HOMESCHOOLING - PERSPECTIVAS PARA A EDUCAÇÃO DOMICILIAR NO BRASIL

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1. RESUMO

O objetivo deste artigo é apresentar as perspectivas para a educação familiar no Brasil. Utilizou-se a pesquisa bibliográfica, por meio da análise de livros, artigos publicados em coletâneas e periódicos, normas nacionais e internacionais, entre outras fontes como páginas oficiais, entidades não-governamentais e notícias que ilustrassem a presença do tema no contexto brasileiro e de outros países. Constatou-se a necessidade de se estabelecer previsão normativa que afaste a obrigatoriedade da matrícula e frequência em instituições escolares, e ressalte o dever de educação enquanto instrução com diversas alternativas. Assim, reconhece-se o direito à liberdade de escolha dos pais quanto à educação dos filhos de forma segura, a fim de se evitar interferências incoerentes ao exercício legítimo do poder familiar no sistema normativo brasileiro.

Palavras-chave: Educação domiciliar. Poder familiar. Autonomia privada. Direito à educação. Sistema de educação brasileiro.

ABSTRACT

The aim of this paper was to review the literature concerning the perspectives of homeschooling, also known as home education, in Brazil. The literature included books, published articles, brazilian and international laws, official and non-governmental websites dealing with this issue in Brazil and abroad. The study points the necessity of stablishing a law that allows homeschooling in Brazil to recognize de freedom of choice between this type of education and school attendance. Thus, parents could choose home education as a legal alternative to public and private schools.

Keywords: Homeschooling. Home education. Educational rights. Brazilian education law.

2. INTRODUÇÃO

A educação é, sem dúvida, o legado mais importante que qualquer ser humano pode ter e oferecer. Ao longo da história, o processo de formação passou por muitas transformações, evoluções, crises, reinvenções e discussões. Desde a primeira educação dada pela família, onde os valores se consolidam, a uma educação institucionalizada, rica em conteúdos e culturas diversas, percorre-se um longo caminho, em diversos contextos históricos e nem sempre pacíficos. Esses processos dão à educação diferentes concepções de tempo, espaço e cultura, onde os alunos vivem em um mundo cada vez mais plural. Assim, a educação também adquire um senso de sobrevivência, tanto no nível individual quanto no social.

Nestes tempos de pós-modernidade, o processo educacional tem enfrentado desafios constantes para o crescimento de novas tecnologias, como a Internet, e as ferramentas de pesquisa resultantes, como enciclopédias online, acesso à rede, fóruns sociais, ferramentas para compartilhar vídeos, imagens e textos, entre muitos outros que aparecem todos os dias. Tal pluralidade leva a diferentes mudanças e concepções em leitura, aprendizagem, entretenimento e em última análise, em termos de visão de mundo. As informações estão disponíveis a qualquer hora, em qualquer lugar e em grande escala para qualquer pessoa que possa pagar e/ou acessar.

No contexto atual diversas iniciativas de integração e adaptação ao processo de escolarização decorrem também das muitas condições e realidades existentes na vida, com o objetivo de manter e fortalecer a escola como uma área de formação por excelência.

No entanto, aproveitando a liberdade exigida pelo momento, o que leva a uma maior disponibilidade de ferramentas de informação e meios alternativos de educação, a escola também permanece "contra" os chamados processos “normais” de educação. Assim, antigas práticas de educação familiar, baseadas em ideais libertários têm sido cada vez mais procuradas e incentivadas.

É por isso que em um mundo onde a aprendizagem é ininterrupta e onde a escola parece estar em constante crise, cercada de problemas sociais e educacionais de todos os tipos, cada vez mais pais estão procurando alternativas para o aprendizado e educação de seus filhos, um modo eficaz, econômico e seguro. Assim, mundo afora muitas famílias têm optado por educar seus filhos em casa.

Neste contexto, a questão que norteou esta pesquisa foi: quais as possíveis implicações positivas e negativas da educação domiciliar?

Feitas estas considerações iniciais, o presente estudo objetiva analisar as perspectivas para a educação domiciliar no Brasil.

A metodologia utilizada no trabalho para realização da pesquisa é a revisão bibliográfica, com base na leitura e análise de publicações: livros, artigos, teses, dissertações, legislação, julgados, reportagens jornalísticas, dados oficiais de base governamental, nacional e internacional e documentos jurídicos internacionais. Apesar de se utilizarem dados numéricos, a abordagem da pesquisa é qualitativa, haja vista que se preocupa com o aprofundamento quanto à compreensão do tema em análise. A finalidade é descrever os fenômenos relacionados à educação domiciliar, principalmente no Brasil, assim como explorar a temática para o aprimoramento das ideias e encontrarmos maiores informações.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

A escola como a conhecemos hoje nem sempre foi modalidade de educação formal dominante na história humana. A ideia de uma instituição criada pelo Estado ou com sua permissão é relativamente recente. O intuito de sua criação era garantir o acesso indistinto à educação, a instrução seria assim possibilitada a todos. Seguidamente com a preocupação que trespassa os interesses individuais, decidiu o legislador por dispor a educação formal como obrigatória, e não como opção. Pode-se assinalar dois momentos de especial relevância para a criação de redes de escola estatais ou sob fiscalização governamental. A primeira, remonta à ideia incipiente de escolarização e organização de um sistema para instrução, que teve como principais idealizadores Charles Hoole e John Amos Comenius no século XVII. A segunda, o desdobramento desse modelo nos séculos XIX e XX, em face da massificação do ensino. Antes disso, vigorava escolarização nos lares e nas aldeias, ministrada pelos anciãos por simples iniciativa familiar, por instituições religiosas e mais recentemente por contratação “ad hoc” de corpo docente pelas famílias mais abastadas (HAMILTON, 2001, p.45).

A história da educação escolarizada formal no Brasil inicia-se somente em 1549 com a vinda dos jesuítas, até então Portugal tinha o Brasil apenas como colônia exclusivamente de exploração, sem qualquer projeto de povoamento. A chegada dos jesuítas objetivava a expansão da fé e do império, sua política de instrução se resumia no brocado: uma escola – uma igreja – construíram colégios e templos pela colônia com seu sistema de educação e expandindo sua pedagogia através do uso da música, do teatro e das danças “multiplicando seus recursos para atingir a inteligência das crianças e encontrar-lhes o caminho do coração”. (AZEVEDO, 1943, P.290).

Infelizmente pouco se evoluiu nesse período devido à precariedade e às dificuldades financeiras, as casas de Bê-a-bá se encarregavam das “primeiras letras” e da catequese dos indígenas e mamelucos (BITTAR, 2005), na verdade o ponto fulcral era incutir nos nativos a aceitação da subserviência destes aos europeus colonizadores. A continuação nos estudos era destinada apenas à elite, quanto mais elevada a posição social dos portugueses aqui residentes, melhor e mais longa a educação fornecida (SILVA, AMORIM, 2017).

Posteriormente, no período de 1759 a 1822, buscando construir um sistema público de ensino moderno e popular, o Marquês de Pombal mandou fechar os colégios jesuítas, intentou transformar a educação numa função estatal e propôs ampliar os direitos dos indígenas e mamelucos com vistas a inseri-los na sociedade, porém mais uma vez os projetos foram inviabilizados pela falta de recursos das províncias coloniais (SAVIANI, 2003, p.187).

Insta salientar que diferentemente da Metrópole, na colônia a expulsão dos jesuítas representou entre outras, o desmonte do sistema de ensino até então existente.

“A organicidade da educação jesuítica foi consagrada quando Pombal os expulsou levando o ensino brasileiro ao caos, através de suas famosas ‘aulas régias’, a despeito da existência de escolas fundadas por outras ordens religiosas, como os Beneditinos, os franciscanos e os Carmelitas”. (Niskier, 2001, p. 34).

Documento nominado como Alvará Régio de 1759, norteou a reforma na instrução. Como o objetivo nuclear de formar o perfeito nobre, enxugando matérias e diminuindo o aprendizado de latim por exemplo, aprimorar a língua portuguesa, diversificar o conteúdo, incluir a natureza científica e torná-los mais práticos, preparando assim os estudantes para ingresso nos cursos superiores.

Em suma, o objetivo era manter a continuidade do trabalho pedagógico interrompido com a saída dos jesuítas. O Alvará esforçava-se no sentido disciplinar e uniformizar o ensino nas escolas portuguesas, alinhado aos anseios da Coroa, constituindo assim a primeira experiência de ensino promovido pelo Estado na história brasileira, passando a ser uma questão de Estado, contudo serviu a uns poucos filhos das elites coloniais.

Durante o período imperial a educação promovida pelo Estado foi praticamente imperceptível, visto que em uma sociedade escravagista, autoritária e formada para atender a uma minoria encarregada do controle das novas gerações, evidenciando a inércia do Estado frente à lei que outorgava a educação primária para todos, mas que na prática não se aplicava. Restou ao governo imperial atribuir às províncias “[...]a responsabilidade direta pelo ensino primário e secundário, através das leis e decretos que vão sendo criados e aprovados, sem que seja aplicado, pois não existiam escolas e poucos eram os professores.” (NASCIMENTO, 2004, p. 95).

O quadro somente começou a ser alterado em 1879, com a reforma de Leôncio de Carvalho flexibilizando e permitindo o surgimento de escolas protestantes e positivistas. De igual forma Benjamim Constant, em 1891, baseada nos ideais de Augusto Comte, elaborou outra reforma do ensino com nítida orientação positivista, defensora de uma ditadura republicana dos cientistas e de uma educação como prática neutralizadora das tensões sociais.

Já no período de 1889 a 1930 houve de fato reformas estruturais que promoveram desenvolvimento no campo educacional, pois classes sociais emergiram e começaram a fazer parte da política e para se expressarem deveriam se alfabetizar pois o voto era apenas para os alfabetizados.

A questão do analfabetismo no Brasil emerge com a reforma eleitoral de 1882, (Lei Saraiva), que derruba a barreira da renda mas estabelecem a proibição do voto do analfabeto, critérios mantidos pela primeira Constituição republicana. A divulgação dos índices de analfabetismo em diferentes países do mundo na virada do século revelava a importância que a questão vinha adquirindo nos países centrais e, certamente, tocou os brios nacionais. Entre os países considerados, o Brasil ocupava a pior posição, divulgando-se internacionalmente os dados oferecidos pelo censo de 1890, que indicava a existência de 85,21% de iletrados, considerando-se a população total.[...] (PAIVA, 8-9, nº 2, jul/1990).

Em São Paulo criou-se os Grupos Escolares construídos com o fim específico para o ensino, com organização curricular e administrativa, alunos distribuídos em quantidade definida e separados por faixa etária sob a orientação de um só professor e ciado o cargo de diretor escolar.

Idealizadas na Europa e nos Estados Unidos foi implantada no Brasil com fim de promover cultura escolar de nível primário no meio urbano. Propagando a educação como instrumento de desenvolvimento não só intelectual e moral como também de inserção social, estratégia abraçada pelo governo buscando alavancar o desenvolvimento nacional. Infelizmente as escolas criadas não foram suficientes para atender a demanda.

O século XX, foi pautado por intensa discussão sobre educação movido pela crescente demanda de vários setores organizados da sociedade. A chamada Escola Nova, tendência visando dar novos rumos à educação superando o tradicionalismo nos campos pedagógico e religioso e atender as demandas do novo modelo industrial em franca expansão. Em 1930 foi criado o Ministério dos Negócios da Educação e Saúde Pública, a Constituição de 1934 estabeleceu a necessidade de um Plano Nacional de Educação, gratuidade e obrigatoriedade do ensino fundamental e as Reformas Educacionais deixam claro as mudanças na educação escolar pátria.

Vale trazer à pauta o movimento da Escola Ativa ou Escola da Iniciativa que deu uma verdadeira guinada no processo de ensino/aprendizado, aduzindo que o processo de aquisição do conhecimento, diferentemente da escola tradicional, surge da ação da criança: o aprender a aprender. Seus defensores propunham espaços de aprendizados mais descontraídos, incentivo à investigação livre, objetivando a autoeducação, defendiam que a aprendizagem surgia de um processo ativo.

Sobre a Escola Ativa, Lourenço Filho, um de seus precursores no país, afirma:

[...] aprende-se observando, pesquisando, perguntando, trabalhando, construindo, pensando e resolvendo situações problemáticas apresentadas, quer em relação a um ambiente de coisas, de objetos e ações práticas, quer em situações de sentido social e moral, reais ou simbólicos. (LOURENÇO FILHO, 1978, p. 151).

Segundo relatos de Lourenço Filho, as escolas pioneiras na aplicação da nova metodologia de aprendizagem foram as escolas Experimental Rio Branco, Escola Modelo, atual Instituto Caetano de Campos e a Escola Americana, atual Instituto Mackenzie.

A LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - aprovada através da Lei 4024, em 1961, veio para garantir tratamento igualitário entre as escolas públicas e particulares, e entre outras, a obrigatoriedade do ensino primário, a unificação do sistema escolar, assim como sua descentralização, autonomia do Estado para exercer a função educadora e disciplinou a distribuição de recursos para a educação.

No período entre 1964 a 1984 as reformas educacionais culminaram com as leis 5.540/68 e 5.692/71, destinadas ao ensino superior e ao ensino de primeiro e segundo graus respectivamente, foi criado o MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização, utilizado como instrumento de alfabetização de jovens e adultos. Críticos apontaram objetivo simplista e utilitarista da educação, inspirada na teoria do capital humano, entendendo que esta estabelecia relação direta entre educação e sistema produtivo, buscando construir uma “escola-empresa”, simplesmente para formar mão-de-obra e consumidores.

De 1984 aos dias atuais o expoente foi a LDBEN de 20 de dezembro de 1996, uma lei mais enxuta e permitindo que leis complementares fossem elaboradas com intuito de atender as necessidades específicas de cada área e/ou região, também foi criado o FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, através da Emenda Constitucional n° 14, de 1996, regulamentando a distribuição dos recursos públicos para as redes educacionais dos estados e municípios.

Até meados do século XIX, mesmo com todo esforço do poder público, preponderou como forma de instrução a educação doméstica, utilizada devido às dificuldades próprias da época e principalmente entre as famílias com melhores condições patrimoniais e financeiras, que tinham como arcar com os custos de tutores. Aos poucos foi-se instalando o sistema de escolarização obrigatória no Brasil. O governo imperial preocupado com o ensino formal passou a promover a sistematização da educação nos moldes da que existente no ambiente religioso, com as instituições católicas e protestantes (VASCONCELOS, 2007, p.25). Apesar deste início, somente no século XX houve a consolidação do sistema escolarizado de educação no Brasil, com a criação do Ministério da Educação e Saúde em 1930 e aprovação da primeira lei de diretrizes e bases da educação nacional em 1947 (SAVIANI, 2003, p.195).

Nesse sentido, Rui Canário (2007, p.113-114) elenca as três características marcantes da escolarização no Brasil a partir do século XX: a) instituição especializada em educação, oposta ao processo difuso da educação, a escola é um espaço delimitado; b) emergência da relação pedagógica entre professor e alunos, segundo o autor, uma relação entre o professor e uma classe homogênea de indivíduos; c) imposição da escola, sobrepondo-se à família, à comunidade, e à vizinhança, na tarefa de socialização, pois ela transforma as crianças de alunos a cidadãos.

Assim deve-se preocupar com o fato de que se vive na sociedade do conhecimento. Aqueles que não o possuem estão à margem. Por isso, diz-se que mais do que um direito “à educação” – fato que se consuma com o tempo, pela idade, tenham as partes aproveitado ou não as possibilidades formativas – pode-se falar de um direito “ao conhecimento”. Tem-se o direito de saber, conhecer, explorar, mas educar é um processo inexorável, que ocorre independentemente de uma vontade humana responsável. A instrução, por sua vez pode ocorrer de diversas maneiras. Porém, ter um diploma e um título tornou-se mais relevante para garantir um espaço no mercado de trabalho que a formação e desenvolvimento do indivíduo.

3.1. Autonomia e primazia dos pais na educação: efeitos sobre os conteúdos pedagógicos escolares

Apesar do papel preponderante das instituições de ensino, sabe-se que a família é a principal instituição social, criada espontaneamente e que detém gama considerável de deveres com relação à criança e ao adolescente. A vulnerabilidade temporária desses indica que precisam de uma proteção integral voltada ao seu melhor interesse, até que atinjam certa maturidade determinada por lei, para que se considerem aptos ao exercício pleno de suas capacidades.

Dessa forma, ressalta-se que o poder familiar é o poder/dever dos pais que permite a sua atuação positiva para a educação da criança e do adolescente. Na ausência dos pais, existem institutos como guarda e tutela, que garantem a proteção formal necessária para que possam crescer sob a proteção de um sucedâneo do ambiente familiar. Embora haja a mudança da nomenclatura, a essência do poder familiar é a da autoridade que os pais ou tutores, e somente estes o exercem diante dos filhos enquanto não plenamente capazes.

A importância da família no desenvolvimento da prole foi positivada na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e Adolescente, e no Código Civil, que albergam dispositivos relativos à convivência familiar, exercício do poder familiar e deveres parentais para o melhor interesse dos filhos. Inclusive nesse sentido, em 2009 importante mudança do ECA reforçou a necessidade de se favorecer a convivência familiar (Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009). Esta é tão relevante ou mais que a convivência comunitária. Haja vista que, em regra, a proximidade da família permite compreender as necessidades, limitações e potencialidades da criança e do adolescente com mais clareza e presteza que outras instituições sociais ou estatais.

Nesse sentido é preciso verificar a função do Estado quando se trata das relações familiares. O Estado, enquanto ente da sociedade civil foi criado para suprir as necessidades da própria sociedade. Embora exerça diversas funções na sociedade brasileira, o ideal seria que atuasse o menos possível, segundo o princípio da subsidiariedade (PEREIRA JÚNIOR, 2005, p.169). Isso porque a liberdade humana não prescinde da ação humana. Os indivíduos são os agentes dos processos de transformação na sociedade. É próprio do indivíduo afirmar sua natureza autônoma, sua criatividade e singularidade, mediante o que se enriquece a sociedade civil. Por isso, nesse contexto, o Estado deve favorecer a autonomia, em prol da própria sociedade. Isso também se aplica à educação, processo contínuo do desenvolvimento humano por mediação de outros, desde o nascimento, irredutível ao ensino escolar formal (ROTHBARD, 2013, p. 12).

A educação acontece no decorrer da vida humana. Não pode ser restrita ao conceito de ensino formal realizado nas instituições de ensino estatais ou nas autorizadas pelo Estado. O processo educativo é progressivo, não está limitado aos espaços (CANÁRIO, 2007, p.117-118).

A formação humana ocorre pela aprendizagem e o ensino funciona como orientação para autonomia. Por isso deve-se permitir que o indivíduo seja capaz de desenvolver suas capacidades por meio da convivência em sociedade. Afastar a importância da família na construção da educação formal é olvidar-se a importância que a vida familiar e comunitária possui na formação da criança e do adolescente ignorando por completo o termo “ao seu melhor interesse”.

Já no século IV a.C, Aristóteles expôs a diferença das relações de amizade entre pais e filhos. Logo, compara o sentimento da criança com relação aos pais ao do amor dos cidadãos gregos aos seus deuses. Ao falar sobre a amizade em sua Ética a Nicômaco, o estagirita descreve dentre as relações entre amigos, de parentalidade. Mesma definição pode ser empregada ainda hoje, pois o poder familiar dos pais implica uma autoridade pautada pela convivência e pela sensibilidade do amor e respeito das relações familiares:

A amizade das crianças por seus pais, assim como a devoção dos homens pelos deuses, é aquela que se sente por um ser bom e que nos é superior, pois os pais concederam aos seus filhos os maiores benefícios ao dar-lhes a vida, criá-los e, uma vez nascidos, assegurar-lhes sua educação. E essa amizade entre pais e filhos possui ainda uma superioridade em benefícios à amizade entre pessoas estranhas, superioridade que é maior conforme maior for a convivência (ARISTÓTELES, 2015, p. 231).

Não se trata de criação artificial a relação entre pais e filhos, ou existente apenas pela previsão legal. É universal e inerente às civilizações humanas. A família antes de ser tida como eventual estrutura que serve para a proteção à propriedade e garantia de prosperidade da burguesia como propõe Friedrich Engels (2012, p.154), tem como fim preservar a si mesma enquanto relação de pessoas.

Entre as razões de sua criação cultural nas sociedades, certamente está a proteção da criança e adolescente assim como a preservação do modo de vida de determinado povo em determinado período. Desta feita, família surge como regra, de modo espontâneo dentro das comunidades. Assim, antes de ser uma sociedade artificial criada como instituição em processo deliberativo, tem mais de associação de caráter comunitário, tendo por fim a proteção das pessoas (TÖNNIES, 2005, p.17).

Desse modo, importa perceber que o poder e dever dos pais de cuidar, proteger, orientar, educar etc. não foi inovação da Constituição de 1988 e demais normas do ordenamento, a mudança de nomenclatura não implica somente estabelecer uma nova essência, a evolução social do instituto significa que ele acompanha as modificações da sociedade e das relações individuais, principalmente àquelas de cunho privado. Por isso, não se olvida que a autoridade dos pais não pode sofrer ingerências e interferências abusivas do Estado, principalmente dos que se constituem como democráticos e pautados pela legalidade, passar de pátrio poder para poder familiar não muda a primazia da autoridade parental na condução do desenvolvimento dos filhos.

3.2. A participação dos pais na construção dos conteúdos pedagógicos e a gestão democrática do ensino.

O poder familiar legitima os pais a se ocuparem da educação de seus filhos, e estes possuem o direito fundamental de convivência familiar, que lhes proporciona as primeiras interações sociais e o inicio do desenvolvimento de suas potencialidades (art. 227, CF/88). A educação é compreendida num sentido amplo, que alberga também a educação formal, ou seja, implica a participação dos pais no sistema escolar brasileiro, por conseguinte não apenas no acompanhamento, mas também nas decisões pedagógicas das instituições escolares, públicas ou privadas. Em tese isso é proposto pela LDBEN/96.

Há no Brasil tentativas de padronização dos conteúdos que devem ser apresentados à educação básica, no sentido de garantir um mínimo de disciplinas e matérias que devem estar presentes nos currículos escolares. Independente de ser uma instituição de ensino pública ou particular, atribuiu-se ao Ministério da Educação (MEC), órgão do Poder Executivo, em parceria com as secretarias estaduais e municipais e com o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio de sua Câmara de Educação Básica, a competência para decidir quais as diretrizes para o ensino escolar.

Com vistas a indicar a possibilidade de uma participação mais ampla dos pais, observa-se que uma das metas do Plano Nacional de Educação de 2014 (Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014) é a implantação de uma gestão democrática da educação. A ideia que se preconcebe é a de que a sociedade teria a possibilidade de maior atuação com relação à condução do sistema educacional, e nesse contexto os pais e responsáveis poderiam ter participação mais direta na organização pedagógica dos currículos escolares.

Destarte, primeiro nota-se na meta 2, estratégia 2.9, do PNE/2014, que visa universalizar o ensino fundamental, incentivar a participação dos pais ou responsáveis pelas atividades escolares dos filhos com vistas à aproximação da família com a escola. Esse dever mínimo torna-se finalidade estatal e indica a constatação do afastamento da família, na figura dos pais ou responsáveis, do dever de cuidar e educar os filhos ou protegidos.

Nota-se o interesse na participação dos pais na vida escolar pelo expresso no PNE/2014 na meta 3, estratégia 3.8, que se ocupa do acesso ao ensino médio e propõe a colaboração da família para fiscalizar os jovens beneficiários de programas de transferência de renda, para que não deixem de lhes garantir uma formação profissional e cívica.

Da mesma forma, a meta 4, que aborda a inclusão da pessoa com deficiência e, em sua estratégia 4.19, propõe a construção de parcerias com instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas que visem à participação da família na educação inclusiva; bem como a meta 7 que coloca como escopo a qualidade da educação básica, e tem na estratégia 7.38 a mobilização da família e da sociedade para que articulem a educação formal com a popular e cidadã, para que a educação seja assumida como responsabilidade de todos.

Apenas a meta 19, que intenta estabelecer a gestão democrática da educação, possui duas estratégias que traduzem participação da família no sistema de educação escolar e influência na construção de diretrizes curriculares, o que de fato garantiria uma participação mais ampla da família. Nas estratégias 19.4 e 19.6 do PNE/14 estabelece-se a necessidade de incentivos à criação de conselhos de pais e participação das famílias na formulação de projetos pedagógicos e avaliações, nos seguintes termos:

19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações [...]19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares; (BRASIL, MEC, 2014, s.p).

A preocupação com a presença familiar no contexto escolar é observada em estudo da UNESCO de 2009, organizado por Jane Castro e Marilza Regattieri (2009, p.13-14), que apresenta exemplos e traça, de forma geral, estratégias que podem ser tomadas pelas instituições escolares e familiares para a construção de um relacionamento que vise o melhor desenvolvimento da criança e do adolescente. Aduz que a convivência familiar e comunitária estão vinculadas pelos deveres da família de proteção e inserção da criança na comunidade, e que é preciso reconhecer que a escola não pode ser a responsável sozinha pelo desenvolvimento da criança e adolescente.

Apesar das autoras considerarem a educação formal apenas pela ótica escolar, constata-se preocupação com a participação e grau de autonomia das famílias nas decisões sobre a educação dos filhos. Tanto que um dos princípios é garantir que os pais tenham acesso às informações e possam opinar quanto às medidas educacionais que podem ser tomadas pela escola, reconhecendo que pais e responsáveis têm direitos e deveres (CASTRO; REGATTIERI, 2009, p.20).

No entanto, algumas famílias resolveram tomar para si a responsabilidade exclusiva pela educação de seus filhos. São famílias que decidem educar diretamente criança e adolescente, sem inseri-los em instituições de ensino estatais ou escolas privadas autorizadas pelo Estado. Portanto, busca-se na próxima seção demonstrar a possibilidade de considerar a educação em casa como uma alternativa, independente de sua regulamentação, como manifestação do poder familiar, da liberdade parental e do pluralismo de concepções pedagógicas enquanto institutos e princípios previstos no ordenamento constitucional e internacional.

4. Educação Domiciliar (Homeschooling): a família como protagonista do ensino

Educação domiciliar foi o termo escolhido no presente trabalho para abordar a versão brasileira do homeschooling. Esta seção dedica-se a observar a possibilidade de, no Brasil, o ensino ser realizado diretamente pela família, e portanto, se há o direito de optar por outra modalidade de ensino que não seja a escolar tradicional. Em princípio observa-se o histórico da educação domiciliar no mundo, para em seguida analisar sua conceituação, suas características e sua situação jurídica e social no contexto das famílias brasileiras.

Conforme se dissertou na segunda seção, a família, na figura dos pais ou responsáveis detém o poder-dever precípuo de educar. A sociedade, que se organiza por outras instituições, é um agente colaborador, especialmente mediante instituições religiosas, conselhos tutelares e escolares, organizações não-governamentais, associações, instituições de ensino particulares, etc., que também possibilitam a efetivação da educação da criança e adolescente. E o Estado possui deveres, principalmente, o de garantir o amplo acesso à educação e de fiscalização.

Contudo, é a família e aqueles que exercem o poder familiar ou de tutela por dever jurídico e moral, que devem cuidar da integridade e desenvolvimento da criança e do adolescente. Deveres que, por vezes, não são delegáveis nem passíveis de serem executados por outros agentes sociais. A convivência familiar é um direito da criança e adolescente, por ser um pressuposto para um pleno desenvolvimento das capacidades inerentes à personalidade do indivíduo. Isto deriva não apenas das normas de proteção integral e melhor interesse da criança e adolescente. Estes indivíduos estão num estágio de desenvolvimento que implica a construção de habilidades para a vida adulta, com maior autonomia, independência e aptidão para agir de forma colaborativa.

É somente diante da inapetência da família e após comprovado descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, que o Estado pode agir de forma mais direta, e assim primar pela proteção da criança e adolescente. Contudo, a própria legislação adverte que o abrigamento é temporário e no máximo por 02 (dois) anos, a criança ou adolescente deve ser inserido numa nova família, caso não seja possível retornar à família de origem (ECA/90).

Com a possibilidade de que os pais ou responsáveis optem pela educação domiciliar, note-se que não se pretende retornar ao que havia antes da escolarização, quando o ensino formal era de acesso restrito à elite. O ensino realizado no âmbito doméstico é de responsabilidade direta da família, que pode fazê-lo eles mesmos ou contratar professores para ensinar seus filhos. A educação domiciliar no contexto hodierno adequa-se ao ensino e aprendizagem voltados para construção da autonomia individual, percepção da sociedade, respeito e tolerância. Não se trata de uma forma de educação formal apartada da realidade ou dos deveres de socialização e formação da pessoa menor de dezoito anos, conforme se observa no decorrer deste trabalho.

4.1. Histórico da Educação Domiciliar (Homeschooling)

Precipuamente, sabe-se que a educação formal realizada no âmbito doméstico não é novidade no mundo e mesmo no Brasil. Trata-se de uma releitura e um retorno ao que existia antes da escolarização, que encontrou consolidação no século XX. Nem sempre o ensino formal foi responsabilidade exclusiva da escola. Antes da institucionalização do ensino, as famílias eram as principais responsáveis. No Brasil do século XIX, a maioria das famílias que ensinava os filhos em casa dispunha de recursos e o fazia por meio de preceptores contratados para lecionar disciplinas ou matérias (VASCONCELOS, 2007, p.26).

Os educadores nesse período eram tutores e preceptores, contratados para ensinar em casa. Contudo, cada lar tinha espaços destinados à educação, para que houvesse uma diferença dos outros locais da casa, e aplica-se uma metodologia de ensino individual, de modo que o preceptor pudesse voltar toda a sua atenção a um aluno especialmente. Este método foi adotado pelas escolas em seu princípio, mas tornou-se pouco factível, e posteriormente utilizaram-se formas de educação focadas na quantidade de alunos, distribuídos uniformemente e pouco preocupada com as características individuais (VASCONCELOS, 2007, p.34).

Importante recordar que a escolarização teve início no século XVII, como forma incipiente de organização, e foi realizada pelas instituições religiosas, tanto a protestante como a católica. Aos poucos a educação escolarizada consolidou-se como manifestação da preocupação do Estado. Assim, ao longo do século XX no Brasil, os governos criaram órgãos e formularam planos de educação e estabeleceram legislações voltados às instituições de ensino, tanto estatais como as privadas, autorizadas e regulamentadas pelo poder público (SAVIANI, 2003, p.194).

Em meados do século XIX as escolas surgiram no Brasil, com o intuito de abrir a possibilidade da instrução às diversas camadas da sociedade, exatamente porque nem todas as famílias detinham condições para contratação de professores particulares. O escopo era garantir que os brasileiros tivessem garantida a possibilidade de acesso à educação formal. Mas como a população não tinha consciência da importância do ensino, adotou-se a ideia de obrigatoriedade, a fim de garantir que toda criança fosse matriculada em colégios e escolas. A educação em casa foi sendo substituída pela educação escolarizada sob a falsa perspectiva de que as instituições públicas escolares garantiriam amplo acesso à instrução em razão da obrigatoriedade da matrícula e frequência escolares, já que havia resistência e despreocupação da população com a escolarização (VASCONCELOS, 2007, p.37).

Apesar da consolidação do sistema escolar, nas décadas de 1970 e 1980, nos Estados Unidos da América despontou movimento de retorno à educação realizada diretamente pela família. Isso ocorreu pois parcela da sociedade americana mostrou-se insatisfeita com o ensino escolar estatal, questionava-se sua qualidade, bem como alegou objeção de consciência religiosa, visto que para alguns dos pais, a grade escolar não era compatível com a moral religiosa da família. O movimento pela desescolarização do ensino ensejou duas vertentes da educação familiar nos EUA: Unschooling e o Homeschooling. Este mais brando, mantém um contato com o sistema escolar, e utiliza-o como auxílio para organizar a educação doméstica. Já o unschooling pauta-se na educação livre, não se utilizam quaisquer materiais ou diretrizes escolares, nem se dispõe uma sistematização, tudo é estabelecido pelos pais, sem qualquer ajuda ou interferência do Estado (GWS, 2013, s.p).

Nos EUA, o teórico que defendeu a educação direta pela família e envidou esforços para fortalecer o movimento pela educação fora da escola, foi John Holt, pedagogo e ativista do homeschooling americano, Holt acreditava que as escolas não eram necessárias para garantir a instrução, e que esta função deveria ser concedida às famílias, que diretamente ou pela contratação de professores, poderiam conferir uma metodologia pedagógica individualizada no ensino. Holt defendia que nem todas as crianças adequam-se ao sistema de educação escolar, e este possui falhas que não permitem um aprendizado que leve ao desenvolvimento da autonomia individual. O ideal deste precursor do homeschooling era que a sociedade fosse composta por doers (fazedores), não de pessoas moldadas por um modelo de educação homogêneo (VIEIRA, 2012, p.16).

Outro autor que criticou a escolarização foi Ivan Illich (1926-2002), que em 1971 escreveu o livro “Sociedade sem escolas”. Para o autor, devem ser repensadas as formas de educação que foram estabelecidas no século XX, e a escola não poderia ser vista como a única opção possível para garantir a instrução e o acesso ao conhecimento. Destarte, seria preciso que se estabelecessem alternativas ao modelo institucionalizado, que falhou em termos de garantir educação para todos, e portanto, deveriam se focar na aprendizagem autônoma, e tratar o ensino apenas como orientação para que as pessoas consigam aprender por si mesmas, autonomamente (ILLICH, 2011, p.5-6).

O que se verifica tanto do movimento pela desescolarização nos EUA e das ideias de Illich é a necessidade de quebrar a dependência do sistema escolar estatal, e acreditar em alternativas possíveis à concreção da instrução para todos, com respeito às diferenças culturais, morais, patrimoniais e éticas que possuem. Educação e ensino não significam a mesma coisa. A escola não pode ser a “vaca sagrada” da civilização ocidental, como qualifica Illich (2011, p.6). Aumentar o número de instituições de ensino não solucionará os problemas sociais (CANÁRIO, 2007, p.130), portanto é preciso repensar o modelo de ensino atual. Educar é um processo que envolve diversos fatores e atores, que em colaboração, permitem a aprendizagem do indivíduo para seu próprio desenvolvimento, e consequente qualificação profissional, com consciência de respeito ao próximo e pleno exercício de seu papel comunitário.

4.2. Países que permitem ou regulamentam a educação domiciliar

Nos Estados Unidos da América cada estado da federação possui a autonomia para legislar sobre a educação, e cada um deles dispensa tratamento diferente ao homeschooling, mas em nenhum há proibição. A variação está no grau de regulamentação, e em alguns estados, na ausência de previsão, o que permite maior liberdade aos pais ou responsáveis.

O homeschooling está presente na sociedade americana, como um movimento social que começa a ganhar visibilidade ao final da década de 1970 e durante os anos de 1980, iniciado por John Holt, como já exposto anteriormente. Ainda hoje, há defensores da educação realizada diretamente pelos pais. O homeschooling e o unschooling são vistos como movimentos sociais, haja vista que há uma luta dos defensores para que se perceba a importância da família na criação e desenvolvimento dos filhos e que não é uma responsabilidade do governo ou das escolas, mas daqueles que estão mais próximos da criança, os pais (FARENGA, 2013, online).

As pessoas que defendem e adotam o homeschooling nos EUA não almejam a segregação das crianças e o afastamento do convívio social. Em um de seus artigos publicados em sua coluna no jornal “USA Today”, Holt (1983, online) afirma que os pais escolhem a educação em casa e ao redor do lar, o fazem porque que se sentem responsáveis diretamente pela educação e tem o dever de garantir que o processo educativo ocorra com a preservação da integridade de seus filhos, o que não acreditam ter nas escolas. Pelo homeschooling, os pais podem garantir uma instrução mais ampla aos filhos, perceber suas limitações e cuidar sem intermediários da sua instrução. Nos EUA existe também a Home School Legal Defense Association (HSLDA), associação de advogados criada com o fito de auxiliar tanto judicialmente quanto em termos técnicos na condução do homeschooling, voltado às famílias que decidem retirar seus filhos do sistema escolar nos EUA. A HSLDA também auxilia famílias de outros países e realiza pesquisas em todo o mundo, a fim de propagar a ideia da liberdade educacional (HSLDA, 2016, online).

Segundo a HSLDA, nos estados com ausência de qualquer regulamentação os pais não precisam notificar qualquer autoridade sobre a prática do homeschooling. Já os com pouca regulamentação pedem que seja feita uma notificação. Aqueles com regulamentação moderada requerem que os responsáveis além de notificar realizem testes periodicamente e se tenha uma avaliação profissional da criança ou adolescente que esteja sendo ensinada em casa.

Já os estados New York, Vermont, Pensilvânia, Massachusetts e Rhode Island são mais rigorosos, exigem a notificação, exames, análise de desenvolvimento, além de outros requerimentos como qualificação dos pais para ensinar e fiscalização estatal por meio de visitas periódicas.

Apesar das diferentes formas de regulamentação, nos EUA não há proibição do ensino diretamente realizado pela família, e existe uma ampla rede de associações da comunidade americana que se volta a garantir essa opção dos pais. As universidades americanas, em sua maioria, não impossibilitam que homeschoolers, ou mesmo jovens que tenham sido educados de forma livre (unschooling) ingressem em cursos superiores, desde que consigam atender à exigências mínimas para inserirem-se na universidade.

Outro país que possibilita a educação em casa no continente norte-americano é o Canadá, nele também é atuante a HSLDA que facilita o acesso das famílias ao home education, além de fornecer suporte técnico e jurídico. Todas as províncias canadenses permitem a educação domiciliar e a regulamentam, em menor ou maior grau: a) British Columbia, Ontario, New Brunswick, Newfoundland & Labrador tem baixa regulamentação e exige-se apenas uma notificação; b) Manitoba, Nova Scotia, e Prince Edward Island tem uma regulamentação moderada, e solicita-se além da notificação relatórios de progresso dos estudantes; e c) Alberta, Saskatchewan e Quebec possuem uma regulamentação alta e exige-se dos pais apresentação de plano educacional, relatório de progresso e provas periódicas (PELT, 2015, p. 17).

Em 2007, Pelt (2007, p. 2) publicou pesquisa com homeschoolers canadenses entre 2003-2004, avaliando desde a questão do grau de satisfação das pessoas que foram educadas nesta modalidade, as avaliações quanto às disciplinas básicas de leitura, matemática etc., até a questão da socialização e grau de participação dos homeschoolers em trabalhos voluntários. Desse modo demonstrou que a educação domiciliar não causa prejuízos às crianças que aprendem nesta modalidade, ao contrário, deste modo garante-se aos pais uma opção factível sistema escolar tradicional.

Na América do Sul alguns países, além do Brasil, possuem famílias que tem adotado a educação domiciliar. No Equador nota-se uma regulamentação feita pelo Poder Executivo do país, por intermédio de um acordo técnico elaborado pelo Ministério da Educação equatoriano (Acordo nº 0067-13 de 08 de abril de 2013). A normatização tem base nos art. 27 e 29 da Constituição da República do Equador, que dispõe sobre a educação já que não veda expressamente essa possibilidade.

Assim, o processo descrito no Acordo nº 0067-13/2013 deve ocorrer da seguinte forma: o ensino realizado no âmbito doméstico deverá ser feito sempre com a colaboração de instituições de ensino (art. 1º). Os pais devem fundamentar e apresentar motivações que os levaram a optar pela educación en casa e devem apresentar qualificação para ensinar (art. 2º). Toda a documentação é analisada por uma comissão técnica que ao autorizar obriga aos pais e a instituição de ensino vinculada ao estudante a realizar avaliações para comprovar o progresso na instrução da criança ou adolescente que passou a ser educado em casa (art. 3º a 13). Caso verifique descumprimento do procedimento ou desempenho desfavorável do aluno, a educación en casa pode ser revogada (art. 14).

Diferentemente do que ocorre no Equador, no Chile ainda não há regulamentação específica e existem associações não registradas, mas que auxiliam as famílias que desejam adotar a modalidade de educação domiciliar, e indicam de que forma os pais e estudantes domiciliares podem realizar os exames para inserção no ensino superior (CHILE, 2016, online). A Constituição Chilena de 1980 não obriga a escolarização, apenas estabelece a educação como uma garantia de todos os cidadãos e afirma a liberdade dos pais para escolherem a modalidade de educação para os filhos que considerem adequada. Portanto, embora não haja previsão da educação doméstica, não há vedação.

Segundo Cecilia Exeni (2015) o homeschooling não é regulamentado na Argentina, mas também não há norma legal proibindo. Os argentinos também seguem adotando a educação domiciliar, independente de regulamentação, com um contingente de quase 2000 (dois mil) pais, mas sem o registro oficial, devido a falta de uma norma que regulamente e proponha um controle estatal. Os estudantes desta modalidade podem realizar exames, como ocorre no Chile, e obter certificação para ingressar na universidade, na capital argentina, onde há regulamentação para este exame (BUSCAGLIA, 2014, online).

No caso do continente europeu, tem-se que a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia aprovada pela Comissão Europeia em 07 de dezembro de 2000 ressalta a importância da liberdade para criação de instituições de ensino, assim como o direito dos pais de escolher a modalidade pedagógica da educação de seus filhos de acordo com suas crenças e concepções morais e culturais (art. 14º), e respeito à privacidade e autonomia familiar (art. 7º e 33º). Apesar da esfera de liberdade proposta no documento, cada país adota a regulamentação da educação que é considerada mais adequada aos seus interesses.

A título de exemplificação, a França possibilita a educação domiciliar com ampla fiscalização, a fim de evitar sectarismos e que a criança e adolescente deixem de ter garantido o direito à educação. Por isso, os pais são obrigados a notificar às autoridades locais, inscrever seus filhos no departamento de educação das prefeituras e realizar declarações anuais do processo de educação dos filhos dos 6 aos 16 anos (MARTÍNEZ, 2014, p. 78).

Já na Itália a educação em casa pelos pais é autorizada constitucionalmente, e os filhos podem ser ensinados em casa pelo sistema de l’istruzione familiare, que originalmente foi previsto para pessoas com deficiência. A criança inserida neste sistema deve estar vinculada a uma instituição de ensino e os pais devem prestar declarações à diretoria da escola anualmente (MARTÍNEZ, 2014, p. 81).

No Reino Unido propicia-se expressamente na legislação educacional o ensino de outras formas que não a escolarizada. Apesar de a educação ser obrigatória entre 5 (cinco) e 16 (dezesseis) anos de idade, é possível o home education. São diversas as motivações dos pais, e há o estabelecimento de diretrizes para aquelas famílias que se encaixam como elective home education pelo Department for Children, Schools and Families (DCSF), que se ocupa em fiscalizar se as famílias estão realmente cumprindo o dever de educar a criança e adolescente (MARTÍNEZ, 2014, p. 82-83).

4.3. Vantagens e críticas à Educação Domiciliar (Homeschooling)

São diversas as motivações para que os pais optem pela educação domiciliar: 1) motivações políticas e ideológicas; 2) questões religiosas e culturais; 3) divergências pedagógicas e curriculares com o sistema escolar; 4) insatisfação com a rede de ensino público e privado; 5) transmissão de valores morais; 6) violência sistêmica; 7) falta de qualidade do ensino escolar (BARBOSA, 2013, p. 117). Entre tantas motivações e críticas à educação domiciliar, o ideal seria de que fosse possível a existência de alternativas à modalidade escolar de ensino.

As vantagens da educação domiciliar podem ser assim elencadas: a) ensino individualizado; b) ampliação da convivência familiar; c) liberdade com relação aos conteúdos pedagógicos; d) prevenção às situações de risco à integridade (bullying); e) atividades próximas às comunidades.

O ensino individualizado que é proporcionado pela educação domiciliar é um motivo e uma vantagem desta modalidade de educação. Como há uma insatisfação com o modelo escolar em que vários alunos tomam a atenção de um professor, na educação domiciliar, retoma-se em parte o que havia na educação doméstica no século XIX, já que o pai ou o professor voltam sua atenção a um único aluno, ou em poucos, o que permite conhecer inclusive suas limitações, potencialidades e avaliar também as aptidões que podem ser desenvolvidas para garantir tanto uma formação profissional como cidadã, no contexto da sociedade (BARBOSA, 2013, p. 124-125).

No ensino domiciliar há maior discricionariedade quanto aos conteúdos que serão ministrados pelos pais, responsáveis, ou por professores contratados. Mesmo que não se trate da vertente mais livre (unschooling), na educação domiciliar os horários podem ser adequados de forma flexível, os espaços de aprendizado não estão restritos à sala de aula, o convívio em espaços públicos ou privados com pessoas diferentes, seja a família ampliada ou membros da comunidade, vizinhos, colegas de cursos extracurriculares, membros de comunidades religiosas ou de outro gênero.

Segundo Édson Andrade (2014a, p. 95-98) podem-se ter as seguintes vantagens com a educação realizada diretamente pela família: 1) naturalização da aprendizagem: aprender se torna algo natural, a educação familiar não quebra o aprendizado natural da criança, mas o estimula; 2) desenvolvimento do autodidatismo: valoriza-se a autoaprendizagem; 3) aprimoramento da capacidade de desenvolvimento intelectual: ampliam-se as possibilidades; 4) instrução personalizada: possibilita-se à atenção a um único estudante, que pode facilitar o processo de ensino-aprendizagem; 5) contato e envolvimento familiar: a socialização familiar não é rompida e agrega-se à comunitária.

Apesar das possibilidades de vantagens que a educação domiciliar pode proporcionar à família que a adota, existem críticas que devem ser avaliadas. Uma delas refere-se à qualificação dos pais para realizar a educação formal dos filhos. Contudo, os pais rebatem este argumento de que não seriam capazes de educar seus próprios filhos, justamente, porque é papel deles escolher o modelo de ensino e a instituição em que os filhos vão estudar. E no ensino individualizado, por estarem mais próximos à prole, são capazes de melhor avaliar sua capacidade (BARBOSA, 2013, p. 273-274).

Edgar Morin, autor de renome internacional com mais de 30 obras publicadas, estudioso da filosofia, sociologia e epistemologia, formado em Direito, História e Geografia, aponta a complexidade existente no processo ensino/aprendizagem e na educação como um todo, propõe um debate ou reforma dos atuais padrões educacionais de forma que os alunos sejam encorajados ao autodidatismo, para então se fazerem sujeitos de cabeças bem-feitas (MORIN, 2003, p. 11).

Nesse sentido, é preciso retomar a ideia de que a educação deve estar mais voltada ao aprendizado e à capacidade de autoformação. O importante é que o professor, seja ele pai ou não, possa incutir no aluno a curiosidade epistemológica de conhecer o mundo ao redor e aprender, haja vista que o processo educativo é contínuo, não quebrado em ensinamentos. O escopo é que a criança e adolescente desenvolvam a capacidade de aprender, de se reconhecer no mundo e reconhecê-lo (MORIN, 2000, p. 76).

Como são os pais que decidem as questões educacionais dos filhos, alguns autores como Martha Fineman (2009, p. 2), afirmam que os pais que optam pelo home education por motivos religiosos estariam tolhendo a possibilidade do filho conhecer outras culturas e morais religiosas, que seriam apresentadas nas escolas. Considerar que é abuso dos pais repassar suas tradições e crenças aos filhos, seria interferência sem fundamentação no poder familiar (BARBOSA, 2013, p. 59).

Como afirma Luciane Barbosa (2013, p. 60), a educação e o exercício do poder familiar nessa questão é livre, na medida em que não ocorrem abusos previstos em lei e que vilipendiem a integridade da criança. Os pais, segundo o art. 22, parágrafo único do ECA/90, podem repassar suas crenças e tradições aos filhos, e isso não significa um abuso. A herança cultural da família é algo que não pode ser tolhido da criança e do adolescente, afinal a convivência familiar implica nesse repasse de perspectiva dos pais aos filhos.

Outra das principais críticas feitas à educação domiciliar diz respeito a que os pais abusariam de sua autoridade, seguida da “falta” de socialização da modalidade de ensino. É um preconceito comum, presente no imaginário coletivo de que a criança ou adolescente que receber a instrução no ambiente doméstico não será capaz de conviver com as diversidades, tolerar o diferente e respeitar os demais. Por não proporcionar esta socialização, a educação domiciliar não seria capaz de garantir uma formação cidadã (ARAI, 2011, p. 351).

Os críticos questionam se as crianças educadas nesta modalidade serão capazes de participarem da sociedade mais ampla, ou seja, se serão capazes de fluir e interagir na sociedade (ANDRADE, 2014a, p. 51).

Deve-se considerar que a socialização não é um processo linear, mas é contínuo durante a vida, e particularmente na infância é marcado pela emoção, e por isso inicia-se com a família (SILVA, 2009, p. 68). Sendo a família o principal agente educador e não instituições de ensino. A escola possui um papel de apoio, haja vista não ser a fonte originária de educação, mas sim ampliar o acesso à educação formal e com a função de auxiliar as famílias. O problema é a importância extremada dada pelo legislador à escolarização, especialmente em países como na Espanha e no Brasil (SÁNCHEZ, 2014, p.92).

Destarte, é preciso compreender que as escolas não são completamente capazes e eficientes em tarefas complexas e que as crianças dependem mais da família. Por isso, Nadia Bossa (2008, p. 10-11) usa de perspectiva pedagógica e psicológica para avaliar o que considera o fracasso da escola após a experiência prática realizada em uma instituição escolar, onde pode constatar a dicotomia entre o ideal e a realidade brasileira. Assim, disserta que há uma frustração da criança que não é a esperada pelo ambiente escolar que, por vezes, não está preparado quanto ao espaço físico e quanto aos profissionais da educação. Afirma ainda que este fracasso é um reflexo de problemas do contexto social e familiar.

A escola não é uma instituição perfeita, por isso não é certo afirmar que ela é o único meio de garantir uma “adequada” socialização à criança ou ao adolescente. Percebe-se o estabelecimento de uma crença de que as instituições de ensino serão capazes de garantir a educação (numa visão ampla) aos indivíduos, que poderão crescer e tornarem-se produtivos, conscientes de suas cidadanias e deveres cívicos, e portanto, felizes. Há um excesso de funções atribuídas à escola e em contrapartida, um esvaziamento dos deveres da família e da comunidade, que se afastam do dever de garantir os direitos fundamentais dos menores de dezoito anos. Isso porque os pais delegam às escolas, públicas ou privadas, a educação que é um dever primeiro da família.

A cidadania aprendida na escola por si só não é suficiente para formar bons cidadãos que compreendam a importância da participação na comunidade. Para Bruno Arai (2011, p. 355-356) é um preconceito pensar que homeschoolers causam um desserviço à cidadania. O autor apresenta dados de uma pesquisa realizada nos EUA e Canadá que demonstram que crianças e jovens que aprendem em casa são atuantes em suas comunidades e participam de trabalhos voluntários.

Nesse mesmo sentido, Édson Andrade (2014, p. 52) indica visão de outros pesquisadores americanos do homeschooling, Kunzman e Gaither, que afirmam que a criança ou adolescente educada nessa modalidade de ensino pode ser comparada de forma positiva com relação aos que estudam no sistema escolar. Isto porque estes jovens acabam envolvidos em atividades fora dos currículos estabelecidos pelos pais, até mesmo religiosas, o que contribui para ampliação da convivência com a comunidade.

Apesar de ser estudos feitos com relatos dos próprios estudantes, demonstram que há um interesse deles e da família em integração, e não em segregação da sociedade, como aponta a crítica de Martha Fineman (2009, p. 13), para quem o home education é danoso ao desenvolvimento das crianças, principalmente os que envolvem religião, a autora considera que somente as escolas laicas são capazes de respeitar a individualidade das crianças, e que os pais não seriam capazes de tomar as melhores decisões para seus filhos.

Assim como o modelo escolar, a educação domiciliar também tem seus defeitos, e não é possível afirmar com toda certeza que será o melhor sempre. Luciane Barbosa (2013, p.232) expõe em uma pesquisa que algumas crianças e adolescentes que estudam em casa tendem a não aprofundar os laços de amizade, mas isso não ocorre com todas, e os próprios estudantes domiciliares tentam interagir mais com pessoas da comunidade, quer sejam de sua mesma faixa etária ou não. O que importa é ter a perspectiva de que quanto à socialização e formação de cidadãos participativos não se pode ter uma fórmula bem definida. E principalmente não se pode ter como crível que isoladamente, as escolas serão capazes de cuidar da educação da criança e do adolescente com pouco ou quase nenhuma atuação da família (ARAI, 2011, p.364).

Com os movimentos pela desescolarização, redescobre-se que é possível aprender pela experiência ou fora da escola. Portanto, ela não seria um elemento fundamental para aprendizado, existindo outras possibilidades ou formas alternativas, como a educação domiciliar por exemplo.

Em verdade, é na educação informal que se tem a socialização ampla e difusa, haja vista que se tem ênfase na autoformação (CANÁRIO, 2007, p. 117-118). Por mais que a escola seja adequada e atenda parâmetros pedagógicos coerentes, se a criança e o adolescente não possuem uma base educacional familiar e um acesso à comunidade, as instituições de ensino não podem ser efetivas na tarefa de socializar, pois esta tarefa não incumbe apenas a elas.

5. A OPÇÃO PELA EDUCAÇÃO FAMILIAR NO BRASIL

Neste tópico, apresenta-se a situação da educação domiciliar no Brasil e busca-se refletir em que medida essa modalidade de educação pode ser garantida como opção às famílias. O escopo deste tópico é refletir sobre estes questionamentos diante da realidade social e jurídica das famílias com relação à educação domiciliar.

Antes de se observar a situação da educação domiciliar no Brasil, vê-se o depoimento de Andrea Schwartz, uma mãe norte-americana que discorreu sobre sua prática do homeschooling ao longo de 25 (vinte e cinco) anos. Cristã praticante, a autora ressalta a importância da família na condução da educação formal, haja vista que para ela este pode ocorrer em qualquer ambiente, e que os principais responsáveis são os pais.

Onde a educação acontece é uma questão secundária em relação ao porquê ela acontece. Os pais podem decidir pegar uma “fonte externa” de ensino, mas isso não os livra da responsabilidade de supervisionar a educação dos seus filhos. Eles podem querer um melhor nível de instrução do que eles mesmos são capazes de oferecer aos seus filhos e contratar tutores para matérias específicas (como cálculo ou química, por exemplo), ou podem matricular seus filhos em uma escola cristã. O que quer que eles decidam, eles têm que entender que o professor de piano, treinador de atletismo, o tutor ou professor da escola não são os responsáveis últimos pelo conteúdo e pela aplicação do que está sendo estudado. Os pais o são (SCHWARTZ, 2016, p. 13-14).

O relato desta mãe é interessante ao estudado e visto até aqui, apesar de sua vertente religiosa da publicação e do relato, a questão da opção dos pais quanto ao modelo pedagógico, bem como a própria liberdade de crença e de repasse desta aos filhos. Portanto, analisar a situação normativa, a existência de propostas para mudança da legislação e os julgados com os casos de educação domiciliar no Brasil é importante para compreender como garantir que os pais possuam o direito de fazer escolhas pedagógicas na educação de seus filhos que não necessariamente voltam-se à escolarização.

Em 2018, no Brasil cerca 7.000 famílias e 15.000 crianças praticavam a educação domiciliar (NOVA ESCOLA, 2019, online). Pode-se então questionar o que motivou esse contingente de pais ou responsáveis a retirar os filhos do sistema escolar e inserir numa modalidade alternativa de ensino? Exemplificam assim alguns motivos que podem ter ensejado a adoção de famílias brasileiras pelo ensino em casa ou com direção direta dos pais: 1) compromisso dos pais com o desenvolvimento integral dos filhos; 2) crença dos pais que a instrução realizada pela família (com pouca ou nenhuma influência escolar) é mais eficaz; 3) educação orientada para valores e princípios cristãos; 4) proteção, pois alguns ambientes escolares são vistos como potencialmente danosos à integridade da criança ou adolescente, para estas famílias há problemas patentes no sistema escolar de ensino; e, 5) exercício do dever-direito fundamental de educar diretamente os filhos (ANDRADE, 2014b, p. 43).

Sabe-se que criança e adolescente estão sujeitos ao poder familiar, pois pressupõe-se que na ordem jurídica brasileira que o menor de 18 (dezoito) anos ainda não é capaz plenamente, para o exercício dos atos da vida civil. Por isso os pais, e na ausência destes, os responsáveis pela tutela ou guarda cuidam para que seus direitos fundamentais sejam respeitados e efetivados. A educação enquanto direito do menor é dever da família, da sociedade e do Estado (art. 227 da CF/88) efetiva-se tanto pela educação de vertente moral e cultural, como pela instrução formal. Esta modalidade de ensino e aprendizagem, desde o final do século XIX tornou-se obrigatória e realizável apenas nas escolas estatais públicas ou privadas autorizadas e fiscalizadas pelo Estado.

Nota-se que essa redução da educação formal à escolarização perde de vista meios alternativos para instrução. Há no mundo o movimento pela desescolarização, iniciado nos EUA, mas que está presente em diversos países da Europa, América, e também, na Oceania e na Ásia. Essas modalidades alternativas para educação realizadas diretamente pela família tem sua diferença no grau de interferência do Estado, regulamentando ou fiscalizando.

Assim, segundo Édison Prado de Andrade (2014b, p. 41) existem três formas para o que ele denomina de Educação Familiar Desescolarizada: 1) homeschooling (ou Educação domiciliar), na qual se agregam os afazeres escolares e o sistema em si no lar; 2) unschooling (ou não-escola), quando a metodologia, diretrizes ou paradigmas escolares são completamente afastados, e prima-se por um ensino livre dirigido pelos pais ou responsáveis; e, 3) parceria integrada (ou parceria família-escola), nesta forma algumas atividades são realizadas nas escolas, mas o protagonismo do ensino é da família.

A educação domiciliar no Brasil não ocorre da mesma forma que nos EUA, ou em Portugal, ou na França. Ainda assim, o que importa é o grau de autonomia privada e a liberdade das pessoas decidirem sobre suas vidas, sem a necessidade de obrigatoriedades e imposição estatal.

De acordo com as normas brasileiras, a matrícula em escola é obrigatória, assim como a frequência escolar dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos (art. 208 da CF/88; art. 6º da LDBEN/96; art. 55 do ECA/90). No entanto a legislação é silente quanto à educação domiciliar.

Para Alexandre Magno Moreira (2009, p. 48) há apenas uma aparente vedação. Por isso deve ser feita uma interpretação sistemática da Constituição de 1988 e dos diplomas normativos que tratam da educação, respeitando o princípio da unidade da constituição e do ordenamento (MAGALHÃES FILHO, 2015, p. 111). Os direitos fundamentais de liberdade e respeito à vida privada constantes do art. 5º da CF/88. O poder familiar presente no art. 229 da CF/88, e nos art. 21 e 22 do ECA/90, art. 1.630 e 1.634 do CC/02 e a própria noção do papel da família e seu dever de educar são fundamentos para sustentar que os pais podem optar por modalidade de ensino diferente da escolarizada.

As tentativas de enquadramento dos pais ou responsáveis na figura do abandono intelectual não são adequadas. O previsto no art. 246 do CP/40 é: “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção de quinze dias a um mês, ou multa”, este tipo penal preocupa-se com instrução, não se fala em matrícula, frequência ou escola. O crime está previsto para punir pais que de forma irresponsável e em descumprimento ao poder familiar não cumprem a função básica de educar ou possibilitar a educação dos filhos.

No mesmo sentido o art. 249 do ECA/90 prevê uma punição administrativa, e afirma o seguinte:

Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (BRASIL, 1990, online).

Estas punições existem para pais ou responsáveis por tutela ou guarda, que deixam de cumprir os deveres dispostos legalmente. Nesse sentido, basta pensar logicamente se os pais que adotam a educação domiciliar estão incorrendo em qualquer desses tipos penais.

Não há qualquer sanção específica aos pais ou responsáveis que adotam a educação domiciliar. Por isso, a interpretação referente à norma do direito penal deve ser gramatical e restritiva (MAGALHÃES FILHO, 2015, p. 80). Não há previsão do tipo penal, portanto não pode existir um crime ou infração sem lei anterior para defini-lo. Ensinar em casa, exercício do dever de educar diretamente pela família não é passível de sanção, não há configuração do crime de abandono intelectual (DE JESUS, 2010, online).

Assim, a liberdade exercida pelos pais no contexto do poder familiar ou mesmo o exercício da guarda ou múnus da tutela não é abusiva, tratam-se de institutos para que possam cumprir o dever de educar (num sentido amplo: moral, escolha quanto à concepção pedagógica, decisão quanto à instituição de ensino, etc.). A educação é dever da família, situação prevista pela CF/88 e que permanece nos textos do ECA/90 e da LDBEN/96. Este último diploma possui princípios como o do pluralismo de concepções pedagógicas e liberdade de ensinar e aprender, que são fundamentos para reconhecer que é possível a opção dos pais de educarem diretamente sua prole.

O sistema de educação brasileiro está fundamentado na escolarização. Porém esta não é a única alternativa para se ter acesso à instrução e garantir um desenvolvimento de habilidades, formação profissional e conscientização cidadã. As escolas, organizadas e fundamentadas em diretrizes apoiadas no Estado são criações recentes do gênio humano, antes da consolidação da escolarização nos séculos XIX e XX no Brasil, as pessoas não eram completamente ignorantes. Havia tanto as instituições privadas confessionais, como o ensino doméstico.

Mesmo diante da ausência de previsão normativa, é possível encontrar soluções legais para facilitar a opção pela educação domiciliar. Os estudantes que foram instruídos em casa, sem matrícula ou frequência em escola, têm aproveitado a regulamentação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) que permite às pessoas que não cursaram o segundo grau diante do cumprimento de requisitos mínimos, o certificado do ensino médio para ingresso nas universidades.

A Portaria nº 10, de 20 de maio de 2012 do MEC, em conjunto com a Portaria nº 179, de 28 de abril de 2014 do INEP regulamentam esta possibilidade desde que o candidato: 1) indique a pretensão no ato de inscrição do ENEM; 2) tenha no mínimo 18 (dezoito) anos; 3) alcance no mínimo 450 pontos em cada área do conhecimento da prova; 4) atinja no mínimo 500 pontos na redação. As instituições responsáveis pela aprovação do certificado são as Secretarias de Estado de Educação (federais, estaduais ou municipais) e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, mediante assinatura do Termo de Adesão (INEP, 2016, online).

Não é porque existem famílias utilizando a educação domiciliar, mas a falta de proibição expressa alinhada à noção de que a família é a principal responsável pela educação. Pelo poder familiar (tutela ou guarda) pais ou responsáveis têm o direito de optar pelo modelo educativo que avaliem ser o melhor possível aos seus filhos ou protegidos. Inclusive para assegurar que haja o pluralismo político e de concepções pedagógicas, tal diversidade não prescinde da liberdade de opção.

Ao que parece, não há descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar ou demais institutos de proteção da criança e adolescente no contexto familiar. A ausência de legislação, a compreensão de que a família possui deveres educacionais e o fato de pais estarem adotando a modalidade alternativa, implicam a estruturação de modo a facilitar o acesso à educação.

As intervenções do poder público na vida privada deveriam ser mínimas, principalmente quanto às relações familiares, ao impor a escolarização como única forma de educar está-se autoritariamente escolhendo pelos cidadãos. O Estado e a sociedade são agentes de colaboração, precipuamente o poder público, cuja existência está relacionada à promoção de melhorias não ao estabelecimento de entraves e de mitigação da liberdade humana, responsavelmente exercida (MOREIRA, 2009, p. 51).

5.1. Entendimento jusrisprudencial

Em 16 de maio de 2013 foi julgado pela 8ª Câmara Cível do TJ-RS Apelação Cível nº 70052218047 de sentença em processo de Mandado de Segurança impetrado por uma criança em educação domiciliar, representada por seus pais, contra decisão da Secretária Municipal de Educação do Município de Canela, que negou pedido de autorização para realização da educação domiciliar com a manutenção das avaliações periódicas na escola municipal.

O juízo de primeira instância compreendeu que não existia direito líquido e certo e que a decisão da secretária de educação do município estava pautada pelo sistema de educação vigente, e por essa ótica não existiria abuso. E ainda ressaltou que a socialização ocorreria na escola, pois a criança teria de lidar com as diferenças da sociedade e aprender a ser tolerante. No mesmo sentido o procurador de justiça compreendeu que os dispositivos constitucionais e das demais legislações fundamentam a obrigatoriedade do ensino escolar, e que os pais devem matricular os filhos e zelar pela frequência. Também não haveria base para o mandado de segurança, pois inexiste qualquer previsão da educação domiciliar no Brasil. Com base nesses entendimentos o relator, Des. Ricardo Moreira Lins Pastl votou pelo não provimento do recurso e os demais magistrados seguiram seu voto. Aproximadamente dois anos depois, este caso da Comarca de Canela chegaria ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 888.815/2015, e teve sua repercussão geral reconhecida.

O mandado de segurança foi proposto, em primeira instância, contra a autoridade da Secretaria Municipal de Educação de Canela (RS), e teve como base os dispositivos constitucionais que tratam sobre a educação e o papel da família nos direitos da criança e adolescente. Destacou-se no pedido que a instrução formal não é restrita às instituições de ensino, e fundamentou-se no pluralismo de concepções pedagógicas, princípio da LDBEN/96.

Por conseguinte, o recurso ao STF destina-se à resolução da questão constitucional e saber se a instrução ou ensino podem ser promovidos diretamente pela família.

Sem discutir expressamente o mérito do caso em questão, o Min. Barroso destacou sua decisão pela repercussão geral o fato da educação ser direito fundamental, especialmente da criança e do adolescente. Também ressaltou que é preciso analisar a autonomia privada da família e os limites da intervenção estatal. Demonstrou em suas ilações que haveria natureza constitucional da temática em discussão, e que não atingiria apenas os interesses dos litigantes, com potencial para estabelecer um precedente a toda coletividade.

Para o Min. Barroso o caso tem como pano de fundo os limites à liberdade dos pais na escolha do modo e instrumentos que serão utilizados tendo em vista a instrução dos filhos menores. Ele ressaltou que a educação é direito fundamental e que o dever de efetivá-la incumbe ao Estado e à família. Portanto há, de acordo com o ministro, que se verificar quais são os contornos das ações estatais e parentais com relação à educação da criança e adolescente.

Observou que a ANED possuía dados revelando que à época da decisão, quase três mil famílias praticavam a educação domiciliar, relembrou o PL nº 3.179/2013 que visa à regulamentação da educação domiciliar, também citou trabalho acadêmico de André Holanda Padilha Vieira, que em 2012, apresentou monografia sobre a educação em casa na UnB (Universidade de Brasília), cujo título: “Escola? Não, obrigada‟: um retrato do homeschooling no Brasil”. Neste trabalho, há diversos dados da situação do ensino direto pela família em outros países, assim como casos de famílias brasileiras, e ainda o autor expõe a possibilidade de diminuição com o gasto educacional, pelo baixo custo da educação domiciliar.

Em suma, o Min. Barroso apontou três aspectos que fundamentam a existência de repercussão geral no RE nº 888.815/2015, nas seguintes dimensões: 1) social, devido à natureza do direito à educação, que envolve toda a coletividade; 2) jurídica, pois há relação com a interpretação das normas e com a liberdade de ensino e pluralidade de concepções pedagógicas; 3) econômica, diante da possibilidade de diminuição nos gastos públicos com a educação.

O voto do ministro Teori Zavascki foi contrário ao reconhecimento da repercussão geral, pois para o magistrado houve um erro de ordem processual, inclusive expõe que o tema é de relevância ao país. Apesar de concordar com a possibilidade de conversão de um agravo de instrumento em recurso extraordinário, defende que o recurso não teve suas custas pagas tempestivamente, e portanto, deserto. O mesmo argumento que negou o recurso no juízo “a quo”.

O terceiro voto foi do ministro Marco Aurélio, discordou do Min. Zavascki por acreditar que as questões processuais devam ser analisadas em plenário, inclusive as que se referem à admissibilidade do recurso mesmo tendo sido interposto em forma equivocada. Concorda com o Min. Barroso e ressalta o papel do STF para avaliar se há a possibilidade, independentemente de lei expressa, de os pais optarem pela educação realizada diretamente pela família.

Por fim, o STF em sua maioria julgou que a educação domiciliar não é ilegal, mas para ser reconhecida e praticada deve ser regulamentada.

5.2. Projetos de lei

A educação domiciliar não é novidade no Poder Legislativo. Desde 1994 existem proposições normativas tendentes à regulamentação da educação domiciliar na Câmara dos Deputados. Ao total foram sete propostas de alteração de legislação e uma proposta de alteração da Constituição Federal de 1988.

A primeira proposta legislativa foi o PL nº 4.657 de 1994 de autoria do Dep. João Teixeira (PL-MT) que o propôs após realização de consulta popular. Também o Dep. Ricardo Izar (PTB-SP), em dezembro de 2001 apresentou o Projeto de Lei nº 6.001. Neste projeto a educação em casa deveria obedecer às mesmas regras do sistema escolar, com a diferença de que os que estudassem em casa ficavam dispensados da matrícula e frequência. A educação formal seria responsabilidade exclusiva dos pais, e ainda assim haveria vínculo com alguma instituição de ensino, caberia às escolas reservar vagas aos que fossem educados em casa. As avaliações para verificarem-se os rendimentos dos estudantes só ocorreriam a partir dos 15 (quinze) anos de idade. Para o deputado que apresentou a proposta, era uma forma de garantir um direito de opção ao cidadão, pois seria um desrespeito à vida privada (BARBOSA, 2012, p. 43).

Em 2002 o Dep. Osório Adriano apresentou o Projeto de Lei nº 6.484/2002 que pela similaridade ao PL nº 6.001/2001 foi apensado a este. Contudo, ele era mais específico e previa a possibilidade de contratação de professores-tutores, e tanto a família quanto estes deveriam comprovar a qualificação para exercer a tarefa educativa (BARBOSA, 2013, p. 44).

Em junho de 2008 os Deputados Henrique Afonso (PT/AC) e Miguel Martini (PHS/MG) apresentaram o Projeto de Lei nº 3.518/2008 com o escopo de alterar o art. 81 da LDBEN/96 e inserir a possibilidade da educação domiciliar. Deveriam ser realizadas avaliações periódicas de acordo com a LDBEN/96 e diretrizes curriculares estabelecidas pelo CNE, e com a possibilidade de revogação da licença no caso de reprovação do estudante.

Neste mesmo ano o Dep. Walter Brito Neto (PRB/PB) apresentou o PL nº 4.122/2008 que pretendia alterar o ECA/90, para que houvesse uniformidade, e este projeto foi apensado ao PL nº 3.518/2008 (BARBOSA, 2012, p. 45).

Em 2009, o Dep. Wilson Picler apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 444/2009, que pretendia alterar o art. 208 da CF/88 e inserir o §4º com o seguinte texto normativo: “O Poder Público regulamentará a educação domiciliar, assegurado o direito à aprendizagem das crianças e jovens na faixa etária da escolaridade obrigatória por meio de avaliações periódicas sob responsabilidade da autoridade educacional”. A PEC teve parecer favorável do Dep. Marçal Filho, e após ter sido arquivada novamente, encontra-se na mesa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para ser apreciada, desde 14 de setembro de 2015.

Outra proposta tendente a alterar a legislação brasileira para incluir a possibilidade da educação domiciliar foi o Projeto de Lei nº 3.179 de 08 de fevereiro de 2012, apresentado pelo Dep. Lincoln Portela (PR-MG). O projeto pretende alterar a LDBEN/96, acrescentando parágrafo ao art. 23 para possibilitar a oferta da educação domiciliar, em 24 de novembro de 2015 o projeto teve parecer favorável da relatora Dep. Dorinha Rezende, e aguarda para ser apreciado na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.

Antes da apreciação da relatora em junho de 2013 foi realizada audiência pública na Câmara dos Deputados, presidida pelo Dep. Lincoln Portela. Nessa audiência foram ouvidos pais, especialistas em pedagogia e direito, e também estudantes que tem ou tiveram a experiência da educação domiciliar no Brasil. Participaram da audiência o representante jurídico da ANED, assim como estudiosos da área jurídica, sociológica e pedagógica A maioria das falas foi favorável à educação domiciliar e mostraram-se sempre preocupadas em ressaltar o dever da família de educar e os problemas enfrentados pela educação brasileira, pautada apenas no sistema escolarizado (BRASIL, 2014).

Em 31 de janeiro de 2015 a proposta foi arquivada, em 06 de fevereiro de 2015 foi desarquivada, e permanece na mesa diretora da câmara. Em 2015, a Deputada Dorinha Seabra Rezende apresentou parecer favorável à proposta. O relatório fala das propostas anteriores que foram rejeitadas, com a justificativa de que não se coadunavam com os dispositivos presentes na CF/88, ECA/90 e LDBEN/96. Além disso, a relatora relembra o argumento usado nos pareceres de projetos anteriores que afirmavam que a educação domiciliar poderia se caracterizar como uma “medida elitista” e que mitigaria a socialização das crianças e adolescentes. A relatora refutou os argumentos e ressaltou que a mudança proposta na LDBEN não significa a ausência completa das instituições de ensino na educação ou do Estado, porém garante-se uma nova possibilidade aos pais e filhos.

Mais recentemente foi registrado o PL nº 2.401/2019 de iniciativa do Poder Executivo que dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar básica e modifica dispositivos da LDB e do ECA para permiti-lo. Disciplina os requisitos a que têm que se submeter e permite aos pais ou responsáveis a escolha do tipo de instrução para seus filhos, ou seja, plena liberdade para optar entre a educação escolar ou domiciliar, garantindo-se a isonomia de direitos entre os alunos. Por este projeto, a opção pela Educação Domiciliar deverá ser formalizada em uma plataforma virtual do MEC, que será criada em até 150 dias contados a partir da publicação da lei caso esta seja aprovada (NOVA ESCOLA, 2019, online).

Concomitantemente, está em discussão o PL 3262/2019, propondo a inclusão de parágrafo único ao art. 246 do CP/1940, a fim de prever que a educação domiciliar não se adequa à situação fática do crime de abandono intelectual.

Portanto, o que se verifica dessas propostas normativas e a de alteração da Constituição de 1988, é que visam a regulamentação da educação domiciliar e sua adequação ao sistema de ensino.

Nesta seção analisou-se desde o contexto histórico, perpassando às críticas à escolarização e movimentos pela desescolarização. Verificou-se a situação de forma exemplificativa, em outros países, assim como se preocupou em compreender os motivos que levam os pais ou responsáveis à adoção de modalidade diversa da escolar, as críticas e principalmente a questão da socialização. Por fim, avaliou-se panoramicamente a situação da educação domiciliar no Brasil, a existência de propostas normativas e decisões do poder judiciário.

6. CONCLUSÃO

Atualmente no Brasil, como regra, não se reconhece que as famílias sejam plenamente capazes de proporcionar a instrução suficiente para que crianças e adolescentes possam se desenvolver e inserirem-se no mercado de trabalho pela profissionalização, e conscientizarem-se de um papel mais amplo no contexto social.

Esta visão de incapacidade dos pais e responsáveis, de como são dependentes e incapazes para decidir quanto à educação dos filhos, demonstra o pouco grau de confiança que o poder público possui em relação às famílias.

No âmbito do poder judiciário as decisões dos tribunais, do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a família não seja capaz de ensinar e de proporcionar a socialização da prole sem a intervenção estatal, apesar de que em recente decisão em sede de repercussão geral o STF apontou que não há óbice, não obstante há que ser regulamentado para ser reconhecido.

No Poder Legislativo, embora existam propostas tendentes à previsão e regulamentação da educação domiciliar, além da morosidade, verifica-se na maioria delas uma preocupação excessiva com a necessidade de fiscalização das famílias. Ainda hoje nenhuma das propostas foi aprovada, haja vista que as críticas aos relatórios nas comissões de educação sempre voltam-se à socialização e questionamentos quanto à capacidade para executar a tarefa de educar, atualmente há propostas do Executivo e de iniciativa do Legislativo que ainda se encontram em tramitação.

Contudo, apesar da ausência de legislação regulamentadora e das decisões administrativas e judiciais desfavoráveis, mais de 7.000 famílias no Brasil adotam a educação domiciliar. Isso significa que independentemente de previsão normativa ou da consideração negativa do poder judiciário, as famílias que querem educar diretamente seus filhos o fazem e continuarão adotando esta modalidade.

As motivações e as vantagens para adoção da educação domiciliar e o movimento que existe no âmbito internacional para promoção da adesão dos países a estas alternativas formam uma base que sustenta a decisão de pais e responsáveis na educação de seus filhos e pupilos. Isto porque a educação realizada diretamente pela família pode ser laica, religiosa, agregar perspectivas culturais, morais e tradicionais dos pais

No entanto, o que se persegue é a proteção para que as famílias que decidiram ou queiram adotar a educação domiciliar não sofram perseguições e tenham de passar por intensos processos judiciais para saber se podem ou não educar os filhos diretamente, sem a necessidade de matrículas em escolas e frequência diária. Com base no que foi observado e conhecido durante a pesquisa e produção deste trabalho, apresentam-se as seguintes alternativas:

Aprovação do PL nº 2.401/2019 de iniciativa do Poder Executivo e do PL 3262/2019, e assim permitir a educação domiciliar, porém com regulamentação e fiscalização do Estado. A instrução permanece como obrigatória, mas com alternativas de ensino. Em outras palavras, tornar-se possível a educação livre, com esquemas alternativos entre as famílias e instituições de ensino públicas ou privadas, em que a família também se ocupa de parte do ensino e tenha maior participação na vida escolar. Deste modo, ampliar-se-á as possibilidades para efetivação da educação. Seria uma educação domiciliar mais próxima do sistema escolar, devido à exigência de acompanhamento e avaliações periódicas, conforme as diretrizes curriculares estabelecidas pelos órgãos governamentais, embora seja educação livre em que prepondera a liberdade e o papel da família.

É notório a necessidade de manter a educação como dever da família e do Estado, mas havendo a possibilidade do estudante ser certificado, como por exemplo no caso de optar por ingressar em universidade ou necessite de alguma comprovação, como já ocorre com os jovens que foram ensinados na modalidade de educação domiciliar, que realizam a prova do ENEM para obter a certificação e ingressar na universidade previstas nas portarias do MEC (Portaria nº 10/2012) e INEP (Portaria nº 179/2014).

Pondera-se portanto que, discutir a possibilidade da educação domiciliar significa observar qual o papel da família no contexto da sociedade, o grau de liberdade e autonomia dos indivíduos frente às exigências estatais, e de que modo pode-se compatibilizar a diversidade de perspectivas quanto à educação. Isto porque a educação é um processo contínuo na vida humana, e a instrução formal é apenas uma de suas etapas. A escolarização que se consolidou no século XX não pode ser considerada como a única forma de ensino e aprendizagem capaz de garantir a formação completa do ser humano.

Por fim, pode-se concluir que a educação familiar ainda não é uma opção adotada plenamente por famílias brasileiras não só devido à falta de previsão normativa, mas principalmente por existir uma obrigação de inserção escolar que disfarça o conceito de educação, reduzindo-o e tornando o Estado como único ator do acesso à informação, conhecimento e instrução das pessoas. No entanto a educação domiciliar é possível e pode significar um retorno à liberdade responsável da família. Portanto, parece oportuno que se quebre a presunção moral de que o Estado e as escolas são os construtores da educação da criança e do adolescente. A tarefa de educar é precípua da família; é a partir da convivência familiar que se insere o indivíduo no contexto comunitário, e a partir das bases dessa educação criam-se pessoas autônomas e capazes de exercer seu papel em sua vida privada e na sociedade.

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Publicado por: ELISRAEL R PASSOS

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