O ESTAGIÁRIO PERANTE O ESTATUTO DA ADVOCACIA

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1.  RESUMO

O acadêmico de Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na categoria de Estagiário, goza de algumas prerrogativas, responsabilidade e atribuições incomensuráveis e que muitas das vezes é esquecida e/ou ignoradas por aqueles que ostentam função pública. De modo, muitas das vezes estes ficam limitados e cerceados de exercerem com galhardia seu dever, o que implica em prejuízos ao seu desempenho e aprendizado, vez que o exercício do estágio se demonstra fundamental à efetiva formação de um profissional, e tal importância se demonstra ainda mais necessária na formação de um advogado, visto que boa parte de suas responsabilidades são executadas em interações com terceiros, em ambientes de trabalho estranhos ao de uma tela de computador, sendo eu exercício tanto teórico quanto prático. Nesta senda discutiu-se aqui sobre as violações cotidianas ao exercício do estagiário de Direito, assim como foram propostas soluções tanto preventivas, quanto corretivas a tal vilipêndio de prerrogativas, garantindo assim, que o acadêmico de Direito tenha acesso a um aprendizado pleno, em todas as dimensões necessárias durante sua formação para o mercado de trabalho.

Palavras-chave: estagiário; prerrogativas; cerceamento; atribuições; responsabilidade.

ABSTRACT

The law student, regularly enrolled in the Brazilian Bar Association as a Trainee, enjoys some prerogatives, responsibility and immeasurable attributions that are often forgotten by those who hold public office. Thus, they are often limited and constrained to carry out their duty with gallantry, which implies damage to their performance and learning, since the exercise of the stage proves to be fundamental to the effective formation of a professional, and such importance is demonstrated even more necessary in the formation of a lawyer, since most of his responsibilities are performed in interactions with third parties, in work environments strange to that of a computer screen, and I exercise both theoretical and practical. In this way, we discussed here the daily violations of the law trainee's practice, as well as proposing both preventive and corrective solutions to such a vilipend of prerogatives, thus ensuring that the academic of Law has access to a full learning in all the necessary dimensions during their training for the labor market.

Key-words: Intern; Prerogatives; curtailment; attributions; responsibility.

2. INTRODUÇÃO

O presente estudo é focado em analisar a atuação do estagiário devidamente inscrito nos quadros da ordem, com seus direitos e deveres analisados, assim como discutir sobre o tratamento dado às prerrogativas do estagiário, nos termos do art. 3º, § 2 da Lei 8.906/94, constituído, estando orientado e/ou a mando de advogado regularmente inscrito, dependendo do caso.

A relevância do estudo aqui mencionado é patente, uma vez que o estagiário, muito embora gozando de respaldo legal para exercício de suas atividades acadêmicas, respeitadas as especificidades fáticas e jurídicas têm cotidianamente seu direito ao exercício de aprendizado prático cerceado em ambientes públicos, e não raras vezes, menosprezado até mesmo por advogados.

Assim, adentrou-se no questionamento propriamente dito. Quais as reais garantias do exercício pedagógico ao estagiário, que eventualmente viriam a ser desrespeitadas, e como buscar soluções para tutelá-las de maneira eficiente, garantindo ao estagiário de Direito, um aprendizado completo e eficiente, de modo que seja protegido não só o aprendizado do acadêmico mais, também, o direito do cidadão?

Assim, fica delineada como alvo desse trabalho a resolução dos seguintes problemas, sendo um objetivo resultado direto do outro. A: a discussão dos direitos e deveres do estagiário inscrito na ordem, assim como sua eventual violação por terceiros, e B: a discussão da tutela de tais prerrogativas do estagiário inscrito na OAB, a proposição de métodos profiláticos contra eventuais violações, como lei específica e/ou fiscalização mais intensa, numa última discussão, métodos de coerção de práticas consideradas desrespeitosas ao exercício do estágio prático.

Tal estudo, uma vez que se trata de tema pouco discutido, se balizará em pesquisa legal, utilizando como principal fonte de pesquisa a Lei 8.906/94e o Regulamento Geral do Estatuto da OAB, que delineia as prerrogativas do advogado, a norma processual vigente, que versa sobre as responsabilidades delegadas, ou delegáveis, a advogados regularmente inscritos, a lei 11.788/08, também conhecida como Lei do Estágio, bem como utilizar métodos como pesquisas referentes a manifestações a conselhos regionais, seccionais e o Conselho Federal da Ordem.

Numa última fase de confecção a utilização de artigos envolvendo problemas enfrentados por estagiários no exercício pedagógico/profissional, em secretarias de fóruns, delegacias, escritórios e afins.

3. AS PRERROGATIVAS DO ESTAGIÁRIO DE DIREITO e suas eventuais violações

Na confecção do presente tema, buscou-se pesquisar um pouco sobre a função do estagiário de Direito em suas atividades acadêmicas e laborais no intuito de garantir maior riqueza em seu aprendizado.

Inicialmente, mencione-se a origem da palavra estágio, conforme lição dos professores Irineu Mario Colombo e Carmen Mazeppa Ballão (2014):

[...]Citado pela primeira vez na literatura no ano de 1080, o termo estágio, em latim medieval stagium, significava residência ou local para morar. Este por sua vez foi originado do latim clássico stare que significava “estar num lugar” (ESTÁGIO, 2001, p. 1245).

Em 1630, o termo stage apareceu na literatura, em francês antigo, referindo-se ao período transitório de treinamento de um sacerdote para o exercício de seu mister. Era o período que um cônego (padre) deveria residir na igreja, antes de entrar de posse de seus direitos por completo. Daí deriva o termo “residência”, usado para indicar o estágio ou tempo de tirocínio (prática ou noviciado) para a profissionalização médica. Portanto, desde seu nascimento no latim, o termo “estágio” sempre esteve vinculado à aprendizagem posta em prática num adequado local sob supervisão. [GRIFOS NÃO ORIGINAIS]

Assim, em tempos mais remotos a ideia do estágio já levava em consideração o treinamento, o exercício pedagógico anterior ao exercício de determinada função, sendo neste caso, o ministério sacerdotal.

Posteriormente, o estágio foi adotado no Brasil, em conceito bastante similar, sendo utilizado na prática pedagógico profissional, sendo definido na lição de Julpiano Chaves Cortês (2010):

“O estágio é o instrumento de integração entre a reflexão e o fato, entre a inteligência e a experiência, entre a escola e a prática”. [...]

“Estágio é o negócio jurídico celebrado entre estagiário e o concedente, sob supervisão da instituição de ensino, mediante subordinação ao primeiro, visando a sua educação profissional”.

Assim, fica devidamente delimitada a atividade do estagiário e sua importância na formação do profissional, o que representa ganho de aprendizado e descobertas, sendo algo de suma importância na criação de um profissional mais completo e com nível de excelência necessários a atividade pedagógica.

Nesta senda, é necessário frisar a importância do estagiário acadêmico de Direito, uma vez que em seu exercício de aprendizado, dentre diversas outras coisas, tem como objetivo aliviar a carga de trabalho do advogado competente executando em suas prerrogativas determinadas atividades ordinárias à advocacia, como carga de autos, andamentos e afins, o que possibilita ao procurador se ocupar de exercício intelectual em seu objetivo de defender o jurisdicionado. Mais que isso, a parte mais interessante e pertinente ao exercício do estagiário de Direito, é seu exercício intelectual no processo de aprendizado, em que reduzidas as obrigações consideradas ordinárias, fica o procurador e orientador do estágio a disposição para lecionar ao seu apadrinhado sobre petições, processos e serviços considerados mais nobres da advocacia.

Mister frisar, que a atividade como estagiário à acadêmicos leva em consideração normas específicas, especificas, conforme se enxerga do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), assim como exigências adicionais à chancela oficial à acadêmicos de Direito, sendo importante mencionar que, definindo grosseiramente, existem os estagiários inscritos e os não inscritos na OAB, gozando os primeiros de prerrogativas não delegadas aos não inscritos, importantes estas em sua jornada pedagógica. Élcio Maciel Madeira França, inclusive menciona em seu documento, ao hierarquizar a atividade jurídica, o exercício do estágio. Vejamos o que diz em seu texto:

Em cada ordem os advogados seguem uma hierarquia conforme as datas de suas inscrições. Nos mais altos cargos encontram-se os primates, em seguida os outros statuti. Finalmente, há também os advogados estagiários (postulantes) que passam por um regime especial antes de adentrarem o ordo, na medida em que houver a saída de algum statutus." [GRIFOS NÃO ORIGINAIS]

Feitas as considerações pertinentes e demonstrada a existência ancestral do referido conceito de estágio, atentemos à disposição legal e as normas vigentes atualmente acerca da atividade do estagiário e principalmente, o estagiário inscrito nos quadros da ordem, que goza de atenção especial neste documento, dadas determinadas peculiaridades em seu exercício.

A inscrição na OAB leva em consideração alguns requisitos, dos quais um deles é estar nos dois últimos anos de curso, conforme demonstração abaixo, extraída do formulário de inscrição:

A inscrição como estagiário poderá ser requerida nos 2 (dois) últimos anos do curso de Direito (7°, 8°, 9° ou 10° período). Acadêmico com grade curricular irregular, comprovar na certidão, previsão de colação de grau, que não deverá ultrapassar 2 (dois) anos, conforme Art. 9°, §1° da Lei 8.906/94.

Além das exigências administrativas, uma série de requerimentos legais também é verificada ao se pleitear a carteira de estágio, sendo esta o diferencial que garante o efetivo exercício de prerrogativas do estagiário inscrito na ordem, elencados no art. 1º da Lei 8.906/94, atividades proibidas ao estagiário não inscrito:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Elaborou-se o presente estudo, como ferramenta de discussão acerca de eventuais violações às prerrogativas garantidas aos estagiários inscritos nos quadros da ordem dos advogados, tendo como objeto a tutela do exercício do estagiário, devidamente acompanhado por um orientador qualificado, nos termos garantidos em lei.

Cotidianamente são encontrados casos envolvendo violações os dispositivos de proteção ao exercício prático do estágio como ferramenta pedagógica para um aprendizado mais rico e efetivo, o que, além de desrespeito ao conteúdo legal consolidado, prejudica a formação de um profissional mais completo.

Tais situações são encontradas notória e cotidianamente no exercício do estágio exercido por estagiários, principalmente os não vinculados ao serviço público. Mencione-se tal ato é tão natural, que são encontrados julgados mencionando o assunto, conforme mencionado a seguir, em que é relatado pelo réu em autos, que estagiária acompanhada por advogado qualificado estaria de alguma forma, exercendo irregularmente a advocacia:

Associação de moradores. Responsabilidade civil de ex-presidente, por atos reputados ilegais praticados durante sua gestão. Ausente identidade com os pedidos de demandas pretéritas. Prescrição inocorrida. Exercício ilegal da advocacia não comprovado. Estagiária de direito que, acompanhada de advogado, assistiu-o em prestação de consultoria e assessoria jurídica. Alteração de sede da associação aprovada em assembleia. Válido, portanto, contrato de locação, firmado em atendimento à decisão assemblear. Contratos não assinados por dois diretores, porém, assinados por associados, de grande envolvimento na associação. Prejuízo concreto não demonstrado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10084592820158260590 SP 1008459-28.2015.8.26.0590, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 18/10/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2016) [GRIFOS NÃO ORIGINAIS]

No caso acima mencionado, parte da tese de ataque ao exercício, seria de que a referida estagiária estaria exercendo irregularmente os atos conferidos ao advogado inscrito na OAB, como forma de apresentar nulidade em assembleia de associação de moradores.

Fato é que tal discussão é corriqueira em corredores de tribunais, e em quaisquer lugares que se apresente o estagiário à sua atividade. O que se pauta na presente discussão, são os direitos conferidos ao estagiário. Relembremos a lei 8.906/94, em seu art. §1º:

“Art. 1º São atividades privativas da advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8).

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instancia ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registros, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. “[GRIFO NÃO ORIGINAL]

Importante frisar, que tal artigo deve ser interpretado em conjunto com o art. 3º da mesma norma, conforme demonstramos em seu §2º:

“§ 2º O Estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. ”

Dando respaldo ao mencionado no artigo legal, o próprio Regulamento Interno da OAB se manifesta sobre o assunto:

§ 3º As atividades de estagio ministrado por instituição de ensino, para fins de convenio com a OAB, são exclusivamente praticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.

Assim, ficam mais que necessário, trazer a baila tal assunto, visto que violações ao mencionado no dispositivo legal são corriqueiras. Denote-se que exemplos são encontrados de maneira habitual. Determinado caso tomou notoriedade neste sentido, em que destacam-se alguns trechos abaixo:

Depois de proibir um estagiário de ter acesso aos autos, o diretor da Secretaria da 1ª Vara da Subseção Judiciária em Jales (SP), Caio Machado Martins, recebeu uma punição. Ele está obrigado a expedir comunicado na vara para destacar que o parágrafo 3º, do artigo 3º da Resolução 58/2009, que estabelece diretrizes no tratamento de processos sob sigilo, não proíbe a consulta dos autos por estagiários citados em procuração. A determinação foi feita pelo corregedor André Nabarrete, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. [...]

A representação contra Caio Machado Martins foi proposta pelo advogado Alberto Zacharias Toron depois que o seu estagiário, Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, foi impedido de ter acesso e tirar cópia de alguns processos que tramitam naquela vara. A negativa se deu porque o estudante, segundo o diretor da Secretaria, não figurou como estagiário no mesmo corpo da procuração outorgada pelo investigado e seus advogados. [...]

A reclamação, entregue na Corregedoria-Geral do MPF, acusa os procuradores de abuso de autoridade ao darem voz de prisão ao estagiário que pedia para ver autos de inquéritos. O caso aconteceu no dia 22 de setembro do ano passado. Durante a consulta, o estudante de Direito ouviu voz de prisão dos procuradores da República Álvaro Luiz de Mattos Stipp e Anna Cláudia Lazzarini, sob a acusação de invadir “área restrita” da Procuradoria e desacatar os procuradores. Segundo a OAB, ele ficou detido em uma sala sem poder usar o telefone, vigiado por seguranças armados, até que agentes federais chegaram para levá-lo de camburão à Delegacia da Polícia Federal da cidade. [GRIFOS NÃO ORIGINAIS]

Note-se que não é o único caso a ser mencionado, figurando aqui este, unicamente por ser o mais conhecido de violações às prerrogativas da ordem. No caso acima mencionado, durante o regular exercício pedagógico/profissional, o estagiário, além de ter negado o direito a vistas dos autos, recebeu voz de prisão dos procuradores da PGR.

Observe-se, que a despeito do conteúdo legal, o mencionado desrespeito é contínuo, ensejando adoção de medidas mais rigorosas, com eventual lei específica, bem como fiscalização mais efetiva de tais práticas abusivas, de forma a se garantir que o desenvolvimento pedagógico do estagiário seja pleno, levando-se em consideração, que é assunto pacificado, o fato de o estágio prático ser fundamental à lapidação de um profissional competente.

Sendo assim, é de fundamental importância, a atuação efetiva dos delegados de prerrogativas, de forma a garantir que as mesmas não venham a ser violadas. Também serão discutidos dispositivos legais, oportunamente neste estudo, de maneira a se criar um ordenamento mais específico, em proteção ao acadêmico de direito no ato de seu exercício, assim, como tem-se por bem, delimitar punições a profissionais que desrespeitem os direitos conferidos ao acadêmico.

O que implica ainda mais nesse assunto, é o fato de que a inscrição nos quadros da Ordem, leva em consideração a confecção de documento, que embora provisório, tem caráter oficial, sendo emitido de maneira onerosa, à custa de R$210,00 (duzentos e dez reais) inscrição, variável de acordo com a data para adimplemento.

Tal menção se faz importante, porque a inscrição, uma vez que é um valor considerável cobrado do estagiário, e que implica em responsabilidades e eventuais sanções disciplinares, e em conjunto, alguns benefícios não concedidos ao acadêmico não inscrito. Não seria medida adequada a criação de uma distinção com onerosidade se a mesma não acarretasse em benefícios no ato da inscrição do estagiário nos quadros, e tais benefícios, uma vez que as sanções são regularmente executadas em casos de violações por parte do estudante, também devem ser efetivamente protegidos e garantidos. Deve-se, portanto, em atenção ao dispêndio de valores considerados significativos a um estudante, ser executadas atividades de proteção à atividade.

Por fim, denote-se que pensadores do Direito já se manifestaram a esse respeito. Segundo o Dr. Américo Ribeiro Filho (2012):

Dispõe o art. 29 do EOAB, que “Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público”. Desta forma, estende ao estagiário inscrito as prerrogativas de postular “(...) a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais” quais sejam STF, STJ,STM,TST,TSE,TRF´s,TRT´s,TRE´s, TJE´s, dentre outros, em conjunto com advogado ou defensor público. [GRIFOS NÃO ORIGINAIS]

Conforme o brilhante texto, em harmonia com o texto legal presente no EOAB, ficam sedimentados os direitos garantidos ao estagiário inscrito nos quadros da ordem dos advogados, sendo tais direitos necessários ao bom exercício laboral e educativo do estagiário. Adiante, no mesmo artigo redigido pelo Dr. Américo Ribeiro Filho no sítio eletrônico Conteúdo Jurídico, é reforçada a ideia acerca das prerrogativas conferidas ao acadêmico de Direito, sempre em consonância com o conteúdo legal já promulgado nos diplomas pátrios, vejamos:

Estende-se ainda ao estagiário inscrito a prerrogativa de exercer atividade de consultoria, assessoria e direção jurídica diversas, desde que assistido ou conjuntamente em acordo com a letra do estatuto supra transcrito, sem prejuízo de ser elencado em instrumento de procuração para as atividades fins.

Pode também o estagiário inscrito, praticar isoladamente os atos elencados no §1º do artigo em evidência, sejam estes: retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Tais atos são praticados sob a responsabilidade do advogado, ainda que isoladamente, podendo o estagiário comparecer, mediante autorização ou substabelecimento do advogado, praticar atos extrajudiciais de interesse do escritório. [GRIFOS NÃO ORIGINAIS]

Ante tais considerações, faz-se necessária a proteção ao exercício do acadêmico de Direito, visto que é parte fundamental do exercício de aprendizado, a execução prática de seus serviços de caráter pedagógico, a serviço de advogados privados ou defensores públicos.

Em harmonia com o dito acima, tal matéria é de tanta relevância, sendo necessária a elaboração de uma cartilha, providenciada pela Colenda OAB/MG, educando sobre as prerrogativas garantidas aos advogados, com breve menção aos direitos e prerrogativas dos estagiários inscritos na Ordem, conforme texto abaixo demonstrado:

Estagiários têm prerrogativas? (artigos 1º e 2º e parágrafo 2º do EOAB; e artigo 29, parágrafo 1º, do Regulamento Geral da OAB) O estagiário de advocacia regularmente inscrito pode praticar todos os atos privativos da advocacia, desde que em conjunto com advogado e sob sua responsabilidade. Isoladamente, poderá retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter, com escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos. Desta forma, desde que atue dentro dos limites legalmente impostos, o estagiário terá garantidas todas as prerrogativas inerentes à sua função. [GRIFOS NÃO ORIGINAIS]

O artigo acima mencionado, acompanhado de todo o texto legal levantado, demonstra de maneira clara quais seriam as vantagens ao estagiário inscrito nos quadros da OAB. Concomitantemente, as reportagens demonstram que tais direitos ao exercício do estágio encontram-se constantemente ameaçados, precisando de efetiva tutela jurisdicional.

Com tal ideia em mente, durante a produção do tema, foram elaboradas uma série de sugestões como ferramenta proteção a tais direitos, com fincas em tornar a atividade jurisdicional mais efetiva, sendo abordadas nos capítulos subsequentes, medidas preventivas, acompanhadas de medidas corretivas, que devem funcionar de maneira harmônica na proteção dos interesses do estagiário de Direito, uma vez que sabe-se, tal proteção implica em benefícios a todos os envolvidos, culminando num ciclo virtuoso de proteção do jurisdicionado.

4. MEDIDAS PREVENTIVAS À VIOLAÇÕES DE PRERROGATIVAS

Conforme demonstrado em capítulo anterior, o estágio acadêmico é de fundamental importância ao desenvolvimento pleno do acadêmico de direito em sua função como profissional a serviço da justiça, e exemplificadas situações em que tal exercício fora vilipendiado por entes públicos e privados, prejudicando a formação do profissional, muitas vezes com expedientes que levam em consideração negativas de vistas de autos, retirada, despachos e afins, bem como o ato de se efetuar a voz de prisão ao acadêmico de maneira ilegal.

Com isso em mente, é de prima importância se levantar métodos para a proteção deste exercício, tanto com medidas profiláticas, quanto medidas punitivas em caso de violação, uma vez que a lei em vigência, não abrange tal aspecto, se limitando a citar direitos e deveres no âmbito pedagógico/profissional entre estagiário e orientador acadêmico, assim como as demais legislações que versam sobre abuso de poder, não se atentam a tal especificidade, se limitando a tipificar em caráter amplo o ato do abuso de poder.

Reitere-se que a lei do estágio não se ocupa em definir sanções ou medidas preventivas ou punitivas quanto ao desrespeito ao exercício acadêmico, se fazendo necessária a criação de lei específica com defesa de prerrogativas e menção específica ao estagiário, ou condicionalmente um aditivo ao texto legal que regula o estágio, com atenção especial ao acadêmico de Direito, uma vez que, diferente de outras ciências, tem sua atividade enquanto estagiário cerceada em corredores de fóruns, assembleias condominiais, delegacias de polícia, dentre outros. Tal atitude se faz necessária em função do fato de que a mesma anomalia não é observada no exercício acadêmico de outras ciências, tendo os estagiários dos demais cursos acesso a todo o conteúdo pedagógico e laboral em sua jornada acadêmica.

Tal assunto se faz importante de ser mencionado, uma vez que analogicamente, existe menção ao exercício da Neste ponto do texto, sendo necessário se levantar o contido na redação da Constituição da República (CR/88), no que tange o exercício da advocacia:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Com isso em mente, é importante que seja interpretada extensivamente a atividade do estagiário. Tal disposição, se encontra em harmonia com o contido no artigo 205 do mesmo diploma legal.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Uma vez que a educação é protegida em texto constitucional, e o estágio, em qualquer atividade cuja formação acadêmica é exigida, é considerado como parte do princípio educacional, e por conseguinte, necessário à formação do profissional, as violações ao exercício devem ser cotidianamente e severamente inibidas.

Importante frisar, que o próprio EOAB se manifesta em seu corpo nesse sentido, ao mencionar as atividades privativas da advocacia, e dessas, quais são conferidas por extensão ao estagiário na condição de orientado. Relembre-se:

“Art. 1º São atividades privativas da advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8).

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instancia ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registros, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Relembrando, que no artigo 3º temos menção específica ao exercício do estagiário, em complemento ao texto acima mencionado.

“§ 2º O Estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.” [GRIFO NÃO ORIGINAL]

Assim, com tão importante detalhe mencionado, sugere-se que seja criada lei específica de proteção a prerrogativas, com atenção especial ao estagiário, devendo as mesmas dedicar artigo próprio mencionando que determinados direitos concedidos aos advogados são extensivos aos estagiários de direito, com proibição a cerceamento de tais capacidades, e consequentemente punições executadas quando a atitude do ente entra em conflito com elas.

Condicionalmente, na hipótese de inviabilidade de manufatura de novo diploma legal com tutela tão específica, aditivo a lei do estágio, com as mesmas características do ansiado pela classe, com proteção as prerrogativas, menção específica ao exercício do estagiário inscrito na OAB, determinação de proibição ao cerceamento ao estagiário ao conteúdo previsto no Artigo 1º do EOAB, com previsão de punições, com agravantes em caso de reincidência.

É mister se propor que sejam expressamente proibidas condutas que impeçam a atividade acadêmico/laboral, se necessário, criando capítulo próprio na lei do estágio com artigos prevendo proibições ao cerceamento do exercício do estágio, definindo de maneira clara quais as atividades do acadêmico de direito devem ser tuteladas, o que evita interpretação ambígua ou diversa do texto legal, garantindo maior segurança jurídica aos envolvidos em tal relação, uma vez que também, o próprio ente envolvido nesta relação com o estagiário, terá fronteiras claras definindo o que é exercício de proteção de seus direitos no exercício de sua função, e o que viria a ser abuso ou desvio de poder no exercício da proteção de seus interesses.

Ao se mencionar a palavra abuso, é de bom alvitre se mencionar o que seria abuso pela lei. Alguns textos legais se ocupam de mencionar, podendo ser utilizados no estudo para aplicação de nova legislação de proteção a prerrogativas. No Código penal, por exemplo, no que tange esse assunto, encontramos a seguinte redação em seu corpo:

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. [...]

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; [...]

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Mais que a própria lei penal ordinária, temos ainda lei específica lidando com o tema. Vide lei 4.898/65:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: [...]

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

b) detenção por dez dias a seis meses;

c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

A utilização dos textos legais supra como ferramenta de estudos na manufatura de nova legislação neste sentido se faz bastante útil, de forma a se garantir que, como modelo para criação de legislação pertinente, possa ser dosada de maneira serena e adequada impedindo que a nova lei se apresente como medida assaz autoritária, bem como precavendo que ela apresente em sua forma, teor que venha a se tornar letra morta.

Reitere-se que atenção especial deve ser empregada ao acadêmico de direito. As violações ao seu exercício, conforme já demonstrado, são corriqueiras, e diferentemente de outras ciências, existe uma insegurança maior ao estudante das leis, visto que paradoxalmente ao dever de proteção as leis, o judiciário comumente viola as prerrogativas do estagiário inscrito junto a OAB, e tal insegurança ocasionada, impede que o estagiário execute seu trabalho com a desenvoltura adequada, uma vez que fica a insegurança, dado o poder de polícia de judiciário, aplicado de maneira abusiva e indiscriminada, como no exemplo do Dr. Luiz Eduardo Kuntz, no exercício de seu estágio, exemplificado anteriormente.

Muito a propósito, ao relembrar o lamentável episódio contra o então estagiário Luiz Eduardo Kuntz, mencionado no primeiro capítulo da presente peça, a própria OAB se manifestou de maneira similar ao defendido neste trabalho, conforme perfil institucional da Seccional Maranhão constante do sítio eletrônico Jusbrasil. Em carta de repúdio publicada na referida página de internet, destaca-se o seguinte trecho:

[...]Inclusive, esclarece-se a toda classe que diante do inusitado e do absurdo episódio, desde logo, serão apresentadas as respectivas representações contra os autores dos fatos, bem como se instaurou procedimento de DESAGRAVO PÚBLICO.

É por atitudes deste jaez que urge seja aprovada a Lei que protege as prerrogativas e pune seus ofensores mais severamente. (OAB-Seccional Bahia) [GRIFO NÃO ORIGINAL]

Mais interessante, e o que, se não comprova, ao menos cria dúvida bastante razoável acerca das ditas violações, temos outro caso em que personagens se repetem. No trecho abaixo descrito, novamente o Dr. Alberto Toron, orientador acadêmico do estágio do agora Dr. Luiz Eduardo Kuntz, manifesta sua insatisfação acerca da corriqueira violação de prerrogativas, conforme texto extraído do site de pesquisas jurídicas Conjur:

O advogado representou contra o juiz convocado Roberto Jeuken, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). De acordo com a Representação, o juiz proibiu o estagiário do escritório de Toron de ter acesso aos autos de um pedido de Mandado de Segurança impetrado por ele, que tramita na 1ª Seção do tribunal.

O estagiário está devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil e tem procuração para atuar no caso. O juiz afirmou que o estagiário não podia ver o processo porque foi decretado segredo de Justiça na ação.

Alberto Toron argumenta que o juiz criou restrições que a lei não prevê. Segundo ele, o magistrado, ao se manifestar sobre a proibição, reconheceu que o estagiário tem direito de retirar os autos do cartório, mas não o de ter acesso em razão do sigilo decretado. [GRIFOS NÃO ORIGINAIS]

Faz-se necessário mencionar tal detalhe, uma vez que em dois casos que tomaram vulto, vários personagens se repetem, um dos quais, o estagiário que teve seu direito ao exercício laboral/acadêmico vilipendiado.

Não obstante a menção a necessidade de uma redação legal com tais proteções, a presença dos delegados de prerrogativa se faz cada vez mais importante em tal proteção.

É de suma importância que advogados com voz ativa junto aos órgãos do judiciário se façam presentes. Note-se que, embora sejam casos diferentes, em ambos a representação pela violação. Nos casos relatados, comprova-se a necessidade, visto que somente tomaram tal envergadura as situações, ao se atentar ao fato de que, à época, o então orientador do Dr. Kuntz, era presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como autor do livro Prerrogativas Profissionais dos Advogados, sendo assim profissional que, além de expertise na matéria, possuía influência.

O destaque a informação ganha importância, pelo fato de que, a influência profissional do Dr. Alberto Toron representa a fronteira entre o abuso de poder executado por membros do poder público e a proteção às prerrogativas conferidas ao advogado e concedidas ao estagiário sob sua orientação.

Nesse aspecto, o que se sugere, é que a presença dos Delegados de Prerrogativas se faça mais cotidiana na convivência forense, com aparelho móvel institucional para atender urgências e emergências sempre em seu poder, principalmente em comarcas de grandes capitais, com grandes prédios e várias varas das mais diversas especialidades.

Mas principalmente, a sua presença nos corredores dos fóruns, juizados e afins, fora de um gabinete de trabalho, aumenta a sensação de segurança, visto que tanto servidores, quanto advogados e estagiários, notarão sua presença, conhecerão o defensor das prerrogativas, e os primeiros, respeitarão o que é definido pelo EOAB, e os demais, poderão trabalhar com maior tranquilidade, o que inclusive melhora a qualidade profissional do acadêmico no ato de seu exercício, e garante um aprendizado mais pleno.

Outra ferramenta, que se apresenta num campo um pouco mais abstrato, mas utilizada em conjunto às demais medidas aqui apresentadas, seria a afixação em local visível das secretarias de texto esclarecendo acerca das prerrogativas conferidas a estagiários, bem como sanções previstas a suas violações.

A existência de texto com conteúdo dessa natureza atua de maneira coibitória a eventuais abusos efetuados por servidores e magistrados, facilitando inclusive o trabalho do delegado de prerrogativas, que poderá ser acionado unicamente em casos gritantes de violações, ficando suas atividades mais especializadas e intervenções mais clínicas e simétricas.

Numa última análise de fatores profiláticos a violação de prerrogativas, outra medida que se faz mais que necessária e deve ser considerada fundamental. A educação de servidores dos mais variados graus hierárquicos, fomentando e esclarecendo sobre quais as prerrogativas do estagiário de direito, sempre reforçando no conteúdo desta reciclagem, a importância do respeito ao acadêmico de direito, e dentre estes, quais as diferenças entre o acadêmico inscrito nos quadros da OAB, e o estudante ainda sem documentação emitida pela ordem. Importante mencionar também a questão referente às diferenças entre o inscrito e o não inscrito, uma vez que o estagiário que figura nos quadros da ordem, além de cumprir uma série de requisitos, dos quais destaca-se a exigência de que esteja cursando os últimos dois anos de curso, também emprega valor substancial na emissão de seu documento de inscrição, e é de suma importância que tal investimento seja valorizado e respeitado.

Faz-se necessária tal medida de educação dos servidores, uma vez que devidamente esclarecidos os direitos concedidos a acadêmicos de direito e educados sobre a reverência necessária ao conteúdo legal, o número de violações diminuiria gradualmente, até ao menos no uma realidade ideal, chegar a uma fração desprezível do que se é praticado hoje.

Nesta senda, importante ressaltar que todas as sugestões aplicadas em conjunto, tornariam a segurança jurídica do acadêmico muito mais efetiva, visto que servidores, do técnico judiciário ao ministro do STF, levariam em consideração antes de determinada decisão, as liberdades concedidas ao acadêmico de direito. A aplicação parcial de tais medidas demonstraria ser apenas um paliativo. A prevenção não se mostra eficaz sem uma sanção em caso desrespeito da mesma, e a sanção se revela medida autoritária sem que previamente exista educação demonstrando todo o conjunto legal preventivo.

A aplicação de todas as medidas sugeridas aqui, em conjunto garantiria uma redução drásticas das violações a prerrogativas, bem como um aumento exponencial ao respeito com o estudante em suas atividades acadêmico/laborais, o que torna a segurança jurídica para o exercício do estágio muito mais eficaz.

5. SUGESTÕES DE MEDIDAS CORRETIVAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE VILIPÊNDIO ÀS PRERROGATIVAS DO ESTAGIÁRIO DE DIREITO

É de se refletir, que independente dos fatores preventivos, medida nenhuma se demonstra completamente mitigatória de danos por seu desrespeito, independente de local, fator socioeconômico ou educacional envolvido, sem que existam penalidades previstas por desobediência a seu conteúdo. Por tal motivo são necessárias punições, variáveis de acordo com o potencial danoso da infração, com agravantes em caso de reincidência.

Logo, a conclusão mais adequada é aliar fatores preventivos aos punitivos, como forma de se garantir a plenitude de qualquer conteúdo legal, dando assim total segurança jurídica aos envolvidos, com punição escalonada de acordo com a gravidade da conduta, aliada ao fator de reincidência.

No que tange o assunto discutido aqui, em capítulo anterior foram mencionadas as sugestões preventivas ao desrespeito de prerrogativas conferidas aos acadêmicos de direito, o que por si só mitigaria muito dos efeitos negativos causados ao exercício pedagógico/acadêmico, mas não são por si só capazes de reduzir a zero esses danos, sem que venham aliadas a uma sanção em caso de desrespeito.

Lei sem previsão de punição em caso de desrespeito é letra morta ficando, portanto, necessário ao conteúdo legal regulamentando a prerrogativa, a adição de punições ao seu vilipêndio.

A criação de tal lei, implica em texto prolixo, independente da especificidade do conteúdo discutido nela, uma vez que as violações a prerrogativas e abusos, se mantém em uma gama tão ampla, que as punições por seu vilipêndio devem variar de mera reprimenda, até mesmo a exoneração, de acordo com a gravidade e reincidência.

Não menos importante, é necessário se mencionar que existe previsão constitucional principalmente nos casos considerados mais gravosos a esse respeito, no que diz respeito ao referido abuso de autoridade quando da voz de prisão, o que deve obviamente ser observado durante o estudo da criação de lei de proteção a prerrogativa, principalmente quando nos referimos a nossa Carta Legal Maior, a CR/88.

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” [GRIFOS NÃO ORIGINAIS]

Em comento, conforme já foi mencionado no presente trabalho, é ato registrado não raras vezes, o abuso executado por profissionais no serviço público. O que chama a atenção, é que existe legislação vigente acerca do abuso de autoridade, mas a mesma não se aplica ao caso específico acerca do vilipêndio ao exercício dos acadêmicos e profissionais de Direito, e justamente neste ramo profissional ocorrem com frequência as referidas violações.

Ressalte-se que a esse respeito, grandes pensadores do direito já se pronunciaram em estudo do conteúdo constitucional, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade (2012):

“[...] O direito à liberdade é relativo à qualidade do ser humano enquanto sujeito de direito. Portanto, a regra geral do sistema constitucional brasileiro quanto à prisão, em razão do direito de todos à liberdade, é a de que ninguém deverá ser preso (CF 5º, LXI), a não ser nas exceções estritas previstas na CF.”.

Cite-se como exemplo o ato de um servidor, com excesso de zelo, negar a estagiário de direito, vista de autos com sigilo, em que o mesmo figure na procuração, ou substabelecido com poderes para tanto. Uma eventual punição, comprovada a infração efetuada por tal serventuário de justiça, em caso de tratamento respeitoso na negativa, sendo negadas as vistas por mero equívoco, em diálogo particular, se resolve com reprimenda. Se efetuado o constrangimento na presença de terceiros ou com atitude grosseira, aumento de sanção, eventualmente com retratação publicada em átrio do fórum. Se negada com ambos os agravantes multa ou suspensão, com punições cumuladas em caso de reincidência.

Note-se que o exemplo acima citado é o menos gravoso e mais comum em corredores e secretarias de fórum, e por este motivo uma punição branda em sua versão menos grave, que seria a de repreensão.

Seguindo em frente no ora exemplificado, conforme dito alhures no caso do Dr. Kuntz, existem violações realmente preocupantes que deveriam figurar no texto legal, como por exemplo o ato lesivo culminar numa voz de prisão ilegal por parte do agente público, gerando, entre outros dissabores, o constrangimento e intimidação do acadêmico de direito.

Com igual necessidade à manufatura de tal lei, se faz premente serenidade no ato do estudo das punições adequadas, uma vez que as violações podem ter agravantes e atenuantes um tanto efêmeros no ato do estudo do poder público ao analisar a gravidade do ato do infrator.

Uma legislação promulgada de rompante e de maneira açodada poderia incorrer, principalmente, em um dos extremos, seja no excesso punitivo sobre o agente infrator, o que inverteria o sentimento de insegurança jurídica hoje sentido pelos estagiários de direito, ou se demonstrar brando demais, não dando a lei a efetividade necessária.

Neste aspecto, a incorporação, uma saída simples e elegante, poderia ser a incorporação da redação dos mais diversos diplomas legais, em códex específico de proteção a prerrogativas, com redação delimitando todos os direitos conferidos ao acadêmico de Direito, e as sanções previstas em diplomas cíveis e penais pertinentes, com sua devida atualização à realidade atual, recebendo um upgrade nas sanções previstas, uma vez que as referidas violações, podem inclusive ser consideradas um atentado a dignidade da justiça, e limitação de exercício profissional.

Vamos antes definir o que então, configura abuso de autoridade, segundo a lição de Antônio Cezar Lima da Fonseca (1997, p.87) obtempera que:

“Há uma objetividade jurídica mediata, que é ligada ao regular funcionamento da administração. Como referiu Damásio de Jesus, é o interesse concernente a normal funcionamento da administração pública em sentido amplo, no que se refere à conveniência de garantia do exercício da função pública sem abuso de autoridade.”

Na lei 4.898/64, é considerado abuso de autoridade o elencado no artigo 3º, in verbis:

Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.” [GRIFOS NÃO ORIGINAIS]

Bastante pertinente o conteúdo acima grafado no que diz respeito ao aqui defendido. Repare que é claramente tipificado como abuso o cerceamento a atividade profissional, conforme demonstrado em alínea J da referida lei, o que cai como luva no ora mencionado.

Em tais casos, se faz necessária punição mais robusta ao agente, com previsões mais rigorosas que mera sanção pecuniária ou repreensão. Sugere-se também, suspensão e/ou multa, se cometido erro de boa-fé, em um primeiro momento, e havendo reincidência ou outros agravantes dos exemplificados, um escalonamento de punições que poderia culminar até mesmo com a exoneração do agente, visto que atos abusivos dessa natureza implicam até mesmo na insegurança jurídica do jurisdicionado. Uma vez que parte-se do princípio de que a boa-fé é presumida, o direito a defesa, em conteúdo específico, também deve ser devidamente tutelado, e partindo do mesmo princípio, supõe-se que uma punição menor educativa num primeiro momento, ao mesmo tempo que tem condão corretivo, também funcionaria como medida profilática a ações ulteriores, mas obviamente, mantendo atenção a punições mais severas como forma de se evitar a referida reincidência.

Tais aditivos com sanções cíveis devem ser praticados sem prejuízo de eventuais sanções penais, uma vez que existe sua previsão no CP, conforme texto a seguir:

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. [...]

Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; [...]

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência

Conforme dito anteriormente, tais artigos precisariam de uma revisão com agravantes em lei específica, visto que o tratado é o cerceamento ao exercício profissional por abuso de autoridade. E dado o fato de que o advogado é indispensável ao exercício da justiça, conforme texto constitucional, tendo seus direitos estendidos ao estagiário, é salutar que medidas sancionatórias em caso de abuso de autoridade recebam um incremento. Relembremos:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A repressão ao exercício de abuso de autoridade também deve ser interpretada concomitantemente com a redação dada pela lei 4.898, uma vez que ela é ainda mais prolixa ao se definir sanções tanto cíveis quanto penais nesse sentido. In verbis:

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

b) detenção por dez dias a seis meses;

c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

Mencione-se que o referido texto encontra-se desatualizado e portanto, é datado, conforme se observa da unidade monetária mencionada, e em função disso, seria necessária uma nova roupagem ao mesmo. No referido dispositivo legal, se faz importante mencionar, principalmente, mas não se limitando apenas, o §3° do artigo, que faz menção ao conteúdo do nosso CP. Na redação dada pelo CP, conforme mencionado no referido texto, é importante destacar o contido nos artigos 47 e 56, que em seu corpo menciona o seguinte:

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; [...]

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

Assim, percebe-se que a possibilidade de tipificação à violações de prerrogativas de acadêmicos de Direito é perfeitamente viável e aceitável, podendo ser empregadas diversas leis já vigentes nos Direito pátrio, o que facilitará muito o trabalho do legislador ao trabalhar conteúdo específico, ou condicionalmente, propor aditivos ao conteúdo já presente. Os nutrientes necessários a tal lei seriam inseridos de maneira simples, visto que o aditivo previsto, sendo basicamente necessária apenas a inclusão da expressão estagiário, com previsão específica de sanção ou agravante no vilipêndio ao exercício do acadêmico. Fica como única ressalva na referida sugestão, é justamente o trabalho executado de maneira cautelosa, justamente para que não se caia nos extremos já mencionados, que seriam uma lei como letra morta, por ser branda demais, ou a inversão da insegurança jurídica, com punições excessivamente severas.

Assim, Como se percebe, conteúdo legal adequado como fonte inspiração sobeja, e levando todo o conteúdo em consideração, o que se propõe é que seja aplicado um agravante aos delitos e irregularidades cometidos, desde que dosados com a devida cautela. Executado todo o proposto aqui, a redução dos danos por abuso de autoridade ou desacato a prerrogativas seria reduzida a índices desprezíveis, aumentando a segurança jurídica dos operadores de direito, em especial os ainda em formação acadêmica.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como demonstrado no presente estudo, a importância do estagiário acadêmico de Direito, regularmente inscrito nos quadros da ordem, se faz ímpar na efetiva proteção do jurisdicionado, garantindo a ele o seu exercício de seus direitos, seja na condição de reclamante ou de defendente, uma vez que, junto ao caráter pedagógico da atividade, o exercício laboral do estagiário, em suas funções que abarcam diversos dos trabalhos ordinários, economizando tempo do advogado e garantindo assim que o mesmo possa exercer sua atividade intelectual com o conforto necessário para atender o melhor interesse do cliente. Inicialmente, foram demonstradas as prerrogativas concedidas ao estagiário inscrito nos quadros da ordem, dos quais algumas atividades, que a primeira vista parecem serviço ordinário, demonstram o grau de responsabilidade conferido ao acadêmico de Direito, uma vez que, por exemplo, fazer carga de processos assumindo assim, em seu documento pessoal a responsabilidade, com previsão de sanções em caso de mal uso, bem como outras talvez até consideradas mais nobres, tais quais as responsabilidades consideradas mais nobres, uma vez que também ficam garantidos os direitos de despachar, conduzir oitivas, dentre outros, acompanhado de um advogado orientador competente, sendo tais atividades fundamentais para a formação plena do acadêmico de Direito.

Em uma segunda parte, foram demonstradas as contumazes violações ao exercício pleno do estágio, coisa que prejudica muito o exercício pleno de aprendizado, e implica em insegurança jurídica absurdamente grande, tanto ao acadêmico, quanto ao próprio jurisdicionado, uma vez que em situações consideradas mais urgentes, por exemplo as que envolvem prazos preclusivos, negativas ao estagiário de seu exercício em vistas autos ou trabalhos do gênero, pode implicar em prejuízo tanto ao patrono quanto ao próprio jurisdicionado. Ainda mais gravoso que isso, e foi devidamente demonstrado, são as vozes de prisão ilegais praticadas por servidores a estagiários no exercício regular de suas funções, o que justifica e delineia bem o objetivo aqui do trabalho.

Numa última etapa, foram propostas soluções para mitigação destes danos, tais quais treinamentos de reciclagem, como media profilática a eventuais violações, adendos à lei com especial proteção ao estagiário de Direito, visto que o mesmo trabalha na tutela dos mais diversos direitos disponíveis e indisponíveis do jurisdicionado, impedindo assim que o mesmo se veja vítima de abusos por parte de servidores dos mais diversos níveis hierárquicos, o que conforme dito, é medida que se impõe como proteção ao exercício regular de estágio, como forma de aprendizado fundamental.ao acadêmico de Direito. Uma vez que este estudo é um tanto incomum, ele apresenta diversas possibilidades de expansão futuras, acerca das violações, em esfera cível, criminal e/ou administrativa, coisa que pode ser perfeitamente delimitada em uma vindoura pós-graduação, e com tais considerações feitas, fica demonstrado o objetivo do presente estudo, qual seja, a proteção à prerrogativas dos estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

7. Referencias

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Publicado por: NATHAN LUIZ SANT ANNA ESTEVAO

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