MULHERES EM TEMPOS DE PANDEMIA: O simbolismo penal no combate a violência contra a mulher

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1. Resumo

A pesquisa objetiva-se a analisar o simbolismo penal que cerceia o combate a violência contra a mulher no Brasil. Como metodologia, optou-se pela utilização da pesquisa bibliográfica quali-quanti, com vistas a identificar a efetividade das Leis nº 11.340/2006 e nº 13.104/2015 na tutela as mulheres, sobretudo a situação atual do país. Para tanto, fundamentou-se em entendimentos doutrinários, publicado, preferencialmente, nos últimos 10 anos, da jurisprudência, bem como das normas legislativas. O resultado da pesquisa visa demonstrar que, apesar dos avanços originados por meio da promulgação da Lei Maria da Penha e do advento do feminicídio como nova qualificadora penal, estas não reduziram os índices de violência contra a mulher, os quais, inclusive, aumentaram durante a pandemia da COVID-19. Como conclusão, o trabalho caracteriza ambas as leis como uma manifestação do Direito Penal Simbólico, expondo a necessidade de se reconhecer que o problema central da violência contra a mulher está ligado ao gênero. 

Palavras-chave: COVID-19; Direito Penal Simbólico; Gênero.

Abstract: The research aims to analyze the criminal symbolism that limits the fight against violence against women in Brazil. As a methodology, we opted for the use of quali-quanti bibliographic research, in order to identify the effectiveness of Laws nº 11.340 / 2006 and nº 13.104 / 2015 in protecting women, especially the current situation in the country. For that, it was based on doctrinal understandings, published, preferably, in the last 10 years, of the jurisprudence, as well as of the legislative norms. The result of the research aims to demonstrate that, despite the advances originated through the promulgation of the Maria da Penha Law and the advent of feminicide as a new criminal qualifier, these did not reduce the rates of violence against women, which even increased during the COVID-19 pandemic. In conclusion, the work characterizes both laws as a manifestation of Symbolic Criminal Law, exposing the need to recognize that the central problem of violence against women is linked to gender.

Keywords: COVID-19; Symbolic Criminal Law; Gender.

2. INTRODUÇÃO

A violência constitui situação presente no mundo, se manifestando das mais diferentes formas, em graus diversos. Fato é que, na atualidade há repercussão de violência praticada em face dos idosos, da criança e dos adolescentes, contra transexuais, mulher, entre outros, merecendo estes uma tutela especial dada à condição de sujeitos vulneráveis perante o ordenamento jurídico.

Dentre as espécies de violência existentes, a que interessa ao presente trabalho se refere àquela praticada contra a mulher, em especial a doméstica e familiar, que têm normalmente por agressores pessoas próximas a vítima, como maridos, companheiros, namorados, pais e até os próprios filhos.

Em que pese à violência praticada contra a mulher seja uma realidade no mundo, o Brasil, visando reforçar a proteção as vítimas, criou mecanismos para tutelá-las e, principalmente, para coibir a prática de referido delito, instituindo tipos penais específicos com vistas a punir aqueles que o praticam.

Trata-se, senão das Leis nº 11.340/2006 e nº 13.104/2015. A primeira, conhecida como Lei Maria da Penha, se tornou responsável por punir os agressores que violentam a mulher dentro do ambiente doméstico e familiar. A segunda adotou o feminicídio, isto é, a morte de mulher por razões de esta pertencer ao sexo feminino, como qualificadora penal.

Apesar da inovação de ambas as leis, ainda assim se visualiza uma necessidade constante por parte do Poder Público em implantar novas políticas públicas capazes de reduzir os índices de violência contra a mulher no país, número este que se elevaram durante a pandemia da COVID-19.

Neste sentido, haja vista que as leis em comento não solucionaram a problemática para qual foram criadas, resta o questionamento a ser respondido ao longo da pesquisa: seria a Lei Maria da Penha e a do feminicídio uma manifestação do Direito Penal Simbólico?

Visando solucionar a problemática proposta, o trabalho a seguir visa analisar o simbolismo penal que cerceia o combate a violência contra a mulher no Brasil. De forma específica, o trabalho objetiva-se a:realizar uma análise estatística da violência contra a mulher no ordenamento pátrio; evidenciar os mecanismos de tutela legal da mulher no direito doméstico, fazendo alusão a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio; e, demonstrar as atuais medidas de combate à violência contra a mulher, relacionando a inefetividade destas ao Direito Penal Simbólico.

A justificativa para a escolha de referido tema encontra-se no fato de que a violência contra a mulher constitui um problema de natureza grave e universal, gerando consequências físicas, psíquicas e sociais, exigindo do ordenamento jurídico uma atuação capaz de ensejar na redução significativa de seus índices.

Para o desenvolvimento do trabalho, optou-se por uma abordagem quali-quanti, realizada por intermédio de uma pesquisa descritiva com vistas a identificar a efetividade das Leis nº 11.340/2006 e nº 13.104/2015 na tutela as mulheres. Simultaneamente, como forma de ambientar-se com os conceitos que envolvem a proteção da mulher e o simbolismo penal, optaram-se pelo método bibliográfico.

Longe de pretender esgotar o tema, a pesquisa busca despertar o interesse para uma discussão acerca da importância de se reconhecer que o problema central da violência contra a mulher está ligado ao gênero, abandonando-se o simbolismo penal que rodeia as Leis nº 11.340/2006 e nº 13.104/2015.

3. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PANDEMIA DA COVID-19

Reflexo de uma sociedade patriarcal e da desigualdade de gênero, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um problema de segurança e saúde pública, afetando as diversas camadas sociais, especialmente aquelas que têm mulheres dependentes exclusivamente de seus pares para sobreviver.

No contexto atual, dada as recentes alterações globais ocorridas em virtude da crise sanitária instaurada pela pandemia da COVID-19, a qual exigiu uma contribuição por parte da coletividade de se resguardar em seus lares como modo de conter a doença, contribuiu, de certo modo, para o aumento do número de casos de violência doméstica no mundo, na medida em que mulheres se viram confinadas com seus agressores por um longo período de tempo.

Em alerta, o Fundo de População das Nações Unidas (em inglês United Nations Population Fund – UNFPA), quando do início da pandemia em março de 2020, informou da necessidade de maior proteção as mulheres e crianças, em razão dos riscos gerados pelo enfraquecimento dos serviços, os quais poderiam ocasionar maior atrito e tensão dentro dos lares (UNFPA, 2020, s. n.).

Esse aumento, no entanto, é de difícil mensuração, tendo em vista que muitas mulheres ficaram impossibilitadas de ter acesso a equipamentos públicos para realizar as denúncias, uma vez que em diversos locais do globo foram decretado medidas rigorosas de isolamento social.

Na Itália, por exemplo, um dos primeiros países a decretar quarentena, os registros policiais indicavam uma queda de 23% dos casos de violência doméstica. Entretanto, tal situação não condizia com a verdade, haja vista que esta queda teria se dado pela falta de acesso das mulheres as ruas, impossibilitadas de se dirigirem as autoridades para denunciar os atos de violência sofridos (BRASIL, 2020a, p. 3).

Como forma de salvaguardar os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, alguns países adotaram novas medidas de enfrentamento, criando mecanismos para que as vítimas conseguissem realizar as denúncias apesar de se encontrarem trancafiadas com seus agressores. É o caso da Espanha, que anunciou um serviço do WhatsApp, aplicativo de comunicação online, voltado especificamente às mulheres vítimas de violência doméstica (BRASIL, 2020, p. 3).

Por meio do aplicativo, as vítimas podem enviar alertas as autoridades locais utilizando-se da palavra “Máscara 19”. Para as que estiverem impedidas de utilizar os smartphones, existe a possibilidade ainda destas se dirigirem a farmácias para emitir o alerta (BRASIL, 2020a, p. 3).

Além disso, Espanha, França e Bélgica decidiram converter quartos de hotéis em abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica, permitindo que estas fiquem em segurança durante o período de quarentena. Demais locais, passaram a impedir o consumo de bebidas alcoólicas, alegando que o álcool tornava as pessoas mais suscetíveis à violência (BRASIL, 2020a, p. 3).

No Brasil, a despeito das regras de isolamento impostas pelos governos regionais, foi registrado no período compreendido de março e abril de 2020 um aumento de 22,2% casos de feminicídio e 34% de denúncias relativas à violência contra a mulher, números estes superiores ao ano de 2019 (BRASIL, 2020a, p. 4).

Realizando um estudo sobre o impacto da pandemia de COVID-19 nos lares brasileiros, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) coletou dados de 12 unidades da federação envolvendo registros de feminicídio, lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica e estupro. Entre os estados selecionados está São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Acre, Amapá, Pará, Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão, Rio Grande do Sul e Mato Grosso.

No que diz respeito à lesão corporal dolosa decorrente de violência doméstica,[1] de março a abril de 2020 foi registrado, a priori, a redução de 25,5% de casos, se comparado ao ano de 2019. Tal queda, entretanto, coincide com um dos períodos mais críticos da pandemia, que impediu pessoas de se deslocarem nas ruas como forma de conter a disseminação do vírus afetando, propriamente, as mulheres de se dirigem as autoridades policiais (BRASIL, 2020a, p. 5).

De igual modo, foi registrada uma queda do número de medidas protetivas de urgência concedidas pelos Tribunais de Justiça no período de março e abril de 2020, merecendo destaque o Acre, com queda de 31,2%, Rio de Janeiro com 28,7%, Pará com 8,2% e São Paulo com 3,7% (BRASIL, 2020a, p. 10).

Tais dados, entretanto, divergem dos divulgados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), que apontou que, apenas no estado de São Paulo, no período de fevereiro e março de 2020, houve um aumento de 29,2% de medidas protetivas de urgência, passando de 1.934 medidas para 2.500. Já os números de autos de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva no âmbito da violência doméstica teve um aumento de 51,4%, passando de 177 autos de prisão emitidos para 268 (ESTADO DE SÃO PAULO, 2020, p. 5).

Sob a perspectiva do número de denúncias realizadas junto ao Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, comparando-se os anos de 2019 e 2020, no período de março e abril, foi verificado um aumento contínuo de casos registrados, saltando de 15.683 denúncias em 2019 para 19.915 em 2020, um aumento de 27% durante a pandemia da COVID-19 (BRASIL, 2020a, p. 11).

Quanto aos casos de feminicídio, o levantamento realizado pelo FBSP indicou que houve um aumento de 22,2% nas 12 unidades da federação analisadas, passando de 117 vítimas no período de março e abril de 2019 para 143 em 2020 (BRASIL, 2020a, p. 2).

De acordo com dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em parceria com o FBSP, no ano de 2018 foram registrados 4.519 assassinatos de mulheres em solo brasileiro. Este número representa uma taxa de 4,3 homicídios para cada 100 mil habitantes do sexo feminino, ocorrendo uma morte a cada duas horas no país (BRASIL, 2020b, p. 34).

Se comparado ao ano de 2017, a taxa de homicídios contra mulheres teve uma queda de 9,3% no ano de 2018. Dentre os estados que tiveram uma maior queda de mortes está São Paulo, Santa Catarina, Piauí, Minas Gerais e Distrito Federal, com uma média de duas a três homicídios para cada 100 mil habitantes (BRASIL, 2020b, p. 34).

Feito este breve levantamento acerca da violência doméstica e familiar perpetrada contra a mulher no Brasil e no mundo, em especial durante a pandemia da COVID-19, passar-se-á a analisar as normas de proteção voltadas às mulheres, quais sejam, a Lei nº 11.340/2006 e a Lei nº 13.104/2015.

4. CONSOLIDAÇÃO DO ARCABOUÇO LEGISLATIVO

Com vistas à proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, o ordenamento pátrio, embasando-se em tratados e convenções internacionais, editou normas voltadas à tutela destas, a saber: a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, e a Lei nº 13.104/2015, que trata sobre o feminicídio.

Inicialmente, sob iniciativa do Poder Executivo, foi criada a Lei Maria da Penha, que recebeu este nome em homenagem a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica no Brasil e que se tornou um símbolo de luta, tendo buscado auxílio internacional para ver seu agressor punido.

Em um breve contexto histórico, durante os 23 anos de casada, Maria sofreu inúmeras agressões por parte do marido, tendo se negado a realizar denúncia por medo de sofrer represálias. Além das agressões, o cônjuge tentou matá-la duas vezes. Na primeira, simulou um assalto utilizando-se de uma espingarda, situação esta que tornou Maria paraplégica. Retornando do hospital, uma nova tentativa foi perpetrada, tendo o marido eletrocutada-a por meio de uma descarga elétrica durante o banho (CORDEIRO, 2019, p. 138).

Dada à nítida violência doméstica, deram-se início as investigações em junho de 1983. A denúncia, entretanto, só foi oferecida pelo Ministério Público em setembro de 1984, ou seja, após mais de um ano do ocorrido. Julgado em 1991, o réu foi condenado pelo Tribunal de Júri a oito anos de prisão (DIAS, 2018, p. 21).

Não obstante, o marido de Maria da Penha recorreu ao julgamento em liberdade, tendo este sido anulado após um ano. Em um novo julgamento realizado em 1996, o Tribunal do Júri impôs nova pena de dez anos e seis meses, vindo o réu a ser efetivamente preso em 2002, mas posto em liberdade em 2004, após o cumprimento de apenas dois anos de prisão (DIAS, 2018, p. 21).

Diante da inércia da justiça com relação ao caso, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) em conjunto com o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) formalizaram uma denúncia contra o Estado brasileiro junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Na denúncia, foi alegado que o país deixou de tomar as providências necessárias para processar e punir o agressor durante um significativo lapso temporal, violando ainda dispositivos de convenções internacionais da qual seria signatário, como: da Convenção Americana (art. 1º, 8º, 24 e 25), da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (art. II e XVIII) e da Convenção de Belém do Pará (art. 3º, 4º, alínea “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, 5º e 7º). Instaurado sobre o nº 12.051, a denúncia relativa ao caso de Maria da Penha foi à primeira recebida pela OEA em termos de violência doméstica (DIAS, 2018, p. 22).

Dando prosseguimento ao caso, a CIDH condenou o Brasil internacionalmente em 2001, impondo-lhe o pagamento de indenização em favor da vítima, responsabilizando-o por negligência e omissão face à violência doméstica praticada em solo brasileiro. Somado a isto, recomendou ao Estado a adoção de medidas com vistas a combater a violência doméstica, com a simplificação dos procedimentos judiciais, como forma de trazer celeridade as situações semelhantes à de Maria da Penha (DIAS, 2018, p. 22).

A partir deste momento, o Brasil iniciou o cumprimento dos tratados e convenções a qual era signatário, bem como concretizou o estampado no art. 226, § 8º da Constituição Federal,[2] vindo a criar a Lei nº 11.340/2006. Tendo como base a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção de Belém do Pará, reconheceu-se que:

[...] a violência doméstica e familiar contra a mulher como impeditiva ao exercício efetivo, dentre outros, dos direitos à vida, à segurança, ao acesso à justiça, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar comunitária, prevendo, a partir deste reconhecimento, a criação de medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, assim como a instalação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (MENDES, 2017, p. 198).

Promulgada em 2006, a Lei Maria da Penha foi considerada pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (em inglês United Nations Development Fund for Women – UNIFEM) como uma das três melhores legislações voltadas ao enfrentamento da violência doméstica do mundo.

Sob uma perspectiva inicial, a Lei nº 11.340/2006 definiu a violência doméstica contra a mulher como sendo “[...] qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” gerada no âmbito da unidade doméstica, espaço físico onde convivam pessoas com ou sem vínculo familiar; na unidade familiar, compreendida como a comunidade de indivíduos unidos por laços naturais de sangue; por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima (BRASIL, 2006, s. n.).

Dentre as formas de violência doméstica e familiar praticadas contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006 elencou cinco espécies, sendo elas a violência: física; psicológica; sexual; patrimonial; e moral. Em um contexto geral, a violência física abrange qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.

A violência física pode ser comprovada visivelmente quando existirem marcas, arranhões, queimaduras e outros na vítima. Na hipótese de o agressor não deixar marcas, basta à palavra da vítima para que seja concedida medida protetiva de urgência, gozando esta de veracidade, segundo o Enunciado nº 45 do Fórum Nacional de Juízes da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID).[3]

A violência psicológica, por sua vez, é compreendida como a conduta que gera dano emocional e/ou diminuição da autoestima da vítima, caracterizada pela utilização de “ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante”, dentre outros. Costuma estar presente em conjunto com as demais formas de violência contra a mulher. Em caráter isolado, é a menos denunciada, por ser de difícil identificação pela própria vítima (DIAS, 2018, p. 93).

A violência sexual é entendida como a conduta que exija da mulher presenciar ou participar de relação sexual contra a sua vontade, a comercializar sua sexualidade, impedir de utilizá-la de métodos contraceptivos, limitando o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (BRASIL, 2006, s. n.).

A violência patrimonial é caracterizada pela conduta que retenha, subtraia ou destrua objetos utilizados pela vítima para seu labor ou para questão pessoal. E por fim, a violência moral é compreendida como a ação que configure calúnia, difamação ou injúria da mulher, dando ensejo, além da responsabilização criminal, a ação indenizatória por dano material e moral na seara cível (BRASIL, 2006, s. n.).

Além de abordar didaticamente as formas de violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006 avançou significativamente ao criar o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), passando a concentrar neste a competência cível e criminal para processar, julgar e executar casos voltados especificamente à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outra criação legal Penha diz respeito às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs).

Como avanço da Lei Maria da Penha, tem ainda o fato desta permitir que a própria vítima requeira medida protetiva (art. 19, caput);[4] de a vítima ser cientificada quando o agressor for preso ou posto em liberdade, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (art. 21, caput);[5] encaminhamento da mulher para abrigos seguros, garantindo a mantença do vínculo empregatício desta (art. 9º, § 2º, I e II);[6] comparecimento compulsório do agressor a programa de recuperação e reeducação (art. 152, parágrafo único da Lei nº 7.210/1984),[7] etc.

Apesar dos progressos, ainda assim o Estado brasileiro se viu necessitado de novos mecanismos de proteção à mulher. Fato é que, passado nove anos da promulgação da Lei Maria da Penha, o Poder Legislativo, dando continuidade a esta e, levando em consideração o alto índice de óbitos de mulheres dentro e fora dos ambientes familiares, editou a Lei nº 13.104/2015.

Conhecida como Lei do Feminicídio, referida legislação alterou o § 2º do art. 121 do Código Penal de 1940, fazendo-o prever em seu inciso VI o feminicídio, não como um novo tipo penal autônomo, mas como uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, incluindo-o, inclusive, no rol de crimes hediondos. Segundo a dicção legal, constitui feminicídio o ato praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.” (BRASIL, 1940, s. n.).

Conceitualmente, o feminicídio se refere a uma forma de matar mulheres baseando-se tão somente no sexo feminino, caracterizando-se como o último ato de violência realizado pelo homem em face da mulher. Para Mendes, o feminicídio:

[...] é um fenômeno que está intrinsecamente relacionado aos papéis socioculturais a elas designados ao longo do tempo, e que pode ocorrer de diversas formas, incluindo assassinatos perpetrados por parceiros íntimos, com ou sem violência sexual, crimes em série, violência sexual seguida de morte, ou mesmo o extermínio. (MENDES, 2017, p. 205).

Para restar configurado, é necessário que o feminicídio tenha sido praticado por razão da condição feminina, a qual efetivamente ocorrerá quando envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121, § 2º-A), caso contrário, será enquadrado nas demais hipóteses de homicídio qualificado previstas no art. 121, § 2º do Código Penal.[8]

Sendo um problema de ordem global, países da América Latina passaram a legislar sobre o feminicídio, iniciando-se pela Costa Rica, que se tornou o primeiro país latino a publicar uma lei penalizando a violência contra a mulher, tipificando o feminicídio gerado por companheiro ou ex-companheiro (SILVA, 2017, p. 17).

Em 2008, a Guatemala tipificou o feminicídio nos mesmos moldes da legislação costarriquenha, considerando ainda como feminicídio aquele decorrente das demais relações familiares ou ocorrido diante de situações de vulnerabilidade/subordinação da vítima, por emprego de violência e até na presença dos filhos (SILVA, 2017, p. 17).

Em 2012, El Salvador tipificou como crime a morte da mulher por razões de ódio ou de menosprezo a sua condição sexual, enquanto o México passou a tratar o feminicídio como um delito que priva a mulher em razão de seu gênero. Também em 2012, a Argentina passou a ter uma das legislações mais rígidas da América Latina, impondo pena de reclusão e até prisão perpétua para aquele que matasse uma mulher em virtude de seu gênero (SILVA, 2017, p. 17-18).

No Brasil, a inclusão definitiva do feminicídio no Código Penal só foi ocorrer em 2015 depois de uma longa análise por parte do Poder Legislativo, iniciada ainda em 2013 através do Projeto de Lei nº 292 proposto pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito de Violência Contra a Mulher (SILVA, 2017, p. 18).

A priori, o projeto descrevia o feminicídio como “[...] a forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher”, colocando-o como causa de aumento de pena do art. 121 do Código Penal. Por mais que tenha sido considerado constitucional, o Legislativo decidiu alterar o texto inicial e caracterizar o feminicídio como a morte da mulher por razões da condição de sexo feminino, além de enquadrá-lo como uma qualificadora (SILVA, 2017, p. 19).

Uma vez aprovado no Congresso Nacional, foi sancionada a Lei nº 13.104/2015, legislação responsável por alterar o Código Penal de 1940, inserindo o feminicídio como qualificadora, punível com pena de 12 a 30 anos de reclusão em regime inicial fechado. Além de ter sido incluso no rol dos crimes qualificados, o legislador criou causas de aumento de pena para tal delito.

Para tanto, determinou que caso o feminicídio tenha sido praticado durante a gestação da vítima, nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou deficiente, na presença de descendente ou ascendente da vítima, ou ainda, em descumprimento de medidas protetiva, a pena será aumentada de um terço até a metade, cabendo ao juiz analisar cada caso concreto para dosar o aumento da pena (ex vi § 7º do art. 121 do Código Penal).[9]

Em todas as situações, o regime inicial para cumprimento da pena será o fechado por se tratar de um crime hediondo e, portanto, mais severo a luz do ordenamento pátrio. Sendo assim, a progressão de regime só ocorrerá após o condenado ter cumprido dois quintos da pena se este for réu primário. Já nos casos de réu reincidente, este deverá ter cumprido três quintos para progredir de regime.

Feita esta breve elucidação dos mecanismos de tutela a mulher vítima de violência, passar-se-á a análise da efetividade dos instrumentos, analisando-se a necessidade de novos mecanismos e de políticas públicas para o enfrentamento da causa em contraponto as já existentes, fazendo uma relação do advento das Leis nº 11.340/2006 e nº 13.104/2015 ao Direito Penal Simbólico.

5. MEDIDAS DE COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER VS. DIREITO PENAL SIMBÓLICO

Inicialmente, antes do advento da Lei Maria da Penha, as ocorrências envolvendo violência doméstica e familiar eram tratadas como delitos de menor grau, cabendo aos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) processar e julgar os casos concretos sem, contudo, discutir a culpabilidade do crime. Neste período e, inclusive, durante um lapso temporal após o advento da Lei nº 11.340/2006, o prosseguimento da ação penal ficava condicionado à queixa por parte da vítima.

Para a doutrina e para a jurisprudência da Suprema Corte, a necessidade de queixa criminis nos casos de violência doméstica e familiar constituía uma afronta a dignidade da pessoa humana, exigindo que a vítima se colocasse em situação de perigo extremo ao denunciar seu agressor.[10] Segundo Dias:

[...] Não há como exigir que o mais vulnerável formalize queixa contra o seu agressor. [...] A desproporção, que física, quer de valoração social, que ainda existe entre os gêneros masculino e feminino não pode ser desconsiderada. Deste modo, nas relações familiares, a violação da integridade física e psicológica da mulher nunca poderia ser classificada como de pequeno potencial ofensivo. A submissão que lhe é imposta e o sentimento de menos valia a deixam cheia de medo e vergonha. Aliás, este é o motivo de não denunciar a primeira agressão. (DIAS, 2018, p. 36).

Apesar de se reconhecer a função dos JECRIMs, estes, no âmbito da violência doméstica e familiar praticado contra a mulher, não detinha de competência suficiente para salvaguardar os interesses desta. Em geral, a audiência preliminar era designada para meses depois do fato, tornando a vítima propicia a sofrer novas ameaças ou até a reatar com o agressor, retirando a queixa.

Realizada a audiência, que ocorria na presença do agressor, abrindo a possibilidade de intimidação da vítima, esta se limitava a celebração de acordo, com o pagamento de cestas básicas, não recaindo sobre o acusado registro em certidão de antecedentes criminais, reincidência ou qualquer efeito de ordem civil.

Do mesmo modo, o exercício da autoridade policial ficava limitado à subscrição do termo circunstanciado e encaminhamento do caso ao juízo, não detendo os agentes qualquer preparo para atendimento especializado as vítimas, as quais eram por vezes, instadas a crer que haviam provocado a situação.

Com a promulgação da Lei Maria da Penha, e posteriormente, com o advento do feminicídio como qualificadora penal,instaurou-se um novo cenário no quesito proteção à mulher. A princípio, foi determinado que o Ministério Público cadastrasse os casos de violência, vindo este a instituir, por meio da Resolução nº 135/2016 o Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica (CNDV) servindo como controle de dados acerca da violência doméstica no país (CNMP, 2016, s. n.).

Concomitantemente, foi determinada a criação de DEAMs, de casas abrigos para vítimas e do JVDFMs. Pertencente a estrutura da Polícia Civil, as DEAMs são voltadas exclusivamente à prevenção, proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e sexual contra as mulheres, podendo realizar ações muito além da subscrição do termo circunstanciado, como: solicitar ao juízo a concessão de medidas protetivas de urgência, investigar o crime, etc.

Apesar da importância das DEAMs no enfrentamento à violência doméstica, de acordo com um levantamento realizado em 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 91,7% dos municípios do país não contavam com este tipo de serviço, deixando as vítimas de violência doméstica e familiar a mercê de delegacias não especializadas (RODRIGUES, 2019, s. n.).

Tal situação contribui para que significativa parcela das mulheres deixe de procurar as autoridades para denunciar qualquer tipo de violência doméstica, uma vez que não encontrarão nas delegacias gerais o atendimento, recepção e acolhimento que uma DEAM pode oferecer.

Quanto aos abrigos para as vítimas de violência doméstica, o estudo do IBGE apontou que estes se mantêm em números reduzidos, não atendendo regiões críticas do país. Ao todo, existem no país 43 abrigos, estando à maioria localizada em municípios com mais de 500 mil habitantes (58,7%), sobretudo em São Paulo. Regiões como Maranhão, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul não contam com nenhuma estrutura de abrigo para as vítimas de violência doméstica (RODRIGUES, 2019, s. n.).

Não obstante, apesar de no Rio Grande do Sul não existirem abrigos para as vítimas de violência doméstica, este conta com a presença da Patrulha Maria da Penha, estrutura criada em 2012 por iniciativa da Brigada Militar. Presente em 27 municípios, a Patrulha atua realizando visitas as mulheres que possuam medidas protetivas de urgência, buscando averiguar a situação da família, se esta vem recebendo ameaças por parte do agressor, etc. (OLAYA; SOBRAL, 2012, p. 30-32).

De igual modo, no estado de São Paulo, foi implantando por meio da Lei nº 17.260/2020, já durante a pandemia da COVID-19, a Patrulha Maria da Penha, programa estruturado pelas polícias Militar e Civil que, nos mesmos moldes do Rio Grande do Sul, realizam o acompanhamento da execução de medidas protetivas (ESTADO DE SÃO PAULO, 2020, s. n.).

No que tange aos JVDFMs, até 2018 apenas 4,5% dos estados brasileiros contavam com Varas Especiais voltadas ao processamento e julgamento de casos de violência contra a mulher (RODRIGUES, 2019, s. n.). Esta situação acaba dificultando a celeridade necessária para avaliação dos casos, já que na falta de JVDFMs, a competência para julgar é das Varas Criminais, as quais, por si só, possuem um excessivo volume de processos.

Mesmo com a implantação, de certo modo, desigual de tais mecanismos, o Brasil se viu na necessidade de implantar novos instrumentos em decorrência da pandemia da COVID-19 que limitou o acesso das mulheres as ruas e, consequentemente, aos órgãos públicos, dificultando o relato e denúncia das violências sofridas. Como forma de salvaguardar as vítimas, alguns estados criaram métodos para que estas conseguissem notificar as autoridades.

É o caso, por exemplo, do projeto online “Carta de Mulheres” criado em 2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). De acordo com o Tribunal, no ano de sua criação, o projeto recebeu 1.581 de mensagens de mulheres relatando violência doméstica, bem como de pessoas que viram alguma mulher sofrendo agressão física, psicológica, patrimonial, moral, etc. (G1, 2021, s. n.).

Outro mecanismo criado para a tutela das mulheres durante a pandemia da COVID-19 se refere a um aplicativo do Governo Federal para que as vítimas denunciem a violência de forma online. Além do aplicativo, alguns estados, como São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, adotaram o Boletim de Ocorrência eletrônico para as vítimas de violência doméstica, permitindo que estas registrem a denúncia sem precisar se deslocar até uma unidade policial (BRASIL, 2020a, p. 14).

Apesar da validade dos mecanismos e da necessidade de políticas públicas para auxiliar na efetivação da norma penal, o que se visualiza é uma busca incansável por métodos de punição aos eventuais agressores e medidas de proteção tidas como rasas vez que não resolvem o problema de fato, caso contrário, não se visualizaria o aumento dos casos de violência contra a mulher.

Partindo desta perspectiva, a doutrina tem questionado a validade das normas de proteção à mulher, apontando se estas não estariam dotadas de um caráter simbólico, sem o condão de surtir efeitos positivos nos índices de criminalidade face ao sexo feminino. Para compreender a simbologia em torno das normas de proteção à mulher, necessário fazer uma alusão a finalidade do Direito Penal, a qual, de acordo com Greco (2017, p. 34), visa tutelar bens jurídicos que sejam essenciais para o indivíduo e para a coletividade.

A tutela dos bens essenciais é feita senão, com o auxílio do chamado ius puniendi, ou seja, do direito de punir do Estado, fazendo-o por meio da imposição de sanções, com vistas a combater a pratica de determinado delito considerado como um risco a sociedade (FONTES; THOMASI, 2018, p. 235).

Tais bens são avaliados como essenciais não em razão do possível valor econômico que possam ter, mas sim devido ao seu caráter político, cabendo a sua tutela ao Direito Penal, ramo capaz de oferecer garantias protetivas em grau de subsidiariedade, quando verificado que outros instrumentos não são capazes.

Tendo um viés político, a seleção dos bens tutelados pelo Direito Penal evolui em conjunto com o momento vivenciado pela sociedade. Logo, com o passar do tempo, alguns bens deixam de se tornar merecedores de proteção, sendo substituídos por outros. Como exemplos citam-se os delitos de sedução, rapto e adultério, os quais, a partir da mutação histórica da sociedade, deixaram de constituir crime quando do advento da Lei nº 11.106/2005 (GRECO, 2017, p. 34-35).

Na atualidade, é comum de se visualizar a expansão dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Para Acosta e Gasparoto (2018, p. 120), o aperfeiçoamento dos mecanismos penais está ligado ao fenômeno conhecido como “sociedade de risco”, onde o coletivo se vê exposto à constante perigo, não lhe parecendo serem suficientes os instrumentos de proteção que já fazem jus.

Ocorre que, por vezes, durante a perseguição de sua finalidade e na tutela de certos bens jurídicos para atender a sociedade de risco, o Direito Penal é alvo de uma anomalia. Esta anormalidade estaria associada a fatores sociais que, apesar da repercussão no coletivo, são dotados de simbolismo penal, na medida em que não conseguem por fim a problemática que lhe deram causa, servindo apenas como incremento desnecessário ao combate da criminalidade.

Conforme leciona Acosta e Gasparoto (2018, p. 122), a partir deste simbolismo, realiza-se “[...] a edição de novos tipos penais incriminadores, que servem primeiramente para proporcionar um sentimento de segurança na população, funcionando como um símbolo, e não como uma solução eficaz.” Para Anjos, a função simbólica do Direito Penal revela-se como:

[...] aquela pela qual não se objetiva, através do instrumental punitivo do Estado, a resolução efetiva de conflitos de interesses sociais. O objetivo da pena e do Direito Penal para a visão simbólica é apenas a produção da opinião pública de uma impressão de tranquilidade gerada por um legislador diligente e supostamente consciente dos problemas gerados pela criminalidade. (ANJOS, 2006, p. 10).

Alimentando esta simbologia, teria, de um lado, as autoridades políticas, buscando se beneficiar nas próximas eleições com a criação de normas penais diante do clamor social, e de outro, as mídias, propagando medo e violência de forma massiva (FONTES; THOMASI, 2018, p. 240).

Dentro deste contexto, na existência de um ato que seja capaz de abalar a sociedade, especialmente às classes mais altas que tenham poder de influência sobre o Estado, o Poder Legislativo se vê obrigado a oferecer uma resposta, fazendo-o por meio do Direito Penal. Assim, se expande os bens jurídicos tutelados, abrangendo a situação clamada pelo coletivo.

Não obstante, a repreensão deste novo ato para atender o social pode gerar o simbolismo penal, na medida em que cria a falsa sensação de segurança no coletivo, fomentando a falácia de que, apenas em decorrência da implantação do tipo penal incriminador, a segurança será restabelecida, e aqueles passíveis de praticá-lo, não mais o farão por receio do punitivismo penal.

Sob o enfoque da Lei nº 11.340/2006 e da Lei nº 13.104/2015 tem-se considerado que ambas as legislações são frutos do Direito Penal Simbólico, haja vista que, apesar da sua existência, ainda permanece uma dificuldade por parte do direito doméstico em se reduzir os casos de violência contra a mulher, subsistindo a constante necessidade de implantação de novas políticas públicas.

Para tanto, é válido relembrar que tanto a Lei nº 11.340/2006, quanto a Lei nº 13.104/2015, foram resultado de uma árdua movimentação social, tendo a participação de organizações feministas durante a sua elaboração. A primeira teve, inclusive, repercussão internacional, ao passo que a segunda, originou-se do clamor da sociedade diante das taxas de homicídio contra a mulher. Tais situações caracterizam o imediatismo social que ambas as legislações visavam atender.

A luz do Direito Penal Simbólico, na Lei nº 11.340/2006, o legislador focou em endurecer o tratamento penal daqueles que violentam mulheres, aumentando o tempo da pena, impedindo a aplicabilidade dos institutos da Lei nº 9.099/1995, etc. (ANJOS, 2006, p. 10). Na Lei nº 13.104/2015, o legislador objetivou reduzir os casos envolvendo a morte de mulheres em razão do sexo feminino, impondo pena de 12 a 30 anos para aqueles que praticarem referido delito.

Ao elaborá-las como modo de atender os anseios da sociedade e em resposta aos movimentos feministas, estas leis, ao contrário de solucionar o problema, trazem a sensação de que o sistema normativo penal, apesar de suas legislações, é frequentemente desrespeitado. Ademais, se limitaram a criar novos tipos penais sem, contudo, estruturar adequadamente as esferas do Poder Executivo e Judiciário, criando assim um sistema ineficaz, dotado de lentidão e, consequentemente, contribuindo ainda mais para a crise que assola as penitenciárias brasileiras, dado o aumento do poder punitivo do Estado.

Para Andrade (2007, p. 57 apud MENDES, 2017, p. 58), as medidas de proteção as mulheres são ineficazes, pois, dentre outras razões: não previnem normas formas de violências, ficando adstritas as reconhecidas na norma penal; não se importam com os interesses das próprias vítimas; não contribuem para a gestão de conflitos e, sequer, para as transformações relacionadas ao gênero.

Como se não bastasse, na visão da autora, as medidas servem ainda para duplicar a violência contra a mulher, na forma que age como um sistema de controle social, seletivo e desigual, característico de violência institucional na medida em que exclui a própria vítima das tomadas de decisões (ANDRADE, 2007, p. 57 apud MENDES, 2017, p. 59). Assim, no sentido contrário, as legislações que em tese tutelam as mulheres, visam unicamente o castigo, sem destinar sequer uma função intimidatória e reabilitadora para este, propiciando ainda mais a prática de violência.

Apesar de se reconhecer que ambas as legislações representaram um significativo passo na proteção da mulher, nenhuma delas foi capaz de solucionar a problemática real, qual seja, a violência de gênero, se restringindo a elaborar uma resposta estatal repressiva, que com o tempo, já não atende mais a realidade.

Ou seja, com vistas a atender uma emergência por parte da sociedade, o Poder Legislativo deu vazão a um expansionismo do sistema penal, editando leis e criando novos tipos penais para atender a opinião pública sem, contudo, atender em seu rigor a finalidade para qual foi criada, qual seja, de reduzir a violência em face da mulher (OLIVEIRA, 2020, p. 261). 

Para identificar o simbolismo penal que atinge tanto a Lei nº 11.340/2006, quanto a Lei nº 13.104/2015, deve se levar em consideração os dados que demonstram os índices exorbitantes de violência contra a mulher no Brasil, além de o país ocupar a 5ª posição entre um grupo de 83 países com o maior número de feminicídios (CAESAR; REIS; VELASCO, 2018, s. n.).

Precisamente no caso da Lei nº 13.104/2015, promulgada no Dia Internacional da Mulher, o simbolismo penal desta estaria associado ainda ao fato de que o Código Penal de 1940, tal como se encontrava antes do advento do feminicídio já abarcava a morte da mulher sob o viés do motivo fútil ou torpe. Inclusive, a pena para a prática de tal delito é de 12 a 30 anos de reclusão, não havendo necessidade de uma nova legislação para tratar situação já prevista.

Somado a estes fatos, tem-se ainda a dificuldade do Estado em gerar mecanismos que atendam mulheres que se encontrem impossibilitadas de se deslocarem a delegacias, problema este que não pode recair apenas nas medidas de contenção a COVID-19, haja vista que tal realidade já atingia outras mulheres, impedidas de ir às ruas ou mantidas em cárcere por seus agressores

Para Cordeiro (2019, p. 153), sem desvalorizar a importância histórica das Leis nº 11.340/2006 e nº 13.104/2015, estas deixaram de proteger outros tantos indivíduos que, como as mulheres, também são socialmente vulneráveis a violência em razão do gênero ou de sua preferência sexual.É o caso, por exemplo, dos transexuais. Tanto se revestiram do Direito Penal Simbólico que, as legislações de proteção ao sexo feminino deixaram de salvaguardar, explicitamente, os interesses daqueles que se identificam pertencer ao sexo oposto, e por vezes, se submetem à cirurgia de transgenitalização para adequar o corpo externo a sua identidade sexual.

Inclusive, no projeto inicial da Lei nº 13.104/2015, a expressão considerada como causa do feminicídio circulava em razão do gênero. Entretanto, ao passar por modificações substanciais, e atendendo os interesses religiosos e conservadores, a expressão foi substituída por “razões da condição do sexo feminino”, afastando como feminicídio a morte dos indivíduos que, apesar de não terem nascido biologicamente como mulher, se identificam como tal (MENDES, 2017, p. 208).

Sendo norma penal incriminadora, e em razão do princípio da legalidade, a legislação seria direcionada apenas as condutas e agentes nele previstos, afastando a sua proteção aos demais indivíduos, como, em tese, os transexuais. Assim, dado o silêncio da lei, em muitos casos, os transexuais, vítimas de violência doméstica e familiar, têm de recorrer ao Poder Judiciário para ter direito as medidas dispostas pela legislação. É o que se extrai, inclusive, da jurisprudência do TJSP, que em sede de 2ª instância, reconheceu o direito da parte à Lei Maria da Penha.[11]

A princípio, a 1ª instância havia negado o pedido da impetrante sob a alegação de que as medidas por ela pleiteadas tinham por objetivo a proteção da violência gerada em face da mulher, concedida biologicamente dessa forma. Apenas em 2ª instância é que se modificou o entendimento, concedendo a segurança em favor da impetrante, sob a justificativa de que a Lei Maria da Penha não visa, exclusivamente, à proteção da mulher, mas sim daquela que se entende como tal, que sofre violência de gênero (ESTADO DE SÃO PAULO, 2015, p. 4-5).

Neste sentido, o Tribunal entendeu que, apesar da impetrante não ter nascido mulher, esta se identifica socialmente como uma, independentemente de ter se submetido à cirurgia. Por esta razão, concluiu que seria desumano o indeferimento das medidas protetivas a esta, que na condição de mulher, vinha recebendo ameaças do ex-companheiro (ESTADO DE SÃO PAULO, 2015, p. 4-5).

Partindo deste pressuposto, de modo a sair do mero simbolismo penal, as legislações em comento, para se tornarem efetivas e atenderem, de fato, a necessidade social, devem “[...] evoluir para a proteção ao gênero feminino em sentido amplo,” abrangendo aqueles que se entendem como mulheres, mas sem ficar restrito apenas aos homossexuais e travestis (CORDEIRO, 2019, p. 153).

Não obstante, para que aquilo formulado por ambas não recaiam no vazio legislativo, é preciso ir além do mero endurecimento das penas, trazendo medidas de caráter extrapenais, assim como ampliando a proteção, de forma a atingir aqueles que, assim como as mulheres, são suscetíveis de violações por conta de seu gênero, respeitando-se a igualdade formal e material.

No caso da violência contra a mulher, a doutrina afirma que este problema não pode ser debatido exclusivamente fora da espera penal, haja vista que se estabilizariam ainda mais as relações de poder sobre o sexo feminino (MENDES, 2017, p. 172). Entretanto, é possível encontrar alternativas de solução de conflito que não estejam concentradas apenas no Direito Penal e no poder punitivo deste, mas que, de certo modo, sejam capazes de reduzir os casos.

A título de exemplo, cita-se o projeto “Apitaço – Mulheres enfrentando a violência.” Criado em 2003 pela Organização Não Governamental (ONG), Grupo de Mulheres Cidadania Feminina, com o apoio do Fundo Brasil de Direito Humanos, o projeto consiste em uma espécie de rádio comunitária, na qual, sendo constatado um ato de violência, as mulheres fazem uso de apitos em frente ao local do delito, de forma a denunciar e constranger o agressor (MENDES, 2017, p. 174).

De acordo com a ONG, desde a implantação desde mecanismo, constatou-se uma diminuição dos casos de violência contra a mulher, desestimulando outros indivíduos a praticar esta. Para Mendes (2017, p. 174), a ação realizada pelas próprias mulheres, vítimas de violência, pode ser definida como um verdadeiro garantismo positivo, constituindo-se em uma forma de:

[...] (re) pensar a resposta punitiva de modo a que esta signifique não a mera defesa social dos interesses constituídos. O objetivo do direito penal, neste contexto, é a proteção do fraco contra o mais forte. [...] é exatamente monopolizando a força, delimitando os pressupostos e as modalidades de uso desta, assim como reduzindo as possibilidades de exercício arbitrário dos sujeitos não autorizados, que a proibição e a ameaça penal protegem os ofendidos contra os delitos e, [...] por mais paradoxal que pareça, também protegem os réus contra as vinganças e outras reações mais severas. (MENDES, 2017, p. 176).

Além do projeto mencionado, merece destaque ainda os demais criados pela sociedade civil, que tem na equipe, profissionais voluntários. É o caso do Mapa do Acolhimento, plataforma online que interliga as mulheres vítimas de violência a advogadas e psicólogas, e as Justiceiras, serviço criado pelos Institutos Justiça de Saia, Bem Querer Mulher e Nelson Willians, que reúne advogadas, psicólogas e assistentes sociais para oferecer serviço gratuito de orientação às vítimas de violência por meio do aplicativo WhatsApp (BRASIL, 2020a, p. 14).

De um modo geral, mais do que a implantação de novos mecanismos de proteção a mulher, é preciso reconhecer que a problemática gira em torno do gênero, devendo se romper com a ideia paternalista do Direito Penal de que, apenas o ser humano nascido mulher é frágil e merecedor de rigor penal extremo.

Logo, para tornar as legislações em comento efetivas, reduzindo os índices de violência contra a mulher, é preciso que, além da seara penal, o meio social reconheça a igualdade entre os gêneros, fortalecendo esta ideia em todas as esferas de Poder, de forma a ir além do mero endurecimento das penas e, propriamente, do simbolismo penal.

6. CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente trabalho teve o condão de analisar o simbolismo penal em torno das legislações de proteção a mulher vítima de violência, quais sejam, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, e a Lei nº 13.104/2015, que incluiu o feminicídio, isto é, a morte de mulheres em razão de pertencerem ao sexo feminino, como nova qualificadora penal. 

Dividida em três capítulos centrais, a pesquisa realizou, em um primeiro momento, um levantamento estatístico. Utilizando-se de dados extraídos do FBSP e do MPSP atinentes ao período de fevereiro, março e abril de 2020, restou demonstrado que no Brasil, houve um aumento significativo de violência contra a mulher durante a crise sanitária da COVID-19. Ou seja, mesmo o direito doméstico fazendo uso das normas penais de modo a intimidar os eventuais agressores, ainda assim a violência contra a mulher insiste em imperar.

Sob o enfoque das mencionadas normas penais, em um segundo momento, realizou uma breve análise jurídica dos mecanismos de tutela legal da mulher vítima de violência. Partindo da Lei Maria da Penha, foi verificado que esta surgiu após forte luta de Maria da Penha, mulher que sofreu inúmeros abusos por parte de seu cônjuge, além de tentativas de homicídios. Somente após este caso que, inclusive, repercutiu na OEA, é que o Brasil passou a se preocupar em proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no país, editando a Lei nº 11.340/2006.

Além de definir o que vem a ser violência doméstica e familiar, bem como especificar as suas formas, a Lei Maria da Penha criou o JVDFM para atuar em tais casos, sendo este um substituto dos JECRIMs. Do mesmo modo, criou as DEAMs, para oferecer um tratamento especial às vítimas de violência doméstica, assim como casas abrigos, onde as vítimas podem se alocar para se proteger.

Em momento posterior a Lei Maria da Penha, após analisado o aumento dos casos de assassinato de mulheres, e tendo-se forte manifestos feministas exigindo o posicionamento do Poder Legislativo, foi editada a Lei nº 13.104/2015, conhecida como Lei do Feminicídio, que se tornou um complemento a Lei nº 11.340/2006.

Não obstante, ainda assim, houve e ainda há a necessidade de novas políticas públicas para tutelar as mulheres. Fato é que, em razão da pandemia da COVID-19, a qual gerou um aumento no número de violência contra a mulher, órgãos e instituições do país passaram a criar outras ferramentas. Um exemplo seria o projeto “Carta de Mulheres” do TJSP, no qual mulheres, vítimas de violência doméstica preenchem um formulário online que é automaticamente encaminhado a uma equipe especializada para receber a denúncia.

Visualizando-se certa inefetividade por parte das Leis nº 11.340/2006 e nº 13.104/2015 em reduzir as taxas de violência contra a mulher, a pesquisa tratou acerca simbolismo penal. Para tanto, verificou que o Direito Penal, como instituto que tutela bens jurídicos especiais, na busca por atender os interesses da coletividade, por vezes, acaba editando normas simbólicas, que tem o condão de satisfazer o clamor social. Ao expandir a norma, cria-se uma falsa sensação de segurança para a sociedade, mas não se soluciona o problema de fato.

Analisando as Leis nº 11.340/2006 e nº 13.104/2015, verificou-se que ambas são frutos do Direito Penal Simbólico, tendo sido construídas após a exigência de movimentos feministas, para satisfazer a necessidade que referida classe achava importante para se ter reduzido os índices de violência contra a mulher.

Porém, pelo contrário, através do expansionismo das normas penais, houve apenas o endurecimento das penas, sem existir a preocupação de estruturar de melhor forma o Poder Executivo e Judiciário para atender as vítimas de violência doméstica e familiar, bem como as famílias destas. Além disso, a edição das Leis nº 11.340/2006 e nº 13.104/2015 deixaram de tutelar as violações ao gênero, importando-se apenas a mulher que nasce biologicamente de tal forma.

Neste momento, restou comprovado que tanto a Lei Maria da Penha, quanto a Lei do Feminicídio, foram construídas para atender a um imediatismo social, tendo a constante necessidade atual de criação de políticas públicas para atender a lacuna que estas deixaram. Longe de não enaltecer a importância que estas tiveram para o direito doméstico, é preciso reconhecer que estas foram dotadas de certo simbolismo penal, haja vista que mesmo vigentes, não são capazes de por si só reduzirem os índices de violência contra a mulher.

Partindo deste contexto, é possível concluir que para que a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio saiam do mero simbolismo penal, reconheça-se que a violência contra a mulher está intimamente ligada ao fato de estas serem vistas como seres inferiorizados, meros objetos do homem, tendo como fator relevante a desigualdade de gênero que ainda impera na sociedade.

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SILVA, Juliana Andrade da. A qualificadora do feminicídio: considerações acerca da possibilidade da sua aplicação em casos de homicídios de mulheres transgêneras. 2017, p. 17. Disponível em: http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2017/09/juliana_silva_20171.pdf. Acesso em: 30 abr. 2021.

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Felipe Bueno Araujo Santos - Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.

[1] Com previsão no § 9º do art. 129 do Código Penal, a lesão corporal decorrente de violência doméstica foi inserida por meio da Lei nº 11.340/2006 com vistas a garantir um tratamento diferenciado para a conduta de lesão corporal praticada em ambiente doméstico e familiar, recaindo sobre esta medida diferente do que aquela prevista para o art. 129, caput da lei penal.

[2] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, 1988, s. n.).

[3] ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (FONAVID, 2018, s. n.).

[4] Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (BRASIL, 2006, s. n.).

[5]  Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. (BRASIL, 2006, s. n.).

[6] Art. 9º [...].

§ 1º [...].

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho,por até seis meses. (BRASIL, 2006, s. n.).

[7] Art. 152. [...].

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (BRASIL, 1984, s. n.).

[8] Art. 121. Matar alguém:

[...].

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (BRASIL, 1940, s. n.).

[9] Art. 121. [...].

[...].

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (BRASIL, 1940, s. n.).

[10]  Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19/DF.

[11] Ver Mandado de Segurança nº 2097361-61.2015.8.26.0000, julgado em 2015 pelo TJSP.


Publicado por: Felipe Bueno Araujo Santos

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