Impenhorabilidade do Bem de Família
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DE FAMÍLIA
- 4. BEM DE FAMÍLIA
- 4.1 BREVE HISTÓRICO E EVOLUÇÃO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO INSTITUTO
- 4.2 CONCEITO
- 4.3 NATUREZA JURÍDICA
- 4.4 CLASSIFICAÇÃO
- 4.4.1 Bem de família voluntário
- 4.4.2 Bem de família legal
- 5. PENHORA
- 5.1 Noções gerais
- 5.2 Princípios típicos do processo de execução
- 5.3 BENS IMPENHORÁVEIS
- 5.3.1 Impenhorabilidade absoluta
- 5.3.2 Impenhorabilidade relativa
- 6. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: QUESTÕES POLÊMICAS
- 6.1 CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
- 6.2 BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR
- 6.3 PLURALIDADE DE IMÓVEIS
- 6.4 ÚNICO IMÓVEL COM ALTO VALOR DE MERCADO
- 6.5 ESTADO CIVIL DO DEVEDOR/PROPRIETÁRIO
- 7. CONCLUSÃO
- 8. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
O presente trabalho pretende demonstrar a correlação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, fundamento este assegurado constitucionalmente. Para tanto, associaremos o Direito Constitucional e o Direito de Família, em que se poderá explanar a mudança de ótica do conceito de entidade familiar que certificará qual bem será garantido pela impenhorabilidade.
É de suma importância analisar o princípio da dignidade da pessoa humana, que poderá assumir o caráter geral, bem como o de princípio fundamental; o instituto do bem de família; a penhora e suas exceções; bem como apontar questões polêmicas que envolvam a impenhorabilidade de bens considerados de família, tais como a constitucionalidade da lei, o bem de família do fiador, a pluralidade de imóveis, o único imóvel com alto valor de mercado e, por fim, o estado civil do devedor/proprietário, à luz da doutrina e da jurisprudência.
Palavras-chaves: princípio da dignidade da pessoa humana; bem de família; impenhorabilidade; polêmicas.
ABSTRACT
The present work intends to demonstrate the correlation between the principle of human dignity and the right to housing, bedding this ensured constitutionally. To this end, we will associate the constitutional law and family law, which may explain the change of the optical concept of familiar entity which shall certify what well will be guaranteed by the unseizability.
It is of the utmost importance to analyze the principle of dignity of the human person, which may take the general character, as well as the fundamental principle; the Family Welfare Institute; the attachment and its exceptions; as well as controversial issues involving point the unseizability of goods considered to be family, such as the constitutionality of the law, the right of guarantor's family, the plurality of real estate, the only property with high market value and, last the marital status of must-pain/owner, in the light of doctrine and jurisprudence.
Keywords: principle of dignity of the human person; family heirloom; unseizability; polemics.
2. INTRODUÇÃO
Em virtude da importância social e axiológica do instituto da família para a composição de uma comunidade organizada, o presente trabalho tem por escopo analisar pormenorizadamente os aspectos que a estruturam para que sustente a base do processo de socialização contrapondo-se à satisfação do crédito do executado.
Em se tratando de família, o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, emergiu no sentido de valorizar as relações familiares, garantindo também ao indivíduo o seu mínimo existencial.
Percebe-se que o instituto do bem de família está entrelaçado com o direito de moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 referente aos direitos sociais. Além disso, conforme dispõe o artigo 226 da referida norma “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Sendo assim, o Código Civil de 2002 adotou a mesma previsão do Código Civil de 1916 ao estabelecer uma das espécies do bem de família, sendo que a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 estendeu a proteção desses bens.
Tendo em vista as previsões civis e as constantes na Lei nº 8.009/90 que regulam o bem de família e sua impenhorabilidade, pode-se afirmar que tal instituto é um mecanismo que visa assegurar um imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, fazendo com que este se torne um bem impenhorável de acordo com as formas e condições previstas na legislação.
Os bens de família podem ser classificados, conforme a legislação vigente a respeito do tema, em: voluntário ou convencional e involuntário ou automático. Cada qual com seus conceitos, elementos, formas de constituição e administração dos bens e ainda, seus efeitos e extinções.
Além das questões acima mencionadas, o presente trabalho tratará a respeito da efetividade da legislação que regula tal instituto e sua relação com a satisfação da pretensão do exequente para pagamento de dívidas.
Por fim, procurou-se analisar questões polêmicas envolvendo tal instituto, quais sejam, a constitucionalidade da lei, levando em consideração os efeitos na sociedade e nas relações jurídicas negociais, bem como se a lei é inconstitucional no todo ou em parte e suas consequências; o bem de família do fiador, que gerou questionamento na doutrina e na jurisprudência com base no princípio da isonomia no direito à moradia; a pluralidade de imóveis, que deverá recair sobre o de menor valor, excluindo os imóveis comerciais, industriais ou agrícolas que não tenham destinação residencial; o único imóvel com alto valor de mercado, na hipótese de comportar divisão, e o estado civil do devedor/proprietário, indicando o que abrange o conceito de entidade familiar.
3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DE FAMÍLIA
Paulo Bonavides, citando Luís-Diez Picazo, afirma que:
a ideia de princípio, segundo este ‘deriva da linguagem da geometria, onde designa as verdades primeiras’. Logo acrescenta o mesmo jurista que exatamente por isso são ‘princípios’, ou seja, ‘porque estão ao princípio’, sendo ‘as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geometrico’. “1 (grifo do autor)
Acrescenta que, “os princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade.”2
Cumpre observar que, na lição de Rodrigo da Cunha Pereira:
Na organização jurídica contemporânea da família não é mais possível prescindir de normas que não estejam assentadas ou não levem em consideração a dignidade da pessoa humana. Embora esta noção tenha se tornado princípio expresso somente com a Constituição da República de 1988, a sua conceituação já havia sido dada no século XVIII por Kant e é ela que nos dá ainda o suporte para sua compreensão mais profunda. A dignidade é também um princípio ético que paira, norteia e pressupõe vários outros princípios, já que não é possível pensar em ser humano sem dignidade.3
Vislumbra-se que o presente princípio “[...] significa para o Direito de Família a consideração e o respeito à autonomia dos sujeitos e à sua liberdade. Significa, em primeira e última análise, uma igual dignidade para todas as entidades familiares”.4
Conquanto a Lei Maior indique, em seu artigo 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a mesma não traz sua definição. Dessa forma, nota-se que a dignidade possui valores, ou seja, um conteúdo axiológico que é dado ao ser humano, tornando o princípio dotado de subjetividade quanto ao seu conteúdo. À guisa de exemplo, podemos invocar esse princípio como fundamento para determinada situação, como também para sustentar o contrário, o que torna o princípio da dignidade da pessoa humana relativo.5
No dizer de Rodrigo da Cunha Pereira, “[...] a verdade sobre o valor da dignidade é relativa e é construída ideologicamente na medida em que as concepções subjetivas vão mudando”.6
Complementa Rodrigo da Cunha Pereira, citando José Rodrigo Rodriguez que,
Por mais que se aceite como absoluta a intangibilidade da vida humana, na aplicação dos princípios ao caso concreto, haverá sempre uma relativização, pois independentemente das estruturas do Estado de Direito, o que se encontrará numa interpretação jurídica ‘é um sujeito singular diante de um conflito humano igualmente singular’.”7
Em consonância com o acatado, Maria Berenice Dias, citando Daniel Sarmento, aduz:
É o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional. Sua essência é difícil de ser capturada em palavras, mas incide sobre uma infinidade de situações que dificilmente se podem elencar de antemão.8 (grifo do autor)
A dignidade humana encontra-se prevista ao longo da Constituição Federal de 1988 como princípio fundamental ou como princípio geral. Relacionado à família o artigo 6º, CF/88, dispõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifei e destaquei). Afirmando que esses direitos sociais estão coadunados à dignidade da pessoa humana. E ainda, no artigo 226, §7º, foi dado relevo à família, como meio de assegurar a dignidade da pessoa humana.9
Indubitável é que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a incorporação de mudanças de valores na sociedade a partir de conquistas na jurisprudência e na doutrina, surgem inovações no âmbito do direito de família com uma nova concepção de entidade familiar, alterando o papel da família concretizada na dignidade da pessoa humana, uma vez que o âmago está na proteção da sua personalidade.
Em virtude dessas considerações, Clarissa Aparecida Rodycz afirma que,
[...]a família deixa de ser uma mera instituição para se transformar num instrumento viabilizador da personalidade humana, de acordo com o valor da dignidade da pessoa humana. Não mais se considera a família como um fim em si mesmo. Pelo contrário, passa-se a privilegiá-la, a considerá-la o ninho afetivo no qual a pessoa nasce e modela a personalidade, buscando a felicidade.10
Convém ressaltar que no ramo do Direito de Família houve as mais céleres modificações de conceitos e princípios, em virtude da constitucionalização do Direito Civil e do advento do Novo Código Civil, em 2002, que fez surgir um moderno instituto familiar.11
Nesse sentido, Maria Berenice Dias sustenta que:
É no direito das famílias onde mais se sente o reflexo dos princípios eleitos pela Constituição Federal, que consagrou como fundamentais valores sociais dominantes. Os princípios que regem o direito das famílias não podem distanciar-se da atual concepção da família, dentro de sua feição desdobrada em múltiplas facetas. A Constituição consagra alguns princípios, transformando-os em direito positivo, primeiro passo para a sua aplicação.12
Maria Berenice Dias, citando Sérgio Iglesias Nunes de Souza:
O Estado assegura especial proteção à família (CF 226). O direito à moradia é reconhecido como um direito social (CF 6º) e a casa, o asilo inviolável do indivíduo (CF 5º, XI). O direito à moradia é considerado um dos direitos da personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito do direito à integridade física, quer como elemento da estrutura moral do indivíduo. A moradia é tutelada como objeto de direito, tratando-se de um direito subjetivo, representando um poder da vontade e que implica no dever jurídico de respeito daquele mesmo poder por parte dos outros.13
Como se depreende das convicções acima apontadas, para a efetividade de um Estado Democrático de Direito, mister se faz proteger a família, em sua atual perspectiva, como forma de assegurar a personalidade da pessoa humana.
Com percepção a respeito da ideia de mínimo existencial e dignidade afirma Thadeu Weber:
A dignidade da pessoa humana como preceito ético e fundamento constitucional exige do Estado não só respeito e proteção, mas garantia de efetivação dos direitos dela decorrentes. Toda a pessoa é sujeito de direitos e deveres e como tal deve ser tratada. Quando, do ponto de vista jurídico, falamos de um “mínimo existencial” estamos tratando de algo intrinsecamente ligado à realização dos direitos fundamentais, que representam a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. A ideia que o norteia refere-se à preservação e garantia das condições e exigências mínimas de uma vida digna. Isso significa dizer que o direito ao mínimo existencial está alicerçado no direito à vida e na dignidade da pessoa humana.14
Afirma ainda,
Os direitos fundamentais, sobretudo os sociais, são, nesse caso, a expressão do conteúdo da dignidade humana e a sua realização efetiva nas instituições sociais. É, portanto, a partir da dignidade, como fundamento constitucional, que se justifica e até mesmo se impõe o reconhecimento do direito ao mínimo existencial.15
Como se depreende, a Constituição Federal de 1988 impulsiona a dignidade da pessoa humana com relevância no ordenamento jurídico brasileiro, tornando-se um princípio que serve como parâmetro para a interpretação legislativa, preservando a pessoa humana em múltiplas situações.16
É preciso insistir no fato de que, uma vez que a pessoa detém direitos e obrigações, é vital que haja a confirmação dos direitos fundamentais, mais precisamente neste caso, dos direitos sociais para a garantia do seu mínimo existencial como fator ético e fundante da dignidade da pessoa humana.
Em suma, o princípio da dignidade da pessoa humana, ora como princípio geral do direito, ora como princípio fundamental, atua como essência para o Direito de Família, assegurando o direito do bem da família contemporânea.
4. BEM DE FAMÍLIA
4.1. BREVE HISTÓRICO E EVOLUÇÃO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO INSTITUTO
A origem histórica da proteção de um bem como bem de família remonta ao início do século XIX, mais especificamente em 1839, quando o Estado do Texas, em consequência da grave crise econômica que devastou os Estados Unidos da América do Norte, decretou uma lei (homestead act), permitindo que a propriedade imóvel ficasse isenta de penhora, sob a condição de sua destinação à moradia do devedor. Dessa forma, surgiu o instituto do homestead, que se incorporou à legislação de quase todos os Estados norte-americanos e passou para o direito de outras nações.17
Registre-se que, o presente instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Código Civil de 1916 em quatro artigos (70 a 73), no Livro II, denominado “Dos Bens”. Posteriormente, o Decreto-Lei nº. 3.200, de 19 de abril de 1941 também versou sobre o tema nos artigos 8º, §5º, e 19 a 23, que indicou valores máximos dos imóveis. No entanto, tal limitação foi afastada pela Lei nº. 6.742, de 1979, que viabilizou a isenção de penhora de imóveis de qualquer montante. Com a promulgação do Código Civil de 2002, o valor do imóvel volta a ter um limite, qual seja, um terço do patrimônio líquido do instituidor, nos casos em que o devedor disponha de outras residências.18
4.2. CONCEITO
Caio Mário da Silva Pereira conceitua bem de família como sendo:
Uma forma de afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio.19
O bem de família é, em verdade, um direito, não se confundindo com o imóvel residencial sobre o qual incide.20
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves mencionando Álvaro Villaça Azevedo leciona que “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.”21
Em síntese, bem de família pode ser conceituado com sendo um direito de não ter o devedor seu imóvel, que é utilizado para residência, penhorado pelos credores, salvo em casos de dívidas ulteriores a sua constituição como bem de família, que será melhor discutido em capítulos posteriores.
4.3. NATUREZA JURÍDICA
Em se tratando da natureza jurídica do bem de família, Caio Mário dispõe:
A instituição do bem de família é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio.22
Continua, afirmando que
Não se verifica uma transmissão (salvo constituição por terceiros), porque a coisa não sai da propriedade do pater familias, e não ocorre a criação de um condomínio, pela razão de nenhum dos membros do grupo familiar ter uma quota ideal do imóvel. Se se atentar para o fato de que com a morte dos cônjuges e a maioridade dos filhos se opera, pleno iure, a sua extinção, da mesma forma que esta pode ser declarada a requerimento dos interessados, se o bem tiver deixado de preencher o requisito de sua destinação, concluir-se-á que não sofre a coisa, como objeto de relação jurídica, uma alteração essencial na sua natureza. É, e continua sendo objeto do direito de propriedade do instituidor, mas afetado a uma finalidade, sub conditione da utilização como domicílio dos membros da família.23
Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – BEM DE FAMÍLIA – NATUREZA JURÍDICA DE AFETAÇÃO – NORMAS DO INCISO XXVI DO ART. 5º DA CF/88, DO § 2º DO ART. 4º DA LEI N. 8.009/90, E DO INCISO VIII DO ART. 649 DO CPC, QUE NÃO ILUSTRAM QUALQUER EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE – FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A natureza jurídica do instituto bem de família é de afetação de um bem que seja meio idôneo a atender as necessidades de moradia de uma determinada família. Ao longo do tempo, tem existido incerteza relacionada à amplitude objetiva desta afetação, sendo que, hodiernamente, a afetação do bem de família quebrou grilhões para abranger, além dos bens imóveis, os valores mobiliários." (Couto Filho. in Dívidas Condominiais e Bem de Família no Sistema Jurídico Brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005). 2. Desta forma, deve ser dada maior amplitude possível à proteção consignada na Lei n. 8.009/90, que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988. 3. Não se há falar em exclusão do direito de crédito, mas apenas, e tão somente, compatibilização entre aquele direito e o direito à moradia. 4. Nos termos do decidido pela Corte Regional, em nenhum momento a Fazenda Pública coligiu aos autos evidência contrária a que o imóvel não fosse Bem de família, protegido pelo art. 1º da Lei n. 8.009/90, portanto não configurada qualquer violação àquele dispositivo. 5. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 185 do CTN, mas tão somente pautou suas razões de decidir na aplicação do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.24 (grifei e destaquei)
Em face das razões da doutrina e jurisprudência acima apontadas, a natureza jurídica do bem de família é de afetação de um bem com propósito de domicílio da família, em que não há o afastamento do direito do credor com relação às obrigações contraídas pelo devedor, devendo haver sim, uma harmonia entre os direitos deste e daquele.
4.4. CLASSIFICAÇÃO
Necessário se faz classificar o bem de família em voluntário ou convencional e involuntário ou automático.
4.4.1. Bem de família voluntário
Diz-se voluntário aquele bem de família instituído por membro ou entidade familiar que pode ser realizado por testamento ou escritura pública.
Essa modalidade de bem de família está disciplinada no Código Civil de 2002, nos artigos 1.711 a 1.722, que serão expostos a seguir.
Prescreve o artigo 1.711 do Código Civil:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Cumpre-se assinalar que, conforme Carlos Roberto Gonçalves:
só haverá necessidade de sua criação pelos meios retromencionados na hipótese do parágrafo único do art. 5º da Lei nº. 8.009/90, ou seja, quando o casal ou entidade familiar possuir vários imóveis, utilizados como residência, e não desejar que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor. Neste caso, deverá ser estabelecido o bem de família mediante escritura pública, registrada no Registro de Imóveis, na forma do art. 1.714 do Código Civil, escolhendo-se um imóvel de maior valor para tornar-se impenhorável.25
Assinale-se que, com relação à restituição de bem de família voluntário, necessário se faz obedecer a requisitos intrínsecos e extrínsecos, para que seja considerada válida e eficaz. Vislumbra-se que, nos requisitos extrínsecos é imperioso a instituição por escritura pública ou testamento, sendo que neste último aquele que instituiu pode revogá-lo, o que inviabiliza de forma unilateral a instituição do bem de família.26
Verifica-se que, a exemplo do Código Civil italiano de 1942 em seu artigo 167, alínea 3, o nosso ordenamento também empregou a constituição de bem de família por terceiros, através de testamento ou doação. Dessa forma, além dos cônjuges e da entidade familiar, aqueles também poderão estabelecer o bem de família. 27
Em se tratando de bem imóvel urbano ou rural, dispõe os artigos 1.712 e 1.713 do Código Civil:
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§1º. Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§2º. Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§3º. O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Desse dispositivo, Carlos Roberto Gonçalves extrai que:
Considera-se requisito básico para a caracterização do bem de família que o prédio seja residencial. Há, também, que constituir residência efetiva da família. Não pode, portanto, tratar-se de um terreno em zona urbana ou rural nem prédio que não se preste a esse fim, como galpão industrial, loja comercial, posto de gasolina, obra inacabada etc., salvo se devidamente comprovada a mudança de destinação ou a sua adaptação para imóvel residencial.28
Os artigos 1.715 e 1.516 do Código Civil dispõem que:
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Assim, pode-se extrair desses artigos, segundo Caio Mário, que:
Há de se afirmar que a impenhorabilidade é relativa, em dois sentidos: a) seletivamente: só exime o bem da execução por dívidas subsequentes à constituição do bem de família, não podendo ser utilizado o instituto de proteção desta como um vínculo defraudatório dos credores que já o sejam no momento de seu gravame, e é então requisito de sua validade solvência do pater famílias. Da mesma forma a impenhorabilidade não se estende às dívidas provenientes dos impostos e taxas condominiais incidentes sobre o próprio imóvel; b) temporariamente: somente subsiste enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem a maioridade.29
Vale lembrar que o objetivo do bem de família deve ser a sua residência, vinculando-se a essa finalidade. Sendo assim, para que se aliene o bem é forçoso a anuência dos envolvidos, devendo, ainda, ser ouvido o Ministério Público, conforme o artigo 1.717 do Código Civil que afirma:
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
O artigo 1.718 do Código Civil dispõe que:
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3 do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
A respeito, Caio Mário Pereira da Silva menciona:
Confiada a administração dos valores mobiliários a uma entidade qualquer, permanece a sua vinculação à finalidade que a inspirou. Vinda a cessar as suas atividades, os valores serão transferidos à outra empresa análoga, qualquer que seja o processo, judicial ou extrajudicial, da liquidação. Se for aberta a falência da instituição administradora, caberá a entrega dos valores segundo o procedimento prescrito para a restituição, independentemente do prazo da custódia, ou da natureza corpórea ou incorpórea, fungível ou infungível dos valores administrados.30
Em caso de impossibilidade de conservação do bem de família, nos termos do artigo 1.719 do Código Civil, admitir-se-á a sua extinção, bem como a sua sub-rogação em outro bem, devendo sempre ser ouvido o Ministério Público, e a obtenção da concordância dos interessados. Eis o referido artigo:
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
O artigo 1.720 do Código Civil enuncia que:
Art. 1720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e do contrário, a seu tutor.
No que tange à administração do bem de família, autoriza o caput do artigo 1.720 a ingerência do juiz para extinguir situações de divergência.31 E, conforme o parágrafo único do artigo supracitado, em caso de falecimento de ambos os cônjuges ou dos conviventes, havendo filhos menores, a impenhorabilidade se mantém, permanecendo sua administração com o filho mais velho, devendo a administração passar ao tutor caso os filhos sejam menores.32
Determina o artigo 1.721 do Código Civil que “a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.” E seu parágrafo único alerta que “dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.”
Menciona Carlos Roberto Gonçalves, citando Alexandre Alcoforado Assunção:
Mereceu justa crítica do Professor Álvaro Villaça Azevedo, nos termos seguintes: ‘Não é certo, assim, que se deva admitir possa o cônjuge sobrevivente provocar a extinção do bem de família, quando for este o único bem do casal, pois restarão seriamente prejudicados os filhos menores’. De qualquer sorte esta previsão não é automática. O juiz, verificando a possibilidade de prejuízo aos menores, deverá indeferir a extinção da proteção.33
Em se tratando da extinção do bem de família, assevera o artigo 1.722 do Código Civil que “extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.” A regra resguarda os interesses da entidade familiar, em virtude do motivo pelo qual foi instituído, até a sua natural dissolução pela morte dos cônjuges ou companheiros e da maioria dos filhos, persistindo, todavia, caso haja filhos sujeitos à curatela, cabendo a administração ao curador.34
4.4.2. Bem de família legal
Disciplina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 a respeito da impenhorabilidade do bem de família legal, ou também chamado de bem de família involuntário, uma vez que é o Estado quem impõe a determinados bens, por meio de ordem pública, proteção para a entidade familiar.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que:
Art. 1.º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Conforme se extrai desse artigo, o bem a ser protegido pela lei seria especificamente aquele onde mora o devedor com sua família. Todavia, é patente a evolução do conceito do que vem a ser entidade familiar, inserida na valorização da pessoa humana, como já considerado em tópico anterior. Ademais, deve-se atentar para o fato da caracterização do bem de família como direito social firmado no direito à moradia.35
Caio Mário destaca que “não há necessidade de estar registrado no Registro de Imóveis a indicação de se tratar de bem de família para que o devedor possa invocar a proteção da referida lei. O fim social da lei é proteger a vida familiar.36
O caput do artigo 2.º da Lei nº 8.009/90 exclui de sua proteção “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.”
Existem precedentes nesse sentido:
Impenhorabilidade. Lei. 8.009/90. Não podem ser objeto da constrição judicial os móveis que guarnecem a casa destinada à moradia do casal ou da entidade familiar. Excluem-se os veículos de transporte, as obras de arte e adornos suntuosos. Não há como ampliar essas exceções, com base em equivocado entendimento de que a impenhorabilidade só alcançaria o indispensável às necessidades básicas, ligadas à sobrevivência.37
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. Tratando-se de bens que superam a necessidade normal de habitação, carecendo de essencialidade, como é o caso, por exemplo, de veículos e obras de arte, não há que se falar em impenhorabilidade, nos termos a que alude a Lei 8.009/90. Agravo a que se nega provimento.38
Esclarece Carlos Roberto Gonçalves, citando Ricardo Arcoverde:
O parágrafo único do art. 2º da citada Lei n. 8.009/90 resguarda da penhora, no caso de imóvel locado, os bens móveis pertencentes ao locatário e que guarneçam a residência por ele ocupada. O benefício pode ser estendido ao comodatário. O aludido dispositivo impõe, todavia, como condição, que os aludidos imóveis estejam quitados, para evitar que alguém adquira, mediante financiamento, móveis e equipamentos para a residência, imbuído de má-fé, com a intenção dolosa de não pagá-los e, ao depois, pretender prevalecer-se dos benefícios legais numa execução.39
As exceções à impenhorabilidade do bem de família estão expressas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90, sendo este um rol taxativo.
Art. 3.º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Carlos Roberto Gonçalves assinala que:
Malgrado a falha e omissão da Lei n. 8.009/90, tem a jurisprudência admitido a penhora do bem de família por não pagamento de despesas condominiais, apregoando-se que o vocábulo “contribuições”, mencionado no inciso IV, não exprime apenas a contribuição de melhoria, mas também a mensalidade correspondente ao rateio condominial. Não fosse assim, poderia tornar-se inviável a administração dos condomínios em geral, que não teriam como se manter.40
Nesse sentido afirma o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Viável se mostra a penhora sobre o imóvel gerador do débito em decorrência de dívida condominial tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. Ressalva expressa do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052294535, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 12/12/2012).41
O artigo 4º da Lei 8.009/90 traz outra exceção à impenhorabilidade do bem de família, qual seja, a exclusão daquele que “sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”. Continua o §1º que “neste caso poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese”. Ainda o §2º diz que,
Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Maria Berenice Dias salienta que “a Lei nº 8.009/90 concedeu uma nova dimensão à impenhorabilidade do imóvel rural. Mesmo que se restrinja à sede da moradia (L 8.009/90 4.º §2.º), não a condiciona à natureza do débito.”42
Explica Carlos Roberto Gonçalves, citando Ricardo Arcoverde Credie, que
A pequena propriedade rural, que não pode ultrapassar quatro módulos fiscais do município onde estiver situada, é totalmente imune por preceito constitucional – art. 5º, XXVI –, repetido pelo art. 649, X, do Código de Processo Civil, desde que seja trabalhada pela família do produtor e a dívida executada esteja relacionada com a própria indústria rural exercida no imóvel.43
Alerta o artigo 5º da Lei nº 8.009/90 que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”
Acrescenta o parágrafo único que,
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Aufere-se desse artigo que apenas um imóvel, aquele em que o casal reside, pode ser objeto do instituto do bem de família, sendo que a pluralidade de imóveis, evidenciado no parágrafo único, será melhor tratado em capítulo próprio.
5. PENHORA
Em linhas gerais, analisar-se-á aqui a forma pelo qual poderá ocorrer a apreensão do bem de família do devedor por meio da penhora.
5.1. Noções gerais
José Carlos Barbosa Moreira conceitua penhora como sendo “o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo.”44
Alexandre Freitas Câmara afirma, quanto à utilização dos bens penhorados, que:
[...] Os bens penhorados serão empregados diretamente na satisfação do crédito quando forem eles entregues ao exequente, passando a integrar seu patrimônio (a esta modalidade de pagamento do demandante, dá-se o nome de adjudicação). De outro lado, os bens penhorados serão empregados por via indireta na satisfação do direito exequendo quando forem expropriados e convertidos em dinheiro, devendo-se entregar ao exequente o numerário obtido, até o limite de seu crédito (este é o chamado pagamento por entrega de dinheiro, que se constitui na regra geral a ser observada, já que estamos diante de uma execução por quantia certa).45 (grifo do autor)
Segundo Fredie Didier Jr., “a penhora desempenha três funções dentro do processo de execução, quais sejam, individualização e apreensão do bem; o depósito e a conservação do bem; e, ainda, a atribuição do direito de preferência ao credor.”46
Acrescenta, ainda, que podem compor como objeto da penhora os bens pertencentes ao patrimônio do devedor, conforme artigo 591 do Código de Processo Civil, ou, ainda, do patrimônio de terceiros responsáveis, de acordo com o artigo 592 do referido diploma. No entanto, não há possibilidade alcançar o patrimônio de terceiros que não possuem responsabilidade na execução.47
Assim, a penhora, modalidade de apreensão de bens na execução por quantia certa, é o meio pelo qual se retira do devedor bens destinados a pagamento de suas dívidas, podendo ser direta quando, para a satisfação do crédito, o bem for entregue diretamente para o credor, ou indireto, quando o bem apreendido for convertido em dinheiro para só depois ser entregue ao credor.
5.2. Princípios típicos do processo de execução
Existem princípios reguladores próprios do processo de execução que possuem características peculiares. Serão mencionados alguns deles a seguir para melhor compreensão dos temas abordados.
5.2.1. Princípio da satisfação do credor
O princípio da satisfação do credor, também denominado princípio da efetividade da execução forçada, nas palavras de Giuseppe Chiovenda, citado por Alexandre Freitas Câmara, traduz-se na ideia de que “o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”.48
Elucida Alexandre Freitas Câmara sobre o anunciado acima que:
[...] A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir.49
Para Luiz Fux, objetivando a realização de justiça,
Cumpre ao Estado, através de todas as formas de provimento jurisdicional, fazer com que aquele que recorreu ao Judiciário não sinta os efeitos do descumprimento da obrigação que ocorreu no plano extrajudicial, razão pela qual são utilizados os “meios executivos para satisfação da parte”. O fim e o resultado da execução devem coincidir no sentido de dar ao credor aquilo a que ele faz jus segundo o título executivo.50
Nesse sentido,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. OBTENÇÃO DE CÓPIA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 591 CPC. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA "O patrimônio do devedor é a garantia do credor, de acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial estampado no artigo 591, do Código de Processo Civil. Assim, o Juiz na condução do processo de execução deve adotar todas as medidas necessárias, previstas em lei, para a satisfação do credor, em consideração ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional."1 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 151 (grifei e destaquei)
Pode-se extrair esse princípio do artigo 659 do Código de Processo Civil, ao afirmar que “a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”. E ainda, do artigo 692, parágrafo único do mesmo diploma, dispondo que “será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor”.
Vale lembrar que a finalidade do processo de execução é preservar os direitos e garantias do credor da execução. Assim sendo, para que não haja danos para a entidade familiar, deve-se buscar no caso concreto uma ponderação de interesses, transmitindo ao credor apenas o que lhe é de direito.52
Como bem denota Marcelo Menezes Mattos,
Analisando o caso hipotético de forma mais racional, fica claro que é possível ao magistrado realizar a penhora de algum bem que seja impenhorável por força de Lei. Desta forma, entende-se que o Estado-juiz poderá sobrepor a garantia do interesse do credor ao que foi estipulado pela norma processual, porém, sem fazer com que o devedor tenha seus direitos fundamentais agredidos.53
Assim sendo, o princípio da satisfação do credor prescreve que, no processo de execução, deve-se concedê-lo o que lhe é justo, sem ferir a dignidade do devedor/executado.
5.2.2. Princípio da menor onerosidade
Indica o artigo 620 do Código de Processo Civil que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”
Assinale-se que o princípio do menor sacrifício possível do executado, que se opõe ao princípio acima exposto, surge da evolução histórica da execução. No princípio, o objeto da execução era o próprio corpo do devedor como sua redução à condição de escravo. No entanto, com a evolução da sociedade, e por consequência, do Direito, a atividade executiva passou a recair sobre o patrimônio do devedor, buscando, evidentemente, sua proteção gradativa. Em virtude dessas considerações surge a impenhorabilidade como limite à invasão patrimonial do executado.54
No dizer de Alexandre Freitas Câmara, convém ponderar, ademais que,
Deve o princípio do menor sacrifício possível ser observado ainda quando se pretenda fazer a atividade executiva incidir sobre parcela do patrimônio do executado que esteja, em linha de princípio, sujeita a ela. Assim, por exemplo, se a penhora incide sobre um bem que é capaz de garantir a satisfação do crédito, e o devedor tem outro, também capaz de garantir tal satisfação, mas que – uma vez apreendido – traria a ele menor gravame, deverá a penhora incidir sobre este, e não sobre aquele primeiro bem.55
Nessa perspectiva,
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA À EXECUÇÃO - SEGURO GARANTIA- REJEIÇÃO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A aceitação de garantia menos onerosa oferecida pelo devedor é medida que se impõe quando não houver prejuízos ao credor, ainda que sem a sua anuência.56 (grifei e destaquei)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EQUILÍBRIO ENTRE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MENOR ONEROSIDADE - PENHORA - ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE BENS - RELATIVIDADE - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1) O processo de execução deve resultar no equilíbrio entre a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o executado, conforme disciplina o art. 620 do Código de Processo Civil; 2) A ordem legal para nomeação de bens à penhora estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil não se reveste de caráter absoluto, devendo sua aplicação resultar do exame das circunstâncias do caso concreto, da potencialidade de satisfação do crédito e, ainda, tendo em vista o princípio da menor onerosidade da execução; 3) Oferecido bem imóvel suficiente, em tese, à satisfação do crédito, descabida é a pretensão de se ver declarada ineficaz a nomeação com o objetivo de recair a penhora sobre o saldo existente em conta bancária do executado, medida mais gravosa e que certamente culminará na solução de continuidade de sua atividade empresarial; 4) Agravo a que se nega provimento.57
Em consonância com o acatado, Fredie Didier Jr. acrescenta que,
Trata-se, como se vê, de norma que protege a boa-fé, ao impedir o abuso do direito pelo credor que, sem qualquer vantagem, se valesse de meio executivo mais danoso ao executado. Não parece, porém, que tal princípio destine-se a proteger, ao menos primordialmente, a dignidade do executado, suficiente e adequadamente protegida pelas regras que limitam os meios executivos, principalmente aquelas que preveem as impenhorabilidades. Esse princípio protege a ética processual, a lealdade, impedindo o comportamento abusivo do exequente. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé processual. A identificação do valor protegido é muito importante para a ponderação que se precise fazer entre esse princípio e o princípio da efetividade.58
Insta, ainda, observar que a aplicação desse princípio pode ser ex officio quando o credor escolher o meio mais gravoso, momento este em que juiz determinará que a atividade executiva se dê pelo modo menos oneroso. Essa onerosidade abusiva deverá ser impugnada sob pena de preclusão, caso o executado intervenha na execução.59
Nota-se que, o princípio da menor onerosidade reconhece que ao devedor deve ser garantido seu mínimo existencial, por meio da individualização do bem menos prejudicial.
5.3. BENS IMPENHORÁVEIS
Cumpre destacar que a fundamentação da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do devedor, visando assegurar um patrimônio mínimo para que possa subsistir com dignidade, a justificar a impenhorabilidade do bem de família.60
Consoante os dizeres insertos no artigo 591 do Código de Processo Civil “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
Pertinente é a colocação de Alexandre Freitas Câmara, asseverando que,
Há que se atentar, porém, para o disposto na parte final do art. 591 do CPC, segundo o qual ficam excluídos da responsabilidade patrimonial os bens incluídos nas “restrições estabelecidas em lei”. Refere-se à ressalva contida na lei aos bens impenhoráveis, assim considerados por disposição de lei.61
Na lição de Darlan Barroso, a impenhorabilidade denota a proteção da dignidade da pessoa do devedor, quando o Código de Processo Civil impõe limites à penhora, podendo os bens constituírem-se em penhoráveis, absolutamente impenhoráveis ou relativamente impenhoráveis.62
Como bem denota Fredie Didier Jr.,
Há casos de impenhorabilidade absoluta, quando o bem não puder ser penhorado em nenhuma hipótese, o que é raro (p. ex.: o seguro de vida, art. 649, VI, CPC) e de impenhorabilidade relativa, quando o bem puder ser penhorado na execução de certos créditos. É importante observar que essa classificação da impenhorabilidade não se funda em uma suposta diferença de grau entre uma espécie ou outra. Não se pode estabelecer o raciocínio causa-consequência, no sentido de que penhora de bem absolutamente impenhorável gera “nulidade” e penhora de bem relativamente impenhorável gera anulabilidade processual. Tampouco é possível qualificar as regras de impenhorabilidade absoluta como regras cogentes, de ordem pública, e as regras de impenhorabilidade relativa como regras dispositivas. A diferença entre essas regras está no âmbito de oponibilidade do direito à impenhorabilidade: a qualquer credor, no caso da impenhorabilidade absoluta, a alguns credores, no caso da relativa.63
Assim, Fredie Didier Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco:
A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. São regras que compõe o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.64 (grifo do autor)
Por tais razões, o fundamento da impenhorabilidade está na proteção da dignidade do devedor/executado, que poderá ser absoluta ou relativa.
5.3.1. Impenhorabilidade absoluta
Por força do artigo 649 do Código de Processo Civil, tem-se que são bens absolutamente impenhoráveis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertencentes e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo se de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinados ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3 deste artigo;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Na doutrina, sobreleva a lição de Fredie Didier Jr., que escreve:
[...] O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (art. 649 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. Ou seja, é preciso deixar claro que o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade, e, se a sua aplicação revelar-se inconstitucional, porque não razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. Neste momento, é imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, podem ser constitucionais em tese, mas, in concreto, podem revelar-se inconstitucionais.65
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DESENTENÇA - PENHORA DE NUMERÁRIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM VISTA ÀPARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPENHORABILIDADE QUE PODESER DECLARADA DE OFÍCIO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes" (REsp 449.099/PR, Rel.Min. FELIX FISCHER, DJ 28.10.2003). 2.- "Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis. Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ"(REsp 864.962/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2010). 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.66 (grifei e destaquei)
Pode-se firmar, portanto, que determinados bens não poderão ser penhorados por força legal, em virtude do fato de serem garantidores do mínimo existencial.
5.3.2. Impenhorabilidade relativa
Alexandre Freitas Câmara, citando Frederico Marques, leciona:
Após arrolar os bens absolutamente impenhoráveis, o Código de Processo Civil, em seu art. 650, enumera os bens relativamente impenhoráveis, assim compreendidos aqueles que só poderão ser apreendidos se o executado não dispuser de outros bens suficientes para assegurar a satisfação do credito exequendo.67
Dispõe o art. 650 do Código de Processo Civil que “podem se penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.”
Sustenta Marcelo Menezes Mattos que,
No que tange aos Bens Relativamente Impenhoráveis, são aqueles que estão sujeitos à obediência de alguns critérios para que se realize a penhora, ou seja, aqueles bens que por razões especiais a Lei preserva em poder do devedor, autorizando sua penhora quando outros bens ou valores pecuniários não existirem no patrimônio do executado.68
Atenta-se para o fato de que há meios de se permitir a penhora de bens considerados absolutamente impenhoráveis, desde que nos casos citados na lei.
6. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: QUESTÕES POLÊMICAS
Nesse tópico pretende-se analisar algumas questões polêmicas que a impenhorabilidade do bem de família gera na sociedade.
6.1. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
Em virtude do fato de a Lei nº 8.009/90 ter gerado profundo impacto na sociedade e em suas relações jurídicas negociais, surgiu a discussão no que tange a sua constitucionalidade.69
Sendo assim, Rainer Czajkowski observa que:
Esta questão deve ser tratada sob dois prismas diversos. Um é a eventual inconstitucionalidade de toda a lei, dizendo respeito ao conteúdo de todo o texto; outro é a eventual inconstitucionalidade de um ou alguns de seus dispositivos, sem prejuízo de validade e da eficácia dos restantes.70
Pertinente é a colocação do autor supracitado ao afirmar que “o primeiro questionamento que ocorre ao jurista, como também a qualquer cidadão de mediano bom senso, é uma valoração ética”.71
Acrescenta, ainda, que
A evidente facilidade com que é possível utilizar fraudulentamente a lei, induz à conclusão de ela funcionar como um incentivo ao calote e à mais escancarada e assumida inadimplência. Até que ponto este efeito, por certo também indesejado pelo próprio legislador, afeta a normalidade das relações jurídicas e a própria seriedade do ordenamento, é a pergunta que em primeiro lugar deve ser colocada. É óbvio que a lei não visou a proteger a má-fé. Procurou sim, em última instância proteger a família do devedor e, por esta via, a própria pessoa do devedor, garantindo as condições mínimas de sobrevivência digna, a salvo das execuções por dívidas, avolumadas, em grande parte, não pela voracidade consumista do devedor, mas pelos tormentos e desacertos de uma economia cronicamente conturbada como é a do nosso país.72
Insta observar que, o aspecto ético da Lei nº 8.009/90, não afronta aos princípios gerais da Carta Magna, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, alhures citada, bem como alguns dos objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam, à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e à garantia do desenvolvimento nacional, elencados no artigo 3º, I e II, respectivamente.73
Impõe-se dissecar o ponto para melhor evidenciar a questão da inconstitucionalidade da lei em questão.
Deve-se atentar para o fato de que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, conforme dispõe o artigo 5º, LXVII. Destarte, somente o patrimônio do devedor pode responder por suas dívidas.74
Sobre o assunto, Rainer Czajkowski analisa que
Tomando em consideração tais dispositivos, cumpre então definir se a Lei nº 8.009/90 cria simplesmente uma restrição a esta subordinação patrimonial do devedor, excluindo o bem residencial da família e os bens móveis que o guarnecem ou se, por instituir a impenhorabilidade quase como regra e não como exceção, representa violação a princípio basilar do ordenamento jurídico e, portanto, incompatível com a ordem constitucional.75
Além disso, pondera que
Se prevalecer o entendimento de que a instituição da impenhorabilidade, via de regra, compromete a exigibilidade geral das obrigações, porque transforma significativa parcela do patrimônio – que usualmente os indivíduos detém – em bem de família, a salvo das execuções por dívidas, estar-se-á diante de uma lei inconstitucional. Tal vício será ainda mais flagrante por tutelar a inadimplência de segmentos substanciais da população, formados por pessoas que são proprietárias de apenas um imóvel residencial e daqueles outros devedores que, aproveitando-se da falta de objetividade textual da lei, concentram seu patrimônio em bens que sabem ser impenhoráveis.76
Nesse sentido deve-se dizer que, em que pese as considerações feitas acima, não se deve considerar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 8.009/90, ainda que a técnica legislativa de produção da lei não tenha sido da melhor forma possível.
Atenta-se para o fato de que a lei permanece sendo exceção, e não a regra. Portanto, o rol do artigo 3º confirma a regra, sendo o caput, exceção, podendo o legislador extravagante ampliar outras hipóteses.77
Roborando o assunto, Helio Chin da Silva Lemos, assevera que
Quanto à lei vista como um todo não há muitos questionamentos sobre inconstitucionalidade, tendo em vista seu caráter social e humanitário em consonância com a norma constitucional de proteção à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) e os Pactos, Convenções e Declarações internacionais sobre o assunto.78
Nesse sentido,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA E À EXECUÇÃO. LEI Nº 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MP. REQUISITO DE URGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO CABÍVEL EM EMBARGOS. BEM DE FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não é inconstitucional a MP nº 143/90, que foi convertida na Lei nº 8.009/90, pois o requisito de urgência restou avaliado pelo Presidente da República, confirmado pelo Congresso Nacional, sem impugnação consistente em sede judicial, capaz de elidir a presunção de constitucionalidade do ato. 2. Os embargos são via adequada para veicular o pedido de nulidade da penhora, por incidir sobre bem de família. 3. Imóvel residencial, efetivamente ocupado pela entidade familiar, não pode ser objeto de penhora, em execução fiscal (artigo 1º da Lei nº 8.009/90). 4. Em caso de procedência parcial dos embargos, com anulação da penhora, mas não da execução em si, a sucumbência é recíproca, na forma do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo cada qual das partes arcar com os respectivos honorários advocatícios.79 (grifei e destaquei)
Ainda, segundo Helio Chin da Silva Lemos:
quando da promulgação da Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família, questionou-se a sua constitucionalidade em face do princípio da sujeição do patrimônio do devedor à execução de suas dívidas. Por este princípio, o patrimônio do devedor é a garantia do credor. Este questionamento não perdurou em razão do objeto jurídico da Lei n° 8.009/90, que é a família do devedor e não simplesmente o devedor. A família, base da sociedade por determinação constitucional, dissipou as discussões sobre a constitucionalidade da Lei em questão.80
Cumpre examinar, neste ponto, a possível inconstitucionalidade parcial da Lei nº 8.009/90.
É de se verificar, na doutrina, divergência no que diz respeito a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família, que autoriza a penhora, no contrato de locação, do bem de família do fiador81. No entanto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela constitucionalidade do referido inciso. Vejamos:
PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que excepcionou da regra de impenhorabilidade do bem de família o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação.82 (grifei e destaquei)
Dessa forma, a Lei nº 8.009/90 como um todo é considerada constitucional, sendo que o que poderia ocorrer é o mau uso desta, para fins diversos da ética e da boa-fé. Por iguais razões, tem-se a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º dessa lei, assunto que passaremos a analisar no tópico seguinte.
6.2. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR
Dispõe o inciso VII, do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, acrescentado pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), que “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”, o bem de família do fiador poderá ser penhorado.
Ressalta Álvaro Vilaça Azevedo et al., que,
Tendo em vista este dispositivo legal, aventou-se a tese de que restaria violado o princípio constitucional da isonomia (igualdade de todos perante a lei). Assim, diziam (os defensores desta tese) que se o locatário (que é devedor óbvio do contrato locatício) não pode ter o seu único imóvel penhorado, também o fiador deveria ter o benefício legal. Em síntese: o inciso acrescentado pela Lei n 8.245/1991 ao art. 3 da Lei 8.009/1990 seria inconstitucional.83
Afirma ainda que,
Tal entendimento não prevaleceu, por isso que o Pretório Excelso, examinando a questão (uma vez que de cunho constitucional), entendeu que o princípio da isonomia não estaria violado, por isso que as figuras do locatário e do fiador não são assemelhadas, não havendo falar, pois, em isonomia.84
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conquanto independentes entre si, não tendo sido impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide, quanto aos pontos, o enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça, acompanhando o entendimento do Excelso Pretório, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688/SP, passou a adotar a compreensão segundo a qual, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 26/2000, é legítima a penhora sobre bem de família de fiador de contrato de locação, a teor do inc. VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90, acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 8.245/91, inclusive para os pactos anteriores à vigência desse diploma legal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.85 (grifei e destaquei)
A matéria está bem consubstanciada na decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL DOS FIADORES PENHORADO. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO, NO ENTANTO, PREVISTA NO ART. 3º, INCISO VII, DA LEI N. 8.009/90. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. "É possível a penhora do único bem imóvel do fiador do contrato de locação, em virtude da exceção legal do artigo 3º da Lei 8.009/90. (Precedente: RE n.º 407.688, Pleno do STF, julgado em 8.2.2006, maioria, noticiado no informativo n.º 416, (...)" (AgRg no Resp n. 818.273, relator Min. Felix Fischer, DJ 22.05.2006). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.86 (grifei e destaquei)
Cumpre ratificar que, caso o fiador liquide a dívida, decorrente do contrato de locação, que caberia originalmente ao afiançado, aquele sub-roga-se nos direitos deste e, por conseguinte, ao acioná-lo regressivamente, o afiançado não poderá invocar a impenhorabilidade de sua única residência, em virtude do fato de que a obrigação é decorrente de fiança prestada em contrato de locação.87
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CARÁTER REGRESSIVO. OUTORGA UXÓRIA EM FIANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA ORIUNDA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO - A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais instituído pela Lei nº 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. - Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988. - A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. - Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo. - Recurso especial conhecido e provido.88 (grifei e destaquei)
Salienta Rainer Czajkowski, que
[...] A penhorabilidade dos bens de família destacada neste inc. VII, não leva em conta a natureza do crédito, mas sim a qualidade do fiador. Não diz a lei que os bens são penhoráveis na execução de créditos decorrentes da locação; diz que são penhoráveis aqueles bens do fiador – e só dele – na execução de créditos decorrentes deste contrato. Os privilégios nos quais o fiador se sub-roga quando paga, são os inerentes ao crédito, se existirem. A sub-rogação não pode gerar, no direito regressivo, a ficção de um prolongamento da relação fidejussória, na qual o fiador se comporta como o credor primitivo beneficiado pela garantia, e o ex-locatário afiançado assume a posição de fiador. Uma coisa é o que se cobra, outra coisa é de quem se cobra.89
Convém notar que a fiança é um contrato acessório, em que o fiador responsabiliza-se por obrigações de outrem, podendo se tornar devedor exclusivo para pagamento da dívida, posto que o locador tem seu bem obstado de satisfazer o crédito, em virtude da impenhorabilidade de seu imóvel.90
Posta assim a questão, é de se dizer que, segundo Rainer Czajkowski,
Este inciso, embora represente uma segurança importante ao locador, mantendo a utilidade e a eficácia da garantia representada pela fiança, tem o aspecto negativo de proteger excessivamente o locatário inadimplente em detrimento do fiador, normalmente de boa-fé, que poderá ter grandes transtornos e prejuízos. No mais, refere-se o inciso à fiança prestada em qualquer tipo de locação predial, residencial ou não residencial. A penhorabilidade expressa do bem de família do fiador restringe-se às execuções em que se cobram dívidas cujo pagamento se afiançou, decorrentes estritamente do contrato de locação. Em relação a quaisquer outras dívidas, ainda que envolvendo as mesmas partes, subsiste a impenhorabilidade.91
Convém ressaltar que, a Emenda Constitucional nº 26, de 2000, acrescentou ao artigo 6º da Constituição Federal, a moradia como direito social. Dessa forma, alguns juristas argumentaram que haveria desrespeito a tal preceito, em caso de penhora de bem de família do fiador. No entanto não é esta a posição do Pretório Excelso. Vejamos o posicionamento a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENHORA. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 407.688, decidiu pela possibilidade de penhora do bem de família de fiador, sem violação do art. 6º da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.92 (grifei e destaquei)
Helio Chin da Silva Lemos, finaliza afirmando que
A nova legislação civil deixa evidente que há uma nova tendência de interpretação e aplicação das normas do Direito Civil. Nessa nova tendência, as relações e negócios jurídicos devem atender aos anseios do princípio da função social dos contratos, bem como aos demais princípios consagrados pela Constituição Federal. Nesse sentido, pode-se afirmar que sendo a fiança um contrato acessório ao contrato de locação, ambos devem ser interpretados conforme os preceitos contidos no princípio da isonomia, no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da função social dos contratos.93
Tenha-se presente que a penhora do bem de família do fiador não viola o princípio da isonomia ou o artigo 6º da Constituição Federal, por levar em consideração a qualidade de fiador.
6.3. PLURALIDADE DE IMÓVEIS
Fredie Didier Jr., citando Araken Assis, afirma:
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5). No entanto, se o casal, ou entidade familiar, possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (art. 5, parágrafo único). É o que ocorre, por exemplo, quando a família se divide em mais de uma cidade por motivos profissionais. 94
Nesse sentido quis o legislador estabelecer que, quando houver pluralidade de imóveis, somente aquele utilizado como domicílio pela entidade familiar, recaindo ainda sobre o de menor valor, poderá ser protegido pela impenhorabilidade, sendo excluídos aqueles utilizados para fins comerciais, por exemplo.
Em outras palavras, Rainer Czajkowski alega que,
Interessa, basicamente, estabelecer que o dispositivo faz referência a quando, sendo o devedor com sua família proprietário de diversos imóveis residenciais, utilizados diretamente por eles ou não, a impenhorabilidade deverá recair sobre o de menor valor. A lei não dizer “vários imóveis utilizados como residência”, pretendeu unicamente excluir os imóveis comerciais, industriais ou agrícolas sem destinação residencial e não visualizar a situação, deveras incomum, de todos os imóveis residenciais serem ocupados fisicamente pela família do devedor.95
Nesse sentido,
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EMPRESA FAMILIAR. FINANCIAMENTO. EXECUÇÃO DE HIPOTECA. IMÓVEL DESTINADO A MORADIA PERMANENTE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. PLURALIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO RECAÍDA NAQUELE DE MENOR VALOR. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.009/1990. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, não se aplica à hipótese em que a hipoteca foi dada para garantia de empréstimo contraído pela empresa, da qual é sócio o titular do bem. Precedentes" (STJ, RESp 1035636/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 22-3-2011). Considerar-se-á residência, para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei n. 8.009/1990, o único bem imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia. Em havendo pluralidade de bens imóveis, a impenhorabilidade deverá recair sobre aquele de menor valor. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM A APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A interposição precedente da apelação cível importa no não conhecimento do recurso adesivo, por força da aplicação do princípio da unirrecorribilidade.96 (grifei e destaquei)
Em se tratando da parte final do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, que diz “salvo se outro tiver sido registrado para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”, Rainer Czajkowski infere que:
Tal previsão conduz a algumas conclusões: 1. Subsistem lado a lado no ordenamento, o bem de família legal (Lei 8.009/90) e o bem de família convencional (arts. 70 a 73 do Código Civil). 2. O objeto e objetivo de ambos é idêntico, pois tanto um quanto o outro, incidindo sobre somente um único prédio urbano ou rural, “visam garantir um abrigo para a família, de modo a ficar o prédio instituído isento da execução por dívidas”, guardadas as peculiaridades de cada um; e 3. É possível a coexistência de ambos os institutos, idealmente, porque, na prática, havendo bem de família convencional preexistente, a Lei 8.009/90 faz coincidir a impenhorabilidade legal sobre o mesmo imóvel. Isto não significa, todavia, afirmar a inutilidade da instituição voluntária do bem de família, pois poder-se-á assegurar à família a impenhorabilidade sobre qualquer dos imóveis próprios, mesmo não sendo o de mais baixo valor, e a escolha voluntária prevalecerá, então, sobre a determinação legal.97
Por fim, destaca Rainer Czajkowski que,
Instituído por ato de vontade bem de família sobre imóvel residencial próprio – entre diversos não o de menor valor – e, constatando-se o comprometimento da solvência do devedor em consequência de tal ato, a instituição voluntária não prevalece, e o benefício da impenhorabilidade legal passa a incidir, conforme a regra geral, sobre o bem imóvel residencial de menor valor.98
Impende salientar que poderá incidir sobre o mesmo imóvel o bem de família legal e o convencional, justificando-se essa última na escolha do bem a ser protegido, não sendo necessariamente o de menor valor, o que não acontece no bem de família legal. Contudo, se essa escolha afetar a solvência das obrigações, deverá sobressair a impenhorabilidade do bem de família legal, recaindo o instituto no bem de menor valor.
6.4. ÚNICO IMÓVEL COM ALTO VALOR DE MERCADO
Outra questão relevante consiste em estabelecer se o único imóvel do devedor que apresenta alto valor de mercado pode ser penhorado para satisfazer as obrigações do devedor.
Conforme Marina Ghirelo,
A regra de que nenhum bem de família, independentemente do valor, pode ser penhorado foi confirmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão recente. Embora, o novo Código Civil considere exceções, a decisão do tribunal levou em conta a garantia constitucional do direito à moradia e o respeito à instituição família.99
Nesse sentido,
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/09. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. RESTRIÇÕES À GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A tese desenvolvida com esteio no art. 274 do Código Civil não foi objeto de análise pela instância ordinária, o que configura falta de prequestionamento e impede o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A recorrente pretende afastar o regime protetivo da Lei nº 8.009/90 sob a justificativa de que o único bem imóvel pertencente ao executado, e que serve de morada para sua família, possui valor bastante elevado, caracterizando-se como residência luxuosa de alto padrão - casa situada no bairro do Leblon, Município do Rio de Janeiro/RJ. 3. A Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez. 4. Independentemente do elevado valor atribuído ao imóvel pelo Fisco, essa variável não abala a razão preponderante que justifica a garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador: de modo inequívoco, o bem em referência serve à habitação da família. É o bastante para assegurar a incidência do regime da Lei nº 8.009/90. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1320370/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012 - grifei) Em contrapartida, é admitido na jurisprudência o fracionamento de imóvel rural, para fins de penhora: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL, CASO TENHA SIDO PROPICIADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM REGULAR E COMPLETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE 50 % DE IMÓVEL RURAL, CUJA ÁREA TOTAL CORRESPONDE A 8,85 MÓDULOS FISCAIS. VIABILIDADE. 1. A interpretação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser feita de forma sistemática, tomando em consideração o artigo 330, I, do mesmo Diploma. Com efeito, o Tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, deve julgar o mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária apreciação do acervo probatório. 2. À míngua de expressa disposição legal definindo o que seja pequena propriedade rural, no que tange à impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, é adequado se valer do conceito de "propriedade familiar" extraído do Estatuto da Terra. Precedente do STF. 3. O módulo fiscal, por contemplar o conceito de "propriedade familiar" estabelecido pelo Estatuto da Terra como aquele suficiente à absorção de toda a força de trabalho do agricultor e de sua família, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, atende também ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, previsto no artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para resguardar da penhora a sede de moradia da família. (STJ, 4ª Turma, REsp 1018635/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012 - grifei) Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, para determinar que a restrição da indisponibilidade recaia apenas sobre o imóvel de matrícula n.º 3192. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se, sendo a parte agravada para resposta. Após, voltem conclusos.100 (grifei e destaquei)
Pode-se analisar essa questão em outras decisões:
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Segundo a Lei 8.009/90, basta que o imóvel seja o único bem de família, não tendo o legislador considerado o seu valor, na medida em que o foco principal é a proteção ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal.101
À luz das informações contidas, os tribunais têm entendido que, mesmo que o imóvel residencial seja de alto valor de mercado, se este for o único bem da entidade familiar, deverá ser protegido pela impenhorabilidade.
6.5. ESTADO CIVIL DO DEVEDOR/PROPRIETÁRIO
A princípio, deduzia-se, a partir de uma interpretação literal da Lei nº. 8.009/90, que a impenhorabilidade do bem de família legal somente recairia em relação aos imóveis que servissem de moradia para um grupamento familiar, nos moldes tradicionais.102
Por via de consequência, essa compreensão sofreu alterações, admitindo-se a ocorrência do benefício da impenhorabilidade do bem de família legal em outros casos. Como exemplo dessa mudança de entendimento tem-se que, a partir da Constituição Federal de 1988, a união estável, passou a ser considerada entidade familiar, devendo ser igualmente tutelada pelos benefícios atribuídos a família.103
Dentro dessa perspectiva, a posição majoritária do Superior Tribunal Justiça passou a ser no sentido de proteção a situações não previstas expressamente na lei do bem de família, prestigiando o conceito ampliado e incluso de entidade familiar.104
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE.MORADIA DA FAMÍLIA. IRMÃOS SOLTEIROS.OS IRMÃOS SOLTEIROS QUE RESIDEM NO IMOVEL COMUM CONSTITUEM UMAENTIDADE FAMILIAR E POR ISSO O APARTAMENTO ONDE MORAM GOZA DAPROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, PREVISTA NA LEI 8009/90, NÃOPODENDO SER PENHORADO NA EXECUÇÃO DE DIVIDA ASSUMIDA POR UM DELES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.105
CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - SÚMULA 7 - DEVEDOR SOLITÁRIO - CONFIGURAÇÃO POSSIBILIDADE. - A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública pode ser arguida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor. - A revisão da destinação familiar do imóvel penhorado implica reexame de prova, que não se admite, nessa instância, pela incidência da Súmula 7. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.106
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MÓVEIS GUARNECEDORES DA RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. LOCATÁRIA/EXECUTADA QUE MORA SOZINHA. ENTIDADE FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI 8.009/90, ART. 1º E CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 4º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O conceito de entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. 2 - Recurso especial conhecido e provido.107
Posicionamento de outros Tribunais pátrios:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RURAL - DEVEDOR SOLTEIRO - POSSIBILIDADE. 1. Dispositivos aplicáveis: artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e artigo 649, inciso VIII, do CPC. 2. A r. sentença reconhece que o embargante demonstrou por intermédio de testemunhas que reside no imóvel penhorado, mas que não teria comprovado a existência de entidade familiar, tampouco a exploração de atividade econômica. 3. A circunstância de ser o embargante solteiro não despoja o bem da qualidade de ser considerado "de família", vez que o escopo principal da lei é proteger a habitação do ser humano. Portanto, ainda que residindo sozinho, tem o indivíduo o direito a ser abrigado pela proteção concedida pela Lei nº 8.009/90. A matéria já está, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 4. O imóvel penhorado é, de fato, uma pequena propriedade rural, abrangendo área de 2,16,06 hectares (matrícula 16.679 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente; fls. 40/41), o que equivale a somente 0,77 módulo fiscal, conforme Auto de Penhora e Depósito de fls. 44. 5. Quanto à exploração de atividade econômica, alega o embargante explorar algumas culturas em sua propriedade, dentre elas a chamada "minhocultura", tendo juntado, inclusive, alguns recibos de venda de minhocas (fls. 53/55). 6. Comprovadas circunstâncias que elevam o bem à categoria de bem de família, protegido pela legislação brasileira, revelando-se indevida a penhora sobre o imóvel em questão. 7. Apelação provida.108
Na visão de Fredie Didier Jr.,
Todos aqueles que se agrupam em instituição social, normalmente formada por laços de casamento ou união estável, incluindo-se os ascendentes e descendentes, irmãos solteiros, o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, o casado, o separado judicialmente e o divorciado, estão protegidos, vez que a norma se destina a garantir um teto para casa individuo, não se direcionando, necessariamente, a um núcleo de pessoas. E esse entendimento já foi consolidado na súmula do STJ, n. 364: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.109
A Lei n 8.009/90 afirma ser impenhorável “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar”, aduzindo que tal imóvel não responderá por dívidas de qualquer natureza, ressalvados os casos previstos na própria lei (e que se encontram no art. 3 do referido diploma). Apesar da dicção da lei, não é necessário que o imóvel pertença ao casal, ou a todos os integrantes da entidade familiar (como, por exemplo, se o imóvel tivesse de pertencer ao pai e a todos os filhos que com ele morassem, em condomínio). Basta que o imóvel pertença ao devedor, que nele resida (só ou com sua família, repetindo-se, ainda uma vez, que pelo entendimento dominante, com o qual não concordamos, o imóvel do devedor que reside sozinho não estaria protegido pela norma em análise).110
7. CONCLUSÃO
No intuito de se atingir o âmago do instituto do bem de família, é forçoso evidenciar o mínimo existencial garantido na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, como um de seus fundamentos.
Tendo por sustentáculo a análise doutrinária e jurisprudencial acerca do desenvolvimento do instituto do bem de família, atenta-se para o fato de que os valores determinantes para construção de um Estado Democrático de Direito são verificados tanto no direito à moradia, a partir da evolução do ordenamento jurídico brasileiro, como no princípio da dignidade da pessoa humana.
A fim de alcançar a magnitude do tema ora proposto, fez-se necessário o domínio do instituto do bem de família para só então conceber que tal bem seja considerado impenhorável, abolindo assuntos polêmicos que alcancem tal instituto.
Sendo assim, para corroborar que o bem de família deve ser impenhorável ponderou-se, a priori, que a Lei nº 8.009/90, apesar de ter produzido repercussão significativa nas relações jurídicas negociais e ser suscetível a fraudes, devido a fragilidade do texto da lei, não pode ser considerada inconstitucional, uma vez que a sua finalidade é a proteção da família do devedor e garantia do seu mínimo existencial, amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.
Nota-se que há discussão na doutrina quanto à inconstitucionalidade parcial da Lei nº 8.009/90, mais precisamente do artigo 3º, inciso VII dessa lei, que trata do bem de família do fiador, por violar o princípio constitucional da isonomia. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 407.688/SP, interpretou que é válida a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, sendo que não há violação ao artigo 6º da Constituição.
Conforme estabelece a lei que regulamenta o bem de família, apenas um único imóvel, utilizado como residência pela entidade familiar (artigo 5º) poderia ser objeto de proteção de tal instituto, devendo recair sobre o de menor valor (artigo 5º, parágrafo único). Sendo assim, não poderão ser impenhoráveis aqueles imóveis utilizados com finalidade diversa da moradia da entidade familiar, tais como, para o comércio.
Em se tratando de imóveis com alto valor de mercado, ficou evidenciado, segundo os tribunais, que independe o valor do imóvel, para que seja garantida a sua impenhorabilidade, por servir de habitação para a família.
Por fim, ficou evidenciado que as normas jurídicas devem estar em harmonia com a transformação da sociedade, principalmente no que tange ao conceito de família. Assim sendo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, quanto ao que seria família, de forma ampla e inclusa, de modo a abranger, por exemplo, a proteção do bem de família de irmãos solteiros, pessoas que moram sozinhas, viúvos entre outros.
Por tais razões, a impenhorabilidade do bem de família é um instituto que sofre transformações em sua interpretação, conforme a sociedade evolui, devendo ser empregada com base na boa-fé, e fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como no direito à moradia.
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STJ - REsp: 162205 SP 1998/0005300-0, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.08.2000 p. 117. Disponível em:
TRT-1 - AGVPET: 640005519915010039 RJ, Relator: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 25/06/2013, Nona Turma, Data de Publicação: 03-07-2013. Disponível em: http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24934523/agravo-de-peticao-agvpet-640005519915010039-rj-trt-1. Acesso em: 09 ago. 2014.
TJ-RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 12/12/2012, Vigésima Câmara Cível. Disponível em:
TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10186520 PR 1018652-0 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/05/2013, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1108 27/05/2013. Disponível em:
TJ-MG - AI: 10707980090054001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014. Disponível em:
TJ-AP - AGV: 114303 AP, Relator: Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 01/07/2003, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3099, página (s) 37 de 21/08/2003. Disponível em:
STJ - AgRg no AREsp: 55742 RS 2011/0159153-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012. Disponível em:
TRF-3 - AC: 49905 SP 95.03.049905-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 04/02/2004, TERCEIRA TURMA. Disponível em:
STF - RE: 495105 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013. Disponível em:
STJ - AgRg no REsp: 1025168 SP 2008/0016748-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011. Disponível em:
TJ-SC, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 05/09/2011, Sexta Câmara de Direito Civil. Disponível em:
STJ - REsp: 263114 SP 2000/0058773-7, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 10/04/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.05.2001 p. 217. Disponível em:
STF - RE-AgR: 477953 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 28/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-02-2007 PP-00144 EMENT VOL-02262-11 PP-02254. Disponível em:
TJ-SC - AC: 393947 SC 2011.039394-7, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 12/08/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Itapema. Disponível em:
TRF-4 - AG: 502792492201340400005027924-92.2013.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 05/12/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/12/2013. Disponível em:
TRT-10 - AP: 807201201010007 DF 00807-2012-010-10-00-7 AP, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão, Data de Julgamento: 28/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/07/2013 no DEJT. Disponível em:
STJ - REsp: 159851 SP 1997/0092092-5, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/03/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/06/1998 p. 100. Disponível em:
STJ - REsp: 222823 SP 1999/0061903-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/11/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/12/2004 p. 281. Disponível em:
STJ - REsp: 205170 SP 1999/0017119-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 07/12/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.02.2000 p. 173 RDTJRJ vol. 43 p. 59 RT vol. 777 p. 235. Disponível em:
TRF-3 - AC: 2772 SP 2005.61.12.002772-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 24/09/2009, TERCEIRA TURMA. Disponível em:
1 PICAZO, Luís-Diez. Los princípios generales Del Derecho em El pensamiento de F. de Castro, in Anuário de Derecho Civil, t. XXXVI, fasc. 3, out./dez. 1983, p. 1268, apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25ª ed. atual. Malheiros: São Paulo, 2010. p. 255-256.
2 PICAZO, Luís-Diez. Los princípios generales Del Derecho em El pensamiento de F. de Castro, in Anuário de Derecho Civil, t. XXXVI, fasc. 3, out./dez. 1983, p. 1268 apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25ª ed. atual. Malheiros: São Paulo, 2010. p. 256.
3 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 93.
4 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 100.
5 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. passin.
6 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p.102.
7 RODRIGUEZ, José Rodrigo. Controlar a profusão de sentidos: a hermenêutica jurídica como negação ao subjetivo. In: BOUCAULT, Carlos A.; RODRIGUEZ, J. R. (Org.). Hermenêutica plural: possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 292 apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p.103.
8 SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p 58 apud DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 62.
9 KUMAGAI, Cibele e; MARTA, Taís Nader. Princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em:
10 RODYCZ, Clarissa Aparecida. Aspectos da Hermenêutica Constitucional no Direito de Família. Disponível em:
11 RODYCZ, Clarissa Aparecida. Aspectos da Hermenêutica Constitucional no Direito de Família. Disponível em:
12 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 61.
13 SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Direito à moradia e de habitação: análise comparativa e suas implicações teóricas e práticas com os direitos de personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 157 apud DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.p. 589.
14 Weber, Thadeu. A ideia de um "mínimo existencial" de J. Rawls. Kriterion, Jun 2013, vol.54, no.127, p.197-210. ISSN 0100-512X. Disponível em:
15 Weber, Thadeu. A ideia de um "mínimo existencial" de J. Rawls. Kriterion, Jun 2013, vol.54, no.127, p.197-210. ISSN 0100-512X. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0100-512X2013000100011&script=sci_arttext. Acesso em: 27 ago. 2014.
16 RODYCZ, Clarissa Aparecida. Aspectos da Hermenêutica Constitucional no Direito de Família. Disponível em: < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_2/clarissa_aparecida.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2014.
17 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 558.
18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 559.
19 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 603.
20 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 558.
21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 558.
22 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 602.
23 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 602.
24 STJ - REsp: 1134427 SP 2009/0156962-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010. Disponível em:
25 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 561-562.
26 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 562.
27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 563.
28 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 563-564.
29 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 606.
30 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 607.
31 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 608.
32 Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 594-595.
33 ASSUNÇÂO, Alexandre Alcoforado. Novo Código Civil. p. 1530-1531 apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 566.
34 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 567.
35 Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 597.
36 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 609.
37 STJ - REsp: 162205 SP 1998/0005300-0, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.08.2000 p. 117. Disponível em:
38 TRT-1 - AGVPET: 640005519915010039 RJ, Relator: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 25/06/2013, Nona Turma, Data de Publicação: 03-07-2013. Disponível em:
39 CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de família, p. 38 apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 570.
40 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v. p. 571.
41 TJ-RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 12/12/2012, Vigésima Câmara Cível. Disponível em:
42 Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 599.
43 CREDIE, Ricardo Arcoverde Credie. Bem de família, p. 76-78 apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. 6º v, p. 576.
44 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 28ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 237.
45 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 282-283.
46 DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5º vol. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodium, 2012. p. 542.
47 DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5º vol. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodium, 2012. p. 550.
48 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, trad. bras. de J.Guimarães Menegale, 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1969, p.46 apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 154-155.
49 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.155.
50 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 4ª ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 21.
51 TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10186520 PR 1018652-0 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/05/2013, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1108 27/05/2013. Disponível em: http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23722193/acao-civil-de-improbidade-administrativa-10186520-pr-1018652-0-acordao-tjpr. Acesso em: 23 ago. 2014.
52 MATTOS, Marcelo Menezes. Bens Impenhoráveis e melhor interesse do credor. Disponível em:
53 MATTOS, Marcelo Menezes. Bens Impenhoráveis e melhor interesse do credor. Disponível em:
54 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.156.
55 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.156.
56 TJ-MG - AI: 10707980090054001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014. Disponível em:
57 TJ-AP - AGV: 114303 AP, Relator: Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 01/07/2003, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3099, página (s) 37 de 21/08/2003. Disponível em:
58 DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5º vol. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodium, 2012. p. 56.
59 DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5º vol. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodium, 2012. p. 57.
60 DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5º vol. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodium, 2012. p. 558.
61 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 289.
62 BARROSO, Darlan. Manual de Direito Processual Civil, volume II: recursos e processo de execução. Barueri, São Paulo: Manole, 2007. p. 241.
63 DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5º vol. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodium, 2012. p. 551.
64 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São
Paulo: Malheiros Ed., 2004, v.4, p. 340 apud DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5º vol. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodium, 2012. p. 551.
65
DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5º vol. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodium, 2012. p. 551-552.
66
STJ - AgRg no AREsp: 55742 RS 2011/0159153-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012. Disponível em:
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MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. IV. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 151 apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 295.
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MATTOS, Marcelo Menezes. Bens Impenhoráveis e melhor interesse do credor. Disponível em:
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 23.
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 23.
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 23.
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 23-24.
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 24.
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 24-25.
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 25.
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 25.
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 27.
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LEMOS, Helio Chin da Silva. A Impenhorabilidade do Bem de Família. Disponível em:
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TRF-3 - AC: 49905 SP 95.03.049905-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 04/02/2004, TERCEIRA TURMA. Disponível em:
80
LEMOS, Helio Chin da Silva. A Impenhorabilidade do Bem de Família. Disponível em:
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LEMOS, Helio Chin da Silva. A Impenhorabilidade do Bem de Família. Disponível em:
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STF - RE: 495105 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013. Disponível em:
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AZEVEDO, Álvaro Vilaça et al. REVISTA SÍNTESE: DIREITO DE FAMÍLIA. São Paulo, n. 74, p. 127, out./Nov. 2012.
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AZEVEDO, Álvaro Vilaça et al. REVISTA SÍNTESE: DIREITO DE FAMÍLIA. São Paulo, n. 74, p. 128, out./Nov. 2012.
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STJ - AgRg no REsp: 1025168 SP 2008/0016748-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011. Disponível em:
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TJ-SC, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 05/09/2011, Sexta Câmara de Direito Civil. Disponível em:
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AZEVEDO, Álvaro Vilaça, et al. REVISTA SÍNTESE: DIREITO DE FAMÍLIA. São Paulo, n. 74, p. 128, out./Nov. 2012.
88
STJ - REsp: 263114 SP 2000/0058773-7, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 10/04/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.05.2001 p. 217. Disponível em:
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 191.
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 191.
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 191-192.
92
STF - RE-AgR: 477953 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 28/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-02-2007 PP-00144 EMENT VOL-02262-11 PP-02254. Disponível em:
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LEMOS, Helio Chin da Silva. A Impenhorabilidade do Bem de Família. Disponível em:
94
ASSIS, Araken. Manual da execução. p. 239 apud DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5º vol. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodium, 2012. p. 577.
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CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 97.
96
TJ-SC - AC: 393947 SC 2011.039394-7, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 12/08/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Itapema. Disponível em:
97
CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 101-102.
98
CZAJKOWSKI, Rainer. A Impenhorabilidade do Bem de Família: Comentários à Lei 8.009/90. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 102.
99
GHIRELO, Marina. Bem de família luxuoso não pode ser penhorado. Disponível em:
100
TRF-4 - AG: 502792492201340400005027924-92.2013.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 05/12/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/12/2013. Disponível em:
101
TRT-10 - AP: 807201201010007 DF 00807-2012-010-10-00-7 AP, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão, Data de Julgamento: 28/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/07/2013 no DEJT. Disponível em:
102
AZEVEDO, Álvaro Vilaça et al. REVISTA SÍNTESE: DIREITO DE FAMÍLIA. São Paulo, n. 74, p. 123, out./Nov. 2012.
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AZEVEDO, Álvaro Vilaça et al. REVISTA SÍNTESE: DIREITO DE FAMÍLIA. São Paulo, n. 74, p. 123-124, out./Nov. 2012.
104
AZEVEDO, Álvaro Vilaça et al. REVISTA SÍNTESE: DIREITO DE FAMÍLIA. São Paulo, n. 74, p. 124, out./Nov. 2012.
105 STJ - REsp: 159851 SP 1997/0092092-5, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/03/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/06/1998 p. 100. Disponível em:
106 STJ - REsp: 222823 SP 1999/0061903-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/11/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/12/2004 p. 281. Disponível em:
107 STJ - REsp: 205170 SP 1999/0017119-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 07/12/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.02.2000 p. 173 RDTJRJ vol. 43 p. 59 RT vol. 777 p. 235. Disponível em:
108 TRF-3 - AC: 2772 SP 2005.61.12.002772-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 24/09/2009, TERCEIRA TURMA. Disponível em:
109 DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5º vol. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodium, 2012. p. 579.
110 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 297.
Publicado por: Dauglianny Holz
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