JUDICIALIZAÇÃO E O DIREITO À SAÚDE: ESTUDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NO ESTADO DE GOIÁS

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

Diante das diversas ações judiciais em busca do fornecimento de medicamentos de alto custo no Estado de Goiás, faz-se necessário analisar quais as causas que provocam este caos no Poder Judiciário e que evidencia o desrespeito à garantia constitucional do direito à saúde prevista no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, tido como um direito social, bem como as prováveis soluções para iniciar um desenvolvimento do sistema de saúde no Brasil, resguardando a dignidade da pessoa humana quando esta se encontrar em estado doentio, sendo preciso fazer uso de medicamentos em que o custo para sua obtenção está fora do padrão econômico do necessitado. A política do SUS também deve ser questionada, pois em comparação com alguns países tem-se que esse sistema é de grande avanço para a sociedade, enquanto que em seu verdadeiro funcionamento evidencia-se a ineficácia no que se refere ao atendimento das demandas de saúde dos cidadãos, vislumbrando que esse é apenas um dos reflexos da má administração do Estado no que tange aos recursos financeiros, propiciando a intervenção do Poder Judiciário para exercer a coerção sobre o Estado em busca do fornecimento de medicamentos com urgência aos necessitados com o fito de salvar vidas, sob o risco de infringir o periculum in mora, mas que em diversos casos o Estado não consegue cumprir a ordem judicial, escancarando o lastimável sistema de saúde deficitário existente no Brasil e a afronta ao direito à saúde que todos possuem e está preconizado na Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave: Direito à saúde – Medicamentos – Déficit no sistema de saúde brasileiro – Judicialização.

2. INTRODUÇÃO

A judicialização da saúde é um tema de extrema importância na concretização do direito social – a saúde, tendo em vista o estado de precariedade que se encontra no Brasil, pois este direito fundamental não está sendo garantido com eficiência, razão pelo qual a vida do ser humano é ceifada de modo indigno.

Os avanços na efetivação do direito à saúde tragos pelo Sistema Único de Saúde e pela legislação brasileira através de regulamentações, tais como: a criação da Lei nº 8.080/90 que organizou o Sistema Único de Saúde e estabeleceram direitos e deveres para a promoção, proteção e recuperação da saúde, ainda assim surgem dificuldades que afetam o direito da universalidade de acesso, violando alguns princípios constitucionais.

A realidade da efetivação do direito à saúde no Brasil ainda está aquém daquilo objetivado pelo legislador. Por esta razão, os usuários da rede pública de saúde buscam a intervenção do Poder Judiciário, o que está crescendo demasiadamente nos últimos anos, para a obtenção da assistência necessária.

Este trabalho busca discutir e analisar a política e serviços do Sistema Único de Saúde, bem como as causas que provocam as inúmeras demandas judiciais para concessão de medicamentos, ocasionando elevados gastos realizados pelo Estado para adquirir e fornecer com urgência os medicamentos que o Poder Judiciário determina em ações judiciais.

Por se tratar de um tema que tomou relevância nos últimos tempos, é de extrema importância que este seja minuciosamente examinado colocando em ênfase os pontos de vistas das duas partes em questão, o cidadão que necessita de medicamentos e o Estado que os fornecem, apontando os pontos positivos e negativos, para que o leitor possa, ao fim da leitura, obter um posicionamento, ou então, um conhecimento mais abrangente, fora do senso comum, sobre o assunto.

Verifica-se que a maioria das demandas judiciais que envolvem a saúde possui como objeto de discussão a dispensação de medicamentos, sejam  aprovados ou não pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, constantes ou não na Relação Nacional de Medicamentos – RENAME.

O papel que o Poder Judiciário desempenha para assegurar aos indivíduos o almejado direito à saúde deve ser objeto de profunda reflexão, pois os gastos do Poder Público são maiores para atender a individualidade, sendo necessário desenvolver meios para solucionar a descontrolada judicialização da saúde, bem como prover meios de abranger o maior número de usuários da rede pública de saúde atendendo positivamente às demandas em busca de medicamento no âmbito administrativo.

Tendo em vista que a situação econômica da maioria dos brasileiros é de baixa ou média renda, ao se depararem com doenças que requerem tratamento de alto custo verifica-se a precariedade do Poder Público em fornecer os medicamentos necessários para o tratamento, pois não possui recursos financeiros para adquiri-los dentre outras causas que apresentaremos no decorrer do trabalho, levando o cidadão enfermo a procurar o Poder Judiciário para resolver sua situação e que diversas vezes acaba por perder o objeto da ação, qual seja a vida humana.

É crítico o garantismo trago na Carta Magna no que diz respeito à saúde, pois a alternativa que se resta disponível para os indivíduos obterem satisfatoriamente os medicamentos necessários para seu tratamento é por meio da contratação de planos de saúde ou, para aqueles que não possuem condições financeiras de contratá-lo, se socorrem da via judicial que em algumas vezes demandam a espera da tramitação do processo para conseguirem efetivar seu direito e que em razão desse decurso de tempo, o requerente não resistiu e, ainda, caso o pleiteante tenha decisão judicial favorável, o Poder Público continua inerte em razão da insuficiência de recursos para obter e conceder o medicamento para o cidadão.

Por isso, buscam-se medidas para fortalecer o Sistema Único de Saúde através do trabalho conjunto dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que, consequentemente, irá controlar e diminuir as lides perante o Judiciário em busca da concessão de medicamentos de alto custo.

3. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

A Constituição Federal de 1988 teve como um de seus objetivos a estruturação do sistema público e privado de saúde no Brasil, consagrando a saúde como direito social fundamental e atribuindo competência comum a todos os entes federados para zelar da saúde.

Destacam-se os artigos 196 e 198 da Constituição Federal de 1988 por delinearem o Sistema Único de Saúde, garantindo o “atendimento integral” (art. 198, inciso II, da CRFB/88) e prevendo no art. 196, da CRFB/88 que:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ao tratar de acesso universal e igualitário, o legislador buscou abranger todos os cidadãos que clamavam no antigo regime, pois neste período apenas os indivíduos inseridos no sistema previdenciário tinham o pleno amparo Estatal. Por isso, o princípio da universalidade indica que basta ter a condição de humano para que seja garantida a assistência à saúde preventiva e curativa a todos os cidadãos.

Do referido dispositivo, constata-se outro elemento assegurado pela CRFB, no inciso II do artigo 198, é o chamado princípio da integralidade ou atendimento integral estabelecendo que:

Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado  de acordo com as seguintes diretrizes:

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

Felipe Dutra Asensi (2013, p. 140) descreve que princípio da integralidade:

Se traduz na ideia de que o indivíduo deve ser visto como uma totalidade bio-sociopsíquica, além de ter direito aos serviços de saúde de baixa, média e alta complexidade de forma humanizada. Ao mesmo tempo, tal princípio preconiza que os problemas de saúde vão além da mera presença ou ausência de doença, pois envolvem condicionantes sociais de múltiplas naturezas. Buscou-se, ainda, promover medidas que afastassem a exclusividade da noção de especialidade médica no cuidado em saúde, de modo a constituir uma atenção em saúde mais integral, que considerasse o usuário como um sujeito partícipe do seu processo de prevenção, proteção e recuperação.

A integralidade, portanto, diz respeito à obrigação que o Sistema Único de Saúde tem de criar políticas públicas preventivas e curativas, assim como oferecer atendimento necessário aos seus usuários, consistindo em uma diretriz a ser seguida e também prevista no artigo 7º, da Lei nº 8.080/90.

Assim sendo, o Estado trouxe para si o dever de garantir a dignidade da pessoa humana por meio do provimento e assistência das necessidades básicas dos cidadãos, ressaltando que todos são responsáveis pela implementação das mesmas, pois o Estado deve cumprir suas funções administrativas e a sociedade deve exigir daquele que cumpra suas obrigações. A partir desse contexto, Mioto (2008, p.1) assevera que:

A garantia da saúde, como direito, ultrapassa o setor saúde e depende tanto de recursos das mais variadas ordens, como de uma gama de ações conjuntas que possam promovê-la. Além de conhecimentos e práticas transversais aos diferentes níveis de atenção à saúde e de todo o conjunto das políticas sociais. Somente através dessa articulação é que se acredita na possibilidade de concretização da diretriz constitucional que preconiza a atenção integral à saúde.

Deve-se compreender que o direito à saúde não é apenas a ausência de enfermidade, mas conforme a Organização Mundial da Saúde afirma, cuja Constituição o Brasil assinou e ratificou:

A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade. Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social.

Às pessoas que não conseguem obter o bem-estar suficiente para ter  uma vida longa, ao Poder Executivo cabe criar políticas públicas visando atender a carência dessas pessoas. Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 tratam do direito à saúde, sendo um direito social e fundamental, consistindo em dever do Estado, o qual está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, encontrando-se como fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, inciso III, CRFB/88.

A saúde pública deve ter a integralidade de assistência, conforme previsto no artigo 198, inciso II, da CRFB e como princípio expresso no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/90, que versa sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Diante desse objetivo de melhoria na promoção da saúde e fortalecimento do Sistema Único de Saúde, no ano corrente ocorreu a 10ª Conferência Municipal de Saúde em Goiânia com o fito de construir melhores políticas de saúde, bem como definir os rumos da saúde em prol do atendimento positivo às demandas dos usuários.

Existem inúmeras causas que dificultam que o Estado cumpra com sua obrigação de garantir a saúde a todos, como por exemplo, o aumento de demandas em busca de tratamento médico e o despreparo do Estado em receber e atender com eficácia as necessidades dos cidadãos que surgem com o decorrer do tempo, conforme escreve Ingo Wolfgang Sarlet (2006, p. 420):

De outra parte, a crescente insegurança no âmbito da seguridade social, neste contexto, de uma demanda cada vez maior por prestações sociais (ainda mais em sociedades marcadas pelo incremento da exclusão social) e de um paralelo decréscimo da capacidade prestacional do Estado e da sociedade.

Em razão disso, o direito à saúde pública de forma integral vem sofrendo limitações, seja por fatores econômicos, sejam por falta de planejamento em conjunto com a má administração do poder público. Entretanto, é imprescindível que seja realizado planejamentos e realizadas ações conjuntas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a fim de chegarem a uma solução para, no mínimo, diminuir as demandas judiciais em busca de medicamentos de alto custo e atender maior número de pessoas que estão com seu direito à saúde e assistência infringidos.

4. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: POLÍTICA E SERVIÇOS

Como já exposto, o conceito de saúde não está limitado à ausência de enfermidade, mas sim na existência de bem-estar físico, psíquico e social. Sendo assim, ao Estado incumbe não somente a desenvolver medidas que atendem às necessidades da saúde corporal do indivíduo, mas também a promover políticas públicas que promovam saneamento básico, laser, educação, moradia, trabalho, dentre outras situações.

A Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos o direito à saúde e determina esse dever ao Estado, sendo regulamentado pela Lei nº 8.080/90 que trata da organização, da direção e da gestão do SUS e outras disposições, ressaltando que a gestão das ações e dos serviços de saúde deve ser promovida pelos três entes da Federação: União, Estados e Municípios.

Mas em período posterior, criou-se a Lei nº 8.142/90 que definiu os princípios e diretrizes do SUS. Porém, na década de 90 a política de saúde no Brasil trouxe limitações à intervenção e fornecimento do serviço de saúde frente à crescente demanda, onde o próprio usuário do sistema de saúde e sua família eram os responsáveis pelo seu bem-estar e saúde.

Diante disso, surge uma nova proposta chamada de Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/SUS 01/2001), regulamentada pela Portaria Ministerial nº 95, em 26 de janeiro de 2001, que tinha como objetivo “promover maior equidade na alocação de recursos e no acesso da população às ações e serviços de saúde em todos os níveis do Brasil” (BRASIL, 2001, não paginado).

Para compreender o sistema de saúde pública no Brasil é necessário analisar seus pontos históricos marcantes. Conforme Mendes (1995), o processo de saúde pública no Brasil é contínuo e possui como antecedente a transformação dos sistemas nacionais de saúde através dos sistemas locais de saúde, formulada pela Organização Pan-americana da Saúde (OPAS). A partir de então, a expansão no Brasil se deu com o movimento da Reforma Sanitária.

Mendes (1995, p. 42) conceitua a Reforma Sanitária da seguinte forma:

Um processo modernizador e democratizante de transformação nos âmbitos político-institucional e político-operativo, para dar conta da saúde dos cidadãos entendida como um direito universal e suportada por um Sistema Único de Saúde, constituído sob regulação do Estado, que objetive a eficiência, eficácia e equidade, que se construa permanentemente através do incremento e sua base social, da ampliação consciência sanitária dos cidadãos [...], de outro paradigma assistencial, do desenvolvimento de uma nova ética profissional e de criação de mecanismos de gestão e controle populares sobre o sistema.

Dentre as principais propostas da Reforma Sanitária está a criação de um sistema de saúde em que o Estado é o responsável em promover ações garantidoras de atendimento dos usuários que necessitam de amparo assistencial da saúde. Mas somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que ocorreram alterações na política de saúde no Brasil.

Apesar dos avanços que o SUS sofreu, ainda assim existem diversos entraves que dificultam o direito universal de acesso e, consequentemente, as políticas públicas sofrem restrições para se efetivarem ante a atual situação do país, tanto econômica, política e administrativa se mantêm em processo de ajuste.

Diante disso, o sistema de saúde brasileiro encontra-se em estado precário, evidenciando o descompromisso do Estado em prestar serviços de saúde de qualidade, ficando a política nacional de medicamento à mercê.

4.1. A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

A assistência farmacêutica é um dos setores que mais geram gastos para o Poder Público e a tendência de demandas por medicamentos é crescente. A falta de gerenciamento efetivo pode agravar ainda mais situação econômico-financeira do Estado, vez que a referida assistência não pode se ausentar, tendo em vista que o recurso destinado a lhe garantir é primordial.

O gerenciamento da assistência farmacêutica será efetivo e eficaz quando houver ações de planejamento, de execução, de acompanhamento e de avaliação dos resultados, conseguindo, assim, utilizar os recursos limitados de maneira eficiente, baseando-se nos ditames legais previstos no Artigo 198 da Constituição Federal de 1988 e no Artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde, bem como em preceitos inerentes à Assistência Farmacêutica, sendo destacados (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990; MARIN et al., 2003):

  • Universalidade e equidade.

  • Integralidade.

  • Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

  • Regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde.

  • Multidisciplinaridade e intersetorialidade.

  • Garantia da qualidade.

  • Estruturação e organização dos serviços farmacêuticos, com capacidade de resolução.

  • Normalização dos serviços farmacêuticos.

  • Enfoque sistêmico, isto é, ações articuladas e sincronizadas.

Esta é uma das diretrizes prioritárias da Política Nacional de Medicamentos para desenvolvimento da assistência farmacêutica. Cada estado tem a incumbência de coordenar as atividades de assistência farmacêutica, que abrange a seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos.

Existe um rol de medicamentos considerados indispensáveis para o atendimento dos problemas de saúde constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, os quais são de responsabilidade do Estado fornecê-los aos indivíduos que necessitem, seguindo os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. Esses medicamentos padronizados são avaliados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA quanto à efetividade, eficiência e ao custo-benefício.

Porém, existem medicamentos que não estão no rol que integram a referida relação, vez que o órgão responsável em assessorar o Ministério da Saúde em relação às análises e elaboração de estudos de avaliação dos pedidos de incorporação do rol de medicamentos, qual seja, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) não satisfez às demandas, e, por isso, não serão fornecidos gratuitamente aos usuários, porém possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Diante dessa problemática, os solicitantes desses medicamentos buscam o auxílio de órgãos públicos, como a Central Estadual de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, a Câmara de Avaliação Técnica em Saúde do Ministério Público de Goiás e as Defensorias Públicas do Estado de Goiás e da União, em que estes órgãos buscam informações e meios para obter administrativamente o medicamento pleiteado, mas que infelizmente não obtêm êxito, restando como a única saída demandar em juízo a obtenção do fármaco necessitado.

Para se adentrar no mérito das ações judiciais, precisa-se entender que a falha na assistência farmacêutica encontra-se na aquisição e distribuição de medicamentos. Analisando os procedimentos administrativos para aquisição de tais, se verifica que devem ser analisados determinados aspectos para sua obtenção, como o cumprimento das formalidades legais, das especificações técnicas, dos prazos de entrega e da disponibilidade orçamentária e financeira e avaliação do mercado. São exatamente esses aspectos que não estão sendo cumpridos com o devido rigor e seriedade, evidenciando-se a má gestão no controle de atender positivamente às demandas dos cidadãos.

Ainda, tratando-se da distribuição dos medicamentos, deve garantir aos solicitantes a entrega ágil e segura para satisfazer às necessidades destes no momento exato, não correndo o risco de perder o objeto da demanda, qual seja, a vida humana.

À vista disto, identificam-se algumas causas da não concessão de medicamentos pela via administrativa, ou ainda, quando fornecidos, o solicitante já perdeu o bem mais precioso: sua vida. Destarte, a má administração de recursos direcionados para prover saúde de qualidade aos cidadãos, a ausência de gerenciamento da assistência farmacêutica devem ser colocadas em pauta com o fito de solucionar o conturbado desprezo e não comprometimento na efetivação do direito à saúde.

5. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS

Diante de todas as análises de casos concretos e pesquisas, verifica-se o crescimento de demandas judiciais em busca do fornecimento de medicamento, causando, consequentemente, o abarrotamento ações no Poder Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça realizou pesquisa constatando-se que a maioria dos casos de judicialização da saúde são em busca do fornecimento de medicamentos. Em comparação, vejamos os índices de demandas no Estado de Santa Catarina:

ND Portal de Notícias de Santa Catarina, 2015.

Ainda em estudo realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constatou-se o crescimento de 130% nas demandas de primeira instância entre os anos de 2008 a 2017. São pleitos contra o Sistema Único de Saúde relativos, por exemplo, ao requerimento de novos medicamentos. O Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, disse que a judicialização é “de acesso pontual a medicamentos que estão na rede nacional, e de uma quantidade enorme de pequenas cirurgias, que são frutos da desorganização do sistema, da falta de informatização e do subfinanciamento.”

O Conselho Nacional de Justiça divulgou o índice de crescimento de demandas judiciais em busca da efetivação ao direito à saúde, identificando 498.715 processos em primeira instância, distribuídos entre 17 justiças estaduais e 277.411 processos de segunda instância, distribuídos entre 15 tribunais estaduais, entre 2008 e 2017. Já em segunda instância, houve o aumento de 2.969 processos em 2008 para mais de 20 mil em 2017.

Abaixo segue o índice de evolução de processos de saúde em primeira e segunda instância no Brasil publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 18/03/2019:

Fonte: Conselho Nacional de Justiça       

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

É alarmante a quantidade de pessoas que comparecem em órgão públicos, como a Defensoria Pública e Ministério Público do Estado de Goiás, em busca de seu direito básico e inerente à vida humana, cidadãos estes que clamam por justiça, pois não possuem condições financeiras de arcar com as despesas dos medicamentos para tratamento e estes órgãos patrocinam as causas em favor desses indivíduos, fomentando a chamada judicialização da saúde. É lamentável a realidade em que a sociedade está submetida, sendo preciso suplicar por socorro diante do Poder Judiciário e que em muitos casos, quando se obtém o medicamento pleiteado, o solicitante já perdeu sua vida não tem sua dignidade respeitada.

Por meio de experiências e pesquisas de campo realizadas no âmbito da Defensoria Pública da União sediada em Goiânia, verifica-se que 85% dos cidadãos que comparecem no órgão em busca de auxílio, requerem medicamentos negados pela administração sob as justificativas de não possuírem recursos financeiros para adquiri-los, ou afirmam que o medicamento pleiteado consta na lista de aquisição, sendo necessário aguardar por tempo indeterminado.

Diante da resistência pela administração pública em atender positivamente às demandas em busca de medicamentos, resta como saída o ajuizamento da pretensão perante o Poder Judiciário. Porém, muitos se deparam com outro problema: o descumprimento da decisão judicial por parte dos órgãos responsáveis pelo fornecimento do fármaco, ou seja, apesar do cidadão que busca o Poder Judiciário para obter o medicamento pretendido ter êxito, formalmente, em sua causa, não consegue materializar seu ganho, pois em sede de cumprimento da decisão pelos responsáveis a fornecer o medicamento, estes deixam de cumpri-la sob a principal justificativa de ausência de recursos financeiros.

Logo, essas situações deploráveis no sistema de saúde contradizem o Estado Democrático de Direito, pois o Estado não consegue efetivar um direito que é inerente à pessoa humana, que é o direito à saúde, proporcionando uma vida digna. Assim, a via administrativa não se mostra livre das barreiras de acesso aos medicamentos existentes no setor público de saúde, dada sua interdependência de um sistema que apresenta falhas tanto no setor saúde quanto acima do setor saúde.

Na perspectiva da busca de medicamentos, diante da negativa pela Unidade Básica de Saúde e do Estado, o cidadão que tem acesso à informação busca o fornecimento através do Judiciário para garantir o mínimo existencial.

Com efeito, aduz Ana Cristina Krämer (2006):

Filósofos e juristas têm defendido a tese de que o Estado deve garantir o "mínimo existencial", ou seja, os direitos básicos das pessoas, sem intervenção para além desse piso. Dizem, ainda, que esse mínimo depende da avaliação do binômio necessidade/capacidade, não apenas do provedor, mas, também, daqueles a quem se prometeu a implementação da satisfação daquelas necessidades. Além disso, como vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência de diversos países, por força do princípio da dignidade humana, todo ser humano possui um direito ao mínimo existencial, o que significa um direito aos meios que possibilitem a satisfação das necessidades básicas, entre as quais a necessidade de ter saúde.

No entanto, o fornecimento indiscriminado pela administração pública à assistência farmacêutica em cumprimento de decisão judicial pode comprometer o funcionamento, planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde. Daí se depreende o conflito entre dois princípios: o dever do Estado em garantir aos indivíduos o mínimo existencial em detrimento da atuação limitada do Estado diante da indisponibilidade de recursos financeiros.

O impacto que a judicialização vem causando nos cofres públicos é preocupante, visto que a principal justificativa da negativa pela Administração ao fornecimento de medicamentos, tratamento, exames ou cirurgias é em razão da ausência de recursos financeiros. Com o crescimento desordenado desse fenômeno, o déficit nos cofres públicos é ainda maior, sendo que entre os anos de 2010 e 2017, o Ministério da Saúde, por exemplo, desembolsou R$ 5 bilhões para cumprir determinações de compra de medicamentos, insumos e suplementos alimentares - R$ 3,42 bilhões só nos últimos três anos.

Fonte: Jornal Valor Econômico - Globo Notícias

Ainda, é possível verificar que o índice de ações individuais é maior que o número de ações coletivas, o que contribui para o aumento de gastos do Poder Público e a ausência de mecanismos para controlar o ajuizamento individual de demandas, conseguindo atender positivamente os cidadãos em busca de medicamentos.

Abaixo é demonstrado o número e porcentagem de casos de ações coletivas com pedidos de tutela antecipada no banco de dados, o que inclui: ação civil pública, mandado de segurança coletivo, ação popular.

TRIBUNAL

Nº CASOS TJ

Nº CASOS AÇÕES COLETIVAS

% AÇÕES COLETIVAS

TJAC

98

8

8,16%

TJAL

4.269

528

12,37%

TJAM

1.358

12

088%

TJCE

67

2

2,99%

TJGO

4

0

0,00%

TJMT

833

13

1,56%

TJPB

123

-

-

TJPE

7.933

121

1,53%

TJPI

411

6

1,46%

TJRN

3.120

32

1,03%

TJRR

50

0

0,00%

TJSC

6.271

353

5,63%

TJSE

2

-

-

TJSP

5.301

42

0,79%

TJTO

212

8

3,77%

TJTRF1

95

-

-

TJTRF3

822

-

-

TJTRF4

125

-

-

Total

31.094

1126

3,62%

Fonte: Conselho Nacional de Justiça - Casos de tutela antecipada

Com base nestes dados, percebe-se que apenas 3,62% das ações são coletivas, evidenciando a pequena parcela de demandas judiciais em busca da efetivação do direito à saúde, destacando a desproporção entre o aumento de demandas e o quantitativo das ações coletivas.

Conforme dados apresentados pelo Superintendente da Secretaria Estadual de Saúde, Deusdedith Vaz, os gastos com saúde pública em Goiás comprometem 3,64% de todo o orçamento destinado ao Estado, que chega a R$ 2,5 bilhões. Afirma que durante o ano de 2016 destinou R$ 91 milhões em recursos para atender 37 mil pessoas em demandas judiciais, as quais representam apenas 0,57% da população goiana.

Diante de todo o exposto, é possível afirmar que se faz necessário o fortalecimento entre os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo em busca de multiplicar e forma profissionais críticos e reflexivos que atuam frente ao SUS para aperfeiçoar os mecanismos de controle social, por meio da ampliação de audiências públicas, melhoramento de comunicação entre os profissionais da saúde e do Poder Público, permitindo maior conhecimento sobre quais medicamentos são os principais objetos das demandas, bem como reduzir os gastos para alcançar o maior número de pessoas.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal de 1988 contempla expressamente o direito à saúde, sendo dever do Estado o garantir mediante políticas sociais e econômicas, vez que se trata de um direito social e fundamental inerente à vida e dignidade da pessoa humana, percebe-se a distância entre a proposta feita e a realidade, pois os serviços não são suficientes para atender positivamente as demandas dos usuários.

Diante das dificuldades do acesso a medicamentos e pelo conhecimento adquirido pelos cidadãos ao longo dos anos sobre seus direitos, tais buscam diariamente o Poder Judiciário para efetivação dos direitos previstos na Carta Magna, sendo o meio utilizado para suprir a omissão do Estado quanto ao acesso às políticas de saúde, principalmente para o acesso a medicamentos.

No entanto, apesar do Judiciário responder positivamente às demandas dos usuários do Sistema Único de Saúde, há o lado desfavorável, pois prioriza demandas individuais, prejudicando o exercício da cidadania. Portanto, visa-se o melhoramento das medidas coletivas tomadas pelo Poder Público, com o objetivo de alcançar a coletividade usuária do Sistema Único de Saúde, gerindo eficientemente os recursos financeiros destinados à garantia de saúde a todos, e não priorizar os interesses individuais, resultando no controle de demandas judiciais em busca de medicamentos.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASENSI, Felipe Dutra. Direito à saúde. Práticas sociais reivindicatórias e sua efetivação. Curitiba: Juruá, 2013, p. 140.

BERNARDES, Rafaela. Judicialização compromete orçamento da saúde em Goiás, diz superintendente. 2017. Disponível em: https://www.aredacao.com.br/noticias/94313/judicializacao-compromete-orcamento-da-saude-em-goias-diz-superintendente. Acessado em: 19 maio 2019.

BRASIL. Lei nº 8.080 de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: acessado em: 29 de novembro de 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: acessado em: 29 de novembro de 2018.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Demandas judiciais relativas à saúde crescem 130% em dez anos. Brasília: Agência CNJ de Notícias, 2019. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88612-demandas-judiciais-relativas-a-saude- crescem-130-em-dez-anos. Acesso em: 18 março 2019.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Judicialização da saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução. Instituto de Ensino e Pesquisa – INSPER. 2019. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2019/03/relatorio-judicializacao-saude-Insper-CNJ.pdf. Acessado em: 19 maio 2019.

KRAMER, Ana Cristina. O Poder Judiciário e as ações na área de saúde. 2006. Disponível em: Acesso em: 15 março 2019.

MANAGEMENT SCIENCES FOR HEALTH (MSH). Managing Drug Supply: the selection, procurement, distribuction and use of pharmaceuticals. 2nd.ed. West Hartford: Management Sciences for Health; World Health Organization (Col.): Kumarion Press, 1997.

MARIN, N.; LUIZA, V.L.; CASTRO, C.G.S.O.; SANTOS, S.M. Assistência Farmacêutica para gerentes municipais. Rio de Janeiro: OPAS/OMS, 2003. 334p.

MENDES, Eugenio Vilaça. Distrito Sanitário: o processo social de mudança do Sistema Único de Saúde. 3 ed. São Paulo. Rio de Janeiro: HUCITEC-ABRASCO, 1995.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Norma Operacional da Assistência à Saúde. Brasília, 2001. Disponível em: . Acessado em: 05 de dezembro de 2018.

MIOTO, R. C. As ações profissionais do assistente social na Atenção Básica da Saúde: contribuições para o debate sobre a intersetorialidade e família na construção da integralidade. Projeto de Pesquisa apresentado ao CNPq. 2008.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Constituição da Organização Mundial da Saúde. Organização das Nações Unidas, 1946.

SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição de retrocesso, dignidade da pessoa humana e direitos sociais: manifestações de um constitucionalismo dirigente possível. In: SAMPAIO, José Adécio Leite(coord.). Constituição e Crise política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

SENADO FEDERAL. Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Brasília, 1990.

SILVA, Liliane Coelho da. Judicialização da saúde: em busca de uma contenção saudável. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1318 2&revista_caderno=9. Acessado em: 05 de dezembro de 2018.

SILVA, Rodrigo Zouain. O direito constitucional à saúde pública e a integralidade de assistência: colisão-ponderação entre o princípio da proibição do retrocesso social e o princípio da reserva do possível. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10912. Acessado em: 05 de dezembro de 2 

Gleycyelle Pereira da Silva - Advogada. Membro da Comissão da Advocacia Jovem da OAB/GO (2019/2021). Mentora e Monitora da Rede Júris – Ensino Superior Jurídico. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO.


Publicado por: Gleycyelle Pereira da Silva

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.