LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

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1. RESUMO

Objetiva-se com o presente trabalho científico abordar a atuação da mídia em detrimento da garantia fundamental da presunção de inocência do acusado. Desta forma, acaba ocorrendo um conflito entre a presunção de inocência do acusado e a atuação da imprensa que, sob o manto da proibição da censura, desvirtua a sua finalidade, que é a transmissão da informação verdadeira e a consequente formação da opinião pública, para se valer do sensacionalismo acerca de um fato criminoso como forma de visar o lucro, sem respeitar garantias fundamentais do indivíduo, em específico, o princípio da presunção de inocência, gerando um pré-julgamento do acusado ou “suspeito” do cometimento de um crime, antes da sentença penal condenatória, gerando com isso, consequências irreparáveis ao indivíduo. A fim de demonstrar esta consequência foi utilizado como estudo de caso, O Caso Escola Base, que chocou o Brasil na década de 90, e até os dias atuais é vista como um dos maiores erros da mídia na exploração excessiva do acusado pelos meios de comunicação.

PALAVRA-CHAVE: Presunção de Inocência, Mídia, sensacionalismo.

ABSTRACT

Objective is to present scientific work addressing the role of the media at the expense of fundamental guarantee of the presumption of innocence of the accused. Thus ends a conflict occurring between the presumption of innocence of the accused and the role of the press who, under the cloak of prohibition of censorship, undermines its purpose, which is the transmission of truthful information and the consequent formation of public opinion, to make use of sensationalism about a crime committed as a way to target profit, without respecting the fundamental rights of individuals, in particular, the principle of presumption of innocence, generating a pre-trial of the accused or "suspect" the commission of a crime, before the penal sentence, thereby generating irreparable consequences to the individual. In order to demonstrate this result will be used as a case study, The Case School Base, who shocked Brazil in the 90s, and even today is seen as one of the biggest mistakes of the media in overexploitation of the accused by the media.

KEYWORD: Presumption of Innocence, media, sensationalism.

2. INTRODUÇÃO

A mídia é algo presente no nosso cotidiano e o crime é algo que ocasiona um interesse particular de todos no meio social. Como se não bastasse a revolta e a comoção social a respeito dos mesmos, os meios de comunicação de massa insistem em escolher determinado delito, para estrelar no “circo midiático” e assim, promover um debate televisional contaminado de opiniões que instigam ainda mais o sentimentalismo e que contaminam a opinião publica.

Como consequência da pressão midiática, inúmeros suspeitos ou acusados do cometimento de crimes são previamente julgados pelos meios de comunicação de massa, e com isso sofrem consequências irreparáveis.

A atualidade do tema abordado é evidente, e a sua análise justifica-se em razão de determinados crimes serem escolhidos, transformando-se assim, no assunto do momento, valendo-se a mídia da vedação a censura para atuar de forma plena sem respeitar garantias fundamentais do indivíduo.

A partir de então ocorre um conflito entre a liberdade de informação jornalística e o princípio da presunção de inocência, uma vez que ambos são garantidos pela Constituição Federal de 1988, não havendo qualquer prevalência de um sobre o outro. Embora exista a garantia de liberdade de informação, a mídia não pode se valer de tal prerrogativa para exercer a sua atividade de forma plena. Este, portanto, é o problema levantado e que será analisado.

Pretende-se não somente tecer comentários a respeito do lado negativo da imprensa, e aqui será utilizada sua terminologia no seu sentido amplo (jornais, revistas e principalmente a televisão), muito menos criticá-la como se não fosse uma instituição fundamental que é utilizada como instrumento da democracia, mas sim expor o conflito que surge entre a mídia e o princípio da presunção de inocência, (traduzido no tratamento do acusado pela imprensa), quando aquela desvirtua a sua finalidade passando a transmitir um jornalismo sensacionalista, ao invés de um jornalismo sério, pautado na verdade, livre de convicções e com um caráter tão somente informativo.

Com isso, objetiva-se demonstrar a importância do princípio da presunção de inocência e a sua violação pela massa midiática que surge através do conflito entre mídia e inocência, podendo este conflito ser resumido pelo sensacionalismo e a exposição excessiva do indivíduo através da imprensa, que desvirtua a sua principal finalidade que é a transmissão da informação verdadeira e a consequente formação da opinião pública.

Assim, o critério de seleção da notícia é baseado no lucro, ou seja, a mídia utiliza o crime como um grande garantidor de audiência, emitindo juízos de valores e fazendo condenações precipitadas a respeito do sujeito.

Além do jornalismo sensacionalista, a mídia não divulga o resultado da sentença da mesma forma que condena o indivíduo antecipadamente, que passa muitas das vezes despercebida, não havendo, portanto, um equilíbrio na divulgação da informação, e desta forma, passa a considerar o indivíduo como se culpado fosse, antes da existência de uma instrução criminal.

De início, no capítulo 1será abordada a origem e evolução histórica do princípio da presunção de inocência, a sua consagração e relevância no ordenamento jurídico brasileiro, o seu tratamento e reconhecimento no direito comparado, bem como a sua relativização e o posicionamento do STF quanto a mesma. Por fim, uma abordagem sucinta dos princípios do processo penal correlatos ao princípio da presunção de inocência.

Após, capítulo 2será abordada a consagração e a importância da imprensa no mundo e no Brasil. Neste capítulo também seráabordado o papel fundamental que a mídia exerce como a consagração da democracia na sociedade, bem como o conflito entre a liberdade de informação jornalística e o princípio da presunção de inocência, consubstanciada na exploração excessiva e escandalosa do indivíduo pela imprensa, bem como o mecanismo de solução para o conflito entre a mídia e a presunção de inocência.

Por fim, no capítulo 3 será abordado o Caso Escola Base, em que os donos da escola de educação infantil base, no bairro da Aclimação em São Paulo foram acusados e previamente condenados pela imprensa por um crime que jamais ocorreu, resultando em um dos maiores erros cometidos pela mídia na divulgação de um fato criminoso,gerando com isso, sérias consequências para os indivíduos, qual seja, os direitos à personalidade do indivíduo.

Sob este vértice, para a realização da presente pesquisa científica a metodologia utilizada foi pesquisa doutrinária a respeito do tema abordado, bem como em razão do tema ser de difícil análise específica, consultamosmeios eletrônicos (internet) através de sítios que abordassem especificamente o tema que a seguir será analisado.

3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

3.1. Conceito, origem e evolução histórica

Antes de iniciarmos os comentários a respeito do princípio da presunção de inocência, como a sua origem, evolução histórica e conceito, importante destacar a importância de um princípio no ordenamento jurídico como um todo.

A palavra princípio vem do latim principium e significa começo, fundamento, base para algo.1

Neste sentido, o doutrinador Guilherme Nuccidefine o princípio jurídico como sendo “um postulado que se irradia por todo o sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo, estabelecendo uma meta maior a seguir”. (NUCCI, 2009, p.80-81)Ou seja, os princípios servem de norte para a aplicação das normas.

Observe que todo ramo do Direito possui princípios que são específicos, podendo ser expressos ou implícitos, que advém de uma cultura jurídica formada sobre uma matéria.2

O processo penal brasileiro tramita norteado pelos princípios, e estes atuam como limites ao poder do Estado, bem como funcionam como garantidores de um processo democrático, estando diretamente ligado a uma instrumentalidade constitucional.3

Ultrapassado o significado de princípio no ordenamento jurídico, passaremos a origem, conceito e evolução histórica do princípio da presunção de inocência a ser estudado.

A presunção de inocência passou a ter relevância com uma abordagem, acerca da necessidade de garantia da ampla defesa ao acusado da prática de um delito, feita pelo criminalista italiano Beccaria4, com a publicação de sua obra Dos Delitos e Das Penas, no século XVI, mais especificamente no ano de 1764.

Em sua obra, Beccaria demonstrava sua manifestação contrária à aplicação do processo inquisitório utilizado pela base romano-canônica, uma vez que o princípio da culpabilidade era amplamente defendido pela inquisição.5

Nos dizeres do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, o sistema inquisitivo é aquele:

caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”. (NUCCI, 2009, p.116)

Desta forma, através do sistema inquisitivo, que perdurou no Estado Absolutista, o indivíduo passava por inúmeras arbitrariedades, sendo julgado sem qualquer garantia a um processo justo, uma vez que bastava ser suspeito para se tornar objeto do processo.

Observe ainda que, o poder de punir era tido como um atributo pessoal do soberano.6

Tal fator advinha de uma reação ao sistema processual-repressivo, este tinha como fundamento a utilização de mecanismos arbitrários, como por exemplo, a tortura, e assim, o indivíduo era tratado como se culpado fosse, devendo demonstrar sua própria inocência.

Ressalta-se que o poder de punir ou jus puniendi era da igreja e do príncipe, e a prática de um delito significava ofensa ao soberano, bem como para punir não exigia a certeza de culpa, bastando a existência de indícios.

A partir daí, através da influência de Beccaria, a presunção de inocência se fortaleceu através dos movimentos iluministas originados na Europa, também conhecido como o Século das Luzes, que perdurou entre 1680 e 1780 e, embasado no movimento filosófico-humanitário7 da Revolução Francesa, que foi capaz de romper com a mentalidade da época, visando aniquilar com o privilégio do clero e da nobreza, bem como com os dogmas religiosos e até mesmo com o absolutismo, para assim, estabelecer diretrizes para um mundo de igualdade perante a própria lei, a liberdade de culto e a liberdade de expressão, juntamente com um regime que governasse para a maioria.8

A partir de então, foi possível abolir a tortura como forma de confissão, estabelecendo uma reestruturação no processo penal da época, saindo o sistema inquisitório, e passando a vigorar o sistema acusatório.

Muito embora, o movimento iluminista tenha tido seus reflexos na arte, na literatura e na economia, foi na política que houve maior influência, em razão da atuação dos iluministas se fixarem no combate as medidas autoritárias praticadas pelo Estado Absolutista em busca da defesa dos direitos do indivíduo.9

Em razão destes fatos, positiva-se o princípio da presunção de inocência através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e que preleciona no art. 9° de 1789 os seguintes dizeres:“Todo o homem presume-se inocente enquanto não houver sido declarado culpado;por isso, se se considerar indispensável detê-lo, todo rigor que não seria necessário para a segurança de sua pessoa deve ser severamente reprimida pela lei10”. (VARALDA, 2007, p. 18-19)

Com isso, o indivíduo passa a ser tratado como se inocente fosse mesmo sendo suspeito da prática de um delito.

Isso significa dizer que neste novo momento modifica-se a forma de tratamento do acusado diante da existência do processo penal, ou seja, deveria se presumir inocente aquele que cometeu um crime até a declaração da sentença judicial que não fosse passível de recurso.11

Daí em diante, ocorrea instauração do sistema acusatório, em que há claramente uma divisão entre aquele que acusa e aquele que julga.

Este sistema, inclusive é adotado pelo nosso ordenamento, como por exemplo, podemos observar a existência da figura do Ministério Público como órgão acusador e fiscal do cumprimento da Lei, e a figura do juiz que se mantém equidistante a fim de garantir um julgamento justo e imparcial.12

Desta forma, a influência do criminalista Beccaria foi fundamental para a positivação do princípio da presunção de inocência no ordenamento jurídico.

A partir de então, as escolas penais italianas, por influência do iluminismo, iniciaram debates a respeito do princípio da presunção de inocência, herdando o pensamento acerca do tratamento direcionado ao acusado diante do processo inquisitivo.

Através destes debates, embasados na proteção do cidadão e na condenação dos malfeitores, criaram-se teorias sobre o Direito Penal que se estendeu por toda a Europa até o século XIX13. Contudo, deve ser ressaltado que a presunção de inocência não foi vista pelas escolas clássicas como um princípio absoluto.

Já as escolas positivistas fizeram críticas no que tange a ineficiência da repressão à criminalidade por não haver uma solidez na presunção.14

Muito embora houvesse críticas, havia estudiososda época que eram a favor da presunção de inocência na fase preparatória do julgamento, e juntamente há quem admitisse a aplicação do princípio em comento na hipótese de crimes passionais, uma vez que a sociedade não poderia absolver alguém que não provasse a sua inocência através de uma rigorosa valoração de provas.15

Embora, ainda não fosse expressamente abarcada no Código Penal italiano de 1913 a aplicação do princípio da presunção de inocência tornou-se realidade prática em razão de diversas disposições a respeito do tratamento do acusado, mas não por muito tempo.

O Código de Rocco16 de 1930 rechaçou a presunção de inocência, todavia, assegurou o princípio do in dúbio pro reo, que posteriormente foi expressamente consagrado na Constituição da Itália em 194617.

Porém, devida a inúmeras violações aos direitos humanos ocorridos na 2ª Guerra Mundial e em razão dos regimes totalitários impostos, a fim de encontrar um meio de proteção às liberdades públicas, a Europa aprova a Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948, incluindo expressamente o princípio da presunção de inocência.

Desde então, tornou-se regra interpretar a presunção de inocência, desde o momento em que fosse imposta uma acusação, vedando inclusive, a produção de provas contra si juntamente com o direito ao silêncio do acusado, positivando também o princípio do in dúbio pro reo.

De igual forma,a Constituição Italiana de 1948 utilizou como regra a aplicação da presunção de inocência até a condenação definitiva.18

A Convenção Européia de 1950 para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais também ratificou a presunção de inocência, bem como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura a presunção de inocência.

Sendo assim, o indivíduo transforma-se em sujeito de direito internacional, e juntamente com isso torna-se obrigatório, aos Estados Signatários, assegurarem direitos aos seus cidadãos.

Encerrada a evolução histórica, pedimos vênia, para tratar da positivação deste princípio no ordenamento jurídico brasileiro em título próprio.

No que diz respeito ao conceito do princípio da presunção de inocência, o doutrinador Tourinho Filhoconceitua como “sendo um valor ético que advém de um ato de fé, sendo juntamente com outros princípios um dos elementos essenciais que constitui a democracia”.19 (FILHO, 2012, p. 73)

O objetivo do Princípio da Presunção de Inocência surge a fim de imputar o ônus à acusação, baseado no fundamento de que os indivíduos já nascem inocentes, se tornando indispensável a prova da acusação a ser efetuada ao Estado Juiz por um órgão acusador20:

Aury Lopes Jr. (2013) conceitua o princípio da presunção de inocência como sendo o princípio dirigente do processo penal, pelo que todas as suas formas devem ser observadas em um grau máximo, principalmente no que tange as provas a serem produzidas, as prisões cautelares, bem como ao tratamento do acusado.21

Sendo assim, a presunção de inocência é um dever tratamento22, e este dever possui duas dimensões: interna e externa.

A dimensão interna é aquela que envolve o juiz e prisões cautelares. Já, a dimensão externa, nas palavras do doutrinador:

significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência”. (JÚNIOR, 2013, p.230)

Quanto a terminologia a ser empregada alguns doutrinadores utilizam diferentes nomenclaturas a respeito da presunção de inocência, como por exemplo, princípio do estado de inocência e princípio da não culpabilidade.

Pois bem, muito embora o doutrinador Nucci não se refira de forma expressa a respeito da adoção da nomenclatura do estado de inocência, em sua doutrina Manual de processo penal e execução penal, apesar de adotar “princípio da presunção de inocência”, ao defini-lo, entende ser a presunção de inocência um “estado natural do indivíduo”.23

Já o doutrinador Pedro Lenzaem sua doutrina adota o posicionamento de que a melhor denominação seria “princípio da não culpabilidade”, em razão da Constituição Federal não presumir a inocência, mas tão somente não considerar como se culpado fosse, o indivíduo antes da sentença condenatória não passível de recurso.24

A doutrinadora Ana Lúcia Menezes Vieira afirma haver uma pouca comparação com “o princípio da não-culpabilidade”, uma vez que a presunção de inocência se traduz em um valor ideológico, através do qual o indivíduo não poderá ser considerado culpado até a sentença definitiva.25

O doutrinador Paulo Rangel (2012) cita que a terminologia a ser empregada não é “presunção de inocência”, uma vez que a Constituição de 1988 não se refere expressamente a “presunção de inocência”, mas sim a não-culpabilidade, razão pela qual não pode ser tido como presumidamente inocente. A expressão pode ser confirmada, em razão do juiz ao analisar um processo penal, verificar a culpa do acusado, para assim, absolvê-lo ou condená-lo.26

De igual forma, se fossemos atribuir uma interpretação tão somente gramatical ao que a Constituição prevê, estaríamos fadados a não condenação, bem como a não existência das prisões cautelares no curso da investigação criminal ou no decorrer do processo penal.

Sendo assim, em razão de não haver restrições ao limite interpretativo da palavra “presunção de inocência”, esta se demonstra como um mito, em razão de diversos dispositivos, tanto na legislação brasileira, tratados internacionais legislação comparada prever medidas destinadas a proteção da não culpabilidade.27

3.2. Relevância deste princípio no ordenamento jurídico brasileiro

Diretamente ligado a Dignidade da Pessoa Humana28, o princípio da não culpabilidade está expressamente previsto no art. 5°, LVII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que a seguir se reproduz:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LVII- “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória29”.30

Apesar do Brasil ser signatário de textos internacionais que previam o “princípio da presunção de inocência”, o nosso país foi um dos primeiros a não reconhecê-lo31.

A ditadura ou o “Estado Novo” como foi denominado, foi instaurado pelo Presidente Getúlio Vargas, no ano de 1937, e na mesma ocasião editou uma Lei que instaurou o Tribunal de Segurança Nacional, e através deste o indivíduo que fosse encontrado com arma ou qualquer objeto fruto do crime deveria provar que era inocente, figurando, uma interpretação diversa da existente no mundo atual.32

Ultrapassado este governo, adveio a Constituição de 1946, que redemocratizou o Brasil, garantindo a forma de Governo e Estado, bem como o reconhecimento de direitos e princípios, como, por exemplo, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional33, previsto do art. 141 da citada Constituição. Destaca-se que até então, o princípio da presunção de inocência ainda não tinha sido positivado no ordenamento.

Mesmo em 1941, com a criação do Código de Processo Penal brasileiro, o princípio da presunção de inocência não foi expressamente previsto, contudo, já era analisado nos tribunais, ainda que de maneira delicada, em razão de não haver sua previsão de forma expressa no ordenamento jurídico.34

A partir da Declaração dos Direitos do Homem em 1948 é que houve um reboliço a fim de se tutelar os direitos individuais da pessoa humana, com a consequente elaboração de normas internacionais a fim de garantir o princípio da presunção de inocência, bem como a sua positivação.

Observe que a democratização no Brasil somente começou após o período da ditadura (1964 a 1985).35

O Brasil, embora tenha votado na declaração da Organização das Nações Unidas, somente 40 anos depois, ou seja, somente em 1988, com a promulgação da Constituição da República, é que houve a positivação deste princípio no nosso ordenamento jurídico.36

A evolução da democracia brasileira permitiu a instituição do referido princípio no rol de direitos e garantias fundamentais. Observe que esta positivação está diretamente ligada ao Pacto de São José da Costa Rica, este em seu art. 8°, inciso I estabelece de forma expressa a presunção de inocência.37

Já a nossa Constituição de 1988, embora tenha positivado o princípio da presunção de inocência, este se encontra de forma implícita, pois, na realidade a referida Constituição positivou expressamente o princípio da não-culpabilidade, conforme já foi abordado em título anterior.

A doutrinadora Flávia Piovesan destaca que com a institucionalização de um regime democrático no Brasil ocorreu um “avanço na consolidação legislativa das garantias fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira”. (PIOVESAN, 2013, p. 84)

Devemos reconhecer que a presunção de inocência no Brasil não se faz presente apenas na seara constitucional direcionada ao processo penal, mas sendo de igual formaaplicável na fase administrativa e jurisdicional, bastando que uma decisão limite direitos ou possua caráter de sanção.38

De acordo com o entendimento do nobre doutrinador Nucci (2008), o Estado deverá respeitar os direitos do indivíduo39, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os direitos a que o cidadão faz jus juntamente com o direito a uma sociedade segura, bem como se consideramfundamentais aqueles direitos ou garantias que são necessárias para a existência do indivíduo no meio social.

O nobre doutrinador Aury Lopes Júnior(2013) advoga do entendimento que a preservação do princípio da presunção de inocência mostra-se fundamental para que haja um processo democrático.40

Muito embora seja um princípio de cunho constitucional, a presunção de inocência é aplicada ao processo penal, bem comose mostra um princípio extremamente relevante no que tange ao sistema penal, uma vez que funciona como garantia a um julgamento justo, em razão de decorrer do princípio do devido processo legal.

O doutrinador Aury Lopes (2013) destaca ainda que o princípio da presunção de inocência funciona como “dever de tratamento” a ser imposto ao acusado.41

A relevância da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade é justamente garantir a aplicação da lei penal a quem o acusador provar à culpa e tutelar a liberdade do indivíduo. Evita a condenação injusta e ao mesmo tempo protege garantias individuais concernentes ao indivíduo, evitando a construção de juízos de valores a respeito da culpa do agente, devendo sua análise ser feita sob o crivo do processo penal.42

Portanto, a regra é que ninguém pode ser tratado como se culpado fosse43, pois se ao contrário entendêssemos, de que serviria o processo penal?

O principal fundamento da referida indagação é que a relevância da existência de um processo penal é justamente para que haja um instrumento eficiente, e que seja capaz de respeitar as garantias fundamentais do indivíduo.44

A Constituição de 1988 é clara ao estabelecer a amplitude deste princípio, ou seja, aplica-se a não culpabilidade a todos os indivíduos, e justamente encontra-se elencado como uma garantia fundamental, sendo assim, trata-se de uma cláusula pétrea, conforme art. 60, §4° da Constituição Federal de 1988.45

Embora exista a relativização do princípio que ora se estuda, o tratamento do acusado como se culpado não fosse, deverá perdurar até a eventual sentença penal condenatória.46

Observe que com o advento e evolução da Constituição Federal de 1988, a apreciação e respeito aos direitos e liberdades individuais, a doutrina e jurisprudência prosperaram, se comparado com Constituições anteriores, e desta forma, passa a garantir a presunção de inocência de forma ampla ao indivíduo.47

Apesar de ter havido resistência por parte da jurisprudência, a doutrina acatou o princípio em comento de forma ampla, não rechaçando os posicionamentos minoritários, em razão da Convenção Americana de Direitos Humanos reconhecer a aplicação do princípio da presunção de inocência tanto com relação ao seu tratamento, como em relação a regra probatória.48

A presunção de inocência pode ser aplicada tanto no campo processual como na área extraprocessual, ou seja, no que tange a esta última, aplica-se a presunção de inocência na forma de tratamento do indivíduo, já na matéria processual, mostra-se essencial em que somente deixará de ser aplicado a partir do momento em que se provar a culpa do sujeito que cometeu o delito.49

Ademais, afirma o doutrinador Varalda“a presunção de inocência não é incompatível com o interesse público do direito à segurança, devendo sempre adequá-lo para sua aplicação”. (VARALDA, 2007, p. 65)

Desta feita, concluímos que o princípio da presunção de inocência deve ser observado ainda que haja indícios suficientes de autoria, uma vez que o acusado somente será considerado culpado e ser tratado como se o fosse, a partir da sentença penal condenatória, tratando-se de uma garantia fundamental destinada a todos os indivíduos, aplicável tanto no curso do processo penal como quando na fase de investigação, devendo, portanto, ser respeitada sobre o manto constitucional.

3.3. A presunção de inocência no cenário internacional e no direito comparado

Após a Segunda Guerra Mundial, em razão das inúmeras atrocidades praticadas contra a pessoa humana, a Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovou em 1948 a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM50.

A partir de então, o cenário internacional de Direitos passou a utilizar como inspiração a citada declaração para reconhecer a proteção aos direitos humanos.

Assim tivemos diversos tratados internacionais, mas aqui nos reservamos a citar somente alguns:

  1. A Convenção Européia de Proteção aos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais(1950), prescreve em seu art. 6°, n° 2 “que qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada a sua culpa51”.

  2. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o princípio da presunção de inocência está expressamente contido no art. 14 -2 “ Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa52”;

  3. Pacto de São José da Costa Rica (1969) a presunção de inocência está expressamente reconhecido no art. 8-2 “Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa53”.

  4. Constituição portuguesa (1976) – o princípio da presunção de inocência se tornou parte da Constituição portuguesa em razão da consagração de normas internacionais, conforme as citadas acima, atribuindo a este princípio um conteúdo amplo54;

  5. Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia (2000), pré o princípio da presunção de inocência em seu art. 48, 1 “Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa55”.

Sob este vértice, o indivíduo será sujeito de direito internacional a partir do momento em que for titular de direitos humanos.56

Ressalta-se que, as convenções supracitadas obrigam tão somente os Estados signatários a fim de assegurar o respeito aos direitos do indivíduo humano.57

PIOVESAN em suas palavras afirma que “o reconhecimento de que os seres humanos tem direitos sob o plano internacional implica a noção de que a negação de que esses mesmo direitos impõe como resposta a responsabilização internacional do Estado violador”.(PIOVESAN, 2013, p. 62)

No Brasil, após o processo de democratização iniciado em 1985 e ratificado pela Constituição de 1988, o Brasil tem adotado medidas destinadas a proteção dos direitos humanos no cenário internacional. Este fato o conceitua como o país respeitador e garantidor dos direitos humanos.58

A democratização brasileira se torna relevante não só na esfera interna, mas também no cenário internacional, estando diretamente ligado à proteção dos direitos humanos.

Ainda, referindo-se a Constituição brasileira, há doutrinadores que entendem que a exigência de deliberação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, traga uma resistência no reconhecimento do tratado internacional.59

Pacificando essa questão, o doutrinador Renato Varalda entende que o fato da emenda constitucional 45/2004 ter introduzido o §3° do art. 5°, “apenas reconhece de modo expresso a natureza materialmente constitucional dos tratados de direitos humanos”. (VARALDA apud PIOVESAN, 2007, p. 35)

Desta feita, a doutrina e a jurisprudência brasileira consolidam a interpretação do princípio da presunção de inocência através do reconhecimento do conteúdo dos tratados internacionais, seja em seus três significados, ora como regra de tratamento, ora como regra probatória e ora como regra processual, e nas palavras do doutrinador Renato Varalda“não há como negar que a primeira garantia a um direito fundamental se constitui exatamente a partir do seu reconhecimento positivo, seja na Constituição, seja em Textos Internacionais”. (VARALDA, 2007, p.36)

A Constituição Italiana de 1948 prevê em seu art. 27,§2°, o princípio da presunção de não-culpabilidade, em razão da redação, conter que não será considerado culpado senão após a sentença penal definitiva.60 Neste mesmo sentido, a Convenção Européia teve como fonte a Constituição Italiana.

A Constituição Portuguesa de 1976, também consagra o princípio da presunção de inocência no art.32, n°2 “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. (VARALDA, 2007, p. 36)

Destaca-se que apesar da positivação na Constituição, independente disso, o princípio em comento integrou o ordenamento jurídico português em razão da consagração em normas internacionais, uma vez que os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos do Homem são aplicáveis automaticamente no ordenamento jurídico português.61

A Constituição Espanhola de 1978 também prevê o princípio da presunção de inocência em seu art. 24, item 2. Curioso, é que o Tribunal Espanhol advoga o entendimento de que o princípio da presunção de inocência pode ficar enfraquecido em razão de se admitir a prova pré-constituída, no momento em que esta ingressar em juízo como prova oral, uma vez que em se tratando de direito probatório basta a imputação dos fatos, e não a exaustividade dos meios probatórios.62

A Constituição dos EUA prevê de forma implícita o princípio da presunção de inocência, entendendo ser um desdobramento do due processo oflaw.

Em contrapartida, a Constituição da França de 1958 traz expressamente o princípio da presunção de inocência, sendo o referido princípio extremamente relevante por decorrer da Revolução Francesa, possuindo a seguinte redação: “Todo homem deve ser presumidamente inocente até que tenha sido declarado culpado; se for indispensável prendê-lo, todo rigor que não seja necessário para garantir sua integridade, deve ser severamente reprimido por lei63”. (ANTUNES, 2010, p.69)

Pedimos vênia para esgotarmos os comentários a respeito do princípio da presunção de inocência no direito comparado, tendo em vista não ser este o objeto do nosso estudo.

3.4. A relativização do princípio da presunção e inocência e o posicionamento do STF: breves considerações

Temos como regra geral que após uma sentença penal condenatória, o indivíduo inicia a fase executória, ou seja, o cumprimento da pena, e neste cumprimento pode ocorrer aprivação da sua liberdade. Contudo, em nosso ordenamento existem exceções no que diz respeito a liberdade do indivíduo, que poderá ser restringida com a finalidade de assegurar a persecução penal e a conseqüente aplicação da pena, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.Desta forma, ocorre a relativização do princípio da presunção de inocência, com a finalidade de observar a manutenção da ordem pública no meio social e o percurso do trâmite processual penal, e para isso existem as denominadas prisões cautelares, que se subdividem em diversas espécies: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão em decorrência de pronuncia, prisão em decorrência de sentença condenatória de recorrível, condução coercitiva de pessoas.

O doutrinador Nucci (2008) se manifesta a respeito desta relativização sob o argumento de não ser inconstitucional, uma vez que a prisão cautelar não possui natureza de sanção, mas sim requisitos específicos que levam o acusado a privação da sua liberdade, como por exemplo, quando o indivíduo se torna uma ameaça à sociedade.64

De igual entendimento, o doutrinador Paulo Rangel reconhece a aplicação da prisão cautelar como sendo uma medida excepcional, respaldada pela urgência e necessidade, com a finalidade de garantir a aplicação da lei penal, bem como garantir o transcurso do processo de conhecimento e a futura execução penal, mesmo sem uma sentença transitada em julgado. Em suas palavras destaca que “A prisão provisória ou cautelar não pode ser vista como reconhecimento antecipado de culpa, pois o juízo que se faz, ao decretá-la, é de periculosidade e não de culpa” (RANGEL, 2008, p.657-658).

Segundo o doutrinador Tourinho Filho (2012), a prisão, seja ela em todas as suas modalidades, somente pode ser decretada em virtude de lei, e posto isso, a prisão cautelar deverá ser decretada além dos termos do previsto no Código de Processo Penal, mas também com a observação de duas regras: necessidade e proporcionalidade, por estar diretamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, e este é corolário do princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, uma vez que o magistrado ao utilizar a medida cautelar, deverá levar em consideração a gravidade do delito e as circunstâncias do acusado, com a finalidade de observar se o caso concreto necessita dessa cautelaridade65.

Não profere entendimento diverso o doutrinador Aury Lopes Jr. (2013) destaca que embora ocorraa adoção da medida cautelar deve ser respeitado o princípio da presunção de inocência, em razão deste ser originário da proteção ao indivíduo, pois a presunção de inocência se revela como um dever de tratamento66.

O doutrinador Vicente Greco Filho (2010) explica que a prisão processual tem natureza cautelar porque visa preservar a aplicação da lei penal, em suas palavras: “Daí decorre o primeiro princípio que rege a prisão processual: a prisão não se mantém nem se decreta se não houver perigo à aplicação da lei penal, perigo à ordem pública ou necessidade para a instrução criminal67.”

O doutrinador Varaldaafirma que a excepcionalidade do princípio da presunção de inocência está relacionada com a garantia da condução do processo penal, devendo o magistrado, ao decretar a prisão cautelar observar a proporcionalidade, a urgência e a provisoriedade. Sendo assim, a decretação está atrelada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora68.

No sentido de pacificar este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, através do Habeas Corpus de n° 84.07869 de 05 de fevereiro de 2009, proferiu o entendimento de que a execução da pena privativa de liberdade, antes de transitar a sentença penal condenatória, de fato contraria o art. 5°, LVII da Constituição Federal de 1988, declarando a sua inconstitucionalidade. Contudo, fez uma ressalva com relação a eventual possibilidade da prisão cautelar, e esta poderia ocorrer deste que presentes as hipóteses que ensejam a mesma, contida expressamente no Código de Processo Penal70.

Encerramos este título informando que existem súmulas que garantem os direitos do acusado que possui a sua liberdade cerceada mesmo antes do trânsito em julgado da sentença pena condenatória, como por exemplo, a súmula n° 9 do STJe a súmula 726 do STF.

3.5. Princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal e correlatos ao princípio da presunção de inocência

Neste tópico, iremos discorrer de forma breve, a respeito dos princípios que, embora sejam de cunho constitucional, são aplicáveis ao processo penal, bem como estão diretamente relacionados ao princípio da presunção de inocência.

Todo ramo do direito possui princípios que orientam a aplicação de determinada norma. O Processo penal não é diferente, pois possui princípios que fornecem garantias mínimas a um processo democrático. Essas garantias mínimas a que nos referimos, advém da nossa Constituição Federal de 1988, uma vez que para que haja a persecução penal a aplicação de uma norma deverá estar em consonância com a nossa Constituição.

Sendo assim, conforme narrado em títulos anteriores, foi delineada a importância do princípio da presunção de inocência desde seu surgimento até os dias atuais71. Porém, neste título iremos abordar os princípios que possuem ligação com a presunção de inocência, tendo em vista que, esta está diretamente ligada a um processo justo, e por conseqüência abarcada pelo Estado Democrático de Direito.

O primeiro princípio que é pilar do processo democrático e diretamente relacionado ao Princípio da presunção de inocência é o Princípio do Devido Processo Legal, conforme salienta NUCCI (2008), além de ser aglutinador dos demais princípios que orientam o processo penal, constitui a base para a aplicação dos direitos e garantias humanas fundamentais, sendo constantemente perseguido pelo Estado, haja vista, imperar a democracia. Desta feita, ao acusado, será assegurada toda a possibilidade de produção de provas atinente a demonstrar a sua inocência.

Outro princípio importante para a preservação da presunção de inocência é o Princípio do Contraditório, que também se liga ao Princípio da Ampla defesa. O Princípiodo Contraditório significa que toda produção de prova elaborada por uma parte no curso do processo, é assegurada a outra parte adversária, contraditar, ou seja, tem assegurado o seu direito de manifestação e conhecimento acerca das alegações da parte adversária, a fim de que haja um equilíbrio na relação processual72. Já o Princípio da Ampla Defesa ao acusado é asseguradotodasas modalidades de defesa, com a finalidade de refutar a imputação a que lhe é imposta, uma vez que é considerada a parte hipossuficiente, possuindo, portanto, ampla possibilidade de defesa73.

Destinado ao controle por parte da sociedade às decisões proferidas pelo Poder Judiciário, temos o Princípio da Publicidade, significa que todos os atos processuais devem ser realizados de forma pública, livre de segredos ou sigilo, salvo nas hipóteses previstas em lei (Art. 20 do CPP e demais hipóteses previstas na Constituição).74

Senão, o mais importante princípio ligado ao princípio da presunção de inocência é o Princípio da Prevalência do Interesse do Réu, ou também conhecido como in dúbio pro reo, favor rei ou favor inocentiae. Embora não esteja previsto expressamente na Constituição, O Código de Processo Penal reconhece este princípio ainda que de maneira implícita, no art. 386, VII. Este princípio impõe a absolvição do acusado quando houver dúvidas a respeito da sua inocência, devendo o juiz decidir a favor do acusado, e desta forma, o absolve do fato criminoso.75

Outro princípio que decorre da ampla defesa e do contraditório, estando ligado ao princípio da presunção de inocência do acusado, é o Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Embora não seja tido como princípio para alguns doutrinadores, NUCCI o aborda como sendo um princípio misto, pois tem amplamente assegurado o direito de produzir qualquer prova, sem ter que produzir prova contra si mesmo.76Por fim, temos o Princípio do Juiz Imparcial, também ligado diretamente ao princípio da presunção de inocência, e significa que o Estado-Juiz deverá manter-se equidistante das partes. Rangel ressalta “[...] exige-se do órgão julgador um desinteresse por ambas as partes. Ou seja, deve o Estado-Juiz interessar-se apenas pela busca da verdade processual, esteja ela com quem estiver sem sair da sua posição supra partes77.(RANGEL, 2008, p.19)

4. MÍDIA E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

4.1. Consagração da liberdade de imprensa: breves considerações

Com o presente tópico objetiva-se expor em breves linhas a consagração da liberdade de imprensa no meio social, desde os primórdios dos tempos até o seu desenvolvimento atual, consubstanciada na sua importância, para que assim, possamos compreender de forma eficiente o conflito entre a liberdade de informação jornalística e a presunção de inocência.

Antes de partirmos para a origem e consagração da liberdade de imprensa, é imperioso discorrer em breves linhas sobre o conceito de liberdade.

A liberdade é o reflexo da independência humana, do livre arbítrio, e podemos conceituá-la como o “poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade”.78

Parece estranho conceituarmos liberdade como uma busca da felicidade, mas o doutrinador José Afonso da Silva é quem relaciona liberdade a uma busca da felicidade pessoal, e diz ainda que a liberdade é uma garantia da realização dos direitos fundamentais no regime democrático de direitos. Ou seja, quanto mais livre o homem, mais conquistas ele alcança e por conseqüência o seu interesse pessoal ele realiza, logo conquista meios necessários à realização da felicidade pessoal, devendo o poder de agir do homem, ser realizado sem qualquer opressão.79

Ultrapassado o conceito de liberdade, passamos a evolução e consagração da imprensa até os dias atuais.

A noção de imprensa começou a tomar seus contornos a partir do século XIV, através da troca de cartas comerciais, que nada mais eram do que uma troca de informações, veiculada através do sistema corporativo de correspondências realizado entre os comerciantes da época, porém não era permitida a publicidade das informações, por se tratar de interesse reservado às corporações profissionais da época.80

Desta forma, a imprensa surge como noticiário, a respeito de temas de interesse dos comerciantes e de jornais manuscritos que passaram a jornais impressos, com a ajuda de Gutenberg em 143681, e a troca dessas informações passa a ser utilizada como mercadorias.


Figura 1: Primeira máquina de impressão de textos criada por Gutenberg.82
Fonte: <http://jairodelimaalves.blogspot.com.br/2011_04_01_archive.html
>.

Do sigilo de informações até a sua publicidade, esta somente ocorreu em razão da necessidade de ampliação dos territórios do comércio, e com isso a disseminação da imprensa.83

No final do século XVII e início do século XVIII jornais da época passaram a utilizar artigos relatando os acontecimentos da época.

A partir de então, a burguesia passou a utilizar a imprensa como um alvo para se comunicar com seus súditos, passando os jornais a se tornarem boletins oficiais.84

Embora ainda não constitucionalizada, a imprensa passou a possuir grande importância pela Inglaterra (1695), através do documento denominado “LicensingAct85, em que vedou a utilização da censura para com a imprensa, tornando-se então, plenamente livre.

Contudo, embora a liberdade de imprensa advenha da Inglaterra, foi na França através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) em que teve sua relevância reconhecida.86

Entretanto, não a reconheceu como absoluta uma vez que estabeleceu limite ao exercício e abusos da imprensa e,nos Estados Unidos a imprensa foi constitucionalmente reconhecida em 1791 através da emenda n.1, em razão do jornalista Peter Zenger ter sido preso por uma crítica feita ao governo americano através da publicação em um artigo no jornal e, mesmo preso, continuou a publicar, até que decorrido um ano, foi absolvido.87

Embora tenha havido esta absolvição, inúmeras condenações foram praticadas em razão do exercício da liberdade de expressão, em razão de responsáveis pelos jornais da época defenderem outras formas de governo, como por exemplo, a forma republicana.88

Decorrido isso, a imprensa somente conquistou sua liberdade após a Revolução Francesa de 1848.

Seguindo esta conquista, foram criadas Constituições que abarcassem a liberdade de imprensa, como podemos citar a Constituição da Noruega (1814), Constituição da Suíça (1809), dentre inúmeras outras.89

No início do século XIX a imprensa passou a se valer da objetividade para divulgar a notícia, e nos dizeres do doutrinador Fábio Martins de Andrade (2007): “A partir daí, deve haver uma compatibilização entre o interesse público necessário para a divulgação das notícias e as ambições mercantis da empresa jornalística.”90

A partir do ano de 1880 começou a criação de trustes de imprensa91, e desde então houve uma verdadeira evolução a respeito da liberdade de imprensa no mundo.

Já no Brasil, desde o seu descobrimento, a tipografia92era proibida no país, e com isso dificultava a criação da própria imprensa.93

Porém, esta dificuldade foi sanada com a chegada da família real no Brasil por volta de 1808, em que a imprensa conquistou o seu espaço, e como se não bastasse a criação, a notícia não se relacionava aos acontecimentos da sociedade, mas sim, aos acontecimentos da realeza, como avisos, atos oficiais do governo, também conhecida como a imprensa régia, e foi o próprio Dom João VI, quem a criou, dando nome ao primeiro jornal brasileiro de Gazeta do Rio.94

Mas o fato de ter sido estabelecida no Brasil pelo governo real não significava o seu exercício absoluto. A censura foi mantida na prática, e antes mesmo de iniciar a circulação dos periódicos.95

A constitucionalização da liberdade de imprensa ocorreu com a Constituição de 1824, em seu artigo 179. Permaneceu com a Constituição de 1934, sendo nesta garantido o direito de resposta e a censura aplicável aos espetáculos e diversões públicas.96 A Carta de 1937 apenas limitou o exercício da liberdade de imprensa, sem revogá-lo. A constituição de 1946 resgata a democracia. Porém, a Constituição de 1967 até os dias atuais é palco das inúmeras barbáries praticadas contra os meios de comunicação de massa, com diversos profissionais da imprensa perseguidos, presos e torturados até a morte.97

Neste cenário, surge a lei n° 5.250/196798 que regulamentava a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, impondo algumas condições que atualmente se tornaram incompatíveis com a nova ordem constitucional.

Mas somente com a Constituição de 1988 é que a liberdade de imprensa ganhou status de direito fundamental.

Ultrapassada a breve evolução histórica da liberdade de imprensa, passamos ao seu conceito.

Nos dizeres do doutrinador Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho a palavra imprensa: “[...] deriva da máquina de imprimir caracteres de chumbo embebidos de tinta no papel, denominada prensa, descoberta por João Genfleisch de Sorgeloch, conhecido por Gutenberg, no ano de 1436.” (GRANDINETTI, 2003, p.35)

Desta forma, liberdade de imprensa consiste na comunicação ou expressão de idéias, opiniões e pensamentos, sem que ocorra qualquer tipo de censura, antes ou depois de manifestada a opinião, revelando-se como um direito fundamental.99

Cumpre trazer a lume que atualmente não se utiliza mais a expressão liberdade de imprensa, mais sim liberdade de informação jornalística, uma vez que no século em que vivemos, a imprensa é sinônimo de informação consubstanciada na atividade jornalística como um todo. Ou seja, esta é parte integrada por jornais, revistas, telejornais, internet e rádio.100

Nicolitt aborda a importância da mídia como sendo o “um dos mais importantes equipamentos sociais no sentido de produzir esquemas dominantes de significação e interpretação no mundo. (NICOLITT, 2006, p. 37)

Atualmente a imprensa exerce papel fundamental em toda a sociedade, exercendo uma função social em razão de atuar como instrumento formador da opinião pública e como exercício da democracia, constituindo, portanto, um direito fundamental.101

4.2. Garantias constitucionais da atuação midiática

4.2.1. Liberdade de expressão e liberdade de manifestação do pensamento

Palco da consagração de direitos e liberdades, através da Revolução Francesa é que foi possível o reconhecimento do direito à liberdade de expressão, e posteriormente consolidada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948).102

No Brasil, foi positivada pela Constituição do Império (1824), posteriormente pela Constituição Republicana (1891), Constituição de 1934, Constituição de 1946, Constituição de 1967, e por fim, a Constituição de 1988, em seu art. 5°, IX e IV e o art. 220, §5°, garante o exercício da liberdade de expressão.103

A doutrinadora Tatiana Stroppa conceitua em sua obra, a liberdade de expressão nos seguintes dizeres:

[...] cuida essencialmente da possibilidade de exteriorização do pensamento no que toca aos sentimentos, sensações, manifestações criativas, enfim, à circulação das mais variadas mensagens sobre os mais diversos temas, mensagens essas que não devem ficar restritas a assuntos considerados de interesse público, nem a uma análise acerca de seu valor (banalidade ou relevância para o discurso público) ou das motivações políticas, econômicas ou filosóficas, que lhes sejam subjacentes.”(STROPPA, 2010, p.61)

Sendo assim, o conceito de liberdade de expressão deve ser visto de forma ampla sem ficar adstrita a um interesse político e social, bem como não deve ser confundida com o direito de opinião104, em razão daquela ser exercida com a ausência de juízos de valores.105

Neste sentido, a relevância da liberdade de expressão consiste em proteger todas as formas de discurso, sejam eles os mais variados possíveis, bem como proteger o direito tanto de se expressar ou não, ficando a cargo da liberalidade do indivíduo. Ademais, a liberdade de expressão possui limites, a partir do momento em que conflita e atenta contra direitos reconhecidos e garantidos pela Constituição Federal de 1988, fundamentado na utilização da ponderação como medida democrática a ser utilizada.106

A liberdade de manifestação do pensamento está contida na Constituição Federal de 1988 e contém a seguinte redação:

Art. 5° [...]

IV- é livre a manifestação do pensamento, seno vedado o anonimato.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”107 (grifo nosso)

A manifestação de pensamento revela-se como uma liberdade de crença, de convicção política ou filosófica que pode ser externada ou não. O doutrinador José Afonso da Silva, salienta que “na liberdade de manifestação do pensamento, se inclui, também o direito de tê-lo em segredo, isto é, o direito de não manifestá-lo.”(SILVA, 2005, p. 244)

Deve ser ressaltado que a exteriorização do pensamento pode se dar mediante correspondência, publicação em periódicos, televisão, livros, etc.108

Apesar do direito de manifestação existir e possuir respaldo constitucional, a autoria deve ser identificada, razão pela qual é vedado o anonimato, a fim de resguardar um eventual dano a terceiro.109

Por fim, atrelado a manifestação do pensamento está o direito de resposta, de igual forma, previsto pela Constituição de 1988, que nada mais é do que uma garantia ao direito de privacidade que poderá sofrer violação no exercício da liberdade de manifestação de pensamento. Ou seja, o direito de resposta é utilizado como instrumento de defesa da honra e da reputação do indivíduo que tem os direitos inerentes à personalidade violada.110

4.2.2. Liberdade de informação jornalística X direito de informação

Expressamente reconhecida pela Constituição de 1988, a liberdade de informação jornalística, contém a seguinte redação:

Art. 220. [...]

§1°. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV.111(grifo nosso)

Conforme visto no título anterior, a liberdade de informação jornalística é o conceito moderno de liberdade de imprensa, por comportar de forma mais abrangente os meios de comunicação de massa atuais.

Embora intimamente ligados, a liberdade de informação jornalística não se confunde com o direito de informação.

A liberdade de informação jornalística possui um conceito amplo, não se tratando apenas de uma garantia destinada aos profissionais da imprensa, mas também de um direito da sociedade, que se revela através do direito de informar, direito de ser informado, dever de informar, faculdade de informar e direito a uma informação verdadeira.112

Estabelecida essa questão, podemos conceituar a liberdade de informação jornalística como sendo um direito coletivo à informação correta e imparcial que se exterioriza através da difusão de notícias, comentários e opiniões por qualquer veículo de comunicação social.113

A doutrinadora Tatiana Stroppa conceitua a liberdade de informação jornalística como sendo: “[...] aquela desenvolvida por intermédio dos meios de comunicação de massa no exercício do direito de informar.”(STROPPA, 2013, p.147)

Muito embora a liberdade de informação tenha garantido o seu espaço no rol dos direitos fundamentais, é necessário que junto a esta seja assegurado outro direito: o direito de informar.114

Observe que o direito de informar deve caminhar de forma conjunta com a liberdade de informação jornalística, uma vez que no momento da transformação do Estado Liberal para o Estado Social115 existe uma modificação no sentido interpretativo da liberdade de informação perante a sociedade, pois não basta que exista uma imprensa livre, junto a ela deverá estar o dever de informar sem a intervenção do poder público, ou seja, além da garantia da liberdade de informação pelos meios de comunicação, esta informação deverá ser verdadeira, sob o manto da participação social consubstanciada no aperfeiçoamento da democracia.

Nas palavras do doutrinador Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho:

o postulado liberal da livre informação só garante que o informador noticie o que ele quiser noticiar, da maneira como quiser e no momento que entender oportuno. O componente social será o responsável pelo direito do informador de pesquisar e pelo dever de o Poder Público permitir ser pesquisado, pelo direito do público de receber informação, pelo direito desse público de selecionar a informação que deseja receber e, talvez o mais importante, pelo direito do público à informação verdadeira.”(GRANDINETTI, 2003, p.82)

Desta forma, a liberdade de informação jornalística é integrada pelo direito de informação, pois o exercício daquela, prescinde no dever de respeito ao direito de informação.

Em palavras claras, o exercício da atividade jornalística embora seja um direito fundamental, o direito de repassar a informação à sociedade se transforma em um dever a partir do momento em que os fatos noticiáveis não podem sofrer alteração na sua verdade, ou seja, não podem sofrer alteração no seu sentido original, em razão da atividade de imprensa ser um instrumento de formação da opinião pública116.

O próprio Código de ética jornalística117 define em seu art. 2° os seguintes dizeres: “Como acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão porque: [...]”.(grifo nosso)

A liberdade de informação jornalística além de ser um direito fundamental, exerce uma função social, uma vez que funciona como instrumento do pensamento e vontade popular, através da qual a sociedade encontra um mecanismo de defesa contra as atividades arbitrárias do Estado, constituindo, portanto, um reflexo da liberdade humana.118

Deve ser observado que o exercício dessa liberdade não é absoluto, pois embora a censura seja repudiada pela nova ordem democrática estabelecida a partir da Constituição de 1988, ela se limita a vedação do anonimato, ao direito de resposta proporcional ao agravo119 e a possível indenização moral, material e à imagem120.

O direito a informação, como dito anteriormente, integra a liberdade de informação jornalística, e consiste em “assegurar o livre fluxo de informações na sociedade, como garantia da opinião pública”. (STROPPA, 2013, p. 72)

Isso significa que para que sociedade possa formar a sua opinião se faz necessário o acesso à informação, não bastando à garantia a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, sob pena de comprometer a liberdade de escolha e a própria formação da opinião pública.121

O direito à informação é consagrado de forma expressa no ordenamento jurídico atual, art. 5°, XIV da CRFB/88, e sua importância reside no fundamento para que indivíduo possa expressar suas idéias ele deve conhecer a realidade na qual está inserido122.

Atrelado ao direito à informação temos quatro subdivisões: o direito e dever de se informar, o direito de ser informado, direito ou faculdade de receber a informação e o direito a informação verdadeira.

O direito de informar está diretamente ligado a faculdade de informar, mas esta não pode ser interpretada no seu sentido gramatical. Conceituando-o é “basicamente a faculdade conferida a toda pessoa para que divulgue as informações que entenda pertinente sem interferências estatais e mesmo das outras pessoas. (STROPPA, 2013, p. 80)

Já a faculdade de informar se resume no direito de silenciar. Ou seja, discute-se se a imprensa possui um dever jurídico de informar ou uma faculdade consubstanciada na seleção de fatos que considera de interesse social, vez que o diploma constitucional não traz qualquer forma expressa a respeito, tratando-se de uma discussão doutrinária.123

Nas palavras da doutrinadora Tatiana Stroppa aduz:

que a referida faculdade há de ser vista em íntima relação com a necessidade do cumprimento responsável de uma atividade que revela incontrastável interesse público, nomeadamente devendo possibilitar a disseminação não apenas de uma pluralidade de informações, supostamente advindas de vários órgãos de comunicação, mas, essencialmente, de enfoques e prismas diversos vertidos de uma dada informação e veiculados em cada órgão em que pese a especificidade editorial, que, portanto, não se encerra com um fim em si mesma.” (STROPPA, 2013, p. 82)

Desta forma, a imprensa embora possua a faculdade de selecionar a notícia, deve ser observada nessa escolha que a sua função perante a sociedade é equiparada a um serviço público, devendo no exercício da sua atividade atender ao pluralismo da sociedade democrática124, que em decorrência deste temos a faculdade de receber a informação que é exercida pelo receptor, no caso, a sociedade.

O direito de se informar nos dizeres de STROPPA (2010) é a faculdade que o indivíduo possui de buscar informações livre de qualquer espécie de empecilho125. Contudo, poderá haver limitação126 respaldada no sigilo que alguns assuntos devem possuir diante da segurança da sociedade e do Estado127. (STROPPA, 2013, p.92-96)

O direito de ser informado é uma “prerrogativa conferida às pessoas para que seja adequada e constantemente informada, não apenas pelos poderes públicos, mas também pelos meios de comunicação de massa”. (STROPPA, 2013, p.98)

Por fim, temos o direito à informação verdadeira, que consiste em um direito da sociedade de receber por parte da imprensa uma informação verdadeira. O doutrinador Grandinetti se refere a informação verdadeira como sendo um direito difuso128a ser usufruído pela sociedade. Através deste direito busca-se a vedação da divulgação de notícias inexatas, permitindo ao indivíduo a postulação perante o judiciário a fim de obrigar ao órgão da imprensa seja obrigado a publicar a correção129.

Com isso, concluídos este tópico partindo da premissa que para que ocorra a participação da sociedade no cenário político de um Estado Democrático de Direito, se faz necessária a divulgação de informação de interesse público para que ocorra a formação da opinião e a tomada de decisão de forma legítima, possuindo os meios de comunicação de massa um papel fundamental nesta formação.

4.2.3. Liberdade de opinião e a formação da opinião pública

A liberdade de opinião é entendida pela doutrina como decorrente ou sinônimo da liberdade de expressão, que consiste na formação de convicções e juízos, podendo o indivíduo externar suas emoções que funcionam como o resultado do processo de pensamento.130

Está assegurada no supracitado art. 220, caput da CRFB/88, e tem por finalidade a consolidação de uma ordem democrática, uma vez que através desta garantia o indivíduo pode externar a sua opinião a respeito de um determinado assunto ou acontecimento social, bem como possibilita a construção de um cenário de discussões e posicionamentos diversos, permitindo a coletividade formar suas próprias convicções, livre de qualquer tipo de censura.131

Note-se que apesar de ser tida atualmente como sinônimo de democracia, a formação da opinião pública ocorreu juntamente com a disseminação da imprensa (século XVIII), e ao contrário do que se vive atualmente, a opinião pública era somente realizada pelas classes que detinham o poder econômico e político da época.132

Nos dias de hoje, a opinião pública pode ser conceituada como a relação de opiniões de diferentes grupos, independente da classe social a que pertençam, consubstanciada na manifestação do seu posicionamento intelectual a respeito dos acontecimentos sociais, que são capazes de garantir a validade da ordem jurídica, e que exercem influência direta no comportamento da sociedade.133

Importante destacar que a formação da opinião pública esta diretamente relacionada com o acesso à informação, e este se dá através dos meios de comunicação de massa.

Fundamental reconhecer também neste tópico a importância que a mídia134 possui neste liame como a principal fonte formadora e influenciadora da opinião pública.

Neste sentido, a opinião pública formada pela mídia se dá através de uma transmissão de informação unilateral.135 Ou seja, a comunicação se dá em um só sentido, sem a interferência do receptor, e com isso, a mídia impõe a sua forma de ver o acontecimento social, manipulando e controlando a informação.136

O doutrinador Fábio Martins de Andrade afirma que:

o tirocínio da opinião pública, mencionada anteriormente, quando esta foi formada por um “público” (intelectualidade burguesa), capaz de julgar, foi atualmente suplantado pela tirania dos órgãos da mídia, hoje erigidos ao relevante papel de agentes fiscalizadores tanto dos órgãos públicos quanto da conduta individual dos cidadãos”. (MARTINS, 2007, p. 45-46)

Desta forma, a opinião pública é livre e expressamente reconhecida pela nossa Constituição Federal, bem como os meios de comunicação de massa atuam como instrumentos influenciadores e formadores da mesma.

4.3. Conflito entre liberdade de informação jornalística e a presunção de inocência

Vimos em título próprio a evolução da mídia historicamente e a sua consagração como instituição fundamental ao exercício pleno da democracia, através das garantias constitucionais para o seu exercício, legitimando-se como importante instrumento para a disseminação de informações por todo o mundo.137

Outro fator que advém com a evolução histórica da liberdade de informação jornalística é a influência positiva da mídia, principalmente no que tange a democracia na sociedade.

Porém, juntamente com esta disseminação a mídia passou a exercer determinada influência negativa no meio social, utilizando o sensacionalismo através de assuntos mais vendáveis, como forma de combater a concorrência, desvirtuando-se da sua principal função: transmitir uma informação pautada na verdade a fim de formar a opinião pública.138

Fábio Martins de Andrade faz uma interessante ressalva dizendo que: “Juntando os elementos “concorrência”, “pressa” e “sensacionalismo”, então dificilmente a divulgação da notícia alcançará o necessário equilíbrio de reflexão e pesquisa”.(ANDRADE, 2007, p. 66-67)

Como se não bastasse a utilização desta triangularização, os fatos mais noticiáveis são aqueles que envolvem crime, justamente por ter a sociedade um certo fascínio, bastando percorrer pelos mais variados órgãos da mídia para constatar a questão criminal em espaços privilegiados.139

O doutrinador Fábio Martins de Andrade aduz que:

Tratando-se especialmente do crime, os diversos órgãos da mídia separam de maneira maniqueísta e simplista os personagens de suas tramas entre bons e maus, criam estereótipos da categoria “bandida” dos personagens frequentemente associados às classes populares da sociedade etc.” (ANDRADE, 2007, p. 104)

Com isso, temos que uma repetição na divulgação de determinada notícia veiculada com um teor sensacionalista tende a influenciar de forma manipulada o telespectador sobre o tema em pauta.140

Ademais, a utilização do sensacionalismo “em torno da matéria penal, através de incorreções e equívocos, gera desvios na compreensão da opinião pública”. (ANDRADE, 2007, p.282)

Mas devemos reconhecer que o sensacionalismo advém de alguém que torna aquele assunto a pauta de todos os canais midiáticos, ou seja, a informação obtida advém de uma fonte, seja ela policial, consubstanciada em Delegados tentados a “brilhar”141nos meios de comunicação de massa; a vítima que busca disseminar o crime cometido como forma de criticar a injustiça criminalista; o Poder Judiciário, representado pela figura do Juiz que busca midiatizar o seu trabalho; o próprio jornalista que busca criar um sensacionalismo a mando da emissora, a fim de combater a concorrência142, ou qualquer um do povo, que acaba levando a notícia aos meios de comunicação, sem qualquer intuito mercantil.

Como se não bastasse, além do sensacionalismo e das fontes que informam os meios de comunicação, há uma prévia seleção das notícias a serem divulgadas.

Ocorre que, a partir da seleção pelos meios de comunicação dos fatos criminosos que serão noticiados, o doutrinador Fábio Martins de Andrade, faz uma ressalva com relação à busca pela verdade na atividade jornalística143, sendo esta a parte integrante da ética144 jornalística.

Sob este vértice, perante a opinião pública a verdade acaba tomando o caminho da realidade social caracterizada pela massa midiática.145

Entretanto, a busca da verdade na atuação da mídia torna-seingrata146, uma vez que somente ocorre a aceitação de uma versão dos fatos, e a versão “verdadeira” acaba se resumindo em duas atitudes do profissional da comunicação. A primeira atitude seria a satisfação passiva em reproduzir o conteúdo emitido por “órgãos oficiais”147, facilitando a veiculação da notícia em tempo real, e a segunda, seria quando o jornalista148 toma conhecimento de mais de uma versão do fato, porém, veicula a informação que considera a mais próxima da verdade.149

O código de ética jornalística150 em seu art. 4° define que “O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.”

A doutrinadora Ana Lúcia Menezes Vieira citando Dalmo Dallari aduz que informar “é importante, isto sim, que haja convicção da verdade, que não se minta deliberadamente, que não se use a mentira sabendo-se que se está usando a mentira”. (VIEIRA apud DALLARI, 2003, p. 45)

Nesta esteira, a veiculação da notícia deve corresponder aos fatos, e para que seja verdadeira, deverá ser a mais exata possível, narrada de forma neutra e imparcial.151

A verdadeira importância da divulgação de um fato criminoso desvirtuando-se da verdadeacaba atingindo diretamente o indivíduo que figura como suspeito ou acusado da prática daquele fato tido como crime.

A partir de então surge o conflito entre a liberdade de informação jornalística (art. 220, 221 da CRFB/88 c/c art. 5°, IV, V, IX,XIV e XLI)e a presunção de inocência do acusado (art. 5°, LVII da CRFB/88).

O conflito ou colisão dos referidos direitos fundamentais é comum, e não só conflitam entre si, como também conflitam com outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos.152

Este conflito poderá ocorrer de duas formas: no exercício do direito fundamental (liberdade de informação) com outro direito fundamental (princípio da presunção de inocência), ou o exercício do direito fundamental com a preservação de um bem de interesse coletivo ou que possua valor constitucional.

É evidente que no conflito que ora se aborda o que ocorre é o conflito entre direitos fundamentais e garantias constitucionais.153

Cumpre destacar que os direitos fundamentais são heterogêneos e de conteúdo aberto, revelando com isso, outros valores constitucionais, razão pela qual ocorre o choque entre direitos fundamentais, bem assim com bens jurídicos protegidos constitucionalmente.154

A doutrinadora Ana Lúcia Menezes Vieira esclarece que a realidade atual demonstra que a imprensa “está longe de estabelecer um critério próximo da verdade e da objetividade”.(VIEIRA, 2003, p. 50-55)

A verdade se resume ao “furo” jornalístico, sem uma prévia confirmação da fonte a qual origina a informação, e a objetividade se resume à linguagem sensacionalista, e desta forma, o fato acaba adquirindo a versão jornalística, atingindo a mercantilização do dono do veículo de comunicação e ao público que deseja receber este tipo de informação.

Resumindo, divulga-se a notícia sob dois aspectos: aquela que der mais audiência,sendo capaz de trazer o retorno lucrativo, bem como a imagem criminosa atingindo ao anseio social da aplicação de medidas mais graves ao criminoso.155

Fato é que a violência atualmente é um problema social e de interesse geral.156

A doutrinadora Ana Lúcia Menezes Vieira diferencia o jornalismo informativo do jornalismo sensacionalista. Este tem como objetivo enaltecer o fato, ou seja, cria notícias embasadas na emoção, consubstanciada na exploração de um criminoso estereotipado, de forma a acusar o indivíduo pelo fato cometido, afirmando a pena que deve ser cumprida, como se fosse uma trajetória sem volta, buscando com isso a ridicularização do criminoso, a fim de vender o entretenimento escandaloso e barato. Já o jornalismo informativo tem como objetivo divulgar fatos sem qualquer valoração emotiva, com uma narração descompromissada, livre de opinião pessoal.157

A principal ferramenta que a mídia utiliza para sensacionalizar é a imagem. Ocorre que o centro dessa imagem é o criminoso, fazendo com “que o espectador tenha a ilusão de participar do julgamento”. (VIEIRA, 2003, p.155)

Fato é que sobre esta liberdade de informação jornalística devem-se impor limites, pois, muito embora a censura tenha sido aniquilada do nosso ordenamento jurídico, não podem os meios de comunicação de massa atuar de forma plena, ainda que violem direitos fundamentais, como no tema em estudo, a presunção de inocência do acusado.158

A ilustre doutrinadora Ana Lúcia Menezes Vieira faz uma ressalva importante:

O investigado ou acusado desde a prisão em flagrante delito, ou mesmo antes de serem iniciadas as investigações, até o momento do efetivo cumprimento da pena é submetido a situações vexatórias pela mídia, como se tivesse perdido a dignidade, a intimidade, a privacidade. Tem sua vida particular devassada, posta a descoberto; pessoas, até então respeitáveis, deixam de sê-lo porque a imprensa relata o crime e os motivos sórdidos e imorais que ela supõe terem existido”. (VIEIRA, 2003, p.155)

Neste sentido, não há um critério definido pelo jornalista na divulgação da notícia, de igual forma, por parte da autoridade policial e investigadores da polícia não existe esse cuidado, a ser iniciado pela exposição do indivíduo à mídia, no próprio estabelecimento policial.159

É sobremodo importante assinalar que o fato do indivíduo estar sendo acusado ou investigado não retira a presunção de inocência do acusado, que somente perde o seu valor após uma sentença condenatória irrecorrível, na forma do art. 5°, LVII da CRFB/88.

O doutrinador Alexandre de Moraes assevera que “[...] há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal.” (MORAES, 2005, p. 103)

Com isso, os meios de comunicação devem saber diferenciar o suspeito, o acusado e o réu, e somente sobre este último é que poderiam em regra ser feitas ponderações pela mídia, sem, contudo, adentrar na esfera de direitos personalíssimos160.

Observe que a suspeita ou um entendimento desfavorável sobre um indivíduo a quem se imputa um fato criminoso, não é aproveitado sequer pela instrução criminal, razão pela qual, principalmente quando se trata deste indivíduo, não há o que se expor pela mídia, destinando-se tão somente a garantia de audiência, visando o lucro.161

O doutrinador Aparecido Ferreira (2000) cita em sua obra dois juízos a serem formados a respeito do indivíduo que pratica um crime. O primeiro é o juízo possível, que se resume na figura do suspeito, ou seja, este pode ou não ser o autor do crime. O segundo, é o juízo provável, que se resume a verossimilhança dos fatos, uma vez que estes se mostram próximos da verdade, ou seja, em razão das provas colhidas, é provável que se confirme a autoria do crime, porém, esta dependerá do desenvolvimento da persecução penal, consubstanciada nas provas, e consequente sentença penal condenatória.

Na verdade o princípio da presunção de inocência é dos princípios o mais violado pela mídia, que se inicia a partir da estigmatização do investigado ou do acusado, que acabam solucionando e desvendando o caso criminal, sem um julgamento por autoridade competente (Juiz), havendo com isso, uma sentença antecipada do fato cometido como crime e divulgada pelos órgãos da mídia de forma irrecorrível. A partir de então se torna irreversível a questão.162

Através da atuação plena da mídia, o princípio da presunção de inocência é posto de lado em prol da liberdade da informação jornalística.

A atuação da mídia tem o poder de contribuir de forma prejudicial no processo penal a partir do momento em que ocorre uma exploração excessiva do acusado, e consequenteviolação da presunção de inocência, e com isso influencia diretamente na formação da opinião pública a respeito daquele indivíduo tenha supostamente praticado o crime.163

O que de fato acontece é que todo o sensacionalismo empregado ao início da descoberta do crime ou da deflagração da ação penal perde-se com o tempo, e condenação ou não, acaba sendo esquecida no meio social, não sendo, muitas das vezes, de interesse da imprensatrazer o desfecho final.164

Um crime que podemos utilizar como exemplo do sensacionalismo da mídia é o Caso Isabella Nardoni. No caso, seu pai (Alexandre Alves Nardoni) e sua madrasta (Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá) foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo pelo cometimento do crime de homicídio triplamente qualificado por meio cruel, com a impossibilidade de defesa da vítima (Isabela Nardoni) e com o objetivo de ocultar o crime.165

Em um trecho da sentença penal que condenou o casal Nardoni, o magistrado Maurício Fossem reconhece a ampla divulgação do caso pela mídia e justifica a não concessão da liberdade provisória, em razão da revolta populacional provocada pela forte divulgação midiática.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

[...] Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.166(grifo nosso)

Não há que se duvidar que a revolta populacional expressamente reconhecida na sentença ocorreu em razão da mídia. Com isso, trazemos à baila algumas capas da Revista Veja e da Revista ISTOÉ que na época do fato criminoso divulgaram de forma excessiva imagens que causaram verdadeira comoção social.

                         
Figura 2:
Fonte167                                         Figura 3:Fonte168

Desta forma, tendo em vista que o princípio da presunção de inocência é a norma base do processo penal justo deve ser garantido, inclusive pelos meios de comunicação de massa, não com a mesma intensidade que se aplica ao processo penal, mas como dever de tratamento do indivíduo pela imprensa, consubstanciada na divulgação da notícia a respeito do crime, bem como do seu autor, mas de forma verdadeira, sem o caráter emotivo, escandaloso, mas sim de forma a “advertir o público de que a pessoa acusada ainda não é considerada culpada169”, com isso evita-se induzir a sociedade a formar uma opinião pautada na crença de uma culpa definitiva que verdade não existe.170

Ademais, a presunção de inocência está expressamente prevista no art. 9° do Código de ética dos jornalistas brasileiros171 com a seguinte redação: “A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística”.

Com isso, encerramos este título concluindo que a forma que a notícia do processo penal é veiculada deve ser respeitado o princípio da presunção de inocência, a fim de evitar excessos que acabem tornando culpável o indivíduo antes mesmo de qualquer condenação proferida pela justiça brasileira, ou seja, que antecipem a penalidade do acusado da prática de determinado crime, bem como caberá a imprensa trazer à tona, na mesma proporção, o resultado obtido através da sentença, de forma a assegurar a certeza ou não da culpabilidade do indivíduo, evitando com isso a violação ao princípio em comento.172

4.4. Mecanismo de solução do conflito: Ponderação de Interesses

No nosso ordenamento jurídico ou até mesmo no direito comparado, não há direito ou princípio que se aplique e seja exercido de forma plena e absoluta.173

De igual forma não há um limite pré-estabelecido no que tange a colisão entre a liberdade de informação jornalística e a presunção de inocência, embora seja comum.174

Contudo, é entendimento doutrinário que havendo colisão entre direitos e valores fundamentais deverá ser utilizado o critério da ponderação, caso a caso, sendo aplicado de forma cuidadosa, a fim de se evitar o espaço para o arbítrio, devendo haver uma limitação de um direito em choque com o outro, consubstanciada no sacrifício em que um deverá ceder espaço àquele outro.175

O doutrinador Edimilsom Pereira de Farias (2000) aponta que a colisão de direitos fundamentais deverá ser solucionada através da importância de cada direito, sem que haja uma maior constrição de um sobre o outro, bem como o critério de solução de conflito entre princípios fundamentais se aplica na solução de conflito entre direitos fundamentais, uma vez que estes são “outorgados por normas jurídicas que possuem essencialmente as características de princípios. [...]” (FARIAS, 2000, p. 121)

O doutrinador Daniel Sarmento salienta que quando o intérprete se depara com uma colisão entre direitos tidos como fundamentais deverá haver uma “compreensão recíproca” dos interesses protegidos, com base em parâmetros racionais e controláveis, bem como a restrição dos interesses deverá ocorrer através do emprego do princípio da proporcionalidade. (SARMENTO, 2002, p. 102-106)

Seguindo este entendimento, o doutrinador ainda faz uma ressalva com as seguintes palavras: “Além disso, a ponderação deve sempre se orientar no sentido da proteção e promoção do princípio da dignidade da pessoa humana, que condensa e sintetiza os valores fundamentais que esteiam a ordem constitucional vigente.” (SARMENTO, 2002, p. 105)

A doutrinadora Ana Lúcia Menezes Vieira (2003, p. 130) aduz que “a definição e análise dos limites vão servir, por conseguinte, para nos conduzir aos possíveis caminhos de solução dos embates que frequentemente surgem entre bens fundamentais”.

Uma simples análise do art. 220, §1° da Constituição Federal de 1988 que dispõe que “nenhuma lei poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV”, basta para compreendermos que o limite da liberdade de informação é estabelecido a partir do momento em que conflita com direitos fundamentais.176

Neste caso, cumpre destacar, que muito embora a presunção de inocência não esteja expressamente prevista na Constituição de 1988, o inciso LVII do art. 5°, traz o estado de inocência do acusado, e este deverá ser preservado até a sentença condenatória não passível de recurso.177

O princípio da presunção de inocência deve ser utilizado como limite à atuação da liberdade de informação jornalística, uma vez que se tal princípio se traduz como uma norma jurídica tem como finalidade única evitar humilhações vexatórias ao investigado ou acusado, vez que a certeza de culpa somente advém com a condenação.178

Sob este vértice, a compreensão da importância da dignidade da pessoa humana mostra-se necessária a fim de consolidar a força normativa dos direitos fundamentais e favorecer a articulação deste direito com outros direitos fundamentais.

A dignidade da pessoa humana é o princípio unificador dos direitos fundamentais179, bem como trata-se de um princípio constitucional, estando ligado às exigências básica do ser humano, e sua proteção é destinada a garantia da personalidade do indivíduo, no sentido deste não ser humilhado e outra garante o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo.180

O doutrinador Daniel Sarmento (2002) ressalta que a ponderação de interesses deve estar ligada a dignidade da pessoa humana como forma de composição do conflito entre direitos fundamentais, uma vez que aquela se dirige a concretização de valores supremos estando, portanto, apoiada em todo o ordenamento constitucional.

Neste sentido, destaca o referido doutrinador que “nenhuma ponderação poderá importar em desprestígio à dignidade do homem [...]” (SARMENTO, 2002, p. 75)

Mas além da dignidade da pessoa humana atrelada a ponderação de interesses servir de mecanismo para a solução de conflito entre a liberdade de informar e o direito a ter respeitado o estado de inocência, há que se aplicar o princípio da proporcionalidade.

O doutrinador Edimilsom Farias (2000) ressalta que na tarefa de solução da colisão de direitos fundamentais o intérprete poderá se valer de outros princípios: princípio da unidade da constituição, princípio da concordância prática e princípio da proporcionalidade.

O princípio da unidade da constituição também funciona como a compreensão do texto constitucional a fim de compatibilizar preceitos discrepantes.181

O princípio da concordância prática aplica-se no caso de conflito entre a liberdade de informação jornalística e o princípio da presunção de inocência, vez que diz respeito a harmonização existente entre direitos fundamentais. 182

O doutrinador Sidney Guerra aduz a importância do princípio da proporcionalidade: “Atualmente, o princípio da proporcionalidade se apresenta para proteger e impor a observância dos direitos fundamentais e, para tanto, dita moldes às leis para fins de filtro de excessos às peculiaridades da situação”. (GUERRA, 2007, p. 47)

O doutrinador Varalda profere os seguintes dizeres:

o princípio da presunção de inocência, independentemente do entendimento que se adote sobre a sua natureza jurídica, como os demais direitos fundamentais, não tem caráter ilimitado e absoluto. Trata-se de um direito relativo, que limita e é limitado pelos demais valores constitucionais. A colisão entre os bens constitucionalmente tutelados é solucionado pela preferência do princípio de maior peso (importância), o qual não invalidará preceito contraposto. (VARALDA, 2007, p. 257)

Concluímos com a ponderação do doutrinador Arthur César de Souza de que tanto a liberdade de informaçãojornalística como as garantias pertencentes ao processo penal possuem força normativa em todo o meio social, e desta forma, contribuem de maneira autopoética em cada subsistema social.183

5. ANÁLISE DE CASO CONCRETO

5.1. Caso Escola Base


Figura 4:
FONTE184:<http://www.casadosfocas.com.br/o-caso-escola-base-1a-parte/>

Neste tópico será feita uma breve análise de um caso concreto a respeito do excesso perpetuado pela imprensa sobre a presunção de inocência do acusado, e para isso será utilizado um caso emblemático que demonstra um dos maiores erros da atividade jornalística na transmissão de um fato criminoso: O Caso Escola Base.

A história inicia-se da seguinte forma: O caso ocorreu na cidade de São Paulo, no bairro da aclimação. A escola denominada de Escola de Educação Infantil Base, era um educandário infantil que comportava crianças de 6 meses a 5 anos de idade.

Em 28 de Março de 1994, duas mães (LÚCIA EIKO TANOI e CLÉA PARENTE) de alunos estranharam o comportamento dos seus filhos, e suspeitaram de que eles teriam sofrido abuso sexual. Ao indagar uma das crianças, a mãe obteve a resposta afirmativa a respeito do crime sexual, e resolveu noticiar o caso à polícia.185

Dirigiram-se então, até a Delegacia mais próxima, localizada no bairro do Cambuci e noticiaram o fato ao Delegado (EDÉLCIO LEMOS) que seus filhosde quatro e cinco anos de idade teriam sofrido abusos sexuais pelos diretores (Icuchiro Shimada e Maria Aparecida) e funcionários (Paula Milhim- professora e prima do casal Shimada e Maurício Alvarenga- motorista da Kombi que transportava as crianças até as suas respectivas residências) da escola base, bem como a Kombi utilizada para o transporte dos menores seria o veículo utilizado para levá-los a um motel para praticar orgias. Ocorre que a referida autoridade policial recebeu a notícia como verdade única e principalmente sob o status de fato comprovado. 186

Imediatamente o Delegado antes de saber a versão dos suspeitos (Icuchiro Shimada e Maria Aparecida, Paula Milhim e Maurício Alvarenga) de cometerem os crimes, tratou de instaurar o inquérito policial e decretar a prisão temporária sem que houvesse qualquer embasamento para tanto.187

A mídia ao tomar conhecimento, recebeu a notícia da autoridade policial como uma fonte verídica, sem apurar ou dar o direito de resposta aos acusados de um crime que futuramente causaria repudia e comoção social em todos os brasileiros.

A primeira notícia divulgada a respeito do caso foi através do Jornal Nacional, em pleno horário nobre, no dia 29/03/1994.188

Um laudo pericial constatou que um das crianças possuía uma fissura anal e com base nisso o Delegado (Edélcio Lemos) contatou a imprensa a fim de divulgar a notícia do crime.

Observe que no caso abordado o jornalismo utilizado foi totalmente sensacionalista.

O doutrinador Arthur César faz uma ponderação a respeito do controle que a mídia exerce no meio social, uma vez que ela acaba estereotipando os indivíduos que são suspeitos de uma prática criminosa, e reforça “a necessidade da opinião pública em apoiar medidas que servem de instrumentalização e de concretização das políticas desenvolvidas pelo denominado direito penal do inimigo”. (SOUZA, 2011, p. 131)

Ocorre que a mídia ao estereotipar os acusados da prática de abusos sexuais com as crianças da escola base incorreu no maior erro da imprensa na década de 1990. Mas a partir da divulgação da notícia e do verdadeiro sensacionalismo com uma fonte oficial, no caso o delegado, proferindo informações que a mídia obteve e divulgou como verdadeira, restaram todas por terra.

O laudo médio foi reavaliado por outros médicos e novos exames foram feitos com as crianças e seus pais, e para a surpresa de todos, apenas em uma criança, das cinco que relataram ter sofrido abusos sexuais, bem como terem sido levados em uma Kombi para um lugar que tinha cama redonda, apenas em uma criança foi constatado fissura anal, porém, não haveria a certeza de que a fissura seria em razão de um suposto abuso sexual, uma vez que de acordo com o relato dos pais o menino sofria de dificuldade de evacuação e em razão disso as fezes endureciam, e, portanto, as fissuras poderiam ser em razão da coceira que menino sentia, e o fato de coçar muito o ânus provocava pequenos sangramentos.189

Através de um laudo psiquiátrico a mãe de um dos alunos que noticiou o fato à polícia (Lúcia Tanoue), foi constatado que esta sofria de distúrbios mentais.

O delegado Edélcio Lemos foi afastado do caso. Um outro delegado assumiu o caso, e mesmo assim, o Ministério Público ingressou com ação penal, mas o juiz rejeitou a denúncia por falta de provas e indícios de autoria.

No documentário divulgado neste ano pela TV Brasil: ESCOLA BASE- 20 ANOS DEPOIS (CAMINHO DA REPORTAGEM, TV BRASIL) o juiz que acompanhou o processo não consegue compreender a razão da denúncia, a propagação do caso no meio social e como as crianças apresentavam relatos semelhantes, sem que houvesse ocorrido o abuso sexual. O Magistrado não duvida da inocência dos acusados, mas não compreende como surgiu uma história tão absurda.190

Mesmo com a rejeição da denúncia, a maior violação já tinha ocorrido: a presunção de inocência, em razão do conflito entre a liberdade de informar e o direito a ser presumidamente inocente até a sentença penal condenatória transitada em julgado.

No caso escola base, a autoridade policial através de um visível despreparo e intensa vontade de aparecer na mídia, acabou tornando o fato até então duvidoso, em certeza absoluta, causando intensa comoção social.191

O doutrinador Edimilsom Pereira de Farias afirma que:

No Brasil é comum observar-se o lamentável espetáculo de pessoas apontadas como autoras de infrações à lei procurando desesperadamente fugir das câmeras de televisão ou detentos coagidos para ser filmados nas celas das delegacias de polícia. Verifica-se semelhante procedimento vexatório na imprensa escrita, principalmente em jornais que estampam em suas páginas policiais fotografias de criminosos às vezes seminus. Porém, fotografar ou filmar pessoas detidas ou suspeitas de perpetrarem infrações à lei, sem o consentimento das mesmas, além de construir a violação do direito à imagem daquelas pessoas, expõe ainda à execração pública dos cidadãos que geralmente não foram julgados e condenados por sentença transitada em julgada, sendo, pois, presumivelmente inocentes (CF, art. 5°, LVII)”. (FARIAS, 2000, p.155)

Com isso surge a seguinte indagação: Mas por que os jornalistas acreditaram e divulgaram a notícia como verdadeira?

O Caso escola base até hoje é lembrado pelo excesso da imprensa em querer a informação e divulgá-la tão somente com o fito de garantir audiência, visando o lucro, uma vez que a linguagem midiática não se limita a transmitir a informação de acordo com a realidade, mas sim de acordo com aquilo que é mais vendável, aquilo que atinge ao interesse social, qual seja a violência e o crime.192

O delegado fomentou e a mídia acreditou sem fazer uma breve seleção dos fatos e filtrar a informação, confiando na fonte policial.

Sob este vértice, o doutrinador Arthur César de Souza difere a verdade processual e a verdade midiática, ressaltando que a verdade processual se baseia em provas, sendo este o “meio que conduz a evidência dos fatos [...]” (SOUZA, 2010, p. 267), e a verdade midiática baseia-se na evidência dos fatos, sem que haja prova concreta dos mesmos.193

Neste sentido, observamos que a mídia acaba constituindo um círculo hermenêutico e com isso neutraliza somente os efeitos negativos, através de imagens que chocam o meio social. A mídia não possuí interesse em provar a inocência do indivíduo, mas sim provar a sua culpa, mesmo que esta não exista no campo processual, mas no meio social a mancha perpetuada pelo sensacionalismo excedido jamais se apagará. 194

Curioso destacar que todas as emissoras da época divulgaram a notícia como sendo verdadeira, exceto a Folha de São Paulo e o Diário Popular que não publicaram uma linha sequer a respeito do fato, bem como a única emissora que deu aos acusado o direito de resposta foi a TV Cultura.195

A escola foi invadida, depredada e pichada pela população do bairro, com os dizeres pedindo justiça.A escola posteriormente se tornou um abrigo para menores infratores (FEBEM), mas o terreno foi vendido, e atualmente é um prédio residencial.196

Os acusados do caso escola base tiveram sua imagem e sua vida social destruída pela mídia, e mesmo que tenha havido reparação em pecúnia, a reputação e a imagem estão marcadas pelo resto de suas vidas.

Concluímos este tópico no sentido de observar que não houve ponderação na divulgação da notícia no caso escola base, e muito mesmo análise da veracidade da fonte tida como oficial pelos órgãos da imprensa, e esta baseada na vedação da censura, propagou a informação sem atentar para a vida pessoal dos acusados, a ausência de provas concretas, e principalmente sem se ater aos direitos da personalidade dos envolvidos.

5.2. Consequência do excesso da mídia sobre o princípio da presunção de inocência

É cediço que a modernização evolui juntamente com os meios de comunicação de massa e, com isso alcança uma enormidade de idéias, estabelecendo com isso, uma globalidade de informações.197

Muito embora as consequências da atuação dos meios de comunicação de massa sobre o indiciado ou acusado da prática de um delito sejam inúmeras, neste título será abordada apenas uma consequência do conflito entre a liberdade de informação jornalística e o princípio da presunção de inocência:a violação aos direitos da personalidade do indivíduo pelo excesso midiático.

Neste sentido, é que a persecução penal é capaz de impor restrições a alguns bens pertencentes ao acusado ou suspeito de cometer um delito, bem como os indivíduos nesta condição já padecem de invasões perpetuadas pelo próprio Estado nas suas esferas íntimas. Contudo, os bens de maior importância além de serem atingidos pelo trâmite processual, são também atingidos pela exploração abusiva da imprensa. Estes bens são denominados de direitos da personalidade.198

Os direitos da personalidade são atributos inerentes ao indivíduo, estando diretamente ligados a dignidade da pessoa humana e constituem instrumentos de garantia e preservação desta, integrada pela imagem, a honra, intimidade e vida privada, sendo, portanto, um direito fundamental, previsto no art. 5, X da Constituição Federal de 1988, uma vez que lesionando um dos direitos à personalidade ocorrerá uma violação a dignidade da pessoa humana.199

Além da Constituição prever expressamente a tutela do direito à personalidade, prevê de igual forma a indenização pelos danos (morais e materiais) decorrente da violação sobre tais direitos, salvo quando autorizadas. (art. 20 do CC)200

Cumpre esclarecer que tais direitos possuem um caráter dúplice, pois além de constituírem direitos fundamentais são direitos da personalidade, e estes constituem um direito individual. Os direitos da personalidade constituem o mínimo fundamental para compor a personalidade do indivíduo, passando a existir a partir do nascimento daquele.201

A intimidade e vida privada resumem-se no direito que o indivíduo possui de não se expor de forma pública, mas sim de guardar para si um canto exclusivo, sem ter que compartilhar com a sociedade os seus acontecimentos pessoais e inerentes a sua pessoa. Contudo, esta definição se mostra contraditório nos dias atuais, uma vez que a interferência midiática na vida privada dos sujeitos é constante.202 A sua positivação também ocorreu na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Porém, no Brasil a sua positivação somente ocorreu com a Constituição de 1988 como de igual forma ocorreu com o estado de inocência do acusado.

Embora haja uma certa dificuldade na doutrina em conceituar intimidade e vida privada, deve-se ter em mente que ambas não se confundem, embora sejam tênues, possuindo a “vida privada” um conceito mais abrangente e a “intimidade” um conceito inerente ao estado emocional do indivíduo, algo subjetivo, aquilo que atinge o seu íntimo.203 Ressalte-se ainda que a vida privada é expressamente tutelada no Código Civil de 2002, em seu art. 21.

O direito a honra, também é integrante dos direitos da personalidade, e possui previsão expressa pela Constituição de 1988, podendo ser conceituada como o juízo moral do indivíduo, ou seja, a sua reputação. Deriva do sentimento da sua dignidade, possuindo o aspecto interno e externo. A Legislação penal protege de forma específica a honra estando esta proteção ligada ao interesse social, que vai muito além do que somente proteger o indivíduo.204

Nos dizeres do doutrinador Sidney Guerra a honra “consiste numa qualidade moral do ânimo, que pode ser ferida, sofrer menoscabo e que deve ser defendida com o mesmo afinco, com a mesma força de quem se afana entre a vida e a morte [...]” (GUERRA, 2007, p. 127)

A imagem, embora amparada nos direitos supracitados apresentam-se de forma independente. Seu conceito se traduz através de traços, gestos, expressões, sendo igualmente previsto pela Constituição Federal de 1988. Observe que embora seja um direito de toda a sociedade tomar conhecimento do processo penal, bem como das partes nele envolvidas, não cabe a mídia deturpar a imagem do acusado através de escândalos sensacionalistas.205

A mídia através de uma suposta curiosidade sobre a vida alheia, acaba divulgando a notícia de forma mórbida e relacionando tais fatos com determinado indivíduo, e com isso, traz danos irreversíveis.206

Observe que, a fim de reparar estes danos a lei concede a possibilidade daquele indivíduo que teve a sua esfera de direitos à personalidade lesionado o direito de indenização, previsto no art. 12 do Código Civil e art. 944 e 954 do Código Civil.

O Casal Shimada (Maria Aparecida e Icuchiro) e Maurício Alvarenga ingressaram com uma ação indenizatória contra os veículos de comunicação que no ano de 1994 publicaram notícias de abuso sexual e expuseram estes indivíduos excessivamente provocando danos e prejuízos irreparáveis, dentre eles o fechamento da escola base e a depredação de suas casas.

Sete emissoras de televisão, dentre eles A TV Globo de São Paulo, o SBT (Sistema Brasileiro de Telecomunicações) e a Tv Record. No ano de 2002 as condenações ultrapassavam o patamar de R$ 8 milhões de reais.207

A ex funcionária Paula Milhim foi a única que não recebeu qualquer indenização em razão da prescrição do prazo para o ingresso da ação.

Em fevereiro deste ano o STJ proferiu a decisãono último recurso pendente de julgamento condenado a emissora SBT a pagar a título de danos morais os ex sócios da escola base (o casal Shimada) e Maurício Alvarenga (motorista da Kombi na época), R$ 100 mil reais a cada um. Lamentavelmente, um mês após esta decisão, Icuchiro Shimada veio a falecer.208

5.2.1. O direito de ser esquecido

O debate a respeito do direito ao esquecimento teve início na Corte europeia no ano de 2013, em que usuários buscavam perante a empresa americana Google a retirada de informações imprecisas e desatualizadas do seu mecanismo de busca. A legislação europeia comunga do entendimento de que indivíduos que não são figuras públicas tem o direito a ter a intimidade respeitada, consubstanciada no controle de informações privadas. A partir de então a legislação europeia aprova o Right to be forgotten ou o denominado direito de ser esquecido.209

No Brasil, este direito foi reconhecido também no ano de 2013 através do Enunciado 531 da VI jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal210, possuindo a seguinte redação: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

Podemos citar como exemplo de abordagem pelo STJ do direito ao esquecimento, o Caso do programa Linha Direta da Rede Globo de Televisão. No referido caso, um homem obteve a reparação pelos danos morais por ter seu nome veiculado em um episódio do programa da Rede Globo associando-o a Chacina da Candelária. Ocorre que no processo judicial o indivíduo foi absolvido, mas no programa veiculado associaram o seu nome como um dos participantes do crime, acusando-o.211

Embora tenha havido o reconhecimento deste direito como uma subdivisão dos direitos à personalidade, o referido enunciado não possui força vinculativa, bem como não se sobrepõe a liberdade de informação jornalística e a liberdade de manifestação, mas a sua aplicação mostra-se delicada, uma vez que o mecanismo da ponderação é o mecanismo essencial entre a divulgação da informação e os direitos à personalidade do indivíduo, sob pena de incorrer em censura à internet, passando ainda, a esquecer um caso relevante e de interesse social. 212

6. CONCLUSÃO

Ao sair uma matéria a respeito de um crime nos noticiários, a primeira coisa que vem em nossa mente, é a comoção a respeito da vítima, e a imagem negativa e sombria a respeito do criminoso.

Impossível, deixar de lado o sentimentalismo quando ocupa as páginas dos jornais a notícia de que um pai matou sua filha com a ajuda da madrasta, ou que crianças foram vítimas de abuso sexual dentro de uma creche pelos próprios funcionários.

Ao tomar conhecimento de um crime, a mídia trata de estereotipar o criminoso. Mas será que em alguma hipótese alguém pensa que aquele indivíduo possui o direito de não ser considerado culpado, até sentença penal condenatória transitada em julgado?

Concluímos que não.

O princípio da presunção de inocência embora aplicável ao direito processual penal é de cunho constitucional e diretamente ligado a dignidade da pessoa humana. Muito embora seja aplicado na persecução penal deve ser respeitado como regra de tratamento do acusado ou suspeito.

A mídia aproveitando-se da vedação a censura, utiliza fatos criminosos como verdadeiros negócios mercantilistas. Mas qual a finalidade da mídia? Transmitir uma notícia verdadeira ou notícia sensacionalista?

Na presente pesquisa não foi descartado o reconhecimento do quão importante é a mídia para a democracia brasileira. Contudo, ela acaba desvirtuando a sua finalidade que é a transmissão da informação verdadeira e a consequente formação da opinião pública, com o objetivo de lucrar.

A partir de então surge o conflito entre a liberdade de informação jornalística e o princípio da presunção de inocência em razão da atuação da mídia sensacionalista.

Muito embora tal princípio admita relativização, a culpabilidade do indivíduo será analisada no decorrer de uma instrução criminal, não cabendo aos órgãos da imprensa atribuir para si a responsabilidade de julgar o indivíduo previamente.

A mídia através do jornalismo sensacionalista busca a lucratividade sem se importar com direitos fundamentais daquele indivíduo tido como suspeito da prática de um crime.

O princípio da presunção de inocência é utilizado como limite e caso haja o conflitoentre os direitos fundamentais (liberdade de informação e presunção de inocência) deverá haver uma ponderação, ou seja, um equilíbrio em razão da inexistência de hierarquia ou superposição de direitos fundamentais.

Sob este vértice, o equilíbrio será aplicado em cada caso concreto, em razão da situação hipotética ser diversa com cada indivíduo.

Ademais, apontamos como a principal consequência do referido conflito, a violação aos direitos da personalidade do indivíduo e a título de minimizar esta violação temos a reparação dos danos, o direito de resposta, bem como o direito de ser esquecido, que apesar de sua aplicação ocorrer a um certo tempo por nossos Tribunais, somente a partir da VI jornada de Direito Civil é que tivemos uma positivação deste direito em nosso ordenamento jurídico.

Contudo, mesmo que haja reparação, o íntimo e o cotidiano do indivíduo jamais retornarão ao estado anterior, a imagem negativa permanecerá, e a sociedade ao invés de o ver com bons olhos, culpa o poder judiciário, o legislador e o sistema penal pela impunidade, pela fraqueza no funcionamento de leis, sem atentar-se para uma única coisa, as garantias a que aquele indivíduo faz jus.

Apesar da mídia possuir um papel fundamental e ser a verdadeira legitimadora do exercício da democracia no Brasil não pode se valer de uma liberalidade absoluta em prol de um interesse desvirtuado do seu dever, para sensacionalizar a partir de um fato criminoso, sem atentar-se para a importância que exerce no meio social, e a partir daí, influenciar e fomentar pensamentos maniqueístas a respeito de um indivíduo que figura nas páginas policiais de um jornal.

Desta forma, exercer um jornalismo sério e pautado na verdade, já é um grande passo para a transmissão da notícia sem que com isso haja uma violação a presunção de inocência do indivíduo, bem como aquele que figura nas capas dos jornais como mentor de um crime cruel e repugnante, possa ter todas as suas garantias asseguradas, principalmente no que tange ao seu tratamento, e atrelado ao jornalismo sério, as fontes tidas como “oficiais” devem procurar resguardar este direito fundamental, para que assim possamos, de fato, dizer que vivemos sob o manto de um Estado Democrático de Direito.

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1 DICIONÁRIO INFORMAL. Princípio. Disponível em:<http://www.dicionarioinformal.com.br/princ%C3%ADpio/> Acesso em: 20/08/2014.

2 O doutrinador NUCCI orienta que o estudo dos princípios deve se dar de diferentes formas, a fim de percebermos que existe um sistema harmônico que se correlaciona entre si, e desta forma, é capaz de favorecer a integração das normas processuais. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, 5ª ed. revist, atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 80-81).

3 AURY LOPES JÚNIOR se refere a um processo em que seja garantida a instrumentalidade constitucional como os princípios que conduzem todo o sistema processual penal, e por isso, devem ser respeitados por representarem garantias constitucionais. JÚNIOR, Aury Lopes. Direito processual penal. 10ª ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 2013, p.

4Beccaria (CesareBonesana, marquês de). Foi criminalista italiano, nascido em Milão em 15/03/1738 e defensor da abolição da tortura e da pena de morte. Para ele, o castigo penal tem por objetivo não só a expiação do delito, mas também a proteção da sociedade. É autor da obra Elementos de Economia Pública e Dos Delitos e Das Penas. (PIZZUTIELLO, Pablo Alfredo, Enciclopédia Novo Século, Volume II, São Paulo: Editora e gráfica Visor do Brasil Ltda, 2002, p. 283)

5 VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência - prisão preventiva e ordem pública, São Paulo: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 17 – 18.

6 FILHO, Fernando da CostaTourinho. Manual de Processo Penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.72

7 Idem, p.72-73.

8TAYA, Sérgio. ESTUDANTE NOTA 10, coordenação Elvira de Oliveira,São Paulo:Ed. Klick, 2001 p.242.

9 FIGUEIRA, Divalte Garcia. História, Vol. Único, São Paulo: Ática, 2008, p.207.

10VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência- prisão preventiva e ordem pública, São Paulo: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p.18-19.

11 A partir desse momento, o processo penal inquisitório dá espaço ao processo penal acusatório, passando o acusado a ter direito a duas fases de julgamento, a primeira conhecida como fase preliminar escrita, que nos dias atuais refere-se ao inquérito policial, e a segunda fase, conhecida como ação penal nos dias atuais, seria a fase com a oralidade, publicidade e a aplicação do contraditório. (VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência- prisão preventiva e ordem pública, São Paulo: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 20-21)

12 GRECO, VicenteFilho. Manual de processo penal, 8ª ed., São Paulo: Saraiva,2010, p. 56.

13 Os pensadores da escola clássica italiana comungavam da mesma ideia originada no iluminismo, mas para isso, visava conciliar e separar o objetivo do processo penal que seria castigar os delinquentes e evitar a condenação de inocentes. (VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência- prisão preventiva e ordem pública, São Paulo, Ed. Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p.21)

14 VARALDA, Renato Barão.Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência- prisão preventiva e ordem pública, São Paulo, Ed. Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p.23.

15VARALDA, Renato Barão. Op. cit., p.23-24.

16 O Código de Rocco foi o Código de Processo Penal vigente na Itália no ano de 1930, que inspirado no fascismo possuía características inquisitivas. Previa o sistema misto, porém, o contraditório e ampla defesa eram somente assegurados na segunda fase. FOLGADO, Antonio Nobre. Breves notas sobre o processo penal italiano. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/30260/submission/review/30260-31074-1-RV.pdf> Acesso em: 20/08/2014.

17VARALDA, Renato Barão. Op. cit., p.26.

18 Idem, p. 28.

19 O doutrinador se refere a presunção de inocência como sendo esta uma representação do dueprocessof Law, (FILHO, Fernando da CostaTourinho. Manual de Processo Penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 72-75)

20 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, 5ª ed. revist. atual e ampl, São Paulo: Ed. RT 2009, p. 81-82.

21 JÚNIOR, Aury Lopes. Direito processual penal. 10ª ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 2013, p. 229.

22 Exige que o réu seja tratado como se inocente fosse. (JÚNIOR, Aury Lopes. Direito processual penal, 10ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p.230)

23 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, 5ª ed., rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 80-81.

24LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 15ª ed, São Paulo: Saraiva, 2011, p.920.

25 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 171.

26 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 15ª ed., Rio De Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.26-27.

27 O doutrinador VARALDA se refere ao Princípio da Presunção de Inocência como um principio possuidor de um amplo significado, podendo ser interpretado tanto na esfera processual como na esfera de garantias aos direitos humanos fundamentais no meio social. (VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência-prisão preventiva e ordem pública, edição única, São Paulo: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 50-59).

28 “O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana cumpre um relevante papel na arquitetura constitucional: ele constitui a fonte jurídico positiva dos direitos fundamentais. Aquele princípio é o valor que dá unidade e coerência ao conjunto de direitos fundamentais”. (FARIAS, Edimilsom Pereira de.Colisão de Direitos. 2ª ed. Atualizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 66)

29 A existência de direitos e garantias destinadas ao indivíduo está atrelada a Estado Democrático de Direito, que atingem não só os direitos individuais, mas também direitos coletivos. Contudo, relevante dizer que nem todos os direitos inerentes a pessoa humana estão contidos na Constituição de 1988. Ademais, existem direitos fundamentais que são denominados supraestatais, que são os direitos considerados no seu mais alto grau de relevância. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p.66-72).

30 CURIA, Luiz Roberto;Céspedes Lívia; NICOLETTI. Vade Mecum Compacto. 10ª ed. atual. e ampl. 2º semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, p. 8-10.

31ANTUNES, Augusto Flávio. Presunção de Inocência e Direito Penal do Inimigo. Pontífica Universidade Católica de São Paulo, 2010.Disponível em:

<http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=11055>Acesso em: 20/09/2014.

32 Pedro Lenza em sua obra destaca que na era Vargas, a Constituição de 1937 foi influenciada por ideais fascistas e autoritários, tendo em vista, que não houve plebiscito nacional é considerada como “Carta” ao invés de “Constituição”. Ainda neste sentido, a Carta de 1937 trouxe a pena de morte e tortura como forma de repressão para crimes políticos, bem como nos termos da Lei Constitucional n°7, de 30.09.1942, foi prevista a declaração do “estado de guerra”, e através deste, era permitida a restrição a direitos fundamentais, e o julgamento dos crimes cometidos era feito através do Tribunal de Segurança Nacional, e este foi extinto em 1945, pela Lei Constitucional n.14. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 15ª edição, Ed.Saraiva, 2011, p. 111)

33 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.113.

34 VARALDA, Renato Barão. Op. cit., p.45.

35 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 14ª ed., São Paulo: Saraiva 2013, p.84.

36 VARALDA, Renato Barão. Op. cit., p. 44.

37 VARALDA, Renato Barão. Op. cit., p. 47.

38VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência-prisão preventiva e ordem pública, edição única, São Paulo, Ed. Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p.47.

39 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5ª ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.80-81.

40 JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 227.

41 Idem, p.785-786.

42MUNIZ, Adriano Sampaio. DIREITONET. Escopos da presunção de inocência. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6401/Escopos-da-presuncao-de-inocencia> Acesso em: 12/09/2014.

43 MUNIZ, Adriano Sampaio. DIREITONET, Escopos da presunção de inocência. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6401/Escopos-da-presuncao-de-inocencia> Acesso em: 12/09/2014.

44 VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência-prisão preventiva e ordem pública, edição única, São Paulo, Ed. Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 59.

45 CURIA, Luiz Roberto;Céspedes Lívia; NICOLETTI. Vade Mecum Compacto. 10ª ed. atual. eampl. 2º semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, p.32.

46 Os aspectos que ensejam a relativização do princípio da presunção de inocência serão abordados mais adiante.

47 VARALDA, Renato Barão. Op. Cit., p. 46-47.

48 Idem, p. 46.

49 Idem, p. 55.

50Vide título 1.1 deste capítulo acerca da Declaração dos Direitos do Homem.

51VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência- prisão preventiva e ordem pública, edição única, São Paulo: Ed. Sergio Antonio Fabris Editor, 2007. P. 30.

52 Idem, p.29.

53 Idem, p. 30.

54 A constituição portuguesa passa a atribuir ao princípio da presunção de inocência além de um caráter amplo frente ao ordenamento jurídico, mas também, passa a ser utilizado em dois aspectos, o primeiro referente ao tratamento daquele que se encontre assemelhado a figura do acusado, e como regra probatória. Deve ser ressaltado, que há posicionamentos doutrinários acerca dessa “amplitude” do princípio da presunção de inocência na Constituição portuguesa. (VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência- prisão preventiva e ordem pública, edição única, São Paulo: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p.36-44).

55 A Carta de 2000 foi proclamada em Nice, muito embora sem possui valor jurídico, teve seu valor político reconhecido, através da reunião dos direitos políticos, econômicos e sociais em um único texto. (VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência- prisão preventiva e ordem pública, edição única, São Paulo: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p.36-44).

56 VARALDA, Renato Barão. Op. Cit., p. 31.

57 Idem, p. 31 -32.

58 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 14ª ed., São Paulo: Saraiva 2013, p. 388.

59 Idem, p. 34.

60 VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência - prisão preventiva e ordem pública, edição única, São Paulo: Ed. Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 28.

61 Idem, p. 28.

62 Idem, p. 68.

63 Antunes, Flávio Augusto. Presunção de inocência e direito penal do inimigo.Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=11055>Acesso em: 20/08/2014.

64NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5ª ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 614.

65 TOURINHO FILHO, Fernando da costa. Op. cit., p. 650-652.

66 JÙNIOR, Aury Lopes. Op. cit., p. 785-788. O doutrinador adota o posicionamento de que o princípio da presunção de inocência além de ser um princípio fundamental ele está diretamente ligado a forma de tratamento do indivíduo, tanto no curso da persecução penal, como a publicidade abusiva explorada pelo meio midiático, devendo ser utilizado como limite democrático a esta estigmatização do indivíduo.

67 FILHO, Vicente Greco. Op. cit., p. 249-251.

68 O doutrinador Renato Varalda se refere ao fumus boni iuris como sendo a probabilidade da existência do direito de punir por parte do Estado, e ao periculum in mora, como a verificação do perigo da insatisfação o direito em face da demora na prestação jurisdicional. (VARALDA, Renato Barão. Restrição ao Princípio da Presunção de Inocência - prisão preventiva e ordem pública, edição única, São Paulo: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 133-155)

69 IBCCRIM. Habeas Corpus n° 84-078-7. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/upload/HC%2084078%20voto.pdf>Acesso em 14/09/2014.

70 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 920.

71 Vide capítulo 1.1.

72NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5ª ed. ver.,atul e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009,p. 84-85.

73 Idem, p. 82.

74 Idem, p. 86-87

75 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 96-97.

76 Idem, P. 97.

77 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 15ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008, p.19.

78 SILVA, José Afonso da.Direito constitucional Positivo. 25ª ed. Revista e atualizada, São Paulo: Ed. Malheiros. 2005, p. 233.

79 Idem, p. 233-234.

80 ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos órgãos da mídia no Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 49-51.

81 Muito embora, a origem histórica da imprensa seja atribuída a Gutenberg (1438), a arte de imprimir teve origem na China por volta do século XI com a utilização da xilografia. Posteriormente na Europa, juntamentecom a xilografia passou-se a utilizar linhas para separar o texto, a fim de possibilitar possíveis correções no texto. Após, o holandês Coster (1423) realizou a primeira impressão em que era permitido compor novos textos no mesmo documento impresso. Em seguida, Gutenberg aprimorou esta forma de impressão e constituiu a primeira impressora. Para saber mais consulte a Enciclopédia Novo Século, Editora Visor, VolumeVI, ano, p.1076.

82 ALVES, Jairo de Lima. Recanto do escritor. Disponível em: <http://jairodelimaalves.blogspot.com.br/2011_04_01_archive.html>Acesso em: 20/09/2014.

83 ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 49-50.

84 ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos órgãos damídia no processo penal brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 50.

85 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito Difuso à informação verdadeira, 2ª edição reescrita e acrescida de temas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 23.

86 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de, Op. cit., p. 24.

87 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de, Op. cit., p. 24.

88 Idem, p.26.

89 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito Difuso à informação verdadeira, 2ª edição reescrita e acrescida de temas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 25-26.

90 Idem, p.53.

91 O doutrinador Fábio Martins de Andrade se refere a evolução da imprensa após a Revolução Industrial para a imprensa de opinião, uma vez que de mera portadora de notícias se tornou o verdadeiro fio-condutor de formação da opinião pública, com isso formou-se uma centralização econômica de imprensa. (ANDRADE, Fábio Martins de.Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 52)

92 Sistema de impressão que utiliza forma com a imagem a ser impressa gravada em relevo. (HOLANDA, Aurélio Buarque de Ferreira. Mini Aurélio: O minidicionário da língua portuguesa. Século XXI. 4ª edição. Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 2001, p. 672)

93 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Op. Cit., p. 29.

94 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Op. cit., p. 31-32.

95 Idem, p. 31.

96 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Op. cit., p. 32.

97 Idem, p. 32.

98 A lei 5250/67 foi editada sob o manto da ditadura e visava regulamentar a atividade da imprensa e perdurou até o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 130. ADPF 130, ocorrida em 2009, em que foi julgada procedente considerando a referida lei inconstitucional perante a democracia estabelecida pela Constituição de 1988. STF. Notícias STF. Disponível em: <www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=107402> Acesso em: 07/10/2014.

99 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 60.

100 STROPPA, Tatiana. As dimensões Constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística, coleção fórum de direitos fundamentais 5. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, p. 148.

101 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia.Op. Cit., p. 39-40.

102 STROPPA, Tatiana. As dimensões Constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística, Apresentação André Ramos Tavares; prefácio Pietro de JesúsLoraAlarcón.coleção fórum de direitos fundamentais 5. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, p. 59.

103 Para saber mais sobre a evolução histórica da liberdade de expressão no cenário mundial e brasileiro consultar: STROPPA, Tatiana. As dimensões Constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística, Apresentação André Ramos Tavares; prefácio Pietro de JesúsLoraAlarcón.coleção fórum de direitos fundamentais 5. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, p. 57-60.

104 Para saber mais vide 2.2.3. deste capítulo.

105 STROPPA, Tatiana. Op.cit., p. 61-62.

106 Idem, p. 62.

107 CURIA, Luiz Roberto; Céspedes Lívia; NICOLETTI. VadeMecum Compacto. 10ª ed. atual. eampl. 2º semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, p. 08.

108 José Afonso da Silva apresenta a manifestação do pensamento de duas formas, primeiro de forma interna que diz respeito ao direito ao silencio previsto de igual forma na Constituição de 1988, e utilizado pelo sistema penal brasileiro, e a outra forma é a externa. Esta por sua vez também poderá ocorrer de duas formas, uma entre pessoas presentes e outra entre pessoas ausentes. Para saber mais consulte: SILVA, José Afonso da.Direito constitucional Positivo. 25ª ed. Revista e atualizada, São Paulo: Ed. Malheiros. 2005, p. 244 – 245.

109 Idem, p. 245.

110 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação Jornalística e o Direito Difuso à Informação Verdadeira. 2ª edição reescrita e acrescida dos temas. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2003, p. 117.

111 CURIA, Luiz Roberto; Céspedes Lívia; NICOLETTI. Vade Mecum Compacto. 10ª ed. atual. eampl. 2º semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, p. 72.

112 STROPPA, Tatiana. Op.cit., p. 147.

113 Apesar do doutrinador José Afonso da Silva, não conceituar a liberdade de informação jornalística de forma específica em sua obra Direito Constitucional Positivo, pedimos vênia, para conceituá-la a partir da nossa interpretação juntamente com as palavras e entendimento do referido autor. SILVA, José Afonso da.Direito constitucional Positivo. 25ª ed. Revista e atualizada, São Paulo: Ed. Malheiros. 2005, p. 246-247.

114 STROPPA, Tatiana. Op.cit., p. 148.

115 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação Jornalística e o Direito Difuso à Informação Verdadeira. 2ª edição reescrita e acrescida dos temas. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2003, p. 81-82.

116 SILVA, José Afonso da.Direito constitucional Positivo. 25ª ed. Revista e atualizada, São Paulo: Ed. Malheiros. 2005, p. 247.

117 FENAJ. Código de ética dos jornalistas brasileiros. Disponível em: http://www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdfAcesso>acesso em: 04/10/2014.

118 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 247.

119 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 247.

120 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 247.

121 STROPPA, Tatiana. As dimensões Constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística, Apresentação André Ramos Tavares; prefácio Pietro de JesúsLoraAlarcón.coleção fórum de direitos fundamentais 5.Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, p. 73-74.

122 STROPPA, Tatiana. Op. cit., p. 72.

123 STROPPA, Tatiana. Op. cit., p.80.

124 Idem, p. 90.

125 Idem, p. 92.

126 A doutrinadora Tatiana Stroppa se refere a esta limitação como uma forma de “resguardar outros interesses, dentre os quais a própria autenticidade dos fatos revelados, sob pena de haver um grave comprometimento do livre fluxo de informações, indispensável em uma sociedade democrática. (STROPPA, Tatiana. As dimensões Constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística, Apresentação André Ramos Tavares; prefácio Pietro de JesúsLoraAlarcón. Coleção fórum de direitos fundamentais 5. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, p. 96)

127 Idem, p. 93.

128 O doutrinador define direito difuso como sendo aquele que pertence a um número indeterminado de pessoas. (CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de.Liberdade de Informação Jornalística e o Direito Difuso à Informação Verdadeira. 2ª edição reescrita e acrescida dos temas. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2003,p. 103)

129 Idem, p. 108.

130 Idem, p. 63-64.

131 A doutrinadora Tatiana Stroppa ressalta a importância da não implementação da censura através dos seguintes dizeres: “[...] em primeiro lugar, ao impedir a imposição de quaisquer restrições, que não as constitucionalmente estabelecidas, assegura a divulgação dos mais diversificados conteúdos, sobretudo contrários ao Estado, ressaltando o aspecto negativo de defesa perante intromissões restritivas. Em segundo lugar, abarca o “dever estadual de proteção do direito fundamental perante agressões de terceiros” decorrente mesmo do “efeito externo dos direitos fundamentais, ou seja, a obrigação geral de respeito resultante dos preceitos respectivos e que vale nas relações particulares”. STROPPA, Tatiana. As dimensões Constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística. Op. cit., p. 65.

132 ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 35-38.

133 STROPPA, Tatiana. As dimensões Constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística. Op. cit., p. 126.

134 Quando nos referimos ao termo “mídia” utilizamos como forma de abarcar todos os meios de comunicação atuais.

135 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 57.

136 Idem, p. 58.

137 ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 103.

138 ANDRADE, Fábio Martins de. Op. cit., p. 66. Segundo o doutrinador “Além da necessidade em resguardar a independência editorial do órgão da mídia de influências e pressões externas ao seu funcionamento, impõe-se ressaltar outro problema recentemente verificado: o regime de pressão no jornalismo “em tempo real”. Com isso, a pressa inerente ao trabalho jornalístico vem se destacando como mais um problema a ser equacionado, em razão da rápida velocidade que exige”.

139 ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário. Op. cit., p. 104.

140 Idem, p. 251.

141 ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 282.

142 Idem, p. 66.

143 Idem, p. 74.

144 O art. 4° do Código de Ética jornalística define que: “o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação”. FENAJ. Código de ética dos jornalistas brasileiros. Disponível em: <http://www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf>Acesso em: 04/10/2014.

145 SOUZA, Arthur César de. A decisão do Juiz e a Influência da Mídia- ineficácia da prova divulgada pelos meios de comunicação para o processo penal e civil, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 248.

146 ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário...Op. Cit., p. 74.

147 ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário... Op. Cit., p. 75. O doutrinador se refere aos órgãos oficiais como sendo as entrevistas coletivas, a divulgação de dados por autoridade policial, pela vítima ou por advogados que trabalhem no caso.

148 Cumpre aqui destacar que o conceito de jornalista é “todo aquele que trabalha na imprensa e também alguns que trabalham com a imprensa, seja dentro das redações ou fora delas”. (ANDRADE, apud BUCCI. ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 90).

149 O doutrinador ressalta que “[...] o objeto de trabalho a ser buscado pelo jornalista é aquele capaz de preencher a condição da informação como noticiável: o reflexo de um aspecto, um fragmento da realidade. Diante disso, a informação oferecida é necessariamente fragmentária, parcial. Portanto, a informação (como fonte da notícia) expõe fragmentos ou partes da realidade”. ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 75.

150 FENAJ. Código de ética dos jornalistas brasileiros. Disponível em: <http://www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf>Acesso em: 04/10/2014.

151 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. Op. cit., p. 45. A doutrinadora Ana Lúcia Menezes Vieira faz uma ressalva que “uma vez optando o órgão da imprensa pela publicação da matéria jornalística, surge para o leitor ou receptor da notícia o direito à informação verdadeira e completa”.

152FARIAS,Edimilsom Pereira de. Colisão de Direitos- A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. atualizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 116.

153 Idem, p. 117.

154 Idem, p 116.

155 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. Op.cit., p. 50-51.

156 NICOLITT, André Luiz. Coordenação: Geraldo Prado. As Subversões da presunção de inocência – violência, cidade e processo penal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 32.

157 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. Op. cit., p. 55.

158 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. Op.cit., p.155.

159 Idem, p. 156.

160 No título 3.2, do cap. III será abordada as consequências do excesso da mídia sobre os direitos da personalidade.

161 FERREIRA, Aparecido Hernani. Dano moral como consequência de indiciamento em inquérito policial. 1ª ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 93.

162 Idem, p. 168.

163 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. Op. cit, p. 169.

164 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. Op. cit, p. 170.

165 Idem.

166 JUSBRASIL. Íntegra da sentença do casal Nardoni. Disponível em: <http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/2134591/integra-da-sentenca-do-caso-nardoni> Acesso em: 15/10/2014.

167 E-CODE. O excesso da mídia no caso da menina Isabella. Disponível em: <http://ecode.messa.com.br/2008/04/drops-o-excesso-da-mdia-no-caso-da.html> Acesso em: 06/10/2014.

168 UM TEXTO POR SEMANA. Caso Isabella: a sentença de cada um. Disponível em:<http://umtextoporsemana.blogspot.com.br/2010_04_11_archive.html> Acesso em: 06/10/2014.

169 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. Op. cit, p. 174.

170 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. Op. cit, p. 175.

171 FENAJ. Código de ética dos jornalistas brasileiros. Disponível em:<http://www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf>Acesso em: 04/10/2014.

172 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia.Op. cit., p. 175.

173 Idem, p. 128.

174 Idem, p. 128-129.

175 Idem, p. 129.

176 VIEIRA, Op. cit., 131.

177 Idem, p. 169.

178 Idem, p. 168.

179 Idem, p. 66.

180 Idem, p. 64.

181 FARIAS, Edimilsom Pereira de. Colisão de Direitos- A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. atualizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 122-123.

182 FARIAS, Edimilsom Pereira de. Colisão de Direitos- A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. atualizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 123.

183 SOUZA, Arthur César de. A decisão do juiz e a influência da mídia- Ineficácia da prova divulgada pelos meios de comunicação para o processo penal e civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, 297.

184 Caso dos Focas. O caso escola base. Disponível em: <http://www.casadosfocas.com.br/o-caso-escola-base-1a-parte/> acesso em: 10/10/2014.

185 FERREIRA, Aparecido Hernani. Dano moral como consequência de indiciamento em inquérito policial. 1ª ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 101.

186 Escola Base- 20 anos depois. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=vGRIuXESqco> Acesso: 11/10/2014.

187 FERREIRA, Aparecido Hernani. Dano moral como consequência de indiciamento em inquérito policial. 1ª ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 101.

188 Escola Base- 20 anos depois. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=vGRIuXESqco> Acesso: 11/10/2014.

189 Escola Base- 20 anos depois. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=vGRIuXESqco> Acesso: 11/10/2014.

190 Escola Base- 20 anos depois. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=vGRIuXESqco> Acesso: 11/10/2014.

191 Escola Base- 20 anos depois. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=vGRIuXESqco> Acesso: 11/10/2014.

192 SOUZA, Arthur César de. A decisão do juiz e a influência da mídia- Ineficácia da prova divulgada pelos meios de comunicação para o processo penal e civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 50.

193 Idem, p. 267.

194 Idem, p. 54.

195 Escola Base- 20 anos depois. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=vGRIuXESqco> Acesso: 11/10/2014.

196 Escola Base- 20 anos depois. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=vGRIuXESqco> Acesso: 11/10/2014.

197 Guerra, Sidney. Hermenêutica, ponderação e colisão de direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2007, p. 66.

198 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p.139.

199 Idem, p. 140.

200 FARIAS, Edimilson Pereira de. Colisão de Direitos. Op.cit., p. 128.

201 Idem, p. 130.

202 FARIAS, Edimilson Pereira de. Colisão de Direitos... Op.cit., p. 142.

203 Idem, p. 147.

204 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 149-150.

205 Idem, p. 152-153.

206 Guerra, Sidney. Hermenêutica, ponderação e colisão de direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2007, p. 77.

207 Escola Base- 20 anos depois. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=vGRIuXESqco> Acesso: 11/10/2014.

208 UOL. Folha de São Paulo. As indenizações do caso escola base já superam 8 milhões. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2610200609.htm> Acesso em: 11/10/2014.

209 JUSNAVIGANDI. O direito de ser esquecido.Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/31705/o-direito-de-ser-esquecido> acesso em: 21/10/2014.

210 JORNAL CARTA FORENSE. O direito ao esquecimento na internet: posição favorável.Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/direito-ao-esquecimento-na-internet-posicao-favoravel/13945>acesso em: 21/10/2014.

211 GAZETA DO POVO. Os limites do direito de ser esquecido. Disponível em:<http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?id=1381368&tit=Os-limites-do-direito-de-ser-esquecidoacesso> em: 21/10/2014.

212 JUSNAVIGANDI. O direito de ser esquecido.Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/31705/o-direito-de-ser-esquecido> acesso em: 21/10/2014.


Publicado por: Anna Carolina Antunes Madureira

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