O DIREITO ESPACIAL INTERNACIONAL NO SÉCULO 21: OS NOVOS HORIZONTES NA ESFERA DO DIREITO PRIVADO

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1.   RESUMO

O presente estudo tem por finalidade a análise do campo de Direito Espacial Internacional sob seus aspectos legais e doutrinários, com foco na área privada, examinando principalmente os efeitos que sua atual ascensão provocou, e instaurará, dentro desta esfera. O trabalho se inicia apresentando o nascimento e a evolução regulamentária do ramo, prosseguindo com sua conceituação e exame objetivo, e então realizando uma célere análise da legislação brasileira tratando sobre a matéria. Em seguida, examina a atual situação de empresas privadas no ramo, em âmbitos internos e internacionais, enunciando os pensamentos legais que os embasam. Posteriormente, é ilustrado os atuais entendimentos doutrinários existentes na área e seus conflitos basilares, assim como compreende as formas em que novas legislações nacionais estão sendo estruturadas ou modernizadas, inclusive sobre futuros empreendimentos da iniciativa privada no Espaço Exterior, concomitantemente com seus efeitos e oscilações quando nivelados com as diretrizes e princípios temporais do Tratado do Espaço Exterior, principal corpo normativo deste campo legal. O conteúdo é encerrado com uma conclusão sobre os pontos estudados e suas sequelas no mundo jurídico de amanhã, principalmente quando percebido os atuais corpos normativos que já estabeleceram diretrizes para a atuação de entes jurídicos privados e de suas operações no contexto do Espaço Exterior.

Palavras-Chave: Direito Espacial Internacional. Evolução do Direito Público e Privado. Tratado do Espaço Exterior.

2. INTRODUÇÃO

O Direito é uma criação humana, um instrumento para o efetivo convívio em sociedade, sempre evoluindo com o progredir da história contemporânea, acompanhando o advento de invasões, descobertas científicas, avanços tecnológicos e pensamentos ideológicos, sempre pavimentando e modificando os conjuntos de normas, direitos e deveres em todos os campos possíveis de exploração, de acordo com a organização de morais e costumes da civilização.

Sendo assim, não é excentricidade crer na existência de um campo do Direito que examina e regula a expansão espacial de nossa espécie aos Espaço Cósmico. A sua origem, em 1957, após o lançamento do primeiro satélite artificial pela União Soviética, estimulou a criação de tratados internacionais sobre os limites e comportamentos de qualquer nação que se dedicasse à exploração do Espaço Cósmico, evitando conflitos e desavenças em uma região ainda virgem às atividades humanas, sendo pleno e suficiente em sua execução nas décadas seguintes.

Isso viria a mudar, no entanto, com o fim da Guerra Fria em 1991 e com uma maior ascensão de empresas privadas que atuariam além da produção e engenharia tecnológica, se dedicando agora aos mesmo objetivos que os sujeitos estatais tinham até então, e além. O novo milênio modelou a exploração comercial da região extraorbital, reconfigurando aos poucos um sistema previamente dominado pelos Estados, gerando um novo ponto de discussão legal e doutrinário no Direito Espacial com relação à Pessoas Jurídicas particulares e seus atos e responsabilidades no Espaço Exterior: como será feito a modernização de inveterados regulamentos do campo, que até então tratavam especialmente dos entes estatais presentes dentro do âmbito de tarefas espaciais?

Tratados e acordos internacionais davam pouco ou nenhum embasamento para estes questionamentos, o que permitiu aos Estados estabelecerem legislações internas próprias à matéria, preenchendo lacunas legais de acordo com seus próprios entendimentos e soluções. Alguns juristas afirmam que estas criações estariam de acordo com os princípios temporais da matéria espacial, enquanto que outros apontaram graves conflitos com a raiz normativa do Direito.

Em suma, tanto a seara jurídica quanto a política sofrem grandes tremores e atribulações com o ressurgimento do Direito Espacial, marcado pela ascensão de novos atores que moldam, e continuarão a moldar, o futuro de toda um novo horizonte da história da humanidade.

3. O DIREITO ESPACIAL INTERNACIONAL

3.1. ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

O Direito Espacial tem fundação com um evento grandioso dentro da história da humanidade, com o lançamento do primeiro satélite artificial à órbita terrestre, nomeado como Sputnik-1 pela então União Soviética, em 1957. Foi o primeiro ato com reais consequências dentro deste campo, mas o assunto em si já era discutido desde o início do século 20, com o advento das discussões de soberania de nações europeias ficava cada vez mais em evidência, ante o estado de tensão do período anterior ao da Primeira Guerra Mundial. No entanto, a origem de facto do Direito Espacial Internacional só viria a acontecer em 1959, com a criação do Comitê da ONU para o Uso Pacífico do Espaço (Copuos). A ascensão da humanidade ao cosmo obviamente foi um feito de grandes proporções, acompanhado de imenso deslumbramento e curiosidade dos limites da espécie e da tecnologia; mas por outro lado, era também uma ideia assombrosa. A Guerra Fria, embate ideológico e indireto entre as nações dos Estados Unidos da América e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, estava ainda em seu início, mas já gerava temores globalizados de uma nova guerra com o uso de inigualáveis tecnologias ainda mais aniquiladoras, tais quais armas atômicas (CAEIRO; CECCON, 2011)

Logo, a necessidade de regular e controlar o uso e exploração do campo além da atmosfera terrestre era de extremo interesse da comunidade internacional: não apenas para considerações jurídicas e legislativas sobre o desbravamento do espaço sideral, mas também para a manutenção pacífica das inter-relações dos sujeitos de Direito Internacional.

São várias as cartilhas disciplinadoras no campo, mas segundo notação do renomado Professor José Monserrat Filho (1997), o principal tratado deste tema seria o chamado Tratado do Espaço Exterior, ou Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celeste, assinado em 1967 por diversas nações, entre elas o Brasil, interessadas em uma devida consolidação de normas em um documento único.

Considerado como o “código internacional do espaço”, consolidou as diretrizes até então negociadas e adotadas de comum acordo pelas duas grandes potências espaciais da época, EUA e URSS, e pelos demais países, e provocou o surgimento de outras importantes convenções espaciais. (MONSERRAT FILHO, 1997, p. 2).

Dentre os outros acordos normativos de destaque, se observam a Declaração dos Princípios Jurídicos Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, de 1963; o Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, de 1968; a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 1972; a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, de 1976, e o Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em Outros Corpos Celestes, de 1984. Todos eles solidificam um número de princípios essenciais ao tema, sempre identificados pela intenção de apreço e sobressalência humanista acima de interesses belicosos e de atrições internacionais. O espaço cósmico seria caracterizado como res communis omnium (coisa comum a todos), e não como res nullius (coisa sem dono). (OLIVO, 2010; apud MONSERRAT FILHO, 2007, p. 31-32).

É possível notar a quase ausência ativa de pessoas jurídicas privadas em grande período inicial da Era Espacial, geralmente restritas a funções secundárias às desempenhadas pelas agências governamentais. Tal realidade começou a sofrer grandes mudanças com o início do novo milênio, com o surgimento de empresas bem-sucedidas com planos e enfoques independentes aos de Estados, desenvolvendo e lançando veículos propulsores e satélites próprios, e aspirando até mesmo em ideias mais ambiciosas, tais como os de implantação de um sistema de turismo espacial, mineração industrial e até mesmo de colonização de Corpos Celestes, reacendendo um novo tipo de corrida tecnológica, similar ao que foi desempenhada pelos EUA e pela URSS nas décadas de 50 e 60. Ao mesmo tempo, porém, embates surgiram com o atual normativismo do Direito Espacial Internacional, que apesar de sua funcionalidade, carece de aperfeiçoamento e atualização, devido ao seu grande enfoque às entidades estatais.

Em conclusão, de acordo com Mikhail Vieira Cancelier de Olivo (2010):

A emergente exploração privada das tecnologias espaciais demanda, não só a criação de legislação referente ao assunto, como também a reforma das normas e tratados já existentes, a fim de adequá-los à nova realidade. O atual corpo normativo gera demasiadas dúvidas de interpretação, dificultando a sua aplicação.

3.2. CONCEITUAÇÃO, SUJEITOS E OBJETO

Pelas palavras do Professor José Monserrat Filho (1997, p.2), o Direito Espacial Internacional é o ramo que estabelece o regime jurídico e regula as atividades no Espaço e Corpos Celestes “regula as atividades dos Estados, de suas empresas públicas e privadas, bem como das organizações internacionais intergovernamentais, na exploração e uso do espaço exterior”. Sua existência engloba as esferas de relações públicas e privadas, e estabelece um completo conjunto de diretrizes de normas dos seus atores independente de sua localização, seja na Terra ou no Espaço Exterior, à partir do momento que protagonizem atos insertes no âmbito espacial.

É interessante fazer um breve ressalto dentre deste contexto sobre a discussão e diferenciação entre a aplicação das normas do Direito Aeronáutico e as do Direito Espacial, conforme notação de Olivo (2010):

De acordo com Muñoz (2005), as atividades espaciais se regem pelo Direito do Espaço e as atividades aéreas pelo Direito Aeronáutico. Dúvida suscitada até os dias atuais diz respeito à exata delimitação entre espaço interior (regido pelas normas do Direito Aeronáutico) e espaço exterior (regulamentado pelo Direito Espacial). De acordo com Mello (2004,p.1324), "A delimitação do espaço exterior só pode ser clara em um aspecto negativo, isto é, dizendo-se o que não é espaço exterior".

Os sujeitos deste tema de Direito, conforme já narrado, são os Estados, que sempre atuam com total responsabilidade e independem de grau de desenvolvimento econômico, político, tecnológico ou científico; as Organizações Intergovernamentais, de criação destes mesmos Estados, que podem atuar de forma regional ou internacional, tais quais a NASA, a Agência Espacial Americana, e a UIT, Agência Internacional de Telecomunicações. (CAEIRO; CECCON, 2011 apud MONSERRAT FILHO, 1997, p.3).

Ressalta-se também que empresas privadas também podem ser sujeitas do Direito Espacial Internacional, mas não de maneira formal; segundo José Monserrat Filho (1997, p.3), estes entes jurídicos exerceriam suas atividades dentro do âmbito espacial “sob a responsabilidade, o controle e a vigilância do respectivo Estado”. Elas também não seriam membros das Organizações Intergovernamentais, mas participariam de suas conferências também através de seus respectivos Estados.

É interessante ressaltar que tal classificação pode sofrer algumas alterações em um futuro próximo: projetos e Leis em países europeus vem cada vez mais discutindo e beneficiando atividades privadas dentro da área espacial, permitindo maior autonomia em suas operações e explorações, inclusive com finalidades lucrativas; um grande exemplo desta mudança de entendimento advém de uma Lei aprovada em 2017 no Grão-Ducado de Luxemburgo, que permite às empresas privadas em atuação espacial a possibilidade de terem seus direitos assegurados à recursos minerais extraídos no Espaço, assim como regula a aprovação e supervisão de missões para exploração e uso destes recursos (GOVERNO DO GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO, 2017).

Quanto ao objeto do Direito Espacial Internacional:

No que tange ao objeto do Direito Espacial Internacional, preleciona o eminente jurista José Monserrat Filho[3], situa-se a regulamentação das atividades espaciais do Estados envolvidos no programa espacial, as comunicações por satélite (regulamentadas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) – organismo da ONU; bem como, a fixação de um regime jurídico do espaço exterior e dos corpos celestes; norteando-se tal atividade legislativa sempre pelos princípios da cooperação e da assistência mútua. (CAEIRO; CECCON, 2011 apud MONSERRAT FILHO, 1997, p.4).

3.3. FONTES, COSTUMES E PRINCIPAIS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Pela sua origem, as fontes do Direito Espacial estão alinhadas, em grande parte, com as do Direito Internacional e os seus princípios gerais e os presentes na Carta da Organização das Nações Unidas, como os de independência nacional e igualdade entre os Estados. Também são fontes os costumes, as normas específicas do Direito Espacial Internacional, originados de convenções e acordos, e os princípios elencados no Tratado do Espaço Exterior, de 1967. (MONSERRAT FILHO, 1997, p.4).

Os princípios deste último, arrolados a seguir, descrevem o norteamento das reações do campo espacial, tendo sidos engessados até os dias atuais, fundamentando a normatização e atuação de seus sujeitos participantes.

- Princípio Geral do Bem/Interesse Comum da Humanidade: delimitado no artigo 1°, §1°, do referido Tratado, declara, conforme Jakhu e Vasilogeorgi (2013, p.21):

[...] that the exploration and use of outer space must be carried out for the benefit and in the interests of all countries. This provision is intended to make the international regime applicable in outer space, comprising of principles and rules of law, to recognize the inclusive interests of all countries in the new frontier, regardless of their status as states parties to the Outer Space Treaty.1

- Princípio da Livre Exploração: José Monserrat Filho (2016) explica que o §2° do mesmo artigo disserta que o Espaço Exterior e seus corpos celestes podem ser livremente explorados e usados por todos os Estados, “sem qualquer discriminação, em condições de igualdade e respeito ao direito internacional, e com liberdade de acesso a todas as regiões dos corpos celestes”. Também detalha que o §3° do artigo 1° informa que o Espaço Exterior e seus corpos celestes devem ser “mantidos sempre abertos às pesquisas científicas e que os Estados facilitem e encorajem a cooperação internacional nessas pesquisas”.

- Princípio de Não-Apropriação do Espaço Exterior: O Espaço e o corpos celestes não são um exemplo de res nullius, ou seja, coisa sem dono. Seguindo o princípio anterior, uma melhor classificação seria a de res communis omnium, ou coisa comum a todos, ou à todas as nações. Fixando este entendimento, o artigo 2° do Tratado do Espaço Exterior descrimina que o Espaço Cósmico e seus corpos celestes não poderão ser apropriados por nenhuma nação, seja pelo seu uso ou pela ocupação dos mesmos. Tal entendimento pode ser estendido ao dissertativo do Artigo 6°, barrando entidades privadas de fazerem o mesmo, por entendimento de Jakhu e Vasilogeorgi (2013, p.23).

- Princípio da Conformidade com o Direito Internacional: O artigo 3º do Tratado norteia que os Estados participantes deverão exercer suas atividades no âmbito espacial de acordo com os regulamentos do Direito Internacional, incluindo a Carta da Organização das Nações Unidas. No entanto, discussões doutrinárias existem ao determinar quais princípios e normas seriam aplicados em situações específicas onde ocorresse conflitos de competência. Para Jakhu e Vasilogeorgi (2013, p.25), seguindo o princípio de interpretação do Direito Internacional de lex specialis derogat legi generali, prevaleceria as normas e princípios do Direito Espacial. No entanto, estes mesmos doutrinadores, assim como José Monserrat Filho (2016), evidenciam a existência de sérias lacunas que ainda poderiam existir à cerca do artigo, tal qual do direito de legítima defesa em caso de agressão armada contra Estados-Membros da ONU, de acordo com o artigo 51 da Carta. O respeitável professor disserta:

Ocorre que os princípios que vetam a guerra entraram em conflito com o direito de legítima defesa, que passou a ser a fórmula mais utilizada pelos países de legalizar, lícita ou ilicitamente, a guerra. A legítima defesa é alegada também para justificar a preparação da guerra no espaço, que caracteriza a presente II Guerra Fria A contradição entre os Artigos 3 e 51 da Carta precisa ser resolvida com urgência, se quisermos que a paz prevaleça de fato, tanto no solo, no mar e no ar, quanto em órbitas da Terra e até mais longe.

- Princípio do Uso e Exploração Pacíficos: O artigo 4° do Tratado informa sobre a proibição de instalação de objetos que carreguem armas nucleares e quaisquer outros armamentos de destruição em massa sobre a órbita da Terra, corpos celestes ou Espaço Exterior. É possível evidenciar a lacuna sobre a ausência de proibição sobre armamentos não considerados de destruição em massa, como satélites assassinos, por exemplo. (MONSERRAT FILHO, 1997, p.14).

- Princípio de Responsabilidade Internacional do Estado: É ditado pelo artigo 6º que o Estado sempre será o responsável internacional pelas suas atividades de âmbito espacial, sejam elas derivadas de entes públicos ou privados. Conforme palavras de José Monserrat Filho (2016):

[...] os Estados têm a obrigação de autorizar e exercer vigilância contínua sobre as atividades espaciais de suas entidades não-governamentais (empresas privadas), para que cumpram o Tratado. No caso das organizações internacionais, essa responsabilidade cabe a elas e aos países que as integram.

- Princípio da Susceptibilidade de Obrigação de Indenização do Estado: complementando o princípio anterior, o artigo 7° do Tratado do Espaço Exterior reitera que o Estado que realiza ou organiza o lançamento de um objeto ao Espaço e demais corpos celestes, tecnicamente nomeado de Estado Lançador; assim como o Estado de cujo território ou instalação este objeto será lançado, ficarão responsabilizados civilmente pelas indenizações de todos os danos ocasionados à algum outro Estado ou aos seus entes públicos e privados. “Não importa que o objeto pertença a uma empresa privada ou que o lançamento seja privado. É o Estado que responde” (MONSERRAT FILHO, 2016).

- Princípio da Cooperação/Assistência Mútua: O artigo 9° vem ao complemento do artigo 1°, normatizando que o uso e a exploração do Espaço Exterior e dos corpos celestes devem:

[...] “fundamentar-se sobre os princípios da cooperação e de assistência mútua” e levar “devidamente em conta os interesses correspondentes dos demais Estados…” Assim, a “Cláusula do bem comum” foi enriquecida com o princípio de considerar, de modo adequado e correto, os interesses correspondentes dos outros países que também realizam atividades espaciais. (MONSERRAT FILHO, 2016).

Sobre os costumes, Caeiro e Ceccon (2011 apud MONSERRAT FILHO, 1997, p.5) detalham que as regras e normas de comportamento, observados de forma uniforme e constante pelos sujeitos privados e particulares, dada a convicção de sua regularidade, obrigatoriedade e necessidade jurídica, é uma fonte de grande importância dentro da esfera do Direito Espacial Internacional, que ainda carece de expressa regulamentação em diversas áreas, graças à ainda jovial existência deste ramo. Exemplos dados pelo doutrinador da prevalência do costume incluem o sensoriamento remoto do planeta por satélites em tempo real e o direito de passagem de uma nave espacial pelo espaço aéreo de outro Estado, sendo que este último de certa foram ultrapassaria as diretrizes da Convenção de Chicago, que dispõe, entre seus elementos, sobre a soberania de seus espaços aéreos.

3.4. DIREITO ESPACIAL INTERNO

Signatário de diversos tratados internacionais sobre o tema, e sendo integrante do Comitê da ONU para o Uso Pacífico do Espaço (COPUOS) desde sua fundação em 1959, o Brasil é detentor de diversos laços e relacionamentos com outras nações ativas no campo espacial. O país já fez diversos acordos de pesquisas científicas, exploração monitoramento territorial e para produção de veículos propopulsores e satélites. Atualmente, a AEB – Agência Espacial Brasileira, tem como principal objetivo, desenvolver e lançar um veículo lançador de microssatélites próprio, e assim conseguir alcançar independência tecnológica. (MALTCHIIK, 2017).

Além da COPUOS, o Brasil também participa das Conferências da ONU sobre o tema (UNISPACE), a Assembleia-Geral das Nações Unidas, a Conferência Espacial das Américas (CEA), o Grupo de Observação da Terra (GEO), o “Global Earth Observation System of Systems”(GEOSS) e a “GEOSS para as Américas”. (SILVA, 2011).

Em legislação pátria, a regulação sobre Direito Espacial, seguindo as diretrizes dos tratados assinados, se encontra em:

1) Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1995, que cria a Agência Espacial Brasileira (AEB), de natureza civil;

2) Decreto nº 1.329, de 6 de dezembro de 1994, que aprova a estrutura regimental da Agência Espacial Brasileira (AEB);

3) Decreto nº 1.332, de 8 de dezembro de 1994, que aprova a atualização da Política de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (PNDAE);

4) Decreto nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, que dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados;

5) Convênio entre Agência Espacial Brasileira, Ministério da Aeronáutica e Infraero (empresa estatal que administra os aeroportos civis do Brasil), assinado em dezembro de 1996, confiando à Infraero o trabalho de comercialização internacional do Centro de Lançamentos de Alcântara (CLA). (MONSERRAT FILHO, 1997, p.93)

Além destas, também se inclui a Lei 1953/1996, que instituiu o Sistema Nacional de Atividades Espaciais – SINDAE (Lei 1.953, de 10 de julho de 1996), e a própria Carta Magna de 1988, que em seu artigo 21 discrimina a competência da União para a exploração, concessão ou permissão da navegação aeroespacial”. De restante, a legislação brasileira inclui diversas outras leis e portarias de importância ao desenvolvimento da área e a manutenção de suas atividades. (MONSERRAT FILHO, 2012)

Quanto às normatizações internacionais, o Brasil é signatário de quatro dos cinco tratados das Nações Unidas sobre o Espaço Cósmico. José Monserrat Filho (2012) denuncia-os:

Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes (mais conhecido como “Tratado do Espaço”), de 1967; Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico (“Acordo de Salvamento e Restituição”), de 1968; Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (“Convenção de Responsabilidade”), de 1972; e Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico (“Convenção de Registro”), de 1976. (O Brasil não ratificou o Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e Outros Corpos Celestes, o “Acordo da Lua”, de 1079, mas bem que poderia fazê-lo, sobretudo para ajudar a provocar um debate profundo sobre a necessidade de acordo sobre a exploração dos recursos naturais da Lua e de outros corpos celestes, como os asteroides.)

No entanto, apesar do imenso grupo normativo sobre a matéria, o Brasil ainda não possui uma lei sobre atividades gerais no Espaço Externo, protelando assim o desenvolvimento de quaisquer tipos de empreitadas privadas ou mesmo públicas em solo nacional, sejam elas de origem caseira ou estrangeira. Um rascunho para projeto de Lei para versar sobre esta matéria já vem sido discutido por diversos doutrinadores e juristas brasileiros nos últimos anos, mas sem previsão para oficialidade por enquanto. A análise deste tópico será verificado em páginas seguintes deste trabalho.

4. ATUAL REGULAÇÃO DE SUJEITOS PRIVADOS NO ÂMBITO ESPACIAL

4.1. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Como já analisado, Tratados e Conselhos Internacionais do Direito Espacial Internacional não possuem a esfera privada como foco de seus atos e normatizações, deixando a presença e as atividades de empresas particulares em segundo plano em um ambiente que até anos atrás era completamente dominado por entes de Poder Público.

A razão para isso é clássica dentro da matéria. Sendo a principal fonte deste Direito, o Tratado do Espaço Exterior fundamenta em seus artigos previsões dissimilares aos encontrados em qualquer outro tipo de indústria, que ressaltam, entre alguns exemplos, a total responsabilidade dos Estados sobre compensações por danos causados por seus objetos espacias, originados tanto de sujeitos públicos quanto de privados. Nestes moldes, a ocorrência de um acidente envolvendo um véiculo propulsor que cause danos à um país sem conexão com a operação em evidência almejará na responsabilidade de indenização do Estado Lançador por todos os danos causados. É totalmente plausível o requerimento de Estados para que empresas operando em seu território se adequem às leis nativas ou paguem por danos causados por estes, mas em regra, o Poder Público continuará sendo o principal responsável pelas suas atividades espacias. (HERTZFELD, 2009, p.333)

João Nuno Fernandes Frazão (2015, p.57) disserta sobre alguns exemplos de seguros que empresas privadas devem prestar aos seus Estados-sede e sobre as indenizações que os mesmos devem ressarcir aos afetados de suas operações, mesmo que de forma não integral:

A legislação norte-americana, neste âmbito, está assente num critério de responsabilidade objetiva para os operadores que lancem objetos espaciais.313 É, portanto, obrigatório um seguro de responsabilidade contra terceiros, com base nos juízos da “máxima perda provável”, cujo limite foi fixado em 500 milhões de dólares, respondendo o governo federal, sucessivamente, num montante até 1.5 mil milhões de dólares.314

O Reino Unido, no final dos anos oitenta, promulgou legislação em matéria espacial,315 requerendo, tal como os EUA, uma licença para atividades espaciais. Assim, para os casos em que se “lancem ou promovam lançamentos de objetos espaciais, naoperação de objetos espaciais ou em qualquer atividade no espaço exterior”, 316 é aplicada a lei espacial britânica e consequente obrigatoriedade de licença.

Na mesma linha, é igualmente requisito para a emissão da licença, o seguro em causa de danos causados a terceiros “no Reino Unido ou noutros lugares, em resultado das atividades autorizadas pela licença”.317 O seguro é limitado a 60 milhões de euros, devendo o Reino Unido “ser nomeado como ressegurador”.318

“In one sense, this puts virtually every private space activity into a ‘partnership’ with a government entity”2. (HERTZFELD, 2009, p.333)

No sentido da eminente afirmação acima, é notável identificar que o desenvolvimento da iniciativa privada no inserte do âmbito espacial está vernaculamente atrelado à progressão da indústria espacial sob os cuidados de poderes estatais, principalmente nos Estados Unidos e países da Europa Ocidental, tradicionais fomentadores das suas indústrias aeroespaciais, cujas algumas de suas legislações serão apreciadas na próxima seção. Frazão (2015, p.1) discerne um rápido histórico:

Uma retrospetiva história permite identificar, ao longo dos anos cinquenta, sessenta e setenta, uma primeira geração liderada pela exclusiva atividade espacial dos Estados ou pelas suas agências especializadas. Seguiu-se-lhe uma segunda, a partir de meados dos anos oitenta, onde algumas entidades privadas começaram a disponibilizar serviços e tecnologia para o lançamento de objetos espaciais, em particular os satélites originando, consequentemente, a promulgação de legislação nacional de modo a supervisionar este tipo de atividades.

Uma terceira geração, surgida no início do milénio é marcada pela privatização dos agentes que disponibilizam os voos espaciais tripulados. Em concreto, os voos suborbitais para fins comerciais são o objetivo da indústria espacial privada num futuro significativamente próximo, cuja aposta seiniciou ao longo daúltima década.

O Tratado do Espaço Exterior também propicia outro exemplo de regulação de atividades públicas e privadas: o Princípio de Não-Apropriação do Espaço Exterior, presente no artigo 2° da cartilha, proíbe a posse e propriedade do Espaço Cósmico e dos Corpos Celestes. Ressalta-se que o texto original apenas cita tais efeitos sobre os Estados, mas a apreciação integral do Tratado e o entendimento provisionado pelo Princípio de Responsabilidade Internacional do Estado estenderia a compreensão desta restrição aos demais órgãos intergovernamentais, sejam estes públicos ou privados.

É interessante notar que os princípios cimentados pelo Tratado do Espaço Exterior foram alguns dos principais responsáveis pela falta de sucesso da aceitação pela comunidade internacional dos termos do Tratado da Lua, ou Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em Outros Corpos Celestes, de 1979. Conforme elucidação de Wayne White (2001), o acordo pretendia ser uma espécie de sucessor à primordial convenção de 1967, ao estabelecer normas e regimes mais concretos quanto à exploração da Lua e de outros corpos celestes, instituindo que recursos adquiridos no âmbito espacial deveriam ser dispostos sobre o Princípio do Bem Comum da Humanidade, proibindo quaisquer formas de direitos de propriedade quanto à eles por Estados ou entidades intergovernamentais de forma singular; algo similarmente estabelecido nos dispositivos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Tratado da Antártida.

Logicamente, as limitações impostas pelas discussões do Tratado encontraram grande oposição de nações desenvolvidas, interessadas na possibilidade da exploração de minérios de asteroides e outros corpos celestes, dentre outros interesses econômicos. Poucas nações ratificaram o acordo, sendo que nenhum destes detém a tecnologia própria de lançamento de veículos propulsores ou com planos de desenvolver um. (WHITE, 2001)

Sobre o ponto de vista de empresas privadas, a recepção deste Tratado seria de grande viés ao desenvolvimento do setor espacial, pois negaria o fortalecimento econômico e tecnológico naturalmente decorrentes do mesmo. Wayne White (2001) doutrina de alinhada forma sobre tal tema em análise dos Tratados da Lua, sobre o Direito do Mar e da Antártida:

Despite the unfavorable attitudes toward private enterprise that are evidenced by these treaties, the collapse of the Soviet Union, globalization of business, the internet, and other factors have, in this author's opinion, led to a significant change in attitudes, particularly during the past five years. Increased respect for market incentives and commercialization is definitely the trend in international law. This trend seems to be most pronounced with respect to outer space, due to the relative absence of environmental issues, rapid technological change, and the increasing profitability of space activities, led by the satellite communications industry. Commercialization and real property rights are now, arguably, the most popular topics in international space law, with member states other than the United States even calling for discussion of the issues in the U.N. Committee on the Peaceful Uses of Outer Space, the same body which facilitated negotiation and drafting of the Moon Treaty.3

Por fim, o jurista conclui que a não aceitação dos termos estabelecidos pelo Tratado da Lua transparece claramente um singular entendimento: “(...) that prohibition of property rights and onerous control and taxation of resource appropriation is unacceptable to most nations with respect to outer space.”4 (WHITE, 2001).

Esta compreensão do atual interesse internacional sobre a matéria trouxe interesse na elaboração e discussão de novos tratados e acordos de esfera privada, que melhor direcionem a correlação entre atividades privadas espaciais e as legislações domésticas, como é o caso dos rascunhos do Protocolo Espacial da UNIDROIT, ou Protocolo para Convenção sobre Interesses Internacionais em Equipamentos Móveis em Matérias Específicas para Ativos Espaciais, de 2012, tal como observa Erazem Bohinc (2013, p.34), ou da Resolução sobre Registração (de objetos espaciais) das Nações Unidas 62/101, de 2007, apontado por Henry Hertzfeld. (2009, p.332)

4.2. LEGISLAÇÕES NACIONAIS: ASCENSÃO DA INDEPENDÊNCIA DE INICIATIVAS PRIVADAS

A fundação da Era Espacial possui vasta influência do círculo normativo internacional, que solidificou na doutrina do Direito Espacial Internacional importantes diretrizes e princípios sobre o comportamento e a atuação de Estados e outros sujeitos dentre deste âmbito ainda precoce, preconizando as legislações internas de países integrantes de tratados e acordos universas sobre o tema.

Atualmente, diversos países já possuem regulamentação própria para atender com as obrigações de suas atividades, com especial destaque para os Estados Unidos da América, que lideram tal avanço. (WHITE, 2001)

Atualmente, o Brasil ainda não possui uma Lei específica para a manutenção de suas ocupações no Espaço Exterior, mas é importante evidenciar que um grande número de projetos e discussões já existem, sendo encabeçadas pelo Núcleo de Estudos de Direito Espacial (NEDE), pela Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA) e pela Agência Espacial Brasileira (AEB), interessadas na elaboração de uma “Lei Geral das Atividades Espaciais no Brasil”, que modernizaria a normatização nacional partindo da equiparação com as já existentes legislações de outros países sobre o tema, conforme compreensão de José Monserrat Filho (2013).

O texto deste rascunho de lei, de 2014, adicionaria inclusive a estruturação da atuação de atividades privadas no Espaço, tratando, por exemplo, do emprego tecnológico e das responsabilidades civis dos operadores comerciais em seu artigo 14, que disciplina in verbis:

Art. 14. As atividades espaciais comerciais e as ações de seus operadores integram as atividades espaciais nacionais civis ou de defesa, e as atividades de lançamento requerem licença e autorização especiais emitidas pela AEB, de comum acordo com o Comando da Aeronáutica.

§ 1º. Os processos de descobertas científicas e tecnológicas, absorção tecnológica, transferência de tecnologias, vinculados às atividades espaciais comerciais serão protegidos com base os tratados internacionais ratificados pelo País, nas leis brasileiras, e nos dispositivos vigentes do PNAE e do Programa Estratégico de Sistemas Espaciais (PESE), do Ministério da Defesa.

§ 2º. O operador espacial tem responsabilidade civil por suas atividades, inclusive quando essas causam sinistro comprovado envolvendo um objeto espacial. A perda de controle sobre o objeto espacial não exime o operador espacial dessa responsabilidade.

§ 3º. As atividades espaciais de transporte de passageiros e de turismo serão objeto da Regulação Espacial Brasileira e deverão assegurar a proteção da vida humana.

Um curioso detalhe presente em grande maioria da elaboração das legislações internas e nos entendimentos doutrinários mais recentes é a escalada da tendência de incentivação à iniciativa privada, participação comercial e na apropriação de bens e recursos advindos do Espaço Exterior e corpos celestes.

No entanto, várias dedicadas ao âmbito espacial cada vez mais superam os limites categorizados pelos clássicos tratados internacionais, que ressaltam cada vez mais a ascensão do mercado privado na área, dando-lhe maior importância em contraste à jurisprudência universal, e lhe permitindo maiores regalias e direitos para o exercer e desenvolvimento de suas atividades. Como exemplo, podem-se citar algumas Leis criadas pelo governo norte-americano com estes propósitos, destacando-se, com auxílio dos estudos de Wayne White (2001):

- O Título número 18 do Código de Leis dos Estados Unidos da América, Parte I, Seção 7, parágrafo sétimo, discrimina a compreensão de que a jurisdição territorial americana se extenderia a qualquer veículo usado ou criado para voo ou navegação no Espaço sob registro nacional, enquanto o mesmo permanecesse em sua trajetória. O mesmo estatuto também estende a jurisdição territorial americana à qualquer local fora do território de qualquer nação no caso de ocorrência de delito praticado por ou contra cidadão americano.

- O Título número 26 do Código de Leis dos Estados Unidos da América, Subtítulo A, Capítulo 1, Subcapítulo N, Parte I, parágrafo 863, item (d), determina que qualquer tipo de rendimento derivado de uma atividade espacial ou oceânica por pessoa americana deverá der recepcionada como de origem dos Estados Unidos.

Em um exemplo mais recente, o Congresso americano aprovou o Ato para Exploração e Utilização de Recursos Espaciais de 2015, que em seu capítulo 513, parágrafo 51301, item (a), subitem (3), disserta:

(a) In General.--The President, acting through appropriate Federal agencies, shall--

[...]

(3) promote the right of United States citizens to engage in commercial exploration for and commercial recovery of space resources free from harmful interference, in accordance with the international obligations of the United States and subject to authorization and continuing supervision by the Federal Government.5

Tendo em vista a clara invasão aos conceitos e princípios primordiais do Tratado do Espaço Exterior, principalmente no que tange da aplicação do Princípio de Não-Apropriação do Espaço Exterior, “o próprio Congresso americano incluiu na lei disposição que destaca que o ato não significa que os EUA estão proclamando soberania ou reivindicando direitos exclusivos ou jurisdição sobre qualquer corpo celeste, assim como afirmações de que todas as ações derivadas da legislação estarão sujeitas aos compromissos internacionais do país.” (BAIMA, 2015)

Outro proveito almejado pela iniciativa privada sobre ordenamentos espaciais nacionais seria a diminuição ou exclusão de regulações estatais sobre suas atividades, diminuindo gastos administrativos, técnicos e financeiros de suas operações; fato perceptível pelo Ato de Lançamentos Espaciais Comerciais de 1984, onde o Governo Federal americano legisla que a supervisão estatal ocorreria apenas nos momentos do lançamento e reentrada atmosférica de veículos, não cobrindo as funções em órbita. (LINDEN, 2017)

O Grão-Ducado de Luxemburgo é um outro exemplo de nação com legislação interna que transpassa a solidificação do Tratado do Espaço Exterior. A nação recentemente sancionou uma Lei que garante às empresas privadas do ramo espacial sediadas em seu território o direito de propriedade de recursos extraídos pelos mesmos no Espaço e corpos celestes, além de regular a aprovação e supervisão de missões para explorar e utilizar recursos espaciais. Com este movimento, Luxemburgo se tornou a primeira nação europeia à regular tal feito, fortalecendo sua nascente e promissora indústria comercial espacial, e atraindo a atenção da comunidade internacional de criarem legislações similares e assim almejarem vantagens comerciais na área. (RAM, 2017)

O Japão também possui ambições benéfica ao seu setor aeroespacial, com a promulgação de seu Ato sobre Atividades Espaciais, regularizando o sistema nacional de lançamento de foguetes e operação de satélites orbitais pelo setor privado. (SETSUKO, 2017)

Nem todas as nações possuem entendimento similar, no entanto; a legislação australiana não fornece suporte para o despertar de uma indústria comercial espacial em larga escala; ela também ressalta que isso não impossibilitaria o desenvolvimento de operações particulares de lançamento de veículos, desde que fossem financeiramente viáveis, conforme análise de Dimitri Linden (2017).

Fica perceptível uma clara contenda sobre quais seriam as normas gerais a serem aplicadas no atual contexto espacial, mas, por outro lado, a elaboração de leis internas próprias por nações atuantes na área demonstra o quão defasado estariam os antigos tratados para a compreensão destes atores, sobretudo com o notável advento de novas operações e situações do cotidiano espacial, em especial da área privada.

5. A NECESSIDADE DA MODERNIZAÇÃO NORMATIVA NA CONTEMPORANEIDADE

Conforme exame do capítulo anterior, é perceptível uma crescente tendência entre legisladores nacionais sobre a exploração comercial do Espaço Exterior, ao permitirem direitos de mineração ou de possessão de recursos aos seus cidadãos ou empresas.

Se por um lado estariam ferindo elucidações solidificadas propostas pelos Tratados Internacionais sobre o tema, de outro, poderia se argumentar que suas visões possuem procedência tendo em vista do o atual cenário da indústria espacial, regido por um período pós-Guerra Fria com crescente globalização de interesses econômicos e sociais; além disso, estas legislações permitiriam normas mais representativas da esfera privada, que não encontra tão acordada, com poucas exceções. No mais, o avanço tecnológico das últimas décadas permitiu às iniciativas privadas espaciais à alcançarem progressivamente um papel de destaque nas constituições de economias nacionais.

Esta visão de abertura é compartilhada por diversos doutrinadores e juristas presentes no âmbito espacial contemporâneo, que em diferentes níveis de concordância, consentem que é necessária uma célere modernização dos antiquados tratados, preceitos e princípios do Direito Espacial Internacional.

5.1. BASES E FUNDAMENTAÇÕES TÉORICAS E DOUTRINÁRIAS

O campo do Direito Espacial é palco para constantes discussões e choques de competência legal, principalmente no que se refere à responsabilidade civil dos sujeitos legais, a regularização de atividades de ordem econômica e a supervisão e atuação de sujeitos privados, devido à antiguidade e generalidade das diretrizes dos tratados internacionais sobre o tema. Por conta deste fato, as legislações internas de nações tendem a normatizar as lacunas legais com as visões que melhor capacitem seus governos.

Tal fato acaba por beneficiar os entes privados interessados na atuação em ambientes relativos ao Espaço Exterior, pois estariam recebendo garantias legais de suas atividades, ao mesmo tempo em que sentiriam mais seguros para expandirem seus negócios e projetos. Nações com fortes indústrias aeroespaciais de natureza pública tendem a aprovar e, inclusive, fomentar a expansão deste precoce setor, com suporte financeiro e tecnológico. A legislação australiana, conforme visualizado no capítulo anterior, não coaduna com esta direção de pensamento, o que ressaltaria que a iniciativa privada do país deveria evoluir de forma independente ao da pública; Dimitri Linden (2017) mesmo apresenta uma posição receosa quanto à esta decisão, questionando se a mesma conseguira permitir a evolução do comércio espacial do país:

All in all, this raises serious questions concerning the take-off of the commercial launch industry, especially when looking at other states. Experience indicates that significant government support during the period in which the industry is still ‘immature’ and not self-sufficient, is paramount for a viable space launch industry to emerge (think of the historical state-driven (technology push) practice in postal services and railways). The Australian government stated that the space industry has to develop “on its merits” without any preferential treatment. Time will tell whether discretionary powers embedded in national space legislations (e.g. in the process of authorisation) will be exploited by the government to steer their policy regarding private companies, rendering the actual incentives embodied in the legislation less important. This may well become the actual way that will foster or rather inhibit a commercial space industry.6

A simbiose entre os sistemas público e privada acaba gerando uma ampla gama de benefícios às economias de um país e à sua sociedade, contribuindo com o avanço tecnológico de sistemas de comunicação e navegação, por exemplo; a conexão entre estas duas plataformas é necessária para garantir uma base de evolução para qualquer tipo de mercado com interesses espaciais, seja para o lançamento de satélite ou para explorações científicas. “’Governments and the aerospace sector are Siamese twins,’ said Hayward. ‘They are bound together in one way or another.’7 (FOUST, 2009 apud HAWARD, 2009)

Sendo assim, se torna lógico perceber o porquê da maior adoção de leis espaciais internas benéficas às iniciativas privadas interessadas na área: o setor cresce em grande velocidade todos os anos, alcançando maiores parcelas econômicas de uma nação. E tal fenômeno aumentará cada vez mais. Esta é a visão compreendida por vários juristas e doutrinadores do Direito Espacial Internacional: vários tratados e outras ferramentas normativas terão que ser extinguidos, modificados e atualizados para se condizerem com o novo cenário mundial da era do NewSpace, que segundo Aoki Setsuko (2017), seria um período da Era Espacial marcado pela emergência de uma nova classe de negócios espaciais que tomariam a vantagem do amadurecimento de tecnologias relevantes e diminuição de custos operacionais.

É interessante notar neste contexto que a professora Monica Grady, em 2017, identificou que uma nova corrida espacial já pode ter sido instaurada atualmente, com a participação de agentes nacionais, como Estados Unidos e China e Índia, e de particulares, como a SpaceX, Blue Origin e Virgin Galactic, reforçando a ideia de que a corporatização do Estado é uma necessidade de regulamentação.

Erazem Bohinc (2013, p.48), em matéria, compreende:

(..) the legal regime of de lege lata in outer space is obsolete and inappropriate, especially in the light of the growing number of scientific discoveries and rapid technical development over the last few decades has been proved and thoroughly elaborated on. It might seem exaggerated to describe the current regime as “inappropriate” since the current situation can be best described as “The law is not perfect, but it is there.” Notwithstanding, improvements seem inevitable in order to foster development.8

Assim também é o entendimento de Mikhail Vieira Cancelier de Olivo, pelas suas palavras (2010):

A emergente exploração privada das tecnologias espaciais demanda, não só a criação de legislação referente ao assunto, como também a reforma das normas e tratados já existentes, a fim de adequá-los à nova realidade. O atual corpo normativo gera demasiadas dúvidas de interpretação, dificultando a sua aplicação.

João Nuno Fernandes Frazão (2015), por sua vez elabora principalmente quanto à área de turismo espacial, e sobre a forma que as legislações nacionais estão suprindo as lacunas apresentadas pelos tratados internacionais:

[...] o regime internacional existente não fornece muitos detalhes relevantes sobre como regular as atividades espaciais privadas, tem havido lugar à regulação interna de alguns países que, reconhecendoo potencial económico de uma indústria multimilionária, enceta esforços para estabelecer normas, entre outros, sobre a responsabilidade civil.

O que, inevitavelmente, leva a diferentes interpretações sobre o regime apropriado para o turismo espacial. As dúvidas geradas pela falta de concordância quanto à aplicação do direito aéreo ou do direito espacial, ou um misto de ambos, contribuem para diferentes pontos de vista, tanto nos EUA como na Europa.

No fundo, porém, dado que se trata da exploração de um local inóspito e com elevados riscos, mas também fundamental para os nossos dias e para o futuro, seria proveitoso que se estabelecesse um conjunto de regras uniformes e percetíveis com vista a harmonização das diferentes legislações internas que, atualmente, já se debruçam sobre os voos comerciais privados.

O turismo espacial está ao virar da esquina e é um dado adquirido que os protagonistas privados desempenharão o seupapel, num curto a médio prazo, no que toca à exploração do espaço. Ou seja, não se trata de saber “se” tal irá acontecer, mas “quando” irá acontecer, ainda que seja prematuro para se afirmar se será, ou não, uma atividade duradoura.

Em qualquer dos casos, o direito espacial internacional vigente não é suficiente para esclarecer as questões que hoje se colocam apesar de, certamente, sero ponto de partida para regular esta matéria. No entanto, é inevitável que surjamoutros contributos jurídicos para regulação adequada das atividades espaciais privadas, em particular do turismo espacial. A hipótese de uma nova convenção internacional ou a elaboração de “códigos de conduta” são exemplos de possíveis soluções no debate atual.

O mesmo continua seu texto, adentrando sobre a questão problemática de se atualizar normas internacionais sobre temas espacial, graças ao conflito de interesses entre as nações com capacidade de exploração comercial do setor:

Contudo, não é garantido que seja realmente esse o passo a dar. Como houve oportunidade de mencionar, são muitos os obstáculos inerentes à adoção de um novo acordo internacional que vincule um número significativo de nações, pelo que é muito mais provável, pelo menos para já, que se continue a lidar com o turismo espacial através dos mecanismos jurídicos existentes.

Porém, na perspetiva de um direito adaptado aos novos tempos, é crucial que consiga acompanhar as novas práticas, as novas atividades e a tecnologia do século XXI.Para tal, novos desenvolvimentos a nível regional, em particular no espaço europeu têm, sem dúvida, de existir, devendo o principal enfoque ir para o direito espacial. As normas existentes de direito aéreo e de direito espacial serão, seguramente, os pilares para construir um regime jurídicoadequado ao turismo espacial, mas a preponderância tem de estar, sem dúvida, do lado do direito espacial.

Aoki Setsuko (2017) discorre sobre como é benéfico, para o setor comercial, a regularidade das atuações e atividades privada dentro do ordenamento jurídico japonês sobre o Espaço Exterior:

As we can see from the example of the United States’ legislation, a lack of clear provisions discourages companies from undertaking space business. Providing support, in the broad sense of the term, includes the establishment of a system that clarifies matters for start-ups or other companies that develop small-scale rockets or that undertake to operate remote sensing satellites by identifying the government agency to which license applications are to be submitted and clarifying the conditions for license approval and the procedures for supervision. Now that Japan has adopted its Space Activities Act, start-ups are not left wondering what agency they should contact but can go in advance to discuss their plans with officials at a specially designated counter in the Cabinet Office.9

O professor Henry Hertzfeld (2009, p.333), em seus estudos, elaborou uma listagem de algumas questões do âmbito espacial à serem resolvidas por legislações nacionais, tratados internacionais ou contratos privados, com o objetivo de garantir celeridade e aplicabilidade dos benefícios desta área à comunidade internacional e à população em geral:

1) How will nations resolve issues of property rights on the Moon and other celestial bodies given the Treaty [of Outer Space] provisions that prohibit states from declaring sovereignty in space?

2) How will nations balance the requirements not to harm the space environment with commercial interests that may necessitate disturbing pristine territory?

3) How will nations collectively approach safety regulations for human beings in space or on the Moon [and other celestial bodies]?

4) How can civil government and commercial cooperative international space programs develop in the most advantageous way and not be unduly hindered by unilateral restrictions on exports and by other security or defense restrictions?10

O jurista Wayne White (2001), por sua vez, apresenta, em seus estudos, reais proposições de modernização para leis e tratados para melhor ampararem os entes corporativos interessados no campo de operações espaciais. Em suma, ele especifica soluções de como o governo americano poderia incentivar as atividades privadas no Espaço Sideral:

There is much that the United States can do to encourage private activities in Outer Space. A treaty which further defines the extent of national jurisdiction in outer space is a predicate to any other treaties and national legislation in the field of space law. The next highest priority should be a treaty on real property rights, followed by a mining treaty, and a salvage treaty, in decreasing order of importance. All of these treaties will require implementing national legislation. The real property legislation can be modeled after the Homestead Act of 1862. The mining legislation can be modeled after the General Mining Law of 1872. Salvage legislation will probably have to compile and distill the various statutes and case law precedentes which have accrued over many years. In addition, the United States should update the jurisdiction provisions in 18 U.S.C. § 7(6) and 7(7) [corpos da legislação americaca], and exclude from taxation all profits derived from activities in outer space.11

O doutrinador professor Frans von der Dunk, em sua análise da lei luxemburguesa de 2017 (que permite as empresas privadas sediadas no país de se apossarem de recursos extraídos do Espaço) e da normatização americana de 2015 (que autoriza aos cidadãos americanos da possibilidade de direito e declaração de posse sobre recursos de origem espacial) afirma que os corpos normativos não são ilegais, desde que tais nações não declarem soberania sobre os corpos celestes.

Luxembourg and the United States are not doing anything illegal, as long as they aren’t sticking a flag into an asteroid and declaring ownership. “In terms of the law, yes it’s true that no country can claim any part of outer space as national territory — but that doesn’t mean private industry can’t mine resources, ” says von der Dunk.12 (KAUFMAN, 2017, apud DUNK, 2017)

De forma complementar, no entanto, o professor reitera que estas legislações não seriam legais quando em âmbito internacional, pois feririam os regulamentos elucidados pelo Tratado do Espaço Exterior, principalmente no que seria concernente ao Princípio Geral do Bem Comum da Humanidade.

“It’s legal, but we don’t know how this is going to end up,” says von der Dunk. “So we can’t say with full confidence that it’s legal because it might be illegal in some countries that oppose it.”

There are two main camps of thought, explains von der Dunk: Those that side with the U.S. and Luxembourg, and those that want to establish an international regime that regulates who can mine what in outer space. The most vocal leaders opposed to Luxembourg’s law are Russia and Brazil, explains von der Dunk, who don’t view these mining operations as meeting the non-ownership standards of the Outer Space Treaty,[...]13 (KAUFMAN, 2017, apud DUNK, 2017)

Tal visão é compartilhada pelo professor José Monserrat Filho, em análise da lei americana (SPACE Act de 2015), demonstrando sua cautelosidade sobre o tema:

— Os EUA estão literalmente legislando muito além de sua jurisdição — avalia José Monserrat Filho, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA) e até recentemente chefe da Assessoria de Cooperação Internacional da Agência Espacial Brasileira (AEB). — Do ponto de vista dos tratados e acordos internacionais sobre o espaço e do direito internacional, esta lei não tem validade. (BAIMA, 2015, apud MONSERRAT FILHO, 2015)

O professor entende que seria necessária “uma negociação de um acerto global para a exploração econômica do espaço, respeitando o princípio da igualdade e benefício dos países, já estabelecidos pelo Tratado [do Espaço Exterior]. ” (BAIMA, 2015, apud MONSERRAT FILHO, 2015)

O doutrinador também acrescenta outras soluções:

Uma alternativa, aponta, é impulsionar a aceitação do chamado Acordo da Lua, também aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 1979, e em vigor desde 1984. Até agora, porém, penas 20 países ratificaram ou assinaram o acordo, não incluídos EUA, Rússia ou Brasil. Mais amplo que o Tratado do Espaço, o acordo prevê a criação de um regime regulatório de exploração dos recursos lunares ou de outros objetos celestes quando isso se tornar possível e praticável, mas ainda determina que ela deverá seguir os termos de benefício geral à Humanidade, que estas atividades não podem e não devem causar desequilíbrios à Lua ou à Terra.

Outra opção, aponta Monserrat, é a costura de um acordo totalmente novo semelhante ao que criou a Autoridade Internacional para o Leito Marinho (ISA, na sigla em inglês), que desde os anos 1990 concede e fiscaliza projetos de extração de minérios no fundo dos oceanos em águas internacionais.

— A exploração econômica do espaço é um assunto global que deve ser discutido globalmente — considera. — Estes projetos podem causar grandes impactos ambientais no espaço e na Terra. Não devemos repetir lá em cima as besteiras que fizemos aqui embaixo e zelar para que a posse de riquezas no espaço não aumente ainda mais a desigualdade em nosso planeta. (BAIMA, 2015, apud MONSERRAT FILHO, 2015)

De forma complementar, Monserrat (1997) também compreende sobre a necessidade de atualização da legislação brasileira, a fim de melhor regular os lançamentos de veículos espaciais e demais atividades do mesmo cunho em território nacional.

Robert Frost, instrutor e controlador de voos da Nasa, também se embrenha no entendimento sobre os cuidados necessários para a privatização de atividades espaciais, arguindo, de forma teórica, sobre os argumentos prós e contras da questão, ao elencar sobre a necessidade de visualizar empresas privadas como buscadoras de lucro, algo que nem sempre seria benéfica ao progresso científico e tecnológico, em reflexo ao campo público:

What are the pros and cons of privatizing space exploration? The premise is too binary. The objective isn’t to hand over space exploration to the private sector. The objective is to expand upon the utilization of space by finding opportunities where the private sector could benefit.

The role of government in space exploration is to do the things that the market can’t support, but the people agree are beneficial. When we send a spacecraft like New Horizons to take close up pictures of Pluto, we do so because, as a people, we understand that science is important. We understand that learning about the universe is good for our society. We understand that knowledge has value for its own sake and that we often cannot predict how that knowledge may have additional practical value at some later time. This kind of exploration simply isn’t practical for the private sector because there isn’t a way to, in the near term, make a return on the investment.

Imagine how something like the Hubble Space Telescope would work if it was a product of the private sector. In order to be something worth doing, for a private company, there would need to be a way to recoup the cost and to return a profit sufficient to attract the investors that would fund that cost. So, how does one profit from something like the Hubble Space Telescope? One would have to charge researchers to use it and one would have to sell the data obtained from it. Both of those things would impede the progress of science. The American people (via their representatives) decided that we were willing to each pay $1.60 a year to put this giant telescope in space and operate it so that researchers around the world could use it at no cost and so that teachers around the world could uses its images and data, at no cost, to educate their students, and so that every person could gaze upon the wonders that telescope delivered to us and be marveled by our universe. Over 14,000 scientific papers have been published using data from Hubble. Over 1.3 million observations have been made.

There have been profitable technology spinoffs from the Hubble Space Telescope. For example, imaging technology developed for Hubble has found reuse in imaging of breast tissue to make early detections of cancer. But private companies can’t invest the kind of resources needed to build, launch, and operate a spacecraft like New Horizons or a telescope like Hubble with the hope that they’ll find ways to profit, later.

We will continue to need the will of the public to invest in scientific exploration with satisfaction achieved by the knowledge returned. But, there are many ways to utilize space that may be profitable for the private sector and may be inappropriate for government endeavors.14 (FROST, 2017)

5.2. ATIVIDADES PRIVADAS ESPACIAIS: REGULAMENTADAS E EM DISCUSSÃO

A atuação espacial nos dias atuais é, em grande escala, limitada aos fins científicos, com o uso de telescópios, satélites astronômicos, estações espaciais e sondas de coletas de dados espaciais; meteorológicos, com satélites de monitoramento climático; de navegação, com sistemas de posicionamento via satélite; comunicação, pelos satélites de transmissão de dados por ondas eletromagnéticas; e militares, que englobam armas e inteligência militar. As entidades privadas espaciais atuais participam, em sua maioria, na área de comunicação e navegação, gerando receitas que giravam em torno de 250 bilhões de dólares no ano de 2009, segundo informado pelo jornalista Jeff Foust. Estas, devido ao seu amplo histórico, já possuem enorme compreensão legal nas esferas internas e externas dos Estados, evitando maiores dúvidas jurídicas.

Mais recentemente, a Space Foundation publicou um completo relatório das atividades espaciais, estimando o valor total do mercado, em 2016, em cerca de 329 bilhões de dólares, segundo informações da Spacepolicy.com, de 2018.

O notável avanço tecnológico das últimas décadas, juntamente com o investimento bilionário de indivíduos com interesses na área, incorreu na ascensão de empresas com inéditos anseios dentro do mercado espacial, e com potencial e capacidade para alcançar estes objetivos. Estas empresas lideram o período nomeado de NewSpace, onde o setor privado começaria a conduzir a exploração e atividades espaciais, criando novos setores de lucro e substituindo, dentro de um certo intervalo de tempo, várias das ocupações estatais da área, conforme inteiração de Foust.

Destes novos tipos de empreitadas particulares, pode-se citar algumas notáveis, como as ideias de turismo espacial, mineração e extração de recursos de asteroides e outros corpos celestes, transporte de cargas e passageiros, colonização e recolhimento de destroços espaciais em órbita terrestre.

Sobre o turismo espacial, Frazão (2015) traz interessantes anotações históricas sobre o assunto, sobre pontos de vista dos Estados Unidos, Rússia, China, Índia e da Europa, esta última centrada sob a organização intergovernamental Agência Espacial Europeia, e sobre seus papéis de contribuição à indústria do turismo privado no Espaço Exterior, além de identificar a importância sobre a responsabilidade dos veículos, Estados lançadores e passageiros comerciais sobre a ótica predominante dos tratados, acordos e legislações internas da área de Direito Espacial Internacional.

O jurista ressalta a importância que as normas espaciais nacionais detêm sobre a atuação de empresas privadas participantes deste rumo, graças às lacunas geradas pela antiguidade dos tratados internacionais da área, principalmente por se tratar de uma atividade que já está sendo praticada. O mesmo, no entanto, reconhece e argumenta sobre a real possibilidade de uma convenção internacional sobre o tema (p.85):

A legislação dos Estados, enquadrando o turismo espacial como direito aéreo ou direito espacial é sempre algo positivo porque, no fundo, reconhece a preocupação da exploração privada e, por conseguinte, do direito espacial. No entanto, há que sublinhar que direito espacial necessita de uma clarificação apropriada do ponto de vista internacional.

O corpus iuris spatialis existente representa uma importante base para desenvolver as ferramentas legais para regular, adequadamente, o futuro próximo das atividades espaciais. Ainda assim, não é suficiente para os desafios presentes nem muito menos para as próximas décadas.

O turismo espacial levanta muitas questões e dúvidas não respondidas e, do ponto de vista jurídico, pode desencadear disputas que extravasem o direito internacional público, pelo que um enquadramento jurídico mais abrangente, além de necessário, deve ambicionar uma regulação que reflita os desejos da comunidade espacial: dos Estados, dos operadores privados, dos turistas espaciais e, enfim, dos principais beneficiários, o próprio Espaço e a Humanidade.

Como foi referido, não é certo, também, que a melhor resposta seja um novo texto internacional, mas, de todo o modo, talvez o caminho a percorrer deva começar com a adoção de um “Código de Conduta” para as atividades espaciais privadas.

Este tipo de documento, ainda que não vinculativo, dá orientações preciosas para os Estados e, acima de tudo, pode contribuir para harmonizar as regras relativas à responsabilidade contratual e extracontratual, por exemplo. Além disso, se for de iniciativa da ONU, pode encorajar os Estados que pretendam legislar sobre o espaço a adotar este tipo de orientações.

Sobre a matéria de mineração e extração de recursos espaciais, conforme visualizado no capítulo anterior, tal atividade já possui maior e mais ampla regulação e suporte estatal, em especial das nações dos Estados Unidos e de Luxemburgo, adeptos do conceito de posse e propriedade proveniente do Espaço, que poderiam ser contrariantes aos princípios do Tratado do Espaço Exterior dependendo do ponto de vista de cada Estado.

É interessante remarcar que a regularização deste ramo, apesar de já existente, não existe em prática, à níveis industriais. A formulação de um entendimento internacional seria então uma questão de tempo após a efetiva realização desta atividade no futuro.

The Outer Space Treaty is vague when it comes to space mining, in part because it was composed half a century ago, before this was a realistic commercial venture. As is apparent, the vague language allows for an interpretation of the law, but von der Dunk still sees the law as doing its job. Nations are beginning to individually write laws that they think meets the criteria set forth by the Outer Space Treaty, without actually claiming any other planets or moons.

“Any private company should be pleased with the Outer Space Treaty, even though it’s not perfect. So far, so good,” says von der Dunk.

In the future, space mining could become a formalized part of the law, he says, by adding a specific protocol to license mining operations, though only if the licensed miners comply with a set of requirements. What these requirements could be remains uncertain, but one can assume that the resources brought back must first be sequestered and examined to ensure that nothing harmful might be unleashed onto Earth.

Coming to an international consensus, however, is no simple task. So Luxembourg’s mining legalization might be an especially clever strategy for legally selling metals harvested from asteroids without full international consent. Although a tiny nation with a small population of half a million, it’s a member of the wealthy European Union. If Luxemburg brings back space resources, the other EU member nations are entitled to buy such goods, even if outside nations cry foul.

Luxembourg, then, may have rich buyers for its space products, even if some powerful space-faring nations, like Russia, object to its means of resource extraction.15 (KAUFMAN, 2017, apud DUNK, 2017)

Wayne White (2001), como também já analisado no capítulo anterior, também apresenta ideias para a regularização efetiva da mineração e extração espacial, tanto no regime internacional quanto no americano.

O transporte comercial de cargas e passageiros astronautas já é uma realidade, tanto em atividade quanto em legislações nacionais e internacionais, pois, em princípio, não rebateria com os entendimentos jurídicos da atuação estatal em lançamentos e operações, pois, concretamente, o ramo já estaria em conformidade com o nível de representação e responsabilidade dos Estados, que financiam, regulam e efetuam o desenvolvimento tecnológico e os lançamentos dos veículos do setor privado. De certa forma, os gastos estatais para o desempenho destas atividades privadas, que chegam a financiar cerca entre 80 e 90 por cento destes empreendimentos, acabam deixando a matéria um pouco mais turva sobre compreensão deste ramo como puramente comercial; “[...] it is more accurate to refer to these as public-private partnerships than ‘commercial’ activities. ”16, segundo análises da Spacepolicy.com, de 2018.

Apesar do alto custo, porém, estes projetos acabam por serem mais baratos do que o financiamento estrito aos programas de entidades governamentais, se tornando assim a preferência atual para as funções espaciais para o governo norte-americano, que ainda utiliza empresas privadas para o transporte de astronautas para a Estação Espacial Internacional após o fim do uso dos veículos ônibus espaciais em 2011, como também informado pela Spacepolicy.com.

O recolhimento de lixo e destroços espaciais na órbita terrestre, vai além das ambições privadas. Estimativas da Agência Espacial Européia apontam para a existência de cerca de 150 milhões de objetos no espaço que poderiam causar enormes acidentes e danificações de novas operações espaciais, segundo Mayuko Yatsu, em 2017.

O jornalista aponta que tanto o setor privado quanto as agências estatais tentam encarar soluções para o desafio de remover estes entulhos em órbita sobre a Terra, tentando criar tecnologias de ‘remoção ativa de destroços’ – active debris removal (ADR) em inglês. Existiria, porém, um problema legal dentro deste tema: o artigo 8° do Tratado do Espaço institui que os objetos espaciais, estejam eles ativos ou não, pertencem ao Estado que originalmente fez seu lançamento. Esta complicação acaba gerando dificuldades na elaboração de legislações internas para uma devida iniciativa deste ramo, e exigiria maiores discussões internacionais para seu solucionamento.

Quanto aos planos futuros de colonização espacial por entes privados, a temática é mais complexa, porém ainda plausível de solução dentro do Direito Espacial Internacional. Elon Musk, empresário da SpaceX, possui ambiciosos planos de colonização para Marte, e, sob primeira vista, não teria maiores problemas legais com esta premissa.

There's nothing in the space treaties that would stop Musk [CEO da SpaceX] and his followers from going to Mars, says Frans von der Dunk, who studies space law at the University of Nebraska-Lincoln. Private companies are perfectly free to set out for Mars, build permanent habitats, and start a new society there--just as long as that society follows the rules of the Outer Space Treaty. [...]

"Their activities on Mars shouldn't interfere with activities of others in space," says von der Dunk.17 (FECHT, 2016, apud DUNK, 2016)

O professor von der Dunk reforça também que a colônia, apesar de não pertencer aos Estados Unidos, ainda seria regulado pelo corpo jurídico da nação americana, pois tanto a empresa quanto o veículo propulsor que transportaria os colonos são de origem norte-americana. Ele também discute que a regulamentação espacial em Marte seguiria, como exemplo, as determinações legais dos estatutos e tratados marítimos; o planeta, assim como as águas internacionais, não pode ser apossado por nenhuma nação, conforme a orientações do Tratado do Espaço Exterior; por causa deste doutrinamento, as naves espaciais, e suas tripulações, precisam seguir as regras da nação que as lançaram.

O doutrinador também levanta algumas dúvidas legais que seriam derivados do processo, porém. Atualmente, empresas que lançam satélites de comunicação ao espaço precisam, em solo americano, de permissão governamental para o ato, assim como a emissão de uma licença de uma agência interna que regula este ramo; no entanto, nada deste tipo de previsão existe em matéria de colonização comercial de corpos celestes, exigindo assim a necessidade de criação de normas inéditas para este tipo de procedimento.

Um outro ressalto do jurista engloba a necessidade de não-poluição do Espaço Cósmico e dos corpos celestes propostos pelo Tratado do Espaço Exterior, que induz não somente sobre a questão do lixo espacial, mas também sobre a contaminação de micróbios em ambientes extraterrestres e proteção de áreas de interesse científico, concatenando o Direito Ambiental com as regiões do Direito Espacial.

5.3. EFEITOS E SEQUELAS EM TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÕES NACIONAIS

Quando o Tratado do Espaço Exterior foi firmado em 1959, o texto basilar do Direito Espacial Internacional não acoplava com as questões e dúvidas existentes no atual contexto deste campo; obviamente, a previsão sobre as atividades atualmente desempenhadas pelos Estados e suas entidades particulares nem sequer eram considerados, por fugirem de forma demasiada da realidade da época, onde a corrida espacial era dominada exclusivamente pelas estatais americanas e soviéticas.

Na análise dos capítulos e seções anteriores, é perceptível a atualização que legisladores internos têm feito nas últimas décadas para tentar adequar o entendimento do Tratado para a modernidade, onde o setor privado cada vez mais assume fatias maiores na participação do ramo espacial. No entanto, existem diversas desavenças políticas e doutrinárias sobre a compreensão e extensão dos princípios do documento internacional quanto ao alcance que pessoas jurídicas privadas podem alcançar, como nos exemplos das normatizações japonesas, americanas e europeias. Sendo assim, na falta de consenso, a análise dos possíveis efeitos provenientes de uma nova lei ou regramento pode nunca alcançar efeitos totalmente internacionais.

Isso, porém, não significa que é impossível a ocorrência de mudanças; ao contrário: juristas e doutrinadores concordam que é necessário compreender mudanças nos corpos normativos internacionais a fim que se esclareça as questões gerais da área e evitar problemas quando atividades mais complexas, como a mineração e colonização de corpos celestes, se concretizarem no futuro. A única adversidade encontrada seria sobre qual visão legal deveria ser aplicada, uma vez que esta incapacidade é uma das principais razões pela não ocorrência de modificação do Tratado do Espaço ou da criação de um novo acordo internacional sobre o tema; se por um lado, os Estados Unidos, como sociedade capitalista, entendem que a exploração comercial do espaço deva ser permitida e incentivada, de outro, a Rússia vislumbra o Espaço Sideral como fonte de recursos pertencentes à toda a humanidade. (KOEBLER, 2014, apud SATTLER, 2014)

Sobre o assunto, a especialista Rosanna Sattler esclarece, por meio do entrevistador Jason Koebler (2014):

“Os países não estavam pensando nas iniciativas comerciais quando aprovaram o tratado, mas está claro que eles têm responsabilidade por seus cidadãos e suas empresas”, disse Sattler. “O tratado regula empreendimentos privados e públicos”.

Isso geralmente não é levado em consideração nas empresas que enxergam o espaço como a próxima fronteira do capitalismo, segundo ela. “Em geral, essas pessoas estão tão interessadas nos aspectos tecnológicos da coisa que ignoram suas ramificações legais.”

A advogada continua, argumentando com um meio termo:

Só que isso não significa que iniciativas comerciais no espaço sejam amaldiçoadas por natureza. Fazer emendas no tratado espacial não será fácil, e talvez não seja nem mesmo necessário. Sattler afirma que a linguagem do tratado é flexível o suficiente para que os países que exploram o espaço firmem entre si memorandos de entendimento a fim de permitir atividades comerciais específicas, uma ação que seria bem mais fácil de executar do que a elaboração de um novo tratado internacional. (grifo nosso)

De qualquer forma, é evidente que os corpos normativos temporais do Direito Espacial Internacional passarão por grandes tribulações em um futuro próximo. Dependendo de qual visão predominar, atividades no Espaço Exterior podem se tornar semelhantes aos descritos no Direito Marítimo, dando-lhe um status de “território internacional”; ou então, poderia se contorcer e ser dividido em zonas de influências nacionais e comerciais, em hipóteses mais extremas da privatização do ramo. Empresas são agentes jurídicos que buscam obter lucros positivos com a exploração de um setor; sendo assim, suas atividades dependerão totalmente de uma interpretação benéfica ao setor nos estatutos nacionais e internacionais.

É totalmente possível que não haja mudanças universais nesta matéria normativa em um longo lapso temporal, haja vista que a discordância atual já possui base histórica e política. A análises dos costumes e princípios do Direito Espacial Internacional continuarão sendo a principal forma de compreender grande parte deste campo, dilatando suas compreensões para garantirem a eficácia de um novo ato, seja ele público ou privada.

A professora Monica Grady, em 2017, descreve uma exímia análise da entrada de empresas privadas dentro da competição espacial e de suas sequelas legais e empresariais, em sentidos nacionais e internacionais:

A benefit of the entry of the private sector into space exploration has been recognition of the high-tech companies that contribute to the growth of the economy as valuable targets for investment. Indeed, a recent presentation at an international investment bank – under a heading of “Space; the next investment frontier” – declared that “investment interest has helped reduce launch costs and spur innovation across related industries, opening up a new chapter in the history of the space economy”.

One of the last engagements of Barack Obama’s presidency was to chair the Whitehouse Frontiers Conference, where space exploration was discussed as much within the context of US industry as within the drive to explore new worlds. Contributors to the conference included NASA – but overwhelmingly the speakers were from private technology and investment companies.

Perhaps it is cynical to say – but once investment starts to flow, lawyers won’t be far behind. And that is another aspect of the explosion of interest in space commerce and tourism. Laws, statutes and other regulations are necessary to govern the international nature of space exploration. At the moment, the United Nations, through its Office for Outer Space Affairs, is responsible for promoting international cooperation in the peaceful uses of outer space. It also oversees operation of the Outer Space Treaty, which provides a framework for the governance of space and activities that might take place. While the obvious lack of “space police” means that it cannot be practically enforced, it has never actually been violated.

The operation is designed along similar lines to the international treaties that oversee maritime activities and the exploration of Antarctica. This is the closest that there is to international legislation and, since coming into operation in 1967 with the three inaugural signatories of the United States of America, the United Kingdom and the (then) USSR, the treaty has been signed by 106 countries (including China and North Korea). It is necessary to have such controls because although the risks that surround space exploration are high, potential rewards are even higher.

If we look at the way more conventional businesses operate, such as supermarkets, competition drives prices down, and there is little reason to believe that competition between space companies would follow a different model. In which case, greater risks might be taken in order to increase profitability. There is no evidence for this so far – but as the field develops and additional private companies move into space exploration – there will be a higher probability of accident or emergency.

The treaty says that a state launching a probe or satellite is liable to pay compensation for damage when accidents occur. However, the costs of space exploration are astronomical and crippling to poorer countries, making them increasingly depend on commercial launchers. But if a private company launches an object that subsequently causes damage in space, the struggling economy will have to pick up the bill. The treaty may therefore need to be updated to make private companies more liable. There are also serious issues around the safety of astronauts, who have the legal right to a safe existence when in outer space. But even lawyers aren’t sure whether the law does – or should – extend to private astronauts.

Looking to the future, there will be a need for an expanded version of a Civil Aviation Authority, directing and controlling routes, launches and landings on Earth, and between and on planetary bodies. All the safety and security considerations of air and sea travel will pertain to space travel at a vastly enhanced level, because the costs and risks are so much higher. There will have to be firm and well-understood protocols in the event of a spacecraft crashing, or two spacecraft colliding. Not to mention piracy or the possibility of hijack. All this might sound a little gloomy, taking the dash and exhilaration from space exploration, but it will be a necessary development that opens up the era of space travel for citizens beyond those with deep pockets.18

Complementando, a estudiosa conclui, enfatizando o Princípio do Bem Comum da Humanidade na relação privada com a exploração espacial e o avanço tecnológico destas atividades:

The original space race resulted from the ideas and skills of visionary theoretician engineers including: Robert H Goddard, Wernher von Braun, Konstantin E. Tsiolkovsky… Is it too far a stretch to think that the second space race is propelled by a new generation of entrepreneurs, including Bezos, Branson and Musk? If this is the situation, then I would hope that the main enabling factor in the pursuit of space endeavours is not possession of wealth, but that vision, ingenuity and a wish for the betterment of human are the main driving forces.19

6. CONCLUSÃO

O presente estudo teve a intenção de abranger a questão da incorporação dos entes privados no campo do Direito Espacial Privado, tendo em vista a introdução ou o planejamento de inéditos tipos de atividades no seio da expansão espacial.

Destacou-se algumas das legislações nacionais que tendem a solucionar o debate doutrinário sobre a regularização destas ocupações, tendo em vista que os acordos internacionais, com destaque ao Tratado do Espaço Exterior, de 1967, se encontrariam com entendimento arcaicos, já que não previam especificamente o surgimento destas novas categorias de exploração do Espaço Sideral e dos corpos celestes. Porém, tais corpos legislativos acabaram, muitas das vezes, ferindo princípios basilares deste campo do direito, ao prever, por exemplo, a possibilidade de propriedade sobre recursos celestes por nações e corporações, sendo que os artigos do Tratado do Espaço esclarecem que tais bens seriam de posse universal da humanidade, devendo ser utilizados principalmente para o benefício da mesma, como um todo, indo além da obtenção de lucros de empresas privadas.

Sendo assim, as legislações nacionais, que em regra, deveriam contribuir e trabalhar em conjunto com os regramentos internacionais, estariam, ao invés disso, claramente violando suas diretrizes para operações espaciais. Doutrinariamente, no entanto, essa indagação também acendeu luzes de dúvida sobre um grupos de juristas que não enxergam estas permissibilidades aos entes privados como ilegais, e que as leis internas de países como Estados Unidos e Japão estariam apenas estendendo a compreensão do Tratado do Espaço para os tempos atuais, numa necessidade de adaptação improvisada, já que a formulação ou modificação de tratados dentro do Direito Espacial Internacional é uma impossibilidade política contemporânea.

Portanto, pode-se dizer que o tema está longe de terminar. Não há conclusão legal para estes conflitos num futuro próximo, tampouco é possível prever as soluções normativas ou jurisdicionais ao caso, de forma concreta, já que os conflitos de interesses políticos ainda regem, vastamente, as atividades espaciais. A única solução, forçadamente, é a aplicação de normas legais que melhor aprazam interesses estatais de cada governo, e estender as contendas internacionais até que um lado ceda. Enquanto isso, os entendimentos dos antiquados tratados são flexionados e estendidos e costumes internacionais continuam regendo legislações e atividades nacionais entre nações com pontos de vista opostos.

No entanto, com esta balbúrdia, é elucido a evidência de que empresas privadas continuam alçando voo a atividades no Espaço Cósmico, e alçando novos tipos de mercados. Independentemente da ótica doutrinária, a regulamentação legal e as consequências jurídicas deste novo setor terão que ser vistos como realidade, e não como futuro.

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1 [...] que a exploração e uso do espaço exterior devem ser realizadas para o benefício e os interesses de todos os países. Esta provisão é planejada para fazer o regime internacional ser aplicável no espaço exterior, que abrange princípios e regras normativas, para reconhecer os interesses inclusivos de todos os países na nova fronteira, independentemente de seus status como estados partícipes do Tratado do Espaço Exterior. (Livre tradução deste autor)

2 De certa forma, isso coloca virtualmente todas as atividades espaciais privadas em uma “parceria” com uma entidade governamental. (Livre tradução deste autor)

3 Apesar das infavoráveis atitudes em relação à inciativa privada evidenciada por esses tratados, o colapso da União Soviética, a globalização dos negócios, a internet e outros fatores, na opinião deste autor, levaram a uma significativa mudança de atitudes, principalmente durante os últimos cinco anos. O aumento do respeito aos incentivos de mercado e à comercialização é definitivamente a tendência dentro do direito internacional. Esta tendência parece ser mais pronunciada no que diz respeito ao espaço exterior, devido à relativa ausência de questões ambientais, à rápida mudança tecnológica e à crescente rentabilidade das atividades espaciais, liderada pela indústria de comunicações via satélite. A comercialização e os direitos de propriedade real são agora, indiscutivelmente, os tópicos mais populares na lei espacial internacional, com os estados membros, além dos Estados Unidos, requerendo discussões destas questões no Comitê da ONU sobre os Usos Pacíficos do Espaço Exterior, o mesmo órgão que facilitou a negociação e elaboração do Tratado da Lua. (Livre tradução deste autor)

4(...) que a proibição dos direitos de propriedade, controle oneroso e a taxação de apropriação de recursos é inaceitável para a maioria das nações no que diz respeito ao espaço exterior. (Livre tradução deste autor)

5 Em Geral. – O Presidente, agindo através das apropriadas agências Federais, deverá —

[...]

(3) promover o direito dos cidadãos dos Estados Unidos de participaram na exploração comercial e recuperação comercial de recursos espaciais livres de interferências danosas, em acordo com as obrigações internacionais dos Estados Unidos e sujeitos à autorização e contínua supervisão pelo Governo Federal. (Livre tradução deste autor)

6 Levando tudo isto em conta, este fato levanta séria questões relativas à decolagem da indústria de lançamento comercial, especialmente quando se comparado com outros estados. A experiência indica que o significativo apoio governamental durante o período em que a indústria ainda se encontra ’imatura’ e não autossuficiente, é primordial para o surgimento de uma viável indústria de lançamentos espaciais (pense na prática histórica do impulsionamento estatal (impulso tecnológico) nos serviços postais e de ferrovias). O governo Australiano afirmou que a indústria espacial tem que se desenvolver “com seus próprios méritos” sem tratamento preferencial. O tempo dirá se poderes discricionários embutidos em legislações espaciais nacionais (por exemplo, no processo de autorização) serão explorados pelo governo para guiar sua política em relação às empresas privadas, tornando os incentivos incorporados em legislação menos importantes. Isto pode se tornar a real forma de fomentar ou inibir uma indústria espacial comercial. (Livre tradução deste autor)

7 “Governos e o setor aeroespacial são irmãos Siameses”, disse Hayward. “Eles estão unidos de uma forma ou de outra. ” (Livre tradução deste autor)

8 [...] o regime legal da de lege lata no Espaço Exterior é obsoleto e inapropriado, especialmente sob a luz do crescente número de descobertas científicas e rápido desenvolvimento técnico nas últimas décadas comprovados e cuidadosamente elaborados. Pode parecer exagerado descrever o atual regime como “inapropriado” já que a situação presente pode ser melhor descrita como “A lei não é perfeita, mas existe”. Não obstante, melhoras parecem ser inevitáveis para fomentar o desenvolvimento. (Livre tradução deste autor)

9 Como podemos verificar do exemplo da legislação dos Estados Unidos, uma falta de claras provisões desencoraja empresas de empreender negócios espaciais. A prestação de suporte, no sentido amplo do termo, inclui o estabelecimento de um sistema que clarifica matérias para startups ou outras empresas que desenvolvem foguetes de pequena escala ou que se comprometem a operar satélites de sensoriamento remoto identificando a agência governamental para a qual os pedidos de licença devem ser apresentadas e esclarecer as condições para a aprovação da licença e os procedimentos de supervisão. Agora que o Japão adotou seu Ato sobre Atividades Espaciais, startups não ficam em dúvida sobre com qual agência elas deveriam entrar em contato, mas podem se antecipar e discutir seus planos com autoridades em um balcão designado especialmente para tal no Gabinete. (Livre tradução deste autor)

10 1) Como as nações resolverão as questões sobre direitos de propriedade na Lua e em outros corpos celestes, dado que os provimentos do Tratado [do Espaço Exterior] proíbem Estados de declararem soberania no espaço?

2) Como as nações balancearão os requerimentos para não agredir o ambiente espacial com os interesses comerciais que podem precisar perturbar território pristino?

3) Como as nações coletivamente abordarão regulações de segurança para seres humanos no Espaço ou na Lua [e outros corpos celestes]?

4) Como o os programas espaciais internacionais de governos civis e de empresas podem se desenvolver da forma mais vantajosa e não serem indevidamente prejudicados por restrições unilaterais sobre exportações e por outras limitações de segurança ou de defesa? (Livre tradução deste autor)

11 Há muito que os Estados Unidos podem fazer para encorajar atividades privadas no espaço sideral. Um tratado que melhor defina a extensão da jurisdição nacional no espaço exterior é um predicado para quaisquer outros tratados e legislações nacionais no campo de lei espacial. A próxima maior prioridade deveria ser um tratado sobre direitos reais de propriedade, prosseguido por um tratado de mineração, e um tratado de salvamento, em ordem decrescente de importância. Todos esses tratados exigirão a implementação de legislação nacional. A legislação sobre direitos reais de propriedade poderia ser modelada sob a Lei da Propriedade Rural de 1862. A legislação sobre mineração pode ser modelada sob a Lei de Mineração Geral de 1872. A legislação sobre salvamento provavelmente terá que compilar e destilar os vários estatutos e jurisprudências que se acumularam com o passar de vários anos. Em adição, os Estados Unidos devem atualizar as disposições de jurisdição na 18 U.S.C. § 7(6) and 7(7) [corpos da legislação americana], e excluir de taxação todos os lucros derivados de atividades no espaço exterior. (Livre tradução deste autor)

12 Luxemburgo e os Estados Unidos não estão fazendo nada ilegal, desde que não estejam enfiando uma bandeira em um asteroide e declarando sua posse. “Em termos da lei, sim, é verdade que nenhum país pode reivindicar qualquer parte do espaço exterior como território nacional – mas isso não significa que a indústria privada não possa minerar recursos. ” diz von der Dunk. (Livre tradução deste autor)

13 “É legal, mas não sabemos como isso vai acabar”, diz von der Dunk. “Então, não podemos dizer com total segurança que isso é legal porque pode ser ilegal em alguns países que se opõem a isso”.

Existem dois campos principais de pensamento, explica von der Dunk: Aqueles que estão ao lado dos EUA e de Luxemburgo, e aqueles que querem estabelecer um regime internacional que regule quem pode extrair o que no espaço exterior. Os líderes mais vocais que se opõem à lei de Luxemburgo são a Rússia e o Brasil, explica von der Dunk, que não vê essas operações de mineração como atendentes dos padrões de não-propriedade do Tratado do Espaço Exterior, [...] (Livre tradução deste autor)

14 Quais são os prós e contras de privatizar a exploração espacial? A premissa é muito binária. O objetivo não é entregar a exploração espacial ao setor privado. O objetivo é expandir a utilização do espaço, encontrando oportunidades onde o setor privado poderia se beneficiar.

O papel do governo na exploração espacial é fazer as coisas que o mercado não pode apoiar, mas as pessoas concordam que são benéficas. Quando enviamos uma espaçonave como a New Horizons para tirar fotos de perto de Plutão, fazemos isso porque, como pessoas, entendemos que a ciência é importante. Endentemos que aprender sobre o universo é bom para nossa sociedade. Entendemos que o conhecimento tem valor por si mesmo e que muitas vezes não podemos prever como esse conhecimento pode ter valor prático adicional em algum movimento posterior. Esse tipo de exploração simplesmente não é prático para o setor privado porque não há como, no curto prazo, fazer um retorno sobre o investimento.

Imagine como algo como o Telescópio Espacial Hubble funcionaria se fosse um produto do setor privado. Para ser algo que vale a pena fazer, para uma empresa privada, precisaria haver uma maneira de recuperar o custo e obter um lucro suficiente para atrair os investidores que financiariam esse custo. Então, como alguém lucra com algo como o Telescópio Espacial Hubble? Alguém poderia cobrar os pesquisadores para usá-lo e outro poderia vender os dados obtidos dele. Ambas as coisas impediriam o progresso da ciência. O povo americano (através de seus representantes) decidiu que estávamos dispostos a pagar US $ 1,60 por ano para colocar esse telescópio gigante no espaço e operá-lo para que os pesquisadores ao redor do mundo pudessem usá-lo gratuitamente e para que os professores ao redor do mundo pudessem usar suas imagens e dados, sem nenhum custo, para educar seus alunos, e para que cada pessoa pudesse contemplar as maravilhas que o telescópio nos transmitiu e se maravilhar com nosso universo. Mais de 14.000 artigos científicos foram publicados usando dados do Hubble. Mais de 1,3 milhões de observações foram feitas.

Houve subprodutos tecnológicos lucrativos derivados do Telescópio Espacial Hubble. Por exemplo, a tecnologia de imagem desenvolvida para o Hubble encontrou reutilização na imagem do tecido mamário para detectar precocemente o câncer. Mas as empresas privadas não podem investir uma quantidade de recursos necessários para construir, lançar e operar uma espaçonave como a New Horizons ou um telescópio como o Hubble, com a esperança de encontrarem maneiras de lucrar mais tarde.

Continuaremos a precisar da vontade do público para investir em exploração científica com satisfação alcançada pelo conhecimento retornado. Mas, há muitas maneiras de utilizar o espaço que poderia ser lucrativo para o setor privado e que poderia ser inadequado para os esforços governamentais. (Livre tradução deste autor)

15 O Tratado do Espaço Exterior é vago quando se trata de mineração espacial, em parte porque foi composto há meio século atrás, antes disto se tornar um empreendimento comercial realista. Como é evidente, a linguagem vaga permite uma interpretação da lei, mas von der Dunk ainda vê a lei fazendo o seu trabalho. As nações estão começando a escrever individualmente leis que eles acham que atendem aos critérios estabelecidos pelo Tratado do Espaço Exterior, sem realmente reivindicar quaisquer outros planetas ou luas.

“Qualquer empresa privada deve estar satisfeita com o Tratado do Espaço Exterior, mesmo que não seja perfeito. Até agora, tudo bem ”, diz von der Dunk.

No futuro, a mineração espacial poderia se tornar uma parte formalizada da lei, diz ele, ao se adicionar um protocolo específico para licenciar as operações de mineração, embora apenas se os mineiros licenciados cumprirem um conjunto de requisitos. O que esses requisitos poderiam ser permanece incerto, mas pode-se supor que os recursos trazidos de volta devem primeiro ser sequestrados e examinados para garantir que nada nocivo possa ser liberado na Terra.

Chegar a um consenso internacional, no entanto, não é uma tarefa simples. Assim, a legalização da mineração em Luxemburgo pode ser uma estratégia especialmente inteligente para vender legalmente metais extraídos de asteroides sem o consentimento internacional completo. Embora seja uma pequena nação com uma pequena população de meio milhão, ela é um membro da rica União Europeia. Se Luxemburgo trouxer de volta recursos espaciais, os outros países membros da UE têm o direito de comprar tais bens, mesmo que nações estrangeiras falem o contrário.

Luxemburgo, portanto, pode ter compradores ricos para seus produtos espaciais, mesmo que algumas nações poderosas do setor espacial, como a Rússia, se oponham aos seus meios de extração de recursos. (Livre tradução deste autor)

16 [...] é mais preciso referir às estas atividades como parcerias público-privada do que atividades “comerciais”. (Livre tradução deste autor)

17 Não há nada nos tratados espaciais que impediriam Musk [CEO da SpaceX] e seus seguidores de irem para Marte, diz Frans von der Dunk, que estuda Direito Espacial na Universidade de Nebraska-Lincoln. Companhias privadas estão perfeitamente livre para ir para Marte, construir habitações permanentes, e começar uma nova sociedade ali – contant que essa sociedade siga as regras do Tratado do Espaço Exterior. [...]

“Suas atividades em Marte não devem interferir com as atividades de outros no espaço,” diz von der Dunk. (Livre tradução deste autor)

18 Um benefício da entrada do setor privado na exploração espacial tem sido o reconhecimento das empresas de alta tecnologia que contribuem para o crescimento da economia como alvos valiosos para o investimento. De fato, uma recente apresentação em um banco de investimento internacional - sob o título de “Espaço; a próxima fronteira de investimento”- declarou que “o interesse de investimento ajudou a reduzir os custos de lançamento e estimular a inovação em indústrias relacionadas, abrindo um novo capítulo na história da economia espacial ”.

Um dos últimos compromissos da presidência de Barack Obama foi presidir a Whitehouse Frontiers Conference, onde a exploração do espaço foi discutida tanto dentro do contexto da indústria dos EUA, quanto no esforço para explorar novos mundos. Contribuidores da conferência incluíram a NASA - mas, em sua maioria, os palestrantes eram de empresas privadas de tecnologia e investimento.

Talvez seja cínico dizer - mas assim que o investimento começar a fluir, os advogados não ficarão muito atrás. E esse é outro aspecto da explosão de interesse no comércio espacial e no turismo. Leis, estatutos e outros regulamentos são necessários para governar a natureza internacional da exploração espacial. No momento, as Nações Unidas, por meio de seu Escritório para Assuntos do Espaço Exterior, são responsáveis por promover a cooperação internacional nos usos pacíficos do espaço exterior. Também supervisiona a operação do Tratado do Espaço Exterior, que fornece uma estrutura para a governança do espaço e das atividades que podem ocorrer. Embora a falta óbvia de “polícia espacial” signifique que ela não pode ser praticamente aplicada, ela nunca foi realmente violada.

A operação é projetada de forma semelhante aos tratados internacionais que supervisionam as atividades marítimas e a exploração da Antártida. Isto é o mais próximo que existe de legislação internacional e, desde que entrou em operação em 1967 com os três signatários inaugurais dos Estados Unidos da América, o Reino Unido e a (então) URSS, o tratado foi assinado por 106 países (incluindo China e Coréia do Norte). É necessário ter tais controles porque, embora os riscos que envolvem a exploração do espaço sejam altos, as recompensas potenciais são ainda maiores.

Se olharmos para a maneira como as empresas mais convencionais operam, como os supermercados, a concorrência reduz os preços, e há poucas razões para acreditar que a concorrência entre as empresas espaciais seguiria um modelo diferente. Nesse caso, maiores riscos podem ser tomados para aumentar a lucratividade. Não há nenhuma evidência disso até agora - mas à medida que o campo se desenvolve e outras empresas privadas avançam para a exploração espacial - haverá uma maior probabilidade de acidente ou emergência.

O tratado diz que um estado que lança uma sonda ou satélite está sujeito a pagar uma indenização por danos quando acidentes acontecem. No entanto, os custos da exploração espacial são astronômicos e incapacitantes para os países mais pobres, tornando-os cada vez mais dependentes de lançadores comerciais. Mas se uma empresa privada lançar um objeto que subsequentemente cause danos no espaço, a economia em dificuldades terá que pagar a conta. O tratado pode, portanto, precisar ser atualizado para tornar as empresas privadas mais responsáveis. Há também sérios problemas em torno da segurança dos astronautas, que têm o direito legal a uma existência segura quando no espaço exterior. Mas até mesmo os advogados não têm certeza se a lei se estende ou deveria se estender a astronautas particulares.

Olhando para o futuro, irá haver uma necessidade de uma versão expandida de uma Autoridade de Aviação Civil, dirigindo e controlando rotas, lançamentos e aterrissagens na Terra, e entre ela e corpos planetários. Todas as considerações de segurança e proteção das viagens aéreas e marítimas farão parte das viagens espaciais em um nível amplamente aprimorado, porque os custos e os riscos são muito maiores. Terá de haver protocolos firmes e bem compreendidos no caso de uma nave espacial bater, ou duas colisões de espaçonaves. Isso sem mencionar a pirataria ou a possibilidade de sequestro. Tudo isso pode soar um pouco sombrio, tomando o ímpeto e a alegria da exploração espacial, mas será um desenvolvimento necessário que abrirá a era da viagem espacial para os cidadãos além daqueles com bolsos profundos. (Livre tradução deste autor)

19 A corrida espacial original se resultou pelas ideias e habilidades de engenheiros visionários teóricos, incluindo: Robert H. Goddard, Wernher von Braun, Konstantin E. Tsiolkovsky... É muito exagero pensar que a segunda corrida espacial é impulsionada por uma nova geração de empreendedores, incluindo Bezos, Branson e Musk? Se esta é a situação, então eu esperaria que o principal fator que possibilite a busca de empreendimentos espaciais não seja pela posse de riqueza, mas a visão, a engenhosidade e o desejo de melhorar humano sejam as principais forças motrizes. (Livre tradução deste autor)  


Publicado por: João Pedro Ligabo da Silva

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