Liberdade de Expressão X Liberdade de Imprensa
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. ESCORÇO HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- 3.1 Direitos Fundamentais na Antiguidade
- 3.2 A necessidade do Estado Absoluto
- 3.3 Direitos Fundamentais na Idade Moderna
- 3.4 A Importância da Declaração dos Direitos do Homem
- 4. breves conceitos de direitos e liberdades
- 4.1 Liberdade de Expressão
- 4.2 Liberdade de Informação
- 4.3 Direito da Personalidade
- 4.4 Direito à Honra
- 4.5 Direito à Imagem
- 5. Liberdade de Imprensa
- 6. A INFLUÊNCIA dos meios de comunicação de massa
- 6.1 A Opinião Pública
- 6.2 Dever do Jornalista
- 6.3 O dever do Veículo de Comunicação
- 6.4 O Poder Judiciário
- 6.5 A Investigação Jornalística
- 7. breve discussão sobre as decisões judiciais
- 7.1 Caso "Bar Bodega"
- 7.2 Caso "Escola Base"
- 7.3 Caso "Eloá"
- 7.4 Breves considerações
- 8. CONCLUSÃO
- 9. REFERÊNCIAS
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
1. RESUMO
O objetivo do presente estudo na área do Direito Constitucional é analisar como a mídia se apropria da garantia da liberdade de expressão e a liberdade de imprensa para criar valores no Estado Democrático de Direito. O escopo do trabalho aprecia a influencia da mídia no imaginário do individuo e na concepção coletiva do conceito de justiça na sociedade democrática, fazendo um passeio pelas garantias previstas na Constituição Federal e pelos Direitos Humanos aqui resguardados. Sucede que pela sua própria natureza, principalmente nos dias atuais, com o transito rápido e fácil de informações, a liberdade de imprensa esta constantemente a chocar-se com os direitos inerentes a personalidade, a informação, a honra e imagem. Destes choques emergem uma infinidade de possíveis conflitos que podem gerar danos, notadamente de ordem moral. É indiscutível o grau de interferências do discurso da imprensa nas instituições jurídicas, refletindo nos comportamentos dos deveres dos jornalistas, dos veículos de comunicação e principalmente nos indivíduos. Nestes termos, o presente trabalho se propõe a oferecer as diretrizes para o exame e discussão do referido tema através de alguns casos propostos, um juízo que proporcione uma minuciosa análise dos anseios dos indivíduos, que buscam a efetivação dos seus direitos, bem como, as mudanças axiológicas e culturais vivenciadas pela sociedade.
Palavras chaves: Direito Constitucional. Liberdade de Expressão. Liberdade de Imprensa. Estado Democrático de Direito. Direitos Humanos. Personalidade. Informação. Honra. Imagem. Deveres dos Jornalistas. Veiculos de Informação. Instituições Jurídicas.
ABSTRACT
The aim of this study in the area of constitutional law is to analyze how the media appropriates the guarantee of freedom of expression and press freedom to create values in a democratic state. The scope of work appreciates the influence of the media in the imagination of the individual and the collective conception of the concept of justice in a democratic society, making a tour of the guarantees provided for in the Federal Constitution and Human Rights here guarded. It turns out that by its very nature, especially nowadays, with quick and easy transit of information, freedom of the press that constantly clash with the rights inherent personality, information, honor and image. These shocks emerge a multitude of possible conflicts that may create damage, especially of the moral order. It is undisputed the degree of interference of the press discourse in legal institutions, reflecting the behavior of the duties of journalists, the media and especially by individuals. Accordingly, this paper aims to provide guidelines for the examination and discussion of that theme through proposed some cases, a judgment that provides a thorough analysis of the desires of individuals, who seek the realization of their rights, as well as the axiological and cultural changes experienced by society.
Key words: Constitutional Law. Freedom of Expression. Freedom of the Press. Democratic State. Human Rights. Personality. Information. Honor. Picture. Duties of Journalists. Vehicles Information. Legal institutions.
2. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo analisar a importância do pleno exercício da liberdade de imprensa para criar valores no Estado Democrático de Direito.
Preliminarmente, pode-se dizer que a liberdade consiste numa prerrogativa fundamental que investe o ser humano de um poder de autodeterminação ou de determinar-se conforme sua própria consciência. Isto é, consiste num poder de atuação em busca de sua realização pessoal e de sua felicidade.
A liberdade de imprensa impregna-se de um conteúdo social de interesse público, onde a correlação da mente humana e sua exposição com o mundo externo é vinda através de seus argumentos fazendo uma construção lógica a partir das informações disponíveis, garantindo a igualdade e a pluralidade política de ideias. É por meios da expressão livre que os pensamentos se transformam em fatos comunicacionais concretos, deixando de ocupar tão somente o intelecto individual, exteriorizando-se e materializando-se no mundo das relações intersubjetivas.
Nesta esteira, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa apresentam sempre como pressupostos a observância da boa-fé e a ética da relação intersubjetiva, forçando a própria consciência humana tolher qualquer abuso ou arbitrariedade que porventura possa a expressão implicar, e dessa maneira já dispunha a própria Constituição Federal Brasileira de 1988 assegurando de forma clara a concepção de numerosos direitos e garantias individuais, como já anuncia no artigo 220, §1º, que: "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII, XIV", bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos ao convencionar que: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, dotados que são de razão e consciência, devem comporta-se fraternamente uns com os outros".
Não poderia desse modo, apresentar outras características se não, a da ideia da autonomia, e a desvinculação ao formalismo exacerbado imposto por uma sociedade eminentemente capitalista, tomada por imposições e condições.
Tendo em vista os duros anos de censura, durante os quais não se reconhecia o significado da palavra "liberdade", em tempo algum se poderia erguer a bandeira de uma intercadência ferrenha ao direito de informação, é imprescindível, contudo, estabelecer um paradigma mínimo de "liberdade – responsabilidade", de modo a garantir o direito de informação, mas sem que para tanto, viole-se o direito a honra e à imagem, ou que seja a qualquer liberdade em suma contraposta a responsabilidade, servindo como um sistema de freios e contrapesos, pois a primeira sem o contraposto da segunda transforma-se também em autoritarismo.
Sucede-se que, pela sua própria natureza, principalmente no mundo atual, com o trânsito rápido e fácil de informações, a liberdade de imprensa esta incessantemente a colidir-se com outros direitos, como personalidade, honra e expressão. O embate é tamanho que é possível asseverar, sem cometer exageros, que são travadas homéricas batalhas pela prevalência de um direito sobre o outro. Destes choques emerge uma infinidade de possíveis conflitos que, muitas vezes, geram danos, tanto de ordem material como moral, ensejando ou não a reparação civil.
Tais batalhas não podem ser solucionadas de antemão, sem que se proceda a um estudo do caso concreto delineado. Isto, pois, tanto a liberdade de imprensa como os direitos a personalidade, a honra, a imagem, a expressão, são princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.
Nesses termos, ao mesmo tempo em que a atividade jornalística cumpre não só uma finalidade informativa, detendo um papel político fundamental (servindo como meio essencial para informar o povo sobre as deliberações de seus representantes, de forma a efetivar a participação deste nos rumos definidos pela classe política), acaba, além disso, por ajudar na formação da consciência, de forma mais ampla, da comunidade. Quanto aos outros direitos, está atrelada a dignidade da pessoa humana e vem sendo atendida como um valor jurídico ou como um conjunto de princípios e regras que protegem a pessoa em todos os seus aspectos e manifestações.
Levando em consideração a rapidez que as notícias chegam, sejam pela internet, pelos celulares, pelas reportagens ao vivo, etc., os fatos tornam-se notícias no exato momento em que acontecem. Dessa maneira, a imprensa exige respostas cada vez mais rápidas e da mesma forma a sociedade muitas vezes manipulada pelos meios de comunicação. Entretanto, a Justiça, de forma acertada, não pode acompanhar a velocidade exigida, sob pena de ferir fatalmente o núcleo dos princípios essenciais ao Direito, como a ampla defesa e o devido processo legal.
Ademais, a própria imprensa possui seus interesses particulares, como alavancar suas receitas, e conhece como alcançar este fim, através do sensacionalismo. E, ainda quando não seja dessa forma, no mínimo as noticias sofrem interferências subjetivas dos jornalistas que se apresentam, as suas impressões diante das circunstâncias apresentadas.
Portanto, se por um lado é fundamental ao Estado Democrático de Direito assegurar a liberdade de imprensa e o direito de informação, de outra parte, é também essencial ao mesmo Estado Democrático de Direito asseverar a proteção aos direitos individuais em questão. Contudo, o que se tem visto é o flagrante desrespeito a estes direitos, expondo ao ridículo e a humilhação pública dos indivíduos que em verdade são apenas suspeitos de condutas delituosas. E, mesmo naqueles indivíduos sobre os quais não há dúvidas de que são autores do delito, não se pode permitir que fossem lançados à execração pública, como numa prática semelhante à inquisição.
Todavia, o mais curioso nessa publicidade opressiva e ilegal sobre os indiciados e acusados no processo penal, é o fato de os representantes da longa manus do Estado serem coniventes e por vezes até incentivadores desse procedimento. Exibem os detentores como se fossem prova de sua competência, numa tentativa desarrazoada de prestar conta do seu serviço à sociedade.
Nesse diapasão, urge frisar que são desses choques, notadamente quando a imprensa abusa do seu direito de informar, ou o exerce em desproporcionalidade com os direitos da pessoa, que surgem danos morais experimentados pelos ofendidos que merecem, quando não puderam ser evitados através de uma tutela preventiva, uma compensação.
Destarte, para desenvolver e explorar o tema proposto far-se-á mister tecer uma serie de considerações sobre a liberdade de imprensa, sua divulgação, seus limites, suas garantias, bem como sobre os direitos: de liberdade de expressão, da personalidade, da honra e imagem. Num momento seguinte será abordada a influência dos meios de comunicação de massa, envolvendo a opinião pública, o dever do jornalista, dever do veículo de comunicação, o poder Judiciário e a investigação jornalística. Motivando todo o estudo, analisaremos alguns casos que tiveram influência da mídia nas decisões judiciais. E por fim, o trabalho será encerrado com a conclusão pautada nos ensinamentos jurídicos.
3. ESCORÇO HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A eficácia do regime Democrático, como forma de organização política da sociedade diante de suas eventuais imperfeições nos leva a consagrar de que a democracia é o regime político que melhor consagra os interesses da comunidade política. Vinculado à possibilidade de livre competição entre opiniões políticas, através da garantia da possibilidade de divergir publicamente.
É a partir dessas novas concepções de democracia associadas ao direito de livre expressão que o povo participara das opiniões e terá acesso sobre quaisquer informações sobre as atividades do estado e ou outras que digam respeito ao interesse da comunidade.
Daí por que a liberdade de expressão envolve-se com diversas outras liberdades, mostrando suas facetas, exteriorizando os pensamentos e tendo a convicção ou não em conhecer os pensamentos dos outros.
Tais divergências perpetuam até os dias de hoje, antes instaladas nas consciências forjadas dos povos para posteriormente serem reivindicados nas legislações nacionais e somente no século XX nas declarações internacionais.
É com base nesses estudos que vamos correlacionar entre a evolução das instituições políticas e jurídicas do Estado Antigo até o Moderno e as tomada de consciência a que se acabou de aludir.
3.1. Direitos Fundamentais na Antiguidade
A maioria das sociedades antigas ignoraram os direitos fundamentais, inclusive a Grécia, na época considerado o berço da democracia. Lembramos que Platão (428-348 A.C.) e Aristóteles (384-322 A.C.), grandes filósofos, consideravam o estatuto da escravidão algo natural, bem como a total desconsideração pelo direito a liberdade de expressão com relação a Sócrates (469-330 A.C.), condenado à morte por ter pregado doutrina contraria ás leis morais da cidade.
A contemplação do conhecimento como virtude única surge no período socrático, constituindo-se um verdadeiro divisor de águas na historia da filosofia grega.
Para Stone (2005, p. 221):
O crescimento vertiginoso das cidades gregas e, em particular, o enorme desenvolvimento artístico, intelectual, comercial e militar de Atenas trouxe para o centro das atenções dos pensadores o modus vivendi na polis. Com o afastamento da aristocracia, após a morte de Iságoras, abriu-se o campo para a implantação e o fortalecimento da democracia em Atenas, que se deu, sobretudo a partir da reforma de Clístenes (508-507 A.C.). Entre os princípios básicos das mudanças levadas a cabo por Clístenes, estava o direito de participação direta dos cidadãos nas atividades públicas da cidade, mediante o comparecimento à Assembleia (agora) para a deliberação coletiva dos assuntos de interesse geral ou através de sorteio para a ocupação dos cargos públicos.
Para Constant (1985, p.25):
[...] a concepção de liberdade tida pelos antigos [...] consistia em exercer coletiva, mas diretamente, varias partes da soberania inteira, em deliberar na praça pública sobre a guerra e a paz, em concluir com os estrangeiros tratados de aliança, em voltar às leis, em pronunciar julgamentos, em examinar as contas, os atos, a gestão dos magistrados; em fazê-los comparecer diante de todo um povo, em acusa-los de delitos, em condena-los ou em absolvê-los; mas, ao mesmo tempo que consistia nisso o que os antigos chamavam de liberdade, eles admitiam, como compatível com ela, a submissão completa do individuo a autoridade do todo.
Desse modo, o coração da democracia, já na Antiguidade, compunha-se essencialmente do assentamento firme das liberdades, isto é, do livre exercício da manifestação de pensamento no seio da comunidade. Em outras palavras, a expressão da liberdade do cidadão conquanto restrito ainda este status a poucos, desde então, se traduz pelo próprio exercício da liberdade de expressão.
No caso vertente, vê-se, a evidência que os antigos estavam sempre decididos a fazer muitos sacrifícios pela preservação de seus direitos políticos e de sua parte na administração do Estado. Cada um, sentindo com orgulho o que valia seu voto, experimentava uma enorme compensação na consciência de sua importância social.
No entanto, apesar dos esforços e de muitos atos heroicos que merecem admiração, o império construído pelos antigos a base da contemplação do conhecimento e liberdade política desmoronou. Na medida em que a guerra antes vista como impulso foi substituído pelo comercio visto naquela época como apenas cálculo, que muito embora, passou a atingir a mesma finalidade da guerra: a conquista da riqueza. O Estado perdeu a concentração do poder e ao passo que houve uma grande valorização da liberdade individual. Assim, pode-se afirmar que quando o comércio substituiu a guerra chegou-se a denominada liberdade dos modernos.
3.2. A necessidade do Estado Absoluto
O Estado estamental foi substituído pelo Estado absoluto, neste caso, a concessão de privilégios deixou de ser apenas de uma minoria e passaram a serem direitos universais.
Como bem observa Rodrigues apud Ortega (2009, p.28):
A filosofia dos direitos fundamentais, aparentemente em radical contradição com o Estado absoluto, necessita dele, de sua centralização e do monopólio de poder proclamar direitos abstratos do homem e do cidadão, teoricamente válidos para todos, sem o esforço prévio de centralização e de robustecimento da soberania unitária e indivisível do Estado, os direitos fundamentais não teriam sido historicamente possíveis.
Evidenciar que o estado absoluto era a burguesia, uma nova classe ascendente que buscava êxito em seus negócios, em substituição às estruturas políticas, era o mesmo que afirmar, que a propriedade e o dinheiro substituíram os direitos de nascimento. E certamente acabando por concentrar o predomínio do poder político sobre o religioso, consequentemente quebrando a unidade religiosa e do monopólio da Igreja Católica.
3.3. Direitos Fundamentais na Idade Moderna
Com a ruptura com a Igreja Católica no século XX, as novas lideranças políticas religiosas comandadas pela autoridade pública - no caso os monarcas – condicionava a liberdade de consciência dos súditos e acarretava verdadeiras agressões as minorias religiosas.
Para Martinez apud Rodrigues (2003, p.29), a ideia de tolerância religiosa foi a primeira forma moderna de aparecimento histórico dos direitos fundamentais em geral e do próprio Estado constitucional.
No primeiro momento a burguesia e a monarquia se uniram com o objetivo de acabar com a supremacia da Igreja Católica no universo medieval, pois neste momento a aliança representava segurança nos seus negócios.
Já no segundo momento, a burguesia e a monarquia tornaram-se adversárias, já que o poder absoluto, arbitrário e acima da lei, não mais satisfazia os interesses burgueses, pois não se tinha mais certeza sobre as alterações e revogações das leis que se concentravam nas mãos dos súditos.
Foi através dessas mudanças que a vontade soberana do monarca foi substituída pela vontade soberana do parlamento, fazendo-se surgir o Estado Liberal.
Para Constant (1985, p. 17):
O mundo moderno oferece um espetáculo totalmente oposto daquele vivido à época dos antigos. A título de exemplificação os menores estados do mundo moderno são incomparavelmente mais vastos que Esparta ou Roma durante cinco séculos. Enquanto antigamente cada povo formava uma família isolada, inimiga nata das outras famílias, uma massa de homens existe agora sob diferentes nomes, sob diversos modos de organização social, mas essencialmente homogênea, atendendo a um fenômeno denominado globalização.
[...]
A sociedade moderna é suficientemente esclarecida para não querer fazer a guerra. Sua tendência é a paz. Essa diferença acarretou outra. A guerra é anterior ao comercio; pois a guerra e o comercio nada mais são do que dois meios diferentes de atingir o mesmo fim: o de possuir o que deseja.
Não se quer dizer que não tenha havido povos comerciantes entre os antigos. Mas esses povos de certa maneira foram exceção à regra geral.
A guerra é cada dia um meio menos eficaz de realizar seus desejos. Suas chances não oferecem mais, nem aos indivíduos, em nações, benefícios que igualem os resultados do trabalho pacificam o dos negócios regulares. Para os modernos, uma
guerra feliz custa infalivelmente mais do que vale.
Posto isso, a liberdade esperada pelos modernos como afirma Constant (1985, p. 12):
[...] é para cada um deles o direito de não se submeter senão às leis, de não poder ser preso, nem detido, nem condenado, nem maltratado de nenhuma maneira, pelo efeito da vontade arbitraria de um ou de vários indivíduos. É para cada um o direito de dizer: sua opinião, de escolher seu trabalho e de exercê-lo; de dispor de sua propriedade, ate de abusar dela; de ir e vir, sem necessitar de permissões e sem ter que prestar contas de seus motivos e seus passos. É para cada um o direito de reunir-se a outros indivíduos, sejam para discutir seus interesses, seja para professar o culto que ele e seus associados preferem, seja simplesmente para preencher seus dias e suas horas de maneira mais condizente com suas inclinações, com suas fantasias.
A sociedade moderna administra democraticamente a si mesma, na qual o poder burocrático funde-se com a economia capitalista. O Estado passa a formar um sistema ao lado de outros, para Habermas (1997, p. 18): "subsistemas sociais funcionalmente especificados, estes por sua vez encontram-se numa relação configurada como 'sistema mundo circundante', o mesmo acontece com as pessoas e sua sociedade".
Para Constant (1985, p. 14):
Fazer parte do Estado liberal é estender os seus direitos individuais, é desenvolver as suas faculdades pessoais sem prejudicar ninguém. Ninguém tem o direito de exilar um cidadão se ele não for condenado por um tribunal regular, segundo lei formal que atribui a pena de exílio à ação da qual é culpado. Todo exílio político é um atentado político. Todo exílio, infligindo por uma assembleia com base em pretensos motivos de segurança pública, é um crime dessa assembleia contra a própria segurança pública, que não existe senão no respeito às leis, na observância das regras e na manutenção das garantias.
Os novos direitos então reconhecidos tiveram significativa repercussão na sociedade. O direito de associação propiciou amplo debate político e deu origem à criação de partidos, sindicatos e outros tipos de associações.
3.4. A Importância da Declaração dos Direitos do Homem
Diante de grandes repercussões internacionais e conquistas merecidas relacionadas aos direito sociais, só no século XX, após a Segunda Guerra Mundial, é que a necessidade de salvaguardar os direitos humanos prevaleceu, não só como competência exclusiva do Estado, mas por toda a comunidade dos povos.
Para Jorge Miranda apud Rodrigues (2003, p.36): "[...] rompe as barreiras jurídicas de limitação e se converte em fim de si mesmo e quando a soberania entra em crise perante a multiplicação das interdependências e das formas de institucionalização da comunidade internacional".
O maior receio nesta época que acabou por incentivar esse consenso das nações era o medo e as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, por isso a ideia de proclamação da Declaração do Direito do Homem pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
Segundo Sommermann (1996, p. 98), “a Carta das Nações Unidas foi o primeiro texto jurídico internacional a formular um catálogo de direitos que valeria para todos do planeta.” A Declaração dos Direitos do Homem transcendeu todas as diferenças raciais, culturais e institucionais dos povos em busca do bem estar conferidos a aqueles que mereciam dignidade e respeito.
4. breves conceitos de direitos e liberdades
Para adentramos no assunto em questão, Liberdade de Expressão X Liberdade de Imprensa, é indispensável conhecer alguns conceitos que direta ou indiretamente contribuem para o desenvolvimento do tema.
4.1. Liberdade de Expressão
Também conhecida como liberdade de pensamentos segundo os grandes doutrinadores, a liberdade de expressão pressupõe a própria liberdade de pensar. A Declaração Universal dos Direito do Homem, em seu artigo 19, destaca que todo indivíduo tem direito a liberdade de opinião e expressão, garantindo tanto a liberdade espiritual protegendo o pensamento como a sua manifestação.
Liberdade de expressão para Rodrigues Junior (2009, p.55):
[...] não esta na faculdade de alguém ter opiniões (ou pensamentos) que lhe pareçam convenientes (sem chegar a expressar ou divulga-las), mas sim, na possibilidade de exterioriza-las, de poder manifesta-las e transmiti-las a outras pessoas e muito especialmente àquelas que podem ter ponto de vista diferente.
Já para Canotilho e Moreira apud Rodrigues (2009, p. 57): "a liberdade de expressão abrange um componente negativo, qual seja: o direito de não ser impedido de exprimir-se, e um componente positivo, isto é: um direito positivo de acesso aos meios de expressão".
Importante observar que no artigo 5º, inciso IV: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", com reflexo no inciso IX: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Desta forma a liberdade de pensamentos a ser reconhecida ao indivíduo na formação de seus juízos pessoais esta associada à própria autonomia que reconhece ao indivíduo, como expressão de sua dignidade como direito a fazer, a opinar, a criticar.
4.2. Liberdade de Informação
A necessidade de manter-se informando nos dia atuais é de grande relevância, podemos ir mais longe, é uma questão de sobrevivência tanto individual (física, emocional, psíquica) quanto social e política.
Hoje, a facilidade de acesso aos meios de comunicação como emissoras de rádio, TV, jornais, revistas, internet e etc., é notadamente uma das maiores e com um poder de influência de forma a coibir a manipulação da opinião pública. A liberdade de informação nada mais é que a comunicação de um fato (notícia).
Fazendo uma tríade de direitos compreendidos na liberdade de informação, estes que, estão assegurados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos ordenamentos jurídico português e brasileiro, Rodrigues Jr. (2009, p. 61) esclaresce:
Direito de informar: consiste na faculdade de comunicar informações a outrem sem impedimentos;
Direito de se informar: consiste na faculdade de obter informações sem impedimentos;
Direito de ser informado: consiste na liberdade de receber informações integras, verdadeiras e continuas, sem impedimentos. (grifo do autor).
Destarte, o direito de informação, compõe um direito subjetivo tanto público como privado, não importando se é praticado em face do Estado ou contra pessoas físicas ou jurídicas, o que importa é que seja permitido o desenvolvimento integral da personalidade do indivíduo, deixando de ser mera função individual para tornar-se função social, vemos que Silva (2012, p. 264) fala:
[...] o direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação, que essencialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de feição coletiva.
Em suma, é perceptível a conexão dos termos liberdade de imprensa, liberdade de expressão e liberdade de informação, tais conceitos, trata de instrumentos fundamentais de difusão de ideias, de transmissão de mensagens e de comunicação
pública entre as pessoas.
4.3. Direito da Personalidade
Em um primeiro momento é importante não confundir com personalidade em si, ela não é um direito próprio. Partindo para um conceito tradicional, podemos dizer que, todas as pessoas físicas ou jurídicas de um determinado país, são dotadas de personalidade jurídicas, pois são sujeitos do direito. O Código Civil no seu artigo 52 expressa ao enunciar que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, e jamais conferindo direitos de personalidade aos entes despersonalizados.
Para Diniz apud Godoy (2008, p.15):
A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.
São direitos, na lição de Gomes apud Godoy (2008, p.16):
[...] essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos.
Direito da personalidade também já foi chamado de direitos essenciais, direitos fundamentais ou individuais da pessoa, direitos personalíssimos e direitos sobre a própria pessoa. No Brasil, admitimos um conceito geral para o direito da personalidade, com previsão no artigo 1º da Constituição Federal, adquirido pela tutela de bens específicos como a honra, a intimidade, a imagem das pessoas, entre outras, bem como pelo Novo Código Civil, quando relacionado o artigo 12 (eventualidade da violação), artigos 13 e 15 (direito ao próprio corpo, vivo ou morto), artigo 17 (direito ao nome), artigo 20 ( direito à imagem) e artigo 21 (direito à privacidade).
4.4. Direito à Honra
Dentre os valores que o ser humano aprecia destaca-se a honra, emanação do direito geral de personalidade essencial à dignidade da pessoa humana. Como assegura Godoy (2008, p. 28): “a honra compreende em seu significado, noções como a da autoestima, da consideração, da boa fama, do bom nome, da reputação que ao individuo se atribui”.
Diante de diversas menções, podemos analisar o conceito de honra por duas vertentes: uma interna (honra subjetiva); e a externa (honra objetiva). Nesse sentido a primeira vertente relataria a autoestima, o amor próprio, o sentimento da própria dignidade, a consciência do próprio valor moral e social. Já pela segunda vertente, a honra seria o conjunto de qualidades que os terceiros vêm em uma pessoa, à forma como ela é vista perante a sociedade, se atrelando a visão dos outros sobre a pessoa, não dela sobre ela própria, são elas; o apreço, o respeito que se lhe devota, a fama e a reputação que ostenta.
Portanto, cumpre salientar que o conceito do que seja a honra se transmuta com o tempo, varia de acordo com as mudanças que ocorrem dentro da sociedade, modificando de forma consentânea com as mudanças de comportamentos e valores apreciados por determinados grupos. Destarte, como valor, a honra deve ser entendida sempre se levando em consideração os paradigmas sociais estabelecidos, nunca a mercê das características e princípios que emergem de uma determinada estrutura social, sob pena de se configurar como uma imposição, uma arbitrariedade do sujeito que a esta analisando.
É mister ressaltar que a forma como a pessoa é vista na sociedade influencia nas oportunidades que surgem na comunidade, se a pessoa goza de confiança e respeito terá consideração social e assim receberá oportunidades mais amplas, ao revés, se a pessoa é desprestigiada sofrera prejuízos não só nas relações pessoais, mas também sofrera gravames econômicos.
Nunca é demais lembrar, inclusive, que essas ofensas, quando divulgadas e difundidas pela imprensa, ganham outros contornos, gerando prejuízos muitas vezes inestimáveis à pessoa física ou jurídica ofendida.
4.5. Direito à Imagem
O direito à imagem elevou-se à posição relevante no âmbito dos direitos da personalidade, ganhando inclusive guarida constitucional em razão do extraordinário progresso das comunicações e da importância que a imagem adquiriu, e vem cada vez mais, a passos largos, adquirindo no contexto publicitário. Prova inequívoca disto são os celulares com câmeras fotográficas embutidas cada vez mais potentes e mais acessíveis financeiramente a todos os indivíduos da sociedade.
O direito à imagem apresenta dois enfoques inconfundíveis: a imagem retrato e a imagem atributo. A imagem retrato aborda a própria figura do indivíduo, sua configuração fisionômica, a qual não pode ser objeto de qualquer publicação ou publicidade sem prévio consentimento do sujeito. Ademais, ainda que tenha havido o consentimento da pessoa no tocante à divulgação da sua imagem, a distorção do contexto em que seu uso foi consentido, também configura violação a este direito personalíssimo.
Por outro lado, a imagem atributo consiste na exteriorização da personalidade do individuo, na forma como ele é visto pela sociedade. Esses dois conceitos parecem semelhantes, mas são totalmente independentes, é perfeitamente possível à lesão aos direitos à imagem atributo de determinada pessoa sem a ocorrência simultânea de ofensas à honra, bem como pode acontecer de haver a violação da honra sem suceder o mesmo à imagem atributo.
Por sua vez Ferraz apud Rodrigues (2009, p. 126) aborda o direito à imagem como: “o direito da pessoa em não ver a sua imagem mercantilizada, usada, sem seu exclusivo consentimento, em proveito de outros interesses que não os próprios”.
Observa-se, recentemente, a imagem, como um facilitador de veiculação de informações de grande importância, fazendo com que essas circunstâncias ganhem novos contornos, sendo cada vez mais reconhecida a sua potencialidade econômica e o seu caráter patrimonial.
Por conseguinte, o direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fala, reputação, etc.) do indivíduo (homem, mulheres, crianças, bebês) no mundo exterior.
A publicação da imagem de uma pessoa tem que estar autorizada por ela, do contrário, apenas a favor da administração da justiça, com um fim social de maneira que não seja divulgada apenas com a finalidade de explorar a imagem da pessoa.
As limitações podem ser subjetivas e objetivas. As subjetivas são determinadas pela qualidade das pessoas envolvidas, atalhando sobre as pessoas notórias e as que desempenham cargos públicos. Já as objetivas, são a necessidade de justiça ou polícia, entendendo-se como tal divulgação da imagem de criminosos procurados pela justiça, que correspondem à divulgação da imagem de pacientes, em edições especializadas de ciência médica ou em congressos relacionados, e também as situações em que a reprodução da imagem vem emoldurada na de lugares públicos, na de fatos de interesse público, ou que hajam decorrido publicamente, que ocorre quando a imagem é captada acidentalmente em fatos noticiáveis e as pessoas aparecem acessoriamente em fatos que nada lhes dizem respeito.
5. Liberdade de Imprensa
A Constituição Federal em seu artigo 5º abriga em alguns dos seus dispositivos sob a forma de direitos e garantias fundamentais, um mister sobre a liberdade de imprensa, esta de derivação direta da liberdade de expressão e também a liberdade de informação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
[...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
A Constituição Federal é bem clara no art. 5º, inciso IX, versa que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Bem como na Carta Magna vigente elencou entre o rol de direitos fundamentais a liberdades de expressão, sendo vedada a censura, instruiu-se o direito de liberdade de imprensa como um dos direitos mais condescendentes a serem respeitados e apresentados à população brasileira. É em seu artigo 220 e parágrafos, versa também sobre a matéria com foco na liberdade de informação jornalística, in verbis:
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
[...].
Nesses dois artigos observamos matérias pertinentes à liberdade de imprensa, podemos chamar, a raiz que consagra os direitos do sistema das liberdades de conteúdo intelectual, posto não só como faculdade de pensar livremente como também o direito de se manifestar o que se sinta e pense, seja sobre o que for.
Ainda no artigo 5º, a Constituição garante a todos de forma explícita o acesso à informação, inclusive preservando o sigilo da fonte, quando necessária ao sigilo profissional. Importante destacar o artigo 1º da Lei de Imprensa 5.250/67:
Art.1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
[...].
Segundo Godoy (2008, p.45) definiu-se pensamento:
Como uma atividade intelectual através da qual o homem exerce uma faculdade de espírito, que lhe permite conceber, raciocinar ou interferir com o objeto eventual, exteriorizando suas conclusões mediante uma ação.
Para Caldas apud Godoy (2008, p. 47), a opinião sobre pensamento constitui exatamente: “movimento do pensamento de dentro para fora; é a forma de manifestação do pensamento, resumo à própria liberdade de pensamento, encarada, aqui, como manifestação de fenômeno social”.
Verifica que, o direito positivo brasileiro acaba garantindo o direito de informar, e ao mesmo tempo, a tutela ao acesso às informações e comunicações. Esse direito antes concebido como um direito individual, atualmente é concebido como um direito de interesse coletivo à informação.
Silva apud Godoy (2008, p.49) salienta que:
O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento, por esses direitos, em direitos de feição coletiva.
[...]
A liberdade de imprensa nasceu no inicio da idade moderna e se concretizou – essencialmente – num direito subjetivo do individuo manifestar o próprio pensamento: nasce, pois, como garantis de liberdade individual. Mas, ao lado de tal direito do indivíduo, veio afirmando-se o direito de coletividade à informação.
Pode-se afirmar que a atividade jornalística se encontra, no capítulo de direitos e garantias fundamentais, na livre expressão de atividade de comunicação. Fazer jus a liberdade de imprensa é, também fazer utilizar-se de prerrogativas e garantias dadas à liberdade de pensamento e ao direito à informação.
Nota-se que a informação realizada dentro dos meios de comunicação de massa hoje no Brasil, sofreu grandes mudanças, adquiriu recortes, ganhou contornos e tomou novas formas indispensáveis na construção de um Estado Democrático de Direito, que, antes, era vigorado por um regime autoritário marcado pelo governo militar.
É correto afirmarmos que atualmente o termo imprensa ganhou novos rumos, novos conceitos, aqui não se vincula mais o conceito de máquinas de imprimir, a prensa. Não se concebe mais a imprensa adstrita às informações impressas em jornais e ou revistas e, sim, aos poderosos veículos de difusão como o rádio, a internet e a televisão.
Ou, como adverte Miranda apud Godoy (2008, p. 52):
Se for certo que, nos primórdios de sua vulgarização, a palavra imprensa englobava num mesmo conceito todos os produtos das artes gráficas, das reproduções por imagens e por processos mecânicos e químicos, envolvendo livros, gravuras, jornais e impressos em geral, hodiernamente, em virtude de seu grande desenvolvimento, essas mesmas artes se subdividiram, esgalhando-se em planos distintos, formando qual uma nova especialidade, não sendo mais possível jungir a imprensa ao conceito dos velhos tempos. Urge, portanto, emancipá-la dos anexos, dando-se-lhe a conceituação moderna de jornalismo, desvinculando-a do conceito genérico de impressos.
É primordial, que antes da atividade da imprensa de informar, que seja respeitada também a liberdade da pessoa (artigo 11 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789) que lhe garante o desenvolvimento de sua personalidade. Todos os direitos e liberdades devem ser respeitados, sejam eles da Constituição Federal do Brasil, ou da Declaração de Direitos Humanos, todos eles devem estar no mesmo grau de igualdade e respeitados com a mesma amplitude.
5.1. Formas de divulgação
Nunca antes a influência dos meios de comunicação de massa foi tão importante na sociedade, antes a imprensa referia-se às informações através das publicações impressas. Atualmente com a globalização e com o poder de penetração da mass media em todos os setores da comunicação visual, as formas de divulgação da informação se propagam de maneira extremamente dinâmica, decorrente do desenvolvimento tecnológico alcançado pela mídia, principalmente a mídia eletrônica, representada pela televisão, pela rádio e pela internet.
Segundo Young apud Souza (2010, p. 81) há três modos ideológicos fundamentais a se referir aos mass media:
Uma aproximação “materialista vulgar”, que se define como “manipulativa”, e que considera o público como sendo objeto passivo, presa fácil à manipulação das mensagens transmitidas pela mídia;
Uma posição “idealista”, baseada no modelo laissez-faire, que considera a troca de mensagem mercadoria como um escambo próprio do livre mercado, no qual o publico em geral possui autonomia para escolher as mensagens que mais lhe interessam e na qual a concorrência estimula a otimização da qualidade da mensagem mercadoria, procurando torná-las mais “verdadeira” e “objetiva”.
A terceira posição [...] ele preconiza que é uma atividade necessária para a grande massa da população – que necessita de ordem, de serenidade e de justiça. O público distorce as mensagens na forma de representação moral que apresenta na sua própria base de fatos delituosos. Essa representação moral tem uma dupla finalidade: fornecer um “bode expiatório” à extensão das necessidades insatisfeitas, de um lado, e demonstrar a naturalidade e a justiça da ordem existente, do outro [...].(grife nosso)
A propagação de noticias ocorre de forma bem mais rápida, inúmeras pessoas ao mesmo tempo tem acesso a esta informação e, escapar da divulgação delas é quase que impossível. Hoje, impedir a divulgação de determinada notícia, principalmente quando ofende a honra do indivíduo, seja em jornais, TV e internet, é uma briga longa e árdua, normalmente sem resultados.
Na imprensa a notícia de fato delituosa transforma-se em opinião pública, os meios de comunicação recolhem a história baseada nas informações da polícia sobre o processo, a própria imprensa investiga a causa social, os efeitos e o significado moral e leva estas informações ao publico, fazendo a inserção da noticia criar correntes de opiniões diversas. Ainda caminhando nesta mesma vertente, é que os grandes canais de massa buscam o retorno financeiro e o sucesso adquirido permanecendo sempre em boas colocações de audiências.
Essa relação de poder transita entre os meios de comunicação em massa e a sociedade em geral, estabelecendo relação de conhecimento e ditando orientações hermenêuticas. Podemos comparar esse poder midiático dos meios de comunicação como o “Reality Show”, pois as lentes da mídia ficam a todo instante ligadas seguindo todos os passos do seu objeto de informação. É uma verdadeira vigilância virtual, e porque não dizer, cárcere virtual.
O grau de responsabilidade entre a emissão de uma opinião pessoal e a emissão de uma informação cabe aquele que visa veicular a informação bem como de se responsabilizar pela existência objetiva dos fatos narrados, despida, de qualquer apreciação pessoal. Aqui é importante salientar a diferença entre informação e opinião. Na recepção da informação, o receptor necessita do fato objetivamente ocorrido para poder formar sua opinião pessoa e sua convicção sem qualquer interferência, visto, a emissão de uma opinião é necessariamente pessoal e parcial, marcada por uma cognição já realizada pelo emissor. Neste caso, a matéria publicada pelo receptor se coloca no lado de informar os fatos ocorridos, e de outro, a liberdade de crítica e de se manifestar sua própria opinião.
O que permite identificar se estaremos diante de um direito de informação ou a liberdade de expressão, será o conteúdo transmitido, e não, o órgão de comunicação. Por isso é de grande relevância a transparência do receptor no momento da narração do fato.
Neste atalho, calha salientar que o acesso do homem à informação é hoje extremamente mais amplo do que era no século atrás, quando atividade mental atualmente é mais requerida, não para investigar as informações, mas para classificá-la, compreendê-la e criticá-la.
5.2. Limites à Liberdade de Imprensa
É importante frisar neste primeiro momento que a liberdade oferecida a imprensa não pode ser confundida com libertinagem, faz-se necessário, delinear limites a esta liberdade, de forma que ela possa ser exercida de forma saudável e também de forma adequada com a sua própria função social.
Não podemos elevar hoje o conceito de censura, como um conceito paralelo de controle dos meios de comunicação social. Ocorre que a simples ausência de censura já não é suficiente para a garantia de comunicação livre, a luta contra a censura não mais se dirige contra o Estado, mas sim, contra os meios de comunicação sociais, os verdadeiros detentores de poder no seio das democracias atuais e que impõem, em oposição a censura autocrática, “censura democrática”.
Neste atalho, convenhamos que a liberdade de imprensa tenha sim limites, limites esses expressos nos dispositivos constitucionais como: intimidade, vida privada, imagem, honra, proteção à infância e juventude, valores éticos e sociais e as normas atinentes ao estado de sítio.
Uma vez que encontramos o fundamento da liberdade de imprensa dentro do direito de informação, passamos a observar que recai sobre o interesse público tanto coletivo como individual de formação de opinião, a importância para a tomada de decisões públicas e para a formação da consciência sobre determinada matéria.
Portanto, não há de se confundir o interesse público com o interesse do público, mesmo porque o interesse do público pode se traduzir em vontade de vasculhar a vida e intrigas relacionadas com a vida de pessoas públicas, o que, indubitavelmente, nem sequer chega a beirar as raias daquilo que possa a ser considerado interesse público. Assim o interesse público compreende os assuntos que dizem respeito à comunidade, a seus valores, sendo indispensáveis a verdade, necessidade, utilidade e adequação.
Tornou-se uma prática corriqueira a imersão de fatos, forja de noticias, estímulos polêmicos fictícios pela imprensa, de forma a chamar a atenção dos telespectadores, incrementando a sua audiência, ou para atender a interesses escusos outros, distorcendo a realidade dos fatos para garantir-lhes a sobrevivência no meio jornalístico.
No Código de Ética dos jornalistas FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas, 2010) encontram-se os dispositivos que remetem na obrigação de relatar apenas a verdade:
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas;
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
[...]
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.
Art. 7º O jornalista não pode:
[...]
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
Art. 12. O jornalista deve:
[...]
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
Este conceito de verdade se consubstância em noticiar sem criar, sem distorcer ou sem deturpar fatos, isto, pois, o jornalista, em razão da sua função e do atendimento aos fins da imprensa, tem a obrigação de ser honesto e veraz.
Independente dos critérios adotados para se estabelecer a verdade, deve-se levar sempre em consideração a dificuldade existente para apurá-la.
Para Rodrigues (2009, p.144) a consequência direta disso:
[...] que os meios de comunicação social tornaram-se, principalmente com a televisão, um poder incontrolável dentro da democracia, daí por que é imprescindível a existência de controles efetivos sobre eles a fim de que sejam estabelecidos os limites de sua atuação e fixadas as respectivas responsabilidades pela ação ou omissão inadequadas ao regime democrático, visando a garantir antes de tudo, uma ordem de valores fundada no caráter transcendente da dignidade da pessoa humana.
Pois bem, a liberdade de imprensa é, antes de tudo, um dever, mesmo porque não se resume a uma faculdade de agir com liberdade, constituindo, sim, em uma verdadeira obrigação. E não é só. A liberdade de imprensa como obrigação ganha importância, entre outros fatores, pelo fato de que a informação transmitida tem, via de regra, um amplo alcance, dado o próprio caráter coletivo deste direito. Posto isso, não há possibilidades de fracionamento do público alvo, a imprensa se dirige à sociedade como um todo, fazendo com que todos sejam, em potencial, receptores da informação.
Diante de todos os fatos, os meios de comunicação social deveriam ser analisados não só pelo Direito Nacional, e sim, que fosse construída uma legislação supranacional, com regulação definida em tratados, visando a um padrão universal.
Enquanto isso não acontece, para que esse controle não seja arbitrário, poderíamos partir observando dois fatores fundamentais; a garantia da pluralidade de ideias e a garantia da qualidade da programação.
5.2.1. Garantia da pluralidade de ideias
Em primeira mão, o principal argumento que defende a liberdade total no mercado da comunicação social é que, a concorrência entre as empresas é que garante à sociedade uma vasta gama de informações, oferecendo-lhes uma diversidade de opiniões.
Esta liberdade seria benéfica se fosse respeitada. Na prática isso não acontece. Por exemplo; um jornalista no âmbito do seu trabalho, não pode na maioria das vezes escrever o que se queira, pois, os próprios proprietários das empresas de mídia colocam obstáculos, impedindo a divulgação de suas matérias, bem como, a própria monopolização que a mídia vem sofrendo.
Essas mudanças também foram marcadas em outros países, como os Estados Unidos da América, onde os veículos de comunicação eram considerados exemplares passou-se a fazer parte do processo de cartelização da mídia. Lá a Comissão Federal de Comunicações (CFC), a agência regulamentadora de controle da mídia no país, afrouxou as regras criadas desde 1941, fazendo grandes mudanças em 1996 e 2003, esta última, que, por fim, decidiu relaxar totalmente as restrições para emissoras de TV, rádio, provedores da internet e jornais. A CFC decidiu acabar com as proibições à chamada “propriedade cruzada” que vigia as cidades médias e grandes. Essas novas regras permitiam o crescimento dos negócios das empresas jornalísticas, com ações ascendentes, inclusive na Bolsa de Valores de Nova York.
A partir de então, a fusão entre jornais e emissoras de TV, diminuiu o acesso da população a um mercado saudável de ideias – os noticiários de televisão. Neste momento o objetivo principal era economizar com a fusão e aumentar as margens de lucros, o que não ocorrera, mas uma vez a qualidade jornalística caiu e os editores de noticiários cada vez mais passam a recorrerem ao sensacionalismo, ao escândalo e à simplificação para manter os índices de audiência e fluxo de dinheiro.
Impossível não notar, que esta concorrência vivida hoje pelos meios de comunicação de massa não são saudáveis, em lugar de produzir diversidade, gerou a indistinção entre programações, tudo se copia e nada se cria.
Diante desses fatos, a pluralidade de ideias é cada dia mais escassa, o monopólio esta aí, claro, sem nenhum controle do Estado, e as empresas do setor privado continuam a explorar atividades visando apenas obter lucros.
5.2.2. Garantia de Qualidade da Programação
O Estado tem a responsabilidade subjetiva de assegurar a todo cidadão uma programação televisiva de qualidade. No entanto, esta concorrência gerada entre as empresas de mídia é um fator causador da péssima qualidade de programas. Em busca de grandes audiências, apela-se para todo e qualquer tipo de artifício, desconsiderando todo e qualquer valor fundamental da pessoa humana.
Alimentando-se de sangue, violência e morte, as emissoras de TV, fazem uso desses três ingredientes para seduzir o público, e os produtores anunciam o que apenas atendem aos “gostos populares”.
Para Popper apud Rodrigues (2009, p. 151): "[...] nada no seio da democracia proíbe as pessoas mais instruídas de comunicarem o seu saber às que são menos. Pelo contrário, a democracia sempre procurou elevar o nível de educação; essa é sua autentica aspiração".
Justificando que a maioria dos telespectadores não apresenta nível para assimilar programas de melhor qualidade, Mancuso apud Rodrigues (2009, p.151), diz que: “[...] implica condená-los a permanecer numa espécie de limbo, sem possibilidade de progresso intelectual ou cultural”.
Arremata ainda Popper apud Rodrigues (2009, p. 151):
[...] qualquer pessoa que trabalhe para a televisão faria parte de uma organização e possuiria uma licença, que poderia perder se infringisse as regras estabelecidas por essa organização, a instituição com poder para retirar a licença seria uma espécie de ordem. Assim sob o olhar de uma instituição, todos se sentiriam constantemente responsáveis e arriscariam a sua licença se cometessem um erro. Esse controle constante seria muito mais eficaz que a censura, tanto mais que, no meu projeto, a licença só seria entregue após uma formação, seguida de exame.
Esta exigência supostamente colocada por Karl Popper colocaria um controle nos profissionais da televisão como se fosse a Ordem dos Advogados, ela teria o poder de conceder, mas também de retirar esta licença, e assim os profissionais seriam livres para colocar suas posições e não mais se submeter aos desejos dos seus empregadores ou de grandes empresas midiáticas.
Contudo, mudar este quadro é quase impossível, hoje os poderes encontra-se nas mãos dos poderosos empresários dos meios de comunicação social, tornando o Estado um impotente controlador dos princípios democráticos e faze-se valer os códigos de ética.
6. A INFLUÊNCIA dos meios de comunicação de massa
Se dividirmos a espécie humana em três idades, teríamos: a idade das pedras, idade do bronze e a idade do ferro. Tudo isso serviria para nos guiar desde a época dos primitivos até os dias atuais, observando a capacidade de cada um de mudar, transmitir, recuperar e difundir informações.
Para Lazarsfeld apud Souza (2010, p. 74):
Os meios podem influenciar a consciência, a maneira de ser, as opiniões e o comportamentos dos indivíduos. Tais efeitos podem ser imediatos ou diferidos, de breve duração ou de longa incidência. Os efeitos individuais podem lentamente ser transformados em mudanças institucionais. Essas podem realizar-se com reações regulares ou por meio de complicadas correntes como, por exemplo, quando algumas mudanças institucionais produzidas pela mídia incidem, por sua vez, sobre indivíduos.
Uma infinidade de pesquisas foi realizada no Brasil e fora, como Nova York. E percebeu-se no decorrer dessas décadas que, quanto menos espaço a imprensa dedicasse aos acontecimentos delituosos, menor era a preocupação pela criminalidade. Atualmente, a pesquisa procura analisar esses efeitos que os meios de comunicação de massa ocorrem em longo prazo, sobretudo aqueles efeitos que se exercitam não mais sobre o indivíduo singular, mas sobre a totalidade do sistema social.
Partindo desse pressuposto, vimos a importância da comunicação e de sua influência individual ou social percorrida durantes anos dentro da sociedade, e, é desta influência que iremos tratar neste capítulo.
6.1. A Opinião Pública
A opinião pública surgiu a partir da libertação dos vínculos com a verdade, onde expressar suas opiniões sobre religião, política, economia e ciência, era nada menos que expor os seus pontos de vista e os seus temas. Nesta vertente, não mais era plausível apenas seguir os ditames sociais, e sim, participar, cooperar, expor uma opinião sobre determinado assunto ou acontecimento.
Atualmente, o sistema da mídia, aproveita as falhas institucionais do sistema penal e processual penal no cumprimento do seu papel social, exercendo uma função catalisadora da opinião pública sobre temas previamente selecionados. Fazendo-se utilizar de meios importunos, a mídia procurar irritar a sociedade com seus meios persuasivos, fazendo-o com que esta aflição coloque o indivíduo na posição de vítima da infração penal, além de fazer geram dentro do inconsciente do cidadão a total insatisfação com os resultados provenientes do Poder Judiciário.
Para que ocorra esta interligação entre a opinião pública e os meios de comunicação tem que ocorrerem pressupostos como a linguagem, a escolha do tema, a articulação das opiniões relativas a este tema. Só partindo desse pressuposto, é que se pode observar a coesão entre opiniões concordantes de discordantes, para que seja debatido na sociedade sem que haja a subtração do tema e que fosse exposta a justa opinião.
Segundo Luhmann apud Souza (2010, p.96):
A função da opinião pública não deve ser deduzida da forma de opiniões – de sua generalidade e opinião critica, de sua racionalidade, de sua capacidade de obter consenso, de sua sensibilidade pública -, mas da forma dos temas das comunicações políticas, da sua idoneidade como estrutura do processo de comunicação. E esta função não consiste na justiça das opiniões, mas na potencialidade dos temas de diminuir a insegurança e de fornecer estruturas.
Podemos então afirmar que os meios de comunicação de massa, de certa forma, conseguem catalisar (por meios de uma imperfeição quantitativa e qualitativa do fato delituoso) a necessidade de a opinião pública desenvolver uma expectativa decisional do sistema judiciário com base nos discursos midiáticos.
Para Bienati apud Souza (2010, p.97):
Os mass media podem influenciar a opinião pública até mesmo relativizar o conceito de “mal em si”, porque difundem valores que são bem aceitos pela sociedade, com o fim de melhorar a sua audiência e atualizam, lentamente, mas inexoravelmente, os modelos de vida, as necessidades econômicas (dever de patrocinador) ou conveniências políticas.
Diante dos fatos, não podemos negar que a legitimação dos atos decisionais dos sistemas sociais e políticos estão interligados com as pretensões de decisões dos temas exteriorizados pela opinião pública. E, é aqui que encontramos a grande preocupação constitucional no sentido de que o devido processo legal, a ampla defesa, a presunção de inocência e a imparcialidade do juiz possam ser maculados pela simples necessidade de legitimação da atividade jurisdicional, a fim de apenas atender as expectativas da opinião pública, de certa forma, em matéria penal, muitas vezes distorcida e catalisada pela mídia.
6.2. Dever do Jornalista
Sob a perspectiva do dever da liberdade de imprensa como um dever individual do jornalista, parte-se do pressuposto de que a liberdade aqui tratada é um dever para o profissional na medida em que se traduz em um direito de cidadão. Destarte, passar-se-á a analisar este dever de liberdade sob o prisma do exercício concreto da profissão.
Um primeiro dever do jornalista individualmente considerado é garantir a sua independência. Mesmo que ele não seja um profissional brilhante, emancipado de suas paixões e concepções políticas, filosóficas e religiosas, ele deve sim, se abster de responder a outros senhores, sejam eles seus próprios patrões ou suas próprias crenças, pois propagar ponto de vista partidário afirmando-se imparcial, por exemplo, é deixar de atender ao seu dever de liberdade, a final a informação não será passada em sua forma pura, mas sim depois imiscuída com as suas próprias concepções, acabando por ofender o direito do cidadão a ter sua própria consciência e opinião formulada sobre os fatos como eles realmente aconteceram.
Vale salientar que, cabe sim ao jornalista realizar críticas com fulcro em sua própria inteligência acerca de um determinado acontecimento, pois que a liberdade de expressão é uma garantia também do jornalista. Mas ao fazê-lo, deve o jornalista deixar claro que aquela é uma opinião pessoal e não o fato objetivamente narrado.
Portanto, em um primeiro momento, o exercício do jornalista ético e preocupado com o seu dever de liberdade deve sim se configurar no afastamento de suas crenças pessoais quando da narração da notícia, a qual não deve estar subordinada a qualquer fator, nem estar permeada de intenções, devendo se ater tão somente ao curso dos fatos.
O próprio Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (FENAJ, 2008), demonstra essa preocupação de independência do jornalista individualmente considerado, ao dispor, em seu artigo 7º, inciso VI, que:
Art. 7º O jornalista não pode:
[...]
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas.
Entrementes, vale destacar que hoje o dever de liberdade de imprensa não mais se resume a esta independência, passando a alcançar um dever que se subsume ao grau e qualidade da informação transmitida. Ora, hodiernamente, por meio da internet, qualquer um pode divulgar uma informação e alcançar um número alto de receptores, sendo a qualidade da informação ofertada um dos principais fatores a diferenciar a atuação de um cidadão comum do trabalho realizado por um profissional da imprensa.
Assim lecionou Carvalho (1999, p.143):
[...] identificando esta nova perspectiva do direito de informação, segundo a qual hoje o conflito entre a sociedade e o informador se dá no que atine à qualidade de informação, fazendo com que a sociedade deixe de ser mera receptora de informações, passando a ser sujeito de direito, fazendo jus a receber uma informação que atinja um nível mínimo de qualidade.
É neste dever de transmitir uma informação qualificada, dever este atrelado ao direito coletivo de ter acesso a uma informação bem apurada, que se acentua o compromisso do jornalista com a verdade e a imparcialidade da noticia. Este mesmo Código de Ética, a pouco citado, em seu artigo 4º, estabelece que: “o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação”.
Entretanto, este dever do jornalista nem sempre vem sendo adimplido, vez que a notícia que hoje é veiculada nos noticiários de TV, jornal, internet e rádio não são ativas, não possui as causas e porquês, não é mobilizadora. Ela é prestada como se fosse uma mercadoria e, como tal, não tem o intuito de despertar o sujeito, mesmo que mostre a corrosão do sistema, não distribui elementos suficientes para a formação de uma opinião profunda e crítica.
Portanto, o jornalista é comprometido, é aquele que incessantemente persegue a verdade, não podendo se furtar de ouvir os lados distintos que tenham participação numa mesma história, fazer perguntas mesmo que incomodas às suas fontes. Agindo assim, estará o jornalista contribuindo inclusive com a diminuição do número de processos movidos contra o órgão de imprensa em que labora.
De forma a reiterar a importância deste dever de investigar cumulado com o dever de imparcialidade e objetividade, é pertinente trazer à pauta a lição de Carvalho (1999, p.96) sobre o tema:
Os agentes informadores devem prestar lealdade à verdade e devem se dispor a persegui-la com a mesma imparcialidade com que o magistrado persegue a reconstituição do fato. Não se esta dizendo que o magistrado e o agente informador tenham que ser neutros em relação ao processo social ou alienados politicamente. Não! O que se esta postulando é que, em razão de o magistrado bem como o profissional da informação trabalharem com o fato, para sobre ele aplicarem a experiência de suas funções, a perseguição e a divulgação do fato deva ser precedida com isenção total e completa. O magistrado busca o fato pretérito e sobre ele aplica o conhecimento que tem. O informador busca o fato que esta acontecendo o que acabou de acontecer, o fato presente, para informar a sociedade. Tanto ele como a sociedade precisa do fato objetivamente apurado para estabelecer suas conclusões. A narrativa do fato pelo magistrado (no relatório da sentença) e pelo informador (na reportagem) não pode estar comprometida pela sua avaliação sobre o mesmo fato. Somente após a apuração do fato, como ele realmente ocorreu, pode o juiz concluir (na fundamentação da sentença) e o informador criticar (no editorial do jornal), mas tudo com inteira transparência. O informador que distorce o fato é tão parcial quanto o juiz. A missão pública que ambos desempenham não lhes permite tanta liberdade.
Para atender a todos esses requisitos de bom exercício da profissão, o jornalista deve se considerar como um meio que providencia ao cidadão o seu direito à informação.
Para Bucci (2009, p.106): "a informação é um direito assim como a educação e a saúde. É um direito tão importante quanto aos demais, um direito de todos, que independe das inclinações ideológicas de cada um". Assim, conforme argumenta o mencionado autor, se ninguém concebe que um professor, ao invés de lecionar doutrine os alunos, ou um médico não atenda pacientes segundo critérios partidários, não se pode conceber também que as informações não sejam oferecidas de forma clara e imprecisa, com interesses ocultos, mesmo porque ela é um direito e deve ser oferecida igualmente a todos.
Portanto é servindo de instrumento para a transmissão da informação que se encontra a nobreza da profissão jornalista, devendo-se exigir dele um comportamento ético semelhante àquele que deve reger as relações humanas em geral.
Nesta senda, para ser um bom instrumento de acesso à informação está o jornalista impelido a atender o dever de imparcialidade. Para se compreender este dever é bastante elucidativa a seguinte passagem, retirada de um documento denominado de "O jornalismo na Radiobrás" por Bucci, (2009, p.107):
Os nossos jornalistas, comunicadores e todos aqueles que atuam no processamento da informação que oferecemos para o público tem o dever de evitar o partidarismo, a pregação religiosa, o tom promocional e qualquer finalidade propagandística. A nossa informação deve refletir a realidade dos fatos. Nós noticiamos fatos novos que fazem diferença na vida do cidadão. Não produzimos comentários opinativos, textos autorais nem análises ou interpretações. Não é nosso papel. Noticiamos e explicamos os acontecimentos. Se não tivermos consciência do nosso papel, corremos o risco de cair no proselitismo, intencional ou involuntário, e esse vicio devemos evitar com determinação.
Destarte, a reportagem sobre um fato deve sempre contemplar todas suas versões. É tão comum quanto errôneo que o jornalista somente se refira a uma versão da história. Para ser um fiel transmissor de informações e prevenir-se de qualquer responsabilidade deve o jornalista buscar todas as versões ou, ao menos, publicar a versão daquele que poderia ser prejudicado pela informação. Demais disso, deveria também o jornalista torna-se acessível a versões que venham a surgir ulteriormente, colocando-se a disposição para divulgá-las e assim contribuir para a melhor explicação do fato.
Portanto, deve o profissional da imprensa, consciente de sua função essencial e nobre junto à democracia e à sociedade como um todo, ter conhecimento também dos efeitos avassaladores de uma noticia erroneamente transmitida, pautando-se assim num exercício profissional cauteloso e imparcial, perseguindo implacavelmente a verdade, de forma sempre a prezar pela qualidade da notícia veiculada. Cabe a este profissional estar constantemente a se perguntar sobre a veracidade, imparcialidade e interesse do público na informação, e só assim, tomando todos esses cuidados, é que atuará com responsabilidade. A liberdade, conforme já exposto, não confere o direito ao jornalista de agir irresponsavelmente, mas sim, confere o dever de respeitar os valores éticos e democráticos.
Por outro lado, não se pode ser ingênuo em acreditar que o jornalista como empregado contratado dependa somente de suas intenções e comprometimento ético para informar o cidadão de forma correta. É recorrente que, nos moldes em que os veículos de comunicação estão estabelecidos no Brasil, a atuação escorreita do jornalismo esbarre na postura destes veículos.
6.3. O dever do Veículo de Comunicação
Toda construção de pensamentos até aqui realizada navega no sentido de identificar a função social da imprensa e definir a conduta que os órgãos de comunicação devem ter para atendê-la. Vale lembrar que, no cumprimento desta função social, devem-se evitar abusos, abusos estes que acabam por negar a própria natureza da atividade de informar.
Neste passo, essa função social só poderá ser realizada se o órgão de imprensa impuser a sua própria liberdade frente a interesses outros que possam advir do seio social. Afinal, não ocorrendo isso a informação torna-se um veículo de transporte para várias e subjetivas intenções, deixando muitas vezes de cumprir sua missão imanente de informar.
Por conseguinte, na imprensa, a liberdade não se exaure em discussões teóricas, materializando-se num grau de independência dos veículos informativos em relação aos interesses organizados, independente da natureza destes interesses, sejam eles de ordem política, econômica, religiosa, sindical, científica, etc.
Na realidade atual em que tudo, em algum momento e em algum ponto se conecta, a imprensa não foge a regra, comunicando-se com outros campos, como a publicidade, o entretenimento, empresas, governos, ONGs, igrejas. Entrementes, nesta comunicação, que muitas vezes se apresenta muito mais como uma submissão de um campo a outro, o direito do cidadão a uma informação de qualidade corre diversos riscos, não estando livre de interesses encobertos.
Bucci (2009, p.21), diz que atualmente:
[...] várias frentes de interesses concentrados e organizados ameaçam a liberdade indispensável a pratica do jornalismo. Eles não vêm apenas das investidas da publicidade, com técnicas invasivas - admitidas pelas redações - que vão da entrada de anúncios em espaços tradicionalmente editoriais, como capas inteiras de cadernos ou mesmo dos jornais diários, até o patrocínio de grandes encartes, mais ou menos disfarçados de conteúdo informativo e não publicitário. [...] As novas frentes que concorrem para sitiar a independência partem da indústria do entretenimento, dos governos, da promiscuidade interessada entre fontes e repórteres (um velho vício que soube se "modernizar" e se agigantar, passando das cumplicidades pessoais para a associação sistêmica entre veículos, empresas e esquemas de poder), do corporativismo, do capital e, também, de ONGs.
O grau de liberdade de um determinado veículo pode e deve ser determinado e averiguado mediante uma observação da autonomia das redações para estabelecer suas agendas, suas pautas e suas edições sem ter que agradar a ninguém que não seu próprio público.
A liberdade, é o primeiro dos deveres da imprensa, sem ela resta prejudicada as informações que pecarão em algum momento sejam pela falta de veracidade ou imparcialidade, no escopo de informar aos cidadãos e atender aos ditames democráticos.
Não obstante, este quadro pode ser modificado, haja vista estar a internet possibilitando qualquer um de expressar sua opinião, divulgar sua versão dos fatos e até mesmo fiscalizar a atuação dos grandes veículos de informação. Hoje, conforme se noticia com grande frequência, jornais e revistas tradicionais cedem espaços para novos sites e assim a informação é divulgada e, consequentemente, fiscalizada por um número maior de meios, tornando-se cada vem mais fácil, desta forma, identificar o comprometimento de certos órgãos com a veracidade e apurar seu grau de confiabilidade e credibilidade. Neste momento, em que novos veículos surgem na sociedade, mais vigiada é a versão de um fato e a pauta de um veículo qualquer.
Nesta senda, a partir de uma leitura social acerca dos obstáculos existentes para a liberdade de imprensa se efetivar em sua plenitude na atuação prática, de forma a possibilitar que aos meios de comunicação cumpram com o seu dever democrático, são identificados três fatores essenciais sobre os quais um determinado veículo deve se impor. Esses fatores podem ser considerados como desafios, que uma vez ultrapassados, elevam a informação a um grau de qualidade superior.
O primeiro deles se traduz no desafio que um determinado veículo de comunicação deve superar para evitar que a informação seja tratada como se pertencente ao mundo do show business.
A relação entre informação e o show business se estreitou com o advento do rádio e da televisão, passando depois a alcançar inclusive os jornais e revistas impressas. Para alguns escritores, um ponto que merece muita discussão, é a fusão entre empresas de jornalismo e de entretenimento, que acabam por tecer uma teia entre áreas com valores, princípios e objetivos nem sempre semelhantes, unindo os campos do entretenimento, imprensa, publicidade, marketing e afins. Essas fusões criaram um novo ambiente no qual as conexões entre o jornalismo e o entretenimento ganharam uma relevância ética que ainda não tinham.
Em suma, o desafio que está posto para os veículos de informação é o de procurar inverter o rumo desta relação, utilizando-se dos diversos artifícios referidos de forma comedida, de modo a não prejudicar a qualidade da informação. Somente assim estará prezada a liberdade de imprensa e cumprindo com os deveres a ela inerentes.
Assim as notícias mais sérias que exigem melhor investigação e profundidade, são cada vez mais trocadas por notícias comuns e entretenimento, pois estas custam menos à empresa e tem maior efeito sobre a audiência.
Passemos agora a analisar o dever de liberdade de um veículo de informação frente ao Estado.
Em observações preliminares, já foi acentuado o papel e a importância da liberdade de imprensa em um estado democrático, chegando-se a firmar que sem liberdade de imprensa não há democracia, pelo menos não nos moldes que hoje ela é compreendida. Ademais, já pontuou também o papel da fiscalização da imprensa sobre representantes do povo, restando assim forçoso concluir que o veículo de comunicação que trave relações promíscuas com um determinado governo jamais poderá atender ao seu compromisso democrático, vindo a prejudicar toda a sociedade.
Em verdade, é no dever hora debatido de liberdade e independência frente o Estado que se encontra o cerne clássico da própria liberdade de imprensa, chegando a embasá-la, ou ainda melhor, é a própria razão da existência dessa última. Isto, pois, em brevíssimo resumo, a luta pela liberdade de imprensa caminhou junto com a luta pela democracia, ambos aliados na batalha política e jurídica para por fim ao arbítrio político e autoritarismo reinante em épocas passadas.
Podemos citar um fato ocorrido aqui na Bahia que trata da interseção entre Estado e governo que tratam da inadimplência do dever de afastamento dos governos por empresas privadas, no ano de 2001, conforme matéria publicada na Folha de São Paulo por Luiz Francisco, quando se reiteravam manifestações de repúdio ao Senador Antonio Carlos Magalhães e a TV Bahia, afiliada à Rede Globo de Televisão, que nem sequer realizou qualquer cobertura jornalística das noticias, sendo por isso ameaçada de perder a concessão.
Com efeito, a conduta da concessionária baiana da Rede Globo em relação ao
episódio afigura-se como absurda merecedora de toda espécie de repúdio. Ela demonstra os problemas relacionados à proximidade entre os governantes e o órgão de comunicação, que não pode ocorrer, sob pena de se deixar o interesse público e o direito de informação deste em último plano.
Estas e outras instituições, em sua maioria, operam como máquinas de
propagandas a serviço das autoridades do poder executivo, trazendo uma mentalidade servil para com aqueles que estão no poder. Percebo que se trata de um grande desperdício, vez que se perde a oportunidade de termos órgãos de comunicação totalmente isentos de interesses comerciais que, inclusive, poderiam operar tão somente a serviço da cidadania.
Não trato aqui de impugnar a existência de meios pelo qual o governo possa informar à sociedade aquilo que lhe compete, mas sim de se perder a excelente oportunidade de transformar certos veículos de informação em meios de disseminação da cidadania, ofertando a sociedade um veículo que não se atrele a qualquer interesse, seja ele governamental ou privado, oferecendo uma alternativa à versão oficial dos fatos sem precisar prestar contas a ninguém e comprometido apenas em transmitir uma informação de qualidade.
A imprensa já foi inclusive pelo próprio Supremo Tribunal federal, em sede da ADPF numero 130, manejada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, tendo por objeto a lei Federal nº 5.250/67, encarada sob o prisma de ser uma alternativa à versão oficial dos fatos, pelo Deputado Federal Miro Teixeira:
7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos".
Por fim, urge mencionar também o dever do veículo de informação de ser totalmente independente de seus anunciantes, o que significa dizer que, o anunciante não pode interferir de qualquer maneira na pauta ou no viés sobre o qual vai ser noticiado um fato.
Para Tavares (2003, p. 55) enuncia que: "o patrocínio comercial abre uma grande vertente de discussão, relacionado à questão ética sobre a forma na qual é realizada esta veiculação". O autor aponta para o fato da apresentação de propaganda comercial de forma velada, disfarçada, na qual o ouvinte, telespectador e leitor ficar sem saber que aquela informação é, em verdade, apenas uma mensagem publicitária, como ocorre com as matérias pagas. Ademais, traz também que os demais "anunciantes exigem que a emissora forneça, com antecedência, a programação durante a qual seu produto será veiculado", o que, segundo o autor, acaba fazendo que o conteúdo deva estar em sintonia com quem custeia a programação, sendo isso uma forma de censura informal.
Nestes termos, como não imaginar que a liberdade de imprensa de um determinado veículo não estaria ameaçada mediante a predominância de um grupo particular de anunciantes, quando sob tal condição este tivesse o poder de comprometer o faturamento daquele veículo de comunicação.
Serão infinitas as questões levantadas por aqueles que debatem a imprensa e os veículos de informação e, regular e definir medidas torna-se algo praticamente impossível, notadamente porque estes veículos são empresas regidas de acordo com os ditames do capitalismo. Enquanto isso, estamos a mercê da boa fé e da ética dos proprietários dos meios de comunicação e de suas respectivas redações.
6.4. O Poder Judiciário
Diante de todos os fatos narrados com relação aos meios de comunicação em massa, este que tem como papel preponderante o dever de informar, os meios de
comunicação realizam um julgamento paralelo dos fatos e da própria atuação do Poder Judiciário, ingerência intrassistêmica valorativa que pode conduzir a uma adequação à perspectiva funcionalista consequencial social, mediante o redirecionamento do Poder Judiciário no sentido de realizar um comportamento institucional de acordo com a delimitação hermenêutica estabelecida pela mídia.
Por meios de uma distorção qualitativa e quantitativa, constrói-se uma realidade toda própria que é informada à opinião pública, a qual, por sua vez, em face da insatisfação popular, pressiona, sugestiona e exige do Poder Judiciário no momento de proferir sua decisão uma resposta institucional que se possa considerar adequada ao convencimento da própria opinião pública.
Essa ingerência intersistêmica pode por em risco a legitimação democrática do Poder Judiciário e igualmente o princípio democrático de um processo justo com todas as garantias.
Diante de situações de "coação discursiva/ simbólica social", é possível que o juiz conscientemente ou inconscientemente aja no sentido de resguardar a legitimação popular da instituição republicana, realizando uma condução do processo penal ou civil de tal forma que as circunstâncias e as provas nele colhidas sejam interpretadas e valoradas de acordo com o sentimento manifestado pela opinião pública e que fora catalisado pelos meios de comunicação em massa.
O discurso da legitimação popular pode conformar a subjetividade do juiz no momento de julgar.
Para Neumann apud Souza (2010, p. 177):
A gota d'água que cai continuamente, consome a pedra [...]. Os efeitos dos meios de comunicação em massa são em grande parte inconscientes: as pessoas não estão em condições de dar conta disso que aconteceu. Esses misturam, frequentemente, a percepção delas com aquelas filtradas, por meio da mediação dos meios de comunicação em massa, em uma unidade indivisível que às pessoas parece derivar de seus próprios pensamentos e experiências [...]. Muitos de tais efeitos dos meios de comunicação de massa acontecem de maneira indireta, enquanto as pessoas observam os meios de comunicação e agem correspondentemente.
Assim como a imprensa condiciona a conduta das pessoas, condiciona também a postura do juiz, que de certa forma durante um julgamento acabe atribuindo valores de prova a algo que sequer adentrou no processo. Tudo isso se dá, pela exposição massiva dos fatos e atos processuais que paralelamente acontecem junto a imprensa, acarretando o consciente do juiz e muitas vezes a intranquilidade e a apreensão.
Para Gonzáles apud Souza (2010, p. 196):
[...] admitindo que uma publicidade abusiva possa prejudicar a necessidade de que o processo se desenvolva equitativamente. Assim, os Tribunais ocuparam-se de concretizar os limites da publicidade processual, de ponderar tal influencia de uma campanha de imprensa no caráter equitativo do processo e no direito à presunção de inocência. [...] criando "juízos paralelos". Entende-se por tal o conjunto de informações surgidas ao largo de um período de tempo nos meios de comunicação sobre um assunto sub judice, por meio das quais se efetua uma valoração sobre a regularidade legal e ética do comportamento de pessoas implicadas nos fatos submetidos a dita investigação judicial. Tal valoração converte-se perante a opinião pública num julgamento paralelo, no qual os diversos meios de comunicação exercem os papeis de fiscal e advogado defensor, assim como, muito frequentemente, de juiz. (grife nosso)
Os juízos paralelos acabam por distorcer os processos jurídicos, não somente porque levam ao conhecimento do público as informações secretas e sigilosas, mas porque cedem lugares a um processo pré Beccariano, no qual se apresentam testemunhos pagos, evacuam-se pareceres periciais (parciais), formulam-se conclusões acusatórias e emitem veredictos públicos, sem possibilidades do contraditório. Com essas atitudes percebemos que os princípios não são respeitados e se afeta consideravelmente a imparcialidade do Tribunal que deve julgar.
Atualmente a maior preocupação esta voltada á divulgação dos meios de comunicação em massa sobre a personalidade do acusado ou das vitimas. As características que merecem mais destaque é com relação ao sexo, origem étnica, e a existência de antecedentes da pessoa acusada, o porte físico e a classe social.
Para Esser apud Souza (2010, p. 200): "a publicidade representa atualmente a maior ameaça para a personalidade do denunciado, exposto a uma possível pré-condenação pelos meios de comunicação [...]".
Segundo Jiménez apud Souza (2010, p.200):
Os meios de comunicação social conseguem com a informação que oferecem que a sociedade fome uma opinião do acusado, condenatória ou absolutória segundo o caso, antes de haver sido ditado a sentença. Esta publicidade é totalmente adversa ao bom andamento do processo penal e põe em duvida o direito à presunção de inocência e o direito a um processo com todas as garantias [...]. A informação afeta não somente ao direito à presunção de inocência, senão que também incide na imparcialidade do juiz. A informação pode fazer com que os jurados cheguem a convicções preconcebidas em relação a inocência ou a culpabilidade dos processados e, o que é mais importante, que os jurados adequem sua convicção por meio de informações extraprocessuais, violando com isso garantias que são essenciais para o bom funcionamento da justiça.
Diversos estudos são feitos em relação a publicidade dos fatos pelos meios de comunicação de massa, e nas pesquisas apontam que nem as provas nem as instruções do juiz teriam efeitos no veredicto, tampouco as recomendações que realizava o juiz quanto à inocência ou a culpabilidade do acusado, nem a forma dos critérios da acusação e da defesa. Por outro lado, a publicidade prévia ao julgamento é que exercia uma forte influência nos veredictos e nos critérios da acusação, principalmente entre as mulheres.
É correto afirmarmos que os eventuais prejudicados dessa "novela" mediática são os eventuais acusados. Este dano pode ocorrer antes do julgamento ou mesmo depois, quando a decisão condenatória pode causar danos irreparáveis aos direitos de ressocialização do condenado. Como se não bastasse o juiz também se torna vítima desta perturbação proveniente dos meios de comunicação, afetando também a liberdade de decisão do juiz. Mesmo que haja de forma imparcial e tenha convicção disse, ele pode sofre sérios condicionamentos de índole psicológicos decorrentes do pensamento dominante de um determinado grupo social.
Nas sabias palavras de Souza (2010, p. 207):
O excesso de informação por parte dos meios de comunicação em massa, que pode ser fortemente incriminatória para o réu no processo, pode proporcionar que os jurados cheguem a convicções preconcebidas em relação à culpabilidade ou não dos processados por meios de informações extraprocessuais, com a consequente violação das garantias necessárias para a reta administração da justiça, onde o processo se leva a cabo por meio do contraditório entre acusação e defesa.
É neste ambiente de explosões de informações que o juiz se encontra no momento de decidir e elaborar a sua decisão quando a imprensa bombardeia ideias nas empresas de comunicação e, atraídos por tanta informação, ou até mesmo, temeroso por elas, corre o sério perigo de se deixar influenciar pela comunicação de massa.
Tendo em vista todos esses desdobramentos influenciáveis pelas empresas midiáticas nas decisões judiciais é que a Comissão Europeia de Direitos Humanos vem tomando medidas afins de que os Tribunais não façam julgamentos desfavoráveis contra o "inculpado" e que, os Tribunais de Júri não sejam tão influenciáveis pelas publicações de informações.
6.5. A Investigação Jornalística
O desenvolvimento tecnológico trazido para os meios de comunicação causam grandes impactos entre os direitos, sejam eles, da personalidade, da informação, da honra, expressão, imagem, todos de inegável envergadura constitucional e enraizada na consciência social brasileira desde a promulgação da vigente Constituição.
O presente trabalho não esta voltado para a divulgação que a imprensa faz através dos meios captados não usuais e até ilícitos, não estamos tratando aqui das provas ilícitas no processo, e sim, a repercussão que essas notícias trazem para a opinião pública.
A responsabilidade da investigação jornalística não cabe apenas aos cidadãos, mas a administração pública e aos profissionais da informação responsáveis pelo direito de cidadania. Tanto isso é verdade que Rui Barbosa apud Carvalho (2003, p. 155) constatou que:
A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que ameaça.
Para que haja um pluralismo de opiniões é preciso transparência nas informações. A informação truncada, deturpada ou omissa ira impedir todos os princípios éticos que norteiam os direitos fundamentais.
Atualmente, os grandes meios de comunicação de massa passaram a adotar o jornalismo investigativo, mas por quê? Pelo simples fato que o nosso sistema não possui respaldos e nem estruturas para investigar os crimes, a deficiência existente no aparelho policial é tamanha que as empresas jornalísticas tomaram para si esta responsabilidade, as quais podem chamar de crônica judicial ou crônica policial.
São diversas as reportagens levadas diariamente ao ar com furos jornalísticos na área criminal, sejam elas retiradas de locais públicos ou em ambientes privados, ambas merecem cuidados, até porque o resultado pode comprometer a legalidades de tais reportagens.
A licitude da divulgação não importa sempre na licitude da prova em eventual processo criminal. Uma coisa é a licitude da divulgação em obediência ao dever de informar. Outra bem diferente é o uso da imagem ou da gravação como prova no processo penal. A investigação jornalística com divulgação em locais públicos nem sempre devem ser realizado, pois há hipóteses legais de segredo de Estado como o artigo 5º, inciso XXXIII, da lei 8.159/91 e lei 9.051/95 da Constituição, que diz:
[...] todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Em contrapartida, em ambientes particulares, como dentro da residência, a constituição federal resguarda o direito da não investigação jornalística. Só existem duas exceções que a inviolabilidade do domicílio é possível: quando há a existência de um mandado judicial e a prática de crime em flagrância. Vejamos artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal: "[...] a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Destarte, esta é a forma constitucional de a sociedade prevenir-se de crimes e de reprimi-los. Ficando, portanto, difícil o acesso de filmagens em ambientes particulares, de modo clandestino, é, justamente, o estado de flagrância. Quando existe a autorização da parte do titular do domicílio para filmagens ou gravações, afasta qualquer possibilidade de responsabilização civil e de ilicitude na sua divulgação. Não havendo, a gravação ilícita só se livrará de responsabilização se o interesse público vier a ser demonstrado para evitar um crime ou denunciar um estado de flagrância, bem como se as circunstancias justificarem seu sobrevalor.
É nesta vertente que, percebemos que a liberdade de imprensa não é valor/princípio absoluto e deve ser exercida sempre de forma consentânea com o interesse público, sem deixar de atender à verdade, não estando os profissionais atuantes na área autorizados a invadir indiscriminadamente a esfera de privacidade e vida privada da pessoa humana, mesmo sendo ela autora de delitos ou investigada de tanto, bem como ofender a sua honra ou macular a sua imagem. A liberdade de imprensa, indubitavelmente, não é subterfúgio para a prática de ilicitudes, não serve de guarida para a execração pública de investigados e nem para indução da opinião pública sobre a autoria do crime.
Devido ao crescimento das empresas midiáticas, cresce junto às empresas, o jornalista, desempenhando novas funções, agora como investigador bem como os parceiros que de alguma forma contribuem ao acesso a informações para a conjuntura de reportagens. Como se não bastasse, esses contribuintes ainda recebem incentivos e os jornalistas, recebem prêmios por matérias que demonstrem as melhores capacidades investigativas e apresentação de fatos, por exemplo.
É certo que o jornalismo investigativo traz grandes benefícios para a sociedade, no entanto, por vezes, torna-se incompatível como os objetivos da administração pública e se justapõe aos valores do particular, chocando com a ideia de moral e ética.
Nota-se que a sociedade não se fascina mais com a realidade apresentada pela mídia, ao contrário. As pessoas hoje se questionam sobre a invasão de privacidade para obtenção de uma matéria, sobre métodos escrupulosos utilizados para obter as informações, como a utilização de paparazzi, investigadores particulares, telefones com câmeras de altíssima resolução e microfones ocultos, por exemplo. O fato é que a imprensa esta perdendo a confiança da sociedade que chega a questionar, inclusive, sobre eventual corrupção no meio jornalístico, que pode levar a divulgação de reportagens manipuladas ou que camuflem a realidade.
A realidade é que a mídia vem agindo de forma controladora e exercendo atividades
investigativas, apurando crimes e condenando pessoas indiretamente, tudo isso, sem respeitar os ditames constitucionais. O jornalismo deve se apresentar de maneira crítica real, apontador das falhas existentes em nosso país, digno de elogios por preservar a sociedade, principalmente as garantias individuais. O jornalismo deve servir de instrumento social e não de auxiliar da Justiça.
7. breve discussão sobre as decisões judiciais
Apresentaremos, agora, alguns episódios marcantes em que a atuação da imprensa contribuiu para decisões judiciais que, quando não foram precipitadas , foram injustas.
7.1. Caso "Bar Bodega"
Conforme matéria veiculada no Observatório da Imprensa, o caso do "Bar Bodega" ocorrido na madrugada do dia 10 de agosto de 1996, em São Paulo, um bando de homens armados entrou no citado bar da elite paulista, de propriedade de famosos atores Luis Gustavo e seus sobrinhos Cássio e Tato Gabus Mendes, localizado no bairro de Moema, iniciando um assalto que teria como desfecho os dois tiros a queima roupa contra o dentista José Renato Tahan, de 26 anos e a morte da estudante de odontologia Adriana Ciola, de 23 anos.
As peculiaridades do caso, mormente em decorrência da posição social das vítimas, logo levou o caso para as primeiras páginas dos jornais. Paralelamente ao início das investigações, os familiares de Adriana Ciola lideraram a formação do movimento "Reage São Paulo", com apoio da FIESP, da Federação do Comercio e personalidades como Hebe Camargo (in memoriam), o rabino Henry Sobel e o presidente da Força Sindical, Luiz Antonio Medeiros, promovendo passeatas, manifestações no Ibirapuera e protestos em frente ao Palácio dos Bandeirantes. Nesse clima, com a polícia pressionada pela opinião pública, começam as primeiras prisões de suspeitos, imediatamente identificados como culpados por boa parte da imprensa: enquanto um jornal da capital anuncia "Presos assassinos do Bar Bodega", uma colunista de outro grande diário escreve que os assaltantes são animais que matam por esporte, sentenciando: "são veneno sem antídoto, nenhum presídio recuperaria repteis dessa natureza. A vontade de qualquer pessoa normal é enfiar o cano do revolver na boca dessa sub-raça e mandar ver".
Poucos meses depois da detenção dos suspeitos e de sua execração pública a verdade começa vir à tona: sete dos nove presos são libertados por insuficiência de provas, constatando-se que confissões haviam sido obtidas mediante tortura e com a conveniência de uma população em busca de vingança. Esta verdade, porém seria reconhecida de maneira discreta pela imprensa, conforme mencionada a matéria, que omitiu seu próprio papel na legitimação do disparate jurídico. Quando finalmente são identificados e processados os autores dos assassinatos, verificando-se que os assassinos eram brancos e que passou despercebido pelos policiais e pela imprensa, e não negros como os primeiros suspeitos.
Na sentença, o juiz José Ernesto de Mattos Lourenço destacou:
[...] o despreparo policial na apuração do crime e a corajosa atuação do promotor de justiça. Em outubro de 2009, o Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela indevida decretação da prisão cautelar de um dos primeiros suspeitos.
7.2. Caso "Escola Base"
Esta matéria foi ao ar em 1994 por diversos órgãos de imprensa, onde relatava os casos de abusos sexuais que teriam ocorrido na "Escola Base", em São Paulo. Os acusados eram os donos da escola, seus funcionários e um casal de pais. De acordo com as denúncias apresentadas pelos pais, Maurício Alvarenga, que trabalhava com transporte escolar, levava as crianças no período de aula, para a casa de Nunes e Mara (pais de alunos), onde os abusos eram cometidos e filmados. O delegado Edélcio Lemos, sem verificar a veracidade das denuncias e com base em laudo preliminares, divulgou, irresponsavelmente, as informações à imprensa.
Enquanto isso os jornais continuavam a divulgar informações que nem mesmo constavam no inquérito policial. O Jornal Nacional sugeria matéria cujos títulos falavam sobre o consumo de drogas durante as supostas orgias, ou a possibilidade de contágio com o vírus HIV, em decorrência dos abusos.
A divulgação precipitada levou à depredação e saque da escola, os donos da escola foram presos, a escola perdeu os alunos e foi fechada. Entretanto o inquérito policial foi arquivado por falta de provas. Não havia qualquer indicio de que a denuncia tivesse fundamento. Com o arquivamento do inquérito, os acusados de abuso deram inicio à batalha judicial, propondo diversas ações reparatórias contra órgãos de imprensa e contra o Estado de São Paulo.
A sequência dessa história foi um assassinato social, a todos aqueles que foram acusados viram a sua vida se acabar em instantes. Dezoito anos se passaram, e os donos da Escola de Educação Infantil Base, além de serem chamados de pedófilos, não tiveram qualquer chance de defesa, a opinião pública e a maioria dos veículos de imprensa acusaram, julgaram e condenaram Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada, Mauricio Alvarenga e Paula Milhim Alvarenga.
Recentemente a Rede Globo foi condenada a pagar R$1,35 milhão para reparar os danos morais sofridos pelos donos e pelo motorista da Escola Base de São Paulo. Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada e Maurício Monteiro de Alvarenga. Mas a emissora recorreu e diz que não divulga a informação por questão de estratégia jurídica. Os jornais: O Estado de S. Paulo, Folha de S. Paulo e a revista Isto É também já foram condenados. Em todos os casos já julgados, ainda não houve decisões do Superior Tribunal de Justiça.
7.3. Caso "Eloá"
Este foi mais um caso chamou a atenção de todo o Brasil em outubro de 2008. Eloá Pimentel era uma garota de apenas 15 anos que tinha uma vida normal com sua família e amigos, namorava um garoto chamado Lindemberg Alves Fernandes, 25 anos. Depois de algum tempo Eloá terminou seu namoro como Lindemberg, este inconformado foi até a casa da garota mantendo ela e amigos em cárcere privados por alguns dias, até que uma tragédia aconteceu e Lindemberg foi condenado a 98 anos e 10 meses de prisão.
O crime ocorreu na casa da vítima Eloá, em Santo André (Grande São Paulo), após a adolescente ter sido mantida em cárcere privado por mais de cem horas. Os jurados reconheceram todos os crimes. O júri que condenou Lindemberg era formado por seis homens e uma mulher. A lei brasileira, não permite que uma pessoa fique preso por mais de 30 anos. Caso a soma das penas exceda este limite, elas devem ser unificadas.
O julgamento que levou à condenação de Lundemberg teve duração de 4 dias e foi marcado pelo seu depoimento e pelo comportamento da sua advogada. Esta parecia estar inconformada pela noticias divulgadas pela mídia, ameaçando inclusive no dia do julgamento abandonar do plenário.
Lindemberg confessou ter atirado contra Eloá, mas disse que não planejou o crime. Disse ainda que tinha reatado o namoro com a garota dias antes e que ela o havia traído.
A advogada de defesa Ana Lúcia Assad tinha comportamentos que não condiziam com atitudes de uma advogada muito menos de uma pessoa equilibrada. Assad chegou a falar que a juíza Milena Dias deveria 'voltar a estudar'. Ela foi hostilizada na frente do fórum e foi mais uma vez criticada pela imprensa.
No terceiro dia de júri, a promotora Daniela Hashimoto pediu que o público não confundisse os atos do réu com o trabalho da defesa.
A decisão da advogada de Lindemberg de convocar em cima da hora a mãe de Eloá como testemunha de defesa também causou comentários na mídia. Porém no momento do depoimento, Assad resolveu dispensar Ana Cristina Pimentel, achando que tinha se precipitado com tal decisão.
A estratégia da defesa foi tentar mostrar que houve falha da PM no caso e que o clima dentro do apartamento era mais ameno.
Ao todo, foram ouvidas 13 testemunhas nos quatro dias de julgamento. Entre as pessoas ouvidas estão os três amigos de Eloá que estavam no apartamento invadido por Lindemberg em outubro de 2008. Também foram ouvidos os dois irmãos da garota, que demonstraram muita emoção e lembraram-se do relacionamento conturbado que ela mantinha com o réu.
Foram também ouvidos os policiais que invadiram o apartamento e voltaram a afirmar que só invadiram o apartamento após ter sido ouvido um disparo de arma de fogo no interior do imóvel. Durante a ação, Eloá e sua amiga Nayara Rodrigues -que também tinha 15 anos à época - foram baleadas. O capitão Adriano Giovanini, do GATE também afirmou que, durante a negociação, percebeu que Lindemberg espancava Eloá e, desde o início, dizia que mataria a jovem e cometeria suicídio.
Lindemberg ficou sem algemas durante todo o julgamento e foi acompanhado por dois PMs armados. Ele demonstrou pouca reação durante o júri, sorriu uma vez para um dos irmãos de Eloá, com quem tinha amizade antes do crime, e para familiares dele que acompanharam o júri.
Na sentença a juíza afirma Lindemberg agiu com frieza e premeditadamente. "O réu agiu com frieza, premeditadamente em razão de orgulho e egoísmo". Lindemberg foi condenado a 98 anos e 10 meses de prisão pela morte de Eloá Pimentel em 2008. A sentença foi proferida pela juíza Milena Dias.
7.4. Breves considerações
Diante dos casos expostos, podemos observar que os meios de comunicação interveem em grandes decisões judiciais, principalmente as de caráter penal.
Observamos também, que as ações das empresas mediáticas acontecem de mediato, na maioria, sem que sejam observados e resguardados os direitos e interesses das partes dentro da sua história religiosa, social, cultural e política. Temos a priori um grande problema que é de socializar as políticas criminais e não criminalizar as políticas sócias. E como fazer isso?
A mídia usando o seu direito de informar tem papel principal e relevante de cumprir não só com a sua obrigação de informar, mas informar a verdade sem ferir os direitos e os princípios que regem a nossa constituição.
Os conflitos gerados dentro de uma sociedade e que, passam a fazer parte dos holofotes mediáticos são cada vez mais comuns. A mídia usando o seu direito de informar age como Estado Juiz fosse, acusando, violando princípios fundamentais da ampla defesa e a presunção de inocência, deixando os telespectadores "robôs" da sua concepção de fatos.
Todos esses casos e muitos outros fazem parte do rol de crimes que mexeram com o imaginário popular. No âmago, não é diferente de milhares de outros crimes passionais que ocorrem todos os dias, há não ser pelo simples fato da imprensa envolver-se ou não.
O envolvimento das empresas midiáticas fazendo-se utilizar do seu papel observador passou a uma qualidade de protagonismo e a ação desastrada da polícia. É mister observar que não podemos culpar nem a sociedade, nem a imprensa, embora, destaque-se quanto menos protagonista, mais precisa será o seu papel de informar pelas mortes, e sim quem verdadeiro culpado. Relevante também é o papel da polícia, seja para apurar a investigação criminal, seja nos mecanismos de negociação, seja na sua própria ação, avançar em tecnologia e cursos de treinamento são de grande valia.
No "caso Eloá", a advogada defendeu-se o tempo todo contra a ação da imprensa, dizendo sofrer uma suposta discriminação, linchação nas ruas por parte da sociedade, fazendo-se de vitima, ela e Lindemberg, por pressão durante o sequestro.
A imparcialidade do juiz bem como a imparcialidade da sociedade nesses casos é muito difícil de ser controlada, quando a mídia age com provas que nem sequer adentrou no processo, fica difícil de não ser convencido de tais valores.
Por essa relação entre a magistratura e os meios de comunicação é que se faz jus a independência do pode Judiciário, a imparcialidade do juiz para garantir os direitos fundamentais do indivíduo
Segundo o penalista Amarildo Alcino Miranda (2008):
É necessário que o juiz não julgue os fatos a ele apresentado, apenas à luz do direito posto, e perceba que o réu é um membro também da sociedade, e como tal merece ser tratado com mais dignidade, e não como escória da sociedade posta. Neste aspecto, propriamente, sobre a imparcialidade do juiz no sistema acusatório, há que se destacar em primeiro lugar que o juiz é um homem, um ser que convive em sociedade, que não é um ser abstrato, distante dos efeitos de uma ideologia dominante. Logo, enquanto humano, sabe-se que somos muito pouco originais, que muitas vezes somos portadores de ideias, decisões que não são nossas, mas de uma sociedade na qual convivemos. Estamos contaminados por ideias, comportamentos, paradigmas, valores, leis dominantes, e com estas influências passamos despercebidos, que nada muitas vezes pertence a nós mesmos, e que na grande maioria somos apenas uma engrenagem, nesta grande máquina social.
Só nos resta esperar que expressões como liberdade de imprensa fossem reformada em seu conteúdo, para recolocá-la como integrante de um novo direito, o direito de informação, comprometido com a função social de informar, que intensamente um processo massivo, mas em que o recebedor da informação possa exercer uma conduta ativa, como sujeito dos direitos.
Tudo isso contribuirá para que a liberdade de imprensa se transforme em um verdadeiro serviço de utilidade pública voltado para a coletividade, e não para interesses de grupos, governos, partidos ou donos de empresas midiáticas.
8. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, sabemos que definir o conteúdo de "dignidade da pessoa humana" é uma tarefa difícil, mas fácil de ser reconhecida quando tal direito é ferido. Independentemente do seu acolhimento nos ordenamentos jurídicos e mesmo até pelo Direito Internacional, a noção de dignidade da pessoa humana é um dado anterior e superior à ordem legislada.
A verdadeira importância do direito á liberdade de expressão não esta na faculdade de ter opiniões que nos parecem convenientes, e sim, na possibilidade de exteriorizá-las, de manifesta-las, transmiti-las a outras pessoas. É nesse contexto que a liberdade de imprensa tem sua raiz na liberdade de pensamentos e da liberdade de informação, aproveitando do direito de informar e de ser informado, difundindo através dos meios de comunicação de massa o seu ponto de vista diante dos fatos noticiados, sendo que, na maioria das vezes, sem se preocupar com a importância e as consequências jurídicas.
O significado político das liberdades de expressão e de informação dos meios de comunicação social em um regime democrático consiste em alcançar a transparência política e a responsabilidade dos governantes, resguardando como direito do cidadão de ser informado e de ter acesso a diferentes opiniões sobre assuntos de seu interesse.
Qualquer forma de expressão ou informação, cujo conteúdo atente contra a dignidade da pessoa humana, tais como a propaganda de guerra e terrorismo ou a apologia do ódio racial, nacional religioso, deve ser totalmente extinguida. As banalizações do sexo, da violência e do sensacionalismo nos programas de TV igualmente atentam contra a dignidade da pessoa humana.
As pessoas comuns, desde que em manifestação do cotidiano, não podem ser individualizados mesmo quando retratadas em locais públicos, devendo estar inseridas no contexto do cenário, ademais relativo a informativo a cujo conteúdo o indivíduo não pode ser relacionado de forma devida.
As empresas midiáticas tem que se preocupar com a veracidade das informações colhidas para que não haja a difusão de fatos falsos, pois podem ganhar grandes proporções dentro os meios de comunicação e a sociedade. Paralelo a esta preocupação, é dever das empresas midiáticas fazer a divulgação de fatos verdadeiros em nome do interesse publico legitimo.
Os meios de comunicação tornaram-se um poder incontrolável dentro da democracia. Por isso é de grande valia a ação do Estado e dos controles efetivos a fim de que sejam estabelecidos os limites de sua atuação e fixadas às respectivas responsabilidades pela ação ou omissão inadequadas ao regime democrático com o objetivo de garantir, antes de tudo, uma ordem de valores fundada na dignidade da pessoa humana.
Em contrapartida, é inviável ao Estado submeter os programas de radio, TV, jornais ao controle prévio da Administração Pública, em face da vedação constitucional de censura. Todavia, é cabível o controle administrativo a posterior, de preferência por órgão público não estatal, representativo de todas as esferas das sociedades, do governo e das entidades representativas do setor, para programas que não observaram os princípios encartados na Lei Maior.
As divulgações de fatos criminosos quando imputado a pessoa certa deve observar, de um lado, o direito de ressocialização daquele já condenado que cumpre sua pena e permanência de interesse social da informação, enquanto, de outro, quando preso o individuo, não julgado, particularmente quanto à respectiva exposição, deve pressupor seu assentimento ou retratar o fato em si da prisão, devendo se atentar para à presunção de inocência do acusado.
Nesses casos a tutela judicial reparatória visa estabelecer o equilíbrio destruído pelo dano, obrigando o ofensor a recolocar a vitima, tanto quanto possível, no estado em que se encontrava antes da lesão. Infelizmente no Brasil isso não tem acontecido, ficou bem claro no "Caso da Escola Base", onde não conseguiram provas contra os acusados, e este recorreram ao Estado e as empresas que praticaram tais acusações precipitadas, porém com uma justiça que caminha a passos lentos, nada ainda foi resolvido.
O direito de resposta deve ser visto não apenas como um meio de garantia do direito à honra, à boa reputação e à reserva da intimidade da vida privada, mas principalmente como limite ao direito de liberdade de expressão e informação em geral. E quando esses direitos não são respeitados, à pessoa que se sentiu lesada tem direito a recorrer na justiça pedindo indenização pelos danos patrimoniais, abrangendo tanto os danos emergentes como os lucros cessantes.
Enfim, diante de tantas divergências entre a mídia e os direitos fundamentais é certo que a sociedade tem que se posicionar, não se deixando influenciar apenas pelas reportagens e sim ter um posicionamento próprio. Com o juiz também não pode ser diferente, deve respeitar os princípios da discricionariedade e da Lei. O legislador deve regulamentar a matéria que o magistrado não pode decidir deliberadamente. Contudo, a mídia, também deve cumprir com seus deveres e respeitar os limites éticos, transmitindo a informação para a população com menos posicionamento, deixando que o cidadão informado tenha sua própria convicção sobre o fato.
Por fim, manter o equilíbrio entre a Mídia e o Judiciário é de grande valia para a construção de um Estado Democrático de Direito. São duas instituições de fundamental importância e, se forem respeitas nos devidos direitos de forma plena, teremos um país mais justo e um povo mais consciente.
9. REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14724: informação e documentação – citações em documentos – apresentação. Rio de Janeiro, 2011.
______. NBR 10520: informação e documentação – projeto de pesquisa – apresentação. Rio de Janeiro, 2005a.
______. NBR 6023: informação e documentação – referências – elaboração. Rio de Janeiro, 2002b.
BARCELLOS, Ana Paula de et al. Legitimação dos Direito Humanos. 2º Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
BUCCI, Eugênio. A Imprensa e o Dever da Liberdade. São Paulo: Contexto, 2009.
CARNEIRO, Maria Luiza Tucci; KOSSOY, Boris. A Imprensa Confiscada pelo Deops. São Paulo: Ateliê Editorial, 2003.
CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito Difuso à informação Verdadeira. Rio de janeiro: Renovar, 2003.
______. Direito de Informação e Liberdade de Expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
Cidade Verde. Caso "Eloá: Réu é condenado a 98 anos de prisão". Fonte Folha, 2008. Disponível em :< http://www.cidadeverde.com/eloa-reu-e-condenado-a-98-anos-de-prisao-94642>. Acesso em: 22 de dez. 2012, 9:30h.
CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos.
In: Filosofia política: Rio Grande do Sul, 1985.
DOMENICI, Thiago. Caso Escola Base. Fazendo Média, 2012. Disponível em:
DORNELES, Carlos. O caso do Bar Bodega. Observatório da Imprensa, 2012. Disponível em:
DUARTE, Fernada. et AL. Os Direitos à Honra e à Imagem pelo Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS. O Código de Ética dos Jornalistas, 2010. Disponível em:
FILHO, Valdeck. Nos Bastidores do "Na Mira". Salvador: edição do autor, 2011.
FRANCISCO, Luiz. TV & Politica, 2001. Disponivel em: < http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos/qtv080820012.htm>. Acesso em 03 dez 2012, 22:32h
JÚNIOR, Álvaro Rodrigues. Liberdade de Expressão e Liberdade de Informação. Curitiba: Juruá, 2009.
GODOY, Claudio Luiz Bueno. A Liberdade da Imprensa e os Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2º ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13º ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
LIMA, Venício A. de. Liberdade de Expressão x Liberdade de Imprensa. São Paulo: Publisher Brasil, 2010.
MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil da Imprensa por Dano à Honra. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
MIRANDA, Amarildo Alcino. Imparcialidade ou parcialidade do juiz no modelo acusatório. Direito Net, 2008. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2065/Imparcialidade-ou-parcialidade-do-juiz-no-modelo-acusatorio>. Acesso em: 26 dez. 2012, 9:34h.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9º ed. São Paulo: Atlas, 2001.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 13º Ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
PRAGMATISMO Político. Caso Escola Base, 2012. Disponível em: < http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/12/caso-escola-base-rede-globo-e-condenada-pagar-r-135-milhao.html>. Acesso em: 21 dez. 2012, 17:32h.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – Casa Civil. Códigos, 2012. Disponivel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/quadro_cod.htm>. Acesso em: 02 ago. 2012, 8:34h.
REVISTA Consultor Jurídico. ADPF 130 — Lei de Imprensa foi revogada pelo STF dia 30 de abril de 2009, 2009. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-nov-07/leia-integra-acordao-stf-derrubou-lei-imprensa>. Acesso em: 15 nov de 2012, 10:09h.
RODRIGUES, Álvaro Junior. Liberdade de Expressão e Liberdade de Informação. Curitiba: Juruá, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
SOUZA, César de Souza. A Decisão do Juiz e a Influência da Mídia. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2010.
STONE, I.F. O Julgamento de Sócrates. São Paulo: Editora Companhia de Bolso, 2005.
WIKIPEDIA. Caso Bodega. Wikipédia, a enciclopédia livre, 2012. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Bodega. Acesso em: 21 dez. 2012, as 16:50h.
Publicado por: DELMA DE JESUS OLIVEIRA
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.