LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL: A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NA INTERNET.
índice
- 1. RESUMO
- 2. ABSTRACT
- 3. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
- 4. INTRODUÇÃO
- 5. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
- 5.1 LIBERDADE DE EXPRESSÃO, VETOR FUNDAMENTAL DOS ESTADOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO
- 5.2 PERSPECTIVA DO DIREITO BRASILEIRO SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO PERÍODO DE REDEMOCRATIZAÇÃO DO PAÍS
- 5.3 ANÁLISE DOUTRINÁRIA PARA A FORMAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO
- 5.4 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO COM RELAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
- 5.4.1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2566 – PROIBIÇÃO DO PROSELITISMO ATRAVÉS DA RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
- 5.4.2 AGRAVO EM RECLAMAÇÃO 47.212 – REMOÇÃO DE TRECHO DE DEBATE JORNALISTICO POR OFENSA À HONRA
- 5.4.3 AGRAVO REGIMENTAL 10.391/DF – BLOQUEIO DA CONTA NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO)
- 5.5 ANÁLISES POSSÍVEIS A PARTIR DO REFERENCIAL HISTÓRICO, NORMATIVO, DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL
- 6. A NÃO APRECIAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
- 6.1 MEIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO ATRAVÉS DO DEVIDO PROCESSO
- 6.2 O TRIBUNAL DA INTERNET E A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
- 6.3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O CERCEAMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – O CASO LEO LINS
- 6.4 O CASO LEO LINS (RECLAMAÇÃO 60.382/SP)
- 7. DIREÇÕES PARA A DEMOCRACIA COM LIBERDADE DE PENSAMENTO
- 7.1 CAMINHOS PARA A DEMOCRACIA COM A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E CONTROLE DE IDEIAS
- 7.2 POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA OS CONFLITOS JURÍDICOS E SOCIAIS COM ÊNFASE NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- 8. CONCLUSÃO
- 9. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo o estudo de violação ao devido processo legal sobre a premissa da proteção da democracia e a possível extinção da liberdade de expressão no âmbito das redes e fora delas. Para isso, foram utilizadas referências bibliográficas literárias, documentais e notícias atuais sobre o tema de liberdade de expressão e as recentes violações de direitos exercidas por membros dos três poderes e com ênfase no judiciário brasileiro. Um dos questionamentos da presente pesquisa é a que ponto a liberdade de expressão pode ser suprimida em nome do bem social e da proteção da democracia? Para responder a tais indagações utilizou-se por meio de uma pesquisa qualitativa, a análise de entrevistas aos meios de comunicações, vídeos da internet e afins. Pontos classificados como importantes, como a construção do texto examinando períodos pré, durante e pós a redemocratização, realizando-se de uma comparação e evolução durante o tempo. Por meio de um método indutivo, a análise de casos concretos, utilizando de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como artigos científicos e revistas jurídicas relacionadas ao tema. Foram evidenciados casos em que houve essa transgressão ao devido processo legal. Ao final, propondo-se, com base em doutrinadores e decisões do Supremo Tribunal Federal, prováveis caminhos para o êxito da liberdade de expressão e da democracia na sociedade brasileira.
Palavras-Chave: Direito Constitucional. Direitos Fundamentais. Devido Processo Legal. Cerceamento de Ideias. Liberdade de Expressão.
2. ABSTRACT
The objective of this work is to study violations of due legal process on the premise of protecting democracy and the possible extinction of freedom of expression within the networks and outside them. For this, literary, documentary and current news references were used on the topic of freedom of expression and recent rights violations carried out by members of the three powers and with an emphasis on the Brazilian judiciary. One of the questions of this research is to what extent can freedom of expression be suppressed in the name of social good and the protection of democracy? To answer such questions, qualitative research was used, analyzing interviews with the media, internet videos and the like. Points classified as important, such as the construction of the text examining periods before, during and after redemocratization, carrying out a comparison and evolution over time. Through an inductive method, the analysis of concrete cases, using jurisprudence from the Federal Supreme Court, as well as scientific articles and legal magazines related to the topic. Cases were highlighted in which this transgression of due legal process occurred. In the end, proposing, based on scholars and decisions of the Federal Supreme Court, probable paths for the success of freedom of expression and democracy in Brazilian society.
Keywords: Constitutional Law. Fundamental rights. Due Process of Law. Curbing Ideas. Freedom of expression.
3. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
AGr - Agravo em Reclamação
AR - Agravo Regimental
CF – Constituição Federal
CPP – Código de Processo Penal
DF – Distrito Federal
LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados
LGBT – Lesbicas, Gais, Bi-Sexuais, Trans
MILL – John Stuart Mill
MUSK – Elon Musk
PGR – Procuradoria Geral da República
PCO – Partido da Causa Operária
PNDH – Programa Nacional de Direitos Humanos
PL – Projeto de Lei
STF – Supremo Tribunal Federal
SANCTVS – Setor de Atendimento de Crimes da Violência Contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
4. INTRODUÇÃO
O século XXI é resultado de inúmeros avanços históricos, sociológicos e tecnológicos todos conectados entre si; o cerne do presente trabalho passará por cada um deles abordando no contexto histórico conceitos de liberdade na visão dos filósofos clássicos, doutrinadores e escritores, assim como, por meio de uma análise sociológica da evolução da liberdade de expressão perante os diferentes momentos sociais, envolvendo a Declaração Universal de Direitos Humanos, o período antes, durante e depois da redemocratização e a era pós verdade, objetivando entender as nuances envolvendo esse direito fundamental.
Objetiva-se, portanto, através desse trabalho, com uma pesquisa qualitativa, analisar e compreender os caminhos percorridos pela liberdade de expressão e responder os seguintes questionamentos: a que ponto a liberdade de expressão pode ser suprimida em nome do bem social e da proteção da democracia? Qual o impacto de decisões restringindo as formas de expressão por meio das redes ou fora delas? Quais são os caminhos para a sociedade com uma possível restrição de pensamento? Quais os principais contrastes entre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a doutrina brasileira somada à internacional? É utilizado, para os fins acima, o método indutivo, mediante o qual, utilizando-se de um caso concreto serão analisadas as repercussões referentes ao tema.
O ponto de partida da presente pesquisa, deu-se após a divulgação de sanções aplicadas ao humorista Leo Lins, por fazer piadas em um teatro em um show de stand-up, piadas chamadas de “humor negro”, nome dado a um tipo de comédia que foge dos padrões convencionais pelo seu caráter chocante, pelo seu envolvimento com a realidade criando um choque de realidade entre algo trágico, polêmico ou proibido de certa forma e o cômico, o sutil e o impactante.[1]
As sanções aplicadas ao humorista vão desde a proibição de consumir certos conteúdos a se ausentar da comarca na qual reside. Sem a possibilidade do contraditório ou ampla defesa de início, sobreveio a decisão proferida de forma cautelar o que gerou repercussão nas redes revivendo o questionamento sobre a liberdade de expressão, manifestação de pensamento e a manifestação artística.
Para além disso, o trabalho engloba análises de decisões do Supremo Tribunal Federal, evidenciando os posicionamentos dos ministros da corte, comparando-as e relacionando com um possível cercamento de ideias ou controle de pensamento. Utilizando-se das decisões juntamente com casos concretos para exemplificar situações em que houve o atropelo do devido processo legal e suas respectivas consequências, dentro e fora do âmbito das redes, identificando possíveis censores e o respectivo impacto na democracia quando não for observado o princípio fundamental do devido processo legal.
Na monografia, aborda-se o recente embate entre o bilionário e proprietário do X – Antigo Twitter, Elon Musk, contra o Ministro Alexandre de Morais do Supremo Tribunal Federal (STF) que serve como um ponto principal para elencar de forma célere os efeitos de possíveis cerceamento de ideias e controle de dados exemplificados por meio do uso da rede social e exposto através do “Twitter Files Brazil” que expôs inúmeras sentenças de controle de indivíduos e excessos sobre o devido processo legal.
A elaboração desse estudo tem embasamento pela abordagem da pesquisa em fontes bibliográficas, por literaturas, legislação, revistas, sites, vídeos, jurisprudência, posicionamentos internacionais, artigos e afins, empregando por meio de uma pesquisa explicativa, as ideias de causas e efeitos entre o uso e o mal controle da liberdade de manifestação, seja por meio artístico ou pessoal, ao ponto de configurar riscos à democracia, ou a criação de uma ditadura por parte de um órgão ou poder.
A finalidade do vertente estudo é operar, por meio de um método dedutivo, expondo situações que configuram avanços, outras que denotam cerceamento de ideias e a não apreciação do devido processo legal, fomentando a ideia de inexistência de presunção de inocência atualmente. Através de uma síntese detalhada do caso em tela, serão analisadas as questões civis, penais e sociais, envolvendo o princípio do devido processo legal. Não se atendo a expor fatos e argumentos, ao final será proposta uma solução, com possíveis caminhos que os três poderes, se o seguirem, poderão fomentar uma sociedade mais justa e equalitária, que, como consequência, cria uma sociedade plena que usufrui da liberdade de expressão.
5. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
5.1. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, VETOR FUNDAMENTAL DOS ESTADOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO
Há de se notar que a liberdade é assunto de debate desde a era dos grandes filósofos se perpetuando até os dias de hoje e ainda sem um consenso bem definido. Sabe-se que para Aristóteles o conceito de Liberdade é a ausência de condições e de limites, ou seja, o indivíduo só é realmente livre quando não está cerceado por nenhum limite. Concomitantemente o filósofo John Locke, somando a ideia de Aristóteles afirma que onde não há lei não há liberdade,[2] trazendo complemento a primeira ideia no sentido de que liberdade é a ausência de limites, com o entendimento de Locke este limite apresentado para Aristóteles é a Lei, ou seja, pode-se afirmar, portanto, que onde não há regulamentação, dispositivos e normas é lá que se encontra a liberdade.
Por outro lado, a palavra Expressão conforme o Dicionário Aurélio trata-se de uma manifestação do pensamento por meio da palavra ou do gesto, portanto, utilizando-se do entendimento dos filósofos supramencionados e trazendo para o entendimento contemporâneo, pode-se entender que em tese liberdade de expressão é a manifestação do pensamento por meio da palavra ou do gesto sem a imposição de limite algum.
Ao pensar que a séculos pessoas eram mortas apenas por exprimirem ideias que eram opostas ao consenso da época percebe-se que a muito mesmo que implicitamente estava florescendo o chamado crime de opinião. Um exemplo clássico é o filosofo Sócrates em 399 a.C que foi condenado a morte teoricamente por corromper a juventude de Atenas e introduzir falsos Deuses, mas não foi um crime religioso, foi considerado posteriormente uma vingança política contra ele. O próprio Jesus, pelas suas pregações e parábolas que incomodavam os líderes e juízes da época, também foi condenado a morte pela crucificação sob a acusação de blasfêmia, profanação e por se autointitular falsamente um profeta.
Há uma ligação entre ambas as condenações, foram teoricamente crimes de opinião em períodos relativamente próximos, criando a ideia de uma espécie de censura, que foi enraizada e evoluiu com passar dos anos e se adaptando ao tempo, ao ponto que no ano de 1933 um alemão enraizado com a ideia de soberania nazista, matou milhões de judeus pela justificativa de que era daquele povo que sairia o demônio, ideia esta que foi propagada pela igreja católica no período da idade média. Sob o domínio de Hitler sabe-se que a Alemanha perdeu a segunda guerra mundial para os Aliados, consequentemente pelo impacto que os Direitos humanos sofreram durante o período de guerra que teve fim em 1945, três anos depois, foi feita a Declaração Universal de Direitos Humanos em 1948 sendo o ponto de partida para a Liberdade de Expressão principalmente no ocidente, a declaração tinha como objetivo a luta universal contra a opressão e a discriminação, defender a igualdade e a dignidade das pessoas, reconhecendo que as liberdades fundamentais devem ser aplicadas a cada cidadão do planeta, o art. 19 da referida Declaração afirma:
Art. 19 - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
O cerne da proposta é para que tais direitos elencados na Declaração Universal de Direitos Humanos, abranjam o âmbito do direito interno dos Estados, sendo chamados por tanto de Direitos Fundamentais, consequentemente o Brasil ratificou o Pacto de são josé da Costa Rica, a convenção americana sobre Direitos Humanos, em 1969, trazendo o exposto na declaração universal para aplicação interna no país, em seu art. 13 da Convenção dispõe sobre a liberdade de expressão.
Art. 13, 1. - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
Porém no mesmo artigo, apresenta uma forma de restrição dessa liberdade, meio controverso, mas objetivando a não propagação dos ideais enfrentadas no período entre guerras.
Art. 13, 5. - A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Posteriormente o Brasil criou o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), abordando questões para a democracia, programas estaduais e municipais de direitos humanos etc. E com tal avanço de Direitos fundamentais, torna-se imprescindível o entendimento de Noberto Bobbio na obra A era dos direitos[3], ressalta que tais direitos que se destinam à proteção do gênero humano, pois ressalta a defesa dos direitos difusos, enquadrando-se, portanto, na terceira geração de Direitos Fundamentais que é a afirmação dos direitos de modo universal e positivo.
Saindo do contexto brasileiro e entrando no contexto norte-americano, no mesmo período nos Estados Unidos estava acontecendo uma luta contra a segregação que foi uma luta contra separação dos indivíduos por critérios raciais e étnicos; e pelo fato do país ser signatário do pacto de são josé da costa rica, possuía no âmbito interno a aplicação da liberdade de expressão. Por conta desta disposição, foi-se espalhando a ideia de negros e brancos ocuparem o mesmo ambiente, bares, ônibus, escolas e afins.
Tudo isso graças ao conceito de Liberdade de expressão, haja vista que apesar de à época tais ideias foram consideradas absurdas e criminosas inclusive, os indivíduos usufruíam dessa liberdade mesmo sofrendo por isso e graças a tal coragem, hoje nota-se que propiciou algo que atualmente é parte do processo civilizatório evidente, pois tal processo só e possível pela possibilidade absoluta de dizer coisas.
Partindo deste pressuposto vê-se o papel importante da liberdade de expressão nos Estados Democráticos de direitos, consolidado após a assinatura do Pacto de são josé da costa rica, garantindo por tanto um avanço significativo na história e principalmente para o Brasil, como será visto a seguir.
5.2. PERSPECTIVA DO DIREITO BRASILEIRO SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO PERÍODO DE REDEMOCRATIZAÇÃO DO PAÍS
Partindo do contexto brasileiro do período conhecido como “transição para a democracia” ou período de Redemocratização que se deu entre 1974 e 1987 pós regime militar e anterior a constituição democrática, durante os governos de Ernesto Geisel e finalizando com José Sarney, que durante o período ratificaram o declínio do regime militar desembocado por Sarney, com a promulgação da Constituição de 1988.
Ernesto Geisel, foi um presidente militar, que durante o regime de 1964 ocupou a chefia da casa militar do governo de Castelo Branco, posteriormente tornou-se ministro do Superior Tribunal Militar até 1969, renunciou ao cargo para ocupar o comando da presidência da Petrobras até 1973 ele tinha o propósito de conduzir o país ao regime em que o povo pudesse agir livremente e em 1974 ele toma posse derrotando o partido governista a “Arena”[4] e sucedendo Emilio Garrastazu Médici, que foi um dos mais rígidos representantes do Brasil.
Sob seu governo houve o cerceamento de ideias tal qual durante o próprio regime, há quem diga que foi com maior rigidez, com perseguições aos que discordavam do regime. Ressalta-se que como exposto anteriormente o Brasil foi signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos em 1969 e o líder do governo apesar de ser configurada a liberdade de pensamento e expressão, agia de encontro ao próprio tratado, restringindo assim a propagação do livre pensamento e debate de ideias.
Geisel assume, um ano após a posse realiza um ato simbólico de repercussão nacional, que foi a suspensão da censura imposta pelo governo anterior em relação ao Jornal Estado de São Paulo. Percebeu-se que a censura durante esse período buscava respaldo na constituição vigente, a constituição de 1967 no art. 153 §8º (com a redação da Emenda Constitucional nº 1 de 1969).
Art. 153 §8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes. (grifo meu)
Tal dispositivo com Ênfase na parte final, dava respaldo as inúmeras formas de censura aplicada à época. Não somente, a interpretação supracitada somava-se com a do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.077/70 o qual dispõe:
Art. 1º - Não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação.
O mesmo Decreto-Lei no artigo subsequente, elenca o órgão responsável pela fiscalização, regulação e controle de qualquer meio que fosse de encontro ao que fosse entendido como algo contrário à moral e aos bons costumes, cita-se:
Art. 2º Caberá ao Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal verificar, quando julgar necessário, antes da divulgação de livros e periódicos, a existência de matéria infringente da proibição enunciada no artigo anterior. (grifo meu)
Por fim, no Art. 3º expressamente dispunha do modus operandi que o ministério da Justiça deveria realizar para obter com Êxito o resultado referente aos dispositivos anteriores:
Art. 3º Verificada a existência de matéria ofensiva à moral e aos bons costumes, o Ministro da Justiça proibirá a divulgação da publicação e determinará a busca e a apreensão de todos os seus exemplares. (grifo meu)
Apesar da suspensão da censura emitida pelo Presidente Geisel, havia censores estatais que continuavam aplicando a censura com os demais veículos de imprensa, tal ato serviu apenas como um sinal de que o presidente estaria indo pelo caminho contrário aos ideais do regime passado.
A constituição de 1967 foi a última antes da conhecida Constituição Cidadã de 1988 por fortalecer a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas, direitos civis, políticos, sociais e afins. No âmbito da questão em análise, encontra-se no rol de Direitos e Garantias Fundamentais elencados no art. 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso IX já dispõe sobre a não possibilidade de censura sobre expressão de atividade intelectual, artística e de comunicação, de certa forma imunizando a expressão contra a censura.
Não obstante, ratificando o Inciso supracitado, a própria carta magna no art. 220 dispõe da não restrição da manifestação do pensamento, leia-se, Liberdade de Expressão, afastando, portanto, as hipóteses de censura.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição
Mas a priori, faz se necessário a compreensão do conceito da censura no âmbito da Constituição Federal e utilizando-se da fala do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso que definiu censura como sendo: “A submissão à deliberação de outrem no conteúdo de uma manifestação do pensamento como condição prévia da sua veiculação.”  Ou seja, pode-se entender que censura é a limitação do conteúdo pensado ou pronunciado definida por outrem.
Somado ao entendimento do art. 5º inc. IX e do Art. 220 da Constituição Federal, o Código Civil no artigo 20, abrange o conceito de liberdade de expressão no âmbito dos limites ao estabelecer hipóteses em que a administração da justiça poderá proibir a utilização da liberdade de expressão.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (grifo meu)
Conforme também entendimento do Ministro Luiz Roberto Barroso supramencionado, com relação ao art. 20 do Código Civil, trata-se tão somente da confirmação de que tal direito apesar de estar expresso como direito fundamental, não é absoluto, não podendo por tanto ser aplicado em benefício de outro direito fundamental, afirmando BARROSO:
A interpretação que se entende possível extrair do art. 20 referido – já no limite de suas potencialidades semânticas, é bem dever – pode ser descrita nos seguintes termos: o dispositivo veio tornar possível o mecanismo da proibição prévia de divulgações (até então sem qualquer previsão normativa explícita) que constitui, no entanto, providência inteiramente excepcional. Seu emprego só será admitido quando seja possível afastar, por motivo grave e insuperável, a presunção constitucional de interesse público que sempre acompanha a liberdade de informação e de expressão, especialmente quando atribuída aos meios de comunicação.
Em suma, como exarado pelo ministro, tal direito fundamental não é absoluto, pois não é possível estabelecer a estruturação hierárquica dos valores da dignidade da pessoa humana, o que há é uma ponderação quando houver uma colisão entre direitos fundamentais, utilizando-se da ponderação para em decidir qual norma deve prevalecer em detrimento das demais, esta é a interpretação dada pelo Ministro Luiz Roberto Barroso. No mesmo entender, Nagib Slaibi Filho assevera:
Note-se que nenhum direito fundamental é absoluto no sentido de prevalecer contra qualquer outro, pois mesmo o direito à vida cede ao direito à vida do outro indivíduo ou da própria sociedade, nos casos, por exemplo, de legítima defesa. E assim é porque os direitos somente podem ser vislumbrados em uma relação jurídica, a unir o indivíduo ao outro, ou o indivíduo ao grupo social ou à comunidade. Daí é que Pontes de Miranda gosta de se referir ao princípio da lateralidade do Direito enquanto outros (aliás, a maioria...) preferem utilizar a expressão princípio da alteridade, assim invocando o radical latino alter (outro)[5]
Destarte, nota-se que a Liberdade de expressão no sentido de direito fundamental, não é maior que outros direitos e garantias, não é isolado ou é superior, trata-se de um direito que deve ser observado em conjunto com o interesse público, ficando à mercê de que em hipótese de lesão, ou ameaça a direito subjetivo individual, o poder judiciário utilizando de uma ponderação de valores, irá definir quando houver ou não excesso na liberdade de comunicação. Liberdade esta que é controvérsia quando analisamos autores nacionais e internacionais, posteriormente será analisada tais definições e como cada uma delas podem levar a inúmeras interpretações mostrando o risco de uma jurisdição ineficiente.
5.3. ANÁLISE DOUTRINÁRIA PARA A FORMAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Rodrigo Gaspar de Mello em sua obra Liberdade de Expressão, Honra e Censura Judicial[6], elenca a liberdade de expressão como uma situação a ser analisada, pois quando o assunto for de interesse público deve esta ocupar uma posição preferencial quando entrar em conflito com outros direitos; quando não for de interesse público a preferência deixa de existir e os direitos sobrepõem-se a quaisquer tipos de liberdade.
Defende também que é possível a imposição de limites e restrições à liberdade de expressão, desde que seja independente de critérios previamente estabelecidos em lei e que seja decidido caso a caso segundo a livre apreciação do juiz, seguindo a tese de Gonçalves Filho como será visto posteriormente. Ele analisa o art. 5º inc. IX e o art. 220, §2º de uma forma sistemática, no sentido de que por se tratar de uma garantia expressa constitucionalmente em seu dispositivo bane a censura imposta pelos órgãos do governo do ordenamento do país, e caracteriza isso como um avanço em face ao período pré-redemocratização supracitado, mas que segundo ele, peca no sentido de não abordar o conteúdo a ser protegido pela liberdade de expressão, ou seja, segundo a sua interpretação há uma garantia de que um discurso não será proibido pelo governo, porém nenhuma garantia há de que não haverá condenação por parte do poder judiciário referente ao tema, parece meio controverso mas é a realidade brasileira.
Ele analisa a Liberdade de expressão como sendo um direito de duas dimensões, no sentido de dar e receber. Existe a dimensão Individual que é onde se encontra o direito de divulgar informações, opiniões e ideias, basicamente seria a definição da liberdade de imprensa abarcada pelo judiciário brasileiro desde 7 de julho de1977 após a reivindicação dos jornalistas que conquistaram a imprensa livre no Brasil. A outra dimensão é a dimensão social, esta abarca o direito à informação, direito de buscar e receber informações, opiniões e ideias alheias, esta é voltada para o conceito amplo de liberdade de expressão dada pela maioria dos autores. No mesmo sentido, ele analisa que o aspecto individual de manifestação de pensamento, deve levar em conta a pessoa como parte da sociedade, que é onde se deve retirar e conhecer informações, opiniões e ideias de outras pessoas. Elenca também que tal direito à liberdade de expressão abrange inclusive a transmissão do pensamento, manifestação de ideais, opiniões conflitantes, com a ressalva do limite que é o direito do outro.
Destarte, uma análise contemporânea é possível, transportar tais reflexões para o âmbito dos meios digitais, a devida manifestação de ideias, opiniões e informações apresentada aos montes nas diversas redes sociais, comprovam além da globalização que o Brasil necessita de uma rápida reflexão sobre qual caminho irá seguir, seja o mais restrito com cerceamento de ideias e censuras por parte das autoridades ou o caminho do devido processo, dando possibilidade para as pessoas, de além de manifestarem seus pensamentos refletirem sobre o impacto na vida alheia levando ao binômio também abordado pelo ministro da suprema corte de Liberdade x Responsabilidade.
O filósofo e conhecido por ser um grande defensor da liberdade de expressão, Alexander Meiklejohn[7], seu pensamento assemelha-se ao de Rodrigo Gaspar Mello, no sentido de que a liberdade de expressão pode ser subentendida de duas formas: no sentido Individual e Social para Mello como supracitado, e para Meiklejohn como Freedom of speech e Liberty of Speech[8], apesar de possuírem nomenclaturas distintas, a tese é semelhante.
O autor numa visão fundamentalista, afirma que o direito fundamental, protege tudo aquilo que valha a pena ser dito e ouvido; tudo que contribua de alguma forma para o desenvolvimento democrático. Ele reafirma a ideia antes comentada por Mill, que nenhuma expressão pode ser cerceada; nos casos em que as pessoas sejam impedidas de falar, tal impedimento não pode ser embasado pelo seu conteúdo, mesmo que falso ou perigoso, pois perigo maior é a forma de censura por parte do Estado.
Freedom of Speech, é a primeira diferenciação do tema liberdade de expressão feita por Meiklejohn, esta diz respeito a liberdade de comunicação de uma comunidade livre, que deve estar bem-informada sobre todos os problemas para as devidas análises e reflexões, ligada as tomadas de decisões relativas ao bem-estar público e deve, portanto, receber absoluta proteção, tal entendimento é enraizado da Primeira emenda da Constituição dos Estados Unidos. Nota-se que com relação a esta diferenciação, o essencial não é que todos falem ou tenham o direito de falar, mas sim que tudo que valha a pena dizer seja dito. Na ocasião, o entendimento pode ser interpretado de tal modo que, pode concluir-se que deve ser permitido o falatório desregulado, quando se é o oposto, o cerne da questão não são as palavras dos falantes, mas as mentes dos ouvintes.
Liberty of Speech, vai de encontro à questão da tomada de decisões voltadas ao bem-estar público, ela está voltada à tomada de decisões individuais, questões da pessoa voltada para si mesma, como expor ideias, opiniões e debates. Tal “liberdade” está sujeita na visão de Meiklejohn a regulação e limitação por parte do governo, por estar na mesma linha em que os direitos individuais fundamentais, como o direito à vida e a propriedade, estabelecendo que eles não estão isentos de regulação, mas estão isentos de uma “regulação indevida”, mas o autor não descreve o significado dessa regulação, abrindo margem para entendimento de censura, nos tempos atuais.
O autor Daniel Sarmento[9], possui uma visão coincidente com a Suprema corte Brasileira, no sentido de que há quem entenda que a liberdade de expressão não se restringe apenas a uma difusão de ideias com as quais concordamos, mas também com aquelas que nós desprezamos ou odiamos, a exemplo do racismo, homofobia, gordofobia e afins; neste entendimento o caminho para uma vivência harmoniosa é a divulgação de boas ideias e a promoção do debate, não a censura.
Por outro lado, há quem sustente que as manifestações de intolerância não devem ser admitidas, por que violam princípios fundamentais da convivência social, como os da dignidade da pessoa humana e atingem consequentemente direitos fundamentais das “vítimas”.
Entendimento este que é o posicionamento da Suprema Corte, como será analisado posteriormente no caso Ellwanger de 2003[10]; em resumo, o Supremo decidiu que a liberdade de expressão não protege manifestações de cunho antissemita e que pode ser objeto de persecução penal pela prática do Crime de racismo.
Em suma, Sarmento possui a ideia de que o limite estabelecido para a liberdade de expressão é o direito de outrem, entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, com a observância do binômio liberdade x responsabilidade utilizado atualmente pelo ministro da suprema corte, o Min. Alexandre de morais, que versa sobre a ideia de que a liberdade está conexa com a tese de responsabilidade e que optando pela primeira, seu excesso acarreta na segunda, que pode abranger ainda os meios penais de aplicação a depender do caso concreto
O autor Manoel Gonçalves Filho[11], possui uma visão completa, analisando o conceito, e dispondo de meios para solução de possíveis conflitos, inicia seu pensamento baseando-se no artigo 11 da Declaração de 1789, que é a declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos.
Art. 11 - A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode, por tato, falar, escrever, imprimir livremente, mas será responsabilizado quem abusar desta liberdade nos casos determinados em lei.
Sua tese, concomitante com a de Daniel Sarmento é a de que a liberdade de expressão apesar de ser um dos direitos mais preciosos do homem, não é ilimitada, não podendo infringir outros direitos fundamentais, como a privacidade, ou atentar contra as instituições legitimamente estabelecidas, inclusive a democracia.
Ele destaca ainda que a repressão para os casos de excesso deste direito, não pode ficar à mercê da opinião de qualquer autoridade, caso assim fosse seria uma censura, que é proibida expressamente pela constituição federal.
Ao analisar tal liberdade com o contexto de notícias falsas, ele reafirma que apesar de ser uma arma perigosa tal propagação de notícias falsas, exagerar lhes o poder é pressupor que o cidadão não tem racionalidade e espírito crítico suficientes para distinguir a mentira da verdade, e tal pensamento contraria o próprio alicerce logico da democracia.
Reafirma ainda a defesa da democracia e dispõe que esta deve ser feita respeitando os direitos fundamentais e a Constituição. Finaliza seu pensamento elencando caminhos para reprimir os excessos da liberdade de expressão via internet, são eles: 1. A Proibição de Mensagens Anônimas; 2. uma lei que defina limites peculiares ao conteúdo de tais mensagens. assim traçando a fronteira entre o lícito e o ilícito; 3. definindo abusos e crimes que se cometam por meio da internet e suas sanções; 4. a responsabilização dos autores de tais mensagens e inclusive dos provedores de internet que as toleraram e divulgaram; 5. processo judicial que efetive sua responsabilização; 6. Devido Processo Legal e por fim 7. a competência de um Juiz Natural
Ademais, nota-se sua linha de raciocínio no sentido para que haja a devida identificação dos autores das mensagens nas redes para possíveis responsabilizações; que de certa forma haja uma lei que verse sobre a fronteira do lício e o ilícito, com a definição dos abusos e crimes referentes aos meios digitais; que não somente o autor das mensagens seja responsabilizado, mas também os provedores de internet por permitirem tais divulgações; (assunto já definido na LGPD) que haja um processo judicial, seguindo os tramites legais, observando o devido processo para que seja efetivada a responsabilização do indivíduo e que a competência para a condenação cabe a um juiz natural e não qualquer autoridade.
Por fim, um dos principais nomes quando o assunto é liberdade de expressão o John Stuart Mill, em sua obra[12] aborda o cerne da liberdade de opinião e de expressão, no tocante as relações inter-humanas; para ele tais liberdades são essenciais para o desenvolvimento humano, pois deve-se haver o confronto de ideias, porque somos seres dotados de juízo e temos que usá-los mesmo que erroneamente, pois isso possibilita a reflexão, análise e retratação quando for o caso.
O uso errôneo da liberdade de opinião, não legitima a restrição desta liberdade, a restrição pressupõe que os seres humanos nunca se enganam, são infalíveis, ou seja, proibir certas ideias de circular no meio social, mesmo que esta seja considerada nociva para o bem-estar da própria sociedade é pressupor a infalibilidade humana, o que é por si só, um pensamento errôneo.
Para MILL, Liberdade de opinião e expressão pode ser analisada em três partes: Primeiro, uma opinião pode ser totalmente verdadeira; segundo uma opinião pode ser parcialmente verdadeira; terceiro uma opinião pode ser totalmente falsa. Nas duas primeiras hipóteses proibi-la é um mal, porque impede as pessoas de terem contatos com novas verdades. Se tal opinião for totalmente falsa, ainda sim é útil que as pessoas conheçam, porque a percepção de pensamentos adverso é essencial para melhorar o nosso próprio pensamento e cognição, além disso, uma opinião que não é criticada passa a ser aceita acriticamente e torna-se um dogma morto, ainda que seja verdadeiro.
Para o autor a única possibilidade em que se pode restringir legitimamente a liberdade de expressão, é quando houver expressa uma opinião que constitua incitação ilegítima à violência. Por exemplo, para ele, ataque de calúnia, ou seja, a imputação de um crime a alguém[13], deve ser permitido, mas, quando causar um dano, deve ser reparado no âmbito cível e não no âmbito Penal.
Como exposto no capítulo III do seu livro:
A opinião de que os comerciantes de trigo fazem os pobres passarem fome, ou que a propriedade privada é um roubo, devem ser deixadas em paz quando simplesmente divulgadas na imprensa, mas poderão incorrer justamente em castigo quando ditas a uma turba exaltada reunida perante a casa de um comerciante de trigo, ou quando distribuídas entre a mesma turba sob a forma de cartazes.[14]
Nota-se que, quando a opinião objetivar causar ou causar um ato danoso injustificável, pode, portanto, ser controlada e nos casos mais necessários deve o ser. Segundo ele, a liberdade do indivíduo deve ter essa limitação; não pode prejudicar as outras pessoas. A uniformidade de opinião é perigosa e não ser que resulte da mais plena e livre comparação de opiniões opostas, não é desejável; a ideia de que a diversidade é um mal, é errônea, pois tal diversidade é um bem que pode ser aplicado tanto às condutas quanto as opiniões, até a humanidade conseguir vislumbrar todos os lados da verdade algum dia.
Em suma, seu pensamento resguarda a ideia de que a liberdade de expressão é essencial para o desenvolvimento humano, o confronto de ideias, a análise de verdadeiro ou falso, são inerentes ao ser humano. Todo indivíduo deve pressupor que sua opinião é verdadeira para efeitos inclusive da orientação das suas próprias ações. Atualmente há diretrizes para suprimir opiniões e pensamentos de pessoas más, com o medo de perverter a sociedade ou com a falsa ideia de proteção social, cerceando a propagação de opiniões que consideramos falsas e prejudiciais.
Opiniões e práticas erradas cedem gradualmente a fatos e argumentos: mas os fatos e argumentos têm de ser colocados perante a mente, de modo que possam ter efeito sobre ela.[15]
No sentido de que práticas e opiniões erradas cedem a fatos e argumentos ele exemplifica citando a igreja mais intolerante, a Igreja Católica, que mesmo na canonização de um santo aceita um “Advogado do diabo” e escuta-o pacientemente. Na visão de MILL a sociedade precisa remover a mentalidade de que somos juízes da certeza, ou seja, juízes que só ouvem uma das partes e firmam seu entendimento com base nisso. A única maneira pela qual um ser humano pode estar próximo de aumentar seu saber, é ouvir tudo o que se pode dizer acerca disso, por pessoas que têm todo o tipo de opinião para que estudando todos os ângulos e analisando todos os tipos de mentalidade possa chegar a um entendimento completo a respeito de qualquer assunto.
5.4. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO COM RELAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
É impossível realizar uma análise sistemática da liberdade de expressão, seus impactos sociais e a devida observância aos preceitos fundamentais, sem citar o guardião da constituição, o Supremo Tribunal Federal, órgão que possui maior competência e disposição de um acervo completo versando sobre o tema.
Antes da devida menção dos processos envolvendo o tema, tal abordagem às decisões do Supremo são de extrema importância, haja vista que estabilizam entendimentos sobre os mais diversos temas e a liberdade de expressão com uma ênfase maior atualmente. A análise abrange todos os meios sejam eles digitais, eletrônicos ou físicos; e por conseguinte há inúmeras decisões envolvendo o tema, ficando impossível a devida menção a eles, porém serão citados alguns com relação direta ao tema para melhor análise e compreensão do objeto deste trabalho.
5.4.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2566 – PROIBIÇÃO DO PROSELITISMO ATRAVÉS DA RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
Nesse contexto, em 2018 o Supremo Tribunal Federal, no Pleno, Julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na análise de proibição do proselitismo, que é a intenção de converter pessoas para determinada religião, no caso em tela o meio de abordagem era através das rádios comunitárias. O pleno em maioria, interpretou liberdade de expressão, como sendo um instrumento que garante outros direitos, reconhecendo por tanto sua primazia, utilizando-se como fundamento o art. 220 da Constituição afirmando que este abrange o serviço de radiodifusão, objeto da ação, finalizando a ADI, ratificando que proibir tais discursos é uma violação à Constituição Federal, e observando o instrumento da liberdade de expressão deve ser livre sua veiculação.
(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 2566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2018)
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio.
2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão.
3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes.
4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso dos argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.
5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária.
6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.
7. Ação direta julgada procedente.
(PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 22-10-2018 PUBLIC 23-10-2018)
O objetivo da ADI 2566, como supramencionado, era declarar a inconstitucionalidade da proibição normativa disposta na Lei nº 9.612, no art. 4º §1º que veda a prática do proselitismo nas emissoras de radiodifusão comunitária. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência do pedido, afirmando que proselitismo não se confunde com a livre manifestação do pensamento, por não ser transmitida qualquer informação ou reflexão acerca de determinado tema, alegando ainda que o proselitismo constitui uma ameaça à democracia, à cidadania, ao pluralismo político e a soberania popular.
O Ministro Alexandre de morais, argumentou que a proibição ao proselitismo nos meios de radiofusão comunitária visava assegurar a pluralidade de opiniões e de versões simultâneas em matérias polêmicas, aduzindo que não visava uma censura, mas sim, assegurar o respeito recíproco entre os membros de correntes ideológicas distintas, que segundo ele, é fundamental para o efetivo exercício das liberdades de expressão, de crença e de manifestação de pensamento numa sociedade democrática.
O Ministro Luiz Fux, relatou acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Morais, no sentido de que a vedação ao proselitismo se faz necessária pois ele constitui uma ameaça à democracia, à cidadania, e a manifestação da soberania popular, pois manipula a informação passa à comunidade ouvinte.
A ADI, foi julgada procedente, por maioria com dois votos vencidos, os Ministros Luiz Fux e Alexandre de Morais, relator, foi declarado a inconstitucionalidade da lei nº 9.612/1998, e fora garantida a primazia das liberdades de expressão, pensamento e religiosa, inclusive a propagação de seus pensamentos.
5.4.2. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO 47.212 – REMOÇÃO DE TRECHO DE DEBATE JORNALISTICO POR OFENSA À HONRA
O supremo tribunal Federal no ano de 2009, julgou procedente por maioria a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 130/DF, que regula a liberdade de pensamento e de manifestação, declarando que a lei de imprensa não foi recepcionada pela constituição de 1988, a ADPF tornou-se um marco histórico quando o assunto versa sobre liberdade de expressão e seus limites.
(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Rcl 47212 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2021)
EMENTA: Direito constitucional. Agravo em Reclamação. Liberdade de expressão. ADPF 130. Remoção de trecho de vídeo de debate jornalístico. Alegada ofensa à honra de ex-autoridade pública.
1. Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) que determinou a remoção de trecho de vídeo de debate jornalístico, postado em canal do Youtube, por conter conteúdo falso e ofensivo à honra de ex-autoridade pública.
2. No julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
4. O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. Assim, em qualquer situação de censura, ainda que não propriamente prévia, é possível conhecer da ação.
5. Os elementos constantes nos autos, porém, demonstram a ausência de aderência entre a decisão atacada e o paradigma tido como descumprido. Ademais, o confronto entre liberdade de expressão e o direito à honra de vítimas em razão da divulgação de notícias falsas injuriosas configura uma situação recente, que não foi sequer apreciada na ADPF 130.
6. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão que negou seguimento à Reclamação. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2021 PUBLIC 29-09-2021
Não obstante, o Agravo interno em análise aborda a reclamação contra a remoção de trecho de vídeo de debate jornalístico, por alegar ofensa à honra de ex-autoridade pública.
O motivo da menção a ADPF 130, se dá pela razão dela ser utilizada como base para o combate à censura, principalmente de publicações jornalísticas.
No próprio relatório é possível notar um embate a aplicabilidade da respectiva ADPF, havendo alegações de que divulgações de notícias falsas injuriosas são recentes e não possuem a apreciação da ADPF 130, o que posteriormente fora confirmado pelo relator.
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso iniciou seu voto, alegando que tais afirmações não possuem argumentos suficientes para modificar a definição, e ratificou a ideia de que a constituição federal de 1988, não dispõe de forma hierárquica sobre os direitos fundamentais, tais liberdades possuem uma posição preferencial, ou seja, seu afastamento é excepcional e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto.
O Ministro, elenca oito critérios que devem ser considerados na respectiva ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade: (i) Veracidade dos fatos; (ii) ilicitude do meio empregado na obtenção da informação; (iii) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; (iv) local do fato; (v) natureza do fato; (vi) existência de interesse público na divulgação da tese; (vii) interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e (viii) preferência por sanções que não envolvam a proibição prévia da divulgação.[16]
Durante o julgamento da ADPF 130, boa parte dos parâmetros supracitados foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal, proibindo a censura de publicações jornalísticas caracterizando como excepcional qualquer intervenção estatal em divulgações de notícias e opiniões.
No julgamento fora fixada também a tese da proporcionalidade na fixação da indenização, não podendo ter excessividade indenizatória e sem embargo. O Min. Alegou que a tese da defesa era inválida pois não combatia a decisão que versava sobre a propagação de notícias falsas e não sobre censura da liberdade de expressão, a votação foi unanime e ao final negou-se provimento ao agravo regimental.
5.4.3. AGRAVO REGIMENTAL 10.391/DF – BLOQUEIO DA CONTA NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO)
Atualmente, na era das redes, o bloqueio, restrição e impedimento de realizar postagem nas mídias sociais, é amplamente divulgado como uma forma grave de censura, principalmente quando esta provém do Estado e não por descumprimento dos termos de uso das plataformas.
Um caso importante a ser mencionado com relação ao tema, é o Agravo Regimental, julgado no Supremo tribunal federal no dia 14/11/2022 sobre o bloqueio do perfil do Partido da Causa Operária (PCO), por publicações na plataforma do Telegram, que segundo o Supremo foram consideradas ilegais, o conteúdo das postagens pedia a dissolução do Supremo e atribuía a seus ministros a prática de atos ilícitos.
(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Pet 10391 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2022)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão.
2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas.
3. Agravo Regimental desprovido.
(PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023)
O telegrama interpôs o agravo, alegando a não apuração de quaisquer postagens com conteúdo ilegal; que o bloqueio é desproporcional; que tal desproporcionalidade ocasionaria no “efeito Streisand”, que é quando há uma maior exposição daquele fato na internet, mesmo de forma não intencional; que in verbis:
Ainda que fosse identificada a existência de publicação supostamente criminosa no canal do PCO no Telegram, a medida de bloqueio completo e irrestrito do canal seria uma clara violação à liberdade de expressão, sob pena de generalização de que todas as publicações do canal, passadas, presentes e futuras, seriam criminosas, o que não pode ser confirmado.
Que o telegram colabora com bloqueio, suspensão e remoção de usuários desde que seja caracterizada uma conduta como manifestamente ilegal e que o PCO não demonstrou violar qualquer direito na plataforma.
O relator, o Min. Alexandre de Morais, decidiu considerando grave tais insinuações publicadas pelo PCO, que estão revestidas calunia, difamação e injuria, e por este motivo atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo e de seus Ministros. Alegou que o PCO em sua infraestrutura partidária recebe dinheiro público e tal utilização está sendo feita indevidamente, utilizando deste dinheiro para impulsionar a propagação das declarações criminosas em suas páginas e destacou que tais publicações não se restringem apenas ao Telegram, mas também ao Instagram, facebook, youtube e tiktok, e determinou, portanto, o bloqueio dos canais/perfis em todos os tipos de plataformas digitais.
É importante ressaltar que o Min. se utiliza do binômio Liberdade X Responsabilidade em suas decisões envolvendo liberdade de expressão, ou seja, o uso da liberdade não é escudo para proteção de atividades ilícitas e que liberdade de expressão não pode ser confundida como impunidade para agressão.
Ficaram Vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça que votaram pelo favoráveis aos recursos. O Min. Nunes Marques decidiu que o bloqueio de perfis em rede social é desproporcional, e é uma clara restrição ao direito de manifestação de pensamento, criação, expressão e informação, conforme o art. 220 caput e §1º da Constituição e afirma que nenhum direito é absoluto, mas os valores insculpidos na constituição de 1988, servem para a preservação do Estado Democrático de Direito. O Min. Cita o histórico consistente de decisões favoráveis ao exercício das liberdades comunicativas (ADPF 130; Rcl 22.328; e a ADPF 187) decisões que dão preferência a liberdade de expressão no catálogo de direitos fundamentais haja vista sua essencialidade para a democracia.
Enfatizou o julgamento da ADI 4.815 em 10 de junho de 2015 onde a Ministra Cármen lúcia assentou ser inadmissível, sob qualquer pretexto, a censura prévia no direito brasileiro, devendo os cidadãos, saberem conviver com as diferenças e pautem suas condutas com respeito e urbanidade.
Destacou um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é a proporcionalidade a qual protege as pessoas contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, capazes de gerar danos mais graves ao indivíduo.
Utilizou-se do Marco civil da rede mundial de computadores, a Lei. 12.965/2014 que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispõe o art. 19:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (grifo meu)
Defendeu os provedores de internet, alegando que a sua atuação só se dá através de texto expresso de lei, diante de ordem judicial específica com a devida menção ao conteúdo ilícito objeto de exclusão, fora isso enquadra-se na definição de censura.
Alegou ainda, que os perfis em redes sociais constituem ferramenta indispensável à comunicação e interlocução dos diversos agentes em sociedade. Tal ambiente consolidou-se como sendo um dos principais espaços de expressão dos direitos inerentes à personalidade do indivíduo, finalizando com o provimento do agravo interno, para revogar os bloqueios de perfis do Partido da Causa Operária (PCO).
O Ministro André Mendonça decidiu de igual modo ao Ministro Nunes Marques, porém foram minoria na decisão e tiveram seus votos vencidos, o julgamento por maioria de votos manteve a decisão do Ministro Alexandre de Moraes e determinou o bloqueio da conta do Partido da Causa Operária (PCO), em todas as plataformas digitais.
5.5. ANÁLISES POSSÍVEIS A PARTIR DO REFERENCIAL HISTÓRICO, NORMATIVO, DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL
Em suma, a Liberdade de expressão como analisada no início do capítulo, não é algo contemporâneo de uma sociedade moderna e evoluída, foi visto que o que chamamos hoje de crime de opinião era praticado com muita veemência nos séculos passados, com uma tentativa de silenciar ideias diversas e que poderiam apresentar alguma ameaça a quem quer que estivesse no poder.
O estopim do debate sobre a Liberdade de Expressão como visto anteriormente se deu pós segunda guerra mundial com os tratados internacionais visando proteger os direitos humanos. No Brasil, a adoção do PNDH foi de extrema importância para revalidar o avanço no exterior e trazer para o âmbito interno a aplicação geral dos direitos humanos.
Ainda no âmbito do brasil, a discussão era mais restrita haja vista o período de ditadura vigente em 1964 que teve seu avanço no sentido da democracia a partir de Ernesto Geisel e caracterizando o período da redemocratização com o firmamento da constituição cidadã de 1988 com José Sarney e com a elaboração do rol de direitos fundamentais disposto no art. 5º e garantindo ao cidadão maior segurança jurídica e social.
Os artigos 5º inc. IX e 220, § 2º são os fundamentos da liberdade de expressão no Brasil que segundo Rodrigo Gaspar Mello, é essencial para a democracia e que a configuração de censura expressa nos dispositivos é um grande passo no entendimento da livre condenação do discurso, pelo poder público, o que em tese garante a liberdade individual.
Concomitante com o combate a censura pelo poder público, o autor Daniel Sarmento afirma que a liberdade de expressão não se restringe a uma difusão de ideias com que concordamos, mas deve ser incluída no meio das ideias que desprezamos que é, portanto, onde é possível alcançar o caminho de boas ideias e a promoção do debate e não a censura.
Tal entendimento pode ser confundido com o de John Stuart Mill, mas sarmento se coloca no entendimento de que a liberdade é diferente de intolerância e que se violar os preceitos da dignidade da pessoa humana não deve ser proferido.
É meio controverso, mas o autor enxerga como forma de utilizar-se de pesos e contrapesos para um controle da liberdade; pois bem, a partir do momento que se produz a ideia de controle da liberdade de expressão, esta deixa de existir e dá lugar a uma ideia parecida com a de censura, mas que pode ser nomeada como cerceamento de ideias sociais, o que enseja num declínio social e numa possível destruição de uma sociedade democrática.
No tocante a Mill, autor milenar quando o tema é a liberdade de expressão, ele claramente afirma sua essencialidade para a evolução humana, e que a ideia de confronto de ideias é enriquecedora, pois somos seres dotados de juízo e como tais devemos utilizá-lo, mesmo que erroneamente, nesses casos é possibilitado a reflexão e devida análise do “caminho certo a se seguir”.
Ele reconhece que a liberdade não é absoluta e que se limita aos casos em que determinada opinião constitui uma incitação ilegítima à violência, e que caso tal opinião cause algum dano, deve ser reparado no âmbito cível e não penal, o que parece muito sensato haja vista o abarrotamento do sistema penal com questões ínfimas de calúnia, difamação e injúria, que na maioria dos casos se dá por opiniões em redes ou pessoalmente que foram de desagrado da “vítima” e que por se sentir ofendida ingressa com uma ação para obter uma possível retratação por uma opinião que não foi do seu agrado.
A análise de veracidade, segundo o autor, é inerente ao ser humano, deve, portanto, evitar suprimir opiniões e pensamentos de pessoas más, com medo de perverter a sociedade, pois esta deve perceber o erro ou perigo de tais insinuações e dela partir a correção e a evolução. Outro ponto que auxilia também é a identificação dos falantes, pois, existe forma melhor de se identificar alguém com um pensamento retrógrado ou involuído se não através da sua manifestação de pensamento?
A supressão de opiniões por parte dessas pessoas, não causa uma extinção do problema, mas o esconde, de certa forma o protege do julgamento social e possibilita sua propagação pelos mais diversos meios, e inclusive dentro do próprio submundo da internet. Por esta razão é importante a observação do auto Manoel Gonçalves filho que elenca um caminho plausível para a utilização da liberdade de expressão concomitante com a justiça brasileira.
Para ele, nos casos em que envolver a internet, deve-se proibir a utilização de mensagens anônimas, para quaisquer reparações que o indivíduo venha a pagar; que seja definido uma fronteira entre o lícito e ilícito, para evitar interpretações errôneas a respeito do tema; que no âmbito das redes seja definido crimes e abusos por meio da internet com a devida sanção; que pelo não anonimato os autores sejam responsabilizados assim como os provedores de internet nos casos de tolerância e divulgações; que não se deve haver uma autoridade estatal para definir o que pode ou não ser dito e sim deve-se haver um processo judicial com o devido processo e com competência de um juiz natural para a efetivação da responsabilização do indivíduo.
O que numa análise crítica e objetiva é o melhor caminho para se evitar, tanto a censura em massa ou um censurador governamental, e mais ainda um cerceamento de ideias injusto, ilegítimo e irrecorrível, levando a população a beira da queda e ao possível fim da sociedade contemporânea apenas pelo uso da expressão que tem poder de mudar o rumo de qualquer Estado.
Por fim, numa análise Jurisprudencial dos casos supramencionados do Supremo Tribunal Federal, a ADI 2566 merece menção por abordar um assunto corriqueiro e que é o cerne de muitos debates sobre o proselitismo em quaisquer meios de transmissão. No caso citado o meio eram as emissoras de radiodifusão comunitária, e como expresso anteriormente o supremo firmou o entendimento de que a liberdade de expressão é um instrumento que garante consequentemente outros direitos e, portanto, possui primazia, que não se deve proibir tais discursos.
Será analisado que tal fundamento é volátil de acordo com o caso específico e como os ministros interpretam a liberdade de expressão como um ataque, um embate de ideias ou uma manifestação de pensamento, o que por si só já é bastante perigoso, pois a não existência de uma certeza jurídica a respeito do tema ou uma linha sólida de interpretações resulta nas inúmeras decisões que são proferidas atualmente pelo Supremo tribunal federal, órgão que fica entregue as variações políticas e por consequência perde o poder de guardião constitucional ao ponto de ser considerado como um protagonista de uma democracia em desencanto[17].
Por conseguinte, o Agravo em Reclamação 47.212 que reanalisou a ADPF 130/DF que como mencionado foi de extrema importância com relação a regulação da liberdade de pensamento e expressão na lei de imprensa, tal análise trouxe à tona a interpretação de que não há uma forma hierárquica sobre os direitos fundamentais, o que há é uma preferência em sua utilização.
A utilização da ADPF é recorrente quando o assunto é liberdade de expressão e com o entendimento firmado no supremo com relação a este tema pode-se tirar conclusões em como a aplicação dos direitos fundamentais, especificando a devida liberdade impacta as questões jurídicas e sociais, haja vista que se a aplicabilidade é preferencial num possível conflito de direitos e caso a decorrência da liberdade de expressão seja clara, a mesma terá maior peso na análise jurisprudencial, reafirmando sua importância e sua relação com os outros direitos.
No tocante ao último agravo regimental supracitado, a Pet 10.391 AgR, foi consagrada uma interpretação em sentido diverso ao que era recorrente na suprema corte, a determinação de bloqueio de perfis em redes sociais por clara manifestação de opinião, mas o supremo interpretou como um ataque à democracia, caracterizando o perigo e a incerteza citados anteriormente.
A tese do relator aplicou pela primeira vez o entendimento do binômio Liberdade X Responsabilidade que afirma que a liberdade de expressão não deve ser utilizada como escudo para proteção de atividades ilícitas e que tal direito não configura uma impunidade para agressão. Nota-se que no caso em tela as publicações falavam da dissolução do supremo e que algumas decisões dos ministros eram ilícitas por não corresponder a sua devida responsabilidade como guardião da constituição.
Tais afirmações foram consideradas por maioria como um ataque as instituições e deveria deixar de existir, obrigando os meios digitais a abolirem a conta do PCO por considerar um discurso de ódio. Os votos diversos ao relator deixaram claro a desproporcionalidade da decisão da corte, e que não deveria ter êxito pois configurava-se uma manifestação de censura expressa na constituição.
Foi firmado também que não há direito absoluto, mas os valores inseridos na constituição servem para a preservação do Estado Democrático de direito. Tal decisão foi de encontro a análise do próprio tribunal quanto a interpretação da ADPF 130 sobre a preferência à liberdade de expressão em face aos outros direitos fundamentais e que o Estado deve evitar promover as espécies de censura para garantir a liberdade do indivíduo voltada tanto para manifestação de opinião quanto de expressão.
O último julgado, trouxe uma análise da responsabilização dos provedores de internet, o que recentemente foi assunto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) o que pode gerar no futuro um impactado negativo na sociedade haja vista que a responsabilização do que se fala se atém ao indivíduo e que em certos casos é impossível correlacionar o impacto do falado ao permitido socialmente pela sua subjetividade e pela proteção a própria liberdade de expressão em si, tal qual será analisado a seguir.
6. A NÃO APRECIAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
O devido processo legal, princípio constitucional que se estabelece como garantia para a efetivação da justiça, baseado no contexto de existência de um juiz natural e da garantia do contraditório e da ampla defesa, que, no Brasil parece não ser absoluto, principalmente no mal uso das redes sociais, como serão vistos a seguir modelos de observância ou não do devido processo e suas respectivas repercussões.
6.1. MEIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO ATRAVÉS DO DEVIDO PROCESSO
O grande cerne da responsabilidade no tocante à liberdade de expressão gira em torno de alguns pilares: difamação, calúnia, injuria ou violação da privacidade e indenização. Tais casos envolvem o sentimento da pessoa prejudicada que a enseja a mover uma ação judicial para indenização por quaisquer danos.
O que acontece atualmente é a restrição imprópria da liberdade de se expressar por conta da responsabilidade civil aplicada de forma excessiva, sem considerar o contexto em que a expressão foi feita, limitando indevidamente a liberdade de expressão.
É importante notar que há distinção entre alguns tipos de responsabilidade por exemplo responsabilidade legal e responsabilidade moral. A primeira decorre de violação de normas jurídicas, e a segunda decorre da moralidade, necessitando de sanções diversas das comuns, também conhecidas como sanções difusas.
No Código Penal, os artigos 138, 139 e 140 com relação as tipificações supramencionadas, todas elas possuem penas que variam de detenção de um mês a dois anos e multa. Tal formatação legal transmite a ideia de que os crimes mencionados são totalmente subjetivos, partindo do sentimento do autor, haja vista a disporem dos crimes contra a honra, pois uma afirmação lógica e verdadeira pode acarretar num sentimento ruim e arrogante que consequentemente pode utilizar-se dos crimes contra a honra de modo fútil e vingativo.
As tipificações que atualmente constam no rol penal de ilícitos quando se tratar de mera opinião, pensamento ou ideia, deveriam apenas se ater ao âmbito cível como meio de indenização que a opinião de uma pessoa possa causar a outra, partindo do pressuposto que toda pessoa pode ser criticada ou contrastada quando emitir uma opinião, e não é preciso haver a concordância com tais afirmações, porém tais ideias não devem ser cerceadas. Havendo o excesso, a afronta a direito de outrem, a responsabilização por danos materiais deve se ater no âmbito cível como já ocorre, com o acréscimo da exclusão da responsabilização penal pelo livre exercício da fala.[18]
Nota-se que o devido processo legal é um princípio primordial no direito e para os juristas, assim o é por garantir o direito de ação e defesa, do contraditório, do juiz natural, da publicidade entre outros; e foi alvo de legislações para facilitar o cumprimento de tais fases processuais a exemplo da Lei n. 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet que objetivava regular os direitos, garantias e deveres no uso da internet fundados no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal que também é o cerne deste trabalho.
Observou-se a necessidade de aprofundar a questão dos dados pessoais, relações entre usuário e provedor e possíveis responsabilizações, acarretando a atual Lei Geral de Proteção de Dados Lei n. 13.853/2019, que assim como o Marco Civil da Internet, aborda a questão aprofundada da liberdade de expressão como exemplo expresso no art. 2º inc. III, da referida lei.
A LGPD trouxe a tese de responsabilização do provedor pelo conteúdo postado em redes, com fulcro no art. 42 da referida lei que dispõe:
O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. (grifo meu)
Segundo a análise doutrinária a respeito dessa responsabilização, é importante ressaltar que ela gira em torno da omissão ou é relativo à falta da execução das devidas atribuições que são inerentes ao controlador no tocante ao uso dos dados pessoais, possíveis vazamentos e danos inerentes a isso.
No ano de 2021, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu acórdão que abrange essa ideia de responsabilização, levando inclusive ao conteúdo gerado por terceiro, ou seja, falas, e afirmações em redes sociais podem responsabilizar o provedor se o ofendido assim requerer, atuando de forma subsidiária o provedor de internet.[19]
Assim como o Tema 533 do Supremo Tribunal Federal o qual dispõe do dever de a empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo sem intervenção do Judiciário. Tais caminhos são perigosos no sentido de construírem possibilidades para um controle e um cerceamento de ideias em massa ignorando completamente o devido processo legal.
Em suma, fica claro que o processo legal atualmente, com relação à liberdade de expressão encontra-se fragilizado, talvez pela incerteza jurídica ocasionada pelo atropelamento do devido processo ou simplesmente o impacto das redes sociais foi tão grande que ultrapassou a noção do certo ou errado, o princípio do in dubio pro reo, deixou de existir e consequentemente como vê-se na atualidade há uma criação de tribunais na internet, que servem unicamente para alimentar a ideia de que uma ação, mesmo que advinda de uma inverdade se alcançar números imensos de visualizações e repercussão nacional, é passível de crítica e pré-julgamentos, que, assim como um julgamento não apreciado corretamente acaba por prejudicar o indivíduo, muitas das vezes acabando com a carreira, a família e mais grave ainda, com a vida.
Tais situações hoje são mais comuns que antigamente, verifica-se atualmente o fenômeno da cultura do cancelamento, que age de forma agressiva e sistemática para “cancelar” (termo que se refere a comprometer a reputação do sujeito) uma pessoa, ocorre com muita frequência em perseguições políticas, o objetivo sempre é aniquilar a reputação, prejudicar retorno financeiro e mover os usuários para se revoltarem contra qualquer um, mesmo sem motivo aparente, até mesmo sem uma sentença transitada em julgado.
Os assuntos supramencionados fogem da ideia de responsabilização através do devido processo, mas o assunto mostra o perigo que a liberdade de expressão enfrenta. Mostra também que os tribunais na internet nada mais são do que “censores” do mundo digital que cerceiam a fala, destroem vidas e atacam a democracia de modo tal ao ponto não ser tratada como normal uma situação que na verdade é teratológica.
6.2. O TRIBUNAL DA INTERNET E A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A era da informação, momento histórico em que todo ser humano tem acesso a qualquer informação em qualquer lugar e através de qualquer meio. Atualmente vê-se que a sociedade por conta de tanta informação disponível, perdeu o senso crítico e o discernimento e esta era da informação tornou-se a era da manipulação e da desinformação, com inúmeras propagações de notícias falsas e a criação da chamada “cultura do cancelamento”, tal cultura é um progresso originário do ano de 2017 com o movimento “me too”[20].
Nos Estados Unidos existe uma distinção de conceitos entre a Cancel Culture (Cultura do cancelamento) e Call-out Culture (Cultura de Chamada)[21], que é a situação em que um indivíduo diz ou faz algo que é passível de crítica das pessoas que assim discordam e essas pessoas exercem críticas em qualquer meio, posicionando-se contra tal fala ou ato, o que de certa forma, é a materialização da manifestação de pensamento, pelo fato de estarem abertas as críticas e os confrontos e perante uma sociedade é importante que haja para a respectiva evolução.
Isso não necessariamente se enquadra na situação da cultura do cancelamento, que é resultado de um “clamor público” para a remoção de um conteúdo, fechamento de locais, ataques em massa a empresas para ocasionar percas de emprego, patrocínio etc.; objetivando retirar a voz e a credibilidade do indivíduo que está sendo cancelado. Esta cultura está sendo usada por inúmeros influenciadores digitais para cercear a voz e o pensamento de opositores políticos, crucificar famosos ou mesmo criminalizar a fala de indivíduos anônimos por exemplo.
Consequentemente, indo de encontro ao princípio previsto em lei, o devido processo, que dispõe sobre a não restrição de direitos sem antes haver um processo legal, exercido pelo Poder judiciário, por meio de um juiz natural com a garantia do contraditório e a ampla defesa, o tribunal da internet atua como acusador e juiz sem ao menos possibilitar a defesa do acusado.
Acusador, no sentido de que os influencers, páginas com milhões de seguidores, e até meios jornalísticos de informação, definem uma fala, ato ou posicionamento como errado ou “contrário aos bons costumes da sociedade”. Partindo para uma avalanche de divulgações com o teor de denegrir a imagem de quem quer que seja, famoso ou anônimo, com muito mais ênfase em pessoas famosas, haja vista o alcance e repercussão que irá ser gerada sobre qualquer assunto.
Juiz, no sentido de que a partir da repercussão, se houver críticas e divulgações somadas a alimentação das massas é possível impactar drasticamente a vida de um indivíduo, a exemplo da blogueira Aline Araújo, que cometeu suicídio por publicar na internet que havia decidido se casar consigo mesma depois que o noivo desistiu do casamento. Ao postar na internet, foi alvo de uma avalanche de críticas de pessoas e páginas de fofoca que a acusavam de tentar se autopromover e de não ser madura para aceitar decisões. A blogueira sofria de ansiedade e depressão e atirou-se do nono andar do prédio que morava no Rio de Janeiro, por conta dos ataques nas redes sociais. [22]
A cultura do cancelamento parece ocasionar também o rompimento de contratos de trabalho, a exemplo do Jogador de Vôlei Maurício de Souza, que em 2021 foi desligado do clube Minas Tênis por ter criticado no seu Twitter o fato de a DC Comics lançar uma história em que o personagem Super-Homem se assume bissexual, e em outro post posteriormente publicado comenta uma vitória da equipe feminina de basquete que possui um atleta transexual com características masculinas jogando na equipe feminina, afirmando: “Se você achar algum homem nessa foto você é preconceituoso, transfóbico e homofóbico. Mais uma conquista do feminismo para as mulheres!”.
O atleta foi classificado como homofóbico e, portanto, deveria ser preso por transfobia.[23] De início, o clube defendeu que todos os atletas têm liberdade para se expressar livremente em suas redes sociais, mas, poucas horas depois, o clube sofreu inúmeros ataques e pressões dos “canceladores” para extinguir o contrato com o atleta e obtiveram êxito, o clube mudou a postura, afastou o atleta e o multou, pedindo ainda que ele se retratasse, e por fim o demitiu.
Nas redes sociais, levantou-se o debate sobre a liberdade de expressão com relação ao atleta, concluiu-se que conforme a lei n. 7.716/89, que dispõe sobre os crimes de preconceito sobre raça e cor, e que o Supremo ampliou para a população LGBT, o atleta não cometeu o crime de transfobia ou homofobia, pois tais falas não se enquadraram no art. 20 da referida lei, que estipula a prática, indução, incitação à discriminação ou preconceito para se caracterizar o crime.
Destarte, percebe-se o modo de agir dos “censores” através do tribunal da internet, que envolve cassação, cerceamento de ideias, extinções de contratos de trabalho por exemplo, condenando qualquer pessoa sem a devida apreciação do contraditório ou ampla defesa, pois a mera acusação já resulta numa condenação social e acarreta nas inúmeras responsabilizações sem o aval do Poder Judiciário ferindo claramente o Devido Processo Legal, agindo inconstitucionalmente e ferindo a tese expressa no inc. LVII do art.5 da CF/88, que afirma que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado.
As menções dos casos acima trazem a reflexão para o destino trágico da liberdade de expressão, ocasionando o cerceamento de ideias e a impossibilidade de falar erroneamente, caso isso ocorra, a vida, a carreira, a profissão e até mesmo o ir e vir podem estar em risco. Por conta de tais riscos, é importante a discussão a respeito do tema, para que a liberdade de expressão e manifestação de pensamento sejam vistos como um direito, e não como uma ameaça, como irá ser visto no caso a seguir envolvendo a profissão de humor em ambiente propício para tal e mesmo assim houve o cerceamento de inúmeros direitos de modo cautelar, reprimindo o indivíduo sem a condenação em trânsito em julgado em sentença penal condenatória.
6.3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O CERCEAMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – O CASO LEO LINS
O caso de relevância nacional do humorista Leonardo de Lima Borges Lins (Leo Lins) ensejou presente pesquisa e o aprofundamento sobre as nuances da liberdade de expressão no Brasil, correlacionado com o cancelamento nas redes e as mais diversas sanções requeridas, inclusive por um membro do parquet, que, segundo comentaristas[24], agiu de forma a desrespeitar o devido processo, requerendo sanções extremas por meras piadas proferidas num palco de teatro em um show de humor.
O Ministério Público considerou o teor das gravações do show de stand up comedy, como “conteúdo depreciativo ou humilhante”[25] e, por isso, requereu que o humorista fosse proibido de apresentar, de realizar comentários, divulgar, transmitir ou distribuir quaisquer arquivos ou outros meios envolvendo conteúdos considerados depreciativos em razão de raça, cor, etnia, religião, cultura, origem, procedência nacional ou regional, orientação sexual ou de gênero, condição de pessoa com deficiência ou idosa, crianças e adolescentes, mulheres ou qualquer categoria considerada como minoria ou vulnerável.
Diante de tal contexto, no âmbito das redes sociais, os humoristas, em sua maioria, e inúmeros seguidores defenderam o comediante, reafirmando o sentido de que não cabe a Justiça e tampouco a ninguém, aprovar ou censurar piadas alheias, seguindo a tese da publicação de um dos fundadores do Porta dos Fundos, o humorista Antônio Tabet. Por outro lado, o Humorista Fábio Porchat posicionou-se contra o comediante, estabelecendo que o humor possui limites, e estes estão estabelecidos na Constituição. “Se é crime não pode. Ponto. E lógico que quem se sentir ofendido pode e deve acionar a justiça. A minha questão aqui é com a censura prévia” escreveu ele após as repercussões.[26]
O comediante publicou em suas redes que o processo possui consequências graves para a arte como um todo, afirmou: “Ha muito mais em jogo. A justificativa para remover meu show de stand-up comedy pode ser usada basicamente para remover 95% dos especiais de humor. Foram pedidos, a meu ver, desproporcionais por contar piadas num palco de teatro. Igualando uma expressão artística a um ato criminoso[...]”. Em seu vídeo no youtube fez a seguinte declaração:
“Será que alguém em sã consciência e livre de ideologias políticas acha que meu canal de humor é uma facção criminosa? Oque a sociedade civil espera das instituições estatais é o combate de piadas? É justo, sob o suposto manto da proteção ao ataque covarde das minorias, o estado usar seu poder para esmagar um indivíduo, chegando a declarar o objetivo de eliminar sua fonte de renda?”[27].
Em suma, o comediante clamou por justiça, pois segundo ele existem outros humoristas que fazem piadas sobre os mesmos assuntos sem que o Ministério Público reaja e acione o Poder Judiciário. Finalizou o vídeo tecendo comentários a respeito do art. 5º da CF/88, indagando “Se todos são iguais perante a lei, por que todos podem contar piadas, por exemplo, sobre surdos, mas no meu caso vira um crime passível de tamanhas punições?”, após isso o comediante foi aconselhado pelo seu advogado a não tecer mais comentários a respeito do processo até o trânsito em julgado.
6.4. O CASO LEO LINS (RECLAMAÇÃO 60.382/SP)
6.4.1. Os fatos
É uma reclamação constitucional, que teve pedido liminar, cujo reclamante é o Leo Lins (comediante), contra a decisão proferida pelo Juízo do Setor de Atendimento de Crimes da Violência Contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas (SANCTVS) da Comarca de São Paulo, alegando afrontamento as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento da ADPF nº 130/DF e da ADI nº 4.451/DF mencionadas no capítulo anterior.
O referido autor, afirma que o “Pedido de Concessão de Medida Cautelar de Suspensão do Exercício de Atividade de Natureza Econômica” é inconstitucional, fere o devido processo legal e é uma afronta às decisões proferidas pela aludida Corte. O Ministério Público requereu:
-a) Proibição de manter, transmitir, publicar, divulgar, distribuir, encaminhar ou realizar download de quaisquer arquivos de vídeo, imagem ou texto, com conteúdo
depreciativo ou humilhante em razão de raça, cor, etnia, religião, cultura, origem, procedência nacional ou regional, orientação sexual ou de gênero, condição de pessoa com deficiência ou idosa, crianças, adolescentes, mulheres, ou qualquer categoria considerada como minoria ou vulnerável;
-b) Proibição de realizar, em suas apresentações, quaisquer comentários, bem como de divulgar, transmitir ou distribuir, quaisquer arquivos de vídeo, imagem ou texto, com conteúdo depreciativo ou humilhante em razão de raça, cor, etnia, religião, cultura, origem, procedência nacional ou regional, orientação sexual ou de gênero, condição de pessoa com deficiência ou idosa, crianças, adolescentes, mulheres, ou qualquer categoria considerada como minoria ou vulnerável
-c) Obrigação de retirar do ar em plataformas virtuais, sites, redes sociais ou qualquer aplicação de internet arquivos de vídeo, imagem ou texto, com conteúdo depreciativo ou humilhante em desfavor em razão de raça, cor, etnia, religião, cultura, origem, procedência nacional ou regional, orientação sexual ou de gênero, condição de pessoa com deficiência ou idosa, crianças, adolescentes, mulheres, ou qualquer categoria considerada como minoria ou vulnerável, comprovando-se nos autos;
-d) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias, sem autorização judicial.
-e) Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.” (e-doc. 1, p. 2).
A defesa alegou que a manifestação artística do reclamante, declarada ilícita, violou claramente sua liberdade de expressão, com ênfase na liberdade de criação artística, feriu o direito de ir e vir ficando explícita a inconstitucionalidade da censura prévia, inclusive a judicial.
Um ponto central da defesa foi o de que os vídeos e apresentações humorísticas do reclamante são acessados e assistidos por grupos que os fazem conscientemente e por livre e espontânea vontade, inexistindo a ideia de “risco de dano irreparável” a quem quer que seja, visto que não há imposição do conteúdo humorístico a ninguém.
6.4.2. A decisão do Supremo Tribunal Federal
Ante as afirmações da defesa e do Ministério Público figurando como reclamada no processo em questão foi proferida à decisão monocrática pelo Ministro André Mendonça, que soou como um alívio aos humoristas brasileiros e para o reclamante que afirmou ser um avanço para a liberdade de expressão e para a liberdade de manifestação artística.
A decisão do Plenário, unânime, foi novamente peremptória em favor da ampla liberdade de criação e expressão artístico-humorística, conforme ementa a seguir transcrita: “LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORÍSTICA.[28]
- A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
- A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e penso que seja majoritário aqui no Supremo, mas certamente está presente na minha convicção: é o caráter preferencial da liberdade de expressão.
- São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
- Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
- O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.
- Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie, haja vista o vasto repertório jurisprudencial desta Corte acerca da liberdade de expressão.
O Ministro André Mendonça em sua decisão, entendeu que os requerimentos do Ministério Público e decididos pelo Juízo do Setor de Atendimento de Crimes da Violência Contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas (SANCTVS) configuram um descumprimento dos precedentes vinculantes e que, através de técnica coativa, impôs a censura prévia ao reclamante, o que alimenta a insegurança jurídica e viola consequentemente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Tais requerimentos e consequentemente a decisão, configuram comandos genéricos de ampla proibição e o Supremo Tribunal Federal possui julgados no sentido uma proibição ampla e genérica dessa magnitude constitui a censura prévia. A decisão do juízo não ordenou a exclusão de falas específicas mediante concretude do ilícito em tese praticado, caracterizando a amplitude na utilização do termo “quaisquer” de modo abstrato referindo-se a conteúdos “depreciativo ou humilhante” para qualquer categoria “vulnerável ou minoritária”.
Segundo o Ministro, a afirmação de que o pedido liminar estaria embasado em o reclamante possuir “indicativos do cometimento de diversos delitos” relacionados ao exercício da sua liberdade artística de expressão, a possibilidade de deferimento de medidas cautelares – sobretudo as atípicas (“inominadas”) é uma medida excepcionalíssima, exigindo uma demonstração analítica e rigorosa do fumus comissi delicti com relação a pratica dos tipos penais cogitados, e além disso deverá ser analisada a necessidade e adequação dessas medidas com fulcro no art. 282, inc. I e II do CPP.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (grifo meu)
A respectiva determinação que proibiu o reclamante de se ausentar da comarca residente por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial, configuram a clara violação dos princípios da necessidade e adequação. Para o relator, houve, de igual modo, a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, elencado nos direitos e garantias fundamentais, art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal.
Os atos subsequentes realizados no processo, se houvesse o real indício de materialidade e autoria de crimes, no contexto do exercício das liberdades artística e de expressão, o procedimento originário deveria ser o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, com a devida apreciação do devido processo legal, havendo a regular instrução, sob a observância do contraditório e da ampla defesa, para que, havendo a condenação com transito em julgado, dar continuidade à execução penal e às devidas penas acessórias, tal procedimento é como decidido pela Suprema Corte nas ADCs nº44/DF, nº 45/DF, e nº 54/DF.[29]
Em feito inédito o Ministro dispôs da inexistência do suposto delito pelo local que foi falado. No caso em tela trata-se de uma apresentação de humor, conhecida como stand up comedy, em que imperam o riso, a galhofa, a deformação hiperbólica da realidade, a crítica abusada, debochada, mordaz, polêmica, por vezes ofensiva e frequentemente, sem qualquer compromisso com a ideologia do “politicamente correto”, sendo exatamente isso que esperam os consumidores desses eventos.
Assim, mostra-se a necessidade de interpretar as falas do reclamante no contexto do ambiente em que são proferidas, nesse sentido, o Min. mencionou o julgamento da ADI n 4.451/DF, em que o eminente Ministro Cesar Peluzo, afirmou sobre os programas humorísticos que “é próprio da caricatura, da sátira e da farsa, aquilo que se chama de deformação hiperbólica da realidade. Ninguém faz farsa, caricatura ou sátira, sem deformar a realidade.”[30]
De igual modo, fez menção à decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal em favor da ampla liberdade de criação e expressão artístico-humorística, conforme ementa a seguir transcrita:
“LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORÍSTICA.
(...)
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.
(...)
(ADI nº 4.451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/06/2018, p. 06/03/2019; grifos nossos).
Percebe-se nesse sentido, uma semelhança de entendimento do STF com a tese abordada anteriormente por John Stuart Mill que defende a não restrição da liberdade de opinião e de expressão pelo seu uso errôneo, pois tal restrição pressupõe que os seres humanos nunca se enganam, pressupõe consequentemente sua infalibilidade que, por si só, é um pensamento errôneo.
Da mesma forma, fez menção ao Professor Rony Petterson Gomes do Vale, pesquisador da temática, o qual reafirma a tese do ambiente próprio em que se desenvolve a prática do show de humor, no sentido de que se certas falas propícias para o ambiente causam perplexidade, indignação e repúdio se repetidas fora do ambiente propício, perdendo seu propósito central, o riso.[31]
Não podendo confundir o animus jocandi, que é a intenção de brincar, proferindo palavras degradantes, ofensivas, mas em tom de brincadeira de um profissional do humor com o dolo de se praticar crimes, expresso no parágrafo único do art. 18 do Código Penal, o qual condiciona a punição de um crime a prática dolosa com exceção aos casos expressos em lei.
Ademais, é importante mencionar que com tais afirmações o ministro não descarta a possibilidade de cometimento de crime através de piadas, mas o que se deve haver é o ânimo Interno do agente, que será analisado em cada caso, assim como especialmente o ambiente que vai delinear os indicativos da prática, ou não, de ilícitos criminais.
Destarte, fundamentado no art. 161, parágrafo único do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado, para cassar a decisão reclamada, assim como todos os seus efeitos, sem prejuízo da regular continuidade de eventual inquérito policial ou ação penal em curso, decorrente ou conexo ao processo cautelar, assim votou.
6.4.3. A importância e o impacto da decisão
Ante a análise da decisão do Supremo Tribunal Federal, pode-se concluir que além de uma vitória sem precedentes para o comediante, a liberdade de expressão foi assegurada e este direito, como inerente à democracia, possui uma importância incalculável, principalmente no contexto de perseguições, do “Tribunal da internet”, e, como a escritora Madeleine Lacsko do Antagonista, definiu, os justiceiros de teclado[32], que atacam o erro e crucificam os opositores.
O caso levantou uma reflexão no sentido de que a sociedade leva a sério os humoristas e levam na brincadeira as falas de políticos. Muitos críticos à forma com que Léo Lins aborda o humor, reconheceram a vitória para a liberdade de expressão, alegando que apesar desse humor ser controverso, a censura não é a melhor forma de lidar, deve-se proteger a sátira e a comédia e refletir e levar a muito a sério comentários que dizem respeito as diretrizes do país.
As consequências da decisão monocrática para o comediante foram desde a liberação de seus shows que haviam sido proibidos de exibição em inúmeras cidades do Brasil por algumas prefeituras, por não concordarem com a forma de humor até uma superlotação nos teatros para consumir esse tipo de arte, podendo ser entendido como uma forma de protesto ou apenas uma reação social aos acontecimentos envolvendo o comediante.
De qualquer modo, o julgamento em tela parece ter priorizado os direitos fundamentais, assim como o entendimento de que a violação da liberdade de expressão e a devida censura prévia são inadmissíveis numa democracia, haja vista que tal cerceamento comprometeria a diversidade de pensamento, resultando em ditaduras, controles sociais e consequentemente inexistência de direitos fundamentais.
7. DIREÇÕES PARA A DEMOCRACIA COM LIBERDADE DE PENSAMENTO
7.1. CAMINHOS PARA A DEMOCRACIA COM A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E CONTROLE DE IDEIAS
Percebe-se que democracia e liberdade são como dois lados da mesma moeda, sem uma não há o que se falar da outra, pois liberdade é um direito fundamental que concede ao povo condições essenciais para o exercício da soberania, pois, a troca, o diálogo e inclusive o embate de ideias fazem a democracia existir na realidade, se isso for eliminado estará sendo ferida de morte a democracia de forma tal que pode transformar uma sociedade em um povo precário e pobre no sentido de ideias, por que em tal realidade todas foram ceifadas e não há o que se falar em manifestação de pensamento.
No contexto brasileiro, a constituição vigente possui 35 anos e se consagrou estabelecendo inviolabilidade de direitos e liberdades básicas, protegendo o cidadão para se manifestar como bem entender, com a observância de que posteriormente responda cível e criminalmente pelo conteúdo manifestado, assim como proibindo a intervenção do Estado no sentido de proibir previamente certos conteúdos pela presunção de que algo possa acontecer.
Fica evidente, portanto, que a liberdade de expressão não objetiva proteger apenas as opiniões supostamente verdadeiras ou convencionais, mas também as que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas e as que a maioria não concordam[33], para além disso, como visto anteriormente até as declarações errôneas estão sob a guarda e proteção constitucional.
Com base no exposto anteriormente, o caso Leo Lins supramencionado destaca-se pelo excesso de medidas cautelares, restringindo seu direito de ir e vir, consumir conteúdos e falar sobre determinados temas, violou claramente preceitos constitucionais ao ponto de impactar a vida de outros humoristas, causando receio de fazer uma piada ou contar alguma história, nestes casos fica evidente o impacto que o Estado possui quando age como censor de conteúdos, palavras ou expressões, pode ser devastador.
As consequências que podem advir de um possível controle de ideias são numerosas, mas destacam-se por estarem em evidência atualmente o risco de autoritarismo, ameaça à diversidade cultural e social e a desconfiança nas instituições democráticas, esta última mostrou-se cristalina nas eleições para presidência, em que houve a desconfiança das urnas e consequentemente um crescimento expoente na polarização dos eleitores.
É importante mencionar que além dos acontecimentos atuais envolvendo a utilização do escudo da democracia como preceito para agir em nome do “bem”, que será aprofundado posteriormente, a questão da diversidade cultural e social é também de extrema importância para um funcionamento pleno da democracia, pois o cerceamento de ideias pode levar a homogeneização do pensamento e consequentemente suprimir as vozes de grupos minoritários, prejudicando a manifestação de pensamento e assim a diversidade cultural e social acarretando à imposição de uma única visão de mundo.
Nota-se, portanto, que está diversidade é fundamental para a coesão social e o desenvolvimento de uma sociedade inclusiva e equitativa e uma possível supressão pode exterminar esse princípio fundamental, ao ponto de a suprema corte americana traduzir a diversidade como uma vantagem para toda a sociedade, pois o convívio de diferentes visões de mundo tende a fortalecer a democracia.
Essa afirmação vai de encontro ao propagado no Brasil, pois aqui existe diversidade quando há um grupo de negros, gays, indígenas e asiáticos por exemplo, mesmo com todos possuindo o mesmo pensamento ou a mesma ideologia, quando na verdade não há diversidade e sim apenas uma variedade de etnias e raças. É possível perceber diversidade em um grupo só de negros por exemplo, onde cada um possui um tipo de pensamento e ideologias que são difundidas no embate de ideias, sendo isto o que fortalece a democracia.
O risco de autoritarismo, no entanto, se estabelece justamente quando ocorre esse abuso estatal no controle do que pode ou não ser dito ou discutido, pois os regimes autoritários muitas vezes buscam controlar o fluxo de informação, cercear ideias através de censura, efetua prisões arbitrárias e dissidentes, controlam a mídia e a internet e entre outros modos de agir.
Consequentemente, as instituições democráticas são enfraquecidas, pois pelo silenciamento da diversidade de opinião, o governo pode agir sem prestar contas e sem uma oposição significativa, violando assim direitos individuais em nome da “segurança nacional”, “ordem pública” ou em nome da pseudodemocracia.
Vale destacar a definição feita pela corte Europeia de Direitos Humanos sobre liberdade de expressão:
Constitui um dos pilares essenciais de qualquer sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, ela vale não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aqueles que ferem, chocam ou inquietam. Assim o exigem o pluralismo, a intolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe sociedade «democrática». [34]
Os riscos supramencionados materializam-se em um caso recente envolvendo o então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Morais e o então Bilionário Americano, Elon Musk, em que este numa tentativa de levantar a bandeira de proteção à liberdade de expressão se propôs a divulgar dados que comprovavam algumas atuações do Ministro do Supremo que censurava opositores políticos, utilizações do judiciário para através de decisões políticas obter localizações de jornalistas e deputados federais, que segundo Musk eram requisitadas através da rede social “X” – antigo Twitter, não com embasamento judicial mas como um complô contra algumas pessoas filadas a partidos de direita.
Como será aprofundado em seguida, tais fatos trouxeram repercussões globais envolvendo citações a um judiciário tirano, onde o “rei” é o Ministro Alexandre de Morais e o reinado baseado em censuras e perseguições políticas sem fundamento o que muitas vezes aparenta estar seguido por um sentimento de vingança e satisfações pessoais.
7.1.1. Elon Musk versus Alexandre de Morais
O presente subtópico evidência, de uma forma recente e prática, o que acontece quando se há um controle social e um cerceamento de ideias, utilizando como escopo o judiciário brasileiro, sem a possibilidade do contraditório ou ampla defesa e ofuscando o devido processo legal em nome da defesa da democracia, utilizando-a como escudo para ultrapassar normas e ditar fazeres em nome de protegê-la.
Resumidamente, em 06 de abril de 2024, Elon Musk, proprietário do X (antigo Twitter), promoveu questionamentos ao ministro Alexandre de Morais pelas inúmeras censuras que o juiz estaria promovendo na plataforma. Como forma de protesto Musk decidiu reativar todas as contas restringidas pelo STF, mesmo com o risco de fechamento da empresa no Brasil, tudo começou a ganhar proporção quando o jornalista americano Michael Shellenberg expôs um escândalo do “Twitter Files Brazil”[35] que tratava de uma série de prints e de e-mails da equipe jurídica do X no Brasil entre os anos de 2020 e 2022.[36]
Por meio desses documentos, fora visto como os juízes tentaram acessar informações privadas de usuários brasileiros através da rede, criando assim uma lista de pessoas que postaram “hashtags inapropriadas” como por exemplo “VotoimpressoNAO” e “#VotoDemocraticoAuditavel” foram monitoradas e de quem falasse sobre temas considerados “antidemocráticos”, o jornalista criticou o Ministro por “liderar uma repressão massiva à liberdade de expressão no Brasil”.
O que aconteceu foi uma censura de conteúdos políticos que em tese violavam direitos constitucionais de milhares de brasileiros sem respaldo na lei e sem o direito de defesa, ignorando o devido processo legal e contrariando o marco civil da internet. Para além disso houve exigências para que o alcance das publicações dos que questionavam o sistema eleitoral fosse reduzido configurando censura, segundo os membros da oposição no Congresso Nacional, estas informações novas comprovam o que o PL2630/2020 ou (PL da Censura) realizaria nas redes no Brasil, a utilização do combate à desinformação como justificativa para silenciar quem é politicamente inconveniente.
Ao ponto de o comitê da Câmara dos Deputados dos Estados Unidos ter divulgado um relatório ratificando as acusações de Elon Musk afirmando que o Ministro Alexandre de Moraes censura a oposição brasileira.[37] Segundo o documento existe uma censura forçada por decisões da Suprema Corte, que chegou ao número de 150 contas de personalidades brasileiras, configurando-se assim a hipótese de calar a oposição e que o presidente americano Joe Biden deveria agir para garantir a liberdade de expressão no Brasil. Como defesa, o STF alegou que o documento só mostra as decisões e não as motivações para tais ordens e que age inteiramente dentro da constituição brasileira. Musk após a publicação do relatório comentou em suas redes: “The law broke the law”, traduzindo, “A lei quebrou a lei”.[38]
Contudo, como o foco do trabalho não versa sobre esse tema, aprofundar-se nos respectivos fatos e repercussões seria inapropriado, mas sua menção ganha força justamente pela utilização da máquina estatal como forma de reprimir e cercear a voz de usuários, jornalistas, congressistas e afins, sob o mantra da proteção da democracia algumas ações e atitudes do judiciário acabam por ferir a própria democracia, ao ponto de que se tais ações forem criticadas pode acarretar penalizações nunca vistas.
Em suma, verifica-se que o cerceamento de ideias acompanhado de uma intervenção estatal pode ser trágico como visto anteriormente, pois mina os princípios fundamentais da liberdade e pluralismo de ideias, que é o que sustenta de forma saudável uma sociedade democrática. Em outras palavras, ou a sociedade goza da liberdade para falar e pensar de forma ampla ou não se vive uma democracia com livre manifestação de pensamento. Se há o medo ou receio de falar sobre determinado assunto por conta de possíveis retaliações, a liberdade de expressão já não existe e a sociedade está à beira de um colapso iminente.
7.2. POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA OS CONFLITOS JURÍDICOS E SOCIAIS COM ÊNFASE NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O Congresso Nacional brasileiro, no ano de 2020, na tentativa de conter o avanço das Fake news (notícias falsas) elaborou um projeto de lei, o PL 2630/2020, com ênfase na transparência na internet, estabelecendo normas e diretrizes para em tese garantir a ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento através da obrigação das big techs (grande conglomerado de empresas de tecnologia) de moderarem os conteúdos publicados e se responsabilizarem por eles.
Contudo, o projeto de lei foi bastante debatido porque o projeto de lei referido propunha a criação de uma entidade estatal para a realizar a fiscalização, o Conselho de Transparência e Responsabilidade na internet, que seria responsável pelos processos administrativos e a devida aplicação de sanções. O principal problema alegado por deputados foi o de que o que haveria na verdade era uma perseguição política contra opositores, pois quem definiria o que seria ou não verdade seria o próprio governo, o que em tese daria “poder” ao chefe de estado para aplicar a censura estatizada contra os opositores do governo, por isso o PL foi comumente chamado de “PL da Censura”.
As sanções elencadas no projeto de lei vão desde uma advertência com prazo para correção do conteúdo a proibição de exercer atividades no país, tudo a depender da gravidade do fato. Pelo fervor do debate e receio de não se alcançar a quantidade mínima de votos houve o adiamento da votação do referido PL até o momento sem data prevista para ser votada.
Recentemente, objetivando o combate à desinformação durante as campanhas eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) instituiu o Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia, o CIEDDE, que fiscalizará os conteúdos em plataformas digitais objetivando combater a desinformação, discurso de ódio, discriminatórios e antidemocráticos. Órgão que será comandado pelo ministro Alexandre de Morais do STF e que é atualmente presidente do TSE.
Como pontuado anteriormente, na visão de Manoel Gonçalves Filho, a liberdade de expressão é um dos direitos mais preciosos do homem, mas não é ilimitada, ficando impedida de atentar contra a própria democracia por exemplo. Neste ponto, é possível notar a relação entre a movimentação do TSE visando à proteção dos candidatos, a propagação de fake news e o induzimento em erro do eleitorado brasileiro.
Nesse sentido, o referido constitucionalista dispõe de caminhos para que os excessos da liberdade sejam polidos, os quais ao observarem o devido processo legal alimentam a democracia e colaboram para a evolução social. Relacionando o entendimento dele com a atualidade brasileira, pode-se perceber que o Brasil tentou, por meio do PL 2630/2020, elaborar uma legislação, mas não no sentido de definir limites ou traçar fronteiras o texto tinha como finalidade a criação de um órgão censor e aplicações severas de sansões como nos casos graves a proibição de exercer atividades no pais.
Os 7 caminhos elencados pelo autor[39] parecem ser, apesar de lógico, a melhor solução para apaziguar ambos os lados numa política polarizada, pois dispõe de meios como a proibição do anonimato que agregaria ao debate público pela identificação do falante, o congresso parece estar indo pelo caminho contrário quando tenta alimentar as hipóteses de censura e proteger os próprios políticos, como por exemplo a criação da imunidade parlamentar na internet, que é a proteção da fala dos deputados em qualquer meio das rede sócias.
Parece caminhar em direção a uma catástrofe quando não inclui no debate a instauração de um processo judicial, para efetuar a responsabilização, pois simplesmente calar a voz de quem fala, sem passar por um devido processo legal por meio de um juiz natural isento etc. Pode tornar-se uma faca de dois gumes para quem estiver no poder ou chefia de qualquer dos poderes.
No contexto atual, o Poder Legislativo parece ter falhado nesse intento pois teve em mãos a oportunidade de colaborar para o avanço nas relações sociais através desta liberdade de expressão, mas foi no caminho sancionatório e talvez por essa razão não obteve êxito no seu intento. Outro ponto que o TSE se destacou positivamente foi a definição do que será regulado, no caso será a utilização de inteligência artificial nas eleições somada ao combate a desinformação etc.
Teoricamente o TSE é um órgão isento e imparcial, mesmo que algumas decisões e posicionamentos comprovem o oposto, mas agindo de acordo com o caminho disposto pelo autor supracitado, o Tribunal estabeleceu responsabilização dos autores e suas mensagens e não das plataformas, diferentemente do PL 2630/2020 o que é mais lógico, haja vista que se for cobrado da plataforma um controle social do que pode ou não ser dito, acaba por colocar em xeque a democracia, por que ficará nas mãos de uma administração privada ou de um Ministro do STF o controle da palavra da sociedade.
Contudo, apesar de o TSE acertar em alguns tópicos, no contexto da liberdade de expressão para que ela seja plena e não atinja outros direitos fundamentais, deve haver um processo judicial para efetivar a responsabilização, seguindo o devido processo legal conduzido por um juiz natural, e não de uma autoridade não jurisdicional ou órgão que irá ditar o certo e o errado.
Verifica-se, portanto, que o Poder Legislativo formulou, de forma errônea, e o TSE começou a caminhar por outro caminho, mas ambos necessitam rapidamente de uma adequação social, para que não se tornem censores e acabem em nome da democracia exterminando falas e opiniões divergentes, o que, conforme o exposto acima, pode ter sérios resultados para toda uma nação.
8. CONCLUSÃO
Extrai-se do presente estudo que a era tecnológica introduziu um novo paradigma social, que são as redes sociais, o que pode ou não ser dito, correlacionando com um princípio que evoluiu através do tempo, a Liberdade de Expressão, que no Brasil, tal liberdade é controlada e esse controle parece estar detido em um determinado grupo de pessoas com poder que utilizam do Judiciário para, em nome da democracia, calar opositores, cercear ideias e pensamentos, realizar o controle social e consequentemente aumentar a polarização de ideias.
Imposições de sanções penais e cíveis fora da realidade a de um comediante em um show de stand-up, por proferir piadas, faz questionar quão tênue é a linha da manipulação judicial, que, trazido para o âmbito penal, deve se considerar a intenção do agente em cometer um delito para que seja aplicada a lei de forma efetiva e justa. No contexto social isto inexiste pois basta um desagrado para que seja acionado o Judiciário contra qualquer pessoa em que haja discordância.
Isto não é algo recente das redes sociais. Ficou evidente, no estudo, que, desde a época pós regime militar, o período da pré-redemocratização, existe esta tentativa de controle do que pode ser dito, quem pode falar e em qual emissora, como evidente no caso da suspensão da censura concedida ao jornal folha de são Paulo pelo presidente Ernesto Geisel em 1975 pela Folha ter sido censurada pelas suas publicações que criticavam o governo.
Mesmo com inúmeras decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a criação do binômio liberdade x responsabilidade não é passivo na referida corte pois há decisões monocráticas divergentes como a exemplo da mencionada no caso Leo lins, de relatoria do Ministro André Mendonça que foi de encontro a este binômio e estabeleceu a liberdade de expressão e manifestação artística, protegendo não só o caso ora analisado, mas também sua respectiva repercussão em que houveram avanços e este controle por parte do judiciário.
Portanto, vive-se no Brasil, atualmente, momentos de instabilidade, além de econômica, estrutural e afins, sendo uma das mais graves, a existência de restrições à liberdade de expressão, pois um país economicamente desestruturado pode ser restaurado, como pode ser visto recentemente na Argentina. Um país com um problema estrutural pode ser restaurado, como exemplo da Alemanha pós-guerra, mas uma nação com uma violação crônica de liberdade de manifestação, expressão e pensamento é uma sociedade morta, ríspida e com poucas chances de reanimação, pois o controle do que se pode ou não falar impõe medo e este medo se manipulado pode ocasionar em tragédias inimagináveis.
Organizações ao redor do globo possuem, seguindo suas diretrizes, meios para proteger a liberdade de expressão, tanto que esse assunto num contexto norte americano, por exemplo, acarretaria outro desdobramento, assim como se for analisada no contexto europeu ou asiático, mas todos devem possuir como cerne desse conceito que a fala, o pensamento, a diversidade, divergência, discordância, embate de ideias, inverdades, tudo é sadio para a evolução da democracia e deve ser protegido.
Casos práticos como mencionados ao longo do texto monográfico, comprovam que a má atuação do Judiciário e do próprio Legislativo podem acarretar em mortes, de pessoas vítimas de uma manipulação social e da consequente polarização de ideias, criando de forma homogenia uma sociedade raivosa, reativa e perigosa, que devem de forma célere agir de modo a conter possíveis avanços para que não se tornem irreversíveis.
Vive-se atualmente um medo da inverdade, os detentores do poder devem “proteger” a sociedade desse temor, mas, como Freud afirma, a mentira faz parte da verdade justamente pela ambiguidade e contradições presentes tanto na verdade quanto na mentira. Nenhum governante no mundo é verdadeiro com seus eleitores, então criar uma falsa ideia de cavaleiro lutando contra mentiras e notícias falsas apenas irá alimentar a propagação de mais notícias nesse sentido e impedir a sociedade de enxergar a distinção entre o que é falso e o que é verdadeiro, como se fossem crianças recém-nascidas, só irá criar um povo débil e sem poder autocritico.
Para tanto, a sociedade não deve ficar inerte quando houve avanços do poder público e do Judiciário que atentem contra os preceitos fundamentais, a liberdade de se manifestar é a arma da sociedade. O embate de ideias e as críticas são o que colocam o poder nas mãos do povo; sem isso a sociedade é feita de marionete e sem autonomia é liderada como um gado que apenas obedece a ordens cegamente.
Finalmente, a liberdade de expressão no mundo deve ser protegida a qualquer custo, infringi-la resulta na censura, utilizar da censura sem um devido processo legal, um julgamento com contraditório e ampla defesa, utilizar-se de meios cautelares como definitivos para conter quem pensa diferente, foge da ideia de quebra de liberdade e entra no contexto de ditadura, o que nenhuma sociedade no mundo deve passar, pois um povo com liberdade de expressão é um povo pleno, livre e soberano.
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VANEIGEM, Raoul. Nada é Sagrado Tudo pode ser Dito: reflexões sobre a liberdade de expressão. Bélgica: Parábola Editorial, 2004. 104 p. Trad.: Marcos Marcionilo.
[1] Definição de Humor negro dado pelo Tribunal Regional Eleitoral - Rio Grande do Norte. Por que evitar termos e expressões racistas? veja exemplos e saiba por que e como excluir do vocabulário. Veja exemplos e saiba por que e como excluir do vocabulário. 12/09/2023. Disponível em: https://www.tre-rn.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Setembro/por-que-evitar-termos-e-expressoes-racistas. Acesso em: 04 maio 2024.
[2] "Second Treatise of Civil Government" (1690), especificamente no capítulo 6, seção 571.
[3] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 1 ed. 12. Tir. Rio de janeiro: Campus, 2015.
[4] Foi um partido político brasileiro criado em 1965 com a finalidade de dar sustentação política à ditadura militar instituída a partir do Golpe de Estado no Brasil em 1964.
[5] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 382
[6] MELLO, Rodrigo Gaspar de. Liberdade de Expressão, Honra e Censura Judicial: uma defesa da incorporação da doutrina da malícia real ao direito brasileiro. uma defesa da incorporação da doutrina da malícia real ao direito brasileiro. 2019. Disponível em: RODRIGO-GASPAR-DE-MELLO_Liberdade-de-Expressao-Honra-e-Censura-Judicial.pdf (puc-rio.br)
[7] MEIKLEJOHN, Alexander. FREE SPEECH AND I FREE SPEECH AND ITS RELATION TO SELF-GO O SELF-GOVERNMEN VERNMENT. 1948. Disponível em: https://repository.law.miami.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=4382&context=umlr. Acesso em: 14 set. 2023.
[8] Tais nomenclaturas não possuem traduções distintas para a língua portuguesa, por esta razão utilizarei as expressões em inglês.
[9] SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do "Hate Speech". In: SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
[10] HC nº 82.424/RS, Plenário, Rel. Min Maurício Corrêa, Julgamento concluído em 19 de setembro de 2003.
[11] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A defesa da democracia e os direitos fundamentais. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-27/manoel-goncalves-ferreira-filho-democracia-direitos-fundamentais. Acesso em: 10 set. 2023.
[12] MILL, John Stuart; Sobre a Liberdade; Petrópolis: Vozes, 1991, 2ª edição.
[13] Art. 138, Código Penal – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
[14] MILL, John Stuart. Sobre a liberdade (Página 58)
[15] MILL, John Stuart. Sobre a liberdade (Página 27)
[16] BARROSO, L. R. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 235, p. 1–36, 2004. DOI: 10.12660/rda.v235.2004.45123. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/45123. Acesso em: 25 abr. 2024.
[17] Na Prática, Ministros do STF agridem a democracia, escreve professor da USP. https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/01/1953534-em-espiral-de-autodegradacao-stf-virou-poder-tensionador-diz-professor.shtml
[18] John stuart MILL. (P. 98)
[19] Acórdão 1369225, 07165425920198070020, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJe: 16/9/2021.
[20] Tradução:” Eu Também” - Movimento que denunciava abusos e assédios sexuais de homens famosos e conhecidos acometidos contra as mulheres.
[21] Definição por: Cambridge University Dictionary: uma maneira de se comportar em uma sociedade ou grupo em que as pessoas são frequentemente criticadas em público, por exemplo, nas mídias sociais, por suas palavras ou ações.
[22] RAMOS, Rafael. Cultura do cancelamento faz gamer cometer suicídio. 2020. Disponível em: https://pleno.news/mundo/cultura-do-cancelamento-faz-gamer-cometer suicidio.html#:~:text=%C3%93DIO%20NA%20INTERNET%20J%C3%81%20CAUSOU%20SUIC%C3%8DDIO%20DE%20BLOGUEIRA&text=Aos%2024%20anos%2C%20a%20blogueira,Orlando%20Costa%20%E2%80%93%20desistiu%20do%20casamento. Acesso em: 05 nov. 2023.
[23] POVO, Gazeta do (ed.). O cancelamento de Maurício Souza e a liberdade de expressão agredida. 2021. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/o-cancelamento-de-mauricio-souza-e-a-liberdade-de-expressao-agredida/. Acesso em: 5 nov. 2023.
[24] CARTACAPITAL (ed.). Entenda a Decisão judicial contra o humorista Leo Lins por piadas sobre escravidão: A Justiça paulista determinou que o comediante retire do youtube um show com tiradas racistas e machitas. 2023. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/justica/entenda-a-decisao-judicial-contra-o-humorista-leo-lins-por-piadas-sobre-escravidao/. Acesso em: 12 nov. 2023.
[25] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Rcl 60382 Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, decisão Monocrática j. 28/09/2023, p. 29/09/2023.
[26] CAPUANO, Amanda (ed.). Porchat e Leo lins: Controvérsia divide famosos nas redes sociais. 2023. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/tela-plana/porchat-e-leo-lins-controversia-divide-famosos-nas-redes-sociais. Acesso em: 12 nov. 2023.
[27] LINS, Leo. Léo Lins – Quer saber como é um processo do Ministério Público? Youtube, 18 de maio de 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=BqJKNg6Lnlg
[28] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Rcl 60382 Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, decisão Monocrática julgado em 28/09/2023, Publicado em 29/09/2023- Disponível: stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL60382.pdf
[29] As ADCs visavam a examinar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que estabelece o trânsito em julgado da sentença como exigência para a prisão. Os autores das ações foram o Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), o Conselho Federal da OAB e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), respectivamente.
[30] ADI nº 4.451-MC-Ref/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 02/09/2010, p. 24/08/2012.
[31] Vale, Rony Petterson Gomes do. Humor, humoristas e problemas de utopia discursiva. Linguagem em (Dis) curso – LemD, Tubarão, SC, v. 15, n 2, p. 267-283, maio/ago. 2015.
[32] LACSKO, Madeleine (ed.). Decisão de André Mendonça derruba censura a Leo Lins. 2023. Disponível em: https://oantagonista.com.br/opiniao/decisao-de-andre-mendonca-derruba-censura-a-leo-lins/. Acesso em: 12 nov. 2023.
[33] UNIDOS, Suprema Corte dos Estados. Relatórios dos EUA: Kingsley Pictures Corp. Regents NY Univ., 360 US 684 (1959).: relatórios dos eua volume 360; período de outubro de 1958; kingsley international pictures corp. regentes da universidade do estado de nova york. elatórios dos EUA Volume 360; Período de outubro de 1958; Kingsley International Pictures Corp. Regentes da Universidade do Estado de Nova York. 1958. Stewart, Potter (Juiz). Disponível em: https://www.loc.gov/item/usrep360684/. Acesso em: 25 abr. 2024.
[34] TULKENS, Françoise. CASO ALVES DA SILVA c. PORTUGAL: (queixa no 41665/07). (Queixa no 41665/07). 2009. Corte Europeira de Direitos Humanos. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-119164. Acesso em: 25 abr. 2024.
[35] SHELLENBERGER. ARQUIVOS DO TWITTER - BRASIL O Brasil está envolvido em uma ampla repressão à liberdade de expressão liderada por um juiz da Suprema Corte chamado Alexandre de Moraes.: de moraes colocou pessoas na prisão sem julgamento por coisas que postaram nas redes sociais. ele exigiu a remoção de usuários das plataformas de mídia social.. X - Antigo Twitter, 03 abr. 2024. Twitter: @Michael Shellenberger. Disponível em: https://twitter.com/shellenberger/status/1775516415023251835. Acesso em: 25 abr. 2024.
[36] PODER360. Leia todos os documentos divulgados do Twitter Files Brazil... Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/midia/leia-todos-os-documentos-divulgados-do-twitter-files-brazil/) © 2024 Todos os direitos são reservados ao Poder360, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas. 2024. Disponível em: https://www.poder360.com.br/midia/leia-todos-os-documentos-divulgados-do-twitter-files-brazil/. Acesso em: 24 abr. 2024.
[37] COMMITTEE, Judiciary. Brazilian Government Forced Censorship on X: New Report Reveals: washington, d.c. ⠳ today, the house judiciary committee released an interim staff report titled, "the attack on free speech abroad and the biden administration's silence: the case of brazil.". WASHINGTON, D.C. – Today, the House Judiciary Committee released an interim staff report titled, "The Attack on Free Speech Abroad and the Biden Administration's Silence: The Case of Brazil.". 2024. Congresso Americano dos Estados Unidos. Disponível em: https://judiciary.house.gov/media/press-releases/brazilian-government-forced-censorship-x-new-report-reveals. Acesso em: 25 abr. 2024.
[38] The Law Broke The Law. 18 abr. 2024. X – Antigo Twitter: @Elon Musk. Disponível em: https://twitter.com/elonmusk/status/1780875320134144064. Acesso em: 18 abr. 2024.
[39] São eles: 1. A Proibição de Mensagens Anônimas; 2. Uma lei que defina limites peculiares ao conteúdo de tais mensagens. Assim traçando a fronteira entre o lícito e o ilícito; 3. Definindo abusos e crimes que se cometam por meio da internet e suas sanções; 4. A responsabilização dos autores de tais mensagens e inclusive dos provedores de internet que as toleraram e divulgaram; 5. Processo judicial que efetive sua responsabilização; 6. Devido Processo Legal e por fim 7. A competência de um Juiz Natural
Publicado por: João Vitor Tomé da Silva
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