Impacto da legislação ambiental sobre operações de crédito rural no município de Marilandia-ES

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1. RESUMO

A atividade agrícola se desenvolve num ambiente repleto de riscos e incertezas que podem comprometer seu desempenho econômico. As principais fontes de instabilidade para o setor agrícola associam-se aos riscos de produção, decorrentes de problemas climáticos e sanitários, e de preço. Além desses, existem, ainda, os riscos comuns a todas as atividades produtivas, como, por exemplo, o tecnológico, o institucional e os devidos a oscilações na demanda. Essas condições podem afetar significativamente a rentabilidade do produto rural e, consequentemente, a oferta de produtos agrícolas, tornando necessária a ação do governo nos mercado agrícolas, por meio de políticas públicas. Diversos são os instrumentos de política que afetam o agronegócio. Entre eles está a política de crédito rural que é, ainda hoje, um dos principais instrumentos de apoio ao produto rural e de promoção do crescimento e do desenvolvimento socioeconômico do setor agropecuário nacional. No presente trabalho se abordará o impacto da Legislação Ambiental sobre as operações de crédito rural no município de Marilândia-ES.

Palavras-chave: Setor agrícola. Legislação Ambiental. Crédito Rural.

ABSTRACT

Agricultural activity is developed in full of risks and uncertainties that could jeopardize its economic performance environment. The main sources of instability in the agricultural sector are associated with the production risks arising from climate and health problems, and price. Besides these, there are also common to all productive activities risks, eg, technological, institutional and due to fluctuations in demand. These conditions can significantly affect the profitability of rural product and, consequently, the supply of agricultural products, necessitating government action in agricultural markets through public policy. There are several policy instruments that affect agribusiness. Among them is the rural credit policy which is, today, one of the main instruments to support rural product and promoting growth and socioeconomic development of the domestic agricultural sector. The present work will address the impact of environmental legislation on the operations of rural credit in the municipality of Marilândia-ES.

Keywords: Agricultural Sector. Environmental legislation. Rural credit.

2. INTRODUÇÃO

A acelerada degradação dos recursos naturais compromete a qualidade de vida das atuais e futuras gerações e, por outro lado, leva a sociedade a buscar modelos alternativos que harmonizem o desenvolvimento econômico com a indispensável proteção do meio ambiente.

A crescente preferência dos consumidores por produtos considerados menos agressivos ao meio ambiente impõe um desafio ao setor produtivo, influindo fortemente na competitividade das empresas.

O que se apresenta neste novo cenário é um indicativo de que a proteção ambiental está deixando de ser considerada responsabilidade exclusiva dos órgãos oficiais de meio ambiente, passando a ser compartilhada por todos os setores da sociedade.

Uma das conseqüências mais negativas da agricultura é a erosão dos solos, ocasionada devido às práticas incorretas de manejo dos solos. O arraste de solos pela água e vento varia de acordo com o tipo de solo e cultivo, além das condições ambientais da área analisada.

A erosão dos solos afeta as águas com o aporte de sedimentos, carregados de nutrientes, provocando a eutrofização, o assoreamento de rios, barragens e lagos, bem como a contaminação por resíduos de agroquímicos.

O objetivo principal deste trabalho é demonstrar como a Legislação Ambiental atual impacta sobre as operações de crédito rural. Será enfatizado neste trabalho o município de Marilândia-ES.

Ao longo de todo o trabalho abordará assuntos relevantes sobre o tema proposto, com a finalidade de esclarecer e elucidar qualquer dúvida. A base de pesquisa utilizada foi a bibliográfica, tendo prioridade material obtido na biblioteca da própria faculdade.

3. PROBLEMA E SUA IMPORTÂNCIA

O tema Impacto da Legislação Ambiental sobre as Operações de Crédito Rural no município de Marilândia-ES, trata-se de um assunto novo e relevante para toda a sociedade, tendo em vista que atualmente muitos produtores rurais começaram a ter enormes dificuldades em obterem créditos rurais para prosseguirem com os seus cultivos agrícolas devido a Legislação Ambiental Brasileira ter aumentado o nível de rigidez em diversas situações.

3.1. OBJETIVOS

3.1.1. Objetivo Geral

O objetivo principal deste trabalho é demonstrar como a Legislação Ambiental atual impacta sobre as operações de crédito rural. Será enfatizado neste trabalho o município de Marilândia-ES.

3.1.2. Objetivos Específicos

Os principais objetivos específicos são:

  • Analisar as principais Legislações Ambientais brasileiros;

  • Demonstrar como a Legislação Ambiental pode impactar para a obtenção de crédito rural;

  • Apresentar as principais formas de conseguir o crédito rural;

  • Elucidar quais as melhores formas para os produtores rurais conseguirem o crédito rural respeitando a Legislação Ambiental.

4. CRÉDITO RURAL

No início de nossa civilização as relações econômicas se movimentavam através da troca, o conhecido escambo. Passado o tempo, percebeu-se o interesse da população em determinados bens que passaram a servir como produtos de intermediação, como base das trocas, tal como aconteceu com o sal, o gado, fios, bambus. Mais tarde se deu a fase do metalismo, na qual o ouro, a prata e o bronze eram base de troca de mercadorias.

Com o passar do tempo chegou-se a fase monetária, na qual o dinheiro foi criado como base de troca de mercadorias por excelência, desse modo, o dinheiro é a mercadoria aceita por todos voluntariamente a fim de desempenhar as funções intermediárias nas aquisições de outras mercadorias e na obtenção de serviços indispensáveis, satisfazendo as necessidades humanas no convívio social, sendo, ainda o meio normal de pagamento.

A atividade empresarial passou a exigir para a realização de negócios em massa, a rapidez, a segurança e o crédito. O crédito, um dos pilares da atividade empresarial, representa, de maneira geral, a confiança no cumprimento das obrigações, facilitando as transações comerciais que representam trocas imediatas de valores. O crédito permitiu a expansão e o desenvolvimento das principais atividades econômicas desenvolvidas no mundo moderno.

Além do sentido moral da palavra crédito tem-se, também, o sentido econômico. De acordo com COELHO (2013, p.57) são apresentados cinco conceitos de crédito:

“[...] crédito é a troca no tempo e não no espaço; crédito é a permissão de usar capital alheio (Stuart Mill); crédito é o saque contra o futuro; crédito confere poder de compra a quem não dispõe de recursos para realizá-lo (Werner Sombart); crédito é a troca de uma atual para uma prestação futura.”

Para PINTO (2013), o crédito é a “transação entre duas partes, na qual uma delas (o credor) entrega a outra (o devedor) determinada quantidade de dinheiro, bens ou serviços, em troca de uma promessa de pagamento.”

Na economia moderna o crédito possui um papel de grande importância, pois permite a imediata mobilização da riqueza, possibilitando o aumento do número de negócios realizados, do número de bens produzidos e do de bens consumidos. Mobilizando grandes quantidades de recursos e bens a todo o momento, exercendo um papel determinante para que isso ocorra na velocidade exigida pela economia atual.

O artigo 2º do Decreto nº. 58.380, de 10 de maio de 1966, define o crédito rural como o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais, ou as suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados no referido regulamento, desse modo entende-se que o crédito é o suprimento de um recurso presumivelmente bem aplicável e legalmente possível o seu adimplemento.

O crédito rural tem como finalidade o cumprimento dos seguintes objetivos, previstos na lei que o institucionalizou em 1965 estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização dos produtos agropecuários; possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores, notadamente considerados ou classificados como pequenos e médios; incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando o aumento da produtividade e a melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

O crédito rural possui três modalidades: crédito rural corrente, crédito rural educativo e crédito rural especial. O crédito rural corrente consiste no suprimento de recursos sem a prestação de assistência técnica em nível de empresa. O crédito rural educativo refere-se ao suprimento de recursos conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo a elaboração de projeto ou plano e a orientação ao produtor. O crédito rural especial é destinado às cooperativas de produtores rurais, para aplicações próprias ou dos associados; e programas de colonização ou reforma agrária, na forma da Lei 4.504 de 1964 (MIRANDA, 2012).

4.1. TÍTULOS DE CRÉDITO

Título de crédito pode ser entendido por PINTO (2013) como “um documento que atesta uma operação de crédito, cuja posse é necessária para o exercício do direito que dele deriva e para investir outras pessoas desse direito”. Para ROSA JÚNIOR (2012) título de crédito é “o documento de um direito literal destinado à circulação, idôneo para conferir de modo autônomo a titularidade de tal direito ao proprietário do documento e necessário e suficiente para legitimar o possuidor ao exercício do próprio direito”. O título de crédito para DINIZ (2013) é “um documento criado segundo determinados requisitos de forma, obedecendo a uma particular lei de circulação, contendo incorporado a ele o direito do legítimo possuidor a uma prestação em dinheiro ou em mercadorias, que nele é mencionada”.

GOLDEMBERG (2013) possui o conceito mais clássico o qual é praticamente reproduzido pelo artigo 887 do novo Código Civil, para ele o “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Desse modo, tem-se a idéia geral de título de crédito como sendo um documento que permite o exercício de um direito com certas características especiais, havendo uma necessária ligação entre o título e o direito que ele representa, e, além disso, certos atributos ao direito ali representado são assegurados que dão caráter peculiar aos títulos de crédito.

Os títulos de crédito possuem como função primordial, facilitar e agilizar a circulação de riquezas melhorando o desempenho das atividades econômicas. Assim, simplificam a circulação e dão segurança aos eventuais adquirentes do crédito, que terão interesse nessa circulação.

4.2. FINALIDADES DO CRÉDITO RURAL

Conforme ROSA JÚNIOR (2012), o crédito rural se destina ao financiamento das atividades de custeio das despesas normais de cada ciclo produtivo, investimento em bens ou serviços cujo aproveitamento se estenda por vários ciclos produtivos, ou ainda, na comercialização da produção. O crédito rural é classificado pelo Banco do Brasil em três grupos: custeio, investimento e comercialização.

O crédito de custeio refere-se a cobrir despesas normais decorrentes do ciclo produtivo de lavouras periódicas, de entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento, de exploração pecuária e de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários. O crédito de investimento é destinado a aplicações em bens e serviços cujos benefícios se estendam por vários períodos de produção. O crédito de comercialização é destinado a cobrir despesas próprias da fase pós-produção ou a converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtores ou suas cooperativas.

4.3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A importância da agropecuária para a economia nacional é reconhecida desde o princípio da colonização, especificamente no Brasil, destacaram-se os ciclos da cana-de-açúcar, do algodão e do café, além de outros, como o da mandioca, o do milho e, mais recentemente, o da soja. Os governos, ao longo do tempo, devido a essa relevância, criaram a estratégia para a produção agropecuária, incorporada nos chamados “planos de safra”, comumente divulgados no início do segundo semestre civil de cada ano.

De acordo com TOMAZETTE (2013), os planos de safra, basicamente, trazem as medidas de incentivo à produção de determinados produtos e o volume de recursos destinados à agropecuária, como também, o montante de crédito a juros favorecidos a ser disponibilizado no ano safra, que depende da disponibilidade orçamentária do Tesouro Nacional para ser viabilizado. Tal prática é adotada de diversas formas, com maior ou menor intensidade, pelos governos de todos os principais países produtores, como política de incentivo, argumentando-se que a atividade agropecuária possui um risco adicional, a dependência climática, se comparada à indústria ou ao comércio.

O crédito rural, antes de 1965, era executado somente pelo Banco do Brasil, através de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, criada em 1935. Atualmente, o Sistema Nacional de Crédito Rural é constituído de órgãos básicos, vinculados e articulados. Como órgãos básicos têm-se Banco Central do Brasil (Bacen), Banco do Brasil (BB), Banco da Amazônia (Basa) e Banco do Nordeste (BNB). E são órgãos vinculados o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos privados e estaduais, caixas econômicas, cooperativas de crédito rural e sociedades de crédito. Por fim, os órgãos articulados constituem órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência

O atual contexto do agronegócio brasileiro é bastante diferente do qual foi elaborado a legislação básica, desse modo, para se adequar à realidade agropecuária nacional, vem sendo complementada com outras leis, decretos e programas no decorrer dos anos. Em 1967, tornou-se obrigatório o direcionamento de 10% dos depósitos à vista no sistema bancário para a concessão de crédito no setor agrícola, através da resolução do Conselho Monetário Nacional. Em 1986, os recursos para o Crédito Rural foram limitados à disponibilidade da União com a extinção da Conta Movimento, houve, também, a criação da Poupança Rural, na qual ficaram autorizados a operar essa fonte de recursos os bancos oficiais, que em 1988 se tornou a maior fonte supridora para o crédito rural. Em 1991, o BNDES aumentou a sua participação no crédito rural por meio da Finame Rural (Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame), do Programa de Operações Conjuntas (POC) e do Programa de Operações Diretas do próprio Banco. Em 1995, foi criado o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). A criação do Programa de Securitização das dívidas dos agricultores, em 1996, permitiu o reescalonamento do vencimento das operações e taxas de juros compatíveis com a atividade agropecuária (OLIVEIRA, 2012).

O governo, até 1994, exercia grande interferência no mercado através da Política de Preços Mínimos fazendo com que o financiamento do agronegócio brasileiro dependesse fortemente de recursos oficiais. Isto resultou em um grande descompasso entre o custo do financiamento e o preço dos produtos agropecuários, desse modo, o sistema financeiro reduziu a sua atuação no crédito rural em razão do elevado risco da atividade.

TOMAZETTE (2013) relata que, a estabilização da economia através do plano real, a definição de taxas prefixadas para o crédito rural, a criação de programas especiais para o reescalonamento das dívidas rurais, como Securitização Rural (1996), Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa) (1998), Programa de Revitalização das Cooperativas Agropecuárias (Recoop) (1998) e Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Oficiais (2001) e a definição de novas linhas de crédito, contribuíram para a reversão desse quadro.

O Banco do Brasil, nesse período, aperfeiçoou o modelo de relacionamento negocial com os agentes das diversas cadeias produtivas, implementou novas modalidades de financiamento, desenvolveu novos mecanismos de apoio à comercialização, estimulou à prática de proteção de preços pelos produtores, reformulou o processo de concessão de crédito e de definição de risco dos empreendimentos agropecuários, implementou os programas de renegociação das dívidas anteriores a 1995, o que lhe garantiu posição de liderança no mercado do agronegócio.

Uma verdadeira revolução no agronegócio brasileiro ocorreu através das medidas adotadas pelas áreas governamentais, pelo Banco do Brasil e o excelente trabalho das instituições de pesquisa, notadamente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), tornando-o muito competitivo mesmo se comparado aos Estados Unidos, grande potência mundial tradicional nesse mercado.

Com o passar do tempo o campo se modernizou e profissionalizou, os produtores atuam em toda cadeia produtiva e com reduzidos índices de inadimplência. Modificou, também, o perfil do financiamento da produção nacional, o credito rural é responsável por 30% da demanda de crédito anual, outros 30% são atendidos pelas vendas antecipadas, inclusive Cédula de Produto Rural (CPR), trocas de produtos por insumos ou adiantamento de fornecedores, e os 40% restantes são provenientes de recursos próprios dos produtores (MIRANDA, 2012).

As principais linhas de crédito oferecidas pelo Banco do Brasil são as linhas de crédito específicas para a agricultura familiar que são o Crédito de Custeio Agropecuário e Crédito para Investimento Agropecuário. O Crédito para custeio agropecuário consiste no custeio para produtores do Grupo A, C, D e E em que os itens financiados são as despesas normais do ciclo de produção. O Crédito para investimento agropecuário consiste no Pronaf Agroindústria, Pronaf Florestal, Pronaf Semi-Árido, Pronaf Mulher e Pronaf Planta Brasil.

O Pronaf Agroindústria consiste no financiamento de estruturas fixas ou semifixas para a verticalização da produção para empreendimentos conduzidos por pessoas jurídicas ou físicas em regime familiar, inclusive suas associações e cooperativas. O Pronaf Florestal é aquele que financia para produtores enquadrados no Pronaf, despesas para implantação de florestas. O Pronaf Semi-Árido financia em empreendimentos conduzidos na região do semi-árido, para produtores enquadrados no Pronaf, estruturas fixas ou semi-fixas. O Pronaf Mulher é aquele que financia para esposas ou companheiras de produtores enquadrados no Pronaf, estruturas fixas ou semi-fixas. O Pronaf Planta Brasil financia estruturas fixas ou semi-fixas em empreendimentos conduzidos por produtores assentados do Instituto Nacional da Reforma Agrária (Incra) ou beneficiários do Banco da Terra (GOLDEMBERG, 2013).

O Crédito para Custeio Agropecuário, Crédito para Investimento Agropecuário e Crédito para Comercialização são linhas de crédito destinadas aos produtores rurais que não se enquadram na classificação do programa de Agricultura Familiar.

4.4. CRÉDITO RURAL E ECONOMIA

O crédito rural proporciona a circulação de alimentos (matéria prima vegetal, mineral e animal), movimentando e gerando tributos para o Estado, elevando investimentos e gerando empregos. Desse modo o crédito rural é imprescindível à economia, e para gerá-lo utilizam-se as cédulas de crédito, sendo a Cédula Rural Hipotecária, a Cédula Rural Pignoratícia e a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria as mais usadas.

A mais usada pelas instituições financeiras é a Cédula Rural Pignoratícia, a qual constitui um direito real conferido do devedor ao credor regulando o penhor agrícola e pecuário. A Cédula Rural Hipotecaria também é um direito real conferido do devedor ao credor, mediante hipoteca de um imóvel de sua propriedade ou de outrem. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria poderia ser escrito de próprio punho, dispensando formalidades contratuais, descrevendo os bens e as condições em que se daria o vínculo obrigacional (BULGARELLI, 2012).

O Pronaf (Programa Nacional de Agricultura Familiar) é um meio de viabilização para a implantação, ampliação e modernização da infra-estrutura produtiva e social no meio rural, através do auxílio financeiro prestado aos pequenos produtores rurais que são responsáveis por 38% do valor bruto da produção nacional de alimentos. Construir um padrão de desenvolvimento sustentável para os agricultores familiares e suas famílias, visando o aumento e a diversificação, com o conseqüente crescimento dos níveis de emprego e renda, proporcionando o bem estar social e qualidade de vida, constitui um dos objetivos do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Isto está extremamente ligado a facilitação do acesso e o apoio dos pequenos produtores no seu plantio, através das concessões de créditos aos produtores, informando-os por meio de acompanhamentos técnicos, visando atingir a função social da propriedade (OLIVEIRA, 2012).

O agronegócio abrange caráter internacional, utiliza tecnologia e mão-de-obra assalariada para obter cultivos consideráveis e direciona a sua produção para o mercado externo, desse modo se diferencia da agricultura familiar. De acordo com COELHO (2013, p.59):

“(...) encontra-se na economia brasileira, de um lado, a agroindústria (ou agronegócio) e, de outro, a agricultura familiar. Naquela, emprega-se tecnologia avançada e mão-de-obra assalariada (permanente e temporária), há a especialização de cultura em grandes áreas de cultivo; na familiar trabalham o dono da terra e seus parentes, um ou outro empregado, e são relativamente mais diversificadas as culturas e menores as áreas de cultivo.”

A agricultura familiar possui fundamental importância para a economia brasileira, pois detém o fornecimento da variedade alimentícia no mercado. Milhares de famílias sobrevivem dessa pouca produção e maior variedade, distribuindo os alimentos cultivados em tempo hábil ao consumidor. Desse modo, o Estado deve manter a produção de alimentos, assegurando os preços mínimos dos alimentos, para que haja um aumento da produção de alimentos por esse produtor rural familiar. Esse ciclo gerado pela agricultura familiar, a concessão de créditos e a produção, geram emprego na lavoura, no comércio em geral e também na indústria, além da melhora na qualidade de vida.

O grande produtor produz diretamente para a exportação, mantendo índices como o PIB (Produto Interno Bruto) elevado, deixando o país como um todo sempre produtivo, sendo de grande interesse para o Estado. Entre as beneficies do grande produtor rural, também está o emprego de mão-de-obra assalariada de modo formal, assim, gerando empregos e produção em larga escala, propicia o desenvolvimento da economia brasileira.

4.5. CRÉDITO RURAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Conforme BULGARELLI (2012), o acesso a melhor habitação, alimentação, saúde, educação, vestuário é necessário para a melhoria das condições de vida dos agricultores e para que isso ocorra não necessita somente de capacitar as famílias rurais nos aspectos de economia doméstica, também é imprescindível haver um aumento da renda para que possam ter acesso a tais melhoramentos. Sem recursos financeiros adicionais é muito difícil alcançar o bem estar familiar e chegar ao desenvolvimento social.

O desenvolvimento social rural só existe se houver uma agricultura eficiente e rentável, para que haja essa eficiência produtiva, gerencial, comercial e organizacional dependerá do nível de renda das famílias rurais, sendo que a fonte geradora de renda para a maioria dos habitantes rurais é a atividade agropecuária. Satisfazendo as mais importantes aspirações das famílias rurais, aumentando a segurança alimentar e a renda com menos riscos, é um grande passo para sair do subdesenvolvimento.

A partir destes avanços uma real mudança de atitudes e de valores ocorre, os quais são importantes componentes do desenvolvimento cultural. Tais mudanças de atitudes não são alcançadas simplesmente com propostas teóricas e abstratas, mas através de atividades concretas que possuem uma grande força motivadora, através do desenvolvimento econômico dos produtores rurais, aumentando sua produção, sua produtividade e sua renda (DINIZ, 2013).

Destarte, através do crédito rural é proporcionado aos produtores rurais um mecanismo para se desenvolverem economicamente, aumentando a renda, a produtividade e a produção. Ocorrendo o desenvolvimento econômico rural, as famílias rurais começam a procurar mecanismos para melhorar a qualidade de vida e proporcionar o bem estar, se aprimorando em conhecimentos e técnicas, caminhando para o desenvolvimento social e cultural.

5. IMPACTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, foi criado em 1995 pelo governo federal, destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas.

A Agricultura Familiar é muito importante para o agronegócio brasileiro, sendo grande geradora de empregos no campo e responsável pela maior parte da produção que abastece o mercado interno, o Bando do Brasil é o principal agente do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf. Tem como objetivos fortalecer atividades do agricultor familiar, integrá-lo à cadeia do agronegócio, aumentar sua renda e agregar valor ao produto e á propriedade, mediante: profissionalização dos produtores e familiares, modernização do sistema produtivo e valorização do produtor rural familiar.

Os beneficiários do Pronaf são os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP válida. As portarias nºs 28, 38, 98, 12 e 21, de 30/09/2003, 10/05/2006, 29/08/2007,23/03/2010 e 27/03/2014, respectivamente, do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, que regulamentam as normas referentes à emissão da DAP.

Segundo, BRANDÃO, (2002, p.58):

“A pequena propriedade ou posse rural familiar, de acordo com o art. 3º, inc. V, deste Código, é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei 11.326/06, que considera agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

Não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;

Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha percentual mínimo de renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.”

A DAP é o documento que identifica os agricultores e ou suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas, aptos a realizarem operações de crédito rural ao amparo do Pronaf. A confirmação da condição de agricultor familiar ou de suas formas de associativas se dá, por meio de extrato da DAP, retirado da base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar – SAF, ou por meio de protocolo eletrônico de consulta extraído dos serviços eletrônicos pelo MDA.

A outorga de uso de recursos hídricos é um dos instrumentos da Política Nacional (Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997). De acordo com a Lei Estadual nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998 a outorga de direitos de uso de recursos hídricos objetiva assegurar o controle quantitativo do corpo hídrico e o efetivo exercício dos direitos dos usuários e estabelece outorga de uso de recursos hídricos. No Espírito Santo, os critérios gerais sobre outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio estadual foram estabelecido por meio da Resolução Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos- CERH nº 005, de 7 de julho de 2005. Os procedimentos administrativos e critérios técnicos referentes à outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio estadual, foram estabelecidos pela Instrução Normativa IEMA Nº 019, DE 04/10/2005. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, por prazo determinado, assegura o ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos. É um instrumento necessário para gerenciamento dos recursos hídricos, permite o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, possibilitando uma distribuição mais justa e equilibrada desse recurso. A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos de escassez ou de não cumprimento do outorgado dos termos previstos na legislação, ou por necessidade de usos prioritários e de interesse coletivo.

Segundo o art. 22 da lei Estadual supracitada toda outorga se fará por prazo fixo, sendo concedida pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, e, no máximo, por 35 (trinta e cinco) anos, obedecidos os critérios estabelecidos no PERH (Plano Estadual de Recursos Hídricos).

Art.23- A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - Não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;

II - Ausência do exercício do direito de uso por três anos consecutivos;

III - Necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - Necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - Necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não haja outra alternativa; e

VI - Necessidade de manutenção das características de navegabilidade do corpo de água.

5.1. ÓRGÃOS COMPETENTES PARA EMISSÃO DA OUTORGA

Compete ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos- IEMA outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio estadual. São de domínio estadual as águas subterrâneas e as águas superficiais dos cursos de água que escoam desde sua nascente até a foz passando apenas por um estado.

Compete a Agência Nacional das Águas- ANA, outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União. São de domínio da União as águas dos rios e lagos que banham mais de um estado, fazem limite entre estados ou entre o território do Brasil e o de um país vizinho.

5.1.1. Outorga Preventiva

A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso.

Para tanto basta a simples declaração do proprietário ou do possuidor rural ao órgão estadual do meio ambiente. Contudo, não estão acobertadas por essa simples declaração as obras necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados e a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, uma vez que, no primeiro caso, é necessária a obtenção de outorga do direito de uso da água, quando couber; e no segundo, a pesquisa científica relativa aos recursos naturais necessita de autorização do órgão competente e se submete a requisitos legais específicos.

A inscrição da pequena propriedade ou posse rural familiar no CAR é gratuita e obedecerá a procedimento simplificado, exigindo-se apenas: a identificação do proprietário ou possuidor rural; a comprovação da propriedade ou posse; e croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes que formam a RLF”. (BRANDÃO, 2012, p.252)

Os artigos 52 a 58 do Novo Código Florestal Brasileiro Lei 12.651/12, estabelecem uma série de benefícios e vantagens tendentes a estimular o pequeno proprietário ou possuidor rural familiar a proteger os recursos florestais de seus imóveis” (BRANDÃO, 2012, p.251).

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais. Tem como objetivos promover a identificação e integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando o planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental. A inscrição é obrigatória para todos os imóveis rurais (propriedades e posses), sejam eles públicos ou privados, e áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

O poder público poderá oferecer suporte técnico para a inscrição dos imóveis com área de até 4 módulos fiscais ( medida que varia de acordo com o município), além dos assentamentos da reforma agrária e dos territórios de povos e comunidades tradicionais. Para os assentados da reforma agrária, esse suporte deve ser fornecido pelo órgão fundiário.

O prazo para inscrição do imóvel rural no CAR é de um ano, a partir de ato do Ministério do Meio Ambiente, que estabelecerá a data de implantação. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais um ano.

A inscrição da pequena propriedade ou posse rural familiar no CAR é gratuita e obedecerá a procedimento simplificado, exigindo-se apenas: a identificação do proprietário ou possuidor rural; a comprovação da propriedade ou posse; e croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes que formam a RLF”. (BRANDÃO, 2012, p.252).

Vantagens do CAR:

- Instrumento para planejamento do imóvel rural

- Comprovação de regularidade ambiental

- Segurança jurídica para produtores rurais

- Acesso ao programa de Regularização Ambiental (PRA)

- Comercialização de cotas de Reserva Ambiental

- Maior competitividade no mercado

- Acesso ao crédito agrícola

5.1.2. Crédito Agrícola

A lei nº 12.651/12 define que , após cinco anos de sua publicação, ou seja, a partir de 25 de maio de 2017, as instituições financeiras não poderão conceder crédito agrícola para os agricultores que não possuírem o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR está sendo implementado por meio da gestão compartilhada, envolvendo órgãos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais, instituições financeiras e entidades representativas dos produtores rurais.

A matéria ligada ao meio ambiente não foi muito bem recepcionada nas constituições passadas, salvo na constituição de 1946 ao estabelecer que a competência para legislar sobre a proteção da água, das florestas, da caça e pesca competia à União. Esse panorama de não preocupação com o meio ambiente perdurou até o início dos anos oitenta, posto que não existia uma legislação de proteção do meio ambiente no Brasil. O que havia, até então, eram escassas regulamentações relativas à água e florestas, como dito, mas objetivando, apenas, a proteção econômica, em lugar de promover uma proteção voltada, especificamente, ao meio ambiente. A escassez de legislação era tamanha que as constituições anteriores à de 1988 não estabeleciam regras específicas sobre o meio ambiente (ARAÚJO, 2012, p.99).

O art. 52 permite a intervenção e a supressão de vegetação nativa situada nas áreas de APP e RLF da pequena propriedade ou posse rural familiar, sem a necessidade de autorização de órgão estadual do meio ambiente, desde que o imóvel esteja inscrito no CAR e a intervenção ou supressão esteja relacionada com as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, arroladas no art. 3º, inc. x desta lei (BRANDÃO, 2012, p.252).

5.2. LINHAS DE CRÉDITO DO PRONAF

As principais linhas de crédito do PRONAF são:

- CUSTEIO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA;

- PRONAF CUSTEIO GRUPO A/C;

- BB PRONAF CUSTEIO- AGRICULTOR FAMILIAR;

- PRONAF AGROINDÚSTRIA- CUSTEIO;

- INVESTIMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E NÃO-AGROPECUÁRIA;

- PRONAF REFORMA AGRÁRIA PLANTA BRASIL GRUPO A;

- PRONAF A RECUPERAÇÃO DAS UNIDADES FAMILIARES;

- PRONAF INVESTIMENTO GRUPO B;

- PRONAF AGROINDÚSTRIA;

- PRONAF FLORESTAL;

- BB PRONAF PROGRAMAS ESPECIAIS- SEMI-ÁRIDO;

- PRONAF MULHER;

- BB PRONAF PROGRAMAS ESPECIAIS- JOVEM;

- PRONAF AGROECOLOGIA;

- PRONAF ECO;

- PRONAF ECO DEMDÊ OU SERINGUEIRA;

- BB PRONAF MAIS ALIMENTOS.

A Constituição de 1988 recepcionou, integralmente, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual fora sancionada em 1981, passando a constituir-se, a partir de então, em amparo constitucional à proteção do meio ambiente.Além de elevar o Meio Ambiente ao patamar de bem fundamental, os dispostos no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 pressupõe a soberania nacional ao demonstrar que os destinatários de direito, constitucionalmente assegurado, a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, são todos os estrangeiros residentes no País, devendo ser esse aspecto considerado ao se fazer menção à biodiversidade (ARAÚJO, 2012, p.107).

6. VISÃO NO ASPECTO JURÍDICO

Segundo SILVA (2002, p. 120), “A água é um bem insuscetível de apropriação privada, por ser, como dissemos, indispensável à vida, ainda que na legislação e na doutrina se fale, frequentemente, em águas do domínio particular e águas do domínio público. Isso não pode ter outro sentido, hoje, quanto às primeiras, que o de águas que se situam ou passam em propriedade do domínio privado, e, assim, enquanto estão dentro dela, ficam sujeitas à apropriação e à administração do proprietário desse domínio. Tanto é certo isso que as águas correntes que transitam em uma propriedade privada, mesmo quando sejam daquelas tidas como de domínio particular, deverão seguir seu leito, porque não podem ser retidas em definitivo no poder do particular como coisa de sua propriedade privada. Toda água, em verdade é um bem de uso comum de todos.

O seu consumo para fins agrícolas é grande no município, que tem pouca água para abastecimento de toda a população e consumo em geral, nos períodos de secas também afetam essa escassez. Nesse contexto vem a preocupação de como responsabilizar os agentes envolvidos no processo que autoriza essas outorgas de maneira obsoleta, sem um controle prévio e contínuo da quantidade e qualidade da água existente nas propriedades envolvidas no processo.

Diante de um aspecto jurídico podemos acionar ao ministério público para agir em defesa dos direitos que a sociedade necessita, que é manter o equilíbrio do meio ambiente, para que seja, usado com legalidade e sustentável o recurso hídrico.

6.1. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

DESTEFENNI (2014) afirma que a autorização não pressupõe um direito preexistente ao ato administrativo para ser exercido por se tratar de um ato precário e discricionário concedido por razões de conveniência ou de mera liberalidade da Administração Pública.

Acerca da autorização, JUSTEN FILHO (2014) afirma que a mesma corresponde a ato administrativo praticado no exercício de competência discricionária, tendo por objetivo o desempenho de uma atividade, o exercício de um direito ou a constituição de uma situação de fato, caracterizando-se pelo caráter de precariedade e revogabilidade a qualquer tempo.

Com relação à autorização, MEDAUAR (2014) a define como o ato administrativo discricionário e precário concedido pelo Poder Público que viabiliza o exercício de determinadas atividades de interesse público. O referido doutrinador entende que a autorização pode ser negada ou cassada ao talante da Administração Pública independentemente do atendimento das exigências administrativas e sem gerar direito à indenização, pois nesse caso inexiste qualquer tipo de direito subjetivo.

MEDAUAR (2014) conceitua autorização como o ato unilateral e discricionário por meio de que o exercício de determinadas atividades é facultado pelo Poder Público, a exemplo da autorização para o porte de armas.

CARNEIRO (2013) entende que a autorização é um ato administrativo discricionário e precário por meio do que o Poder Público faculta o exercício de uma determinada atividade, analisando a conveniência e a oportunidade da outorga, sem gerar direito subjetivo aos seus responsáveis.

6.2.  LICENÇA ADMINISTRATIVA

Na opinião de CARNEIRO (2013) a licença é pertinente apenas naqueles casos em que o direito subjetivo ao exercício da atividade preexiste ao próprio ato da autoridade.

JUSTEN FILHO (2014) entende a licença como ato administrativo praticado no exercício de competência vinculada, através do qual a administração pública declara formalmente o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares por parte do requerente, e constitui o direito do particular ao exercício de determinadas atividades.

De acordo com DESTEFENNI (2014), licença é o ato administrativo vinculado e definitivo por meio do qual o Poder Público, ao verificar se as exigências legais estão sendo cumpridas, faculta ao particular o desempenho de uma determinada atividade. Por se tratar de um direito subjetivo do particular, a Administração Pública não pode se negar a conceder a licença caso os requisitos legais tenham sido cumpridos.

MEDAUAR (2014) define licença como o ato unilateral e vinculado pelo qual o Poder Público faculta o exercício de determinadas atividades desde que preenchidos os requisitos legais, a exemplo da licença de edificação e da licença de importação.

MEIRELLES (2014) é da opinião que a licença é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, depois de verificar se o interessado atendeu às exigências legais, faculta ao administrado a realização de determinadas atividades. A licença é marcada pela definitividade, embora possa estar sujeita a um prazo de validade e possa ser anulada por causa de ilegalidade superveniente, e não pode ser negada pela Administração Pública se os requisitos legais tiverem sido cumpridos.

6.3. DIFERENÇA ENTRE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E LICENÇA ADMINISTRATIVA

Sendo assim, a autorização administrativa é o ato administrativo discricionário que poderá resultar ou não no efeito pretendido, que é a concessão da autorização, a qual poderá ser suspensa ou extinta de acordo com a conveniência da autoridade competente.

O direito ao exercício da atividade nasce somente com a outorga da autorização, visto que se trata de um ato precário que não pressupõe direito anterior. Já a concessão da licença administrativa dependerá do preenchimento das determinações legalmente previstas, posto que se trata de um ato administrativo vinculado, de maneira que à autoridade nenhum exercício de análise sobre a conveniência ou não daquele ato.

O simples preenchimento dos requisitos legais já gera o direito subjetivo à licença administrativa, o que pressupõe a preexistência do direito ao exercício da atividade.

JUSTEN FILHO (2014) desenvolve uma análise minuciosa dessas formas de expressão do poder de polícia e indica a principal distinção entre os dois atos: na caso da licença, existe um direito preexistente à atividade ou uso do bem, ainda que não exeqüível; portanto, a administração pública apenas o declara exeqüível. No caso da autorização, não existe qualquer direito preexistente, além da atividade objeto do requerimento do particular ser, em princípio, vedada; o que existe é uma expectativa de exceção a ser considerada pelo poder público.

MEIRELLES (2014) afirma que embora possam estar sujeitas a prazo de validade e possam ser anuladas ante ilegalidade superveniente, as licenças podem ser desfeitas por cassação se o interessado não cumprir as exigência legais para o exercício da atividade e por revogação se ocorrer motivo de interesse público que impeça a realização da atividade licenciada, gerando nesse caso direito à indenização.

O regime jurídico da autorização administrativa destaca a precariedade da atividade a ser desenvolvida pelo administrado, já que ao discipliná-la a Administração Pública faz uso dos critérios de conveniência e oportunidade tendo em vista a competência discricionária.

Já a licença administrativa se situa dentro de uma relação jurídica estável, posto que visa uma situação de caráter não precário em que considerações posteriores sobre alterabilidade da relação jurídica firmada não se põem em debate. Por isso, o legislador deve estipular com mais precisão quais são os requisitos necessários à sua obtenção, culminando com a configurar competência vinculada do provimento administrativo.

Na verdade, é preciso deixar claro que a possibilidade de revisão faz parte da essência de todo e qualquer ato administrativo, a diferença é que se a licença administrativa for revista existirá o direito à indenização e se a autorização administrativa for revista esse direito não existirá.

6.4. NATUREZA JURÍDICA DA LICENÇA AMBIENTAL

A definição da natureza jurídica da licença ambiental é alvo de grandes divergências entre os doutrinadores de direito ambiental. Por vezes, mesmo a legislação ambiental contribui para esse desentendimento ao adotar terminologias erradas ou imprecisas no que diz respeito aos atos administrativos.

Com efeito, ANTUNES (2014) alerta que os termos licença e autorização não têm sido utilizados com o necessário rigor técnico apenas pela doutrina, mas também pela legislação. Isso teria levado o legislador a adotar uma terminologia errada, confundindo autorização com licença.

Essa promiscuidade terminológica também é denunciada por MEIRELLES (2014), que aponta uma série de situações em que o legislador faz uso de uma terminologia tecnicamente equivocada em matéria ambiental. Esse mesmo autor denuncia que nas alíneas “c” e “q” do art. 26 o Código Florestal trata por licença uma hipótese típica de autorização e na alínea “b” trata por permissão um caso semelhante, ao passo que nos arts. 11, 12, 13, 14, 20 e 22 a Lei nº5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, trata-se por licença casos típicos de autorização.

Sobre a importância da classificação da licença ambiental como autorização ou licença administrativa, é exatamente tal esclarecimento que definirá de que forma esse ato administrativo poderá ser revisto.

A função da análise da natureza jurídica é determinar se a licença ambiental é um ato administrativo mais discricionário ou mais vinculado, já que está ultrapassada a idéia de que os atos administrativos são absolutamente discricionários ou absolutamente vinculados.

FREITAS (2013) ressalta que é por meio da definição da natureza jurídica do licenciamento ambiental que questões importantes poderão ser solucionadas, a exemplo da possibilidade de recusa ou não da concessão da licença ambiental por parte do órgão ambiental competente, da circunstância em que essa recusa poderia se dar, da possibilidade de retirada da licença ambiental, das formas e das condições dessa retirada e de suas conseqüências econômicas e jurídicas.

Sendo assim, existem basicamente três posicionamentos da doutrina com relação à natureza jurídica da licença ambiental: o de que a licença ambiental é uma licença administrativa, o de que a licença ambiental é uma autorização administrativa e o de que a licença ambiental é uma nova espécie dos atos administrativos que reúne características da autorização administrativa e da licença administrativa.

6.5. A LICENÇA AMBIENTAL ENQUANTO LICENÇA ADMINISTRATIVA

FREITAS (2013) não tem dúvidas de que se trata de uma licença e não de uma autorização, já que a licença ambiental gera direitos subjetivos ao titular frente à Administração Pública, tendo em vista que o direito ao livre exercício da atividade econômica depende apenas do atendimento de determinadas restrições legais.

Esse mesmo autor afirma que, em se constituindo direito de todos tanto a propriedade quanto o exercício das atividades econômicas, desde que obedecidas as determinações legais, resta claro que o licenciamento ambiental constitui licença e não autorização porque pode gerar direitos subjetivos ao seu titular, frente à Administração Pública.

E ele faz ainda a distinção entre a licença administrativa e a licença ambiental ao dizer que a possibilidade de modificação desta não chega a transformá-la em uma autorização ambiental, visto que isso não pode ocorrer ao livre talante da Administração Pública, por razões de conveniência ou juízo de oportunidade.

Na opinião de DESTEFENNI (2014), já que existe lei em sentido formal obrigando determinadas atividades econômicas a se sujeitarem ao licenciamento ambiental a licença ambiental deve ser entendida como um ato administrativo plenamente vinculado. Se ao pleitear o exercício de determinadas atividades o interessado demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, não é facultado ao Poder Público negar a expedição da licença ambiental.

MILARÉ (2014) afirma que a concessão da licença ambiental está vinculada à verificação de suas adequações, já que a licença é um ato administrativo vinculado e não discricionário como uma autorização, que depende tão somente de boa vontade do Poder Público.

MILARÉ (2014) se alinha a esse entendimento, ao dizer que a natureza jurídica da licença ambiental é de licença no sentido que o Direito Administrativo lhe atribui, posto que é ato administrativo vinculado. Por se tratar de um direito subjetivo do interessado, após o cumprimento das exigências legais não pode a Administração Pública se negar a conceder a licença ambiental.

MIRRA (2014) classifica a licença ambiental como uma licença tradicional do Direito Administrativo. Na compreensão dos doutrinadores que defendem que a licença ambiental é uma licença administrativa, a partir do momento em que o proponente da atividade cumpre as exigências legais a administrativas não pode o órgão ambiental competente se recusar a conceder a licença ambiental posto que acreditam que se trata de um ato administrativo vinculado.

Nessa ótica, MILARÉ (2014) defende que a Administração Pública está obrigada a conceder a licença ambiental requerida se a atividade em questão estiver adequada sob o aspecto legal e técnico e se os estudos ambientais exigidos tiverem sido favoráveis.

6.6. A LICENÇA AMBIENTAL ENQUANTO AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Contudo, para outros doutrinadores a licença ambiental não pode ser confundida com a licença administrativa, inclusive porque aquela pode e deve ser revisada, o que está previsto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 6.938/81.

Tais dispositivos, que são exatamente os que instituíram o licenciamento ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, atribuem ao órgão ou entidade ambiental competente a faculdade de fazer intervenções periódicas com o objetivo de controlar a qualidade ambiental da atividade licenciada.

De acordo com MIRRA (2014), a principal diferença entre a licença ambiental e a licença administrativa é o prazo certo de validade, que esta não tem e que aquela necessariamente deve ter. No entanto, esse critério não é tão relevante porque existem outros tipos de licença administrativa com prazo de validade determinado, como é o caso da licença de motorista.

No entendimento de MOREIRA NETO (2014), a licença ambiental não se confunde com a licença administrativa, pois aquela tem prazo de validade determinado e pode ser suspensa ou cancelada posto que está sujeita à revisão, embora ela não possa ser modificada durante o seu prazo de validade por mera discricionariedade ou até arbitrariedade do Administrador Público.

Com o intuito de distinguir as licenças ambientais das licenças administrativas, MIRRA (2014) aponta três características peculiares daquela: primeiro, a licença ambiental é desdobrada em três etapas ou subespécies de licença: licença prévia, licença de instalação e licença de operação; segundo, para a concessão da licença ambiental é em regra necessário que se proceda alguma forma de avaliação de impacto ambiental; e terceiro, a licença ambiental está sujeita a prazos determinados de validade, não sendo precária como as autorizações administrativas nem definitiva como as licenças administrativas.

Ao afirmar que a licença ambiental não se enquadra no conceito de licença tradicionalmente apresentado pelo Direito Administrativo, MOREIRA NETO (2014) e outros autores dizem empregar a expressão licenciamento ambiental como equivalente de autorização ambiental.

MUKAI (2014) entende que pelo fato de a Constituição Federal considerar o meio ambiente como um bem de uso comum do povo não existe direito subjetivo ao uso dele e de seus elementos, o que implica dizer que a faculdade para o exercício das atividades que possam causar impacto ambiental é feita pelo Poder Público de forma discricionária por meio de autorização e não de licença.

Destarte, por força do caput do art. 225 da Carta Magna, a licença ambiental, enquanto instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente previsto pela Lei nº 6.938/81, deve ser entendida como autorização por ser um ato administrativo precário e discricionário.

Ao dizer que licença pressupõe ato administrativo definitivo MOREIRA NETO (2014) afirma que a terminologia não é a mais adequada, já que a licença ambiental, principalmente a licença prévia e a licença de instalação, constitui ato precário que muito mais diz respeito à autorização.

Para ANTUNES (2014), a terminologia licença ambiental não é a mais adequada porque o procedimento de licenciamento ambiental pressupõe o controle e o monitoramento da atividade licenciada e a revisão da licença concedida. Durante o prazo de validade da licença ambiental o órgão ambiental competente deverá fazer o monitoramento da atividade a fim de se certificar de que a mesma merece prosseguimento.

O referido autor também afirma que o fato de as licenças ambientais poderem ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, denota não se tratar de ato vinculado, mas sim de autorizações passíveis de revisão, o que indica a maior discricionariedade desta espécie de licença.

No dizer de OLIVEIRA (2013), tanto a referência legal à renovação quanto à revisão implicam que a Administração Pública tem o dever de intervir periodicamente para controlar e fiscalizar a qualidade ambiental de uma atividade sujeita ao licenciamento ambiental. A licença ambiental não tem o caráter de definitividade que a licença tradicional do Direito Administrativo possui.

MUKAI (2014) defende que as licenças ambientais têm natureza jurídica de autorizações, de maneira que o Poder Público pode revogá-las quando achar em conveniente ou quando as normas ambientais forem desrespeitadas. A única ressalva que eles fazem é que essa discricionariedade administrativa não pode permitir a concessão de licenças ambientais em desacordo com a legislação.

Na compreensão de OLIVEIRA (2013), o fato de o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal dispor que “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” corrobora no sentido de que a natureza jurídica da licença ambiental é mesmo de autorização, porque a licença ambiental é uma exigência legal para o funcionamento das atividades econômicas capazes de causar impactos ao meio ambiente, classificação em que se enquadra uma grande parte delas.

No entanto, MUKAI (2014) diz que quando o art. 170 da Constituição Federal submete as atividades econômicas à autorização, o sentido que o legislador quis empregar foi o de simplesmente anuência, não tendo havido um rigor técnico do uso da expressão.

Para PIETRO (2014), por guardar mais proximidade com a autorização administrativa a licença ambiental, não pode ser confundida com a licença tradicional do Direito Administrativo.

BASTOS (2014, p.18) caminha na mesma direção ao atribuir à licença administrativa o caráter de ato vinculado e à licença ambiental o de ato discricionário. Até publicações de órgãos públicos, como a Cartilha de Licenciamento Ambiental do Tribunal de Contas da União, que foi distribuída a todos os órgãos e entidades públicas, classificam o licenciamento ambiental como autorização administrativa:

“A licença ambiental é, portanto, uma autorização, emitida pelo órgão público competente, concedida ao empreendedor para que exerça o seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Importante notar que devido à natureza autorizativa da licença ambiental, a mesma possui caráter precário. Exemplo disso é a possibilidade legal de a licença ser revogada ou cancelada, caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam cumpridas.”

 

Sobre o dispositivo citado, defende SILVA (2013) que se infere do texto constitucional que o licenciamento ambiental é feito por meio de um sistema de autorizações.

6.7. A LICENÇA AMBIENTAL ENQUANTO ATO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO

Na realidade, mesmo os autores que defendem que a licença ambiental é um ato administrativo vinculado e permanente, tendo portanto natureza jurídica da licença no Direito Administrativo, admitem que a licença ambiental possui características diferentes.

PIETRO (2014) alerta que o prazo de validade é a principal diferença entre a licença ambiental e a licença tradicional do Direito Administrativo, e que durante esse prazo a licença ambiental é definitiva e não pode ter suas condicionantes modificadas. O Poder Público só poderá intervir para obrigar o empreendedor a cumprir os termos da licença ambiental concedida ou em caso de emergência, em que houver grave ameaça à saúde pública e ao meio ambiente. No entanto, isso não transforma a licença ambiental em autorização administrativa, visto que a possibilidade de modificação ou de cassação não ocorre de maneira discricionária, por motivos de conveniência ou de oportunidade.

Nesse diapasão, SILVA (2013) afirma que a licença ambiental só pode ser revogada se a atividade for uma grave ameaça à saúde pública ou ao meio ambiente ou se houver o descumprimento de determinações legais ou regulamentares, posto que se trata de um ato administrativo negocial concedido pela Administração Pública por prazo determinado.

Contudo, há autores que entendem que a licença ambiental, mesmo não tendo exatamente as características da licença administrativa tradicional, não pode ser equiparada a uma autorização administrativa. É o caso de PIETRO (2014), que sustenta que tendo em vista os enormes investimentos financeiros que normalmente uma atividade potencial ou significativamente degradadora demanda, não seria razoável reduzir a licença ambiental à condição de autorização administrativa. Se de um lado a concessão de licenças com prazos determinados demonstra que o sentido de tais documentos é o de impedir a perenizarão de padrões ultrapassados tecnologicamente, de outro enquanto a licença estiver valendo a modificação de padrões ambientais não pode ser obrigatória para aquele que esteja regularmente licenciado segundo os padrões vigentes à época da concessão da licença.

SIRVINSKAS (2014, p.155) fundamenta esse entendimento de que a licença ambiental não é nem plenamente vinculada nem plenamente discricionária:

“A doutrina repete uníssona que a licença tradicional se subsume num ato administrativo vinculado, ou seja, não pode ser negada se o interessado comprovar ter atendido a todas as exigências legais para o exercício de seu direito ao empreender uma atividade legítima. No tocante às licenças ambientais, entretanto, dúvidas podem surgir, já que é muito difícil, senão impossível, em dado caso concreto, proclamar cumpridas todas as exigências legais. Sim, porque, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na legislação urbanística, as normas ambientais são, por vezes, muito genéricas, não estabelecendo, via de regra, padrões específicos e determinados para esta ou aquela atividade. Nestes casos, o vazio da norma legal é geralmente preenchido por exame técnico apropriado, ou seja, pela chamada discricionariedade técnica, deferida à autoridade.”

De acordo com SIRVINSKAS (2014), o requerimento da licença ambiental junto ao órgão competente não implica em discricionariedade administrativa no sentido da conveniência e oportunidade da atividade para a Administração Pública, mas sim em uma discricionariedade técnica auferida por parâmetros técnicos e critérios científicos objetivos. Cabe ao Poder Público tomar a decisão mais adequada à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente.

SILVA (2013) entende que a licença ambiental é um ato discricionário sui generis e não um ato vinculado, na medida em que muitas vezes os estudos ambientais oferecem respostas complexas e múltiplas que devem ser sopesadas pelo Poder Público. Ainda que a avaliação de impactos ambientais seja desfavorável caberá à Administração Pública escolher entre a opção que melhor compatibilize o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente.

Nesse sentido, ele destaca MACHADO (2014, p.266):

“A não-vinculatividade do Poder público deve-se ao fato de que o EIA não oferece uma resposta objetiva e simples acerca dos prejuízos ambientais que uma determinada obra ou atividade possa causar. É um estudo amplo, que merece interpretação, em virtude de elencar os convenientes e inconvenientes do empreendimento, bem como ofertar as medidas cabíveis à mitigação dos impactos ambientais negativos e também medidas compensatórias. Não se trata de formalismo simplório, sem teor ou conteúdo interpretativo”.

BASTOS (2014, p.20) destaca o seguinte:

“Situações aparecem, no entanto, em que o recurso à discricionariedade técnica, por si, não é suficiente para preencher o conteúdo da norma; é o que se dá, por exemplo, quando se busca elucidar se determinada atividade potencialmente agressiva ao bem-estar da população pode ou não ser licenciada. Matéria de tal jaez envolve, na sua compreensão, conceitos e critérios muito subjetivos. Essa dificuldade avulta nos casos em que a licença ambiental está condicionada a prévio estudo de impacto ambiental, cujo resultado “não é vinculante para o administrador, ou, de qualquer sorte, poderá este escolher dentre as alternativas propostas”. Por óbvio, a amplitude dos aspectos enfocados pelo EIA torna praticamente impossível adstringir-se a licença à aferição do atendimento de “exigências legais” prévias, ainda que com grande margem de discricionariedade técnica. Dessa feita, decidir sopesando impactos positivos e negativos, a distribuição de ônus e benefícios sociais etc., não é nem decisão vinculada nem discricionariedade técnica, mas decisão sobre a conveniência do projeto, o que afasta o ato administrativo originário do processo licenciatório do modelo tradicional da licença, aproximando-o da tipicidade da autorização.”

Nesse sentido, é importante destacar que o tema se localiza em uma zona de conhecimento comum ao Direito Ambiental e ao Direito Administrativo. É assunto de Direito Ambiental pois diz respeito a instrumento que zela pela preservação do meio ambiente, funcionando como controle prévio de degradação ambiental, e porque é disciplinado por normas de Direito Ambiental, a Lei 6.938/81, o Decreto 99.274/90 e a Resolução CONAMA 237/97.

E mantém íntima relação com o Direito Administrativo pois para ANTUNES (2014) este é “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

Ocorre que o terreno da interdisciplinariedade deve ser percorrido com extremo cuidado, para simplesmente não se resumir a encaixar sem reflexão alguma, conceitos de um ramo do direito em formas, modelos de outro ramo do direito que não necessariamente se equivalem. Ao ser adaptada do Direito Administrativo para o Direito Ambiental, a licença ambiental se tornou um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente passou a ter finalidade e características próprias.

MACHADO (2014), analisando a convivência intensa do Direito Ambiental com o Direito Administrativo, observa que muitos postulados fundamentais do Direito Administrativo são incompatíveis com os postulados fundamentais do Direito Ambiental. É o caso do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos que entra em contradição com o princípio da precaução no Direito Ambiental.

E exemplifica este autor: caso uma determinada autorização para a realização de determinado empreendimento seja concedida em desconformidade com a lei, tal autorização será considerada válida até que se prove a existência do vício. Tal situação entra em contradição com o princípio da precaução do Direito Ambiental.

MACHADO (2014) destaca que o problema é a confusão da licença tradicional com a licença ambiental, já que esta é regida pelos princípios do Direito Ambiental e possui características diferentes.

FIORILLO (2013) destaca que, por terem ou por adquirirem um caráter sui generis, os institutos de Direito Ambiental não podem ser enquadrados nos institutos correspondentes do Direito Administrativo, do Direito Civil ou dos outros ramos do Direito. Nesse contexto, o licenciamento ambiental é pautado por princípios específicos, como o da prevenção, o da precaução, o do poluidor-pagador e o do desenvolvimento sustentável, e é por isso que as licenças ambientais não são definitivas e são passíveis de revisão quando o interesse público justifique.

FIORILLO (2013) entende que a licença ambiental não pode ser reduzida nem à autorização administrativa nem à licença administrativa, tendo em vista o caráter sui generis conferido por uma série de peculiaridades.

Ao se pautar pelos princípios do Direito Ambiental, passando a poder ser modificado e revisto pelo órgão ambiental competente, o licenciamento ambiental adquire autonomia enquanto instituto jurídico.

BASTOS (2014, p.20) diz o seguinte:

“Para finalizar, respondemos que a licença ambiental é um ato vinculado aos objetivos gerais de proteção ambiental estabelecidos na Lei nº 6938/81 o que importa necessariamente em uma avaliação de cada caso concreto, mediante decisão tecnicamente motivada. Havendo dúvida séria e fundada, a decisão penderá pelo lado da proteção ambiental, em razão do princípio da precaução.”

A principal diferença entre a licença ambiental e a licença administrativa é que o prazo de validade desta é determinado no momento de sua concessão, dentro do que for legalmente estabelecido.

De resto, da mesma maneira que as licenças administrativas, a licença ambiental é definitiva dentro daquele prazo estabelecido, comportando intervenções somente naqueles casos legalmente previstos, o que está longe de torná-la uma autorização administrativa.

Por um lado, caracterizar a licença ambiental como ato discricionário gerará insegurança jurídica, e até ameaçará a própria ordem econômica, na medida em que afastaria investimentos. Por outro, caracterizá-la como ato vinculado colocaria em risco um valor ainda mais soberano, que é o Direito Fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O sensato é enquadrar a licença ambiental como um ato administrativo próprio, podendo ser vinculado ou discricionário, já que tem tanto características da autorização quanto da licença administrativa.

Ressalte-se que essa discricionariedade é técnica, devendo ter como base o resultado dos estudos ambientais, sejam eles o estudo e o relatório prévio de impacto ambiental ou uma avaliação de impactos ambientais mais simplificada, a depender do potencial poluidor da atividade em questão.

Na prática, isso se manifesta através do exemplo de duas indústrias que pretendem funcionar numa determinada cidade, na mesma época, tendo ambas o mesmo tamanho, a mesma estrutura e lidando com o mesmo tipo de material.

A primeira pode conseguir a licença ambiental sem problema algum ao passo que a segunda não, desde que esta queira se instalar próxima a uma unidade de conservação, ou a uma área de manguezal ou de mata atlântica.

Uma indústria pode deixar de ser licencia da por intencionar se instalar em uma região já demasiadamente poluída ou em um bairro contra-indicado pelo zoneamento urbanístico-ambiental ou pelo Plano Diretor do Município.

Tudo isso terá de ser apontado nos estudos ambientais, devendo servir de fundamento às decisões da administração pública.

Portanto, a licença ambiental tem características próprias que a diferenciam tanto da licença administrativa quanto da autorização, tendo uma natureza jurídica peculiar e intermediária entre esses dois institutos.

Caso se admitisse que a licença ambiental é uma autorização, e que por conseqüência pudesse ser revogada a qualquer momento pela simples discricionariedade da Administração Pública, não existiria segurança jurídica para as atividades econômicas de uma maneira geral.

Por outro lado, querer que a licença ambiental se perpetue durante o seu prazo de validade independentemente das conseqüências que isso poderia trazer ao meio ambiente e à qualidade de vida da coletividade seria legalizar a degradação ambiental e instituir o direito adquirido a degradar o meio ambiente e a ir de encontro à qualidade de vida da coletividade, o que não pode ser admitido.

7. RESULTADO E DISCUSSÕES

O estudo visa abordar a questão do uso da legislação ambiental, com concessões de documentos ambientais como a outorga de uso da água, o TAC e o CAR, citados em capítulos anteriores como ferramentas para obtenção do Crédito Rural, para desenvolver suas atividades. Enfatizamos a Outorga de direito do uso da água, que foi autorizado pelo IEMA, em 28/09/2009, a contratar operações de crédito, em áreas inferiores a 5 (cinco) ha, apenas com o protocolo do pedido, dados de suma importância e dimensionamento para levantar essas abordagens e análises dos fatos a serem discutidos na esfera jurisdicional do nosso direito brasileiro.

A pesquisa foi elaborada na empresa que é concedido o crédito aos produtores rurais, que elenca um levantamento de operações de créditos, durante o período anual de 2008 à 2013, feito um apanhado aleatório de 10 (dez) de processos de financiamentos durante cada ano. Dentro desse contexto podemos perceber a demanda pelo processo de obter o documento de outorga, através da Tac, para agilizar o procedimento junto ao banco, sem delimitar a disponibilização hídrica na área é suficiente para atender o volume outorgado.

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DE OPERAÇÕES NO ANO 2008

 

 

 

 

NÚMERO DO PROCESSO

VALOR DA SOLICITAÇÃO

DATA DA SOLICITAÇÃO

DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO

ÁREA (HA)

 

40/00170-9

R$ 15.578,91

1/2/2008

13/2/2008

1,5

 

40/00179-2

R$ 49.985,14

7/3/2008

14/3/2008

2,5

 

40/00161-X

R$ 25.851,69

26/12/2007

15/1/2008

6

 

40/00214-4

R$ 21.346,15

15/4/2008

18/4/2008

1

 

40/00268-3

R$ 18.522,12

9/9/2008

1/10/2008

4,2

 

40/00338-8

R$ 27.540,00

8/12/2008

17/12/2008

4

 

40/00357-4

R$ 17.749,02

30/12/2008

30/12/2008

7

 

40/00364-5

R$ 29.998,80

18/3/2008

28/8/2008

5

 

40/00174-1

R$ 22.981, 36

15/2/2008

25/2/2008

1,2

 

40/00295-0

R$ 10.345,12

02/04/20008

04/062008

1

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DE OPERAÇÕES NO ANO 2009

 

 

 

 

NÚMERO DO PROCESSO

VALOR DA SOLICITAÇÃO

DATA DA SOLICITAÇÃO

DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO

ÁREA (HA)

 

40/00403-1

R$ 20.527,96

13/2/2009

17/2/2009

5,5

 

40/00369-8

R$ 25.598,73

15/1/2009

16/1/2009

3,5

 

40/00371-x

R$ 17.955,06

19/1/2009

15/1/2009

2,5

 

40/00373-6

R$ 45.002,00

15/1/2009

20/1/2009

9,3

 

40/00420-1

R$ 27.539,99

27/2/2009

4/3/2009

0,9

 

40/00427-9

R$ 40.543,14

27/2/2009

10/3/2009

1

 

40/00401-5

R$ 17.973,98

11/1/2009

16/2/2009

2

 

40/00439-2

R$ 7.376,28

30/1/2008

16/3/2009

1,2

 

40/00390-6

R$ 18.360,00

27/1/2009

4/2/2009

1,5

 

40/00385-X

14.280,00

22/1/2009

4/10/2009

4

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DE OPERAÇÕES NO ANO 2010

 

 

 

 

NÚMERO DO PROCESSO

VALOR DA SOLICITAÇÃO

DATA DA SOLICITAÇÃO

DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO

ÁREA (HA)

PROTOCOLO/OUTORGA

40/01063-5

R$ 9.996,00

19/8/2010

29/9/2010

8,0

 

40/01010-4

R$ 22.836,10

13/8/2010

6/9/2010

3,4

 

40/00761-8

R$ 22.378,76

15/1/2010

22/1/2010

5,0

47679220 10/12/2009

40/00927-0

R$ 30.303,02

10/5/2010

16/6/2010

10,0

47459611 20/11/2009

40/00790-1

R$ 7.138,77

17/12/2009

11/2/2010

3,7

 

40/00745-2

R$ 8.245,12

1/2/2010

3/4/2010

2,0

 

40/00820-1

R$ 12.799,19

12/6/2010

30/9/2010

4,0

 

40/00782-0

R$ 8.568,00

1/3/2010

10/6/2010

1,0

 

40/00922-1

R$ 18.865,00

15/3/2010

22/3/2010

2,2

 

40/00774-2

R$ 25.315,00

3/2/2010

5/2/2010

3,0

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DE OPERAÇÕES NO ANO 2011

 

 

 

 

NÚMERO DO PROCESSO

VALOR DA SOLICITAÇÃO

DATA DA SOLICITAÇÃO

DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO

ÁREA (HA)

PROTOCOLO/OUTORGA

40/01462-2

R$ 31.883,76

21/6/2011

12/8/2011

4,5

 

40/01354-5

R$ 20.493,55

10/4/2011

6/5/2011

2,4

 

40/01601-3

R$ 40.800,20

19/9/2011

18/11/2011

3,3

 

40/01205-0

R$ 33.256,12

12/5/2011

17/5/2011

4

 

40/01210-7

R$ 56.250,20

2/10/2011

7/10/2011

4,6

 

40/01213-1

R$ 38.255,10

8/3/2011

11/3/2011

3,8

 

40/01217-4

R$ 41.188,56

2/2/2011

10/2/2011

4,5

 

40/01220-4

R$ 36.784,00

19/9/2011

22/9/2011

4

 

40/01300-6

R$ 42.150,65

22/6/2011

27/6/2011

4,2

 

40/01500-9

R$ 37.894,56

23/11/2011

25/11/2011

3,9

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DE OPERAÇÕES NO ANO 2012

 

 

 

 

NÚMERO DO PROCESSO

VALOR DA SOLICITAÇÃO

DATA DA SOLICITAÇÃO

DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO

ÁREA (HA)

PROTOCOLO/OUTORGA

40/01725-7

R$ 55.246,51

23/1/2012

27/3/2012

6

TAC

40/01830-X

R$ 33.088,52

13/7/2012

26/7/2012

5

TAC

40/02040-1

R$ 106.323,93

24/8/2012

21/11/2012

8,5

TAC

40/02613-2

R$ 101.812,89

1/9/2012

26/11/2012

4,9

TAC

40/01663-3

R$ 44.139,20

27/9/2011

19/1/2012

4

 

40/01662-0

R$ 60.869,82

21/2/2012

27/2/2012

4,5

 

40/01657-1

R$ 48.202,06

5/6/2012

20/6/2012

4

 

40/01664-4

R$ 46.673,00

15/8/2012

20/8/2012

4,5

 

40/01665-1

R$ 16.124,82

21/5/2012

30/5/2012

3

 

40/01653-0

R$ 35.798,35

12/12/2012

22/12/2012

3,5

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DE OPERAÇÕES NO ANO 2013

 

 

 

 

NÚMERO DO PROCESSO

VALOR DA SOLICITAÇÃO

DATA DA SOLICITAÇÃO

DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO

ÁREA (HA)

PROTOCOLO/OUTORGA

40/02197-1

R$ 87.314,19

18/3/2013

25/03/13

6

 

40/02575-6

R$ 299.587,23

1/8/2013

08/11/13

17,5

TAC 28/11/2011

40/02577-2

R$ 65.799,07

18/10/2013

08/11/13

45

TAC 17/09/2013

40/02543-8

R$ 60.900,70

27/9/2013

24/10/13

45,4

TAC 09/08/2010

40/02144-0

R$ 102.090,45

2/1/2013

07/02/13

6,8

TAC 19/04/2011

40/02259-5

R$ 79.312,51

2/4/2013

16/05/13

1

Nº 650 22/07/2011

40/02326-5

R$ 79.489,55

5/6/2013

23/07/13

7

Nº 54350115/ 28/07/2011

40/02272-2

R$ 194.516,43

26/02/13

28/05/13

11,2

TAC 25/08/2011

40/02135-1

R$ 21.205,10

18/07/13

30/10/13

1,5

 

4002612-0

R$ 12.525,80

5/9/2013

12/11/2013

4

 

Como pode-se ver nos dados das tabelas acima, a importância da água nas questões do consumo e uso da água na agricultura, com uso da irrigação é fundamental. Outro tema é a liberação do Crédito Rural pelo Banco do Brasil, o qual se buscou dados e constatou-se, que das operações de crédito, a linha de crédito mais utilizada foi a do PRONAF sendo que tem outras, mas a mais utilizada pela agricultura familiar e para concessão desse crédito o produtor precisa ter os documentos ambientais, que são a outorga de uso da água e o tac (termo de ajustamento de conduta) e mais novo que é o Car (cadastro ambiental rural).

O banco fornece o crédito apenas com o protocolo de outorga, porque a outorga de uso, demora 1 a 2 anos, e para sanar este problema, de modo, ou seja, pra atender os interesses momentâneos dos produtores, banco e entidades, eles aceitam o protocolo de entrada, para outorga (uma autorização do órgão do banco e Iema).

8. CONCLUSÃO

A outorga de uso da água tem como finalidade garantir a segurança de recursos hídricos. A sua gestão esta regulamentada na Lei Estadual nº 5.818/98, inc. V., e Lei Federal nº 9.433, 08/01/97.

A água é de suma importância para vida de todos os seres vivos do planeta terra, o seu uso e consumo na agricultura é um dos fatores abordados no estudo. Os produtores rurais a maioria da agricultura familiar, que buscam crédito no banco, para desenvolver suas atividades, buscam a linha de crédito do PRONAF, que abrange nossa linha de pesquisa de operações de crédito rural.

E para ter acesso ao crédito, necessitam de apresentar documentos ambientais que autorizam o uso da água, como a outorga que é fornecida pelo órgão do IEMA, dentre a concessão que é demorada, se aplica o uso de protocolo da outorga que agiliza o processo, um acordo firmado entre banco e IEMA para que seja concedido o crédito ao produtor rural.

Ao longo da pesquisa podemos analisar os prazos do protocolo da outorga para a concessão do crédito, que é uma autorização mediante o protocolo e quando a outorga for liberada, não se tem a certeza que o produtor vai ter a quantidade de água na sua propriedade para fazer jus ao processo.

Diante dos fatos, a maneira que está sendo aplicada a legislação, analisamos que tal fato impede que os critérios técnicos de análise de viabilidade e disponibilidade de água estão sendo praticado.

A lei prevê o correto para conceder o crédito a outorga para o uso da água, a validade do acordo fere a norma, que precisa ser praticada nos aspectos funcionais. Desta forma os produtores rurais precisam ser mais criteriosos também quando quiserem pedir algum tipo de crédito rural junto a agentes bancários, tendo em vista que os mesmo praticam apenas o que está escrito na legislação.

Mediante a pesquisa implementada neste trabalho pode-se concluir que o número de créditos rurais no município de Marilândia-ES diminuiu nos últimos anos, porque a legislação ambiental apresenta-se mais rigorosa.

O município de Marilândia sofre com falta da água em períodos de escassez de água, e para controlar e ajudar seus proprietários rurais fornece o Termo de Ajustamento de Conduta, que viabiliza o crédito junto à instituição bancária. A pesquisa foi realizada no Banco do Brasil S/A, agência do município que demonstra que a legislação ambiental tem grande impacto no fomento do crédito rural.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. ed.12. Editora Jumen Júris. Rio de Janeiro, 2014.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. ed.12. Editora Saraiva. São Paulo, 2014.

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. ed.24. Editora Atlas. São Paulo, 2012.

CARNEIRO, Ricardo. Direito Ambiental: uma abordagem econômica. ed.5. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. ed.13. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

DESTEFENNI, Marcos. Direito Penal e licenciamento ambiental. ed.5. Editora Memória Jurídica. São Paulo, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. ed.27. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. ed.9. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e meio ambiente. ed.8. Editora Juruá. Curitiba, 2013.

GOLDEMBERG, Arnaldo. Crédito rural, títulos de crédito rural, enfoques. ed.5. Editora Atlas. São Paulo, 2013.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. ed.4. Editora Saraiva. São Paulo, 2014.

MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental brasileiro. ed.15. Editora Malheiros. São Paulo, 2014.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. ed.13. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. ed.30. Editora Malheiros. São Paulo, 2014.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. ed.8. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2014.

MIRANDA, Maria Bernardete. Titulos de crédito. ed.3. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2012.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Impacto ambiental – aspectos da legislação brasileira. ed.8. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo, 2014.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. ed.18. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. ed.10. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento ambiental. ed.5. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2013.

OLIVEIRA, Hilário de. Títulos de Crédito. ed.3. Editora Pillares. São Paulo, 2012.

PIETRO, Maria Silvia Zanella Di. Direito Administrativo. ed.23. Editora Atlas. São Paulo, 2014.

PINTO, Laércio de Oliveira. A importância do crédito para a sociedade. ed.5. Editora Atlas. São Paulo, 2013.

ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio da. Títulos de crédito. ed.7. Editora Renovar. Rio de Janeiro, 2012.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. ed.9. Editora Malheiros. São Paulo, 2013.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. ed.8. Editora Saraiva. São Paulo, 2014.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. ed.5. Editora Atlas. São Paulo, 2013. 


Publicado por: REGINA CELIA MONTEIRO

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