“O SEGUNDO SEXO”: A INEFETIVIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER SOB ANÁLISE CONSTITUCIONAL

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1. RESUMO

Faz-se o exposto estudo, uma ponderação e análise da efetividade das políticas públicas à aplicação do princípio da igualdade na esfera do gênero. Tal reflexão orbita na área constitucional, adentrado superficialmente nas constituições já vigentes no Brasil, com ênfase aprofundada na Carta Magna de 1988. Assim discorre sobre os efeitos das ações afirmativas, e o impacto das mesmas, através do ordenamento constitucional e infraconstitucional, das quais observa-se uma inefetividade ao seu propósito, que seria o combate a eliminação da discriminação da mulher. A pesquisa se realizou na cidade de Pato Branco – Paraná, ao longo do 8° e 9° período de bacharelado em Direito da Faculdade Mater Dei, com fulcro na literatura de principais autores que dissertam sobre o tema, principalmente a escritora Simone de Beauvoir, consulta ao acervo bibliográfico da biblioteca São José, além de doutrinas diversas e dados científicos. Após, apresentar-se-á a visão do papel das mulheres na sociedade através da Constituição Federal, breves comentários às Constituições Estaduais e legislações municipais, com a finalidade de apresentar soluções no combate à discriminação.

Palavra chaves: POLÍTICAS PÚBLICAS; IGUALDADE DE GÊNERO. CONSTITUIÇÃO; MARCOS NORMATIVOS.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho, intitulado “O Segundo Sexo”: A Inefetividade De Políticas Públicas Na Eliminação Da Discriminação Contra A Mulher Sob Análise Constitucional, tem por objetivo analisar a evolução dos direitos e posicionamento da mulher na sociedade, com ênfase na área constitucional brasileira, desde os tempos primórdios aos dias atuais, partindo-se de uma perspectiva macro à uma perspectiva micro sob análise de políticas públicas voltadas ao combate à discriminação, não tendo como objetivo esgotar as análises sobre o tema.

É inquestionável que a presença da mulher nas diferentes esferas institucionais aumentou, assim como as legislações à sua proteção. O que caracteriza o estudo destas políticas públicas, é a sua aplicabilidade e efetividade ao caso concreto, ou seja, o efeito da igualdade material nas determinadas situações. Assim, se evidencia sua importância em virtude da insuficiência de estudos científicos e a abrangência da questão da igualdade de gênero.

A luta pela inserção da mulher no meio social como sujeito de direitos e garantias iguais, resultou em meios de proteção à mulher, através de meios textuais que buscam delimitar o dever do Estado na proteção destes.

No entanto, esses movimentos não trouxeram a igualdade material, mas apenas a igualdade formal, o que gera esse lapso entre o homem e a mulher.

O Capítulo I, consistirá na abordagem de um breve histórico sobre a obra de Simone de Beauvoir, O Segundo Sexo – Fatos e Mitos, correlacionando-a com a trajetória da mulher no meio social. Ainda, será levantado a metodologia do presente trabalho, referendando a tipologia de pesquisa segundo os objetivos, os procedimentos, meios de pesquisa e planejamento e o propósito.

Observar-se-á no Capítulo II, será evidenciado a luta feminina contra a discriminação, através da evolução da sociedade sob a ótica feminina, incluindo as diferentes evoluções sociais, exaltando as principais convenções, declarações e marcos normativos. Iniciará a partir da pré-história e idade antiga, retratando a fixação ao solo dos seres, passando pela idade média, adentrando na idade moderna, juntamente com as grandes revoluções, e tendo fim na idade contemporânea, envolvendo o desenvolvimento industrial. Neste viés, será fundamental a analisar os seguintes marcos:

  1. Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão, de 1789;

  2. Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, de 1791;

  3. A Reivindicação dos Direitos da Mulher, de 1792;

  4. Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948;

  5. A Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979;

  6. Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher), de 1994.

No Capítulo III, evidenciará a luta da mulher no direito brasileiro, examinando as diversas constituições brasileiras e a política de cada período histórico, retratando a legislação constitucional, incluindo as Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e a atual Constituição Federal de 1988, e na área infraconstitucional pré e pós Constituição de 1988, assim como os principais marcos legislativos no combate à discriminação contra a mulher.

O tema ganha maior destaque quando são divulgados dados da desigualdade de gênero.

  1. “No trabalho, apenas 21,7% têm cargo de chefia no serviço público e 37% na iniciativa privada.”1

  2. “Em 2013 morrem assassinadas, proporcionalmente ao tamanho das respectivas populações, 66,7% mais meninas e mulheres negras do que brancas.”2

  3. “A taxa de homicídios femininos do Brasil, de 4,8 por 100 mil, resulta 2,4 vezes maior que a taxa média internacional.”3

Não obstante a limitação do trabalho ser de esfera constitucional, serão analisados os ordenamentos infraconstitucionais em âmbito federal, estadual e municipal que de maneira direta influenciam na eliminação da discriminação contra a mulher, tanto na esfera penal, como trabalhista, quanto assistencialista.

Por conseguinte, no capítulo IV serão analisadas as estruturas das políticas públicas através de ações afirmativas que diminuam o lapso desigual das questões de gênero, através do princípio da igualdade como fundamento da proteção contra a discriminação em razão do gênero, apresentando possíveis soluções ao problema exposto.

CAPÍTULO I

3. SITUANDO A PESQUISA

O presente trabalho será realizado mediante pesquisa doutrinária, com utilização de artigos, de jurisprudências inclusas no Direito, obras bibliográficas sobre o assunto e, principalmente, analisando o livro ‘O Segundo Sexo’, da autora Simone de Beauvoir. Sua amplitude consistirá no âmbito do Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Direitos Humanos e Direito Penal. O debate alvitrado trata da evolução, tanto constitucional, quanto histórica, do feminino atribuído ao princípio da igualdade de gênero, com destaque na manipulação ideológica da sociedade e sua relação com a violência contra a mulher.

A evolução histórica constitucional, nacional e internacional, resultou em uma nova ordem política baseada na equidade e justiça, com desígnio de promover igualdade, liberdade, segurança, bem como outros direitos fundamentais e invioláveis. Esses direitos só foram internalizados pelos Estados, através de Convenções, Declarações e lutas sociais, as quais resultaram em grandes revoluções.

O princípio norteador de diversas militâncias, analisadas posteriormente, é o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 5° caput, inciso I. Tal concepção, abrange todas as formas de igualdade, seja por sexo, raça, idade, origem, cor, ou qualquer outra forma de discriminação. Toda via, a delimitação do tema, basear-se-á na igualdade decorrente do gênero feminino.

No plano nacional, a evolução normativa é, em sua grande maioria, influenciada por diversos fatores exteriores. Estes fatores geram significativa mudança no meio legislativo e judiciário, através da inclusão de tratados por emenda constitucional, leis e políticas públicas que encaminham a sociedade para a não discriminação decorrente do gênero. Os pontos específicos desse desenvolvimento de direitos e garantias, serão analisados pela perspectiva das conquistas femininas em relação a violência doméstica e misoginia.

Simone de Beauvoir, francesa, nascida no ano 1903, defensora da emancipação feminina, produz o livro ‘O Segundo Sexo’, publicado originalmente em 1949. A obra tem como finalidade explorar a evolução da mulher como sujeito de direito, no contexto biológico, antropológico, psicanalítico e histórico, desde a Antiguidade, percorrendo a Idade Média, até chegar a Contemporaneidade. Pondera características que levaram ao retrocesso, abordando vários posicionamentos ideológicos sobre gênero, feminilidade e mitos.

A análise crítica e a construção da base para a abordagem da problemática, baseiam-se na conclusão diagnosticada pela escritora, acima citada, em seu livro, da posição social da mulher vista como “o outro”, “o segundo sexo”, e não como pessoa de igual direito e liberdade.

A incessante luta pela efetividade da igualdade de gênero, trouxe relevantes avanços, através dos ordenamentos jurídicos, de convenções, movimentos grevistas, entre outros.

Todavia, esses movimentos de empoderamento do feminino não foram suficientes para a eliminação da desigualdade. Movimentos ideológicos de discursos sobre ódio e violência contra a mulher, são observados de maneira intrínseca na sociedade, além de estigmas introduzidos tanto de forma racional, quanto irracional.

O estudo a ser realizado é de tamanha importância para análise histórica, evolutiva, jurídica e social. Observar-se-á, portanto, a interação destes meios no aspecto do feminino na sociedade, e quais as obscuridades presentes no ordenamento jurídico como um todo, aplicado a casos concretos.

A pesquisa trará à instituição um trabalho de extrema relevância acadêmica e social, frente à crise social e financeira mundial existente atualmente, além do aumento do acervo bibliográfico.

Pretende-se como objetivo da presente pesquisa, trazer uma reflexão social do papel da mulher na sociedade e possíveis estratégias a serem utilizadas pelo Poder Público pela efetivação da igualdade entre gêneros, neste caso, o feminino.

Além do estudo Constitucional e de Tratados Internacionais, será diagnosticado a aplicação da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no aspecto de punição às agressões domésticas, e a influência de leis repreensivas para controle.

Trata-se de pesquisa não original, ou seja “A pesquisa não original lida com trabalhos ou estudos já realizados são motivo de análises e interpretações do(s) proponente(s) da pesquisa.”4

O propósito da presente pesquisa é de natureza explicativa, e se caracteriza no entendimento “[…]além de registrar, analisar e interpretar os fatos, busca, também, compreender os determinantes desses fatos, de modo a identificar as causas e explicá-las [...]”5

Será realizada pelo procedimento de fontes de papel, sendo utilizados meios bibliográficos e documentais, isto é, “É um estudo desenvolvido por meio de materiais já elaborados e publicados por outros pesquisadores [...]”6

Utilizar-se-á como método de abordagem, o método dedutivo, ou seja, a partir de uma interpretação macro, para obter uma conclusão de premissa micro.

O método dedutivo parte de argumentos gerais para argumentos particulares. Primeiramente, são apresentados os argumentos que se consideram verdadeiros e inquestionáveis para, em seguida, chegar a conclusões formais, já́ que essas conclusões ficam restritas única e exclusivamente à lógica das premissas estabelecidas. A questão fundamental da dedução está na relação lógica que deve ser estabelecida entre as proposições apresentadas, a fim de não comprometer a validade da conclusão[…].7

No que concerne ao método de procedimento, terá a pesquisa utilização dos “método histórico; […]método estruturalista; método funcionalista; método comparativo; método monográfico ou de estudo de caso.”8

Enfim, já no que envolve técnica de pesquisa, o meio utilizado foi o de técnica de documentação indireta, utilizando bibliografia, documentos, jurisprudências, normas legislativas, doutrinas, artigos, e outros meios possíveis à serem utilizados para a abordagem do tema, com a finalidade de recolher informações preliminares, assim, “basicamente se dividem em pesquisa bibliográfica e pesquisa documental.”9

Acentua Edward Said,

Os estudos feministas, assim como os estudos étnicos ou imperialistas, promovem um deslocamento radical de perspectiva ao assumirem como ponto de partida de suas análises o direito dos grupos marginalizados de falar e representar-se nos domínios políticos e intelectuais que normalmente excluem, usurpam suas funções de significação e representação e falseiam suas realidades históricas.10

No decorrer da trajetória histórica-evolutiva a mulher sofreu significativas alterações sociais no meio em que convivia. Seus direitos foram retirados, reintegrados e abolidos novamente.

Atualmente a sociedade vem sofrendo crises na esfera moral e financeira, o que tem gerado o suprimento de direitos e garantias já conquistados. A igualdade de gênero, prevista em tratados, convenções e constituições, não engloba apenas a diferenciação do sexo – masculino/feminino – engloba, também, aspectos econômicos e sociais.

CAPÍTULO II

4. A LUTA FEMININA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO

4.1. BREVE HISTÓRICO

4.1.1. Pré-história e Idade Antiga

O presente capítulo foi objeto de artigo jurídico publicado em meio online11. Desde a origem dos povos, nômades, até a sua fixação ao solo, a mulher desempenhava um papel relativamente igualitário em relação ao homem. Esses povos nômades não detinham bens, nem direitos, para carregar consigo ou discutir propriedade. A separação do sexo se dava pelo papel desempenhado no grupo em que conviviam. Quando “escolhida” pela maternidade, a mulher se abstinha da caça e se tornava vulnerável a doenças, a ataques, e entre outros fatores que poderiam ocorrer. Muitas delas se mutilavam com o objetivo de se tornarem estéreis ou pela simples recusa a maternidade, assim SIMONE DE BEAUVOIR:

[…]as servidões da reprodução representavam para elas um terrível bandicap: conta-se que as amazonas mutilavam os seios, o que significava que, pelo menos durante o período de sua vida guerreira, recusavam a maternidade. Quanto às mulheres normais, a gravidez, o parto, a menstruação diminuíam sua capacidade de trabalho e condenavam-nas a longos períodos de impotência.12.

A fixação ao solo, trouxe grandes avanços aos grupos. As instituições, a propriedade e o direito foram instituídos. A agricultura toma força e a sociedade é instaurada.

Ao longo da evolução a mulher assume vários posicionamentos sociais. Na horda primitiva não existiam diferenças ressaltantes, a mulher ocupava quase um mesmo degrau de posicionamento. Divididas em grupos, eram utilizadas para procriação, sendo estas utilizadas até sua morte, ou para caçar, onde mutilavam-se os seios para que pudessem se manter longe de tal “cargo”.

[…]entre as fêmeas animais a função reprodutora é naturalmente limitada e, quando se efetua, o individuo é dispensado mais ou menos completamente de outras fadigas; somente as fêmeas domésticas são por vezes exploradas por um senhor exigente até o esgotamento de suas forças como reprodutora e de suas capacidades individuais. […] O que deveria dizer é que essa superioridade é, então, imediatamente vivida e não ainda colocada e desejada; […]Nenhuma instituição homologa a desigualdade dos sexos; mesmo porque não há instituições, nem propriedade, nem herança, nem direito. A religião é neutra: adora-se algum totem assexuado.13

A partir desta fixação, as mulheres passam a ter um papel essencial e de prestígio. A agricultura torna-se vital para a sobrevivência dos povos e a procriação, resultando no aumento populacional, torna-se indispensável. Essa evolução social precisava de mão de obra para suprir a demanda, sendo assim a “importância recente que assume a criança uma civilização que assenta o trabalho da terra”14.

A maternidade começa a desempenhar um papel sagrado. A propriedade era transmitida pela mulher, pois é nela que se fazem os descendentes. “A natureza na sua totalidade apresenta-se a ele como uma mãe; a terra é mulher, e a mulher é habitada pelas mesmas forças obscuras que habitam a terra.”15

4.1.2. Idade Média

“A Idade Média caracteriza-se pela economia ruralizada, enfraquecimento comercial, supremacia da Igreja Católica, sistema de produção feudal e sociedade hierarquizada.”16

Entre os séculos V e XV, na indústria doméstica, elas exercem papel peculiar. Herdam o comércio, que por sua vez, fica sob sua responsabilidade. Para a historiadora Simone de Beauvoir, “[…] tanta força inspira aos homens um respeito misturado de terror e que se reflete em seu culto. Nela é que se reflete toda a Natureza estranha”17. É nesta fase de transição, que se insere a figura do Outro, retratado por Simone de Beauvoir.

A mulher, “destronada pelo advento da propriedade privada18”, tem sua história paralela a história da herança.

No regime estritamente patriarcal, […] aceitar a criança do sexo feminino era um ato de livre generosidade por parte do pai; a mulher só entra nessas sociedades por uma espécie de graça que lhe é outorgada, e não por legitimidade como o homem19.

O homem principia o direito sobre a mulher, assim como o tem sobre coisas, escravos e animais. No entanto, esse patriarcado não se estabeleceu por todas as regiões habitadas.

No período clássico, a mulher era hostilizada. Grandes filósofos como, ARISTÓTELES e PÉRICLES, citados por SIMONE DE BEAUVOIR, confinavam-na ao gineceu.

“’A melhor mulher é aquela de quem os homens menos falam”, dizia Péricles. […] Aristóteles exprime a opinião comum ao declarar que a mulher é mulher em virtude de uma deficiência, que deve viver fechada em sua casa e subordinada ao homem.20

Observa-se, portanto, o papel da mulher baseado no seu papel econômico, que se subordinava ao marido, e é neste ponto que ocorre a opressão.

Neste período, em meados de 1400, considerado o marco feminista no Brasil, é lançado o livro “A cidade das damas” de CHRISTINE DE PISAN, ressaltando sobre a inferioridade das mulheres em relação a sociedade e mostrando alternativas para tal situação.

O desmascaramento da realidade existente pode ser visto na obra de Christine de Pizan como um dos seus principais aspectos, na medida em que ela se constitui basicamente de um jogo de indagações e respostas entre a personagem-narradora Christine e as três damas alegóricas: Razão, Retidão e Justiça, a respeito das características e concepções de feminino que habitam o pensamento daquela sociedade. Os questionamentos podem ser lidos como denúncias da situação feminina na época, levantando problemas graves como a violação da mulher, a dominação masculina, as acusações misóginas da inferioridade feminina em três níveis: intelectual, físico e moral, na tentativa de justificar e perpetuar tal dominação21.

A mulher passará a ter como regimento de seus direitos, o casamento. Para LÉVI-STRAUSS, evidenciado por SIMONE DE BEAUVOIR,

O laço de reciprocidade que estabelece o casamento não se firma entre homens e mulheres que são apenas a principal oportunidade dele. […] A mulher não é nunca senão o símbolo de sua linhagem... A filiação matrilinear é a mão do pai ou do irmão da mulher, que se estende até a aldeia do irmão.22

Para conquistá-la, utilizava-se da força, “a violência cometida contra outrem é a afirmação mais evidente da alteridade desse outrem”.23

Sendo assim, não há sequer autonomia, livre arbítrio, ou qualquer outro direito que o valha inerente à mulher. Deixa de ser consagrada como “Grande Deusa”24 a ser entabulada como propriedade familiar.

Houve então, a separação da agricultura ao artesanato, e, posteriormente, industrialização. O que levou ENGELS a concluir de forma equivocada, segundo SIMONE DE BEAUVOIR, a “emancipação da mulher”,

Engels mostra que a sorte da mulher está estreitamente ligada à história da propriedade privada; uma catástrofe substituiu pelo patriarcado o regime do direito materno e escravizou a mulher ao patrimônio; mas a revolução industrial é a contrapartida dessa decadência que resultará na emancipação feminina. Ele escreve: A emancipação da mulher só se torna possível quando ela pode participar em grande escala, em escala social, da produção, e quando o trabalho doméstico lhe toma apenas um tempo insignificante. Esta condição só pode ser alcançada com a grande indústria moderna, que não apenas permite o trabalho da mulher em grande escala, mas até o exige, e tende cada vez mais a transformar o trabalho doméstico privado em uma indústria pública.25

Simone de Beauvoir, critica esta forma de conclusão de Engels, na proporção física da mulher, onde apenas o fato dela ter menor capacidade física/força, não há faz ser inferior em relação ao homem, “O homem quis esgotar as novas possiblidades oferecidas pelas novas técnicas: apelou para uma mão de obra servil, reduziu seu semelhante à escravidão”.26

Nos campos, a camponesa participa de modo considerável do trabalho rural; é tratada como servente; amiúde não come à mesa com o marido e os filhos, pena mais duramente do que eles e os encargos da maternidade acrescentam-se a suas fadigas. Mas, como nas antigas sociedades agrícolas, sendo necessária ao homem, é por ele respeitada; seus bens, interesses e preocupações são comuns. Exerce grande autoridade em casa. Essas mulheres é que com sua vida difícil teriam podido afirmar-se como pessoas e reclamar certos direitos; mas uma tradição de timidez e submissão pesava sobre elas; as atas dos Estados Gerais não apresentam senão um número quase insignificante de reivindicações femininas.27

4.1.3. Idade Moderna

A Revolução Burguesa, não trouxe grandes avanços. Enquanto mulher, diferenciava-se economicamente do sexo oposto, sendo o liame entre os dois lados. No decorrer da revolução, ela obtivera uma significante liberdade, a mesma obtida quando sociedade baseada na agricultura. Após revolução em 1789 e instauração de códigos, como o fizera o Código Napoleônico, a mulher novamente passou a ser economicamente de seu marido.

4.1.4. Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão, de 1789

Ainda em 1789, a Assembleia Nacional Constituinte Francesa, assinou a Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão. Como o título já aduz, a proteção se dava apenas ao homem. A mulher não era considerada indivíduo de direitos.

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.28

Esta Declaração trouxe movimentos feministas, pois o texto trata sobre direitos do homem apenas. A mulher, por ser considerada propriedade de seu marido, não era integrada ao texto. A subordinação pela hierarquia do sexo, fez com que fossem esquecidas pelos constituintes.

A revolução burguesa mostrou-se respeitosa das instituições e dos valores burgueses; foi feita quase exclusivamente pelos homens. É importante sublinhar que durante todo o antigo regime foram as mulheres das classes trabalhadoras que conheceram maior independência como sexo. […]É no plano econômico, e não no plano sexual, que a mulher sofre a opressão.29

4.1.5. Idade Contemporânea

“A idade contemporânea teve seu início marcado pela Revolução Francesa em 1789, e se concretizou a presença determinante do capitalismo no cotidiano da humanidade.”30

4.1.6. Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, de 1791

Contra a corrente machista e sexista da Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão, Marie Gouze, em 1791, conhecida por Olympe de Gouges, em primeiro manifesto público, escreve um documento em favor das mulheres, com finalidade de abolir privilégios do sexo masculino e lutar pela igualdade, chamado Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã (Déclaration des droits de la femme et de la citoyenne).31 No entanto, foi rejeitado pela Convenção.

Artigo 1º A mulher nasce livre e tem os mesmos direitos do homem. As distinções sociais só podem ser baseadas no interesse comum.

Artigo 6º A lei deve ser a expressão da vontade geral. Todas as cidadãs e cidadãos devem concorrer pessoalmente ou com seus representantes para sua formação; ela deve ser igual para todos. Todas as cidadãs e cidadãos, sendo iguais aos olhos da lei devem ser igualmente admitidos a todas as dignidades, postos e empregos públicos, segundo as suas capacidades e sem outra distinção a não ser suas virtudes e seus talentos.

Artigo 7º Dela não se exclui nenhuma mulher. Esta é acusada, presa e detida nos casos estabelecidos pela lei. As mulheres obedecem, como os homens, a esta lei rigorosa.32

É neste mesmo período histórico que surgem os direitos da primeira geração. Tais direitos correspondem aos direitos políticos e civis que resultam sobre liberdade. CELSO LAFER afirma:

Os direitos humanos da Declaração de Virgínia e da Declaração Francesa de 1789 são neste sentido, direitos humanos de primeira geração, que se baseiam numa clara demarcação entre Estado e não Estado, fundamentada no contratualismo de inspiração individualista. São vistos como direitos inerentes ao indivíduo e tidos como direitos naturais, uma vez que precedem o contrato social. Por isso, são direitos individuais: (I) quanto ao modo de exercício – é individualmente que se afirma, por exemplo, a liberdade de opinião; (II) quanto ao sujeito passivo do direito – pois o titular do direito individual pode afirmá-lo em relação a todos os demais indivíduos, já que esses direitos têm como limite o reconhecimento do direito de outro [...]33.

4.1.7. A Reivindicação dos Direitos da Mulher, de 1792

Em 1792, a inglesa MARY WOLLSTONECRAFT lança a Reivindicação dos Direitos da Mulher (A Vindication of the Rights of Woman), denunciando o abuso pelos homens e pela sociedade pela falta de direitos básicos à mulher.

O tom panfletário percorre o texto todo e os títulos dos capítulos expressam sua principal reivindicação, qual seja, a igualdade dos gêneros no que tange à participação social das mulheres: “Se os homens são mais próprios que as mulheres para governar”, “Se as mulheres são ou não próprias a preencher os cargos públicos”, “Se as mulheres são naturalmente capazes de ensinar as ciências ou não” e “Se as mulheres são naturalmente próprias, ou não, para os empregos.” O texto de Direitos procura ‘provar’ a injustiça masculina em relação ao tratamento dado às mulheres34.

Apesar do pouco avanço e da absolvição pela sociedade masculina, a Declaração trouxe externalidades de movimentos feministas, mesmo que singelos. Tem-se como exemplo, a igualdade de homens e mulheres em relação à sucessão em 1790 e em 1792 o estabelecimento do divórcio através de lei.

Pode-se dizer que essa tentativa de sair de uma posição marginal teve início já nos fins do século XVIII. A posição mais presente das mulheres foi capaz de “movimentar” a Revolução Francesa, pois eram elas que estavam por trás dos homens dando-lhes coragem e iniciativa. Segundo Michelet, “As mulheres estiveram na vanguarda da nossa Revolução. Não é de admirar: elas sofriam mais.” 1 Foram elas, que reuniram-se para protestar contra a fome e pedir pão no Palácio de Versalhes, e em seguida foram seguidas pela Guarda Nacional.[…] É através do período revolucionário, que as mulheres começam a perceber que não precisavam ser submissas aos homens, começaram a ver que eram seres humanos completos, tais como seus pais e maridos. Também conquistaram direitos sobre o estado civil e o divórcio (1792) e se estabeleceu os mesmos direitos de autoridade paternal para o pai e para a mãe (1793). A conquista desses direitos representa a abertura da visão machista em prol dos direitos feministas. Traduz-se no caminho para a conquista dos direitos civis35.

As sociedades passaram a ser dividas em classes sociais. Para não perder seu posto, a mulher se submete ao regime patriarcal absoluto. A mulher se vê inserida na sociedade burguesa, mas apenas como “marionete” do sexo oposto.

O divórcio foi abolido em 1826, após a Restauração, e somente em 1884 reaparecido.

Vale observar, que todos os códigos europeus foram escritos baseados no direito canônico, direito germânico e direito romano, sendo todos inconvenientes às mulheres. O resultado desse desfavorecimento foi a prostituição. Mulheres prostitutas eram livres, não necessitavam obedecer aos maridos. Detinham de liberdade econômica e moral.

No século XVII houve uma pequena evolução do papel que as mulheres vinham desempenhando. É na área intelectual que muitas se sobressaem. Já no século XVIII, essa liberdade se torna ainda maior. Há aquelas que procuram a prostituição como livramento, e outras que se utilizam das ciências, literaturas e até mesmo da política para obter seu livramento.

A burguesia, classe em ascensão e cuja existência se consolida, impõe à esposa uma moral rigorosa. Em compensação a decomposição da nobreza outorga às mulheres as maiores licenças, e a alta burguesia, por sua vez, é contaminada por tais exemplos; […]Digamos mais uma vez que a maioria delas essa liberdade permanece negativa e abstrata: elas se restringem a procurar o prazer. Mas as que são ambiciosas e inteligentes criam possibilidades de ação para si mesmas.36

O trabalho feminino deixa de ser ilegítimo e passa a ser regularizado em 1874. Houve, no entanto, um colossal diferenciador de leis entre os dois sexos. Horas extremamente prejudiciais às mulheres, desigualdade salarial, diferencia exorbitante de horas de trabalho, assim como péssimas condições do mesmo.

Surge nos Estados Unidos da América, precisamente em Ohio, em 1837, a primeira universidade para mulheres.

“Em 1857, aproximadamente 130 tecelãs foram incendiadas quando reivindicavam seus direitos trabalhistas. O marco histórico é memorado como o Dia Internacional da Mulher.”37

Os movimentos feministas foram cruciais para alertar sobre um problema social gravíssimo. Reivindicavam igualdade salarial, sufrágio, igualdade temporal laborativa, assim como melhores condições de trabalho.

Surgem, então, os direitos chamados de segunda geração. Eles “correspondem aos direitos sociais, econômicos e culturais, que traduzem, por sua vez, o valor da igualdade.”38

Em 1848, em Sêneca Falls - Nova York, foi realizada uma convenção de mulheres, onde fora esboçado a Declaração dos Sentimentos por Elizabeth Stanton.

A Declaração deu início ao Movimento de Liberação das Mulheres, cujo objetivo era o de igualar, na mesma proporção, os direitos às mulheres e aos homens. Um dos pedidos de maior repercussão foi o do direito ao voto. Insuflado pela primeira Convenção, foi obtido apenas em 1920. Utilizaram o texto da Independência, como texto base para suas solicitações. Nas palavras, STEPHANIE SCHWARTZ DRIVE

À medida que a Declaração de Independência tornava-se parte da consciência americana, suas palavras – especificamente as promessas feitas no preâmbulo – passavam a ser apropriadas por grupos que lutavam pela igualdade.39

No século XX, o trabalho servil abriu espaço ao trabalho intelectual. Apesar, dessa inserção da mulher no mercado de trabalho, seus direitos não foram integralizados aos direitos do homem. Havia, ainda, uma enorme desproporção em relação a ambos os sexos. Essa instalação da mulher, gerou grandes avanços ao sexo. Sua liberdade foi adquirida de maneira parcial. Direitos adquiridos paulatinamente diminuíram divisores sociais concretizados durante séculos.

Surge no Estado Social-democrático os direitos de terceira geração,

[…]não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de determinado Estado, mas apresentam como destinatário o gênero humano. 40

“O primeiro país a conceder o sufrágio feminino foi Nova Zelândia em 1893. Logo após, em 1902, a Austrália aderiu ao voto das mulheres, e assim sucessivamente outros países vieram adotar.”41

SIMONE DE BEAUVOIR aponta dados significativos da sindicalização e movimentos pró-mulheres no ano de 1920,

Em 1920 contam-se 239.016 operárias e empregadas sindicalizadas para 1.580.967 trabalhadores e, entre as trabalhadoras agrícolas, somente 36.196 sindicalizadas entre 1.803.957[…].42

Em 1945, surge após a vitória dos Aliados, a internacionalização dos direitos humanos através da Carta das Nações Unidas.

Artigo 1º - Os propósitos das Nações Unidas são:[…]

2. Desenvolver relações entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;43

4.1.8. Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948

Posteriormente a 2ª Guerra Mundial, redigiu-se pela Comissão de Direitos Humanos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) com intuito de aferir garantias individuais e coletivas, posteriormente às atrocidades cometidas na guerra.

[…]retomando os ideais da Revolução Francesa, representou manifestação histórica de que se formara, enfim, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens, como ficou consignado em seu artigo I. 44

Todavia, a Declaração, não elucidou de maneira efetiva e específica a violência contra as mulheres.

Após um ano da Declaração dos Direitos Humanos, em 1949, o termo “O Segundo Sexo – Fatos e Mitos”, é apresentado por Simone de Beauvoir, em seu livro cujo título se denomina “O Segundo Sexo – Fatos e Mitos”

Na observância de diversos movimentos feministas, pressão social decorrentes dos mesmos, livros e artigos sendo publicados, e, principalmente, conscientização por parte de agentes governamentais, em 1951, convocada pelo Conselho Internacional de Trabalho, realizou-se a Convenção sobre Igualdade de Remuneração, em Genebra, em sua 34ª sessão.45

ARTIGO 1º

Para os fins da presente convenção:

a) O termo "remuneração" compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou no mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego deste último;

b) A expressão "igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor" se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo[…].

Nos anos 60, houve um conjunto de Convenções (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica46) sobre direitos humanos e, consequentemente, sobre questões de gênero, que influenciaram diretamente a elaboração da Constituição Federal de 1988, e, subsequente, projetos de leis. Conquanto, foram ratificados apenas em 1992, resquício de um governo ditatorial.

Tanto o Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos, quanto o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “foram estabelecidos em 1966, no entanto entraram em vigor apenas em 1976, tendo em vista que somente nessa data alcançaram o número de ratificações necessário para tanto”.47

O Pacto dos Direitos Civis e Políticos proclama, em seus primeiros artigos, o dever dos Estados-partes de assegurar os direitos nele elencados a todos os indivíduos que estejam sob sua jurisdição, adotando medidas necessárias para esse fim. A obrigação do Estado inclui também o dever de proteger os indivíduos contra a violação de seus direitos perpetrada por entes privados. Isto é, cabe ao Estado-parte estabelecer um sistema legal capaz de responder com eficácia às violações de direitos civis e políticos. As obrigações dos Estados-partes são tanto de natureza negativa (ex.: não torturar) como positiva (ex.: prover um sistema legal capaz de responder às violações de direitos).48

Paralelo a este,

[…]o maior objetivo do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi incorporar os dispositivos da Declaração Universal sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes. Novamente, assumindo a roupagem de tratado internacional, o intuito desse Pacto foi permitir a adoção de uma linguagem de direitos que implicasse obrigações no plano internacional, mediante a sistemática da international accountability. Isto é, como outros tratados internacionais, esse Pacto criou obrigações legais aos Estados-partes, ensejando responsabilização internacional em caso de violação dos direitos que enuncia.49

Com isso,

Enquanto o Pacto dos Direitos Civis e Políticos estabelece direitos endereçados aos indivíduos, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece deveres endereçados aos Estados. Enquanto o primeiro Pacto determina que “todos têm o direito a...” ou “ninguém poderá́...”, o segundo Pacto usa a fórmula “os Estados-partes reconhecem o direito de cada um a...”. Se os direitos civis e políticos devem ser assegurados de plano pelo Estado, sem escusa ou demora — têm a chamada auto aplicabilidade —, os direitos sociais, econômicos e culturais, por sua vez, nos termos em que estão concebidos pelo Pacto, apresentam realização progressiva.50

Similar ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), legitima e garante direitos civis e políticos.

Desse universo de direitos, destacam-se: o direito à personalidade jurídica, o direito à vida, o direito a não ser submetido à escravidão, o direito à liberdade, o direito a um julgamento justo, o direito à compensação em caso de erro judiciário, o direito à privacidade, o direito à liberdade de consciência e religião, o direito à liberdade de pensamento e expressão, o direito à resposta, o direito à liberdade de associação, o direito ao nome, o direito à nacionalidade, o direito à liberdade de movimento e residência, o direito de participar do governo, o direito à igualdade perante a lei e o direito à proteção judicial.51

A Convenção assinada em 1969, entrou em vigor apenas em 1978. Nela podem aderir apenas Estados-membros das Organizações dos Estados Americanos.

Artigo 24 - Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.52

4.1.9. A Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979

A Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada em 1979, foi “o primeiro instrumento internacional de direitos humanos especificamente voltado para a proteção das mulheres”53. Nada mais foi do que a junção e especificação de ordenamentos jurídicos realizados no mesmo período.

“Artigo 1° Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.”54

Artigo 5º - Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para:

a) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.

b) garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres, no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.

Artigo 6º - Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração de prostituição da mulher.55

Ainda,

Artigo 15 - 1. Os Estados-partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei.

2. Os Estados-partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica à do homem e as mesmas oportunidades para o exercício desta capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas Cortes de Justiça e nos Tribunais.

3. Os Estados-partes convêm em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.

4. Os Estados-partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas, à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio.56

Nos ensinamentos de FLÁVIA PIOVESAN:

“[...]o sistema especial de proteção é voltado, fundamentalmente, à prevenção da discriminação ou à proteção de pessoas ou grupo de pessoas particularmente vulneráveis, que merecem tutela especial. Daí se apontar não mais ao indivíduo genérica e abstratamente considerado, mas ao indivíduo „especificado‟, considerando categorizações relativas ao gênero, idade, etnia, raça etc. 57

De acordo com GONÇALVES,

[…]as recomendações gerais são manifestações do comitê no sentido de explicitar conteúdos da Convenção, sinalizando interpretações autorizadas da mesma. Não deixa de ser também uma forma de atualização e complementação dos dispositivos do tratado. Exemplo claro deste mecanismo é a citada Recomendação Geral n. 19. Embora a Convenção CEDAW não aborde especificamente o tema da violência contra as mulheres, restringindo-se a tratar da discriminação contra as mulheres, a Recomendação indica ser a violência uma forma aguda de discriminação, explicitando que a temática deve ser analisada no âmbito de incidência da Convenção, ainda que não esteja expressamente prevista.58

Toda via, apesar do documento ser considerado um marco histórico na luta contra a discriminação, “a Convenção enfrenta o paradoxo de ser o instrumento que recebeu o maior número de reservas formuladas pelos Estados, dentre os tratados internacionais de direitos humanos.”59

A violação de gênero passa a ser tratada na mesma proporção que diferentes violações aos direitos humanos. Esses direitos foram discutidos e sancionados na II Conferência Internacional de Direitos Humanos. A proteção e a promoção desses direitos passaram a ser questões primaciais.

“Constatou-se que uma das faces mais cruéis do desrespeito aos direitos humanos das mulher - a violência física, psicológica e sexual - é de preocupante magnitude em todos os países. Nesse sentido, essa Conferência ensejou a elaboração, em dezembro desse mesmo ano, da Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher.”60

No Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo n° 93, pelo Estado Brasileiro em 198361 e no artigo 5°, inciso I, determina a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações. Mas apenas promulgada em 2002.

Deste modo,

“[…] esta Convenção (art. 4o) prevê̂ a possibilidade de adoção das “ações afirmativas”, como importante medida a ser adotada pelos Estados para acelerar o processo de obtenção da igualdade. Na qualidade de medidas especiais temporárias, com vistas a acelerar o processo de igualização de status entre homens e mulheres, as ações afirmativas cessarão quando alcançados os seus objetivos. São, assim, medidas compensatórias para remediar as desvantagens históricas, aliviando as condições resultantes de um passado discriminatório.62

Vários foram os tratados, resoluções e decretos assinados e ratificados com a finalidade de garantir a igualdade formal e material dos sexos. Esses direitos, estão ao arbítrio de sua aplicação e hermenêutica, devendo ser analisados cautelosamente, e se necessário readequá-los, pois não constituem fim em si mesmos.

Por conseguinte, “[…]a Convenção objetiva não só erradicar a discriminação contra a mulher e suas causas, como também estimular estratégias de promoção da igualdade.”63

Em 1993, ocorre a Conferência Mundial de Direitos Humanos, em Viena. As mulheres inseriram o seguinte dispositivo:

“Os direitos do homem, das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, econômica, social e cultural, em nível nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem objetivos prioritários da comunidade internacional”64;

Além do referido texto, inserem no parágrafo 5, a igualdade dos direitos.

5. Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais.65

Esta referência se deu através da reiteração da Resolução 32/130 da Assembleia Geral das Nações Unidas.66

Sobre a Resolução n. 32/130, afirma Antônio Augusto Cançado Trindade: “Aquela Resolução (n. 32/130), ao endossar a asserção da Proclamação de Teerã de 1968, reafirmou a indivisibilidade a partir de uma perspectiva globalista, e deu prioridade à busca de soluções para as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos. Para a formação deste novo ethos, fixando parâmetros de conduta em torno de valores básicos universais, também contribuiu o reconhecimento da interação entre os direitos humanos e a paz consignado na Ata Final de Helsinque de 1975” (A proteção internacional dos direitos humanos no limiar do novo século e as perspectivas brasileiras, in Temas de política externa brasileira II, v. 1, 1994, p. 169).67

2.1.4.5. Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher), de 1994

Não obstante, o Brasil, apesar da contingencia de governos anteriores autoritários, adotou em Belém do Pará em 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher, que ficou conhecida como Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973, de 01/08/1996).

Esta, por sua vez, definiu o conceito e a abrangência da violência contra a mulher, definiu os direitos protegidos nessa mesma esfera, elucidou os direitos do Estado em defender as vítimas de violência de gênero, e ainda enumerou, de maneira não taxativa, os mecanismos interamericanos de proteção, o que era falho na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW, que foi omissa sobre o tema.

Artigo 1 Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.68

CAPÍTULO III

5. A LUTA DA MULHER BRASILEIRA NO DIREITO BRASILEIRO

5.1. A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO SOB ASPECTO CONSTITUCIONAL

Apesar de todo o processo revolucionário ter englobado vários países em períodos muito próximos às mudanças, no Brasil, houve um tardamento em relação aos direitos e garantias à mulher.

A evolução-político constitucional, divisão explanada pelo doutrinador José Afonso da Silva, se deu em três fases: Fase Colonial, Fase Monárquica e Fase Republicana. No entanto, os períodos abrangidos pelo estudo, compreendem a Fase Monárquica e a Fase Republicana.

Ao todo, foram quatro constituições promulgadas e três outorgadas no país.

5.1.1. Fase Monárquica

“A fase monárquica inicia-se, de fato, com a chegada de D. João VI ao Brasil em 1808.”69

A proclamação da Independência, se deu em 1822, a partir de então, o país passa sob a forma imperial, perdurando até meados de 1889.

Neste período, instaura-se a primeira constituição brasileira, a Constituição de 1824.

5.1.2. Constituição de 1824

Suas características são peculiares. Resquícios imperiais, impetravam de maneira absoluta em seu texto de lei.

O estado era centralizado, além dos três poderes, Judiciário, Executivo e Legislativo, observa-se o quarto poder, Moderador. No qual, o imperador detinha poder absoluto sobre os demais. Além da característica confessional, ou seja, o catolicismo era declarado como religião oficial.

O voto era censitário, ou seja, somente homens abastados poderiam exercer o direito ao sufrágio.

O texto constitucional menciona a mulher apenas ao dispor sobre a sucessão imperial (art. 116 e seguintes). Nesse momento constitucional, eram os cidadãos homens com 25 anos ou mais e todos que tivessem renda de 100 mil-réis, mas em 1881 foi proibido o voto dos analfabetos. As mulheres e os escravos não eram considerados cidadão, sendo os excluídos políticos no período imperial.70

Segundo SIDNEY FRANCISCO DOS REIS, “Apenas em 1879 o governo brasileiro possibilitou às mulheres cursarem o ensino de terceiro grau, (…) estavam sujeitas ao preconceito social por seu comportamento contra a “natureza”. 71

5.1.3. Fase Republicana

A fase republicana foi dividida em cinco fases: República Velha (1889-1930), Era Vargas (1930-1945), República Populista (1945-1964), Ditadura Militar (1964-1985) e Nova República (1985 – aos dias atuais).

Com a vitória das forças republicanas, resultado do rompimento da Inconfidência Mineira e, posterior, Revolução Pernambucana, o Império é retirado do seu poder, e “[…]instala-se o governo provisório sob a presidência do Marechal Deodoro da Fonseca”.72

Inicia-se assim, a fase republicana e, subsequente, a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos em 1891.

5.1.4. Constituição da República dos Estados Unidos, de 1891

A “nova” constituição, estabeleceu a República Federativa como forma de governo, distanciando do modelo monárquico anteriormente estabelecido. No entanto, era ainda, uma constituição com fulcro masculino. Eram proibidos de votar, as mulheres, menores de 21 anos, mendigos, padres, soldados e analfabetos.

Houve um retrocesso dos direitos sociais. “Trabalhadores urbanos autônomos e rurais eram tidos como pré-cidadãos, pois sua ocupação não era conhecida por lei.” 73

Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.

§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:

1º) os mendigos;

2º) os analfabetos;

3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual.
(…) 74

“Não havia exclusão expressa à mulher do voto porque não havia a ideia da mulher como um indivíduo dotado de direitos, tanto que várias mulheres requereram, sem sucesso, o alistamento.” 75

Em 1927, a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, incluiu em seu texto de lei artigo autorizando o direito ao sufrágio à mulher. No entanto, em nível federal, apenas em 1932, ele foi decretado.

5.1.5. Constituição Federal, de 1934

A Constituição Federal de 1934, estabeleceu-se na Era Vargas (governo provisório. Suas características são decorrentes de constituições estrangeiras, Weimar (Alemanha – 1919), Mexicana (México – 1917) e Espanhola (Espanha – 1931).

As inovações foram diversas. No plano feminino, houve um avanço significativo. O direito a votar e ser votada e o direito ao voto secreto foram marcos significativos na sociedade. No entanto, esses direitos não tiveram significativa aplicabilidade.

Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.76

Em nível federal, as mulheres foram retiradas de plano. O Golpe de Estado aboliu seus direitos, passaram ao status quo ante novamente. Ocorreu, neste interim, a dissolução da Câmara e do Senado, revogação da Constituição de 1934 e a promulgação da Constituição de 1937.

Constituição Federal, de 1937

“A Constituição do Estado Novo, outorgada pelo então presidente Getúlio Vargas em 1937, instituiu pura e simplesmente a ditadura”77. Direitos sociais foram abolidos, as letras constitucionais, passaram a ser letras mortas, não havia aplicação.

A intervenção estatal na economia, tendência que na verdade vinha desde 1930, ganhava força com a criação de órgãos técnicos voltados para esse fim. Ganhava destaque também o estímulo à organização sindical em moldes corporativos, uma das influências mais evidentes dos regimes fascistas então em vigor. Nesse mesmo sentido, o Parlamento e os partidos políticos, considerados produtos espúrios da democracia liberal, eram descartados. A Constituição previa a convocação de uma câmara corporativa com poderes legislativos, o que no entanto jamais aconteceu. A própria vigência da Constituição, segundo o seu artigo 187, dependeria da realização de um plebiscito que a referendasse, o que também jamais foi feito.78

Pós segunda guerra mundial, com a “busca efetiva da recomposição do quadro constitucional brasileiro”79, expediu a Lei Constitucional 9, modificando artigos da Constituição de 1937.

Após a queda de Vargas e o fim do Estado Novo em outubro de 1945, foram realizadas eleições para a Assembléia Nacional Constituinte, em pleito paralelo à eleição presidencial. Eleita a Constituinte, seus membros se reuniram para elaborar o novo texto constitucional, que entrou em vigor a partir de setembro de 1946, substituindo a Carta de 1937.80

A Revolução de 1930, muito olvidada pelo povo, deixou de ser, devido ao fato da supressão do regime constitucional, sendo reintegrado na sociedade em 1934. A reintegração se deu até o ano de 1937, quando sucede o Golpe de Estado até 1945.

5.1.6. Constituição Federal, de 1946

A Carta de 1946, ou Constituição da República Populista, foi um retalho das constituições de 1891 e 1934.

No entanto, apesar de inserir novamente direitos civis e políticos, a Constituição excluiu as mulheres do seu polo em determinadas situações. O direito ao voto foi recolocado novamente.

Art 134 - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a lei estabelecer. 81

Porém, no que concerne a direitos civis e sociais onde a mulher ocupava lugar de inferioridade perante ao sexo oposto, formam-se diversos movimentos feministas que obtiveram vitória em prol de seus direitos,

(…) Podemos destacar a luta em prol da modificação dos dispositivos do Código Civil de 1916, porque continha inúmeros dispositivos legais que relegavam a condição de inferioridade. O resultado dessa demanda foi o Estatuto da Mulher Casada, em 1962, no qual a mulher casada passou a ter plena capacidade aos 21 anos, sendo considerada colaboradora do marido nos encargos da família. A aprovação da lei do divórcio em 1977 também foi resultado do Movimento Feminista.82

5.1.7. Constituição Federal, de 1967

No período compreendido entre 1964 a 1985, através de Ato Institucional, instaurou-se a ditadura. O Congresso Nacional foi fechado por tempo indeterminado83, direitos políticos suspensos por 10 anos e promulgação de estado de sítio, foram alguns dos atos praticados neste tempo, onde o poder executivo foi substituído pela Junta Militar.

Direitos políticos foram suprimidos, inclusive o do sufrágio (direito adquirido pelos cidadãos). Esta “Carta ditatorial, que durou até a promulgação da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18.9.1964, a qual trouxe um título sobre a declaração de direitos, […] Incorporou […] os chamados “direitos humanos de segunda geração84

Assim,

Em 31 de março de 1964, ocorre o movimento militar com a deposição do Presidente João Goulart. De início continuou em vigor a Constituição de 1946. Posteriormente surgiu a Constituição de 1967, logo reformulada pela Emenda 1, de 1969, outorgada pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica. A Emenda 1, de 1969, equivale a uma nova Constituição pela sua estrutura e pela determinação de quais dispositivos anteriores continuariam em vigor. Formalmente, porém, continuava em vigor a Constituição de 1967, com as manutenções e alterações da Emenda 1. Vigoraram no período os atos institucionais. Primeiro como comandos autônomos de subversão e corrupção e depois como normas incorporadas à Constituição, no seu art. 18285

5.1.8. Nova República

A Nova República tem como marco histórico a eleição de Tancredo Neves em 15 de janeiro de 198586. Através da Assembleia Nacional Constituinte de 1988, decretou-se e promulgou-se a Constituição Federal de 1988, atual vigente no país.

5.1.9. Constituição Federal, de 1988

A Carta Magna, trouxe em seu artigo 5°, inciso I, a garantia do direito à igualdade, que assegurar-lhes a titularidade da plena cidadania, deflagrando, desse modo, uma verdadeira revolução no que tange à inserção feminina nos espaços sociais.87

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição88;

Com isso, a atual Constituição serviu como base para inserção de tratados e outras espécies legislativas. Tratou o direito à igualdade, retratado anteriormente, como cláusula pétrea, como direito fundamental do ser humano.

No entanto, “mesmo com a existência de normas jurídicas afirmando igualdade entre os sexos, preconceitos de toda a ordem determinam comportamentos retrógrados.”.89 Assim, encaixam-se os estudos da aplicação deste princípio de igualdade, gerador de um direito fundamental.

Assim, O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER

No processo de luta pela restauração da democracia, o movimento de mulheres teve uma participação marcante, ao visibilizar um conjunto de reivindicações relativas ao seu processo de exclusão, assim como ao lutar pela inclusão dos direitos humanos para as mulheres.

Seu marco foi a apresentação da Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes (1988), que indicava as demandas do movimento feminista e de mulheres. A Carta Magna de 1988 incorporou no Artigo 5°, I: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. E no Artigo 226, Parágrafo 5°: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos pelo homem e pela mulher”. Esses dois artigos garantiram a condição de equidade de gênero, bem como a proteção dos direitos humanos das mulheres pela primeira vez na República Brasileira.90

5.2. BREVES COMENTÁRIOS ÀS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS

Na região Norte,

a. Acre

Essa Constituição apresenta-se com cunho conservador sobre as questões de gênero, ou seja, prefere retratar esferas sociais de maneira abstrata, do que adentrar especificamente nos assuntos referentes à mulher.

Prevê a criação do Conselho de Defesa Social em seu artigo 24.

Art. 24. O Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação desta Constituição, enviará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar, que criará e regulamentará o Conselho de Defesa Social.91

b. Amazonas

No que tange a questão de gênero há avanços nos temas de acesso a justiça, da maternidade, do mercado de trabalho, educação, relações familiares, com abordagem específica para as mulheres.92

ART. 4º. O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais, mediante:[…]

VI - a proteção à maternidade, à infância, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado;

VII - a dignificação do trabalho e a garantia de piso salarial adequado e justo; […]93

c. Amapá

É a primeira Constituição, pois antes era Território e obteve a condição de Estado após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Traz uma inspiração muito próxima da CF, reiterando o clima democratizante existente na ocasião. Apresenta uma linguagem mais amadurecida, provavelmente em função de ter sido promulgada anos após a CF. […] Quanto à temática dos direitos da mulher, traz avanços nas áreas de educação, políticas urbanas, saúde, proteção contra violência e para militares. Possui um capítulo específico destinado aos direitos da mulher, com ênfase para referências ao sistema prisional e criação de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.94

d. Pará

O Preâmbulo faz menção específica à igualdade entre homens e mulheres. Inicia a Constituição com diversos artigos tratando do aparato democrático principiológico do Estado. Tem Conselho de Estado com participação democrática. O Título da Ordem Econômica é associado às questões ambientais, com participação dos diversos setores na formulação das políticas de desenvolvimento. […]Avanços em relação a dispositivos específicos de não discriminação, inclusive com restrições para licitantes que praticam desrespeito dessa natureza. Ganhos para questões de gênero também em relação à família, para servidoras civis e militares, interrupção de gestação em casos permitidos por lei e, em especial, tem um capítulo específico aos direitos da mulher, inclusive com criação de Conselho Estadual e Delegacia Especializada. Ao final, traz um dispositivo definindo a aplicabilidade do princípio da igualdade.95

e. Roraima

Texto curto, com linguagem muito genérica. Bastante preocupação com os atos das autoridades governativas. Apresenta peculiaridades nas questões de meio ambiente e dos indígenas. As referências às questões das mulheres se restringem aos assuntos maternais ou de planejamento familiar. Marcadamente um texto omissivo às expressões e direitos contidos no texto federal.96

f. Rondônia

Pequena e objetiva essa Constituição. Cria Conselho de Governo com participação de cidadãs/ãos. As questões ambientais são tratadas com detalhes. Nas questões de gênero, eleva à prioridade do Estado o planejamento familiar, traz avanços para alguns direitos de servidores públicos no aspecto da maternidade e paternidade, sistema de creches, pré-natal, saúde materno-infantil, educação sexual nos conteúdos escolares. Traz inovação ao criar obrigação às empresas com mais de 100 empregados manter escola para suas/seus empregados e filhos de 6 a 14 anos. Não apresenta preocupação ênfase para a linguagem específica das causas da discriminação.97

g. Tocantins

[…]Possui também um Capítulo específico que trata da Infância, Mulher e Velhice. Nas questões de gênero aqui apresentadas, assegura a participação democrática e comunitária através de representações, protege a maternidade e as vítimas de violência. Dá assistência jurídica e psicossocial para solução de conflitos familiares. Na saúde, garante que os órgãos públicos prestem o atendimento às mulheres em casos de interrupção de gravidez. Traz ainda diversos dispositivos significativos para a saúde, em relação às vítimas de violência sexual, casos de planejamento familiar, educação sexual nas escolas, políticas de prevenção ao câncer de mama e de útero. Garante a preferência de servidoras no quadro das delegacias com atendimento especializado às mulheres.98

h. Piauí

O texto reafirma os princípios e objetivos do Estado dispostos na CF. Traz preocupações com a estrutura e funcionamento da Administração Pública. Tem Conselho de Governo e Conselho da Magistratura. Limita-se apenas a transcrever avanços trazidos na CF, com algumas sentidas omissões e pouco acrescenta aos direitos das mulheres e às discussões de gênero, com avanços apenas para servidores que são mães/pais adotantes de crianças com deficiência. Prevê também a criação de casas especializadas para pessoas em situação de violência e a inclusão da educação sexual no conteúdo educacional.99

Na região Nordeste,

a. Alagoas

O texto foi promulgado em 1991. Retrata em seu artigo 2°, de maneira mais incisiva do que a anterior, a defesa da igualdade, como princípio fundamental do Estado.

Art. 2º. São princípios fundamentais do Estado, dentre outros constantes, expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:

I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por elas estabelecidos;

II - a defesa dos direitos humanos;

III - defesa da igualdade; […]100

Outrossim, destina um capítulo inteiramente aos deveres do Estado à mulher.

Art. 329. É dever do Estado:

I - garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher com dignidade como mãe, trabalhadora e cidadã, em plena igualdade de direitos e obrigações com o homem;

II - no cumprimento das funções essenciais à justiça, criar um centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica, no que tange às questões específicas de interesse da mulher;

III - criar condições para coibir qualquer forma de violência contra a mulher, em especial no lar e no trabalho;

IV - promover, anualmente, na primeira semana do mês de março, a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher; (EC nº 35/2006)

V - implantar a Ouvidoria da Mulher em âmbito estadual; (EC nº 35/2006) VI - estimular políticas de inclusão da mulher no mercado de trabalho. (EC nº 35/2006)101

b. Bahia

Traz no texto uma significativa abordagem social, com temáticas específicas para demandas relevantes da sociedade, inclusive uma destinada especificamente para os direitos da mulher e aprimora o tema da violência doméstica. Alguns avanços em termos democráticos, como a previsão em Seção da Participação Popular na Administração Estadual, repetida no Capítulo referente aos Municípios. […]Acrescenta itens na esfera da previsão constitucional de direitos sociais, econômicos e culturais daqueles estabelecidos na Constituição Federal. Desde o Preâmbulo, há menção à liberdade e igualdade de todos, combate a opressão, preconceito e exploração.102

c. Ceará

Linguagem clara, organizada e direta, mas chega a detalhes típicos de regulamentação. Noções de integração regional e nacional. Preocupações ambientais litorâneas. Descrição detalhada da prestação de contas de Estado e Municípios. Nota-se a inclusão na estrutura de órgãos públicos às questões específicas de gênero – a exemplo da Defensoria Pública. Indicação de vários Conselhos consultivos, fiscalizadores e propositivos em diversos setores (Justiça, Segurança Pública, Defesa da Pessoa Humana, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Educação, Saúde, da Mulher, Contra a Seca).103

d. Maranhão

Segue uma estrutura próxima da CF, porém, com abordagem bastante reduzida quanto aos princípios e objetivos fundamentais. Segue em muitos dispositivos exatamente os termos da CF, mas com poucas demonstrações de atenção às questões de gênero, limitando-se a copiar o texto federal na maioria dos temas. No entanto, traz alguns avanços quanto às disposições relativas aos direitos dos militares e, especialmente à criação do Conselho da Mulher.104

e. Pará

O Preâmbulo faz menção específica à igualdade entre homens e mulheres. Inicia a Constituição com diversos artigos tratando do aparato democrático principiológico do Estado. Tem Conselho de Estado com participação democrática. […]Avanços em relação a dispositivos específicos de não discriminação, inclusive com restrições para licitantes que praticam desrespeito dessa natureza. Ganhos para questões de gênero também em relação à família, para servidoras civis e militares, interrupção de gestação em casos permitidos por lei e, em especial, tem um capítulo específico aos direitos da mulher, inclusive com criação de Conselho Estadual e Delegacia Especializada. Ao final, traz um dispositivo definindo a aplicabilidade do princípio da igualdade.105

f. Paraíba

No preâmbulo, destaca a defesa da democracia participativa, de uma sociedade pluralista e sem preconceitos. Tem Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e Fundo correspondente. Sem detalhamento dos direitos relativo à saúde. Traz avanços nas questões de gênero quando estabelece a não discriminação entre os objetivos fundamentais do Estado, para direitos dos presos, das servidoras civis e militares.106

g. Pernambuco

O Preâmbulo afirma compromisso na busca da igualdade entre às/os cidadãs/ãos, mas sem específica referência às mulheres. […]Há previsão de alguns conselhos relevantes: da Criança e Adolescente, da Defesa Social, de Defesa do Consumidor, Ciência e Tecnologia, além do de Saúde, Educação, Cultura, Meio Ambiente. De modo geral a CE traz importantes abordagens para temas de política econômica, urbana, educação e meio ambiente, e, muita ênfase para a proteção à criança e adolescente, porém, com muito poucas referências para questões de gênero ou sexuais. Nesse aspecto, traz avanços em algumas disposições nas áreas de educação, saúde e criação de Delegacia da Mulher.107

h. Rio Grande do Norte

Texto objetivo, transcrevendo os dispositivos da Constituição Federal. Não apresenta entre os princípios basilares do Estado a vedação à discriminação. Na verdade, não apresenta avanços ao texto constitucional federal, no que tange a questão de gênero, deixando de abordar algumas disposições no que tange ao tema da política urbana, da saúde etc. Aborda mais detalhadamente a questão da família e da gestante.108

i. Sergipe

Preâmbulo traz a primazia da igualdade, além da liberdade e fraternidade. Interessante destacar: cria o Conselho Estadual de Justiça, como controle externo do Poder Judiciário. Mantém, de modo geral, os dispositivos que tratam de direitos fundamentais e sociais existentes na CF, com acréscimos genéricos. Cria também o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Quanto à questão de gênero, traz avanços ao texto constitucional federal, pois aqui assegura: licença maternidade para mães adotantes servidoras públicas; sistema de creches, inclusive para militares, valorização das trabalhadoras rurais, em que pese retroceder ao texto federal que faz expressa referência à titulação de terras a homens e mulheres; na área de saúde materno-infantil, inclusive com formação de especialistas, com atenção ao meio ambiente, acesso à regulação da fecundidade e proteção às viúvas de ex-combatentes.109

Na região Centro-Oeste

  1. Goiás

Texto objetivo, com preocupações de integração regional, com disposições detalhadas quanto às finanças públicas e às questões ambientais. Há uma insuficiente abordagem na questão urbana, comparada aos termos da CF. Nas questões de gênero, traz alguns avanços, especialmente na área dos direitos dos servidores públicos civis e militares, exercício da maternidade, atenção à saúde da mulher e a não discriminação no conteúdo didático das escolas.110

  1. Distrito Federal

Mais recente do que as Constituições Estaduais, a Lei Orgânica do DF remete à participação popular na administração pública a uma lei ordinária. Tem o Conselho de Governo, garantindo participação da sociedade. Desenvolve bem as políticas sociais, tecendo em detalhes no tema da educação e meio ambiente. Quanto aos direitos das mulheres traz avanços em capítulo próprio, estabelecendo linhas de combate à discriminação e violência. Traz dispositivos específicos às discussões de gênero também nas áreas de educação, servidores públicos, saúde, assistência social e outras políticas pertinentes.111

  1. Mato Grosso do Sul

De modo geral o texto da Constituição reitera as normas federais relativas aos princípios e objetivos do Estado, assim como da estrutura e funcionamento da Administração Pública. Prevê a criação de alguns Conselhos de áreas econômicas e sociais, importando ressaltar o Conselho de Defesa da Pessoa Humana. Apresenta tratamento específico para crianças, idosos, pessoas com deficiência, consideração de creches como política urbana. Efetivamente, são bastante reduzidas as referências e avanços relativos às questões de gênero e direitos específicos, trazendo preocupações genéricas da saúde da mulher, inclusive pré-natal, acolhimento de vítimas de violência e servidores públicos. Cria as Delegacias Especializadas da Mulher e creches nos presídios.112

  1. Mato Grosso

Desde os primeiros artigos, essa Constituição demonstra uma preocupação na ordem social e assistencial, com previsão de mecanismos democráticos de participação, inclusive o Conselho de Governo. Traz a defesa da sociedade e do Estado de um modo diferente, com previsão preventiva e não opressiva das polícias, como costuma ser. Extenso tratamento nas questões ambientais. Sucinto para as questões da educação. Grande preocupação com a política urbana, agrícola e agrária. Nas questões de gênero, são raras as disposições explicitas, avança discretamente ao dar tratamento a procedimentos contra a discriminação, e na assistência social.113

Na região Sudeste,

  1. Espírito Santo

O texto é bem organizado e claro, enfatizando os aspectos democráticos e de participação e controle social a atos dos gestores. Há um título chamado “Da Defesa do Cidadão e da Sociedade”, tratando de segurança pública, política penitenciária, que traz específica referência às presidiárias. Na área da educação, interessante a preocupação com a formação crítica e humanística. Um extenso tratamento à política urbana e atenção à política habitacional.114

  1. Minas Gerais

Talvez seja a Constituição Estadual com maior número de emendas. Não tem um texto muito preocupado com a questão de gênero, mas traz em conteúdo indireto alguns aspectos interessantes, pois muitos dispositivos asseguram a isonomia de tratamento entre cidadãs/ãos, servidores, etc. […]Nessa CE, não tem referências específicas aos direitos da mulher, representando omissões em diversos dispositivos garantidos no âmbito federal.115

  1. Rio de Janeiro

O Preâmbulo afirma compromisso na busca da igualdade entre as/os cidadãs/ãos. Interessante que menciona com detalhes a vedação à intolerância religiosa. Logo no início da Constituição assegura uma série de direitos tocantes ao combate a violência, inclusive contra a mulher. Demais dispositivos dessa questão são trazidos também no tópico dos direitos fundamentais. Mantém os dispositivos benéficos a políticas afirmativas de gênero constantes da CF. Traz avanços para questões de gênero relativa ao sistema prisional, assessoria jurídica, criação de Delegacia Especializada, Conselho Estadual, abrigo, saúde em vários aspectos, sistema de creches, direitos trabalhistas e das viúvas dos ex-combatentes e algumas peculiaridades. Bastante extensa a parte relativa ao meio ambiente.116

  1. São Paulo

Linguagem objetiva. Traz bons dispositivos às questões de educação, cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa. Não apresenta dispositivos de princípios e fundamentos do Estado, de forma prioritária. Alguns aspectos interessantes nas questões de gênero, quanto a direitos das servidoras públicas, saúde materna, interrupção da gravidez e educação. Apresenta preocupações com a discriminação, educação sexual, sistema de creches, proteção às pessoas em situação de violência doméstica.117

Na região Sul,

  1. Paraná

Dispositivos diretos e objetivos. Bem desenvolvida a abordagem educacional. Tem artigos com uma nítida preocupação com a linguagem de igualdade entre homens e mulheres. Traz avanços no tema da saúde da mulher, assistência nos casos de interrupção de gravidez e às/aos egressos do sistema penal. Avança também ao criar o Conselho Estadual da Condição Feminina, independente do Conselho de Direitos Humanos e na criação de Delegacia Especializada em atendimento à Mulher. Não avança em relação a algumas expressões de igualdade na sociedade conjugal, que já estão expressas no texto federal.118

  1. Rio Grande do Sul

O preâmbulo afirma compromisso na busca da igualdade entre as/os cidadãs/ãos. Texto sucinto. Discorre bem sobre controle social das finanças públicas e sua aplicação. Traz considerações interessantes sobre a questão de gênero, no que se refere à maternidade decorrente de adoção, sistema de creche, Delegacia Especializada, albergue, atenção familiar, e direitos das viúvas de ex-combatentes.119

  1. Santa Catarina

Texto com boa articulação relativa aos direitos sociais, individuais e coletivos. […]São raras e muito superficiais as referências específicas às questões de gênero.120

A semelhança entre as Constituições Estaduais na característica da igualdade de gênero, mesmo que de maneira mínima, é resultado do princípio da simetria, onde “exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República”.121

5.3. A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO SOB ASPECTO INFRACONSTITUCIONAL

Em 1827, jovens femininas puderam, por meio de legislação, Lei de 15 de outubro de 1827, por decreto Imperial Visconde de São Leopoldo, estudar em escolas rudimentares, ou seja,

Art. 12. As Mestras, além do declarado no Art. 6º, com exclusão das noções de geometria e limitado a instrução de aritmética só as suas quatro operações, ensinarão também as prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art. 7º. 122

Apenas 52 anos após, em 1879, o governo brasileiro, regido pelo Imperador Dom Pedro II, autorizou a entrada das mulheres em universidades.

Em 1970 as mulheres conseguem de maneira efetiva adentrar em universidades com singelo estigma trazido ainda pela sociedade.

O Congresso Nacional decretou a Lei n° 3.071, em 1° de janeiro de 1916, o referido Código Civil de 1916.

Reflexo de uma trajetória política e de uma sociedade conservadora e patriarcal, o Código retratava a superioridade masculina. A mulher era obrigada a adotar o sobrenome do marido, utilizar o mesmo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), além de ser proibida de dissolver o casamento e obrigada a pedir permissão ao cônjuge para trabalhar.

Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer: (…) II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal[…].

Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes. Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251)[…].

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (arts. 231, nº II, 242, nº VII, 243 a 245, nº II, e 247, nº III)[…].123

Ocorre em âmbito nacional, em 1922, liderado por Bertha Lutz, um movimento que tem como objetivo discutir e defender os direitos da mulher, principalmente o direito ao voto, sendo que este veio influenciado por todos os movimentos internacionais. A Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF), assim denominada, foi perdendo força com a implementação do direito ao voto pelas mulheres em 1932. Com o estabelecimento do Estado Novo, a Federação foi extinta em 1937. 124

O Código Civil de 1916 entrou em choque com a Constituição Federal de 1988. De um lado, uma consolidação de leis retrógradas e supressivas de direitos à mulher, de outro lado uma Carta Magna definindo como direito fundamental a igualdade entre homens e mulheres.

A aplicação do Código Civil de 1916, no que se refere a direitos contrastantes com a Constituição Federal, em tese, se deram prejudicados.

O artigo 6° da Constituição Federal de 1988, prevê a segurança como um direito social ao indivíduo.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.125

Ocorre, no então, que o Código Penal data de 1940. O que caracterizava e caracteriza, de maneira menos explícita, seu conteúdo machista e de reprovabilidade feminina.

As práticas de aborto, infanticídio e abandono de incapaz para ocultar desonra própria são previstas como crimes no atual Código Penal Brasileiro, em vigor desde 1940. Os três delitos trazem em seu bojo algumas particularidades em comum, que os inserem num contexto apto de análise da questão de gênero no direito penal a partir da teoria crítica dos direitos humanos. Essa análise é de importância primordial no sentido de denunciar como o machismo no direito penal afeta diretamente a vida das mulheres chegando a criminalizá-las quando de alguma forma neguem o estereótipo de mulher estabelecido pelo patriarcado.126

Não obstante,

A primeira particularidade e, sem dúvidas, a mais visível é a de que os referidos crimes somente são passíveis de serem cometidos por mulheres. Tais práticas convertidas em delitos trazem em si possibilidade de ampla análise política e social do papel da maternidade atribuído à mulher, e como a negação desta função primordial delegada ao sexo feminino repercute em nossa sociedade através da ideologia machista e da cultura jurídica androcêntrica.

Como segunda particularidade pode-se citar o fato bastante relevante de os três crimes terem baixíssima aplicabilidade no âmbito da execução penal, ou seja, na maioria das vezes estas práticas não recebem punição formal, ou institucionalizada na forma do poder judiciário. Através da segunda característica em comum é possível entender que a discussão proposta não se trata de uma questão de sexo, e sim de uma questão de gênero. Por isto, pode-se utilizar a definição de delitos de gênero ao se referir aos crimes em questão.127

A sedução e o adultério eram vistos como crime. Este último, apenas foi revogado em 2005. HUNGRIA,

[…]emprego de meios de sedução, com abuso da inexperiência ou justificável confiança da mulher; desvirginamento mediante conjunção carnal; idade da ofendida entre 14 e 18 anos.128

Na exposição de motivos da parte especial do Código Penal, há uma explicação do significado da sedução e quando caracterizava.

71. Sedução é o nomen juris que o projeto dá ao crime atualmente denominado defloramento. Foi repudiado este título, porque faz supor como imprescindível condição material do crime a ruptura do hímen (flos virgineum), quando, na realidade, basta que a cópula seja realizada com mulher virgem, ainda que não resulte essa ruptura, como nos casos de complacência himenal. O sujeito passivo da sedução é a mulher virgem, maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos. No sistema do projeto, a menoridade, do ponto de vista da proteção penal, termina aos 18 (dezoito) anos. Fica, assim, dirimido o ilogismo em que incide a legislação vigente, que, não obstante reconhecer a maioridade política e a capacidade penal aos 18 (dezoito) anos completos (Constituição, artigo 117, e Código Penal, modificado pelo Código de Menores), continua a pressupor a imaturidade psíquica, em matéria de crimes sexuais, até os 21 (vinte e um) anos. Para que se identifique o crime de sedução é necessário que seja praticado "com abuso da inexperiência ou justificável confiança" da ofendida. O projeto não protege a moça que se convencionou chamar emancipada, nem tampouco aquela que, não sendo de todo ingênua, se deixa iludir por promessas evidentemente insinceras.129

O adultério era previsto no artigo 240 do referido Código, sendo revogado pela Lei n° 11.106 de 2005.

Art. 240 - Cometer adultério:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses.

§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu;

§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato;

§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:

I - pelo cônjuge desquitado;

II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente;

§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena;

I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;

II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil.130

O direito ao voto pelas mulheres, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através do presidente Getúlio Vargas, em 1932, que promulgou pelo Decreto Lei n° 21.076, o novo Código Eleitoral.

Art. 2º E' eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na fórma deste Codigo.

A primeira Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher – DEAM, surge em 06 de agosto 1985. Criada pelo então Secretário de Segurança Pública da cidade de São Paulo, Michel Temer, teve como consequência a ciência pelo governo da “violência sofrida pelas mulheres, tanto agressões físicas quanto discriminações e ofensas. […] criou-se um setor de assistência social, dentro da própria delegacia, além de um abrigo para mulheres” 131

Com o processo de democratização no país, os movimentos. Feministas e de mulheres conquistaram uma interlocução o Governo dando início outra fase, a de reconhecimento do Estado de que as discriminações e desigualdades nas relações de gênero constituem umas questões para ser enfrentada por meio da legislação e de políticas públicas. O marco fundamental nesse processo foi à criação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em 1985 (RODRIGUES, 2005, p. 30).132

Em 29 de agosto de 1985, institui-se o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher133. Foi criado e vinculado ao Ministério da Justiça, para promover políticas que visassem eliminar a discriminação contra a mulher e assegurar sua participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País.134

Art 4º Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher:

a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;

b) prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;

c) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

d) sugerir ao Presidente da República a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;

e) fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; […]135

Em 1962, elegeu-se o Estatuto da Mulher Casada, um dos primeiros marcos para a “libertação” feminina na época. Tal lei, restituiu à mulher sua parcial capacidade.

“Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).

span style="font-size:small">Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

I - praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);

II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310);

Ill - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem;

IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal"136

Ainda,

“Art. 248. A mulher casada pode livremente:

I - Exercer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393);

II -Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1);

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285;

IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).

Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem;

VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei".137

Após 17 anos, trouxe a Emenda Constitucional 9°, na Lei do Divórcio, a dissolubilidade do vínculo matrimonial.

A nova lei, ao invés de regular o divórcio, limitou-se a substituir a palavra “desquite” pela expressão “separação judicial”, mantendo as mesmas exigências e limitações à sua concessão. Trouxe, no entanto, alguns avanços em relação à mulher. Tornou facultativa a adoção do patronímico do marido. Em nome da equidade estendeu ao marido o direito de pedir alimentos, que antes só eram assegurados à mulher “honesta e pobre”. Outra alteração significativa foi a mudança do regime legal de bens. No silêncio dos nubentes ao invés da comunhão universal, passou a vigorar o regime da comunhão parcial de bens.138

Em 2001, foi levado a votação o Projeto de Lei n.º 634/B, vindo a dar origem ao Novo Código Civil, por Lei 10.46, de 10 de janeiro de 2002.

O código, atualmente em vigência no país, necessitou interagir com a Constituição Federal. Resultado, de um novo enquadramento para a mulher brasileira.

Para Maria Berenice Dias,

A isonomia também foi imposta entre os filhos, eis proibida quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, todos têm os mesmos direitos e qualificações (§ 6º do art. 227).

O próprio conceito de família recebeu da Constituição tratamento igualitário. Foi reconhecida como entidade familiar não só a família constituída pelo casamento. Foram albergadas nesse conceito a união estável entre o homem e a mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226)139.

No entanto, o Código Civil de 2002, elencou em distintos os direitos e deveres do marido (arts. 233 a 239) e da mulher (arts. 240 a 255).140 Assim como em outras normas, haviam direitos que diferenciavam marido e esposa.

Assim o art. 224: Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais (...). O art. 234 dizia: A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar.141

Nas palavras de SILVIA PIMENTEL,

[…]foi longo o percurso do projeto original de 1975 até a sua aprovação, tendo recebido inúmeros acréscimos. No que diz respeito à igualdade entre os sexos, marco desse processo foi o Novo Estatuto Civil da Mulher, apresentado à Presidência do Congresso Nacional, em 1981. Esta proposta, fruto do debate feminista acerca da igualdade de gênero na lei civil, teve seu conteúdo incorporado, em 1984, praticamente na íntegra, ao projeto original ora aprovado.142

Sua principal externalidade foi a de retirar da mulher a figura de dependência conjugal, figura discriminatória, que retirava sua capacidade como mulher.

Trouxe ainda, em seu artigo 1.603, a retirada da supremacia do pai no registro civil do recém-nascido, colocando a mulher em paridade ao homem.

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.143

Por conseguinte, qualquer dispositivo que afrontasse o artigo 5°, inciso I, da Constituição Federal, seria considerado inconstitucional.

A mantença de dispositivos na nova lei, cuja inconstitucionalidade já vinha sendo decantada pela jurisprudência demonstra a resistência do legislador em se afastar do modelo de família que o Código anterior retratava, mas que não mais serve para identificar as atuais estruturas familiares.144

A Lei Maria da Penha, lei n° 11340 de 2006, foi um dos principais marcos na legislação no combate a violência.

Ela trouxe consigo a ruptura com o modelo anterior regido pela lei n° 9099/95, e passa a vigorar no Código Penal.

A lei traz definições da violência doméstica, formas de violência, medidas de assistência à mulher, disposição sobre o atendimento pela autoridade policial, procedimentos a serem adotados, medidas protetivas, e outros conteúdos de cunho judicial e administrativo.

Art. 1° Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar145.

A Lei define quais as formas de violência contra a mulher.

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.146

Prevê ainda, as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.147

Por fim, o Código Penal, apesar da carga discriminatória, modificou-se ao longo do tempo, através de leis, como por exemplo: Lei n° 10.886, de 2004 que criou o tipo especial “Violência Doméstica”148; Lei n° 11.106, de 2005 que instituiu a posse sexual mediante fraude, do lenocínio e do tráfico de pessoas149; Lei n° 13.104, de 2015 que o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio150; entre outros.

CAPÍTULO IV

6. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE COMO FUNDAMENTO DA PROTEÇÃO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO GÊNERO

6.1. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade, surge pela primeira vez na Lei das Doze Tábuas, onde se estabelecia “Que não se estabeleçam privilégios em leis.”151

A posteriori, em 212 d.C, advém no Império Romano, com a finalidade de proteger e garantir liberdade e igualdade dos povos, a Constituição Antonina. 152

Em 1776 e 1789, sucedem a Revolução Americana e a Revolução Francesa respectivamente. Com ideias iluministas, previam em seu corpo de lei a tríade de “liberdade, igualdade e fraternidade”, o que veio influenciar substancialmente os ideais dos Estados como um todo. 153

ROUSSEAU, em sua obra “Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens”, de 1754, cita dois tipos de desigualdade na espécie humana:

“[…]uma que chamo de natural ou física, porque é estabelecida pela natureza e consiste na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito ou da alma ; a outra podemos chamar de desigualdade moral ou política, porque depende de uma espécie de convenção e é estabelecida, ou pelo menos autorizada, pelo consentimento dos homens. Esta consiste nos diferentes privilégios que alguns usufruem em detrimento dos outros, como o de serem mais ricos, mais honrados, mais poderosos que eles, ou mesmo o de se fazerem obedecer por eles.

Não se pode perguntar qual é a origem da desigualdade natural, porque a resposta estaria enunciada na simples definição da palavra. Muito menos se pode indagar se não haveria uma ligação essencial entre as duas desigualdades, pois seria perguntar, em outros termos, se os que mandam valem necessariamente mais do que os que obedecem, e se a força do corpo ou do espírito, a sabedoria ou a virtude se encontram sempre nos mesmos indivíduos, na proporção do poder ou da riqueza.”154

Inicia-se, assim, a inserção do princípio da igualdade como garantidor de direitos aos indivíduos. 155

Consoante, JOAQUIM B. BARBOSA GOMES156

A noção de igualdade, como categoria jurídica de primeira grandeza, teve sua emergência como princípio jurídico incontornável nos documentos constitucionais promulgados imediatamente após as revoluções do final do século XVIII.

Para GUILHERME MACHADO DRAY,

O princípio da igualdade perante a lei consistiria na simples criação de um espaço neutro, onde as virtudes e as capacidades dos indivíduos livremente se poderiam desenvolver. Os privilégios, em sentido inverso, representavam nesta perspectiva a criação pelo homem de espaços e de zonas delimitadas, suscetíveis de criarem desigualdades artificiais e nessa medida intoleráveis”157

No entanto, a finalidade da igualdade formal trazida pelo estado liberal, não foi efetiva em sua totalidade. Por ser meramente texto de lei, não erradicou, muito menos possibilitou o suprimento das discriminações e injustiças.

A igualdade puramente formal, assente no princípio geral da igualdade perante a lei, começou a ser questionada, quando se constatou que a igualdade de direitos não era, por si só, suficiente para tornar acessíveis a quem era socialmente desfavorecido as oportunidades de que gozavam os indivíduos socialmente privilegiados. Importaria, pois, colocar os primeiros ao mesmo nível de partida. Em vez de igualdade de oportunidades, importava falar em igualdade de condições.158

Segundo BARBOSA,

Da transição da ultrapassada noção de igualdade «estática» ou «formal» ao novo conceito de igualdade «substancial» surge a ideia de «igualdade de oportunidades», noção justificadora de diversos experimentos constitucionais pautados na necessidade de se extinguir ou de pelo menos mitigar o peso das desigualdades econômicas e sociais e, conseqüentemente, de promover a justiça social.159

Os efeitos colaterais da ineficácia desta igualdade, resultaram em diversos ordenamentos jurídicos160, o que gerou proteção a grupos fragilizados.

[…]do ente abstrato, genérico, destituído de cor, sexo, idade, classe social, dentre outros critérios, emerge o sujeito de direito concreto, historicamente situado, com especificidades e particularidades. Daí apontar-se não mais ao individuo genérica e abstratamente considerado, mas ao individuo “especificado”, considerando-se categorizações relativas ao gênero, idade, etnia, raça etc.161

Ainda, “consolida-se, gradativamente, um aparato normativo especial de proteção endereçado à proteção de pessoas ou grupos de pessoas particularmente vulneráveis, que merecem proteção especial”162

No Brasil, “o processo de especificação do sujeito de direito ocorreu fundamentalmente com a Constituição de 1988”163, consolidando o princípio da igualdade, tanto formal, quanto material.

Na opinião de PIOVESAN, a concepção desta “nova” igualdade, resulta em duas vertentes, “o combate à discriminação e a promoção da igualdade”

Na ótica contemporânea, a concretização do direito à igualdade implica a implementação dessas duas estratégias, que não podem ser disso- ciadas. Isto é, hoje o combate à discriminação torna-se insuficiente se não se verificam medidas voltadas à promoção da igualdade. Por sua vez, a promoção da igualdade, por si só, mostra-se insuficiente se não se verificam políticas de combate à discriminação.164

Historicamente, identifica-se uma maior apropriação pelos homens do poder político, do poder de escolha e de decisão sobre sua vida afetivo-sexual e da visibilidade social no exercício das atividades profissionais. 165

Percebe-se inicialmente que o feminino se encaixa em diferentes subordinações. Da mãe natureza ao Outro.

Para o entendimento das formas de opressão vivenciadas pelas mulheres, partimos do pressuposto de que homens e mulheres vivem sob dadas condições objetivas e subjetivas que são produto das relações sociais. Isto significa que a construção social das respostas que dão às suas necessidades e vontades tem na sociabilidade sua determinação central ou, de outra forma, significa também que os indivíduos fazem a história, mas suas possibilidades de intervenção se efetivam na dialética relação entre objetividade e subjetividade, entre ser e consciência. 166

Todo este processo, resultou na figura do Outro, posto por SIMONE DE BEAUVOIR, em 1920,

É essa ambivalência do Outro, da Mulher, que irá refletir-se na sua história; permanecerá até os nossos dias submetida à vontade dos homens. Mas essa vontade é ambígua: através de uma anexação total, a mulher seria rebaixada ao nível de um coisa; ora, o homem pretende revestir-se de sua própria dignidade o que conquista e possui; o Outro conserva, a seus olhos, um pouco de sua magia primitiva; como fazer da esposa ao mesmo tempo uma serva e uma companheira, eis um dos problemas que procurará resolver; sua atitude evoluirá através dos séculos, o que acarretará também uma evolução no destino feminino167.

O questionamento abordado por Rousseau no livro “Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens”, traz duas desigualdades, a física ou natural, e a moral ou política. Aplicam-se paralelamente às desigualdades de gêneros.

Observando as relações socioestruturais, na ordem primitiva, as mulheres que dispuseram da mesma força física que os homens, eram consideradas de maneira igual. As que eram utilizadas apenas para procriação eram deixadas fora do grupo social. Após este período, observa-se a junção das duas desigualdades.

Na esfera física ou natural, a mulher é entabulada como frágil em relação ao homem.

Ele é geralmente maior do que a fêmea, mais robusto, mais rápido, mais aventuroso; leva uma vida mais independente e cujas atividades são mais gratuitas; é mais conquistador, mais imperioso. Nas sociedades animais é sempre ele que comanda.168

Política e moralmente, ela é esquecida pelos Códigos e Constituições, por uma “convenção” da sociedade, mediante “contrato social”. Seus direitos, são decorrentes da vontade do marido. Não há qualquer menção à suas vontades e vitórias pessoais.

“Socializadas em âmbito privado, coube às mulheres a tarefa de cuidar dos filhos, dos pais, do marido, da casa de modo geral, figurando como responsáveis pela manutenção da ordem em casa, apaziguadoras de conflitos, refletindo-se esses cuidados nas atividades que assumem ao participarem dos espaços públicos”169

Para FOUCAULT,

Durante muito tempo se tentou fixar as mulheres à sua sexualidade. "Vocês são apenas o seu sexo", dizia−se a elas há séculos. E este sexo, acrescentaram os médicos, é frágil, quase sempre doente e sempre indutor de doença. "Vocês são a doença do homem". E este movimento muito antigo se acelerou no século XVIII, chegando à patologização da mulher: o corpo da mulher torna−se objeto médico por excelência. Tentarei mais tarde fazer a história desta imensa "ginecologia", no sentido amplo do termo. Ora, os movimentos feministas aceitaram o desafio. Somos sexo por natureza? Muito bem, sejamos sexo mas em sua singularidade e especificidade irredutíveis. Tiremos disto as conseqüências e reinventemos nosso próprio tipo de existência, política, econômica, cultural... Sempre o mesmo movimento: partir desta sexualidade na qual se procura colonizá−las e atravessá−la para ir em direção a outras afirmações.170

Com a introdução do sistema capitalista, através da Revolução Industrial, e a posterior inserção da mulher no ambiente de trabalho, ele passa a ter o benefício “da opressão vivenciada pelas mulheres, tanto do ponto de vista ideológico, por meio da reprodução do papel conservador da família e da mulher, como na perspectiva da inserção precária e subalterna no mundo do trabalho”171

A constituição Federal de 1988, trata o direito à igualdade em seu artigo 5°, caput

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.172

Tem-se, ainda, a menção em outros artigos do mesmo dispositivo, diversas pluralidades de igualdade. Como o exemplificado no artigo 4°, inciso VIII, dispondo sobre igualdade racial; artigo 5°, inciso I, sobre igualdade dos sexos; inciso XXXVIII, igualdade jurisdicional; artigo 7°, inciso XXXII, igualdade trabalhista; artigo 14°, retratando sobre igualdade política; artigo 37, inciso XXI, assegurando mesmas condições de processos licitatórios; ou, ainda, artigo 150, inciso III, versando sobre a igualdade tributária.

O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2002, p. 65).173

Atente-se, portanto, às variáveis modalidades de igualdade presentes na Carta Magna. O desígnio do presente trabalho, como já ilustrado, é a tratativa do direito à igualdade entre os sexos.

Para o constitucionalista CANOTILHO, “a afirmação — «todos os cidadãos são iguais perante a lei» — significava, tradicionalmente, a exigência de igualdade na aplicação do direito.”, ou seja,

“Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos”.174

Com isso aduz, ainda, que

“O princípio da igualdade é aqui um postulado de racionalidade prática: para todos os indivíduos com as mesmas características devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos. Todavia, o princípio da igualdade, reduzido a um postulado de universalização, pouco adiantaria, já que ele permite discriminação quanto ao conteúdo (exemplo: todos os indivíduos de raça judaica devem ter sinalização na testa; todos os indivíduos de «raça negra» devem ser tratados «igualmente» em «escolas» separadas das dos brancos). A lei tratava igualmente todos os judeus e todos os pretos mesmo que criasse para eles uma disciplina intrinsecamente discriminatória.”

Nesta perspectiva, é preciso delimitar a igualdade material e não apenas formal. Pois a igualdade material, traz em seu conteúdo a ideia de isonomia, ou seja, busca em sua essência tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Este pensamento decorre do ensinamento do filósofo ARISTÓTELES, na obra Ética a Nicômaco.

E a mesma igualdade se observará entre as pessoas e entre as coisas envolvidas; pois a mesma relação que existe entre as segundas (as coisas envolvidas) também existe entre as primeiras. Se não são iguais, não receberão coisas iguais; mas isso é origem de disputas e queixas: ou quando iguais tem e recebem partes desiguais, ou quando desiguais recebem partes iguais.175

A palavra “gênero” começa a ser utilizada nos anos 80 do século XX, por feministas americanas e inglesas, para explicar a desigualdade entre homens e mulheres concretizada em discriminação e opressão das mulheres176, e significa a relação entre homem e mulher, em todos os pontos. Não há, no entanto, uma definição especifica da palavra gênero, apenas sua contextualização.

A igualdade de gênero foi introduzida primeiramente no Brasil, através da Convenção de Belém do Pará, já retratada anteriormente, e assim sucessivamente em outras legislações.

Artigo 1. Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.177

O Estatuto de Roma (Decreto n. 4.388, de 25/09/2002)178, estabeleceu em seu artigo 7°, item 3, uma definição abstrata de gênero

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.179

Destarte, ao conjugar a normatividade internacional e constitucional, conclui-se que no âmbito jurídico resta assegurada a plena igualdade entre os gêneros no exercício dos direitos civis e políticos, sendo vedada qualquer discriminação contra a mulher180

6.2. AS PRINCIPAIS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À MULHER

Diversas foram as leis concebidas referente à mulher anteriormente à CF de 1988, são elas

Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), da Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), do Código de Menores (Lei 6.697/1979), da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5452/1943) e da Lei Afonso Arinos (Lei 1.390/1951), com nova redação dada pela Lei Caó (Lei 7.437/1985).181

Após a promulgação da Constituição Federal, os tratados, leis, resoluções, enfim, o ordenamento jurídico como um todo, teve que se adequar ao princípio da igualdade de gênero previsto no artigo 5°, inciso I, do referido dispositivo.

6.2.1. Âmbito Federal

No âmbito do direito civil, a Lei n° 13.105 de 2015, concedeu de modo gratuito a realização do exame de DNA.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

[…]

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;182

No mesmo ano, é estabelecido pela Lei Federal n° 13.239 de 2015, a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama.

[…]Art. 2° São obrigatórias, nos serviços do SUS, próprios, contratados e conveniados, a oferta e a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

Art. 3° Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.

§ 1° A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão. […]183

No que tange a violência, instituiu-se em 2003 a Lei n° 10.778, onde foi estabelecido que em casos de violência contra a mulher, que sejam atendidas em serviços de saúde públicos ou privados, deve-se notificar compulsoriamente as autoridades.

Art. 1° Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.184

Em 2010, instituiu-se o Estatuto da Igualdade Racial, que implementou na lei acima abordada, o significado de gênero.

Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; 185

Em 2006, pela Lei 11.340, a partir de um caso concreto de agressão contra a mulher, institui-se no país um dos maiores marcos legislativos à proteção a violência doméstica contra a mulher, alterando o Código penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

[…]Art. 2° Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.[…]

[…]Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: […]

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;[…]186

É nesta lei, que está um dos maiores problemas relativos a questão de gênero, no que concerne às medidas protetivas de urgência.

Antes da entrada da nova lei, a pratica criminal era regida através da Lei n° 9.099/95, onde se estabelece o processamento e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo.

No balanço dos efeitos da aplicação da Lei 9.099/95 sobre as mulheres, diversos grupos feministas e instituições que atuavam no atendimento a vítimas de violência doméstica constataram uma impunidade que favorecia os agressores. Cerca de 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais tinham como autoras mulheres vítimas de violência doméstica. Além disso, 90% desses casos terminavam em arquivamento nas audiências de conciliação sem que as mulheres encontrassem uma resposta efetiva do poder público à violência sofrida. Nos poucos casos em que ocorria a punição do agressor, este era geralmente condenado a entregar uma cesta básica a alguma instituição filantrópica. Os juizados especiais, no que pese sua grande contribuição para a agilização de processos criminais, incluíam no mesmo bojo rixas entre motoristas ou vizinhos, discussões sobre cercas ou animais e lesões corporais em mulheres por parte de companheiros ou maridos. Com exceção do homicídio, do abuso sexual e das lesões mais graves, todas as demais formas de violência contra a mulher, obrigatoriamente, eram julgadas nos juizados especiais, onde, devido a seu peculiar ritmo de julgamento, não utilizavam o contraditório, a conversa com a vítima e não ouviam suas necessidades imediatas ou não.187

Observa-se, neste sentido, que o regimento jurídico destinado a violência contra a mulher estava obsoleto tanto pela relação temporal, estabelecendo diretrizes diversas datada de 1994, pela Convenção de Belém do Pará, quanto pela quantidade e gravidade deste crime.

Neste mesmo viés, é alterado o Título VI da Parte Especial do Código Penal, através da Lei n° 12.015 de 2009, que dispõe sobre os crimes hediondos, onde é estabelecido “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, passando a configurar o estupro como tal.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. […]188

Já em 2001, a Lei Federal 10.224, incluiu no Decreto Lei n° 2.848 de 1940 (Código Penal), o seguinte dispositivo,

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. […]

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.189

A Lei Federal n° 11.108/05, alterou a Lei n° 8.080 de 1990, implantando no ordenamento o seguinte dispositivo,

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1° O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.190

Já a Lei Federal n° 9.263 de 1996, regula o §7° do art. 226 da Constituição Federal, que conceitua e estabelece o planejamento familiar.

Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: […]191

No âmbito trabalhista, a Consolidação das Leis Trabalhistas traz em seu texto um capítulo (Capítulo III) referente a proteção do trabalho da mulher, nele constam temas de duração, condições do trabalho e da discriminação, períodos de descanso, trabalho noturno, método e local de trabalho, além de proteção a maternidade e penalidades.192 São estes alguns dispositivos,

Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.193

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.194

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. […].195

A Lei n° 9.029 de 1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e outras práticas discriminatórias no que compete a admissibilidade da mulher na esfera trabalhista, sendo os que fizerem penalmente imputáveis.

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.196

Na esfera da adoção, concedeu-se à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho197, através da Lei n° 10.421 de 2002.

"Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1° A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2° Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3° Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.198

Em 2009, através de Decreto n° 7.037, é aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos.

O combate à discriminação mostra-se necessário, mas insuficiente enquanto medida isolada. Os pactos e convenções que integram o sistema regional e internacional de proteção dos Direitos Humanos apontam para a necessidade de combinar estas medidas com políticas compensatórias que acelerem a construção da igualdade, como forma capaz de estimular a inclusão de grupos socialmente vulneráveis. Além disso, as ações afirmativas constituem medidas especiais e temporárias que buscam remediar um passado discriminatório. No rol de movimentos e grupos sociais que demandam políticas de inclusão social encontram-se crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, pessoas com deficiência, pessoas moradoras de rua, povos indígenas, populações negras e quilombolas, ciganos, ribeirinhos, varzanteiros e pescadores, entre outros.199

Na tentativa de auxiliar as mulheres vítimas de violência foi autorizado ao Poder Executivo disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher200, através da Lei n° 10.714 de 2013. E a Lei Federal n° 13.025, de 2014, instituiu que o serviço deve ser operado mediante Central de Atendimento à Mulher,

Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.

§1° O número telefônico mencionado no caput deste artigo deverá ser único para todo o País, composto de apenas três dígitos, e de acesso gratuito aos usuários.

§2° O serviço de atendimento objeto desta Lei deverá ser operado pela Central de Atendimento à Mulher, sob a coordenação do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.025, de 2014)201

É designado o dia 06 de dezembro como Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres, através da Lei n° 11.489 de 2007202.

A Lei Federal n° 11.804 de 2008, institui o direito a alimentos gravídicos à mulher.

Art. 1° Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2° Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.203

Em 2015, é estabelecida a Lei do Feminicídio, Lei n° 13.104, de 2015, adicionando ao Código Penal, no artigo 121, tal texto,

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.204

A lei n° 13363, de 2016, trouxe alteração ao artigo 313 do Código de Processo Civil, ao instituir direitos e garantias à advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai205.

[…]Art. 7o-A. São direitos da advogada:

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente[…].

Em 2017, é criada a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, através da Lei n° 13.421.

Art. 1° Fica instituída a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.

Parágrafo único. Na Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade, sobre a violação dos direitos das mulheres.206

6.2.2. Âmbito Estadual

No âmbito do direito estadual, há diversos dispositivos legais que marcaram a luta contra a discriminação da mulher, consagrando o princípio da igualdade de gênero. Algumas das principais legislações dos 25 estados brasileiros serão expostas abaixo.

O Estado da Paraíba possui o Plano Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres da Paraíba. Neste plano estão expostas ações relativas à proteção da mulher, seu desenvolvimento e integração da mesma na sociedade. São algumas:

Apoiar as mulheres no desenvolvimento de iniciativas coletivas da produção, beneficiamento e comercialização no marco da economia solidária e feminista; […]

Desenvolver ações continuadas de educação, alfabetização e promoção de qualificação profissional para mulheres em situação de reclusão, com foco em ações que visem à autonomia política e econômica das mulheres; […]

Efetivar a implantação dos temas transversais no Programa de Alfabetização, Educação dos Jovens e Adultos e na formação das/os professoras/es com o foco nos direitos das mulheres, equidade de gênero, equidade étnico racial, geracionais, diversidade sexual, pessoa com deficiência respeitando a laicidade do Estado; […]207

No estado do São Paulo, tem-se a Lei n° 10.872/01, onde estabelece “medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo e dá outras providências correlatas”.208

Artigo 1º - Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, assegurados pelos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.209

Em 1992, o Estado de São Paulo assinou a Convenção Paulista sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. De acordo com os limites desta pesquisa, é o único Estado do País a assumir compromissos próprios, por meio de Convenção, no combate à discriminação e busca de igualdade.210

“O estado do Espirito Santo instituiu mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Espírito Santo, por meio de multa contra o agressor”211, através da Lei n° 10.358 de 2015.

[…]“Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes multas em caso de ameaça ou violência contra a mulher:

I - 400 (quatrocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, em caso de violência física que resulte em sofrimento físico;

II - 500 (quinhentos) VRTEs, em caso de violência física que resulte em lesão;

III - 400 (quatrocentos) VRTEs, em caso de violência psicológica;[…]212

Em 2003, no estado do Rio de Janeiro, cria-se a lei n° 4.158/03 que,

Dispõe sobre o atendimento às pessoas em situação de violência sexual e torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres em situação de violência em geral e dá outras providências.213

A Lei n° 4.123 de 2003, autorizou o Poder Executivo a “isentar de ICMS (Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços) a venda de preservativos femininos, conhecidos como camisinha feminina, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro”.214

No estado de Roraima, através da Lei n° 487 de 2005, foi criada a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.

[…]Art. 2º Os serviços de saúde públicos e privados que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado ficam obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica, considerando para efeito desta Lei:

I – violência física, agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;

II – violência sexual, o estupro ou abuso sexual , no espaço doméstico ou fora dele; e

III- violência doméstica, a agressão praticada por um familiar contra o outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.[…]215

Pela Lei n° 369 de 2003, implantou-se o programa de prevenção e atendimento à gravidez.

[…]Art. 2º O Programa Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência será voltado para adolescentes e jovens, abrangendo a faixa etária de 12 a 21 anos e, excepcionalmente, crianças, quando o caso assim exigir.[…]216

No estado do Piauí, por meio da Lei n° 5.431 de 2004, institui-se sanções administrativas a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual217. Já no estado de Santa Catarina, Lei n° 12.574 de 2003, dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à pratica de discriminação em razão de orientação sexual.218

Em 2002, o estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio da Lei n° 2470, dispôs sobre normas e procedimentos para prevenção e combate contra prática de discriminação contra mulheres no trabalho.219

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a articulação das ações, que deverão ser desenvolvidas nas seguintes linhas:

I - sensibilização e orientação à sociedade civil, na forma de campanhas para compreensão do problema, identificação, prevenção e denúncia;

II - definição de mecanismos de orientação para as mulheres vítimas de discriminação por causa do gênero;

III - aplicação das penalidades estabelecidas na presente Lei, independente das sanções legais cabíveis.220

Em 2001, pela Lei n° 2214, define-se a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo em emprego ou função pública e estabelece punições cabíveis e regras de procedimento administrativo para a sua aplicação221.

No estado do Pará, é promulgada a Lei n° 6.732 de 2005 que destina no mínimo 10% (dez por cento) dos imóveis residenciais financiados através do Programa Habitacional do Estado, às mulheres, com responsabilidade do sustento da família222.

O estado do Rio Grande do Sul, pela Lei n° 11303 de 2009, determina um percentual mínimo e máximo de homens e mulheres no provimento dos cargos de órgãos colegiados da administração estadual.223 O Decreto Lei n° 53.331 de 2016, dispõe sobre as delegacias de polícia especializadas no atendimento à mulher no âmbito do estado224.

Art. 3º Às DEAMs, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, compete, com exclusividade, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal em relação a todas as infrações penais previstas na legislação criminal que sejam praticadas contra a mulher no contexto dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou em razão de menosprezo ou discriminação à condição da mulher.225

Em 2015, é instituído, através da Lei n° 14801, o Programa Estadual Mulher na Política, dispõe sobre medidas de incentivo à participação feminina na política e dá outras providências226.

[…]Art. 2º O Programa Estadual Mulher na Política terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras pertinentes ao seu objetivo:

I - conscientizar as mulheres sobre a importância de sua participação na política e no processo eleitoral;

II - elaborar e distribuir material informativo sobre os meios de participação na

atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;

III - incentivar as mulheres a concorrerem a cargos eletivos;

IV - viabilizar a realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política;

V - incentivar as jovens entre 16 e 18 anos ao alistamento eleitoral. […]227

No Estado do Paraná, a Lei n° 18595 de 2015, prevê a instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

Art. 4. A Prática de Exame de Mamografia Móvel contemplará:

I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

II - os municípios paranaenses que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho dos SUS - IDSUS.228

Institui-se também, pela Lei n° 18447 de 2014, a Semana Estadual Maria da Penha nas escolas, sendo realizada anualmente no mês de março em escolas estaduais.

Art. 1.º Institui a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas estaduais, com os seguintes objetivos:

I – contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;

II – estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III – conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos;

IV – explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher.

Parágrafo único. A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.229

Observa-se ainda, no artigo 1° da Lei n° 18007 de 2014, a instituição de que,

Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado do Paraná deverão designar no mínimo quatro por cento de suas unidades para as mulheres vítimas de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.230

6.2.3. Âmbito Municipal

Elucida-se abaixo alguns marcos normativos que dispõem sobre a mulher, em âmbito municipal.

Na cidade de Belém no estado do Pará, a lei n° 9074 de 2014, institui o “Programa Viver Belém – Cheque Moradia” “[…]através da autorização para concessão de subsídio[…], às famílias com renda de até três salários mínimos, beneficiárias de programas habitacionais para a construção, reforma ou melhoria de habitações[…]”231.

Art. 4º O valor do subsídio disponibilizado ao outorgado corresponde ao valor concedido pelo Município de Belém, por intermédio do "Cheque Moradia", sendo direcionado, exclusivamente, para as famílias beneficiárias cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos mensais e residir no Município de Belém há pelo menos três anos.

§ 1º Serão consideradas prioritárias famílias que:

I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres;[…]232

Na cidade de Belo Horizonte - MG, a lei n° 10989, de 2016, dispõe sobre a reserva de espaço para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros233.

Art. 1º A empresa que administra o sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros no Município de Belo Horizonte fica obrigada a destinar vagão exclusivamente para mulheres.

§ 1º O vagão a ser destinado para o transporte exclusivo de mulheres poderá ser destacado entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros, ou adicionado à composição, a critério da concessionária.

§ 2º No vagão que não é de uso exclusivo de mulheres poderá haver uso misto.234

Nesta perspectiva a Lei n° 10935 de 2016, “disponibiliza vagas em creche para criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual”235.

Art. 2º O critério para matrícula da criança será a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do boletim de ocorrência (Reds) expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

II - cópia do exame de corpo de delito.236

A Lei n° 10127 de 2011, criou o “Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, como instrumento público municipal para a efetivação das políticas públicas em prol da mulher, em consonância com os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta Lei”237.

Já a “lei n° 7824 de 1999, institui o Programa de Atendimento à Mulher Desempregada Chefe de Família”238.

[…]Art. 2º Caberá à administração regional:

I - cadastrar a mulher desempregada chefe de família, sem fonte de renda para prover a família;

II - promover qualificação e preparação de mão-de-obra, encaminhando a mulher cadastrada para:

a) órgãos e entidades de parceria que promovam a melhoria do nível educacional;

b) cursos profissionalizantes, nas escolas públicas ou privadas integradas à parceria, observando-se a aptidão profissional;

III - manter-se informada sobre a oferta de empregos, por meio de parceria com a imprensa e com o Sistema Nacional de Emprego - SINE -;

IV - gerar emprego, incentivando a formação de cooperativas de trabalho.[…]239

Em Maringá, no estado do Paraná, a lei n° 9774 de 2014, disponibilizou a distribuição de um dispositivo de segurança preventiva conhecido como botão do pânico para mulheres vitimadas por violência doméstica240.

Em Florianópolis, Santa Catarina, a “lei n° 4476 de 1994, institui o auxílio financeiro à mães de trigêmeos ou mais”241.

6.3. Análise de Políticas Públicas

Conceituou o Ministério do Meio Ambiente que,

Políticas públicas são conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico[…]242.

As políticas públicas resultadas nas ações afirmativas do Poder Público, não se finalizam em si mesmas. Há um vasto lapso entre a criação, aplicação e efetividade.

Ao observar algumas leis tanto no âmbito federal, estadual, quanto municipal, percebe-se uma tentativa obsoleta de integrar a mulher na sociedade em plena igualdade.

Ocorre assim, uma quantidade enorme de leis e ações afirmativas que não detêm de eficiência.

O Fórum Econômico Mundial, divulgou um relatório, em sua 10ª edição, sobre a desigualdade de gênero internacionalmente. Neste estudo, são avaliados 145 países. O Brasil, em 2015, passou ocupar a posição 85ª. “Os pesquisadores do Fórum atribuem a queda à ampliação do abismo salarial entre homens e mulheres[…]”243. E em 2016, passou ocupar o 79ª, num total de 144 países.244

Segundo o Mapa da Violência, 2015, “entre 2003 e 2013, o número de vítimas do sexo feminino passou de 3.937 para 4.762, incremento de 21,0% na década. Essas 4.762 mortes em 2013 representam 13 homicídios femininos diários.”245 Portanto, a Lei Maria da Penha, não se mostra satisfeita no seu fim.

Alguns programas foram estabelecidos para a proteção à mulher. No contexto violência, institui-se a criação de Casas de Acolhimento e as Casa-Abrigo, no entanto, estas “[…]restringem-se ao atendimento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo por público-alvo somente mulheres sob grave ameaça e risco de morte”246. Aquelas, “restringem-se a mulheres em situação de violência de gênero (em especial da doméstica e familiar e vítimas do tráfico de pessoas), que não estejam sob risco de morte (acompanhadas ou não de seus filhos/as)”247.

Consequentemente, “a proteção das demais mulheres, deveriam ocorrer mediante iniciativa do governo federal, governo estadual e municipal, através do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres”248.

[…]As desigualdades e discriminações atingem muitas pessoas de modo combinado. Muitos conhecem o caso de Maria de Lourdes Silva Pimentel, uma mulher pobre, afro-brasileira que morreu após um aborto em decorrência de fala de atendimento médico adequado. O Comitê CEDAW considerou o Brasil responsável por múltiplas formas de discriminação baseados no sexo, raça e status econômico. Tais múltiplas formas de discriminação levam a graves violações dos direitos sociais, econômicos e culturais das mulheres e, de um modo geral, corroem o exercício pleno e livre de todos os direitos pelas mulheres[…]249.

Ainda,

Mais ainda que a situação atual, caracterizada pelos elevados índices de assassinato de mulheres, preocupa a tendência histórica que evidencia um lento, mas contínuo, crescimento do flagelo. […]entre 1980 e 2013 os quantitativos passaram de 1.353 homicídios para 4.762, um crescimento de 252,0%. Considerando o aumento da população feminina no período, o incremento das taxas foi de 111,1%, o que equivale a um crescimento de 2,3% ao ano. Esta não é uma taxa elevada, mas vemos com renovada apreensão a retomada do crescimento nos últimos anos, de 2007 a 2013. Nesses seis anos, as taxas passam de 3,9 para 4,8 por 100 mil, o que representa um aumento de 23,1%, muito elevado para um período tão curto (em torno de 3,6% ao ano), o que deve ser motivo de grande preocupação, dado que não existem fatos significativos no horizonte temporal próximo que permitam supor a consolidação de barreiras de contenção da violência contra a mulher250.

Segundo o Mapa da Violência Contra a Mulher 2015,

Entre 2003 e 2013, o número de vítimas do sexo feminino passou de 3.937 para 4.762, incremento de 21,0% na década. Essas 4.762 mortes em 2013 representam 13 homicídios femininos diários. Levando em consideração o crescimento da população feminina, que nesse período passou de 89,8 para 99,8 milhões (crescimento de 11,1%), vemos que a taxa nacional de homicídio, que em 2003 era de 4,4 por 100 mil mulheres, passa para 4,8 em 2013, crescimento de 8,8% na década.

[…]Já a partir da vigência da Lei Maria da Penha, apenas em cinco Unidades da Federação foram registradas quedas nas taxas: Rondônia, Espírito Santo, Pernambuco, São Paulo e Rio de Janeiro. Nas 22 UFs restantes, no período de 2006 a 2013, as taxas cresceram com ritmos extremamente variados: de 3,1% em Santa Catarina, até 131,3% em Roraima. 251

Ainda,

[…]a violência física é, de longe, a mais frequente, presente em 48,7% dos atendimentos, com especial incidência nas etapas jovem e adulta da vida da mulher, quando chega a representar perto de 60% do total de atendimentos. Em segundo lugar, a violência psicológica, presente em 23,0% dos atendimentos em todas as etapas, principalmente da jovem em diante. Em terceiro lugar, a violência sexual, objeto de 11,9% dos atendimentos, com maior incidência entre as crianças até 11 anos de idade (29,0% dos atendimentos) e as adolescentes (24,3%)252.

O Mapa da Violência contra a mulher, mostra ainda, dados preocupantes em relação a algumas regiões do País.

O Estado de Roraima, a taxa média de feminicídio foi de 15,3 por 100.000, no estado do Espírito Santo, 9,3 por 100.000. Já nas capitais, Vitória, João Pessoa e Fortaleza, apresentam índices acima de 10 por 100.000. E nos munícipios Barcelos-AM, Alexânia-GO, e Sooretama-ES, os índices são ainda mais altos, 20 por 100.000.253

Na esfera militar, a Lei nº 12.705 de 2012, “permitiu que mulheres adentrassem em “ambiente” masculino no Exército Brasileiro, no entanto, representam apenas 6,34% do total efetivo militar”254.

Já na área salarial,

As disparidades salariais entre gêneros persistem como um obstáculo para o empoderamento econômico das mulheres e a superação da pobreza e a desigualdade na América Latina, advertiu nesta terça-feira a Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe (CEPAL), a respeito do Dia Internacional da Mulher. Embora a diferença salarial entre homens e mulheres tenha diminuído 12,1 pontos percentuais entre 1990 e 2014, as mulheres recebem, em média, apenas 83,9 unidades monetárias por 100 unidades monetárias recebidas pelos homens, de acordo com a CEPAL. Se a remuneração recebida por ambos os sexos por anos de estudo são comparadas, observa-se que elas podem ganhar até 25,6% menos do que seus colegas do sexo masculino em condições semelhantes, disse que o instituto regional[…]255.

Referente ao mercado de trabalho,

[…]a posição de homens e mulheres ainda é diferente. De acordo com pesquisa realizada pela Câmara Americana de Comércio (Amcham), realizada com 350 executivos (homens e mulheres) de empresas no Brasil, 76% das companhias ainda não tratam funcionários e funcionárias com as mesmas condições. Para 80% dos entrevistados, o sinal mais claro dessa desigualdade é a baixa presença de mulheres em cargos de liderança256.

No âmbito político, através da Lei n° 9.504/1997, institui-se a política de cotas, onde é estabelecido o mínimo de mulheres possíveis presentes em cada partido ou coligação.

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

[…]§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) […]257

No entanto,

Embora representem 7 milhões a mais de votos, as mulheres ainda não têm representação proporcional a esse número no Parlamento. Em 2014, só 11% dos cargos em disputa em todo o país ficaram com candidatas. No Congresso, a bancada feminina tem 51 deputadas (9,94% das 513 cadeiras) e 13 senadoras (16% das 81 vagas)258.

O Banco Mundial259, divulgou um relatório sobre casamento infantil260 relatando que existem cerca de 700 milhões de mulheres, em âmbito mundial, que se casaram antes dos 18 anos.

As Nações Unidas no Brasil lançaram o projeto “17 objetivos para transformar nosso mundo”, e entre eles, está o Objetivo 10, que prevê a redução da desigualdade. São eles:

  • 10.1 Até 2030, progressivamente alcançar e sustentar o crescimento da renda dos 40% da população mais pobre a uma taxa maior que a média nacional

  • 10.2 Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra

  • 10.3 Garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito

  • 10.4 Adotar políticas, especialmente fiscal, salarial e de proteção social, e alcançar progressivamente uma maior igualdade

  • 10.5 Melhorar a regulamentação e monitoramento dos mercados e instituições financeiras globais e fortalecer a implementação de tais regulamentações

  • 10.6 Assegurar uma representação e voz mais forte dos países em desenvolvimento em tomadas de decisão nas instituições econômicas e financeiras internacionais globais, a fim de produzir instituições mais eficazes, críveis, responsáveis e legítimas

  • 10.7 Facilitar a migração e a mobilidade ordenada, segura, regular e responsável das pessoas, inclusive por meio da implementação de políticas de migração planejadas e bem geridas

  • 10.a Implementar o princípio do tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, em conformidade com os acordos da OMC

  • 10.b Incentivar a assistência oficial ao desenvolvimento e fluxos financeiros, incluindo o investimento externo direto, para os Estados onde a necessidade é maior, em particular os países menos desenvolvidos, os países africanos, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países em desenvolvimento sem litoral, de acordo com seus planos e programas nacionais

  • 10.c Até 2030, reduzir para menos de 3% os custos de transação de remessas dos migrantes e eliminar os corredores de remessas com custos superiores a 5%261

Há alguns projetos de lei sendo elaborados pela Câmara dos Deputados, que englobam a violência contra a mulher, são eles:

  1. Projeto PLC 18 2017:

Inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual262.

  1. Projeto PLC 26 2017:

Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dar prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na realização de exames periciais263.

  1. Projeto PLC 4 2016

Tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.264

  1. Projeto PLC 9 2016

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer a medida protetiva de frequência a centro de educação e reabilitação do agressor265.

Não obstante, estes projetos de lei não se limitam a estes aspectos, há diversos a serem analisados e criados a posteriori.

7. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo evidenciar e analisar aspectos históricos, evidenciando a obra de Simone de Beauvoir, assim como aspectos internacionais, englobando as convenções e declarações, e normativos constitucionais e infraconstitucionais brasileiros, que incorporam a questão da igualdade de gênero. Não obstante, a finalidade não foi a de encerrar a totalidade da análise, mas sim, destacar os principais marcos normativos e as políticas públicas decorrentes destes na eliminação da discriminação da mulher.

A luta feminina contra a discriminação decorre desde a origem dos povos até os dias atuais. Ela inicia sua caminhada de maneira discreta. Nos povos nômades a mulher estava separada do homem pelo papel desempenhado na sociedade. Quando se fixam ao solo, e formam a sociedade, passam a ser consideras sagradas, devido a maternidade, mas esse empoderamento cessa logo em seguida.

Na idade média, a mulher foi reduzida a servidão. O homem via nela uma forma servil, apenas um objeto para ajuda-lo economicamente, como precisava de seus serviços a respeitava de maneira singela. A idade moderna, não gerou significativo avanço, a revolução burguesa em nada contribuiu em direitos femininos. Em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão foi promulgada. Em contrapartida, já na Idade Contemporânea, pós Revolução Francesa, em 1791, Marie Gouze, produz um texto jurídico definido como a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, que foi completamente rejeitado pela Convenção. Mas trouxe reflexos mundiais sobre direitos inerentes a mulher. Em 1792, Mary Wollstonecraft lança a Reinvindicação dos Direitos da Mulher, que também refletiu de maneira positiva, é neste período que o divórcio é estabelecido em lei e há a conquista de direitos do estado civil, o que perduraram por pouco tempo.

Em meados de 1800, movimentos feministas iniciaram sua reivindicação por direitos sociais, igualdade laborativa, melhores condições de trabalhos entre outros. Surge assim, as primeiras conquistas das mulheres, apesar de pequenas, começaram paulatinamente a modificar o cenário da época. Já em 1848, foi realizada uma convenção denominada de Declaração dos Sentimentos, onde resultou no Movimento de Liberação das Mulheres, tendo como maior repercussão o pedido de direito ao voto.

Pós 2ª Guerra Mundial, redigiu-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Ela teve como objetivo aferir as garantias individuais e coletivas. Neste mesmo período, lançou-se a obra “O Segundo Sexo – Fatos e Mitos” de Simone de Beauvoir, que gerou impacto no âmbito social. A referida obra, utiliza-se do termo “outro” ao retratar a vida da mulher na sociedade, e toda a sua evolução perante a mesma, além dos desafios enfrentados pelos movimentos feministas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, resultou em dois pactos: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Retrataram sobre o dever do Estado na proteção dos indivíduos em todas as esferas.

Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), legitimou e garantiu os direitos civis e políticos.

Em 1979, é redigido, se não o principal, um dos principais marcos jurídicos em prol da mulher, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. O presente instrumento conceitua quais são as distinções, discriminações, rol de medidas a serem tomadas pelo Estado, e o reconhecimento da mulher em igualdade com o homem perante a lei. No Brasil, é promulgada em 2002. Logo após, surgiu a Convenção de Belém do Pará, que supriu falhas da Convenção anterior, definindo quais eram os direitos protegidos e mecanismos de proteção.

No âmbito nacional, partindo-se de uma premissa macro à micro, analisou-se a evolução constitucional com ênfase nos direitos inerentes à mulher.

As Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 não trouxeram significativo avanço quanto ao feminino. A mulher era, se não de forma integral, em sua totalidade de direitos e garantias vinculada e subordinada ao homem, seja ele o cônjuge, o pai, ou outra figura masculina.

Até a Constituição de 1934, a mulher não era conhecida como indivíduo, por isso não havia menção a algum direito a ela. Em 1927, surge, em âmbito estadual pelo Rio Grande do Norte, o direito ao voto feminino. Mas, apenas em 1932, é decretado no plano federal.

Em 1934, a mulher passa a ter o direito de votar e ser votada. No entanto, com o Golpe de Estado, seus direitos foram abolidos, houve a dissolução da Câmara e a promulgação da Constituição de 1937.

A Constituição da República Populista de 1946, apesar de ter inserido direitos civis e políticos, retirou do seu polo as mulheres. O direito ao voto foi recolocado, mas os direitos civis e sociais extintos.

Do ano de 1964 a 1985, instaurou-se a ditadura. Todos os direitos políticos foram abolidos.

A Constituição de 1988, período da Nova República, trouxe em seu texto, no rol de direitos fundamentais, assim como princípio norteador, o direito à igualdade de gênero. Isto se valeu, do surgimento em 1979, da Convenção de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que inseriu na sociedade, por meio político, responsabilidade aos Estados em instituir medidas para eliminar a discriminação contra a mulher.

Ao analisar as Constituições Estaduais observou-se distintos tratamentos ao direito à igualdade de gênero, mas que muito preservavam o básico que previa a Constituição Federal, decorrente do princípio da simetria. Paulatinamente, foram inserindo legislações estaduais para o devido cumprimento ao princípio constitucional.

No entanto, foram essenciais ao avanço das mulheres na sociedade e respectiva aplicação de seus direitos que vieram no decorrer dos anos.

Na região norte, as Constituições se mostraram cautelosas quanto ao assunto feminino. Trataram dos assuntos básicos, como saúde, justiça, maternidade, trabalho, defesa social, entre outros. Tiveram como característica o conservadorismo e a generalidade dos textos.

Na região nordeste, já se observa uma flexibilização do contexto social. Elencam-se através de algumas constituições, os deveres do Estado perante a mulher, indagam sobre a violência doméstica e aspectos básicos inerentes as mesmas. O estado de Alagoas, prevê em seu texto a defesa da igualdade e destina um capítulo inteiramente aos deveres do Estado à Mulher.

Na região centro-oeste, os assuntos tratados nas constituições se referem ao âmbito administrativo-político nas organizações, na tentativa de inseri-las, juntamente com os homens, nesta esfera.

Na região sudeste, o tema é tratado de maneira singela, com alguma menção a Delegacias Especializadas e Conselhos de Defesa. A Constituição do Estado de Minas Gerais não aborda os direitos da mulher.

Na região sul, observou-se uma abordagem mais significativa comparada as outras regiões e estados. Os avanços vão além do aspecto básico e administrativo. Englobam medidas de proteção a mulher vítima de violência, tratam de sistema de creches, adoção, atenção familiar e viúvas, além de Delegacias Especializadas. No Estado do Paraná, os direitos são objetivos, a abordagem é de cunho educacional. O sistema de saúde é priorizado. Já no Estado de Santa Catarina, a abordagem é quase insignificante.

Na esfera infraconstitucional, os principais dispositivos federais foram: Código Civil de 1916, Código Penal de 1940 (alterações posteriores), Estatuto da Mulher Casada de 1962 e o Código Civil de 2002.

O Código Civil de 1916, retratava traços de uma sociedade regida por um sistema patriarcal. Seu CPF (Cadastro de Pessoa Física), era na verdade o número do seu marido; era obrigatório o uso do sobrenome do mesmo; e para trabalhar, era obrigada a pedir permissão a ele. Já no Código Penal de 1940, adultério e sedução eram tipificados como crime. O Estatuto da Mulher casada de 1962, avançou significativamente nos direitos inerentes à mulher. Esta passou a ter parcial capacidade em decorrência do marido. Havia ainda algumas ressalvas que faziam com que ela tivesse que ter autorização do marido, por exemplo, contrair obrigações.

Dois dos principais marcos à mulher, foram o Código Civil de 2002, inovando quase em sua totalidade o antigo de 1916; e a Lei Maria da Penha de 2006.

O CC de 2002, interagiu com a Constituição Federal. Apesar de ter trazido em seu dispositivo alguns direitos que diferenciavam marido e esposa, retirou da mulher a dependência ao marido e a colocou como plena e capaz de todos os atos da vida civil.

O princípio da igualdade, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, é fundamento da proteção contra a discriminação em razão do gênero. A Igualdade de gênero se tornou mais evidente a partir dos movimentos feministas trazidos anteriormente.

O trabalho exposto, analisou não somente a igualdade formal, mas sim a igualdade material, onde se evidenciou a obsoleta aplicação e efetividade das normas e políticas públicas.

Da análise de eliminar a discriminação contra a mulher, foram criadas leis, políticas públicas e medidas protetivas, quais foram elencadas nos capítulos anteriores. São alguns:

  1. Criação de notificação compulsória quando da violência doméstica;

  2. Estabelecimento de vagões prioritários as mulheres;

  3. Aplicação de multa ao agressor para inibir a pratica de violência contra a mulher;

  4. Concessão de subsídio para moradia às famílias monoparentais chefiadas por mulheres;

  5. Disponibilização de vagas em creches a filho(a) de mulher vítima de violência doméstica;

  6. Instituiu-se o Programa de Atendimento à Mulher Desempregada Chefe de Família;

  7. Criou-se o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, como forma de efetivar as políticas públicas em prol da mulher;

Notoriamente, ao observar os dados estatísticos apresentados pelo Mapa da Violência Contra a Mulher, essas alternativas estão sendo inefetivas.

O Estado transgride na tentativa de eliminar a discriminação quando coloca a mulher afastada do homem. Inseri-la em vagão especial se iguala a total discriminação. Aplicar multa ao agressor, não o inibe da agressão. O Fórum Econômico Mundial, trouxe o Brasil na posição 79ª em 2016, em desigualdade de gênero, dos 144 países analisados.

A implementação da Lei Maria da Penha, por exemplo, não inibiu a prática da violência contra as mulheres. De acordo com os índices mostrados no capítulo anterior, apenas em 5 estados houve a diminuição da prática dos crimes. O número de vítimas mulheres, entre 2003 e 2013, aumentou em 21%. E entre 1980 a 2013, o aumento foi de 252%.

Observa-se assim, a inefetividade das políticas públicas que estão sendo aplicadas em âmbito nacional. Não basta existir a sua formalidade, é preciso aplicação concreta e eficaz destes dispositivos.

Para uma maior efetividade, deve-se considerar alguns estágios. Em primeira análise da construção social do ser humano, a educação deve ser o primordial para eliminar qualquer forma de discriminação. Ensinar a todos que não existe qualquer distinção entre o homem e a mulher é essencial.

Em segundo lugar, criar estruturas indispensáveis à mulher, para que estas possam praticar e participar da política e do meio de trabalho, como vagas em tempo integral em creches de forma gratuita, ou a baixo custo.

Na esfera trabalhista, instituir meios coercitivos efetivos a empresas que não cumprirem com a igualdade salarial, assim como um meio direto de denúncias e proteção as trabalhadoras.

No âmbito da violência, as medidas de proteção devem receber maior ênfase. Casa-Abrigo e Casas de Acolhimento, necessitam de um monitoramento maior. A mulher vítima de violência fica desprotegida em relação ao cônjuge, necessitando de maior proteção por parte do estado. Uma das alternativas adotadas, foi a do botão do pânico instituído pela cidade de Maringá, Paraná, onde as mulheres o acionam quando estiverem em situação de emergência decorrente da violência sofrida.

Entretanto, essas medidas que demonstram uma maior abrangência e efetividade devem ser levadas a âmbito federal. É inadmissível que em determinadas regiões do país, os direitos da mulher são mais garantidores e detém de abrangência maior do que em outras regiões. O princípio da igualdade é previsto na Constituição Federal do Brasil, como direito fundamental, devendo, portanto, ser aplicado de maneira integral juntamente com as políticas públicas em todo o território.

A evolução da mulher perante a sociedade em busca de seus direitos como indivíduo pleno e capaz, deve ser observada perante as autoridades responsáveis. As reinvindicações se deram através de luta e trabalho. A conscientização da igualdade de gênero está muito além do âmbito formal, ultrapassa estudos acadêmicos, gerando um enfrentamento social, além de sua transformação. A eliminação da discriminação contra a mulher, está longe de ser alcançada, é preciso uma evolução da sociedade como um todo, em âmbito educacional, principalmente. Suprimir as justificativas para essa discriminação e inferioridade referente a mulher, seja na esfera econômica, política, ou cultural é imprescindível para absoluta igualdade.

Tão somente, com a participação de todos na sociedade, incluindo o Poder Público, poderíamos garantir condições de igual valor em todas as esferas sociais.

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1Desigualdade de gênero é tema do Diálogo Brasil desta segunda-feira. Disponível em: <http://www.jb.com.br/pais/noticias/2017/03/13/desigualdade-de-genero-e-tema-do-dialogo-brasil-desta-segunda-feira/> Acesso em: 13 abril 2017.

2 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015: Homicídio de mulheres no Brasil. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf> Acesso em: 14 abril 2017.

3 Ibidem.

4RUARO, Dirceu. Manual de Apresentação de Produção Acadêmica: pesquisa, textos acadêmicos, apresentação de trabalhos. 2ª ed. Pato Branco: Faculdade Mater Dei, 2004. p. 24.

5Ibidem., p. 25.

6Ibidem., p. 25.

7 MEZARROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. p. 65.

8Ibidem., p. 26.

9RUARO, Dirceu. Manual de Apresentação de Produção Acadêmica: pesquisa, textos acadêmicos, apresentação de trabalhos. 2ª ed. Pato Branco: Faculdade Mater Dei, 2004. p. 27.

10SAID, Edward. Orientalismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1990 Apud: HOLLANDA, Heloise Buarque (org) Tendências e impasses: o feminismo como crítica da cultura. Rio de Janeiro: Rocco, 1994, p. 08.

11A história da luta feminina contra a discriminação - um breve histórico. Grazieli Cacciatori. Disponível em: <https://grazielicacciatori.jusbrasil.com.br/artigos/463765264/a-historia-da-luta-feminina-contra-a- discriminacao-um-breve-historico> Acesso em: 09 junho 2017.

12BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos; tradução Sérgio Milliet. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016. p. 96.

13BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos; tradução Sérgio Milliet. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016. p. 101.

14Ibidem., p. 101

15Ibidem., p.103.

16Disponível em: < http://www.suapesquisa.com/idademedia> Acesso em: 18 abril 2017.

17Ibidem., p. 104.

18Ibidem., p. 118.

19BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos; tradução Sérgio Milliet. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016. p. 118

20Ibidem., p. 127 apud ARISTOTELES E PERICLES, p. 127.

21FREITAS, Luciana Eleonora de. A CIDADE DAS DAMAS: a construção da memória feminina no imaginário utópico de Christine de Pizan. Estudo e tradução. 2006. p. 99.

22BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos; tradução Sérgio Milliet. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016. p. apud LEEVI-STRAUSS, 1989, p. 109.

23Ibidem., p. 109.

24Ibidem., p. 104.

25BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos; tradução Sérgio Milliet. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016. p. apud LEEVI-STRAUSS, 1989, p. 66

26Ibidem., p. 113.

27Ibidem., p. 158.

28FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas. 1978. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html> Acesso em: 28 março 2017.

29BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos; tradução Sérgio Milliet. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016. p. 158.

30JR, Antônio Gasparetto. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia/historia-contemporanea/>. Acesso em: 15 abril 2017.

31Declaração dos direitos da mulher e da cidadã 1791. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-dos-direitos-da-mulher-e-da-cidada-1791.html> Acesso em: 28 março 2017.

32Ibidem., Acesso em 28 março 2017.

33LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 126.

34CAMPOI, Isabela Candeloro. O livro “Direitos das mulheres e injustiça dos homens” de Nísia Floresta: literatura, mulheres e o Brasil do século XIX. História (São Paulo) v.30, n.2, p. 196-213, 2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/his/v30n2/a10v30n2.pdf> Acesso em: 15 abril 2017.

35A MULHER E A REVOLUÇÃO FRANCESA. Disponível em: <http://www.historia.uff.br/nec/sites/default/files/A_mulher_e_a_revolucao_francesa.pdf> Acesso em: 15 abril 2017.

36BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos; tradução Sérgio Milliet. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016. p.152.

37História do Dia Internacional da Mulher. Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/dia_internacional_da_mulher.htm>. Acesso em: 06 fevereiro 2017.

38PIOVESAN, Flávia. (11/2014). Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 15ª edição.. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502618480/. p. 220.

39Driver, Stephanie Schwartz. A Declaração da Independência dos EUA. Tradução de Mariluce Pessoa – Rio de janeiro: Jorge Zahar Ed. 2006. p. 91.

40PIOVESAN, Flávia. (04/2013). Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 14ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502208506/. p. 214.

41CARVALHO, José Eduardo. Sufrágio: evolução e propósito de sua obrigatoriedade. 2015. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/39198/sufragio-evolucao-e-proposito-de-sua-obrigatoriedade> Acesso em: 06 fevereiro 2017

42Ibidem., p. 168.

43CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (1945) - PRECEITOS. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/3tratados.htm> Acesso em: 10 abril 2017.

44COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos, 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 209

45Convenção sobre Igualdade de Remuneração 1951. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OIT-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Internacional-do-Trabalho/convencao-sobre-igualdade-de-remuneracao-1951.html Acesso em: 06 fevereiro 2017.

46PIOVESAN, Flávia. 6 - A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev6.htm> Acesso em: 09 março 2017.

47PIOVESAN, Flávia. (11/2014). Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 15ª edição.. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502618480/. p. 240.

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49PIOVESAN, Flávia. (11/2014). Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 15ª edição.. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502618480/.p. 254.

50Ibidem., p. 255.

51Ibidem,. p. 340.

52CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 10 abril 2017

53A MULHER E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://gajop.org.br/justicacidada/wp-content/uploads/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-1%C2%BA-Dia_-mulher-tratados-internacionais-de-direitos-humanos.pdf> Acesso em: 09 março 2017.

54BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.

55BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.

56BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.

57PIOVESAN, Flávia. (11/2014). Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 15ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502618480/. p. 268.

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59PIOVESAN, Flávia. (11/2014). Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 15ª edição.. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502618480/. p. 279.

60A MULHER E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://gajop.org.br/justicacidada/wp-content/uploads/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-1%C2%BA-Dia_-mulher-tratados-internacionais-de-direitos-humanos.pdf> Acesso em 15/02/2017

61BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.

62PIOVESAN, Flávia. (11/2014). Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 15ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502618480/. p. 281.

63PIOVESAN, Flávia. (11/2014). Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 15ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502618480/. p. 281.

64Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós - constituinte / Vários autores. - Brasília: Letras livres, 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/publicacoes/outros-artigos-e-publicacoes/os-direitos-das-mulheres-na-legislacao-brasileira-pos-constituinte/at_download/file> Acesso em: 28 março 2017.

65DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA (1993). Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/viena.htm. Acesso em 10 abril 2017.

66 PIOVESAN, Flávia. op. cit., p. 222.

67 Ibidem., p. 222.

68CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Acesso em 28 março 2017.

69SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 72

70SANTOS, Tânia Maria dos. A MULHER NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. II Seminário Nacional de Ciência Política: América Latina em debate Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS Porto Alegre, 23 a 25 de setembro de 2009. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/nucleomulher/arquivos/Mulher%20e%20CF%20-%20Final%20tania.pdf> Acesso em: 28 março 2017.

71APUD SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Mulher: sujeito ou objeto de sua própria história? Florianópolis: OAB/SC, 2006, p. 119

72SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 77

73SANTOS, Tânia Maria dos. A MULHER NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. II Seminário Nacional de Ciência Política: América Latina em debate Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS Porto Alegre, 23 a 25 de setembro de 2009. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/nucleomulher/arquivos/Mulher%20e%20CF%20-%20Final%20tania.pdf> Acesso em: 28 março 2017.

74BRASIL. Constituição Da República Dos Estados Unidos Do Brasil, 1891.

75SANTOS, op. cit., Acesso em: 28 março 2017.

76BRASIL. Constituição Da República Dos Estados Unidos Do Brasil, 1934.

77SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 83

78Diretrizes do Estado Novo (1937 - 1945) > Constituição de 1937. Disponível em: <http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos37-45/PoliticaAdministracao/Constituicao1937> Acesso em: 03 abril 2017

79SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 84

80Diretrizes do Estado Novo (1937 - 1945) > Constituição de 1937. op. cit., Acesso em: 03 abril 2017.

81BRASIL. Constituição Dos Estados Unidos Do Brasil, 1946.

82SANTOS, Tânia Maria dos. A MULHER NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. II Seminário Nacional de Ciência Política: América Latina em debate Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS Porto Alegre, 23 a 25 de setembro de 2009. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/nucleomulher/arquivos/Mulher%20e%20CF%20-%20Final%20tania.pdf> Acesso em: 28 março 2017.

83JUNIOR, Marcondes de Sousa Araujo. A REESTRUTURAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NO REGIME MILITAR DE 1964 A 1968. Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/educacao/a-reestruturacao-ensino-superior-no-regime-militar-.htm> Acesso em: 03 abril 2017.

84SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 176.

85Constituições Brasileiras Anteriores a 1988. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaGuiaDC&pagina=constituicaoanterior1988> Acesso em: 14 janeiro /2017.

86LOURENÇO, Iolando. Há 30 anos Brasil perdia Tancredo Neves. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2015-04/morte-de-tancredo-neves-completa-hoje-30-anos> Acesso em: 15 abril 2017.

87SANTOS, Tânia Maria dos. A MULHER NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. II Seminário Nacional de Ciência Política: América Latina em debate Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS Porto Alegre, 23 a 25 de setembro de 2009. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/nucleomulher/arquivos/Mulher%20e%20CF%20-%20Final%20tania.pdf> Acesso em: 28 março 2017.

88BRASIL. Constituição, 1988.

89EVOLUÇAO HISTÓRICA DA MULHER NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Disponível em: <//www.mundovestibular.com.br/articles/2772/1/EVOLUCAO-HISTORICA-DA-MULHER-NA-LEGISLACAO-CIVIL/Paacutegina1.html> Acesso em: 18 abril 2017.

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91BRASIL. Constituição Do Estado Do Acre.

92Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós - constituinte / Vários autores. - Brasília: Letras livres, 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/publicacoes/outros-artigos-e-publicacoes/os-direitos-das-mulheres-na-legislacao-brasileira-pos-constituinte/at_download/file> Acesso em: 28 março 2017.

93BRASIL. Constituição Do Estado do Acre.

94Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós – constituinte. op. cit., Acesso em: 28 março 2017.

95 Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós - constituinte / Vários autores. - Brasília: Letras livres, 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/publicacoes/outros-artigos-e-publicacoes/os-direitos-das-mulheres-na-legislacao-brasileira-pos-constituinte/at_download/file> Acesso em: 28 março 2017.

96 Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

97 Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

98 Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

99Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós - constituinte / Vários autores. - Brasília: Letras livres, 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/publicacoes/outros-artigos-e-publicacoes/os-direitos-das-mulheres-na-legislacao-brasileira-pos-constituinte/at_download/file> Acesso em: 28 março 2017.

100BRASIL. Constituição Do Estado Do Amapá.

101BRASIL. Constituição Do Estado Do Amapá.

102Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós - constituinte / Vários autores. - Brasília: Letras livres, 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/publicacoes/outros-artigos-e-publicacoes/os-direitos-das-mulheres-na-legislacao-brasileira-pos-constituinte/at_download/file> Acesso em: 28 março 2017.

103Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós - constituinte / Vários autores. - Brasília: Letras livres, 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/publicacoes/outros-artigos-e-publicacoes/os-direitos-das-mulheres-na-legislacao-brasileira-pos-constituinte/at_download/file> Acesso em: 28 março 2017.

104Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

105Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

106Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós - constituinte / Vários autores. - Brasília: Letras livres, 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/publicacoes/outros-artigos-e-publicacoes/os-direitos-das-mulheres-na-legislacao-brasileira-pos-constituinte/at_download/file> Acesso em: 28 março 2017.

107Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

108Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

109Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós - constituinte / Vários autores. - Brasília: Letras livres, 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/publicacoes/outros-artigos-e-publicacoes/os-direitos-das-mulheres-na-legislacao-brasileira-pos-constituinte/at_download/file> Acesso em: 28 março 2017

110Ibidem. Acesso em: 28 março 2017.

111Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

112Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

113Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós - constituinte / Vários autores. - Brasília: Letras livres, 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/publicacoes/outros-artigos-e-publicacoes/os-direitos-das-mulheres-na-legislacao-brasileira-pos-constituinte/at_download/file> Acesso em: 28 março 2017.

114Ibidem. Acesso em: 28 março 2017.

115Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

116Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós - constituinte / Vários autores. - Brasília: Letras livres, 2006. Disponível em: <http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/publicacoes/outros-artigos-e-publicacoes/os-direitos-das-mulheres-na-legislacao-brasileira-pos-constituinte/at_download/file> Acesso em: 28 março 2017.

117Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

118Ibidem. Acesso em: 28 março 2017.

119Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

120Ibidem., Acesso em: 28 março 2017.

121DRUMMOND, Marcílio Guedes. O tão falado "Princípio da Simetria". Disponível em: <https://marciliodrummond.jusbrasil.com.br/artigos/211108087/o-tao-falado-principio-da-simetria> Acesso em: 18 abril 2017.

122BRASIL. Lei de 15 de outubro de 1827.

123 BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.

124FEDERAÇÃO BRASILEIRA PELO PROGRESSO FEMININO. Disponível em> <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 28 março 2017.

125FEDERAÇÃO BRASILEIRA PELO PROGRESSO FEMININO. Disponível em> <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 28 março 2017.

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127 NETTO, Helena Henkin Coelho; BORGES, Paulo Cesar Corrêa. A MULHER E O DIREITO PENAL BRASILEIRO: ENTRE A CRIMINALIZAÇÃO PELO GÊNERO E A AUSÊNCIA DE TUTELA PENAL JUSTIFICADA PELO MACHISMO. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/a_mulher_e_o_direito_penal_brasileiro_entre_a_criminalizacao_pelo_genero_e_a_ausencia_de_tutela_penal_justificada_pelo_machismo.pdf> Acesso em: 28 março 2017.

128HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Cortes de. Comentário ao Código Penal. v. VIII. 13ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1956, p. 187,

129BRASIL. Decreto lei n° 2848 de 1940.

130Ibidem.

131Temer criou primeira estrutura de defesa da mulher em 1985. Portal Brasil. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/governo/2016/05/temer-criou-primeira-estrutura-de-defesa-da-mulher-em-1985> Acesso em: 21 fevereiro 2017.

132RODRIGUES, Almira. “Lugar de mulher é na política: um desafio para o século XIX”. In: SWAIN, Tania Navarro e MUNIZ, Diva do Couto Gontijo. (orgs.). Mulheres em ação: práticas discursivas, práticas políticas. Florianopóles: Ed. Mulheres; Belo Horizonte: PUC Minas, 2005, p. 30.

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136BRASIL. Lei n° 4.121, de 27 de agosto de 1962.

137 BRASIL. Lei n° 4.121, de 27 de agosto de 1962.

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140Ibidem., Acesso em: 07 abril 2017.

141Ibidem., Acesso em: 07 abril 2017.

142PIMENTEL, Silvia. Relatório Nacional Brasileiro relativo aos anos de 1985, 1989, 1993, 1997 e 2001 nos termos do art. 18 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. Brasília: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, 2002. p. 243.

143BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

144DIAS, Maria Berenice. A mulher no Código Civil. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/18_-_a_mulher_no_c%F3digo_civil.pdf> Acesso em: 07 abril 2017

145BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

146Ibidem.

147 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

148BRASIL. Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004.

149BRASIL. Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005.

150BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015.

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154Rousseau, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens; 1712-1778 (introdução de João Carlos Brum Torres); tradução de Paulo Neves – Porto Alegre, RS : L&PM, 2013. p.43

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157DRAY, Guilherme Machado. O Princípio da Igualdade no Direito do Trabalho: Sua aplicabilidade no domínio especifico da formação de contratos individuais de trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 332.

158Ibidem., p. 326.

159BARBOSA, Joaquim. O Debate Constitucional sobre as ações afirmativas. Disponível em: <http://www.geledes.org.br/o-debate-constitucional-sobre-as-acoes-afirmativas-por-joaquim-barbosa/#gs.Xd52nQg> Acesso em: 24 março 2017.

160*São eles: o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979);

161PIOVESAN, Flávia. (10/2013). Temas de direitos humanos, 7ª edição.. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502213210/. p. 313.

162Ibidem., p. 313.

163Ibidem., p. 314.

164Ibidem., p. 315.

165SANTOS, Silvana Mara de Morais; OLIVEIRA, Leidiane. Igualdade nas relações de gênero na sociedade do capital: limites, contradições e avanços. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rk/v13n1/02.pdf> Acesso em: 24 março 2017.

166SANTOS, Silvana Mara de Morais. OLIVEIRA, Leidiane. Igualdade nas relações de gênero na sociedade do capital: limites, contradições e avanços. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rk/v13n1/02.pdf> Acesso em: 24 março 2017.

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168BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos; tradução Sérgio Milliet. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016. p. 52.

169SANTOS, Silvana Mara de Morais. OLIVEIRA, Leidiane. Igualdade nas relações de gênero na sociedade do capital: limites, contradições e avanços. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rk/v13n1/02.pdf> Acesso em: 24 março 2017.

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171SANTOS, op. cit., Acesso em: 24 março 2017.

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177BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.

178*Tratado estabelecido pela Corte Penal Internacional, também denominado de Tribunal Penal Internacional..

179BRASIL. Decreto n. 4.388, de 25/09/2002.

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188BRASIL. Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

189BRASIL. Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

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191BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

192BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, DE 1º de maio de 1943.

193Ibidem.

194BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, DE 1º de maio de 1943.

195Ibidem.

196BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.

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198BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

199BRASIL. Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009.

200BRASIL. Lei n° 10.714, de 13 de agosto de 2003.

201BRASIL. Lei n° 10.714, de 13 de agosto de 2003.

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212Ibidem.

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219BRASIL. Lei nº 2.470, de 19 de junho de 2002.

220Ibidem.

221BRASIL. Lei nº 2.214, de 7 de fevereiro de 2001.

222BRASIL. Lei nº 6.732, de 21 de março de 2005.

223BRASIL. Lei 11.303, de 14 de janeiro de 1999.

224BRASIL. Decreto nº 53.331, de 1º de dezembro de 2016.

225Ibidem.

226BRASIL. Lei nº 14.801, de 22 de dezembro de 2015.

227BRASIL. Lei nº 14.801, de 22 de dezembro de 2015.

228BRASIL. Lei 18595 - 20 de outubro de 2015.

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231BRASIL. Lei nº 9074 de 17 de dezembro de 2014.

232Ibidem.

233BRASIL. Lei nº 10.989, de 20 de outubro de 2016.

234Ibidem.

235BRASIL. Lei nº 10.935, de 22 de junho de 2016.

236BRASIL. Lei nº 10.935, de 22 de junho de 2016.

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238BRASIL. Lei nº 7824 de 5 de outubro de 1999.

239Ibidem.

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Publicado por: Grazieli Cacciatori

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