A IMPRESCINDIBILIDADE DE UMA LEI GERAL DO ESPAÇO SIDERAL BRASILEIRO PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA

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RESUMO: O fascínio humano para a investigação do espaço exterior inicia-se no ano 3000 antes da Era Comum, adquirindo preponderância com o lançamento do satélite soviético Sputnik I na órbita terrestre em 1957. A temática, então, volveu-se como zona de interesse estratégico para as potências da época, sendo atualmente um setor pujante das atividades técnico científicas e do desenvolvimento humano no que se refere a comunicação, a transmissão de dados, o monitoramento climático, a localização geográfica e a captação de recursos naturais e minerais não renováveis. No Brasil, em que pese a existência de um duradouro Programa Espacial, o país não dispõe de um conjunto de normas capazes de impulsionar, uniformizar e garantir o desenvolvimento da área aeroespacial, apesar da imposição legiferante sobre o Direito Espacial manifestar-se essencial na Constituição de 1988. Sem embargo, na sobriedade do positivismo pátrio, não se pode negligenciar qualquer mandamento axiológico da Lei Maior, sob pena de infringir o sistema de princípios fundamentais da República. Este artigo pretende analisar a escassa legislação ultraterrestre brasileira perante as aspirações do constituinte originário de 1988, propondo a elaboração de um instrumento legal espacial adequado para promover os objetivos estratégicos do país.

ABSTRACT: Human fascination with the investigation of outer space began 3000 years before the Common Era, and gained prominence with the launch of the Soviet satellite Sputnik I into Earth orbit in 1957. The subject then became an area of strategic interest for the powers of the time, and is currently a thriving sector of technical-scientific activities in human development in terms of communication, data transmission, climate monitoring, geographical location and the capture of non-renewable mineral resources. In Brazil, despite the existence of a long-standing Space Program, the country does not have a set of rules capable of boosting, standardizing and guaranteeing the development of the aerospace area, despite the fact that legislation on Space Law is essential in the 1988 Constitution. However, in the sobriety of Brazilian positivism, one cannot neglect any axiological commandment of the Major Law, under penalty of infringing the system of fundamental principles of the Republic. This article aims to analyze Brazil's scant ultra-terrestrial legislation in the light of the aspirations of the original 1988 constituent, proposing the drafting of an appropriate space legal instrument to promote the country's strategic objectives.

1. INTRODUÇÃO

Antigamente as civilizações creditavam aos astros e às constelações o sucesso no campo de batalha, a previsibilidade da colheita e o testemunho das potestades divinas, no entanto, a instituição da Era Espacial ocorreu em 4 de outubro de 1957, com o lançamento do satélite soviético Sputnik I à órbita terrestre.

A proeza do Programa Espacial Soviético impulsionou o aumento de investimentos astronáuticos nos Estados Unidos, ocasionando, dentre outros episódios, a corrida espacial e a materialização do Direito Espacial. Tal ordenamento internacional, composto atualmente por cinco tratados internacionais, instituiu-se pelo Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior.

O Brasil dispõe de um programa espacial desde o ano de 1961, e mesmo assim não domina o ciclo tecnológico completo para o lançamento de satélites, seja pela inexistência de interesse político, a escassez de recursos e a ausência de legislação, à contrário sensu do comando dos artigos 21 e 22 da Constituição.

O artigo, cujo tema planeja analisar a imprescindibilidade de uma Lei Geral do Espaço para a concretização dos Princípios Fundamentais da República, tem o objetivo de investigar a importância da zona ultraterrestre para o desenvolvimento nacional, além de examinar os valores constitucionais que convergem para elaboração de legislação geral adstrita ao setor aeroespacial brasileiro.

Desenvolveu-se, a pesquisa científica proposta, por meio de quatro tópicos. O primeiro almeja relatar a formação e a organização do Direito Espacial Internacional e do Corpus Iuris Spacialis, já o segundo tópico cogita definir a preponderância do espaço exterior para o progresso da humanidade, para a estabilidade das relações globais e para a constância da ordem jurídica nacional.

No terceiro tópico objetiva-se debater a compatibilidade e a adequação formal e material dos valores fundamentais do Estado Democrático de direito brasileiro, em relação as atuais manifestações jurídicas dos Poderes da União na seara aeroespacial, e em tópico final, discutir a essencialidade da elaboração de Lei Geral do Espaço Exterior, em concretude à corporalização dos princípios da República.

Para tanto, o artigo consistir-se-á em metodologia dedutiva de natureza básica e com abordagem qualitativa, mormente alicerçada em procedimento bibliográfico direcionado a consulta de legislação, livros, artigos, dissertações e revistas especializadas, essenciais para a compreensão do tema em análise.

2. NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE O DIREITO ESPACIAL

Preponderantemente, a curiosidade humana para explorar o que está além da troposfera[1] terrestre inicia-se em 3.000 anos antes da Era Comum, com o nascimento dos primeiros conceitos adstritos a astronomia, conquanto a observação dos movimentos do sol e dos demais corpos celestes. Nesta época, o estudo do cosmos estava relacionado à astrologia, porque acreditavam os antigos, que os deslocamentos orbitais planetários indicavam a vontade das divindades, os eventos futuros e a probabilidade de vencer o inimigo no campo de batalha (Força et al., 2007).

No ano de 640 da Era Pagã, o fenômeno astronômico torna-se a base para o desenvolvimento dos povos, uma vez que a análise dos astros para a medição da passagem do tempo, a produção de cálculo matemáticos básicos, a elaboração dos calendários e a previsão da melhor época para o plantio adquirem essencialidade na projeção econômica e social, no desenvolvimento territorial e na capacidade exploratória dos Império assírio, babilônico, egípcio e chinês (Nicola; Moreira, 2015).

Não obstante o esforço das civilizações antigas em investigar a zona ultraterrestre, Andrade (2020) argumenta que somente na data de 04 de outubro de 1957, com o lançamento do satélite Sputnik I[2] pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, registrou-se a gênese da Era Espacial, apesar de que anteriormente a década de 50, mais especificamente em 1942, o engenheiro Wernher Magnus von Braun[3] conduzira pesquisa específica para a aplicação de novos materiais no aperfeiçoamento da tecnologia alemã de foguetes propulsores de propelene líquido e utiliza-lá como parâmetro para a propulsão espacial (Santos Junior; Poppe, 2024).

Huidobro (2023) assevera a relevância das missões soviéticas Sputnik II de 03 de novembro de 1957, que levou a cadela da raça samoieda Laika com segurança para a exosfera[4], e Vostok de 12 de abril de 1961, que possibilitou ao cosmonauta Yuri Alexeievitch Gagarin tornar-se o primeiro homem a percorrer inteiramente a órbita terrestre, assim iniciando o período da corrida espacial[5] entre os Estados Unidos e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Neste sentido, preocupados com a evolução do Programa Espacial Soviético Vostok VI[6] e Voskhod II[7], o governo norte-americano aumentou os investimentos em seu programa aeroespacial, culminando com a viagem da espaçonave Apollo 8 ao redor da Lua de 1968 e a aterrizagem dos astronautas Neil Armstrong e Edwin Aldrin na superfície lunar em 1969. Entretanto, com o desenvolvimento conjunto do projeto Apollo-Soyuz[8], entre as agências espacial soviética e norte-americana, no ano de 1975, ocorre o arrefecimento da corrida pelo espaço entre as potências e o início da cooperação internacional sobre o céu infinito (Oliveira Junior, 2020).

Demarcados os acontecimentos históricos que substanciaram a origem epistemológica do Direito Espacial Internacional, permite-se conceituar este ramo da ciência jurídica como aquele que investiga “os princípios e normas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relativas à navegação pelo espaço exterior e as relações consequentes, assim como o regime jurídico do espaço exterior e corpos celestes” (Ferrer, 1976, p.17), com o objetivo essencial de assegurar, mediante um sistema ordenado de regras, a convivência civilizada e isonômica dos Estados na execução dos programas espaciais nacionais (Monserrat Junior, 2007).

Paz (2020) integra o conjunto dos países e as Organizações Internacionais, independentemente do seu grau de desenvolvimento técnico-científico e econômico como sujeitos pertencentes ao regramento do Direito Espacial Internacional, excetuando-se desta relação de sujeição, em um primeiro momento, as Empresas Privadas, visto que na visão de Rezek (2024), não detêm personalidade jurídica capaz de celebrar tratados e acordos internacionais no âmbito da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e tão pouco representam a coletividade nacional.

Importante mencionar a imprescindibilidade dos princípios adstritos ao direito do espaço, visto que exteriorizam a validade do sistema jurídico-normativo aplicado à matéria, por se revestirem de juízo fundamental para a ideologia na produção das normas (Reale, 1986). Em consequência a esta premissa axiológica, Casella (2009) aponta que estes princípios relativos ao espaço exterior encontram-se disciplinados no Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e os demais Corpos Celestes de 1967, ratificado no Brasil, com o Decreto n.º 64.362, de 17 de abril de 1969.

Para Monserrat Filho (2013), o Tratado do Espaço, instituído para limitar a soberania usque ad sidera das nações sobre o espaço extra-atmosférico, enlaça um conjunto de valores fundamentais que orientam a proposição normativa espacial concentrada no avanço da humanidade e na participação global, atendendo aos princípios do bem comum e da livre exploração, da não apropriação, da desmilitarização do espaço, da proteção aos astronautas, da responsabilidade, da obrigatoriedade do registro dos objetos espaciais e da cooperação (Rangel, 1999).

Deve-se considerar que o Tratado Espacial de 1967 detém natureza jurídica de umbrella treaty, ou seja, um tratado amplo, de conotação de guarda-chuva, uma vez que sua inspiração principiológica e regulamentária advém de outros dispositivos internacionais, quais sejam o Acordo sobre o Salvamento e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço, a Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico e o Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua de 1979 (Casella, 2009).

Outros instrumentos preponderantes integram o arcabouço jurídico do regime ultraterrestre, sendo eles; os Princípios que regem o uso por Estados de Satélites Terrestres Artificiais para Transmissão Internacional de Televisão Direta, os Princípios relativos ao Sensoriamento Remoto da Terra vista do espaço exterior, os Princípios Relevantes para o Uso de Fontes de Energia Nuclear no Espaço Exterior e a Declaração sobre Cooperação Internacional na Exploração e Uso do Espaço Exterior em benefício e no interesse de todos os Estados (Lopes; Farias, 2020).

Dessarte pondera Monserrat Filho (2007) sobre a relevância dos costumes como fonte normativa do Direito Espacial, igualmente aos tratados internacionais, aos acordos bilaterais e multilaterais, às Resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, às leis internas, aos guidelines e standards[9] internacionais e aos princípios gerais, porque apesar de sua natureza jurídica de norma não escrita, quando obedecida repetidamente pelos sujeitos do sistema, torna-se regra obrigatória por efeito do art. 38[10] do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

O marco inicial para a esquematização das normas internacionais relativas ao espaço ultraterrestre, deu-se no ano de 1959, com a criação do Comitê para o Uso Pacífico do Espaço Exterior[11], como órgão subsidiário da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (Bittencourt Neto, 2014). Consequentemente, por se constituir como o principal fórum internacional das discussões pertinentes a área espacial, além da elaboração das regulamentações, acordos e tratados espaciais, “o Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior está subdividido em dois subcomitês, um científico e outro técnico legal” (Silva, 2016, p.351).

Com as Resoluções 1348[12] e 1472[13] da Assembleia Geral das Nações Unidas, estabeleceu-se que as funções institucionais do Comitê para o Uso do Espaço Exterior são; a promoção da cooperação internacional, o encorajamento dos países-membros nos programas de investigação científica do espaço, e a resolução pacífica das controvérsias para assegurar o bem comum espacial (Huidobro, 2023). Para tanto, como meio de garantir a paridade dos integrantes, Galvão (2023) reforça a utilização da metodologia do consenso absoluto para a aprovação das deliberações emitidas pelo órgão, cujo Brasil[14] integra o quadro dos membros permanentes.

Por derradeiro, o fascínio sobre a camada exterior terrestre, desde os primórdios da existência humana, produziu inovações tecnológicas imensuráveis, que em sua essência investigativa, levaram o homem à Lua, lançaram satélites e introduziram a possibilidade de exploração e colonização espacial. No entanto, com a introdução da ciência jurídica aplicada ao Direito Espacial Internacional, deve-se ponderar a importância normativa atribuída ao bem espacial, porque o que era antes restrito, agora abrange situações jurídicas partilhadas coletivamente.

3. A RELEVÂNCIA JURÍDICA ATRIBUÍDA AO ESPAÇO EXTERIOR

Hans Kelsen (2021) constatou, através da teoria pura do direito, a existência de um sincretismo metodológico dominante, cuja exação produz-se pela influência da força dos fenômenos sociais, como postulado fático para a proposição natural do conteúdo de determinada norma jurídica. Por esta razão, para Casella (2022), as aspirações da comunidade internacional para a exploração e o uso do espaço[15], compõem-se na fenomenologia do sincrético kelseniano para impor a criação de um ordenamento jurídico apto a regulamentar internacionalmente a extra-atmosfera.

Em que pese à importância jurídica atribuída a tutela do bem espacial, até o momento, inexiste produção normativa que determine o limite geofísico do espaço ultraterrestre, podendo considerar como aquele que se inicia após 52 milhas, ou 83,69 quilômetros, acima do nível do mar, ultrapassando a linha de karman[16], por analogia ao art. 4º[17] da Convenção de Montego Bay, ou ainda, consoante os preceitos da Convenção de Chicago, um espaço aeronáutico contíguo aos limites marítimos territoriais e da Zona Econômica Exclusiva de uma nação soberana (Mattos, 2002).

Superada a controvérsia sobre a exatidão judicante dos limites estimados para o delineamento físico do ambiente geoespacial, o qual ensejariam a mensuração exata daquilo que se pretende normativamente tutelar. Aras (2023) afirma que os espaços compreendidos como os extra-atmosféricos, o do alto mar, dos fundos marinhos, dos rios internacionais, da Antártica, do Ártico e dos acidentes geográficos[18], envolvem-se da prerrogativa de domínio público, posto a inalienabilidade dos recursos naturais, minerais e energéticos encontrados nos global commons ou nos espaços internacionais comuns (Borges, 2011).

Com o reconhecimento internacional de res communis, o espaço exterior e seus corpos celestes adquiriram a natureza jurídica de patrimônio comum da humanidade, patentemente sobrevindo os efeitos da proibição à apropriação espacial por qualquer Estado Nacional (Accioly et al., 2021). Em outros termos, ao obter a tutela de direito communis omnium, pode o espaço sideral “ser explorado pelos demais membros da sociedade internacional pacificamente e para fins lícitos, sem violação dos princípios do Direito Internacional” (Mazzuoli, 2023, p.793).

Neste esteio, complementa Lachs (1972) sobre a imprevisibilidade jurídica adstrita ao momento inaugural do regime normativo ultraterrestre, uma vez que entre as décadas de 1950 e 1960, a zona extra-atmosférica detinha a classificação de res nullius, porquanto patrimônio passível de reivindicação[19]. Isto porque, coincidente com o que se explica por Gomes (2019), se ao campo interestelar remanescesse a qualidade de algo que não pertence a ninguém, sujeitar-se-ia a ocupação e apropriação aeroespacial irrestrita por qualquer nação avançada tecnologicamente, sem oponibilidade ádvena, por efeito da Teoria Subjetiva da posse de Savigny.

Dando a devida importância ao Bem comum[20] da humanidade, para fins de proteção global compartilhada, o espaço ultra-atmosférico não pode ser considerado a projeção vertical ilimitada da soberania estatal, mas propriedade internacional pública de proteção, cooperação e assistência mútua (Diederiks-Verschoor, 2008), razão pela qual Valladão (1970) enfatiza a essencialidade da elaboração de um sistema legal responsável pela regulamentação interplanetária, similar ao regramento conferido ao espaço atmosférico[21] na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e ao marítimo na Convenção de Londres sobre a Poluição no Mar.

Tal essencialidade advém da natureza jurídica sui generis do espaço cósmico, favorável “para atingir diversos objetivos políticos, não só no campo militar, mas também em questões econômicas, sociais e ambientais” (Andrade, 2020, p. 411), pois conforme adiciona Orlova (2015), as atividades estratégicas da observação meteorológica, do sensoriamento remoto da superfície terrestre, das telecomunicações móveis celulares, do recém-inaugurado turismo espacial[22] e da navegação geográfica pelo Sistema de Posicionamento Global, realizam-se no ambiente astronáutico[23].

Lopes e Farias (2020) apontam os fatores motivadores do aumento da expressividade judicante do espaço cósmico na conjuntura contemporânea, quais sejam o aumento dos atores e investidores privados nas atividades espaciais, antes exercidas exclusivamente pelos Estados Nacionais, - que não detêm em sua disposição orçamentária pública os mesmos fundos de capital de risco dos particulares -, e o interesse crescente pelos recursos naturais da extra-atmosfera. De acordo com Hofmann e Bergamasco (2019), os projetos relacionados a exploração ultraterrestres concentram-se preponderantemente na mineração espacial.

Desde os anos 90, a comunidade internacional reconhece a viabilidade econômica dos recursos espaciais, mas também identificam os custos e os obstáculos tecnológicos da atividade mineradora (Bauer, 2018). Em que pesem as dificuldades técnicas na mineração extraterrena[24], principalmente dos asteroides, as vantagens trazidas pelo extrativismo para a pesquisa científica, na utilização de novos materiais e recursos naturais para suporte da vida e para a criação de estruturas espaciais, não suplantam as desvantagens da operação (Flório, 2020).

Na nova Era da exploração e da mineração astronáutica, mesmo após a confirmação da presença de recursos naturais e minerais nos demais corpos celestes da Via Láctea, através das expedições interestelares sob responsabilidade da Administração Nacional da Aeronáutica e Espaço dos Estados Unidos, discuti-se a prevalência dos direitos relativos ao domínio dos recursos lunares[25], porquanto facilitado tanto pela distância do Satélite Natural em relação à Terra, como por sua estabilidade gravitacional que favorece o desempenho dos equipamentos disponíveis para a extração mineral (Galvão, 2023).

Jakhu e Pelton (2017) ressalvam que o Tratado da Lua de 1979[26] adota um regime jurídico internacional mais flexível e menos austero sobre a exploração científica e comercial da Lua e dos demais Corpos Celestes, àquele convencionado no Tratado do Espaço de 1967, posto que incentiva a utilização mercantil do território lunar e dos outros planetas, mas omiti-se sobre as penalidades e as responsabilidades relativas ao abuso exploratório, em contrário senso dos outros tratados internacionais dos espaços de domínio comum, como, verbi gratia, o Tratado da Jamaica sobre o Direito do Mar e o Protocolo de Madri sobre a Antártica.

Com formato eminentemente assecuratório e viés protetor, o art. I do Tratado do Espaço Exterior atribuiu à condição de freedom of exploration and use, ou em português, liberdade de exploração e uso para as atividades espaciais que objetivam unicamente o conhecimento astronáutico e a pesquisa científica extra-atmosférica (Santos, 2006). Entretanto, o Acordo da Lua investe ao território lunar a natureza comercial de zona de exploitation, ou explotação, o que direcionada ao satélite natural da Terra “uma conotação econômica, com possibilidade de lucro e comercialização, geralmente relacionada a recursos naturais” (Jakhu; Pelton, 2017, p.32).

Outro ponto na objeção da importância cósmica consiste no sensoreamento remoto orbital, pois como preleciona Lorenzzetti (2015), possibilita a coleta de informações e o monitoramento[27] de grandes áreas territoriais, com máxima repetitividade fotográfica e a baixo custo operacional, via sensores instalados em um sistema astronáutico[28] de satélites. Contudo, tal monitoração carece de regulamentação, posto que a Resolução n.º 41/65 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a qual estabelece os princípios[29] relativos ao sensoriamento, conserva natureza jurídica de recomendação e mesmo que emitida por órgão internacional competente, desvincula-se de obrigatoriedade aos países signatários (Paz, 2020).

A principal discordância internacional quanto ao sensoriamento orbital concentra-se na ingerência dos métodos da reprodução ilimitada de imagens, muitas vezes por satélites estrangeiros, em contraponto ao direito à privacidade[30], deste modo alerta Lafer (1988) a respeito da possibilidade do âmbito reservado da vida das pessoas fazer-se conhecer a terceiros, sem a devida anuência. Vede, aqui, a polêmica que impulsiona a necessidade da regulamentação astronáutica nacional, visto que o hiato normativo pode acarretar a ineficácia tácita da Declaração Universal dos Direitos Humanos, quanto a prerrogativa à intimidade e a privacidade (Szaniawski, 1993).

Com a relevância atribuída ao cosmos pela pesquisa científica realizada através do lançamento de objetos na epi-atmosfera, agrega-se novo ponto de questionamento internacional, assim pontuado por Costa e Bittencourt Neto (2020) como a responsabilidade dos Estados sobre os lançamentos de foguetes, sondas e satélites, conquanto eventuais danos[31] causados no manejo destas operações de arremesso pelo Estado lançador, como também sobre o lixo espacial produzido por restos de foguetes e outros equipamentos lançados anteriormente.

O aumento da quantidade de lançamento de objetos espacias e dos detritos provenientes do manuseamento, da degeneração ocasional e da circulação orbital destes artefatos, detêm o potencial eminente de produzir uma reação irrefreável de colisões[32] em cadeia, “criando uma quantidade ainda maior de detritos que se retroalimentarão indefinidamente e permanecerão pairando sobre a órbita terrestre baixa” (Kessler, 1978, p. 2637). Isto porque, o excesso de debris na órbita baixa da terra não se envolve somente na deterioração das camadas atmosféricas do planeta, mas no método de remoção dos destroços, que implicaria na utilização de tecnologia militar, proibida pelo Tratado do Espaço Sideral (Costa; Bittencourt Neto, 2020).

Neste sentido, embora o final da Guerra Fria, em 25 de dezembro de 1991, tenha contribuído para o ostracismo da engenharia bélica destinada à militarização e a armamentização da camada extra-atmosférica, impossível desconsiderar a capacidade técnica-científica dos programas espaciais dos Estados Unidos, da Rússia, da China, da Índia e de outros países pertencentes a União Europeia para a produção em massa de armas espaciais, tais como as armas antissatélite[33], armas de energia direta[34], mísseis convencionais ou nucleares (Webb, 2009).

Essencial mencionar que a abrangência das discussões relativas à importância do espaço sideral na contemporaneidade preludiem a possibilidade de contato com civilizações extraterrenas e os vínculos jurídicos a partir daí formados, por esta razão, Buhr (2021) menciona a necessidade de se estabelecer um ordenamento jurídico intergaláctico[35] que propicie o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à cooperação, à soberania planetária e a não interferência dentre as comunidades cósmicas.

Portanto, ao refletirmos sobre a notoriedade do espaço cósmico por meio de um rol exemplificativo da estrutura tecno-científica atual para a exploração ultraterrestre, nota-se translar de um Direito Espacial Internacional estanque para outro que atribui a faixa extra-atmosférica caráter essencial, existencial, material e cultural. No caso brasileiro, embora a mens legis do Espaço de 1967 tenha sido interiorizada no ordenamento, a incipiência de legislação específica nacional contrapõe-se ao modelo analítico, eclético e dirigente da Constituição de 1988.

4. O IMPERATIVO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO BRASILEIRO PARA A REGULAMENTAÇÃO DA ZONA ULTRATERRESTRE

As Constituições representam a arquitetura normativa básica de um Estado, cuja fixação de competências e das atribuições dos principais órgãos estatais e dos poderes públicos limitam-se pela imposição de um sistema inter-disciplinar de ações e controles sobre a exação do poder dos entes políticos de uma nação soberana. Desta forma, a norma constitucional exterioriza a unicidade político-estatal positivada por princípios fundamentais, arranjos institucionais e critérios dogmáticos essenciais à convivência da sociedade e à estabilidade jurídica (Mendes; Branco, 2024).

Para Moreira Neto (1998), no Brasil, a Constituição Federal de 1988 caracteriza-se como marco normativo da ordem jurídica nacional, ungida pelo processo de redemocratização[36] e eivada em um arranjo de repartição de competências, essenciais para a determinação de direitos individuais ou coletivos e para a imposição das obrigações políticas fundamentais, posto que ao contrário das Cartas Magnas pregressas, reveste-se de “um caráter fortemente dirigente, pelo menos quando se toma como critério o conjunto de normas impositivas de objetivos e tarefas em matéria econômica, social, cultural e ambiental” (Sarlet et al., 2022, p.114).

Dentre as regras constitucionais imperativas para a repartição horizontal de competências legislativas, Almeida (2005) reconhece que o Constituinte Originário de 1988, inspirado pelo federalismo cooperativo, pela predominância do interesse do ente federativo e pela Lei Fundamental de Bonn[37], outorgou privativamente ao Estado Federal, através do art. 22, incisos I, X e XXVIII da Carta Magna de 1988, a capacidade de legislar sobre o Direito Espacial, a defesa aeroespacial e o regime de navegação aeroespacial, por se tratarem de áreas estratégicas para a soberania nacional.

Quanto as competências exclusivas materiais relacionadas ao transporte, a navegação e a viação nacionais, disciplinadas pelo art. 21, inciso XII da Constituição Federal vigente, sobreleva Mesquita (2022) a restrição imposta à União para explorar diretamente a atividade astronáutica ou mediante autorização, concessão ou permissão, conforme a alínea c do dispositivo mencionado, contudo, deve-se notar a abstração do legislador federal em uniformizar as diretrizes nacionais[38] para a exploração espacial ou para o desenvolvimento de base jurídica que regule a atividade astronáutica direta e imediatamente.

De acordo com Grosner e Silva (2023), no domínio infraconstitucional do Direito Público Interno, a matéria aeroespacial brasileira, sem desconsiderar a internalização no ordenamento jurídico dos Tratados e Acordos celebrados com as agências das Nações Unidas, compõe-se por meio da instituição do Código Brasileiro de Aeronáutica pela Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986. O código determina que o Direito Aeronáutico Nacional reger-se-á pelos Tratados e Convenções internacionais, além de legislação complementar formada por leis, decretos e normas[39], mormente considerando a peculiaridade do espaço exterior (Brasil, 1986).

Afora o Código da Aeronáutica, que não contempla de maneira específica um estatuto do espaço cósmico, outras normas jurídicas cardinais participam do mirrado regramento nacional sobre a zona extra-atmosférica, quais sejam a Lei n.º 8.854/1994 e a Lei n.º 9.994/2000, que instituíram respectivamente a Agência Espacial Brasileira e o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, bem como o Decreto n.º 9.279/2018, revogado pelo Decreto n.º 9.839/2019, que criou o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial brasileiro (Mesquita, 2022).

Botelho (2021) salienta que a regulamentação ex lege do setor espacial no Brasil, manifesta-se exclusivamente através da Agência Espacial Brasileira, órgão autárquico do Sistema de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, cuja responsabilidade essencial se concentra na coordenação e definição dos objetivos, diretrizes e normas técnicas para a coordenação, desenvolvimento e planejamento dos projetos nacionais ultraterrestres, em especial atenção àqueles da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais, instituída em 1994, através do Decreto n.º 1.332.

A Agência Espacial Brasileira usufrui da personalidade jurídica de direito público interno, na função de autarquia especial conforme o art. 3º[40], da Lei n.º 13.848/2019 e do art. 5º, inciso I[41] do Decreto Lei n.º 200/1967, dispondo de regime jurídico e receita autônomas para executar as atividades típicas da Administração Pública e de competência regulatória setorial, para editar normas infralegais, adotar decisões administrativas e compor conflitos (Justen Filho, 2024). Em função da ausência de capacidade política, a Agência padece de restrição ao “organizar a execução das atividades destinadas ao desenvolvimento espacial de interesse nacional”, conforme o art. 4º, do Decreto n.º 1953/1996 (Brasil, 1996).

Logo, pelo sistema escalonado de Kelsen (2021), no qual a validade de uma norma advém da correspondência com norma hierarquicamente superior, a produção autoadministrativa da agência brasileira do espaço, embora de caráter infralegal, abstrato e setorial incorre de ineficácia, porque advém de predisposto fundamentado no art. 37 da Lex Fundamentalis, na delegação descentralizada do poder legiferante, contudo, na topologia elevada atribuída constitucionalmente ao espaço exterior, a exação normativa exclusiva e setorial do órgão, restringe a validez da Lei Maior.

A transgressão às regras de competência privativa legislativa e exclusiva material disciplinadas na Constituição para a extra-atmosfera, geraram uma lacuna desproporcional à seara astronáutica no cotejo as demais áreas sensíveis de interesse estatal, rogando pela edição de uma lei nacional com o propósito de regulamentar as relações entre os atores nacionais e extranacionais do Direito Espacial e de garantir e resguardar a ordem pública e os interesses políticos, socioeconômicos e estratégicos[42] do Estado Federal brasileiro (Almeida, 2005).

Rosa (2014) classifica a superioridade global do poder aeroespacial[43] de uma nação, por meio da aptidão tecnológica pátria, de maneira independente e soberana, de integrar todos os recursos disponíveis para a intervenção e a exploração do espaço aéreo e do espaço exterior, da forma que instigue o desenvolvimento socioeconômico e alcance os desígnios militares, políticos e regionais estabelecidos no Pacto Constitucional, razão pela qual a omissão legiferante federal, na produção de norma ordinária ultraterrestre, desprestigia os preceitos nucleares da República do Brasil.

Inconteste a incumbência legiferante de observar a liberalidade do parlamentar para a criação da norma, orientando-se na unicidade constitucional e nos princípios fundamentais da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e do pluralismo político, notadamente subjugados por processo legislativo específico e pelo axioma da reserva legal (Bulos, 2023). Por esta razão, enfatiza Silva (2020), que a Agência Espacial Brasileira indispõe da autoridade política para a normatização do Direito espacial, porque o ato administrativo, mesmo que normativo ou ordinário, desobedece à teoria geral do processo constitucional[44] na elaboração das leis.

A Lei Maior de 1998, no art. 5º, inciso II, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Brasil, 1988), oportunamente, por efeito da imposição constitucional, a ciência do espaço dever-se-ia manifestar por lei ordinária[45], instituída pela atividade típica do Poder Legislativo Federal e com atribuição jurisdicional para editar normas gerais e abstratas, com o mando de amparar as pretensões nacionais, conquanto a exploração do espaço, a capacitação técnica dos agentes públicos-privados, o incremento dos investimentos e a resolução pacífica das disputas militares e comerciais (Soares, 2006).

Decerto que com o reconhecimento da compleição dirigente da Constituição Federal, fora estabelecido um conjunto ordenado de regras e princípios fundamentais, assentados na busca da realização plena dos objetivos políticos e sociais do Estado Federal brasileiro. Ao legislador outorgou-se a missão de regular os meios para a efetivação dos direitos e deveres adstritos à matéria aeroespacial, mediante um regime subordinado de competências, com a presteza de tornar em realidade a aspiração máxima do interesse soberano em área de interesse estratégico.

5. A IMPRESCINDIBILIDADE DA AQUIESCÊNCIA DE UMA LEI GERAL DO ESPAÇO EXTERIOR PARA A AFIRMAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA

Esclarece Canotilho et al. (2018), que o modelo de Estado Democrático de Direito brasileiro, afiançado nos princípios do art. 1º[46] da Constituição, comporta um núcleo predominante de valores humanos fundamentais que direcionam o exercício da atividade política do Estado Federal, a fim de garantir a legitimidade moral e material na elaboração de ordem jurídica congruente aos anseios nacionais. Assim dizendo, a Carta Maior da República exterioriza o plus normativo integrado pelo Constituinte Originário de 1988 às necessidades de desenvolvimento econômico e social do país, considerando a realidade histórica do período (Sarlet et al., 2022).

A soberania, princípio primordial fundamental, se manifesta tanto internamente, na outorga ao Estado nacional do ius imperium[47] na elaboração de ordem jurídica impositiva aos que habitam o seu território, quanto externamente, remetendo à insubordinação da Federação brasileira a nenhuma potência estrangeira, bem como a igualdade nas relações internacionais com outros Estados (Reale, 2013). Isto posto, destaca Andrade et al. (2018) que a ausência de regulamentação geral para o desenvolvimento da indústria aeroespacial de satélites ocasiona a dependência do país aos programas estrangeiros, em oposição a manifestação do poder soberano e ao direcionamento nuclear republicano.

Dos mais de 11 mil[48] satélites em operação na órbita terrestre, apenas 13 foram projetados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE, 2024), apesar do reconhecimento da Agência Espacial Brasileira sobre a necessidade da composição de um sistema nacional de satélites de comunicação[49] geoestacionários, que garanta o livre acesso às tecnologias 5G de comunicação à distância, a conectividade[50] de banda larga à rede mundial de computadores e as transmissões digitais de telegrafia, rádio e televisão, sem a interdependência tecnológica estrangeira dos materiais, dos sistemas, dos projetos e da mão de obra especializada (Casella, 2022).

O resultado da procrastinação do Programa Espacial Brasileiro, afeta em concordância com Amaral (2011), os pilares fundamentais da ordem constitucional de 1988, uma vez que o princípio da soberania ordena a autonomia, a autossuficiência e a independência do país, proporcionadas por um sólido cronograma de investimentos nos ramos, científico, tecnológico e industrial, notadamente capaz de afirmar à comunidade internacional a par condicio do país na eleição das cooperações estrangeiras mais favoráveis e das melhores parcerias estratégicas, em contradição à atual situação de dependência com a indústria espacial forânea.

A sujeição do Programa Estratégico de Sistemas Espaciais brasileiros às principais potências do setor astronáutico, quais sejam os Estados Unidos, a Rússia, a China, o Japão, a Índia e os 22 membros da Agência Espacial Europeia, limitam as pretensões aeroespaciais brasileiras através da imposição de condições de sigilo industrial, de embargos comerciais e de contrapartidas econômicas para a aquisição dos componentes para o desenvolvimento de satélites e lançadores próprios, sob flagrante desigualdade na soberania internacional (Valle et al., 2017), diante do assincronismo nacional, cuja soberania transcende ao aspecto maior, “O Programa Espacial Brasileiro carece de uma visão de valorização do conjunto, que sobrepasse os interesses das partes, evitando assim uma competição endógena nociva” (Queiroz Filho et al., 2009, p. 78).

Quanto ao princípio da cidadania, Silva (2024) destaca que a concepção clássica do postulado, focalizada exclusivamente na fruição dos direitos políticos para a participação do cidadão na esfera pública do país, situa-se em descompasso com a universalidade dos direitos humanos enraizados na Lei Maior de 1988. Isto porque, no conceito contemporâneo de Weis (1999), a cidadania não se vincula somente à participação popular nos processos políticos nacionais, mas no sistema constitucional de garantias individuais e coletivas que salvaguardem e proporcionem a saúde, a habitação, o meio ambiente, a educação, a liberdade e a igualdade de toda sociedade.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2024), o Brasil ocupa uma extensa área territorial, de difícil monitoramento aéreo, terrestre, marítimo e geográfico, com densidade populacional abarrotada no litoral, nas grandes cidades e nas regiões metropolitanas, submetida a um planejamento urbano desorganizado e sem a devida fiscalização sanitária, que permite a vulnerabilidade, a ineficiência dos serviços públicos e a propalação da violência na sociedade, neste cenário “a concreção da cidadania, em face dos direitos sociais, exigirá ações concretas por parte do Estado e sociedade, visando garantir direitos vitais para as pessoas, sem os quais a dignidade humana fica comprometida” (Silva et al., 2018, p. 329).

À vista disto Paz (2020) aponta que a tecnologia espacial do sensoriamento remoto orbital poderia ser aplicada ao planejamento urbano e regional, a análise do uso do solo, aos estudos socioeconômicos, a densidade ocupacional das áreas urbanas, a gestão do transporte público, a mobilidade regional, ao microclima, a qualidade de vida e a prevenção de desastres naturais, uma vez que esta técnica de extração de informações e imagens digitais, por meio de sensores orbitais, simulam em matriz computacional, as mudanças do solo, a mobilidade populacional, a morfologia do transporte, as variáveis climáticas e o impacto da atividade humano.

No Estado do Rio Grande do Sul, a precipitação excessiva nos meses de abril e maio de 2024, ocasionou uma série de inundações e estragos na infraestrutura urbana, nos serviços públicos de transporte e fornecimento de energia, na agricultura e pecuária, nas instalações escolares e acadêmicas, na assistência médica e na habitação (Sassi, 2024). Considerando que as enchentes resultaram das condições da circulação de ar na atmosfera, Fuckner et al. (2010) pontua a possibilidade das bandas termais[51] acopladas aos satélites de sensoriamento remoto, captarem as transformações na temperatura da superfície terrestre e identificar antecipadamente as áreas com maiores índices pluviométricos, evitando assim os efeitos catastróficos.

No contexto, imprescindível a edição de uma Lei Geral do Espaço que determine e impulsione a gênese de uma constelação nacional de satélites de sensoreamento para a observação dos fenômenos meteorológicos e a previsão dos efeitos das mudanças climáticas (Florenzano, 2008), haja vista o postulado contemporâneo do axioma da cidadania, no qual os direitos sociais do art. 6º[52] da Constituição e os valores da igualdade conjugam-se na participação política do cidadão em uma composição interdependente e indivisível (Piovesan, 2024).

Consoante Sarlet et al. (2022), a dignidade da pessoa humana expressa-se sincronicamente como um valor fonte, um princípio estruturante e uma norma de direito fundamental no sistema jurídico-constitucional pátrio, isto significa que a dignidade assegura a existência do Estado Democrático de Direito brasileiro, pois, ao mesmo tempo em que limita os excessos dos poderes estatais, também impõe a atuação positiva e negativa dos entes federativos contra os atos que exponham a pessoa ao risco, ao perecimento, ao sofrimento, à violência ou às ameaças.

O uso bélico do espaço exterior em detrimento ao desenvolvimento pacífico da humanidade e do suporte à vida na Terra, desvela-se pelos fenômenos da militarização e da armamentização da camada ultraterrestre (Henry, 2008), sendo o processo de militarização responsável pela operação orbital dos satélites militares de reconhecimento, espionagem e inteligência, e o de armamentização destinado ao domínio espacial e caracterizado pela utilização de armas não cinéticas, técnicas de sabotagem astronáutica por malware[53], sistemas antissatélites, canhões lasers e foguetes[54] térmicos nucleares, estes últimos vetados pela Resolução n.º 47/68 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que estabelece os Princípios Relevantes para o Uso de Fontes de Energia Nuclear no Espaço Exterior (Klein, 2012).

A intensidade da postulação da força tecnocientífica das principais potências aeroespaciais globais para o domínio ultraterrestre foi determinada por Cepik e Machado (2011, p.2) pela “capacidade de um país garantir por meios próprios o seu acesso e uso do espaço em tempos de paz e de guerra, bem como a habilidade de impedir um adversário de lhe negar tal proveito”. Com tal característica, o comando dos ativos extra-atmosféricos instituem-se pela exibição, no cenário internacional, da coerção científica e da força militar de um povo sobre o outro (Klein, 2012), em oposição ao preceito da dignidade humana.

Nesta situação, em que a ingerência externa adquire a faculdade de envilecer a integridade do alicerce supremo da dignidade da pessoa humana, subjugando o valor intrínseco da pessoa e a autonomia da vontade individual e da autodeterminação coletiva do povo brasileiro (Barroso, 2013), a ordem constitucional e a Teoria dos freios e contrapesos[55], como relembram Branco e Mendes (2024) impõem a vinculação do Poder Legislativo à criação de norma infraconstitucional que discipline a matéria espacial, por se tratar de conteúdo que efetiva o núcleo essencial do sistema direitos e garantias fundamentais da República do Brasil.

A teor do princípio insculpido no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, Reale (2002) registra a predileção do constituinte originário de dignificar a liberalidade do indivíduo, tanto na escolha desimpedida das profissões, quanto na exploração direta das atividades econômicas de prestação de serviços e da produção e comércio de bens, como meio de garantir a circulação e a distribuição das riquezas, igualmente a higidez da ordem econômica nacional. Aliás, o cânon da livre iniciativa incita no ordenamento um “caráter filosófico e pragmático no sentido de afastar a presença estatal da atividade produtiva, servindo de base retórica ao processo de desestatização no país” (Souto, 1999, p.7).

O desenvolvimento da indústria espacial e do domínio do âmbito específico astronáutico, determina-se pela sustentabilidade e protuberância econômica da base industrial de uma nação (Esterhazy, 2009), para tanto Leloglu e Kocaoglan (2008) arrazoam a tendência mundial do incremento dos orçamentos públicos e investimentos no setor por meio das indústrias espaciais endógenas, as quais se caracterizam pela integração da iniciativa privada[56] na cadeia produtiva aeroespacial, sem desconsiderar a doutrina estratégica ultraterrestre do país.

No Brasil, ao contrário das tendências mundiais, a atuação das empresas privadas limita-se a fabricação de peças, componentes e subsistemas aeroespaciais básicos encomendados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço, mormente porque conforme determina o Sistema Nacional de Atividades Espacias, somente a estas instituições se autoriza a projeção, a montagem a integração dos sistemas e equipamentos, a construção de foguetes lançadores de satélites e os testes de lançamento, malgrado a escassez de recursos orçamentários e financiamentos públicos destinados ao setor (Schmidt, 2011).

Segundo Pereira et al. (2020), a promoção de uma robustez na base industrial endógena aeroespacial e o desenvolvimento brasileiro sólido das pesquisas e tecnologias espaciais, mediante o uso do capital privado[57], promoveriam novos fluxos de receitas, tanto para a atividade empresarial de alta tecnologia, quanto para a defesa e segurança, a agricultura, a saúde, a educação, as telecomunicações e os demais setores econômicos, assim materializando na ordem social o postulado constitucional da liberdade de trabalhar, da liberdade de empreender, da liberdade de produzir e vender, da liberdade ao risco do empreendimento, da liberdade de concorrer e da liberdade de contratar e negociar (Tavares, 2011).

O último inciso do art. 1º da Lei Maior de 1988, sustenta o Estado Democrático de Direito pela fundamentalidade do pluralismo político, Silva (2024) considera a ocorrência de duas espécies do gênero plural, o pluralismo ideológico, que reconhece o livre-alvedrio de crenças, dos costumes, das concepções éticas e ideológicas, dos valores religiosos e da expressão do pensamento, e o pluralismo institucional, que compreende a existência de grupos diversos na sociedade, a exemplo da família, do trabalho e das confissões religiosas. Tal princípio fundamental impões um modelo social no qual “o indivíduo tem a máxima possibilidade de participar na formação das deliberações que lhe dizem respeito” (Bobbio, 1999, p.22).

A comunicação via satélite disseminou a conectividade digital e o acesso à informação independente da localização geográfica e da posição socioeconômica dos usuários, entretanto, Capra (2002) enfatiza que o avanço tecnológico dos meios de transmissão de dados, por criarem diferentes comunidades virtuais e nichos de mídias sociais, seccionou a distribuição do conhecimento dentre grupos específicos de pessoas, nos quais o fluxo selecionado e estratégico de informação para alguns indivíduos pode proporcionar a manipulação partidária da expressão e causar o fenômeno da desinformação[58] transversal (Tomael et al., 2005).

Bruns (2018) identifica a mídia social Twitter como a predominante no engajamento de notícias, na disseminação de informação de titularidade anônima e na difusão de conteúdo a comunidade global, visto que 95% das contas dos usuários detém caráter público. Embora fundada por Jack Dorsey, foi adquirida em 2022 pelo empreendedor sula-africano-canadense Elon Musk, fundador da empresa privada de exploração ultraterrestre e transporte espacial SpaceX, visando conjugá-la a rede Starlink de internet, via constelação particular de satélites de órbita terrestre baixa[59], do mesmo grupo empresarial.

Devido à insuficiência do Programa Espacial Brasileiro em dominar o ciclo das tecnologias essenciais da propulsão dos veículos lançadores de satélites, somado a inexistência de lei geral que regule e impulsione as tecnologias astronáuticas nacionais de telecomunicações digitais e de transmissão eletrônica de dados, para impor ao poder público a instrumentalização estratégica do setor e da doutrina do Brasil no espaço exterior, a conexão à internet se realiza por meio de cabos submarinos, de 36 satélites estrangeiros e dos 5,4 mil satélites Starlink posicionados na órbita terrestre, operados pelo conglomerado SpaceX (Filippini, 2022).

No primeiro semestre do ano de 2024, estimulados por divergências de ideologias políticas, de convicção macroeconômica e da expressão do pensamento, o fundador do grupo espacial privado, Elon Musk, e o Governo Federal brasileiro, utilizaram a mídia social do Twitter e os demais meios eletrônicos e telemáticos de comunicação, como área de embate retórico e exposição de dados sensíveis, nada obstante, o empresário ameaçou descumprir os contratos de fornecimento de internet via satélite vigentes no território nacional, num contexto deliberado de intervenção externa à pluralidade ideológica e institucional do Brasil (Quintanilha, 2024).

Na perspectiva de Sarlet et al. (2022), um dos maiores obstáculos da ordem constitucional decorre do paradoxo de garantir o pleno exercício da liberdade de expressão, das ideias, do pensamento e das convicções, sem comprometer a dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático. Isto porque, na análise do controle de constitucionalidade de Silva (2024), a incompatibilidade das normas no ordenamento jurídico interdita a Supremacia da Constituição, base da soberania popular, razão pela qual a imprescindibilidade de Lei Espacial, dever-se-á efetivar com a ação de inconstitucionalidade por omissão[60] do Poder Público Federal.

Montluc (2010) sustenta a ativação do setor industrial astronáutico e dos programas aeroespaciais nacionais, conquanto no panorama brasileiro, por lei ordinária, com regime especial de tramitação[61] nas Casas do Congresso Nacional, que estabeleça as diretrizes e as sanções pelo descumprimento da norma, para promover os princípios fundantes da república e rechaçar qualquer tentativa de disseminação de desinformação[62] transversal à sociedade, subjugação política de ideias ou interferência ideológica estrangeira no reconhecimento dos vetores estruturantes do Estado.

Arrematando, os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, solidificados explicitamente no art.1º da Constituição de 1988, compõem-se em um conjunto de juízos nucleares à garantia da ordem jurídica do nacional, por integrarem a ideologia, a dogmática, a lógica, a imperatividade e a racionalização do sistema normativo constitucional e infraconstitucional, conferindo harmonia e validez para todo o ordenamento. Assim, quando observada lacuna ou inexistência de norma que implique na violação dos postulados que estruturam o Estado Democrático de Direito brasileiro, já instituído tardiamente pela redemocratização, demanda-se ao Poder Legislativo, na esfera de competência da agressão, elaborar regramento impositivo para intervir na corrosão contra os comandos republicanos.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sessenta e sete anos após o lançamento do satélite Sputnik I pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e cinquenta e sete após a celebração do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, da Lua e dos demais Corpos Celestes, a humanidade mante-se ávida para a campanha exploratória e a utilização do espaço exterior, tanto para a pesquisa científica, tecnológica e meteorológica, quanto para a proveito comercial na extração de recursos naturais e minerais escassos.

Oposto aos anos iniciais da Era Espacial, época do protagonismo dos Estados nacionais, principalmente soviético e norte-americano, no desenvolvimento da indústria, da engenharia e da ciência aeroespacial, atualmente outros atores globais bosquejam estreitar suas atividades estratégicas com a zona ultraterrestre, a exemplo das empresas e grupos econômicos da iniciativa privada, dos organismos internacionais e das entidades supranacionais.

Das reflexões e análises propostas ao longo deste artigo, pode-se afirmar que a natureza de res communis omnium atribuída à camada ultraterrestre pelos princípios do Direito Especial, pelos costumes do Direito Internacional e pelo Tratado do Espaço Sideral, carecem do reconhecimento integral por parte da comunidade mundial, não somente pela inexistência da coercibilidade normativa nos acordos e tratados internacionais, mas também pela necessidade do uso comercial e estratégico da extra atmosfera pelos países e entidades não estatais.

No âmbito das relações supranacionais, compete ao Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior, assistido pelo Escritório das Nações Unidas para Assuntos do Espaço Exterior, estabelecer regras e impulsionar condutas para promover a exploração pacífica do espaço ultraterrestre, em compatibilidade à necessidade de desenvolvimento e preservação da humanidade. Contudo, a atuação do órgão necessita de revisão e reorganização, uma vez que o regime jurídico epi-atmosférico, pelo comitê instituído, padece dos efeitos mediatos da desatualização.

Isto porque, o fenômeno da globalização aliado ao desenvolvimento da internet, a evolução nos recursos de comunicação digital, a facilidade de acesso às informações, ao avanço dos recursos eletrônicos e ao progresso tecnológico-científico da propulsão e da mecânica, oportunizou, com maior periodicidade, o lançamento e a alocação de satélites na órbita terrestre, além da possibilidade da utilização mercantil privada do espaço exterior, antes inimagináveis, no momento da instituição do Corpus Juris Spatialis.

O panorama contemporâneo nas perspectivas do uso cósmico, demandam uma atuação mais contundente do Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior, pois como órgão prevalecente na harmonização e normatização das atividades espaciais globais, dispõe de competência na ordem jurídica internacional para a elaboração de regras e princípios. Entretanto, a inércia na produção normativa, que considere a dinâmica da modernidade no setor das relações exteriores aeroespaciais, enseja a cooperação estratégica bilateral ou multilateral em detrimento aos acordos e tratados de mútua assistência.

Tal inatividade, enfraqueceu a dogmática prescritiva do Tratado do Espaço de 1967 e colaborou para a abstenção da maioria dos países membros da Organização das Nações Unidas na ratificação do Acordo da Lua de 1979, uma vez que ambos os tratados omitem-se ao tratar das aspirações globais do aproveitamento, in situ, dos recursos espaciais e lunares, provocando a adoção de leis nacionais por parte dos Estados que priorizam a importância das atividades cosmonáuticas e compreendem, no setor, a ampliação da segurança nacional.

O Brasil, em descompasso a tendência mundial na regulamentação da matéria epi-atmosférica, e apesar de um tradicional programa espacial iniciado em 1961, indispõe de uma legislação geral ultraterrestre, sendo o arcabouço legal constituído por regras específicas e de execução setorial, normas técnicas e portarias editadas pela Agência Espacial Brasileira, órgão autárquico de natureza especial reguladora, do falto Sistema Nacional de Atividades Espaciais.

Por esta razão, o objetivo deste artigo evidenciou-se na análise da imprescindibilidade da aquiescência de uma Lei Geral do Espaço Sideral brasileiro, ou um Código Nacional do Espaço Exterior, para a concretização dos Princípios Fundamentais da República, porquanto dotada dos atributos essenciais das normas jurídicas, da bilateralidade, da abstração, da generalidade, da imperatividade e da heteronomia, em oposição aos atos administrativos da autarquia federal, que a despeito de lei, no sentido meramente formal, não detêm a força própria, impositiva e autônoma, asseguradas no preceito primário de uma norma jurídica.

O constituinte originário de 1988 ordena privativamente à União legislar sobre o direito espacial, a navegação e a defesa aeroespacial, nos termos do art. 22, incisos I, X e XXVIII da Constituição. Igualmente, determina a observância do art. 21, inciso XII, alínea c da Lei Maior, pelo Estado Federal, para explorar de maneira direta ou por autorização, concessão ou permissão a terceiros a navegação aeroespacial, todavia, até o momento, o setor experimenta as implicações do desinteresse político e do obscurantismo técnico, comprometendo a integridade do sistema legislativo como mecanismo de ordenação social.

A inscícia dos Três Poderes da República em desempenhar fielmente os preceitos constitucionais das regras de competências material e formal para a regulamentação do espaço exterior, instaura uma lacuna normativa, que tanto desconsidera o princípio da predominância dos interesses dos entes federais, como também inviabiliza a proeminência dos direitos fundamentais, notadamente patenteados e tutelados pelos valores axiológicos estruturantes do Estado de Direito brasileiro, quais sejam a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Os questionamentos, as investigações e as reflexões apresentados ao logo deste artigo despontam para inúmeras ponderações; a primeira delas demonstra a exiguidade do conhecimento das sociedades civil e política da Nação, para com o assenhoramento da importância ultraterrestre para a manutenção da existência humana e para o avanço da humanidade. Pois, em que pese a produção de pesquisa científica e acadêmica para o setor, através do Sistema Nacional de Atividades Espaciais e das Universidades associadas à Agência Espacial Brasileira, a inusitalidade da temática, o desinteresse da Administração Pública Federal e o alto tecnicismo, diminui o compartilhamento das informações.

Inadmissível desconsiderar a imprescindibilidade das tecnologias aplicadas a pesquisa científica do espaço exterior para o posicionamento estratégico e a completude dos interesses nacionais, dentre as examinadas neste artigo, a do sensoriamento remoto orbital, importante na previsibilidade meteorológica, na manutenção do crescimento populacional e urbano e na projeção de catástrofes naturais; o valor socioeconômico da Lua e dos demais Corpos Celestes para a extração de recursos naturais e minerais escassos na Terra; e os riscos adstritos ao acúmulo de lixo espacial na extra-atmosfera e na utilização das armas antissatélites.

Já a segunda, vinculada à ausência de ordenamento jurídico espacial designado a concretizar a dogmática pátria constitucional dos valores fundamentais do desenvolvimento social e econômico, da independência e da proteção da liberdade e da intimidade, através da racionalização de um sistema amplo de princípios, normas, metas e sanções imperativas aptas a impulsionar a base industrial e a tecnologia do setor aeroespacial nacional.

A inércia do Legislativo Federal para com a regulamentação aprazada pelo constituinte, sobreleva ao Brasil a condição de irrelevância na exploração ultraterrestre em comparação aos demais países emergentes, porque depende da tecnologia estrangeira para o lançamento de satélites e para o acesso aeroespacial, enfraquecendo consideravelmente o núcleo fundamental da Constituição, e instaurando o retrocesso legiferante, infraestrutural e orçamentário em detrimento da elevação dos interesses nacionais e da ordenação pública.

Concentrado nesta limitação, o presente artigo perseguiu detalhar e sumarizar os efeitos do hiato legislativo na base funcional do Estado Federal, mormente concluindo pela interdependência técnica internacional adversa a soberania, pela inexistência de equipamento próprio de sensoriamento remoto capaz de fortalecer a cidadania, pela ausência do Poder Aeroespacial dissuasório qualificado a prevenir o risco da militarização do espaço exterior em desfavor à dignidade da pessoa humana. Sem esquecer de examinar a insuficiência de ações políticas integradoras do capital público e privado nas atividades cosmonáuticas, como previsão do trabalho e da livre iniciativa, e pela falta de uma constelação nacional de satélites de conectividade e comunicação que permita o pluralismo de ideias sem a possibilidade de imposição ideológica.

Por fim, basedo na hipótese preambular e da análise e discussão dos objetivos, a exortação do artigo deduz para a elaboração de Lei Geral do Espaço Exterior brasileiro ou do Código Brasileiro do Espaço, de natureza ordinária, em regime de tramitação especial no Congresso Nacional, como forma imperativa de fundamentar a ordem jurídica nacional das atividades aeroespaciais, definindo em arcabouço geral, os conceitos, princípios, órgãos e estruturas, necessários para ajustar a gestão e a infraestrutura espacial brasileira, a cooperação internacional desamarrada, a segurança no exercício das atividades astronáuticas, a conformação das parcerias público-privadas aeroespaciais, a construção independente de satélites e minissatélites, a execução do sensoriamento remoto nacional, os crimes espaciais e o sistema de ações coercitivas para as infrações administrativas.

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8. APÊNDICE

8.1. Quadro de referência dos Marcos Históricos do Programa Espacial Brasileiro[63] e das instalações que compõem a infraestrutura do programa

MARCOS HISTÓRICOS DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO: 1961-2024

1961

No governo do Presidente Jânio Quadros, instituiu-se através do Decreto nº. 51.133/1961, o Grupo de Organização da Comissão Nacional de Atividades Espaciais, organização civil composta majoritariamente por militares, com o objetivo da criação da Política Espacial Brasileira.

1963

O Grupo de Organização da Comissão Nacional de Atividades Espaciais volve-se em Comissão Nacional de Atividades Espaciais

1964

Criação do Grupo de Trabalho de Estudos e Projetos Espaciais, vinculada ao Estado Maior da Aeronáutica, para realocar às forças armadas as responsabilidades relativas ao lançamento de foguetes com cargas científicas.

1965

Criação do Centro de Lançamento de Foguetes da Barreira[64] do Inferno, CLBI, em Natal, no Rio Grande do Norte, com o lançamento do foguete Nike-Apache.

1969

Criação do Instituto de Aeronáutica e Espaço, IAE, subordinado ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica, com sede na cidade de São José dos Campos.

1971

Instauração da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais[65], órgão interministerial presidido pelo ministro-chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para assessorar a Presidência da República na criação da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais.

1979

Instituição da Missão Espacial Completa Brasileira, primeiro Programa Espacial Brasileiro, com o fito do desenvolvimento de pequenos satélites e de um veículo lançador compatível[66].

1983

Criação do Centro de Lançamento de Alcântara no Maranhão[67], CLA, pela proximidade com a linha do equador para economia de combustível, a facilidade logística, a proximidade com o mar para segurança nos pontos de impacto dos foguetes, além de clima favorável - regime de chuvas, ventos e temperaturas bem definidos.

1985

Instituição do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a missão institucional de impulsionar a ciência, a tecnologia, a inovação e as comunicações para propriciar o desenvolvimento sustentável da nação.

1990 a 1992

No governo do Presidente Fernando Collor de Mello, o Programa Espacial Brasileiro perdeu sua preponderância no plano estratégico nacional. Ainda, os programas CBERS[68] e VLS sofreram retardamento devido aos embargos impostos pelos Estados Unidos ao projeto VLS. Entretando, o Satélite de Coleta de Dados I[69] foi lançado pelo foguete Pegasus.

1994

Criação da Agência Espacial Brasileira[70], AEB, vinculada à Presidência da República e, transferida para a alçada do Ministério da Ciência e Tecnologia em 1996. Ademais, criou-se o escopo do Programa Nacional de Atividades Espaciais, PNAE.

1995

Igualmente, no mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso, o setor espacial continuou sofrendo restrições orçamentárias. Em adendo, o país ratificou o Missile Technology Control Regime, Acordo de Controle de Tecnologia de Mísseis, para controlar a proliferação de tecnologias de mísseis balísticos e de foguetes capazes de transportar ogivas nucleares.

1996

Instituição do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais, SINDAE, visando organizar a execução das atividades destinadas ao desenvolvimento espacial de interesse estratégico nacional, como o Programa Nacional de Atividades Espaciais.

1997

Teste em voo do Veículo Lançador de Satélites – VLS 1 e do Foguete VS-30 a partir do Centro de Lançamento de Alcantâra

1999

Lançamento do satélite sino-brasileiro de monitoramento de recursos terrestres, denominado CBERS-1 e do segundo protótipo do VLS 1, que apresentou falha do propulsor no segundo estágio de acionamento.

2003

Foi celebrada a parceria estratégica entre os governos do Brasil e da Ucrânia[71], com a intenção conjunta do lançamento de foguetes Cyclone-4 a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

Em 22 de agosto deste ano, durante a terceira tentativa de lançamento do VLS, da base de Alcântara, ocorreu uma falha[72] no sistema de propulsão do veículo lançador, causando uma explosão que destruiu o foguete e os equipamentos a bordo, além do óbito de 21 membros das equipes técnica e operacional, acarretando prejuízos significativos às instalações de lançamento e à infraestrutura na base de Alcântara.

2006

Marcos Pontes, astronauta selecionado pela Agência Espacial Brasileira, se tornou o primeiro brasileiro a viajar para o espaço. No período de oito dias esteve a bordo da Estação Espacial Internacional, como parte da Missão Centenário, projeto adstrito ao Programa Microgravidade[73] da Agência Espacial Brasileira.

Em 31 de agosto deste ano, foi instituída a empresa binacional Alcântara Cyclone Space – ACS entre Brasil e Ucrânia.

2007

Ocorreu o lançamento do satélite brasileiro CBERS-2B a bordo do foguete Long March a partir do Centro de Lançamento de Satélites de Taiyuan, localizado na cidade de Kelan, na China.

2014

Ocorreu o lançamento do nanossatélite brasileiro Nanosatc-BR1 a bordo do foguete ucraniano Dnepr, a partir da base de lançamentos de Dombarovski, na cidade de Yasny, na Rússia.

2018

Instituição do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro[74], com a coordenação do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e como membros titulares os ministros da Defesa, das Relações Exteriores, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, além do chefe da Casa Civil da Presidência da República.

2019

Assinatura do Acordo de Salvaguardas Tecnológicas, entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos, com o uso da base de Alcântara.

2020

Instituído o Programa de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara pelo Decreto n.º 10.458/2020.

2021

Realização da segunda fase da Operação Santa Maria[75] do Veículo Lançador de Microssatélites VLM 1 e a confirmação do êxito no teste do motor S50 do respectivo veículo lançador.

A Agência Espacial Brasileia firmou com os países integrantes do BRICS – Rússia, índia, China e África do Sul – o acordo de cooperação para a criação de uma constelação de satélites de sensoriamento remoto.

Assinatura pelo Governo brasileiro do Acordo Multilateral Ártemis para a cooperação em exploração civil e uso da Lua, Marte, cometas e asteroides para fins pacíficos, sem a participação da Organização das Nações Unidas.

2022

Lançamento por meio do foguete Falcon 9, da SpaceX, no Centro Espacial Kennedy, em Cabo Canaveral, nos Estados Unidos, os primeiros satélites brasileiros, Carcará I e Carcará II, de sensoriamento remoto por radar e do satélite SPORT, conjunto da Agência Espacial Brasileira e da Agência Espacial Norte-americana.

Instituído o Conselho Nacional do Espaço[76], para estabelecer os parâmetros gerais relativos à formulação, acompanhamento e à avaliação da Política Espacial Brasileira e das cooperações internacionais.

Em 23 de dezembro deste ano foi publicada a Portaria MCTI/AEB n.º 1.019 que institui o Regulamento de Segurança para Lançamento Espacial.

Ainda, foi estabelecido pela Portaria MCTI/AEB n.º 857 o Procedimento para Seleção e Adoção de Missões Espaciais, para os anos 2022 a 2031.

2023

Através da Lei nº 14.600, de 19 de junho deste ano, foi atribuído ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, acompanhar as questões referentes ao setor espacial brasileiro.

 

INFRAESTRUTURA ATUAL DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO[77]

Instalação

Função

Centro de Rastreio e Controle de Satélites - COCRC

Controle e rastreio de satélites do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

Centro de Controle - CCS

Responsável pelo controle dos satélites.

Estação Terrena em Cuiabá - ETCMT

Recepção de dados, imagens e envio de telecomandos para controle da frota de satélites.

Estação Terrena em Alcântara - ETCMA

Recepção de dados, imagens e envio de telecomandos para controle da frota de satélites.

Centro de Lançamento de Alcântara - CLA

Dedicado a veículos lançadores de satélites e apoio às operações comerciais de lançamento.

Centro de Lançamentos na Barreira do Inferno - CLBI

Lançamento de foguetes de sondagem e rastreio dos lançamentos a partir do CLA.

Centro Espacial de Alcântara - CEA

Suporte aos sítios comerciais de lançamento no Programa de Desenvolvimento Integrado do CLA.

Laboratório de Integração e Testes - LIT

Laboratório vinculado ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

Laboratório de Combustão e Propulsão - LABCP

Laboratório vinculado ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

Centro Regional de Pesquisas de Natal - CRN

Centro de pesquisas vinculado ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

Centro de Pesquisas de Santa Maria - CRS

Centro de pesquisas vinculado ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

Instituto de Aeronáutica e Espaço - ITA

Instituto de pesquisas vinculado ao Comando da Aeronáutica, em São José dos Campos – SP.

Usina Coronel Abner de Propelentes Sólidos - UCA

Centro de pesquisas vinculado ao Instituto de Aeronáutica e Espaço do Comando da Aeronáutica.

Instituto de Fomento Industrial - IFI

Instituto de pesquisas vinculado ao Comando da Aeronáutica, em São José dos Campos – SP.

Setor privado e a Agência Espacial Brasileira - AEB

Universidades associadas aos programas do Uniespaço[78], da Microgravidade[79] e do Satélite Universitário[80].

9. ANEXO

Tratado[81] sôbre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na exploração e Uso do Espaço Cósmico, Lua e demais Corpos Celestes.

Os Estados Partes do presente Tratado: Inspirando-se nas vastas perspectivas que a descoberta do espaço cósmico pelo homem oferece à humanidade,

Reconhecendo o interêsse que apresenta para toda a humanidade o programa da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos,

Julgando que a exploração e o uso do espaço cósmico deveriam efetuar-se para o bem de todos os povos, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico,

Desejosos de contribuir para o desenvolvimento de uma ampla cooperação internacional no que concerne aos aspectos científicos e jurídicos da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos,

Julgando que esta cooperação contribuirá para desenvolver a compreensão mútua e para consolidar as relações de amizade entre os Estados e os povos,

Recordando a resolução de 1962 (XVIII), intitulada "Declaração dos princípios jurídicos reguladores das atividades dos Estados na exploração e uso do espaço cósmico", adotada por unanimidade pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 1963,

Recordando a resolução de 1884 (XVIII), que insiste junto aos Estados de se absterem de colocar em órbita quaisquer objetos portadores de armas nucleares ou de qualquer outro tipo de arma de destruição em massa e de instalar tais armas em corpos celestes, resolução que a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou, por unanimidade, a 17 de outubro de 1963;

Considerando que a resolução 110 (II) da Assembléia Geral das Nações Unidas, datada de 3 de novembro de 1947, condena a propaganda destinada a ou susceptível de provocar ou encorajar qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou qualquer ato de agressão, e considerando que a referida resolução é aplicável ao espaço cósmico,

Convencidos de que o Tratado sobre os princípios que regem as atividades dos Estados na exploração e uso do espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, contribuirá para a realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, convieram no seguinte:

Artigo I

A exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, só deverão ter em mira o bem e interêsse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científica, e são incumbência de toda a humanidade.

O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os Estados sem qualquer discriminação em condições de igualdade e em conformidade com o direito internacional, devendo haver liberdade de acesso a todas as regiões dos corpos celestes.

O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, estará aberto às pesquisas científicas, devendo os Estados facilitar e encorajar a cooperação internacional naquelas pesquisas.

Artigo II

O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, não poderá ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio.

Artigo III

As atividades dos Estados Partes deste Tratado, relativas à exploração e uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão efetuar-se em conformidade com o direito internacional, inclusive a Carta das Nações Unidas, com a finalidade de manter a paz e a segurança internacional e de favorecer a cooperação e a compreensão internacionais.

Artigo IV

Os Estados Partes do Tratado se comprometem a não colocar em órbita qualquer objeto portador de armas nucleares ou de qualquer outro tipo de armas de destruição em massa, a não instalar tais armas sobre os corpos celestes e a não colocar tais armas, de nenhuma maneira, no espaço cósmico.

Todos os Estados Partes do Tratado utilizarão a Lua e os demais corpos celestes exclusivamente para fins pacíficos. Estarão proibidos nos corpos celestes o estabelecimento de bases, instalações ou fortificações militares os ensaios de armas de qualquer tipo e a execução de manobras militares. Não se proíbe a utilização de pessoal militar para fins de pesquisas científicas ou para qualquer outro fim pacífico. Não se proíbe, do mesmo modo, a utilização de qualquer equipamento ou instalação necessária à exploração pacífica da Lua e demais corpos celestes.

Artigo V

Os Estados Partes do Tratado considerarão os astronautas como enviados da humanidade no espaço cósmico e lhes prestarão toda a assistência possível em caso de acidente, perigo ou aterrissagem forçada sobre o território de um outro Estado parte do Tratado ou em alto mar. Em caso de tal aterrissagem, o retorno dos astronautas ao Estado de matrícula do seu veículo espacial deverá ser efetuado prontamente e com toda a segurança.

Sempre que desenvolverem atividades no espaço cósmico e nos corpos celestes, os astronautas de um Estado parte do Tratado prestarão toda a assistência possível aos astronautas dos outros Estados partes do Tratado.

Os Estados partes do Tratado levarão imediatamente ao conhecimento dos outros Estados partes do Tratado ou do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas qualquer fenômeno por estes descobertos no espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, que possa representar perigo para a vida ou a saúde dos astronautas.

Artigo VI

Os Estados partes do Tratado têm a responsabilidade internacional das atividades nacionais realizadas no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, quer sejam elas exercidas por organismos governamentais ou por entidades não-governamentais, e de velar para que as atividades nacionais sejam efetuadas de acordo com as disposições anunciadas no presente Tratado. As atividades das entidades não-governamentais no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, devem ser objeto de uma autorização e de uma vigilância contínua pelo componente Estado parte do Tratado. Em caso de atividades realizadas por uma organização internacional no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, a responsabilidade no que se refere às disposições do presente Tratado caberá a esta organização internacional e aos Estados partes do Tratado que fazem parte da referida organização.

Artigo VII

Todo Estado parte do Tratado que proceda ou mande proceder ao lançamento de um objeto ao espaço cósmico, inclusive à Lua e demais corpos celestes, e qualquer Estado parte, cujo território ou instalações servirem ao lançamento de um objeto, será responsável do ponto de vista internacional pelos danos causados a outro Estado parte do Tratado ou a suas pessoas naturais pelo referido objeto ou por seus elementos constitutivos, sobre a Terra, no espaço cósmico ou no espaço aéreo, inclusive na Lua e demais corpos celestes.

Artigo VIII

O Estado parte do Tratado em cujo registro figure o objeto lançado ao espaço cósmico conservará sob sua jurisdição e controle o referido objeto e todo o pessoal do mesmo objeto, enquanto se encontrarem no espaço cósmico ou em um corpo celeste. Os direitos de propriedade sobre os objetos lançados no espaço cósmico, inclusive os objetos levados ou construídos num corpo celeste, assim como seus elementos constitutivos, permanecerão inalteráveis enquanto estes objetos ou elementos se encontrarem no espaço cósmico ou em um corpo celeste e durante seu retorno à Terra. Tais objetos ou elementos constitutivos de objetos encontrados além dos limites do Estado parte do Tratado em cujo registro estão inscritos deverão ser restituídos a este Estado, devendo este fornecer, sob solicitação os dados de identificação antes da restituição.

Artigo IX

No que concerne à exploração e ao uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, os Estados partes do Tratado deverão fundamentar-se sobre os princípios da cooperação e de assistência mútua e exercerão as suas atividades no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, levando devidamente em conta os interesses correspondentes dos demais Estados- partes do Tratado. Os Estados partes do Tratado farão o estudo do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, e procederão à exploração de maneira a evitar os efeitos prejudiciais de sua contaminação, assim como as modificações nocivas no meio ambiente da Terra, resultantes da introdução de substâncias extraterrestres, e, quando necessário, tomarão as medidas apropriadas para este fim. Se um Estado parte do Tratado tem razões para crer que uma atividade ou experiência realizada por ele mesmo ou por seus nacionais no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, criaria um obstáculo capaz de prejudicar as atividades dos demais Estados partes do Tratado em matéria de exploração e utilização pacífica do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverá fazer as consultas internacionais adequadas antes de empreender a referida atividade ou experiência. Qualquer Estado parte do Tratado que tenha razões para crer que uma experiência ou atividade realizada por outro Estado parte do Tratado no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, criaria um obstáculo capaz de prejudicar as atividades exercidas em matéria de exploração e utilização pacífica do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, poderá solicitar a realização de consultas relativas à referida atividade ou experiência.

Artigo X

A fim de favorecer a cooperação internacional em matéria de exploração e uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, em conformidade com os fins do presente Tratado, os Estados partes do Tratado examinarão em condições de igualdade as solicitações dos demais Estados p artes do Tratado no sentido de contarem com facilidades de observação do vôo dos objetos espaciais lançados por esses Estados.

A natureza de tais facilidades de observação e as condições em que poderiam ser concedidas serão determinadas de comum acordo pelos Estados interessados.

Artigo XI

A fim de favorecer a cooperação internacional em matéria de exploração e uso do espaço cósmico, os Estados partes do Tratado que desenvolvam atividades no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, convieram, na medida em que isto seja possível e realizável, em informar ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, assim como ao público e à comunidade científica internacional, sobre a natureza da conduta dessas atividades, o lugar onde serão exercidas e seus resultados. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá estar em condições de assegurar, assim que as tenha recebido, a difusão efetiva dessas informações.

Artigo XII

Todas as estações, instalações, material e veículos espaciais que se encontrarem na Lua ou nos demais corpos celestes serão acessíveis, nas condições de reciprocidade aos representantes dos demais Estados partes do Tratado. Estes representantes notificarão, com antecedência, qualquer visita projetada, de maneira que as consultas desejadas possam realizar-se e que se possa tomar o máximo de precaução para garantir a segurança e evitar perturbações no funcionamento normal da instalação a ser visitada.

Artigo XIII

As disposições do presente Tratado aplicar-se-ão às atividades exercidas pelos Estados partes do Tratado na exploração e uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, quer estas atividades sejam exercidas por um Estado parte do Tratado por si só, quer juntamente com outros Estados, principalmente no quadro das organizações intergovernamentais internacionais.

Todas as questões práticas que possam surgir em virtude das atividades exercidas por organizações intergovernamentais internacionais em matéria de exploração e uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, serão resolvidas pelos Estados partes do Tratado, seja com a organização competente, seja com um ou vários dos Estados Membros da referida organização que sejam parte do Tratado.

Artigo XIV

1. O presente Tratado ficará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tenha assinado o presente Tratado antes de sua entrada em vigor, em conformidade com o § 3º do presente artigo, poderá a ele aderir a qualquer momento.

2. O presente Tratado ficará sujeito à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão ficarão depositados junto aos governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que estão, no presente Tratado, designados como governos depositários.

3. O presente Tratado entrará em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação de cinco governos, inclusive daqueles designados depositários nos termos do presente Tratado.

4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão forem depositados após a entrada em vigor do presente Tratado, este entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de ratificação ou adesão.

5. Os governos depositários informarão sem demora todos os Estados signatários do presente Tratado e os que a ele tenham aderido da data de cada assinatura, do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão ao presente Tratado, da data de sua entrada em vigor, assim como qualquer outra observação.

6. O presente Tratado será registrado pelos governos depositários, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XV

Qualquer Estado parte do presente Tratado poderá propor emendas. As emendas entrarão em vigor para cada Estado parte do Tratado que as aceite, após a aprovação da maioria dos Estados p artes do Tratado, na data em que tiver sido recebida.

Artigo XVI

Qualquer Estado parte do presente Tratado poderá, um ano após a entrada em vigor do Tratado, comunicar sua intenção de deixar de ser Parte por meio de notificação escrita enviada aos governos depositários. Esta notificação surtirá efeito um ano após a data em que for recebida.

Artigo XVII

O presente Tratado, cujos textos em inglês, espanhol, francês e chinês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos dos governos depositários. Cópias devidamente autenticadas do presente Tratado serão remetidas pelos governos depositários aos governos dos Estados que houverem assinado o Tratado ou que a ele houverem aderido.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente habilitados para esse fim, assinaram[82] este Tratado.

Feito em três exemplares em Londres, Moscou e Washington, aos vinte e sete dias de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete.


[1] Camada mais baixa da atmosfera terrestre, trivialmente conhecida como céu (Accioly et al., 2021).

[2] Fabricado pela PAO S. P. Korolev Rocket and Space Co. com o nome de Iskusstvenni Sputnik Zemli, lançado a partir de Tyuratam, Cosmódromo de Baikonur, no Cazaquistão em 04 de outubro de 1957, às 22h28m de Moscou, foi o primeiro satélite artificial em órbita (Santos Junior; Poppe, 2024).

[3] O engenheiro alemão Wernher Magnus Maximilian Freiherr von Braun, nascido em 23 de março de 1912, na cidade de Wirsitz, na Prússia, desenvolveu o primeiro míssel balístico de longa alcance, o Aggregat A-4. O engenheiro utilizou este projeto como diretriz técnica para a criação do foguete V-2, cujo modelo de propulsão permitiu o lançamento aeroespacial (Santos Junior; Poppe, 2024).

[4] Segundo Andrade (2020) a exosfera é camada mais distante do planeta Terra, aos 800 km de altura.

[5] Para Santos Junior e Poppe (2024), a corrida espacial de 1957 a 1975, marcada pela exploração incessante do espaço por americanos e soviéticos, foi consequência da Guerra Fria entre as potências.

[6] A missão Vostok 6 de 16 de junho de 1963, levou a cosmonauta soviética Valentina Tereshkova, primeira mulher, ao espaço exterior (Encyclopaedia Britannica, 2024).

[7] A missão espacial soviética Voskhod 2, possibilitou ao soviético Alexei Leonov, em 19 de março de 1965, realizar a primeira caminhada livre pelo espaço por 20 minutos (Encyclopaedia Britannica, 2024).

[8] Missão conjunta entre os programas espaciais soviético e norte-americano, lançada em 17 de julho de 1975, que consistiu no acoplamento em órbita terrestre da espaçonave soviética Soyuz-19 com a norte-americana Apollo 18, marcando o fim da corrida espacial (Ezell et al., 2011).

[9] De acordo com Bittencourt Neto (2014), para o Direito Espacial Internacional as guidelines e standards, ou diretrizes e normas técnicas em português, são o conjunto de instruções legais e observações normativas técnicas que definem, regulam, instruem e orientam exploração espacial.

[10] A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito (CIJ, 1945).

[11] Atualmente 102 países integram o Comitê para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (UNOOSA, 2024).

[12] O interesse comum da humanidade no espaço exterior e o objetivo comum de uso do espaço para fins pacíficos (UNOOSA, 1958).

[13] O espaço exterior deve ser explorado e utilizado somente em benefício da humanidade e em proveito dos Estados qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico e cria o Comitê para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (UNOOSA, 1959).

[14]Segundo Monserrat Filho (1998), em 1961, quando Estados Unidos e URSS concordam, finalmente, com a composição do Comitê, foi o brasileiro Carvalho Silos, apontado como primeiro relator.

[15] Para Valladão (1970, pg. 335) as expressões “espaço, espaço ultraterrestre, espaço exterior, espaço atmosférico, espaço sideral, tem um sentido amplo: significa extensão indefinida e compreende não só o espaço aéreo, objeto do D. Aéreo, air law, senão, ainda, os próprios espaços extra-atmosféricos e ate o espaço sideral ou interestelar ainda não aproximado pelo homem”.

[16] A Linha de Kármán foi estabelecida no ano de 1956 para designar o início do espaço exterior. Neste cálculo foi considerada a altitude máxima em que uma aeronave conseguiria sustentar-se em voo através dos efeitos da sustentação atmosférica (Fernandes, 2024).

[17] Limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada um dos pontos fica a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual à largura do mar territorial (Brasil, 1990).

[18] Aras (2020) exemplifica que os acidentes geográficos comumente conhecidos são a Baia de Guanabara, a Ilha do Governador, a Serra da Mantiqueira e o Rio Paraná.

[19] De acordo com Cheng (1998, p.19), o espaço sideral “deveria ser considerado, juridicamente, res extra commercium, ou seja, insuscetível de apropriação, como o alto-mar”.

[20] Segundo Rezek (2023, p.132), o termo domínio público refere-se aqueles espaços “cuja utilização suscita o interesse de mais de um Estado soberano, às vezes de toda a comunidade internacional”.

[21] O espaço atmosférico perimite-se ser conceituado como espaço aéreo (Mazzuoli, 2023).

[22] Nas pesquisas de Maia (2020, p.15), o turismo espacial tem como objetivo “levar passageiros a lazer para voos na estratosfera, até 50 mil metros de altitude, ou suborbitais, acima de 80 mil metros, a bordo de cápsulas espaciais levadas por foguetes, aeronaves e balões especiais”.

[23] Mattos (1958, p.09) ensina que o "Direito Astronáutico encarrega-se de regulamentar o lançamento, circulação e aperfeiçoamento de veículos espaciais".

[24] Galvão (2023) comenta que os recursos espaciais são aqueles originários da camada extraterreste, assim encontrados no vácuo espacial, nas zonas de uso de satélites ou nos corpos celestes.

[25] Para Yasuda (2016) o recurso lunar de maior importância é o isótopo hélio-3, combustível para os reatores de fusão, com a capacidade de gerar energia nuclear sem dispersão de resíduos tóxicos.

[26] No entendimento de Lopes e Farias (2020, p. 147), o Acordo da Lua foi elaborado “com o objetivo de atualizar e expandir as disposições do Tratado do Espaço e constituir um regime internacional mais detalhado sobre a exploração científica e a exploração comercial”.

[27] Nas lições de Lorenzzetti (2015) o sensoriamento remoto pode ser aplicado no monitoramento atmosférico, da superfície da terra, dos oceanos, da criosfera terrestre e para fins militares.

[28] Proposto pelo francês Joseph Genri Rosny em 1927, para designar a ciência da navegação no exterior da atmosfera terrestre, utilizando as técnicas de exploração do espaço (Andrade, 2020).

[29] Enfatiza-se o Princípio IV que aduz que as atividades de sensoriamento remoto não poderão ser efetuadas de modo a prejudicar os direitos e interesses dos Estados sensoriados (ONU, 1986).

[30] Mendes e Branco (2024, p.318) definem que o “direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos”.

[31] Segundo Rodrigues (2002, p. 2), a quantidade de detritos orbitais obriga “manobras de emergência de naves espaciais tripuladas para evitar colisões no espaço, o que poderia terminar em tragédia com perda de vidas, também crescente o risco da queda de um objeto orbital vitimar alguém em terra”.

[32] Teoria da Síndrome de Kessler ou Kessler Sindrome, de Donald J. Kessler, fundamenta-se no risco causado pela alta quantidade de detritos espaciais na órbita baixa da terra, e por sua probabilidade de colisão, que gerariam mais debris, levando a uma sequência inesgotável de impactos (Kessler, 1978).

[33] As armas antissatélites, pela sua capacidade de destruição, detêm proeminência nas discussões relativas ao Direito Espacial. Este artefato cosntitui-se em um satélite armado de explosivos e colocado na mesma órbita do satélite a qual pretende destruir (Chatterjee, 2014).

[34] Conhecidas como armas de energia dirigida ou AED, utilizam energia cinética, lasers, micro-ondas, gás ionizado em substituição as ogivas explosivas (Chatterjee, 2014).

[35] Para Buhr (2021, p. 16), o Direito Espacial Intergaláctico é “o ramo do direito internacional público que normatiza as condutas em interferências intersubjetivas entre a raça humana e outras civilizações cósmicas que se desenvolverem, no espaço exterior e demais regiões espaciais”.

[36] Segundo Chagas (2015), o processo de redemocratização do Brasil de 1945 e entre 1974 e 1985, caracterizou-se pela restauração do Estado de Direito brasileiro e a promulgação da Constituição Federal de 1988 em substituição àquela de 1967, aprovada durante a ditadura civil-militar.

[37] Para Badía (1986), a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, promulgada na cidade de Bonn em 1949, consagra a imposição dos direitos fundamentais sobre a atuação do legislador.

[38] Segundo Moreira Neto (1988, p. 159), as “normas gerais são declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-membros”.

[39] O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar. A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (Brasil, 1986).

[40] A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação (Brasil, 2024).

[41] Para os fins desta lei, considera-se: Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira (Brasil, 2024).

[42] A competência privativa da União para as matérias estratégicas, impede a fragmentação legislativa e a instabilidade jurídica (Silva, 2024).

[43] Para Mesquita (2022, p.25), os elementos que constituem o poder aeroespacial brasileiro atual são “a Força Aérea brasileira, a aviação civil nacional, a infraestrutura espacial, a indústria aeroespacial e de defesa, o complexo científico-tecnológico e os recursos humanos especializados”.

[44] Estabelece Silva (2024, p.424), que o âmbito material do sistema positivo brasileiro, restringe uma autarquia especial na produção de normas gerais, uma vez que a “lei, para a realização do princípio da legalidade, se aplica, em rigor técnico, à lei formal, com o processo legislativo previsto na constituição”.

[45] Nas lições de Razek (2024), uma vez que o Tratado do Espaço de 1967, ratificado pelo Brasil, foi recepcionado como lei ordinária no ordenamento jurídico interno, porque não versa sobre direitos humanos, a seara ultraterreste deveria ser regulamentada pelo rito ordinário federal.

[46] A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político (Brasil, 1988).

[47] Para Moura (2020, p.643), a outorga do Ius imperium ao legislador “demandará pela ordem jurídica a regulação normativa, com a imposição de regras gerais e abstratas restritivas ao direito de propriedade do seu titular e uma regulação administrativa aos atendimentos das finalidades públicas”.

[48] Pelo levantamento realizado pelo Escritório das Nações Unidas para Assuntos do Espaço, os EUA possuem 8.162 satélites, a Rússia tem 3.670, a China conta com 900 e a Índia com 134 (ONU, 2024).

[49] Segundo Jamalipour (1997), as vantagens de um sistema de comunicação por satélite são: ampla área de cobertura, alta capacidade de difusão e flexibilidade em relação à largura de banda.

[50] A Agência Nacional de telecomunicações, entendendo a ascensão do espaço exterior, enviou à Agência Espacial brasileira uma proposta de criação de uma “constelação de satélites de baixa órbita que possam atuar no mercado de comunicações, oferecendo serviços de banda larga a custo reduzido, para atingir a população de baixa renda” (Queiroz Filho et al., 2009, p. 76).

[51] As bandas termais, após medir a radiação emitida pela superfície terrestre, convertem os dados recebidos em temperatura, projetando, pela Lei de Planck, eventos meteorológicos (Dash et al., 2002).

[52] São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Brasil, 1988).

[53] Em síntese, Ramalho (2013, p.201) define malware como um programa “que discretamente se instala num sistema de processamento de dados, com vista a colocar em perigo a confidencialidade dos dados, a integridade dos dados e a disponibilidade do sistema”.

[54] Além da propulsão nuclear ser considerada ilegal nos Tratados Internacionais de Direito Espacial, o uso de urânio enriquecido na extra-atmosfera aumenta o risco de contaminação radiológica, nos casos de acidentes no lançamento ou na orbitação (IPEN, 2019).

[55] No sistema de freios e contrapesos, “os atos gerais, praticados pelo Poder Legislativo, consistentes na emissão de regras gerais e abstratas, limita o Poder Executivo, que só pode agir mediantes atos especiais, decorrentes da norma geral. Para impedir o abuso de qualquer dos poderes de seus limites e competências, dá-se a ação do controle da constitucionalidade das leis” (Piske; Saracho, 2018).

[56] Atualmente as empresas privadas que integralizam o setor espacial, são: Space X, Blue Origin, Airbus Ventures, Boeing Horizon X Ventures e Lockheed Martin Ventures (Melo, 2015).

[57] Para Melo (2015), a ausência de investimentos públicos para o setor espacial brasileiro, já debilitado por anos de recessão econômica e falta de interesse político, poderia emendar-se através de uma sinergia entre parcerias público-privadas, porque, à exemplo dos países desenvolvidos no setor, o capital privado financiaria os projetos ultraterrestres nacionais, retirando do ciclo de desenvolvimento os lucros adjacentes e criando uma cadeia sustentável de bens e serviços.

[58] No conceito de Breton (1999, p.53), o fenômeno da desinformação externa-se na “construção de sinais de verdades que são engodos para aqueles que os recebe. Só tem sentido como procedimento que visa convencer um público num contexto em que ele poderia duvidar da realidade de um fato dado”.

[59] No manual de análises técnicas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (2024), os satélites de órbita baixa são aqueles que “distribuem sinais de telefonia, Internet e televisão. A maioria usa a órbita geoestacionária, ou seja, acompanha o movimento de rotação da terra, a 36.000 km de altitude, apontando sempre para o mesmo lugar”.

[60] Nas situações em que inexiste ato legislativo requerido pelo constituinte originário para a aplicabilidade de norma constitucional, a omissão do legislador competente em produzir a lei inserida no comando, reveste-se de caráter inconstitucional, com a possibilidade de interposição da ação de inconstitucionalidade por omissão, disciplinada pela Lei nº 9.868/1999 (Silva, 2024).

[61] Devido a natureza peculiar e abrangente de um Projeto de Código do Espaço, aplicar-se-á o regime de tramitação especial, com a dispensa de certas exigências regimentais para que a proposição da lei seja incluída na Ordem da sessão seguinte, ainda limitando o número de 10 sessões, para a apreciação do projeto pelas comissões, nos termos dos art. 201 ao art. 223 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e dos art. 354 ao art. 376 do Regimento Interno do Senado Federal (Pacheco, 2013).

[62] No entendimento de Brisola e Bezerra (2018, p. 323) “a desinformação é um sistema informacional que molda a opinião pública de acordo com seus interesses utilizando uma série de artifícios e mecanismos para manter a hegemonia”.

[63] Quadro referencial descritivo elaborado pelo autor, com base na obra de Andrade et al. (2018) e na Linha do Tempo das atividades espaciais no Brasil da Agência Espacial Brasileira (AEB, 2023).

[64] Segundo Andrade et al. (2018), o Centro de Lançamento de Foguetes da Barreira destacou-se como um dos centros de lançamento mais importantes no mundo devido ao seu acesso à faixa equatorial.

[65] Através do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971 (Brasil, 1971).

[66] Para Andrade et al. (2018), a Missão Completa Espacial Brasileira propunha o domínio da tecnologia espacial, através da construção de um campo de lançamento de foguetes para satélites, o desenvolvimento de um Veículo Lançador de Satélites, bem como o desenvolvimento de satélites.

[67] Pelo Decreto nº 88.136, de 1º de março de 1983 (Brasil, 1983).

[68] Conhecido como CBERS, o Satélite Sino-Brasileiro de Recursos Terrestres foi desenvolvido por meio da colaboração entre Brasil e China (Andrade et al., 2018).

[69] Segundo Andrade et al. (2018), o Satélite de Coleta de Dados brasileiro, ou SCD-1, aremessado ao espaço pelo foguete Pegasus, foi projetado para coletar e transmitir informações ambientais e meteorológicas.

[70] Pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994 (Brasil, 1994).

[71] De acordo com Andrade et al. (2018), a colaboração brasileira-ucraniana instituiu a empresa Alcântara Cyclone Space, visando com a parceria, a superação dos desafios tecnológicos e geopolíticos do setor espacial internacional. Entretanto, a cooperação empresarial encerrou-se em 2019 devido à inviabilidade comercial e à falta de cumprimento da meta de realizar lançamentos.

[72] O acidente conduziu a produção do relatório investigativo da comissão externa da Câmara dos Deputados, para se investigar as causas do acidente, sendo elas; os investimentos insuficientes, a falta de pessoal qualificado e a estrutura organizacional do Programa Espacial Brasileiro (Brasil, 2010, p.26).

[73] O astronauta conduziu oito experimentos selecionados pela Agência Espacial Brasileira, em colaboração com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, a Secretaria de Educação de São José dos Campos, a Universidade do Rio de Janeiro e a Federal de Santa Catarina (Andrade et al., 2018).

[74] Instituído pelo Decreto nº 9.279/2018, com o propósito de fixar as diretrizes e metas para a potencialização do Programa Espacial Brasileiro, além de supervisionar a execução das medidas propostas para essa finalidade, definindo a nova estrutura de governança do programa (Brasil, 2018).

[75] Para Andrade et al. (2018), a Operação Santa Maria faz parte do Projeto do Veículo Lançador de Microssatélites, o VLM 1 e tem como objetivo a integração de um Motor de Foguete S50, carregado e inerte, com massa total de 13 toneladas.

[76] Pelo Decreto nº 11.224, de 5 de outubro de 2022 (Brasil, 2022).

[77] Quadro referencial elaborado pelo autor, com dados extraídos da Coordenação de Infraestrutura e Pesquisas Aplicados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE, 2024).

[78] Criado pela Agência Espacial Brasileira, em 1997, com o objetivo de integrar o setor universitário na realização do Programa Nacional de Atividades Espaciais, no aprimoramento de processos para formação de uma base de pesquisa e desenvolvimento em projetos espaciais (AEB, 2010).

[79] Criado pela Agência Espacial Brasileira, com o propóstio de viabilizar experimentos científicos e tecnológicos nacionais em ambiente de microgravidade, através da simulação da gravidade reinante em um veículo espacial que gravita ao redor da Terra, na ordem de 1/10.000 da superfície. (AEB, 2020).

[80] O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica, a Universidade de São Paulo e a Universidade Estadual de Campinas, desenvolvem conjuntamente o projeto do satélite Itasat, como meio de desenvolver competência tecnológica para a realização de experimentos na área espacial. Tal projeto, envolve estudantes dos cursos de Engenharia e Ciência da Computação, com o objetivo de aproximar o programa espacial das universidades (INPE, 2007).

[81] O contento do Tratado, de mesma natureza cosmopolita e pacifista da Carta de São Francisco, reitera a forma pacífica em que se deve ocorrer a exploração do espaço, resguardando o primado da cooperação internacional e o do manutenção do bem comum da humanidade (Silva, 2020).

[82] Assinado por 91 países, incluindo o Brasil, que o assinou em 30.01.1967 e o ratificou em 05.04.1969, no governo do, então presidente Artur da Costa e Silva (Monserrat Filho, 1998).


Publicado por: Luiz Roberto Venditti Goulart De Sousa

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