O acesso à justiça através da arbitragem - Lei 9.307/96

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1. RESUMO

A apresentação do tema possui a intenção de demonstrar que os conflitos acerca de direitos disponíveis com abrangência patrimonial por força da autonomia da vontade das partes poderão utilizar da arbitragem antes da eventual causa litigiosa através das cláusulas arbitrais, bem como após o ajuizamento de uma ação. O objetivo é tentar encontrar caminhos mais curtos e céleres para a busca ao acesso à justiça de maneira mais econômica e com a qualidade esperada e, além disso, relatar algumas peculiaridades no que tange à convivência desarmônica de uma sociedade empresarial diante de litígios que necessitam de proteção de informações. Aqui, inegavelmente, não se esboça o intuito de invalidar a via judicial como forma de resolver demandas de nossa sociedade, mas sim de tratá-la através de outro meio adequado de prestação jurisdicional. Ademais, importante ressaltar que existem diversas dúvidas acerca do tema proposto e a necessidade em contorná-las através de uma explanação mais comunicativa para que àqueles que desconhecem a grande importância que este instituto possui possam também fazer uso do mesmo.

Palavras Chave: ARBITRAGEM – EFETIVAÇÃO - JUSTIÇA

2. ABSTRACT

The presentation of the topic you intend to demonstrate that the conflicts over rights in property coverage available under the autonomy of the parties may use arbitration before any contentious issue through arbitration clauses, as well as after the filing of an action. The aim is to seek shorter and speedier search for access to justice in the most economical manner and with the expected quality paths and, moreover, report some peculiarities regarding the disharmonious coexistence of an entrepreneurial society before disputes needing information protection. Here, undeniably, not outlines the purpose of invalidating the courts in order to resolve the demands of our society, but to treat it through other appropriate means of adjudication. Furthermore, important to note that there are several questions about the proposed topic and the need to work around them through a more communicative explanation for those who are unaware of the great importance that this institute has can also make use of it.

Keyword: ARBITRATION - EFFECTIVE - JUSTICE

3. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata de um assunto de grande pertinência ao exercício pleno do acesso à justiça através da solução de controvérsias por meio da arbitragem em nosso país.

Dentre todos os direitos e garantias que a Constituição Federal Brasileira protege, o acesso à justiça é o principal deles, por possuir a função de efetivar todos os demais. Entretanto, por razões advindas de um Estado Político Liberal, há indivíduos que possuem melhor posição econômica que outros, quando tratamos de uma visão individualista dos direitos.

Atualmente, o Judiciário brasileiro tem respondido por uma imensa quantidade de demandas que tornam o exercício da jurisdição lento, caro e ineficaz. A qualidade do serviço prestado tem demonstrado que o Estado tornou-se impotente por centralizar o sistema processual a todo tipo de casos concretos, sejam eles de grande ou pequena importância.

Ademais, esse enfoque reconhece a necessidade de correlacionar e adaptar o processo civil ao tipo de litígio1. Visto que, o processo funciona como um instrumento, o que faz lembrar a instrumentalidade processual em que o juiz promove a subsunção do direito aos fatos, algo complexo em um país populoso com uma estrutura processual diversificada, através de uma alternativa para aquela causa sem esquivar-se dos princípios da teoria geral do processo e do dever de prestar tutela jurisdicional.

O direito brasileiro no limiar do novo século passou por intensa evolução no que compete à garantia ao acesso a ordem jurídica de forma justa, através da compreensão de três ondas que renovaram nosso Direito Processual Civil. A primeira delas trata-se da assistência judiciária gratuita que atua como via responsável em defender os direitos dos pobres que encontram barreiras ao acesso a Justiça; a segunda, centraliza seus esforços ao tutelar os direitos difusos, como por exemplo, o instituto da ação popular; a terceira onda de renovação do aparelho processual brasileiro recai sobre novos métodos de adequar a solução de litígios por meio de um mecanismo extrajudicial capaz de exercer o poder de jurisdição por efetivação da arbitragem.

Este instituto não é novidade em nosso país, desde os tempos do Império em meados do ano de 1824 já existia uma semelhança do que hoje é a Arbitragem para assuntos que versavam sobre conflitos de cunho privado. Antes de ser vigorada em uma legislação específica em 1996, a ideia de solução de litígios através de outra via que não fosse a judicial não era acolhida pela sociedade.

Os processos nos anos 90 eram atingidos por demasiada demora, encontrávamos no seu decurso processual excessivos recursos, lentidão de execução processual além da notável crise do Judiciário que ao lado dos outros poderes também era atingido pela corrupção. Dessa forma, a sociedade civil passou a valorizar o instituto da arbitragem, impulsionada pelo apoio concebido pelo povo, a justiça privada passou a se tornar destaque para o público empresarial com o surgimento da ideia de imutabilidade precoce das decisões proferidas, sem abrir mão da confidencialidade processual.

O acesso a esse meio adequado de solução de conflito dar-se pela via paraestatal através da não interferência do juiz togado nas decisões. Dentre as vantagens oferecidas, estão o fato de não haver o dispêndio de despesas tão elevadas quando comparamos o custo versus benefício perceptível àqueles que optavam pela justiça estatal que diariamente são atingidos pela má qualidade do serviço prestado, com soluções cada vez mais demoradas, o desgaste psicológico e decisões nem sempre justas. Assim, no procedimento arbitral há firmado o respeito absoluto da vontade das partes na escolha de um meio mais célere, rápido e justo, sem intervenção do Estado em que a decisão proferida assume roupagem de sentença judicial não recorrível.

Veremos que há distintos métodos a escolher e deverá ser escolhido o que melhor se adequar ao litígio existente, ou seja, a via mais adequada.

Vale dizer que, uma das principais características da via arbitral é a heterocomposição decorrente da imposição de uma decisão o que difere da negociação, mediação e conciliação em que nada decidem.

Ademais, muitas são as vantagens com a utilização de juízos arbitrais que ao longo do trabalho serão tratadas de forma criteriosa. Neste juízo os julgadores poderão dominar a técnica, não somente jurídica, mas também aquela imprescindível à solução do conflito, ou caso as partes prefiram, poderá ser determinada a instituição de três árbitros. No tocante à segurança jurídica das decisões, estas não serão sujeitas às inúmeras possibilidades recursais que retardam o percurso processual, nem tão pouco se atentar ao excesso de formalismo encontrado na justiça estatal. Visto que, foram às partes que atuaram na escolha do árbitro consagrado pela confiança mútua. Além disso, poderão eleger o foro, apontar o melhor procedimento a ser seguido.

Naturalmente o processo geral abrange todos os tipos de causas, e na arbitragem haverá uma estrutura que se formará para solução daquela controvérsia específica firmado sobre um litígio que verse a uma violação de um direito disponível. “Não basta a capacidade para submeter aos árbitros um litígio: é necessário ainda que a desavença diga respeito a direito patrimonial disponível”. 2

No decorrer do trabalho será demonstrado que há arbitragem em diversos ramos do direito como em algumas relações trabalhista, de consumo e de valores menores sendo importante conhecê-las para melhor fazer seu uso.

Analisar-se-á a evolução histórica da Lei 9.307/1996, natureza jurídica da Arbitragem, seu cabimento, bem como as formas de instituição através da pormenorização da cláusula compromissória e do compromisso arbitral e seus efeitos; sua aplicabilidade nos conflitos societários além dos benefícios trazidos pela legislação da arbitragem como alternativa de acesso à justiça, alguns detalhes pertinentes a sua constitucionalidade declarada em 2002 pelo Supremo Tribunal Federal.

Destarte, o maior problema a ser enfrentado é o preconceito que sobrevive em desfavor a Lei 9.307/96. Este que também é encontrado nas faculdades, pois não há ampla discussão acerca do tema, embora algumas já estejam inserindo o instituto nas grades acadêmicas; além disso, há advogados que ainda possuem certo receio por estarem acostumados com o exercício de sua atividade junto ao poder judiciário e o contato com os magistrados. Motivo enriquecido pela pouca divulgação dada pela imprensa e por não ser tão presente em nosso cotidiano o hábito de utilizar este meio adequado para alcançar a tutela jurisdicional.

De sorte, que sua importância renasce com o recém-debate proposto no Congresso Nacional Brasileiro que atualiza a Lei de Arbitragem para que esta possa ter maior abrangência, facilitando o exaurimento da sobrecarga encontrada em nosso sistema judiciário.

4. CAPÍTULO I

4.1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEI 9.307/1996

A arbitragem é um instituto que existe há séculos, usada na antiguidade egípcia, grega e romana que fizeram o uso dela. Em relação ao Brasil, ela foi muito importante na fixação das fronteiras do país. Utilizada no tratado de Tordesilhas, nas Ordenações Filipinas de 1603 que vigoraram no Brasil em toda época de sua previsão. Também era prevista na constituição do Império de 1.824 para sua aplicabilidade na solução de conflitos privados. Prevista no antigo Código Comercial Brasileiro de 1.850, no Código Civil de 1.916 que previa para a decisão arbitral sua posterior homologação judicial, no Código de Processo Civil 1.973 também houve o cuidado da arbitragem de forma mais procedimental e as decisões também eram direcionadas à homologação judicial o que caracterizava o seu uso pela descrença da cláusula compromissória. Com a Lei Federal 9.307/96 as partes estipulam que em uma eventual controvérsia, esta será retirada da Justiça Comum e levada ao arbitro da Justiça Arbitral. A decisão proferida, por este árbitro, não será submetida às regras da homologação do Poder Judicial prevista no Código Processo Civil antes de ser revogado com o advento da lei. No tocando a legislação estadual o Estado de Minas Gerais foi o primeiro a criar uma lei específica, a Lei Nº 19.477, de 12 de Janeiro de 2011 – Publicada em 13 de Janeiro de 2011 que versa a cerca do tema da arbitragem às questões de negócios da iniciativa privada com o poder público.

A lei federal 9.307/96 assumiu papel importante no Brasil, visto que há 20 anos era pouco tratada e desconhecida. Carecíamos de doutrinadores que se empenhavam no deslinde deste tema, inclusive nas faculdades após a vigência desta legislação tornou-se um tema que passou atrair a atenção e o respeito de quem percebia a evolução do procedimento arbitral no país como meio adequado à solução de conflito.

No ano de 1997 com a promulgação da Lei 9.307 passamos ter um instituto metodológico que realmente se adequava as realidades de conflitos de Direitos Patrimoniais Disponíveis que necessitam de uma resposta rápida, assumindo neste lapso temporal uma nova era para história da Arbitragem no Brasil. A partir desta promulgação passamos a ter uma estrutura legislativa capaz de efetivar sua utilização nos contratos comerciais sem a insegurança de ter uma decisão nova ou reformada com a homologada pela ordem estatal.

Não só nos contratos, a arbitragem passou também a ser utilizada para questões societárias, assim como nos acordos de acionistas, para o comércio além das fronteiras brasileiras como é o caso de questões que versem sobre conflitos na construção civil, dentre tantos outros que perceberam na lei um meio emergencial capaz de distribuir uma solução mais célere, técnica e com melhor custo benefício.

Tais ganhos só passaram a existir após o primeiro passo que foi a aprovação desta lei, superada essa etapa tivemos uma grande valorização da convenção de arbitragem que acontece de duas formas: Através da Cláusula Compromissória e pelo Compromisso arbitral.

No caso da Cláusula Compromissória, as partes através de um acordo contratual em um eventual conflito devem buscar a tutela jurisdicional por meio da arbitragem e de forma imperativa instaurar a arbitragem. O Poder Judiciário não participa do litígio arbitral, exceto se houver alguma violação das hipóteses apontadas pela legislação em comento.

Este é o primeiro ponto de relevante importância no que tange ao reconhecimento da independência jurisdicional da arbitragem, pois a ideia da eficácia de uma cláusula compromissória só pode ser percebida como eficaz se as partes respeitarem de forma obrigatória a imposição de exercê-la com a utilização da via escolhida anteriormente, sendo a arbitragem.

O segundo ponto, seria o caso das sentenças arbitrais. Antes da promulgação da lei em comento o arbitro deveria receber a homologação de sua sentença por um juiz togado. Sua decisão que recebia o termo “Laudo Arbitral” só era válida para ter efetivação de sua executoriedade se o Poder Judiciário a reconhecesse e só depois constituir uma sentença arbitral.

Nesta fase, eram desperdiçadas todas as vantagens alcançadas pela arbitragem principalmente em relação à celeridade que se perdia. Toda a rapidez do processo arbitral se tornava moroso ao ter que levar ao Judiciário para homologação, uma vez que seria preciso somar-se a todos os demais processos existentes na Justiça Pública, inclusive a boa relação do custo benefício deixava de existir por conta da necessidade de pagar os custos que o processo judicial exigia. Outra desvantagem que a lei enfrentava era a quebra do sigilo que as partes almejavam na opção pela arbitragem que ao ser redirecionado ao Poder Judiciário, aquele laudo arbitral automaticamente dava a uma cadeia de membros colaboradores da justiça estatal o conhecimento de tudo que fora tratado sigilosamente no procedimento arbitral.

Neste momento, com a vigência da Lei 9.307/96 as sentenças arbitrais tem eficácia de sentença judicial, ou seja, é feito apenas a execução através do Poder Judiciário, todo o processo cognitivo são feitas pela própria câmara arbitral e sua decisão tem característica de título executivo judicial, o que é uma grande vantagem, sobretudo, pela grande celeridade que o arbitro obrigatoriamente irá decidir no prazo máximo de seis meses com força do artigo 23 da Lei.

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.3

Os efeitos desta sentença será transferido aos sucessores conforme previsto no Art. 31 da lei em comento: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”4

O controle estatal dar-se apenas pela legalidade da arbitragem, não interferindo em qualquer questão de mérito da questão posta em controvérsia que será discutida pela justiça arbitral sem interferência do poder judiciário. O efeito da coisa julgada dado pela “proibição de se voltar a discutir, ou decidir, o que consta do dispositivo da sentença de mérito irrecorrível em face das partes, qualquer que seja a ação futura”.5

Com o advento da nova lei foi determinado que toda a decisão proferida pela arbitragem, ou seja, agora a sentença arbitral, não necessita de homologação do juiz togado, o que a equipara a uma sentença estatal com grande vantagem da imutabilidade e o desmembramento total de inúmeros recursos, essa equiparação alcança a Sentença Arbitral deferida em Estado Estrangeiro que somente será homologada pelo STF de acordo com o Art. 35. “Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.”.

O compromisso do legislador pela eficácia da Arbitragem torna-se o terceiro ponto de relevância fundamental, pois era necessário um tratamento específico para as Sentenças Arbitrais Estrangeiras. As relações comerciais entre particulares e empresas do exterior necessitavam de uma apreciação cautelosa do nosso ordenamento jurídico e com o advento da Lei de Arbitragem ficou reforçada a segurança entre comércios de nações soberanas. A Sentença Estrangeira passa a ter efetividade na sua aplicação por meio da arbitragem em nosso país através de sua homologação no STF como Sentença Estatal Estrangeira através de um procedimento específico de validação previsto na lei.

As relações entre Estados Soberanos exigiam respostas positivas para adesão do Brasil no enquadramento da lei de arbitragem aos padrões internacionais do desenvolvimento, isso levou o país rumo ao cenário equivalente dos países desenvolvidos do século XX. O país depois de muito tempo aderiu à Convenção de Nova York aprovada e promulgada pelo Brasil em 2002 que impulsionou o desenvolvimento da realidade do comercio internacional com empresas brasileiras.

O marco de maior relevância ocorreu com a regulamentação da Lei 9.307 de 1996, que passou ser vista por algumas correntes doutrinárias como inconstitucional, entretanto, o Supremo Tribunal Federal excluiu toda e qualquer hipótese de vicitude da lei. Resultado que surgiu depois de um amplo debate dos ministros da Corte Maior e com sete votos a quatro, a Arbitragem, após este julgamento, tornava-se totalmente validada e sua utilização pode se vista com bons olhos a todos os brasileiros.

Um tema visto como morto, a Arbitragem passou a estar mais presente nas relações do brasileiro, assumindo importante papel como meio de solução de conflitos em nosso ordenamento jurídico sendo utilizada com muita frequência nas grades curriculares das diversas instituições de ensino jurídico, inclusive aos militantes do Direito que passaram a vislumbrar grandes oportunidades para o cliente que busca uma melhor adequação para solução de litígio de forma mais eficaz daquela apresentada pelo Poder Judicial.

5. CAPÍTULO II

5.1. NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM

Parte da doutrina contratualista defende que a arbitragem tem natureza jurídica fundada no contrato pelo simples fato de só existir por exigência da convenção de arbitragem que se dá através de dois mecanismos: cláusula compromissória que poderá ser cheia ou vazia, e o compromisso arbitral que será necessário quando a cláusula compromissória for vazia ou se ela nem existir. Outros defendem que a arbitragem tem natureza mista, surge no contrato e depois se desenvolve como jurisdição e no caso dos publicistas defendem que a arbitragem é totalmente jurisdição.

Está última é a corrente doutrinária que parece ser a mais favorável, pelo nítido caráter de atuação jurisdicional ao lado do Estado onde ambos os meios buscarão o mesmo objetivo: Satisfação da Justiça. Relembrando que nesta sequencia de atos, ou seja, o procedimento arbitral os entendidos alcançam o direito de participação aliado aos princípios do contraditório e da ampla defesa ter-se-á um processo.

No processo arbitral, além do procedimento com respeito ao contraditório, instaura-se uma relação processual entre as partes e o árbitro (ou Tribunal Arbitral) sendo igualmente comparável ao processo jurisdicional do ponto de vista extrínseco.6

Posto que a arbitragem seja um sistema autônomo por possui sua própria estrutura e mecanismos que se comunicam a fim de atender às expectativas auferidas pelas partes, tal afirmação alinha-se com outra ideia: a teoria geral do processo que regula todos os princípios processuais decorrentes da Constituição Federal ao submeter todos os processos existentes em nosso ordenamento processual. Conclui-se que mesmo que seja, um processo, um microssistema como é o caso dos juizados especiais ou até algum ramo que se manifeste através da teoria geral do processo a que se falar em jurisdição e esta deverá ser entendida como a plena manifestação de um poder emanado do Estado com força de solução de controvérsia levantadas pelas partes. Ou seja, um terceiro chamado a resolver o conflito que existe entre as partes, impondo uma decisão de caráter definitivo com amparo e respeito ao princípio do contraditório.

A única via que não é alcançada pela jurisdição da Arbitragem é a execução das decisões proferidas, pelo simples fato da Lei 9.307/96 não tratar da fase executória reportando essa competência ao juiz togado, àquele capaz de impor quando necessárias medidas coercitivas, como por exemplo, expropriação de bens.

6. CAPÍTULO II

6.1. CABIMENTO DA ARBITRAGEM

Conforme anteriormente exposto, a arbitragem é um meio de adequar um conflito entre as partes sob a jurisdição de um instituto paraestatal sendo este na forma da heterocomposição.

Em seu conceito mais aprofundado ensina Rozane da Rosa Cachapuz que a arbitragem:

“É importante ressaltar que a Arbitragem é o meio de resolução de conflitos mais simples e objetiva, e os julgadores, além de imparciais, são técnicos especializados na área científica sobre a qual recai o objeto litigioso, e, via de regra, do mais alto quilate científico e respeitabilidade. Esses atributos conferem às partes um julgamento seguro e rápido, sobretudo se confrontando com os atropelos verificados na jurisdição pública, que se forma por um exército de juízes com acúmulo de serviço, sem poder operacionalizar o direito dentro de um prazo razoável. Pode-se verificar na Arbitragem a rapidez na prestação da tutela jurisdicional privada perseguida, devido a irrecorribilidade das decisões arbitrais e inexistência de homologação da sentença nacional pelo órgão do Poder Judiciário.”7

Autores como Carnelutti preferem designar a arbitragem como sendo uma equivalência jurisdicional, tratando-a como meio alternativo. De encontro a essa ideia, Carlos Alberto Carmona enfatiza que:

A Arbitragem possui a característica de imposição de uma decisão a ser seguida pelas partes, ou seja, um dos meios heterocompositivos existentes em nosso ordenamento jurídico (o processo, seja estatal, seja arbitral), não sendo os meios alternativos, ou seja, os autocompositivos (negociação, mediação, conciliação) soa correta a referência a métodos adequados de solução de litígios.8

Sua utilização será cabível por pessoas capazes (tanto pessoas naturais capazes, quanto pessoas jurídicas) quando versarem sobre causas de direito disponível.

Também possuem direito de utilizar a arbitragem entes despersonalizados, pelo simples fato de possuírem capacidade de serem partes em um processo jurisdicional e que não sobrevenha nenhuma hipótese de impedimento descrita no ordenamento legal em comento.

O Estado poderá utilizar da arbitragem diante de negócios jurídicos que este vier a praticar, fazendo essa opção, aquele passará a assumir o mesmo status que a outra parte da relação litigiosa vier dispor ao julgamento do arbitro. Ademais só haverá essa possibilidade quando os atos negociados pelo Estado versarem sobre direitos privados. Sobretudo, dificilmente o Estado irá dispor de suas prerrogativas na jurisdição entregue pelo poder judiciário.

Quando o Estado atua fora de sua condição de entidade pública, praticando atos de natureza privada – em que poderia ser substituído por um particular na relação jurídica negocial – não se pode pretender aplicáveis às normas próprias dos contratos administrativos, ancoradas no direito público.9 Assim, caso o Estado atue na esfera privada, poderá este ter o gozo em firmar compromisso arbitral para solução de seus litígios.

Essa possibilidade também poderá ser conferida as autarquias e deverão seguir a mesma ideia, quando a prestação de serviço ou o ato negocial versar sobre questões privadas. Assim como para as empresas públicas e as sociedades de economia mistas poderão utilizar dos mecanismos da arbitragem

No que compete o artigo 51, VII do Código de Defesa do Consumidor será causa de nulidade os contratos que tiverem previstos a utilização da arbitragem, porém se a relação não for de consumo e tiver contido no contrato de adesão cláusula de arbitragem, esta poderá ter eficácia no juízo arbitral. Esta imposição do CDC, todavia, não impede de haver um compromisso arbitral em matéria de direito do consumidor, visto que o conflito já existia anteriormente em juízo.

Também é possível converter a formação da coisa julgada através de transação posterior para o julgamento à arbitragem, com intuito de solucionar o litígio através da entrega da tutela jurisdicional que, não logrou êxito em um processo judicial anterior, conforme prescreve o artigo 741, VI do CPC:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

VI- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.10

Há de se ressaltar, por fim, o seu cabimento em causas empresarias, sejam elas grandes empresas, como também aqueles que optam pela arbitragem a fim de encontrarem maior rapidez na entrega da tutela jurisdicional.

Para situações em certas causas vinculadas ao Direito do Trabalho possam procurar a Lei de arbitragem, esta deverá tratar-se de direitos disponíveis em conformidade com o artigo 1º da Lei 9.307/96. Ademais, se o direito discutido admitir transação é possível o cabimento da arbitragem.

No início da vigência da legislação em comento ocorreram fenômenos que suscitaram divergências em órgãos de proteção do trabalho, devido à prática comum de homologação de acordos que assumiam a função das antigas delegacias e por isso qualquer pagamento realizado pelo empregador ao empregado era visto pelo MPT como tentativa de simulação, o órgão protetivo estatal, passou a realizar diversas ações civis com intuito de desvincular a arbitragem dos moldes da jurisdição trabalhista.

Entretanto, autores consagrados como o Carlos Alberto Carmona alertavam que o constituinte de 1988 reconheceu que o âmbito de disponibilidade de direitos é extenso e patente, não havendo que se falar em impedimento para solução pela via arbitral de conflito de interesses que muitas vezes assumem exclusivamente caráter econômico.

Assim, pensamos que não razão para que os operadores laborais fiquem descrentes com a utilização do meio adequado ao acesso à justiça, visto que poderá existir a aproximação da conciliação aos interesses das partes insatisfeitas com as regras atuais de convivência, observando que em nenhum momento de nossa jurisprudência laboral houve rejeição da arbitragem como fórmula conciliatória dos conflitos, de igual acontecendo com a mediação.11

7. CAPÍTULO III

7.1. FORMAS DE INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

A Lei de Arbitragem brasileira se aplica a litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, podendo as partes escolher livremente as regras de Direito aplicáveis ao procedimento arbitral, respeitados a ordem pública e os bons costumes.

São duas: arbitragem de direito e arbitragem de equidade. Antes de tudo, há que se dizer que no Brasil a escolha entre as duas espécies é livre às partes, cabendo-lhes, se quiserem instituir a arbitragem de equidade, nos termos do artigo 11, II da Lei de Arbitragem. Este não é o sistema adotado em todos os ordenamentos, mas parece o melhor, já que a regra geral deve ser a composição dos conflitos com base nas regras oriundas do direito objetivo. A arbitragem de equidade deverá ser utilizada principalmente em caráter excepcional atendendo ao desejo pactuado das partes de forma que sua vontade deverá ser manifestada expressamente na convenção de arbitragem.

Na arbitragem o conflito deverá se compor de acordo com os basilares das regras do direito objetivo, devendo o árbitro se submeter de forma crucial na observância da legislação de arbitragem. Ou seja, o árbitro, poderá aplicar com a arbitragem o direito analisando todos os fatos que lhe são apresentados, numa próxima etapa deverá tão somente aplicar as normas de direito substancial regidas para relação jurídica que lhe foi submetida.

É interessante notar que não se exige que o árbitro de direito seja um especialista nas ciências jurídicas. O grau de bacharel em direito, ou o registro no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil não são requisitos para que alguém seja árbitro, mesmo quando se tratar de arbitragem de direito. O sistema, muito provavelmente, foi criado com base na regra, contida no art. 3º da LINDB, que faz presumir iuris et de iure que todos conhecem a lei.

Esta segunda espécie de arbitragem caracteriza-se pela permissão que o árbitro poderá fazer uso. Sendo totalmente livre em não optar pela legalidade estrita. Seu objetivo central será dar à causa a solução que, a seu juízo, é a mais justa, seu único intuito é a promoção da justiça no caso concreto. Assim, o árbitro de equidade irá definir se seu julgamento será baseado no direito objetivo, caso entenda que esta é a solução aplicável ao litígio que lhe foi apresentado. Essa atitude não irá alterar a natureza jurisdicional da arbitragem, pois o árbitro estará atuando em conformidade com a equidade, sabe-se que essa postura é uma permissão expressamente legal para que possa buscar a solução que lhe apraz sem a vinculação legal, ainda que sua decisão não seja a adequada é seu o direito de dizer o direito em sua substancialidade na hipótese que lhe fora submetida.

A arbitragem de equidade terá sobre a de direito, a imensa vantagem da especialização do árbitro. Basta pensar, por exemplo, numa arbitragem de equidade envolvendo conflito que diga respeito a uma questão de envolvendo conflito que diga respeito a uma questão de engenharia, ou química. A se levar tal lide ao Judiciário, o juiz fatalmente convocaria um perito no assunto para assessorá-lo, e dificilmente sua sentença teria orientação diversa, quanto aos fatos, daquela apontada pelo perito em seu laudo. Neste caso, com a arbitragem se poderá entregar a solução da controvérsia diretamente nas mãos do especialista, retirando-se da composição do conflito o juiz, que funcionaria aqui, em verdade, como um mero intermediário entre as partes e o expert (o qual, aliás, seria escolhido entre as pessoas de confiança do magistrado, ao contrário do que ocorre na arbitragem, em que o árbitro é pessoa da confiança das partes), praticamente se limitando o julgador a homologar a solução dada à causa pelo perito. É certo, gizese, que esta arbitragem será certamente de equidade, por não se poder exigir um químico, ou de um engenheiro, que conheça a fundo o Direito, a ponto de ser capaz de aplicar a norma de direito substancial aplicável à hipótese conflituosa que lhe é submetida.12

Conclui-se, dessa forma, que na seara da arbitragem as partes possuem liberdades expressas em escolher quais normas desejam que sejam aplicadas para um eventual litígio, entretanto, desde que tal escolha não viole os bons costumes ou a ordem pública (art. 2º, § 2º da Lei de Arbitragem). Ademais, poderão convencionar quais os tipos de controvérsias que o árbitro poderá decidir em comunhão aos Princípios Gerais do Direito, também o uso dos costumes ou outras legislações, por exemplo, as regras do Direito, Comercial da Argentina, inclusive se se valendo de normativos estrangeiros (art. 2º, § 2º, da Lei de Arbitragem). “Trata-se de tema intimamente ligado à autonomia da vontade das partes, e que já gerou graves divergências doutrinárias, principalmente no campo do Direito Internacional Privado.” 13

Nesta área do conhecimento jurídico diverge a doutrina acerca da possibilidade ou não de elegerem as partes a lei que será aplicável às relações obrigacionais. A Lei Introdução ao Código Civil, de 1916, consagrava a autonomia da vontade, permitindo tal escolha (art. 13 da Lei de Introdução). Já a vigente LINDB optou por orientação antagônica, impondo a observância da lei do lugar de constituição da relação obrigacional. A Lei de Arbitragem, porém, veio novamente consagrar no Direito brasileiro a autonomia da vontade, partindo certamente da premissa de que “arbitragem é liberdade”. Assim sendo, parece possível às partes elegerem a lei aplicável à relação obrigacional e à composição dos conflitos dela decorrentes, devendo tal lei ser obedecida pelo árbitro (se, obviamente, estiver-se diante de arbitragem de direito). Deve, pois, prevalecer a tese de HAROLDO VALLADÃO, para quem a autonomia da vontade na escolha da lei aplicável não é incompatível com o texto do art. 9º da LICC, sendo de se admitir que as partes elejam a qual lei pretendem se submeter.14

Estabelecendo critérios aplicáveis ao caso concreto, uma norma incidirá na eleição para o foro no caso de divergências. Essa autonomia decorrerá da flexibilidade encontrada no artigo 337 do CPC, uma vez que, haverá admissão do juiz determinar que à parte que conseguir comprovar a veracidade do direito estrangeiro escolhido por elas, poderá este procedimento ser invocado pelo árbitro, a fim de esclarecer questões que fogem do seu conhecimento.

Atualmente a possibilidade de escolha da lei aplicável se revela importantíssima, principalmente em razão da integração econômica (e, em certa medida, também jurídica) entre os diversos países, sendo exemplos disso o MERCOSUL e a União Europeia. Basta pensar num contrato celebrado entre uma empresa brasileira e outra Sueca, a que se faça aderir uma convenção de arbitragem. Poderão tais empresas, de acordo com seus interesses, optar pela adoção da lei de qualquer destes dois países (ou, até mesmo, de um terceiro país) para reger suas relações.

Poderão as partes, finalmente, optar pela aplicação, na solução da controvérsia, dos princípios gerais do Direito, dos usos e costumes e das regras do comércio internacional. Com exceção destas últimas, aplicáveis quase que exclusivamente às causas de índole empresarial, as outras duas situações podem incidir sobre qualquer matéria, pouco importando se a causa é de natureza comercial ou civil.

7.1.1. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

As partes podem convencionar por meio de um contrato escrito que na eminência de um eventual litígio, este será resolvido por meio da arbitragem estipulando uma cláusula na qual definirá que ambos estarão de acordo pela via arbitral, visto que a pretensão será baseada na autonomia da vontade que os pactuantes possuem.

Haverá dois tipos de cláusulas compromissórias: cláusula aberta e cláusula fechada. A primeira pode-se dizer que assume característica patológica e não há estipulado, por exemplo, o árbitro responsável pela relação processual ocorrida na esfera arbitral. Estará contida a expressa exclusão da justiça estatal, essa situação levará as partes recorrerem ao artigo 7º da Lei de Arbitragem que prevê o intermédio do Poder Judiciário na escolha do árbitro. No tocante a segunda terá previsto a escolha do árbitro ou câmara de arbitragem responsável pela solução do litígio que definirá de forma técnica a delimitação do escopo da matéria a ser tratada pela arbitragem.

Desta forma, a cláusula compromissória – é o pacto por meio do qual os contratantes avençam, por escrito, submeter à arbitragem a solução de eventual litígio que possa decorrer de uma determinada relação jurídica – passou a ser apta a afastar a competência do juiz estatal.15

Com o advento da legislação arbitral a ideia de que a cláusula trata-se de um pré-contrato avençado pelas partes deixou de se sustentar, visto que no artigo 5º o juízo arbitral poderá ser a via extrajudicial para dissolução de conflitos por ser instituído sem a obrigatoriedade de um compromisso arbitral. Essa afirmação é prevista no artigo 19 da Lei de Arbitragem:

“Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.”16

Além disso, as partes possuem autonomia de pactuarem cláusulas mesmo após a instituição de um litígio com a efetiva comunicabilidade entre elas. Uma hipótese defendida por Carlos Alberto Carmona:

“Estabeleceu a lei que a cláusula pode estar ou não inserida no corpo de um contrato, de tal sorte que a avença será contemporânea ao contrato ou posterior a ele: nesta última hipótese, a cláusula será convencionada através da troca de cartas, telegramas, telex ou mesmo facspimiles que se reportem a um negócio jurídico, prevendo a solução de eventuais e futuras controvérsias por arbitragem. Sem descartar a possibilidade de validar-se a cláusula estipulada por troca de mensagens eletrônicas.” 17

É necessário nomear um órgão institucional para que aconteça a efetivação do processo arbitral, e que prevaleça o convencimento da existência de certa cláusula e que desta partiu do consenso estipulado entre as partes sem o acordo, será dado ao órgão, plenos poderes para apontar um árbitro com a função de desempatar qualquer. Este acordo deverá submeter-se também pelas normas já previstas na cláusula compromissória que já era observada pelas partes e pelos árbitros.

A cláusula compromissória é encontrada desde aos contratos de adesão quanto a contratos de todas as naturezas, como é prevista na seara das corretoras de seguro e nesta linha de acordo com o Guia de Arbitragem da FENASEG a cláusula compromissória é definida de forma clara como:

“[...] aquela inserida em contrato ou documento autônomo, em virtude da qual as partes se comprometem a submeter à Arbitragem os litígios que possam advir do contrato (litígios futuros).”18

Entretanto, atualmente, há uma imposição com relação aos contratos de adesão com intuito de evitar que sobrevenha nas relações comerciais a instituição da cláusula de forma indiscriminadamente através de contratos em blocos. Neste aspecto, essa imposição tem sido, de certa forma, pouco prática, pois após o parágrafo 2º do artigo 4º da lei em comento o aderente poderá recorrer ao Poder Judiciário caso não aceite inicialmente aceitar a arbitragem como solução daquele eventual litígio.

Tais ensinamentos são baseados no art. 4º da Lei de Arbitragem que indica que: “A cláusula compromissória é a convenção através, da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.”19

Podemos ressaltar por fim que é comum a existência da cláusula compromissória nos contratos societários. Exemplo disso é a previsão legal que a Lei 10.303 de 2001 trouxe ao modificar a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) que estabeleceu a arbitragem como caminho para solucionar divergências entre os acionistas e a companhia.

Especificamente no artigo 109 parágrafo 3º dispõe que:

“o estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem nos termos em que especificar.”20

De modo que este ajuste entre os sócios fundadores se dará em plena constituição estatutária obrigando todos os acionistas a descartarem a via judicial em favorecimento pela via arbitral. Exceto, se houver declaração de vontade no sentido de não derrogar a competência da autoridade judiciária.

7.1.2. COMPROMISSO ARBITRAL

Este compromisso surgirá com a futura existência de possíveis litígios, ou seja, as partes em comum acordo decidirão levar o eventual litígio para a seara do juízo arbitral com intuito de dar uma solução para aquela controvérsia. Assim, tratamos da modalidade chamada de o compromisso arbitral, que poderá ser extrajudicial quanto judicial, de acordo com art. 9º, caput da Lei de Arbitragem: “O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”21

É um instrumento de natureza processual, pois há um conflito e as partes redirecionam a competência do Poder Judiciário para a Justiça Arbitral. Assim, este compromisso é estipulado à luz de uma controvérsia já instaurada cujas partes elegem a câmara arbitral, e passa a seguir seu procedimento, que automaticamente ficará instaurada a arbitragem. Tem requisitos rígidos previstos no Art. 10º da lei e caso exista alguma violação aos elementos obrigatórios do compromisso poderá implicar na sua nulidade.

Os interessados consensualmente passam a renunciar o direito de levar a controvérsia para a espera da justiça estatal em favorecimento de um contrato escrito ou até se aquela controvérsia que já estiver em curso nos Tribunais, sendo este o fator que caracteriza a demanda aceita será extrajudicial ou judicial.

O compromisso arbitral extrajudicial encontra sua base legal no art. 9º, § 2º da Lei de Arbitragem que “será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.”22. Neste caso é preciso a existência de um documento formulado pelas partes que possa ser demonstrado o compromisso assumido, com a fé pública reconhecia no cartório e a participação de testemunhas.

Outros procedimentos para a efetivação do compromisso arbitral são previstos nos artigos 10 e 11 da lei em comento. Trazendo todos os requisitos obrigatórios que deverão está presente no compromisso arbitral, tais como nome, profissão e domicílio das partes e dos árbitros, objeto da arbitragem e o lugar onde a sentença arbitral será proferida. No artigo está previsto os requisitos que farão parte da construção do compromisso arbitral, apontando desde o local de desenvolvimento da efetivação da arbitragem e esta questão é primordial para sanar quaisquer dúvidas quanto a infindáveis questionamentos conceituais para a arbitragem internacional. Esta que se utiliza do critério objetivo, conforme ensina CARLOS ALBERTO CARMONA “considerando nacional a sentença arbitral proferida em território brasileiro, ainda que todo o procedimento arbitral tenha-se desenvolvido no exterior [...]”23 como outros pormenores, conforme a transcrição a seguir:

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I. o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II. o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III. a matéria que será proferida a sentença arbitral;

IV. o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I. o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II. a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

III. o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV. a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V. a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI. a fixação de honorários do árbitro, ou dos árbitros. 24

No inciso II acima descrito, revela que a escolha do árbitro poderá ser delegada quando as partes em comunhão optarem em deixar a escolha ser estipulada por alguma entidade que não necessariamente seja um órgão ligado à Justiça Arbitral. “[...] Podem, pois, as partes convencionar que a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Economia ou a diretoria da Faculdade de Engenharia da USP indique os árbitros [...]”.25 Entretanto, é necessário que antecipadamente seja feita uma consulta para identificar se entidade escolhida poderá aceitar o papel de indicar um árbitro. Caso a entidade sinalize pela negativa em apontar o árbitro, CARLOS ALBERTO CARMONA aponta que as partes encontrarão a solução prevista no artigo 16 parágrafo 2º da Lei 9.307/1996 oportunizando-as recorrerem ao Poder Judiciário que “[...] na forma prevista no art. 7º, evitando-se com isso o indesejável perecimento do compromisso.”26

A legislação da arbitragem delimita regras obrigatórias sob pena de nulidade de todo procedimento arbitral, no entanto, há elementos facultativos referentes ao compromisso arbitral. Destaca-se de forma exemplificativa, que a sede da arbitragem “[...] não precisa ser fixada necessariamente no compromisso arbitral.”27 Assim como a forma que o árbitro for julgar a demanda, escolhendo decidir por equidade ou até por respeito absoluto a certa legislação.

O artigo a seguir ensina que não havendo acordo entre as partes quanto à forma de arbitragem deverá ter o seguinte posicionamento, dispõe o artigo que:

Art. 6. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte a sua intenção de dar início à arbitragem, por via posta ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. 28

Cabe ressaltar que, no instituto da arbitragem o princípio da salvação da convenção arbitral, é de modo, designado responsável a adequar alguma hipótese de extinção em um meio apto a não tornar um compromisso arbitral inutilizado. “[...] a recusa do árbitro ou o seu impedimento ulterior não inutilizarão o procedimento: em tal hipótese, as partes deverão nomear outro árbitro [...].”29

No tocante às despesas arbitrais a responsabilidade será de ambas as partes. Também em relação aos árbitros representantes e “Serão divididas pela metade quanto ao árbitro comum e ao desempatador. O segurado e a seguradora também dividirão as despesas do órgão institucional que foi escolhido para sediar o instituto arbitral.”.30

A arbitragem poderá ser chamada de ad hoc, avulsa ou ainda não-institucional sendo aquela que não há órgãos institucionais e seus regulamentos são confeccionados pelas próprias partes. Tais regulamentos serão providenciados pelas partes com intuito de sanar qualquer tipo de divergências que ocorrerem no contrato. Essa prática é prevista no Guia de Arbitragem – FENASEG:

“Regulamentos provenientes desses organismos, vez que a delegação a respeito do procedimento a ser seguido é feito pelas próprias partes. Assim como na arbitragem institucional, a escolha da arbitragem deve ser expressa, sendo de comum acordo entre o segurado e a seguradora, para que esse meio de solução de conflitos possa ser utilizado quando houver qualquer divergência, tanto relacionado a problemas na interpretação do contrato ou apólice quanto na ocorrência de sinistros.

Semelhante ao primeiro tipo de arbitragem, o método ad hoc iniciará com a apresentação por escrito de aviso, solicitando a sua instauração para a outra parte, devendo ser remetido por correio registrado, com notificação de recebimento. O requisito essencial deste aviso é a necessidade de abranger “os detalhes de todas as questões a serem resolvidas do ponto de vista do reclamante.” (Guia de Arbitragem – FENASEG, 2007, p. 16). A partir do recebimento da notificação, contados dez dias, a parte reclamada deve ser notificada pela reclamante acerca de qualquer outra questão a ser solucionada pela via arbitral.31

Não havendo acordo para a escolha do árbitro o procedimento se dará via arbitragem institucional. A distinção dessa hipótese será pela escolha daquele árbitro cuja função é de desempatar, será efetivada pelos árbitros representantes, apontando o terceiro árbitro.

Dessa forma, “cada árbitro irá eliminar dois dos nomeados apresentados pelo outro Árbitro. O terceiro árbitro será então escolhido por sorteio entre os dois nomeados restantes.” 32(Guia de Arbitragem – FENASEG, 2007, p. 16).

Observou Camila Ortiz:

“Todas as partes deverão ser notificadas, por escrito pelo árbitro desempatador, sendo que, em caso de impedimento de algum árbitro nomeado para atuar no processo, fica a cargo da parte que o nomeou, designar, também por escrito, outro árbitro para ocupar o lugar vago. É imprescindível o conhecimento específico dos árbitros acerca das controvérsias submetidas ao instituto arbitral, assim como gozar de conduta ilibada, imparcialidade e neutralidade.” 33

É obrigatório que haja árbitros reunidos para decidir etapas procedimentais como a produção de provas, apresentação de documentos necessários dentre outros. Todas essas decisões necessitarão conter. “[...] a descrição da controvérsia, seus fundamentos e o dispositivo” (Guia de Arbitragem – FENASEG, 2007, p. 17).34

De forma análoga o regulamento institucional permite observar a legislação brasileira, para casos em que houver algum tipo de dúvida ou lacunas na legislação. Conforme o Guia de Arbitragem da FENASEG: “se mais de um segurador estiver envolvido em uma mesma disputa, todos deverão constituir e atuar como se fossem uma única parte, para os fins desta cláusula de Arbitragem” (2007, p. 17).35

Também podemos encontrar três tipos do instituto, tais como a arbitragem de direito, de eqüidade e, por fim, a mista. Respeitando o previsto no artigo 2º, caput da Lei de Arbitragem: “A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.”.36

Não havendo ofensa aos bons costumes e à ordem pública as partes terão o direito de submeter aos árbitros à apreciação do litígio as regras que consensualmente definirem de acordo com a previsão do artigo 2º, § 1º da Lei de Arbitragem: “Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.”37

Portanto, ficou claro que a arbitragem poderá ser aplicada em vários tipos de litígios, enquadrando-se como bem foi demonstrado em contratos de seguros previsto em um manual próprio derivado da Lei 9.307/96. Tal fato contribui para identificação de mais uma das vantagens consagradas ao optarmos por este meio adequado de solução de conflitos, visto que o juiz togado somente poderá observar o previsto da legislação sem ter “a possibilidade de escolha de um órgão institucional ou não o que refletirá em um determinado método de arbitragem, conforme mencionado.” 38

8. CAPÍTULO V

8.1. CONFLITOS SOCIETÁRIOS

O instituto passou a ter grande utilidade e eficiência e por isso cada vez mais tem adquirido novos adeptos, visto que, atualmente nem mesmo os juizados especiais criminais e civis se mostram tão energéticos em superar as inúmeras demandas litigiosas. Dessa forma a arbitragem assume como melhor alternativa e a mais adequada para uma rápida solução e eficiente dos litígios.

Hoje o Juízo Arbitral assume um papel muito importante para a rápida entrega jurisdicional concretizando assim o verdadeiro acesso a Justiça, tal posição que antes era assumida pelos Juizados Especiais que se mostram inoperantes diante das inúmeras demandas que são submetidas à sua apreciação todos os dias.

É importante frisar que toda decisão proferida por um arbitro da Justiça Arbitral é recebida como definitiva entre os litigantes. Não cabendo recursos nem a demora nas filas recursais dos Tribunais para uma possível reforma da decisão. Uma vez dado a sentença, está se torna plenamente executável.

Interessante ressaltar que a Arbitragem é totalmente favorável aos contratos empresariais e recebe constantemente o prestígio de ser um meio adequado para resolução de conflitos entre sócios. Estes com a liberdade contratual e de comum acordo poderão optar pela escolha do arbitro, inclusive utilizar de cláusulas escalonas, ou seja, as partes comprometendo-se em alcançar a solução daquela controvérsia primeiramente com seus próprios esforços através de uma mediação, por exemplo, e depois pela arbitragem.

A escolha pela Arbitragem tem sido cada vez mais presente em nosso país, mesmo quando não estamos em grandes cidades, uma vez que o judiciário sofre ainda mais com a crise institucional.

Em uma publicação do site de notícias do dia AASP percebemos a eficiência arbitral:

Em quatro meses, o empresário João Maciel, de 41 anos, presidente da Associação dos Lojistas do Shopping Iguatemi Maceió, conseguiu resolver um problema que se arrastava havia dois anos com um inquilino que não pagava o aluguel nem desocupava o imóvel. Ele obteve na Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas uma sentença favorável ao despejo. "Em dois meses, o inquilino foi despejado a força por ordem de um juiz que reconheceu o valor da sentença da câmara", festeja o comerciante. 39

Em relação ao Direito Societário e a Arbitragem percebe-se que a doutrina tem se posicionado em desacordo com a vinculação do sócio minoritário nos termos contratuais com a plenitude de uma cláusula arbitral. Doutrinadores como Modesto Carvalhosa faz um comentário do artigo 109 da Lei das Sociedades Anônimas número 6.404/76 no sentido que:

“Não se trata evidentemente de dever do acionista e vincular-se ao juízo arbitral estatutário, como desavisadamente procuram propugnar alguns leigos ou mesmo certos operadores do direito sem maior preparo jurídico.”. 40

Entendimento que ouso divergir por visualizar que a cláusula compromissória é aplicável a todos os membros-sócios de qualquer que seja a sociedade empresária independente da responsabilidade limitada ou se for o caso de sociedade por ações, ainda que o sócio não seja aquele que fundou a sociedade cabendo também ao quotista. Pois, uma vez proposta a cláusula compromissória e está atende todos os requesitos exigidos na lei seja no código civil ou na lei das Sociedades Anônimas, ela estará apta a receber sua aplicação em massa por ser legal e constitucional.

Em sua conclusão o professor Modesto Carvalhosa ressalta que:


 

“Assim, a cláusula compromissória não vincula nem os acionistas atuais que não subscreveram esse ‘pacto parassocial estatutário’, nem os acionistas que posteriormente adentram a sociedade sem expressamente aderir a ele.”41

Entretanto, cumpre demonstrar que o instituto em comento tem como principal basilar a autonomia dos negócios dos investidores sem deixar de lado o respeito pela Constituição Federal de 1988 por força da hierarquia pregada por Hans Kelsen. Assim, toda cláusula arbitral só é válida em conformidade constitucional que privilegia a defendida dignidade da pessoa humana e a liberdade negocial. Até porque o instituto só é utilizado em Direitos patrimoniais disponíveis.

A jurisdição judicial continua latente mesmo quando se torna incompetente para o julgamento de litígios compostos de cláusulas arbitrais, como é tratado pela própria lei, havendo questões que indicam a nulidade o Poder Judiciário poderá afastar a inconformidade da controvérsia. Desse modo não há total inafastabilidade dos órgãos estatais do processo arbitral consequentemente não há que se falar em vulnerabilidade constitucionalidade.

Decerto, haveria tal vulnerabilidade se houvesse o dever obrigacional das partes serem levadas a levarem o eventual litígio para a esfera estatal sendo oposta a vontade contratual, pois foram às próprias partes que acordaram deixar por conta do arbitro o poder jurisdicional de proferir uma sentença.

No dispositivo constitucional em seu artigo 5º XXXV zela que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;42

Na esteira da interpretação deste inciso ante-exposto trata-se da proteção dada a todos os brasileiros que assumem o papel de respeitar a imposição do constituinte originário, ou seja, um mecanismo de proteção a todos frente a qualquer tipo de violação por parte do Estado. A clara conclusão de que o particular possui a defesa constitucional quando o poder estatal lhe viola algum direito resguardado pela Constituição. Sob esse prima, é inaplicável o dispositivo em comento nas relações de particulares com particulares.

Além disso, todos os direitos postos em proteção não são necessariamente absolutos em si. Ambos estão sujeitos a certos tipos de restrições fixadas pela própria Carta Magna de 1988 sendo dosados de acordo com as diferenças de cada particular.

Percebe-se que caso sobrevenha algum conflito entre os sócios, estes terão constitucionalmente resguardado seu direito de peticionar através de distintos meios alternativos de autocomposição com intuito de ver exaurida a controvérsia encontrada entre o conflito de interesses. Não se pode dizer que por meio da arbitragem todos os mecanismos de buscar a solução do litígio estão vedados, o que pretende reforçar é a efetivação do modo escolhido dentre os sócios ao pactuarem em optar por essa via para conflitos internos.

Antes da reforma da Lei das Sociedades Anônimas já se previa a aplicabilidade do instituto da arbitragem em seu Artigo 109 § 2º autorizava o sócio a possibilidade de utilizar primeiramente outro meio adequado que não fosse a justiça estatal. E com a introdução da nova redação da Lei 10.303 de 2001 que dispõe:

“§ 3º O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar."43

Lembro ainda, que não há violação do equilíbrio contratual gerido por aquele que possui o poder de controle no que tange a quaisquer alterações contratuais, pois na própria concepção da validade e formalidade do estatuto empresarial há taxativamente o impedimento do abuso de poder por parte do controlador.

E por se tratar de um contrato indivisível de forma unitária os sócios minoritários estando em conformidade com todos os termos contratuais também devem aderir à vinculação contratual pelo principio da boa fé e da autonomia da vontade. Não há possibilidades de determinadas cláusulas serem aceitas e não aplicadas no caso específico a que foi proposta se não foram estipuladas anteriormente, pois a adesão se dar pela via expressa e o Estatuto Social marcado por uma cláusula compromissória deverá ser aceita por todos acionistas, não sendo possível o descumprimento posterior por mera deliberação de vontade.

Exemplo do benefício ao sócio minoritário ocorre, por exemplo, quando no contrato social paliativamente os conflitos que surgirão acerca da distribuição dos resultados e dos lucros em cuja proporção se tornar elevada para os administradores e para os sócios minoritários restar violado o direito como acionistas, estes encontrariam problemas sob o prima, dos interesses polítcos-societários tanto por conta da dispersão encontrada dentre os sócios minoritários como por conta dos problemas geográficos. Assim, estes poderão se valer da arbitragem como meio adequado para a promoção de um debate sobre questões societárias. Ademais a grande contribuição também se dá para que haja clareza a todos que compõe uma sociedade onde dirigir sua petição ao órgão de competência para solucionar um eventual litígio.

Portanto uma maior segurança jurídica para qualquer tipo de sociedade atraíra novos acionistas em uma eventual venda de ações, inclusive novos investidores, sejam nacionais ou além-fronteiras, para o aumento da rentabilidade daquela atividade societária.

Com a escolha do procedimento arbitral, as questões societárias se beneficiarão da ausência de recursos, estes sempre presentes nos processos estatais, ainda pela técnica distribuída por árbitros preparados para a questão específica e de qualidade.

Ademais, o mercado econômico tem sido cada vez mais especulativo em decorrência da macroeconomia que sem ignorar as condicionalidades políticas dos rumos nacionais tem onerado a rentabilidade bancária através de estímulos de investimentos do capital financeiro de investidores mundo a fora.

“O desafio que se coloca, então, é interpretar a forma como isso ocorreu. A hipótese aqui construída, a partir das análises dos documentos, é que o planejamento avançou, fundamentalmente, por amplos setores da ação estatal [...].” 44

E pelo curso dos investimentos dos setores econômicos advindos do capital de terceiros. Entretanto estes recursos só passam a serem efetivados com a previsibilidade de retorno de investimento com base na publicidade do tramite da gestão empresarial que tem assumido qualquer empreendimento. Todavia, com a publicidade perniciosa sobre as questões internas da sociedade ao divulgar eventuais conflitos societários a companhia poderia deixar de ser um atrativo para os investidores que almejariam injetar algum valor mobiliário.

Por isso, em conformidade com a defendida tese de Paulo Egídio Seabra Succar, podemos perceber que o uso da instituição de cláusulas arbitrais seja nos contratos ou até nos estatutos sociais, as companhias e sociedades empresárias poderão evitar que cheguem a ordem pública conflitos internos quando dispõe que:

“Com a virtude de evitar tais constrangimentos e dificuldades a cláusula compromissória estatutária será vista com bons olhos pelos investidores nacionais e estrangeiros.” 45

Em suma, as vantagens são inúmeras, entretanto são as de maior destaque: especialização, rapidez e sigilo.

9. CAPÍTULO VI

9.1. A ARBITRAGEM COMO ALTERNATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA

O Brasil possui um sistema processual responsável em tornar efetivas as conquistas previstas na constituição e o respeito por todos os tratados internacionais em que ratificou e promulgou.

Um dos verdadeiros basilares da Democracia é a clareza em entregar aos seus cidadãos a justiça clamada aos órgãos jurisdicionais, no entanto, o acúmulo de demandas de todos os ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro puramente legislado por nossos representantes têm ido ao sentido contrário do real significado do conceito justiça.

Para Aristóteles o conceito de Justiça revela-se com a:

“Disposição da alma que leva as pessoas dela dotadas a fazer o que é justo, agir justamente e desejar o que é justo. Neste aspecto ela se apresenta como uma virtude moral que diz respeito à observância da lei e ao respeito àquilo que é legítimo e válido para o bem de toda comunidade, sendo esta a concepção de Justiça total.”46

Assim, o respeito pelo ordenamento jurídico se dá sob a ótica de duas vertentes que são: o Direito e o Dever pelo cumprimento de toda legislação do país soberano. Todo aquele que cumpri o seu papel em respeitar a efetivação das normas constituídas pela nação cuja qual faz parte também tem o direito resguardado de acionar o Estado-Juiz a fim de ver solucionado todo tipo de controvérsia eventualmente proposta entre algum tipo de demanda seja ela disponível ou indisponível.

O poder judiciário quando provocado não poderá se afastar do caso concreto se este possui os requisitos para a formação da relação processual das três vértices Kelsianas. Nem tampouco agir com inércia e inoperância frente a tal litígio.

E por força da Primeira Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos, ocorrida em São José da Costa Rica, nosso país acatou o seguinte ensinamento:

“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”. 47

Em nosso ordenamento jurídico constitucional a previsão ao acesso à Justiça é fundamentada no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal brasileira que diz:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 48

Assim, quando um particular busca a defesa de um direito violado, seja ela uma lesão ou ameaça este, espera que a Justiça Estatal dite o direito a fim de solucionar aquela situação de forma pacificadora e justa fomentando o convívio social de ambas as partes. Essa é a única atitude esperada, ou seja, a realização da justiça em cada caso mediante a implantação do restabelecimento do clima harmonioso da justiça que é entregue por um Estado capaz de trazer efeitos positivos para uma melhor perspectiva de vida e paz social.

Mas, atualmente, é ilusório afirmar que o Estado-Juiz tem cumprido e efetivado o exercício da jurisdição em sua plenitude. Sabe-se que existem inúmeros obstáculos que são encontrados quando se busca a tutela jurisdicional principalmente aos menos desfavorecidos.

A começar pelo grande empecilho desta jurisdição é a dificuldade em ter atendido com uma sentença transitada em julgada no tempo hábil que se espera. O sistema processual brasileiro é muito lento, e não somente o nosso, mas, em outros ordenamentos internacionais como é nos EUA, Canadá dentre outros, a demora da tutela jurisdicional estatal é sentida. Por isso a arbitragem como meio adequado de solução de controvérsia é favorável por ser uma modalidade heterocompositiva possível para certos tipos de conflitos.

Poderemos apontar como um fator primordial para essa lentidão o excesso de recursos, sendo uma forte característica apontada em nosso ordenamento. Se comparado com a via recursal dos EUA lá existe apenas o interlocutorial appeal, aqui teríamos que conceituar certos recursos que nossos legisladores propuseram a criar, como por exemplo, os embargos infringentes e a possibilidade de embargos declaratórios.

Somado a isso, o prazo impróprio que o juiz togado possui consequência da enorme proliferação de processos compostos de um excesso inconsequente de formalismo. Nosso Código de Processo Civil preferiu pensar em causas desde o montante de causas milionárias, divórcios e acordos de todos os tipos. Isso demonstra que nosso sistema processual está hiperdimensionado a abrange todo tipo de demanda, sendo uma via para todo tipo de solução de problemas.

Naturalmente, os processos irão demorar se levados para a Justiça Comum e a Arbitragem é um meio adequado bastante eficaz para livrar nosso judiciário do peso de tantos processos e toda sua morosidade, pois, um árbitro, não lida com inúmeros processos como fazem os juízes togados principalmente porque estes árbitros lidaram especificamente naquele processo pelo qual foi estipulado pelas partes.

Aqui não se tenta demonstrar que nossos juízes estatais não possuem competência para ditar o direito propriamente previsto em nosso ordenamento, mas que estes estão sobrecarregados e acabam se projetando de forma inoperante nesta estrutura que a todos os momentos cumulam uma quantidade absurda de processos.

A Arbitragem por possuir sua construção procedimental própria e específica para aquele caso concreto se torna ainda mais célere que o código de processo civil que é totalmente garantidor a todos os tipos de situações, mesmo quando nele não há contido uma forma mais adequada para a via jurisdicional. Na arbitragem tais regulamentos procedimentais são abertos e passíveis de se ajustar ao caso em questão, a própria instrução processual é muito flexível podendo resolver questões simples em poucas discussões ou se houve maior complexidade tomar de imediatos depoimentos, ouvir testemunhas de forma a atender a vontade dos litigantes que preferiram a arbitragem.

Por isso o sistema processual brasileiro deve inclinar-se pela liberdade instrumental que as partes possuem ao acordarem pela cláusula compromissória ou compromisso arbitral, especialmente pela morosidade da entrega da tutela jurisdicional.

Toda essa vagarosidade não existe na Justiça Arbitral, este instituto é o que melhor temos de inovação jurídica, longe das estruturas arcaicas encontradas nos Tribunais, nem os demasiados recursos que atrasam a celeridade do processo. Por essa razão pessoas e entidades privadas poderão fazer jus ao procedimento arbitral.

O segundo empecilho ao acesso à justiça alcançada pela jurisdição estatal é a falta de confidencialidade. O que decorre de um dos princípios gerais do processo, a publicidade trás a ideia de que ninguém pode fazer nada senão à vista do público, pois o juiz togado não pode esconder seus atos, exceto nos casos previstos em lei. Assim qualquer pessoa poderá ter acesso ao teor da demanda tida como não sigilosa que desaguar no judiciário. O que não ocorre com o Juízo Arbitral, visto que este tem o dever de respeitar o sigilo de todos os atos entre as partes não revelando informações do objeto da demanda.

Não havendo interesse público, uma empresa não poderia pleitear para si o segredo de justiça, conforme dispõe o art. 155 do CPC:

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977).

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 49

Entretanto, a imagem ou o nome de uma empresa, por exemplo, estão ligados a diversos fatores que a consagram no exercício pleno de sua atividade, como no caso de temas ligados a transferências de informações de tecnologias, motivos pessoais de conflitos entre os sócios, pormenores ligados a administração da empresa, temas como relacionados a patentes e dentre tantos outros capazes de prejudicar a posição de uma empresa no mercado comercial inclusive trazer para dentro de sua administração possíveis fiscalizações em que caso sejam reveladas certas posições contábeis que talvez só fosse apuradas com a revelações de dados fornecidos ou solicitados.

Há uma presunção extremamente prejudicial em litígios societários que quando suscitados pela jurisdição estatal poderiam levar a destruição de uma empresa. Até aqui tem se demonstrado a valorosa importância da Arbitragem para com questões de confidencialidade quem envolvem litígios empresariais. Visto que, as propostas atuais do novo mercado têm se sustentado nos ideais do corporativismo. Com intuito de atender aos interesses dos investidores que buscam segurança dos negócios jurídicos seguindo determinadas normas que refletem a ética no comportamento de qualquer seguimento de mercado, o balanço e auditorias de acordo com os valores naturais do mercado. Tanto que um dos principais requisitos para que um negócio jurídico seja concluído com a justa transparência é a adoção de cláusulas compromissórias.

Por fim, para que a questão de sigilo seja eficaz, é importante ressaltar que a lei de arbitragem não prevê que o sigilo seja válido para todas as situações, como no caso que versarem sobre conhecimento ilícito. Portanto, a legislação não pode ser tomada como regra para todos os tipos de casos, mas deverá ser levado em consideração que a lei estabeleceu o sigilo do arbitro com as partes na relação pré-definida, visto que este é um sigilo contratual.

Ademais outro fator negativo advindo da justiça estatal é a pouca especialização sobre o tema proposto ao juiz-togado que necessitará de auxilio de colaboradores especializados, até aqui mostrado como terceiro empecilho ao acesso à justiça. É preciso considerar a impossibilidade de o juiz dirimir todas as questões que são levadas até sua jurisdição. Na arbitragem essa falta de especialização não existe, pois o arbitro que comanda o processo arbitral é conhecedor daquela técnica indispensável, ante a sua especialização e poderá fomentar um melhor debate a cerca do assunto.

Por fim, o acesso à justiça será efetivado com a boa relação custo benefício. Muitas vezes há um grande equívoco por parte de um particular que leva sua demanda ao poder judiciário por conta da pouca despesa processual inicial oferecia pelos órgãos estatais. Visto que a parte deverá assumir gastos com o patrocínio de sua demanda, diligências variadas das instituições públicas como é o caso de publicação de editais, convocação de oficiais de justiça, algumas custas além do tempo e o desgaste que a parte sofre em participar de várias audiências e pelos recursos interpostos pela parte contrária. Somado a isto, tem o índice de insatisfação da parte em ter que fundamentar-se em uma boa defesa técnica que exigirá de si uma produção de provas muito mais enriquecida para que no final das contas não saia pior do que o início processual.

Notará que o acesso à justiça pela via estatal lhe tomou despesas indiretas, perca de tempo, espera nos corredores dos fóruns, atrasos nas audiências, intermináveis promoção de documentos para o andamento do processo e toda a burocracia encontrada em nosso sistema processual. Conclui-se que pela adoção da arbitragem sairia menos custoso, mais célere e mais técnico, visto que, se o serviço oferecido pelo Estado não é tão técnico e é demorado, o processo judicial se tornará relativamente caro.

Em conformidade ao exposto no parágrafo anterior a ideia segue a mesma lógica defendida nas aulas do Prof. CARMONA:

“É uma relação entre duração e o serviço a receber. Se o serviço não é bom e é demorado, o processo é péssimo, é caro. Aliás, é relativamente caro. A arbitragem não é vantajosa em termos absolutos: o será em termos de custo-­‐ benefício. É até possível que haja processos judiciais mais caros do que arbitragens, bem como arbitragens a custos absolutamente baixos (como a câmara de arbitragem para advogados da OAB).”50

Por fim, a busca incessante pelo acesso à justiça através da Lei de Arbitragem, positivada em nosso ordenamento jurídico, tem demonstrado ser uns dos meios mais adequados da distribuição da justiça, com a efetiva celeridade, técnica, confidencialidade e principalmente melhor custo-benefício.

E pelas razões até aqui apresentada defendemos que a arbitragem é o melhor meio para solução de controvérsias entre sócios e partes que venham pactuar cláusulas responsáveis a direcionar eventuais conflitos para a jurisdição arbitral, uma nova ordem processual fruto de uma evolução constante do ordenamento jurídico brasileiro para assuntos de direitos patrimoniais disponíveis.

“O direito não transforma a sociedade, porém a sociedade pode transformar o direito, ou seja, adequar-se à lei moderna. O Sistema Judiciário Brasileiro, atualmente, passa por uma crise social, e a arbitragem configura-se como alternativa à jurisdição”.51

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com os dados levantados em decorrência de pesquisas realizadas em doutrina, artigos, que tratam do tema da legislação em comento, bem como a análise profunda de outros dispositivos legais e supralegais, podemos constatar que há diversos benefícios caso seja aplicada a arbitragem.

Ficou comprovado que a arbitragem é um futuro que está despontando no Brasil como meio adequado de solução de conflito do Poder Judiciário. É uma jurisdição substitutiva, uma justiça privada que funciona, é legal e é lícita podendo ser aplicada plenamente para todos os casos que envolvam direito patrimonial disponível.

É preciso assumir a missão de fortalecer a lei 9.307/96 em sua efetiva e constante aplicação, sejam nas questões contratuais de compra e venda de imóveis, nas relações de prestações de serviços, nos contratos de locação e outros direitos patrimoniais disponíveis, visto que a arbitragem ainda precisa preencher diversos objetivos almejados pelo legislador, o que demonstra estar o instituto em constante crescimento.

A tendência é que esta legislação deixe de ser pouco utilizada nos pequenos centros comerciais por já esta inserida em nossa cultura que o sistema processual estatal é totalmente moroso, caro, não oferece vantagens como a especialização, confidencialidade e o custo benefício desejado por quem precisa de uma jurisdição realmente justa.

Hoje a arbitragem assume um papel importante: trazer para si a possibilidade de resolver litígios de nosso Poder Judiciário abarrotados de demandas que poderiam ser solucionadas pelas câmaras de arbitragem ou tribunais arbitral em um precoce tempo.

A promulgação da Lei de Arbitragem veio para quebrar o paradigma de militantes que olhavam com uma visão dogmatizada e tradicionalista de somente verificarem o alcance pelo acesso à justiça através da seara estatal. Também foi rompido este sistema jurídico obsoleto fundado nos costumes, valores e padrões feudais corroídos por uma a visão limitada e conservadora de que compete somente ao Estado possuir para si o monopólio da jurisdição.

Podemos afirmar que o princípio da autonomia da vontade das partes que compõe o contrato social defendido pelo Tripé de Montesquieu prevaleceu diante da supremacia do interesse estatal em ditar o direito sem a melhor qualidade técnica, celeridade, sigilo e custo-benefício atendendo totalmente a função social.

Diante do exposto podemos defender a viabilidade da busca ao acesso à justiça através da Lei 9.307/96 representando ser um meio adequado para desafogar as inúmeras demandas que diariamente são recebidas pelo Poder Judiciário e por ser eficaz; célere e trazer para as partes o resultado que sempre visaram alcançar, a justiça na sua faceta mais justa possível.

11. ANEXO I

Em uma reportagem ocorrida no dia 14 de Fevereiro de 2011 ao canal Via Justiça a ilustre opinião da Advogada Camila Linhares – Secretária Geral da Ca-Minas Camara Mineira de Arbitragem quando questionada dos benefícios encontrados ao ser utilizada a via da Justiça Arbitral:

Especialidade do arbitro: é um profissional que domina aquela área tratada, tem conhecimento técnico do assunto.

Celeridade do procedimento: Na Justiça Comum o processo não tem prazo para terminar. Na Arbitragem se as partes não convencionarem prazo em ao contrário, em 180 dias esse procedimento tem que ser concluído.

Sigilo: Somente as partes envolvidas tem o acesso ao litígio.

Custo Benefício do Procedimento: Há custo na Arbitragem por conta de não haver gratuidade nesta justiça, se for analisado o lapso temporal e a especialidade em termos de quanto custo um procedimento arbitral o custo benefício é melhor que o oferecido pela justiça estatal.

Não há recursos: salvo embargos de declaração que só servirá para clarear a decisão e só poderá ser atacada pelo Poder Judicial se houver um vício, um descumprimento da Lei 9.307/96 em seu artigo 32. Então se há expressa vontade soberana da parte, na manifestação de querer contratar/optar pela justiça arbitral deverei utilizá-la de forma obrigatória.

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABNT NBR 14724. Norma Brasileira: Informação e documentação – Trabalhos acadêmicos – Apresentação. 2.ed. 30.12.2005. Válida a partir de 30.01.2006.

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CARMONA, Carlos Alberto. Um comentário à Lei nº 9.307/96, - 3 Ed. Ver., atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2009.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Arbitragem: Alguns aspectos do processo e do procedimento na Lei nº 9.307/96. São Paulo: LED – Editora de Direito, 2000.

CÂMARA, Alexandre Freitas, Arbitragem lei nº 9.307/96. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2007.

CARVALHOSA, Modesto, Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo, Editora: Saraiva.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Tradução do grego, introdução e notas de Mário da Gama Kury. 2.ed. Brasília: UnB, 1992.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452 – de 01 de março de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O Código: Vade Mecum. 1.ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2007, p. 637-708.

BRASIL. Tribunal Arbitral Brasileiro. Disponível em: http://tribunalarbitralbrasileiro.org/site/legislacao/lei-930796. Acessado em: 05.10.14.

BRASIL. Revista Eletrônica de Direito da UCB - Arbitragem. Disponível em: http://www.castelobranco.br/sistema/novoenfoque/files/04/REVISTA_ELETRONICA_DE_DIREITO_DA_UCB-ARBITRAGEM_NOCOES_ESSENCIAIS. Acessado em: 31.08.2014.

BRASIL. Flexibilidade do Procedimento Arbitral – Biblioteca Digital da USP. Disponível em: www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde.../tese_FINAL_4. Acessado em: 31.08.2014.

BRASIL. Procedimento da Arbitragem na Lei 9.307/96 – Camila Ortiz de Souza. Disponível em: http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio. Acessado em: 31.08.2014.

BRASIL. AASP Notícias do dia. Disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=2713. Acessado em: 31.08.2014.

BRASIL. Análise da Macroeconomia Brasileira e do Aumento do Consumo no Governo Lula. Disponível em: http://www.esab.edu.br/arquivos/monografias/kleberson-fabiani.pdf. Acessado em: 05.10.2014.

BRASIL. A Arbitragem como meio de Resolver Conflitos Societários. Disponível em: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/artigos_2009/Paulo_Succar.pdf. Acessado em: 05.10.2014.

BRASIL. Curso Arbitragem e Mediação – Comentários do palestrante Fabiano Robalinho Cavalcanti. Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/2/28/Arbitragem_e_Media%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acessado em: 31.08.2014.

1 Neste sentido, CAPPELLETTI, Mauro, Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 71.

2 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 39.

3 Disponível em: http://tribunalarbitralbrasileiro.org/site/legislacao/lei-930796/ consulta dia 05 de outubro de 2014.

4 Disponível em: http://tribunalarbitralbrasileiro.org/site/legislacao/lei-930796/ consulta dia 05 de outubro de 2014.

5 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 56.

6 Neste sentido, consulte-se a obra de CÂMARA, Alexandre Freitas, Arbitragem Lei nº 9.307/96. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 14.

7 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Arbitragem: Alguns aspectos do Processo e do Procedimento na Lei

Nº 9.307/96. São Paulo: LED - Editora de Direito. 2000, pg.22.

8 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 33.

9 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 45.

10 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm Consulta em 05 de outubro de 2014.

11 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 41.

12 Revista Eletrônica de Direito da UCB – Arbitragem: Disponível em: http://www.castelobranco.br/sistema/novoenfoque/files/04/REVISTA_ELETRONICA_DE_DIREITO_DA_UCB-ARBITRAGEM_NOCOES_ESSENCIAIS Consulta dia 31/08/2014

13 Revista Eletrônica de Direito da UCB – Arbitragem: Disponível em: http://www.castelobranco.br/sistema/novoenfoque/files/04/REVISTA_ELETRONICA_DE_DIREITO_DA_UCB-ARBITRAGEM_NOCOES_ESSENCIAIS Consulta dia 31/08/2014

14 Flexibilidade do procedimento Arbitral – Biblioteca Digital da USP. Disponível em: www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde.../tese_FINAL_4 Consulta: 31/08/2014.

15 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 16.

16 Disponível em: http://tribunalarbitralbrasileiro.org/site/legislacao/lei-930796 - Consulta dia 05 de Outubro de 2014.

17 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 17.

18 Artigo referente ao Procedimento da Arbitragem na Lei 9.307/96 – Camila Ortiz de Souza – Disponível em: http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio pág. 10 Consulta dia: 31/08/2014.

19 Disponível em: http://tribunalarbitralbrasileiro.org/site/legislacao/lei-930796 - Consulta dia 05 de Outubro de 2014.

20 Disponível em: http://www.cvm.gov.br/port/atos/leis/lei10303.asp - Consulta dia 05 de Outubro de 2014.

21 Disponível em: http://tribunalarbitralbrasileiro.org/site/legislacao/lei-930796 - Consulta dia 05 de Outubro de 2014.

22 Disponível em: http://tribunalarbitralbrasileiro.org/site/legislacao/lei-930796 - Consulta dia 05 de Outubro de 2014.

23 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 19.

24 Disponível em: http://tribunalarbitralbrasileiro.org/site/legislacao/lei-930796 - Consulta dia 05 de Outubro de 2014.

25 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 19.

26 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 19.

27 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 20.

28 Disponível em: http://tribunalarbitralbrasileiro.org/site/legislacao/lei-930796 - Consulta dia 05 de Outubro de 2014.

29 CARMONA, Carlos Alberto, Um Comentário à lei nº 9.307/96, - 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 21.

30 Artigo referente ao Procedimento da Arbitragem a Lei 9.307/96 – Camila Ortiz de Souza – Disponível em: http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio Consultado dia 31/08/2014

31 Artigo referente ao Procedimento da Arbitragem na Lei 9.307/96 – Camila Ortiz de Souza – Disponível em: http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio Consultado dia 31/08/2014

32 Artigo referente ao Procedimento da Arbitragem na Lei 9.307/96 – Camila Ortiz de Souza – Disponível em: http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio Consultado dia 31/08/2014

33 Artigo referente ao Procedimento da Arbitragem na Lei 9.307/96 – Camila Ortiz de Souza – Disponível em: http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio Consultado dia 31/08/2014

34 Artigo referente ao Procedimento da Arbitragem na Lei 9.307/96 – Camila Ortiz de Souza – Disponível em: http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio Consultado dia 31/08/2014

35 Artigo referente ao Procedimento da Arbitragem na Lei 9.307/96 – Camila Ortiz de Souza – Disponível em: http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio Consultado dia 31/08/2014

36 Artigo referente ao Procedimento da Arbitragem na Lei 9.307/96 – Camila Ortiz de Souza – Disponível em: http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio Consultado dia 31/08/2014

37 Disponível em: http://tribunalarbitralbrasileiro.org/site/legislacao/lei-930796/ - Consulta dia 05 de Outubro de 2014.

38 Artigo referente ao Procedimento da Arbitragem na Lei 9.307/96 – Camila Ortiz de Souza – Disponível em: http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio Consultado dia 31/08/2014

39 AASP Notícias do dia. Disponível: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=2713 consulta 31/08/2014

40 CARVALHOSA, Modesto, Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, pág. 300, 2º vol., 3ª ed., 2003, São Paulo, Editora: Saraiva.

41 CARVALHOSA, Modesto, Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, pág. 305, 2º vol., 3ª ed., 2003, São Paulo, Editora: Saraiva.

42 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm consulta 31/08/2014

43 Alteração da Lei 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 com introdução da Lei 10.303 de 31 de Outubro de 2001 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm consulta 31/08/2014

44 Disponível em: http://www.esab.edu.br/arquivos/monografias/kleberson-fabiani.pdf - Consulta dia 05 de Outubro de 2014.

45 Disponível em: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/artigos_2009/Paulo_Succar.pdf Consulta dia 05 de Outubro de 2010.

46 ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Tradução do grego, introdução e notas de Mário da Gama Kury. 2.ed. Brasília: UnB, 1992.

47 Decreto Nº 678 de 06 de Novembro de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm Consulta em 31/08/2014.

48 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm consulta 31/08/2014.

49 Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. Consulta dia 31/08/2014.

50 Curso Arbitragem e Mediação – Comentários do Palestrante Fabiano Robalinho Cavalcanti. Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/2/28/Arbitragem_e_Media%C3%A7%C3%A3o.pdf Consulta dia: 31/08/2014.

51 Disponível em: http://tribunalarbitralbrasileiro.org/ Consulta dia 05 de Outubro de 2014.


Publicado por: Leandro Carlos de Souza

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