ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: Meios de obtenção de prova na Lei Nº 12.850/13

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1. RESUMO

A organização criminosa não se trata de uma atividade atual. A organização é considerada como um dos grandes inimigos da sociedade e do Estado Democrático de Direito, pelo fato ao poder de suas atividades se expandirem de forma acelerada na criminalidade e também pela influência que estas organizações vem tendo em todas as classes sociais e políticas. É certo de que as organizações criminosas são um produto de um Estado ausente, na medida em que surgem devido a falhas do governo dos países em suprir as necessidades da sociedade. Acredita-se que o crime organizado no Brasil teve início na época do cangaço, que foi um movimento popular e presente no sertão nordestino. As mais importantes organizações criminosas no Brasil são duas, o PCC - Primeiro Comando da Capital que tem a origem no Estado de São Paulo e o Comando Vermelho no estado do Rio de Janeiro, são estas duas que dominam o sistema carcerário brasileiro e controlam suas atividades ilícitas muitas vezes dentro de presídios através de meios tecnológicos E dentro do conceito legislativo brasileiro surgiram algumas leis para o combate as organizações criminosas. A Lei Nº 9.034 foi editada no Brasil no ano de 1995, apresentando sobre as formas e meios operacionais de utilização para prevenção e luta contra os crimes praticados pelas organizações criminosas. Convenção de Palermo é o tratado que trouxe definição sobre a criminalidade transnacional descrita na Convenção de Palermo, influenciou a uma grande parte da doutrina brasileira diante da omissão da legislativa nas leis anterior. A sanção presidencial à Lei nº 12.850/13 trouxe uma calma, ainda que tardio e tímido, para os órgãos encarregados do combate às organizações criminosas no Brasil. Tardio porque o projeto ficou sete anos no Congresso aguardando votação e porque vários países já adotam alguns dos mecanismos preconizados pela nova legislação há décadas. E com isso existe vários implementos de meios de investigação de prova a serem trabalhados e utilizados com exclusividade contra os delitos aplicados pelo crime organizado, e entre todos os procedimentos investigatórios e de obtenção de prova descritos na Lei 12.850/2013.

Palavras Chaves: Provas. Lei 12.850/13. Organização Criminosa.

JUNIOR, Afonso Candido de Lima. CRIMINAL ORGANIZATIONS: Means of obtaining evidence in Law Nº 12.850 / 13. 2019. 55f. Graduation Course in Law - Positivo University - Faculdade Londrina, 2019.

ABSTRAT

The criminal organization is not a current activity. The organization is considered as one of the great enemies of society and the Democratic State of Law, due to the fact that the power of its activities is expanding rapidly in crime and also due to the influence that these organizations have been having in all social and political classes. It is certain that criminal organizations are a product of an absent state, insofar as they arise due to the failures of the government of the countries in meeting the needs of society. It is believed that organized crime in Brazil started at the time of the cangaço, which was a popular movement and present in the northeastern hinterland. The most important criminal organizations in Brazil are two, the PCC - First Command of the Capital that has its origin in the State of São Paulo and the Red Command in the State of Rio de Janeiro, these are the two that dominate the Brazilian prison system and control its activities illegal acts often inside prisons through technological means And within the Brazilian legislative concept, some laws have emerged to combat criminal organizations. Law No. 9,034 was enacted in Brazil in 1995, providing information on the operational ways and means of use for preventing and fighting crimes committed by criminal organizations. Palermo Convention is the treaty that defined the transnational crime described in the Palermo Convention, which influenced a large part of Brazilian doctrine in the face of the legislative omission in the previous laws. The presidential sanction to Law 12.850 / 13 brought calm, albeit late and timid, to the bodies charged with combating criminal organizations in Brazil. Late because the bill spent seven years in Congress waiting for a vote and because several countries have already adopted some of the mechanisms advocated by the new legislation for decades. And with that there are several implements of means of investigation of evidence to be worked and used exclusively against the crimes applied by organized crime, and among all the investigative procedures and of obtaining evidence described in Law 12.850 / 2013.

Keywords: Evidences. Law 12.850/13. Criminal Organization.

2. INTRODUÇÃO

As chamadas organizações criminosas tiveram sempre a preocupação das autoridades, governantes e população.

Para melhor dotar o Estado de instrumentos eficazes foi publicada a Lei nº 12.850/2013 que lançou luzes pela primeira vez no conceito e tipicidade acerca da organização criminosa.

Este trabalho tem a finalidade demonstrar que por meio da Lei 12.850/13, houve modificações no forma de reconhecimento das Organizações Criminosas. Também será explanado o crescimento e evolução do conceito da organização, até finalmente chegar a sua criação como tipo penal, e será demonstrado as novas técnicas quanto ao procedimento de investigação, como a ação controlada, interceptação de comunicações telefônicas, infiltração de agentes e colaboração premiada.

A colaboração premiada foi a grande revelação da lei, com importantes consequências penais e processuais para a figura do colaborador. Como o crime organizado vem se desenvolvendo e se especializando cada vez mais nos últimos anos, foi de suma importância para o ordenamento jurídico brasileiro a criação da Lei 12.850/2013, que além de complementar e conceituar as falhas existentes em leis anteriores veio com novas técnicas de investigação e obtenção de provas, que anteriormente não eram tão definidas.

No primeiro capitulo será abordado que a organização criminosa não se trata de uma atividade recente. E atualmente é considerado um dos grandes inimigos da sociedade e do Estado Democrático de Direito, pelo fato ao poder de suas atividades se expandirem de forma acelerada na criminalidade e também pela influência que estas organizações vêm tendo em todas as classes sociais e politicas. É certo de que as organizações criminosas são um produto de um Estado ausente, na medida em que surgem devido a falhas do governo dos países em suprir as necessidades da sociedade.

Com o passar dos anos a atuação do crime organizado no Brasil acabou se tornando mais forte, com a formação de várias organizações cada vez mais preparadas e violentas, iniciadas em presídios. As mais importantes: o PCC - Primeiro Comando da Capital que tem a origem no Estado de São Paulo e o Comando Vermelho no estado do Rio de Janeiro, juntas dominam o sistema carcerário brasileiro e controlam suas atividades ilícitas muitas vezes dentro de presídios através de meios tecnológicos; estas duas as facções possuem influência em todas camadas sociais brasileiras.

As técnicas especiais de investigação aos meios de prova ou de obtenção de elementos de prova utilizados quando outros meios convencionais, não foram suficientemente para se ter uma certeza e ao dever de proteção e direito à segurança principalmente em face das características estruturais do crime organizado e da complexidade dos delitos econômicos e transnacionais cometidos por grupos dessa espécie.

Houve inovação no tratamento deste tema proposto neste trabalho, pois a legislação passou a usar o termo técnico meios de obtenção de provas. Alguns meios são tratados de maneira separada pelo legislador: ação controlada, interceptação telefônicas, infiltração de agentes e colaboração premiada.

Dessa forma esse estudo tem a finalidade principal analisar os meios de investigação adotadas pelo ordenamento jurídico.

O objetivo principal do trabalho e entender e explicar de forma simples a origem e o desenvolvimento da organização criminosa no Brasil, que influenciou muito não só a sociedade como também a meio politico e econômico. Havendo assim, a necessidade de adaptação e criação novas de Leis que ajudaria a diferenciação de certas organizações, e também a criação de novas técnicas de obtenção de provas para substituir as técnicas de tradicionais que não eram tão eficientes e eficaz, causando assim falhas na criminalização das organizações .

3. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

3.1. Origem

A organização criminosa não se trata de uma atividade recente. E atualmente é considerado um dos grandes inimigos da sociedade e do Estado Democrático de Direito, pelo fato ao poder de suas atividades se expandirem de forma acelerada na criminalidade e também pela influência que estas organizações vêm tendo em todas as classes sociais e politicas. É certo de que as organizações criminosas são consequências de um governo não muito preocupado com situações essenciais para sociedade, que percebendo a falha na atuação do estado agem de forma a suprir as necessidades da população.

As organizações criminosas cada dia mais chama a atenção das autoridades, tanto pela estabilidade social e politica, e também pela forma e meios utilizado na prática dos crimes, que nas maioria das vezes aplicado com violência e com grupos armados e com equipamentos cada vez mais potentes, sendo muitas vezes superior ao das forças policiais.

Sobre esse assunto Flávio Cardoso Pereira (2015, p.14) faz uma análise, que expõe:

De modo geral, temos que a delinquência, especialmente aquela caracterizada pela atuação organizada e coletiva, dotada de alta sofisticação e logística empresarial, constitui-se nos dias de hoje um desafio sem precedentes a ser enfrentado pelos órgãos de persecução criminal e, por que não dizer, pela própria comunidade internacional.

Apesar de ser um dos principais problemas enfrentados nos dias de hoje, o crime organizado não é um acontecimento da atualidade, sendo que já em tempos da idade médias a organização criminosa foi uma característica já percebida no convívio daquela época.

Francisco Tolentino Neto (2011, p.50), relata em seu livro Crime Organizado, que as primeiras organizações criminosas tiveram sua origem na idade média no sul da Itália, onde camponeses revoltados contra os senhores feudais, que de formar violentas faziam exploração de mão de obra, causando assim as rebeliões nas aldeias.

Foi quando um grupo de camponeses que não suportavam mais tanta exploração no trabalho que passaram a atacar as terras e bens de seus senhores, que sentindo-se prejudicados com tal revolta, não havia outra saída a não ser fazer acordo com os rebelados para fazerem mudanças as regras em troca da continuação dos trabalhos e a preservação e proteção de seus bens materiais.

Em relatos de texto das autoridades de segurança naquele tempo, foi observado que dentro destas rebeliões, as atividades eram todas de maneira pensada e com ação de forma que cada qual tem a sua atividade durante aos confrontos, sendo feito através de extorsões e outras atividades ilícitas no interesse de alcançar seus objetivos, também visando interesse para de algum forma saírem beneficiários.

Foi na Europa, mais precisamente na Itália onde se formou o primeiro esquema de organização criminosa, e onde este tipo de crime é mais atuante, dando origem ao nome de Máfia para a organização criminosa.

Segundo Araújo da Silva (2003, p. 20):

Na Itália, a organização conhecida modernamente como Máfia teve início como movimento de resistência contra o rei de Nápoles, que em 1812 baixou um decreto que abalou a secular estrutura agraria da Sicília, reduzindo os privilégios feudais e limitando os poderes dos príncipes, que contrataram uomini d’ onore para proteger as investidas contra a região, os quais passaram a constituir associações secretas denominadas máfias.

As organizações criminosas na Itália foram criando forças com o tempo e dinheiro atuando nas indústrias e comércios, mas com atividades ilícitas como crime de contrabando, sequestros mediante extorsão e atuando de forma violenta e organizadas para demonstrar o seus poderes e cada vez mais com o objetivos de ganhar espaço e dinheiro.

E com as finanças cada dia aumentando e a máfia italiana sempre a procura de mais espaço no crime começaram a participação em capitais, na intenção de dar um destino ao dinheiro sujo, transformando este dinheiro ilícito em legal na compra de empresas de faixada para a lavagem do dinheiro. A compra de obras de artes valorizava ainda mais o dinheiro das organizações.

Diz Mário Daniel Montoya ( 2007, p. 3):

(…) a máfia representou uma resposta para as tensões entre componeses, aristocrátas e burguesia rural e entre as classe sociais e o governo central, constituindo um modo de conduzir tensões por meio da prposta de um código específico de comportamento segundo o qual um mafioso se especializava-se em ser intermediário.

Uma das mais atuantes organizações criminosas da Itália, a “Cosa Nostra”, que teve inicio no século XIX na região de Sicília, onde era proposto para os proprietários de terras a proteção de seus bens em troca de dinheiro, e os que recusavam sofriam a consequência com ataques de criminosos.

Os integrantes das organizações criminosas destas regiões tinham as suas atividades como apenas de proteção, mas após alguns tempos, para com aumento de seus ganhos financeiros, passaram a também a comandar os contrabandos e tráfico de drogas, principalmente heroína. E como reconhecimento das suas atividades e controle de várias atividades ilícitas , as influências cresciam cada dia mais no país, passando também a controlar a liberação de permissões para abertura e atividades de estabelecimentos comerciais, e também autorizações de alvarás para novas construções. A “Cosa Nostra” encontra-se resistência social, seja pelo uso indiscriminado da força, seja pela potência criminal e financeira que se tornou, conforme observa Antônio Sérgio Pitombo (2009, p. 139):

Na relação com autoridades públicas e na supressão da inércia dos governos, a organização criminosa mostra a força, dada a sua estrutura baseada em hierarquia e disciplina. Hoje, a Cosa Nostra encontra maior resistência da sociedade civil, notadamente em Palermo, onde associações - culturais, inclusive - tentam se mobilizar contra práticas mafiosas antes aceitas pela sociedade.

De acordo a doutrina de Messa e Carneiro (2012, p. 54), a máfia japonesa Yakusas tinha como diferença a utilização exclusiva de nas suas atividades, porque consideram que as mulheres eram despreparadas e não possuíam força física para a realização das mesmas atividades como os homens, tendo também como característica, o sigilo das atividades praticadas pelo grupo.

Para se ter um melhor controle da hierarquia existente dentro do grupo Yakusa e um bom funcionamento da organização, quem cometia algum tipo de falta grave ou que de alguma forma expusesse a atuação da organização, era retirado um dos dedos da mão do responsável pela falha. (MESSA e CARNEIRO, 2012, p. 50).

Conforme a ordem de surgimento das organizações com estruturas criminosas, a máfia de Nova York é a terceira. O surgindo ocorreu por volta da década de XX decorrente da proibição da venda de bebidas alcoólicas a organização passou a contrabandear o produto por alto preço, ganhando fama e notoriedade na época. Após a liberação da venda da bebida ingressou no tráfico de heroína o qual controla atualmente de forma global, além de diversas outras atividades ilícitas.

Sabe-se que a máfia de Nova York foi a responsável pelo surgimento da expressão lavagem de dinheiro. Al Capone sendo o líder da organização e necessitando declarar os ganhos provenientes da venda ilícita da bebida alcoólica, comprou uma rede de lavanderias de roupa, na qual realizada o depósito de dinheiro vindo de suas atividades proibidas e declarava serem proveniente dos serviços de lavagem de roupa.

Há uma infinidade de segmentos do crime organizado, porém o mais lucrativo é o responsável pelas drogas, depois o tráfico de armas em seguida o tráfico humano para fins de prostituição, trabalho escravo ou até mesmo comércio de órgãos, por fim a corrupção e a lavagem de dinheiro, esse último é um crime típico das organizações criminosas.

3.2. Organização criminosa no Brasil

Acredita-se que o crime organizado no Brasil teve início na época do cangaço, que foi um movimento popular e presente no sertão nordestino entre final do século XIX e século XX. Entre o bando de cangaceiros, de forma hierárquica e organizada era feito a divisão das atividades do bando, como saque as vilas fazendas e cidades pequenas ., sequestro de autoridades , ameaças e ataques, extorsão de dinheiro de forma violenta. Mantinham também relações com fazendeiros e políticos influentes e tinham a ajudas de policiais corruptos que lhe forneciam armas e munições (SILVA, 2003, p. 25).

No início do século XX, foi desenvolvido uma espécie de lotérica clandestina , que na realidade se tronou uma contravenção penal conhecida como ¨jogo do bicho¨ que algum tempo depois este tipo de jogo de azar foi popularizado e patrocinado por grupos organizados, através de policiais e políticos corruptos (SILVA, 2014, p.9).

Segundo Santos (2004, p.89) durante o regime militar, em consequência da Lei de Segurança Nacional,

...cidadãos que se opunham ao regime imposto foram condenados à prisão e dividiram o mesmo espaço que criminosos comuns”. O resultado desta convivência teria sido o aprendizado dos presos comuns de táticas de guerrilhas, forma de organização, hierarquia de comando e clandestinidade, repassados a eles pelos presos políticos.

Durante este período, onde haviam presos políticos que tinham técnicas diferenciadas de guerrilhas, e em convivência com presos comuns, aproveitando destas habilidades, praticavam crimes de forma planejada e organizada garantindo assim o sucesso dos atos ilícitos. Foi durante as décadas de 70 e 80 que houve a formação da vários seguimentos dos crimes dentro das prisões brasileiras, sendo assim conhecido como os crimes organizados e como consequência, a organização mais perigosa no Brasil.

Com o passar dos anos a atuação do crime organizado no Brasil acabou se tornando mais forte, e a informação que se tem hoje é que conhecimento de a quantidade de 28 (vinte e oito) grupos atuando no crime com forma organizado. As mais importantes organizações criminosas são duas, o PCC - Primeiro Comando da Capital que tem a origem no Estado de São Paulo e o Comando Vermelho no estado do Rio de Janeiro são estas duas que dominam o sistema carcerário brasileiro e controlam suas atividades ilícitas muitas vezes dentro de presídios através de meios tecnológicos, e estas duas as facções possuem a maior influencia em todas camadas sociais brasileiras.

As duas organizações atuam principalmente no tráfico de entorpecentes, assalto a bancos, extorsões e sequestros em troca de dinheiro. Além disso, se tem informações que pessoas ligas as estas organizações , possuem pessoas infiltradas nos governos, e através de fraude em órgão públicos e informações privilegiada, apropriam-se de altas quantias de dinheiro público.

As atividades dessas organizações são de forma tão eficiente, que torna-se assim mais fácil de manter uma estrutura bem definida com parte de seus dirigentes, atuando e influenciando de tal maneira na parte social em comunidades das periferias brasileiras.

Além de tudo, o PCC e o Comando Vermelho possuem algumas vezes relação de cooperação entre eles, e também ligações com as principais organizações criminosas do mundo, como auxiliando os Cartéis colombianos no tráfico de drogas, e participando de atuações em extorsões e prostituição pela organização da Yakuza no Brasil.

Luiz Alcione Gonçalves (2010), no site Âmbito Jurídico, afirma que:

esses fatores facilitam a formatação dessas organizações pelas boas condições de manipulação financeira e de comunicação, bem como a lavagem de dinheiro através de empresas com fachada legal, como instituições de caridade, fundações sem fins lucrativos, escritórios imobiliários, agências de turismo e viagens, escritórios jurídicos e de assessoria.

Com toda esta organização, a atuação do crime organizado é forte entre fronteiras, atuando em outros países com ajuda com outras organizações transnacionais, bem com auxiliando na implantação e na execução de sua atividades em território brasileiro.

Observa-se que em todo mundo e no Brasil, as organizações vem aprimorando cada vez mais em atividades modernas para realização suas operações de criminalidade, atuando também em crimes digitais e cibernéticos.

Nesse sentido, a avaliação de Raúl Cervini.

A criminalidade moderna, de modo geral, caracteriza-se pela urbanização, pelo caráter anônimo das relações humanas, pela falta de transferência ds situações, pelo fracasso dos controles sociais e informações, e, precisamente, pels grandes concentrações de pode politico e econômico, pela especialização profissional, pelo domínio tecnológico e pa estratégia global, características inerentes do delito organizado. (1992, p.494).

A organização tem representação em diversos setores, tanto na economia com na sociedade em geral, e com a modernidade da tecnologia que cada dia cresce mais, e como as organizações tem pessoas de qualidades inseridas neste meio, a criminalidade toma vantagem nesta situação e cada vez mais globaliza suas atividades ilícitas , atuando na área de comunicação, transporte e outras diversas áreas.

Com o capital financeiro que estas organizações criminosas possuem, eles diversificam os serviços e comércios sem muita dificuldade . O comércio de armas e drogas são os mais lucrativos e com maior atuação em território brasileiro.

De acordo Messa e Carneiro (2012, p 55), as organizações que foram citadas acima, buscam dois objetivos, “a busca de melhoras de condições de vida dentro dos presídios, e o enriquecimentos ilícitos”.

Com isso, o PCC teve uma atuação de maneira quase de sindicato, que conseguindo a confiança dos detentos o sistema carcerário foi dominado , e houve as reivindicações e vários protestos contra as práticas e regras dos presídios, sendo muito conhecida no ano de 2002, quando em vários presídios de maneira sincronizada provocaram rebeliões , causando assim um verdadeiro problemas para a segurança publica no Estado.

De acordo Messa e Carneiro (2012, p.55), que todo preso que integra no Primeiro Comando da Capital, recebe um Estatuto da Sociedade Criminosa, no qual descrevem como deve ser a conduta e atuação e regras que devem ser obedecidas. Este estatuto do PCC, foi descoberto no ano de 1996 pelas autoridades policiais, e exposto a conhecimento de toda a sociedade. Por isso que é possível perceber que o crescimento e a organização dessas associações são evidentes no país.

Uma grande característica também desse tipo de organização criminosa consiste na exploração de miséria, ou seja, consiste no uso dos pequenos delinquentes, que não possuem patrimônio social ou econômico. Este primeiro tipo de organização criminosa, está ligada ao mercado das drogas, explora a mão de obra barata do miserável, do necessitado.

A falta de conhecimento internacional sobre a característica da organização criminosas, que na verdade estas organizações são responsáveis pelos crimes de maior gravidade que se espalha pelo mundo todo, e não se tem ao certo a verdadeira definição de políticas e a prevenção em segurança pública causando assim para o povo uma total insegurança pública e a facilitação do crime organizado.

Para empreender uma análise sobre a criminalidade organizada no Brasil se faz necessário um estudo analítico e sistemático, o qual será realizado a partir do estabelecimento de correlações de conjuntos de fatos delituosos ocorridos desde o início da história do Brasil (apresentados anteriormente), e estudando seus padrões e tendências.

4. CONCEITO LEGISLATIVO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

4.1. Lei Nº 9.034/95

A Lei Nº 9.034 foi editada no Brasil no ano de 1995, apresentando sobre as formas e meios operacionais de utilização para prevenção e luta contra os crimes praticados pelas organizações criminosas. Porém, o ordenamento jurídico não trouxe com a lei uma definição sobre organização criminosa. A lei apenas regulava os meios de prova e os procedimentos investigatórios.

No entanto, esta lei não definia o conceito do crime organizado, e esta falta de definição legal causava grandes disputas doutrinárias, e até mesmo, certa indefinição jurisprudencial sobre o conceito de crime organizado.

Esta lei dispunha sobre a utilização de meios operacionais para prevenção e a repressão das ações praticadas pelas organizações criminosas, seu conteúdo somente trazia referência sobre quadrilha e bando, conforme se observa na leitura do artigo 1º: “Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando”.

Para poder conceituar organização criminosa e diferenciar de quadrilha ou bando ou das associações criminosas, não era fácil, sendo o posicionamento contrário da doutrina brasileira. Desta forma, cita Ricardo Antonio Andreucci sobre o assunto.

[...] diante da omissão conceitual da legislação, passaram os estudiosos a considerar que, ao invés de conceituar o crime organizado, suportando o risco de ver o conceito desatualizado com o passar dos anos e com o incremento da tecnologia criminosa, melhor seria identificar os elementos constitutivos básicos do crime organizado, de maneira a identificá-los e assim rotulá-los à vista da análise da situação concreta apresentada”. (ANDREUCCI, 2009, p. 57).

Com isso ficou claro que houve contradição em que diz a lei na menção ao termo de organização criminosa, sendo que seu artigo 1º tratava apenas de ações de quadrilha e bando.

Assim sendo, para a definição e a tipificação do crime organizado foi um desafio imenso para o Direito Penal no século XXI, pois com base em um conceito delimitado foi possível optar com maior segurança por um dos caminhos que se apresentam para o tratamento normativo do tema.

Em segundo plano, “considerava a ideia de crime em face de seus elementos essenciais com os seguintes requisitos: estrutural (três ou mais pessoas), temporal (existente há algum tempo) e finalístico (com propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou anunciadas na presente Convenção” (MESSA e CARNEIRO, 2012, p. 56).

Como vem sendo demonstrado, a criminalidade organizada não se resume em apenas uma conduta tipificada, mas envolve um complexo bem diferenciado de condutas típicas, cercadas de diversas características singulares.

Nas palavras de Montoya (2007, p. 50):

Não havendo definição do que seja organização criminosa em nosso ordenamento e os crimes punidos por esta legislação fogem de longe da intenção da constituição ou do Legislador, considera-se letra morta, não servindo para nada além de criar constrangimentos para as pessoas que são objetos deste impasse jurídico.

Desde 2001 perderam eficácia todos os dispositivos legais da Lei 9034/95, fundados no conceito de organização criminosa, quais sejam:

Art. 2, II (flagrante prorrogado), Art. 4 (organização da policia judiciária), Art. 5 (identificação criminal), Art. 6 (delação premiada), Art. 7 (proibição da liberdade provisória), Art. 10 (proibição de progressão de regime), dispositivos estes que só teriam aplicação para a indecifrável organização criminosa. (BRASIL, 1995)

Por toda esta incerteza, foi editada a Lei nº 10.217, de 11 de abril de 2001, que alterou a redação do art. 1º da Lei nº. 9.034, com a introdução da expressão “organizações ou associações de qualquer tipo”. Mesmo assim, a lei não foi suficiente para resolver o problema da especificação de crime organizado no direito brasileiro, e outra vez a legislação não soube expressar que seja organização criminosa, sendo apenas esclarecida para alguns estudiosos do direito, que não se confunde a denominação de quadrilha e bando com a de organização criminosa, descrição que sempre pareceu simples na doutrina nacional.

Para as organizações criminosas, contudo, a história foi bem diferente. Não existia qualquer conceito preexistente ou trouxe consigo a Lei nº 10.217/01 uma definição. Contudo, a ausência de previsão legal do que seria acabou por tornar a expressão vazia de conteúdo, o que impedia sua aplicação em razão do princípio da reserva legal.

4.2. Convenção de Palermo

A definição sobre a criminalidade transnacional descrita na Convenção de Palermo influenciou a uma grande parte da doutrina brasileira diante da omissão da legislativa nas leis anteriores.

No plano internacional, “observa-se a famosa Convenção da ONU - Organização das Nações Unidas, contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo” (MESSA e CARNEIRO, 2012, p. 45).

A convenção de Palermo foi elaborada no ano de 2000 e assinada por diversos países, dentre eles, o Brasil, que somente foi introduzi-la, em nosso ordenamento jurídico, quatro anos após se tornar signatário, por meio do Decreto nº 5.015/04 (MARTINS, 2018).

O efeito desse tratado internacional passou a vigorar como uma lei ordinária que define o grupo organizado, porém não foi possível aplicar a lei de imediata para fins de acusação criminal, pois além de carecer a pena, esta definição fala apenas sobre crimes transnacionais, previstos na convenção internacional, conforme artigo 5º XXXIX da Constituição da República:

A rt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (BRASIL,1988).

A Convenção de Palermo também institui elementos essenciais do conceito de crime organizado, como comenta Messa e Carneiro (2012, p. 59):

I) o número mínimo de integrantes (três ou mais pessoas); II) a permanência no tempo; III) a atuação de forma combinada; IV) o cometimento de infrações graves previstas especificamente na própria Convenção; V) atuação com objetivo de obtenção, de maneira direta ou indireta, de vantagem financeira ou material.

O Artigo 5º da Convenção de Viena, determina que o Estado deverá adotar medidas legislativas para a criminalização da participação em uma organização criminosa. E para finalizar a omissão relativa a tipificação do fenômeno e para afirmar a tutela jurídica-penal nos terrenos interno e externo, o legislador brasileiro deve seguir a definição em vigência para fins transnacionais, e tipificar no plano nacional, a conduta de participação em grupo do crime organizado, seguida de respectiva pena.

Conforme Messa e Carneiro (2012, p. 56):

é passivo de entendimento majoritário que apenas a existência da conceituação legal do fenômeno da criminalidade organizada pode autorizar o emprego de meios de investigação de provas que acarretem a restrição de direito e garantias do cidadão, como a Ação Controlada, objeto deste trabalho, com base no princípio da legalidade de acordo com o qual não se pode empregar meios de investigação excepcionais, que restrinjam direito fundamentais dos indivíduos, sem que o crime que tais meios pretendam reprimir esteja previsto em lei anterior.

Por fim, faz-se necessário o cuidado com os tipos penais que já se encontram em vigor para que não haja conflito com a tipificação de crime organizado. Ressalta-se, ainda, “a observância do princípio da legalidade que veda o bis in idem, ou seja, garante ao indivíduo que ele não será processado duas vezes pelo mesmo fato, graças à aplicação concreta das normas abstratas” (MESSA e CARNEIRO, 2012, p. 57).

Após esta definição de organização criminosa, o que não se pode é o mesmo tipos penais já existentes, se repetirem e causar a duplicação consequenciais jurídicas advindo de um mesmo acontecimento.

4.3. Lei 12.850/13

A sanção presidencial à Lei nº 12.850/13 trouxe uma calma, ainda que tardia e tímida, para os órgãos encarregados do combate às organizações criminosas no Brasil. Tardio porque o projeto ficou sete anos no Congresso aguardando votação e porque vários países já adotam alguns dos mecanismos preconizados pela nova legislação há décadas. Tímido porque ainda se sobrepõe o direito ao sigilo de dados do cidadão suspeito de envolvimento com o crime organizado e sobre o interesse da sociedade na apuração de crimes dessa natureza, conforme discutir-se a adiante.

Acrescenta-se a isto ainda para o fato de que no artigo 1º, §1º da Lei 12850/13, conforme relata Bitencourt (2013, p.11), são trazidos novos elementos estruturais tipológicos definindo, com precisão, o número mínimo de integrantes de uma organização, que é quatro ou mais pessoas.

Segundo a posição de Bitencourt (2013, p.11), é possível afirmar que o artigo 1º,§1º da Lei 12850/13 revogou o artigo 2º da Lei 12694/12, pois deve ser levado em consideração o artigo 2º,§1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, onde consta que: “a lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente o declare, quando seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

No Capitulo I há a definição do que é organização criminosa no âmbito da nova lei, sobre os meios de investigação, abordando inclusive a territorialidade e a formalização de alguns atos. Assim sendo tipifica condutas e disciplina materialmente e formalmente procedimentos no combate ao crime organizado no país.

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penasmáximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Não houve derrogação do Artigo 288 do Código Penal, que por si só denota a abrangência específica da nova lei, aplicável a crimes de natureza grave, com participação de 4 (quatro) ou mais pessoas, operados de forma organizada e integrada, com vínculo subjetivo para obtenção do fim criminoso almejado, com divisão de tarefas, ainda que informalmente e hierarquia de comando.

Luiz Flávio Gomes (2013, p. 24) destaca as diferenças entre organização criminosa da lei 12850/13 e o crime de associação criminosa, que está prevista no artigo 288 do Código Penal pátrio. Uma das diferenças destacadas pelo doutrinador mencionado é para o fato de que o crime de associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal exige três ou mais pessoas, ao passo que o crime organizado exige quatro pessoas. Além disso, a associação criminosa do artigo 288 do Código Penal só relata em “cometer crimes”, enquanto que a lei do crime organizado relata “crimes” e abrange também “infrações penais”, o que significa que o crime organizado da lei 12850/13 abrange tanto crimes, como contravenções penais. Uma última diferença que merece destaque - é que a associação criminosa do artigo 288 do Código Penal não exige estrutura ordenada e nem divisão de tarefas, enquanto o crime organizado da lei 12850/13 possui essa exigência.

Entende-se que o vínculo subjetivo não é necessariamente em relação a toda operação criminosa em andamento, ou seja, seus participantes não necessitam ter o conhecimento de toda a cadeia criminosa engendrada para a prática delituosa, basta se ter a consciência que participa de conduta criminosa integrada com outros membros, ainda que desconhecidos, para obtenção do fim criminoso. Nesse aspecto é fato relevante que atualmente as organizações criminosas terceirizam algumas tarefas, principalmente para dificultar a investigação e a obtenção de provas. O exemplo típico são os sequestros organizados de pessoas com alto poder aquisitivo, onde são recrutadas quadrilhas para tarefas específicas, uma para o sequestro, outra para a guarda do sequestrado e outra para o recebimento do valor da extorsão.

Requisito essencial é que os crimes abrangidos pela novel lei devem ter penas superiores a 4 (quatro) anos, exceto se houver caráter transnacional na conduta criminosa, nesta última hipótese, a abrangência da lei não está adstrita ao quantum da pena, mas sim na circunstância da transposição de fronteiras nacionais.

O bem jurídico tutelado pela lei 12850/13 é a paz pública, ou seja, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, ao menos em tese, vem sendo atingido pela societas criminis, conforme salienta Renato Brasileiro (2015, p. 492).

O sujeito passivo da lei da organização criminosa é a sociedade, segundo o posicionamento do doutrinador Nucci (2015, P.21) porque o que se espera vivendo em sociedade é que se tenha como o bem jurídico a paz pública. Confirmando com isso que a simples formação de organização criminosa já coloca em risco a segurança publica e a sociedade.

5. PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E DE OBTENÇÃO DE PROVA

A legislação brasileira que trata sobre a organização criminosa, vem com várias inovações em relação ao ordenamento jurídico. E com isso existe vários implementos de meios de investigação de prova a serem trabalhados e utilizados com exclusividade contra os delitos aplicados pelo crime organizado, e entre todos os procedimentos investigatórios e de obtenção de prova que está descrito na Lei 12.850/2013.

Para isso, se vê a necessidade de analisar o tema de forma diferente e especial para entender as possibilidade de admissão em um processo da produção de provas.

5.1. Provas e seu conceito

O processo penal é um meio de reconstrução de um determinado fato. Dessa forma, o objetivo consiste em instruir o julgador, proporcionando-lhe o conhecimento do fato através de sua reconstrução. Para tanto, dentro do processo penal, as provas são o meio pelo qual se busca a reconstituição de um crime, uma vez que estas têm como finalidade demonstrar como ocorreu determinado fato no passado (LOPES JR., 2012).

A produção de prova no processo penal tem como finalidade a contribuição para a formação do convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, não se destinando, porém, às partes do processo que a produzem, mas ao juiz do feito (AVENA, 2012).

O acusado é considerado inocente, conforme dispõe o art. 5º, LVII da Constituição “ 5°, LVII CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

De acordo a regra, o juiz não pode julgar e condenar uma pessoa sem realmente for comprovado a sua culpabilidade, respeitando o princípio do in dubio pro reo ( princípio do favor rei).

Além disso, deve-se observar o princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, CF, esse princípio consiste na ciência bilateral das partes a respeito da realização dos atos processuais.

A prova é destinada a afirmar a realidade dos crimes investigados. Pois, se não descobrir o que de fato ocorreu e quem o produziu este crime , não tem como o Juiz de Direito analisar e aplicar a lei corretamente, sendo que , segundo Barros ,(2010, p. 146) , a prova é o meio utilizado para a formação da convicção do MM. Juiz de Direito quanto à existência de fatos ou atos jurídicos que são objetos de afirmação ou argumentação, segundo as alegações feitas pela parte.

Sendo assim, conceituando a prova segundo Silva (2009, p. 51) pode ser dividido em: I) meios que o juiz e as partes dispõem para demonstrar suas pretensões e II) para representar os resultados práticos dessa atividade.

Ainda, nas palavras de Eugênio Pacelli a prova tem como objetivo:

A reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorrido no espaço e no tempo.

Comenta sobre provas também Barros (2010, p.170)

...a finalidade da prova é atingir a verdade real, sendo que esta possui extrema importância para aplicação da lei, mas, não é esta, a finalidade do processo, sendo assim a justiça das decisões a finalidade do processo. De tal sorte, não existe o preceito de que o julgador apenas deva decidir quando tiver alcançado a verdade, pois tal entendimento permitiria que admitíssemos um regime ditatorial, no qual tudo seria possível e justificado para alcançarmos a verdade.

A produção de prova, o que realmente importa é a resolução da demanda questionada na situação, e a busca da verdade em respeito ao devido processo legal e que alcance a finalidade principal do processo, que é a justiça.

As provas na maioria das vezes, é produzida na fase judicial, assim permite que a outra parte se manifeste, respeitando o princípio ampla defesa e contraditório, direito de se ter um julgamento conforme as provas produzidas, em contraditório e diante do um juiz competente e com todas as suas garantias.

O art. 155, do Código de Processo Penal, preceitua no mesmo sentido:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Os atos de investigação são realizados na investigação preliminar, no qual, se refere a uma hipótese, para formação de um juízo de probabilidade e não de convicção, como são designadas as provas.

5.2. Meios de obtenção de provas

Finalizada o conceito de provas, passa-se a análise veracidade dos fatos apresentados, que deve ser de forma bem explicativa e organizada para que o juiz possa esclarecer a verdade processual de maneira justa e verdadeira . “Daí a noção de procedimento probatório como atividade composta por um conjunto de atos, sucessivos e 25 coordenados, pelo qual o juiz procura reconstituir os fatos noticiados no processo pelas partes” (MESSA e CARNEIRO, 2012, p. 56).

A análise da atividade probatória é composta por cinco momentos distintos, segundo Silva (2009, p.53):

( 1 ) a obtenção da prova, consiste na busca dos elementos de prova que serão expostos em juízo através dos meios de prova; (2) a proposição da prova, que se resume na indicação ao juiz dos meios de prova pelas partes; (3) a admissão da prova, através da qual o juiz aceita ou não os meios de provas propostos; (4) a produção da prova, por meio da qual o objeto da prova é introduzido no processo; e (5) a valoração da prova, por intermédio da qual o juiz aprecia os meios de prova constantes do processo.

Na área jurídica nacional, o doutrinador Greco Filho (2015, p.183), descreve três momentos da prova: “o momento do requerimento ou propositura, o momento do deferimento e o momento da produção”.

Grinover, Fernandes e Gomes Filho (2011, p. 107), identificam quatro momentos distintos da atividade probatória: “proposição, admissão, produção e apreciação”.

A lei no processo penal brasileiro, não descreve quais as situações que compõem a atividade probatória, que na verdade estas atividades são demonstradas e podem ser retiradas em várias artigos que compõem o Título VII do livro I do Código de Processo Penal - Da prova, que orientam quais meios de busca da prova e a forma de introdução e apreciação dos meios de prova pelo juiz (BRASIL, 1940).

O autor Lopes Jr. (2017, p. 344) informa que o processo penal e a prova integram os modos de construção do convencimento do julgador que influenciará na sua convicção e legitimará a sentença.

As formas de investigação são realizadas no inicio da investigação , no qual, se refere hipoteticamente , para se formar um juízo de condições e não de certeza, como são designadas as provas.

A atividade probatória se firma em objetos utilizados, atos utilizados para saber a verdade sobre os fatos, podendo ser através de depoimentos, perícias, reconhecimentos, dentre outros meios. Considerando que no processo penal que rege é o principio da verdade real, não há restrição quanto aos meios de prova, possibilitando às partes ampla liberdade no que diz respeito à produção de provas, tendo em vista que, uma limitação dos meios de prova poderia prejudicar a obtenção da verdade acerca dos fatos (MIRABETE, 2006).

Na mesma linha, Capez (2013) esclarece que, meio de prova é tudo aquilo que pode ajudar e comprovar a verdade que se tenta obter no processo, de modo que, para que se possa obter tal verdade, a parte pode valer-se da prova documental, pericial e testemunhal, dentre outras. Contudo, os meios de prova que constam previstos no Código Penal, que muitas vezes poderia dificultar o andamento do processo e, consequentemente, a correta aplicação da lei. Sendo assim, os meios de prova previstos no Código de Processo Penal não são limitados, pois é possível a produção de outras provas.

No entanto, embora as partes tenham a liberdade de apresentarem suas provas, esta liberdade não é absoluta, sendo que sofre algumas restrições. Algumas dessas restrições estão previstas no Código de Processo Penal, tais como no artigo 155, § único, que exige no processo penal as mesmas formalidades do processo civil quanto à prova relativa ao estado das pessoas (através da certidão de casamento, nascimento ou de óbito), e no artigo 158, que exige a realização do auto de exame de corpo de delito para as infrações penais que deixarem vestígios. Por sua vez, a Constituição Federal/88 também estabelece limitações, como por exemplo, a prevista no artigo 5º, inciso LVI, que determina a inadmissibilidade das provas produzidas por meios ilícitos, o que também é previsto no artigo 157 do Código de Processo Penal (CAPEZ, 2013).

Conforme Nucci (2013), os meios de prova podem ser divididos em lícitos (aqueles que observam a lei, portanto, admitidos pelo ordenamento jurídico), e ilícitos (que são contrários ao ordenamento jurídico). Assim sendo, apenas os meios lícitos devem ser analisados pelo juiz, e as provas ilícitas, conforme previsão do artigo 157 do Código de Processo Penal, devem ser excluídas dos autos.

Dessa forma, é possível concluir que, mesmo que alguns meios de prova estejam previstos em lei, estes não são taxativos, uma vez que, havendo restrição quanto aos meios de prova, certamente haveria limitação na busca pela verdade dos fatos, o que não coaduna com o objetivo do processo penal. Portanto, buscando obter a verdade real sobre os fatos, o legislador concedeu liberdade às partes no tocante à produção de provas, tendo, contudo, limitado essa liberdade quanto à atividade probatória, em relação àqueles meios que violam o ordenamento jurídico, ou seja, os meios ilícitos. Assim, os meios de prova são livres, de escolha das partes, desde que sejam as provas produzidas em observância às regras e princípios.

Nesse sentido, conforme doutrinador Silva (2009, p.53) fonte de prova; os fatos percebidos pelo juiz no processo; não se confunde com meios de busca da prova, que é a forma para a obtenção de prova, como a busca e apreensão, ação controlada, interceptação telefônica, a infiltração de agentes, colaboração premiada, quebra do sigilo bancário etc., que por sua vez difere dos meios de prova; que são instrumentos pelos quais os fatos de fixam no processo, como a confissão, os testemunhos, as declarações, as acareações, as perícias, os documentos, entre outros.

Levando em consideração que a atuação das organizações criminosas, com a forma de planejamento, organização e conclusão dos crimes praticados por eles, é de reconhecimento que estes meios tradicionais de investigação e obtenção de prova, demonstram não ser suficientes para coibir as atividades destas organizações.

Os meios de obtenção de prova dizem respeito a determinados procedimentos, os quais são realizados sob autorização judicial, normalmente de forma extraprocessual, pelos policiais, por exemplo, e tem como objetivo a cautela dentro do processo penal, uma vez que constituem medidas destinadas a garantir o sucesso das investigações e a eficiência da atividade probatória. Assim, os meios de obtenção de prova se referem à instrumentos de localização de pessoas, coisas materiais, vestígios ou documentos que contenham relevância probatória (LIMA, 2017).

Além disso, os meios de obtenção de prova podem ser divididos em ordinários e extraordinários. Os meios de prova ordinários, que são os meios tradicionais de investigação, constituem aqueles utilizados para a investigação de delitos graves e para os de menor gravidade, tendo como principal base a prova testemunhal e documental, diferenciando-se, assim, dos meios extraordinários de obtenção de prova, pois não são sigilosos. Por sua vez, os meios extraordinários de obtenção de prova, que se referem às técnicas especiais de investigação, são os recursos sigilosos utilizados pela polícia, pelos órgãos de inteligência e pelo Ministério Público para a investigação de crimes graves, que, por sua própria natureza, demandam técnicas de investigação diversas das tradicionais, como é o caso das investigações de delitos perpetrados por organizações criminosas (LIMA, 2017).

Não há como traçar uma única maneira ou método no que diz respeito à investigação de uma organização criminosa, uma vez que cada uma atua de uma forma diferente, em campos de atuação diversos, com características próprias de acordo com a região em que praticam os delitos, sendo que se aproveitam das condições sócio-econômicas locais e da omissão do Estado (MENDRONI, 2016).

5.3. Técnicas Especiais de obtenção de provas

No dia 19 de setembro 2013, entrou em vigor a Lei 12.850/2013, dispondo em especial sobre a repressão ao crime organizado e regulando algumas técnicas especiais de investigação, a exemplo da ação controlada, interceptação de comunicações telefônicas, e infiltração de agentes, colaboração premiada.

Dá-se o nome de técnicas especiais de investigação aos meios de prova ou de obtenção de elementos de prova utilizados quando outros meios convencionais , não foram suficientemente para se ter uma certeza e ao dever de proteção e direito à segurança principalmente em face das características estruturais do crime organizado e da complexidade dos delitos econômicos e transnacionais cometidos por grupos dessa espécie" (BRASIL, 2013).

5.3.1. Ação controlada

Trata-se de uma técnica especial de investigação para obtenção de prova, por meio do qual a autoridade policial ou administrativa, mesmo percebendo que existe indícios de um ato ilícito em curso, retarda a intervenção neste crime para um momento posterior sob o ponto de vista da produção de provas e demais elementos de informações para poder descobrir coautores e partícipes da organização criminosa. De um modo geral, a doutrina costuma relacionar o procedimento de ação controlada com o flagrante prorrogado, postergado ou diferido.

Não é esse, data máxima vênia, o melhor entendimento. Conforme bem apreendido por Luiz Flávio GOMES e Marcelo RODRIGUES DA SILVA (2015, p. 379),

(…) não se trata apenas do flagrante ou de se retardar o flagrante. São hipóteses de não se prender em flagrante, não se cumprir mandado de prisão preventiva, não se cumprir mandado de prisão temporária, não se cumprir ordens de sequestro e apreensão de bens. A ação controlada é algo mais amplo do que o simples flagrante prorrogado.

De fato, o artigo 8º, da Lei nº 12.850/20013 é claro ao não restringir o procedimento às ações policiais, e retardamento da prisão em flagrantes , a fim de que se possa obter maiores provas e informações sobre a organização criminosa. O agente policial, em vez de efetuar prisão em flagrante, simplesmente retarda sua realização e acompanha o suspeito, sempre coma finalidade de obtenção de maiores provas e informações sobre a organização criminosa.

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Não se trata de uma inovação em nosso ordenamento jurídico, esta pratica já se encontrava disposto na Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343/06, art. 53, II), na Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.61 3/98, art. 4°B, com redação dada pela Lei nº 12.683/12) e na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13, art. 8°).

A prévia autorização judicial nos meios de obtenção de provas na Ação Controlada depende qual o tipo de crime que está sendo investigado.

Na antiga lei do Crime Organizado (Lei n.º 9.34/95), não se impunha uma fiscalização prévia da ação controlada por parte do Poder Judiciário, o que gerava um perigo grande de que houvesse abusos ou, pior, que existissem atos de corrupção ou leniência praticados pelas autoridades policiais e que fossem acobertados sob o argumento de que se estava diante de uma “ação controlada”. Em outras palavras, poderia acontecer de a autoridade identificar a prática de um crime em curso e não reprimi-lo por conta de corrupção. Caso fosse descoberta e questionada sobre este fato, a autoridade alegava que estava praticando uma “ação controlada” e que iria atuar no momento certo. Isso agora não mais será possível tendo em vista que a Lei exige a comunicação prévia da ação controlada ao juiz.

Já a Lei nº 12.8502013 fez bem ao dispensar a prévia autorização, exigindo tão somente a comunicação. Isso porque algumas vezes os fatos se desenrolam de forma muito rápida e não daria tempo para se aguardar uma decisão judicial. Logo, a comunicação prévia supre a preocupação externada no parágrafo anterior (evitar que a autoridade policial "simule" uma ação controlada) e, ao mesmo tempo, não prejudica a dinâmica das investigações. Assim, protocolizada a comunicação, a ação controlada poderá ser levada a efeito pela autoridade até que venha, se vier, uma limitação imposta pelo juiz.

Em muitas situações, não haveria sequer tempo hábil para que se aguardasse uma autorização judicial para a ação controlada eis que os fatos da vida acontecem de forma célere e a execução do delito, não raras vezes, é mais célere que o tempo necessário para o magistrado autorizar o diferimento da atuação policial.

Lembrando que, se o crime de tráfico de drogas ou de lavagem de dinheiro estiverem em andamento por alguma organização criminosa que se enquadre na lei 12.850/2013, será possível que a autoridade policial siga o artigo 8º, §1º dessa lei, e cumpra a ação controlada apenas com uma previa comunicação judicial.

Durante as diligências da ação controlada, os autos deverão correr em segredo de justiça, tendo acesso apenas o Delegado de Polícia, o Ministério Público e o Juiz. Ao fim, deve ser entregue pela autoridade policial um relatório circunstanciado das diligências realizadas.

Não se deve confundir, o flagrante retardado, em que sua ação encontra-se amparado ei lei, com o chamado de flagrante preparado. Sendo que flagrante preparado, tanto a polícia como a vítima pode criar uma situação para que o crime se consume. Rogerio Sanches Cunha (2016, p.95) cita, como exemplo, o clássico caso em que a empregadora desconfiava de sua empregada, deixa uma carteira com dinheiro ostensivamente à mostra, enquanto s esconde atrás de uma porta. No momento em que a empregada toma o dinheiro, a suposta vítima a prende. Assim, tem-se que essa conduta, apta a instigar a conduta do agente é repelida pela jurisprudência, como se vislumbra no enunciado da Súmula nº 145 do STF que prevê: Não a crime quando a preparação do flagrante pelo polícia toma impossível a sua consumação.

Já no flagrante retardado não há provocação do agente policial para consumação do crime, e sim um mero acompanhamento, com posterior espera, aguardando-se o melhor momento para se deflagrar a ação policial.

Comenta Eduardo Araújo da Silva.

(...) a prática tem demonstrado que, muitas vezes, é estrategicamente mais vantajoso evitar a prisão, no primeiro momento, de integrantes menos influente de uma organização criminosa, para monitorar suas ações e possibilitar a prisão de um número maior de integrantes ou mesmo o obtenção de prova em relação a seus superiores na hierarquia da associação. (2003, p. 93).

5.3.2. Entrega vigiada

A entrega vigiada está prevista na Lei 11.343/06 que estabelece normas para repressão ao tráfico ilícito de drogas e define seus crimes.

“Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: [....] II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores”. (BRASIL, LEI 11.343/06)

Assim como não ação controlada, na entrega vigiada o órgão policial sabendo sobre o andamento de um crime de tráfico de drogas, e possa acompanhar sem que seja necessária sua atuação naquele momento para ser feito a prisão ou abordagem.

É possível perceber que a entrega vigiada, torna-se uma exceção aos casos de prisão em flagrante, uma vez que o agente de segurança – mesmo presenciando uma ação criminosa – não agirá, uma vez que busca a maior eficiência em sua ação policial.

O instrumento da entrega vigiada também encontra abrigo na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, aprovada pelo Decreto nº. 154 de 26.06.1991. Em seu artigo 1º, alínea "l" e 11 é definida a entrega vigiada:

“l) Por "entrega vigiada" se entende a técnica de deixar que remessas ilícitas ou suspeitas de entorpecentes, substâncias psicotrópicas, substâncias que figuram no Quadro I e no Quadro II anexos nesta Convenção, ou substâncias que tenham substituído as anteriormente mencionadas, saiam do território de um ou mais países, que o atravessem ou que nele ingressem, com o conhecimento e sob a supervisão de suas autoridades competentes, com o fim de identificar as pessoas envolvidas em praticar delitos especificados no parágrafo 1º do Artigo 3º desta Convenção". (BRASIL, Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas)

A Convenção de Palermo também traz um conceito de entrega vigiada muito semelhante: “"Entrega vigiada" - a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática” (CONVENÇÃO DE PALERMO, 2004).

A Convenção de Palermo, como forma de combate ao crime organizado transnacional, é um dos instrumentos atuais mais avançados existentes no mundo, com especial destaque para as medidas de cooperação jurídica ou assistência jurídica mútua e confisco de bens.

A importância da Convenção de Palermo foi ressaltada, em 29.06.2006, pela proposta do Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, que, aprovada, alterou a Resolução nº. 314 do Conselho da Justiça Federal (CJF) para autorizar a especialização das varas criminais de lavagem de dinheiro também no processamento e julgamento de crimes praticados por organizações criminosas, adotando o conceito de crime organizado estabelecido na Convenção de Palermo.

Desta maneira, muitos entendem que a entrega vigiada pode ser definida como o princípio da ação controlada aplicada aos casos de tráfico de drogas. Existem também aqueles que entendem que, em muitos casos, aqueles que cometem os crimes de tráfico de drogas também incorrem nas tipificações previstas na Lei do Crime Organizado – podendo assim, o princípio da ação controlada ser perfeitamente aplicado nestes casos.

Sobre esta ação, há diversas críticas, pois há doutrinadores que acreditam ser meio incompatível com o direito de não produzir provas contra si mesmo. A ação controlada trouxe muitos comentários sobre falhas nesta técnica, pois há juristas que dizem que são conflitante com o direito de não produzir provas contra si mesmo.

Maria Elizabeth Queijo (2012, p. 50) em seu livro “O direito de não produzir prova contra si mesmo, defende que em se tratando do meio “Ação Controlada” não existe violação a tal princípio, mas apenas uma restrição cabível e devida em crimes praticados por organizações criminosas face ao inerente interesse público na repressão destas, sendo o meio proporcional.

5.3.3. Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas

A interceptação telefônica e um instrumento par obtenção de prova em investigação criminal ou instrução processual penal do Artigo 3º inciso V da Lei 12.850/2013, em que se monitora o telefone de um investigado ou réu de forma sigilosa. A técnica consiste em desviar o áudio do diálogo para outra linha telefônica, previamente cadastrada junto a operadora. Consiste na capitação e gravação de conversas telefônicas, mediante prévia autorização judicial, sem o conhecimento de seus interlocutores.

A interceptação telefônica é um meio legal no luta contra a Organização Criminosa, e na maioria das vezes se utiliza este meio de na fase inicial da investigação policial. Porém este também pode ser durante o processo em igualmente.

Bem se sabe que o sigilo das comunicações telefônicas é protegido no inciso XII, do art. 5º da Constituição da República, e o sigilo das informações contidas no diálogo efetivado entre os interlocutores só pode ser quebrado mediante a competente ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei n.º 9.296/1996.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” (BRASIL, 1988).

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I – da autoridade policial, na investigação criminal;

II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. (BRASIL, 1996).

Tamanho é a importância da interceptação telefônica, ela possui alguns requisitos essenciais para ser utilizado com meio de provas.

O primeiro requisito, a pessoa investigada deve ter algum indício de autoria ou participação em um crime ou algum delito. Seguindo este conceito, a interceptação telefônica, nunca será o inicio de uma investigação. Em alguns julgamentos a interceptação sem indícios de autoria, realizada para a descoberta eventual de um delito. Evidentemente, com base em tudo o que foi dito, ela não é aceita.

O segundo requisito consta em seu Artigo 2º, ll da lei 9.296/96, afirma que a interceptação telefônica não será permita quando as provas puderem ser obtidas de outras maneiras legais, como exemplo a prova testemunhal ou pericial, por meios de medidas cautelares, como busca e apreensão, pois a interceptação viola diretamente a intimidade de alguém, tornando assim uma medida muito grave.

E por final, o terceiro requisito para autorização judicial da interceptação é que o crime deve ser punido com reclusão, e não apenas uma infração penal ou delito comum, exemplo o crime de ameaça como consta no artigo 147 do Código Penal, com detenção de um a seis meses. Mas é possível a interceptação de uma investigação de crime de homicídio, onde a pena é de reclusão, variando de seis a vinte anos de reclusão.

Para concluir, a Lei 9.296/96 caracteriza em seu artigo 10º , que a forma de “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.”, esta lei cita que é um crime grave , e com uma punição justa para quem quebra o direito ao sigilo e a intimidade de outra pessoa, sendo mais que justo a pena de reclusão de dois a quatro anos, e multa.

5.3.4. Infiltração de Agentes

Conforme diz Silva (2015), a infiltração de agentes é uma técnica de investigação em que o policial disfarçado, mediante prévio autorização judicial, consegue infiltrar em uma organização criminosa como se fosse um integrante, mantendo sua identidade verdadeira preservada e mantendo sua identidade falsa para poder fazer o acompanhamento das atividades e conhecendo as estrutura e a divisão de tarefa das organização criminosas.

O autor apresenta três caraterísticas para a infiltração de agentes que são descritas da seguinte forma:

A dissimulação, ou seja, a ocultação da condição de agente oficial e de suas verdadeiras intenções; o engano, posto que toda operação de infiltração se apoia numa encenação que permite ao agente obter a confiança do suspeito; e por fim, a interação, ou seja, é, uma relação direta e pessoal entre o agente e o autor potencial.

Ainda conforme Mendroni (2002, p. 69-70), o método destinado a enfrentar as organizações criminosas “consiste basicamente em permitir a um agente da polícia ou de serviço de inteligência infiltrar-se no seio da organização criminosa, passando a integrá-lo como se criminoso fosse, - na verdade como se um novo integrante fosse”.

Primeiramente, é bom esclarecer que pelo fato da organização criminosa der muito complexo, a infiltração de agente acaba sendo um método muito eficiente e perigoso para a obtenção de prova, sendo que as provas são de maneira muito ocultas, pois as organizações tem atuação de forma bem sigilosa causando dificuldade nas investigações criminais.

A infiltração de um agente na organização torna o estado passivo, porque o agente infiltrado não pode ter nenhuma atitude precipitada, nem mesmo temporariamente , tendo que agir como bandido fosse, e mesmo tomando ciência do crime ocorrendo na hora, não podem agir como policial para impedir o criminoso, ou seja , não pode agir com prisão em flagrante , como define de Gomes e Silva, que assim aduziram (2015, p.392):

A infiltração de agentes trata-se de técnica especial de investigação excepcionalíssima e sigilosa em que, após prévia autorização judicial (guardada a devida proporcionalidade com a medida), um ou mais policiais, que sem revelar suas respectivas identidades ou condições de policiais, são inseridos de maneira dissimulada no bojo da engrenagem delitiva da Organização Criminosa com vistas a escaneá-la e colher provas ou fontes de provas suficientes a permitir a desarticulação da referida Organização.

O agente infiltrado é permitido por lei em vários países no mundo, como por exemplo: Reino Unido, México, Argentina, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Países Baixos, Peru, Portugal, Suíça, conforme discriminado pelo Dr. Wellington Cabral Saraiva (GOMES E SILVA, 2015, p. 222).

O meio de obtenção de prova por meio de agente infiltrado não é muito utilizado no Brasil, apesar da edição da Lei nº 12.850/13, que fala sobre organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas, procedimento criminal e outras providências, e da Lei 11.343/06, que trata das políticas públicas sobre drogas, medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão ao tráfico ilícito de drogas.

Há de afirmar que no Brasil a figura do agente infiltrado pode ser utilizada nas seguintes ocasiões específicas: a fim de combater organização criminosa; o terrorismo (art.1º, §2, inciso ll, da lei 12.850/13), as infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional que tenha iniciado a execução no Brasil e o resultado seja no estrangeiro ou reciprocamente ; e o tráfico de drogas. Com isso se sabe que não se pode usar a prática de agente infiltrado para qualquer crime, somente para aqueles previstos em lei, conforme os artigos 10 a14, da lei nº 12.850/13 e artigo 53 inciso l, da lei 11.343/06

Por lei, para ser utilizada a técnica especial de investigação por meio de agente infiltrado deve haver representação pelo Delegado de Polícia ou requerimento do Ministério Público, com a indicação da devida circunstância, com motivação e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá os limites da investigação, sendo este o teor do caput do artigo 10 da Lei nº 12.850/13.

A lei prevê que este tipo de investigação deve ter o prazo de seis meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade, conforme o artigo 10, § 3º, da Lei 12.850/13.

Durante o tempo do trabalho da infiltração, o Ministério Público e o Juiz devem ter conhecimento do andamento, do estado e resultados parciais da investigação, bem como dos motivos para renovação do prazo.

5.3.5. Colaboração Premiada

A Colaboração Premiada, prevista em nosso ordenamento jurídico, é mais um dos mecanismos de combate ao crime organizado.

Para entender melhor esse importante meio de obtenção de prova, é certo apresentar uma definição sobre o tema.

A delação premiada se consiste em um instrumento de prova pelo qual o investigado, denunciado ou ainda réu condenado, contribuem com a investigação, ao prestar suas declarações, identificando os demais coautores participantes e revelando a estrutura hierárquica da organização criminosa prevenindo futuras inflações penais, recuperando de forma total ao ainda parcial os frutos de delitos praticados em função da organização ou ainda a localização de eventual vítima, tudo isso a fim obter benefícios processuais (GUSTAVO, 2015).

Em sua obra “crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais”, Mendroni (2002, p. 47) faz uma abordagem considerável sobra a delação premiada, quando diz que “sua natureza decorre, entendemos, do chamado Princípio do Consenso, que, variante do Princípio da Legalidade, permite que as partes entrem em consenso a respeito do destino da situação jurídica do acusado que, por qualquer razão, concorda com a imputação”.

Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt (2012, p.714):

Delação premiada consiste na redução de pena (podendo chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a total isenção de pena) para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo juiz na sentença final condenatória, desde que sejam satisfeitos os requisitos que a lei estabelece. Trata-se de instituto importado de outros países, independentemente da diversidade de peculiaridades de cada ordenamento jurídico e dos fundamentos políticos que o justificam.

A colaboração premiada está prevista em várias normas penais e também no Código Penal e legislação esparsa. Sabe-se de estudiosos do direito que este instituto foi adotado no Brasil, devido a ineficiência do combate aos crimes de certas natureza, pois através na delação, o coautor ou participe que delatasse um colega, ganharia um benefício de redução de pena, ou até mesmo a isenção de pena no caso do perdão judicial quando pode ser oferecido por crime de menor potencial.

O surgimento da delação iniciou-se nos Estados Unidos no decorrer das investigações contra a Máfia, a Casa Nostra e outras organizações criminosas, (ARANHA, 2006, p.136). No entanto, a delação premiada que existe no direito Norte Americano é diferente da aplicada em nosso ordenamento, sendo que nos Estados Unidos é possível à realização do acordo diretamente pelos órgãos de investigação, já no Brasil, este acordo, sua ideia pode iniciar-se na fase investigatória, mas depende do reconhecimento pelo juiz na sentença condenatória.

Além da previsão legal da referida lei, a delação premiada possui previsão no código penal – no artigo 159 § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços (BRASIL, 1940). Este parágrafo foi introduzido no código penal através de alteração legislativa pela lei 9.269/1996.

Apesar de a delação premiada possuir inúmeras previsões legais, é imposta ao réu delator requisitos para que seja validada sua delação, e em troca o mesmo obtenha o benefício que a lei atribui a sua conduta.

Esta norma penal vem com o dever de reprimir o crime organizado, trazendo condutas típicas ligadas ao crime organizado, visando assim reprimir e prevenir a ocorrência de crimes a serem praticados por estas organizações, bem como identificar e desmantelar as já existentes. Neste tema, o instituto da delação criminosa tem grande importância, uma vez que tem sido uns dos principais meios de obtenção de provas, e identificação dos associados dessas organizações.

A lei de combate ao crime organizado traz a maior disposição legal e regulamenta de maneira mais clara o instituto trazendo maiores detalhes de como funciona o instituto.

A delação premiada está prevista no capítulo II, seção I da lei nº 12.850/13, mas precisamente em seu artigo quarto e seguintes:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (BRASIL, 2013).

A lei de combate ao crime organizado trouxe uma vasta previsão legislativa do instituto, trazendo com maior clareza com funciona o procedimento da delação premiada na referida lei, uma vez que ao contrário das outras previsões legislativas do instituto, nesta a mesma possui regulamentações especificas de como é realizado o acordo, e quais as garantias e deveres do delator.

No art. 5º da lei 12.850/13 traz as garantias ao réu delator.

Art. 5º São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. (BRASIL, 2013).

No tocante aos direitos do réu que colabora com a delação, considera-se de máxima importância a sua proteção, pois nesta situação provavelmente o réu sofrerá ameaças dos outros prováveis suspeitos, sendo estes o real motivo do sigilo até o momento do recebimento da denúncia. E também é de suma importância que o colaborador cumpra sua pena em outro local que não seja juntos dos demais réus.

Para avaliar se a colaboração do réu delator deve ser homologada, o magistrado deve inicialmente verificar se existe amparo legal no acordo realizado entre o ministério público e o delator, passado dessa fase, o juízo irá avaliar os critérios previstos no § 1º do artigo 4º da Lei nº 12.850/13:

Art. 4 - O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. (BRASIL, 2013).

Frisa-se que, o magistrado não participa da negociação do acordo por expressa vedação legal, uma vez que a lei atribui ao delegado de polícia, ao ministério público e ao advogado do colaborador pactuar os termos do acordo, conforme preconiza o § 6º do artigo 4.

Art. 4 - § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. (BRASIL, 2013).

Normalmente o acordo é realizado durante as investigações policiais, ou mesmo no transcorrer do processo criminal, mas a lei prevê ainda a possibilidade da delação premiada ser realizada após a prolação da sentença condenatória. Caso ocorra de ação posterior a sentença, o colaborador poderá ter sua pena reduzida até a metade, ou ainda ser concedido ao mesmo a progressão de regime, mesmo que ausente o requisito objetivo para mesma, ou seja, o cumprimento de determinada parcela da pena como exige a lei de execuções penais, nos termos do § 5º do artigo 4 da lei em apreço.

No que tange ao valor probante da delação premiada, a lei é clara em dizer que a delação isoladamente não constitui prova, devendo a mesma ser corroborada com provas de suas alegações para poder embasar uma sentença condenatória, por força do disposto no art. 4 § 16º da lei 12.850/2013.

Conclui-se então que o legislador atribuiu grande importância para a figura do delator, permitindo que o colaborador tivesse inúmeros benefícios para colaborar com o processo criminal, visando atingir pelo um dos objetivos descritos no artigo quarto desta lei, mas suas alegações devem ser corroborados, não somente palavras lançadas ao vazio, pois assim poderia facilmente o delator prejudicar pessoas de seu interesse.

A Lei nº 12.850/13, que assevera: “Art. 4°, [...] §16º. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sobre o trabalho realizado, fica claro que a lei 12.850/13 é uma grande ajuda ao combate crime organizado. Não só pelo fato de definir o que é organização criminosa e tipificar como tipo penal, mas pelo fato de demonstrar novas técnicas de investigação, e novos dispositivos de para obtenção de provas, que antes desta lei , ficava uma situação muito vaga da verdade.

Sobre os meios de investigação descritos nesta legislação, na ação controlada ou flagrante retardado, ela permite que pequenas situações de crimes são apenas acompanhados sobre a situação, e não interferindo na atuação de criminosos pequenos, na intenção de chegar aos verdadeiros chefes de da organização e apreender mais pessoas envolvidas. Apesar de muitos doutrinadores ser contrários a esta investigação, pois alegam que pode ferir o princípio de provocar prova contra si mesmo, ou seja a autoincriminação, mas este princípio não é levado em consideração quando se quer proteger o interesse público , que é maior que o interesse individual.

Já a infiltração de agentes, deve se um meio utilizado com muita cautela, pois só poder participar deste tipo investigação, policiais especialmente treinados, sendo desconsiderado a provas quando obtidas por infiltrações de agente da inteligência ou de membros do ministério publico. Vale ressaltar que é meio “ultima ratio”, por ser uma técnica muito perigosa pode o agente a se negar a esta operação ou até mesmo desistir sem que sofra algum tipo de punição administrativa.

A colaboração premiada, que ganha destaque na Lei Nº 12.850/13, ela foi importada da legislação americana (plea bargain) e italiana (pattegiamento), que com a colaboração de um dos envolvidos em crime de organização criminosa, recebe alguns prêmios legais, desde que sua colaboração seja de forma voluntária de grande valia para investigação. Da mesma forma que ação controlada, esta ação é discutida sobre a produção de provas contra a si mesmo, ferindo o princípio da autoincriminação. Deve se levar em consideração que este meio é analisado pelo juiz com a maior cautela junto a outras provas, não servindo isoladamente para a condenação.

Por se tratar de uma “novatio legis in mellius”, vale ressaltar que a Lei 12.850/13 é retroativa quando se trata de benefícios legais típicos da lei penal. Quer dizer que agente causador do crime mesmo se for condenado e se tiver os direitos aos benefícios legais , como a redução de pena, perdão judicial, substituição da pena por restritiva de direitos, serão aplicados de forma justa.

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Publicado por: AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR

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