O DIREITO DA PROPRIEDADE PRIVADA E A INVASÃO DE DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL NAS COMUNIDADES

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1. RESUMO

Esse Artigo cientifico, tem o intuito de demonstrar o conceito abrangente de domicilio dentro do que é o direito de propriedade privada, pois trata-se de um conceito histórico e filosófico e que até os dias atuais tem se mostrado a característica de garantia constitucional e elevou ao status de direito universal, onde se torna a base para o individuo que ficará protegido em seu asilo e com isso não pode ser violado com facilidade e terá apenas a flexibilização desse principio pois só em casos excepcionais poderá adentrar no seu direito e o fazendo mesmo assim será apurado os excessos, e como a atuação do poder judiciário brasileiro atua nas violações das autoridades policiais nas suas operações em comunidades dos grandes centros urbanos, como os morros cariocas e de seus moradores e seus arredores que são afetados pela violação de sua casa. Com isso, a finalidade desse trabalho é esclarecer as nuances do direito da propriedade privada e da intimidade e como a casa não pode violada, pela metodologia de pesquisa cientifica por livros acadêmicos.

Palavras Chave: Domicilio. Inviolável. Garantia. Constitucional. Violação.

2. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 elenca em seus artigos inúmeros direitos, deveres e garantias, e um deles abordado aqui é o princípio da inviolabilidade, que tem suas peculiaridades e consequências de sua violação.

Desmembrando o principio da inviolabilidade do domicilio e do direito da propriedade privada, há as exceções de quando poderá adentra um lar sem o mandado judicial em casos de: por determinação judicial, flagrante delito, desastres e prestação de socorro.

Além das exceções será apresentado as atuações do Poder Judiciário contra as ações de autoridades policiais, pois os devidos descumprimentos acarretará em nulidades processuais e práticas de crimes previsto na lei vigente principalmente em operações policiais que ocorrem no Estado do Rio de Janeiro.

E também a quebra do princípio da dignidade da pessoa humana, visto que garante que a casa é lar inviolável e por isso é uma garantia fundamental e mundial.

Esse tema foi elaborado para esclarecer as dúvidas acerca dos limites que não podem ser ultrapassados visto que além da proteção do domicilio, há também a propriedade privada e a intimidade que andam de mãos dadas. Pela metodologia da pesquisa cientifica que fora adotada para esse trabalho com uso de livros acadêmicos.

Este trabalho é desenvolvido através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial buscando no primeiro capítulo desenvolver a definição de domicilio com seu conceito histórico, e como no Brasil foi classificado como inviolável, e como abrange além das casas convencionais, hotéis, motéis e escritórios como os escritórios de advogados e nos demais capítulos será desenvolvido como são reconhecidas as exceções e nulidades quando é descumprido o princípio da Carta Magna e por fim a atuação das autoridades policiais quando há violação e quando o poder Judiciário age para combate-lo.

3. DESENVOLVIMENTO

3.1. DA INTIMIDADE PRIVADA E DA INVIOLABILIDADE DE DOMICILIO – CONCEITO HISTÓRICO

Antes de falar sobre o conceito de domicilio no Brasil, devemos primeiro saber como o domicilio ganhou o ‘status’ de inviolável mundialmente, e seu contexto histórico.

A definição de domicilio, desde os primórdios da história, onde um homem, que geralmente era quem caçava para sobreviver e se sustentar e que tinha um pedaço de terra que tomou para si e com isso tornando-se dono daquele pedaço de terra, que aos poucos sentindo necessidade de proteger sua propriedade, passou a melhorá-la com o que tinha em mãos e usando a criatividade e a protegendo contra invasão dos inimigos.

Mas, em épocas remotas, e o surgimentos de mais e mais povos de diferentes línguas e culturas, administrar a propriedade privada requeria força e sabedoria, que no qual foi passado para os denominados ”chefes” ou “lideres”, que criariam regras de convivência e resolveriam os conflitos referentes a terras, com isso eleva o domicilio a outro patamar, que seria a sua proteção com o único lugar que não poderia ser invadido.

Avançando no tempo, já na idade média, com os impérios se desenvolvendo cada vez mais, o domicilio mais uma vez tomou força, agora como direito fundamental a sua inviolabilidade, contra sua invasão sem permissão, a exemplo do próprio império do rei, ora, se para o próprio povo era difícil sua permanência sem anuência do rei, quem dirá para os visitantes, que vinham a negócios, eram severamente escoltados quando adentravam as comodidades do Imperador.

Cabendo salientar que o direito da propriedade ainda na época medieval, era sinônimo de riqueza, e com isso o sentindo de inviolável tomou outro rumo que se agregou a esse sentido o de poder, e também, como desenvolveram os institutos de usar, fruir e dispor, levando consigo os direitos.

Já na idade moderna, a demonstração de poder, além de ouros e outros metais, era o tamanho da propriedade do reino, ou seja, a manutenção de poder e de força valia-se pelo tamanho de sua extensão, principalmente na época do Absolutismo, onde terras estavam sendo conquistadas, em meio a tensões politicas entre povos.

Com o surgimento do iluminismo surgiu mais motivos para o domicilio se tornar intocável, nesta época, encontram-se os contratualistas, que com seu contrato social e como o Estado através de seus governantes deveriam gerir sua sociedade. Locke se destaca entre os demais pois além de defender e de delimitar o que seria propriedade, consagra o que ver a ser essa força que a propriedade tem perante a sociedade.

No Brasil, o surgimento do conceito de sociedade, desde da época das Sesmarias no Brasil Colônia ao invés de ser protegida, foi tratado como privilégios para que houvesse uma organização, inicialmente, e posteriormente aos problemas que foram decretando o fim das Sesmarias. As constituições brasileiras foram aderindo ao seus conteúdos, sendo a maioria delas (constituições) influenciadas pelos acontecimentos internacionais, que a propriedade privada era sem duvida algo que deveria ter mais atenção e proteção, como já se desenvolveria o restante do mundo e como vemos na Constituição de 1988, até os dias atuais.

4. A CARACTERIZAÇÃO DE DOMICILIO NO BRASIL

A Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso XI afirma que todos são iguais perante a lei e no inciso XI afirma inclusive que a casa é asilo inviolável do indivíduo, não podendo nela entrar sem o consentimento do morador, salvos exceção de flagrante delito ou desastre e para prestar socorro, o mais importante é saber o conceito de residência e de domicilio, visto que para consequências processuais são muito importante saber seus significados.

Nesse sentindo, a residência refere-se ao bem imóvel onde o individuo dorme e acorda, na maioria das vezes, o cidadão com o intuito de permanecer, ou seja, dali não sair. Já o domicilio, segundo o código civil, pode ser tanto o lugar onde o individuo queria permanecer, no sentindo de habitar ou pode ser o lugar onde exerce suas atividades profissionais. Com isso, domicilio abrange muitos lugares para ter tratamento de inviolável, como por exemplo, motéis, hotéis, pousada, embora não há animo de permanecer, conforme Pendro Lenza (2018, p.1235) no qual afirma que sendo um ambiente fechado e restrito a entrada deverá ter caráter de inviolável, pois também deverá observar a intimidade privada que anda ao lado do principio da inviolabilidade do domicilio, visto que não há uma hierarquia de princípios e sim um equilíbrio.

Preceitua Alexandre de Moraes (2017, p. 63).

No sentido constitucional, o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento. Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço, preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito.

Com isso no Brasil, além das jurisprudências com o consagrado entendimento do Supremo Tribunal Federal e da doutrina, os elementos principais do domicilio seria a proteção de sua intimidade, tanto como costume quanto como algo não habitual, tem força de direito fundamental.

4.1. DA INVIOLABILIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

O entendimento majoritário da Jurisprudência amplia ainda mais o sentindo de domicilio quando abrange também os escritórios profissionais, como pro exemplo o escritório de Advocacia.

Cabe ressaltar que o Advogado tem além de ser a profissão que é prevista na Carga Magna de 1988 em seu artigo no artigo 133, dispõe que o advogado é indispensável para a administração da justiça com isso é inviolável, tanto seus atos quanto suas expressões no oficio da profissão, e como consequência, tem a prerrogativa da inviolabilidade de seu escritório.

Como respalda o artigo Art. 7º do Estatuto do advogado (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994) São direitos da advocacia em seus incisos garante também que além das liberdades individuais como o sigilo profissional, há também a inviolabilidade do seu escritório, podendo ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e somente ter busca e apreensão se além da autorização judicial, ter inclusive a presença do Representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Com esse apoio jurídico fica consolidado em forma de prerrogativa, e em respeito da relação profissional – cliente há uma inviolabilidade em escritório de advocacia quem além de proteger o advogado, protege também o cliente e suas informações pessoais.

5. EXCEÇÕES DO PRINCIPIO DA INVIOLABILIDADE

A regra é clara de que o domicilio é inviolável, porém há exceções no qual relativiza esse principio, que seria a violação do domicilio sem consentimento do morador quando: por determinação judicial, neste caso somente durante o dia e, em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, poderá penetrar no domicilio durante o dia e a noite, sem ordem judicial.

5.1. CONFIGURAÇÃO DO DIA E DA NOITE

O ordenamento jurídico brasileiro não foi deixou expressamente claro a questão de qual horário seria o inicio do dia e qual seria o inicio da noite, ainda mais em um país que teria o horário de verão em determinados estados onde a noite demore a chegar, e foi com a ajuda da doutrina que o entendimento se formou e se consolidou por meio de 3 critérios distintos idealizados por 3 autores diferentes.

O primeiro critério criado por José Afonso da Silva (2008. p. 437-438) no qual afirma que referente ao dia é o horário compreendido as 06h (seis horas) e as 18 (dezoito horas).

O segundo, de construção de Celso de Mello e outros autores constitucionalistas, levam em consideração o critério físico-astronômico, que seja o período entre a aurora e o crepúsculo.

E por ultimo, esse critério faz a conjugação das duas construções doutrinárias, sendo idealizada por Alexandre de Moraes (2007, p. 137) na qual preceitua:

Entendemos que a aplicação conjunta de ambos os critérios alcança a finalidade constitucional de maior proteção ao domicílio durante a noite, resguardando-se a possibilidade de invasão domiciliar com autorização judicial, mesmo após as 18h00min horas, desde que, ainda, não seja noite (por exemplo: horário de verão).

Com isso, reafirma que mesmo o ordenamento jurídico não colocando de pronto um horário ou algum outro aspecto para qualificar o que seria dia ou noite, a doutrina abordou o tema para preencher com seus critérios a fim de ampliar a proteção jurídica da intimidade privada e do domicilio.

6. DO FLAGRANTE DELITO, DESASTRE E PRESTAÇÃO DE SOCORRO

6.1. DO FLAGRANTE

Uma das exceções à regra da inviolabilidade de domicilio, onde se pode adentrar independente de horário, é para interromper o flagrante delito. A noção de flagrância vem de algo que esta em movimento, em combustão como Carnelutti preceitua (2002, p77), ou seja, é um crime que esta sendo praticado ou acabou de fazê-lo, é caracterizada como uma prisão cautelar e é elencada no artigo 302 do atual Código Processual Penal brasileiro, no qual considera em estado de flagrância quem está cometendo a infração penal, quem acaba de cometê-lo, entra em uma perseguição por uma autoridade, ou qualquer Terceiro ou até mesmo o ofendido ou por fim, é encontrado depois de cometer o ato, como objetos que levam a atender que o Agente praticou o crime instante antes.

Há as hipóteses de flagrante delito nos quais autorizam a Autoridade policial adentrar no domicilio sem autorização judicial, visto que para o Supremo Tribunal Federal afirma que não pode ser a casa um lugar para praticar crimes ou acoberta-los, com isso flexibilizando o principio da inviolabilidade, em prol da segurança publica e o respeito em a garantia constitucional imposta.

Logo, uma simples “denúncia anônima”, não pode resultar de uma violabilidade do domicilio do sujeito visto que, pela interpretação do artigo 302 do Código de Processo Penal, não está no bojo como crime de Estado de flagrância.

6.2. DESASTRE E PRESTAÇÃO DE SOCORRO

Entram no bojo das exceções, no qual se pode ingressar no asilo inviolável na ocorrência de desastre e para a prestação de socorro, ou seja, em caráter emergencial, no exemplo mais cotidiano seria um deslizamento de terra em casas localizadas nas partes altas de morros e comunidades, como muito ocorre na Cidade do Rio de Janeiro.

Logo, quem, por desastre ou para ajudar em alguma emergência não terá consequências jurídicas ou praticadas algum ilícito constitucional ou penal, respeitando assim os preceitos da Carta Magna.

7. ATUAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO CONTRA AÇÕES DAS FORÇAS POLICIAIS

Somente o poder judiciário, atuando com a chamado princípio na reserva de jurisdição pode autorizar mediante decisão fundamentada, que haja a violação de domicilio, ou seja, não cabe a outras autoridades como a Policia Judiciaria e o Ministério Publico agirem por conta própria, devem obedecer aos tramites processuais e por fim com o pedido para o poder Judiciário de adentrar no domicilio.

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que é essencial ter uma ordem judicial para efeito de busca e apreensão domiciliar representa que os efeitos da Carta Magna de 1988 serão plenamente concretizados e com isso cumprindo o seu conteúdo, que seja, garantir o direito fundamental da inviolabilidade do domicilio.

Diferente, quando ocorre o flagrante delito, já visto que como é exceção a regra, não precisaria de ordem judicial, com isso a Força Policial pode sem autorização do Poder Judiciário adentrar ao asilo do individuo. Entendendo assim a diferença que se faz quando tem a necessidade de ter a autorização do Poder Judiciário para violar o domicilio.

Logo, deve haver conformidade entre o pedido da autoridade ao poder Judiciário com o que está em disposto na Constituição de 1988, vigente até hoje, que preceitua a proteção a inviolabilidade do domicilio.

7.1. DA BUSCA E APREENSÃO AOS OLHOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Na Busca e apreensão, além da inviolabilidade do domicilio leva-se também em consideração integridade da pessoa, que também não poderá se violada. Cabe diferenciar os termos “busca” e “apreensão”: Busca é a obtenção de coisas, objetos; já a Apreensão é meio de garantir a prova e/ou para restituir ao verdadeiro dono.

7.2. DA BUSCA DOMICILIAR

Sendo mais especifico, para que ocorra a busca domiciliar tem que atender aos requisitos elencados no artigo 240 do Código de Processo Penal, que preceitua que esse tipo de busca terá que será fundamentada em razões para tanto, com o objetivo de prender criminosos; apreender produtos de crimes e objetivos de falsificação, armas e munições, cartas destinadas ao acusado do crime e apreender vitimas de crimes e por fim colher também qualquer elemento de convicção.

Com isso, mostra-se a preocupação do legislador para fundamentar também a Busca Domiciliar, e registra no artigo já citado em quais situações pode ser feita. Além dos requisitos legais, há pressupostos, segundo a doutrina, que são essenciais para caracterizar o Busca domiciliar, além do caso de flagrância que poderá ser durante o dia e a noite; da ordem judicial quando não for caso de flagrância e há um terceiro pressuposto que seria o consentimento do morador.

Cabe salientar que deverá o consentimento ser valido, ou seja, livre de coação ou vícios de consentimento, que deverá a Autoridade Policial, apresentar o Mandado com a devida autorização expressamente, dando transparência ao ato, para que não ocasione um abuso da autoridade.

7.3. CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DE DOMICILIO SEM O DEVIDO MANDADO JUDICIAL

Quando um individuo, adentra ao domicilio sem autorização judicial ou do dono da casa e não se respalda nas exceções, há o cometimento de crime (Invasão de domicilio) e acarreta também consequências processuais, quando o processo está em curso.

7.3.1. Invasão de domicilio

Preceitua o artigo 150 do Código Penal vigente, que se localiza na Seção “Dos crimes contra a inviolabilidade de domicilio”, e praticará quem entra ou permanece em casa alheia ou em suas dependências.

Além do dolo do agente, há também outros requisitos e formas para configurar o crime de invasão de domicilio, que seria:

  1. Clandestinidade: no qual, é realizado de modo escondido, sem que o morador, dono da residência saiba.

  2. Astuciosamente: quando o individuo cria uma situação, mentirosa e se aproveitando disso para adentrar ao imóvel.

  3. À força: Sem anuência do morador

Cabe ressaltar que, a proteção é maior a quem está no momento na casa do que o proprietário propriamente dito, com isso não cabe alegar como defesa de quem a invadiu em uma eventual ação penal, que o legitimado deveria ser o proprietário do imóvel.

O referido artigo traz consigo o aumento de pena para aquele que invade o domicilio em horário noturno ou em lugar isolado ou com emprego de truculências e com armas em punho, ou que o crime esteja sendo cometido por 2 ou mais pessoas, ademais aumenta-se a pena também quando o crime é praticado por funcionário publico fora das exceções ou ainda quando desrespeita lei. Com isso mostra a preocupação que o legislador teve em preservar a casa aumentando a pena para que crie na sociedade a não pratica-lo.

7.4. NULIDADE PROCESSUAL

Outra consequência do não respeito ao principio constitucional da inviolabilidade do domicilio e a propriedade privada, será a nulidade do ato ou dos atos que foram originadas da violação de domicilio praticada.

Caracteriza-se como nulidade absoluta, visto que houve uma ruptura da interpretação da norma com força imperativa, podendo ser alegada pela parte, que no caso, segundo Aury Lopes (2017, p.933) não teria a necessidade de provar o prejuízo, ou poderá ser alegada de oficio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, caracterizando assim como prova ilícita.

Dada a proteção na própria Constituição, há também a proteção no Código Penal Brasileiro em seu artigo 157, que são inadmissíveis as provas ilícitas e que deverão ser desentranhadas do processo já em curso, e além das provas obtidas por meio ilícitos, também serão retiradas do processo as que das provas lícitas se derivam, ou seja, as provas derivadas de um fato/ato incialmente lícito porém se tornou ilícita uma segunda prova, não servirá para ser foco de alegações, defesas e acusações.

Como ressalta a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 436.398 - RJ, que o argumento para a liberação do acusado seria que as provas só foram obtidas mediante a invasão do domicilio do acusado.

Com isso, ressalta que há uma proteção ao domicilio nas diversas esferas do direito e que se unem em uma só, para garantir que seja integralmente cumprida antes, durante e até mesmo após os atos das autoridades competentes.

8. DA LEGITIMA DEFESA NA INVASÃO DE DOMICILIO

Entende-se como legitima defesa, segundo artigo 25 do Código Penal Brasileiro, quem atua moderadamente para repelir injusta agressão atual ou iminente, perigo seu ou de terceiro, e poderá o individuo que ao ver seu asilo sendo violado poderá usar de meios, que sejam sem excesso para repelir aquele ato, e com isso sendo atingido pela ilicitude, ou seja, não estará cometendo infração penal.

Vejamos um exemplo: 01 hora da madrugada, Tício que estava dormindo no andar de cima, escuta um barulho na cozinha do andar de baixo, rapidamente ele desce as escadas e se depara com um homem que invadiu sua casa para roubar sua TV, Ticio poderá sem excessos defender seu bem e seu domicílio, porém, se usar com excesso, como por exemplo, usar uma faca, uma arma e querer mata-lo, não será abrangido pela Legitima Defesa.

Com isso, é possível o uso da legitima defesa para que seja respeitado a intimidade privada e a inviolabilidade de domicilio, mas não poderá ter excesso, visto que ensejaria em uma vingança e que não é abrangido pelo ordenamento brasileiro.

9. A LEI DO MOSQUITO

Importante destacar a lei de nº 13.301/2016 foi criada com a finalidade do combate a transmissão do vírus da dengue, da chikungunya e da zika, que estabelece no artigo 1º, §1º, inciso IV, que autoriza a entrada forçada de agentes de saúde em imóveis públicos e privadas, mediante a recusa de quem estava na posse no momento, ou quando o imóvel for abandonado ou não estiverem ausentes os domiciliados.

Além das condições do imóvel propriamente dita (ausência, recusa, abandono), o Agente Público, deverá estar regularmente identificado para tanto e deverá está demonstrado que ali tem a presença de foco da doença e que precisará agir para combater a doença.

Nessas condições, deverá o Agente fazer um relatório no qual conste nele as condições do imóvel e quais os procedimentos deverão ser feitos para eliminar os focos da doença e se por acaso a Autoridade agir com excesso, poderá o poder judiciário ser acionado.

O que acontece é o afastamento do principio da inviolabilidade domiciliar para a realização de outros preceitos como o direito a vida e a saúde, com isso agindo em conformidade aos preceitos constitucionais.

Cabe salientar que, por óbvio o Agente de saúde não responderá pelo crime de violação de domicilio exposto no artigo 150 do Código Penal.

10. NÃO PERCEPÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS COMUNIDADES

10.1. CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O elo que liga a proteção do Estado para com a sociedade é o principio da dignidade da pessoa humana, que consiste no tratamento de reciprocidade de um homem para outro, que não tenha desigualdades e muito menos que seja tratado como um objeto, a pessoa deve ter respeito e sem discriminações tanto das pessoas ao seu redor e muito mais de quem vem do Estado em prol da sociedade.

Conforme preceituava o filósofo Kant (2003, p.141):

Que, na ordem dos fins, o homem (e com ele todo o ser racional) seja um fim em si mesmo, isto é, não possa nunca ser utilizado por alguém (nem mesmo por Deus) apenas como um meio, sem ao mesmo tempo ser um fim; que, portanto, a humanidade, em nossa pessoa, deve ser para nós sagrada, é a consequência disso, pois o homem é o sujeito da lei moral e, por conseguinte, também do que é santo em si, e em razão do qual se permite chamar santo a tudo o que com isso estiver em concordância.

Com isso reforça que o principio da dignidade do homem, é interpretado no sentindo que todos os atos devem antes de ser praticado, serem observados para não violar a integridade física ou moral, e seus acessórios, como o seu domicilio, seus direitos, o homem é o ser que têm direitos e deveres que são garantidos universalmente.

10.2. A REALIDADE BRASILEIRA

O principio basilar universal dos direitos humanos, que é a dignidade da pessoa humana se consolidou fortemente na Constituição de 1988, após a ditadura militar, e com isso a abertura politica e com a solidariedade entre os povos. E com seu artigo 6º que elenca o indispensável para o homem além de saúde, trabalho e educação tem também a segurança.

A Constituição Federal elenca em seu artigo 1º a garantia que a Republica Federativa do Brasil que é a união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios na qual formam o Estado Democrático de direito e tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana.

No Brasil, a aplicação da dignidade da pessoa humana está espalhada tanto na própria Constituição como em outros documentos, fontes de lei e princípios que ajudam na interpretação das leis e dos costumes.

Porém, no atual cenário brasileiro, está frustrada a ideia de que seus cidadãos tem acesso à segurança digna, pois não há investimento para capacitar as autoridades policiais e seus auxiliares para aplicar um tratamento digno às pessoas que os rodeiam, faltam treinamentos e capacitação.

10.3. DAS COMUNIDADES – ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS OCUPAÇÕES POLICIAIS

Um dos destaques da atuação da Justiça para proteção das garantias constitucionais foi a atuação do Judiciário na ocupação do Complexo do Alemão no Rio de Janeiro durante o ano de 2017, onde os Policiais Militares ocuparam casas dentro da comunidade, e depois desse acontecimento a Defensoria Publica do Estado do Rio do Janeiro entrou com o pedido requerendo a saída dos agentes.

O requerimento foi apreciado pela 15º Vara de Fazenda Publica e com isso foi aceito o pedido e ordenou que as forças policiais deveriam se retirar imediatamente das casas ocupadas, visto que o domicilio além de não ser lugar para resguardar crimes, também não poderia justificar seu uso para combater as praticas criminosas por meio de invasão.

Além disso, além de não usarem o domicilio para este motivo, ressalvou também que o domicilio é asilo inviolável e que os Policiais estariam infringido um dos mais importantes princípios da Constituição, ou seja, mesmo em prol da segurança publica, não poderia servir de esconderijo para as forças policias, pois colocaria em risco vidas inocentes, logo é compreensível que continue a Justiça nessa linha de raciocínio.

10.4. INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO JANEIRO - 2018

A realidade do Brasil e mais especifico do Estado do Rio de janeiro, onde no município e em outras regiões tem uma grande concentração de comunidades instaladas em morros altos e irregulares e que infelizmente é onde também há uma concentração da criminalidade, e que por consequências as Autoridades Policiais atuam para combater a marginalidade exemplo foi a Intervenção Federal em algumas comunidade cariocas.

O fato é que mesmo sendo estampados na Constituição e em outras leis, os agentes do Estado não seguem concretamente os procedimentos para adentrar em domicílios, caracterizando um abuso da parte destes, e como consequência além dos criminosos que não querem que as Autoridades adentrando na comunidade propriamente dita, os moradores, que ficam no meio dessa briga que parece nunca ter um fim, perdem a confiança nas forças policiais.

O exemplo desse tipo de abuso por partes das forças policia aconteceu na vigência da Intervenção Federal que teve inicio nos meados de fevereiro de 2018, que teria como objetivo a entrada de forças policiais e militares (exército) para ajudar ao combate da violência no Estado e em específicos pontos do Município.

Para o reforço desse combate a violência, a Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro junto com outros órgãos públicos se uniram em prol da defesa dos direitos humanos, que reuniram defensores públicos e acadêmicos de direito para reforçar que os princípios constitucionais a seriam seguidos durante e depois a intervenção e realizando o apoio aos moradores.

Segundo dados da Defensoria, dentre diversas violações, a que foi mais praticada foi a invasão de domicilio, quem além de invadirem com objetivo de buscar e apreender, arrombaram casas e até mesmo furtam objetos o que é uma afronta ao principio constitucional tanto da inviolabilidade de domicilio quanto da intimidade privada.

10.5. DO MANDADO COLETIVO

Uma das alternativas para “burlar” o principio da inviolabilidade de domicilio, foi quando deveria ser autorizado mandado coletivo a pedido do exército na vigência da intervenção federal, ao invés de mandados individualizados como ressalta a lei, essa atitude gerou repercussão em todo âmbito jurídico, alcançando uma longa discussão acerca de sua constitucionalidade.

Um exemplo da tentativa de ser feito um mandado coletivo, que seria usado para abranger o residências da Cidade de Deus, Zona Norte do Rio de Janeiro em novembro de 2016, a Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro por intermédio do Núcleo de Defesa dos Direitos humanos atuou na defesa dos moradores, que em seu pedido de Habeas Corpus de numero 0061167-57.2016.8.19.0000 pediu o cancelamento do mandado, pois violaria de maneira grave os princípios constitucionais.

Na ocasião a 5º Câmara Criminal votou por unanimidade pela nulidade parcial do mandado, pois esse tipo de pratica não está abrangida pelo Código Penal e muito menos autorizada pela Carta magna, logo, seria um ato envaido de vicio e com isso todos os seus atos dali em diante seriam nulos de pleno direito.

Logo, a Justiça brasileira tenta em tempos atuais de alguma maneira deixar claro que o domicilio é inviolável em todos os lados desse país, não importando ser no asfalto ou nos morros.

10.6. INSEGURANÇAS DOS MORADORES

Em meios de tantas dificuldades cotidianas relacionadas as comunidades, em meio a falta de saneamento básico, saúde, educação, e com a criminalidade cada vez mais forte, a população dessas áreas desenvolvem cada vez mais a insegurança por parte das autoridades que ao invés de protegeram essas pessoas, contribuem para que o medo fique mais realçado.

Falta de planejamento e de estrutura para preparar nos policiais para esse tipo de situação seria o ponto crucial, visto que é nítido de que uma autoridade não sabe diferenciar quem seria o criminoso e quem seria um morador comum.

E o que ocorre é quem em muitas das vezes, onde as polícias se valem da exceção do principio da inviolabilidade pelo estado de flagrância, onde reviram o domicilio por inteiro e que ao final não acham sequer o resquício de crime, é onde mais pecam as autoridades.

Visto que, a pratica de atos que infringem as leis constitucionais por pessoas que deveriam zelar por elas, deixam os cidadãos cada mais à margens do desespero e da desconfiança, com isso cabe ao Estado criar as politicas necessárias que ajudem a restaurar ou até mesmo recriar o sentimento de proteção de seu domicilio e de sua intimidade, e para não serem mais refém da insegurança publica.

11. CONCLUSÃO

A atuação das autoridades policiais nas comunidades invadindo e usando de casas nessas localidades sem o devido mandado judicial, ocasiona inúmeras consequências morais e processuais e também ferindo uma garantia constitucional e o principio que concretiza: o principio da inviolabilidade do domicilio.

Em seu conceito histórico, a concepção de asilo inviolável, veio de longos anos atrás, onde propriedade era sentindo de riqueza e para tanto devia ser protegida de inimigos. Seguindo essa lógica, no Brasil foi pela Constituição de 1988 que o domicilio recebeu o status de inviolável elencado no seu artigo 5º, inciso XI.

Caracteriza-se domicilio, o lugar onde o individuo tem o ânimo de permanecer, além de ser a casa, poderá ser também, consultórios, escritórios, mostrando que o principio da inviolabilidade pode ser ampliado, como por exemplo, os escritórios de advocacia, como consideram o entendimento majoritário da Jurisprudência Brasileira.

As exceções dos princípios da inviolabilidade do domicilio que são mostrados no próprio artigo 5º e inciso XI da Constituição Federal, que seja por determinação judicial, que será devidamente motivada por autoridade judiciaria, ou seja, não poderá ser autoridade administrativa e muito menos a de policiais, adentrar em domicílios sem a devido mandado judicial.

A segunda exceção é em casos de flagrante delito, no qual, não poderá ser feito a invasão do domicilio sem o individuo que o adentrou estar em estado de flagrância e não admitindo em de alguma forma a denuncia anônima como única fonte para justificar a invasão.

A terceira e a ultima exceção é a junção de acontecimento de desastres com a consequente prestação de socorro, visto que é uma emergência e não terá consequências jurídicas por isso, visto que o motivo é urgente. Um dos exemplos para tanto, foi a criação a Lei do Mosquito (Lei 13.301/2016), onde os Agentes de saúde podem entrar em domicilio onde apresentam focos de doenças e não estará o Agente cometendo crime de invasão de domicílio.

São inúmeras as consequências que decorrem do descumprimento do principio da inviolabilidade de domicilio, ou seja, que não estão nas exceções e mesmo sem mandado autoridades adentram as moradias.

Em sede processual, provas, buscas e apreensões que derivam da violação de domicilio sem a devida autorização, são anulados, ou seja, não tem efeito jurídico nenhum e se por conta desses atos inválidos foram feitos outros procedimentos, também sofrerão anulações.

Cabe salientar que não se valendo das exceções, deverá o individuo ser acusado pelo crime de invasão do Código Penal Brasileiro.

Ademais nas operações judiciais em comunidades e morros, que é a atual situação da população brasileira e principalmente dos cariocas, onde morros são tomados por traficantes e com isso policiais visando acabar com a bandidagem, fazem operações nesses lugares e usam de moradas para se esconderam e montarem emboscadas, por esse motivo também não poderá ser usado o domicilio.

Assim, infelizmente em comunidades e morros um dos princípios mais violados é da inviolabilidade do domicilio por autoridades que não tem o devido preparo para tratar do caso, e muito menos observam o principio da dignidade da pessoa que é tratar o individuo com respeito e dignidade, e respeitando as regras sociais e morais e ainda mais respeitar a Constituição que garante como direito fundamental que a pessoa tenha além de saúde, educação, um lugar digno e que seu lar não seja invadido.

A solução devida seria o conhecimento jurídico para as autoridades policias, e o devido treinamento para que instruam os moradores dessas regiões seus direitos e deveres, e que não se sintam lesados material e moralmente e que tanto autoridades como moradores consigam se entender da melhor maneira possível.

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Publicado por: Bianca Rosa da Costa

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