O papel Constitucional do Direito no desenvolvimento e proteção da criança e do adolescente
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- 4. O PAPEL DO DIREITO NO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- 4.1 O Direito como fator de controle Social
- 4.1.1 Controle social informal
- 4.1.2 Controle social formal
- 4.2 A marginalização por meio do controle social
- 4.3 AS NORMAS SOCIAIS E JURÍDICAS E SUA IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- 5. CONCLUSÃO
- 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1. RESUMO
O trabalho buscou trazer ao leitor uma visão da importância do papel constitucional do direito no desenvolvimento e na proteção da criança e do adolescente na sociedade brasileira, mostrando como se chegou ao ponto atual da politica de proteção. O tema se justifica pelo momento em que vivemos, em que a mídia busca de todas as formas impor a sociedade uma determinação de criminalização da legislação de proteção e amparo ao menor. O trabalho desenvolveu-se calcado em pesquisas bibliográfica e documental. Por meio do trabalho, foi mostrado que a legislação não tem de proteção da criança e do adolescente, pelo contrário, serve e atua como medida de redutor desta crescente. Que ao contrário do afirmado pela grande mídia a inobservância da legislação e das medidas de proteção e a discriminação por parte da sociedade, levam as crianças e adolescentes, em especial os de famílias de menor renda, a serem alvos fáceis da ação de criminosos, que se valem da fragilidade da condição socioeconômica dos grupos familiares das crianças e dos adolescentes em situação de vulnerabilidade para os cooptarem para a prática delitiva.
Palavras- chave: Direito, constituição, criança, adolescente, família, socialização, vulnerabilidade
ABSTRACT
The work sought to bring the reader with an overview of the importance of the constitutional role of the right in the development and protection of the child and adolescent in Brazilian society, showing how it arrived at the current point of the policy of protection. The theme is justified by the time in which we live, in which the media search of all forms impose society a determination of the criminalisation of legislation to protect and support to lower. The work was developed in a bibliographic research and jolted documentary evidence. By means of the work, it was shown that the legislation has not of protection of the child and adolescent, on the contrary, it serves and acts as a measure of this growing reducer. That contrary to the statements made by the great media to observe the legislation and measures of protection and the discrimination on the part of society, lead children and adolescents, in particular those of lower income families, to be easy targets of the action of criminals, that is worth the fragility of the socioeconomic status of the family groups of children and adolescents in a situation of vulnerability for the cooptarem for criminal practice.
Keywords: Right, constitution, child, adolescent, family, socialization, vulnerability.
2. INTRODUÇÃO
O presente trabalho é parte integrante da conclusão do curso de especialização latu senso em Direito Administrativo e Constitucional, no grau de Pós Graduação, e tem por tema “O papel Constitucional do Direito no desenvolvimento e proteção da criança e do adolescente”.
Esta abordagem é de fundamental importância para a compreensão das alternativas que a efetiva implementação das medidas constitucionais de proteção às crianças e adolescentes possam de fato, contribuir para a redução da violência infantil, pois observamos que a ausência dos mecanismos de proteção, expõe as crianças e adolescentes, enquanto seres em desenvolvimento, a diversos fatores de risco que as induzem ao mundo dos desvios sociais e normativos, que tanto afligem a sociedade moderna.
Nesta linha, é preciso que atentemos ao fato de que só pela efetividade das leis, que devemos sempre relembrar, são oriundas de fatos sociais valorados pela sociedade, conforme nos ensina a teoria tridimensional da norma jurídica de Miguel Reale1, onde, o citado autor nos demonstra que a essência do fenômeno jurídico é sempre e necessariamente valorativa e, portanto cultural, ou seja, só por meio do surgimento de uma nova cultura de efetiva proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes é que poderemos agrupar as mínimas condições de estacar as desigualdades sociais, que são as grandes geradoras em maior parte, segundo Souto e Souto2 , quando cita as consequências das estratificações sociais, pelo desequilíbrio econômico, social e cultural que contribui sobremaneira para que não haja a implementação dos direitos das crianças e dos adolescentes filhos das camadas mais pobres da população, que assim como seus pais e comunidade a que pertencem como um todo, são desprovidos dos equipamentos públicos necessários ao seu adequado desenvolvimento.
É com simples olhar que observamos o dilema que vivemos acerca da situação das crianças e dos adolescentes em situação de conflito com a lei, que leva parte da sociedade a questionar a necessidade de revisão das legislações especiais que tratam do assunto, mais sem se questionar se esta mesma sociedade tem assegurado os direitos sociais previstos constitucionalmente a esta parte da sociedade, que é alijada dos seus direitos básicos como moradia, educação, saúde, segurança, lazer e cultura.
Neste sentido, nos questionamos: a legislação atualmente existente é cumprida em sua totalidade? Podemos atribuir a legislação um papel importante no desenvolvimento das crianças e adolescentes? Qual amparo a Lei estabelece para que as crianças e adolescentes não sejam expostas a situação de vulnerabilidade?
Nesta linha, através de pesquisas e revisões literárias e doutrinárias de textos existentes no Brasil acerca do tema. A pesquisa objetivou, por ser de ordem qualitativa, onde o método de estudo utilizado foi o descritivo, traçar um perfil da legislação constitucional acerca dos direitos das crianças e dos adolescentes, demonstrando a importância do direito no processo de desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, tendo como técnica adotada a revisão de literatura. Constou da pesquisa ainda a consulta a sítios especializados e matérias jornalísticas de veículos de grande circulação.
Assim, para melhor entendimento, a monografia dividiu-se em dois capítulos, sendo que no primeiro capítulo, o qual é dividido em cinco subitens, foi traçado um breve relato da recente história das constituições brasileiras, onde percebemos que a sociedade foi identificando as necessidades de se atribuir mecanismos de proteção as crianças e aos adolescentes, tendo por intenção criar um melhor ambiente de formação e desenvolvimento aos mesmos, não permitindo que fiquem relegados a um segundo plano, de forma que com a promulgação da Constituição de 1988, desenvolveu-se a teoria da proteção integral da criança e do adolescente, compelindo a sociedade a um maior engajamento na proteção das pessoas em desenvolvimento.
No segundo capítulo, dividido em três subitens, nos déramos com a relevância do direito, como instrumentalização de socialização, na medida em que se apresenta como salva guardas no desenvolvimento dos indivíduos em peculiar estado de desenvolvimento, ou seja, a necessidade do direito enquanto meio de instrumentalização de assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, dando uma visão diferenciada ao “direito” enquanto agente de transformação, superando a visão midiática de que a problemática da violência cotidiana se resolverá com a pura e simples aplicação da legislação penal vigente, que age unicamente de forma repressiva com as ações de um indivíduo que durante sua socialização, foi nutrido por diversos sentimentos negativos que o conduzem a uma atitude de banalização dos valores sociais da coletividade.
3. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Brasil, embora tenha atualmente uma das legislações mais desenvolvidas no que concerne à atenção e cuidados dedicados as crianças e adolescentes, a bem pouco tempo tratava o assunto como pano de fundo, sendo que em uma ligeira pesquisa pelas nossas constituições veremos que as Cartas Magnas de 1824 e de 1891, sequer mencionavam alguma forma de atenção às crianças e adolescentes, sendo estas, desprovidas de qualquer proteção do Estado Brasileiro, pois o próprio Estado furtava-se de suas obrigações básicas relegando seus deveres de assistência e amparo a família e a igreja, segundo informações extraídas do artigo de Raquel Recker3.
Já no século XX, o Brasil, passa por enormes modificações políticas, econômicas e sociais, que tem seu marco primordial no inicio da industrialização, forçada pelo fim da escravidão e pelas constantes crises da monocultura cafeeira dominante no país àquela época4.
Com a referida industrialização, um grande número de imigrantes chegam aos grandes centros industriais, localizados no Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, trazendo com sigo suas famílias numerosas em busca de empregos nas grandes indústrias recém-instaladas e carecedoras de mão de obra barata5.
Com a chegada descontrolada, porém necessária de imigrantes, os grandes centros experimentavam os primeiros problemas sociais advindos do crescimento desordenado e desenfreado, tais como o surgimento de enormes cortiços, infestações e proliferações de epidemias decorrentes das péssimas e/ou inexistentes condições habitacionais, de saneamento e de higiene, que eram frequentes nas vilas operárias6.
Os operários, por sua vez, com seus baixos salários não tinham condições de manter seus filhos em escolas, tendo em vista que o Estado não ofertava vagas suficientes para atendimento da crescente demanda urbana, sendo a educação escolar considerada artigo de luxo, para filhos de poucos abastados, restando aos filhos dos operários tão somente duas alternativas para passarem o dia, quais sejam, o trabalho infantil ou o ócio nos vilarejos operários, locais onde imperavam a balburdia, a jogatina e a bebedeira7 (COELHO, 1997, p. 135/137).
3.1. A evolução das Constituições de 1934 a 1988
3.1.1. A Constituição de 1934
Em meados dos anos 30 o Brasil experimentava verdadeira mudança social, com o crescimento das indústrias nos grandes centros, bem como a perda de poder das oligarquias cafeicultoras8.
O fim do governo de Washington Luís teve inicio com a explosão da revolução de 03 de outubro de 1930, que contou com as iniciativas simultâneas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e da Paraíba, levando o país a verdadeira comoção política e patriótica, pois a revolução foi recebida pela população como o fim dos conchavos políticos, contudo a pressão militar foi suficiente para que Washington Luís renunciasse ao mandato, assumindo o comando uma junta militar que repassou o governo, que deveria ser provisório, ao então chefe do movimento nacional, Getúlio Vargas, o Brasil então entrou numa nova época de grandes transformações sociais e políticas9.
Dentre as inúmeras mudanças sociais, políticas e econômicas resultaram em problemas e desajustes, que acabaram por conduzir a um problema social antes pouco conhecido no Brasil, a prática de atos violentos por crianças e adolescentes, surgindo uma nova preocupação entre os juristas da época, que inseriram no texto do artigo 138 da Constituição de 1934 o seguinte enunciado normativo:
Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: a) Assegurar e amparar aos desvalidos, crendo serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurará coordenar; b) Estimular a educação eugênica; c) Amparar a maternidade e a infância; d) Socorrer as famílias de prole numerosa; e) Proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e intelectual; f) Adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis; g) Cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais. (grifos nossos)
Dentre as inovações do novo texto magno, devemos pontuar que pela primeira vez, o Estado brasileiro, conforme relatado por Raquel Reker, traz “a educação como um direito de todos, devendo ser ministrada pela família e pelos poderes públicos”10 sendo gratuito o ensino primário com extensão aos níveis superiores, conforme disposto no artigo 149, in verbis:
Art 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.(grifos nossos)
As transformações sociais vividas pelo Estado brasileiro o compeliram, diante da tragédia a que estavam submetidos os filhos dos operários, a desenvolver uma política de proteção voltada para as crianças e adolescente que ociosas e abandonadas pelos seus genitores, eram obrigados a se submeterem as duras jornadas de trabalho nas fábricas, ficando sobre influências negativas, assimilando os costumes e comportamentos dos indivíduos mais velhos com quem conviviam cotidianamente, com naturalidade, logo cresciam tendo como corretos os comportamentos que vivenciavam, reproduzindo-os no seu círculo social, pois tais comportamentos impregnavam seu subconsciente como se normais fossem, eis que aceitáveis no seu grupo de convívio social.
3.1.2. A Constituição de 1937
Enquanto a constituição de 1934 foi elaborada com a participação de uma Constituinte que a promulgou, a Constituição de 1937, sob a égide do Estado Novo, foi outorgada. Tal fato se deu em decorrência das condições políticas e ideológicas que representaram determinado retrocesso ao texto constitucional anterior11.
Embora as inovações anteriores quanto às tentativas de se criar mecanismos de proteção à criança e adolescente, tenham retroagido na constituição de 1937, esta ainda traz medidas mais centradas e menos programáticas, como observado com a leitura da redação localizada no artigo 127:
A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tornará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta de greve dos responsáveis por sua guarda e educação, e creia ao Estado o devedor de provê-las de conforto e dos cuidados indispensáveis à sua preservação física e moral. Aos pais, miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a substância e educação da sua prole. (grifos nossos)
A Constituição de 1937, outorgada sob a égide do populismo do Presidente Getúlio Vargas, frisou a responsabilidade do Estado brasileiro de propiciar as crianças e aos adolescentes um ambiente salutar, para que pudesse se desenvolver social, moral e intelectualmente, entretanto, a estrutura para que fossem ofertadas as crianças e adolescentes todas as benesses previstas no texto constitucional nunca foram disponibilizadas impossibilitando a proteção almejada pela Constituição.
Contudo, observa-se no texto constitucional do artigo 127 da CF de 1937 que o Estado inovou ao instituir uma penalidade ao guardião do menor, que porventura o abandonasse ou lhe faltasse com os primados da socialização primária, propiciando ao menor um ambiente salutar ao seu desenvolvimento.
Assevero que não obstante a tentativa de inovação da legislação, vemos neste mister que o Estado tão somente buscou um subterfúgio para imiscuir-se de sua obrigação maior, qual seja, de prestar uma correta, adequada e eficaz política de socialização, educação e inserção das crianças e adolescentes na sociedade, assegurando-lhes o mínimo de lazer, cultura, e desporto, dando-lhes igualitárias condições de competição com os demais integrantes da sociedade no futuro mercado de trabalho, no fito de se elevarem socialmente.
3.1.3. As Constituições de 1946, 1967 e 1969
Com a queda do Presidente Getúlio Vargas e a redemocratização do país, a sociedade busca uma maior participação popular na vida social e econômica, combinada com o fracasso e impossibilidade do Estado em cumprir o papel de educador e socializador das crianças e adolescentes proposta na Carta Magna de 193712, a então Assembleia Constituinte de 1946, redigiu o texto do artigo 164 da Constituição promulgada naquele ano com o seguinte enunciado: “É obrigatório, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e a adolescência. A lei instituirá o amparo das famílias de prole numerosa”.
Outro ponto interessante da Carta magna de 1946 é o artigo 166, que trata à educação como direito subjetivo, entretanto incumbe a família o dever de educar os filhos13, conforme disposto no citado artigo que assim disciplina o tema: “A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”. (sublinhados nossos)
Foi durante a vigência da Constituição de 1946 que se iniciou o Plano de Diretrizes e Bases da Educação com a edição da lei n.º 4.024/61, que previa o Plano Nacional de Educação(PNE), que visava instrumentalizar o direito de todos à educação e a igualdade de oportunidade14.
No ano de 1964, o país foi vitimado pela ação dos militares que resultou na queda da democracia, sendo que em outubro de 1966 foi eleito indiretamente o general Costa e Silva, da linha dura do exército.
Em março de 1967, ele tomou posse e prometeu fazer o Brasil retomar o caminho para a democracia e o desenvolvimento, o que não ocorreu, visto a edição de atos revogatórios dos direitos civis15.
O governo militar ressentiu-se da necessidade de criar uma nova legislação constitucional que se adequasse ao controle da ditadura, sendo que na oportunidade foi outorgada em 1967 uma nova Constituição, trazendo em seu bojo nova redação, meramente programática e de eficácia limitada, pois repassava a lei especifica o dever antes atribuído constitucionalmente ao Estado, conforme podemos observar no § 4º do artigo 167: “a lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à adolescência”. (grifos nossos)
Depreende-se da simples leitura do corpo do artigo que houve um verdadeiro retrocesso por parte do Estado Brasileiro no que concerne a proteção da criança e do adolescente, pois a prioridade que antes se dava ao menor, em escala constitucional, foi rebaixada ao patamar de lei ordinária, sujeitando-se os direitos e garantias do menor espécie de rejeição por parte do Estado, que já não cumpria seus deveres e funções sociais a contento, mas dava ao menor a uma mínima condição de prioridade nas ações sociais e de atenção à infância e adolescência.
No que tange a educação a Constituição mantém os princípios norteadores da Constituição anterior, conforme se pode inferir no texto do artigo 168 que assim dispõe: “A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana”.
O texto da Constituição de 1967, em muito pouco foi alterado com as promulgações dos Atos Institucionais que resultaram na Emenda Constitucional n.º 1, conhecida como Constituição de 1969, tendo sido o dispositivo que tratava da proteção ao menor, alterado para o § 4º, artigo 175 com o seguinte enunciado: “Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância e a adolescência e sobre a educação de excepcionais”, oportunidade em que devemos pontuar a inovação de ter sido a primeira Constituição a reconhecer a educação como obrigação do Estado, conforme disposto no artigo 176 in verbis: “A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola”. (grifos nossos)
Outrossim, no que tange ao artigo 175, a singela, mais de suma importância alteração que incluiu a educação de excepcionais, porém manteve o Estado isento de responsabilidades, pois atribuiu ao Congresso Nacional, o dever de criar uma legislação específica sobre o tema.
A Constituição de 1988, o ápice da proteção
A sociedade brasileira se mobilizou com a possibilidade da redemocratização do país e a instauração da Constituinte em 1986, o legislador, contou com a participação efetiva da sociedade civil organizada através de consultas a entidades coletivas representativas, tais como sindicatos, Federações de trabalhadores e de empresários, bem como órgãos de classe dentre outros16, que dentre seus vários anseios, fortaleceram sua preocupação com o crescimento da chamada violência infanto-juvenil, e, percebeu a necessidade de se estabelecer normas Constitucionais eficazes, que obrigassem o Estado a assumir uma parcela de ônus da socialização das crianças e dos adolescentes, sendo inseridos no corpo da Carta Constitucional, os artigos 227, 228 e 229, que deram específica atenção e prioridade absoluta ao cuidado das crianças e dos adolescentes pelo Estado, pela sociedade e pela família.
Para melhor demonstrarmos a importância dada pela Constituição Federal de 1988 à figura da criança e do adolescente é imperiosa a transcrição dos enunciados constitucionais, acima mencionados in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos;
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.17 (grifos nossos)
A despeito de tudo , é irrecusável que a Constituição de 1988, seja no texto original, seja no texto emendado, representou um significativo avanço, no tratamento as crianças e adolescentes, pois, pautou-se por três princípios norteadores que formaram a base do modelo de política de proteção e socialização, versando tais princípios sobre:
● A prioridade absoluta na atenção às crianças e adolescentes;
● a descentralização das formulações de políticas públicas de atenção as crianças e adolescentes (complementado pelas Leis n.º 8.069/90 - ECA e 12.594/12 - SINASE);
● a efetiva participação da sociedade através de organizações representativas na formulação e na execução de políticas de defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Se verificarmos, ao longo das legislações passadas, resta claro ser a primeira vez que o Estado percebe a necessidade de atuar em conjunto, envolvendo todas as esferas da sociedade, exsurgindo a necessidade de criação de uma espécie de Sistema de Garantia de Direito das Crianças e dos Adolescentes, articulada e integrada por instâncias públicas governamentais e Entidades Civis, na intenção de assegurar as crianças e aos adolescentes um desenvolvimento pleno de suas aptidões, atribuindo tarefas no processo de socialização a todos os membros da sociedade, descentralizando as obrigações e criando uma rede de cooperação, que objetiva a socialização e adaptação da criança e adolescente a vida em sociedade18.
Diante do novo quadro social gerado pela nova CF/88, que se baseou em novos princípios de organização do Estado e das políticas sociais a partir do paradigma de direitos baseados no princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, se fortaleceu as tendências à municipalização da distribuição de bens e serviços com a participação popular na gestão local, contexto que conduz ao surgimento de propostas alternativas executadas direta ou indiretamente por setores organizados da sociedade civil19.
4. O PAPEL DO DIREITO NO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Encontramos a gênese da importância do direito no desenvolvimento e proteção a criança já nos ensinamentos de Cláudio Souto, quando cita a necessidade do controle social em virtude da conduta social, que é por sua vez, segundo o citado autor, a soma dos elementos sentimento, vontade e conhecimento do indivíduo socializado, conforme transcrição: “vemos ações impulsionadas pelo sentimento e realizadas de acordo com a conhecimento de cada indivíduo, segundo a aprendizagem transmitida pelo grupo” (Claudio Souto e Solange Souto, A explicação sociológica, uma introdução a sociologia, pág. 112).(grifos nossos), diante das diversas condutas sociais, surge a necessidade do controle social, que é implementado desde o processo de socialização primária, conforme veremos no tópico 2.1 onde trataremos das espécies de controle social.
Observando a transcrição contida no texto acima, fica evidente que na visão do referido autor, a conduta social é formada pela junção tripartite de três elementos básicos, sentimento, vontade e conhecimento, onde o conhecimento nada mais é que a aprendizagem transmitida pelo grupo social, ou seja, é o resultado direto da socialização experimentada pela criança que resultará diretamente no seu comportamento quando indivíduo ativo e integrado na sociedade.
Dentro da mencionada teoria tripartite Cláudio Souto define sentimento como “fenômeno de natureza psíquico-social, que serve de estímulo, guia e controle a todo agir humano” (Cláudio Souto, 1985, p. 111), pela definição, o autor enumera o sentimento como o principal elemento da necessidade de uma norma cogente de controle social, pois nos dizeres do referido autor “o sentimento, aparece sempre que o indivíduo necessita do seu auxílio para julgar se alguma coisa é certa ou errada, justa ou injusta”, sendo, portanto, o sentimento elemento controlador das reações dos indivíduos em seus julgamentos íntimos, anímicos(Cláudio Souto, 1985, p.111).
O conhecimento é peça chave no desenrolar do sentimento, pois de acordo com o grau de conhecimento de cada indivíduo, o sentimento exercerá maior ou menor reflexo nas suas condutas, por isso Cláudio Souto afirma que “na prática social, vemos ações impulsionadas pelo sentimento e realizadas de acordo com o conhecimento de cada indivíduo, segundo a aprendizagem transmitida pelo grupo”. (Souto, 1985, pág. 112)
Ao citar que a aprendizagem transmitida pelo grupo, exerce influência direta nas ações do indivíduo, deixa claro o autor, que o grau de maturação e de conhecimento acumulado pela criança no processo de socialização, será de fundamental importância para que o futuro indivíduo tenha em mente um conjunto de fatores e valores que deverá sopesar no momento em que movido por um sentimento qualquer consultar inconscientemente sua mente, podendo as eminentes ações serem freadas pelo arcabouço cultural lógico oriundo do processo de socialização experimentado na infância e implementado pelo grupo social pertencente.
Noutra vertente temos o elemento vontade, que segundo os ensinamentos de Cláudio Souto deve ser definido como:
[...] “o terceiro elemento básico constitutivo do controle social. Esse elemento, como vimos, se acentua na relação de controle social. Na verdade a atividade humana, mental ou social, é um movimento contínuo de conhecer (ideia), de sentir que algo deve ser ou não em função desse conhecer (sentimento), e de atuar, em função desse sentimento-ideia, interna ou também externa (vontade).” 20
Diante da junção dos elementos citados, que são elementos intrinsecamente anímicos, ou seja, subjetivos do homem enquanto ser sociável, é que Reinaldo Dias afirma que “a vida em sociedade necessita, como condição básica, da existência de controle social”, que vise primordialmente a adequada conduta de respeito as normas mínimas de convivência, sob pena da existência de um estado anárquico, sem possibilidade de vida coletiva segundo os ensinamentos de Marx e Engels na obra A ideologia Alemã.
4.1. O Direito como fator de controle Social
Segundo leciona Reinaldo Dias, a expressão controle social esta associada à necessidade de obtenção de coesão social numa sociedade determinada, obtendo como resultado uma ordem social harmônica, que facilitará as diversas interações sociais necessárias à existência humana, pois a nosso ver o autor afirma que para que haja a convivência harmônica é necessário que o complexo societário deve prevenir-se com um conjunto normativo que assegure a estabilidade do conjunto de indivíduos, ou seja o citado autor define o controle social como “os meios e processos utilizados por um grupo ou sociedade para que as pessoas desempenhem seus papeis coo se espera delas. (DIAS, 2009).
Contudo o próprio autor acima citado afirma que a ordem social nunca é absoluta, preexistindo sempre um número de conflitos, que por sua natureza são necessários a completude da sociedade, para que haja a ocupação dos papeis sociais, que serão desempenhados pelos indivíduos socializados individualmente, conforme afirmação de Cláudio Souto, quando cita a estratificação social, como ponto de equilíbrio da sociedade.
Neste mister, baseado nos ensinamentos de Cláudio Souto, citamos que nas sociedades complexas os indivíduos são colocados em categorias, de forma a diferenciar as pessoas umas das outras, o que Cláudio Souto classifica como “estratificação social”. A referida estratificação pode ser por estratos ou camadas hierarquizadas, sendo que no presente trabalho não adentraremos a caracterização da estratificação social, embora esta reflita diretamente no processo de socialização primária e secundária.
A citação do parágrafo anterior faz-se necessária para adentrarmos nas modalidades de controle social por meio da socialização, pois preconiza Cláudio Souto que “sendo os estratos sociais hierarquizados, implicam obrigatoriamente no controle social”, que ocorre exclusivamente por meio de normas formais nas sociedades complexas e de normas informais nas sociedades simples, no sentido de impedir ou minimizar conflitos entre as várias classes sociais existentes nas sociedades complexas, mantendo-se o mínimo de estabilidade social, bem como de convivência harmônica do grupo coletivo.
O posicionamento de Cláudio Souto é acompanhado pelos ensinamentos de Reinaldo Dias, que assim relata em sua obra Sociologia do Direito:
[...] as sociedades modernas estão organizadas em torno de estruturas de grupos sociais informais e formais (destacando-se as famílias e as organizações, como exemplos) nas quais a vida cotidiana ocorre. Esses grupos funcionam como correias de transmissão dos valores sociais mais gerais, ao mesmo tempo em que criam suas próprias normas coletivas específicas. É no contexto desses grupos sociais que as pessoas assumem papéis(pai, marido, esposa, delegado, juiz, contador, chefe de secção que reafirmam a existência do grupo social, que viabilizam o funcionamento de toda a estrutura social, que só é possível pela relativa previsibilidade das ações dos indivíduos e dos grupos sociais num quadro de estabilidade e ordem social.21 (grifos nossos)
Ora, a meu ver estamos diante da confirmação dos ensinamentos de Cláudio Souto e de Reinaldo Dias de que as sociedades complexas existem em função das classes sociais, quando nos deparamos com a existência de classes controladoras e/ou dominantes e classes controladas e/ou dominadas, confirmando a estratificação social como efetiva modalidade de controle social, que age diretamente na socialização primária, pois as crianças serão educadas e socializadas de acordo com a classe social a que pertença sua família (PILETTI, 1991), sendo assim, socializada para pertencer a uma classe dominante e/ou dominada.
Especificamente para a socialização da criança, a grande problemática da estratificação social para Nelson Pilleti, é o fato de que “na medida em que a socialização se faz em termos de dessemelhança entre pólos socializados, cria-se um desequilíbrio entre os pólos no sistema de interatos sociais, provocando um afastamento natural no espaço da interação social”, o que na visão do autor contribui sobremaneira para que a criança receba uma socialização primária que lhe propiciará uma baixa ou quase nula possibilidade de ascensão de classe social, dando continuidade á permanência dos integrantes daquele grupo familiar específico nas classes controladas.
Diante da situação descrita, Cláudio Souto diz que “as classes sociais tendem de modo forte, por sua índole exclusivamente dominadora, a servir-se das formas coercíveis e, inclusive, quando possam, das formas estatais de coercibilidade” para assegurar o controle das classes inferiores ao argumento de manter a ordem e a pacificação da macro sociedade, impedindo e/ou reduzindo assim as chances de crescimento das crianças de origem menos abastardas, tornando inerte a estratificação social.
4.1.1. Controle social informal
Durkheim menciona que: “fato social é toda maneira de agir, fixa ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior”22. Ora, se fato social é toda forma de agir que exerça sobre o indivíduo uma coerção, podemos interpretar que a sociedade, que é um complexo de micro sociedades, só pode ser tida como tal se houver um complexo de meios de repressão, de coerção de seus membros que os conduzam a uma série de procedimentos padrões, que visam uma uniformização comportamental de seus membros, assegurando a convivência pacífica dos indivíduos.
Assim, Cláudio Souto menciona o fato da sociedade utilizar-se de várias formas de controle social, sendo tais formas divididas em controle social formal e controle social informal, sendo que os meios de socialização informal são os norteadores da socialização primária, que se instrumentalizam pela transmissão dos costumes, da moda, da opinião pública, das palavras convencionais, da tradição, das cerimônias dos ideais pessoais, da arte, dos valores sociais, das lisonjas, da bisbilhotice, da zombaria, do louvor etc.(Souto, 1985).
Para Nelson Piletti o controle social informal ou primário“é constituído basicamente de crendices e costumes”, sendo que seu controle é exercido por meio da pressão social”, ou seja, pelos ensimanentos podemos deduzir que são meramente normas consuetudinárias de cada grupo social específico, daí não servir como norma cogente de convivência erga omnes, pois como são originárias dos costumes populares de cada grupo individualizado, não se aplicam aos diversos grupos específicos que compõe o conjunto da coletividade geral.
Assim, assevera Nelson Piletti, que “nos grupos primários, a pressão social e informal é espontânea e não planejada, sendo o membro do grupo que age de forma desagradável, ridicularizado, criticado ou mesmo afastado do grupo”.23, posicionamento muito parecido é defendido por Reinaldo Dias, que afirma que são vários os meios de repressão informais, que vão desde a “a recusa de afeto dos pais para com os filhos desobedientes, a reprovação e o desprezo até o banimento, o linchamento e até a pena de morte”24.
Contudo bem nos lembra Cláudio Souto, que nas sociedades simples os agentes de controle informal, são poderosos colaboradores do controle e da adequação social, nisto temos como exemplo as sociedades indígenas e ou quilombolas, que possuem normas consuetudinárias fortemente respeitadas pelos seus membros efetivos, porém quando se trata de uma sociedade complexa os meios de controle sociais informais, podem ser ineficientes e inadequados, conforme ensinado pelo autor (Souto, 1985), motivo pelo qual não se aplicam as sociedades modernas e complexas, que se valem de normas positivadas eficazes e mais adequadas a convivencia coletiva de grandes massas. (DIAS, 2009)
4.1.2. Controle social formal
Como lido no término do parágrafo anterior, o meio de controle social informal, é por sua própria natureza ineficiente quando aplicado nas sociedades complexas, sob pena de termos um estado anrquista, animico, que nos dizeres de Durkheim é uma anomia, ou seja, “uma condição de perda da regulação da sociedade. É uma situação característica de quando as fontes tradicionais de regulação na sociedade(governo, religião) falham na organização da conduta social”25, verdadeiro estado de desordem que motiva que torna necessária a implementação de meios eficazes de controle social, os chamados meios formais, que compreendem as normas positivadas, conforme explica Cláudio Souto, o controle formal se explica pelas suas “regras explícitas (expressas) de comportamento pelo uso de sanções organizadas que servem de suporte a essas regras e por pessoas especializadas no fazer, interpretar e impor as normas”.
Surge a figura da positivação do controle social, ou seja é o efetivo combate da anomia do estado, sendo que o referido controle é exercido por pessoas especializadas em acompanhar a verificar a posição e a adequação da conduta do indivíduo ao conjunto de regras expressas codificadas que padronizam e regem a vida dos indivíduos de determinada coletividade societária.
Sem dúvidas, Cláudio Souto, ao se referir as normas expressas, está a falar de normas codificadas, ou seja, de fatos sociais que em virtude de sua repercursão e valoração humana foram codificados, tal afirmação encontramos nos ensinamentos do Professor Miguel Reale, que nos ensina por meio da teoria tridmesional do direito, que este, é sustentado em três vertentes: o fato, o valor e a norma, ou seja estamos diante da imposição sociológica do direito na sociedade moderna, pois de acordo com a teoria de Reale o fenômeno jurídico, aqui entendido como a norma jurídica de controle social formal, decorre de um fato social, fato este que de alguma forma sofreu uma valoração humana, por membros ou por toda a coletividade para só então tornar-se norma jurídica, logo temos que a todo norma corresponde um fato social decorrente de uma conduta humana omissiva ou comissiva.
Neste contexto encontramos a importância da sociologia jurídica como ciência que estuda o comportamento humano, como ciência de fundamental importância no auxílio dos operadores do direito e principlamente como ferramenta de suporte técnico social para que o legislador, responsável pela codificação das normas de controle social formal, verifique a eficácia das normas codificadas enquanto meios de controle e adequação social, assegurando a pacificação social objeto primordial pretendido pelo direito moderno.
Entretanto, embora tanto Cláudio Souto como Nelson Piletti citem meios planejados e organizados de controle social como próprios das sociedades complexas, estas quando percebem que suas normas não são eficazes recorrem, assim como nas sociedas primitivas a força física, para controlar os indivíduos tidos como insociáveis, caracterizando uma forma de sanção negativa organizada, sendo que sua aplicação resulta de um comportamento inboservado pelo indivíduo sancionado (PILETTI, 1991. p. 88).
Contudo, a força física e o emprego da violência são progressivamente substituídos, pela utilização de meios mais sutis, como a propaganda e a introdução de disciplinas voltadas a prevenção de condutas desviantes, em especial nas escolas e na socialização secundária, conforme nos ensina Cláudio Souto, que afirma que “há uma diminuição do valor atribuido à força como meio de exercer o controle social. Tal diminuição parece relacionada com o avanço na ciência e a consideração crescente por critério éticos”. (Souto, 1985. p. 116)
Imperioso, porém, citarmos que o controle social depende exclusivamente do equilíbrio de um sistema de interação social, da ideia de semelhança dos pólos integrantes, de uma padronização que elimine as diferenças sociais entre os indivíduos até certo ponto, devendo o mínimo de dessemelhanças persistirem nos grupos societários, pois delas resultam inúmeras vocações, que servirão ao equilíbrio necessário a sociedade, que se enriquecerá com as diferenças e semelhanças necessárias ao equilíbrio da sociedade. (Souto, 1985. p. 117)
4.2. A marginalização por meio do controle social
Nelson Piletti nos chama a atenção para um fator importante, o uso da marginalização e do preconceito como instrumento de controle social, principalmente em localidades com altos índices de subdesenvolvimento e baixa escolaridade, pois mantém os indivíduos do grupo societário a margem do processo de socialização básico, em uma incansável luta pela sobrevivência, sobrando-lhes poucas ou nenhuma força para se engajar na luta por mudanças sociais.
Nelson Piletti, diz que “a marginalização consiste na exclusão desses indivíduos do processo de tomada de decisões de sua própria vida e do país, não havendo estímulos para sua participação, ao contrário, é dificultada por uma série de obstáculos”, nesta linha vemos claramente a marginalização como meio de controle social, que funciona por meio do impedimento da ascensão social, mantendo o indivíduo e seu micro grupo social(família) sob total influência e domínio de grupos controladores.
A marginalização como meio de controle social, ocorre em três processos distintos quais sejam a marginalização cultural, econômica e política, onde todas visam unicamente à exclusão social do indivíduo, sua submissão aos grupos sociais superiores (Souto, 1985), estes ensinamentos encontram assento nos dizeres de Peter L. Berger ao mencionar que as crinças de classes inferiores, absorvem uma perspctiva de classe inferior a respeito do mundo social, com a coloração particular que lhe é dada por seus pais no processo de socialização primária, ou seja, em um contexto de extrema submissão, intolerância e preconceito, a criança desenvolve um estigma de que deve seguir a linha de submissão social vivenciada por seus pais. (LUCKMAM, 1996. p. 170)
A marginalização cultural é caracterizada pela exclusão da transmissão da totalidade cultural do grupo societário, que se dá pela negativa de acesso a escolas de qualidade, a diversão, ao teatro, ao cinema, ao lazer, e a práticas esportivas, formas de socialização cultural e educacional indispensáveis, na sociedade moderna atual, ao correto desenvolvimento das crianças (PILETTI, 1991).
A marginalização econômica é implementada pela limitação financeira imposta pelos grupos controladores dos meios de produção, transformando-se num forte instrumento de controle social, pois priva os indivíduos de propiciarem novas formas de instrumentalização de aprendizagem as suas crianças, por meio do controle dos empregos, pela imposição de baixos salários aos operários, que são submetidos a péssimas situações de trabalho e de qualidade de vida, não restando tempo e ou disposição para galgarem uma ascensão social por meio da qualificação necessária (PILETTI, 1991).
Por derradeiro, temos a marginalização política que é um instrumento de controle social ainda visto em nosso país em pleno século XXI, no qual o direito desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 tem combatido de forma firme, conforme texto do caput do artigo 5º que assim dispõe:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;” (grifos nossos)
Ora, a Constituição Federal de 1988, ainda que na forma de norma programática, fez alusão a tentativa de inserir politicamente todas as camadas da população, abrangendo neste mister, inclusive as camadas mais humildes da sociedade, no fito óbvio de assegurar maior integração social e dignidade ao membros da coletividade, afim de que possam desempenhar com maior capacidade, qualidade e desenvoltura o papel que já lhes é atribuído de priorizar a educação e socialização de seus filhos, almejando uma sociedade futura com menos diferenças e mais igualdade, ou mesmo tendo em vista que a diferenciação é necessária, para o correto desenvolvimento dos papéis sociais, como já citado na “estratificação social”.
Ainda na Constituição Federal de 1988, encontramos em seu parágrafo único do artigo 1º que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, ora, que o processo eleitoral existe é fato, contudo a indivíduo que vive nas periferias dos grandes centros sofrem demasiadamente com as desigualdades dos investimentos públicos decididos pelos “representantes do povo”, detentores do poder público, o qual a Constituição Federal diz emanar do povo, pois os recursos financeiros continuam a ser encaminhados para áreas de interesses dos grupos sociais dominantes, permanecendo as famílias dos operários e seus filhos em situações caóticas, desprovidos de segurança, educação de qualidade, espaços para lazer, saneamento básico, conforme exposto por Nelson Piletti em sua obra Sociologia da Educação(pág. 71), contribuindo sobremaneira para que continuem as crianças expostas as situações descritas, em total desigualdade de condições sociais com as crianças oriundas das classes dominantes, que dispõe de todos os meios necessários a uma excelente socialização, constituindo verdadeiro obstáculo para uma possivel ascenção social futura das crianças oriundas de famílias carentes.
Como podemos perceber, embora o cidadão possa votar nos representantes populares, continuam excluídos das beneces do progresso e do desenvolvimento social, permancendo na linha da pobreza, sem qualquer possibilidade de ascenção na estratificação social prevista por Cláudio Souto.
Para Nelson Piletti, não basta tão somente por a disposição da criança os meios de socialização adequados, mas devem os atores responsáveis pela socialização criar efetivos meios de sedução, pois nos lembra o autor que o processo de socialização é combatido pelo próprio organismo humano, que busca incessantemente a quebra dos preceitos e das normas que lhe são impostas, ou seja como já vimos no capitulo 03, a socialização requer insistência e persistência dos responsáveis pela implantação dos valores sociais nas crianças que são objeto da socialização.
4.3. AS NORMAS SOCIAIS E JURÍDICAS E SUA IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
As normas sociais são os padrões de comportamentos que são comunicados na interação social, sendo que cada comunicação é sempre igual a uma norma de comportamento (Souto, 1985).
Essas normas fazem parte do patrimônio pessoal de cada indivíduo, sendo adquiridas ao longo de sua socialização primária e secundária, ou seja, as normas sociais são compostas pelos custumes, cultura, gostos, nivel de conhecimento do indivíduo socializado, ou seja são inerentes aos micro grupos sociais, a que pertença o indivíduo socializado, recaindo a aplicação das normas sociais a abstração do indivíduo do que deve ou não ser correto, sendo as possíveis sanções a reprovação moral da sociedade (Souto, 1985).
Noutra vertente, nas sociedades complexas, o controle social requer um complexo de normas para que se atinja o comportamento esperado, ou no mínimo, desejado pela coletividade, o que implica em uma ameaça de coerção efetiva, que é um elemento específico das normas jurídicas (SABADEL, 2002).
Neste linha Ana Lúcia Sabadel, afirma que “o elemento de exercicio do controle social por meio do direito é a sanção”, logo em seguida explicando que a sanção jurídica é uma consequência positiva ou negativa, decorrente do cumprimento ou não de uma norma jurídica.
Nos deparamos também com o posicionamento de Reinaldo Dias, que afirma que: “Quando a socialização e a prevenção não conseguem garantir a proteção da ordem social e os indivíduos ficam fora do controle normativo informal, torna-se necessário recorrer as formas repressivas de controle social”, numa posição de legitimação da repressão de atos sociais que resultem de indivíduos que relutam a influência dos meios de controle social e da socialização naturalmente imposta nas sociedades complexas.
Interessante observarmos que na norma social, há uma possibilidade de afeição ou não pela norma, que se aplica a determinada micro sociedade e/ou macro sociedade (Souto, 1985), tendo em vista que a sanção depende exclusivamente do ofendido, pois não há um rol taxativo de sanções, são consideradas sanções informais (SABADEL, 2002), contudo, tal possibilidade de comportamento não é encontrado na norma jurídica, que é uma imposição legal, não permitindo ao indivíduo que abstraia sobre seu cumprimento, pois lhe é imposto o dever de cumprir e/ou seguir a conduta pré-determinada, tendo em vista que as normas jurídicas são normas imperativas, com sanções estabelecidas de acordo com a conduta praticada, onde há um órgão competente e um procedimento legal de aplicação da norma jurídica (SABADEL, 2002).
Notamos, ao ler a obra de Nelson Pilleti que a imperatividade das normas jurídicas são de fundamental importância nas sociedades complexas, no fito de assegurar meios de adequação as garantias legais que contribuam de forma direta na instituição de obrigações estatais de proteção a integridade e ao adequado desenvolvimento das crianças.
Tal fato é visto na Constituição Federal nos artigos 7º, inciso XXXIII da CF/88 que assim dispõe sobre a “proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos", na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil por meio do decreto n.º 6.841 de 12 de junho de 2008, na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificado pelo Decreto Legislativo n.º 179 de 14 de dezembro de 1999, no Estatuto da Criança e do adolescente que estabelece direitos básicos para crianças e adolescentes, promovendo o controle social das políticas públicas em todos os níveis de ação, na consolidação das Leis Trabalhistas que dedicou à seção I do capitulo IV, para tratar exclusivamente da proteção do menor.
Como já mencionamos no item 2.1 deste capítulo, ao citarmos a estratificação social, identificamos de forma superficial as dificuldades enfrentadas por filhos de operários(crianças de classes economicamente menos abastardas) para ascenderem socialmente, pois lutam contra o sistema montado e hierarquizado pelas classes dominantes, que tem por objetivo a continuidade do domínio social, neste ponto, o direito, enquanto norma jurídica social, age como instrumento de equidade entre os pólos, freando o poder de dominação exercido pelas classes dominantes, assegurando condições mínimas de socialização as crianças oriundas das classes dominadas, ou seja, o direito age como instrumento de coesão, assegurando que as crianças descendentes de classes pobres, usufruam direitos básicos, como educação, saúde, lazer, alimentação, moradia, ainda que em condições e qualidade inferiores as dispostas as crianças descendentes das classes dominantes.
Além de funcionar como contrapeso a desigualdade, a norma jurídica traz ao indivíduo a chamada segurança jurídica, que nos ensinamentos de Reinaldo Dias, “constitui o conjunto de condições que propiciam ao indivíduo desenvolver a atividade necessária para que possa agir em liberdade, com responsabilidade e dignidade, num contexto em que as ameaças e riscos sejam reduzidos ao mínimo”, ou seja, a norma jurídica serve a sociedade como meio de equilíbrio, adequação e proteção das classes sociais controladoras e controladas.
Podemos, seguindo os ensinamentos de Reinaldo Dias, consentir no fato de ser a norma jurídica como instrumento de controle social, um importante instrumento para assegurar a estabilidade e a ordem social, evitando mudanças radicais, que possam levar a sociedade a algum tipo de desordem.
Isto se faz necessário, pois conforme dito por Reinaldo Dias, “um fato incontestável é que a mudança social ocorre continuamente na sociedade, embora sua intensidade e impacto possam ser diferentes tanto no tempo, quanto no espaço em que ocorre”, pois bem, conforme a afirmação, a sociedade é um ser em constante alteração e as normas são reflexos de fatos sociais relevantes para a continuidade do grupo coletivo, então as mudanças não podem ocorrer deliberadamente, contudo as normas jurídicas obrigatoriamente acompanham as mudanças e tendências sociais da coletividade, sob pena de perderem sua efetividade e legitimidade.
Diante deste quadro de inconsistência e constante evolução do grupo social, é que Reinaldo Dias afirma que “o Direito sofre influência de inúmeros fatores, em função das transformações econômicas, políticas e sociais que continuamente ocorrem nas sociedades humanas”, fazendo com que a norma jurídica tenha que estar em constante mudança, adaptando-se as necessidades que emergem do convívio social.(DIAS, 2009)
Neste ponto fica evidente o porquê, das normas jurídicas serem facilmente aceitas pela coletividade, tendo em vista basicamente, que só viram normas após a identificação de um fato social, que mereça ser codificado, dado o seu clamor popular, ou mesmo pressão realizada por determinados setores ou classes da sociedade, o que só vem a comprovar a tese de que a norma jurídica advém intrinsecamente dos fatos sociais existentes na coletividade, daí a necessidade de constantes mudanças nas normas jurídicas, tais quais como as recentes alterações do Código Civil, do Código de Processo Penal, das inúmeras Emendas Constitucionais, dentre outras que estão por vir, como reforma do Código Penal, códigos de Processo Civil e Penal.
Por derradeiro, para encerrarmos a demonstração de que o direito, enquanto norma jurídica de controle, e a sociedade estão umbilicalmente ligados, transcrevo as palavras de Reinaldo Dias que assim diz:
“a determinação social do direito não é exclusiva de um tipo concreto de fator social; todo tipo de fatores determinam e configuram o direito; desde fatores de ordem física, como os inventos e as tecnologias, aos fatores éticos assumidos pelos diferentes grupos sociais”
Nesta linha temos que a norma jurídica regula a conduta dos indivíduos que vivem em sociedade, as interações sociais por sua vez produzem as normas sociais e as normas codificadas por sua própria natureza também produzem mudanças nos fatos sociais criando um verdadeiro círculo de interação entre a sociologia e o direito.
5. CONCLUSÃO
Ao longo do trabalho pôde-se perceber a importância que a sociedade, por meio de seus representantes legais, impôs a si mesmo(sociedade) e ao Estado a necessidade de uma maior atenção às crianças e aos adolescentes, os quais, para efeito destas considerações denominaremos apenas menores.
Como visto no início do século XX os menores no Brasil, começaram a ganhar um status de atores sociais, passando a serem dotados de alguns direitos, contudo, o mais elementar de todos os direitos, veio com a Constituição de 1934, que estabeleceu proteção a maternidade e a infância, bem como instituiu a proteção a juventude de todo tipo de exploração e o abandono.
Esta foi uma inovação legislativa avançada para época, pois as crianças, principalmente oriundas das classes operárias, eram relegadas por suas famílias, muito pobres e pelo próprio estado, e viviam um ciclo natural de estagnação social, do qual sequer podiam nutrir qualquer pretensão de ascensão social, visto que as vagas nas escolas eram reduzidas e para poucos.
As Constituições seguintes trouxeram avanços, mais nenhuma avançou tanto como a Constituição de 1988, a qual protagonizou em definitivo, os menores, dotando-o de um verdadeiro arcabouço jurídico de proteção ao seu desenvolvimento, impondo a responsabilidade por propiciar as efetivas condições de desenvolvimento aos menores, a família, a sociedade e ao Estado, conforme preceitua o artigo 227 da CF/88, sendo enfática no artigo 228 ao impor aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos.
Nos mesmos dispositivos a Constituição Federal de 1988 elenca outros vários dispositivos de proteção a criança, de forma a ambientá-la em uma sociedade efetivamente protetora, visto que tais dispositivos partiram do pressuposto de que os menores são seres vulneráveis, em formação pessoal e psicossocial e emocional, de forma que devem receber atenção prioritária e absoluta em suas necessidades, as quais não podem ser confundidas com necessidades consumistas, mais de educação, saúde, lazer, cultura, crença e formação profissional.
Como se percebe a Constituição Federal de 1988, baseou-se no estado de vulnerabilidade do menor, para basear suas metas de atenção no princípio da proteção integral do menor, convertendo todas suas ações, de forma prioritária nas necessidades básicas de proteção e formação dos menores.
Assim, partindo do pressuposto de que o texto Constitucional prezou pelo estado de ser em desenvolvimento, e, por conseguinte a vulnerabilidade emocional e social dos menores, nos resta que a legislação constitucional pátria é uma das mais avançadas de que temos conta, contudo, sempre questionamos o fato da sua não aplicação integral, o que nos remete a permanência de menores em estado e situação de efetivo risco na sua formação primária e secundária, por ausência das medidas protetivas estatuídas na Constituição Federal.
É cediço que muitas normas tragas em nossas Constituição tem natureza programática, mais isto não pode ser atribuído ao disposto nos textos dos artigos 227, 228 e 229, sob pena de perda da eficácia do princípio da proteção integral da criança, pois o mencionado princípio assegura prioridade de ação do Poder Público, da sociedade e da família nas ações que visem o melhor interesse dos menores, assegurando-lhes efetivas condições de um adequado desenvolvimento pessoal e profissional.
Nesta linha, temos a sociedade como principal ator na proteção dos direitos dos menores, a qual deve atuar de forma constante, não na mera crítica aos instrumentos de proteção e desenvolvimento dos menores, mais como verdadeira fiscal do pleno exercício das leis protetivas dos menores, que como seres em desenvolvimento, não podemos jamais ignorar, são suscetíveis as influências e perigos oferecidos por parte da própria sociedade, que ao desprezar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento dos menores, perde inclusive o direito de questionar, a meu ver, as condutas resultantes da sua omissão pretérita.
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2 SOUTO, Cláudio. Solange Souto. Explicação Sociológica, Uma Introdução à Sociologia. São Paulo. Editora EPU, 1985. p. 91
3 seer.ucp.br/seer/index.php/LexHumana/article/download/9/8. Raquel Recker Rabello Bulhões. A educação nas Constituições Brasileiras. Texto publicado na revista Lex humana, n.º 01, 2009, p. 179
4 https://brasilescola.uol.com.br/brasil/industrializacao-do-brasil.htm. Texto de Eduardo Freitas, equipe Brasil escola.
5 ENCICLOPÉDIA Mega Estudante Cidadão: Pesquisa e Cidadania, Coordenadora Tania Dias Queiroz, 2ª ed. São Paulo, Rideel, 2006.
6 ENCICLOPÉDIA Mega Estudante Cidadão: Pesquisa e Cidadania, Coordenadora Tania Dias Queiroz, 2ª ed. São Paulo, Rideel, 2006, p.
7 COELHO, Marcos de Amorim. Geografia geral: O espaço natural e sócio-econômico, 3ª ed. São Paulo, Moderna, 1997.
8 ENCICLOPÉDIA Mega Estudante Cidadão: Pesquisa e Cidadania, Coordenadora Tania Dias Queiroz, 2ª ed. São Paulo, Rideel, 2006, p. 105
9 ENCICLOPÉDIA Mega Estudante Cidadão: Pesquisa e Cidadania, Coordenadora Tania Dias Queiroz, 2ª ed. São Paulo, Rideel, 2006, p. 105
10 seer.ucp.br/seer/index.php/LexHumana/article/download/9/8. Raquel Recker Rabello Bulhões. A educação nas Constituições Brasileiras. Texto publicado na revista Lex humana, n.º 01, 2009, p. 179
11 seer.ucp.br/seer/index.php/LexHumana/article/download/9/8. Raquel Recker Rabello Bulhões. A educação nas Constituições Brasileiras. Texto publicado na revista Lex humana, n.º 01, 2009, p. 179
12 www.vestibular1.com.br/revisao/constituicoes_1824_1988.doc
13 seer.ucp.br/seer/index.php/LexHumana/article/download/9/8. Raquel Recker Rabello Bulhões. A educação nas Constituições Brasileiras. Texto publicado na revista Lex humana, n.º 01, 2009, p. 179
14 seer.ucp.br/seer/index.php/LexHumana/article/download/9/8. Raquel Recker Rabello Bulhões. A educação nas Constituições Brasileiras. Texto publicado na revista Lex humana, n.º 01, 2009, p. 179
15 http://www.xtimeline.com/evt/view.aspx?id=153175
16 seer.ucp.br/seer/index.php/LexHumana/article/download/9/8. Raquel Recker Rabello Bulhões. A educação nas Constituições Brasileiras. Texto publicado na revista Lex humana, n.º 01, 2009, p. 179
17 A legislação citada foi retirada do sítio Oficial do Palácio do Planalto, na sua forma originária, sem as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n.º 65 de 13 de julho de 2010, que alterou o artigo 227 caput, e os parágrafos: §1º, II, §3º, III e VII e institui o §8, I e II. A não inclusão destas alterações é devido ao fato de que narramos no tópico a evolução da legislação brasileira acerca das garantias do menor, não sendo adequado para o momento transcrevermos a legislação atualizada, quando fazemos menção ao ano de 1988.
18http://vsites.unb.br/ih/dss/gp/site/violes/artigos/Artigo%20Lucia%20%20ONGS%20no%20enfrentamento.pdf
19http://vsites.unb.br/ih/dss/gp/site/violes/artigos/Artigo%20Lucia%20%20ONGS%20no%20enfrentamento.pdf
20 SOUTO, CLÁUDIO. SOLANGE SOUTO. Explicação Sociológica, Uma Introdução à Sociologia. São Paulo. Editora EPU, 1985. p. 114
21 DIAS. REINALDO. SOCIOLOGIA DO DIREITO. A ABORDAGEM DO FENOMENO JURÍDICO COMO FATO SOCIAL. SÃO PAULO. ATLAS. 2009. p.169
22 DURKHEIM, ÉMILE, 1972: 9 e11. CITADO POR CLÁUDIO SOUTO E SOLANGE SOUTO. P. 15
23 PILETTI, Nelson. Sociologia da Educação, 10ª Edição.São Paulo. Editora Ática. 1991. P. 69
24 DIAS, 2009. p. 167
25 DURKHEIM, ÉMILE citado por Reinaldo Dias, p. 160
Publicado por: Cristiano Rodrigues da Silva
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