HOLDING FAMILIAR NO BRASIL: AÇÃO LEGÍTIMA OU FRAUDE AO DIREITO DE SUCESSÕES?

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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O mundo empresarial é repleto de situações complexas e inovadoras, tanto relacionado a economia quanto a vivência jurídica. Entre 1804 e 1808 é publicado na França o código civil e comercial, buscando aplicar regras as relações mercantis, seguindo estritamente padrões que agradavam a burguesia.

No Brasil, o nascer do direito comercial ocorreu com a vinda da família real portuguesa por volta de 1800, iniciando a abertura dos portos, podendo negociar com o pais que ainda eram amigos da coroa. Graças a esta modificação no modo de comércio brasileiro foi emitido o alvará de 1° de abril permitindo fábricas e manufaturas livres, seguido pelo de 12 de outubro, que instituiu o Banco do Brasil.

O comércio sempre em constante evolução levou os governantes ao passar dos anos a aprimorar as leis que regulamentavam essas atividades, chegando nos dias atuais com o código civil de 2002, regulamentando a atividade empresarial desde sua constituição até dissolução.

Mesmo com um código civil recente, lacunas são comuns no mundo comercial, principalmente quando algumas espécies de sociedades são regidas por leis próprias, como as companhias regulamentadas pela lei 6.404/76.

Por uma questão cultural, grande parte dos empresários brasileiros buscam meios para se evadir dos limites que o legislativo impõe, fazendo uso de conflitos normativos presentes entre a regulamentação civil e comercial específica. Nesse contexto, nasce a questão sobre o holding familiar ser uma ação legítima ou apenas um meio utilizado com intenção de fraudar direitos garantidos?

É necessário a análise paralela do que se refere ao direito comercial e a contextualização das garantias da sucessão hereditária, norteando o pensamento pela Constituição Federal de 1988, de modo a solucionar o conflito, garantir as vantagens possíveis da ação, sem que fira os direitos indisponíveis dos herdeiros.

Surge devido à problemática apresentada, o objetivo geral que é analisar a relação Empresa/Família, e de forma específica identificar: as vantagens da constituição de uma sociedade que vise proteção patrimonial e aquisição de benefícios junto a fazenda pública, verificar as possíveis manobras fraudulentas utilizadas para lesar herdeiros no que se refere ao planejamento sucessório prévio e avaliar os principais benefícios tributários decorrentes da organização do patrimônio familiar em uma holding.

Fazendo uso do método monográfico, a pesquisa utilizará o procedimento bibliográfico buscando a coleta de dados indispensáveis para o entendimento e discursão do tema, aplicando a isto a característica hipotético-dedutiva.

No primeiro capítulo da monografia serão apresentadas as considerações iniciais sobre o tema proposto. O segundo capítulo trará o contexto histórico que auxiliou o surgimento da holding, junto ao conceito e características da mesma, sequencialmente, no terceiro capítulo, será abordado o direito empresarial e sua aplicação na holding familiar, referente as sociedades contratuais, verificando seu funcionamento e dissolução.

Ampliando o estudo ainda no direito empresarial, o capítulo quatro explicará como realizar uma holding familiar em meio as sociedades por ação, avaliando se é satisfatório a constituição de uma S/A para determinado fim, abordando também seu funcionamento e dissolução, verificando posteriormente o instituto do EIRELI.

O quinto capítulo trará noções sobre o direito de sucessões, fazendo a comparação entre o processo de inventário judicial e a holding familiar, verificando as vantagens e desvantagens permitidas por esta manobra empresarial.

O espaço reservado aos critérios metodológicos será apresentado, sendo este o capítulo seis, seguido das considerações finais como o sétimo capítulo, e referências utilizadas para embasar toda a pesquisa e pensamento dedutivo.

2. HOLDING: HISTÓRICO, CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

O presente capítulo trará os aspectos históricos que contribuíram para a formação do que hoje é entendido por holding, mostrando manobras utilizadas por grandes empresários dos séculos XIX e XX. Após o contexto histórico será apresentado o conceito de holding e suas diversas variações, demonstrando sua finalidade e aplicação. Sequencialmente as características e peculiaridades sobre o tema serão avaliadas.

2.1. Histórico de holding

Para entender como as holdings surgiram é necessário voltar ao século XIX no continente europeu, em que as indústrias se encontravam presentes e atuantes nos principais polos empresariais, como por exemplo a França e Inglaterra. Quanto maior o número de empresas no País, maior a riqueza concentrada nele (mesmo que má distribuída), isso gera em qualquer administrador o desejo de dobrar os lucros buscando reinvestir, produzir mais para vender uma maior quantidade, investimentos são feitos para a obtenção de um capital que nem sempre é garantido. (LEANDRO, 2015)

A produção descontrolada das industrias e o resfriamento do mercado de consumidores causou uma crise na Europa, ficando conhecida como a Grande depressão (1880 e 1896). Não havendo mais compradores, os produtos ficaram estocados e as empresas tiveram de arcar com os prejuízos provenientes dos investimentos que não tiveram retorno satisfatório. (MIRANDA, 2011)

Em meio à crise europeia, diversos países foram atingidos, como o Brasil. Em tempos de recessão, a população concentra-se em itens essencialmente necessários para seu sustento, e tudo que é considerado um supérfluo, tende a ser excluído do consumo. O Brasil nesta época tinha como mercadoria principal de exportação o café, que deixou de ser levado ao continente europeu tendo em vista que não havia compradores para o produto, e como era produzido em abundância, a relação entre a grande oferta e pouca demanda levou uma queda de 50% nos valores de exportação (VIVENTINO, 2005).

O caos foi gerado pela instabilidade financeira e os demais empresários começaram a pensar em uma administração mais responsável, evitando a perda de dinheiro para que pudessem não apenas ampliar, mas dominar todo o mercado do seu ramo de atuação. Então, ao fim da Depressão, a concentração de capital tornou- se um hábito, surgindo assim os famosos monopólios:

O monopólio existe quando há um vendedor no mercado para um bem ou serviço que não tem nenhum substituto e quando há barreiras na entrada de empresas que tencionem vender o mesmo bem ou um bem substituto. Estas barreiras protegem o vendedor da concorrência. (MIRANDA, 2011, P.1)

Ao analisar o disposto por Miranda, pode-se dizer que o monopólio é o antecessor da holding, já que visava o controle de um determinado setor. Embora essa prática fosse lucrativa para os empresários, a população sofria em meio aos preços elevados determinados pelo grupo que controlava as indústrias e comércios. (PENA, 2017).

Assim os cartéis se originaram e o objetivo principal deste acordo entre empresas (por muitas vezes sigilosos) era congelar os preços dos produtos, impedindo a livre concorrência, que é um princípio basilar relacionado a ordem econômica nacional ligado diretamente a o princípio da livre iniciativa, defendendo a competitividade entre sujeitos com o mesmo objetivo (LEANDRO, 2015). Conforme ordenamento jurídico anterior:

Art 148 - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros. (BRASIL, Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 1946, p. 34)

O ordenamento jurídico de 1946 buscou defender a população dos grupos que praticavam o cartel, pois, o consumidor se via forçado a aceitara os valores por muitas vezes elevados, determinados pelo grupo do “cartel”. Mas, nem todas as empresas aceitavam participar deste ato, e elas eram rapidamente coagidas pela maioria, sendo por um tipo de isolamento comercial ou até mesmo ameaças a seus administradores.

Como os cartéis eram feitos de forma e com objetivos maliciosos, sua atuação começou a ser repudiada por diversos governos, sendo uma prática abusiva em muitos países. Claro que com o impedimento dos carteis os empresários voltaram a idealizar o que fariam para garantir sua força e domínio, desta forma as Trustes foram criadas:

[...] entende-se por truste a união de empresas com o intuito de eliminar a concorrência e controlar preços. Se truste por consequência significa perpetuação e diminuição de dificuldades no mercado, pode-se afirmar que existem também atos concentracionários legais, ou seja, que não tem por objetivo limitar, falsear ou causar qualquer outro dano a livre concorrência, conforme disposto no artigo 36, da Lei nº 12.529/2011. (MIRANDA, 2013, P.02)

A Truste é uma fusão entre várias empresas de um mesmo setor, que anteriormente eram adversárias, visando assim controlar o mercado e diminuir ao máximo a concorrência (diferente dos cartéis, há concorrência nos Trustes, embora seja quase irrelevante). Embora discretamente, Miranda cita que há possibilidades de atos de concentração empresarial legal, sendo uma destas possibilidades a holding.

Avaliando o artigo 170 da CF/88, embora não tenha expressamente a proibição dos trustes e carteis, os seus incisos I, IV, V e o parágrafo único atingem essas manobras empresárias de forma reflexa, pois a utilização delas acabará por ferir as determinações, indo de encontro a soberania nacional (descumprimento da norma vigente), ferindo a livre concorrência e livre iniciativa, tendo em vista que carteis e trustes buscam eliminar esse confronto comercial, atacando diretamente o consumidor que não terá uma oferta de melhores preços, atingindo também pequenos empresários que serão coagidos indiretamente (ou diretamente muitas vezes) a integrar este ato criminoso de manipulação de mercado (LEANDRO, 2015).

Mas, em uma sociedade que o capital é visto por muitos como a fonte da felicidade, não demoraria até que os grandes empresários assessorados por bons advogados e administradores tributários desenvolvessem um novo método de manter seu poder sem ferir a legislação, método esse mais equilibrado e bem menos nocivo a ordem estabelecida. Esta inovação se reflete não apenas no campo prático industrial, mas também em todo setor jurídico:

O jurista é um dos elos dessa cadeia de alterações criativas, vale dizer, um dos vetores que permitem a administradores empresariais e investidores realizarem seus desejos de alterar suas atividades para experimentar avanços (MAMEDE, 2015, p. 3).

Em meio a esse processo criativo descrito a cima, os juristas chegaram ao seu objetivo, tendo início as holdings. Desta forma os empresários poderiam administrar várias empresas ou apenas participar destas sem a necessidade de serem proprietários, mas sim, sócios, descaracterizando o cartel ou o truste, sem interferir de forma ilícita no mercado, na capitação tributária nacional, na livre concorrência (embora possa diminui-la), e nos direitos assegurados ao consumidor.

Com a constituição de holding, é possível que seus administradores criem uma ilusão para o consumidor, o fazendo acreditar que tem liberdade de escolha entre produtos de empresas diferentes, embora essa liberdade exista, muitas das empresas concorrentes são regidas por uma mesma administração, logo, independente do produto escolhido pelo consumidor, o beneficiário final será o mesmo; esse tipo de jogo ilusório recebe o nome de “Illusion of Choice”, (PENA, 2017) como pode ser observado abaixo:

Foto I – Demonstrativo de “Illusion of Choice”


Fonte: Visualcapitalista. Disponível em: http://www.visualcapitalist.com/wp-content/uploads/2016/07/consumer-brands-1070.jpg

Em seguida será tratado o conceito de holding, suas variações e espécies com uma atenção principal as holdings puras e mistas, que vem a influenciar absolutamente na constituição de uma holding familiar.

2.2. Conceito de holding

Holding, do inglês “The Hold” tem diversos sentidos, sendo eles: Deter, Reter, Conter, Segurar e outros. Como é evidente, o termo holding leva a uma ideia de controle, poder sobre algo, a capacidade de dominar determinado bem em sua totalidade. (TEXEIRA, 2016).

Com o poder de posse integrado na holding, as suas utilizações são variadas e quase sempre com o mesmo objetivo, que é ter domínio sobre algo, sem necessariamente controlar, mas participando como proprietário do objeto em questão.

É comum em meio aos ramos do direito que géneros e espécies sejam criados para facilitar o entendimento, na holding não é diferente. Suas divisões, são a holding pura e a holding mista. Entende-se como holding pura:

A holding pode ser classificada pela doutrina basicamente sob a modalidade holding pura, quando o seu objeto social consistir apenas na participação em outras sociedades como acionista/quotista, sendo denominada também como sociedade de participação, [...] (ROCHA; ARAUJO; SOUZA, 2016, p.22)

A participação em várias empresas, controlando-as ou não, é uma característica da holding pura, que comumente tem por objetivo participar como sócio de cada empresa de um determinado ramo. Esta holding ainda possui duas subdivisões, sendo elas de controle ou participação:

A holding Pura de controle é aquela que detém participação acionária em outra sociedade de forma a exercer o controle societário sobre ela. Já a Holding Pura de participação tem titularidade na participação acionária de uma outra empresa, porém não a ponto de ter o controle dela (TEXEIRA, 2016, p.333).

Avaliando o conceito citado, controlar e participar são finalidades da holding pura, que buscam centralizar a administração das empresas reduzindo custos operacionais, no caso da holding pura de controle. Já na de participação o objetivo é possuir diversas participações empresárias, não controlando as empresas, mas integrando o quadro de sócios, evitando desta forma uma administração ou fiscalização cansativa.

Na holding mista, há uma situação diferenciada, enquanto a holding pura controla ou participa, na mista se encontra não só participação em outras empresas, como também a produção de bens ou circulação de serviços:

Em oposição a holding pura, fala-se na holding mista. Neste caso, tem-se uma sociedade que não se dedica exclusivamente à titularidade de participação ou participações societárias (quotas e/ ou ações), mas que se dedica simultaneamente a atividades empresárias sem sentido estrito, ou sejam à produção e/ou circulação de bens, prestação de serviços etc. (MAMEDE, 2015, p.11)

Os sócios da holding mista podem controlar todas as empresas do mesmo ramo que atuam; ou participarem dessas empresas, das duas formas, eles evitam uma disputa no mercado, pois se controlam tais empresas serão capazes de encerrar suas atividades, e se participam das mesmas, poderão dividir seus lucros, logo, não haverá perdas, extinguindo a concorrência sem caracterizar monopólio, cartel ou truste.

Os conglomerados empresariais possibilitam vantagens e meio ao mercado de consumidores, mas, administrar as empresas de forma individual torna essa atividade inviável, não apenas em caráter administrativo como também no tributário, gerando custos elevados. Felizmente, com a criação de uma holding é possível reduzir a carga tributária e concentrar atos organizacionais e administrativos em um só polo, permitindo que esses grupos magnânimos de empresas se tornem reais.

Um exemplo de holding mista é a Nestlé, uma empresa que tem em seu domínio 62 outras empresas que produzem bens de consumo constantemente, sempre inovando e aplicando novas tecnologias para o desenvolvimento empresarial do conglomerado comercial. (NESTLEBRASIL, 2017).

Essa prática é utilizada por empresas de grande porte que buscam dominar o mercado de um produto específico, comandando-o ou não. Não há limitações para as participações ou controle das holdings, é apenas necessário a negociata das quotas de participação e o domínio concretiza-se, sendo de extrema vantagem para administração empresarial, como pode ser visto:

Vale expressar que a holding pode ser tida como uma gestora de participações sociais, podendo ser formada para administrar uma só empresa ou verdadeiros conglomerados empresariais. Esse modelo pode ser utilizado para redução do custo administrativo, centralizando funções, reestruturação societária, uniformização de práticas entre as empresas, manutenção de parceria com outras empresas, planejamento tributário ou sucessório etc (TEXEIRA, 2016, p.333).

Remetendo à citação, um país que se encontra em uma crise econômica considerável termina por forçar empresas a buscarem métodos de não arcarem com prejuízos provenientes da resseção, muitas vezes um administrador tributário é contratado e durante sua avaliação, a depender do caso, ele indicará que seja criada uma holding, com o intuito de concentrar a administração e reduzir gastos desnecessários.

É necessário frisar que, uma holding administrativa tem por finalidade o controle de todas as empresas que domina, estruturando planejamentos mercadológicos e financeiros, podendo interferir diretamente na empresa se necessário. Diferente da holding de organização que costuma ser usada para permitir a acomodação de sócios. (MAMEDE, 2015).

As principais divisões de holding são a pura e mista, mas, suas espécies não se resumem a isso, de acordo com a Lei 6.404/76 em seu artigo 2º, qualquer empresa que vise fins lucrativos poderá fazer parte de uma companhia, e ainda em seu § 3º mesmo que não esteja previsto no estatuto da referida ela poderá participar de outras sociedades, seja para cumprir com o objeto social ou se beneficiar de incentivos fiscais.

Graças a facultatividade presente no artigo 2º, § 3° da Lei mencionada os tipos de holding são variados, modificando desde suas funções até a nomenclatura, como por exemplo; holding familiar, financeiro, imobiliário, patrimonial, hereditário entre outros.

As companhias são regidas pela Lei 6.404/76, mas, é errôneo pensar que uma holding restringi sua atuação a sociedades por ação:

[...] há quem diga que as sociedades de participação só podem ser constituídas sob a forma de sociedades por ação, o que não é correto. Podem adotar tanto um tipo societário contratual, a exemplo da sociedade limitada, quanto um tipo societário estatutário, a exemplo da sociedade anônima. (MAMEDE, 2015, p.13).

De acordo com o pensamento de Mamede, as holdings não estão limitadas a participarem de sociedades por ação, e tem total liberdade para adquirir quotas de participação também nas sociedades contratuais. É importante ressaltar que a holding, mesmo que possa participar de várias sociedades, será regida pela lei 6.404/16, logo, não poderá ser uma sociedade simples, mas sim, uma sociedade por quotas.

É possível definir holding como uma sociedade por quotas onde visa não apenas a participação ou controle das outras empresas, mas também a administração, blindagem patrimonial, reestruturação societária, planejamento sucessório, organização imobiliária, redução de despesas e carga tributária, domínio não apenas imobiliário como também de bens comuns a pessoas físicas e como meio de extinguir a concorrência entre empresas de mesmo ramo, tornando-se através da holding um monopólio dissimulado. (MARTINS, 2012)

Em sequência serão tratadas algumas características indispensáveis para a holding, analisando entre elas as principais no que se referir a constituição de uma holding familiar.

2.3. Características de holding

A volatilidade de uma holding é algo admirável, pois, como não há uma determinação de sua constituição e atuação, ela poderá assumir as características da sociedade criada para seu surgimento, analogamente a holding é no meio empresarial uma ação multifatorial, busca adequar-se ao ambiente o qual foi criada. (BORBA, 2012).

Sabendo que a holding pode ser constituída em uma sociedade simples ou empresária onde os sócios poderão ser físicos ou jurídicos de sociedades contratuais ou estatutárias, faz sua característica principal a capacidade de seguir o melhor caminho a depender do objetivo desejado.

Referente as holdings puras, o objetivo social poderá ser apenas de participação em outras empresas, sem necessidade de controlar suas atividades, o contrário também é possível. Uma holding de administração, patrimonial ou imobiliária possuem todas um objetivo específico, e graças a isso a sociedade simples ou empresária que será feita para erguer essas holdings poderá ser diferente. No que se refere a holding familiar:

A chamada holding familiar não é um tipo específico, mas uma contextualização específica. Pode ser uma holding pura ou mista, de administração, de organização ou patrimonial, isso é indiferente. Sua marca característica é o fato de se enquadrar no âmbito de determinada família e, assim, servir ao planejamento desenvolvido por seus membros, considerando desafios como organizações do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária etc. (MAMEDE, 2015, p.12)

Conforme Mamede, uma holding familiar adquire sua característica não pela natureza que assume, mas sim por seu objetivo direcionado, envolvendo sempre o patrimônio familiar, assumindo as demais características que melhores se enquadram para sua atividade, seja pura ou mista, simples ou empresária, contratual ou estatutária.

O crescimento do número de holdings voltadas para o patrimônio familiar é evidente, essa preocupação ocorre graças a prudência dos progenitores, pois, com seu falecimento além do luto que os herdeiros venham a sentir, o patrimônio também sofrerá com a partilha da herança em meio ao processo de inventário. Buscando evitar o colapso mesmo que temporário dos bens familiares, seu proprietário ao constituir uma holding poderá dividir em quotas de participação, cada uma com sua natureza específica, avaliando quais herdeiros administraram o patrimônio e os demais que apenas serão beneficiados com a renda proveniente do mesmo. (MAMEDE, 2015).

É de fundamental importância a noção de prazos entre a holding familiar com seu planejamento sucessório e os de um processo comum de inventário. O inventário atualmente é um processo cansativo e moroso, e caso algum conflito entre herdeiros seja iniciado a ação poderá ser conduzida por anos até uma decisão definitiva, diferente do holding familiar, que em comparação, só necessitará da averbação no contrato social em casos de LTDA, resolvendo o imbróglio por volta de 30 dias. (JUNGBLUTH, 2015).

A holding possui uma vantagem significativa no que se refere ao tempo de criação, questões tributárias de diversos aspectos e segurança patrimonial, blindando os bens da sociedade com cláusulas contratuais impedindo que um cônjuge herde as quotas de participação.

No capítulo seguinte será visto a aplicação do direito empresarial e societário para uma holding familiar, entendendo os tipos de sociedades contratuais, seu funcionamento e dissolução.

3. DIREITO EMPRESARIAL: APLICAÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS NA HOLDING FAMILIAR, FUNCIONAMENTO E DISSOLUÇÃO

O presente capítulo trará as formas de constituição de uma holding familiar, mostrando a grande variedade de sociedades cabíveis para tal, sendo elas sociedades contratuais, dando principal atenção as sociedades limitadas, pois, as demais são pouco utilizadas nos dias atuais. O funcionamento da holding também será abordado, identificando aspectos de sua administração e divisão societária. Por fim o método de dissolução da holding familiar virá como discursão indispensável a conclusão do tema.

3.1. Holding Familiar em Sociedades Contratuais

Holding em geral, como já foi demonstrado no capítulo anterior, é uma sociedade simples ou empresária, contratual ou estatutária, pura ou mista que tem um objetivo específico. Ao tratar do holding familiar, identifica-se diretamente que o objetivo desta sociedade é o controle e/ou administração patrimonial de uma família, muitas vezes utilizado para proteção dos bens da mesma. (TEXEIRA, 2016).

Graças ao leque de possibilidades da criação da holding, é necessário que seja analisado qual melhor sociedade para sua constituição, no caso específico, quais as melhores sociedades no que se refere a uma holding familiar.

Tratando de sociedades contratuais quatro espécies deverão ser avaliadas para uma administração patrimonial familiar, mas antes disso é necessário compreender o que é uma sociedade contratual. Entende-se por sociedade contratual:

Entre os diversos tipos de contratos que podem ser celebrados pelas pessoas está o contrato de sociedade (artigos 981 e 985 do Código Civil), que é um negócio plurilateral por meio do qual duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, ajustam entre si a constituição de uma sociedade, que poderá ou não, ter personalidade jurídica (MAMEDE, 2012, p.30).

As sociedades criadas por um contrato social são acordos entre seus contratantes, levando em consideração a autonomia da vontade, a licitude do objeto e a função pública que o mesmo trará para o meio social onde será executado.

Atualmente, a definição de sociedades contratuais exposta é aceita majoritariamente, mas, outros pensamentos doutrinários a respeito do tema merecem atenção, como a teoria anticontratualista:

Em decorrência da dificuldade de amoldar o ato constitutivo da sociedade às características tradicionais dos contratos, surgiram daqueles que defendiam que o ato através do qual surgia a sociedade não poderia ser considerado contrato. Tratar-se-ia, conforme sustentavam, entre outros, Gierk, Durguit, Rocco e Messineo, de um ato complexo ou coletivo. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2015, p. 162)

Ainda que noções contrárias a teoria das sociedades contratuais, o tempo e a prática na constituição de sociedades levou a teoria anticontratualista a ser menos aceita no âmbito acadêmico, pois, até mesmo o código civil se refere hoje a constituição de sociedades como contratos sociais.

Os princípios contratuais que se aplicam em meio a constituição dessas sociedades (artigo 421 a 435 do CC/02) são os utilizados nos demais acordos firmados entre as partes, mas, o princípio da livre iniciativa no caso de sociedades contratuais se encontra em evidência, já que sua criação depende única e exclusivamente da vontade dos contratantes, que definiram a constituinte da sociedade (contrato social).

Uma sociedade para ser constituída segundo a teoria contratualista necessita obviamente de sócios, mas entre esses sócios é importante que seja destacado a figura do affectio societatis, que é a representação da vontade dos sócios em permanecer com a sociedade, esta vontade é materializada pelo contrato social que dá origem a sociedade, pois, ao assinar o mesmo, os sócios aceitam de comum acordo o que foi disposto. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2011).

As sociedades fáticas, ou seja, embora suas ações sejam idênticas a de uma sociedade, ela não tem um instrumento escrito que a defina (contrato); mesmo nestes casos estará presente o affection societatis, já que sua materialização se dará com o mútuo acordo entre sócios, e não com a formalização do ato constitutivo. (SANTOS, 2014).

No tópico seguinte a sociedade simples será analisada de acordo com suas indicações aos objetivos gerais de uma holding familiar, entendendo sua constituição, funcionamento, vantagens desvantagens e dissolução.

3.1.1. Sociedade simples

Os artigos 997 a 1038 do Código Civil de 2002 determinam como deverá ser criado o contrato social e o que nele deverá conter, além de indicar que seu registro deverá ser obrigatoriamente no cartório de registro público de pessoa jurídica. Mesmo semelhante a sociedade em nome coletivo não há um limite de sócios que sejam pessoas físicas.

Por se tratar de uma sociedade simples comum, o relacionamento pessoal entre sócios passa a se um aspecto de grande relevância, não apenas para constituição, como também para sua administração. É possível determinar que:

A sociedade simples comum é constituída sob a lógica do reconhecimento e aceitação mútua dos sócios (intuitu personae), ressaltando uma maior pessoalidade na afinidade societária (affection societatis). (MAMEDE, 2012, p. 94)

Ao avaliar uma sociedade simples para a criação de uma holding familiar será necessário definir os pontos principais dessa holding, pois, uma das maiores vantagens deste tipo de sociedade é a integralização do capital social por meio de prestação de serviços, característica dispensável para uma holding familiar, já que comumente o capital social das sociedades que receberão a holding são integralizados no momento de sua constituição. (JUNGBLUTH, 2015).

Mas caso um membro da família não tenha bens nem condições de integralizar o capital desta sociedade para fazer parte da holding, ele poderá com seu trabalho ter direitos a parte do patrimônio (sócio).

As sociedades simples têm sua dissolução de acordo com o previsto no código civil de 2002, em seu artigo 1.033, podendo se dar a critério temporal, pela aceitação entre os sócios em extinguir o acordo firmado, quando por motivos variados a sociedade se encontrar apenas com um sócio por 180 dias, dentre outros motivos em lei citados.

O tópico seguinte busca explorar a sociedade em nome coletivo e sua aplicação no que se refere a uma holding familiar.

3.1.2. Sociedade em nome coletivo

As sociedades em nome coletivo são regidas pelas mesmas normas referentes as sociedades simples, mas com o acréscimo dos artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil de 2002, que são disposições específicas para o tipo social referenciado.

Em geral, uma holding familiar busca manter os bens livre da participação de terceiros que não sejam vinculados a família, blindando o patrimônio e criando um planejamento sucessório. Nas sociedades em nome coletivo, além de todos os sócios serem pessoas físicas, há uma limitação ao ingresso de outros interessados, sendo obrigatório a aprovação unânime dos demais sócios para que um terceiro venha a fazer parte da sociedade.

A restrição em participação societária é uma vantagem no que se refere a holding familiar, porém, em sociedades em nome coletivo não há possibilidade para contratação de um administrador, pois, apenas os sócios podem administra-la, como pode ser verificado:

A característica essencial da sociedade em nome coletivo é a responsabilidade ilimitada e solidária dos seus sócios. Originada na Idade Média, teve seu surgimento do fato de que os irmãos que recebiam, por herança os negócios do seu ancestral os mantinham em nome coletivo – era, portanto, sociedade composta essencialmente por familiares. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2015, p. 199).

Sua responsabilidade também influencia drasticamente na escolha deste tipo societário para criação da holding, já que os sócios respondem em caráter pessoal, com seu patrimônio, por qualquer obrigação não realizada pela sociedade.

Como foi dito no capítulo anterior, dependendo da natureza da holding (pura ou mista) suas obrigações são resumidas a cargas tributárias, sem risco que envolvam investimentos ou perdas, tornando a responsabilidade em algo descartável, logo não seria uma desvantagem grave para segurança patrimonial a depender da atuação dos administradores. (MAMEDE, 2015.)

A dissolução desta sociedade assim como nas sociedades simples ocorrerá de acordo com o artigo 1.033 do código civil de 2002, sendo as principais causas de dissolução a deliberação entre os sócios sobre encerrar as atividades ou falência.

O tópico seguinte tratará das comanditas simples, avaliando sua divisão societárias peculiar e o tipo de objetivo que a holding familiar deveria seguir a ponto de se interessar por tal sociedade.

3.1.3. Sociedade em comandita simples

Por se tratar de uma sociedade contratual, sua constituição seguirá o artigo 1.033 do Código Civil de 2002, mas, a comandita simples possui peculiaridades que são expressas no artigo 1.045 do mesmo código, que delibera sobre a responsabilidade existente para cada sócio.

Neste tipo de sociedade (de natureza simples ou empresária) o destaque se encontra nos tipos de sócios, podendo ser comanditários ou comanditados. Os sócios comanditários são impedidos de exercer a administração da sociedade, eles apenas investem na mesma e tem sua responsabilidade limitada. Os comanditados são sócios administradores, com responsabilidade subsidiária e podem integralizar o capital social por meio de prestação de serviços. (TEIXEIRA, 2016).

Uma sociedade em comandita simples aplicada a uma holding familiar é viável para aquele que deseja não apenas a proteção do patrimônio, mas também sua expansão. Investidores são atraídos por sua responsabilidade limitada e seus administradores poderão participar da sociedade sem dispor de capital próprio, completando suas respectivas quotas de acordo com os serviços realizados na sociedade. (BARBOSA, 2017).

Tomando como exemplo uma família tradicional que transforma seu patrimônio pessoal no capital de uma comandita simples para melhor planejar sua questão sucessória, e sente a necessidade de não apenas proteger como também ampliar o capital social empresarial, com isso, podem abrir oportunidades para que investidores somem valores a empresa e participem dos lucros, sem riscos de responderem pessoalmente e nem capacidade para administrar o negócios, assegurando o domínio da família sobre a holding. É possível analisar que:

A sociedade em comandita simples, apesar de sua espécie ser mantida pelo Novo Código Civil está em desuso, pois impõe uma responsabilidade ilimitada e solidária de alguns sócios, dando espaço para as sociedades de cotas e sociedade anônimas por limitarem a responsabilidade dos sócios. (MACHADO, 2008, p. 04)

Mesmo com a divisão entre comanditários e comanditados, uma sociedade que busque investimentos e produza renda corre riscos de perder capital, e isso para sócios sem proteção do patrimônio pessoal (comanditados) é desmotivador, reduzindo o interesse pela constituição das comanditas.

Outro aspecto é sua administração simples, podendo ser comparada com uma sociedade em nome coletivo, embora não tenha a mesma liberdade no que se refere a participação de sócios. Com a divisão societária das comanditas simples, os comanditários possuem limitações para participação no capital social, o que pode reduzir o interesse da utilização desta sociedade para uma holding familiar focada na proteção e expansão patrimonial. (MARTINS, 2012).

Para que essa sociedade chegue ao fim de suas atividades as regras impostas nas sociedades de nome coletivo serão aplicadas (artigos 1.039 a 1.044 do CC2), e em casos de contradição, (artigo 1.046 CC2) deverá ser utilizado o texto normativo voltado as sociedades simples. (TEIXEIRA, 2016).

3.1.4. Sociedade Limitada

Este tipo societário tem suas raízes na Alemanha por volta dos anos de 1880 a 1900, sendo muito atrativo para os possíveis futuros empresários que nesta época tinham como parâmetro societário as sociedades anônimas. Diferente das sociedades por ação, a novidade trazida nas limitadas foi a facilidade em sua constituição, e claro, a questão da responsabilidade societária. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2015).

É importante ressaltar que o termo “limitada” não está ligado a sociedade, mas sim aos sócios, pois a sociedade limitada assume inteira, completa e ilimitadamente as obrigações que forem devidas enquanto pessoa jurídica (empresa) respeitando o seu capital social e número de quotas de cada participante. A limitação se dá no patrimônio social, pois, como já foi mencionado, ele só responderá de acordo a quantidade de quotas que detêm.

Este tipo de sociedade é o mais utilizado na constituição das holdings familiares, tendo em vista que a responsabilidade dos sócios é limitada, respondendo apenas por sua parte devida das quotas. A responsabilidade limitada é atrativa para os sócios que pretende constituir uma holding familiar de caráter misto, onde haverá não apenas receitas e despesas tributárias, como também investimentos em geral que podem ou não dar prejuízo.

Para a holding familiar pura, a proteção patrimonial torna-se o objetivo de maior valor, embora disponibilize a sociedade limitada uma segurança maior para os bens pessoais dos sócios, a disposição facilitada das quotas de participação se mostram como uma desvantagem. Conforme pensamento doutrinário:

A proteção legal à alienação de quotas é mais frágil do que nas demais sociedades contratuais, já que as quotas podem ser livremente cedidas de um sócio para outro, alterando o equilíbrio das participações societárias, da mesma maneira que a cessão para terceiros estranhos é facilitada: basta a anuência de 75% do capital social. (MAMEDE, 2015, p.104)

O doutrinador mostra a desvantagem presente na sociedade limitada no que se refere a uma holding familiar, no entanto, a fácil alienação das cotas pode ser resolvida por meio de cláusulas no contrato social, pois, como o ato constitutivo é a normal que determina os padrões que a sociedade seguirá, nele poderá conter que a aprovação deverá ser unânime para cessão de quotas, e não mais com a aprovação de 75% do capital social.

Além desta modificação, para proteger o patrimônio em uma holding familiar, também pode ser feito pelo interessado a organização patrimonial, uma espécie de inventário enquanto em vida, determinando o que e quanto cada herdeiro deverá receber após o seu falecimento.

Poderá o idealizador da holding familiar doar as quotas da sociedade de acordo com a desenvoltura de cada herdeiro, garantindo para si o usufruto vitalício dos bens, mantendo o controle do patrimônio enquanto em vinda.

Há também a possiblidade das quotas serem acompanhadas de cláusula de incomunicabilidade, esta cláusula define que:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a clausula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; [...] (CÓDIGO CIVIL, 2002, p. 136)

A cláusulas de incomunicabilidade busca garantir a segurança patrimonial da holding familiar, mas também existem outros tipos que podem ser utilizados com o mesmo propósito. Conforme a súmula 49 do STF as cláusulas de inalienabilidade (que busca impedir a venda dos bens doados ou herdados) possuem a natureza de incluir a incomunicabilidade do bem, impedindo que estes sejam transmitidos graças a uma relação conjugal.

Existe também a cláusula de reversão aplicada as quotas, está cláusula busca garantir o retorno dos “bens” doados se por um infortúnio o donatário vier a falecer primeiro que o doador, desta forma o patrimônio outrora transferido, regressará ao seu dono anterior, mantendo o poderio das quotas presentes na sociedade que compõem a holding familiar. (MAMEDE,2015)

Por se tratar de um patrimônio familiar envolvido na sociedade que comporta a holding, todas as precauções, mesmo que pareçam exageradas, são necessárias.

A cláusula de impenhorabilidade também é utilizada junto as três últimas referidas, esta cláusula impede que os bens do doador sejam penhorados por dívidas que resultem dos donatários. A utilização destas quatro cláusulas restritivas resulta na famosa blindagem patrimonial da holding familiar.

No que se refere ao capital social, em regra será fixo, mas há situações a depender do contrato estabelecido onde esse capital poderá sofrer modificações. Por se tratar de uma sociedade contratual, os seus fundadores em comum acordo podem escolher aumentar o capital, sendo responsáveis de integralizar o montante nos 30 dias seguintes a aprovação do aumento que pode o aumento ser por meio de novos investimentos, subscrição de novas quotas ou pela incorporação da renda acumulada entre os sócios. Após aprovação e integralização do aumento do capital social, deverá ser realizada a modificação no contrato social que será averbado em seguida, cumprindo princípio da publicidade. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2015).

A redução do capital social demanda cuidados, pois, como a responsabilidade do sócio se limita as quotas que integralizam o capital, caso ele seja reduzido também sua responsabilidade será, e isso abre espaço para fraudes contra credores. De qualquer forma, a redução do capital é possível, se pode ver que:

Já a diminuição ocorre quando, depois de integralizado o capital social, houver perdas irreparáveis ou o capital for excessivo com relação ao objeto da sociedade. Assim, haverá diminuição proporcional nas quotas dos sócios (CC, arts. 1.082 e 1.083). Também podendo ser o caso de dissolução parcial, como pelo exercício do direito de retirada. (TEXEIRA, 2016, p.292)

As reduções e aumentos de capital são determinados por aqueles que constituíram a empresa (sócios), não cabendo a seus administradores deliberarem a este respeito, já que para administrar uma sociedade limitada não é necessário integrar o quadro de sócios.

Este tipo societário permite que um administrador não sócio seja contratado para gerenciar a holding, embora fuja dos padrões habituais. Caso um terceiro venha a assumir o gerenciamento da holding será possível (e necessário) a criação de um conselho fiscal que avaliará a conduta do contratado, garantindo que sua atuação não venha a desconfigurar o objetivo principal da sociedade limitada voltada a holding familiar. (REQUIÃO, 2012).

Por se tratar de uma sociedade contratual, a dissolução de uma sociedade limitada seguira os padrões da sociedade simples (artigos 1.087, 1.044 e 1.033 do código civil). É possível concluir que as sociedades contratuais dependem da relação de deliberação entre os sócios, preservando a autonomia da vontade e o affection societatis.

No capítulo seguinte serão expostas as principais características de uma sociedade por ação, avaliando ser cabível uma holding familiar neste tipo societário, suas vantagens e desvantagens ao ser constituída, abordando também a EIRELI.

4. DIREITO EMPRESARIAL: APLICAÇÃO DAS SOCIEDADES POR AÇÃO NA HOLDING FAMILIAR, FUNCIONAMENTO E DISSOLUÇÃO

O presente capítulo abordara na visão do direito empresarial a possibilidade de aplicação da holding familiar a uma sociedade por ação, entendendo seus aspectos vantajosos e desinteressantes para constituí-la.

4.1. Holding Familiar em Sociedades por Ações

As sociedades por ação até hoje não possuem uma origem definida, mas os doutrinadores entendem o Banco São Jorge e a Companhia das Índias ocidentais e orientais o surgimento deste tipo societário. Em Genova por volta de 1400 os populares emprestavam ao Estado quantias para que ele pudesse efetuar obras públicas, em contrapartida ao capital emprestado o Estado permitia que seus credores cobrassem impostos. Visando organizar isso, os credores se reuniam formando associações, utilizando o crédito que possuíam perante o Estado para integralizar o capital, mas não possuíam fins comerciais. (MARTINS, 2012).

Com a união em associações para concentrar os créditos obtidos, a primeira noção de sociedade por ações foi moldada, seguindo a ideia de um grupo de pessoas com os mesmos objetivos, embora desconhecidas entre si.

Assim, em 1816 originou-se o Banco de São Jorge, uma instituição dividida em ações onde os sócios não receberiam apenas crédito pelos empréstimos realizados, mas também dividendos por qualquer operação bancária que fosse feita, possuindo um estatuto com direitos e deveres dos sócios e a limitação de sua responsabilidade de acordo com o valor de suas ações. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2015).

Tratando ainda dos fundamentos originários das sociedades por ação, a companhia das índias ocidentais e orientais ocupam um lugar de destaque na história dos estatutos sociais e investimentos em caráter de responsabilidade limitada.

Em meados dos séculos XVII e XVIII, as grandes expedições marítimas eram realizadas para encontrar um “novo mundo”, podendo dele extrair riquezas e expandir o território do país que ela representava, mas o custo dessas viagens sem destino e nem garantia de sucesso eram elevados. O Estado sempre custeava tais explorações visando adquirir riquezas, no entanto, o risco de perder todo o capital empregado era real, e para evitar perdas significativas permitiu ele uma união do polo público e privado. (MAMEDE, 2012).

Uma injeção de capital inicial dada pelo Estado garantia o início dos preparos para a expedição, e o valor restante era dividido em ações de pequeno valor, sendo postas a venda para particulares que ao financiar os exploradores navais teria direito na participação dos lucros, se houvessem. (BORBA, 2012).

Mesmo nos dias atuais, a natureza da sociedade por ação permanece igual. Embora seja possível avaliar uma empresa (expedição), saber seus administradores e sócios principais (Capitão e tripulação), e estudar minuciosamente a probabilidade de lucro que seu investimento trará (sucesso da exploração), ainda assim é possível que o investimento de errado (naufrágio da expedição). O mercado de ação é um jogo de sorte, onde embora se saiba os elementos necessários para a vitória a sorte é o que determinará o ganho ou a perda.(BERTOLDI; RIBEIRO, 2015).

Atualmente no Brasil as sociedades anônimas são regulamentadas pela Lei 6.40476 que define em seu artigo primeiro que as sociedades anônimas deverão ter o seu capital social dividido em ações limitando a responsabilidade de seus sócios ao valor destes títulos.

É importante expor que as sociedades por ação serão sempre empresárias independente de seu objetivo, pois estas sociedades mesmo que não visem atividade econômica, a livre negociata de suas ações pode gera-la, se apresentando como uma sociedade de capital e não pessoal. Entende-se por sociedade anônima de capital:

A sociedade anônima é uma típica sociedade de capital, ou seja, suas ações são em regra, livremente transferíveis a qualquer pessoa, o que significa dizer que seus estatutos muito embora possam criar determinadas limitações, não poderão impedir a livre negociação das ações. O que importa para a sociedade é a contribuição dos sócios para a reunião do capital social, tendo pouco significado a sua qualidade pessoal. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2015, p. 236).

Conforme define Bertoldi, uma sociedade anônima possui a característica de disponibilizar suas ações para compra e venda, sendo um risco no que se refere a proteção patrimonial de uma holding familiar, mas é algo admirável para buscar auxílio monetário de terceiros. Ainda que arriscado para a holding, as sociedades por ação possuem peculiaridades que permitem driblar a livre negociação acionária.

Um exemplo atual de uma sociedade por ações é a famosa e polemica OGX/S.A, do famoso empresário Aike Batista. Assim que a petrolífera foi fundada suas ações começaram a entrar na bolsa de valores e não faltaram compradores que acreditavam nos sonhos vendidos pelo empresário, desta fora, foi possível a arrecadação de 6 milhões de reais no primeiro lote de títulos. Infelizmente, como já foi referenciado neste capítulo, o mercado de ações é um jogo de sorte; embora seja possível estudar qual a melhor jogada o sucesso é incerto, e a OGX/SA não alcançou o resultado desejado.

A regra é que as sociedades por ação sejam em caráter intuitus pecuniae (voltadas para o lucro e não para os sócios), porém, é uma forma equivocada de se referir, já que é possível que essas sociedades sejam criadas de forma a valorizar intuitus personae (direcionada a relação entre os sócios). (REQUIÃO, 2012).

Um bom exemplo de uma sociedade por ação criada em intuitus personae seria aquela que tem por objetivo concentrar o patrimônio familiar (holding familiar), pois será criada com sócios determinados, para sócios escolhidos, e visando o impedimento da perda dos bens desta sociedade.

Sabendo das duas variações referente a natureza de uma sociedade por ação, pode ser identificado que existem formas distintas para constituição da mesma. Podendo a sociedade ser de capital aberto, fechado ou misto espécies abordadas a seguir.

4.1.1. Sociedades de capital aberto

As sociedades por ação com o capital aberto representam a possibilidade de sua integralização com apelo ao público, ou seja, essas sociedades podem dispor de ações para o livre comercio em meio a bolsa de valores. Pode-se ver que:

[...] as sociedades de capital aberto são aquelas nas quais os valores mobiliários emitidos por elas estejam em negociação no mercado de valores mobiliários. São as sociedades que procuram captar recursos junto ao público. (TEXEIRA, 2016, p.309)

Mesmo que a responsabilidade dos investidores seja limitada, o fato de não haver uma fiscalização sobre as empresas que utilizam a bolsa de valores resultaria em uma insegurança econômica e jurídica, pois, o poder que uma companhia possui ao divulgar seus resultados promissores ou não é impactante para o Estado. Vendo esta necessidade foi constituída a comissão de valores mobiliários (CVM), responsável por registrar e fiscalizar a atuação das sociedades com capital aberto.

Caso uma sociedade de capital aberto não seja registrada na CVM, mesmo assim estará ela submetida ao conjunto normativo da comissão, sujeita a auditorias, sigilo de informações e publicação de informações relevantes para o equilíbrio econômico da sociedade conforme o artigo 177, § 3º da Lei 6. 404/76.

Mesmo as sociedades fechadas, assim que desejam disponibilizar ações em meio a bolsa de valores terão que realizar o cadastro junto a CVM, e assim que os títulos forem emitidos para o público está deixará de ser fechada e passará para sociedade de ações com capital aberto.

4.1.2. Sociedades de capital fechado

Contrariando as sociedades de capital aberto a Lei 6.404/76 em seu artigo quarto define que a depender da disposição das ações no mercado para o público, a companhia poderá assumir natureza de capital fechado ou aberto.

Para uma holding familiar, as companhias de capital fechado se mostram mais atraentes, pois reduz o número de participantes potenciais no capital social e garante um melhor controle das ações disponíveis, já que o capital deste tipo social é integralizado por seus fundadores sem necessitar do apelo ao público.

Como este tipo de sociedade não é feita em forma de contrato, mas sim de um estatuto, todo membro que venha a ingressar nela aceita suas condições ao adquirir os títulos devidos, tendo sua participação registrada no livro de ações normativas. Como apresentado anteriormente, a facilidade na modificação dos sócios no que se refere a uma companhia é superior as sociedades contratuais, mas isto voltado a uma holding familiar é dispensável, pois o objetivo desta é manter, blindar e assegurar o patrimônio familiar para os familiares, e não terceiros. (TEXEIRA, 2016).

Mas, de qualquer forma a burocracia demandada para a modificação de propriedade das ações é reduzida, seja em causa mortis ou inter vivos o esforço necessário será exclusivamente de realizar o registro nos livros devidos, sem necessidade de modificar o ato constitutivo como em sociedades contratuais.

Ainda que de fácil administração e com possibilidade de restringir os participantes (acionistas) nesta sociedade, ela ainda possui uma desvantagem principal no que se refere a sua utilização em uma holding familiar, pois determina a lei 6.404/76 que muitos atos sociais deverão ser publicados, demandando um custo para cada publicação e tal despesa pode afetar a integridade do patrimônio familiar, conforme pensamento doutrinário:

A principal desvantagem que é apontada para a constituição de holding sob tipos societários por ações é o custo. A lei 6.404/76 exige que diversos atos societários sejam publicados. Assim, seu artigo 94prevê que nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos. (MAMEDE, 2015, p.108)

Pode-se avaliar ainda que deverá conter no estatuto cláusulas que atentem para o risco de desfazer o controle familiar da holding, já que as sociedades por ação têm natureza intuitu pecuniae não há possibilidade para restringir a negociação das ações do sócio, avaliando que:

Não se pode, pura e simplesmente, proibir a cessão das ações ou a necessidade de aprovação dessa cessão pela maioria (simples, absoluta ou qualificada) dos demais acionistas, se são mantidas as restrições legais ao direito de recesso. Criar-se-ia uma hipótese de abuso de direito que o artigo 187 do código civil considera um ato ilícito. (MAMEDE, 2015, p. 106)

Mesmo que venha a proibir a transmissão de ações no estatuto, essa proibição vai contra a natureza da sociedade, e logo será caracterizado como ato ilícito, sendo este anulado. De qualquer forma, ainda é possível reduzir os riscos com cláusulas preferenciais entre os sócios, mas elas deveram garantir a igualdade das melhores ofertas feitas por terceiros.

Caso um terceiro tenha interesse de ingressar na sociedade, e o valor oferecido foi o suficiente para fazer um dos acionistas aceitar a proposta, os demais com a cláusula de preferência poderão adquirir a parte que cabe ao vendedor dos títulos, contanto que ofereçam valor igual ou superior ao do comprador inicial, ou seja, uma cláusula de direitos preferenciais assumindo as mesmas condições de terceiros.

Quando as sociedades por ação desejam encerrar suas atividades começa o processo de dissolução, a isso a doutrina aplicada divide em duas terminologias, sendo elas a dissolução lato sensu e dissolução stricto sensu:

Temos a dissolução lato sensu, ou dissolução -procedimento, que é o conjunto de atos necessários para que se ponha fim à sociedade empresária, contando, nos termos da Lei 6.404/76-arts. 206 a 219 -, com três etapas distintas: a dissolução (stricto sensu) a liquidação e a extinção.
A dissolução stricto sensu, ou dissolução-ato, por sua vez, é o primeiro passo para a terminação da sociedade, e se divide em três espécies distintas: a) dissolução de pleno direito, b) dissolução judicial e c) dissolução por decisões de autoridade administrativa. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2015, p.372)

As dissoluções são dispostas em procedimentos e atos, conforme pensamento doutrinário, em meio as espécies dissolutivas, como exemplo, há à dissolução de pleno direito, ou seja, a sociedade será extinta por força de lei que a regulamenta (Lei 6.404/76, artigo 206), sendo estas causas pelo termino do prazo que duraria aa sociedade estabelecido em seu estatuto, em todos os casos definidos no estatuto, por decisão da assembleia geral, pela redução do quadro social a um único acionista e quando, em casos específicos, a sociedade necessitar de permissões governamentais par ao seu funcionamento, e não possuir mais tal licença.

Há casos em que aa dissolução poderá ocorrer por meio de determinação judicial, tendo erros que comprometam a constituição da companhia, quando por uma ação proposta por acionistas que representem 5% do capital social for determinado que a empresa não está cumprindo com seus objetivos e em casos de falência, quando não mais pode suportar suas atividades.

Ao envolver sociedades por ação os doutrinadores discutem a possibilidade das dissoluções parciais, pois, mesmo que a indicação do legislador seja a não permissão da dissolução parcial, há casos que fogem à regra. A luz do código de processo civil de 2015, em seu artigo 599, dispõe a respeito das dissoluções, e o entendimento jurisprudencial atual entende que para as sociedades por ação de capital fechado podem sofrer com a dissolução parcial, já que sua natureza é vinculada ao affection societatis, pois, é comum que os membros desta sociedade sejam conhecidos, ou familiares. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2015).

Em meio ao processo de dissolução total, haverá a etapa de liquidação, em que todo tipo de renda presente na empresa será avaliada não apenas o saldo, mas tudo que possa ser vendido para captar recursos, e em seguida ocorrerá o pagamento das obrigações pendentes, sobrando algum valor após o abatimento do capital passivo e ativo os acionistas receberão o que for devido, de acordo com o montante de suas ações.

Por fim, a extinção da sociedade é concretizada, com o balanço da liquidação apresentado na assembleia geral, se aprovado, será declarada a extinção da companhia, sendo publicada a ata da assembleia geral para que assim possa ter publicidade e conte os prazos para postura de ações que os interessados considerem devidas.

Pesando nas vantagens e desvantagens apresentadas tanto em sociedades contratuais quanto estatutárias, no que for referente a uma holding familiar focada na proteção, sucessão e tributação patrimonial o indicado (majoritariamente) será a sociedade limitada, pois, mesmo que sociedades por ação venham a facilitar os atos administrativos, o seu custo e natureza voltada ao capital social acaba por interferir nos objetivos específicos da holding familiar. (MAMEDE, 2015).

O tópico seguinte tratará do instituto do empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI), desde sua constituição, até seu funcionamento e dissolução.

4.2. Empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI)

As disposições feitas nos tópicos anteriores trataram da holding junto a um contexto societário, mas a EIRELI foge um pouco a natureza discutida, já que se refere a uma empresa individual de responsabilidade limitada.

A EIRELI foi adicionada ao nosso ordenamento jurídico pela Lei 12.441/11, que determina o acréscimo, modificação e complemento ao livro dois da parte especial do código civil de 2002, regulamentando o funcionamento deste novo tipo empresário. Conforme decidiu o legislador:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (CÓDIGO CIVIL, 2002, p.67).

Pensando em assegurar possíveis credores da EIRELI, seu capital social terá um limite a ser respeitado, não sendo inferior a cem salários mínimos, para que desta forma em casos cabíveis a empresa consiga arcar com as obrigações firmadas, sem a necessidade de atingir o patrimônio do sócio.

É pertinente atentar que este mínimo de capital não será uma garantia que limita a responsabilidade do sócio, pois em casos de fraude ou confusão patrimonial a EIRELI poderá sofrer a desconsideração de sua personalidade jurídica, permitindo a satisfação dos credores através dos bens do empresário, garantindo a segurança econômica e jurídica que dos envolvidos.

Pode-se ver que a EIRELI possui natureza semelhante a de uma sociedade, mesmo que unipessoal, embora seja na prática mais parecida com empresários individuais. É possível indagar a possibilidade de utilizá-la para constituição de uma holding. Embora fuja ao aspecto social característico da holding familiar, a EIRELI, conforme o § 3 do artigo 980-A do código de civil, está autorizada a concentrar quotas de outros tipos de sociedades em sócio único, sem necessidade de motivar o que levou a isto.

A luz do ordenamento jurídico mencionado, a EIRELI poderá participar de sociedades contratuais através de quotas ou das companhias por meio das ações, e devido a ausência de regulamentação para esta atividade, ela poderá livremente apenas participar ou controlar tais sociedades que detenha capital.

É possível que a EIRELI seja sim utilizada para a constituição de uma holding, como demonstrado nos parágrafos anteriores, no entanto, no que se refere a holding familiar a EIRELI apresenta uma desvantagem considerável, sendo o limite mínimo de capital, restringindo o número de pessoa que poderiam fazer uso da mesma devido o valor razoável para sua constituição, sendo este valor atualmente de R$: 93.700,00, já que uma holding familiar não é algo exclusivo da classe alta, mas também da classe média que procura uma organização adequada para seu patrimônio de forma a reduzir a carga tributária e garantir um processo rápido no referente as sucessões.

Quanto a dissolução da EIRELI aplica-se as mesmas determinações das sociedades limitadas, no que couber a este tipo específico, seguindo os procedimentos determinados em leio ou a vontade do sócio, por se tratar de uma sociedade de natureza unipessoal. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2015).

O capítulo seguinte abordará o tempo junto a noções do direito de família, tradando sobre sucessões, processo de inventário e carga tributária recorrente.

5. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO NA HOLDING FAMILIAR

Neste capítulo serão vistas as noções primordiais sobre o direito sucessório de forma a facilitar a compreensão dos tópicos seguintes, comparando o processo de inventário a holding familiar e analisando em caso prático a vantagem tributária possibilitada.

5.1. Noções gerais do direito sucessório

O patrimônio construído por alguém ao longo de sua vida é a representação de seu trabalho e esforço, porém, como os humanos são criaturas finitas, a sua morte causa a desvinculação de suas posses ao seu nome, iniciando desta forma a sucessão.

Enquanto vivo, o proprietário pode utilizar livremente seu patrimônio, vendendo, doando, locando dentre outras opções; mas depois de sua morte, as regras do ordenamento jurídico deverão ser seguidas para a defesa dos herdeiros legítimos e necessários.

Entende-se por sucessão:

Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos, consistindo em uma das formas de aquisição da propriedade, por meio de transmissão. Assim, quando ocorre essa substituição de um ou de ambos os polos dos titulares do direito, mesmo que preservados o conteúdo e o objeto da relação, acontece transmissão jurídica de deveres e direitos, seja no polo ativo ou passivo, caracterizando-se uma sucessão sobre coisa, garantia privilégio, dentre outros direitos ou deveres. (PARODI; SANTOS, 2007, p. 112)

Seguindo os pensamentos de Parodi, é possível identificar que no direito propriamente dito, a sucessão é meramente a transmissão de prerrogativas de um sujeito a outro. Quando há uma referência as sucessões o pensamento comum remete a uma ideia de morte, falecimento, perda; mas também é possível haver a sucessão entre vivos, feita por contratos ou doações.

Mesmo que seja abrangente as formas de sucessões entre vivos, para o presente estudo é necessário a concentração no que se refere a causa mortis. O processo sucessório em regra tem início com a morte, passando o domínio aos herdeiros de imediato, sendo isto conhecido como o princípio de saisine:

Na herança, o sistema de saisine é o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança. A palavra deriva de saisir (agarrar, prender, apoderar-se). A regra era expressa por adágio corrente desde o século XIII: “Le mort saisit le vif” (o morto prende o vivo). (VENOSA, 2014, p. 15)

Tal princípio é garantido pelo ordenamento constitucional e civilista, tornando o herdeiro o titular dos bens assim que é instaurada a morte, embora seja titular, ele ainda não pode dispor dos bens de forma plena, tendo em vista que é necessária a partilha do montante, chamado de herança.

É importante a diferenciação do que é legado e herança, pois, os dois mecanismos são aplicados pós morte, e a confusão é comum. O legado é um bem determinado pelo falecido para uma pessoa específica, herdeira ou não, a isto é dado o nome de legado. Já a herança poderá ser realizada por disposições de ultima vontade ou determinação legal, atingindo os herdeiros em sua plenitude, sejam eles legítimos ou necessários.

O gênero “herdeiros” é dividido em duas espécies distintas, sendo estas os herdeiros legítimos e testamentários:

-Legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1.829);
-Testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo testador no ato de ultima vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens; a pessoa contemplada com coisas certas não é herdeiro, mas legatário; (CARVALHO, 2016, p. 5)

É possível que um herdeiro ou legatário se recuse a aceitar os bens transmitidos para ele, caso aconteça, é possível que seja feito o uso da renúncia do quinhão hereditário ou legado. Essa renúncia poderá ter a natureza translativa ou abdicativa, ou seja, em favor de alguém, ou em favor de todos os demais herdeiros.

Abrindo mão de um bem herdado, ou legado, este voltará a integrar o patrimônio total da herança, e será dividido igualmente a todos que tenham capacidade para herdar. Diferente da translação, que é a negativa do bem herdado e transferência do mesmo para um terceiro indicado.

Após a morte do titular, seus herdeiros recebem a propriedade dos bens seguindo o princípio de saisine, porém, sendo a herança de natureza indivisível não poderão fazer uso do montante, salvo exceções legais. Para possibilitar o uso do patrimônio será necessário instaurar o processo de inventário, que busca extinguir a indivisibilidade, determinando o quinhão hereditário de cada um dos herdeiros e fixando a possibilidade da negociação dos bens.

A doutrina não diverge no que se refere ao conceito de inventário, sendo este:

A palavra inventário decorre do verbo invenire, do latim: encontrar, achar, descobrir, inventar, e do verbo inventum: invento, invenção, descoberta. A finalidade do inventário é, pois, achar, descobrir, descrever os bens da herança, seu ativo e passivo, herdeiros, cônjuge, credores etc. (VENOSA, 2017, p.44)

Sendo o inventário o meio utilizado para coletar informações a respeito dos herdeiros, bens e dívidas do de cujus, se torna muitas vezes um processo longo, já que as informações deverão ser devidamente colocadas na ação, para evitar com isso erros matérias.

Realizado o inventário, um administrador se fará necessário para os devidos cuidados com os bens enquanto não ocorre a conclusão do processo, a esse administrador é concedido o nome de inventariante. Zelar pelo patrimônio que representa, reger o que deverá ser feito com seus rendimentos e garantir a proteção dos bens são apenas algumas das funções do inventariante, que deverá cumprir ao longo de sua administração.

Como esperado, sempre que há transmissão de bens, seja devido a morte ou em vinda, a tributação estará presente. As sucessões hereditárias estão sujeitas aos tributos, como o ITCMD que recai em casos de transmissão de bens de maneira gratuita, variando de 2% a 8% a alíquota dependendo do estado que se encontre, sendo a herança ou doação exemplos cabíveis. Além dos tributos que recaem sobre o processo de inventário, os honorários advocatícios e custas processuais acabam por torna-lo uma ação de elevado custo. (MENDES, 2015)

Nos casos de sucessão graças a um testamento, a tributação ocorrerá normalmente, embora o processo de inventário acabe por não ser necessário, dando lugar a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, seguindo desta forma as disposições de ultima vontade.

Caso o de cujus tenha escolhido o testamento para facilitar uma divisão de bens apenas entre os herdeiros legítimos e necessários, ele poderá de forma livre e desimpedida faze-lo, contanto que seja respeitada a mínima legítima do espólio. Graças ao ordenamento jurídico, no artigo 1.846 do Código Civil de 2002 está determinado que o valor a ser garantido para herdeiros necessários deverá ser igual a metade dos bens do de cujus, isso restringe sua liberdade de em vida realizar um testamento dispondo de parte superior a metade do patrimônio para uma pessoa que não é legalmente sua herdeira. (TARTUCE, 2017.)

Aplicando os conceitos explanados anteriormente sobre sucessões, será tratado no tópico seguinte os principais pontos de divergência entre a holding familiar e o processo de inventário.

5.2. Holding familiar em comparação ao processo de inventário

A holding familiar é utilizada para facilitar o moroso processo sucessório, pois, em comparação ao inventário judicial a holding se mostra mais célere e vantajosa, aliviando os contratempos que a família terá ao perder o titular do património.

Para comparar os pontos principais entre o inventário e a holding familiar, é necessário compreender seus pontos principais, como os citados no tópico anterior, identificando primordialmente o prazo, valores estimados e facilidade de constituição.

Conforme foi demonstrado, a ação de inventário busca a organização do espólio do de cujus, analisando seu passivo e ativo, abatendo os valores dividindo a sobra parar os herdeiros devidos. A referida ação deverá ser proposta em um prazo legal de dois meses, contados da morte do de cujus conforme artigo 611 do Código de Processo Civil de 2015.

Aberto o inventário, haverá a escolha do inventariante, administrador da herança, que terá o dever de zelar por ela até sua partilha definitiva para os herdeiros. Neste ponto, o processo torna-se mais cansativo, pois, a média de uma ação de inventário sem litígio é de cinco anos, e caso os herdeiros necessitem dispor de algum bem, terão que fazê-lo por meio do inventariante permitido pelo juiz. Os valores que cercam a ação de inventário também são consideráveis, e muitas vezes é a justificativa para que não sejam feitos os inventários, causando uma insegurança jurídica extrema nas relações contratuais. Como o inventário recai sobre pessoa física, sua tributação ocorrerá de acordo com a tabela progressiva, chegando até 27.50%, sendo a tributação do ITCMD variada a depender do estado (2% a 8%), além dos custos com o judiciário e honorários advocatícios. (BERTOLDI;

RIBEIRO, 2015).

Mesmo que extremamente vantajosa no que se refere ao prazo para distribuir a titularidade dos bens para os herdeiros, é errado dizer que a holding familiar será a solução definitiva nos 3 pontos principais da comparação.

O tempo necessário na composição e finalização da holding voltada a sucessão é realmente muito mais vantajoso, porém, o valor para constituir a holding e suas vantagens tributárias em razão patrimonial vão depender do caso concreto.

A natureza dos bens, a renda auferida, o tipo de lucro escolhido pela sociedade e a divisão de quotas societárias respeitando a legítima dos herdeiros deverá ser observado cuidadosamente, para evitar possíveis anulações futuras. CARVALHO, 2017).

Assumindo que a sociedade escolhida para administração da holding seja uma LTDA, sua constituição se dá por contrato social, dispensando, diferente do inventário, o poder judiciário, fazendo uso apenas dos cartórios de registro. (MAMEDE, 2015)

A questão tributária aplicada entre a holding familiar e o inventário são relevantes em casos específicos, portanto, não se pode constitui-la sem um estudo aplicado do caso, afinal, mesmo que o tempo dela seja inferir ao de inventário, poderá ser menos rentável que ele.

Segundo a tabela:

Quadro 1 – Comparação entre Inventário e Holding Familiar.

Acontecimentos

Ação de

Inventário

Holding Familiar

Tributação: Herança e Doação

2,00%

2,00%

Tributação: Venda de imóveis

27.5%

5.80%

Tributação: Rendimentos

27.5%

12%

Tempo de Criação/Decisão

Média de 5 anos

Média de 30 dias

Sucessão (comunhão parcial de bens)

Cônjuge herdeiro

Cônjuge não herda

Fonte: Elaboração do Autor através de dados obtidos com a pesquisa. (BARBOSA, 2017)

É possível verificar os pontos principais tratados, de uma forma resumida, mas atento sobre a participação do cônjuge no processo de inventário e na holding familiar, pois, este ponto pode ser alvo de conflitos na constituição de uma holding.

O cônjuge é aquele ligado ao de cujus por meio do casamento, independentemente de seu regime de bens escolhido. Conforme ordenamento jurídico vigente:

O legislador mostra no artigo citado que o cônjuge é herdeiro por força de lei, é uma garantia a ele instituída, e que pode vir a ser violada em uma holding familiar já que as disposições de quotas de participação da holding podem ser divididas livremente por seu proprietário.

Entende-se, seguindo a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 no seu artigo supracitado, que o cônjuge é herdeiro necessário, logo, se a divisão realizada das quotas de participação social não respeitar a legítima, ou seja, a parte que é por lei resguardada aos herdeiros necessários sendo está de 50% do patrimônio do de cujus, será determinado uma nova avaliação para o cumprimento das garantias legais.

É possível afirmar que mesmo as holdings familiares feitas com o intuito de lesar os cônjuges, o nosso ordenamento jurídico defende sua participação. Mesmo que essa divisão tenha sido feita em vida para os outros herdeiros necessários deixando o cônjuge sem participação, será considerada esta divisão como adiantamento de herança, montante esse que o cônjuge deverá fazer parte. (VISCARDI, 2016)

A divisão do patrimônio sem a participação do cônjuge é um ato indevido realizado pelo administrador da holding, mas é importante diferenciá-lo das cláusulas de incomunicabilidade. A incomunicabilidade trata-se da proibição da integração de um bem adquirido ao patrimônio do cônjuge do beneficiado, esta manobra contratual é legitima, sem ferir necessariamente as prerrogativas do cônjuge. (MARTINS,2012). No tópico seguinte serão tratados os motivos principais para uma holding familiar ser vantajosa na administração patrimonial e sucessória. Entendendo as alíquotas que recaem sobre ela em relação a pessoa física.

5.3. Demonstração simulada das vantagens tributárias, permitidas pela holding familiar

O Brasil é conhecido como um dos países de maior carga tributária aplicada a renda, seja ela de pessoa físicas ou pessoas jurídicas. A alta das alíquotas aplicadas as atividades empresariais têm feito empresários estudarem formas eficazes e legais para a redução de sua contribuição à fazenda pública.

O país necessita dos tributos para a organização estatal e administração do seu território, mas a carga tributária que recai sobre as empresas brasileiras chega a níveis bastante elevados em comparação com outros lugares do mundo:

A pesquisa reforça que o Brasil tem uma das mais altas taxas de impostos corporativos do mundo, o que inibe o crescimento econômico, a competitividade do País e afugenta investimento externo. O governo brasileiro arrecada das empresas em média 33,7% sobre um lucro tributável de US$ 1 milhão. Em comparação, o governo chinês toma apenas 25% dos lucros corporativos sobre o mesmo valor. A média das economias do G7 é de 32,3%, dos BRICs é de 27,9% e a média global é de 27%. (NICÁCIO, 2016, p.1)

Conforme demonstra Nicácio, a tributação brasileira atinge um nível tão alto que chega a interferir no crescimento da atividade empresária, desencorajando novos investimento ou até mesmo que outras empresas se instalem no Brasil, prejudicando com isso grande parte da população de desempregados.

A tributação elevada de fato afasta novas empresas, mas as empresas que estão atuantes não podem simplesmente abrir mão de suas atividades, e enfrentam da melhor forma possível a cobrança das alíquotas determinadas, investindo em administração tributária e juristas que tragam soluções práticas, como por exemplo: a utilização de uma holding em determinadas situações.

Empresas fazem uso de uma holding possuem vantagens a início na integralização de capital, pois, caso um dos sócios decida integralizar o capital com bens, e estes tenham o mesmo valor de mercado da declaração de bens, ele não sofrerá tributação, diferente da pessoa física que caso exista uma diferença entre os valores mencionados, será tributado por ganho de capital, seguindo a alíquota de 15%. (SILVA, 2011).

Ainda é possível verificar o lucro em casos de venda de imóveis presentes na holding, pois os imóveis contidos no estoque da sociedade com o objetivo de venda terão um custo de 5,80% chegando até 6.73% com o adicional tributário que recai no valor total da alienação. Diferentemente da alíquota de 15% que recai sobre o lucro proveniente da venda do bem para pessoas físicas, sendo este encontrado através da subtração do valor ofertado com o declarado no imposto de renda. (VISCARDI, 2013).

Outro aspecto relevante são os alugues que a holding pode vir a receber, pois em comparação com a pessoa física, ela terá uma carga tributária reduzida, sendo está de até 11,33%, assumindo sua escolha pelo lucro presumido, diferente da pessoa física que ao receber um valor considerável terá sua tributação estimada em 27.5% no imposto de renda, de acordo com a tabela progressiva.

Quadro 2 – Quadro Progressiva do Imposto de Renda de Pessoa Física

Base de cálculo (em R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir
(em R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59

Fonte: sitecontabil. Disponível em: https://www.sitecontabil.com.br/noticias/artigo.php?id=2272

É de grande importância destacar que o lucro recebido pelos sócios já vem tributado, sofrendo os encargos na pessoa jurídica, não podendo desta forma serem tributados outra vez quando distribuídos entre as pessoas físicas que integram esta sociedade.

Em busca da proteção do patrimônio contra a alta carga tributária, pessoas físicas tendem a transferir seus bens para integralizar o patrimônio de uma empresa, reduzindo a tributação em casos cabíveis, não podendo ser aplicado como regra absoluta de redução tributária. Desta forma, as empresas vão ganhando outras funções, chegando até a holding familiar que busca a garantia do patrimônio com o menor custo possível.

Buscado uma melhor compreensão das vantagens tributárias possíveis que a holding familiar pode oferecer em comparação a pessoa física, se faz necessário a simulação prática dos tributos que recaem sobre o patrimônio. Assumindo que na simulação apresentada grande parte dos bens da família encontram-se alugados, ou seja, produzindo renda, sua tributação como pessoa física seguirá a tabela progressiva do imposto de renda, sendo o alugue de valor significativo, a alíquota decorrente será de 27.5%:

Quadro 3 – Demonstração da Arrecadação Tributária de Pessoas Físicas Sobre o Aluguel

PESSOA FÍSICA

2012

RECEITA DE ALUGÉIS

120.000,00

IRPF 27,5%

33.000,00

TOTAL

33.000,00

Fonte: (BARBOSA; Jesus, 2015, p.90)

Seguindo os dados apresentados, segundo a tabela progressiva do imposto de renda de pessoa física, a arrecadação tributária sobre um aluguel de R$ 120.000,00, será de R$ 33.000,00, valor bastante considerável para repassar a fazenda pública, o que reforça o desejo pela holding familiar, pois, quando constituída adotando o lucro presumido sua tributação será:

Quadro 4 – Demonstração da Arrecadação Tributária de Pessoas Jurídica Sobre o Aluguel.

LUCRO PRESUMIDO

2012

RECEITA DE ALUGÉIS

120.000,00

IRPJ

5.760,00

CSLL

3.456,00

PIS

780,00

CONFINS

3.600,00

TOTAL

13.596,00

Fonte: (BARBOSA; Jesus, 2015, p.90)

Em comparação com os tributos percebidos pela pessoa física, a utilização da holding familiar referente aos alugues de imóveis causou uma diminuição na carga tributária no valor de 58,80%, possibilitando a economia de valores substanciais, que serão revertidos para os sócios ou patrimônio da sociedade, não apenas mantendo os bens como prosperando com eles.

Não é difícil com os exemplos dados verificar que embora as quantidades de alíquotas sejam maiores para pessoas jurídicas, suas taxas porcentuais são inferiores ao máximo da tabela referente ao imposto de renda de pessoa física.

O imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) será de 15% do lucro presumido, estipulado com bases de cálculos contábeis. Já o programa de integração social (PIS) tem sua alíquota estabelecida no valor de 0.65% que recai sobre o faturamento total da sociedade. A contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), assim como o PIS, será calculada sobre o faturamento total, mas sua alíquota possui o valor de 3%. Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), também possui sua parcela na tributação da sociedade, sendo ela no valor de 9% sobre o lucro presumido, igualmente o IRPJ.

Embora com todas essas alíquotas demonstradas, ainda poderá incidir sobre a sociedade uma cobrança de 10% sobre a diferença do lucro líquido que ultrapasse R$ 20 mil por mês.

Ao somar todas as alíquotas apresentadas a cima, (incluindo o acréscimo de 10%) chegamos ao valor de 37.65%, mas tal valor não é uma taxa fixa a qual impactará sobre os rendimentos, diferentes dos 27.5% das pessoas físicas. Como demonstrado, embora a soma das alíquotas seja em porcentagem superior a apresentada na pessoa física, os cálculos destas são feitos separadamente, algumas englobando o lucro presumido, outras o faturamento total, aplicando a base de cálculo das alíquotas sobre 32% da receita bruta, ficando desta forma, proporcionalmente IRPJ:4,80%, CSLL: 2,88%, PIS:0.65%, CONFINS:3%, TOTAL:

11.33% (Se acréscimo de 10% do IRPJ), graças a isso os valores tributados se tornam inferiores aos aplicados no IRPF.

No capítulo seguinte será apresentado o procedimento metodológico utilizado na pesquisa, junto com os pensamentos especialistas nessa área.

6. METODOLOGIA

O procedimento metodológico utilizado nesta pesquisa foi de cunho exploratório, permitindo a fácil compreensão do tema abordado, possibilitando uma liberdade maior nas deduções de como soluciona-lo.

Segundo Gil (2009, p.41), “esta pesquisa tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses”. É conclusivo que a pesquisa exploratória possibilita a consideração dos mais variados aspectos relacionados ao fato analisado, pois, agrega a pesquisa uma visão ampliada, multifatorial, a respeito da temática.

É relevante dispor quanto ao procedimento técnico explorado, sendo este a pesquisa bibliográfica, a qual é definida conforme pensamento doutrinário seguinte:

Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicados, quer gravados. (LAKATOS; MARCONI, 2009, p.166)

Ou seja, a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de matérias já elaboradas, contidos em livros ou em artigos científicos, de forma a coletar diversos pensamentos, sejam eles convergentes ou divergentes a respeito do tema, possibilitando a criação de uma nossa tese.

Para atingir os objetivos da pesquisa, a utilização do método bibliográfico foi primordial, pois, a possibilidade de utilizar diversos autores que já teceram comentários a respeito do conteúdo abordado torna a argumentação firme e coerente, embasando as ideias apresentadas na pesquisa com grandes doutrinadores, muitos especialistas no campo do direito empresarial, familiar e tributário.

O procedimento metodológico é de grande importância para a elaboração de um trabalho científico, como a monografia, pois, a normatização permite que a pesquisa seja organizada e esteticamente agradável, possibilitando uma fácil compreensão para os futuros leitores ou mesmo pesquisadores que farão uso dos trabalhos realizados.

No capítulo seguinte serão apresentadas as considerações finais, retomando pontos importantes da pesquisa, junto com a solução da problemática apresentada.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer desta monografia foram apresentados aspectos importantes da holding, desde de evolução histórica, passando pelos monopólios, carteis e trustes até os dias atuais, com o uso crescente de sociedades holdings por empresários. A definição do tema abordado, entendendo o posicionamento jurídico sobre a natureza de uma holding, seus diversos modos de atuação e formas variadas de constituição. As características principais de uma sociedade que faz uso deste instituto empresarial, suas possíveis vantagens e desvantagens em um contexto amplo, desde à administração até seu término.

Utilizando-se do direito empresarial, focando nas sociedades contratuais, foram demostrados os pontos fortes de cada tipo social, desde sua constituição até a forma pela qual é realizada a administração, com atenção especial nas sociedades limitadas, as mais indicadas no que se refere a holding familiar, abordando as cláusulas de proteção patrimonial junto as quotas da sociedade, permitindo a centralização dos bens ainda na família.

Explorando o vasto campo empresarial, as sociedades por ação também abordadas ao longo da pesquisa foram objeto de indagações relevantes, pois, embora não seja o tipo social mais indicado a uma holding familiar, sua capacidade de perceber recursos com clamor ao público se torna atraente para uma possível expansão patrimonial. Verificando ainda o instituto do empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI), os requisitos necessários para sua constituição e os motivos pelos quais tal forma empresária não é bem aplicada a uma holding familiar, mesmo sendo possível.

A holding familiar, embora pareça um processo apenas empresarial, tem grande influência do direito familiar e sucessório, sendo abordado durante a pesquisa as noções primordiais para compreensão da problemática, conceitos de herança, herdeiro e sucessões, fundamentados com o princípio de saisine e determinações constitucionais.

O processo de inventário posto em análise comparativa com a holding familiar, resultou na demonstração das vantagens não apenas tributárias, mas também temporais e sucessórias, revelando a holding como uma possível solução ao moroso sistema judicial brasileiro.

No âmbito tributário, o caso prático apresentado pôde facilitar o entendimento a respeito das possíveis vantagens obtidas através de uma holding familiar, embora não seja regra que a holding é mais vantajosa, em casos pontuais, escolher realizar tal ato é algo que proporcionará grande vantagem tributária, organizacional e temporal, pois, os atos realizados em uma sociedade holding não precisarão necessariamente do crivo judicial.

Portanto, mesmo que haja a possibilidade da utilização da holding para fraudar os direitos de sucessores, e sonegar tributos da fazenda pública, tal ato só ocorrerá levando em consideração a má-fé do autor que será penalizado conforme o ordenamento jurídico brasileiro, pois, no que se refere as sucessões, seus herdeiros gozam da proteção constitucional de sua legítima parte, não podendo a holding familiar ser condenada como ação fraudulenta, visto que, a criação de uma sociedade holding voltada a blindagem e otimização do patrimônio familiar é uma ação legítima com base no ordenamento jurídico pátrio.

8. REFERÊNCIAS

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Publicado por: Mattheus Antonio Cosme de Oliveira

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