O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO FRENTE AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PRESO NA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL REGIONAL DO CARIRI - PIRC

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1. RESUMO

Esta monografia apresenta um estudo sobre os direitos e as garantias fundamentais do preso frente ao Regime Disciplinar Diferenciado. Essa pesquisa consiste em averiguar a aplicação do regime disciplinar diferenciado sob os presos da Penitenciária Regional Industrial do Cariri – PIRC no município de Juazeiro do Norte.

A reflexão sobre se esses direitos e garantias fundamentais do preso em regime disciplinar diferenciado, conforme previsto na Lei de Execução, estão sendo violados, pois o preso sob custódia desse regime mantém sua liberdade mais limitada, o que pode prejudicar seu estado emocional e físico. O regime é aplicado ao preso que comete alguma falta grave dentro do cárcere, mas na Penitenciária Regional Industrial do Cariri, não se faz necessário a aplicação do regime, e sim aplicação das demais sanções mais brandas como, por exemplo, uma advertência verbal ou colocá-lo em isolamento em um lugar adequado como determina o ordenamento jurídico. A Lei de Execução Penal assim como o poder estatal tem como função assegurar a reabilitação dos reclusos dentro da unidade prisional e efetivar os direitos e garantias fundamentais do preso.

Palavras-chave: Execução Penal. Direitos Fundamentais dos presos. Regime Disciplinar Diferenciado.

ABSTRACT

This monography presents a study on the rights and fundamental guarantees of the prisoner in the face of the Differentiated Disciplinary System. This research consists of investigating the application of the different disciplinary regime under the prisoners of the Regional Industrial Penitentiary of Cariri – RIPC in the municipality of Juazeiro do Norte. Reflection on these rights and fundamental guarantees of the prisoner in a different disciplinary regime, as provided in the Law of Execution are being violated, because the prisoner in custody of this regime maintains his more limited freedom, damaging his emotional and physical state. The regime is applied to the prisoner who commits a serious offense within the prison, but at the Regional Industrial Penitentiary of Cariri, it is not necessary to apply the regime, but rather to apply other more lenient sanctions, such as a verbal it in isolation in a suitable place as determined by the legal order. The Criminal Enforcement Act, as well as state power, is to ensure the rehabilitation of inmates within the prison unit and to enforce the detainee's fundamental rights and guarantees.

Keywords: Penal execution. Fundamental Rights of prisoners. Differentiated Disciplinary Regime.

2. INTRODUÇÃO

Para que seja possível viver em uma sociedade é necessário que os seres humanos sejam conduzidos por normas e leis garantindo a paz social. Dentro do nosso ordenamento jurídico, a lei de execução penal existe com o objetivo de legitimar a ressocialização do apenado para voltar ao convívio social.

O tema desta monografia diz respeito à aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado diante da Execução Penal perante os presos na unidade prisional da Penitenciaria Regional Industrial do Cariri, em que o trabalho irá expor a realidade ante a precariedade do sistema prisional no que diz a respeito da aplicação desse regime.

A problemática do tema é averiguar se o Regime Disciplinar Diferenciado é aplicado ou não na Penitenciaria Regional Industrial do Cariri, se não é aplicado como os presos se comportam quando cometem alguma falta grave dentro do presídio. As leis penais em suas execuções buscam a reabilitação do recluso, mas diante disto os direitos inerentes aos presos devem ser aplicados sem quaisquer distinções, o isolamento do sujeito, o distanciando dos demais, a limitação ao direito de visita para se aproximar dos familiares e a diminuição do banho de sol, irá lhe causar problemas físicos, principalmente psicológicos e morais.

A superlotação dos presídios é o fator principal para não aplicar de forma efetiva os direitos aos sujeitos sob essa custódia, a enorme demanda de reclusos torna muitas vezes inviável a proteção e dignidade para todos.

O objetivo da presente pesquisa é demonstrar acerca da aplicação do regime disciplinar diferenciado aos presos da Penitenciária Regional Industrial do Cariri – PIRC no município de Juazeiro do Norte, refletindo sobre os direitos e garantias fundamentais do preso em regime disciplinar diferenciado, conforme previsto na Lei de Execução Penal.

No tópico segundo do trabalho, destaca-se a relevância dos diretos humanos do preso, em que todos os indivíduos possuem um conjunto de direitos em uma esfera universal. Os presos possuem direitos que obedecem às regras mínimas de tratamentos quando eles estão sob a custódia do poder estatal e ambos possuem além de direitos universais, possuem suas garantias fundamentais que todo sujeito tem direito: a uma vida digna.

Na terceira parte do trabalho será exposto como o regime disciplinar diferenciado está regulamentado pela lei de execução penal e como os presos permanecem sob esse regime.

Em continuação, no tópico quarto o trabalho demonstrará como o regime disciplinar diferenciado é aplicado na Penitenciária Regional Industrial do Cariri no município de Juazeiro do Norte, se os presos são submetidos a esse regime e como ocorre a aplicação de alguma sanção quando os reclusos cometem alguma falta grave dentro da unidade prisional, relatando se esse regime fere ou não os direitos e as garantias fundamentais do preso.

A metodologia principalmente utilizada foi a do método indutivo, em que as fundamentações particulares foram feitas até chegar às conclusões, em uma verdade real. Tendo por um artifício técnico uma pesquisa bibliográfica utilizando-se de fontes secundárias tais como livros, artigos e periódicos, contribuindo com a reunião de informações e dados para construção da apuração proposta e por derradeiro, a pesquisa documental, que apesar de serem semelhantes não possuem a mesma origem, tendo uma grande relevância para identificar a efetividade do estudo realizado conforme se pode constar em anexo.

3. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PRESO

Os direitos humanos são os direitos mais primordiais, os indivíduos possuem um conjunto de direitos indispensável para uma vida digna e livre. Em cada avanço histórico os seres humanos tinham necessidades diferentes, e assim novas diligências foram colocadas no âmbito social, através de tratados e convenções. A universalidade desses direitos constitui direitos que são para todos e a sua aplicação deve ser protegida e não apenas fundamentada.

3.1. DOS DIREITOS HUMANOS DOS DO PRESO

Existe a ideia de que o preso em muitos casos está fora do ordenamento jurídico, já que devido à sua conduta delituosa o infrator estará sujeito à pena, tendo sua liberdade limitada, sendo uma forma de puni-lo por seu comportamento errôneo. Analisando o esquema jurídico, o preso é aquele indivíduo que tem sua liberdade restringida, em que o Estado irá executar a pena aplicada. Com a violação das normas, o Estado irá fazer o seu papel jurisdicional, tendo a faculdade de impor ao infrator restrições.

A liberdade que neste caso será limitada está relacionada a um dos requisitos de proteção dos direitos humanos, tais como a dignidade e igualdade. Salienta Peterke (2009), que o conceito de direitos humanos surgiu por volta de 270 anos atrás, tinha apenas a ideia de direitos humanos consolidados por legislações nacionais, porém passou a vigorar no âmbito internacional, porém pode especificar suas titularidades de forma regionais.

Segundo Ramos (2012), o Direito Internacional dos Direitos Humanos incide em uma proteção a dignidade do ser humano se beneficiando de garantias internacionais, em que o Estado passa a garantir certos direitos aos seres humanos, como respeitar a todos sem distinção de religião, nacionalidade, cor, raça e outras particularidades.

O direito internacional passou por três etapas históricas que marcou o seu devido crescimento, a primeira está relacionada ao Tratado de Versalhes, a segunda é a Carta das Nações Unidas, conhecida na Guerra Fria, e pôr fim a terceira etapa que foi instituída após a queda do Muro de Berlim. Diante do Tratado de Versalhes, foi anexado a Sociedade das Nações, embora o sistema internacional esteja aberto para os Estados de outros continentes, os Estados europeus continuavam responsáveis para diminuir os conflitos. (MIRANDA, 2009)

Até a Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos internacionais eram usados apenas em dois casos, o primeiro está relacionado em que o próprio país queria proteger o seu cidadão caso locomovesse para outro país ou os diplomatas. Porém, com o desenvolvimento dessa internacionalização surgiu o Congresso de Viena em 1815, que foi a declaração que anunciou sobre o tráfico de escravos, começando a visar outros indivíduos, e com esse Congresso a escravidão foi diminuindo até ser proibida. Os direitos humanos passaram a abranger outros sujeitos, não se destacando apenas a casos excepcionais e logo após a Segunda Guerra Mundial, em geral até a Segunda Guerra Mundial não tinha uma proteção total dos direitos humanos no âmbito internacional. (PETERKE, 2009)

Alude Mazzuoli (2010), que o Direito Internacional está relacionado a uma humanização, e que a Carta das Nações Unidas se ampliou com o surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo por função atear a criação de vários pactos para proteger a dignidade do cidadão.

Diante disto, Garcia (2015) acrescenta que neste período o direito internacional estava sendo conduzido aos Estados e não aos indivíduos. As Nações Unidas ressaltaram inúmeros métodos de proteção aos direitos humanos, como por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos que declara que um dos bens que devem ser mais preservados é a dignidade da pessoa humana e que os direitos devem ser iguais para todos.

O ser humano é o maior titular de direitos, assim como o Estado tem obrigações a serem prestadas diante da sociedade, a sociedade também deve intensificar as obrigações que prestam ao Estado, tendo também essa responsabilidade. Ressalta Garcia (2015, p.29) “A partir desse alicerce fundamental, a Declaração reconhece a existência de direitos que impõem uma obrigação negativa’’. Essa obrigação negativa está relacionada a uma postura mais passiva do Estado, como por exemplo o direito de o cidadão não ser submetido a tortura nem a penas ou tratamento cruéis degradantes.

No campo dos direitos humanos, a responsabilização do Estado é essencial para reafirmar a juridicidade deste conjunto de normas voltado para a proteção dos indivíduos e para a afirmação da dignidade humana. Com efeito, as obrigações internacionais nascidas com a adesão dos Estados aos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos só possuem conteúdo real quando o mecanismo de responsabilização por violações é eficaz. (RAMOS, 2012, p.20)

Bobbio (2004), declara que o problema para a verdadeira efetivação dos direitos do homem, não é apenas fundamentar os seus direitos, mas protegê-los, a problematização se encontra não apenas em pensar quais são os direitos, não está sendo remetido a um pensamento filosófico, porém jurídico. A discussão não deve ser baseada na sua historicidade ou quais são verdadeiramente os direitos ou como fundamentá-los, mas em como esses direitos serão garantidos para a sociedade.

Nos próximos parágrafos será destacado como essa garantia dita por Bobbio, se tornou relevante para o desenvolvimento humano, alegando que os direitos do homem não devem ser fundamentados, mas que os fundamentos devem ser apenas uma base para adentrar nesta proteção dos direitos humanos.

Os direitos humanos são direitos essenciais arrolados para toda a coletividade, estando elencadas até mesmo no âmbito internacional em que cada ser humano deve ser tratado com dignidade sem nenhuma diferenciação. À vista disso, o sistema tradicional dos direitos humanos não pode prevalecer, assegura Portela (2017) que a obrigação de prestar essa garantia à dignidade, não deve ser responsabilidade apenas do Estado, mas deve incluir também as ações privadas e a coletividade, não devendo confundir responsabilidade com excesso de poder.

Os direitos humanos configuram defesa contra os excessos de poder, tanto o estatal como aquele exercido por entes privados, sejam pessoas naturais ou jurídicas. Entretanto, consistem também em pauta voltada a orientar as políticas públicas e as ações privadas. É nesse sentido que não mais deve persistir o entendimento tradicional, pelo qual apenas o Estado seria obrigado a promover e proteger os direitos humanos. (PORTELA, 2017, p.383)

Algumas teorias relatam como se estabelece o fundamento dos direitos humanos. Diante do posicionamento da teoria jusnaturalista esses direitos se baseiam no aspecto natural do homem, como a dignidade e a liberdade, já a teoria positivista aponta que os direitos do homem devem estar positivados na norma, e que sua aplicação passa a ser praticada se a mesma estiver tipificada e por fim a teoria moralista, que concerne no valor da proteção desses indivíduos.

A aplicação desses direitos não deve ser eficaz apenas se suas garantias estiverem tipificadas na norma. Os doutrinadores divergem seus posicionamentos, alegando que a teoria majoritária é aquela em que os direitos humanos não precisam estar positivados na norma, ainda que essa melhore o desenvolvimento da aplicação desses direitos. Contudo, não garante totalmente seu crescimento. (PORTELA, 2017). Ao falarmos sobre um princípio que está positivado na norma, mas também tem um caráter jusnaturalista, deve-se compreender que os direitos humanos passaram por mudanças em sua formação.

Aduz Portela (2017), que a comunidade cristã teve sua participação na formação desses direitos, os próprios cristãos evidenciaram a universalidade dos direitos, tratando todos iguais e acudindo os grupos mais frágeis da sociedade, tais como as viúvas. Com a evolução histórica desses direitos, após o absolutismo e o iluminismo, surgiram as declarações de direitos, as quais tinham por função aprimorar os direitos humanos. Com o século XIX os direitos humanos passaram a se preocupar com as causas sociais, em que os direitos inerentes aos trabalhadores estavam incipientes, surgindo então a Declaração de Direitos da Constituição da França em 1848 que dispõe em colocar em prática a legítima liberdade dos trabalhadores.

Já no século XX, surgiram as organizações internacionais que universalizaram os direitos referentes aos trabalhadores, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e subsequentemente a Liga das Nações, que teve como conteúdo principal a proteção à paz. Com o surgimento dessas organizações universais, os direitos humanos ganharam destaque na esfera internacional (RAMOS, 2017).

O Direito Internacional dos Direitos Humanos foi iniciado com a Carta de São Francisco, em que os Estados passaram a ser signatários dessa carta. A Carta de São Francisco foi o primeiro tratado universal que reconheceu os direitos aos seres humanos, impondo a cada Estado a obrigação de assegurar a dignidade de forma igualitária para todos os indivíduos (MAZZUOLI, 2010).

O Direito Internacional dos Direitos Humanos visa proteger os indivíduos em cunho universal. Defende Portela (2017, p.851), que “O objeto do Direito Internacional dos Direitos Humanos é, portanto, a promoção e a proteção da dignidade humana em caráter universal.”. O Sistema Internacional de proteção dos Direitos Humanos relaciona-se, portanto, com o esgotamento dos recursos de alguns direitos, em que as vítimas buscaram os mais variáveis sistemas para apurar a violação dos seus direitos na esfera internacional.

Ao falarmos sobre essa jurisdição, aduz Ramos (2012) que o Estado deve gerar recursos de forma interna para reparar danos causados aos indivíduos em que algum momento teve os seus direitos violados internacionalmente, essa jurisdição, tem como função diante do órgão internacional condenar o Estado pela sua omissão em recursos internos e pelo descumprimento dos direitos inerentes ao indivíduo, como por exemplo, quando um indivíduo tem a sua liberdade violada arbitrariamente.

Na esfera internacional, os direitos humanos relacionam-se a cada indivíduo, independentemente de quem seja e qual sua classe, basta apenas que seja ser humano, que terá total autonomia para pleitear os seus direitos, ou seja, os direitos ao homem não estão limitados apenas na esfera geográfica ou na jurisdição dos estados, mas ultrapassam os limites pátrios (MAZZUOLI, 2011).

Com o avanço da internacionalização dos direitos humanos, além dos tratados que são impostos para regrar esses direitos, o indivíduo passou a ter a faculdade de ativar diretamente os órgãos internacionais, quando deparassem com quaisquer violações dos seus direitos, dependendo ou não da vontade do Estado em agir, e caso esse poder estatal não cumprisse sua obrigação e cometesse ato ilícito, poderá ser responsabilizado, cumprindo punições e reparando o dano causado aos indivíduos (PORTELA, 2017).

A universalidade possui vínculo com o processo de internacionalização dos direitos humanos. Até a consolidação da internacionalização em sentido estrito dos direitos humanos, com a formação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, os direitos dependiam da positivação e proteção do Estado Nacional. (RAMOS, 2017, p.91)

Percebe-se que atualmente, além dos tratados internacionais, o indivíduo possui uma personalidade jurídica, podendo acionar os seus direitos diretamente na esfera internacional, não sendo apenas o Estado possuidor dessa prerrogativa em que protege apenas o seu direito material, mas vai agir agora protegendo o próprio interesse do indivíduo, atentando a sua dignidade e liberdade, mantendo os indivíduos em boas condições humanitárias.

O sistema internacional intergovernamental é fortalecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) que tem como base a propagação da paz. A ONU estabelece a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que foi uma das declarações mais marcantes para o desenvolvimento dos diretos humanos, além desta declaração, tem os Pactos sobre Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que também tiveram sua importância (PORTELA, 2017).

Inúmeras são as finalidades da ONU, porém Portela (2017) enfatiza, que essa organização tem por intuito promover e proteger a paz e o respeito para todos, contribuindo absolutamente para a efetividade da liberdade sem nenhuma distinção de forma universal.

(...) a Carta da ONU é um documento bastante amplo. É um tratado constitutivo de uma organização internacional e contém os princípios básicos do direito internacional. Portanto, as disposições devem permanecer gerais. Além disso, a ONU é uma organização de coexistência, ou seja, as disposições devem permitir que tanto países ocidentais e comunistas como países desenvolvidos e subdesenvolvidos concordem. (PETERKE, 2009, p.25)

Expõe Mazzuoli (2011), que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é gerada com o intuito de expor para todos que os direitos são universais, que os indivíduos além de usufruírem desses direitos, como a capacidade de gozar da sua liberdade sem quaisquer distinções de origem nacional ou social, devem exigir essa proteção. Além disto, a referida Declaração se tornou um modelo a ser utilizado para as decisões judiciais, podendo ser efetivado por entidades privadas ou públicas, no âmbito nacional e internacional, fiscalizando o que vem sendo feito pelos tratados perante os indivíduos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um marco definitivo para o processo de internacionalização dos direitos do homem, protegendo e promovendo a dignidade da pessoa humana em um cunho global. A declaração é baseada em princípios, como por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, em que no art. 6 da Declaração, destaca que todo sujeito tem o direito de ser reconhecido em qualquer lugar, aplicando também o princípio da universalidade.

Não se devem limitar os direitos a serem cedidos para os indivíduos, mas fiscalizar para sua devida aplicação. Os deveres a serem aplicados a cada sujeito ocorrem dentro do próprio Estado, aplicando a cada sujeito de acordo com suas necessidades em qualquer lugar que ele esteja. (PORTELA, 2017)

Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade — toda a humanidade — partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens. (BOBBIO, 2005, p. 18)

Ressalta Rezek (2014, p. 134) que na referida declaração “[...] se diz que todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança; a não ser jamais submetido à escravidão, à servidão, à tortura e a penas cruéis ou degradantes.” Este tratado protege a dignidade humana, devendo também ser aplicável aos sujeitos presos, resguardando que eles não devem ser submetidos a nenhum tipo de escravidão ou tortura, ou em cumprir suas penas de forma cruel ou degradante.

A liberdade com sua relevância diante dos indivíduos faz com que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos proteja de modo expresso esse interesse, dispondo que os presos que já estão tendo sua liberdade fragmentada, não podem ainda mais sofrer outros ultrajes, por fim os presos devem cumprir suas penas de acordo com o ordenamento jurídico vigente e principalmente obedecendo os requisitos expostos pelos tratados que têm a finalidade de proteger os direitos humanos, incluindo a liberdade.

A liberdade é direito que não pode ser objeto de restrições arbitrárias. Nesse sentido, a prisão deve ocorrer apenas pelos motivos e dentro dos procedimentos estabelecidos em lei. A pessoa presa deverá ser informada desde logo dos motivos de sua prisão. Ao mesmo tempo, qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. (PORTELA, 2017, p. 874)

Quando um indivíduo é submetido à prisão, seus outros direitos fundamentais não devem ser aniquilados, mas sim protegidos. A aplicação da pena deve ser desempenhada da mesma forma em relação aos demais indivíduos. Alega Portela (2011) que o Pacto de São José da Costa Rica destaca que o sistema prisional tem por principal função a reabilitação moral dos presos.

Maia (2007) alude que a ONU possui a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes que foi assinada pelo Brasil e foi inserida em nosso ordenamento jurídico no ano de 1991. Nesta Convenção, vem exemplificando o conceito de tortura diante da sistemática jurídica, sendo qualquer tratamento que venha causar dores e sofrimentos físicos ou psicológicos, para obter vantagem para si ou para conseguir algum tipo de informação, sendo até mesmo quando um funcionário público ou outro que esteja no exercício da responsabilidade do Estado trate de forma desumana quaisquer sujeitos, conforme a Lei de Tortura, Lei nº 9.455/1997 (BRASIL, 1997).

No âmbito internacional, é considerado que a tortura pode ser tanto de uma forma omissiva ou comissiva. Ante a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, a tortura é omissiva quando ocorre a limitação de fornecimento a saúde, laser, sono e etc. Tornando-se por fim, comissiva quando a tortura afeta o sujeito através de ameaças, violência física e na esfera psicológica.

A Convenção tem caráter definitivo, nenhum tipo de exceção pode ser usada no intuito de alegar que determinado sujeito não foi vítima de algum tipo tortura, muitas vezes um funcionário recebe uma ordem de outro funcionário que está em um patamar superior, o mesmo não poderá alegar que cometeu tal tortura, porque recebeu ordens, a própria Convenção alega que se um determinado funcionário público agir diante do sujeito com tortura mesmo que seja com o mínimo estímulo de outro caracteriza tortura. (RAMOS, 2017)

Conforme já exposto, à tortura é um crime que está tipificado no âmbito internacional que proíbe tal conduta diante dos sujeitos. Mesmo sendo de forma física ou psíquica, a tortura causa dor e sofrimento e o Estado muitas vezes possui agentes violadores dos direitos e assim a Convenção estipula que ocorra uma vigilância.

3.1.1. Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos

Ao se falar sobre liberdade violada, logo os pensamentos são remetidos aos sujeitos que estão no sistema carcerário. Diante do universalismo de direitos humanos acima explanado, Ramos (2017) expõe que há uma Resolução que foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU, chamada de Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos, que tem por finalidade amparar os direitos e a dignidade dos presos no sistema carcerário. Essas regras são baseadas na proteção da dignidade física, psíquica, da saúde, igualdade, liberdade física e religiosa dos presos. Parte também do princípio de que tais regras devem ser aplicadas aos presos sem qualquer distinção de sexo, cor, raça, caráter nacional ou internacional, dentre outros.

As regras monitoram as condutas realizadas pela administração da penitenciaria, se realmente existe efetividade na organização carcerária, mantendo os presos em boa disciplina e ordem. Com desígnio de proteger a sociedade dos crimes, as regras mínimas estabelecem que a aplicação da dignidade dos presos deve ser respeitada, ou seja, deve ser observado se dentro da penitenciara o papel de tratamento de ressocialização está sendo aplicado.

A administração das prisões e dos funcionários que trabalham nestes espaços deve contemplar a prestação aos presos de serviços de educação, saúde, alimentação, repouso, assistência espiritual e psicológica. Além desses direitos, as regras mínimas garantem aos presos o direito à reclamação sobre qualquer situação que ocorra dentro do presídio, sob uma confidencialidade, os presos devem ser mantidos em celas separadas dos demais diante da idade, antecedentes e pena, ou seja, os presos condenados devem estar em celas separas dos presos preventivos, tanto os penais como os civis.

Os locais em que habitam os presos devem comportar o nível adequado de higiene e saúde, a alimentação deve ter um valor nutricional balanceado, deve ser dado o direito de usufruir de água, de ter regularmente a prática de exercícios físicos e tratamento odontológico, nos casos de repouso os presos devem ocupar cuidadosamente cada dormitório, devendo ser fiscalizado se o espaço está agradável para todos. (RAMOS, 2017)

Ainda sobre as Regras Mínimas para os Tratamentos dos Presos, convém destacar que este documento afirma que a exclusão do sujeito do convívio social já é algo que traz por si só aflição, então dentro da penitenciária, não devem ser cometidas ações que piorem esta situação, ou seja, não intensifiquem o sofrimento, exceto nos casos de separação ou aplicação de alguma disciplina.

Ramos (2017), alega que quaisquer punições que impliquem em tortura física, em ações cruéis ou degradantes, devem ser banidas, e diante das regras, as práticas de confinamentos solitários por tempo indefinido ou prolongado, redução de água, ou utilização com os presos de qualquer espécie de objeto que imobilize o sujeito, são definitivamente proibidos, além do mais, qualquer preso, independentemente de ser sofrido uma disciplina dentro da penitenciária, deve ter direito de receber visitas de seus familiares, podendo ter um tempo limitado, apenas quando tal visita colocar em desordem o estabelecimento prisional.

O próprio Ramos (2017, p.235), declara que “o confinamento solitário foi definido como sendo o confinamento do preso por 22 horas ou mais, por dia, sem contato humano significativo.” Os presos devem estar em condições agradáveis quando estiver nesta situação, a autoridade competente deve adotar medidas adequadas para tal. Além disto, as regras mínimas expõem sobre as normas de conduta das famílias ao visitar os presos, sobre como são organizados os objetos dos detentos, o trabalho comunitário entre eles, como deve ser suas roupas, com caráter limpo e agradável para todos, manterem sempre os presos informados, por meio de qualquer jornal, por exemplo.

Quero dizer, com isso, que a comunidade internacional se encontra hoje diante não só do problema de fornecer garantias válidas para aqueles direitos, mas também de aperfeiçoar continuamente o conteúdo da Declaração, articulando-o, especificando-o, atualizando-o, de modo a não deixa-lo cristalizar-se e enrijecesse em fórmulas tanto mais solenes quanto mais vazias. (BOBBIO, 2005, p. 21)

Aduz Piovesan (2013) que com o desenvolvimento da democratização, o Brasil passou a adotar as inclusões fornecidas pelo sistema internacional, com o objetivo de transparecer que o Brasil respeita os direitos humanos. Seguindo a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminações contra a Mulher, depois dessa incorporação o Brasil continuou aderindo outras convenções para proteger os direitos humanos, tais como a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes.

Não obstantes avanços extremamente significativos tenham ocorrido ao longo do processo de democratização brasileira, no que tange à incorporação de mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos, ainda resta o importante desafio — decisivo ao futuro democrático — do pleno e total comprometimento do Estado brasileiro com a causa dos direitos humanos. (PIOVESAN, 2013, p.240)

Diante do pensamento de Bobbio (2005, p. 18) “Esse universalismo foi uma lenta conquista”, mas o Brasil passou a assumir perante a sociedade os direitos internacionais e de forma interna a cada sujeito, tanto em um caráter preventivo como protetor para aqueles que tiveram a sua dignidade transgredida.

3.2. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO

Segundo Macial (2015) foi após a Segunda Guerra Mundial que a sociedade compreendeu o real sentido da dignidade da Pessoa Humana. Isto posto, surge as classificações dos direitos humanos em suas gerações ou dimensões. De forma bem resumida, pode-se dizer que a primeira dimensão está relacionada à liberdade do indivíduo pelos direitos civis e políticos, já a segunda destaca o desenvolvimento social da dignidade da pessoa humana, como por exemplo, o direito à saúde, enquanto a terceira geração que remota à ideia de solidariedade, sendo gerada no intuito de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos num aspecto mais ampliado.

Afirma Nucci (2016, p. 17) que “Em épocas primitivas, não se falava de – e muito menos se praticava – direitos humanos.”. A forma de resolver os conflitos era violenta e selvagem, faziam com que os direitos do homem não tivessem nenhuma importância, fazendo surgir hoje à compreensão de que os direitos humanos não devem apenas ser fundamentados, mas também protegidos.

A aplicação dos direitos humanos hoje é guiada por documentos internacionais e nacionais. Em uma pequena análise da historicidade das constituições no Brasil, por exemplo, pode-se destacar a evolução dos direitos humanos. Consoante Ramos (2017), a instauração dos direitos humanos já foi aplicada desde a primeira Constituição em 1824, alegando que é inviolável os direitos cíveis e políticos de cada cidadão, tutelando a liberdade, segurança e propriedade.

Com o advento da República, a Constituição de 1891 aplicou os direitos humanos tanto aos brasileiros como aos estrangeiros. Já na Constituição de 1934 houve uma modernização no seu título, acrescendo vários direitos civis, como, por exemplo, a proibição dos menos de 14 anos trabalharem. Na Constituição de 1937 o Estado é foco principal sobre os direitos humanos, sendo aplicado as normas de acordo com este poder estatal.

Com o advento da Constituição de 1946 foi aplicada uma nova democracia, sendo estabelecido mais um arrolamento sobre os direitos e as garantias individuais titulando também os direitos sociais, como por exemplo, o direito a greve. Entretanto, com a formação da ditadura militar, a Constituição de 1967 trouxe a exemplificação do abuso dos direitos, em que o Estado estabeleceu perante os indivíduos que os mesmos não deveriam abusar dos direitos que a eles estavam sendo instituídos. Neste cenário, a Constituição de 1969 seguiu a mesma tipificação da Constituição de 1967. Já a Constituição de 1988, acrescentou imensamente o rol de Direitos Fundamentais, restabelecendo o Regime Democrático, e a Defensoria Pública começou a fazer parte da complementação da justiça sobre os direitos humanos.

A Carta de 1988 institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil. Introduz também indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira. A partir dela, os direitos humanos ganham relevo extraordinário, situando-se a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais adotados no Brasil. (PIOVESAN, 2013, p.56)

Nucci (2016) aduz, que as regras constitucionais devem ser cumpridas, mesmo que tenham uma boa clareza. Os direitos humanos também se norteiam por princípios em que não é algo fixo que deve ser protegido e cumprido, mas uns caracteres de orientador, diferente das regras que precisam ser cumpridas e diante disto os direitos humanos fazem parte do ordenamento jurídico, sejam eles estabelecidos enquanto regras ou princípios.

Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil também se relacionam com a proteção de direitos humanos, pois são finalidades da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; e ainda a promoção do promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (RAMOS, 2017)

Os direitos humanos presentes na Carta Magna foram um acontecimento histórico, possuíram notável desenvolvimento em relação aos direitos e garantias fundamentais. Em sua própria carta, estabelece que a mesma se destina a garantir os exercícios dos direitos sociais e civis dos indivíduos, como a liberdade, segurança, bem-estar, igualdade, dentre outros. A base para estabelecer a ordem dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro é definida em uma boa cidadania e dignidade sobre a Pessoa Humana. (PIOVESAN, 2013)

Perante a temática dos direitos humanos, Macial (2015) alega que os direitos humanos não devem ser apenas contextualizados, mas sim protegidos. Os Estados têm obrigação mediante qualquer forma de política, de governo ou até mesmo de cultura estabelecer a proteção dessas garantias diante dos indivíduos. O ser humano em seu interior é um só, em nada difere dos demais, a não ser a questão social, religiosa dentre outros, então devemos lembrar que os direitos humanos são garantias fundamentais para o amparo de cada sujeito. A atual Constituição Federal em suas normas, não pretende estabelecer os Direitos Fundamentais de forma taxativa, pelo contrário, apresenta um rol aberto, baseado nos princípios e normas internacionais, de direitos mínimos e fundamentais que devem ser protegidos.

O Estado brasileiro tem o dever de efetivar o cumprimento das relações internacionais, dentro do avanço no ordenamento jurídico brasileiro os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Político, os de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Americana dos Direitos Humanos juntamente com a Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos Cruéis e Degradantes foram ratificadas perante o Brasil e a partir dessa ratificação, o país passou a universalizar os direitos humanos, não tendo mais uma visão de que os direitos humanos são apenas nacionais, mas internacionais. (RAMOS, 2017)

Convém lembrar, portanto, que o art. 5º, §2º da Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias fundamentais tipificados na própria Carta não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados por ela, ou até mesmo tratados internacionais de que o Brasil faça parte. Diante disto, Piovesan (2013) destaca que a partir do momento que a Constituição estabelece essa norma, ela está incluindo no ordenamento a incorporação como texto constitucional dos tratados internacionais sobre Direitos Humanos de que o Brasil será signatário.

A Constituição de 1988 recepciona os direitos enunciados em tratados internacionais de que o Brasil é parte, conferindo-lhes natureza de norma constitucional. Isto é, os direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementam o catálogo de direitos constitucionalmente previsto, o que justifica estender a esses direitos o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais. (PIOSEVAN, 2013, p. 75)

Aduz Bobbio (2005) que algumas dificuldades que ocorrem dentro do ordenamento jurídico brasileiro não se tornam algo filosófico, mas jurídico. Dentro dessa perspectiva nos tratados internacionais incorporados com a Constituição, um dos bens mais tutelados é a dignidade da Pessoa Humana. Nesta seara, destaca-se a diferença entre a dignidade da espécie humana que incide em que o homem tem uma superioridade entre os outros seres humanos e a dignidade da Pessoa Humana na qual tem-se que todos os indivíduos devem ter seu decoro protegido. (SARMENTO, 2016).

A dignidade da pessoa humana está estabelecida na Constituição Federal como um princípio fundamental a ser aplicado e também na esfera internacional. Nucci (2016), enfatiza que a dignidade não pode ser visa como um status, mas sim como um respeito que é totalmente inerente ao indivíduo, tanto de forma objetiva em que o sujeito terá sua dignidade protegida diante das normas estabelecidas pelo poder estatal dando ao sujeito o mínimo de uma vida decente, como por exemplo, nas penitenciárias e de forma subjetiva, aplicando-se à moral e imagem do indivíduo. E para que os direitos humanos assegurem a dignidade da pessoa humana é necessária a junção de ambos, assim um garante a necessidade do outro.

O princípio da dignidade da pessoa humana é um importante fundamento da ordem jurídica e da comunidade política. Esta ideia foi explicitamente consagrada pela Constituição brasileira em seu art. 1º, inciso III, que afirmou ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos – o mais importante, diria eu – da República. (SARMENTO, 2016, p. 78)

Aduz ainda o referido autor que dentro da concepção da dignidade da pessoa humana a Constituição Federal em seu art. 60, §4º precisamente no inciso IV, garante que não será objeto de deliberação a emenda constitucional que tentar abolir os direitos e garantias fundamentais, ou seja, a dignidade da pessoa humana não poderá ser suprida ou corrompida e nenhuma emenda poderá afrontar esse princípio, pois se trata de uma garantia fundamental, mais conhecido como as cláusulas pétreas.

A dignidade da pessoa humana, protege o sujeito de quaisquer violações da sua integridade objetiva ou subjetiva, de acordo com o art. 5º, III da Constituição Federal ninguém deverá ser submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e quando a norma tipifica isso, já é em face da dignidade da pessoa humana. Segundo Ramos (2017) a integridade física do sujeito é violada quando ocorrem condutas hostis com o corpo do sujeito e a tortura é caracterizada tanto de forma física, quanto psíquica ou moral. O ordenamento jurídico brasileiro apresenta a Lei dos Crimes de Tortura nº 9.455/ 97, em que o crime de tortura está relacionado a constranger alguém com emprego de violência física ou psicológica para obter alguma informação criminosa, para si ou para repassar para terceira pessoa, em relação de discriminação racial ou religiosa ou constrangendo alguém para provocar ação ou omissão de crimes. (BRASIL, 1997)

Ramos (2017) dispõe que “o tratamento desumano é aquele que humilha e degrada, e, além disso, provoca severo sofrimento físico ou mental irrazoável (por isso, desumano).”. Esta conduta irá gerar nos sujeitos um sentimento de humilhação. No Brasil a tortura tem seu regulamento próprio e o tratamento desumano se apresenta como um artefato de maus-tratos, veja que há uma interligação dentro da integridade física protegida pela nacionalidade e internacionalidade.

A própria Convenção de Tortura, regulamentou que perante a demanda de desumanização diante das penitenciárias universais, surgiu que os próprios Estados irão se comprometer a controlar e aplicar sanções aos funcionários públicos que estejam no exercício de suas funções realizando quaisquer tipos de tortura ou tratamentos cruéis ou degradantes.

A lei que ordena a tortura é a lei que diz: Homens, suportai a dor, e, se a natureza criou em vós inextinguível amor próprio se ela vos deu o direito inalienável de vos defenderdes, desperto em vós o sentimento contrário, o heroico ódio de vós mesmos e ordeno que sejais vossos próprios acusadores e que digais a verdade embora vos estraçalhem os músculos e vos quebrem os ossos. (BECCARIA, 1999, p. 66)

Os direitos humanos devem ser aplicados a qualquer indivíduo, onde quer que ele conviva. Segundo Nucci (2016), o sujeito que é condenado estará na unidade penitenciária para cumprir sua pena e não para ser submetido à tortura.

A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 5º, inciso XLIX, que é assegurado ao preso o respeito à sua integridade física e moral e no inciso L também garante que às presidiárias serão asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, nos casos das mães que estão cumprindo as suas sanções. (BRASIL, 1988).

Além da Carta Magna que propicia a proteção à dignidade dos sujeitos que estão presos, o art. 41 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), estabelece em seus incisos os direitos à alimentação suficiente para o sujeito, assim como vestuário, visita de cônjuge, de companheira, parentes ou amigos em dias determinados, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, possuir oportunidade para trabalhar, descansar e recrear. Porém a própria Lei em questão reconhece que esses citados direitos podem ser suspensos ou restringidos mediante algum motivo, pelo diretor do estabelecimento. (BRASIL, 1984).

4. DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO NO BRASIL

Para chegar ao ponto crucial desse trabalho, será analisado como a Lei de Execução Penal estabelece o Regime Disciplinar Diferenciado, sendo também necessário a abordagem de como o preso fica subordinado ao aprisionamento.

Historicamente, predominavam as penas que deveriam ser cumpridas utilizando-se dos corpos dos apenados, chamando-se de suplícios. Quando um sujeito comete uma conduta delituosa, a sua condição de reparar o dano causado é se subordinado as condições de castigo estabelecido pelo Estado. Será visto como ocorre nos dias de hoje a aplicação de um regime para aquele indivíduo que comete infrações mesmo estando aprisionado.

4.1. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E A APLICAÇÃO DA PENA NO BRASIL

O Estado está achegado a um conceito de poder. A Constituição Brasileira, em seu art.1º, §1º “relata que todo o poder emana do povo, e que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.” (BRASIL, 1988)

Esse poder estatal fornecido pelo povo aos representantes legais faz com que o Estado adote uma posição para interferir dia após dia nas condutas feitas pela coletividade, caso algum indivíduo desta coletividade venha agir de forma negativa. Diante da autoridade, esse poder estatal está manifestado em aspectos que proíbem certas condutas, impõem sanções, tudo voltado a interferir na liberdade do indivíduo.

Segundo Norbeto Bobbio (1997), para manter a sobrevivência, um determinado grupo social irá adotar decisões baseado em regras, ou seja, quem irá assumir a frente para decidir o melhor para o grupo, nesse regime democrático, estabelece quem irá possuir esse poder, visando o bem-estar da coletividade. Destarte, que o exercício do poder que incumbe à sociedade, com suas limitações, passam a ser confiado ao Estado, para que o mesmo atue em benefício da coletividade, de acordo com as normas. Para que esse poder estatal seja efetivado, deve está limitado a uma concepção de direito.

Uma das formas para que o poder estatal seja efetivado, é se utilizando de meios baseado nas normas, para exercer esse poder de jurisdição, tais como o poder legislativo, executivo e o judiciário, cada poder tem sua definição e suas normas a serem estabelecidas e cumpridas, obedecendo a sua soberania.

O crescimento da população tem suas desvantagens, quanto mais pessoas, mais pensamentos e comportamentos distintos surgiram. Sendo assim, impossível evitar todos os conflitos que pode surgir. Cada indivíduo deve se preocupar com seus próprios comportamentos, e a partir do momento que deixam de se importarem em como estão reagindo diante de suas emoções, ações e cunho psicológico passam a gerar para outros indivíduos lesões leves e até mesmo graves.

Lesionar o outro, como forma de massagear o ego ou sentimento gerado, resulta para o indivíduo a aplicação do poder que estado possui, reprovando assim o seu comportamento.

Conforme Beccaria (1999, p.22), “A única e verdadeira medida do delito é o dano causado à nação”. O delito cometido por determinado sujeito irá gerar um dano a coletividade, o delito estará variando de indivíduo para indivíduo, de acordo com sua veloz e errôneas ações. O poder estatal no controle das normas jurídicas, buscarem efetivar a ordem para que não ocorra o cometimento de lesões entre os seres humanos. O sujeito que transgrede as normas, através de mau comportamento, receberá uma sanção. O estado precisa manter a ordem e o progresso perante a sociedade. Alguns delitos ferem imediatamente a sociedade ou o âmbito privado do próprio convívio do indivíduo que comete o delito.

A punição para o sujeito que comete delitos sempre foi permeada por abusos, torturas, desigualdade e sofrimento. Os suplícios que eram aplicados na antiguidade, remota a crueldade que era realizada aos sujeitos que violavam as normas, o intuído de ter uma ressocialização não era proposta apresentada, e sim dores, pois em cada dor que o indivíduo sentia, se tornava uma forma de punição pelos seus atos perante a sociedade e ao longo dos anos, a punição se distanciou dessa ideia de suplícios, e aderiu a uma conquista no novo modo de punir, com a idade contemporânea a pena passou a não ser mais necessária atuando de forma tortuosa.

A Execução Penal no Brasil é regida pela Lei 7.210 de 11.07.1984, que faz composição com o Código Penal e Processual Penal Brasileiro, o intuito dessa execução é aplicar ao condenado melhores condições para cumprir sua pena que tem caráter retributivo e preventivo. Quando o sujeito comete alguma conduta delituosa, o Estado surge para aplicar essa punição, que não deve ter caráter doloroso e sim sancionador.

A pena é uma criação muito antiga, como cada momento histórico tem uma população existente, a pena foi passando por essas transformações, com a evolução dos povos, surgiu também à evolução das penas. Embora que o sistema prisional no século em que vivemos seja uma falácia, a execução penal tem o comprometimento de fazer com que o apenado, tenha boas condições ao cumprir sua pena.

Tem a LEP por objetivos, o efetivo cumprimento de sentença judicial condenatória ou que tenha aplicado medida de segurança, e visa, também, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (NUNES, 2015 p.163)

Na Antiguidade o caráter de privação de liberdade não era efetivo, não existia sequer essa ideia de privar a liberdade como uma de medida repressiva. No final do século XVIII, a finalidade da prisão servia apenas como conter o condenado até o seu julgamento, a pena retratada nesse período tinha caráter repressor e doloroso, pois a violação do corpo do sujeito era usada como forma de cumprimento de pena, a prisão não tinha caráter ressocializador mais sim um lugar de tortura.

Crueldade, consagrada pelo uso, na maioria das nações, é a tortura do réu durante a instrução do processo, ou para forçá-lo a confessar o delito, ou por haver caído em contradição, ou para descobrir os cúmplices, ou por qual metafísica e incompreensível purgação da infâmia, ou, finalmente, por outros delitos de que poderia ser réu, mas dos quais não é acusado. (BECCARIA,1999 p.60)

A criminalidade não diminuiu sua dimensão, ao decorrer dos períodos históricos, segundo Lopes Jr (2014), nos séculos XVI e XVII, a utilização da pena era a morte na forca, o condenado era exposto ao público, além do sofrimento, tinha a sua desonra diante da população, mesmo utilizando esse tipo de atrocidade, a criminalidade não diminuía em suas estatísticas, notando ainda a constância dos delitos, foi quando surgiu a prisão como pena privativa de liberdade, retirando o conceito de o corpo ser o foco central para o cumprimento de sua pena.

Segundo Lopes (2014), no século XVIII a privação de liberdade toma forma como uma maneira de pena, e apenas no século XIX a pena de prisão tem efetiva ampliação. Nesta época, a coletividade deveria encontrar uma forma mais humanitária de punir os atuantes dos crimes, porém, conforme Corsi, (2018, p12), “O criminoso tornou-se inimigo da sociedade.”

Os suplícios estavam se encerrando, a pena de morte já estava diminuindo sua eficácia, como a pena de liberdade passou a efetuar com vigor, retira-se, portanto, essa ideia de dor, e amplia o sistema de execução, removendo, por exemplo, a pena de morte, e atuando apenas na proporcionalidade do delito. O sujeito não pode ter o seu corpo usado como forma de punição, o espírito sancionador não deve mais atuar de forma cruel, mas cada sujeito deve cumprir apenas pelos os delitos que praticou de forma proporcional.

A pena de morte não é, portanto, um direito, já que demonstrei que isso não ocorre, mas é a guerra da nação contra o cidadão, que ela julga útil ou necessário matar. Se, no entanto, eu demonstrar que a morte não é útil nem necessária, terei vencido a causa da humanidade. (BECCARIA,1999, p. 91)

Lopes (2014), delibera que com a evolução da sociedade, o Estado passou a assumir a tarefa, que antes era dada a sociedade de condenar e julgar os sujeitos. Desde então, o processo penal junto com o poder estatal que é exercido pela atividade de um juiz parcial, passou a deliberar sobre os sujeitos que praticam condutas ilícitas.

Antigamente, afirma o mesmo que a organização da coletividade era baseada no preceito de vingança, os parentes e as vítimas, eles mesmo aplicavam as sanções. Esse poder estatal vai limitar a atuação do poder judiciário, pois o delito cometido estará contra as prerrogativas das leis, e para que cada indivíduo não tome sua própria conduta, o Estado vai intervir nessa atuação de aplicação de pena. A atuação dos familiares não poderá mais ser praticada, o Estado vai ocupar essa posição.

O vínculo de sangue é um dever sagrado que recai num membro de determinada família, de um clã, ou de uma tribo, que tem de matar um membro de uma unidade correspondente, se um de seus companheiros tiver sido morto. (From 1975, apud Corsi, 2018 p.2)

A autotutela, que também pode ser relacionada como um amparo privado, o sujeito agredido tenta resolver os conflitos gerados com suas próprias energias, com sua própria força. Não existe então um poder estatal para apaziguar e colocar ordem entre os conflitos gerados, o vínculo de sangue se torna mais forte.

Conforme Lopes (2014), no momento que cessa esse vínculo de sangue, o direito de penar é privado pelo Estado, implantando assim os critérios de justiça, para dar fim aos conflitos, e determinar melhores condições aos apenados.

Segundo Nunes (2015 p. 27, apud Beccaria, 1764), a prisão foi eleita como uma forma de punição, ao invés de tirar a vida dos condenados, a privação da liberdade seria mais ideal, pois sendo separado, o sujeito pensaria sobre os seus atos, e refletiria sobre seus comportamentos, tendo uma efetiva ressocialização. Para efetivar essas atitudes, o Estado deve se prontificar para realização dessas medidas, além de prevenir o crime deve punir o sujeito.

Segundo Nunes (2015), não tem como prevenir que o sujeito não comenta atos ilícitos, se não for fornecida educação, saúde, laser, boas condições de emprego. O Estado e seus órgãos, depois do encerramento do sistema de vingança, não podem agir de forma omissa a aplicação da pena no sistema penitenciário. Durante a vigência da Lei 7.209 de 1984, a finalidade da prisão só possuía o caráter de prevenção e reprimir a conduta ilícita do agente, o caráter de ressocialização não era abordado, porém foi inserida no Brasil a questão da advertência, deve ser colocada para os sujeitos uma punição.

Porém, Beccaria (1999, p.129), afirma que “Melhor é prevenir os crimes que puni-los”, o sistema penal brasileiro, não deve possuir um caráter apenas sancionador, mais preventivo, fazendo com que as leis sejam claras para bom entendimento da sociedade, e que nenhuma parte da coletividade tende em distraí-las, utilizar meios em que os indivíduos temam as leis.

Esta é a finalidade precípua de toda boa legislação, arte de conduzir os homens ao máximo de felicidade, ou ao mínimo de infelicidade possível, para aludir a todos os cálculos dos bens e dos males da vida; entretanto, os meios empregados até agora têm sido, em sua maioria, falsos e contrários ao fim proposto. (BECCARIA, 1999, p.129)

Podemos então, analisar que a pena tem caráter de fazer com que o agente não venha a cometer novos delitos, por mais que atualmente não seja mais punido o corpo como pagamento dos seus delitos, mas sim a sua privação da liberdade, a pena fará com que o sujeito fique fora da circulação entre a sociedade para que não venha cometer novos delitos, e analisar sobre sua conduta.

Conforme Wanderley (2016), o direito penal em relação a aplicação da pena surge de forma inovadora, até chegar ao direito de punir (jus puniend), que pertence ao Estado, pois o mesmo é representante da sociedade. Com o desenvolvimento da população, desenvolvem-se as penas, e com a legislação em vigor, foram adotadas algumas formas de aplicação de pena, uma delas é a pena de privativa de liberdade, conhecida como a mais rigorosa entre as demais, utilizada como a última opção para aplicar ao sujeito.

O desenvolvimento da pena está completamente interligado ao Estado, a pena estabelecida do direito penal tem a propositura de regularizar melhores condições de convivência para a sociedade. Conforme Bitencourt (2012), o Estado usa-se da aplicação das penas para proteger os proveitos jurídicos. Diante desse progresso, surgiu a ideia da teoria das penas, que tem como base demonstrar como a pena se manifesta diante dos sujeitos, e qual é realmente seu papel.

As teorias absolutas e relativas possuem apreciação diferente, a teoria absoluta tem caráter retributivo, em que a pena deve ser concedida com características de castigo, para que o sujeito cumpra a pena por causa da sua maldade, com o surgimento do Estado absolutista, por mais que estive passando por um momento de transição, e nesta época aumentou-se a burguesia, adotando esse Estado absoluto, surgiu à divisão de poderes, a pena não poderia mais ter suas conceitos baseados na divindade, a pena passa a ter a ideia restaurar a ordem jurídica que foi violada, a divindade é substituída pelo Estado, e os homens dominam as leis e não mais Deus. Cometeu um crime, vai ser castigado para aprender a se responsabilizar pelo o que fez. (BITENCOURT, 2012)

Destarte, existem dois defensores para essa teoria absoluta da pena, defendem esse caráter da pena ser retributiva, cometeu um crime, o que você fez, será retribuído para o mesmo com uma sanção aplicada pelo Estado, que é o detentor das leis vigentes. Conforme Feguri (2015, p.21) “Para Kant, a fundamentação da teoria absoluta é de ordem ética, enquanto que para Hegel, de ordem jurídica.”

Kant possui um posicionamento bem radical em relação às penas, relata que o sujeito que praticou condutas ilícitas não merece ser acatado um cidadão, sendo assim o Estado deve puni-lo pelos atos que o mesmo praticou. Violou as leis, irá ser punido. Kant possui essa ideia de justiça, que outros indivíduos da comunidade tomem como exemplo, para que não venha desagradar a ordem jurídica com suas condutas reprováveis. (FEGURI, 2015).

Direito é o conjunto de condições através das quais o arbítrio de um pode concordar com o arbítrio de outro, seguindo uma lei universal ou geral. Daí se deduz seu princípio universal de Direito que diz: é justa toda a ação que por si, ou por sua máxima, não é um obstáculo à conformidade da liberdade de arbítrio de todos com a liberdade de cada um segundo leis universais (KANT, 2014, p. 33 apud Feguri, 2015 p. 22).

Enquanto Hegel acredita que a pena é uma forma de pagar pelo dolo, a pena está estabelecida na essência jurídica. Conforme Bitencourt (2012), a teoria da pena formulada por Hegel, encontra na obrigação de estabelecer a vontade geral da ordem jurídica, que não está mais sendo pactuada por causa da delinquência do sujeito, e para que essa vontade geral, ou seja, que o ordenamento jurídico não seja mais violado é necessário que o indivíduo cumpra determinada pena como forma de punição.

A pena vem, assim, retribuir ao delinquente pelo fato praticado, e de acordo com o quantum ou intensidade da negação do direito, será também o quantum ou intensidade da nova negação que é a pena. (BITENCOURT, 2012, p.56)

A teoria relativa não está ligada a retribuição da maldade, mas sim no aspecto de prevenção, a aplicação da pena na teoria relativa caracteriza-se para que o sujeito não decorra em cometer quaisquer condutas ilícitas novamente.

Ou seja, a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo, sua justificação deixa de estar baseada no fato passado, e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos. Por isso as teorias relativas também são conhecidas como teorias utilitaristas ou como teorias preventivas. (BITENCOURT, 2012, p.57)

Prevenir para que o sujeito não volte a delinquir as mesmas ou condutas piores, a pena deve ser aplicada de forma justa, para que não tenha uma ideia de vingança como era aplicado nos tempos antigos, punir o sujeito pelo seu crime sem desmontar o desígnio da ordem jurídica, pode ser um posicionamento pertinente, mas nada se compara a prevenção. Se o poder estatal toma medidas para previr, consequentemente o número de punições irá diminuir. Beccaria (1999), garante que para prevenir os delitos é necessário que as leis vigentes sejam claras para a coletividade, que cada indivíduo possa compreender quais as penalidades para determinas condutas ilícitas, e quais as medidas são adotadas.

Quereis prevenir os delitos? Fazei com que as leis sejam claras, simples e que toda a força da nação se condense em defendê-las e nenhuma parte da nação seja empregada em destruí-las. (BECCARIA, 1999, p.129)

Com o desenvolvimento dessas duas teorias, unificou os conceitos de ambas em apenas uma única teoria, a teoria unitária. Esta teoria busca efetivar tanto o modo retributivo como o preventivo, a fim de impedir novas condutas criminosas seja praticado por determinado indivíduo e que o mesmo seja reintegrado ao convívio social sem distinções.

As teorias mistas ou unificadoras tentam agrupar em um conceito único os fins da pena. Esta corrente tenta recolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas. (BITENCOURT, 2014, p.61)

No Código Penal Brasileiro, precisamente no artigo 59 demonstra como a teoria unitária ou mista aplica-se em nosso ordenamento, pois possui esse condão retributivo e preventivo, aderido pelo poder estatal, que passa essa outorga a um juiz imparcial, em que o mesmo irá tomar as medidas cabíveis para a conduta criminosa do agente, mas o sujeito não irá apenas receber uma sanção, porém na aplicação da pena, o sujeito terá durante o cumprimento da sua pena, o condão de prevenir novos delitos. (FEGURI, 2015)

O legislador deve ser um arquiteto hábil que saiba ao mesmo tempo empregar todas as forças que possam contribuir para a solidez do edifício e amortecer todas as que poderiam arruiná-lo. (FOUCAULT, 2013, p.126)

Diante do que foi exposto, sabemos que se a finalidade da pena foi alcançada, que é de não apenas punir, mas de prevenir novos crimes, possuindo em todos os momentos uma posição de ressocializadora. Ademais, sabemos que além da aplicação da pena, devemos analisar como será aplicada e onde a mesma será cumprida, como ficará exposto o sujeito que está cumprindo essa aplicação dada pelo poder estatal.

4.2. O REGIME DISCIPLINAR DO SUJEITO EM SITUAÇÃO DE APRISIONAMENTO

O regime disciplinar diferenciado, é um sistema adotado pelo poder estatal, para que o cumprimento de pena seja de forma mais rigorosa para aqueles que possuírem maus comportamentos dentro da penitenciária. Segundo Nunes (2015), a Execução Penal tem como natureza jurídica, de tornar eficaz a vontade punitiva do Estado, perante aos sujeitos.

A Lei de Execução Penal, em sua redação no ano de 1984, não abordava esse regime, porém no ano de 2001, na cidade de São Paulo, adveio uma forte rebelião em 29 penitenciárias da capital, na qual foram atingidos 28 mil presos, por motivo de tal atrocidade a Secretária Administrativa da Penitenciária de São Paulo, postulou em 04 de maio de 2011 a resolução de número 26, ficando definido que o regime disciplinar diferenciado será utilizado para os líderes ou os que fazem participação das facções. (COSATE, 2007)

Com o progresso da coletividade, a aplicação da pena também possui suas evoluções, e no início do século XX, a modernidade passou a participar do sistema prisional, porém o indicie elevado de violência passa também a prejudicar o sistema carcerário, os presídios também são prejudicados pela desigualdade social que persiste em acompanhar a sociedade. Porém, a Lei de Execução Penal abrange em proporcionar uma boa interação entre o condenado e os demais.

As rebeliões que ocorrem no sistema prisional do país remotam uma carência que os sujeitos sentem, quando os poderes estatais deixam de realizar ações perante os apenados, os mesmos tentam chamar atenção do Estado, utilizando essas condutas inapropriadas. (ASSIS, 2107)

Não se trata de uma maneira de justificar que as condutas dos que cometeram os delitos é correta. Contudo, com intuito de preencher essa lacuna que o próprio Estado se prontifica, a superlotação, falta de estudos, ou de tratamento digno dentro das penitenciárias. Esse destrato gera revolta nos os indivíduos que se submetem a cumprir as suas penas em condições degradantes.

Entendemos que o simples fato de encarcerar alguém, não irá constatar a mudança em questão da diminuição da criminalidade ou de uma maior elevação no tratamento humano para com os sujeitos presos. Porém, a prisão é um dos sistemas mais adotados para ressocializar alguém, os detentos tentam sobreviver como podem dentro das penitenciárias, além da punição do Estado serem severa, os detentos ainda passam por situações humilhantes dentro do regime penitenciário.

Destarte, o problema no sistema penitenciário brasileiro não está voltado à aplicação da pena, como forma de limitar a liberdade do indivíduo, mas como os sujeitos estão cumprindo suas penas dentro do cárcere.

Em verdade, a falência não é da pena de prisão, mas sim do espaço físico onde são encarceradas pessoas inocentes e criminosas, que sem oportunidade de regeneração são levados pela violência física e moral a que são submetidos, quando conseguem sobreviver naquele ambiente tormentoso e voltam ao convívio social, cometem novos crimes, mais graves que aqueles que os levaram a prisão pela primeira vez. (NUNES, 2015, p. 29)

Como as facções, por exemplo, estão dentro do próprio sistema carcerário, o Estado visando diminuir essa organização maldosa, surgiu com a ideia de um regime disciplinar diferenciado, um regime baseado no castigo, em que o sujeito que faz atrocidades dentro da própria penitenciária deverá ficar isolado dos demais. Vimos que, a finalidade da pena não tem apenas caráter punitivo, mas preventivo, com essa modalidade, o entendimento é que o apenado diante desse regime estará aprendendo a não cometer novamente mais condutas incorretas que violam o ordenamento jurídico.

Somente no estado de São Paulo existiam mais de 290 mil detentos custodiados, praticamente metade de todo o contingente carcerário nacional. Todos os meses ingressam nas prisões paulistas perto de 900 novos detentos. Haveria necessidade de o Estado construir a cada mês uma nova unidade prisional, o que é absolutamente impossível de acontecer. (NUNES, 2015, p.30)

Com as superlotações dos presídios, surgem também os conflitos gerados, os sujeitos que estão cumprindo suas penas, não deixam de ter sensibilidade, vejo que as rebeliões que ocorrem, na maioria das vezes é um pedido de ajuda por parte dos indivíduos, se revoltam por não terem a assistência devida. Os indivíduos que cumprem suas penas possuem dentro de si o sentimento de abandono, tanto no âmbito familiar como por parte do Estado.

O legislador ao criar o RDD teve o interesse de separar aquele sujeito que cometeu a infração dentro da prisão dos demais detentos. Esse espírito sancionador por parte do Estado, tem o intuito de diminuir os conflitos gerando dentro do próprio sistema carcerário. Como o instituto do RDD foi criado pelo o que ocorreu no cárcere localizado na cidade de São Paulo, a mesma cidade possui exemplo de outros acontecimentos. A Secretária da Administração Pública da Penitenciária do estado de São Paulo, que dentro de 71 unidades de prisão, abrigavam mais de cinquenta mil presos, na unidade conhecida como Casa de Custódia de Taubaté, onde abriga os detentos de alta periculosidade, ocorreu uma forte rebelião que além do estabelecimento ficar totalmente destruído, houve morte de alguns apenados, os sujeitos responsáveis por esse ocorrido foram enviados para outras penitenciarias, mas quando a Casa de Custódia de Taubaté voltou a funcionar normalmente, os presos retornaram, porém separando os líderes de cada facção. Infelizmente isso não impediu que o crime organizado tivesse um fim. (FEGURI, 2015)

Segundo Feguri (2015), o alto índice de violência, o Estado como forma de garantir a segurança implantou no ano de 2003 na Lei de Execução Penal o instituo do RDD, com intuito de diminuir a violência gerada dentro do cárcere, o regime tem como propósito separar os sujeitos que estão causando desordem na penitência dos demais, e respondendo ao clamor igualitário da coletividade, pois que culpa o Estado de não está efetivando as suas funções sociais, é a mesma que busca soluções para que o Estado preencha as lacunas que são abertas pela falta de responsabilidade do Estado.

O poder estatal em busca de satisfazer de forma urgente o clamor da sociedade, criou de forma rápida esse regime, como se fosse uma explicação para a sociedade, de que o Estado está podendo fazer o que está ao seu alcance. Porém, a função do Estado não é apenas massagear o ego da coletividade, ratificando o que está fazendo e o que deve ser feito, mas analisar se suas condutas diante de determinada classe de pessoas, que no caso em questão são os presos, está sendo eficaz, pois nada adiando o Estado implantar medidas, se as soluções não são corretas.

Por mais que, afirma Nunes (2015, p 31) que “Os problemas do sistema prisional, embora gravíssimos, não chocam a ninguém mais, tornaram-se “normais”. Nossa boca acostumou-se a dizê-los, nossos ouvidos, a ouvi-los, nosso cérebro, a analisá-los e nossos afetos a desconhecê-los.” O Estado, não pode deixar de cumprir o seu papel, de efetivar as normas contidas no ordenamento jurídico, mas será que durante a vigência dessa lei que prontifica o sistema de regime disciplinar diferenciado, tem obtido resultados positivos? Ou não estamos à frente de um retrocesso? Pois ao isolar um indivíduo, dando a ele prerrogativas menores, e pouco desenvolvimento para aplicação de uma ressocialização, torna-se algo vingativo e punível, e não uma finalidade de pena preventiva.

Segundo Beccaria (1999, p. 29), “todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico”. A necessidade de aplicar determinada ação diante de uma conduta de outro homem deve ser exposta, se não houver necessidade será algo opressor. Ocorre-se uma rebelião, e o chefe daquela facção deverá ser colocar sob o RDD, e os demais apenados?

O RDD para o preso torna uma crueldade, aniquila que o sujeito possa estar de forma social com os demais apenados, o Estado democrático aplica a pena para retribuir o mal causado e para ressocializar o sujeito, para que ao voltar ao ambiente social, ele esteja realmente reabilitado, porém com o desenvolvimento irregular desse estado democrático de direito as ações não são efetivadas. A própria Lei de Execução Penal, em seu artigo 1° tem por proporcionar condições harmônicas em uma integração social entre o condenado e a coletividade.

A efetivação do RDD anula qualquer possibilidade de ressocialização do preso, além de potencializar o efeito da prisionalização, já que quanto mais afastado se mantiver o condenado do convívio social, maior será seu envolvimento com a cultura do cárcere e sua dessocialização. (COSATE, 2007, p. 215, apud BARROS, 2004, p.184).

O RDD perante os presos é um regime criticado, pois se a finalidade da pena é ter propósito de prevenção, de ressocialização, se a própria LEP garante a interação social dos apenas, o regime disciplinar diferenciado, em seu próprio conceito, estabelece que o sujeito deva permanecer de forma isolada, como se o sujeito não tivesse suas prerrogativas e sua sensibilidade.

Nunes (2015), afirma que no Brasil os gastos com o sistema penitenciário são inferiores em relação as demais obrigações do Estado, a educação e saúde se distanciam cada vez mais dos presos, com intuito de recuperar o delinquente, o Brasil não está cumprindo seu efetivo trabalho, os presos estão sendo tratados de forma desigual, e além desta afronta, o RDD permite que o preso ainda permanece em local isolado, com prerrogativas diminuídas, propagando a criminalização e não a sua diminuição. Pois tal regime não afeta apenas o físico, mas a psique do sujeito, por mais que a Lei de Execução assegure os direitos inerente aos presos quanto a aplicação das suas penas, a própria Lei se torna omissa.

Oitenta por cento dos que cumprem pena de prisão, no Brasil, voltam a cometer novos delitos, um número alarmante e acentuado, que a cada dia cresce assustadoramente, aos olhos inertes de uma sociedade que clama por segurança pública, há muito tempo, mas que não é ouvida. Dentro dos presídios brasileiros, a tortura, os maus-tratos e a desumanidade imperam, porque os reclusos não são tratados como seres humanos, nem há preocupação com a sua recuperação. (NUNES, 2015 p.33)

O tratamento ao preso, diante da Constituição Federal de 1988, de prevenir a integridade física e moral, o cumprimento de pena deve ser em locais distintos de acordo com o delito que foi praticado. Porém a realidade no sistema carcerário brasileiro é outra, segundo Nunes (2015), a superlotação do cárcere é um insulto aos direitos e garantias fundamentais exposta pela nossa Carta Magna. A falta de alimentação falta de uma aplicação de assistência jurídica, as péssimas infraestruturas do estabelecimento, o controle que deveria ser os agentes que coordenam o cárcere, passa a ser efetivada pelos próprios presos que convivem ali. O crime de tráfico de drogas e de armas que são regidas por delinquentes tanto fora como dentro da prisão, são regidas pelos chefes e componentes da facção, a Lei de Execução Penal assegura a essa presa falta grave se algum deles incentivar ou controlar a movimentação de tais condutas.

O RDD aplica-se através de medidas administrativas àqueles presos que cumprem suas penas em regime fechado, e quando o seu comportamento se torna perigoso para o cárcere e demais presos, contribuindo, por exemplo, para rebeliões. Surgindo através da Lei n° 10. 792 de 1º de dezembro de 2003, que alterou o dispositivo do Art. 52 da Lei de Execução Penal, sofrendo ainda algumas críticas, o RDD de primeira interpretação pode aparentar uma solução para os problemas gerando dentro do cárcere, mas a fundo podemos analisar que o RDD demonstra é restrições aos direitos dos presos, violando princípios, que veremos mais a frente.

O Regime Disciplinar Diferenciado foi criado para oferecer maior tranquilidade aos apenados e ampliar a segurança dentro do sistema carcerário, principalmente em volta dos agentes que estão exercendo seu árduo trabalho. Afimando Beccaria (1999, p. 41), “Às vezes, os homens, com a melhor das intenções, causam o maior mal à sociedade”.

Porém, o próprio Beccaria (1999) demonstra que muitos medem os delitos pela dignidade da pessoa ofendida, do que pelo bem-estar do geral. Se o sujeito é cometeu ato periculoso dentro da penitenciária, a sensação de puni-lo será maior do que sociabilizá-lo. O Estado atua de forma condenatória, ficando aqui o sujeito, isolado, punido e aprenda sozinho a não cometer mais atrocidades.

4.3. O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Com a interpretação do art. 52 da Lei de Execução Penal, iremos analisar que o RDD se aplica aos presos provisórios e os condenados.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - Recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - O preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (BRASIL, 1984)

Ao analisar a Lei de Execução, notamos que RDD está dentro do regime de sanção disciplinar, de acordo com o art. 53, V da LEP, não atuando no âmbito prisional, mas sancionador. O regime disciplinar diferenciado também deve ser aplicando ao preso provisório, diante disso, me parece uma ofensa, pois estará antecipando uma condenação que talvez o sujeito não venha a adquirir. O RDD se aplica aos presos condenados que estejam internamente no sistema prisional, se o mesmo comete algum crime doloso, ou irregular, será acometido pelo RDD.

Diante do art. 52 da LEP (BRASIL, 1984), podem aplicar regime disciplinar diferenciado ao sujeito quando ele vier a cometer crime doloso que resulte no risco para a segurança do estabelecimento e para quem está dentro; práticas de crimes que prejudiquem as ordens internas da penitenciaria e por fim, quando os condenados participarem de alguma organização criminosa, bando ou quadrinha dentro da prisão. A LEP assegura ao condenado, que as sanções a serem estabelecida não podem colocar em perigo a integridade física e moral do sujeito, porém o RDD causará degradação no sistema moral, no art. 1° da Lei de Execução Penal garante ao preso a total integração social, e com o advento da Lei 10.792 de 2003, o preso deve ficar de forma isolado quando estiver no RDD. (BATISTA, 2010)

Podemos analisar os pontos que devem ser obedecidos para quem está sob o RDD, duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada, diante do Código Penal no art. 10, os dias são contatos pelo calendário comum, ou seja, 360 dias, a ocorrência terá duração de um ano de aplicação desse regime perante o sujeito. (GODI, 2007).

No reconhecimento em cela individual, em compressão com Godi (2007), na qual afirma que se deve analisar se o reconhecimento do apenado em uma cela individual, durante este período de um ano, irá trazer a ressocialização, ou causará no sujeito uma revolta psicológica, agravando o seu retorno ao convívio social.

E a sensibilidade do homem é limitada. Assim, a impressão da dor pode crescer a tal ponto que, ocupando a sensibilidade inteira do torturado, não lhe deixa outra liberdade senão a de escolher o caminho mais curto, momentaneamente, para se subtrair à pena. (BECCARIA, 1999, p. 63)

As visitas semanais de duas pessoas, sem contar crianças, por duas horas, que também foi incluída através da Lei 10.792 de 2003 junto com a redação em que o preso submetido ao RDD terá direta a saída da cela individual por duas horas diárias para tomar banho de sol. O preso passará mais tempo dentro de uma cela, sem possuir contato com os outros detentos, o sujeito submetido a tal regime passando apenas duas horas diárias tomando banho de sol, tem sua integridade metal prejudicada, estando submetido a um grau de tortura. Diante das afirmações de Beccaria (1999) “É importante que nenhum crime comprovado permaneça impune, mas é inútil investigar a autoria do crime sepulto nas trevas.” Não basta à prisão ser um sepulto para os que nela estão, e ainda permanecer cada vez mais distante de uma ressocialização e cada vez mais próximo ao retraimento.

5. REFLEXÕES SOBRE O REGIME DISICIPLINAR DIFERENCIADO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO NA PENITENCIÁRIA REGIONAL INDUSTRIAL DO CARIRI – PIRC

Torna-se importante apurar sobre a execução penal no encarceramento do criminoso, em que foi visto que o Regime Disciplinar Diferenciado é aplicado aos presos que cometem alguma falta grave dentro da unidade prisional, ficando limitada mais ainda a sua liberdade e a sua reabilitação.

Porém, o sujeito que fica em aprisionamento deve ter seus direitos e garantias fundamentais respeitadas, baseando-se principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, mas em alguns casos o regime não é aplicado e a problematizarão no cárcere se torna a superlotação, em que impede aplicação dos direitos dos presos.

5.1. PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL REGIONAL DO CARIRI NO ESTADO DO CEARÁ – PIRC

A Penitenciária Industrial Regional do Cariri conhecida como a PIRC, começou a ter um funcionamento do ano de 2000 no município de Juazeiro do Norte com vagas para 549 presos. A PIRC para efetivar o seu objetivo faz algumas colaborações com a empresa CONAP (Companhia Nacional de Administração Prisional) e Secretária da Justiça juntamente com o Estado do Ceará. Além de colaborar para a ressocialização dos presos, tendo papel em assumir exigências trabalhistas, previdenciárias e tributárias, exercendo dentro dela determinados trabalhos, ou seja, um caráter empregador. (SILVA, 2005)

A PIRC tem como proteção física uma muralha, no setor externo possui ao decorrer dela dezenove guaritas para vigiar os detentos, constituído por policiais militares e de forma interna composta pelos agentes penitenciários, estruturada por celas, almoxarifados, cozinha, alojamentos dos agentes, administração, farmácia, setor jurídico, lavadeira, setor psíquico e uma horta. (ALMEIDA; CRUZ, 2005)

Consoante a pesquisa de Santos (2012), existe na PIRC o setor religioso sendo realizado por diversos cultos. Existindo também a assistência à saúde, em que é comporta por uma equipe médicas, por psicólogas, psiquiátricas, dentistas, assistentes sociais e enfermeiros. A infraestrutura da educação é realizada através do ensino fundamental e médio para os presos, tendo também a assistência jurídica, comporta por advogados para aqueles sujeitos que não possuem ainda seus defensores.

Silva (2005), alega que com a parceria da PIRC entre a CONAP, a penitenciária tem caráter trabalhista, os presos que cumprem suas respectivas penas podem desenvolver suas habilidades trabalhando, e com isso adquirem o benefício de que se trabalham a cada três dias consequentemente diminuirá o tempo da sua pena.

O trabalho na prisão é apresentado como uma medida apta a aumentar nos presos à habilidade de viver de modo digno a liberdade. O trabalho na prisão não deve ser de natureza estressante e os presos não devem ser mantidos em regime de escravidão ou servidão. Dessa forma, prevê-se que a organização e os métodos do trabalho penitenciário devem se aproxima de trabalho semelhante fora do estabelecimento, garantindo-se aos reclusos os cuidados destinados a proteger a saúde a segurança dos trabalhadores e que a lei preveja seus direitos de limitação do tempo de jornada, descanso semanal, remuneração equitativa, indenização em caso de acidente de trabalho ou doenças profissionais, dentre outros. (RAMOS, 2017, p.239)

O recluso que exercer esse trabalho na PIRC não pode colocar em risco a sua integridade física e nem dos demais presos, analisando o histórico do sujeito e realizar com o mesmo um acompanhamento psicológico, para só então lhe entregar a função a ser realizada. (ALMEIDA; CRUZ, 2005)

Aduz Munis (2010) que a privatização na penitenciária se difere do poder estatal, pois o particular que exerce alguma função sobre o cárcere, irá realizar condutas materiais enquanto o Estado é verdadeiro detentor de exercer o poder. O setor privado, irá se remeter no caso da PIRC a limpeza, alimentação dos detentos e funcionários, à horta.

A PIRC tem por função buscar através de sua equipe regularizar todo o andamento do cumprimento de pena dos reclusos, porém não é de hoje, que a superlotação dos presídios se tornou algo célebre. (ALMEIDA; CRUZ, 2005)

Consoante afirmar que a PIRC tem estrutura para conter 549 presos, porém foi divulgado pela OAB no ano de 2017, que a PIRC estava passando por um processo de superlotação, em que estava abrigando quase 800 presos1.

É violada a ordem pública em decorrência da superlotação dos cárceres penitenciários, Nucci (2016) alega algumas contradições entre a segurança pública e os direitos humanos. Os direitos humanos estão baseados na proteção dos indivíduos independentemente de quaisquer características, e a segurança pública tem a função de manter a ordem pública, através da coletividade e dos próprios órgãos, principalmente dentro do sistema carcerário, quando ocorrer o excesso de presos na penitenciária, pode surgir uma rebelião e tendo por consequência a fuga de alguns reclusos, colocando em perigo a ordem pública, mas por causa de tal conduta os presos não ficam totalmente privados dos seus direitos, e o Estado cumpre essa ordem sem ferir os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, por fim os direitos humanos em nada se tornam adversária da segurança pública.

O que é inadmissível, no Estado Democrático de Direito, é acatar a deliberada infringência aos direitos humanos em nome de uma pretensa segurança pública, aceitando os abusos policiais como se fossem indispensáveis para o sossego e a paz alheia. (NUCCI, 2016, p.72)

O abuso dos funcionários públicos na unidade prisional não pode ser considerado uma boa forma de reabilitar um sujeito, é inaceitável que o Estado aprove que os seus guardiões violem a dignidade da pessoa humana, realizando atitudes, achando que estão propagando a paz, mas estão é desmoralizando os reclusos com abuso de autoridade e violência.

5.2. APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO NA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL REGIONAL DO CARIRI – PIRC

O direito inerente ao preso na esfera penal está tipificado no art. 40 da Lei de Execuções Penais em que os apenados têm direitos a vestimentas, alimentação, visita do cônjuge, amigos, parentes e companheira, têm direito ao exercício de atividades artísticas, profissionais, intelectuais, igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências de individualização da pena dentre outros. (BRASIL, 1984)

Alega Porto (2008) que os mesmos direitos titulados na Lei de Execução Penal, se encontram também estabelecido na nossa Constituição Federal de 1988, como o direito à vida, a integridade física, mental e moral, e direito a liberdade.

Acerca do Regime Disciplinar Diferenciado Batista (2010) destaca que o objetivo desse é impedir que os presos formem organizações criminosas dentro da penitenciária ou comentam algum tipo de irregularidade, colocando em risco a integridade dos outros presos e até mesmo dos funcionários em que ali trabalham. O preso que estiver sobre o RDD será recolhido, ficando em uma cela individual por prazo de 360 dias, estabelece também o reconhecimento do preso de forma individual, em que poderá sair da cela por duas horas diárias para tomar banho de sol, e em questão das visitas será feita apenas por duas pessoas, sem contar com as crianças, com uma duração de duas horas.

A realidade nos remete a uma problematização em relação ao sistema carcerário, Porto (2008) expõe que as penitenciárias estão superlotadas, pois o Estado deixou de empregar ações para regularizar as demandas, não investindo o suficiente para manter a ordem pública e a dignidade da pessoa humana. Durante muitos anos o Estado deixou de exercer seu real papel no sistema carcerário, surgindo então às superlotações das celas, o próprio poder estatal que proporciona a falência do sistema prisional.

Com o crescimento da quantidade de indivíduos sendo presos, surgindo então à superlotação e com a carência do poder estatal, o sistema prisional se tornou um lugar de organizações criminosas, onde os presos enfrentam seu maior inimigo, o sistema penitenciário. A fim de manter a ordem nas prisões, a Secretária de Estado da Administração Penitenciária efetuou o Regime Disciplinar Diferenciado, pela Resolução de nº 26.

As organizações criminosas formadas por presos violentos, fez com que o Estado reagisse de forma rigorosa criando esse regime, para supostamente manter a ordem pública.

Com efeito, registra-se que muitas facções se formam ou se fortalecem no interior do sistema carcerário, fazendo da prisão o local adequado para planejarem suas ações. Assim, em razão da realidade carcerária brasileira, o Estado foi obrigado a reagir imediata e rigorosamente, criando o regime disciplinar diferenciado para impedir a propagação do crime organizado, bem como para coibir rebeliões no interior dos estabelecimentos prisionais. (BATISTA, 2010, p. 52)

Diante da Penitenciaria Industrial Regional do Cariri, a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado em nenhum momento se faz necessário. A rotina da unidade atente aos preceitos estabelecidos em lei, porém o problema da PIRC está na superlotação é que dificulta a ressocialização dos reclusos.

Os presos que se encontram na PIRC, quando comentem algum tipo de falta grave, eles não ficam submetidos ao RDD, mas em quase todos os casos, em que foram registrados até os dias de hoje, são aplicadas outras sanções estabelecidas na Lei de Execução Penal, tendo como a aplicação principal o isolamento em local apropriado. A referida lei estabelece que quando um detendo comete alguma falta grave, pode ser estabelecida sobre eles alguma sanção disciplinar.

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - Advertência verbal;

II - Repreensão;

III - Suspensão ou restrição de direitos;

IV - Isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - Inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Na Penitenciária Industrial Regional do Cariri os presos que comentem alguma falta grave, aplicam-se sobre eles as sanções de advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela, ou em local adequado, porém não é necessária a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado.

Os presos que se submetem ao Regime Disciplinar Diferenciado têm visitas semanais apenas de duas pessoas, sem contar com as crianças, tendo como duração apenas duas horas. Segundo Porto (2008), em um presídio de São Paulo os presos que eram submetidos a esse regime não tinham direito as visitas íntimas, pois permitia o contato com apenas duas pessoas.

Porém, as visitas na Penitenciária Industrial Regional do Cariri são realizadas semanalmente, entre os dias de quarta-feira, sábados e domingos, mas as visitas feitas para os reclusos que estão sobre a cobertura de cumprimento de sanção disciplinar, não recebem visita de seus familiares neste período, em que os mesmo ficam em isolamento durante o período de dez dias, baseado no art. 60 da Lei de Execução Penal. (BRASIL, 1984)

Alude Nucci (2016) que as organizações criminosas formadas dentro do sistema prisional, se tornam um peso para o Estado e consequentemente para a própria sociedade. Por mais que o Estado tenha uma função em manter a ordem pública, alude que a forma mais viável para manter a organização dentro da unidade prisional é mantendo os apenados em isolamento com a proporcionalidade de dias diferentes, ou seja, o regime tem uma duração de 360 dias.

Diante dessa perspectiva, Batista (2010) esclarece que o isolamento estabelecido por regime fere o princípio da proporcionalidade, pois além de passar nesse regime um período de até 360 dias, podendo ser renovado por um período idêntico. O isolamento do indivíduo em nada ajuda para a sua ressocialização, em nenhum momento está buscando recuperar a moral do apenado, porém tem um caráter de castigo.

Sabe-se que com a formação das organizações criminosas e as rebeliões dentro da unidade prisional o Estado passou a tomar algum tipo de medida, surgindo então o RDD. O Estado querendo buscar uma resposta rápida, em nada procurou se preocupar com o princípio da proporcionalidade, apenas visando na diminuição do problema, e não na resolução total deste.

O isolamento dado ao preso estabelecido pelo Regime Disciplinar Diferenciado viola o princípio da proporcionalidade, um recluso colocado nestas condições não está sendo ressocializado, ele não estará se preparando para voltar a exercer sua conduta humana no meio social. Essa medida cruel, nos faz lembrar dos tempos antigos, em que o cumprimento da pena era através da tortura, não apenas física, mas também psicológica.

Porém, a emergência do Estado não pode determinar como ficará estabelecido aos restantes das novas gerações a aplicação desse regime, o regime demonstrou o certo combate à criminalidade, mas não levando em conta o a dignidade da pessoa humana. (PORTO, 2008)

Na Penitenciária Industrial Regional do Cariri foi verificado que não é necessária a aplicação do regime disciplinar diferenciado, já que os presos que comentem falta grave, não ficam em um isolamento de até 360 dias, eles se comprometem em obedecer uma sanção disciplinar, ficando isolados na própria cela ou em outro local apropriado dentro da unidade.

Presos recolhidos em condições normais já não recebem o devido atendimento médico na maioria dos estabelecimentos prisionais brasileiros, o que nos permite afirmar que o presidiário sujeito ao regime disciplinar diferenciado também não receberá assistência à sua saúde física e mental. Portanto, pode-se afirmar que o regime disciplinar diferenciado trata os presos de forma desumana e degradante, criado de forma emergencial para combater a criminalidade e contrário ao texto constitucional. (BATISTA, 2010, p.59)

Diante da PIRC, o problema suscitado está relacionado à segurança, que é completamente defasada. Os procedimentos internos não conseguem obter total efetividade por causa das superlotações. Existe a disponibilização de assistência educacional, saúde e trabalho dentro da unidade, mas existem inúmeros fatores que não favorecem para proporcionar esses direitos do preso, justamente pela larga demanda e pelas condições estruturais do próprio prédio.

O estabelecimento prisional da PIRC não oferece condições para efetivar os direitos dos presos por causa da superlotação e pela estrutura física da unidade, acarretando sobre os presos um comportamento inadequado. O regime não se faz necessário, mais o que deve mudar é a visão populacional sobre aqueles que cometem alguma conduta ilícita, e o a extrema necessidade de o Estado optar por uma tentativa de mudança.

Alega Pedrosa (1997, p. 128), “A criminalidade não era considerada como um problema insolúvel. Poderia ser resolvido através da prevenção.”. A criminalidade atual na sociedade, deve ser resolvida através de prevenção e não de isolamento, colocando o sujeito há vários dias dentro de uma cela individual, para que ele possa obedecer a determinadas regras, violando o seu psicológico e sua integridade física, como por exemplo, a sua saúde.

Expor um sujeito que já está em situação de violação de seus direitos, por causa da infraestrutura da unidade e decadência do poder estatal, que impede a aplicação dessas assistências, na qual a superlotação impossibilita que os seus direitos sejam cumpridos, e além dessa adversidade, o sujeito ainda terá o mínimo dos seus direitos diminuídos, causará no sujeito uma revolta. Diante da Penitenciária Industrial Regional do Cariri, o problema está relacionado à superlotação.

5.3. OS DIREITOS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PRESO FRENTE AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

A Declaração dos Direitos Humanos estabelece que cada indivíduo deve ter seus direitos protegidos, esses direitos não devem ser fundamentados, e sim protegidos, nos próprios tratados estabelece que a função principal dos direitos humanos frente aos presos é a sua reabilitação.

Qualquer tipo de tortura na esfera internacional é totalmente inadmissível, pois a própria Convenção Universal dos Direitos Humanos preza pela liberdade do sujeito, e busca atingir uma realidade em que os indivíduos são livres para usufruírem de sua dignidade.

Aduz Ramos (2017), que a universalidade dos direitos pertence a todos os seres humanos, independentemente de religião, sexo, cor ou raça. O marco dessa universalização de direitos foi a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em que a única coisa que titularia a aplicação dessa declaração é possuir a condição humana, atendendo a este requisito é seu direito lograr de dignidade, liberdade e fraternidade. Não é mais necessária a dependência do Estado ou nacionalidade para considerar válidos os direitos humanos, pois os direitos estão inerentes ao âmbito universal.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem representa a manifestação da única prova através da qual um sistema de valores pode ser considerado humanamente fundado e, por tanto, reconhecido: e essa prova é o consenso geral acerca da sua validade. (BOBBIO, 2004, p.17)

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos garantem que toda pessoa privada de sua liberdade deve ser tratada com humanidade e respeitada com dignidade, ou seja, aqueles sujeitos que foram condenados, devem cumprir seus crimes de acordo com suas respectivas penas estabelecidas, e serem separados dos demais, por exemplo, os jovens devem ficar separados dos apenados adultos. O próprio pacto estipula que o a finalidade do regime prisional deverá ser a reabilitação do sujeito, caracterizando uma garantia máxima da humanização. (RAMOS, 2017)

Mesmo sendo tipificado que o regime prisional deve priorizar a reabilitação do sujeito, o sistema atual se aponta falho. Quando um sujeito é concedido ao cumprimento desse regime, a sua reabilitação fica da vez mais distante.

Diante das regras estabelecidas no 1º Congresso das Nações Unidas, surgindo então as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, estabelece como dever ocorrer os tratamentos dos sujeitos que cumprem suas penas. O art. 31, estabelece as regras em que não pode punir em forma de sanções os sujeitos que comentem alguma falta grave, não podendo estabelecer com castigos corporais, colocá-los em detenção em uma cela escura ou qualquer conduta que remete a uma ação desumana ou degradante. (BATISTA, 2010)

O Regime Disciplinar Diferenciado, prevê o isolamento do sujeito em uma cela individual e com as superlotações das unidades prisionais, as celas estão mais sufocantes e o sujeito que está cumprindo esse regime ficará longe de todos.

Consoante ao entendimento, Batista (2010) esclarece que as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros em se art. 32 na alínea ‘’c’’, tipifica que o médico tem a obrigação de visitar diariamente as celas em que estão os sujeitos sobre as punições estabelecidas, quando cometem algum tipo de irregularidade na unidade, e deve comunicar e aconselhar ao diretor da penitenciaria se ele considera necessário alterar ou terminar a punição por questões de saúde física ou mental do preso. Até porque, os presos que já estão em condições normais na unidade já possuem certa deficiência em serem assistidos por tais profissionais, imagina aquele presidiário que está sob o RDD. Levando-nos a acreditar que o regime é uma forma de tratamento desumano e degradante.

Vimos que, diante das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros em caráter universal, os presos têm direito a visitas de seus familiares, podendo ser sim ter uma limitação, mas quando essa determinada ação colocar em risco a unidade prisional. O Regime Disciplinar Diferenciado, estabelece que as visitas para quem estejam nesse regime devem ser apenas semanais, com duração de duas horas. Essa aplicação se torna degradante o psicológico do sujeito, em que já se torna difícil para o mesmo conviver com a culpa de suas condutas ilícitas e ainda se manter distante de seus familiares, que trazem apenas benefícios para a sua reabilitação, se tornando apenas uma tortura.

Avançam as gerações, e os conceitos são os mesmos, só mudam as suas aplicações. O castigo continua no meio do sistema carcerário, porém, a sua forma de aplicação fica camuflada, em que o Estado alega que aplicando tal regime, a criminalização irá diminuir, entretanto, os sujeitos não estão sendo reabilitados a voltarem ao meio social de forma positiva.

A Constituição Federal de 1988, estabelece no art. 5º, inciso III, que ‘‘Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, 1988). Está expresso na esfera constitucional que é proibida qualquer atitude ao indivíduo que remeta a um tratamento desumano ou degradante. Aduz Batista (2010), que o isolamento previsto do Regime Disciplinar Diferenciado é um castigo totalmente cruel, em que não irá promover para o sujeito uma vontade de consciência, para que ele reveja suas condutas passadas não venha mais cometer tais ações, não trata o sujeito com o intuito de reabilitado, mas proporciona que o indivíduo tenha uma revolta em seu interior.

Alega Bitencourt (2015, p. 243) “[...] não bastam para impor o Regime Disciplinar Diferenciado, que é, em última instância, uma sanção cruel, degradante e violadora do princípio da humanidade da pena”. A própria Carta Magna, em seu texto destaca que é assegurado aos presos a integridade física e moral, mas como garantir esses direitos se o estabelecimento prisional está cada vez mais distante de um lugar de reabilitação social.

O princípio da dignidade da pessoa humana diante de Nucci (2016), está totalmente interligado com os direitos humanos, pelo fato do homem ser uma espécie humana, a sua dignidade deve ser protegida. A dignidade da pessoa humana não escolhe quem teve ser privilegiado por esse princípio.

Para que um sujeito que está em uma unidade prisional não tenha a sua dignidade violada, o Estado deve ficar atendo como está ocorrendo o processo de reabilitação, pois em nada irá melhorar, se os sujeitos estiverem sujeitos a tratamentos degradantes. O poder estatal tem que agir com cautela para que os direitos a liberdade, a vida, a religião, pensamento entre outros sejam respeitados.

O regime disciplinar diferenciado representa um marco na luta contra as organizações criminosas. temos nele um exemplo do que se poderia chamar de nova técnica corretiva, que leva em conta variáveis individuais dentro de um mesmo regime de cumprimento de pena. (PORTO, 2008, p. 71)

O indivíduo que está sob o Regime Disciplinar Diferenciado está tendo sua dignidade violada, pois as condições que irá cumprir uma sanção não irão lhe causar benefícios. O sujeito tomar banho de sol durante apenas duas horas, é desumano. O sujeito precisa se manter em contato com pessoas, e manter seu psicológico íntegro. O Estado que deve manter a segurança dentro do sistema prisional, o seu papel é de fiscalizar e colocar medidas apropriadas para a reabilitação dos apenados, não de forma degradantes, mas humanas. A ideia de manter o sujeito dentro de uma prisão, e dentro da mesma prisão, lhe aprisionar mais ainda, não mudará seu comportamento, mas lhe causara deficiência privação da sua liberdade e recuperação. (BATISTA, 2010)

Com a superlotação nas unidades prisionais, e com a falta de auxílio do poder estatal e a utopia dessa reabilitação ferem o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto o Regime Disciplinar Diferenciado causa ao sujeito um sofrimento físico e psicológico.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado tem como finalidade suprir a necessidade de cada indivíduo, proporcionando uma estima segurança e ordem pública. Os direitos humanos estabelecidos de forma universal tipificam que de acordo com a corrente majoritária os direitos humanos não precisam estar positivados na norma para serem considerados, já que se fundamentam no direito natural do homem, só pelo fato de constituir uma espécie humana, os direitos devem ser aplicados, mas acima de tudo protegidos.

O indivíduo passou a ter diretamente uma função em ativar os órgãos internacionais, quando notarem que seus direitos estão sendo violados. Dentro dessa perspectiva, caso a liberdade de um sujeito esteja sendo violadas principalmente dentro da unidade prisional, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos devem ser aplicadas.

Internacionalmente, as regras são baseadas na proteção da dignidade física, psíquica e moral do recluso. O objetivo é reabilitar o apenado para que o mesmo volte a exercer seu papel humano no âmbito social. As regras monitoram como está sendo o processamento da aplicação pela administração, se organização carcerária está sendo eficaz ou não.

Diante de todo o conteúdo apresentado e debatido, compreende-se que o Regime Disciplinar Diferenciado viola os direitos humanos, quando um sujeito se mantém em um isolamento, coberto de uma sanção totalmente cruel, a sua reabilitação será de forma regressiva, as medidas maléficas aplicadas trazem indignação e violação dos direitos. O Regime Disciplinar Diferenciado foi criado durante uma emergência do Estado, o mesmo querendo se manifestar e dar uma reposta rápida para a sociedade, visando diminuir as rebeliões e a desordem pública, criou o regime, mas não se preocupou com o principal, que é os direitos humanos.

As Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos preveem que os locais onde habitarem os presos deve comportar total higiene, causando benefícios à saúde. Foi verificado que as superlotações nas unidades prisionais, inclusive na Penitenciária Industrial Regional do Cariri – PIRC causa degradação na ressocialização do sujeito, pois a grande demanda inviabiliza a aplicação da assistência que deve ser totalmente voltada para os presos.

A Constituição Federal estabelece que os direitos e as garantias fundamentais não excluem o regime aplicado pelos tratados internacionais, interligando-se entre si. Ou seja, os direitos humanos protegem os direitos constitucionais, mesmo que não estejam tipificados na constituição (BRASIL, 1988). Na Carta Magna prevalece um princípio, chamado o princípio da dignidade da pessoa humana, em que a mesma não poderá ser suprida por nenhuma emenda constitucional, e o princípio inviabiliza o tratamento degradante para os que estão sob a unidade prisional.

Mas o Regime Disciplinar Diferenciado em tudo fere o texto constitucional, pois ferindo além do princípio da dignidade humana, fere também, o princípio da proporcionalidade. Deve-se lembrar que os presos em nada se diferenciam dos demais seres humanos, os mesmos tratamentos aplicados para os humanos externo do sistema prisional, devem ser aplicados para os apenados.

Os presos que estão sob a guarda do Estado não estão tendo de forma eficaz a sua reabilitação, quem dirá um sujeito, em um isolamento totalmente hostil e cruel. O regime causará revolta no indivíduo, afetando principalmente o seu psicológico. Como o sujeito irá reagir, sabendo que o Estado está lhe castigando, pois se ele cometeu alguma falta grave dentro do presídio, ele não irá passar por um processo de reabilitação, mas sim por um castigo cruel. Manter o indivíduo longe dos outros, dando a ele visitas limitadas não irá trazer nenhum tipo de benefícios.

A Constituição tutela os direitos dos presos, vimos que as visitas são ideais, mas que só devem ser limitadas, quando tal visita colocar em risco a integridade dos presos. O sujeito que está sob o regime, precisa entender que a conduta em que cometeu não irá lhe perseguir psicologicamente e moralmente, mas que ele tem uma chance para recomeçar dia após dia, mas o Estado com sua urgência em diminuir a criminalização, não pensou em analisar se suas ações correspondem a aplicação de benefícios.

Os que sofrem imposição desse Regime Disciplinar Diferenciado estão cada vez mais distantes de uma integração social, em virtude da total irregularidade de sua aplicação. A Carta Magna determina que o preso deve ter a sua integridade física e moral protegida.

A Penitenciária Industrial Regional do Cariri – PIRC, não se acha necessário aplicar o Regime Disciplinar Diferenciado, quando um sujeito comete alguma falta grave, os funcionários responsáveis, irão aplicar alguma sanção disciplinar, como uma advertência verbal, suspensão ou restrição de algum direito, pois a Lei de Execução Penal em seu art. 41 estabelece os direitos dos presos, que estão voltados a uma boa alimentação, vestimentas, igualdade no tratamento, salvo na individualização da pena, exercer atividades profissionais, intelectuais, ter assistência à saúde, religião e jurídica dentre outros (BRASIL, 1984). E o mais aplicado na PIRC é colocar o sujeito em um isolamento em um local adequado, respeitando assim os preceitos legais.

O que realmente dificulta na aplicação desses preceitos é a decadência do Estado em aplicar boa assistência aos presos, devido à falta de estrutura do prédio e a grande demanda de sujeitos cumprindo pena, vai ficando cada mais inviável manter a ordem pública e aplicação dos direitos inerentes aos presos.

Aplicar o Regime Disciplinar Diferenciado dentro das unidades prisionais destina-se sim ao ideal de diminuir a criminalização, mas deve-se lembrar que os presos também têm seus direitos tutelados e merecem ser respeitados onde estiverem e como estiverem. O Estado não pode violar o texto constitucional e os direitos humanos na aplicação desse regime, não pode disfarçar que a melhor medida a ser aplicada é colocando o sujeito em um verdadeiro castigo.

Os que estão cumprindo suas penas, são os mais precisam de uma proteção estatal, o respeito às garantias fundamentais é uma garantia aplicada a todos, sem nenhuma distinção.

A imposição de penas cruéis aplicando o sujeito a castigo e tortura psicológica não irá trazer acréscimos de uma efetiva reabilitação social, as mudanças deve partir do Estado, em que o mesmo deve impor uma reforma nos presídios, melhorando sua infraestrutura, aplicar medidas que proteja a integridade física dos presos, o Ministério Público deve se prontificar e estar em frequente vigilância em cima da aplicação de medidas sob os presos.

A esperança não pode morrer, por mais que exista uma utopia sobre o tema de reabilitação social, não se pode manter o pensamento de que nada irá mudar a situação em que os presos convivem. Não se pleiteia pela extinção do Regime Disciplinar Diferenciado, mas reivindica-se como esse regime pode reabilitar o preso ao meio social, pois se os direitos humanos e as garantias fundamentais estão sendo violados, os sujeitos consequentemente estão sofrendo com tal ação.

Se houver benefícios aplicados para os sujeitos que estão em unidade prisional, por conseguinte a coletividade se favorece. A penal cruel imposta aos sujeitos não irá mudar de forma benéfica em sua essência, mais irá lhe causar indignação.

Por fim, é evidente que se a comunidade mudar os pensamentos acerca de sujeitos que cometem condutas ilícitas, algo será mudado no sistema prisional. A coletividade frustrada com tanta violência não consegue manter uma confiança em tais pessoas, mas se deve lembrar que seres humanos erram, desde o início de tudo. Mas a violação dos seus direitos que acarreta sobre muitos a indignação. O Estado não pode continuar camuflando os sistemas prisionais, porém deve respeitar os direitos humanos e as garantias fundamentais.

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1 Matéria completa disponível em: https://g1.globo.com/ceara/noticia/oab-constata-superlotacao-falta-de-agentes-e-fossas-a-ceu-aberto-em-presidios-do-cariri-no-ceara.ghtml 


Publicado por: AMANDA TERTO SARAIVA

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