O ESTADO BRASILEIRO E A QUEBRA DO CONTRATO SOCIAL

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RESUMO

BORGES, Rejane Smênia de Oliveira Saturnino. O estado brasileiro e a quebra do contrato social. Monografia (Graduação em direito). Curso de Direito da Universidade Cândido Mendes Unidade Padre Miguel: Rio de Janeiro, 2015.

Este trabalho tem como foco o cenário político do Brasil, e a quebra do contrato social brasileiro, cenário este de concentração de poder e pouca participação popular, demonstra serem nossos governos uma forte imposição do particular sobre o público, de forma a não constatar consolidada a filosofia do Contrato Social, que vem aos poucos ruindo e fazendo que as Constituições brasileiras hora sejam centralizadoras e manipuladoras do poder popular, hora tendam a ser libertadoras ,mas sempre com ferramentas que mantém brechas que possibilitam que o poder dos ideais particulares se sobreponham. Apresenta aspectos relevantes presentes nas nossas constituições. Com o objetivo de investigar os Contratos estabelecidos ao longo dos sucessíveis governos e identificar se vem ocorrendo abusos e concentração de poder nas Cartas que deveriam expressar a vontade popular. Possui como problemática a separação dos poderes aqui instituídos e a interferência do poder executivo nos poderes legislativo e judiciário. É possível afirmar que o contrato social vem sendo cumprido no Brasil como idealizado inicialmente pelos filósofos contratualistas? A hipótese de o por quê o contrato social vem ruindo ao longo da história parece ser o fato do poder executivo estar cada vez mais fortalecido em detrimento dos outros dois poderes, atribuindo ao chefe do executivo um acúmulo de poder suficiente a ponto de suplantar os outros dois, ruindo dessa forma o contrato previsto. Todo este trabalho baseou-se em pesquisa bibliográfica tendo como fontes de referência livros de filósofos clássicos do contratualismo e cientistas políticos atuais, bem como outras fontes. No primeiro capítulo definiu-se o que é sociedade e Estado do ponto de vista político, a visão dos contratualistas clássicos referente ao contrato social e das leis que regem a sociedade, passando no segundo capítulo á análise da formação do estado brasileiro e as forças aqui atuantes á época, e também das Constituições sucessivas desde a primeira Constituição do Império, até a de 1988 ainda hoje em vigor. E por fim, no terceiro capítulo, foram pontuadas questões relativas a violação dos pressupostos de Montesquieu, os desvios de conduta autorizados ou não definidos pela Constituição em vigor, que facilita a concentração de poder, a sobreposição do executivo sobre os demais poderes fazendo ruir todo o contrato de sociedade que deveria ser pautado na legalidade e na proteção aos interesses do público, de toda a população.

Palavras-chave: Contrato Social. Thomas Hobbes. John Locke. Jean Jacques Rousseau. Montesquieu. Ciência Política.

INTRODUÇÃO

Observa-se No Mundo, nos últimos anos, uma tendência política de governança centralizadora na maior parte dos Países, fugindo às aspirações sublimes de liberdade, igualdade e fraternidade surgidos com a Revolução Francesa em 1789-1799, e que veio a sedimentar estudos feitos por filósofos clássicos em torno de como deveriam se conduzir os Estados e suas políticas, e a importância da relação destes com seus cidadãos.

O foco deste trabalho é a quebra do contrato social através dos sucessivos governos do Brasil com ênfase no estudo do comportamento do poder Executivo, a relação entre a atual situação e a doutrina da separação de poderes, partindo do princípio que a teoria do Contrato Social no Brasil vem permanentemente sofrendo ataques por parte do próprio Estado onde o Poder Executivo acumula um excesso de força levando inclusive a criar leis apenas seguindo regras subjetivas e assim se sobrepondo ao legislativo, as atribuições dos poderes encontram-se misturadas ficando o legislativo á reboque do executivo, que por sua vez também indica a cúpula do Judiciário, forçando uma vinculação que não deveria existir, confundindo as premissas iniciais determinadas no contrato.

Este trabalho tem como finalidade expor de forma clara e objetiva como se formou aqui o contrato em sociedade, suas características principais e por que hoje este se encontra tão distante do que foi inicialmente idealizado.

A problemática funda-se no excesso de força dada ao Executivo através das Constituições de forma que o Poder Executivo vem se sobrepondo aos demais poderes nos governos de forma insistente e dentro da legalidade pois que autorizado nas Constituições através de mecanismos facilitadores de domínio, porém sem levar em conta a vontade popular que é a dona do verdadeiro poder, isto se confirma no Art. 1º, parágrafo único, da CRFB de 1988que diz: “Todo o poder emana do povo...nos termos desta Constituição”. Então é possível afirmar-se que o contrato social no Brasil vem sendo cumprido conforme idealizado inicialmente pelos filósofos contratualistas?

Partindo deste questionamento buscou-se analisar detalhadamente as sucessivas Constituições e como se comportaram aqui os chefes do executivo de todos os tempos, e assim como também na América Latina vem se comportando de forma impositiva e pouco democrática.

A metodologia utilizada na execução desse trabalho se baseou em uma pesquisa bibliográfica tendo como fontes de referência os livros de filósofos clássicos do contratualismo como Thomas Hobbes, John Locke, Jean Jacques Rousseau, e Montesquieu, como também livros de cientistas políticos da atualidades e sites de notícias sobre a situação política do Brasil e da América Latina para uma mais completa compreensão geral, entre outras fontes.

No Primeiro capítulo pesquisou-se o que eram e como se formavam as sociedades e o Estado, o doutrina do contrato Social pelos contratualistas clássicos e a doutrina da separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos.

Já o Segundo capítulo trata da parte histórica da formação do Estado brasileiro, da adoção aqui do regime Republicano e detalha as constituições como contratos em sociedade dando ênfase à Constituição de 1988.

Finalizando o Terceiro capítulo com as violações aos pressupostos de Montesquieu, quando as ideologias se sobrepõem aos pactos por meio dos interesses particulares e por fim a quebra deste Contrato Social.

Tudo isto visando fornecer à comunidade acadêmica uma análise acerca dos pontos principais, a partir do estudo combinado das ciências sociais, políticas e jurídicas.

CAPÍTULO I – O ESTADO E O CONTRATO SOCIAL

1. Sociedade e Estado

As sociedades primitivas, seriam os primeiros grupamentos humanos. Para Aristóteles o homem é um animal social que precisa de coisas e de outras pessoas para alcançar sua plenitude, para T. Hobbes essas sociedades primitivas formavam-se num momento onde não existia governo (momento este chamado de estado de natureza) e para J. Locke essas sociedades formavam-se num momento em que as pessoas se submetiam às leis da natureza (este era para ele o estado de natureza)1. 1

As sociedades primitivas ou as que estavam no estado de natureza, apenas se formavam pelas necessidades individuais e a vontade de não estar sozinho, já a sociedade política no pensamento político moderno, considera esta sociedade como um momento supremo e definitivo da vida em comum ou coletiva do ser humano, resultado do processo de racionalização dos instintos onde a força desregrada se transforma na liberdade regulada, e sendo o Estado recebido como produto da razão. Assim vemos o desenhar e o mesclar do surgimento de teorias como a realista que descreve o Estado tal como é (de Maquiavel aos teóricos da razão de Estado), e as teorias jusnaturalistas (de Hobbes, a Rousseau e a Kant) que propõe modelos ideais de Estado tal como deveria ser, a fim de realizar o seu próprio fim2. 1(p. 19)

A expressão Sociedade civil na linguagem política está intimamente ligada à definição de Estado, confundindo-se e alternando-se ao longo da tentativa de defini-la. Sociedade civil significa tanto as relações sociais quanto, relações políticas, porém no início estas sociedades primitivas não eram reguladas pelo Estado. Pelo prisma da doutrina jusnaturalista a sociedade é uma associação que os indivíduos formam entre si para a satisfação dos seus mais diversos interesses e o Estado se superpõe a essas sociedades na tentativa de regular, sem vetar ou impedir sua contínua renovação, mantendo as interrelações humanas e a formação de grupos3.2(p. 34-35)

Através da reunião de indivíduos as sociedades se formam e daí então confundem-se com o surgimento do Estado em três linhas de pensamentos diferentes, entre eles o pensamento de que o Estado surge como negação radical e como eliminação e inversão do estado de natureza, surgindo como renovação completa do desenvolvimento humano anterior ao Estado (Modelo Hobbes-Rousseau); O Estado como conservação-regulamentação da sociedade natural e portanto não mais como alternativa e sim como realização verdadeira ou aperfeiçoamento em relação a fase que o precedeu, dando continuidade a esta, apenas complementando-a (modelo Locke-Kant); E o Estado como superação da sociedade pré estatal (Hegel), no sentido de que o Estado é um momento completamente novo e não apenas um aperfeiçoamento, não constituindo uma negação absoluta mas uma evolução da sociedade4. 1(p. 20-21)

Apesar de a família ser considerada um grupo humano que fundamenta a sociedade natural e que se destina a conservar o indivíduo e a espécie, como bem definiu São Tomás de Aquino, é também o grupo que fundamenta a sociedade civil, sociedade esta que possui leis jurídicas, Estado, organização política, e propriedade privada, em suma, é organizada. Aristóteles sustenta o pensamento que a família é instituição do direito natural anterior ao Estado e a própria sociedade civil, e que Rousseau concebeu como o primeiro modelo das organizações políticas assim como, logo após definiu a teoria institucional do Estado que aponta a família como a primeira e mais importante instituição social integrante do Estado5.3 (p. 363)

A palavra Estado vem evoluindo sua forma de utilização desde a antiguidade, com o tempo o termo Estado tomou uma conotação diferente da anteriormente usada, e aos poucos foi substituindo as antigas civitas que eram o conjunto das instituições políticas em Roma, e a Polis que eram Cidades-Estado da Grécia antiga6, que era uma associação política e ao mesmo tempo uma comunidade religiosa, onde todo o debate público era feito nos edifícios públicos, nas chamadas Ágoras (espaços em que ocorriam os debates e as decisões políticas) sem confundir Estado e religião na mesma instituição 7. 3e4

Na Polis o controle das decisões eram feitas pelo Conselho dos Anciãos e pela Assembléia dos cidadãos, que controlavam o poder do monarca e que por isso não era despótico, evoluiu a partir do século VIII ou IX a.C. da Monarquia patriarcal para a República Democrática, que era circunscrita aos limites da comunidade, e possuíam autonomia política e econômica, onde a política era feita através dos próprios cidadãos (haja vista, destes serem excluídos mulheres, crianças, escravos e estrangeiros) e o Estado Ateniense com seu magnífico corpo de leis era a mais bela expressão da democracia Grega. A Polis era uma associação política de certa forma onipotente mas seu poder encontrava limites na intervenção do povo - Demos. A polis foi idealizada e muito discutida por Platão e Sócrates que achavam imprescindível ser o Estado forte, onipotente, e extremamente organizado8. 3 (p. 105-106)

Já as Civitas com influência das colônias Helênicas, eram Estados-Cidade Romanos patriarcais, passando da realeza hereditária para a república assim como ocorreu com a Polis. Tendo origem na ampliação da família que era constituída pelo pater, englobava parentes, servos e estranhos que se agregavam, a autoridade do pater familia era absoluta. Neste período o Senado era formado pelos Pater familia – autoridade esta absoluta, censor dos costumes, juiz e senhor, com o poder de morte e vida sobre todos do grupo, este era o chamado Manus ou Majesta9. 3(p. 109)

Após, a família se divide entre patrícios (pater e seus descendentes) que agora fariam parte da nobreza com privilégios e muitas liberdades, e clientes, que eram os servidores ligados à família, que tinham a posse e o uso das terras cujo o domínio pertencia ao patrono (da classe dos patrícios). Este primitivo Estado era a reunião de gens (gentes), as gentes reunidas formavam a Curia, várias curias formavam a Tribo, e diversas tribus constituiam as Civitas, e assim como na Grécia também existiam os excluídos, os párias eram patrícios decaídos sem família, nem pátria nem religião e viviam à margem10.

Roma se conservou como Estado-municipal (Civitas) mesmo depois de tentar ampliar seus domínios. Muito semelhante ao estado grego distinguia moral e direito, a propriedade privada era um direito e o Estado tinha o empenho em garantir, o homem gozava de relativa liberdade em face do poder estatal, e a vontade nacional era fonte legítima do direito, estas e outras características podem ser observadas nas obras de Cícero 11. 3 (p.110-111)

Considerada por alguns autores Norte Americanos como unidade organizada, para Jhon W. Burguess: “O Estado é uma sociedade de homens unidos para fim de promover o seu interesse e segurança mútua por meio da conjugação de todas as suas forças”. E na definição de Pierre Marie Nicolas Léon Duguit de que “O Estado é a força a serviço do Direito". E a definição de Queiroz Lima: "O Estado é a nação politicamente organizada"12.

Porém não existe uma definição exata do termo Estado, que vai depender de cada doutrina e de cada autor, Kelsen afirma que a ciência política encara o estado de dois modos diversos, como um objeto de valoração, analisando o que o Estado deveria ou não ser, e de outro lado como realidade social , ou seja, como ele é na realidade. Uns defendem ser o Estado uma entidade artificial resultante da vontade coletiva manifestada em dado momento, outros o tratam como organismo natural ou produto da evolução histórica13. 3 (p. 20-21)

O termo Estado não foi inventado por Nicolau Maquiavel, mas foi enormemente difundido através de seu livro - O príncipe - publicado em 1532, cujas minuciosas e amplas pesquisas sobre o uso da palavra Estado, na época o Status Rei, levaram ao uso como hoje é comum14. Assim se refere Maquiavel em carta enviada ao Embaixador Florentino Vettori “....Investigando o que são os principados, de que espécies são, como se conquistam, como se mantém e por que se perdem”15. 2 e 5

A palavra Estado (grafado com “E” maiúsculo) tem como significado político, a máxima organização de um grupo de indivíduos, uma nação politicamente organizada. Para ser considerada Estado no âmbito do Direito Internacional, na visão de Clóvis Beviláqua, são necessários a existência de cinco elementos constitutivos: Território, espaço físico delimitado onde exerce sua soberania ; população /povo, que é o conjunto de indivíduos unidos por laços comuns – língua e costumes; governo autônomo e independente , como entidade dotada de poder para governar e fazer suas próprias leis, assim como aplicá-las em seus domínios, deliberar, administrar seu povo e suas fronteiras; finalidade, trazendo a ideia de que o Estado deve sempre pretender a um fim; e a Soberania, que é o reconhecimento por outros Estados dessa autonomia que gera a capacidade de se relacionar com outros Estados16.

Neste sentido podemos considerar que não existe Estado sem território, que é formado pelo conjunto de instituições públicas que, em tese, representam, organizam e atendem os anseios da população que habita seu território, com instituições como governo, escolas, hospitais, prisões, exército e outras17.7E podemos também considerar que existe uma diferença significativa entre as expressões Estado e Nação, pois que Estado como fato social sintetiza a situação política e surge da vontade humana, um meio destinado a realização dos fins da comunidade nacional, órgão executor, e Nação surge do direito natural18. 3 (p. 22)

1.1. O Contrato Social por Hobbes, Locke e Rousseau

1.1.1. Thomas Hobbes (O Leviatã – 1651)

O Leviatã que foi escrito em um período onde a Inglaterra deixa de ser uma monarquia e passa a ser uma república governada por um militar, época esta de grande instabilidade política, questiona e busca a paz pessoal, social e política, diz que o homem é naturalmente mau e que para a defesa de seus direitos naturais e de sua propriedade vive numa “guerra de todos contra todos”, sendo o homem “o lobo do próprio homem” e que “naturalmente todo homem tem direito a tudo” de modo que na natureza do homem encontramos três causas naturais da discórdia: Primeiro a competição; Segundo a desconfiança; Terceiro a glória, (significando respectivamente: lucro, segurança e reputação), tendo a guerra como consequência necessária das necessidades da vida, e enquanto perdurar esse direito de cada homem a todas as coisas, não poderá haver para nenhum homem, mesmo que seja forte e sábio, a segurança de viver uma vida longa19. 8 (cap. 13- p. 108)

O direito natural permite usar de todos os meios possíveis para cuidar da própria defesa e isto legitima esta guerra, nesta condição não há lugar para o trabalho pois seu fruto é incerto e poderá a qualquer momento ser tomado por outro, por um medo contínuo e perigo de morte violenta, onde a vida do homem é solitária, miserável, sórdida, brutal, e curta.20. 8(cap. 13- p.109)

No pensamento de Hobbes, o desejo de coisas que são necessárias para uma vida confortável, a esperança de consegui-las pelo trabalho, e o medo da morte sugerem, pela razão, que normas de organização para auxiliar na convivência pacífica a fim de que os homes possam chegar a um acordo e refrear esse - poder tudo- para a satisfação das paixões e em prol da preservação da sua própria natureza e encontra na criação do Estado uma finalidade de segurança pessoal que não pode vir da Lei da natureza, nem de um acordo de poucos, e que mesmo que tenha a aderência de uma multidão deve ser dirigida por um único homem, o Soberano, que mantenha de forma coercitiva o acordo21. 8 (cap. 14 p. 111)

No intuito de refrear essa “guerra” do estado de natureza seria necessário um pacto, um contrato no qual o homem abrirá mão do seu “direito à tudo”, por que sem mútua aceitação não há pacto possível. Porém nesta condição de simples natureza, ao confiarem uns nos outros, a menor percepção de que ninguém cumpre imediatamente sua parte no trato, a menor suspeita razoável torna nulo este contrato; Mas se houver um poder comum situado acima dos contratantes e com direito e força suficientes para impor seu cumprimento, pois que sem isto, caso não haja o medo de algum poder coercitivo, dificilmente a palavra empregada inicialmente no pacto será suficiente para refrear a ambição, a avareza, a cólera, e outras paixões que movem os homens, este poder é o Leviatã, o Estado22. 8 (cap. 14 – p 112-113-118)

Para T. Hobbes o que leva os homens a viver em repúblicas, mesmo amando a liberdade e o domínio sobre os outros, passando a viver com restrições sobre si mesmo, é o desejo de sair daquela mísera condição de guerra que é a conseqüência necessária das paixões naturais do homem quando não há um poder visível capaz de mantê-los em respeito e os forçar, por medo do castigo, ao cumprimento de seus pactos e ao cumprimento das leis da natureza como: Justiça, equidade, modéstia e piedade. Ou em resumo: que façamos aos outros somente o que queremos que nos façam23. 8 (cap. XVII – p. 143)

Necessário então se torna a força, pois que os pactos sem espada não passam de palavras sem força para dar segurança, se suas opiniões divergem quanto ao melhor uso da aplicação da força, para que essas leis sejam aplicadas pela existência de conflitos particulares, haja visto ser inevitável que as diferenças entre seus interesses os levem a desunir-se, voltando a cair em guerra uns contra os outros, necessário se torna um poder comum que mantivesse a todos o mesmo respeito, E como este respeito não ocorre de forma natural, necessário se torna a existência fixa, e não temporária, de um governo civil ou república, pois não há possibilidade de paz sem sujeição24. 8 (cap. XVII – p. 144 - 145)

Thomas Hobbes relata que a única forma de dirigir as ações individuais para o benefício comum, capaz de defender os povoamentos das invasões dos estrangeiros e dos danos causados uns pelos outros, garantindo-lhes segurança suficiente para proteger os frutos relativos ao trabalho na terra, para que possam alimentar-se e viver satisfeitos, será transferir toda sua força e poder a um só homem ou a uma assembléia de homens, que por pluralidade de votos possam ser portadores da vontade geral. Autorizando essa única pessoa ou assembléia de homens para criar a República, ou em latim, Civitas, será formação do grande Leviatã que governa por consentimento geral25. 8 (cap. XVII – p. 147)

Consentimento este que será um “contrato” que alcança a todos e também beneficia, estando abaixo de Deus e acima e mais forte do que os homens, conferindo o uso de tamanho poder e força, que o terror por ele inspirado o torna capaz de unificar as vontades levando paz e ajuda mútua. Esta seria a essência da República que passa a ser definida como um “indivíduo” ou “ser” que mediante pactos recíprocos foi instituído por todos como autor, de modo que pode usar a força e os recursos de maneira como achar melhor, com a finalidade de assegurar a paz e a defesa comum26. 8 (cap. XVII – p.148)

Este poder soberano pode dar-se pela força natural (a república por aquisição), e de outro modo quando concordam entre si voluntariamente (seria a república política ou por instituição) se obrigando cada homem perante cada homem. Sobre a república por instituição ou política, Hobbes diz que ao dar a este ser o poder de cada homem, ao tentar depor seu soberano for por ele morto ou castigado por esta tentativa, será ele o autor do seu próprio castigo, dado que por instituição é autor de tudo quanto seu soberano fizer, pois que o pacto não é entre o soberano e cada um, e sim entre cada um e cada um27. 8 (cap. XVII – p.149)

Hobbes considera apenas três tipos de governos: Monarquia, Aristocracia e Democracia; As formas de Tirania e Oligarquia representam os dois primeiros respectivamente quando em um estado detestável, e Anarquia será o nome dado quando á má condução de um governo democrático. E elege a monarquia como a menos inconstante e mais sensata28. 8(cap. XIX – p.162)

Dizer que é inconveniente colocar o poder soberano nas mãos de um homem ou de uma assembléia, seria dizer que todo governo é mais inconveniente do que seria a confusão e a guerra civil. Pois a ambição e a injustiça que podem estar presentes na Monarquia também podem estar entre os súditos, que são os mesmos em todas as espécies de governo quando o povo não é instruído de modo correto quanto aos seus deveres e direitos da soberania, levando estes à lutas por cargos, por honras e por meios de conseguir facilidades, tornando-se competidores, então o problema não se encontra somente na forma de governo29. 8(cap. XIX – p.162-163)

1.1.2. John Locke (Segundo tratado sobre Governo – 1689)

Para J. Locke a escravidão é um ato vil, miserável e contrário ao temperamento generoso da humanidade. Conclui em seu primeiro tratado que o poder não tem origem na sucessão familiar e nega através de raciocínio lógico a legitimidade divina dos governos/autoridades que se iniciou na era medieval, contrariando Patrísticos e Escolásticos, e busca através de seus escritos uma outra gênese para o poder. Diferencia o poder político, do poder do magistrado sobre o súdito, do poder do pai sobre os filhos, do amo sobre seu servidor, do poder do patrão sobre o empregado, por serem relacionamentos diferentes e terem funções diferentes30. 9(p. 22)

Poder político aqui é o poder de fazer leis para regular, preservar a propriedade, empregar a força do Estado na execução dessas leis, na defesa da sociedade política, objetivando o bem público31. 9 (p.380-381)

Os homens não deixam de estar sob as rédeas da lei da natureza no pensamento de J. Locke, que é considerada lei da razão e lei da equidade comum, e apesar do estado de liberdade ser um poder quase ilimitado, não possui liberdade para destruir a si ou a qualquer criatura em sua posse, portanto não há licença para fazer tudo o que se quer. Sendo as faculdades dos homens as mesmas e compartilhando uma mesma comunidade de natureza, não pode presumir subordinação entre eles, porém o Estado para punir os transgressores da lei faz ser possível punir os agressores em grau que impeça sua violação32. 9 (p. 384-385 - 386)

Os homens vivem em sociedade por necessidades impostas pela natureza e as primeiras sociedades iniciaram pela reunião do homem e de sua mulher, e depois juntou-se com a relação que há entre o senhor e seu servidor, onde este senhor tinha ali uma espécie qualquer de governo mas ainda longe de constituir uma sociedade política33. 9(p. 451)

A sociedade política ou civil, segundo Locke, é aquela em que cada qual de seus membros renuncia a esse poder natural de defesa de si e de seus bens e também de julgar e punir essas violações e coloca-os nas mãos do corpo político, excluindo o juízo particular de cada membro individual34. 9 (p.458)

Com esta organização a comunidade passa ter como parâmetro regras fixas estabelecidas, imparciais, e idênticas para todas as partes, então a autoridade deriva da comunidade para a execução das regras existindo uma judicatura a qual apelar para dirimir as controvérsias e punir os infratores, e quando não possuem isto, vivem ainda em estado de natureza. E este poder funciona tanto para proteger os membros da sociedade quanto a outros que não pertençam a ela, e será este o poder de guerra e paz, que constitui marca da soberania35. 9 (p.459)

A transmissão dos poderes individuais para o público, forma a sociedade civil ou política, e ocorrerá quando um número de indivíduos no estado de natureza unem-se, e cada um renunciando ao seu poder individual entra em sociedade para formar um povo, um corpo político, sob um único governo supremo36. 9 (p. 460)

Só que na visão de John Locke, é considerado evidente que a monarquia absoluta é incompatível com esta visão de sociedade civil, já que nesse caso o governante que deve ser absoluto estará acima de todas as circunstâncias, e terá ele o poder de causar mais danos e males, visto que enquanto todos estarão subordinados a lei, abandonando o estado de natureza para entrar em sociedade, o monarca estará acima disto e quem levantar-se contra suas decisões será um rebelado passível de sofrer punição, ele então conservaria toda a liberdade do estado de natureza acrescida do poder tornado licencioso pela impunidade, Locke salienta que: “A monarquia seria como evitar os prejuízos que os possam cometer os furões e as raposas, mas contentarem-se e ainda julgarem seguro ser devorados por leões”37. 9 (p. 462-465 )

Neste Tratado define também, que a forma de governo depende de quem é o depositário do poder supremo, que é o legislativo, o poder de elaborar as leis. Nas mãos de funcionários designados pela população, será democracia; nas mãos de um pequeno número de homens seletos será oligarquia; nas mãos de um único homem será monarquia (que pode ser hereditária ou eletiva); podendo a comunidade adotar formas compostas e mistas de governo segundo julgar conveniente38. 9(p. 500 á 503)

Então sociedade civil é neste aspecto qualquer comunidade independente referida pelos latinos como civitas, considerando que a utilidade da formação de viver em uma sociedade é poder desfrutar de suas propriedades em paz e segurança, a proteção de seus integrantes e seus bens, por meio do controle de leis promulgadas e não dos caprichos e desmandos do poder concentrado nas mãos de uns poucos, e se isto ocorresse os homens se encontrariam em uma situação pior que a do estado de natureza39. 9 (p.509)

A solução contra a concentração de poder seria pré estabelecer leis, regras, com o intuito de que o povo pudesse conhecer com antecedência seus deveres e viver a salvo dentro dos limites da lei, defende Locke por isso, um legislativo independente do executivo para que não possa ser absoluto o poder, a fim de que o legislativo possa conter os desmandos do governante, subordinando assim o poder executivo ao legislativo40. 9 (p.521-522)

Locke defende a impossibilidade de existência dos governos com a dissolução da sociedade, diferente de Hobbes que diz que a alma do Estado é o soberano, e sem ele a sociedade morre. Aqui a sociedade é a alma do estado, e sem ela não há por que existir o governo que se ergue pela vontade da sociedade, e esta união se manifesta através do legislativo, pois que as leis não foram feitas para si, e sim para manter a unidade e serem vínculos da sociedade com a intenção de manter cada parte do corpo político em seu devido lugar e sua função. Do mesmo modo que quando estas leis não possam ser postas em execução reduz-se o ato à anarquia e desfaz-se assim também a sociedade41. 9 (p. 572-573-577)

1.1.3. Jean Jacques Rousseau (Do Contrato Social - 1789)

Segundo Jean Jacques Rousseau, “O homem nasceu livre e é bom por natureza” e com base neste pensamento ele questionou sobre a origem desta liberdade e a perda dela - E então se pergunta como tudo começou, por quê, e em que momento começou a perder essa liberdade. Continua Tendo liberdade? Sentem-se libertos ou sabe o que é esse contrato que forma a sociedade? Ele atende a todos? O pensamento de Rousseau descreve o seu entendimento quanto a origem, formação e evolução das sociedades e da relação de obediência entre governantes e governados e ainda, considera os aspectos políticos e jurídicos aplicados a ela, dentro do cenário em que vivia42. 10 (p.23).

Partindo do conceito de Direito Natural, no qual todo indivíduo tem direito a vida, ao necessário para garantir sua sobrevivência e á liberdade, pois, por natureza todos são livres, ainda que uns sejam mais fortes que outros. O indivíduo possui como lei principal cuidar de sua própria conservação, mas sozinho inicialmente não consegue fazê-lo, por isso, abre mão de parte de sua liberdade de forma provisória, ficando sob a tutela dos pais e a estes obedece, até que amadurecendo fique independente e se liberte da obrigação. Observa-se então a família como sendo a primeira sociedade e a única natural, o menor núcleo a ser analisado43. 10 (p.24).

Fora do núcleo familiar verifica-se ainda obediência pela escravidão, mas quando no passado Aristóteles disse não serem os homens naturalmente iguais, que uns nascem para escravos e outros para senhores, isto é uma verdade se tomado o efeito pela causa, pois que se há escravos por natureza é porque em dado momento houve escravos contra a natureza. A força forma os escravos e a covardia perpetua esta condição que não é natural. Os descendentes de escravos já nascidos nesta situação, não sabendo de onde esta regra começou e não conhecendo nada diferente, não possuem o desejo de quebrar os grilhões, e muitas vezes não sabem como nem por que deveriam deles se livrar, então, não deve-se tomar o efeito pela causa44. 10 (p. 25)

Sobre a necessidade de obediência de um povo e quanto ao direito do mais forte; este não poderá ser sempre senhor assegurando à força todo o tempo, terá que transformar esta força em direito, e a obediência em dever45. 10(p.26)

Por isso Rousseau no capítulo IV do livro - Do Contrato Social, alega que déspotas não asseguram direitos civis, asseguram sim o silêncio e a inércia de seus vassalos para garantir o poder, e para impedir que se rebelem contra o que lhes faz mal, contra o que lhes tira a liberdade e os bens, pois que a cobiça de quem quer ser obedecido à força é insaciável. E relata: “Também nas masmorras se vive em sossego”46. 10 (27)

Porém esta paz de quando se abre mão de todos os seus direitos em favor do "Rei" oculta injustiças e sofrimentos incontáveis, portanto esta tranquilidade não é o suficiente para viver bem47. 10 (p.28-29)

A diferença entre submeter uma multidão e reger uma sociedade, seria a mesma diferença entre um senhor e seus escravos e um povo e seu representante. Um, apenas um agregado, o outro uma associação. Os escravos eram livres e à força se tornam um agregado em torno do tirano, já o povo se junta por vontade, antes de ter seu representante e isto supõe ato de deliberação pública. Então mais importante que saber por quê se elege um Rei é saber por quê um povo é um povo48. 10 (p.29-30)

Os obstáculos danificadores da conservação do homem no estado natural são tantos que necessário tornou-se reunir as forças, que individualmente já não suportavam as dificuldades de manter os direitos individuais. Necessário foi achar uma forma de sociedade que defendesse e protegesse as pessoas e os bens de cada sócio, unindo cada um a todos, sem a necessidade de perder os direitos e se mantendo livres como antes, isto resolveria o contrato social. Este contrato é um pacto de associação e não um pacto de submissão, por que as palavras escravidão e direitos são contraditórios. Na busca por:

...uma sociedade que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada sócio e pela qual unindo-se cada um a todos , não obedeça todavia cada um a si mesmo e fique tão livre quanto antes49. 10 (p.31-32)

Obedecer à força é necessidade ou prudência, e não escolha, pois a força anula o direito visto que não se pode desobedecer sem punição severa. Não se pode considerar válido uma pessoa que tem o direito natural à liberdade, alienar sem limites seus direitos e ainda mais os de seus filhos, pois que a obediência a seus pais termina com emancipação do indivíduo, senão isto seria alienar a vontade e não o poder50. 10 (p.39-40)

A soberania se dá através do pacto social, encaminhado pela vontade geral, e é o poder absoluto sobre todos os outros. Mas sobre o direito de vida e morte, se o particular no estado de natureza não pode dispor da própria vida, como o soberano que herda o direito de cada um pode ter transmitido este direito que individualmente não tem? Haja vista que o tratado social visa a conservação dos contratados, então este poder não pode existir! E num Estado bem regido poucas punições existem, não por que exercitem o perdão, mas por haver poucos delinquentes, e o Estado quando corrompido assegura a multidão de crimes através da impunidade51. 10(p. 43 á 46)

O pacto social dá vida e a legislação dá movimento ao corpo político. E para Rousseau a República se forma de alguns tipos de relações a serem consideradas. A relação entre o povo e o Estado; a relação dos membros entre si (que deve ser a menor possível), ou com o corpo inteiro (que deve ser a melhor possível); e como da força do Estado nascem as leis, a outra relação se dá entre o home e a lei que “deve estar esculpida no peito de cada cidadão” para que se funda aos costumes52. 10(p. 60-61).

O Poder legislativo e o poder executivo significam, em Rousseau, a vontade e a força respectivamente, o poder legislativo pertence, portanto ao povo, e define que a razão do Governo em um Estado é intermediar a relação entre os vassalos e o soberano para mútua correspondência entre eles, se encarregando da execução das leis e da manutenção da liberdade civil e política. Governo então é a suprema administração e o exercício legítimo do poder executivo, e príncipe ou magistrado o homem ou corpo incumbido dela. Que a vontade do príncipe deve ser a vontade geral ou a força pública nela concentrada, e que este esteja sempre pronto a sacrificar o governo ao povo, e não o povo ao governo53. 10 (p. 63-64)

Rousseau divide os governos conforme o número de membros que as compõe: com mais cidadãos magistrados que cidadãos simples particulares, chamar-se-á democracia; Restringindo o governo nas mãos de um número pequeno será aristocracia; e a concentração deste governo em um único indivíduo será chamado monarquia ou governo real, porém observa ele que mesmo a monarquia pode ter o poder dividido pois registra-se que Esparta sempre teve dois reis, e que no Império Romano estiveram no poder oito reis ao mesmo tempo sem que este império estivesse dividido. Chegando a conclusão que o governo democrático convém aos Estados pequenos (apesar de constatar que nunca existiu e nunca existirá verdadeira democracia, pois acredita ser contra a ordem natural o grande número governe e seja o pequeno governado), a aristocracia aos médios e aos grandes a monarquia54. 10(p. 69-70)

Se o governo não produz nada e recebe de seus membros parte do que eles produzem, por intermédio de impostos, devem estes governos serem equilibrados tanto na onerosidade de seus tributos quanto no que se refere ao retorno ás mãos do povo do que contribuiu, pois que quando a circulação desta riqueza é pronta e bem estabelecida, não importa que se pague muito ou pouco, sempre o povo será rico e o erário prosperará, e se não lhe retorna as mãos através de uma boa administração em breve estes recursos se esgotam e deste modo nunca é rico o Estado e o povo sempre necessitado em excesso55. 10(p. 79)

Instituir um Governo é um ato complexo que comporta outros dois, que são o estabelecimento de leis e o cumprimento delas, portanto não há como instituir o governo de modo legítimo renunciando a estes princípios. E sendo por contrato uns com os outros, os depositários do poder executivo não são senhores do povo, mas oficiais à seu serviço, que podem ser removidos a qualquer tempo de suas funções e que como também cidadãos que são, os que estão no governo, cumpre-lhes cumprir suas funções, e mesmo que se institua um governo hereditário seja ele monárquico ou aristocrático será designado de forma provisória até que lhe agrade outro ou a ordene56. 10(p.94-95)

1.2. Montesquieu (O Espírito das Leis – 1748)

Para Montesquieu, no estado de natureza os homens nascem iguais, porém não continuam assim pois a sociedade faz com que percam essa igualdade, que somente se refaz atravéz do incremento de leis no âmbito desta sociedade. Aqui o pensamento gira em torno das leis, a relação dela com a natureza das coisas, pretendendo compreender e questionar o que será a liberdade. Afim de entender de que forma as leis irão impor limites razoáveis a esta, chega a conclusão que liberdade é fazer-se tudo o que permitam as leis. E que as leis positivadas são determinadas pela natureza dos governos57. 11(P.17- 35)

O Governo poderá ser republicano, quando o povo ou uma parcela dele exerce o poder soberano; monárquico, quando um só governa de acordo com leis fixas e estabelecidas; e despótico quando um só indivíduo sem obedecer as leis e regras submete tudo a seus caprichos e vontades58. 11(P.126)

É preciso que existam em determinados governos certos princípios: A virtude em uma república, a honra em uma monarquia, e o temor em um governo despótico, pois que são esses princípios que os mantém por suas características naturais. Quando elas estão nos governos diferentes dos aqui definidos, tornam-se perigosas e desestabilizadoras59. 11(p.40)

Para que seja despótico é necessário obediência extrema, e o povo não pode sequer expressar seus temores quanto a acontecimentos futuros, opor-se de nada adianta, basta receber a ordem e nada mais. Se religioso é o governo, considera-se que o príncipe não mais é homem, sua vontade é superior até ao que se refere ao respeito pelos próprios pais. Já no Estado Monárquico o poder é limitado pelos seus fundamentos, e a honra alimenta essa obediência. Já na república a virtude deve ser a base, mas que nem sempre o é, a corrupção de uma república ocorre quando em um governo popular as leis não são mais cumpridas por que são elas a base deste regime, e sem ela tudo se desfaz.60. 11(p.41-43)

Montesquieu diz que, para conservar a vida e a propriedade dos cidadãos assim como a própria constituição do Estado são necessários tribunais. Nos estados despóticos o príncipe pode julgar por si própio, nas monarquias isto não é permitido pois seria destruir a constituição e aniquilar os poderes intermediários independentes que ali existem, e ao longo da história romana pode ver-se a que ponto pode um juiz abusar do poder, por isso a este tempo foi necessário o estabelecimento da lei Valéria, que proibia aos magistrados toda e qualquer violência contra o cidadão, na tentativa de frear esse poder concentrado, o uso de penas era útil para o controle dos cidadãos, porém muito ineficaz61. 11(P. 85, 91,93,97 )

Então quando se perde o princípio da igualdade se corrompe a democracia, Já a aristocracia se corrompe quando o poder dos nobres se torna arbitrário, e a extrema corrupção quando se tornam hereditários, porquanto acaba a moderação. Já as monarquias se corrompem quando suprimem aos poucos as prerrogativas das corporações e o poder do monarca se torna imenso, diminuindo a estabilidade, até mudar a natureza do Estado62. 11(124-129-130)

Para que haja liberdade política com relação a constituição, é necessário a separação dos poderes, pois que em cada Estado há três espécie de poderes: O poder Legislativo, o poder executivo e o poder executivo daqueles que dependem do direito civil (que mais tarde se chamará judiciário). Com o primeiro, o príncipe ou magistrado cria leis a fim de estabelecer regras de comportamento, com o segundo determina a paz ou a guerra, contatos com outros estados, estabelece a segurança e previne invasões. E pelo terceiro pune os crimes ou julga as questões dos indivíduos este o “poder de julgar”. Estabelece assim a separação dos poderes63. 11(p. 165-166)

Quando em uma só pessoa ou corpo de governo estiverem reunidos os poderes legislativo e o executivo, não poderá existir liberdade, pois haverá a possibilidade de que tal governo crie leis tirânicas, e que as execute como bem queira, tiranicamente. E também não haverá liberdade se o poder de julgar não estiver separado dos poderes legislativo e executivo, pois este é o poder sobre a vida e a liberdade das pessoas, e que junto aos outros dariam uma força sem limites à aquele que quisesse oprimir. Os três poderes juntos, nas mãos de nobres ou mesmo nas mãos do povo, o poder de criar leis, de julgar e de executar reunidos em uma só pessoas levariam à queda o Estado. Nos Estados em que os três poderes estão reunidos nas mãos de um só, reina o terrível despotismo64. 11 (p.165-166)

CAPÍTULO II – O CONTRATO SOCIAL NO BRASIL

2. A formação do Estado Brasil

2.1. O Brasil pré República

O início da formação da Península Ibérica se deu ao longo da história pelas lutas contra o domínio romano, contra o domínio germânico, e contra civilizações do ocidente e do oriente, durante muitos anos guerreou dentro de suas fronteiras e por meio da guerra ocorreu a formação de Portugal e de sua sociedade . No topo desta sociedade um rei, o chefe da guerra e general em campanha, que conduziu um povo de guerreiros. Afonso Henriques primeiro rei de Portugal nos idos de 1140 tomando para si as terras conquistadas que adivinham do direito de monhadego ou direito de herdar os bens dos “vilões” que morriam sem prole, formava ali seu poder através da propriedade. Então inicialmente a sociedade se formava pelo Rei (senhor das terras e da guerra), nobreza, clero, soldados, servos, e poucos homens livres todos vivendo da produção agrícola que sustenta a região (súditos e subordinados), um grande traço de cunho feudal65. 12 (p.4 -5).

Em torno de 1383-85 nasce a dinastia de Avis que deu fisionomia definitiva e reuniu os elementos ainda dispersos, alí só o rei comanda , poder absoluto que leva a considerar qualquer opinião contra a palavra suprema uma traição e rebeldia à vontade superior do rei, as concessões de senhorios ou de vilas que a coroa dava a seus nobres era mera liberalidade, e não significava função pública a não ser que fosse assim determinado. Tanto o poder do rei como o poder dos que estavam nas funções públicas adivinham da riqueza que possuíam e não da qualidade de funcionários. Em geral as funções públicas cabiam aos nobres ricos66. 12 (p. 6).

O Rei doava largamente terra aos nobres no intuito de torná-los dependentes do príncipe e estes nobres, senhores feudais, ao montar seus exércitos para proteger as terras os colocava à serviço do rei sempre que o solicitasse sob paga67. 12 (p. 7)

A sociedade feudal existia como classe dominante tendo seus privilégios de isenção de impostos, e os servos contribuindo para eles com seu trabalho. Esta estrutura de poder com relação de exploração e patrimonialismo perdurou por centenas de anos, portanto o Estado era patrimônio das elites, donde então herdamos esta noção de patrimonialismo profundamente arraigado aos nossos governantes e de forma que os poderosos sentem-se donos do Estado68. 12(p.8)

Com o crescimento dos potentados rurais o rei usa uma estratégia política comum da realeza européia, estimulou os municípios na mesma proporção do crescimento destes potentados rurais, no início desvinculados da carta de foral, porém pouco depois sob o domínio desta; – os Forais ou Carta de Foral foi o pacto entre o rei e o povo, assegurando o predomínio do soberano, já encaminhando para o absolutismo69. 3 (p. 375).

As relações jurídicas entre o soberano e os súditos foram colhidos ao longo de uma tradição herdados dos costumes romanos, quanto ao caráter político pode-se situar este na constituição do imperador Diocleciano (285-305) e o direito o de Justiniano (527-565)70. 13

Historicamente a formação do Estado brasileiro, ocorreu com o domínio e ampliação do território pelos portugueses, no período da expansão das navegações, como forma de aumentar os domínios da coroa portuguesa que por aqui estava limitada pelo Tratado de Tordesilhas, ampliando a colonização até fins do século XVII, a fim de garantir espaço para a formação do futuro território do Estado. Portanto o Brasil é um Estado de formação originária por não ter pertencido anteriormente a nenhum outro estado, mas sim aos próprios nativos ameríndios. Esta colonização iniciou a formação do povo que viria a viver neste Estado, três raças contribuíram para a formação deste povo, a européia (portugueses, espanhóis, holandeses, franceses...) a africana (com a chegada mais tarde de escravos negros) e a americana71. 3 (p. 377 e 378).

Com relação a forma federativa de governo, esta foi herdada nos tempos coloniais, nos moldes da organização político administrativa de Portugal, fomos então uma extensão do contrato social português, porém adaptada para a realidade do imenso território em comento, em um complexo processo de descentralização geográfica e centralização política, tudo para manter o controle e proteção das fronteiras, evoluindo de dois governos gerais para a divisão de capitanias, preciso foi dividir o território dominado em quinze subpartes72. 3 (p.378)

O Brasil cresceu e se desenvolveu como um conjunto de regiões autônomas similares às tradições municipalistas de Portugal e aos sistemas feudais germânicos. Mais tarde o povo insurgiu contra o excessivo centralismo de D. Pedro, e este forte movimento de descentralização leva-o a abdicação, e em 1834 concedia autonomia para as Províncias, mais tarde esse movimento da opinião pública contra a centralização de poder foi vitorioso de forma definitiva com a revolução republicana e federalista de 1889 73. 3 (p.378 e 379) .

A vinda da corte de D. João VI em 1808, o fenômeno de abertura dos Portos e a elevação do Brasil à condição de Vice Reino Unido a Portugal e Algarves, tudo isto impulsionou a vontade de se libertar do domínio a que estava submetido, o anseio de liberdade dirigiu a evolução das idéias na colônia que naturalmente tendia para uma forma republicana de governo e para o regime federativo, muitos movimentos revolucionários de emancipação política que traziam os ideais de federação e da República, assim nascia o movimento para a independência do Brasil em 1822 sob a tutela já de D. Pedro I. (surge aqui o terceiro elemento da formação do Estado: O Governo)74. 3 (p. 379).

Em 1822 com o Brasil já independente de Portugal, D. Pedro I convoca a assembléia constituinte para a formação do código político sob a forma de Governo chamada Monarquia Constitucional, em 1824 se estabelecia a Constituição que foi Outorgada e consagrava a forma Unitária de Estado e Governo Monárquico, hereditário, constitucional, representativo independente de Portugal – Surge o Quarto elemento de formação: Soberania. Constituição Imperial esta centralista que deixou todo o povo descontente, com isso nova revolução foi iniciada e consequente abdicação do trono, foi feita reforma constitucional pelo Ato Adicional; De 1834 á 1840 o Brasil foi governado pela Regência Una (Que teve como Regente Diogo Antônio Feijó)75. 3(p. 380)

Em 1840 foi declarada a maioridade de D. Pedro II que assumiu a direção do Estado permanecendo por quase meio século, promovendo a prosperidade pública e contribuindo para o nascimento do ideal democrático, e toda essa paz pública na chamada “idade de Ouro” retardou a instalação aqui da República. Depois com a Idade avançada de D. Pedro II, e com o crescimento da Classe média (profissionais liberais, jornalistas, funcionários públicos, artistas, estudantes e comerciantes) nos grandes centros urbanos, que passou a apriori o fim do império, o desejo de liberdade e maior participação nos assuntos políticos do país também crescia se alinhando com os ideais republicanos, unido ao medo de que o governo passasse para filha de D. Pedro II, armou-se um golpe que com pesar destituiria Pedro II de seu trono e extinguiria a monarquia76. 3(p. 381)

2.1.1. A República brasileira

Com a extinção da Monarquia e proclamada a República em 15 de Novembro de 1889 (chamada de República Velha, que durou até 1930), institui-se o regime provisório, as antigas províncias se reuniram pelos laços da Federação, constituindo os Estados Unidos do Brasil, em 22 de Junho de 1890, reúne-se uma comissão e elabora o anteprojeto, publicado como Constituição Provisória da República que junto com o governo provisório criou a “grande naturalização”, introduzindo o sufrágio universal, determinou a separação entre a igreja e o Estado, instituiu o casamento civil, aboliu as penas de galés, suprimiu a vitaliciedade dos senadores e outros. A constituinte em 24 de Fevereiro de 1891 de forma definitiva, promulga a Carta Magna da República que adotou o sistema presidencialista e a dualidade de câmaras representativas77. 3(P.382)

Após reivindicações, deposições e de muitas tramas políticas a constituição de 1891 teve sua primeira reforma com a renúncia do primeiro presidente eleito pelo sistema indireto, Marechal Deodoro da Fonseca, em 1926. Períodos muito conturbados de guerras no mundo e de mudanças sociais sucederam para todos os lados, o povo clamava por nova Constituição política baseada nas doutrinas do direito social78. 3(p. 383)

No mundo do pós 1ª guerra a fim de acompanhar tantas mudanças, pequenas reformas não supririam as necessidades do novo contexto político mundial, então em 1930 ocorre a revolução que derruba o regime republicano, uma junta militar dirigiu o governo por alguns dias até que Getúlio Vargas, o chefe da revolução toma o poder e impõe através do executivo sua vontade. O povo clama mais uma vez o retorno da Democracia e reivindica nova assembléia constituinte, a convocação ocorre em 1933 e promulgada a 3ª constituição do Brasil em 1934 que institui o Estado Social Democráticos baseado em ideais antagônicos e sem ideologia definida, teve vida curta pois o mundo passava por surtos de ditaduras e pela revolução soviética a qual não foi contida79. 3(p. 384).

Na tentativa de acalmar os ânimos populares e conter o tumulto mundial, com o apoio dos militares decreta nova Constituição. Carta esta outorgada em 10 de Novembro de 1937; O Estado Novo, que autoritário e exaltadamente nacionalista, freando o liberalismo, fortaleceu o executivo e deu a ele autonomia para exercer livremente a função legislativa concentrando os poderes executivo e legislativo nas mão do presidente, restringiu a ação do Parlamento, reformou o sistema representativo de eleição, subordinou os direitos individuais ao interesse público. Declarando que “o poder político emana do povo, e é exercido em nome dele” , porém não foram convocadas eleições, não funcionou o poder legislativo, não houve formação de partidos políticos, e o plebiscito para ratificar a carta outorgada, que constava no texto da própria, não ocorreu; portanto na visão de Pontes de Miranda: “Esta não foi uma Constituição liberal nem democrática, e sim a Carta de uma Ditadura”.E durante 8 anos seguintes esteve o Brasil sob um regime ditatorial80. 3(p. 385)

O chefe do governo não cumpria a própria carta outorgada, e a opinião pública já a muito insatisfeita e inconformada pela usurpação da mínima democracia que haviam conquistado, exige convocação de nova assembléia constituinte. E em 29 de Outubro de 1945 as forças armadas depuseram o chefe de Estado, assumindo o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares, enquanto ocorria a 4ª assembléia constituinte, então em 18 de Setembro de 1946 foi promulgada nova Constituição81. 3(p. 385).

Promulgada a Constituição de 1946 que respeitou os direitos e liberdades públicas, deu segurança as instituições, prosperidade social e econômica. Em 1961 o vice de Janio Quadros foi impedido de tomar posse por forças militares interventoras, um Ato Adicional restringe os poderes Presidenciais, que depois foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6 de 23 de Janeiro de 1963 devolvendo os poderes ao Sr. João Goulart. Em 1964 a edição do Ato Institucional de 9 de Abril de 1964 instrumento transitório este, que estabelece o golpe dado pelas Forças Armadas que colocam Marechal Humberto de Alencar Castello Branco conduzindo o Brasil por meio de Atos Institucionais até que esta constituição semi autoritária foi substituída por outra outorgada com vigência para 1967, e eleito indiretamente Marechal Costa e Silva pelo mesmo Congresso Nacional 82.3 (p. 386)

Em 1969 a Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969 reformula a Constituição, e por ter reformulado todo o texto constitucional foi chamada de Constituição de 1969, outorgada à nação pelos Ministros Militares, que estavam no exercício transitório da Presidência da República. Esta manteve a forma federativa de Estado, o sistema republicano do Governo representativo democrático, foi reaberto o Congresso nacional, restabelecidos os partidos políticos e eleito o presidente da República o General Emílio Garrastazu Médici. Em 1974 o General Ernesto Geisel é eleito pelo Colégio Eleitoral que enfrentou pressão dos meios legislativo e jurídicos à revogação dos atos de exceção e a volta do Estado de Direito83.3 (p.386)

Em 1979 assume por eleições indiretas João Baptista Figueiredo com mandato de 6 anos, para tentar redirecionar o Brasil á democracia sem dispor dos poderes discricionários instituídos no período revolucionário de 1964, para promover a abertura política e o restabelecimento do Estado de Direito, determinou eleições para 1984, a nação brasileira num movimento conhecido como “Diretas Já” exige a realização de novas eleições diretas, que não aconteceram, porém o candidato apoiado pela oposição foi vencedor, Tancredo Neves e José Sarney, Tancredo morre antes de assumir e Sarney assume em seu lugar, e através da Emenda Constitucional nº 25 de 1985 restabelece as eleições diretas em todos os níveis, e convoca a Assembléia Nacional Constituinte em 1986 para elaborar a constituição que foi promulgada em 5 de Outubro de 1988 a chamada “Constituição Cidadã”84. 3(p. 387)

2.2. Contratos Sociais e Garantias Constitucionais

Portanto entende-se que as constituições são instrumentos que ao longo da história proporcionam as mudanças e inserções das regras necessárias à organização e estruturação dos contratos sociais, e o poder constituinte originário que é o poder instituído pelo povo, assegura a liberdade de mudança se assim for a vontade geral, porém ficando limitados pelos limites impostos e reconhecidos pela constituição que foi determinada pela mesma vontade geral – as denominadas Cláusulas Pétreas - e a história caminha em direção ao que denomina-se hoje Estado de Direito85. 14(p. 199)

Esta situação jurídica, o Estado de Direito, é mais que uma sociedade organizada, fruto de um consenso entre indivíduos que livremente abrem mão de parcela de poder conferindo-o ao Estado, é uma situação jurídica em que o poder não pode mais ser exercido de forma ilimitada e arbitrária, impondo-se a repartição desse poder entre órgãos do Estado, e que atuando de forma harmônica entre si realizarão um controle mútuo e equilibrado não podendo modificar por ato próprio os limites impostos pelo povo que é o único titular do poder de instaurar nova ordem política de acordo com a vontade comum86. 14(p. 202)

A separação dos poderes foi elemento indispensável para evitar o despotismo e a tirania, porém houve também a necessidade de dotar o Estado de mecanismo de controle efetivo dos atos do legislativo em relação a Constituição, e a chegada do século XX trouxe a consolidação da corte constitucional. Não bastava afirmar que o Estado devia garantir liberdades individuais, advinda da vontade coletiva, e que deveria manter a estabilidade e harmonia social, e não adiantava também dizer que o governante não poderia reunir todos os poderes em si, era necessário que houvesse um órgão que garantisse que os direitos da Constituição não fossem violados nem pelo Estado nem por seus participantes87. 14 (p. 203)

E para maior segurança surge a necessidade de se transferir esta função de fiscalizar e proteger a Constituição a um poder que não se submeta aos interesses político-partidários, que não tenha interesse nas questões de governo, mas que apenas lhe interesse a defesa do ordenamento constitucional. E para que houvesse essa nova forma de atuação foi necessário superar a visão antiga nascida com a revolução francesa de que os juízes eram meros anunciadores da lei, de forma que aplicavam a norma de forma silogística de mera subsunção que subsiste no ordenamento francês mesmo depois da reforma constitucional de 200888. 14( p. 204)

O caso Marbury versus Madison de 1803 (Willian Marbury e James Madison) de forma inédita declarou ser competência do tribunal exercer juízo de adequação das leis à constituição, Onde foi analisado a constitucionalidade do § 3º da lei Judiciária de 1789. Nascia nesse momento o controle de constitucionalidade que é exercido por todo juiz quando necessária a análise de conflitos postos a sua apreciação89. Este sistema é chamado no Direito Constitucional de Controle Difuso, que é um controle posterior ou repressivo realizado quando da lei já em vigor (diferente do controle prévio ou preventivo que é realizado durante o processo legislativo de formação da norma)90. 14. 205) - 15 (p. 14-15)

A sistematização deste controle do legislativo veio com a obra de Kelsen retomando a ideia de uma corte constitucional – que denominou “ júri constitucional” – O objetivo da criação de uma corte constitucional era inserir um órgão estatal imparcial, não interessado na disputa política e com condições de exercer o controle de adequação das leis em conformidade com a constituição, de forma a não destoar desta, não dando ás leis interpretações diversas de forma a ir de encontro com o “Espírito” da lei constitucional. Assegurando a liberdade individual contra a ilegal interferência do Estado, preocupação esta já observada nas obras de Locke e Montesquieu, para ocorrer o controle dos atos legislativos não só antes, como depois, por um órgão externo ao parlamento, evitando que se mantenham válidas leis discordantes da constituição, caindo por terra a teoria de que cabe ao monarca a defesa da constituição, dos direitos individuais e das suas instituições, sem este limite imposto pela corte constitucional seria impossível manter a separação dos poderes anteriormente estabelecida.91. 14 (p. 206)

Nos EUA este controle só ocorre quando viola interesse particular partindo deste a manifestação para que seja revista tal legislação, ficando condicionada a revisão a manifestação da parte eventualmente prejudicada, processo este subjetivo. Kelsen sustenta a necessidade de estabelecer um procedimento que leve diretamente à corte constitucional a questão através de procedimento pré estabelecido e específico – o Controle Concentrado de Constitucionalidade- quando for de interesse público – Controle por Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)92. 14 (p.207)

Mesmo sendo atualmente o legislativo um órgão representante do povo, foi necessário obter uma organização social compatível com a tutela das liberdades individuais e afastá-la do perigo do despotismo e arbitrariedade dos governos e das instituições que podem se corromper no caminho, pela ânsia do poder, no perigo de incorrer em causa própria, então além do controle mútuo das instituições foi necessário complementar com o controle de um órgão externo, para a consolidação do Estado Constitucional de Direito fruto da evolução do estado moderno, evoluindo através de controle de poderes e da efetiva verificação de adequação das leis à Constituição, norma esta Suprema que assegura os direitos e liberdades do cidadão93. 14(p.210)

2.3. A Constituição de 1988

Após muitos anos de ditadura militar, período este que se iniciou em março 1964 e durou até 1985, o Brasil foi governado por militares que tomaram o poder destituindo o presidente eleito democraticamente, e governaram por meio de Atos Institucionais que fortaleceram completamente o Executivo e controlaram a sucessão presidencial, período este de muita repressão, perseguição política, supressão de direitos constitucionais, e ausência total de democracia, com supressão de toda e qualquer organização da representatividade da sociedade como partidos políticos, sindicatos, agremiações estudantis e outras. Cansada e oprimida a população se levanta contra a ditadura imposta, exige eleições diretas e a redemocratização, nesse embate da população contra o governo imposto, o Estado passando por grande recessão e insuperável inflação, finalmente forma a Assembléia Nacional Constituinte94. 3 (p. 387)

Esta Assembléia Nacional Constituinte não foi convocada exclusivamente para esta constituição, de forma a propiciar o desenvolvimento de um trabalho de elaboração constitucional livre, desvinculado de interesses, e totalmente soberano, apesar de ser este o anseio do povo, é que para isto, necessário era a eleição de uma assembléia nova, exclusiva, totalmente desvinculada do Congresso, sendo assim, legítima e independente para defender os interesses do povo se fossem escolhidos estritamente para essa função, e não transformar deputados e senadores em parlamentares, contudo o povo foi derrotado pelo governo responsável pela transição que transformou o Congresso em Assembléia Constituinte95. 3 (p. 388) Depois de aprovada a carta magna, os integrantes da Assembléia Constituinte voltariam as suas funções até o fim da legislatura, o resultado desta assembléia foi uma Constituição com falta de unidade sistemática, com textos que apresentavam as mais diversas correntes ideológicas e interesses pessoais, que reunidos davam vida a um anteprojeto e a um projeto de uma Constituição sem um sistema harmônico de normas, heterogenia, exageradamente preocupada em regulamentar detalhes que deveriam ser da alçada de legislação ordinária96. 3 (p. 389

Como exemplo da mistura ideológica da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, observe-se três incisos do Artgo 5º:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º (...)

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social

E ainda,

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;97 16 (p.10)

O processo legislativo é revigorado, ao admitir inclusive os projetos de lei de iniciativa popular, além do referendo e do plebiscito. O Congresso Nacional retoma totalmente suas prerrogativas.

A nova Constituição definiu um plebiscito a ser realizado em 1993 para a escolha da forma e sistema de governo do Brasil, vencendo por 66% a forma republicana e ratificado por 55% o sistema presidencialista. E obedecendo ao art. 3º do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias após completos 5 anos de vigência a nova constituição foi submetida a revisão pelo Congresso em sessão unicameral, mediante voto da maioria absoluta dos membros e promulgadas as emendas constitucionais de revisão de 1 a 6 em 1994 sem grandes mudanças98. 3( p. 389)

Por mais que se possa observar pontos controvertidos nesta constituição um dos pontos positivos é que ela é a expressão da vontade do povo brasileiro (na maior parte) e demonstrou dar importância aos direitos individuais, enfatizou e ampliou direitos trabalhistas, criou novos instrumentos de garantia e proteção dos direitos individuais e coletivos, se preocupando de uma forma geral em erradicar a miséria, com a busca de uma sociedade livre, com a tentativa de diminuição das diferenças entre classes sociais, e de erradicar a fome e o analfabetismo, garantias estas que realmente podem vir a produzir justiça social e que são também a principal meta dos povos modernos99. 3( p.391)

Até 2007 houveram 55 Emendas Constitucionais, porém dessas, 16 foram feitas entre 1995 à 1998. Ainda Existem novas propostas de Emendas Constitucionais com a intenção de acompanhar as mudanças do mundo100. 3( p. 391)

Apesar de muitos conteúdos negativos a serem observados, a Constituição de 1988 possui pontos extremamente importantes quando por exemplo estabelece nela o Mandado de Segurança Coletivo, o Habeas Corpus, o Mandado de injunção, o Habeas Data, quando reforça a proteção aos direitos e as liberdades constitucionais, quando restitui ao Congresso prerrogativas que lhe haviam sido retiradas, quando valoriza a função do controle parlamentar sobre o Executivo através das comissões parlamentares de inquérito com poderes idênticos aos da autoridade judiciária, quando determina os princípios da ordem econômica, a defesa do meio ambiente, a proteção aos índios, e outras conquistas101. 17(p. 485).

Este foi um momento de reconstitucionalização da nossa nação, da transição discricionária para a transição constitucional, passamos do governo de um só poder para o governo dos três poderes. Este processo de redemocratização espelhou em muitas partes o desejo popular legitimando garantias básicas e inseparáveis de um Estado de Direito Democrático Constitucional, depois da vitória da democracia materialmente expressa no texto constitucional, houve a consulta ao povo por meio de plebiscito (para a escolha entre presidencialismo ou monarquia), para reafirmar o presidencialismo, sistema que vigorava em caráter provisório, se seria ou não legitimado, que acabou por ocorrer102. 17(p. 486).

A atual Carta Magna é sem precedentes na história constitucional do Brasil, vencendo o período de ditaduras, cerceamento de direitos e governos tiranos divorciados das aspirações da população, Porém ficou parcialmente acabada restando ainda para ficar completa: As leis complementares e ordinárias destinadas a complementá-la materialmente, e sem as quais dificilmente ela se aplicará, o que diminui e muito sua eficácia, embargando assim todas as esperanças postas em tão valioso instrumento de direitos e garantias constitucionais103. 17(p. 490) Mesmo com os problemas envolvendo a formação da Assembléia Constituinte e a divergência de ideais, a Constituição 1988 só se acha completa do ponto de vista formal, entendendo que a elaboração das Leis Complementares e Ordinárias nela determinadas são de máxima urgência e necessidade para conferir a devida aplicação ao texto constitucional, sua eficácia então está comprometida104. 17(p. 492)

Nesta constituição o legislativo começa a ser poder, com estrutura democrática nela inserida consagrando a tripartição de poderes, Executivo, Judiciário e Legislativo. Com as atribuições novas é necessário para que o executivo bem funcione, uma grande quantidade de leis que ora precisarão de maioria absoluta, no caso da legislação complementar, ora precisarão de maioria simples, no caso da legislação ordinária. E convertido em poder, o legislativo que antes apenas referendava os atos do executivo, tem agora necessidade de um arcabouço sólido para atender as exigências do texto da nova constituição para não correr o risco de não ser levada a prática105. 3(p. 488) .

O fortalecimento do poder legislativo é notável quando o texto constitucional formaliza a Comissão Mista Permanente do Orçamento, participando assim da feitura dos orçamentos e extinguem o decreto lei (autoritário e pouco democrático que era), e também mostra-se reforçado tendo competência para fixar ou modificar o efetivo das Forças Armadas, na indicação de 2/3 dos Membros do TCU - Tribunal de Contas da União, na sustação de atos do governo, nas decisões de veto presidencial com maioria absoluta e não mais com exigência de 2/3 como na carta anterior, no veto do Legislativo aos acordos e tratados internacionais e na ampla participação e fiscalização do Executivo. Aparentemente começa o Executivo a perder sua até então ilimitada competência,106. 17 (pag. 498-500)

Desde a Constituição do império de 1824 pode-se observar a evolução do conceito de separação dos poderes enquanto princípio constitucional no direito brasileiro, e na Constituição de 1988 ela se encontra em destaque.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Título I

Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º São poderes da União, Independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 107 16 (p. 9)

Por mais que se possa verificar a excessiva participação do Poder Executivo no processo legislativo, incluindo a possibilidade da edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, com força de lei, e a concentração exagerada de matérias reservadas ao legislador federal por uma questão de repartição de competências adotadas pelo constituinte de 88, houve uma importante evolução no que tange ao reforço na atuação do judiciário e do Ministério público na tutela dos interesses coletivos e difusos, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais, saindo o sistema de separação de poderes mais fortalecido no último processo constituinte108. 18

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo III
Do poder Judiciário
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ...”109 16(p. 42)
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo IV
Das funções essenciais à justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
(p. 49)16 110 ...

Porém, necessário é observar com prudência que um bom instrumento de governo nas mãos de governantes com interesses adversos aos da população pode significar um perigoso desastre se manobrado indevidamente.

CAPÍTULO III – DISTORÇÕES E QUEBRA DO CONTRATO SOCIAL

3. A Violação dos Pressupostos de Montesquieu

Apesar de J. Locke e Montesquieu defenderem o contrato em sociedade como tendo sua origem na reunião de vontade dos indivíduos, independente da vontade do príncipe, sem a concentração de poderes, é possível observar pelo histórico desde os primórdios do Brasil, que o modelo de poder Patrimonialista baseado na força, acúmulo de riqueza e facilitação de acesso ao poder pelos já poderosos, é a raiz profunda da formação política de governo como a que vemos hoje. 12 (cap. , p. 23-30)

O Estado Patrimonial que deu origem ao Brasil se inicia com a formação de Portugal e se estende com a influência da expansão das navegações e o domínio de terras na Idade Média, irrompendo com a guerra e amadurecendo através do comércio, onde o Rei determinava privilégios à nobreza, privilégios esses que derivam de linhagem e se mantém de forma similar até os dias atuais. O Príncipe reinava, mas a Nobreza era quem dominava111. I

No início, a perpetuação do poder se dava por força da Carta Régia de 20 de Outubro de 1753, que exige que a concessão de vastos territórios brasileiros (Sesmarias), só poderiam ser dadas aos que já possuíssem outras anteriores112. 12(cap. IV, p. 150)

Na Europa, a Burguesia surge como oposição a nobreza, porém, na mesma linha de acumulação de patrimônio, não cria um Estado, mas surge como novo poder político, é o patrimonialismo se disseminando pela Europa113. 12 (Cap. I, p.32-33)

No Brasil, a Constituição imperial de 1824, não respeitou a separação de poderes instituindo um quarto poder, o chamado poder moderador, que interferia livremente nos outros três. Estabeleceu-se um poder legislativo bicameral, denominado Assembléia Geral e dividido em Câmara dos Deputados, a qual era eletiva e temporária com mandato de quatro anos e Câmara dos Senadores ou Senado, que por sua vez era formada por membros com mandatos vitalícios 114. 12 (p.346 – 348)

A primeira Constituição Republicana apesar de trazer expressa a separação dos poderes em Executivo, Legislativo, Judiciário e excluir o poder moderador, ainda trazia muitos vícios. a Acrescentou a Constituição de 1891, poder e autonomia para os estados dando aos governadores força normativa para nomear prefeitos interventores a fim de melhor comandar os municípios. Pode-se citar o Art. 68 da Constituição de 1891 que diz: “Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos municípios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse”115.

Deste modo, os municípios tornaram-se dependentes política e financeiramente do governo estadual, intermediário este dos interesses da união, sob a fachada de proteger a unidade federativa, promovendo desilusão democrática ao afastar a escolha popular e manter a concentração de poder116. 12(p. 746-748)

Entre os anos de 1889 e 1930, período da República Velha, surgem os coronéis que eram indivíduos com poder econômico que passam também a serem líderes sociais117. Sua força é reflexo do patrimônio pessoal, o que provocará o interesse oportunista dos governadores que usarão essa influência no aliciamento e preparo das eleições, colocando a disposição daqueles, os cargos, o erário e o que mais for preciso, para que possa exercer o poder político influenciando as comunidades circunvizinhas118. Esse poder dos coronéis virá a se propagar por meio de tradição 119. 117- 12 (p.734-735) ... 118- 12 (p.736-737)...119- 12(p.750)

Após 1930 ocorreu a quebra de um período de dominância política dos coronéis, na conhecida “política do café com leite”, pois forças políticas do Sul do país, insatisfeitas com o resultado eleitoral favorável a Julio Prestes , nas eleições para a sucessão de Washington Luiz, apoiaram o golpe militar comandado por Getúlio Vargas , que toma o poder alegando manipulação do processo eleitoral , este momento foi denominado Revolução de 30 120. 19 (p.23)

A política vigente a época, assegurava que se sucedessem na presidência candidatos de Minas e São Paulo, com o golpe a democracia ao menos aparente se desfaz e a Constituição símbolo do contrato social não é respeitada e o contrato se quebra. 121. 19(p.22-23)

Assim como em 1889 a mudança do Império para a República foi conduzida por militares superiores, em 1930 os comandantes do Exército e da Marinha mais uma vez interferiram na política interna, se respaldando em uma possível desordem causada pelo possível envolvimento de Júlio Prestes com o comunismo.122. 19 (p.24-25)

O governo provisório determinou amplos poderes para o presidente ditador, baixando um decreto com a assinatura dos novos ministros que dava ao governo direito de exercer não só o poder executivo, mas também a autoridade legislativa. Todas as entidades legislativas desde o Congresso Nacional até as Câmaras Municipais foram abolidas, não funcionou o poder legislativo, não houve formação de partidos políticos, restringiu-se a liberdade 123. 19 (p. 32)

Foi criado pelo chefe do Governo provisório o cargo de Interventor federal, que substituía a função de governador do estado, com plenos poderes executivos e legislativos. Essa extrema concentração de poder gerou lutas e divergências dentro da coalizão na disputa por poder, com o discurso de expurgar a corrupção dos velhos políticos e de tomar novas providências governamentais 124. 19(p. 33)

Em 24 de fevereiro de 1934 Vargas publicou o Código Eleitoral mesmo estando o congresso fechado, a pretexto da necessidade de rápida constitucionalização125.

E assim foram sendo quebrados os pressupostos com relação a separação de poderes que por muito tempo foi discutida e estudada por grandes filósofos, essas e mais outras particularidades deste período chamado Estado Novo, que durou um longo tempo de ditadura populista se propagando por 15 longos anos (até 1945), exclui do Brasil a democracia tão penosa e minimamente adquirida na Constituição de 1891.

O povo não podia se manifestar contra o governo de Vargas, pois se utilizava da Lei de Segurança Nacional e com este pretexto prendia pessoas impedindo quaisquer desaprovação a seu governo, acusando-os de traição armada, de forma extremamente tirânica126. 19(P. 42-43)

Em 1937, Getúlio dá novo golpe, promulga nova constituição dando a si mesmo poderes autocráticos, declara em cadeia de rádio nacional que o Brasil devia deixar de lado a democracia dos partidos que ameaçavam a unidade pátria, descreveu o Congresso como um aparelho inadequado, dispendioso e desaconselhável sua continuação, permaneceu no cargo além do prazo legal estipulado para a presidência do país, mantendo-se de forma ditatorial até o fim127. 19(p.50)

Com a ditadura de Vargas instalada aqui e com plenos poderes, em 1944 com o fim da guerra, o povo se organizava em luta em pequenas armadas, e Getúlio Vargas declara assegurando á nação que os brasileiros “agora poderiam se declarar e escolher os seus representantes, dentro da democracia da lei e da ordem”, fato este que confirma que por todo seu governo isto não ocorreu. Getúlio Vargas é deposto em 1945 mas volta por meio do voto em 1951, porém mais moderado128. 19(p.72)

Em seguida assistiu-se ao golpe militar de 64 que demonstrou mais uma vez a quebra do contrato social brasileiro, concentrando como já visto o poder nas mãos das juntas militares governistas ou nas mãos dos militares chefes de governo, prendendo, torturando, extinguindo e proibindo, partidos, imprensa, manifestações individuais ou em grupo, governando por atos institucionais e impedindo de vez os passos em direção a independência dos poderes necessária á democracia.

Após 21 anos de ditadura, o parlamento da Nova República através do movimento de “Diretas Já” pelo voto indireto, elege o presidente que conduziria o país ao processo de redemocratização, e que depois de muitos percalços, consegue promulgar em 1988 a chamada Constituição Cidadã, que restabelece a democracia liberal129. 20(p. 9)

Atualmente mesmo após a conquista de uma Constituição democrática, e de constar expressamente a separação dos poderes no artigo 2º da CRFB/88, não é isto de fato que se observa, pois ao se estudar a forma como estão dispostos os poderes no Brasil, percebe-se uma preponderância do Poder Executivo sobre os outros poderes exercendo uma ingerência indevida, desvirtuando a doutrina de separação estudada. O fato do Executivo ter a faculdade de legislar “excepcionalmente” e indicar toda a composição da alta corte do Judiciário brasileiro compromete muito a imparcialidade causando uma crise na democracia representativa vigente130. 21(p6)

3.1. A Previsão de Rousseau – As ideologias se sobrepõem ao pacto

A luta das elites na tentativa de adquirir poder e liderança, persiste desde a independência do Brasil, e é incompatível com a ideia de contrato social defendida por Rousseau. Toda a política do país desde o início parece distante do entendimento dos contratualistas clássicos de que o poder advém do direito natural que todos o tem, e a medida que abrem mão deste direito em prol da organização da sociedade e do direito à propriedade para com isto adquirir proteção, devem as partes, governo e população, cumprir com sua parte nesse contrato, como bem definiu Rousseau, a fim de alcançar a paz social, que parece na atual situação algo longe de ocorrer.

Observa-se ao longo da trajetória brasileira, inicialmente, não só vontades particulares se sobrepondo ao pacto como também mais tarde ideologias particulares de grupos específicos se sobrepondo a este.

Na Constituição de 1824 pode-se observar nos títulos 3º e 5º uma demonstração clara da intervenção do chefe do Executivo nos outros poderes, á sua vontade:131

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL
DE 25 DE MARÇO DE 1824.
(…)|
TÍTULO 3º
Dos Poderes e Representação Nacional
(...)
Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro.. o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.

TÍTULO 5º
Do Imperador
CAPITULO I
Do poder Moderador.
Art. 98. O poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: Ele Não está sujeito a responsabilidade alguma.
(...)
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

I. Nomeando Senadores, na fórmula do Art. 43.

II. Convocando a Assembléia Geral extraordinariamente nos intervalos das Sessões, quando assim o pede o bem do Império,

III. Sancionando os Decretos e Resoluções da Assembléia Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.

IV. Aprovando e suspendendo inteiramente as Resoluções dos Conselhos Provinciais : Art. 86 e 87.

V. Prorrogando e adiando a Assembléia Geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que exigir a salvação do Estado; convocando imediatamente outra, que a substitua.

VI. Nomeando, e demitindo livremente os Ministros de Estado.

VII. ...

VIII. Perdoando e moderando as penas impostas e os réus condenados por Sentença .

IX. Concedendo Anistia em caso urgente, e bem do Estado.

Obs.: este Texto foi todo passado para o vocabulário atual.

Além do Poder Moderador, exercia também o imperador, nesta Constituição, o poder executivo conforme o Art. 102.

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL
DE 25 DE MARÇO DE 1824.

(…)
TÍTULO 5º
Do Imperador
CAPITULO II.
Do Poder Executivo
Art. 102. O Imperador é o chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus Ministros de Estado132.

Em seguida os antigos conselhos gerais das províncias, antes submissos ao imperador, foram substituídos através do Ato Adicional de 1834 pelas Assembléias Legislativas Provinciais. Com elas as Províncias adquirem a prerrogativa de elaborar suas próprias leis, legislando com maior autonomia de acordo com a necessidade local, delas se originaram as atuais Assembléias Legislativas Estaduais, semente futura da separação dos poderes133. 20 p. 6

Em 1847 é instituída a Monarquia Parlamentarista no Brasil, porém aqui existiu o chamado “parlamentarismo ás avessas”, pois o Imperador escolhia o Primeiro Ministro, e este convocava eleições para compor o parlamento, as eleições assim eram fraudadas para garantir a eleição dos que interessavam ao Primeiro Ministro, que por ter sido indicado pelo imperador era subserviente a este, isto em vez de fortalecer o legislativo e garantir a democracia, mantinha a concentração do poder. Este regime foi claramente expresso no Decreto nº 523 de 1847 e no artigo 11 da Constituição do Império onde não só o Imperador era representante da Nação, como também a Assembléia Geral134. 20(p.9)

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL

DE 25 DE MARÇO DE 1824

(…)

TÍTULO 3º

Dos Poderes e Representação Nacional

(...)

Art. 11. Os Representantes da Nação Brasileira são o Imperador e a Assembléia Geral.

DECRETO Nº 523, DE 20 DE JULHO DE 1847.

Cria um Presidente de Conselho de Ministros

Tomando a consideração em conveniência de dar ao Ministério uma organização mais adaptada as condições do sistema representativo, hei por bem criar um Presidente do Conselho dos Ministros, cumprindo ao dito Conselho organizar o seu regulamento, que será submetido á minha imperial aprovação.

Francisco de Paula Sousa e Melo, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, o tenha assim entendido e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em 20 de Julho de 1847, 26º da Independência e do Império.

Com Rúbrica de Sua Majestade o Imperador.

Assinado: Francisco de Paula Sousa e Melo 135.

Obs.: O Presidente do Conselho dos Ministros é cargo equivalente ao de Primeiro Ministro no Parlamentarismo brasileiro.

Na Primeira constituição republicana, a de 1891, os membros dos poderes executivo e legislativo, em nível federal, estadual e municipal, passaram a ser eleitos pelo voto universal masculino, direto, não secreto, para maiores de 21 anos, (excluindo mulheres, mendigos, e militares sem patente); Congresso Nacional bicameral - Senado e Câmara. Percebe-se que a noção de povo não se estende a todos, sendo restringida pelos poderosos136. 3 (p. 383)

Mais tarde o chamado Voto de cabresto – conduzido pelos Coronéis, fez valer as ideologias particulares em detrimento da vontade geral – garantindo uma bancada de Senadores e Deputados Federais que apoiasse o Presidente de forma incondicional, em troca desse apoio o Presidente não faria intervenções políticas nos estados. Assim o legislativo era subserviente ao executivo, consolidada a política do “Café com leite”, forças essas ainda particulares137. 19(p.734 - 760)

O Estado Novo é instituído com a ideologia de se retirar da política a manipulação no revezamento do Chefe de Governo do país, desarmando os Coronéis, porém quando toma o poder, Getúlio Vargas munido de poderes plenos é tomado pela euforia de tudo poder e começa a impor suas vontades particulares, mais uma vez a vontade do povo é deixada de lado138.

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937.

DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL

Art. 9º - O Governo federal intervirá nos Estados mediante a nomeação, pelo Presidente da República, de um interventor que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República (...)

Art 12 - O Presidente da República pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização.

Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes:

Art. 14 - O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização da Administração federal e o comando supremo e a organização das forças armadas139.

O Presidente “reina” absoluto sem a figura do Vice presidente que desaparece da constituição.

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937.

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 73 - O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País.

(...)

Art. 82 - Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no imediato, um Presidente provisório140.

Intensa intervenção na Economia:

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937.

DA ORDEM ECONÔMICA

Art 135 - Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gestão direta141.

Mais tarde o fim do Estado Novo possibilita novo rumo à democracia, promulgando a Constituição de 1946 e restabelece a independência entre os três poderes, os partidos voltam a existir, restabelece-se o Congresso Nacional (dividido em Câmara dos Deputados e Senado), retornando suas atribuições, e este em muitos momentos se oporá fortemente ao chefe do Governo. De 1945 á 1964 durante a democracia populista o congresso adquire maior influência porém volta a perder após o golpe militar de 1964142. 21 (p.8)

Nova tentativa de subtrair o poder público por meio de tirania e autoridade, o Golpe Militar de 64 se estabelece.

O regime militar que se instalou em 1964 apesar de imposto como temporário durou 21 anos, novamente concentrou o poder no chefe do Executivo pelo Ato institucional nº 2, dando poderes ao Presidente de decretar o recesso do Congresso, das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, estabelecia eleições indiretas para presidente, extinguia os partidos políticos restringindo a somente 2 autorizados e controlados), e o legislativo foi proibido de se opor ou questionar aos atos do Executivo por todo o período, servindo apenas para legitimar o regime ali instalado143. 20(p.9)

ATO INSTITUCIONAL Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 1965.

Mantém a Constituição Federal de 1946, as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as alterações introduzidas pelo Poder Constituinte originário da Revolução de 31.03.1964, e dá outras providências.

À NAÇÃO

b) a revolução investe-se, por isso, no exercício do Poder Constituinte, legitimando-se por si mesma;

(...)

Art. 2º - A Constituição poderá ser emendada por iniciativa:

II – do Presidente da República

(...)

Art. 31 - A decretação do recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores pode ser objeto de ato complementar do Presidente da República, em estado de sítio ou fora dele.
(grifo meu)

A Constituição de 1969, trás para o ordenamento jurídico o decreto-lei, de competência do Presidente da República, em casos de urgência ou relevante interesse público (o que vago e sem definição, ficava muito a critério do próprio). O decreto lei tinha vigência imediata e passava a valer totalmente, caso o Congresso Nacional não se manifestasse, uma vez decorrido o prazo constitucional144. Mais uma vez o particular tenta concentrar o poder nas mãos de si próprio, chefe do executivo, para que seus desmando ocorram livremente, sempre em nome do público, que praticamente não participa das decisões públicas. 21 (p. 17)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

Com Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 181. Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como: os atos do Governo Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969145

Desde o início verificamos forças particulares apoderando-se das prerrogativas recebidas do povo para em seu nome decidir contra a vontade geral, e nessa linha podemos considerar também os partidos políticos e suas coligações, sem uma linha lógica de raciocínio apenas unindo forças para conquistar a maioria e colocar para frente projetos de lei que favorecem determinadas classes ou grupos por eles defendidos ou que mantenham o poder por meio das coligações para aumentar a governabilidade através da maioria no Parlamento.

A forma como se encontram dispostos os poderes da república hoje, favorece o florescimento da corrupção, e da forma que se dispõe tendem a uma das conclusões de Montesquieu que diz “Todo homem que tem o poder é levado a dele abusar” e que para que isso não ocorra, o poder deve frear o poder, sem o executivo freado há uma usurpação de funções146.

O Poder Executivo do Brasil em âmbito nacional é composto pelo Presidente da República, Vice Presidente e pelos ministros de Estado que são por ele indicados. Esta previsto no Art. 76 da carta magna:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Capítulo II

Do Poder Executivo

Seção I

Do Presidente e do Vice Presidente da República

Art. 76. O Poder executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado147.

E a função precípua do Presidente é a administração da máquina pública, como também compete ao Poder Executivo o exercício dos atos de chefia de estado e de governo, de acordo com o sistema presidencialista adotado pelo Brasil148. 21(p07)

Sobre o Artigo 84 da CFB/88 encontra-se o seguinte problema:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

Capítulo II

Do Poder Executivo

Seção II

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e (...)

(...)

XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62 149.

Observa-se então uma liberdade desnecessária dada ao Presidente para que ele indique de livre escolha, todos os ministros do Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição), obedecendo somente a critérios subjetivos impostos pela constituição dado que a chancela realizada pelo Senado constitui mera formalidade, tornando o poder Executivo demasiadamente acima do lugar que deveria estar. Essa composição do STF cria um vínculo indesejado com o Presidente da República150. 21 (p.8)

Pois que tendo sido indicado, pertence a determinado partido e tem determinado posicionamento e este vínculo influenciará na imparcialidade e independência necessárias à função, mesmo que se argumentem que são concedidas a eles garantias inerentes à magistratura, como inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos, o ministro indicado tende a corroborar ideologicamente com o Presidente, raríssimas e honradas exceções assim não procedem151. 21 (p.9)

As coligações partidárias atuais são um exemplo de incoerência ideológica desproporcionalidade e indução do eleitor a erro. Pois não há na lei, exigência de afinidade programática ou ideológica para a formação das coligações não apresentando utilidade social nenhuma, apenas servindo como partidos provisórios, a fim de concorrerem ao pleito seja no sistema proporcional ou no majoritário. O que demonstra que as ideologias se sobrepõem ao pacto também neste aspecto.

Nos dizeres do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso Antônio Bandeira de Mello:

“No Plano institucional brasileiro, o aspecto de suma gravidade que tem me preocupado nestes últimos dois anos é a apropriação institucional pela presidência da República de poderes legislativos, transformando as medidas provisórias em meio de legislação usado ordinariamente, quando a constituição, ao definir essa forma excepcional de legislação, estabeleceu que só pode ser usada em caráter extraordinário (...) este poder institucional gera grave distorção: desloca o eixo da elaboração de leis para o Executivo, quando ela é uma função clássica, típica, natural do Legislativo. O Presidente da República se transformou no grande legislador do país. Essa sua compulsão legislativa fez o Brasil viver sob o signo do efêmero, porque as medidas provisórias serem provisórias, introduzem um elemento normativo instável. Essa distorção institucional afeta e compromete o princípio da separação dos Poderes, uma das Cláusulas pétreas, a alma da nossa Constituição152.”

Nos últimos dezoito anos no Brasil, por um levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), cinco presidentes da República sendo na sequência: José Sarney, Fernando Collor, Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, e Lula da Silva, editaram ao menos 917 medidas provisórias153.

Em 17 meses José Sarney editou 125 e reeditou 22 medidas provisórias (média mensal de 5 Medidas provisórias mês). Já Fernando Collor em 2 anos e 7 meses se utilizou deste instrumento de governo por 89 vezes (média de 3 medidas provisórias por mês) e 70 reedições destas; Já Itamar Franco que assumiu a presidência após o Impedimento de Collor reeditou medidas provisórias 363 vezes (com uma média de 5 medidas provisórias ao mês); Fernando Henrique Cardoso editou 263 MPs (com média mensal de 3 medidas ao mês em cada um dos governos ) e chegou a usar o expediente de reedição das medidas provisórias por 5.036 vezes, permanecendo por anos em vigor estas medidas sem a devida apreciação do Congresso Nacional 154.

Até 2001 as Medidas Provisórias que não fossem apreciadas pelo Congresso em até 30 dias poderiam ser reeditadas indefinidamente. Porém após a Emenda Constitucional nº 32 de 11 de Setembro de 2001, não podem mais ser reeditadas e o prazo de validade é de até 120 dias e passam a obstruir a pauta de votações da Câmara e do Senado 45 dias após sua edição155.

Figura nº 1 - Governo diminui ritmo de medidas provisórias

Fonte: Folha de São Paulo On line. 156.

O Presidente é eleito para representar a vontade geral, porém vem sucessivamente ao tomar o poder legislando e movimentando os poderes a seu próprio prazer, ignorando a vontade popular, a vontade geral. Impondo as ideologias dos partidos acima da vontade popular. Por mais que se argumente que este ali foi posto de forma democrática, através do voto, ao identificar que sua política governista descontenta uma grande parcela, deve ele repensar tais medidas a fim de promover o bem estar geral da população a qual deve zelar, e no momento que assim não procede todo o contrato é levado a ruir.

Necessário então se torna que sejam feitas reformas políticas em todo nosso ordenamento para que não se encontrem mais “brechas” legais para tais desvios de conduta.

3.2. Efeitos do Contrato em Ruínas

Como já foi visto a democracia surgiu na Grécia, e o mais antigo órgão institucional era o Conselho dos Anciãos, pois a consulta aos mais idosos (mais tarde chamado Senado) era uma prática comum na história antiga, de forma a reconhecer a experiência dos mais velhos como forma de se preparar para problemas futuros, então a decisão não era individual e sim baseada na experiência . Já o parlamento tem sua origem na Magna Carta na Inglaterra de 1215 – com o Rei João Sem Terra - obrigado a consultar o grande conselho para não ter concentrado em suas mãos o poder de aumentar os impostos157. (20p.30)Percebe-se, desde os primórdios das civilizações, que o parlamento vai se revestindo de importância e se incorporando aos governos ao longo da história do mundo.

Antes da idéia de democracia a realidade política do mundo era a concentração de poderes, o absolutismo. Com o objetivo de combater esta concentração de poderes dos Estados Absolutistas, a Inglaterra do século XVII passou por um processo revolucionário após a Revolução Gloriosa, instituindo a primeira Monarquia Constitucional Parlamentarista. Porém a democracia contemporânea só consegue se consolidar a partir do século XVIII158. 20( p.31)O poder legislativo no mundo contemporâneo, de uma maneira ou de outra, se torna importante e quase todos os países possuem um Parlamento em seu sistema político. Atualmente, segundo dados da União Interparlamentar (IPU), existem 262 câmaras parlamentares, presentes em 187 países; desses, 75 adotam o bicameralismo, e 112 o unicameralismo, isto é um dado significativo, demonstrando a importância do Parlamento para a vida política no mundo moderno, pois, se ele não tivesse relevância não seria adotado na maioria das nações159.

Nota-se que um poder legislativo forte e independente é sinônimo de democracia estável. Por todos os cantos do planeta aflorou no século XX, nefastas experiências de regimes ditatoriais como nazismo, fascismo, e comunismo, onde assistimos com profunda tristeza o fechamento dos parlamentos nacionais e o fortalecimento do Poder Executivo, em um despotismo sem limites160. 21 (p.5)

Na América Latina, assiste-se ao que parece ser uma epidemia de instabilidade política. Chamando a atenção alguns casos particulares: 21(p. 19)

Na Venezuela, onde os grandes partidos implodiram, e Hugo Chávez governou de forma populista, à margem do Congresso de 1999 à 2013161;

No Equador, Rafael Correa entra em 2007 para um mandato de 4 anos e se mantém no poder até hoje e pretende por meio de alteração na Constituição do País concorrer novamente ao cargo de Presidente162;

Na Bolívia, onde o indigenismo ressurge com força, na figura de Evo Morales que preside o governo desde 2006, onde a constituição previa um mandato de 4 anos, porém já a 9 anos no poder, colocando em xeque o modelo partidário. Em 09 de Dezembro de 2007 a Assembléia Constituinte da Bolívia aprova em poucas horas163 a Nova constituição a “toque de caixa” para colocar conforme sua vontade alguns aspectos, inclusive relativos a sua reeleição, ignorando o processo democrático que ali deveria haver 164.

Enquanto na Argentina a família Kirchner no poder por meio de eleições de 2003 a 2015 (há 12 anos) primeiro com Néstor Kirchner e em sequência com sua esposa Cristina

Fernándes de Kirchner que por meio de seu partido pretende alterar a constituição e permitir reeleições presidenciais ilimitadas, chamada pela imprensa de projeto “Cristina Eterna”165.

Na Nicarágua, Daniel Ortega, que teve seu primeiro mandato de 1985 à 1990 (a constituição do país permite mandato de 5 anos), seu segundo mandato de 2007 á 2012, e um terceiro mandato, que vai de 2012 á 2017, através de uma decisão controversa da Câmara do Supremo Tribunal Constitucional contrariando e declarando inaplicável o artigo 147 da Constituição da Nicarágua, que proíbe a reeleição contínua166.

Também rico em antecedentes ditatoriais, nosso País necessita fortalecer ainda mais suas instituições democráticas, para que nunca mais voltemos a trilhar os caminhos do arbítrio e provar o terror das ditaduras167. 21(p.6)

O Poder Legislativo deve ser imparcial, pois possui um papel importante, enquanto foco de discussão dos conflitos de interesse entre os diversos grupos sociais e que não pode ser reprimido em uma sociedade política organizada, sob pena de completo descrédito do ponto de vista democrático168. 21(p. 20)

Um levantamento realizado, em abril de 2005, pelo Instituto SM para Qualidade Educativa (ISME), coordenado pelos psicólogos Yves de La Taille, da Universidade de São Paulo (USP), e Elizabeth Harkot-de-la-Talle, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP), aponta na mesma direção. A partir da oitiva de 5.160 alunos do ensino médio na faixa entre 14 e 18 anos, a pesquisa revelou que os jovens se encontram descrentes da política e da justiça: 96,1% deles não confiam nos partidos políticos, 72,3% não confiam no Congresso Nacional e 69,5% não confiam no Poder Judiciário conforme tabela abaixo169; 21(p. 21)

Tabela 1 – DESCONFIANÇA O jovem de hoje vê com desconfiança grande parte das instituições públicas

Quantos deles confiam pouco ou não confiam em

Partidos políticos

96,1%

Poder Judiciário

69,5%

Congresso Nacional

72,3%

Instituições religiosas

44,9%

Mídia

42,9%

Fonte: Revista é poça, Amarga Juventude. 170.

Seguindo essa mesma tendência, o Instituto Gallup aplicou, para a BBC de Londres, em setembro de 2005, uma pesquisa abrangendo mais de 50 mil pessoas em 68 países. Ficou constatado que somente 13% delas confiam nos políticos. Na América Latina, em particular, esse percentual é de ínfimos 4%, e pouco mais de 1/3 deles acham que as eleições em seus países são livres e justas. A maioria dos cidadãos acredita que os governos, de um modo geral, não refletem a vontade do povo171. 21(p. 21)

Dr.ª Christina Murray, Professora de Direitos Humanos e de Direito Constitucional da Universidade da Cidade do Cabo (África do Sul) diz que:

“Não somente há um vácuo entre a vontade dos cidadãos e a de seus representantes no Parlamento, mas um descompasso entre as instituições governamentais e o povo, o qual é maior em alguns países do que em outros” 172. E(p. 22)21

Nota-se a partir de 2003 uma lógica partidária na liderança do país.

O Partido dos Trabalhadores entra em cena de forma tão enfática na liderança do país a partir de 2003 de forma a colocar o símbolo de seu partido no Palácio da Alvorada, como a marcar território, demonstrando que a ideologia de seu partido e até mesmo seu símbolo serão impostos á nação enquanto lá estiverem, dando a entender estar acima dos anseios do contexto geral e visto que o país vive em uma democracia, isto parece ser, neste ponto, inconcebível173.

A Estrela ornada com flores vermelhas chega a ser maior que a imagem do mapa do Brasil dividida em estados que também orna o jardim.

Outro exemplo é o apoio do presidente, representante do Partido dos Trabalhadores no governo, ao MST (Movimento dos sem Terra) na invasão das propriedades que são asseguradas pela Constituição de 1988

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXII – é garantido o direito à propriedade174;

A exemplo de que desde a entrada do Partido dos Trabalhadores no governo do país, pode-se observar seu envolvimento em determinados fatos relativos a imposição de sua ideologia

Por causa do crescimento do Siaf da União, Sistema Integrado de Administração Financeira, para repasse às cooperativas de agricultores cresceu em 27,6 milhões nos 19 primeiros meses de gestão do partido do PT no governo do país175.

E divulgado em 29.10.2005, que durante governo Luiz Inácio “Lula” da Silva em meio a auditorias e CPI da Terra, o Tribunal de Contas da União que fiscalizava convênios nos valores de milhões firmados com ministérios e secretarias do Governo Federal de 1998 á 2004 a maior parte das irregularidades ocorreu entre 2003 (41%) e 2004 (36%)176. A ideologia de seu partido relativa a divisão de terras independente da forma ou da importância de como se faz, passa a sobrepor os direitos e o querer geral.

O cientista político e professor da PUC Minas Gilberto Barros Damasceno também entende que PT e PSDB representam correntes ideológicas diferentes. E explica que o PT significa maximização do Estado e uma maior intervenção na economia e na vida social como indutor de políticas sociais. Já o PSDB opta por uma menor intervenção do Estado, um Estado mais enxuto e menos intervencionista optando pela liberdade econômica177.

Um ou outro, tanto o líder do PSDB nos Governos passados (num passado próximo) quanto os lideres do PT nos atuais governos tendem para uma política de manutenção do poder em uma visão geral, porém através da imposição de ideologias partidárias, de forma mais, ou menos, intensa.

Mais que isso, ainda identifica-se a quebra do contrato quando a própria lei permite que Deputados determinem seus próprios salários, o reajuste deste e a vinculação da elevação do teto aos dos Juízes do STF de forma automática, verbas de gabinete, auxílios moradia e outros tantos benefícios através da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO., se utilizando do dinheiro público de forma a prejudicar e desequilibrar toda a estrutura estatal comprometendo outras necessidades 178.

O escândalo chamado “Mensalão” que foi um esquema de compra de votos que se iniciou no 1º mandato do PT a frente do governo do Brasil, onde deputados da base aliada do PT ganhavam as chamadas mesadas (em torno de 30 mil Reais cada) para votarem conforme as orientações do governo. Ao fim foram condenados 25 dos 38 réus, os parlamentares envolvidos eram do PT (Partido dos Trabalhadores), PL (Partido Liberal) , PP (Partido Progressista, que juntava PL mais Prona), PMDB, e PTB.

Com núcleos responsáveis por compra dos votos, suborno por meio de cargos em empresas públicas, financiamento de campanhas eleitorais, tudo para a manutenção do poder e para colocar para frente os projetos que colocariam em atividade as ideologias do Partido dos Trabalhadores179.

Seguindo na linha de ferramentas de manipulação do poder Em abril de 2013 foi aprovado um Projeto de emenda a Constituição que submete ao congresso as decisões da Justiça que declare Inconstitucionais Emendas á Carta. Tirando do STF a função de proteger a Constituição do país. Sendo então os Deputados e Senadores que decidiriam em última instância se é válido ou não o que eles próprios aprovarem, sendo assim Juízes de si mesmos. Essa emenda sobe para 4/5 o quorum que declara uma lei inconstitucional e proíbe que ministros do Supremo concedam liminares em mandado de segurança que suspendam a eficácia até o final do julgamento destas emendas sobre serem ou não constitucionais. Além do que, submetem ao crivo do Congresso também, as súmulas vinculantes editadas pelo supremo, antes de entrarem em vigor.

Essa Emenda foi apresentada por Nazareno Fonteneles PT do Piauí, que apresentou a Emenda em 2011 antes do fim do julgamento do mensalão mas o Deputado Décio Lima do PT de Santa Catarina, resolveu colocá-la em votação em 2013 pois sendo o presidente da Comissão, ele quem decide o que entra na pauta180.

O Senado apresenta um projeto para tornar o Bolsa Família Lei e o PT tenta impedir, pois sendo lei isto será um benefício que deverá ser garantido em outros governos e não mais poderá ser “moeda de troca” para negociar o PT no Governo do país, tornando-a uma política de Estado e não mais de Governo181.

Em 2012 assim como em 2014 o Governo saca recursos do Fundo Soberano para cobrir rombo fiscal do atual Governo, mais que um sinal de que a economia do País está realmente indo mal182.

Líder do PT na Câmara Federal o Deputado Vicentinho (PT – SP) apresentou em 2014 um projeto de Lei que proíbe a compra de livros e outras publicações estrangeiras por órgão públicos brasileiros, prejudicando Universidades e institutos de pesquisas públicos que usam a produção acadêmica estrangeira como parte de seus instrumentos de trabalho183. Isto seria impedir a troca de informações de extrema importância para o avanço da ciência em nosso país, seria restrição de acesso a informação184.

Não se quer com isso estabelecer que entre o Brasil do Império e o Brasil democrático não houve em todos os governos, desmandos e corrupção, pois que muitas vezes estas ficaram e ficam até os dias atuais escondidas, sendo manipuladas para a manutenção daqueles que se encontram no poder e aparecem sempre que se faz oportuna a derrubada de tais ou quais personagens de uma grande teia de poderosos.

Porém por todos os lados necessário se faz mudanças que acompanhem as vontades e necessidades dos cidadãos de forma eficaz e sólida, retirando das Constituições que representam este Contrato Social as ferramentas que possibilitam a quebra e a sobreposição das vontades particulares ou das ideologias que se sobrepõe ao povo.

4. CONCLUSÃO

O presente trabalho monográfico é embasado na teoria do Contrato Social dos contratualistas clássicos e a quebra deste Contrato pelo Estado brasileiro que ao longo do século XX vem através do excesso de poder acumulado pelo executivo distorcendo o contrato em sociedade, gerando uma política centralizadora, e deturpando a doutrina da separação dos poderes contidas nas Constituições.

No primeiro capítulo discute-se o que vem a ser sociedade, e qual sua origem. Objetivou-se também definir para uma melhor compreensão dos capítulos a seguir o que é o Estado como organização política, de onde se originou, onde se formaram os primeiros Estados na acepção política da palavra, e a interligação entre Estado e sociedade, bem como os elementos formadores deste Estado. Expôs-se o que venha a ser Contrato em Sociedade na visão dos contratualistas clássicos assim como a visão de Montesquieu sobre as leis que regem estas sociedades políticas e a forma efetiva de por meio deste contrato garantir o equilíbrio das forças atuantes nos governos.

Já no segundo capítulo, delimitado os parâmetros básicos, buscou-se analizar detalhadamente a formação do Estado brasileiro, desde seu nascimento, as forças alí atuantes e que se sobrepõe a tais ideais hoje contidos no contrato de sociedade, para melhor entendimento analisou-se separadamente cada uma das Constituições brasileiras de forma a delimitar os erros e acertos destas cartas que são o contrato em sociedade, e em especial a Constituição de 1988, foco das forças de governo atuais.

E enfim, no terceiro e último capítulo, foram pontuadas as questões voltadas á violação dos pressupostos de Montesquieu na atual situação política de governo analisando os governos que vem se sucedendo durante alguns anos, e os dispositivos de lei que abrem precedentes para os desvios de conduta, o contraste entre o pacto contido nas Constituições e as ideologias postas em atividade pelos governos escolhidos, e a consequente ruína deste contrato que é a Constituição em face da sobreposição das vontades particulares sobre a vontade pública que deveria proteger e assegurar a vontade do povo.

Foi necessário para a análise do Contrato Social brasileiro compreender toda a formação do Estado brasileiro, suas origens, as bases políticas em que se formou, e seus antecedentes históricos, e sociais, para uma visão mais ampla da origem deste contrato.

A partir dos dados expostos nesse trabalho pode-se observar que as Constituições insistentemente foram ignoradas pelos chefes do executivo que ou as descartava para em seu lugar determinar novas constituições ou simplesmente colocava ali mecanismos manipulação sobre os outros poderes de forma a mantê-los sob seu domínio e que facilitassem a sobreposição do Executivo sobre os outros poderes indo de encontro à doutrina de separação de poderes instituída e reafirmada pelos contratualistas Rousseau, Locke e Montesquieu.

Faz-se necessário cada vez mais que o legislativo e judiciário sejam fortes e independentes, a ponto de defenderem em nome do povo o contrato, que se faz presente através da Constituição e da democracia plena, afastando qualquer possibilidade de dominação e não participação popular. E sobretudo de criarmos mecanismos que impeçam cada vez mais que as ideologias particulares possam se sobrepor ao pacto, tanto através dos idealismos partidários quanto pela sede individual pelo poder, impedir que o patrimônio seja pré requisito para qualquer tipo de liderança e que o poder não se concentre por linhagem ou interesses pequenos.

5. REFERÊNCIAS

AÇÕES DO MST. Veja o histórico de ações do MST no governo Lula. Estadão Política, Estadão. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,veja-o-historico-de-acoes-do-mst-durante-o-governo-lula,457224> Acesso em: 05 nov 2015.

BOBBIO, Norberto. Estado , Governo , Sociedade: Para uma Teoria Geral da Política. 14. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007, PDF. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015.

BOBBIO, Norberto. O conceito de sociedade civil. Rio de Janeiro: Graal, 1994, PDF. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015.

BONAVIDES, Paulo , ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 1991, PDF. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015.

BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). Estud. av., São Paulo , v. 18, n. 51, p. 127-150, Aug. 2004 . Scielo. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142004000200007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 21 out 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de Outubro de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm> acesso em: 10 out. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de Outubro de 1988, Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em: 11 out 2015.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Presidência da República, Casa Civil. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm> Acesso em: 04 nov 2015.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil (de 25 de Março de 1824), Constituição polítitca do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.Carta de lei de 25 de Março de 1824. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm> Acesso em: 03 nov 2015.

BRASIL. Decreto nº 523 de 20 de Julho de 1847, cria o presidente do Conselho dos Ministros. Senado Federal, Secretaria de Informação Legislativa. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=64993&norma=80901> Acesso em: 03 nov 2015.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 32 de 11 de Setembro de 2001 que altera os dispositivos dos artigos 48, 57, 61, 62, 66, 84, 88 e 246 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc32.htm> Acesso em: 11 out 2015.

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Com Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969, Presidência da República, Casa Civil. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67EMC69.htm> Acesso em: 04 nov 2015.

CARMO, Marcia. Em horas, Bolívia aprova a nova constituição do país. Estadão. Disponível em: < http://www.estadao.com.br/noticias/geral,em-horas-bolivia-aprova-a-nova-constituicao-do-pais,93113 > Acesso em: 11 out 2015.

COLOMBO, Sylvvia. América latina vive romance entre populismo e reeleição. Folha de S. Paulo. Disponível em: <http://m.folha.uol.com.br/mundo/2015/09/1686972-america-latina-vive-romance-entre-populismo-e-reeleicao.shtml > Acesso em: 11 out 2015.

DE OLHO NA SUCESSÃO presidencial de 2015 a Argentina vai às urnas. Revista eletrônica Beta VEJA.com. Dispoível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/mundo/de-olho-na-sucessao-presidencial-de-2015-argentina-vai-as-urnas/ > acesso em: 11 out. 2015.

FAORO, Raymundo. Os donos do poder - Formação do patronato político do poder. 3 ed.: Gobo, 2001, PDF. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015.

FERREIRA, Ed e Domingos, João; Estrela do PT Permanece no jardim de Dilma. Estadão Política. O Estado de São Paulo Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,estrela-do-pt-permanece-no-jardim-de-dilma,667998> acesso em 05 nov 2015.

FUNDO SOBERANO. Entenda o que é fundo soberano. Folha de São Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/799362-entenda-o-que-e-o-fundo-soberano.shtmll> Acesso em: 14 nov 2015.

GONZAGA, Álvaro de Azevedo E R.; CAMPITELLI, N. (EDS.). Vade Mecum Doutrina Jurídico. 6. ed. São Paulo: Método, 2014.

GUEDES, Juliana Santos. Separação dos poderes? O poder executivo e a tripartição de poderes no Brasil. 2008. UNIFACS. Disponível em: <http://www.unifacs.br/REVISTAJURIDICA/ARQUIVO/edicao_fevereiro2008/discente/dis16.doc> Acesso em: 21 out 2015.

HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, forma, e poder de uma república eclesiástica e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

LARANJEIRA, Marcio Fernando B. Cortes Constitucionais: Do Contrato Social ao Estado Constitucional de Direito. Rev. Seção Judiciária do Rio de Janeiro, v. V.20, p. p.193–212, 2013. PDF. Disponível em: <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/issue/archive> Acesso em: 14 nov 2015.

LOCKE, John. Dois Tratados sobre o Governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. PDF. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015.

LOURENÇO, Iolando ; CHAGAS, Marcos. Nos últimos 18 anos mais de 900 medidas provisórias legislaram o país. Portal EBC. Disponível em: <http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2006-07-09/nos-ultimos-18-anos-mais-de-900-medidas-provisorias-legislaram-pais > Acesso em: 11 out. 2015.

MALDONADO, Murilo; DOUTRINA, P. E. Separação Dos Poderes E Sistema De Freios E Contrapesos: Desenvolvimento No Estado. p. 1–24, 1988.PDF. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/separacao_de_poderes.pdf> Acesso em: 14 nov 2015.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, PDF. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. 4. ed. São Paulo: WMF Marins Fontes, 2010.

MARÉS, Chico; Projeto de lei Tenta proibir a importação de livros no Brasil. Vida Pública. Gazeta do Povo. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/projeto-de-lei-tenta-proibir-a-importacao-de-livros-8x7fyt9aqh8w1n3uluohu1ob2.> Acesso em: 16 nov 2015.

MARREIRO, Flávia. Governo cede em reeleição ilimitada, mas texto votado com presença diminuta da oposição permite a Morales continuar no poder até 2019. Folha de São Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft1012200701.htm#_=_ > Acesso em 11 out 2015.

MST NO GOVERNO LULA, Veja o histórico de ações do. Estadão Política, Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,veja-o-historico-de-acoes-do-mst-durante-o-governo-lula,457224> acesso em: 05 nov 2015.

MATOSO, Filipe. PSDB propõe tornar bolsa família política de Estado. G1 Política. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/10/psdb-propoe-tornar-bolsa-familia-permanente.html> Acesso em: 14 nov 2015.

MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Série ouro, 1ed., São Paulo: Martin Claret, 2003.

OS 14 ANOS DO GOVERNO SOCIALISTA de Chávez na Venezuela. Terra – América Latina. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/mundo/america-latina/os-14-anos-do-governo-socialista-de-chavez-na-venezuela,7b0c2812d904d310VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html > Acesso em: 14 out 2015.

OSA, Henrique de La, Reuters, Daniel Ortega é reeleito presidente da Nicarágua, revista eletrônica Beta VEJA.com. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/mundo/ortega-e-reeleito-presidente-da-nicaragua-em-jornada-marcada-por-denuncias/> Acesso em : 11 out 2015.

PARANAGUÁ, M. B. História do Legislativo. Rev. Esc. do Legis. Goiás 2011, Leg. GO. Disponível em: <al.go.leg.br/arquivos/asstematico/artigo0003_historia_do_legislativo.pdf> Acesso em: 04 nov 2015.

PLATÃO. A República. 2. ed. São Paulo: Escala, 2007.

POLVEIRO, Elton. E. Júnior. Desafios e perspectivas do poder legislativo no século XXI, 2006. PDF. Consultoria Legislativa do Senado Federal. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/300010/browse?value=Polveiro+J%C3%BAnior%2C+Elton+E.&type=author > Acesso em: 05 nov 2015.

PROJETO DE LEI Proíbe a aquisição de publicações gráficas de procedência estrangeira pelos órgãos públicos governamentais das esferas federal, estaduais e municipais. Câmara.dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1238668&filename=PL+7299/2014> Acesso em: 16 nov 2015.

PSDB e PT na disputa e nos projetos ideológicos. R7 Hoje em dia. Disponível em: <http://www.hojeemdia.com.br/noticias/politica/psdb-e-pt-em-lados-opostos-na-disputa-e-nos-projetos-ideologicos-1.276235> Acesso em: 05 nov. 2015.

RODRIGUES, Bia; MOTOMURA,Marina; SYLOS Gabriela; UCHINAKA Fabiana. Relembre o que é o Mensalão, os envolvidos e o que pode acontecer. UOL Notícias. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/infograficos/2012/07/30/o-escandalo-do-mensalao.htm> Acesso em: 14 nov 2015.

ROUSSEAU, Jean-.Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2002.

RUBIM, Débora e ACCORSI, Fabiano. Amarga Juventude. Revista Época. Disponívem em: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT1022795-1664-2,00.html> Acesso em 05 nov 2015.

SETTI, Ricardo Que absurdo! a câmara aprovou hoje um golpe de Estado. Nada menos do que isso. Colunistas: BETA Veja.com. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/que-absurdo-a-camara-aprovou-hoje-um-golpe-de-estado-nada-menos-do-que-isso/> Acesso em: 14 nov 2015.

SIKDMORE, Thomas. Brasil De Getulio a Castelo. 14 ed.. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982, PDF. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015.

SOUZA, José Antônio de CR de. O Reino e o Sacerdócio: O pensamento político na Alta Idade Média. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1995, PDF. Disponível em: < http://www.pucrs.br/edipucrs/digitalizacao/colecaofilosofia/oreino.pdf> Acesso em: 14 Nov 2015.

SUPER SALÁRIO. Aprovação de PEC na Câmara libera supersalário. Congresso em Foco. Disponível em: <shttp://m.congressoemfoco.uol.com.br/noticias/aprovacao-de-pec-na-camara-libera-supersalarios/> Acesso em: 05 nov 2015.

TALENTO, Aguirre; NALON, Tai; HAUBERT, Mariana. Governo diminui o ritmo de envio de medidas provisórias. Folha de S. Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/12/1391762-governo-diminui-o-ritmo-de-envio-de-medidas-provisorias.shtml> Acesso em: 11 out 2015.

1 BOBBIO, Norberto. O conceito de sociedade civil. Rio de Janeiro: Graal, 1994. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p.18

2 Op. cit., p. 19.

3 BOBBIO, Norberto. Estado , Governo , Sociedade: Para uma Teoria Geral da Política. 14. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007 . Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF p. 34-5.

4Op. cit., p. 20-1

5 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 363.

6 Loc. cit.

7 PLATÃO. A República. 2. ed. São Paulo: Escala, 2007. p. 136-337.

8 MALUF, S. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF.p. 105-6.

9 Op. cit., p. 109.

10 Id. ibid., p. 108

11 MALUF, S. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF. p. 110-1.

12 MALUF, S. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 20 .

13 Op. cit., p. 21.

14 BOBBIO, Norberto. Estado , Governo , Sociedade: Para uma Teoria Geral da Política. 14. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2007. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 65.

15 MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. 4. ed. São Paulo: WMF Marins Fontes, 2010. Prefácio, p. XXVIII

16 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 15-20.

17 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF p.21.

18 O. cit., p. 22.

19 HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, forma, e poder de uma república eclesiástica e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003, cap. 13, p. 108.

20 Op. cit., cap. 14, p. 109.

21 HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, forma, e poder de uma república eclesiástica e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 111.

22 Op. cit., p. 112-3-8.

23 Id. ibid., cap. 17, p. 143.

24 HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, forma, e poder de uma república eclesiástica e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003. cap. 17, p. 144-5.

25 Op. cit., p. 147.

26 Id. ibid., p. 148.

27 Id. ibid., p. 149.

28 Id. ibid., cap. 19, p. 162.

29 HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, forma, e poder de uma república eclesiástica e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 163.

30 LOCKE, John. Dois Tratados sobre o Governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 22.

31 Op. cit., p. 380-1.

32 Id. ibid., p. 384-6.

33 LOCKE, John. Dois Tratados sobre o Governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 451.

34 Op. cit., p. 458.

35 Id. ibid., p. 459.

36 Id. ibid., p. 460.

37 Id. ibid., p. 462-5.

38 LOCKE, John. Dois Tratados sobre o Governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF p. 500-3.

39 Op. cit. p. 509.

40 Id. ibid., p. 521-2.

41 Id. ibid., p. 572-3-7.

42 ROUSSEAU, Jean-.Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 23.

43 Op. cit., p. 24.

44 Id. ibid., p. 25.

45 Id. ibid., p. 26.

46 Id. ibid., p. 27.

47 ROUSSEAU, Jean Jaques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 28-9.

48 Op. cit., p. 30.

49 Id. ibid., p. 31-32.

50 Id. ibid., p. 39-40.

51 ROUSSEAU, Jean Jaques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 43-6.

52 Op. cit., p. 60-1.

53 Id. ibid., p. 63-4.

54 Id. ibid., p. 69-70.

55 ROUSSEAU, Jean Jaques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 79.

56 Op. cit., p. 94-5.

57 MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Série ouro ed., São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 17-35.

58 Op. cit., p. 126.

59 Id. ibid., p. 40.

60 MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Série ouro ed., São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 41-3.

61Op. cit., p. 85, 91-3-7.

62 Id. ibid., p. 124-9-130.

63 Id. ibid., p. 165-6.

64 MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Série ouro ed., São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 166-7.

65 FAORO, Raymundo. Os donos do poder - Formação do patronato político do poder. 3 ed.: Gobo, 2001. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 4-5.

66 Op. cit., p. 6.

67 Id. ibid., p. 7.

68 FAORO, Raymundo. Os donos do poder - Formação do patronato político do poder. 3 ed.: Gobo, 2001. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 8.

69 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 375.

70 SOUZA, José Antônio de CR de. O Reino e o Sacerdócio: O pensamento político na Alta Idade Média. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1995. Disponível em: <http://www.pucrs.br/edipucrs/digitalizacao/colecaofilosofia/oreino.pdf> Acesso em: 14 nov 2015. PDF, p. 222.

71 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 377

72 MALUF, Sahid.. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 378

73Op. cit., p. 379.

74 Loc. cit.

75 Op. cit., p. 380.

76 MALUF, Sahid.. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 381.

77 Op. cit., p. 382.

78 Id. ibid., p. 383.

79 MALUF, Sahid.. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 384.

80 Op. cit., p. 385.

81 Loc. cit.

82 Id. ibid., p. 386.

83 MALUF, Sahid.. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p.388.

84Op. cit., p. 387.

85 LARANJEIRA, Marcio Fernando B. Cortes Constitucionais: Do Contrato Social ao Estado Constitucional de Direito. Rev. Seção Judiciária do Rio de Janeiro, v. V.20, p. p.193–212; 2013. Disponível em: <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/issue/archive> Acesso em: 14 nov 2015. PDF, p.199.

86 LARANJEIRA, Marcio Fernando B. Cortes Constitucionais: Do Contrato Social ao Estado Constitucional de Direito. Rev. Seção Judiciária do Rio de Janeiro, v. V.20, p. p.193–212, 2013.. Disponível em: <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/issue/archive> Acesso em: 14 nov 2015. PDF, p. 202

87 Op. cit, p. 203.

88 Id. ibid., p. 204.

89 Id. ibid., p. 205.

90 GONZAGA, Álvaro de Azevedo E R.; CAMPITELLI, N. (EDS.). Vade Mecum Doutrina Jurídico. 6. ed. São Paulo: Método, 2014, p.14-15.

91 LARANJEIRA, Márcio Fernando B. Cortes Constitucionais: Do Contrato Social ao Estado Constitucional de Direito. Rev. Seção Judiciária do Rio Janeiro 2013, V.20, p.193–212, 2013. Disponível em: <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/issue/archive> Acesso em: 14 nov 2015. PDF, p. 206.

92 Op. cit., p. 207.

93 LARANJEIRA, Márcio Fernando B. Cortes Constitucionais: Do Contrato Social ao Estado Constitucional de Direito. Rev. Seção Judiciária do Rio Janeiro 2013, V.20, p.193–212, 2013. Disponível em: <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/issue/archive> Acesso em: 14 nov 2015. PDF p. 210.

94 MALUF, Sahid.. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 387

95 Op. cit., p. 388.

96 MALUF, Sahid.. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 389.

97 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de Outubro de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm> Acesso em: 10 out 2015.

98 MALUF, Sahid.. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 389.

99 MALUF, Sahid.. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 391.

100 Op. cit., p. 391.

101 BONAVIDES, Paulo & ANDRADE, Paes de. Historia Constitucional do Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 1991. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 485.

102 Op. cit., p. 486.

103 BONAVIDES, Paulo & ANDRADE, Paes de. Historia Constitucional do Brasil. São Paulo: Paz e Terra, Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015.1991, PDF, p. 490.

104 BONAVIDES, Paulo & ANDRADE, Paes de. Historia Constitucional do Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 1991,. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 492

105 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995,. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF p. 488.

106 BONAVIDES, Paulo & ANDRADE, Paes de. Historia Constitucional do Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 1991. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 498-500.

107 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de Outubro de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm> Acesso em: 10 out 2015.

108 MALDONADO, Murilo; DOUTRINA, P. E. Separação Dos Poderes E Sistema De Freios E Contrapesos: Desenvolvimento No Estado, 1988. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/separacao_de_poderes.pdf> Acesso em: 14 nov 2015. PDF.p. 1–24

109 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de Outubro de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm> Acesso em: 10 out 2015.

110 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de Outubro de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm> Acesso em: 10 out 2015.

111 FAORO, Raymundo. Os donos do poder - Formação do patronato político do poder. 3. ed.: Globo, 2001. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF cap. I, p. 23-30.

112 Op. cit., cap. VI, p. 150.

113 Id. ibid., cap. I, p. 32-3.

114 FAORO, Raymundo. Os donos do poder - Formação do patronato político do poder. 3. ed.: Globo, 2001. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF cap. VIII, p. 346-8.

115 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 380.

116 FAORO, Raymundo. Os donos do poder - Formação do patronato político do poder. 3. ed.: Globo, 2001. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, cap. XIV p. 746-8.

117 Op. cit., cap. XIV, p. 734-5.

118 Id. ibid., cap. XIV, p. 736-7.

119 Id. ibid., cap. XIV, p. 750.

120 SIKDMORE, Thomas. Brasil- De Getulio a Castelo-. 14 ed. ed.Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 23

121 SIKDMORE, Thomas. Brasil- De Getulio a Castelo-. 14 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p.22-3.

122 Op. cit., p. 24-5.

123 Id. ibid., p. 32.

124 Id. ibid., p. 33.

125 Id. ibid., p. 40

126 SIKDMORE, Thomas. Brasil- De Getulio a Castelo-. 14 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 42-3

127 Op. cit., p. 50

128 Id. ibid., p. 72.

129 PARANAGUÁ, M. B. História do Legislativo. Rev. Esc. do Legis. Goiás 2011. Disponível em: <al.go.leg.br/arquivos/asstematico/artigo0003_historia_do_legislativo.pdf> Acesso em 04 nov 2015. p.9.

130 POLVEIRO, Elton. E. Júnior. Desafios e perspectivas do poder legislativo no século XXI. Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2006. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/300010/browse?value=Polveiro+J%C3%BAnior%2C+Elton+E.&type=author > Acesso em: 05 nov 2015. p. 6.

131 BRASIL, Constituição Política do Império do Brasil (de 25 de Março de 1824), Constituição polítitca do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.Carta de lei de 25 de Março de 1824.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm> Acesso em: 03 nov 2015.

132 BRASIL, Constituição Política do Império do Brasil (de 25 de Março de 1824), Constituição polítitca do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.Carta de lei de 25 de Março de 1824.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm> Acesso em: 03 Nov 2015.

133 PARANAGUÁ, Maurício B. História do Legislativo. Rev. Esc. do Legis. Goiás, 2011. Disponível em: <al.go.leg.br/arquivos/asstematico/artigo0003_historia_do_legislativo.pdf> Acesso em 04 nov 2015. p.6.

134,Op. cit., p.7.

135DECRETO Nº 523 de 20 de Julho de 1847, cria o presidente do Conselho dos Ministros. Senado Federal, Secretaria de Informação Legislativa. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=64993&norma=80901> Acesso em: 03 nov 2015.

136 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. .Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 383.

137 SIKDMORE, Thomas. Brasil- De Getulio a Castelo-. 14 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982. Disponível em: <http://minhateca.com.br/action/SearchFiles> Acesso em: 13 nov 2015. PDF, p. 5, 734-60.

138 Op. cit., p. 42.

139 BRASIL. Constituição dos estados unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Presidência da República, Casa Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm> Acesso em: 04 nov 2015.

140 BRASIL. Constituição dos estados unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Presidência da República, Casa Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm> Acesso em: 04 nov 2015.

141 BRASIL. Constituição dos estados unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Presidência da República, Casa Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm> Acesso em: 04 nov 2015.

142 POLVEIRO, Elton. E. Júnior. Desafios e perspectivas do poder legislativo no século XXI. Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2006. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/300010/browse?value=Polveiro+J%C3%BAnior%2C+Elton+E.&type=author > Acesso em: 05 nov 2015. p. 8.

143 PARANAGUÁ, Maurício B. História do Legislativo. Rev. Esc. do Legis. Goiás, 2011. Disponível em: <al.go.leg.br/arquivos/asstematico/artigo0003_historia_do_legislativo.pdf> acesso em 04 nov 2015. p.9.

144 POLVEIRO, Elton. E. Júnior. Desafios e perspectivas do poder legislativo no século XXI. Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2006. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/300010/browse?value=Polveiro+J%C3%BAnior%2C+Elton+E.&type=author > Acesso em: 05 nov 2015. p. 17

145 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Com Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969, Presidência da República, Casa Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67EMC69.htm> Acesso em 04 nov 2015.

146 GUEDES, Juliana Santos. Separação dos poderes? O poder executivo e a tripartição de poderes no Brasil. 2008. Disponível em: <http://www.unifacs.br/REVISTAJURIDICA/ARQUIVO/edicao_fevereiro2008/discente/dis16.doc> Acesso em: 21 out 2015.

147 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de Outubro de 1988, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em 11 out 2015.

148 POLVEIRO, Elton. E. Júnior. Desafios e perspectivas do poder legislativo no século XXI. Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2006. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/300010/browse?value=Polveiro+J%C3%BAnior%2C+Elton+E.&type=author > Acesso em: 05 nov 2015. PDF, p. 7.

149 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de Outubro de 1988, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em 11 out 2015.

150 POLVEIRO, Elton. E. Júnior. Desafios e perspectivas do poder legislativo no século XXI. Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2006. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/300010/browse?value=Polveiro+J%C3%BAnior%2C+Elton+E.&type=author > Acesso em: 05 nov 2015. PDF, p. 8.

151 Op. cit., p. 9.

152 BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). Estud. av., São Paulo , v. 18, n. 51. Aug. 2004 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142004000200007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 21 out 2015. PDF, p. 127-150

153 LOURENÇO, Iolando e CHAGAS, Marcos; Nos últimos 18 anos mais de 900 medidas provisórias legislaram o país. Portal EBC. Disponível em: < http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2006-07-09/nos-ultimos-18-anos-mais-de-900-medidas-provisorias-legislaram-pais > Acesso em: 11 out 2015.

154 Loc. cit.

155 BRASIL. Emenda Constitucional nº 32 de 11 de Setembro de 2001 que altera os dispositivos dos artigos 48, 57, 61, 62, 66, 84, 88 e 246 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc32.htm> Acesso em: 11 out 2015.

156 TALENTO, Aguirre; NALON, Tai; HAUBERT, Mariana; Governo diminui o ritmo de envio de medidas provisórias. Folha de S. Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/12/1391762-governo-diminui-o-ritmo-de-envio-de-medidas-provisorias.shtml> Acesso em: 11 out 2015.

157 PARANAGUÁ, Maurício B. História do Legislativo. Rev. Esc. do Legis. Goiás, 2011. Disponível em: <al.go.leg.br/arquivos/asstematico/artigo0003_historia_do_legislativo.pdf> Acesso em 04 nov 2015. PDF, p.1.

158 Op. cit., p.2

159 POLVEIRO, Elton. E. Júnior. Desafios e perspectivas do poder legislativo no século XXI. Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2006. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/300010/browse?value=Polveiro+J%C3%BAnior%2C+Elton+E.&type=author > Acesso em: 05 nov 2015. PDF, p. 19.

160 POLVEIRO, Elton. E. Júnior. Desafios e perspectivas do poder legislativo no século XXI. Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2006. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/300010/browse?value=Polveiro+J%C3%BAnior%2C+Elton+E.&type=author > Acesso em: 05 nov 2015. PDF p. 5.

161 CHÁVEZ NA VENEZUELA. Os 14 anos do governo socialista de Chávez na Venezuela. Terra – América Latina. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/mundo/america-latina/os-14-anos-do-governo-socialista-de-chavez-na-venezuela,7b0c2812d904d310VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html > Acesso em: 14 out 2015.

162 COLOMBO, Sylvvia, América latina vive romance entre populismo e reeleição, Folha de S. Paulo: Disponível em: <http://m.folha.uol.com.br/mundo/2015/09/1686972-america-latina-vive-romance-entre-populismo-e-reeleicao.shtml > Acesso em: 11 out 2015.

163 MARREIRO, Flávia, Governo cede em reeleição ilimitada, mas texto votado com presença diminuta da oposição permite a Morales continuar no poder até 2019, Folha de S. Paulo: Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft1012200701.htm#_=_ > Acesso em 11 out 2015.

164 CARMO, Marcia, BBC, Em horas, Bolívia aprova a nova constituição do país. Estadão: Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,em-horas-bolivia-aprova-a-nova-constituicao-do-pais,93113 > Acesso em: 11 out 2015.

165 DE OLHO NA SUCESSÃO PRESIDENCIAL de 2015 a Argentina vai às urnas. Revista eletrônica Beta VEJA.com: Dispoível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/mundo/de-olho-na-sucessao-presidencial-de-2015-argentina-vai-as-urnas/ > Acesso em 11 out 2015.

166 OSA, Henrique de La, Reuters, Daniel Ortega é reeleito presidente da Nicarágua, revista eletrônica Beta VEJA.com : Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/mundo/ortega-e-reeleito-presidente-da-nicaragua-em-jornada-marcada-por-denuncias/> Acesso em : 11 out 2015.

167 POLVEIRO, Elton. E. Júnior. Desafios e perspectivas do poder legislativo no século XXI. Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2006. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/300010/browse?value=Polveiro+J%C3%BAnior%2C+Elton+E.&type=author > Acesso em: 05 nov 2015. PDF, p. 6.

168 Op. cit., p. 20.

169 Id. ibid., p. 21.

170 RUBIM, Débora; ACCORSI, Fabiano. Amarga Juventude. Disponívem em: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT1022795-1664-2,00.html> Acesso em: 05 nov 2015.

171 POLVEIRO, Elton. E. Júnior. Desafios e perspectivas do poder legislativo no século XXI. Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2006. Disponível em:<http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/300010/browse?value=Polveiro+J%C3%BAnior%2C+Elton+E.&type=author > disponível em: 05 nov 2015. PDF, p. 21

172 Op. cit.

173 FERREIRA, Ed; DOMINGOS, João de. O Estado de São Paulo; Estrela do PT Permanece no jardim de Dilma. Estadão Política. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,estrela-do-pt-permanece-no-jardim-de-dilma,667998> acesso em 05 nov 2015.

174 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de Outubro de 1988, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. acesso em 11 out. 2015.

175 MST NO GOVERNO LULA, Veja o histórico de ações do. Estadão Política, Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,veja-o-historico-de-acoes-do-mst-durante-o-governo-lula,457224> acesso em: 05 nov 2015.

176 Loc cit..

177 PSDB e PT na disputa e nos projetos ideológicos. R7 Hoje em dia. Disponível em: <http://www.hojeemdia.com.br/noticias/politica/psdb-e-pt-em-lados-opostos-na-disputa-e-nos-projetos-ideologicos-1.276235> acesso em: 05 nov. 2015.

178 SUPERSALÁRIO. Aprovação de PEC na Câmara libera supersalários. Congresso em Foco. Disponível em:<shttp://m.congressoemfoco.uol.com.br/noticias/aprovacao-de-pec-na-camara-libera-supersalarios/> Acesso em: 05 nov 2015.

179 RODRIGUES, Bia; MOTOMURA,Marina; SYLOS Gabriela; UCHINAKA Fabiana. Relembre o que é o Mensalão, os envolvidos e o que pode acontecer. UOL Notícias. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/infograficos/2012/07/30/o-escandalo-do-mensalao.htm> Acesso em: 14 nov 2015.

180 SETTI, Ricardo Que absurdo! a câmara aprovou hoje um golpe de Estado. Nada menos do que isso. Colunistas: BETA Veja.com. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/que-absurdo-a-camara-aprovou-hoje-um-golpe-de-estado-nada-menos-do-que-isso/> Acesso em: 14 nov 2015.

181MATOSO, Filipe. PSDB propõe tornar bolsa família política de Estado. G1 Política. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/10/psdb-propoe-tornar-bolsa-familia-permanente.html> Acesso em: 14 nov 2015.

182 FUNDO SOBERANO. Entenda o que é fundo soberano. Folha de São Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/799362-entenda-o-que-e-o-fundo-soberano.shtmll> Acesso em: 14 nov 2015.

183 PROJETO DE LEI Proíbe a aquisição de publicações gráficas de procedência estrangeira pelos órgãos públicos governamentais das esferas federal, estaduais e municipais. Câmara.dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1238668&filename=PL+7299/2014> Acesso em: 16 nov 2015.

184 MARÉS, Chico; Projeto de lei Tenta proibir a importação de livros no Brasil. Vida Pública. Gazeta do Povo. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/projeto-de-lei-tenta-proibir-a-importacao-de-livros-8x7fyt9aqh8w1n3uluohu1ob2.> Acesso em: 16 nov 2015.


Publicado por: Rejane Smênia de Oliveira Saturnino Borges

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