Guarda Compartilhada com Alternância de Residência

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1. RESUMO

Este presente estudo trata-se de uma Revisão Bibliográfica, com fins de demonstrar ao sistema jurídico brasileiro e propor um novo entendimento sobre a matéria em questão e que a modalidade de guarda compartilhada com alternância de residências, traz inúmeros benefícios a saúde física e mental da criança como demonstra a própria doutrina e vários estudos levantados em países onde é adotado a modalidade 50/50 é vigente e esses estudos comprovam que a relação e a resposta ao meio externo da criança beneficiada com essa atual modalidade que se tornou muito utilizada nos âmbitos familiares pós separação em países da Europa e América do Norte, pois a criança expõe sinais claros de um desenvolvimento com menos sequelas oriundas das dissoluções de famílias, mas o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece esta condição como parte fundamental da guarda compartilhada e expõe o entendimento oposto a realidade demonstrada em outros países, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente e constituição federal trata os interesses da criança como o principal em matéria dessas questões, os julgadores monocraticamente expõe o oposto em suas decisões que resulta em uma condição de visitante a um dos genitores, aumento o índice de alienação parental, pois, devido a função social da modalidade de guarda compartilhada com alternância de residências é justamente findar essa condição exercida pelos genitores a qual passa tempo com o menor e proporcionar para ambos uma equiparada condição de convivência ao qual fortalece e muito o vínculo familiar entre pai e filho.

Palavras Chave: Guarda, compartilhada, Alternância, Residências, Princípio, menor.

ABSTRACT

This study is a Bibliographic Review, with the purpose of demonstrating to the Brazilian legal system and proposing a new understanding on the matter in question and that the modality of shared custody with alternation of residences, brings numerous benefits to the physical and mental health of the child as shown by the doctrine itself and several studies carried out in countries where the 50/50 modality is adopted is in force and these studies prove that the relationship and the response to the external environment of the child benefited with this current modality that has become widely used in family settings post-separation in countries in Europe and North America, as the child exhibits clear signs of development with fewer sequels arising from the dissolution of families, but the Brazilian legal system does not recognize this condition as a fundamental part of shared custody and exposes the opposite understanding to reality demonstrated in other countries, as the Statute that of the Child and Adolescent and the federal constitution treats the interests of the child as the main one in the matter of these issues, the judges monocratically expose the opposite in their decisions that results in a condition of visiting one of the parents, increasing the parental alienation index, because, due to the social function of the shared custody modality with alternation of residences, it is precisely to end this condition exercised by the parents, who spend time with the child and provide for both an equivalent condition of coexistence, which greatly strengthens the family bond between father and son.

Keywords: Guard, shared, Alternation, Residences, Principle, minor.

2. INTRODUÇÃO

Este presente estudo trata-se de uma revisão bibliográfica, sobre a modalidade de Guarda Compartilhada com Alternância de Residência que visa à divisão de forma equilibrada do tempo de convivência e domicilio com o pai e com a mãe de forma igualitária, tendo como foco o ordenamento jurídico brasileiro como disposto na (Lei 13.058/14) e que a modalidade de guarda compartilhada com alternância de residências, traz inúmeros benefícios a saúde física e mental da criança como demonstra vários estudos levantados em países onde é adotado a modalidade “SharedParenting 50/50” como o modelo ideal para a formação dos filhos pós divórcio.

A Lei 11.698/08 veio para alterar os artigos. 1.583, 1.584, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelecendo o significado da expressão guarda compartilhada e abrindo brechas para o judiciário passar a adotar essa subespécie de guarda compartilhada como disposto no art. 1.583 §2° Código Civil,

A Lei 13.058/2014, trouxe a obrigatoriedade da guarda compartilhada em casos de litígio, visando sempre apenas o melhor interesse do menor e uma boa qualidade de vida para o mesmo, a fim de minimizar o trauma emocional causado pelo impacto da separação, justificando sempre o bom viver do menor e bom equilíbrio sentimental tanto do pai quanto da mãe, pois em muitos casos um lado sempre tende a sentir-se menosprezado pelo fato de pouca convivência com seu filho (a), trazendo essa realidade para o ordenamento jurídico brasileiro.

Pois muitos pais já não sabem mais esconder o descontentamento em ser apenas um visitante ou apenas um provedor de necessidades para o seu próprio filho e deixando de vivenciar momentos básicos, e como a modalidade de guarda compartilhada com alternância de residências é uma das modalidades de guarda mais populares e crescentes no mundo, sendo dada pelo aumento de mães que trabalham em tempo integral, deixando a modalidade de guarda Unilateral bastante difícil ou até mesmo em casais que ainda encontram se unidos pelo relacionamento conseguem sentir a sobrecarga e a necessidade de uma cooperação de ambos a fim de promover um bom viver, assistência à para criança ou adolescente conjuntamente e não apenas um dos pais fazer do possível ao impossível para gerenciar tais necessidades.

Assistentes sociais que trabalham com crianças que convivem apenas com um dos pais descobriram sutilmente através de suas entrevistas raiva, desconforto que fora demonstrado de forma e sutil ou direta, sendo elas mais introspectivas deprimidas e pouco comunicativas, estas crianças viviam no modelo de convivência 92% - 8%, uma descoberta importante veio através do estudo de meta-análise.

Sendo assim a relação de afeto construída com o filho não pode ser rompida, pois corre o grave risco de resultados negativos de grau irreversível na formação psicológica da criança, onde afetará diretamente na sua vida futuramente deixando sequelas que irá refletir até na construção da sua própria família na fase adulta, sendo fica clarividente o entendimento que para a criança convivência em patamar de igualdade com ambos os pais, até mesmo anterior a lei 13.058/14 já demonstrava essa necessidade de continuidade do vínculo família mesmo após a separação dos pais, pois o interesse da criança sempre terá privilégio.

Estudos comprovaram que a relação e a resposta ao meio externo da criança beneficiada com essa atual modalidade que se tornou muito utilizada nos âmbitos familiares pós separação em países da Europa e América do Norte, dão sinais claros de um desenvolvimento com menos sequelas oriundas das dissoluções de famílias, mas o nosso ordenamento não reconhece esta condição como parte fundamental da guarda compartilhada e expõe o entendimento oposto a realidade demonstrada em outros países e até mesmo profissionais renomados no Brasil, sendo que o Estatuto da Criança e do Adolescente trata os interesses da criança como o principal em matéria dessas questões, os julgadores monocraticamente.

A guarda compartilhada com alternância de residências traz ao sistema jurídico brasileiro um maior aparato para a busca do principio do melhor interesse do menor e a sua função social é bem exercida, pois, cessa o vicio de alienação parental e a sensação de vitória por parte do genitor detentor da guarda e acima de tudo garante ao menor o seu princípio constitucional, deixado evidente o crescimento psicológico e emocional do menor.

A ideia central do presente estudo é não impor a guarda com a compartilhada a mesma distinção de alternância de residência, pois as mesmas não se confundem, mas podem se adequar em vários valores, pois a mesma não fere nenhum direito fundamental da criança ou mesmo dos genitores e sim ampliam o direito de cada parte em tese doar um pouco do conceito família para a criança e a deixando sem estigmas passados.

3. CONTEXTO HISTÓRICO DO INSTITUTO DE GUARDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

3.1. A GUARDA NO BRASIL

O Instituto de Guarda no Direito brasileiro tem raízes no código civil de 1916, em uma época onde o Brasil adotava o regime patriarcal, mas naquele período já se pensava na proteção da pessoa dos filhos sendo disposto nos artigos 325 a 328 do código civil de 1916.

Porém os traços conservadores do regime patriarcal ainda imperavam sobre muitas questões e não seria distinta nos casos de dissolução em via judicial a guarda ficaria com o cônjuge que não fosse culpado pela dissolução conjugal, podendo os genitores ainda ficar sem a guarda do menor se o fato gerador da dissolução imputasse uma carga negativa para o menor então a guarda passaria para um parente próximo e que atendesse as condições para a obtenção da guarda.

Mas com a evolução crescente da sociedade como um tudo e o avanço do estudo do direito em 28 de Junho de 1977 foi publicada a Lei n° 6.515/77 que ficou conhecida como Lei do Divórcio de autoria do Senador Nelson Carneiro gerou uma enorme polêmica naquele determinado momento, pois o estado brasileiro ainda sofria muita influência da igreja em questões matrimoniais, mas com o advento dessa lei que permitia extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e autorizava que a pessoa casasse novamente com outra pessoa que até então antes da Lei em vigor quem casasse manteria o vínculo jurídico pro resto da vida e a proteção da pessoa dos filhos também foi resguardada como disposto nos artigos 9° ao artigo 16 da Lei do Divórcio.

Art 9º - No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art 10 - Na separação judicial fundada no " caput " do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a e não houver dado causa.

§ 1º - Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa adv prejuízo de ordem moral para eles.

§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.

Art 11 - Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.

Art 12 - Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.

Art 13 - Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.

Art 14 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.

Parágrafo único - Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.

Art 15 - Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Art 16 - As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos. (BRASIL 1977)

Mas a culpa pelo divórcio ainda era critério para julgamento de guarda nos casos de litígio judicial, mesmo com a lei do divórcio que já era um avanço significativo na época ainda se prendia aos dogmas eclesiásticos para resolução da demanda.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o princípio da igualdade presentes no §5° do artigo 226 e §6° do artigo 227, deixando as alegações para escolha da guarda proferidas pelos magistrados da época em respeito ao instituto de guarda em choque com o princípio constitucional devido a essa instabilidade jurídica o código civil de 2002, já atento as modificações sociais e o avanço do estudo do direito revogando o código civil de 1916, retirando o advento da culpa da dissolução como argumento de perda ou ganho de guarda e buscando apenas o melhor interesse do menor como trata no seu artigo 1.583.

Como descrito no artigo 1.583 cc.

Art. 1.583 -No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.(Brasil. 2002).

  1.  

3.2. A GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL APÓS ALEI 11.698/2008                                                                                       

Alei nº. 11.698/2008 veio para alterar os artigos 1.583 e 1.584 do código civil de 2002, passando a tratar de duas modalidades de guarda a Unilateral e a Compartilhada como disposto;

Art. 1o Osarts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (BRASIL 2008).

Tais modalidades surgem como um passo largo a busca do melhor interesse do menor e sempre resguardando os princípios fundamentais regidos pela Carta Magna de 1988.

Como Rachel Pacheco de Souza deixou claro em seu posicionamento diante da matéria na esteira de tais alterações sociais, o direito cuidou de se adaptar aos novos modelos estabelecidos, alcançando à cogência constitucionais várias alterações significativas, entre as quais a isonomia conjugal, que culminou por influenciar no surgimento de um instituto paritário de proteção dos filhos incapazes: o poder familiar. Em conformidade com o que dispõe o Código Civil, o poder familiar será exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe […] (2008, p. 09)

4. MODALIDADES DE GUARDA

A doutrina do Direito brasileiro menciona Quatro subespécies de guarda Compartilhada, Unilateral, Nidal e Alternada, cada uma com um conceito específico em sua aplicabilidade, mas guarda nidal ou de nidação que tem origem do grego “NIDUS” que significa Ninho foi muito pouco aplicada, que seria o inverso da guarda Alternada por isso elas não se confundem, ou seja, no caso da Nidação os pais que se revezam e os filhos continuam no mesmo lar, porém esta modalidade não seja vedada no ordenamento.

4.1. GUARDA COMPARTILHADA

O termo guarda compartilhada remonta da década de sessenta na Inglaterra com o nome Joint Custudy, a sua aplicação em um Tribunal inglês só ocorreu em 1.964, no caso Clissold, que foi o precursor desta modalidade nos tribunais ingleses da época. Em 1972, a Court d Appel da Inglaterra, na decisão Jussa x Jussa, passou a reconhecer o valor da guarda conjunta, quando houvesse colaboração conjunta entre os genitores, sempre com intuito de melhor atender os interesses do próprio filho deixando as questões de dissolução conjugal de lado, mas a Court d Appel da Inglaterra.

Foi elaborada uma denúncia que, quase aboliu a atribuição da guarda isolada na história do ordenamento jurídico inglês no ano de 1980, que falava sobre a concentração da autoridade parental diante de um só guardião do menor. No caso Dipper x Dipper, o juiz Ormrod, ou seja, fez com que se torna um entendimento pacifica entre os tribunais ingleses da época em relação aos casos de dissolução conjugal onde não houve consenso sobre a guarda do filho (a) do casal, sempre tendo em vista a busca única e exclusiva dos melhores interesses do menor, abstendo dos genitores à possibilidade de impor a condição dissolúvel ao meio de convivência com o filho.

O código civil de 2002, com seu artigo 1.583 trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de duas modalidades de guarda, ambas poderiam ser requeridas, por consenso, pelo pai ou pela mãe, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar e, ainda, decretada pelo juiz, sempre buscando o melhor interesse do menor, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio com o pai e com a mãe, porem antes da lei 11.698/08 o código civil não tratava expressamente da guarda compartilhada e em via de regra era sempre aplicada à unilateral em favor da mãe.

Com a lei 11.698, de 2008, fez modificações nos artigos 1.583 e 1.584 do código civil em sua redação do texto de 2002, passando a constar;

Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (BRASIL 2008)

Fazendo com o que a guarda compartilhada tivesse uma previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro e fazer valer o aparato constitucional que sempre objetivou a busca do melhor interesse do menor e garantir-lhe sempre uma melhor condição de vida sem perder o afeto familiar, segundo Ana Carolina Silveira Akel (2009, p. 103), a guarda compartilhada surgiu da necessidade de encontrar uma maneira em que fosse capaz de fazer com que os pais e filhos que não convivem mais todos juntos mantivessem os vínculos afetivos latentes, mesmo após o rompimento, a guarda compartilhada tem um aparato maior na doutrina de direito, pois ser considerada com uma modalidade de guarda mais igualitária, mesmo o Brasil adotando a compartilhada estilo 92%-8%, onde o magistrado em 90% das suas decisões deixa a guarda do menor com a mãe, ficando o pai ainda responsável pela provisão de alimentos e com dias regulados de visitas e alguns casos com a supervisão do outro genitor.

Paulo Lobo já tratava do tema Guarda Compartilhada em seu Livro Direito Civil Famílias, 4° edição, ano 2011, páginas 198 e 199;

A Lei n. 11.698/2008 promoveu alteração radical no modelo de guarda dos filhos, até então dominante no direito brasileiro, ou seja, da guarda unilateral conjugada com o direito de visita; A lei, instituiu a preferência pela guarda compartilhada, que somente deve ser afastada quando o melhor interesse dos filhos recomendar a guarda unilateral.

A guarda compartilhada era cercada pelo ceticismo dos profissionais do direito e pela resistência da doutrina, que apenas a concebia como faculdade dos pais, em razão da dificuldade destes em superarem os conflitos e a exaltação de ânimos emergentes da separação. Havia difundido convencimento de que a guarda compartilhada dependia do amadurecimento sentimental do casal, da superação das divergências e do firme propósito de pôr os filhos em primeiro plano, o que só ocorria em situações raras. A lei ignorou esses obstáculos e determinou sua preferência obrigatória, impondo-se ao juiz sua observância. A guarda compartilhada não é mais subordinada ao acordo dos genitores quando se separaram. Ao contrário, quando não houver acordo “será aplicada” pelo juiz, sempre que possível na expressa previsão do parágrafo 2º do art. 1.584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei. n.11.698, de 2008.

Caio Mário sustenta que a guarda compartilhada é conveniente quando os pais revelam maturidade e possibilidades funcionais de compartilhar as rotinas dos filhos de maneira harmônica, respeitando seus horários e suas atividades escolares extracurriculares (2007, p. 469), ou seja, precisa haver uma boa convivência entre os genitores para propor um melhor aproveitamento dessa modalidade ou caso contrário a guarda passa tacitamente para modalidade unilateral e a ideia contida no texto de Caio Mário fica em evidência no livro Guarda Compartilhada, uma novidade bem-vinda! De Maria Berenice Dias (2008, p. 26) ressalta que a dissolução dos vínculos afetivos entre os genitores não leva à cisão nem quanto aos direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos. O rompimento da vida conjugal dos genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado pela separação, ou seja, podem existir Ex-marido ou Ex-esposa, mas jamais existirá Ex filho.

WaldyrGrisard Filho (2013, p. 141), sustenta que a guarda compartilhada surgiu da necessidade de se reequilibrar os papéis parentais, diante da modalidade de guarda uniparental concedida em cerca 90% dos casos litigiosos à mãe, e de garantir o melhor interesse do menor, especialmente, as suas necessidades afetivas e emocionais, oferecendo-lhe um equilibrado desenvolvimento psicoafetivo e garantindo a participação comum dos genitores em seu destino, ou seja, promover uma forma igualitária de convivência e participação da vida e desenvolvimento do menor.

Com o crescimento das políticas igualitárias em favor das mulheres e a cada dia as mulheres conquistando seu espaço sem distinção do seu gênero perante a sociedade, o mercado de trabalho hoje exige que em tempo integral que exerça sua atividade laboral e a chefe de família que precisa prover o seu sustento e de seu filho, se ausente um pouco do cume familiar e daquela moldura ultrapassada de onde a mulher seja apenas dona de casa cuidando de filhos, o judiciário pensando em uma forma de equiparar essa condição tornou a guarda compartilhada obrigatória nos casos de litígio, através da Lei 13.058/2014.

Com a criação do dispositivo de lei 13.058/2014 trazendo a obrigatoriedade da guarda compartilhada em casos em que não haja acordo entre os genitores que possuem a guarda da do filho e seja apto a exercer o poder familiar, com fulcro no art.1.583 § 2º Código Civil- “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

A autora Maria Berenice Dias (2015, p. 438) afirma que: “Guarda Compartilhada significa dois lares, dupla residência, mais de um domicilio, o que, aliás, é admitido pela lei (CC 71). Fica o filho livre para transitar de uma residência para outra a seu bel-prazer. Porém, não há qualquer impedimento que estipulem os genitores – de preferência em procedimento de mediação-, alguns pontos a serem observados por ambos. Assim, há possibilidade de ficar definida a residência do filho com os dos pais. Porém, é de se ter cuidado para que esta fixação não desvirtue o instituto, restando genitor, cujo lar serve de abrigo ao seu filho, com a sensação de que ganhou a disputa, e o filho, de que ele é o seu guardião”, não deixando dúvidas ao qual o real entendimento da guarda compartilhada é possibilitar a criança não sentir o peso da separação, ou carregar o fardo vingativo imposto pelo genitor que detém a guarda se intitulando vencedor.

Andréa Rodrigues Amin (2015, p.69) Sustenta que: A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que utilizou a doutrina da proteção integral, reconhecendo direitos fundamentais para infância e adolescência, incorporada pelo artigo 227 da CF e pela legislação estatutária infanto-juvenil, mudou o paradigma do princípio do superior interesse da criança. Ou seja, a sempre busca nortear o melhor interesse do menor.

Segundo Lamb e Kelly (2009), quando o vínculo afetivo se dissolve não promove de imediato uma psicopatologia ou sintomas psicológicos/ comportamentais, mas o sofrimento fica mais provável e se instaura com mais exatidão quando aplicada a monoparentalidade. Sendo assim crianças que convivem apenas com um dos pais tende a desenvolver problemas psicológicos, Lamb e Kelly expõem uma perspectiva que uma criança que deixa de receber contato frequente de um dos genitores deterioram a relação lentamente.

O código civil de 2002 não abordava expressamente a modalidade de guarda compartilhada, porém com a criação da Lei 11.698/08 que alterou o texto original de 2002 esta modalidade passou a ser regulamentada como modelo de guarda aplicável no ordenamento, a Lei 11.698/08 veio para salientar a importância de um acompanhamento mútuo dos genitores no desenvolvimento do menor.

Mas o ápice desta modalidade de guarda veio com a criação da lei 13.058/14 fazendo que as decisões judiciais mais voltadas ao patamar de igualitarismo e tentar coibir a sensação de vitória da parte detentora da guarda do menor ao qual mais sofre com o peso e o resultado das questões de dissolução conjugal, tornando-a obrigatória os caos de litígio.

4.2. GUARDA UNILATERAL

Na modalidade de guarda unilateral caracteriza-se pela atribuição da guarda apenas para um dos genitores ou a quem o tenha substituído deixando-o exclusivamente responsável por todos os atos da vida do menor, ficando o outro genitor ou os genitores no caso de substituição apenas a supervisão das atribuições voltadas ao menor, salientando que o genitor que não estiver com a guarda do menor deverá garantir o sustento e prover a educação do mesmo.

Como trata o artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) –Art. 33. “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

Em um artigo cientifico de autoria de Rubin Jordão no ano de 2011 trouxe um dado estatístico relevante de fonte do IBGE relatando que cerca de 90% dos casos de litígio no ano de 2009 ainda predominava a atribuição da guarda unilateral a um dos genitores

Após a atribuição da guarda unilateral para um dos genitores ou até mesmo um escolhido que atenda aos requisitos para tal finalidade, será estabelecido um direito de visitas determinado, que para Myrian Veras Baptista atribuição do termo direito de visitas é equivocada;

A nosso ver esta é uma visão equivocada do fenômeno, pois enquanto a guarda é um poder-dever do pai, cujo beneficiário da norma é o filho, a visita é um direito de personalidade do filho de ser visitado não só pelos pais, como por qualquer pessoa que lhe tenha afeto (BAPTISTA, 2000, p. 44).

Para Myrian Veras Baptista trata- se de uma visão equivocada, ou seja, uma má interpretação do termo direito de visitas usado pelo judiciário.                            

4.3. GUARDA ALTERNADA           

Guarda Alternada é modalidade de guarda onde os genitores de forma alternada se sucedem no exercício das responsabilidades parentais, ou seja, ela faz com que cada genitor possua sucessivas guardas unilaterais para ambos no seu lapso de tempo. A autora Maria Berenice Dias em seu Livro Manual de Direito de Família, trouxe um conceito clara sobre a definição da modalidade Guarda Alternada;

Guarda alternada: modalidade de guarda unilateral ou monoparental, caracterizada pelo desempenho exclusivo da guarda, segundo um período predeterminado, que pode ser anual, semestral, mensal ou outros. Essa modalidade de guarda não se encontra disciplinada na legislação Brasiléia e nada tem a ver com a guarda compartilhada, que se caracteriza pela constituição de famílias multinucleares, nas quais os filhos desfrutam de dois lares, em harmonia, estimulando a manutenção de vínculos afetivos e de responsabilidades, primordiais à saúde biopsíquica das crianças e dos jovens. (DIAS, 2011, p.528).

Essa modalidade não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, pois ela não atende o melhor interesse do menor em questão, devido a sua incompatibilidade com a guarda compartilhada e totalmente distinta da guarda compartilhada com alternância de residências que é o tema deste presente estudo, na guarda alternada não há possibilidade de criação de laço afetivo do menor com o genitor em curso de sua ação de guarda, pois o mesmo irá confrontar-se com uma dúvida relativa à autoridade parental que deverá seguir, pois nesta modalidade não compartilha a guarda ela alterna, em simples palavras ela faz com que o menor se sinta um mero viajante, pois seus interesses não estão em evidência e sim os dos seus genitores.

É claro e firme o poder negativo ao qual essa modalidade que fora criada apenas para atender os interesses dos genitores e ainda passível de entendimento geral para uma forma de fazer os princípios atuais entrarem em confronto com os princípios passados, não acompanhando a evolução do direito em si e acima de tudo deixando de lado a melhor qualidade de vida do menor em questão e a busca do seu melhor interesse, como Fabio Ulhoa descreveu em seu Livro Curso de Direito Civil VOL 5, ano 2012, pagina 241;

Além da guarda unilateral e da compartilhada previstas em lei, deve-se fazer menção também a guarda alternada, que corresponde à atribuição periódica da guarda a cada pai. Neste semestre ou ano, por exemplo, o filho fica com a mãe, e o pai tem o direito de visita; no próximo, inverte-se, e ele fica com o pai, e a mãe a vista nos horários e dias previamente definidos. Esta espécie de guarda nem sempre se tem revelado uma alternativa adequada para o menor, cuja vida fica cercada de instabilidade. Não convém seja adotada, a não ser em casos excepcionais, em que, por exemplo, os pais residem em cidades distantes ou mesmo em diferentes países. (ULHOA,2012, p.241).

Segundo Silvio de Salvo Venosa em seu Livro, Direitos de Família Vol.6°, 13° Ed. Página 188, Ano 2013;

A modalidade de guarda pode ser alternada a qualquer tempo, sempre no interesse do menor. Isto significa que a princípio, quando no fervor do rompimento da convivência conjugal, pode não ser o melhor momento para a guarda compartilhada ou para um compartilhamento mais amplo. Após algum tempo, serenados os ânimos entre os interessados, a guarda compartilhada pode surgir como uma solução natural (...). Não se confunde a guarda compartilhada com a guarda alternada, a qual, mais no interesse dos pais do que dos filhos, divide-se o tempo de permanência destes com os pais em suas respectivas residências, nada mais que isso. Essa modalidade está fadada ao insucesso e a gerar maiores problemas do que soluções. (VENOSA, 2013, p,188).

Ficou evidente em suas convicções que esta modalidade de guarda não atende os melhores interesses do menor e sim atende os interesses unicamente dos genitores, ao qual disputam a guarda com caráter pessoal e esquecendo-se de vislumbrar uma melhor condição de vida para seu filho (a) sem os estigmas da dissolução, Como descrito no Livro Direito Civil- Curso Completo, Vol. Único, 15°ed, página 1088;

Cabe ressaltar ainda que, segundo o parágrafo primeiro do artigo 1.583 do Código Civil, a responsabilidade dos pais pelos filhos será conjunta na guarda “compartilhada”, seja ela conjunta, alternada ou uniparental. A se entender literalmente o dispositivo, isso equivale a dizer que, causando o filho um dano a terceiro, este deverá acionar ambos os genitores em conjunto. Não se trata, pois, de responsabilidade solidária, e nem subsidiária; é conjunta mesmo. Na guarda unilateral pura, só o genitor que a detém é responsável pelos danos causados pelo filho menor, a não ser que o eventusdamnitenha ocorrido, estando o menor na companhia do outro genitor. (FIUZA,2012, p.1088.).

Para Cesar Fiuza o parágrafo primeiro do artigo 1.583 do código civil a responsabilidade dos genitores diante do menor é tratada de forma conjunta independente da modalidade de guarda.

5. GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA

Na modalidade de guarda compartilhada com alternância de residência ou “SharedParenting 50/50”, a criança apenas dispõe da paridade de tempo de convivência entre os genitores possibilitando-a de ter o direito que lhe é amparado pela Constituição Federal de 1988 que em seu art. 227 que diz:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL 2010)

E como previsto no artigo 1.583 § 2º Código civil- Art.1. “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

No Brasil, especialmente após a edição da Lei 13.058/2014, essa subespécie de guarda compartilhada, alternância de residências, passou a ser chamado de guarda alternada, o que constitui grave equívoco, repetido de forma irrefletida em inúmeras decisões judiciais e artigos doutrinários, o que só contribui para reforçar o estigma que existe em relação à fixação de duas residências. Aliás, a expressão “residências alternadas” sequer consegue traduzir com fidelidade esse regime de convivência. A uma, porque propicia confusão terminológica e conceitual com a guarda alternada. As duas, porque as residências, a rigor, são apenas alternadas, mas simultâneas, concomitantes, de modo que os filhos sintam que possuem duas casas, dois lares, pouco importando em qual quarto eles estejam dormindo naquela noite.

Mesmo não sendo pacifico o entendimento da aplicabilidade desta modalidade no território brasileiro, alternância de residência é muito utilizada em países da Europa, Estados Unidos e Canadá, um artigo científico publicado no Journalof Family Psychology feito com o resultado comparativo de 33 estudos com crianças que conviviam apenas com um dos genitores, pelo Psicólogo norte-americano Robert Bausermanno ano de 2002;

The author meta-analyzed studies comparing child adjustment in joint physical or joint legal custody with sole-custody settings, including comparisons with paternal custody and intact families where possible.Children in joint physical or legal custody were better adjusted than children in sole-custody settings, but no different from those in intact families. More positive adjustment of joint-custody children held for separate comparisons of general adjustment, family relationships, self-esteem, emotional and behavioral adjustment, and divorce-specific adjustment. Joint-custody parents reported less current and past conflict than did sole-custody parents, but this did not explain the better adjustment of joint-custody children. The results are consistent with the hypothesis that joint custody can be advantageous for children in some cases, possibly by facilitating ongoing positive involvement with both parents.(E.U.A,2002).[1]

Nesta modalidade a expressão “residência alternada” não se confunde com guarda alternada, pois o caráter social desta modalidade é apenas formar em par de igualdades a convivência doméstica do menor e seus genitores com intuito de beneficiar o menor e sem comprometer seu desenvolvimento, sendo comprovado que crianças que dispõe do mesmo convívio com ambos os genitores apresenta um desenvolvimento psicológico superior aos que não convivem com a modalidade de guarda compartilhada 92%-8%.

Este percentual de convivência está presente na aplicação de guarda compartilhada adotada como regra pelo judiciário brasileiro, deixando uma clara sensação de mero visitante para um genitor e a sensação de vitorioso para o genitor com maior percentual de convívio que geralmente é a mãe, novamente remontando.

No ordenamento jurídico brasileiro podemos evidenciar o parecer da Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.251.000-MG 03/06/2014, sentencia;

Na verdade, a força transformadora dessa inovação legal (Guarda Compartilhada) está justamente no compartilhamento da custódia física, por meio da qual, ambos os pais interferem no cotidiano do filho. Dessa forma, a custódia física não é elemento importante na Guarda Compartilhada, mas a própria essência do comando legal que deverá ser implementada nos limites possíveis permitidos pelas circunstâncias fáticas. (ANDRIGHI, 2014).

A autora Maria Berenice Dias (2015, p. 438) afirma que: “Guarda Compartilhada significa dois lares, dupla residência, mais de um domicilio, o que, aliás, é admitido pela lei como disposto no artigo 71 do código civil 2002.“Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”.

Fica o filho livre para transitar de uma residência para outra a seu bel-prazer. Porém, não há qualquer impedimento que estipulem os genitores – de preferência em procedimento de mediação, alguns pontos a serem observados por ambos. Assim, há possibilidade de ficar definida a residência do filho com os dos pais. “Porém, é de se ter cuidado para que esta fixação não desvirtue o instituto, restando genitor, cujo lar serve de abrigo ao seu filho, com a sensação de que ganhou a disputa, e o filho, de que ele é o seu guardião”

Não deixando dúvidas ao qual o real entendimento da guarda compartilhada é possibilitar a criança não sentir o peso da separação, ou carregar o fardo vingativo imposto pelo genitor que detém a guarda se intitulando vencedor.

Onde novamente fez por evidente nas palavras da Ministra Nancy Andrighi;

Os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai (ou mãe) vivo (a), onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio – visita – demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. (Resp nº 1.251.000/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011).

Como ficou evidente no texto das educadoras Claudia Jordão e Débora Rubin;

Há cinco anos o cotidiano dos irmãos Gabriela, 14 anos, Carolina, 12, e Gustavo, 10, é dividido em duas casas. Eles mantêm quartos, computadores, roupas e objetos pessoais num apartamento na Vila Mariana, bairro paulistano onde moram com a mãe, a juíza Fernanda Pernambuco, e no Morumbi, onde está o pai, o empresário Roberto Moron. Dormem cada dia na residência de um e alternam os fins de semana entre eles. Um motorista particular, contratado pelos pais, é responsável pelo transporte da prole. À primeira vista inusitada e confusa, a rotina – muito bem organizada, por sinal, – desse trio tem se tornado cada vez mais comum entre filhos de pais separados que optaram por acabar com o casamento, mas não com a família. Para isso, adotaram a guarda compartilhada ou conjunta […] (JORDÃO; RUBIN, 2011, p. 68).

A guarda compartilhada com alternância de residência não encontra previsão legal no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Mas ainda assim encontra amparo em alguns dispositivos legais para sua aplicação, sem que haja conflito entre dispositivos e direitos.

Fica evidente esse posicionamento da PHD Isolina Ricci em seu livro CASA DA MAE, CASA DO PAI:

Quando as crianças são livres para amar ambos os pais sem conflito de lealdade, tendo acesso a ambos sem medo de perder um ou outro, elas cooperam com o plano de convivência totalmente absorvidas de crescer, dentro do cronograma estabelecido pela guarda conjunta e convivência equilibrada. (RICCI,2004).

São vastos os pontos positivos ao qual a modalidade em questão oferece a criança sem a utilização de uma complexa interpretação da lei ou até mesmo burlar ou se escusar dela algo que estaria ferindo vários princípios do nosso ordenamento, basta um simples olhar pela ótica da criança já que o estado tem por obrigação impor sempre o que for de melhor ao interesse da criança como lhe é garantido constitucionalmente.

Sem a manutenção do judiciário a fim de promover de forma justa o interesse da criança e fazer jus ao descrito no Art.1.583 § 2º Código civil, não obstante da lei ou agindo de forma monocrática, mas sim passando valer o entendimento da Ministra Nancy Andrighi e passar a adotar a modalidade discutida neste presente artigo e adotá-la como modelo atual, com isso muitas crianças passaram a ter um avanço significativo em seu desenvolvimento tanto psicológico quanto acadêmico e muitos genitores deixaram de sofrer por sentir-se excluído da vida de seu próprio filho (a) e pôr fim a lei 13.432/17 terá cumprido seu caráter social que é coibir a alienação parental e por fim o judiciário terá promovido um bom saneamento dos litígios de guarda que busca sempre o interesse da criança.

E acima de tudo sem transpor ou ferir nenhum direito fundamental tanto dos genitores quantos dos filhos e sim buscar uma melhoria para qualidade de vida da criança fazendo valer o estado democrático de direito ao o nosso país adotou como regime e respeitando a constituição, seguindo também Declaração Universal dos Direitos da Criança Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.

5.1. FUNÇÃO SOCIAL DA GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS

A Função social da modalidade de guarda compartilhada com alternância de residências é permitir que o menor em questão possa ter o vislumbre de conviver com ambos os genitores e ambas as famílias sem comprometer o laço afetivo entre eles, desta forma permitir que o filho (a) possa conviver com seus pais sem o peso negativo da dissolução conjugal.

Buscando sempre o melhor interesse da criança que inclui desenvolvimento psicológico, social, acadêmico, boas condições de vida e de desenvolvimento, fortalecimento do vínculo afetivo entre as duas famílias e acima de tudo minimizar os traumas causados pela dissolução e reduzir os efeitos do assédio parental ou alienação parental cometido pelos genitores.

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira:

O próximo passo evolutivo em direção à proteção das crianças e adolescentes é entender que, na maioria dos casos, os filhos podem ter duas casas. Crianças são adaptáveis e maleáveis e se ajustam a novos horários, desde que não sejam disputadas continuamente e privada de seus pais. O discurso de que as crianças/adolescentes ficam sem referência, se tiverem duas casas, precisa ser revisto, assim como as mães deveriam deixar de se expressarem que “deixam” o pai ver e conviver com o filho. Ao contrário do discurso psicologizante estabelecido no meio jurídico, e que reforça a supremacia materna, o fato de a criança ter dois lares pode ajudá-la a entender que a separação dos pais não tem nada a ver com ela. As crianças são perfeitamente adaptáveis a essa situação, a uma nova rotina de duas casas, e sabem perceber as diferenças de comportamento de cada um dos pais, e isso afasta o medo de exclusão que poderia sentir por um deles. Se se pensar, verdadeiramente, em uma boa criação e educação, os pais compartilharão o cotidiano dos filhos e os farão perceber e sentir que dois lares são melhores do que um. (CUNHA 2006).

Fica claro o posicionamento de Rodrigo da Cunha, diante dos benefícios trazidos pela modalidade de guarda compartilhada com alternância de residências promove ao cotidiano do menor.

5.2. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR

O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 traz a menção que é dever da Família juntamente com a sociedade e o Estado, para assegurar esse direito de forma absoluta para o menor, sem distinção de valores ou sobreposição dos direitos de dignidade da pessoa humana.

Segundo Antônio Carlos Gomes da Costa;

Afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas públicas específicas para promoção e defesa dos seus direitos. (COSTA. 1990).

Segundo Tânia da Silva Pereira o princípio do melhor interesse da criança remonta do instituto parens patrie, utilizado na Inglaterra pelo Rei, com intuito de proteger as crianças já que elas não poderiam fazê-lo por si só, sem interferir nos direitos dos pais, ou seja, uma forma de proteção dos que não conseguiam se auto proteger, mas sem tirar os poderes dos pais sobre seus filhos.

A Declaração dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) ratificada pelo Brasil, em seu princípio 6° estabelece que:

Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas. (BRASIL, 1990).

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira:

O entendimento sobre seu conteúdo pode sofrer variações culturais, sociais e axiológicas. É por esta razão que a definição de mérito só pode ser feita no caso concreto, ou seja, naquela situação real, com determinados contornos predefinidos, o que é o melhor para o menor.(…) Para a aplicação do princípio que atenda verdadeiramente ao interesse dos menores, é necessário em cada caso fazer uma distinção entre moral e ética.(CUNHA, 2005).

Ou seja, para a verdadeira busca do melhor interesse do menor, deve-se atentar a todos os fatores ligados ao menor, sendo eles culturais e sociais, deixando sempre em evidência melhores condições de vida para o menor.

5.3. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

O termo Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi desenvolvido pelo Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina da Universidade de Columbia, em Nova York, EUA.Richard A. Gardner, conceituando-a como ato constante interferência psicológica de forma negativa por parte de um dos genitores no menor em desfavor do outro genitor ou membro da família.

Quando ocorre a dissolução geralmente quem se sente “ferido” no termino procura uma forma de expor sua insatisfação, mágoas e indiferenças em torno da construção perante o menor de um genitor maligno, tal pratica é conhecida no judiciário brasileiro como Assédio Parental Lei 2.318/10 que em seu artigo 2° trata;

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL,2010)

Segundo Priscila M. P. Corrêa da Fonseca (2006) a alienação parental:

É obtida por meio de um trabalho incessante levado a efeito pelo genitor alienante, muitas vezes até mesmo de modo silencioso ou não explícito. Nem sempre é alcançada por meio de lavagens cerebrais ou discursos atentatórios à figura paterna. Na maior parte dos casos, o cônjuge titular da guarda, diante da injustificada resistência do filho em ir ao encontro do outro genitor, limita-se a não interferir, permitindo, desse modo, que a insensatez do petiz prevaleça.(FONSECA, 2006)

Ou seja, de forma constante através de manipulações negativas por parte de um dos genitores, vai desconstruindo gradativamente o vínculo afetivo entre a criança e o outro genitor.

Diante do exposto por Marcos Duarte (2009) afirmando que: “o uso de táticas verbais e não verbais faz parte do arsenal do guardião e a principal característica da alienação parental é a lavagem cerebral no menor para que atinja uma hostilidade em relação ao pai ou mãe visitante”.

Segundo Caetano Lagrasta (2011) o ato de praticar alienação parental desenvolve um, “verdadeiro estado de tortura, visando à colaboração destes no ódio ao alienado (ex-companheiro ou cônjuge; avós; parentes ou qualquer dos responsáveis pelo bem estar daqueles).”

Como há uma falta de pesquisa especifica no país para formar um parecer estatístico relativo às taxas de alienação parental, fica esta pratica delituosa difícil de compreender em proporção real dos casos.

A modalidade de Guarda Compartilhada com Alternância de Residência faz com que essa prática fique difícil de ser cometida, pois não há tempo entre o alienante e o alienado, sendo que o menor irá conviver com ambos na mesma proporção de tempo e lar, impossibilitando a prática continua deste vício, pois o mesmo não terá tempo hábil para essa pratica desconstrutiva de afeto, pois, o menor terá tempo compatível com ambos.

E o princípio de melhor do interesse do menor fique evidenciado na vida real do menor e não apenas em um texto de lei, como a modalidade de alternância de residências demonstra em seus indicies em todos os países ao qual lhe adota com regime primaz e necessário para o bom desenvolvimento do menor, daí com o amparo do judiciário e a forma de novos entendimentos, será oferecido uma melhor prestação jurisdicional perante o menor, pois esse é cume do Estado Democrático de Direito ao qual o Brasil adota e segue seus princípios constitucionais.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo através de revisão bibliográfica dos textos de lei, considerações de doutrinadores, parecer de profissionais da área de psicologia e educadores a fim de demonstrar os pontos positivos gerados pela adoção da modalidade de guarda compartilhada com alternância de residências no desenvolvimento moral, psicológico e acadêmico do menor, e demonstrar que a modalidade estudada no corpo deste estudo se adéqua a modalidade de guarda compartilhada como uma subespécie da mesma sem ferir nenhum princípio ou direito tanto dos genitores quanto principalmente do menor, pois, seus interesses são sempre evidentes.

A fim de demonstra que aplicabilidade desta modalidade no ordenamento jurídico brasileiro, irá proporcional ao menor uma maior e mais abrangente busca do seu melhor interesse.

Nos diversos países em que realizados esses estudos, os resultados têm se mostrado fortemente favoráveis ao modelo de residências simultâneas, em Portugal encontram-se relatos muito consistentes com conclusões inquestionáveis no sentido de um melhor desenvolvimento das crianças, com reflexos na qualidade de vida dos pais, na Suécia, pesquisas do Instituto Karolinska de Estocolmo, “crianças em residências alternadas têm melhor saúde física e mental” e pesquisas feitas na Austrália e Nova Zelândia demonstraram que a maioria dos filhos desejava passar mais tempo com o pai não residente. Uma dessas pesquisas, direcionadas a adolescentes, comprovou que jovens submetidos à guarda unilateral (ou mesmo à guarda compartilhada sem divisão de residências) expressaram mais sentimento de perda do que aqueles que cresceram em lares de custódia conjunta com divisão igualitária do tempo de convivência.

O tema é bastante relevante, pois, quando se trata de dissolução conjugal sempre os filhos carregam o estigma desse ato, muitas vezes gerando danos psicológicos irreversíveis ao menor, fora que a aplicação desta modalidade de guarda no instituto poderá reduzir significativamente os casos de assédio parental gerado por um dos genitores em função do outro ou até mesmo da família, pois, esta modalidade de guarda proporciona uma divisão igualitária de tempo de convivência entre os genitores fazendo com que o menor não quebre o laço familiar construído com nenhum dos membros da família.

Se a própria doutrina afirma que o interesse do estado é proporcionar a criança uma concretização do melhor âmbito da divisão dos períodos de conivência entres os pais e a criança, sendo assim os ex-cônjuges ou ex-companheiros precisam estar conscientes de que os vínculos familiares precedentes permanecem, por intermédio dos filhos, de modo que o divórcio ou a dissolução da união estável deixam de representar o fim de um relacionamento para se transformarem em fonte geratriz de um novo relacionamento reestruturado, que continua a existir pelo envolvimento de ambos os pais na vida dos filhos, fazendo que a criança tenha um bom desempenho na sua formação psicológica, pois, não sentirá o peso da separação e continuará com laços igualitários entre as famílias tanto do Genitor quanto da Genitora.

Como descrito no corpo do texto do quarto capítulo é amplo o poder de alcance da modalidade de guarda compartilhada com alternância de residências e cumpre com mérito o seu papel social que sempre será a busca dos melhores interesses do menor

A ideia central deste trabalho conclusão de curso foi levantamento bibliográfico para que se possa difundir no ordenamento jurídico e expandir o entendimento doutrinário que a guarda compartilhada, com o exercício conjunto por ambos os pais dos deveres parentais, demanda, inevitavelmente, a custódia física conjunta igualitária, pois a divisão do dever de cuidado exige, cada vez mais, a proximidade daqueles que dividem o exercício dos demais deveres parentais e que a não aplicação desta modalidade na prática, faz com que a guarda compartilhada se esvazie e se equipare à guarda unilateral. Infelizmente, grande parte das sentenças judiciais, apesar da alteração do artigo 1.583, parágrafo 2º, do CC pela Lei 13.058/2014, ainda continua a adotar esse formato de residência única, mantendo um dos genitores na incômoda posição de “visitante”, tal como se dá na guarda unilateral.

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[1]Estudos comparando o ajuste infantil na guarda conjunta física ou legal, com configurações de guarda exclusiva, incluindo comparações com guarda paterna e famílias intactas, sempre que possível. As crianças em custódia física ou legal conjunta foram mais bem ajustadas do que as crianças em ambientes de custódia exclusiva, mas não são diferentes daquelas em famílias intactas. Ajuste mais positivo de crianças em guarda conjunta realizadas para comparações separadas de ajuste geral, relacionamentos familiares, autoestima, ajuste emocional e comportamental e ajuste específico ao divórcio. Os pais de guarda compartilhada relataram menos conflitos atuais e passados ​​do que os pais de guarda exclusiva, mas isso não explicou o melhor ajuste dos filhos de guarda compartilhada. Os resultados são consistentes com a hipótese de que a guarda conjunta pode ser vantajosa para as crianças em alguns casos, possivelmente facilitando o envolvimento positivo contínuo com ambos os pais. (E.U.A,2002)


Publicado por: Amilton ferreira da silva junior

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