POLÍCIA MUNICIPAL

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1. RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo esclarecer a função dos Municípios na área da Segurança Pública, por meio de seu órgão previsto na Constituição Federal, bem como de forma sucinta suas funções, e previsão no Sistema Único de Segurança Pública, como integrante, e as orientações da Secretaria Nacional de Segurança Pública, a evolução história da Guarda Civil Municipal, os Princípios norteadores da Administração Pública, a nomenclatura de Polícia Municipal, a importância das atividades para a vida das pessoas e as dificuldades no cotidiano e nas situações que se enfrenta, a insegurança que atinge a sociedade.

Palavras-chave: Polícia Municipal.

2. Introdução

Preliminarmente de forma introdutória, causticamente será apresentado o Órgão de Segurança Pública Municipal, sendo a Guarda Civil Municipal, com sua evolução histórica e surgimento, como suas atribuições legais, com previsão na Pedra angular e legislação infraconstitucional em Lei esparsa extravagante ou especial.

A Segurança Pública na Urbe, os Princípios da Administração Pública, que norteiam os atos e embasa para evitar abusos e ilegalidade e trazer segurança jurídica, transparência, clareza, e para que sejam fiscalizados por toda a sociedade, combatendo assim a corrupção, desvios de conduta e verbas Públicas, e onerando o erário de forma ilegal.

Os fundamentos da terminologia de Polícia Municipal, alguns países citados na mesma alheta e diapasão,

A Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Sistema Único de Segurança Pública ao qual o Município pertence e tem sua parcela de responsabilidade de atuação,

Sanar dúvidas e críticas, interpretações equivocadas, e órgãos que ingressam com ações judiciais na contramão da segurança da população em prejuízo de outros órgão, tentando restringir a área de atuação dos Municípios.

3. Evolução histórica

“Guarda Municipal - Histórico e origem no Brasil

Todos os povos, sempre, ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar da figura altaneira do "Guardião da Lei e da Ordem", muitas vezes representado pelo próprio chefe da tribo, ou, então, sendo delegado este poder de polícia à determinadas pessoas do grupo.

No Brasil, a primeira instituição policial paga pelo erário foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capitania de Minas Gerais, organizado em 9 de junho de 1775, ao qual pertenceu ao Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o TIRADENTES, que nela alistou-se em 1780 e em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões, na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto do Rio de Janeiro. Essa corporação é considerada como predecessora da Guarda Municipal Permanente.

Com a vinda da Família Real Portuguesa para o Brasil, foi criada em 13 de maio de 1809, a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.

Ao abdicar o trono, Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos destinos do país. Neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória, em 14 de junho de 1831 é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de Paz a Guarda Municipal, dividida em esquadras.

Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.

As patrulhas de permanentes deveriam circular dia e noite a pé ou a cavalo, "com o seu dever sem exceção de pessoa alguma", sendo "com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão"; estavam, porém autorizados a usar "a força necessária" contra todos os que resistissem a "ser presos, apalpados e observados".

A atuação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839 dirigiu-se ao Senado, afirmando: "Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranquilidade de que goza esta corte".

Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzi-la honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva - "Duque de Caxias", que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832.

Ao ser promovido a Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus subordinados fez a seguinte afirmação:

"Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (…). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva".

Esse Corpo, que se desdobrava entre o policiamento da cidade e a participação em movimentos armados ocorridos nos demais pontos do território brasileiro, a que se refere Lima e Silva, é a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que atuava no Município da Corte.

A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente. Dado a missão principal de promover o bem social, essa corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada à sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios dessa população citadina.

Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 de outubro, passaria a ser comemorado o Dia Nacional das Guardas Municipais do Brasil.

As antigas guardas civis estaduais, as Guardas Civis estaduais foram corporações policiais existentes até 1970, à semelhança da Guarda Civil do Estado da Guanabara, originária das reformas policiais do início do século XX, da Guarda Civil do Estado de São Paulo, da Guarda Civil do antigo Estado do Rio de Janeiro e outras, destinadas a executar o policiamento ostensivo uniformizado, juntamente, com as Polícias Militares. Apesar de terem o adjetivo "civil", não faziam parte das polícias civis dos estados e do distrito federal. Por vezes, os guardas eram retirados do policiamento da cidade e lotados nas delegacias de polícia, onde auxiliavam nas atividades administrativas desenvolvidas no interior dessas unidades policiais, como permanentes, sindicantes, carcereiros etc.

O governo oriundo do Golpe Militar de 64, objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais, extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las na maioria dos estados. Uma das exceções foi a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que após o golpe militar, continuou sendo comandada pelo seu então comandante geral, o coronel PM Octávio Frota, que assumiu em 1963 e entregou o cargo no final dos 4 anos do governo de Ildo Meneghetti. Seu comando foi de 1963 à 1967. Em 1969 os efetivos da Guarda Civil do Estado de São Paulo foram absorvidos pelos da então Força Pública do Estado de São Paulo, que passou a denominar-se Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Estado da Guanabara, a extinção da Guarda Civil ocorreu em 1965, sendo boa parte do seu efetivo absorvido pela Polícia Civil do Estado da Guanabara, pela Polícia Militar do Estado da Guanabara e ainda uma parte foi transferida pela recém criada Polícia Federal”. (https://www.guardasmunicipais.com.br/pt-BR/guarda-municipal/historia.html acesso em 01/04/2020 as 15h13min).

Com a promulgação da Constituição de 1988 as Guardas Municipais passaram a serem recriadas mas no âmbito Municipal.

4. Polícia Municipal

O Estatuto Geral das Guardas Municipais não veda a utilização do termo Polícia Municipal. Vejamos: Lei 13022 de 2014 Art. 22 (...) Parágrafo único. É assegurada*a utilização de outras denominações *consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda *civil metropolitana.

Seguindo uma interpretação restritiva do Texto Constitucional todas as forças de segurança municipais devem utilizar a denominação Guarda Municipal, mas o próprio STF no julgamento do Recurso Extraordinário-RE 658570 já entendeu que o parágrafo Oitavo do artigo 144 não deve ser interpretado de forma exaustiva. Em maio de 2017 o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 846.854 que a Guarda Municipal é segurança pública como qualquer outra instituição e não poderá fazer greve.

O EGGM assegurou a utilização pelo uso de outras denominações, no entanto, não proibiu outras denominações. Então, mesmo não estando na Constituição Federal o termo Polícia Municipal vai ser consagrada pelo uso, igualmente os termos Guarda Civil, Guarda Metropolitana e Guarda Civil Metropolitana que também não estão expressos no Texto Constitucional.

Se todas as Guardas Municipais colocarem a plotagem Polícia Municipal vai ser consagrada pelo uso. Já temos esse termo em plotagem de várias viaturas de GM's. Inclusive muitas Guardas Civis já utilizavam o termo Polícia antes da CF1988.

O nome não muda as atribuições. Na Língua Portuguesa são sinônimos os verbos policiar, patrulhar, proteger, defender, proteger, conter, rondar, controlar, fiscalizar, supervisionar, prevenir, coibir, inibir, inspecionar, vistoriar, rastrear, guardar, vigiar, monitorar, observar, olhar, zelar, velar, pastorar, etc. Vejamos o caso do Rio Grande do Sul Estado em que a Polícia Militar utiliza o termo Brigada Militar na plotagem das VTR's. A Força Nacional também não está citada na Constituição e não deixa de ser uma Polícia da União. Em Portugal existe a Guarda Nacional Republicana que é a Polícia Portuguesa. Na Espanha a Polícia é a Guarda Civil. No Chile a Polícia são carabineiros No Paraguai a Polícia é chamada Guarda Nacional.

Aqui mesmo no Brasil antes do Regime Militar a Polícia Militar era chamada de Força Pública. A denominação não vai mudar as atribuições que continuam sendo atividades de Polícia. Para ganhar mais respaldo jurídico as Guardas Municipais devem colocar o termo Polícia Municipal em Lei Municipal. Pois estando na Lei Municipal não caberá ADI no STF. Contra a Lei Municipal no STF somente é possível se for por ADPF, e pouca gente sabe disso. Irão entrar com outras ações e não serão julgadas por inépcia. Para o STF julgar demora uns 15 anos e já teremos modificada a CF 1988 para amparar o termo na própria Constituição Federal.

5. Guarda Municipal e a Carta Magna

Constituição Federal de 1988 no artigo 144, § 8º, estando assim no rol da segurança pública, conforme citação abaixo firmada:

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art.144,§ 8º).

Portanto, a carta magna faculta a criação desse órgão em face de cada município, conforme suas peculiaridades.

No que prisma a proteção, termo que advêm do latim “protectio, de protegere”, que significa amparar, está introduzido no texto constitucional de forma gramatical que se traduz pela tutela jurisdicional do poder Estatal, consupedaneo nos bens, serviços, instalações no que alude o § 8º.

O termo em epígrafe alberga a segurança da sociedade, tanto da população fixa, quanto da flutuante, protegendo, resguardando, garantindo, a dignidade da pessoa humana, os direitos coletivos e individuais, sempre dentro da legalidade, desta forma servindo como molas propulsoras para garantia e manutenção da paz social.

A proteção, conforme o ordenamento jurídico, Segundo Ricardo Alves da Silva, deriva do Latim:

Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra males que lhe possam advir. (SILVA, De Plácido, Vocabulário Jurídico, 4ª ed. 1975, Volume III, ed. Forense São Paulo, p. 1249)

Já a essência do que expressa o termo bens, entende-se que abrange os bens materiais e imateriais, ou seja, tanto o patrimônio quanto a vida propriamente dita.

Não há como citar todos os bens existentes, mas para se ter um norte, os prédios públicos e particulares, veículos, livros, meio ambiente, e afins, são considerados bens.

Há necessidade de se ressaltar, que a vida é um bem, e é o maior juridicamente tutelado, sendo da forma incorpórea.

Claudio Frederico de Carvalho Salienta que a leitura de todo o texto constitucional, deve ser interpretada utilizando-se das técnicas jurídicas existentes, deste modo, quando o constituinte se refere ao termo bens, sendo este um conceito originário do Código Civil, trata-se de maneira ampla, abrangendo a vida e o corpo das pessoas (bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus munícipes.

Já é sabido que No Código Civil Brasileiro em seu art. 98, temos a descrição dos bens públicos do domínio nacional, sendo estes os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo com isso desta interpretação os bens particulares, seja qual for à pessoa a que pertença, é encontrado no artigo 99 do mesmo códex, a descrição dos bens públicos, sendo eles: os de uso comum do povo; os de uso especial; e os dominicais.

Em especifico no que diz respeito aos bens dos municípios, encontramos na categoria de bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas, ruas e praças.

No que concerne a bens de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias.

Quanto aos bens dominicais, são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Segundo o professor Leib Soibelman, ensina:

Bem é um conceito muito mais amplo que o de coisa. Bem é todo valor representativo para a vida humana, de ordem material ou imaterial. Nem tudo que no mundo material é coisa adquire a mesma categoria no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do homem vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade. Os direitos também não são coisas embora frequentemente sejam mencionados como coisas incorpóreas. Juridicamente não existem coisas imateriais. Se desta natureza, o mais admitido hoje é falar em bens incorpóreos. A palavra coisa refere-se sempre aos bens materiais, corpóreos tangíveis, sensíveis. Coisa é o que não sendo pessoa pode ser tocado, ou pelo menos sentido como as energias. Todo o valor que representa um bem para uma sociedade, e cuja distribuição, segundo os padrões nela vigentes pode provocar injusta competição, torna-se objeto do direito. (SOIBELMAN, Leib, Enciclopédia do Advogado, 5ª. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 1994).

A terminologia serviços abrange toda a prestação de serviços efetuados pelo poder público, em especifico os municipais, tanto os prestados por este ente da federação diretamente, ou indiretamente, ou seja, suas autarquias, fundações e agregados, como também os particulares que preste serviços de caráter público, sendo este executando serviços típicos da administração pública, óbvio que sejam os serviços que a égide do mandamento jurídico admita delegação.

Claudio Frederico de Carvalho, Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba, entende que se Tratando da definição da terminologia serviços, cabe lembrar que na esfera de atuação do poder público municipal, tal a sua abrangência na prestação de serviços, desde a área de Educação, Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda, tem um número quase que incalculável de atribuições e atividades desempenhadas pela municipalidade, onde, para fornecer segurança à prestação de todos esses serviços, efetivamente o Guarda Municipal estará realizando o policiamento ostensivo e preventivo.

Ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:

A prestação de serviços pelo Poder Público é a atribuição primordial do governo, e até certo ponto, a sua própria razão de ser. O Estado na sua acepção ampla – União, Estado-membro e Município – não se justifica senão como entidade prestadora de serviços públicos aos indivíduos que compõem. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1979).

As instalações, pode ser considerado de forma meramente gramatical, no que tange a vontade do constituinte, pode se dizer que abrange apenas o patrimônio propriamente dito.

Importante salientar que Claudio Frederico de Carvalho, Docente dos Cursos de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal de Curitiba, entende que sobre instalações, considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas, trazendo com isso, data vênia, a pseudo interpretação de “Guarda Patrimonial”.

6. Guarda Municipal e a Segurança Pública

O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), lançou oficialmente, na quinta-feira (19DEZ2019), o “Livro Azul das Guardas Municipais do Brasil”. O objetivo da publicação é fortalecer a segurança pública no âmbito municipal, oferecendo diretrizes para a criação de Guardas Civis Municipais no país.

Para o secretário Nacional de Segurança Pública, Guilherme Theophilo, a entrega da publicação é um marco para a segurança pública do país. “Como sempre destaco, a segurança pública começa no município. E, se os municípios brasileiros não se preocuparem com isso, nós não teremos uma segurança efetiva nem no estado, e, consequentemente, nem em todo o território nacional. Por isso, nós temos que incentivar a criação das Guardas Municipais, oferecendo uniforme, equipamentos e todo o suporte”, afirmou.

De acordo com o coordenador Geral de Políticas para a Sociedade da SENASP, José Arnon dos Santos Guerra, a publicação trata-se de um apoio técnico para a criação das Guardas. “Essa doutrina, que é muito importante para a segurança pública municipal, chega com esse livro, que foi composto por centenas de mãos, principalmente, pelos guardas municipais de São Paulo, Macapá, Goiânia, Recife e Paranaguá. Desse modo, nosso livro por meio desses princípios doutrinários, apresenta a forma ideal que nós enxergamos e que as guardas enxergam para si mesmas”, explicou.

Presente na cerimônia de lançamento, representando as instituições das GM’S, o comandante da Guarda Municipal de Cristalina (GO), Santos Alves, ressaltou que o livro é uma preciosa contribuição. “Agradecemos a atenção que o MJSP está tendo conosco desde o início desta gestão. Temos certeza que o Livro Azul é uma grande contribuição para nós e um direcionamento para as novas guardas”, disse.

Também participaram do lançamento: guardas Municipais de Planaltina, Novo Gama, Formosa e Cristalina (GO) e o deputado Federal do Rio Grande do Norte, Benes Leocádio.(https://www.scribd.com/document/440737913/MJSP-SENASP-Livro-Azul-das-Guardas-Municipais-do-Brasil#from_embed), (http://www.defesanet.com.br/front/noticia/35288/MJSP-SENASP--Livro-com-diretrizes-para-criacao-Guardas-Municipais-e-lancado-pelo-MJSP/. Acesso 01/04/2020 as 12h55min).

Ministério da Justiça e Segurança Pública GOVERNO FEDERAL Matriz Curricular Nacional para a Formação das Guardas Municipais.

A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), dando cumprimento ao disposto no Programa de Segurança Pública para o Brasil do Governo Federal, na legislação que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, assim como na implantação e fortalecimento do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, vem pelo presente publicar a Matriz Curricular Nacional para a Formação das Guardas Municipais.

O Programa de Segurança Pública para o Brasil propõe a constituição de um sistema educacional único para todas as polícias estaduais e demais órgãos de Segurança Pública. Neste sentido, a Matriz Curricular Nacional para as Guardas Municipais constitui referência, favorecendo a reflexão unificada sobre as diferentes demandas e contribuindo para a busca de respostas a problemas identificados na formação destes profissionais.

Como expressão de princípios e metas de um processo educativo, a Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais visa proporcionar a todo(a)s este(a)s profissionais instrumentos através dos quais, de maneira autônoma, consigam refletir criticamente sobre o SUSP e empreender ações que colaborem com eficácia no Plano de Segurança de sua cidade.

A Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais é mais ampla que um currículo ou conjunto de conteúdos de ensino, na medida em que valoriza a capacidade de utilização crítica e criativa dos conhecimentos, não se restringindo ao simples acúmulo de informações. Ao mesmo tempo, oportuniza o respeito às diversidades regionais, sociais, econômicas, culturais e políticas existentes no país, possibilitando a construção de referências nacionais que possam traduzir os “pontos comuns” que caracterizam a formação das Guardas Municipais nos diversos municípios brasileiros.

Se existem diferenças sociais e culturais, que determinam diferentes necessidades de aprendizagem, existe também o que é comum a todos. As Guardas Municipais de qualquer lugar do Brasil devem ter o direito e a possibilidade de aprender.

A Matriz Curricular Nacional para a Formação de Guardas Municipais foi elaborado com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD / Brasil.

Matriz Curricular LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018. CAPÍTULO III DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA Seção I Da Composição do Sistema

Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. § 1º São integrantes estratégicos do Susp: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos; II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados. § 2º São integrantes operacionais do Susp: VII - guardas municipais;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Capítulo III da Segurança Pública, Artigo 144 §8; ▪ LEI FEDERAL 13.022/2014 - EGGM; ▪ LEI FEDERAL 13.675/18: SUSP; ▪ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Proibição de greve (RE) 846854, e concessão de Aposentadoria Especial baseada da lei 51/85:Mandados de Injunção (MIs) 6770,6773, 6780 e 6874. ▪ ESTATÍSTICAS CRIMINAIS: Média de 56 MIL ocorrências Criminais apresentadas nos Distritos Policiais por ano. 1.552PROCURADOS DA JUSTIÇA capturados pelas guarda municipais em 2018.▪ MORTES DE PROFISSIONAIS: A GCM é a terceira carreira com O maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em Um total de 26 casos, abaixo somente dos 251 casos da Polícia Militar e dos 52 casos da Polícia Civil e acima dos agentes do Sistema penitenciário, que contabilizaram 16 óbitos.

▪ IBGE 2014: 117 MIL EM 1081 MUNICÍPIOS BRASILEIROS. ▪ 56 MIL OCORRÊNCIA CRIMINAIS: SÓ NO ESTADO DE SÃO PAULO, AS GUARDAS MUNICIPAIS APRESENTAM EM MÉDIA 56 MIL OCORRÊNCIA CRIMINAIS POR ANO.▪ 3º MAIOR EFETIVO DE PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO PAÍS.▪ A NECESSIDADE DA GUARDA MUNICIPAL está incluída no direito à Aposentadoria policial independe do município está ou não na Reforma, porque a PEC 06/19 cria regras gerais, e na condição de Atividade de risco e periculosidade, veda os Entes Federativos a legislarem fora das condições nela estabelecidas.

▪ DOIS REGIMES: Celetista (Regime Geral) e Estatutários (Regime Próprio). ▪ TESE EQUIVOCADA: Defender que as Guardas Municipais ficaram de fora do §4-b do artigo 40, porque a reforma não atinge os municípios é um equívoco, porque os agentes penitenciários, socioeducativos e policiais civis, que são dos estados são“contemplados”nessa PEC.▪ O MUNICÍPIO é citado na PEC 17 vez, ESTADOS 19vezes, e o termo ENTE FEDERATIVO 14 vezes PARA AS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS: perde o status de Polícia, de órgãos de segurança pública, e por conseguinte, inviabiliza a eficácia de alguns dispositivos fundamentais da lei federal 13.022/14.▪ PARA A SEGURANÇA PÚBLICA: Na atual lógica e conjuntura as Guardas Municipais já estão dentro da estrutura com atuação diuturnamente em proteção prioritariamente da população. E em muitas cidades, as Guardas Municipais são as únicas forças policiais que a população pode recorrer. ▪ PARA A POPULAÇÃO: o cenário da violência e criminalidade no País que impõem insegurança, medo, restrição direito e perdas irreparáveis de vidas, já é muito grave, e com a saída das guardas municipais da segurança pública vai piorar e muito. A POPULAÇÃO SERÁ A GRANDE PREJUDICADA. O SENADO FEDERAL tem a oportunidade de fazer JUSTIÇA reconhecendo o valor, a importância e a relevância das Guardas Municipais para a segurança da população por meio de APROVAÇÃO de EMENDA na PEC 06/19 para INSERIR AS GUARDAS MUNICIPAIS NO DIREITO À APOSENTADORIA POLICIAL como todos os demais órgãos que compõem a segurança pública.

ESTAMOS NO ARTIGO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E NA LEI QUE CRIOU O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ▪ TEMOS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA. ▪ MORREMOS COMO POLÍCIA PORQUE COMO TAL SOMOS RECONHECIDOS PELA BANDIDAGEM. ▪ MAS QUANDO SE TRATA DE DIREITO...QUEREM DESCLASSIFICAR A CONDIÇÃO DE POLÍCIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS. ▪ QUE A JUSTIÇA SEJA FEITA PARA O BEM DA SOCIEDADE, SEGURANÇA PÚBLICA E DAS GUARDAS MUNICIPAIS. (https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/e81f2882-2253-40d8-b563-859643c0229a&ved=2ahUKEwi6kcf4x8foAhVoKLkGHeegBu0QFjABegQIBRAB&usg=AOvVaw1K5dR5-NVTxjgzblOAWXxe.” Acesso 01/04/2020 12:43)

7. Princípios da administração pública, implícitos e explícitos

A guarda municipal obedece também os princípios norteadores da administração pública, que serão aqui apresentados sem, contudo se aprofundar no assunto, sendo explanado de forma mais objetiva.

Primeiramente há necessidade de se falar em princípios da administração pública explícitos, estes estão previstos no artigo 37 da Carta da República, e são aplicáveis aos três poderes da república e à Administração Direta e Indireta, desta forma está previsto os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência.

Segundo o posicionamento do ilustre José Eduardo Martins Cardozo:

Estes, são princípios gerais, necessariamente não positivados de forma expressa pelas normas constitucionais, mas que consistem nos alicerces jurídicos do exercício da função administrativa dos Estados. Todo o exercício da função administrativa, direta ou indiretamente, será sempre por eles influenciados e governado. (CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150).

Esses princípios se constituem mutuamente e não se excluem, não são jamais eliminados do ordenamento jurídico, destaca-se ainda a sua função programática, fornecendo as diretrizes situadas no ápice do sistema, a serem seguidas por todos os aplicadores do direito.

Hely Lopes Meirelles ensina que:

Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60).

No que aludem os princípios implícitos da administração pública, significa que o interesse público prevalece sobre o particular, tendo desta forma a administração a discricionariedade de inclusive revogar ou anular seus próprios atos que por ventura estejam em desacordo com a lei, partindo também do pressuposto conveniência e oportunidade.

Desta maneira, discorre Araujo:

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, coloca os interesses da Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares que com os dela venham eventualmente colidir. Com fundamento nesse princípio é que estabelece, por exemplo, a autotutela administrativa, vale dizer, o poder da administração de anular os atos praticados em desrespeito à lei, bem como a prerrogativa administrativa de revogação de atos administrativos com base em juízo discricionário de conveniência e oportunidade. (ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Op. Cit. p. 268).

Princípio da legalidade

O fundamento deste princípio é encontrado no artigo 5° da carta magna que prisma in verbs:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Celso Ribeiro Bastos explica muito bem esta função dúplice do Princípio da Legalidade:

De um lado representa o marco avançado do Estado de Direito, que procura jugular os comportamentos, quer individuais, quer dos órgãos estatais, às normas jurídicas das quais as leis são a suprema expressão. Nesse sentido, o princípio da Legalidade é de transcendental importância para vincar as distinções entre o Estado constitucional e o absolutista, este último de antes da Revolução Francesa. Aqui havia lugar para o arbítrio. Com o primado da lei cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei, que se presume ser a expressão da vontade coletiva.

De outro lado, o princípio da legalidade garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário. Instaura-se, em consequência, uma mecânica entre os Poderes do Estado, da qual resulta ser lícito apenas a um deles, qual seja o Legislativo, obrigar os particulares. (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 12ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1990. p. 172).

8. Princípio da impessoalidade

Este princípio associando-o a ideia de imparcialidade, discutindo-se, ao final, a validade das premissas para diferenciá-lo do princípio da igualdade.

A grande dificuldade da garantia da impessoalidade estatal reside na circunstância de que as suas atividades são desempenhadas pelas pessoas, cujos interesses e ambições afloram mais facilmente ali, em razão da proximidade do Poder e, portanto, da possibilidade de realizá-las, valendo-se para tanto da coisa que é de todos e não apenas delas.

Assim é que Hely Lopes Meirelles e Diogo de Figueiredo Moreira Neto tendem a conceituá-lo como o princípio da finalidade, enquanto Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além da relação com a finalidade pública, vê no princípio o fundamento para a imputação dos atos administrativos à Administração, e não à pessoa do agente que o pratica.

A contrário senso, Celso Antônio Bandeira de Mello o identifica com o princípio da igualdade, no que é acompanhado por vários outros autores.

Há ainda quem identifique a impessoalidade com a moralidade, como faz Ives Gandra da Silva Martins.

Alguns autores procuram seguir a tendência atual de buscar um significado autônomo para a impessoalidade, o que fazem aproximando-o da ideia de imparcialidade, entre estes, Lucia Valle Figueiredo, Carmem Lúcia Antunes Rocha e Ana Paula Oliveira Ávila.

Essa divergência no entendimento se dá pela falta de efetividade do princípio da impessoalidade deve-se muito mais a um problema cultural que propriamente técnico.

9. Princípio da moralidade

Esse princípio abarca o tema ético e moral no Direito, especialmente em seara administrativa, onde a observância do princípio em epígrafe, constitui pressuposto de validade dos atos e contratos administrativos, conforme exarado constitucionalmente.

Ensina Cardozo:

Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica. (CARDOZO, José Eduardo Martins. Op. cit. p. 158).

10. Princípio da publicidade

Significa que o poder público tem a obrigação de dar publicidade de todos os seus atos, garantido desta forma a transparência e a legalidade.

Ensina José Afonso da Silva que:

A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653)

11. Princípio da eficiência

O princípio da eficiência foi inserido nos princípios constitucionais explícitos com o advindo e vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, fazendo assim parte desse rol que norteia a administração pública em geral.

O professor Eros Roberto Grau ensina que:

Observando que a análise da eficiência da Administração Pública adquiriu uma grande valoração para a sociedade, tornando-se um valor cristalizado, pois não é interessante à sociedade a manutenção de uma estrutura ineficiente. GRAU, Roberto Grau. A ordem econômica na constituição de 1988. 2. Ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p.194-196.

12. Considerações finais

Diante do exposto, conclui-se que a Gloriosa Corporação Azul Marinho Polícia Metropolitana, a Guarda Civil Municipal, tem o escopo de salvaguardar a integridade física e moral dos munícipes, do meio ambiente e do patrimônio propriamente dito, segurança e fluidez no trânsito, a dignidade da pessoa humana e a incolumidade pública, pois a Segurança Pública é dever do Estado, Direito e responsabilidade de todos, e exercida pela preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Exercendo assim o poder de Polícia Administrativa preventiva, podendo cercear um direito individual em prol da coletividade, com base no art. 78 do Código Tributário Nacional.

É Policia de fato e de Direito, pois o termo polícia, advém do Grego, o que significa Governo da cidade, fazer cumprir a Lei.

Segue os princípios norteadores da Administração Pública, as regras deontológicas, a ética e a moral, a Constituição Federal e legislação infraconstitucional, leis extravagantes especiais ou extraordinárias, e estatuto próprio, Princípio da Especialidade, só pode fazer o que a Lei determina, e ninguém pode alegar desconhecimento da Lei com fulcro no art. 21 do Código Penal.

Faz parte e segue as Diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, bem como a grade curricular, e pertencente ao Sistema único de Segurança Pública.

Assim como molas propulsoras para o engrandecimento de nosso país e nossa nação.

13. REFERÊNCIAS

ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Op. Cit. p. 268.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 12ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1990. p. 172.

CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150.

___________________________ Op. cit. p. 158).

Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.

Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653

GRAU, Roberto Grau. A ordem econômica na constituição de 1988. 2. Ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p.194-196.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1979

SILVA, De Plácido, Vocabulário Jurídico, 4ª ed. 1975, Volume III, ed. Forense São Paulo, p. 1249

SOIBELMAN, Leib, Enciclopédia do Advogado, 5ª. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 1994.

https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/e81f2882-2253-40d8-b563-859643c0229a&ved=2ahUKEwi6kcf4x8foAhVoKLkGHeegBu0QFjABegQIBRAB&usg=AOvVaw1K5dR5-NVTxjgzblOAWXxe.” Acesso 01/04/2020 12:43

https://www.guardasmunicipais.com.br/pt-BR/guarda-municipal/historia.html acesso em 01/04/2020 as 15h13min. 


Publicado por: Wellington Lima Pessoa

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