Inquéritos policiais e investigações criminais conduzidas por integrantes do Ministério Público

índice

  1. 1. RESUMO
  2. 2. INTRODUÇÃO
  3. 3. INQUÉRITO POLICIAL: PROCEDIMENTO FORMAL E INQUISITIVO RESERVADO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS
    1. 3.1 A origem do inquérito policial
    2. 3.2 Conceito de inquérito policial
      1. 3.2.1 As Polícias Judiciárias e suas competências originárias
      2. 3.2.2 As infrações penais no cerne do inquérito policial
    3. 3.3 Poder de Polícia: elemento imprescindível na investigação criminal
      1. 3.3.1 Discricionariedade
      2. 3.3.2 Autoexecutoriedade
      3. 3.3.3 Coercibilidade
  4. 4. NOTITIA CRIMINIS, DELATIO CRIMINIS E QUEIXA CRIME: FRAÇÕES PRÉ - INICIAIS AO INQUÉRITO POLICIAL
    1. 4.1 Métodos que iniciam o inquérito policial
      1. 4.1.1 Na incidência de infrações penais de ação penal pública incondicionada:
      2. 4.1.2 Na incidência de infrações penais de ação penal pública condicionada:
      3. 4.1.3 Na incidência de infrações penais de ação penal privada:
    2. 4.2 A efetividade do inquérito policial na apuração de infrações de menor potencial ofensivo
  5. 5. AS CARACTERÍSTICAS SUBSTANCIAIS DO INQUÉRITO POLICIAL
    1. 5.1 Inquisitivo
    2. 5.2 Procedimento escrito
    3. 5.3 Sigiloso
    4. 5.4 Oficial
    5. 5.5 Jurisdição da autoridade policial
    6. 5.6 Oficioso
    7. 5.7 Dispensável
    8. 5.8 Discricionário
    9. 5.9 Indisponível
    10. 5.10 O relativo valor probatório do inquérito policial na formação da opinio delict do parquet
      1. 5.10.1 A finalidade do inquérito policial
    11. 5.11 A afastabilidade dos pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial
  6. 6. EXCEÇÃO À REGRA: AS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS CONDUZIDAS POR INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    1. 6.1 A origem e a evolução do Ministério Público nas legislações constitucionais e infraconstitucionais do Brasil
    2. 6.2 Sistemas processuais penais
      1. 6.2.1 Processo penal inquisitivo
      2. 6.2.2 Processo penal acusatório
      3. 6.2.3 Processo penal misto
      4. 6.2.4 Qual o sistema processual penal foi adotado no Brasil?
    3. 6.3 Direito processual comparado
      1. 6.3.1 Europa Ocidental
      2. 6.3.2 Inglaterra
      3. 6.3.3 Alemanha
      4. 6.3.4 Portugal
      5. 6.3.5 Itália
      6. 6.3.6 Espanha
      7. 6.3.7 Rússia
      8. 6.3.8 Estados Unidos da América
      9. 6.3.9 Japão
      10. 6.3.10 França
  7. 7. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ALUSIVOS À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
    1. 7.1 Devido processo legal
    2. 7.2 Princípio do contraditório
    3. 7.3 Princípio do promotor natural
    4. 7.4 Princípio do ônus da prova na ação penal
    5. 7.5 Princípio da publicidade
    6. 7.6 Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos
      1. 7.6.1 Teoria da fonte independente
      2. 7.6.2 Teoria da descoberta inevitável
  8. 8. AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS PENAIS DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
    1. 8.1 Obrigatoriedade e exclusividade da ação penal pública
    2. 8.2 Encargo de expedir notificações nos procedimentos administrativos
    3. 8.3 Competência para exercer o controle externo da atividade policial
    4. 8.4 Competência para requisitar diligências investigativas e instauração de inquéritos policiais
    5. 8.5 Impedimento para o exercício de funções incompatíveis com sua finalidade
  9. 9. SÍNTESES DOS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E CONTRÁRIOS ÀS INVESTIGAÇÕES PRESIDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
    1. 9.1 Fundamentações favoráveis às investigações criminais norteadas pelo Ministério Público
      1. 9.1.1 A aplicabilidade da teoria dos poderes implícitos no rol das argumentações que justificam as investigações criminais efetuadas pelo Parquet
      2. 9.1.2 Fundamentações legais que justificam as investigações criminais produzidas pelo MP a partir da interpretação sistemática da norma
    2. 9.2 Fundamentações contrárias às investigações criminais norteadas pelo Ministério Público
      1. 9.2.1 Arguições de caráter constitucional que contrariam as investigações criminais presididas diretamente por representantes do MP
      2. 9.2.2 Ausência de controle externo frente às investigações criminais presididas pelo MP
      3. 9.2.3 Alegações principiológicas adversas as investigações criminais conduzidas por integrantes do Parquet
    3. 9.3 Posicionamento da doutrina estrangeira referente ao poder investigativo do órgão ministerial nacional
    4. 9.4 Posicionamentos dos tribunais superiores concernentes ao poder investigativo do órgão ministerial
  10. 10. DA NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE REGULAMENTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA POR MEMBROS DO MP
  11. 11. CONCLUSÃO
  12. 12. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, parágrafo 4º, assevera que incumbem às Polícias Civis, ressalvadas a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Penal assegura que a Polícia Judiciária, via de regra, tem por atribuição, a investigação das infrações penais bem como a identificação dos autores do fato delituoso, por meio da colheita e produção de elementos probatórios. A investigação policial é um procedimento administrativo e preparatório para ação penal chamado inquérito policial. Após a obtenção das provas necessárias e indispensáveis à conclusão do inquérito policial, todo o procedimento é encaminhado ao titular da ação penal, o Ministério Público. Compete privativamente ao MP promover a ação penal pública, o controle externo das atividades policiais, a requisição de diligências que julgarem imprescindíveis à propositura ou não da ação penal, a fiscalização da Lei e outros atribuições, conforme disposição do artigo 129 da Constituição Federal de 1988. Considerando que o Parquet é uma instituição ministerial indispensável para a manutenção do sistema processual acusatório e de profusa relevância para a prevalência do Estado Democrático de Direito, sem embargo, persiste um constante embate entre o MP, a Polícia Judiciária, a doutrina e os tribunais superiores no que tange a legalidade às investigações criminais conduzidas diretamente pelos membros do órgão ministerial em concorrência com a Polícia Judiciária. É bem verdade que a nossa Lei Maior conferiu ao Ministério Público variadas atribuições e garantias, contudo não trouxe expressamente ao texto legal a competência para investigar diretamente um crime. Destarte, em análise interpretativa ao que prescreve a CF/88, o CPP, a doutrina e a jurisprudência dominante referente à investigação criminal presidida diretamente pelos integrantes do MP, há que se averiguarem inicialmente os conceitos e elementos que compõem o inquérito policial, suas características e a qual fim se destina, contudo, sem afastar o princípio constitucional da moralidade e da eficiência, quando tratarmos de assuntos atinentes à administração e a aplicação da justiça. Em persecução à pesquisa monográfica, chega-se ao tema central, onde se abordam, com fundamentos nas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, os posicionamentos favoráveis e contrários à investigação criminal presidida diretamente pelos membros do Ministério Público.

Palavras-chave: Constituição Federal de 1988. Polícia Judiciária. Inquérito policial. Sistemas processuais penais. Ministério Público.

ABSTRACT

The Federal Constitution of 1988, in its article 144, paragraph 4, asserts that it is incumbent upon the Civil Police, except for the competence of the Union, the functions of the Judicial Police and the investigation of criminal offenses, except for the military ones. In the same vein, the Code of Criminal Procedure ensures that the Judiciary Police, as a rule, is responsible for investigating criminal offenses as well as identifying perpetrators by collecting and producing evidence. The police investigation is an administrative and preparatory procedure for criminal action called a police investigation. After obtaining the necessary and indispensable evidence to complete the police investigation, the whole procedure is sent to the owner of the criminal action, the Public Prosecution Service. It is the private responsibility of the MP to promote public prosecution, external control of police activities, requisition of steps that they deem necessary for the prosecution or not of criminal action, supervision of the Law and other attributions, pursuant to article 129 of the Federal Constitution of 1988 Considering that Parquet is a ministerial institution indispensable for the maintenance of the accusatory process system and of profuse relevance for the prevalence of the Democratic State of Law, however, a constant clash persists between the MP, the Judicial Police, the doctrine and the courts superiors as regards the legality of criminal investigations conducted directly by members of the ministerial body in competition with the Judiciary Police. It is true that our Major Law gave the Public Prosecutor a variety of attributions and guarantees, but did not expressly bring to the legal text the competence to directly investigate a crime. Thus, in an interpretative analysis of what is prescribed by CF / 88, CPP, doctrine and dominant jurisprudence regarding the criminal investigation directly presided over by members of the MP, it is necessary to initially investigate the concepts and elements that compose the police investigation, its characteristics and to which end it is intended, however, without departing from the constitutional principle of morality and efficiency, when we deal with matters pertaining to the administration and application of justice. In pursuit of the monographic research, we come to the central theme, where, based on doctrinal and jurisprudential research, we address the favorable and contrary positions to the criminal investigation directly presided over by the members of the Public Prosecution Service.

Keywords: Federal Constitution of 1988. Judicial Police. Police Inquiry. Criminal procedural systems. Public ministry.

2. INTRODUÇÃO

A presente monografia tem por finalidade apresentar, de forma concisa e objetiva, mas visando sempre perscrutar de modo pertinente cada tema, o instituto do inquérito policial e as investigações criminais presididas pelos integrantes do Ministério Público, questão esta que hodiernamente tem suscitado entre os doutrinadores e nos Tribunais Superiores, uma profusão de litígios e debates acerca do assunto em epígrafe.

Este trabalho foi desenvolvido em 9 (nove) capítulos, sendo que o primeiro capítulo perpassa pela origem, conceito e competências para instauração do inquérito policial, trazendo apontamentos acerca dos elementos constituidores do poder de Polícia.

O segundo capítulo traz informações referentes aos elementos pré - iniciais e métodos que dão origem ao IP, além de sua efetividade quando instaurado para a apuração de infrações de menor potencial ofensivo. Os dois primeiros capítulos foram utilizados para aclimatar o tema no âmbito da ciência jurídica, discutindo questões como o conceito e a origem do IP, a competência para sua instauração, os elementos originários do poder de Polícia e sua efetividade na apuração das infrações de menor potencial ofensivo, além de suas nuanças e críticas permanentes e pontuais que lhe são atribuídas.

Já o terceiro capítulo trata das principais características apresentadas pelo inquérito policial, a relatividade de seu poder probatório na formação do opinio delict pelo MP, a finalidade jurídica do IP e a afastabilidade dos pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo que os assuntos foram desenvolvidos a partir dos princípios jurídicos informadores, jurisprudências e argumentações apresentadas por diferentes autores nas mais variadas literaturas jurídicas.

Não seria factível produzir um trabalho monográfico que passasse ao largo das questões polêmicas imanentes a seu objeto, portanto, diversas controvérsias foram trazidas à baila neste estudo a fim de enriquecer o conteúdo apresentado e nesse sentido, foram olvidados os debates sobre a possibilidade das investigações criminais procedidas diretamente pelos integrantes do Ministério Público.

Isto posto, os capítulos subseqüentes foram reservados às questões referentes às investigações criminais dirigidas pelo MP, sendo assim os capítulos seguintes perpassam pela origem do Parquet, pelos sistemas processuais penais vigentes no país, pelo direito processual comparado, pelos princípios constitucionais atinentes as investigações criminais conduzidas pelo MP, pelas funções institucionais do Ministério Público frente à Constituição Federal de 1988, além da apresentação das fundamentações favoráveis e contrárias às investigações criminais presididas pelos integrantes do MP e para tanto, os acórdãos proferidos nas cortes superiores foram uma rica fonte de pesquisas e informações.

Por derradeiro, foi apontada a necessidade da elaboração de uma legislação que regulamente explicitamente as investigações criminais conduzidas pelo parquet.

É lícito salientar que esta monografia não objetiva depreciar a relevância do inquérito policial nas atividades investigativas de Polícia judiciária, entretanto, o principal desígnio é trazer à baila a possibilidade do MP, em concorrência com as Polícias judiciárias, presidirem investigações criminais, cujos resultados interessam principalmente à coletividade.

3. INQUÉRITO POLICIAL: PROCEDIMENTO FORMAL E INQUISITIVO RESERVADO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS

O inquérito policial ou investigação policial é uma atividade específica da polícia judiciária e tem por finalidade prevalecente, apurar as infrações penais e sua autoria.

Conforme disposições constitucionais são consideradas polícias judiciárias, as Polícias Civis e Federal sendo que as Polícias Civis são as polícias judiciárias dos Estados e do Distrito Federal enquanto a Polícia Federal é a polícia Judiciária da União.

Essa asserção não inclui o Ministério Público, uma vez que o citado órgão não tem jurisdição de polícia judiciária, portanto, é recorrente a veiculação de notícias sobre investigações criminais realizadas por integrantes do MP.

Por conseguinte, a presente monografia tem por desígnio principal, apresentar as argumentações favoráveis e desfavoráveis às investigações realizadas pelo MP, mas para iniciarmos a dissertação, se faz necessário preliminarmente explicitarmos o instituto do IP, conforme ordenado nas seções seguintes.

3.1. A origem do inquérito policial

O embrião do inquérito policial surgiu oficialmente com o advento da Lei nº 261, de 3 de Dezembro de 1841 – Reformando o Código do Processo Criminal, a qual dispunha em seu artigo 4º, § 9º, a seguinte atribuição aos Chefes de polícia bem como aos seus Delegados:

Aos Chefes de Policia em toda a Provincia e na Côrte, e aos seus Delegados nos respectivos districtos compete: (sic)
Remetter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma exposição do caso e de suas circumstancias, aos Juizes competentes, a fim de formarem a culpa.1 (sic)

A Lei nº 261, de 3 de Dezembro de 1841 foi sancionada no período em que houve uma intensa proliferação de ações criminosas em todo o país. Em decorrência desse crescimento desenfreado das infrações penais em todo o território nacional, o governo optou por aprovar uma legislação eficiente no combate aos crimes, além de um sistema de prevenção e repressão a essas condutas antijurídicas.

A aprovação e vigência da Lei 261/1841 foi duramente combatida por movimentos opostos à norma. Na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, essa oposição foi orquestrada pelo Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar e Castro e pelo padre Diogo Feijó.

O doutor Teófilo Benedito Otoni, a exemplo do Brigadeiro Tobias de Aguiar e do padre Feijó que lideraram manifestações contrárias a Lei nº 261 em São Paulo, comandou a rebelião na cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais.

Para restabelecer a ordem pública, Luís Alves de Lima e Silva, à época Barão de Caxias, chefiou as forças policiais legalistas, que debelou a revolta.

Logo após ser sancionada a Lei nº 261 de 3 de Dezembro de 1841, foi publicado o Regulamento nº 120, em 31 de Janeiro de 1842 – Regula a execução da parte policial e criminal da Lei nº 261 de 3 de Dezembro de 1841. O objetivo do supracitado regulamento foi a divisão da organização policial em polícia administrativa e judiciária, bem com a explicitação das competências de cada uma das instituições.

Em seu art. 58, parágrafo 13, o Regulamento 120 de 1842 ratificou o par. 9º do art. 4º da Lei nº 261 de 1841 que disciplina a competência dos Chefes de polícias e seus Delegados, no que se refere à investigação e clarificação de crimes:

Aos Chefes de Policia na Côrte e em toda a Provincia, a quem pertencerem, competem as seguintes attribuições policiaes: (sic)
Remetter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma exposição do caso e de suas circumstancias, aos Juizes competentes, a fim de formarem a culpa.2 (sic)

Em 20 de Setembro de 1871, a Assembleia Geral decretou e a Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade, o Imperador Dom Pedro II, sancionou a Lei nº 2.033, que trouxe em seu texto alterações na legislação judiciária. Dentre esse rol de modificações legislativas constantes na Lei nº 2.033/71, estava a redução das competências das autoridades policiais.

No ano em que foi sancionada a Lei 2.033, entrou também em vigência, em 22 de Novembro, o Decreto nº 4.824 que tinha com escopo regulamentar a execução da Lei

2.033/71. Esse novo Dec. explicitou definitivamente a meta do IP bem como desenredou sua função precípua para o processo da formação da culpa.

Nesse sentido, dispõe o art. 42 do Dec. nº 4.824, de 22 de Novembro de 1871 que IP são todas as diligências necessárias para a elucidação de uma infração penal, as circunstâncias em que se deram os fatos bem como sua autoria. O IP obrigatoriamente deverá ser reduzido a documento escrito.3

No período imperial, a norma processual penal era de competência estadual, ou seja, cada Estado possuía seu Código de Processo Penal próprio, contudo, o procedimento de investigação criminal instituído pelo Império, progenitor do atual IP, foi adotado por todos os Estados como sendo o meio legal para a elucidação de infrações penais.

Do Império a República, permanece o IP ainda hoje, sendo um procedimento administrativo utilizado para o esclarecimento de crimes e contravenções penais bem como uma das bases de sustentação para a formação da livre convicção do Ministério Público e do Poder Judiciário ao proceder a acusação e proferir a sentença respectivamente.

3.2. Conceito de inquérito policial

Não há um dispositivo legal que explique cabalmente o que é um IP, porém, há entendimento majoritário entre os doutrinadores que inquérito policial é um conjunto de diligências e investigações preliminares, que competem às Polícias Judiciárias brasileiras a sua execução. São atos de ofício policial, presididos pelas autoridades policiais, ou seja, delegados de polícia que buscam provar a materialidade de um ato delitivo bem como identificar o respectivo autor.

Nesse diapasão, reza o art. 4º do CPP:

“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.” 4

Não por outra razão, o Professor Doutor Capez engendrou a seguinte interpretação ao conceituar o IP:

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo [...]. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública [...], e o ofendido, titular da ação penal privada [...]; como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.5

Em suma, IP é um procedimento investigativo oficial, onde o Estado, dentro de suas competências legais, delega à Polícia Judiciária, subsidiariamente aos delegados de polícia, o dever de exercer o poder de polícia no sentido de escalpelar os atos criminosos que àquela instituição judiciária sejam noticiados, somados o encargo de apontar o autor da conduta delituosa.

3.2.1. As Polícias Judiciárias e suas competências originárias

Compõem os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e da União, encarregados pela preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e corpos de Bombeiros Militares, conforme redação dada pelo artigo 144 e seus incisos da Carta Magna.6

Dentre as instituições policiais elencadas na Constituição Federal de 1988, possuem atribuições de Polícia Judiciária, a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal.

Isto posto, a norma constitucional assegura à Polícia Federal:

Art. 144 [...]
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.7 (grifo nosso).

Em relação às Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, determina a Lei Maior no par. 4º do art. 144:

“Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”8 (grifo nosso).

Cumpre mencionar ainda, o que diz Fernando Capez ao explanar sobre as competências da polícia judiciária:

[...] função auxiliar a justiça [...]; atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir não foram evitados. Possui a finalidade de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos para propô-la. Cabe a ela a consecução do primeiro momento da atividade repressiva do Estado.9

Em vista disso, seguramente podemos aduzir que incumbem às Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal, a instauração e a direção dos inquéritos policiais para a apuração de infrações penais, observados os limites da competência e da norma jurídica. Diante disso, a legislação irroga a essas instituições suas funções primárias, originárias.

Ratifica esse consenso, o par. 1º do art. 2º da Lei nº 12.830, de 20 de Junho de 201310, que define em seu texto que cabe ao Del Pol, no atributo de autoridade policial, a presidência da investigação criminal, por intermédio do IP ou outro método previsto em norma legal, o qual tem por intuito precípuo deslindar as circunstâncias, materialidade e autoria de condutas típicas e antijurídicas.

Excetua da competência das Polícias Judiciárias, a apuração dos crimes militares, os quais recaem sobre a jurisdição da Polícia Judiciária Militar, conforme rege o Dec. Lei 1.002 de 21 de Outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar:

“Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; ”11 (grifo nosso).

Por conseguinte, têm competência originária para inquirir a respeito dos crimes de natureza militares, praticados por militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares, a Polícia Judiciária Militar, ressalvadas as competências de jurisdição federal e estadual.

3.2.2. As infrações penais no cerne do inquérito policial

Para seguirmos nessa dissertação, relevante é trazermos à luz a concepção do termo infração penal, visto que a essência do IP são as investigações e diligências que indicam a veracidade acerca da prática de algum ato delitivo bem como seus executores. Portanto, os indícios de infração penal são indispensáveis na instauração de uma peça investigativa.

Emprega-se a expressão infrações penais para incluir o crime e a contravenção penal em um único rol de condutas ilícitas.

Existem dois sistemas classificatórios das infrações penais: o sistema tricotômico, também denominado tripartida que partilha as infrações penais em crimes, delitos e contravenções; o sistema dicotômico ou bipartida, que classificam as infrações penais em crimes e contravenções, sendo este último, o sistema adotado pela norma jurídica brasileira.

A distinção entre crime e contravenção penal possui apenas aspecto formal, pois ambas são condutas que violam as normas jurídicas. O fator diferenciador entre o crime e a contravenção penal reside na sanção cominada, relativa à conduta ilícita praticada pelo agente. Outrossim, difere-se entre si que, o crime possui uma natureza mais gravosa enquanto a contravenção penal possui um potencial ofensivo diminuto, porém em sentido lato sensu, ambos classificam-se no rol das infrações penais.

Nesse assentimento, recorta-se o art. 1º do Decreto-lei nº 3.914, de 9 de Dezembro de 1941 – Lei de Introdução ao Código Penal:

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.12

Confortado e firmado sob a égide da norma legal vigente no país, é assertivo o entendimento que o IP é uma peça informativa e inquisitiva que buscam elementos, materialidade e autoria de crimes ou contravenções penais, que tem por desígnio, assessorar os órgãos judiciais na propositura da ação penal e na aplicação da sentença. (grifo nosso).

3.3. Poder de Polícia: elemento imprescindível na investigação criminal

Ao designar à Polícia Judiciária o ofício da investigação criminal, o legislador automaticamente reiterou o poder de polícia que a esse órgão da administração pública foi imputado através de outras normas.

Para sedimentarmos o entendimento, dissecaremos o conceito de poder de polícia, conforme disposição legislativa do Código Tributário Nacional:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.13

Observa-se que a prerrogativa do poder de polícia de que a administração pública usufrui é limitado e exclusivo de cada órgão, seja ele concernente ao poder executivo, legislativo ou judiciário, portanto as instituições públicas só poderão valer-se desse privilégio quando houver competência legal para tanto, e jamais deverá achar-se nas decisões ou atos da administração pública, excessos ou desvios de poder ou finalidade, assim disciplinam a norma.

Ainda conceituando poder de polícia, em outras palavras, José dos Santos Carvalho Filho:

“[...] prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.”14

O poder de polícia é um dispositivo intrínseco no que se refere à competência da Polícia Judiciária para instalar um procedimento investigativo criminal. Nota-se que essa alçada encontra-se completamente pacificada pela norma, autentica essa afirmação, por exemplo, o título II do CPP, o art. 2º da Lei nº 12.830, de 20 de Junho de 2013 e outras normatizações, portanto, todas estas legislações autorizativas ou mandamentais referentes ao IP possuem como alicerce o poder de polícia, sem o qual tornaria o ofício policial judiciário inexequível.

O poder de polícia reúne ainda, três características substanciais para o desenvolvimento pleno da atividade investigativa, a saber: a discricionariedade; a autoexecutoriedade e a coercibilidade, as quais frequentemente são aplicadas no curso da instrução de um IP, porém a autoridade policial obrigatoriamente deverá valer-se desses recursos legais respeitando as fronteiras limitadoras e em consonância com a conveniência e oportunidade.

Esse instituto normativo disciplina, condiciona e restringem direitos, mas para tanto, esse poder é calçado de limitações, pois somente se justifica a intervenção do Estado em direitos individuais quando essa intervenção reunir como finalidade, a proteção a direitos coletivos ou direitos e liberdades asseguradas em lei.

O poder de polícia protege-se sob o prisma do princípio da supremacia do interesse público.

3.3.1. Discricionariedade

Compreendemos por discricionariedade ou poder discricionário, a faculdade que dispõe à administração pública para a prática de determinados atos. O agente da autoridade pública não fica vinculado a um singular dever fazer, mas goza de uma relativa liberdade para agir. A própria lei impõe um determinado limite e utilizando essa fronteira como limítrofe, o agente público deverá em conformidade com a conveniência e oportunidade.

A discricionariedade pode também ser considerada uma opção que a lei confere ao agente da administração pública, possui previsão em lei e não é absoluta.

A norma outorga ao servidor a possibilidade de decidir o momento, as circunstâncias e o ato a ser praticado e para isso, o ato deve estar rigorosamente enroupado pelo princípio da anterioridade. Os atos praticados pelo agente estatal que ultrapassarem as barreiras impostas pela lei, não há que se falar em discricionariedade e sim em arbitrariedade.

A instalação de um procedimento investigativo tem a habilidade de infiltrar nas mais intensas intimidades do indivíduo. Nessa celeuma, concerne à autoridade policial, ao receber a notitia criminis, recorrer à norma jurídica, contudo, não é o suficiente. Apoiado pelo intrínseco poder discricionário que a norma lhe confere, deverá realizar uma análise preliminar arraigada e imparcial acerca dos fatos de que foi notificado para, a partir de então, arquitetar seu convencimento baseado nos indícios e informações adquiridas e assim deliberar sobre a instauração ou não da peça investigatória.

3.3.2. Autoexecutoriedade

Para conceituarmos autoexecutoriedade, bem representativo são os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:

A prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a autoexecutoriedade. Tanto é auto-executória a restrição imposta em caráter geral, como a que se dirige diretamente ao indivíduo [...] 15

Em outras palavras, considera-se um ato auto-executório, aquele que pode ser executado pelo agente da administração pública sem a necessidade da interferência de qualquer outro órgão.

Podemos citar como significativo exemplo, o inquérito policial que possui caráter auto-executório em relação aos procedimentos administrativos, contudo, no que diz respeito a atos de natureza jurídica como buscas domiciliares, buscas e apreensões de objetos, interceptações de comunicações e outros, obrigatoriamente a autoridade policial deverá socorrer-se ao Poder Judiciário, sob pena de nulidade das provas obtidas no curso da investigação de forma ilegítima.

3.3.3. Coercibilidade

Entende-se por coercitivo, o ato administrativo que se reveste de imperatividade. É um ato impositivo, sendo para tanto, admitido inclusive o uso da força, quando estritamente indispensável, para o seu cumprimento, portanto, quando um enunciador da autoridade pública emitir uma ordem legal, o receptor não tem a opção de opor-se a execução da ordem, sob pena de responsabilização nas esferas cível e criminal.

A coercibilidade é uma característica intrínseca e freqüente no inquérito policial. O presidente da peça inquisitorial ao prolatar uma ordem legítima, não há outra alternativa ao inquirido que não seja o seu fiel implemento, sob pena de crime de desobediência.

4. NOTITIA CRIMINIS, DELATIO CRIMINIS E QUEIXA CRIME: FRAÇÕES PRÉ - INICIAIS AO INQUÉRITO POLICIAL

Descrevem-se em lato sensu, a notitia criminis, a delatio criminis e a queixa crime como sendo as informações ou denúncias que são levadas ao conhecimento das autoridades policiais, as quais noticiam o acontecimento de alguma infração penal.

Notitia criminis ou notícia crime, na lição do professor José Guilherme Raimundo:

É o fato criminoso trazido ao conhecimento da autoridade policial, verbalmente ou por escrito. Se verbalmente, a autoridade tomará a termo as declarações da vítima, e se for testemunha a ouvirá em termo de assentada, colhendo o seu depoimento, e existindo indícios de crime baixará a devida portaria para a instauração de Inquérito Policial.16

Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, delatio criminis:

É a denominação dada à comunicação feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial (ou a membro do Ministério Público ou juiz) acerca da ocorrência de infração penal em que caiba ação penal pública incondicionada [...]. Pode ser feita oralmente ou por escrito. Caso a autoridade policial verifique a procedência da informação, mandará instaurar inquérito para apurar oficialmente o acontecimento.17

Quanto à queixa crime, elucida ainda José Guilherme Raimundo18 que esta ocorre na incidência de crimes de ação penal privada. É a peça inicial que abriga a narração circunstanciada da infração penal, a qualificação do acusado, o histórico do fato criminoso e o rol de pessoas que testemunharam o ato delituoso.

Igualmente, a notitia criminis, a delatio criminis ou a queixa crime poderão ainda ser conduzidas diretamente ao conhecimento de um Promotor de Justiça ou Juiz de Direito, os quais acionarão a autoridade policial da circunscrição onde as supostas infrações penais ocorreram para que então, estes planeam uma investigação preliminar acerca dos fatos noticiados e sendo constatada genuinidade na argüição, deverá a autoridade policial deliberar a instalação do IP.

Nesse itinerário, assevera o § 4º do art. 39 do CPP:

 “A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.” 19

Complementam nossa pesquisa ainda, Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly 20, os quais abonam em sua obra que, a notícia crime pode chegar ao conhecimento da autoridade policial, basicamente de três maneiras, conforme segue:

- a) notícia crime de cognição imediata ou direta, também denominada notitia criminis espontânea ou inqualificada: sucede quando a autoridade tem notícia do crime através de suas atividades diárias, comunicação da polícia preventiva, investigações realizadas pela polícia judiciária, imprensa, etc;

- b) notícia crime de cognição mediata, indireta, provocada ou qualificada: ocorre quando a autoridade policial toma ciência sobre o ato criminoso por meio de terceiros (delatio criminis), requisições do MP, Juiz de Direito, representação ou requerimento do ofendido;

- c) e notitia criminis de cognição coercitiva: a notícia da infração penal chega à autoridade policial por meio da prisão em flagrante do acusado.

Em se tratando de auto de prisão em flagrante delito, a instauração do inquérito policial é comum e para isso, pouco importa a natureza da ação penal, seja ela pública incondicionada, condicionada ou de iniciativa privada. Ademais, é imperioso observarmos que os fatos infringentes à norma legal, cujas ações penais são condicionadas à representação da vítima ou de seu representante legal e as ações penais reservadas à iniciativa privada, somente se acautelará o auto de prisão em flagrante, depois de preenchidos os requisitos dos §§ 4º e 5º do art. 5º do CPP, conforme descritos:

 § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
 § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.21

4.1. Métodos que iniciam o inquérito policial

As ações penais classificam-se em públicas incondicionadas, públicas condicionadas e privadas, em razão disso, na ocorrência da prática de algum ato infringente à norma penal, a investigação criminal será iniciada em conformidade com a classificação da ação penal cabível ao caso concreto, conforme explanação adiante.

4.1.1. Na incidência de infrações penais de ação penal pública incondicionada:

Ao ser notificado sobre a ocorrência de uma infração penal de ação pública incondicionada, a autoridade policial, isto é, Del Pol, deverá de ofício deliberar acerca da instalação de um IP para apurar a materialidade e a autoria do fato criminoso em tese.

Nesse sentido, prevalece o que dispõe o CPP:

“Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;” 22

Nesta assertiva, preleciona o professor José Guilherme Raimundo:

A autoridade policial, quando tomar conhecimento de um fato criminoso de ação pública incondicionada, deverá de ofício instaurar o devido Inquérito Policial, o qual se inicia com a PORTARIA, ou seja, peça inaugural do inquérito, na qual consta o histórico do fato delituoso de que a autoridade tomou conhecimento, mencionando o local, o dia, a hora, a pessoa que o praticou e quem foi a vítima [...] 23 (grifo do autor).

Faz-se relevante observar que a portaria é um diploma oficial que dá início ao IP e impreterivelmente deve ser subscrito por um Del Pol. Para a instauração do inquérito é indispensável à presença de uma justa causa, portanto, a simples ignorância acerca do autor do delito ou a latente presença de excludentes de ilicitude não dispensa a instalação da investigação. É recomendável ainda que esta certidão não contenha acusações taxativas em desfavor do inquirido, visto que essa asserção se descortinará no trâmite do procedimento inquisitorial.

Quando apresentadas diretamente à autoridade judiciária ou aos tribunais, elementos ou documentos que evidenciam distintamente a existência de um ilícito penal, o Poder Judiciário remeterá então estes elementos probatórios ao MP para que se produza a denúncia. Sendo o Ministério Público, o órgão que primeiro teve acesso a elementos e papéis que denotam a prática de uma infração penal, este de ofício encaminhará a denúncia ao Poder Judiciário recomendando a devida ação penal.

Todavia, se a notitia criminis encaminhada ao MP ou ao Poder Judiciário não trouxerem elementos claros e indispensáveis ao oferecimento da denúncia, estes poderão requisitar á autoridade policial da circunscrição onde o fato infringente, em tese, ocorreu para que seja então instaurado um IP para reunir mais elementos que possam encorpar a ação penal.

Dessa maneira, assegura o CPP:

 “Art. 5o [...].
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.” 24

4.1.2. Na incidência de infrações penais de ação penal pública condicionada:

Nas infrações penais de ação penal pública condicionada a representação, não poderá a autoridade policial empeçar o procedimento de investigação policial sem a anuência da vítima ou de seu representante autêntico.

Essa afirmação encontra guarida no § 4º do art. 5º do CPP:

“O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.” 25

Neste sentido, a autoridade policial, após ser cientificado acerca de uma infração delituosa, só poderá instalar um procedimento investigatório mediante a livre manifestação da vítima, do ofendido ou de seu representante legal. Far-se-á representado, a vítima ou o ofendido que até a data dos fatos, ainda não tenha completado 18 anos de idade. A vítima ou ofendido que já somam 18 anos de idade ou mais é o legítimo responsável pela representação.

Os requerimentos de instaurações de inquéritos policiais referentes a infrações penais de ação penal pública condicionada à representação oriundos do Poder Judiciário e do MP, só serão executados quando estes encaminhamentos trouxerem anexa a representação da vítima ou de seu representante legal.

Menciona Capez26 em sua obra que o IP poderá ser instalado por requisição do ministro da justiça, quando brasileiros forem vitimados por estrangeiros, fora do Brasil, nos casos de crimes contra a honra, pouco importando se cometidos publicamente ou não, contra chefe de governo estrangeiro ou do presidente da República, em algumas hipóteses previstas no Código Penal Militar e outros. A requisição deve ser encaminhada ao chefe do MP, que decidirá, desde logo, se oferecerá a denúncia ou requisitar diligências à polícia, caso falte elementos essenciais ao oferecimento da denúncia.

4.1.3. Na incidência de infrações penais de ação penal privada:

Por regra, a ação penal é pública, mas há exceções. Existem infrações penais que a norma jurídica pressagia que somente se procederá o IP mediante a queixa crime. Assim estabelece o § 5º do art. 5º do CPP:

“Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”27

Em se tratando de crimes de ação penal privada, a vítima dispõe da titularidade da ação, portanto sequer o MP ou Poder Judiciário tem competência para requisitar a instauração do IP, senão a própria vítima ou seu representante genuíno.

4.2. A efetividade do inquérito policial na apuração de infrações de menor potencial ofensivo

Considera-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes em que a lei comine uma pena de até 2 anos, sem prejuízo da aplicação de multa.

Neste fundamento, alinham o art. 61 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”28

A norma jurídica em vigência no País ordena que, ao tomar conhecimento da prática de uma infração penal em que acomode uma ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá de ofício, instaurar um IP para elucidar os fatos.

Todavia, a instauração do procedimento investigativo não é regra. Torna-se uma peça dispensável quando a autoridade policial dispõe de elementos suficientes para que o MP apresente a denúncia.

No que concerne às infrações penais de menor potencial ofensivo, o IP é expressamente escusado, desde que o termo circunstanciado redigido pela autoridade policial contemple as informações imprescindíveis à formulação da denúncia pelo MP.

À vista disso, deverá a autoridade policial fazer constar no corpo do TC uma narração concisa sobre os fatos alegados, a identificação da vítima, do autor e se existentes, a qualificação das testemunhas em um número não superior a 3, além de boletim médico ou provas equivalentes quando estas se fizerem necessários para legitimar a materialidade da infração.

Faz coro à nossa interpretação, o art. 69 e o § 1º do art. 77 da lei nº 9.099/95 conforme disposto:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Art. 77 [...]
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.29

Nas palavras de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assad Maluly:

É permitido o oferecimento da denúncia somente com base no termo de ocorrência elaborado pela autoridade policial [...], mas esse termo há de ser circunstanciado e decorrer de oitivas informais da vítima, autor do fato e das testemunhas eventualmente existentes, procedidas pela autoridade policial. Deverá, igualmente, descrever detalhadamente as condições de tempo, modo e lugar em que se desenvolveu o fato em tese típico, com a referência, ainda que sucinta, dos relatos apresentados pelas pessoas acima aludidas e a explicitação daquilo que predominou, neste ou naquele sentido, nas suas narrativas. Caso contrário, outro caminho não restará à acusação, senão o encaminhamento das peças existentes ao “Juízo comum”, para a adoção de rito previsto em lei, conforme dispõe o art. 77, § 2º, da Lei Especial.30

Acrescenta-se ao raciocínio dos autores acima descritos, o § 2º do art. 77 bem como o parágrafo único do artigo 66 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

Art. 77 [...];
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 66 [...];
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.31

Em síntese, assegura-nos a norma especial que, por regra geral, ao ser notificado sobre a ocorrência de uma infração penal de menor potencial ofensivo, a autoridade policial deverá lavrar o TC e direcioná-lo imediatamente ao Juizado Especial, desde que presentes o autor do fato, a vítima e as testemunhas se houverem, além das requisições dos exames periciais, se necessário para a formação do corpo de delito e da materialidade do fato.

Na ausência das informações que possam identificar a vítima ou o autor do fato, ou ainda, nas circunstâncias em que a complexidade do caso não permita ao MP a imediata apresentação da denúncia, resta a autoridade policial a elaboração do boletim de ocorrência e a partir daí, dar início ao procedimento investigatório.

Concluído o IP com êxito, a autoridade policial o encaminhará ao MP que, após formar sua livre convicção, indicará ou não, ao Juízo comum, a proposição da ação penal correspondente à infração que motivou a instauração do IP.

Homologa essa assimilação, o acórdão do STJ relatado pelo Ministro Felix Fischer que, ao apreciar o Habeas Corpus nº 26.988-SP, firmou que:

[...] Não obstante a regra de que nos feitos de competência dos juizados especiais criminais deva se proceder à lavratura do termo circunstanciado, a Lei 9.099/95, a teor do seu art. 77, § 2º, não veda a instauração do inquérito policial nas hipóteses em que a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitam a formulação da denúncia.32

5. AS CARACTERÍSTICAS SUBSTANCIAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

O IP, conforme anteriormente mencionado, é um procedimento investigativo que tem por premissa, apurar a prática de condutas típicas e antijurídicas, bem como revelar a identidade do infrator e abrange as características seqüentes:

5.1. Inquisitivo

O IP possui a natureza essencialmente inquisitória, isto é, não oferece ao investigado o instituto da ampla defesa por tratar-se de um procedimento destinado exclusivamente à elucidação da materialidade de infrações penais bem como seus autores.

Encerrando-se o procedimento investigativo inquisitivo, este é encaminhado ao órgão acusatório que formará a sua convicção e a partir dos elementos probatórios obtidos no curso da investigação, denunciará ou não o indiciado.

O IP é uma peça investigativa, inquisitiva e precedente à ação penal, porém desprovido de aspecto processual, motivo pelo qual se faz desnecessário disponibilizar ao inquirido o princípio da ampla defesa. Reserva-se este princípio constitucional ao indivíduo que for formalmente acusado em processo judicial, o qual deverá apresentar suas alegações e defesa perante os órgãos acusador e julgador.

Conforme leciona o prestigiado docente Fernando Capez:

Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. [...] É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa.33

Evidenciam a acepção do Professor Capez, o acórdão relatado pelo Ministro Gilson Dipp do Superior Tribunal de Justiça – STJ no Habeas Corpus nº 64.430 – DF (2006/0175482-4), o qual faz Jurisprudência preponderante nos principais tribunais:

“[...] é certo que o princípio da ampla defesa não se aplica na fase inquisitorial, a qual prescinde de contraditório, pois é mero procedimento administrativo de investigação.”34

Vale enfatizar que, os inquéritos instaurados pela Polícia Federal a pedido do Ministro da Justiça, os quais tencionam a expulsão de estrangeiros do território nacional, isentam-se da inquisitoriedade, uma vez que tem o contraditório com preceito.

Neste seguimento, ilustram o artigo 70 da Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 198035, o qual prescreve que é alçada privativa do Ministro da Justiça, de ofício ou considerando solicitação fundamentada, sentenciar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Para Nucci36, o inquérito inquisitivo apresenta certas vantagens e praticidades no que diz respeito à agilidade do Estado para investigar o crime e desvendar a autoria. Caso apresentasse aspecto contraditório, tal como o processo, poderia não apresentar resultado profícuo. Portanto, deve-se buscar a exata medida para considerar o inquérito inquisitivo, todavia sem apresentar caráter determinante ao magistrado no momento de proferir a sentença.

5.2. Procedimento escrito

O IP tem por finalidade precípua, elucidar a prática de fatos que configurem infrações penais bem como seus autores. Os dados obtidos no curso da investigação policial são encaminhados aos órgãos judiciários que utilizam essas informações como parâmetros para a proposição da ação penal ou outras medidas cautelares. Neste sentido, torna-se inviável a produção de um procedimento investigativo verbal, o princípio da oralidade não encontra acolhimento no procedimento inquisitivo policial.

Não por outra razão, que o CPP37 instituiu em seu art. 9º que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

Diante desse teor, a imposição normativa é indiscutível, ou seja, todos os dados e informações obtidos por meio do IP, obrigatoriamente serão reduzidos a escrito para assegurar o controle da legalidade das provas produzidas durante a investigação, assim disciplina a norma.

5.3. Sigiloso

O sigilo é um elemento imperioso para sucesso da investigação criminal, de modo que a publicidade dos atos investigativos tornaria o IP um procedimento inócuo, ineficaz.

A finalidade primacial do sigilo no IP é garantir que os objetos, os dados e as informações alvos das investigações não sofram influências ou alterações que possam acarretar prejuízos às investigações. A publicidade de dados relativos a uma investigação criminal traria prejuízos irrecuperáveis para a produção probatória.

É sabido que a CF/88 assegura a todos o acesso à informação por intermédio do princípio da publicidade, contudo, esse direito não é absoluto.

Nesse sentido, avaliza o art. 5º, inc. XXXIII da CF/88:

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;38

Ao analisarmos o texto normativo constitucional, torna-se inequívoca a possibilidade de o Estado instaurar procedimentos administrativos blindados pelo sigilo, todavia, esse segredo deve ser indispensável à segurança da sociedade e do Estado, caso contrário, estariam os órgãos públicos recalcitrando um princípio constitucional.

Acobertado pela exceção ao princípio da publicidade, o CPP39, em seu art. 20, ordena que a autoridade policial, assegurará no curso do IP, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o sigilo exigido pelo interesse da sociedade.

Na exegese do Professor Doutor Guilherme de Souza Nucci:

O inquérito policial, por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois, à publicidade regente do processo. Não cabe a incursão na delegacia, de qualquer do povo, desejando acesso aos autos do inquérito policial, a pretexto de fiscalizar e acompanhar o trabalho do Estado - investigação, como se pode fazer quanto ao processo-crime em juízo.40

Cabe salientar que este segredo não se estende aos membros do MP nem às autoridades judiciárias.

No que concerne ao defensor, a Lei nº 8906 de 4 de Julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no inc. XIV do art. 7º, estatui que são direitos do advogado minuciar em qualquer órgão policial, ainda que sem procuração, autos de prisão em flagrante e de inquéritos, encerrados ou em andamento, mesmo que conclusos à autoridade, sendo facultado ao defensor copiar dados e fazer anotações.41

Este preceito foi pacificado e ratificado pelo STF, conforme assentado na Súmula Vinculada nº14:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.42

Neste itinerário, concluiu Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly em sua obra:

“O indiciado não pode consultar os autos do inquérito em que foi decretado o sigilo. Porém, a decretação do sigilo não impede o seu advogado de compulsá-los, estando a investigação finda ou em curso [...]” 43

No rol de direitos do advogado, está a prerrogativa de examinar processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartórios ou órgãos públicos onde estes autos se encontrem, podendo inclusive retirá-los, mesmo sem procuração, desde que pelos prazos legais.

Todavia, estas prerrogativas são obstruídas ao defensor, quando se tratar de processos sob regime de segredo de justiça ou quando estiverem anexos a estes, documentos autênticos, de difícil recomposição ou quando circunstâncias consideráveis justificarem a permanência dos autos do processo em seu órgão originário. Tais restrições poderão ser proferidas de ofício, por meio de representação ou a requerimento do interessado, para tanto, se faz necessário a adução da inescusável justificativa.

5.4. Oficial

O Estado é o legítimo detentor do jus puniendi e tem por ônus, na incidência de infrações penais, apontar a pretensão punitiva ao Estado – juiz. Essa pretensão punitiva do Estado obrigatoriamente se fará por meio de instituições públicas com jurisdição para tal. No que tange ao IP, essa atribuição é reservada à polícia judiciária, fazendo-se representada pelas autoridades policiais, isto é, delegados de polícia.

Para perfazer a idéia, assim dispõe o caput do art. 2º da Lei 12.830 de 2013:

“As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Del Pol são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.” 44

Nas palavras do Emérito Professor Fernando Capez:

“O inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.” 45

5.5. Jurisdição da autoridade policial

O IP é procedimento administrativo investigativo que tem por incumbência a apuração de infrações penais bem como seus respectivos autores, que por imposição expressa da letra da lei, deverá ser presidido por autoridade policial, ou seja, delegado de polícia.

Para corroborar com a redação disposta no par. pregresso, assim compõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830 de 20 de Junho de 2013:

Art. 2º [...].
§ 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.46

Em que pese à existência de divergências em torno dessa atribuição conferida aos delegados de Polícia, cabível é destacarmos que a letra expressa da norma em questão não reserva a exclusividade de tal atribuição à Polícia Judiciária, tampouco aos delegados de Polícia.

5.6. Oficioso

O IP é um procedimento oficioso, isto é, seus protocolos são impulsionados de ofício, prescinde a necessidade de instigação por parte do ofendido ou qualquer outra parte interessada.

Sem embargo, cabe patentear que somente se revestirá de oficiosidade a instalação das investigações policiais que ambicionar a apuração de infrações penais de ação pública incondicionada.

No que se refere aos crimes sujeitos as ações públicas condicionadas à representação do ofendido ou mediante requisição do Ministro da Justiça, além das infrações penais sujeitas as ações penais privadas, destarte, não poderá a autoridade policial iniciar a investigação por ofício.

Nessa continuidade, transcrevo as características relacionadas, dispostas no CPP:

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.47

5.7. Dispensável

O IP não é uma fase imprescindível para a propositura da ação penal pelo MP. O órgão denunciador poderá escusar o procedimento investigativo quando este já contar com elementos probatórios suficientes para empreender a denúncia ao órgão julgador.

Nesta toada, sentencia o CPP:

Art. 39 [...].
§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.48 (grifo nosso).

Á vista disso, este entendimento está pacificado pelo magistério jurisprudencial dos tribunais superiores.

Dentre os copiosos acórdãos prolatados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, está o Habeas Corpus nº 80.405-5/SP, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Celso de Mello, o qual assentou que o Ministério Público não depende de investigações prévias penais promovidas pela polícia judiciária para oferecer a denúncia quando, dispor para tal, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, sob pena de o exercício da prerrogativa de denunciar se transformar em um instrumento irresponsável de poder, convertendo o processo penal em um repudiável objeto de arbítrio estatal.49

Por conseguinte, é lícito que o titular da ação penal renuncie o IP, todavia jamais poderá abster-se de certificar a verossimilhança da acusação imputada ao réu, sob pena de ver sua denúncia rechaçada.

5.8. Discricionário

À autoridade policial é reservada a discricionariedade de empreender quaisquer procedimentos investigativos que julgar relevante para dilucidar o fato infringente da norma bem como seu respectivo autor.

É bem verdade que, essa discricionariedade é abalizada pela norma jurídica, isso posto, a autoridade policial deverá limitar-se à fronteira entre a legalidade e o abuso de autoridade, sob pena de ser responsabilizado sob a égide da lei pelos excessos cometidos no exercício de seu mister.

5.9. Indisponível

O IP é expediente administrativo investigativo não disponível.

Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Penal, é vedado à autoridade policial ordenar o arquivamento dos autos do inquérito.50

Após a instalação do procedimento, a autoridade policial não poderá efetuar seu arquivamento, já que esta competência foi reservada pelo ordenamento jurídico, ao Poder Judiciário, por meio de requerimento justificado do MP.

5.10. O relativo valor probatório do inquérito policial na formação da opinio delict do parquet

O IP é um processo administrativo informativo que tem por escopo subsidiar o MP ou o ofendido, a depender a natureza da infração penal, fornecendo os recursos necessários que fundamentarão a propositura da ação penal.

Contudo, o IP tem sua valência relativizada já que os elementos probatórios obtidos por meio da investigação policial são adquiridos por intermédio de processo inquisitivo, isto é, o expediente não comporta os institutos do contraditório e da ampla defesa.

Logo, os dados probatórios inseridos nos autos do IP são relativos e somente serão componentes legítimos para a formação da convicção do juiz quando estas evidências se repetirem no transcurso da instrução processual.

Nas elocuções de Capez:

O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual.51

Locupleta o excerto, à luz da norma jurídica disposta no art. 155 do CPP:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.52

É bem verdade que, a letra normativa da lei descrita no trecho precedente, ressalva as provas produzidas por peritos visto que as provas de ordem técnica e científica possuem valores idênticos, tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual.

É oportuno sobrelevar que tal interpretação tem sido unânime nos Tribunais superiores. Neste seguimento, decidiram por unanimidade, os Ministros da Sexta Turma do STJ, ao julgarem o Recurso em Habeas Corpus nº 5.909 – SP (96.0061257 – 9).

Nas palavras do relator, Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro:

“O inquérito policial é mera peça informativa para embasar eventual denúncia. Os elementos aí recolhidos, por si sós, não se prestam para amparar eventual condenação [...]” 53

Por derradeiro, o Professor José Guilherme Raimundo perfaz que, as informações e elementos probatórios obtidos no inquérito policial têm um valor relativo e deverá ser ponderado pelo juiz, uma vez que esses dados servem apenas de suporte para sua convicção, posto que o Código de Processo Penal acolheu o princípio da livre convicção, ou melhor, o juiz formará o seu convencimento pela livre análise das provas constantes nos autos do processo.54

5.10.1. A finalidade do inquérito policial

Em resumo, conforme já assinalado, o IP é uma peça administrativa, reservada à Polícia Judiciária, que tem por finalidade central esclarecer as infrações penais cometidas e seus respectivos infratores.

De maneira mais inteligível, descreve Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly em sua produção:

O inquérito policial é uma atividade administrativa e que não se sujeita às mesmas fórmulas do processo judicial. É realizado, como se viu, pela Polícia Judiciária e tem como escopo reunir elementos de convicção que habilitem o órgão da acusação à propositura da ação penal (pública ou privada).
O inquérito policial, como se extrai da Exposição de Motivos do CPP, serve “como instrução provisória antecedente à propositura da ação penal,... é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas”. Sua realização é uma das funções da Polícia Judiciária.55

O IP reveste-se ainda uma finalidade secundária, qual seja, a de subsidiar o MP na formulação da denúncia e o poder judiciário, na formação do livre convencimento acerca da autoria ou não da infração penal. É bem verdade que, conforme sinalizado anteriormente, o inquérito policial tem valor probatório relativo devido à ausência do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, com exceção das provas periciais, as demais deverão ser ratificadas durante a instrução processual, momento em que ao réu, será assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o que se busca nos autos do processo criminal é sempre a verdade real.

Neste mesmo diapasão, conceitua Ana Flávia Messa, que o IP possui três finalidades essenciais para a persecução penal:

- Apuração: Seu principal objetivo é coletar dados ou elementos probatórios dos fatos que caracterizam infrações penais bem como seus autores.

- Reunião: Objetiva reunir elementos, informações e diligências essenciais para a persecução penal, não há um rito pré - determinado.

- Viabilização: Tem por escopo precípuo viabilizar o início da ação penal, aprovisionado ao titular da ação, as informações necessárias, bem como influenciar o convencimento judicial no julgamento do caso concreto.56

5.11. A afastabilidade dos pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial

No Brasil vige o sistema processual acusatório em que à Polícia Judiciária, por meio da autoridade policial (delegado de polícia) e seus auxiliares, é atribuído o ofício da investigação criminal; o Ministério Público, por intermédio dos Promotores de Justiça, compete a formulação da acusação; e ao Poder Judiciário, através dos juízes de direito, cabe o julgamento e aplicação da sentença, contudo é salutar aclarar que, ninguém poderá sofrer os efeitos de uma sentença sem que seja assegurado a este, os pressupostos do contraditório e da ampla defesa.

Assim é o que dispõe o artigo, 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.” 57

Implica afirmar que é substancial a dualidade de partes que sustentam posições controversas entre si (contraditório), de modo que o órgão incumbido pela aplicação da sentença assuma uma postura equânime ante a lide, reservando-se a decidir o litígio em consonância com os elementos probatórios apresentados na audiência de instrução e julgamento (ampla defesa). Estamos aqui fazendo referência a uma ação penal.

É oportuno salientar que não se confunde a ação penal com o inquérito policial. Ninguém ignora que o inquérito policial é um procedimento investigativo e inquisitivo preliminar a ação penal, portanto, se não é um processo penal, não há que se falar em garantia do pressuposto constitucional do contraditório e da ampla defesa durante a instrução do inquérito policial.

Constitui equívoco técnico grave vislumbrar a existência de um acusado na fase inquisitorial, por se tratar de mero procedimento investigativo que busca a elucidação da infração penal bem como seu respectivo autor. O alvo da investigação será descrito como sendo o investigado, contudo, se comprovada à autoria da infração penal que a este é imputada, será indiciado pela autoridade policial que encaminhará o relatório do inquérito policial ao Ministério Público que por sua vez, procederá a denúncia ao Poder Judiciário que, ao acolher a acusação realizada pelo MP, dará início à ação penal que somente prosperará quando for assegurado ao acusado, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

A investigação realizada pela Polícia Judiciária com previsão normativa dispostas nos artigos 4º ao 23 do CPP (Do Inquérito Policial) não se confunde com a normatização da instrução criminal elencada nos artigos 394 ao 405 do CPP (Da Instrução Criminal). Neste sentido, via de regra, seria injustificada a aplicação dos princípios processuais do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial.

Postas estas premissas, é inegável de que a Constituição Federal assegura o princípio do contraditório e da ampla defesa “aos acusados” em “processos judiciais”, logo, não restam dubiedades também de que este mesmo princípio não alcança o inquérito policial visto que este não é processo e nele não há acusados.

A afastabilidade do pressuposto constitucional do contraditório e da ampla defesa na fase inquisitorial não obsta o direito do advogado em acessar os elementos probatórios já produzidos em procedimento investigativo. Este entendimento encontra sustentação na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.58

É bem verdade que esta prerrogativa nada tem haver com o princípio do contraditório de da ampla defesa visto que o rito do inquérito policial não dispõe dessa etapa. Outrossim, a garantia ao exercício do direito de defesa reivindicado na predita Súmula faz referências às futuras respostas a acusação, caso a investigação policial prossiga para uma ação penal, oportunidade em que ao defensor será provido de tempo hábil para apresentar suas alegações.

Pesa-me avultar que esse entendimento não é uno entre os doutrinadores. Há correntes doutrinárias que tutelam a necessidade do contraditório e da ampla defesa inclusive no inquérito policial.

Quanto a esta questão, eis as alegações:

[...] A defesa pode ser validamente exercida na fase de investigação. Isto se dá, por exemplo, quando o investigado é interrogado (autodefesa); quando é acompanhado por defensor durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; quando o advogado constituído pelo investigado impetra pedido de ordem de habeas corpus buscando o trancamento de uma investigação ou quando, por exemplo, impetra mandado de segurança para impedir indiciamento e assim por diante.59

A primeira vista, essas argumentações nos parecem calçadas da mais absoluta lógica, porém originam-se de premissas ilógicas e controversas à letra do texto constitucional que ao final, viciam sua conclusão. Sendo assim, não é esta nossa percepção.

6. EXCEÇÃO À REGRA: AS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS CONDUZIDAS POR INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Após conceitualizarmos acerca do inquérito policial, sua origem, as instituições com competências originárias para promovê-los, poder de polícia, os métodos iniciais do IP e suas características substanciais, abordaremos a partir deste capítulo, as argumentações relacionadas à competência do MP para instruir inquéritos policiais criminais.

São contraditórias as interpretações quando diz respeito à legitimidade das investigações conduzidas diretamente por membros do Ministério Público. Há correntes doutrinárias que defendem a exclusividade das polícias judiciárias na instauração dos inquéritos policiais, considerando assim, ilegítimos os procedimentos instaurados por outros órgãos. Há outras correntes doutrinárias, portanto, que garantem que a investigação criminal é livre, destarte, é facultado a outras instituições, inclusive ao MP a realização de investigações policiais.

Apesar do infindável debate sobre o tema, o Pleno do STF julgou em 14 de Maio de 2015, dentre diversas outras demandas de idêntico teor, o Recurso Extraordinário 593727/MG que por maioria dos votos, reconheceram que o MP tem competência constitucional para promover a investigação de cunho penal.60

À vista disso, a presente monografia passará a exteriorizar os argumentos contrários e favoráveis ao tema a partir de análises normativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

6.1. A origem e a evolução do Ministério Público nas legislações constitucionais e infraconstitucionais do Brasil

O MP surgiu no período do Estado Moderno, com a instituição do princípio da separação de poderes. Distanciando da interpretação de alguns autores que afirmam que as origens do MP raiaram na Roma Antiga, faz-se mais circunspecto afirmar que a figura do Ministério Público data nos finais dos séculos XVIII e início do XIX, na França. Os comissários do rei são os primeiros representantes do MP relatados pelas normas constitucionais.

Igualmente a outros sistemas jurídicos existentes, o MP assumiu no Brasil, desde as suas origens até os dias de hoje, a função de fiscalizador da lei e de acusador criminal, decretando o fim do velho regime inquisitorial do velho regime, período em que o próprio julgador apresentava a acusação. A medida em nossa legislação foi sendo aprimorada, foi delegado ao MP competência também para propor ações coletivas na defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, Concentra-se também em seu poder, a atribuição de instituição de controle de legalidade.

No Brasil, a gênese do MP teve como eixo o direito português, o qual foi vigeu do período do Brasil colônia até o início do Brasil República. As Ordenações Manuelinas de 1521 referiam-se aos Promotores de Justiça como fiscais da lei e de sua aplicabilidade. Em 1603, o Promotor de Justiça exercia seu ofício junto às casas de suplicação, onde sua principal atividade era a fiscalização da lei e a propositura da ação criminal.

O Tribunal da Relação da Bahia foi criado em 1609, onde o Promotor de Justiça e o Procurador dos Feitos da Coroa e da Fazenda integravam um Tribunal composto por dez desembargadores. Os Promotores tinham por mister atuar como fiscais da lei, acusador criminal e Procurador do Fisco.

O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro foi criado em 1751 e em 1808, converteu-se na Casa da Suplicação do Brasil. Nesse Tribunal, as atribuições de Promotor de Justiça e de Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda foram desvinculadas e o Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda passaram a defender o Estado e o Fisco.

Em 1832, o Promotor de Justiça foi inserido no Código de Processo Penal do Império de como órgão da sociedade e detentor da ação penal, no ano de 1871, a Lei do Ventre Livre confiou ao Promotor de Justiça, a proteção dos filhos livres de mulheres escravas.

Após a Proclamação da República, seguiu-se o Decreto nº 1.030, de 14 de novembro de 1890, que definiu a organização da justiça do Distrito Federal e estabeleceu em seu art. 11 que junto de cada juiz ou Tribunal, seria instituído um representante do MP. Em referência a esse estatuto, o MP delineava frente aos demais órgãos judiciais constituídos como o advogado da lei, o fiscal de sua execução, o representante dos interesses gerais do Distrito Federal e o fomentador da ação publica contra todas as violações do direito.61

Nesse sentido, explana muito bem o art. 166 do referenciado Decreto:

Art. 166. Incumbe ao ministério publico em geral:
§ 1º Denunciar os crimes e contravenções, as infrações das posturas municipaes e dos regulamentos do Governo, ás quebras dos termos de bem-viver e de segurança, em todos os casos não exceptuados pelo art. 407 do codigo penal.
§ 2º Dar queixa em nome do offendido, a seu requerimento ou de seus representantes legaes com prova de falta absoluta de meios para exercer a acção criminal, que privativamente lhes pertença, salva a disposição do art. 279 § 2º do codigo penal.
§ 3º Accusar nos tribunaes os criminosos, solicitar a prisão delles e promover a execução dos mandados e das sentenças condemnatorias nos crimes em que couber a acção publica, ainda que haja accusador particular.
§ 4º Promover, ao interesse da prompta administração da justiça, o andamento de todos os processos criminaes, nos quaes deve sempre ser ouvido.
§ 5º Suscitar perante os tribunaes competentes os conflictos de jurisdicção, de que tiver noticia, entre os juizes do districto, e o de attribuição entre os mesmos juizes e as autoridades administrativas.
§ 6º Officiar em todas as causas civeis em que for interessado o districto, naquellas em que alguma das partes se defender por curador, em todas sobre o estado de pessoa, tutela, curatela, interdicção, remoção de tutor e curador, testamentaria, divorcio, nullidade e impedimento do casamento civil.
§ 7º Dar seu parecer em todas as questões de perdas e damnos contra juizes e empregados judiciaes.
§ 8º Requisitar de qualquer autoridade competente do Estado a extracção de documentos e todas as mais diligencias necessarias para a prompta e efficaz repressão dos crimes, pesquiza e captura dos criminosos. (sic) 62

É relevante frisar que o alusivo documento normativo assegurava aos integrantes do MP e do poder judiciário, Independência recíproca, quando do exercício de suas funções.

Nestes termos aludidos, o Ministério Público Federal era chefiado pelo procurador geral, escolhido dentre os ministros do Supremo Tribunal. Integralizava ainda ao MPF, os procuradores secionais, procuradores adjuntos e solicitadores.

No que concerne ao Ministério Público local, seus componentes, em regra, eram de livre nomeação e demissão.

Destaca-se neste progresso legislativo, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, que não fez referências ao MP, mas apenas ao PGR, conforme listado no § 2º do art. 58 da revogada norma constitucional:

Art. 58...
§ 2º O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei.63

O MP também não foi obliterado pelo Código Civil de 1916, o qual outorgou a este o encargo de intendente da lei em várias matérias de ordem civil.

A Constituição Federal de 1934 não insertou o MP em nenhum dos Poderes do Estado. Ao Presidente da República foi conferido o arbítrio de nomear o Procurador Geral da República, posterior à aprovação do Senado, atribuindo também a este o poder de demiti-lo ad nutum.

O MP não foi mencionado na Constituição Federal de 1937 como instituição. Nesse sentido, pode-se afirmar que houve uma retrogradação na norma, entretanto, o CPC de 1939, promulgado na vigência dessa Constituição, jurisdicionou ao MP, a fiscalização da lei. O Promotor de Justiça tinha por alçada, apresentar seu parecer posterior à manifestação dos litigantes. Era sua principal missão, salvaguardar os valores e interesse civis indisponíveis.

No CPP de 1941, foi atribuído ao MP a titularidade da ação penal.

A Constituição Federal de 1946 instituiu o MP como um órgão isento de laços com quaisquer outros órgãos dos três Poderes, nas esferas federal e estadual. A partir daí, a nomeação dos integrantes do MP se daria por meio de por concurso de provas e títulos, foi-lhes assegurada e a estabilidade, além da limitação de sua remoção, excetuando-se as representações motivadas pela Procuradoria-Geral.

Já na Constituição de 1967, o Ministério Público foi inserido no capítulo do Poder Judiciário, sendo outorgado aos Promotores de Justiça algumas prerrogativas específicas da Magistratura:

Art. 139...
Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.
Art. 108...
§ 1 º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais.
Art. 136...
§ 4º - Os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.64

Com o advento da Emenda Constituição nº 1/69, o MP foi incluído no capítulo VII do Poder Executivo e na seção VII do Ministério Público, entretanto, as garantias específicas da Magistratura, outrora asseguradas aos integrantes do MP na Constituição Federal de 1967 foram suprimidas. Essas prerrogativas somente foram restabelecidas na CF/88.

Em 14 de Dezembro de 1981, entrou em vigor a Lei Complementar 40/81, que assim definiu o Ministério Público em seu primeiro artigo:

Art. 1º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar.65

Mais tarde, o art. 127 da CF/88 recebeu uma redação similar ao texto dado ao art. 1º da LC 40/81, a qual define que o MP é instituição permanente, essencial à atividade jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 66

A Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985 concedeu ao MP o poder de propor ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos. A citada norma permitiu que o MP a competência para instaurar e presidir inquéritos civis sempre que houvesse a informação acerca de danos que violassem os interesses difusos e coletivos dos cidadãos. O Promotor de Justiça, nessas circunstâncias, executava a função de um verdadeiro advogado no resguardo dos interesses sociais coletivos ou difusos.

Com o advento da CF/88, ratificou-se a posição do Ministério Público como instituição que trabalha para salvaguardar os interesses difusos e coletivos. Em defluência das atribuições consagradas ao MP na esfera constitucional, outras normas infraconstitucionais foram sancionadas, ratificando assim o ofício primacial do MP, qual seja, tutelar os interesses sociais difusos e coletivos, e assim permanece até os dias atuais.

6.2. Sistemas processuais penais

O modelo processual penal sofreu diversas modificações no decurso dos anos em consonância com os ideais de cada nação, quer sejam ideologias punitivas, quer sejam ideologias libertárias e por meio dessa estrutura processual penal instalada em cada país, é possível evidenciar se a nação é democrática ou autoritária.

Os sistemas processuais penais foram classificados como acusatórios, inquisitivos e mistos.

O sistema penal acusatório foi aplicado até meados do século XII, quando foi paulatinamente comutado pelo sistema processual inquisitivo, que perdurou até meados do século XVIII, alguns países estenderam a aplicação desse modelo processual até parte do século XIX, quando ocorreram novas reformulações nos sistemas processuais penais.

Majoritariamente, os doutrinadores nacionais abonam que o sistema processual penal aplicado no Brasil na atualidade é misto. Segundo a argumentação doutrinária, esta deve ser a interpretação mais acertada já que a fase que precede o processo penal é inquisitória enquanto a fase processual é acusatória.

Em discordância com esta afirmativa, replica o eminente jurista Aury Lopes Jr.:

Ora, afirmar que o “sistema é misto” é absolutamente insuficiente, é um reducionismo ilusório, até porque não existem mais sistemas puros (são tipos históricos), todos são mistos. A questão é, a partir do reconhecimento de que não existem mais sistemas puros, identificar o princípio informador de cada sistema, para então classificá-lo como inquisitório ou acusatório, pois essa classificação feita a partir do seu núcleo é de extrema relevância.67

6.2.1. Processo penal inquisitivo

O sistema penal acusatório imperou até o século XII, contudo, entre os séculos XII e XIV, este padrão processual foi gradativamente permutado pelo sistema processual inquisitivo.

No decurso do século XIII, foi instalado o Tribunal da Inquisição ou Santo Ofício. Sua principal missão era refrear tudo aquilo que fosse antagônico aos preceitos da igreja católica.

No princípio, alguns fiéis considerados de condutas ilibadas, foram selecionados para que, sob juramento, comunicassem à igreja tudo aquilo que chegassem ao seu conhecimento que fossem divergentes às normas clericais. Em ato contínuo, foram instituídas as comissões mistas, as quais tinham a missão de investigar as denúncias e aplicar os procedimentos dispostos na norma.

Nesse sentido, discorre Aury Lopes Jr.:

É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu.68

Compactua desse mesmo entendimento, no entanto, em outras palavras, o Professor Doutor Fernando Capez:

É sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram frequentemente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão.69

O procedimento inquisitivo prevaleceu até o início do século XIX, entretanto, a Revolução Francesa, os movimentos humanísticos e filosóficos exerceram importante influência sobre o processo penal de tal forma que progressivamente, o sistema inquisitivo foi sendo afastado enquanto era estabelecido o sistema processual misto, o qual triunfa até os dias atuais.

6.2.2. Processo penal acusatório

O sistema acusatório se caracteriza pela desassociação entre as atividades de julgar e acusar; a quem acusa, cabe a iniciativa probatória; o magistrado permanece imparcial, alheio ao procedimento investigativo bem como a produção de provas; tratamento congênere entre autor e réu; procedimento oral, via de regra; às partes é garantida a ampla defesa e o contraditório e os procedimentos processuais são públicos, exceto aqueles que por sua natureza exigem sigilo.

Esse modelo processual, diferentemente do processo inquisitivo, não contamina o dever de imparcialidade do juiz, no sentido de que a investigação, por regra, fica a cargo da polícia judiciária, sob a fiscalização externa do MP.

Para Aury Lopes Jr., o processo penal acusatório caracteriza-se pela separação entre o juiz e as partes e assim deve permanecer durante todo o processo, portanto, a separação inicial das funções processuais se tornam nulas se depois, a própria legislação permite que o juiz atue de ofício na gestão da prova, determine a prisão de ofício e outros. É absolutamente incompatível com o sistema acusatório a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva de ofício por parte do magistrado; a decretação de busca e apreensão, de ofício; a iniciativa do corpo probatória a cargo do juiz; a condenação do réu sem pedido do MP bem como vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas são incompatíveis com o papel do magistrado e ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos. Entendemos que a Constituição instituiu o modelo acusatório, ao afirmar que a acusação incumbe ao Ministério Público, exigindo a separação das funções o entre acusador e o julgador, ao definir as regras do devido processo e especialmente na garantia do juiz natural e imparcial, além da exigência do contraditório e da ampla defesa.70

6.2.3. Processo penal misto

Conhecido também com sistema bifásico, inquisitivo-acusatório, inquisitivo garantista ou acusatório mitigado, sua gênese se deu no Código Napoleônico onde o processo penal foi dividido em duas etapas: a etapa pré – processual e a processual. A primeira etapa de caráter inquisitivo enquanto a segunda, de caráter acusatório.

Este sistema permite o desmembramento do processo em duas fases distintas. A primeira etapa é instruída pela Polícia Judiciária por meio de um sistema inquisitivo, investigativo, sigiloso, escrito e sem contraditório e ampla defesa (fase inquisitiva), enquanto a fase seguinte é instruída por um magistrado que julga os fatos, há a imprescindibilidade da presença do Ministério Público que faz a acusação e às partes é assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa (fase acusatória).

Consideráveis parcelas dos doutrinadores declaram que o sistema misto (inquisitivo e acusatório) é um modelo historial e não condiz com nossos dias hodiernos.

Ademais, o emérito processualista Lopes Júnior vê no sistema processual misto um procedimento falacioso e essa interpretação reside no fato de que os primeiros elementos probatórios são produzidos na fase inquisitorial onde não há o contraditório e a ampla defesa e são introduzidos na fase derradeira que é a processual. Por conseguinte, o MP faz toda a sua acusação sob o sustentáculo do inquérito policial.

Nessa continuidade, são estas as palavras de Lopes Júnior:

Portanto, é reducionismo pensar que basta ter uma acusação (separação inicial das funções) para constituir-se um processo acusatório. É necessário que se mantenha a separação para que a estrutura não se rompa e, portanto, é decorrência lógica e inafastável que a iniciativa probatória esteja (sempre) nas mãos das partes. Somente isso permite a imparcialidade do juiz.71

Autor de uma interpretação divergente à de Lopes Júnior, Nucci argumenta:

Não se pode apagar a realidade com a utilização de mera teoria. A investigação do crime inicia-se, como regra, na delegacia, instaurando-se o inquérito policial, de natureza inquisitiva e trâmite nos moldes do sistema inquisitivo. Nesse procedimento administrativo, colhem-se provas a serem utilizadas, posteriormente, no contraditório judicial, com força probatória definitiva (laudos, medidas cautelares etc.). Durante o referido procedimento, há a atuação de um magistrado, não raras vezes o mesmo que irá receber futura denúncia ou queixa e julgará o réu. Esse juiz, fiscalizador do inquérito, pode decretar uma prisão preventiva ou uma busca e apreensão. Posteriormente, recebe a peça acusatória, instrui o feito e, de maneira imparcial, julga a causa. Esta é a realidade contra a qual doutrina alguma pode opor-se. Este é o sistema existente, que é misto. Há lanços inquisitivos e toques acusatórios.72

6.2.4. Qual o sistema processual penal foi adotado no Brasil?

Uma respeitável gama de doutrinadores classifica o sistema processual pena brasileiro como sendo misto, isto é, composto por uma primeira fase inquisitiva (inquérito policial), precedido pela etapa derradeira, que é acusatória, entretanto, outra corrente doutrinária afirma que o modelo processual penal brasileiro é o acusatório formal.

Na visão de Aury Lopes Júnior, o processo penal brasileiro é substancialmente inquisitório, ou neo-inquisitório. Por mais que se afirme que o sistema brasileiro é misto, o estágio processual não é acusatório, mas inquisitório ou neo-inquisitório, na medida em que o princípio informador é o inquisitivo, pois o gerenciamento da produção dos elementos probatórios está nas mãos do juiz. No que diz respeito à separação das funções de acusar e julgar, é realmente uma característica importante na formação do sistema processual, contudo, não basta termos uma separação entre os ofícios do acusador e do julgador se posterior, no decurso do procedimento, permite-se ao magistrado assumir um papel ativo no rastreio da prova ou até mesmo praticar atos tipicamente reservados a parte acusadora, como por exemplo, permitir que o juiz de ofício converta a prisão em flagrante em preventiva, decrete prisão preventiva de ofício ao longo do processo, autorize uma busca e apreensão, o sequestro de bens, proceda a oitiva de testemunhas além das indicadas no processo, proceda ao reinterrogatório do réu a qualquer tempo, determine diligências de ofício durante a fase processual e até mesmo no curso da investigação preliminar, reconheça agravantes ainda que não tenham sido alegadas, condene, ainda que o MP tenha postulado a absolvição, altere a classificação jurídica do fato e outros.73

No sistema acusatório, o magistrado equivale a um juiz-espectador, aplicado apenas na apreciação do fato concreto com integral imparcialidade. O procedimento inquisitório requer uma efetiva atuação do magistrado, um juiz-ator, exercendo seu ofício investido pelo poder de investigação.

Neste sentido, arrazoa o prestigiado processualista Lopes Júnior:

[...] a imparcialidade é garantida pelo modelo acusatório e sacrificada no sistema inquisitório, de modo que somente haverá condições de possibilidade da imparcialidade quando existir, além da separação inicial das funções de acusar e julgar, um afastamento do juiz da atividade investigatória/ instrutória. Portanto, pensar no sistema acusatório desconectado do princípio da imparcialidade e do contraditório é incorrer em grave reducionismo.74

É bem verdade que, inexiste uma unanimidade de entendimentos quando nos referimos ao modelo processual penal adotado pelo Brasil. Isto posto, a asserção de Lopes Júnior não encontra aquiescência no que diz Demercian e Maluly:

No Brasil, respeitadas as judiciosas opiniões em sentido contrário [...], o processo tem estrutura acusatória, e a previsão de uma fase investigatória preliminar não lhe retira essa conotação.
Além disso, como se vê pela própria exposição de motivos do Código de Processo Penal, uma das discussões na elaboração do diploma foi exatamente quanto à adoção, ou não, do chamado juizado de instrução, que, por aquela época, vigorava na grande maioria dos países da Europa Continental. Em nosso País, adotou-se sistema distinto. Houve, pelo menos na elaboração do texto, uma clara opção pela estrutura acusatória, que, muito tempo depois, foi reforçada, na sua inteireza, pela Constituição Federal de 1988.75

Por fim, sustentado por dados coletados em documentos históricos e legislações atuais, é pertinente asseverarmos que o sistema acusatório não constrange o órgão acusador a ser o encarregado pela investigação criminal, não obstante, também não restringe que agentes públicos alheios às fileiras do MP produzam tal peça inquisitória. Portanto, seria absolutamente abnóxio considerarmos que a simples adoção do sistema acusatório pelo Brasil já constitui respaldo suficiente para que o Parquet possa ou não realizar suas próprias investigações criminais.

6.3. Direito processual comparado

A despeito de uma porcentagem da doutrina não dar a devida significação ao estudo do direito comparado, é inegável que esta aprendizagem é de extremo vulto para o desenvolvimento da realidade jurídica dos mais diversos países.

Por assim dizer, é imensamente comum ao intérprete legislativo perscrutar a norma jurídica dos mais variados países para então, melhor compreender e aplicar a legislação nacional.

No que tange as investigações criminais conduzidas por integrantes do Ministério Público, é razoável que tenhamos uma cognição a respeito de que modo esta matéria é facejada em outras nações, para que possamos, a partir de então, ajuizarmos se a interpretação normativa dos demais países, em relação às investigações ministeriais, pode ou não ser adequada a nossa realidade jurídica.

Para tanto, passaremos a analisar alguns países em diversificados continentes.

6.3.1. Europa Ocidental

Na Europa Ocidental subsistem três tipos de investigação criminal: uma delas, conduzida pela polícia; outra, a cargo de um juiz instrutor e um terceiro modelo investigativo presidido por membros do MP.

É bem verdade que as investigações criminais dirigidas pela polícia e pelo juiz instrutor, paulatinamente vêm sendo abduzida no Velho Mundo.

A corrupção policial foi uma das principais razões para o afastamento da polícia judiciária das atividades investigativas, ficando esse ofício a cargo de um órgão isento de relações retilíneas com a criminalidade. A prática de tortura também foi fator preponderante para que fosse retirada da polícia judiciária a exclusividade da investigação criminal, sob a justificativa da necessidade de assegurar a integridade física e psicológica do investigado.

A concessão da titularidade da investigação criminal ao Ministério Público na Europa Ocidental, em partes, tem inspirado nossos doutrinadores e legisladores no que se refere às alterações em nossa legislação pátria.

6.3.2. Inglaterra

Através do Prosecution of offence act de 1985, o direito inglês distinguiu as competências entre os órgãos responsáveis pela instrução do processo penal: a uma instituição, cabe o ofício da investigação criminal enquanto à outra, recai o encargo de oferecer a acusação.

Tal partição de jurisdição tem por escopo, assegurar equidade entre as partes, circunstância esta que poderia ser maculada, caso a investigação policial fosse promovida pelo mesmo órgão que acusa. É bem verdade também que o desmembramento de atribuições obstaria a autopromoção da corporação responsável pela acusação, conforme casos registrados na Itália e na França.

Até o ano de 1985, a legislação inglesa não prenunciava a existência de um instituto acusador, portanto, tal incumbência ficava a cargo do cidadão.

A manutenção da acusação popular assentava-se sob a justificativa de que um sistema acusatório público seria julgado como um recuo ao modelo processual inquisitório que triunfou durante o século XVIII.

O Prosecution of offence act constituiu o Crown Prosecution Service - Serviço Real de Persecução, cuja atribuição seria a acusação criminal e em contraparte, a polícia judiciária ficou isenta de parte de tal encargo. Em outras palavras, o Prosecution of offence act limitou a função policial e substituiu a acusação popular.

Nesse sentido, o direito inglês, está atualmente, adotando o mesmo sistema de relacionamento entre a polícia judiciária e o Ministério Público encontrado nos diversos países europeus, quer dizer, apesar de não presidir o trabalho policial, o instituto acusador inglês possui como ofício, aconselhar a polícia bem como inspecionar as deliberações acerca dos indiciamentos por ela ajuizados.

E por fim, seria inaceitável se o legislador anglicano entregasse a presidência das investigações criminais de toda a nação a uma instituição que ainda estava em processo de formação, desprezando, simultaneamente, a excelência conquistada pela polícia britânica, cuja competência é reverenciada em todo o mundo.

6.3.3. Alemanha

A legislação penal alemã entrou em vigência a partir de 02 de Fevereiro de 1877, entretanto, a partir do ano de 1964, ocorreu a epitetada Pequena Reforma Processual Penal, período em que o poder legislativo tonificou o posicionamento do acusado dentro do processo penal germânico.

Nada obstante, no ano de 1974 ocorreu a segunda reforma legislativa alemânica, intitulada a Grande Reforma do Processo Penal que passou a vigorar a partir do ano de 1975. Nessa reforma normativa, o Ministério Público alemão que tem suas raízes no direito francês teve sua jurisdição dilatada, a investigação criminal que até então, ficava sob o domínio do juiz-instrutor, foi conferido ao Ministério Público sob a argumentação de que os magistrados tinham por dever se preservar distante de quaisquer procedimentos que apresentassem aspectos inquisitórios.

Além do poder investigativo, o MP germânico também tem a incumbência de direcionar a atividade da polícia, contudo, sua alçada jurisdicional é restrita.

A StrafprozeBordnung (StPO), em seu § 160 (2) dispõe que o Ministério Público tem por múnus averiguar todos os fatos relacionados a um ato criminoso, independente se a conclusão final da investigação irá acentuar mais ainda a arguição da acusação ou irá beneficiar a defesa do acusado.

Alguns autores mais críticos vêm anunciando que o MP alemão empenha-se principalmente, na investigação de crimes mais relevantes tais como os crimes de ordem econômica, os delitos menos significativos são outorgados à polícia judiciária, contudo, alguns doutrinadores mais entusiastas afirmam que a polícia judiciária teuta é a real dirigente das atividades investigativas naquela nação.

Com exceção das controvérsias, a Alemanha foi o país que preludiou o declínio do juízo de instrução na Europa ocidental, momento em que a investigação criminal foi confiada ao MP. O modelo processual penal teutônico vem sendo parodiado pelos diversos países adeptos do direito Continental, isso posto, é inabitual os países que ainda conservam a investigação criminal sob o domínio de um juiz-instrutor.

6.3.4. Portugal

Na República Lusitana, a investigação processual penal era gerida por um juiz instrutor, que replicava os moldes investigativos executados na França e na Espanha. Esse preceito processual vigeu em Portugal até o ano de 1987, quando o Decreto – Lei nº 78 de 17 de Fevereiro 1987 iniciou sua vigência com vastas modificações alusivas à investigação criminal e inquestionavelmente, o MP foi o órgão que mais se beneficiou com as alterações legislativas.

O novo texto legal Luso delegou ao Ministério Público a instrução do titulado inquérito policial, sendo facultada a instituição ministerial outorgar à polícia judiciária a realização de atos inquisitoriais, no todo ou em partes.

As diligências investigatórias que presumirem resultar em atos violadores dos direitos fundamentais do indiciado, necessariamente deverão ser examinadas pelo Poder Judiciário para que aprove ou não o ato tencionado.

O novo Código de Processo Penal Português não revogou a figura do juiz de instrução, contudo, seu ofício sofreu uma profunda limitação. Essa nova ordem reservou aos juízes – instrutores um reduzido número de atos processuais como por exemplo, a realização de buscas e apreensões em escritórios e advogados, consultórios médico ou estabelecimentos bancários, além da autonomia para autorizar ou ordenar a execução de atos que possam implicar em violação de direitos fundamentais, entre outros.

A reforma processual lusíada foi vista pela doutrina internacional com bons olhos, foi até mesmo, apontada como referência para os demais países que projetam limitar ou extinguir o juiz de instrução em seus conjuntos de leis.

6.3.5. Itália

Até meados de 1988, prevaleceu na Itália o Código de Processo Penal, também conhecido por Código Rocco, um tributo ao então Ministro da Justiça, Alfredo Rocco. Esse ordenamento jurídico foi gerado em meio ao conflituoso fascismo de Mussolini e passou por variadas mutações.

O Código Rocco tinha como pontos notáveis em seu texto, além da presença do juiz – instrutor, facultava ao magistrado sentenciador a discricionariedade de recorrer aos elementos probatórios produzidos pelo juiz de instrução para então sustentar sua sentença punitiva.

Em 24 de Outubro de 1988, desprenhou - se o Codice Procedure Penal ítalo que inaugurou sua vigência após 12 meses. Em homenagem ao então Ministro da Justiça, o novo Código de Processo penal italiano ficou conhecido como Código Vassali e sua principal transformação foi a extinção da figura do juiz de instrução e a adoção do sistema processual acusatório, onde a indagari preliminari passou a ser presidida pelo MP.

Em suma, ao instituto ministerial italiano cabe a direção das investigações criminais motu próprio ou por meio da polícia judiciário.

6.3.6. Espanha

A Ley de Enjuiciamiento Criminal hispânica (LECrim) data de 14 de Setembro de 1882 e foi profundamente inspirada pelo Code d’instruction Crimunelle gaulês de 1808, que foi empregado como paradigma para a reforma do sistema processual inquisitório predominante na Europa continental, por conseguinte, o seguimento processualístico espanhol é o misto, ou seja, a investigação criminal é presidida por um juiz – instrutor.

A configuração secundária em que o MP espanhol ocupava no curso do processo penal provocou protesto por parte dos doutrinadores. Os primeiros protestos pela recognição da autenticidade da investigação criminal guiada pelo Ministério Público datam em 1843.

É bem verdade que esses protestos doutrinários obtiveram êxito no reconhecimento da competência do MP, ainda que restrito, para execução de determinados feitos processuais, no entanto, a figura do juiz de instrução foi preservada.

Ainda na contemporaneidade, os legisladores hispânicos desaceitam a viabilidade do MP presidir as investigações criminais relacionadas a todas as infrações penais praticadas em solo espanhol sob a premissa de que faltam recursos humanos e financeiros ao órgão ministerial, além da ausência das garantias legais que os juízes desfrutam.

A reforma processual penal germânica de 1975 produziu alguns reflexos na lei processual hispânica. Em decorrência da reforma legislativa alemã, os legisladores espanhóis, nas duas últimas décadas implementaram algumas minúsculas mutações em sua lei penal, avolumando a jurisdição do MP e em contrapeso, vem suprimindo as atribuições do juiz-investigador, bem como, substituindo-o pelo fiscal instrutor ministerial.

Em 28 de Dezembro de 1988, foi instituída em regime de urgência, a Lei Orgânica 7/88 que normatizou o Procedimento Abreviado, o qual é aplicado às infrações penais, cujas penas privativas de liberdade não ultrapassem há 9 anos. Essa mesma Lei Orgânica trouxe também em seu bojo textual, a probabilidade do MP proceder a investigações criminais em regime de cooperação com o juiz de instrução. Nesse sentido, o Procedimento Abreviado foi indicado como o norteador da investigação ministerial em solo hispânico.

As novas atribuições conferidas ao MP, fez com que os doutrinadores apoiadores da manutenção do juiz – investigador no processo penal espanhol representassem pela inconstitucionalidade do feito.

Para pacificar a discórdia normativa, deliberou acerca dos fatos o Tribunal Supremo espanhol (análogo ao Superior Tribunal de Justiça do Brasil), que reconheceu a legitimidade da investigação ministerial por ser uma tendência nas futuras reformas normativas.

A Lei Orgânica 5/00, que dispõe sobre o Tribunal de Jurado (semelhante ao Tribunal do Júri nacional) também trouxe notável inovação aos encargos outorgados ao Ministerio Fiscal.

A citada norma não outorga ao MP a competência para presidir de maneira ampla as investigações relacionadas aos delitos julgados pelo Tribunal do Jurado. As investigações continuarão vinculadas ao juiz de instrução, contudo, sua atuação no processo criminal será delimitada pelo Ministério Público e pelos demais elementos inseridos no processo. Ademais, ao MP é permitido acompanhar a investigação criminal conduzida pelo juiz – investigador na íntegra.

Nas palavras de Mauro Fonseca Andrade:

[...] segundo as previsões da lei do Tribunal de Jurado, o todo – poderoso juiz de instrução se encontra vinculado aos nomes e delitos que serão alvo da investigação, não podendo, por vontade própria, se afastar destes parâmetros, estando sob constante fiscalização do Ministério Público durante a investigação criminal.76

Dentre as modificações legislativas hispânicas, a que suscitou maior protagonismo ao MP encontra-se incrustada na Lei Orgânica 5/00 de 12 de Janeiro de 2000 que dispõe sobre a responsabilidade penal dos menores (similar ao Estatuto da Criança e do Adolescente pátrio).

Para efeitos dessa norma, o juiz instrutor foi suprimido e substituído pelo Ministerio Fiscal Instructor, a quem compete a execução de todos os atos investigativos que em outras espécies processuais, pesam sobre o juiz investigador.

Ao Poder Judiciário, durante a fase investigatória, alude apenas a garantia das liberdades públicas bem como a deliberação ou não quanto às medidas cautelares ou produção de probatórias antecipadas.

A nova atribuição confiada e desenvolvida pelo MP espanhol deixou claro que o órgão ministerial hispânico possui total propensão para ampliar seu rol de jurisdição.

Assim conclui Fonseca Andrade:

“[...] não há como negar que, se no Brasil alguns setores da doutrina apontam a investigação criminal do Ministério Público como um verdadeiro absurdo jurídico, na Espanha a condução da investigação pelo Parquet significa modernidade.” 77

6.3.7. Rússia

Na Federação Russa, a investigação criminal é outorgada às Oficinas de Investigação, que além deste encargo, cabe também a execução do ofício de caráter preventivo. Ao Ministério Público, cabe a presidência e a fiscalização dessas investigações.

A decretação de prisões e demais medidas cautelares, incumbem ao Poder Judiciário, contudo é facultado às Oficinas de Investigações este mister, desde que haja anuência do Ministério Público.

Toda esse poderio conferido ao MP apenas corrobora que durante a fase investigativa, o Parquet é proemimente.

6.3.8. Estados Unidos da América

As estatísticas mostram que nos Estados Unidos da América, a maior parcela das investigações criminais são celebradas pelos departamentos de polícia americano. Nada obstante, nos casos em que ocorrem a aplicação da plea bargain (negociação efetuada entre o MP e a defesa do acusado que se declara culpado em troca de algum benefício. A legitimidade desse procedimento depende da homologação do Poder Judiciário), o Parquet estadunidense tem juridicidade para não propiciar ao departamento de polícia a instauração do procedimento investigatório ou findar a sua marcha, caso o departamento de polícia já o tenha iniciado.

A investigação policial norte-americana restringe-se em muitos aspectos, dos interesses do MP para o seu progresso. Sempre que o departamento de polícia necessitar buscar algum tipo de autorização judicial imprescindível para a investigação, deverá fazê-lo por meio do Ministério Público que é o órgão detentor do poder postulatório junto ao Poder Judiciário.

Em suma, o jubilado Doutor Mauro Fonseca Andrade (2008) leciona que o início e o progresso das investigações criminais norte-americanas estão intimamente vinculados às estratégias desenvolvidas pelo MP para cada caso em concreto, podendo o Parquet não só acompanhar o andamento das investigações, como também pode postular os elementos de provas que, a seu critério, sejam realmente indispensáveis para o esclarecimento do fato investigado.78

6.3.9. Japão

A ocupação americana ao território japonês ocorrida no final da Segunda Guerra Mundial influenciou o Japão na adoção do sistema anglo americano de processo penal. O CPP nipônico data de 10 de Julho de 1948, contudo sua vigência se deu a partir de 01 de Janeiro de 1949.

A legislação processual japonesa evidentemente acolheu o sistema acusatório. Nesse sistema processual, obrigatoriamente o acusador estará desvinculado do julgador e o acusado, necessariamente será assistido por um defensor. O processo penal nipônico é dotado pelos princípios da oralidade, concentração, imediação e publicidade.

No que concerne a promoção da investigação criminal, o Código de Processo Penal japonês atribui tal ofício tanto à polícia quanto ao Ministério Público.

6.3.10. França

O Ministério Público com a estrutura atual, tem sua gênese na França.

Ao Parquet francês são atribuídas as mesmas competências atribuídas ao MP nacional, a saber: titular da ação penal, fiscal da lei e parte indispensável ao processo penal, contudo distinguem-se em vários outros aspectos.

O Ministério Público francês subordina-se ao Ministro da Justiça que tem por atribuição, fiscalizar suas atividades, além de que, seus integrantes não desfrutam das mesmas garantias e prerrogativas asseguradas aos magistrados gauleses.

Ao procurador geral compete a direção da Polícia Judiciária que hierarquicamente está vinculada ao MP, logo, o Parquet francesiano tem ciência sobre todas as diligências que são realizadas pela Polícia Judiciária para busca de informações necessárias a delucidação da ação criminosa.

A produção dos elementos probatórias na investigação criminal ficam a cargo da Polícia Judiciária, sob o controle do Órgão Ministerial que o faz ser considerado na França uma magistratura especial representativa da sociedade e responsável pela aplicabilidade e execução das normas gálicas, por isso é chamado de “Magistrature Debout” ou “Magistrature du Parquet”.

O juizado de instrução é o sistema processual penal eleito na França. O juiz instrutor exerce a função de investigador, ou seja, persegue os elementos probatórios indispensáveis à elucidação da autoria e materialidade dos fatos.

O juiz de instrução deve obrigatoriamente imiscuir-se nos crimes, sua intervenção nos delitos é facultativa e nos casos de contravenção penal, só haverá sua participação após requerimento do MP.

O procedimento penal francês é dividido em 3 fases distintas, á saber:

a) Investigação sumária: Esta fase é composta pela busca de elementos probatórios imprescindíveis a uma eventual ação penal. Nos mesmos moldes do inquérito policial brasileiro, essa investigação tem caráter inquisitivo e sigiloso. Os agentes responsáveis pela produção das provas tem permissão para adotar todas as medidas necessárias para a colheita a informação criminal.

b) instrução preparatória: O principal objetivo dessa fase instrutória é verificar se o fato sob investigação constitui objeto de julgamento e se as acusações que pesam sobre o acusado possuem fundamentações legais. A atuação do juiz de instrução é norteada pelo princípio da verdade processual.

c) Instrução ou formação do processo: Nesta fase, o juiz analisa as provas delitivas constituídas pela Polícia Judiciária em desfavor do acusado, além de determinar qual a classificação jurídico penal será dado ao fato. Caso o fato constituir crime, os autos do processo serão enviados ao Procurador da República que procederá perante a câmara de acusação, se delito, remete-se ao tribunal correcional, em se tratando de contravenção penal, envia-se o fato ao tribunal de Polícia.

Suspender-se-á o procedimento caso o juiz instrutor verificar que inexiste a prática criminosa, delituosa, contravencional ou ainda, se o autor for desconhecido ou as provas apresentadas forem insuficientes para se proceder a acusação.

O sistema processual penal de juizado de instrução adotado pela justiça francesa tem raízes históricas repressivas, contudo, converge com o Estado de Direito implantado na França na atualidade, razão pela qual não serve de estímulo aos modelos aplicados nos países democráticos de direito.

7. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ALUSIVOS À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Para que possamos melhor compreender os princípios que norteiam as investigações criminais conduzidas por membros do MP, mister se faz definirmos, de antemão, o conceito de princípios constitucionais.

Isto posto, princípios constitucionais é o agrupamento de normas que refletem os ideais de uma Constituição, suas regras básicas e suas finalidades gerais. Em outras palavras, é o conjunto de regras selecionadas pelo constituinte para fundamentar as ordens jurídicas específicas.

O professor Universitário e Doutor em Direito Paulo Rangel, com a maestria de sempre, leciona que:

“[...] os princípios que regem o direito processual (penal) constituem o marco inicial de construção de toda a dogmática jurídico-processual constitucional sem desmerecer e reconhecer os princípios gerais do direito que os antecedem. [...]” 79

Após uma concisa explanação conceitual sobre princípio constitucional, passaremos a aclarar de maneira pormenorizada, os princípios constitucionais relativos à investigação criminal direta pelo Ministério Público.

7.1. Devido processo legal

O princípio do devido processo legal teve seu primórdio na Inglaterra, no ano de 1066 e tinha por finalidade proteger o povo dos abusos do rei.

Em 27 de Maio de 1199, o Rei João Sem Terra foi coroado sob a promessa de atender as necessidades do povo inglês, entretanto, o descumprimento de seus ideais de campanha fez com que os barões, a igreja e o povo se reuniram para pressionarem o rei e exigir o restabelecimento das liberdades públicas e das leis que foram suprimidas por ele. Esse movimento contra o rei resultou em um acordo que gerou o documento nomeado de Articles of the Barons, que ulteriormente foi utilizado como alicerce para a Magna Carta de 1215.

Portanto, a remota Magna Carta de 1215 instituída pelo Rei João Sem Terra foi a primeira constituição a positivar o direito ao devido processo legal, conforme redação dada a um de seus artigos. Eis a redação:

Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país.80 

A positivação do devido processo legal na constituição anglicana trouxe ao povo inglês o direito ao pleno exercício dos direitos fundamentais, além de restringir os arbítrios por parte do rei.

Em referência a lei maior interna, de todas as constituições que vigoraram no Brasil desde 1824, a única que efetivamente trouxe em seu texto a cláusula do devido processo legal é a vigente Constituição Federal de 1988, a qual consagra em seu art. 5º, inc. LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.81

A não consagração do princípio do devido processo legal nas Constituições nacionais anteriores não significa que tal direito não pudesse ser convocado. Tratava-se de cláusula implícita inerente ao Estado Democrático de Direito. Mais que isso, o princípio do devido processo legal é direito universal inerente a qualquer ser humano, portanto independe de previsão constitucional.

Nessa direção, assegura o art. 7º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que:

Nenhum homem pode ser acusado, detido ou preso, senão em caso determinado por lei, e segundo as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitam, expedem ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos: mas todo cidadão, chamado ou preso em virtude de lei, deve obedecer em seguida; torna-se culpado se resistir.82

O princípio do devido processo legal não se limita apenas aos assuntos judiciais, abarca também as normas do campo legislativo, executivo, portanto, todo e qualquer ato praticado pelo poder público deverá estar em concordância com as formalidades previstas em lei.

À luz das questões em análise nessa monografia, a CF/88 assegura ao réu que a acusação seja executada por órgão distinto e independente do órgão que procede a sentença sob pena de nulidade dos feitos por recalcitrar o princípio do devido processo legal.

Para arrematar, assim se manifestou o ilustre professor Paulo Rangel quanto a atuação do MP:

[...] a atuação do Ministério Público, se for exercida através do devido processo legal em seu duplo enfoque (instrumental e substantivo), é garantia do acusado de que todos os direitos previstos na ordem jurídica constitucional lhe serão assegurados, com a certeza da imparcialidade não só do órgão julgador, mas também do órgão fiscalizador da lei [...].83

7.2. Princípio do contraditório

O princípio do contraditório assegura que toda acusação ou elementos probatórios apresentados no processo por uma das partes possa ser contradito pelo réu, garantindo dessa maneira, um equilíbrio harmônico entre a pretensão punitiva propagada pelo Ministério Público e o direito constitucional à liberdade e à presunção de inocência do acusado.

A CF/88 assegura aos litigantes em processos judiciais ou administrativos o direito ao contraditório e a ampla defesa, direitos estes inerentes ao sistema processual penal adotado pela legislação nacional, a saber, a sistema acusatório. Nesse sistema, o ofício de acusação, julgamento e defesa são exercidos por institutos distintos e independentes: MP, Poder Judiciário e defesa técnica respectivamente.

Diferentemente do sistema penal acusatório, o sistema penal inquisitivo não afiança ao acusado o direito ao contraditório, daí o motivo pelo qual não há que se falar em garantia do contraditório na fase pré – processual, isto é, no inquérito policial.

A garantia ao contraditório é uma instrução intrínseca ao direito constitucional a defesa e seria falacioso discursarmos acerca do respeito ao devido processo legal se ao acusado não for facultada a oportunidade de impugnar as acusações apresentadas pelo MP.

Consagra o art. 133 da CRFB que o advogado é indispensável à administração da justiça, assegurada a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites normativos.84 Portanto, o direito a um defensor técnico (advogado) tem por fito assegurar o equilíbrio entre as partes, de um lado o MP representando a pretensão punitiva enquanto na outra extremidade o defensor tutela a pretensão de liberdade.

Por derradeiro, sustenta o emérito professor Paulo Rangel que se na fase preliminar à ação penal não há o contraditório por inexistir acusação, a colheita de provas feita, diretamente pelo MP não ofende a CRFB, mas sim, assegura ao indiciado, ou autor, em tese, do fato, que a mesma colheita seja feita por um órgão independente, imparcial quanto ao direito material dito violado e dentro do devido processo legal, pois como dominus litis que é o MP, se não houver justa causa para a propositura da ação penal, o pedido de arquivamento é a mais justa medida a ser adotada. Ademais, o fato de não haver o contraditório na fase pré – processual investigativa levada a efeito pelo Ministério Público não significa que o investigado não tem direitos constitucionais. O investigado tem direitos que devem ser preservados, sob pena de afronta à CF/88 que deve ser tutelada pelo MP.85

7.3. Princípio do promotor natural

O princípio do promotor natural ou promotor legal é uma garantia constitucional de toda e qualquer pessoa física ou jurídica a ter um órgão de execução do MP com suas atribuições previamente definidas em norma jurídica, a fim de se evitar o chamado “promotor de encomenda” para esse ou aquele caso. Esse princípio existe muito mais em nome da sociedade do que propriamente da pessoa física do promotor de justiça, ademais, em um Estado Democrático de Direito, toda e qualquer atuação das instituições públicas devem estar pautadas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposição legal do caput do art. 37 da CRFB. Nesse sentido, é inadmissível que os atos praticados pelo MP sofram qualquer interferência de terceiros, o que seria um atentado ao princípio do devido processo legal.86

Tal princípio encontra-se sistematicamente expressos no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII respectivamente da Magna Carta de 1988:

Art. 5º...
XXXVII - “não haverá juízo ou tribunal de exceção.”
LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” 87

Nesse sentido, é seguro asseverar que é expressamente vedada a nomeação de promotor de justiça ou procurador da República diverso daquele órgão de execução para o exercício de determinado ato dentro do processo, oposto a isso, este deve estar previamente lotado e investido das atribuições necessárias para a condução que o caso requerer.

Em obediência a ordem constitucional (art. 129, inc. I, CF/88), o MP tem exclusividade na impulsão da ação penal, entretanto, ao acusado é assegurado que ele somente poderá ser processado pelo órgão ministerial com competência abalizada em lei.

O notável professor Capez define o princípio do promotor natural com simplicidade, portanto com a clareza que lhe é peculiar:

Este princípio também deflui da regra constante do art. 5º, LIII, da Constituição, e significa que ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas. O Plenário do STF, por maioria de votos, vedou a designação casuística de promotor, pela Chefia da Instituição, para promover a acusação em caso específico, uma vez que tal procedimento chancelaria a figura do chamado “promotor de exceção” [...] 88

O princípio do promotor natural é atinente ao devido processo legal, porquanto é inadmissível que alguém tenha sua liberdade ou seus bens despojados por uma instituição ministerial titular da ação penal, sem que este órgão tenha a segurança de exercer suas atribuições com a autonomia necessária para rechaçar toda e qualquer interferência externa a sua atuação.

Nessa direção, é possível concluir que o princípio do promotor natural não pode ser analisado apartado do princípio da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros do MP, assegurando ainda a CRFB que ninguém pode ser processado senão pelo órgão do MP com funções previamente previstas em legislação e consequentemente, somente poderá ser julgado e sentenciado por um juiz natural, sendo expressamente vedado a instituição do juízo de exceção.

A exigüidade de competência do MP para executar determinado feito constitui vício jurídico que permite ao poder judiciário, ex ofício declarar a nulidade do ato.

7.4. Princípio do ônus da prova na ação penal

O termo ônus originou – se do latim onus, oneris, que tem por significação a palavra carga, encargo, sobrecarga, peso, fardo.

Sob a óptica jurídica, ônus é a incumbência de provar na fase processual aquilo que se alega. Em um sistema processual penal acusatório, a persecução penal compete privativamente ao Ministério Público, logo o ônus da prova recai sobre este.

Para sancionar o parágrafo antecedente, aqui reproduzimos os alusivos artigos normativos:

CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;89
CPP, art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.90

Uma corrente doutrinária majoritária defende cegamente a legalidade do fracionamento do ônus da prova, isto é, ao MP compete evidenciar a prática de um ato típico e antijurídico além de indicar o autor; à defesa cabe provar a ausência de dolo, as causas que aniquilam a punibilidade, as excludentes de ilicitude e outras possíveis causas que justifiquem a conduta do acusado.

Apesar da profunda deferência pelos doutrinadores que sustentam a juridicidade da partição do ônus da prova, a nossa referência é o letrado Professor Doutor Paulo Rangel que destoa da maioria doutrinária:

[...] se o Ministério Público tem que narrar um fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o ônus de provar que esse fato é típico (encontra perfeita adequação na lei penal); é ilícito (contrário ao direito, e, portanto proibido) e que não está açambarcado por nenhuma excludente de ilicitude e que seu autor é culpável [...] lhe pertence. Não há como entregar ao réu, dentro de um Estado Democrático de Direito e que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana [...], o ônus da prova de sua inocência.91

Destarte, se MP não obtiver sucesso em provar a acusação que imputou ao réu, é razoável que este seja absolvido. É dever do órgão ministerial provar a culpa do réu, no entanto, é inadmissível que o MP exija do réu a prova de sua inocência.

Ao Ministério Público, foi conferido por meio do poder constituinte originário, entre as variadas atribuições, a preservação da ordem jurídica e o monopólio da ação penal, isto é, tem o dever por ofício de promover a ação penal em sua plenitude. Posto isto, não há que se falar em ausência de alçada ao MP para que ele próprio instaure diretamente uma investigação criminal.

Ora, atribuir ao órgão ministerial a exclusividade para a promoção da ação penal na fase processual e restringir-lhe a competência para impulsionar a investigação criminal (inquérito policial) na fase pré – processual seria no mínimo, dissonante. Sendo assim, é crível que o MP tenha a jurisdição para que, quando necessário, possa buscar as informações, os dados e os elementos probatórios indispensáveis para a propositura da ação penal por meio de uma investigação criminal conduzida pelos próprios membros do Parquet, sob a possibilidade de extenuarmos a tão meritória missão que a estes foi outorgada.

7.5. Princípio da publicidade

Entre os princípios constitucionais positivados em nossa Carta Política, está o princípio da publicidade dos atos processuais, ipsis litteris:

“Art. 5º [...]
LX – A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”92

Nessa acepção, assegura a CF/88 que todos os atos processuais, em regra, serão públicos, de publicidade externa e excepcionalmente, quando a intimidade e determinados interesses carecerem de sigilo, os atos processuais seguirão sob segredo de justiça, serão atos de publicidade interna restrita. A publicidade poderá ser absoluta (regra) ou restrita (exceção).

O princípio da publicidade dos atos processuais integraliza o princípio do devido processo legal e é harmonizável com o sistema processual penal acusatório eleito pela Constituição Federal. Seria incompatível o legislador constituinte assegurar como princípio básico o devido processo legal sem, contudo, assegurar o princípio da publicidade dos atos processuais que lhe são imanentes. A restrição absoluta de acesso aos atos processuais são características próprias do sistema processual penal inquisitivo, portanto, menosprezável em nossa norma constitucional.

O princípio constitucional ora citado, não se invoca durante a etapa inquisitiva, isto é, no curso do inquérito policial ou investigação criminal instaurada pela autoridade policial Civil ou Federal (delegados de Polícia) ou pelos integrantes do Ministério Público Estadual ou Federal (Promotores de Justiça ou Procuradores de Justiça).

As investigações policiais serão conduzidas sob sigilo, pois assim prescreve o art. 20 do CPP: A autoridade policial deverá assegurar no curso do inquérito policial, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse social. 93

Perfazendo uma interpretação teleológica do art. 20 do Código de Processo Penal, certifica o Professor Paulo Rangel que o objetivo do legislador, ao prescrever o sigilo durante a etapa investigativa foi evitar que a comunicação prévia dos atos que serão executados no decurso de um inquérito policial prejudique o esclarecimento da verdade e frustre a delimitação da autoria, bem como, as circunstâncias em que o ato foi praticado. O réu tem o direito de se defender de acusações certas e precisas e estas são, a princípio, determinadas no curso do inquérito policial para que em data futura, sejam narradas na denúncia do MP e rebatidas pela defesa técnica. 94

Elucidada a autoria, aclaradas as circunstâncias dos fatos e evidenciada a materialidade do ilícito penal, emerge a pretensão acusatória do Estado por meio do MP, assegurando ao acusado, a partir da denúncia, todas as garantias constitucionais dispostas na norma, entre elas, o princípio da publicidade dos atos processuais que serão executados, permitindo-se o silêncio processual, apenas nas hipóteses dispostas em lei.

Por conseguinte, nas investigações criminais conduzidas pelos integrantes do MP, é assegurada ao investigado toda a segurança jurídica e direitos constitucionais estabelecidos em lei, afinal, o Ministério Público é o legítimo guardião da ordem jurídica.

7.6. Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos

“Art. 5º [...]
LVI – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” 95

Ao estabelecer a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos como direito e garantia fundamental, o legislador constituinte instituía naquele momento um limite jurídico ao princípio da liberdade de prova dentro de um processo.

A Constituição Federal é explícita ao inadmitir nos processos as provas obtidas por meios ilícitos, contudo, é silente no que diz respeito às provas ilícitas, uma vez que a norma jurídica por si só restringe o que é ilegal.

Em um Estado Democrático de Direito é impossível falarmos em direitos e garantias constitucionais se admitirmos a produção de provas processuais obtidas por meios ilegais, obtidas com violação às normas legais vigentes. Caso contrário, não estaríamos falando de um Estado Democrático de Direito, estaríamos falando de um Estado opressor, totalitário, ditatorial, violador de direitos e da dignidade da pessoa humana.

A prova obtida por meios ilícitos, quando valorada como contundente pelo juiz para a aplicação da sentença, evidencia vício insanável, o qual suscita a nulidade da sentença.

A inadmissibilidade das provas podem estar constituídas tanto em normas de direito processual quanto em normas de direito material. Nesse sentido, a doutrina estabelece a diferença entre os tipos probatórios: a prova será considerada ilegítima se violar o direito processual e ilícita quando violar o direito material. Será tipificada como prova irregular, aquela que deixar de cumprir as formalidades legais exigidas pela norma.

Assim sendo, prova ilegal é gênero enquanto as provas ilegítimas, ilícita e irregular são espécies. No tocante à interpretação doutrinária aludida, conclui o mestre processualista Paulo Rangel (2005):

A prova ilícita é violadora do direito material. Seja porque a norma proíbe aquele tipo de prova (tortura, por exemplo), seja porque permite, mas desde que se cumpra com o que a norma exige (mandado de busca e apreensão para ingressar no domicílio). A prova ilegítima é aquela que é proibida pelo direito processual (depoimento de padre contra sua vontade). A prova irregular é aquela que é colhida com desrespeito às formalidades legais existentes, não obstante ser permitida por lei (expedição de mandado sem o fim de diligência; depoimento de testemunha - parente sem a advertência de que não está compromissada a dizer a verdade).96 (grifo do autor).

É diversificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no tocante às provas lícitas que somente foi possível alcançá-las por meios ilícitos. São as denominadas provas ilícitas por derivação ou teoria dos frutos das árvores envenenadas.

A Suprema Corte Norte-Americana desenvolveu a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree), a qual dispõe que os vícios da árvore são transmitidos aos seus frutos, ou seja, as provas obtidas por meios ilícitos contaminam as provas obtidas de forma lícita.

Para dirimir essa controvérsia, o STF inicialmente ficou dividido diante da lide. A princípio, entendeu que a admissibilidade da prova lícita obtida por meios ilícitos não contaminava o processo, entretanto, após exaustivas indagações, passou a vedar esse meio de prova processual, taxando-o como sendo um procedimento viciado, passível de ser banido do processo.

Destarte, hodiernamente a interpretação doutrinária e da Suprema Corte assegura que as provas lícitas produzidas em decorrência de provas ilícitas são consideradas ilícitas por derivação, logo deverá ser declarada a nulidade do processo.

Há outra objeção no que diz respeito à utilização de provas obtidas por meio de infração à norma legal (material ou processual) em defesa do réu.

A questão evidenciada objetiva refrear graves e incorrigíveis injustiças e por outro pólo, garantir ao réu inocente a produção de provas que asseguram a sua inocência, ainda que aparentemente, a produção dessas provas tenham violado a lei.

O princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos tem um caráter relativo, sua interpretação deve ser razoável, coerente e proporcional entre os bens jurídicos tutelados pela norma.

A questão supra mencionada encontra interpretação díspar na doutrina pátria. Uma fração dos doutrinadores justifica que a conduta do réu que obtém provas de forma ilícita para salvaguardar sua liberdade e inocência estará resguardada pela excludente de ilicitude, a saber, o estado de necessidade.

Com a doutrina da teoria da exclusão da ilicitude, a conduta do réu estará sustentada pelo direito e, consequentemente, não poderá ser classificada como ilícita. Ao produzir uma prova valendo-se de meios ilícitos para demonstrar sua inocência perante o Poder Judiciário, estará este réu alicerçado pelo direito, justificado pelo estado de necessidade.

O nobre professor Paulo Rangel, ao compactuar com a interpretação doutrinária ora citada, deixou consignado em sua obra que é admissível a prova colhida com (aparente) infringência à legislação, desde que em favor do réu para provar sua inocência, posto que seria absurda a condenação de um acusado que, tendo provas de sua inocência, não a poderia usar simplesmente porque (aparentemente) esta foi produzida à margem da lei.97

O Ministério Público, nas investigações criminais que desencadear, tem o dever de produzir as prova segundo os limites constitucionais, além de assegurar ao investigado o acesso aos meios de provas que se utilizou.

É manifestamente inconstitucional vedar ao acusado o acesso aos meios de provas que servem de sustentáculo ao inquérito policial conduzido pelos membros do MP, sob pena de invalidade do procedimento inquisitivo.

A instauração de um procedimento investigativo tem por primazia assegurar ao acusado e à sociedade que os princípios constitucionais serão observados.

Orbitam ainda esse preceito legal, duas teorias distintas, a saber:

7.6.1. Teoria da fonte independente

De origem Norte Americana e de meados da década de 60, a teoria da fonte independente preceitua que os novos elementos probatórios concernentes ao ônus da prova obtidos pelos órgãos investigativos por meio de uma fonte autônoma e legítima, e que não esteja em nenhuma circunstância vinculado com a prova produzida ilicitamente, esta será perfeitamente admissível no curso do processo.

A referenciada teoria processual entende que, em havendo a produção mais de uma prova processual e dentre estas, uma for lícita e a outra ilícita, se reconhecerá a licitude da prova e não existirá a contaminação da prova decorrente da ilícita, ou seja, as provas não relacionadas com os fatos geradores da contaminação probatória são admissíveis e não ensejará nulidade do ato processual.

7.6.2. Teoria da descoberta inevitável

A teoria da descoberta inevitável surgiu em 1984, também nos Estados Unidos. Após a prisão de um acusado pelo assassinado uma criança e ocultação de seu corpo, foram iniciadas as buscas por aproximadamente 200 voluntários. No período das buscas, o acusado confessou o crime bem como a localização do corpo da criança, contudo essa confissão foi obtida pelas autoridades de forma ilegal. As buscas foram encerradas e o corpo localizado. A corte americana considerou que a prova obtida pelas autoridades era ilícita, entretanto, a localização do corpo era legal, pois localização do corpo era inevitável, já que os voluntários que realizavam as buscas chegariam ao local da ocultação do cadáver.

O entendimento exposto acima descrito é de que não existe contaminação da prova derivada, pois a descoberta dos fatos é inevitável, sendo lícita ou não. No caso em epígrafe, não seria necessário a confissão do acusado sobre a localização do corpo, pois seria inevitavelmente encontrado mesmo sem a confissão ilícita.

8. AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS PENAIS DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

As funções institucionais penais conferidas ao Ministério Público estão dispostas no artigo 129 do texto constitucional.

São funções oficiais outorgadas ao MP pela Constituição Federal de 1988: promover exclusivamente a ação penal pública, na forma da letra da lei; zelar pelo legítimo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços públicos de relevância para com os direitos assegurados nesta magna carta, promovendo as medidas necessárias para assegurar tal garantia; celebrar o inquérito civil e a ação civil pública na busca da proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, além de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação que objetivam a intervenção da União e dos Estados nos casos em que dispõem a CF88; proteger no âmbito jurídico, os interesses das populações indígenas; endereçar notificações nos procedimentos administrativos de sua alçada, solicitando informações e documentos para instruí-los, conforme legislação complementar respectiva; exercer o controle externo da atividade policial; demandar diligências investigativas e a instauração de inquéritos policiais, apontando os fundamentos jurídicos referentes às suas manifestações processuais; promover outras funções que lhe forem outorgadas, desde que compatíveis com sua finalidade, contudo é vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.98

Findo o registro dos incisos que complementam o artigo 129 da CF, oportuno é razoar de maneira mais incisiva sobre algumas subdivisões acessórias ao citado artigo constitucional, que assim suceder-se-ão.

8.1. Obrigatoriedade e exclusividade da ação penal pública

Conceitua Paulo Rangel que a obrigatoriedade da ação penal pública é o exercício de um poder-dever, outorgado ao MP, de exigir do Estado-juiz a devida prestação jurisdicional a fim de satisfazer a pretensão acusatória do Estado, restabelecendo a ordem jurídica infringida. Refere-se a um múnus público constitucional conferido ao órgão ministerial pela sociedade, por meio do exercício do poder constituinte originário.99

Essa obrigatoriedade imposta ao MP surge após a prática de fato típico, ilícito e culpável. Havendo elementos probatórios suficientes para a proposição da ação penal, ao Ministério Público não é facultado o oferecimento ou não da denúncia, não se trata de uma discricionariedade, trata-se de uma obrigação, um poder-dever.

Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema processual acusatório, ou seja, um sistema processual tripartido onde um órgão policial instaura o inquérito para produção dos elementos probatórios, um segundo órgão promove a ação penal enquanto um terceiro julga, logo a legitimidade para a propositura da ação penal foi conferida exclusivamente ao MP, contudo, diante da inércia do órgão ministerial, excepcionalmente o ofendido poderá atuar em seu lugar, figurando na condição de substituto processual do MP.

Diante dessa legitimidade jurídica que dispõe o MP para proposição da ação penal, parece-nos patente que para fazê-la, será necessário ter em mãos um rol de elementos probatórios para formação de sua opinio delicti e nesse sentido, é razoável e legítimo que este órgão possa, em obediência ao princípio da verdade processual, buscar direta e pessoalmente, os elementos probatórios que possam caracterizar a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do autor do delito.

Assegura o § 5º do art. 39 do CPP que o Ministério Público poderá dispensar o inquérito policial se com a representação forem oferecidos elementos que o possibilitem a promover a ação penal e nesse caso, a oferecerá no prazo de 15 dias.100

Destarte, se é lícito o Parquet oferecer a denúncia sem a instauração de um inquérito policial, logo é perfeitamente possível que a peça policial informativa possa ser substituída por outra investigação preliminar que tenha como titular o Ministério Público.

Ademais, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e de sua privacidade admite, à luz da Constituição Federal, a investigação policial conduzida por membros do Parquet.

8.2. Encargo de expedir notificações nos procedimentos administrativos

Consagra a Constituição da República ao Ministério Público, a competência para expedir notificações nos procedimentos administrativos que são de sua jurisdição. Tal previsão constitucional disciplina no âmbito Ministerial a possibilidade do Parquet instaurar procedimentos investigativos próprios, ou seja, instalar um inquérito investigativo preliminar à ação penal, caso julgar necessário.

O legislador, ao consagrar no art. 129, inc. VI da CF, a competência ao MP para expedir notificações nos procedimentos administrativos que são de sua jurisdição, deixou evidente que essa competência alcança todos os procedimentos, sejam civis ou penais. Data venia, a hermenêutica jurídica sustenta que as normas que outorgam direitos não podem ser interpretadas com restrições. Caso assim a interpretássemos, estaríamos restringindo o alcance legal da norma, logo, estaríamos violando os princípios básicos da hermenêutica jurídica.

Para corroborar com nosso entendimento acerca dos procedimentos administrativos reservados ao Órgão Ministerial, ratifica o mestre Hugo Nigro Mazzilli:

“... O inquérito civil nada mais é que um procedimento administrativo de atribuição ministerial. Mas o poder de requisitar informações e diligências não se exaure na esfera civil; atinge também a área destinada a investigações criminais”.101

Cabe acentuar que essa autoridade conferida ao MP por força da Constituição Federal não poderá ser avocada para que tais procedimentos investigatórios sejam executados às margens da lei, ou seja, tentar buscar a todo custo elementos probatórios que sejam capazes de sustentar suas ações penais. As provas ilícitas, vedadas, as garantias individuais e os demais direitos fundamentais devem ser observados, respeitados e preservados dentro dos princípios de um Estado Democrático de Direito.

8.3. Competência para exercer o controle externo da atividade policial

A Constituição Federal reservou ao Ministério Público, o controle externo das atividades policiais.

Eis o texto constitucional:

“Art. 129 [...]
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar [...]”.102

Esse controle externo da atividade policial não se confunde com o controle interna corporis, que geralmente são executados pelos órgãos corregedores que exercem o controle administrativo e disciplinar dos servidores policiais.

Por conseguinte, essa competência do MP restringe-se ao controle e domínio das atividades investigativas, uma vez que essas peças investigatórias são direcionadas ao Órgão Ministerial que tem a faculdade de determinar quais são as diligências e elementos probatórios indispensáveis à formação da opinio delicti.

O legislador constitucional não distinguiu se esse controle externo deveria recair sobre as atividades policiais militares ou policiais civis. Ao citar “o controle externo da atividade policial”, o legislador deixou claro que, o órgão que exerce tal atividade, deverá submeter-se ao controle do MP.

Assim sendo, tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil podem e devem ter suas atividades fiscalizadas pelo Parquet.

No âmbito da União, o controle das atividades policiais exercidas pela Polícia Federal será exercido pelo Ministério Público Federal.

Ademais, argumenta sabiamente o Professor Rangel que, se o MP exerce o controle externo da atividade policial-fim, que é a investigação criminal, com a finalidade de aclarar a prática de infrações penais, evidente nos parece, mais uma vez, que também o MP pode e se necessário for, deve realizar diretamente quaisquer diligências investigatórias para a formação da opinio delicti. 103

8.4. Competência para requisitar diligências investigativas e instauração de inquéritos policiais

Ao Ministério Público, foi delegado pela Constituição Federal, a legitimidade para requisitar aos órgãos competentes, diligências investigativas e a instauração dos inquéritos policiais que julgarem necessários.

Entende-se por requisição, uma ordem legal que deve ser cumprida em sua plenitude. Sob essa celeuma, é crível que, se o MP tem legitimidade originária para requisitar as investigações e diligências cabíveis ao caso concreto, é admissível também que este possa diretamente, realizar as diligências e investigações necessárias.

Os inquéritos policiais, ao serem concluídos pelas autoridades policiais, têm como destinatário, o Ministério Público que através das peças informativas inseridas no IP, formam sua opinio delicti para, a partir desses elementos probatórios, propor ou não a ação penal pública. Nesse sentido, a fim de evitar a propositura de uma ação penal inepta, pode o Parquet realizar todas as diligências necessárias pessoalmente para sanar as pendências processuais contidas no inquérito policial.

Outrossim, se o MP tem juridicidade para requisitar, ou seja, determinar que a autoridade policial proceda diligências ou instaure inquéritos policiais, claro é que, pode o Parquet fazer também. Se o legislador constitucional entregou ao MP a legitimidade para promover a ação penal pública, por que motivo lhe negaria a competência para, quando necessário, realizar diretamente as diligências que julgarem necessárias para a elucidação de uma infração penal?

8.5. Impedimento para o exercício de funções incompatíveis com sua finalidade

A partir da sanção da Constituição Federal de 1988, as funções originárias a serem executadas pelo MP, somente poderão ser executadas por membros de carreira, ou seja, aqueles integrantes que ingressaram no Órgão Ministerial mediante aprovação em concurso público de provas e títulos conforme prescreve a Magna Carta Nacional:

Diz o § 3º do art. 129 da CF/88:

O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.104

Conforme o preceito constitucional supracitado, qualquer ato praticado por pessoas que não preencham as exigências pré determinadas pela norma, estarão eivados pela nulidade absoluta ex tunc.

Consubstancia esta afirmativa, o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 8.265 de 12 de Fevereiro de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público:

“Art. 25 [...]
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado”.105

Nesse sentido, é expressamente vedada a propositura de qualquer ação penal pública que não por intermédio dos membros do MP, com exceção da ação penal pública proposta por iniciativa privada subsidiariamente.

Vejamos a citada exceção constitucional:

“Art. 5º [...]
LIX. será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”;106

A vedação aos membros do MP de exercer qualquer função não compatível com sua finalidade assegura ao cidadão o direito de ser processado somente pelo Promotor natural, lotado previamente no respectivo órgão de atuação ministerial.

9. SÍNTESES DOS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E CONTRÁRIOS ÀS INVESTIGAÇÕES PRESIDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

O estudo do direito comparado assentado no capítulo antecedente nos traz a oportunidade de examinarmos a maneira em que determinado órgão ou instituto é normatizado e regulado em variados países do mundo. Estas pesquisas nos aclaram também os seus limites de atribuições, além dos resultados positivos e negativos derivados de sua aplicabilidade por aquela nação.

No Brasil, a Lei Orgânica Nacional da Magistratura (Lei Complementar nº 35/79), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados (Lei nº 8.625/93) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n. 75/93) asseguram aos respectivos Parquets e ao Poder Judiciário, a competência para a presidência das investigações em que seus membros figuram como sendo partes envolvidas. Nas demais hipóteses, a questão é polêmica e a dissonância jurídica acerca da investigação criminal norteada pelo Ministério Público no território nacional está longe de ser pacificada nos tribunais superiores.

Nesse sentido, em razão da complexidade da matéria em questão, não é incomum encontrarmos doutrinadores com posicionamentos divergentes quanto à investigação dirigida pelo órgão ministerial.

Uma parcela da corrente doutrinária, por exemplo, defende a legitimidade da investigação criminal pelo Parquet alicerçados nos inc. I, VI, VII e IX do art. 129 da CF, cujo texto supra legal reza que são funções institucionais do MP, promover, privativamente, a ação penal pública, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua alçada, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva, exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.107

Tais doutrinadores argumentam que, se a Magna Carta confere ao MP a exclusividade da ação penal pública, logo a este também é autorizado o exercício da investigação criminal, pois este é o órgão legitimado à persecução penal.

Uma segunda corrente aduz que as investigações criminais presididas por membros do Ministério Público não encontra sustentação jurídica, uma vez que a CF adotou o sistema processual penal acusatório, portanto neste sistema, é impossível que um único órgão promova a investigação e a acusação cumulativamente.

Ademais, essa corrente doutrinária sustenta que a polícia judiciária tem exclusividade quanto ao exercício da investigação policial. Sua fundamentação está no art. 144 da CF/88 e essas inconsonâncias jurídicas são apenas uma pequena fração das inúmeras dissensões que circundam o tema.

Nessa celeuma, dissertaremos nos próximos tópicos de forma mais acurada, as diversas sustentações que homologam ou condenam as investigações criminais realizadas pelo órgão ministerial.

9.1. Fundamentações favoráveis às investigações criminais norteadas pelo Ministério Público

Nossa Carta Maior assentou expressamente que o MP tem a exclusividade estatal para a proposição da ação penal, contudo, o legislador constitucional em nenhum escrito, afirmou que as investigações criminais indispensáveis à propositura da ação penal poderiam também, quando necessário, ficarem a cargo do Órgão Ministerial.

A partir do manuseio dos recursos aplicados à hermenêutica jurídica, tais como a teoria dos poderes implícitos e da interpretação sistemática, doutrinadores legislativos ao longo dos anos tem desenvolvido uma série de argumentações que justificam a investigação criminal realizada pelos integrantes do MP.

9.1.1. A aplicabilidade da teoria dos poderes implícitos no rol das argumentações que justificam as investigações criminais efetuadas pelo Parquet

A teoria dos poderes implícitos foi utilizada pela primeira vez em 1819, pela Corte Suprema dos Estados Unidos da América. Segundo essa teoria, as constituições legislam apenas sobre regras gerais, latu sensu, as quais irão direcionar as atividades e a organização dos órgãos e dos poderes constituídos, contudo, estes deverão valer-se dos meios que entenderem os mais viáveis para alcançarem a finalidade para o qual aquela norma foi instituída.

Vejamos o que diz Capez:

[...] Dentro desse cenário, o Ministério Público surge como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF, art. 127). O caráter permanente e a natureza de suas funções levam à conclusão de que se trata de um dos pilares do Estado Democrático de Direito, em cuja atuação independente repousam as esperanças de uma sociedade justa e igualitária. Desse modo, toda e qualquer interpretação relacionada ao exercício da atividade ministerial deve ter como premissa a necessidade de que tal instituição possa cumprir seu papel da maneira mai abrangente possível. [...].108

Isso posto, não mais compete à Carta Magna legislar explicitamente sobre a forma em que cada ente estatal deverá executar suas funções, logo, cada ente estatal tem a discricionariedade para exercer todas as atividades que julgarem imprescindíveis para o exercício de sua atividade – fim imposta pela constituição.

Destarte, a privatividade para a propositura ação penal confiada ao MP pelo constituinte, implicitamente também o legitimou para o exercício da investigação criminal, uma vez que o exercício desse mister não prospera se não for realizada a coleta de elementos probatórios para sedimentar a acusação.

Consequentemente, a investigação criminal desencadeada pelos integrantes do Parquet constitui apenas uma atividade – meio, ou seja, um mero desdobramento para que se possa de maneira eficaz exercer sua atividade – fim que é a proposição da ação penal perante o Poder Judiciário.

Em síntese, a teoria dos poderes implícitos, também chamada de implied powers resume-se no provérbio latino “qui potest maius, potest et minus”, ou seja, “quem pode o mais, pode o menos”.

Ora, se o Órgão Ministerial tem a exclusividade da ação penal, o que o obstaria de efetuar sua própria investigação criminal?

Em nosso ordenamento jurídico não há nenhum escrito que assegura às Polícias Judiciárias a exclusividade das investigações criminais, somados aos serviços insatisfatórios que vem sendo prestado pelas Polícias Judiciárias do país em decorrência da falta de investimentos e estrutura, o Ministério Público tem ocupado esta lacuna deixada pela Polícia investigativa, e diga-se de passagem, com eficiência e resultados satisfatórios.

Igualmente, a não exclusividade investigativa e os resultados insatisfatórios apresentados pela Polícia Judiciária, possibilitou ao MP o exercício da investigação criminal, posto que este é o único e também necessário em determinadas situações, instrumento colocado a disposição do Parquet para a propositura da ação penal pública.

Diante da falta de efetividade no trabalho da Polícia Judiciária e do fundado receio de algum prejuízo ao exercício de sua precípua e tradicional função ministerial acusatória, a teoria dos poderes implícitos indubitavelmente assegura ao Ministério Público a possibilidade de procederem investigações criminais relativas a todas as infrações penais.

Além da aplicação da teoria dos poderes implícitos, os doutrinadores que buscam uma fundamentação legal para dar sustento à investigação criminal produzida pelo Ministério Público, utilizam também a técnica da interpretação sistemática para igualmente encontrar uma base legal para seu posicionamento.

9.1.2. Fundamentações legais que justificam as investigações criminais produzidas pelo MP a partir da interpretação sistemática da norma

Variados seguimentos doutrinais tem procurado, através do método de interpretação sistemática, encontrar no artigo 129 da CF/88 e seus incisos, algum termo empregado na redação da norma que justifique seus posicionamentos, favoráveis ou contrários à investigação criminal processada pelo Parquet.

Em que pese a minha total deferência pelos doutrinadores que se debruçam sobre o tema, o contexto do inciso IX do art. 129 da Carta Maior cresce em importância quando se trata da legitimidade ou não da investigação criminal presidida pelo MP. Eis o texto em comento:

Art. 129 [...]
IX. exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.109

Sistematicamente, elucida o supracitado artigo constitucional, o citado autor, Mauro Fonseca de Andrade:

O que primeiro nos chama a atenção na redação dada ao inc. IX é que o exercício da eventual função investigatória pelo Ministério Público só pode decorrer de lei que assim o preveja. Isto porque o próprio inciso em comento deixa claro que a possibilidade de exercício de “outras funções” deve ser conferida ao Ministério Público, o que sabiamente se dá através de lei infraconstitucional. Portanto, não há como interpretar o inc. IX como sendo o legitimador da atividade investigatória do Ministério Público, já que, em realidade, serve ele como uma porta não só para a legalização, mas também para a constitucionalização da legitimidade investigatória do acusador público.110

Como se sabe, o inc. IX do art. 129 da Constituição Federal de 1988 deixou uma lacuna aberta quando o legislador constituinte permitiu ao MP o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”.

Em razão disso, mister se faz uma minuciosa análise às normas infraconstitucionais a fim de conferirmos sistematicamente se é possível a legitimação das investigações criminais geridas pelo MP ou trata-se apenas de uma utopia ministerial em que os integrantes do Parquet insistem em executá-la à revelia da lei.

A Lei 8.625 de 1993 institui a Lei Orgânica do MP e regulamenta as normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, logo, esta norma deverá estabelecer normas específicas para a organização e, inclusive, novas atribuições aos respectivos Órgãos Ministeriais nos Estados da Federação, sempre lembrando que o inc.IX do Art. 129 da CF/88 atua como uma cláusula aberta que faculta ao legislador infraconstitucional conferir outras funções ao MP.

Seguindo esse raciocínio, o inc. V do art. 26 da lei ordinária em comento permite ao MP, no exercício de suas funções, “praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório”.111

No entanto, o que o legislador infraconstitucional sistematicamente estaria autorizando ao MP quando se referiu aos “atos administrativos executórios, de caráter preparatório”?

Parece-nos muito claro que o legislador infraconstitucional estava se referindo a preparação da ação penal pública em que ao Parquet foi reservado o monopólio e a faculdade para praticar atos administrativos executórios e de caráter preparatório consiste na competência para tomar declarações das vítimas, testemunhas e investigados, uma vez que a jurisdição outorgada pela norma constitucional ao MP para a efetivação da investigação criminal não deixa explícita essa faculdade.

Por fim, bom é deixar consignado que a lei 8.625 de 1993 explicitamente confere ao MP a competência para a realização de três tipos de investigações criminais, a saber:

- A primeira das ditas investigações criminais poderão ser realizadas para resguardar os direitos assegurados na Constituição Federal, ante a omissão dos poderes públicos bem como os órgãos responsáveis pela prestação de serviços públicos relevantes, inclusive a polícia judiciária;

- A segunda possibilidade, diz respeito aos IP ou TC presididos pelo Procurador-Geral, em decorrência de remessas efetuadas pelas autoridades policiais, civil ou militar, quando estas, no exercício de suas funções, depararem com indícios de infrações penais praticadas por integrantes do MP no exercício de suas funções; e

- A derradeira hipótese refere-se às investigações criminais iniciadas pelo Procurador–Geral de ofício, sempre que estes tomarem ciência de que um dos integrantes da instituição ministerial cometeu algum ilícito penal no exercício de suas funções.

Seguida a sanção da Lei 8.625/93 – Lei Orgânica dos Ministérios Públicos dos Estados, entrou em vigor também a Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993 – Estatuto do Ministério Público da União.

Diferentemente da Lei 8.625/93, a norma em comenta disponibilizou ao MP Federal, entre outras atribuições, competência apenas para a instauração de inquéritos civis. No que se refere aos inquéritos de natureza criminal, a aludida lei foi silente.

É esta a deliberação insculpida no inc. I do art. 7º da citada norma:

 Art. 7º. Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; 112 (grifo nosso).

Além da investigação civil, foi atribuída também ao Parquet da União a competência para instalar as sindicâncias correcionais e as investigações criminais, desde que o sujeito passivo seja um dos integrantes das fileiras ministeriais e cuja infração tenha sido cometida no exercício de suas funções.

Profícuo é esclarecer que, excetuando o inquérito civil, as supramencionadas competências outorgadas ao MP da União restringem-se ao controle disciplinar e correcional no âmbito ministerial.

Nesse ponto de vista, não há como negar que a Lei Complementar 75/93 trouxe um claro e indiscutível retrocesso aos poderes já conferidos aos Ministérios Públicos Estaduais por intermédio da Lei nº 8.625/93.

A Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, permite-nos de maneira mais persuasiva identificar no texto normativo a possibilidade do MP conduzir sua própria investigação criminal nas instruções processuais dedicadas a apuração de atos infracionais atribuídos a adolescentes.

O diploma legal regulamenta que após a conclusão do registro do auto de apreensão em flagrante ou termo circunstanciado, o expediente policial será enviado ao Órgão Ministerial que ao recebê-lo, dentro da própria correspondência de registro policial, realizará atos de natureza investigatória tais como a oitiva do adolescente infrator, de seus genitores, vítima e testemunhas.

Uma segunda possibilidade para o MP presidir as investigações criminais nos procedimentos apuratórios de atos infracionais encontra-se inteligível no art. 200, inc. VI e alínea b do ECA.

Para tanto, a legislação específica assevera que são funções do Ministério Público a instauração de procedimentos administrativos e para instruí-los, poderá o Parquet requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, podendo pertencer à administração direta ou indireta, além de promover inspeções e diligências investigatórias.113

Segundo a assertiva do ilustre Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, Mauro Fonseca de Andrade, podemos afirmar que o MP, em relação às disposições da Lei 8.069/90, está autorizado a realizar duas investigações de natureza criminal bem definidas: a primeira diz respeito ao cometimento de atos infracionais por parte dos adolescentes; a segunda refere-se a toda e qualquer conduta delitiva que vá contra as normas de proteção à infância e à juventude. [...] Em suma, além de legais, as ditas investigações ministeriais também seriam plenamente constitucionais.114

Em continuação a argüição apresentada, ainda nos moldes da interpretação sistemática, oportuno é trazermos a baila, a letra expressa do art. 47 do CPP: Recebido o IP da autoridade policial após a sua conclusão e entender o Parquet que as informações e documentos anexos ao expediente são insuficientes para seu convencimento, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.115

É bem verdade que esta autorização referenciada associa a investigação ministerial à presença de um IP deficiente. Todavia, a relevância desse texto normativo pode ser parte do objeto justificante para que o Órgão Ministerial tenha certificada sua legitimidade no exercício da investigação criminal.

9.2. Fundamentações contrárias às investigações criminais norteadas pelo Ministério Público

As investigações criminais presididas por integrantes do Ministério Público tem gerado infindáveis embates de idéias e ideologias que surgem em decorrência da tentativa de implantação de um sistema investigatório ministerial inovador, em detrimento de um modelo tradicional historicamente constituído.

O que se nota, portanto, é que a doutrina nacional e estrangeira e a jurisprudência ainda não chegaram a uma conclusão coesa sobre o tema.

Frente a essas divergências de idéias e interpretações legislativas doutrinárias e jurisprudenciais, após encerrada a exposição das argumentações que justificam a investigação criminal por parte do MP e diante de tudo que se viu, razoável é que a partir de agora, passemos a expor as argumentações que desfavorecem o Parquet, em relação à investigação criminal.

9.2.1. Arguições de caráter constitucional que contrariam as investigações criminais presididas diretamente por representantes do MP

Ao reconhecer no âmbito constitucional as funções da Polícia Federal, o inc. IV do § 1º do art. 144 da CF empregou o termo “exclusividade” no texto constitucional. Vejamos:

“Art. 144 [...]
§ 1º [...]
IV. exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.”116

Os autores que sustentam o monopólio da investigação criminal à Polícia Federal atracam-se na expressão “exclusividade” que está inserida no inciso normativo para a partir daí, consolidar que nenhuma outra instituição pública está autorizada a realizar investigações criminais, senão a Polícia Federal. Em razão disso, alguns escritores chegaram, inclusive a afirmar que, ao proceder a investigação criminal, o MP estaria usurpando função pública, conforme tipificado no art. 328 do CPB.

Dito isso, é bem verdade que a intenção do legislador constitucional ao redigir o referenciado texto, utilizou-se da palavra “exclusividade” para garantir que apenas a Polícia Federal estava autorizada a atuar como a Polícia Judiciária da União onde cujo objetivo foi impedir que as Polícias Civis Estaduais viessem a atuar como Polícia Judiciária da União.

Para desconstruir a tese da alguns autores, arrazoa Andrade:

[...] Logo, em não havendo a dita explicação por parte dos autores que apregoam o monopólio da Polícia Civil, somos levados a crer que as manifestações em torno dessa tese não são fruto de qualquer interpretação, constituindo-se, na realidade, em manifestações ideologicamente comprometidas com um determinado resultado, que é a preservação de um interesse ou poder nas mãos da Polícia.117

Nessa mesma direção, caminha Fernando Capez o qual atesta em sua obra que, no que se referencia ao art. 144, § 1º, IV, da CF, o constituinte originário conferiu com exclusividade as funções de polícia judiciária da União à polícia federal e convém esclarecer que tal não significa excluir o Ministério Público das atividades de investigação, pois a expressão “com exclusividade” destina-se apenas a delimitar o âmbito de atribuições das polícias estaduais, as quais não poderão exercitar a atividade de polícia judiciária na esfera federal.118

9.2.2. Ausência de controle externo frente às investigações criminais presididas pelo MP

Uma diminuta fração da doutrina aponta a falta de controle externo como sendo um dos elementos vetores do reconhecimento das investigações criminais executadas pelo Ministério Público.

É indiscutível a premissa de que toda autoridade pública deve ter suas atividades sujeitas ao controle e a fiscalização de um órgão alheio a instituição a qual essa autoridade esteja vinculada.

Nesta celeuma, parece-me descabido a tese da inexistência de um controle externo das atividades desenvolvidas MP. Gerado a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de Dezembro de 2004, o Conselho Nacional do Ministério Público tem a incumbência de executar o controle externo de todos os atos praticados pelos integrantes do MP da União e dos Estados.

Assim reza o inc. II, § 2º do art. 130-A da CF: Compete ao CNMP, o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus integrantes. Deverá também o CNMP observar as prescrições dispostas no art. 37 da CF e apreciar, de ofício ou por intermédio de provocação, a legalidade dos atos executados pelos integrantes ou órgãos ministeriais da União e dos Estados da Federação, tendo poder para desconstituí-los, revê-los ou fixar prazos para que se adotem as devidas providências necessárias ao estrito cumprimento da lei.119

Em razão da referida norma constitucional, a realidade existente nos mostra que o CNMP exerce um controle externo um tanto mais apurado, se comparado com o ínfimo controle externo que o MP exerce sobre as atividades policiais. Cabe esclarecer ainda que este controle externo exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público em relação às atividades ministeriais é sem prejuízo das fiscalizações executadas pelas respectivas casas correcionais, portanto, sustentar que ao Parquet não deve ser outorgada a legitimidade para o exercício da investigação criminal em decorrência de uma suposta inexistência de um controle externo parece-me uma tese sem qualquer fundamentação jurídica.

9.2.3. Alegações principiológicas adversas as investigações criminais conduzidas por integrantes do Parquet

Há correntes doutrinárias adversas a investigação criminal presididas pelo MP que se debruçam sobre as argumentações de cunho principiológicos para sustentar a tese defendida por eles.

Dentre as tantas razões apresentadas, uma das mais propaladas refere-se à violação do princípio da igualdade de armas.

Em síntese, parte da doutrina assegura que há uma igualdade de armas no processo penal entre o acusado e o órgão encarregado pela acusação, contudo, ao permitir à acusação o direito de também investigar, o sujeito passivo estaria imensamente em desvantagem frente ao sujeito ativo da ação penal.

Verdade é que devemos externar nosso respeito a tais posicionamentos, embora tenhamos outro ponto de vista. Com efeito, essa disparidade de armas no processo penal fica caracterizada com a simples presença do Parquet na fase processual em decorrência ao imenso poderio estatal a serviço da justiça frente ao réu.

Não obstante, é bom que esclareçamos que, antes da prática do delito, a vítima e o Estado também são expostos a uma evidente desigualdade frente ao criminoso, que age à margem da lei e acobertado geralmente pelo anonimato e pela imprevisibilidade.

Outrossim, parece-me frágil afirmar que a investigação criminal executada pelo Ministério Público possa trazer algum prejuízo ao acusado em razão do imenso poderio estatal, visto que a Polícia Judiciária é parte interessada na persecução penal e essa dita vantagem também é encontrada na Polícia investigativa em decorrência do número de agentes e meios técnicos e periciais disponíveis para desvendar o crime bem como identificar seus autores.

Frente a esta questão, é possível observar que uma das inquietudes dos autores contrários a investigação criminal pelo MP é no sentido de que o Parquet apresente alguma obstrução ao exercício da ampla defesa ao acusado nas investigações criminais por ele conduzidas. Ademais, há também o receio de que o MP busque apenas elementos probatórios que possam favorecer a futura ação penal, ignorando qualquer outro elemento que possa favorecer ou apontar para a inocência do acusado.

Por fim, defende Mauro Fonseca de Andrade que a investigação criminal realizada pelo MP não transgride o princípio da igualdade de armas em razão de que faz parte do processo penal o desequilíbrio de forças entre o investigado/acusado e o investigador/acusador ao longo de toda a persecução penal. Em relação à preocupação de que o MP não irá observar a direito à ampla defesa do acusado, constitui-se em uma problemática que poderá ocorrer nas investigações presididas pelo MP ou pela Polícia Judiciária, havendo inclusive, instrumentos legais que possam ser instituídos para superar essa insegurança depositada no exercício da investigação criminal executada pelo Órgão Ministerial.120

Em continuidade a análise das alegações contrárias a investigação criminal pelo MP, há autores que revivem ainda uma já superada questão no âmbito do processo penal, declarando que a investigação criminal presidida por integrantes do Ministério Público viola os princípios da imparcialidade e da impessoalidade do Parquet.

Sob este aspecto, discursa Tourinho Filho:

[...] sempre que o Ministério Público procede a investigações (e a crônica judiciária tem registrado certos casos) ele procura, apenas, as provas que lhe interessam e os casos que tem repercussão, Note-se que, mesmo quando denunciam, os Promotores arrolam as testemunhas que interessam a Acusação embora devessem agir com absoluta imparcialidade, mesmo porque, sendo o Estado o titular do direito de punir, repugna-lhe uma condenação iníqua. Se e assim quando denunciam, e fácil imaginar qual seria sua postura se devessem investigar... [...].121

Ora, é sabido que nos países em que o MP se faz presente, sua principal função é o exercício da acusação no processo penal, ou seja, a partir do momento em que um indivíduo transgride as normas de convivência social impostas pela legislação, o Estado, através do processo penal, busca a responsabilização do autor do fato delituoso. Dentre os órgãos da Administração Pública responsáveis pela persecutio criminis está o MP que tem interesse em aclarar o crime e responsabilizar os infratores da lei. Nesse sentido, tornaria totalmente contraditória a argumentação de que a investigação criminal pelo MP fere a princípio da imparcialidade, uma vez que o Ministério Público é parte no processo penal e sua principal atividade é acusar o investigado buscando sua responsabilização penal.

No que se refere ao princípio da impessoalidade, não está autorizado ao MP pessoalizar sua atuação em desfavor do acusado, mesmo quando houver elementos probatórios nos autos do processo que os isentam da culpa. Entretanto, é possível que essa pessoalização ocorra não só nas investigações criminais presididas pelos membros do MP como também é possível que ocorra nas investigações criminais instauradas pela Polícia Judiciária.

Em sendo constatado transgressão ao princípio da impessoalidade nas investigações criminais norteadas pelo Parquet, deverá o investigado impugnar os procedimentos produzidos pelo Órgão Ministerial em razão de suspeição ou impedimento, expediente estes previstos no CPP.

Sendo assim, parece-me um tanto injustificável invocar a violação dos princípios da imparcialidade e da impessoalidade para denegar o reconhecimento da legitimidade da investigação criminal presidida pelo MP.

Por derradeiro, e sob a premissa de ordem principiológica, é possível encontrarmos autores que perpetuam a tese de que o reconhecimento da investigação criminal ministerial evidenciaria uma ostensível afronta aos princípios do devido processo legal.

Arrazoam essa corrente doutrinal que a violação a tal princípio constitucional manifesta-se claramente em decorrência da inexistência de previsão normativa que sanciona tal ofício ao MP. Sobretudo, haveria ainda a ausência de uma norma regulamentar que institui e dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados pelo Parquet no decurso da investigação criminal.

É bem verdade que o legislador constitucional não instituiu a legitimidade investigativa ao Ministério Público, na mesma igualdade explícita que prolatou a legitimidade das Comissões Parlamentares de Inquérito e à Polícia Judiciária, entretanto o rol de funções reservadas ao MP não foram redigidas sob a forma de numerus clausus, ou seja, ao MP poderão ser acrescentados outros ofícios, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX, CF).

É bem verdade também que nosso sistema jurídico nacional reconhece passivamente quatro complexos de investigações criminais, a saber: aquela presidida pela autoridade policial por intermédio da Polícia Judiciária, que tem por ofício buscar a materialidade das infrações penais, bem como a identificação dos autores; as investigações conduzidas pelo MP têm previsão legal descritas na Lei Orgânica dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e tem como incumbência precípua a investigação dos crimes praticados por membros do Parquet no exercício de suas funções; à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, foi outorgados pela CF poderes investigatórios mediante as Comissões Parlamentares de Inquéritos; Por fim, tem o Poder Judiciário competência para instaurar investigações criminais em desfavor dos magistrados bem como investigar os crimes praticados nas dependências do STF.

Resta - nos, portanto, contrarrazoar a tese da corrente doutrinária supramencionada visto que as investigações criminais realizadas pelo MP contra seus integrantes bem como aquelas realizadas no âmbito do Poder Judiciário não dispõe de qualquer norma federal que a regule, contudo, não há que se falar em inobservância dos princípios do devido processo legal. Sabiamente, estes órgãos amparam-se nas mesmas regras aplicadas às investigações criminais presididas pela Polícia Judiciária, ou seja, observam os mesmos critérios exigidos para a instauração do inquérito policial previstos no Código de Processo Penal.

Data vênia, consequentemente, não há como prosperar a tese de que a investigação criminal conduzida pelo MP transgride o princípio do devido processo legal visto que ao sujeito passivo das investigações criminais conduzidas pelo Parquet são aplicadas as mesmas regras que aplicar-se-iam, caso fosse sujeito passivo em um inquérito policial instaurado pela Polícia Judiciária.

9.3. Posicionamento da doutrina estrangeira referente ao poder investigativo do órgão ministerial nacional

Quanto ao tema em questão, uma fração da doutrina estrangeira é incisiva em afirmar que o reconhecimento da investigação ministerial no território nacional resultaria no retrocesso do sistema processual do país, seria o retorno do draconiano sistema inquisitivo.

Não podemos perder de vista que parte dos doutrinadores que se posicionam contrários à investigação criminal pelo MP por receio de uma possível volta ao sistema inquisitivo vivem na Espanha onde ainda prevalece a figura do juiz – instrutor, o qual possui poderes para determinar a execução de uma série de procedimentos processuais que, nos países em que preponderam o sistema acusatório, apenas o Poder Judiciário, através do juiz de direito possui tal competência legal.

Data vênia, a pretendida relação entre a investigação criminal presidida pelo Parquet e o sistema processual inquisitivo não possui qualquer alicerce científico e tampouco histórico, visto que a presença do juízo de instrução é uma exclusividade do sistema processual misto e parece-me que não é este o caso do Brasil em que o sistema processual predominante é o acusatório.

Enfim, a equiparação que se faz entre a investigação ministerial e o sistema inquisitivo pelos doutrinadores estrangeiros, especificamente os espanhóis, respeitosamente não passa de uma pura e acirrada resistência em reconhecer a legitimidade da investigação criminal executada pelo Ministério Público.

9.4. Posicionamentos dos tribunais superiores concernentes ao poder investigativo do órgão ministerial

A investigação criminal presidida pelo Ministério Público continua sendo um tema ainda não pacificado no Supremo Tribunal Federal, oposto ao Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão em nível infraconstitucional com a instituição da súmula 234:

“A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”122

Por meio da citada súmula, o STJ tem se posicionado favoravelmente à investigação criminal presidida diretamente por membros do MP, sob a sustentação que os elementos probatórios produzidos através da investigação criminal realizada pelos integrantes do MP não os incompatibilizam para a propositura da futura ação penal.

Para afastar qualquer dubiedade acerca da genuinidade dos inquéritos instaurados pelos Ministérios Públicos no âmbito do STJ, a quinta Turma da egrégia Corte mitigou sua cognição sobre os fatos, consolidando seus acórdãos em jurisprudência.

No sentido de aclarar tal questão, assim aludiu o Excelentíssimo Senhor Ministro do STJ, Jorge Scartezzini, no veredito do Habeas Corpus nº 18.060 - PR (2001/0097707-4):

Com efeito, a questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal, é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art.129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da Ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a este, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o Ministério Público entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. Ora, se o inquérito é dispensável, e assim o diz expressamente o art.39, § 5º, do CPP, e se o Ministério Público pode denunciar com base apenas nos elementos que tem, nada há que imponha a exclusividade às polícias para investigar os fatos criminosos sujeitos à ação penal pública. A Lei Complementar n° 75/90, em seu art.8º, inciso IV, diz competir ao Ministério Público, para o exercício das suas atribuições institucionais, "realizar inspeções e diligências investigatórias". Compete-lhe, ainda, notificar testemunhas (inciso I), requisitar informações, exames, perícias e documentos às autoridades da Administração Pública direta e indireta (inciso II) e requisitar informações e documentos a entidades privadas (inciso IV).123

As turmas recursais do STF, no que diz respeito à questão relacionada à investigação criminal pelo Parquet, não tem sinalizado para um posicionamento unânime, longe disso, as decisões são um tanto oscilantes. Para ratificar este dado, melhor é deixar consignado o que tem decidido nossa Magna Corte de Justiça.

O Recurso Extraordinário nº 593727/MG, relatado pelo Ministro Cezar Peluso em 14 de Maio de 2015 é bem explícito quanto à possibilidade da investigação criminal ser realizada diretamente pelo MP. Eis uma fração da ementa:

[...] 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.[...]124

Vejamos a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o RE supramencionado:

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário e negava ao Ministério Público o poder de investigação. [...]125

A decisão da Corte Suprema acima apresentada, por maioria de votos, reconheceu a legitimidade da investigação criminal por parte do MP, contudo, nem sempre é assim, esta decisão não é unânime entre as turmas recursais e nem estabelece um entendimento jurisprudencial no âmbito do STF. Esta afirmação fica melhor fundamentada quando examinamos a heterogeneidade de interpretações jurídicas por parte dos Ministros ao apresentarem seus votos no julgamento do citado acórdão:

O Ministro relator do acórdão supra, Cezar Peluso, declarou de forma lúcida que do ponto de vista específico do ordenamento institucional, não subsiste, pois, nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais, tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se lhes dê aos procedimentos ou aponha na capa dos autos, foram, com declarada exclusividade, cometidas às polícias, federal e civis, pela Constituição da República, segundo cláusulas pontuais do art. 144 da CF.126

Não obstante, em contiguidade ao seu voto, assevera o ilustre ministro que à luz da vigente ordem jurídica, possa o Ministério Público realizar, diretamente, atividades de investigação da prática de delitos, para fins de preparação e eventual instauração de ação penal, em hipóteses excepcionais e taxativas, desde que se observem certas condições e cautelas tendentes a preservar os direitos e garantias assegurados na cláusula constitucional do justo processo da lei

No voto proferido no acórdão supra, o Ministro Marco Aurélio foi categórico em afirmar que:

O Ministério Público, como destinatário das investigações, deve acompanhar o desenrolar dos inquéritos policiais, requisitando diligências, acessando os boletins de ocorrências e exercendo o controle externo. O que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar - se e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório e inobservando o princípio da paridade de armas. A função constitucional de titular da ação penal e fiscal da lei não se compatibiliza com a figura do promotor inquisitor. O direito alienígena também não auxilia na solução da questão, pois os órgãos e atividades envolvidas possuem regras constitucionais próprias, bem estabelecidas, que não deixam margens a interpretações evolutivas.127

Em seu voto bastante claro acerca da investigação criminal presidida pelo Ministério Público, a Ministra Rosa Weber foi precisa:

“[...] a título de conclusão, reconheço legitimidade constitucional à prática de atos investigatórios pelo Ministério Público.”128

Em síntese, o acórdão e os votos dos ministros acima citados são apenas um exemplar dos numerosos outros acórdãos que existem nesse sentido, contudo, a decisão referenciada deixa evidente o quão essa questão está longínqua da unanimidade jurisprudencial em nossas cortes superiores.

10. DA NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE REGULAMENTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA POR MEMBROS DO MP

Nos capítulos predecessores, parece-me que ficou demonstrada a competência do Ministério Público para realizar, direta e pessoalmente, a investigação na esfera criminal.

Contudo, diferentemente do que ocorre no inquérito civil em que a atuação do MP é regulamentada pela Lei nº 7. 347 de 24 de Julho de 1985, no tocante à investigação criminal direta pelo Parquet, essa modalidade investigativa não foi contemplada de maneira dogmática por qualquer regulamentação que atribuísse poderes e limites a quem estivesse na presidência do inquérito, ao passo que o artigo 5º, inciso I da citada lei acima assegura explicitamente que o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação civil principal bem como a cautelar.129

A premência de uma legislação específica para regular a investigação ministerial é consenso entre os patrocinadores e os detratores dessa modalidade investigatória e nessa celeuma, há quem apregoe que tal regulamentação deverá se dar através de alterações no CPP enquanto outros defendem a normatização por meio de uma simples lei.

No período compreendido entre os anos 2003 e 2005, os Ministérios Públicos estaduais, bem como os pertencentes ao Ministério Público da União, para suprir a letargia do Poder Legislativo, regulamentaram a investigação criminal ministerial por meio de normatizações administrativas denominados de procedimento investigatório criminal, contudo, não demorou muito para que os críticos apontassem a regulamentação administrativa como sendo um ato juridicamente inválido.

Para Andrade, a investigação ministerial é uma realidade no Brasil, tanto nas hipóteses em que a legitimidade do MP decorre da letra da lei, como nos casos em que ela é buscada por meio das interpretações legais. E procedendo assim, o MP vem se valendo das mesmas restrições e meios de investigações aplicáveis à Polícia Judiciária, estejam elas dispostas no CPP ou em leis esparsas. Agindo dessa maneira, o Parquet evita que se invoque a ocorrência de qualquer prejuízo ao investigado, por não ser ele submetido a qualquer tratamento distinto em relação ao que seria submetido, caso a investigação fosse conduzida pela Polícia Judiciária.130

Nesse sentido, é seguro consolidar que a normatização da investigação criminal ministerial elevaria o Parquet ao mesmo patamar que se encontra a Polícia Judiciária no que se referencia a investigação policial e não apenas isso, uma nova ordem legislativa ministerial contemplaria o MP com um rol taxativo de atribuições e concomitantemente, limitaria seu poder. Não obstante, estaria o órgão acusador constitucionalmente autorizado a desenvolver determinada função sem qualquer obste.

É recorrente entre os Legisladores congressistas que defendem a investigação direta pelo MP, a apresentação de Projetos de Lei nesse sentido, contudo, essas proposituras não têm alcançado o êxito almejado pelos proponentes e pelos interessados diretos, a saber, os membros do Parquet.

Entre uma das mais recentes proposituras apresentadas na Câmara dos Deputados sobre o tema, está o Projeto de Lei nº 6504 de 2016, autoria do Deputado Federal Otávio Leite (PSDBRJ), que dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências.131

Não obstante, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em 7 de Agosto de 2017, sob a presidência do eminente Procurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, editou a Resolução nº 181 que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.132

A referenciada Resolução não obteve uma boa receptividade pela comunidade jurídica e foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa do seu presidente, o Dr. Cláudio Pacheco Prates Lamachia.133

O provimento de uma regulamentação que assegure ao MP uma maior segurança jurídica para o exercício da investigação criminal tem se apresentado cada vez mais pressuroso e a partir das referências ora citadas, é possível presumir que a consolidação de uma norma regulamentadora auspiciosa ao MP é apenas uma questão de tempo.

11. CONCLUSÃO

Ante o exposto no texto em epígrafe, sinteticamente apresentaremos as considerações finais, de maneira articulada para que possamos conhecer a origem e a função do inquérito policial e depreender o porquê da prática da investigação criminal conduzida direto pelo órgão Ministerial.

Nesse contexto, seguem as considerações finais:

1. Proveniente de uma norma constitucional direcionada principalmente à proteção dos Direitos Humanos e a promoção do Estado Democrático de Direito, o MP constituído pela Constituição Federal de 1988 foi elevado hierarquicamente ao mesmo grau dos demais órgãos integrantes do sistema de justiça nacional, contudo, sem estar submisso a qualquer deles.

2. Não obstante, o direito processual nacional adotou o sistema acusatório, o qual deve ser observado pela praxe penal, a divisão de competências entre o órgão de acusação, defesa e julgamento.

3. Considerando que o sistema de justiça pátrio está inserido em um contexto político-social que se encontra em constante evolução, consequentemente essas mudanças alcançam o direito e todos os demais institutos do sistema de justiça, dentre as quais o Ministério Público.

4. Os integrantes do Parquet, mesmo quando atuando como órgão acusador deve assegurar as garantias e direitos do indiciado ou acusado, tem por múnus funcional o dever de agir em prol dos direitos e garantias de todo e qualquer cidadão.

5. Em decorrência das mudanças que vem ocorrendo sistematicamente na sociedade contemporânea, a nova hermenêutica tem afastado gradativamente a hermenêutica clássica. Esse sistema de interpretação hodierno parte do princípio de que a Constituição e as demais normas infraconstitucionais devem ser analisadas a partir de processo sistemático como um todo, buscando sempre a harmonia entre o ordenamento jurídico e a aspiração social corrente. Ademais, os dispositivos infraconstitucionais que regulam o direito penal e processual penal devem ser interpretados em concordância com a CF/ 88 e não o inverso.

6. Nesse sentido, é imprescindível que os operadores do direito estejam sempre amodernados com as mutações ocorridas na sociedade contemporânea, a fim de que as normas que não se moldam a realidade político-social da atualidade, possam ser interpretadas em consonância com o paradigma hodierno social.

7. Considerando que em alguns países europeus, e ainda de forma tímida, em alguns países latinos americanos, ao Ministério Público é outorgada a competência para a realização da investigação direta e pessoal das infrações penais, quando não, atribui-se para tal a organização e controle da Polícia Judiciária, a qual subordina-se diretamente, para que estas duas instituições, de maneira autônoma e sem intervenção de outras autoridades ou Poderes, realizem as devidas investigações e possam dar uma resposta mais eficaz à justiça criminal.

8. Ademais, é necessário aclarar que a presidência de inquérito policial bem como as diligências investigatórias necessárias consistem em conceitos dessemelhantes. Essa interpretação torna perceptível que a aspiração do MP não é suceder a Polícia Judiciária ou ficar à frente de todos os inquéritos policiais. A pretensão ministerial é de fato e de direito, ver reconhecida em sua integralidade, a expressa legitimidade para a instauração e realização de diligências investigatórias na seara criminal, quando julgarem indispensável.

9. Data vênia, a afirmação de que pertence com exclusividade, as Polícias Civis a competência para a apuração de infrações penais, ressalvada as de competência da União, não deve prosperar. A CF/88, quando em seu art. 144, disciplina as incumbências de cada um dos órgãos policiais existentes no país, o legislador originário nada mais quis, senão especificar as atribuições de cada instituição, o que em nenhuma hipótese significa que à Polícia Civil foi reservado o monopólio da apuração das infrações penais. Para ratificar essa assertiva, cita-se como exemplo, as investigações realizadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e as investigação dirigidas pelo Poder Judiciário, quando há indícios da prática de crimes envolvendo membros daquele poder.

10. Cabe salientar que a independência funcional de que o Parquet goza, não pode ser invocada como instrumento de abusos e injustiças, portanto, quando da sua atuação em uma apuração de práticas criminais, os Promotores de Justiça deverão de pleno observar os princípios constitucionais que norteiam os processos penais. Isso significa não buscar a qualquer custo um culpado pelo ato crime, ao inverso disso, buscar o verdadeiro responsável pela prática delituosa para que este seja levado ao Poder Judiciário para que responda por todos seus atos, sob a égide das garantias legais e do respeito à dignidade da pessoa humana.

11. A investigação criminal conduzida diretamente pelos membros do MP não significa o afastamento das Polícias Judiciárias dessa atribuição, haja vista, o inquérito policial ser uma espécie genérica dos procedimentos administrativos investigatórios. Não obstante, as atribuições conferidas ao órgão ministerial pela Constituição pátria não são taxativas, mas sim exemplificativas.

12. Reconhecida a legitimidade da investigação criminal presidida pelos integrantes do Parquet, o que se aguarda do Poder Legislativo nacional é a aprovação de uma Lei Complementar que traga insculpido em seu texto mecanismos procedimentais hábeis que possam regulamentar a atuação do MP frente às diligências investigatórias, além de exercer o controle dessas atividades.

13. Considerando as mudanças jurídicas e sociais que o Brasil vem adquirindo ao longo dos anos desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 de Outubro de 1988, essa se revela mais uma das soluções oportunas e ajustadas para um avanço na eficiência da investigação criminal e sincronicamente, o aperfeiçoamento do nosso sistema de justiça.

12. REFERÊNCIAS

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CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.

CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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1BRASIL. Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Reformando o código do processo criminal. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM261.htm. Acesso em: 07 jul. 2016.
2BRASIL. Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842. Regula a execução da parte policial e criminal da Lei nº 261 de 3 de Dezembro de 1841. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Regulamentos/R120.htm. Acesso em 9 jul. 2016.
3BRASIL. Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871. Regula a execução da Lei nº 2.033 de 24 de setembro do corrente anno, que alterou differentes disposições da Legislação judiciária. (sic) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/DIM4824.htm. Acesso em: 10 jul. 2016.
4______. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 614.
5CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 111.
6BRASIL Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
7______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 50.
8______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 50.
9CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 112.
10 BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
11______. Código de processo penal militar. In: ANGHER, Anne Joyce (Org.). Vade mecum universitário de direito Rideel. 18ª ed. São Paulo: Rideel, 2014. p. 481.
12BRASIL. Lei de introdução ao código penal. Decreto-lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 503.
13BRASIL. Código tributário nacional. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 721.
14CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 78.
15CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 91.
16RAIMUNDO, José Guilherme. Inquérito policial: procedimentos administrativos e ação penal. São Paulo: Universitária de Direito, 2000. p. 43.
17NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 114.
18______. Inquérito policial: procedimentos administrativos e ação penal. São Paulo: Universitária de Direito, 2000.
19BRASIL. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 616.
20DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
21BRASIL. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 614.
22BRASIL. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 614.
23RAIMUNDO, José Guilherme. Inquérito policial: procedimentos administrativos e ação penal. São Paulo: Universitária de Direito, 2000. p. 55.
24______. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 613.
25BRASIL. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 614.
26CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
27______. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 614.
28BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1681.
29BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1681 – 1682.
30DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 78.
31______. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1681-1682.
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33CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 119.
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35______. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm. Acesso em: 05 ago. 2016.
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39BRASIL. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
40NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
41______. Estatuto da Advocacia e da OAB. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1076.
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43DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 40.
44BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1966.
45CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 118.
46BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1966.
47BRASIL. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 613 – 614.
48______. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 616.
49______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 80.405-5-SP, do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 03 de abril de 2001. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=78386. Acesso em: 10 ago 2016.
50BRASIL. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 615.
51CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 119 – 120.
52BRASIL. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 625.
53______. Superior Tribunal de justiça. Recurso em habeas Corpus n° 5909 – SP (96.0061257 – 9), do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Brasília, DF, 5 de novembro de 1996. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199600612579&dt_publicacao=03-02-1997&cod_tipo_documento=. Acesso em: 17 ago. 2016.
54RAIMUNDO, José Guilherme. Inquérito policial: procedimentos administrativos e ação penal. São Paulo: Universitária de Direito, 2000.
55DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 38.
56MESSA, Ana Flávia. Curso de Direito Processual Penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014.
57BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 8.
58BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=14.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 08 set. 2016.
59DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 44.
60BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 593727-MG, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, MG, 02 de outubro de 2008. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+593727%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+593727%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/atcdbck. Acesso em: 19 nov. 2016.
61BRASIL. Decreto n 1.030 de 14 de novembro de 1890. Organiza a Justiça no Districto Federal. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1030-14-novembro-1890-505536-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 23 nov.2016.
62BRASIL. Decreto nº 1.030 de 14 de novembro de 1890. Organiza a Justiça no Districto Federal. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1030-14-novembro-1890-505536-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 23 nov.2016.
63_____ Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm.> Acesso em 22 de Nov. de 2016.
64BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 15 de março de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm#art189.> Acesso em: 24 de Nov. de 2016.
65BRASIL. Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981. Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp40.htm. Acesso em: 24 de Nov. de 2016.
66______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
67LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 41.
68______. Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 42.
69CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 85.
70LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
71______. Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 47
72NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 73.
73LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
74LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 48.
75DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 27.
76ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008. p. 79.
77______. Ministério Público e sua investigação criminal. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008. p. 81.
78ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008. p. 81.
79RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: Visão crítica. 2ª ed. rev.,ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 53.
80MAGNA Carta – 1215 (Magna Charta Libertatum). São Paulo: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos: Universidade de São Paulo – USP. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/magna-carta-1215-magna-charta-libertatum.html>. Acesso em: 7 jan.2017.
81BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
82CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 78.
83RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: Visão crítica. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 66.
84BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
85RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: Visão crítica. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
86RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: Visão crítica. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
87BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 7 - 8.
88CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 74.
89BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 46.
90______. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 625.
91RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: Visão crítica. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 92.
92BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 8.
93BRASIL. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
94RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: Visão crítica. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
95BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 8.
96RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: Visão crítica. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 109.
97RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: Visão crítica. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
98BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
99RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: Visão crítica. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
100BRASIL. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
101MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 72.
102BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 47.
103RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: Visão crítica. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
104BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 47.
105BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1618.
106______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 8.
107BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
108CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 150.
109BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 47.
110ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008. p. 188.
111BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
112BRASIL. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. In: ANGHER, Anne Joyce (Org.). Vade mecum universitário de direito Rideel. 18ª ed. São Paulo: Rideel, 2014. p. 1052.
113BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
114ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008.
115______. Código de processo penal. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
116BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 50.
117ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008. p. 106-107.
118CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
119BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
120ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008.
121TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal: Volume 1. 32ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 343.
122BRASIL. Superior Tribunal de justiça. Súmula nº 234. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1966. p. 2058.
123BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 18.060-PR, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Brasília, DF, 07 de fevereiro de 2002. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMGD&sequencial=4098&num_registro=200100977074&data=20020826&formato=PDF. Acesso em: 05 jul. 2017.
124______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 593727-MG, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, MG, 02 de outubro de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+593727%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+593727%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/atcdbck. Acesso em: 03 jul. 2017.
125______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 593727-MG, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, MG, 02 de outubro de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+593727%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+593727%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/atcdbck. Acesso em: 03 jul. 2017.
126BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 593727-MG, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, MG, 02 de outubro de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+593727%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+593727%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/atcdbck. Acesso em: 03 jul. 2017.
127 ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 593727-MG, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, MG, 02 de outubro de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+593727%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+593727%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/atcdbck. Acesso em: 03 jul. 2017.
128BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 593727-MG, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, MG, 02 de outubro de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+593727%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+593727%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/atcdbck. Acesso em: 03 jul. 2017.
129______. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências. In: CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da (Coord.). Vade mecum Saraiva. 21ª ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016.
130ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008.
131RASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6504 de 2016. Dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F8B94A60FC0B7E4ACB1F930A3F35D6EA.proposicoesWebExterno1?codteor=1508509&filename=PL+6504/2016. Acesso em: 06 de nov. de 2017.
132BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 181 de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-181.pdf. Acesso em: 06 de nov. de 2017.
133_____. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/oab-supremo-norma-mp-perdoa-quem.pdf. Acesso em: 06 de nov. de 2017.    


Publicado por: Sidiney Rodrigues de Souza

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