LOCAL DO CRIME: A importância da preservação e do isolamento

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1. RESUMO

O presente trabalho tem por intuito esclarecer e evidenciar a necessidade eficaz na preservação do local do crime, concernente à investigação policial e Judiciária, dentro de uma visão dos modernos meios utilizados pela polícia científica, com informações que comprovem a evidência material na legislação processual penal Brasileira, com a importância na contribuição e efetivação da justiça em âmbito global.

PALAVRAS-CHAVE: local do crime investigação policial preservação, efetivação da justiça.

ABSTRACT:

This paper is meant to clarify and highlight the need effective preservation of the crime scene concerning police and judicial investigation, within a vision of modern means used by the scientific police with information to conclude that material evidence in criminal procedure law Brazilian with the importance of the contribution and effectiveness of justice globally.

KEYWORDS: crime scene - police investigation - preservation, realization of justice.

2. INTRODUÇÃO

Quando ocorre um evento de natureza criminosa ou não, seja acidente ou proposital, neste local, encontraremos elementos materiais para resolução do ocorrido. A interpretação correta desses acontecimentos fará com que possamos entender esse ponto no espaço.

Por ser muito frágil e suas evidências de fáceis de alterações, esse local necessita de uma preservação apropriada, pois a integridade de seus elementos seja mantida a fim de alcançar a obtenção do resultado buscado e a devida preservação do local.

O profissionalismo associado ao cuidado nas ações iniciais será um fator fundamental para a admissibilidade das evidências, tanto para fins judiciais como para eventuais investigações.

A expressão “local do crime” é utilizada para demonstrar qualquer lugar físico do incidente, onde tenha algum tipo de registro de ação anterior. O first responders 1 ou mesmo outro profissional policial deverão manter o isolamento adequado quando se depararem com tal situação, compreendendo o interesse das suas ações. Por isso a colaboração do EAL2 na preservação do ambiente a ser recepcionado é o instrumento para obtenção do sucesso da investigação criminal.

Infelizmente, em nosso País, não há uma cultura que se importe com a sistemática do fato, prejudicando em sua grande maioria a devida apuração. O objetivo principal da preservação do local do crime é a inalteração do local, prestando suporte aos Peritos Criminais, mesmo que sejam profissionais “Ad hoc”3.

Em nosso país a Criminalística ainda não é uma ciência e sim uma disciplina; Entretanto, devido ao conjunto de fatos que compõe os exames e a metodologia usada, a Criminalística vem se transformando de uma simples disciplina para uma ciência como em outros países. Em uma análise menos antiquada, a Criminalística é uma ciência aplicada e usa características de várias ciências.

A autoridade policial regrada à legislação penal, como responsável por todo o procedimento investigatório de um crime, é incumbida de o procedimento estipulado no Código de Processo Penal - CPP.

Preservando assim as evidências, isto porque evidências físicas não podem estar equivocadas, não perjurando4 contra si mesma, comprometendo o exame inicial.

A figura do Perito Criminal é classificada pela APCF5 da seguinte forma:

São pessoas entendidas e experimentadas em determinados assuntos e, designadas pela Justiça, recebem a incumbência de ver e referir fatos de natureza permanente, cujo esclarecimento é de interesse no processo. A convocação para o papel de Perito é uma forma de reconhecimento de competências, decorrente em grande medida da autoridade científica do próprio Perito.

Ressalta-se que no local de crime serão pesquisados elementos físicos que configurarão as provas materiais para a tipificação do delito e a busca de sua autoria, sendo definidos como sendo, os vestígios que determinada ação criminosa deixa.

Conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

A perícia no local de crime trata-se de uma atividade processual penal transmitida em um laudo, diagnosticando o demarcador da causa jurídica. Por isso, devendo haver uma preservação rigorosa, a fim de resguardar todas as evidências, evitando ao máximo, alterações. Sendo assim, o cuidado e respeito à legalidade dos procedimentos necessários de inquérito e processuais, sendo metas do profissional, posto que as provas devam ser obtidas de modo lícito.

O conjunto de pessoas, que gravitam ao redor do local do crime possa, por em evidência nos seguintes grupos que podem constar neste local:

Os protagonistas e os oficiais.

O primeiro grupo é parte que complementa o local de crime, sendo assim indispensáveis. O segundo grupo, em regra o de maior contingente, compõem-se de indivíduo que, embora sem interesse pessoal no fato, dele participa como espectadores. Além dos profissionais de todos os grupos, entre os quais se destacam os funcionários dos órgãos encarregados da segurança pública.

Verifica-se que a ineficiência para com a preservação das provas encontradas nos locais de crime, dificultando e inviabilizando a análise que prova os fatos, principalmente, no que concerne a fase de mais valia, ou seja, a persecutória penal. Contudo, frente a algumas falhas operacionais dos setores de segurança pública, no que diz respeito à realização de treinamentos e cursos relativos à preservação do local de crime, observa-se, certa preocupação quanto à orientação de seus profissionais, relativo à importância dos aspectos respeitante a aplicabilidade efetiva do local em todos os crimes que deixam algum tipo de indícios.

Visto também que a investigação criminal é um dos componentes de grande relevância, na preservação do local do crime fica evidente, que o conjunto de procedimentos e de tarefas que são capazes de criar as condições necessárias para o esclarecimento do crime.

Esta visão se caracteriza por um processo fragmentado devido à falta de coordenação e integração dos segmentos responsáveis por partes do processo.

A investigação criminal não pertence ao direito legítimo, porém unicamente norteadora e positivamente o esclarecimento do fato criminoso.

Dessa forma, percebemos a relevância dos procedimentos de isolamento e preservação do local de crime, para a ocorrência de um trabalho pericial que proporcione a máxima exatidão no que é relacionado com a análise dos vestígios eliminando a possibilidade de conclusões conflitantes, pois na esfera superior, evidentemente que o resultado não seria revestido de imparcialidade.

3. CRIMINALÍSTICA

A expressão Criminalística foi criada por Hans Gross para explicar o sistema de métodos científicos usados pelos departamentos de polícia. Em 1947 ocorreu o 1º Congresso Nacional de Polícia Técnica, em São Paulo onde o termo, Criminalística foi objeto de disciplina relacionada ao crime e a identidade de um criminoso.

O preceito é a realização e a constatação dos fatos “visum et repertum” para apuração do fato delituoso então, o Perito deverá verificar se os rudimentos6 materiais que compõem o local que configurou a infração penal. Observado isso, constatará o delito ocorrido, podendo, por meio dos registros periciais, será validado em qualquer tempo. Não devemos confundir o campo da Criminalística com o da Medicina Legal.

Segundo Rabello (1996, p. 12) a criminalística:

Pode ser definida, quer sob o ponto de vista da sua aplicação prática imediata aos misteres específicos da investigação criminal, quer doutrinariamente, como uma disciplina técnico científica por natureza e jurídico penal por destinação, a qual concorre para a elucidação e a prova das infrações penais e da identidade dos autores respectivos, através da pesquisa, do adequado exame e da interpretação correta dos vestígios materiais dessas infrações.

No Brasil, a Criminalística ainda não é uma ciência e sim uma disciplina. Entretanto, devido conjunto de fatos que compõe os exames e à metodologia usada, a Criminalística vem se transformando de uma simples disciplina para uma ciência como em outros Países.

A polícia cientifica é definida por Lerich (1951, p. 15):

A Criminalística, também chamada “Polícia Científica”, ou mais modestamente, “Técnica Policial” é a arte de descobrir os indícios, interpretá-los, apreciar mérito da pessoa ou da presunção que deles resulta. É uma arte e não uma ciência, visto que a não formulação de leis gerais; socorre-se dos conhecimentos das ciências mais diversas como a Biologia, Botânica, Física, Química, e mesmo que ainda que raramente da Matemática. Distingue-se da Criminologia, com a qual há quem a confunda.

Existem dois tipos de Criminalística, suas atividades tem a integração de finalidades e objetivos. A mais usada é a Criminalística Estática que é tradicionalmente usada pela Polícia Civil, que segue os procedimentos de requisitar a realização de exames periciais, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal e tem a finalidade de ajudar no trabalho investigativo.

Um novo ramo da Criminalística é a Criminalística Dinâmica, que ajudará com o conhecimento técnico do Perito associado com a autoridade policial e demais agentes colaboradores na investigação, traçando linhas de investigação a partir de elementos técnicos e provas.

Segundo Capez (2002, p. 86).

No momento, é importante ressaltar que a Lei n. 8.862/94, ao conferir nova redação ao art. 159, caput, do Código de Processo Penal, colocou termo à antiga e calorosa discussão sobre o número mínimo de peritos necessários à elaboração dos exames, uma vez que passou a exigir, expressamente, como condição de validade das perícias em geral, a sua realização pó dois peritos. Assim, sendo oficiais ou nomeados (CPP, art. 159, § 1°), os peritos deverão, sempre, atuar em número mínimo de dois.

A partir do surgimento da criminalística, o objetivo principal é estudar o crime, não mudando os sentidos dos fatos, mantendo a integridade das evidências, com o propósito de promover a justiça e de forma a obter os argumentos decisórios para a obtenção da sentença.

3.1. O Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo

A Secretaria da Segurança Pública de São Paulo tem a seguinte estrutura:


Figura 1.
Estrutura da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo - 2010

Quanto ao Instituto de Criminalística, de acordo com a Figura 2, há dois centros principais: Centro de Exames, Análises e Pesquisas; Centro de Perícias.


Figura 2.
Organograma do Instituto de Criminalística da SPTC de São Paulo
Fonte: Perioli, 2009.

4. LOCAL DE CRIME

O local de crime compõe-se em uma investigação essencial na Criminalística atual. Preservá-lo constitui garantir a sua integridade para a relação de operações para obtenção de vestígios que esclarecerão e auxiliarão no esclarecimento dos movimentos e as forças que provocam os fatos.

Há de se ter harmonia entre os órgãos de segurança pública para garantir o sucesso da perícia. Esta sequência de trabalhos a serem executados, envolvem situações rotineiras, mas de importância significante para a investigação.

O local do crime pode ser definido de maneira geral, como a área aonde aconteceu o fato e que expõe características ou configuração de um crime.

Cada local de crime tem suas peculiaridades, qualquer lugar pode ser local de ato criminoso. Cada ambiente é único e exige do profissional pericial uma série de cuidados na sua preparação e na organização de suas funções buscando alcançar a veracidade dos fatos. Durante o decorrer do exame pericial, os requisitos podem mudar conforme novos indícios sejam reconhecidos e o Perito Criminal terá que se adaptar ao novo cenário.

Acerca do isolamento, Dorea (2010, p.60).

O isolamento daquela área será mantido por quanto tempo se mostre necessário, ficando a Polícia com a posse das chaves que fecham os meios de acesso. Sempre que se julgue indispensável, esses meios de acesso (portas, janelas, etc.) serão lacrados. Impede-se dessa forma que detalhes que necessitem ser examinados mais acuradamente possam vir a ser alterados.

O esquema que resulta do agrupamento de elementos em classes, pode se dar em relação à área onde foi realizado podendo ser em local interno ou externo. E ainda quanto à relação do ambiente com o fato, dividindo-se em local imediato (onde ocorreu o fato e se encontra a maioria dos vestígios);

Local mediato (local adjacente ao que ocorreu o fato, podendo haver lá vestígios do delito) ou local relacionado (locais que se vinculam de alguma forma ao crime).

Em relação à conservação do local, pode ser classificado como idôneo e inidôneo. Sendo o idôneo aquele que não sofreu alteração após o crime e inidôneo àquele que foi alterado.

O isolamento, segundo Ludwing (1995, p 32):

Isso significa que, para preservar os vestígios da infração, o local deve ser isolado, isto é, separado da interferência de pessoas não-credenciadas, de animais e de fenômenos naturais. É uma medida muito importante, pois a autoridade encarregada das investigações, e os técnicos por ela requisitados, precisam do local tal como foi deixado após a ocorrência delituosa. Caso contrário, terá que ser declarado inidôneo o local, embora não seja motivo para o não exame.

Conforme, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Assim dispõe o artigo 70, do CPP;

A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

O Código Penal considera como local onde praticada a infração penal, o lugar onde tenha o agente praticado o crime e o onde resultado se produziu ou deveria ter se produzido. Já o Código de Processo Penal diz que o local do crime será o da consumação, ou do último ato praticado quando tratar-se de crime tentado.

Com essa confusão na interpretação para se identificar o local do crime devemos antes de tudo analisar três teorias, a fim de obtermos clareza sobre a matéria.

1ª Teoria da Ação – lugar do crime é aquele a ação foi praticada (ou omissão);

2ª Teoria do Resultado – tanto importa o local da eficácia da conduta e sim, o lugar onde foi gerado o resultado;

3ª Teoria Mista – também chamada de teoria da Ubiquidade, esta teoria mescla a teoria da ação e do resultado e é a mais usada na área criminal, nos dias atuais;

A preservação do local de crime mediante seu isolamento e demais cuidados com os vestígios é uma garantia de que o Perito encontrará a cena do crime condizente com o que ocorreu de fato, devido à ação do infrator, assim, como pela vítima, tendo com isso, a possibilidade de analisar todos os vestígios seguramente.

Para que não seja prejudicado o inquérito policial, a preservação do local e vestígios por lá encontrados, deixados de maneira delituosa devem ser preservados para que não ocorra a alteração e não podem de lá ser retirados sem o profissional responsável, pois assim estará sendo corretamente coletados e desta forma garantindo a realização de justiça.

5. CROQUI DO LOCAL

O croqui do local do crime tem como essência a visualização do fato ocorrido, abaixo temos um exemplo, o croqui, quando acompanhado ao laudo pericial dá uma visão ampla àqueles que se utilizem do conjunto probatório para entender o que ocorreu no local, especialmente em acidentes de trânsito. Conforme figura 1.


Figura 3.
Croqui.
Fonte: Instituto de Engenharia Mecânica (IDEMEC/IS).

Nesta figura constata-se uma colisão entre um veículo automotor e uma motocicleta com vítima fatal, expõe a direção e como ocorreu o fato, assim como foi encontrado o local do fato no momento que a perícia chegou.

Existem três etapas para o levantamento do local de acidente de trânsito:

  1. O exame do local propriamente dito;

  1. O levantamento fotográfico;

  1. O croqui do local;

Nessas etapas recomenda-se que o trabalho pericial se inicie pelo levantamento fotográfico, visto que, para a sua realização, necessitará de a maior observação, em relação a todos os ângulos. Assim efetivando o relatório final do Perito Criminal.

Para se definir o local do crime, deve-se analisar o fato concreto e seus institutos, mesmo sendo quase que tênue7 a diferença entre ambos, contudo vale dizer, que o local do crime abrange muito mais do que uma área exposta.

O croqui do local dos fatos será de suma importância na visão do magistrado quando houver a necessidade de acolhimento do laudo pericial.

6. PRESERVAÇÃO E ISOLAMENTO DO LOCAL DE CRIME

O processo bem-sucedido de um caso pode depender do estado da evidência física no momento em que são coletadas. A proteção da cena começa com a chegada do primeiro oficial de polícia na cena do crime e termina quando a cena é liberada da custódia da polícia.

Objetivando a preservação do local de crime é necessária à atenção especial aos vestígios encontrados cuidando para que não sejam destruídos nem alterados as posições e localizações dos mesmos. Porém para que seja realizada uma correta preservação desse local, é preciso que o mesmo seja isolado.

Faz parte do procedimento de preservação do local de crime a vigilância por partes das autoridades policiais a fim de impedir a entrada de pessoas no local e impedir que as ações de agentes naturais, como a chuva alterem o local.

A norma que rege o artigo 6º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, que determina:

Artigo 6º:

I – se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;

I - dirigir-se ao local

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado;

Um esforço deve ser feito para não modificar as provas, para que seja possível avaliar a situação. Particular atenção deve ser dada para o chão, uma vez que este é o depósito mais comum para a evidência e representa o maior potencial de contaminação.

6.1. A RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO POLICIAL

Muitas vezes a chegada de pessoal adicional pode causar problemas na proteção da cena. Apenas aquelas pessoas responsáveis pela investigação imediata do crime deve estar presente. Pessoas não essenciais nunca devem ser permitidas em uma cena de crime, garantido ao menos que possam acrescentar algo (que não seja contaminação) para a investigação da cena. Uma maneira de dissuadir as pessoas de entrar desnecessariamente é ter apenas uma entrada e saída na cena do local a ser periciado.

A polícia militar tem papel fundamental na preservação e isolamento do local do crime, impedindo que as evidências sejam contaminadas ou introduzias no local fazendo que a eficácia na perícia criminal seja mais atuante e discriminada evitando qualquer dano e também na forma importante no que tange chegar ao local do crime primeiramente.

Se pessoas estranhas tiverem que entrar na cena, certifique de que sejam escoltados por alguém que está trabalhando na cena. Isso será necessário para que haja a possibilidade de que inadvertidamente destruam qualquer evidência de valor ou deixe qualquer evidência inútil.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144 trata da Segurança Pública, tem por fim, entre outros indicadores, demarcar a atuação dos órgãos policiais no exercício da função policial que é encargo do Estado. A responsabilidade primária pela Segurança Pública foi atribuída aos Estados e ao Distrito Federal.

O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 6º, que prevê a atribuição ao responsável pela investigação/inquérito.

Esse tipo de entendimento está gerando atualmente uma grande divergência entre a polícia civil e militar, devido a Resolução SSP 57/15 PC/PM que dispõe sobre o atendimento e o registro de ocorrências e dá outras providências.

Artigo 1º – Os policiais militares e civis de serviço terão atendimento preferencial em todas as ocorrências criminais apresentadas à Polícia Civil, devendo ainda ser observado:

I – No acionamento de policial militar para comparecimento em hospitais, prontos socorros ou congêneres relacionados à entrada de vítimas de crimes diversos e, verificando não haver campo para ações da Polícia Militar ou pessoas a serem presas e não estando o ofendido com alta médica, deverá ser elaborado o BO/PM e informado à Polícia Civil;

II – Em caso de flagrante delito, deverão ser adotadas posturas para a rápida liberação dos policiais militares, previamente lavrando-se as peças complementares que dependam de suas assinaturas, buscando a pronta liberação da guarnição após as suas oitivas e a entrega do recibo de preso;

III – Nas ocorrências de constatação de morte natural, ou seja, não havendo indícios da prática de crime, o policial militar deverá realizar o registro do BO/PM, comunicar o distrito policial com circunscrição local e retornar ao policiamento preventivo. Parágrafo único – Nas situações previstas nos incisos I e III deste artigo, o BO/PM será enviado ao órgão da Polícia Civil com atribuição para os atos de polícia judiciária, sem prejuízo da prévia comunicação do fato pelo COPOM para o CEPOL ou centro de comunicação equivalente.

Artigo 2º – Nas ocorrências criminais de mera transmissão de dados, a Polícia Militar deverá tão somente elaborar BO/ PM, devendo encaminhar cópia ao órgão da Polícia Civil, com atribuição do local dos fatos.

Parágrafo único – Nessas hipóteses, o policial militar notificará as pessoas envolvidas na ocorrência para que compareçam àquele órgão ou, por questões de segurança, prestará o apoio para que isso ocorra, devendo retornar, em ambos os casos, imediatamente ao policiamento preventivo.

Esta resolução afeta diretamente o isolamento do local do crime, pois deixa em vão no atendimento da ocorrência, no sentido de custódia de evidências e no aguardo da Perícia até o local.

Pesquisa realizada com 589 soldados e 267 sargentos (RODRIGUES, 2011, p. 30) cerca da preservação do local do crime elencou diferentes tipos de local de crime e obteve os seguintes dados: 92% dos soldados e 86,9% dos sargentos consideraram a relevância da preservação do local do crime, independentemente do tipo de crime.


Tabela 1.
Respostas quanto ao tipo de local do crime
Fonte: Rodrigues (2011, p. 30)

Outro dado importante na pesquisa de Rodrigues (2011, p. 34), consistiu em identificar a conduta do policial militar quando da necessidade de prestar socorro às vítimas, mesmo que sua ação alterasse o local para a perícia futura (Tabela 2), sendo possível constatar que o ato de prestar socorro é muito mais importante do que a preservação do local.


Tabela 2.
Respostas quanto à conduta de prestar socorro
Fonte: Rodrigues (2011, p. 34)

7. A AUTORIDADE POLICIAL EM LOCAL DE CRIME

Para Rabello, (1996, p. 15):

Foi, assim, na Polícia, inicialmente de participação inglória no setor da investigação criminal, onde, via de regra, apenas lhe eram atribuídas tarefas subalternas menos nobres, mas que havia, já, incorporado ao seu quadro funcional o médico-legista e resolvera, em definitivo, o problema da verificação e da prova da identidade física do criminoso, inclusive através dos vestígios materiais deixados, por este, no local do crime e (ou) em objetos vinculados à infração, que se processou, afinal, de fato, a evolução que culminou no reconhecimento atual da Criminalística como disciplina autônoma de caráter e finalidade eminentemente judiciários.

A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

Assim que o policial tiver ciência de todo o local a ser periciado, deverá seguir todo o procedimento na coleta de evidências e provas a fim de esclarecer a real situação poderá de imediato proceder a denúncia.

Deverá ouvir a pessoa que sofreu a ofensa, salvo se vítima de homicídio, para que esclareça se souber por que foi praticada a infração criminal contra ele. Não constitui nulidade se a autoridade policial não atender a essa regra, mesmo porque o que consubstancia a infração penal é todo o conjunto de provas recolhidas durante as diligências investigativas e não só a palavra do ofendido. A palavra do ofendido sem outras provas que a sustentem quase ou nenhum valor tem. Para que a palavra do ofendido possa merecer crédito e dar suporte ao julgamento do juiz, deve ser corroborada por outras provas dignas de fé, como objetos e ou documentos periciados e testemunhos válidos.

Deverão ser aceitas, com reservas, todas as confissões extrajudiciais, “extraídas” nas delegacias de polícia. O que condena ou absolve não é, à evidência, a confissão do acusado em qualquer das esferas (policial ou judicial), mas sim, as provas coletadas contra ele. Portanto, a confissão espontânea ou não, se serventia tem, no conjunto probatório, esta não é necessária. A confissão espontânea serve apenas e tão-somente como atenuante na dosimetria da pena, embora muito pouco aplicada. Assim a confissão de autoria vale não pelo lugar em que é prestada, mas pela força de convencimento que possui. Por outro lado, nem mesmo o cumprimento em sua inteireza do inciso V, em que o respectivo termo deve ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, em nosso entendimento valida a confissão. Entretanto a regra descumprida ocasiona nulidade que deve ser apontada por ocasião da defesa prévia. Se apontada e não observada pelo juiz, ocorrerá no andamento do processo a nulidade insanável pelo descumprimento do texto legal.

Entretanto, há ocasiões em que, em virtude da ausência de Peritos oficiais, o art. 159, §1º deste código estabelece a realização do exame por duas pessoas, necessariamente portadoras de curso superior, de preferência que tenham habilitação técnica referente ao caso concreto. E conforme o seu §2º, os Peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, o que não ocorre com os oficiais, pois os mesmos prestam compromisso na investidura no cargo.

8. DA PERÍCIA NO LOCAL DE CRIME

Ocorrendo o crime a perícia é acionada ao local, que automaticamente se apresenta no local já isolado, a equipe que se apresentar deverá de pronto verificar se há realmente o isolamento adequado, caso isso não corra deverá executar este procedimento.

Após a devida preservação, serão coletados todos o tipos de evidências que podem ajudar na resolução de caso, dando a atenção a registro de coleta de evidências, poderá essa equipe em caso de morte no local fazer o exame perinecroscópico8 a fim de visualizar qualquer tipo de lesões no cadáver antes mesmo da autópsia.

Com o auxílio do fotógrafo pericial criminal o perito deverá indicar aonde será fotografadas as evidências e partes complementares do local, isso quando for necessário, pois assim no momento da confecção do laudo será de suma importância.

A conclusão da perícia na fundamentação da decisão é relatada por Aranha (2007.p,193).

A perícia é a lanterna que ilumina o caminho do juiz que, por não a ter quanto a um determinado fato, está na escuridão. A lente que corrige a visão deficiente pela falta de um conhecimento especial.

8.1. DO LEVANTAMENTO PERICIAL NO LOCAL DE CRIME

O crime de homicídio é um exemplo claro de aplicação deste dispositivo, haja vista que, regra geral, deixa, por exemplo, sangue e cadáver visíveis, aptos à produção da referida prova.

Salienta-se que todas as provas devem ser submetidas ao contraditório, devendo também ser produzidas diante do juiz, na instrução. Todavia, em algumas ocasiões se faz necessário à imediata produção da prova pericial, antes do encerramento da fase de investigação, a fim de comprovar-se cabalmente a materialidade do delito e identificação de sua autoria. Em virtude disso, quando da realização das provas de natureza cautelar não será possível à participação da defesa, sob o entender do Professor Artulino Ludwig, quando se refere às providencias iniciais do perito em local de crime, diz:

Antes de penetrar no local propriamente dito, seja ao ar livre, dentro de vegetação, residência, firma comercial ou caserna, deve-se fixar, fotograficamente e por escrito, as vizinhanças do mesmo; ainda, objetivar fotograficamente uma ou mais visitas gerais, amplas, que proporcionem uma boa ideia do local e de suas imediações às autoridades que irão utilizar-se do levantamento de ser inviabilizada a persecução penal [...] (LUDWIG. 1995, p 32).

Nesse sentido, quando da produção da prova pericial, o contraditório somente será realizado em juízo (artigo 155, caput do Código de Processo Penal Brasileiro), limitando-se ao exame acerca da idoneidade do profissional responsável pela perícia, e, também, das conclusões alcançadas, quando já perecido o material periciado. Em consequência disso, o objeto da prova, na maioria das vezes, será a qualidade técnica do laudo, e, especialmente, o cumprimento das normas legais a ele pertinentes, por exemplo, a exigência de motivação, de coerência, de atualidade e idoneidade dos métodos, dentre outros.

O material pericial analisado será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, desde que, possa ser conservado de maneira correta e mantida sob a responsabilidade do órgão oficial, afim de que os assistentes tenham acesso a ele, podendo, dessa forma, elaborar os pareceres pertinentes (artigo 159, parágrafo 6º do Código de Processo Penal Brasileiro).

Capez (2012, p, 292), ensina que:

Existem infrações que não deixam vestígios, como nos crimes contra a honra praticados oralmente, no desacato etc. Mas, por outro lado, existem as infrações que deixam vestígios materiais como o homicídio, o estupro, a falsificação etc. Neste caso, é necessária a realização de um exame de corpo de delito, ou seja, a comprovação dos vestígios materiais deixados. O exame de corpo de delito é um auto em que os peritos descrevem suas observações e se destina a comprovar a existência do delito (CP, art. 13, Caput): o corpo de delito é o próprio crime em sua tipicidade.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

As normas processuais que compreende o artigo 158 do CPP, relativas ao corpo de delito, estabelece como dever ser periciado. O Instituto de Criminalística e o Instituto Médico Legal agem de forma direta nestas perícias, pois tem grande importância probatória na expedição dos laudos, podendo pedir prorrogação nos casos mais complexos.

Geralmente as requisições periciais são solicitadas pela autoridade policial, logo no início do inquérito policial e devem ser seguir a forma do direito processual penal.

Nucci (2010, p. 101) consolida: “ultrapassar o prazo legal e mesmo a prorrogação fixada pelo juiz, não constitui nulidade, mas mera irregularidade”.

Para Santos (1996, p. 69):

[...] ainda que, no caso de homicídio culposo, a necropsia poderá ser desobrigada, pois poderá ser contatado por lesões externas, sendo suficiente, portanto, apenas o exame externo do cadáver. Mas só será a necropsia completa no cadáver inteiro, interna e externamente.

Segue Nucci (2010, p. 125):

[...] a exumação é o ato de desenterrar o cadáver da sepultura com a devida autorização legal. Consiste sempre que houver dúvidas sobre a causa mortis, que anteriormente não havia. Ora, se houvesse qualquer tipo de dúvida, antes do enterro, não haveria motivo para enterrar sem a realização da perícia médica sobre o corpo, portanto, a exumação só existe porque a dúvida é posterior à inumação, que vem a ser o ato de enterrar ou sepultar [...]

França (2011, p.12) explica que:

Por mais avançado que esteja o estado de decomposição, sempre é possível num exame cuidadoso chegar-se a algumas evidências bem significativas. Ás vezes, mesmo tendo sido o corpo inumado há bastante tempo, seu estado de conservação é bom. Outras vezes, o processo transformativo já se encontra na fase de esqueletização.

Existem outros artigos do CPP que diretamente estão relacionados com o tema. Exemplo os artigos 164 e 165, que se referem a provas auxiliares que ajudarão na perícia do médico legista e na solução do caso concreto.

As fotos realizadas no local do crime, Isso ocorre porque, às vezes um corpo que é encontrado será de um crime, podendo ser morte natural ou outros fatores naturais.

Súmula 523 do STF:

NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI

NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ

SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

No processo penal, quando ocorre a ausência de defesa acarretará em nulidade, está súmula refere-se nulidade absoluta.

9. DOS VESTÍGIOS, EVIDÊNCIAS E INDÍCIOS

A importância dos vestígios deixados no local, pelo autor do crime, permite ao profissional pericial espelhar a cena do crime.

Este trabalho analisa as razões investigadores da cena do crime, das impressões do calçado do criminoso. No passado, lançando impressões do calçado não era uma tarefa favorita de investigadores, porque era muito confuso, muito demorado, e muito complicado. O desenvolvimento de novos materiais e novos processos de fundição torna mais fácil lançar essas impressões.

Haverá a comparação de todos os materiais de fundição sobre impressões inseridas numa variedade de diferentes tipos de solo, o mais usado é o Traxtone9 sendo um dos melhores materiais para o fornecimento de detalhes adicionais, com excelente durabilidade e reprodução de pegadas e marcas de pneus.

Os vestígios são definidos por Mallmith (2007, p, 48):

Os vestígios constituem-se, pois, em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado. A existência do vestígio pressupõe a existência de um agente provocador (que o causou ou contribuiu para tanto) e de um suporte adequado para a sua ocorrência (local em que o vestígio se materializou).

A importância da realização dos exames de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, está indicado no art. 158, do CCP. Agora é necessário se aprofundar mais sobre o que seria esse tipo de exame e sua importância para os exames periciais.

Sobre corpo de delito, Cavalcanti (1995, p. 16) ensina: “Exame de Corpo de Delito é o conjunto de meios materiais de comprovação da existência dos elementos essenciais de um tato típico”.

Para Aranha (2007, p.194):

Corpo de delito é uma feliz e consagrada expressão criada por Farinácio para distinguir a materialidade do crime das determinantes que levaram o agente a delinquir e que constituem a alma do delito.

O conjunto dos vestígios deixados no local de crime, interligados direta ou indiretamente, que fornecerem condições de exames e coleta de elementos técnicos, irão compor o destacado “Corpo de Delito”.

O exame de corpo de delito pode ser direto, que ocorre no momento que está sendo realizada a perícia ou indireto quando ele é baseado nas afirmações, relatos de terceiros ou testemunhas.

Não existe um procedimento padrão para este tipo de exame, pois o objetivo é analisar e detectar lesões no corpo da vítima. O profissional que realizará este exame é o médico legista, que avaliará se haverá a necessidade de exame necroscópico.

10. A REPERCUSSÃO DA INSUFICIÊNCIA DA PRESERVAÇÃO E ISOLAMENTO DO LOCAL DE CRIME E VILIPÊNDIO DE CADÁVER

Vilipêndio de Cadáver:

É o ato de vilipendiar10, sendo aceito por qualquer meio de execução (gestos e escritos). O Código Penal tipifica o crime de vilipêndio: “Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa”.

A legislação dever ser escrita de maneira clara, sem isso a pessoa que tiver acesso a essa informação não entenderá o contexto, buscando a interpretação devemos considerar algumas análises sobre o caso:

Para Silva (2014, p. 21):

Analisando etimologicamente o núcleo do tipo, aponta que o verbo “vilipendiar” significa praticar gesto ou ato com a intenção de desprezo, pouco caso, menoscabo ou conspurcação.

O objetivo do agente seria desonrar o morto com desdém, e palavras ultrajantes.

Costa Junior (2011, p. 37) aponta que

[...] são circunstâncias que configuram o tipo aqueles ato materiais como defecar sobre o cadáver, tirar-lhes as vestes, praticar atos de necrofilia, acrescenta a necessidade de presença do cadáver ou cinzas e soma aos exemplos o xingamento, a gargalhada apontando para o falecido, cuspir sobre o corpo, desarrumar-lhe a roupa ou os cabelos, chutar o corpo morto, colocar fruta na boca para retratar um leitão, urinar sobre as cinzas [...]

[...] a conduta pode ser praticada por gestos e palavras, inclusive na forma escrita, o que entendemos poder ocorrer em situações em que, por exemplo, um papel com dizeres ofensivos é colocado por sobre o corpo inanimado. Nesse sentido, a inexistência do delito de injúria ou difamação de mortos manteria coerência com o sistema, posto que sua memória permanecesse com proteção jurídica, na forma do bem jurídico sentimento de respeito à memória dos mortos [...]

Qualquer parte do corpo, em qualquer estado pode sofrer vilipêndio, mesmo que o corpo esteja em decomposição, esqueletizado, queimado ou em cinzas.

Por certo, veículos de comunicação tradicionais não têm interesse e nem poderiam eticamente divulgar vídeos com tal nível de detalhe e horror. Mas o ser humano é curioso por natureza e a Trainwreck Syndrome (ou síndrome da curiosidade mórbida) é algo presente na sociedade. Assim, sites especializados surgem e ganham dinheiro explorando tal viés, estimulando pessoas a gravarem e enviarem vídeos altamente chocantes e altamente violentos, podendo obter forma de renda devido ao fato criminoso de se filmar o corpo exposto.

Fundamentação:

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas.

Para que o crime de vilipêndio a cadáver será necessário que o ato seja praticado na presença do cadáver ou de suas cinzas, com a específica intenção de ultrajar o cadáver e de que seu gesto seja visto por testemunhas, hipóteses em que o crime normalmente é praticado no próprio velório ou enterro.

Como se trata de delito de forma demasiada, o meio informático, pois expõe violado. Existe uma grande dificuldade na justiça brasileira no que tange a retirada de conteúdos inapropriados das redes, pois são em sua maioria fora do país.

Na forma do art. 29 do Código Penal, potencializando o dano.

A informação não deve ser confundida com exibição de ato delituoso com intenções que não ajudam a sociedade em si.

Contudo o direito a respeito da memória dos mortos parece e prevalece sobre o direito de informar. A filmagem de uma pessoa que inclui sua perna destacada do corpo, entranhas aparentes, caixa craneana aberta, cérebro exposto parece-nos vilipendiar a memória do morto.

As autoridades federais, por serem competentes para apurar e julgar delitos informáticos tem como desafio evitar a disseminação desse tipo de crime que expõe toda a família do falecido.

A internet deve ter função primordial de informação e entretenimento cabe as autoridades evitar que seja usada para fins criminoso, sendo investido em mais profissionais na área cibernética.

10.1. ALTERAÇÕES DOS VESTÍGIOS

É necessário que o Perito tenha exata noção do enquadramento e direcionamento jurídico que o resultado do seu trabalho isso acarretará na importância do contexto investigatório e judicial.

Constata-se nos diversos contatos com Institutos de Criminalística, que uma série de dúvidas sobre a processualística aplicada à perícia. Em muitas situações, o Perito não tem consciência da importância e consequências que as informações contidas em seu laudo irão ter no desenrolar de um inquérito policial ou processo judicial. 11

Nota-se, ainda, uma série de conceitos e abordagens diferentes do ponto de vista jurídico, podendo-se observar inúmeras interpretações algumas até equivocadas, para fatos jurídicos periciais iguais.

Diante dessas constatações principalmente, porque não há uma preocupação sistematizada das autoridades administrativas, salvo algumas exceções, em uniformizar conceitos jurídicos para aplicação na perícia oficial, resolve-se tentar desenvolver um trabalho nesse campo, visando apresentar o os fatos e interpretações jurídicas, com o objetivo de iniciar discussões nesse campo.

Queiroz (2004, p. 287) explica:

Partindo-se, então, da premissa de que, nessa reconstituição, os recursos da Informática devem ser objeto de alcance e emprego científico na busca da verdade, e que a cognição de indícios, locais de crimes e outras circunstâncias, podem ser carreadas para os autos como um fator de correta interpretação da materialidade e da autoria, surgiu a ideia de que a vivência da autoridade policial, enquanto pesquisador da criminalidade, pode ser resumida graficamente em uma única peça documental, que traduz o acompanhamento de circunstâncias e de fatos, desde a motivação do crime até o seu desfecho. Esse método, em si mesmo, é conhecido doutrinariamente, como cognição visuográfica de local de crime.

O artigo 157 do Código de Processo Penal - CPP diz que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova".

Segundo França. (2004, p. 73).

Os meios ou instrumentos de ação cortante agem por um gume mais ou menos afiado, por um mecanismo de deslizamento sobre os tecidos e, teoricamente, por uma atuação, por uma atuação de sentido linear. A navalha, a lâmina de barbear e o bisturi são exemplos de agentes produtores dessas ações. As feridas produzidas por essa forma de ação, preferimos denominá-las, embora não convenientemente, feridas cortantes, em vez de feridas incisas.

O artigo 158 do CPP determina: “quando a infração deixar vestígios disponibilizara-se o exame de corpo de delito ou em local apropriado”.

Predominam problemas de estrutura, conta-se com malefícios de ingerências e lacunas por parte das autoridades responsáveis que, não a requerendo a perícia, está a comprometer o desmembramento do fato delituoso.

O cumprimento do artigo 158, independente dos motivos, deveria ser uma rotina aos Promotores de Justiça e aos Magistrados, quando encontrassem no processo diante de adversidades e vestígios e não foram realizados, os competentes exames periciais habilita-los.

Os Peritos devem cumprir estas exigências desde a fase de execução no âmbito dos Institutos de Criminalísticas, no momento que recebem a determinação de seu Diretor para realizar alguma perícia.

O artigo 275 consta que os Peritos, através dos Institutos de Criminalística, são antes de tudo regidos por dispositivos inerentes aos juízes e demais auxiliares que compõe a justiça.

A função pericial é regida por estatutos judiciais. É errado, portanto, a vinculação dos órgãos periciais às estruturas policiais. É sabido que o exercício da função pericial começa simultaneamente na fase policial de investigação dos delitos, todavia estende-se até o processo judicial, seu destino final e principal.

Portanto, do ponto de vista legal, é necessário que os órgãos periciais tenham estrutura administrativa autônoma, a fim de que possam atender a todos os segmentos que dela necessitam, conforme determina o próprio Código, quais sejam: a Polícia Judiciária, o Ministério Público e a Justiça, além das partes envolvidas no processo.

O artigo 280, tratando da suspeição dos Peritos, remete-nos aos artigos 254 , 255 e 256 onde estão elencadas as situações de suspeição dos juízes e que, por força desse dispositivo, aplicam-se também aos Peritos.

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

As diversas leis que regulam as profissões graduadas (contador, engenheiro, farmacêutico, biólogo, geólogo, etc.), elencando todas as atividades que são de competência exclusiva daqueles profissionais, por exemplo: Uma perícia contábil jamais poderá ser feita por um engenheiro que seja Perito oficial, sob pena de ser declarada nula mediante arguição de qualquer das partes envolvidas no processo, sujeitando o autor a responder a processo por exercício ilícito da profissão.

O Código de Processo Civil, no seu artigo 145, § 1º, em conjunto com a Lei 7.270/84 diz que "os Peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário".

Por fim, para sanar qualquer dúvida da aplicação desses dispositivos que foram comentados, destacamos o artigo 3º do CPP que textualmente diz: "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

O artigo 159 do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 8862/94, exige que as perícias sejam feitas por dois Peritos oficiais: "Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois Peritos oficiais".

Conforme Súmula 361 STF

SÚMULA 361 - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

Para Capez (2002, p. 273).

A jurisprudência entendia que, em se tratando de perícia oficial, não se aplica a referida súmula, bastando o exame de um só perito. Com a nova redação do art. 159, dada pela Lei n. 8.862/54, atualmente é obrigatória a realização do exame de corpo de delito por no mínimo dois peritos oficiais [...]

A figura tradicional do segundo Perito, como mero revisor do laudo deixou de existir. Agora os dois Peritos realizam em conjunto o exame, deixando-se, por facilidade redacional, que um deles seja o encarregado de redigir o laudo, todavia o outro deve participar ativamente e, não concordando com interpretações científicas do outro colega, em princípio, poderiam cada um redigir compostos laudos.

A doutrina cuidou de classificar os peritos em:

  1. Perito Percipiendi, que é aquele que apenas imprime um caráter técnico àquele fato que está sendo base para o seu laudo;

  1. Perito Deducendi, o qual interpreta o fato, emitindo a “afirmação de um juízo”12

Em princípio, verificar no mencionado artigo, o legislador se refere a auto de exame, expressão só utilizada quando se trata de Perito "ad hoc". Além do mais, o espírito do legislador ao redigir este artigo, tinha como objetivo somente a aplicação para os casos de Perito "ad hoc". Portanto, apesar da dupla interpretação, preferimos ficar com esta original, de que o artigo 180 só se aplica ao Perito "ad hoc".

É importante o Perito ter sempre presente em suas atitudes, no exercício da função pericial, a grande responsabilidade que pesa em seus ombros pelo trabalho que desenvolve.

O laudo pericial poderá, dada a sua importância, ser a peça principal e fundamental para condenar ou inocentar um réu. Disso decorre a grande responsabilidade em realizar um trabalho bem feito, buscando utilizar todas as ferramentas científicas que a ciência dispõe e, ao mesmo tempo, exigir dos administradores as condições de trabalho adequadas, especialmente no aporte de equipamentos e materiais necessários aos exames periciais.

O Código de Processo Penal cuidou de observar uma possível divergência entre peritos. A chamada perícia contraditória está contida no artigo 180 do referido diploma.

O Perito teve ter o cuidado de somente concluir ou afirmar qualquer coisa em seu laudo, se puder lastrear tal assertiva com uma justificativa científica. Para afirmar determinado fato, deve ter apenas uma possibilidade para o evento em estudo.

Essa única possibilidade, se encontra em duas situações. A primeira é quando tivermos um vestígio determinante que, por si só, já é conclusivo para aquele evento. A segunda situação que se reúne apenas uma possibilidade científica é quando tivermos mais de um vestígio que, por si só não são determinantes, mas que analisados conjuntamente direcionem a somente uma possibilidade.

Não se caracterizando essas duas situações que venham a proporcionar uma única possibilidade científica para o evento poderão estar diante de algumas outras hipóteses que merecem a análise mais detalhada, porém, jamais de conclusão.

Encontra-se situações em que nem mesmo o conjunto dos vestígios proporcionará condições de conclusão. Porém, poderemos ter condições técnicas de chegar a excluir determinada hipótese (que também será uma espécie de conclusão), diminuindo assim o universo de situações que a polícia judiciária terá que investigar. Se numa ocorrência de morte violenta pode-se, p.ex., eliminar a hipótese de acidente e morte natural, restarão somente às possibilidades de homicídio e suicídio, o que será de grande ajuda no conjunto das investigações.

Havendo uma das hipóteses com maior probabilidade de ter ocorrido, baseados sempre na análise do conjunto de vestígios do evento. Nesses casos é imprescindível que os Peritos sejam mais explicativos em seu laudo, no sentido de registrar o máximo de informações que venham a evidenciar aquela maior probabilidade para tal possibilidade.

Também as partes, especialmente por meio dos advogados que lhe representam, poderão requerer exames periciais. Este dispositivo, pelo que orienta o artigo 184 do CPP (Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade).

Para Rabello (1996, p. 44):

Não raro, ao investigar-se uma ocorrência, esta se revela como fato natural, acidental ou casual, sem qualquer conotação de natureza jurídico penal. Assim, a denominação local de crime, à primeira vista, se afigura imprópria. Todavia, ela não o é, pois implica em manter perenemente viva a advertência no sentido de que toda ocorrência suspeita de se constituir em infração penal deve ser investigada como crime até prova em contrário.

Portanto, o mencionado artigo dá ênfase a determinar somente os casos de exceção para o não atendimento de tais requerimentos, ou seja, quando a autoridade policial ou judiciária entender que tal solicitação não é necessária para o esclarecimento dos fatos. E vai mais além, ao determinar que os casos de exame de corpo de delito não podem ter negadas, as suas requisições. A expressão "corpo de delito" aqui utilizada está em seu significado original, referindo-se apenas às pessoas. Modernamente quando falamos de "corpo de delito", estamos nos referindo a qualquer objeto passível de um exame pericial.

Para essas situações de exames periciais requeridos pelas partes, seus advogados deverão se dirigir ao Delegado de Polícia se estiver na fase do Inquérito Policial e, ao Magistrado, se já for processo.

11. DA CONTAMINAÇÃO DA PROVA

A não observância de isolamento do local ou de corpo de delito começa pela falta de preparo dos próprios policiais em geral. Assim, é preciso que, os profissionais de segurança pública tenham a conscientização dos dirigentes das academias de polícia (civil e militar), para que intensifique a formação dos policiais para este importante quesito. O local de crime e corpo de delito deve ser rigorosamente preservado, a fim de contribuir com o sucesso da investigação.

Segundo Reis (2003, p. 64):

Necessário, no entanto, é lembrar que, no desenho de local de morte violenta, devem ser lançados todos os detalhes relevantes e relacionados com o fato, tais como: armas, as mais diversas, utilitários, frascos, manchas, substâncias, todos em seus devidos locais, devidamente amarrados com medidas precisas; a posição do corpo com relação aos demais elementos presentes no palco do evento e dos exames; janelas, portas, aberturas, quer sejam normais ou anormais, produzidas recentemente ou não; sinais produzidos pelo impacto de projéteis de armas de fogo e outros sinais como o arremesso de corpos, de madeiras, de blocos de pedras, de concreto, tijolos etc. Enfim, todo e qualquer elemento relacionado com o evento que pode contribuir para a elucidação do fato.

O conteúdo da norma assim se apresenta:

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973).

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

Outra variável dentro desse assunto é quanto à preservação dos corpos de delito, apreendidos pela autoridade policial e encaminhados para o competente exame pericial, que necessitam - em alguns casos, tanto quanto o local de infração penal, ser preservado na sua forma original, evitando-se qualquer destruição ou alteração de vestígios.

Nesse intuito, mais uma vez valendo-se do artigo 3º do CPP, pode-se invocar o artigo 169 e, principalmente, o seu parágrafo único, para descrever como fora recebido o corpo de delito e, se qualquer alteração na sua forma original tiver ocorrido, o Perito deve constar em seu laudo, discutindo as suas consequências para o resultado do seu exame pericial.

É comum autoridades em geral, levantando dúvidas sobre exames realizados por alguns Peritos e/ou Institutos de Criminalística, principalmente quando o caso envolve pessoas influentes da sociedade ou que tenham grande repercussão na imprensa.

Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1º - No exame complementar, os Peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

Os Peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados”, onde expressa a obrigatoriedade ao Perito em respondê-los13.

Importantes são esses dispositivos, a fim de dar celeridade a investigação policial, complementando informações entre o presidente do inquérito e os Peritos.

Saliente-se que os quesitos jamais poderão ser formulados depois de analisado o conteúdo do laudo, sob pena de infringir o artigo 181.

Desaparecimento dos vestígios:

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

São normais dúvidas prévias das autoridades e das partes, especialmente do delegado que está presidindo o inquérito e que, em razão da função, possui outras informações subjetivas que ele necessite confirmar através de quesitos técnicos aos Peritos.

12. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A ampliação do prazo para dez dias, em primeira mão não parece tão atenuante, mas é de se observar que analise-se alguns aspectos.

Hoje não é hábito que os Peritos Criminais usem esse prazo para confecção de seus laudos, principalmente devido a demanda de laudos solicitados.

O acúmulo de laudo prejudica em suma o caso e todo o inquérito policial, isso acarreta em atrasos e prejuízos no judiciário.

A fotografia é primordial no para local de crime com cadáver, além de ser obrigatória.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os Peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Esta exigência garante ao Perito criminal expor em seu laudo todo o conteúdo relacionado ao local do crime, expondo evidencias e deixando claro o fato ocorrido.

O Perito deve se atentar as fotografias no momento da confecção do laudo, pois via de regra, elas transmitem com nitidez o que às vezes pode passar despercebido no momento da perícia.

[...] tanto projéteis como estojos de cartuchos percutidos e deflagrados têm o mérito de proporcionar desde logo, por seus assinaláveis característicos genéricos e específicos, valiosa informação relativamente ao gênero, à espécie e ao calibre (ou aos calibres) das armas utilizadas, fornecendo, assim, de imediato, elementos seguros de orientação, no relativo à busca e à apreensão da ou das armas de que provêm [...]RABELLO (1996, p. 61).

Assim deixando de forma clara, para quem usará utilizar o laudo para a conclusão do fato ocorrido.

Acerca das lesões, França (2004, p. 75) explica:

Entre os agentes mecânicos, os instrumentos contundentes são os maiores causadores de dano. Sua ação é quase sempre produzida por um corpo de superfície, e suas lesões mais comuns se verificam externamente, embora possam repercutir na profundidade. Agem por pressão, explosão, deslizamento, percussão, compressão, descompressão, distensão, torção, contragolpe ou de forma mista. São meios ou instrumentos geralmente com uma superfície plana, a qual atua sobre o corpo humano, produzindo as mais diversas modalidades de lesões.

Com o aumento de requisições e da demanda os Peritos acabam dando atenção às pericias mais complexas, mesmo que não deixando de fazer os laudos de menor monta, pois a falta de efetivo no estado prejudica vários tipos de perícia.

A importância da medicina legal é dada por França (2004, p. 8):

O Direito moderno não pode deixar de aceitar a contribuição cada vez mais intima da ciência, e o operador jurídico não deve desprezar o conhecimento dos técnicos, pois só assim é possível a aproximação da verdade que se quer apura.

Exumação:

Artigo 163: Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

A atuação dos IMLs são extremamente importantes nos casos de exumação, pois atuam na tarefa da identificação.

Agem também os datiloscopistas para a coleta das impressões digitais em cadáver, para efetivar a identificação através do arquivo de dados cadastrais dos Institutos de Identificação. Abrangendo os profissionais Médicos legistas e Odontológicos.

Vestígios de manchas de sangue para Ludwing (1996, p. 75):

Assim como outros vestígios de manchas, os de sangue fornecem dados importantíssimos sobre as circunstâncias e a dinâmica do fato, além de, muitas vezes, pelo exame minucioso do local e, posteriormente em laboratório, em testes específicos de diagnose individual, podem orientar as investigações, direcionando-as à identificação do criminoso ou mesmo excluindo alguém suspeito [...]

Segundo Zarzuela (2000, p. 35):

Consiste na exposição minuciosa, circunstanciada, fundamentada e ordenada das apreciações e interpretações realizadas pelos Peritos, com a pormenorizada enumeração e caracterização dos elementos materiais encontrados no local do fato, no instrumento do crime, na peça de exames e na pessoa física, viva ou morta. Apresenta a perícia e, consequentemente, sua materialização instrumental, isto é, o LAUDO PERICIAL, a peculiaridade de ser uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios e formação do corpo de delito [...]

Existem também crimes cometidos em propriedades imateriais, como degravação e autenticidade de materiais falsificados.14

O artigo 525 do CPP estabelece os critérios para o recebimento da queixa, desde que cumpridas às exigências de realização de perícia prévia, conforme podemos assim verificar.

Artigo 525 - No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

O artigo 527 alerta que na falta de Peritos serão nomeados os conhecidos peritos “Ad doc”.

Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

Existem vários tipos de pericias criminais, mas há de se observar que no Brasil a falta de profissionais e a defasagem de Peritos criminais diminui muito a qualidade dos laudos, deixando em evidencia o trabalho pericial e automaticamente a busca pela justiça.


Figura 4.
Do evento criminoso até a sentença final
Fonte: Rodrigues (2011)

Como se depreende do diagrama (Figura 4) elaborado por Rodrigues (2011), quando um crime deixa vestígio, desde o referido evento até desfecho final, a perícia criminal pode ser realizada em diferentes momentos. A primeira perícia criminal pode acontecer com o exame da cena do crime, portanto, inserida no ciclo policial.

Exames laboratoriais e/ou específicos podem ser realizados e apresentados via Laudo Pericial, também no ciclo policial.

Quando o fato criminoso que deixou vestígios já se encontre na fase judicial, a Perícia Criminal poderá consistir em esclarecimentos a serem prestados em juízo pelo perito.

A relevância da Perícia Criminal para o desfecho do processo crime é de suma importância e, nesse sentido (Rodrigues, 2011, p. 165) afirma que:

O serviço pericial será útil, na medida em que transformar positivamente as condições de atividade dos operadores do direito – delegados de polícia, promotores de justiça, advogados e juízes – os principais clientes do serviço. Coletas de vestígios bem feitas, exames bem realizados e um bom laudo pericial criam as condições, para que as atividades destes profissionais sejam mais bem desempenhadas.

13. CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou demonstrar a importância da análise do local do crime, apresentando de forma objetiva seus preceitos e características. Trazendo conceitos sobre a área que equivale ao local do crime, o procedimento de perícia e as qualificações dos representantes da segurança pública.

Também o compromisso do policial nos casos em que é o primeiro a chegar à cena e isolar o local, cuidando e preservando os vestígios existentes. A autoridade policial, nesse contexto, é essencial em solicitar a perícia quando houver necessidade e acompanhar o trabalho pericial, de forma direta ou indireta quando se fizer necessário.

A perícia criminal é de suma importância, pois irá esclarecer o fato em si, por meio do competente laudo, no qual serão apresentadas todas as percepções do ato delituoso, levando em consideração toda e qualquer evidência, vestígios e demais elementos que possibilitem acrescentar informações que contribuam na resolução do ato criminoso.

Para que a perícia criminal surta seu principal efeito, qual seja, manter preservado o local do crime é essencial que os policiais diligenciem no sentido de preservar todos os vestígios até que os peritos possam fazer o levantamento dos elementos materiais que auxiliem na elucidação dos fatos, de forma que possibilite esclarecer qualquer dúvida que apareça perante o judiciário, valendo-se do laudo pericial como ferramenta de equalização da justiça e controle social dos atos criminosos que afligem toda a sociedade, além de assegurar o devido processo legal.

Vale concluir que a perícia criminal muito contribuirá no êxito da investigação criminal, contribuindo de forma objetiva e direta no caso concreto e nas decisões judiciais.

14. REFERÊNCIAS

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BADARÓ, Gustavo Henrique. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2000.

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Portaria Conjunta 57/2015 PC/PM. SÃO PAULO, SP, 24 jun. 2015. Disponível em: <http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=2015062 4&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=9>. Acesso em: 03 nov. 2015.

BRASIL. Súmula 523. BRASÍLIA, DF, 10 dez. 1969. p. 5997. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=523.NUME.% 20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas> Acesso 03 nov. 2015.

BRASIL. Súmula 561. BRASÍLIA, DF. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo65.htm> Acesso 03 nov. 2015.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 11. Ed., Editora Saraiva. 2014.

CAVALCANTI, Ascendino. Criminalística Básica. 3. ed. Sagra-Luzzatto, 1995.

COSTA JUNIOR, Paulo José da. Crônicas de um criminalista. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DOREA, Luiz Eduardo. Criminalística. 5. ed. Millemmium. 2010.

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1 O termo first responders refere-se às primeiras pessoas (usualmente profissionais de segurança pública) que atendem ao local de crime. Optou-se, pela manutenção do termo original.

2 Encarregado da Aplicação da Lei

3 Ad hoc é uma expressão latina cuja tradução literal é "para isto" ou "para esta finalidade". É geralmente empregada sobretudo em contexto jurídico, também no sentido de "para um fim específico". Exemplo: um advogado "ad hoc" (nomeado apenas para um determinado ato jurídico).

4 Quebrar o juramento; jurar falso.

5 Associação dos Peritos Criminais Federais

6 Rudimento: Elemento principal.

7 Tênue - Pequeníssimo.

8 Perinecroscópico - Exame realizado por peritos criminais no local de crime imita-se ao exame externo do cadáver.

9 Traxtone é um material de pedra dental que produz impressões altamente detalhadas com tempo mínimo de configuração.

10 Vilipêndio - sinônimo de desrespeitar, ultrajar, menosprezar.

11 MIRABETE, Julio Fabrini. 2010. v.1.

12 ARANHA, 2004, p. 186.

13 MIRABETE, Julio Fabrini. 2010. v.1.

14 MIRABETE, Julio Fabrini. 2010. v.1.


Publicado por: Semiramis Jorgea Baroni

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