O SISTEMA DE PRECEDENTES BRASILEIRO: vinculação das decisões e aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio a partir do Código de Processo Civil de 2015

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1. RESUMO

O presente estudo versa sobre a aplicação dos precedentes judiciais, a partir da expressa previsão trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, consigna as mudanças no Judiciário Brasileiro, como a sociedade tem se beneficiado, com um sistema de justiça mais célere e coeso, haja vista que essa é uma das facetas da criação desse microssistema. Embora o Brasil adote a tradição conhecida como civil law, os costumes trazidos pelo sistema common law, influenciaram bastante no uso dos entendimentos fixados pelos tribunais do País, servindo de paradigma para casos futuros, quando se tem a ocorrência de similitude entre ambas. Explora também a correlação de alguns princípios constitucionais com o uso dos precedentes vinculantes e a constitucionalidade de sua positivação pelo legislador infraconstitucional, pois dentre as hipóteses trazidas como decisões paradigmas, existem algumas delas que não encontram correspondência na Constituição Federal. Outro ponto relevante é o fortalecimento do direito, por meio do sistema de justiça, trazendo mais organização e confiabilidade. Por fim, também foram mencionadas as críticas ao instituto apontadas na visão de juristas brasileiros.

Palavras-chave: Precedentes Judiciais; Constitucionalidade; Segurança Jurídica; Uniformidade; Igualdade.

ABSTRACT

The present study is about the application of the judicial precedents, from the express forecast brought by the Code of Civil Procedure of 2015, it consigns the changes in the Brazilian judiciary, as the society has benefited, with a faster and more cohesive system of justice, it has been seen that this is one of the facets of the creation of this microsystem. Although Brazil adopts the tradition known as civil law, the customs brought by the common law system have greatly influenced the use of the understandings established by the courts of the country, serving as a paradigm for future cases, when there is the occurrence of similarity between both. It also explores the correlation of some constitutional principles with the use of binding precedents and the constitutionality of their positivation by the infraconstitutional legislator, because among the hypotheses brought as paradigm decisions, there are some of them that do not find correspondence in the Federal Constitution. Another relevant point is the strengthening of law through the justice system, bringing more organization and reliability. Finally, the criticisms of the institute pointed out in the vision of Brazilian jurists were also mentioned.

Key words: Judicial precedents; Constitucionalidade; Legal security; Uniformity; Equality.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui como finalidade o estudo acerca dos precedentes judicias a luz do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que o atual sistema resguardou e prezou pela uniformidade das decisões em âmbito judicial. Observa-se que esse é mais um dos mecanismos em que o judiciário pode se valer, para concretizar a previsão constitucional que garante à todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme reza o artigo 5º, inciso LXXVII da Carta Magna.

Também será abordado sobre os sistemas civil law e common law, assim como suas influencias no ordenamento jurídico brasileiro. É de bom altive ressaltar que o sistema que o Brasil adotou é o civil law em que a lei é tida como fonte principal do direito, conceito este aplicado no ordenamento jurídico pátrio conforme se infere no artigo 5º, II da CF, entretanto embora a lei seja fonte primária, é sabido que a jurisprudência vem ganhando ainda mais força nas relações em que o Judiciário é chamado para intervir, criando assim, entendimentos que devem ser aplicados a casos que contenham similitude, aí já se enxerga os preceitos do common law.

O que a Lei Federal nº 13.105/2015, intitulada como Código de Processo Civil fez, foi positivar uma prática que já vinha sendo utilizado no direito brasileiro mas não possuía uma base mais concreta para tanto, isto é, previsão em lei, dessa forma, o código trouxe expressamente a necessidade de se manter entendimentos fundamentados, estáveis e coerentes emanados por tribunais, sejam locais ou superiores, mediante verificação mais profunda dos temas propostos, para assim, estabelecer um entendimento sólido, fazendo com que casos assemelhados tenham o mesmo tratamento.

Desse modo, é inegável que a isonomia de fato pode ser realmente aplicada, visto que não há razões para que situações idênticas postas a análise do judiciário recebam deste prestações desiguais. Imperioso destacar o quanto a formação dos procedentes e sua consequente observação, desafoga os tramites processuais, quando se tem uma tese já firmada sobre determinada matéria a demandar a sua aplicação. 

Outro ponto relevante é observância ao princípio da segurança jurídica, ora a lei é encarregada de prever as condutas e cominar sanções, função precípua do direito material, já o processual regulamenta a forma em que esse direito é exercido através da ação judicial. Considerando que a judicialização brasileira concentra em sua grande maioria demandas iguais, importante que o poder judicante pudesse, em situações iguais, prestar a mesma tutela jurisdicional, de forma a não surpreender a parte com uma decisão dissonante com outras aplicadas e que tutelam as mesmas matérias.

Ainda, formando-se um precedente vinculante com efeitos erga omnes (para todos), tem-se que até a propositura de ações diminuem, já que a parte autora previamente sabe o entendimento firmado, de nada adiantaria provocar o judiciário se a situação posta é exatamente igual àquela já analisada.

Além disso, o código especificou em um capitulo organizadamente os casos em que será possível o uso da reclamação, a fim de manter a integridade do precedente validamente formado e sua consequente observação.

Se de um lado o judiciário cria um sistema mais coeso e pelo menos um pouco menos afogado, do outro, as partes também possuem suas garantias, visto que se consegue de antemão, pelo menos em tese, prever a quem o direito vai assistir.

Portanto, será visto como o código atual ao disciplinar os precedentes a brasileira fortificou o sistema judiciário pátrio, cominando maior estabilidade e confiança na apreciação das demandas que afetam um número indeterminados de pessoas, ademais o princípio da publicidade ganha ainda mais ênfase, haja vista que com entendimentos consolidados o acesso a informação pelo cidadão tornou-se muito mais fácil.

3. TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS

O vocábulo “precedente” é classificado[1] no dicionário com os seguintes significados: que acontece de modo prévio; anterior, situação precedente a outra.

Em sentindo jurídico significa a decisão judicial antecedente que apresenta solução jurídica vinculante em relação a dada matéria e que vincula o próprio tribunal bem como os demais órgãos judiciais inferiores quando julgarem casos assemelhados (OLIVEIRA, 2018).

A ideia trazida pela teoria dos precedentes não se compara com o fenômeno da coisa julgada, pois enquanto esta representa a inalterabilidade formal e material da decisão para as partes integrantes da lide, aquela vinculam decisões futuras em que poderão afetar um número razoável de pessoas (OLIVEIRA, 2018).

Nesse contexto, a teoria dos precedentes encontra-se ligada diretamente com a tradição do common law, em que o direito costumeiro é criado a partir de casos jurídicos, dos quais se originam as decisões paradigmas, embora seus estudos e aplicação tenham se tornado cada vez mais frequentes na tradição civil law, como é o exemplo do ordenamento jurídico brasileiro.

A par disto, a vinculação das decisões judicias é direcionada a partir de um caso passado ou presente para a aplicação também futura, principalmente pela obrigatoriedade de se respeitar a decisão formada e aplica-la para situações que contenham similitude.

Importante frisar que a decisão judicial não nasce puramente como vinculante, mas sim quando essa interpretação é dada pelo tribunal julgador com força obrigatória para casos futuros (OLIVEIRA, 2018).

Assim como outros institutos jurídicos, existem posicionamentos contrários e favoráveis aos precedentes judiciais, de um lado, os argumentos utilizados favoravelmente defendem que esse fenômeno traz efetividade à vários princípios, tais como segurança jurídica, celeridade processual e igualdade, uma vez que a interpretação conferida será uníssona, não guardando disparidades entre situações efetivamente iguais, guardando assim, coerência e integridade do direito (OLIVEIRA, 2018).

De outro turno, também existem posicionamentos contrários, isto é, daqueles que apontam violação a independência do juízo e o seu livre convencimento, já que mesmo discordando com a tese fixada no precedente, deveria ainda assim, aplica-lo concretamente.

Entretanto, é notório que as vantagens superam em muito as possíveis desvantagens, isto porque não se espera do Poder Judiciário infinidades de decisões diferentes que tutelam o mesmo bem jurídico por períodos desarrazoados de tempo, os quais trazem as partes diversos prejuízos e desacreditam a própria eficácia do direito, pois de nada adianta a lei garantir, se o estado-juiz não consegue implementar.

3.1. Das tradições common law e civil law

Existem duas grandes tradições de direito no mundo ocidental, que relacionam duas experiências culturais distintas, as quais resultam de diversos fatores, principalmente de ordem histórica. De um lado, temos a tradição latina ou continental (civil law), em que a lei é considerada como única expressão da vontade da nação, do outro, temos a tradição dos povos anglo-saxões (common law) em que o direito se evidencia mais pelos costumes e jurisprudência do que pelo trabalho dos parlamentares (REALE, 2002).

3.1.1. Do common law

Com a finalidade de entender melhor sobre os precedentes judiciais, é de grande importância tecer considerações acerca do sistema common law, visto que é a base do que hoje se entende como precedentes vinculantes. Isso porque, uma das características desse sistema é justamente conferir a jurisprudência o status de fonte do direito[2].

O termo common law tem relação com o direito costumeiro, não codificado em um único documento, em que o direito se cria a partir de decisões judiciais, funcionando como paradigmas, aplicáveis a casos futuros.

Essa tradição insere-se em vários ordenamentos jurídicos que estão vigentes, como no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, entre outros, cuja origem advém do sistema inglês (CÂMARA, 2017).

O patente é que a tradição jurídica do common law existe desde o século XI, porém só no século XVIII os precedentes com caráter vinculante começaram a tomar forma (CÂMARA, 2017).

Alexandre Freitas (2017, p. 11), discorre sobre a origem do common low atrelado ao direito inglês:

O primeiro período histórico do Direito inglês é anterior à conquista normanda de 1066. O segundo período, porém, é mais importante para os objetivos deste trabalho, pois – indo da conquista normanda (1066) até o advento da dinastia Tudor (1485) –, é considerado o período da formação do common law. Falar do common law, portanto, é falar de uma tradição jurídica de aproximadamente nove séculos e meio.

Portanto, observa-se que a vinculação aos precedentes não decorrem de lei, mas sim construída ao longo dos anos mediante a forma de atuação e entendimentos jurisdicionais.

De maneira didática, é possível enxergar a atuação desse sistema de forma simples, seria por exemplo, o caso das partes estarem litigando sobre determinada relação jurídica, o tribunal então localizaria uma solução para a demanda dentro das decisões as quais foram reconhecidas como precedentes, e assim encontrando similitude nos dois casos, o tribunal deveria portanto, seguir a tese já formada na decisão anterior, a isto dá-se o nome de stare decisis[3].

Importante mencionar que no início a tradição common low era um direito em que a fonte primária eram os costumes e a tradição, motivos pelos quais é denominado “direito comum”, sendo então aplicados pelos tribunais os quais resultavam em precedentes. Posteriormente, esses precedentes transformaram-se em jurisprudência, fortalecendo sobremaneira o sistema.

Nessa linha, o direito é consolidado e coordenado em precedentes judiciais, ou seja, segundo uma sucessão de decisões oriundas de usos e costumes prévios (REALE, 2002).

Em síntese, a tradição common law acompanha o raciocínio do jugde made law, isto é, o magistrado baseado nas tradições e costumes, detém de poder para aplicar ao caso concreto o direito, norteando-se na jurisprudência ao invés das leis codificadas[4]

3.1.2. Do civil law

Diferentemente do common law, o sistema civil law é oriundo do direito romano-germânico, nascido no século XIII na idade média. Em razão do renascimento das cidades e do comércio que precisavam de segurança e ordem, os quais seriam garantidos pelo direito (OLIVEIRA, 2018).

Dessa forma, a importância conferida a lei pela Revolução Francesa, poderá ser explicada pela falta de confiança no Poder Judiciário, pois historicamente agia em favor da manutenção do poder real e consequentemente de forma contrária aos cidadãos (OLIVEIRA, 2018).

Nas lições do professor Rafael Rezende (2018, p.26), tem-se uma explicação melhor:

A codificação garantiria a estabilidade, a coerência, a plenitude e a unificação do ordenamento jurídico, substituindo a pluralidade de fontes pela concepção da lei como fonte única do direito, elaborada pelo Estado, por meio do Poder Legislativo, composto por representantes do povo. No Estado moderno, a lei constitui a fonte primária do direito, cabendo aos juízes apenas aplicá-la na solução dos litígios, sem criar, contudo, direitos e obrigações.

Com base em um documento escrito, em que previamente os deveres e direitos eram estabelecidos, diminuiria o poder conferido ao Judiciário, já que este apenas declararia o direito, sem necessidade de se valer de precedente anteriormente formado, como acontece no common law.

Dessa forma, o direito vigente nas nações latino-americanas, bem como no restante da Europa continental, baseia-se principalmente em enunciados normativos produzidos através de sistema legislativo interno (REALE, 2002).

Nesse sistema, a lei é tida como fonte primária do direito, enquanto a jurisprudência figura como fonte secundária, aí se destaca a grande importância que o ordenamento jurídico romano-germânico confere ao processo legislativo.

É exatamente esse sistema que vigora no Brasil, a principal fonte do direito é a lei. Menciona-se o Código Civil de 2002 que é influenciado pelos modernos ordenamentos jurídicos europeus, como por exemplo o alemão. Também o Código de Processo Civil, altamente influenciado pela doutrina italiana, notadamente a partir das obras de Chiovenda e Liebmam (CÂMARA, 2017).

Impende destacar que diferentemente do que ocorre no sistema common law, o ordenamento jurídico que segue a tradição civil law possui momentos distintos para legislar e julgar, haja vista que são funções precipuamente distintas. Já no common law, se enxerga a duplicidade de funções, pois o legislar e julgar são simultâneos, há na verdade um acúmulo de atribuições conferidas ao mesmo órgão.

4. SISTEMA DE PRECEDENTES A BRASILEIRA INAUGURADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O ordenamento jurídico brasileiro em regra, segue os ditames estabelecidos pelo sistema civil law, conforme podemos observar no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, isto é, possui a lei como fonte primária do direito, contudo essa regra não é absoluta, haja vista que também prevê outras fontes que interpretadas a luz da lei, contribuem para a solução da lide, encaixando neste conceito a doutrina e a jurisprudência.

Dito isto, os magistrados são provocados para aplicar o direito ao caso posto, como forma de dirimir os conflitos não resolvidos fora na esfera judicial, para isto devem logicamente realizar uma prévia interpretação da norma, e assim, extrair dela um sentido possível, no entanto, nem sempre as normas são interpretadas da mesma maneira, e aí nascem as decisões conflitantes pautadas em uma única lei, pois a leitura realizada nem sempre chega ao mesmo ponto comum (REALE,2002).

O comprometimento do CPC de 2015 com um sistema mais estável, é inaugurado inicialmente na exposição de motivos, pela perceptível preocupação na fragmentação do sistema, provenientes de oscilações jurisprudenciais, com isso, foram elencadas várias diretrizes com a finalidade de se manter um sistema jurídico organizado, coerente e menos sobrecarregado de ações judiciais, como por exemplo:

Mas talvez as alterações mais expressivas do sistema processual ligadas ao objetivo de harmonizá-lo com o espírito da Constituição Federal, sejam as que dizem respeito a regras que induzem à uniformidade e à estabilidade da jurisprudência;

(...)

Criaram-se figuras, no novo CPC, para evitar a dispersão excessiva da jurisprudência. Com isso, haverá condições de se atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional;

(...)

Evidentemente, porém, para que tenha eficácia a recomendação no sentido de que seja a jurisprudência do STF e dos Tribunais superiores, efetivamente, norte para os demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, é necessário que aqueles Tribunais mantenham jurisprudência razoavelmente estável[5].

No Código de Processo Civil de 2015, estão positivados um conjunto de decisões vinculantes que comumente chamamos de precedentes judiciais, formados a partir de deliberações nos tribunais locais ou superiores, os quais observadas as circunstancias definem como o direito será aplicado em casos semelhantes.

Entretanto é necessária a distinção entre jurisprudência e precedente, como forma de não se atribuir a elas conceitos iguais. Jurisprudência é o conjunto de decisões emanadas pelo Poder Judiciário, que em primeiro momento não possuem caráter obrigatório de observância[6].

Já o precedente é o resultado detidamente analisado a partir da compreensão de um caso e as circunstancias que o permeiam, a fim de que, considerada a relevância da matéria e os efeitos gerados, se atribua efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória para além daquelas partes[7].

O Código de Processual Civil, Lei federal nº 13.105/2015, demonstrou a necessidade de diferenciar as decisões judiciais com efeitos vinculantes das decisões judiciais em geral, as quais não são dotadas de efeitos jurídicos obrigatórios para além das partes do caso específico.

Nesse contexto, o artigo 927 considerou para certas decisões judiciais que a tese ali adotada, obedecidas a formação, extrapole o caso pretérito e possa ser aplicada a casos semelhantes, a fim de que não seja necessário nova apreciação profunda do tema e sim, que se aplique a tese já fixada (THAMAY, 2019).

Embora hoje no Brasil, se enxergue um direito não totalmente escrito em documento codificado, em razão do uso dos precedentes, o ordenamento jurídico pátrio não abandonou a premissa que a lei continua sendo fonte principal de produção do direito, tanto é assim, que positivou as decisões que possuem caráter vinculante e assim possam ser consideradas como precedentes obrigatórios, é certo que origem desse entendimento jurisprudencial remonta os preceitos trazidos pelo sistema commom law.

Evidentemente, com o passar dos anos e mudanças que a sociedade normalmente passa, fora observado que a lei não conseguia abarcar de maneira efetiva todas as relações estabelecidas, de modo que, inevitavelmente haviam decisões fáticas que não se amoldavam perfeitamente na norma, em virtude de suas particularidades.

Na verdade, toda decisão judicial possui algum efeito vinculante, resta saber se esse efeito será somente para as partes ali integrantes ou se o entendimento expendido extrapolará o caso utilizado e servirá como orientação para demandas idênticas (THAMAY, 2020).

O Brasil realmente possui um sistema de precedentes próprio, conjugando as duas maiores tradições de produção do direito, a saber, tradição civil law e common law, por isso, muitos doutrinadores defendem a ideia de particularização feito pelo nosso pais em comparação ao sistema puro de precedentes, conforme aduz Rennan (THAMAY, 2020, p. 499):

Em verdade, não se tem no Brasil um sistema puro de precedentes, mas, sim, um sistema brasileiro de precedentes que, de fato, estrutura-se para a uniformização de posições jurisprudenciais. Têm-se, assim, duas saídas: uma, a de afastar o sistema brasileiro de precedentes, pelo fato de realmente não se adequar teórica e tecnicamente ao que, de fato, é um precedente, e outra, a de aproveitar aquilo que o CPC trouxe, visivelmente pretendendo reduzir o elevado número de processos e o caos “judiciário” que vivemos em dias hodiernos.

Ademais, a formação de decisões com efeitos vinculantes não engessam o direito, pelo contrário, ao provocar a reunião de determinadas ações em torno de uma única interpretação, analisam os pontos controvertidos e conferem uma mesma saída para todos os casos pendentes de resolução, promovendo igualdade. De modo que, limita a aventura judicial, ao mesmo tempo que não se consubstanciam decisões imutáveis, pois passíveis de revisão (PINHO, 2019).

4.1. Da fundamentação das decisões judiciais

Não é nenhuma novidade que o dever de fundamentação revestem os atos judiciais, sobretudo porque tal obrigatoriedade advém da própria Constituição Federal, servindo como parâmetro de observação para as demais normas, ao consignar no artigo 93, inciso IX[8], in verbis (BRASIL, 1988):

todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Assim, o código atualmente vigente preocupou-se em delinear seus regramentos tendo como referência a carta magna, conforme se observa no primeiro artigo do Código de 2015[9], efetivando a necessidade de observância obrigatória das normas constitucionais, sendo a partir delas o ponto de partida para as disposições previstas pela norma processual.

O cuidado foi realmente notório que replicou a mesma previsão constitucional no artigo 11 do código, dispondo que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(BRASIL, 2015).

Almeja exprimir a imperiosidade de que toda decisão judicial, englobando várias espécies, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças definitivas e/ou terminativas e acórdãos, devem ser justificadas, mencionando a linha de raciocínio adotada, assim como as questões de direito e fato utilizadas como base para a decisão (SÁ, RENATO, 2019).

Nessa linha, quando a fundamentação é concretizada, observa-se o cumprimento de duas funções precípuas da atividade judicante. A primeira, diz respeito a impessoalidade do juízo, já que demonstra que o magistrado seguiu uma linha de raciocínio, podendo-se afastar possíveis decisões tendenciosas.

A segunda, concerne organicidade e clareza do processo, haja vista que permite as partes o claro entendimento adotado, concedendo a elas o direito de conformar-se com as premissas utilizadas pelo julgador ou de devolver a matéria para reanálise através do recurso (SÁ, RENATO, 2019).

Por conseguinte, a própria carta magna traz a consequência pela carência de fundamentação que é a nulidade da decisão, sendo assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, já que não é aceitável que o cidadão tenha seus direitos invadidos pelo estado-juiz, sob o argumento do exercício legitimo de aplicar o direito, sem nem ao menos tomar ciência dos motivos que revestiram a decisão, e nesse sentindo, exercer livremente o contraditório e ampla defesa (THAMAY, 2020).

Embora a lei traga claramente os deveres que revestem a atividade judicante, os tribunais superiores, vem reforçando o dever e a responsabilidade de fundamentar os comandos judiciais, uma vez que não rara vezes se tem visto a mera reprodução de fundamentos oriundos de outras decisões, sem a necessária correlação com o caso analisado. Nesse ponto, decidiu o STJ:

PRELIMINARES. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 216.659/SP, ressalvada compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo de fundamentação, não é apta a suprir a exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal;

2. A Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais;

3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial defensivo, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, como entender de direito, inclusive apreciando as preliminares arguidas no apelo defensivo.

Grifei.

(STJ- EmD em REsp nº 1.384.669- RS. Relator Ministro NEFI CORDEIRO. Data do julgamento: 28/08/2019, S3- TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE 02/09/2019[10])             

Diante do exposto, os motivos que determinaram o rumo da decisão, possuem papel de suma importância na validade e eficácia do comando judicial. Trazendo essas conceituações aos precedentes judiciais, a fundamentação ganha ainda mais força, pois os efeitos da decisão ultrapassam as partes originalmente envolvidas, servindo como paradigma para casos análogos. Principalmente quando esses entendimentos são formados a partir dos tribunais superiores cujos efeitos vinculam os tribunais inferiores, abarcando todo o território nacional.                   

4.2. Técnicas de uniformização de jurisprudência e espécies de precedentes judiciais

Como é sabido a força ou grau de vinculatividade de um determinado precedente possui relação com a hierarquia do tribunal da qual a decisão foi emanada. Entretanto, não se tem uma carta aberta, haja vista que o Código de Processo Civil previu expressamente quais decisões podem ser consideradas com efeitos vinculantes.

Além disso, é necessário destacar que o uso dos precedentes judiciais no Brasil, como forma de uniformização jurisprudencial emanado pelos tribunais, estabilizam o próprio direito com a consequente clareza e segurança jurídica dos julgados, servindo não somente como garantia ao jurisdicionado, mas também a própria atividade jurisdicional (THAMAY, 2019).

É certo que diante da atividade cotidiana do judiciário e principalmente pela criação de jurisprudência pelos tribunais, sempre existirá alguma divergência, que necessariamente deverá ser combatida através da uniformização (FONTES, 2019).

Esse mecanismo de sistematização, foi trazido pelo CPC como obrigatória, pelo menos é essa a interpretação que se extrai, já que o artigo 926 utiliza o termo “devem: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (BRASIL, 2015).

Esse dever de uniformização jurisprudencial conforme estabelecido no artigo 926 do CPC, provoca a utilização de técnicas especialmente voltadas para sanar divergências, como são os casos de edição de súmulas, podendo ser vinculantes ou não e formação dos precedentes qualificados.

Para isto, o próprio ordenamento fez diferenciação entre os recursos ordinários e excepcionais, conferindo só a este último a possibilidade de se aplicar técnicas de uniformização de jurisprudências com caráter vinculante para todos, isto é, aplicados em todos os estados da federação. Com efeito, os recursos excepcionais, a saber, recurso especial e extraordinário endereçados aos tribunais superiores, possuem características especificas, vejamos:

a) exigem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias; b) não são vocacionados à correção da injustiça do julgado recorrido; c) não servem para mera revisão de matéria de fato; d) não se prestam a permitir revaloração de prova; e) apresentam sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido; f) têm os fundamentos específicos de sua admissibilidade na CF, e não no CPC (FONTE, 2019, p. 280).

O valor dado a esse sistema criado pelo CPC é tão evidente, que até fora do capitulo especifico dos precedentes, tem-se em outras partes da lei processual o tratamento diferenciado que se dará acaso se esteja diante de uma decisão com efeitos vinculativos, observamos tal fenômeno no artigo 311, inciso II, que trata sobre tutela de evidencia:

Art. 311[11]. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (grifei).

Na mesma linha, o artigo 332[12] do código que trata sobre a improcedência liminar do pedido elenca as hipóteses, das quais o juízo poderá julgar desde logo o pedido improcedente com base nas técnicas de uniformização e precedentes qualificados, sem a necessidade de haver fase instrutória, quando for dispensável. A busca pela formatação construída pela lei processual, mostra como o direito jurisprudencial deve ser observado e considerado pelas partes.

Contudo, antes de abordar o rol trazido pelo CPC no tange a formação dos precedentes, é importante tecer algumas considerações sobre o recurso de embargos de divergência. Como falado anteriormente, toda decisão judicial possui algum efeito vinculante, seja somente para as partes ou até mesmo para sujeitos não integrantes da relação jurídica principal.

Assim, após a prolação da decisão, nasce para as partes o direito de impugná-la, devolvendo ao órgão superior a insurgência contra aquele decreto.

Em se tratando de tribunais superiores, a saber STF e STJ, o código previu um recurso cabível acaso se esteja diante de divergência entre turmas e órgãos fracionários em âmbito dos recursos especial e extraordinário, isto é, os embargos de divergência, cuja finalidade é tornar a jurisprudência estável e coerente, de acordo com o disposto nos artigos 1.043 e 1.044 do CPC (FONTE, 2019).

Visível portanto, o quanto a norma processual visa afastar as decisões conflitantes a fim resguardar a unicidade do direito, por isso, embora tenha separado um título mais especifico para tratar sobre o dever de padronização dos entendimentos, também trouxe mais esse mecanismo de controle e organização, principalmente porque no caso dos embargos de divergência, estar-se-á diante de decisões emanadas por tribunais superiores, cuja leitura refere-se a matéria constitucional e federal, precipuamente.

Alguns processualistas, como por exemplo, Rennan Faria (THAMAY, 2019) defendem que todas as decisões proferidas de acordo com o artigo 927 do CPC são caracterizados como precedentes judiciais ou qualificados. No entanto, aqui será defendido que apenas uma hipótese desse rol não será tida como precedente. Primeiramente, vejamos o rol do artigo em destaque:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

A primeira trata das decisões emanados pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em que sua matriz é retirada da Constituição Federal conforme se observa no artigo 102, §2º da carta magna. Ora, se a própria constituição já reconhece efeito erga omnes, cuja obediência se aplica aos órgãos do Poder Judiciário e administração pública direta e indireta, o que a norma processual parece ter feito foi reforçar essa força vinculante, com a intenção de reconhecer a vinculatividade também dos fundamentos determinantes da decisão (OLIVEIRA, 2018).

Entretanto, o processualista Fábio (FONTE, 2019) defende que as decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado não devem ser consideradas como precedentes, haja vista que não se enxerga na prática conflitos de interesse de cunho subjetivo, mas tão somente a discussão de lei em tese. Inclusive, pontua que diferentemente das demais decisões constantes no artigo 927, a legitimação é exclusiva das pessoas enumeradas na Constituição Federal.

 Ao passo que, pelo que se observa no CPC, a técnica de precedentes está ligada com a necessidade de se uniformizar entendimentos oriundos de casos concretos.

Ademais, o alcance é ainda maior, pela possibilidade do STF funcionar como legislador negativo, haja vista que uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei, esta norma será extirpada do mundo jurídico, sem necessidade de qualquer contribuição do poder legislativo para tanto (FONTE, 2019).

Em sendo assim, o efeito gerado é erga omnes, seja para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Mas, embora o alcance seja alargado, não se tem aqui a formação de um precedente qualificado, pois se o STF considera determinada lei constitucional, o efeito prático é que não será mais contestada sua constitucionalidade, da mesma forma, em sendo declarada inconstitucional será afastada sua incidência.

Ainda assim, o STF exerce por meio do controle abstrato de constitucionalidade relevante papel uniformizador da aplicação e interpretação da CF, já que se discute a lei em tese e dependendo do que o STF decidir, caberá aos demais magistrados brasileiros, aplicar o direito, isto é, a incidência ou não da lei decidida.

De outro turno, para o controle difuso é possível a caracterização como precedente qualificado. Observemos então suas características: nasce de um caso concreto; pode ser analisada em primeiro grau de jurisdição e por qualquer juízo, em se tratando de tribunal, somente poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei pelo plenário ou órgão especial do tribunal, de acordo com o artigo 97 da lei maior (FONTE, 2019).

A princípio, a decisão gerada somente vincula as partes. Entretanto, a parte poderá se valer do Recurso Extraordinário, endereçado ao STF e uma vez reconhecida a repercussão geral da matéria, a tese ali fixada servirá de paradigma para casos equivalentes (FONTE, 2019).

Da mesma forma, em sendo o recurso afetado em regime de recursos repetitivos, a tese ali fixada servirá como precedente qualificado, a ser aplicada em todos os feitos que tratem da mesma matéria, desde que observado concretamente se há semelhança.

A segunda espécie, tratam das súmulas vinculantes, cuja competência é exclusiva do STF. A partir da entrada em vigor da emenda constitucional nº 45 de 2004, o julgamento frequente de recursos extraordinários sobre o mesmo tema e no mesmo sentido, autorizou o STF a editar súmulas vinculantes (FONTE, 2019).

As súmulas são portanto, um repertório que representam um resumo da jurisprudência tida como dominante pelo tribunal, em outras palavras, a súmula é o resultado das reiteradas decisões sobre o mesmo tema e por ser tida como dominante no tribunal, são editadas para equacionar o entendimento já expendido (CÂMARA, 2017).

Assim, as súmulas vinculantes são de matriz constitucional, a teor do que dispõe o artigo 103-A[13], e como o próprio nome já indica tem como função uniformizar a jurisprudência dominante em matéria constitucional, da mesma forma como o CPC fez com as decisões pelo STF em controle concentrado, repetiu com as súmulas vinculantes, reforçando a ideia de coerência e padronização.

Contudo, é preciso entender que a vinculação não é apenas do teor do enunciado sumular de maneira mecânica, mas dos fundamentos que levaram a sua edição para que assim, seja utilizada em casos análogos.

A norma processual inclusive, enfatiza no artigo 926, §2º[14], a obrigatória ligação entre o enunciado sumular e os fatos que precederam sua criação. Essa previsão tem como condão evitar que a existência da súmula impeça a devida fundamentação em casos que demandam sua aplicação. Em todas as decisões judiciais o dever de fundamentação é inafastável (VIANA; NUNES, 2017).

Inegável portanto, que a súmula vinculante é tida como precedente judicial, já que sua edição compreende as reiteradas decisões sobre o mesmo tema e afim de se evitar divergências jurisprudências, criam-se as súmulas vinculantes que servem como norte para os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, somente estando excluído do dever de observância, o poder legislativo.

Já o inciso III, do artigo 927, tratam dos acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, ou de demandas repetitivas assim como o julgamento dos recursos excepcionais repetitivos. O Inciso traz três hipóteses de acórdãos com efeitos vinculantes.

O primeiro é o incidente de assunção de competência, e de acordo com o artigo 947, será admitido: quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Assim, o recurso será julgado pelo órgão de maior abrangência do tribunal (BRASIL, 2015).

As peculiaridade são bem claras, mas a que mais confere ênfase a este instituto é o deslocamento que o recurso, remessa necessária ou ação originaria perfaz para que seja julgado, em outras palavras, um órgão competente de maneira originária para julgar aquele caso conforme prediz o regimento interno do tribunal, perde a competência naturalmente já fixada, para outro órgão colegiado com maior formação[15].

Com isso, é possível observar que IAC pretende que os próprios tribunais cumpram o disposto no artigo 926, mantendo sua jurisprudência estável e uniforme. Outro ponto relevante é a garantia aos princípios da segurança jurídica e isonomia, já que a mesma regra anteriormente fixada será aplicada aos jurisdicionados, com a mesma conclusão jurídica.

Ainda, conclui-se que não é qualquer causa que pode ser alvo de IAC, tendo em vista que pela leitura do caput do artigo 947, se observa que os requisitos ali expendidos, devem ocorrer simultaneamente, logo, no caso concreto devem estar presentes: questão de direito; repercussão social; não repetição do caso em vários processos e reconhecimento de interesse público[16].

A visão do CPC de 2015 é tão enfática com relação a uniformização, que autoriza a instauração do incidente até mesmo de ofício pelo relator, bem como pelas partes da demanda, o Ministério Público e a Defensória Pública[17].

Logo, a tese fixada no IAC, vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, ressalvada a possibilidade de mudança da tese posteriormente. O fato é, que enquanto a tese não for alterada, aquele acórdão será classificado como precedente obrigatório, a demandar sua estrita observância, nos feitos que tratarem dos mesmos temas objeto da tese ali discuta e efetivamente decidida.

Ademais, quanto ao alcance, deve-se observar de onde foi emitido o acórdão, pois em sendo por tribunal local, logicamente, a vinculação será restrita ao local, mas em sendo proferido por corte superior, haverá vinculação geral (THAMAY, 2019).

A segunda hipótese, trata-se do incidente de resolução de demandas repetitivas, de maneira literal, é notório que aqui existe uma multiplicidade de demandas que contenham a mesma controvérsia jurídica, demandando então, análise aprofundada do tema, para que seja conferido a mesma solução jurídica, impedindo que os jurisdicionados recebam tratamento diferente, quando na verdade, estão na mesma posição.

No que toca aos requisitos para instauração do incidente, o artigo 976, I e II aduz que é necessário a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (BRASIL, 2015).

O primeiro inciso do artigo 976 chama muita atenção, quando o legislador restringiu o alcance do IRDR ao dispor que ele só será cabível quando a matéria for unicamente de direito, logo não há discussão fática no âmbito do incidente.

Já o inciso II, reforça o poder dos precedentes judiciais, visto que não é a primeira vez que se confere importância aos princípios da segurança jurídica e isonomia no microssistema de precedentes.

O alcance da tese fixada no incidente atinge toda a circunscrição estadual ou federal, estando compreendido todos as demandas coletivas ou individuais sobre a questão de direito versada, bem como os juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Da decisão de mérito que julga o IRDR é cabível a depender do caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário, de acordo com o artigo 987 do CPC. Uma vez enfrentada a matéria pelos tribunais superiores, a eficácia da decisão abrangerá todo o território nacional.

Levantado a discussão se o IRDR poderia ser proposto originalmente em sede de tribunais superiores, já que expressamente o artigo 982, inciso I, fala sobre o procedimento a ser adotado quando o incidente for admitido pelo relator, que deverá suspender todos os processos relativos ao tema naquele Estado ou região. Portanto, não previu esse incidente na origem pelos tribunais superiores, no entanto, também não vetou.

Chamado então a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu de maneira abrangente, também sendo possível a tramitação de IRDR diretamente no STJ:

AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO.

1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas – nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal –, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional;

2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC;

3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça;

4. Agravo interno desprovido.

Grifei.

(STJ- AgInt na Pet: 11383 MS 2016/0330305-6, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Data do Julgamento: 07/08/2019. CE- CORTE ESPECIAL, Data da publicação: DJE 10/09/2019[18]).

Importante trazer à baila, breve trecho retirado do voto do Ministro João Otávio de Noronha, em que entre suas razões, defende o alargamento do microssistema de precedentes, a privilegiar a admissão do IRDR na referida corte superior, originalmente:

{...}

O novo Código de Processo Civil instituiu um microssistema para o julgamento de demandas repetitivas, de modo a assegurar um tratamento isonômico das questões comuns, conferindo maior estabilidade à jurisprudência, além de efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se afigura razoável concluir que esse microssistema tenha dotado o STJ de mecanismo adequado para tratamento de demandas repetitivas apenas quando lhe chegam por força de sua competência como corte superior de justiça, ficando privado de mecanismo semelhante quando atue com competência originária ou recursal ordinária. Assim, entendo que a O novo Código de Processo Civil instituiu um microssistema para o julgamento de demandas repetitivas, de modo a assegurar um tratamento isonômico das questões comuns, conferindo maior estabilidade à jurisprudência, além de efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se afigura razoável concluir que esse microssistema tenha dotado o STJ de mecanismo adequado para tratamento de demandas repetitivas apenas quando lhe chegam por força de sua competência como corte superior de justiça, ficando privado de mecanismo semelhante quando atue com competência originária ou recursal ordinária. Assim, entendo que a exegese que melhor se coaduna com o espírito do novo CPC é aquela que, recorrendo à analogia, aplica a esta Corte igual solução finalística prevista no ordenamento jurídico para as cortes ordinárias, não se mostrando suficientes a afastar esta exegese as ponderações inicialmente feitas no presente voto. Com efeito, a terminologia utilizada pelo legislador nos dispositivos antes destacados há de ser compreendida quando presente a hipótese de IRDR instaurado no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, não se revestindo de força proibitiva da instauração do IRDR diretamente no STJ nos casos aqui aventados.

Grifei.

{...}

Diante do que foi visto, julgado o IRDR a “ratio decidendi” será aplicada aos casos que contenham similitude, funcionando então como paradigma. A decisão aqui proferida não conseguirá abarcar, por obvio, os fatos expendidos mas sim a questão de direito idêntica ventilada. Essa é mais uma espécie procedimental no microssistema dos precedentes judiciais brasileiro com efeitos vinculantes[19].

Ainda no mesmo inciso, tem-se os recursos excepcionais, ou seja, recursos especial e extraordinário repetitivos, que assim como os demais já mencionados, possuem a finalidade de pacificar entendimentos conflitantes, garantindo a igualdade social.

O artigo 1.036 do CPC, trata do procedimento a ser adotado diante dos recursos excepcionais. De início, estando-se diante de recursos especiais e extraordinários múltiplos, com idêntica fundamentação de direito, deverá haver a afetação de dois ou mais recursos, os quais serão representativos da controvérsia. O que na verdade ocorrerá neste procedimento, é o julgamento por amostragem (CÂMARA, 2017).

Enquanto os tribunais superiores não julgarem os recursos afetados como repetitivos, os demais pleitos que tratem do objeto a que se espera julgamento, deverão permanecer sobrestados[20].

Após o enfrentamento da matéria, a decisão ali proferida servirá como paradigma aos demais casos que contenham pretensão equivalente. Dito isto, o artigo 1.040 do CPC, estabelece um rol a ser seguido, depois que o recurso repetitivo for publicado:

Artigo 1.040: Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Por ser considerado recursos com grande magnitude e consequentemente afetar as relações jurídicas em âmbito nacional, haverá a possibilidade da participação de todos aqueles que são partes nos processos que foram afetados pela suspensão, os que possuem algum tipo de interesse na controvérsia, assim como modalidade de intervenção de terceiros conhecida como amicus curie.  E ainda, poderá haver audiência pública com a finalidade de atribuir mais valor ao debate (CÂMARA, 2017).

Todos esses mecanismos possuem como função alargar o contraditório, haja vista que a corte não se aterá somente das razões trazidas pelas partes dos processos afetados, mas sim da maior quantidade possível de fundamentos que permeiam aquela tese.

Assim, conseguirá de maneira mais abrangente decidir sobre os pontos levantados, sempre em atenção à eficácia da decisão e a interpretação mais condizente com a democracia que embasa o Estado Brasileiro.

Demonstrado então, que o procedimento formador do acórdão paradigma dos recursos extraordinários e especiais é formalmente dotado de efeito vinculante, por possuir uma estrutura com resultados participativos da sociedade, com matéria debatida, conferindo robustez dos elementos que permearam a decisão (CÂMARA, 2017).

Embora o parágrafo 4º do artigo 1.037 do CPC, estipule prazo para os julgamentos dos recursos excepcionais, sabe-se que o prazo ali previsto, isto é, 01 (um) ano, é tido por prazo impróprio, posto que, caso ultrapassado nada acontecerá para as cortes. É certo que quando os recursos são afetados como repetitivos, a análise meritória demanda tempo muito superior a um ano.

Da mesma forma como os demais precedentes, a tese aqui fixada não perdurará eternamente, já que a sociedade está em constante mudança, podendo haver alteração no entendimento. Isso se mostra muito frequente, quando se tem alteração dos membros dos tribunais ou pela superveniência de novas legislações sobre o tema, a tornar aquela decisão como ultrapassada (THAMAY, 2019).

Nesse contexto, poderá haver alteração na tese jurídica, observado o mesmo procedimento de sua formação originária, garantida a participação da sociedade, nos termos do artigo 927, § 2º do CPC.

Outra espécie desse sistema de precedentes a brasileira, vem a ser os enunciados de súmulas em matéria constitucional pelo STF e em matéria infraconstitucional pelo STJ, conforme trazido pelo artigo 927, inciso IV do CPC.

As súmulas como já dito, estão dentro das técnicas de uniformização de jurisprudência. Sendo consideradas um resumo dos entendimentos expendidos por determinado tribunal a respeito de temas que por ele já foram apreciados (CÂMARA, 2017).

A norma processual clareia ainda mais a edição de súmulas, ao dispor no artigo 926 que os tribunais deverão enunciar súmulas que correspondam a sua jurisprudência dominante e deverão observar quando desta atividade, as razões pelas quais nasceram tais entendimentos, que servirão como norte para os demais órgãos integrantes do judiciário.

Observa-se que o legislador não trouxe uma previsão abstrata, mas teve o cuidado de positivar organizadamente que quando cumprirem esse encargo, vejam se aquele entendimento é considerado como dominante na corte e firmem-se nas situações fáticas que permearam a prolação das decisões, das quais agora, se edita um enunciado sumular.

Assim, qualquer enunciado jurisprudencial só deve ser aplicado, quando se leva em consideração as decisões que o formaram, tendo em vista que ele não nasce do nada, pelo contrário, é resultado de uma construção (THEODORO JR., 2016).

Portanto, a súmula é conceituada como o resumo da tese consolidada pelo tribunal a respeito de certo tema, a qual foi alvo de decisões passadas, e que podem ser aplicadas futuramente, caso haja similitude. Em resumo a súmula é tida como a consolidação objetiva da jurisprudência (OLIVEIRA, 2018).

Frise-se que as súmulas editadas pelo STF e STJ, cada qual em sua competência, são consideradas sim, como precedentes judiciais vinculantes, já que esse efeito foi atribuído pelo legislador processual ao arrolar nas hipóteses previstas no artigo 927. Além do mais, de nada adiantaria o sistema de precedentes, se a norma processual previsse e na prática não fosse observado.

Por fim, e não menos importante, o inciso V do artigo 927, tratam das decisões emanadas pelo plenário ou órgão especial os quais estejam vinculados. Assim, como expressamente previsto neste rol, a ideia do legislador foi de conferir confiabilidade também no que diz respeito aos tribunais locais, por exemplo. Não se pode acreditar que o sistema de precedentes quis privilegiar certos tribunais em detrimento de outros.

Aliás, os tribunais inferiores possuem poder decisório com viés orientador que são emanados por cúpulas hierarquicamente mais elevada, como são os casos do plenário ou órgão especial (THAMAY, 2019).

Tais tribunais podem analisar casos originariamente ou em via recursal. Especialmente, quando se trata de via recursal, detém poder de anular ou reformar decisões inferiores proferidas e pacificar entendimentos a serem aplicados as demandas que possuam como objeto os mesmos temas.

A par de tudo o que foi visto, a interpretação correta a ser dada ao CPC é que os precedentes vinculantes são as decisões proferidas no passado (ou seja, casos precedentes) que detém de eficácia normativa formalmente vinculante para os magistrados e tribunais subsequentes (ou seja, casos futuros) com aplicação obrigatória, sem dependência de concordância com o desfecho dado. Logo, não são meros exemplos, mas obrigam na prática (CABRAL; CRAMER, 2016).

O valor dado a esse microssistema é tão relevante que o próprio CPC, com a finalidade de manter a unicidade dos tribunais, previu que a inobservância das decisões as quais foram reconhecidas como precedentes, ensejarão o uso da reclamação, com o fito de ver cassada a decisão divergente, conforme disposto dos artigos 988 e seguintes do código.

5. INFLUÊNCIA, EFEITOS E SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES

Sem dúvida que o microssistema de precedentes brasileiro, exerce grande influência, já que seus ditames serão aplicados futuramente. Trata-se de um verdadeiro mecanismo de controle e organização judicial, que o código, diante da historicidade do poder judiciário, entendeu por bem, melhorar.

Evidentemente, o código trouxe um rol de decisões que observadas as peculiaridades, servirão para equacionar a atividade judicial, ao se prever que casos fáticos em face de certa norma, anteriormente já interpretada e decidida, deverão obter a mesma saída.

Com efeito, no Brasil o efeito vinculante das decisões judiciais, somente possuem essa característica quando o atributo é dado pela Constituição ou pela Lei, prevendo que a observância é obrigatória. De modo comparativo, os precedentes vinculantes aproximam-se das normas, porquanto são conferidas o caráter de texto legal, com o dever de serem obrigatoriamente seguidos (LUNARDI, 2019).

São vários os efeitos advindos dos precedentes judiciais. Entre eles, nota-se que o CPC de 2015, visou a seriedade com que os tribunais devem manter-se estáveis e coesos em suas decisões, principalmente, as cortes superiores. Visto que, exprimem precedentes qualitativos, ou seja, julgam melhor os primeiros casos dispostos a sua análise, para não ser preciso julgar tantas vezes quanto for provocado, a fim de se evitar decisões superficiais e repetitivas (THEODORO JR, 2016).

Ora, esse julgar melhor, envolve todas as garantias de um processo justo e coerente, obedecidas, durante o seu processamento, a paridade de armas, o contraditório, ampla defesa, a contribuição de outros interessados no feito, dentre eles, o amicus curie, sem excluir outras garantidas legalmente previstas. Prima-se aqui pela qualidade e diversidade do debate.

É nítido que se um precedente judicial for bem formado, diminuir-se-á o retrabalho, o que impacta diretamente a litigiosidade judiciária, já que diante de casos idênticos, a corte já debateu e fixou o seu entendimento (THEODORO JR, 2016).

Ademais, a vinculação que deriva da formação do precedente, exige do julgador em primeiro momento, a obediência das decisões vinculantes, e posteriormente a adequada fundamentação, seja para afastar ou aplicar a tese fixada (THAMAY, 2019).

Entretanto, não se pode conceber a ideia que o microssistema de precedentes vinculantes resolveu todos os problemas advindos da atividade judicante, de modo automático, pois isso seria trazer para a realidade o ideal, afastando o que de fato acontece.

Na verdade, a proposta é apresentar a capacidade que o uso correto do direito jurisprudencial mediante sua atividade típica, promove o aprimoramento do sistema jurídico pátrio, quando se racionaliza de maneira responsável o sistema de precedentes brasileiro (THEODORO JR, 2016).

Por fim, tendo como premissa que os precedentes judiciais não são formados para durarem eternamente, como também não devem ser aplicados só por existirem, haverá sempre a possibilidade presente das chamadas “distinção e superação”.

Resumidamente, a distinção ou “distinguishing”, significa que aquele tema que foi decidido em regime de precedentes obrigatórios, se diferencia, na espécie, do caso que ora é analisado, do mesmo modo, a superação tem a ver com a alteração da tese jurídica que antes era considerada paradigma, por outra, que da mesma forma que a primeira foi construída para servir de precedente (THAMAY, 2019).

5.1. Distinção

Inicialmente, o termo acima, é conceituado como “ação ou efeito de distinguir; diferenciar; separar[21].

Assim, trazendo essa conceituação aos precedentes, temos que o juízo que procede com a distinção, nada mais faz, do que confrontar os casos para ver se neles existe algum ponto em comum, atraindo assim, a decisão vinculante formada, já que concretamente existe possibilidade de interpretação análoga. Clareando, distinguir, significa comparar o caso sub judice com aquele paradigma[22].

Em alguns casos, o precedente judicial pode ser considerado ultrapassado ou inadequado para resolver demandas semelhantes, uma vez que, diante da constante mudança social e política, não é possível manter-se na íntegra, os fundamentos daquela decisão.

Importante observar, que em momento algum o CPC prediz a obrigatoriedade da observância dos precedentes de maneira absoluta, já que é impossível prever todas as nuances que determinado tema possa ocasionar, de forma prévia. É com o desenrolar das demandas judiciais, que se enxerga os pontos divergentes.

Destaca-se que a distinção poderá ser realizada por qualquer juízo ou tribunal, que em face do caso concreto, não encontrar semelhança com o fim de invocar o entendimento assentado (OLIVEIRA, 2019).

O CPC atento a isso, previu em vários artigos a existência da distinção, norteando o julgador a como proceder, acaso esteja diante de situação que demanda o necessário afastamento do precedente, bem como o efeito gerado, se o julgador não o aplicar.

Vemos como por exemplo, o artigo 489, em que o legislador positivou sobre os elementos essenciais da sentença, impondo o encargo de não serem consideradas fundamentadas as decisões, acaso o juízo deixe de observar quando de sua emissão as decisões que funcionam como paradigmas, essa é a interpretação que se extrai do parágrafo 1º, inciso VI: “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (BRASIL, 2015).

Ainda, outro exemplo relevante, tem relação com o procedimento no âmbito dos recursos especial e extraordinário, do qual confere a parte o direito de esclarecer, caso exista, a diferença entre o seu caso e o afetado em repetitivos, a teor do previsto no artigo 1.037, parágrafo 9º, se a distinção for reconhecida, a demanda daquela parte seguirá normalmente.

Por esta visão, nota-se que a análise dos precedentes formados, possui mão dupla, de um lado, a necessária fundamentação que explique a correlação entre o caso sub judice e o paradigma, do outro, a mesma necessidade só que agora de distinção razoavelmente detalhada, indicando os motivos que afastam a incidência do que poderia ser usado como caminho a ser seguido.

5.2. Superação

Diferentemente da hipótese de distinção, a superação não pode ser realizada por qualquer juízo ou tribunal, mas tão somente pelo tribunal que o criou ou corte superior (OLIVEIRA, 2019).

A superação, por sua vez, significa revogação, ou seja, mudança de entendimento. Aqui se expede outra decisão que ocupará o lugar daquela que não mais se coaduna com os anseios sociais.

Um precedente é criado para durar o tempo necessário, a regular as relações jurídicas com estabilidade e coerência, mas diante das constantes mudanças no âmbito social, o direito precisa necessariamente evoluir. Com isto, as mudanças legislativas figuram como ponto principal e por conseguinte os precedentes judiciais (THAMAY, 2019).

Contudo, nem sempre a legislação se atualiza o necessário para a acompanhar as mudanças rapidamente ocorridas, aí a formação das decisões vinculantes, apresentam papel de suma importância para o não engessamento do direito.

Da mesma forma como já explicitado acima, não será considerada fundamentada a decisão que deixar de seguir precedente vinculante, sem demonstrar na espécie, a sua superação. Isso se observa, por exemplo, quando o juízo utiliza o seu livre convencimento para interpretar isoladamente uma ou mais normas, das quais, já existem entendimentos fixados, desde que seja condizente com o caso apreciado, seja em corte local ou superior.

Por via de consequência, o juízo deixa de seguir o enunciado, mas não faz a devida fundamentação quanto a possível superação do entendimento, mas tão somente afasta a sua incidência.

O artigo 927, §§ 2º e 3º do CPC, explica sobre o procedimento quando da alteração de tese jurídica anteriormente firmada, diz-se que para sua ocorrência, haverá a possibilidade de audiências públicas, oitiva de pessoas ou órgãos, aqui se confere credito e valor ao debate. Igualmente, se houver necessidade, as cortes poderão modular os efeitos da decisão, sem abandonar o respeito à segurança jurídica, a proteção da confiança e isonomia, a fim de adequar as especificidades.

Destaca-se, como visto acima, que a superação deverá ser promovida de forma clara, sob pena de violação ao próprio sistema de precedentes, ora se há todo um procedimento a ser seguido quando da formação, não poderia ser diferente, quando de sua superação. Ademais, na modificação de tese, observar-se-á fundamentação adequada e específica, em respeito ao artigo 927, §4º da norma processual.

Dentro da técnica de superação, existem dois fenômenos criados pelo sistema common law, a saber, “overruling” e “overriding”. No que concerne ao overruling, acontece quando há a superação total do precedente. Por outro lado, o overriding, ocorrerá quando a superação é apenas parcial, os demais efeitos não alcançados pela superação, permanecem. Sempre lembrando que nas duas situações, sempre haverá a carga argumentativa do julgador para que a adoção seja correta (LUNARDI, 2019).

O overruling, poderá ter dois efeitos: prospectivos ou retroativos. Na forma retroativa, a eficácia é ex tunc, ou seja, obsta que a ratio decidendi do precedente alterado seja chamado para fatos anteriores da substituição e que ainda estão pendentes de exame pelo judiciário[23].

Já na maneira prospectiva, a eficácia do overruling é ex nunc, isto é, de modo a permitir que a ratio decidendi do precedente alterado mantenha-se válida e vinculante para as demandas anteriores a substituição do entendimento[24].

5.3. Conflito entre precedentes

Talvez haja algum momento que um precedente se esbarre em outro, especialmente quando se tratam de tribunais diferentes. Tal possibilidade pode ser vista, nos casos de temas iguais, que tutelam o mesmo bem jurídico, sejam apreciadas por tribunais locais da federação e cada um deles emita decisões diferentes.

Nesse sentindo, cada localidade iria aplicar a tese com força de precedente, da maneira efetivamente decidida.

Num panorama geral, o Pais que tanto fala em unicidade do direito, estaria na prática, fatiando a legislação, de modo que, para a visão da sociedade, certo estado decidiria de maneira “melhor” do que o outro.

Diante das decisões diversas acerca da mesma temática, o STJ recebe um recurso especial e lhe atribui efeito de recurso repetitivo, a decisão de mérito ali proferida, irá se aplicar igualmente para todas as localidades, e o precedente local perderia sua força, já que substituído pela corte superior, cuja abrangência compreende todo o território nacional (THAMAY, 2019).

Outra possibilidade, diz respeito as decisões em âmbito local, ou seja, determinado estado da federação, por meio de seus órgãos jurisdicionais inferiores, decidem na prática o mesmo tema mas com interpretações diferentes, instado a se manifestar a corte local através de suas turmas, também decidem de maneira divergente, o tribunal local então, através de um precedente vinculante pacifica entendimento, cuja observância será obrigatória para os demais órgãos atrelados a ele.

É o caso do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que pacificou entendimento a respeito de empréstimos consignados contratados por idosos, no IRDR nº 53.983/2016[25], fixando teses a serem aplicadas quando do julgamento de ações que visem discutir possíveis nulidades nos negócios jurídicos realizados, dentre várias diretrizes, foram fixadas as seguintes teses:

A primeira tese aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova, deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabendo à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.

A segunda reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo confirmar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. “De sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, assinala o documento.

A terceira tese determina que será cabível repetição de indébito em dobro, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.

A quarta e última hipótese aprovada no mérito do julgamento do IRDR 53.983/2016 considera lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não vedada pelo ordenamento jurídico, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos[26].

As instituições financeiras por outro lado, inconformadas com o desfecho da decisão, interpuseram Recurso Especial ao STJ, autuado sob o nº 1846649/ MA (2019/03249419-2) da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. A corte superior ao receber a impugnação, determinou o seu processamento sob o rito de recursos repetitivos, portanto, recurso aguarda julgamento[27].

Assim, quando o STJ julgar o recurso especial, se a tese ali fixada não for compatível com a emanada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, haverá um aparente conflito de precedentes, entretanto deverá a corte inferior se submeter e respeitar a decisão emitida pela corte superior (THAMAY, 2019).

6. OS PRECEDENTES JUDICIAIS E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCONAIS

6.1. Constitucionalização do CPC

O Código de Processo Civil de 2015, como já dito, tratou em seu texto de positivar muitos princípios fundamentais insculpidos na Constituição da República, evidenciando assim, a constitucionalização do processo. Em verdade, por ser a Carta Magna hierarquicamente superior, normal que seja utilizada como parâmetro para edição de normas (THAMAY, 2019).

Observar os regramentos constitucionais, no ordenamento pátrio, não é entendido como facultatividade ou apenas regras escritas, ao contrário, o respeito é obrigatório, sob pena de caracterizar inconstitucionalidade.

Embora o CPC traga expressamente o respeito as normas constitucionais, tal previsão soa até como desnecessária, já que mesmo que não houvesse previsão, ainda assim, haveria o dever de seguimento. Entretanto, é notório que a intenção do CPC foi reforçar essa ideia (SCARPINELLA, 2020).

Com o fito de não deixar nenhuma lacuna, a norma processual destinou um capitulo, e diga-se o primeiro, para tratar especificamente das normas fundamentais do processo civil, estando compreendidos também os princípios.                 

6.2. Princípio do acesso à justiça

O primeiro a ser tratado, é o princípio inafastabilidade do controle jurisdicional ou acesso à justiça. Para compreendermos mais a fundo o tema, necessário se faz a leitura do artigo 5º, inciso XXXV da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988).

O sentido da imposição feita é muito clara, de forma que não poderá lei limitar ou excluir a proteção constitucionalmente conferida, quando houver lesão ou ameaça a direito.

A preocupação do constituinte foi tão cuidadosa, que não previu apenas a lesão, mas também a ameaça, promovendo entre as duas, o direito da parte em provocar o estado para na prática, socorrer aquele que necessita (SCARPINELLA, 2020).

Quanto a este ponto, imperioso destacar, que embora o exercício da jurisdição seja conferido, pelo menos em regra, ao judiciário, isso não implica dizer que os métodos legalmente previstos de solução consensual de conflitos, não mereçam ser adotados. Pelo contrário, a busca pela judicialização, quando desenfreada, tem abarrotado os tribunais com processos que poderiam ser resolvidos por meio da conciliação.

E nesse sentido, Cassio Scarpinella (2020, p. 55) interpreta de maneira mais abrangente o que prediz a Constituição:

O dispositivo também permite interpretação no sentido de que o acesso ao Estado--juiz nele assegurado não impede, muito pelo contrário, que o Estado, inclusive o Judiciário, busque e, mais que isso, incentive a busca de outros mecanismos de solução de conflitos, ainda que não jurisdicionais. Uma coisa é negar, o que é absolutamente correto, que nenhuma lesão ou ameaça a direito possa ser afastada do Poder Judiciário. Outra, absolutamente incorreta, é entender que somente o Judiciário e o exercício da função jurisdicional podem resolver conflitos, como se fosse está uma competência exclusiva sua.

Portanto, o direito de acesso à justiça, tão consagrado na carta magna e replicado no artigo 3ª do CPC, não se confunde com a obrigatoriedade de demandar, e muito menos com a ideia de que o conflito só será resolvido na esfera judicial, antes o próprio CPC previu que, incentivará, promovendo dentro das possibilidades a consensualidade entre as partes, como forma de solucionar os conflitos, leitura que se extrai do artigo 3º[28], § 2º, trazendo inclusive, no parágrafo seguinte as diretrizes para esse fim (BRASIL, 2015).

Assim, o princípio do acesso à justiça tem grande valia no microssistema de precedentes, haja vista que atribui importância a temas, que se fossem demandados individualmente, poderiam não encontrar o mesmo fim, relacionadas como por exemplo, com os direitos civis, minorias e meio ambiente. Igualmente, diminui os entraves relacionados com os custos processuais, litigiosidade excessiva, bem como desequilíbrio entre as partes (MENDES, 2017).

6.3. Princípio da isonomia

No mesmo sentido do princípio do acesso à justiça, o princípio da igualdade ou isonomia também encontra guarida na Lei Maior, especificamente no caput do artigo 5º, em síntese dispondo que todos são iguais perante a lei não se admitindo distinções ou privilégios injustificados.

Esse princípio dá azo a dois tipos de igualdade, quais sejam, igualdade formal e material. A primeira, se trata da igualdade em sentido amplo, isto é, acaso se esteja diante de pessoas em situações sociais semelhantes, o tratamento conferido deve ser igual (SHIMURA, 2013).

A segunda, é conhecida como igualdade real, é sabido que alguns grupos da sociedade merecem uma especial proteção, portanto estaria justificado o tratamento diferenciado. A esse fenômeno é dado o nome de igualdade material, trazida por Aristóteles, com a máxima: “trate os desiguais com desigualdades nas exatas medidas desta” (ABELHA, 2016).

Em âmbito processual, a igualdade prediz que deve existir paridade de armas entre as partes, como forma de se zelar pela entrega da tutela jurisdicional justa, pelo menos no que diz respeito a participação das partes, bem como uso de ferramentas necessárias para tanto.

O CPC por sua vez, deixou bem clara a importância deste princípio:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

O princípio da isonomia, em seu sentido formal, anuncia que o magistrado representando o Estado-juiz tem o dever de conferir tratamento igualitário aos litigantes, entretanto conforme já explicitado, poderá existir desigualdade entre as partes, justificando o tratamento desigual, como forma de equilibrar a relação processual (LUNARDI, 2019).

Outro desdobramento do princípio da isonomia, diz respeito a ordem cronológica dos processos. O artigo 12 do CPC, aduz que: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão” (BRASIL, 2015). Com isto, deseja a norma processual impedir que ocorra por parte do juízo, a escolha de qual processo ele desejará julgar primeiro ou que a escolha ocorra de maneira aleatória.

Assim, se a Constituição Federal afirma que “todos são iguais perante a lei” e o CPC no artigo 139, I, aduz que o “juiz deve assegurar aos litigantes a igualdade de tratamento”, por dedução lógica, haveria uma ruptura na isonomia se a escolha do processo a ser julgado, dentre os vários mais antigos também pendentes de decisão, pudesse ser realizada sem respeitar a ordem cronológica de conclusão (THEODORO JUNIOR, 2015).

É claro que dentro dessa regra de ordem de conclusão, existem as devidas exceções, que também justificaria o tratamento especial. Portanto, o que se percebe é que o ordenamento jurídico brasileiro, não deseja mais conviver com privilégios injustificados, e sim que deseja organizar igualitariamente o tratamento a ser dado aos jurisdicionados (THEODORO JUNIOR, 2015).

Desta feita, implementa obediência ao princípio em questão o sistema de precedentes criados pelo CPC, haja vista que confere mesma interpretação e aplicação do direito em casos assemelhados, nos diversos órgãos integrantes do Poder Judiciário. Nota-se portanto, a implementação da premissa de tratamento igual para quem encontra-se em situação igual, sendo esta, exatamente um dos efeitos das decisões vinculantes (OLIVEIRA, 2018).

6.4. Princípio da razoável duração do processo

Consoante os males causados pela morosidade do judiciário, a emenda constitucional nº 45 de 2004, introduziu no artigo 5º o inciso LXXVIII, aumentando o rol dos direitos fundamentais, segundo o qual: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988).

Defende Renato (2019, p. 111), que a real motivação da inserção desta regra, tem relação com o Pacto de São José da Costa Rica, tendo em vista que o Brasil é signatário. O artigo 8º, 1º estabelece que:

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza[29]. Grifei.

Embora desnecessária, a norma processual optou por replicar esse princípio em dois dispositivos, precisamente nos artigos 4º e 139, inciso I.

Considerando que a morosidade judicial afeta diretamente o próprio direito material, não se revela justa, uma tutela que nem mesmo consegue ser efetiva, ainda que ao final do litígio, o autor se consagre vencedor. Daí porque mesmo que o autor saia vencedor, a demora processual, por vezes, acarreta a perda do próprio bem da vida perseguido, de nada adiantando o decreto judicial (THEODORO JUNIOR, 2020).

Dessa forma, a razoável duração do processo está intrinsicamente ligada a ideia de que o processo não deve durar além do necessário. Assim, muito difícil seria se a lei consignasse prazo certo para o trâmite processual, isso porque a complexidade da causa pode advir de questões fático-probatórias que demandam a produção de provas necessárias ao deslinde da causa.

Portanto, não é admissível aceitar o argumento de acelerar o procedimento, somente para justificar que a demanda teria tramitado por período razoável, impedindo assim, o desenvolvimento válido e regular do processo. Deve haver ponderação, para que não haja confusão entre razoável do processo e celeridade processual.  (THAMAY, 2019).

Entretanto, acaso se esteja diante de uma matéria de fato ou de direito incontroversa, em que não é necessário um procedimento longo, não haveria motivos que justificassem a demora processual, desde que, as partes também não contribuam para essa morosidade.

Contudo, é sabido que o tempo anormal das demandas judiciais decorrem de diversos fatores, como excesso de trabalho, falta de juízes e servidores, mau aparelhamento do judiciário. Porém, tais defeitos devem ser tidos como transitórios, pois não é aceitável a perpetuação desses fatores, sob pena de tornar sem efeito o propósito desse princípio (RENATO de SÁ, 2019).

Por tais razões, os precedentes judiciais, como fontes de direito, influenciam não só no conteúdo da decisão, mas também no tempo de duração do processo, contribuindo para que haja agilidade a partir do uso de uma tese previamente pacificada (MONNERAT, 2019).

6.5. Princípio da segurança jurídica

Atinente ao Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica é apontada tradicionalmente no artigo 5º, XXXVI da Carta Magna, ao se garantir que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (BRASIL, 1988).

Entretanto, embora se aponte essa visão tradicional, também é possível observar sua existência em outros dispositivos da Constituição, como por exemplo aquele que garante a irretroatividade da lei, quando maléfica (art. 5º, XL da CF). Realmente, se não existissem tais garantias as relações jurídicas seriam bruscamente afetadas, com as chamadas[30] “decisões surpresas”

Assim, a segurança jurídica facilita na conservação dos negócios e atos validamente formados, de forma a evitar surpresas com mudanças legislativas bruscas. Os jurisdicionados reclamam por segurança jurídica, pois desejam interpretações precisas e estáveis (GOMES, 2019).

A segurança jurídica advém diretamente do Estado Constitucional. Dessa forma, pode-se dizer que essa garantia se exterioriza com uma estabilidade mínima da ordem jurídica, realizado especialmente pelas cláusulas pétreas.

Dito isto, é possível afirmar que a segurança jurídica tanto se projeta para o passado (considerando a irretroatividade das leis e as emendas constitucionais), como também para o futuro (com a estabilização de institutos mínimos que garantam esse efeito, como por exemplo usucapião) (TAVARES, 2012).

Tavares (2012, p.98) com o escopo de organizar melhor os desdobramentos do que seria segurança jurídica significa, aduz:

Como primeira “densificação” do princípio da segurança jurídica, tem- -se: i) a necessidade de certeza, de conhecimento do Direito vigente, e de acesso ao conteúdo desse Direito; ii) a calculabilidade, quer dizer, a possibilidade de conhecer, de antemão, as consequências pelas atividades e pelos atos adotados; iii) a estabilidade da ordem jurídica.

E em obra mais recente, atualiza esse princípio de tão grande valia:

Um direito à segurança jurídica, em sentido amplo, poderá abranger: i) a garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; ii) a garantia contra restrições legislativas dos direitos fundamentais (proporcionalidade) e, em particular, contra a retroatividade de leis punitivas; iii) o devido processo legal e o juiz natural; iv) a garantia contra a incidência do poder reformador da Constituição em cláusulas essenciais; v) o direito contra a violação de direitos; vi) o direito à efetividade dos direitos previstos e declarados solenemente; vii) o direito contra medidas de cunho retrocessivo (redução ou supressão de posições jurídicas já implementadas); viii) a proibição do retrocesso em matéria de implementação de direitos fundamentais; ix) o direito à proteção da segurança pessoal, social e coletiva; x) o direito à estabilidade máxima da ordem jurídica e da ordem constitucional (TAVARES, 2019, p. 652).

Busca-se por oportuno conferir estabilidade, pelo menos razoável das decisões emanadas dos tribunais, notadamente com a técnica de formação de precedentes vinculantes, com a visão da distribuição isonômica da justiça[31].

Nesse contexto, para que o precedente possa garantir segurança jurídica, é necessário que expresse os fundamentos utilizados que culminaram naquela decisão, ou seja, situando e conectando os fatos de maneira clara e precisa, com discussões sólidas, deliberação sobre o tema, para que se construa uma decisão vinculante com elementos concretos e úteis[32].

6.6. Princípio da publicidade

Por este princípio, os cidadãos tem direito de saber acerca dos tramites processuais, mesmo sem ter relação com a causa, isso porque detém do direito cívico de acesso ao conteúdo dos atos processuais, de comparecerem fisicamente aos cartórios, assistirem audiências, entre outros. Nesse contexto, o princípio da publicidade garante a chamada “transparência” da função pública (GRECO, 2015).

Da mesma forma como os princípios anteriores, a publicidade também é de matriz constitucional, de acordo com o previsto no artigo 93, inciso IX.  Embora haja uma previsão especifica para este princípio, observamos que ele também se desdobra na garantia constitucional do direito à informação, conforme se observa no artigo 5º, XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (BRASIL, 1988).

Assim, os agentes públicos quando atuam representando o Estado, justificam suas atividades aos órgãos ou entidades a que estão vinculados, aos órgãos de fiscalização e à sociedade, permitindo assim, que haja controle interno e externo dos atos praticados ou da falta deles (THAMAY, 2019).

Desta feita, o zelo e a transparência com o acesso à informação é de extrema valia, haja vista que a regra constitucional é a publicidade dos atos, sendo assim, o conhecimento do que acontece em âmbito judicial, confere ao cidadão o direito de saber o que vem ocorrendo nos julgamentos emanados pelo Poder Judiciário.

Por isto, defende-se que a justiça não pode ser secreta, tampouco que sejam proferidas decisões arbitrárias, a publicidade dos atos processuais assegura ao cidadão pelo menos uma certa estabilidade no que concerne as decisões judiciais, ressalvadas as hipóteses de sigilo. (THAMAY, 2019).

O CPC por sua vez, tratou de replicar a mesma disposição constitucional no capítulo das normas fundamentais do processo, precisamente no artigo 11, igualmente resguardando as hipóteses de sigilo da causa.

No que concerne as hipóteses de restrição a publicidade, possui relação com a proteção conferida, quando a publicação dos atos processuais, possa de alguma forma ameaçar ou até mesmo atrapalhar o andamento do processo. Veja-se que aqui, a intenção é proteger, e por isso deve-se aplicar outro princípio importantíssimo, o da proporcionalidade (MONNERAT, 2019).

Portanto, fazendo a correlação do princípio da publicidade com os precedentes judiciais, nota-se que a própria formação das decisões paradigmas, com mais divulgação e por via de consequência mais análise, além de estabilizar e zelar pela unicidade do direito, também permite a sociedade conhecer e compreender dos fundamentos utilizados, os quais resultaram na decisão[33].

Sendo assim, o princípio da publicidade contribui para o maior conhecimento das decisões judiciais, e consequentemente mais clareza para a sociedade, sobre os atos praticados pelo judiciário, como forma de alargar o senso crítico e a visão real dos jurisdicionados.

7. OS PRECEDENTES E A CONSTITUCIONALIDADE

Com a evidente necessidade de criar estabilidade das decisões judiciais, criou-se no Código de Processo Civil a figura dos precedentes judiciais com efeitos vinculantes. Em virtude disso, fora levantado a questão da constitucionalidade de seus regramentos, haja vista que existem posições contrárias defendendo a inconstitucionalidade.

Neste tópico, será tratado este tema, na corrente que se filia com foco na constitucionalidade desse microssistema.

Assim como já demonstrado no capítulo anterior, os princípios constitucionais adquiriam ainda mais ênfase, pois expressamente a norma processual exige obediência a eles, principalmente o princípio da segurança jurídica, em que se mostra uma importante ferramenta para a previsibilidade e estabilidade do direito[34].

Já no que toca a continuidade das decisões, formadas com efeitos para o futuro, suas criações possibilitam a utilização para aplicação em casos assemelhados, entretanto não se fala em imutabilidade do cunho decisório, uma vez que, acaso o precedente validamente formado não mais atinja o fim para o qual fora criado, o próprio órgão emissor ou órgão superior, poderá substitui-lo, ou a lei por meio do poder legislativo consigne de modo contrário[35].

Portanto, é necessário que em nome da segurança jurídica e da igualdade, essas decisões vinculantes contenham um mínimo de estabilidade, possibilitando previsibilidade, da mesma forma, em que permite decisões semelhantes para aqueles que estão em condição assemelhada. (LUNARDI, 2019).

De outra banda, também é preciso que os precedentes se conservem abertos à revisão, tendo em vista que as situações fáticas e jurídicas podem mudar e com estes, o precedente (LUNARDI, 2019).

Nesse contexto, Rennan (THAMAY, 2019, p. 468) defende que enquanto não houver a declaração expressa da inconstitucionalidade do sistema de precedentes, há de ser considerado plenamente em consonância com a Constituição. Prossegue afirmando, que embora a vinculação seja obrigatória, o precedente não nasceu para durar eternamente, pois pode ser superado ou revisto, saindo então, da estrutura normativa jurisprudencial.

Dessa forma, é preciso entender que o direito é e continuará sendo limitado no tempo e no espaço por uma sociedade que está em constante mutação. Ao tempo em que é construído em consonância com a realidade social, essa mesma sociedade o tornara ultrapassado, e é dessa forma que a sociedade evolui (LUNARDI, 2019).

É inegável que a norma processual de 2015 alargou o rol previsto na Constituição Federal, entretanto não é aceitável entender que nessa ampliação houve inconstitucionalidade, na medida em que a adaptação da ferramenta dos precedentes elaborado a partir dos julgamentos repetitivos está em direta consonância com o princípio da segurança jurídica estampada no artigo 5º da própria carta magna (PINHO, 2021).

Ademais, os precedentes vinculantes são de suma valia, tanto para a concretização do disposto constitucional que é a razoável duração do processo, como para a efetivação do comando processual, que dispõe sobre a uniformidade da jurisprudência, mantendo-a em estabilidade e coerência, nos termos do artigo 926 do CPC[36].

Consigne-se que a previsão dos precedentes vinculantes fora trazida por norma processual, isto é, lei formal, validamente elaborada pelo poder legislativo, logo não há que se falar em usurpação de competência.

Por conseguinte, não haveria qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, conforme explica Thiago Fillipo:

{...} respeitadas as posições contrárias, temos que a edição de precedentes obrigatórios tal como proposto pelo novo Código de Processo Civil, independentemente da roupagem que assumam, não implica qualquer lesão ao princípio da separação de poderes porque, malgrado a sua força vinculante, eles não possuem o condão de substituir a função das leis (FILLIPO, 2015, p. 441/442[37] apud MOLLICA; OLIVEIRA, 2018)

De maneira mais objetiva, a professora Teresa Arruda Alvim explica:

A nós, nos parece absolutamente clara a inexistência de inconstitucionalidades nestes dispositivos e em tantos outros do Código em que se reconhece a função normativa da jurisprudência, ou, melhor ainda, de parâmetros oriundos do Judiciário (já que súmulas não são jurisprudência). Afinal, decisões são baseadas em textos de lei, textos devem ser compreendidos, interpretados. Nada mais natural do que se adotar interpretação que prevaleceu em súmula (vinculante ou não) ou em repetitivo (ainda que não houvesse a perspectiva de esse “desvio” ser corrigido pela reclamação (art. 988, § 5º, II). (ALVIM, 2018, p. 769[38] apud MOLLICA; OLIVEIRA, 2018).

Releva destacar ainda, que a utilização dos padrões decisórios aqui mencionados, implementa outro princípio constitucional, que é o da eficiência, haja vista que ocorre a diminuição da carga de trabalho nos tribunais, pelo menos no que diz respeito aos casos em que já existem decisões uniformes, fazendo com que os magistrados e servidores se concentrem com maior qualidade em outras demandas (De, SÁ, 2019).

7.1. Fortalecimento do Poder Judiciário

Muitos juristas brasileiros vem afirmando que a utilização correta do sistema de precedentes pode ser uma forma de compensar as sobrecargas no judiciário, principalmente por demandas repetitivas aliadas a demora processual que permeia o sistema (LUNARDI, 2019).

A par disto, o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução nº 235/2016 com a finalidade de organizar as informações concernentes as demandas repetitivas e aos precedentes obrigatórios, em uma única plataforma[39].

O progresso desse mecanismo processual, contribui em muito para o fortalecimento do sistema de justiça, conferindo maior constância na atuação dos juízes e tribunais do país.

No campo institucional, gera um ambiente com mais prestígio na interpretação jurídica, o que já contribui para a problemática de inúmeras ações que se arrastam por anos, impulsionadas também pelo uso de expedientes procrastinatórios. Assim, os precedentes auxiliam na economia processual e razoável duração do processo[40].

Já no campo social, um sistema de justiça coerente e provável, contribui para o melhoramento das relações humanas, prevenindo futuros conflitos e resolvendo de modo similar os que já existem.

Em sendo a jurisdição una e indivisível, mas formada por uma rede estruturada de órgãos nos níveis federal e estadual, há distribuição de competências para que assim, seja prestada aos jurisdicionados a tutela pretendida (ABELHA, 2016).

Assim, considerando a existência desses tribunais por todo o território nacional, torna-se necessário que exista entre eles cooperação e comunicação, e foi nesse espírito que a norma processual previu no artigo 69 e seguintes, a figura da cooperação nacional, já elencando os fins a que se destina essa colaboração (ABELHA, 2016).

Inclusive o STF, conforme disponível em seu site eletrônico, com a visão de racionalização do sistema judicial aliado com os precedentes vinculantes, vem promovendo encontros com os tribunais de todo o Brasil, cuja finalidade é aprimorar de maneira eficaz, o compartilhamento de informações, especialmente no que toca o regime de repercussão geral:

Para melhorar o fluxo de informações institucionais, entre órgãos do Poder Judiciário, a Secretaria de Gestão de Precedentes, criada na administração do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, tem realizado reuniões semanais virtuais com representantes do Superior Tribunal de Justiça, de cortes federais e estaduais. Chamados de “Sextas Inteligentes”, os encontros colocam em prática uma das metas da gestão do ministro Luiz Fux, que é trazer mais racionalidade ao sistema judicial, fortalecendo o sistema de precedentes qualificados e acompanhando informações sobre sua formação e aplicação em todas as instâncias;

As reuniões abordam os principais problemas no gerenciamento de precedentes no sistema do Judiciário para verificar situações pontuais e buscar soluções em conjunto. Também servem para difundir entre os tribunais boas práticas de outras cortes. Para viabilizar os encontros, foi criado um grupo por meio de aplicativo de mensagem, com cerca de 120 pessoas, com representantes de tribunais estaduais, federais, e do STJ, além do STF. Na primeira reunião, o secretário-geral do Supremo, Pedro Felipe de Oliveira Santos, apresentou ao grupo o norte das intenções da administração do Supremo nos próximos dois anos e reforçou a ideia de tentar antecipar o fluxo recursal de massa, para evitar que recursos cheguem ao STF desnecessariamente. Em outro encontro, o foco foram os meios de comunicação institucionais do Tribunal com os outros órgãos, sendo criado um e-mail específico do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Supremo (nugep@stf.jus.br) para fazer essa comunicação institucional entre as instituições[41].

Embora o reconhecimento em primeiro momento seja dado ao Poder Judiciário, o foco principal reside na construção de uma sociedade mais justa, calcado em um sistema de justiça eficaz, por consequência, observa-se que o protagonismo é do próprio direito.

7.2. Críticas ao instituto dos precedentes vinculantes

Alguns juristas defendem que a criação do sistema de precedentes padece de inconstitucionalidade, especialmente porque apontam que a eficácia vinculante deveria vir da Constituição Federal e não de leis infraconstitucionais. Assim, nem todas as hipóteses trazidas no rol do artigo 927 seriam consideradas inconstitucionais (NEVES, 2016).

Dito isto, os primeiros incisos do artigo 927 do CPC, que tratam das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e as súmulas vinculantes, são tidas em consonância com a Carta Magna, já que encontram correspondência no artigos 102, §2º e 103-A.

Dessa forma, considerando que as demais hipóteses trazidas na norma processual, isto é, os incisos III, IV e V, somente encontram previsão nela, nasceria aí a inconstitucionalidade, uma vez que a lei cria efeito vinculante a decisões que a Constituição Federal não previu (NEVES, 2016).

Portanto, defendem que assim como as súmulas vinculantes e as decisões em controle concentrado estão expressamente previstas no texto constitucional, as demais decisões a que se deseje atribuir força vinculante, deveriam igualmente está dispostas na Lei Maior[42].

Um dos que assim pensam, é o processualista Nelson Nery (NERY, 2016 apud MOLLICA; OLIVEIRA, 2018), prossegue afirmando que conferir tal poder ao Judiciário por meio de lei ordinária, diga-se, o Código de Processo Civil, seria atribuir a ele o poder de dizer o direito por meio dos precedentes vinculantes em detrimento do ordenamento jurídico pátrio, notadamente a Carta Magna[43].

Outro ponto levantado trata do princípio da separação dos poderes ou tripartição de funções, já que a eficácia vinculante atribuída as decisões formadas pelo Poder Judiciário, estaria adentrando na esfera legislativa, haja vista que os precedentes obrigatórios, cuja aplicação é erga omnes, configurariam verdadeiros diplomas legais[44].

Já o jurista Alexandre Freitas (CÂMARA, 2017), faz uma crítica ao instituto no que concerne a atuação dos tribunais brasileiros em face dos precedentes, defende que a maioria dos juízes ao aplicar a técnica de padrões decisórios, não o faz corretamente, ou seja, limitam-se a invocar ementas, consignando que a matéria já foi objeto de julgamento anterior.

Prossegue afirmando que não procedem com a indicação das circunstâncias fáticas dos casos anteriores, com a devida fundamentação para correlacionar os motivos que autorizariam no caso sub judice a aplicação da decisão formada em regime de precedentes.

O processualista inclusive, na sua obra, fez uma pesquisa no site do STF, a fim de pautar sua crítica, tendo juntado vários acórdãos de ministros diferentes, em que se utilizava do termo “precedente”, mas não fazia qualquer fundamentação entre os casos, exemplificou:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do estado. Reexame de matéria fática. Súmula 279 do STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Neste sentido os seguintes precedentes: AgRE 931.411 AgRg, Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma, DJe 28.04.2016 e RE 677.283 AgRg, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.05.2012.

(...)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental[45].

Grifado. (STF, AG. REG. No recurso extraordinário com agravo nº 956.285. 1ª Turma. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 09/08/2016)

Com análise crítica fática, aduz que a corte ao analisar o caso, apenas reproduziu o termo precedente mas sem a necessária correlação dos fundamentos que poderiam justificar sua aplicação, apenas reproduzindo um termo, sem com ele trazer os fundamentos necessários, sendo este um ponto negativo no uso dos padrões decisórios (CÂMARA, 2017).

8. CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi exposto neste trabalho, percebe-se a grande contribuição empregada pelos precedentes judiciais com efeitos vinculantes, e como o legislador foi feliz ao disciplinar essa matéria, de grande valia e em consonância com a realidade social, claro que ainda tem muitas coisas a serem melhoradas.

A Constituição Federal como Lei Maior do Estado Brasileiro, não previu os direitos e garantias fundamentais de maneira mecânica, mas sim, trouxe regramentos a serem implementados como forma de garantir o convívio digno dos cidadãos.

A norma processual, após atualização trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, implementa vários princípios e diretrizes constitucionais, especialmente no que tange ao acesso à justiça e os meios que facilitam o uso da proteção estatal.

A morosidade judicial sempre foi um grande empecilho na busca pela justiça real, diante dos anos em que os processos tramitam sem ter fim e quando tem, o próprio direito invocado já se perdeu.

Assim, a técnica de uniformização de entendimentos materializados por meio dos precedentes judiciais é mais uma ferramenta que o Judiciário possui em mãos, para que oferte ao jurisdicionado uma tutela efetiva e coerente.

Os tribunais brasileiros, inevitavelmente julgam milhares e milhares de ações judiciais por ano, em sua grande maioria iguais, de forma que os jurisdicionados recebem resultados diferentes, quando na verdade estão em patamar de igualdade.

Portanto, os padrões decisórios visam desenfrear esse descontrole judicial, prezando pela igualdade e segurança jurídica. Ademais, o dever de uniformidade e organicidade é inerente a própria atividade judiciante, porque embora o Poder Judiciário esteja dividido nos estados da federação, a justiça é e continuará sendo una, logo os jurisdicionados, devem sim, ser tratados de maneira igual, quando estiverem em mesma situação.

Por consequência, o dever de fundamentação dos atos judiciais continua sendo uma obrigatoriedade primária, principalmente quando da formação dos precedentes judiciais, já que servirão como paradigmas a serem aplicadas futuramente, e necessariamente precisam expor os motivos que levaram aquela decisão, ser construída no formato que foi.

Considerando que os padrões decisórios não são imutáveis, o código previu os casos de superação e distinção dos precedentes, para que acompanhe o desenvolvimento social, como forma de afastar quaisquer arbitrariedades, entretanto consignou que as mudanças ocorram com o mesmo cuidado de quando foram originalmente formados.

Outrossim, foram abordados os princípios constitucionais e suas contribuições para a implementação e fortalecimento do microssistema de precedentes, logo se enxerga profunda sintonia.

Ainda, fora devidamente desenvolvido o ponto de vista constitucional dos padrões decisórios, estabelecendo a inexistência de usurpação de competência ou qualquer confronto com as disposições constitucionais, pelo contrário, ao longo de tudo o que foi visto, é clara a correspondência entre os diplomas.

Por outro lado, também foram mencionadas as críticas doutrinárias ao instituto, notadamente porque alguns juristas apontam inconstitucionalidade da norma processual ao estabelecer decisões vinculantes, sem que a Carta Magna assim anunciasse, bem como a postura dos julgadores quando utilizam os precedentes, sem observar se existe similaridade entre os casos.

Por fim e não menos importante, fora abordado sobre o fortalecimento do Poder Judiciário, quando corretamente utiliza as técnicas de uniformização previstas no código, com a finalidade de melhorar o processamento das ações e diminuir a sobrecarga de ações judiciais.

9. REFERENCIAS

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[1]Disponível em: https://www.dicio.com.br/precedente/#:~:text=substantivo%20masculino%20A%C3%A7%C3%A3o%2C%20circunst%C3%A2ncia%20ou,outra%20semelhante%20e%20posterior%3B%20exemplo. Acesso em: 15 de fevereiro de 2021.

[2] XAVIER, Marcia; MELO, Tarcisio. A jurisprudência dominante e a ordem processual brasileira: breve reflexos sob a ótica do Stare Decisis. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa. 2012. Disponível: https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/216/198. Acesso em: 15 de fevereiro de 2021.cesso em: 15 de fevereiro de 2021.

[3] Significa: respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Stare_decisis. Acesso em: 16 de fevereiro de 2021.

[4] XAVIER, Marcia; MELO, Tarcisio. A jurisprudência dominante e a ordem processual brasileira: breve reflexos sob a ótica do Stare Decisis. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa. 2012. Disponível: https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/216/198. Acesso em: 15 de fevereiro de 2021

[5] Exposição de motivos do Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015. Disponível em: https://www.verbojuridico.com.br/vademecum/CPC_EXPOSICAO_DE_MOTIVOS.pdf.

[6] SILVA, Marcelo Fernandes e. Precedentes judiciais e segurança jurídica: caminhos para uma justiça eficiente. 2020. Dissertação (mestrado em direito). Universidade Nove de Julho. São Paulo. Disponível em: http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/2405. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

[7] Ibidem

[8] Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[9] Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

[10] Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859430550/embargos-de-divergencia-em-recurso-especial-eresp-1384669-rs-2012-0274444-0. Acesso em 12 fev. 2021.

[11] Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[12] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

[13] 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[14] Art. 926, § 2º: Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

[15] NUNES, Danilo Henrique; LEHFEDL, Lucas Souza. A eficácia expansiva das decisões no Novo CPC: do instituto da assunção de competência e do instituto de resolução de demandas repetitivas. Revista acadêmica da faculdade de direito do Recife. 2018. Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/229439/29130. Acesso em: 22 de fevereiro de 2021.

[16] NUNES, Danilo Henrique; LEHFEDL, Lucas Souza. A eficácia expansiva das decisões no Novo CPC: do instituto da assunção de competência e do instituto de resolução de demandas repetitivas. Revista acadêmica da faculdade de direito do Recife. 2018. Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/229439/29130. Acesso em: 22 de fevereiro de 2021

[17] Art. 947 (omisso)

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar

[18] Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859488618/agravo-interno-na-peticao-agint-na-pet-11838-ms-2016-0330305-6

[19] NUNES, Danilo Henrique; LEHFEDL, Lucas Souza. A eficácia expansiva das decisões no Novo CPC: do instituto da assunção de competência e do instituto de resolução de demandas repetitivas. Revista acadêmica da faculdade de direito do Recife. 2018. Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/229439/29130. Acesso em: 22 de fevereiro de 2021.

[20] Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

[21] Disponível em: https://www.dicio.com.br/distincao/

[22] NUNES, Danilo Henrique; LEHFEDL, Lucas Souza. A eficácia expansiva das decisões no Novo CPC: do instituto da assunção de competência e do instituto de resolução de demandas repetitivas. Revista acadêmica da faculdade de direito do Recife. 2018. Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/229439/29130. Acesso em: 22 de fevereiro de 2021.

[23] SERRA JÚNIOR, Marcus Vinícius Barreto. A vinculação do precedente judicial e a segurança jurídica. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 54, n. 214, p. 131-152, abr./ jun. 2017. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/214/ril_v54_n214_p131.pdf. Acesso em 01 de março de 2021.

[24] Ibidem

[25] TJMA. Incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (0539832016). Relator: Jaime Ferreira de Araújo. Tribunal Pleno. Data do julgamento: 12/09/2018. DJE: 10/10/2018. Disponível em: https://www3.tjma.jus.br/diario/diarios/diario_09102018_105626_184.pdf.pdf. Acesso em 17 de março de 2021.

[26] https://www.tjma.jus.br/midia/cgj/noticia/430139

[27] STJ. Recurso especial nº 1846649/ MA (2019/03249419-2). Relator: Ministro Marco Aurélio Belluzzi. Terceira turma. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=114625128&num_registro=201903294192&data=20200908&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 12 de março de 2021.

[28] Art. 3º (omisso):

{...}

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[29] Convenção americana de direitos humanos. Pacto de São José da Costa Rica. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/pacto-san-jose-costa-rica.pdf. Acesso em: 02 mar. 2021

[30] SERRA JÚNIOR, Marcus Vinícius Barreto. A vinculação do precedente judicial e a segurança jurídica. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 54, n. 214, p. 131-152, abr./ jun. 2017. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/214/ril_v54_n214_p131.pdf

[31] TEIXEIRA, Guilherme Puchalski. Incidente de resolução de demandas repetitivas: projeções em torno de sua eficiência. Revista eletrônica de direito processual civil-REDP. Volume 16. 2016. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/19196. Acesso em 02 de março de 2021.

[32] BARBOSA, Claudia Maria; BASTOS OLIVEIRA, Elson Pereira de.  Precedentes obrigatórios, desenvolvimento e segurança jurídica. Revista eletrônica de direito processual civil-REDP. Volume 19. 2018. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/30800. Acesso em 05 de março de 2021.

[33] AVELINO, Murilo Teixeira. Conceitos fundamentais do sistema de precedentes e fundamentação das decisões judiciais. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife - ISSN: 2448-2307, v. 91, n.2, p. 151-169 Set. 2020. ISSN 2448-2307. . Acesso em 04 de março de 2021.

[34] MARIZ NOGUEIRA, Felipe Santana. A constitucionalidade da obrigatoriedade do sistema de precedentes em face do princípio da independência funcional do juiz. Direito em movimento, Rio de Janeiro, v.18, p. 103-1227. 2020. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume18_numero3/volume18_numero3_103.pdf. Acesso em 05 de março de 2021.

[35] Ibidem

[36] MOLLICA, Rogério; De OLIVEIRA, Ocimar Barros. O novo CPC, os precedentes vinculante e a discussão sobre (in) constitucionalidade de sua previsão infraconstitucional. Revista de Direito Brasileira. São Paulo. V21, p. 227-245. Set/Dez. 2018. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/4510. Acesso em 06 de março de 2021.

[37] FILLIPO, Thiago Baldani Gomes de. Precedentes judiciais e separação dos poderes. Revista de Processo- RePro 247,2016, p. 423/488.

[38] ALVIM, teresa Arruda. “Jurisprudência Brasileira- Precedentes Estrangeiros; Uma combinação Possivel?” in Estudos de Direito Processual Civil em homenagem ao Professor José Rogério Cruz e Tucci, Salvador: Juspodivm, 2018.

[39] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2312. Acesso em: 13 de março de 2021

[40] BARBOSA, Claudia Maria; BASTOS, Elson Pereira de Oliveira. Precedentes obrigatórios, desenvolvimento e segurança jurídica. Revista eletrônica de direito processual- REDP. Rio de Janeiro. Volume 19, número 1. Janeiro de 2018. Disponível em:  https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/30800. Acesso em 06 de março de 2021.

[41]STF.Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452780&ori=1. Acesso em 13 de março de 2021.

[42] MOLLICA, Rogério; De OLIVEIRA, Ocimar Barros. O novo CPC, os precedentes vinculante e a discussão sobre (in) constitucionalidade de sua previsão infraconstitucional. Revista de Direito Brasileira. São Paulo. V21, p. 227-245. Set/Dez. 2018. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/4510. Acesso em 06 de março de 2021

[43] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. Revista atual ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016

[44] Ibidem

[45] STF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11544603. Acesso em: 15 mar. 2021


Publicado por: DEBORA GOMES COSTA

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