(In) Eficacia das medidas socioeducativas

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1. RESUMO

O presente trabalho irá tratar dos direitos inerentes a criança e ao adolescente, fazendo a diferenciação entre eles, o trabalho trará em seu texto a evolução do Estatuto da Criança e do Adolescente, sua aplicabilidade, os princípios norteadores deste diploma legal e sua importância para o ordenamento jurídico. Explicará a Lei 12.594 de 18 de Janeiro de 2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), sendo essa um complemento da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990. Todas as medidas socioeducativas aplicáveis serão abordadas no corpo do texto, trazendo do ponto de vista de vários autores e facilitando na compreensão do tema abordado. O referido trabalho ainda irá abranger as Unidades de Internação do Estado do Espírito Santo, trazendo o parecer do Excelentíssimo Promotor de Justiça e do douto Defensor Público da Vara da Infância e Juventude de Colatina, trazendo a quantidade de Unidades de Internação, sua localidade e o plano pedagógico que possui o Estado. Trazendo conteúdos de autores influentes, como por exemplo Ishida, seguido na aplicabilidade da norma pela Juíza desta Comarca.

Palavras-Chave: Infância e Juventude.princípios.SINASE-UNIS.

ABSTRACT

This paper will address the inherent rights of children and adolescents, making the differentiation between them, will work in your text the evolution of the Statute of Children and Adolescents, its applicability, the guiding principles of this statute and its importance to the legal system. Explain the Law 12.594 of January 18, 2012 (National System of Socio-Educational Services), this being a complement of Law 8069 of 13 July 1990 All socio-educational measures will be addressed in the text, bringing the point of view several authors and facilitating the understanding of the subject. Such work will also cover the inpatient units of State of the Holy Spirit, bringing the opinion of the Honorable District Attorney and Public Defender learned of the Childhood and Youth of Colac, bringing the number of inpatient units, their location and the pedagogical plan that has the State. Bringing contents of influential authors, such as Ishida followed the applicability of the standard to judge this Judicial District.

Keywords: Childhood and Youth. Principles.. SINASE-UNIS.

2. INTRODUÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente, como forma de penalizar e coibir adolescentes infratores aplica a esses medidas socioeducativas e em sua reprimenda máxima, a de internação em estabelecimentos “competentes”, que deveriam ter, o dever de ressocializar o Jovem e o preparar para a vida em sociedade, para o trabalho lícito com o intuito de que o socioeducando reavalie sua conduta, contudo, não está sendo observado esse objetivo nas unidades de internações, seja pela falta de estrutura física das unidades educacionais, seja pela falta de capacitação dos profissionais, seja em razão do Estado não ter o cuidado que deveria ter com esse público tão delicado e ainda em fase de desenvolvimento.

O assunto em pauta foi escolhido devido ao aumento da criminalidade praticada por adolescentes, cada vez mais novos e pelas mudanças que estão sofrendo as estruturas familiares, sendo que a fase da adolescência é uma fase em que o indivíduo encontra-se em período de desenvolvimento e de mudanças, com conflito internos e externos. Ainda o referido tema foi escolhido pela mudança de crimes praticados pelos adolescentes ao longo de pouquíssimos anos.

Será abordado no presente trabalho as medidas socioeducativas, sua aplicabilidade e sua eficácia com enfoque nas medidas socioeducativas privativas de liberdade e faremos uma análise aos estabelecimentos específicos de internação, analisando as suas condições e o método que é usado para que o adolescente se resocialize e a aplicação dessas medidas no Estado do Espírito Santo, bem como as exigências trazidas pela Lei 12.594/12- SINASE.

3. BREVE HISTÓRICO

O direito da Infância e da Juventude sempre teve como ponto principal coibir a conduta delituosa praticada pela criança ou pelo adolescente ao longo dos séculos.

No final do século XIX e início do século XX, começam a surgir programas oficiais de assistência à criança e ao adolescente no Brasil, culminando com a fundação, no Rio de Janeiro, do Instituto de Proteção e Assistência à Infância, mencionando pela doutrina como o primeiro estabelecimento público para atendimento a crianças e adolescentes. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.21)

Neste período inicia-se a distinção técnica entre crianças e menor: criança- população infanto- juvenil incorporada à sociedade convencional; menor- população infanto-juvenil em situação de vulnerabilidade. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.21)

Na Grécia, o infante seria observado por uma pessoa adulta, denominada amigo da criança (paiderastés), além dos pais. Possuía como escopo a função de ajudar os genitores, chegando ao ponto de substituí-los e responsabilizando-se pelas faltas cometidas pelo menor. Em Esparta , a maioridade era atingida aos trinta anos, permanecendo o vínculo moral mesmo com o atingimento da capacidade plena. Essa orientação se revestia de objetivos preventivos e pedagógicos, objetivando diminuir os altos índices de infração praticados em razão do alto índice de menores em situação de abandono. (ISHIDA, 2009,p. 05)

Os responsáveis por essa fiscalização era o comissário de menores, que tinha o ônus de verificar se os pais estavam ensinando os filhos até os sete anos adequadamente de acordo com a educação social e o desenvolvimento. (ISHIDA, 2009,p. 05)

Já no Império Bizantino a preocupação com o menor restringia-se á delinquência. Na primeira infração, se aplicava a admoestação e na reincidência, o menor seria relegado ao abandono. Caso o menor tivesse cometido vários atos delituosos, poderia acarretar sobre ele o açoite, ao desterro ou ainda ao sacrifício, sendo vedada a pena de morte aos menores de sete anos de idade. (ISHIDA, 2009,p. 06)

Na Idade Média e no Direito Canônico ainda se perpetuou a preocupação com a delinquência, existindo em uma diferenciação sobre voluntariedade, que caso não existindo o menor ficaria com o ônus de reparação do dano e em outro (Direito Canônico) fez-se a diferenciação entre infantes e os que estão próximos a infância.. (ISHIDA, 2009,p.10)

Muitos Estatutos foram criados no intuito de se estabelecer a pena com a idade da criança ou do adolescente, o entendimento era que quanto mais velho fosse a criança, mais severa teria que ser a pena, em razão da capacidade de entendimento da pessoa, por outro lado quanto mais novo a pena deveria ser atenuada, tendo em vista a capacidade de voluntariedade e de malícia da criança ou do adolescente em conflito com a lei. (ISHIDA, 2009, p. 12)

Através da Lei de 21 de abril de 1899, surge o mais antigo tribunal juvenil, o de Chicago. Os menores antes dessa data eram vítimas da justiça retributiva. No caso de Chicago, antes desse tribunal, os menores eram encarcerados nos postos de polícia. Após a criação do tribunal de Chicago, esse movimento se prolifera para todos os Estados Unidos, surgindo em 1910, a lei de Nova York, considerada uma das melhores. A partir daí então esse movimento passa ao Velho Mundo. Em 1905, cria-se o tribunal de menores de Birminghan e, em 1908, ocorre a promulgação do ChildrenAct aplicável ao Reino Unido. Na França (1912) e na Bélgica (1911), essas ideias foram convertidas em lei. No Brasil, também em 1921.(ISHIDA, 2009,p. 06)

Nos Códigos anteriores, não havia explicitamente uma previsão da intervenção do MP nos procedimentos menoristas. Foi em São Paulo, na gestão do Procurador-geral Paulo Frontini, que foram criadas as curadorias e as coordenadorias da infância e juventude. Munir Cury dirigia as curadorias. À época, a estrutura menorista era bastante frágil. Praticamente, as curadorias só existiam em São Paulo (cf.www.promenino.org.br). Na vigência do Código de Menores, não havia a distinção entre criança e adolescente (havia apenas a denominação “menor”) e não havia obediência aos direitos fundamentais. (ISHIDA, 2014,p.05)

Esse panorama inicialmente se modificou com a CF e posteriormente com o ECA. Houve também uma grande influência da pastoral de menores. Havia um grupo de juízes, incluindo Alípio Cavalieri, que auxiliou na construção daschamadas diretrizes gerais. Cavalieri era o criador do antigo Código de Menores (1979). Houve a colaboração de grupos e naturalmente surgiram ideias, advindo daí o grupo de formação do ECA. (ISHIDA, 2014,p.05)

Houve uma grande resistência de alguns setores, Pensava-se,p. ex., em abrigar em uma parte geral o ECA e em uma parte especial, o Código de Menores. Houve muita galhardia para a realização do ECA. Sancionado, após tal procedimento, passou a ser um dos diplomas legais mais modernos. A edição do ECA representava o estabelecimento de garantias, de instrução do contraditório, de supressão do denominado “entulho autoritário”. Tratou-se de uma reação à desigualdade. O ECA é uma criação coletiva. É fruto de um grande movimento, de várias categorias. Por exemplo, do Movimento dos Meninos e Meninas de Ruas. Ele nasce da indignação da sociedade. Havia uma crítica ao excesso de poder do magistrado no anterior Código Menores. Todas as contribuições se referiram aos direitos humanos. Costuma-se mencionar que foi a prática que fundamentou a lei menorista.(ISHIDA, 2014,p.06)

A Lei nº 8.069/90 foi um marco em termos de legislação em geral. Como o Código de Defesa de Consumidor tornou-se um exemplo de modelo a ser seguido. Tanto é que o Estatuto do Idoso foi praticamente uma cópia do ECA. A divisão em parte geral e parte especial seguiu o modelo tradicional que aparece, p. ex. no Código Civil e no Código Penal. Todavia, no seu conteúdo, o ECA foi original na sua apresentação. O Título I e Título II foram influenciados pela legislação da ONU e principalmente pela Constituição Federal, tratando dos direitos fundamentais. As regras de Beijing influenciaram também o próprio procedimento infracional. O próprio termo Justiça da Infância e da Juventude é mencionado nestas regras. Segundo relato do Desembargador Amaral, o anterior Código de Menores permitia muitas decisões injustas (entrevista no site www.promenino.org.br) e as normas que a comissão redatora do ECA propunha já era prevista na OIT e na recomendação das Nações Unidas. Alguns itens, como a autorização para viajar, praticamente não sofreram alteração e foram transplantados do antigo Código de Menores de 1979 (p.ex., a autorização de viagem foi extraída do art. 62 do CM.(ISHIDA, 2014,p.06)

A Fundação Pro Menino no site http://www.promenino.org.br/direitosdainfancia/historico traz de uma maneira bem sucinta a evolução histórica do Direito da Infância e Juventude no Brasil, mostrando por meio de uma ordem cronológica toda a evolução que teve dessa matéria no Brasil desde o ano de 1871 ao ano de 2013, abordando desde a Lei do Ventre Livre à Conferências Globais sobre o Trabalho Infantil, conforme segue abaixo:

1871

Lei do Ventre Livre

Assinada pela Princesa Isabel, a Lei do Ventre Livre considerava livres da escravidão os filhos de escravas nascidos a partir dessa lei.

 1888

Lei Áurea

Também sancionada pela Princesa Isabel, a Lei Áurea marcou a libertação dos escravos. Apesar do fim da escravidão, esse sistema cruel de trabalho deixou herança até hoje, inclusive quando discutimos o trabalho infantil.

1891

Idade mínima para o trabalho no Brasil

Promulgada no Brasil a primeira lei - Decreto nº 1.313 - que determinava a idade mínima de 12 anos para o trabalho.

1919

OIT proíbe o trabalho realizado por pessoas com menos de 14 anos

O trabalho realizado por crianças e adolescentes com menos de 14 anos passa a ser proibido na primeira convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a participação de representantes de nove países: Bélgica, Cuba, a antiga Checoslováquia, Estados Unidos, França, Itália, Japão, Polônia e Reino Unido.

  1. Criação da 1ª Entidade Internacional de Apoio à Criança

Surge na Inglaterra a primeira entidade internacional cuja missão era proteger e cuidar das crianças vítimas da I Guerra Mundial. A entidade, chamada "SavetheChildren" ('Salvem as Crianças', em português), foi fundada pela pacifista inglesa EglantyneJebb com a finalidade de arrecadação de dinheiro para envio de alimento às famílias europeias depauperadas pela guerra.

1923

Criação do Primeiro Juizado de Menores

Criado no Brasil o primeiro Juizado de Menores. Mello Mattos foi o primeiro juiz de Menores da América Latina.

1924

Aprovação da Declaração de Genebra

Aprovado o primeiro documento internacional sobre os direitos da criança, conhecido como "A Declaração de Genebra”. Elaborado e redigido por membros da ONG “SavetheChildren”, é considerado o documento que deu origem à “Convenção dos Direitos da Criança” de 1989.

1927

Promulgação do Código de Menores

Promulgado no Brasil o Código de Menores, o primeiro documento legal para população com menos de 18 anos, conhecido como Código Mello Mattos.

1930

Criação do Ministério da Educação

O Ministério da Educação, chamado Ministério da Educação e Saúde Pública, foi um dos primeiros atos do Governo Provisório de Getúlio Vargas.

  1. Proteção da OIT

A OIT passa a proteger crianças de trabalho forçado ou obrigatório, como vítimas de tráfico, escravidão ou explorados pela prostituição e pornografia. 

1942

Criação do Serviço de Assistência ao Menor

Instituído no governo de Getulio Vargas, o SAM era um órgão do Ministério da Justiça que funcionava como um equivalente ao sistema penitenciário para a população com menos de 18 anos.

1943

Consolidação da CLT

O presidente Getúlio Vargas outorga, em meio às fortes pressões populares, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), documento que, entre outras coisas, regulamenta o trabalho de aprendizes no mercado de trabalho. De acordo com o Decreto 5.452, o menor aprendiz é o adolescente com mais de 14 e menos de 18 anos “sujeito à formação profissional e metodológica do ofício em que exerça seu trabalho”.

1945

Criação da ONU

A Organização das Nações Unidas (ONU), sucessora da Sociedade das Nações, surgiu com o propósito de manter a paz e a segurança internacionais, além de aprofundar a cooperação e o desenvolvimento entre as nações. Contou com 50 países fundadores.

1946

Criação do Unicef

O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) foi criado no dia 11 de dezembro. Os primeiros programas forneceram assistência emergencial a milhões de crianças no período do pós-guerra na Europa, no Oriente Médio e na China.

1948

Aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Promulgada pela ONU, a Declaração Universal Dos Direitos Humanos aumentou, através de seus 10 princípios, o elenco dos direitos aplicáveis à população infantil. Também é considerada um importante instrumento regulatório de abrangência internacional que ajudaria a evitar o surgimento de outra guerra das dimensões da II Guerra Mundial.

1950

Unicef no Brasil

Instalado em João Pessoa (PB) o primeiro escritório do Unicef no Brasil com programas de proteção à saúde de crianças e gestantes nos estados do nordeste brasileiro.

1964

Criação da Funabem

A Fundação do Bem Estar do Menor, substituta do Serviço de Assistência ao Menor, foi criada por lei no primeiro governo militar. Um de seus objetivos era o de formular e implantar a Política Nacional do Bem-Estar do Menor. Ao longo de sua história, a Funabem e as correlatas Febens estaduais tiveram diferentes evoluções. Algumas apresentaram inovações pedagógicas, enquanto outras mantiveram a linha autoritária e repressiva, configurando um espaço de tortura e de desumanização autorizado pelo estado.

1966

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Elaborado o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, enfatizando questões de escravidão e trabalho forçado ou obrigatório. Ratificado pelo Brasil em 1992, o documento foi planejado com o objetivo de tornar juridicamente importantes os dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, determinando a responsabilização internacional dos estados signatários por eventual violação dos direitos estipulados.

1967

Decreto de Lei 229

A Lei reduz a idade mínima dos aprendizes de 14 para 12 anos.

1973

Convenção 138 da OIT

O principal instrumento da OIT foi aprovado na Convenção 138, definindo a idade mínima de 15 anos para admissão ao trabalho.

1974

Aprovação da Lei 5.274

Como no Decreto de 1943, a idade mínima estabelecida para os aprendizes volta a ser de 14 anos.

1978

Sementes da Convenção dos Direitos da Criança

O governo da Polônia apresenta à comunidade Internacional uma proposta de Convenção Internacional dos Direitos das Crianças. A convenção é um instrumento de direito mais forte que uma declaração. A declaração sugere princípios pelos quais os povos devem guiar-se. A convenção vai mais além, ela estabelece normas, isto é, deveres e obrigações aos países que a ela formalizem sua adesão. Ela confere a esses direitos a força de lei internacional, não sendo, no entanto, soberana aos direitos nacionais.

1979

Instituição do Ano Internacional da Criança

Definido pela ONU o Ano Internacional da Criança, com objetivo de chamar atenção para os problemas que afetam as crianças no mundo todo, como por exemplo, a desnutrição e a falta de acesso à educação.

  1. Aprovação do Segundo Código de Menores

Revogado, o Código de Menores Mello Mattos é substituído pelo Código de Menores de 79 mantendo, no entanto, a mesma linha de arbitrariedade, assistencialismo e repressão junto à população infanto-juvenil.

1983

Criação da Pastoral da Criança

Em 1983 é fundada, em nome da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), a Pastoral da Criança. Com um importante engajamento, a Pastoral desenvolve uma metodologia própria em que redes de solidariedade são formadas para a proteção da criança e do adolescente.

1985

Surgimento do MNMMR

Fundação em São Bernardo do Campo, região do ABC Paulista, do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, entidade sem fins lucrativos que nasce com o compromisso de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes brasileiros e com especial atenção aos meninos e meninas em situação de rua.

1987

Reunião da Assembleia Constituinte

A Assembleia nacional Constituinte, composta por 559 congressistas, foi instalada em 1º de fevereiro de 1987, sendo presidido pelo deputado Ulysses Guimarães. Um grupo de trabalho se reuniu para concretizar os direitos da criança e do adolescente na Constituição Brasileira. O resultado deste trabalho é o artigo 227, que será a base para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), três anos depois.

1988

Promulgação da Constituição Federal do Brasil

Após 18 meses de trabalho da Assembleia Constituinte, é promulgada a Constituição de 88, considerada a “Constituição Cidadã”. Marcada por avanços na área social, introduz um novo modelo de gestão das políticas sociais que conta com a participação ativa das comunidades através dos conselhos deliberativos e consultivos. 

  1. Brasil proíbe o trabalho realizado por pessoas com menos de 14 anos

A Constituição Federal eleva, em seu art. 7°, XXXIII, para 14 anos a idade mínima para o trabalho, abrindo exceção para os aprendizes (12 anos). O trabalho noturno, perigoso ou insalubre foi proibido para menores de 18 anos.

1989

Aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança

Durante dez anos, um grupo de organizações não governamentais foi encarregado pelas Nações Unidas de elaborar uma proposta para a convenção. Em 20 de novembro, a Assembleia Geral aprova, por unanimidade, o texto da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, um dos mais importantes tratados de direitos humanos, ratificado por todos os países membros da ONU com exceção dos Estados Unidos e da Somália.

  1. Adoção da ONU à Convenção Sobre os Direitos da Criança

A ONU adota a Convenção Sobre os Direitos da Criança, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), especificando o direito da criança de ser protegida contra a exploração econômica e do trabalho perigoso, além da abstenção de qualquer pessoa com menos de 15 anos para as forças armadas.

1990

Promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Promulgado em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/90) é considerado um documento exemplar de direitos humanos, concebido a partir do debate de ideias e da participação de vários segmentos sociais envolvidos com a causa da infância no Brasil. Apesar de representar uma grande conquista da sociedade brasileira, o Estatuto ainda precisa ser implementado de forma integral.

  1. Criação da Fundação Abrinq

A Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente foi fundada com a finalidade de promover a defesa dos direitos e o exercício da cidadania da criança e do adolescente.

1992

Criação do Conanda

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) foi criado por lei federal em dezembro de 1992. Uma importante atribuição deste órgão é a formulação de políticas públicas e a destinação de recursos destinados ao cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sua constituição se dá de forma paritária entre membros do governo e membros da sociedade civil organizada.

1995

I Conferência Nacional dos Direitos da Criança

Com a ideia de ampliar a discussão relativa aos direitos da criança e do adolescente, o Conanda propôs a realização da primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. As conferências passariam a acontecer a cada dois anos, de maneira sequencial nos níveis regionais (no caso das metrópoles), municipais, estaduais e nacional.

1996

Criação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)

O PETI é um programa de nível nacional com foco na erradicação das piores formas de trabalho infantil. Trata-se de um programa de transferência de renda que oferece uma bolsa às famílias com crianças e adolescentes entre 7 e 15 anos que se encontram em situação de trabalho precoce em substituição à renda obtida pelas crianças nessas atividades. Em 2005, o PETI foi incorporado ao Bolsa Família, programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o país.

1997

1ª Conferência Global sobre o Trabalho Infantil

A primeira Conferência Global sobre o Trabalho Infantil aconteceu em Amsterdã.

1998

Idade mínima para trabalho passa a ser de 16 anos

A Emenda Constitucional 20 institui a idade mínima de 16 anos para o trabalho e 14 anos na condição de aprendiz.

1999

Convenção 182

A OIT aprova a Convenção 182, sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação.

2000

Regulamentação da Lei do Aprendiz

Promulgada em 2000, a Lei 10.097 altera alguns dispositivos da CLT e aperfeiçoa a normatização dos aprendizes no comércio e na indústria. O contrato de aprendizagem deve “assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.”

2006

Agenda hemisférica para trabalho decente nas Américas

Elaborado o documento Trabalho Decente nas Américas: Uma agenda Hemisférica, 2006-2015, apresentado na XVI Reunião Regional Americana, da OIT.

  1. Fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes

O Conanda, ao assinar a Resolução 113, institui que o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pela “articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento de mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal”.

2010

Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador

Elaborado o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT); visando as metas do Brasil para eliminar aspiores formas do trabalho infantil até 2015, e erradicar de uma vez o uso desse tipo de mão de obra até o fim de 2020.

  1. 2ª Conferência Global sobre Trabalho Infantil

A 2ª Conferência Global sobre Trabalho Infantil, organizada pela ONU, contou com mais de 450 delegados representantes de 80 países. Estes assinaram o documento que caracteriza, entre outras definições, a efetiva abolição do trabalho infantil como uma “necessidade moral”.

2013

3ª Conferência Global sobre o Trabalho Infantil

Realizada no Brasil, o encontro reuniu mais de mil pessoas, entre líderes mundiais, representantes de organizações internacionais e não governamentais, além de especialistas e pessoas interessadas sobre o tema. O documento que selou o fim do evento, chamado “Declaração de Brasília”, deixou clara a necessidade de se “acelerar os esforços em todos os níveis para erradicar o trabalho infantil, em particular suas piores formas até 2016.”

4. CONCEITO DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE

Conforme expresso na lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu art. 2º, entender-se-á por criança para os efeitos da lei todas as pessoas com até 12 anos de idade incompletos e entender-se-á por adolescentes todas as pessoas entre doze e dezoito anos de idade, sendo esse o público alvo do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

A referência do parágrafo único às pessoas entre 18 anos e 21 anos de idade se relaciona claramente à hipótese da maioridade civil. À época da entrada em vigor do ECA, estava vigente o antigo Código Civil (Lei nº 3.071/16), que previa em seu art. 9º: “Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.” Ocorre que o novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) alterou a maioridade civil, diminuindo-a para 18 (dezoito) anos (art. 5º, caput).(ISHIDA, 2014,p.11)

O ECA expressamente permite a internação do maior de 18 anos: v. § 5º do art. 121, não sofrendo alteração mesmo com a entrada em vigor do CC de 2002. Para Roberto João Elias (1994:3), a exceção do parágrafo refere-se somente a internação. Todavia, com total acerto, tem prevalecido o entendimento deque cabe em tese, a aplicação de qualquer medida socioeducativa, levando-se em consideração a idade do menor ao tempo do fato (STJ, HCnº 108.356/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 3.11.2008). Assim, é possível em tese, o cumprimento como a hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade (art.46, III, da Lei nº 12.594/2012) ou na hipótese da pessoa estiver respondendo a processo-crime (art. 46,§ 1º, da referida Lei)..(ISHIDA, 2014,p.11).

5. DO ATO INFRACIONAL E DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Com a adoção da Doutrina da Proteção Integral- que preconiza que todas as crianças e adolescentes são sujeitos de todos os direitos-, o Estatuto proclama um sistema de garantia de direitos utilizando todas as disposições do direito material e processual naquilo que se adaptar à garantia dos direitos infantojuvenis. (LIBERATI, 2012, p. 109).

Segundo o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.”

[...] “O art. 103 , ao definir ato infracional como crime ou contravenção penal, exigiu que o fato seja típico, antijurídico e culpável”.(ISHIDA, 2014,p.248)

A “contravenção penal”, por sua vez, não recebeu definição ontológica em nosso sistema penal. Dela tem-se apenas o enunciado no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, segundo o qual a contravenção penal é a “infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa.” (LIBERATI, 2012, p. 110).

“Costumeiramente a doutrina considera a contravenção penal como ato ilícito menos importante que o crime, diferenciando-a apenas quanto a aplicação da pena”. (LIBERATI, 2012, p. 110).

“Assim, se o ato praticado por crianças e adolescentes estiver adequado ao tipo penal, então, terão praticado ato descrito como crime ou contravenção penal- ou, como preferiu o Estatuto, um ato infracional.” (LIBERATI, 2012, p. 110).

No que se refere à inimputabilidade penal, a CF de 1988 assegurou, no art. 228, que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Tal disposição foi seguida no art. 27 do CP e no art. 104 do ECA. (LIBERATI, 2012, p. 111).

A imputabilidade penal inicia-se somente aos 18 anos de idade, ficando, o adolescente que cometa infração penal sujeito a aplicação da medida socioeducativa por meio de sindicância. Dessa forma a conduta delituosa da criança e do adolescente é denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto ao crime quanto a contravenção. .(ISHIDA, 2014,p.247)

Com a necessidade de tipicidade remetida para o aperfeiçoamento de um ato infracional (art. 103), cessou a possibilidade de um menor ser internado por perambulação (Martha de Toledo Machado, A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direito humanos, p.203), pois tal conduta não corresponde a uma infração penal (crime ou contravenção penal).(FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.92)

“Na aplicação de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, leva-se em consideração a idade do menor ao tempo da prática do fato, sendo irrelevante, para efeito de cumprimento de sanção, a circunstância de atingir o agente a maioridade” (STJ,RHC 7.038/98-SP,DJU 27-04-98. P.217)( ISHIDA,2014,p.250).

Portanto o adolescente responderá pela infração cometida de acordo com a idade que tinha na época do fato, portanto, mesmo que seja mais velho quando for em Juízo, ainda deverá ser observado a idade que tinha na época do delito e caso seja observado que o mesmo contava com 12 anos de idade, a representação será nula.

A doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de que decorre a inteira incapacidade de o sujeito entender o caráter ilícito do fato , ou de se determinar de acordo com esse entendimento, impede a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, sendo adequada, nesse caso uma medida de proteção consistente em requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, sem conotação de “sanção”. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.93)

6. DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

As medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, mas sempre considerado as necessidades pedagógicas e privilegiando os vínculos familiares e comunitários. Além disso, ao contrário do que previa o Código de 1979, assegura-se ao adolescente em conflito com a lei uma série de direitos:a apreensão só pode se dar em flagrante de ato infracional ou mediante determinação judicial fundamentada, seguida da imediata comunicação à autoridade judiciária e à família do apreendido, a possibilidade de liberação deve ser considerada imediatamente; o adolescente deve ser defendido por advogado e, em caso de necessidade, tem assegurada a assistência judiciária gratuita. (DE JESUS, 2006, p.70).

Para se ter um escopo do que é a prisão em flagrante, devemos observar o artigo 302 do CPP, in verbis:

“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I-está cometendo a infração penal;

II- acaba de cometê-la;

III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser autor da infração;

Possui o adolescente o direito de identificação dos responsáveis pela apreensão, visando evitar abuso e também direito à informação acerca de seus direitos como a de consulta pessoal com o membro do Ministério Público. (ISHIDA, 2014, p.262)

Para evitar ilegalidades o ECRIAD tratou de estipular algumas condições para que o adolescente não tenha o seu direito a liberdade violado, como exposto no art. 106.

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

A restrição da liberdade do adolescente infrator é cercada de imposições, já que o mesmo também é coberto pela doutrina da proteção integral. O art. 37,item b da Convenção da ONU sobre os direitos da criança já previa que:

“nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança serão efetuadas em conformidade com a Lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado”. Mais do que o texto da ONU, o ECA preferiu afastar o termo prisão, e utilizou-se o termo custodiar apenas na hipótese de internação provisória. Não cabe portanto fazer analogia à legislação processual penal, não podendo se falar em prisão preventiva ou temporária e muito menos a ilegal prisão temporária. (ISHIDA, 2014,p.264)

7. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

As medidas socioeducativas são aquelas atividades,impostas aos adolescentes quando considerados autores de ato infracional. Destinam-se elas à formação do tratamento integral empreendido, a fim de reestruturar o adolescente para atingir a normalidade da integração social. (LIBERATI, 2012, p.117)

Para os adolescentes em conflito com a lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas sócio-educativas, divididas em não privativas de liberdade, que são a advertência, a reparação do dano, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida; e outras duas que interferem na liberdade do adolescente: uma restritiva, a inserção em regime de semiliberdade; e outra privativa, a internação em estabelecimento educacional. O rol taxativo está no artigo 112, que prevê ainda a aplicação aos adolescentes das medidas protetivas que correspondem ao ato infracional praticado por crianças, conforme o artigo 101.( DE JESUS, 2006, p. 75)

A medida socioeducativa é a providência originada da sentença do juiz da Infância e da Juventude através do devido processo legal de natureza educativa, mas modernamente também com natureza sancionatória como resposta ao ato infracional cometido por adolescente. Também em alguns casos possui natureza administrativa , resultante de homologação judicial de remissão cumulada com alguma medida permitida por lei. (ISHIDA, 2014, p.280)

A autoridade competente para aplicar as medidas socioeducativas é o juiz da vara da infância e juventude. O promotor de justiça pode aplicar diretamente as medidas da advertência, da obrigação de reparar o dano, da prestação de serviços à comunidade , da liberdade assistida ou qualquer uma das medidas protetivas do artigo 101, quando conceder remissão, condicionando esta ao cumprimento da medida pertinente. ( DE JESUS, 2006, p. 76).

A advertência, a obrigação de reparar o dano e a prestação de serviços à comunidade são medidas fundamentalmente educativas. Baseiam-se na autocrítica e na compreensão dos valores sociais. Representam o reconhecimento de que o adolescente pode se transformar e transformar a sua comunidade. ( DE JESUS, 2206, p. 76).

Segundo ISHIDA, (2014) quando o ato infracional for realizado é iniciado a ação socioeducativa, onde o Ministério Público faz uma representação contra o menor e encaminha para a autoridade competente, para que assim se inicie um processo para apuração do ato infracional supostamente praticado pelo adolescente. Quando o procedimento é finalizado cabe ao Juiz aplicar a medida socioeducativa mais adequada., cujo rol consta no artigo 112 do ECRIAD.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

  1. Advertência;

  2. obrigação de reparar o dano;

  3. prestação de serviços à comunidade;

  4. liberdade assistida;

  5. inserção em regime de semiliberdade;

  6. internação em estabelecimento educacional;

  7. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

 § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

 § 2º Em hipóteses alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

 § 3º Os adolescentes portadores de doenças ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

A seguir serão conceituadas e explicadas abaixo as medidas socioeducativas e o contexto de aplicação de cada uma delas

7.1. ADVERTÊNCIA

Tal medida está elencada no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 115.

O termo “advertência” deriva do Latim advertentia, do verbo advertere, com o significado de “admoestação”, “aviso”, “repreensão”, “observação”, “ato de advertir”. Desses sinônimos, o Estatuto preferiu “admoestação”, ao consagrar, no art. 115, que “ a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. Com o significado de “admoestação”, a advertência representa modalidade de sanção aplicada a quem praticou infração penal. (LIBERATI, 2012, p. 119)

A advertência representa a medida socioeducativa mais branda (art. 112, I), recomendada para atos infracionais de pequena gravidade, e consiste em uma admoestação oral, que deve ser reduzida a termo (por escrito) e assinada pelo Juiz da Infância e Juventude, pelo Ministério Público, pelo adolescente e seus pais ou responsável (art. 115), em uma audiência admonitória designada para esse fim. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.123)

Nesse sentido, atos infracionais como de adolescente que cometa, pela primeira vez, lesões leves em outro ou vias de fato, podem levar à aplicação desta medida. E segundo o STF: “A medida de advertência tem caráter pedagógico, de orientação ao menor e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente” (Número dos autos: RE 248.018/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j 6-5-2008. (ISHIDA, 2014,p.286)

A medida socioeducativa de advertência, deverá ser destinada a adolescentes que não registrem antecedentes infracionais e para os casos de infrações leves, seja quanto à sua natureza, seja quanto às suas consequências. Acresça-se que a medida poderá ser aplicada pelo Ministério Público, antes de instaurado o procedimento apuratório, juntamente com o benefício da remissão, e pela autoridade judiciária, no curso da instrução do procedimento apuratório do ato infracional ou na sentença final (Cury, 2010, p.558).

Para aplicação da advertência, o Estatuto da Criança e do Adolescente se contenta com indícios suficientes de autoria, exigindo prova apenas de materialidade do ato infracional (art. 114, parágrafo único, do ECA) (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.123)

7.2. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Prevista no artigo 116 do ECRIAD.

Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, o Juiz da Infância e Juventude poderá determinar, se for o caso, que o adolescente promova a reparação do dano por meio de:a) restituição da coisa, b) ressarcimento do dano ou, c) por outra forma, compensação ou prejuízo da vítima. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.124)

A lei prevê a medida de reparação de dano no caso de infrações com reflexos patrimoniais. Exige-se prova de materialidade e da autoria. Poder-se-iam citar os delitos de trânsito, abrangendo as lesões culposas, o homicídio culposo, a direção perigosa e a falta de habilitação. (ISHIDA, 2014, p.287)

A obrigação de reparar o dano, como medida socioeducativa, deve ser suficiente para despertar no adolescente o senso de responsabilidade social e econômica em face do bem alheio. A medida deve buscar a reparação do dano causado à vítima tendo sempre em vista a orientação educativa a que se presta. (ISHIDA, 2014, p.287)

A medida socioeducativa tem como principal fundamento a reeducação do adolescente infrator e não necessariamente a compensação total do dano causado à vítima, esta tem como finalidade fazer com que o jovem que praticara o ato infracional entenda a gravidade de sua conduta e as consequências patrimoniais decorrentes. Neste sentido, como já exposto, nada impede que o aforamento da ação de indenização contra os responsáveis do adolescente, para que na esfera cível, a vítima possa buscar a compensação pelo dano sofrido, podendo requerer danos morais, materiais, lucros cessantes, dentre outros (Del-Campo e Oliveira, 2008, p. 174).

Em caso de manifesta impossibilidade de o adolescente cumprir a medida o art. 116, parágrafo único, permite a sua substituição por outra mais adequada. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.124)

7.3. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Encontrado no artigo 117 do ECRIAD.

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Com natureza sancionatório- punitiva e, também, com grande apelo comunitário e educativo, a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade constitui medida de excelência tanto para o jovem infrator quanto para a comunidade. Esta poderá responsabilizar-se pelo desenvolvimento integral do adolescente. Ao Jovem valerá como experiência de vida comunitária, de aprendizado de valores e compromissos sociais.(LIBERATI, 2012, p. 124).

Operacionaliza-se por meio de convênios da VIJ com as entidades abrigadoras, hospitais, escolas, etc, e á semelhança da execução penal, exige-se a guia de execução. O acompanhamento e o relatório serão feitos pelas entidades de atendimento e se cumprida, após oitiva do MP, o juiz da infância e da juventude declarará extinta a medida. Se não houver cumprimento, caberá ao juízo da execução decidir se substitui por outra medida, inclusive a chamada internação-sanção (Rossato e outros, Estatuto...,p.337) (ISHIDA, 2014, p.291)

Diz o artigo 117 do Estatuto que as tarefas da prestação de serviços comunitários não podem exceder a seis meses nem a carga semanal de oito horas, sem prejudicar as atividades de estudo e trabalho. Como têm caráter educativo, devem respeitas as aptidões do adolescente. (DE JESUS, 2006, p.88).

7.4. LIBERDADE ASSISTIDA

Prevista no art. 118 do ECRIAD

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

A liberdade assistida, por alguns considerada a “medida de ouro”, constitui a mais rigorosa das medidas socioeducativas em meio aberto, pois embora conserve a liberdade do adolescente, exerce restrição no exercício de seus direitos. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.126)

A medida socioeducativa de liberdade assistida é uma das alternativas que tem a autoridade á privação de liberdade e á institucionalização do infrator. É, no entanto, medida que impõe obrigações ao adolescente de forma coercitiva- ou seja: o jovem está obrigado a se comportar de acordo com a ordem judicial. (LIBERATI, 2012, p.126).

A liberdade assistida deve ser aplicada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.126)

Há discussão de a medida pode ser aplicada na remissão. Na hipótese do MP conceder a remissão cumulada com liberdade assistida, o procedimento foi aceito pelo STJ, sob o argumento de compatibilidade com a Súmula nº 108 do STJ(RESP 157012/SP, DJ 7-12-98 . Todavia, se concedida na remissão, não se admite na hipótese de descumprimento, a substituição por medida mais severa (a internação), já que a aplicação desta seria ato privativo do juiz da infância e juventude. (ISHIDA, 2014,p.295).

Na realidade, a medida concretiza-se pelo acompanhamento do infrator em suas atividades sociais (escolar, família, trabalho). Mário Volpi lembra que a intervenção educativa da medida “ se manifesta no acompanhamento personalizado, garantindo-se os aspectos de: proteção, inserção comunitária, cotidiano, manutenção de vínculos familiares, frequência à escola, inserção no mercado de trabalho e/ ou cursos profissionalizantes e formativos”. (LIBERATI, 2012, p.126).

Quando se tratar de estupro comprovado o STJ decidiu pela inaplicabilidade da medida, cabendo a internação:

“Menor-Medida socioeducativa-Internação-Prática de estupro-Pretensão de imposição da medida de liberdade assistida-Inadmissibilidade-Compatibilidade entre a medida adotada e a gravidade dos fatos- Prova médico-pericial que assegura a palavra da ofendida- Recurso não provido. Aos menores toda e qualquer sanção orienta-se pelo vetor recuperativo, buscando, mediante processo reeducativo, que se adapte ao mínimo ético exigido pela vida em sociedade “. ( Rel. Ney Almada- Apelação Cível nº 16.921-0- São Vicente- 10-3-94.) (ISHIDA, 2014, p.294).

Igualmente entendeu o TJSP pelo não cabimento no caso de menor que vive nas ruas, entendendo que o caso necessitava de medida mais grave:

“ Menor- Medida socioeducativa-Regime de semiliberdade- Acusação de roubo- Pedido para que fique o interessado sob liberdade assistida-Inadmissibilidade-Impossibilidade da genitora recebê-lo a seus cuidados- Menor que vive nas ruas- Suscetibilidade às ocasiões propícias ao ilícito-Influência de más companhias- Permissão de saídas para estudo ou recebimento de apoio de outra natureza- Possibilidade da genitora, no futuro, tê-lo sob custódia- Recurso não provido”. ( Rel. Ney Almada- Apelação Cível nº 15.977-0- São Paulo- 3-3-94.) (ISHIDA, 2014, p.294).

Contudo, entendeu o mesmo tribunal pela admissibilidade da medida de liberdade assistida em caso de roubo em que há possibilidade de integração familiar e primariedade do mesmo:

“Menor- Ato infracional- Roubo e direção de veículo sem habilitação- Imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida- Pretendida conversão da medida para a de internação- Inadmissibilidade-Menor primário, que conta com amparo familiar e laudo psicossocial favorável- Natureza do ato que por si só não enseja necessariamente à internação- Recurso não provido.” ( Apelação Cível nº 23.683-0- São Paulo- Câmara Especial- Rel. Lair Loureiro- 25-5-95-v.u). (ISHIDA, 2014, p.294)

No caso de delito de menor gravidade como o desacato, o TJSP entendeu pelo não cabimento da medida de liberdade assistida, substituindo-a pela de advertência:

“ Menor- Ato infracional- Desacato- Representação julgada procedente e imposta medida socioeducativa de liberdade assistida- Prática da infração comprovada à saciedade- Desnecessidade da imposição de medida severa em virtude do adolescente contar com amparo familiar e demonstrar boa conduta social- Hipótese que justifica a substituição da Liberdade Assistida por Advertência- Recurso provido em parte.” ( Apelação Cível nº 24.096-0- Miguelópolis-Câmara Especial- Rel. Carlos Ortiz- 27-7-95- v.u.) (ISHIDA, 2014,p.294)

O descumprimento reiterado e injustificado da liberdade assistida pode ensejar apenas a internação- sanção, limitada ao prazo de três meses e sempre antecedidada oitiva do adolescente, retomando-se depois a execução da medida em meio aberto. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.128)

7.4.1. CABIMENTO DA LIBERDADE ASSISTIDA NA REMISSÃO

Há discussão se a medida pode ser aplicada na remissão. Na hipótese do MP conceder a remissão cumulada com a liberdade assistida, o procedimento foi aceito pelo STJ, sob o argumento de compatibilidade coma Súmula nº 108 do STJ (RESP 157012/SP, DJ 7-12-98). Todavia, se concedida na remissão, não se admite na hipótese de descumprimento, a substituição por medida mais severa ( a internação), já que a aplicação desta seria ato privativo do juiz da Infância e Juventude. ISHIDA, 2014, p.295)

7.4.2. REGIME DE SEMILIBERDADE

No que diz respeito à aplicação das medidas socioeducativas, inclusive a colocação em regime de semiliberdade, o adolescente autor de ato infracional deverá submeter-se ao devido processo legal de apuração do ato infracional- específico para adolescentes, previsto nos arts. 171 e ss. do ECA-, oportunizando-lhe utilizar todos os recursos disponíveis para sua defesa. (LIBERATI, 2012. P. 130)

Existem duas formas de semiliberdade, sendo a primeira a determinada pela autoridade judiciária desde o início, após a prática do ato infracional, através do devido processo legal, e, a segunda, ocorre quando o adolescente internado é beneficiado com a mudança de regime, de internamento para a semiliberdade (LIBERATI, 2004,p.95)

Distingue-se da internação por ser uma privação parcial da liberdade, que possibilita a realização de atividades externas independente de autorização judicial, sendo obrigatórias a escolarização a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.129)

A lei prevê também o regime de semiliberdade, onde o adolescente permanece internado no período noturno, podendo contudo realizar atividades externas. Dentre estas atividades, incluem-se a escolarização e a profissionalização. Não há prazo de duração determinado, dependendo de avaliação a cada seis meses como na internação pelo Setor Técnico. Corresponde no sistema penal ao regime semiaberto. Pode decorrer de sentença ou como forma de regressão ou progressão de outra medida. Não pode ser aplicada junto à remissão devido à sua natureza restritiva de liberdade. Exige a comprovação da autoria e da materialidade. O prazo máximo utilizando-se o artigo 121, parágrafo 3º é de três anos. Mesmo atingindo a maioridade penal e civil aos 18 anos, é possível a continuação da medida até os vinte e um. (ISHIDA, 2014,p.297)

A medida de semiliberdade não foi admitida no porte ilegal de arma a menor que nunca recebera anteriormente medida socioeducativa, sendo mais adequada a aplicação de liberdade assistida. ( STJ, HC 115.753/SP, DJe 2-2-09). ISHIDA, 2014,p.297)

Sobre o estupro (atentado violenta ao pudor) Entendeu o TJSP que a medida de semiliberdade melhor se adéqua a este tipo de ato infracional, vedando a substituição pela medida de liberdade assistida:

“Menor-Medida socioeducativa-Substituição- Semiliberdade por liberdade assistida- Inadmissibilidade-Admissão do constrangimento exercido sobre a vítima e subsequente submissão dela ao coito anal-Confissão, ademais, que encontra respaldo na prova oral-Medida eleita que possibilita melhor controle sobre o desenvolvimento do adolescente- Recurso não provido.” ( Rel. Dirceu de Mello- Apelação Cível nº 16.315-0 – Barueri-3-3-94) (ISHIDA, 2014,p.298)

A prática de ato infracional equivalente ao furto qualificado acrescido de antecedentes do adolescente demonstram a adequação da aplicação da medida de semiliberdade. Nestes sentido: TJSP, Ap. 37.005-0/9, Rel. Dirceu de Mello. ) (ISHIDA, 2014,p.298)

Em qualquer caso, deve haver liberação compulsória do infrator aos 21 anos de idade, por força da denominada prescrição etária. A liberação, quando completados os 21 anos, independe de decisão judicial. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.133)

8. DA INTERNAÇÃO

A internação representa a mais severa das medidas socioeducativas, sendo, ao lado da semiliberdade, modalidade de medida privativa da liberdade que nunca pode ser aplicada em sede de remissão. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.134)

No artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estão elencadas as hipóteses de medida de internação.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

A medida socioeducativa de internação é a mais grave e a mais complexa das medidas impostas aos adolescentes infratores, porque impõe grave limitação à liberdade do adolescente. A restrição do direito fundamental de liberdade somente poderá ser decretada pela autoridade judiciária, após o transcurso do devido processo legal, com as garantias da ampla defesa e do contraditório.(LIBERATI, 2012, p. 130).

O ECA, visando garantir os direitos do adolescente, contudo, condicionando-a a três princípios mestres: (1) o da brevidade, no sentido de que a medida deve perdurar tão somente para a necessidade de readaptação do adolescente; (2) o da excepcionalidade, no sentido de que deve ser a última medida a ser aplicada pelo juiz quando da ineficácia de outras; e (3) o do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, visando manter condições gerais para o desenvolvimento do adolescente, por exemplo, garantindo seu ensino e profissionalização. Em obediência à brevidade, estipula a lei menorista o prazo máximo de três anos e a liberdade compulsória aos 21 anos. (ISHIDA, 2014, p.299)

A privação de liberdade- embora seja a mais gravosa e de aplicação excepcional- é a medida que se supõe a gravidade do ato ilícito praticado, e não pode ser considerada senão como uma retribuição ao ato infracional praticado pelo adolescente. (LIBERATI, 2012, p.131).

O princípio da excepcionalidade informa que a medida de internação somente será aplicada se for inviável ou malograr a aplicação das demais medidas. Ou seja: existindo outra medida que possa substituir a da internação naquele caso concreto, o juiz deverá aplicá-la, reservando a de privação de liberdade para os atos infracionais considerados graves, isto é, aqueles praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa e por reiteração no cometimento de outras infrações graves, como dispõe o art. 122, I e II, do Estatuto. (LIBERATI, 2012, p. 132)

A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada com prazo indeterminado, devendo a sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a casa seis meses. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.135)

A despeito da indeterminação do seu prazo, a intermação nunca poderá superar o máximo de três anos, em consideração aos princípios da brevidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.135)

Cabe recordar que, no caso das medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, a aplicação do ECA se projeta aos maiores de 18 e menores de 21 anos que hajam praticado ato infracional ainda durante a inimputabilidade penal (antes de completarem 18 anos), por força da conjugação dos arts. 2º, parágrafo único, 120,parágrafo 2 e 121, parágrafo 5, do ECA, regras que em nada foram afetadas pelo Código Civil de 2002, dada a especialidade do sistema e responsabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente.(FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.137)

Em qualquer caso, deve haver liberação compulsória do infrator aos 21 anos de idade,por força da denominada prescrição etária. A liberação, quando completados os 21 anos, independe de decisão judicial. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.137).

8.1. HIPÓTESES DE INTERNAÇÃO

  1. Ato Infracional Cometido com Violência ou Grave Ameaça

O ato infracional cometido mediante violência à pessoa é aquele caracterizado pelo desenvolvimento de força física para vencer a resistência real ou suposta. A violência está sempre presente quando são empregados meios físicos sobre a pessoa da vítima, resultando em lesões corporais ou morte. (LIBERATI, 2012, p. 134)

No caso de ato infracional com grave ameaça ou violência: roubo, latrocíneo,homicídio, estupro art., admite-se a medida socioeducativa da internação (STJ, HC nº 111.878-SP,Rel. Feliix Fischer, 5ª Turma, Unânime, DJe 11-5-09) (ISHIDA, 2014,p.306)

  1. Reiteração no cometimento de infrações graves

A segunda condição para a aplicação da medida de internação é caracterizada pela reiteração no cometimento de outras infrações graves. A medida extrema, nesse caso, é justificada para o adolescente que, tendo já recebido a imposição de alguma medida socioeducativa, volta a praticar outros atos infracionais de natureza grave, demonstrando, com sua conduta, que a medida anteriormente imposta não foi suficiente para reintegrá-lo á sociedade. Há, assim, um índice maior de censurabilidade na conduta do infrator que volta a praticar atos ilícitos. (LIBERATI, 2012, p. 135).

Com isso, aquele ato infracional que, isolado, não possibilita a internação (porque despido de grave ameaça ou violência a pessoa), pode, pela via da reiteração,admitir a aplicação daquela medida. Seria o caso de condutas definidas como crime de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e furto qualificado. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.142)

O STJ em julgados recentes vem entendendo que basta que o adolescente tenha cometido dois atos infracionais anteriores, sendo possível a aplicação da internação do terceiro: HC nº 217.704/SP, DJE 14-5-2013). (ISHIDA, 2014, p.306)

Não podem ser considerados, para efeito de configuração de reiteração, os atos infracionais que hajam sido objeto de remissão, pois esta não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedentes. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.144)

  1. Internação – Sanção

A terceira condição é aquela determinada pelo descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Ao incidir nessa hipótese, o adolescente não deixará de cumprir a medida burlada,que será cumulada com a que lhe será imposta, independentemente do ato infracional praticado, após a instauração do devido processo legal, com ampla oportunidade de defesa para o infrator. Trata-se, portanto, de internação instrumental- também conhecida por internação-sanção-, destinada a coagir o adolescente ao cumprimento da medida originalmente imposta, não substituindo a medida objeto do inadimplemento. (LIBERATI, 2012, p. 135)

O art. 122, III, do ECA disciplina a denominada internação-sanção ou instrumental, assim designada por ser um meio de coerção para o cumprimento da medida socioeducativa originalmente imposta ao adolescente (sempre mais branda que a internação). (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.146)

No caso de internação-sanção, a internação limita-se ao período de três meses. Não há possibilidade de fixação, da internação-sanção por prazo superior. Com o cumprimento da internação-sanção, não há finalização da medida anterior, que deverá voltar a ser cumprida. Não cabe a conversão para internação-sanção se a medida socioeducativa foi aplicada em sede de remissão proposta pelo Ministério Público e homologada pelo Juiz. (ISHIDA, 2014,p.307)

  1. Internação Provisória

O prazo máximo é de 45 dias, contado da data da apreensão. O Juiz deverá zelar pelo cumprimento desse prazo (art. 16, caput, da Res.162), sendo de sua responsabilidade eventual excesso de prazo (art.16, parágrafo 1º, da Res.162), Não se admite prorrogação (art.16, parágrafo 2º, da Res.162). Havendo liberação antes do prazo,a renovação da internação provisória só poderá ocorrer no prazo “restante” (art.16, parágrafo 3º, da Res.162). (ISHIDA, 2014,p.308)

No caso de fuga do adolescente da Instituição, Nazir David Milano Filho e Rodolfo César Milano Filho (1996:145) mencionam a forma de contagem:

“Apreendido o adolescente, será retomado o período anterior para todos os fins, o que já não poderá ocorrer quando o adolescente, durante o período da fuga, cometer novo ato infracional, pois, neste caso, novo período de internação deve iniciar-se, contando desde a apreensão, o mesmo ocorrendo, ainda, na hipótese de ato infracional cometido no interior da entidade.”(ISHIDA, 2014,p.309)

9.  Lei 12.594/2012 – SINASE (SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO).

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo/ SINASE é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que envolvem o processo de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa, incluindo-se nele, por adesão, o Sistema nos níveis estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atenção ao adolescente em conflito com a lei. (LIBERATI, 2012, p. 136).

Como no processo em geral, pode-se afirmar que existem três fases na aplicação da medida socioeducativa: o processo de conhecimento, o cautelar e o de execução. O conhecimento é representado pela ação socioeducativa. O processo cautelar, pela internação provisória. Já, a execução da medida não encontrou disciplina no ECA. Em razão disso, existiu uma verdadeira lacuna da lei menorista, apenas parcialmente solucionada com o advento da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. A execução da medida socioeducativa é um prolongamento da atuação do juiz, exercendo este, como no processo penal, a atividade jurisdicional. Possui uma natureza eclética à semelhança da execução penal, já que também existe uma parte administrativa através do controle exercido pelo dirigente da entidade de atendimento. (ISHIDA, 2014,p.475)

Como salientam Josiane Rose Petry Veronese e Fernanda da Silva Lima O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), foi apresentado em 2004 pela SEDH e pelo CONADA, como uma proposta de diferenciar a lógica repressiva penal do sistema pedagógico do ECA. Segundo ainda referidas autoras, o “SINASE foi aprovado na Assembleia do CONADA em 13 de julho de 2006 e representou um grande avanço em termos de políticas públicas voltadas para os adolescentes autores de ato infracional.. Assim, já existia a Resolução nº 119/2006. Em 13 de julho de 2007, o SINASE foi apresentado como projeto de lei (PL 1.627/2007) ao Plenário da Câmara dos Deputados. Em 9 de novembro do mesmo ano, por Ato da Presidência da Câmara foi criada uma Comissão Especial para analisar o projeto de lei, tendo como relatora a deputada Rita Camata (PMDB/ES).”

Nesse diapasão, como em todas as leis que procuram sistematizar uma determinada matéria, a Lei nº 12.594/12 criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. (ISHIDA, 2014,p.476)

O art. 13 da Lei nº 12.594/12 prevê a figura do orientador tanto para o PSC como para a LA, cabendo á direção do programa selecionar o orientador, receber o adolescente e seus pais ou responsável, encaminhar o adolescente para o orientador, supervisionar o desenvolvimento da medida e avaliar junto com o orientador a evolução do cumprimento da medida. Haverá um rol de orientadores que deverá ser encaminhado ao MP e ao Poder Judiciário (art. 13, parágrafo único). (ISHIDA, 2014,p.480)

O Plano Individual de Atendimento (PIA) constitui instrumento de previsão, registro e gestão de atividades a serem desenvolvidas com o adolescente em cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação- executadas em processo autônomo. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.166)

Prevê a obrigatoriedade da reavaliação periódica dos Planos de Atendimento Socioeducativo em todos os níveis de governo, de modo a verificar o cumprimento das metas e aprimorar/ agilizar sua execução, inclusive no que diz respeito à adequação do orçamento público às necessidade apuradas e busca da articulação interinstitucional para maior eficiência do Sistema.(LIBERATI, 2012, p. 136)

A suspensão do processo de execução das medidas socioeducativas (referida no art. 43, caput, da Lei 12.594/2012) pode ser determinadas nas seguintes hipóteses: a) para tratamento de transtorno mental e dependência de álcool ou substância psicoativa, b) para confirmação da perda do objeto socioeducativo ou, c) pela não localização do adolescente. (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.183)

A medida socioeducativa será declarada extinta nas situações definidas no art. 46 da Lei 12.594/2012 (causas de extinção obrigatórias ou compulsórias). (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.183)

Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

I - pela morte do adolescente; 

II - pela realização de sua finalidade; 

III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

§ 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

§ 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 

Se o “jovem adulto” responder a processo-crime, a extinção do processo de execução da medida socioeducativa passa a ser facultativa, cabendo a autoridade judiciária cientificar da decisão o juízo criminal competente.(art. 46, parágrafo 1º, da Lei 12.594/2012) (FULLER, DEZEM, MERTINS,2013, p.183)

Referida Lei traz inúmeras outras normas que são extremamente importantes para o complemento da melhor aplicação das medidas socioeducativas.

10. UNIDADES DE INTERNAÇÃONO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O artigo 123 diz que o estabelecimento para o cumprimento da internação deve ser exclusivo para adolescentes, em local distinto daquele direcionado ao abrigo mencionado no artigo 101, inciso VII. Explica-se: enquanto este se destina ao adolescente que aguarda colocação em família substituta, sem implicar em privação de liberdade, aquele é destinado à reclusão como meio de garantir a medida sócio-educativa. Além disso, o estabelecimento educacional deve possibilitar a separação dos internos por critérios de idade, compleição física e a gravidade da infração. O parágrafo único do artigo 123 declara obrigatórias as atividades pedagógicas, inclusive para a internação provisória, o que se afigura como o meio ideal para se estabelecer paulatinamente a reinserção do interno na sociedade. ( DE JESUS, 2006, p.105).

Pelo princípio do respeito ao adolescente em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o Estatuto reafirma que PE dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar todas as medidas de contenção e segurança, conforme dispõe o art. 125. (LIBERATI, 2012, p.133)

Entretanto, ao efetuar a contenção e a segurança dos infratores internos, as autoridades encarregadas não poderão, de forma alguma, praticar abusos ou submetê-los a vexame ou a constrangimento. Vale dizer que devem observar os direitos do adolescente privado de liberdade, previstos no art. 124. (LIBERATI, 2012, p.133)

As entidades abrigadoras, os locais de internação de menores deverão ser fiscalizados pelo Magistrado, pelo Promotor de Justiça e pelos Conselheiros Tutelares, aferindo-se as condições de atendimento de acordo com as regras do art. 94, a regular destinação de verbas. Nessa função, estas pessoas possuem livre acesso a entidades. O art, 21 da Res. 162 do CNJ prevê a competência do juiz menorista em fiscalizar a execução dos programas socioeducativos em meio aberto e aqueles correspondentes às medidas privativas de liberdade, zelar pelo efetivo respeito às normas e princípios aplicáveis à modalidade de atendimento prestado e pela qualidade e eficácia das atividades desenvolvidas, observado o disposto nos arts. 90, § 3º, incisos I e III, e 95, ambos do ECA. O impedimento ou a dificultação ao trabalho destas pessoas que cumprem um múnus público implicando cometimento do delito do art. 236. (ISHIDA, 2014,p.219).

10.1. IASES

Segundo o site do Iases, este é o Instituto de atendimento sócio-educativo do Espírito Santo (Iases), sendo uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito pública e autonomia administrativa e financeira, sendo esse vinculado a Secretaria de Estado da Justiça ( Sejus).

Ainda segundo o site http://www.iases.es.gov.br/default.asp,o referido Instituto é responsável por fazer a gestão e execução da política pública de atendimento ao adolescente em débito com a lei,por meio de programas de atendimentos em Meio Fechado e Meio Aberto. O Iases também é responsável pela Coordenação do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, de todas as instituições do sistema.

Os programas oferecidos pelo IASES são segundo mesmo site:

- Programa de Abordagem Familiar e Comunitária

-Programa de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto

- Programa de Medida Socioeducativa de Semiliberdade

-Programa de Atendimento Inicial

- Programa de Internação Provisória

-Programa de Internação

O Estado do Espírito Santo conta com 13 casas de internação, incluindo as duas casas de Semiliberdade, que segundo mesmo site são:

- Unidade de Atendimento Inicial: Localizada no Centro Integrador de Atendimento Socioeducativo (Ciase) em Maruípe- Vitória.]

- Casa de Semiliberdade em Vila Velha

- Unidade de Internação Provisória I (Unip I), Cariacica)

- Unidade de Internação Provisória II (Unip II), Cariacica

- Unidade de Internação Socioeducativa (Unis), Cariacica

- Unidade Feminina de Internação (UFI), Cariacica

- Centro Socioeducativo de Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei (CSE), Cariacica

- Unidade de Internação Metropolitana, Vila Velha

- Novo Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo (Ciase*), Vitória (Em construção)

-Unidade de Internação Provisória Norte,Linhares

-Unidade de Internação Norte, Linhares

- Unidade de Internação Provisória Sul, Cachoeira de Itapemirim

-Unidade de Internação Sul, Cachoeiro do Itapemirim

11. CONCLUSÃO

O presente trabalho mostrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente é eficaz no que tange tratar a criança e o adolescente como prioridade, lhe dando em lei todos os mecanismos para que o seu desenvolvimento se realize de forma sadia e harmoniosa, referido dispositivo teve seus objetivos completados com a Lei nº 12. 594 de 18 de janeiro de 2012, que proporcionou ao adolescente ainda mais chances de alcançar a ressocialização após a conduta do ato infracional.

Com base em todas as informações e autores contidos nesta monografia, concluo que o ECRIAD e a Lei nº 12.594 são completos em seus dispositivos.

Com base em experiência própria, uma vez que trabalho na área e através de entrevista realizada com o Excelentíssimo Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude e com o Douto Defensor Público da Vara da Infância e Juventude de Colatina, concluo que por mais que os dispositivos legais ofereçam ao adolescente todos os mecanismos para que este tenha a oportunidade de se enquadrar perfeitamente nos “moldes da sociedade” e alcançar o objetivo, qual seja, da ressocialização, na prática a aplicabilidade dessas normas são falhas, uma vez que o Estado não oferece aos adolescentes internados profissionais capacitados para que o Jovem repense em sua conduta, além do mais nem todas as unidades de internação do Estado do Espírito Santo, em especial, possuem plano pedagógico, nem mesmo o básico de um início de mudança, como por exemplo a escola. Em unidades como a UNIP I no Espírito Santo é oferecido aos adolescentes aula somente duas vezes na semana, ainda por 45 minutos, segundo relatos que acompanho no dia a dia, mostrando a ineficácia da medida no que tange a profissionalização dos profissionais e a estrutura da Unidade de Internação.

12. REFERÊÑCIAS

BETO, FREI;, pesquisa http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/04/todos-os-paises-que-reduziram-maioridade-penal-nao-diminuiram-violencia.html > em 14 ag.2014

CURY, Munir. Estatuto Da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos E Sociais. 11ª Edição. São Paulo: PC Editorial LTDA, 2010, 1211p.

DE JESUS, Maurício Neves. Adolescente em conflito com a lei: Prevenção e Proteção Integral. São Paulo: Servanda Editora e Distribuidora de Livros LTDA, 2006, 223 p.

DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cezar de,Estatuto Da Criança E Do Adolescente: série leituras jurídicas; provas e concursos. 4º Edição. São Paulo: Atlas, 2008, 413p.

FULLER, Paulo Henrique Aranda; DEZEM, Guilherme Madeira; MARTINS, Flávio. Difusos e Coletivos Estatuto da Criança e do Adolescente. 3º Edição. São Paulo: RT, 2013, 318 p.

ISHIDA, VálterKenji. A Infração Administrativa No Estatuto Da Criança E Do Adolescente. São Paulo: Atlas, 2009, p 193.

ISHIDA, VlaterKenji- Estatuto da Criança e do Adolescente- Doutrina e Jurisprudência- 15ª edição atualizada-São Paulo, Editora Atlas S.A- 2014- 758p.

SITE OFICIAL IASES DO ESPÍRITO SANTO; http://www.iases.es.gov.br/default.asp

75% DOS JOVENS INFRATORES NO BRASIL SÃO USUÁRIOS DE DROGAS, APONTA CNJ, MATERIA. O Globo, http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/75-dos-jovens-infratores-no-brasil-sao-usuarios-de-drogas-aponta-cnj.html> em 25 ag.2014.

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996 Regulamenta a execução da medida sócio-educativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_9_3_7.php> em 06 set 2014.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, 288p.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato Infracional, Medida Socioeducativa é Pena?. 2ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2012, 160.p

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. ESTATUTO COMENTADO. 2ª Edição, São Paulo: RT, 2011, 604p.


Publicado por: Jéssica Pedroso

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