(IN)CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ

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1. RESUMO

A ação da Polícia Militar no Brasil é conhecida majoritariamente no seio da sociedade com o objetivo de proteção e repressão em casos de infração legalmente prevista. Entretanto, características que regem o seu ordenamento interno ainda são passíveis de discussão, principalmente no tocante às bases normativas na qual essa instituição se ampara. Com isso, a proposta deste trabalho é compreender como a prisão administrativa, no âmbito do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Paraná, se dá, elucidando o debate sobre a sua (in)constitucionalidade. Para isso, procedemos o levantamento de fontes bibliográficas e análise de material, buscando no decorrer do texto expor o histórico de tal aparelho estatal na conjuntura brasileira, assim como aspectos organizacionais internos, particularidades no contexto paranaense e ferramentas disciplinares, seu regimento e sua aplicabilidade, assim, como analisando a prisão administrativa na Polícia Militar sob o viés constitucional, de modo que pode-se compreender que há argumentos favoráveis a constitucionalidade da prisão administrativa, demonstrando que tal dispositivo seria  essencial para a manutenção da hierarquia e disciplina, enquanto há argumentos fortíssimos no sentido de que a prisão administrativa disciplinar na Política Militar seria inconstitucional, pois violaria princípios que regem o ordenamento jurídico nacional.

Palavras-chave: Polícia Militar; Prisão Administrativa; Inconstitucional; Regulamento Disciplinar do Exército.

MARTINS, Edgar Elias. (In) Constitutionality of the administrative prison in the Disciplinary Regulations of the Military Police of Paraná. 2019. 36 pages. Final Paper (Law school) – Faculdades Integradas do Vale do Ivaí, Ivaiporã, 2019.

ABSTRACT

The action of the Military Police in Brazil is known mainly within the society with the objective of protection and repression in cases of legally foreseen infraction. However, characteristics that govern its internal ordering are still subject to discussion, especially regarding the normative bases in which this institution protects. Therefore, the purpose of this paper is to understand how the administrative arrest, within the scope of the Disciplinary Regulation of the Military Police of Paraná, takes place, elucidating the debate about its (in) constitutionality. In order to do this, we proceeded to survey bibliographical sources and material analysis, seeking in the course of the text to expose the history of such a state apparatus in the Brazilian context, as well as internal organizational aspects, particularities in the context of Paraná and disciplinary tools, its regiment and its applicability, thus analyzing the administrative prison in the Military Police under the constitutional bias, so that one can understand that there are arguments favorable to the constitutionality of the administrative prison, demonstrating that such a device would be essential for the maintenance of hierarchy and discipline, while there are very strong arguments in the sense that disciplinary administrative arrest in the Military Policy would be unconstitutional, as it would violate principles that govern the national legal order.

Keywords: Military Police; Administrative Detention; Constitutional; Army Disciplinary Regulation.

2. Introdução

A prisão administrativa militar é uma exceção à regra, pois a privação da liberdade é o último recurso e deve ser tida como extrema, tendo em vista o artigo 5°, LXI, da Constituição Federal de 1988: ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’. Ainda, a Constituição Federal prevê que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, artigo 5º, inciso LIV, e que não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

Com base nisso, é necessário entender o cenário político e administrativo de hoje ao permitir que os militares estaduais possam ser presos por transgressão disciplinar de forma administrativa, mas tal compreensão deve se dar no contexto da sociedade atual e à luz da Constituição Federal de 1988.

No objetivo de compreender como se dá a aplicabilidade do dispositivo da prisão administrativa e seus possíveis debates no âmbito doutrinário, questiona-se: quais os limites estabelecidos pela Constituição para que seja efetuada a prisão administrativa? O sistema pode admitir uma prisão administrativa fundada em um ato praticado por autoridade administrativa que justifica a sua decisão em um regulamento disciplinar militar que não foi editado por meio de lei, mas um decreto do executivo? Tais medidas são constitucionais ou inconstitucionais?

A metodologia empregada para o desenvolvimento do trabalho, buscou compreender tais questionamentos por meio da pesquisa com revisão bibliográfica de cunho descritivo e analítico, analisando-se decretos oficiais, legislação, doutrina e debate o teórico especializado, tanto no direito quanto na área que engloba tal vertente.

A partir de um levantamento de fontes e base de dados física (livros) e eletrônicas (periódicos, decretos, legislação), houve a subdivisão dos tópicos passíveis de complementar o discurso acerca da problemática levantada. Assim, no decorrer dessa narrativa abordaremos os seguintes tópicos: características e história da Polícia Militar em território paranaense; regulamento, modalidades e procedimentos para a aplicação da prisão administrativa da PM-PR; e debates teóricos acerca da constitucionalidade e inconstitucionalidade da administração de tais medidas no ordenamento especial brasileiro.

Como resultado, apresentamos uma discussão que traz elementos teóricos acerca da interpretação atual sobre a prisão administrativa no escopo militar, enfatizando características acerca da sua base doutrinária, constitucional e legislativa no Brasil de forma a compreender a sua inconstitucionalidade.

3. POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ: HISTÓRIA E CARACTERÍSTICAS

Apresentar uma temática que discuta problemas oriundos de instituições compreendidas como estruturais para a sociedade, requer desenvolver embasamento que delineie como essas instituições se edificaram, assim como suas características basilares.

Com base na sentença preposta, esse tópico visará discorrer acerca das particularidades formativas da Polícia Militar no Estado do Paraná. Além disso, buscaremos elencar características que delineiem o eixo basilar de estruturação dessa instituição.

Conforme texto institucional desenvolvido pela Secretária de Estado da Segurança Pública (SSP-PR, 2019, p. 1), a “Polícia Militar do Paraná (PMPR) foi criada como uma unidade de Caçadores, em 10 de agosto de 1854; com a denominação de Companhia de Força Policial”, tendo participação significativa em eventos separatistas e levantes dos séculos XIX e XX, tais como: Guerra do Paraguai, Revolução Federalista, Guerra do Contestado, Revolta de 1924, Revolução de 1930 e de 1932.

Na perspectiva de Rolim (2007, p. 150), a partir de 1950, com a crescente urbanização de várias regiões do Estado por meio da migração em busca de melhorias, a Polícia Militar passa a mudar determinadas características na sua estrutura. Assim “o aparato policial aparece como instância privilegiada para garantir a tranquilidade social, pois somente essa instituição poderia fazer frente aos desajustados sociais, mendigos, etc” (ROLIM, 2007, p. 153).

Essas mudanças estruturais na Polícia Militar paranaense são vistas primeiramente na reestruturação dos departamentos da instituição. Nessa linha, se antes de 1948 o corpo institucional abrangia nove departamentos (entre gabinete e Laboratório de Polícia Técnica) e cinco delegacias (De Ordem Política e Social, Vigilância e Investigações, Segurança Pessoal, Falsificações e Defraudações, e Economia Popular), após 1962, por meio do Decreto nº 8245, a PM passa a abranger 14 delegacias especializadas, mais que o dobro daquelas inseridas no contexto da década de 1950 (ROLIM, 2007, p. 154).

Para além da segmentação das delegacias, tal período também foi marcada pelo desenvolvimento das Delegacias do Interior, desenvolvidas no objetivo de alcançar cidades menores que estavam começando a emergir socialmente por meio da urbanização corrente (ROLIM, 2007, p. 158).

A partir dessa interiorização das delegacias, a Segurança Pública do Estado do Paraná visou subdividir a região em categorias no objetivo de manter todos os municípios e distritos com aparato policial. Para isso, dividiu-se o Estado “em 44 regiões policiais, tendo como critério as áreas geoeconômicas [...] classificadas em 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª categorias” (ROLIM, 2007, p. 159).

Subdivididas categoricamente, as delegacias de 1ª categoria eram instaladas em centros urbanos com maior desenvolvimento econômico, dando base de atuação para áreas de grande porte e abrangendo: “Seção de Furtos e Roubos, Investigação e Capturas, Hotéis e Pensões, Transporte e Manutenção, Identificação, Serviço Médico Legal e Polícia Técnica” (ROLIM, 2007, p. 159).

Já as instituições de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª categoria eram alocadas em regiões que demandassem menor atribuição de atuação objetiva, ao contrário daquelas inseridas na 1ª categoria. Assim, essas instituições se compunham basicamente de uma Seção de Investigação e Captura, em conjunto com a Carceragem.

Com a estruturação da PM paranaense no objetivo de tornar sua atuação mais técnica e voltada para a proteção do cidadão, mudanças também foram implementadas na estrutura de contratação. Assim:

[...] Pelo Decreto nº 8092 de 1953 foram regulamentados os cursos de formação de escrivães e agentes da polícia, bem como foi escolhido o Dr. Arlindo Blume, Diretor do Laboratório de Polícia Técnica, para ministrar as aulas. Dois anos depois, adotou-se o mesmo procedimento em relação à formação de guardas civis (ROLIM, 2007, p. 163).

Com o advento da década de 1960 a formação do policial e de todos os integrantes submetidos à Secretária de Segurança Pública paranaense demandou a realização de cursos que mantivessem atualizadas as informações pertinentes às mudanças ocorridas nas facetas sociais do Estado. A chamada “Polícia Cidadã” toma corpo e se desenvolve até possuir a estruturação atual, onde o objetivo, de acordo com texto institucional (SSP-PR, 2019, p. 1), é voltado para suprir “os anseios da comunidade paranaense, garantindo a paz e a proteção da sociedade, fazendo-se presente em todos os Municípios do Estado”.

Em suma, a Polícia Militar do Paraná passou por diversas transformações que culminaram na formação atual, que será desenvolvida e analisa no próximo tópico de análise.

3.1. Características Gerais da PM-PR

A Polícia Militar do Estado do Paraná é regida pelo Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, sendo que este decreto possui alterações levadas a cabo nos anos de 1975, 1983 e 1984 (BRASIL, 1969). Tal decreto estipula que tal instituição ficará submetida ao Ministério do Exército, define competências gerais, estrutura a organização, hierarquiza o pessoal, discorre acerca de instrução, armamento, justiça e disciplina.

No que compete aos objetivos da PM-PR, o documento supracitado relaciona os seguintes: atuar no policiamento exclusivo, “ostensivo, fardado e planejado pela autoridade competente” (BRASIL, 1969) no objetivo de manter a ordem pública; agir preventivamente em áreas com possibilidade de perturbação da ordem; agir repressivamente onde a ordem já é perturbada; atuar quando convocada pelo Governo Federal; e se prontificar a atuar em esferas que demandem o cumprimento desse Decreto-Lei, conforme necessidade e por meio de regulamento específico.

Com relação à estruturação organizadora da PM-PR, o Decreto-Lei nº 667/69 delineia a subdivisão geral em Direção, Execução e Apoio, sendo que a intersecção da polícia deverá se dar por meio da formação de grupos autônomos que disponham de chefe e equipamento concernente às missões, podendo constituir-se em Pelotão, Companhia, Batalhão ou Esquadrão e Regimento, de acordo com características regionais e objetivos administrativos (BRASIL, 1969).

O mesmo capítulo do Decreto-Lei também estrutura a hierarquização de Comando da Polícia Militar, dando ao Governador de Estado ou de Territórios e Distrito Federal a possibilidade de nomear Comando e considerando como exercício da função militar quaisquer policiais direcionados à segurança da Casa Militar de Governador, Gabinete do Vice-Governador e Órgãos da Justiça Militar Estadual (BRASIL, 1969).

A hierarquização da PM também conta com a estruturação em três grupos representados por Oficiais de Polícia; Praças Especiais de Polícia; e Praças de Polícia, onde: no primeiro inserem-se as categorias de Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; a segunda abrange os Aspirante-a-oficial e os Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia; e a terceira abarca Graduados, Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado (BRASIL, 1969).

O armamento e a instrução são tratados entre os art. 13 e 17 do Decreto-Lei nº 667/69 e determinam a utilização reduzida de armas, cujo uso se dá conforme a necessidade preventiva e repressiva de cada região do território estadual, vedando aquisição de materiais que não estejam inseridos na alçada da PM-PR.

Na discussão sobre o instituto disciplinar da PM-PR, cabe adendo ao Setor de Justiça e Disciplina, que atua como responsável no exame dos processos administrativos que serão passados posteriormente para os conselhos responsáveis de acordo com a categoria hierárquica competente para julgar materiais dessa alçada na corporação policial (PM-PR, 2019, p. 9).

Assim, Justiça e Disciplina regulamentam a submissão da PM ao Regulamento Disciplinar do Exército, que pode ser adaptado conforme demanda específica de cada Corporação (PM-PR, 2019, p. 8). Aqui, a legislação também determina o foro militar como competente em casos de processo e julgamentos de Policiais Militares.

Por fim, a legislação que dá base para a formação das características da Polícia Militar do Paraná discorre acerca da competência do Estado-Maior do Exército por meio da PM, garantindo o funcionamento de relações administrativas entre essa e o primeiro.

4. PRISÃO ADMINISTRATIVA NA PM-PR: REGULAMENTO, MODALIDADES E PROCEDIMENTOS

A responsabilidade do policial militar para com a corporação e como ferramenta do Estado a serviço da sociedade, conforme salienta Cunha (2018, p. 1) possui abrangência tripla, pois considera: a questão civil, na qual o militar se responsabiliza pelo patrimônio; criminal, onde ele leva em conta a prática de ação contra crime; e a disciplinar, que leva em consideração as sanções administrativas em caso de ação ou omissão em serviço.

A temática da prisão administrativa leva em consideração dois conceitos basilares de organização da estrutura militar nacional: hierarquia e disciplina (CUNHA, 2018, p. 1). Assim, a não observação prática desses pontos é passível de gerar “faltas administrativas denominadas transgressões disciplinares, que poderão ser apuradas após um regular processo administrativo” (CUNHA, 2018, p. 1).

A transgressão disciplinar é aqui compreendida como “uma contravenção que fere os valores da vida militar, da disciplina e da hierarquia” (CUNHA, 2018, p. 1), demandando as seguintes particularidades para que seja tipificada:

[...] O militar somente poderá ser punido se o fato por ele praticado, na seara administrativa, for um fato típico, antijurídico, que praticado em tese por um agente culpável, tenha como consequência uma penalidade. [...] assim, os elementos da transgressão disciplinar se assemelham aos elementos do crime, e podem ser entendidos como fatos típicos e antijurídicos, praticados por agente punível e sendo essenciais para se evitar o abuso ou o excesso, que pode vir a ocorrer nos julgamentos administrativos, onde o princípio da inocência não possui o mesmo desdobramento do direito penal. A elaboração da teoria da transgressão disciplinar é essencial na busca da efetiva aplicação dos princípios enumerados na Constituição Federal (CUNHA, 2018, p. 1).

Nessa linha, Di Lauro (2015, p. 14) fala sobre o objetivo do procedimento administrativo no cerne militar, delineando que ele possui a finalidade de “apurar a falta administrativa praticada pelo militar, e que seja passível de punição na forma dos Estatutos aos quais esteja sujeito”.

Juridicamente, o militar posto em processo de procedimento administrativo possui direitos similares ao civil, excetuando especificidades dos regulamentos de cada Estado, que jamais tiram do acusado a possibilidade de “exercer a ampla defesa e o contraditório, na forma do texto constitucional” (DI LAURO, 2015, p. 16).

Além dos princípios da ampla defesa e do contraditório, o militar que busca manter a integralidade dos direitos constitucionais garantidos também é amparado pelo Princípio da presunção da inocência e da legalidade (PAULA; et. al. 2012, p. 252), sobre os quais discutiremos mais pormenorizadamente.

4.1. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

O princípio da presunção da inocência diz respeito ao que Souza (2011, p. 1) delineia como a necessidade de “respeitar o estado de inocência em que todo acusado se encontra até que sua sentença transite em julgado definitivamente”.

Juridicamente, a presunção da inocência é pautada pelo art. 5º, alínea LVII, da Constituição Federal de 1988, onde a norma garante que “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988, art. 5º).

No que concerne à conjuntura militar, Paula et. al (2012, p. 260) enfatizam que o processo da prisão administrativa deve estar pautado por premissas constitucionais, que o superam hierarquicamente na pirâmide jurídica. Assim, todo o arcabouço processual nacional, inclusive o administrativo/militar, deve levar em consideração a presunção da inocência como alicerce.

Nucci (2014, p. 21) compreende o princípio da presunção da inocência como um estado de não culpabilidade, considerando que o julgamento é quem decretará e sentenciará, desprovendo de culpa o réu que estiver em processo de provar a sua inocência. Logo:

[…] As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar a regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu. Por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessariedade das medidas cautelares de prisão, já que indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando isso realmente for útil a instrução e a ordem pública. Reforça, ainda, o Princípio da Intervenção Miníma do Estado na vida do cidadão, uma vez que a reprovação penal somente alcançará aquele que for efetivamente culpado (NUCCI, 2014, p. 21-22).

Assim, o Princípio da presunção da inocência é garantia constitucional que objetiva manter o réu em estado de não culpabilidade, para que assim haja a possibilidade de que ele prove sua idoneidade por meio de julgamento levado a cabo pelo Estado.

4.2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade possui base jurídica delineada na segunda alínea do art. 5º na Constituição Federal de 1988. Tal norma afirma que não há obrigatoriedade no fazer ou não fazer algo que não possui especificação legal, ou seja, nullum crimen, nulla poena sine lege (SANTOS, 2015, p. 1).

Nucci (2014, p. 21) compreende que o processo legal possui raízes intrínsecas no princípio da legalidade, pois é a partir dele que garante-se a regularidade do andamento penal, considerando que apenas a existência de medida legal torna determinado crime ou ato punitivo frente o Estado.

Aguiar (2016), ao discorrer sobre tal princípio, dispõe três fundamentos que edificam a legalidade como a garantia constitucional de regularidade na aplicação e andamento do devido processo legal, sendo eles:

[…] O fundamento político é no sentido de que o princípio da legalidade impede que o poder punitivo estatal esteja baseado no livre-arbítrio. O fundamento jurídico é no sentido de que uma lei prévia e clara tem efeito intimidativo. Por fim, o fundamento democrático é no sentido de que somente o Poder Legislativo, representante do povo, pode regular crimes e penas (AGUIAR, 2016, p. 2).

Compreendida a base principiológica relacionada ao assunto, procederemos com a análise de regulamentação que delineia as especificidades da prisão administrativa na Polícia Militar do Estado do Paraná.

4.3. Regulamento INTERNO DA POLÍCIA MILITAR DO Paraná

Normativamente, a correção disciplinar no âmbito militar paranaense é pautada em primeiro momento pelas alterações regulamentares trazidas pelo Decreto Nº 7339 de 8 de junho de 2010, onde aprovou-se o “Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná, Secretária de Estado da Segurança Pública-SESP” (BRASIL, 2010, p. 1).

No que tange à organização disciplinar, o documento supracitado estabelece no decorrer do art. 482-486 os seguintes tópicos: competência militar, disposições gerais e limites na aplicação do regulamento; e dos procedimentos relativos ao militar estadual preso à disposição do poder judiciário recolhido em aquartelamento.

Em um primeiro momento, apresenta-se a competência disciplinar de acordo com os encargos adquiridos no cerne da instituição, em que o posicionamento hierárquico da corporação determina a atribuição que se configura da seguinte forma:

Art. 483. A competência disciplinar decorre de função ou de encargo e será exercida pelas seguintes autoridades: I – Comandante-Geral, a todos os integrantes da Corporação da ativa, reserva remunerada e reformados; II – militares estaduais da ativa que estiverem subordinados às seguintes autoridades: a) Chefe do EMPM, Diretor, Comandante Intermediário, Comandante da APMG, Chefe de COPM e demais funções privativas de coronéis; b) Comandante de Unidade, Comandante de CPM, Chefe do CSM/MB, Diretor Geral do HPM, Chefe de Seção do EMPM e Comandante do CFAP; c) Comandante da EsFO, Chefe do COPOM, Chefe do COBOM, Chefe do CRS, Chefe do CSM/int e Chefe do CSM/O; d) Comandante de subunidade, incorporada e desatacada, Chefe do CVPM, Chefe do CEI e Chefe do CSM/MOP; e) Comandante de Pelotão/Seção de Bombeiros destacado; Comandante de Destacamento PM e Posto BM, quando subtenente ou sargento (BRASIL, 2010, p. 284).

Posteriormente, a norma salienta em seu art. 484 que cabe à diretoria, chefia ou comando a obrigação de implementar pedido que divida a “função combinada e a designação de militar estadual para exercer encargo dela decorrente, com a consequente competência disciplinar” (BRASIL, 2010, p. 284).

Há um limite no prazo para as punições, estabelecido conforme o grau hierárquico ao qual o réu da prisão administrativa militar está sujeito. Além disso, cada um dos elementos dessa hierarquização, desde o soldado até o comandante, podem ser julgados apenas pelas partes demonstradas abaixo:

I – Comandante-Geral: a) aos oficiais – até 30 dias de prisão disciplinar; b) aos aspirantes-a-oficial, cadetes e alunos-oficiais – exclusão a bem de disciplina; c) aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados – exclusão a bem de disciplina. II – Chefe do EMPM, Diretor, Comandante, Intermediário, Comandante da AMPG, Chefe do COPM e demais funções privativas de Coronéis: a) aos oficiais – até 20 dias de prisão disciplinar; b) aos aspirantes-a-oficial, cadetes e alunos-oficiais – até 25 dias de prisão disciplinar; aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados – até 30 dias de prisão disciplinar. III – Comandante de Unidade, Comandante do COM, Chefe do CSM/MB e Diretor-Geral de HPM, Chefe de Seção do EMPM e Comandante do CFAP: a) aos oficiais – até 10 dias de prisão disciplinar; b) aos aspirantes-a-oficial – até 15 dias de prisão disciplinar; c) aos subtenentes e sargentos – até 20 dias de prisão disciplinar; d) aos cabos e soldados – até 25 dias de prisão disciplinar. IV – Comandante da EsFO, Chefe do COPOM, Chefe do COBOM, Chefe do CRS, Chefe do CSM/Int e Chefe de CSM/O: a) aos oficiais – até 10 dias de detenção disciplinar; b) aos aspirantes-a-oficial – até 15 dias de detenção disciplinar; c) aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados – até 20 dias de detenção disciplinar. V – Comandante de Subunidade, incorporada e destacada, Chefe do CVPM, Chefe do CEI e Chefe do CSM/MOP: a) aos oficiais – até 5 dias de detenção disciplinar; b) aos aspirantes-a-oficial – até 10 dias de detenção disciplinar; c) aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados – até 15 dias de detenção disciplinar. VI – Comandante de Pelotão/Seção de Bombeiros destacado: a) aos subtenentes e sargentos – até 5 dias de detenção disciplinar; b) aos cabos e soldados – até 10 dias de detenção disciplinar. VII – Comandante do Destacamento PM e Posto BM, quando subtenente ou sargento: a) aos sargentos: repreensão; b) aos cabos e soldados – até 5 dias de detenção disciplinar (BRASIL, 2010, p. 284-285).

Na linha das punições previstas em regulamento próprio da PM-PR, cabe destacar as modalidades punitivas, sobre as quais discorreremos posteriormente e que possuem características próprias do ordenamento militar no âmbito da prisão, detenção, repreensão e exclusão do militar a bem de disciplina.

Já o tópico que discorre acerca de militar preso em aquartelamento por disposição jurídica salienta as particularidades inseridas nesse tipo de punição. Dessa forma, tal dispositivo elucida questões como: características do recinto no qual o preso irá se acomodar, incluindo objetos pessoais; condições para saída do alojamento, recebimento de visitas, horário para tomar sol, trabalho interno e audiências (mediante autorização do Poder Judiciário); e revistas obrigatórias (BRASIL, 2010, p. 286).

Em suma, as características do Regulamento Interno da Polícia Militar do Paraná salientam a organização hierárquica que deverá ser obedecida nos casos de processos administrativos militares.

4.4. Modalidades DE MEDIDAS PUNITIVAS NA PM-PR

A prisão administrativa na PM-PR é embasada por regulamento próprio que delimita quatro modalidades punitivas internas: a prisão disciplinar, a exclusão a bem de disciplina, a detenção disciplinar e a repreensão disciplinar. Visto isso, procederemos a análise dos tipos.

Destarte, antes de definir os conceitos das modalidades punitivas internas da corporação, é necessário compreender a diferença entre crime e transgressão militar, visto que tais palavras são base material que dão margem às medidas punitivas abordadas no decorrer desse item e pode vir a gerar confusão em contexto não militar. Assim, define-se que:

Pelo critério ratione materiae, crime militar corresponde ao ato que viole o prescrito no Código Penal Militar, seja o sujeito ativo militar ou civil, conforme definição do art. 9º do referido código. Já a transgressão é aquela violação praticada somente por militares, de acordo com os regulamentos disciplinares militares. [...] Outra diferença fundamental é que no crime militar está previsto o tipo legal (preceito primário da norma) e a pena (preceito secundário da norma), já no ato transgressional o legislador só definiu o tipo não especificando o preceito secundário e a reprimenda fica a cargo do critério discricionário do aplicador da norma, o que pode gerar, sem dúvida, injustiças (DI LAURO, 2015, p. 19).

No que concerne à conceituação da prisão disciplinar, há como base legislativa o texto inserido na norma instituída por meio do Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, que determina o Regulamento Disciplinar do Exército (BRASIL, 2002, p. 1).

Para além de determinar o prazo máximo de aplicação das penas de prisão e detenção disciplinar, o Regulamento Disciplinar do Exército também explicita a ordem das medidas punitivas conforme seu grau de gravidade em sentido crescente, estabelecendo, assim, que: a advertência se caracteriza como punição disciplinar de caráter menos grave; já o impedimento disciplinar possui natureza mais grave do que a medida anterior; a repreensão é a mais grave se comparada as anteriores; com a detenção disciplinar sendo a quarta medida mais grave; a prisão disciplinar já se caracteriza como a quinta, possuindo caráter gravíssimo na escala hierárquica das penas, ficando atrás apenas do licenciamento e da exclusão a bem de disciplina, que encabeçam a lista como penas máximas no cerne da punição disciplinar (BRASIL, 2002, p. 1-2).

Assim, na ordem hierárquica de gravidade das medidas punitivas disciplinares elencadas pelo Regulamento que rege a PM-PR, temos o seguinte fluxo crescente (do menos para o mais grave): repreensão; detenção disciplinar; prisão disciplinar; e exclusão a bem de disciplina.

A seguir, será analisado o significado de cada uma dessas medidas punitivas anteriormente apresentadas, nos moldes apresentados pelo Regulamento Disciplinar do Exército. Desse modo, repreensão é conceituada no art. 27 da seguinte forma: “é a censura energética ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim interno” (BRASIL, 2002, p. 7). Tendo como particularidades:

A repreensão é publicada em boletim e registrada nas alterações e na ficha disciplinar individual do punido [...]; diferentemente da advertência e do impedimento, deve ser considerada para fim de classificação de comportamento militar; para fim de mudança de comportamento, duas repreensões correspondem a uma detenção e quatro repreensões correspondem a uma prisão; [...] deve ser considerada para fim de reincidência. Os registros de repreensão podem ser cancelados mediante requerimento do interessado, pela autoridade que a aplicou ou por autoridade superior, observada a cadeia de comando, depois de quatro anos contados desde a data de sua publicação; [...] o cancelamento dos registros de repreensão interfere nas mudanças de comportamento militar (TAVARES, 2016, p. 4).

Já no que concerne a detenção disciplinar, a norma estabelece em seu art. 28 que ela se caracteriza como “o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade” competente (BRASIL, 2002, p. 8). Ainda, o texto determina que o militar que estiver submetido à tal punição “não ficará no mesmo local destinado aos presos disciplinares” (art. 28, § 1º) e que ele deve estar em “todos os atos de instrução e serviço” (art. 28, § 2º), contanto que eles não ocorram em lugares fora do Regimento. Por fim, “em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência” (art. 28, §3º).

A prisão disciplinar é apresentada pela norma como “a obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal” (BRASIL, 2002, p. 9). Tal medida restritiva ainda possui as seguintes características:

1º Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência; 2º O comandante designará o local de prisão dos oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas; 3º Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem de disciplina, os que estiverem a disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares; 4º Em casos especiais, o critério da autoridade que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento de punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e oito horas; 5º Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão (BRASIL, 2002, p. 9-10).

Para além do enunciado no preposto, a prisão disciplinar diverge das medidas punitivas já discorridas por isolar o militar a ela submetido de “qualquer ato de instrução ou de serviço, interno ou externo”, além de fazer refeições no local designado para cumprimento da prisão e só estar autorizado à se evadir o local perante escolta (TAVARES, 2016, p. 7).

Por fim, a exclusão a bem de disciplina é caracterizada pelo regulamento que rege a PM-PR como o “afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares”, sendo a penalidade aplicada em casos mais graves destituindo do militar tal título perante a instituição (BRASIL, 2002, p. 13).

Em suma, as modalidades de punições administrativas direcionadas à Polícia Militar do Estado do Paraná são estabelecidas por meio do Regulamento Interno de Serviços da mesma instituição, categorizando sua aplicação de acordo com a gravidade da transgressão

4.5. Procedimentos PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PUNITIVAS

Os procedimentos aplicados no escopo das medidas punitivas disciplinares da PM-PR são trazidos pelo Regulamento Disciplinar do Exército, que foram expostas no tópico anterior. Nessa linha, a norma estabelece que as transgressões base para tais punições sejam regularizadas com dois objetivos principais: estabelecer um padrão para a concessão do contraditório e da ampla defesa; e servir como norte para que a autoridade competente possa exercer sua função punitiva (BRASIL, 2002, p. 29).

Servindo como base para oferecimento de defesa do acusado e como norte para a decisão da competência delegada, o procedimento para transgressão disciplinar é exposto como anexo no documento que concatena o Regulamento Disciplinar do Exército (2002) e explicita o passo a passo desde o início do processo até a escrituração e demais direcionamentos. Assim, a primeira parte delimita que:

a) Recebida e processada a parte, será entregue o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar ao militar arrolado como autor do(s) fatos(s) que aporá o seu ciente na 1ª via e permanecerá com a 2ª via, tendo, a partir de então, três dias úteis para apresentar por escrito (de próprio punho ou impresso) e assinado, suas alegações de defesa, no verso do formulário; b) Em caráter excepcional, sem comprometer a eficácia e a oportunidade da ação disciplinar, o prazo para apresentar as alegações de defesa poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo período que se fizer necessário, a critério da autoridade competente, podendo ser concedido, ainda, pela mesma autoridade, prazo para que o interessado possa produzir as provas que julgar necessárias à sua defesa; c) caso não deseje apresentar defesa, o militar deverá manifestar esta intenção, de próprio punho, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Militar; d) Se o militar não apresentar, dentro do prazo, as razões de defesa e não manifestar a renúncia à apresentação de defesa, nos termos no item “c”, a autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato certificará no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, juntamente com duas testemunhas, que o prazo para apresentação de defesa foi concedido, mas o militar permaneceu inerte; e) cumpridas as etapas anteriores, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá conclusão escrita, quanto à procedência ou não das acusações e das alegações de defesa, que subsidiará a análise para o julgamento da transgressão; f) finalizando, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá a decisão, encerrando o processo de apuração (BRASIL, 2002, p. 28-29).

A partir da apresentação geral do procedimento, a forma e a escrituração são feitas. Nesse âmbito, fica determinada que: o processo é arrolado no escopo do comando competente, tendo início a partir da comunicação da sua ocorrência; posteriormente, preenche-se o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar sem emendas ou rasuras, com letra legível e em caneta de cor azul ou preta, quando demandado; além disso, identifica-se o militar acusado a partir de menção do maior número de informações possíveis e arrolam-se preceitos de defesa de forma clara e objetiva, com menções testemunhais à cargo da parte e tendo a possibilidade de anexar documentos que comprovem os motivos de defesa; por fim, infere-se decisão por parte da autoridade competente após julgamento das justificativas e da fala do militar acusado, lavra-se número de boletim interno ao Formulário supracitado e publica-se (BRASIL, 2002, p. 30).

O procedimento que abrange a aplicação de medidas punitivas às transgressões disciplinares elucida detalhadamente o caminho a ser seguido pela autoridade competente no âmbito da Polícia Militar submetida ao Regimento Disciplinar do Exército, sendo obrigatória a aplicação da norma em todos os casos para publicação em boletim interno.

Assim, compreende-se que o Regulamento Disciplinar do Exército é o documento que formaliza o procedimento necessário na aplicação de medidas punitivas realizadas na Polícia Militar do Paraná.

5. PRISÃO ADMINISTRATIVA E O DEBATE ACERCA DA SUA CONSTITUCIONALIDADE

A prisão administrativa é caracterizada na norma regulamentar da Polícia Militar do Paraná como medida punitiva para transgressão militar, em que o acusado é submetido à permanência em local determinado por autoridade competente por um prazo previsto legalmente de no máximo 30 dias.

No Brasil, o debate acerca da constitucionalidade da prisão administrativa fala sobre como um elemento que não é judiciário, visto que sua própria denominação confere o elemento de administração, não possui capacidade de julgar questões penais, considerando o seguinte questionamento apresentado por Rosa (2002):

Se a prisão somente pode ser decretada por uma autoridade judiciária militar com base na lei, como o sistema poderá admitir uma prisão administrativa fundada em um ato praticado por autoridade administrativa que justifica a sua decisão em um regulamento disciplinar militar que não foi editado por meio da lei, mas um decreto executivo? (ROSA apud LIMA, 2004, p. 2).

Já a compreensão do tema sob a luz do disposto na CF de 1988 leva em consideração a disposição final do art. 5º, inciso LXI, que estabelece a prisão como medida punitiva apenas em casos de flagrante delito ou ordem escrita emitida por autoridade competente, “salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (BRASIL, CF, 1988).

Na discussão que visa compreender a constitucionalidade do ato de prisão disciplinar militar, o exposto na CF de 1988 pode ser levado em consideração apenas nos casos onde Juízes Militares tomem a lide do julgamento, sendo que sua aplicabilidade se daria apenas “após o devido trânsito e julgado do processo ou nos casos previstos em lei” (LIMA, 2004, p. 2).

Na observação exposta por Vasconcelos (2011, p. 3), determinados elementos devem ser considerados quando se levanta o questionamento acerca da inconstitucionalidade das medidas punitivas disciplinares militares, como características sociológicas e antropológicas que perpassam e embasam o desenvolvimento da perspectiva jurídica nacional, pois segundo o ponto de vista teórico de tal autor, há de se acompanhar a integralidade do processo disciplinar, sendo, assim, passível a compreensão de como determinadas medidas são necessárias no escopo institucional. Nesse âmbito:

[...] as análises devem se assentar em multifárias questões: quadro estratégico de defesa; grau de adestramento das forças; sistema de recrutamento para o serviço militar; a miscigenação populacional e a pulverização étnica no território nacional; grau de civismo e tradição militar da população; questões políticas, redes de privilégios e corrupção no serviço público; aspectos da história militar com reflexos atuais; aspectos logísticos e econômicos; formação dos quadros profissionais; aspectos hodiernos de aplicação da justiça e da disciplina, dentre outros (VASCONCELOS, 2011, p. 3).

Pautando-se na compreensão de que a disciplina regulamentar das Forças Militares nacionais possuem respaldo na demanda por medidas punitivas internas em decorrência da amplitude de questões que circundam a ação desse dispositivo, Vasconcelos (2011, p. 4) alega que as medidas punitivas possuem fundamento complementar no “princípio da intervenção mínima do direito penal militar, uma vez que se destina a aplicar uma resposta eficaz com menor lesividade social” o que respalda a determinação de que tal dispositivo, se levado em consideração em conjunto com “os princípios de aplicação do direito penal, torna-se um verdadeiro fiador da coerência e da harmonia do sistema punitivo militar, proclamando a harmonização social” (VASCONCELOS, 2011, p. 4-5).

Na contramão do exposto no anteriormente, Assis (2006, p. 1) argumenta que a inconstitucionalidade da prisão administrativa militar não segue o Princípio de Recepção de Normas que rege a Constituição Federal quanto ao seu texto. Tal argumento é apresentado com o seguinte debate:

[...] Segundo esse princípio, toda a ordem normativa proveniente de regimes constitucionais anteriores é recebida pela Carta Magna em vigor desde que com ela materialmente compatível. [...] Ao estabelecer o Regulamento Disciplinar do Exército, essa norma não colidiu materialmente com a nova ordem constitucional. Houve, pois, sua recepção pela Constituição de 1988 com força de lei, nos termos no art. 5º, inciso LXI, da Constituição que fixou a reserva legal para dispor sobre transgressões disciplinares e respectivas penas. Assim, o RDE, muito embora aprovado por decreto presidencial, ganhou com a Carta Magna vigente o status de Lei ordinária. Esse paradoxo entre a força material (lei) e a forma infralegal (decreto) suscita a grande dificuldade: qual o procedimento adequado para se alterar essa norma no novo regime constitucional? (ASSIS, 2006, p. 2).

No objetivo de responder à questão suscitada na citação preposta, Assis (2006, p. 3) salienta que o RDE somente seria passível de alteração mediante a promulgação de lei hierarquicamente similar. Entretanto, em debate iniciado no Supremo Tribunal Federal em 2005, a constitucionalidade das medidas punitivas disciplinares no âmbito militar foi defendida com base na compreensão de que tal ferramenta abarca apenas transgressões militares, e não crimes propriamente ditos, logo, sendo essas de natureza administrativa, visam garantir apenas “a defesa dos princípios sobre os quais se baseia a organização das Forças Armadas: a hierarquia e a disciplina” (ASSIS, 2006, p. 5).

Quanto ao lado do debate que defende a constitucionalidade da prisão administrativa, argumenta-se que a interpretação da norma deve ser feita amplamente, levando em consideração a manutenção dos princípios que estruturam tal instituição nacional e pontuando que, em caso de desestruturação dessa ferramenta, quais meios seriam passíveis de manter a disciplina e a hierarquia no cerne das Forças Armadas? (ASSIS, 2006, p. 6-8).

Como prerrogativa para a argumentação que entende as medidas disciplinares como indispensáveis para a manutenção da hierarquia e da disciplina no âmbito do contexto militar, Vasconcelos elucida que:

[…] há de se compreender o motivo pelo qual a eficácia jurídica da estrutura de comando e da consequente manutenção da hierarquia e da disciplina não é obtida pela simples existência de um código ético recrudescido. Assegura-se a disciplina a partir de um arcabouço de normas penais e disciplinares especializadas, tendo em vista a necessidade de manter o militar dentro de padrões controlados, acaso a disciplina consciente não seja alcançada (VASCONCELOS, 2011, p. 8).

A perspectiva que aduz ser relevante a compreensão de que apenas um regulamento disciplinar interno é capaz de manter os princípios de hierarquia e disciplina militar, também levam em consideração a realidade prática de tal ferramenta no escopo de cada Comando, enfatizando que em casos como esse “as regras disciplinares de outrora devem ser revistas ou reinterpretadas, sem perder os fundamentos da disciplina-base (VASCONCELOS, 2011, p. 9).

Retomando o debate sobre a inconstitucionalidade das medidas disciplinares privativas de liberdade, Silva e Nogueira (2015, p. 8) discorrem que a promulgação de decretos, como é o caso do que rege a norma do Regulamento de Serviços Internos da Polícia Militar do Paraná, não pode versar sobre direitos e deveres, quanto mais quando tais são passíveis de estabelecer penas privativas de liberdade imediatas expedidas por cadeia de Comando administrativo, e não jurídico. Assim:

[…] os Regulamentos Disciplinares dos Militares Estaduais são inconstitucionais, pois foram instituídos por Decretos, violando o princípio da legalidade, e atacando a liberdade dos integrantes das Forças Armadas, vez que somente uma lei formal em sentido estrito pode criar deveres e obrigações. A manutenção dessa inconstitucionalidade tem ocasionado diversas insatisfações e o desestímulo aos militares estaduais, podendo acarretar ainda, questionamentos judiciais (SILVA, NOGUEIRA; 2015, p. 9).

Na análise das argumentações que buscaram debater a (in)constitucionalidade de prisão administrativa no escopo militar, compreende-se que elas se subdividem em dois pontos-chaves: o primeiro, que compreende a aplicação desse dispositivo como indispensável na manutenção da hierarquia e da disciplina, defende tal posição alegando a constitucionalidade de tal norma com base na ideia de que, na falta dela a insurgência interna seria constante, principalmente se considerados os vários pontos onde esses Comandos atuam territorialmente.

 O segundo eixo de debates que versa sobre a inconstitucionalidade da prisão administrativa na PM, alega que a imposição de decretos como base para a imposição de prisões outorgadas por agentes administrativos é inconstitucional, considerando o princípio da legalidade e o de recepção de normas, que foram outrora analisados.

Em suma, tais considerações argumentativas buscam salientar questões teóricas e práticas de um ordenamento especial que demanda debate constante no objetivo de se manter atualizado frente as mudanças características do desenvolver social e, consequentemente, legislativo.

6. Considerações finais

O debate que considera a aplicabilidade de medidas disciplinares privativas de liberdade no escopo do regulamento militar leva em consideração dois argumentos conflitantes: um que caracteriza tais ferramentas como inconstitucionais frente a promulgação delas via decreto, o que desestabiliza os princípios da legalidade e da recepção de normas, assim como paradoxalmente dá ao poder administrativo, na figura da cadeia de comando militar, a possibilidade de punir, que deveria ser de responsabilidade única do judiciário; e outra que as entende como constitucionalmente alinhadas, uma vez que possuem respaldo na garantia de servir como forma de assegurar a manutenção dos princípios da disciplina e da hierarquia, que são base conceitual da organização militar no Brasil e em seus respectivos Estados.

A Polícia Militar do Estado do Paraná dispõe em seu Regulamento Interno (2010) sobre a apreciação dos dispositivos disciplinares na forma da repreensão, detenção, prisão e exclusão a bem de disciplina, sendo que tais medidas possuem especificações quanto a prazos e forma estabelecidos no mesmo documento e regidos também pelo Regulamento Disciplinar do Exército (2002).

Na análise da constitucionalidade de tais medidas, a ênfase na utilização delas como elemento de manutenção da ordem é vista na perspectiva dos autores abordados, que buscaram corroborar a efetividade das punições administrativas no grupo hierárquico que rege o cotidiano militar, já que tais medidas contribuem para que haja respeito às regras internas, que valorizam o respeito à disciplina e hierarquia institucionais.

Assim como o exposto anteriormente, a inconstitucionalidade de tais medidas possui base de argumento teórico que mostra como determinados princípios, como o da legalidade e o da recepção de normas, tornam a adoção de tais regulamentos decretados administrativamente como obsoletos do ponto de vista normativo. Ainda, considerando que esse assunto seja debatido com o objetivo de denunciar possíveis abusos de poder para com os inseridos no ambiente militar hierárquico, o que demonstra, assim, uma possível inaptidão de tais medidas.

Como conclusão às questões levantadas no decorrer da elucidação problemática que deu norte para o desenvolvimento dessa narrativa, chegamos a três pontos de intersecção no debate acerca da (in)constitucionalidade da prisão administrativa no âmbito da PM-PR.

A primeira leva em consideração que o desenvolvimento das instituições estaduais e administrativas dos Estados da União devem acompanhar o progresso oriundo do meio social na qual ela se incorpora. Dessa forma, em toda a federação onde houver a possibilidade de implementação de medidas disciplinares que não ensejem massa para o debate aqui suscitado, há também margem para uma atualização dos meios punir em cada Comando sem que haja a intransigência dos conceitos basilares de hierarquia e disciplina.

Como uma das pautas de manutenção da prisão disciplinar é a sua efetividade na supressão de insurgência interna, principalmente devido ao amplo espectro de atuação territorial de cada policial militar no escopo dos seus Estados, acreditamos ser de suma importância suscitar um estudo que analise as particularidades de cada federação, dando às mesmas a possibilidade de mudança na forma de assegurar a ordem.

O segundo ponto que notamos como latente no decorrer de todo o debate aqui apresentado também está relacionado ao desenvolvimento interno no escopo de cada Estado, mas elucida que a aplicabilidade das medidas disciplinares é inconstitucional em sua base principiológica. Tal vertente argumentativa demonstra como alguns aspectos normativos nacionais ainda são passíveis de reformas, mesmo que mínimas, para que sua integridade seja mantida em sentido axiológico, social e teórico.

Já nosso terceiro ponto enfatiza a intersecção entre todos esses debates como uma forma de levantar novas problemáticas passíveis de investigar mais profundamente a instituição da Polícia Militar, sua incorporação administrativa e a possibilidade de mudanças em suas características normativas, teóricas e práticas, principalmente no que concerne às suas medidas punitivas internas.

Em suma, consideramos pertinente delinear que a Polícia Militar é uma instituição do Estado, regida administrativamente por ele e que, por conseguinte, mantêm relação direta com as transformações práticas advindas desse meio com base em mudanças no panorama social. Assim, da mesma forma como o ordenamento jurídico acompanha, tanto no desenvolvimento das suas normas quanto na promulgação de suas medidas, premissas que são atualizadas socialmente de tempos em tempos, acreditamos que também cabem às instituições regidas por essa ordem, atualizações no objetivo de manter a igualdade perante as premissas estatais, sociais e regulamentares.

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Publicado por: Edgar Martins

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