O Ministério Público na Constituição Federal de 1988
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO
- 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- 4.1 A Constituição como norma de um Estado
- 4.2 Referência da Constituição Federal
- 4.3 A Constituição na sociedade
- 5. O MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
- 5.1 A Constituição de 1824
- 5.2 A Constituição de 1891
- 5.3 A Constituição de 1934
- 5.4 A Constituição de 1937
- 5.5 A Constituição de 1946
- 5.6 A Constituição de 1967
- 5.7 A Constituição de 1988
- 6. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
- 6.1 Garantias e vedações do Ministério Público
- 6.2 Garantias Institucionais do Ministério Público
- 6.3 Garantias conferidas aos membros do Ministério Público
- 6.4 Vedações imputadas aos membros do Ministério Público
- 6.5 Princípios Institucionais do Ministério Público
- 7. A LEGITIMAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
- 7.1 Constitucionalidade e posicionamentos jurisprudênciais
- 7.2 Inquérito policial
- 7.3 Dispensabilidade do inquérito policial para o oferecimento da denúncia
- 7.4 Controle externo da atividade policial realizado pelo Ministério Público
- 7.5 PEC 37
- 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
- 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- 10. ANEXOS
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1. RESUMO
O presente trabalho visa demonstrar as diversas transformações ao qual o Ministério Público passou ao longo dos anos. Serão analisadas as funções e prerrogativas do parquet em todas as Constituições Federais, desde a Constituição Federal de 1824 até a atual, 1988. Tem-se por finalidade no presente trabalho, apontar as mudanças que tal órgão passou até chegar aos dias atuais, as funções institucionais e as prerrogativas que ele possui em sua atuação. Será também abordado relevante assunto sobre o poder de investigação criminal, conferido ao Ministério Público, onde será demonstrada sua admissibilidade e em quais casos ele pode atuar como órgão investigador.
Palavras Chave: Ministério Público, Constituição Federal, Investigação Criminal, Admissibilidade.
ABSTRACT
The purpose of this study is to show the many transformations the Brazilian Public Prosecution Office has experienced throughout the years. The role and prerogatives of parquet in all previous Federal Constitutions will be analyzed, from the 1824 Federal Constitution to the current one, the 1988 Constitution. This study aims to identify the changes this agency has undergone over the years, as well as the role of the institution and the prerogatives it holds. Furthermore, the power of criminal investigation entrusted to the Public Prosecution Office will be evaluated, where its admissibility will be demonstrated and the situations that allow for its use will be identified.
Keywords: Public Prosecution Office, Federal Constitution, Criminal Investigation, Admissibility.
2. INTRODUÇÃO
No decorrer da história, o Ministério Público vem se mostrando relevante no que diz respeito à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como na defesa do regime democrático.
A presente pesquisa tem como título “O Ministério Público na Constituição Federal de 1988” e nela serão analisadas as mudanças que este órgão sofreu, no que concerne a sua atuação, função, garantias e deveres.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, conferiu ao parquet algumas prerrogativas e garantias, no que concerne à própria instituição, quanto aos seus membros, qual seja: “É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
A Constituição de 1988 também detalhou em seu texto a estrutura e os elementos necessários para uma efetiva defesa do regime democrático. Entretanto, impõe-se analisar primeiramente a evolução histórica da instituição do Ministério Público nas constituições brasileiras, bem como comparar o tratamento conferido ao parquet na Constituição de 1988, com as de países como Estados Unidos da América, Portugal, França, Itália e Alemanha.
Há de se ressaltar que, como qualquer outra instituição, foram dados alguns limites quanto à atuação do Ministério Público em um Estado Democrático de Direito. Para analisar tais limites, partir-se-á de um estudo das garantias e autonomia conferidas ao parquet, bem como as vedações impostas à instituição e aos seus membros no texto constitucional.
Ademais, o objetivo geral desse trabalho é comparar a atuação do Ministério Público na Constituição atual com as anteriores e pontuar os benefícios que tais mudanças trouxeram para o Estado brasileiro.
Por fim, é analisada a questão do poder de investigação que foi conferido ao Ministério Público, na Constituição Federal de 1988, dizendo que o mesmo não é sinônimo de poder sem controle, visto que, se um de seus membros cometerem eventuais abusos no exercício de suas funções serão devidamente responsabilizados, tendo a evitar falsos pretextos para a defesa da inconstitucionalidade do poder de investigação criminal, conferido ao Ministério Público ou a diminuição de suas funções.
3. O MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é um órgão que atua como contribuidor nas atividades governamentais. O Decreto Lei n° 949, do dia 11 de outubro de 1890 define o Ministério Público como “instituição necessária em toda organização democrática e impostas pelas boas normas da justiça”. O parquet atua em prol da sociedade, não representando a sí próprio, mas a ela. Para Hugo Mazzilli, o Ministério Público é o órgão que busca o equilíbrio social.
3.1. Definição
O Ministério Público é um órgão público dotado de autonomia. Órgão essencial à defesa da ordem jurídica, regime democrático e aos interesses sociais e individuais indisponíveis. Um órgão “defensor” dos interesses da sociedade brasileira, devendo conduzir-se sempre, de forma apartidária, isenta e profissional.
O artigo 127, caput, da Constituição Federal de 1988 conceitua:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático De Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (BRASIL, Constituição Federal, 05 de outubro de 1988).
O Ministério Público, portanto, é um defensor, um fiscal do Estado Democrático de Direito, que age em nome da sociedade, visando defender os interesses de todos, assim como a ordem jurídica, interesses sociais e individuais indisponíveis.
Conforme leciona André Ramos Tavares (2015, p. 1.098) “ao Ministério Público incumbe, constitucionalmente, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012, p. 720). preceituam:
A Constituição Federal, em plena harmonia com o sistema de “freios e contrapesos” (checksand balances), instituiu o Ministério Público como um órgão autônomo e independente, não subordinado a qualquer dos Poderes da República, consistindo em autêntico fiscal da nossa Federação, da separação dos Poderes, da moralidade pública, da legalidade, do regime democrático e dos direitos e garantias constitucionais.
3.2. Origem
Ao tratar da origem histórica do Ministério Público, é possível verificar que não existe um momento exato no surgimento de tal órgão, visto que não surgiu de forma repentina e sim, lenta e progressiva, conforme as transformações e necessidades da sociedade.
Falando de forma geral, o Ministério Público não teve sua origem igual em diversas nações e, para que chegasse a forma atual, passou por diversas transformações.
Alguns estudiosos dizem que o Ministério Público teve sua origem no antigo Egito, onde os magiais1 comparavam-se com os atuais membros do Ministério Público.
No final da Idade Média, na França, surgiu os chamados Procuradores do Rei, estes eram os representantes do soberano, que atuavam nos tribunais, sempre em favor, e exclusivamente, deste.
Até então, não havia a expressão “Ministério Público” de forma genérica, e sim “Procuradores do Rei”, estes se referiam ao parquet não como instituição, e sim como se eles fossem o Ministério Público.
Portanto, o surgimento do Ministério Público veio da divisão das atribuições do órgão antigo, existente na Idade Média.
Após a Revolução Francesa, a posição do Ministério Público foi elevada a guardião da legalidade, baluarte da democracia e também defensor dos direitos indisponíveis dos cidadãos.
Assim sendo, embora o Ministério Público tenha se “organizado” na França, não respalda a afirmar que tal órgão nasceu no referido país, pois as origens históricas do parquet são consideradas contemporâneas, traçando uma linha em Portugal, Espanha e França.
Para o ilustre doutrinador Pedro Lenza (2014, p. 921), o surgimento do Ministério Público se deu da seguinte forma:
Há muita divergência doutrinária sobre o surgimento do Ministério Público, chegando alguns a apontar, há mais de quatro mil anos, no magiaí, funcionário real no Egito Antigo, que tinha o dever de proteger os cidadãos do bem e reprimir, castigando os “rebeldes”. Outros, ainda, identificam o surgimento do Ministério Público na Antiguidade Clássica, na Idade Média ou até no direito canônico. Divergências à parte, a maioria da doutrina aceita, com mais tranquilidade, o seu surgimento na figura dos Procuradores do Rei do direito francês (Ordenança de 25.03.1302, de Felipe IV, “o Belo”, Rei da França), que prestavam o mesmo juramento dos juízes no sentido de estarem proibidos de exercer outras funções e patrocinar outras causas, senão as de interesse do rei .
4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Para definir a palavra “Constituição” é preciso analisar tal palavra por várias acepções:
1. Sentido Sociológico: A Constituição é conceituada como a soma de fatos reais decorrentes de uma sociedade;
2. Sentido Político: A Constituição é conceituada como um produto de uma determinada decisão política;
3. Sentido Material e Formal: A Constituição é definida como um conjunto de normas a ser seguido por uma sociedade;
4. Sentido Jurídico: A Constituição nada mais é do que o fruto dos desejos racional do homem;
5. Sentido Culturalista: Por fim, a Constituição é definida como um produto de acontecimentos culturais dentro de uma sociedade.
Segundo Luís Roberto Barroso (212, p. 96 e 97):
O constitucionalismo moderno, fruto das revoluções liberais, deu a ideia de Constituição como sentido, forma e coteúdo específico. É certo, contudo, que tanto a noção como o termo “Constituição” já integravam a ciência política e o Direito de . longa data, associados à configuração do poder em diferentes fases da evolução da humanidade, da Antiguidade clássica ao Estado moderno. Nessa acepção mais ampla e menos técnica, é possível afirmar que todas as sociedades políticas ao longo dos séculos tiveram uma Constituição, correspondente à forma de organização e funcionamento de suas instituições essenciais. Assim, a Constituição histórica ou institucional designa o modo de organização do poder político do Estado, sendo antes um dado da realidade que uma criação racional.
Também pode ser analisada na forma moderna, onde a Constituição não é apenas uma “carta escrita”, mas sim um documento influenciador ao ordenamento jurídico. Pode-se analisá-la sobre três prismas:
- Político: Desse ponto de vista, vê-se a reunião de decisões do poder constituinte para criar ou reconstruir um Estado, disciplinando as relações que equilibrarão a sociedade;
- Material: Desse ponto de vista, a Constituição organiza o exercício do poder político, definindo os Direitos Fundamentais e indicando os valores a serem praticados;
- Formal: Desse ponto de vista, a Constituição é regra superior a ser seguida, haja vista que regula as demais normas jurídicas, limitando seus conteúdos.
4.1. A Constituição como norma de um Estado
O Estado torna-se um ordenador da sociedade, trazendo a Constituição como uma mera norma estatal com poderes.
Para J. J. Gomes Canotilho (2003, p. 88) “A sociedade tem uma Constituição; a Constituição é a Cconstituição da sociedade”
4.2. Referência da Constituição Federal
O Estado Constitucional nada mais é do que o produto do desenvolvimento constitucionalista. Entretanto, até hoje não se tem uma clara definição da relação entre o Estado e a Constituição, isso porque, existem divergências quanto a dimensão básica do chamado “Estado Constitucional”.
Assim leciona J. J. Gomes Canotilho (2003, p. 88): “a Constituição pretende ‘dar forma’, ‘constituir’, ‘conformar’ um dado esquema de organização política. Mas conformar o quê? O Estado? A sociedade? Afinal, qual é o referente da Constituição?”.
4.3. A Constituição na sociedade
Para a Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão de 1789 a Constituição é vista na sociedade como um “corpo jurídico’, onde se aplicam regras à sociedade”. Portanto, nesse sentido, a expressão “Constituição da República” nada mais é do que uma ideia que se refere ao Estado e a sociedade política, res publica.
Na sociedade, a Constituição é vista assim: “Um conjunto de normas do governo, codificada em um documento escrito, onde enumera as leis e limita os poderes e funções de uma entidade política”.
A Constituição Federal brasileira é vista pela sociedade, como um respaldo, onde, quando algo não estiver andando em conformidade com as leis, os cidadãos buscam o que nela traz, para lutarem por mudanças, bem como os seus direitos e deveres dos governantes.
5. O MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Antes de adentrar no âmbito das mudanças que as 07 (sete) Constituições brasileiras trouxeram para o Ministério Público, é preciso mencionar o surgimento do parquet no Brasil.
Assim, sabe-se que o Ministério Público teve as suas primeiras indicações quando ainda era colonizado por Portugal.
No Brasil, antes de 1824, as primeiras ordenações Portuguesas que foram vigentes foram as Afonsinas (1446), Manoelinas (1521) e Filipinas (1603). Ainda, foi na Ordenação Manoelina que o Ministério Público teve o seu início.
5.1. A Constituição de 1824
Promulgada em 25 de Março de 1824, a primeira Constituição do Império já trazia função e localização em seu texto. Nessa ocasião, a Constituição de 1824 não conseguiu efetivar alguns princípios expressos nela mesma, em virtude da instabilidade política e institucional, ou seja, não se referiu especificamente à Instituição.
Na primeira Constituição, o Ministério Público era totalmente subordinado ao poder moderador do Monarca, ou seja, seus membros eram apenas prepostos do Poder Executivo.
A Constituição de 1824 citou o parquet em seu artigo 48, que dispunha: “No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional”.
Em 1830, surgiu o Código Criminal, dispondo no artigo 132, a atribuição de acusação ao Promotor para os crimes nele contidos.
Em 1832, o Código de Processo Criminal também fez menção ao Promotor Público. Também trazia, em seu artigo 37, § 1º, a função de denunciar os crimes considerados públicos, bem como os policiais. Acusar os infratores perante os jurados, crimes de fazer pessoas livres de escravas, homicídio, cárcere privado, roubos, calúnias, injúrias contra o Imperador, e aos membros da Família Imperial.
Com o decreto Lei n° 120, de 21 de janeiro de 1843 regulou-se o Ministério Público, informando a nomeação dos promotores por meio do Imperador do Município da Corte e pelos Presidentes das Províncias, por tempo indeterminado, os quais prestariam seus serviços ao módulo público, e poderiam ser também demitidos por aqueles que os haviam nomeado.
As principais medidas que a Constituição de 1824 trouxe foram o fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, acima dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
As províncias passaram a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador. Eleições indiretas e censitárias, com o voto restrito aos homens livres e proprietários e condicionado a seu nível de renda.
Em 1834 fora criadas as Assembleias Legislativas Provinciais. Legislação eleitoral de 1881, que eliminava os dois turnos das eleições legislativas.
Não fez menção ao referido órgão sem si, apenas à pessoa do Procurador da Coroa e Soberania Nacional.
Em 1990, o Ministério Público surgiu como uma instituição necessária. O Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, organizou a Justiça Federal e falou do Ministério Público enquanto instituição. Veja-se a seguir:
Artigo 22, do Decreto nº 848: Compete ao Procurador-Geral da República: a) Exercer a ação pública e promovê-la até o final em todas as causas da competência do Supremo Tribunal; b) Funcionar como representante da União, e em geral oficiar e “dizer de direito” em todos os feitos submetidos à jurisdição do Supremo Tribunal;
c) Velar pela execução das leis, decretos e regulamentos que devem ser aplicados pelos juízes federais; d) Defender a jurisdição do Supremo Tribunal e a dos demais juízes federais; e) Fornecer instruções e conselhos aos procuradores seccionais e resolver consultas destes, sobre matéria concernente ao exercício da Justiça Federal.
5.2. A Constituição de 1891
A Constituição de 1891 surgiu com o advento do “Golpe de Estado”, a partir daí surgiu a nova forma de governo, a República Federativa.
O Congresso Constitucional a promulgou e elegeu Deodoro da Fonseca como presidente. Inspirado na tradição republicana dos Estados Unidos.
No entanto, a Tal Carta Constitucional foi omissa, o tocante à referida Instituição, mencionou apenas, em seu artigo 58 a forma de nomeação do Procurador-Geral da República, bem como em seu artigo 81, parágrafo 1°, dispôs sobre a competência do procurador para exercer a revista criminal ex officio.
Após inúmeras mudanças no texto constitucional, em 1930 foi adicionado um parágrafo ao artigo 58 que tratava da admissão discricionária e demissão ad nutum dos membros da instituição. E mais uma vez, a Constituição não valorizou o Ministério Público e nem lhe conferiu independência funcional.
As principais medidas foram estabelecer o presidencialismo, conferir maior autonomia aos estados da federação e garantir a liberdade partidária.
A Tal Carta Constitucional instituiu eleições diretas para a Câmara, o Senado e a Presidência da República, com mandato de quatro anos.
Instituiu o voto como universal e não secreto para homens acima de 21 anos, vetado a mulheres, analfabetos, soldados e religiosos. Determinou a separação oficial entre o Estado e a Igreja Católica e eliminou o Poder Moderador.
5.3. A Constituição de 1934
Em 1934 surgiu o Código de Processo Criminal de 1932, com que trouxe a figura do Ministério Público no Brasil, fazendo uma rápida indicação do “promotor da ação penal”.
Na Constituição de 1934, o Ministério Público recebeu o verdadeiro status constitucional, até então.
Foi promulgada pela Assembleia Constituinte, durante o primeiro governo do presidente Getúlio Vargas, que levou a essência do modelo liberal anterior.
A Constituição de 1934 declinou, especificamente, em tratar o Ministério Público, trazendo vedações e estabilidade à seus membros, inferindo, também, na necessidade de haver concursos públicos para o ingresso à carreira.
O texto da tal Constituição trazia a seguinte leitura:
O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por Lei Federal, e, nos Estados, pelas leis locais. O chefe do Ministério Público Federal nos juízos comuns é o Procurador Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, porém demissível, ad nutum. Os chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Territórios serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores2.
As principais medidas adotadas por esta Carta foi conferir maior poder ao governo federal, estabelecer o voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos e dar o direito de voto às mulheres, já instituídos pelo Código Eleitoral de 1932. Também elencou a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
Na Carta Constitucional de 1934, o Ministério Público era organizado da seguinte forma: na União, no Distrito Federal e nos Territórios por Lei Federal; e nos Estados federativos pelas Leis Locais.
Dentre todas as atribuições já mencionadas acima, também foram elencadas as seguintes:
a) Possibilidade de requerer a revisão dos processos findos em matéria criminal, inclusive os militares e eleitorais; b) A competência para interpor recurso extraordinário na Corte Suprema contra as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instância quando ocorresse diversidade de interpretação definitiva da lei federal entre Cortes ou entre um destes Tribunais e a Corte Suprema, ou outro Tribunal federal; c) O Ministério Público, nas Justiças Militar e Eleitoral, era organizado por leis especiais, e tinha na Justiça Eleitoral as incompatibilidades que referidas leis especiais prescrevessem; d) Trouxe também o “Quinto Constitucional”.
5.4. A Constituição de 1937
A Carta Constitucional de 1937 fez apenas breves considerações acerca do Ministério Público. Ela tratou de títulos como o Poder Judiciário, investidura do chefe do Ministério Público Federal e, em seu artigo 99 ela dispôs:
O ministério Público Federal terá por chefe o Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para ministro do Supremo Tribunal Federal3.
No artigo acima exposto, a Constituição de 1937 previu a possibilidade do Ministério Público de interpor recursos e, no artigo 105 que foi apresentado o “Quinto Constitucional”, permitido apenas para os tribunais superiores. Foi outorgada por Getúlio Vargas e inspirada nos modelos fascistas europeus. Institucionalizando o regime ditatorial do Estado Novo.
Trouxe como principais medidas a instituição da pena de morte, supressão da liberdade partidária e anulação da independência dos poderes e a autonomia federativa. Permitiu a suspensão de imunidade parlamentar, a prisão e o exílio de opositores. Estabeleceu a eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.
A Carta de 1937 atribuiu ao parquet as seguintes mudanças:
1- O Procurador Geral da República era de livre nomeação e demissão do Presidente da República; 2- Foi atribuído ao Ministério Público o poder para interpor recurso ordinário nas hipóteses de decisões de última ou única instância denegatórias de habeas corpus; 3- Também trouxe o “Quinto Constitucional”.
Em ações por cobranças de dívidas ativas da União, o Ministério Público detinha o poder de representar em Juízo a Fazenda Federal.
5.5. A Constituição de 1946
A Constituição de 1946 apontou o Ministério Público em um título especial, qual seja: do Ministério Público, previstos nos artigos 125 a 128. Aqui foram previstas também a inamovibilidade relativa, a estabilidade, bem como a necessidade da realização de concursos públicos para o ingresso a carreira. Inovou-se a escolha do Procurador-Geral da República, com a participação do senado Federal.
Foi promulgada durante o governo Dutra, refletiu a derrota do nazi-fascismo na II Guerra Mundial e a queda do Estado Novo.
Estabeleceu como principais medidas o restabelecimento dos direitos individuais, extinguindo a censura e a pena de morte. Devolveu a independência dos três poderes, a autonomia dos estados e municípios e a eleição direta para presidente da república, com mandato de cinco anos.
5.6. A Constituição de 1967
A Carta Constitucional de 1967 foi promulgada pelo Congresso Nacional durante o governo Castello Branco. Institucionalizando a ditadura do Regime Militar de 1964.
Ela adotou posição contrária daquela adotada na Carta Constitucional de 1946, trouxe o parquet dentro do Poder Judiciário, porém não inovou nenhuma das regulamentações anteriores.
Suas principais medidas basearam-se em manter o bipartidarismo criado pelo Ato Adicional n.º 2, estabelecendo eleições indiretas para presidente da República, com mandato de quatro anos.
5.7. A Constituição de 1988
Promulgada durante o governo José Sarney, a carta de 1988 define maior liberdade e direitos ao cidadão, reduzidos durante o Regime Militar, viabiliza a incorporação de emendas populares e mantém o status do Estado como República Presidencialista.
A Constituição de 1988 traz o parquet em um capítulo especial, dividindo-o dos demais poderes da República. Nessa Carta Constitucional, o Ministério Público foi apresentado como um órgão independente e autônomo, bem como elencando as suas inúmeras funções.
Como leciona Nagib Slaibi Filho:
O Ministério Público brasileiro, com a moldura e a consistência que lhe foi atribuída pela Constituição de 1988, bem representa a contradição decorrente de tais influências, pois: a) dos Estados Unidos, herdou a desvinculação com o Poder Judiciário, a denominação de sua chefia, o controle externo de determinadas atividades administrativas ligadas ao Poder Executivo, o resquício de poder participar da política partidária, ainda que em hipóteses restritas previstas em lei, a postura independente que aqui somente se subordina à consciência jurídica de seu membro, como, aliás, está na Lei Maior ao assegurar sua autonomia funcional e administrativa (art. 127); b) da Europa continental, herdou a simetria da carreira com a magistratura, inclusive as prerrogativas similares, o direito de assento ao lado dos juízes, as vestes próprias e até mesmo o vezo de atuar como se magistrado fosse, embora devesse ter o ardor do advogado no patrocínio da causa. O Ministério Público desenvolveu-se sob a influência do Novo e Velho Mundo, e da simbiose vem a sua força (...)4.
6. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Carta Constitucional de 1988 trouxe o Ministério Público de uma forma inédita, ou seja, nunca vista nas constituições anteriores, tanto nos termos de abrangência como densidade normativa.
Essa nova Carta Constitucional chegou fortalecida e prestigiada. Ao parquet coube uma simbólica parcela na função política.
A Constituição Federal de 1988 trouxe um novo perfil para o Ministério Público que passou de defensor do “Poder” para defensor da “Sociedade”.
O parquet se vincula ao Estado Democrático de Direito, baseando-se nas liberdades individuais e nas funções ministeriais que já lhe haviam sido atribuídas, uma vez que o Estado renunciou qualquer interferência na sociedade.
Com a evolução da sociedade, surgiram novas experiências, bem como exigências por parte da desta, o que fez surgir os chamados interesses sociais, coletivos e difusos.
6.1. Garantias e vedações do Ministério Público
A Constituição de 1988 trouxe algumas garantias ao Ministério Público a fim de lhe proporcionar o independente exercício de suas funções.
Essas garantias são divididas como garantias institucionais e garantias aos membros.
6.2. Garantias Institucionais do Ministério Público
São garantias institucionais do Ministério Público:
-
A autonomia funcional, prevista no artigo 127, § 2°, da Constituição Federal, que diz respeito ao fato do membro do Ministério Público não precisar se submeter a nenhum outro poder, órgão ou autoridade;
-
A autonomia administrativa, prevista no artigo 127, § 2°, da Constituição Federal, que diz respeito ao fato de o Ministério Público ser auto direcionado, ou seja, o próprio órgão se administra, mas existindo, nesse caso, uma autogestão; e
-
A autonomia financeira, prevista no artigo 127, § 3°, da Constituição Federal, que determina que o Ministério Público pode estabelecer seu próprio orçamento, desde que esteja dentro do estabelecido em lei.
Artigo 127, da Constituição Federal: Caput: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1° São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2° Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
6.3. Garantias conferidas aos membros do Ministério Público
Artigo 128, da Constituição Federal: § 5° Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 1. As seguintes garantias: a) Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não poderão perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) Irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, § 2°, I.
A vitaliciedade está prevista no artigo 128, § 5°, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que determina que os membros do parquet possuam um período probatório de dois anos de exercício no cargo, mediante aprovação de concurso de provas e títulos.
Conforme disciplina Alexandre de Moraes (2013, p. 636):
O membro do Ministério Público somente perderá seu cargo por decisão judicial transitada em julgado. A vitaliciedade somente é adquirida após o chamado estágio probatório, ou seja, após dois anos de efetivo exercício da carreira, mediante aprovação no concurso de provas e títulos. O membro vitalício dos Ministério Públicos dos Estados somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; exercício da advocacia; abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
A inamovibilidade, por sua vez, está prevista no artigo 128, § 5°, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, que dispõe que um membro do órgão só poderá ser transferido mediante sua autorização ou solicitação. Entretanto, existe uma exceção, que é por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão competente do Ministério Público, devendo ter o voto da maioria absoluta de seus membros.
Ainda, segundo Alexandre de Morais (2013, p. 637):
Uma vez titular do respectivo cargo, o membro do Ministério Público somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em uma única exceção constitucional por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Por fim, a irredutibilidade de subsídios, encontra-se disciplinada no artigo 128, § 5°, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, que dispõe que o salário do membro do Ministério Público não pode, em hipótese alguma, ser reduzido, não se assegurando a corrosão inflacionária.
6.4. Vedações imputadas aos membros do Ministério Público
Ao Ministério Público, foram instituídas algumas vedações, visando assegurar a maior efetividade e confiabilidade de sua atuação.
Assim, dispõe o artigo 128, da CF:
Artigo 128, da Constituição Federal: § 5° , II, a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 6° Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no artigo 95, parágrafo único, V. Artigo 129: São funções institucionais do Ministério Público: IX: exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
6.5. Princípios Institucionais do Ministério Público
Ao Ministério Público foram atribuídos princípios constitucionais, sendo eles: unidade, indivisibilidade e independência funcional. “Artigo 127, da Constituição Federal: § 1° São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.
Segundo o princípio da unidade, o Ministério Público deve ser visto como um só órgão, sendo que sua divisão será meramente funcional. Reger-se-á sob a égide de um só chefe.
Nesse sentido, Alexandre de Moraes escreve (2003, p. 496):
A unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-geral, ressalvando-se, porém, que só existe uma unidade: sem divisão entre o Ministério público Federal e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do Ministério Público da União.
Pelo princípio da indivisibilidade é possível que um promotor de justiça substitua outro, dentro da mesma função. Nesse caso, não haverá importunes práticos, visto que, quem exerce todos os procedimentos, é o Ministério Público.
Em relação à independência funcional, trata-se da autonomia que cada membro do parquet possui para o exercício de seu mister.
7. A LEGITIMAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Inicialmente, cumpre mencionar um breve relato histórico sobre o poder de investigação criminal conferido ao Ministério Público. Em 1832, o primeiro Código de Processo Criminal modificou o sistema de investigação criminal, uma vez que a primeira Carta Imperial havia silenciada sobre a questão, ficando ao poder do Imperador a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da lei e de investigar a autoria dos crimes.
A Lei 261, de 3 de dezembro de 1841, cria a figura do delegado de polícia, a quem foi atribuída a responsabilidade de investigar, coletar elementos e provas do delito, para então remeter ao magistrado. Essa disposição legal ficou vigente por quase 30 anos e, em 1871, nomeou de Inquérito Policial as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.
A Constituição Federal de 1988, além de recepcionar o Código de Processo de 1941, garantiu à persecução criminal no rol de garantias elencadas como fundamentais, tais como as previstas nos incisos XXXV, XXXVII e LIII do artigo 5º.
Nesse sentido, vê-se que a Constituição Federal definiu o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dando-lhe elevado relevo na estrutura do Estado.
Para que o Ministério Público cumpra seu importante papel no Estado Democrático de Direito, a Constituição listou várias funções instituídas a esse órgão, entre elas: a promoção privativa da ação penal; o zelo para efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais; a expedição de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência; a requisição de informação e documentos para instruí-los; a requisição de diligências investigatórias; a instauração de inquérito policial; e o exercício do controle externo da atividade policial.
Sendo assim, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo consagrado com os princípios da indivisibilidade, unidade e independência funcional, administrativa e financeira.
Nesse sentido, Silva (2011, p. 386) diz que“ independência funcional (artigo 127,§ 1º) quer dizer que, no exercício de sua atividade, o membro do Ministério Público, assim como seus órgãos colegiados, têm inteira liberdade de atuação, não ficam sujeitos à determinações superiores e devem observância à Constituição e as leis.”
Frise-se que, conforme abordado por Fernando Capez (2005, p. 892), quanto a não restrição do poder que o Ministério Público Possui nas investigações criminais:
Nas demais hipóteses, ou seja, nas infrações penais não cometidas por promotores e juízes, a questão é polêmica. A Lei Federal n. 8.625/93 (dos Ministérios Públicos estaduais), em seu art. 26, prevê a possibilidade de o Parquet requisitar informações, exames periciais e documentos, promover inspeções e diligências investigatórias e notificar pessoas para prestar depoimentos, podendo determinar a sua condução coercitiva. A Lei Complementar Federal n. 75/93 (do Ministério Público da União), em seu art. 8º, assegura expressamente o poder de realizar diretamente diligências investigatórias.
Nesse entendimento, vê-se que a Constituição dotou ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, cabendo também ao Ministério Público o poder de presidir outras situações em que haja necessidade.
O STJ, também faz suas considerações quanto à legitimidade do Ministério Público em súmula 234, dispondo o seguinte: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denuncia”. A Ministra Ellen Gracie estabeleceu:
(...) é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios, Se a atividade – fim (promoção da ação penal pública) foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não haveria como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que “peças de informação” embasem a denúncia. Assim, reconheço a possibilidade de, em algumas hipóteses, ser reconhecida a legitimidade da promoção de atos de investigação por parte do Ministério Público, mormente quando se verifique algum motivo que se revele autorizador dde tal investigação” (RE 535.478, Rel. Min. Ellen Gracie, j.28.10.2008, DJE de 21.11.2008).
7.1. Constitucionalidade e posicionamentos jurisprudênciais
O artigo 129 da Constituição Federal, em seu inciso VII, prevê como função institucional o “controle externo da atividade policial”, ou seja, um ato de vigilância e verificação administrativa conferido ao Ministério Público.
Tal controle externo se opera em forma de “correição”, ou seja, uma fiscalização sobre o trabalho da polícia judiciária, verificando as falhas e as apontando, bem como tomando as providências cabíveis, podendo até corrigi-las por ato próprio.
Insta salientar que, quem controla uma investigação também tem a autonomia direta para agir, quando constatado falhas nas investigações ou diligências que possam afetar o interesse público.
Artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal: Caput: São funções institucionais do Ministério Público: I- Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; II- Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
É possível analisar a constitucionalidade da investigação criminal realizada pelo Ministério Público, partindo de uma junção de elementos realizado pelo Promotor de Justiça, que o permite ter a convicção para elaborar a opinio delicti, e preenchidos os requisitos de convencimento, o devido oferecimento da denúncia.
Assim, chegando ao conhecimento do Promotor de Justiça uma prática delituosa, ele tem toda a autonomia para colher os elementos confirmatórios, colhendo depoimentos e requisitando provas necessárias para a formação da opinio delicti.
O artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal prevê: “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;”
Partindo do inciso do referido artigo, é possível interpretar que em investigações criminais, o Ministério Público não pode ser apenas um mero expectador. Cabe ao parquet se posicionar em defesa dos valores sociais e de combate aos crimes, não ficando adstrito a apenas diligências, mas também realizá-las diretamente, sempre que se fizer necessário.
Em relação ao artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal que prevê: “exercer outras funções que lhe sejam conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;”
Com base nesse dispositivo legal, percebe-se, claramente, que foi dada a permissão ao Ministério Público em exercer outras funções, sendo compatíveis com suas finalidades, bem como, é aberto um “leque” de possibilidades para a atuação do parquet, podendo citar uma delas, qual seja a instauração de procedimentos administrativos investigatórios, tal como previsto na Lei Federal 8.625/93.
Resta, portanto, claro que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o poder investigatório, tendo em vista as inúmeras atribuições não especificadas conferidas ao órgão, não caracterizando numerus clausus, devendo o intérprete, interpretá-las na forma sistemática.
Parecer do ilustre Promotor de Justiça em São Paulo, Dr. Valter Foleto Santin que, segundo ele:
O princípio da universalização da investigação criminal representa o aumento do leque de pessoas e entidades legitimadas a participar no trabalho de investigação criminal. Contrapõe-se ao monopólio policial. A universalização da investigação tem relação com a democracia participativa, a maior transparência dos atos administrativos, a ampliação dos órgãos habilitados a investigar e a facilitação e ampliação de acesso ao Judiciário, princípios decorrentes do sistema constitucional atua. O conflito entre o interesse público/social e o corporativo da polícia deve ser resolvido com a prevalência do interesse social de investigação por vários órgãos5.
Nada obstante, baseado na teoria dos poderes implícitos, entende-se que se o constituinte atribuiu a um determinado órgão uma atividade “fim”, também ele está outorgado a atividade “meio”. Se o parquet pode propor a ação penal pública, também pode ele, ainda que de forma implícita, realizar a investigação criminal pré processual, pois, caso contrário, tal atividade restaria prejudicada, não passando a disposição legal que a previu de uma determinação vazia e sem efetividade prática, tornando a função titular da ação penal totalmente inócua, não passando de mero discurso retórico.
Ainda, tal poder investigativo é autorizado pelo artigo 26, inciso I, alíneas a e b, inciso II e IV, da Lei 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Assim dispõe o Art. 26, I:
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los.
Uma vez a investigação criminal sendo presidida pelo Ministério Público, não significará que esta será substituída integralmente à atividade da polícia judiciária.
Conforme o artigo escrito pelo ilustre Promotor de Justiça do estado da Bahia, Dr. Rômulo de Andrade Moreira:
A Segunda Turma do STF, em julgamento realizado no dia 10 de março de 2009, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661 , referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", poderou Ellen Gracie. Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. "Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", explicou a Ministra. A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. "No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou. Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. "Não há óbice legal", concluiu.
O Supremo Tribunal Federal, dispôs de vários entendimentos sobre o referido assunto, assim temos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HÁBEAS CÓRUS 97926. 2ª Turma nega recurso que discutia poder de investigação criminal do MP. Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus.2. Homicídio culposo. Condenação.3. Alegações: a) nulidade das provas colhidas no inquérito presidido pelo Ministério Público. O procedimento do MP encontra amparo no art. 129, inciso II, da CF. Investigação voltada a apurar prestação deficiente de atividade médico-hospitalar desenvolvida em hospital público; b) ausência de elementos aptos a embasar o oferecimento e o recebimento da denúncia e inépcia da denúncia. Improcedência. A peça inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa; c) ofensa ao princípio do promotor natural. Inocorrência. A distribuição da ação penal atendeu ao disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, que permite a criação de promotorias especializadas, no caso, a Promotoria de Curadoria de Saúde do Estado de Goiás; d) Violação ao princípio da identidade física do juiz. Inexistência. Sentença proferida antes da vigência da Lei 11.719/2008; e) análise da suspensão condicional do processo antes do recebimento da denúncia. Pedido inviável nos termos do art. 89da Lei 9.099/95; f) aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III,b, do CP. Rejeição. Ausentes evidências de que o agente tenha, por vontade própria e com eficiência, logo após o crime, evitado as consequências de sua conduta; e g) incompatibilidade entre a causa de aumento de pena do art. 121,§ 4º. do CP e o homicídio culposo, sob pena de bis in idem. Alegação impertinente. Nem a sentença condenatória, nem o acórdão confirmatório imputaram ao recorrente essa causa de aumento de penal.4. Recurso ordinário a que se nega provimento.Ementa:"HABEAS CORPUS" - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO A REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL . - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "expropriaauctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemotenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.) . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado. - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
7.2. Inquérito policial
O inquérito policial é um dos instrumentos utilizado para a investigação criminal, sendo, contudo, o mais utilizado para tal função.
É neste caderno investigativo que se reúnem os elementos que irão compor a justa causa para a propositura da ação penal. Assim, quanto ao inquérito policial, Antônio Alberto Machado (2013, p. 91) o define:
O inquérito policial pode ser definido singelamente como um conjunto de atos investigatórios, realizados pela autoridade policial, o delegado de polícia, visando apurar o fato criminoso e sua autoria. Portanto, trata-se de um procedimento que se caracteriza pela realização de uma série de diligências de investigação, documentadas e reunidas em autos próprios, sob a presidência do delegado de polícia, que é a autoridade incumbida das atividades de polícia judiciária.
7.3. Dispensabilidade do inquérito policial para o oferecimento da denúncia
O inquérito policial é dispensável, caso o Ministério Público ou até mesmo o ofendido já tenham elementos probatórios suficientes para a propositura da ação penal.
No mesmo sentido, o STF e STJ tem entendido:
INQUÉRITO. DISPENSABILIDADE (STF): Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria (RTJ, 76/741) INQUÉRITO. DISPENSABILIDADE (STJ): É imprópria a alegação de inépcia da exordial acusatória, sob o fundamento de que não estaria firmada em procedimento investigatório que indicasse a participação do paciente nos atos delituosos, se demonstrando o elo entre as condutas dos denunciados, inclusive em relação ao paciente, havendo a descrição dos atos praticados por cada um, o que resultou na acusação pela prática dos delitos de receptação e formação de Quadrilha. O Órgão Ministerial não é vinculado à existência do procedimento investigatório policial – o qual pode ser eventualmente dispensado para a propositura da ação penal (STJ, 5ª T., RHC 12.308/ES, rel. Min. Gilson Dipp, j. 21-2-2002, DJ, 8 abr. 2002, p.234) ( CAPEZ, 2012, p.122).
Conforme os artigos 46, § 1º e 47, ambos do Código de Processo Penal, vendo o Ministério Público, a possibilidade da dispensabilidade do inquérito policial, tendo em vista que o parquet já possui elementos suficientes de prova, pode sim, propor a ação penal.
Além dos artigos acima referidos, que dispõem sobre os casos em que é possível a propositura da ação penal pelo Ministério Público sem que haja um inquérito policial instaurado, também existem os casos dispostos na Lei nº 1.079/50 (como os crimes de responsabilidade do Presidente da República e outras autoridades. A Câmara dos Deputados, é o Tribunal de Pronúncia quem propõe, o Senado Federal é o Tribunal de Julgamento), Lei nº 4.898/65 (crimes de responsabilidade administrativa, civil e penal de funcionários públicos, Justiça Federal é de responsabilidade do juízo competente), bem como na Lei nº 7.106/83 (crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos territórios e dos respectivos secretários).
7.4. Controle externo da atividade policial realizado pelo Ministério Público
Regulamentado pela Lei Complementar nº 75/1993, o controle externo da atividade policial tem de um lado, a polícia como instituição controlada e de outro, o Ministério Público como instituição controladora, sendo definido as premissas básicas acerca do controle externo da atividade policial no âmbito da União.
Ainda hoje, existem uma grande repulsa por parte dos delegados de polícia em relação ao exercício de tal controle, nesse sentido, alegam que, ao exercer o controle da atividade policial, o Ministério Público atua com ingerência, tentando assumir o controle interno da polícia.
A Constituição de 1988, em seu artigo 129, inciso VII instituiu ao parquet o Controle externo da atividade policial atribuindo às leis orgânicas dos Ministérios Públicos da União e dos Estados da Federação a realização de tal controle.
Para o Promotor Rodrigo Guimarães, o controle externo da atividade policial é:
Conjunto de normas que regulam a fiscalização exercida pelo Ministério Público em relação à Polícia, na prevenção, apuração e investigação de fatos definidos como infrações penais, na preservação dos direitos e garantias constitucionais das pessoas presas, sob custódia direta da Polícia e no cumprimentos das determinações judiciais6.
O controle da atividade externa exercido pelo Ministério Público é classificado como: ordinário e extraordinário, sendo o primeiro, exercido pelo Ministério público de forma corriqueira, como a exemplo, a visita mensal de um promotor de justiça à delegacia judiciária para a verificação dos cumprimentos dos inquéritos policiais, diligências, bem como outras providências. Na segunda hipótese, tem-se a atuação do Ministério Público apenas quando houver a necessidade, ou seja, em um determinado caso, onde a autoridade policial está atuando nas investigações.
“O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentou o artigo 9º da Lei nº 75/93, bem como o artigo 80, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial”7.
7.5. PEC 37
Uma proposta de emenda à Constituição, onde teve o intuito de acrescentar ao artigo 144, da Constituição Federal o § 10. Tal inovação, iria atribuir aos policiais (civis e federais) a competência privativa para a atuação na investigação criminal. Foi apresentada a Câmara dos Deputados no dia 08 de junho de 2011, por meio do Deputado Lourival Mendes.
Caso a referida proposta fosse aprovada, o Ministério Público não mais poderia realizar investigações.
A polêmica foi absurdamente grande, tanto que foi realizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), juntamente com a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), Associação Nacional de Procuradores do Trabalho (ANPT), bem como a Associação de Procuradores da República (ANPR), uma campanha a nível nacional contra a PEC-37, denominada “Campanha Brasil contra a Impunidade”, objetivando-se a combater a aprovação da referida proposta.
No dia 25 de junho de 2013, em sessão extraordinária, a PEC-37 não foi aprovada, sendo rejeitada, com 430 (quatrocentos e trinta) votos contra, duas abstenções e 09 (nove) votos a favor.
Caso a PEC-37 fosse aprovada, seria inconstitucional a investigação criminal realizada pelo Ministério Público, tal atribuição caberia apenas à polícia.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho de conclusão de curso buscou-se demonstrar, de forma elucidada e sucinta, os benefícios que a Constituição Federal de 1988 trouxe ao Ministério Público.
Foi possível verificar que a Carta Constitucional de 1998 trouxe o parquet de uma forma inédita, ou seja, nunca vista nas constituições anteriores, tanto nos termos de abrangência como densidade normativa.
Também restou clara que essa nova Carta Constitucional chegou fortalecida e prestigiada, ao parquet e coube uma simbólica parcela na função política, trazendo um novo perfil ao Ministério Público que, passou de “Defensor do Poder” para “Defensor da Sociedade”.
Dessa feita, foi possível ver que o parquet, antes da Carta Constitucional de 1998, não tinha autonomia para atuar, bem como não era detentor dos princípios constitucionais que hoje o faz um órgão fortalecido e garantidor da fiel atuação em prol da sociedade, também chamado de “Guardião da Sociedade”.
Viu-se também que, para tanto, a Constituição de 1988, atribuiu-se também ao Ministério Público funções e garantias que o tornaram mais autêntico e fortalecido.
As garantias institucionais, prevista no artigo 127, § 2°, da Constituição Federal, diz respeito ao fato do membro do Ministério Público não precisar se submeter a nenhum outro poder, órgão ou autoridade; autonomia administrativa, prevista no artigo 127, § 2°, da Constituição Federal, diz respeito ao fato do Ministério Público ser auto direcionado, ou seja, o próprio órgão se administra, existe, nesse caso, uma autogestão e a autonomia financeira, prevista no artigo 127, § 3°, da Constituição Federal, determina que o Ministério Público pode estabelecer seu próprio orçamento, desde que esteja dentro do estabelecido em lei.
Já as garantias conferidas aos membros do parquet foram a vitaliciedade, prevista no artigo 128, § 5°, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que determina que os membros o parquet possuem um período probatório de dois anos de exercício no cargo, mediante aprovação de concurso de provas e títulos, inamovibilidade, prevista no artigo 128, § 5°; o inciso I, alínea b, da Constituição Federal, dispõe que um membro do órgão só poderá ser transferido mediante sua autorização ou solicitação e; o da irredutibilidade de subsídios, prevista no artigo 128, § 5°, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, dispõe que o salário do membro do Ministério Público não pode, em hipótese alguma, ser reduzido, não se assegurando a corrosão inflacionária
Ainda, foi falado sobre a Investigação Criminal realizada pelo Ministério Público, onde buscou-se demonstrar que a Constituição de 1988 atribuiu poderes investigativos ao Ministério Público quando lhe atribuiu o seguinte: requisição, retificação, ouvir testemunhas entre outros, além de ter dado ao parquet, a titularidade de propor ação pública.
Também, buscou-se demonstrar que, pela teoria dos poderes implícitos, não há como desincumbir o Ministério Público de sua função primária e mais importante, não podendo o separar da persecução penal. Coube ressaltar, que o poder para investigar, não foi dado como privativo à autoridade policial. Foi visto, ainda, que os tribunais pátrios entendem que a finalidade precípua do parquet não é a investigação criminal, apenas cabendo a este em casos excepcionais, como nos crimes cometidos por policiais de alta autarquia, crimes de autoridade, visto que, nesse caso, a autoridade policial não tem tanta autonomia para realizar investigações, entrando em cena, a figura do Ministério Público para assumir ou, se for o caso, auxiliar o caminho investigativo, concluindo-se que a investigação criminal é sim, constitucional.
Em virtude de suas prerrogativas próprias, quais sejam a inamovibilidade, vitaliciedade e autonomia, o Ministério Público se torna destemido em atuar nas investigações em que se apuram crimes praticados por indivíduos política e socialmente de grande influência.
Também foi abordado acerca de um dos elementos utilizados para a investigação criminal, sendo ele, o inquérito policial, um caderno investigativo onde se reúnem os elementos que irão compor a justa causa para a propositura da ação penal.
Nesse sentido, foi tratado sobre a dispensabilidade do inquérito policial, caso o Ministério Público ou até mesmo o ofendido já tenham elementos probatórios suficientes para a propositura da ação penal.
Demonstrou-se que, conforme os artigos 46, § 1º e 47, ambos do Código de Processo Penal, vendo o Ministério Público a possibilidade da dispensabilidade do inquérito policial, tendo em vista que o parquet já possui elementos suficientes de prova, pode sim, propor a ação penal.
E, por fim, foi falado sobre a PEC-37, uma proposta de emenda à Constituição, onde tinha o intuito de acrescentar ao artigo 144, da Constituição Federal o § 10. Tal inovação, iria atribuir aos policiais (civis e federais) a competência privativa para a atuação na investigação criminal. Foi apresentada a Câmara dos Deputados no dia 08 de junho de 2011, por meio do Deputado Lourival Mendes.
Ainda, acerca da PEC-37, caso fosse aprovada, seria inconstitucional a investigação criminal ser realizada pelo Ministério Público, tal atribuição caberia apenas à polícia.
Contudo, no dia 25 de junho de 2013, em sessão extraordinária, a PEC-37 não foi aprovada, sendo rejeitada, com 430 (quatrocentos e trinta) votos contra, duas abstenções e 09 (nove) votos a favor.
Assim, o Ministério Público ainda continua, de forma constitucional, ser, também o detentor do poder de realizar investigações criminais, o que foi um grande salto para o referido órgão trazido pela Constituição Federal de 1988.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. 9 ed. Rio de Janeiro: Método, 2012.
10. ANEXOS
10.1. ANEXO I
MP tem prerrogativa para fazer investigação, diz STJ
Por Tadeu Rover
O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que confirmou a decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Belizze. O acórdão transitou em julgado no último dia 11 de março.
“A atuação do Ministério Público, no contexto da investigação penal, longe de comprometer ou de reduzir as atribuições de índole funcional das autoridades policiais — a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial —, representa, na realidade, o exercício concreto de uma atividade típica de cooperação, que, em última análise, mediante a requisição de elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras medidas de colaboração, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente apuração da verdade real”, diz a decisão.
A decisão foi proferida em Recurso Especial interposto pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em Habeas Corpus, o TJ-MG determinou o trancamento de ação penal, em que os elementos motivadores do oferecimento da denúncia foram provenientes de procedimento investigatório criminal promovido pelo Ministério Público de Minas Gerais.
Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Belizze afirmou que uma análise sistemática do artigo 129 da Constituição Federal, incisos VI, VII, VIII e IX, é possível concluir que o Ministério Público possui a prerrogativa de instaurar processo administrativo de investigação e de conduzir diligências investigatórias. O ministro explica que o poder de investigar, em sede penal, também compõe o complexo de funções institucionais do Ministério Público, “pois esse poder se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Instituição, das competências que lhe foram outorgadas pelo próprio texto constitucional, é o que decorre da chamada teoria dos poderes implícitos”.
“É por isso que, a meu ver, reveste-se de integral legitimidade a instauração, pelo próprio Ministério Público, de investigação penal, atribuição que lhe permite adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais, bem assim ao pleno exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pela Constituição Federal”, complementa Belizze antes de citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ no mesmo sentido.
10.2. ANEXO II
Câmara rejeita PEC 37; texto será arquivado
Nível de rejeição à proposta aumentou depois das manifestações populares das últimas semanas. Texto impediria o Ministério Público de realizar investigações criminais por conta própria.
Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Plenário derrotou a proposta por 430 votos a 9. Partidos superaram divergências e apoiaram rejeição da PEC.
O Plenário rejeitou nesta terça-feira (25), por 430 votos a 9 e 2 abstenções, a Proposta de Emenda à Constituição 37/11, do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), que atribuía exclusivamente às polícias Federal e Civil a competência para a investigação criminal. Todos os partidos recomendaram a rejeição do texto.
Confira como votou cada deputado
Para facilitar a derrota da proposta, os deputados votaram apenas o texto principal, prejudicando o texto da comissão especial.
O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, destacou que a proposta foi pautada em Plenário por acordo fechado entre todos os líderes partidários. “Os líderes poderiam ter optado por adiar, mas decidiram votar esta noite”, declarou.
Alves afirmou que a decisão do Plenário significa o “reencontro” dos deputados com as ruas. “Nós somos parlamentares que vêm das ruas do Brasil. Então, temos que estar atentos ao que elas dizem para esta Casa fazer o que o povo brasileiro quer.”
O presidente da Câmara afirmou ainda que, depois da rejeição da PEC 37, o compromisso da Casa é votar o fim do voto secreto para cassação de mandatos (PEC 196/12). “É um compromisso que nós temos e vamos pautar até o final deste período legislativo”, disse Alves.
Investigações criminais
De acordo com o texto da PEC 37, o Ministério Público poderia ser impedido de realizar investigações criminais por conta própria e deveria atuar apenas como titular da ação penal na Justiça.
O substitutivo do deputado Fabio Trad (PMDB-MS), apresentado na comissão, originalmente permitia ao Ministério Público investigar, em conjunto com as polícias, os crimes contra a administração pública – como corrupção – e delitos praticados por organizações criminosas.
Entretanto, o texto final da comissão decorreu da aprovação de um destaque do deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), que impedia definitivamente a atuação do Ministério Público nas investigações. De acordo com o parlamentar, o texto da Constituição deixa claro que a competência para investigar crimes é das polícias Civil e Federal.
"Houve alguns erros de interpretação durante os anos. Uma pessoa não pode, ao mesmo tempo, investigar e oferecer denúncia”, defendeu Vasconcellos, no momento de votação do destaque na comissão, em novembro passado.
Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Público acompanhou votação nas galerias do Plenário.
Para Lourival Mendes, a proposta não poderia ser rotulada como “PEC da Impunidade”. “Ela garante o Estado de Direito, mantendo a estabilidade jurídica do Brasil, impedindo que as investigações subam para o Supremo com base na inconstitucionalidade de seus atos”, disse.
Tentativas de acordo
Devido às divergências entre delegados e promotores, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, criou, em maio deste ano, um grupo de trabalho técnico criado para aperfeiçoar a PEC.
O grupo foi criado no dia 30 de abril depois de uma reunião entre o presidente da Câmara; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; e representantes do Ministério Público, da Polícia Federal e da Polícia Civil.
Depois de várias reuniões, o grupo não conseguiu chegar a um texto de consenso, e o nível de rejeição à proposta aumentou depois que o tema ganhou as ruas nos protestos populares.
Outros projetos
O líder do PMDB, deputado Eduardo Cunha (RJ), lembrou que haverá outra discussão para regulamentar a investigação criminal no Brasil. “O tema não termina [com a rejeição da PEC], vamos ter que buscar uma proposta em que todos ganhem, a sociedade seja vitoriosa no combate à criminalidade de toda natureza.”
O líder do PSDB, deputado Carlos Sampaio (SP), protocolou nesta terça-feira o Projeto de Lei 5820/13, que regulamenta a investigação criminal no Brasil, em especial a atuação conjunta da Polícia Judiciária e do Ministério Público. “O objetivo é estabelecer um regramento nacional, uma unificação do procedimento de investigação para promotores e delegados. [O projeto] não retira nem restringe o poder de investigação do Ministério Público. Apenas estabelece regras”, disse.
Outra proposta sobre o tema (PL 5776/13) foi apresentada pela deputada Marina Santanna (PT-GO).
Retificação
O deputado Sergio Guerra (PSDB-PE) anunciou que retificou seu voto para se posicionar contra a PEC 37. Na lista de votação da Câmara, até a meia-noite desta terça-feira, o nome do deputado aparecia como favorável à proposta.
10.3. ANEXO III
Ministra nega liminar em HC que contesta poder de investigação criminal do MP
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 118280, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de R.S., denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e corrupção ativa (artigo 333 do mesmo Código). O principal argumento utilizado no HC, que pede o trancamento da ação penal em curso na Justiça de Minas Gerais, diz respeito ao poder de investigação criminal do Ministério Público.
No HC, a Defensoria sustenta que a investigação penal não está entre as funções institucionais do Ministério Público relacionadas no artigo 129 da Constituição Federal nem em qualquer regra infraconstitucional; e que a Lei Orgânica do Ministério Público permite apenas a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial civil e militar, “o que não se confunde com empreender uma investigação criminal propriamente dita”.
Na análise do pedido de liminar, as alegações foram afastadas pela ministra Rosa Weber, que citou precedentes do STF (RE 468523, de relatoria da ministra Ellen Gracie e HC 94173, relator o ministro Celso de Mello) no sentido de que nada impede o Ministério Público de requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente para obtenção de provas de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato. Em sua decisão, a ministra-relatora afirmou que não há norma no ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional ou infraconstitucional, que atribua exclusividade ou monopólio na apuração de fatos delituosos às polícias civil ou federal.
“Concluir que o sistema constitucional atribuiu aos órgãos policiais o papel principal na investigação criminal e aos delegados de polícia a condução dos inquéritos penais não significa reputar impedido o Ministério Público de realizar diligências investigatórias quando circunstâncias particulares o exigirem. O adequado cumprimento das funções institucionais do MP impõe, em alguns casos, a necessidade de busca de elementos informativos que possibilitem a persecução judicial, como em situações de lesão ao patrimônio público; delitos envolvendo a própria polícia; corrupção em altas esferas governamentais ou omissão deliberada ou não na apuração policial”, afirmou a ministra Rosa Weber.
A relatora acrescentou que uma rápida análise envolvendo os diversos organismos estatais que desempenham atividades de investigação demonstra a “absoluta inconveniência de se pretender instituir alguma reserva de investigação de delitos à polícia judiciária da União ou dos estados”, numa referência às apurações realizadas pela Receita Federal, Controladoria Geral da União (CGU), Banco Central (Bacen), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Tribunais de Contas; aos procedimentos ordinários de apuração no âmbito do INSS, Delegacias do Trabalho, e nos órgãos de fiscalização ambiental como Ibama; e ainda às sindicâncias dos diversos órgãos da administração direta e indireta.
A ministra negou a liminar por considerar não demonstrada a presença do requisito do fumus boni iuris(plausibilidade do direito) para concessão da tutela pleiteada, “sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do exame do mérito”.
VP/AD
1 Os chamados magiais puniam os indivíduos considerados rebeldes e violentos, bem como atuavam como guardiões das pessoas pacíficas. Contudo, ainda não possuíam as prerrogativas e atribuições que os membros do parquet possuem no papel atual.
2 Fonte: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1930-1939/constituicao-1934-16-julho-1934-365196-publicacaooriginal-1-pl.html).
3 Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm).
4 Fonte: http://jus.com.br/artigos/17275/a-controvertida-questao-do-poder-de-investigacao-do-ministerio-publico).
5 Fonte: http://www.apmp.com.br/juridico/santin/artigos/universal_investig_mp.htm).
6 Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5964).
7 Fonte: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resoluçao_nº_20_alterada_pelas_Resoluções-65-98_113_e_121.pdf).
LOPES, Naiara de Oliveira Basilio. O Ministério Público na Constituição Federal de 1988. 43 páginas. Monografia, FACISAS - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Sinop / Unic Sinop – Aeroporto. 2015.
Publicado por: Naiara Basilio Lopes
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