OS REFLEXOS DA EXCLUSÃO RETROATIVA NO SIMPLES NACIONAL
índice
- 1. Resumo
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. SIMPLES NACIONAL
- 4. OS TRIBUTOS
- 5. LUCRO PRESUMIDO
- 6. LUCRO REAL
- 7. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA OU CONCENTRADA
- 8. A CONTABILIDADE
- 9. MÉTODO DE ESTUDO APLICADO
- 10. ANÁLISE DE DADOS E RESULTADO
- 10.1 Descrição da Empresa e Dados Coletados
- 10.2 Cálculo do Simples
- 10.3 1ª Hipótese: Lucro Presumido
- 10.4 2ª Hipótese: Lucro Real
- 11. RFERÊNCIAS
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1. Resumo
O Regime tributário denominado Simples Nacional, foi criado com o objetivo de conferir às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado, contudo, a legislação instituidora do Simples Nacional faz algumas restrições, quanto a opção e sua permanência. Nesse contexto, seja por inclusão ou exclusão retroativa, a retroatividade tornou-se uma consequência habitual da fiscalização no Simples Nacional, obrigando o contribuinte a se enquadrar em um novo regime de tributação e a refazer toda sua contabilidade e apuração tributária. Embasado nessas ponderações o presente estudo tem como principal objetivo verificar os reflexos causados pela exclusão retroativa no Simples Nacional.
Para verificar a veracidade das informações contidas neste trabalho foi adotado como metodologia de pesquisa um estudo de caso, que tem como fundamentação a LC n.º 123\2006 e suas respectivas alterações e as resoluções da CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional. À realização deste trabalho, se deu através de uma coleta de dados retirados dos demonstrativos contábeis mensais fornecidos por uma entidade que tem como atividade principal o comercio de baterias e peças automotivas.
Palavras-chave: Simples Nacional . Tributos, Exclusão Retroativa. Fiscalização.
Abstract
The tax system known as Simples Nacional was created with the objective of giving micro and small companies different treatment, however, the legislation establishing Simples Nacional does some restrictions, as to the option and its permanence. In this context, either by inclusion or retroactive exclusion, retroactivity has become a habitual consequence of supervision in Simples Nacional, obliging the taxpayer to fit into a new taxation regime and to redo all of its accounting and tax calculation. Based on these considerations, the present study has as main objective to verify the reflexes caused by the retroactive exclusion in the National Simples.
To verify the veracity of the information contained in this work, a case study was adopted as research methodology, based on LC n.º 123 \ 2006 and its respective amendments and the resolutions of the CGSN - National Simples Steering Committee. The accomplishment of this work was done through a collection of data taken from the monthly financial statements provided by an entity whose main activity is the trade of batteries and automotive parts.
Keywords: National Simple. Taxes, Retroactive Exclusion. Supervision
2. INTRODUÇÃO
Seja por inclusão ou exclusão retroativa, a retroatividade como consequência habitual da fiscalização no simples, obriga o contribuinte seu enquadramento em um novo regime tributário: Lucro Presumido ou Real, e refazer toda sua contabilidade.
Muitas empresas optantes pelo Simples Nacional que se enquadra nas hipóteses permitidas nos artigos 58 e 59 da Resolução da CGSN n.º 94\2011, alterada pela Resolução da CGSN n.º 140 de 22 de maio de 2018 emitindo seus documentos ficais, dotar a permissão de crédito que se refere os §§ 1° a 3° do artigo 23 da LC n.º 123/2006 que é calculado pelas alíquotas aplicáveis aquele regime, o adquirente poderá ter se creditado desse imposto concedido pela Lei (desde que não incida nas situações previstas no artigo 62 da resolução da CGSN n.º 140\2018). Se a empresa for excluída obrigatoriamente ou se excluída de oficio e se essa exclusão sofrer efeitos retroativos terá que reescrever sua escrituração fiscal desde a data de efeito da exclusão, pois, precisara apurar o ICMS pelo regime normal, ou seja, confrontando os débitos e créditos. Teria que reescrever todos os seus documentos para destacar o imposto pela alíquota normal da operação ou prestação, ou pelo menos, pela diferença entre o imposto calculado quando optante pelo simples destacado na nota fiscal e o imposto calculado pela alíquota que passou a ser aplicada devido seu enquadramento no novo regime tributário. Além da diferença dos créditos que o adquirente deixou de se creditar quando das compras realizadas no período em que a empresa ainda era optante do simples.
Mediante o exposto, o presente trabalho vem responder o principal questionamento desta pesquisa: Quais os reflexos causados pela exclusão retroativa no Simples Nacional?
Para a realização deste trabalho foi feito um estudo de caso com dados coletados da contabilidade de uma empresa do ramo do comercio de baterias e peças automotivas localizada na cidade de Queimados\RJ. Neste estudo foi feito uma abordagem comparativa de pagamentos de tributos, através de apresentação de cálculos nas três forma de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Real, visando mostrar as causas, efeitos da retroatividade no simples.
3. SIMPLES NACIONAL
A Constituição Federal em seu artigo 179, dispõem a premisse básica que norteia a criação do Simples Nacional:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei".
O órgão regulamentador é o Comitê Gestor do Simples nacional – CGSN, tem competência para regulamentar várias matérias relativas ao Simples Nacional, consoante que dispõe a LC n.º 123\2006. Essa regulamentação geralmente é feita através de resolução. Uma das principais resoluções deste Comitê é a Resolução n.º 94\2011 que vem sofrendo varias alterações ao longo do tempo (à ultima foi a CGSN n.º 140 de 22 de maio de 2018), que regulamenta vários dispositivos da mencionada Lei Complementar e suas alterações. Podem optar as micro e pequenas empresas que não recaiam em quaisquer das condições impeditivas disciplinadas pelos art. 3º (alterado pela LC n.º 155\2016) e 17 da LC n.º123/2006.
As faixas de faturamento bruta acumulada no decorrer dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao período de apuração para aplicação dos percentuais ao cálculo do imposto foram definidas pela LC n.º 123/2006 (alterada pelas Leis Complementares n.º 127/2007 e 128/2008 e atualmente LC n.º 155\2016). Com a nova lei, o limite de enquadramento e de 4,8 Milhões, da seguinte forma: Microempreendedor Individual (MEI) auferir Faturamento Bruta Anual de até R$81 Mil, e Empresa de Pequena Porte Faturamento Bruta Anual de até R$ 4,8 Milhões.
Embora o programa propõem uma alíquota única, as alíquotas diferem de acordo com a atividade exercida pela empresa, seu CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica que é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação Inter sistemas.
Atualmente cada atividade esta enquadrada dentro de um dos cinco anexos do programa, por isso uma empresa que tem mais de uma atividade tenha que pagar diferentes alíquotas de impostos.
QUADRO – I Tabela de Anexos - Simples Nacional
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Anexo I |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo V |
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Empresas do Comercio |
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Prestação de Serviços § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do art 18 da LC n°123\2006. |
Obras, vigilância |
Fabricas e Ind. em Geral conf. § 5º-I do art. 18 da LC n°123\2006 |
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Fabricas e |
outros conf. § 5º-C do |
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Indust. em Geral |
art 18 da LC n°123\2006 |
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Faturamento Bruta |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir |
Alíquota |
Parcela |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir |
Alíquota |
Parcela |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir |
|
em 12 meses |
|
% |
a Deduzir |
% |
a Deduzir |
||||||
Até 180.000,00 |
4,00% |
0 |
4,00% |
0 |
6,00% |
0 |
4,50% |
0 |
4,50% |
0 |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
7,90% |
5.940,00 |
11,20% |
9.360,00 |
9,00% |
8.100,00 |
9,00% |
8.100,00 |
|
De 360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
10,00% |
13.860,00 |
13,50% |
17.640,00 |
10,20% |
12.420,00 |
10,20% |
12.420,00 |
|
De 720.000,01 a 1.800,000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
11,20% |
22.500,00 |
16,00% |
35.640,00 |
16,00% |
39.780,00 |
16,00% |
39.780,00 |
|
De 1.800,000,00 a 3.600,000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
14,70% |
85.000,00 |
21,,0% |
125..640,00 |
21,,0% |
183..780,00 |
21,,0% |
183..780,00 |
|
De 3.600,000,00 a 4.800.000,00 |
19,00% |
378.000,00 |
30,00% |
720.000,00 |
33,00% |
648.000,00 |
33,00% |
828.000,00 |
33,00% |
828.000,00 |
Fonte: Dados coletados da LC n.º 123\2006 alterada pela LC n.º 155\2016.
O cálculo leva em consideração a faturamento bruta acumulada nos doze meses anteriores e a parcela a deduzir. O resultado desse cálculo é a alíquota efetiva. Formula:(Faturamento Bruta Total anterior em 12 (doze) meses x Alíquota) – Parcela a Deduzir \ Faturamento Bruta Total anterior em 12 (doze) meses. O percentual de alíquota e a parcela a deduzir varia de acordo com os Anexos de I a V. Outro ponto importante, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “R” (folha de salários) – nos últimos 12 (doze) meses, considerando salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator “R”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 (doze) meses, for igual ou superior a 28% (vinte e oito) por cento, a tributação será por meio do Anexo III, já quando o fator “R” for inferior a 28% (vinte e oito) por cento, a tributação será por meio do Anexo V ambos da LC n.º 123/2006.
Uma vez que a empresa ultrapassou os limites permitidos estabelecidos por Lei, será excluída e se esse limite ultrapassar o percentual de 20% (vinte) por cento do teto máximo permitido sofrerá efeitos retroativos dentro do ano calendário tendo que optar por um novo regime tributário.
4. OS TRIBUTOS
Conforme dispõe o artigo 13 da LC n.º 123/2006, a inscrição da pessoa jurídica no Simples Nacional implica pagamento mensal (salvo alguns casos quando se referir à importação de bens e serviços) unificado dos seguintes impostos e contribuições: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição PIS\PASEP, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso da ME e da EPP que se dedicam às atividades de prestação de serviços sujeitas à adoção do Anexo IV para fins de tributação. O Simples Nacional não permite a utilização dos créditos, porém, permite as empresas não optantes pelo simples aproveitamento de créditos de ICMS por aquisição de mercadorias adquiridas de ME ou EPP conforme sancionado pela LC n.º 123/2006 art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º. Para tal procedimento a lei cita veementemente a necessidade das empresas enquadradas no Simples Nacional destacar o ICMS na nota fiscal.
4.1. Icms
A alíquota aplicada no cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
-
– ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II do seguinte modo: (FATBr12m anterior x Alíquota) – Parcela a Deduzir/FATBr12m anterior x Percentual de repartição de tributos.
-
– na possibilidade de empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação, será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze);
-
– Se a operação ocorre no inicio do mês das atividades, o percentual de ICMS será referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II LC n.º 123\2006.
4.2. Ipi
O aproveitamento do direito a crédito de IPI não foi aprovado junto a legislação do simples, portanto, as empresas enquadradas no Simples Nacional se encontra vetado ao aproveitamento e repasse dos créditos.
4.3. Pis\Pasep e Cofins
Conforme determinado no art. 23 da LC n.º 123/2006, as micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional não farão jus à apropriação nem a transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Mas, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis n.os 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam respectivamente do PIS\PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas a essa sistemática de apuração dessas contribuições poderão descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional.
Resumindo, a legislação aplicada entende que de forma sucinta as empresas enquadradas no Simples Nacional não podem se creditar dos créditos oriundos de PIS\PASEP e da COFINS, porém é permitido o repasse de 100% (Cem) por cento de seu crédito para os seus clientes que forem optantes do Lucro Real no regime não cumulativo.
4.4. Irpj
O calculo do imposto de renda tem como base o Lucro. O art. 44 do CTN define que o calculo será feito com base no lucro real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos. A tributação pelo simples nacional (modelo para microempresas e empresas de pequeno porte), embora engloba o IRPJ não é considerada legalmente base de calculo deste tributo. A alíquota do IRPJ segue o critério da progressividade, ou seja, paga mais quem pode mais, paga menos quem pode menos. As alíquotas oscila entre 15% (quinze) e 25% (vinte e cinco) por cento dependendo do lucro apurado pela empresa e, alíquota adicional de 10% (dez) por cento sobre a parcela que exceder a 240 Mil por ano, sendo aplicada em períodos menores, proporcionalmente a 20 Mil por mês (estimativa mensal) e 60 Mil trimestralmente.
Para calcular o IRPJ devido procedemos da seguinte forma: Primeiro a empresa encontra suas bases de calculo (real, presumido ou arbitrado) e depois aplica suas alíquotas vigentes:
IRPJ=Lucro do período (pode ser: estimativa mensal, trimestral ou anual) x Alíquota correspondente. Excedendo o limite de 240 Mil a empresa terá que pagar o IRPJ devido + o ADICIONAL calculado como segue:
ADICIONAL IRPJ = Lucro do período (pode ser: estimativa mensal, trimestral ou anual) – (20 Mil se for por estimativa mensal, 60 Mil trimestral ou 240 Mil se anual) x alíquota de 10% (dez) por cento.
4.5. Csll
Instituído pela Lei n.º 7.689 de 15 de Dezembro de 1988 em seu artigo 1º diz: “Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.”
As base de cálculo e alíquotas estão definidas no art. 57 da Lei n.º 8.981 de 20 de Janeiro de 1995. A Alíquota para empresas em geral é de 9% (nove) por cento, exceto seguradoras, instituições financeiras e, equiparadas que pagam 20% (vinte) por cento. Assim como o IRPJ, para calcular a CSLL primeiro a empresa encontra suas bases de calculo (real, presumido ou arbitrado) e depois aplica a alíquota vigente que atualmente é de 9% (nove) por cento.
CSLL = Lucro do período (pode ser: estimativa mensal, trimestral ou anual) x Alíquota de 9% (nove) por cento.
4.6. Cpp
A contribuição patronal previdenciária é uma contribuição de competência federal vinculada ao Instituto Nacional de Seguridade Social e, consequentemente, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Contribui com o Regime Geral da Previdência Social, responsável pelos benefícios concedidos àqueles que adquirirem o direito a eles, segundo o previsto em Lei. Em regra, a alíquota é de 20% (vinte) por cento sobre o total da folha de pagamento inclusive o pro labore, as instituições financeiras ou equiparadas tem percentual de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos) por cento. Serviços prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho, o INSS incide alíquota de 15% (quinze) por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. (Pêgas, 2017)
Além da contribuição patronal a empresa tem que pagar outros INSS tais como: 5,8% (cinco inteiros e oito décimos) por cento INSS terceiros (SESC, SESI ou SEST (1,5%), SENAC, SENAI, ou SENAT (1%), SEBRAE (0,6%) e INCRA (0,2%)), além do salario
educação (2,5%), salvo o simples nacional) e 1% (um) a 3% (três) por cento para o SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, o percentual varia de acordo com o grau do risco da atividade exercida pela empresa.
5. LUCRO PRESUMIDO
É uma forma de apuração de tributos com base na presunção de um lucro.
A Receita Federal do Brasil (RFB) criou essa estratégia com objetivo de facilitar a apuração de quanto as empresas devem pagar de IRPJ e CSLL. Entretanto, essa presunção é feita através de cálculo pré realizado pela Receita Federal com base no faturamento bruto das empresas conforme os respectíveis seguimentos e percentuais conforme Lei n.º 9.249 de 26 de Dezembro de 1995, art. 15, §1°.
Quadro II – Percentuais de Presunção do Lucro Presumido
Receitas |
Base do IRPJ % |
Base da CSLL % |
Venda ou Revenda de Bens e Produtos |
8% |
12% |
Prestação de Serviços |
32% |
32% |
Administração, Locação ou Cessão de Bens e Direitos de qualquer natureza, (inclusive imóveis) |
32% |
32% |
Transportes de Passageiros |
16% |
12% |
Transporte de Cargas |
8% |
12% |
Serviços Hospitalares* |
8% |
12% |
Prestação de serviços até 120 Mil por ano, menos regulamentadas |
16% |
32% |
Revenda, para o consumo, de combustível, derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural |
1,6% |
12% |
Outras receitas, não definidas no estatuto ou contrato social |
100% |
100% |
*Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 18\03 |
Fonte: (Pêgas 2017, pg. 327)
Podem optar por esse regime as empresas não sujeitas à tributação com base no lucro real, e as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não optaram pelo simples. Não podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas que, por determinação legal (Lei n.º 9.718 de 27 de Novembro de 1998, art. 14; RIR/1999, art. 246), estão obrigadas à apuração do lucro real.
6. LUCRO REAL
O artigo 247 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), dispõem: “lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, art. 6º).”
Assim sendo, o lucro líquido é o lucro apurado na escrituração contábil, com observância das normas da legislação comercial, e ajustado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, (artigos. 247, 249 e 250 do RIR/1999). O lucro referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, definido no artigo 191, da Lei n.º 6.404/1976, porém, sem as deduções do artigo 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda). Neste sentido, chega-se a conclusão que se a empresa ao apurar prejuízo contábil no respectivo período de apuração, não estará sujeita ao pagamento do IRPJ e da CSLL, pois não há a disponibilidade econômica ou jurídica da renda que constitui o fato gerador desses tributos.
O artigo 14 da Lei n.º 9.718/1998 dispõem a obrigatoriedade da apuração neste regime, no caso das pessoas jurídicas optantes, deverão observar as mesmas exigências estabelecidas pela legislação, para as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do Lucro Real.
O período de apuração das empresas é trimestral (art. 1° da Lei n.º 9.430/1996), mas, o contribuinte poderá optar pelo regime anual que deverá ser efetuada no primeiro pagamento do imposto e será irretratável para todo o ano calendário (art.17 da IN SRF n.º 93/1997). Nesse caso, a empresa deverá antecipar o imposto devido em 31 de dezembro pelo pagamento, em cada mês, por estimativa. Essa estimativa poderá ser calculada com base nas receitas brutas e demais receitas ou com base no levantamento de balanço ou balancete de verificação para suspender ou reduzir o pagamento do imposto.
Para calcular o IRPJ e a CSLL a empresa terá que fazer a DRE – Demonstração do Resultado do Exercício para achar o lucro antes do IR e da CSLL:
DRE em 31.12.xx
=Receita Bruta de Venda e\ou Serviços
(-)Deduções da Receita Bruta de Venda e\ou Serviços Impostos incidentes sobre vendas e\ou serviços Descontos Incondicionais concedidos
Vendas Anuladas
=Receita líquida de Venda e\ou Serviços
(-)Custos das Vendas de Mercadorias e\ou Prestação de Serviços
=Lucro Operacional Bruto (-)Despesas Operacionais
Despesas com Vendas Despesas financeiras
(-)Receitas financeiras
Despesas Gerais Administrativas Outras Despesas Gerais
(-)Outras Receitas Operacionais
=Lucro ou (Prejuízo) Operacional (+)Outras Receitas
(-)Outras Despesas
=Lucro antes das Deduções da IRPJ e CSLL (Lucro que será transferido para o LALUR) (-)Provisão para CSLL
(-)Provisão para IRPJ
=Lucro após as Deduções da CSLL e IRPJ (-)Participações
(+)Reversão de Juros sobre capital próprio
=Lucro Líquido do exercício
O LALUR é um livro eminentemente fiscal, cujo objetivo principal é demonstrar a passagem do lucro contábil para o lucro fiscal. (Pêgas, 2017). Após apurado o lucro líquido antes IR e da CSLL este lucro deverá ser ajustado pelas adições e exclusões como determina o art. 6º do §1º ao 7º do Decreto Lei n.º 1.598/1977, na Parte – A e as compensações como diz o artigo 510 em seus §§1º a 3º do RIR/1999 - Decreto n.º 3.000 de 26 de Março de 1999:
“O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei n.º 9.065, de 1995, art. 15 ).
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei n.º 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único ).
§ 2º Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.”
§ 3º O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do art. 470.”
Assim as compensações determinadas por Lei são efetuadas na Parte – B mediante os livros exigidos pela fiscalização. Dessa maneira procede a apuração do Lucro Real\Fiscal como segue:
LALUR – LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Quadro III – LALUR
PARTE - A
= Resultado Antes do IRPJ e da CSLL
( + )ADIÇÕES
DESPESAS CONTABILIZADAS NÃO ACEITAS PELO FISCO
RECEITAS EXIGIDAS PELO FISCO E NÃO CONTABILIZADAS EM RECEITAS ( - )EXCLUSÕES
RECEITAS CONTABILIZADAS NÃO EXIGIDAS PELO FISCO
DESPESAS NÃO ACEITAS PELO FISCO E NÃO CONTABILIZADAS EM DESPESAS
= Resultado Líquido Ajustado
PARTE – B
( - ) COMPENSAÇÕESDE PREJUÍZOS FISCAIS
COMPENSAÇÕES 30% DO PREJUÍZO DO EXERCÍCIO ANTERIOR OUTRAS COMPESAÇÕES PERMITIDAS POR LEI
= Resultado Tributável
Fonte: (Pêgas 2017, pg. 337)
Uma vez ajustado o lucro aplica-se os percentuais para o calculo do imposto, á alíquota normal do IRPJ é 15% (quinze) e 9% (nove) por cento para a CSLL ambos sobre o Lucro Real Apurado/Lucro Tributável. A parcela deste lucro que exceder ao valor resultante da multiplicação de 20 Mil pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeitar-se à incidência do adicional de imposto à alíquota de 10% (dez) por cento .
7. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA OU CONCENTRADA
É um modelo de tributação instituído pela Lei n.º 10.147\2000 conhecido também como tributação concentrada, ou seja, produtos tributados sob a alíquota zero.
Como diz (Pêgas, 2017): “Após o alargamento das bases do PIS/PASEP e da COFINS, ocorrido em 1999, algumas atividades passaram a ter tratamento especifico, para simplificar a fiscalização e o controle por parte da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, as contribuições passaram a ser devidas em uma única etapa da cadeia produtiva. (...), no modelo monofásico ou concentrado, os tributos (PIS\COFINS) são recolhidos integralmente, com alíquotas maior que o usual e correspondente aplicação da alíquota zero para as operações seguintes, notadamente as realizadas por atacadistas, distribuidores e varejistas.”
Isso ocorre quando da venda dos produtos elencados pelas Leis n.os 10.637/2002 e 10.833/2003, alterada pela Lei n.º 10.865\2004. A lista e intensa no caso estudado os itens estão incluídos no artigo 28 inciso IV que diz:
“ Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
(...)
Inciso IV – aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.”
Salvo as empresas enquadradas no Simples Nacional que desconsidera para fins de recolhimento, apenas os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 18, § 4 da mesma Lei Complementar.
No Lucro Presumido ou Arbitrado devem calcular o PIS e COFINS no método cumulativo aplicando se as alíquotas 0,65% e 3% (três) por cento sobre a receita bruta menos as exclusões permitidas, exclusões essas válidas também para o Lucro Real que tem alíquotas de 1,65% e 7,6% no método não cumulativo.
Quadro IV – Apuração da Base de Calculo do PIS/COFINS
= ³ Receita Bruta com revenda de mercadorias (oriundas do mercado interno) |
( - ) ICMS ST se contabilizados como receita |
( - ) IPI se contabilizados como receita |
( - ) Vendas Canceladas |
( - ) Descontos Incondicionais concedidos |
= Base de Cálculo |
Fonte: (Pêgas 2017, p. 226 e 227
8. A CONTABILIDADE
A Contabilidade como instrumento de fiscalização tem trazido impactos relevantes, afinal, e ela que opera uma série de operações responsável por múltiplos controles, conciliações e apuração de tributos. Como prova disso, temos a MP nº. 627/13 que, como diz Pêgas (2017): “representou um marco na relação contabilidade-fisco, talvez o momento mais relevante do ponto de vista legislativo desde a publicação do Decreto-Lei n.º 1.598/77”.
Ainda, segundo Pêgas (2017), “tal normativo, que foi convertido na Lei nº. 12.973/14 trouxe a tão esperada regulamentação do impacto nas bases de IR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS”, alterou o artigo 8º, inciso I e II, nas alíneas ‘d’ e ‘e’ dos §§1º, 3º e o §4º do Decreto Lei n.º 1.598\1977 deixando claro a escrituração contábil mediante a utilização dos sistemas eletrônicos de processamento de dados o SPED ECD/ECF – Escrituração Contábil Digital e Escrituração Contábil Fiscal observando as normas da Receita Federal do Brasil (RFB). Acrescentou no art. 8-A aplicações de multas e tornou o e-LALUR um livro obrigatório, com exceção do Simples Nacional que é regulamentado pela LC n.º 123/2006 que fundou o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
Como afirma Geraldo Roberto e João Pujals, (2015): “contudo seja pela opção lucro presumido, seja pela adoção do lucro real, deve a interessada manter a escrituração exigida em cada sistemática de apuração”.
9. MÉTODO DE ESTUDO APLICADO
A finalidade desse estudo e responder o principal questionamento dessa pesquisa: Quais os reflexos causados pela exclusão retroativa no Simples Nacional?
Para responder a indagação do tema proposto e a veracidade dos fatos a metodologia aplicada a esta pesquisa foi o estudo de caso que tem como referencial a LC n.°123/2006 Artigo 3º §§ 9, e 10 que diz:
“Artigo 3º - § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12.
§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte) por cento do limite referido no inciso II do caput.”
O efeito retroativo ocorre quando a empresa exceder o limite de receita bruta proporcional anual no ano de inicio de suas atividade se esse excesso for superior a 20 % (vinte) por cento, como diz a referida Lei:
“§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.”
Ainda dentro da mesma Lei, quanto as consequências da exclusão do simples, determina
que:
“Artigo 32. que as microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea ‘a’ do inciso III do caput do artigo 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado.”
A importância do estudo de caso como afirmam Bruyne, Herman e Schoutheete (1977) se justifica por reunir numerosas informações e detalhes que possibilitam compreender a totalidade de uma situação. A riqueza das informações detalhadas ajudam o pesquisador a obter um maior conhecimento para uma possível resolução de problemas relacionados ao assunto estudado.
Trata-se de uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa dos dados visando o entendimento do fenômeno por meio de interpretações e comparações dos resultados alcançados. Quanto a sua natureza, é um estudo aplicado, pois tem como objetivo gerar conhecimento para aplicações práticas de determinados problemas.
Como diz Yin (2010) o estudo de caso destaca a atualidade do contexto através de eventos ou condições e relacionamentos, investiga os fenômenos, detalhadamente, dentro de seu contexto de vida real (...), visando o entendimento do fenômeno por meio de discussão dos resultados e interpretações e comparações.
O processamento de coleta das informações se deu através de análises documentais dos dados retirados dos demonstrativos contábeis mensais tais como: Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração de Resultado (DRE).
Para verificar as informações coletados foi feito cálculos, conforme determina a Lei de acordo com os regimes de Tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Real.
10. ANÁLISE DE DADOS E RESULTADO
10.1. Descrição da Empresa e Dados Coletados
O estudo do caso aplicado a esta pesquisa é de uma empresa com sede na cidade de Queimados, no estado do Rio de Janeiro.
Em respeito a sua privacidade, não será divulgado sua razão social.
A entidade é uma EPP - Empresa de Pequeno Porte que estava em inicio de atividade, registrada no Simples Nacional ano de 2016, tem como atividade principal o comércio de baterias e peças automotivas e a grande parte dos seus produtos de revenda são tributados pelo regime monofásico (instituído pela Lei n.º 10.147\2000) conhecido também como tributação concentrada, ou seja, tributadas sob a alíquota zero, mas, só começou a operar suas atividades em julho deste mesmo ano.
Para realização do nosso estudo criamos um nome fictício, que denominaremos de Beta Baterias e Peças Automotivas Ltda.
Embora os dados foram coletados das demonstrações contábeis mensais no ano calendário 2016, devido as grandes modificações que vem ocorrendo com frequência na legislação, a verificação e análise dos dados foram realizados em conformidade com as novas mudanças ocorridas e que estão em vigor no ano calendário 2018.
Isso se dá pelo fato de que temos como principal objetivo demonstrar com o máximo de clareza possível a veracidade dos fatos e os resultados encontrados dentro de um contexto totalmente atualizado.
Por tanto, para o bom entendimento do estudo aplicado, assumiremos que a empresa se registrou em 2018 e iniciou suas atividades em julho de 2018 e apresentou presunções de receitas anteriores e se enquadrou nas seguintes faixas, alíquotas e parcelas a deduzir em conformidade com o Anexo - I do Simples Nacional como demonstrados no quadro V:
Quadro V – Faixas, alíquotas e parcelas a deduzir no Simples Nacional conforme presunção de receita da empresa Beta Baterias e Peças Automotiva Ltda.
VALORES |
EM R$ |
|
Presunção Fatur. |
|
|
|
2018 |
Faturamento Bruto |
FORMULA |
Bruto Ac. nos |
|
ANEXO I |
Parcela a |
Período |
FATB12m AC |
12 Meses anter. |
FAIXA |
ALIQ. |
Deduzir |
|
JAN |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
FEV |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
MAR |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
ABR |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
MAI |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
JUN |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
JUL |
803.877,51 |
JUL*12 |
9.646.530,12 |
3,6 Milhões |
19,0% |
378.000,00 |
AGO |
1.042.757,60 |
JUL*12\1 |
9.646.530,12 |
|
19,0% |
378.000,00 |
SET |
954.806,14 |
JUL+AGO*12\2 |
11.079.810,66 |
à |
19,0% |
378.000,00 |
OUT |
891.532,43 |
JUL+AGO+SET*12\3 |
11.205.765,00 |
|
19,0% |
378.000,00 |
NOV |
1.059.572,15 |
JUL+AGO+SET+OUT*12\4 |
11.078.951,04 |
4,8 Milhões |
19,0% |
378.000,00 |
DEZ |
1.189.860,62 |
JUL+AGO+SET+OUT+NOV*12\5 |
11.406.133,99 |
|
19,0% |
378.000,00 |
Total: |
5.942.406,45 |
|
|
|
|
|
Fonte: Dados da Pesquisa calculados em conformidade com as novas mudanças vigente ocorridas no Simples Nacional.
Foram extraídos da LC n.º 123\2006 dados percentuais de repartição de tributos de acordo com os Anexo – I do Simples Nacional demonstrado no quadro abaixo:
QUADRO – VI Percentual de repartição de tributos - ANEXO I
Faturamento Bruta em 12 meses |
IRPJ |
CSL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS (*) |
Até 180.000,00 |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
41,50% |
34,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
41,50% |
34,00% |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
De 720.000,01 a 1.800,000,00 |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
De 1.800,000,00 a 3.600,000,00 |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
De 3.600,000,00 a 4.800.000,00 |
13,50% |
10,00% |
28,27% |
6,13% |
42,10% |
... |
Fonte: (Simples,2018)
Com objetivo de espelhar de modo geral e abrangente toda a carga tributaria que incide ou venha a incidir sobre uma empresa, foram coletados das demonstrações contábeis dados em relação a folha de pagamento dos funcionários. Encontramos um total de 37.299,63 (Trinta e Sete Mil e Duzentos e Noventa e Nove Reais e Sessenta e Três Centavos) entre salários e remunerações, e Pro labore no valor de 18 Mil (Dezoito Mil Reais), pois, devido aos efeitos da retroatividade os tributos incidentes sobre a folha sofrem impactos relevantes, quando da opção pelo novo regime.
Para compor o valor total da carga tributaria, foi extraído valores referente aos pagamentos mensais do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituído pela Lei n.º 5.107, de 13 de Setembro de 1966 e regido pela Lei n.º 8036/90.
Para o calculo o percentual é de 8% (oito) por cento sobre os salários + remunerações dos funcionários, tributo este devidamente pago pela empresa como dispõem a referida Lei em seu art. 15 que diz:
“Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
A empresa apresentou um valor total de FGTS pago de 2.978,97 (Dois Mil e Novecentos e Setenta e Oito Reais e Noventa e Sete Centavos).
10.2. Cálculo do Simples
O Simples Nacional calculado e pago mensalmente através da seguinte fórmula: Período=(FatBr. ac. em 12m x Alíquota)–Deduzir/Fat. Bruto Ac. em 12 meses =Alíquota efetiva. Baseado nos dados registrados no quadro V, aplicando se a fórmula encontramos a alíquota mensal efetiva de 15% (quinze) por cento.
Quadro – VII Resultado do Calculo do Simples da empresa Beta Baterias e Peças
2018 |
Fatur. Bruto em 2018 |
efetiva |
|
Receitas |
efetiva |
|
a Recolher (A) - (B) |
Período |
% |
Total (A) |
não monofásicas |
% |
Total (B) |
||
JAN |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
FEV |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
MAR |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
ABR |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
MAI |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
JUN |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
JUL |
803.877,51 |
15% |
120.581,63 |
- |
- |
- |
120.581,63 |
AGO |
1.042.757,60 |
15% |
156.413,64 |
604.457,76 |
15% |
90.668,66 |
65.744,98 |
SET |
954.806,14 |
15% |
143.220,92 |
558.730,35 |
15% |
83.809,55 |
59.411,37 |
OUT |
891.532,43 |
15% |
133.729,86 |
547.899,62 |
15% |
82.184,94 |
51.544,92 |
NOV |
1.059.572,15 |
15% |
158.935,82 |
682.783,40 |
15% |
102.417,51 |
56.518,31 |
DEZ |
1.189.860,62 |
15% |
178.479,09 |
765.865,07 |
15% |
114.879,76 |
63.599,33 |
TOTAL |
5.942.406,45 |
|
|
3.159.736,20 |
Total Recolhido no ano: |
417.400,54 |
Automotivas Ltda.
Fonte: Dados da Pesquisa
Observando o quadro acima a empresa apresentou faturamento bruto anual de 5.942.406,45 (Cinco milhões e Novecentos e Quarenta e Dois Mil e Quatrocentos e Seis Reais e Quarenta e Cinco Centavos), ultrapassando mais de 20% (vinte) por cento do faturamento bruto permitido por Lei que é de 4,8 Milhões e de acordo com o art. 3º §§10 e11 da LC 123\2006 foi excluída do simples tendo que retroagir toda sua contabilidade e se enquadrar em um novo regime tributário.
10.3. 1ª Hipótese: Lucro Presumido
Conforme a Lei 9.249/1995, artigo 15, §1° Para base de calculo do IRPJ e por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, para base de cálculo da CSLL, assim sendo devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido no caso da empresa Beta corresponde a:
Percentual de presunção sobre a
Atividades Faturamento Bruta
Venda ou Revenda de Bens e produtos |
IRPJ – 8% |
CSLL - 12% |
Após aplicar os percentuais definidos em Lei sobre cada receita apurada para achar a base de cálculo, a empresa dever utilizar as alíquotas normais para o cálculo do imposto. No lucro presumido são aplicadas as mesmas alíquotas do lucro real.
O IRPJ apresenta alíquota básica de 15% (quinze) por cento mais um adicional de 10% (dez) por cento sobre o lucro que ultrapassar 20 Mil por mês e a CSLL que tem alíquota padrão de 9% (nove) por cento.
A Beta Baterias e Peças Automotivas Ltda, ultrapassou o lucro de 20 Mil por mês apresentado os resultados conforme demonstrado no quadro abaixo:
QUADRO – VIII Cálculo do IRPJ e CSLL
FATURAMENTO NÃO MONOFÁSICO - BASES E ALIQUOTAS |
|
EM R$ |
||||||
2018 |
Valor da |
Valor da |
Valor da |
|
|
|
CSLL TRIM |
IRPJ+Adic. TRIM |
Vendas não |
BC CSLL |
BC IRPJ |
BC IRPJ |
9% |
15% |
Adicional |
||
monofásicas |
12% |
8% |
ADICIONAL |
CSLL |
IRPJ |
10% |
||
Jan |
Jan |
Jan |
Jan |
Jan |
Jan |
Jan |
- |
- |
Fev |
Fev |
Fev |
Fev |
Fev |
Fev |
Fev |
||
Mar |
Mar |
Mar |
Mar |
Mar |
Mar |
Mar |
||
Abr |
Abr |
Abr |
Abr |
Abr |
Abr |
Abr |
- |
- |
Mai |
Mai |
Mai |
Mai |
Mai |
Mai |
Mai |
||
Jun |
Jun |
Jun |
Jun |
Jun |
Jun |
Jun |
||
803.877,51 |
96.465,30 |
64.310,20 |
44.310,20 |
8.681,88 |
9.646,53 |
4.431,02 |
17.693,13 |
26.765,06 |
438.299,84 |
52.595,98 |
35.063,99 |
15.063,99 |
4.733,64 |
5.259,60 |
1.506,40 |
||
396.075,79 |
47.529,09 |
31.686,06 |
11.686,06 |
4.277,62 |
4.752,91 |
1.168,61 |
||
343.632,81 |
41.235,94 |
27.490,62 |
7.490,62 |
3.711,23 |
4.123,59 |
749,06 |
12.359,70 |
16.888,34 |
376.788,75 |
45.214,65 |
30.143,10 |
10.143,10 |
4.069,32 |
4.521,47 |
1.014,31 |
||
423.995,55 |
50.879,47 |
33.919,64 |
13.919,64 |
4.579,15 |
5.087,95 |
1.391,96 |
||
2.782.670,25 |
333.920,43 |
222.613,62 |
102.613,62 |
30.052,84 |
33.392,04 |
10.261,36 |
30.052,84 |
43.653,41 |
Fonte: Dados da Pesquisa
De acordo com a Lei nº 11.941/09 que revogou o §1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 passando a cobrar PIS (instituído pela LC nº. 07\1970) e COFINS (instituído pela LC nº. 70\1991) sobre faturamento bruto no lucro presumido ou arbitrado apenas sobre os produtos não monofásicos.
Vendas não monofásicas x 3,65% (PIS(0,65%)+COFINS(3%))
QUADRO – IX Apuração do Débito do PIS/COFINS, no regime cumulativo com base no Lucro Presumido
VALORES EM R$ |
|
|
|
|
|
2018 |
|
Vendas não |
0,65% |
3% |
3,65% PIS+COFINS |
Período |
Monofásico |
monofásicas |
PIS |
COFINS |
|
JAN |
- |
- |
- |
- |
- |
FEV |
- |
- |
- |
- |
- |
MAR |
- |
- |
- |
- |
- |
ABR |
- |
- |
- |
- |
- |
MAI |
- |
- |
- |
- |
- |
JUN |
- |
- |
- |
- |
- |
JUL |
- |
803.877,51 |
5.225,20 |
24.116,33 |
29.341,53 |
AGO |
- |
438.299,84 |
2.848,95 |
13.149,00 |
15.997,94 |
SET |
558.730,35 |
396.075,79 |
2.574,49 |
11.882,27 |
14.456,77 |
OUT |
547.899,62 |
343.632,81 |
2.233,61 |
10.308,98 |
12.542,60 |
NOV |
682.783,40 |
376.788,75 |
2.449,13 |
11.303,66 |
13.752,79 |
DEZ |
765.865,07 |
423.995,55 |
2.755,97 |
12.719,87 |
15.475,84 |
TOTAL: |
3.159.736,20 |
2.782.670,25 |
18.087,36 |
83.480,11 |
101.567,46 |
Fonte: Dados da Pesquisa
Para o calculo do ICMS a circulação de mercadoria foi dentro do Estado do Rio de Janeiro alíquota de 18% + 2% FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. A Lei nº 4.056/2002, artigo 2º, inciso I (alterada pelo artigo 1ºda Lei Complementar nº 167/2015) dispõem:
“Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção: (...)”
Tem como primícia reduzir as desigualdades sociais e eliminar os quadros de extrema pobreza no Estado do Rio de Janeiro. (A Resolução do SEFAZ n.º 987 de 15 de Março de 2016 dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional, e dá outras providências), salvo as empresas do Simples Nacional.
Vendas monofásicas + não monofásicas x 20%(ICMS(18%)+FECP(2%))
QUADRO – X Apuração do Débito ICM
VALORES EM R$ |
|
|
|
|
2018 |
Vendas não |
18% |
2% |
20% ICMS+FECP |
Monofásico |
monofásicas |
ICMS |
FECP |
|
Jan |
Jan |
Jan |
Jan |
jan |
Fev |
Fev |
Fev |
Fev |
fev |
Mar |
Mar |
Mar |
Mar |
mar |
Abr |
Abr |
Abr |
Abr |
abr |
Mai |
Mai |
Mai |
Mai |
mai |
Jun |
Jun |
Jun |
Jun |
jun |
Jul |
803.877,51 |
144.697,95 |
16.077,55 |
160.775,50 |
604.457,76 |
438.299,84 |
187.696,37 |
20.855,15 |
208.551,52 |
558.730,35 |
396.075,79 |
171.865,11 |
19.096,12 |
190.961,23 |
547.899,62 |
343.632,81 |
160.475,84 |
17.830,65 |
178.306,49 |
682.783,40 |
376.788,75 |
190.722,99 |
21.191,44 |
211.914,43 |
765.865,07 |
423.995,55 |
214.174,91 |
23.797,21 |
237.972,12 |
3.159.736,20 |
2.782.670,25 |
1.069.633,16 |
118.848,13 |
1.188.481,29 |
Fonte: Dados da pesquisa
10.4. 2ª Hipótese: Lucro Real
Art.247 do RIR/99 – O resultado apurado na contabilidade, ajustado pelas adições e exclusões no LALUR para fins do lucro tributado IRPJ e da CSLL. A empresa apresentou a seguinte DRE – DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO Em:31.12.2018:
(=) Receita Bruta de Venda |
|
5.942.406,45 |
|
(-) ICMS s\ Faturamento Bruto |
|
- 1.188.481,29 |
|
(-) PI+COFINS s\ Faturamento Bruto (1,65%+7,6%x Rec. não monofásicas) |
- 257.396,98 |
||
(=) Receita Líquida de Venda |
|
4.496.528,18 |
|
(-) Custo da Mercadoria Vendida |
|
- 3.057.377,30 |
|
(=) Lucro Operacional Bruto |
|
1.439.150,88 |
|
(-) Despesas Gerais |
|
- 79.988,30 |
|
(-) Outras Despesas |
|
- 433.956,44 |
|
|
DARF-Simples |
417.400,53 |
|
|
Tributos s/a folha |
16.555,91 |
|
(+) Outras Receitas |
|
16.250,00 |
|
|
Bonificações |
16.250,00 |
|
(=) Lucro ou (Prejuízo) operacional |
|
941.456,14 |
|
(+) Outras Receitas |
|
|
|
(-) Outras Despesas |
|
|
|
(=) Lucro anter das deduções da CSLL+IRPJ |
941.456,14 |
||
(-) Provisão para CSLL |
|
|
|
(-) Provisão para IRPJ |
|
|
|
(=) Lucro após as deduções da CSLL e IRPJ |
941.456,14 |
||
(-) Participações |
|
|
|
(+) Reversão de Juros sobre Capital Próprio |
|
||
(=) Lucro Líquido do exercício |
|
941.456,14 |
LALUR- LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL PARTE - A
=Lucro Antes IRPJ e CSLL 941.456,14
(+ ) Adições
(+) Provisão para CSLL (+) Provisão para IRPJ ( - ) Exclusões
= Resultado antes das Compensações 941.456,14
PARTE – B
( - ) COMPENSAÇÕESDE PREJUÍZOS FISCAIS COMPENSAÇÕES30% - PREJUÍZO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
=Lucro real apurado/Lucro Tributável 941.456,14
Ao dividirmos o lucro tributável em 12 meses obtivemos um valor mensal de 120.121,35. (Cento e Vinte Mil e Cento e Vinte e Um Reais e Trinta e Cinco Centavos).
O Lucro tributável ultrapassou o limite de 240 Mil anual, proporcional a 20 Mil mensal, e de acordo de acordo com a Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995 em seu Artigo 3º dispõem em seus parágrafos:
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)
§ 2º O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a doze meses
Portanto, tendo assim que pagar o adicional do IRPJ (10%): Calculo do IRPJ e CSLL
Lucro Tributado 941.456,14
IRPJ 15% 141.218,43
10% DE ADICIONAL(941.456,14-- 240.000,00=701.456,14 x10%) 70.145,61
Total a Recolher (IRPJ 15%+Adicional 10%) 211.364,04
CSLL 9% a Recolher 84.731,52
TOTAL IRPJ + CSLL = 296.095,09
No lucro real e presumido o valor da folha e pro labore extraídos no processo de coleta dados teve incidência dos seguintes percentuais de tributos conforme demonstrado no quadro abaixo:
QUADRO – XI Cálculo dos TRIBUTOS sobre folha:
TRIBUTOS: |
|
ALÍQUOTAS |
Em R$ |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
INSS Terceiros |
5,80% |
2.159,32 |
RAT |
1% |
372,30 |
|
FAP S\Folha |
20% |
7.445,93 |
|
FAP S\Prolabore |
20% |
3.600,00 |
|
Total PREVIDÊNCIA SOCIAL |
13.577,54 |
||
FGTS (8% ) |
|
2.983,97 |
|
|
Total: 16.561,51 |
Fonte: Dados da pesquisa
No período em que a empresa operou como Simples Nacional ela não teve direito aos créditos do ICMS retido pelas aquisições de mercadorias, como determina a LC n.º 123\2006 em seu artigo 23 que diz: “As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”.
O valor do estoque registrado no livro de inventário somou ao custo das mercadorias adquiridas os impostos não recuperáveis, que no caso estudado foi o ICMS, uma vez que a empresa retroagiu se enquadrando em um novo regime o custo desse estoque seria muito menor pois ela passaria a ter direito de se creditar desses créditos.
As pessoas jurídicas ou a ela equiparadas pela legislação não optantes pelo Simples Nacional tem direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias como diz o § 1º do art. 23 desta mesma Lei:
“§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.”
A empresa emitiu suas notas fiscais em determinado período conforme a Resolução 140\2018 da CGSN em seu artigo 60 que diz:
“A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".
O ICMS incidente sobre vendas nos períodos de operação ocorreu nos dois primeiros meses de inicio de suas atividades, e, como diz o “§3º da Resolução n.º 140\2018 da CGSN: “O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias (...), na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional.”
Temos:
JUL\2018 = 803.877,51 x 1,36% = 10.932,73 ICMS sobre vendas;
AGO\2018 = 1.042.757,60 x 1,36% = 14.181,50 ICMS sobre vendas, apresentando dentro dos respectivos meses um total de = 25.114,23 (Vinte e Cinco Mil e Cento e Quatorze Reais e Vinte e Três Centavos. Em outros períodos conforme o § 1º do artigo 60 da mesma resolução que diz:
“A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS.
Assim calculados, temos:
SET\2018 = 954.806,14 x 15% = 143.220,92 ICMS sobre vendas;
DEZ\2018 = 1.889.860,62 x 15% = 283.479,09 ICMS sobre vendas, perfazendo um total somado no valor de: = 451.814,24 (Quatro Centos e Cinquenta e Um mil e Oitocentos e Quatorze Reais e Vinte e Quatro Centavos) TOTAL DE REPASSE DE ICMS no período, permissão de aproveitamento de créditos conforme LC n.º 123\2006.
O ICMS retido nas compras de mercadorias foi de 782.320,78 (Setecentos e Oitenta e Dois Mil e Trezentos e Vinte Reais e Setenta e Oito Centavos). Uma vez enquadrada no novo regime, a empresa passou a ter direito aos créditos e, assim sendo, confrontando-se os débitos e créditos temos:
De JUL - DEZ = 1.188.481,29 ICMS a Recolher
– 782.320,78 ICMS a Recuperar
= 406.160,51 ICMS a pagar DENTRO DO NOVO REGIME. Baseado
nos cálculos efetuados, de todo o estudo feito detalhado conforme a Lei chegou-se aos seguintes resultados: que o custo das compras de mercadorias no Simples Nacional tornou-se maior que em outro regime tributário (3.673.627,42 (valor do estoque no simples) – 782.320,78 (ICMS a recuperar) = 2.891.306,64 (Dois Milhões e Oitocentos e Noventa e Um Mil e Trezentos e Seis Reais e Sessenta e Quatro Centavos)l valor do estoque no novo regime, que a permissão dos créditos de ICMS ocorrida dentre os respectivos meses (Jul, Ago e Dez) foi muito menor, apresentando uma diferença de: (451.814,24 (valor permitido no simples) – 4607.299,14 (valor permitido no novo regime)) = 155.484,90 (Cento e Cinquenta e Cinco Mil e Quatrocentos e Oitenta e Quatro Reais e Vinte e Quatro Centavos) valor este, que o adquirente não optante pelo simples nesses períodos deixou de se creditar quando da aquisição de compra de mercadorias no momento em que a empresa ainda era optante do Simples Nacional, causando-os um prejuízo considerável, fora todas as notas que não houve destaque do imposto.
Podemos observar que no Lucro Real mesmo deduzido o que foi pago de imposto no simples ainda assim teria que pagar uma diferença relevante de tributos.
No quadro abaixo apresentamos um comparativo, com o objetivo de mostrar em uma ampla visão a carga tributaria sofrida pela empresa nas três formas de tributação, mediante os resultados das análises dos dados coletados.
4 Valor total do ICMS incidente sobre as vendas dentro do novo regime, nos mesmos períodos da PERMISSÃO DE CRÉDITOS quando optante do Simples Nacional. Observe o quadro VIII.
Quadro XII – Quadro comparativo de tributos calculados e analisados com os dados extraídos dos demonstrativos da empresa Beta Baterias e Peças Automotivas Ltda.
TRIBUTOS |
SIMPES NACIONAL |
LUCRO PREZUMIDO |
LUCRO REAL |
||||
Percentuais de Repartição |
Valores |
Percentuais |
Valores |
Percentuais |
Valores |
||
PIS/PASEP |
2,76% |
11.520,25 |
0.65% |
18.087,36 |
1,65% |
45.914,05 |
|
COFINS |
12,74% |
53.176,83 |
3% |
83.480,11 |
7,60% |
211.482,93 |
|
IRPJ |
5,50% |
22.957,03 |
(8% DE RECEITA ) x 15% |
33.393,04 |
LUCRO TRIBUTADO x 15% |
141.218,43 |
|
ADIC IRPJ |
0% |
|
10% |
10.199,09 |
10,00% |
70.145,61 |
|
CSLL |
3,50% |
14.609,02 |
(12% DE RECEITA ) x 9% |
30.052,84 |
LUCRO TRIBUTADO x 9% |
84.731,52 |
|
IPI |
0% |
|
0% |
|
0% |
|
|
ISS DEVIDO |
0% |
|
0% |
|
0% |
|
|
ISS RETIDO |
0% |
|
0% |
|
0% |
|
|
ISS A PAGAR |
0% |
|
|
|
|
|
|
ICMS+FECP |
34% |
141.916,18 |
(18%+2%) |
1.188.481,29 |
(18%+2%) |
1.188.481,29 |
|
FGTS |
8% |
2.978,37 |
8,0% |
2.978,37 |
8% |
2.978,37 |
|
PREVIDEN SOCIAL |
INSS TERC. |
CPP = 41,50% |
173.221,22 |
5,8% 1,0% 20% |
2.159,32 372,30 7.445,93 |
5,8% 1,0% 20% |
2.159,32 372,30 7.445,93 |
RAT |
|||||||
FPAS |
|||||||
FPAS Sobre PROLABORE |
|
|
20% 3.600,00 |
20% 3.600,00 |
|||
DARF-Simples |
100% |
417.400,53 |
|
|
|||
TOTAL DE TRIBUTOS: |
(DARF+FGTS) |
420.378,90 |
1.380.249,65 |
1.758.529,75 |
Fonte: Dados da Pesquisa
Agora supondo esta mesma situação ao inverso, a empresa sendo incluída retroativamente e que tivesse que ser ressarcida de todos esses valores e todos os créditos repassados tivessem que ser estornados. Mediante a situação apresentada, a pesquisa deixou claro o quanto de tributos a empresa deixou de pagar em períodos que não tinham mais direito aos benefícios do simples, os valores dos prejuízos causado no repasse dos créditos quando da diferença, e , fora a outros, pelo não repasse devido a falta do destaque do imposto na nota fiscal. Os efeitos da retroatividade foram pensados basicamente na visão do ICMS e dos valores de tributos totais pago em comparação aos outros regimes tributários
O caso estudado no presente trabalho em conformidade com o art. 32 §1º , a empresa desenquadrada sofreu carta de oficio, e portanto incorreu em multas e juros conforme o art. 99 da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018 diz:
“Art. 99. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 81, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos em conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36)”
O presente estudo teve como principal objetivo demonstrar quais os reflexos causados pela exclusão retroativa no Simples Nacional.
Através dos cálculos realizados e análise dos dados os valores encontrados deixa claro que os reflexos causados nas empresas são altamente relevante, os prejuízos causados a outras pelo não repasse dos créditos são enormes, o que tem levado há muitos não comprar das ME ou EPPs. Comparando o total de tributos dentro das três sistemática, a pesquisa mostra que os valores que deixou de pagar quando optantes do simples são altíssimos, fora todas as multas e juros pagos por sofrer retroação e pela falta de comunicação espontânea.
Os resultados comparativos também mostra que de fato há realmente benefícios oferecidos pelo simples, e a importância de um bom planejamento tributário, ferramenta principal para encontrar dentro da legislação uma forma menos onerosa da carga tributaria, e tornando de suma importância o conhecimento da legislação evitando assim que a empresa venha sofrer uma auditoria fiscal.
Após ser excluída do Simples Nacional e sofrer os efeitos da retroatividade, a empresa se enquadrou no Lucro Real, pois, ao realizar um bom planejamento tributário, descobriu que poderia reduzir os valores de pagamento do PIS|COFINS, e outras despesas para dedução do IR e da CSLL o que possivelmente veio a dar uma tributação menor que o Lucro presumido. Valores estes que no momento da coleta de dados não constava nos demonstrativos contábeis, A empresa operou nesse regime em todo ano calendário de 2017, refez toda a sua contabilidade dentro do novo regime e no início de junho transmitiu a ECD\ECF 2017 ano base 2016. É de desconhecimento do autor se esta empresa atualmente ainda se mantém operando nessa mesma sistemática.
A opção pelo Simples Nacional deverá ser realizada até o último dia útil de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano da opção, e será irretratável para todo o ano-calendário. Em 2009 foi criado o agendamento por opção, que não é obrigatório, abrindo possibilidade de manifestar o interesse pelo ingresso no 1º dia do mês de novembro até o penúltimo dia útil de dezembro, o que aceito, gera o deferimento automático da opção no dia 1º de Janeiro. Mas, ainda hoje a inclusão retroativa vem ocorrendo porque as empresa que não fazem o agendamento antecipado acabam solicitando a opção em janeiro. Então todas as opções formalizadas até o último dia de janeiro terão caráter retroativo, sem contar que muitas dessas opções poderão ser deferidas posteriormente em decorrência de provimento de recurso contra indeferimento da opção. Consequentemente todas as operações realizadas nesse período terão que ser refeita a luz do novo regime.”
Quanto as obrigações assessorias até onde vai o conhecimento do autor não há possibilidade de remissão das notas fiscais para destacar o imposto pela alíquota normal da operação ou pela diferença entre o que pagou no simples pela que foi pago no novo regime, bem como o estorno pelo repasse dos créditos a maior quando da inclusão retroativa.
Pôde-se, então, perceber nitidamente a importância da retroatividade como ferramenta de fiscalização no Simples Nacional, e que, de fato ela não deve ser amenizada muito menos eliminada, pois, muitas empresas se beneficiaria dos benefícios oferecidos pelo simples em períodos que ela não mais fazia jus.
11. RFERÊNCIAS
CTN – Código Tributário Nacional atualizado, (2017 – 2018) 3 ed. http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/531492/codigo_tributario_nacional_3ed.p df <13 de agosto de 2018>
Decreto 3000 do RIR 99
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm
IN SRF Nº 93 - 1997 - Normas - RFB
http://www.normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=14514&visao...
<útimo acesso 16 de julho de 2018>
L C n.º 123 de 14 de Dezembro de 2006
(alterada pela Lei n.º 155 de 27 de Outubro de 2016)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp155.htm<último acesso 21 de Novembro de 2018>
FECP - Sefaz – RJ-Lei Complementar n.º 167/2015 www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter...<útimo acesso 15 de Novembro de 2018>
Lei n.º 4.056 - Sefaz - RJ www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter...4cbb... <último acesso 16 de julho de 2018>
Lei 7982/18 | Lei nº 7982 de 06 de junho de 2018. do Rio de janeiro ...
https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/586750837/lei-7982-18-rio-de-janeiro-rj
Resolução SEFAZ nº 197/2018 - Sefaz - RJ
www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter...4cbb...
<último acesso 18 de Novembro de 2018>
Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm acesso 21 de Novembro de 2018>
Lei n.º 9.430 de 27 de Dezembro de 1996
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm
Lei n.º 9.718 de 27 de Novembro de 1998
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9718compilada.htm
Lei n.º 10.637, de 30 de Dezembro de 2002 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm <último acesso 07 de Outubro de 2018>Lei nº 10.833, de 29 de Dezembro de 2003 – Planalto ww.planalto.gov.br/ccivil
_03/LEIS/2003/ L 10 833 .htm acesso 21 de Novembro de 2018>.PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de Contabilidade Tributária. 9 ed. – São Paulo: Atlas, 2018
Resolução da CGSN n.º 94\2011 e n.º 140 de 22 de maio de 2018esolução da CGSN n.º 94 de 29 de Novembro de 2011, (Revogado pelo Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018). (Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92278
YIN, Robert K. Estudo de caso: Planejamento e Métodos. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2010
Publicado por: GLAUCIA LEOCADIA PEREIRA MARTINS DE MORAES
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