INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: LEI Nº. 13.105/15

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1. RESUMO

Foi promulgada pela Presidente da República na data de 17 de março de 2015 a Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Novo Código de Processo Civil. Sem dúvida, é uma das mais importantes leis que rege a lei processual brasileira, pois, o tramite de uma demanda cível precisa imprescindivelmente das normas estabelecidas por esta lei. Em referência a suas inovações, o legislador tentou trazer um caráter de celeridade, em face da grande morosidade no tramite dos processos judiciais, e exatamente por isso, vários institutos foram alterados, excluídos ou criados, na tentativa de buscar a tão sonhada efetividade processual em um razoável período de tempo. Desta feita, o que o presente trabalho propõe, é apresentar as principais inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, de modo a concluir no final se serão pertinentes ou não respectivas alterações, e se de fato o Novo CPC apresentará uma resposta à sociedade quanto à celeridade. Ademais, é de extrema importância a análise deste trabalho uma vez que os operadores do Direito devem estar atentos às mudanças previstas na Lei nº. 13.105/15, pois, as inovações do Novo CPC passam a vigorar a partir de março de 2016. Ressalta-se que o Novo Código de Processo Civil revoga por completo todas as normas do Código de Processo Civil de 1973, sendo mais um motivo fundamental em analisar seus novos preceitos, principalmente no que tange as inovações trazidas quanto ao novo procedimento adotado.

Palavras-chave: Código de Processo Civil. Lei nº. 13.105/15. Inovações processuais.

2. INTRODUÇÃO

Surge uma nova matéria, uma nova norma processual, uma nova história do Direito Processual Civil brasileiro. A partir de março de 2016, não mais existirá a Lei nº. 5.869/73 (BRASIL, 1973), pois foi revogada pela Lei nº. 13.105/15 (BRASIL, 2015), que dispõe sobre o Novo Código de Processo Civil brasileiro (BRASIL, 2015).

Desta forma, é de crucial importância a análise deste Novo Código (BRASIL, 2015), pois, inúmeras foram suas inovações, sendo que o legislador tenta fazer com que o processo seja mais célere, menos burocrático e com mais justiça.

Porquanto, com ajuda de renomados doutrinadores e de renomados juristas, foi elaborado o projeto do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) justamente para tentar equilibrar a tão sonhada celeridade, tendo em vista o clamor da sociedade, que não mais absorve tanta demora na prestação jurisdicional.

Assim, o que será analisado é algumas das mais importantes inovações do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), e, com a ajuda da doutrina e de artigos científicos, se fará uma explanação sobre a matéria, atentando que sempre haverá mais discussões e dúvidas sobre a matéria, pela razão que apenas está se iniciando uma nova era processual civil brasileiro.

Neste contexto, será analisada no primeiro capítulo a transição entre os Códigos de 1973 (BRASIL, 1973) e o de 2015 (BRASIL, 2015), onde se concluirá que o legislador objetiva alcançar a tão sonhada celeridade processual.

No capítulo segundo, será dissertado sobre uma das mais importantes inovações processuais, e entre elas destacam-se: incentivo à conciliação e mediação; observâncias nos precedentes jurisprudenciais; dinâmica da prova; honorários advocatícios, dentre outros.

Por fim, no terceiro capítulo, algumas questões específicas sobre a matéria não podem deixar de ser analisadas.

Destarte, o presente Trabalho busca inovar quanto aos critérios utilizados, pela razão que se apresentará a partir do primeiro capítulo uma nova etapa do Processo Civil brasileiro, que é a análise da Lei nº. 13.105/15 (BRASIL, 2015).

O método que se utilizará para feitura deste Trabalho será o dedutivo, ou seja, partirá da análise dos artigos da Lei nº. 13.105/15 (BRASIL, 2015). E quanto ao método de procedimento, será utilizado o funcionalista, pois buscará compreender e interpretar as novas regras no processo civil brasileiro, a teor da norma disciplinada pela Lei nº. 13.105/15 (BRASIL, 2015).

3. A TRANSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: A BUSCA PELA CELERIDADE

Desde o ano de 1973, o Código de Processo Civil (BRASIL, 1973) vem passando por várias modificações, como por exemplo: acrescentando a Lei nº. 9.079/95 (BRASIL, 1995), que trata da ação monitória; alterações na fase de cumprimento das sentenças, através da Lei nº. 11.232/05 (BRASIL, 2005); pela alteração do processo de execução, através da Lei nº. 11.382/06 (BRASIL, 2006); ou quanto à forma de interposição de recursos e saneamento de nulidades processuais, com a Lei nº. 11.276/06 (BRASIL, 2006).

Denota-se que desde o ano de 1973 o legislador tenta suprir as pretensões da sociedade, tendo como um dos objetivos dar uma maior celeridade processual na prestação jurisdicional. (DUTRA, 2008).

Neste prisma, a transição ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973) e o Código de Processo Civil de 2015 (BRASIL, 2015), este último através da Lei nº. 13.105/15 (BRASIL, 2015), traz como um dos principais objetivos principiológicos justamente a celeridade processual, tendo em vista que a sociedade, como um todo, não suporta mais processos “eternos”, ou seja, que duram por anos, até mesmo décadas, para se chegar a um desfecho.

Diante desta razão, surgiu o Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), em vigor a partir de março do ano de 2016, considerando a sanção presidencial ocorrida em 16 de março de 2015 e a vacatio legis de 01 (um) ano.

E como dito, antes mesmo do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) ser publicado pela Presidente da República, houve uma transição entre os Códigos, sendo que o de 1973 (BRASIL, 1973) continha várias leis no sentido de alterar as normas processuais existentes, na tentativa de adequar ao regular tramite processual e evitar burocracias desnecessárias, onde sufoca o judiciário e causa a morosidade do rito processual.

A respeito do assunto, Loren Dutra Franco (2010, p. 09) fez uma análise sobre o Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973):

O anteprojeto foi revisto por José Frederico Marques, Luís Machado Guimarães e Luís Antônio de Andrade e submetido ao Congresso Nacional sendo aprovado e promulgado pela Lei 5.869/73, surgindo assim o novo Código de Processo Civil atualmente em vigor. O Código de Processo Civil possui 1.220 artigos, divididos em cinco livros: I – do processo de conhecimento; II - do processo de execução; III - do processo cautelar; IV – dos procedimentos especiais; V - das disposições finais e transitórias. No primeiro livro, onde cuida do processo de conhecimento, o código disciplina a competência dos órgãos do Poder Judiciário, regula as figuras dos sujeitos do processo, dita regras sobre o procedimento ordinário e o sumário e o processo nos tribunais, além de disciplinar os atos processuais e suas nulidades, prova, sentença, coisa julgada e recursos. No segundo livro sobre processo de execução aborda os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, disciplina a competência em matéria executiva, a responsabilidade e as sanções que merecem, além de várias espécies de execução com procedimentos diferenciados. O terceiro livro disciplina todo processo cautelar, com medidas cautelares típicas (nominadas) e medidas atípicas (inominadas). No quarto livro estão os procedimentos de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária. Finalmente, no quinto e último estão as disposições finais e transitórias.

E conforme Nancy Dutra (2008, p. 02), as normas processuais adotadas pelo Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973) consistia em:

[...] regulamentar a administração da Justiça depois de sentida a necessidade de se resolver os conflitos sociais por uma autoridade pública. A função pacificadora de composição dos litígios era realizada por uma jurisdição contenciosa. Interesses privados eram tratados de forma mais administrativa através da jurisdição voluntária.

No entanto, esse objetivo de resolução de conflitos já desdobrava com fundamentos ultrapassados, pois não se visava uma pacificação social como um todo, mas apenas chegar a um veredito judicial.

Neste contexto, surge a figura da morosidade da prestação jurisdicional, e nas palavras da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lúcia Antunes Rocha (2007, p. 01): “[...] a morosidade tem frustrado direitos, desacreditado o poder público, especialmente o Poder Judiciário, e afrontado os indivíduos”.

Inclusive, já no ano de 1974, no recente surgimento do Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973), já havia notícias sobre a morosidade da Justiça. Neste sentido, Nicolo Troker (2007, p. 01) já dizia: “[...] a demora favorece a especulação e a insolvência, favorecendo aqueles que resistem ao tempo de duração do processo”. Ainda segundo o doutrinador: “[...] o processo lento é instrumento de pressão e ameaça social nas mãos daqueles que têm melhores condições, prejudicando os menos favorecidos”. (TROKER, 2007).

Com efeito, destaca Janaína Coelho de Lara (2007, p. 02):

[...] tal prestação adequada não tem chegado ao usuário do Judiciário. As decisões, por mais justas que sejam prolatadas, estão vindo cada vez mais a destempo, ou seja, quando a prestação jurisdicional é entregue ao jurisdicionado ela não lhe serve para mais nada, não mais lhe interessa nem mesmo o reconhecimento e a declaração do direito pleiteado.

Portanto, a principal crítica que traduz o Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973) é a falta de celeridade e por baixa eficiência, seja por questões burocráticas, seja por excesso de recursos.

Conforme afirma Mauro Cappelletti (2002, p. 35):

O CPC brasileiro, porém, ao longo de sua vigência, a despeito de ser um monumento jurídico-científico, tem revelado descompasso com sua finalidade primeira, que é a instrumentalização da obtenção do direito material. Não tem sido raro falar em crise do processo civil ou crise do judiciário. A busca por aperfeiçoamentos tem gerado a edição de muitas leis federais com o objetivo de modificar o CPC, o que, se por um lado é positivo em razão da evolução do sistema, de outro é extremamente pernicioso, devido à quebra da ‘sistematicidade’ que justifica a existência de um Código.

Destarte, apesar de o processo civil tentar buscar a solução de interesses das partes, não o faz de forma célere. Ou seja, o grande problema atual diz respeito à resolução de conflitos judiciais de forma eficaz para encurtar o tempo de duração das demandas e para desafogar judiciário.

Por outro lado, nem sempre pode culpar o fator “Código de Processo Civil de 1973” (BRASIL, 1973) pela demora na prestação jurisdicional. Talvez o mais grave problema não está na própria norma, mas na própria estrutura do Poder Judiciário, que por muitas das vezes não se tem servidores e juízes suficientes para suprir a demanda judicial.

Por isso, na tentativa de “desafogar” o judiciário, ocorreram alterações processuais, sendo que a transição de uma nova filosofia ocorre com o novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), que surge principalmente para tentar buscar a tão almeijada celeridade. Ou seja, o judiciário não pode esperar apenas a sentença final da lide, sendo que o Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) surge atentando para a resolução de conflitos de forma rápida, como nos casos de audiências de conciliação e mediação.

Sendo assim, o Projeto de Lei nº. 166/10 (BRASIL, 2010, p. 02), adotado como um novo marco processual civil brasileiro, aprovado pelo Congresso Nacionial, originou a Lei nº. 13.105/15 (BRASIL, 2015), trazendo como principal fundamento a celeridade processual, buscando ferramentas processuais que possam alcançar essa tão sonhada agilidade.

Daí destoa o artigo 4º (BRASIL, 2010, p. 02) do Novo Código de Processo Civil: “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”.

Porquanto, o Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973), não mais se adequando as exigências do Poder Judiciário e da sociedade, foi totalmente revogado pela Lei nº. 13.105/15 (BRASIL, 2015), porém, não se pode deixar de esclarecer que a finalidade do processo civil sempre será a solução das lides, ou seja, dos conflitos, seja essa resolução advinda pela conciliação ou por decisão judicial.

E de forma preliminar, apresenta algumas inovações previstas no Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015):

  1. audiências de conciliação e mediação passam a ter um destaque maior, no sentido de se tentar resolver conflitos mais rápidos, por meio da criação de um corpo de conciliadores e mediadores sem a necessidade do juiz;

  2. processos passam a correr por ordem cronológica, na medida em que forem chegando à vara ou tribunal;

  3. reduz a possibilidade de recursos;

  4. juízes e tribunais deverão seguir decisões já pacificadas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e da Corte Especial e seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todavia, caso ainda não houver decisão dos Tribunais Superiores, a primeira instância necessariamente deverá acompanhar as decisões já pacificadas pelos Tribunais de segunda instância.

O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) (2013, p. 02) traz as finalidades destas mudanças:

[...] o Novo Código de Processo Civil, tratado no Projeto de Lei 8.046/10, aprovado na terça-feira (26) na Câmara dos Deputados, terá a função de desburocratizar a Justiça no Brasil. Pretendemos entregar à população um código mais desburocratizado, que permita uma Justiça com mais celeridade e presença das partes, uma justiça mais justa.

Assim, em um primeiro momento se observa uma concepção de celeridade, trazida pelo Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) de forma a contemplar os anseios da sociedade e do Poder Judiciário.

Porém, não se pode deixar de frisar que essa transição entre os Códigos de 1973 (BRASIL, 1973) e de 2015 (BRASIL, 2015) já trouxeram críticas por parte de operadores do Direito. Isto porque, existem aqueles que dizem que apenas a implementação de um novo código não trará a celeridade esperada.

Neste sentido, são as palavras de Leonardo Netto Parentoni (2011, p. 286):

[…] a edição de um novo Código, por si só, e por melhores que sejam seus aspectos técnicos, não será capaz de fazer frente aos problemas atuais. Isso porque a solução reside em combater as causas dos problemas, não apenas seus reflexos aparentes. E, neste ponto, deve-se ter em mente que essas causas podem situar-se fora do âmbito processual, na própria sociedade.

Nildes de Oliveira Freitas (2008, p. 165) também discorre sobre o assunto:

Atualmente o país assiste a reivindicações por uma justiça eficiente para solucionar a contento os litígios que lhe são submetidos e que essa solução ocorra em tempo hábil. Em consequência do clamor da sociedade, busca-se incessantemente, em matéria processual, a celeridade da prestação jurisdicional, sob o fundamento da necessidade de efetividade do processo como verdadeiro corolário e implementação do acesso à justiça.

Mário Ezequiel de Moura Lima (2008, p. 220) também pondera trazendo os seguintes argumentos: “[...] as alterações legislativas vêm sendo feitas de forma aleatória, ainda que pontuais, buscando frear a insatisfação da sociedade com o mau funcionamento da função jurisdicional pelo Estado”.

E vale transcrever, por oportuno, a conclusão de José Joaquim Calmon de Passos (2010, p. 27) sobre o Projeto de Lei nº. 166/10 (BRASIL, 2010):

[...] distorção não menos grave, outrossim, foi a de se ter colocado como objetivo a alcançar com as reformas preconizadas apenas uma solução, fosse qual fosse, para o problema do sufoco em que vive o Poder Judiciário, dado o inadequado, antidemocrático e burocratizante modelo de sua institucionalização constitucional. A pergunta que cumpria fosse feita – quais as causas reais dessa crise – jamais foi formulada. Apenas se indagava – o que fazer para nos libertarmos da pletora de feitos e de recursos que nos sufoca? E a resposta foi dada pela palavra mágica ‘instrumentalidade’, a que se casaram outras palavras mágicas – ‘celeridade’, ‘efetividade’, ‘deformalização’ etc. E assim, de palavra mágica em palavra mágica, ingressamos num processo de produção do direito que corre o risco de se tornar pura prestidigitação.

Por fim, é o que já predominava nos pensamentos de Nelson Nery Junior (2009, p. 317) sobre o projeto do Código de Processo Civil (BRASIL, 2010):

[…] as pregações feitas por setores especializados em direito constitucional e processual, assim como também por setores leigos, no sentido de que são necessárias mudanças da legislação processual para ‘acabar-se’ com a morosidade da justiça, não deixam de ser um tanto quanto dissociadas das verdadeiras causas, e, portanto, não são adequadas soluções para esses problemas por eles apontados. E para solucionar o problema da ineficiência do Poder Judiciário na prestação jurisdicional faz-se necessário que sejam realizadas mais pesquisas estatísticas, técnica esta totalmente alheia aos operadores do direito, o que requer profissionais especializados (tratamento multidisciplinar do problema). Há tempos, estudiosos como, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira e Egas Diniz Moniz de Araújo, vêm defendendo a necessidade de serem efetuadas pesquisas estatísticas para coleta de dados na realidade dos foros, a fim de serem identificados pontos de estrangulamento na tramitação dos processos. Com efeito, diversos indicadores introduzidos na Constituição de 1988 pela Reforma do Judiciário, a ensejar a realização de análises das mais diversas sobre o funcionamento do Judiciário, tais como: sobre a quantidade adequada de juízes em todas as comarcas do território brasileiro, tomando por base a efetiva demanda judicial e a respectiva população; ou, ainda, sobre o prazo adequado para a distribuição de processos em todos os órgãos jurisdicionais. Além disso, deve-se mudar o foco das reformas processuais, passando-se a exigir maiores investimentos em infraestrutura do Poder Judiciário, bem como a mudança de mentalidade de alguns membros da magistratura, do ministério público, de advogados e de servidores públicos.

E complementa o mesmo autor:

Para que se dê efetividade à garantia constitucional da celeridade e duração razoável do processo judicial é necessário equipar-se o Poder Judiciário do aparato logístico de que precisa para dar cumprimento ao comando constitucional, constituído de melhoria da capacitação técnica dos juízes e dos elementos materiais necessários ao bom desempenho das funções dos magistrados e dos auxiliares da justiça. (NERY JUNIOR, 2009, p. 319).

Outro entrave que apontou a doutrina foi sobre a dificuldade de concretização da celeridade processual a teor da diferenciação entre prazos próprios e impróprios, além de violar o princípio da isonomia. É o que discorre Mário Ezequiel de Moura Lima (2008, p. 220):

De fato, a ausência de qualquer consequência para o descumprimento de prazos pelo juiz, ministério público e servidores da justiça gera odiosa distinção e, inexoravelmente, contribuí para o aumento da morosidade da justiça. Urge, portanto, que sejam afastadas as distinções entre prazos próprios e impróprios, a bem da própria Justiça! A retirada destes prazos denominados impróprios, associada ao cumprimento dos prazos próprios e a uma fiel aplicabilidade das garantias processuais constitucionais, é que garantirá a razoável duração do processo, que somente pode ser auferida diante do caso concreto, com a participação discursiva das partes na construção do provimento final.

Destarte, a efetivação da celeridade processual não depende apenas da lei, inicialmente criada pelo Projeto de Lei nº. 166/10 (BRASIL, 2010), mas também de toda uma reformulação burocrática e estrutural do judiciário.

De igual modo, não se sabe, ao certo, se o novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) trará a solucionática do problema da celeridade processual. Entretanto, o Projeto de Lei nº. 166/10 (BRASIL, 2010) tornou realidade, alcançando a tão esperada Lei nº. 13.105/15, de 16 de março de 2015 (BRASIL, 2015), que constituiu o Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Sendo assim, apresentando inicialmente sobre essa transição ocorrida no Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), passa-se para análise os pontos inovadores da legislação.

4. AS INOVAÇÕES PROCESSUAIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Muitas foram às inovações processuais do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Mas primeiro, é pertinente apresentar um introdutório produzido pelo Portal do Superior Tribunal de Justiça (2015, p. 01):

No dia a dia, por vezes nas menores causas ou nos litígios mais pessoais, as verdadeiras e reais demandas de mudança do Direito começam a se revelar. Primeiro, foi a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, que deu ressonância ao clamor social de maior celeridade processual. Mas como? Quais os meios que poderiam garantir a duração razoável do processo? De forma horizontal, a assistência dada pelos tribunais culminou na implementação e no amadurecimento de um sistema de precedentes. Ao longo do tempo, em resposta a este chamado, os tribunais desenvolveram mecanismos formais e procedimentais que visavam auxiliá-los no cumprimento de suas missões institucionais - especialmente o Superior Tribunal de Justiça, na busca pela prestação jurisdicional efetiva por meio da correta aplicação da legislação infraconstitucional. Acontece que o Direito não é elaborado pelos tribunais nem nos tribunais. Esta é a verdade. A responsabilidade é delegada pelo povo aos seus representantes no Legislativo que, inicialmente, se viu compelido a atender às necessidades de adaptação e modificação evolutiva das normas a partir de reformas pontuais, a exemplo do que se deu no Código de Processo Civil de 1973, objeto de várias alterações e acréscimos. Dentro deste contexto, no dia 1º de outubro de 2009, o então presidente do Senado Federal, José Sarney, assinou o ato que instituiu comissão de renomados juristas, presidida pelo hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal - Luiz Fux. O seleto grupo, impulsionado pela energia transformante e transformadora do Direito, bem como pelo anseio verbalizado com a EC nº 45, ocupou-se da redação do anteprojeto do Novo CPC.

Observa-se que as inovações do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) teve como origem o estudo de renomados juristas, que, em busca de uma duração razoável do processo, tentou trazer soluções processuais sem, contudo, deixar de lado a segurança jurídica, interpretação das leis e os princípios legais e constitucionais.

Em apresentação ao projeto do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), o Ministro Luiz Fux (STJ, 2015) esclareceu sobre o desafio de: “[...] resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere”.

Ficou referendado, portanto, a primeira inovação do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), pois, já na apresentação do projeto, tratou o Ministro de “prometer uma justiça pronta e célere”.

Na exposição de motivos constante no projeto, ficou destacado o compromisso de harmonizar o sistema processual civil com as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito e exortava o Judiciário à necessária mudança vertical: do juiz singular ao STJ e STF. (STJ, 2015).

Deste modo, o foco dos juristas no projeto do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) foi:

[...] a coerência, especialmente no que tange à Constituição Federal; a simplificação; a segurança jurídica; eficiência no âmbito do contexto social (estimulando a mediação e conciliação); o rendimento processual, e o equilíbrio saudável entre conservação e inovação sem que tenha havido drástica ruptura com o presente ou com o passado.

Diante deste parâmetro inicial, passa-se a analisar as principais inovações no sistema processual civil brasileiro.

4.1. Incentivo à realização de conciliação e mediação judiciais

A conciliação e mediação é uma das mais profundas inovações do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), pois, a todo o momento, o legislador tenta promover a solução consensual dos conflitos.

Por isso, desde o início do Código (BRASIL, 2015) já fica demonstrado o apreço que o legislador teve pela “conciliação e mediação”, conforme dispõe o artigo 3º, §§ 2º e 3º (BRASIL, 2015, p. 02):

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

[...]

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Observa-se que a conciliação tornou regra, de modo que é dever do Estado promover meios de alcançar o consenso entre as partes, podendo ser através do incentivo advindo da publicidade demonstrando que a conciliação é o melhor caminho, por meio de conciliadores, mediadores, juízes, defensores públicos etc.

E não poderia ser diferente, pois, para se chegar a celeridade de forma mais efeciente, o caminho mais curto é através do consenso e acordo entre as partes. Inclusive, o Ministro Luiz Fux (2015, p. 05), Presidente da Comissão de Juristas que realizaou os estudos do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), salientou sobre a nova prática da tentativa de conciliação, sendo uma contribuição para dar celeridade aos processos:

Pelo novo código, o juiz precisa tentar uma conciliação entre as partes antes dos julgamentos. Se você inaugura o processo com uma conciliação, o cidadão ainda não gastou dinheiro nem se desgastou tanto emocionalmente. A conciliação obtém um resultado sociológico muito mais eficiente do que a resposta judicial. Esse novo código tem um ideário que aproxima muito a Justiça dos valores éticos e morais.

Desta forma, surgiu uma inovação quanto a elaboração da petição inicial no processo civil. Assim dispõe o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015, p. 405):

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (BRASIL, 2015, p. 405).

Embora não se destoa muito do Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973) quanto aos requisitos essenciais que a petição deve conter, a inovação mais relevante fica a cargo do inciso VII, onde repita-se: “a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. (BRASIL, 2015, p. 405).

Ou seja, o legislador estabeleceu como regra a manifestação do autor quanto à realização ou não de audiência de concilição ou mediação. Caso o autor manifeste no sentido de realizar a audiência, o juiz designará, de plano, respectiva audiência, para fins de se tentar a conciliação. É uma importante inovocação no processo, pois antes não havia essa previsão legal.

Essa opção de conciliação e mediação, todavia, será realizada com um mediador, que tentará chegar a um denominador para que as partes possam obter um desfecho consensual, mostrando os benefícios que se terá com aquele ato.

Aliás, o Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) trouxe uma seção somente para tratar da prática conciliatória, envolvendo conciliadores e mediadores judiciais, conforme apresenta alguns dos artigos mais importantes (art. 165 e seguintes) (BRASIL, 2015, p. 101):

  1. o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º) (BRASIL, 2015, p. 101);

  2. o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3º) (BRASIL, 2015, p. 101);

  3. a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166) (BRASIL, 2015, p. 101);

  4. as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação (art. 168) (BRASIL, 2015, p. 102);

  5. sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador (art. 168, § 3º) (BRASIL, 2015, p. 102);

  6. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta (art. 174 e incisos I, II e III) (BRASIL, 2015, p. 103);

  7. a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (art. 334, § 12) (BRASIL, 2015, p. 298).

Ademais, o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) também dispõe sobre o dever do juiz em promover a conciliação, bem como reconhece o conciliador e mediador como verdadeiros auxiliares da Justiça:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. (BRASIL, 2015, p. 90).

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (BRASIL, 2015, p. 94).

Com efeito, Clovis Brasil Pereira (2015, p. 03) analisa a importância da conciliação e como os profissionais do direito devem se adequar à nova forma conciliatória adotado pelo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015):

Não resta dúvida que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que see trata de direitos disponíveis. O Novo Código de Processo Civil, positiva de forma muito objetiva onde e quando será aplicada, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos, e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação jurisdicional mais efetiva. Aos advogados, muitos dos quais resistentes a essas modalidades de solução de conflitos, restará se adaptarem e criarem mecanismos próprios, ou em parcerias, cercando-se de profissionais especializados de outras áreas do conhecimento (psicólogos, assistentes sociais, terapeutas de família, dentre outros), para o melhor desempenho da atividade profissional. Aos Juízes e Promotores de Justiça, caberá uma mudança de postura, com a aceitação das novas normas que regerão os procedimentos judiciais, atuando de forma menos formalista, e sensíveis à importância das novas técnicas de solução de conflitos eleitas pelo CNJ e pelo legislador brasileiro. Ao Estado, restará a responsabilidade de adotar as medidas adequadas e os aportes financeiros necessários para que o novo sistema de solução consensual de conflitos atinja os objetivos propostos, na busca de uma sociedade mais justa, menos conflituosa, igualitária, em sintonia com os fundamentos assegurados na Constituição Federal: Dignidade Humana e Cidadania.

Deve-se destacar ainda que para se chegar a um acordo, as partes devem comportar com boa-fé, para que a todo o momento se se alcance o tempo razoável do processo. É o que determinam o artigo 4º (BRASIL, 2015, p. 02): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

E também os artigos 5º e 6º (BRASIL, 2015, p. 02):

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Assim, não restam dúvidas de como o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) alterou as normas antes vigentes do Código de 1973 (BRASIL, 1973), pois, antes o fundamento predominante era alcançar a coisa julgada, enquanto no Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) sua essencia gira em torno da eficência conciliatória.

4.2. Obrigatoriedade de observância ao sistema de precedentes para fins de estabilização da jurisprudência

Um ponto que causa bastante alarde jurídico é a obrigatoriedade de observância pelos juízes de primeira instância dos precedentes já exarados pelos Tribunais Superiores. Essa inovação no Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) tem por objetivo trazer maior celeridade nas demandas de primeira instância, pois, já tendo entendimentos firmados sobre o mesmo assunto em instâncias superiores, obriga o juiz a adotar o mesmo critério.

Antônio Claudio da Costa Machado (2013, p. 04), antes mesmo da Lei nº. 13.105/15 (BRASIL, 2015), já trazia críticas quanto a este novo sistema que estava se originando:

Bastante preocupante se mostra a aberta tendência do Projeto à ideia de vinculação das decisões judiciais de grau inferior à jurisprudência forjada nos órgãos judiciários superiores. O problema é que não estamos nos Estados Unidos, nosso direito não pertence à família da ’common law’ e não conhecemos o sistema dos procedentes em que o Poder Judiciário exerce função legislativa (judge made law). Já bastam, entre nós, a eficácia vinculante das decisões na seara de controle de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do STF e as súmulas impeditivas de recursos. Querer mais do que isto é manietar nossos juízes, transformando-os em aplicadores burocráticos de decisões alheias (as superiores), em ofensa à liberdade de julgar, à construção espontânea da jurisprudência e à garantia de que o juiz natural de cada cidadão é quem interpreta o direito para a outorga da prestação jurisdicional individualizada. Repudiamos o regramento contido no art. 882, inciso II, do Projeto de CPC, que dispõe: ‘II – os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados, nesta ordem’. Repudiamos o regramento contido no art. 882, inciso III, do Projeto de CPC, que dispõe: ‘III – a jurisprudência pacificada de qualquer tribunal deve orientar as decisões de todos os órgãos a ele vinculados’. Repudiamos o regramento contido no art. 882, inciso IV, do Projeto de CPC, que dispõe: ‘a jurisprudência do STF e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízes singulares do países, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia’.

De fato, houve a implantação desse sistema no Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), onde introduziu o artigo 976 (BRASIL, 2015, p. 840) que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Assim dispõe referido artigo:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. (BRASIL, 2015, p. 840).

Significa dizer que caso haja efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, e caso haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme prescreve o artigo 976, incisos I e II (BRASIL, 2015, p. 840), o requerente poderá instaurar o respectivo incidente, para que, após julgado, ser aplicado a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. E para os casos futuros que versarem de idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, também se aplicarão às decisões já proferidas no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Portanto, foi uma forma que o legislador encontrou para trazer mais celeridade aos processos, pois, quando o juiz verificar que existem decisões iguais já decididas, basta aplicar naquele caso concreto, os fundamentos já adotados pela instância superior, a qual já teve decisão pacificada através do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Mas, fica a crítica do quanto os juízes ficarão “engessados” em suas decisões, pois, não poderão ter interpretações diferentes do que já foram analisados pelo Tribunal.

Por outro lado, o artigo 332 do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015, p. 411) determina como o juiz deve proceder ao receber a petição inicial:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Denota-se que, de forma liminar, o juiz poderá julgar o processo proferindo sentença de mérito, na sua forma improcedente, quando já existe súmula do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça; ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; ou ainda, quando já houver decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas; ou encunciado de súmula de tribunal do respectivo Estado.

Se, por exemplo, já houver decisão de uma questão através do incidente de resolução de demandas repetitivas, basta o juiz singular, liminarmente, julgar improcedente o pedido, tendo em vista que aquele caso em apreço já foi superado e pacificado pelos Tribunais Superiores.

Porém, um fato curioso quanto a este julgamento liminar é o que versa no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015, p. 04):

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Daí há um enfrentamento do artigo 10 (BRASIL, 2015, p. 04) com o artigo 332 (BRASIL, 2015, p. 411), pois, ao mesmo tempo em que diz: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar”, o artigo 10 (BRASIL, 2015, p. 04) prevê que o juiz não pode decidir sem dar às partes oportunidade de se manifestar.

Diante desta questão, Ticiano Alves e Silva (2015, p. 03) explica como o juiz deve proceder:

O NCPC conforma, no plano infraconstitucional, o direito fundamental ao contraditório como direito de influência e de não surpresa. Deve ser dada oportunidade às partes de se manifestar para que elas possam excercer o direito de convencer o órgão jurisdicional, sendo indiferente a questão ser conhecível de ofício ou não. Com isso, evita-se, ainda, a decisão surpresa, lastreada em fundamento em relação ao qual não houve prévio diálogo judicial. Diante disso, no julgamento de improcedência liminar do pedido, deve o juiz, antes de sentenciar, intimar a parte demandante para falar sobre o precedente que será o motivo determinante de sua decisão final, exceto se aquele precedente for contemplado na petição inicial, com iguais argumentos utilizados no contraditório do processo de formação do precedente a ser aplicado. É que, neste caso, o direito de influência já terá ocorrido. Ainda que o autor tenha ignorado aquele precedente a ser aplicado pelo juízo, nada dizendo a respeito na petição inicial, deve o órgão jurisidicional intimá-lo para se manifestar, por força do contraditório. É que a parte poderá aduzir fundamento que afaste a aplicação do precedente. Percebe-se que o precedente invocado é fundamento sobre o qual o autor não se manifestou, exatamente como prevê o art. 10 do NCPC.

E conclui Ticiano Alves e Silva (2015, p. 04):

[...] o julgamento de improcedência liminar do pedido não ocorrerá em todo e qualquer caso. Ora não será aplicado, ora será precedido de intimação do demandante. Deve ser lido, enfim, à luz do direito fundamental ao contraditório e da própria teoria dos precedentes, que admite superação de entendimentos e distinção, para tratamento diferente a casos diferentes.

Assim, havendo um caso já pacificado pelas instâncias superiores, o juiz deve intimar a parte para manifestar sobre o respectivo precedente. Caso não manifeste, ou realmente seja um caso do precendete já julgado, o juiz decidirá liminarmente, julgando improcedente a ação judicial.

Portanto, essa nova regra processual visa, sobretudo, dar mais celeridade nos processos que já possuem decisões proferidas em instânicas superiores, diminuindo assim as demandas repetitivas e desafogando o judiciário. Fica a crítica, todavia, quanto o “engessamento” dos juízes de primeira instânica, que não poderá interpretar de forma diferente do que já foi analisado pela instância superior.

4.3. Ônus dinâmico da prova

A prova é um meio pelo qual a parte possui interesse em demonstrar ao juiz que possui um determinado direito sobre o que está sendo alegado na petição inicial. Ou, quando o réu deseja comprovar algo para desconstituir o direito do autor.

Como regra, sempre versou no Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973) o fato de quem alega deverá comprovar suas alegações. Tanto que o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973, p. 219) versava sobre a incumbência do ônus da prova:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Observa-se que o antigo Código (BRASIL, 1973) apenas versava sobre o ônus da prova, porquanto, aquele que alega deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu deve demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do que alega o autor.

A doutrina chama esse ônus da prova adotada pelo Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973) como “regra estática”. Ravi Peixoto (2015, p. 02) assim explica sobre essa teoria:

[...] cada uma das partes tinha conhecimento, de antemão, de qual espécie de fato teria o encargo de exercer sua atividade probatória. Nos termos do art. 333, do CPC/1973, ao autor caberia provar o fato constitutivo e ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Trata-se de uma teoria que garante bastante segurança, pois cada uma das partes tem sempre o conhecimento prévio em relação a quais fatos deve atuar em termos probatórios.

Por sua vez, segundo o mesmo autor supra, essa teoria da “regra estática” gerava certa injustiça, pois, existiam casos que o autor não conseguia comprovar um fato por ser de extrema dificuldade em decorrência de não ter acesso àquela prova.

Neste sentido, disserta Ravi Peixoto (2015, p. 02):

Ocorre que, por diversas vezes, as condições fáticas probatórias de cada uma das partes é diametralmente diferente. A teoria estática, por vezes, gerava uma situação de injustiça, pois a uma das partes simplesmente acabava sendo impossível a prova do seu fato constitutivo por não ter acesso àquela prova. Em uma hipótese de erro médico, quem detinha todas as informações e provas, por exemplo, era o hospital, sendo a parte incapaz de comprovar que houve o erro.

Diante disso, houve a flexibilização da prova no Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), sendo que a dinâmica da prova passa a depender da: “[...] grande dificuldade probatória de uma das partes, somada com a facilidade da outra”. (PEIXOTO, 2015, p. 02).

Assim dispõe o artigo 373 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015, p. 290):

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

O § 1º (BRASIL, 2015, p. 290) acima transcrito demonstra claramente que o juiz poderá alterar o ônus da prova, justamente naqueles casos em que é impossível ou excessiva dificuldade na obtenção da prova. Na verdade, ocorrerá a inversão do ônus da prova, da mesma ocorre que já ocorre nas normas do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990).

Mas, como se lê nos incisos I e II (BRASIL, 2015, p. 290), ainda permanece a distribuição “estática” da prova, pois ainda caberá ao autor a prova do fato constituído de seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificatvo ou extintivo do direito do autor. Somente nos casos de dificuldade de produzir a prova que haverá a dinamização, operando a teoria da “flexibilização”.

De tal forma, segundo ensinamentos de Ravi Peixoto (2015, p. 03):

Do ponto de vista material, é possível extrair do § 1º do art. 373 a possibilidade de dinamização quando uma das partes, acentuadamente em relação à outra detenha: (a) conhecimentos técnicos ou; (b) informações específicas sobre os fatos ou; (c) maior facilidade em sua demonstração. Isso desde que somado com a excessiva dificuldade de produção probatória pela parte adversa. Esses requisitos devem ser classificados como conceitos jurídicos indeterminados e serão preenchidos paulatinamente pela atuação jurisprudencial e doutrinária. É evidente que nem toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização, que deve ser utilizada tão somente nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro. A mera facilidade de produção da prova de uma das partes, desacompanhada da dificuldade de produção da parte adversária não parecer ser uma situação apta a justificar a modificação dos encargos probatórios.

Por outro lado, o próprio artigo 373, em seu § 2º (BRASIL, 2015, p. 290), apresenta uma exceção quanto a este dinamismo da prova, que será quando: “[...] não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.

Como assevera Ravi Peixoto (2015, p. 03): “Assim, por mais que exista a possibilidade da distribuição dinâmica em havendo diferenças nas condições probatórias, ela jamais pode implicar em uma prova diabólica para a parte que venha a receber o novo encargo”.

Por fim, deve-se mencionar que essa decisão do juiz em flexibilizar a prova deve, necessariamente, ser fundamentada, dando a outra parte a chance de se desincumbir dessa prova: “[...] poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (art. 373, § 1º, CPC) (BRASIL, 2015, p. 290).

Assim, conclui-se em resumo que:

  1. a regra permanece sendo a distribuição estática;

  2. caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova;

  3. essa distribuição não pode gerar prova impossível ou excessivamente difícil para a outra parte;

  4. a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.

Portanto, o ônus dinâmico da prova é uma importante inovação do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), pois trará maior justiça entre as partes, no que condiz a produção da prova.

Por fim, vale mencionar que quando se tem alguma causa de natureza consumerista, continua valendo as regras contidas na legislação especial, que é a da Lei nº. 8.078/90 (BRASIL, 1990), que também prevê a inversão do ônus da prova, pois, considera o consumidor a parte mais fraca na relação jurídica.

4.4. Novas regras de honorários advocatícios

Uma inovação bastante importante para a classe de advogados é a nova forma de arbitramento dos honorários advocatícios.

Assim dispõe o artigo 85 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015, p. 76):

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

[...]

Iniciamente observa-se que passa a fazer jus a honorários advocatícios quando interposto: reconvenção; cumprimento de sentença provisório ou definitivo; execução, resistida ou não; e recursos interpostos, cumulativamente.

Muito importante essa inovação, pois antes não eram admitidos respectivos honorários, salvo a de execução de sentença quando o executado não a cumpria no prazo legal.

Por outro lado, uma das maiores injustiças que lastreavam a classe de advogados era quando a demanda fosse contra a Fazenda Pública, pois, não havia percentual mínimo a ser obedecido, motivo que muitos juízes condenavam a Fazenda Pública em honorários irrisórios.

Por isso, houve uma alteração legislativa quanto aos percentuais a serem fixados a favor do advogado quando a causa for contra a Fazenda Pública, conforme se observa nas alíneas I a V do § 3º, artigo 85 (BRASIL, 2015, p. 76).

Outra novidade bastante importante é quando no julgamento de um recurso no Tribunal. A regra adotada pelo Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973) era que, independente de aviado recurso ou não, o valor fixado de honorários pelo juiz de primeira instância continuava a predominar até o final do processo, ou seja, até o trânsito em julgado, salvo se houvesse reforma deste item, mas não se confundindo com valores acrescidos.

O que aconteceu com o Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) é que, se tiver recurso ao Tribunal, haverá majoração dos honorários fixados anteriormente pelo juiz de primeira instância, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, porém, não podendo ultrapassar os limites máximos fixados em 20%, ou nos limites máximos previstos de honorários contra a Fazenda Pública.

É o que diz o § 11 do artigo 85 (BRASIL, 2015, p. 76):

11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Heitor Sica (2015, p. 21) explica, na prática, como funciona este novo instituto:

[...] é fácil imaginar o cabimento dessa nova disposição em sede de apelação: quando improvida, o tribunal haverá de aumentar a condenação imposta ao vencido em 1º grau (desde que observado o limite aqui referido); quando provida, não bastará “inverter” a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, sendo necessário remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional desenvolvido (respeitando-se, repita-se, o limite máximo de 20%).

Ademais, a novel lei traz claramente que: “§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (BRASIL, 2015, p. 76). Portanto, não há dúvida quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios.

E também, trazendo um critério inovador: “[...] o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14” (BRASIL, 2015, p. 76).

Conseguinte, complementando o artigo 85, são os §§ 17 a 19 (BRASIL, 2015, p. 76):

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Portanto, muitas novidades foram empreendidas no Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) quanto aos honorários advocatícios, reservando um uma seção própria do Código (BRASIL, 2015) para normatizar o novo instituto.

Mas não termina por aí, pois alguns outros artigos também inovaram quanto aos honorários advocatícios, como por exemplo: no âmbito do cumprimento de sentença e da ação monitória.

Neste sentido, são as explicações de José Rogério Cruz e Tucci (2015, p. 03):

No cumprimento de sentença, além dos honorários fixados no processo de conhecimento, o parágrafo 1º do artigo 523, quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, pré-fixa expressamente o montante de 10% de multa, acrescido de mais 10% de honorários de advogado. Tal disposição aplica-se igualmente no procedimento do cumprimento provisório de sentença (artigos 520, parágrafo 2º, e 527). [...] e curiosamente, inovando no procedimento da ação monitória, reza o artigo 701 que, determinada a expedição do mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o respectivo cumprimento, os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor atribuído à causa.

Assim, verifica-se que no novo procedimento adotado pela legislação processual civil, houve uma valorização do advogado, pois tratou de regular a verba honorária mais justa, sendo certo que, a partir deste novo diploma processual, a parte deverá se cuidar em decidir se valerá a pena ou não praticar certos atos processuais, como apresentar reconvenção, recursos etc., pois poderá incidir ou acrescer nos honorários advocatícios, fato este que poderá ajudar em certa forma na celeridade processual, pois, o mero recurso protelatório poderá imputar em majoração dos honorários advocatícios.

4.5. Prazos

Outra grande inovação é o que diz respeito aos prazos processuais. Antes, o prazo era corrido, sendo que, se determinado prazo terminasse em sábados, domingos ou feriados (dias em que não há expediente forense), o prazo final ficava estendido ao primeiro dia útil seguinte.

E caso o prazo se inicasse em sábados ou feriados, também passava a contar a partir do primeiro dia útil seguinte.

Mas, não havia nenhuma interrupção de prazo quando iniciava em dia útil e terminasse em dia útil, ou seja, como eram prazos corridos, poderia um prazo iniciar na sexta-feira, contar sábado e domingo, e continuar sua contagem no decorrer da senama.

Poderia ocorrer, por exemplo, o seguinte: prazo de cinco dias, publicado na quinta-feira, e inicado a contagem na sexta-feira. Contava sábado e domingo e, se na segunda-feira fosse feriado, também contava. Neste exemplo o prazo terminaria na terça-feira, mesmo tendo três dias não úteis no decorrer do prazo.

Muitos advogados reclamavam, e com razão, deste tipo de prazo corrido, pois, existem prazos que realmente decai da forma exemplificada acima, obrigando o advogado a trabalhar em finais de semana e/ou feriados.

Mas a partir do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), a forma de contagem de prazos alterou, passando a contar apenas os dias úteis, conforme verifica no artigo 219 (BRASIL, 2015, p. 102): “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Desta forma, naquele mesmo exemplo acima, se um prazo processal iniciar na sexta-feira, terminará apenas na outra sexta-feira, considerando o sábado, domingo e o feriado na segunda-feira como dias não úteis.

Trouxe, portanto, uma maior justiça essa nova contagem de prazos. Mas o legislador não parou por aí, pois fez questão de determinar as “férias” do advogado, conforme artigo 220 (BRASIL, 2015, p. 102): “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

E outro ponto bastante importante foi o artigo 226 (BRASIL, 2015, p. 103), que estabeleceu os respectivos prazos para cumprimento do juiz:

Art. 226. O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Em comparação ao Código de 1973 (BRASIL, 1973), dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973, p. 107) que os despachos de expediente seriam proferidos pelo juiz no prazo de dois dias, e as decisões, em dez dias.

Portanto, houve alteração quanto aos prazos, e inovocação quanto ao prazo para proferir a sentença. Entretanto, não há qualquer punição quanto a não inobservância desses prazos pelo juiz, salvo a contida no artigo 93, alínea “e” da Constituição Federal (BRASIL, 1988, p. 58): “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.

Assim, cada advogado deve fazer seu próprio juízo de valor, no sentido de verificar se está sendo cumpridos respectivos prazos ou não.

4.6. Novo rito processual

Deve-se destacar inicialmente o que dispõe o artigo 318 do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015, p. 209):

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Obsserva-se que não haverá mais a escolha de ritos a ser seguido. Antes, a parte deveria ajuizar a petição inicial adequando-se ao rito sumário ou ordinário, dependendo do tipo de ação judicial. Com o novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), haverá apenas um rito a ser seguido, que é o comum, salvo disponsições em contrário.

Por outro lado, nas demandas processuais já em vigor, deverá ser observado o artigo 1.046, “Das Disposições Finais e Transitórias” (BRASIL, 2015, p. 809):

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

Portanto, apenas um rito será válido a partir do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), ficando revogada a Lei nº. 5.869/73 (BRASIL, 1973).

Pois bem, ao ajuizar uma demanda processual, a parte deverá atentar para os requisitos do artigo 319 (BRASIL, 2015, p. 405), e, conforme já visto alhures, sua principal alteração foi no sentido de constar na inicial a preferência por audiência de conciliação e mediação ou não.

Essa audiência de conciliação ou mediação será realizada após o juiz receber a petição inicial. É o que dispõe o artigo 334 do Novo CPC (BRASIL, 2015, p.298):

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Entretanto, não é sempre que a audiência de conciliação ou mediação será realizada, pois poderá a parte não optar pela respectiva conciliação. Conforme estabelece o § 4º do artigo 334 do Novo CPC (BRASIL, 2015, p. 298):

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

Para tanto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme disposto no § 5º do artigo 334 (BRASIL, 2015, p. 298): “O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”.

E, caso havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos (art. 334, § 6º, CPC) (BRASIL, 2015, p. 298).

Um fato relevante é que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação ou mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) (BRASIL, 2015, p. 298). Não obstante a aplicação da multa, não há que se falar, neste caso, em revelia, pois o artigo 335 (BRASIL, 2015, p. 299) diz quando o réu deverá apresentar sua contestação:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Significa que, se houver audiência de conciliação ou de mediação, o prazo de quinze dias começa a correr da respectiva audiência; ou começa a correr do protocolo sobre o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ou na forma estabelecida no artigo 231 (BRASIL, 2015, p. 299), ou seja: da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; ou do mandado cumprido; ou da data da citação ou intimação quando ocorrida em secretaria. Desta forma, o início do prazo da contestação dependerá do caso concreto, pois deve ser verificada a forma em que o réu tomou ciência do processo ou se haverá ou não audiência de conciliação ou mediação.

Na defesa do réu, poderá ser alegada toda a matéria de defesa. É o que dispõe o artigo 336 (BRASIL, 2015, p. 299): “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

Por sinal, esse artigo 336 (BRASIL, 2015, p. 299) é outra das importantes inovações, pois altera a sua forma procedimental.

Clovis Brasil Pereira (2015, p. 02) explica sobre a questão:

[...] toda matéria de defesa deverá ser produzida numa única peça processual, com a especificação das provas que se pretende produzir, conforme a regra contida no art. 336. Várias questões que no CPC vigente são feitas em petições apartadas, tais como, a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita, no Novo CPC, serão matérias suscitáveis em alegações preliminares, conforme a previsão do art. 337. Dessa forma, a Incompetência absoluta (inc. II), a incorreção do valor da causa (inc. III) e a Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (inc. XIII), serão arguíveis no próprio texto da contestação, em alegação preliminar.

Sendo assim, o réu deverá, em sua contestação, antes de discutir o mérito alegar: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

No caso do réu alegar incompentência relativa ou absoluta na contestação, esta poderá ser protocolada no domicílio do réu, comunicando-se ao juiz da causa, preferencialmente pelo meio eletrônico, conforme prevê o artigo 340 (BRASIL, 2015, p. 230).

Caso o réu deseja apresentar reconveção, não mais será em peça autônoma, mas sim na própria contestação. Sobre o assunto, disserta Clovis Brasil Pereira (2015, p. 03):

Pelo novo CPC, conforme o art. 343, o ré poderá ofertar reconvenção, na própria peça da contestação, e não mais em petição autônoma como atualmente, desde que seja conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa. Sendo ofertada a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa do advogado, para resposta em 15 dias, conforme a previsão do § 1º. Havendo a desistência da ação pelo autor, e havendo reconvenção, esta prosseguirá tramitando, conforme prevê o § 2º.

E sobre a forma de defesa do réu, conclui Clovis Brasil Pereira (2015, p. 04):

A nova forma procedimental prevista no Código de Processo Civil que entrará em vigor em 18 de março de 2016, modifica substancialmente a forma de defesa prevista no CPC vigente. A partir do novo instrumento processual, não se falará mais em formas de defesa, mas simplesmente em contestação do réu, uma vez que todas as modalidades de defesa possíveis virão numa única peça, o que no nosso entendimento, simplificará sobremaneira o processamento de uma ação, pois quando as partes forem intimadas a se manifestarem, o farão sobre todas as questões discutidas, de uma só vez, e numa única peça processual.

Portanto, o que a norma contida no Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) fez foi condensar e simplificar o processo a partir de uma única contestação, evitando assim inúmeros apensos e petições autônomas.

Caso haja audiência de instrução e julgamento, será realizada da seguinte forma:

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. (BRASIL, 2015, p. 232).

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. (BRASIL, 2015, p. 232).

Observa-se mais uma vez que o juiz tentará a conciliação antes de prosseguir com a instrução. Não havendo a conciliação, serão produzidas as provas orais, que serão ouvidas na seguinte forma:

  1. o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos, caso não respondidos anteriormente por escrito;

  2. o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

  3. as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Finda a instrução, de acordo com o artigo 364 (BRASIL, 2015, p. 233), será dada a palavra às partes, para que sejam apresentadas as alegações finais, sendo que primeiro será dada a palavra ao advogado do autor, depois para o advogado do réu, bem como o membro do Ministério Público, caso o mesmo intervenha no processo, pelo prazo máximo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez minutos a critério do juiz.

Existe uma exceção quanto essas alegações finais orais, que é quando envolver questões complexas de fato ou de direito. Neste caso, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor, réu e Ministério Público, sucessivamente, no prazo de quinze dias, assegurado vistas dos autos. Quanto a este prazo, o Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973) previa dez dias, mormente também ficou alterada esta questão.

Ademais, diferentemente do Código de 1973 (BRASIL, 1973), o Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) passa a adotar como regra a audiência una e contínua, sendo que apenas de forma justificada poderá ser cindida por motivo de ausência de perito ou de testemunha, e desde que haja concordância das partes.

É o que diz o artigo 365 (BRASIL, 2015, p. 233):

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

Assim, privilegiou o Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) pela celeridade do rito processual, alterando para audiências unas.

4.7. Prova testemunhal

Quando a parte desejar comprovar algo através de prova testemunhal, deve-se cuidar em conduzir suas próprias testemunhas à audiência, tratando de uma importante inovação do Novo Código de Processo Cívil (BRASIL, 2015).

É o que dispõe o artigo 455 (BRASIL, 2015, p. 340):

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

Observa-se pelas novas normas acima que caso o advogado não se comprometer a levar a testemunha, deverá realizar sua intimação por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos com antecedência mínima de três dias.

Destarte, passa a ser ônus do advogado cumprir com a intimação das testemunhas, e não mais pelo judiciário. Em apenas algumas hipóteses que a intimação será via judicial (art. 455, § 4º) (BRASIL, 2015, p. 340):

  1. for frustrada a intimação realizada pelo advogado;

  2. sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

  3. figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

  4. a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  5. a testemunha for autoridades públicas.

E outra nova regra é que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, conforme dispõe o artigo 459 (BRASIL, 2015, p. 341):

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

Retirou, portanto, certo formalismo que havia antes, pois tinha que fazer a pergunta ao juiz, e o juiz refazer a pergunta à testemunha. A partir desta inovação, ficou menos formal, salientando que o juiz poderá indeferir perguntas, as quais serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

4.8. Inovações recursais

Em relação às inovocação recursais, não há mais os embargos infringentes e o agravo retido, e em relação ao prazo, todos passam a ser de quinze dais, salvo os embargos de declaração que continua a ser opostos no prazo de cinco dias.

Rodolfo Kronemberg Hartmann (2015, p. 02) apresenta as inovocações do Novo CPC (BRASIL, 2015) quanto aos recursos:

A desistência pode ser manifestada sem que haja anuência de qualquer outra parte, mas não obstará a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida em recurso extraordinário ou especial repetitivos. É mantido que não cabe recurso de despacho. Os recursos poderão ser interpostos via correio, sendo considerado o prazo da postagem. Todos os recursos devem ser interpostos em 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração. A análise do recolhimento das custas (incluindo preparo e recolhimento de porte de remessa e retorno, salvo processos eletrônicos), é feito exclusivamente perante o tribunal. É admitida a complementação do preparo parcial apenas uma vez. É mantido o efeito substitutivo.

Em relação ao recurso de apelação, explica Rodolfo Kronemberg Hartmann (2015, p. 02):

O juízo de admissibilidade não é mais realizado em primeira instância, que apenas colhe as razões e contrarrazões. Há juízo de retratação, que será realizado antes da admissibilidade do recurso, apenas nos casos de indeferimento, improcedência liminar ou qualquer caso de sentença terminativa. A regra é o recurso ser recebido no duplo efeito, mas em alguns casos não haverá o efeito suspensivo, à semelhança do que ocorre no CPC/73. Permite que haja requerimento ao desembargador para a concessão de efeito suspensivo desde que haja probabilidade de provimento do recurso ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Permanece o efeito devolutivo na extensão. Se a votação não for unânime, serão chamados desembargadores tabelares para nova sessão. Estes desembargadores deverão ser em número que permitam alteração do resultado anterior, fazendo prevalecer o voto vencido. Esta praxe é que motivou a extinção do recurso de ‘embargos infringentes’ que, justamente, se destinava a combater estas decisões não unânimes.

Quanto ao agravo de instrumento, agravo interno e agravo em recurso especial e extraordinário, são as explicações de Rodolfo Kronemberg Hartmann (2015, p. 03):

Foram criadas novas formas de interposição, como pela via postal ou em protocolo realizado na própria comarca ou seção judiciária. A falta de qualquer peça obrigatória pode ser regularizada. Se o processo for eletrônico o acompanhamento de tais peças e dispensado. Mantêm a obrigatoriedade de juntar cópia do agravo na primeira instância em três dias, sob pena das mesmas consequências atuais (agravo ter que arguir o não cumprimento e implicar na inadmissibilidade do recurso). O relator pode liminarmente inadmitir o recurso ou admitir e negar provimento apenas. Para dar provimento monocraticamente, primeiro terá que intimar o agravo para se manifestar. O relator também poderá dar efeito suspensivo ou ativo ao agravo. A novidade, é que esta decisão quanto ao efeito poderá ser impugnada por agravo interno, diferentemente do CPC73. O restante do processamento é idêntico. O agravo interno é usado para impugnar decisões monocráticas do relator, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as contrarrazões, o relator poderá se retratar. Do contrário, será apreciado pelo órgão colegiado. A inadmissibilidade ou negativa de provimento do agravo interno gera imposição de multa de 1% a 5% ao agravado, tornando-se o seu recolhimento prévio uma condição de admissibilidade para os demais recursos, com exceção aos beneficiários de gratuidade de justiça e Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final. O agravo em recurso especial e extraordinário serve para impugnar a decisão que inadmite estes recursos excepcionais em poucas hipóteses, como em casos de intempestividade. O agravante deverá demonstrar a incorreção da decisão e, se for o caso, até mesmo o distinguishing (caso em que o processo em análise se distingue do precedente aplicado). Após as contrarrazões, o recurso é enviado ao STF ou STJ conforme o caso, sem que haja admissibilidade. Este recurso não gera recolhimento de custas. É permitido que este recurso e os demais sejam julgados na mesma sessão, desde que assegurada a sustentação oral.

Assim, foram algumas das principais inovações do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), porém, ainda há muito que ser discutido, porque na prática jurisdicional ocorrerá inúmeras dúvidas a respeito das novas regras, devendo o juiz sempre agir de forma razoável e proporcional, considerando ser uma norma nova para as partes e para o próprio julgador.

5. QUESTÕES ESPECÍFICAS SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Diferentemente do que estava sendo proposto no Projeto de Lei do Código de Processo Civil 166/10 (BRASIL, 2010), não foram inseridas as normas do processo coletivo, muito embora, para muitos, deveriam ter sido disciplinadas.

Justificando a ausência das normas do processo coletivo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Albino Zavascki (2009, p. 13), argumenta:

Tal sistema, por outro lado foi moldado para atender a prestação da tutela jurisdicional em casos de lesões a direito subjetivos individuais, mediante demandas promovidas pelo próprio lesado. Assim, como regra ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei’ (CPC, art. 6). Não se previram, ali, instrumentos para a tutela coletiva desses direitos salvo mediante a formula tradicional do litisconsórcio ativo, ainda assim sujeito, quanto ao numero de litisconsortes, a limitações indispensáveis para não comprometer a defesa do réu, e a rápida solução do litígio (art. 46, parágrafo único, do CPC) Não se previram, igualmente, instrumentos para a tutela de direitos e interesses transindividuais, de titularidade determinada, como são os chamados interesses difusos e coletivos.

E complementa o Ministro:

O surgimento desenfreado de novas demandas coletivas exige a necessidade de buscar alternativas para solucionar questões dessa ordem, a fim de atender os anseios da coletividade, pressuposto este que se dá face à crise da jurisdição. O processo eminentemente individualista que respondia aos anseios de um direito material igualmente individualista, foi se transformando em um processo destinado a atender também a grupos, categorias e classes de pessoas, no que tange à qualidade de vida, ou seja, direito ao ambiente sadio, a relações de consumo equilibradas, ao respeito ao usuário de serviços públicos, etc. Em termos de jurisdição, os limites territoriais do Judiciário, até então organizados de modo preciso, têm seu alcance diminuído na mesma proporção em que às barreiras geográficas vão sendo superadas pela expansão da informática, das comunicações, dos transportes, e os atores econômicos vão estabelecendo múltiplas redes de interação entre a coletividade e pela organização de grupos interessados, derrubando a ideia única de processualismo de processos e procedimentos de cunho individual. (ZAVASCKI, 2009, p. 15)

Observa-se que segundo o Ministro, as demandas coletivas merecem destaque legislativo próprio, pois necessita de uma regulamentação que atenda aos anseios da sociedade, sem fronteiras com questões de territorialidade judiciária, ou seja, ao alcance de todos.

Destarte, embora o processo coletivo se encontre em grande expansão, ainda não se tem um código que disciplina sobre o assunto, portanto, aguarda-se o Congresso Nacional legislar sobre a matéria, ou até mesmo, no futuro, inserir um capítulo sobre processo coletivo no Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Outra questão específica é que, embora o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) seja “Novo”, alguns artigos já foram revogados e/ou alterados através da Lei nº. 13.256/16 (BRASIL, 2016), para fins de disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Ou seja, embora o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) mal tenha começado a vigorar, já houve alterações, motivo que deve ser criteriosamente verificado pelo operador do Direito para não deflagrar em uma norma que já foi objeto de revogação, como por exemplo, o artigo 12 (BRASIL, 2015, p. 05):

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº. 13.256, de 2016).

Observa-se que a palavra “deverão” da norma foi substituído por “preferencialmente”. Portanto, não será mais obrigação dos juízes e tribunais atenderem a ordem cronológica para proferir sentença ou acórdão.

Destarte, ao mesmo tempo em que havia sido uma inovação no Novo Código (BRASIL, 2015), já se encontra em letra morta.

Assim, determinadas essas questões específicas do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), conclui-se que o estudo sobre o Novo Código (BRASIL, 2015) deve se prolongar de tempos em tempos, pois o Código (BRASIL, 2015) ainda encontra-se em atual modificação, pois ainda se busca a adequação judiciária e em especial, aos novos rumos de uma prestação jurisdicional célere e eficiente.

6. CONCLUSÃO

O que se analisou neste Trabalho foi uma inovação do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Foram muitas: inovação nos prazos processuais; instrução e julgamento; recurso; audiências; testemunhas; obrigatoriedade de seguimento de precedentes jurisprudencias de instâncias superiores; dinâmica da prova etc.

Acontece que, muitas dessas mudanças dependem, e muito, de uma boa estrutura do Poder Judiciário. Ora, quem garante que o processo realmente passará a ser célere com o Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015)? Isto porque, se em uma determinada comarca não existem juízes e servidores suficientes, não haverá meios de dar prosseguimento na ação processual, motivo que em nada adiantará a realização dessas mudanças.

Mas, de todo modo, o legislador tenta inovar a norma processual, fazendo que alguns atos sejam menos burocráticos, e outros sejam extintos, na tentativa de dar maior presteza na atividade jurisdicional.

Por outro lado, muitas ainda serão as dúvidas atinentes do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), pois, ainda está no início de sua vigente, e muitos juízes estão começando a interpretar e aplicar este novo direito processual no caso concreto.

Para tanto, muitas jurisprudências sobre o assunto ainda estão por vir, e cabe analisar, se no futuro próximo, realmente será alcançado o principal objetivo deste Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), que é o de dar maior celeridade processual para se chegar a uma eficácia jurisdicional.

Ademais, não se pode deixar de negar que a redação dos artigos do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) é muito bem vinda, principalmente no que tange a conciliação e mediação, que é uma medida que, sem dúvida, poderá ajudar o Poder Judiciário a “desafogar” seus inúmeros processos judiciais atualmente em tramite.

Mas, ressalta-se que não é somente o Poder Judiciário que deve se reestruturar para receber o Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), pois, deve todas as partes ingressar no judiciário sempre pautando com boa-fé, evitando protelar as decisões e as medidas judiciais exaradas, porque somente assim se fará uma justiça de verdade.

Assim, esperaremos para ver se realmente o Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) será uma boa escolha para os operadores do Direito, e principalmente para toda a sociedade, que clama por celeridade e justiça.

7. REFERÊNCIAS

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Publicado por: Wagner Rodrigo Rufino Borges

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