MAIORIDADE PENAL NO SISTEMA LEGAL BRASILEIRO; BREVES APONTAMENTOS

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1. RESUMO

Reduzir ou não a idade mínima Penal no Brasil? A finalidade de nosso estudo referente ao tema é muito importante, pois o anseio da sociedade atualmente é de  obter por parte do Estado uma resposta eficaz a respeito dos altos índices de criminalidade em que todos estão inseridos, poderia a redução da maioridade penal ser considerada como uma ferramenta que possibilitaria a promoção de uma inibição para o cometimento de infrações praticados por jovens e adolescentes menores que 18 anos? Redução da maioridade penal seria a única saída a ser buscado para a s da redução da criminalidade praticado por esses infratores? A fim de buscar respostas que possam nos dar parâmetros e norteamento a cerca das possíveis soluções, investigando como a redução da maioridade penal pode ser considerada uma solução para inibir a pratica de infrações penais praticados por jovens e adolescentes, abordaremos de maneira breve e crítica posicionamentos nesta temática, argumentos contrários bem como os prós e os contras, o Eca, o menor e a lei. Nosso objetivo e propor uma reflexão a cerca do tema redução da maioridade penal levando em consideração os posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, uma vez que esta é uma problemática de difícil solução por conta de diversos fatores e ainda a opinião de diversos setores da nossa sociedade, profissionais da área jurídica, social e criminal, dentre outras, no sentido de que a redução da maioridade penal irá existir uma conscientização por parte dos jovens quanto à penalização a lhe ser imputada, e consequentemente reduzindo assim, as infrações cometidos por eles.

Palavras - Chaves: Menor e a Lei; menor infrator; Estatuto da Criança e do Adolescente; Redução da Maioridade Penal, Inimputabilidade.

ABSTRACT

Reduce or not to reduce the minimum age Penal in Brazil? The purpose of our study on the subject is very important, because the society's desire today is to receive from the State an effective response regarding the high crime rates in which all are inserted. Could the reduction of the penal age be regarded as a tool that would allow the promotion of an inhibition for the commission of infractions committed by young people and adolescents under 18? Is reducing the age of criminality the only means to be sought for the solution of the reduction of criminality practiced by juvenile offenders? In order to find answers that can give us parameters and guide the possible solutions, investigating how the reduction of the criminal age can be considered as a solution to inhibit the practice of criminal offenses practiced by young people and adolescents, we will approach in a brief and critical way in this theme, arguments the pros and cons of the Reduction of the Penal Majority in Brazilian society, the status of the child and the adolescent, the minor and the law. Our objective is to propose a reflection on the reduction of the penal age taking into account the favorable and unfavorable positions, considering that this problem is difficult to solve due to several factors and also the opinion of several sectors of our society, professionals of the legal, social and criminal area, among others, in the sense that the reduction of the criminal majority will have an awareness on the part of the young people about the penalization to be imputed to him, and consequently reducing the crimes committed by them.

Key -Words: Minor and the Law; minor offender; Child and Adolescent Statute; Redemption of the Penal Majority, Imputability.

2. INTRODUÇÃO

Ao adentrarmos no tema ‘violência’, erguem-se instantaneamente diversos debates, dentre eles, o principal seria de qual forma pode-se proporcionar maior segurança para a sociedade, como promover a ressocialização do preso, como impor a eles mais punições, de maneira a reprimir a incidência de crimes e diversos outros debates,  em nosso País, a prática de crimes atualmente é situação cotidiana que tem imposto grande receio e medo aos cidadãos, visto  que nunca se sabe quando estará seguro ao sair e retornamos para nosso lar, e diversas vezes até mesmo dentro de suas próprias acomodações o cidadão tem o constante receio por conta da insegurança que se instaurou em nosso meio. O mencionado é visível, bastando apenas atentar-se aos diversos meios de comunicação, tendo do alto índice de criminalidade instaurado em nosso país, vê-se também de forma cotidiana, a  participação de jovens menores de dezoito anos em práticas infracionais que variam desde pequenos delitos até as mais terríveis atrocidades. Problema perturbador, quando notamos que tais práticas são promovidas por aqueles que são considerados o futuro de nossa nação. Desde a globalização, nota-se uma eminente metamorfose no que diz respeito ao perfil de nossos jovens e adolescentes. O acesso á informação e a própria evolução do ser humano além de certa ‘proteção’ por parte da legislação pode desencadear e propiciar tais mudanças. Com isso, chegamos à discussão de nos perguntarmos até que ponto são estes jovens e adolescentes infratores incapazes de discernir sobre o certo ou errado em seus atos? Quais fatores podem ser contribuintes no aumento da prática de crimes por parte destes jovens?

Na Teoria tridimensional de Miguel Reale, devem ser levados em consideração três fatores importantíssimos para que seja criada a norma jurídica em prol da sociedade, com o propósito de atualizar o ordenamento à realidade atual: O fato, o valor e a norma. Isto é, a sociedade evolui na finalidade de que os fatores que surgirem ao longo do tempo, contribuem para que seja gerado um anseio social que para ser suprido deve ser amparado pela criação e adequação de uma norma que venha a suprir as necessidades advindas dessas mudanças. Atualmente, o anseio da sociedade tem sido transparecido cada vez mais no sentido da busca por justiça e der ser nítida e visível a punição coerente àqueles que cometem crimes e desrespeitam a legislação.

A desigualdade social em nosso país é um, dos fatores preponderantes para o aumento da criminalidade, porém não se deve jamais atar a situação de pobreza com a prática de atividade delinquente, pois agindo assim estaríamos incorrendo injustiças. Muitas pessoas vivem em comunidades carentes de nosso país, em situações muitas vezes deploráveis, sem o mínimo de dignidade, porém, trabalham e são honestas, optando por fugir da vida do crime e da violência que as circunda.

A finalidade de nosso estudo acerca do tema é importantíssima, pois o anseio da sociedade atualmente é de receber por parte do Estado uma resposta eficaz a respeito dos altos índices de criminalidade em que todos estão inseridos. Poderia a redução da maioridade penal, ser considerada como uma ferramenta que possibilitaria a promoção de uma inibição para o cometimento de crimes praticados por jovens e adolescentes menores que 18 anos? A redução da maioridade penal seria o único meio a ser buscado para a solução da redução da criminalidade praticado por menores infratores?

Através da metodologia científica, abordaremos a literatura no que concerne ao tema, a fim de buscar respostas que possam nos dar parâmetros a fim de nos promover norteamento a cerca das possíveis soluções e meios para que sejam assim, promovidos os objetivos, investigando como a redução da maioridade penal pode ser considerada uma solução para inibir a pratica de infrações penais praticados por jovens e adolescentes, abordar de maneira breve e crítica a atenuação da maioridade penal no Brasil e quais seriam os benefícios que este evento traria para a sociedade como um todo, haja vista que estamos todos inseridos em um mesmo ordenamento jurídico e a norma atinge a todos de maneira igualitária, não havendo distinção entre os indivíduos. Além disso, vivificaremos a discussão a cerca dos posicionamentos nesta temática: Quais os prós e os contras da Redução da Maioridade Penal na sociedade brasileira, além de discutimos a cerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI 8.069/1990).

Com isso, explanaremos de forma breve e crítica um assunto atual e dinâmico que abre muitos vértices e possibilidades de abordagem. É inegável que são necessárias providências e soluções eficazes para que sejam inibidos de maneira eficiente os casos de violência em nosso País, atualmente a sociedade vive uma sensação permanente de intensa insegurança e incertezas, além do medo constante, como podemos observar nas mais variadas mídias, em noticiários jornais, televisão, etc., ou até mesmo no nosso próprio dia-a-dia, com amigos, vizinhos, parentes e até mesmo com nós mesmos, a violência em nosso país vem ganhando proporções cada dia mais gigantescas, são praticas inflacionais que chamam a atenção da sociedade dentre eles sequestros, assassinatos, roubos, etc. e o que mais nos impressiona é a figura do menor na prática desses delitos, onde nos deparamos com a terrível sensação de impunidade, tendo a certeza de que a punição, quando não inexistente, não será na proporção do ato cometido. Nesse compasso, a discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil ganha espaço, trazendo opiniões tanto a favor, como contra essa possível redução.

Nosso objetivo basilar é propor uma reflexão a cerca da redução da maioridade penal levando em consideração os posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, tendo em vista que esta é uma problemática de difícil solução por conta de diversos fatores e ainda a opinião de diversos setores da nossa sociedade, profissionais da área jurídica, social e criminal, dentre outras, no sentido de que a redução da maioridade penal irá existir uma conscientização por parte dos jovens quanto a penalização a lhe ser imputada, e consequentemente reduzindo assim os delitos cometido por eles.

No capítulo 1 do presente trabalho, abordaremos o Estatuto da Criança e do Adolescente, seus objetivos, princípios norteadores, garantias e ferramentas através das quais asseguram a proteção dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. No capítulo 2, trataremos da temática no que concerne O infrator e a lei. Em seguida, no capítulo 3, vivenciaremos o estudo a cerca do tema principal da nossa discussão: Maioridade Penal nos sistemas Legal Brasileiro, considerando os Argumentos contrários à redução da maioridade penal e Argumentos favoráveis à redução da maioridade penal em seus subcapítulos, 3.1 e 3.2, tendo por fim, as considerações finais inerentes ao nosso estudo.

Ao final de nossa abordagem, almejamos chegar a uma conclusão embasada e esclarecedora a cerca do tema e quais estratégias podem ser adotadas para que seja possibilitado o objetivo principal que é da atenuação da criminalidade e com isso, a inibição da atividade criminosa.  É Importante ressaltar que toda e qualquer providência deve ser promovida de maneira responsável, sem ignorar o caráter humano do indivíduo, possibilitando assim, uma abordagem responsável do Estado ao indivíduo Infrator, sem esquecer que o mesmo está sob tutela estatal, onde o Estado é responsável não somente por puni-lo, como também por educá-lo e promover sua inserção á sociedade.

3. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei 8.069/1990)

Substituindo a Lei de Menores, Lei 6697 que vigorava desde 10 de outubro de 1979, a Lei Federal 8069/1990 institui o Estatuto da Criança e do adolescente e é considerada uma das leis mais evoluídas no que diz respeito à menoridade, apresentando em sua estrutura diferenças significativas em relação à codificação anterior.

Distinta do Código de Menores, que era direcionado a menores de 18 (dezoito) anos em conjunturas especiais, o Estatuto da Criança e do adolescente destina-se a TODAS as pessoas com idade menor que 18 anos e está disciplinado nos princípios da Constituição Brasileira de 1988, expressos especialmente nos artigos 227 e 228, instituídos da Doutrina da Proteção Integral e, na Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança.

Dentre os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, temos três como principais: Princípio da Proteção Integral, através do qual se garante que a criança e o adolescente têm direito à proteção em todas as esferas de sua vida (seguindo os parâmetros constitucionais art. 1º); Garantia de Absoluta Prioridade que assegura à criança e o adolescente o direito a ser resguardado e outorgado em suas necessidades, com prioridade no recebimento de socorro, na utilização de serviços públicos e na destinação de verbas e políticas sociais públicas (art. 4º da Constituição Federal); e, por fim, a Condição de Pessoa em Desenvolvimento, através do qual se garante que a criança e a adolescente são seres em formação e desenvolvimento que necessitam de cuidados especiais em cada fase da vida, para que tenham desenvolvimento sadio e harmonioso (art. 6º).

Desta forma, com a promulgação deste Estatuto, a criança e o adolescente passaram a ser tratados como sujeitos de Direito. Ressalta-se que a partir de então que o atendimento e a proteção não são favores concedidos pelo Estado e sociedade, mas sim, direitos assegurados por lei, que não podem ser violados. Um dos elementos fundamentais do Estatuto é a participação popular direta na fiscalização e cobrança política, sendo explicitamente expresso na lei que quem tem que intervir politicamente a respeito da infância não é só o Estado, mas deve haver um envolvimento paralelo, em conjunto com a sociedade organizada nesta atuação e os Conselhos de direito são o instrumento que tornam essa conjuntura possível e viável.

Atualmente, há também os Conselhos Tutelares, diferentemente do antigo Código de Menores, onde quem decidia, investigava e julgava era o juiz, possuindo quase que uma espécie de poder absoluto, onde possuía praticamente o poder como na antiga política inquisitória, estudada e debatida por Beccaria, não havendo qualquer tipo de participação ou controle por parte da sociedade nas decisões, assim, todos os requisitos e decisões cabiam somente ao juiz, possuindo este, um poder absoluto, nos dias atuais, com a promulgação do Estatuto da criança e do adolescente, juiz e promotoria da infância possuem a obrigação de compartilhar esse poder com os Conselhos Tutelares, que em sua composição possuem pessoas escolhidas pela sociedade, que atuam em paralelo e guardam o direito da criança e do adolescente.

A lei 8.069/1990 possui embasamento no princípio de que todas as crianças e adolescentes, sem diferenciação alguma devem desfrutar dos mesmos direitos e garantias e estão sujeitas a obrigações coadunáveis com a peculiar e inerente condição de desenvolvimento que possuem, destruindo assim, definitivamente a idéia até então utilizada de que os Juizados de Menores seriam uma justiça para os pobres e desfavorecidos socialmente. Segundo Saraiva (2003, p.62), o ECA se estrutura a partir de três grandes sistemas de garantia, harmônicos entre si, que são:

  • o Sistema Primário que dá conta das Políticas Públicas de Atendimento a crianças e adolescentes (especialmente os arts. 4° e 85/87);
  • o Sistema Secundário que trata das Medidas de Proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não autores de atos infracionais, de natureza preventiva, ou seja, crianças e adolescentes enquanto vítimas, enquanto violados em seus direitos fundamentais (especialmente os arts. 98 e 101);
  • o Sistema Terciário, que trata das medidas sócio-educativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja, quando passam à condição de vitimizadores especialmente os arts. 103 e 112.

Neste contexto, dispõe-s que caso a criança ou o adolescente escape do sistema primário de prevenção, será acionado um sistema secundário, onde o agente operador será o Conselho Tutelar e, encontrando-se o mesmo em confronto com a lei, isto é, estando à ele atribuído a prática de algum ato infracional, aciona-se um terceiro sistema preventivo, operador de medidas sócio-educativas, o qual pode ser denominado genericamente de sistema de Justiça.

Conforme o artigo 103 do Estatuo da Criança e do Adolescente, temos a definição do ato infracional à conduta descrita como crime ou contravenção penal. A conduta da criança ou do adolescente, quando revestida de ilegalidade, repercute, obrigatoriamente, no contexto social em que vive e, nos dias de hoje, a sua incidência é maior, contudo, nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. Todavia tal fato não constitui ocorrência apenas neste século, mas é atualmente verídico que o mesmo assume proporções alarmantes, principalmente nos grandes centros urbanos, não só pelas dificuldades de sobreviver como, também, pela ausência do Estado nas áreas da educação, da saúde, da habitação e, enfim, da assistência social. Assim, a criminalidade crescente que a cada dia vem recrutando um maior número de jovens e o impacto de algumas infrações penais gravíssimas, até os crimes mais hediondos, efetuado por esses menores volta a agitar o mundo jurídico e social acerca da maioridade penal. A infração penal, como gênero das espécies crime ou delito e contravenção, só pode ser atribuída no que concerne à efeitos de penalidades, às pessoas imputáveis, que em nosso País são os maiores de 18 (dezoito) anos. Assim sendo, na situação de estas pessoas incidirem em determinada ordem criminal ou contravencional, tem fundamento a respectiva sanção.

No entanto, estando os infratores abaixo da idade acima referida, tal atuação descrita como crime ou contravenção constitui apenas ato infracional, isto significa que o fato atribuído à criança ou ao adolescente, embora possa ser enquadrado como crime ou contravenção se praticado por maior de idade e capaz, a circunstância de sua idade determina que não se constitua nenhum dos dois.Na, linguagem do legislador, simples ato infracional. Atribui-se ato infracional à uma criança, considerada como tal aquela possuidora de idade entre 0 e 12 anos. Aplicam-se à mesma, as medidas de proteção dispostas no artigo 101 do ECA, sendo a competência,do Conselho Tutelar conforme preceitua  o artigo 136 da mesma lei, juntamente com a atuação de outros órgãos e a execução de certas cautelas e formalidades, essenciais inclusive à correta e completa apuração da respectiva infração.

Igualmente, o adolescente infrator, sendo considerado como tal, aquele com idade entre 12 e 18 anos, não se configuram previsões de penas, haja vista a sua intrínseca conjuntura de pessoa em progressão, sendo portanto, inimputável, obtém como resposta à sua conduta infracional, medidas sócio-educativo, previsões dispostas no artigo 112 e incisos do Estatuto, que podem vir a ser aplicadas conjuntamente com as medidas de proteção.

Estabelecidas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas típicas de proteção correspondem à recomendações, dadas quando do ocorrência de ameaça ou violação dos direitos assegurados por esta Lei, dada por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por ausência, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, como também em razão de sua conduta, somo assegurado pelo artigo 98 e incisos do ECA, aplica-se, portanto, as medidas de proteção ao carente e ao transgressor .

“Tais medidas escalonam os menores em três categorias: os carentes, ou em situação irregular, os menores vítimas e os que praticaram atos infracionais” (CHAVEZ, 1997, p. 455)

Podemos consolidar basicamente a idéia de que o legislador desfaz a doutrina da situação irregular, que existia anteriormente, e acolhe a doutrina de proteção integral, recomendada pela Declaração e pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Compõem este conjunto de crianças e adolescentes carentes ou em situação irregular, de um lado, aqueles vitimados historicamente de políticas econômicas concentradas de renda e de políticas sociais ineficazes em seu dever de promover e garantira todos os indivíduos seus direitos básicos e fundamentais enquanto pessoa humana, garantidos pelo texto constitucional. Crianças e jovens que, tiverem ameaçadas sua saúde e/ou vida, sem acesso a assistência médica de qualidade; fora da escola ou sujeitados a um processo de educação que os possa conduzir ao fiasco escolar.Nas palavras de Cury, Silva e Mendez (2002, p.304):

Crianças e jovens sujeitos ao desuso, abuso ou violência da sociedade, do Estado e da família ganham concretude nas figuras da criança abandonada, do jovem violentado, do pequeno bóia-fria, do exército de evadidos da escola ainda analfabetos ou semialfabetizados, do menino de rua.

 Conforme o texto da lei associa-se também entre os responsáveis pela ameaça ou violação dos direitos da criança, um terceiro agente: A mesma em decorrência de seu procedimento. No entanto, dispõe-se que à criança de até 12 anos que venha a cometer ato infracional, assegura-se a manutenção de todos os direitos assegurados em lei, sendo permitida somente para o adolescente infrator a contenção de seu direito à liberdade e ainda assim, esta medida deve ser aplicada somente em casos vistos como de extrema dimensão e gravidade e em situações específicas. O grau das medidas de proteção não deve ser percebido como castigo ou pena, nem tampouco ter caráter de amolentar a responsabilidade jurídica daqueles venham a causar danos à criança e ao adolescente e, tem a chance de serem aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, em concordância e proporcionalidade com o caso concreto até o presente. Conforme o caso, algumas medidas poderão ser recolocadas ou substituídas a qualquer tempo, bem como serem finalizadas, a substituição pode ter ocorrência quando não atingirem seu objetivo ou devido ao agravamento do caso, e a suspensão, conforme o progresso obtido. As proporções atingem desde a condução aos genitores ou responsáveis até o trato para alcoólatras e toxicômanos, chegando, inclusive, à colocação em família substituta. Tais práticas são previstas a serem conduzidas através do Conselho Tutelar, conforme já dito anteriormente.

Quando constatada a incapacidade das políticas básicas no atendimento as demandas apresentadas, o Conselho Tutelar promove comunicação com autoridades de setores correspondentes (educação, saúde, segurança etc.), bem como instrui e estimula a criação e desenvolvimento de políticas compensáveis consideradas apropriadas. Sempre que admissível deve ser mantido ou promovido o retorno do infrator junto à sua família. A primeira providência, mesmo em caso de simples ameaça aos seus direitos, estabelecida pelo artigo 101 do Estatuto, dispõe que é o referido encaminhamento, já considerado no antigo Código de Menores, nos casos de menor gravidade a solução será convidar os pais ou responsáveis à presença do Juiz da Infância e da Juventude, fazer-lhes as advertências essenciais, inclusive da eventual possibilidade de perda do pátrio poder, tutela ou guarda, e cabimento de possível processo criminal, que será o argumento mais convincente, por infração dos artigos 244, abandono material; 245,da entrega de filho menor a pessoa inidônea; e 246, abandono intelectual, do Código Penal.

Estão elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas de cunho sócio-educativo e as protetivas cabíveis aos adolescentes autores de atos infracionais. Por se tratar de rol taxativo, é vedada a imposição de medidas diferentes daquelas taxadas no artigo em tela. Conforme o artigo 112 do ECA são estas as seguintes medidas:

  • I- advertência;
  • II- obrigação de reparar o dano;
  • III- prestação de serviços à comunidade;
  • IV- liberdade assistida;
  • V- inserção em regime de semiliberdade;
  • VI- internação em estabelecimento educacional;
  • VII- qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
  • (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, artigo 112)

Aplica-se à criança que exerce ato infracional, medida de proteção (art. 101). No entanto, o inverso não é verdadeiro, ao adolescente infrator, é cabível a aplicação da medida sócio-educativa em cumulação com as medidas protetivas, ou somente esta última, dado o conteúdo pedagógico das mesmas.

4. O INFRATOR E A LEI

4.1. O INFRATOR E O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Atualmente, conforme disposto no artigo 27 do Código Penal Brasileiro, é considerado menor e inimputável todo aquele com idade inferior a 18 conforme entendimento de, Figueiredo (2002) ressalta que nem sempre esta foi tida como a idade limite fixada no Brasil. Somente após o Código Penal de 1940 é que esta idade foi fixada como parâmetro. Completando:

[...] o Código Penal de 1890 considerava inimputável o infrator até os 9 (nove) anos de idade. Entre 9 (nove) e 14 (quatorze) anos, o infrator poderia ser considerado criminoso, desde que, o juiz analisasse que ao praticar a conduta delituosa, este agiu com discernimento. O critério utilizado para os menores de 1927 era bem diferente, três limites de idade eram observados: o infrator com 14 (quatorze) anos era considerado inimputável. De 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos de idade, o infrator ainda era considerado inimputável, porém instaurava-se um processo para analisar o fato com a possibilidade de cerceamento de liberdade. Por fim, o infrator entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, poderia ser considerado responsável, e sofrer pena. Já o assim chamado Código de Menores – Lei Federal 6.691 de 1979, classificou como inimputável os menores de 18 (dezoito) anos, assim seguiu a Constituição Federal de 1988, o que não era garantido nas constituições anteriores, como também o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. (BRASIL, Código Penal, 1941)

Para a adoção desse limite de idade 18 anos, o critério utilizado foi puramente biológico, isto é, a lei penal aplicou o principio da presunção absoluta de que, o inferior de dezoito anos está em fase de desenvolvimento mental em andamento, e, consequentemente, incompleto.

O sistema penal brasileiro traz a presunção absoluta de inimputabilidade, sendo o menor de dezoito anos absolutamente inimputável criminalmente. Com a aplicação do critério biológico, não se faz necessário que, a influência da menoridade estabelecida, o menor seja totalmente incapaz de compreender a característica ilícita do fato ou determinar-se a partir dessa concepção. O fator orgânico se torna suficiente para determinar a inimputabilidade, haja vista que o Código presume em caráter absoluto que os menores de dezoito anos são  incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos, uma vez que seu desenvolvimento mental está em fase de formação, não fornecendo margens para quaisquer interpretações. A regra é absoluta: Menor de dezoito é absolutamente incapaz de determinar-se e compreender a ilicitude de seus atos, não admitindo quaisquer provas em contrário.

Menciona-se ainda, que no dispositivo utilizou-se o fator puramente biológico, utilizando como parâmetro a idade do autor no fato. O que não leva em consideração e descarta totalmente a formação e desenvolvimento mental do menor à época do ilícito, que não está passível à sanção no âmbito penal ainda que seja levantada qualquer tese à cerca de sua plenitude de entendimento ao que concernir à ilicitude do fato e compreensão de seus atos de acordo com esse entendimento. Trata-se, em suma, de uma presunção antecipada e plenamente absoluta de inimputabilidade que propicia que o menor seja tratado antecipadamente e isento de qualquer argumento contrário, como possuindo desenvolvimento mental incompleto

No mesmo sentido Mirabete (2008, p.214), diz que no dispositivo adotou-se o critério biológico, que considera a idade do autor, não levando em conta a capacidade mental do menor, que não está sujeito à sanção penal ainda que plenamente capaz de compreender  ilicitude do fato conforme  esse entendimento, a inimputabilidade e tratada de forma absoluta fazendo com que o menor seja visto como tendo desenvolvimento.

Ressalta-se indispensável a citação do que abrange essa política criminal, assim Nucci (2008, p.66) nos esclarece:  

Variando do conceito de ciência, para uns, a apenas uma técnica ou um método de observação e análise crítica do Direito Penal, para outras, parece-nos que política criminal é uma maneira de raciocinar e estudar o Direito Penal, fazendo-o de modo crítico, voltado ao direito posto, expondo seus defeitos, sugerindo reformas e aperfeiçoamentos, bem como com vistas à criação de novos institutos jurídicos que possam satisfazer as finalidades primordiais de controle social desse ramo do ordenamento.

Em visão de tantas elucidações, evidencia-se que todo aquele que antes venha a cometer um crime antes de completar dezoito anos, não poderá ser punido, pelo fato de ser considerado pelo legislador, incapaz de responder por tais ilícitos, pelo fato de pura e simplesmente não ter atingido a idade legal previamente estabelecida, devendo-se isto ao princípio biológico adotado em nosso Código Penal Brasileiro.

4.2. O INFRATOR E O CODIGO CIVIL BRASILEIRO-LEI 10.406/2002

O Código Civil de 2002, em concordância aos dispostos no Código Penal e Constituição Federal, traz disposição no artigo 58 da “cessação da menoridade penal aos dezoito anos, idade esta que, o indivíduo tornara-se apto a prática de todos os atos da vida civil, no entanto, vale frisar que a maioridade civil no Código Civil de 1916, era fixada aos vinte e um anos, no entanto, o legislador no Código Civil atual, não considerou a necessidade de manutenção dessa idade, diminuindo a mesma para os dezoito anos, igualando-se assim, com as previsões do Código Penal e da Constituição Federal.

Conforme a disposição do artigo 3°,I do Código Civil de 2002, serão considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de dezesseis anos. Já o artigo 4°, em seu inciso I, estabelece que os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito são relativamente incapazes para praticarem certos atos.

Preceitua o artigo 5°, do Código civil,  a possibilidade de cessação de incapacidade cível dos menores de dezoito anos, levando em consideração a evolução humana ao longo do tempo e em acompanhamento ao ritmo das novas gerações. O artigo 5° do  código civil, parágrafo único completa;

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

  • I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • II – pelo casamento;
  • III – pelo exercício de emprego público efetivo;
  • IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Com isso, evidencia-se o raciocínio de que não é possui unanimidade entre os legisladores a concepção de  que  os jovens  com idade entre dezesseis e menos de dezoito anos apresenta desenvolvimento mental incompleto, haja vista que, se, á luz do Código civil de 2002,  o jovem entre dezesseis a luz do CC/02 pode assumir algumas obrigações como por exemplo casar, exercer emprego público, colar grau em curso de ensino superior e estabelecer relação de emprego, não é mais viável, nem tão menos admissível que ainda continuem sendo protegidos pelo paternalismo do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4.3. O INFRATOR E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A nossa Carta Magna de 1988 segue o princípio da imputabilidade penal disposta no artigo 27 do Código Penal, garantindo que os menores de dezoito anos são inimputáveis, no entanto, o referido dispositivo encarava uma realidade diferente em caráter total, onde a idade mental poderia ser igual à cronológica.

Indo mais Além, foi inserida na Constituição Federal matéria claramente concernente à legislação ordinária, observa-se no artigo 228, “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”, a evolução das crianças e adolescentes, que a muito tempo, ao longo das gerações, vêm passando por diversas transformações nos mais variados âmbitos sociais, culturais, biológicas, educacionais, e estão diretamente ligados à sua realidade, e, consequente e inevitavelmente fazendo com que se tornem jovens conscientes de seus atos cada vez mais cedo e desta forma, tornando-os capazes de compreender os possíveis efeitos e reflexos que seus atos podem provocar.

Diante disso, Nucci (2009, p.301) nos atenta:

Apesar de se testemunhar que, na prática, menores com 16 ou 17 anos, têm condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da vida, o Brasil ainda mantém a fronteira fixada nos 18 anos.

Acrescenta-se ainda que a nossa Constituição Federal, reconhece o discernimento do menor de dezoito anos, conforme o artigo 14, parágrafo 1º, alínea “a” que, tanto o alistamento eleitoral e voto são de forma voluntaria,  ficando opcional os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, o que lhes conferem o direito de eleger, ainda que facultativamente, representantes nas Casas Legislativas”

Nesse sentido esclarece Lenza (2011, p.526):

Reduzindo a maioridade de 18 para 16 anos o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, ele não deixará de existir, e eventual modificação encontrará, inclusive, coerência com a responsabilidade política de poder exercer a capacidade eleitoral ativa “direito de eleger” a começar a partir dos 16 anos.

Com todo o exposto, vê-se a necessidade da mudança de nossa Constituição Federal, para que a idade mínima da responsabilidade penal possa ser alterada, reduzindo-a para dezesseis anos.

5. ARGUMENTOS PRÓ E CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

5.1. ARGUMENTOS CONTRARIOS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL 

O assunto maioridade penal, além de envolvedor, é passível de diversas discussões, carrega em seu núcleo uma discussão simples, que versa sobre o tema e a infração praticado por adolescentes, vítimas, sociedade, justiça. Além de levantar questionamentos concernentes a nossas atuais instituições, muitas, inclusive à beira do caos no que se refere ao estado democrático de Direito, nos remete ainda à discussão inerente à prioridade no pensamento do que queremos oferecer para as futuras gerações, afinal, quais as nossas opções? Um universo de  organizações que pretende punir ou ressocializar, ou, uma geração de jovens sem compromisso com as regras de modo que possam conviver em comunidade.

Algumas características referentes a este tema têm sido discutidas de maneira ampla por muitos doutrinadores brasileiros, a questão levantada em primeiro plano diz respeito a legislação atual, tal no que diz a respeito ao Código Penal, como a atual Constituição Federal, a imputação penal assegurada por nossa Constituição Federal mostra que o constitutivo de 1988 percorreu os caminhos e as políticas criminais utilizadas pelo constituinte infraconstitucional, isto é, somente o maior de dezoito anos pode ser alvo de processo criminal.

A idéia de redução da maioridade penal,  infelizmente tem o apoio de grande parte de nossa sociedade, seja pelo fato da mídia sempre divulgar  a prática da infração cometido por esses infratores, seja por desconhecimento da lei ou dos mecanismos de recuperação desses jovens infratores, noticiar que um adulto cometeu um crime não chama tanta atenção do que publicar que um adolescente de 15 anos praticou um ato infracional.

Alguns Projetos de Lei que são formulados com o intuito de propor a redução da maioridade penal, geralmente tem o foco de reduzi-la para os 16 anos,em referencia a idade estabelecida para o voto facultativo. Há ainda, projetos legislativos voltados à alteração de alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, voltados a promover o aumento do prazo de internação do  infrator, que nos dias atuais é de, no máximo, 3 anos.

Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar aumento do período de internação, nos casos de ato infracional de estupro ou crimes contra a vida. “Projeto de Lei do Senado Nº 468, DE 2003”

Podemos observar que o  legislador possui o intuito de tornar viável a redução da maioridade penal ou viabilizar o aumento no período permitido para a internação do menor que infringir a lei, isso seria, em tese um mecanismo viabilizador de uma penalização mais dura, trazendo assim uma  sensação de segurança institucional e paz social.

Tais posicionamentos, que favorecem o mantimento da legislação atual, alegam que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação que é considerada avançada e exemplar, a única falha é não ser promovida sua aplicação em sua total integridade.

Em seu livro ”Idade mínima de responsabilização penal: O debate legislativo” o Professor e Advogado Fabio Frederico Fernando Rocha argumenta:

“A redução da maioridade penal resume-se em uma solução populista, simplista e reativa da sociedade e que não resolverá a temática da redução da criminalidade infanto-juvenil. Ademais é dever da sociedade exigir dos poderes do Estado a Implementação de política publicas imprescindíveis para garantir os direitos fundamentais mais básicos das crianças e dos adolescentes”

Complementa José Heitor dos Santos;

O ECA, ao adotar a teoria da proteção integral, que vê a criança e o adolescente (menores) como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, necessitando, em conseqüência, de proteção diferenciada, especializada e integral, não teve por objetivo manter a impunidade de jovens, autores de infrações penais, tanto que criou diversas medidas sócio-educativas que , na realidade, são verdadeiras penas, iguais àquelas aplicadas aos adultos. Boletim IBCCRim. São Paulo.

Ao contestar a argumentação feita por muitos, a cerca no não oferecimento de punibilidade através do Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual, para ele, as medidas sócio-educativas são senão iguais, muito próximas às punições dispostas no Código Penal Brasileiro para os maiores, a prisão, que se compara a internação do menor infrator, o regime semi-aberto, que muito se assemelha ao regime de semi liberdade conferido ao menor infrator, a prisão em albergue ou domiciliar, que pode ser comparada à liberdade assistida, aplicada em alguns casos ao menor.   

“Estas medidas deveriam ser aplicadas para recuperar e reintegrar o jovem à comunidade, o que lamentavelmente não ocorre, pois ao serem executadas transformam-se em verdadeiras penas. Na verdade, as medidas transformam-se em castigos, revoltam os menores, os maiores, a sociedade, não recuperam ninguém. A exemplo do que ocorre no sistema penitenciário adotado para os adultos.”  Santos, José Heitor.

O Doutrinador defende o tema de que a modificação da legislação a fim de que seja promovida a diminuição da maioridade penal de 18 para os 16 anos de idade, não trará soluções aos problemas enfrentados no Brasil em relação a criminalidade. O sistema carcerário de nosso País, devido às condições atuais às quais se encontra, onde vemos noticiados no dia-a-dia sua superlotação e condições precárias e até mesmo sub humanas, não possui a menor condição estrutural para que seja promovida a busca da recuperação do detento a fim de devolvê-lo ao convívio em sociedade.

Juridicamente falando, devemos designar as referências existentes entre a questão política direcionada aos problemas atuais advindos de noticiários policiais e as possibilidades jurídico-legais de se promover a atenuação da idade limite para a maioridade penal no Brasil, isto é, tornar o menor de 18 anos, passível de ser penalizado de acordo com as disposições previstas no nosso Código Penal.

Primeiramente, devemos nos atentar que o artigo 228 da Constituição Federal de 1988 trata de cláusula pétrea, ou seja, não pode sofrer modificações, ainda que por emendas constitucionais, o que significa se tratar de um instituto que não pode sequer ser questionado como tem ocorrido.

As discussões concernentes a este tema acabam ultrapassando as extensões jurídicas e acabam trilhando vias de caráter sociais e ideológicos, em especial àqueles que defendem a prática de mecanismos preventivos e de um empenho maior vindo das entidades públicas, tendo na educação o principal meio defendido por inúmeros autores e juristas que defendem uma sociedade com menor índice de violência:

O progresso de uma comunidade mais justa e com mais igualdade, com diminuição aos temas concernentes às desigualdades sociais e com maior espírito de fraternal no âmbito social, além de um maior desempenho por parte do poder público nas regiões mais remotas e pobres da sociedade, são os meios defendidos como os mais plausíveis e passíveis de ponderações, são muitos as pessoas apóiam esta argumentação, algumas movidas pelo anseio de mudar o mundo e a realidade à qual estamos inseridos, outras que preocupam-se com sua relevância para a grande mídia. 

“A construção da paz e a prevenção da violência dependem de como promovemos o desenvolvimento físico, social, mental, espiritual e cognitivo das nossas crianças e adolescentes, dentro do seu contexto familiar e comunitário. Trata-se, portanto, de uma ação intersetorial, realizada de maneira sincronizada em cada comunidade, com a participação das famílias, mesmo que estejam incompletas ou desestruturadas. A prevenção primária da violência inicia-se com a construção de um tecido social saudável e promissor, que começa antes do nascer, com um bom pré-natal, parto de qualidade, aleitamento materno exclusivo até seis meses e o complemento até mais de um ano, vacinação, vigilância nutricional, educação infantil, principalmente propiciando o desenvolvimento e o respeito à fala da criança, o canto, a oração, o brincar, o andar, o jogar; uma educação para a paz e a não-violência. Zilda Arns Neumann 2004, online: “

O eficaz cumprimento das medidas sócio-educativas descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente como forma um mecanismo que possivelmente viabilize a ressocialização e também como condição de sanção aos ilícitos cometidos por menores é amplamente defendida por pensadores, principalmente aqueles que possuem ligações com os direitos da criança e do adolescente. Como já mencionado o Estatuto da Criança e do Adolescente é legislação tida como exemplar até mesmo para o exterior, abrangendo questões educacionais, trabalhistas, protecionistas e ressocializadoras do delinquente e oferece medidas e soluções que, conforme apontamentos de estudos e pesquisas reduziriam de maneira drástica os índices de infrações cometidas por menores de 18 anos.

5.2. ARGUMENTOS FAVORAVEIS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

As polêmicas que cercam o tema da atenuação da maioridade penal no Brasil não estão referidas apenas a temas tratados somente atualmente, verifica-se que em sua história, a legislação brasileira não utilizou desde o início a imputabilidade penal, nem tão pouco o fator biológico, somente, como temos hoje, para imposição da imputabilidade. Para a fixação da maioridade penal o Brasil já adotou o critério psicológico, levando em consideração a capacidade de entendimento do caráter ilícito do ato ou ação do infrator.

Hoje, o que tem sido pauta pela doutrina é uma adaptação o critério biopsicológico, em que se promove a união da idade mínima para imputabilidade penal juntamente com a aptidão de distinguir do ato ilícito.

o melhor critério é o biopsicológico, considerando-se que a idade de dezesseis anos é a idade de aquisição facultativa dos direitos políticos, (...) se a mulher casada se emancipa civilmente com o casamento aos dezesseis anos e se projeto de lei visa a que o maior de dezesseis anos possa dirigir veículos, não se compreende que não possa responder pelos atos ilícitos que porventura praticar (BARBOSA, 1992, p. 16).

O Fundador trás idéias de que se são concedidos direitos políticos aos maiores de 16 anos de idade, utilizando para tal, critérios biológicos.

Argumenta o Legislador, que se ao serem admitidos direitos políticos, que garantem a cidadania aos maiores de 16 anos de idade, embasando-se em critérios biológicos, acaba por não haver nexo permitir imputabilidade penal somente para os maiores de 18 anos, sendo que esta regra contrapõe-se às regras básicas de igualdade previstas em nossa Constituição. 

Para a maior parte dos escritores que se colocam favoravelmente a atenuação maioridade penal, os argumentos são de que a Constituição Federal de 1988 atribui discernimento aos jovens de 16 , em especial ao direito de voto, ainda que em caráter facultativo, sendo assim, possuem autonomia para elegerem seus representantes políticos, no entanto, é vedada sua penalização por eventuais crimes eleitorais, caso venham a cometê-los, sendo-lhes aplicadas somente sanções  protetivas, previstas através do ECA.

Segundo o filósofo jurista Miguel Reale (1990, p.161):

Determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, (...) Alias não se compreende que possa exercer o direito de voto, quem nos termos da lei vigente, não seria imputável de delito eleitoral.

Existem ainda posicionamentos dentro  do Código Civil, no seu artigo 5º, parágrafo único, inciso I, é admitida a emancipação do jovem aos 16 anos de idade, com a permissão dos genitores, registrado em Cartório, nos atentando ao fato de que o jovem adquire amadurecimento mais prematuramente, podendo assim, casar-se, construir sua família, adquirir responsabilidades no mantimento de seu lar, educação, criação dos filhos, inclusive pode possuir e gerenciar empresa. 

No Brasil os legisladores na esfera penal se valeram do critério biológico, e instituíram que até 18 anos de idade estes não possuem plena capacidade de entendimento para entender o caráter criminoso de atos que praticam. Tal constatação não é cabível no mundo moderno e globalizado em que vivemos.

Muitos Operadores do direito, como advogados atuantes no âmbito criminal, desembargadores, promotores de justiça, vivenciam no dia-a-dia os efeitos advindos em consequência da atual conjuntura da legislação, e muitos, por sentirem no dia-a-dia as consequências que a atual norma acaba por propiciar, posicionam-se de forma favorável à atenuação da idade limite para maioridade penal no Brasil. Ressalta-se ainda que tais categorias da sociedade devam possuir relevância e serem levados em consideração para efeito de estudo e aprofundamento no tema, portanto os operadores que vivenciam diariamente as questões que envolvem a criminalidade praticada por jovens no Brasil.

O doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2007, p.294), também apresenta argumentos a favor à redução da maioridade penal em nosso ordenamento jurídico, defendendo a possibilidade de Emenda Constitucional:

“Não é admissível acreditar que menores entre 16 anos ou 17 anos, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha como é natural, a evolução dos tempos Nucci, Gulherme de souza”

Entre os diversos pensadores, juristas, especialistas, doutrinadores, defensores da redução da idade limite para maioridade penal no Brasil para os 16 anos de idade, podemos destacar; Guilherme de Souza Nucci, Pedro Lenza, Manoel Pedro Pimentel, Marcelo Fontes Barbosa, Cláudio da Silva Leiria, Paulo José da Costa Junior.

6. Considerações finais

No decorrer do trabalho, vimos que o tema maioridade penal no Brasil é uma problemática de difícil solução, devido aos diversos fatores que envolvem a temática e ainda a opinião de diversos setores da nossa sociedade. Pudemos visualizar que existe a permissão para que nossos jovens possam trabalhar, lhes é assegurado também o direito ao voto antes mesmo de completarem 18  anos. No entanto, não podem ser punidos pelas leis penais e processuais por acreditarem os legisladores que estes não possuem discernimento para entenderem a natureza criminosa de seus atos. Existem críticas de muitos estudiosos, juristas e operadores do direito em relação a esta posição adotada pelo legislador neste quesito.

Por outro lado temos aqueles que defendem a idéia de que a sociedade tem que cobrar do Estado a implementação de políticas publicas de forma eficaz e que todos tem uma parcela de contribuição começando por um trabalho árduo e integrado do poder Judiciário, Ministério Publico administração publica, organizações não governamentais e ensino superior.

Em suma, nos vemos em uma situação complexa aos adentrarmos este âmbito: Existe um grande apelo social na atualidade para que haja uma maior punibilidade às práticas criminosas ocorridas em nossa sociedade, mas em quais aspectos a imputação de culpa ao menor infrator poderia promover a redução da atual violência à qual estamos submetidos? Desta forma encontramo-nos diante de uma única resposta: Qual o papel do Estado em resposta aos anseios gerados na sociedade advindos desta problemática? Seria uma questão de prevenção ou de punição? Precisamos nos atentar em responder, antes de mais nada, quais destes mecanismos implicariam em uma eficácia maior para apenas posteriormente aplicá-los em nosso meio social e jurídico à fim da promoção de uma maior qualidade de vida, segurança e expectativas para todos.

7. Referências                                                    

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https://www.significados.com.br/maioridade-penal/

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SOUZA, Argemiro Adilson  Redução da maioridade penal. Barbacena, 2005. Monografia (Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal, Universidade Presidente Antônio Carlos) – Universidade Presidente Antônio Carlos.

TAVARES, Heloisa Gaspar Martins. Idade Penal (maioridade) na legislação brasileira desde a colonização até o código de 1969.


Publicado por: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS MUNIZ

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