LEI 10.826/2003: O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E A LIBERAÇÃO DA POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO

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1. RESUMO

O presente trabalho tem como tema “lei 10.826/2003: o estatuto do desarmamento a liberação da posse e porte de armas de fogo” tem como objetivo a analisar os aspectos da Lei 10.826/03 e lei 13.963/19 denominada como pacote anticrime, mostrando assim, se o estatuto do desarmante está sendo eficácia após esse 17 anos de vigência e essas novas alterações trazidas pelo pacote anticrime poderá surtir algum efeito quanto à redução da criminalidade e o controle na distribuição de armas de fogo, desta forma trarei no contexto uma breve análise, onde são citados fatos, jurisprudências e argumentos de acordo com a lei e doutrinadores renomados , para que se demonstre a realidade do aumento da criminalização mesmo sendo proibido o porte de arma de fogo para civis e quais os risco que um cidadão corre ao adquirir uma arma de fogo irregular, mostrando as penas e sanções que poderão ser sofridas caso esteja em desacordo com a lei, destacado a ineficácia do estatuto do desarmamento no Brasil, mostrando seu caráter histórico, e sua evolução, com principais pontos destacando os requisitos para aquisição de arma de fogo ao que se refere porte e posse de arma de fogo e um breve resumo sobre as novas alterações nos decretos no que facilitam a posse e o porte de armas de fogo assinados pelo atual presidente.

Palavras-chave: Estatuto do Desarmamento. Mudanças na posse e porte de Armas de fogo; Constituição Federal. Pacote Anticrime.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema “Lei 10.826/03: o Estatuto do Desarmamento e a liberação da posse e porte de armas de fogo”, mostrar conhecimentos norteados em Direito Penal e Constitucional, em especial a mudança no decreto Lei 9.847/2019, onde traz novas alterações sobre a posse de Armas de fogo e definir os requisitos para obter a liberação da posse, além de trazer, os decretos 10.030/19.

A problemática se deu a partir da seguinte indagação: Quais alterações foram efetuadas no estatuto do desarmamento após ser regulamentado pela Lei nº 13.964/19, e por quais motivos mesmo após tantas regulamentações o estatuto não conseguiu atingir seu objetivo maio, que é coibir a distribuição de armas de fogo de forma irregular.

Com o objetivo geral de investigar como se dá a aplicação da lei 10.826/03 e a liberação do porte e posse de armas de fogo para civis, e as novas alterações com os 9.847/2019 e 10.030/19.

Com objetivos específico: discorrer sobre os requisitos para aquisição da posse e porte de armas de fogo, analisar o contexto histórico normativo acerca do estatuto do desarmamento, investigar a aplicação do princípio da autodefesa e aplicação da constituição em proteger os bens do cidadão.

A escolha do tema dar-se em decorrência da curiosidade e interesse pessoal sobre a Lei de Armas de fogo, com o propósito de esclarecer os fatos que fazem com que a Lei 10.826/03 conhecida como “estatuto do desarmamento”, não conseguiu o seu real objetivo, que tem como principal finalidade reduzir a criminalidade e a violência com armas de fogo, e também outros fatos que mostram as falhas na legislação, nos quais são citados no decorrer do trabalho acadêmico.

Para elaboração deste trabalho foi necessária uma pesquisa bibliográfica com doutrinas de renomados doutrinadores, tais como Bruno Blume, Damásio de Jesus, Flávio Quintela, Fernando Capez, Benedito Barbosa, entre outros, e sites jurídicos Conjur, Migalhas, Jusbrasil, trazendo informações atuais sobre o assunto e na parte documental legislações, bem como a Lei n° 10.826 conhecida como o “Estatuto do Desarmamento”, e lei 13.964/19 pacote anticrime.

Para promover a melhor compreensão do tema, a estrutura do presente trabalho foi dividida em três seções.

A primeira visa posicionar historicamente a evolução da lei de armas, onde trago doutrina que dispõe que O Estatuto do Desarmamento trata-se de uma política de controle de armas, e ficou em discussão durante anos até ser aprovado pelo Congresso e sancionado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, onde a lei federal 10.826/03 que está em vigor desde 22 de dezembro 2003, recentemente pelos decretos 9844/19, 9.845/19, 9.846/19, 9.847/19, 9.891/19,10.030/19 e atualmente regulamentado pela lei 13.964/19 no qual tem o codinome “pacote anticrime.

A segunda seção apresenta os principais pontos do estatuto do desarmamento, tais como O SINARM (sistema nacional de arma de fogo) o registro, arma de fogo de uso permitido, posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Desta forma, a expedição do Certificado de Registro e emitido através do Sistema Nacional de Armas da Polícia Federal, dispõe no artigo 3º “o SINARM, é instituído no âmbito da Polícia Federal da Justiça e Segurança Pública, onde manterá o cadastro nacional, das armas de fogo importadas, e armas produzidas e comercializadas no nosso País, § 1º a Polícia Federal mante os registros de armas de fogo de competência do SINARM” , assim, o Certificado de ser expedido pela Policia Federal, o qual “será validado em todo território nacional, autorizando o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta” , ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

A terceira e última apresenta a (in) eficácia do estatuto do desarmamento e o direito a alto defesa, mostrando uma análise sobre o artigo 5° inciso XI da Constituição Federal, onde disponho com base em doutrina que estado não pode garantir que a propriedade, os bens, se o poder público um mínimo de segurança, não lhe garante a tranquilidade, por esse quesito o cidadão de bem procurar meios para promover a sua autodefesa, em alguns casos buscando obter armas de fogo de forma irregular.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEI DE ARMAS DE FOGO NO BRASIL

Desde os tempos primordiais os homens criam utensílios para sua defesa pessoal, assim, assim foi marcado o surgimento de armas, a lei de armas de fogo foi mercada no decorrer dos tempos por divergências, onde uns queriam armas para defesa pessoal e outros querendo inibir o acesso para controlar a violência1, nesse contexto

o Referendo Popular , ocorrido no Brasil a 23 de outubro de 2005,( (Referendo da proibição de comercialização de armas de fogo e munição, 2005, Tribunal Superior ) onde foi feito uma consulta para saber se a população era a favor ou contra a comercialização de armas de fogo e munição no Brasil ,tornando assim conhecido pela sociedade, tanto pelos defensores do direito de portar e possuir armas de fogo , quanto por aqueles que têm um idealismo antiarmas gerando uma certa insegurança jurídica no que tange à utilização, posse e porte de armas de fogo, assim foi determinado a proibição do uso de armas de fogo sem autorização do estado2

Vale ressaltar que o Decreto-lei nº 3.688/19413, a lei das contravenções Penais onde a lei definia os crimes e as penas para o uso e a fabricação de armas de fogo e munições proibidos pela legislação com o intuito de coibir o comercio irregular e desenfreado na distribuição de armas de fogo e munições, onde em seus artigos 18 e 19 descreviam o que era crime e quais as penas, no artigo 18, não citava os calibres e tipos de armas que poderiam ser comercializadas legalmente, mas proibia a fabricação de qualquer tipo de arma sem autorização de autoridade competente, porém não falava qual seria a autoridade competente para realiza a fiscalização ou liberação do comércio, importação, exportação ou fabricação de armas de fogo, nesse contexto

segundo Ângelo Facciolli4 desde a Lei 2.848/1940, eram destacados critérios que estabeleciam a criminalização do uso irregular de armas de fogo, definiam penas, as agravantes e atenuantes, a Lei de Contravenções Penais 3.688/1941, destacava em seus artigos 18 e 19 sobre o porte, a fabricação, importação, exportação, posse e comércio de armas de fogo, não definia sobre tipo, espécie, calibre ou funcionamento das armas que seriam ou não permitidas ao uso civil, nesse contexto

o porte ilegal de armas era como um delito anão e era punido tão somente com multa em muitos casos, em 1997 a legislação sobre o porte de armas sofreu uma nova regulamentação em função do IX Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e tratamento do Delinquente, realizado no Cairo, Egito, em 1995. Nesse Congresso, a ONU afirmou categoricamente que a falta de regulamentação e controle do porte de armas de fogo era o principal responsável pelo aumento da criminalidade.5

Segundo Bruno André Blume6 o Estatuto do Desarmamento surgiu como um proposito reduzir os altos números de mortes por armas de fogo e a distribuição de armas de fogo de forma irregular, após passar por diversas mudanças o estatuto do desarmamento Lei 10.826/03 surgiu para inibir o alto índice de mortes por armas de fogo, acreditando-se que menos armas em circulação reduziria os homicídios, nesse contexto

O Estatuto do Desarmamento trata-se de uma política de controle de armas, e ficou em discussão durante anos até ser aprovado pelo Congresso e sancionado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, onde a lei federal 10.826/03 que está em vigor desde 22 de dezembro 2003, onde a mesma trousse várias mudanças para a sociedade, foi criado com o objetivo de restringir o comércio e o porte de armas de fogo, a grande necessidade da regulamentação do estatuto ocorreu a fim de coibir o uso indiscriminado, reduzir a violência e estabelecer penas rigorosas para crimes como o porte ilegal e o contrabando de armas de fogo, com finalidade específica de punir todo e qualquer comportamento irregular relacionado à arma de fogo, acessório ou munição.7

Mesmo após diversas alterações o estatuto ainda não conseguiu atingir seu objetivo, a “lei 10.826/2003 foi regulamentada pelo decreto 5.123/04, recentemente pelos decretos 9844/19, 9.845/19, 9.846/19, 9.847/19, 9.891/19,10.030/19 e atualmente regulamentado pela lei 13.964/19 no qual tem o codinome “pacote anticrime” onde fez alterações nos artigos 16, 17, 18, 19 e 20 do estatuto do desarmamento”8, assim, o estatuto continua em vigor com todas essas alterações buscado sempre completa-se para concluir seu maior objetivo, a redução da criminalidade com uso de armas de fogo e baixar os autos índices de crimes cometido com esses tipos de armamentos.

3.1. SINARM (sistema nacional de armas) e o REGISTRO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES

O sistema nacional de armas (SINARM) que está disposto no capítulo II seção I do estatuto do desarmamento lei 10.826/20039 foi regulamentado recentemente através do decreto n° 9.847/1910 trazendo mudanças em seu texto, quanto a estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição, nesse contexto

Art. 2° Ao SINARM compete: I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III - cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais; IV - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.11

Vale salientar que todas as armas e munições deve ser devidamente cadastrada no Sistema Nacional de Armas, ademais, nesse contexto

Art. 2° VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamentos e de microestriamentos de projéteis disparados, conforme marcações e testes obrigatoriamente realizados pelos fabricantes; XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios12

Desta forma, a expedição do Certificado de Registro e emitido através do Sistema Nacional de Armas da Polícia Federal, dispõe no artigo 3º “o SINARM, é instituído no âmbito da Polícia Federal da Justiça e Segurança Pública, onde manterá o cadastro nacional, das armas de fogo importadas, e armas produzidas e comercializadas no nosso País, § 1º a Polícia Federal mante os registros de armas de fogo de competência do SINARM”13, assim, o Certificado de ser expedido pela Policia Federal, o qual “será validado em todo território nacional, autorizando o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta”14, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

4. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO E AS NOVAS MUDANÇAS COM O DECRETO 9.847/19

O estatuto do desarmamento está sendo alvo de discussão com frequências no meio jurídico e social após o presidente Jair Messias Bolsonaro, “antes do decreto 9.847/1915 entrar em vigor para se ter posse ou porte de armas de fogo era necessário comprovar a efetiva necessidade, agora com o decreto que regulamenta a lei 10.826/0316 não é mais necessário provar a efetivação, em vez disso o solicitante deverá cumprir os requisitos determinados por lei comprovado assim autodeclaração dessa necessidade17”, nesse contexto

os requisitos para aquisição do porte de arma de fogo estão dispostos no decreto lei 9.847/19, no qual em seus Art. 12 define requisitos para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, cita que o interessado deve ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade, apresentar documento de identificação pessoal, comprovar a idoneidade moral, inexistência de inquérito policial ou processo criminal, apresentar documento comprobatório de ocupação lícita , residência fixa, comprova capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, e o principal atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, mas de certa forma não houve grandes mudanças, acreditava que seria um pouco mais favorável para que o cidadão de bem fizesse a aquisição, para mim foi como jogasse um balde de agua fria, como sempre o estado nos priva de exerce nosso direito à autodefesa.18

Segundo Benedito Barbosa19 (2019) a lei é bem clara quanto ao requisito para aquisição e para os locais que por mais que tenha o porte não poderá conduzir, o legislador dá a permissão e ao mesmo tempo priva de alguma forma, Em seu artigo 16 o decreto 9.847 de junho de 2019 destaca quais o dado deverá conter no documento obrigatório de porte de armas para a condução, nos quais destaca a abrangência territorial, eficácia temporal, características da arma, número do cadastro da arma no SINARM, identificação do proprietário da arma.

Segundo Benedito Barbosa20 (2019) para solicitar o porte de arma de fogo deverão ser cumpridos vários requisitos, tais como exames toxicológicos, exames psicológicos, ter bons antecedentes e principal, prova a necessidade de porta arma de fogo de uso restrito, mesmo abrangendo todos os requisitos o portador de armas de fogo não poderá conduzi-la em todo ambiente, tem que privar-se de expor em certos ambientes, tais como em locais públicos, igrejas, escolas, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, a licença para o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo pela autoridade concedente, por ato justificado, caso venha descumprir alguma medida estabelecida pela legislação.

4.1. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO E AS MUDANÇAS COM LEI 13.964/19

A simples posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura os crimes mesmo que esteja sem munição, a Lei 13.964/1921 torna esses crimes como hediondo sendo irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, nesse contexto

A Lei 13.964/1922 conhecida por “pacote anticrime” fez a seguinte alteração no estatuto do desarmamento Lei 10.826/0323, o “pacote anticrime” dispõe em seu sobre crimes hediondos tentados e consumados, no qual faz a devidas alterações no estatuto, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados, entre as mudanças estão no artigo:

Art. 16. Possuir, emprestar , deter, fornecer , portar, receber, ter em depósito, transportar, adquirir, ceder, ainda que gratuitamente, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar armas de fogo, acessórios ou munições de uso restrito, sem autorizações e em desacordo com determinações legal ou regulamentar: § 2º Se as conduta descrita no caput e no § 1º deste artigo que envolvem armas de fogo de uso proibido, as pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.24

A Lei 13.964/1925 ainda dispõe sobre os artigos 17, 18, 19 e 20 do estatuto do desarmamento no qual traz as seguintes alterações sobre o crime de comercio ilegal:

Artigo 17. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. § 2º mesma pena quem vende arma de fogo ou entregar, acessórios ou munições, sem autorização ou em desacordo coma lei e com a determinação regulamentar ou legal, Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. Parágrafo único. vender ou entregar armas de fogo, acessórios ou munições, em operações de importações, sem autorização das autoridades competentes, a agentes policial disfarçados, quando presentes elemento probatório razoável das condutas criminais preexistentes.26

Segundo Facciolli27 a lei nada dispõe acerca do disparo efetuado para repelir uma ameaça ou agressão, chamado de “tiro de advertência”. Portanto, se um indivíduo, mesmo possuindo uma arma devidamente registrada, com munição adquirida de forma legal, e durante a madrugada perceber que um indivíduo está tentando adentrar em sua residência, teoricamente este não poderá nem mesmo efetuar um disparo de arma de fogo, sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 15 da lei 10.826/03.

a posse irregular de arma de fogo de uso permitido – presume-se que o fato ocorra no interior da própria residência do agente ou em sua dependência, encontrado no interior de sua residência possuindo uma arma de fogo, não incorre no crime previsto no artigo 12 (Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.28

Salienta-se, expressão "no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o responsável ou titular legal do estabelecimento ou empresa" verifica-se um risco menos acentuado a incolumidade publica cuja finalidade foi que a posse da arma esteja associada à proteção do imóvel da residência ou do local de trabalho ,por outro lado mesmo o sujeito possuindo o certificado de registro da arma de uso permitido não poderá portá-la ou transportá-la, pois estará cometendo crime de acordo com o art. 14 do Estatuto29

porta arma de fogo desmuniciada não configura a tipicidade do fato, porém a discordância do supremo tribunal federal, pois acreditasse que só em porta arma de fogo mesmo estando desmuniciada, já configura crime por se tratar de uma conduta ilegal. Apenas o fato de possuir e porta arma de fogo de modo irregular configura crimes podendo levar a diversas modalidades de penas, o fato de esta desmuniciada não altera a tipicidade do crime pois está em desacordo coma legislação. 30

A posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito foi considerada crime hediondo, de acordo com A Lei 13.964/1931 que altera a Lei no 8.072/199032, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos", sancionada pelo atual presidente Jair Messias Bolsonaro,

o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (2003) estabelece que o uso restrito é uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica, assim concorrera a pena caso haja o descumprimento § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos33

salienta-se que a lei deixa explicito que o uso de armas de fogo de uso proibido será aplicado pena de no qual o réu terá seu direito à liberdade privado entre 4 e 12 anos, nesse contexto

Habeas Corpus: 167824 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 23/08/2019 Publicação: 03/09/2019 Ementa Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Porte de armas e munições de uso restrito, porte de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003) e falsa identidade (artigo 307, CP), 4. Progressão de regime. Superação da Súmula 691. Impossibilidade. Apenas casos que ostentem manifesta e grave ilegalidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.34

Ressalta-se que o Pacote Anticrime35 veio para endureceu as punições dos crimes previstos nos artigos 14, 15 e art. 16 17, 18, 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento36 colocando-os no rol de crimes hediondos, para coibir o uso e vendas de armas de uso restritos e munições ou qualquer outro meio de praticar crimes que venha prejudicar a sociedade.

5. A (IN) EFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NO COMBATE A REDUÇÃO DE MORTES POR ARMAS DE FOGO

Após o referendo popular veio o estatuto do desarmamento de fendido por muitos doutrinadores como “inibidor de mortes por armas de fogo”, demais, é notório que mesmo após o estatuto entrar em vigor esses números não diminuíram, muito pelo contrário, só aumentaram, assim, destaca-se que o Brasil é um país violento, com altos índices de criminalidade, sendo apontado entre os líderes mundiais com muitos óbitos por uso de armas de fogo37, com dispõe o gráfico abaixo,

GRÁFICO 1> Sistema de informações sobre mortalidade, disponível em>https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf> acesso em 18 de setembro. de 2020

Ao analisar o gráfico nota-se o quanto o estatuto e ineficaz quanto a distribuição de armas de fogo, ademais, o estado mostra sua ineficácia no combate ao crime de forma que não consegue empregar com êxito práticas de prevenção à criminalização com políticas públicas que possibilitem a inclusão social e a erradicação da pobreza, através do acesso à educação, à cultura, à moradia e a empregos dignos, direitos assegurados pela Constituição Federal, nesse contexto

GRÁFICO 2> Sistema de informações sobre mortalidade, disponível em>https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf> acesso em 18 de setembro. De 2020

Ao analisar o gráfico 2, denota-se que os estados com maior índice de mortes por armas de fogo entre os anos de 2006 e 2016, se destacam São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pernambuco, Acre, Alagoas e Cará, mesmo que essas mortes seja por armas de fogo acredita-se que existem inúmeros fatores a impulsionar a violência letal no país, nesse contexto

como a profunda desigualdade econômica e social, a inoperância do sistema de segurança pública, a grande presença de mercados ilícitos e facções criminosas e o grande número de armas de fogo espalhadas pelo Brasil afora. Esses fatores continuam desafiando governos e sociedade e continuam pressionando a taxa de crimes letais, sobretudo no Norte e no Nordeste do país38

É sabido que o estatuto nunca consegui inibir a distribuição de armas fogo e munições adquiridas de forma irregular, assim, a população angustiada e insegura com esse cenário procurou se defender pelos seus próprios meios, “quando passou a adquirir gradativamente serviços de segurança privada e armas de fogo”39, ademais, mesmo após as alterações que o novo decreto traz que facilitam a posso e porte de armas de fogo para civis ainda se ver uma grande dificuldade na aquisição, nesse contexto

os requisitos para aquisição do porte de arma de fogo, com base decreto n° 9.847 de 25 de junho de 2019 que regulamenta a lei 10.826 de dezembro de 2003, no qual em seus Art. 12 define requisitos para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, cita que o interessado deve ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade, apresentar documento de identificação pessoal, comprovar a idoneidade moral, inexistência de inquérito policial ou processo criminal, apresentar documento comprobatório de ocupação lícita , residência fixa, comprova capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, e o principal atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, mas de certa forma não houve grandes mudanças, acreditava que seria um pouco mais favorável para que o cidadão de bem fizesse a aquisição, para mim foi como jogasse um balde de agua fria, como sempre o estado nos priva de exerce nosso direito à autodefesa.40

Vale ressaltar que como todos os requisitos imposto pela lei, “o estado não consegue coibir o comércio ilegal, que de uma certa forma abastece desde o crime organizado a infratores de menor potencial”41, demais, para tratarmos de o direito de defesa de um cidadão necessário estabelecer uma reflexão acerca dos aspectos da lei e sua ineficácia na redução da criminalidade, cominado com a restrição do direito de autodefesa, com proibição do porte e posse de armas de fogo para civis,

O artigo 5º da Constituição Federal nos traz a seguinte narração onde nele assegura a todos em seu inciso XI, a inviolabilidade de seu domicílio, afirmando que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 42

Ao analisa o artigo 5° inciso XI da Constituição Federal43, fica uma indagação, como o estado pode garantir a propriedade, os bens, se o poder público não oferece ao cidadão um mínimo de segurança, se não lhe garante a tranquilidade, o cidadão vive em constante ameaças de que ele e sua família serão a qualquer momento, assaltados, sequestrados, sujeitos a toda espécie de violências e humilhações, mesmo assim o cidadão não pode utilizar meios para promover a sua autodefesa.

Em tese e a princípio, pode o agente “atirar” em estado de necessidade ou em legítima defesa, contudo poderá ser responsabilizado a título de culpa e/ou administrativamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal brasileiro. Destaca-se que se caso um cidadão, correndo iminente risco de sofrer um atentado contra sua vida, solicita a aquisição de uma arma de fogo no comércio legal, e esta é negada, ele teria sim o direito de possuir uma arma de fogo mesmo que em desconformidade com a lei para garantir sua proteção, pois estaria amparado no inciso I e II, pois estaria agindo por estado de necessidade e ainda em legítima defesa por um risco iminente, amparado nas causas excludentes de ilicitude.44

Vale salientar que o Estatuto do desarmamento lei 10.826/0345 nos passa uma falsa ilusão do comércio legalizado criando uma tese autodefesa, camuflado a verdadeira realidade dos fatos onde temos a falsa sensação de proteção, e é através do mercado ilegal que esses armamentos são vendidos a cidadãos civis, que sem conhecimentos adequados ao seu manuseio, aumentado ainda mais os riscos de uma morte por armas de fogo, assim, o estado tornasse ineficaz onde nos deixa indefesos para com nossa própria segurança, nos deixa insaciados, é aí que o cidadão procura meios de alto defesa, mesmo ilegal.

6. CONCLUSÃO

Concluo o referido trabalha fazendo diversos apontamentos sobre a ineficácia do estatuto do desarmamento quanto sua utilização como meio de coibir a distribuição de armas de fogo de modo irregular, desta forma, o referido trabalho finda focando no ponto em que a legislação em vigor no brasil não tem eficácia no controle de distribuição de armas de fogo, desta forma a Lei 10.826/03 “estatuto do desarmamento” torna ­se ineficaz no que tange a diminuição a violência.

É incontestável que o estatuto do desarmamento não consegui atingir seu real objetivo, nota-se por meios de evidencias destacadas nesse trabalho que através de dados e números estatísticos que não houve diminuição nas taxas de homicídios por armas de fogos, apenas o aumento, trazendo assim um resultado em efeito contrário ao que o estatuto previa.

Vale ressaltar que o estado é o único responsável e assegurador do nosso direito constitucional, com a obrigação de realizar tal amparo, conclui-se que diante da atual conjuntura política e governamental existente, ademais, nota-se que o estado não tem cumprido com sua obrigação em promover políticas de segurança públicas com redução da criminalidade e da violência, desta forma é notório a falta de atenção do estado em instituir uma estrutura voltada para combater o crime.

Destaca-se que o intuito do trabalho não é defender a comercialização e nem muito menos a livre utilização da arma de fogo como meio de defesa, pois sabemos que o manuseio de forma inadequada por pessoas que não tenha o devido conhecimento técnico pode acarretar acidentes desastroso.

Questiona-se o descontrole e a falta de fiscalização na aquisição da arma de fogo adquirida de forma ilegal presente nas mãos de criminosos, onde a um grande avanço da criminalidade, desta forma deixa o cidadão a desejar a aquisição de porte para defesa pessoal, de certa forma o cidadão se sujeita ao cumprimento das normas, mas o mais preocupante é o livre comercio de armas de fogo de forma ilícita, pois esse é o principal gerador do desencadeamento de violências cometidas por criminosos.

Conclui-se nesta pesquisa que o estatuto do desarmamento não obteve a finalidade que almejava, pois trazia a ideia que tal Lei iria acabar totalmente com o livre acesso das armas de fogo contidas nas mãos de criminosos, porém notasse que é uma de suas principais falhas. Espera-se que a Lei 13.964/2019, venha alcançar seu objetivo para o qual foi criado e que realmente possa surtir seu efeito perante a sociedade, a qual sofre com a criminalidade dia após dia.

7. REFERÊNCIAS

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9BRASIL, LEI 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências. Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm>. Acesso em: 21 agosto de 2020

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14 BRASIL, LEI 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm>. Acesso em: 21 agosto de 2020

15 Op.cit.

16 Op.cit.

17 ILHÉU, Thaís, disponivel em: https://guiadoestudante.abril.com.br/redacao/tema-de-redacao-as-mudancas-na-posse-e-no-porte-de-armas-no-brasil/>. Acesso em: 2 de setembro de 2020

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19 Op.cit.

20 Op.cit.

21BRASIL, LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019, disponivel em> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art9> acesso em 18 de setembro de 2020

22Op.cit.

23BRASIL, LEI 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm>. Acesso em: 21 agosto de 2020

24 Op.cit.

25Op.cit.

26 Op.cit.

27 FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Lei das Armas de Fogo. 5 ed. Curitiba: Juruá, 2010

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31BRASIL, LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019, disponivel em> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art9> acesso em 18 de setembro de 2020

32 Op.cit.

33 Op.cit.

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Publicado por: Leidiane Martins

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