O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E A INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL ADVINDOS DA LEI 11.419/06

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1. RESUMO

A ciência da informação está contemporânea em vários campos do conhecimento humano na sociedade do século XXI. A revolução tecnológica transformou o modo de relacionamento interpessoal, promovendo o entendimento e agilizando o processo das informações. O Poder Judiciário não poderia permanecer distinto nessa atual realidade, passando a incluir de forma gradativa aos seus processos os recursos da tecnologia da informação. O progresso legislativo nesse âmbito é sensível na atuação forense, com decorrências expressivas para a velocidade da prestação jurisdicional. Entretanto, ainda é visível o desafio do Poder Judiciário Trabalhista para efetivar um método inovador e seguro, não somente no que concerne à tecnologia, mas como mecanismo de facilitação de acesso à justiça, em um país com visíveis desigualdades sociais e culturais, que apresentam, ainda, dificuldades no que tange às novas tecnologias. O objetivo deste trabalho é demonstrar os pontos positivos e negativos da informatização do processo judicial, as vantagens e desvantagens da Lei 11.419/06, bem como alguns outros questionamentos atinentes à matéria, como forma de constituir este novo cenário judicial.

Palavras-chave: Revolução tecnológica. Processo Judicial. Informatização.

ABSTRACT

Information science is contemporary in various fields of human knowledge in 21st century society. The technological revolution has transformed the way of interpersonal relationship, promoting understanding and streamlining the information process. The Judiciary could not remain distinct in this current reality, gradually including the resources of information technology in its processes. Legislative progress in this area is sensitive in forensic practice, with significant consequences for the speed of jurisdictional provision. However, the challenge of the Judiciary Labor Force is still visible in order to implement an innovative and safe method, not only with regard to technology, but also as a mechanism to facilitate access to justice in a country with visible social and cultural inequalities, Still, difficulties with regard to new technologies. The purpose of this paper is to demonstrate the positive and negative points of the computerization of the judicial process, the advantages and disadvantages of Law 11,419 / 06, as well as some other questions related to the matter, as a way of establishing this new judicial scenario.

Keywords: Technological revolution. Judicial process. Informatization.

2. INTRODUÇÃO

Hodiernamente, a comunicação eletrônica, caracterizada pelo uso de computadores e acesso à internet é resultado da globalização e alteração inegável dos meios de comunicação e do comportamento social a nível mundial.

A informatização do Judiciário, visando maior acesso aos atos judiciais, garantindo a publicidade, ainda gera discussões quanto à proteção de dados considerados sigilosos e os meios de controle da integridade de tais dados quando divulgados pela internet.

Questões acerca da proteção e garantia da integridade do conteúdo das informações disponibilizadas pela internet e eventual responsabilização tem sido um dos muitos questionamentos no mundo jurídico. Afinal, ainda que o chamado “mundo virtual” proporcione mais facilidade, celeridade e transparência aos atos judiciais, a ausência de controle e identificação do usuário tem ocasionado grandes problemas, não apenas no mundo jurídico, mas em toda a sociedade. Assim, os danos oriundos do acesso à internet, atualmente noticiados, são vastos e atingem todos os povos, profissões, estabelecimentos e empresas.

Por mais que a disponibilidade de dados pela internet encontre resistência, algumas até justificadas, esse é um passo que não pode ser ignorado, é uma imposição da evolução, do crescimento e desenvolvimento em todo o mundo.

Agora, resta aos estudiosos do direito, a árdua tarefa de adequar a garantia de princípios constitucionalmente amparados, como o são o direito à publicidade, à liberdade de expressão e, o mais violado dentre todos, considerado um dos direitos fundamentais do indivíduo, o direito à intimidade e privacidade, este, constantemente violado no “mundo virtual”.

O presente estudo visa demonstrar, é claro, as maravilhas da internet no mundo jurídico e a facilidade e celeridade que proporciona ao estudo do Direito, mas também, alertar acerca da ausência de legislação específica e dificuldade de uniformidade de decisões sobre casos análogos pelo uso da analogia às normas existentes, da necessidade de aperfeiçoamento da segurança das informações digitais e eventual responsabilização por dados disponibilizados de forma indevida.

Esse estudo se justifica porque o Estado Contemporâneo passa por mutações onde a necessidade de adaptação aos reflexos supramencionados da globalização faz com que haja uma mudança nos pilares do Estado Social de Direito. Para acompanhar a evolução e a necessidade de maior agilidade, o Estado vem se tornando mínimo, havendo um enxugamento forçado da máquina estatal. A partir daí, deixa de existir um estado paternalista como outrora, o qual garantia a manutenção das prestações sociais, responsabilizando-se pela sua garantia e cumprimento; intervencionismo abre espaço às iniciativas de maior celeridade no meio jurídico, ocorrendo inclusive ganhos reais de tempo nos órgãos públicos. Diante disso, a legislação tem de se adaptar cada vez mais às leis, fomentando o Direito.

A partir da Lei 11.419/06, várias mudanças ocorreram com o intuito de informatizar o processo eletrônico no Brasil.

Inúmeros atos processuais passaram a ser efetuados de maneira eletrônica. Alguns Tribunais no país são exemplos de informatização e já atuam com grandes números de processos praticamente 100% informatizados.

Diversos sistemas já foram desenvolvidos na busca de acompanhar todo este novo cenário, e atualmente são frequentemente utilizados por serventuários da justiça e operadores do Direito.

Por fim, diante do exposto o problema de pesquisa é quais as vantagens e as dificuldades decorrentes da implantação da lei 11.419/06?

O objetivo do trabalho é demonstrar os pontos positivos e negativos da informatização do processo judicial, as vantagens e desvantagens da Lei 11.419/06, bem como alguns outros questionamentos atinentes à matéria, como forma de constituir este novo cenário judicial. Como objetivos específicos, destacam-se:

  1. Tratar dos conceitos básicos de direito eletrônico, bem como a análise dos princípios aplicáveis ao processo eletrônico.

  2. Fazer um estudo sobre a informatização do processo judicial, a implantação da lei 11.419/06, e a que se propôs referida lei.

  3. Desenvolver um estudo sobre a Instrução Normativa n. 30/2007, regulamentadora da lei 11.419/06, e a evolução do processo eletrônico na Justiça do trabalho.

No primeiro capítulo do trabalho, foram tratados os conceitos básicos de direito eletrônico, bem como a análise dos princípios aplicáveis ao processo eletrônico.

Posteriormente, no segundo capítulo, foi feito um estudo sobre a informatização do processo judicial, a implantação da lei 11.419/06, e a que se propôs referida lei.

No terceiro capítulo, desenvolveu-se estudo sobre a Instrução Normativa n. 30/2007, regulamentadora da lei 11.419/06, e a evolução do processo eletrônico na Justiça do trabalho.

Para tanto, o presente trabalho será desenvolvido com base no método dedutivo, destinando-se a demonstrar e a justificar o referido tema, obedecendo ao critério da coerência, da consistência e o da não contradição.

Utilizando-se de teorias já existentes comprovando-as e aperfeiçoando-as, através dos seguintes processos metodológicos: estudo aplicado, através da aplicação de leis ou teorias, eficaz para testar a validez de algum estudo realizado em locais e culturas diferentes; estudo histórico, consistente na interpretação dos acontecimentos do passado com o propósito de descobrir generalizações que possam ser úteis para a investigação do presente e a predição do futuro; estudo comparativo, advindo do confronto teórico entre autores e obras de outros países, para análise final de uma temática pesquisada; estudo analítico-sintético, consistente no procedimento aplicado sempre que as condições do trabalho exigirem imersão analítica nos textos normativos para posterior aplicação a fatos e atos concretos na vida social; e, por fim, estudo bibliográfico, o qual é necessário por tratar-se de um estudo desenvolvido a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos.

Sendo este indispensável nos estudos históricos, por não existir outra maneira de conhecer os fatos passados. Outro fato, é o de tratar-se de um estudo comparativo de toda teoria e prática de determinado assunto que necessita ser aperfeiçoado, aprimorado e atualizado (LAKATOS; MARCONI, 2010).

3. DIREITO ELETRÔNICO

O processo eletrônico está incluído no abrangente estudo de um ramo relativamente contemporâneo das Ciências Jurídicas – o Direito Eletrônico. Também notório por outras denominações: Direito Digital, Direito Cibernético e Direito da Informática, a veracidade é que este novato ramo jurídico tem ganhado expressiva autonomia. Seu uso já se encontra difundido nos distintos ramos do Direito, a exemplo do Direito Empresarial – nos títulos de crédito; do Direito do Consumidor – nas compras pela internet; e do Direito Tributário – na expedição de notas fiscais eletrônicas e na apresentação de declaração de imposto de renda.

Conforme Amendoeira (2012), o direito eletrônico pode ser definido como o conjunto de normas e conceitos doutrinários, propostos à pesquisa e normatização de toda e qualquer relação onde a informática seja o aspecto primário, promovendo direitos e deveres secundários. É, também, o estudo amplo com a ajuda de todas as normas codificadas de direito, a regular as relações nos distintos modelos de comunicação, abrangendo os de informática.

A Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, foi a que, designadamente, veio regular o processo judicial eletrônico.

O intuito da nova lei foi determinar, especificamente, como se dará o uso dos meios eletrônicos para a tramitação desses processos, inclusive para a prática de atos de comunicação e demais atos processuais e o envio de peças. Ora, meio eletrônico para os fins da lei vem a ser “qualquer formato de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1º, § 2º, I); já a transmissão eletrônica é definida pela lei como toda e qualquer maneira de comunicação a distância mediante o uso de redes de comunicação, especialmente a internet (art. 1º, § º, II). Pois bem, a lei determinou que o despacho de petições, de recursos ou a realização de atos do processo por via eletrônica serão feitos mediante o uso pela parte de sua assinatura eletrônica (art. 2º).

São diversos os princípios que continuam valendo para o processo judicial eletrônico, contudo, nesse estudo, serão apresentados o princípio da igualdade; o princípio do devido processo legal e princípio da instrumentalidade e economia.

3.1. Princípio da Igualdade

Conforme Shimura et al. (2013), o princípio da isonomia, também denominado princípio da igualdade ou paridade de armas, é, sem sombra de dúvida, um dos mais importantes marcos caracterizadores de uma sociedade democrática e dá ao devido processo legal a condição de justo. A igualdade de todos perante a lei, trazida pelo princípio da isonomia e inserida no nosso ordenamento jurídico no bojo do texto constitucional, mais especificamente no caput do art. 5.º da Constituição Federal, garante a todas as pessoas, independentemente da sua condição de vida dentro da sociedade, igual tratamento ao de qualquer outro semelhante. A localização do princípio da isonomia na Constituição Federal fornece-lhe status de marco da aplicação de grande parte dos direitos e garantias fundamentais inseridos nos incisos do art. 5º.

Portanto, ao aplicarem-se os princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF) ou do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), sempre se deve observar a efetivação conjunta do princípio da isonomia ou paridade de armas.

O princípio da isonomia dá margem a duas espécies de igualdade: primeiro, a chamada igualdade formal, em que, a partir de um enfoque linear do princípio, se dá tratamento igualitário às pessoas em situações sociais semelhantes, ou seja, tratam-se os iguais de forma igual; de outro lado, tem-se a igualdade real, em que, a partir de um enfoque dinâmico do princípio, abre-se o dever de tratamento desigualitário das pessoas em situações sociais dispares.

O princípio da igualdade é quiçá aquele que gere, inicialmente, mais preocupações à instalação do processo eletrônico, diante a desigualdade social presente no Brasil. Não somente observada quanto ao aspecto econômico, mas quanto ao de conhecimento tecnológico, que, se desconsiderada (a desigualdade social), sendo que algumas pessoas ainda têm aversão ou não entendem sobre informática.

3.2. Princípio do devido processo legal

Conforme Destefanni (2008), o devido processo legal (due process of law) O princípio do devido processo legal tem origem no direito inglês. A maioria da doutrina aponta como tendo surgido com a Magna Carta de 1215. Derivou do Capítulo 39, que garantia a todo individuo o direito de ser julgado pela lei da terra. Portanto, a expressão due process of law é mais recente, sendo derivada da expressão law of the land.

A expressão due process of law é, como têm repetido os tribunais em inúmeros casos, rigorosa- mente equivalente à expressão law of the land, que lhe serve de antecedente histórico. Ambas, no seu sentido originário, designavam garantias processuais; e sofreram, pelo processo de inclusão e exclusão, típico da jurisprudência anglo-americana, uma ampliação de sentido, até se converterem numa limitação constitucional dos poderes do Estado”. A garantia do devido processo legal está, também, intimamente ligada ao princípio da isonomia, porque exige que todos sejam tratados igualmente pelas autoridades.

No Brasil, o princípio foi positivado com a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, LIV, passou a garantir que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal. Adotou-se, no Brasil, a fórmula da 5a Emenda da Constituição dos Estados Unidos, suprimindo-se, por razões óbvias, a menção à vida. O princípio comporta dois sentidos: um material e outro processual. No sentido substancial se aproxima do princípio da razoabilidade, no propósito de que todas as normas devem ser aplicadas e todos os bens devem ser tutelados de forma razoável. Do aspecto processual, assegura que o processo seja justo e apropriado, de modo que o julgamento da lide, ou a recurso do caso submetido à apreciação judicial, seja realizado com a observância de um conjunto mínimo de regras e de valores.

Chaves Junior (2010) explica que somente haverá o devido processo legal se for observada uma série de subprincípios. Podemos exemplificar: o processo deve ser instaurado se houver um requerimento da parte ou do interessado (princípio da demanda); o réu tem o direito de ser citado, a fim de exercer o contraditório; as partes podem valer-se de todos os meios e recursos previstos na legislação (ampla defesa); o juiz deve coibir qualquer atuação ímproba das partes e, no julgamento, não pode valer-se de provas ilícitas ou ilegítimas; os atos do Judiciário devem ser, em regra, públicos; todas as decisões, para serem válidas e legítimas, devem ser motivadas; o acesso à justiça deve ser facilitado às pessoas que apresentem algum tipo de hipossuficiência (econômica ou de informação, por exemplo). Portanto, a cláusula constitucional do due process of law é uma cláusula aberta que inclui diversas outras, implícita ou explicitamente.

Qualquer tentativa de enumeração dos direitos e das garantias que integram o devido processo legal é válida e importante. Porém, será sempre circunstancial, considerado o fato de que os direitos e as necessidades humanas surgem, isto é, são revelados, no decorrer da história.

3.3. Princípios da Instrumentalidade e da Economia Processual

Segundo Chaves Junior (2010), neste princípio, leva-se em conta a finalidade dos atos processuais. A forma de um ato não tem fim em si mesma, logo, não é impedimento absoluto na realização de atos processuais, pois o objetivo primordial é a solução do litígio com celeridade, aproveitando assim os atos realizados mesmo sem seguir a forma prescrita em lei. A norma processual civil assegura a validade desses atos, segundo os artigos 154, 244 e 249 do atual Código de Processo Civil de 1973, redações que se mantêm quase intactas no NCPC, respectivamente nos artigos seguintes:

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. §1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Deve-se destacar que o artigo 154, a ser substituído, perderá o dispositivo que representa um marco da informatização processual, pois a primeira alteração do Código nesse sentido se deu no parágrafo único desse artigo, através da Lei 11.280/2006, cuja redação dispõe: “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos [...].”. Essa foi a mudança que positivou a realização de atos processuais eletrônicos. Essa possibilidade, ao ser inserida no contexto do artigo 154, que trata da instrumentalidade das formas, leva ao entendimento que a realização do ato via eletrônica também é válida, ainda que o ato tenha previsão legal de execução não virtual.

Conforme Shimura et al. (2013), o princípio da economia processual orienta a concentração de lides e atos a serem praticados pelas partes em um mesmo processo.

O processo civil admite que o réu, uma vez citado para responder determinada demanda, traga outros problemas que envolvam as partes, ainda que não tenham sido descritos na petição inicial, formulando excepcionalmente direito de ação, contra o autor da demanda principal.

É o que constatamos da leitura do seguinte dispositivo legal do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Em tese, no processo civil, somente o autor da ação poderá formular pedido contra o réu, que se limita a apresentar defesa. Contudo, por economia processual, em situações pontuais, o ordenamento jurídico processual permite que o réu aproveite a oportunidade de defesa e também formule pretensão contra aquele que lhe demandou em juízo, por meio da chamada reconvenção.

4. A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A Lei n. 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, além de modificar o Código de Processo Civil para adequar diversos de seus dispositivos legais. Com a nova lei, é admissível o exercício de atos processuais através de eletrônicos, bem como a transmissão de peças processuais produzidas pela rede mundial de computadores. A ideia é extinguir o papel e possibilitar a aceleração da prestação jurisdicional.

A nova legislação passa a aceitar, definitivamente, a utilização de instrumento eletrônico, em qualquer nível de jurisdição, na tramitação de açõesjudiciárias, comunicação de atos e expedição de peças legais. Aplica-se a nova lei aos processos civil, penal e trabalhista, assim como aos juizados específicos.

O acesso aos meios eletrônicos precisa ser propiciado às partes pelo próprio Poder Judiciário, pois é obrigação desse órgão conservar aparelhos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados para repartição de peças do processo.

4.1. Implantação da Lei 11.419/2006

Conforme explica Teixeira (2015), o tema da informatização do processo judicial (ou processo eletrônico) tem como decorrência a atualização do Poder Judiciário. Apesar do processo sem papel tenha aparecido antes da chegada da lei em questão, isso passou a ser discutido de maneira mais enfática a partir da validade da Lei n. 11.419/2006. Destarte, a aludida lei dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera o Código de Processo Civil [de 1973]; e dá outras providências.

Abrão (2009) aponta que é claro que a chamada informatização do processo judicial não começou com a Lei n. 11.419/2006, e, apesar desta lei conceba como a que trouxe o maior progresso para a efetivação do processo eletrônico, sabe‐se que vários diplomas legais pretéritos versaram sobre o tema. A Lei n. 8.245/91, mais conhecida como Lei do Inquilinato, é acatada precursora no que tange à modernização do processo, tendo em vista que foi o primeiro diploma legal a permitir o uso de um meio eletrônico para a efetivação de ato processual. Conforme o art. 58, IV, da citada lei, desde que permitido no contrato, a citação, intimação ou notificação de pessoa jurídica ou firma individual pode ser efetivada por meio de fac-símile.

É notório que a informatização do processo judicial (e do próprio Poder Judiciário), de certa forma, já poderia ter acontecido, ainda que parcialmente, em razão do advento da Lei n. 9.800/99 – a chamada Lei do Fax. De acordo com a Lei n. 9.800/99, art. 1º, “é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”.

O advento da Lei n. 9.800/99 – Lei do Fax – é que se teve o “marco inicial da informatização processual brasileira”. A Lei do Fax certamente poderia ser um grande avanço no sentido de utilização de novas tecnologias no processo judicial, no entanto, não se pode afirmar que instituiu um verdadeiro processo eletrônico.

Isto porque, em que pese tenha disciplinado amplamente o envio de petições via fac-símile, a lei não inovou, eis que exigiu “a apresentação do documento original assinado cinco dias após a transmissão eletrônica, sob pena de preclusão”. Ainda, a Lei do Fax trouxe pouca melhoria tecnológica ao processo judicial, principalmente em razão da compreensão jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o e‐mail não se trata de tecnologia análoga ao fac-símile, sendo inaceitável o envio de petições por aquele meio eletrônico.

Teixeira (2015) esclarece que no ano de 2001, foi promulgada a Lei n. 10.259/2001, que disciplinou a criação dos Juizados Especiais Federais e impulsionou, de certa forma, a informatização no âmbito da Justiça Federal. O referido diploma legal permitiu a utilização de sistemas informáticos para a recepção de peças processuais, sem a exigência de envio dos originais, como na Lei do Fax. Com o advento da Lei n. 10.259/2001, “surgia um primeiro modelo de processo judicial eletrônico, concebido para amoldar‐se ao desiderato dos juizados especiais: celeridade”.

Na verdade, Destefenni (2008) aponta que o que foi concebido pela Lei n. 10.259/2001 não foi um processo judicial eletrônico, mas sim um processo judicial digitalizado, em que as rotinas processuais continuariam sendo realizadas, somadas à tarefa da digitalização (escaneamento) dos documentos em papel. No mesmo ano, foi vetada a inclusão de um parágrafo único ao art. 154 do Código de Processo Civil [de 1973], pela Lei n. 10.358, que estabeleceria que “atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito de sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos”.

Assim, se por um lado ocorreu avanço com a Lei de Informatização dos Juizados Especiais Federais, por outro houve retrocesso com o veto parcial à Lei n. 10.358/2001, que pretendia incluir um parágrafo único ao art. 154 do Código de Processo Civil [de 1973]. Também no ano de 2001, por meio da Medida Provisória n. 2.200‐2/2001, criou‐se a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP‐Brasil, com o objetivo de assegurar autenticidade, integralidade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Segundo a citada Medida Provisória (não transformada em lei até a presente data, mas válida até então), a ICP‐Brasil é composta de uma autoridade estatal, administradora da política e das normas técnicas de certificação (Comitê Gestor), e de uma rede de autoridades certificadoras (subordinada aquela), que, entre outras imputações, conservam os registros dos usuários e preenchem a ligação entre as chaves privadas e públicas usadas nas assinaturas dos documentos e os indivíduos que nelas apontam como emissores das mensagens, assegurando a inalterabilidade dos seus conteúdos.

Os tribunais, no que tange à respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves públicas Brasileira – ICP‐Brasil. A harmonização do dispositivo legal supra e a realidade proposta pela Medida Provisória n. 2.200‐2/2001 foi o que possibilitou a retomada do projeto de lei que culminou com a Lei n. 11.419/2006.

Daqui por diante, feitas as observações necessárias quanto à evolução da informatização do processo judicial na legislação pátria, o tema do processo eletrônico e a consequente modernização do Poder Judiciário serão tratados a partir da análise de dispositivos da Lei n. 11.419/2006.

4.1.1. Apontamentos sobre a lei n. 11.419/2006

A Lei n. 11.419/2006 pode ser abreviada por LIPJ – Lei da Informatização do Processo Judicial. Vale acentuar que o seu art. 1º trata da: tramitação de processosjudiciais; comunicação de atos; e transmissão de peças processuais. E, segundo o seu art. 8º, os órgãos do Poder Judiciário estarão aptos a criar sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciáriasatravés de autos completamente ou parcialmente digitais. Já o art. 193 do novo CPC prevê que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. Além disso, a Lei n. 11.419/2006 é aplicável aos processos: civis, penais, trabalhistas, aos juizados especiais (LIPJ, art. 1º, § 1º). Também às cartas precatórias e rogatórias (LIPJ, art. 7º) e às comunicações entre órgãos do Poder Judiciário (LIPJ, art. 7º).

Aqui, embora a lei seja omissa, parece evidente que a norma em questão também abrange os processos eleitoral, militar, marítimo, entre outros. A efetiva informatização do processo judicial vai envolver vontade política de cada tribunal, como também destinação orçamentária para a aquisição de tecnologia e máquinas.

4.2. Proposta da Lei 11.419/2006

Montenegro Filho (2007) aponta que a Lei n. 11.419/2006 trouxe, de certa forma, inovações no que se refere à comunicação dos atos processuais, sobretudo adaptando mecanismos eletrônicos de intimação e citação à nova realidade do processo virtual.

No processo eletrônico, todas as menções, intimações e notificações, até mesmo da Fazenda Pública, serão realizadas por instrumento eletrônico. Todavia, havendo problema técnico e sendo inexequívela utilização do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos poderão ser realizados conforme as regras ordinárias processuais, devendo neste caso o documento ser digitalizado e em seguida destruído (Lei n. 11.419/2006, art. 9º). Especificamente sobre as citações, elas precisarão de cadastro prévio (Lei n. 11.419/2006, art. 5º, caput), com essa atitude, as empresas têm tentado dar um caráter de politicamente corretas.

Especificamente sobre a citação por meio eletrônico, o art. 6º da Lei n. 11.419/2006 dispõe: Art. 6º:

Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (BRASIL, 2006).

Pela análise do dispositivo em questão, é possível se depreender que a citação, para ser eletrônica, deverá observar o disposto no art. 5º, ou seja, poderão ser citados eletronicamente aqueles que estiverem cadastrados nos respectivos sistemas dos tribunais. A princípio, tal norma pode parecer de pouca valia, uma vez que o cadastramento e a concretização da citação por meio eletrônico parecem realidades distantes atualmente.

Todavia, muito embora seja difícil se vislumbrar a citação de pessoas físicas, por exemplo, esse mecanismo será extremamente eficaz no que se refere à Fazenda Pública e às concessionárias de serviços públicos, como apontado anteriormente. Inclusive, é de ressaltar que na redação original do art. 17, caput,12 da lei em questão houve a tentativa de se obrigar o cadastramento das pessoas jurídicas de direito público, no prazo de cento e oitenta dias da publicação da lei; todavia, tal redação foi vetada, sobretudo com fundamento na violação do princípio da independência e harmonia dos Poderes. Assim, ante a ausência de obrigatoriedade legal, vislumbra‐se a necessidade de se trabalhar no campo da conscientização, a fim de se concretizar a citação por meio eletrônico, que já é realidade em alguns tribunais pátrios, especialmente naqueles que adotaram o PROJUDI – Processo Judicial Digital (sistema desenvolvido pelo CNJ para a tramitação de processos judiciais eletrônicos).

4.2.1. Data de publicação e contagem de prazo

Destefenni (2008) esclarece que, a princípio, na implantação do processo eletrônico, visando primordialmente a rapidez na prestação jurisdicional, não se está alterando as regras processuais, mas, sim, apenas mudando o meio de materialização do processo, saindo do papel e passando para o formato digital. Uma exceção está no caso da contagem de prazo. Pois, conforme a lei, é considerado como data da publicação o dia seguinte ao da disponibilização da informação (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º).

Isso se dá tendo em vista a possibilidade de a disponibilização acontecer no meio ou no final do dia. Os prazos começam a contar a partir do primeiro dia útil da data considerada como de publicação (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 4º). Do mesmo modo, o novo CPC, art. 224, §§ 2º e 3º, considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil após ao da publicação. Nesse ponto, pode‐se dizer que os prazos foram ampliados em pelo menos um dia (dependendo do dia da semana em que cair). O dia em que sair a publicação no Diário eletrônico não é mais o marco, pois é o dia útil seguinte que é considerado como data de publicação.

Outra novidade do novo CPC é a respeito da fluência e contagem do prazo processual. De acordo com o art. 219, na contagem de prazo em dias serão computados apenas os dias úteis. Ou seja, não são computados os dias em que não há expediente forense, como feriados e finais de semana. Essa determinação legal é plenamente aplicável aos processos em autos eletrônicos. Importante ressaltar que tal regra difere do CPC de 1973, quando o art. 178 expressa que o prazo é continuo, não se interrompendo em feriados.

4.2.2. Contagem de prazo no caso de indisponibilidade do sistema

A questão da prorrogação do prazo processual nos casos de indisponibilidade técnica do sistema é tratada no art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe: § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Note‐se que a redação do dispositivo legal acima pode gerar dúvidas na prática, uma vez que não esclarece de modo satisfatório como o advogado terá certeza de que há realmente um problema técnico com a plataforma eletrônica de transmissão de petições ou se trata de um problema apenas com o seu computador ou seu provedor de internet. Parece evidente, aqui, que, conforme elucida Filho Almeida (2014), “por se tratarem de prazos processuais, questões eminentemente de ordem pública, com importantes repercussões no direito material pretendido, deveriam ser disponibilizados nesta norma os mecanismos a serem adotados para a comprovação da prorrogação do prazo perdido por inoperância do sistema de tramitação processual eletrônica”.

Vale registrar que o novo CPC prevê, em seu art. 224, § 1º, que os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica ou coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

4.2.3. Intimação por consulta a “site” de tribunal

A legislação em comento, além da previsão das duas formas de intimação, quais sejam, a publicação no Diário da Justiça eletrônico (LIPJ, art. 4o, caput) e a intimação ou vista pessoal (LIPJ, art. 4º, § 2º), instituiu uma nova modalidade denominada intimação “em portal próprio” (LIPJ, art. 5º).

Filho Almeida (2014) aponta que tal forma de intimação se dá mediante o acesso ao sistema eletrônico, por parte do advogado, que tem à sua disposição todas as intimações a ele dirigidas reunidas em uma área específica do portal. A partir do momento em que ele efetiva a consulta eletrônica ao teor da intimação, inicia‐se o prazo processual, sendo isso certificado nos autos (LIPJ, art. 5º, § 1º). Já nos casos em que a consulta ocorra em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (LIPJ, art. 5º, § 2º).

A intimação “em portal próprio” consiste, assim, em uma forma individualizada e personalizada de intimação por meio eletrônico dos advogados cadastrados junto aos sistemas eletrônicos e, por tal razão, dispensa a publicação no órgão oficial.

Em razão da disseminação desse modo de intimação nos sistemas de processo eletrônico, pode‐se dizer que houve uma grande subutilização do Diário Oficial para fins de veiculação de atos processuais. Note‐se que, ainda que o advogado não efetive a consulta do teor da intimação, não haverá a publicação de seu teor no órgão oficial, de modo que, nos termos da lei, a consulta referida deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo (LIPJ, art. 5º, § 3º).

Ainda, nos termos do § 4º, do art. 5º, os tribunais poderão informar os advogados da existência de intimações disponíveis no sistema de processo eletrônico por e‐mail, a fim de garantir, por exemplo, que não se inicie o prazo processual (decorridos os dez dias de “carência”), sem que o advogado tenha ciência do ato. É de destacar que tal prática já vinha sendo adotada havia tempos, sobretudo pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, pelo sistema push, e foi adotada pelas plataformas de processo eletrônico.

Depreende‐se do § 5º, do art. 5º, que “nos casos imprescindíveis em que a intimação realizada nos moldes deste artigo possa provocar danos a quaisquer das partes ou nas situações em que for comprovada qualquer tentativa de burla ao princípio, o ato processual precisará ser efetivado por outro meio que alcance a sua finalidade, segundo apontado pelo magistrado”. O que significa dizer que, a critério do julgador e em casos excepcionais, poderá ser determinada a realização da intimação por meio que não o eletrônico.

Uma das preocupações noticiadas por parte da doutrina sobre a nova modalidade de intimação prevista na lei e o novo prazo por ela instituído, ou seja, o “prazo para consultar o portal do tribunal”, restou superada, uma vez que o cadastro de que trata o caput, do art. 5º, da lei, não se tornou uma medida autônoma, mas, sim, unificada junto ao peticionamento eletrônico. Em outras palavras, o advogado que pretende ingressar com demandas ou peticionar em autos digitais deverá possuir um cadastro junto à plataforma virtual, o qual também será destinado ao recebimento de intimações por meio eletrônico.

Dessa forma, Teixeira (2015) explica que os prazos para contestar, recorrer, manifestar‐se nos autos continuam intactos. No entanto, há entendimento de que com o advento do processo eletrônico não haveria mais sentido manter a regra do art. 191 do CPC [novo CPC, art. 229, caput], o qual prevê que, quando os litisconsortes (pluralidade de réus ou autores na ação) tiverem diferentes procuradores, os prazos são contados em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos do processo.

4.2.4. Acesso aos autos

Para Filho Almeida (2014), o referido tema é tratado pelo § 6º do art. 11, da Lei n. 11.419/2006, que prescreve que “os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”. Analisando a redação do dispositivo legal mencionado, nota-se que o mesmo se trata de “uma norma muito polêmica, pois faz refletir sobre o direito de acesso aos autos de qualquer processo por parte não só dos que são nele envolvidos, como também, por parte dos advogados e de toda a sociedade”.

Em um primeiro momento, o Conselho Nacional de Justiça posicionou‐se no sentido de que o art. 11, § 6º, adequava‐se ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que recaía na exceção prevista no próprio art. 93, IX, da Constituição Federal (segredo de justiça). Segundo essa antiga orientação do CNJ, diante da facilidade de divulgação proporcionada pela internet, o acesso aos autos completos do processo poderia comprometer o direito à intimidade (art. 5º, X, da Constituição), motivo pelo qual deveria ser restrito nos termos da lei. Todavia, revendo a posição anteriormente adotada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 121/2010, que dispõe em seu art. 1º que “a consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse”. O que significa dizer que a consulta aos autos será irrestrita a todos e independe de obtenção de login e senha por parte do interessado.

A referida resolução vai além e, a fim de garantir a publicidade de todos os atos processuais, estabelece em seu art. 2º que os “dados básicos dos processos”, mencionados no art. 1º supramencionado, são: o número, classe e assuntos do processo; o nome das partes e de seus advogados; a movimentação processual; e, por fim, o inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. Dito isso, de certo modo, resta dirimida essa controvérsia, cabendo apenas aos Tribunais adotarem tal prática, a fim de se garantir o amplo acesso aos processos a toda a sociedade, como ocorre hoje com o processo “de papel”.

Por certo, as questões sob segredo de justiça devem ser preservadas. O novo CPC, art. 197, caput, assevera que os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema em site da internet, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Além disso, o seu art. 198 estabelece que as unidades do Poder Judiciário deverão manter à disposição dos interessados, de forma gratuita, equipamentos necessários para a realização de atos processuais e a consulta ao sistema e aos documentos que nele constar. Caso não haja tais equipamentos no local, será permitida a prática de atos por meio não eletrônico.

Para os casos de pessoas com deficiência, as unidades do Poder Judiciário garantirão acessibilidade aos seus sites na internet, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica (novo CPC, art. 199).

4.2.5. Cartas precatórias, rogatórias, de ordem e comunicação entre órgãos do poder Judiciário

De acordo com a Lei n. 11.419/2006, não só as comunicações às partes, mas também as comunicações entre as autoridades judiciárias serão realizadas por meio eletrônico (LIPJ, art. 7º). É notória a morosidade que o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias, de ordem e as comunicações entre autoridades judiciárias causam aos processos de maneira geral, em razão da necessidade de confecção, postagem, autuação, sem falar nos casos de extravio e falta de documentos para sua instrução.

Assim, mostra‐se salutar a intenção do legislador ao estabelecer que tais expedientes serão transmitidos preferencialmente por meio eletrônico, colaborando, assim, com o objetivo da lei em garantir uma razoável duração do processo, reduzindo, para tanto, os trâmites burocráticos relacionados às cartas e comunicações.

Aponta Teixeira (2015), no que pese no processo civil brasileiro a inquirição de testemunhas por videoconferência ainda não seja uma realidade rotineira, a Lei n. 11.419/2006 certamente “influenciou” a edição das Leis n. 11.900/2009 e n. 11.690/2008, que alteram dispositivos do Código de Processo Penal e autorizam, em casos excepcionais, o interrogatório do réu preso e de testemunha no processo penal por videoconferência.

4.2.6. Peticionamento eletrônico

Por peticionamento eletrônico, a grosso modo, entende‐se o mecanismo pela qual as petições são endereçadas eletronicamente à autoridade competente, no caso ao juiz. O peticionamento eletrônico pode ser dividido da seguinte forma: peticionamento eletrônico em sentido estrito e peticionamento digitalizado. O primeiro é enviado ao tribunal via sistema do processo judicial eletrônico, o qual é acessado pela internet. Já o segundo, o peticionamento digitalizado, ocorre quando o patrono leva a petição ao fórum, cujo funcionário digitaliza (mediante escaneamento) os documentos impressos em papel.

O tema do peticionamento eletrônico não envolve apenas o modo como peticionar via internet; envolve as formas de identificação perante os tribunais, assinatura digital e certificação eletrônica, distribuição e protocolo, padronização de sistemas, entre outros temas, que abordaremos a seguir

4.2.7. Formas de identificação

Quanto às formas de identificação, conforme a lei, deverá ser utilizado o sistema de assinatura eletrônica, mediante: uso de assinatura e certificação digital; ou cadastro do usuário no Poder Judiciário – o que se tem denominado sistema usuário‐senha – (LIPJ, art. 1º, § 2º, inc. III, alíneas a e b). Ainda, de acordo com a lei, o envio de petições, recursos e atos processuais será admitido mediante uso de assinatura digital, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, com a adequada identificação presencial do interessado (LIPJ, art. 2º, caput e § 1º).

Os dispositivos mencionados (sem prejuízo de outros), são os que geram as maiores controvérsias em relação à legislação em comento, sendo que, a propósito, foi objeto de questionamento, do ponto de vista da sua constitucionalidade, pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, no Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.880). Entre os pontos levantados pela OAB Federal, um dos principais seria o fato de afirmar que tem a prerrogativa constitucional de ser a única entidade legitimada a cadastrar e a certificar os advogados.

4.2.8. Atos assinados eletronicamente: e-petição e e-procuração

Quanto à assinatura dos atos processuais, todos serão assinados de forma eletrônica (LIPJ, art. 8º, parágrafo único). Diga‐se de passagem, o número de advogados que adquirem assinatura digital e certificação eletrônica aumenta sensivelmente a cada dia. A validade da petição eletrônica está condicionada a existência de procuração ou substabelecimento nos autos do advogado que assinou digitalmente a petição. Mesmo que seja o caso de petição em papel escaneada, a qual tinha assinatura de advogado devidamente constituído nos autos, mas que foi transmitida eletronicamente ao tribunal por advogado, titular da assinatura digital, que não estava constituído por procuração ou substabelecimento, o documento não terá validade.

4.2.9. Distribuição e protocolo

O peticionamento eletrônico (em formato digital) para a distribuição de ações e protocolos em geral podem ser feitos diretamente pelos advogados das partes sem a necessidade de intervenção do cartório (ou setor de protocolização), sendo que tal protocolo deve dar‐se de forma automática com recibo de entrega (LIPJ, art. 10, caput). Semelhantemente, o novo CPC dispõe, em seu art. 228, § 2º, que nos processos eletrônicos a juntada de petições e demais manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. Em razão do estabelecido pela lei, verifica‐se que a distribuição e autuação, que antes cabiam ao escrivão ou ao chefe de secretaria (CPC, art. 166) [novo CPC, art. 206], passam a ser realizadas de forma digital.

A lei prevê, ainda, que o Poder Judiciário deverá manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet aos interessados para a distribuição de peças (LIPJ, art. 10, § 3º). O disposto no referido artigo trata‐se de regra de transição que busca viabilizar a profunda transformação que a informatização exige. Assim, depreende‐se de tal dispositivo que em um primeiro momento há de se permitir que o interessado se utilize, ainda, dos meios tradicionais, ou seja, do meio físico. Isso significa dizer que o advogado pode elaborar suas petições em papel, cabendo ao órgão judicial providenciar sua digitalização.

Todavia, Filho Almeida (2014) elucida que essa regra de transição infelizmente não foi adotada adequadamente por todos os tribunais, sendo implementado o processo eletrônico sem o adequado suporte aos advogados. Sobre essa questão, muito se questionou sobre qual seria o destino dos inúmeros serventuários que trabalhavam com distribuição, protocolo e autuação, se haveria demissão em massa, como ocorreu no sistema bancário quando de sua informatização etc. Entretanto, até o momento, tal situação não se verificou. A princípio, se houvesse ociosidade, seriam direcionados para setores de conciliação. Os sistemas deverão buscar identificar casos de prevenção, litispendência e coisa julgada (LIPJ, art. 14, parágrafo único). Para facilitar isso, a parte deverá informar o número do CPF ou CNPJ na distribuição da ação, salvo nos casos em que se comprometa o acesso à Justiça (LIPJ, art. 15, caput).

4.2.10. Custas processuais e porte de remessa e retorno

Entre as espécies de custas processuais, está o porte de remessa e retorno dos autos, que consiste num valor a ser recolhido para pagar o deslocamento (remessa e retorno) dos autos do processo para o STF ou para o STJ, ambos localizados na capital do país, Brasília. A Lei n. 11.419/2006, ao implantar o processo eletrônico, não tratou de questões envolvendo custas processuais e valores a serem recolhidos. Entretanto, poderia ter abordado a eventual isenção para a remessa e retorno dos autos para os tribunais superiores, pois com a plena informatização do processo judicial não haverá mais deslocamento físico dos autos processuais.

Assim, os tribunais de origem poderão encaminhar os recursos aos tribunais superiores de maneira virtual, eliminando as etapas burocráticas e físicas que ocupam tempo e implicam custos.

4.3. Diminuição da morosidade do poder Judiciário

Especificamente sobre a diminuição da morosidade do Judiciário, dados apontam que 70% do tempo gasto na tramitação do processo se dão com atos secundários relacionados ao andamento processual (registros, autuações, carimbos etc.).

Os tribunais de origem poderão encaminhar os recursos aos tribunais superiores de maneira virtual, eliminando as etapas burocráticas e físicas que ocupam tempo, por exemplo, o deslocamento de autos.

No caso da modernização do Judiciário, parece que, em razão da Lei n. 11.419/2006, quer‐se apressar um período de maturação que seria natural e necessário. É evidente que algumas pessoas, principalmente as mais velhas, tendem a resistir às inovações, e isso é mais exacerbado no meio jurídico.

4.4. Vantagens com a implantação do processo eletrônico

O processo eletrônico trará muitas vantagens às partes, aos patronos, ao Judiciário e à sociedade em geral. Conforme Teixeira (2015), irá possibilitar, entre outras coisas: a vista dos autos simultaneamente pelas partes, a qualquer tempo. Logo, os prazos poderão ser todos comuns, pois não será mais necessária a carga física do processo (o que não significa o término dos prazos em dobro ou em quádruplo). A celeridade processual, com a economia de aproximadamente 70% do tempo de duração do processo, quanto à sua parte burocrático‐administrativa.

Para o meio ambiente, pela redução com papel, cartuchos, tintas, carimbos, grampos, grampeadores, prendedores, barbantes etc. Antes do advento do processo eletrônico, por ano, eram consumidas aproximadamente 46 mil toneladas de papel pelos processos judiciais impressos no Brasil, o que equivale a 690 mil árvores. Cada processo físico custava em média R$ 20,00, entre papel, grampos etc. Considerando que à época eram cerca de 70 milhões de processos em andamento, o custo anual ficava em R$ 1.400.000.000,00. Esse número seria ainda maior ao se considerar que o ano de 2012 foi encerrado com 92 milhões de processos em andamento, conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça.

A diminuição do trabalho braçal dos serventuários, bem como dos custos com afastamento por acidentes ou doenças (por exemplo: respiratórias, de coluna etc.).

A diminuição de grandes instalações físicas para fóruns e arquivos (muitos imóveis são locados). Não haverá necessidade de grandes espaços, pois não haverá mais papel.

Um custo menor na implantação de varas, principalmente quanto ao espaço físico e número de serventuários (estima‐se que sejam necessários apenas entre 25% e 34% de funcionários para a implantação de fóruns digitais em relação a um fórum convencional). Além disso, também se pode mencionar a questão da redução dos custos com o transporte de processos, que, a título de exemplo, será em torno de R$ 20 milhões por ano, apenas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O direcionamento de funcionários de atendimento e trâmites burocráticos para setores mais técnicos e intelectuais, como, por exemplo, de conciliação.

A possibilidade de melhor avaliar o desempenho dos servidores da Justiça, já que o sistema registrará a atuação de cada um nos processos. Isso vai permitir avaliações quanto ao cumprimento satisfatório das funções do funcionário público. Isso irá possibilitar a chamada gestão de pessoas, já mais bem desenvolvida na iniciativa privada. Também a possibilidade de fiscalização a distância/remota pelas Corregedorias.

A facilidade de identificar casos de prevenção, litispendência e coisa julgada. O controle automático dos prazos processuais, inclusive com a emissão de relatórios (digitais ou não). Evitar as repetidas alegações de cartorários como: “não localização do processo”, “concluso”, “ao MP” etc. A facilidade de correção de erros em ofícios, certidões etc. O controle automático e sequencial da numeração de documentos (mandados, ofícios etc.).

O acesso imediato e remoto, independentemente de local e horário, a decisões, expedientes, mandados etc., sem deslocamento físico de patronos e estagiários. A diminuição do deslocamento físico que trará uma alteração sensível à rotina de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos, tanto no quadro de pessoal, como nos custos etc. Mas os escritórios deverão investir em tecnologia da informação: software, hardware etc.

Destefenni (2008) aponta que a otimização no cumprimento de cartas precatórias e rogatórias. Isso reduzirá as tentativas propositais de acarretar a prescrição, ou de conduzir o processo a resultado inócuo, mediante pedido de oitiva em cidade ou país estrangeiro. Com efeito, “atualmente, as precatórias transitam com prazo mínimo de cumprimento de seis meses; ao contrário, as cartas rogatórias percorrem prazo flexível, quando cumpridas, de dois a quatro anos. Assim, a transmissão feita por meio eletrônico se apresenta impressionantemente moderna e define modelo absolutamente plausível para reduzir as distâncias”.

5. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA NO 30 DE 2007

Segundo a Instrução Normativa nº 30 de 2007, os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suas dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem, equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de digitalização do processo, para a distribuição de peças processuais.

No que tange à Justiça do Trabalho, o procedimento judicial eletrônico foi instituído em 05/12/2011, com a disposição da Vara do Trabalho de Navegantes, em Santa Catarina. Posteriormente, funcionaram de forma eletrônica as Varas de Caucaia, no Ceará, em 16/01/2012, e de Arujá, na região metropolitana de São Paulo, em 27/02/2012. Desde então, vem se aumentando para demais unidades da Federação, até mesmo adjacente à segunda instância. No Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, o procedimento eletrônico foi principiado em 27 de agosto de 2012, quando os mandados de segurança de sua jurisdição procedente passaram a ser obtidos e acionados por essa modalidade.

A inclusão das novas unidades judiciárias trabalhistas que incidem a atuar de forma eletrônica está sendo realizada sob a orientação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de maneira organizada com o Tribunal Superior do Trabalho e com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil.

Na forma do art. 8º da Lei n. 11.419/2006, os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Na Justiça do Trabalho, o processo judicial eletrônico passou a ser regulamentado pela Resolução n. 136/2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Consoante a citada Resolução, a tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico serão realizados exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe‐JT. Assim, os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. A cópia de documento extraída dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade no endereço referente à consulta pública do PJe‐JT.

Para Basile (2012), é imprescindível o uso de assinatura digital para: assinatura de documentos e arquivos; e serviços com a requisição de identificação ou certificação digital e pareceres e intervenções que tramitem de forma sigilosa ou em segredo de justiça, contudo será admissível ingresso ao sistema através de uso do (login) e senha para análise de autos. Membros ou terceiros que não sejam assistidos por advogados poderão proporcionar peças processuais e informações em papel, conforme as normas ordinárias, nos ambientes adequados para recebê‐los, que serão digitalizados e incluídos no procedimento pela Unidade Judiciária, o que ainda pode ser desdobrado aos advogados e componentes do Ministério Público do Trabalho, em situações que demandam urgência, devidamente admitidos, em que não seja exequível a efetivação de atos absolutamente pelo sistema, ou em qualquer outra situação de justa dificuldade de acesso, a discernimento do juiz (art. 6º, §§ 1º e 2º).

O PJe‐JT precisará estar disponível 24 horas por dia, consecutivamente, salvo em casos de manutenções programadas ou motivos de força maior. Avalia‐se indisponibilidade do sistema PJe‐JT a ausência de oferta ao público externo, de forma direta ou através de WebService, dos serviços de consulta aos autos digitais; transferência eletrônica de atos judiciários; acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas realizadas pelo sistema; ou incoerência do uso de equipamentos disponíveis pelos Tribunais Regionais do Trabalho para acesso dos usuários externos ao sistema.

Entre os objetivos mais fundamentais da efetivação do processo eletrônico, destacam-se os pertinentes ao combate à demora e a probabilidade de ampliação da transparência das ações promovidas pelo Poder Judiciário. Não tem como se dispor de forma contrária aos ganhos de tempo e de qualidade para a ação jurisdicional. A redução da ociosidade no processo do feito e a ubiquidade própria ao procedimento eletrônico admitem que a tecnologia pode e precisa agir como uma das bases do processo judicial da atualidade.

Os indivíduos que não apresentam condições de pagar as despesas inerentes da contratação de defensor particular não podem disponibilizar da assistência gratuita na Justiça do Trabalho, o que compete às Defensorias Públicas nos demais ramos do Poder Judiciário. Necessitam impetrar em pretexto próprio, o que não se configura afastamento digno no que concerne à promoção à justiça. A dependência de certificado digital, de computadores, de digitalizadoras, de internet e de noção básica em informática, de maneira especial no processo do trabalho eletrônico, pode suavizar a promoção à justiça pelos hipossuficientes ao contrário de aumenta-lo (GONÇALVES, 2011).

5.1. Dificuldades da implantação e aplicação do processo eletrônico

Na Justiça do Trabalho, geralmente, são trabalhadores com ínfimo nível de escolaridade, que trabalham por meio de força braçal ou de insuficiente habilitação técnica, dos quais a maior parte é analfabeta, que não sabem sequer assinar o próprio nome. Existe o risco de se expandir a exclusão desses empregados, que são marginalizados de forma econômica, social e cultural.

O recurso jurídico para abrandar as decorrências sérias para o acesso à justiça provenientes do processo judicial eletrônico semelha ser a mesma oportuna antes de seu aparecimento: eliminar o jus postulandi, estabelecer a reprovação em honorários de cessão e gerar a assistência jurídica gratuita para quem não apresenta condições financeiras de bancar com os custos processuais sem danos ao seu sustento e de seus dependentes,

O jus postulandi, que já formava estabelecimento deficiente, por meio do processo eletrônico, passa a ser um instituto que proporciona o desequilíbrio entre os envolvidos na lide, protestando pela supressão.

Para Arnould (2015), o processo judicial eletrônico é um procedimento que veio para ficar e está conseguindo cada dia mais novas uniões junto aos tribunais de justiça e justiça do trabalho. O processo judicial eletrônico proporciona as concernentes vantagens: agilidade processual, redução dos atos cartórios, o causídico não necessita aparecer constantemente ao cartório para requerer um mero despacho, progresso no acesso à justiça, disponibilidade para usuários externos e internos, economia de ambiente físico, diminuição do consumo de papel.

No que tange ao Pje, o Conselho Nacional de Justiça demonstra os concernentes benefícios do processo judicial eletrônico: agilidade processual: diminuição do tempo de tramitação dos processos no tribunal; aumento da disposição de resposta dos tribunais: elevar a produção de julgados promovendo maior rapidez na resposta de necessidades particulares e do grupo. Obtenção da uniformização de julgados, impedindo-se resultados distintos para pleitos semelhantes: aspecto de aumento em excesso da demanda, assim como a falta de credibilidade do judiciário.

Segundo Gonçalves (2011), também extingue a visualização particular ou falta de visualização do processo por ausência de alimentação do sistema. As movimentações físicas dos autos não são precisas, possibilitando o controle de forma efetiva dos prazos dos processos. A diminuição da utilização de papel, promovendo a redução do impacto ambiente.

Atos processuais efetivados inteiramente em meio eletrônico, desde a petição até o arquivamento, geram a disponibilidade do acesso diariamente e até mesmo nos finais de semana e feriados, das 6h ás 24h.

Algumas críticas são realizadas em torno do PJe. A primeira refere-se ao aspecto das intimações não serem realizadas em diário oficial, e sim em painel exclusivo. O Pje é um procedimento pessoal. Quando se realiza o cadastramento junto a certificado é proporcionado um perfil, seja como servidor, juiz ou advogado. E apenas o servidor, o juiz ou advogado certificado ao processo pode promover ao mesmo adequado andamento, dificultando o processo e tornando o Pje de manuseio complexo.

Também existem reclamações com relação à a dificuldade de manipular o sistema, de peticionar, de realizar a juntada da documentação, visto que o pje é um método extremamente vulnerável. E que está em constante conservação e fora do ar.

Por fim, verifica-se que o processo eletrônico precisa ser mais otimizado, melhorando e analisado os aspectos fundamentais no que tange aos empregados e aos empregadores brasileiros, fazendo com que o sistema se torne de mais fácil acesso.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O progresso da tecnologia e, por conseguinte, da informática causaram alterações sociais expressivas. A ampliação dos conflitos e a demora na prestação jurisdicional fez com que o Judiciário procurasse na tecnologia uma forma de agilidade processual, determinados pela atual Carta Magna.

De tal modo, a informatização do processo judicial vem gerando uma transformação do antigo padrão em todo o Poder Judiciário Brasileiro, a exemplo da Justiça federal da 4ª Região que já tem a tramitação processual eletrônica, transformando os costumes e processos de toda a justiça brasileira, desde juizados até a Corte Soberana brasileira.

O processo judicial eletrônico já é fato da justiça nacional. Com o tempo, extinguirá o clássico processo judicial físico permitindo, portanto, a otimização da rotina dos atores processuais e colaborando na redução da demora na prestação jurisdicional.

O processo eletrônico é o procedimento realizado por meio eletrônico, em áudios digitais. O processo eletrônico é um processo que veio para ficar. Em cada tribunal existe ao menos cinco sistemas de processo eletrônico.

Compete aos operadores do direito verificar essa realidade e a ela se apropriar, como entusiastas da nova probabilidade de otimização da prestação jurisdicional e de aperfeiçoamento do tempo e da informação em prol da pacificação dos conflitos.

As inovações do processo judicial eletrônico são diversas e podem gerar novidades os profissionais que não apresentam qualificação. No entanto, tudo o que é novidade normalmente promove inquietação e perspectivas. É, entretanto, realidade visível, que vem para aprimorar a prestação jurisdicional para as partes e seus advogados, reformando o local de trabalho dos juízes e servidores.

Aspecto importante é a da promoção à justiça, diretamente pertinente ao debate sobre a extinção do jus postulandi que é consentido no processo do trabalho. O cenário brasileiro contemporâneo é de população com elevada desigualdade de rendas e com distintos graus de escolaridade e de cultura em geral, o que reflete na promoção à justiça, de maneira especial a que tramita de maneira eletrônica. A maior parte da população brasileira ganha pouco e não possui estudo suficiente.

Conhecer as carências econômicas e culturais da maioria da população brasileira sugere em desmistificar a concepção de que os operários (e em determinadas situações até mesmo os patrões) tenham condições de promover um processo judicial trabalhista, até seus procedimentos finais, sem auxílio de um advogado, especialmente perante das novas requisições legais para o ingresso ao processo eletrônico. O caso é inquietante para parcela dos advogados que não dispõe de mecanismos para permanecer a ampliar o patrocínio judicial, agravando-se no que tange aos indivíduos leigos hipossuficientes.

7. REFERÊNCIAS

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AMENDOEIRA, Sidnei. Manual de direito processual civil 01 - teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, 2ª Edição. Saraiva, 2012.

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BASILE, César Offa. Coleção Sinopses Jurídicas - Processo Do Trabalho – Justiça do Trabalho e Dissídios Trabalhistas - Volume 31, 5th edição. Saraiva Educação, 2012.

CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do Processo Eletrônico. São Paulo: LTr, 2010.

DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil 1 - Tomo I Processo de Conhecimento: Covencional e Eletrônico, 2ª EDIÇÃO. Saraiva, 2008.

FILHO, ALMEIDA, José Carlos Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico, 5ª edição, 5th edição. Forense, 2014.

GONÇALVES, V. H. P.. Inclusão digital como direito fundamental, dissertação de mestrado, USP, 2011, 137 p.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30 DE 2007. Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Leinº11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Disponível em:http://www3.tst.jus.br/DGCJ/instrnorm/30.htm. Acesso em 29 ago. 2017.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. LTr, 8ª edição,2010.

MONTENEGRO FILHO. Misael. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v.l.

SHIMURA et al. Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição. Método, 2013.

TEIXEIRA, Tarcísio. Curso de direito e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática, 3ª edição. Saraiva, 2015.


Publicado por: ÂNGELA CORREA

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