Norma Jurídica

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
2. DA NORMA JURÍDICA
2.1 Conceito
3. CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA SEGUNDO PAULO DOURADO DE GUSMÃO
3.1 Em função de seu Conteúdo, em Razão
3.2 Em função do Grau de sua Imperatividade
3.3 Em função da Natureza de sua Sanção
3.4 Em função de sua Forma, as Normas podem ser
3.5 Em função de sua Fonte, as Normas podem ser
3.6 Em função da Ordem Jurídica a que pertencem, podem, ser
4. CONCLUSÃO
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. INTRODUÇÃO

Visa o presente estudo mostrar como o ilustríssimo professor Paulo Dourado de Gusmão classifica a norma jurídica. Mas primeiramente será trazido noções de conceito sobre a célula do organismo jurídico que é a norma jurídica.

Temos que o conceito de Direito é o conjunto de normas que regulam a conduta humana em sociedade e sendo o Direito um conjunto de normas reguladoras temos que analisar o conceito e a classificação dessas normas jurídicas para que possamos eleger a sua essência.

2. DA NORMA JURÍDICA

2.1 - Conceito

Kant considera ser a norma jurídica um juízo hipotético. No Kantismo encontramos a origem da distinção de imperativo categórico do hipotético. O primeiro impõe dever sem qualquer condição (norma moral), enquanto o hipotético é condicional. O categórico ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético estabelece condição para a produção de determinado efeito.

Kelsen retomou essa distinção, considerando a norma jurídica um juízo hipotético por dependerem as suas conseqüências da ocorrência de uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Então conclui Kelsen que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta e se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao delinqüente a sanção.

Paulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Afirma sabiamente que conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. Diz, ainda, que as normas jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.

Para atingir o conceito de norma jurídica, segundo ensina Maria Helena Diniz, é necessário chegar a essência, graças a uma intuição intelectual pura, ou seja, purificada de elementos empíricos. Ela afirma que uma vez apreendida, a essência da norma jurídica, é possível formular o conceito universal. Continua a professora dizendo que como só a inteligência tem a aptidão de perceber em cada essência as notas concretas de que essa essência se pode compor, emprega-se a intuição racional, que consiste em olhar para uma representação qualquer, prescindindo de suas particularidades, de seu caráter psicológico, sociológico, etc., para atingir aquilo que tem de essencial ou de geral, aduz. Conclui a renomada professora paulista que o conceito de norma jurídica é um objeto ideal que contém notas universais e necessárias, isto é, encontradas, forçosamente, em qualquer norma de direito.

Norma jurídica, segundo, Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca ainda ele, que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção. Visam, consoante o autor, a garantir a ordem e a paz social e internacional.

3. CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA SEGUNDO PAULO DORURADO DE GUSMÃO

Na concepção de Paulo Dourado de Gusmão as normas jurídicas podem ser classificadas em função:

3.1 – De seu Conteúdo, em Razão:

Da extensão espacial de sua validade: regra de direito comum, que a lei aplicável em todo o território do Estado. Ex.: Direito Civil, Direito Penal, etc.; regra de direito particular, é a que tem eficácia somente em parte do território nacional. Ex.: ICMS, imposto estabelecido por lei estadual; regra de direito interno, é o direito do Estado, o direito nacional, que regulamenta as relações jurídicas que acontecem no território do Estado e esse direito interno se divide em público (ex.: Direito Constitucional ou Direito Penal) e Direito Privado (ex.: Direito Civil); e regra de Direito Internacional é a que disciplina e regulamenta as relações internacionais entre Estados soberanos.

Da amplitude de seu conteúdo: em regra de direito geral, que é aquela quem se aplica a todas as relações jurídicas, ex.: Direito Civil; em regra de direito especial, sendo esta aplicável somente a determinado e restrito tipo de relações jurídicas, ex.: Código do Ministério Público; e em regra de direito excepcional, são normas que se desviam da regra geral para atender de maneira exclusiva alguns determinados casos, exemplo disso são as normas moratórias.

Da força de seu conteúdo temos: a lei ou norma constitucional que dispõe sobre a forma de Estado e de governo, suas relações e dispõe também os direitos do homem; a lei complementar que vem para completar a Constituição em alguma matéria que não tenha sido ainda bem explicada, mas sem ferir os princípios constitucionais, este tipo de lei exige procedimento legislativo especial; e a lei ordinária que é lei inovadora, lei primária, ex.: Código Civil, sobre matéria de direito privado e Código de Processo Civil, sobre matéria de Direito Público.

Da aplicabilidade de seu conteúdo temos: a lei auto-aplicável, que é aquela que não depende de regulamentação por outras normas, são aquelas de imediata aplicação, ex.: todas as normas contidas no Código Civil e a maioria do Código Penal; e a lei regulamentável é aquela que depende de regulamentação (ato legislativo) para que seja aplicada.

Do interesse da tutela: regra de Direito Público, são aquelas que regem o Estado, suas funções, organização bem como a soberania interna do Estado e os serviços públicos básicos, e o interesse do Estado e no âmbito internacional do Direito Público este rege as relações entre Estados soberanos, com o intuito de manter-se a paz e as boas relações; regra de Direito Privado, são aquelas que ditam as relações em que o interesse privado é o alvo, exemplo disso é a regulamentação do contrato de locação, compra e venda, etc., regra de Direito Misto, são aquelas que contém princípios de Direito Público e de Direito Privado como é o caso do Direito do Marítimo, Direito Aeronáutico e do Direito Falimentar.

3.2 – Do Grau de sua Imperatividae

Em relação ao particular temos a: norma taxativa, são aquelas obrigatórias, não modificáveis, inderrogáveis; norma dispositiva, são as normas em que as partes podem alterar, interferir, para completar a norma quando necessário e quando de acordo com seu interesse.

Em relação ao poder público temos as normas rígidas, são as leis que não admitem modificação por parte do juiz, são leis imutáveis; e normas elásticas ou flexíveis, são as normas que admitem o arbítrio judicial, jurisprudência.

3.3 – Da Natureza de sua Sanção

A norma penal, composta de preceitos penas;

Norma de Direito Privado, geralmente dotada de sanção patrimonial;

Lei fiscal são as multas, correção monetária do débito fiscal;

Norma disciplinar é aquela que tem por fim obter maior eficiência no cumprimento da lei e decoro. Aplica-se aos funcionários públicos, militares e parlamentares;

Norma ou lei perfeita (lex perfecta) são, por exemplo, as normas do Código Penal que contém a descrição do fato delitivo e sua respectiva sanção;
Norma ou lei imperfeita (lex imperfecta) são por sua vez as leis que não provêem sanção a não observância da norma previamente descrita. Um caso disso é alei que proíbe o trote nos calouros que ingressam no ensino superior, esta lei não prevê sanção para a sua transgressão ou a lei que proíbe fumar em recintos fechados;

Norma ou lei menos que perfeita (lex minus quam perfecta), tem sanção incompleta, como por exemplo, a que considera o ato anulável, e não nulo, quando a vontade de uma das partes tiver sido viciada;

Norma ou lei mais que perfeita (lex plus quam perfecta), são as leis que estabelecem sanção de gravidade excessiva, é a lei que prevê uma sanção “maior” do que o crime.

3.4 – De sua Forma, as Normas podem ser

Escritas, são os códigos, tratados os regulamentos. Ex.: Código Comercial, Código Tributário Nacional;

Não-escritas são os costumes, os princípios gerais do direito.

3.5 – De sua Fonte, as Normas podem ser

Legislativa, são exemplos desta norma a Constituição, o Decreto-lei, a Medida Provisória, etc.

Jurisprudencial é o conjunto uniforme e reiterado de decisões judiciais, sobre determinadas questões jurídicas, que permite prever como o tribunal decidirá em caso análogo.

Doutrinal é o conjunto de idéias enunciadas nas obras dos jurisconsultos sobre determinadas matérias jurídicas;

Convencional, são de normas estabelecidas por determinado grupo a fim de estabelecer normas gerais obrigatórias. Ex.: Contrato Coletivo de Trabalho, Tratado Internacional;

Consuetudinária: costumes.
3.6 - Da Ordem Jurídica a que pertencem, podem, neste caso, ser:

Nacionais: Código Civil Brasileiro, no que concerne a nós, nos dirige;

Estrangeiras: Código Civil Americano, por exemplo, por força do Direito Internacional Privado for aplicável no Brasil.

4. CONCLUSÃO

Analisando as teorias conceituais de renomados juristas brasileiros elege-se a conclusão que a norma jurídica é uma norma de conduta no sentido de que seu objetivo direto ou indireto é guiar o comportamento das pessoas, das comunidades e funcionários no âmbito do Estado e do mesmo Estado na ordem internacional, o conteúdo da norma jurídica é uma relação de justiça, sendo a vocação especial da norma jurídica a realização do Direito.

Podemos ainda concluir que a norma jurídica difere da lei natural, na qual impera o princípio da causalidade refletido nas leis naturais, que servem de explicação das relações necessárias e constantes entre fenômeno ou grupos de fenômenos, já por outro lado temos o mundo da cultura que é explicado por certas leis denominadas sociológicas e dentro deste encontramos as normas jurídicas, que são as reguladoras da conduta humana em sociedade.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto – Teoria do Ordenamento Jurídico – Editora Universidade de Brasília, 4ª Edição, 1994
DINIZ, Maria Helena – Compêndio de Introdução à Ciência do Direito – 6ª Edição, Atual – São Paulo: Saraiva, 1994
GUSMÃO, Paulo Dourado de – Introdução ao Estudo do Direito – 22ª Edição – Rio de Janeiro: Forense, 1997
KANT, Emmanuel – Crítica da Razão Pura – Edições e Publicações Brasil Editora S.A.
NADER, Paulo – Introdução ao estudo do Direito – Rio de Janeiro: Forense, 1992
KELSEN, Hans – Teoria Pura do Direito, 6ª Edição, tradução de João Baptista Machado, 1984.
Eduardo F. O. Camposicq/uin: 11849316


Publicado por: Brasil Escola

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.