Medidas Socioeducativas para Adolescentes Infratores

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1. RESUMO

A presente monografia, vem com o fundamento de demonstrar as medidas socioeducativas sobrepostas como reprimenda aos atos ilícitos praticados por adolescente transgressor. Visa descrever o histórico da legislação brasileira em relação a maioridade penal. Aborda o esclarecimento da posição do menor infrator na esfera civil e penal, bem como o ato infracional e seus procedimentos. A pesquisa faz referências ao menor infrator perante a esfera penal e a civil e aprofunda-se nas medidas socioeducativas e suas tipologias, visando o foco de analisar se sua aplicação está servindo ou não com um meio repressor da reincidência.

Palavras-Chave: Adolescente; Medidas Socioeducativas; Ato Infracional; Legislação.

ABSTRACT

This monograph comes with the foundation to demonstrate the overlapping educational measures to reprimand such wrongful acts of adolescent offender. Aims at describing the history of Brazilian legislation regarding criminal responsibility. Addresses the clarification of the position of the juvenile offender in civil and criminal cases, as well as the offense and its procedures. The research references the juvenile offender before the criminal court and civil and deepens the educational measures and their typologies, aiming to analyze the focus if your application is serving or not with a repressive middle of recurrence.

Keywords: Adolescents; Socioeducational measures; Act infraction; Legislation.

2. INTRODUÇÃO

O Brasil é um país onde as diversidades sociais e econômicas ainda dificultam inúmeras pessoas, marginalizando-as em relação ao desempenho social, econômico e político nacional. A esses indivíduos sobra valer-se de programas assistencialistas, que tentam ludibriar a imagem de miserabilidade e omissão do poder público quanto aos direitos essenciais do cidadão.

Nesta ótica, mesmo denominados popularmente como o "futuro da nação", as crianças e adolescentes do nosso Brasil, principalmente os advindos de classes menos beneficiadas economicamente, notam seus direitos essenciais violados, vitimizados pela violência de todas as maneiras, em situações de perigo social e vulneráveis a crueldades inúmeras.

As medidas socioeducativas são uma tentativa de fazer com que esses adolescentes prejudicados pela vida ou por seus próprios comportamentos que contrariam a lei, sirvam de fatores para evitar novos cometimentos de atos infracionais.

Mas o ponto que se visa discutir, é se realmente estas medidas socioeducativas estão sendo aplicadas de maneira certa, e se sua eficácia está sendo notada no dia a dia da população.

Assim, a presente pesquisa se apresentará com o tema: medidas socioeducativas sobrepostas como reprimenda aos atos ilícitos praticados por adolescente transgressor, que se estruturará em cinco relevantes capítulos, em que cada um deles disporá suas características de maneira breve e precisa.

No primeiro capítulo será abordado um pouco do histórico da legislação brasileira em relação a maioridade penal, demonstrando os contextos da lei e sua posição sobre a questão da maioridade penal.

Em seguida, no segundo capítulo, o destaque se volta para a apresentação do menor infrator, completado pela demonstração do ato infracional e seus procedimentos.

No terceiro capítulo, destaca-se os tipos de medidas socioeducativas impostas ao autor do ato infracional, apresentando as características de cada umas delas para melhor compreensão do leitor.

Já no quarto capítulo, serão enfatizadas as essencialidades do Estado, família e sociedade no panorama da infância e juventude na orbita jurídica, abordando a importância desses pilares para que as medidas socioeducativas tornem-se medidas de grande eficiência e eficaz, possibilitando uma maneira de evitar novos atos infracionais por adolescentes já punidos.

Por fim, no quinto e último capítulo deste estudo será tratado especificamente da medida de internação em estabelecimento educacional, apontando suas características e se é uma medida eficaz.

3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM RELAÇÃO À MAIORIDADE PENAL

A maioridade na legislação brasileira já esteve presente há muitos anos, desde o Brasil Império com o “golpe da maioridade”, cuja finalidade era transformar o Brasil novamente em uma monarquia, após a saída de D. Pedro I do poder (SHECAIRA, 2008, p. 35).

Assim, D. Pedro II subiu ao trono com seis anos de idade, devido a abdicação de seu pai, sendo que nesse período o país governado por uma regência escolhida pela Assembleia Geral, devido à pouca idade do novo imperador (SHECAIRA, 2008, p. 35).

Com o fim de restabelecer a monarquia, foi necessário ser declarada o mais rápido possível a maioridade do imperador, para que, assim, fosse solucionada a crise política que existia na época no país. Entretanto, a Constituição de 1824 afirmava que a maioridade era alcançada aos 21 anos, sendo necessário um projeto de antecipação da maioridade para que fosse possível entregar a delegação parlamentar a D. Pedro II (TAVARES, 2001, p. 163).

Foi o Partido Liberal que elaborou esse golpe da maioridade, mas existiam opositores como os Conservadores que não queriam entregar facilmente a direção do país. Entretanto, o Partido Liberal ganhou e foi proclamada a maioridade do imperador aos quatorze anos (TAVARES, 2001, p. 163).

Assim, o critério utilizado para redução da maioridade para posse do comando do país foi unicamente político, do mesmo modo que ocorreu no campo penal. Embora o golpe estivesse ligado a capacidade de fato, em relação a inimputabilidade penal dos dias atuais, os menores de dezoito anos estão excluídos do direito penal comum, devido a esse critério político (TAVARES, 2001, p. 164).

Entretanto, mesmo depois de ser proclamada a Independência, a Constituição de 1824 estabelecia que era necessária a elaboração de uma legislação penal mais moderna, uma vez que a que estava vigente era da época das Ordenações Filipinas e demonstrava um direito penal da era medieval, em que o crime era confundido com pecado e as penas eram rígidas e cruéis (SHECAIRA, 2008, p. 37).

No ano de 1830 foi sancionado o primeiro Código Criminal do Império após a instalação da Câmara e do Senado em 1826. O código era de caráter liberal, pois foi o primeiro elaborado por parte do Poder Legislativo e Parlamento trazendo diversas novidades, dentre as quais o julgamento diferenciado para menores de quatorze anos e tratamento discriminado conforme seu grau de entendimento (SARAIVA, 2003, p. 190).

Neste código era adotado o sistema biopsicológico, no qual considerava os menores de quatorze anos responsáveis se agissem com discernimento. Constatada sua capacidade de compreensão do ilícito da conduta, o menor era recolhido a uma Casa de Correção, por meio de determinação do juiz, devendo ser liberado ao completar dezessete anos de idade (SARAIVA, 2003, p. 190).

As penas de cumplicidade eram atribuídas aos maiores de quatorze e menores de dezessete anos, se o julgador decidisse ser mais justo e adequado. Em relação aos maiores de dezessete anos e menores de vinte e um era apenas estipulada uma atenuante de menoridade, sendo uma novidade no novo código, prevendo pela primeira vez dispositivos relacionados à existência de situações atenuantes e agravantes. Entretanto, na ausência das instituições mencionadas, os menores eram encaminhados para as prisões comuns e tratados de acordo com a lei dos adultos (SARAIVA, 2003, p. 191).

Portanto, nas palavras de Portanto, nas palavras de Munir Cury, Antônio Fernando do Amaral Silva e Paulo Afonso Garrido de Paula:

Era facultado ao Juiz atribuir aos menores infratores com idade de 14 a 17 anos a pena de cumplicidade, que equivalia a 2/3 da pena que caberia a um adulto, e os maiores de 17 anos e menores de 21, eram beneficiados com a atenuante pela maioridade (CURY; SILVA; PAULA, 2010, p.55).

Em 1942 passou a vigorar o Código Penal de 1940 sendo a atual legislação penal brasileira. Neste código foi adotado o critério biológico, considerando apenas à idade do autor do fato, sendo estabelecido como penalmente irresponsáveis os menores de dezoito anos, não sendo considerado o grau de desenvolvimento mental do menor (SARAIVA, 2003, p. 192).

Os maiores de dezoito e menores de vinte e um anos possuem o benefício da atenuante da pena, como preceitua o artigo 65, inciso I do Código Penal:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; [...] (BRASIL. Código Penal).

O Decreto-Lei n° 1.004/69 que sobreveio ao Código Penal de 1940, em seu artigo 33 incluía a possibilidade de imposição de pena ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito. Assim aduzia o referido artigo:

Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade (BRASIL. Decreto-Lei n° 1.004/69).

Mister se faz mencionar a evolução histórica, mesmo que sucinta, da legislação de proteção da criança e do adolescente, pois ainda tratam de dispositivos relacionados aos menores de idade.

Diversos projetos de lei foram discutidos entre os anos de 1906 e 1927 com a finalidade de regulamentar a proteção e a assistência à infância. Dentre esses projetos, tem-se a lei 4.242/1921 que teve destaque devido a autorização que concedia ao governo de estabelecer serviços de assistência e proteção aos menores e a construir abrigos para recolher provisoriamente os menores infratores e abandonados (TAVARES, 2001, p. 165).

Em 1923 foi criado o 1º Juízo de Menores na capital da República, localizada no Rio de Janeiro, sendo comandada pelo Juiz Mello Mattos, que ficou conhecido como o primeiro juiz de menores da América Latina (TAVARES, 2001, p. 165).

Temos depois surgiu o Serviço de Assistência ao Menor, sendo uma forma de presídio de menores, de caráter repressivo e humilhante. Ademais, em 1927, o Decreto n°. 17.943-A solidificou as Leis de Assistência e Proteção aos Menores, sendo um marco para o início da ação jurídica sobre a infância (SHECAIRA, 2008, p. 37).

O referido código foi denominado Código Mello Mattos, ou ainda conhecido como Código de Menores, e classificava os menores em delinquentes e abandonados. A única finalidade positiva do código foi juntar as várias legislações avulsas existentes para a proteção do menor (TAVARES, 2001, p. 165).

Mesmo com a promulgação do Código Mello Mattos a criminalidade infantil persistia em causar incômodo. Diversos setores da sociedade exigiam que fossem instituídas leis mais duras (TAVARES, 2001, p. 165).

A revisão da atribuição do Estado teve repercussão na legislação infantil, passando a se encontrar em dois pontos opostos: de um lado tinha o alvo do menor infrator e do outro a do menor necessitado, sendo necessária uma ação assistencial do Estado. Devido a esta necessidade de assistência, embora a população pedisse o endurecimento da lei penal, o que ocorreu foi um aumento da inimputabilidade penal para a idade de dezoito anos (TAVARES, 2001, p. 165).

Existindo a necessidade de amparo ao menor, apareceram leis de assistência à infância, com programas de educação e saúde com a finalidade de estruturar as políticas sociais básicas e leis de recuperação dos menores abandonados e delinquentes, por meio de internação e coibição à criminalidade, como maneira de fixar políticas especiais ao menor, já que “o que havia anteriormente era a assistência prestada por instituições religiosas, como a Roda dos Expostos da Santa Casa de Misericórdia” (QUEIROZ, 1987, p. 32).

De acordo com o Decreto-Lei n°. 6.026/1943, os menores de pequena periculosidade poderiam continuar com seus pais ou responsáveis, por meio de determinação judicial, devendo ser internados apenas na ausência destes. Os menores considerados de elevada periculosidade deveriam ser encaminhados a estabelecimentos adequados de reeducação até a extinção da periculosidade (SHECAIRA, 2008, p. 38).

Um grande movimento relacionado aos direitos da criança e do adolescente ocorreu em 1959 acarretando a elaboração da Declaração Universal dos Direitos da Criança, sendo reconhecidos os direitos especiais dos menores e especificando todos os direitos indispensáveis para a sua dignidade e desenvolvimento autônomo de sua personalidade, além de possuir um apelo em relação a questão da infância marginalizada no âmbito global (QUEIROZ, 1987).

Embora a Declaração tenha sido um grande avanço aos direitos da criança e do adolescente, nos anos 60 o governo do Brasil não incentivou muito o prosseguimento dos debates relacionados à infância, por causa da instituição de uma política repressiva instaurada por militares a partir do Golpe de 64 (CAVALLIERI, 1978, p. 71).

Vale destacar a lei n°. 4.513/64 que criou a Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor, sendo subordinada à Presidência da República, entretanto com autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de orientar, estabelecer e executar a política nacional de assistência a menores (CAVALLIERI, 1978, p. 71).

No dizer de Queiroz, “[...] tais alterações são as exigências da nova sociedade brasileira resultantes da industrialização, nos anos 30, que vão exigir uma atualização ou criação de novas instituições entre as quais a de bem-estar [...]” (QUEIROZ, 1987, p. 32).

O surgimento da Lei n°. 5.258 dispôs que, à partir de quatorze anos, os menores estariam sujeitos a medida de proteção segundo o grau de compreensão. Entretanto, em 1968 veio nova lei, a lei n°. 5.439, que dispôs que os menores de dezoito anos eram sujeitos às normas estabelecidas por esta referida lei (SHECAIRA, 2008, p. 38).

O problema é que, ao contrário do dever de ser realizada uma efetiva reformulação da lei, ocorreram diversas modificações de caráter provisório, sendo necessária a retificação do Código de 1927, que já era deficiente. Após anos tentando reformular, foi promulgada a lei n. 6.697 de 1979 instituindo o novo Código de Menores, sendo adotado como princípio o da situação irregular (CAVALLIERI, 1978, p. 73).

De acordo com Alyrio Cavallieri (1978, p. 73), “o direito do menor foi definido como sendo o conjunto de normas jurídicas relativas à definição da situação irregular do menor, seu tratamento e prevenção”.

Carlos Eduardo Pachi assim afirma:

Alheio às garantias constitucionais, o Código de Menores dava ao Juiz enorme poder no início e condução do processo, sem garantias processuais aos menores, que não foram divididos em faixas etárias. E, e fato, sob a égide da tal lei, muitos abusos foram cometidos (PACHI, 1998, p.12).

Entretanto, o Código Penal de 1969 sofreu alterações por meio da Lei 6.016 1973, sendo elevado o limite de inimputabilidade para dezoito anos, devido ao grande número de estudiosos que afirmaram não ser possível a avaliação da capacidade de compreensão de cada adolescente infrator que esteja na faixa dos dezesseis a dezoito anos de idade (SHECAIRA, 2008, p. 39).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve a necessidade de uma nova lei para a infância. Foi rápida a vigência do código de 79 devido a sua essência repressiva e oposta aos princípios da Carta Magna, que em seu artigo 227 adotou o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CAVALLIERI, 1978, p. 75).

Com isso, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, Lei n. 8.069/90, que tem como objetivo a concepção da criança e adolescente como sujeitos de direitos, sendo garantido amplamente seus direitos sociais e pessoais (SHECAIRA, 2008, p. 39).

Esse Estatuto baseou-se na Convenção das Nações Unidas Sobre Direitos da Criança e está em vigência até a atualidade (SHECAIRA, 2008).

Atualmente, há a garantia dos menores assim estabelecido pelo art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei” (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

Esse Conselho apurará, investigará e eventualmente punirá o menor, tendo o mesmo papel dos juízes, com a existência do contraditório, da possibilidade de remissão e de transação penal, podendo negociar ou aplicar a medida socioeducativa (SHECAIRA, 2008, p. 39).

4. O MENOR INFRATOR NA ESFERA CIVIL E PENAL

Como exposto anteriormente, a questão da maioridade apresenta-se desde o período imperial e a redução da maioridade civil para dezoito anos gerou a polêmica quanto a redução da imputabilidade penal como maneira de solucionar politicamente o desenvolvimento social e a crescente criminalidade.

Devido as disparidades da lei escrita pelo legislador com o passar do tempo, foi necessária a redução da maioridade civil de vinte e um para dezoito anos, sendo considerados os níveis de conhecimento e de comunicação, e o grau de desenvolvimento dos jovens da época (TAVARES, 2001, p. 165).

Com isso, foram geradas implicações relacionadas à maioridade penal, pois se o mesmo indivíduo é considerado totalmente capaz para o exercício dos atos da vida civil, não estaria o adolescente, com dezesseis anos de idade, com o grau de discernimento mínimo para compreender o que significa os crimes (TAVARES, 2001, p. 165).

Nos dias atuais, existem pec’s que tem a intenção de reduzir a maioridade penal. Há duas vertentes a esse respeito: uma dos favoráveis e outra dos que são contrários à essa redução.

Os doutrinadores que são contrários à redução da imputabilidade penal afirmam que é impossível a alteração na idade para que seja possível a imputação penal a menores de dezoito anos, uma vez que o artigo 27 do Código Penal é recepcionado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 228, bem como o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente também fixa a idade de dezoito anos como limite para imputabilidade do menor (SHECAIRA, 2008, p. 36).

Quem adere a essa corrente entende que, embora o artigo 228 não esteja incluso no artigo 5º da Constituição Federal, é considerado como um direito e garantia fundamental por sua peculiaridade em relação a liberdade individual da pessoa humana, sendo considerada cláusula pétrea com fundamento no artigo 60, § 4º, IV do referido diploma, não sendo permitido criação de emendas que queiram abolir tais direitos e garantias individuais, pois seriam inconstitucionais (SHECAIRA, 2008, p. 36).

Pode-se afirmar que a referida corrente é contraditória, não podendo definir se o artigo 228 é prolongação do artigo 5º ou se é a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, consolidado no artigo 1º, III da Constituição Federal (SHECAIRA, 2008, p. 38).

No artigo 1º, III da Constituição Federal tem-se o princípio fundamental geral em relação à dignidade da pessoa humana. Entretanto, afirmar que o artigo 228 da Constituição Federal não é passível de alteração é um equívoco, pois é notório que o homem pode fazer tudo aquilo que deseja, desde que não prejudique a outras pessoas (SARAIVA, 2003, p. 194).

José Cretella Júnior traz que o direito à liberdade é:

[...] a conduta do homem, que consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem, como, por exemplo, o exercício dos direitos naturais de cada homem, que tem por limites apenas àqueles que asseguram aos outros membros da sociedade e gozo desses mesmos direitos [...] (CRETELLA JÚNIOR, 1995, p. 181).

O referido direito de liberdade diz respeito ao direito de liberdade em sentido amplo, sendo os direitos civis e políticos, não se relacionando, num primeiro momento, com os direitos individuais da pessoa humana (CRETELLA JÚNIOR, 1995, p. 181).

Portanto, não diz respeito à garantia ampla, não devendo haver a efetivação do referido direito em princípio fundamental geral de respeito à dignidade humana. Deve ser concretizado a um direito de liberdade resguardado a crianças e adolescentes (CRETELLA JÚNIOR, 1995, p. 181).

Portanto, é cabível emenda constitucional com a finalidade de atualizar a consequência dos valores que dominam em determinado momento histórico. Dessa forma, a concepção que domina no Estado controla o tratamento dispensado aos direitos e garantias do indivíduo (FERNANDES, 2002, p. 52).

Existirá um respeito verídico à liberdade da criança e do adolescente quando o Estado eliminar o disposto no artigo 228 que diz “[...] São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial [...]” da Constituição Federal e correspondente, que traduzem uma ideia errada de impunidade. Vários menores cometem crimes na consciência de que não serão punidos até completarem dezoito anos (FERNANDES, 2002, p. 52).

É notório que as leis não correspondem com a realidade e não são eficazes, devendo ser realizadas mudanças substanciais para que passem a ter correspondência com a realidade social atual (FERNANDES, 2002, p. 52).

O homem concordou em relação à plena capacidade para todos os atos da vida civil, sendo muito mais complexos, a partir da idade de dezoito anos, seria cabível a redução da maioridade penal, pois é considerado mais simples e de fácil entendimento. O Código Penal possui muitas condutas negativas, mais simples que as implicações da área cível, que envolve consequências no patrimônio, alimentares, responsabilidade civil, etc. (ELIZEU, 2010, p. 72).

Os que defendem a redução da idade penal afirmam que, se o homem constituinte considerou o jovem menor de dezoito anos maturo para escolher um Presidente da República, por exemplo, não é lógico deixar de considerar este mesmo jovem sem discernimento necessário à prática de crimes (ELIZEU, 2010, p. 72).

Os que são contrários afirmam que embora tenha sido reduzida a idade para votar, o seu exercício é facultativo, enquanto a redução da maioridade penal seria obrigatória aos jovens, não possuindo maturidade suficiente para tanto (ELIZEU, 2010, p. 75).

Há de ser perceber que a caracterização da idade penal é de caráter político, sendo evidente que é mais interessante conseguir votos de jovens com dezesseis anos do que ter o esforço de cumprir propostas de emendas à Constituição, cuja finalidade seja responsabilizar penalmente jovens da referida idade (FERNANDES, 2002, p. 55).

O que é proposto é que a imputabilidade penal a partir dos dezesseis anos seria facultativa, assim como o exercício do direito ao voto. Assim, os menores a partir da referida idade somente seriam responsabilizados pelo delito praticado se, após serem submetidos a uma perícia multidisciplinar, fosse comprovado a compreensão em relação ao caráter ilícito do fato (FERNANDES, 2002, p. 55).

Para haver o enquadramento penal, dependeria da verificação da capacidade intelectual e emocional do menor, como pretendeu o Decreto- Lei n. 1.004/69, que em seu artigo 33 abarcava a possibilidade de imposição de pena a partir dos dezesseis anos desde que ficasse evidente o discernimento ou capacidade de compreender o ilícito da conduta (DA SILVA, 2008, p. 127).

Atualmente possuem várias propostas de emendas à Constituição em tramitação no Congresso Nacional. O pedido de redução da maioridade penal varia dos onze aos dezesseis anos de idade, mas em essas propostas busca-se o critério biopsicológico.

Assim aduz a proposta de emenda à Constituição n° 20 de 1999:

Altera o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo para dezesseis anos a idade da imputabilidade penal.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional. Art. 1º - O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei (PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 20, 1999).

O parágrafo único da emenda supracitada está ligado ao subjetivismo, sendo condicionada a imputabilidade penal ao amadurecimento intelectual e emocional. A defesa de tal posicionamento está relacionada ao fato de que o jovem atual é diferente daquele de antigamente.

4.1. ATO INFRACIONAL E SEUS PROCEDIMENTOS

O Estatuto da Criança do Adolescente assim conceitua ato infracional: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

Sendo notado o cometimento de um ato infracional, deve-se verificar a idade do menor infrator, uma vez que o legislador optou pelo critério cronológico de avaliação da inimputabilidade, ademais, se o ato infracional for cometido por criança, deverá ser aplicada medida diferente da aplicada ao adolescente infrator (DA SILVA, 2008, p. 130).

Para as crianças infratoras cabem medidas de proteção presentes no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim aduz o referido artigo:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

A Lei 8.069/90 também possui em seus artigos a diferenciação entre criança e adolescente:

Art. 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

Entretanto, a Constituição Federal não apresenta um critério etário para a distinção de criança e adolescente como o faz a Lei 8069/90, devendo-se indagar se é correta tal distinção.

Embora haja dificuldade para determinar se o indivíduo considerado é uma criança ou um adolescente, a distinção feita pela Lei entre criança e adolescente é correta (CURY, 2010, p. 299).

Porém, esse critério é uma maneira simples de diferenciação, sendo mais adequado um estudo dos aspectos psicossociais, com um estudo multidisciplinar, envolvendo vários profissionais para o diagnóstico (CURY, 2010, p. 299).

Tem-se uma crítica em relação a forma por idade de distinção entre crianças e adolescentes, mas a diferenciação entre criança e adolescente é adequada em seu conteúdo. Assim, não são aplicadas às crianças as medidas socioeducativas do artigo 112 do ECRIAD, já que estas medidas são mais severas, porém, há entendimento de que a advertência verbal presente no inciso I do artigo citado pode ser aplicado a criança, desde que com cautelas (CURY, 2010, p. 305).

Sem embargo, seria desejável que o legislador tivesse previsto a aplicação à criança infratora da medida de advertência, de que cuida o inciso I do artigo citado, que constitui medida muito positiva, capaz, inclusive, de produzir melhores frutos quando aplicada a uma criança do que a um adolescente. Poder-se-ia alegar ser a advertência situada na seara educativa, ao passo que as medidas específicas de proteção possuem outro âmbito, de natureza preventiva. Contra- argumentando, entendemos não ferir a área de prevenção a possível aplicação da admoestação (CURY, 2010, p. 308).

Em relação aos adolescentes infratores, além da aplicação das medidas socioeducativas é possível também a aplicação de proteção cumuladas conforme as condições do adolescente como aduz o artigo 112 do ECRIAD.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

Além disso, ao adolescente cabem as garantias processuais que estão no artigo 111 do ECRIAD:

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

A distinção entre criança, adolescente e adulto infrator é um aperfeiçoamento na esfera jurídica, estando adequado quanto ao seu conteúdo, mas questionável quanto à maneira de aplicação (ALVES, 2006, p. 107).

É necessário que se deixe de lado o critério etário, que não está em conformidade com as condições sociais em vigência, alterando-o para o critério multidisciplinar, para que os direitos das crianças e adolescentes se tornem concretos, evitando disparidades (ALVES, 2006, p. 107).

O comportamento infrator depende de vários fatores, sendo o meio em que vive ou seu caráter, devendo ser reconhecido o problema caso a caso.

Volpi assim descreve:

[...] A inexistência de parâmetros objetivos para medir a dimensão quantitativa real da chamada delinquência juvenil é, por vezes, substituída por avaliações e opiniões impressionistas inadequadas. Isto não significa negar a importância e a existência real de problemas sociais graves. Significa admitir que os distintos aspectos da problemática social podem ser percebidos de ângulos completamente diferentes. Dimensões como a da saúde física e emocional, conflitos inerentes à condição de pessoa em desenvolvimento e aspectos estruturais da personalidade precisam ser considerados. Por isso, é importante reafirmar que a delinquência não pode ser considerada uma categoria homogênea [...] (VOLPI, 2002, p.16).

 

Portanto, a política de prevenção da delinquência de jovens deve ser maior que a repressão e a correção. Isso quer dizer que, segundo as palavras de Braido, “a prevenção assumirá amplo significado: em primeiro lugar, prevenir completamente os crimes; depois, uma vez cometidos, agir corretivamente com reeducação e recuperação, a fim de preveni-los no futuro” (BRAIDO, 2004, p.37).

Beccaria escreveu a respeito da importância da prevenção:

Melhor prevenir os crimes do que puni-los. Esta é a finalidade precípua de toda boa legislação, arte de conduzir os homens ao máximo de felicidade, ou ao mínimo de infelicidade possível, para aludir a todos os cálculos dos bens e dos males da vida (BECCARIA, 2005, p.128).

Portanto, o trabalho de educação deve ir além, objetivando à educação para o exercício da cidadania, abrangendo as finalidades sociais a que o ECRIAD está dirigido, as condições do bem comum e os direitos e deveres individuais e coletivos, obedecendo a circunstância particular de indivíduo em desenvolvimento, com objetivo de evitar que cada vez mais jovens possuam um comportamento infrator.

5. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM RELAÇÃO AO MENOR INFRATOR

As medidas socioeducativas estão elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) e são aplicáveis somente aos adolescentes. Diferentemente, à criança que pratica um ato infracional é aplicada uma medida de proteção do artigo 101:

Art. 101 Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (BRASIL. Lei 8.069/90).

Todavia, o inverso não pode acontecer. Aos adolescentes pode ser aplicada a medida socioeducativa juntamente com as medidas protetivas, ou somente esta última. O objetivo é fazer com que o adolescente participe de programas de educação, tratamento médico, psiquiátrico, etc. (DA SILVA, 2008, p. 133).

Art. 112 Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1° A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2° Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3° Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições (BRASIL. Lei 8.069/90).

As medidas elencadas não são exemplificativas, é um rol taxativo, sendo proibida a imposição de medidas diferentes das descritas no Estatuto. Devido ao fato do ato infracional ser de natureza grave, a medida que deverá ser aplicada ao adolescente analisará a sua capacidade de cumpri-la, circunstâncias e gravidade, sendo apuradas pelo Juiz (DA SILVA, 2008, p. 133).

5.1. TIPOS DE MEDIDAS IMPOSTAS AO MENOR

5.1.1. Da Advertência

A mais leve das medidas socioeducativas é a advertência prevista no artigo 112, inc. I. Essa medida é aplicada ao adolescente primário e consiste, segundo artigo 115, em: “[...] advertência verbal que deve ser reduzida a termo e assinada” (BRASIL. Lei 8.069/90).

Devido ao fato de não haver essa necessidade prevista na Lei, nesta medida não há o contraditório, embora há pessoas que entendem o contrário, afirmando ser uma medida necessária para a obediência as garantias processuais do adolescente (ELIZEU, 2010, p. 79).

Apesar de ser uma medida branda, a advertência constará na certidão do adolescente, devido a isso há a controvérsia em relação à necessidade de defesa (ELIZEU, 2010, p. 79).

Quanto à competência para aplicação tem-se pela Súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça que: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz” (BRASIL. Súmula 108 do STJ).

Cury entende que pode o Delegado de Polícia aplicar essa medida devido ao artigo 115 do Estatuto ser silencioso a esse respeito:

Constituem-se na autoridade competente, referida em tal norma, o juiz e o promotor de justiça da infância e da juventude, este último somente no pertinente às medidas previstas nos incs. I, II, III, IV e VII, quando se tratar de concessão de remissão com aplicação de medida (CURY, 2002, p.362).

Devido ao fato de ser uma medida que se esgota em si mesma, se for concedida pelo representante do Ministério Público em conjunto com a remissão, acarretará a exclusão do processo (ALVES, 2006, p. 114).

Cabe destacar o procedimento. Ao ser praticado o ato infracional, sendo leve e sem antecedentes, os pais ou responsáveis assinam o termo de compromisso de que irão apresentar o menor em momento posterior perante o Promotor da Infância e Juventude em audiência informal, segundo os artigos 106, 107 e seu § único e artigo 174, tendo o menor a liberação imediata (BRASIL. Lei 8.069/90).

De acordo com o artigo 106 da Lei 8.069/90: “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”. Em audiência informal, estando presentes os pais ou representantes legais e o menor, o promotor indagará a respeito do ato infracional e verificará se é possível a concessão ou não da remissão e a necessidade de aplicação de outra medida acrescida à remissão (ALVES, 2006, p. 119).

Porém, assim aduz o artigo 127 do Estatuto:

Art. 127 A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (BRASIL. Lei 8.069/90).

Se for escolhido a remissão como perdão ou a sua junção com a advertência, os autos serão conclusos à autoridade judiciária competente para que seja homologado, sendo excluído o processo (ALVES, 2006, p. 123).

Se combinada com outra medida, será suspenso o processo até que a medida aplicada juntamente com a remissão seja cumprida (ALVES, 2006, p. 123).

A medida de advertência aduz a prevalência do caráter educativo ao punitivo, em busca da intimidação e reafirmação dos valores éticos-morais, com o objetivo de demonstrar ao menor e aos seus pais ou responsáveis, que o comportamento demonstrado não é o desejado pela sociedade (ALVES, 2006, p. 123).

5.1.2. Obrigação de Reparar o Dano

Essa é uma medida coercitiva e educativa, que tem o objetivo de fazer o adolescente admitir o erro e repará-lo, sendo aplicável em caso de cometimento de ato infracional com consequências patrimoniais, possuindo três maneiras de se reparar o dano (COSTA, 2006, p. 274):

a) reparação do dano com a restituição da coisa;

b) reparação do dano com o ressarcimento do prejuízo;

c) com a compensação do prejuízo da vítima por qualquer outro meio.

É notório no artigo 116 do Estatuto a necessidade de compensação do prejuízo da vítima, entendendo, assim, que há a responsabilização dos pais subsidiariamente. Segundo esta corrente, a vítima não pode continuar com um prejuízo que não deu causa (BRASIL. Lei 8.069/90).

Apesar do artigo 116 remeter ao artigo 932, incisos I e II do Código Civil, que indica a responsabilidade dos pais ou responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia, o artigo 116, § único deixa evidente que, na impossibilidade de reparação do dano, o Juiz deverá substituir a medida por outra mais adequada (BRASIL. Lei 8.069/90).

Por esta razão, Volpi assim se posiciona:

A responsabilidade pela reparação do dano é do adolescente, sendo intransferível e personalíssima, havendo manifesta impossibilidade de aplicação neste sentido, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada (VOLPI, 2002, p.23).

Portanto, a finalidade dessa medida é monstrar ao adolescente que se cometer atos infracionais desse tipo deverá ele mesmo fazer a restituição. Essa restituição não é apenas pecuniária, podendo envolver qualquer forma, mas deve ser realizada pessoalmente pelo adolescente como forma de reinseri-lo no convívio em sociedade (ELIZEU, 2010, p. 83).

5.1.3. Prestação de Serviços à Comunidade

Segundo o artigo 117 do ECRIAD:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (BRASIL. Lei 8.069/90).

Dentro deste prazo estipulado, o período máximo será de oito horas por semana, que podem ser realizados nos domingos e feriados. Entretanto, nos dias úteis, o cumprimento da medida não poderá prejudicar a frequência à escola e a jornada normal de trabalho, segundo o § único do artigo 117 (BRASIL. Lei 8.069/90).

Esta medida possui apelo comunitário e educativo. “O educar para a vida social visa, na essência, ao alcance de realização pessoal e de participação comunitária, predicados inerentes à cidadania [...]” (CURY, 2002, 365).

A prestação de serviços à comunidade tem como principal objetivo a integração social do menor infrator com a prática da vida em sociedade, podendo responsabilizar-se pelo desenvolvimento total desse adolescente. Assim, o que pretende-se é envolver a comunidade por meio das entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais, dando adequado acompanhamento e apoio ao adolescente, conferindo utilidade verdadeira ao trabalho por ele realizado, para que se sinta útil em sociedade, gerando uma verdadeira integração social (ELIZEU, 2010, p. 83).

5.1.4. Da Liberdade Assistida

O objetivo dessa medida é acompanhar, assistir e guiar o adolescente. O prazo mínimo de cumprimento desta medida é de 06 (seis) meses, sendo que pode ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida quando necessário. Devido a sua finalidade, não há prazo máximo para cumprimento, sendo admissível enquanto o Juiz achar preciso ao adolescente (BRASIL. Lei 8.069/90).

Essa medida diferencia-se das anteriores, pois não é apenas educativa, como também coercitiva quando é verificada a necessidade de acompanhar a vida social do adolescente (ALVES, 2006, p. 115).

Esta característica está presente nas incumbências do orientador, previstas no artigo 119 do Estatuto:

Art. 119 Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado trabalho;

IV – apresentar relatório do caso (BRASIL. Lei 8.069/90).

O menor infrator será assistido por um orientador, designado pelo Magistrado, precisando auxiliar a evolução psicológica, moral e educacional do menor, analisando examinando se está efetuando corretamente com as determinações, elaborando ao final, o relatório (SARAIVA, 2003, p. 89).

Determinada medida se consistirá na medida em que houver o correto auxilio do menor, de maneira individualizada, quando o orientador se tornar um alicerce fixo para o adolescente e sua família (ALVES, 2006, p.67).

5.1.5. Da Regime de Semiliberdade

De acordo com esta regência, o menor vai permanecer trabalhando e/ou estudando no período do dia e à noite voltará para instituição. Transforma a medida com critério impositivo é o recolhimento na instituição à noite, mediante ao afastamento do menor infrator do ambiente com a família, impossibilitando-o de sua liberdade, mesmo que de maneira parcial (MATOS, 2011, p. 145).

Não existindo uma equilibrada assistência de trabalho técnico, o adolescente regredira para às ruas, tornando improvável, grande parte das vezes, vivencia familiar (TAVRES, 2001, p.123).

Observando nesta ótica, essa medida é a que possui as mais inferiores condições para criar elementos positivos, ficando para trás apenas da medida de internação, que é ainda mais rigorosa. Isso se dá por meio da falta de espaço para cumprimento da medida, não podendo assistir a conduta diversificada dos menores, levando a incredulidade da população, sobretudo quanto ao sentimento de impunidade (ALVES, 2006, p. 69).

Ademais, um dos direitos primordiais da criança e do adolescente, o direito social, proclamado no Estatuto, diz respeito às entidades de atendimento, expressamente previstos no artigo 90:

Art. 90 As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I – orientação e apoio sócio familiar;

II – apoio socioeducativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – abrigo;

V – liberdade assistida;

VI – semiliberdade;

VII – internação.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária (BRASIL. Lei 8.069/90).

O referido artigo mostra a política de assistência do município, trazendo a presença de sete regimes de atendimento, devendo ser instaurados em todos os municípios, como forma de assegurar os direitos constitucionais das crianças e adolescentes nos quais os direitos foram transgredidos ou ameaçados, de acordo com o artigo 98 do Estatuto:

Art. 98 As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta (BRASIL. Lei 8.069/90).

Possui a presença de duas maneiras de utilização da medida: podendo ser utilizada desde o começo, quando o menor infrator não é denominado de alta periculosidade, sendo imposto o dever escolar desde o princípio, ou, podendo ser demudado em regime de semiliberdade, quando existe uma passagem da internação para o meio aberto (DA SILVA, 2008, p. 133).

5.1.6. Da Internação em Estabelecimentos Educacionais

A medida de internação é a mais gravosa, pois há a restrição da liberdade de ir e vir do adolescente, precisando ser utilizada em último caso. As hipóteses para cabimento da internação estão no artigo 122 do Estatuto e são taxativas, cabendo quando:

Art. 122 A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1° O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2° Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada (BRASIL. Lei 8.069/90).

Na situação do inciso III do mencionado artigo, se imposta qualquer outra medida e o adolescente não cumprir, pode o Juiz aplicar a medida de internação, impossibilitando extrapolar o prazo de três meses de duração (BRASIL. Lei 8.069/90).

Em outros casos a internação poderá se prolongar até no máximo de três anos, ou até o adolescente alcançar vinte e um anos, precisando obter a sua liberação compulsória. Não há prazo mínimo estabelecido, sendo preciso a análise do menor de seis em seis meses, sendo essa análise com decisão fundamentada. Ademais, a sustentação do adolescente na medida de internação depende dessa reavaliação (ELIZEU, 2010, p. 99).

Inexistindo a precisão da internação, o menor será liberado por instrumento de autorização judicial, além da oitiva do membro do Ministério Público. Se conveniente, o Magistrado poderá utilizar outra medida, como o regime de semiliberdade ou liberdade assistida, considerando a sua situação de indivíduo em evolução (SARAIVA, 2003, p. 90).

De mais a mais, é permitido a internação provisória do adolescente infrator, se decretada de ofício pelo Juiz ou a pedido do Ministério Público, no prazo máximo de 45 dias. Nesse prazo deve ser finalizada a ação socioeducativa, além de ser contado no momento do cumprimento da internação definitiva (SHECAIRA, 2008, p. 165).

Diante a descrito, apresenta-se a implicação coercitiva da determinada medida, sendo apontada a medida com menores alternativas de criação de bons resultados no adolescente infrator. No entanto, esses resultados inferiores não estão direcionados com a privação de liberdade, e sim, com a forma como está sendo efetuada tal medida de internação (MATOS, 2011, p. 147).

Nesse mesmo sentido salienta Maricondi:

A superlotação das unidades é fato notório. As saídas não autorizadas (fugas) são constantes, talvez uma forma de denunciar o frio modelo de atendimento; talvez o gesto desesperado daqueles a buscar na rua, que lhes parecia amiga, a segurança que não encontravam na instituição (MARICONDI, 1997, p. 15).

A essência primordial é a segurança de que não exista rebeliões, que desestabilizem a posição do Diretor de frente aos seus superiores hierárquicos e a visão da instituição diante da mídia (MATOS, 2011).

Sobre isso fundamenta Queiroz:

Não existe contato dinâmico entre os técnicos e o menor, como nós, de fora da instituição, poderíamos imaginar. O Diretor vive em função direta e exclusiva de apresentar a situação da casa para seus superiores hierárquicos e isso garante a sua posição e ascensão da instituição. [...] A coisa primordial para a instituição são as garantias de segurança (QUEIROZ,1985, p. 100-101).

Esta é a imensa problemática da medida socioeducativa de internação. A instituição é totalitária, com estruturação principalmente na disciplina e na manutenção da segurança. A correspondência desse problema institucional é a escapada, pois a instituição fica com fama de ineficaz diante da sociedade e o menor é considerado anti-institucional além de antissocial (TAVARES, 2001, p. 125).

A privação de liberdade é necessária, tanto num delinquente juvenil quanto em um adulto, não sendo possível a extinção desse sistema de recuperação. A razão para o cuidado diversificado dos delinquentes juvenis, de acordo com Giles Playfair e Derrick Sington é que:

Primeiro, se os jovens são em geral mais suscetíveis de reforma que os adultos, talvez seja razoável dar-lhes prioridade, segundo, o fator referente aos pais e à criação, seja negativo ou positivo, é imediatamente acessível a tratamento no caso de infratores jovens, o que não acontece no caso da maioria dos adultos. Daí a necessidade de restrição da liberdade a fim de proporcionar o tratamento e cura, ou uma criação substituta para o menor delinquente (PLAYFAIR; SINGTON, 1969, p. 188).

Assim sendo, a maneira que vem sendo efetuada esta recuperação que está alterada, principalmente em relação ao adolescente infrator. Cabe aos governos estaduais extinguir os velhos padrões de atendimento, que seguem a velha política nacional do bem-estar do menor, substituindo-os por programas pedagógicos e atendimento criados conforme o tipo de adolescente e seu nível de deformação moral, considerando os princípios da excepcionalidade da medida, sua brevidade e o respeito da imposição individualizada do indivíduo em desenvolvimento (ALVES, 2006, 70).

6. O ESTADO, A SOCIEDADE E A FAMÍLIA NO PANORAMA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE: CONCEPÇÃO JURÍDICA

A Constituição Federal, fundada na Doutrina da Proteção Integral, fundamenta no artigo 227 a responsabilidade do Estado, sociedade e família, como entes que devem permitir, agir e garantir que crianças e adolescentes tenham seus direitos e garantias assegurados em primeiro lugar, como se vê:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL. Constituição Federal de 1988).

Assim nos orienta Martha de Toledo Machado:

Exatamente dessa especificidade, na Constituição brasileira de 1988, é de que estamos nos ocupando; se ela não existisse, ou seja, se tudo se resumisse à matéria penal, ao Direitos Penal, nem haveria razão para se falar num sistema especial de tutela da liberdade, como faz expressamente a CF no artigo 227, §3º, caput e inciso V, ou motivo para se situar o ponto dentro do Direito da Criança e do Adolescente (MACHADO, 2003, p. 235).

Entretanto, a realidade revela que a infância e juventude encaram sérios problemas em seus direitos, tendo uma indiferença com as regras em privilégio da criança e do adolescente. Inúmeros são os prejuízos encarados: tais como a falta de estrutura familiar, a fome, a debilidade dos serviços públicos de educação e saúde, o abandono, o abuso, o trabalho infantil, a violência doméstica, a exploração sexual, a tortura, os maus-tratos e o extermínio (LAWRENZ; RAVA, 2012).

Ainda é preciso indagar o desrespeito que os menores em conflito com a adolescentes infratores também sofrem. Além de encarar os problemas acima mencionados, sofrem violações ao entrar no sistema socioeducativo, uma vez que os regimes a eles impostos, diversas vezes, não são instaurados e nem efetuados de acordo com a legislação, interferindo no objetivo de ressocialização das medidas socioeducativas (DA SILVA, 2008, p. 134).

Nessa perspectiva, o que vem acontecendo, por meio do poder jurídico, em relação à ausência do exame das condições e fatores para a precisa obrigação das medidas socioeducativas:

[...] no respeitante à escolha da medida, critérios de individualização concentram-se predominantemente em vistas da gravidade do fato, inclusive como critério de aferição da necessidade pedagógica, sem maiores preocupações com as reais condições psicossociais do adolescente autor de ato infracional (KONZEN, 2005, p.136).

O Estado que precisaria preocupar-se intensamente em garantir atuações eficientes, políticas e serviços públicos de qualidade à infância e juventude, vem demonstrando, algumas atitudes imediatistas, fazendo promessas de incentivos de sanções n=mais rigorosas a conflitantes com a lei, com o fim de acalmar os ânimos da sociedade (ELIZEU, 2010, p.102).

No momento em que a sociedade expõe um desinteresse em relação a criminalidade enfrentada pela infância e juventude, também se torna responsável pelo corrompimento da real situação e intensa solução da violência no país, participando de algumas ideias ineficazes, pedindo ao Estado políticas mais rigorosas, em prejuízos da realização dos eficientes fatores da política infanto-juvenil (TAVARES, 2001, p. 126).

No que concerne à família, pode-se notar que ela é responsabilizada por inúmeras transgressões acontecidas, sendo pioneira de grandes ofensas à vida das crianças e dos adolescentes (SARAIVA, 2003, p. 91).

A instituição familiar está injetada em meio as instituições mais importantes, pois é de sua responsabilidade transmitir valores morais e pessoais, gerando influência direta na transmissão de padrões de conduta (SHECAIRA, 2008, 118).

Mantendo-se a família omissa nas suas responsabilidades, pode acontecer enormes problemas à criança ou ao adolescente, além dos que foram beneficiados com seu bom comportamento, podendo enfrentar os frutos de um possível descontrole psicológico ou social (MATOS, 2011, p. 148).

Shecaira assim leciona:

Embora se compreenda que muitas famílias hoje em dia se encontrem desestruturadas por vários motivos que não convêm aqui discutir, contribuem para influenciar os jovens entrarem no mundo do crime. Mesmo entre famílias estruturadas pode ocorrer em casos de ausência de regras no lar, de controle dos pais, etc. As famílias monoparentais são as que apresentam maiores problemas, pois no Brasil nas classes populares cerca de 60% são chefiadas apenas por mulheres que em sua maioria se ausentam do lar, deixando os filhos sob os cuidados de outros ou até mesmo de ninguém (SHECAIRA, 2008, p.121).

É possível notar a essencialidade que a família possui na intervenção da vivencia do adolescente, auxiliando e assistindo seu desempenho e evolução, sendo essa organização determinada um dos fatores de prevenção do abandono e da delinquência (TAVARES, 2001, p.127).

Além de tudo, a construção da individualidade do adolescente depende de sua família estando essencialmente posterior em sua vida, seja na vida moral, seja na contenção da delinquência. A fase de construção é determinada a que mais necessita de atenção, pois é quando está sujeita a mais riscos de influências ruins, sendo necessário focar nos objetivos de preferência da defesa da criança e do adolescente, como forma de colaboração na contenção em conjunto com outras instituições responsáveis (ALVES, 2006, 71).

Segundo os ensinamentos de Da Silva:

A participação da sociedade pode ser decisiva na vida dos adolescentes, pois o modo pelo qual ela tratar o adolescente influenciará na sua conduta social. O papel da sociedade, sua responsabilidade, até onde contribui para que o jovem entre no mundo do crime e o que fazer para evitar sua inserção, são alguns pontos que devem ser levados em consideração ao determinar sua função como caráter de medida preventiva que tem (DA SILVA, 2008, p. 138).

Ademais, conforme Shecaira:

A sociedade não é uma mera soma de indivíduos. O sistema formado pelas pessoas que interagem entre si representa uma realidade específica que tem suas próprias características, decorrência das ideias que servem de elemento de conexão para que as consciências estejam associadas e combinadas de certa forma (SHECAIRA, 2008, p.125).

Com isso, de acordo com a relação entre as pessoas, as ideias distribuídas quando ajustados e transmitidas aos que ali convivem, de forma especial os adolescentes, será de alta relevância na vida social e na paz pública (ELIZEU, 2010, p.104).

No instante em que a sociedade conserva adolescentes de rua ao dar esmolas ou quando não possibilitam formas para proibir que estes jovens desenvolvam tarefas propícias com suas precisões, ela estará enfraquecendo as relações e incredibilizando as qualidade existentes na sociedade, possibilitando o seu deslocamento na experiência delinquência (ELIZEU, 2010, p.105).

A comunidade, ao ser destacada na Constituição pelo legislador, enalteceu uma maneira de aglomeramento existente dentro da sociedade caracterizada pela vinculação reduzida entre seus membros, devido ao elemento de adotarem valores e costumes comuns, podendo notar mais tranquilamente se os direitos da criança e do adolescente estão sendo sustentados ou recusados e os perigos a que eles estão submetidos (SARAIVA, 2003, p.93).

Dallari assim acrescenta:

É a comunidade quem recebe os benefícios imediatos do bom tratamento dispensado às crianças e aos adolescentes, sendo também imediatamente prejudicada quando, por alguma razão que ela pode mais facilmente identificar, alguma criança ou algum adolescente adota comportamento prejudicial à boa convivência (DALLARI, 2002, p.23).

Assim, a função da sociedade é primordial, pois deste alicerce de indivíduos procede a solidariedade humana sendo vista como uma precisão instintiva e uma obrigação moral de todos os seres humanos (MATOS, 2011, p. 149).

Como é relevante, algumas precisões só se comtemplam por meio das artimanhas de convivência entre os indivíduos, sejam de ordem espiritual, afetiva, intelectual, cultural, troca de informações, etc. (MATOS, 2011, p. 150).

Ainda Dallari:

[...] as crianças e os adolescentes são mais dependentes e mais vulneráveis a todas as formas de violência, é justo que toda a sociedade seja legalmente responsável por eles. Além de ser um dever moral, é da conveniência da sociedade assumir essa responsabilidade, para que a falta de apoio não seja fator de discriminações e desajustes, que, por sua vez levarão à prática de atos antissociais (DALLARI, 2002, p.23).

A sociedade deve auxiliar de acordo com seus adjetivos para que sejam respeitados os direitos dos jovens, especialmente aqueles direcionados à sua dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, lhe dando confiança junto a essa entidade, fazendo com que respeite as leis e os valores, evitando que sua conduta seja desviada às ações delinquentes (TAVARES, 2001, p128).

Relevante é o ensinamento de CAHALI sobre a responsabilidade:

Não basta atribuir toda a responsabilidade ás medidas impostas após a prática dos atos infracionais de modo a sobrecarregar as instituições e aparelhos estatais para fazer cumpri-las, é necessário também que haja a efetiva participação de outras entidades ao aplicar as medidas que visem prevenir que os jovens entrem na vida do crime através da oferta de projetos culturais, lazer, esporte e investimento em educação, pois como já comentado a escola é uma instituição importantíssima na contribuição para formação e socialização do menor, pois quando esta tiver sua qualidade comprometida torna-se um vetor de criminalidade juvenil face à sua ineficiência (CAHALI, 2010, p. 202).

Outrossim, quando o menor comete delitos, está alarmando a ausência da verdadeira função paterna. O adolescente recorre, por meio de condutas antissociais, à sociedade, buscando alguém que possa representar o pai, sendo forte e lhe apresentando a lei (GOLDENBERG, 1991).

Portanto, o comportamento antissocial não é, obrigatoriamente, uma doença. Em certos casos ele é um pedido de socorro do menor, exigindo o limite de indivíduos fortes, amorosas e confiantes. Assim, a função paterna é muito importante para a constituição do sujeito, sendo a grande incentivadora no caminho de alternativas inovadoras e futuras contribuições realizados pelo sujeito (WINNICOTT, 1999).

Desta forma, pode-se observar que a criminalidade, na infância e juventude, inúmeras vezes, se relaciona ao descaso da família, que descuida de seu papel de educadora, de referencial e de formadora de princípios (ALVES, 2006, p. 73).

Mediante o relatado, é preciso que o Estado, a sociedade e a família conscientizem-se do seu papel de impulsionadores da sociedade, para que a infância e juventude tenham seus direitos e garantias respeitados (ALVES, 2006, p.74).

No Brasil, possuem-se tarefas sociais e políticas públicas de confronto a violações sofridas pelas crianças e adolescentes. O governo federal unido com entidades sem vinculação governamental, vêm permitindo a efetuação de medidas, meios que objetivam uma melhor qualidade de vida para a infância e juventude brasileira (DA SILVA, 2008, p 139).

Inúmeros são os programas sociais criados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em conjunto com outros ministérios e secretarias do Governo Federal. O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e o Programa Bolsa Família – PBF, são duas ações beneficiárias no interesse da inclusão social, que buscam a garantia do direito à alimentação, a geração de ocupação e renda, a melhoria na escolarização e o combate ao trabalho infantil (DA SILVA, 2008, p.140).

Organizações com a SEDH e o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, em 2006 apresentaram como proposta de enfrentamento às situações de violência envolvendo os adolescentes o SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com seu projeto de lei de Execução das Medidas Socioeducativas. O Sistema engrandece a articulação de formas de atendimento nas três instâncias de governo, sendo responsabilizado o Estado, a sociedade e a família (ELIZEU, 2010, p.106).

A política procura, dentre outras tarefas, a reafirmação da natureza pedagógica das medidas socioeducativas, através de tarefas que beneficiem a execução de medidas em meio aberto em relação as que controlam a liberdade, busca à municipalização dos programas também em meio aberto, protegendo uma maior reinserção na comunidade e à regionalização de programas de privação de liberdade, com o objetivo de garantir aos internos uma maior convivência familiar (ELIZEU, 2010, p.107).

As ONGs (Organizações não governamentais) são instituições que estão mais perto da sociedade, em busca de medidas constantes em privilégio da infância e juventude brasileira (TAVARES, 2001, p.129).

A responsabilidade é dividida entre o Estado, a família e a sociedade, no entanto, o Estado tem a primordial função de evitar as infrações entre menores, assegurando-lhes equilibradas políticas assistenciais e educativas. É por meio da garantia de acesso às políticas sociais básicas, como saúde, educação, lazer e segurança que as privações, os preconceitos e o aumento da delinquência juvenil podem ser prevenidas (CAHALI, 2010, p.119).

Segundo o art. 125 do ECRIAD: “É obrigação do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adquirir as medidas eficazes de contenção e segurança” (BRASIL. Lei nº 8.069/90). Portanto, presente mais uma previsão do dever do Estado para proteção do menor, embora refira-se a uma condição de repressão, por atuar após a prática da infração (MATOS, 2011, p. 151).

Sendo assim, obtém-se dessa averiguação a certificação de que a atuação do Estado ocorre tanto preventiva quanto repressivamente, destacando-se a relevância da contenção para se evitar a submissão do adolescente às medidas que apresentando grande problemática para melhoramento dos menores infratores e reintegração à vida social (CAHALI, 2010, p.120).

Seguindo esse entendimento Dallari expõe que:

Ao mencionar o dever do poder público [...], em seu art. 4º, o Estatuto já está contemplando a responsabilidade do Estado seja legislando, seja implementando medidas concretas para efetivação do que determina a lei, a fim de garantir os direitos e a proteção da criança e do adolescente. [...] Os cuidados trazidos pela legislação são facilmente identificados na CF/88, no art. 23 que enumera algumas competências tais como o previsto no seu inc. II, que manda cuidar da saúde e assistência pública, e o inc. V, mandando proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, bem como o inc. X que atribui competência comum para combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos [...] (DALLARI, 2002, p.23-24).

Desta forma, a participação do Estado é essencial, além de ser um dever da legislação, precisando intervir sempre que a família e a sociedade falharem. Sua interferência é importante para proteção à vida da criança, principalmente aquela que sofre maltratos pelos pais (CAHALI, 2010, p.121).

7. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAIS: A SANÇÃO REFERENTE AO ADOLESCENTE INFRATOR

As medidas socioeducativas aplicadas pelo juiz da Infância e da Juventude ao s adolescentes que cometem atos infracionais estão previstas nos artigos 112, 121 e 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser observado o devido processo legal e assegurar ao adolescente as garantias individuais e processuais previstas no ECRIAD.

A seguir, os referidos artigos:

Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

Il - obrigação de reparar o dano;

lII - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

Vl - internação em estabelecimento educacional;

Vll - qualquer uma das previstas no art. 101, I a Vl.

§ 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3° - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

 

Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1° - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis) meses.

§ 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 (três) anos.

§ 4° - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5° - A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 6° - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (BRASIL. Lei 8069/90).

Após o proferimento da sentença, o menor é transferido a uma das Unidades de Internação, sendo esta medida sujeita aos princípios de concisão, excepcionalidade e respeito à condição especial do adolescente como pessoa em evolução, sendo também obrigatória a realização de tarefas de escolarização e profissionalização (MATOS, 2011, p. 152).

A medida não contém prazo estipulado, sendo preciso que sua manutenção seja reavaliada, baseada em decisão fundamentada, a cada seis meses. Além disso, a internação não pode extrapolar o período máximo de três anos (MATOS, 2011, p. 153).

O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente nos diz:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

Il - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

lII - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso lIl deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses.

§ 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada (BRASIL. Lei 8069/90).

Cada instituição de internação contém sua própria administração e equipe técnica. Ao adentrar na unidade, o jovem é acompanhado por um conjunto de trabalhadores que serão compromissados por designar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada adolescente. Os responsáveis buscam favorecer o cumprimento das metas estabelecidas no PIA (TAVARES, 2001, p.130).

Essa equipe fica responsabilizada por analisar cada jovem e sugerir ao juiz medidas e benefícios durante o processo socioeducativo se apresentarem uma evolução no programa, podendo o juiz autorizar saídas em dias comemorativos e aos finais de semana (TAVARES, 2001, p.130).

Contudo, deve estar de volta à unidade de internação na hora e no dia estipulados pela equipe, sob pena de receber sanções disciplinares ou de ser considerado evadido. Pode-se considerar esse benefício um semiaberto (ALVES, 2006, p. 75).

No decorrer do período de cumprimento, são encaminhados relatórios da progressão do adolescente, informando ao juiz a respeito do comportamento e do percurso de cada jovem da Unidade (DA SILVA, 2008, p. 139).

A internação é um procedimento tutelar desenvolvido em privação de liberdade, porém é essencial a efetivação de tarefas educativas, frequentando a escola e cursos profissionalizantes, sendo considerada satisfatória a execução da medida, o cumprimento de normas por parte dos adolescentes vinculados (ELIZEU, 2010, p. 107).

Estando a situação jurídica reavaliada pelo juiz periodicamente, pode haver o comprometimento da obtenção de benefícios externos e/ou liberação ou substituição da medida socioeducativa (ELIZEU, 2010, p.108).

No período de procedimento processual e na fase de execução da sentença, há casos em que a autoridade judiciária determina à equipe interprofissional a produção de avaliação psicossocial dos adolescentes, com a finalidade de auxiliar a sentença infracional ou favorecer a adoção de outras decisões relevantes para a garantia dos direitos dos jovens (TJDF, 2014).

As medidas socioeducativas, assim como as penas, possuem três características: castigo, prevenção e regeneração, porém essa regeneração não é alcançada de maneira plausível, motivados pelos próprios métodos utilizados dentro das instituições. [...] Se faz necessário um tratamento de respeito para o interno em todas as medidas privativas de liberdade, independente de qual o crime cometido (FERNANDES; FERNANDES, 2002, p. 2007).

Os efeitos da privação de liberdade são, quase sempre, negativos, pois rejeita e exclui o indivíduo penalizado, apenas para aliviar as tensões sociais.

O menor quando detido, já é automaticamente rotulado pela sociedade como delinquente, e quando colocado em liberdade a própria sociedade o recrimina. [...] Sabendo disso, o menor especializa-se no crime por não ter oportunidade de buscar meios lícitos para sobreviver, ou seja, o tempo encarcerado que deveria lhe corrigir, incrementa ainda mais suas habilidades infratoras (GOMIDE, 2007, p. 31).

Assim, observa-se a carência do Estado no oferecimento de condições à ressocialização dos menores infratores, bem como a questionável relação que existe entre crime e condições econômicas desfavoráveis, e a realidade que os menores encarcerados encontram quando postos em liberdade, pelo rótulo que a sociedade lhes impõe (TABORDA, 2009).

Assim preceitua Simões:

Com o advento da Nova Constituição, no final dos anos 1980, os art. 227 e 228 regulavam a doutrina da proteção integral, sendo amplamente regulamentada no ordenamento jurídico com o sancionamento do Estatuto da Criança e Adolescente, em 1990. Esse novel modelo implicou a mudança de gestão de políticas públicas, reordenando a culpa entre os entes federativos, inclusive com a expressa participação da sociedade civil organizada (SIMÕES, 2009, p. 219).

Ainda segundo Simões:

Uma das características da Constituição Federal é a universalização de proteção das crianças e adolescentes, não mais restrita, aos que estivessem em situação irregular. Seus preceitos abrangem a todas as crianças e adolescentes, independentemente de estarem ou não em situação de carência ou risco pessoal ou social compondo um conjunto de diretrizes que propiciou a instituição dos Direitos da Criança e Adolescente, seguido da criação do CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, pela Lei n° 8242/91 e seus consentâneos estaduais e municipais (SIMÕES, 2009, p. 218).

Estando a disciplina constitucional e a concepção de que os menores também possuem direitos inerentes à cidadania, é preciso que a sanções estabelecidas na legislação sejam de acordo com o modelo de cidadania e proteção assegurada pelo Estado, sendo, assim, necessária a utilização das medidas ressocializadoras (MATOS, 2011, p. 154).

No entanto, também é imprescindível que as sanções colocadas aos menores sejam propícias e equilibradas, uma vez que a imputabilidade penal de crianças e adolescentes não deve ter o significado de impunidade (ALVES, 2006, p.76).

Neste aspecto, Simões (2009, p. 235) assim aduz: “[...] bem explana que as medidas socioeducativas são aplicadas ponderando-se as provas, de um lado, sobre a materialidade dos fatos denunciados e de outro, sobre a autoria do menor”.

Considerando o adolescente infrator, o que precisa ocorrer é que, no contexto da proteção integral, receba ele medidas socioeducativas, que possam interferir no seu processo de desenvolvimento, com o objetivo de melhor discernimento da realidade e efetiva integração social (ALVES, 2006, p.77).

Entretanto, a medida de restrição da liberdade somente deve ser adotada se o adolescente praticar ato infracional mediante violência ou grave ameaça a pessoa, em casos de reincidência em atos infracionais de natureza grave e caso haja descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta, conforme disciplinamento do regime no do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL. Lei 8069/90).

Importante se faz os ensinamentos de ELIZEU sobre o referido assunto:

Analisando um a um, [...] o princípio da brevidade garante aos adolescentes que as medidas privativas de liberdades aplicadas devem ser limitadas a no máximo três anos, [...] dado seus efeitos danosos ao penalizado e considerando o caráter de vulnerabilidade dos menores. [...] O segundo princípio toma por base uma premissa básica, a que as penas privativas de liberdade somente serão destinadas em caráter excepcional das medidas socioeducativas. [...] Por uma razão lógica, as hipóteses de enquadramento nesta sanção estão disciplinadas numerus clausus na própria norma. [...] Se o adolescente praticar ato infracional mediante violência ou grave ameaça a pessoa, nos casos onde se observa a reiteração de prática de infrações graves e caso haja descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta, [...] conforme disciplinamento de internação disposto no do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] O último dos princípios que se deve ter em mente quando da aplicação de medidas de internação, concerne à condição peculiar do adolescente que representa um limite ontológico a ser considerado não só na decisão, mas, principalmente na implementação, na execução da medida [...] (ELIZEU, 2010, p. 108).

Entretanto, o que pode se observar é que as medidas de restrição da liberdade utilizadas são, na grande parte das vezes, insuficientes pelo motivo de que o poder público não possibilita as formas precisas para sustentar o regime.

O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 deixa claro que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração violência, crueldade e opressão (BRASIL. Constituição Federal de 1988).

Para que as normas regulem as medidas socioeducativas de privação da liberdade possam ter eficácia é preciso que o Poder Público, de acordo com sua responsabilidade, efetive as políticas públicas estabelecidas pela legislação (SARAIVA, 2003, p. 96).

Assim aduz o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente “[...] a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (BRASIL. Lei 8069/90).

Portanto, é certo que a responsabilidade para a promoção das políticas públicas relacionadas à criança e adolescente é do Poder Público. Observa-se que é obrigação do Poder Estatal desenvolver programas para efetivar essas políticas públicas para que possa ser garantido o exercício dos direitos fundamentais instituídos pela Constituição e pelo estatuto (SHECAIRA, 2008, p.91).

Para que seja mantido em pleno funcionamento os programas de internação e semiliberdade para jovens infratores devem ser observados as regulamentações do art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente possibilitando o exercício dos direitos previstos no art. 124 do referido estatuto. A seguir, os artigos citados:

Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

Vl - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

Vll - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VllI - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

Xl - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

Xll - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XlIl - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 (seis) meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de moléstias infectocontagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.

§ 2° - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. [...]

 

Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

Il - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

Ill - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

Vl - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

Vll - receber visitas, ao menos semanalmente;

VlII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

Xl - receber escolarização e profissionalização;

Xll - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XlII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1° - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2° - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente (BRASIL. Lei 8069/90).

Diante dessa responsabilização, não é fundamental que o Estado seja demandado por meio do judiciário para que seja obrigado a fazer valer o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Detém a Administração Pública o princípio de que por meio da autoexecutoriedade administrativa pode-se atuar sem que seja preciso autorização do Poder Judiciário (CAHALI, 2010, p. 121).

Assim, é preciso que o Estado atue sob conduta positiva sendo os direitos fundamentais elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente imediatamente aplicados (CAHALI, 2010, p. 122).

No entanto, um dos maiores empecilhos notados diz respeito ao dimensionamento que muito embora a Constituição Federal afirme expressamente que os direitos fundamentais têm aplicação imediata há certos direitos que necessitam de interpositio legislatoris para serem aplicados imediatamente (MACHADO, 2008).

O que pode-se notar hoje está relacionado com a ineficiência da Administração Pública para providenciar a adequação dos centros de internação e de semiliberdade ao qual estão submetidos os jovens infratores. Não se trata apenas de omissão do Poder Estatal, mas também de descumprimento da Lei, o que é ainda mais gravoso (ALVES, 2006, p. 81).

Tendo o legislador conhecimento das deficiências do Poder Público para efetivar esses direitos, atribuiu no art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais ao Judiciário, ao Ministério Público e aos Conselhos Tutelares (BRASIL. Lei 8069/90).

CONCLUSÃO

Apesar do Estatuto ter identificado direitos e garantias aos menores infratores, este não alcançou o oferecimento aos menores infratores uma reabilitação tão satisfatória, em que se possa demonstrar ressocializações complexas e produtivas ao final da medida.

O foco principal do ECA é que todas as medidas socioeducativas destaquem a sua principiologia pedagógica de reeducação para os fatores de vida, haja vista que, se essa temática for cumprida, poderá reaver qualidades sociais e morais para sua construção e formação perante a sociedade.

Entretanto, atualmente, as medidas socioeducativas não desempenham esse aspecto pedagógico, mas sim um aspecto sancionativo pelo ato infracional efetuado. Com isso, as medidas utilizadas nos adolescentes não atingem a eficiência para a finalidade a que foram elaboradas, ou seja, a de reinserção e reeducação do menor infrator. Essas medidas não são aplicadas de maneira correta, por isso não chegam ao fim desejado.

Conclui-se, portanto, que grande parte dos atos infracionais acontecem por causa do ambiente em que vivem os menores infratores, visto que existem diversos aspectos que auxiliem para isso, como os aspectos psicológicos e morais.

Assim, para que isso consiga ser modificado é preciso o investimento na política social básica para que os adolescentes comecem a ter mais oportunidades e consigam ter chance de um futuro melhor.

Por fim, e com grande relevância, também se faz preciso que as medidas socioeducativas sejam aplicadas e desempenhadas de maneira eficiente, prevalecendo o critério pedagógico, pois, dessa forma, a criminalidade adolescente estará em parte solucionada.

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Publicado por: Laercio Miguel Martins

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