Investigação criminal pelo ministério público: críticas ao modelo brasileiro

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1. RESUMO

A investigação criminal no Brasil, na fase pré processual, via de regra, é conduzida diretamente pela Polícia Judiciária. O meio utilizado pela Polícia Judiciária para perquirir e colher prova de uma infração penal trata-se de um procedimento preparatório, chamado Inquérito Policial. Após obter todas as provas necessárias e com bastante cautela, a Polícia Judiciária encaminha todo o seu trabalho investigatório ao titular da ação penal, o Ministério Público. Este órgão é incumbido de processar ou não o acusado, além de controlar externamente a atividade policial, requisitar diligências e fiscalizar a Lei, conforme se vê do artigo 129 da Constituição Federal de 1988. É o Parquet quem tem o dever de promover a ação penal, com base nos elementos fornecidos pela polícia judiciária durante a investigação criminal e é ele quem vai acusar, sendo o órgão acusador. Há discussões doutrinárias e jurisprudenciais quanto à investigação criminal ser feita diretamente pelo Ministério Público. Uma das principais controvérsias é que se o Ministério Público investigar e, logo após, promover a ação penal, colherá somente o que é interessante a ele para processar o acusado. Outro ponto discutido é que, hoje, o Ministério Público é quem faz o controle externo da atividade policial, porém, se o parquet investigar, por ser um órgão independente, não se subordinará a fiscalização de ninguém, trazendo prejuízo a quem está sendo acusado. Por outro ângulo, os argumentos favoráveis, diz ser interessante ter a frente da investigação criminal o órgão titular da ação penal, conduzindo diretamente o trabalho de colheita de elementos, para que se evite falhas. A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público diversas garantias, porém, não trouxe ao texto legal a atribuição de investigar diretamente um crime.

Palavras-chave: Investigação Criminal. Polícia Judiciária. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público.

ABSTRACT

The criminal investigation in Brazil in the pre procedural rule, is directly conducted by the Judicial Police. The medium used by the Judicial Police to perquirir and took evidence from a criminal offense, it is a preparatory procedure, called police inquiry After obtaining all the necessary evidence and with caution, the Judicial Police forwards all your investigative work of the holder prosecution, the prosecutor, this body is mandated to prosecute or not the accused, and external monitoring police activity, ordering investigations and enforce the law, as shown in Article 129 of the Constitution of 1988. It is the parquet, who has the duty to promote the prosecution, based on information provided by the judicial police during the criminal investigation, and it is he who will accuse, being the body accuser. There are doctrinal and jurisprudential discussions on the criminal investigation be done directly by the government. A major controversy is that if the public prosecutor to investigate and soon after, to promote the criminal action, reap only what is interesting to him to prosecute the accused. Another sticking point is that today is the prosecutor who makes the external control of police activity, however, investigate whether the parquet, being an independent body, is not subject to supervision from anyone, harm the person being accused. From another angle, the arguments in favor, said to be interesting to have the front of the criminal investigation body holder of the prosecution, leading directly to the work of collection of elements, in order to avoid failures. The Federal Constitution of 1988 gave the prosecutor several guarantees, however, did not bring the legal text of the award directly investigate a crime. The fact is that both groups have spoken of the Supreme Court and the decision of the prosecutor to investigate criminal or not, it will be after the trial of Habeas Corpus No. 84548 and 84071.

Keywords: Criminal Investigation. Criminal Investigation Department. Criminal Investigation directly by prosecutors.

2. INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como principal objetivo apresentar os pontos mais relevantes tratados pela doutrina e jurisprudência quanto às atividades ministeriais frente às investigações criminais.

A principal finalidade da pesquisa foi conhecer o modelo de sistema processual penal adotado no Brasil, bem como, suas falhas e os anseios da sociedade na busca de melhores métodos investigatórios na esfera criminal.

Com esse propósito, a monografia foi dividida em sete capítulos podendo se ver da explicação dada logo abaixo.

Para que haja compreensão de toda a persecução no processo penal, desde a fase investigativa até a fase processual, antes, faz – se necessário conhecer todos os tipos de sistemas processuais penais existentes, desde épocas antigas até os dias atuais, sendo primeiro capítulo reservado para tal matéria.

Após conhecer os sistemas processuais penais, torna-se imprescindível estudar a história, o surgimento do personagem principal da investigação criminal, a Polícia Judiciária e é o que o segundo capítulo traz.

No terceiro capitulo, é abordado as características do funcionamento da investigação criminal hodiernamente no Brasil, demonstrando o trabalho da polícia judiciária como órgão responsável pelo Inquérito Policial.

Nesse mesmo capítulo, explica-se o inquérito policial, como seu conceito, quem o preside e suas principais características, sendo ele peça fundamental para que se investigue um fato criminoso.

Para que se tenha uma investigação criminal de acordo com os ditames constitucionais, sem que esta infrinja os direitos da pessoa investigada, os órgãos responsáveis por essa atuação investigativa, desde a fase pré processual até a fase processual devem seguir os princípios constitucionais.

É de grande relevância mencionar os princípios na presente monografia, ficando a cargo do quarto capítulo abordá-los.

Outro órgão que merece destaque nesse trabalho é o Ministério Público, uma vez que, a discussão do tema gira em torno dele. Portanto, o capítulo cinco traz um breve histórico do órgão ministerial, bem como sua atuação hoje no Brasil, sendo o autor da ação penal e a sua evolução frente às Constituições anteriores.

Imediatamente no capítulo seis que se encontra o conteúdo expressivo da investigação direta pelo Ministério Público, sendo citados alguns países onde o órgão ministerial procede diretamente às investigações preliminares, além de trazer ainda esse capítulo as posições contrárias e favor que a doutrina traz, a fim de debater a possibilidade ou não do MP investigar.

Por derradeiro, o capítulo sete traz julgados do Supremo Tribunal Federal e o entendimento jurisprudencial referente a investigação direta pelo ministério público.

3. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Para que se possa compreender a funcionalidade da investigação criminal, necessário se faz estudar os elementos que a conduz organizadamente, ou seja, o sistema de persecução penal1.

É relevante conhecer as características de cada sistema processual penal, para ao fim, distinguir qual o melhor sistema a ser adotado, quais são os benefícios que os sistemas trazem a sociedade e quais são as formas de organização.

Nas palavras do Paulo Rangel, sistema processual penal é:

[...] o conjunto de princípios e regras constitucionais e processuais penais, de acordo com o regime político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito penal a cada caso concreto. O Estado deve tornar efetiva a ordem normativa penal, assegurando a aplicação de suas regras e de seus preceitos básicos e esta aplicação somente poderá ser feita através do processo que deve se revestir, em principio, de duas formas: a inquisitiva e a acusatória [...].

As maiorias das doutrinas afirmam existir somente dois tipos de sistemas, o inquisitivo e o acusatório. Porém, há doutrinas que trazem mais um tipo de sistema, que é o chamado misto, como traz AQUINO E NALINI2:

Em seu desenvolvimento histórico, o processo penal se manifestou mediante três sistemas ou formas, cada qual com singularidades características: o acusatório, o inquisitivo e o misto. Cabe afirmar, singularmente, contraporem-se os dois primeiros, enquanto intente o terceiro constituir a fusão de ambos.

No mesmo sentido de mencionar os sistemas processuais penais, Aury Lopes Júnior3 nos preleciona que:

Pode-se constatar que predomina o sistema acusatório nos países que respeitam mais a liberdade individual e que possuem uma sólida base democrática. Em sentido oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior repressão, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, em que se fortalece a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais [...].

O sistema acusatório predominou até meados do século XII, sendo posteriormente substituído, gradativamente, pelo modelo inquisitório que prevaleceu com plenitude até o final do século XVIII [...].

A doutrina brasileira aponta majoritariamente que o sistema brasileiro contemporâneo é misto (predomina o inquisitório na fase processual e o acusatório na processual).

Conforme explanado, é interessante observar que os tipos de sistemas processuais penais possuem características próprias sendo interessante um estudo mais aprofundado da peculiaridade de cada sistema. Sendo assim, nos tópicos seguintes serão abordados algumas características dos sistemas processuais penais.

3.1. SISTEMA ACUSATÓRIO

O sistema acusatório surgiu no Direito Grego e no Direito Romano. No Direito Grego a acusação era feita diretamente pelo povo. Qualquer um tinha o direito de acusar. O poder para a acusação estava nas mãos do povo, da sociedade. Já no Direito Romano surge duas formas do processo penal: cognitio e accusatio. Na cognitio o poder ficou praticamente todos na mão do magistrado, onde o mesmo tinha poder para escolher como iria esclarecer os fatos ao povo e este por sua vez tinha direito a recurso para a anulação, mas nos últimos séculos da República, esse procedimento começou a ser considerado como insuficiente escasso de garantias, especialmente para as mulheres e para os que não eram cidadãos, pois estes não tinham o direito a recurso, contribuindo para o aumento de poder do magistrado. A accusatio (acusação) marcou uma profunda inovação no Direito Processual Romano, uma vez que a persecução e o exercício da ação penal eram encomendados a um órgão distinto do juiz, não pertencente ao Estado, senão a um representante voluntário da coletividade (acusador)4.

Paulo Rangel 5fala de duas espécies de sistema acusatório, o privado e o público. No sistema acusatório privado qualquer pessoa do povo tinha o direito de acusar publicamente quem infringia o comando normativo penal, era o que acontecia na Grécia, já o sistema acusatório público é aquele em que a imputação penal é feita por um órgão distinto do juiz, em regra o Ministério Público, sendo praticado em Roma.

A forma acusatória traz como principal característica a divisão de funções entre autor, juiz e réu. Além de autor, também é o órgão acusador o Ministério Público, o réu utiliza de todos os meios possíveis para contestar a acusação, como o contraditório e a ampla defesa e quanto ao Juiz, este deverá ser imparcial, prestando a devida tutela jurisdicional6.

Para que se possa melhor compreender, neste mesmo sentido Marcelo Lessa Bastos7 diz que:

O Sistema acusatório preocupa-se com a separação entre as funções daquele que está acusando e daquele que, ao final, irá julgar. Preserva a imparcialidade do Juiz, na medida em que este se manterá de modo equidistante das partes, para que possa formar seu convencimento sem qualquer ideia pré-concebida.

O principal objetivo do sistema acusatório é manter a imparcialidade do Juiz, concedendo a diversos órgãos, funções distintas,

O sistema acusatório traz algumas características de importante destaque como: A existência de um órgão jurisdicional para julgar com imparcialidade; Um órgão diferente do que vai julgar para iniciar a persecutio criminis in judicio, que é o Ministério Público, encarregado de acusar; O acusado como sendo um sujeito de direitos é dotado dos princípios do contraditório e ampla defesa; O procedimento é regido pelo principio da publicidade e por derradeiro, o livre convencimento do Juiz, utilizando-se das provas contidas nos autos8.

As consequências da divisão de funções para órgãos distintos foram supramencionadas acima, que é o que caracteriza o sistema acusatório, resguardando ao acusado o direito do contraditório e ampla defesa.

O Ministério Público é o órgão responsável pela defesa da sociedade, com função de repressão às infrações penais, portanto, é este o órgão responsável para iniciar a chamada persecutio criminis in judicio, ou seja, persecução criminal diante do Juiz9.

Assim, não restam dúvidas de que há partes que se contrapõe no sistema acusatório, ou seja, defesa e acusação, fazendo com que o Juiz fique somente a cargo de julgar as partes, obtendo melhor equilíbrio da lide, resguardando sempre sua imparcialidade.

3.2. SISTEMA INQUISITIVO

Ocorreram várias transformações no decorrer dos séculos XII ao XIV. O sistema acusatório foi perdendo suas forças ao alegarem que este sistema estava na mão de particulares e que estes não vinham fazendo perfeitamente o seu trabalho de acusação, sendo o sistema acusatório substituído, paulatinamente, pelo inquisitório. O Sistema Inquisitório predominou até os finais do século XVIII e início do século XIX, momento em que a Revolução Francesa, os novos postulados de valorização do homem e os movimentos filosóficos que surgiram com ela repercutiam no processo pena removendo paulatinamente as características da inquisição10.

Diferentemente do Sistema Acusatório, que possui a divisão de funções, o Sistema Inquisitivo concede as três funções, quais sejam a de julgar, a de acusar e ainda a de investigar, nas mãos de uma só pessoa e de um mesmo órgão, o Juiz.

Esse tipo de sistema pode ser comparado aos regimes autoritários, uma vez que o poder é concentrado nas mãos de um único órgão, o juiz, assim como acontecia na manifestação do absolutismo, que concentrava o poder estatal de maneira indivisível nas mãos do soberano, que, legibus absolutus, não estava submetido a restrições legais11.

Os autores Aquino e Natalini ensinam que:

Enquanto o processo acusatório é centrado no indivíduo, o sistema inquisitivo trilha direção inversa: “A personalidade do homem, sua liberdade e dignidade não são já ingredientes do novo ideário, que parece elevar-se e consolidar-se sobre o temor ao pecado e ao delito. O Estado se agiganta e prescinde quase absolutamente do interesse do ofendido; surge a figura do inquisitor, substituindo-se a do Juiz, que atua de ofício, por iniciativa própria, para castigar o pecador ou delinquente, o acusado deixa de ser uma pessoa com direitos e se converte em objeto de severa persecução; a tortura se justifica plenamente, como meio de arrancar a confissão do inquirido; a prisão preventiva deste, logicamente é a regra geral. O processo penal é um instrumento de castigo12.

Nesse Sistema não é adequado dizer sobre a imparcialidade, uma vez que há somente um único órgão responsável por colher as provas, montar o processo, acusar e julgar ao final, sendo secreto todos estes trâmites, desrespeitando assim, o princípio da publicidade, em que se respeita no sistema acusatório.

Seguem algumas características do Sistema Inquisitivo: Concentração nas mãos do Juiz; o acusado é tratado como mero objeto de investigação, perdendo seu status de sujeito de direitos, podendo, inclusive, ser submetido a tratamento desumano e cruel para que se chegue à verdade dos fatos através de sua confissão; não respeita o principio da publicidade, sendo secreto o procedimento e não há debate entre as partes, desrespeitando também o contraditório e a ampla defesa e por fim, cada prova tinha o seu valor, era chamada de prova tarifada, onde cobrava-se para se provar um fato13.

Torna-se insensato trabalhar em prol de justiça com o sistema inquisitivo, uma vez que o inquisidor não busca se convencer ou ser convencido, busca na realidade, convencer os outros de uma íntima convicção já formada, tornando-se impossível o réu se defender14.

3.3. SISTEMA MISTO

Historicamente, o primeiro ordenamento jurídico que adotou esse sistema misto foi o francês, no Code d’Instrucion Criminalle de 1808, pois foi o pioneiro na cisão de fases de investigação e juízo15.

Nas palavras do autor Julio Fabrinni Mirabete o sistema misto:

[...] é constituído de uma instrução inquisitiva (de investigação preliminar e instrução preparatória) e de um posterior juízo contraditório (de julgamento). Embora as primeiras regras desse processo fossem introduzidas com as reformas da Ordenança Criminal de Luiz XIX (1670), a reforma radical foi operada com o Code d’Instrucion Criminalle de 1808, na época de Napoleão, espalhando – se pela Europa Continental no século XIX16.

O Sistema Misto traz em sua estrutura dois momentos. O primeiro é a investigação preliminar que é exercida diretamente pelo Juiz, com o auxílio da Polícia, sendo secreto e o acusado mero objeto de investigação, não existindo o contraditório e a ampla defesa, por influência do Sistema Inquisitivo17.

O segundo momento é marcado pela acusação penal, feita pelo Ministério Público. Neste momento o acusado usará de sua ampla defesa, exercendo assim o devido processo legal, podendo se defender de diversas acusações que lhe serão apontadas.

Como se vê, o Sistema Misto possui características tanto do Sistema Acusatório como do Sistema Inquisitivo.

Para que se possa compreender qual era a finalidade de se misturar os dois sistemas, acusatório e inquisitivo, em único, chamado misto, são de grande relevância mencionar o autor Paulo Rangel:

[...] procurou-se com ele temperar a impunidade que estava reinando no sistema acusatório em que nem sempre o cidadão levava ao conhecimento do Estado a pratica da infração penal, fosse por desinteresse ou por falta de estrutura mínima e necessária para suportar as despesas inerentes àquela atividade; ou quando levava, em alguns casos, o fazia movido por um espirito de mera vingança [...]18.

Importante se faz relembrar que no sistema acusatório era o cidadão quem acusava o infrator do ilícito penal perante o Estado e este ficava a cargo de tomar as devidas providências, porém, a impunidade reinou e o sistema misto foi criado a fim de dar novamente poder ao juiz de investigar.

Insta salientar que a atribuição dada ao magistrado de investigação preliminar, neste Sistema, causa discussões entre os estudiosos, uma vez que, busca – se um comprometimento quanto à imparcialidade.

O juiz é dotado de uma imensa responsabilidade sendo o órgão julgador, não sendo viável ser também o órgão investigador, pois é indispensável que separem as funções e direcionem a órgãos diferentes, para que se alcance a imparcialidade tão almejada.

3.4. SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

No Brasil hodiernamente a Investigação Criminal, fase pré processual, é disposta através do inquérito policial exercido exclusivamente pela Polícia Judiciária como disposto no artigo 4º do CPP.

O inquérito policial tem como função única e exclusiva permitir a análise da viabilidade ou não da propositura da ação penal. Uma vez que há indícios de autoria e materialidade, o Estado se dota de razões para o exercício da pretensão punitiva.

Rogério Lauria Tucci, citado por NUCCI, afirma ser misto o sistema processual penal vigente no Brasil, quando afirma que: “O moderno processo penal delineia-se inquisitório, substancialmente, na sua essencialidade; e, formalmente no tocante ao procedimento desenrolado na segunda fase da persecução penal, acusatório” 19.

Após a fase pré-processual, se entender cabível, tem-se então a propositura da ação penal pública, atribuída privativamente ao Ministério Público, atuando como órgão acusador, representando o Estado no caso concreto, exercendo a função pública, em prol de toda sociedade.

Iniciada a ação penal, o processo seguirá o modelo acusatório. É o que afirma Mirabete20:

No Brasil, a Constituição Federal assegura o sistema acusatório no processo penal. Estabelece “o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes” (art. 5º, LV); a ação penal pública é promovida, privativamente, pelo Ministério Público (art. 129, I), embora se assegure ao ofendido o direito à ação privada subsidiária (art. 5º LIX); a autoridade julgadora é a autoridade competente – juiz constitucional ou juiz natural (arts. 5º, LIII, 92 a 126); há publicidade dos atos processuais, podendo a lei restringi-la apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX).

Na fase processual pode se verificar uma separação de funções, onde o órgão julgador é distinto do órgão acusador. Além da separação de funções, o sistema acusatório não trata o acusado com mero objeto, tendo ele todos os direitos para se defender, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que:

[...] nosso sistema é misto [...] disposto no Código de Processo Penal, que prevê a colheita inicial da prova através do inquérito policial, presidido por um bacharel em direito, que é o delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo (sigilo, ausência do contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação, etc.). Somente após, ingressa-se com a ação penal e, em juízo vigora as garantias constitucionais [...] aproximando-se o procedimento do sistema acusatório [...]21.

Entende – se que, durante a investigação, o delegado de polícia segue todas as características do sistema inquisitivo com o objetivo de mostrar a autoridade competente, Ministério Público, se é caso ou não de iniciar um processo, ou seja, a ação penal pública.

Neste primeiro momento, o acusado não goza das garantias constitucionais, contraditório e ampla defesa, essas garantias só serão respeitadas após início de um processo, neste segundo momento, o procedimento passa a ter características do sistema acusatório.

4. BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DA POLÍCIA

Remonta às civilizações antigas a organização da polícia que atuava sob a orientação de um chefe, o intendente. Entre os gregos, a atividade da policia- politéia- se confundia com a própria atividade estatal, mas foi entre os romanos que se tornou órgão estatal com a finalidade de manter a ordem pública e a paz social. Nesse período, a investigação do fato era realizada pelo magistrado, a partir da noticia do crime, nomeando funcionários e concedendo-lhes um mandado, a lex, que possibilitava a colheita de todas as provas necessárias à elucidação da autoria e comprovação da materialidade do ilícito22.

A polícia teve reconhecimento como um órgão do Estado no direito romano. A partir daí, este órgão foi reconhecido na sociedade e suas principais funções era manter a paz social e a ordem pública. A função de investigar, na época, era do magistrado, não sendo ainda estabelecida a polícia exerce-la.

Após a Revolução Francesa, a investigação do fato delituoso e de sua autoria persistia, no curso do processo, como fase da persecução criminal, dirigida pelo magistrado, e recebendo a denominação que perdurou durante séculos de “Polícia Judiciária”, mas realizada pelos curatorii urbis – comissários que possuíam atribuições semelhantes às dos delegados de polícia, em suas circunscrições. Em Portugal não foi diferente, surgia a policia como instituição responsável pela manutenção da ordem pública e da paz social, nos moldes da francesa23.

No Brasil – Colônia não havia previsão de criação de órgão policial. Somente após a chegada da família real no Brasil , em 1808, foi criado o órgão chamado Intendência Geral de Policia da Corte e do Estado do Brasil, sendo que o intendente – geral tinha funções não só de delegado de policia, mas sim de magistrado e de promotor de justiça, pois apurava crimes, submetia criminosos a julgamento; os condenava ou os absolvia; aplicava a pena e fiscalizava o seu cumprimento24.

Nessa época, no Brasil, adotava-se o sistema inquisitivo, uma vez que todas as funções, de investigar, acusar e julgar eram direcionadas somente a um único órgão, chamada Intendência Geral de Policia da Corte e do Estado do Brasil, sem divisões de funções, como nos dias de hoje.

Foi criado, no ano de 1841, o cargo de chefe de polícia, delegados e subdelegados, onde estes, após a investigação, tinham como obrigação remeter todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delito, aos juízes competentes para a formação da culpa. Após a promulgação do Código do Processo Penal, no qual entrou em vigor em 1942, foi dado vida ao Inquérito Policial sob a presidência da autoridade policial, o delegado de policia25.

A Constituição promulgada em 1988 estabeleceu que a polícia é responsável pela primeira fase da persecução penal, como instrumento de defesa do Estado, na consecução de seus objetivos, desenvolvida pelas polícias civil e federal, fixando de forma exclusiva a atribuição de presidir as investigações do inquérito policial aos delegados de polícia de carreira26.

As policias federal e civil possuem competências elencadas nos dispositivos constitucionais, contidos na Lei Maior em seus arts. 144, § 1º, incisos I, II, III e IV e § 4º, respectivamente.

Cabe à polícia federal apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, exercendo, dentre outras funções, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, esse órgão é presidido pelo Ministro da Justiça, nomeado pelo Presidente da República27.

Já às polícias civis são dirigidas por delegados de polícia de carreira e incumbidas, ressalvada a competência da União, às funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares28.

5. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL

A CFBR/88, em seu art. 5º, inciso XXXV, diz que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito” 29.

E para que seja apreciado tal fato e seja provado que ele é ilícito, necessário se faz que o Estado, único possuidor do jus puniendi, estude e investigue tal fato antes de iniciar o processo, ainda na persecutio criminis (persecução criminal).

A investigação criminal ocorre antes do processo, não sendo ela um fim em si mesmo, mas um meio que visa a um fim, ou seja, a propositura da ação penal. Através dos elementos colhidos na investigação é que será ou não, proposta a ação penal e quem decidirá por isso é ministério público30.

Tourinho Filho aborda que:

O Estado, para tanto, desenvolve intensa atividade que se denomina persecutio criminis, primeiro por meio da Polícia Judiciária ou Polícia Civil (segundo a terminologia da Constituição da República) e depois pelo Ministério Público, instituições por ele criadas para, preferentemente, exercerem tal função, personificando o interesse da sociedade na repressão as infrações penais31.

Conforme abordado anteriormente, a investigação criminal no Brasil possui características inquisitoriais, onde todo o trabalho da Polícia Civil é sigiloso, não tendo o acusado nesse primeiro momento o direito de interferir de nenhum modo na persecução processual, sendo realizado o chamado inquérito policial.

Após colhido todos os elementos necessários pela polícia judiciária, através do inquérito policial, estes são entregues aos membros do ministério público, para que estude o fato e decida entre propor ou não a ação penal contra o sujeito investigado. A partir do momento em que o ministério público decide iniciar a ação penal é que se tem o processo, tendo características do sistema acusatório.

5.1. O INQUÉRITO POLICIAL

Nas palavras de Aury Lopes Júnior é: “o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher as informações a cerca de um fato, perquirir. É chamado “inquérito policial” desde o código de 1941 que atribuiu a policia essa função de conduzir o inquérito na persecução penal” 32.

A partir do ano de 1841 a função de delegado de polícia foi clarificada33. No Brasil o inquérito policial surgiu com a edição da Lei 2033, de 20 de setembro de 1871, art. 42, que dizia: “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito34.

O intuito do inquérito policial sempre foi de investigar cautelosamente todos os elementos de um fato criminoso.

A função de condução do inquérito para investigar criminalmente encontra-se nas mãos das policias federal e civil e referente às funções atribuídas às polícias respectivamente, é interessante observar o art. 144, § 1º, I e IV da Carta Magna, sendo uma, responsável por apurar infrações penais contra a União, já a outra, à apuração de infrações penais ressalvadas a competência da União e também com exceção as infrações militares35.

Para a condução do inquérito policial, a Carta Magna de 1988 deixa claro que o órgão dotado de poderes para desenvolver tal atividade e presidi-la é da policia judiciária.

No Código de Processo Penal, o art. 4º leciona que: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”36.

No entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “[...] cabe aos órgãos constituídos das polícias federal e civil conduzir as investigações necessárias, colhendo provas pré-constituídas e formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal” 37.

Insta salientar que as funções ministeriais, estão contidas também na Carta Maior de 1988 no artigo 129 e seus incisos, porque além de órgão titular da ação penal é ele também quem faz o controle externo da atividade policial, requisita diligências investigatórias e pode a qualquer momento requisitar também à polícia judiciária a instauração do inquérito policial se assim entender38.

Dessa forma, esses poderes inerentes pela Constituição federal tanto à policia judiciária quanto aos membros do Ministério Público servem tão somente para que a investigação criminal se concretize na busca da verdade real dos fatos, tendo uma persecução penal não só baseada em pequenos detalhes, mas sim em elementos colhidos corretamente pela polícia a fim de facilitar a outra fase, que é a processual e ao outro órgão, o ministério público, para que este decida entre processar ou não o acusado de forma sensata.

5.1.1. Finalidade do Inquérito Policial

O inquérito policial é a base para que o ministério público promova a ação penal com todos os fundamentos necessários a esta propositura. Portanto, é interessante que se observe o quanto é importante o trabalho da policia judiciária, uma vez que, não sendo apurado corretamente o fato, o acusado poderá ser punido injustamente.

A finalidade do inquérito policial é investigar o fato criminoso, com o propósito de apontar quem é o autor e ao final, forneça com firmeza ao Ministério Público, elementos necessários para a propositura da ação penal39.

Sobre o desenvolvimento do inquérito, Tourinho Filho ensina que:

A policia civil desenvolve laboriosa atividade, ouvindo testemunhas, tomando declarações da vítima, procedendo a exames periciais, nomeadamente os de corpo de delito, exames de instrumento do crime, determinando buscas e apreensões, acareações, reconhecimentos, ouvindo o indiciado [...]40

Ressalta-se que é imprescindível a seriedade da policia judiciária frente à atividade investigativa, uma vez que, o caminho percorrido por ela, deverá ser bastante detalhista em busca de um perfeito de investigação.

5.1.2. Natureza do Inquérito

A natureza do inquérito policial é meramente administrativa. Seus caracteres são: ser escrito, sigiloso e inquisitivo, uma vez que ele não possui o contraditório41.

A seguir, serão estudas as principais características do inquérito policial, com o intuito de se observar a verdadeira importância deste no processo penal.

5.1.3. Escrito

O artigo 9º do CPP exige que: “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, nesse caso, rubricadas pela autoridade”.

Essa exigência feita pela Lei exige que o inquérito policial seja formal e dentro das normas, como diz o artigo acima mencionado.

5.1.4. Inquisitivo

Conforme mencionado no capítulo 4, as investigações criminais na persecução penal possuem características inquisitoriais, uma vez que, o inquérito é uma atividade pré-processual, não tendo sido imposta nenhuma punição ao acusado, pois é a fase da investigação, não sendo necessário neste momento, que se utilize do contraditório e a ampla defesa. Caso o acusado seja preso indevidamente ou por um inquérito não fundamentado, ou até mesmo preso em flagrante, este pode fazer jus aos remédios constitucionais para que seja posto em liberdade, ressaltando ainda que, o inquérito policial não tem caráter punitivo42.

5.1.5. Sigiloso

No artigo 20 do CPP diz que: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” 43.

A investigação criminal deve se revestir de caráter inquisitivo, não podendo ser publico suas atividades, conforme reza o artigo acima mencionado.

Para o autor Marcos Kac:

Uma investigação profícua só dará bons frutos se contar com o necessário sigilo de fontes, diligências e andamento investigatório, sem os quais, estar-se-á dando ao possível autor do fato criminoso a oportunidade de se antecipar às investigações e confundi-las, destruir evidências, ou elementos de prova, impedindo de vez a possibilidade da completa elucidação do fato criminoso e de sua autoria [...]44.

É forçoso ressaltar que, para que se tenha um fato criminoso a investigação necessária, a fim de que se possa apontar corretamente quem foi o autor daquele ilícito, é indispensável que durante a persecução penal tenha o devido sigilo.

Porém, a questão do sigilo praticamente desapareceu, vez que não se pode negar ao advogado o acesso ao inquérito, conforme descrito na Lei 8.906/94, art. 7º, inciso XIV: “ São direitos do advogado: (...) XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”45.

Além da lei que autoriza o advogado ao acesso ao inquérito em qualquer momento, o STF editou a Súmula Vinculante n. 14, in verbis:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa46

Conclui-se, portanto, que no momento do o advogado da parte acusada total liberdade para acompanhar toda a investigação criminal.

6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL RELATIVOS A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Muitas vezes se faz necessário estudar a características dos elementos que atuam como base para uma perfeita interpretação e aplicação da norma jurídica relativa ao processo penal, especificamente na investigação criminal.

SILVA apud Lima47 define o que é principio e diz que este se trata de:

[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhe o espirito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência...exatamente por definir a logica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe refere a tônica e lhe da sentido humano.

Os princípios, quando tomados pelo legislador, atuam como base para que este perceba qual a aplicação ou interpretação de uma norma não foi devidamente colocada durante o processo legislativo e que, por este motivo, infringi a Constituição Federal.

No sentido de compreender a que fins os princípios se destinam e a sua importância meio aos sistemas de persecução penal48, seguem, nos próximos subtítulos, as principais características dos princípios processuais penais.

6.1. DEVIDO PROCESSO LEGAL

O principio do devido processo legal teve sua origem no ano de 1066, quando o povo suplicava pela construção de uma cláusula limitando os abusos do Rei. Desde a elaboração da Magna Carta de 1215, outorgada pelo Rei João Sem Terra até a Constituição Federal de 1988, o devido processo legal tem o propósito de limitar a atuação do Estado ao punir quem está sendo acusado.49

O principio do devido processo legal está elencado no art. 5º, inciso LIV que diz que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O Estado é o único possuidor da tutela de punir e para que esta punição ocorra, deve ser aplicado um processo ao caso, servindo este como uma regra dentro de uma sociedade, não sendo admitida em hipótese alguma, a atitude de punição antes que ocorra o chamado due processo of law (devido processo legal).

Na investigação criminal, o devido processo legal atua de modo a limitar a atividade policial, órgão responsável pelo inquérito. Destaca-se o quesito de inadmissibilidade de obter provas por meios ilícitos, quer dizer que se a polícia judiciária, responsável por conduzir o inquérito, não respeitar o devido processo legal e colher provas indevidas, do qual o órgão policial não tem acesso a não ser por autorização judicial, ou seja, do juiz, as provas serão consideradas ilícitas e não terão validade para compor os elementos a fim de constituir logo após, o processo50.

6.2. CONTRADITÓRIO

[...] o acusado, isto é, a pessoa em relação à qual se propõe a ação penal, goza do direito “primário e absoluto” de defesa. O réu deve conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contrariá-la, evitando, assim, possa ser condenado sem ser ouvido.

Entende-se que o acusado no curso do processo, possui o direito de defesa, de contradizer a parte que o acusou de todas as acusações impostas a ele, utilizando-se dos meios legais para sua defesa, como a contratação de um advogado particular ou a nomeação de um defensor público pelo juiz, com o intuito de não haver uma condenação injusta sem que ao menos tenha se escutado o réu.

Para o autor Eugênio Pacelli de Oliveira51, o principio do contraditório:

[...] é um dos princípios mais caros ao processo penal, constituindo verdadeiro requisito de validade do processo, na medida em que a sua não observância é passível até de nulidade absoluta, quando em prejuízo ao acusado.

Portanto, uma vez desrespeitado o principio do contraditório onde audiatur est altera pars, ou seja, a parte contrária deve ser ouvida, o processo deve ser nulo por absoluto, não sendo permitido o seu prosseguimento.

A instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade dos fatos, sem que se dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas pelo Ministério Público (ou seu substituto legal em sua peça exordial). Não. A outra parte também deve ser ouvida (audiatur est altera pars).52

Ressalta-se a importância desse princípio no processo, porém na fase de investigação preliminar, no inquérito, não há em que se falar no contraditório, pois o “chamado” acusado não passa de mero objeto de investigação, não sendo tecnicamente acusado e sim investigado53.

6.3. PROMOTOR NATURAL

O artigo 129 da Carta Maior traz em seu conteúdo as funções institucionais inerentes ao Ministério Público, o inciso I afirma que o órgão ministerial promove, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei, ou seja, somente o MP tem poder para processar o acusado, analisando todos os meios de provas obtidas para formar sua opinio delicti54.

Sendo a ação penal pública, privativa do Ministério Público, toda e qualquer pessoa necessita ter um órgão de execução do Ministério Público com suas atribuições previamente estabelecidas em lei, para evitar que terceiros interfiram nos atos praticados pelo órgão ministerial, afrontado assim, o devido processo legal55.

Na investigação criminal, cabe ao MP controlar externamente a atividade policial e requisitar diligências investigatórias e pedir, se couber ao caso, à instauração do inquérito policial.

A Lei Orgânica do Ministério Público nº 8625/93, em seu art. 38, II, juntamente com o art. 128, § 5º, I, ”b” menciona uma garantia constitucional importantíssima dotada aos membros do parquet, que é a inamovibilidade, ou seja, uma vez atribuído um órgão de atuação, o agente não poderá ser deslocado ou transferido, salvo por interesse público.

Destarte, Paulo Rangel56 entende que:

[...] não se admite que alguém seja privado de sua liberdade e/ou de seus bens sem que o órgão responsável pela acusação tenha a garantia de fazê-lo com independência necessária para repelir toda e qualquer ingerência indevida à sua atuação. Bem como que não haverá remoção física do Promotor de Justiça nem de suas atribuições fora dos casos expressamente delineados em lei [...].

Assim sendo, necessário se faz respeitar o princípio do promotor natural para que se tenha uma concordância ao princípio do devido processo legal, uma vez que, este princípio está atrelado a todos os outros princípios, com objetivo uno de trabalhar no processo corretamente como estabelecido em lei.

A inobservância e o desrespeito ao princípio do Promotor Natural, ou seja, ausência da atribuição do órgão do Ministério Público para funcionar em determinado feito em juízo ou fora dele constitui um vício que autoriza a declaração de invalidade, ex ofício pelo juiz, do ato praticado57.

6.4. PUBLICIDADE

Esse princípio visa assegurar que, todos os atos processuais deverão ser públicos. Na fase processual, as audiências, as sessões e a realização de outros atos processuais são franqueadas ao público em geral, qualquer um do povo pode participar dos tramites processuais, porém a algumas limitações, como por exemplo, o Júri, que possui sigilo no voto, onde os jurados votam secretamente para decidir se vai condenar ou absolver o réu58.

Porém, na fase pré processual, não se aplica o princípio da publicidade, como pode se observar no artigo 20 do Código do Processo Penal. Como visto anteriormente, uma das características do inquérito policial é ser sigiloso e essa característica foi posta a ele para evitar que a comunicação prévia dos atos que serão praticados no curso de uma investigação criminal prejudique o esclarecimento da verdade e impeça a delimitação da autoria, bem como, as circunstâncias em que o fato foi praticado59.

Em contraposição do sigilo na fase pré processual está a lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso XIV c/c com a Súmula Vinculante, nº 14 que dota ao advogado, total liberdade para ficar a par de tudo o que acontece durante a investigação criminal.

Ressalta-se que a fase investigativa conforme já mencionado anteriormente, é inquisitiva, tendo sigilo, porém, se a investigação criminal for dotada ao parquet, o acusado será totalmente prejudicado, vez que, o titular da ação penal, órgão que o acusará, tomará frente da investigação e após isso, ainda promoverá a ação penal, sendo um procedimento ilógico.

7. BREVE HISTÓRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Há controvérsias quanto à verdadeira origem do MP. Alguns doutrinadores entendem que o órgão ministerial surgiu no Egito, na figura do funcionário real do Egito, há mais ou menos quatro mil anos atrás60.

Os procuradores que exerciam a atividade ministerial eram chamados de magiaí, no Egito antigo, aproximadamente 4000 a.C. Cabe destacar que desde essa época o Ministério Público já exercia o papel de fiscal da lei, sendo responsável por denunciar e levar ao magistrado elementos condizentes para a condenação do acusado.61

Outros autores acreditam estar na Antiguidade clássica as principais características da instituição, mais precisamente na Grécia, o temosteta ou temósteta era quem detinha a tarefa de acusador62.

Porém, a origem mais precisa da instituição está no direito francês, na figura dos procureurs du roi (procuradores do rei), nascendo e formando –se no judiciário francês63.

Nas palavras de Capelletti e Jolowicz citado por Kac 64:

[...] a expressão Ministério Público, como hoje se conhece, nasceu na França, no século XVIII, onde os procuradores eram defensores da coroa, do rei e de toda a sociedade. [...] a origem da expressão parquet [...] deriva do local onde o representante da instituição atuava, em pé, no recinto dos Tribunais: um exíguo espaço assoalhado, limitado por uma balaustrada. É cedido que o nome parquet certamente deriva do piso taqueado onde les procurateurs de roi se instalavam para o atendimento das súplicas.

Nesse sentido, a maior parte da doutrina que adentra no histórico do MP traz, em seu contexto, que o surgimento do órgão ministerial se deu realmente no direito francês, com o advento da Revolução Francesa em 1789, eram na época conhecidos como procuradores do Rei pois prestavam o serviço ao Rei, em primeiro lugar, em prol de toda a sociedade.

7.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL

Como se pode ver anteriormente, o Ministério Público surgiu praticamente no direito francês. Entretanto, no Brasil, o órgão ministerial surgiu sob fortes influências das codificações como: As ordenações Afonsinas, Manuelinas e, por último, as Filipinas 65

Seguindo o pensamento histórico, a Ordenação Afonsina, serviu de base para o ordenamento jurídico brasileiro, não aparecendo nesta codificação a figura do Ministério Público. Entretanto, as Ordenações Manuelinas, no ano de 1521, trouxeram a delimitação funcional do ministério público66.

Antônio Magalhães Gomes Filho, apud Paulo Rangel cita que: “tratando-se de crimes públicos, a formação da acusação competia aos escrivães dos juízos criminais, na falta de acusadores particulares; essa função que era meramente supletiva da inércia do particular, transmitiu-se então aos promotores públicos”67.

Por derradeiro, fala-se sobre as Ordenações Filipinas, em 1603, sendo o promotor chamado de Promotor de Justiça da Casa de Suplicação. A partir deste ordenamento surge a função fiscalizadora do ministério público68.

Entende-se que a partir das codificações Manuelina e Filipinas, é que se fez valer a função ministerial, lembrando sempre destacar que foi entregue ao Ministério Público, desde tempos remotos, o papel de órgão acusador e fiscalizador da lei.

A função do MP diante da sociedade, desde épocas anteriores até os dias atuais é exercer a fiscalização da lei, atuando como órgão acusador e denunciador de práticas criminosas. Porém, na persecução penal, a investigação criminal sempre coube à polícia judiciária e dentro da sociedade contemporânea brasileira o que se espera são meios mais eficientes para aprimorar o trabalho tanto da policia, quanto do órgão ministerial, pois o direito sempre passa por transformações, não sendo a melhor solução inserir o ministério público diretamente nas investigações em somente “alguns crimes”. Referente a este assunto, nos capítulos posteriores irá ser debatido mais detalhadamente tais fatores.

7.2. A EVOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRENTE ÀS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES.

7.2.1. Constituição de 1824

Com a criação da Constituição Federal de 1824, não havia um órgão ministerial organizado. Na época do Império, não se mencionava Ministério Público. Acusação ficava por conta do procurador da Coroa e Soberania Nacional, como rezava o art. 48, in verbis: “ no juízo dos crimes, cuja a acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional”.69

7.2.2. Constituição Republicana de 1891

Esse momento é marcado pela autonomia dos Estados para organizar suas próprias forças públicas. A Constituição de 1891 realizou-se com mais intensidade a tripartição de poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, ainda nada se falava sobre a instituição ministerial nesta época70.

Entretanto, foi com o Decreto nº 848 de 1890, do Ministro Campos Salles, que o Ministério Público passou a ter contornos de Instituição autônoma, porém, ainda era fortemente ligada ao Poder Executivo. 71

7.2.3. Constituição de 1934

Com os preparativos da eleição presidencialista em 1929, houve suspeitas de manipulação dos resultados dos votos e houve a crise econômico – financeira, fatores que aceleraram a Revolução de 1930, liderada por Getúlio Vargas.72

E, com a revolução, houve a necessidade de se instalar um governo provisório, surgindo em 16 de julho de 1934 a nova Constituição, que institucionalizou o Ministério Público, dando-lhe um capítulo a parte com o título de: “DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO NAS ATIVIDADES GOVERNAMENTAIS” – arts. 95 a 98.- sendo que, de importante, merecem destaque a estabilidade dos membros do parquet; a regulamentação do ingresso na carreira e a paridade de vencimentos do Procurador Geral da República com os Ministros da Suprema Corte. 73

Na constituição de 1934 pode-se notar que o Ministério Público começa a se erguer, sendo ele institucionalizado, organizado e com algumas normas destacadas na constituição especialmente para ele. O ingresso na carreira de Ministério Público garantia –lhes a estabilidade e o salário era semelhante ao do Procurador Geral da República com os ministros da Suprema Corte.

7.2.4. Constituição de 1937

O surgimento do ESTADO NOVO, presidido por Getúlio Vargas, foi desfavorável à democracia no país, havendo um retrocesso, onde se rompeu com o governo provisório, trazendo inúmeros prejuízos ao Ministério Público, perdendo parcialmente tudo o que havia conquistado na Constituição de 1934.74

É importante destacar que, até essa Constituição, o Ministério Público era totalmente dependente do Poder Judiciário em suas atividades, não tendo estrutura própria de uma instituição independente.

7.2.5. Constituição de 1946

A quinta Constituição surgiu em 18 de setembro de 1946 e restabeleceu a democracia até então destruída pela criação do Estado Novo. Nessa nova Constituição, o Ministério Público já era um órgão indispensável, retomando todas as garantias constitucionais suprimidas na constituição anterior.75.

Os artigos 125 a 128 davam título próprio à instituição, disciplinando sua organização; a escolha do Procurador Geral da República; o ingresso na carreira mediante concurso público e garantias de estabilidade e inamovibilidade a seus membros.76.

7.2.6. Constituição de 1967

No Golpe Militar, em 31 de março de 1964, a Constituição de 1946 foi abandonada, recorrendo-se à criação de alguns Atos Institucionais, suprimindo direitos e liberdades públicas. Foi nesse contexto que se criou uma nova Constituição, sendo a de 1967 a sexta no Brasil.77

A constituição de 1967 colocou o Ministério Público no capítulo atinente ao Poder Judiciária, sendo ainda subordinado a este, regulamentando o ingresso na carreira com provas e títulos, acabando com provas internas, dando maior transparência à admissão dos novos integrantes da carreira78.

7.2.7. Ementa Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Conhecida como a sétima constituição do Brasil, foi por meio da EC/69 que o poder executivo se fortaleceu, o Ministério Público foi retirado do capítulo referente ao Poder Judiciário e inserido no capítulo do Poder Executivo, perdendo a isonomia de condições de aposentadoria e vencimento dos magistrados, sua independência funcional estando agora subordinado ao Poder Executivo e a inamovibilidade, não havendo assim, uma independência para atuar em certos casos, especialmente quando era contra o governo.

Vale lembrar, que, nessa época o MP Federal era tanto o acusado, quanto o advogado do Estado.

7.2.8. Constituição de 1988

O que se pode observar, desde a primeira Constituição, a de 1824, até a Constituição de 1969 é que não se mencionava a independência funcional do órgão ministerial e sempre que este alcançava algumas garantias constitucionais, estas não vingavam, pois o verdadeiro papel do Ministério Público sempre foi lutar pelos direitos sociais e a sociedade era por muitas vezes esquecida, sendo um segundo plano aos legisladores. Prevaleciam os anseios de quem estava no Poder.

No ano de 1988 a sociedade brasileira estava adquirindo uma nova roupagem, vestindo-se novamente como um país democrático onde sociedade e Estado cresciam juntos, rumo a melhorias para o país, criando – se a constituição de 1988, que consagrou ao Ministério Público em seu art. 127, caput: “todas as funções institucionais necessárias à proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.79.

Cabe ressaltar que, o Ministério Público tornou-se uma instituição, com diversas funções em prol de toda sociedade e para que o trabalho fluísse a fim de atender uma demanda social em crescimento, a Constituição de 1988 inseriu no seu corpo institucional os princípios, elencados no artigo 127, § 1º: “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.80.

A instituição ministerial é uma só, sendo indivisível, compondo-se de um único organismo, sendo o trabalho feito pelo promotor de justiça institucional e não pessoal81. Interligado ao princípio da unidade, está o princípio da indivisibilidade, pois dá poderes ao Parquet de substituição de seus membros, segundo a forma estabelecida na lei, sempre respeitando o principio do promotor natural82. (Hugo Nigro Mazzilli apud Kac, 2011, p. 123). E por derradeiro, tem-se a independência funcional, que trouxe a não subordinação do parquet em suas atuações funcionais, tendo liberdade para exercer suas funções com a consciência e sempre em respeito da lei83.

Além de todas essas funções dadas pela Carta Maior de 88 ao Ministério Público, no processo penal, o Parquet desempenha papéis importantíssimos, desde a investigação até o processo, sendo ele, o titular da ação penal. Seu papel é propor a denúncia e acusar o suposto infrator do delito. Além disso, é o órgão responsável por controlar externamente a atividade policial tendo também o poder de requisitar diligências e a instauração do inquérito policial84.

Para que o promotor de justiça denuncie e exerça a ação penal, deve ter ele prova da materialidade e indícios de autoria. Esses elementos podem ser obtidos por outros meios, não sendo necessariamente ser por meio do Inquérito Policial.

8. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Conforme visto anteriormente sobre a investigação criminal, no capitulo quatro, compreende-se que, no Brasil o sistema adotado é o misto, com características inquisitórias durante a investigação criminal e acusatórias já no processo, sendo a polícia judiciária responsável por investigar criminalmente, através do inquérito policial e o Ministério Público, o titular da ação penal, tendo o papel de órgão acusador e responsável por controlar externamente as atividades da polícia.

Hodiernamente, no Brasil, o Ministério Público alega estar encontrando dificuldades para promover a ação penal e um dos principais obstáculos enfrentados pelo promotor é o próprio inquérito, encaminhado ao Ministério Público muitas vezes incompleto, vazio de informações e de elementos que comprovem o fato criminoso.

Os elementos colhidos no inquérito policial são necessários para que o representante do Parquet formule sua opinião quanto ao fato limitando à essas poucas informações, não podendo, talvez, concluir seu trabalho por falhas na investigação.

Apesar das alegações de falhas na atividade policial durante a investigação, o Ministério Público utiliza-se de outro argumento, para justificar seu desejo de investigar diretamente, que é o fato de que em outros países como Alemanha, México, França e Itália, entre outros, o Parquet tem a função investigativa, na persecução penal.

Outro ponto interessante é a criação da Resolução nº 13 pelo Conselho Nacional do Ministério Público, na qual regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), porém, mesmo tendo sido criado essa resolução, ela não pode ser posta em prática, uma vez que a disciplina da atividade investigativa do Ministério Público dependeria de Lei. Observa-se pelo conteúdo da resolução, que esta foi criada para regulamentar a atividade investigativa do ministério público no que diz respeito a sua atuação administrativa e financeira, conforme se vê do art. 130-A, § 2º da CF/8885, não definindo regras claras sobre a investigação criminal, como no inquérito policial.

Diante desses argumentos, o órgão ministerial passou a tomar frente de investigações, com o objetivo de sustentar ações penais públicas cuja legitimidade lhe cabe por força constitucional86. Todavia, é forçoso ressaltar que a Constituição Federal não atribui ao Ministério Público o poder de investigar, vez que esta função cabe à polícia.

Conforme se vê, a discussão é bastante complexa, uma vez que, não possui regramento para tal função ministerial, tanto é que a doutrina e a jurisprudência trazem no seu conteúdo os argumentos quanto à possibilidade ou não do ministério público investigar.

Portanto, torna-se, importantíssimo o estudo dos argumentos favoráveis e contrários a investigação criminal pelo Ministério Público, bem como a característica investigatória adotada por alguns países em que este órgão atua como investigador criminal, para que se possa trazer ao Brasil, um modelo mais resolutivo e propício para a investigação criminal.

Nos tópicos a seguir serão abordados brevemente a características de alguns países que têm o Ministério Público frente as investigações criminais.

8.1. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO DIREITO COMPARADO.

8.1.1. Alemanha

Após a reforma de 1975, o processo penal alemão teve a estrutura correspondente ao “inquérito”, onde o ministério público assumiu uma supremacia para conduzir as investigações. 87

Juy- Birmann apud Choukr diz que:

Encarregado do inquérito, o Ministério Público conduz as investigações necessárias. Contudo, certos atos investigatórios devem ser autorizados pelo magistrado encarregado de verificar a regularidade jurídica do ato, sem, contudo, adentrar o seu mérito88.

Nesse sentido, pode se afirmar que na Alemanha, o parquet é o responsável por conduzir o inquérito e também de promover a ação penal se assim entender necessário, tendo a polícia como órgão auxiliar para ajudá-lo nas investigações. Entretanto, o Ministério Público está subordinado em alguns momentos, ao magistrado, que analisa a regularidade dos procedimentos investigatórios utilizados pelo Parquet.

8.1.2. México

No México, quem dirige a persecução penal, quanto à investigação é o Ministério Público, sendo a polícia órgão subordinado a cumprir todas as ordens ministeriais.

Nesse sentido Edmundo S.apud Kac diz que:

No México existe uma instrução preliminar que é realizada pela polícia, dirigida pelo Ministério Público segundo a Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República. A polícia atua sob a condução, autoridade e ordens do Ministério Público, praticando as diligências imprescindíveis à instrução criminal89.

Uma das principais funções ministeriais no México além de investigar criminalmente, está a de promover a persecutio criminis in judicio, além de velar e tutelar os direitos fundamentais constantes na Carta Magna, vigiar o Estado de Direito e o cumprimento de regras constitucionais90.

8.1.3. França

Na França, o Ministério Público tem a função investigar criminalmente, tendo como órgão subordinado, a polícia judiciária. .Além de investigar, o ministério público é quem fiscaliza a lei, sendo uma das partes necessárias ao processo penal. Quanto à ação penal, o Ministério Público é o titular, porém não é privativo esta função, uma vez que a vítima lesada poderá iniciar a investigação perante o organismo jurisdicional91.

O sistema adotado na França é o juizado de instrução, onde o juiz exerce papel de investigador, sendo um sistema um pouco impróprio, vez que, não pode se falar em imparcialidade do juiz ao julgar. Entretanto, mesmo tendo o juiz essa função de investigar, não deixa de ter o Ministério Público funções investigatórias, juntamente com a polícia que a ele é subordinada, uma vez que na França, o Ministério Público é considerado uma magistratura especial representando a sociedade e requerendo a aplicação e execução das leis e sua fiel observância92.

8.1.4. Itália

Na Itália, o sistema processual adotado é o acusatório, com a divisão de funções. Na primeira fase do processo penal, o ministério público juntamente com a polícia são responsáveis pela investigação criminal, cabendo ao parquet, exercer toda a atividade persecutória, exercendo a direção das investigações realizadas pela polícia judicial e determinando os atos a serem praticados93.

No mesmo sentido, Choukr entende que: “[...] a condução das investigações pelo Ministério Público não exclui a atividade investigativa desenvolvida pela Polícia, esta atuando sob a coordenação do Ministério Público”94.

Portanto, pode-se observar que para os diferentes países expostos, a função ministerial é praticamente a mesma: investigar criminalmente na persecução penal, juntamente com a polícia judiciária. Porém, diferentemente do Brasil, nos países mencionados, a atuação da polícia é subordinada ao Ministério Público, sendo o parquet, condutor da investigação criminal.

8.2. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS

Antes de iniciar o estudo dos argumentos favoráveis a investigação direta pelo ministério público é louvável lembrar, que todas as posições doutrinárias trazem em seu conteúdo uma possível interpretação dos artigos da Constituição Federal de 1988, de todas as normas contidas na Lei Orgânica do Ministério Público e do Código de Processo Penal. Todavia, ainda não se tem reservado um artigo específico na lei que atribui ao parquet de investigar criminalmente.

Quanto à posição doutrinária, a maioria dos autores a favor da investigação direta pelo ministério público debatem sempre as mesmas questões de praxe, podendo ser resumidas a princípio nas seguintes questões: A segurança pública e a apuração das infrações penais não são atribuição exclusiva da polícia; O artigo 129 da CF/88 inclui em seus vários incisos, entre as atribuições do Ministério Público, a investigação Criminal; O inquérito policial é facultativo e dispensável para o exercício da ação penal; A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público da União contém dispositivos que se compatibilizam com os poderes investigatórios penais da referida instituição; O Ministério Público, ao investigar, não assume ações unilaterais da acusação, de forma a alhear-se à verdade real; Diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros atribuem ao Ministério Público poderes de investigação no âmbito processual penal.95

Todos esses argumentos apresentados de forma resumida são meios de convencimento utilizados pelos doutrinadores, trabalhando com a sociedade, em prol de um objetivo único, que é o de trazer ao ordenamento jurídico uma norma que permita a investigação direta pelo ministério público.

O art. 144 da CRFB/88 descreve os órgãos que exercerão as funções pertencentes à segurança pública. Em seus parágrafos e respectivos incisos, atribuem funções administrativas a cada um dos órgãos arrolados no caput. Contudo, tal preceito legal não tem o objetivo de conferir aos órgãos ali citados a exclusividade em suas respectivas atribuições. O legislador, somente no art. 4º, §1º, IV da CRFB/88 valeu-se do termo "exclusividade", ao atribuir a Policia Federal as funções de polícia judiciária da União96.

Portanto, entende a doutrina que, não se pode dizer em monopólio, pela polícia, nas investigações criminais, uma vez que o legislador não atribui exclusivamente à investigação criminal a polícia civil, podendo o ministério público investigar diretamente na esfera criminal.

Outro argumento diz respeito ao artigo 129 da Constituição Federal de 1988 e a atribuição dos poderes investigatórios diretos pelo Ministério Público.

A Constituição de 1988, em seu art. 129, I, atribuiu ao órgão ministerial à titularidade da ação penal pública, o que implica que ele pode requisitar diligências investigatórias ou realizá-las diretamente, se o caso exigir, até porque o inquérito policial é dispensável à propositura da ação penal.

Nesse sentido, Tourinho Filho traz que: “[...] desde que o titular da ação penal (Ministério Público [...]) tenha em mãos as informações necessárias, isso é, os elementos imprescindíveis ao oferecimento da denúncia [...] é evidente que o inquérito seja perfeitamente dispensável [...]” 97.

Conforme se vê, a doutrina entende ser o inquérito policial uma peça meramente informativa, podendo ela ser dispensada pelo órgão ministerial.

No que diz respeito à dispensa do inquérito policial, cabe citar o artigo 39, § 5° do Código de Processo Penal, que atribui ao órgão ministerial total poder para a dispensa do mesmo, estando o parquet habilitado, com todos os elementos necessários a instauração da ação penal.

Dando prosseguimento ao estudo dos incisos do artigo 129 da Constituição Federal, insta salientar a interpretação dos incisos I e VIII, citando o que leciona Cristiano Chaves de Farias apud Paulo Rangel:

[...] o destinatário imediato das investigações criminais, tendo interesse direto nelas, a fim de formar sua opinio delecti. Ora, se pode o mais – que é requisitar tais diligências investigatórias – obviamente poderá o menos, realiza-las pessoalmente, tendo contato direto com os indícios e provas colhidas, amadurecendo sua convicção98,

O entendimento do autor acima é que, se a Carta Maior atribui ao ministério público, promover privativamente a ação penal pública e ainda requisitar diligências investigatórias, deve atribuir também a esse órgão a possibilidade de investigar diretamente os crimes, é a chamada teoria dos poderes implícitos.

Quanto ao inciso VI este cita uma das funções institucionais do ministério público, que é expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los99.

Hamilton apud Paulo Rangel entende ser incabível dotar o Ministério Público de poderes para requisitar e instruir administrativamente os procedimentos e não conferir ao Ministério Público, poder para investigar um crime100.

No mesmo sentido Hugo Mazzilli Filippetto diz que:

O Ministério Público tem poder investigatório previsto na própria Constituição, poder este que não está obviamente limitado à área penal. [...]. Seria um contra-senso negar ao único titular da ação penal pública, encarregado de formar a opinio delict e promover em juízo a defesa do jus puniendi do Estado Soberano, (...), a possibilidade de investigação direta de infrações penais [...]101.

Diante de tais interpretações, o artigo 129 e seus incisos, autorizou implicitamente a investigação criminal direta pelo Ministério Público. Não obstante, todas as interpretações que dão a entender sobre a atribuição dada ao Parquert, insta salientar que ainda não há consenso sobre tal assunto e não há explicitamente uma norma que regulamente a atividade investigativa do MP.

Há também necessidade de tratar dos fundamentos infraconstitucionais, que conferem ao Ministério Público diversos poderes, como os artigos 13, II e 47 do Código de Processo Penal102, a Lei 8625/93 (artigo 26, I, a e b)103 – Lei Orgânica Nacional do Ministério público e normas a cerca do Ministério Público nos Estados e a Lei Complementar 73/93 ( artigos 7, I; 38, I; e 150, I) – Organização, Atribuição e Estatuto do Minisério Público da União104

As normas infraconstitucionais trazem em seu conteúdo características bastante fortes, que traduzem em uma interpretação lógica a atribuição de poderes investigatórios, porém, o ordenamento jurídico carece de norma constitucional para que seja inserida dentro das funções ministeriais, a investigação criminal.

8.3. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS

Após estudar os principais argumentos por aqueles que são a favor da investigação criminal pelo ministério público, necessário se faz estudar a contraposição desses argumentos, as críticas, os pontos negativos que trará a investigação, sendo ela realizada diretamente pelo Ministério Público.

Há vários autores contrários à investigação pelo Parquet, dentre eles, podemos citar Nucci, que leciona ” [...] ser inviável que o Promotor de Justiça, titular da ação penal, assuma postura de órgão investigatório, substituindo a polícia judiciária e produzindo inquéritos visando à apuração de infrações penais e de sua autoria”105

Não é cabível, hodiernamente, no Brasil a condução da investigação criminal pelo Ministério Público, pois não há permissiva legal.

Está mais do que claro na Carta Maior, em seu artigo 144, que a polícia judiciária, civil e federal, apurará as infrações penais, não constando na letra da lei que o órgão ministerial poderá também investigar criminalmente.

O que ocorre, hoje, com todo esse debate é que muitos autores estão dando intepretações contrárias ao que diz o artigo 129 da Constituição Federal, extraindo da matéria de lei o que o constituinte não o fez. Aliás, a um órgão público não é assegurado fazer o que não está proibido, mas a fazer o que está expressamente permitido. Não seria interessante interpretar, com argumentos benéficos a fim de alcançar uma vontade não real, que a atribuição da investigação pelo Ministério Público nos crimes, até mesmo porque o órgão responsável por conduzir a fase pré processual é a polícia judiciária106.

Ao discorrer pelos incisos de seu artigo 129, verifica-se que em nenhum momento a CFRB/88 autorizou a condução da investigação do Ministério Público. Veja-se:

O inciso I atribuiu ao ministério público a privatividade ao promover a ação penal, portanto, é somente ele quem poderá iniciar o processo, analisando os elementos do inquérito policial, conduzido pela polícia. Todavia, pode o ministério público dispensar o inquérito em alguns casos, conforme leciona o artigo 39 do Código Processual Penal, com a condição de possuir meios de prova que o habilite a promover a ação penal.

Entretanto, o simples fato de dispensar o inquérito policial não diz respeito ao parquet investigar criminalmente, uma vez que, não obtendo ele, elementos que o habilitem, não poderá propor a ação penal.

Ainda se ressalta que o Ministério Público não é autorizado a requisitar diligências diretamente para que o conteúdo dos elementos se complete e o habilite a propor a ação penal, ficando evidente que o legislador em nenhum momento desejou atribuir poderes investigatórios ao Ministério Público, pois se fosse ao contrário, o texto legal ficaria assim: “se com a representação não forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, o ministério público poderá diligenciar para obtê-los107.

No mesmo sentido de compreender as interpretações dos incisos do artigo 129, Juarez Tavares apud Paulo Rangel diz que:

[...] a função da polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, são privativas das polícias civis. Ao Ministério Público cabe o monopólio da ação penal pública, mas sua atribuição não passa do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial militar. Somente quando se cuidar de inquéritos civis é que a função do Ministério Público abrange também a instauração deles e de outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, aqui incluídas as diligências investigatórias [...]108.

Foi louvável a posição contrária do autor acima, uma vez que, o inciso VI, em seu texto constitucional diz respeito à expedição de notificações, pelo órgão ministerial, nos procedimentos administrativos de sua competência, como por exemplo, preparatórios de ação de inconstitucionalidade ou de representação por intervenção, não se referindo à atuação do MP nas investigações criminais. Em consonância com o pensamento de que não há previsão legal da atuação ministerial diante das investigações criminais, pode se interpretar da mesma forma o inciso IX, cujas atribuições ali mencionadas não abrangem tal atribuição ao MP109.

Desta forma, o legislador atribuiu ao MP diversas funções podendo afirmar que ele tem poder para investigar, mas na esfera cível, como as normas constitucionais e infraconstitucionais trazem em seus textos.

Por sua vez, as normas infraconstitucionais, como a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica do Ministério Público da União e dos Estados, não trazem em seus textos legais atribuições ao MP de investigar um fato criminoso diretamente.

Em 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou a Resolução 13, a pretexto de regulamentar o art. 8º da Lei Complementar e o art. 26 da Lei 8625/93, para disciplinar os poderes investigatórios do órgão ministerial, porém a dita resolução pretende regulamentar dispositivos de lei que não tratam de poderes investigatórios do MP110.

Além disso, o Conselho Nacional do Ministério Público não tem poderes para legislar em matéria criminal, uma vez que as atribuições do Conselho estão prevista no art. 130-A, § 2º, I da CRFB/88 e leciona que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira, zelando pela autonomia funcional e administrativa do ministério público111.

Pode-se verificar, então, que as tentativas do Conselho Nacional do Ministério Público regulamentar uma norma na esfera criminal é totalmente inconstitucional, uma vez que sua atribuição é em atuar no âmbito administrativo e financeiro, como se pode observar do texto legal, contido na CRFB/88.

Outro argumento importantíssimo que merece destaque é o controle externo, que está regulamentado no artigo 129, VII da CRFB/88, atribuindo ao órgão ministerial poderes para controlar externamente a atividade da polícia judiciária durante a investigação criminal.

A Constituição Federal de 1988 foi estruturada baseada em controles. Na investigação criminal, a polícia judiciária é controlada por dois órgãos distintos: o Juiz e o MP. Para praticar determinados atos que auxiliam na investigação, como por exemplo, interceptação telefônica, quebra do sigilo bancário, entre outros, a polícia judiciária subordina-se ao juiz e somente com autorização judiciária, a polícia procede com as investigações, ao contrário, não seria válida tal provas, sendo chamadas ilícitas. A essa competência jurisdicional que o juiz possui para autorizar tais atos é chamada cláusulas de reserva jurisdicional112.

Quanto ao órgão ministerial, a polícia realiza o inquérito policial durante a persecução penal, podendo a qualquer momento o MP requisitar diligencias e solicitar a instauração do inquérito se for o caso, além de controlar todas as suas atividades, a fim de que se evitem excessos durante a fase investigativa.

O MP é um órgão independente, se fosse ele condutor da investigação criminal, quem iria controlá-lo?

Nesse sentido, Nucci entende que:

O Sistema Processual Penal foi elaborado para apresentar-se equilibrado e harmônico, não devendo existir-se qualquer instituição superpoderosa. Nota-se que quando a polícia judiciária elabora e conduz a investigação criminal, é supervisionada pelo Ministério Público e pelo Juiz de Direito. Este, ao conduzir a instrução criminal, tem a supervisão das partes – Ministério Público e advogados. Logo, a permitir-se que o Ministério Público, por mais bem intencionado que esteja, produza de per si investigação criminal, isolado de qualquer fiscalização, sem a participação do indiciado, que nem ouvido precisa ser, significaria quebrar a harmônica e garantista investigação de uma infração penal.

Desta forma, insta salientar que não há cabimento para que o MP investigue diretamente, pois não será subordinado há uma fiscalização e por mais que argumentem ser ele controlado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, este não possui nenhuma competência para controlar atividades sujeitas à independência funcional, conforme mencionado anteriormente. Só pode esse órgão atuar no âmbito administrativo e financeiro.

No sistema adotado no Brasil que é o acusatório na fase processual, há uma divisão de funções, que é acusação, defesa e julgador. O Ministério Público é o órgão responsável por promover a ação penal (art. 129, I, CF/88), é ele quem vai denunciar o investigado e acusará se for à medida correta a ser tomada. Ao investigar, haverá nítida tendência a selecionar aqueles elementos probatórios que favoreçam a acusação, uma vez que sua atividade fim é promover a ação penal113.

Por derradeiro, destaca-se o argumento favorável de que, em alguns países, o MP tem o poder de investigar criminalmente. Ocorre que, diferente do Brasil, nos países em que o MP preside a investigação criminal, ele não seleciona casos, mas sim investiga todos os delitos, desde os menores aos maiores. O MP no Brasil, quer escolher crimes de maior repercussão social para investigar, enquanto que crimes menores, como roubo, uma briga de família, entre outros, se negar a tomar frente às investigações, fazendo assim uma seleção.

9. CONCLUSÃO

O sistema processual penal adotado no Brasil hodiernamente, é o misto, com características do sistema inquisitório na fase pré -processual e acusatória na fase processual.

E com esse sistema, o legislador sempre buscou uma harmonia e um equilíbrio entre os órgãos que compõem o processo penal, dente eles, Polícia Judiciária, Juiz e Ministério Público e lhes atribuiu funções distintas, respectivamente, tem-se então, o órgão responsável pela investigação, o órgão julgador e o órgão de acusação.

O sistema processual brasileiro passa hoje por momentos de crise, doutrinas e jurisprudências discutem sobre possíveis soluções para melhoria das fases da persecução penal.

Mas os vários debates giram em torno da investigação criminal e a maioria das opiniões insistem em atribuir ao Ministério Público a presidência do Inquérito Policial, alegando que por muitas vezes, a investigação criminal pela polícia não alcança os objetivos esperados.

Não se pode esquecer que de nada adianta tentar sanar um problema, utilizando uma possibilidade incabível e que trará vários prejuízos a esfera processual penal, uma vez que, o equilíbrio tão almejado dos órgãos jurisdicionais no sistema adotado, não terá possibilidade de prosperar.

O Ministério Público atua como órgão acusador no processo, é ele quem propõe a ação penal e tendo essa possibilidade de conduzir as investigações é certo de que irá colher provas somente de seu interesse a fim de contribuir na fundamentação da sua denúncia.

Insta salientar que nessa hipótese serão feridos diversos princípios, principalmente o do devido processo legal, pois o acusado não terá nenhuma garantia constitucional, vez que o órgão acusador é o mesmo que irá investigar tal fato.

Ademais, é importante lembrar que o órgão ministerial possui diversas funções na persecução penal, como requisitar diligência, requisitar a instauração do inquérito, se assim entender e também o de controlar externamente as atividades policiais.

Desta forma, tem o MP, poderes para juntamente com a polícia, conduzir o inquérito policial, todavia, estando este incompleto ou com falhas, cabe ao órgão ministerial requisitar diligências no sentido de exigir da polícia uma melhor investigação.

É forçoso ressaltar que, se hoje o modelo atual está em crise é porque o MP não tem feito corretamente o seu trabalho, que é fiscalizar a lei e controlar externamente as atividades policiais e alegando que a polícia não cumpre corretamente com os seus deveres é dizer que o órgão responsável por vigiá-las dentro da persecução também está sendo ineficiente.

Estando a policia frente às investigações, o Ministério Público tem possibilidades de controlá-la e trabalhar junto em busca de melhoras na investigação criminal, mas se o órgão ministerial tomar frente às investigações, não terá nenhum outro órgão superior a ele para fiscalizar tal trabalho, sendo insano da parte do legislador autorizar tal fato de investigação direta pelo MP.

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1 Os doutrinadores chamam de Sistemas Processuais Penais, mas tecnicamente só há processo após o recebimento da denúncia. Sendo assim a investigação não faz parte do processo penal. Ela é uma fase do que se costuma chamar de persecução penal, ou seja, investigação mais processo.

2 AQUINO, José Carlos G. Xavier, NALINI, José Renato, Manual de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais: 2009, p. 33.

3 JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucioanl. Vol. I. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 58.

4 JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucioanl. Vol. I. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 58-59.

5 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009,

6 Ibid. p. 191.

7 BASTOS, Marcelo Lessa. A Investigação nos crimes de Ação Penal de Iniciativa Pública. Papel do Ministério Público. Uma abordagem à Luz do Sistema Acusatório e do Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.

8 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 190.

9 JUS NAVIGANDI. Aspectos Gerais do nosso inquérito. Colatina, 2014. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/4256/aspectos-gerais-de-nosso-inquerito-policial>. Acesso em: 15 setembro 2014.

10 JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucioanl. Vol. I. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 63, 68.

11 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 192.

12 AQUINO, José Carlos G. Xavier, NALINI, José Renato, Manual de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais: 2009, p. 33. p. 34.

13 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 191.

14 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 26.

15 JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. Vol. I. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 69.

16 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 41.

 

17 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 28.

 

18 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 193.

19 NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos tribunais: 2009, p. 74.

 

20 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 41.

21 NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos tribunais: 2009, p. 74.

22 RACIONAMENTO. Polícia: Origem Secular. Consulex: Revista Jurídica. São Paulo, ano V- n. 106, 15 jun. 2001, p 38.

 

23 Ibid. p 38.

24 RACIONAMENTO. Polícia: Origem Secular. Consulex: Revista Jurídica, São Paulo, ano V- n. 106, 15 jun. 2001, p 39.

 

25 Ibid. p. 39.

 

26 Ibid. p. 39.

27 CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 75.

 

28 Ibid. p. 75.

29 PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 09.

 

30 BASTOS, Marcelo Lessa. A Investigação nos crimes de Ação Penal de Iniciativa Pública. Papel do Ministério Público. Uma abordagem à Luz do Sistema Acusatório e do Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 88.

 

31 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 107.

32 JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucioanl. Vol. I. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 255.

 

33 RACIONAMENTO. Consulex: Revista Jurídica. Polícia: Origem Secular. São Paulo, ano V- n. 106, 15 jun. 2001, p 39.

 

34 NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos tribunais: 2009.p. 72.

 

35 PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 48-49.

 

36 PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 625.

 

37 NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal – Parte geral e Parte Especial. 4. ed. São Paulo: Revista dos tribunais: 2008. p. 78.

 

38 PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 45.

 

39 I PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 73.

 

40 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 109.

 

41 Ibid.p. 113.

 

42 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 113.

 

43 PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 626.

 

44 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 147-148.

 

45 NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos tribunais: 2009. p. 121.

46

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 115..

 

47 LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.p. 16.

 

48 Ver capítulo 2 – Sistemas processuais penais desse trabalho.

49 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 53-55.

 

50 Ibid. p. 60.

51 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey: 2007. p. 28.

 

52 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.p. 64.

 

53 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 64.

 

54 PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 45.

 

55 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 69.

 

56 Ibid. p.71.

 

57 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.81.

 

58 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 61.

 

59 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 99.

 

60 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.117.

 

61 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 8.

 

62 Ibid. p. 9.

 

63 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.p. 117.

 

64 Ibid. p. 17

 

65 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p 118-119.

 

66 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p 118-119.

67 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 119.

68 Ibid. p. 119.

69 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 121.

70 Ibid. p. 123.

71 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 97.

 

72 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 124.

 

73 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 121. P. 125.

74 Ibid. p. 126.

75 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 129.

76 Ibid. p. 129.

77 Ibid. p. 131

78 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 131.

79 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 139.

 

80 PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 44.

81 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 123.

82 Ver Princípio do Promotor Natural no capítulo 5 desse trabalho.

83 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 125.

84 Arts. 129, incisos I, VII e VII da Constituição Federal.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 45.

85 Art. 130-A, § 2º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres.

86 CHOUKR, Fauzi Rassan. Código de Processo Penal: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudêncial. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 24.

87 CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 39.

88 Ibid. p. 40.

89 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 50.

90 KAC, Marcos apud Ada Pellegrini Grinover. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 51.

91 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 149.

92 Ibid. p. 150.

93 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 144.

94 CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 50-51..

95 BITENCOURT, Roberto Cézar. A Inconstitucionalidade dos poderes investigatórios do Ministério Público. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 66, ano 15. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 240.

96 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 200.

97 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 112.

 

98 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 204..

99 PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 45.

100 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 198.

101 FILLIPETTO, Rogério. Poder Investigatório do Ministério Público. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 97, Vol. 876, 2008.p. 467.

102 Art. 13: Incumbirá ainda à autoridade policial: II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Art. 47: Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

103 Art. 26, I, a e b da Lei 8625/93: No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

104 Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

 

105 NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos tribunais: 2009. p. 81.

 

106 BITENCOURT, Roberto Cézar apud José Afonso da Silva. A Inconstitucionalidade dos poderes investigatórios do Ministério Público. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 66, ano 15. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 241

 

107 BITENCOURT, Roberto Cézar apud José Afonso da Silva. A Inconstitucionalidade dos poderes investigatórios do Ministério Público. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 66, ano 15. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 249-250.

 

108 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 210.

 

109 BITENCOURT, Roberto Cézar apud José Afonso da Silva. A Inconstitucionalidade dos poderes investigatórios do Ministério Público. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 66, ano 15. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 243.

 

110 BITENCOURT, Roberto Cézar apud José Afonso da Silva. A Inconstitucionalidade dos poderes investigatórios do Ministério Público. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 66, ano 15. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 261.

 

111 PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos, CÉSPEDES, Livia. VADE MECUM. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

112 VIAJUS. CPI Poderes de Investigação. Colatina 2014. Disponível em: < http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1084>. Acesso em: 12 setembro 2014.

113 BITENCOURT, Roberto Cézar apud José Afonso da Silva. A Inconstitucionalidade dos poderes investigatórios do Ministério Público. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 66, ano 15. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 251


Publicado por: Roberta Assunção

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