O cumprimento da sentença alimentícia

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

A monografia aqui apresentada objetiva, principalmente, apresentar, dissertar e desenvolver sobre o tema prescrição a alteração do Código de Processo civil que se deu pela Lei n. 11.232/2005, em especial, o cumprimento de sentença nas execuções de prestação alimentícia, em especial versando sobre a celeridade do cumprimento de sentença que se dar nos próprios autos o processo de conhecimento, fazendo uma interpretação valorativa sobre a importância alimentar e sua essencialidade para concretizar a dignidade da pessoa humana . Além de esclarecer de as divergências apontadas. O tema proposto apresenta relevância plausível e necessita de um olhar mais sério e focado não só nos superiores tribunais como também pela sociedade, uma vez que representa algo que vem acontecendo freqüentemente em nosso meio, além do que, a percepção mais detalhada do assunto trará a todos um conhecimento e consenso mais amplo sobre o processo na execução alimentícia. Para tanto a monografia presente será constituída de cinco capítulos. O primeiro trará esclarecimentos sobre o dever de alimentar, bem como enfatizará a quem este se dirige. O segundo capítulo traz definições e conceituações sobre execuções de alimentos. No terceiro capítulo o assunto a ser tratado será a alteração do Código Civil pela Lei nº 11.232/2005, analisando, ainda, as implicações de tal alteração. O quarto capítulo esclarece e enfatiza os cumprimentos de sentença e suas características. E, por fim, o capítulo cinco trata de uma explanação sobre as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o as execuções alimentícias. Quanto ao método de estudo aplicado, este será a fundamentação teórico por meio de embasamento em autores e legislações que tratem do assunto com a devida coerência e seriedade. Vale ressaltar que o tema é imprescindível de ser tratado devido a inúmeras incompreensões que vem apresentando.

Palavras-chave: Execução alimentícia. Alterações. Divergências.

ABSTRACT

The paper presented here aims mainly present lecture on the topic and develop prescription amendment of the Code of Civil Procedure which gave the Law 11.232/2005, in particular, compliance with judgment in executing food supply, especially dealing swiftly on compliance with judgment who own cars give us the knowledge process by making an evaluative interpretation of the importance of food and its essentiality for realize the dignity of the human person.

In addition to clarifying the differences pointed out. The theme presents plausible relevance and need a more serious and focused not only on the higher courts, but also by society to look, as it represents something that is often happening in our country, in addition to the more detailed perception of the subject will bring all knowledge and broader consensus on the implementation process in the food.

To do this monograph will consist of five chapters. The first will clarify the duty of feeding, as well as emphasize whom it is directed. The second chapter provides definitions and conceptualizations of executions of foods. In the third chapter the matter to be discussed will be the amendment of the Civil Code Law No. 11.232/2005, also analyzing the implications of such change. The fourth chapter clarifies and emphasizes the compliments of judgment and its features. Finally, the fifth chapter is an explanation of the doctrinal and jurisprudential disagreements over the food plays.

As to the method of study applied, this will be the theoretical foundation through grounding in authors and laws that address the issue with due seriousness and consistency. It is noteworthy that the subject is essential to be treated due to numerous misunderstandings which has been presenting.

Keywords : Food Execution. Changes. Differences.

2. INTRODUÇÃO

Para que se compreenda de fato o assunto tratado será imprescindível que se trate de assuntos conceituais, para que se possa, efetivamente, compreender como funciona todo o processo de execução alimentícia, passando, a partir de tal conceituação, compreender o funcionamento legal no que tange ao assunto abordado.

Deste modo, em consonância com o tema estabelecido onde se discute sobre o cumprimento de sentença alimentar, destaca-se primeiramente, sobre a importância da obrigação alimentar, e para tanto, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que, a obrigação alimentar objetiva resguardar direitos essenciais da pessoa humana, dentre eles o direito à vida e à dignidade, previstos, respectivamente, no art. 5º, caput e art. 1º, inciso III, ambos da Constituição da República de 1988.

O alimento é uma necessidade e vital ao ser humano e, pois, constitui-se um dos direitos essenciais para uma vida digna em consonância com as necessidades mínimas de qualquer ser social. Porém, há que se esclarecer que o direito ao alimento está ligado não apenas a idéia de refeição, mas sim a diversas condições básicas, como é o caso de médico, remédio, vestuário, entre outros.

Há ainda que se ponderar que a legislação no que diz respeito à execução alimentícia sofre diversas alterações processuais, visando torná-la, dessa forma, mais clara, objetiva e justa para o beneficiário e até mesmo para o beneficiador.

Dessa forma, tendo por base a alteração processual para execução alimentícia o tema aqui proposto é de fundamental relevância, devendo-se ressaltar que esta preservou a integridade dos artigos o qual conduz a execução de alimentos, gerando conflitos doutrinários e jurisprudenciais. A execução de alimentos é prevista no Código De Processo Civil e na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). Em síntese, o credor alimentar dispõe de dois modos de execução: a coercitiva (art. 733, do Código De Processo Civil) e a expropriatória (art.732, do Código De Processo Civil).

O Capítulo V do Código de Processo Civil enfatiza que a execução de alimentos far-se-á recaindo em juízo e deverá ser cumprida dentro do prazo e pressupostos por este estabelecido, podendo-se, o devedor, ser condenado a medidas cabíveis caso não cumpra as exigências impostas.

Sendo assim, para que se possua uma compreensão melhor deste processo, é imprescindível que se trate de conceituar e destacar primeiramente as espécies de alimentos, pois estes podem ser para o momento atual ou para cobrar a obrigação alimentar e condenação passada, ou seja, podem ser atuais ou pretéritos, segundo a súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

Para tanto há que se ressaltar que tais conceituações dispostas pelo fundamento à responsabilidade alimentar acabam por confluir constantemente, designando que as provisões devem satisfazer e erradicar as necessidades do manteúdo, não podendo, desta forma, estar ligado apenas à subsistência corpórea.

A execução alimentícia envolve, ainda, a habitação, indumentária, vitalidade e nível societário do indivíduo. Dessa forma, a jurisprudência caracterização a execução alimentícia como alimento viabilizado pelo alimentante ao alimentado de forma a promover-lhe não a alimentação como sustento, como subsistência, mas como algo digno de se ter uma vivência social coerente e coesa com a sociedade na qual se insere.

Assim, nesta diáspora sobre o entendimento da execução alimentícia, a essencialidade e imprescindibilidade dos alimentos, que, apregoa até no ultimo julgado acima, volta-se à dignidade humana, ou seja, a proteção a vida, a dignidade do alimentado, que são bens jurídicos tutelados pela Constituição da República. Aqui vale ressaltar a interpretação da Norma jurídica no sentido de um interpretação valorativa sobe o foco da dignidade da pessoa humana, sob o que o novo código de Civil de 2012 também apregoa o cunho valorativo do “ser”.

O estudo será bibliográfico, sistematizado basicamente em pesquisas de livros e jurisprudências e julgados em tribunais. Observando os métodos de análise e cumprindo os atos Monográficos. E como método de um raciocínio de abordagem, será usado o método hipotético dedutivo e analítico, não se tratando de entendimento absoluto. Acerca do método analítico, será adotado um plano fundamentado, evidenciando o conteúdo primordial.

O sistema processual é o sistema do sincretismo processual, ou seja, a execução de um título judicial, em regra, é feita por mera fase procedimental distinta, não sendo necessária a instauração de um processo autônomo. No entanto que se refere a execução alimentícia, o tema é divergente, existindo correntes doutrinárias, e até mesmo discordâncias jurisprudências.

A partir do conteúdo subseqüente almeja-se uma melhor compreensão sobre a possibilidade de exigência de alimentos anteriores pelo cumprimento da sentença, visando trazer idéias claras de como funciona todo este processo.

3. DEVER DE ALIMENTAR

3.1. CONCEITO DE ALIMENTO

O alimento pode ser definido de diversas maneiras, assim como enfatiza Ribas:

“Muitas são as conceituações apresentadas pela doutrina à obrigação alimentar. Mais ou menos abrangentes, convergem sempre em um mesmo sentido, indicando que os alimentos devem suprir todas as necessidades do alimentado, não se restringindo meramente à subsistência do corpo físico. Engloba também a moradia, o vestuário, a saúde, enfim, visa não só a sobrevivência, mas com ela também a manutenção de seu padrão social. Esclarece Silvio Rodrigues que os alimentos constituem-se em prestação periódica fornecida por alguém, compreendendo todo o necessário para atender às necessidades da vida. Na concepção jurídica, portanto, é a contribuição (em regra pecuniária [01]) prestada pelo alimentante em favor do alimentado, com vistas a suprir suas necessidades básicas vitais, suficientes a proporcionar condições dignas de vida, saúde, moradia e, inclusive, lazer. Resumidamente, os alimentos devem garantir com dignidade a preservação da vida”1.

É sabido por todos que o alimento é algo imprescindível em nossas vidas, sem a qual não somos capazes de sobreviver, assim como a água e o ar e, de acordo com Queiroz (2006), por tal relevância, são alçados a tema de índole constitucional.

O Dicionário Aurélio traz uma definição bem simplória e defasada de alimento no que diz respeito aos preceitos jurídicos. Segundo o dicionário alimento vem a ser:

“O que serve para a alimentação: o pão é o primeiro dos alimentos. Direito Recursos necessários ao sustento, habitação, vestuário, educação de uma pessoa, a que se obrigam parentes de certo grau: os alimentos são fixados em função das necessidades daquele que os reclama e dos meios daquele que os dá”2.

Por isso é tão importante que ressalvemos os conceitos apresentados pela legislação e jurisdição, para que não nos atenhamos apenas a significados básicos e sem sentido perante a lei.

Segundo Queiroz (2006) o conceito do termo alimentos encontra explicitação na proverbial lição do seguro e respeitável magistério de YUSSEF SAID CAHALI:

“Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra "alimentos" vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”3.

No mesmo diapasão, manifesta-se o eminente civilista ORLANDO GOMES, fortalecendo e ampliando conceitualmente o tema, para agregar outros valores, discorrendo com precisão que:

“Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada”4.

Sendo assim compreende-se que na linguagem jurídica o alimento não está apenas vinculado ao ato de comer, ou de manter a subsistência com alimentação básica, mas sim engloba toda uma diversidade de fatores que poderão assim ser chamados de alimentos e que deverão constituir mais que a subsistência do homem, mas uma vida social digna.

Nos dizeres de Silvio Rodrigues apud Santana e Garcia:

“Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra alimentos tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui trata-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica, em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução”5.

Áurea Pimentel Pereira apud Santana e Garcia, traz entendimento de Pontes de Miranda, segundo o qual:

“(...) Os alimentos, na linguagem comum, são considerados, em princípio, como representativos do estritamente necessário à sobrevivência dos alimentandos, observando que, no direito antigo, segundo o previsto nas Ordenações Filipinas, abrangia, além dos mantimentos, vestuário e habitação (...).

Ainda segundo o douto jurista, os alimentos podem ser divididos em naturais e civis (...)”6.

Ana Maria Gonçalves Louzada apud Santa e Garcia traz o seguinte entendimento sobre alimentos:

“(...) destacamos que alimentos, em sua concepção jurídico-legal, podem significar não só o montante indispensável à sobrevivência do alimentando, mas também o valor que importa na mantença de seu padrão de vida, subsidiando, inclusive, seu lazer.

Os pressupostos da obrigação alimentar embasam-se no vínculo de direito de família, subsidiado nas necessidades do alimentado e nas possibilidades financeiras do alimentante, respeitando o princípio da reciprocidade (...)”7.


Para tanto pode-se compreender que a definição de alimento perante a jurisprudência é bem ampla e deve ser bem analisada para que sua execução seja eficaz e coerente, sem que haja negligências por falta de compreensão e entendimento da mesma.

Segundo Pereira8 é válido ressaltar, ainda, que:

“Os alimentos são devidos quando há vínculo de parentesco entre o que pleiteia e o que é obrigado a prestar os alimentos, de acordo com as possibilidades deste e as necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, educação daquele. Mostrando-se, assim, a obrigação alimentar como “uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora”.

Mendes e Miranda9 esclarecem ainda que a doutrina predominante divide os alimentos quanto à sua natureza em: i) - naturais ou necessários aqueles que possuem alcance limitado compreende o necessário a manutenção da vida de uma pessoa, como a alimentação, os tratamentos de saúde, o vestuário, a habitação; II) - civis ou côngruos, isto é, abrangem todas as outras necessidades intelectuais e morais, como lazer, educação e outras necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do obrigado.

Enfim, deve-se esclarecer que tradicionalmente, no direito brasileiro a obrigação de alimentos tem um cunho assistencial e não indenizatório10.

3.2. NATUREZA DO ALIMENTO

De acordo com Pereira o alimento possui duas naturezas distintas: a natureza jurídica e a natureza natural e civil sobre as quais destaca:

“O dever de prestar alimentos está embasado na solidariedade humana e econômica que deve predominar entre os membros da família ou os parentes. É o dever legal de mútuo auxílio familiar transformado em norma jurídica. Ademais, a obrigação alimentícia funda-se sobre um interesse de natureza superior, que trata da preservação da vida e da necessidade de dar às pessoas certas garantias no que concerne aos meios de subsistência. Havendo um tratamento especial reservado pelo Estado aos alimentos, que lhe reflete o caráter de ordem pública.

Os alimentos naturais são aqueles necessários à vida de qualquer ser humano, e os civis são os relativos aos haveres e à qualidade das pessoas”11.

Para Diniz12bastante controvertida é a questão da natureza jurídica dos alimentos. Há os que os consideram um direito pessoal extrapatrimonial, em virtude de seu fundamento ético-social e do fato de que o alimentando não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve de garantia a seus credores, apresentando-se, então, como uma das manifestações do direito à vida que é personalíssimo. O autor pondera que há ainda os que vislumbram um direito, com caráter especial, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoa, conexa a um interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, uma vez que consiste no pagamento periódico de soma de dinheiro ou no fornecimento de viveres, remédios e roupas, feito pelo alimentante ao alimentando, havendo, portanto, um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica.

3.3.  CARACTERIZAÇÃO DE ALIMENTOS

Para Gonçalves13 o entendimento de que se transmite a própria obrigação alimentar pode levar o intérprete a situações verdadeiramente teratológicas, como adverte Yussef Cahali, recomendando que o texto legal seja interpretado e aplicado com certa racionalidade. Imagine-se, por hipótese, aduz:

Se aplicados literalmente os textos da nova lei, o caso de um irmão do falecido que, passados muitos anos de abertura da sucessão, viesse a reclamar alimentos a serem fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, dirigindo a sua pretensão contra os herdeiros legítimos e testamentários do devedor, aos quais se teria transmitido a obrigação14.

O autor supracitado aduz ainda que não destoa desse posicionamento a manifestação de Zeno Veloso ao afirmar que o art. 1.700 só pode ter aplicação se o alimentado não é, por sua vez, herdeiro do devedor da pensão. E, ainda, esse artigo só pode ser invocado se o dever de prestar alimentos já foi determinado por acordo ou por sentença judicial.

Os alimentos podem ser de diversas espécies, sendo estes classificados pela doutrina de acordo com vários critérios. Assim, apresentam-se como critérios, segundo Gonçalves15:

a) Os naturais ou necessários, que restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida; os civis ou côngruos — expressão usada pelo autor ve- nezuelano LOPES HERRERA6 e mencionada no art. 323 do Código Civil chi- leno — destinam-se a manter a condição social, o status da família.

b) Alimentos “compensatórios”, visam evitar o descomunal desequilíbrio econômico-financeiro do consorte dependente, impossível de ser afastado com modestas pensões mensais e que ocorre geralmente nos casos em que um dos parceiros não agrega nenhum bem em sua meação, seja porque não houve nenhuma aquisição patrimonial na constância da união ou porque o regime de bens livremente convencionado afasta a comunhão de bens.

c) Alimentos de causa jurídica, dividem-se em legais ou legítimos, voluntários e indenizatórios. Os legítimos são devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis), do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694). Os voluntários emanam de uma declaração de vontade inter-vivos, como na obrigação assumida contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de pagar alimentos, ou causa mortis, manifestada em testamento, em geral sob a forma de legado de alimentos, e prevista no art. 1.920 do Código Civil. Os indenizatórios ou ressarcitórios resultam da prática de um ato ilícito e constituem forma de indenização do dano ex delicto. Pertencem também ao direito das obrigações e são previstos nos arts. 948, II, e 950 do Código Civil.

d) Alimentos Definitivos são os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou em acordo das partes devidamente homologado, malgrado possam ser revistos (CC, art. 1.699).

e) Provisórios são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei n. 5.478/68 — Lei de Alimentos. Provisionais ou ad litem são os determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos. Destinam-se a manter o suplicante, geralmente a mulher, e a prole, durante a tramitação da lide principal, e ao pagamento das despesas judiciais, inclusive honorários advocatícios (CPC, art. 852). Daí a razão do nome ad litem ou alimenta in litem.

f) Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz “fixará” os alimentos provisórios, se requeridos.

g) Provisionais depende da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: o fumus boni juris e o periculum in mora. Estão sujeitos, pois, à discrição do juiz. Podem ser fixados, por exemplo, em ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade, liminar e excepcionalmente, se houver indícios veementes desta. Não assim os provisórios, por falta de prova pré-constituída da filiação.

Gonçalves16 pondera, ainda, que os alimentos voluntários, que resultam da intenção de fornecer a uma pessoa os meios de subsistência, podem tomar a forma jurídica de constituição de uma renda vitalícia, onerosa ou gratuita; de constituição de um usufruto, ou de constituição de um capital vinculado, que ofereça as vantagens de uma segurança maior para as partes interessadas.

O autor pondera que a obrigação pode resultar também de exigência legal quanto ao comportamento superveniente de uma das partes em relação à outra, como sucede no contrato de doação. O donatário, não sendo a doação remuneratória, fica obrigada a prestar ao doador os alimentos de que este venha a necessitar; se não cumprir a obrigação, dará motivo à revogação da doação por ingratidão, a menos que não esteja em condições de os ministrar.

Segundo Gonçalves17 o Código Civil de 2002 introduziu expressamente em nosso direito a aludida classificação, restringindo o direito a alimentos, em alguns casos, ao indispensável à subsistência do indivíduo, ou seja, aos civis ou necessários.

O referido autor determina, ainda, que somente os alimentos legais ou legítimos pertencem ao direito de família.

Gonçalves18 assevera que a jurisprudência não admitia o arbitramento de alimentos provisórios em ação de separação judicial de rio ordinário, incompatível, com o rito especial da Lei nº 5.478/68. Representando os aludidos alimentos medida cautela específica prevista expressamente no art. 852, I, do Código de Processo Civil, deveria sujeitar-se à disciplina processual própria, processando-se em apartado.

Há ainda, segundo Gonçalves, os alimentos gravídicos.

Segundo o art. 2º da Lei nº 11.804/08 os alimentos gravídicos são os destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Compreendem inclusive (o rol não é taxativo) as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas a terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar pertinentes19.

Gonçalves20 afirma que a legitimidade passiva foi atribuída exclusivamente ao suposto pai, não se estendendo a outros parentes do nascituro. Compete à gestante o ônus de provar a necessidade de alimentos. O suposto pai não é obrigado a arcar com todas as despesas decorrentes da gravidez, pois o parágrafo único do art. 2º da lei em pareço proclama que “os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser da pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Em termos estritamente processuais é de duvidar que o objeto do processo – o pedido, à luz da causa de pedir – possa ao mesmo tempo abranger alimentos devidos em função da gravidez e os alimentos devidos para o momento subseqüente. Como o modelo brasileiro e do tipo rígido, com fases bem marcadas e sujeito a preclusões, que inclusive atingem os atos postulatórios e determinam a chamada estabilização da demanda, não parece possível simplesmente permitir que, a partir do nascimento, sejam alterados os fatos, constitutivos da pretensão e também o pedido.

3.4. A ALIMENTAÇÃO COMO OBRIGAÇÃO

De acordo com Gonçalves21 entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mútua assistência. A obrigação alimentar também decorre da lei, mas é fundada no parentesco (art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade, tendo por fundamento o princípio da solidariedade familiar.

O referido autor esclarece que malgrado a incumbência de amparar aqueles que não podem prover à própria subsistência incumba precipuamente ao Estado, este a transfere, como foi dito, às pessoas que pertencem ao mesmo grupo familiar, as quais por um imperativo da própria natureza, têm o dever moral, convertido em obrigação jurídica, de prestar auxílio aos que por enfermidade ou por outro motivo justificável, dele necessitem.

Segundo Ribas22 a obrigação de prestar alimentos pode ter origem decorrente da relação de parentesco ou pelo vínculo matrimonial ou de união estável. Deve se destacar ainda, segundo a autora, entre parentes, especifica a lei que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Dessa forma fica clara a reciprocidade obrigatória de alimentação entre pais e filhos, o que acaba por gerar uma análise reflexiva onde se questiona, segundo a autora supracitada, a postulação de alimentos de pais necessitados contra os próprios filhos que não lhes prestam a necessária assistência material. A jurisprudência tem demonstrado largo crescimento nesta espécie de ação, vez que o tema é inesgotável e a cada dia surgem novas e relevantes discussões23.

Porém há que se ressaltar que, segundo Neto24,o art. 402 do Código Civil estabelece que a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor, isto em razão do caráter personalíssimo da obrigação alimentar.

Esta reciprocidade alcança a todos parentes em linha reta – ascendentes e descendentes –, podendo os alimentos serem prestados ou exigidos entre pais e filhos, avós e netos, bisavós e bisnetos, etc25.

Há que se ponderar que não se deve, realmente, confundir a obrigação de prestar alimentos com certos deveres familiares, de sustento, assistência e socorro, como os que tem o marido em relação à mulher e os pais com os filhos, enquanto menores – deveres que devem ser cumpridos incondicionalmente. A obrigação de prestar alimentos stricto sensu tem pressupostos que a diferenciam de tais deveres. Ao contrário desses deveres familiares, é recíproca, depende das possibilidades do devedor e somente se torna exigível se o credor potencial estiver necessitado26.

É válido ressaltar que segundo Ribas

“Os alimentos podem também ser buscados na linha colateral, respeitando os limites impostos pelo artigo 1.697 que transfere a obrigação alimentar aos irmãos germanos ou unilaterais do alimentando. Com relação aos colaterais de maior grau (3º e 4º graus), a lei silenciou. Diante deste silêncio outra não poderia ser a conclusão senão a de excluir a responsabilidade alimentar destes parentes, assim se mostrando o entendimento majoritário da jurisprudência, que tem afastado a obrigação de prestar alimentos entre tios e sobrinhos, face ao parentesco de terceiro grau e ausência de imposição legal para tanto”27.

Podem também os cônjuges ou companheiros pleitear alimentos de seus consortes ou conviventes. Nestes casos, a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência, previsto nos artigos 1.566, inciso III, e 1724 do Código Civil28.

Esclarecendo os dizeres da autora acima Dias29 afirma que:

“Os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais. Esta obrigação estende-se a todos os ascendentes. Na falta do pai, a obrigação alimentar transmite-se ao avô. Na falta deste, a obrigação é do bisavô e assim sucessivamente (art. 1.696 do CC). Também não existe limite na obrigação alimentar dos descendentes. Ou seja: filhos, netos, bisnetos, tataranetos devem alimentos a pais, avós, bisavós, tataravós e assim por diante”.

Aduz Gomes apud. Gonçalves30 que o dever de sustento que incumbe ao marido toma, entretanto, a feição de obrigação de alimento embora irregular, quando a sociedade conjugal se dissolve pela separação judicial, ocorrendo a mesma desfiguração em relação aos filhos do casal desavindo. No rigor dos princípios. Não se configura, nesses casos, a obrigação propriamente dita, de prestar alimentos, mas, para certos feitos, os deveres de sustento, assistência e socorro adquirem o mesmo caráter.

Segundo Gonçalves31 o dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou os parentes. Neste tocante Rizzardo enfatiza, ainda, que:

“Um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. É inata na pessoa a inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento”32.

Ribas enfatiza que sejam decorrentes do vínculo de parentesco, do casamento ou da união estável, os alimentos deverão ser prestados em montante suficiente a garantir ao alimentando subsistência de modo compatível com a sua condição social, inclusive educação, atendendo dignamente às suas necessidades33.

A autora supracitada analisa que:

“Para que os alimentos sejam efetivamente devidos faz-se necessário atender a dois requisitos básicos que norteiam o instituto: a necessidade e a possibilidade. A necessidade daquele que pleiteia os alimentos é o primeiro e imprescindível requisito da obrigação alimentar. Somente diante da demonstração de necessidade é que se apresenta a possibilidade jurídica de postular os alimentos. Serão, pois, devidos quando aquele que pretende recebê-los não dispõe de bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. Por outro lado, a possibilidade é a contrapartida lógica da obrigação, ou seja, aquele de quem se cobram os alimentos deve dispor de condições financeiras suficientes a provê-los, sem que com isso venha a comprometer o valor necessário ao seu próprio sustento e ao de seus dependentes”34.

Baseando-se nos pressupostos já apresentados torna-se substancial a ponderação de que a obrigação alimentar não compete tão somente à Jurisprudência Familiar, tendo por base que esta disposição possui procedência diversa.

Sobre o tema manifesta-se Orlando Gomes apud Bettio35:

“A obrigação alimentar pode resultar: a) da lei, pelo fato de existir, entre determinadas pessoas, um vínculo de família; b) de testamento, mediante legado; c) de sentença judicial condenatória do pagamento de indenização para ressarcir danos provenientes de ato ilícito; d) de contrato. Por disposição testamentária pode-se instituir, em favor de legatário, o direito a alimentos, enquanto viver. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, além da educação, se o legatário for menor. A indenização devida pelo que praticou ato ilícito pode consistir, por determinação legal, na prestação de alimentos, como ocorre, por exemplo, no caso de homicídio”.

Sendo assim é válido salientar que o alimento como obrigação implica em diversas situações, podendo estar ser uma implicação não só em torno da legislação familiar, mas pode ser ocasionada, também, por contrato, testamento ou até mesmo um ato ilícito.

Porém, há que se frisar que a incumbência de propiciar alimentos não está embasado, originalmente, na transcendência sentimentais, uma vez que tal incumbência centra-se na capacidade de o ser humano ser solidário, primordialmente, com seus familiares e/ou parentes. Nesta temática, Gonçalves36 esclarece que o dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas.

No que diz respeito à obrigação de alimentar Gonçalves37 esclarece que entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mútua assistência (CC, arts. 1.566, III e IV, e 1.724). O autor enfatiza que a obrigação alimentar também decorre da lei, mas é fundada no parentesco (art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade, tendo por fundamento o princípio da solidariedade familiar. Malgrado a incumbência de amparar aqueles que não podem prover à própria subsistência incumba precipuamente ao Estado, este a transfere, como foi dito, às pessoas que pertencem ao mesmo grupo familiar, as quais, por um imperativo da própria natureza, têm o dever moral, convertido em obrigação jurídica, de prestar auxílio aos que, por enfermidade ou por outro motivo justificável, dele necessitem.

Enfatiza Gomes apud. Gonçalves38 que não se deve, realmente, confundir a obrigação de prestar alimentos “com certos deveres familiares, de sustento, assistência e socorro, como os que tem o marido em relação à mulher e os pais para com os filhos, enquanto menores. Para o autor a obrigação de prestar alimentos ‘stricto sensu’ tem pressupostos que a diferenciam de tais deveres. Ao contrário desses deveres familiares, é recíproca, depende das possibilidades do deve- dor e somente se torna exigível se o credor potencial estiver necessitado”. Aduz o aludido doutrinador que:

“o dever de sustento que incumbe ao marido toma, entretanto, a feição de obrigação de alimento embora irregular, quando a sociedade conjugal se dissolve pela separação judicial, ocorrendo a mesma desfiguração em relação aos filhos do casal desavindo. No rigor dos princípios, não se configura, nesses casos, a obrigação própria mente dita, de prestar alimentos, mas, para certos efeitos, os deveres de sustento, assistência e socorro adquirem o mesmo caráter”.

Há que se esclarecer que a obrigação de prestar alimentos, por sua vez, possui caracteres de:

a) Condicionalidade, uma vez que só surge a relação obrigacional quando ocorrem seus pressupostos legais; faltando um deles cessa a obrigação alimentar.

b) Mutabilidade do quantum da pensão alimentícia, que pode sofrer variações quantitativas ou qualitativas, conforme se altere os pressupostos. As decisões que fiam alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, o que equivale dizer que são modificáveis, dado que a fixação da prestação alimentar se faz em atenção às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante. O quantum é fixado pelo juiz, depois de verificadas as necessidades do alimentando e as condições econômico-financeiras do alimentante, considerando os critérios do equilíbrio, da coerência e da proporcionalidade; assim, se sobrevier mudanças na situação financeira d quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do magistrado, conforme as circunstâncias.

c) Reciprocidade, pois na mesma relação jurídico-familiar, o parente que em princípio é devedor de alimentos poderá reclamá-los se vier a precisar deles.

d) Periodicidade, uma vez que o pagamento dos alimentos é periódico para que possa atender às necessidades do alimentando. Seu pagamento poderá ser quinzenal ou mensal39

 

3.5. CARACTERÍSTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Diniz pondera que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2º grau. Logo o direito de exigí-los corresponde o dever de prestá-los. Essas pessoas são, potencialmente, sujeitos ativo e passivo, pois quem pode ser credor também pode ser devedor40.

O autor supracitado esclarece que assim somente pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, excluindo-se os afins, por mais próximo que seja o grau de afinidade.

Segundo Gonçalves41 a obrigação de prestar alimentos é transmissível, divisível, condicional, recíproca e mutável. O autor assim esclarece:

“a) Transmissibilidade. Tal característica constitui inovação do Código de 2002, pois o de 1916 dispunha, diversamente, no art. 402, que “a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”, extinguindo-se, pois, pela morte do alimentante. Mas, se houvesse atrasados, respondiam por eles os sucessores, porque não constituíam mais pensão, entrando na classe das dívidas que oneravam a herança42.

Quanto a esta característica Diniz afirma que se falecer o beneficiado, extingue-se a obrigação, e se, porventura, seus herdeiros forem carentes de recursos naturais, terão de requerer alimentos de quem seja obrigado, legalmente, a prestá-los, fazendo-o por direito próprio e não como sucessores do falecido43.

Gonçalves44 aduz, neste prisma, que o art. 23 da lei do Divórcio trouxe uma inovação. Prescreve que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil (de 1916). O referido dispositivo, todavia, tinha aplicação restrita aos alimentos fixados ou avençados na separação judicial, porque se encontrava inserido no capítulo que tratava da dissolução da sociedade conjugal, os quais eram limitados às forças da herança. Nesse caso, transmitiam-se aos herdeiros do cônjuge devedor.

O aludido autor afirma que o CC de 2002 dispõe, no art. 1.700 prescreve que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. A regra, que abrange os alimentos devidos em razão do parentesco e também os decorrentes do casamento e da união estável, tem suscitado dúvidas e incertezas entre os doutrinadores.

b) Divisibilidade. A obrigação alimentar é também divisível, e não solidária, porque a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 264). Não havendo texto legal impondo a solidariedade, é ela divisível, isto é, conjunta.

Quanto a esta característica Gonçalves45 deduz que cumpre ao ascendente, neste caso, chamar a juízo, simultaneamente, todos os filhos, não lhe sendo lícito escolher apenas um deles. Se o fizer, sujeitar-se-á, como visto acima, às conseqüências de sua omissão. Propondo a ação contra todos, o juiz rateará entre eles a pensão arbitrada, de acordo com as possibilidades econômicas de cada um, exonerando do encargo o que se achar incapacitado financeiramente. Nesse caso, salienta Lafayete apud. Gonçalves, a dívida alimentaria é distribuída não em partes aritmeticamente iguais, a em quotas proporcionais aos haveres de cada um dos coobrigados, constituindo cada quota uma dívida distinta. A exclusão, portanto, só se legitima ao nível do exame de mérito se provada a incapacidade econômica do devedor.

c) Condicionalidade. Diz-se que a obrigação de prestar alimentos é condicional porque a sua eficácia está subordinada a uma condição resolutiva. Somente subsiste tal encargo enquanto perduram os pressupostos objetivos de sua existência, representados pelo binômio necessidade-possibilidade, extinguindo-se no momento em que qualquer deles desaparece.

No que diz respeito à condicionalidade Gonçalves46 pondera que se depois de aludida fixação, o alimentando adquire condições de prover à própria mantença, ou o alimentante não mais pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, extingue-se a obrigação.

d) Reciprocidade. Tal característica encontra-se mencionada expressamente no art. 1.696 do Código Civil, verbis: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Assim, há reciprocidade entre os parentes, cônjuges e companheiros discriminados na lei quanto ao direito à prestação de alimentos e a obrigação de prestá-los, ou seja, ao direito de exigir alimentos corresponde o dever de prestá-los.

Sobre esta característica Gonçalves47 esclarece que não indica que duas pessoas devam entre si alimentos simultaneamente, mas apenas que o devedor de hoje pode tornar-se o credor alimentar no futuro.

e) Mutabilidade. A variabilidade da obrigação de prestar alimentos consiste na propriedade de sofrer alterações em seus pressupostos objetivos: a necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada. Sendo esses elementos variáveis em razão de diversas circunstâncias, permite a lei que, nesse caso, proceda-se à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus”48.

Além das características supracitadas Diniz afirmar ainda existirem outras, tais como:

a) É incessível em relação ao credor, pois o crédito não pode ser cedido a outrem, por se inseparável da pessoa do credor.

b) É irrenunciável, uma vez que o CC, art. 1.707, 1ª parte, permite que se deixe de exercer, mas não que se renuncie o direito de alimentos. Pode-se renunciar o exercício e não o direito; assim o necessitado pode deixar de pedir alimentos, mas não renunciar esse direito. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de direito da família.

c) É imprescindível, ainda que não exercido por longo tempo, enquanto vivo tem o alimentando direito a demandar do alimentante recursos materiais indispensáveis a sua sobrevivência, porém se seu quantum foi fixado, judicialmente, prescreve em 2 anos a pretensão para cobrar as prestações de pensões alimentícias vencidas e não pagas. O credor de alimentos, mediante o procedimento monitório, poderá receber o que faz jus apesar de ter-se mantido inerte por desconhecimento do prazo prescricional ou por ter ficado com pena do devedor que, por falta de recursos econômico-financeiros naquele biênio não poderia cumprir suas obrigações, etc.

d) É impenhorável, em razão da finalidade do instituto; uma vez que se destina a prover a mantença do necessitado, não pode, de modo algum, responder pelas suas dívidas, estando a pensão alimentícia isenta de penhora.

e) É incompensável, pois se admitisse a extinção da obrigação por meio de compensação privar-se-ia o alimentando dos meios de sobrevivência, de modo que, nessas condições, se o devedor da pensão alimentícia tornar-se credor do alimentando, não poderá opor-lhe o crédito, quando lhe for exigida a obrigação.

f) É intransacionável, não podendo ser objeto de transação o direito de pedir alimentos, mas o quantum das prestações vencidas ou vincendas é transacionável.

g) É atual, porque o direito aos alimentos visa a satisfazer necessidades atuais ou futuras e não as passadas do alimentando; logo, este jamais poderá requerer que se lhe conceda pensão alimentícia relativa às dificuldades que teve no passado.

h) É irrestituível, pois uma vez pagos, os alimentos não devem ser devolvidos, mesmo que a ação do beneficiário seja julgada improcedente. Assim, quem fornecer alimentos na crença de que os devia, poderá exigir a devolução de seu valor ao terceiro, que era o verdadeiro devedor da prestação.

I) É divisível, por permitir revisão, redução, majoração ou exoneração da obrigação alimentar, conforme haja alteração da situação econômica e da necessidade dos envolvidos.

j) É divisível entre os parentes do necessitado, encarregados da prestação alimentícia, salvo se o alimentando for idoso, visto que a obrigação alimentar passará, então, a ser solidária ex lege, cabendo-lhe optar entre os prestadores49.

Segundo Diniz50 o Projeto de lei nº 6.960/2002 visa modificar o art. 1.694, que passará a ter a seguinte redação: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver com dignidade”. O autor pondera que o direito projetado eliminará, assim, a exigência de o alimento ser compatível com a condição social do alimentado, visto que isso levaria à interpretação de que seria impossível diminuir seu padrão de vida. E, além disso, muitas vezes, seria difícil ao alimentante manter o status social do alimentado. Acrescentando, ainda, no § 1º que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” e no § 2º que: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”, exigindo averiguação de culpabilidade na ação de alimentos. Não havendo culpa, de acordo com Diniz51, a prestação alimentícia abrangerá não só o quantum destinado à sobrevivência do alimentado, mas também a verba para vestuário, lazer, educação, etc., devendo ser compatível com a condição social.

Deve-se ainda considerar que outro indivíduo que possui o direito de solicitar e receber o alimento são idosos. Gonçalves52 esclarece, neste ponto, que na conformidade do art. 1.694 do Código Civil, são obrigados a prestar alimentos ao idoso os parentes e os cônjuges ou companheiros. Preceituam, todavia, os arts. 1.696 e 1.697 do aludido diploma que, entre os parentes, a obrigação tem caráter sucessivo: somente na falta dos ascendentes é que podem ser chamados os descendentes, e, na falta destes, podem ser chamados os irmãos.

Para Diniz53 há uma tendência moderna de impor ao Estado o dever de socorrer os necessitados, através de sua política assistencial e previdenciária, mas com o objetivo de aliviar-se desse encargo, o Estado transfere, mediante lei, aos parentes daqueles que precisam de meios materiais para sobreviver, pois os laços que unem membros de uma mesma família impõe esse dever moral e jurídico.

Ora pois o Estado tem interesse direto no cumprimento das normas que impõem a obrigação legal de alimentos, pois a inobservância ao seu comando aumenta o número de pessoas carentes e desprotegidas, que devem, em conseqüência, ser por ele amparadas. Daí a razão por que as aludidas normas são consideradas de ordem pública, inderrogáveis por convenção entre os particulares e impostas por meio de violenta sança, como a pena de prisão a que está sujeito o infrator54.

Porém, há que se ressaltar que:

Não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos com os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e vice-versa e os pais para com os filhos menores devido ao poder familiar, pois seus pressupostos são diferentes. A obrigação alimentar é recíproca, dependendo das possibilidades do devedor, e só é exigível se o credor potencial estiver necessitado, ao passo que os deveres familiares não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e devem ser cumpridos incondicionalmente.

O dever de sustenta os filhos (CC, art. 1.566, IV) é diverso da prestação alimentícia entre parentes, já que (a) a obrigação alimentar pode durar a vida toda e até ser transmitida causa mortis (CC, art. 1.700) e o dever de sustento cessa, em regra, ipso iure, com a maioridade dos filhos sem necessidade de ajuizamento pelo devedor de ação exoneratória, porém a maioridade por si só, não basta para exonerar os pais desse dever, porque filho maior, até 24 anos, eu não trabalha e cursa estabelecimento de ensino superior, pode pleitear alimentos alegando que se isso lhe for negado prejudicará sua formação profissional; para tanto dever-se-á observar um lapso temporal razoável para a conclusão do curso, considerando-se que, pelo novel Código Civil a maioridade se dá aos 18 anos. A maioridade não implica exoneração do dever de prestar alimentos se filho for doente mental ou fisicamente, não sendo habilidade para prover seu próprio sustento. Eis a razão pela qual o projeto de Lei nº 6.960/2002 procurará incluir o § 3º no art. 1694, com o seguinte teor: “A obrigação de prestar alimentos entre parentes independe de ter cessado a menoridade, se comprovado que o alimentado não tem rendimentos ou meios próprios de subsistência, necessitando de recursos, especialmente, para sua educação”. Todavia se o filho trabalhar, ganhando o suficiente para seu sustento e para pagar seus estudos, não se justificará a verba alimentícia. Mas se com seu lavor não puder perceber o suficiente, seus pais deverão efetuar a complementação. É óbvia que ao profissional do estudo universitários, ou seja, ao repetente contumaz, cessará o direito a alimentos, bem como para aquele em que o curso superior é compatível com a jornada de trabalho. Imprescindível será a prova da necessidade de sua manutenção pelo genitor. O juiz deverá analisar caso por caso, empregando o bom senso e a prudência objetiva: (b) a pensão alimentícia subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, enquanto o dever de sustentar prescinde da necessidade do filho menor não emancipado, medindo-se na proporção dos deveres do pai e da mãe. Logo, essas duas obrigações não são idênticas na índole e na estrutura. Para irmãos menores ou incapazes, não há direito de acrescer a quato-pate de irmão, que perdeu o direito de alimentos por ter concluído curso superior ou atingido a maioridade55.

Para o autor supracitado a obrigação alimentar recai nos parentes mais próximos em grau, passando aos mais remotos na falta uns dos outros. O alimentando não poderá, a seu bel-prazer, escolher o parente que deverá prover seu sustento. Acrescenta o art. 1.697 que na falta dos ascendentes cabe a obrigação dos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Sendo assim quem necessitar de alimentos deverá pedi-los, primeiramente, ao pai ou à mãe. Na falta destes, por morte ou invalidez, ou não havendo condição de os genitores suportarem o encargo tal incumbência passará aos avós paternos ou maternos; na ausência destes, aos bisavós e assim sucessivamente. Ter-se-á, portanto, uma responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimento contra avó se o pai estiver ausente, impossibilitado de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos.

Não havendo ascendentes, compete a prestação de alimentos aos descendentes, ou seja, filhos maiores, independentemente de qualidade de filiação.

O filho havido fora do casamento para efeito de prestação de alimentos, poderá acionar o genitor em segredos de justiça. Se ainda não foi reconhecido, os alimentos poderão ser pleiteados em rito ordinário, cumulativamente como o pedido de reconhecimento de filiação. Não havendo impugnação, há presunção de veracidade de existência do vínculo biológico, tornando mais fácil o reconhecimento da filiação. E se já foi reconhecido, a ação de alimentos segue o rito especial previsto na Lei nº 5.478/68, por haver prova pré-constituída da relação de parentesco e do dever de prestar alimentos. A Lei nº 6.515/77 alterando o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 883/49, dispõe que, dissolvida a sociedade conjugal do devedor de alimentos, que os obteve não precisará propor ação de investigação de paternidade para se fazer reconhecer, cabendo ao interessado o direito de impugnar a filiação56.

Gonçalves57 esclarece que mesmo que se considere a aplicação do art. 14.700 do Código Civil restrita às obrigações já estabelecidas, mediante convenção ou decisão judicial, há de reconhecer que não faz sentido os herdeiros do falecido terem de se valer de seus próprios recursos, e na proporção deles, para responder pela obrigação alimentar. Deve ela ficar limitada às forças de herança. O fato de o art. 1.700, segundo o autor, não se referir a essa restrição, como o fazia o art. 23 da Lei do Divórcio, não afeta a regra, que tem verdadeiro sentido de cláusula geral no direito das sucessões, estampada no art. 1.792, no sentido de que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Diante de tal proclamação seria despicienda e verdadeiro bis in idem a sua menção no citado art. 1.700.

Segundo o referido autor, pelo novo regime, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário (art. 1.845) e tem direito à herança, concorrendo com os descendentes (art. 1.829), salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Os arts. 1.832 e 1.837 do mesmo diploma completam as regras sobre a concorrência do cônjuge com herdeiros, inclusive da classe dos ascendentes.

Assim:

O cônjuge é herdeiro necessário e, conforme o regime de bens, concorrerá ou não com descendentes e ascendentes, com participação variável segundo o grau de parentesco do herdeiro com o falecido. Somente se justifica a transmissão do direito ao cônjuge se, em razão do regime de bens no casamento, não estiver assegurado o seu direito à herança. O direito do companheiro não é prejudicado, porque não havido como herdeiro necessário58.

No que tange aos alimentos gravídicos, a petição inicial da ação deve vir instruída com a comprovação da gravidez e dos indícios da paternidade do réu. O juiz não pode determinar a realização de exame de DNA por meio da coleta de líquido amniótico, em caso de negativa a paternidade, porque pode colocar em risco a vida da criança, além de retardar o andamento feito. Todavia, após o nascimento com vida, o vínculo provisório da paternidade pode ser desconstituído mediante ação de exoneração da obrigação alimentícia, com a realização do referido exame59.

4. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Pereira60 atesta que com o advento da Lei n° 11.232 de 22/12/05, a execução de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser apenas uma etapa do processo de conhecimento, denominada cumprimento de sentença. Essa mudança, apesar de acabar com o processo autônomo de execução de título judicial, não mencionou a execução da obrigação alimentar, disciplinada nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil. Por isso, de acordo com a autora, surgiu a dúvida sobre a aplicação ou não do cumprimento de sentença na execução das obrigações alimentares, que gerou divergência doutrinária, com teorias favoráveis e contrárias a utilização da Lei 11.232 de 2005 na execução de alimentos, e sua aplicação pelos tribunais, criando jurisprudência nesse sentido.

Desta forma Wambier apud. Pereira esclarece que o sistema processual dotou o crédito alimentar de procedimentos mais ágeis destinados à satisfação do crédito, já que os alimentos não se equiparam às dívidas comuns, na medida em que, o inadimplemento da prestação alimentar não acarreta a mera redução patrimonial, mas risco à própria sobrevivência do credor de alimentos61.

4.1. CONCEITO DE EXECUÇÃO

Executar uma obrigação é dar-lhe cumprimento, isto é, realizar a prestação que o devedor incumbe.

De acordo com Júnior62 consiste, pois, o processo de execução no instrumento judicial destinado a dar atuação prática a uma vontade concreta da lei, ou na lição de GUASP, a dar satisfação à pretensão do credor que visa a uma conduta física, um ato real ou material por parte dos órgãos jurisdicionais.

4.2. CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO

Segundo Júnior63 se o cumprimento é espontâneo diz-se que a execução é voluntária, se é obtida através da intervenção coativa do Estado no patrimônio do devedor, ter-se-á a execução forçada.

Pereira enfatiza, para tanto que os meios executórios estão regulados nos arts. 732 a 735 do CPC e nos arts. 16 a 19 da Lei 5.478/68, estando clara a intenção presente neste último texto legislativo, de estabelecer certa ordem na utilização dos meios executórios64.

Para a autora supracitada ainda, no que concerne ao título executivo a embasar a execução de alimentos, geralmente, trata-se de título judicial, que pode ser sentença condenatória ou homologatória da transação realizada em juízo, ou decisão interlocutória que defere alimentos provisórios ou provisionais, ou seja, a liminar.

Há que se considerar que a execução subordina-se ao descumprimento da obrigação por parte do devedor em satisfazer um crédito no modo e tempo determinado pelo título executivo, constituindo os alimentos uma prestação relacionada à sobrevivência básica do alimento65.

4.2.1. Execução forçada

A execução forçada destina-se, assim, a realizar a sanção. Castro Villar apud. Júnior esclarece que nasce para o credor um poder que tem o nome de ação executiva e que, independentemente de novas demonstrações do direito de crédito, lhe assegura meios de imediata atuação da sanção contra o devedor66.

Segundo o Art. 566 do Código de Processo Civil67 podem promover a execução forçada:

I – O credor a quem a lei confere título executivo;

II – O Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Porém Lüdke68 assegura que a partir da vigência da Lei nº 11.232/05, não mais existe o processo de execução de título executivo judicial. Somente os títulos executivos extrajudiciais dispõem de procedimento autônomo e com as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/06.

A supracitada autora esclarece, ainda, que o débito passa a ser devido a partir da citação em que o devedor deverá comprovar em juízo que, efetuou o pagamento solicitado, requereu que fosse descontado em folha de pagamento, ou que a execução está em fase de penhora de seus bens e por fim, que deseja justificar sua falta de pagamento.

Segundo Câmara a execução forçada se realiza, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, seguindo-se, no geral, o sistema processual comum. Assim é que, na forma do disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/95 a execução de sentença se faz “aplicando-se, no que couber, o disposto no CPC”, com as alterações especificamente previstas69.

4.2.2. Execução por quantia certa

Segundo Gonçalves para assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, pode o credor optar desde logo pela execução por quantia certa, embora isto raramente ocorra, por ser demorada solução. Em regra, só se promove a execução por quantia certa quando o devedor não efetua o pagamento das prestações nem mesmo depois de cumprir a pena de prisão. É que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas.

De acordo com o autor supracitado se o credor, entretanto, optar pela execução por quantia certa, iniciada esta e efetuada a penhora de bens, inadmissível a postulação, simultaneamente, da prisão do devedor inadimplente. Se, entretanto, não optar por essa forma de cobrança, deverá respeitar uma ordem de prioridade, em respeito à liberdade individual do alimentante.

Diante da inércia do devedor pelo período de 15 dias, a contar da sentença que possui recurso somente no efeito devolutivo ou do trânsito em julgado, o montante do débito será acrescido de multa e à omissão do executado poderá o credor requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação70.

4.2.3. Execução por desconto em folha

Gonçalves71 conclui que o desconto da pensão em folha constitui meio executório de excelsas virtudes, uma vez que o efeito mandamental imediato realiza a obrigação pecuniária do título. Em atenção ao êxito e à simplicidade do mecanismo do desconto, o art. 16 da Lei 5.478/68 conferiu-lhe total prioridade, sobrepondo-o, inclusive, à coação pessoal. Compete ao credor socorrer-se primeiro dessa modalidade executiva, para só então, frustra ou inútil por razões práticas.

Pereira72 atesta que o artigo 16 da Lei 5.478/68, ao se referir à execução de sentenças ou acordos nas ações de alimentos, faz remissão direta ao artigo 734 do CPC que dispõe que, em sendo o devedor de alimentos funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou ainda, sendo o mesmo empregado sujeito à legislação do trabalho, a execução de alimentos se dará mediante ordem do juiz de desconto em folha de pagamento da prestação alimentícia. E, em seu parágrafo único, refere que: A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

A alegada autora assevera que o desconto em folha de pagamento possui grande eficácia, já que exclui o formalismo e as despesas decorrentes do procedimento de expropriação de bens. É uma espécie de penhora sucessiva, que se apresenta como exceção a regra da impenhorabilidade de salários e que, apesar de determinada por ordem judicial, é realizada pelo empregador, que é um estranho à jurisdição.

Já para Lüdke73 o desconto das pensões alimentícias tem rito singelo, sendo cabível na execução de Alimentos civil ou naturais em que se inicia mediante provocação e determinado agente estatal, que notifica o terceiro devedor do executado, seja seu empregador, banqueiro descoberto em investigações prévias daquele oficial público, o qual passa a ter a obri9gação permanente, isto é, enquanto perdurar sua dívida, de pagar diretamente ao alimentado.

A lei dá preferência à retenção dos alimentos diretamente da remuneração do devedor na fonte pagadora, sendo admitido o desconto em folha de forma parcelada, desde que não prejudique a sobrevivência do devedor74.

4.2.4. Execução por expropriação

A expropriação de aluguéis e outros rendimentos, que está prevista no art. 17 da Lei 5.478/68, trata-se de outra espécie de penhora sobre o dinheiro, uma vez que, em não percebendo o devedor salários ou outra contraprestação por trabalho, pode o credor buscar outros valores pecuniários, pertencentes ao devedor, que podem ser qualquer espécie de renda, tais como aplicações financeiras, carteiras de ações, recebimento de arrendamento, participação em lucros de empresas, entre outras.47 Esse modo de expropriação tem aplicação no caso do patrimônio do devedor produzir bens que causam rendimentos e, se procede nos mesmos autos em que foram estabelecidos os alimentos, não devendo o credor ingressar com processo autônomo. Como a lei não prevê um rito específico para essa modalidade de execução, esta se faz através de ordem expedida pelo juiz àquele que efetua os pagamentos dos aluguéis ou outros rendimentos ao alimentante, que arcará com a responsabilidade do pagamento se descumprir a determinação75.

A literata especificada acima afiança que o procedimento executivo se dará pelo trâmite do rito comum, iniciando pela petição inicial, preenchidos os requisitos legais, o juiz ordenará a citação do executado (art. 652). Feita a penhora, o executado poderá opor embargos à execução (art. 736). Se a penhora recair sobre bem que não gera frutos, cabe ao exeqüente aguardar desfecho do procedimento, através da alienação do bem penhorado. Depois de convertido em dinheiro o bem penhorado, pode o credor levantar a importância correspondente ao crédito e aos seus consectários, nos termos do caput do art. 709, devendo ser restituída a diferença, porventura existente, ao devedor, como disposto no art. 710.

4.2.5. Execução por coação pessoal

A execução por coação pessoal diz respeito à prisão civil no caso do inadimplemento da obrigação alimentícia. Nesta conjuntura Pereira76 enfatiza que a Constituição em seu artigo 5°, LXVII assim dispõe: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

A escritor aludida afirma que em razão da função de excepcionalidade da prisão, como meio coercitivo que intenta contra a liberdade do indivíduo, garantida pelo Estado, não é admitida a prisão civil por alimentos nos casos em que não haja norma expressa, por isso, tal punição é cabível apenas nos alimentos previstos nos arts. 1.566, III e 1.694 do Código Civil que constituem relação de direito de família. Assim, não é admitida a prisão em face do inadimplemento de obrigação alimentícia decorrente de ato ilícito.

4.2.6. Execução por embargo do executado e exceção de pré-executividade

Consoante a Pereira, em um processo executivo, tem o devedor o legítimo interesse de impugnar a execução, para anular o respectivo processo, para retirar a eficácia do título executivo, ou para reduzir a sua extensão a justas proporções, sendo-lhe garantido o contraditório, através de um processo incidente denominado embargos do devedor. 66 Apesar de aparentarem ser uma resposta do devedor ao pedido do credor, na verdade, o embargante assume uma posição de ataque, em que exerce contra o credor o direito de ação, buscando uma sentença que venha a extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo.

Theodoro apud. Pereira assegura que:

Os embargos do devedor, contudo, não são o único meio pelo qual o devedor pode atacar a execução forçada, uma vez que quando acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, tal argüição pode ser realizada através de uma simples petição nos próprios autos do processo executivo, trata-se da chamada exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade. 69 Assim, quando a argüição feita à execução versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado, que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, referindo-se a matéria à ordem pública, e ligada aos impedimentos da configuração do título executivo ou a privação da força executiva do mesmo, deve ser utilizada a exceção de pré-executidade77.


PRISÃO POR NÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Gonçalves78 aduz que para garantir o fiel cumprimento da obrigação alimentar estabelece a lei diversas providências, dentre elas a prisão do alimentante inadimplente. Trata-se de uma das poucas exceções ao princípio segundo o qual não há prisão por dívidas, justificada pelo fato de o adimplemento da obrigação de alimentos atender não só ao interesse individual, mas também ao interesse público, tendo em vista a preservação da vida do necessitado, protegido pela CF, que garante a sua inviolabilidade.

Monteiro apud. Gonçalves adverte que, todavia, só se decreta a prisão se o alimentante, embora solvente, frustra, ou procura frustrar, a prestação. Se ele se acha, no entanto, impossibilidade de fornecê-la, não se legitima a decretação da pena definitiva. Assim, instituída como uma das exceções constitucionais à proibição de coerção pessoal por dívida, a prisão por débito alimentar reclama acurado e criterioso exame dos fatos, para vir a ser decretada, em consonância com o princípio de hermenêutica, que recomenda exegese estrita na compreensão das normas de caráter excepcional.

Porém há que se frisar que consoante a Pereira apud. Lüdke79 a prisão por alimentos não se refere a uma dívida comum de direito das obrigações, mas sim, tutela interesses sociais e individuais de indescritível essencialidade. É a própria sobrevivência-valor, obviamente, em escala altíssima no tocante às convivências dos devedores.

Gonçalves80 afirma que a prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, permitida na Constituição Federal, somente pode ser decretada no caso dos alimentos previstos nos arts. 1.566, III, e 1.694 e s. do Código Civil, que constituem relação de direito da família, sendo inadmissível em caso de não pagamento dos alimentos indenizatórios (responsabilidade civil ex delicto) e dos voluntários (obrigacionais ou testamentários).

No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue do cumprimento da sentença, a multa incide sobre a totalidade do débito81.

Segundo Gonçalves82 o credor não é obrigado a recorrer antes à execução de bens do patrimônio do devedor para, somente depois de frustrada essa modalidade de cobrança, requerer a sua prisão.

Tem-se decidido, com efeito, que constitui constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimento decorrentes de responsabilidade civil ex delicto. Somente se a admite como meio coercitivo para o adimplemento de pensão decorrentes do parentesco ou matrimônio, pois o preceito constitucional que excepcionalmente permite a prisão por dívida, nas hipóteses de obrigação alimentar, é de ser restritivamente interpretado, não tendo aplicação analógica às hipóteses de prestação alimentar derivada de ato ilícito83.

Gonçalves84 determina que têm os tribunais proclamado que a prisão civil somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentário, representadas pelas três últimas prestações, devendo as pretéritas ser cobradas em procedimento próprio.

O referido autor enfatiza que é preciso, contudo, se estas se tornaram antigas devido à má-fé e desídia do devedor ou às dificuldades e carências do credor, não se aplicando o referido critério no primeiro caso.

Porém, há que se ressaltar que a prisão civil por alimentos não tem caráter punitivo. Não constitui propriamente pena, mas meio de coerção, expediente destinado a forçar o devedor a cumprir a obrigação alimentar. Por essa razão, será imediatamente revogada se o débito for pago.

Gonçalves85 enfatiza, ainda, que em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação. A aludida limitação está a recomendar uma perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações necessárias, ainda que de ofício, sem vinculação à iniciativa probatória das partes.

O aludido autor aduz, também, que a falta de pagamento da pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida.

No caso de prestações vencidas no curso da execução, não se aplica a jurisprudência que restringe a prisão ao pagamento das três últimas parcelas. Se o credor por alimento tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada quanto às prestações dos últimos três meses, Situação diferente, no entanto, é das prestações que vencem após o início da execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes por ele criados86.

Há que se ressaltar que é ineficaz o decreto de prisão omisso quanto ao respectivo prazo. Não é correto o entendimento de que, neste caso, deve-se considerar como correspondente a um mês, que é o mínimo previsto em lei. Sendo omisso, é inexeqüível, ressalvando-se, porém, a possibilidade da decretação por outra decisão que atenda aos ditames legais.

Gonçalves afirma que a quitação parcial do débito relativo à pensão alimentícia não tem o condão de elidir a dívida e, por isso, não gera a revogação do decreto prisional, expedido por falta de pagamento da obrigação87.

5. SENTENÇADE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Dias88 assegura que a execução da sentença sempre foi considerada um verdadeiro calvário, a colocar em descrédito a própria efetividade da prestação jurisdicional. Daí as recentes reformas levadas a efeito no Livro II do Código de Processo Civil, que trata “Do Processo de Execução”. A Lei 11.232, de 23 de dezembro de 2005, aboliu o processo de execução dos títulos executivos judiciais. Com o nome de “Cumprimento da Sentença”, a busca da realização do direito reconhecido em juízo não mais depende de processo autônomo, transformou-se em um incidente processual, preservando, contudo, a natureza jurídica de ação.

A sentença condenatória passou a ter prevalente eficácia executiva, autorizando o emprego imediato dos meios executivos adequados à satisfação do credor, sem que a parte vencedora necessite ajuizar outro processo, sucessivo e autônomo. Agora, para a cobrança de condenação imposta judicialmente, o credor não precisa passar pelas agruras do processo de execução. No mesmo processo aglutinam-se cognição e efetivação. Não há mais citação, nomeação de bens pelo devedor, embargos, carta de sentença, etc. Já a Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, introduziu profundas alterações na execução dos títulos extrajudiciais, afastando os pontos de estrangulamento que emperravam a cobrança de créditos revestidos de executividade89.

Segundo Hertel90 antes da Lei n. 11.232/05 a execução das sentenças que condenassem ao pagamento de importância pecuniária era feita mediante processo autônomo de execução, inaugurado por meio de ação. Após a reforma, contudo, a execução da sentença condenatória ao pagamento de importância em dinheiro passou a ser apenas uma mera fase do processo. Reza, com efeito, o art. 475-J do CPC.

O autor acima esclarece, ainda que antes da mudança, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Dias e Larratéa ponderam que a execução da sentença sempre foi considerada um verdadeiro calvário, a colocar em descrédito a própria efetividade da prestação jurisdicional. Perpetuava a máxima “ganhou, mas não levou”91.

5.1. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Fundamentando-se pelos dizeres de Dias e Larratéa92, há que se mencionar que para a cobrança de condenação imposta judicialmente, o credor não mais precisa passar pelas agruras do processo de execução. O cumprimento da sentença é um prolongamento natural do processo originário que dispensa a propositura da execução. Como mera fase do processo de conhecimento, não há nova demanda a ser iniciada por ato citatório.

De acordo com os supracitados diverge a doutrina tanto sobre a necessidade de dar-se ciência ao demandado para cumprir a sentença, como sobre o modo de levá-la a efeito. Enquanto uns entendem que o devedor precisa ser intimado pessoalmente, outros sustentam que a intimação deve ser feita na pessoa do seu procurador pela imprensa oficial, a fim de dar início à contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento da condenação. Há ainda os que afirmam ser desnecessária qualquer intimação para dizer ao devedor algo que ele já sabe – tem de cumprir a obrigação que lhe foi imposta.

5.2. CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE EXECUÇÃO

Camillo93 apresenta a classificação tríplice da sentença de execução, sendo três as sentenças de mérito: meramente declaratória, constitutiva e condenatória, incluindo nesta última as sentenças executiva e mandamental.

No que tange à sentença condenatória a autora assim esclarece:

Sentença condenatória, na definição do autor, “é a que (além de Assim, a sentença condenatória, na definição do autor, “é a que (além de acertar a existência do dever jurídico), impõe ao réu o cumprimento de uma prestação de dar, fazer ou não fazer, assim, tal sentença possui dois momentos lógicos, a saber, o acertamento da existência de uma obrigação e um propriamente condenatório, podendo tal condenação ser executiva (efetivada por meio de sub-rogação – execução forçada) ou mandamental (efetivada por meios de coerção.)

Nesse sentido, a diferença entre a sentença executiva e a mandamental não é de conteúdo, mas na maneira como cada uma delas é efetivada na prática. Dito de outra forma, o modo de cumprir a obrigação é que constitui a variável, mas a sentença é de natureza condenatória. A sentença condenatória mandamental se efetiva exclusivamente através do emprego de meios de coerção, como se verifica no interdito proibitório ou nas sentenças que proporcionam tutela inibitória em geral94.

5.3. MULTA E DIVERGÊNCIAS

Dias e Larratéa95 asseguram que o devedor que deixa fluir o prazo de 15 dias, sem cumprir o julgado, resta em mora, o que leva à aplicação da multa de 10%. Sua incidência é automática, não havendo necessidade de ser imposta pelo juiz (CPC 475).

Segundo estes a natureza da multa é outro ponto de divergência na doutrina. Para alguns, serve como sanção processual ao sujeito que se nega a cumprir obrigação reconhecida em sentença. Ao ser indicado um montante fixo a ser cobrado, o legislador retirou seu caráter coercitivo. Assim, possui natureza sancionatória, com caráter punitivo, e não meramente coercitivo ou inibitório como sucede com as estreantes.

Gonçalves96 menciona que quando a execução de alimentos não for possível, poderão as prestações ser cobradas de alugueis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentante ou por depositário nomeado pelo juiz. Se esses expedientes de exigência do chamado “pagamento direto” mostrarem-se inviáveis, daí sim poderá o credor requerer ao juiz, com base no art. 733 do Código do Processo Civil, a citação do devedor para “em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.

5.4. ALTERAÇÕES DO PROCESSO PELA LEI Nº 11.232/2005 E SUAS IMPLICAÇÕES

Segundo Campos97 a alteração proporcionada pela Lei nº 11.232/05 promoveu em nosso sistema processual o chamado sincretismo processual, propondo a união entre o procedimento de conhecimento e o procedimento de execução, inserindo os artigos 475-I ao 475-R ao Código de Processo Civil.

Para Camillo98 o conjunto das reformas processuais foi trazido em um contexto de crise do Poder Judiciário, visando atacar, principalmente, duas deficiências do sistema: a inefetividade processual e a morosidade da execução.

A escritora referida aduz que a busca da efetividade do processo e de sua necessária agilização resultou na reforma levada a efeito pela Lei 11.232/2005, por meio do sincretismo processual, que passou, desde então, a ser a regra no sistema processual brasileiro, caracterizado pela fusão dos processos de cognição e de execução, numa unidade procedimental, e por dotar os provimentos judiciais de executoriedade imediata, ainda que provisória.

Como não deveria deixar de ser, a doutrina processual evoluiu passando a entender o processo não como um fim em si mesmo, sendo mero instrumento de composição de conflitos, mas uma técnica desenvolvida com o fim de garantir, de forma simples e racional, tanto a pretensão à tutela jurisdicional quanto a obtenção do resultado útil e eficaz à correta salvaguarda do direito material, em conformidade com os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), do due process law (art. 5º, LIV) e da garantia da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF)99.

Campos100 esclarece, ainda, que o antigo sistema processual de execução era marcado por uma clara divisão entre o procedimento cognitivo e o procedimento de execução de títulos judiciais. Antes da entrada em vigor da lei 11.232/05, as execuções de títulos executivos judiciais eram processadas de forma autônoma, formando-se novos autos instruídos com a sentença condenatória, onde o executado era citado dando início a um novo procedimento em contraditório.

No que tange ao Código Civil de 2002 Gonçalves101 aduz que o referido autoriza a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, por provocação do autor. Este, que originariamente optou por não demandar contra determinado devedor-comum, após a manifestação do réu, ou, a despeito dela, em razão de fato superveniente, percebe a possibilidade/utilidade de trazer no processo devedor-comum, para que o magistrado também certifique sua pretensão contra ele, tudo isso em uma mesma relação jurídica processual. Segundo o autor, a novidade é que essa intervenção não seria possível – já que se impõe a estabilização subjetiva do processo após a citação e não se prevê hipótese de intervenção de terceiro que sirva a esses propósitos.

Para o referido autor, com a nova Lei nº. 11.232 de 22.12.05 deixou de existir em nosso sistema processual o chamado Processo de Execução para títulos judiciais. Assim, tem-se atualmente um sistema unitário em que o cumprimento de sentença passou a ser uma fase do procedimento de conhecimento, ou seja, trata-se de um incidente, não sendo, portanto, autônomo.

Em sua nova sistemática, o cumprimento de sentença não conta com a citação do devedor, mas sim com a sua intimação para pagar voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. Como meio de defesa, não há mais a figura dos embargos e sim da impugnação, cuja matéria é enumerada no art. 475-L4 (Angher, 2009, p. 294) do Código de Processo Civil, tratando-se de rol numerus clausus. Uma vez não cumprida a obrigação voluntariamente pelo devedor, após a sua intimação e o transcurso do prazo legal de 15 dias, ocorre ainda aplicação de multa de 10% (dez por cento), que tem a sua justificativa no espírito da reforma que visa estimular o devedor a pagar voluntariamente o seu débito no prazo legal102.

Almeida e Sampaio103 acreditam que a Nova Lei de Execuções não mencionou expressamente a execução de alimentos, porém a jurisprudência foi suprindo essa omissão e reconhecendo a aplicação da nova lei aos débitos alimentícios.

Segundo os autores a dúvida pairou mesmo a respeito da prisão pela dívida alimentícia. Chegou-se a cogitar até mesmo da revogação desse tipo de execução, mas o bom senso prevaleceu e a doutrina unanimemente se uniu para garantir sobrevida a esse tipo de execução que, em boa parte dos casos, ainda é a única solução para o caso do devedor recalcitrante.

Gonçalves104 assevera que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, a respeito da questão da obrigação alimentar não ter caráter de solidariedade, no sentido de que sendo várias pessoas obrigadas a presta alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

Segundo Dias, outra grande mudança foi que a partir da vigência da Lei 11.232/05 não mais existe o processo de execução de título executivo judicial. Somente os títulos executivos extrajudiciais dispõem de procedimento autônomo, e isso com as alterações trazidas pela Lei 11.382/06. Para o cumprimento da sentença condenatória por quantia certa basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento. O devedor não é citado, até porque não se está em sede de nova demanda105.

5.5. CONCLUSÃO

O conteúdo explorado permite visualizar e compreender que só pode reclamar alimentos o parente que não tem recursos próprios e est5á impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. Não importa a causa pela qual o reclamante foi reduzido à condição de necessitado, tendo direito a pensão ainda que culpado por essa situação.

Tendo como base os pressupostos teóricos adotados no decorrer da presente pesquisa é possível se concluir que ainda há uma grande necessidade de uma análise mais detalhada e mais concisa no que tange aos gastos alimentícios, tendo como ponto crucial o ponto de vista a dignidade e necessidade humana, oferecendo, dessa forma, ao alimentado condições adequadas de vida e saúde.

Há ainda que se notar que a jurisprudência doutrinária visa englobar a consciência relativa ao resguardo da sentença às dívidas alimentares, porém, ainda se observa alguma relutância que precisam ser trabalhadas para que possa, dessa forma, serem superadas e erradicadas.

Os pressupostos teóricos apresentados viabilizaram, ainda, um conhecimento mais amplo sobre todo o funcionamento da Execução de Alimentos, não deixando de notar que muito ainda há que ser trabalhado. É relevante notar que mesmo com a reforma no Processo trouxe diversas melhorias, principalmente no que tange à efetivação da obrigação alimentícia, mais ainda há necessidade de se rever alguns conceitos e viabilidades dispostas na referida lei.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Ana Paula Santoro Pires de; SAMPAIO, Simone Coelho Moreira. A execução de alimentos na Reforma do Código de Processo Civil e no Estatuto das Famílias. Rio de Janeiro: PUC, Jul-Set 2012. Disponível em:

BETTIO, Ana Paula Engrazia. Obrigação alimentar dos pais aos filhos maiores. Rio Grande do Sul: PUC. Disponível em:

BRASIL. 13 em 1: Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, Código Tributário, Código Comercial, Código Defesa do Consumidor; Código de Trânsito Brasileiro, Código Eleitoral, Código Florestal, Código Penal Militar, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2ed. Rio de Janeiro: América jurídica, 2006.

CAHALI, Yussef Said apud QUEIROZ, Clodoaldo de Oliveira. A natureza jurídica da obrigação alimentar. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1200, 14 out 2006. Disponível em:

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Uma abordagem crítica. 4ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

CAMILLO, Clarissa Maria Campos de Saboya. Execução dos alimentos sob a égide da Lei n.º 11.232/05: cumprimento da sentença: desnecessidade do processo autônomo de execução. Brasília: IDP, 2008. Disponível em:

CAMPOS, Felipe de Almeida. A nova sistemática da Lei nº 11.232/05 e a execução de alimentos no Código de Processo Civil. Disponível em:

DIAS, Maria Berenice. A execução dos alimentos frente às reformas do CPC. Disponível em:

DIAS, Maria Berenice; LARRATÉA, Roberta Vieira. O cumprimento da sentença e a execução de alimentos. Disponível em:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Orlando apud QUEIROZ, Clodoaldo de Oliveira. A natureza jurídica da obrigação alimentar. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1200, 14 out 2006. Disponível em:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

____________. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

HERTEL, Daniel Roberto. A execução da prestação de alimentos e a nova técnica de cumprimento de sentença. 2008. Disponível em:

HOLANDA, A. B. Dicionário Aurélio Escolar da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2013.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Execução: Direito processual civil ao vivo. 3ed. Rio de Janeiro: AIDE, 2000.

LÜDKE, Andressa Lourdes. A prisão civil do devedor na execução de alimentos diante do ordenamento jurídico brasileiro. Itajaí: UNIVALI, 2008. Disponível em:

MENDES, Bruno; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. Dos Alimentos Condições Objetivas da Obrigação Alimentar entre o pai (Alimentante) para com o filho (Alimentado). Rev. Elet. Direito, Justiça e Cidadania. 2010. Disponível em:

NETO, Inácio de Carvalho. A transmissibilidade da obrigação alimentar. UNIPAR: Paraná.

PEREIRA, Maria Berenice. Obrigação alimentar de tios, sobrinhos e primos. Disponível em:

PEREIRA, Mariana Vale. A execução de alimentos e o cumprimento da sentença. Disponível em:

RIBAS, Cláudia Aparecida Colla Taques. Execução da obrigação alimentar.Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2869, 10maio2011. Disponível em:

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SANTANA, Jehnyphen Samira G. de; GARCIA, Pedro Henrique Andrade Vieira. Obrigação alimentar: conceito, natureza jurídica, requisitos e características. 01 jun 2010. Disponível em:

1 RIBAS, Cláudia Aparecida Colla Taques. Execução da obrigação alimentar.Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2869, 10maio2011. Disponível em:

2 HOLANDA, A. B. Dicionário Aurélio Escolar da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2013.

3 CAHALI, Yussef Said apud QUEIROZ, Clodoaldo de Oliveira. A natureza jurídica da obrigação alimentar. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1200, 14 out 2006. Disponível em:

4 GOMES, Orlando apud QUEIROZ, Clodoaldo de Oliveira. A natureza jurídica da obrigação alimentar. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1200, 14 out 2006. Disponível em:

5 SANTANA, Jehnyphen Samira G. de; GARCIA, Pedro Henrique Andrade Vieira. Obrigação alimentar: conceito, natureza jurídica, requisitos e características. 01 jun 2010. Disponível em:

6 Idem

7 Idem

8 PEREIRA, Mariana Viale. A execução de alimentos e o cumprimento da sentença. Disponível em:

9 MENDES, Bruno; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. Dos Alimentos Condições Objetivas da Obrigação Alimentar entre o pai (Alimentante) para com o filho (Alimentado). Rev. Elet. Direito, Justiça e Cidadania. 2010. Disponível em:

10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

11 PEREIRA, Maria Berenice. Obrigação alimentar de tios, sobrinhos e primos. Disponível em:

12 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

14 Idem

15 Idem

16 Idem

17 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

19 Idem

20 Idem

21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

22 RIBAS, Cláudia Aparecida Colla Taques. Execução da obrigação alimentar.Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2869, 10maio2011. Disponível em:

23 Idem

24 NETO, Inácio de Carvalho. A transmissibilidade da obrigação alimentar. UNIPAR: Paraná.

25 Idem

26 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo:Saraiva, 2010.

27 RIBAS, Cláudia Aparecida Colla Taques. Execução da obrigação alimentar.Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2869, 10maio2011. Disponível em:

28 Idem

29 PEREIRA, Maria Berenice. Obrigação alimentar de tios, sobrinhos e primos. Disponível em:

30 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

31 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

32 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

33 RIBAS, Cláudia Aparecida Colla Taques. Execução da obrigação alimentar.Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2869, 10maio2011. Disponível em:

34 Idem

35 BETTIO, Ana Paula Engrazia. Obrigação alimentar dos pais aos filhos maiores. Rio Grande do Sul: PUC. Disponível em:

36 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

37 Idem.

38 Idem

39 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

40 Idem

41 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

42 Idem

43 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

44 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

45 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

46 Idem

47 Idem

48 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

49 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

50 Idem

51 Idem

52 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

53idem

54 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

55 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

56 Idem

57 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

58 Idem

59 Idem

60 PEREIRA, Mariana Viale. A execução de alimentos e o cumprimento de sentença. Rio Grande do Sul: PUC, 2007. Disponível em:

61 Idem

62 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Execução: Direito processual civil ao vivo. 3ed. Rio de Janeiro: AIDE, 2000.

63 Idem.

64 PEREIRA, Mariana Viale. A execução de alimentos e o cumprimento de sentença. Rio Grande do Sul: PUC, 2007. Disponível em:

65 LÜDKE, Andressa Lourdes. A prisão civil do devedor na execução de alimentos diante do ordenamento jurídico brasileiro. Itajaí: UNIVALI, 2008. Disponível em:

66 PEREIRA, Mariana Viale. A execução de alimentos e o cumprimento de sentença. Rio Grande do Sul: PUC, 2007. Disponível em:

67 BRASIL. 13 em 1: Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, Código Tributário, Código Comercial, Código Defesa do Consumidor; Código de Trânsito Brasileiro, Código Eleitoral, Código Florestal, Código Penal Militar, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2ed. Rio de Janeiro: América jurídica, 2006.

68 LÜDKE, Andressa Lourdes. A prisão civil do devedor na execução de alimentos diante do ordenamento jurídico brasileiro. Itajaí: UNIVALI, 2008. Disponível em:

69 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Uma abordagem crítica. 4ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

70 Idem

71 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

72 PEREIRA, Mariana Viale. A execução de alimentos e o cumprimento de sentença. Rio Grande do Sul: PUC, 2007. Disponível em:

73 LÜDKE, Andressa Lourdes. A prisão civil do devedor na execução de alimentos diante do ordenamento jurídico brasileiro. Itajaí: UNIVALI, 2008. Disponível em:

74 Idem

75 PEREIRA, Mariana Viale. A execução de alimentos e o cumprimento de sentença. Rio Grande do Sul: PUC, 2007. Disponível em:

76 Idem

77 Idem

78 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

79 LÜDKE, Andressa Lourdes. A prisão civil do devedor na execução de alimentos diante do ordenamento jurídico brasileiro. Itajaí: UNIVALI, 2008. Disponível em:

80 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

81 LÜDKE, Andressa Lourdes. A prisão civil do devedor na execução de alimentos diante do ordenamento jurídico brasileiro. Itajaí: UNIVALI, 2008. Disponível em:

82 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

83 BRASIL. 13 em 1: Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, Código Tributário, Código Comercial, Código Defesa do Consumidor; Código de Trânsito Brasileiro, Código Eleitoral, Código Florestal, Código Penal Militar, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2ed. Rio de Janeiro: América jurídica, 2006.

84 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

85 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

86 Idem

87 Idem

88 DIAS, Maria Berenice. A execução dos alimentos frente às reformas do CPC. Disponível em:

89 Idem

90 HERTEL, Daniel Roberto. A execução da prestação de alimentos e a nova técnica de cumprimento de sentença. 2008. Disponível em:

91 DIAS, Maria Berenice; LARRATÉA, Roberta Vieira. O cumprimento da sentença e a execução de alimentos. Disponível em:

92 Idem

93 CAMILLO, Clarissa Maria Campos de Saboya. Execução dos alimentos sob a égide da Lei n.º 11.232/05: cumprimento da sentença: desnecessidade do processo autônomo de execução. Brasília: IDP, 2008. Disponível em:

94 Idem

95 DIAS, Maria Berenice; LARRATÉA, Roberta Vieira. O cumprimento da sentença e a execução de alimentos. Disponível em:

96 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

97 CAMPOS, Felipe de Almeida. A nova sistemática da Lei nº 11.232/05 e a execução de alimentos no Código de Processo Civil. Disponível em:

98 CAMILLO, Clarissa Maria Campos de Saboya. Execução dos alimentos sob a égide da Lei n.º 11.232/05: cumprimento da sentença: desnecessidade do processo autônomo de execução. Brasília: IDP, 2008. Disponível em:

99 Idem

100 CAMPOS, Felipe de Almeida. A nova sistemática da Lei nº 11.232/05 e a execução de alimentos no Código de Processo Civil. Disponível em:

101 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

102 CAMPOS, Felipe de Almeida. A nova sistemática da Lei nº 11.232/05 e a execução de alimentos no Código de Processo Civil. Disponível em:

103 ALMEIDA, Ana Paula Santoro Pires de; SAMPAIO, Simone Coelho Moreira. A execução de alimentos na Reforma do Código de Processo Civil e no Estatuto das Famílias. Rio de Janeiro: PUC, Jul-Set 2012. Disponível em:

104 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

105 DIAS, Maria Benice. Execução dos alimentos e as reformas do CPC. Jan 2007. Disponível em:


Publicado por: Henrique Mardones Wagner

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.