O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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1. RESUMO

O ato administrativo é uma manifestação do Estado que por meio de seus agentes públicos impõe obrigações aos administrados com intuito de atender ao interesse público, tornando-o assim essencial nas atividades da Administração Pública, uma vez que esta exerce um poder de superioridade perante os particulares e seus agentes, mas mesmo assim esse poder pode e deve ser controlado pelos órgãos competentes, principalmente pelo Poder Judiciário, pois a partir desse controle surgirá uma melhor eficiência na atuação estatal, evitando com isso possíveis ilegalidades e atendendo ao objetivo maior que é o interesse público.

Palavras-chaves: ato administrativo, Administração Pública, Estado, interesse público, agentes públicos, Poder Judiciário, controle.

2. INTRODUÇÃO

O surgimento da temática em questão torna-se de suma importância uma vez que toda a atividade da Administração surge a partir dos atos administrativos, tema este que por sua relevância do ponto de vista jurídico, faz com que alguns questionamentos surjam, principalmente no que se refere ao controle dos atos administrativos, que apesar de serem atos dotados de prerrogativas perante os administrados, merecem uma maior atenção dos órgãos competentes, em especial, a apreciação do Poder Judiciário, visto conforme previsto em nossa Constituição Federal que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de apreciação do Poder Judiciário.

Portanto demonstra-se a importância do tema quando se reconhece que a atuação administrativa pode e deve ser controlada não só pelos órgãos competentes, mas também pela sociedade, visto que o povo é dono desse poder, e o Estado somente o representa.

Desse modo, a Administração deve seguir o que está previsto em lei, para que direitos não sejam violados, caso contrário serão passíveis até mesmo de anulação, visto que atos ilegais não merecem aparato no nosso ordenamento jurídico.

Sendo assim, a partir dos resultados dessa pesquisa realizada, pretende-se enriquecer debates sobre o tema, trazendo informações atuais, estudos teóricos baseados em leis, jurisprudência e doutrina, expondo divergências, doutrinárias, pois o principal objetivo desse artigo científico é divulgar resultados e considerações sobre a pesquisa realizada, contribuindo desse modo para discussões sob um ponto de vista legal, tendo em vista serem estes significativos na área do Direito Administrativo, em especial o controle dos atos administrativos frente aos princípios norteadores da Administração Pública.

3. DESENVOLVIMENTO

Os atos administrativos exercem um papel fundamental no que se refere ao controle das atividades do Poder Público, uma vez que são instrumentos de aplicação da lei por meio de seus agentes em nome da Administração Pública.

Portanto para um melhor entendimento do que seja ato administrativo, há necessidade de conceituá-lo, embora no ordenamento jurídico brasileiro não haja nenhum significado, mas os doutrinadores conceituam de diferentes formas, como exemplo tem-se Celso Antonio Bandeira de Mello que conceitua o ato administrativo como:

[...] declaração do Estado, ou quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais. (BANDEIRA DE MELLO apud  MAZZA, 2014, p. 223).

Assim também, de uma maneira mais abrangente Helly Lopes Meirelles conceitua o ato administrativo como:

[...] toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.  (MEIRELLES apud MAZZA, 2014, p. 223).

A partir dos conceitos acima apresentados, pode-se concluir que o ato administrativo é uma manifestação de vontade da Administração Pública que por meio de seus agentes ou alguém revestido nessa função é exercida com base na lei para atender o objetivo maior que é o interesse público.

Dessa forma, a Administração Pública antes de qualquer atuação na aplicação da lei, tem o dever de expedir uma declaração de vontade, onde a sua decisão deve ser fundamentada com intuito de legitimar tal atuação, essa declaração de vontade é chamada de ato administrativo, que segundo Stassinopoulos (apud MAZZA, 2014, p. 221): “[...] o ato administrativo é a fonte e o limite material da atuação da Administração”.

Desse modo, percebe-se que os atos administrativos devem sempre obedecer ao que está determinado em lei, para que não sejam violados princípios, dentre estes o da legalidade, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio em seu artigo 5°, inciso XXXV estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Os atos administrativos se diferenciam dos demais atos no mundo jurídico por terem características de certo modo, vistas como especiais, as quais fazem com que a Administração Pública tenha uma relação de verticalidade e superioridade diante dos administrados, fazendo surgir a partir do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado o que a doutrina denomina de atributos do ato administrativo. A doutrina mais moderna classifica essas características especiais em cinco atributos, quais sejam: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade.

A presunção de legitimidade existe em todos os atos administrativos, é também conhecida como presunção de legalidade ou presunção de veracidade. Como o próprio nome diz, esse atributo significa que os atos administrativos realizados por seus agentes são considerados válidos para o Direito, até que seja provado o contrário, ou seja, cabe ao particular provar ilegalidade no ato administrativo, visto que a administração possui “fé pública”.

Enquanto a imperatividade ou coercibilidade se dá quando através do ato administrativo impõe de forma unilateral obrigações aos particulares independente da anuência dos mesmos; diferentemente do atributo da presunção de legitimidade, este não está presente em todos os atos administrativos.

Já o atributo da exigibilidade dar a própria Administração o poder de aplicar sanções administrativas aos particulares sem precisar de ordem judicial quando estes desrespeitam a ordem jurídica; como exemplo tem-se as multas de trânsito.

Outro atributo também do ato administrativo é a autoexecutoriedade, atributo este que enseja a execução material dos atos administrativos pela Administração Pública quando a ordem jurídica for violada, podendo inclusive usar a força física, dispensando a autorização judicial para desfazer a situação ilegal do caso concreto. Como exemplo tem o guinchamento de carro estacionado em local proibido,

E por fim, tem-se o atributo da tipicidade, que a professora Maria Sylvia Di Pietro define melhor como “a tipicidade diz respeito à necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei”, pois de acordo com Maria Sylvia Di Pietro esse atributo oferece uma garantia ao administrado para que haja proibição da Administração em praticar atos sem previsão legal, como também afasta a possibilidade desta praticar atos totalmente discricionários, visto que a lei determina o limite da atuação exercida. (DI PIETRO apud MAZZA, 2014, p. 236).

Devido a superioridade da Administração Pública frente aos particulares, necessário se faz exercer um controle mais efetivo sobre seus atos, limitando com isso o poder estatal, por isso há instrumentos de controle para que esse poder não seja fora do limite que a lei determina. Esse limite decorre do princípio da legalidade, princípio este essencial na atuação da Administração Pública, o qual dará legitimidade aos atos dos seus agentes investidos na função pública.

Em razão disso, a Administração torna-se apenas a gestora de bens e interesses alheios, visto que esses interesses são do povo, ou seja, a Administração Pública “não é dona da coisa pública”, isso decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público.  (ALEXANDRINO; PAULO, 2013, p. 184).

A Constituição Federal além do princípio da legalidade, em seu artigo 37 caput, determina de maneira explícita que devem ser respeitados pela Administração Pública, também outros princípios, tais quais: da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios estes que em conjunto fazem de uma maneira objetiva, uma “boa administração”.

Levando em consideração que não são somente esses princípios que regem a Administração Pública, há também outros princípios que embora não estejam explícitos constitucionalmente, servem como alicerce do direito público, pois deles se originam todos os princípios administrativos, por essa razão são chamados de superprincípios ou supraprincípios por Celso Antônio Bandeira de Mello, quais sejam: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. (BANDEIRA DE MELLO apud MAZZA, 2014, p. 87).

A supremacia do interesse público sobre o privado equivale ao poder que a Administração tem em exercer sua posição de superioridade frente aos administrados, enquanto a indisponibilidade do interesse púbico quer dizer que o agente público no exercício da função não pode agir como se dono fosse do interesse, pois esse interesse pertence ao povo.

Vale lembrar que de acordo com o que está previsto na Lei 9784/99 em seu artigo 2°, que além da Administração Pública respeitar dentre outros princípios, deverá também obedecer aos seguintes: princípio da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência e interesse público, princípios estes que auxiliam no controle da atuação administrativa.

No que tange aos princípios norteadores da Administração Pública, deve-se valer do significado de princípio como uma norma, que de acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo define como:

“princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhes a tônica que lhe dá sentido harmônico”. (BANDEIRA DE MELLO apud MAZZA, 2014, p. 85).

Celso Antônio Bandeira de Mello vai mais além nesse assunto quando afirma que violar um princípio torna-se a mais grave forma de inconstitucionalidade e ilegalidade e acrescenta que: “violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”. (BANDEIRA DE MELLO apud MAZZA, 2014, p. 85).

Nesse entendimento, no presente trabalho, no que tange aos princípios, devem estes serem compreendidos no sentido clássico com que o termo “princípio” é usado pelo administrativista brasileiro Celso Antônio Bandeira de Mello que melhor define de acordo como nosso ordenamento jurídico atual.

Portanto a partir dessa premissa, percebe-se que há um vasto aparato legal no que se refere ao controle da Administração Pública, o qual tem o ato administrativo juntamente com os princípios como um dos principais instrumentos para a efetivação desse controle, e partindo dessa noção de princípios como normas, percebe-se também que os atos que os desrespeitem devem ser considerados "ilegais", por isso são passíveis de controle por órgãos externos da Administração, inclusive o Poder Judiciário.

No que se refere ao controle sobre os atos administrativos, estes podem ser revistos tanto pela Administração quanto pelo Judiciário. Pela Administração, com base no princípio da autotutela que em consonância com o artigo 53 da Lei 9784/99 diz que: “[...] A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. (BRASIL, 1999).

Portanto percebe-se que o controle interno exercido pela Administração Pública sobre seus próprios atos decorre do princípio da autotutela, sendo que a Administração pode e deve agir no caso de anulação de atos por ilegalidade ou então revogação de atos por motivo de oportunidade e conveniência sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, haja vista ter a Administração esse poder-dever, onde a anulação trata-se vício de ilegalidade no ato administrativo e a revogação trata-se do mérito administrativo. (MAZZA, 2014, p. 115)

Por essa razão, analisando com atenção a súmula 473 do STF percebe-se que há um teor em desconformidade com o que prescreve o supracitado artigo 53 da Lei 9784/99, quando a súmula enuncia:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

A desconformidade dessa súmula está no trecho em que diz que a “Administração pode anular”, sendo que não se trata de uma faculdade em anular atos com vícios, mas sim um dever de anulá-los.

A anulação faz com que os efeitos dos atos já gerados sejam retroativos desde a data da prática do ato defeituoso, ou seja, efeito “ex tunc”, enquanto a revogação o efeito será “ex nunc”, ou seja, não retroativo.

Ainda no que tange a anulação dos atos administrativos, alguns doutrinadores, inclusive o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto sustenta um pensamento bem oportuno de que: “a Administração Pública reduzir a extensão dos efeitos da anulação se a modulação for a melhor solução para defender o interesse público e a segurança jurídica” (MOREIRA NETO apud MAZZA, 2014, p. 277).

A segurança jurídica também é um princípio muito importante para a atuação do Estado, pois em respeito a este, há uma proibição para que a Administração tenha comportamentos contraditórios.

Assim também, em se tratando de princípios, há o princípio da obrigatória motivação, o qual impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a prática de tal ato, como prescreve o artigo 2°, inciso VII da Lei 9784/99, a motivação enseja a validade dos mesmos, uma vez que a validade destes está condicionada a apresentação justificada da decisão adotada pelo Administrador, pois além de dar um respaldo para o administrador, trata-se de um instrumento de controle de legalidade e legitimidade da atuação da Administração Pública, demonstra-se essa necessidade em vários dispositivos legais, tais quais:

Por exemplo, no Artigo 50 da lei 9784/99 prescreve que: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: 

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Convém salientar que a legitimidade do ato administrativo é indireta, uma vez que a sua legitimidade depende de uma lei, visto que ele por si só não consegue criar deveres e proibições para os particulares, pois de acordo com o princípio da legalidade no artigo 5° da Constituição Federal diz o seguinte: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo bem claro o referido artigo, ou seja, essa restrição ou autorização é somente em razão de lei e não por conta de ato administrativo propriamente dito.

De acordo com Mazza “a função do ato administrativo é estabelecer uma ponte concretizadora entre a lei geral e o caso específico”. (MAZZA, 2014, p. 96), o qual no plano da validade o ato administrativo deve está em conformidade com os requisitos determinados pelo ordenamento jurídico.

De acordo com Meirelles (apud MAZZA, 2014, p. 307), no que tange os requisitos dos atos administrativos, há apenas discricionariedade em dois requisitos: no objeto ou no motivo do ato administrativo, pois na competência, forma e finalidade não existe discricionariedade, estes seriam obrigatoriamente vinculados.

A partir desses requistos tem-se a mais importante classificação dos atos administrativos, baseados em razão do grau de liberdade que a lei dispõe para a atuação estatal dos seus agentes, sendo esses atos com base nesse critério classificados em atos vinculados e atos discricionários.

Os atos vinculados têm como característica principal não possuir margem de liberdade para atuar, pois a lei define a conduta a ser seguida pelo agente ou pelo particular; exemplo: licença para construir, no caso do particular; ou a aposentadoria compulsória do servidor público que completa setenta anos de idade.

Já os atos discricionários são aqueles que o agente público dispõe de certa margem de liberdade para atuar diante do caso concreto, dentro da legalidade conferida a este para atender melhor ao interesse público. Estes, diferentemente dos atos vinculados, são merecedores de maior atenção dos órgãos de controle, visto que por terem certa margem de liberdade aos administradores, podem também consequentemente ensejar desvio de finalidade. Mas para isso, existem poderosos mecanismos para inibir esse tipo de comportamento diverso ao interesse público, como exemplo tem-se a Ação Popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão que se sentir lesado, como também há a Ação de Improbidade Administrativa, ambas visam proteger o interesse público contra atos ilegais praticados por aqueles que em estrito cumprimento da legalidade deveriam zelar pelo bem da coletividade.

Convém relembrar que apesar dessa margem de liberdade que a lei dar, não significa que a Administração Pública pode dispor do bem e interesses alheios como bem quiser, pois esta deve exercer poderes que apesar de serem parecidos com de um proprietário, o administrador deve ter ciência de que ele apenas exerce o papel de mero gestor, este não é o dono da “coisa pública” e ao administrador cabe seguir a lei, para que não ocorra o desvio de finalidade, sendo que o princípio da indisponibilidade do interesse público e o da legalidade devem seguir paralelos nessa relação de bens e interesses públicos. (ALEXANDRINO; PAULO, 2013, p. 184 e 185).

Observa-se que a discricionariedade trata-se de uma faculdade que é dada ao administrador para a prática ou não do ato ou também uma escolha de uma alternativa que a lei dar com intuito de atingir melhor o interesse público, portanto não deve ser vista ou praticada como regra. A fonte da discricionariedade é a lei, mas quando a lei deixa lacunas, o administrador pode valer-se desse poder discricionário.

Por essa razão, tais atos devem sempre se submeter ao amplo controle de legalidade feito pelo Poder Judiciário; por outro lado, os atos vinculados são mais fáceis de serem controlados, visto que estes seguem rigorosamente o que está em lei, ou pelo menos “deveriam ser”, para que não se tornem atos arbitrários; portanto o princípio da indisponibilidade do interesse público é de suma importância, e está presente em toda e qualquer atuação estatal tanto no desempenho das atividades-meio, quanto no desempenho das atividades-fim.

É importante enfatizar que a Administração não pode agir conta a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), mas somente de acordo com a lei (secundum legem). Por isso, os atos praticados em desrespeito a tais parâmetros, são considerados inválidos ou pela própria Administração (autotutela administrativa) ou pelo Poder Judiciário. (ALEXANDRINO; PAULO, 2013, p. 188).

Cabe registrar que o mérito administrativo está relacionado com o motivo e o objeto dos atos admistrativos, requisitos estes discricionários. Entretanto, antes de tratar da análise do mérito dos atos administrativos, é necessário para um melhor entendimento que se o conceitue: 

“Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo”. (MAZZA, 2014, p. 246)

No que refere ao controle dos atos administrativos, é importante enfatizar que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito dos atos administrativos discricionários, mas é aceito segundo a concepção moderna, o controle exercido pelo Poder Judiciário somente no que se refere a três aspectos: se houve razoabilidade e proporcionalidade na decisão; se o ato atendeu aos pressupostos fáticos que ensejaram a sua prática (com base na teoria dos motivos determinantes) e por final, se esse ato foi praticado com objetivo de atender ao interesse público, ou seja, se não houve desvio de finalidade.

Como já foi dito, não cabe ao Poder Judiciário entrar na questão do mérito administrativo, assim substituindo o administrador público, pois esta é uma função típica da Administração Pública, pois: “quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve ele resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão” (MAZZA, 2014, p. 247).

Ainda quanto ao tema da discricionariedade, o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto dar uma grande contribuição sobre o assunto no momento em que afirma que os juízos de oportunidade e conveniência têm conteúdos peculiares diferentes, pois o juízo de oportunidade tem a ver com o momento e ao motivo que ensejaram a prática de tal ato. Nesse entendimento ele quer dizer que: “A grave inoportunidade, quando da expedição de ato administrativo discricionário sem observância do momento e do motivo apropriados, violaria o princípio da razoabilidade”.  (MOREIRA NETO apud MAZZA, 2014, p. 247).

Enquanto no que tange ao juízo de conveniência, este está relacionado de forma direta com: “a escolha do conteúdo e a intensidade dos efeitos do ato jurídico praticado pela Administração. Assim, a desatenção a esses dois aspectos do ato acarretaria grave inconveniência, ferindo o princípio da proporcionalidade”. (MOREIRA NETO apud MAZZA, 2014, p. 247).

Com base no pensamento aprofundado exposto anteriormente pelo professor Diogo de Figueiredo, percebe-se que a oportunidade e a conveniência são coisas complementares e distintas do mérito administrativo, onde a oportunidade tem a ver com o princípio da razoabilidade, enquanto a conveniência tem relação com o princípio da proporcionalidade.

É importante compreender frente aos princípios norteadores da Administração Pública que o princípio da moralidade é requisito de validade do ato administrativo, uma vez que um ato que desrespeite a moral administrativa é considerado um ato ilegal e não está sujeito a análise de conveniência e oportunidade, mas sim trata-se de um controle de legitimidade ou legalidade e não controle de mérito, sendo assim deve ser considerado ato nulo, pois violou um dos princípios norteadores da Administração Pública.

No que tange a nulidade desses atos, é importante ressaltar que há controvérsias doutrinárias sobre o assunto, quando por exemplo a teoria binária sustentada por Miguel Seabra Fagundes, defende a visão de que há atos nulos, anuláveis e irregulares, sendo esses últimos assim denominados por serem atos com defeitos irrelevantes, incapazes de causar a extinção do ato; já Celso Antônio Bandeira de Melo reconhece quatro tipos de atos ilegais: inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares, teoria esta mais aceita na maioria dos concursos. (BANDEIRA DE MELLO & FAGUNDES apud MAZZA, 2014, p. 252).

Porém, vale frisar que a anulação de vícios insanáveis é obrigatória por força de lei. Porém, há possibilidades de haver vícios de legalidade ou legitimidade sanáveis, através da convalidação, que é um ato discricionário que somente a Administração pode realizar desde que não acarrete lesão a terceiros e ao interesse público.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto deve-se considerar que os atos administrativos tem uma grande relevância para o Direito Público, principalmente quando se entende que a partir do ato administrativo se origina toda atuação estatal, e quando se fala em atuação estatal, reporta-se ao Direito Público, que nada mais é do que um Direito voltado para os interesses da coletividade, por isso a Administração Pública deve cumprir o que está determinado em lei com base no universo dos princípios do Direito Administrativo, os quais não se resumem somente no plano constitucional.

Nessa essência, a Administração Pública tem o dever de anular atos administrativos quando tiver algum tipo de ilegalidade, pois ela pode e deve agir de ofício, mas sabe-se que essa função de anular atos eivados de vício não é exclusiva da Administração, o Poder Judiciário também exerce esse papel de apreciar lesão ou ameaça a direito, mas somente por provocação, uma vez que ele é inerte.

Portanto, sabe-se que o controle jurisdicional é tratado na nossa Constituição Federal como a principal forma de controle existente, por se tratar de um ente estranho à Administração, o qual tem como respaldo o artigo 5° que trata dos direitos e garantias fundamentais proporcionando uma garantia ao cidadão quando diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo que percebe-se também que nesse mesmo trecho está embutido no controle jurisdicional o dever de observância do princípio da legalidade.

Entretanto o Judiciário só poderá interferir no mérito administrativo quando esse tiver algum tipo de ilegalidade, não sendo aceito que o Poder Judiciário analise o mérito propriamente dito, para que não viole o princípio da tripartição dos poderes, haja vista ser o mérito um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, função típica do Poder Executivo e não do Poder Judiciário. Percebe-se então que anular atos com vícios de legalidade, é um dever da Administração, não se trata de um ato discricionário, uma vez que os atos discricionários podem ser revogados por motivos de conveniência e oportunidade.

Desse modo, percebe-se a importância do controle externo exercido principalmente pelo Judiciário, embora seja de conhecimento preciso que há também outros órgãos externos, como o Ministério Público, Tribunal de Contas, a sociedade, dentre outros; mas como foi demonstrado no presente trabalho, o controle exercido pelo Poder Judiciário torna-se o mais importante, até mesmo por força do artigo 5°, XXXV supracitado. Assim também, o controle feito pelo judiciário exerce um papel de suma importância na Lei de Improbidade Administrativa, a famosa Lei 8429/92.

Enfim, percebe-se a importância do controle dos atos administrativos frente aos princípios norteadores da administração pública, uma vez que essas decisões, atuações estatais devem ser tomadas com base nesses princípios, para que sejam encontradas as melhores soluções para a defesa do interesse público, o qual esse controle não se limita somente aos órgãos competentes, os quais tem o dever de agir, mas também a sociedade que tem o direito de acompanhar a atuação do Estado, exercendo o direito de cidadania participativa com objetivo maior que é atender ao interesse público.

5. REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2.ed. São Paulo:Malheiros, 2000,p.19.

BANDEIRA DE MELO, Osvaldo Aranha. Princípios gerais de direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.v.1.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Imprensa Oficial, 1988.

CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13.ed.São Paulo: Atlas, 2001. ____________. Parcerias da administração pública. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1999.

FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MAZZA, Alexandre. Vade Mecum administrativo. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MAZZA, 2014, p. 247. STASSINOPOULOS, Michel D. Traité des actes administratifs. Athènes, 1954. (Collecion de I’ Institut Français d’ Athènes, 82). 


Publicado por: Diane Gracielle Avelar Araújo

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