O PERFIL DO ADOLESCENTE DO SEXO MASCULINO EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NO RIO GRANDE DO NORTE

índice

  1. 1. RESUMO
  2. 2. INTRODUÇÃO
  3. 3. OBJETIVOS
  4. 4. JUSTIFICATIVA
  5. 5. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO BRASIL
    1. 5.1 Aspectos Gerais sobre a História da Legislação
    2. 5.2 Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA
    3. 5.3 Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA)
    4. 5.4 O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE
    5. 5.5 Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (2015-2024)
  6. 6. DA AÇÃO PROTETIVA A MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA E O ATO INFRACIOAL
    1. 6.1 Das Medidas de Proteção- ECA
    2. 6.2 Das Medidas Socioeducativas - ECA
    3. 6.3 Dos princípios norteadores da medida socioeducativa de internação
      1. 6.3.1 Princípio da Brevidade
      2. 6.3.2 Princípio da Excepcionalidade
      3. 6.3.3 Princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
      4. 6.3.4 Da Remissão
    4. 6.4 Do Ato infracional
    5. 6.5 Procedimentos para Apuração de Ato Infracional cometido por Adolescente
  7. 7. DELINQUÊNCIA JUVENIL E O PERFIL CRIMINAL DO ADOLESCENTE HOMICIDA
    1. 7.1 Delinquência Juvenil
      1. 7.1.1 Adolescência: fase mais complexa do desenvolvimento humano
      2. 7.1.2 O perfil do Adolescente em cumprimento de Medida Sócioeducativa
      3. 7.1.3 O Comportamento do Adolescente e o Córtex Cerebral
      4. 7.1.4 Fatores que Predispõem o Adolescente ao Comportamento Violento
    2. 7.2 Dependência de Substância Psicoativa x Adolescente em cumprimento de Medida Sócioeducativa
    3. 7.3 O Estado e as Políticas Públicas
    4. 7.4 Medida de Internação x Saúde Mental
    5. 7.5 Transtorno de Conduta
    6. 7.6 O Perfil Criminal Homicida em Adolescente
      1. 7.6.1 O Transtorno de Personalidade
  8. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
  9. 9. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO

A sociedade se depara com um cenário de fragilidades, ineficiências e aumento da criminalidade entre adolescentes e jovens. Desse modo, o presente trabalho tem como escopo avaliar o perfil do adolescente do sexo masculino em cumprimento de Medida Socioeducativa de internação no estado do Rio Grande do Norte, tal como verificar a relação de tais adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de internação e o tráfico de drogas; averiguar os motivos que conduzem estes adolescentes; e apresentar as justificativas que conduzem à evasão das Unidades socioeducativas. Juntando-se a essa discussão o enfoque referente aos avanços legislativos da área com ênfase na criação de órgãos deliberativos defensores da criança e do adolescente no país.

Palavras-chave: Adolescente. Ato infracional. Medida Socioeducativa.

ABSTRACT

Society faces a scenario of weaknesses, inefficiencies and increased crime among adolescents and young people. Thus, the present study aims to evaluate the profile of the male adolescent in compliance with the Socio-educational Measure of hospitalization in the state of Rio Grande do Norte, such as verifying the relationship of such adolescents in compliance with the Socio-educational Measure of hospitalization and drug trafficking; to find out the reasons that lead these adolescents; and present the justifications that lead to the evasion of socio-educational units. Joining this discussion is the focus on the legislative advances of the area with emphasis on the creation of deliberative organs that defend children and adolescents in the country.

Key words: Teenager. Infractional act. Socio-educational Measure.

2. INTRODUÇÃO

A sociedade se depara com um cenário de fragilidades, ineficiências e aumento da criminalidade entre adolescentes e jovens. Desse modo, o presente trabalho tem como escopo avaliar o perfil do adolescente do sexo masculino em cumprimento de medida socioeducativa de internação no Rio Grande do Norte.

Neste âmbito, de acordo com o mais recente Mapa da violência (2015), o Brasil está em terceiro lugar em relação às maiores taxas de homicídios em adolescentes em comparação com outros 85 países.

Assim, reflete a vulnerabilidade dos adolescentes em sua interação com a sociedade, uma resposta adversa a Declaração Universal dos Direitos Humanos que estabelece, em seu art. 3º "todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.

Diante disso, mudanças na legislação de proteção às crianças e adolescentes têm contribuído para acirrar o debate público a propósito das soluções possíveis para conter a delinquência juvenil. A essa discussão é inserida o enfoque referente aos avanços legislativos da área com ênfase na criação de órgãos deliberativos defensores da criança e do adolescente no país do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Nesse aspecto, no que diz respeito à composição dos capítulos, no primeiro será abordado sobre a evolução histórica da legislação da criança e do adolescente do Brasil, na qual, percebe-se que no século XIX, o problema da criança e do adolescente na época denominado “menor” começou a atingir o mundo inteiro, não sendo diferente no Brasil.

Ainda no primeiro capítulo será traçada a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); tal como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA); o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); e o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (2015-2024).

No segundo capítulo serão abordadas as questões da ação protetiva às medidas socioeducativas e o ato infracional, explanando a diferença entre as medidas socioeducativas de acordo com a complexidade da gravidade para mais e para menos gravosa na aplicação legal das leis com seu objetivo principal do não mais punir, mas sim ressocializar.

Nesse contexto, serão delimitadas as Medidas de Proteção e as Medidas Socioeducativas previstas no ECA; bem como os princípios norteadores da medida socioeducativa de internação; o Princípio da Brevidade; o Princípio da Excepcionalidade; o Princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; os artigos do ECA que dispõem sobre a questão da Remissão; a definição do Ato infracional; e os procedimentos para Apuração de Ato Infracional cometido por adolescente.

Já no terceiro capítulo serão discorridos aspectos pertinentes à delinquência juvenil, o perfil criminal do adolescente homicida e do adolescente infrator, tal como delimitado o termo “adolescência” e o comportamento do adolescente e do córtex cerebral.

Ainda no terceiro capítulo serão delimitados os fatores que predispõem o adolescente ao comportamento violento e à dependência de Substância Psicoativa em contraste ao adolescente infrator, bem como a intervenção do Estado e as Políticas Públicas, citando as medidas de internação em comparação com a questão da Saúde Mental, assim como esclarecimentos no que concernem aos transtornos de conduta, ao Perfil Criminal Homicida em adolescente e o transtorno de personalidade.

3. OBJETIVOS

  • Objetivo Geral:

Avaliar o perfil do adolescente do sexo masculino do Rio Grande do Norte em cumprimento de medida socioeducativa de internação.

  • Objetivos Específicos:

- Verificar a relação dos adolescentes do sexo masculino do Rio Grande do Norte em cumprimento de medida Socioeducativa de internação e o tráfico de drogas;

- Averiguar os motivos que conduzem os adolescentes do Rio grande do Norte ao ato infracional;

- Apresentar as justificativas que conduzem os adolescentes do Rio grande do Norte em cumprimento de MSE à evasão das Unidades socioeducativas.

4. JUSTIFICATIVA

A escolha do tema foi devido à polêmica apresentada pelo assunto, frente à situação da infância e juventude do estado do Rio Grande do Norte em decorrência das justificativas que exercem mais influência na decisão do ato infracional, ou seja o que leva o adolescente do Rio Grande do Norte à medida socioeducativa?

Residindo nas periferias das grandes e pequenas cidades, limitadas pelo não acesso a produção e ao consumo de bens e serviços para garantir condições mínimas, os jovens infratores são postos em grande evidência pela sociedade.

Vítimas por vezes de suas ações desvirtuadas de uma sociedade organizada pelas condições de pobreza e subalternidade; expostos ao desemprego e subemprego; a fome; a miséria; a violência; e as drogas, os adolescentes, os quais são seres em desenvolvimento emocional, afetivo, psicossocial, dentre outros, são alvos de conflitos internos e externos que contribuem e influenciam, muitas vezes, a cometerem atos infracionais.

Tais fatores supracitados são razões que levam a crer que o direito desses jovens à cidadania são excluídos, configurando, assim, uma das mais graves expressões da questão social no cenário da sociedade brasileira, ressaltando que este não é uma regra geral que inclui todos os adolescentes e jovens em tais condições para práticas de delitos.

Diante disso, as questões referentes ao adolescente infrator têm dado origem a muitos estudos e pesquisas à medida que aumenta a preocupação social acerca do tema, que se mostra atual e relevante não só no estado do Rio Grande do Norte, mas em todo o país.

Sendo assim se espera que a pesquisa em avaliar o perfil do adolescente do sexo masculino deste estado em cumprimento de medida socioeducativa não só possa contribuir para melhorar as atuações do atendimento nas Unidades de Internação, mas para traçar um conjunto de ações a serem implementadas nestas Unidades para servir de base na formulação de Políticas Públicas, tanto no Executivo quanto no Judiciário e Ministério Público.

Quanto à natureza da pesquisa, pode ser caracterizada, como qualitativa, pois este tipo de abordagem se preocupa com alguns aspectos relacionados à realidade que não podem ser quantificáveis, geralmente centra-se na elucidação das relações sociais.

Nesse enfoque, Minayo (2001, p.80) afirma que a pesquisa qualitativa ‘’trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos processos e nos fenômenos que não podem ser reduzidos a operacionalização de variáveis’’. Sendo imprescindível, portanto, uma visão mais ampla das situações que envolvem esses jovens e adolescentes a situações de risco psicossocial.

5. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO BRASIL

5.1. Aspectos Gerais sobre a História da Legislação

O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeito de direitos, merecedores de proteção social é uma história recente em nossa civilização. Aries (2011) relata o modo apático com que as crianças eram tratadas e descritas até por volta do século XII; não havia nas pinturas da época qualquer diferenciação de traços e características entre o adulto e a criança. Segundo Azambuja (2006, p.3) no Código de Hamurábi o tratamento dispensado às crianças não era diferente.

Ao tempo do Código de Hamurábi (1700-1600 a.C.), no Oriente Médio, ao filho que batesse no pai havia a previsão de cortar a mão, uma vez que a mão era considerada o objeto do mal. Também o filho adotivo que ousasse dizer ao pai ou à mãe adotivos que eles não eram seus pais, cortava-se a língua; ao filho adotivo que aspirasse voltar à casa paterna, afastando-se dos pais adotivos, extraíam-se os olhos.

Esse tratamento de indiferença para com a infância era comum na grande maioria dos povos “filhos não eram sujeitos de direitos, mas sim objeto de relações jurídicas, sobre os quais o pai exercia um direito de proprietário.” (Amin, 2006, p.3).

A Idade Média é marcada pela grande influência da igreja nas decisões estatais, principalmente no tratamento dispensado aos filhos. O cristianismo trouxe o reconhecimento de direitos às crianças, tendo em vista o posicionamento da igreja de dignidade para todos. As relações entre pais e filhos também são modificadas - Vilas-Bôas (2012).

Contudo, tais direitos eram restritos apenas a uma parcela da população. Neste âmbito as crianças que estavam sob o auspício da Igreja Católica era aquelas que tinham sido concebidas em decorrência do casamento católico.

Segundo Vilas-Bôas (2012), as concebidas fora do casamento católico, passaram a ser discriminas – já que se considerava que essas crianças atentavam contra um dos dogmas da Igreja Católica, que ponderavam o casamento como a única forma de se constituir uma família.

Segundo Oliveira1 a partir do século XIX, o problema do “menor” começou a atingir o mundo inteiro, não sendo diferente no Brasil. O crescente desenvolvimento das indústrias, a urbanização, o trabalho assalariado, notadamente das mulheres, que tendo que sustentar os lares, teve que ir trabalhar fora de casa. Nesse sentido, expõe Oliveira (2003):

os filhos deixados ao ócio concorreram para a instabilidade e a degradação dos valores dos “menores”, culminando com o crime. Muitas foram às legislações criadas e aplicadas no Brasil. Cada uma, à sua época, foi demonstrando-se ineficaz frente à descontrolada arrancada da criminalidade juvenil.

Sendo assim, um dos mais combatidos problemas relacionado com as normas “menoristas” repousa no discernimento que até hoje é reservado ao juiz de “menores”. Não há reprimendas com penas fixas para os infratores. Essa discricionariedade atribuída ao Juiz dificulta a eficácia da aplicação das medidas socioeducativas.

No período colonial, as crianças filhas de índios e escravos não possuíam nenhum tipo de proteção legal e não podiam dispor nem sequer de um documento de identidade, o que demonstra que não tinha nenhum direito assegurado legalmente.

No Brasil colônia, os espaços sociais eram absolutamente distintos e imóveis. Assim, havia duas infâncias e adolescências e duas formas sociais de construção dessa fase de vida humana: a infância e adolescência dos filhos dos brancos portugueses e a infância e adolescência dos índios. (MARGARIDA, 2002, p. 35).

Saraiva2 relata que até o ano de 1830 vigoravam no Brasil as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o menor da pena de morte e concedendo-lhe redução da pena. Entre dezessete e vinte e um anos havia um sistema de ‘jovem adulto’, o qual poderia até mesmo ser condenado à morte, ou, dependendo de certas circunstâncias, ter sua pena diminuída.

A imputabilidade penal plena ficava para os maiores de vinte e um anos, a quem se cominava, inclusive, a pena de morte para certos delitos. Complementa que o primeiro Código Penal Brasileiro fixou a idade de imputabilidade plena em 14 anos, prevendo um sistema biopsicológico para a punição de crianças entre 07 e 17 anos.

Antes de 1830, quando foi publicado o primeiro Código Penal do Brasil, as crianças e os jovens eram severamente punidos, sem muita diferenciação quanto aos adultos, a despeito do fato de que a menor idade constituísse um atenuante à pena, desde as origens do direito romano.

Há de observar que esta fase se apresenta no que concerne a aplicação da legislação aos “menores” infratores, tendo em vista que, na fase anterior não dispunham de nenhuma proteção legal.

Com o advento do Código Criminal de 1830, amplamente influenciado pela codificação penal francesa de 1810 passou-se a adotar o “Sistema do Discernimento”, possibilitando que o maior de 14 (catorze) anos respondesse criminalmente, sendo recolhido às casas de correção, possibilitando-se, inclusive, a decretação de prisão perpétua. Na letra fria da lei da época:

Art. 10. Também não se julgarão criminosos: 1º Os menores de quatorze anos. (Grifou-se) [...]

Art. 13. Se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes obraram com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda à idade de dezessete anos.3

O Código Penal Republicano de 1890 adotou uma sistemática um pouco diversa, pois determinava a inimputabilidade absoluta aos menores de 09 anos completos; aumentou, portanto, o marco anteriormente adotado. Para os maiores de 09 e menores de 15 anos de idade, procedia-se a uma análise acerca do discernimento para que fosse afirmada, ou não, a responsabilidade criminal.

Com a adoção deste critério pelo código Republicano levantou-se a questão sobre o discernimento do “menor” como era chamado na época, até atingir os nove anos de idade este era considerado irresponsável penalmente pelos atos infracionais que praticasse. Contudo entre os nove e catorze anos de idade o magistrado era quem avaliava a conduta de seu ato quanto a sua consciência sobre o seu erro.

Em 1926 fica instituído o Código de Menores, Decreto Legislativo de 1º de dezembro daquele ano, impossibilitando a imposição de prisão ao menor de 18 anos que houvesse praticado um ato infracional à prisão comum.

Em relação aos menores de 14 anos consoante fosse sua condição de abandono ou pervertido ou nenhuma destas características, este poderia ficar em uma casa de educação ou preservação ou ainda confiado à guarda da pessoa idônea até que atingisse os 21 anos, caso não ficasse sob custódia dos pais, tutor ou outro responsável se sua periculosidade não demandasse medida mais assecuratória4.

Com isso, pode ser percebida uma grande aproximação entre o tratamento dispensado aos menores de idade desta época ao que é dado nos dias atuais.

Em 07 de dezembro de 1940, é promulgado o atual Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848), qual foi influenciado pelo Projeto Alcântara Machado e passou a viger em 1º de janeiro de 1942, adotando o sistema biológico da culpabilidade, o legislador aumentou para 18 anos de idade ou “os menores de 18 anos são penalmente irresponsáveis ficando sujeitos as normas estabelecidas na legislação especial”.5 E como a regra fundamentava-se em presunção jure et de jure6, não havia como os considerar de forma diferente.

Assim, termina de consolidar a ideia de não mais ser possível atribuir penas stricto sensu ao menor que praticasse um ato infracional. Basta, pois, não ter 18 anos completos para não estar sujeito às disposições presentes no Código Penal de 1940.

O adolescente de 18 anos de idade que infringisse a lei penal não poderia ser submetido ao processo criminal comum, isto porque considerando a presunção na Jet et de jure, estava o Código adotando a absoluta falta de discernimento, ou seja, acreditava-se que ele não sabia o que estava fazendo quando cometia um ato infracional, por entender o legislador que sua personalidade ainda estava em formação.

Segundo Souza (2001): “O primeiro instrumento específico a surgir com real importância dentro da nova ordem internacional que se estabelecia foi a Declaração Universal dos Direitos da Criança, no ano de 1959”, ela foi aprovada em 20 de novembro de 1959, sendo composta por 10 (dez) princípios que visam nortear a atuação dos países no tratamento das crianças.

Todavia, mesmo após mais de 50 (cinquenta) anos da promulgação da Declaração à realidade das crianças e adolescentes no mundo é bem distinta dos princípios apontados.

No Brasil, a proteção à criança e ao adolescente começou como forma de assistencialismo, direcionada aos “menores de rua” e as classes menos favorecidas. Conforme Rizzini (2004, p.13):

a análise da documentação histórica sobre a assistência a assistência à infância dos séculos XIX e XX revela que as crianças nascidas em situação de pobreza e/ou famílias com dificuldades de criarem seus filhos tinham um destino quase certo quando buscavam apoio do Estado: o de serem encaminhadas para instituições como se fossem órfãs ou abandonadas.

Deste modo o recolhimento de crianças, na maioria das vezes, aos internatos ocorria mesmo sem o acometimento de qualquer delito, retirando-as do seio familiar sem qualquer motivo aparente, a não ser a pobreza, restando uma “confusão” entre carência e delinquência infantil.

Não havia no recolhimento uma política voltada à criança, mas uma forma de dominação e conquista da população indígena por meio dos seus filhos. A abolição da escravidão não trouxe melhores condições às crianças escravas, pelo contrário, o número de crianças abandonadas alcançou patamares ainda mais alarmantes.

Por fim, o natimorto Código de 1969 (Anteprojeto Nelson Hungria) tentava resgatar o anterior critério do discernimento. Fixava-se a maioridade aos 18 anos. Admitia, todavia quando provada a maturidade, excepcionalmente a imputabilidade do menor de 16 anos.7 Porém a partir do Decreto lei 1004 de 21 de outubro de 1969, voltou-se a adotar o caráter da responsabilidade relativa aos maiores de 16 anos. Ou seja, possibilitava a uma redução de pena de 1/3 até a metade, caso o menor apresentasse entre 16 e 18 anos, no momento da prática delitiva, in verbis:

Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

Art. 34. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.8

Em detrimento às muitas criticas quanto às alterações anteriores, em 1973, através da lei 6061 de 31 de dezembro, mais uma vez o Código penal sofre modificações. Desta vez tem alterado o texto do seu artigo 33 que novamente passa a considerar os 18 anos como a idade limite da inimputabilidade penal.

Instituído pela lei 6697/79, o Código de menores disciplinou a lei penal de aplicabilidade aos menores de idade, mas foi no âmbito da assistência e da proteção que alcançou os mais significativos avanços da legislação menorista brasileira, acompanhando as diretrizes das mais eficientes e modernas codificações aplicadas no mundo. Todavia, ressalte-se que essa legislação não tinha um caráter essencialmente preventivo, mas um aspecto de repressão de caráter semipoliciais. Evidentemente que, durante a sua vigência surgiram algumas leis específicas que o adequaram à realidade, suprindo-lhes então algumas lacunas.

A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB de 1988 através de seu dispositivo 228 vivificou os arts. 1º, II e 41, § 3º do então Código de Menores, no sentido de confirmar inimputabilidade penal dos indivíduos menores de dezoito anos.

Art. 228. Da CRFP/88 – “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” 9.

Finalmente em 1990 cria-se o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, por meio da lei 8069/90, que revoga o Código de Menores. Através do ECA se estabelece a doutrina da proteção integral da Criança e do Adolescente.

Oliveira10 destaca que o ECA trouxe grandes avanços para a responsabilidade menoril, tentando aproximar-se da realidade social desfrutada pelo Brasil, que é das mais amargas face ao vertiginoso crescimento da marginalização de menores. Promotores e Juízes da Infância e da Juventude são categóricos ao afirmar que tal Diploma determinou critérios bem mais rígidos de punição, ao mesmo tempo em que criou medidas de recuperação aplicáveis aos menores que ainda possuem condições para tal.

Vale salientar que o ECA, além de prever a proteção integral, elevou o adolescente à categoria de responsável pelos atos considerados infracionais, que venha cometer através da aplicação das medidas socioeducativas. Revolucionou desta forma o entendimento até então existente e serviu de alento para a sociedade vitimada pela falta de segurança.11

5.2. Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA

Houve uma grande transformação no Direito da Criança e do Adolescente com a Lei 8.069/90, trazendo a teoria da proteção integral. Esse novo aspecto é baseado nos direitos essenciais das crianças e adolescentes, posto que estejam em condição de pessoas especiais, ou seja, em desenvolvimento, sendo necessária uma proteção diferente e integral.

O Código anterior que regulava as normas das crianças e adolescente não passava de um Código Penal do “Menor”, pois as medidas que eram aplicadas eram realmente sanções, sendo as medidas de proteção apenas um disfarce. Não trazia nenhum direito e nenhum apoio à família. Os adolescentes eram privados de seus direitos, essa é a realidade. Conforme Wilson DonizetiLiberati (1995, p. 14):

a nova teoria, baseada na total proteção dos direitos infanto-juvenis, tem seu alicerce jurídico e social na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1989. O Brasil adotou o texto, em totalidade, pelo Dec.99.710, de 2.11.90, após ser retificado pelo Congresso Nacional (Dec. Legislativo 28, de 14.9.90).

Logo, o novo Estatuto é destinado para a população jovem do País, que se encontra em desenvolvimento, dando proteção a essas pessoas que são mais frágeis socialmente. Então, o estatuto surge como um instrumento de desenvolvimento social, garantindo a proteção a três categorias de “menor”. Sejam estes: carentes, vítimas, e os que praticam atos infracionais.

Diferente do Código de Menores, o ECA destina-se ao conjunto da população infanto-juvenil e não apenas àqueles já condenados de certa forma à “subcidadania”, ou seja, os “menores” em situação irregular.

Ressalta-se que, desde que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) entrou em vigor, é considerado inapropriado o termo “de menor” para designar crianças e adolescentes, pois tem sentido pejorativo. Esse termo reproduz e endossa de forma subjetiva discriminações arraigadas e uma postura de exclusão social que remete ao extinto Código de Menores.

5.3. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA)

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) previsto no art. 88 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e em conformidade com a Resolução nº 105/2005. Dispõe:

ECA. Art.88 São diretrizes da política de atendimento:

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.

Em 2006, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), fruto de uma extensa consulta a entidades vinculadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei. O Poder Executivo, pouco tempo depois, apresentou ao Congresso Nacional projeto de lei originária de anteprojeto do CONANDA, com vistas à conversão do SINASE em lei Federal.

5.4. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), entrou em vigor no dia 20 de abril de 2012, conforme determina o § 3º do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), haja vista que o texto publicado fora “retificado” na data de 20 de janeiro de 2012. O conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que se destinam à regulamentação do cumprimento de medidas socioeducativas destinadas ao Adolescente a quem se atribuiu a prática de ação conflitante com a lei, então, entendido por SINASE, passa a se constituir no marco regulatório do atendimento sociopedagógico.

Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas à adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O SINASE se orienta pelas normativas nacionais (Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente) e internacionais das quais o Brasil é signatário (Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, Sistema Global e Sistema Interamericano dos Direitos Humanos: Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil – Regras de Beijing – Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade).

Os princípios do atendimento socioeducativo se somam àqueles integrantes e orientadores do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Princípios que atingem indiscriminadamente todas as medidas socioeducativas, destacando, quando for o caso, aqueles que informam uma ou mais medidas.

Por isso, tal documento articula-se como um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa. Conanda, 2006, p. 23, 2011, pág.128:

Art. 1º Esta lei institui o Sistema Nacional Socioeducativo (Sinase) e

regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. § 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvam a execução das medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distritais e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas no art.12 da Lei nº8. 069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:

I- a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre se possível incentivando sua reparação;

II- a integração social do adolescente e garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu plano individual;

III- a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observando os limites previstos em lei.

§ 3º Entende-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento da medida socioeducativa;

§ 4º Entende-se por unidade a base física necessária para organização e funcionamento do programa de atendimento;

§ 5º Entende-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento. (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2012).

Entende-se que as figuras legislativas específicas contidas na Constituição da República de 1988 acerca de direitos individuais e de garantias fundamentais destinadas à proteção integral da criança e do adolescente, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, em conjunto, agora, com a Lei 12.594/2012 (SINASE) constituem-se nas “Leis de Regência” no âmbito do cumprimento das medidas socioeducativas.

O Titulo I da Lei 12.594/2012 cuida da organização estrutural e funcional do SINASE, através da previsão de competências, da regulamentação dos planos de atendimento socioeducativo e dos respectivos programas – “de meio aberto” e de privação da liberdade –, da avaliação, acompanhamento e responsabilização da gestão do atendimento, e, de seu financiamento.

O Titulo II da Lei 12.594/2012, por sua vez, cuida especificamente do acompanhamento do cumprimento das medidas socioeducativas judicialmente determinadas a Adolescentes. Inicialmente, cuida-se dos princípios que especificamente se destinarão ao âmbito do cumprimento das medidas. Em seguida, regulamentam-se os procedimentos judiciais que se destinam ao acompanhamento do cumprimento destas.

De igual maneira, os direitos individuais e as garantias fundamentais especificamente destinados a Adolescente em cumprimento das supramencionadas medidas legais encontram-se previstos no SINASE. O plano individual de atendimento (PIA) fora, agora, expressamente, determinado para as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e de internação; enquanto, “instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente” (art. 52).

A atenção integral à saúde do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, também, fora contemplada na nova legislação, harmonizando-se, assim, às normas de referência destinadas aos profissionais, do Sistema Único de Saúde (SUS) e do SINASE, enquanto providências destinadas à proteção integral – inclusive, sofrimento mental e associadas (álcool e droga).

A visitação do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, agora, também contempla a possibilidade da “visita íntima”, por certo, mediante a adoção de cautelas legais para o exercício do direito à dignidade sexual, à paternidade/maternidade responsável e à saúde.12 Os regimes disciplinares passam a ser obrigatórios nas Entidades de Atendimento, enquanto medida assecuratória dos direitos individuais e das garantias fundamentais ao longo do cumprimento da medida socioeducativa judicialmente determinada ao Adolescente. (art. 68 da Lei 12.594/2012)

A capacitação para o trabalho, isto é, para o exercício de atividade laboral lícita passa a ser especificamente regulamentado através de adendos às figuras legislativas especiais que regulamentam os cursos de formação profissional e de aprendizagem.

Ressalta-se que elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socieducativo demanda, de acordo com a própria lei relativa ao SINASE, uma abordagem interdisciplinar, considerando a necessidade de execução a ele correspondente de forma intersetorial.13A lei da ênfase a interdisciplinaridade e prever abordagens e planejamento múltiplos as ações junto aos adolescentes e suas famílias, respeitando as peculiaridades e as necessidades pedagógicas de cada um.

5.5. Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (2015-2024)

A Lei nº 12.594/12, a qual foi exposta no subcapítulo 1.4, trouxe a obrigatoriedade de elaboração e implementação de Planos de Atendimento Socioeducativo, os quais possuem a finalidade de estabelecer as normativas gerais acerca da criação, implementação, funcionamento e manutenção dos sistemas de atendimento socioeducativo, nas três esferas de governo.

Tais Planos são considerados um importante instrumento para o fortalecimento dos propósitos para consolidação da política de atendimento aos adolescentes em conflito com a lei. A intencionalidade institucional encontra motivações legais e históricas na busca por um projeto de atendimento socioeducativo mais humanizado e consciente.

No que concernem aos aspectos legais da Lei 12.594/12, no Art. 4º:

compete aos estados:

I - Formular, instituir, coordenar e manter SINASE, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;

II- Elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional; Ademais, a lei não apenas obriga o estado, mas designa e responsabiliza as políticas públicas setoriais à proposição de ações específicas para o atendimento ao adolescente envolvido com prática infracional e sua família. (Lei 12.594/12, SINASE).

Ainda com base na mesma Lei, o Art. 8º remete a obrigatoriedade dos Planos de Atendimento Socioeducativo em prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.060, de13 de julho de1990.

Diante desse fato, o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (2015-2024), tem o escopo de retratar no que concerne ao atendimento ao adolescente autor de ato infracional no Rio Grande do Norte; tal como o marco situacional do plano socioeducativo do RN, dentre eles: aspectos e desafios enfrentados pelo meio aberto; aspectos e desafios enfrentados pelo meio fechado; aspectos gerais que abrange o meio fechado e o meio aberto; e recursos humanos.

O Plano estadual remeteu também sobre os princípios e diretrizes do plano estadual de atendimento socioeducativo; gestão do sistema socioeducativo; eficiência no atendimento socioeducativo; acesso à justiça e segurança; e participação e autonomia dos adolescentes.

No tocante à execução das medidas socioeducativas no estado do Rio Grande do Norte, o Plano estadual desenvolveu, a partir de um levantamento de dados dos anos de 2006 a 2013, tabelas nas quais constam o demonstrativo do atendimento de adolescentes, autores de atos infracionais em medida socioeducativa ou aguardado sentença; atendimento de adolescentes, em cumprimento de medidas socioeducativas, no período de 2006 a 2013; distribuição de processos de execução de medidas socioeducativas no RN, segundo a medida aplicada; crescimento da aplicação das medidas em meio aberto no período de 2006 a 2013.

Conforme os dados disponibilizados em tabelas no Plano estadual, é possível citar: à raça dos adolescentes atendidos nas medidas em meio aberto; adolescentes feridos e mortos em cumprimento de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e Liberdade Assistida (LA); uso de álcool e outras drogas pelos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de PSC e LA; e à escolaridade dos adolescentes em cumprimento de LA e PSC.

Tais dados foram compostos pelas bases de informação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude do RN (CEIJ/RN); Fundação da Criança e do Adolescente do RN (FUNDAC); Secretaria Estadual do Trabalho, Habitação e Assistência Social (SETHAS), através da Coordenação da Proteção Social Especial, a qual é responsável pelo assessoramento e monitoramento da execução das Medidas Socioeducativas em meio aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço a Comunidade (PSC), desenvolvida por meio dos Centros de Referências Especializados de Assistência Social (CREAS) municipais.

Conforme os dados do Plano estadual do RN, no que concerne ao perfil do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa tanto nas medidas em meio aberto quanto restrição e privação de liberdade há uma predominância do sexo masculino. Com relação à idade dos adolescentes, predomina a faixa etária de 15 a 17 anos, sendo a maioria de jovens pardos e negros.

Quanto ao ato infracional, o Plano estadual observa uma prevalência de roubo, seguido de tráfico e furto como atos infracionais mais praticados pelos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto. Já, os adolescentes em cumprimento de restrição e privação de liberdade, a primazia foi, também, de roubo, seguido de homicídio e furto.

Em contrapartida, o estado do Rio Grande do Norte, possui três cidades (Natal, Parnamirim e Mossoró) que figuram homicídios de adolescentes, ou seja, algumas unidades de restrição e privação de liberdade, assim como programas em meio aberto, contabilizam, no “livro dos óbitos”, os adolescentes que foram assassinados em cumprimento das medidas socioeducativas.

Quanto ao uso de álcool e outras drogas pelos adolescentes das medidas em meio aberto, o Plano apresenta que a maconha é a mais utilizada, tal como cita a questão da escolarização baixa, o que repercute diretamente na possibilidade da profissionalização e consequentemente na empregabilidade.

Diante do exposto, é possível afirmar que isso consiste em um grande desafio aos programas e profissionais que atuam na socialização, educação, profissionalização e na diminuição de atos infracionais, haja vista esses adolescentes terem suas realidades de vida marcadas por trajetórias de violação de direitos.

Nesse escopo, o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo representa mais um marco na história do atendimento ao adolescente em conflito com a lei no Estado do Rio Grande do Norte, instrumento legítimo de materialização das regras e dos princípios previstos na Constituição Federal, no SINASE, no ECA e em outras leis, mediante o compromisso ético e social assumido, de forma intersetorial, pelos sujeitos das diversas Políticas Públicas, viabilizando a garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Sendo importante mencionar que deve ser observado por todos, ou seja, pela comunidade, sociedade civil, família, poder público e por profissionais das mais diversas áreas de governo, haja vista ser, também, um passo importante na especialização e qualidade do atendimento socioeducativo.

Nessa perspectiva, devem-se proporcionar ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, profissionalização, dentre outros, além da defesa e promoção dos demais direitos fundamentais. Sendo necessário abandonar preconceitos e hábitos arraigados e ter comprometimento social e profissional para acolher os desafios e construir uma prática de trabalho coletivo, democrática e cidadã.

6. DA AÇÃO PROTETIVA A MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA E O ATO INFRACIOAL

6.1. Das Medidas de Proteção- ECA

De acordo com De Plácido Silva, conceitua proteção como:

do latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou de auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra os males que lhes possam advir. Em certas circunstâncias, a prostituição revela-se o favor ou o benefício, tomando, assim, o caráter de privilégio ou de regalia. Desta acepção é que se deriva o conceito de protecionismo, na linguagem econômica e tributária (SILVA, 1999).

Com base no conceito retro, pode-se dizer que as medidas de proteção que estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente são aplicadas pela autoridade competente, sejam juízes, promotores, conselheiros tutelares, às crianças e adolescentes que tiveram seus direitos fundamentais ameaçados ou violados14.

O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe em seu interior no (arts. 99 a102), a previsão de medidas de proteção a serem aplicadas às crianças e adolescentes, infratoras. Estas medidas de proteção podem ser aplicadas cumulativamente às socioeducativas, no caso de prática de ato infracional por adolescente. De acordo com o artigo 100 do mesmo estatuto a aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se as que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Elas podem variar de tempos em tempos e por esta razão devem ser constantemente reavaliadas, podendo ser substituída ou como já mencionada acima comulada a socioeducativa de acordo com suas necessidades.

As medidas de proteção à criança e adolescente são aplicáveis sempre que seus direitos forem negligenciados ou violados.

Dispõe o ECA em seu art.98:

I - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III- Em razão de sua conduta.

Vale comentar que a aplicação das medidas protetivas deve obedecer a certos princípios como preconiza o art.100 do ECA em seu parágrafo único.15

São os princípios:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das três esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência as medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

O princípio da legalidade é a base estrutural do próprio Estado de Direito, e chave mestra de qualquer sistema penal que se pretenda racional e justo16. Este determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. No âmbito da legislação estatutária juvenil, não se fala em crime, mas em ato infracional, contudo, há a vinculação desses conceitos no art. 103 do ECA, que diz: "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".

Ressalta-se ainda que verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas de proteção prevista no art. 101 do referido estatuto:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

6.2. Das Medidas Socioeducativas - ECA

As medidas socioeducativas são destinadas aos adolescentes e jovens autores de ato infracional, visam dar um meio de recuperação diante de sua condição e necessidade, após apurada sua responsabilidade pelo processo legal o objetivo não é a punição, mas a efetivação de meios para reeducá-los. Ressalta-se que tais medidas podem ser cumuladas com a protetiva, assim como substituídas de acordo com o artigo 99 do ECA.

Estabelece o ECA em seu artigo 104 que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, estando o autor do ato infracional sujeito ás medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente assim com no artigo 228 do Código Penal Brasileiro que ficam sujeitos às normas da legislação especial, sendo assim, enquadrando-as em um microssistema jurídico próprio, distinto por tratar de pessoas em especial condição de desenvolvimento.

São medidas socioeducativas previstas no ECA (art. 112):

Art. 112 − Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I- advertência;

II- obrigação de reparar o dano;

III- prestação de serviços à comunidade;

IV- liberdade assistida;

V- inserção em regime de semiliberdade;

VI- internação em estabelecimento educacional.

VII-qualquer uma das previstas no art.101, I a VI.

Este estudo dará ênfase à medida de internação em estabelecimento educacional, que nos artigos 12117, preconiza que a medida de internação, por expressa definição legal contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, é medida de privação de liberdade, aplicável pela autoridade judiciária em decisão fundamentada e assenta-se em três princípios básicos: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

6.3. Dos princípios norteadores da medida socioeducativa de internação

A aplicação de qualquer medida privativa de liberdade, notadamente a internação, está condicionada aos preceitos legais insertos no artigo 227, §3º, inciso V, da Constituição Federal, reiterado pelo artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

6.3.1. Princípio da Brevidade

Em respeito ao princípio da brevidade, a internação deve ser mantida pelo menor tempo possível, observando-se o prazo máximo de três anos, reavaliando-se no máximo a cada seis meses a pertinência da manutenção da medida ou a substituição desta por outra que se mostrar mais apropriada.

6.3.2. Princípio da Excepcionalidade

O princípio em questão informa que, havendo outras medidas, a internação será apropriada nos casos em que o ato infracional é cometido mediante violência à pessoa, reiteração na prática de outras infrações graves e o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, desde que a liberdade do adolescente constitua notória ameaça à ordem pública, evidenciando realmente a necessidade da segregação. Visto que o art. 122, § 2º, do ECA estipula que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

6.3.3. Princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

O respeito deve sempre existir para com a pessoa do adolescente infrator, O descumprimento dessa garantia pode até configurar crime de abuso de autoridade, quando a pessoa internada for submetida a tratamento vexatório a autoridade e seus agentes não podem de forma alguma praticar abusos de poder.

Dispõe em seu art. 121 do ECA - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide).

Em seu art. 122 do ECA- A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide).

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Este último parágrafo deixa claro que a medida socioeducativa de internação é medida extrema, excepcional, como mencionada no art. 121, que tão somente só pode ser aplicada quando nenhuma outra se mostrar adequada e eficaz. Satisfazendo o que prescrevem os artigos 227, §3º, da Constituição Federal e caput do art. 121 do ECA, os quais estabelece que a referida medida se submeta ao princípio como já mencionados acima e ainda:

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Os direitos do adolescente privado de liberdade são considerados uma conquista embora tardia, e conforme relata Emílio Garcia o sistema de garantias trazidos pelo ECA faz com que o adolescente infrator deixe de ser uma categoria sociológica e passe a ser uma categoria jurídica restrita. Estão eles previstos no art. 124 do ECA que assim dispõe:

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III – avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V – ser tratado com respeito e dignidade;

VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII – receber visitas, ao menos semanalmente;

VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI – receber escolarização e profissionalização;

XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Importa destacar que por muitas vezes, verificado o descumprimento desses direitos, contribuem para prejudicar o funcionamento do sistema socioeducativo que quando não cumpridos ou violados podem comprometer a eficiente aplicação da medida.

Desta forma cumpre-se destacar que dentre suas principais características cabe ressaltar que deve sempre ter por base os princípios da brevidade, ou seja, um tempo para sua aplicação, da excepcionalidade, que significa dizer que só deve ser aplicada se não houver outra adequada e do respeito ao adolescente devido a sua peculiar condição de ser em desenvolvimento.

Ela é a ultima medida socioeducativa, sendo a mais grave das medidas deve ser proposta Pelo Ministério Público e aplicada pelos juízes. Trata-se de uma das medidas que mais chamam atenção pelo corrente número de notícias que são veiculados ao se falar em rebeliões de adolescente nos centros de internação. Também uma das mais criticadas pela sua ineficácia, tendo em vista que muitos dos jovens que ali estão pela gravidade dos delitos por eles cometidos podem ser ou não de alta periculosidade.

6.3.4. Da Remissão

A remissão está prevista no art. 126 e 127 do ECA e trata-se da medida utilizada antes de iniciado o procedimento judicial como forma de exclusão do processo, atendidas as circunstâncias e consequências do fato, considerando a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Caso já tenha iniciado o procedimento, o processo poderá ser suspenso ou extinto, ou seja, é o perdão concedido pelo representante do Ministério Público ao adolescente que cometeu algum ato infracional, estando prevista da seguinte forma:

Art. 126- Antes de iniciado o procedimento judicial para a apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Trata-se de uma prerrogativa da Promotoria da Infância e da Juventude que poderá abster-se de provocar o juízo com o fim de poupar o adolescente de uma medida judicial, havendo motivos antes de formalizar a representação. Contudo a doutrina apresenta uma crítica em relação ao termo conceder, uma vez que o poder decisório cabe privativamente ao juiz devendo assim ser entendido como a abdicação, por parte do Ministério Público, em representar como forma de evitar o proceder18.

Isso resultou na Súmula nº 108 do Supremo tribunal de Justiça, que versa: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente pela prática de ato infracional é da competência exclusiva do Juiz”.

Nesse sentido, há entendimento no STJ:

Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional. Medida socioeducativa. Aplicação. Ministério Público. Sobre permitir ao Ministério Público a concessão da remissão, sujeita à homologação judicial, não significa que a Lei 8069/90, arts. 127 e 181, §1º, também lhe permitia a imposição de medida sócio-educativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisdicional especificado nos seus arts. 146 e 148, I (RMS n. 1.967-6/SP, Publ. no DJ, de 23.9.92, Rel. Min. José Dantas) (grifo nosso).

O Promotor ao decidir pela remissão remeterá esta ao juiz para homologação. Se o juiz concordar com a decisão, ocorrerá o efeito da exclusão. Somente pode excluir o processo a remissão aplicada pelo representante do Ministério Público, pois ele é o único que pode iniciar a ação penal pública.

O artigo 181, §2º, do ECA, aplica-se se o juiz não concordar com a decisão do Promotor remetendo ao Procurador-Geral de Justiça. O juiz ao aplicar remissão poderá suspender ou extinguir o processo, o que poderá vir acompanhada com alguma das medidas elencadas no art. 112, do ECA, exceto a internação e a semiliberdade.

Dispõe o artigo 127, do ECA que:

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

Deste modo, observa-se que, a remissão poderá ser concedida, aplicando-se também alguma medida socioeducativa, salvo a internação e a semiliberdade.

Após o breve conhecimento sobre cada uma das medidas aplicadas ao adolescente diante de cada caso, sabe-se que o Juiz da Infância e da Juventude não se aterá apenas às circunstâncias e à gravidade do delito, mas principalmente, às condições pessoais do adolescente, os traços de sua personalidade, as condições materiais de existência, suas referências familiares e sociais, bem como a sua capacidade de cumpri-la.

6.4. Do Ato infracional

Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (Art, 103-ECA). No entendimento de Oliveira19 o ato infracional nada mais é do que a conduta descrita com tipo ou contravenção penal, cuja denominação se aplica aos inimputáveis.

Sendo assim, a conduta delituosa praticada por um adolescente é definida como ato infracional e abrange tanto o crime quanto a contravenções.

De acordo com a constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos. Nos casos em que a criança cometa um ato infracional, deve-se encaminhá-la ao Conselho Tutelar para aplicação de medidas previstas no Art. 101. (ECA, pág. 162).

Numa ação praticada por adolescentes deve-se considerar o inciso V do artigo 88 do ECA:

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional. (ECA, pág. 162).

Vale ressaltar que somente com 18 anos que se inicia a imputabilidade penal. Ou seja, o adolescente que praticar qualquer ato infracional antes dos 18 anos responde com bases apoiadas no ECA, e terá até os 21 anos de idade para cumprir a medida socioeducativa qual foi sentenciado pelo ato infracional. A partir dos 18 anos responde por crime pelo Código Penal Brasileiro- CPB.

Trindade20 acredita que para a determinação da conduta delitiva existem três correntes doutrinárias consideradas fundamentais.

Na primeira encontra-se um ponto de vista rigorosamente restritivo, na qual o delito é considerado tão somente a manifestação ou conduta do “menor” correspondente à descrição objetiva que é feita das leis penais.

Na segunda corrente, um pouco mais abrangente a estimativa é de que a delinquência juvenil não pode ser definida apenas em termos jurídicos. Deve incluir tato as condutas tipificadas nas leis quanto os comportamentos anormais irregulares ou indesejáveis inerentes ao indivíduo.

Na terceira e última corrente doutrinária, inclui termos mais amplos. A delinquência interpretada nesta deve ser no sentido de abarcar não somente condutas delituosas, ou comportamentos irregulares, mas todos em circunstâncias ou condutas que inspirem cuidado, proteção ou reeducação, sejam advindos de negligencia dos pais ou da própria sociedade.

6.5. Procedimentos para Apuração de Ato Infracional cometido por Adolescente

O adolescente, como já dito acima, que praticou algum ato infracional estará sujeito à aplicação de medidas socioeducativa. Todavia por serem dotados de condição especial de desenvolvimento, e as soluções dos problemas devem ser rápidas, pois a demora no atendimento podem produzir danos irreparáveis. Eles possuem ritmo de vida mais acelerado e a sensação de impunidade pode acarretar uma sequência de atos infracionais que resultarão em sua interação (UNIPLAC, 2010).21

Para se propor a medida socioeducativa não é necessário que haja prova formada da autoria e da materialidade. As provas, geralmente, serão recebidas na fase judicial.

O procedimento baseia-se em duas audiências, sendo a audiência de apresentação e a de instrução. É necessário que este procedimento seja observado, para que se respeite a celeridade e a ampla defesa.

Quando o adolescente comete um ato infracional, ocorrerá a ação socioeducativa. Essa ação é de natureza pública incondicionada, ou seja, não depende da vontade do ofendido ou de seu representante legal. A ação socioeducativa terá essa natureza, independentemente do ato infracional praticado. Com essa ação visa-se que o adolescente, ao alcançar a imputabilidade, não venha a cometer novos delitos, ou seja, busca-se a ressocialização do adolescente.

Na ocasião em que um adolescente comete algum ato infracional, este somente poderá ser apreendido em duas situações, das quais são elas: em flagrante de ato infracional; ou por ordem escrita e fundamentada do juiz da infância e da juventude.

Conforme dispõe o ECA, em seu artigo 106, a privação da liberdade do adolescente dar-se-á da seguinte forma:

assim, de acordo com art. 106 do Eca, o adolescente poderá ser apreendido em flagrante delito, no sentido que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”.

Ressalta-se que a apreensão do adolescente será por determinação judicial, ou seja, o próprio Juiz ordena a apreensão. Isso quer dizer que o Juiz da Vara da Infância e Adolescência é quem terá a responsabilidade de apurar o ato infracional, isso quando não ocorrer flagrante do ato infracional.

Conforme prevê o artigo do ECA:

Art. 107 do mesmo diploma que a apreensão do adolescente feita em flagrante deve ser imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente, aos pais ou responsáveis ou quem ele indicar.

Poderá também o Ministério Público, de acordo com o art. 180 do ECA, a promoção do arquivamento dos autos, a concessão de remissão ou ainda a representação à autoridade judiciária para a aplicação das medidas socioeducativas. Como descrito no tem 2.3 deste trabalho.

O art. 184 do ECA, assim como o art. 41 do Código de Processo Penal, a representação é dada por petição, observando o principio do contraditório e ampla defesa, assim que recebida pelo juiz, o processo será iniciado.

Deste modo, quando o adolescente se apresentar em juízo, será marcada audiência, onde será feito o interrogatório. Após serão ouvidos os pais ou responsáveis quando apreciará a aplicação da remissão. Caso não haja remissão o processo terá continuidade com a apresentação de defesa previa e rol de testemunhas, podendo o juiz determinar diligências, neste caso será designada nova audiência.

Concluída a oitiva das testemunhas, é dada a palavra ao Ministério Púbico e em seguida ao defensor. Poderá os debates ser substituída por acusação e defesa escrita, desde que na forma de memoriais, nos preceitos legais. Logo após, será proferida a decisão do juiz, que poderá determinar a aplicação de uma das medidas socioeducativas, relacionados no art. 112 do ECA.

7. DELINQUÊNCIA JUVENIL E O PERFIL CRIMINAL DO ADOLESCENTE HOMICIDA

7.1. Delinquência Juvenil

Longe de ser um tema restrito aos tempos modernos, a delinquência juvenil é datada desde os primórdios da humanidade. Esta conduta praticada por adolescentes ocupa espaço de destaque no cenário social, sendo que, nos últimos anos estes atos vêm crescendo de forma desordenada, sedo possível verificar, cada vez mais, requintes de atos de crueldade.

A delinqüência juvenil se apresenta da seguinte forma: ‘’(...) em sentido estrito, é o ato antissocial, ou melhor, a infração à lei penal cometida por menor de idade. (Diniz, 1998, p.44).

Delinqüência é a conduta antissocial manifestada durante o desenvolvimento dos menores. (...) A delinqüência pode ser conduta individual ou em grupo. A delinqüência frequente é em grupo ou bando (GRÜNSPUN, 1985, p.84-85).

Trindade pontua o trecho:

o estudo da delinqüência juvenil, antes de tudo, exige audácia, por ser uma área de convergência de diferentes enfoques e métodos de trabalho, com o mesmo propósito: investigar os principais fatores que contribuem para o seu desenvolvimento e propor as soluções adequadas (TRINDADE, 1993, p.37).

Então o conceito de delinquência pode ser definido em função de critérios jurídico penais, assim como se pode confundir com o conceito de comportamento antissocial.

No conceito jurídico-penal, delinquente é o indivíduo que efetuou atos dos quais resultou uma condenação por parte dos tribunais.

O conceito de comportamento antissocial refere-se a uma grande diversidade de atividades praticadas como os atos agressivos, furto, vandalismo, fugas a outros comportamentos que representem de um modo genérico, uma violação de normas ou de expectativas estabelecidas pela sociedade.

Negreiros pontua o texto:

os padrões individuais de funcionamento, a diversidade da atividade anti-social pode ser entendida em termos de maior ou menor gravidade dos atos, mas, também pela persistência ou permanência desses mesmos atos ao longo do tempo. Ainda que vários adolescentes pratiquem atos de violência, apenas um grupo reduzido apresentará comportamentos delinquentes graves e persistentes (Negreiros, 2001).

O problema da delinquência juvenil é diversificado e deve-se a vários fatores, como: a desigualdade social, o desemprego, a urbanização expansiva e explosiva da sociedade, o afastamento do adolescente da atividade escolar e desportiva, a falta de assistência familiar imprescindível na formação e identidade de cada indivíduo, à questão da violência doméstica, as mudanças psicológicas e físicas da idade do adolescente, ou seja, não há verdades absolutas, para suas causas, mas um conjunto de fatores em consideração.

7.1.1. Adolescência: fase mais complexa do desenvolvimento humano

A adolescência22 é a fase mais complexa e dinâmica do ponto de vista físico e psicológico na vida do ser humano. É neste período em que ocorrem várias mudanças no corpo, que repercutem diretamente na evolução da personalidade e na atuação pessoal da sociedade é um período de descobertas, tempestade e tensão negativas.

De acordo com Coutinho (2002), o conceito de adolescência surge na cultura ocidental no contexto de consolidação do individualismo articulado à constituição dos limites entre as esferas pública e privada da vida social. Nesse sentido, as pessoas tendem a pensar que só é válido falar em adolescência se nos referirmos a um contexto sociocultural individualista, no qual a cada indivíduo é delegada a responsabilidade de administrar seu próprio destino, encontrando seu lugar no social da maneira que lhe for preferível ou possível.

Calligaris (2000, p. 9) afirma que a adolescência nada mais é do que: [...] um mito inventado no começo do século XX, que vingou sobretudo depois da Segunda Guerra Mundial. A adolescência é o prisma pelo qual os adultos olham os adolescentes e contemplam. Ela é uma das formações culturais mais poderosas de nossa época. Objeto de inveja e de medo, ela dá forma aos sonhos de liberdade ou de evasão dos adultos e, ao mesmo tempo, a seus pesadelos de violência e desordem.

Assim, os autores refletem e tecem orientações para lidar com as dificuldades que a fase da adolescência impõe e devem ser valorizados como prioridade os transtornos, os conflitos e outras manifestações que acometem os jovens nesta fase de transição para a vida adulta merecem ser compreendidas como ações preventivas.

É um período da vida de mudanças peculiares nos aspectos físicos e psicológicos, sendo considerada, então, uma fase que merece atenção especial às demandas desse processo.

Diante disso, a questão do adolescente em conflito com a lei constitui hoje um grande problema social que tramita com muita frequência no contexto social e judiciário.

7.1.2. O perfil do Adolescente em cumprimento de Medida Sócioeducativa

Muitos são os motivos que levam a criança e o adolescente a cometerem algum ato infracional, sendo possível citar a questão econômica como um enorme fator, haja vista o jovem está inserido em uma sociedade de classes, onde grande parte é excluída, e nesse fato de exclusão e de negação dos direitos, o adolescente passa a buscar respostas imediatas, por não acreditar em outras formas de superação da realidade em que vive.

Diante desse fato, o entusiasmado pela ideia de desejo de consumo criada pela sociedade neoliberal, o adolescente busca no crime a resposta para a superação de sua realidade de exclusão social. Com base nisso, D’Agostini, 2004 afirma que:

cabe apresentar que quando se trata de delinquência humana, principalmente cometidas por crianças e adolescentes, a pobreza e a desigualdade são teses muito citadas para explicar o fenômeno do ato infracional praticado por menores. (D´AGOSTINI, 2004).

Não existe um único perfil de adolescente infrator23. Todos nascem com possibilidades e potencialidades que podem ser levadas para aspectos construtivos ou destrutivos, isso dependerá da história de vida de cada um. Ao observar a história de vida, criação, vínculos, possibilidades e oportunidades, levam-se também em consideração, as características de classes sociais, etnia, cultura, estrutura familiar, escolaridade e particularidades de sua história.

No trecho de Bauman:

durante muito tempo, e ainda hoje, ouvimos o discurso de que a criminalidade seria um produto do mau funcionamento da sociedade, uma espécie de erro de planejamento dos governantes. Mas, a partir da observação cotidiana, mais apropriada seria dizer que a criminalidade crescente é o próprio produto da sociedade de consumidores, uma vez que, “quanto mais elevada a „procura de consumidor‟ [...], mais a sociedade de consumidores é segura e próspera. Todavia, simultaneamente, mais amplo e mais profundo é o hiato entre os que desejam e os que podem satisfazer os seus desejos [...]” (BAUMAN, 1998).

Nesse contexto, a criminalidade é fruto de uma sociedade consumista, pois quanto mais se consome, mais desperta a vontade das classes excluídas. Assim, os marginalizados não poderiam ser outros senão aqueles que estão impossibilitados de comprar e, por isso, desenvolvem uma ameaça à ordem vigente. Ainda, conforme Bocco, “na sociedade de consumo, o maior crime cometido pelos marginais, delinquentes, infratores, nada mais é que sua imponente pobreza”.

Segundo levantamento do G1 Brasil no ano de 2012 no trecho informa:

(...) de acordo com a pesquisa divulgada pelo CNJ, a idade média dos adolescentes entrevistados é de 16,7 anos. O maior percentual de internados observados pela pesquisa tem 16 anos, com índices acima dos 30% em todas as regiões do país. O estudo aponta ainda que a maioria dos adolescentes cometeu o primeiro ato infracional entre 15 e 17 anos (47,5%). Considerando-se o período máximo de internação, o estudo revela que boa parte dos jovens infratores alcança a maioridade civil e penal durante o cumprimento da medida. Quanto à escolaridade, 57% dos jovens declararam que não frequentavam a escola antes da internação. Entre os entrevistados, apenas 8% afirmaram ser analfabetos. Ainda assim, a última série cursada por 86% dos jovens pertencia ao ensino fundamental. No que diz respeito às relações familiares, o estudo aponta que 14% dos jovens entrevistados têm filhos. Do total de adolescentes ouvidos no levantamento, 43% foram criados apenas pela mãe, 4% pelo pai sem a presença da mãe, 38% foram criados por ambos e 17% foram criados pelos avós. Entre os aspectos comuns à maioria dos entrevistados, de acordo com a pesquisa, está à criação em famílias desestruturadas, a defasagem escolar e a relação estreita com entorpecentes.

Para fechar este item vale ressaltar que os estudos apontam que todos, sem nenhuma distinção, nascem com possibilidades e potencialidades que podem ser levadas para aspectos construtivos ou destrutivos, isso dependerá da história de vida de cada um. Sendo influenciados, também, pelo meio social no qual estão inseridos, o que, muitas vezes, proporciona experiências negativas, as quais refletem em seu comportamento.

Preconiza com o art. 227 da Constituição Federal da República do Brasil:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

E, ainda no ECA – lei 8.069 /90:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

7.1.3. O Comportamento do Adolescente e o Córtex Cerebral

A cognição social é o processo neurobiológico que permite tanto humanos como animais interpretar adequadamente os signos sociais e, consequentemente, responder de maneira apropriada. Outra definição poderia corresponder ao processo cognitivo que elabora a conduta adequada em resposta a outros indivíduos da mesma espécie, especificamente, aqueles processos cognitivos superiores que sustentam as condutas sociais extremamente diversas e flexíveis.

Do ponto de vista da neurociência (...). Essa questão é bastante debatida em todo o mundo. O que sabemos é que o cérebro humano não está completamente maduro até os 20 anos. Os adolescentes de 15 e 16 anos são impulsivos, não controlam suas emoções, porque seu córtex pré-frontal não está completamente desenvolvido. Em alguns casos, ele demora até os 30 anos para se desenvolver, e sabemos que disfunções nessa região são encontradas em criminosos. Acho que faz sentido levar em conta o desenvolvimento cerebral para analisar conceitos como a responsabilidade penal, mas não existe uma linha mágica. Há pessoas de 19 anos com cérebros funcionando como o de indivíduos de 16 anos, mas também existem pessoas de 15 com cérebro de 20. No futuro, poderemos usar outras medidas de maioridade neural, que usem imagens cerebrais para analisar se uma pessoa é responsável por seu comportamento. Mas é claro que hoje temos de ser práticos e decidir uma idade de corte. Nesse caso, fixá-la em 18 anos não me parece ruim.”24

7.1.4. Fatores que Predispõem o Adolescente ao Comportamento Violento

Pesquisas sugerem que é a combinação de vários fatores de risco, por certo período de tempo, especialmente durante a infância, que encoraja o indivíduo ao comportamento violento. Dentre os fatores de risco, os mais citados são: Fatores familiares e situacionais; Fatores sociais; Fatores genéticos e vulnerabilidade biológica; e Fatores de personalidade.

De acordo com alguns autores, crianças de classes sociais desfavorecidas, com déficits intelectuais e de atenção, que possuem apenas um dos pais, que foram negligenciadas ou fisicamente abusadas e que possuem problemas escolares constituem um grupo de risco para o desenvolvimento de comportamentos violentos (Arreguy, M. E. (2010).

A Organização Mundial da Saúde – OMS (2002) define como violência o uso intencional da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação. A violência praticada particularmente por pessoas jovens é uma das formas mais visíveis de violência na sociedade.

Estudos mostram que adolescentes que se defrontam com a exclusão social, não conseguem por fatores econômicos, culturais ou sociais, cumprir seu papel na sociedade, alargando fatores como o aumento da violência, criminalidade e dificuldade de inclusão social, porém é importante ressaltar que a criminalidade não está somente ligada á pobreza, mas esta propicia para que a mesma ocorra.

Observamos que as crianças e adolescentes do Brasil representam a parcela mais exposta às violações de direitos pela família, pelo Estado e pela sociedade, exatamente o contrario do que define nossa Constituição Federal e suas leis complementares. Os maus tratos; o abuso e a exploração sexual; a exploração do trabalho infantil; as adoções irregulares; o trafico Internacional e os desaparecimentos; a fome; o extermínio; a tortura; as prisões arbitrárias infelizmente ainda compõem o cenário por onde desfilam nossas crianças e adolescentes (VOLPI, 1997, P.8).

Deste modo a mídia e as pesquisas sociais e o agravo à violência mostram um retrato de um Brasil bem diferente do que as leis que o regem preconizam.

7.2. Dependência de Substância Psicoativa x Adolescente em cumprimento de Medida Sócioeducativa

Quando se fala em tratamento destinado ao dependente químico e ao atendimento realizado junto ao adolescente infrator, percebe-se muita confusão gerada pela falta de conhecimento sobre a conceituação dos termos. Diante disso, se faz necessário o esclarecimento a respeito da diferenciação dessas duas denominações: “adolescente infrator” e “dependência de substância psicoativa”.

A Organização Mundial de Saúde afirma que dependência de substância psicoativa se trata de um estado psíquico e às vezes físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância. É caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre incluem um impulso a utilizar a substância de modo contínuo ou periódico, com a finalidade de experimentar seus efeitos psíquicos e, algumas vezes, de evitar o desconforto da privação. A tolerância pode estar presente ou não. Desta forma pode se entender que quando se trata do “dependente químico”, reporta-se à pessoa (de qualquer idade) que estabelece um padrão de uso de drogas que a leva a perder sua autonomia e sua capacidade de decidir sobre sua própria vida.

Segundo a Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas apontada na Classificação Internacional de Doenças (CID-10-F19), uma característica descritiva central da síndrome de dependência é o desejo (frequentemente forte, algumas vezes irresistível) de consumir drogas psicoativas (as quais podem ou não ter sido medicamentos prescritos), álcool ou tabaco.

Ainda, segundo a CID -10 F1x.2 um diagnóstico de dependência química é confirmado quando, pelo menos, três dos comportamentos abaixo estão presentes:

  1. Forte desejo ou senso de compulsão para consumir a substância;

  2. Dificuldade em controlar o comportamento de consumir a substância em termos de seu início, término ou níveis de consumo;

  3. Uma síndrome de abstinência quando o uso da substância cessou ou foi reduzido;

  4. Evidência de tolerância, de tal forma que doses crescentes são requeridas para alcançar efeitos originais;

  5. Abandono progressivo de prazeres ou interesses alternativos em favor do uso de substâncias psicoativas;

  6. Persistência no uso da substância, a despeito de evidência clara de conseqüências manifestamente nocivas. (CID 10, F1x. 2, p 74).

Vale ressaltar que com relação ao uso de drogas, existe uma classificação de tipos de usuário de substâncias psicoativas que os subdividem em: usuário experimentador, usuário ocasional, usuário habitual e usuário dependente. Portanto não há dificuldade, entre os estudiosos do assunto, em concordarem que a dependência química se trata de um conjunto de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos no qual o uso de uma substância ou uma classe de substâncias alcança uma importância muito maior para um determinado indivíduo, do que outros comportamentos que antes tinham mais valor.

Atinge o ser humano nas suas três dimensões básicas (biológica, psíquica e espiritual), por isso dizer que é um problema de ordem biopsicossocial. Sem o tratamento adequado, a dependência química tende a piorar cada vez mais e com o passar do tempo, levando a pessoa a uma destruição gradativa de si mesma, atingindo sua vida pessoal, familiar, profissional e social.

Já no que se refere ao o termo “adolescente infrator”, se refere à pessoa, com idade entre doze e dezoito anos, que comete ou cometeu um ato infracional, como já mencionado no item acima. Direciona-se na responsabilização do adolescente frente ao ato infracional por ele cometido o que não tem nada haver com a recuperação de dependentes químicos. Contudo, o fato é que, grande parte dos adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de internação fazem uso de algum tipo de droga, o que não significa que todos necessariamente são dependentes químicos. Para estes são necessários dispositivos institucionais específicos, com equipe especializada, e local para tratamento, do contrario de acordo com as pesquisas o adolescente não conseguirá ficar no cumprimento da medida motivo este de muitas evasões.

7.3. O Estado e as Políticas Públicas

O problema da delinquência exige por parte do Estado um cuidado especial, e isto engloba qualquer tipo de delinquente independente da classe social pertencente pelo jovem.

Ao Estado de acordo com esta lei de amparo ao adolescente, fica firmado o apoio a ressocialização, no que tange ao novo convívio social, apoio psicológico do adolescente e da família, apoio profissional e de assistência social. As obrigações pertinentes apontam para o atendimento eficiente aos adolescentes. Como bem especificado no ECA:

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (BRASIL, lei 8.069/1990).

E ainda preconiza o ECA em seu artigo 3º:

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Quando se fala em política de atendimento devem-se compreender todas as ações governamentais da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além das ações não governamentais- ONGs que também tem como visão proteger e assegurar os direitos da criança e doa adolescente.

As políticas públicas necessitam de destaque e o enfoque à prevenção das drogas, deve ser ressaltado, a desigualdade social bem como a exclusão social. Os acessos restringidos à educação necessitam de políticas específicas voltadas ao combate da evasão escolar no ensino fundamental. 

Assim como, dos direitos fundamentais do ECA:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

No oportuno vale salientar que o estatuto mencionado prioriza o efeito assistencialista, do que puramente repressor, e do uso de métodos não mais de força, mas de instrução e de direitos aos adolescentes.

Desse modo, se destaca:

nesse sentido, pode-se dizer que a política de atendimento tem, antes de tudo, a preocupação com a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes através, primeiramente, de políticas sociais básicas, (...) (MARTINS,2003, p.53).

Contudo se pode perceber que tanto os estatutos quanto as instituições de proteção ao adolescente buscam o mesmo objetivo: reeducá-los e reintegrá-los à sociedade e á família. Ainda que o sistema se apresente falido.

7.4. Medida de Internação x Saúde Mental

Exige-se das bases jurídicas um melhor entendimento ao interpretar os cuidados em saúde mental da infantoadolescência diante de sua excepcionalidade no que diz respeito à internação psiquiátrica em face do sofrimento psíquico de quem a tem.

O Estatuto da Criança - ECA -Lei 8.069/90 de forma particularizada, prevê, ainda, que, diante de um quadro de desequilíbrio entre os fatores que constituem a saúde do indivíduo infanto-juvenil, quer seja ele diagnosticado como transtorno mental, quer seja este decorrente e/ou associado ou não ao uso de substâncias psicoativas, tal situação de desarmonia poderá constituir, além de um possível comprometimento psicopatológico, clinicamente considerado, também uma situação caracterizada pelo diploma especial protetivo como de risco pessoal e/ou social.

Outrossim, como o que prevê a Legislação do Brasil nos aspectos que envolvem o direito à saúde:

Lei nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e também sobre a organização do SUS, por sua vez, estabelece (art. 2º) que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" e que (art. 8º) as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

De acordo com o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente – CAOP, o tema da saúde mental, que também inclui o uso abusivo de substâncias psicoativas (lícitas ou ilícitas) ou o estado de dependência causado por estas, podem caracterizar, em tese, esta situação de risco pessoal ou social prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que interferem na saúde física e mental, no desenvolvimento psicológico, no funcionamento familiar, no desempenho escolar, na participação social, na habilitação para o exercício profissional, ao lado dos demais comportamentos de risco associados a essa prática prejudicial.

Além do Transtorno de Conduta, há vários transtornos mentais, que tornam os adolescentes menos capazes ainda de entender o caráter ilícito de seus comportamentos delituosos. Nessa situação, não é possível nem a aplicação da medida socioeducativa que incumbe aos jovens que cometem atos infracionais.

O complicado nesses casos de transtornos mentais é a inexistência de uma melhor definição de onde essa medida poderá ser cumprida, uma vez que não se tem notícias de institutos psiquiátricos forenses que recebam adolescentes, pelo menos na maioria dos estados brasileiros. Nem de peritas forenses para traçar o perfil do adolescente diante do seu ato infracional para o cumprimento da Medida Socioeducativa.

Porquanto, ao menos em princípio, esses jovens acometidos de doenças mentais acabam à mercê do sistema, isolados de qualquer tratamento ou atendimento específico (Adams, 2008). Na revisão bibliográfica desse autor, os principais transtornos mentais que acometem os adolescentes são:

a) Transtornos de humor: que incluem as doenças depressivas, comuns na adolescência em suas mais variáveis formas de manifestação, tais como o humor deprimido (tristeza), acentuada irritabilidade, insônia ou excesso de sono, perda ou ganho de peso, desinteresse em atividades rotineiras, entre outras;

b) Transtornos do uso de substâncias psicoativas: que é um comportamento bastante comum observado na adolescência, decorrente da própria instabilidade emocional e da tentativa de ser aceito por um grupo, vivenciadas pelo jovem neste período; obsessivo-compulsivo;

d) Transtornos psicóticos: caracterizados pelo prejuízo nítido do teste da realidade, pela conduta bizarra, desorganizada, catatônica, além dos delírios e alucinações.

7.5. Transtorno de Conduta

O transtorno da conduta se caracteriza pela tendência permanente em apresentar comportamentos socialmente inadequados, que ferem as regras do convívio social e que, eventualmente, transgridam as leis do Estado. Considerado o transtorno psiquiátrico mais frequente na infância e preocupação constante para familiares e clínicos, o transtorno da conduta é mais comum no sexo masculino e em crianças acima dos dez anos.

Vale esclarecer que o transtorno da conduta é um dos transtornos psiquiátricos mais frequentes na infância e um dos maiores motivos de encaminhamento ao psiquiatra infantil.25 Lembramos que o transtorno da conduta não deve ser confundido com o termo "distúrbio da conduta", utilizado no Brasil de forma muito abrangente e inespecífica para nomear problemas de saúde mental que causam incômodo no ambiente familiar e/ou escolar. Por exemplo, crianças e adolescentes desobedientes, com dificuldade para aceitar regras e limites e que desafiam a autoridade de pais ou professores costumam ser encaminhados aos serviços de saúde mental devido a "distúrbios da conduta".

No entanto, os jovens que apresentam tais distúrbios nem sempre preenchem critérios para a categoria diagnóstica "transtorno da conduta". Portanto, o termo "distúrbio da conduta" não é apropriado para representar diagnósticos psiquiátricos. O quadro clínico do transtorno da conduta é caracterizado por comportamento antissocial persistente com violação de normas social ou direito individuais.

O quadro clínico Para Transtorno de conduta descrito no DSM26-IV:

prevê 15 tipos de comportamento antissocial, como: perseguição, ameaça ou intimidação dos outros, iniciação de lutas corporais, utilização de armas que podem ferir os outros, crueldade com as pessoas, crueldade com os animais, prática de roubo ou assalto com confrontação da vítima, entre outros. Dentre os 15 critérios listados como comportamento antissocial, a presença de três nos últimos 12 meses e um persistente nos últimos seis meses são suficientes para se diagnosticar o transtorno.

Sendo assim, um transtorno de conduta na adolescência pode ser confundido com comportamentos inadequados típicos dessa fase marcada pela instabilidade emocional, por várias mudanças no corpo que repercutem diretamente na evolução de personalidade.

7.6. O Perfil Criminal Homicida em Adolescente

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 228 elencou como penalmente incapazes os menores de 18 anos como já mencionado no capítulo 2 desta pesquisa de revisão bibliográfica. Nesse mesmo viés, também o Código Penal disciplina como inimputáveis todas as pessoas que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado eram ao tempo da ação ou omissão; inteiramente, incapazes de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Seja qual for o âmbito ou o tipo de abordagem do estudo, o comportamento violento ou homicida depende necessariamente do tipo de interação do sujeito com o contexto que o circunda no momento de uma infração27, delito ou crime, levando em conta seu sofrimento subjetivo e também, evidentemente, sua história de vida. Assim, vários aspectos do ser humano precisam ser profundamente conhecidos por quem pretende lidar com a agressividade humana tornada violenta e desproporcional.

De acordo com uma pesquisa sobre Transtornos psicológicos, o adolescente que comete furto revela indícios de ansiedade, sentimentos de culpa e remorso, e outras características que facilitariam seu engajamento em um processo terapêutico. Já o adolescente que comete homicídio demonstra traços de constrição afetiva, ausência de ansiedade e remorso.

Este estudo confere diferentes transtornos psíquicos nos participantes, bem como a necessidade de serviços psicológicos mais pertinentes à demanda particular de cada um deles, especialmente no caso de socioeducandos que apresentam algum transtorno mental e acabam isolados de qualquer tratamento ou atendimento específico.28

7.6.1. O Transtorno de Personalidade

A Organização Mundial de Saúde, OMS, utiliza o termo Transtorno de Personalidade Dissocial e o registra no CID-10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) sob o código F60.2:

transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.

Geralmente esse transtorno desenvolve-se na fase da infância e na adolescência, podendo ser revertida se diagnosticada bem cedo. Como a psicopatia é um transtorno de personalidade, existem alguns critérios que cai sobre ela, não sendo estes concretos, porém muito comum entre esses indivíduos e de fácil percepção empírica.

O transtorno da personalidade [...] exige a constatação de um padrão permanente de experiência interna e de comportamento que se afasta das expectativas da cultura do sujeito manifestando-se nas áreas cognoscitiva, afetiva, da atividade interpessoal, ou dos impulsos, referido padrão persistente é inflexível, desadaptativo, exibe longa duração de início precoce (adolescência ou início da idade adulta) e ocasiona um mal-estar ou deterioração funcional em amplos gamas de situações pessoais e sociais do indivíduo. (GOMES; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2008, p. 284).

Estudos mostram que durante a infância, os psicopatas, apresentam características idênticas ou comuns, e que na adolescência, algumas persistem, chegando a se agravarem e podendo outros a ser acrescentadas. Aos dezoito anos, as características mais específicas pertinentes aos psicopatas tornam-se mais frequentes, por exemplo: teatralidade; mentiras sistemáticas; desconsideração pelos sentimentos alheios; frieza; sedução; habilidade para manipular pessoas e liderar grupos; egoísmo exacerbado; egocentrismo e incapacidade para amar; ausência de empatia, de sentimentos afetuosos, éticos e altruístas; responsabilização de terceiros por seus atos; inteligência (QI) acima da média; banalização do indivíduo; problemas na autoestima; comportamento antissocial inadequadamente motivado; impulsividade; insinceridade; amoralidade; intolerância a frustrações; incapacidade para aprender com punição ou com experiências.

A empatia, é um reforço para os códigos morais e éticos aprendidos, funciona como um freio das atitudes humanas, a pessoa com o transtorno psicótico, por não ter essa característica, pode cometer atrocidades sem sentir remorso ou temer punição.

Questiona-se se a incidência de adolescentes acometidos de tais transtornos é pequena ou se significativa é tratada como se não existisse, visto que não há solução do ponto de vista prático ou legal – em que pese à possibilidade de medida de proteção.

Em contrapartida, cada vez mais se encontram na mídia casos envolvendo adolescentes infratores, como por exemplo, o homicídio do casal de adolescentes paulistas Felipe Caffé e Liana Friedenbach29, do menino João Hélio Fernandes30 e da agressão em uma parada de ônibus da doméstica Sirlei Dias Carvalho31, em junho de 2007 e da menina de 14 anosYorrally Ferreira 32.

Os apelos punitivistas buscam a redução da maioridade penal e a própria cominação de medida de segurança igual à aplicada aos adultos para tratamento dos adolescentes considerados “sociopatas”. Todavia, a questão envolvendo jovens infratores e em especial, quando acometidos de um transtorno mental é mais complexa e exige uma maior atenção das esferas competentes em sentenciá-lo haja vista da ameaça para estes casos que se extingue quando o infrator completa 21 anos de acordo com o Eca em seu artigo:

Art. 2º do Eca parágrafo único: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta monografia se propôs a apresentar e discutir no que concerne à avaliação do perfil do adolescente do sexo masculino do Rio Grande do Norte em cumprimento de Medida Sócioeducativa de internação, verificando a relação desses adolescentes junto ao tráfico de drogas.

Verificou-se importante também averiguar os motivos que conduzem tais adolescentes ao ato infracional, apresentando as justificativas que acarretam à evasão das Unidades Sócioeducativas no estado do RN.

Nesse contexto, tanto a sociedade em geral quanto o município estudado se deparam com um cenário de fragilidades, ineficiências e aumento da criminalidade entre jovens e adolescentes.

Vítimas por vezes de suas ações desvirtuadas de uma sociedade organizada pelas condições de pobreza e subalternidade. Expostos ao desemprego e subemprego a fome a miséria a violência e as drogas, os adolescentes, os quais são seres em desenvolvimento emocional, afetivo, psicossocial, dentre outros, são alvos de conflitos internos e externos que contribuem e influenciam, muitas vezes, a cometerem atos infracionais.

Diante disso, a reflexão quanto à vulnerabilidade dos adolescentes em sua interação com a sociedade é que mudanças na legislação de proteção às crianças e adolescentes têm contribuído para acirrar o debate público a propósito das soluções possíveis para conter a delinquência juvenil e à polêmica apresentada pelo assunto.

Mediante esse contexto, as ações desenvolvidas voltadas para adolescentes em cumprimento de Medidas Sócioeducativas proporcionam a oportunidade de refletir quanto aos cuidados que devem ter com seu bem-estar emocional, psicológico e social, favorecendo o esclarecimento de dúvidas e promovendo a busca pela melhoria em suas realidades de vida.

Nessa perspectiva e a partir do exercício profissional frente à situação da infância e juventude no estado do Rio Grande do Norte em decorrência das justificativas que exercem mais influência na decisão do ato infracional, ou seja, o que leva o adolescente do RN à Medida socioeducativa, foi possível verificar que a relação entre esses adolescentes e o tráfico de drogas ocorre devido a uma série de transtornos que os adolescentes estão sujeitos em suas vidas.

Tais transtornos os levam a experiências que determinam uma mudança em relação ao significado da vida, tais como a relação existente entre o uso de drogas e a evasão das Unidades Sócioeducativas, sendo possível identificar que a angústia, a ansiedade, o medo e a rejeição são expressões das dificuldades vivenciadas por pelos adolescentes.

Diante dessa realidade e, analisando os motivos que conduzem os adolescentes do Rio grande do Norte ao ato infracional, verifica-se a importância do profissional de Psicologia atuar em equipes multidisciplinares junto aos jovens e adolescentes, analisando os fatores que influenciam no cotidiano desses jovens, os quais se devem abordar, atentando sobre a vida e o futuro.

Nesse aspecto e apresentando as justificativas que conduzem os adolescentes do RN em cumprimento de MSE à evasão das Unidades socioeducativas, detectou-se que o medo perante as alterações nessa fase da vida, tal como as incertezas, e a crença da falta de suporte psicossocial sãos expressões que contribuem para o aumento de desistências no tratamento, haja vista o adolescente, muitas vezes não sentir-se seguro dentro da instituição, bem como não confiar em si mesmo, acreditando que não é capaz de colaborar em sua ressocialização.

Apesar dessa realidade, reafirma-se que foi possível alcançar os objetivos específicos traçados, o que demonstra a importância do profissional da Psicologia atuar junto aos adolescentes infratores, sendo imprescindível a participaçãodesse profissional.

Consequentemente, é importante mencionar que é um verdadeiro desafio enfrentar as questões intrínsecas desta área, posto que não seja fácil lidar com os estigmas da delinquência juvenil, sendo alavancados historicamente pelo processo histórico brasileiro de que o adolescente infrator são “monstros protegidos” pelas leis brasileiras.

Nesse aspecto, é que as atividades em equipe multidisciplinar enfatizam a importância da superação das dificuldades, incentivando agir de maneira ativa, a viver encarando as mudanças e a lutar pela busca da mudança na realidade de vida, contribuindo para o processo de conscientização dos sujeitos com relação as suas próprias emoções, sentimentos e sensações, ajudando-os a relacionar-se respeitosamente consigo mesmo e com o próximo.

Diante desse fato, tal experiência proporciona um crescimento e desenvolvimento profissional, visto que favorece em um aprendizado expressivo para a atuação enquanto profissionais competentes e preocupados com as questões sociais, visando enxergar esses jovens em seus âmbitos psicossociais, econômicos e emocionais, de acordo com a realidade na qual estão inseridos.

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1 OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas socioeducativas Revista Jus Navigandi, Terezina, a 8, n. 162, 15 de dez. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4584. Acesso em: 28 abr. 2015.

2 SARAIVA, João Batista Costa, Adolescente em Conflito com a Lei - da indiferença à proteção integral: Uma abordagem sobre a responsabilidade Penal Juvenil. Porto alegre: Livraria do Advogado, 2003.p.23.

3 BRASIL. Lei de 16, de dezembro de 1830. Manda Executar o Código Criminal. Rio de Janeiro: Senado, 1830. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm >. Acesso em: 22 abril. 2015.

4 OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de O menor infrator e a eficácia das medidas sócia educativa.

5 VOLPI, Mario (org.). Adolescentes Privados de Liberdade: a normativa nacional e internacional e reflexões acerca da responsabilidade penal. 127.

6 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p.44.

7 VOLPI, Mario (org.). Adolescentes Privados de Liberdade: a normativa nacional e internacional e reflexões acerca da responsabilidade penal. 127.

8 BRASIL. Decreto-Lei n. 1.004, de 21 de outubro de 1969. Código Penal. Brasília: Câmara, 1969.

9 ANGHER, Anny Joyce (org.). VadeMecum Acadêmico de Direito. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2005.p.89.

10 OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio educativas, p6.

11 COLPANI, Carla Fornari. A Responsabilização Penal do adolescente infrator e a ilusão de impunidade, p.9.

12 Sistema Nacional de Atendimento Socieducativo - SINASE. Lei n. 12.594/2012. Art.68.

13 A forma intersetorial corresponde à lógica que transcende um único setor social e a estratégia política de articulação entre setores sociais diversos e especializados.

14 ZAINAGHI, Maria Cristina. Medidas preventivas e de proteção no Estatuto da criança e do adolescente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 9, maio 2002.

15 Parágrafo 1 Artigo 100 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

16 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 65.

17 A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90.

18 TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 123-124.

19 OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O Menor Infrator e a Eficácia das Medidas Sócio-Edcativas, p.4.

20 TRINDADE, Jorge. Delinquência Juvenil: uma abordagem transdisciplinar, p41.

21 Fonte: Artigo Científico. Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/crianCas-adolecentes-ato-infracional-as-medidas-socioeducativas.htm>. Acesso em: 01 de abril de 2015.

22 O termo adolescência, etimologicamente, é composto pelos prefixos latinos “ad”, que significa para frente, mais dolescere, que significa crescer, com dores, o que denota tratar-se de um período de transformações, de crises, sendo as principais transformações não apenas de natureza anatômica e fisiológica, mas também de natureza psicológica, especialmente voltada para a busca de uma identidade individual, grupal e social (ZIMERMAN, 1999).

23 O termo “adolescente infrator” se refere à pessoa, com idade entre doze e dezoito anos, que comete ou cometeu um ato infracional, que é análogo aos crimes previstos no Código Penal Brasileiro – CPB.

24 Fonte: Revista Veja. Autor psiquiatra britânico Adrian Raine. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-14/fatores-hereditarios-influenciam-comportamento-criminoso-psiquiatraentrevista>. Acesso em: 01 de abril de 2015 às 19h58min.

25 Robins LN. Conduct disorders. J Child Psychol Psychiatry 1991;32:193-212.

26 O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – DSM).

27 Souza, C. C. de; & Resende, A. C. (2012b). Diferentes perfis psicológicos de adolescentes que cometeram homicídio. Em D. M. Amparo, E. T. K. Okino, F. L. Osório, C. L. C. Hisatugo & M. Tavares (Eds.). Métodos projetivos e avaliação psicológica: Atualizações, avanços e perspectivas (pp. 470-485). Brasília, DF: Associação Brasileira de Rorschach e Métodos Projetivos.

28 Souza, C. C. de, & Resende, A. C. (2012a). Transtornos psicológicos em adolescentes socioeducandos. Avaliação Psicológica, 11(1), p. 95-109.

29 O casal de jovens foi sequestrado há quatro anos na grande São Paulo, tendo sido vítimas de homicídio logo após o estupro da jovem. Entre os acusados do delito, encontra-se o adolescente “Champinha” que atualmente cumpre medida socioeducativa.

30 João Hélio, 6 anos de idade, foi arrastado por cerca de 7 quilômetros no Rio de Janeiro, quando restou preso ao cinto de segurança após assalto em que se encontrava juntamente com a mãe e a irmã. Um dos acusados do delito é adolescente.

31 A doméstica foi agredida em uma parada de ônibus ao ser confundida com uma prostituta. Apesar de não haver nenhum adolescente entre os acusados, o fato de serem jovens (um deles inclusive com 18 anos à época) reacendeu a discussão sobre a criminalidade juvenil.

32 Adolescente Yarrally, 14 anos morta com um tiro no olho pelo adolescente de 17 anos e 364 dias. Ele gravou tudo e passou os vídeos para amigos e rivais.


Publicado por: KÁTIA BENJAMIN VARGAS DUARTE

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