OS DESAFIOS ACERCA DA APLICABILIDADE DA LEI 12764/2012 PARA INCLUSÃO NO ÂMBITO ESCOLAR DE INDIVÍDUOS COM ESPECTRO AUTISTA
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 2.1 Objetivo
- 2.2 Justificativa
- 3. AUTISMO
- 3.1 Diagnóstico do Autismo
- 3.2 Tratamento do Autismo
- 3.3 Autismo no sexo feminino
- 3.4 Repercussão do TEA na família
- 3.5 Curiosidades
- 4. LEI 12764/2012 (BERENICE)
- 4.1 Políticas Públicas direcionadas aos autistas para inclusão social.
- 4.1.1 Direito Às Loas
- 4.1.2 Direito A Educação Especial
- 4.1.3 Acesso Do Autista
- 5. ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAIS ACERCA DO DIREITO DOS AUTISTAS
- 6. CONCLUSÃO
- 7. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
O seguinte trabalho tem o objetivo de analisar a inserção das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista no âmbito escolar. Para poder fazer essa análise foi necessário abordar assuntos diversos, a princípio entender o que é o Transtorno supracitado e seguir abordando as suas peculiaridades em diferentes esferas. A Organização Mudial de Saúde define o Transtorno do Espectro Autista como um “transtorno que se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.” Ao dissertar e discutir sobre a lei 12.764 de 2012, que chegou para proteger e resguardar os direitos das pessoas denominadas autistas, podemos perceber que embora haja legislação específica, muitos são os impasses encontrados pelos autistas e seus responsáveis. Políticas públicas foram criadas com o intuito de minimizar as desigualdades e facilitar o desenvolvimento das pessoas com TEA. Além das políticas públicas, o judiciário comprou essa briga e embora não possamos ainda no momento encontrar súmulas vinculantes, encontramos jurisprudência e decisões pacificadas.
2. INTRODUÇÃO
O Transtorno do Espectro Autismo (TEA) é um distúrbio relacionado ao desenvolvimento neurológico, caracterizado por déficits de comunicação e na interação social como também padrão de comportamento repetidos e estereotipados, que geralmente costuma ser diagnosticado na infância entre 1 ano e 3 anos. (ALVES, 2021)
A Lei Berenice Piana de 12.764/12 representa do ponto de vista normativo um avanço das políticas públicas sociais inclusivas para o indivíduo com o transtorno do Aspecto Autista (TEA). Pois a lei equiparou o este indivíduo como uma pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. No âmbito escolar houve avanços desta lei a partir do momento que garante a esse paciente/aluno um sistema educacional inclusivo em todos os níveis do ensino, seja em instituições públicas ou privadas; direito ao transporte escolar; material didático adequado a sua necessidade, acompanhamento por uma equipe multidisciplinar especializada que contribua para uma educação inclusiva e garantias sociais deste aluno.
A Lei 12.764/2012 no art.1°, incisos I e II traz a definição da pessoa com transtorno do espectro autista, e no art. 2° estabelece a sete diretrizes da Política Nacional de Proteção Nacional de Proteção dos Diretos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Sendo assim, a motivação de estudar essa temática partiu do pressuposto do aumento do quantitativo de casos envolvendo o autismo, sendo necessária a conscientização da população sobre esse distúrbio, para que a sociedade compreenda e acolha esses deficientes com dignidade e respeito e assim tenham seus direitos sociais garantidos sobretudo no ambiente escolar. Houve avanços significativos em termos jurídico-normativos com vistas a assegurar a inclusão escolar das pessoas com deficiência, entretanto, apesar da elaboração dos instrumentos legais, as pesquisas e a realidade educacional evidenciam a exclusão desses indivíduos no contexto escolar, na prática, essas pessoas ainda vivenciam a segregação e/ou a exclusão do tipo atitudinal, moral, estrutural ou educacional .(SANT´ANA; SANTOS, 2015)
A rejeição das pessoas que apresentam essa condição neurológica representa uma violação dos direitos e um desperdício da capacidade humana” (NÚMERO...,2018). Ademais, não é levado em consideração o fato de que pessoas com autismo têm um enorme potencial, muitos possuindo notáveis habilidades visuais, artísticas ou acadêmicas.
Nesse contexto, ressaltamos a relevância de aliar aspectos interacionistas e afetivos, tanto nas relações sociais e pedagógicas como também no atendimento terapêutico também está exposta no trabalho de Cunha (2014), que faz uma enumeração das atividades que devem ser trabalhadas com o aluno que possui autismo e aponta que tais práticas devem possuir caráter terapêutico, social, pedagógico e afetivo.
A partir deste contexto a pesquisa foi estruturada da seguinte maneira: O primeiro capítulo traz a discussão de forma clara e objetiva sobre o conceito, diagnóstico e tratamento dos pacientes com o transtorno do Espectro Autista (TEA). Adiante, no segundo capítulo é abordado a Lei 12.764/2012 retratando de forma sucinta o panorama da lei até sua promulgação, sua contribuição e diretrizes e contribuição dessa lei para os autistas. Já o terceiro capítulo apontará as políticas públicas direcionada aos autistas para inclusão social principalmente na educação. Por fim, o quarto capítulo traz uma abordagem a respeito da aplicabilidade da Lei 12. 764 através da jurisprudência pátria partindo de uma premissa constitucional.
2.1. Objetivo
O objetivo desse trabalho é verificar como está sendo garantida a proteção jurídica da Lei 12.764/2012 aos indivíduos com espectro autista no âmbito escolar, a partir da perspectiva jurisprudencial.
2.2. Justificativa
A pesquisa justifica-se pelo fato de demonstrar se a lei 12764/2012 (Berenice) está sendo cumprida na garantia do acesso à educação, das crianças e jovens com espectro autista. A educação inclusiva voltada a este público é uma temática que merece reflexão, discussão social, acadêmica e de ordenamento jurídico para fomentar o assunto e conscientização da sociedade para garantir o direito dos espectro autistas, já que o direito destes se apresenta em alguns momentos negados, suprimidos, violados pela falta de efetividade dos princípios constitucionais e ausência do poder Legislativo e de suas famílias.
3. AUTISMO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), popularmente chamado de Autismo é um distúrbio no neurodesenvolvimento atípico que afeta o comportamento que pode gerar déficits na comunicação e na interação social, causando padrão de comportamento repetitivo e estereotipado (SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, 2019).
A etiologia é desconhecida, contudo estudos científicos indica que pode ser a combinação de fatores genéticos ligado ao cromossomo X, ambientais e o contato da mãe durante a gestação a medicamentos pra tratamento de câncer, lúpus, tuberculose como também infecção por rubéola (STOCK, 2018).
O autismo se dar pelo conjunto de alterações na comunicação entre os neurônios cerebrais em diferente área do cérebro, devido a isso foi diversificada manifestações da síndrome. Os pacientes apresentam sinais característicos que geralmente aparecem desde o início da infância que são:
- Dificuldade de comunicação e interação;
- Comportamento repetitivo;
- Dificuldade nas atividades diárias;
- Interesses restritos;
- Entre outros;
Os tipos de Autismo são apresentáveis da seguinte forma:
- Síndrome de Asperger: Considerado um Autismo leve, esses pacientes possuem dificuldade na parte de interação social, tem interesse restrito, não possuem retardo mental, pelo contrário, sua inteligência geralmente é alta, são hiper focados;
- Traços de Autismo: Não chega a fechar um diagnóstico, mas possuem sintomas na parte de interação social;
- Autismo de alto funcionamento: parece com a Síndrome de Asperger, só que há dificuldade na fala.
- Autismo Clássico (o mais grave) ou nível 3 tem grande déficits na comunicação e interação social, dificuldade pra interagir e falar, necessitando de cuidados de outra pessoa pra realizar as atividades diárias (BANDEIRA, 2021).
3.1. Diagnóstico do Autismo
O diagnóstico do TEA e confirmado geralmente por volta dos três anos de idade, porém por volta dos três meses de vida observar-se indícios de deficiência que perpetua por toda a vida, portanto a pessoa já nasce com autismo. TEA tem maior incidência no sexo masculino, segundo estudos a cada 4 pessoas diagnosticada apenas 1 é do sexo feminino. (ALVES, 2021).
Seu diagnóstico é consubstancialmente clínico, realizado através de observação realizada por especialista da área juntamente com criança, como também através de entrevistas com os pais e pacientes, para se identificar os sinais e sintomas da "tríade autista", que consiste em verificar a presença da tríade de diagnostico:
- Aspecto -> Social
- Aspecto -> Linguagem e Comunicação
- Aspecto -> Imaginação
O Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais o DSM-5 é utilizado como base para estabelecer o diagnóstico. Ele classifica o autismo em três níveis: Nível um (sintomas mais leves), Nível dois (sintomas moderados), Nível três (sintomas mais graves).
3.2. Tratamento do Autismo
O Autismo não tem cura, mas há tratamento que se beneficia da neuroplasticidade do cérebro, que é a capacidade de fazer novas conexões e construir novos caminhos de informações funcionais, o que faz com que a vida do portador desse transtorno tenha uma vida com mais dignidade. Quanto mais cedo for iniciado o tratamento maior serão seus resultados, pois será possível regular os sintomas e estimular o aprendizado mais precocemente.
Os tratamentos para o TEA são regulados pela OMS, com terapias comportamentais como o A.B.A (Análise do Comportamento Aplicada). Geralmente seu tratamento envolve psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia e cuidados com a alimentação.
O tratamento deve ser direcionado para cada caso em específico, focado nas necessidades de cada paciente devendo ser iniciado o mais rápido possível para que os resultados sejam os mais benéficos possíveis e assim possa regular os sintomas e estimular o aprendizado. (BRANDÃO, 20220), portanto o tratamento deve ser direcionado para cada caso em particular com foco nas necessidades individuais.
3.3. Autismo no sexo feminino
As mulheres representam 1 em cada 4 pessoas com Autismo diagnosticada, existem pessoas que acreditam na hipótese que o TEA atinge mais homens, mas existem também aqueles que defendem que esse transtorno atinge as mulheres de maneira diferente, por isso seu diagnóstico não é realizado (CDC, 2020).
Já foi comprovado cientificamente que mulheres com Autismo de nível 3 têm uma habilidade maior para mascarar o transtorno, pois elas, ao contrário dos homens têm uma necessidade mais forte nas interações sociais, sem contar que seu poder imaginativo é muito mais rico, ainda elas possuem mais facilidade de imitar os amigos que não possuem o TEA do que se comparado ao sexo oposto.
Por esses motivos, levando em conta o atual do TEA, muitas mulheres acabam não sendo diagnosticada corretamente ou têm seu diagnóstico tardiamente, o que afeta principalmente no seu tratamento, desenvolvimento e oportunidades para conseguir superar seus obstáculos.
3.4. Repercussão do TEA na família
A aceitação da família é a parte mais importante para o tratamento do autista tenha sucesso afinal é a família principalmente os pais, que influenciara na confiança da criança, assim ajudá-la a superar seus obstáculos diários e correndo atrás dos direitos que ajudam imensamente na qualidade de vida do autista.
Integração Social do autista faz-se através de várias diretrizes presente na lei Berenice Piana com a finalidade de promover seu desenvolvimento físico e intelectual. A escola auxilia na aprendizagem, na interação e padrões de convivência social. É na escola muitas vezes que se consegue enxergar os sinais do Autismo. No Brasil, atualmente, ainda se encontra muitas dificuldades em relação a essa interação, pois a falta de preparo de muitos professores, escolas para lidar com essas crianças ainda são enormes. Muitas vezes as limitações/sintomas são confundidas com falta de educação/limites, principalmente com crianças autistas de alto funcionamento e grau baixo de comprometimento.
Uma das melhores maneiras da escola para introduzir um aluno autista no seu corpo discente é proporcionando uma adaptação curricular, ou seja, flexibilizar e viabilizar o acesso das diretrizes curriculares, para que possa atender a todos os educandos. Já para o docente é um desafio ainda maior, pois ele é quem acaba desempenhando o papel dessa inclusão, a ele cabe o papel de observar a criança e criar mecanismos que facilite a aprendizagem e o convívio social dessa criança na sala de aula.
Por esses motivos é estritamente necessária a especialização desses profissionais, para que eles consigam desempenhar seu ofício da maneira mais benéfica para todos. Essa formação deve abarcar a maior gama possível de tipos de deficiências. A educação é uma das maiores ferramentas para o desenvolvimento de um autista, por esse motivo a inclusão dos portadores do TEA deve ser feita para almejar o aprendizado, o desenvolvimento das habilidades e potencialidades, ajudandoos a superar suas dificuldades. Vale ressaltar, que a comunicação entre os pais e professores é extremamente importante nesse processo, pois juntos irão encontrar maneiras eficazes de auxiliar essas crianças.
3.5. Curiosidades
- Dia 2 de abril foi escolhido pela ONU, em 2007, para ser o dia Mundial de Conscientização do Autismo. Esse dia serve para alertar e debater sobre a doença.
- Diversos locais turísticos se iluminam de azul no dia 2 de abril;
- Tem como símbolo o “quebra-cabeça” que expressa a diversidade e complexidade, símbolo esse que foi criado em 1963 pela Nacional Autista Society, no Reino Unido;
- Famosos que possuem Autismo:
- Anthony Hopkins: Um dos maiores atores da atualidade, ganhador de Oscar, foi diagnosticado somente na terceira idade, por volta dos 70 anos;
- Courtney Love: Cantora, compositora e atriz norte-americana, foi diagnosticada aos 9 anos de idade;
- Clay Marzo: Um dos sufistas mais radicais do mundo foi diagnosticado em 2017 com a Síndrome de Asperger;
- João Vitor Silva Ferreira: Primeiro judoca brasileiro campeão mundial de judô para pessoas com deficiência intelectual;
- Albert Einstein: Apesar de nunca ter sido diagnosticado, muitos especialistas acreditam que ele realmente tenha tido a Síndrome de Asperger;
- Greta Thunberg: Portadora da Síndrome de Asperger, estar revolucionando o mundo ecológico;
4. LEI 12764/2012 (BERENICE)
A Lei 12764/2012 Berenice Piana instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equiparando a pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (PILANE, 2015).
A Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012 resultou da busca incessante de uma mãe de um menino autista que desde que recebeu o diagnóstico, passou a lutar pela inclusão social do seu filho. Berenice Piana relata que observou uma mudança no comportamento do filho aos dois anos de idade. Começou a perceber que seu filho não estabelecia diálogo, não se relacionava com as outras crianças, não brincava de forma adequada e tinha dificuldade de se relacionar então resolveu buscar ajudar na medicina para poder estabelecer o diagnóstico e tratamento. (BRASIL, 2021).
Foram anos em busca do diagnóstico do problema do filho, até que estudando por conta própria, descobriu que o filho era portador do Autismo. Com o diagnóstico passou a busca tratamento adequado no Sistema Único de Saúde (SUS), sem muito sucesso, percebeu ainda que não havia proteção jurídica, como também as escolas eram despreparadas para atender crianças autistas. Iniciase a partir desse momento uma luta incessante por inclusão social dos pacientes com autismo.
Após várias discussões entre pais, políticos e a sociedade, foi promulgada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro de 2012 a Lei Ordinária Federal n°12.764 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essa lei é proveniente do projeto de lei do Senado Federal n° 168/2011, de sua comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que estabelece diretriz e ações para que as políticas inclusivas se concretizem. A sanção da Lei Berenice Piana representou um marco histórico na luta pelos diretos de inclusão dos autistas, pois garante a proteção em todas as fases da sua vida. (AMARAL, 2016).
A Lei Berenice Piana estabelece quem é considerada pessoa com transtorno do aspecto autista bem como garante uma serie de direitos fundamentais para a promoção da dignidade da pessoa humana como acesso ao diagnóstico precoce, medicamentos, educação e ao ensino profissionalizante, dentre outros (COLAÇO, 2018).
O Art.1°da Lei 12.764/2012, § 1, inciso I e II definem quem e considerado pessoa com transtorno do espectro autista.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
- - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
- - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
No campo da saúde a Lei prevê que e direito da pessoa autista ao diagnóstico precoce, para alcança os melhores resultados, através da intervenção de multiprofissionais, além do acesso a medicação e seus nutrientes como está disposta no art.2°, III da Lei 12.764/12.
A educação é um direito social positivado na norma constitucional, que deve ser garantido todo o cidadão, cabendo ao Estado Brasileiro por meio de seus recursos instituir e fornecer uma educação de qualidade, humanitária e inclusiva, através de políticas públicas, que na área da educação são extremamente importantes para promover o desenvolvimento psicopedagógico. (REMÉDIO; ALVES, 2011). Porém a efetivação do direito a educação de pessoa com autismo encontra diversos obstáculos, em especial de ordem pedagógica e conceitual seja na esfera pública ou privada.
A Lei Berenice Piana promoveu um sistema de educação inclusivo através inúmeras conquistas para o autismo a nível educacional, dentre elas a obrigatoriedade de matrícula escolar, professor especializado para acompanhamento em sala de aula, sem custo adicional, transporte escolar, adaptação do material didático e das provas com Base no Plano de Ensino Superior (PILONE, 2015).
O Art.7º da Lei Berenice Piana prevê que diretor ou gestor escolar que recusar a matrícula de autistas ou qualquer outro deficiente físico sofrerá sanção administrativa com multa de três a vinte salários mínimos, e que em caso de reincidência pode haver perda o cargo público, portanto por meio dessa lei é crime negar a matrícula ao aluno com autismo.
Os educadores podem contribuir observando sinais do TEA, durante o processo de alfabetização facilitado o diagnóstico inicial. O diagnóstico precoce é o primeiro grande instrumento da educação. Sendo assim o educador tem o papel de encaminhar a criança que apresenta sinais de autismo. Infelizmente, devido à desinformação dos familiares dos pais e dos educadores muitos autistas chegaram a idade adulta sem o diagnóstico correto e assim impossibilitados de obter os benefícios e tratamento essências para sua qualidade de vida. (CUNHA 2013, p. 23)
Cabe ao poder público a capacitação dos profissionais que realizam atendimento multidisciplinar para que melhor possa cuidar e proteger os autistas. (ALVARENGA, 2015, p. 4) Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
As escolas públicas ou privadas são obrigadas a disponibilizar os meios adequados para que os alunos com autismo possam participar das salas de aula do ensino em todos os níveis da educação, principalmente no ensino regular onde a criança demanda maior atenção e dificuldade de aprendizado, sendo necessário nessa fase ser acompanhada de mediadores especializada dentro e fora da sala de aula, em casos de comprovada necessidade.
Contudo, passados 10 anos aproximadamente da entrada em vigor da Lei 12.764/12 esse direito ao acompanhamento especializado não é garantido efetivamente aos estudantes autistas que dele necessita. (PILONI, 2015)
Já o âmbito da saúde privada, os operadores de plano de saúde devem custear de forma integral sem limitação de sessões o tratamento das pessoas com TEA, desde que esteja em dia com o pagamento das mensalidades. (TEDESCO, 2017)
O entendimento da corte Paulistana firmado na súmula n°102, a qual dispõe:
“Havendo expressado indicação médica é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o orçamento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. (BRASIL, 2021)
Os mediadores geralmente são profissionais da área de psicologia ou pedagogia que contribuem com a instituição de ensino em diversas situações, como auxiliando na visão, percepção, interação social com o objetivo principal promover a autonomia para que a criança possa prosseguir em seu desenvolvimento. (VASCONCELOS E DUTRA)
No ambiente escolar é necessário que haja adaptação curricular adequada para o atendimento dos indivíduos com TEA.
A Lei 12.764/12 em seu art.2° estabelece as diretrizes da Política Nacional das pessoas com transtorno do Espectro Autista:
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
-
- a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
- - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
- - (VETADO);
- - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
- - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
- - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
- - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. O direito a educação e ao ensino profissionalizante foram garantidos na lei 12.764/2012, em seu art.3, alínea “a”, inciso IV. Além disso, há a possibilidade de um acompanhante especializado desde que seja com provado através de laudo médico ou de profissionais da área da pedagógica.
4.1. Políticas Públicas direcionadas aos autistas para inclusão social.
A declaração Universal dos Diretos Humanos ressaltou a observância aos diretos fundamentais aos direitos e assistência a infância, como pode se observa no art. 26.
Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Em 1989 a Organização das Nações Unidas sobre os Direitos a Criança estipulou o mínimo necessário que cada Nação deverá fornecer a população infantil, garantindo direitos básicos, como a prioridade para formação do indivíduo, valorizando assim a criança. A convenção trata do princípio do melhor interesse da criança, princípio este adotado pelo Estatuto da Criança e Adolescência como verso em seu art.3°, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
O princípio do melhor interesse da criança foi recepcionado pela Constituição Federal no art.227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
A Conferência Mundial de Educação Especial foi em 1994 na cidade de Salamanca na Espanha pela ONU adota uma perspectiva de educação infantil na modalidade inclusiva, na qual a sociedade se adapta para poder incluir pessoas portadoras de deficiência.
A declaração de Salamanca constitui um dos documentos de maior relevância na área de educação por abordar diretrizes essenciais para a inclusão de pessoas com necessidades especiais.
A declaração de Guatemala foi promulgada em 1999 visando a igualdade de tratamento dispendido pelo Estado às pessoas com deficiência e aqueles que não são deficientes. A declaração de Guatemala, em seu artigo I, conceitua deficiência como restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limite a capacidade de exercer uma ou mais atividades essências a vida diária.
A Inclusão social no Brasil foi adotada a partir do Estado da Pessoa com Deficiência, pois houve um conceito de deficiência como uma restrição do indivíduo que perdura por um longo prazo.
Art.2° considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garante a pessoa com deficiência todos os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana expressa na Constituição Federal e seu art.5°.
Art.5°Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Dessa forma percebe-se que além da lei especial a constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana, através da inclusão social de benefícios destinados a uma vida justa e igualitária.
Os direitos sociais visam resguardar direitos fundamentais de segunda dimensão que tem aplicação imediata e obrigatória, com o objetivo de promover a dignidade da pessoa humana. No Brasil estão previstos pelo art.6° da Constituição Federal de 1988.
Art.6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Em 2013, foram lançados dois documentos Ministério da Saúde com objetivo de fornecer orientações para tratamento das pessoas com TEA no SUS.
Os documentos intitulados “Diretrizes de Atenção á Reabilitação da Pessoa com Transtorno do Espectro”. Autista 2015 “Linha de cuidados para a Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde”, 2015.
Diretrizes apresentam “como um documento cujo objetivo é” oferecer orientações as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção da rede SUS para o cuidado a saúde da pessoa com (TEA) e da sua família nos diferentes pontos de atenção da rede de cuidado da pessoa com deficiência”. (BRASIL, 2014, p.7)
Sancionada em 8 de janeiro de 2020, a Lei 13.977, conhecida como Lei Romeo Mion, cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A legislação vem como uma resposta à impossibilidade de identificar o autismo visualmente, o que com frequência gera obstáculos ao acesso a atendimentos prioritários e a serviços aos quais os autistas têm direito, como estacionar em uma vaga para pessoas com deficiência. O documento é emitido de forma gratuita por órgãos estaduais e municipais.
Faz-se necessário prestar especial atenção ao direito social à saúde, caracterizado pelo artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Obre a obrigação do Estado, a Magna Carta, no inciso II do seu artigo 23 refere ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Tais direitos foram conquistados mediante um processo histórico de lutas, representando um avanço extremamente importante na garantia de dignidade para todos aqueles que, precisando, não possuem condições econômicas de arcar com as altas despesas de tratamentos médicos complexos.
4.1.1. Direito Às Loas
O assunto que será abordado nesse tópico é sobre o Direito de tanto crianças como adultos como adultos com autismo podem ter direito ao BPC/LOAS. É essencial que a pessoa com deficiência não tenha como trabalhar e se sustentar.
Isto porque o benefício assistencial à pessoa com deficiência é destinado a quem não possui condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, além de possuir deficiência. Assim, a incapacidade para o trabalho não necessita ser física, pode ser sensorial, intelectual, social ou de adaptação. Mas lembre-se, a incapacidade sempre precisa ser comprovada.
No caso do autismo infantil, por se tratar de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto de suas patologias na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Para dar entrada no pedido do BPC será necessária a comprovação da deficiência do menor, que pode ser realizada através da apresentação de atestados bem como de exames médicos que comprovem a condição. Além disso, para que a criança possa ter acesso ao BPC é necessário haver o enquadramento no requisito socioeconômico.
Havendo negativa deste pedido administrativo ou dificuldade no seu pleito, aconselha-se a procura de um advogado especializado para melhor assessorar o seu caso. Em alguns casos, diante da negativa indevida da concessão será necessário o ajuizamento de uma ação judicial para a para pleitear a concessão do benefício.
Para saber a renda per capita da família do idoso ou da pessoa com deficiência é preciso: Somar todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a família; Considerar como família o grupo de pessoas que vivem na mesma casa, formado pelo solicitante do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados; O valor total dos rendimentos, chamado de renda bruta familiar, deve ser dividido pelo número de integrantes da família. Se o valor final for menor que metade do salário-mínimo, o requerente poderá receber o BPC, desde que cumpridos todos os demais critérios.
Isso significa que, além da renda, serão analisados fatores como a condição social. Os casos excepcionais levarão em conta os seguintes aspectos:
- O grau da deficiência;
- A dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
- O comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizada gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Seu, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
O auxílio-inclusão que é um benefício já consta na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. O objetivo do auxílio é permitir que as pessoas que recebem o BPC e sejam portadoras de deficiência possam
buscar meios de se incluir na sociedade sem medo de perder o benefício. Pela nova lei, o valor do auxílio será de 50% do valor do BPC e será pago ao beneficiário com deficiência grave ou moderada que conseguir ingressar no mercado de trabalho.
Para receber o auxílio de meio salário-mínimo, a pessoa não pode ter rendimento familiar per capita superior a dois salários-mínimos e deve ter recebido ao menos uma parcela do BCP nos últimos cinco anos. Ao ser contemplada com o auxílio-inclusão, a pessoa deixa de receber o BPC. Caso a pessoa com deficiência perca o emprego ou a renda adquirida, ela volta automaticamente ao BCP.
4.1.2. Direito A Educação Especial
A inclusão tem por finalidade promover a participação social das pessoas com deficiência tendo por princípio a ideia de que a sociedade precisa fornecer condições para que todos os indivíduos tenham plenas possibilidades de serem sujeitos ativos no meio social.
O Atendimento Educacional Especializado (AEE) está incluído na Educação Especial e é um serviço voltado para suprir as demandas de alunos com necessidades educativas especiais. Isso significa que durante o trajeto pedagógico da criança, uma série de ações será realizada com o intuito de promover avanços em aspectos relacionados a competências, habilidades, interação social e autonomia.
O professor deve ter a capacitação para lidar com o aluno com deficiência, por exemplo. Porém, a utilização do AEE é uma atribuição assegurada pelo Estado, reforçada pelo decreto presidencial n° 7611, de 17 de novembro de 2011.
A Educação Especial é um direito. Porém, as diversas situações que presenciamos em diferentes pontos do país podem ser um aspecto crítico. Consequentemente, nem todas as escolas estão aptas para executar o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Tanto no caso da escola pública quanto particular há algumas etapas que precisam ser seguidas. Primeiramente, o professor solicita à direção da unidade. Em seguida, a instituição pede à Secretaria de Educação do Município a fim de requisitar o recurso necessário. Se a autarquia não atender, a alternativa é a denúncia junto ao Ministério Público ou ao Conselho de Educação.
Qualquer sinal de não cumprimento da obrigação por parte dos responsáveis deve ser levado aos órgãos competentes a fim de providenciar as devidas adaptações. Por fim, os pais da criança devem estar atentos se houver alguma situação que impeça o filho/filha de estudar.
4.1.3. Acesso Do Autista
É preciso respeitar o atendimento prioritário a pessoas com deficiência nesses lugares, o que inclui os autistas. Tal determinação é uma Lei Federal, nº 10.048/2000. A prioridade significa ter um tratamento diferenciado e imediato. O não cumprimento desse direito leva à aplicação de penalidades previstas na legislação. Algumas cidades também contam com leis específicas que garantem essa prioridade nos estabelecimentos comerciais e de serviços, como São Paulo. Informe-se e dissemine esse conhecimento!
Em 2018, parte dos estados criou uma lei que obriga todos os estabelecimentos a colocarem o laço colorido, símbolo internacional do autismo, junto das placas de atendimento prioritário? Pois bem. Já em 2020, a Lei Federal Romeu Mion nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, levou essa premissa para todo o Brasil. Pessoas autistas podem utilizar os assentos reservados, assim como revela o Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018. Para maior eficiência, esses bancos deveriam estar identificados com o laço colorido.
Já a meia entrada para a pessoa com deficiência e seu acompanhante é uma Lei Federal, no entanto, não inclui todos os tipos de eventos e estabelecimentos. Durante a adaptação do local, é importante oferecer uma capacitação para os funcionários lidarem e acolherem pessoas autistas que frequentarem o espaço, o que pressupõe dicas do que dizer e não dizer, como se portar em determinadas situações, entre outras. Ademais, inserir o símbolo do autismo em placas e assentos ajuda a garantir que a inclusão ocorra de forma mais completa.
Assim diz o artigo 5º da Constituição Federal de 1988:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A educação é tida como direito fundamental e direito social, explícito no artigo 6º, 205, 208 e 211 da Constituição Federal de 1988, que dizem:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida eincentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
- - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
- - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
- - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
- - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
- - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e Médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Sabe-se que a igualdade e a equidade são princípios fundamentais, norteadores de diversas leis e diretrizes do ordenamento jurídico brasileiro, e quando falamos de equidade, uma das frases mais marcantes que nos remete a esse digno princípio é de Aristóteles que diz:
“Devem-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. Aristóteles ainda acrescenta a respeito de equidade: O equitativo é, pois, a correção da lei quando esta é omissa em virtude de sua generalidade. De forma ilustrativa, Aristóteles a compara à régua de Lesbos, que se molda à forma da pedra devido a sua maleabilidade. Com efeito, quando uma situação é indefinida a regra também tem de ser indefinida, como acontece com a régua de chumbo usada pelos construtores em Lesbos; a régua se adapta à forma da pedra e não é rígida, e o decreto se adapta aos fatos de maneira idêntica. (ARISTÓTELES, 1996, p. 213)
A equidade, portanto, é a adequação da lei ao caso concreto, atendidas suas particularidades, visando o caráter genérico e abstrato da atividade do legislador, atribuindo ao juiz a ponderação proporcional da norma à situação fática.
A educação, direito fundamental de segunda geração, deve ser assegurada a todos, conforme diz a Carta Magna em seu artigo 205. Ainda se tratando da Carta Magna, buscando proteger em sinal de igualdade e equidade os portadores de deficiência em relação ao acesso e permanência na escola, a Constituição Federal de 1988, segue dizendo:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Alguns marcos históricos são notórios para a inclusão da criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista no ensino regular. Com a Lei 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA foi definido que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, o que nos leva a buscar respaldo e proteção em diversas leis, além da própria lei supramencionada.
A Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu art. 8º institui dever do Estado, da sociedade e da família, assegurar à pessoa com deficiência, diversos direitos, dentre eles, o direito à educação.
Em seu capítulo IV, busca amparar e proteger de maneira substancial tal direito.
O ingresso de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ensino regular é um direito garantido por lei, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a Lei 12.764/2012, a Lei 13.146/2015 e com o capítulo V da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes.
Bases da Educação Nacional, que dispõe sobre a educação especial, além da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Estatuto da Criança e do Adolescente que também asseguram o acesso à escola de ensino regular. Mesmo com a proteção das leis, a efetiva integração do estudante diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista no ensino regular, nem sempre ocorre da devida forma.
As dificuldades encontradas vãs desde a matrícula, até a contratação de profissionais qualificados para o acompanhamento das crianças com TEA que comprovam a necessidade de um acompanhante, algumas escolas particulares até tentam cobrar de alguns pais de autistas valores diferenciados, alegando custos adicionais para manter a criança com TEA na escola. Encontrando tais barreiras, a única solução a ser buscada é o acionamento do judiciário, que por sua vez, na maioria dos julgados tem agido de forma a executar os direitos garantidos por lei.
Na ADI 5357 MC-REF/DF, o Ministro Relator Edson Fachin assentou que “a Lei 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela CF/88 ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também os particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV”.
ADI 5357 MC-REF / DF Improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.
A C Ó R D Ã O
Relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade, em converter o julgamento do referendo da cautelar em julgamento de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relato r Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Nos termos do voto do Min. Relator Edson Fachin, assentou-se que a Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também os particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. À luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Constituição da República, somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV, CRFB).
5. ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAIS ACERCA DO DIREITO DOS AUTISTAS
Em uma pesquisa de campo realizada em algumas cidades sergipanas, os relatos dos pais de crianças autistas são bem parecidos, vários destacam que a maior dificuldade encontrada está em conseguir que o Erário e as escolas particulares forneçam um devido acompanhante especializado, conforme diz a Lei 12.764/2012 em seu artigo 3º, Parágrafo Único. Nos relatos apresentados as informações são unânimes, ambos relataram que não encontram tantas dificuldades em matricular seus filhos no ensino regular, talvez pela punição estabelecida no Art. 7º da referida lei, no entanto, a dificuldade encontrada pela maioria é no cumprimento do artigo 3º, parágrafo único da Lei 12.764/2012, que mesmo comprovando a necessidade da criança diagnosticada com TEA, que estão devidamente matriculadas e inseridas no ensino regular, não conseguem um acompanhante especializado, além de não conseguirem outros profissionais essenciais para o desenvolvimento da criança com TEA, tais como fonoaudiólogo, psicopedagogo, entre outros profissionais. Seguem dizendo que mesmo acionando a justiça, e o judiciário determinando a ordem de fazer, a mesma não é cumprida.
A senhora Geysa Maurício, mãe da criança Giovanna relata: “Então”, a respeito de Giovanna em escola regular, a minha dificuldade não está no ato da matrícula, mas sim no cuidador que não tem, eles têm que ter um apoio com eles na sala de aula, mas é como se a escola não fizesse o pedido, então minha filha fica impossibilitada de comparecer à escola. Outro ponto é que muitas vezes até o professor fala mal das crianças e acaba nos magoando como pais, e muitas vezes nós desistimos de enviar nossos filhos que
são especiais, para evitar certos comentários. Hoje a minha filha estuda numa escola especializada, mas continuo ouvindo de professores coisas que eu como mãe não precisaria ouvir, já que a instituição é especializada em crianças com síndromes e transtornos como TEA, que é o caso de minha pequena.
O que pode ser constatado acerca da aplicabilidade da Lei 12.764 de dezembro de 2012 é que o Ministério da Educação desenvolve diversos programas e ações visando à garantia do apoio apropriado aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tais programas têm favorecido o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes diagnosticados com TEA, favorecendo o processo de escolarização no âmbito do sistema educacional geral. O grande desafio está na formação do professor nos cursos de Pedagogia que precisam ter conhecimento das diferentes síndromes e sobre a inclusão, pois acima de tudo, incluir exige conhecimento e conscientização. O atendimento educacional especializado (AEE) ajuda garantir a inclusão, na medida em que oferece um aprendizado de conhecimentos, técnicas, utilização de recursos informatizados, e tudo que é diverso dos currículos acadêmicos que ele aprenderá nas salas de aula das escolas comuns.
Em observância de diversos julgados em âmbito nacional é notório que as decisões quanto à matrícula, o acompanhamento e a devida inclusão da criança com o Transtorno do Espectro Autista sejam favoráveis àqueles que buscam o judiciário para isso, a grande problemática vem na execução da ordem de fazer, onde muitos gestores procedem de forma irregular, contratando pessoas sem nenhum conhecimento técnico para o devido acompanhamento desses alunos ou até mesmo não contratando ninguém. A problemática segue com a inclusão, que muito se ouve falar e pouco se ver praticar. Em suma, na teoria os textos das leis voltadas para inclusão e proteção dos direitos educacionais das crianças com TEA são muito bem elaborados, o que falta são meios de fiscalização para que as leis sejam colocadas em prática e colaborem para o devido desenvolvimento das crianças com Transtorno do Espectro Autista.
Mesmo com entendimento pacificado como direito líquido e certo, assim como mostra o julgamento da Apelação/Remessa Necessária: APL 1022023-93.2019.8.26.0506 SP:
É o relatório.
Trata-se de recurso oficial e voluntário interposto contra a r. sentença de concessão parcial da ordem em Mandado de Segurança, para fins de disponibilização de um profissional especializado, para assistir o menor Lucas Afonso Coutinho, portador de autismo (CID 10 F.8.40), nas aulas do 2º ano do Ensino Fundamental na Escola SESI 2981
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ribeirão Preto.
Restou incontroverso nos autos que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento especializado todos os dias durante todo o período escolar (fls. 20/21).
De acordo com o que dispõe o artigo 23, II, da Constituição Federal, “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. É de todo consabido, que a educação é um direito social fundamental, de relevância Constitucional, não restrito apenas às crianças e adolescentes, mas também a todos os comprovadamente necessitados.
Nesse sentido, relevante a transcrição do artigo 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 64/2010, o qual dispõe: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Em complemento a esta regra, dispõem os artigos 205 e 208, inciso I, ambos da Constituição Federal:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
Disso resulta competir ao Poder Público e seus órgãos, assegurar às pessoas portadoras de deficiência o efetivo exercício de seus direitos elementares, dentre eles, o de ver assegurados os meios necessários para viabilizar a frequência regular em estabelecimento de ensino adequado.
Relevante a transcrição do artigo 2º, da Lei nº 7.853/89, ao dispor que: “Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em acréscimo, especificamente quanto à possibilidade de destacar um profissional auxiliar, vale mencionar a autorização legislativa (Lei 13.146/15, artigo 28, X e XI), abaixo reproduzida:
“Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
(...) X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;”
E tratando-se de menoridade, também aplicável o artigo 53 do ECA, bem como o artigo 4º, que prevê a prioridade da efetivação dos direitos do menor:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Relevante, neste ponto a transcrição do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti: “Como se vê, cabe não só ao Poder Público, mas também às instituições privadas, a oferta dos meios necessários ao melhor desenvolvimento do aluno deficiente, cuja educação ocorre, preferencialmente, no sistema regula de ensino. Consoante se interpreta do ordenamento jurídico vigente, as escolas particulares devem envidar todos os esforços para incentivar o ingresso e a permanência do estudante especial, sem nenhuma cobrança adicional. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, que objetivava extirpar do § 1º do artigo 28 e do caput do artigo 30 acima transcritos o adjetivo "privadas", a fim de restringir tais obrigações à seara do Estado. (...). Cediço que a Lei acima citada conceitua o "profissional de apoio escolar" (inciso XVII) como pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas"(artigo 3º, XIII).Entretanto, o próprio inciso XI diz que a instituição deve assegurar “formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio". Ou seja: trata-se de profissionais com funções e objetivos diferentes. A lógica que se dessume da legislação constitucional e infraconstitucional é muito simples: a cada um deve ser assegurado o meio mais eficaz para sanar/atenuar a dificuldade imposta por sua própria deficiência. Por exemplo: ao surdo ou mudo, o tradutor ou intérprete de libras; ao cadeirante, o acompanhante ou profissional de apoio (acaso necessite); ao portador de transtorno global de desenvolvimento, o profissional exclusivo que atue como reforço escolar; e assim sucessivamente. No que tange ao caso do agravado, há também os preceitos insculpidos na Lei n. 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, na qual se lê: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante; [...] Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. É cediço que, ali, a lei não falou em professor especializado e sim acompanhante especializado. Segundo tudo que se dissertou até o momento, não se pode partir de conceitos e normas fechadas que não deem azo à interpretação conforme a situação específica do deficiente. Explica-se: a depender do grau de autismo da pessoa, o acompanhamento especializado pode ir desde um pedagogo que apenas auxilie nas tarefas escolares determinadas pelo professor da sala de aula até um professor especializado para o aluno. De um jeito ou de outro, não se pode exigir qualquer pagamento do aluno.” (STJ, Edcl no AREsp 1.461.014, D.Je 06/06/2019) Na situação ora em análise, o médico pediatra que acompanha o Impetrante, alude não ser conveniente que sejam estagiários a despender cuidados à criança, o que se afigura desnecessário, ao menos por ora, mais um laudo profissional para atestar que: (a) o Impetrante sofre de transtorno do espectro autista; (b) tem condições de frequentar o estabelecimento educacional; (c) precisa de estimulação especializada e individual.
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A propósito do tema REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA
Portador de Síndrome de Down Direito à Educação Pretensão de acompanhamento especializado no período e horário escolar. Possibilidade Dever de zelar pela dignidade do autor garantindo-lhe acesso aos estudos Atendimento educacional especializado na educação básica que é Incumbência do Estado Decisão mantida Reexame necessário desacolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0000452-08.2014.8.26.0523; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Salesópolis - Vara Única; Data do
Julgamento: 05/05/2015; Data de Registro: 05/05/2015). APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Menor com quadro de autismo Pretensão de fornecimento de acompanhante especial para sala de aula Segurança concedida Apelo da Municipalidade - É dever do Poder Público assegurar às pessoas portadoras de deficiência os meios necessários para viabilizar a frequência regular em estabelecimento de ensino adequado Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0000483-91.2015.8.26.0523; Relator (a):Antônio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de
Salesópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 03/03/2016).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO REEXAME
NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL PORTADOR DE AUTISMO-DIREITO À EDUCAÇÃO PRETENSÃO DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DURANTE AS ATIVIDADES REALIZADAS EM AMBIENTE ESCOLAR EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 205 A 208 DA CF -DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER ASSEGURADO SEGURANÇA CONCEDIDA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível
0000194-95.2014.8.26.0523; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Salinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 10/03/2015) Anoto, outrossim, a ressalva feita pelo MM. Juiz integrado à causa, quanto a desnecessidade de atendimento deste profissional exclusivamente ao Impetrante, sob o risco de que a disponibilização de tais serviços seja inviabilizada. Com essas considerações, meu voto nega provimento ao recurso voluntário e rejeita a remessa oficial.
JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR
Relator
Algumas instituições educacionais argumentam quanto a desnecessidade de um profissional especializado para acompanhamento do educando com TEA, no seu período educacional. No caso em epígrafe, o recorrente alega que a instituição já havia disponibilizado um estagiário para acompanhamento do aluno, e que possuíra um programa voltado para o desenvolvimento do discente com Transtorno do Espectro Autista, alegando ainda que a disponibilidade de um acompanhante especializado durante todo o período escolar poderia causar dependência e ser prejudicial para o desenvolvimento da criança. Como classificar como prejudicial o acompanhamento feito por uma pessoa especializada, visto que a todo momento a ciência busca meios para facilitar a vida daquelas cujas habilidades são diferenciadas, podemos então verificar uma resistência das instituições voltadas ao ensino em fornecer uma educação inclusiva.
A falta de conhecimento da legislação que protege as pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista, tanto por parte dos pais, dos responsáveis e da população em si, pode ser o fator primordial para as objeções das escolas em matricular e fornecer acompanhamento especializado para os autistas, além de fazer as devidas adequações para assegurar em grau de igualdade, sem discriminação e perdas, o aproveitamento escolar, tanto em relação as escolas particulares, quanto as públicas. Em análise do julgamento da Apelação/Reexame Necessário: 0429885-83.2019.8.09.0011 TJ-GO, o município de Aparecida de Goiânia tenta argumentar demonstrando o valor a ser debitado dos cofres públicos para a troca da sirene por outro método que não prejudicasse os alunos com hipersensibilidade auditiva. Em seus argumentos é perceptível a sugestão de tratamento desigual e discriminatório, em contrapartida ao que diz diversos dispositivos legais, tais como o artigo 205 da CF e o artigo 27 da Lei 13.146/2015, este último veda a exclusão e discriminação de crianças com deficiência, colocando-as em situação de desvantagem perante as outras crianças.
Em sequência segue trechos do julgamento da Apelação/Reexame Necessário: 042988583.2019.8.09.0011 TJ-GO
VOTO
“Presentes os pressupostos de admissibilidade do recursos, obrigatório e voluntário, deles conheço. Importante esclarecer que tratando-se de remessa necessária, toda a matéria discutida nos autos é devolvida a este juízo ad quem, de modo que analisarei conjuntamente o reexame necessário e os apelos aviados por MIGUEL ALVIM MENESES e MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
Consoante relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível oriundos da concessão da ordem em Mandado de Segurança impetrado por MIGUEL ALVIM MENESES em face de ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, consistente na negativa de autorização para acompanhamento terapêutico no ambiente escolar, bem como de adaptação da sirene/alarme da escola.
O magistrado singular concedeu a segurança ao impetrante e convalidando os efeitos da liminar, para que o Município de Aparecida de Goiânia/GO e a Secretária Municipal de Educação assegurem ao impetrante acompanhamento terapêutico (A.T), para aplicação do método ABA, no ambiente escolar, por 2 (duas) horas diárias e 3 (três) vezes na semana, pelo tempo que se fizer necessário; bem como a troca do som do alarme/sirene escolar, de forma a não prejudicar os alunos com hipersensibilidade auditiva. Caso não seja assegurado o acompanhante terapêutico nem realizada a troca da sirene, após o deferimento da liminar e não o seja, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, as autoridades coatoras sujeitar-se ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Com efeito, o artigo 205 da Constituição Federal é claro ao fixar a educação como direito de todos e dever do Estado, disposição que é confirmada no artigo 208 da Carta Magna, que dispõe ser dever do Estado garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
O comando constitucional erige, assim, a educação a direito fundamental, garantia que é reforçada pelas diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Destarte, não se trata de mera norma programática, mas de preceito que visa à efetiva promoção do direito à educação.
De consectário, não pode o município, ainda que sob pretexto de impossibilidade de adaptação a crianças autistas, restringir o acesso à educação, sob pena de violação à Constituição Federal, a ser sanada pela via mandamental ou por ação ordinária.
No caso, é direito assegurado ao menor a educação inclusiva, por força do ECA, da Lei de Diretrizes e Bases e, em especial, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que, em seu artigo 27, assegura:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Desta forma, é direito da criança com transtorno do espectro autista ter uma acompanhante em sala de aula, com formação adequada às necessidades da criança, no caso, com especialidade no método ABA, para acompanhamento escolar, ainda que este profissional seja custeado pelo plano de saúde, sem custos para o ente público, como afirmado na inicial.
Por outro lado, não prospera a alegação do Município Apelante de que a troca da sirene/alarme terá um custo para os cofres públicos de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo mais aconselhável mudanças na rotina da criança para evitar sua exposição aos ruídos da sirene, em razão de sua hipersensibilidade auditiva.
Isto porque, conforme leitura do art. 27 da Lei 13.146/2015, vedado pelo Poder Público o cometimento de situações de exclusão e discriminação de crianças portadoras de alguma deficiência, física ou cognitiva, que a coloque em situação de desvantagem perante demais crianças.
A sugestão de que a criança chegue após o horário de início das aulas e saia antes do término não vai evitar que a mesma se exponha às sirenes do horário do recreio, de modo que não resolverá a situação de forma definitiva, ao contrário, trará prejuízos ao menor que não terá o mesmo tempo de participação nas aulas que demais crianças, violando o princípio da igualdade e não discriminação.
Neste ponto, transcrevo trecho do Parecer da Procuradoria de Justiça (mov. 55), da lavra do Dr. Deusdete Carnot Damacena, que bem analisou a questão à luz da Lei de Diretrizes e Bases, o qual adoto como razão de decidir (art. 210 do RITJGO), vejamos:
Destarte, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – Lei Nº 13.146/2015 foi instituída com a finalidade de assegurar e promover em condições de igualdade o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Registra-se, ainda, a Lei Brasileira de Inclusão, Lei Nº 13.146/2015, norteada pelos princípios da igualdade e da não discriminação, e pelo propósito da conquista da autonomia pela pessoa com deficiência, ao estabelecer que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegura-lhe educação de qualidade, mediante sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado, possibilitando desenvolver talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. (…)
Nessa intelecção, a legislação é clara ao prever o direito da pessoa com deficiência ter um tratamento igualitário com as demais pessoas, assim como o dever do Estado em fornecer todo o aparato necessário à preservação da vida e saúde da criança e do adolescente, dando-lhe acesso à educação inclusiva.
In casu, foi demonstrada de plano a necessidade do apelado em obter acompanhante terapêutico, por seis horas semanais, fracionadas em duas horas diárias para trabalhar tanto a rotina, quanto a habilidade social, as atividades diárias e curriculares no ambiente escolar, mediante a aplicação do método ABA (CID F84.0).
Por outra via, é sabido que as crianças portadoras da condição de autismo são mais propensas a terem transtorno de integração sensorial, o que aumenta sua sensibilidade à luz, sons, cheiros e certas texturas. No caso em tela, verifica-se que o menor, ora apelado, possui hipersensibilidade auditiva e, ao ouvir o barulho da sirene da escola sofre prejuízos, pois o som lhe provoca nervosismo e desorientação. (…)
Essa garantia também encontra previsão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9.394/1996, a qual determina serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades dos estudantes da educação especial, dentre eles, recursos educativos específicos e professores com formação adequada, seja para atendimento especializado, seja para a integração dos educandos com deficiência nas classes comuns.
Portanto, a veneranda sentença garante ao apelado o direito de ter o acompanhante terapêutico e adaptação do barulho da sirene da escola em que estuda, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de ofensa ao direito constitucional à educação e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.”
Atualmente, se tratando de TEA, a terapia mais indicada é a ABA, que é a abreviação para “Applied Behavior Analysis”, que é a Análise do Comportamento Aplicada, em português. Com isso podemos perceber a concessão de tratamento multidisciplinar, que muito se aproxima da terapia supracitada, conforme o Agravo de Instrumento 3005733-61.2021.8.26.0000 TJ-SP. Segue trechos referentes ao agravo
Registro: 2021.0000374880
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 206211761.2021.8.26.0000, da Comarca de São Sebastião, em que é agravante R. S. RAZUK – CONSTRUÇÕES E PROJETOS, é agravado GEOBLOCOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALBERTO GOSSON (Presidente sem voto), ROBERTO MAC CRACKEN E EDGARD ROSA.
São Paulo, 18 de maio de 2021.
MATHEUS FONTES
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ainda, falando-se do tratamento ABA, o julgamento da Apelação/Reexame Necessário: 042988583.2019.8.09.0011 TJ-GO manteve a sentença do juiz singular, assegurando ao menor o acompanhamento de terapeuta com formação específica em ABA no período escolar, protegendo assim, um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, direito a educação inclusiva.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Goiás Gabinete da
Desembargadora Amélia Martins de Araújo
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5429885.83.2019.8.09.0011- APELAÇÃO CÍVEL, da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figura como autor/apelado MIGUEL ALVIM MENESES, como réu SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e como apelante MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, obrigatório e voluntário, deles conheço. Importante esclarecer que tratando-se de remessa necessária, toda a matéria discutida nos autos é devolvida a este juízo ad quem, de modo que analisarei conjuntamente o reexame necessário e os apelos aviados por MIGUEL ALVIM MENESES e MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
Consoante relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível oriundos da concessão da ordem em Mandado de Segurança impetrado por MIGUEL ALVIM MENESES em face de ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, consistente na negativa de autorização para acompanhamento terapêutico no ambiente escolar, bem como de adaptação da sirene/alarme da escola .
O magistrado singular concedeu a segurança ao impetrante e convalidando os efeitos da liminar, para que o Município de Aparecida de Goiânia/GO e a Secretária Municipal de Educação assegurem ao impetrante acompanhamento terapêutico (A.T), para aplicação do método ABA, no ambiente escolar, por 2 (duas) horas diárias e 3 (três) vezes na semana, pelo tempo que se fizer necessário; bem como a troca do som do alarme/sirene escolar, de forma a não prejudicar os alunos com hipersensibilidade auditiva. Caso não seja assegurado o acompanhante terapêutico nem realizada a troca da sirene, após o deferimento da liminar e não o seja, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, as autoridades coatoras sujeitar-se ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Com efeito, o artigo 205 da Constituição Federal é claro ao fixar a educação como direito de todos e dever do Estado, disposição que é confirmada no artigo 208 da Carta Magna, que dispõe ser dever do Estado garantir educação infantil, em creche e pré- escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
O comando constitucional erige, assim, a educação a direito fundamental, garantia que é reforçada pelas diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Destarte, não se trata de mera norma programática, mas de preceito que visa à efetiva promoção do direito à educação.
De consectário, não pode o município, ainda que sob pretexto de impossibilidade de adaptação a crianças autistas, restringir o acesso à educação, sob pena de violação à Constituição Federal, a ser sanada pela via mandamental ou por ação ordinária. No caso, é direito assegurado ao menor a educação inclusiva, por força do ECA, da Lei de Diretrizes e Bases e, em especial, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que, em seu artigo 27, assegura:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Desta forma, é direito da criança com transtorno do espectro autista ter uma acompanhante em sala de aula, com formação adequada às necessidades da criança, no caso, com especialidade no método ABA, para acompanhamento escolar, ainda que este profissional seja custeado pelo plano de saúde, sem custos para o ente público, como afirmado na inicial.
Por outro lado, não prospera a alegação do Município Apelante de que a troca da sirene/alarme terá um custo para os cofres públicos de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo mais aconselhável mudanças na rotina da criança para evitar sua exposição aos ruídos da sirene, em razão de sua hipersensibilidade auditiva.
Isto porque, conforme leitura do art. 27 da Lei 13.146/2015, vedado pelo Poder Público o cometimento de situações de exclusão e discriminação de crianças portadoras de alguma deficiência, física ou cognitiva, que a coloque em situação de desvantagem perante demais crianças.
A sugestão de que a criança chegue após o horário de início das aulas e saia antes do término não vai evitar que a mesma se exponha às sirenes do horário do recreio, de modo que não resolverá a situação de forma definitiva, ao contrário, trará prejuízos ao menor que não terá o mesmo tempo de participação nas aulas que demais crianças, violando o princípio da igualdade e não discriminação.
Neste ponto, transcrevo trecho do Parecer da Procuradoria de Justiça (mov. 55), da lavra do Dr. Deusdete Carnot Damacena, que bem analisou a questão à luz da Lei de Diretrizes e Bases, o qual adoto como razão de decidir (art. 210 do RITJGO), vejamos:
Destarte, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – Lei Nº 13.146/2015 foi instituída com a finalidade de assegurar e promover em condições de igualdade o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Registra-se, ainda, a Lei Brasileira de Inclusão, Lei Nº 13.146/2015, norteada pelos princípios da igualdade e da não discriminação, e pelo propósito da conquista da autonomia pela pessoa com deficiência, ao estabelecer que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegura-lhe educação de qualidade, mediante sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado, possibilitando desenvolver talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. (…)
Nessa intelecção, a legislação é clara ao prever o direito de a pessoa com deficiência ter um tratamento igualitário com as demais pessoas, assim como o dever do Estado em fornecer todo o aparato necessário à preservação da vida e saúde da criança e do adolescente, dando-lhe acesso à educação inclusiva.
In casu, foi demonstrada de plano a necessidade do apelado em obter acompanhante terapêutico, por seis horas semanais, fracionadas em duas horas diárias para trabalhar tanto a rotina, quanto a habilidade social, as atividades diárias e curriculares no ambiente escolar, mediante a aplicação do método ABA (CID F84.0).
Por outra via, é sabido que as crianças portadoras da condição de autismo são mais propensas a terem transtorno de integração sensorial, o que aumenta sua sensibilidade à luz, sons, cheiros e certas texturas. No caso em tela, verifica-se que o menor, ora apelado, possui hipersensibilidade auditiva e, ao ouvir o barulho da sirene da escola sofre prejuízos, pois o som lhe provoca nervosismo e desorientação. (…)
Essa garantia também encontra previsão na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, Lei Nº 9.394/1996, a qual determina serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades dos estudantes da educação especial, dentre eles, recursos educativos específicos e professores com formação adequada, seja para atendimento especializado, seja para a integração dos educandos com deficiência nas classes comuns.
Portanto, a veneranda sentença garante ao apelado o direito de ter o acompanhante terapêutico e adaptação do barulho da sirene da escola em que estuda , o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de ofensa ao direito constitucional à educação e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.”
“Desta forma, não há que se falar em reforma da sentença, pelo que deve ser mantida para assegurar ao menor Impetrante o acompanhamento de terapeuta com formação específica em ABA no período escolar e adaptação do barulho da sirene da escola que estuda, por meio da troca do aparelho, nos termos da sentença, por se tratar o direito à educação inclusiva uma garantia assegurada pela Constituição Federal.”
Ao teor do exposto, CONHEÇO do Reexame Necessário e da Apelação Cível e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença guerreada.
É o voto. Goiânia, 18 de maio de 2020.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
(Assinado digitalmente conforme Resolução 59/2016)
6. CONCLUSÃO
Apesar de todo respaldo encontrado na legislação brasileira, inúmeras são as dificuldades encontradas pelas pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista, as dificuldades vão desde o campo da saúde, passando pelo âmbito familiar e chegando no espaço escolar. Muitas vezes essas dificuldades são intensificadas pela falta de conhecimento da população e principalmente dos próprios familiares das pessoas com TEA. A pesquisa em questão, demonstra que o caminho a ser percorrido vai ao encontro das leis que protegem e garantem os direitos dos deficientes, em especial, os autistas, numa constante busca de se fazer cumprir o que está amparado por lei, em especial a igualdade e a inclusão das pessoas com autismo.
Mesmo diante de tanto progresso na luta pelo reconhecimento dos direitos das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, fortalecida especificamente pela Lei 12.764/2012, e amparo nos mais diversos âmbitos legislativos, nada mais justo do que exigir do judiciário o cumprido de todos esses direitos, com presteza, minúcia e empatia. Exigir a prestação dos serviços de maneira igualitária e humana, sem discriminação nem distinção, facilitando a vida das pessoas com TEA, buscando meios adequados para um melhor desenvolvimento e aproveitamento dessas pessoas tão especiais.
7. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Goiás. Apelação cível n° 0429885-83.2019.8.09.0011. Apelante: M.A.G. Apelada: M.A.M.M. Relator: Amélia Martins de Araújo. Goiás, mai. 2020.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação cível n° 0021952-69.2019.8.19.0000.
Apelante> Isaura Gonçalves Borges. Apelador: Vinicius Henrique Silva de Oliveira. Relator: Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara. Rio de Janeiro, mar. 2020.
BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação cível: AC 0241769-42.2016.8.13.0701.
Relator: Sandra Fonseca. Uberaba, ago. 2021.
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Disponível em Acesso em 02 de jun. 2022. Disponível em<https://jus.com.br/artigos/48333/lei-n-12-764-2012-direitos-da-pessoahttps://jus.com.br/artigos/48333/lei-n-12-764-2012-direitos-da-pessoa-com-transtorno-doespectro-autistacomhttps://jus.com.br/artigos/48333/lei-n-12-764-2012-direitos-da-pessoa-comtranstorno-dohttps://jus.com.br/artigos/48333/lei-n-12-764-2012-direitos-da-pessoa-com-transtornodo-espectro-autistaespectro-autistatranstorno-do-espectro-autista> Acesso em 02 de jun. 2022.
Por Rosely Silva Conceição
Keise Santos Nascimento
Valdenice Costa de Souza
Tatiane de Jesus Rodrigues
Edesio Garcez Sobral Júnior
Orientador: Prof. Lucio Madureira
Publicado por: KEISE SANTOS NASCIMENTO
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