MEDIAÇÃO JUDICIAL E SUA EFICÁCIA NOS PROCESSOS DE FAMÍLIA

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

Este trabalho tem como objeto o estudo da mediação judicial, com ênfase nos processos de família, se tal procedimento é ou não adequado para os processos familiares e porque deve a ele ser aplicado. Nos tempos atuais de um mundo globalizado onde a vida passa de forma acelerada, o tema sob análise é de extrema relevância para a área jurídica visto que, atualmente lidamos com inúmeras lides no Poder Judiciário que por vezes não são adequadas para determinados conflitos e acabam por demorar tempo demais até uma sentença judicial que talvez não atenda a real necessidade das partes. Desta forma, o objetivo deste trabalho foi verificar a mediação como método de solução de conflitos é relevante ao ser aplicada nos processos de família e se acelera o andamento processual preservando o bem-estar das partes, e se caso as partes cheguem a um consenso, que este seja de agrado de ambas, sem nenhum perdedor ou vencedor, tendo então apenas vencedores. A partir da pesquisa científica o homem consegue entender e explicar a realidade, em razão disso o presente trabalho adotou o método dedutivo por ser o mais adequado para se chegar à um resultado confiável, uma vez que a conclusão resulta da análise do geral para o específico. Como técnica de pesquisa, optou-se pela bibliográfica descritiva e também documental, pois, analisou e sintetizou diversos livros de renomados autores da ciência jurídica, a legislação brasileira vigente e a jurisprudência contemporânea acerca do tema dano moral nas relações de consumo, bem como dados relativos as audiências de mediação realizada junto a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Medianeira-PR. Desse modo, a mediação se demonstra um método seguro e eficaz para resolução de forma mais pacífica e menos incisiva de conflitos familiares, tal método deve continuar sendo incentivado para e pela sociedade atual.

Palavras-chave: Mediação Judicial. Direito de Família. Autocomposição.

2. INTRODUÇÃO

A mediação judicial pode ser conceituada como meio autocompositivo, que tem um facilitador imparcial que auxiliará as partes a solucionarem seus conflitos de forma pacífica, sempre em busca de um consenso. Por muitos anos a mediação foi implementada em ordenamentos jurídicos no mundo todo como meio de solucionar conflitos de forma eficaz, mais cuidadosa ao tratar de determinados assuntos e sempre buscando preservar sempre a autonomia das partes que são os principais protagonistas de seu próprio conflito, excluindo a imagem do terceiro imparcial que geralmente no mundo processual é o juiz,

A mediação desta forma tenta implementar a cultura da paz na sociedade, tentando diminuir a cultura da sentença que geralmente é adotada pela sociedade em geral, pois estamos sempre buscando um perdedor e um ganhador, não sendo este o objetivo da mediação, mas sim que todos saiam ganhando e satisfeitos.

Nos processos de família a mediação tem se mostrado como um meio menos incisivo para que as partes possam resolver seus conflitos, criando uma solução que partiu delas mesmas em conjunto, uma solução que é boa para ambos. Assim a mediação nos processos familiares, que geralmente cuidam de causas delicadas, é um ótimo método de solução de conflito, pois preserva as partes não expondo seus problemas pessoas, tendo em vista que a mediação tem como um de seus princípios a confidencialidade.

Salienta-se que esta pesquisa tem o intuito de verificar a importância do instituto da mediação nos processos de família, se ela quando utilizada pelos órgãos judiciários tem resultados positivos quanto a acordos realizados pelas partes e demonstrar como a figura do mediador é importante para que este acordo seja alcançado de uma maneira mais segura e vantajosa para as partes, tendo em vista que um bom mediador evita que as partes voltem ao Poder Judiciário, principalmente em processos em que as parte tem relação continuada, assim evitando a sobrecarga de trabalho no Poder Judiciário.

Para obtenção de dados, fora utilizado a pesquisa documental e bibliográfica no método dedutivo que tem como premissa estudar do geral para o particular, analisando desde o histórico da mediação até sua aplicabilidade nos dias atuais, formas de atuação e legislação vigente. 

Assim esta pesquisa, será de relevante importância para que se possa cada vez mais cultivar a cultura da paz na sociedade atual e também para as gerações futuras, sendo de suma importância que o Poder Judiciário busque cada vez mais meios alternativos para processos judiciais, e trate cada processo conforme suas particularidades, tornando assim a cultura da sentença menos utilizada pelas partes, advogados e membros do Poder Judiciário bem como a sociedade no geral.

O presente trabalho está divido em três capítulos, sendo o primeiro sobre a evolução história que demonstra a evolução da mediação no mundo, no Brasil até os dias atuais bem como destaco a Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça que foi de suma importância para a criação de políticas públicas de soluções adequadas de conflitos, abordamos também o conceito de mediação e seus princípios.

No segundo capítulo se dará destaque aos meios alternativos de solução de conflitos, relembrando os primeiros meios de acesso à justiça, como ocorreu a Judicialização da mediação e os principais métodos alternativos utilizados, a mediação, conciliação e a arbitragem. No terceiro e último capítulo se demostrará a mediação aplicada aos processos de família, analisando seu conceito, o que é um processo de família, qual o papel do mediador nos processos de família, e dos resultados da mediação ao ser utilizada nos processos de família.

2.1. PROBLEMA

Qual importância da aplicabilidade do instituto da mediação nos processos de família?

2.2. OBJETIVOS

2.2.1. Objetivo Geral

O presente trabalho tem como objetivo geral constatar se a mediação foi eficaz em seus resultados nos processos relacionados a direito de família, bem como demonstrar a sua importância em tal procedimento, ou seja, se a mediação realizada como meio de solução de conflito obteve resultado positivo como um acordo em audiência de mediação ou negativo sem a obtenção de acordo.

2.2.2. Objetivos Específicos

a)    Apresentar a evolução histórica da mediação, conceituando-a e identificando seus princípios;

b)    Estudar acerca dos meios alternativos de solução de conflitos;

c)    Proceder a análise da mediação nos processos de família.

d)    Demonstrar graficamente e textualmente os resultados obtidos pela pesquisa documental sobre as mediações realizadas no Brasil e no Centro Judiciário de Solução de Conflitos da comarca de Medianeira-PR.

2.3. JUSTIFICATIVA

A mediação judicial com todos os seus princípios, técnicas e demais formas de aplicabilidade tem demonstrado resultados positivos nos processos em que são inseridas, tendo como um dos principais enfoques a autonomia das partes onde elas são juízes de suas causas e decidem o caminho final do seu conflito podendo assim ter mais eficácia e ascensão às suas expectativas preservando o seu bem-estar perante um acordo, sendo a mediação o instituto que demonstra-se mais ideal para os processos de família, razões estas pela qual aborda-se esse tema.

O mediador, ao levar as partes a entenderem juntas a origem de seu conflito, acaba por evitar longos processos judiciais, que acabam se tornando desgastantes e sendo o resultado da mediação positivo, pode-se gerar uma qualidade de vida melhor as partes que, se satisfeitas com seu resultado, hesitarão em discutir o mesmo problema algum tempo depois.

A mediação poderá ser vista como um mecanismo auxiliar do processo judicial, pois trata de resolver primeiro o conflito, trabalhar a empatia e comunicação das partes, e por vezes mesmo que não seja alcançado um acordo, pode tornar o processo menos competitivo e menos desgastante para as partes dos processos familiares que por vezes tratam de assuntos delicados e pessoais.

Como principal ponto positivo da mediação tem-se a seriedade como é tratada perante o Poder Judiciário, o qual exige dos mediadores treinamento e capacitação, havendo a grande responsabilidade em sempre oferecer um trabalho de qualidade  com ética e menos incisiva, auxiliando as partes para que alcancem seu objetivo, sem lesarem ainda mais o conflito, aplicando sempre o princípio da confidencialidade, voluntariedade e autonomia das partes levando as mesmas a um papel central e atuando como protagonistas do seu próprio conflito.

3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A mediação judicial tem amparo legal no preambulo de Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que instituiu que o Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias (BRASIL, Constituição 1988, preâmbulo).

Com o passar dos anos houve evolução da sociedade, sendo mais presente e obtendo mais força com a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que regulamentou o tratamento adequado dos conflitos no Poder Judiciário, dando destaque à mediação em esfera judicial e pré-processual dentre outras providências de serem tomada pelo referido órgão, e ainda tempos depois a Lei 13.140/2015 que regulamenta a mediação, foi sanciona deixando-a mais popular tendo também amparo no Código de Processo Civil de 2015.

A seguir analisa-se as principais questões que dizem respeito à o conceito de mediação, sua evolução história, princípios e aplicabilidade no mundo jurídico atual e em especial nos processos de família.

3.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MEDIAÇÃO

A mediação pode ser entendida como uma qualidade intrínseca do ser humano, a sua história é tão antiga tanto quanto a história da humanidade, assim veremos como a mediação se destacou ao longo dos anos no mundo.

Desde a comunicação através da fala, se iniciaram os históricos de negociações, conciliação e mediação, algumas culturas pelo mundo têm tradição como tradição a autocomposição para a busca pacífica de resolução de conflitos, dentre elas na cultura oriental a mediação tem tradição milenar.

Conforme expões BARBOSA (2015, p.8),

No judaísmo, o divórcio sempre existiu, sendo realizado por rabino, obedecendo a um ritual milenar descrito no livro sagrado, que se assemelha muito à mediação, pois tem como valor primordial a responsabilidade e não a culpa pelo insucesso do casamento.

E ainda nas palavras de BARBOSA (2015, p. 9) apud MATSUKAWA (1991, p.155),

No Japão existe a figura milenar nas tradições de conflitos de direito de família denominada chotei, que significa uma conciliação quase judiciá- ria, constituindo uma das atividades dos tribunais de família. Em síntese, o chotei consiste em confiar a solução do conflito a uma terceira pessoa ou uma comissão formada por um magistrado e dois ou mais conciliadores, se necessário. Os conciliadores são nomeados pelo Supremo Tribunal, para o período de dois anos. Devem ter entre 40 e 70 anos, qualificação técnica para a função, por competência ou personalidade. Na verdade, o critério da escolha recai sobre os notáveis da comunidade.

A mediação no Japão é considerada um recurso de resolução primária, ligado ao conceito de que o ser humano pode transformar o seu ambiente através da própria evolução, a mediação é considerada muito mais uma reflexão para o próprio indivíduo.

Já no ocidente, vários países como Grã-Bretanha, Estados Unidos, Canadá e França a mediação renasceu após o século XX, tendo um grande significado na mudança dos modos de regulação social.

Em demais países do mundo como Estados Unidos, Canadá e Noruega, a mediação pré processual é obrigatória, para que a partes possam pelo menos conhecer a existência desta alternativa de resolução de conflitos. Nas palavras TARTUCE (2016, p. 208)

Ao lado dos Estados Unidos, a mediação desenvolveu-se na Grã-Bretanha impulsionada pelo movimento “Parents Forever”, que focava a composição de conflitos entre pais e mães separados e ensejou a fundação do primeiro serviço de mediação, em 1978, na cidade de Bristol, pela assistente social Lisa Parkinson; como se tratava de projeto universitário que contou com estudantes de variadas localidades, logo a prática da mediação expandiu-se por toda a Inglaterra57. Pela facilidade do idioma inglês, rapidamente a mediação desenvolveu-se também na Austrália e no Canadá58. A partir de Quebec engendrou-se a adaptação do instituto da mediação à língua francesa59; na década de 1970 a mediação familiar foi trabalhada seriamente60, tendo a prática se enraizado sob o enfoque da interdisciplinaridade a partir de 1980. Na América Latina, o desenvolvimento de “meios alternativos de solução de conflitos” ganhou atenção na década de 1990. Documento técnico editado pelo Banco Mundial em 199662 exortou a descentralização na administração da justiça com a adoção de políticas de mediação e justiça restaurativa (recomendação igualmente preconizada pelo Conselho Econômico e Social Nações Unidas, na Resolução n. 1.999/1996, para que os Estados contemplassem procedimentos alternativos ao sistema judicial tradicional).

Além disso, na década de 1990 uma série de conferências sobre o tema passou a ser realizada em diferentes localidades da América Latina com vistas a sensibilizar os gestores de conflitos; as iniciativas, definitivamente, surtiram efeitos. Na Colômbia, a Lei n. 23/1991 criou uma série de mecanismos para descongestionar o Poder Judiciário, prevendo a criação de centros de mediação sob controle do Ministério da Justiça; a lei ainda obrigou Faculdades de Direito a organizar centros próprios e previu a mediação comunitária (os juízes podiam eleger, de uma lista, os mediadores que atuariam gratuitamente, por equidade, em certos conflitos).Também em 1991, na Argentina, o Ministério da Justiça começou a capitanear a elaboração do Plano Nacional de Mediação para implementar programas consensuais em diversos setores da sociedade65. A partir de tal ano diversas iniciativas foram engendradas para ampliar a mediação no país, até que em 1995 foi promulgada a Lei n. 24.573 para instituir a mediação prévia judicial em caráter obrigatório.

Desta forma a mediação foi se desenvolvendo até chegar no Brasil, segundo FALECK e TARTUCE (2016), no Brasil, o incentivo a mediação se deu com a constituição federal de 1988 em seu preâmbulo que diz:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (grifei) (BRASIL, 1988)

Ainda na Constituição Federal em seu art. 4º, inciso VII a solução pacífica de conflito ganha destaque como um dos princípios que regem as relações internacionais.

Com o passar dos anos e já com a mediação sendo usada como mecanismo de resolução pacífica de conflitos em alguns estados viu-se a necessidade de regulamentação da mediação e em ordem cronológica iniciaresmos pelo projeto de lei que fora apresentado dez anos após a promulgação de nossa atual constituição federal, o Projeto de Lei Federal nº 4.827/1988 foi apresentado pela deputada federal Zulaiê Cobra adotando o mêtodo Frânces de mediação nas palavras de BARBOSA (2015, p.18) “Trata-se de uma proposta simples, de sete artigos, visando ao reconhecimento do conceito legal de mediação, para passar a ser adotado ou recomendado pelo Judiciário, exaltando o valor pedagógico dessa prática”,

Em 10 de novembro de 1998 tal prjeto de lei foi aprovado pela camara dos deputados logo em seguida enviado para o senado federal onde sofreu fusão com outro projeto de lei apresentado pela professora do Instituto Brasileiro de Direito Processual coordenado por Ada Pellegrine Grinover que tratava-se de um projeto de lei com influencias norte-americanas, para desaforgar o Poder Judiciário.

Após com a apresentação ao Senado Federal do Projeto de Lei nº 517/11 por iniciativa do Senador Ricardo Ferraço, o qual tinha em seu texto o objetivo de regular a mediação que foi consolidado pelas propostas por uma comissão de juristas liderada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Felipe Salomão e teve seu texto aprovado e encaminhado como de costume a Câmara do Deputados com o nº 7169/2014 e foi aprovado pelo Comissão de Constituião e Justiça e de Cidadania em 07 de abril de 2015 após retornou ao Senado para a final votação que fora aprovado em 02 de junho de 2015 e com a sanção presidencial foi aprovada em 26 de junho de 2015 e enfim a mediação foi devidamente regulada no Brasil.

Anteriormente existiu o Pacto Republicano em 13 de abril de 2009 pelos poderes executivo, legislativo e judiciário que assumiram o compromisso de fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios auto compositivos, voltados para maior pacificação social e menor Judicialização.

Nosso ordenamento jurídico ainda necessitava de mecanismos adequados para cada tipo de conflito e o então o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 125/10 de 29 de novembro de 2010 que fora alterada pela emenda nº 2 de 2016 que já em seu primeiro capítulo aborda a Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses bem como no art. 2º do referido capítulo diz que:

Art. 2º Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)

I - centralização das estruturas judiciárias;

II - adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores;

III - acompanhamento estatístico específico.

Ou seja a mediação entre outos meios de autocomposição são encarados nesta resolução como um meio pacífico de solução de conflitos.

Com o advendo o Código de Processo Civil de 2015, a mediação foi devidamente reconhecida como ferramente indispesável à pacificação sociel e resolução conflitual, o qual meciona em seu texto diversas vezes a mediação, conciliação e arbritagem ampliando assim o leque de opções para a solução de conflitos.

Ademais,O Código de Processo Civil de 2015 em sua Seção V, Capítulo III, Arts. 165 e ss., dispõe sobre a criação dos centros judiciarios de solução de conflitos (CEJUSC’s), os princíos pelos quais se regem a medição e conciliação, o cadastro e a capacitação dos mediadores e conciliadores entre outros.

O que resta após todos essas marcos legais é a utilização correta pelo Poder Judiciário utilizando todas essas ferramentas em prol dos seus jurisdicionados que tem a opção de não utilizar de um terceito imparcial para decidir controvérsias particulares e por vezes delicadas que são levadas ao Poder Judiciário.

3.1.1. Resolução nº 125 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça

A necessidade de estimular e apoiar a política de tratamento adequado de conflitos cada vez foi ficando mais necessário a partir dos anos 1990 como demonstra o Manual de Mediação Judicial (2016 p.37):

Desde a década de 1990, houve estímulos na legislação processual à autocomposição, acompanhada na década seguinte de diversos projetos piloto nos mais diversos campos da autocomposição: mediação civil, mediação comunitária, mediação vítima‑ofensor (ou mediação penal), conciliação previdenciária, conciliação em desapropriações, entre muitos outros, bem como práticas autocompositivas inominadas como oficinas para dependentes químicos, grupos de apoio e oficinas para prevenção de violência doméstica, oficinas de habilidades emocionais para divorciandos, oficinas de prevenção de sobreendividamento, entre outras.

Assim, levando em consideração que tais estímulos foram positivos, em 29 de novembro de 2010 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 125/2010 para estimular a mudança da forma que o Poder Judiciário lida com as soluções de conflitos.

A Resolução 125/10 do CNJ tem como a finalidade a implementação de novos meios de soluções de conflitos tentando afastar do Poder Judiciário a cultura da sentença, sendo que entre tais métodos de resolução de controvérsias está a mediação.

A Resolução 125/10 do CNJ é composta por dezenove artigos, separados por quatro capítulos, sendo que no capítulo I apresenta-se a política pública de tratamento adequado de interesses, o capítulo dois versa sobre as atribuições do CNJ, no capítulo III demonstra-se as atribuições dos tribunais e enfim no capítulo IV tem o portal de conciliação.

A Resolução 125/10 do CNJ contém ainda quatro anexos que dispões sobre os cursos de capacitação e aperfeiçoamento para magistrados e servidores, sugestões dos procedimentos nos setores de solução pré-processual e processual, o código de ética dos mediadores e por fim os dados estatísticos.

O objetivo da Resolução já está previsto em seu art. 1º:

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses. (Conselho Nacional de Justiça, 2010)

Em seu pronunciamento o ex Ministro Cezar Peluso na abertura do seminário “Mediação e conciliação” destaca sobre dois objetivos básicos da Resolução, sendo estes:

Em primeiro lugar, firmar, entre os profissionais do direito, o entendimento de que, para os agentes sociais, é mais importante prevenir e chegar a uma solução rápida para os litígios do que ter que recorrer, sempre, a um Judiciário cada vez mais sobrecarregado, ou de perpetuar nele, de certo modo, reflexos processuais de desavenças que tendem a multiplicar-se, senão a frustrar expectativas legítimas.

Em segundo lugar, oferecer instrumentos de apoio aos tribunais para a instalação de núcleos de conciliação e mediação, que certamente terão forte impacto sobre a quantidade excessiva de processos apresentados àquelas cortes. (PELUSO, 2011, p.3)

Nas palavras de BARBOSA (2015, p.62)

Faz parte da educação para a paz a iniciativa do CNJ de editar a louvável Resolução no 125, pois incentiva a comunidade jurídica a enfrentar a implantação da mediação na cultura jurídica brasileira. No entanto, demonstra vontade política de promover uma campanha nacional de pacificação social, o que é próprio da conciliação, que não visa à humanização do acesso à justiça, mas visa à celebração de acordos e, principalmente, que haja uma redução de processos no Judiciário.

A Resolução 125/10 do CNJ ainda passou por 3 alterações sendo duas Emendas, uma em 2013 e outra em 2016 e a mais recente a Resolução nº 290 de 13 de agosto de 2019 que alterou os critérios de aferição da produtividade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) com a seguinte redação:

Art. 1º O § 8º do artigo 8º da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação

“Art.8º............................................................................................................

§ 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas:

I – para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se refere à serventia judicial;

II – para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; e

III - para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré-processual." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.( Conselho Nacional de Justiça, 2019)

Assim, com a Resolução 125/10 do Conselho Nacional de o Estado procurou adequar o tratamento de conflitos com as suas particularidades, enfrentando problemas como a cultura processualista que até então não era motiva pelos meios pacíficos de solução de conflito, sendo um marco legal importante para a implantação e incentivo da mediação nos ritos processuais atuais.

3.1.2. Conceito de Mediação

A mediação pode ter conceitos descritos distintamente, porém pode se verificar que constam com o mesmo significado no entendimento de TARTUCE (2016, p.1),

Mediação é o mecanismo de abordagem consensual de controvérsias em que uma pessoa isenta e capacita atua tecnicamente com vistas a facilitar a comunicação entre os envolvidos para que eles possam encontrar formas produtivas de lidar com disputas.

Já SALOMÃO (2019 p.78) em sua atuação descreve a mediação como:

O procedimento fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana, na autodeterminação, da informalidade, da participação de terceiro imparcial e da não competitividade, pelo qual terceiro independente, dotado de técnica específicas e sem sugerir a solução busca aproximar as partes e facilitar o diálogo entre elas, a fim de que estas compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas, permitindo-lhes construir, por si mesmas, a resolução do embate sempre de modo satisfatório.

No mesmo sentido trago VEZZULLA (2006, p. 69) que ensina a mediação como:

A mediação de conflitos já é conhecida na maior parte do mundo como o procedimento que, associado ou não ao sistema judicial tradicional, pode ser usado na abordagem dos conflitos interpessoais. Todos os autores consultados coincidem em caracterizar esta abordagem pela ausência de formalismos e pelo que essencialmente a distingue dos outros procedimentos: estar baseada no diálogo, na cooperação e no respeito entre os participantes.

E por final o grande conceito de Muszkat (2008, p. 12) “A mediação implica um saber, uma episteme, resultante de vários outros saberes, cuja transversalidade fornecerá o instrumental para uma prática que pressupõe a planificação e aplicação de uma série de passos ordenados no tempo”.

Desta forma entende-se que ambos os conceitos são muito claros quando dizem que a mediação é um instituto movido por terceiro imparcial que tenta facilitar a comunicação das partes envolvidas em um litigio para que se bem conduzidas cheguem e um consenso que seja satisfatório para ambas e assim impedindo que as mesmas retornem ao mesmo litigio no futuro.

3.1.3. DOS PRINCIPÍOS DA MEDIAÇÃO

Podemos conceituar princípio no âmbito jurídico como orientações gerais, que refletem valores, ideologia política e opções aos legisladores sendo que a sua violação é mais grave do que violar uma regra, sendo que não se ofende apenas um mandamento, mas sim o sistema todo. Nas palavras de REALE (1986 p.60)

Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.

Já BARROSO (1999, p. 147) descreve princípio como:

São o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.

E por último também conceitua princípio MELLO (200, p.747)

Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.

Assim sendo o princípio de suma importância para o ordenamento jurídico a lei 13.140/15 traz em seu art. 2º um rol de vários princípios pelo quais a mediação deve ser orientada sendo estes

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I – Imparcialidade do mediador;

II – isonomia entre as partes;

III – oralidade;

IV – informalidade;

V – autonomia da vontade das partes;

VI – busca do consenso;

VII – confidencialidade;

VIII – boa-fé. A seguir serão destacados os principais princípios que regem a mediação. (BRASIL, 2015)

Passaremos então a analisar cada um deles, bem como os princípios da decisão informada e a princípio do empoderamento das partes.

3.1.4. Da imparcialidade do mediador

Sendo uma das principais diretrizes da mediação segundo TARTUCE (2019 pág. 226) diz que:

A imparcialidade representa a equidistância e a ausência de comprometimento em relação aos envolvidos no conflito. Crucial tanto nos meios adjudicatórios como nos consensuais, sua presença é um fator determinante para que seja reconhecida como válida a atuação do terceiro que intervém no conflito (seja para decidir, seja para fomentar o consenso).

Neste contexto o mediador então deverá ser totalmente imparcial em relação ao processo no qual está atuando para que as partes possam criar uma confiança ajudando a terem um desenvolvimento positivo hora de resolver o conflito, tal confiança pode se dar através de questionamentos que guiarão o mediador para o melhor caminho da mediação, que neste sentido SILVA et. al. (2013 pág. 52) aduz que,

O modo interrogativo é ainda o modo predominante de expressão do mediador por ser o melhor meio de preservar sua imparcialidade; afinal, quando se pergunta deixa-se de perguntamos deixamos de assessorar, aconselhar ou emitir juízo de valor.

Neste contesto o mediador poderá conduzir a mediação com perguntas exploratórias para buscar os pontos centrais da mediação sem ser invasivo ou demonstrar imparcialidade gerando assim um desconforto nas partes que poderá comprometer a mediação.

O princípio da imparcialidade ainda está previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 166 com a seguinte redação:

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. (BRASIL, 2015)

Então, o mediador ao receber as partes na sessão de mediação deverá receber a parte com a delicadeza que se trata o fato que as trouxe ali, manter e declarar a sua imparcialidade, destacar que não tem vínculo algum com qualquer das partes, escutando ativamente ambas as partes sem demonstrar simpatia por qualquer uma delas.

Segundo o Código de conduta para mediadores, Art. 1º. Anexo III à Resolução n. 125/2010 do CNJ é dever do mediador “agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito” devendo assegurar que valores e conceitos pessoais por consequente não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e que jamais aceite qualquer espécie de favor ou presente.

Assim pode-se considerar que o princípio da imparcialidade preserva a essência da mediação e garante a igualdade entre as partes que deve ser observada em qualquer tipo de resolução de conflito.

3.1.5. Da isonomia entre as partes

O princípio da isonomia das partes é um princípio constitucional que representa o símbolo da democracia previsto no Art. 5º da Constituição Federal de 1988 com a seguinte redação:

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL, 1988, art.5º)

Ou seja, quer dizer que no direito não deve haver diferença entre os indivíduos.

Atualmente tal princípio é usado em várias áreas do direito e que foi inserido como princípio da mediação visando garantir tratamento igual para ambas as partes.

Na mediação tal princípio se aplica diretamente as partes, para que tenham igualdade em oportunidades de se manifestar durante a totalidade da sessão de mediação, cabe ainda ao mediador ajudar as partes que estejam desassistidas por advogado a se expressarem e exporem exatamente o que almeja com a mediação.

Neste sentido o Enunciado n. 34 da I Jornada Prevenção e solução Extrajudicial de Litígios:

Se constatar a configuração de uma notória situação de desequilíbrio entre as partes, o mediador deve alertar sobre a importância de que ambas obtenham, organizem e analisem dados, estimulando-as a planejarem uma eficiente atuação na negociação. (I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudiciais de Litígios, Enunciado n. 34, 2016)

O princípio da isonomia pode entrar em conflito com o princípio da imparcialidade, isto porque se o mediador demonstrar mais interesse em ajudar a parte que não tem instrução, poderá causar um sentimento de imparcialidade na outra arte, neste sentido DALLA e MAZZOLA (2019, P. 101) apud TAKAHASHI (2014, p. 64.)  “Contudo, há uma fronteira tênue entre a decisão informada e o dever de imparcialidade. Eventual intervenção mais incisiva do mediador pode comprometer sua imparcialidade”.

Também sobre o princípio da isonomia discorre VAL e SOARES (2015, p.15) da seguinte maneira:

O Princípio da Isonomia clama pela igualdade material, por uma justiça que garante tratamento igual para os iguais e, desigual aos desiguais, na medida de suas distinções porque assim se consegue a restauração do equilíbrio entre as partes, concedendo participação efetiva no processo ao cidadão.

O princípio da isonomia das partes juntamente com o princípio da imparcialidade anteriormente comentado, se juntos trabalhados podem ser muito bem aproveitados na mediação pois ambos trabalham a confiança e segurança das partes envolvidas no litígio.

3.1.6. Da Oralidade

Em primeiro lugar deve-se aqui demonstrar que o princípio da oralidade tem como objetivos a celeridade processual, o fortalecimento da informalidade dos atos na sessão de mediação e principalmente visa aumentar ainda mais a confidencialidade pois com a oralidade dos atos se registra o mínimo possível em audiência.

O conceito de oralidade é puramente que os debates realizados em sessão de mediação sejam totalmente orais e em linguagem comum para que todos compreendam de forma simples como funciona o procedimento, o que a outra parte tem a dizer e demais assuntos tratados em sessão, ademais é quando se fala em linguagem comum não é somente a fala em voz, mas também a necessidade dos indivíduos com deficiência de audição e/ou fala que necessitam de intérpretes ou escrita para se expressar, neste sentido demonstra ALMEIDA (2016 p.112):

A prioridade na oralidade não pode, entretanto, afastar o processo do contexto em que é realizado, e não pode ignorar as necessidades das pessoas envolvidas nele, como é o caso dos indivíduos portadores de deficiência na audição e/ou na fala que precisam de intérpretes de Libras9 ou precisam se expressar por meio da escrita. Nesse caso, o Centro de Mediação responsável deve estar adaptado a essas pessoas, fornecendo a acessibilidade necessária a sua interação no processo mediacional, ou seja, não pode vetar o uso de outros meios ou o seu uso integrado com a forma de comunicação oral. É imperativo, portanto, que existam mediadores que conheçam a Língua Brasileira de Sinais. Afinal, é a mediação que deve se adaptar às pessoas, e não o contrário.

Além da predominância da oralidade, é necessário que as partes se expressem sem intervenção de demais pessoas como por exemplo, representantes e advogados para que a parte seja a principal protagonista do ato, se expressando, questionando ou até mesmo fazendo afirmações, assim, neste seguimento Helena MANDELBAUM (2014) diz que os mediadores têm “a responsabilidade de, no fluxo de suas falas e escutas, criar condições que possibilitem cenários colaborativos”.

A escuta ativa do mediador é uma técnica de mediação que se configura segundo TARTUCE (2019 p.9) “A “escuta ativa” configura importante técnica da mediação; por meio dela, busca-se valorizar o sentido do que é dito com vistas a compreender o que foi exposto pelo interlocutor. ”

Visto que o princípio da oralidade depende da linguagem comum entre as partes e da escuta ativa do mediador, ao chegar num acordo ou quando não obtiverem esforços necessários para o consenso, deve ser lavrado  termo, para que seja homologado pelo juiz em caso de acordo e produza seus efeitos legais dando mais garantia as partes ou para que seja levado ao processo que seguirá seus procedimentos de praxe, porém a lei de mediação ao determinar em sua art. 20, que o procedimento será encerrado com lavadura de termo final, deixou lacunas quando não regulamentou detalhes sobre o teor de tal termo.

Desta forma, podemos considerar que o princípio da oralidade necessita da colaboração de todos os presentes na sessão de mediação para que seja colocado em prática dando total autonomia as partes para que possam se expressar de maneira simples e propor soluções construtivas para a sua lide.

3.1.7. Da Informalidade

O conceito de informalidade versa sobre a simplicidade do procedimento da mediação, seja pela fala do mediador, modo de se vestir ou até mesmo as expressões faciais e corporais usadas por ele, tendo livre arbítrio para decidir como irá conduzir a mediação, sendo que a formalidade talvez prejudicaria o mediador que deixaria de observar a particularidade de casa conflito. Nas palavras de ALMEIDA (2016 p.114):

Tal princípio confere autonomia para que o mediador organize o procedimento. Com efeito, “a sequência de etapas de processo, a forma como o mediador conduz ou se comporta em cada etapa do processo, assim como os objetivos principais de uma mediação, sofrerão variações” de acordo com o estilo seguido pelo mediador.  (ALMEIDA,2016 p.114 apud SANTOS 2012, p. 155)

Assim, não tendo atos de formalidade o mediador poderá facilitar o conflito para as partes que ali estão e geralmente são pessoas leigas e podem não compreender as linguagens por vezes utilizadas pelos profissionais do direito, neste sentido vejamos “A informalidade permite relaxamento, descontração e tranquilidade; tais sentimentos colaboram para o desarmamento dos espíritos e otimizam as chances de resultarem soluções consensuais. ” (Tartuce 2016, p. 219 apud NAVES cit., item 3.2.5.8.)

Tal princípio pode se destacar também porque as partes poderão também estar sem a assistência de advogados, o que torna o processo mais simples, menos formal, também menos inflexível e mesmo quando o processo contasse com a presença dos advogados, o resultado é melhor porque o princípio da informalidade “obriga” o advogado a ser mais sensível e a procurar sempre buscar a satisfação das partes, neste sentido vê-se que VASCONCELOS (2018 p. 126) trata de tal matéria da seguinte maneira:

Em face da atual mudança paradigmática e do novo Código de Ética da advocacia, é recomendável que os advogados sejam estimulados pela OAB a elaborarem contratos de honorários que contemplem o sistema multiportas, com vistas a assegurar a disponibilização, para o cliente, do(s) meio(s) de solução mais adequado(s) à satisfação das suas necessidades e interesses.

Ou seja, para que a informalidade seja realmente colocada em prática, depende do mediador e do advogado caso esteja presente para que exerçam a tentativa da simplicidade nos atos favorecendo sempre a transação entre as partes.

3.1.8. Da autônima da vontade das partes

O princípio da autonomia da vontade das partes exprime seu conceito como o poder concedido as partes de decidirem quais pontos serão tratados no procedimento do início ao final, sendo que o Poder Judiciário somente está comprometido a organizar e pautar as sessões de mediação, podendo as partes escolher quem será o mediador, e além disso tenta afastar qualquer tentativa autoritária do mediador de forçar assuntos dos quais as partes não querem discutir ou ainda forçar a tomada de decisão das partes.

Em sua obra ALMEIDA (2016, p.115) aduz que com tal princípio “o legislador tenta evitar condutas inadequadas dos mediadores, como, por exemplo, a imposição de certas decisões e acordos por meio de ameaças, mesmo que escondidas atrás de conselhos."

Assim, pode-se melhor analisar que o princípio da autonomia da vontade das partes versa desde a escolha do mediador até qual a melhor solução para o conflito.

Cabe ao mediador somente explicar os objetivos da mediação que consiste no método a ser utilizado, podendo as partes optarem por se querem ou não participar da mediação bem como chegar a um consenso ali, vale destacar que o comparecimento a sessão de mediação é obrigatório, podendo a parte faltante sofrer sansão, mas isso ficará a critério do órgão judiciário responsável.

Conforme anexo III, Art. 2º da Resolução 125 do CNJ é dever do mediador

Respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento; (Conselho nacional de justiça, 2010)

Assim então o mediador deverá respeitar a autonomia da vontade das partes a todo e qualquer momento da mediação.

Se olharmos para uma perspectiva transformativa, o empoeiramento das partes pode dar aos participantes a oportunidade de aprender com seu passado para mudar o futuro, desenvolvendo a empatia com o próximo.

As partes necessitam de liberdade para maximizar o resultado da mediação, conforme TARTUCE (2016, p. 218) disse "Violar tais diretrizes tende a ser fatal em termos de credibilidade e mesmo utilidade da autocomposição."

3.1.9. Da busca do consenso

O princípio da busca pelo consenso está amparado na Lei 13.140/2015 em seu art. 4º com a seguinte redação "o mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito" (BRASIL, 2015)  é um princípio que visa o consenso entre as partes, dando ao mediador o poder de esclarecer mal-entendidos e estimular a entendimento de incompreensões pelas partes, visando sempre que tais perspectivas podem levar a uma composição amigável.

Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo Art. 165, § 3º determina:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. […]

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. ” (BRASIL, 2015)

A busca pelo consenso é ligada diretamente com a natureza da mediação, sendo que com a mediação visa-se a busca do consenso, dentro dos limites estabelecidos, mas talvez ele não seja alcançado. 

Este princípio é reprovado pela grande maioria da doutrina pelo argumento de que como a busca pelo consenso já está na essência da mediação o mesmo não seria necessário TARTUCE (2016 p. 231) descreve que:

A previsão sobre tal diretriz entrou no sistema jurídico contando com resistência, tendo havido defesa de sua exclusão como princípio pelas seguintes razões: 1. A busca do consenso faz parte de todo o procedimento autocompositivo, não sendo essencial para a mediação; 2. Uma mediação pode não redundar em acordo e ainda assim ter uma repercussão positiva para os envolvidos ante a restauração do diálogo; “a mediação, portanto, não pode e não deve ser medida unicamente pelo êxito constante no Termo de Entendimento.

Assim podemos entender que a busca do consenso poderá levar a acordos a qualquer custo por parte do mediador, perdendo totalmente o foco geral da mediação que é a satisfação das partes, promover o diálogo pacifico e reaproximar as partes que poderão não acordar nada naquele momento, mas já veem uma melhor perspectiva futura.

3.1.10. Da confidencialidade

A confidencialidade é um dos princípios que tornam a mediação um método mais seguro e ainda gera a confiança das partes de se expressarem de maneira mais sincera e verdadeira durante o processo.

O mediador, em sua declaração de abertura deverá lembrar que tudo o que for dito na sessão de mediação será mantido em segredo por parte dele e das demais pessoas que estiveram ali.

Por tal princípio o mediador não poderá ser chamado como testemunha em fase de instrução processual, tendo somente como exceção a ocorrência de algum crime durante a sessão, os demais assuntos devem ser mantidos totalmente confidenciais a terceiros não participantes da mediação.

As informações e sentimentos trazidos pelas partes, também não poderão valer como prova processual, conforme o Anexo III, art. 1.º, I Resolução 125/10 do CNJ diz que confidencialidade é o “dever de manter sigilo sobre as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes”. (, 2010)

Seguindo a mesma linha o art. 166, § 2.º do Código de Processo Civil de 2015 traz que “em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor sobre fatos ou elementos oriundos da sessão consensual. ”, tendo ainda como punição para o mediador que descumprir a confidencialidade a exclusão do cadastro de mediadores.

A Lei de Mediação trata da confidencialidade em seu art. 30, trazendo o § 1.º do referido Art. a seguinte redação:

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. (BRASIL, 2015)

No princípio da confidencialidade a algumas exceções a serem observadas, nesta linha perceba a seguir classificação descrita por TARTUCE (2016 p.237):

Merecem destaque as exceções previstas na Lei n. 13.140/2015, pelas quais a confidencialidade:

a) não se verifica quando as partes expressamente a afastam (art. 30);

b) não incide quando a divulgação é exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido na mediação (art. 30);

c) não abrange a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública (art. 30 § 3.º);

d) não afasta o dever dos envolvidos de prestar informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manter sigilo das informações compartilhadas conforme o art. 198 do Código Tributário Nacional (art. 30, § 4.º).

Desta forma sendo então a confidencialidade um princípio absoluto, mas é um princípio preventivo para as partes participantes que desfrutação do conforto e confiança na mediação.

3.1.11. Da Boa-fé

A boa-fé é derivado do direito civil, é compreendido através do sentimento e na certeza de lealdade, honestidade e justiça que as pessoas envolvidas na mediação deverão ter durando todo o processo, ter a real conduta de conversar para que a mediação possa se desenvolver de forma eficiente, sendo que caso uma das partes não se comprometa a tal postura, poderá gerar perda de tempo por todos os envolvidos.

Quanto ao conceito VASCONSELOS (2018 p.216) discorre da seguinte maneira:

É princípio da mediação a boa-fé, que caracteriza os tratos colaborativos em busca da satisfação de interesses comuns, embora contraditórios. Na mediação, não há provas a produzir ou revelações que possam valer em qualquer outro ambiente, de modo que, enquanto não obtida a boa-fé, o procedimento estará inviabilizado.

Na visão de TARTUCE (2016, p 234) “A boa-fé está intrinsecamente ligada à confidencialidade; o sigilo, aliás, costuma ser identificado como uma das vantagens decorrentes da adoção da mediação.”

O princípio da boa-fé tem no âmbito do direito civil três funções distintas, sendo elas interpretativa, corretiva e controle de exercício de um direito. A função interpretativa está presente no art. 113 do Código Civil com se seguinte redação “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” (BRASIL, 2002).

A função corretiva está no art. 187 do Código Civil desta maneira “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A última função, a integrativa está no corpo textual do art., 442 do Código Civil “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Sabe-se também que o princípio da boa-fé se divide em objetivo e subjetivo e sobre as suas diferenças no âmbito da mediação discorre MEIRA e RODRIGUES (2017, p. 107):

Pelo exposto, o princípio da boa-fé parece ser plenamente aplicável em suas modalidades subjetiva e objetiva ao procedimento da mediação. Na modalidade subjetiva, o princípio põe em relevo o dever do mediador esclarecer equívocos sobre fatos ou direitos que ele perceber nas afirmações ou crenças de uma ou de ambas as partes. Trata-se da reafirmação do seu dever de buscar o entendimento e o consenso e facilitar a resolução do conflito30, auxiliando os “interessados a compreender as questões e os interesses em conflito”31. Na modalidade objetiva, o princípio da boa-fé impõe ao mediador o dever de zelar pela manutenção da honestidade recíproca entre as partes – tanto na condução da mediação como na interpretação das questões subjacentes ao conflito e dos termos do acordo entabulado.

Assim o princípio da boa-fé demonstra grande importância para que a mediação seja justa e limpa de qualquer má intenção para que possa produzir efeitos jurídicos saudáveis e mais satisfatórios.

3.1.12. Da Decisão Informada

O princípio da decisão informada encontra-se no Código de Processo Civil de 2015 no capud do art. 166 que aduz que

A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.(grifei) (BRASIL, 2015)

Também se encontra na Resolução 125/2010 do CNJ, no anexo III que trata do Código de ética de conciliadores e mediadores judiciais,

Art. 1º São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

II – Decisão informada – dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido; (Conselho Nacional de Justiça, 2013)

Desta forma é um dos princípios mais importantes da mediação, pois segundo o Manual de Mediação Judicial (2016, p. 251)

Consiste na consciência das partes quanto aos seus direitos e a realidade fática na qual se encontram. Nesse sentido somente será legitima a resolução de uma disputa por meio de autocomposição se as partes, ao eventualmente renunciarem a um direito, tiverem plena consciência quanto à existência deste seu direito subjetivo.

Desta forma, entendemos que é de suma importância que o mediador trabalhe com as partes usando técnicas específicas para que elas não se deixem levar por suas próprias percepções, sempre as mantendo dentro da realidade fática e possibilidade do conflito.

Assim VASCONCELOS (2018, p. 2016) aduz que:

é dever do mediador observar se as partes ou mediandos estão apropriados das informações suficientes à tomada de decisões conscientes e razoáveis, sendo de sua responsabilidade suspender as sessões, caso preciso, para que as partes ou mediandos obtenham as informações técnicas necessárias à decisão informada. Inclui o dever de assegurar que os mediandos obtenham informações quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual estão inseridos.

Assim, vejamos que tal princípio é essencial para que haja total aproveitamento da mediação para as partes, que tendo informações suficientes podem ter resultados muito mais satisfatórios.

3.1.13. Do empoderamento das partes

A palavra empoderamento tem como significado “dar poder a alguém”, assim nesta linha, na mediação o princípio do empoderamento das partes nos remete ao estimulo que as partes devem ter para que resolvam seus futuros conflitos com a autocomposição.

Podemos encontrar tal princípio na Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, em seu anexo III, art. 1º, VII com a seguinte redação:

Art. 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição; (Conselho Nacional de Justiça, 2010)

Nas palavras de VASCONCELOS (2018, p.79)

é dever do mediador facilitar a tomada de consciência das partes ou mediandos para o fato de que eles estão mais habilitados a melhor resolverem seus conflitos presentes e futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição.

Assim, também TARTUCE (2016, p. 2016) aduz que:

O empoderamento é identificado como “o dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição”, enquanto o reconhecimento é referido como validação, “dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito”

Assim, o empoderamento das partes transforma a ideia de que a mediação somente tenha o objetivo de solucionar o conflito que lhe foi trazido em uma ideia de que a partir dali as partes terão toda autonomia de resolver seus conflitos por si mesmas, sem a intervenção de um terceiro, fazendo com que elas criem consciência de suas capacidades e qualidades torando a mediação realmente útil e transformativa.

3.2. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Neste tópico conceituo processo como um instrumento, um meio pelo qual os jurisdicionados buscam a pacificação de conflitos por meio de procedimentos que tem como um de seus fins disciplicanar a sociedade, porém, muitas vezes a pacificação dos conflitos não é acalçado atraves de decisões judiciais, nas quais não é encontrato o real valor da justiça e sim a decisão de um terceiro imparcial  a vida pessoal das partes que tem como mundo o lhe é trazido ao processo.

Nesta linha diz ROBLES (2009,p.29) que “Os conflitos são multidiciplinares, não somente juridicos, e é precido levar essa multidisciplinalidade, sob pena de não realizar o julgamento de uma determinada situação em sua realidade.”

Ou seja cada processo tem uma história a ser analísada e uma maneira de ser tratada adequadamente, e é dai que devem ser buscados os métodos certos e mais positivos para cada caso.

Conforme WATANABE (2019, p.34)

Para a solução de muitos destes conflitos, pela sua natureza e especifidade, e sobre isso não se tem mais dúvida atualmente, é por vezes muito mais adequado um meio alternativo, em especial a conciliação ou a mediação, do que uma sentença do juiz. Nas chamadas relações continuativas, que têm duração no tempo, em que as partes estão num contato permanente, a solução do conflito deve ser promovida com a preservação da relação preexistente entre as partes, pondo-se em prática a chamada “justiça coexistencial”, com a pacificação das partes, o que a solução sentencial dificilmente terá condições de promover.

Assim, demonstra-se que devería se dar mais valor aos meios alternativos de resolução de conflitos, com uma preocupação maior à pacificação dos conflitantes do que a resolução em si.

3.2.1. Do Acesso à Justiça

É  de grande conhecimento que o acesso a justiça tem sido cada vez maior com o passar dos anos e com o avanço tecnológico cada vez ficou mais fácil o acesso à informação, tal fato foi de suma importancia para que fosse desenvolvido métodos alternativos de solução conflitual.

O acesso a justiça é uma maneira de efetivação dos direitos dos seres humanos que vivem em sociedade.

Em sua obra CAPPELETTI e GARTH (1988) divide em três posições básicas o acesso efetivo a justiça as quais são atemporais e de suma importância para que se possa estudar efetivamente as soluções conlituais, estas são intituladas como “Ondas de Acesso a Justiça”.

A primera onde de acessoa a justiça que trata-se da assistência judiciária para os pobres, analisando-se as custas dos processos judiciais o qual por vezes é longo, até mesmo para um advogado efeutar uma defesa técnica não se compensa diante do valor da causa.

Nesta linha foram apresentados por CAPPELETTI e GARTH (1988) três sistemas, o sistema juridicare que se baseava em advogados custeados pelo estado, o Offices of Economic opportunity que eram escritórios advocatícios pagos pelo governo, sendo que os dois sistemas funcionavam em conjunto.

A segunda de acesso a justiça trata-se da representação dos interesses difusos e coletivos a qual rombeu as barreiros do processo ser somente individual, um exemplo atual que pode-se citar é a ação civil pública que defende interesses de mais de uma pessoa bem como existem instituições que defendem os interesses de seus associados por meio de ações coletivas. 

E então surge a terceita onda que traz em seu título “um novo enfoque ao acesso a justiça”  conforme diz CAPELETTI  e GARTH (1988, p. 67):

Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo previnir disputas nas sociedades modernas. Nós o denominamos de “o enfoque do acesso à justiça” por sua abrangência. Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas primeiras ondas de reforma, mas em tratá-las como apenas algumas de uma série de prossibilidades para melhorar o acesso.

Ou seja deve-se fazer menção bem como promover o acesso aos meios alternativos de solução se controvérsias não deixando tudo à cargo dos tribunais, que deveriam ser provocados somente em último caso.

Há uma tendencia que os conflitos sejam sempre resolvidos no Poder Judiciário pelo meio heterocompositivo, que tem como conceito segundo LAGRASTA (2019) “ a forma de solução de conflito decorrente de uma decisão de um terceiro, à qual as partes se vinculam.”, ou seja, tais exemplos do meio heterocompositivo são a arbritaram e o processo judicial, sendo que o processo judicial atualmente é a forma mais comum ao acesso a justiça.

Atualmente estamos em uma transação das resoluções de conflitos heterocompositivas para autocompositivas, que se demonstram muito mais benéficas a determinados conflitos, e a sua inclusão no Poder Judiciário deve ser de forma mais simple com o intuito de promover o acesso a justiça, veja o que diz SADEK (2009, p.178)

Dificuldades de acesso à justiça contribuem para acentuar a distância entre o universo da legalidade e a realidade. Isto é, favorecem a existência de direitos consagrados na lei, mas desrespeitados no cotidiano. Estes fenômenos constituem um claro indicador de problemas no âmbito da efetividade das normas legais.

Assim no atualmente segundo WATANABE (2019, p. 36)

A política judiciária adotada pela Resolução nº 125 trouxe uma profunda mudança no paradigma nos serviços judiciários e, por via de consequência, atualizou a conceito de acesso à justiça, tornando-o muito mais acesso à ordem jurídica justa e não mero acesso aos órgãos judiciários para a obtenção de solução adjudicada por meio de sentença.

A facilitação do acesso à justiça é mais do que uma necessidade social, é essencial para que a sociedade se inclua nos parâmetros da justiça atual para que casa vez mais seja possível a forma adequada das resoluções dos conflitos.

3.2.2. Da Judicialização da Mediação no Poder Judiciário

Diante da atual crise judiciária brasileira, fez-se necessária a institucionalização da mediação pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, tal inclusão foi motivada pelo acúmulo de ações judiciais e por ausência de lei especifica que regulamentasse a prática da mediação.

Desde então houve várias hipóteses de métodos diferentes de resoluções de conflitos que tinham como o objetivo “desafogar” o Poder Judiciário, tal falta de regulamentação da mediação pode abrir um leque de opções para se adaptar as atuais necessidades do judiciário brasileiro.

Na Resolução 125/2010 do CNJ afirma-se:

Considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentença. (Conselho nacional de justiça, 2010)

Tal regulamentação foi necessária para que este procedimento seja feito de maneira correta e preserve o bem estar de seus participantes. A mediação se demonstrou um procedimento suficiente para solucionar problemas entre partes adversas, descartando-se assim o transtorno e o desgasto muitas vezes provocados pela via judicial, conforme diz VERAS (2013)

A apropriação da mediação pelo CNJ como meio de “desafogar” o Poder Judiciário é um dos motivos que levaram à criação da Resolução n.º 125/201015 e, de certa forma, reflete a própria abordagem normativa da mediação nas suas diferentes tentativas de legalização.

Com o advendo da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 proposta pelo Projeto de Lei 7169/2014 pelo senador federal Ricardo Ferraço foi possivel que a mediação fosse legalizada para supervisionamento do seu funcionamento no ambito do Poder Judiciário.

A mediação ao ser implantada no Poder Judiciário atingiu conflitos de médio e grande porte, sobre diversas matérias e foi muito vantajosa tanto para pessoas físicas ou juridicas de direito publico ou privado.

Isto porque a mediação tem como um de seus principios a confidênciadalidade e o processo no Brasil em regra é público, e desta forma ajudou a preservar a imagem das partes elém de ser uma maneira mais eficaz e rápida para solucionar controvérsias.

Em relação a tal inovação nos processos judiciários SOUZA (2019, p.194) descreve que:

Resta claro, portanto, que o panorama traçado reflete uma tendência de se incentivar cada vez mais a utilização de práticas cooperativas para uma melhor gestão da administração da justiça, sob as perspectivas de eficiência, satisfação dos interesses das partes envolvidas e rezoabilidade de prazo para conclusão da demanda.

A mediação atualmente ainda sofre muitos impactos negativos ao ser implatada em fóruns onde os servidores, advogados e juízes não estão acostumados com tal procedimento, denote que neste sentido FARIAS (2016) diz:

Todavia, embora seja esta uma conquista muito representativa, novos desafios se apresentam, novos espaços precisam ser conquistados, os impactos na advocacia necessitam ser desmitificados, a judicialização merece ser examinada. A construção do processo de mediação ganha novas facetas e por isso continua, de modo que não se pode perder de vista a sua repercussão e condição de garantir ou instrumentar a concretização da pacificação e justiça social.

A judicialização da mediação se tornou algo necessário para preservar aos participantes nas sessões de mediação, aos mediadores em seu posto e aos demais  envolvidos e essencias para que a justiça caminhe para um rumo melhor e menos oneroso, com procedimentos mais rápidos e mais eficazes.

3.2.3. Da Teoria dos Jogos

A chamada teoria dos jogos, é um ramo da matemática que estuda situações estratégicas, desde jogos de tabuleiro à comportamentos humanos, vejamos então a definição trazida por A definição trazida por Tavares (2012, p. 10 e 11),

É a análise quantitativa de qualquer situação que envolva pelo menos duas partes em conflito,  com  o  objetivo  de  indicar  as  estratégias  ótimas  para  cada  uma  dela  e alcançar os melhores resultados possíveis[...] A Teoria dos Jogos pressupõe que os jogadores estabeleçam um programa de jogoque lhes possibilite alcançar resultados ótimos  sem  deixar  de  levar  em  conta  que  os  concorrentes  também  tentariam estabelecer planos similares.

Na visão de Marinho (2011, p.41):

A  Teoria  dos  Jogos  é  um  método  matemático  para  abordar  formalmente  os processos de tomada de decisão por agentes que reconhecem sua interação mútua do tipo:  "penso  que  você  pensa  o  que  eu  penso  sobre  você  mesmo".  Ou  seja,  sempre que minha decisão é baseada no que eu acho que você vai fazer, em função do que você entende que eu mesmo vou decidir, a Teoria dos Jogos entra em ação.

Na década de 1950 o matemático John Forbes Nash, ao estudar a teoria dos jogos criou o que chamamos de Equilíbrio de Nash, que rompeu paradigmas econômicos da época, adicionando o cooperativismo na teoria dos jogos que até então seguia a linha de pensamento de Adam Smith, uma linha totalmente competitiva, que acreditava que os melhores competidores garantiam as melhores partes para si, criando uma ideia de seleção natural parecida como a de Charles Darwin na obra A origem das espécies.

O Equilíbrio de leva o nome de John F. Nash, ao revolucionar a economia, ganhou o prêmio Nobel, com a tese  “Non-Cooperative  Games” ( Jogos  Não-Cooperativos),  publicada  em 1951, verificando que era possível agregar resultados através da cooperação em uma disputa.

Assim, vejamos que PINDYCK e RUBINFELD (2010, p. 430) distinguem as Estratégias dominantes e o Equilíbrio de Nash da seguinte forma:

Estratégias dominantes: Eu estou fazendo o melhor que posso, independentemente do que você esteja fazendo. Você está fazendo o melhor que pode, independentemente do que eu esteja fazendo.

Equilíbrio de Nash: Eu estou fazendo o melhor que posso em função daquilo que você está fazendo. Você está fazendo o melhor que pode em função daquilo que eu estou fazendo.

Segundo o Manual de Mediação (2016, p. 62),

Não se trata apenas de uma noção ingênua, pois, em vez de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ângulos sob os quais o jogador deve pensar ao formular sua estratégia: o individual e o coletivo. Se todos fizeram o melhor para si e para os outros todos ganham.

Desta forma, o Equilíbrio de Nash é muito aplicável aos meios de solução pacífica de conflito, pois em regra os facilitadores, as partes e os advogados não foram estimulados a agirem de forma cooperativa e sim de forma competitiva e atualmente nosso sistema judiciário reflete os efeitos desta cultura da competição, então os envolvidos deverão perceber que maximizarão seus ganhos ao cooperarem entre si.

Nesta linha vejamos o pensamento de Almeida (2003, p.179):

A ideia de cooperação não é totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o adversário. Não é uma ideia ingênua, pois, ao invés de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ângulos sob os quais o jogador  deve  pensar  aoformular  sua  estratégia:  o  individual  e  o  coletivo.  Se  todos fizerem o melhor para si e para os outros, todos ganham.

Assim, quando as partes interessadas estarem em um conflito de relação continuada que provavelmente seria encaminhada a uma mediação, se produzirem uma solução consensual cooperativa podem ter melhores resultados no futuro, as partes, sempre que cooperarem entre si somente tem a ganhar sendo que desta forma otimizam seus ganhos pessoais.

3.2.4. Da Mediação

A mediação como já abordado no tópico 2.1 trata-se de um processo informal, que tem como principios a confidencialidade, imparcialidade do mediador, oralidade, autonomia da vontade das partes, bem como outros arrolados no art. 2º da LEI Nº 13.140/2015 que regulamenta o procedimento da Mediação Judicial e Extra Judicial.

É uma modalidade de solução de conflitos que conta muito com o auxilio do mediador que tende a estabelecer confiança e trabalhar com hipóteses sempre tentando fazer as partes entenderem seus conflitos, deixar de lado o passado, qual os trouxe ate ali e pensar sempre no futuro, tendo em vista que geralmente e principalmente nos processos familiares as partes terão relação continuada, desta forma a solução não é obrigatória, devendo as partes estarem dispostas a cooperar e interagir entre si para que possam chegar a solução mais benéfica para ambas.

Por vezes as sentenças judiciais bem como decisões não surtam efeitos positivos para uma das partes, que logo fica totalmente desestimulada a cumprir com o que lhe foi imposto, assim TARTUCE, Fernanda (2017, p.2) diz que

A mediação permite que as pessoas decidam os rumos da controvérsia e protagonizem, sendo esse o seu desejo, uma saída consensual: ao incluir o sujeito como importante ator na abordagem da crise, valoriza-se sua percepção e considera-se seu senso de justiça” e chamamento o protagonismo das partes ao processo acaba com a onerosidade processual.

Ou mesmo, por SAMPAIO (2007, p. 22), “a mediação, não visa pura e simplesmente o acordo, mas atingir a satisfação dos interesses e necessidades dos envolvidos no conflito”.

Alguns elementos na mediação são essenciais para que possa se desenvolver um meio adequado para o conflito, a autonomia das partes se destaca, pois, ele dá o poder das pessoas resolverem seus conflitos conforme as suas vontades e a partir de “regras” estabelecidas por elas mesmas, segundo BRAGA NETO (2019, p. 148)

Neste método, busca-se propiciar momentos de criatividade para que os próprios envolvidos possam melhor refletir que opções desejam em face da relação existente, geradora da controvérsia. Por isso, eventual acordo poderá ocorrer caso as pessoas assim o desejem. A criatividade apontada significa dizer que, aos que dela participam, deverão ser criativos ao oferecerem informações sobre suas realidades e ao mesmo tempo terem a possibilidade de imaginar a realidade do outro.

Tanto a autonomia das partes, quanto os demais princípios são necessários para uma mediação eficaz.

A mediação tem como propósito transformar o conflito em algo mais “leve” para as partes, que se chegarem a um consenso podem desfrutar de uma relação melhor após sessão de mediação, ao oposto da sentença judicial que é imposta por terceiro imparcial que por muitas vezes não lida com a realidade que levou ao processo judicial.

Desta forma a mediação como ferramenta concreta, pode ser muito eficaz na solução de controvérsias, podendo trazer resultados muito positivos quando usada lado a lado as demais ferramentas do Poder Judiciário brasileiro.

3.2.5. Da Conciliação

A conciliação assim como os demais métodos alternativos de solução de conflitos tem grande relevância atualmente nos processos judiciais, sendo positiva para o Poder Judiciário pois torna o processo mais célere e desafoga o acúmulo de trabalho dos tribunais, dito isto perceba o entendimento de TARTUCE (2019, p. 198)

Para o Poder Judiciário a resposta, obviamente, tende a ser vista como positiva: promover os meios consensuais é uma forma menos custosa e mais célere de gerir o conflito do que investir no complexo aparato necessário à abordagem contenciosa do mérito das demandas

No mesmo contexto, MELLO e NETO (2012, p.67) descrevem

À celebração de acordos enseja ganhos secundários para a administração da Justiça ao promover o encerramento de processos, a diminuição dos feitos (com o “desafogamento” dos Tribunais) e evitar “a quase sempre dificultosa fase de execução da sentença”. Contudo, como bem adverte, não obstante tais fatores, “é preciso ter em mente que a vantagem primária e inspiração primeira da solução negociada é o atendimento à reivindicação justa do litigante. Assim, a transação deve, fundamentalmente, atender aos interesses dos litigantes, não dos advogados ou dos juízes” Assim como na Mediação, a Conciliação também é conduzida por um terceito imparcial que tenta buscar um acordo entre as partes, porém, o conciliador tende a convencer uma parte a aceitar a proposta da outra e não sendo assim ele poderá formular soluções para as partes tentando persuadi-las para que a aceitem.

No Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 318 e seguintes, quando o procedimento for comum, deverá ser designada audiência de conciliação, sendo que o não comparecimento de alguma das partes em audiência representa ato atentatório a dignada da justiça e enseja multa de 2% do valor da causa ou vantagem pretendida (CPC, § 8º do art. 334).

A conciliação talvez seja uma atuação mais invasiva ao conflito e mostra-se adequada especialmente quando as partes não contém nenhum vinculo antetior ao processo nem mesmo terão relações continuadas a partir dali por envolverem objetivos específicos conforme se pode observar na redação do art. 165, § 2º do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto composição.

(...)

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. (Grifo) (BRASIL, 2015)

Ou seja  a conciliação é mais pontual e objetiva que a mediação sendo utilizada para auxiliar as partes, mostrando-lhes as vantagens da realização do acordo para que coloquem um fim à aquela relação momentanea.

Entretanto além do fim do litigio deve-se preservar o adequamento as técnicas para que a conciliação se desenvolva com mais qualidade e seja realmente efetiva.

3.2.6. Da Arbitragem

A arbritagem diferente da mediação e conciliação que são meio autocomposição é um meio heterocompositivo de solução conflitual, é regulamentada pela lei LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e conforme CARMONA (2004,p.33)

é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial” ou seja a arbritagem é um processo pelo qual as partes concordam e confiam em um terceiro que irá decidir julgando da forma que achar mais correta ao caso, inclusive vemos no art. 31 da mencionada lei que  a sentença arbrital quando condenatória torna-se título execuivo.

Já nas palavras de SCAVONE(2019, p. 2)

A arbitragem pode ser definida, assim, como o meio privado, jurisdicional e alternativo de solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis por sentença arbitral, definida como título executivo judicial e prolatada pelo árbitro, juiz de fato e de direito, normalmente especialista na matéria controvertida.

Conforme  o dispositivo da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem): “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário” que com a cooperação com o Código de Processo Civil de 2015 e seu art. 485, VII que diz “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;” bem como o Art. 337, X que trás em sua redação “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] X - convenção de arbitragem” dando fim a conflitos.

A arbirtagem é uma maneira de as partes levaram seu litigio a alguém que confiam para que seja resolvido e não a um terceito desconhecio o qual poderá trazer insegurança as partes e isso representa mais um grande avanço processual na pacificação social de uma maneira consciente e eficiente.

3.3. DA MEDIAÇÃO NOS PROCESSOS DE FAMÍLIA

Os processos familiares por muitas vezes recebem o tratamento de causas habituais, porém ressalto que o procedimento familiar devem ser entendidos em sua maioria como conflitos que são afetivos, relacionais, parentais ou seja há vinculo anterior entre as partes e talvez uma sentença judicial trate do direito pelo qual se resguarda, mas não garante tais relacionamentos perdurem em paz.

A resposta judicial a tais processos se volta apenas para o que é trazido pelas partes aos autos, não sendo na maioria das vezes a realidade dos fatos, pode ser que uma mãe propõe o pagamento de alimentos, por exemplo, só quer que os filhos tenham mais afeto e amor do pai, que por muitas vezes é a parte requerida das ações, neste caso vejamos o explanamento de ROBLES (2009, p.44) o qual diz que:

o que não está nos autos, não está no mundo”, quando um processo é sentenciado sempre teremos um culpado e um inocente e desta forma a maioria das sentenças retornam ao Poder Judiciário para uma execução de alimentos por exemplo, levando em conta que a sentença por si só não leva o processo ao fim, mas apenas resolve o problema momentaneamente, não pacificando o conflito aumentado a mágoa que as já existem entre as partes e alimentanto a necessidade de provar que a parte adversa é culpada e neste sentido é que veremos como a mediação pode ser uma importante ferramenta para a pacificação conflitual.

A mediação quando aplicada por profissionais de maneira justa, correta e principiológica pode aumentar e muito as chances de cumprimento da decisão que é tomada pelas próprias partes sem a intervenção de um terceiro.

Também possibilita que as partes vejam o lado um do outro por meio do diálogo, o qual muitas vezes não conseguiram ter anteriomente a sessão, recuperando por consequencia a autodeterminação, visando sempre no futuro, podendo por muitas vezes transformar as consequencias processuais a serem muito mais positivas do que negativas, mesmo não sendo frutífira, em acordo proporciona que as partes tenham o minimo de comunicação, obtendo até quebra de paradigamas.

Ainda nas palavras de ROBLES (2009, p.62):

O processo de mediação possibilita que as partes não só resolvam o conflito, mas o transformem também. O processo judicial é pautado pelas constantes agressões, na tentativa de imputar culpa ao outro. Geralmente, arrasta-se por anos, prolongando a angústia dos envolvidos, que ficam amarrados, não conseguindo prosseguir em suas vidas de forma profícua. A luta acarreta a dor e a desconsideração dos interesses de longa duração.(grifei)

Desta forma a mediação poderá ser um método muito eficaz para a preservação das partes, conforme aduz TARTUCE (2019, p.458) “Além de imprimir maior celeridade à composição das controvérsias, a mediação permite análises mais aprofundadas e precisas aptas a gerar acordos duradouros, substanciais e eficazes.”,  ou seja, um acordo satifatório é mais durador, causando menos impacto no dia a dia dos envolvidos.

A mediação quando usada em processos de família, como por exemplo divórcio, causa de intereses de incapazes pode ser benéfica para que os pais se consientizem sobre os seus direito e também sobre as suas obrigações, sempre visando o bem estar e a durabilidade do consenso.

3.3.1. Conceito de família

A palavra família vem do latim famulus e significa escravo doméstico, criado na roma antiga, nas palavras de PEREIRA (2015, p. 287) “vem do latim famulus, de famel (escravo), designando o grupo de parentes que habitavam a mesma casa (famulus) e que também cumpriam as funções de servos ou escravos para os seus patrões”.

Atualmente se pode conceituar família como um grupo de pessoas ligados por descendencia, com base em um ancestral , matrimonio ou adoção.

Antes do atual conceito de familia, pelo código civil de 1916 até o advendo da Constituição Federal de 1988 só era considerado como família as pessoas que tinham casamentos válidos e eficazes, e qualquer outro tipo de família era reprovado pela sociedade, assim a constituição cidadã, assim chamada por muitos, abriu um leque de exemplos distintos de familia. Neste sentido, MADALENO (2019, p.36) descreve essa mudança claramente,

A família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, institucional vista como unidade de produção e de reprodução cedeu lugar para uma família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter instrumental.(grifei) (MADALENO 2019, p.36 apud FARIAS e ROSENVELT p.12)

Nesta senda a cultura ao passar dos anos foi um molde que modificou a primitiva estrutura de família em volta do casamento, alcançando outros tipos de entidades familiares construidas pela afeitividade na convivência que de fato são importantes para o desenvolvimento social.

O conceito de família passou por várias alterações com o passar dos anos, inclusive sendo objeto de estudo em outras áreas, conforme demonstra CARVALHO (2018, p.44):

Para a psicanálise, a família não é um grupo natural, mas um grupo cultural, em que cada membro desempenha uma função, como os papéis de pai, de mãe e de filhos e não apenas o homem, a mulher e a prole. Para a sociologia, a família é um grupo natural e cultural, definindo-se também por critérios funcionais. O conceito atual de família moderna ampliou-se pois permite vários arranjos familiares. (CARVALHO (2018, p.44) apud LIMA 2013, p.56)

O Art. 226 da Constituição Federal de 1988, em seu caput a seguinte afirmação “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”  em seus parágrafos tráz alguns dos institutos familiares como o casamento, a união estável e a família monoparental que geralmente são frutos do divórcio.

Nos dias atuais existe uma visão mais pluralista de famíla, a presença de vinculo afetivo que une as pessoas com os mesmos projetos, buscando daca dia mais a felicidade e menos a aprovação.

3.3.2. Dos processos de família

O direito brasileiro ao regulamentar os conflitos no direito de família foi bem amplo, como já demonstrei no tópico 2.3.1, o Art. 226 da Constituição Federal de 1988 dá proteção especial do Estado à família torando-a como um instituto de muita importância no ordenamento jurídicio.

O Cógido de Processo Cívil criou um procedimento especial para as chamadas ações de família em seu Livro I, Título III, Capítulo X, tendo em vista que tais ações tem as suas peculiaridades desta forma vejamos a redação do Art. 693 do Código de Processo Civil,

Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo. (BRASIL, 2015)

Neste procedimento a audiência de mediação é obrigatória, não podendo ser dispensada pelas partes com o intuito de que as própias partes resolvam seus conflitos, não só porque elas conhecem os fatos mas também pelo vinculo anterior e convivio familiar, neste sentido o lesgilador deliberou que,

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. (BRASIL, 2015)

E ainda demonstra-se que o esforço para chegar a solução consensual não deve ser medido, conforme o Art. 696 do Código de Processo Civil:

Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. (grifei) (BRASIL,2015)

Os processos de família devem ter uma atenção especial por lidarem com muito mais do que direito, pois, mesmo que sempre se incentiva a autocomposição, ela pode por vezes não ser alcançada, assim os processos não devem seguir uma função instrumental e sim uma função social, desta forma, é importante que as partes digam a verdade ao praticatem os atos processuais, sempre com a boa-fé e estejam dispostas a colaborar sempre que for necessário esclarecer alguma dúvida do legislador.

Os juízes atuantes nos processos de familia devem se atentar a proporcionar um ambiente adequado para o procedimento, em que partes e advogados devem se sentir em um sistema hârmonico para melhor desenvoltura processual.

No Código de Processo Civil  de 2015 o art. 53, I, trata sobre regras específicas de competência para as ações de família quando existirem incapazes nos processos familiares.

Já em seu art. 178, II, exige a intervenção do Ministério Público em todas as causas em que envolva interesse de incapaz, ou seja, nos processos de família que houverem incapazes devem ser analisados pelo magistrado responsável com mais severidade.

Nas palavras de RANGEL (2017, p. 58) “nem todo direito de família é indisponível, que nem todo direio indisponível é insuscetível de autocomposição e que nem toda ação de família é ação de estado” em outras palavras, o divórcio por exemplo poderá ser feito por via extrajudicial, a audiencia de mediação ou concialição pode ocorrer em causas de direito indisponiveis se for conciliável, as ações de familia são especiais devendo seguir seu própio rito, mas por vezes alguns casos poderão seguir o rito comum.

Por na maioria das vezes os processos de família tratam de assuntos de relações continuadas, que se caracteriza pelo vinculo anterios das partes, principalmente quando envolvem interesse de incapaz como por exemplo, ações de alimentos, guarda, regulamentação de visitas entre outras, tais ações devem ser encaminhadas para audiência de mediação para que sejam tratadas adequadamente as suas particularidades, assim MADALENO (2007, p. 67) diz que:

[...] no campo da ação do Direito de Família, mostram-se, sobremaneira, sensíveis as reivindicações por um processo com tramitação eficiente, capaz de responder com rapidez às angústias pessoais, causa frequente de abalos e desgastes pelo inclemente influxo do tempo.

Nos processos de familia, a postura do mediador e como ele conduz a audiênca é importante para que se desenvolva uma relação de confiança para que as partes sintam-se ali confortáveis para resolver suas questões pessoais, a mediação no ambito familiar é muito mais do que uma simples audiência, pode ser descrita como um importante passo a um futuro melhor para as partes.

Contudo o que fora exposto passo a pontuar o papel do mediador como facilitador na solução dos conflitos familiares.

3.3.3. O papel do mediador nos processos de família

Ao conceituar o mediador, O Manual de Mediação (2016, p.141) descreve tal função como:

O mediador é uma pessoa selecionada para exercer o munus público de auxiliar as partes a compor a disputa. No exercício dessa importante função, ele deve agir com imparcialidade e ressaltar às partes que ele não defenderá nenhuma delas em detrimento da outra – pois não está ali para julgá‑las e sim para auxiliá‑las a melhor entender suas perspectivas, interesses e necessidades.

Neste mesmo sentido, dispõe o Art. 4

º, § 1º da LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 (LEI DE MEDIAÇÃO) “O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.” Ainda nas palavras de TARTUCE (2016 p. 301)

[...] o mediador precisa ser apto a trabalhar com resistências pessoais e obstáculos decorrentes do antagonismo de posições para restabelecer a comunicação entre os participantes. Seu papel é facilitar o diálogo para que os envolvidos na controvérsia possam protagonizar a condução de seus rumos de forma não competitiva.

O Art. 9º da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) dispõe alguns requisitos sobre os mediadores extrajudiciais da seguinte maneira:

Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. (BRASIL, 2015, art. 9º)

E em seu Art. 11 dispõe sobre os requisitos para mediadores judiciais

Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.(BRASIL, 2015, art.11)

Ser mediador, é uma função muito importante e delicada, ainda mais quando se trata de processos familiares que em sua maioria tendem a envolver incapazes que devem ser preservados e ter sempre o melhor interesse como diretriz, assim nas palavras de BARBOSA (2015, p. 62):

Qualquer análise que vise à mediação familiar, como categoria teórica, deve levar em consideração que esse conhecimento fundamenta-se na cultura de paz, nos moldes instituídos pelo programa da Unesco, que visa educar para a busca de justiça, sem violência.

O mediador geralmente terá como objetivo ter o controle do processo, dar o suporte necessário as partes e sempre que necessário estimular a recontextualização da disputa, mostrando a parte que a disputa é um fenômeno natural e pode ter resolução, ainda não deverá ser muito incisivo com as partes, devendo sem sempre breve e pontual para que as partes se mantenham como as protagonistas da mediação não mudando o foco para o mediador.

A função do mediador, esta pautada a uma conduta que deve seguir alguns princípios, sendo que se destacam, o princípio da imparcialidade que fora trabalhado no tópico 2.1.3.1 desta monografia, o princípio da decisão informada que se reporta a plena consciência das partes quanto a seus direitos e a realidade que se encontram, o princípio da confidencialidade tratado no tópico 2.1.3.7 bem como o da simplicidade que desburocratiza a mediação, dentre outros.

É dever do mediador, desenvolver o chamado “rapport” que segundo o Manual de Mediação (2016 p.201) é o “o estabelecimento de uma relação de confiança” com as partes, desta maneira o mediador poderá usar de várias técnicas para chegar a desenvolver tal confiança como, ouvir as partes ativamente, ser imparcial e receptivo, ter sensibilidade, validar o sentimento das partes, dentre outras.

A validação do sentimento das partes é de grande importância para a mediação, ela é uma técnica utilizada com o fim de reconhecer a individualizar os sentimentos das partes demonstrando que estes são importantes para a mediação, desta forma o mediador cria um vínculo emocional com as partes, podendo trabalhar muito além do conflito que as trouxe até ali, neste sentido descreve TARTUCE (2016, p. 162)

Para que estejamos aptos a reconhecer a diferença, precisamos superar os estereótipos, que são aquelas nossas ideias ou convicções classificatórias, preconcebidas, sobre alguém ou algo. Decorrem de expectativas, hábitos de julgamento ou falsas generalizações. Essas ideias ou convicções preconcebidas bloqueiam a comunicação construtiva, impedindo a fluidez da empatia. Pessoas que aprendem a superar os estereótipos se tornam capazes de apreciar as diferenças. Com efeito, aceitar e respeitar a diferença é algo que acontece quando praticamos a virtude e a arte de validar os sentimentos do outro. Sempre validar, nunca julgar. É na validação de sentimentos do outro que este outro encontra o espaço emocional e afetivo (empatia) favorável à manifestação das suas reais necessidades e interesses, por trás das verbalizações de acusação e de julgamento que havia proferido. Validar sentimentos não equivale a afirmar que a parte está correta em seus argumentos ou mesmo na sua forma de reagir àquela situação. (Grifei)

Cabe ainda ao mediador, garantir que as partes falem sempre em primeira pessoa, para que se evite acusações pessoais que possam vir a desestabilizar os atos praticados da mediação, sendo que, quando necessário o mediador deverá intervir, ainda conforme TARTUCE (2016 p. 159) vejamos uma severa observação sobre o tema:

O bom mediador não deve ter medo de divergências. Quem não sabe dizer não, também não sabe dizer sim. Quem não sabe dizer sim costuma omitir-se das suas responsabilidades sociais. A pessoa assertiva, comunicando-se construtivamente, é capaz de superar o impasse entre o confronto e a fuga.

Desta forma, o mediador deve preservar acima de tudo a busca pelo consenso de uma maneira menos incisiva e mais pacifica entre as partes, tendo um papel essencial para que a mediação possa se desenvolver e gerar bons frutos.

3.3.4. Dos resultados positivos e negativos da mediação nos processos de família

Nos capítulos anteriores demonstrei os benefícios da mediação em relação aos processos familiares, agora se demostra quais os resultados e se ela realmente é eficaz.

Que a mediação em território brasileiro tem cada vez mais espaço não é novidade, porém mesmo quando não há acordo a mediação pode ser benéfica para as partes pois possibilidade e contato informal que por vezes as mesmas em seu cotidiano evitam por motivos pessoais.

Segundo dados do CNJ - Conselho Nacional de Justiça em 2015 e 2016 foi respectivamente de 11,1% e 11,9% de processos que obtiveram acordos com a mediação. Das 27.586.077 sentenças proferidas em 2015, 2.997.547 foram homologatórias e em 2016, o número de sentenças foi de 30.732.421 e sendo que 3.602.015 foram homologadas. No estado do Paraná 48,6% dos processos entre os anos de 2015 e 2016 foram resolvidos pela conciliação ou mediação.

Em uma entrevista para a Agência de Notícias do CNJ, Ada Pellegrini Grinover (2015), uma da protagonista para a implantação da Resolução 125 do CNJ diz:

O futuro da conciliação e da mediação é muito promissor. Mas depende de uma séria vontade política, da disseminação e institucionalização dos Cejuscs pelos tribunais, da capacitação rigorosa e da reciclagem constante de conciliadores e mediadores, de sua profissionalização (que inclui a remuneração) e do abandono de técnicas que, embora adotem o rótulo de conciliação, nada mais são do que métodos de cobrança de dívidas, em que inexistem o verdadeiro diálogo e a decisão informada.

Os índices de conciliação e mediação são dados pelo percentual de decisões resolvidas por homologação de acordo, assim para viabilizar que tais audiências ocorrem o CNJ- Coselho Nacional de Justiça conta com os Núcleos permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC’s) que fortalecem e estruturam as unidades destinadas ao atendimento de casos de mediação e conciliação, são de responsabilidade dos Tribunais da Justiça Estadual, conforme dispõe do Art. 7º da Resolução 125/10 Do CNJ:

Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras: (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução; II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º; IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos; V - incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos; VI - propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução; VII - criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento; (Incluído pela Emenda nº 2 de, 08.03.16) VIII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei de Mediação. (Incluído pela Emenda nº 2 de, 08.03.16) (Conselho Nacional de Justiça, 2010)

Com a criação de tal órgão responsável por promover a conciliação e a mediação, o NUPEMEC conta com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC’s) que estão localizados nas comarcas dos Estados, e tem previsão legal no Art. 24 da LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 que em seu texto propõe,

Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. (BRASIL, 2015)

Com o gráfico a seguir pode ser verificado os números alcançados pelos CEJUSC’S em seus respectivos tribunais no Brasil em 2018:

Figura 1

Fonte:https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf

Assim se analisa a partir de agora os dados coletados por meio do sistema PROJUDI (Processo Eletrônico Judiciário do Paraná) os resultados da implementação do CEJUSC pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na comarca de Medianeira-PR, onde as audiências de mediação acontecem de modo preventivo, conforme os gráficos a seguir:

Figura 2

Fonte: https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/

Neste gráfico pode-se ver o comparativo das audiências de mediação realizadas entre agosto de 2019 a março de 2020, retirando-se janeiro de 2020 mês este em que geralmente os fóruns estaduais estão em recesso, sendo que o consenso entre as partes é superior ao número de litígios que foram levados adiante.

Figura 3

Fonte: https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/

Assim, demonstra-se que o resultado da mediação é muito mais positivo do que negativo sendo que aplicada com seriedade, comprometimento e boa-fé do mediador e das partes pode ser concluída com um acordo que agrade a todos, diminuindo as chances do retorno da lide ao Poder Judiciário.

4. MÉTODO E TÉCNICAS DE PESQUISA

Trata-se de um estudo que adota o método dedutivo que visa esclarecer o tema com uma ampla pesquisa documental e bibliográfica para que se possa chegar a considerações finais especificas do tema, tal método é definido pela doutrina como “parte de princípios reconhecidos como verdadeiros e indiscutíveis e possibilita chegar a conclusões de maneira puramente formal, isto é, em virtude unicamente de sua lógica. ” (GIL, 2008, p. 9).

Este é o método que tem como objetivo explicar o conteúdo de seu início, tendo um raciocínio com ordem descendente, do geral ao particular até se chegar a uma conclusão, sendo um método racionalista, que dispõe que a razão é a única forma de chegar ao conhecimento verdadeiro.

No que diz respeito a pesquisa bibliográfica foi feita por meio de materiais como livros físicos ou eletrônicos, artigos científicos disponíveis em plataformas eletrônicas, e a legislação atual sobre o assunto abordado, a mediação nos processos de família.

Quando as pesquisas documentais foram selecionados dados referentes as audiências realizadas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da comarca de Medianeira-PR, com intuito de saber se o resultado da mediação foi positivo, ou seja, se houve acordo ou se foi negativa, não houve acordo.

Foram usados como dados os registros no sistema de processo judiciário eletrônico do estado do Paraná (PROJUD) de audiências de mediação com conciliação positiva ou negativa.

A partir dos dados obtidos pelo sistema PROJUD foi analisada a eficácia da mediação, se ela realmente está surtando efeitos como meio de solução pacífica de conflitos no Poder Judiciário de Medianeira-PR.

Os resultados foram analisados e são apresentados mediante gráficos e porcentagem após o fim da pesquisa.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A mediação judicial a luz da Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e a Lei 13.140/15 foi uma das mais almejadas formas de resolução de conflitos atuais e por meio deste trabalho observamos a importância deste instituto com enfoque nos processos de família e em como a sua implementação em nosso ordenamento jurídico foi de suma importância para a evolução dos conflitos familiares.

Atualmente os órgãos judiciários no geral vivenciam um cenário onde a procura por uma sentença judicial é de grande incidência e é de popularidade entre os membros da sociedade civil, o que tornou o processo judicial muito demorado pelo acumulo de trabalho nos tribunais.

 Assim, muito se discute se a sentença judicial é um método eficaz a ser considerado para processos familiares, sendo que por vezes não atende as reais necessidades que as partes necessitam e sempre definem um perdedor e um ganhador, o que é totalmente ao contrário da ideia de mediação ondem se estimula a cooperativade das partes entre si para que ambas possam ganhar.

Por vezes, os sistemas judiciários tendem a minimizar esta grande procura, contratando mais magistrados, servidos e estagiários para o aumento da produtividade, mas por vezes o sistema é “falho” ao julgar um assunto, pois o conflito para os membros do poder judiciário se limita somente ao que está no processo.

Então, se os Tribunais brasileiros investissem em mais formação de mediadores, em cursos de atualizações tanto para mediadores como para servidores em geral do poder judiciário, ficaria muito mais simples a identificação dos processos que se encaixam na mediação, e assim teríamos muito mais mecanismos de solução alternativas de conflitos implantados dentro dor órgãos do Poder Judiciário.

A mediação quando realizado nos processos de família, que geralmente tratam de assuntos ligado a um passado, tende a ser muito eficaz se utilizadas as técnicas adequadas ao conflito pelo mediador da causa, que pode aliás, trabalhar questões além do que foi levado a juízo, caso as partes sintam-se confortáveis.

Desta forma é de grande importância que o Poder Judiciário invista cada vez mais em capacitação, para mediadores, servidores e magistrados para que saibam lidar corretamente com cada situação lhe são impostas através dos processos judiciais, principalmente os constantes em suas varas de família, por se tratarem em grande maioria de causa de relação continuada.

Considero que com a construção da cultura da paz em relações familiares levadas ao Poder Judiciário, pode-se ter decisões mais justas, tendo em vista que a mediação dá o poder de decisão as partes que são protagonistas de seus próprios conflitos, e que em sua maioria conseguem chegar a um consenso por meio da mediação, criando assim uma resolução de disputa onde não tem vencedores ou perdedores, apenas partes ganhadoras e muito mais preparadas para levar adiante o que foi colocado no papel.

6. REFERÊNCIAS

ALMEIDA,  Fábio  Portela  Lopes  de.  A  Teoria  dos  Jogos:  Uma  Fundamentação  Teórica  dos Métodos  de  Resolução  de  Disputa.  In: AZEVEDO,  André  Gomma  de  (Org.).Estudos  em Arbitragem, Mediação e Negociação. Vol. 2. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003.

Almeida, Diogo Assumpção Rezende de.  A mediação no novo código de processo civil / coord. Diogo Assumpção Rezende de Almeida, Fernanda Medina Pantoja, Samantha Pelajo. – 2. ed – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

ANDELBAUM, Helena Gurfinkel. Comunicação: teoria, axiomas e aspectos. In: PRADO DE TOLEDO, Armando Sérgio; TOSTA, Jorge; ALVES, José Carlos Ferreira (orgs.). Estudos avançados de mediação e arbitragem, Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.

BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. - São Paulo: Atlas, 2015.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 05 de maio de 2019.

BRASIL, Lei 13.140 de 26 de junho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em 07 de março de 2019.

BRASIL, LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 28 de maio de 2020.

BRASIL, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em 10 de março de 2019.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

Carvalho, Dimas Messias de. Direito das famílias. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

CNJ. (2019). JUSTIÇA EM NÚMEROS. BRASÍLIA: Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf Acesso em: 31/05/2020

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de Mediação Judicial. 6ª edição, 2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 125 de 29/11/2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em 10 de março de 2019.

Cristiana Vianna Veras e Roberto Fragale Filho, « A judicialização da mediação no poder judiciário brasileiro: mais do mesmo nas disputas familiares? », e-cadernos CES [Online], 20 | 2013, posto online no dia 01 dezembro 2013, consultado o 21 maio 2020. URL : http://journals.openedition.org/eces/ 1717 ; DOI : https://doi.org/10.4000/eces.1717

DALLA, Humberto; MAZZOLA, Marcelo Manual de mediação e arbitragem – São Paulo: Saraiva Educação, 2019

FALECK, Diego. TARTUCE, Fernanda. Introdução histórica e modelos de mediação. Disponível em: www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora. Acesso em 02 de novembro de 2019.

FARIAS, Juliana Guanaes Silva de Carvalho.  PANORAMA DA MEDIAÇÃO NO BRASIL: AVANÇOS E FATORES CRÍTICOS DIANTE DO MARCO LEGAL, Disponivel em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/4099/0. Acesso em 21 de maio de 2020.

FERNANDES, Waleiska. Futuro da conciliação e mediação no Brasil é promissor, avalia especialista. Agência CNJ de Notícias. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/futuro-da-conciliacao-e-mediacao-no-brasil-e-promissor-avalia-especialista/ > Acesso em: 30 de maio de 2020.

GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008

GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da justiça conciliativa. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 9, n. 52, p. 71-76, 2008.

JUNIOR, Luiz Antonio Scavone. Arbitragem: mediação, conciliação e negociação, – Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019.

MADALENO, Rolf. Direito de Família – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

MADALENO, Rolf. Execução de alimentos pela coerção pessoal. In: TESHEINER, José Maria Rosa; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sérgio Guilherme (Coord.). Instrumentos de coerção e outros temas de direito processual civil: estudos em homenagem aos 25 anos de docência do Professor Dr. Arakén de Assis. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 617.

MARINHO,  Raul. Prática  na  Teoria:  aplicações  da  teoria  dos  jogos  e  da  evolução  aos negócios. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MEIRA, Danilo Christiano Antunes e Rodrigues, Horácio Wanderlei. O Conteúdo Normativo Dos Princípios Orientadores Da Mediação. Revista Juídica. UNI7, Fortaleza, v. 14, n. 2, p. 101-123, jul./dez. 2017, disponível em: file:///C:/Users/Arquivos/Dropbox/497-Texto%20do%20artigo-1387-1-10-20171223.pdf, Acesso em: 28 de maio de 2020.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2000.

MELLO, João Baptista de; NETO,Souza. Mediação em juízo: abordagem prática para obtenção de um acordo justo. São Paulo. Editora Atlas, 2000.

MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos em famílias e organizações. 2. ed. São Paulo: Summus, 2008.

NATO, Adolfo Braga, et al. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem: curso de métodos adequados de solução de controvérsias coordenação Carlos Alberto de Salles, Marco Antônio Garcia Lopes Lorencini, Paulo Eduardo Alves da Silva. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

NETO, Adolfo Braga et. al. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem: curso de métodos adequados de solução de controvérsias. Coord. Carlos Alberto de Salles, Marco Antônio Garcia Lopes Lorencini, Paulo Eduardo Alves da Silva. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito e família e sucessões. São Paulo: Saraiva, 2015.

PINDYCK, R. S.; RUBINFELD, D. L. Microeconomia. 7a ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.

PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO CEZAR PELUSO NA ABERTURA DO SEMINÁRIO “MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO”, 28 de junho de 2018, Disponivel em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/FAAPconciliacao.pdf, Acesso em: 29/05/2020.

RANGEL, Rafael Calmon. Direito das famílias e processo civil: interação, técnicas e procedimentos sob o enfoque do Novo CPC– São Paulo: Saraiva, 2017.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

ROBLES, Tatiana, Mediação e direito de família, 2. Ed. São Paulo: Ícone, 2009.

SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à justiça: porta de entrada para a inclusão social. In LIVIANU, R., cood. Justiça, cidadania e democracia [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2009. Disponivel em: http://books.scielo.org/id/ff2x7/pdf/livianu-9788579820137-15.pdf : Acesso em: 01 de junho de 2020

SALOMÃO, Luis Felipe et. al. Solução Pacífica de Conflitos Para um Brasil Moderno. Org: Cury, Augusto.  Rio de Janeiro: Forence, 2019.

SAMPAIO, Lia Regina Castaldi;NETO, Adolfo Braga. O que é Mediação de Conflitos. São Paulo: Brasiliense – Coleção Primeiros Passos, 2007.

SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves Da, org. – SÃO PAULO ATLAS 2013 I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, realizada em Brasília, nos dias 22 e 23 de agosto de 2016, disponíveis em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/prevencao-e-solucao-extrajudicial-de litigios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669. Acesso em: 25 de maio de 2020.

TARTUCE, Fernanda, Mediação nos conflitos civis / Fernanda Tartuce. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

Tartuce, Fernanda, Processo civil no direito de família: teoria e prática. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

TARTUCE, Fernanda. Conciliação e Poder Judiciário. Disponível em: http://www.fernandatartuce.com.br/. Acesso em: 29 de maio de 2020.

TARTUCE, Fernanda. Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos. In Novas Tendências do Processo Civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Org.: Freire, Alexandre; Medina, José Miguel Garcia; Didier Jr, Fredie; Dantas, Bruno; Nunes, Dierle; Miranda de Oliveira, Pedro (no prelo). Disponível em www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora. Acesso em 02 de novembro de 2019.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

TARTUCE, Fernanda. Mediação, autonomia e audiência inicial nas ações de família regidas pelo Novo Código de Processo Civil, Disponivel em: http://www.fernandatartuce.com.br/wpcontent/uploads/2017/05/Media%C3%A7%C%A3o-autonomia-e-vontade-a%C3%A7oes-familiares-no-NCPC.pdf. Acesso em: 01 de junho de 2020.

TARTUCE, Fernanda. Técnicas de mediação. Disponível em: www.fernandatartuce.com. br/artigosdaprofessora. Acesso em: 27 de abril de 2020.

TAVARES,  Jean  Max. Teoria  dos  Jogos  Aplicada  à  Estratégia  Empresarial. Rio  de Janeiro: LTC, 2012.

VAL, Manuel Eduardo e SOARES, Alice Boechat da Costa, Inovando Com A Mediação: As Garantias E Princípios Do Processo Constitucional E A Proposta Do Tribunal Multiportas Como Modelo De Solução De Conflitos Na América Latina, Publicado em 2015, Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=2e15c92cadb8f2b0, Acesso em: 26 de maio de 2020.

Vasconcelos, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas– 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

VEZZULLA, Juan Carlos. Adolescentes, família, escola e lei. A mediação de conflitos. Lisboa: Agora comunicação, 2006.  


Publicado por: BRUNA KISSEL AMARAL

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.