O JUÍZO DE GARANTIAS NO PROCESSO PENAL: UM ESTUDO SOBRE SUA IMPLEMENTAÇÃO E IMPLICAÇÕES, DESVANTAGENS E VANTAGENS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.

índice

  1. 1. RESUMO
  2. 2. ABSTRACT
  3. 3. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
  4. 4. INTRODUÇÃO
  5. 5. CAPÍTULO 1: Fundamentos Legais e Constitucionais do Juízo de Garantias: Uma Abordagem Detalhada dos Princípios Constitucionais do Processo Penal
    1. 5.1 ANÁLISES DOS FUNDAMENTOS PRINCIPIOLÓGICOS
      1. 5.1.1 Princípio do Devido Processo Legal
      2. 5.1.2 Presunção de Inocência
      3. 5.1.3 Contraditório e a Ampla Defesa
      4. 5.1.4 Legalidade
      5. 5.1.5 Verdade Real e Princípio Acusatório
      6. 5.1.6 Humanismo e Dignidade da Pessoa Humana
    2. 5.2 O Devido Processo Legal
    3. 5.3 Pactos e Convenções Internacionais de Direitos Humanos
      1. 5.3.1 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
      2. 5.3.2 Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)
  6. 6. CAPÍTULO 2 - Separação de Funções e Imparcialidade do Julgador: Uma Análise Profunda no Contexto do Juízo de Garantias
    1. 6.1 Análise Doutrinária
    2. 6.2 O art. 254 do Código de Processo Penal e sua aplicação no Juízo de Garantias
    3. 6.3 A Necessidade de Distinção entre Quem Investiga e Quem Julga
    4. 6.4 Contribuição do Juízo de Garantias para a Imparcialidade do Julgamento
    5. 6.5 Revisão Crítica do Artigo 254 do CPP à luz do Juízo de Garantias
  7. 7. CAPÍTULO 3-O JUÍZO DE GARANTIAS NO PROCESSO PENAL: DESVANTAGENS E VANTAGENS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
    1. 7.1 DESVANTAGENS
    2. 7.2 VANTAGENS
    3. 7.3 Relevância do Juízo de Garantias na Apuração de Crimes de Corrupção
    4. 7.4 Análises da efetividade do Juízo de Garantias no combate à corrupção
    5. 7.5 Análise de Caso Emblemático
      1. 7.5.1 A Operação Lava Jato e o Papel do Juízo de Garantias
      2. 7.5.2 Contexto da Operação Lava Jato
      3. 7.5.3 Reflexão crítica sobre o Juízo de Garantias À luz da corrupção
  8. 8. CONSIDERAÇõES FINAIS
  9. 9. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO

A promulgação da Lei nº 13.964/2019 introduziu o instituto do Juízo de Garantias no sistema de Justiça criminal brasileiro, desencadeando debates sobre suas implicações, desvantagens e vantagens. Esta monografia aborda o tema, analisando a implementação do juízo de garantias e seu impacto no sistema jurídico do Brasil. O estudo busca compreender suas nuances, o papel em relação às garantias processuais do Código Processual Penal e sua contribuição para o Processo Penal. Investigando sua influência na imparcialidade do juiz e na presunção de inocência, o trabalho visa subsidiar a compreensão da aplicação desse instituto, considerado um avanço na busca por julgamentos justos e íntegros. O problema de pesquisa central questiona as transformações decorrentes da implementação do juízo de garantias no sistema processual penal brasileiro. Os objetivos delineados buscam aprofundar o entendimento sobre esse instituto, explorando seus fundamentos teóricos e implicações práticas. Dividida em três capítulos, a pesquisa examina os princípios constitucionais do processo penal, a separação de funções, a imparcialidade do julgador, e a relação do juízo de garantias com a prevenção e combate à corrupção. A análise de casos como a Operação Lava Jato complementa a compreensão dos reflexos práticos desse instituto. Por meio dessa abordagem abrangente, a monografia busca contribuir para o entendimento e aprimoramento do juízo de garantias, fornecendo insights sobre sua implementação e perspectivas futuras no sistema de justiça criminal brasileiro.

Palavras-chave: Juízo de Garantias, processo penal, sistema jurídico, garantias processuais, imparcialidade

SANTOS, Matheus Bispo Alves dos. The judgment of guarantees in criminal proceedings: a study on its improvements and implications, advantages and advantages in the Brazilian legal system. 2024. Course Completion Work (Graduate in Law). Metropolitan Union of Education and Culture (UNIME) – Faculty of Legal Sciences (FCJ), Lauro de Freitas/BA, 2024.

2. ABSTRACT

The promulgation of Law No. 13,964/2019 dynamically institutes the Guarantee Court in the Brazilian criminal justice system, triggering debates about its implications, advantages and benefits. This monograph addresses the topic, analyzing the adequacy of the guarantee judgment and its impact on Brazil's legal system. The study seeks to understand its nuances, its role in relation to the procedural guarantees of the Criminal Procedure Code and its contribution to the Criminal Process. Investigating its influence on the judge's impartiality and the presumption of innocence, the work aims to support the understanding of the application of this institute, considered an advance in the search for fair and honest trials. The research problem is a central question about the transformations resulting from the implementation of the guarantee judgment in the Brazilian criminal procedural system. The objectives outlined seek to deepen the understanding of this institute, exploring its theoretical foundations and practical implications. Divided into three chapters, the research examines the constitutional principles of criminal proceedings, the separation of functions, the impartiality of the judge, and the relationship between the guarantee court and the prevention and fight against corruption. An analysis of cases such as Operation Lava Jato complements the understanding of the practical consequences of this institute. Through this comprehensive approach, the monograph seeks to contribute to the understanding and improvement of the judgment of guarantees, providing insights into its implementation and future perspectives in the Brazilian criminal justice system.

Keywords: Court of Guarantees, criminal procedure, legal system, procedural guarantees, impartiality

3. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

CONCEPRI - Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil

CPP - Código de Processo Penal

DICIO - Dicionário Online

DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais

EUA - Estados Unidos da América

ONU - Organização das Nações Unidas

PIDCP - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

STF - Supremo Tribunal Federal

TJ-SP - Tribunal de Justiça de São Paulo

4. INTRODUÇÃO

O sistema de Justiça criminal brasileiro passou por uma significativa transformação com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o instituto do Juízo de Garantias no Processo Penal. Esta mudança, amplamente debatida, trouxe consigo uma série de implicações, desvantagens e vantagens que repercutem profundamente no funcionamento do sistema jurídico brasileiro, pois este, ao ser analisado, no cotidiano, em tese, demandaria uma mudança grandiosa no judiciário.

Assim, a presente monografia tem por temática o Juízo de Garantias no processo penal: um estudo sobre sua implementação e implicações, desvantagens e vantagens no sistema jurídico brasileiro, cujo alicerce é analisar e compreender as principais nuances da inserção do juízo de garantias na estrutura judiciária, o papel do juízo de garantias ante as garantias processuais advindas do Código Processual Penal bem como, avaliar de que forma a implementação deste “sistema” beneficia o Processo Penal. Através de análises, buscar-se-á demonstrar como este juízo contribuirá para a garantia e aplicação de princípios como a imparcialidade do juiz, a presunção de inocência, dentre outros. Assim sendo, este trabalho tem como relevância subsidiar o estudo da aplicação deste juízo, que trouxe ao cenário processual a possibilidade de julgamento mais justo e integro.

Desse modo, é importante salientar que o problema de pesquisa volta-se a entender: “Quais as transformações e benesses que ocorreram com a efetivação do juízo de garantias ante ao sistema processual penal?” Vale dizer que, no cenário jurídico brasileiro, o Juízo de Garantias emerge como uma inovação significativa no sistema processual penal, introduzindo novos paradigmas e desafios à prática jurídica.

O objetivo geral desta investigação é aprofundar o entendimento sobre o Juízo de Garantias no contexto do processo penal brasileiro, examinando sua implementação e suas implicações. Por meio de uma análise minuciosa, busca-se não apenas compreender os fundamentos teóricos desse instituto, como também, avaliar suas implicações práticas e os desafios enfrentados em sua implementação. Dentro desse escopo, os objetivos específicos delineados guiarão a pesquisa para uma compreensão mais abrangente e crítica do Juízo de Garantias. A fim de melhor entender quais são os objetivos específicos desta monografia, os mesmos estão estruturados da seguinte maneira: No primeiro capítulo, adentrar-se-á nos pilares essenciais que fundamentam o Juízo de Garantias. São explorados os princípios constitucionais do processo penal, destacando sua importância como base sólida para a justiça criminal brasileira. Desde o princípio do devido processo legal até o humanismo e dignidade da pessoa humana, cada aspecto é examinado para que haja maior compreensão sobre o seu papel na estruturação do sistema de justiça. No segundo capítulo, a atenção será direcionada para a separação de funções e a imparcialidade do julgador, elementos cruciais para o funcionamento adequado do Juízo de Garantias. De forma complementar foi realizada a análise do artigo 254 do Código de Processo Penal, visando refletir sobre a necessidade de distinção entre quem investiga e quem julga, examinando como essa separação contribui para a imparcialidade do julgamento. No terceiro capítulo objetivar-se-á mergulhar nas desvantagens e vantagens sobre o Juízo de Garantias focando-se na demonstração de que, por meio das vantagens advindas do Juízo de garantias, o sistema judiciário pode ter inúmeras melhorias e, ato contínuo, voltar-se-á a atenção para a questão da corrupção e como o Juízo de Garantias pode influenciar sua prevenção e combate. Investigar-se-á sua relevância na apuração de crimes de corrupção, analisando as desvantagens e vantagens na efetividade do combate à corrupção. De forma complementar realizou-se uma análise detalhada da Operação Lava Jato, buscando-se demonstrar quais os reflexos práticos do Juízo de Garantias na condução da Operação, se vigente fosse à época dos fatos.

Por meio desta abordagem abrangente e meticulosa, tenciona-se contribuir para o entendimento e aprimoramento do Juízo de Garantias, fornecendo insights valiosos sobre sua implementação, implicações e perspectivas para o futuro do sistema de justiça criminal brasileiro. O tipo de pesquisa utilizada para este trabalho foi uma revisão literária.

5. CAPÍTULO 1: Fundamentos Legais e Constitucionais do Juízo de Garantias: Uma Abordagem Detalhada dos Princípios Constitucionais do Processo Penal

O Juízo de Garantias, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, representa uma significativa alteração no Processo Penal do país. Sua implementação levanta questionamentos e debates, sendo essencial compreender os fundamentos legais e constitucionais que embasam essa mudança. Nesse contexto, é imperativo analisar os princípios constitucionais do processo penal brasileiro, a fim de saber como se relacionam com o juízo de garantias e de que maneira influenciam o desenrolar das investigações e julgamentos, afinal, o processo penal brasileiro está intrinsecamente ligado a um conjunto de princípios constitucionais que fundamentam a atuação do Estado na persecução criminal. Ao abordar o juízo de garantias, é essencial contextualizá-lo dentro desse arcabouço normativo, entendendo como cada princípio contribui para moldar a forma como a Justiça se desenha no Brasil.

O sistema de justiça criminal brasileiro é fundamentado em uma série de princípios constitucionais que visam assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e garantir a aplicação justa e equitativa da lei. No contexto do juízo de garantias, um instituto recentemente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, a observância desses princípios constitucionais, assume um papel ainda mais relevante. Os princípios constitucionais do processo penal são preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que orientam a atuação dos órgãos responsáveis pela administração da justiça criminal. Esses princípios refletem os valores essenciais do Estado Democrático de Direito, e têm como objetivo garantir um processo penal justo, equitativo e respeitoso aos direitos humanos.

Desta forma, depreende-se que o juízo de garantias estabelece a separação de funções entre o juiz responsável pela fase de instrução e o juiz responsável pelo julgamento do processo, garantindo maior imparcialidade e efetividade na condução da investigação.

Neste contexto, a observância dos princípios constitucionais do processo penal desempenha um papel crucial na garantia da legalidade, da imparcialidade e da efetividade da investigação criminal. Princípios como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a presunção de inocência, são essenciais para assegurar que os direitos dos investigados sejam respeitados em todas as etapas do processo.

5.1. ANÁLISES DOS FUNDAMENTOS PRINCIPIOLÓGICOS

5.1.1. Princípio do Devido Processo Legal

O princípio do devido processo legal é um dos pilares do sistema jurídico brasileiro, assegurando que ninguém seja privado de sua liberdade, ou de seus bens sem o devido processo. O mesmo remonta à Magna Carta de 1215, documento fundamental que estabeleceu limites ao poder monárquico e reconheceu certos direitos básicos dos súditos ingleses. Embora não tenha sido explicitamente mencionado na Magna Carta, o conceito de um processo justo e equitativo começou a ganhar forma durante esse período inicial.

Sua importância reside na garantia de um procedimento justo e equitativo, no qual todas as partes têm a oportunidade de apresentar suas razões e provas. No contexto do juízo de garantias, esse princípio adquire relevância ao reforçar a ideia de que a investigação e o julgamento devem obedecer a um rito legal, garantindo a regularidade do procedimento, visto que este é uma pedra angular dos sistemas jurídicos democráticos, garantindo que os direitos individuais sejam protegidos durante os procedimentos legais. Sua evolução histórica, desde suas raízes na Magna Carta até sua consolidação atualmente, reflete a importância atribuída à justiça e à equidade nos processos judiciais.

Ressalta-se que ao longo dos séculos, o princípio do devido processo legal evoluiu, especialmente durante a Revolução Gloriosa na Inglaterra e a Revolução Americana nos Estados Unidos. Documentos como a Petição de Direitos de 1628 e a Declaração de Direitos de 1689 na Inglaterra, assim como a Constituição dos Estados Unidos e sua Carta de Direitos, estabeleceram bases importantes para o desenvolvimento desses princípios. Marina Vezzoni (2016, p. 2), cita em sua obra Direito Processual Civil:

“Devido processo legal: As partes devem ter as mesmas chances e prerrogativas, assim como deverão contar com um modelo predeterminado, como regra, sem surpresas sob o ponto de vista da forma (modelo mínimo). Tal princípio, no sistema atual de tutela justa, deve dialogar com a possibilidade de adaptação do procedimento.”

Em suma, Marina afirma que nenhum indivíduo pode ser privado de seus direitos fundamentais sem o devido processo legal. Isso engloba uma série de garantias, incluindo o direito a um julgamento justo e imparcial, o direito à notificação adequada dos procedimentos judiciais, o direito à defesa adequada, o direito à revisão judicial e, assegura que todas as partes envolvidas em um processo tenham direito a um procedimento justo e imparcial. Isso implica que todas as partes devem ter igualdade de oportunidades e prerrogativas durante a lide, sem que haja qualquer tipo de discriminação ou tratamento desigual.

Além disso, não se limita apenas aos processos criminais. Ele se aplica igualmente aos processos civis e administrativos, garantindo que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de apresentar suas evidências e argumentos de forma justa e equitativa. A garantia do devido processo legal é consagrada em diversas constituições ao redor do mundo, bem como em tratados internacionais de direitos humanos.

Pautado nos argumentos retro, torna-se nítido o fato de que, no mundo contemporâneo, o princípio do devido processo legal desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos individuais e na preservação do Estado de Direito. Em um contexto de avanços tecnológicos e mudanças sociais, a aplicação desse princípio enfrenta novos desafios, como questões relacionadas à privacidade digital e ao acesso à justiça. Afinal, ele serve como um guardião dos direitos fundamentais dos indivíduos, garantindo que ninguém seja submetido a procedimentos judiciais arbitrários ou injustos. Como tal, o devido processo legal continua a ser uma pedra angular dos sistemas jurídicos democráticos em todo o mundo.

Exemplo disso é que, nos Estados Unidos, a Quinta e a Décima Quarta Emendas da Constituição garantem o direito ao devido processo legal, segue trecho:

Emenda nº 5. Nenhuma pessoa poderá responder por um crime capital, ou outro crime infame, a menos que em uma apresentação ou acusação de um Grande Júri, exceto em casos surgidos nas forças terrestres ou navais, ou na milícia, quando em serviço real a tempo de Guerra ou perigo público; nem qualquer pessoa estará sujeita à mesma ofensa e por duas vezes com risco de vida ou integridade física; nem será obrigado em qualquer processo criminal a ser testemunha contra si mesmo, nem ser privado da vida, da liberdade ou dos bens, sem o devido processo legal; nem a propriedade privada será levada ao uso público, sem justa compensação. (Griffo nosso)

Emenda nº 14, Seção I. Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado em que residem. Nenhum Estado fará ou aplicará qualquer lei que restrinja os privilégios ou imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem qualquer Estado privará qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal; nem negará a qualquer pessoa dentro de sua jurisdição a igual proteção das leis. (Griffo nosso).

A Emenda nº 5 da Constituição dos Estados Unidos, juntamente com a Emenda nº 14, são marcos fundamentais na história jurídica e política dos EUA, garantindo direitos individuais e estabelecendo o princípio do devido processo legal. A Emenda nº 5, ratificada em 1791 como parte da Declaração de Direitos, estabelece diversas garantias fundamentais, incluindo o direito de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal. Por sua vez, a Emenda nº 14, ratificada em 1868 após a Guerra Civil, amplia e reforça o princípio do devido processo legal, aplicando-o aos Estados e não apenas ao Governo Federal.

Essas emendas representam um avanço significativo na proteção dos direitos individuais nos EUA, garantindo que nenhum indivíduo possa ser privado de seus direitos sem um processo justo e imparcial. O princípio do devido processo legal, como estabelecido nessas emendas, implica que o Governo deve seguir procedimentos adequados e justos ao tomar decisões que possam afetar os direitos dos cidadãos.

A “lincagem” com o juízo de garantias se dá pela natureza intrínseca desse instituto jurídico. O juízo de garantias, que separa as funções de investigação e julgamento, busca assegurar um processo penal mais justo e equitativo, em consonância com os princípios do devido processo legal estabelecido na Constituição dos EUA. Ao garantir que a fase de investigação seja conduzida por um juiz imparcial e independente, o juízo de garantias busca evitar abusos estatais e garantir que os direitos dos acusados sejam respeitados desde o início do processo.

Da mesma forma, o juízo de garantias também está alinhado com a Emenda nº 14, que estende o princípio do devido processo legal aos Estados. Isso significa que os estados americanos também estão sujeitos às mesmas garantias processuais que o Governo Federal, incluindo a necessidade de um processo justo e imparcial. Portanto, ao implementar o juízo de garantias, os Estados podem garantir que as investigações criminais sejam conduzidas de acordo com os padrões estabelecidos na Constituição dos EUA, protegendo assim os direitos individuais dos acusados.

Além disso, o juízo de garantias pode contribuir para a prevenção de condenações injustas e erros judiciais, garantindo que as provas sejam obtidas de forma legal e que os direitos dos acusados sejam respeitados ao longo de todo o processo. Isso está em linha com o objetivo fundamental do devido processo legal, que é garantir a justiça e a equidade no sistema de justiça criminal.

Portanto, a semelhança entre as Emendas nº 5 e 14 da Constituição dos Estados Unidos e o juízo de garantias é clara: ambos buscam garantir um processo justo e imparcial, protegendo os direitos individuais dos cidadãos e promovendo a isonomia no sistema de justiça criminal. A implementação do juízo de garantias pode fortalecer ainda mais esses princípios fundamentais, garantindo que o sistema de justiça criminal opere de acordo com os mais altos padrões de respeito aos direitos humanos e à dignidade dos indivíduos.

5.1.2. Presunção de Inocência

Outro princípio fundamental é o da presunção de inocência, consagrado no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal. Esse preceito estabelece que ”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A implementação do juízo de garantias se alinha a esse princípio ao buscar resguardar a presunção de inocência durante a fase de investigação, impedindo que a exposição prematura do investigado comprometa sua imagem e direitos. Destarte, essa presunção protege os direitos fundamentais dos acusados e garante que eles sejam tratados com justiça e paridade durante todo o processo legal.

Destaca-se que a origem do princípio da presunção de inocência remonta à antiga Roma, onde o romano Júlio César estabeleceu o princípio "melius est nocentem absolvi quam innocentem damnari", que significa "é melhor absolver o culpado do que condenar o inocente". Como afirmou Alexandre de Moraes (2022, p. 164), na obra Direito Constitucional:

“A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.

Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal, permitindo-se o odioso afastamento de direitos e garantias individuais e a imposição de sanções sem o devido processo legal e a decisão definitiva do órgão competente.” (Griffo Nosso).

Em síntese, Moraes aborda o princípio da presunção de inocência como um dos pilares fundamentais do Estado de Direito e do devido processo legal, e sua relevância no contexto do juízo de garantias. Esse princípio é consagrado na Constituição Federal brasileira, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

À vista disso, a presunção de inocência implica que o ônus da prova recai sobre o Estado, que deve provar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável.  No contexto do juízo de garantias, a presunção de inocência ganha ainda mais destaque, pois esse modelo processual busca assegurar o respeito aos direitos individuais dos acusados durante toda a tramitação do processo penal. Isso significa que, enquanto não houver uma decisão definitiva e irrecorrível que comprove a culpabilidade do indivíduo, ele deve ser tratado como inocente e ter seus direitos e garantias respeitados.

A citação também destaca a importância de se evitar o arbítrio estatal e garantir que a imposição de sanções penais, ocorra somente após um devido processo legal e uma decisão definitiva do órgão competente, ou seja, o Estado deve provar a culpabilidade do indivíduo de forma justa e imparcial, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Código de Processo Penal também reforça esse princípio, garantindo ao acusado o direito de não produzir provas contra si mesmo e o direito à ampla defesa. Sobre tal temática, Badaró, traz à baila a seguinte argumentação em sua obra Direito Processual Penal: Tomo I, “se desenvolva perante o juiz natural, em contraditório assegurado a ampla defesa, com atos públicos e decisões motivadas, em que ao acusado seja assegurada a presunção de inocência, devendo o processo se desenvolver em um prazo razoável.”

Se analisada minuciosamente, perceber-se-á que Badaró trouxe à tona fundamental discussão, ao destacar uma série de elementos essenciais para a garantia de um processo penal justo e equitativo, todos eles fundamentais no contexto do juízo de garantias. Observe-se os referidos:

  • Desenvolvimento perante o juiz natural: O juízo de garantias reforça a importância de que o processo seja conduzido por um juiz imparcial e competente, designado previamente por critérios legais. Isso garante que as partes envolvidas tenham confiança na imparcialidade do julgador, contribuindo para a legitimidade e justiça do processo.
  • Contraditório e ampla defesa: Esses princípios são pilares fundamentais do devido processo legal e têm especial relevância no juízo de garantias. A separação das fases de investigação e julgamento permite que as partes tenham a oportunidade de se manifestar e contestar as provas apresentadas, garantindo um debate justo e equilibrado ao longo do processo.
  • Atos públicos e decisões motivadas: A transparência e a fundamentação das decisões judiciais são essenciais para assegurar a legitimidade e a confiança no sistema de justiça. No juízo de garantias, todas as etapas do processo, incluindo as decisões do juiz, devem ser públicas e devidamente fundamentadas, permitindo que as partes compreendam as razões por trás das decisões judiciais.
  • Processo em prazo razoável: A garantia de um processo penal em um prazo razoável é essencial para evitar a violação dos direitos dos acusados, como o direito à liberdade e à segurança pessoal. No juízo de garantias, a separação das fases de investigação e julgamento pode contribuir para acelerar o processo, garantindo ao mesmo tempo sua eficácia e respeito aos direitos fundamentais dos envolvidos.
  • Presunção de inocência: Este é um princípio fundamental do Direito Penal, que estabelece que todo indivíduo é considerado inocente até que sua culpa seja comprovada além de qualquer dúvida razoável. No contexto do juízo de garantias, a presunção de inocência é particularmente relevante, pois reforça a importância de que o ônus da prova recaia sobre o Estado, que deve demonstrar a culpabilidade do acusado de forma robusta e convincente.   

A presunção de inocência confere uma série de direitos aos acusados durante o processo penal. Isso inclui o direito à liberdade provisória, o direito a não autoincriminarão, o direito a assistência de um advogado e o direito a um julgamento justo e imparcial. Esses direitos são essenciais para garantir que o acusado seja tratado com justiça e equidade durante todo o processo legal. 

O princípio da presunção de inocência desempenha um papel crucial na proteção dos direitos individuais e na promoção da justiça e equidade no sistema jurídico. Sua origem histórica, significado e aplicação no sistema jurídico brasileiro destacam sua importância como um dos pilares fundamentais do Estado de Direito. Como tal, a presunção de inocência continua a ser um princípio inabalável e indispensável em qualquer sociedade democrática e justa.

5.1.3. Contraditório e a Ampla Defesa

O contraditório e a ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, são pedras angulares do processo penal democrático. Esses princípios garantem que as partes envolvidas tenham ciência dos atos processuais e possam se manifestar, apresentando argumentos, produzindo provas e impugnando aquelas apresentadas pela contraparte. O juízo de garantias, ao separar as fases de investigação e julgamento, contribui para a efetividade do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o investigado participe ativamente do processo desde sua origem, ou seja, no contexto do juízo de garantias, esses princípios desempenham um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos e na promoção de um processo justo.

O princípio do contraditório implica que todas as partes envolvidas em um processo judicial devem ter a oportunidade de participar ativamente do processo, apresentando suas alegações, produzindo provas e refutando as alegações da parte adversa. Já o princípio da ampla defesa assegura que as partes tenham acesso pleno e efetivo aos meios necessários para exercer sua defesa, incluindo a assistência de um advogado, o direito de produzir provas e o direito de se manifestar nos autos.

Esses princípios são fundamentados nos direitos humanos básicos, como o direito à igualdade processual, o direito à justiça e o direito à liberdade. Para Sylvio Motta (2021, p. 305):

“Os princípios do contraditório e da ampla defesa obrigam a que, tanto no processo jurisdicional como no administrativo, sejam assegurados aos litigantes o contraditório (direito de conhecer os fatos e alegações relevantes do processo, trazidos pela outra parte, e de se contrapor a eles, apresentado suas razões oralmente ou por escrito) e a ampla defesa (direito de, no exercício do contraditório, poder fazer uso de todos os meios probatórios juridicamente admissíveis).

Por ampla defesa entende-se a garantia que é dada ao litigante de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, se entender necessário.

“Por contraditório, entende-se o direito que tem o indivíduo de tomar conhecimento e contraditar tudo o que é levado pela parte adversária ao processo.”

No contexto do juízo de garantias, o princípio do contraditório e da ampla defesa adquire uma importância ainda maior, uma vez que esse instituto visa garantir a imparcialidade e a efetividade da investigação criminal. Tal juízo atua como uma instância independente e imparcial responsável por supervisionar a fase de investigação, assegurando que os direitos fundamentais dos investigados sejam respeitados desde o início do processo.

A presença deste, garante que as partes tenham a oportunidade de participar ativamente da fase de investigação, apresentando suas alegações, requerendo diligências e impugnando eventuais ilegalidades ou abusos cometidos pelas autoridades responsáveis. Isso contribui para uma investigação mais equilibrada e transparente, reduzindo o risco de condenações injustas ou arbitrárias. Ainda afirma Alexandre de Moraes (2022, p. 164), na obra Direito Constitucional:

“[…] o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.

Na legislação brasileira, o princípio do contraditório e da ampla defesa está consagrado no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que estabelecem que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e que, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Além disso, o Código de Processo Penal também reforça esses princípios, garantindo ao investigado o direito de se manifestar nos autos, o direito de produzir provas e o direito de ser assistido por um advogado em todas as fases do processo penal.

Tendo em vista os argumentos retro, pode-se compreender a fala de Moraes que, por sua vez, ressalta a estreita relação entre os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo penal. No contexto do juízo de garantias, esses princípios desempenham um papel crucial na garantia de um processo justo e equilibrado.

O contraditório, como destaca a citação, é a manifestação prática da ampla defesa. Ele garante que as partes envolvidas no processo tenham igualdade de oportunidades para apresentar suas versões, contestar argumentos e produzir provas. Esse princípio implica que todas as partes devem ser ouvidas e ter a oportunidade de influenciar o desenrolar do processo de forma equânime, garantindo assim um debate dialético e justo.

No juízo de garantias, o contraditório e a ampla defesa são especialmente relevantes, uma vez que esse modelo processual busca assegurar que os direitos individuais dos acusados sejam respeitados desde a fase investigativa até a sentença final. Isso significa que as partes devem ter igualdade de condições para participar do processo, seja apresentando argumentos, contestando evidências ou requerendo diligências probatórias.

5.1.4. Legalidade

A legalidade refere-se ao princípio segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 1º do Código Penal). Sobre isto, elenca Rogério Greco, p. 132, Curso de Direito Penal: artigos 1º ao 120 do Código Penal. V.1:

“É o princípio da legalidade, sem dúvida alguma, o mais importante do Direito Penal. Conforme se extrai do art. 1º do Código Penal, bem como do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte do direito penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção. Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em direito penal.”

Tal princípio implica que a atuação estatal no processo penal deve se pautar por normas pré-existentes, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica. O juízo de garantias reforça esse princípio ao exigir que a investigação seja fundamentada em fatos e que as medidas cautelares sejam proporcionais e devidamente justificadas, evitando excessos e arbitrariedades fato este que, por sua vez, estabelece limites claros ao exercício do poder estatal, garantindo que as condutas só possam ser consideradas criminosas se estiverem expressamente previstas em lei. Em suma, quando abordados sob a ótica da temática proposta no presente trabalho, esses princípios desempenham um papel crucial na proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos e na promoção de um processo penal probo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…} XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Sob a luz do juízo de garantias, o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição assume um papel central na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos durante o processo penal. O juízo de garantias, ao separar as funções de investigação e julgamento, busca assegurar um processo mais legítimo, em conformidade com os princípios fundamentais do Estado de Direito.

Nesse contexto, o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição também assevera que qualquer conduta só poderá ser considerada criminosa se houver uma lei prevendo expressamente essa definição. Isso significa que nenhum indivíduo poderá ser punido por uma conduta que não esteja claramente descrita como crime na legislação penal brasileira. Essa medida essencial para proteger os cidadãos contra arbitrariedades por parte do Estado e garantir a segurança jurídica no processo penal.

Esse princípio tem sua origem na garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos, como o direito à segurança jurídica, à liberdade e à igualdade perante a lei. Eles visam evitar abusos por parte do Estado e assegurar que apenas condutas verdadeiramente lesivas à sociedade sejam consideradas criminosas.

Partindo do pressuposto de que o juízo de garantias atua como uma instância independente e imparcial responsável por supervisionar a fase de investigação, assegurando que os direitos fundamentais dos investigados sejam respeitados desde o início do processo, chega-se a conclusão de que o princípio da legalidade e da tipicidade adquire uma importância ainda maior, uma vez que esse instituto visa garantir a imparcialidade e a efetividade da investigação criminal, assegurando que apenas condutas verdadeiramente criminosas sejam objeto de persecução penal. Isso contribui para uma investigação mais equilibrada e transparente, reduzindo o risco de condenações injustas ou arbitrárias.

Além disso, o juízo de garantias pode contribuir para que as provas obtidas durante a investigação sejam lícitas e que os direitos dos acusados sejam respeitados em todas as fases do processo. Isso está em consonância com o princípio da legalidade, que exige que todas as medidas adotadas pelo Estado no âmbito do processo penal estejam em conformidade com a lei.

Na legislação brasileira, o princípio da legalidade e da tipicidade além de estarem consagrados no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, é reforçado pelo Código Penal, que estabelece de forma detalhada os tipos penais e suas respectivas penas.

Desta forma, o princípio da legalidade desempenha um papel crucial na proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos e na promoção de um processo penal equitativo.

5.1.5. Verdade Real e Princípio Acusatório

A busca pela verdade real, aliada ao princípio acusatório, são elementos que permeiam o processo penal brasileiro. O juízo de garantias, ao separar a função de investigar e de julgar, contribui para a preservação desses princípios ao permitir que cada parte cumpra seu papel de maneira especializada. A acusação dedica-se à coleta de provas que embasem sua tese, enquanto a defesa atua na apresentação de argumentos e provas em favor do acusado. Essa divisão de funções favorece uma busca mais eficaz pela verdade real, assegurando que a verdade seja revelada de maneira equânime.

O princípio da verdade real e do acusatório são fundamentais no sistema jurídico brasileiro, estabelecendo as bases para um processo penal justo e equitativo. No contexto do juízo de garantias, esses princípios desempenham um papel crucial na busca pela verdade dos fatos e na proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.

O princípio da verdade real, também conhecido como princípio da busca da verdade, estabelece que o juiz deve buscar a verdade dos fatos de forma imparcial e objetiva, utilizando todos os meios de prova disponíveis para formar sua convicção. Isso significa que o juiz não está vinculado apenas às provas produzidas pelas partes, mas deve investigar de forma ativa e diligente todos os elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos.

O princípio do acusatório, por sua vez, estabelece que as funções de acusar, defender e julgar devem ser exercidas por órgãos distintos e independentes entre si. Isso garante a imparcialidade e a equidade do processo, evitando que a mesma autoridade exerça simultaneamente as funções de acusação e julgamento, o que poderia comprometer a imparcialidade do veredicto.

No contexto do juízo de garantias, o princípio da verdade real e do acusatório são especialmente relevantes, uma vez que esse instituto visa assegurar a imparcialidade e a efetividade da investigação criminal, afinal,  o referido juízo atua como uma instância independente e imparcial responsável por supervisionar a fase investigativa, garantindo que os direitos fundamentais dos investigados sejam respeitados desde o início do processo e sua presença assevera que as autoridades responsáveis observem rigorosamente os princípios da verdade real e do acusatório, assegurando que a busca pela verdade dos fatos seja conduzida de forma imparcial e objetiva, e que as funções de acusar, defender e julgar sejam exercidas por órgãos distintos e independentes entre si.

Na legislação brasileira, os princípios da verdade real e do acusatório estão implicitamente presentes nos dispositivos constitucionais que estabelecem o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como na legislação processual penal que regula a atuação das partes e dos órgãos judiciais.

5.1.6. Humanismo e Dignidade da Pessoa Humana

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…] III - a dignidade da pessoa humana;”

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio orienta a atuação do Estado em todas as suas esferas, incluindo o processo penal. Consonante a afirmação retro, o juízo de garantias, ao proteger a presunção de inocência, resguarda a dignidade do investigado, impedindo que sua imagem seja maculada antes de uma decisão definitiva.

O entendimento dos fundamentos legais e constitucionais do juízo de garantias demanda uma análise profunda dos princípios que regem o processo penal brasileiro. A separação de funções, ao se amparar nesses princípios, busca criar um ambiente processual mais equitativo, respeitando os direitos dos cidadãos e fortalecendo a confiança na justiça. A compreensão desses fundamentos não apenas é essencial para uma análise crítica do juízo de garantias, bem como para uma reflexão mais ampla sobre a eficácia e a justiça do sistema penal brasileiro. Ao refletir sobre tal temática, impossível é não recordar de Ana Paula Lemes de Souza (2015, p. 6), na obra Direito, Arte e Literatura:

“A dignidade da pessoa humana se tornou, no ordenamento jurídico brasileiro, uma espécie de totem, um símbolo sagrado e indefinível, que circula duplamente entre as dimensões mágicas e práticas. Com seu poder simbólico, passou a figurar em demandas das mais diversas, trazendo sentidos cada vez mais distintos e inimagináveis para sua mensagem. Nos tribunais, essa meta princípio passou a ser uma espécie de mestre ou xamã na grande manta principiológica ordenamentária, e tem se disseminado como uma palavra-chave, ou mantra sagrada, invocada como uma entidade jurídico-protetora dos oprimidos (ou, a depender, também dos poderosos).”

Diante de tal exposição, mister é destacar que a relevância do princípio do Humanismo e Dignidade da Pessoa Humana, dá-se ante o fato de que estes são imprescindíveis no sistema jurídico brasileiro, garantindo que os direitos fundamentais das pessoas sejam respeitados e protegidos em todas as fases do processo penal, ou seja, a dignidade da pessoa humana também pode ser invocada como uma ferramenta de proteção dos oprimidos, contribuindo para a promoção da igualdade e da justiça social no sistema jurídico. No contexto do juízo de garantias, isso significa que esse modelo processual deve buscar evidenciar a igualdade de tratamento entre as partes, independentemente de sua posição ou poder econômico, concedendo a todos um processo penal justo, imparcial e humanizado.

O princípio do Humanismo reconhece a importância da dignidade e dos direitos humanos como valores supremos do ordenamento jurídico. Ele estabelece que o Estado deve adotar medidas para proteger e promover o bem-estar físico, psicológico e social das pessoas, garantindo-lhes condições mínimas de vida digna. Esse princípio reflete a preocupação do Estado em tratar cada pessoa como um ser humano único, dotado de valores, sentimentos e necessidades.

Cirurgicamente versou Nucci (2023, p.69) em sua obra Curso de Direito Penal:

“Significa que o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem-estar da coletividade, incluindo-se o dos condenados. Estes não devem ser excluídos da sociedade somente porque infringiram a norma penal, tratados como se não fossem seres humanos, mas animais ou coisas.

Por isso, estipula a Constituição que não haverá penas: 1) de morte (exceção feita à época de guerra declarada, conforme previsão do Código Penal Militar); 2) de caráter perpétuo; 3) de trabalhos forçados; 4) de banimento; 5) cruéis (art. 5.º, XLVII), bem como que deverá ser assegurado o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5.º, XLIX).”

Nucci traz à tona uma discussão crucial sobre os princípios humanistas e a dignidade da pessoa humana no âmbito do Direito Penal, especialmente quando se considera sua aplicação no contexto do juízo de garantias. Ele destaca a necessidade de que o direito penal se oriente pela benevolência, buscando garantir o bem-estar não apenas da coletividade, mas também dos próprios condenados.

No contexto do juízo de garantias, essa abordagem humanista se torna ainda mais relevante, uma vez que esse modelo processual visa garantir uma maior proteção dos direitos individuais dos acusados e uma distribuição mais equitativa do poder estatal durante o processo penal. Ao separar as funções de investigação e julgamento, o juízo de garantias busca assegurar um rito judicial mais equilibrado, onde a dignidade e os direitos dos acusados sejam respeitados em todas as fases. Dentre as benesses advindas de tal princípio, vêem-se destacados os “pilares indispensáveis” impetrados pelo mesmo:

  • A proibição de penas cruéis e desumanas, como estabelecido no artigo 5º, XLVII, da Constituição Brasileira, reflete esse compromisso humanista do ordenamento jurídico brasileiro. Essa disposição constitucional ressalta que a punição dos infratores não deve ser realizada de forma desumana ou degradante, garantindo assim o respeito à dignidade da pessoa humana mesmo diante de seus atos ilícitos.
  • O respeito à integridade física e moral do preso, assegurado pelo artigo 5º, XLIX, da Constituição, é outro aspecto importante a ser considerado. No juízo de garantias, tal fato ganha ainda mais destaque, pois busca evitar a violação dos direitos dos acusados durante a prisão e o processo penal, garantindo que sejam tratados com dignidade e respeito em todas as etapas do processo.
  • O juízo de garantias, ao assegurar uma análise imparcial e independente das provas e evidências apresentadas durante o processo, contribui para que a aplicação da lei penal seja feita de acordo com os princípios do Estado de Direito, respeitando os direitos fundamentais dos acusados. Isso está em consonância com a abordagem humanista e garantista do Direito Penal, que busca conciliar a necessidade de punir os infratores com o respeito aos direitos individuais e a dignidade da pessoa humana.

Portanto, a fala de Nucci ressalta a importância de uma abordagem humanista e garantista no Direito Penal, especialmente no contexto do juízo de garantias, onde a proteção dos direitos individuais dos acusados e o respeito à dignidade da pessoa humana são pilares fundamentais para a realização da justiça.

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana está consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a "dignidade da pessoa humana". Esse princípio reconhece que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, consideração e igualdade perante a lei, independentemente de sua origem, raça, sexo, orientação sexual, religião ou condição social.

No contexto do juízo de garantias, o princípio do Humanismo e Dignidade da Pessoa Humana é especialmente significativo, uma vez que esse instituto visa assegurar a imparcialidade e a efetividade da investigação criminal, respeitando os direitos fundamentais dos investigados desde o início do processo.

O juízo de garantias atua como uma instância independente e imparcial responsável por supervisionar a fase de investigação, garantindo que os direitos humanos e a dignidade das pessoas sejam respeitados e protegidos em todas as circunstâncias e, sua existência e aplicação garantem que as autoridades responsáveis pela investigação observem rigorosamente os princípios do Humanismo e Dignidade da Pessoa Humana, assegurando que as pessoas sejam tratadas com respeito, consideração e igualdade perante a lei, independentemente de sua condição social ou situação jurídica.

Na legislação brasileira, o princípio do Humanismo e Dignidade da Pessoa Humana está implicitamente presente nos dispositivos constitucionais que estabelecem os direitos fundamentais dos indivíduos, bem como na legislação processual penal que regula a atuação das autoridades responsáveis pela investigação e julgamento dos casos criminais.

Em suma, compreende-se que, no contexto do juízo de garantias, esses princípios são especialmente importantes, garantindo que as autoridades responsáveis pela investigação e julgamento dos casos criminais observem rigorosamente os direitos humanos e a dignidade das pessoas em todas as circunstâncias.

5.2. O Devido Processo Legal

O devido processo legal é um princípio intrínseco ao sistema jurídico brasileiro, sendo essencial para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no contexto do processo penal. A implementação do juízo de garantias, por meio da Lei nº 13.964/2019, introduziu uma nova dinâmica na relação entre o Estado e o indivíduo durante a persecução penal, evidenciando a importância desse princípio.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” (Griffo nosso)

Ao analisar a implementação do juízo de garantias à luz do devido processo legal, é possível identificar a intenção do legislador em fortalecer o respeito aos direitos fundamentais dos investigados desde as fases iniciais do processo. A separação entre o juízo responsável pela instrução e aquele encarregado de proferir a sentença visa garantir que cada etapa seja conduzida de maneira justa, impedindo a contaminação do julgamento por influências externas.

A relevância deste princípio é tão grande que, em sua obra Curso de Direito Penal: Parte Geral V.1, p. 66, Guilherme de Souza Nucci brilhantemente destaca:

“Eis o motivo pelo qual o devido processo legal coroa os princípios processuais, chamando a si todos os elementos estruturais do processo penal democrático, valendo dizer, a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural e imparcial, a publicidade, entre outros, como forma de assegurar a justa aplicação da força estatal na repressão aos delitos existentes.”

O princípio do devido processo legal é fundamento do sistema jurídico brasileiro, pois garante que nenhuma pessoa seja privada de seus direitos fundamentais sem o devido processo legal, ou seja, sem a observância de procedimentos justos e imparciais. No contexto do juízo de garantias, isso adquire uma importância ainda maior, uma vez que esse instituto visa asseverar que as investigações criminais sejam conduzidas de forma imparcial e transparente, assegurando-se que o investigado tenha acesso a todas as informações e meios necessários para sua defesa desde o início do processo. Isso implica na garantia de um contraditório efetivo, no qual as partes tenham a oportunidade de se manifestar e contestar as provas apresentadas em diversas etapas e procedimentos.

Ressalta-se que o juiz natural e imparcial é outro aspecto relevante do devido processo legal, garantindo que o processo seja conduzido por um juiz imparcial e independente, que não tenha interesses pessoais ou vínculos com as partes envolvidas no processo. No contexto do juízo de garantias, o juiz natural e imparcial é fundamental para assegurar a equidade do processo, garantindo que as decisões judiciais sejam tomadas de forma justa. Primeiramente, ele se reflete na garantia de que todas as diligências investigativas sejam realizadas de forma apartidária e imune a pressões externas. Além disso, fomenta um contraditório efetivo, no qual as partes tenham a oportunidade de se manifestar e contestar as provas apresentadas, bem como a possibilidade de apresentação de recursos e impugnações às decisões judiciais.

As implicações do devido processo legal no juízo de garantias são vastas e profundas. Por um lado, esse princípio impõe limites claros às autoridades responsáveis pela investigação criminal, assegurando que estas atuem dentro dos estritos limites da lei e respeitem os direitos dos investigados. Por outro lado, o devido processo legal também implica na garantia de que as partes tenham acesso a um processo equitativo, no qual possam apresentar suas alegações e provas de forma ampla e irrestrita.

5.3. Pactos e Convenções Internacionais de Direitos Humanos

A internacionalização dos direitos humanos é uma realidade inegável, e o Brasil, como signatário de diversos pactos e convenções internacionais, compromete-se a respeitar e proteger os direitos de seus cidadãos. No âmbito do juízo de garantias, é vital examinar como alguns desses compromissos internacionais se conectam aos fundamentos legais e constitucionais do novo instituto.

Os pactos e convenções internacionais de direitos humanos desempenham um papel fundamental na proteção dos direitos basilares dos indivíduos em âmbito global. No contexto do juízo de garantias, instituto recentemente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, esses tratados internacionais assumem uma importância significativa, fornecendo diretrizes e parâmetros para a garantia de um processo justo e equitativo ao constituírem um conjunto de instrumentos legais desenvolvidos pela comunidade internacional para proteger os direitos dos indivíduos em todo o mundo.

Esses tratados abrangem uma ampla gama de direitos, incluindo civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e de solidariedade. Entre os principais pactos e convenções internacionais de direitos humanos, destacam-se o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelecem normas e princípios fundamentais para a proteção dos direitos humanos em nível global e regional, respectivamente. Sobre tal temática, versa Fabiano Gonçalves (2016, p.4) em sua obra Direitos Humanos:

“Por direitos humanos entende-se os direitos consignados nos documentos internacionais adotados no arcabouço do sistema global de direitos humanos das Nações Unidas e nos sistemas regionais de direitos humanos (interamericano, europeu, africano). Trata-se de expressão afeta ao âmbito internacional e que relaciona os direitos supra positivados ou supranacionais. Ao nível constitucional, não é despiciendo relacionar que a Constituição de 1988, em seu art. 4º, entre os princípios norteadores da República Federativa do Brasil nas relações internacionais, elenca a “prevalência dos direitos humanos” (inc. II). A fonte e o campo de positivação são a esfera internacional e como tal de maior abrangência.”

A citação destaca a importância dos direitos humanos como um conjunto de direitos consagrados em documentos internacionais e em sistemas regionais de proteção, como os sistemas interamericano, europeu e africano. No contexto do juízo de garantias, essa visão é crucial, pois esse modelo processual busca assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos durante o processo penal.

Os direitos humanos, como mencionado na citação, têm sua base nos documentos internacionais adotados no âmbito das Nações Unidas e nos sistemas regionais de proteção. Esses documentos estabelecem padrões mínimos, que devem ser observados por todos os Estados signatários. No caso do Brasil, a Constituição de 1988 estabelece a "prevalência dos direitos humanos" como um dos princípios norteadores das relações internacionais, demonstrando o compromisso do país com a promoção e proteção desses direitos em nível nacional e internacional.

No juízo de garantias, os direitos humanos desempenham um papel essencial na garantia de um processo penal isento. Por exemplo, o direito a um julgamento justo, o direito à liberdade e à segurança pessoal, o direito à igualdade perante a lei, a não discriminação, entre outros, são todos direitos humanos fundamentais que devem ser respeitados durante o processo penal.

Além disso, a referência à "prevalência dos direitos humanos" na Constituição Federal do Brasil ressalta a importância de que o sistema de justiça brasileiro esteja alinhado com os padrões internacionais de proteção. Nesse sentido, o juízo de garantias representa um avanço significativo na proteção dos direitos individuais dos acusados, ao assegurar uma distribuição mais justa do poder estatal durante o processo penal e uma maior coibição contra possíveis abusos ou violações de direitos.

No que tange ao juízo em análise, os pactos e convenções internacionais de direitos humanos desempenham um papel crucial na garantia de um processo justo e equitativo. Esses tratados internacionais estabelecem diretrizes e parâmetros para a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos durante a investigação criminal, incluindo o direito ao devido processo legal, à ampla defesa, à presunção de inocência, e a um julgamento justo e imparcial.

Além disso, os pactos e convenções internacionais estabelecem mecanismos de monitoramento e supervisão para garantir o cumprimento desses direitos pelos Estados partes. Isso inclui a atuação de órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos, como o Comitê de Direitos Humanos da ONU e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que têm competência para receber denúncias de violações e proferir decisões vinculativas sobre essas questões.

Apesar dos avanços significativos por meio dos pactos e convenções internacionais, ainda existem desafios importantes a serem enfrentados na implementação desses tratados no contexto do juízo de garantias. Entre os principais desafios, destaca-se a falta de conhecimento e conscientização sobre os direitos humanos por parte dos operadores do sistema de justiça, a resistência à mudança por parte das instituições tradicionais e, a ausência de recursos e capacidade institucional para garantir a efetiva implementação desses direitos.

No entanto, apesar desses desafios, há também perspectivas promissoras para a implementação dos pactos e convenções internacionais de direitos humanos no juízo de garantias. Isso inclui a crescente conscientização e mobilização da sociedade civil em torno dos direitos humanos, o fortalecimento dos mecanismos de monitoramento, supervisão e o avanço da jurisprudência nacional e internacional sobre essas questões.

5.3.1. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

O Brasil é parte do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado em 1992. Esse pacto estabelece, em seu artigo 14, diversas garantias processuais, como o direito a um julgamento justo e público, a presunção de inocência e o direito à defesa. O juízo de garantias, ao fortalecer a fase pré-processual e proteger a presunção de inocência, alinha-se a esses preceitos internacionais.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) é um tratado internacional adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966, que visa promover e proteger os direitos civis e políticos das pessoas em todo o mundo. No contexto do juízo de garantias, instituto introduzido recentemente no ordenamento jurídico brasileiro, o PIDCP desempenha um papel de extrema relevância na preservação da justiça.

Sendo um dos principais tratados internacionais de direitos humanos, é composto por uma série de disposições que garantem uma ampla gama de direitos civis e políticos, incluindo o direito à vida, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, ao devido processo legal e à igualdade perante a lei. Esses direitos são fundamentais para a garantia da dignidade humana e o funcionamento democrático das sociedades.

Entre os princípios consagrados no PIDCP, destacam-se o da legalidade, que estabelece que ninguém pode ser condenado por atos que, quando foram cometidos, não eram considerados criminosos pela legislação nacional ou internacional, e o princípio do devido processo legal, que garante que todas as pessoas tenham direito a um julgamento justo.

Ricardo Santos Castilho (2023, p.45) alega que:

“Há no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, como adiantamos, um acréscimo do número de direitos dessa espécie em relação à Declaração Universal, de modo que dito instrumento internacional não representou apenas a juridicização dos direitos de primeira dimensão, como, também, substancial consolidação de suas garantias.”

Castilho traz à tona o PIDCP como um marco na consolidação e ampliação dos direitos humanos, especialmente no que diz respeito aos direitos de primeira dimensão. No contexto do juízo de garantias, essa discussão é primordial, uma vez que esse modelo processual busca garantir uma maior proteção dos direitos individuais dos acusados e uma distribuição mais equidosa do poder estatal durante o processo penal.

O PIDCP representa um avanço significativo em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois não apenas juridicizou os direitos de primeira dimensão, como também ampliou e consolidou suas garantias. Isso significa que o pacto internacional não se limitou apenas a reconhecer esses direitos em nível jurídico, mas também estabeleceu mecanismos efetivos para sua proteção e promoção.

No contexto do juízo de garantias, o PIDCP desempenha um papel relevante ao estabelecer padrões internacionais de proteção dos direitos humanos que devem ser observados pelos Estados signatários. Entre os direitos contemplados pelo PIDCP, destacam-se garantias fundamentais como o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, o direito à igualdade perante a lei e a não discriminação, o direito à liberdade de expressão, de religião e de reunião pacífica, entre outros.

Esses direitos têm uma importância fundamental no contexto do juízo de garantias, uma vez que buscam assegurar a proteção dos direitos individuais dos acusados e garantir que o processo penal seja conduzido de acordo com os princípios do Estado de Direito. Por exemplo, o direito à liberdade e à segurança pessoal garante que os acusados sejam tratados de forma digna e respeitosa durante o processo penal, evitando-se a prisão arbitrária ou ilegal.

Além disso, o direito à igualdade perante a lei e a não discriminação assegura que todos os indivíduos sejam tratados de forma justa e equitativa perante o sistema de justiça, independentemente de sua origem étnica, nacionalidade, sexo, religião ou qualquer outra condição. Isso contribui para promover a igualdade de oportunidades e para combater a discriminação e o preconceito no âmbito do processo penal.

Portanto, a citação ressalta a importância do PIDCP como um instrumento fundamental na consolidação e ampliação dos direitos humanos de primeira dimensão, bem como sua relevância no contexto do juízo de garantias, onde esses direitos são protegidos e respeitados como parte integrante do processo penal. No contexto específico do juízo de garantias, o PIDCP desempenha um papel crucial na proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos durante a investigação criminal. Isso inclui a garantia do direito à presunção de inocência, à ampla defesa e a um julgamento justo e imparcial.

De outra forma, o PIDCP estabelece parâmetros e diretrizes para a atuação das autoridades responsáveis pela investigação criminal, assegurando que estas atuem dentro dos estritos limites da lei e respeitem os direitos fundamentais dos investigados. Isso implica na garantia de que as investigações sejam conduzidas de forma imparcial e transparente, com pleno respeito aos direitos humanos e às garantias processuais.

5.3.2. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)

A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é outro instrumento internacional relevante.

“Artigo 8º - Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. “Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade.”

Seu artigo 8º trata das garantias judiciais e estabelece a presunção de inocência, o direito à defesa e o direito de recorrer da sentença a instâncias superiores. O juízo, ao reforçar essas garantias processuais desde a fase inicial, contribui para a harmonização do sistema jurídico brasileiro com as normas da Convenção.

No contexto do juízo de garantias, o artigo 8º da Convenção Americana assume especial relevância, pois reforça a importância de um julgamento justo e imparcial, com base em princípios de igualdade e presunção de inocência. Isso implica que todas as partes envolvidas no processo devem ser tratadas de forma justa e equânime, garantindo-se uma lide que respeite o rol de direitos do acusado.

Portanto, o artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos serve como um importante referencial para orientar a implementação do juízo de garantias, reforçando a necessidade de respeitar os princípios fundamentais do devido processo legal, da presunção de inocência e da igualdade perante a lei, contribuindo assim para a construção de um sistema de justiça mais justo e democrático.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica, é um tratado internacional que estabelece os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas na região das Américas e, desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos das pessoas no contexto do juízo de garantias. Por meio desse tratado, estabelecem-se normas e princípios para garantir um processo penal justo, transparente e respeitador dos direitos humanos.

No entanto, para que esses direitos sejam efetivamente garantidos, é necessário superar os desafios existentes e fortalecer os mecanismos de implementação e supervisão da Convenção Americana de Direitos Humanos em nível nacional e internacional.

6. CAPÍTULO 2 - Separação de Funções e Imparcialidade do Julgador: Uma Análise Profunda no Contexto do Juízo de Garantias

6.1. Análise Doutrinária

A doutrina destaca a importância da imparcialidade do juiz como um dos pilares fundamentais do devido processo legal. Autores como Aury Lopes Jr., Guilherme de Souza Nucci e Eugênio Pacelli de Oliveira, abordam a necessidade de garantir a imparcialidade do magistrado para assegurar um julgamento justo e equilibrado. Eles enfatizam a importância de se evitar qualquer situação que possa comprometer a imparcialidade do juiz como, interesses pessoais ou relações próximas com as partes envolvidas no processo. Segundo Aury Lopes Jr.:

"O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política do Estado. Assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que sentenciará, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois se evitam eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do juiz 'apaixonado' pelo resultado de seu labor investigador e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação".

Aplicando-se tal análise no contexto do juízo de garantias, a imparcialidade do juiz torna-se ainda mais crucial, uma vez que esse modelo processual busca assegurar uma maior equidade e proteção dos direitos individuais durante toda a tramitação do processo penal. Nesse sentido, é essencial compreender como a imparcialidade do juiz se relaciona com os princípios e objetivos do juízo de garantias, bem como suas implicações práticas.

Dessa forma entende-se que a imparcialidade do juiz é um princípio basilar do sistema jurídico, garantindo que as decisões judiciais sejam tomadas de forma objetiva, livre de preconceitos e influências externas. No contexto do juízo de garantias, essa imparcialidade é imprescindível, uma vez que o magistrado responsável pela fase de investigação não poderá ser o mesmo que julgará o caso. Isso evita possíveis conflitos de interesse e assegura um julgamento justo e apartidário. Sobre esta temática, versa Nucci (2024, p. 10) em sua obra Manual de Processo Penal:

Ora, não somente o princípio do juiz imparcial decorre do juiz natural, afinal, este sem aquele não tem finalidade útil, como também é fruto do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto 678/92), firmado pelo Brasil e, em vigor, desde 1992. Verifica-se no art. 8.º, item 1, o seguinte: “Toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza ci-vil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

“Por outro lado, para não perder a sua imparcialidade, não pode o juiz agir de ofício para dar início à ação penal. […] E mais: deve o magistrado julgar o pedido nos estritos limites em que foi feito, não podendo ampliar a acusação, piorando a situação do réu, sem aditamento à denúncia, promovido por quem de direito…” (Grifo nosso)

Guilherme Nucci destaca a importância do juiz imparcial e do juiz natural, princípios essenciais para garantir um julgamento justo e em conformidade com os direitos humanos. O Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, reforça esse princípio no seu artigo 8º, item 1. Este princípio fundamental estabelece que toda pessoa tem o direito de ser ouvida por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal ou para determinar direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Ademais, o texto destaca a necessidade de o juiz não agir de ofício para dar início à ação penal, a fim de manter sua imparcialidade. Além disso, deve julgar o pedido nos estritos limites em que foi feito, não podendo ampliar a acusação sem aditamento à denúncia, promovido por quem de direito. Isso assegura que o réu não seja prejudicado devido a uma interpretação ampliada da acusação, garantindo assim um julgamento reto. Aury Lopes (2023, p.29) por sua vez, destaca: “A imparcialidade corresponde exatamente a essa posição de terceiro que o Estado ocupa no processo, por meio do juiz, atuando como órgão supra-ordenado às partes ativa e passiva.”

Assim, Lopes salienta a importância da imparcialidade do juiz, destacando sua posição de terceiro no processo judicial, que é essencial para garantir a justiça e a equidade. A imparcialidade implica que o juiz atue como um órgão supra-ordenado, acima das partes ativa e passiva, ou seja, uma posição alheia aos interesses dos envolvidas na causa.

Essa posição de terceiro imparcial é essencial para garantir a confiança no sistema judicial e assegurar que todas as partes sejam tratadas de forma justa e igualitária. Quando o juiz é neutral, fortalece a legitimidade das decisões judiciais e garante que o processo ocorra de acordo com os princípios do Estado de Direito.

Portanto, a isenção do juiz é um elemento fundamental para a realização da justiça e para manter a integridade do sistema judicial. Ela é um pilar essencial do devido processo legal e dos direitos humanos, garantindo um julgamento integro para todas as partes envolvidas. Cabível é destacar a fala de Eugênio Pacelli: “o grande passo dado pela Lei 13.964/19 foi na direção de um maior esclarecimento legislativo em torno da estrutura acusatória de processo”.

Aury Lopes Jr. e Guilherme de Souza evidenciam a importância de evitar qualquer situação que possa comprometer a isenção do juiz. Isso inclui relações pessoais próximas com as partes envolvidas no processo, bem como interesses pessoais que possam influenciar na tomada de decisões. No contexto do juízo de garantias, a separação de funções entre o juiz responsável pela investigação e o juiz responsável pelo julgamento é uma medida que contribui significativamente para evitar possíveis conflitos de interesse e assegurar a equanimidade do processo.

A Neutralidade do juiz é imprescindível para a credibilidade do sistema de justiça como um todo. Quando os cidadãos têm confiança de que serão julgados de forma justa e neutra, consolida o Estado de Direito e promove a harmonia social. Por outro lado, a falta de imparcialidade pode minar a confiança no sistema judicial e comprometer a legitimidade das decisões judiciais.

6.2. O art. 254 do Código de Processo Penal e sua aplicação no Juízo de Garantias

No contexto do juízo de garantias, a análise do artigo 254 do CPP ganha maior importância, uma vez que ao separar as funções de investigação e julgamento, busca assegurar uma maior neutralidade no processo penal. Nesse sentido, a suspeição do juiz torna-se crucial, uma vez que o magistrado responsável pela fase de investigação não poderá ser o mesmo que julgará o caso. Isso evita possíveis interferências e assegura um julgamento reto.

O artigo 254 do CPP desempenha um papel fundamental na garantia da imparcialidade do julgador no processo penal brasileiro. Sua correta aplicação contribui para a efetividade do devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas. No que tange ao juízo de garantias, a análise desse dispositivo legal adquire magnitude, pois, está diretamente relacionada à separação de funções e a imparcialidade do julgamento. Dessa forma, é essencial que os magistrados estejam atentos às situações que possam configurar suspeição e que, assegurem a imparcialidade em todas as etapas do processo penal.

A compreensão do art. 254 do Código de Processo Penal (CPP) e sua relação com a imparcialidade do juiz no contexto do juízo de garantias envolve um entendimento profunda dos princípios fundamentais do Processo Penal e das garantias processuais asseguradas aos indivíduos em um Estado Democrático de Direito. Para contextualizar adequadamente essa discussão, é necessário explorar não só o texto da lei, como também sua interpretação doutrinária, assim como os fundamentos teóricos que embasam o juízo de garantias.

O art. 254 do CPP dispõe sobre a suspeição do juiz, estabelecendo que:

"O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia".

Esse dispositivo é essencial para garantir a imparcialidade do julgador, evitando que interesses pessoais ou familiares possam interferir na condução do processo.

No âmbito do juízo de garantias, a imparcialidade do juiz é de grande valia visto que, esse modelo processual visa assegurar que a fase de investigação e a de julgamento seja realizada por juízes distintos favorecendo, desta maneira, a proteção dos direitos individuais dos acusados. Nesse sentido, a aplicação do art. 254 do CPP se torna essencial para evitar qualquer situação que possa comprometer a isenção do julgador.

O juízo de garantias é fundamentado em princípios como o devido processo legal, a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa. Esses fundamentos visam assegurar que o processo penal seja conduzido de forma reta, protegendo os direitos basilares dos acusados. No contexto desse modelo processual, a imparcialidade do juiz desempenha um papel central, garantindo que a decisão judicial seja tomada com supedâneo nas provas e nos argumentos apresentados pelas partes, sem influências externas ou parcialidades.

Apesar dos avanços proporcionados pelo juízo de garantias, sua implementação pode enfrentar desafios práticos e relutância no sistema judiciário. A ausência de estrutura e recursos adequados, bem como a resistência cultural e institucional, pode dificultar a efetivação desse modelo processual. No entanto, sua aplicação é fundamental para garantir maior proteção dos direitos individuais e uma justiça mais equitativa e democrática.

A aplicação do art. 254 do CPP e a garantia da imparcialidade do juiz no contexto do juízo de garantias são essenciais para assegurar um processo penal justo e equilibrado. A interpretação e aplicação desse dispositivo devem ser pautadas pelos princípios fundamentais do Processo Penal e pelos fundamentos teóricos do juízo de garantias. Somente assim será possível salvaguardar os direitos individuais dos acusados e a credibilidade do sistema judiciário como um todo.

6.3. A Necessidade de Distinção entre Quem Investiga e Quem Julga

Para compreender a necessidade de distinção entre quem investiga e quem julga no contexto do juízo de garantias, é fundamental analisar os princípios do Processo Penal, as garantias individuais e os modelos de organização do sistema judicial. Esse tema é de extrema relevância, pois influencia diretamente na equidade e na eficácia do processo penal em um Estado Democrático de Direito.

Sabe-se que o sistema de justiça criminal é composto por diferentes fatores, cada um desempenha um papel específico na investigação e no julgamento dos crimes. Tradicionalmente, o mesmo órgão ou autoridade que investiga também é responsável por julgar, o que pode gerar conflitos de interesse e comprometer a imparcialidade do processo. Diante desse cenário, o juízo de garantias surge como uma proposta de separação de funções, visando garantir uma maior equidade e proteção dos direitos individuais dos acusados.

Antes de adentrar na discussão sobre a distinção entre quem investiga e quem julga, é importante destacar as bases do processo penal que alicerçam essa necessidade. O devido processo legal, a presunção de inocência, o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural são princípios essenciais que objetivam assegurar um julgamento justo. No entanto, a concentração de poderes nas mãos de quem investiga e julga pode comprometer a observância dessas bases, evidenciando a importância da separação de funções.

O juízo de garantias propõe a separação entre a fase de investigação e a fase de julgamento, atribuindo a diferentes autoridades a responsabilidade por cada uma dessas etapas. Enquanto o juiz de garantias é responsável por supervisionar a condução da investigação, garantindo a legalidade, a proporcionalidade e os direitos fundamentais dos investigados, o juiz de instrução ou julgamento é responsável por decidir sobre a culpabilidade ou inocência do acusado, com base nas provas e argumentos apresentados pelas partes.

A distinção entre quem investiga e quem julga é essencial para garantir a imparcialidade e a credibilidade do processo penal. Quando a mesma autoridade é responsável por ambas as etapas, há o risco de vieses, parcialidades e conflitos de interesse que podem comprometer a justiça e a equidade do julgamento. Com a separação de funções, torna-se possível evitar esses conflitos e assegurar que o julgamento seja pautado exclusivamente pela análise das provas e pela aplicação do direito.

A análise da necessidade de distinção entre essas funções remonta os princípios do contraditório e da ampla defesa, fundamentais para a justiça processual. Ao afastar o magistrado da fase inicial de investigação, o juízo de garantias permite que as partes exerçam seus direitos de forma mais efetiva, garantindo que a defesa tenha acesso a todas as informações relevantes antes da instrução processual. Este aspecto, quando contextualizado no cenário brasileiro, aponta para a necessidade de uma reformulação estrutural no Sistema Judiciário para a efetiva implementação do juízo de garantias.

6.4. Contribuição do Juízo de Garantias para a Imparcialidade do Julgamento

A contribuição do juízo de garantias para a imparcialidade do julgamento é um tema que demanda um estudo minucioso. A imparcialidade do julgador é condição sine qua non para a validade e a legitimidade de qualquer processo penal. A separação de funções, ao evitar que o mesmo órgão exerça papel investigativo e decisório, visa mitigar a possibilidade de parcialidade, garantindo que o magistrado conduza o julgamento de forma isenta.

Aprofundar-se na contribuição do juízo de garantias para a imparcialidade do julgamento implica explorar como esse instituto atua como um contrapeso às tendências de pré-julgamento que podem ocorrer durante a fase de investigação. Para compreender a contribuição do juízo de garantias para a imparcialidade do julgamento, é necessário analisar o contexto histórico e as características desse modelo processual, bem como seus fundamentos legais, sua aplicação prática e seus impactos na proteção dos direitos individuais e na efetividade do sistema de justiça. Neste texto, explorar-se-á esses aspectos em profundidade, destacando a importância do juízo de garantias na promoção de um julgamento justo, equitativo e imparcial.

O juízo de garantias é um modelo processual que surgiu como resposta às demandas por uma maior proteção dos direitos individuais dos acusados e pela garantia de um julgamento imparcial. Sua origem remonta aos ideais iluministas e aos princípios do devido processo legal, que defendem a separação de funções e a imparcialidade do julgador como elementos indispensáveis para a justiça penal. No Brasil, o juízo de garantias foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Lei Anticrime", como uma medida para aprimorar o sistema de justiça criminal e fortalecer os direitos fundamentais dos cidadãos.

Consiste na divisão das funções judiciais entre dois magistrados distintos: o juiz de garantias e o juiz de instrução ou julgamento. Enquanto o juiz de garantias é responsável por supervisionar a fase de investigação, garantindo a legalidade e os direitos fundamentais dos investigados, o juiz de instrução ou julgamento é responsável por conduzir o processo e proferir a sentença final. Essa separação de funções visa evitar a parcialidade do julgador, proteger os direitos das partes e promover a equidade do processo penal.

Uma das principais contribuições do juízo de garantias para a imparcialidade do julgamento é a redução do contato direto entre o juiz responsável pela investigação e o magistrado responsável pelo julgamento. Ao evitar que o mesmo juiz participe de ambas as fases do processo, o juízo de garantias minimiza o risco de influências externas, preconceitos ou interesses pessoais que possam comprometer a imparcialidade do julgamento. Além disso, a divisão de funções permite que cada juiz se concentre em suas atribuições específicas, garantindo uma análise mais objetiva e imparcial dos fatos e das provas apresentadas pelas partes.

O juízo de garantias também contribui significativamente para a proteção dos direitos individuais dos acusados, assegurando que o processo seja conduzido de acordo com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ao supervisionar a fase de investigação, o juiz de garantias assegura que os direitos dos investigados sejam respeitados desde o início do processo, evitando abusos, arbitrariedades e violações dos direitos humanos. Isso fortalece a confiança dos cidadãos no sistema de justiça e promove uma cultura de respeito aos direitos fundamentais.

Em síntese, o juízo de garantias desempenha um papel crucial na promoção da imparcialidade, ao garantir a separação de funções e a supervisão independente das fases de investigação e julgamento. Sua implementação contribui para a proteção dos direitos, a equidade do processo penal e a efetividade do sistema de justiça como um todo, e representa um avanço significativo na busca por uma justiça mais justa e transparente.

6.5. Revisão Crítica do Artigo 254 do CPP à luz do Juízo de Garantias

Uma revisão crítica do artigo 254 do CPP se faz necessária para compreender sua eficácia na prática e, identificar eventuais lacunas ou desafios que podem surgir durante a implementação do juízo de garantias. É relevante considerar decisões judiciais que envolveram a aplicação desse dispositivo, avaliando a interpretação dos magistrados e os impactos observados no decorrer dos processos.

A revisão crítica também pode abranger discussões acadêmicas sobre a constitucionalidade e a efetividade do artigo 254 do CPP, levando em consideração diferentes perspectivas doutrinárias. Essa análise é essencial para identificar possíveis ajustes legislativos que poderiam aprimorar a implementação do juízo de garantias, fortalecendo os fundamentos legais e constitucionais o que embasam.

O artigo 254 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece disposições relacionadas à competência do juiz, especialmente no que diz respeito à suspeição e à competência territorial. Assim, é fundamental realizar uma revisão crítica desse artigo à luz do juízo de garantias, um modelo processual que tem ganhado destaque como uma ferramenta para fortalecer os direitos individuais e a imparcialidade no sistema de justiça criminal. Esta revisão analisará tanto os aspectos positivos quanto as limitações do artigo 254 do CPP, destacando como ele se relaciona com os princípios fundamentais do juízo de garantias. Ele estabelece que o juiz será suspeito quando:

  • Tiver aconselhado qualquer das partes: Este primeiro ponto estabelece que o juiz será suspeito caso tenha aconselhado qualquer das partes envolvidas no processo. Isso significa que, se o juiz fornecer conselhos ou orientações a uma das partes, pode ser percebido como tendencioso em favor dessa parte. Essa situação poderia comprometer a imparcialidade do julgamento, uma vez que o juiz estaria agindo de forma a favorecer uma das partes em detrimento da outra.
  • Tiver funcionado em processo anterior, pronunciando-se sobre a questão: Aqui, o artigo estabelece que o juiz será suspeito se tiver atuado em um processo anterior relacionado à mesma questão em análise no processo atual. Isso ocorre para evitar que o juiz, ao pronunciar-se sobre um assunto em um processo anterior, mantenha uma posição preconcebida ou tendenciosa em relação à mesma questão em processos futuros. Essa disposição busca garantir que o julgamento seja conduzido de forma imparcial e isenta de influências externas.
  • No caso de ser substituto do juiz que presidiu a instrução, embora não seja mais aplicável quando assumir a titularidade do feito: Este ponto aborda a situação em que um juiz substitui outro que presidiu a instrução do processo. Embora o juiz substituto possa assumir temporariamente o caso, ele será suspeito apenas durante esse período de substituição. Quando o juiz substituto assumir a titularidade do feito, essa suspeição deixará de ser aplicável. Isso visa garantir a continuidade do processo sem comprometer a imparcialidade do novo juiz.
  • Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro, ou de parentes destes até o terceiro grau, inclusive: Este ponto estabelece que o juiz será suspeito se qualquer das partes envolvidas no processo for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou companheiro, ou de parentes destes até o terceiro grau. Isso ocorre para evitar conflitos de interesse e garantir que o julgamento seja conduzido de forma imparcial, sem que o juiz tenha interesses pessoais em jogo.
  • Tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes: Por fim, o artigo estabelece que o juiz será suspeito se tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Isso ocorre para evitar que o juiz tenha qualquer tipo de interesse pessoal ou profissional que possa influenciar sua decisão. Essa disposição busca garantir que o julgamento seja conduzido de forma imparcial e baseado exclusivamente nas provas e na legislação aplicável.

Essas disposições visam garantir a imparcialidade do julgamento e a igualdade das partes no processo penal, evitando situações em que o juiz possa ser influenciado por interesses pessoais ou relações de proximidade com as partes envolvidas. No entanto, a aplicação prática dessas regras nem sempre é clara e pode gerar controvérsias.

Por um lado, o artigo 254 do CPP busca proteger os direitos das partes, garantindo que o julgamento seja conduzido por um juiz imparcial e isento de conflitos de interesse. Por outro lado, sua redação pode ser interpretada de forma restritiva, limitando a aplicação da suspeição apenas a casos específicos e deixando margem para que situações de parcialidade não sejam devidamente identificadas e tratadas.

O juízo de garantias surge como uma resposta a essas preocupações, buscando fortalecer os direitos individuais e a imparcialidade no processo penal. Esse modelo processual prevê a atuação de dois juízes distintos: o juiz de garantias, responsável por supervisionar a fase de investigação, e o juiz de instrução ou julgamento, responsável por conduzir o processo e proferir a sentença final. Essa separação de funções tem como objetivo evitar a parcialidade do julgador e garantir uma análise mais objetiva e imparcial dos fatos.

No que tange ao objeto deste trabalho, o artigo 254 do CPP pode ser interpretado à luz dos princípios fundamentais desse modelo processual. A suspeição do juiz ganha uma dimensão ainda mais relevante, pois a imparcialidade do julgador é um dos pilares do juízo de garantias. Nesse sentido, é fundamental que as regras de suspeição sejam interpretadas de forma ampla, de modo a abranger situações em que haja qualquer dúvida razoável quanto à imparcialidade do juiz.

Além disso, o juízo de garantias também pode influenciar a competência territorial nos processos penais. Como esse modelo prevê a atuação de um juiz de garantias distinto do juiz de instrução ou julgamento, é possível que a competência territorial seja redefinida de acordo com a localização do juiz de garantias responsável pela supervisão da investigação. Isso pode facilitar o acesso à justiça e garantir uma distribuição mais equitativa dos processos penais.

Em suma, o artigo 254 do CPP desempenha um papel importante na proteção dos direitos individuais e na imparcialidade do julgamento no processo penal. No entanto, sua aplicação prática pode ser aprimorada à luz do juízo de garantias, um modelo processual que busca fortalecer esses princípios fundamentais. Ao interpretar e aplicar as regras de suspeição e competência territorial é essencial considerar os objetivos e os princípios do juízo do, garantindo uma justiça mais equitativa, transparente.

7. CAPÍTULO 3-O JUÍZO DE GARANTIAS NO PROCESSO PENAL: DESVANTAGENS E VANTAGENS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

7.1. DESVANTAGENS

O Juízo de Garantias apresenta algumas desvantagens e críticas relacionadas à sua implementação. Essas questões vão desde o impacto financeiro para a criação de novos cargos até as dificuldades de formação dos juízes que atuarão na fase de instrução. Além disso, há preocupações quanto a eventuais atrasos na conclusão do processo penal e o risco de insegurança jurídica, o que demonstra a complexidade da temática e levanta questionamentos sobre a eficiência dessa nova sistemática em garantir um julgamento justo. Vê-se tal posicionamento ante a entrevista escrita pelo Sr. Lucas Mendes à CNN Brasil (Cable News Network ou, traduzido, Rede de Notícias a Cabo) em 14/06/2023:

Em manifestação enviada ao STF, o Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre) afirmou que eventual implementação do juiz de garantias “impacta de forma colossal a estrutura administrativa e financeira dos Tribunais”. O órgão considerou também ser “inviável” a adoção da figura.

O Consepre enviou posicionamentos dos 27 Tribunais de Justiça do país. A maioria deles citou preocupação com o impacto orçamentário da medida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) disse que a implantação do juiz de garantias no interior do estado demandaria uma “reorganização sem precedentes da Justiça Criminal, com elevadíssimo custo financeiro”.

A Corte disse que há diferenças entre o juiz de garantias e o Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais da Capital), órgão do tribunal que funciona na cidade de São Paulo e centraliza procedimentos da fase das investigações policiais, até o oferecimento da denúncia.

Em manifestação enviada ao STF, o Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre) afirmou que eventual implementação do juiz de garantias “impacta de forma colossal a estrutura administrativa e financeira dos Tribunais”. O órgão considerou também ser “inviável” a adoção da figura.

O Consepre enviou posicionamentos dos 27 Tribunais de Justiça do país. A maioria deles citou preocupação com o impacto orçamentário da medida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) disse que a implantação do juiz de garantias no interior do estado demandaria uma “reorganização sem precedentes da Justiça Criminal, com elevadíssimo custo financeiro”.

A Corte disse que há diferenças entre o juiz de garantias e o Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais da Capital), órgão do tribunal que funciona na cidade de São Paulo e centraliza procedimentos da fase das investigações policiais, até o oferecimento da denúncia.

Desfavorável é o parecer elencado por Bruna Silva Lopes em sua obra Juíz das Garantias: Vantagens, inconvenientes e aplicação do instituto no Brasil (2021, p. 35):

“Diante da análise dos autores Lopes Jr. e Gloeckner (2020, p. 148), o atual processo penal brasileiro não pode ter um Juiz das Garantias, visto que não seria crível que a mesma pessoa veja como relevante um ato de instrução e, também, aprecie a legalidade ou validade desse ato, sendo incompatíveis essas funções, somadas ainda a garantia dos direitos fundamentais do sujeito passivo. Além disso, pode comprometer tal garantia, bem como a credibilidade da Justiça e sua gestão”.

A citação destaca uma preocupação central no debate sobre a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro: a possível incompatibilidade entre as funções de instrução e de apreciação da legalidade ou validade dos atos processuais. Essa preocupação reflete a necessidade de garantir a imparcialidade e a efetividade do processo penal, especialmente no que diz respeito aos direitos fundamentais do acusado.

Ao separar as funções de instrução e de julgamento, o Juízo das Garantias busca assegurar que a mesma pessoa não esteja envolvida em ambos os estágios do processo, evitando assim conflitos de interesse e preservando a imparcialidade do julgamento. No entanto, a implementação dessa figura enfrenta desafios práticos e conceituais, como apontado pelos autores.

A preocupação com a credibilidade da Justiça e sua gestão é legítima, uma vez que a percepção pública de imparcialidade e equidade é essencial para a legitimidade do sistema judicial como um todo. Se um único juiz estiver encarregado tanto da instrução quanto da apreciação dos atos processuais, isso pode gerar dúvidas sobre sua imparcialidade e comprometer a confiança das partes envolvidas no processo.

Além disso, se observada de forma minuciosamente a fala retro, nítido é o fato de que a mesma suscita uma análise aprofundada sobre os potenciais desvantagens e desafios associados à implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro. Para uma compreensão mais detalhada, é crucial examinar as implicações práticas e conceituais dessa figura, destacando suas possíveis limitações e consequências.

Uma das principais preocupações levantadas é a incompatibilidade entre as funções de instrução e de apreciação da legalidade dos atos processuais. Tradicionalmente, o juiz é responsável por garantir a imparcialidade e equidade durante todo o processo. No entanto, ao dividir as responsabilidades entre dois juízes diferentes – um para a fase de instrução e outro para o julgamento –, há o risco de fragmentação e falta de coordenação no processo, o que pode prejudicar a eficiência e eficácia da justiça penal.

A implementação do Juiz das Garantias pode aumentar a carga de trabalho nos tribunais, uma vez que exigiria a designação de mais juízes para lidar com as diferentes etapas do processo penal. Isso poderia sobrecarregar ainda mais um sistema judicial já sob pressão, levando a atrasos nos julgamentos e possíveis violações do direito à razoável duração do processo.

A introdução do Juiz das Garantias adicionaria complexidade aos procedimentos judiciais, requerendo uma reorganização significativa das práticas e protocolos existentes. Isso pode demandar investimentos substanciais em treinamento e capacitação para magistrados, advogados e funcionários judiciais, a fim de garantir uma implementação eficaz e consistente em todo o sistema.

A divisão de responsabilidades entre dois juízes distintos também pode potencializar conflitos e disputas entre as partes envolvidas no processo penal. Por exemplo, as partes podem tentar manipular a distribuição dos casos entre os juízes das garantias para obter vantagens estratégicas, minando assim a integridade e a imparcialidade do sistema judicial.

A operacionalização do Juiz das Garantias requereria ajustes significativos nos recursos e na logística dos tribunais, incluindo a criação de estruturas administrativas separadas para lidar com as diferentes fases do processo penal. Isso poderia gerar dificuldades adicionais de gestão e coordenação, especialmente em jurisdições com recursos limitados.

A presença de dois juízes diferentes em fases distintas do processo pode resultar em uma dupla subjetividade, onde cada juiz interpreta e aplica as leis de acordo com sua própria perspectiva e entendimento. Isso pode levar a decisões inconsistentes e imprevisíveis, prejudicando a segurança jurídica e a confiança no sistema judicial.

Embora o Juízo das Garantias tenha como objetivo proteger os direitos fundamentais dos acusados, sua implementação pode inadvertidamente comprometer esses direitos. Por exemplo, a fragmentação do processo entre dois juízes diferentes pode resultar em uma proteção menos eficaz contra a violação desses direitos, especialmente durante a fase de instrução.

Em jurisdições menores, a introdução do Juiz das Garantias pode ser especialmente problemática devido à escassez de recursos humanos e financeiros. Nesses casos, pode ser difícil designar juízes separados para as fases de instrução e julgamento sem comprometer a eficiência e a acessibilidade da justiça penal.

Em suma, embora o Juiz das Garantias possa ser visto como uma medida para fortalecer os princípios de imparcialidade e proteção dos direitos fundamentais no processo penal brasileiro, sua implementação pode enfrentar uma série de desafios e desvantagens significativas.

7.2. VANTAGENS

O Juízo de garantias, ao introduzir o Juiz das Garantias no sistema penal brasileiro representou uma significativa reforma processual que visa aprimorar a proteção dos direitos individuais e fortalecer a imparcialidade e eficiência do processo judicial. Esta medida, prevista na Lei nº 13.964/2019, introduz a figura de um segundo juiz responsável exclusivamente pela supervisão da investigação criminal, separando assim as funções de instrução e julgamento. Embora tenha sido objeto de debates intensos e opiniões divergentes, o Juízo das Garantias traz consigo uma série de potenciais vantagens que merecem ser consideradas. Neste contexto, explorar-se-á algumas das principais vantagens dessa figura no contexto do processo penal brasileiro.

Preliminarmente cabe destacar a fala de Lênio Streck em sua obra “Juiz de garantias: do neo-constitucionalismo ao neo-inconstitucionalismo” publicado pelo site Consultor Jurídico em 2020:

Penso, assim, que a ADI contra o juiz das garantias não deve ter êxito, por ausência de inconstitucionalidade formal (é absolutamente legítima a criação do juiz das garantias, caso contrário, como reconhecer a validade da experiência da central de inquéritos de São Paulo?) e pela ausência de inconstitucionalidade material (afinal, em que sentido estaria ferido o juiz natural, se o juiz das garantias apenas assegura mais garantias ao indiciado, isto é, juiz natural é princípio protetor, sendo que o juiz das garantias é um grande avanço inclusive em relação ao juiz natural, além do fato de que o juiz das garantias é apenas uma função a mais na magistratura e não um “usurpador”)?

O argumento apresentado contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em relação ao Juiz das Garantias é robusto e fundamentado, apontando para a legitimidade e a necessidade dessa figura no contexto do sistema judicial brasileiro.

É essencial destacar a ausência de inconstitucionalidade formal na implementação do Juiz das Garantias. Como apontado, a criação dessa figura é plenamente legítima, visto que não viola nenhum preceito constitucional ou normativo vigente. Ao contrário, a experiência da central de inquéritos de São Paulo, como apontado na fala de Lênio, demonstra que a separação entre as funções de instrução e julgamento pode ser benéfica para o sistema judicial, garantindo uma maior imparcialidade e eficácia na condução dos processos criminais.

Além disso, é crucial ressaltar que a introdução do Juiz das Garantias não fere o princípio do juiz natural. Pelo contrário, ao assegurar mais garantias ao indiciado, essa figura representa um avanço significativo em relação a esse princípio fundamental. O Juiz das Garantias não é um "usurpador" da função judicial, como alguns podem argumentar, mas sim uma adição importante ao sistema, destinado a fortalecer a proteção dos direitos individuais e a promoção de uma justiça mais equitativa e transparente.

O Juiz das Garantias é explicitamente previsto na Lei nº 13.964/2019, que trouxe diversas alterações ao Código de Processo Penal brasileiro. Em seu artigo 3-B, a lei estabelece que "o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário". Essa definição clara e precisa conferir respaldo legal à atuação do Juiz das Garantias, conferindo-lhe um papel essencial na proteção dos direitos fundamentais dos investigados.

Ademais, é importante salientar que o Juiz das Garantias não implica em um aumento significativo da burocracia ou dos custos operacionais do sistema judicial. Pelo contrário, ao impetrar uma investigação mais imparcial e robusta desde o seu início, essa figura pode contribuir para a redução de recursos desperdiçados em processos que eventualmente seriam anulados devido a vícios na fase investigativa.

Quase que consonante ao parecer acima, posiciona-se Nucci no Livro Processo Penal e Execução Penal - Esquemas & Sistemas, (2022, p.25):

“Há liminar do STF suspendendo a eficácia do juiz das garantias, sob o argumento de que gera despesa não prevista no orçamento do Judiciário e a iniciativa de organização judiciária cabe a este Poder, não podendo lei provinda do Legislativo adentrar esse campo. Parece-nos equivocado esse entendimento, porque o juiz das garantias consubstancia autêntica matéria de processo penal, de competência da União, não dependente da iniciativa do Judiciário, afinal, cuida de competência – e não de mera organização de Varas e Juízos.”

O comentário apresenta uma análise crítica da liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a eficácia do Juiz das Garantias, levantando argumentos que questionam a fundamentação da decisão.

Preliminarmente, o argumento de que a implementação do Juiz das Garantias gera despesas não previstas no orçamento do Judiciário é válido até certo ponto. De fato, a introdução de uma nova figura no sistema judicial pode exigir recursos adicionais para treinamento de magistrados, contratação de pessoal e adaptação de infraestrutura. No entanto, é importante considerar que os benefícios do Juiz das Garantias em termos de proteção dos direitos individuais e imparcialidade do processo podem superar os custos financeiros. O investimento em um sistema judicial mais justo e transparente pode trazer retornos significativos em termos de confiança pública e eficácia na administração da justiça.

Vale ressaltar, neste ponto que, a fala proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 6.298/2020, p.22)

Em suma, concorde-se ou não com a adequação do juiz das garantias ao sistema processual brasileiro, o fato é que a criação de novos direitos e de novas políticas públicas gera custos ao Estado, os quais devem ser discutidos e sopesados pelo Poder Legislativo, considerados outros interesses e prioridades também salvaguardados pela Constituição.

O trecho apresenta uma reflexão importante sobre a introdução de novos direitos e políticas públicas no sistema jurídico brasileiro, especialmente em relação ao Juiz das Garantias. Ela destaca a necessidade de considerar os custos associados a essas mudanças e de avaliar cuidadosamente os impactos financeiros no orçamento do Estado.

É fundamental reconhecer que a criação de novos direitos e políticas públicas podem ter consequências econômicas significativas, uma vez que exigirá recursos adicionais para sua implementação e manutenção. Esses recursos poderiam ser alocados para outras áreas prioritárias, como saúde, educação e segurança pública, o que torna essencial uma avaliação criteriosa dos custos e benefícios de cada iniciativa.

Ademais, Ilmo (a)s. julgadores, mesmo que a implementação deste “sistema” exija a saída de maior despesa ao cofre público, será que as vantagens que este pode trazer ao sistema judiciário e, em consequência, à visão social, não superariam tais barreiras? Ora, se comparado a um investimento, pode-se afirmar que o Juízo de Garantias é um investimento em longo prazo em que o resultado será obtido no futuro.

Cabe, neste ponto, salientar, uma vez mais, as benesses que tal juízo, por meio do Juiz de garantias, pode propiciar ao sistema judiciário, a saber:

Proteção dos direitos fundamentais desde o início do processo: O Juiz das Garantias atua desde a fase de investigação, garantindo que os direitos fundamentais dos investigados sejam respeitados desde o início do processo. Isso inclui direitos como o direito ao silêncio, à defesa e à presunção de inocência. Ao supervisionar a legalidade e a proporcionalidade das medidas cautelares, como prisões preventivas e interceptações telefônicas, o Juiz das Garantias contribui para evitar abusos e excessos por parte das autoridades policiais e do Ministério Público.

Imparcialidade e equidade na condução do processo: Como já tratado no Capítulo 2, a presença do Juízo das Garantias permite uma divisão clara de funções entre a fase de investigação e a fase de julgamento, garantindo assim a imparcialidade e a equidade na condução do processo. Isso reduz a possibilidade de influências externas ou vieses pessoais afetarem as decisões judiciais, promovendo uma administração da justiça mais justa e transparente.

Redução do risco de nulidades e anulações processuais: A supervisão do Juiz das Garantias durante a fase de investigação ajuda a garantir que todas as etapas do processo sejam conduzidas de acordo com a lei e os princípios constitucionais. Isso reduz o risco de nulidades e anulações processuais decorrentes de vícios ou irregularidades na fase inicial do processo, economizando tempo e recursos judiciais e promovendo uma maior eficiência no sistema de justiça.

Fortalecimento da confiança na justiça: A presença do Juízo das Garantias transmite uma mensagem de compromisso com os direitos individuais e o Estado de Direito. Ao garantir uma supervisão independente e imparcial da investigação criminal, essa figura contribui para fortalecer a confiança da sociedade no sistema de justiça, promovendo assim a legitimidade e a autoridade das decisões judiciais. Para, além disto, ante a proteção que o mesmo fornece aos direitos individuais bem como a base penal e Constitucional cabe destaque, entre tantos princípios devidamente tratados no Capítulo 1 do presente trabalho, a questão do humanismo e dignidade da pessoa humana que desempenha um papel fundamental na construção de uma justiça mais humana, equitativa e confiável. No contexto do Juiz das Garantias, sua aplicação reforça a proteção dos direitos individuais, previne abusos e arbitrariedade e contribui para a promoção da igualdade e inclusão social. Dessa forma, ele pode aumentar significativamente a confiança da sociedade no sistema judicial e na efetividade do Juízo das Garantias como um instrumento de proteção dos direitos humanos e da justiça.

Em resumo, o Juízo de Garantias traz uma série de vantagens para o processo penal, desde a proteção dos direitos fundamentais dos investigados até o fortalecimento da confiança na justiça. Sua implementação representa um avanço significativo no sistema judicial brasileiro, promovendo uma justiça mais equitativa, transparente e eficaz para todos os cidadãos.

Retomando ao disposto na ADI 6.298, é importante ressaltar que a proteção dos direitos fundamentais e a garantia de um sistema de justiça justo e eficaz são valores essenciais para uma sociedade democrática. Portanto, os custos associados à implementação do Juízo das Garantias devem ser vistos como um investimento no fortalecimento do Estado de Direito e na promoção da igualdade e da justiça social.

Em última análise, cabe ao Poder Legislativo, como representante do povo, avaliar e ponderar os custos e benefícios de novas políticas públicas, garantindo que as decisões tomadas estejam alinhadas com os princípios constitucionais e atendam aos interesses e necessidades da sociedade como um todo.

A questão da iniciativa de organização judiciária é complexa e envolve uma divisão clara de competências entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. No entanto, quanto ao Juízo das Garantias não se trata apenas de uma questão de organização judiciária, mas sim de garantias fundamentais do processo penal. Portanto, a legislação que institui o Juízo de Garantias não ultrapassa os limites da competência do Legislativo, uma vez que se insere no âmbito do direito processual penal, matéria de competência privativa da União. Assim, a implementação do Juízo de Garantias não viola a separação de poderes, pelo contrário reforça a proteção dos direitos fundamentais no processo penal.

A argumentação de que o Juiz das Garantias é uma questão de competência da União é pertinente e reforça a legitimidade da legislação que institui essa figura. O processo penal é regido por normas de competência federal, e a introdução do Juiz das Garantias se enquadra nesse contexto. A proteção dos direitos individuais e a garantia de um processo justo e equitativo são princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, e cabe à União legislar sobre essas questões de interesse nacional. Portanto, a implementação do Juiz das Garantias não só está dentro da competência da União, mas também é uma medida necessária para fortalecer o sistema de justiça penal e promover os valores democráticos da sociedade.

7.3. Relevância do Juízo de Garantias na Apuração de Crimes de Corrupção

A introdução do Juízo de Garantias traz consigo uma série de vantagens para a efetividade do combate à corrupção. Primeiramente, a separação entre a fase de investigação e a fase de julgamento permite uma atuação mais imparcial do magistrado, reduzindo a influência de pressões externas e garantindo uma análise mais objetiva das provas.

Antes de discutir as vantagens de combater a corrupção, é de fundamental importância compreender o que ela é e sua representação. A corrupção pode ser definida como o abuso de poder para ganho pessoal, muitas vezes envolvendo suborno, fraude, nepotismo ou outras formas de comportamento antiético. Segundo o Dicionário Online de Português (DICIO, 2024), a corrupção pode ser caracterizada como: “Ação ou efeito de corromper, de adulterar o conteúdo original de algo; Ação ou resultado de subornar, de oferecer dinheiro a uma ou várias pessoas, buscando obter algo em benefício próprio ou em nome de outra pessoa; suborno.”

Ela pode ocorrer em diferentes contextos, incluindo o setor público e privado, e pode assumir várias formas, desde pequenos atos de suborno até esquemas de corrupção em larga escala. O combate à corrupção é relevante por inúmeras razões.

Primeira a corrupção mina a confiança nas instituições governamentais e no Estado de Direito. Quando os cidadãos percebem que os funcionários dos setores públicos ou privados estão envolvidos em práticas corruptas, eles tendem a perder a fé no sistema político e nas autoridades, o que pode levar a um aumento de desigualdade e instabilidade social.

Ademais, tem a capacidade de distorcer a alocação de recursos, prejudicando o desenvolvimento econômico e social, ou seja, recursos que deveriam ser destinados a investimentos em infraestrutura, saúde, educação e outros serviços públicos são desviados para o enriquecimento ilícito de indivíduos distintos e tal atitude resulta em uma distribuição desigual da riqueza e cerceia as oportunidades de progresso para a população mais vulnerável.

A corrupção alimenta a criminalidade organizada e o tráfico de influência, enfraquecendo ainda mais as instituições democráticas e o Estado de Direito criando, por consequência, um ambiente propício para a impunidade, onde os criminosos podem agir sem medo de serem responsabilizados por seus atos. Portanto, combater a corrupção é essencial para fortalecer as instituições democráticas, promover a justiça social e garantir o bem-estar da sociedade.

A aplicação do juízo de garantias é essencialmente relevante na apuração de crimes de corrupção, dadas as características complexas e sensíveis desses casos, afinal, tendo em vista a possibilidade que a corrupção tem de envolver poderosos agentes públicos ou privados que podem tentar influenciar o curso da investigação e do processo judicial em seu próprio benefício, depreende-se que a separação das funções judiciais pode ajudar a proteger a integridade do processo a fim de garantir que a justiça seja feita de maneira imparcial e transparente. Logo, a relevância do juízo no combate à corrupção se dá pelos fatos a seguir expostos cujas fundamentações pertinentes serão desenvolvidas no tópico “3.2 Análise da efetividade do Juízo de Garantias no combate à corrupção”:

  • Proteção dos Direitos Fundamentais: O juízo de garantias, ao trazer a função do Juiz de garantias, tornou-se figura essencial para proteger os direitos fundamentais dos investigados em casos de corrupção. Ao designar um juiz específico para supervisionar a fase inicial da investigação, garantindo o respeito aos direitos individuais do investigado, como o direito à intimidade, ao silêncio e à assistência jurídica, o sistema judiciário demonstra seu compromisso com o Estado de Direito e a preservação dos princípios democráticos.
  • Imparcialidade e Independência Judicial: A divisão das funções judiciais entre dois juízes diferentes promove a imparcialidade e a independência do processo judicial. O juiz de garantias atua como um guardião dos direitos do investigado, enquanto o juiz de instrução ou julgamento concentra-se na análise objetiva das provas e argumentos apresentados pelas partes. Essa separação de funções ajuda a prevenir conflitos de interesse e a garantir que o processo seja conduzido de maneira imparcial e justa. 
  • Eficiência e Celeridade Processual: Embora alguns críticos argumentem que a introdução do juízo de garantias pode aumentar a complexidade e a duração dos processos criminais, especialmente em países onde os recursos judiciais são escassos, outros afirmam que esse mecanismo pode contribuir para a eficiência e a celeridade processual. Ao garantir que a investigação seja conduzida de forma rigorosa e transparente desde o início, o juízo de garantias pode ajudar a evitar atrasos e impugnações posteriores, contribuindo para uma resolução mais rápida e eficaz dos casos de corrupção.

O Juízo de Garantias desempenha um papel fundamental na apuração de crimes de corrupção, oferecendo uma estrutura jurídica que protege os direitos fundamentais dos investigados, promove a imparcialidade e a independência do processo judicial e contribui para a eficiência e a celeridade processual. Embora sua implementação possa enfrentar desafios práticos e políticos, especialmente em países com tradições judiciais consolidadas, sua adoção representa um passo importante na busca pela justiça e pelo Estado de Direito. Em um contexto global onde a corrupção continua a representar uma ameaça significativa à democracia e ao desenvolvimento econômico e social, o juízo de garantias emerge como uma ferramenta essencial para fortalecer os sistemas de justiça criminal e promover a integridade e a transparência nas instituições públicas e privadas.

7.4. Análises da efetividade do Juízo de Garantias no combate à corrupção

Consabido é o fato de que o juízo de garantias é um mecanismo fundamental no contexto do combate à corrupção, oferecendo uma estrutura jurídica que fortalece a proteção dos direitos individuais dos investigados, promove a imparcialidade do processo judicial e contribui para a transparência e confiança nas instituições democráticas. Nesta seção, explorar-se-á as principais vantagens do juízo de garantias na efetividade do combate à corrupção.

Proteção dos Direitos Fundamentais: Uma das vantagens mais significativas do juízo de garantias no combate à corrupção é a proteção dos direitos fundamentais dos investigados. Ao separar as funções judiciais entre dois juízes distintos - um responsável pela fase inicial da investigação e garantia dos direitos do investigado, e outro pelo julgamento do mérito da acusação - o juízo de garantias assegura que os direitos individuais, como o direito à presunção de inocência, o direito ao devido processo legal e o direito a um julgamento justo e imparcial, sejam respeitados e protegidos em todas as etapas do processo judicial. Sob tal viés, versou Aury Lopes Jr., na obra Direito Processual Penal (2023 p.59):

O juiz das garantias é o controlador da legalidade da investigação realizada pelo MP e/ou Polícia, na medida em que existem diversas medidas restritivas de direitos fundamentais que exigem uma decisão judicial fundamentada (reserva de jurisdição). Também é fundamental como garantidor da eficácia de direitos fundamentais exercíveis nesta fase, como direito de acesso (contraditório, no seu primeiro momento), defesa (técnica e pessoal), direito a que a defesa produza provas e requeira diligências do seu interesse, enfim, guardião da legalidade e da eficácia das garantias constitucionais que são exigíveis já na fase pré-processual.

A citação enfoca a importância do juiz de garantias como controlador da legalidade da investigação e garantidor dos direitos fundamentais durante a fase pré-processual, especialmente nos casos de corrupção. Ela ressalta a necessidade de uma decisão judicial fundamentada para as medidas restritivas de direitos e destaca o papel do juiz como guardião da eficácia das garantias constitucionais.

Isso é especialmente relevante em casos de corrupção, onde os investigados frequentemente enfrentam acusações sérias que podem ter impactos significativos em suas vidas pessoais e profissionais. O juízo de garantias garante que esses indivíduos recebam um tratamento justo e imparcial perante a lei, fortalecendo assim a confiança dos cidadãos no sistema de justiça e no Estado de Direito.

Imparcialidade e Independência Judicial: Outra vantagem do juízo de garantias no combate à corrupção é a promoção da imparcialidade e independência do processo judicial. Ao atribuir a responsabilidade pela garantia dos direitos do investigado a um juiz separado, o sistema judiciário evita conflitos de interesse e assegura que o processo seja conduzido de maneira imparcial e objetiva. Isso é essencial em casos de corrupção, onde os investigados têm a possibilidade de obter conexões políticas ou econômicas que podem influenciar o curso do processo. Cabe ressaltar a fala de Aury Lopes Jr., em sua obra Direito Processual Penal (2023, p.57):

“Não podemos ter um juiz que já formou sua imagem mental sobre o caso e que entra na instrução apenas para confirmar as hipóteses previamente estabelecidas pela acusação e tomadas como verdadeiras por ele (e estamos falando de inconsciente, não controlável), tanto que decretou a busca e apreensão, a interceptação telefônica, a prisão preventiva, etc. e ainda recebeu a denúncia. É óbvio que outro juiz deve entrar para que exista um devido processo. Do contrário, a manter o mesmo juiz, a instrução é apenas confirmatória e simbólica de uma decisão previamente tomada.”

A citação destaca uma preocupação fundamental no sistema judicial: a imparcialidade do juiz. No contexto da apuração de crimes de corrupção, essa preocupação se torna ainda mais crucial devido à complexidade e sensibilidade desses casos. O juízo de garantias desempenha um papel essencial ao garantir que o processo seja conduzido de forma justa e imparcial.

A presença de um juiz que já formou uma opinião prévia sobre o caso pode comprometer seriamente a integridade do processo. Isso pode levar a uma instrução que apenas confirma as hipóteses da acusação ou defesa, em vez de buscar a verdade objetiva. Além disso, a predisposição do juiz pode influenciar na decisão de decretar medidas como busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão preventiva, colocando em risco os direitos individuais dos acusados.

Ao permitir a intervenção de um segundo juiz no processo, o juízo de garantias busca assegurar que todas as partes tenham um julgamento justo. Esse modelo separa as fases de investigação e julgamento, mitigando o risco de corrupção por parte do magistrado promovendo, desta forma, a imparcialidade. Assim, o juízo de garantias desempenha um papel fundamental na prevenção de injustiças e na proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos em casos de corrupção.

O juízo não é apenas uma formalidade legal, é a fortaleza que protege os cidadãos contra o abuso de poder e a injustiça nos casos de corrupção, ao trazer a figura do Juiz de garantias, que é o guardião dos direitos fundamentais, a última linha de defesa contra a tirania e a arbitrariedade. Sem o juízo de garantias, os acusados de corrupção estão à mercê de um sistema que facilmente pode manipular e distorcer a verdade em prol de interesses políticos ou pessoais.

Imagine um cenário sem o juízo de garantias: promotores e policiais poderiam agir livremente, sem supervisão judicial, violando os direitos dos suspeitos e manipulando provas para garantir uma condenação ou absolvição. As medidas restritivas de direitos fundamentais, como busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão preventiva, seriam decretadas, ou não, sem a devida fundamentação, resultando em injustiças irreparáveis.

Além disso, a ausência do juízo de garantias daria margem à privação dos acusados de corrupção do direito fundamental à defesa. Eles seriam negados do contraditório, da assistência jurídica e da possibilidade de produzir provas em sua própria defesa. O processo se tornaria uma farsa, onde a presunção de inocência seria desconsiderada em favor de uma narrativa predefinida.

A possibilidade de corrupção no judiciário é uma preocupação grave que pode comprometer a confiança da sociedade no sistema judicial e minar os princípios fundamentais do Estado de Direito. Os juízes, como autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pela garantia dos direitos individuais, têm um papel crucial na preservação da integridade do sistema judicial. No entanto, a influência indevida, suborno ou favoritismo podem comprometer a imparcialidade dos juízes e distorcer o curso da justiça.

A imparcialidade do juiz de garantias é essencial para prevenir qualquer tentativa de corrupção ou favorecimento no decorrer da investigação. Ele atua como um contrapeso, garantindo que todas as partes sejam tratadas equitativamente perante a lei e que a justiça seja administrada de forma objetiva e imparcial. Além disso, o juízo de garantias reforça a accountability (responsividade dos juízes pela sua conduta perante as partes, os advogados, os funcionários judiciais e o povo) do judiciário, aumentando a prestação de contas e a transparência em todo o processo.

Ao fortalecer os princípios de imparcialidade e transparência, o juízo de garantias desempenha um papel fundamental na prevenção da corrupção no judiciário. Sua implementação eficaz é essencial para proteger a integridade do sistema judicial e garantir a confiança da sociedade.

Assim, ele emerge como um baluarte da justiça, assegurando que todos os envolvidos no processo tenham seus direitos respeitados desde o início da investigação. Ele é o garantidor da legalidade, da equidade e da eficácia das garantias constitucionais. Sua presença é essencial para impedir abusos de poder, garantir a transparência do processo e proteger a integridade do sistema judicial.

Portanto, o juízo das garantias não é apenas uma formalidade, é a espinha dorsal da justiça nos casos de corrupção. Sua importância não pode ser subestimada, pois está diretamente ligada à proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e à preservação da democracia contra as forças corrosivas da corrupção e da impunidade.

Ao garantir que as decisões judiciais sejam baseadas apenas nas evidências apresentadas e no cumprimento estrito da lei, o juízo de garantias fortalece a integridade do sistema de justiça e promove a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas. Além disso, ao separar as funções judiciais entre dois juízes distintos, o juízo de garantias ajuda a garantir que as decisões sejam tomadas de maneira objetiva e imparcial, sem influências externas indevidas.

Transparência e Confiança nas Instituições Democráticas: Por fim, o juízo das garantias contribui para a transparência e confiança nas instituições democráticas, promovendo uma cultura de responsabilidade e prestação de contas no governo e no sistema judicial. Ao garantir que o processo judicial seja conduzido de maneira transparente e imparcial, o juízo das garantias fortalece a confiança dos cidadãos no Estado de Direito e na integridade das instituições democráticas. Veja a fala de Eugênio Pacelli (2020, p. 1287) leciona que “o grande passo dado pela Lei 13.964/19 foi na direção de um maior esclarecimento legislativo em torno da estrutura acusatória de processo”.

Eugênio Pacelli ressalta o impacto significativo da Lei 13.964/19 na estrutura acusatória dos processos judiciais. Este avanço legislativo representa um passo fundamental em direção à clareza e transparência nos procedimentos legais, especialmente no contexto da aplicação do juízo das garantias. Ao fortalecer a estrutura acusatória, a lei visa promover uma administração mais justa e equitativa, garantindo que os direitos fundamentais sejam protegidos desde o início da investigação até a conclusão do julgamento, dessa forma, a aplicação do juízo é um elemento crucial na promoção da transparência e confiança nas instituições democráticas, especialmente quando se trata de prevenir a corrupção no judiciário. A implementação eficaz desse mecanismo fortalece os alicerces do Estado de Direito, garantindo que o processo judicial seja conduzido de maneira justa, imparcial e transparente desde o início da investigação até a decisão final.

Além disso, o juízo de garantias promove a transparência ao permitir que todas as partes tenham conhecimento das medidas tomadas durante a fase inicial da investigação. Isso inclui a justificativa para a decretação de medidas restritivas de direitos, como busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão preventiva. A transparência dessas decisões é fundamental para garantir que não haja abusos de poder ou arbitrariedade por parte das autoridades responsáveis pela investigação.

A aplicação do juízo de garantias também contribui para a confiança nas instituições democráticas ao fortalecer a prestação de contas e a responsabilidade dos agentes públicos. Com a supervisão de um juiz independente em cada fase do processo, há uma maior garantia de que as autoridades judiciárias estejam agindo de acordo com a lei e os princípios democráticos. Isso ajuda a prevenir a corrupção no judiciário, pois reduz as oportunidades para que agentes públicos ajam de forma arbitrária ou em benefício próprio.

O juízo promove uma cultura de transparência e responsabilidade dentro do sistema judicial. Ao garantir que todas as partes tenham acesso igualitário ao contraditório e à produção de provas, ele fortalece a credibilidade das decisões judiciais e ajuda a combater a percepção de favoritismo ou parcialidade por parte dos juízes. Isso é essencial para manter a confiança do público nas instituições democráticas e na administração da justiça.

Por fim, a aplicação eficaz do juízo de garantias pode ajudar a prevenir a corrupção no judiciário ao fortalecer os mecanismos de controle e fiscalização sobre as atividades das autoridades judiciais. Com uma supervisão mais rigorosa e independente, há uma maior probabilidade de que qualquer irregularidade ou má conduta seja identificada e corrigida a tempo. Isso cria um ambiente mais hostil para práticas corruptas, pois os agentes públicos sabem que estão sujeitos a um escrutínio rigoroso de suas ações.

Em suma, a aplicação do juízo de garantias desempenha um papel fundamental na promoção da transparência e confiança nas instituições democráticas, ao mesmo tempo em que contribui significativamente para a prevenção da corrupção no judiciário.

Em um contexto global onde a corrupção continua a representar uma ameaça significativa à democracia e ao desenvolvimento socioeconômico, o juízo de garantias emerge como uma ferramenta essencial para fortalecer os sistemas de justiça e promover a integridade e transparência e confiança nas instituições democráticas.

7.5. Análise de Caso Emblemático

7.5.1. A Operação Lava Jato e o Papel do Juízo de Garantias

A análise de casos emblemáticos, como a Operação Lava Jato, permite uma compreensão mais profunda do papel do Juízo de Garantias na prática. Nesse contexto, é possível avaliar como esse instituto poderia impactar na condução dos processos na Operação Lava Jato e quais seriam os resultados alcançados.

Ressalta-se que na Operação Lava Jato, o Juízo de Garantias não foi aplicado, pois esta medida entrou em vigor no Brasil apenas em janeiro de 2020, com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, também conhecida como "Lei Anticrime". A Operação Lava Jato foi deflagrada em março de 2014, portanto, antes da implementação dessa legislação.

A operação Lava Jato foi uma das maiores investigações de combate à corrupção já realizadas no Brasil. Iniciada em 2014, essa operação trouxe à tona uma vasta rede de corrupção envolvendo políticos, empresários e agentes públicos, revelando esquemas complexos de desvio de recursos, lavagem de dinheiro e pagamento de propinas. No contexto dessa investigação, o juízo de garantias se vigente nessa ocasião desempenharia um relevante papel em favor da justiça e da sociedade.

7.5.2. Contexto da Operação Lava Jato

Antes de analisarmos o papel do juízo de garantias na operação Lava Jato, é importante entender o contexto em que essa investigação ocorreu. A Lava Jato teve início a partir de uma série de investigações sobre lavagem de dinheiro em postos de gasolina, mas rapidamente se expandiu para revelar um esquema de corrupção em larga escala envolvendo a Petrobrás, a maior empresa estatal brasileira.

Ao longo dos anos, a operação Lava Jato resultou na prisão de dezenas de empresários e políticos influentes, incluindo executivos de grandes empreiteiras, ex-presidente da República e parlamentares de alto escalão. Através de acordos de delação premiada e investigações minuciosas, os procuradores da Lava Jato conseguiram desvendar esquemas de corrupção que permeavam diversos setores da economia brasileira, causando um impacto sem precedentes no cenário político e empresarial do país.

Tal como já foi exposto no decorrer da presente monografia, o juízo de garantias é um mecanismo jurídico que divide as funções judiciais entre dois juízes distintos: um responsável pela fase inicial da investigação e garantia dos direitos do investigado, e outro pelo julgamento do mérito da acusação.

Ante as abordagens teóricas do Juízo de Garantias realizadas no decorrer deste trabalho, surge a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada em um caso prático a fim de que seja examinada a aplicação do objeto de pesquisa transpassando por algumas temáticas abordadas a fim de demonstrar a efetividade deste sistema quando aplicado à prática. Aprofundar-se-á os argumentos sobre as vantagens da aplicação do Juízo de Garantias na Operação Lava Jato.

Antes de dar início na análise, vale destacar que a mesma tem teor meramente exemplificativo não objetivando, desta forma, questionar as decisões tomadas tão pouco querer demonstrar meios ludibriosos ou tendenciosos para a condução e sentenças do rito processual.

Salienta-se, também, que a mesma é isenta de posições políticas, ideológicas e pessoais do escrevente atendo-se, desta forma, a abordagem técnica e jurídica, assim sendo, segue parecer.

Imparcialidade e Separação de Funções: a Operação Lava Jato enfrentou críticas e controvérsias quanto à alegação de falta de imparcialidade por parte do juiz Sérgio Moro, que atuou tanto como condutor das investigações quanto como julgador do caso. Essa dualidade de funções suscitou debates sobre possíveis conflitos de interesse e interferências no processo judicial.

A implementação do Juízo de Garantias teria mitigado essas preocupações ao estabelecer claramente a separação entre as funções de investigação e julgamento. Com esse sistema, um juiz seria designado para supervisionar a fase de investigação, garantindo a legalidade e protegendo os direitos dos investigados, enquanto outro juiz, sem envolvimento prévio no caso, seria responsável por conduzir o julgamento.

Essa divisão de responsabilidades promoveria uma maior imparcialidade e transparência no processo judicial, prevenindo potenciais influências indevidas e assegurando que as decisões fossem tomadas com base nos fatos e na legislação aplicável.

Proteção aos Direitos Fundamentais: os direitos fundamentais dos indivíduos, como o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, são pilares essenciais do sistema jurídico democrático. Durante a Operação Lava Jato, houve preocupações sobre possíveis violações desses direitos em decorrência de práticas como conduções coercitivas e vazamentos seletivos de informações.

Com o Juízo de Garantias, a proteção desses direitos seria fortalecida, pois o juiz responsável pela fase de investigação teria o dever específico de assegurar o cumprimento das garantias individuais dos investigados. Isso incluiria a revisão das medidas cautelares, como prisões preventivas e quebras de sigilo, garantindo que fossem fundamentadas em evidências sólidas e estritamente necessárias para a investigação.

Além disso, o juiz de garantias atuaria como um contraponto à atuação dos órgãos de investigação, garantindo que seus poderes não fossem exercidos de forma arbitrária ou abusiva. Isso contribuiria para a legitimidade do processo judicial e para a confiança da sociedade no sistema de justiça.

Redução de Nulidades e Recursos:

Durante processos judiciais complexos como a Lava Jato, é comum surgirem questões processuais que podem levar à anulação de provas ou até mesmo de todo o processo. A separação entre as fases de investigação e julgamento, característica do Juízo de Garantias, poderia ajudar a mitigar essas questões, reduzindo o risco de nulidades e recursos judiciais.

Com um juiz de garantias supervisionando a fase de investigação, eventuais irregularidades ou ilegalidades poderiam ser identificadas e corrigidas antes mesmo do início do julgamento. Isso evitaria que questões processuais complexas surgissem apenas durante a fase de julgamento, onde poderiam ter um impacto mais prejudicial na validade do processo.

Essa abordagem preventiva contribuiria para a eficiência do sistema judicial, reduzindo a necessidade de recursos e garantindo que os casos fossem decididos com base no mérito das evidências apresentadas.

Controle da Atividade Policial: a atuação das forças policiais desempenha um papel crucial na condução das investigações criminais. No entanto, é fundamental que essa atividade seja realizada dentro dos limites da lei e com o devido respeito aos direitos dos cidadãos.

O Juízo de Garantias proporcionaria um maior controle sobre a atividade policial durante a fase de investigação, com o juiz de garantias atuando como um supervisor independente. Esse juiz teria a autoridade para revisar as ações da polícia, garantindo que estivessem em conformidade com as normas legais e os direitos constitucionais.

Essa supervisão ajudaria a prevenir abusos por parte das autoridades policiais, garantindo que as provas obtidas durante a investigação fossem admissíveis no processo judicial. Além disso, promoveria a transparência e a prestação de contas no exercício do poder estatal, fortalecendo a confiança da população nas instituições de segurança pública.

Fortalecimento do Sistema de Justiça: em última análise, a implementação do Juízo de Garantias contribuiria para o fortalecimento do sistema de justiça como um todo. Ao garantir uma maior transparência, imparcialidade e respeito aos direitos fundamentais, essa medida promoveria a confiança da sociedade no Estado de Direito e nas instituições democráticas.

O fortalecimento do sistema de justiça é essencial para a promoção da paz social e o combate à impunidade. Ao assegurar que os casos sejam decididos com base na lei e no respeito aos direitos individuais, o Juízo de Garantias contribuiria para a construção de uma sociedade mais democrática.

Assim sendo, a implementação do Juízo de Garantias na Operação Lava Jato teria proporcionado uma série de benefícios, incluindo maior imparcialidade, proteção aos direitos fundamentais, redução de nulidades e recursos, controle da atividade policial e fortalecimento do sistema de justiça. Essas vantagens teriam impacto não apenas no desenrolar específico da Lava Jato, mas também na percepção da sociedade sobre a eficácia e a legitimidade do sistema judicial brasileiro.

7.5.3. Reflexão crítica sobre o Juízo de Garantias À luz da corrupção

A possibilidade de corrupção no judiciário é uma questão extremamente preocupante e que merece uma análise crítica e cuidadosa. Embora os juízes sejam encarregados de aplicar a lei de forma imparcial e justa, não estão imunes às pressões externas, influências indevidas e tentações corruptivas que podem comprometer sua integridade e independência.

Um dos principais desafios é o acesso privilegiado que certos indivíduos e grupos podem ter ao sistema judicial, seja por meio de conexões políticas, econômicas ou sociais. Essa proximidade pode levar à preferência por decisões que beneficiem interesses particulares em detrimento do interesse público

Além disso, a falta de transparência e accountability em alguns processos judiciais podem facilitar a ocorrência de práticas corruptas, como subornos, tráfico de influência e manipulação de decisões judiciais. A ausência de mecanismos eficazes de monitoramento e fiscalização também contribui para a perpetuação da corrupção no judiciário, tornando difícil a detecção e punição dos responsáveis por condutas ilícitas.

É importante ressaltar que a corrupção no judiciário não apenas compromete a administração da justiça e o Estado de Direito, mas também pode ter impactos negativos e significativos na sociedade como um todo. Ela mina a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas, enfraquece o respeito pela lei e pelos direitos fundamentais e perpetua desigualdades sociais e econômicas.

Além dos pontos mencionados, outros argumentos podem ser adicionados para uma análise mais abrangente sobre a possibilidade de corrupção no judiciário:

Concentração de Poder: a concentração de poder nas mãos dos juízes pode criar um ambiente propício para o surgimento de práticas corruptas. O exercício de um poder discricionário, sem a devida supervisão e prestação de contas, pode levar a decisões arbitrárias e suscetíveis a influências externas.

Influência Política e Econômica: a influência de interesses políticos e econômicos sobre o judiciário pode comprometer sua independência e imparcialidade. Pressões de autoridades políticas, grupos empresariais ou organizações poderosas podem influenciar o curso dos processos judiciais, prejudicando a busca pela verdade e pela justiça.

Corrupção Interna: além das influências externas, também há o risco de corrupção interna dentro do próprio judiciário. Casos de juízes que aceitam subornos favorecem determinadas partes em troca de benefícios pessoais ou utilizam recursos públicos de forma indevida podem ser exemplos dessa realidade preocupante.

Ausência de Transparência e Prestação de Contas: a ausência de transparência e prestação de contas no judiciário pode facilitar a prática de atos corruptos. A ausência de mecanismos eficazes de controle e fiscalização dificulta a identificação e punição dos responsáveis por condutas ilícitas, permitindo que a corrupção se perpetue de forma impune.

Impunidade e Cultura do Privilégio: a impunidade e a percepção de que os responsáveis por atos de corrupção no judiciário raramente são responsabilizados podem contribuir para uma cultura de privilégio e impunidade. Isso enfraquece a confiança da sociedade nas instituições democráticas e na capacidade do judiciário de garantir a igualdade perante a lei.

Diante desses desafios, torna-se ainda mais urgente adotar medidas eficazes para prevenir e combater a corrupção no judiciário, fortalecendo assim a integridade e a credibilidade das instituições democráticas. A implementação de políticas de transparência, aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização, promoção de uma cultura de ética e responsabilidade, e garantia da independência e imparcialidade dos juízes são passos essenciais nesse sentido. Somente com um compromisso conjunto de toda a sociedade será possível superar os desafios relacionados à corrupção no judiciário e fortalecer os fundamentos de um Estado de Direito verdadeiramente democrático.

Diante desse cenário, é fundamental que sejam implementadas medidas eficazes de prevenção e combate à corrupção, incluindo a promoção da transparência e accountability, o fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização, a adoção de códigos de ética rigorosos e a garantia de independência e imparcialidade dos juízes.

Somente por meio de um compromisso coletivo e determinado com a integridade e a ética no exercício da função judicante é possível enfrentar e superar os desafios relacionados à corrupção e fortalecer as bases de uma sociedade justa, democrática e livre de privilégios indevidos.

Neste sentido, o Juízo de Garantias surge como uma resposta crucial para enfrentar a corrupção sistêmica que podem permear o judiciário e outros setores do poder público. Em um sistema judicial onde a corrupção é uma realidade persistente, as vantagens do Juízo de Garantias são evidentes e indispensáveis para combater esse mal.

Primeiramente, é importante reconhecer que a corrupção no judiciário pode minar a confiança da população no sistema de justiça, corroendo os pilares fundamentais da democracia e do Estado de Direito. A percepção de impunidade e a falta de transparência nos processos judiciais podem fortalecer a cultura da corrupção e comprometer a credibilidade das instituições.

Assim sendo, o Juízo de Garantias se destaca como uma medida essencial para fortalecer a imparcialidade e a integridade do sistema judicial. Ao separar as funções de investigação e julgamento, esse modelo processual reduz o risco de influências externas e conflitos de interesse que podem comprometer a imparcialidade dos juízes.

Além disso, o Juízo promove uma maior transparência ao garantir que diferentes juízes atuem em cada fase do processo. Isso dificulta a manipulação de casos e aumenta a responsabilidade dos magistrados perante a sociedade e os órgãos de controle.

No entanto, é necessário reconhecer que a implementação do Juízo de Garantias pode enfrentar resistência por parte daqueles que se beneficiam do atual sistema. Setores poderosos e influentes podem tentar sabotar ou minar essa iniciativa, visando preservar seus próprios interesses e privilégios.

Portanto, é fundamental que haja um esforço coletivo e determinado para superar esses obstáculos e promover a implementação efetiva do Juízo de Garantias. Isso requer o engajamento de diversos atores da sociedade, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como organizações da sociedade civil e a população em geral.

Esse juízo, não só fortalece a imparcialidade do sistema judicial, mas também oferece outras vantagens cruciais no combate à corrupção.

Prevenção da Manipulação de Provas: ao separar as fases de investigação e julgamento, o Juízo de Garantias reduz a possibilidade de manipulação de provas durante a fase de instrução processual. Isso impede que investigadores ou outras partes interessadas interfiram indevidamente no processo para obter resultados favoráveis, garantindo assim a integridade das evidências apresentadas em juízo.

Fomento da Eficiência e Celeridade: embora possa parecer paradoxal, a implementação do Juízo de Garantias pode, na verdade, contribuir para uma maior eficiência e celeridade no andamento dos processos judiciais. Ao distribuir as responsabilidades entre diferentes juízes, cada um especializado em uma fase específica do processo, é possível otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis, reduzindo assim a sobrecarga de trabalho e os atrasos processuais.

Ampliação do Acesso à Justiça: um sistema judiciário mais justo e transparente, como o proporcionado pelo Juízo de Garantias, pode aumentar o acesso à justiça para indivíduos e grupos historicamente marginalizados ou vulneráveis. Ao garantir uma análise imparcial e equitativa dos casos, independentemente do status social ou econômico das partes envolvidas, o Juízo de Garantias contribui para promover a igualdade perante a lei e reduzir disparidades injustas no sistema judicial.

Construção de uma Cultura de Integridade: além de suas vantagens práticas, o Juízo de Garantias também desempenha um papel fundamental na construção de uma cultura de integridade e ética no sistema judicial e na sociedade como um todo. Ao enviar uma mensagem clara de que a corrupção não será tolerada e que os padrões mais elevados de conduta ética são esperados de todos os agentes públicos, o Juízo de Garantias ajuda a promover uma cultura de integridade que permeia todas as instituições e relações sociais.

8. CONSIDERAÇõES FINAIS

A monografia apresentada abordou o tema do Juízo de Garantias no contexto do sistema processual penal brasileiro. Trata-se de uma medida que visa à separação das funções de investigação e julgamento, com o objetivo de garantir a imparcialidade do juiz e o respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas nos processos penais.  Ao analisar os fundamentos legais e constitucionais, verificou-se que a medida está em consonância com diversos princípios constitucionais do processo penal, como o princípio do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa, e que, portanto, sua adoção se justifica, sobretudo pelo objetivo de proteção dos direitos dos cidadãos.

A análise aprofundada do assunto permitiu compreender que a medida de separação de funções e imparcialidade do julgador pode contribuir significativamente para aprimorar o sistema processual penal brasileiro. O Juízo de Garantias, por sua vez, fortalece o princípio acusatório, reduzindo a vulnerabilidade dos réus e trazendo maior isenção aos julgadores.

Em relação às desvantagens e vantagens do Juízo de Garantias, a pesquisa realizada demonstrou que as vantagens superam as desvantagens. Por meio dessa medida, ocorre um fortalecimento do direito de defesa, da garantia da imparcialidade do julgador. As desvantagens, por outro lado, ainda são incipientes, já que não há uma experiência consolidada com a medida.

Além disso, ao analisar a aplicabilidade do Juízo de Garantias no contexto do combate à corrupção, verificou-se que a medida é importante para a apuração e punição dessas práticas criminosas, uma vez que garante maior segurança e proteção aos acusados, além de garantir a imparcialidade do julgador. A Operação Lava-Jato foi utilizada como exemplo da aplicação do Juízo de Garantias no contexto da luta contra a corrupção no país.

Com base na análise dos argumentos e evidências expostos, é possível concluir que a introdução do Juízo de Garantias no sistema processual penal brasileiro representa uma medida relevante e necessária para aprimorar o combate ao crime. Embora haja, ainda, desafios e cuidados a serem considerados, é fundamental que se discuta e aprofunde o tema para que a implementação do Juízo de Garantias seja cada vez mais eficaz e benéfica para o conjunto da sociedade.

Nesse sentido, é importante destacar que o Juízo de Garantias não se trata de uma medida que busca dificultar a atuação do Ministério Público ou da Polícia Investigativa, mas sim de garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o respeito ao devido processo legal.

Por outro lado, como em qualquer mudança legislativa, é preciso considerar os desafios e cuidados na implementação do Juízo de Garantias. A falta de experiência com a medida pode levar a uma série de dúvidas e interpretações divergentes. Além disso, a implementação dessa medida demanda investimentos em tecnologia e capacitação de servidores para que o sistema funcione de forma efetiva e eficiente.

Ademais, é fundamental que se tenha em mente que o combate à corrupção exige a adoção de uma estratégia ampla e coordenada, que envolva medidas legislativas, políticas públicas, educação cívica e reformas institucionais. O Juízo de Garantias, embora seja uma medida importante, não é suficiente por si só para enfrentar a corrupção. É preciso que haja uma mudança de cultura em relação à improbidade administrativa e a lavagem de dinheiro, bem como uma maior cooperação para a identificação e a punição dos responsáveis por esses crimes.

Por fim, é importante destacar que a implementação do Juízo de Garantias requer uma discussão ampla e profunda com todos os envolvidos no processo penal, como magistrados, membros do Ministério Público, advogados e sociedade civil. Somente assim será possível estabelecer um consenso em torno da medida e garantir sua eficácia.

Dessa forma, conclui-se que, a introdução do Juízo de Garantias no sistema processual penal brasileiro é uma medida que representa um importante avanço na proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo penal. No entanto, é preciso considerar os desafios e cuidados na sua implementação, bem como a necessidade de estratégias amplas e coordenadas.

Assim sendo, a presente monografia visa cooperar com as discussões e estudos visando compreender os aspectos do Juízo de garantias bem como de qual forma sua aplicação agregará na vida social e no judiciário brasileiro. Fato esse que evidencia o alcance positivo dos objetivos proposto neste trabalho.

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Publicado por: Matheus Bispo Alves dos Santos

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