FORMAS DE FAMÍLIA NO BRASIL E SEUS ASPECTOS LEGAIS E CULTURAIS

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1. RESUMO

O Direito de família passou por várias mudanças até chegar a sua atual pluralidade e este trabalho apresentará todos os arranjos familiares existentes em nossa sociedade, pois a família é um dos institutos mais antigos de que se tem conhecimento, não sendo mais apenas aquela dita como “família tradicional”. Antes de chegar a denominação “família” como ela é hoje, os indivíduos formavam grupos visando a sobrevivência. No Egito antigo era permitido o casamento entre os familiares para proteger a pureza do sangue da família do faraó. No Brasil as relações são monogâmicas e não se é permitido o casamento entre pessoas da mesma família. A nossa atual legislação só protege o casamento, a família monoparental e a união estável, sendo está última um grande avanço levando-se em consideração a época que o projeto do Código Civil de 2002 foi escrito. Hoje, o que dá forma às relações é a afetividade, que configura um laço tão forte como o sanguíneo. As relações familiares perderam aquelas funções de outrora (função patrimonial, por exemplo). Por fim, abordará o porquê de não haver normatização para as família culturais, que são aquelas que vêm surgindo como fruto da nova ânsia da sociedade: a realização e felicidade pessoal. Será possível perceber que essa responsabilidade emana dos nossos legisladores e das bases em que o direito e a sociedade nasceram no Brasil.

Palavras-chaves: Direito de Família. Famílias. Código Civil. Constituição Federal. Afetividade.

ABSTRACT

Family law has undergone several changes until it reaches its present plurality and this work will present all existing family arrangements in our society, since the family is one of the oldest institutes known, Traditional family ". Before reaching the denomination "family" as it is today, individuals formed groups for survival. In ancient Egypt marriage was allowed among the family to protect the purity of the blood of Pharaoh's family. In Brazil relations are monogamous and marriage between people of the same family is not allowed. Our current legislation only protects marriage, one-parent family and stable union, and this last is a great advance taking into account the time that the draft Civil Code of 2002 was written. Today, what gives form to relationships is affectivity, which forms a bond as strong as blood. Family relations have lost those functions of the past (patrimonial function, for example). Finally, it will address why there is no standardization for cultural families, which are emerging as the fruit of society's new eagerness: achievement and personal happiness. It will be possible to see that this responsibility emanates from our legislators and from the bases on which law and society were born in Brazil.

Keywords: Family law. Families. Civil Code. Federal Constitution. Affectivity.

2. INTRODUÇÃO

Neste trabalho serão apresentadas as formas familiares em seus aspectos legais e culturais. Este tema nasce no âmbito do Direito Civil, partindo para sua ramificação, o Direito de Família previsto no Livro IV do Código Civil Brasileiro de 2002.

A nossa Legislação atual, pode-se dizer, é restrita no que diz respeito ao amparo dos arranjos familiares, pois atualmente, família não se resume a marido, esposa e filhos, formação prevista desde o início dos tempos.

Uma grande mudança social vem ocorrendo na sociedade e com ela surgem as novas famílias, como por exemplo, a família homoafetiva, a família recomposta, entre outras, que serão abordadas em capítulo próprio.

Ainda se pode perceber que dentro do contexto social, observando-se as mudanças sociais, percebe-se que as relações pessoais são estruturadas em diferentes perspectivas e objetivos. Solidariedade, afetividade, realização são as palavras que definem as principais buscas das pessoas.

Não se vê mais a família sendo formada por questões econômicas, sociais e religiosas. Atualmente o que une as pessoas é o afeto, o carinho, a realização! A importância desse trabalho é mostrar os diferentes aspectos das famílias legais e culturais, mostrando também suas características. Este trabalho também pode servir de base para futuros estudos, pesquisas e debates dentro desse tema que parece ser pouco explorado e conhecido.

Este trabalho tem como objetivo o estudo das famílias, todas as atualmente conhecidas pela lei, doutrina e jurisprudências. Visa-se, ainda, caracterizar essas famílias, bem como dividi-las em dois grupos, sendo as legais e culturais, para então abordá-las em capítulos próprios.

Nos dias atuais, vemos muitos discursos liberais, modernos e que protegem toda a gama de mudanças sociais que ocorreram e ocorrem. Chegamos a acreditar que a sociedade mudou e que afinal todos têm espaço e serão aceitos como são, mas basta um clique, ou uma visita a alguma página de internet para nos depararmos com discursos de ódio.

Porque não há amparo legislativo para todas as famílias existentes em nossa sociedade? Essa pergunta será respondida ao longo do capítulo 03 deste trabalho.

Os novos arranjos familiares são de grande importância de estudo, pois nasceram a partir das mudanças sociais e pessoais que modificaram naturalmente o conceito de família. Mudança essa que, na realidade, não é aceita, nem conhecida pela sociedade.

A principal contribuição que esse assunto traz é a desmistificação de que família é apenas aquela formada por marido, esposa, filhos. Este trabalho visa dar força ao reconhecimento dessas novas famílias, de modo que elas possam ser consideradas legítimas, tendo proteção legislativa.

Percebemos que essa falta de reconhecimento é grave quando um projeto de lei (PL 6583/2013) reconhece como família apenas aquela formada pela união entre homem e mulher.

Importante iniciar o presente trabalho apresentando o conceito histórico desse instituto que é tão importante: a família.

A família é o instituto familiar mais antigo que se tem conhecimento. Mesmo antes do homem se organizar em grupos e comunidade, as pessoas se reuniam por ter um ancestral em comum ou por força do matrimônio.

Nessa configuração de grupo familiar, cada membro assumia obrigações morais entre si e estavam todos sob a liderança do ancestral comum. Nesta formação a figura masculina era o símbolo da entidade social. Essas primeiras entidades familiares eram unidas por laços sanguíneos de parentesco.

Foi devido ao crescimento territorial e populacional destes grupos que foram surgindo as primeiras tribos, alterando, assim, a organização primitiva das famílias, dando origem às primeiras sociedades humanas organizadas. A expressão família surgiu a partir dessas novas organizações sociais.

Com o desenvolvimento das sociedades, os laços sanguíneos foram ganhando mais importância e cresceu no Direito da Roma Antiga a expressão família natural, que era formada por um casal e seus filhos. A família natural romana originava-se através do casamento.

O conceito de família natural, que ganhou forma no Direito Romano, foi adotado pela Igreja Católica, que transformou o casamento na única possibilidade para formação de uma família cristã. Para a Igreja Católica a família deveria ser formada por duas pessoas de sexos diferentes.

No que diz respeito a formação da família nos diversos países e continente do mundo, podemos afirmar que vários países conceituam e estruturam a família de formas diferentes, cada um com suas peculiaridades, tradições e costumes.

No Egito antigo, por exemplo, o casamento entre irmãos era admitido, e este tipo de união visava assegurar a pureza do sangue da família do Faraó. Já na China, o casamento entre parentes é terminantemente proibido e esta regra estende-se a vários graus de parentesco. Muitos países ao redor do mundo admitem apenas um casamento, mas existem exceções e como exemplo podemos citar o Islã, onde os mulçumanos têm o direito de possuir até quatro esposas ao mesmo tempo.

No Brasil, o direito de família passou e ainda passa, por grandes e profundas transformações. A profundidade dessas alterações podem ser claramente percebidas ao realizar um estudo histórico da Constituição Federal Brasileira, bem como Código Civil Brasileiro.

Entendendo a pluralidade das famílias e a realidade da nossa sociedade, Maria Berenice Dias em sua obra Manuel de Direito das Famílias, afirmou que termo mais adequado atualmente é famílias, no plurais, para demonstrar a magnitude desse instituto.

Nos dias atuais o âmbito familiar inspira outros sentimentos, não só aqueles sedimentados pela cultura religiosa, como por exemplo, a união mediante casamento visando a procriação. Atualmente o que se busca é a realização, a felicidade, tudo com base no afeto.

Entende-se por família aquele grupo de pessoas que convive diariamente, aqueles que compartilham, se ajudam, conversam e estão juntos em todos os momentos da vida, dando apoio, amor e proporcionando momentos. A existência do laço biológico é um detalhe que não tira a legitimidade e importância daqueles que estão unidos por laços afetivos.

O Direito de Família já sofreu muitas alterações ao longo dos anos e continua a sofrer, mas as leis não conseguem acompanhar essas mudanças, o que acaba por prejudicar muitas pessoas. Quando se indaga qual a importância de dar legitimidade aos novos arranjos familiares, quer se responder afirmando que estes precisam de proteção legislativa, pois envolve uma nova realidade que sofre com os preconceitos de uma sociedade muito influenciada pela força religiosa.

Tratando-se do conceito de Família, o Dicionário Houaiss, um dos mais importantes da língua portuguesa alterou o conceito desse instituto. Hoje encontra-se a seguinte definição “1. Núcleo social de pessoas unidas por laços afetivos, que geralmente compartilham o mesmo espaço e mantém entre si, uma relação solidária” e o antigo significado deste mesmo dicionário trazia que família era aquela formada pelas figuras do pai, da mãe e dos filhos.

Com a mudança de definição percebe-se que, mesmo sem legislação específica, a realidade já é outra e ninguém deve fechar os olhos para tal transformação.

Percebe-se então a importância de conhecer e estudar os novos grupos familiares, que apesar de todos não serem reconhecidos por lei, existem na real sociedade e necessitam de proteção legislativa.

Este trabalho apresenta cunho qualitativo tendo em vista que partirá da análise de doutrina e lei para estudo e análise dos tipos de família existentes no Brasil, sendo baseado em pesquisa bibliográfica, realizado de forma teórica. Visa estudo legislativo para que se possa analisar melhor a evolução do conceito de Direito de Família desde o Código Civil de 1916 até os dias atuais. Através dessa pesquisa mostrar-se-á a evolução do instituo familiar, bem como estudar as famílias não amparadas por lei, ou seja, não normatizadas.

Os capítulos terão como base doutrinária principal os livros de Maria Berenice Dias e Paulo Lôbo Saraiva, sendo eles Manual de direito das famílias e Direito Civil – Famílias, respectivamente. Em todos os capítulos também serão usados links de websites, que apresentam muitos artigos importantes referentes a esse tema. Todavia não se exclui a possibilidade de utilizar-se de outros autores para estruturar todo o trabalho, sendo os mesmo devidamente citados.

A monografia está composta de 3 (três) capítulos, sendo eles distribuídos da seguinte forma: Capítulo 01: Caracterizar cada tipo familiar existente no Brasil; Capítulo 02: Estudo das famílias previstas na legislação vigente.; Capítulo 03: Estudo das famílias culturais não normatizadas.

3. CARACTERIZAÇÃO DOS TIPOS DE FAMÍLIA EXISTENTES NO BRASIL

A nossa realidade não é a mesma de quando a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 foram promulgados no Brasil. A nossa Lei Maior e o Código Civil trouxeram grandes transformações no âmbito familiar, mas a sociedade, as pessoas se relacionam de forma dinâmica , trazendo novos direitos, novas famílias que ainda não são protegidas por norma.

Dito isto, inicialmente compete listar as famílias que devem ser conhecidas e serão, uma a uma, caracterizadas a seguir. São elas: Família “Tradicional”; União Estável; Família Homoafetiva; Família Paralela ou Simultânea; Família Poliafetiva; Família Monoparental; Família Parental ou Anaparental; Família Composta, Pluriparental ou Mosaico; Família Natural, Extensa ou Ampliada; Família Substituta; Família Eudemonista.1

3.1. A) FAMÍLIA PATRIARCAL

Este é o modelo familiar desde o período Colonial, persistindo até boa parte do século XX. Aqui se presenciava o pátrio poder onde o marido era soberano sobre a mulher e os filhos. Essa família tinha bases na função religiosa, na função política e até mesmo procracional2.

Dito isto, acredita-se que muitas famílias brasileiras ainda têm esse formato, o que é comum, mas não é mais o único existente, bem como não mais se verifica a existência do pátrio poder, tendo em vista que homem e mulher possuem direitos e deveres iguais, mútuos, conforme § 5º do art. 2263 da Constituição Federal de 1988.

Importante destacar ainda que a principal característica desse tipo familiar é que sua formação ocorre pela celebração do casamento, sendo este eivado de sentido religioso e com muitos requisitos e “peso” na sociedade. Dito isto, conclui-se o casamento dar-se por realizado quando o homem e a mulher manifestam a vontade de viver em comunhão, sendo essencial a presença do juiz, que os declarará casados.4

3.2. B) UNIÃO ESTÁVEL OU INFORMAL

O conceito de união estável, retratado no art.1.723donovo Código Civil, corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento. Hoje, é reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Na verdade, ela nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher5

No trecho acima vemos uma definição da união estável em nosso ordenamento jurídico, porém, entende-se que a união estável pode ser reconhecida entre indivíduos de qualquer sexo, seja casal heterossexual, seja casal homoafetivo, desde que presentes os requisitos previstos em lei.

Ratificando esse pensamento DIAS, 2015 aduz que:

(...) Os filhos havidos de relações extramatrimoniais eram alvo de enorme gama de denominações de conteúdo pejorativo e discriminatório. Assim, filhos ilegítimos, naturais, espúrios, bastardos, nenhum direito possuíam, sendo condenados à invisibilidade (...) Tal ojeriza, entretanto, não coibiu os egressos de casamentos desfeitos constituírem novas famílias, mesmo sem respaldo legal. Quando cio rompimento dessas uniões, seus partícipes começaram a bater às portas do judiciário. Viram-se os juízes forçados a criar alternativas para evitar flagrantes injustiças, tendo sido cunhada a expressão companheira, como forma de contornar as proibições para o reconhecimento dos direitos banidos pela lei à concubina (...) Essas estruturas familiares, ainda que rejeitadas pela lei, acabaram aceitas pela sociedade, fazendo com que a Constituição as albergasse no conceito ele entidade familiar”.

Como se percebe não se aceitou o fato de homens, já casados, que constituíam nova família com filhos e esposa, abandonarem seus lares sem lhes prestar a devida importância, bem como não admitiu-se o uso de termos como “filhos bastardos”, “ilegítimos”, entre outros. O pode judiciário criou, aos poucos, soluções para esses conflitos.

Vejamos jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. UNIÃO ESTÁVEL. ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.(TJ-RN - AC: 46020 RN 2003.004602-0, Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 14/06/2005, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2005)”

No caso da jurisprudência colacionada, atacou-se um pedido de reconhecimento de união estável, pois esta teria ocorrido em forma de concubinato adulterino, porém entendeu que a união em tela atendia todos os requisitos da união estável, quais sejam, convivência duradoura, pública e contínua, convivência entre um homem e uma mulher, convivência com objetivo de constituição de família, conforme Lei9.278/96, o art. 1º.

Sobre a relação homossexual temos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA UNIÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO AMOROSA ENTRE OS LITIGANTES (...). (TJ-RN - AC: 20120126758 RN, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho., Data de Julgamento: 24/01/2013, 3ª Câmara Cível)”

Esta também possui como fundamento central a existência dos requisitos da união estável, que já foram apresentados. Deve-se atentar que não existe óbice ao reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo, não devendo subsistir nenhuma decisão nesse sentido.

Visto isso, conclui-se que não há impedimento no reconhecimento da união entre quaisquer indivíduos, independentemente de sua orientação, bastando que estejam presentes os requisitos legais.

3.3. C) – FAMÍLIA HOMOAFETIVA

Esta é aquela formada por casais do mesmo sexo, seja homens, seja por mulheres. Sobre essa relação pode-se dizer que pode ser considerada família desde que preencha os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensibilidade e tiverem finalidade de constituição de família, conforme ensina LÔBO, 2011.

LÔBO, 2011, apud DIAS, denomina as uniões homossexuais ressaltando a relação afetiva entre as pessoas do mesmo sexo, o que transcenderia o propósito sexual.

Vale ressaltar que a Constituição Federal não veda o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo, afirma-se ainda que as normas do art. 226 da CF são autoaplicáveis6, ou seja, pode ser utilizada para amparar essa relação familiar.

Apesar de não ser normatizada, esse grupo familiar é tutelado pelos tribunais, que já aplicam as regras de adoção, união estável e herança, por exemplo, para os casais homoafeitvos.

Registra-se por fim que a primeira união estável homossexual foi registrada no Rio de Janeiro. Vejamos:

O Superior Tribunal de Justiça - STJ definiu em recente julgamento que as questões relacionadas ao reconhecimento de uniões homoafetivas deverão ser analisadas sob a ótica do Direito de Família. O ministro Luis Felipe Salomão, responsável pelo voto de desempate, determinou que a justiça do Rio de Janeiro analise o pedido de um casal homossexual que pretendia ver reconhecida a união estável de 20 anos. A decisão tem um importante efeito na medida em que faz com que as relações havidas entre pessoas do mesmo sexo sejam vistas como relações familiares já que deverão ser analisadas por juízes de varas de família. Os relacionamentos homoafetivos serão vistos como relações de amor, afeto enquanto se analisadas em varas cíveis, terminariam por ser tidas como sociedades de fato havidas entre os parceiros, onde se trata apenas das questões financeiras e patrimoniais. Esse é o principal efeito da decisão do STJ: a percepção de que as uniões de pessoas do mesmo sexo podem originar entidades familiares e não sociedades.” (AMARAL, 2008).7

É sabido que durante muitos anos essas relações foram vistas como pecaminosas, proibidas, mas notando-se a existência das mesmas foi necessário ampará-las e assim o fez o Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a união estável homoafetiva, exigindo para tal feito, a presença dos requisitos caracterizadores da união estável, deixando de lado então qualquer obstáculo para reconhecimento que fosse de cunho discriminatório, neste caso, a orientação sexual.

3.4. D) PARALELAS OU SIMULTÂNEAS

Esta família é aquela que é formada em concomitância com a existência de casamento anterior, onde o homem ou a mulher que sendo casados, constituem outra família. Como se sabe não existe lei prevendo esse tipo de relação pois ela, assim como muitas outras, é fruto cultural da sociedade.

Sobre essa relação DIAS, 2015 afirma que:

A determinação legal que impõe o dever de fidelidade no casamento, e o dever de lealdade na união estável, não consegue sobrepor-se a uma realidade histórica, fruto de uma sociedade patriarcal e muito machista. (...) Dispõem de habilidade para se desdobrar em dois relacionamentos simultâneos: dividem-se entre duas casas, mantêm duas mulheres e têm filhos com ambas. É o que se chama de famílias paralelas (...) Fechar os olhos a esta realidade e não responsabilizar esta postura é ser conivente, é incentivar este tipo de comportamento. O homem pode ter quantas mulheres quiser porque a justiça não lhe impõe qualquer ônus. Livrá-lo de responsabilidades é punir quem, durante anos, acreditou em quem lhes prometeu amor exclusivo. Mulheres que ficaram fora do mercado de trabalho, cuidaram de filhos e, de repente, se veem sem condições de sobrevivência. (...) Tanto é assim que, quando a mulher nega que sabia ser "a outra", é reconhecida união estável putativa de boa-fé e atribuídos os efeitos de uma sociedade de fato (...) Não há como deixar de reconhecer a existência de união estável sempre que o relacionamento for público, contínuo, duradouro e com a finalidade de constituir família. (...) A Justiça não pode ser conivente com esta postura. Não pode ser cega, fazer de conta que não vê. Não impor quaisquer ônus não vai fazer os homens deixarem de assim se comportar. É preciso impor os deveres inerentes à entidade familiar a quem assume um relacionamento afetivo, independente de manter outra união.”

Acredita-se que como resultado de uma convivência conjugal de longa data os parceiros acabam adquirindo direitos e deveres entre si. A fidelidade, o respeito, a sinceridade deveriam estar presentes em todos os relacionamentos. Porém algumas pessoas não dão tanta importância para esses requisitos e procuram fora do casamento outra companheira e muitas vezes acabam por constituir nova família, não podendo está última ficar desamparada, principalmente quando chega a preencher os requisitos para reconhecimento da união estável.

3.5. E) FAMÍLIA POLIAFETIVA

Apesar de todas as mudanças, este tipo familiar é o que se apresenta como o maior desafio.

Alguns anos atrás em contato com um documentário sobre a relação poliafetiva, tive a oportunidade de conhecer e entender um pouco do que se trata essa relação. O documentário apresentava, geralmente, trios, sendo um homem com duas mulheres e um mulher com dois homens, vivendo na mesma casa, dividindo a mesma cama, vivendo de forma conjugal.

O que mais se questiona não é porque eles vivem juntos e sim como consegue saber que seu amor tem outro parceiro, ou até mesmo amar duas pessoas de forma intensa e semelhante, mesmo que os três vivam juntos.

Sobre esse tema SILVA, 2012, afirmou que “a expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica”.8

Por outro ZAMATARO, 2015 acertadamente aduz que:

Em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 4277), atribuindo a essa espécie de união as mesmas regras e consequências oriundas da união estável heterossexual ou heteroafetiva. Um fato ocorrido em agosto de 2012 na Comarca de Tupã pôs fim a esse questionamento: uma cartorária lavrou uma escritura pública de união estável com o objetivo de regularizar a situação existente entre um homem e duas mulheres que já viviam juntos há mais de três anos, estabelecendo o regime de comunhão parcial de bens, dever de assistência, administração de bens pelo marido, enfim, todos os direitos decorrentes de uma união estável entre um homem e uma mulher. A principal justificativa para essa lavratura decorreu da inexistência de previsão legal e a influência dos princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e da liberdade.9

Diante das palavras de Zamataro, opina-se de forma positiva no que se refere aos direitos das pessoas envolvidas, que acredita-se ser o principal alvo da ação supra citada. O que realmente deve-se amparar são os direitos dos indivíduos, não se deixando de lado o fato das pessoas ostentarem em suas relações o respeito. Não cabe a nenhum de nós julgar os sentimentos de outrem, nem questionar seus relacionamentos.

Mas, o autor acima citado ainda diz em seu artigo que “por fim, ressalta que tanto o STF (Supremo Tribunal Federal), quanto o STJ (Superior Tribunal de Justiça), já se manifestaram no sentido de que a poligamia, em hipótese alguma, gera efeitos no direito de família.”10

3.6. F) FAMÍLIA MONOPARENTAL

Em relação aos indivíduos que formam a entidade familiar esta é menos complexa, tendo em vista que é formada pela presença de um dos genitores (pai ou mãe) com filho(s).

Vejamos a ilustração a seguir contendo dados de uma pesquisa apresentada por LÔBO:

Fonte: Paulo Lôbo Saraiva, 2011, p.21.

Percebe-se então que já há algum tempo em que essa família já marca o cenário brasileiro. Outro ponto que merece comentário é o fato que de que a pesquisa se refere a grande presença das mulheres, nos fazendo concluir então que os homens ou se esquivavam de sua responsabilidade enquanto marido/pai ou constituíam nova família.

Cumpre ressaltar que a família monoparental está expressamente prevista no texto constitucional pátrio11.

3.7. G) FAMÍLIA PARENTAL OU ANAPARENTAL

Este é mais um vínculo familiar que não foi previsto pelo legislador, tornando-se então mais uma no imenso rol das famílias não amparadas por lei. Aqui a principal característica é a convivência, seja ela entre parentes ou não.12

“Cabe lembrar que essas estruturas de convívio em nada se diferenciam da entidade familiar de um dos pais com seus filhos e que também merece proteção constitucional”13, ou seja, aqui não há necessidade de um vínculo sanguíneo, porque o principal aspecto é a convivência. Com base nisso pode-se afirmar que duas primas que moram juntas, que convivem juntas, podem ter o vínculo familiar reconhecido, adquirindo então todos os direitos inerentes ao Direito de Família e também Sucessões.

Consolidando esse pensamento, uma passagem do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0500, “Consignou que, na chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status...”

3.8. H) FAMÍLIA COMPOSTA, PLURIPARENTAL OU MOSAICO14

No Brasil há um elevado índice de separações e divórcios o que resulta esta forma familiar que é composta entre um cônjuge e companheira e seus filhos, se for o caso. Por Exemplo, A era casado com B e C era casado com D. A e B se separam e C e D se separam. E então A (divorciado) casa, ou vive em união estável com D (também divorciado), formando assim uma família recomposta.

Essa família talvez enfrente alguns problemas quando as partes, ao constituírem relação recomposta com presença de filhos, deparem-se com a possibilidade de lhe dar com os filhos do companheiro. Dito isto, é importa informar que com o divórcio o poder familiar não se perde, não se acaba. Ou seja, mesmo os pais divorciados, ou quando um deles, ou os dois encontra outro companheiro (a), o poder familiar não deixa de existir.

Vejamos o trecho de LÔBO, 2011, p.96 a seguir:

“(...) Há situações de forte conteúdo moral decorrentes dessas famílias, como o impedimento de casamento de enteados com padrastos ou madrastas e o impedimento de casamento dos enteados com os filhos de um dos cônjuges ou companheiros, após conviverem vários anos como se irmãos fossem na mesma residência familiar, pois estes não são considerados parentes entre si (...).

Considera-se curioso o fato do autor afirmar do trecho acima que "não considerados parentes entre si". Ora, tendo em vista que o que se tanto defende atualmente é justamente que todas as famílias existentes e não amparadas por lei, o que basta, o que as fortalece é o vínculo AFETIVO e a vontade de formar família, isto parece contraditório.

Aqui, defendem-se essas novas formações familiares, pois elas são fruto de mudanças sociais, de desejos pessoais e a busca da felicidade das pessoas, mas num tema tão delicado quanto este, acho que esse ponto contraditório não faz nenhum sentindo, concluindo-se então, que, em nobre entendimento, os filhos de pais divorciados, são parentes entre si.

3.9. I) FAMÍLIA NATURAL, EXTENSA OU AMPLIADA

Família inserida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:

"O conceito de família natural é trazido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A expressão família natural está ligada à ideia de família biológica , na sua expressão nuclear..."

Isto exposto, entende-se a família natural como aquela que é formada apenas pelos laços sanguíneos uma vez que tem como sujeitos o marido, esposa e filhos, restringindo-se então a um núcleo familiar. Este conceito trazido pelo ECA abrange até menos a família monoparental, já apresentada.

Já a família extensa ou ampliada:

"se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade...".

Aqui a configuração familiar pode ser o marido, a esposa, os filhos, avós, tios, desde que tenham vínculos e convivência.

3.10. J) FAMÍLIA SUBSTITUTA

Tipo familiar previsto também pela Lei nº 8.069/1990, que a prevê como uma forma excepcional, quando criança ou adolescente será colocado em nova família, que ocorrerá por meio e guarda, tutela ou adoção. Lei prevê ainda que a inserção da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação e acompanhamento realizado por profissionais.

Apesar de não existir um conceito na letra da Lei, compreende-se que “a tendência é assim definir as famílias que estão cadastradas à adoção”.15

As crianças ou adolescentes colocados nessas famílias ficam no convívio com essas até se esgotarem as possibilidades de serem reinseridos na família natural ou aceitos pela família extensa”.16

3.11. K) FAMÍLIA EUDEMONISTA

Por fim, mas não menos importante, depois de uma longa caminhada na apresentação dos tipos de família existente na sociedade atual, com base os doutrinadores LÔBO, 2011 e DIAS, 2015 encerrar-se-á esse capítulo, falando de uma família, que possui fundamentos que mostram-se presentes em todas as outras: A família eudemonista .

Esta “busca a felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejam o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida.”17

A família um dia possuiu sentido e objetivos muito específicos, que diminuía a mulher, não protegia todos os filhos e superprotegia o homem. Hoje o que se busca é o amor, a felicidade, onde marido e mulher possuem os mesmo direitos e deveres, de forma mútua. Por isso, entende-se a Família Eudemonista como presente com todas as outras, pois possuem objetivos e fundamentos que toda pessoa quer encontrar no âmbito familiar.

Feita esta análise podemos perceber as grandes alterações que o instituto familiar já sofreu. No entanto, tendo em vista a dinamicidade das relações pessoais, mais mudanças ocorreram e ocorrem constantemente, fazendo-se necessário desconstruir velhos conceitos e criar-se novos, ajustando-os a realidade.

Conclui-se este capítulo com uma gama de informações e conceitos sobre este instituto, ficando claras as grandes mudanças que a família já sofreu em seu conceito e formação, passa pela famíliar nuclear até chegar à a família poliafetiva. Passa-se agora para uma análise normativa, onde será visto quais as famílias existentes para a legislação brasileira, apresentando então mais aspectos e características sobre cada uma.

4. FAMÍLIAS LEGAIS: QUAIS SÃO AS FAMÍLIAS PREVISTAS NO DIREITO BRASILEIRO?

Deve-se iniciar o presente capítulo, com aqueles que são os grandes pilares do direito: as Constituições. Estas são de suma importância para qualquer ordenamento, pois apresentam direitos, deveres, e ditam diretrizes para toda uma nação.

A começar pela Constituição Federal de 1824, também conhecida como a Constituição do Império, esta não tratou das relações familiares. No entanto o Direito de Família continuou sendo objeto das leis portuguesas e da igreja por força das Ordenações Filipinas. Ainda nesse ano, a Constituição estabeleceu a religião católica como a oficial, significando dizer que casamento válido era aquele realizado pela autoridade católica.

No ano de 1891 foi inserido o reconhecimento do casamento civil, cuja celebração se daria de forma gratuita. Passando para a CF de 1934, o grande marco foi a inclusão de um capítulo inteiro sobre Família. Determinou ainda que o Estado deve proteger a família. Entre os artigos 144 a 147 foram disciplinados vários temas entre eles o casamento18. Chegando em 1937, a Magna Carta manteve a disciplina do Direito de Família e inseriu o dever dos pais em educar os filhos legítimos, além de equiparar os filhos naturais aos filhos legítimos, assumindo o Estado a proteção das crianças pelos abandonos dos genitores.

Já a Constituição Federal de 1946 trouxe a assistência a maternidade, à infância e à adolescência. Depois de uma longa jornada chegamos à Constituição de 1988, que trouxe uma nova roupagem e uma nova era ao Direito de Família.

Esta veio para abranger o conceito e o conteúdo da família, reconhecendo as mudanças já esculpidas pelo tempo. Dois artigos deram um novo rumo à esta matéria. Eles reconheceram a união estável e a monoparentalidade, bem como reconheceram aos casais o pleno planejamento familiar19.

Foi neste momento que as relações passaram a ter um valor sócio-afetivo; foi abolido o tratamento discriminatório dos filhos; foi adotado o casamento como o único formador familiar20.

O ano de 1988 representou um grande passo para todas as outras mudanças que estariam por vir. A CF cidadã quebrou muitos paradigmas e estendeu o efetivo direito de família.

Superadas as Constituições, passemos agora aos Códigos Civis. Apesar de possuir bases coloniais, romanas e canônicas, o Código Civil de 1916 foi marco muito importante para o direito de família porque foi nesse momento que suas diretrizes foram criadas. Este tratou de três grandes temas, quais sejam: o casamento, o parentesco e a tutela, curatela e ausência21.

De acordo com TEPEDINO:

O Código Civil de 1916 é fruto de uma doutrina individualista e voluntarista que, consagrada pelo Código de Napoleão e incorporada pelas codificações posteriores, inspiram o legislador brasileiro, quando na virada do século, redigiu o nosso primeiro Código Civil.”

Apesar de representar uma grande evolução na legislação brasileira, principalmente no que diz respeito ao direito de família, deve-se reconhecer que o Código de 1916 que era totalmente machista e não dava nenhum direito às mulheres, bem como não reconhecia como filhos os havidos fora do casamento, àquela época chamados de bastardos. Ou seja, vários direitos ainda foram suprimidos e esse cenário só começou a mudar com a Constituição de 1988 e com o Código Civil de 2002.

O Código Civil de 2002 veio para afirmar e consolidar em lei própria aquilo que a Constituição Federal de 1988 já havia feito, igualando o homem e a mulher em direitos e deveres no âmbito familiar e reconhecendo a União Estável.

Dito isto pode afirmar que as famílias existentes em legislação são aquelas formadas pelo casamento (civil ou religioso), a união estável, família monoparental e a família adotiva.

Durante muito tempo o casamento religioso foi o que teve mais força dentro da sociedade, sendo o único meio considerado legítimo pela lei. Ratificando este pensamento GONÇALVES, 2010, aduz que “o Código Civil de 1916 proclamava, no art. 229, que o primeiro e principal feito do casamento é a criação da família legítima. A família estabelecida fora do casamento era considerada ilegítima”. Dito isto, mostra-se necessário então abordar alguns aspectos do casamento.

4.1. A) CASAMENTO22

Segundo DINIZ, 2011, apud BEVILÁQUA, asseverou que:

constitui o direito de família o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas do matrimônio, a dissolução deste, a união estável, as relações entre pais e filhos…”

O que se pode interpretar desse trecho é que o casamento ainda faz parte da base do direito de família. Ele vem como “carro-chefe” dessa importante área do direito. Na sequência vêm as relações do matrimônio, sua dissolução, dentre outros aspectos que também serão abordados. Por fim, fala-se na união estável, que podemos dizer que “é nova” em nosso ordenamento, passou por transformações e possui vários aspectos importantes, que serão devidamente abordados em momento oportuno.

Ainda nesta linha de pensamento, focando na importância do casamento, afirmou-se que “o casamento é, ainda, indubitavelmente, o centro de onde irradiam as normas básicas do direito de família, que constituem o direito matrimonial.”. Ou seja, continua sendo a principal fonte formadora da família.

Existem então três significados para o termo família, sendo eles o sentido amplíssimo; o sentido “lata” e a significação restrita. Tendo em vista o objeto de estudo desse capítulo, cabe dar principal atenção a significação restrita que traz somente a entidade familiar formada por relações matrimoniais e filias, ou seja, marido, esposa e filhos, bem como a união estável e a família monoparental.23

Outro ponto importante é o que trata dos caracteres do casamento, pois eles apresentam as características desse instituto, que segundo a autora já mencionada, são eles: caráter biológico, caráter psicológico, caráter econômico, caráter religioso, caráter político e o caráter jurídico.

O caráter biológico, que fala por si só, é aquele de origem natural. O caráter psicológico, por sua vez, vai abranger o aspecto espiritual e o amor familiar. Fala-se ainda em caráter econômico, que se caracteriza pela mútua ajuda em busca de realizações materiais. E apesar de todas as mudanças já ocorridas e de todo polêmica e peso que o envolve, pontua-se o caráter religioso, que tem grande influência do cristianismo e é fundamentado em conceitos de moral e ética. Por fim temos o caráter político e o caráter jurídico. O primeiro diz respeito a proteção especial que a família tem do Estado, enquanto o segundo faz referência à regulamentação jurídica deste instituto tão importante em nosso ordenamento.24

Apresentadas as características e sabendo-se da importância do casamento,. pergunta-se: qual casamento tem validade no ordenamento jurídico brasileiro, o civil ou o religioso? No país só o casamento civil é válido, mas fica ressalvado aos contraentes a celebração do matrimônio religioso, importante lembrar que durante muito tempo a igreja católica era a única que detinha poderes sobre os direitos relativos ao casamento.

Ou seja, vivia-se uma “dominação religiosa” em relação ao casamento e os direitos a ele inerentes, porque desde a época do império não havia separação entre a igreja e o Estado, sendo celebrado e aceito apenas o casamento religioso tendo em vista que àquela época a religião adotada pelo país era a Católica25. O casamento religioso só veio perder seu poder mais tarde, em 1890, com o Decreto n. 181 de 24 de Janeiro, que retirou a validade do casamento religioso.26

A partir de então apenas o casamento civil passou a ter validade, sendo este ratificado pelo Código Civil de 1916 que o regulamentou e nada falou sobre o casamento religioso.

4.2. B) UNIÃO ESTÁVEL

A união estável, também chamada de família informal por DIAS, 2011, é aquela relação que acontece de forma pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, onde os indivíduos não podem ter nenhum impedimento para o casamento.27 Importante destacar que o novo código civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.28 Ou seja, não é necessário estar convivendo com seu parceiro
(a) por dois, três ou quatro anos. Atualmente basta que estejam presentes os requisitos do art. 1.723 acima citados.

Ratificando esse pensamento FERLIN apud PEREIRA (2004, p.52), aduz que:

“Esse não prazo para a caracterização da união estável é uma evolução. É que uma relação de dez ou vinte anos pode não ser estável. Por outro lado, um ou dois anos pode ser tempo suficiente para a formação de uma família. Em outras palavras, não é o tempo que irá, por si só, caracterizar ou descaracterizar a estabilidade da união. A caracterização da união estável está atrelada a vários outros elementos que, em seu conjunto, trará a ideia de família.”

Nem sempre foi fácil viver em união estável, ou tê-la reconhecida, o Código Civil de 1916 continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida.

As grandes mudanças dentro da união estável vieram com a Constituição Cidadã, que conforme GONÇALVES, 2011:

O grande passo, no entanto, foi dado pela atual Constituição, ao proclamar, no art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A partir daí a relação familiar nascida fora do casamento passou a denominar-se união estável, ganhando novo status dentro do nosso ordenamento jurídico.”

Porém o diploma que melhor disciplinou a união estável foi o Código Civil de 2002, mas antes dele a primeira regulamentação da norma constitucional que trata da união estável adveio com a Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que definiu como “companheiros” o homem e a mulher que mantenham união comprovada, na qualidade de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, por mais de cinco anos, ou com prole (concubinato puro).29

Quando o Código Civil de 2002 passou a valer, foram revogadas Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 em face da inclusão da matéria no âmbito do Código Civil de 2002, que fez significativa mudança, inserindo o título referente à união estável no Livro de Família e incorporando, em cinco artigos (1.723 a 1.727), os princípios básicos das aludidas leis, bem como introduzindo disposições esparsas em outros capítulos quanto a certos efeitos, como nos casos de obrigação alimentar (art. 1.694).30

4.3. C) FAMÍLIA MONOPARENTAL

Importante iniciar os comentários a respeito dessa família invocando o que há de mais importante no que diz respeito à sua previsão legislativa: a Constituição Federal de 1988.

O referido diploma em seu artigo 226, § 4º positivou o reconhecimento da família constituída por um dos pais e seus filhos, chamando-a de Família Monoparental, utilizaram-se dessa terminologia para deixar explícito que é formada por apenas a mãe ou o pai e seus descendentes, ou seja, terá somente a presença de um genitor que será responsável pelo sustento, educação e criação dos filhos.31

Sobre a previsão constitucional dessa entidade familiar, LÔBO, 2011, afirma que essa “a tutela constitucional faz sentido, dado o expressivo número dessas entidades na realidade brasileira atual, em razão de diversos fatores. Em 2008, um terço das famílias era chefiado por mulheres.”32

Antes da legalização realizada pelo ordenamento jurídico brasileiro países como Inglaterra e França já haviam reconhecido juridicamente a formação dessa família, agiram dessa forma preocupados com os indivíduos que cuidavam de seus filhos sozinhos.33

SANTOS apud DIAS, afirmou que com o declínio do patriarcalismo e a inserção da mulher no mercado de trabalho as famílias constituídas por um dos pais e sua prole se proliferam e adquiriram maior visibilidade. Seu expressivo número, com maciça predominância feminina, é uma forte oposição ao modelo dominante de bipolaridade. Essas entidades familiares necessitam de especial atenção, principalmente porque a mulher arca sozinha com as despesas da família e é sabido que percebe salário menor do que o homem. A família monoparental é mantida, na maioria dos casos, exclusivamente pela mulher, e essa situação revela, como bem lembra Maria Cláudia Crespo Brauner, mais uma face injusta de nossa realidade social. A discriminação do mercado de trabalho induz as mulheres a aceitar menores salários. 34

Deve-se observar que segundo os indicadores sociais do IBGE de 2004, em 1970 havia 82,3% de famílias monoparentais chefiadas por mulheres contra 17,7% chefiadas por homens, enquanto em 2003 a proporção era de 95,2% (mulheres) e 4,6% (homens).35

Ou seja, conforme o que foi dito acima as família monoparentais em sua maioria são compostas pela mãe e o(s) filho(s) e merece atenção especial tendo em vista que as mulheres ainda enfrentam muitos preconceitos em relação ao gênero.

Vale comentar que os membros de uma Família Monoparental têm obrigação de assistência material recíproca uns com os outros, por meio do pagamento de alimentos, eles mutuamente, aceitam a obrigação de auxílio moral, responsabilidade de controle sobre os bens dos filhos, a guarda, alimentação e ensino36, reforçando ainda mais a ideia que esse tipo familiar em nada se diferencia dos demais em direitos e deveres.

SANTOS apud DIAS, aduz que a monoparentalidade tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores, ou na separação ou no divórcio dos pais. A adoção por pessoa solteira também faz surgir um vínculo monoparental entre adotantes e adotado. A inseminação artificial por mulher solteira ou a fecundação homóloga após a morte do marido são outros exemplos. A entidade familiar chefiada por algum parente que não um dos genitores, igualmente, constitui vinculo uniparental. Mesmo as estruturas de convívio constituídas por quem não seja parente, mas com crianças ou adolescentes sob sua guarda, podem receber a mesma denominação. Para se configurar uma família como monoparental, basta haver diferença de gerações entre um de seus membros e os demais desde que não haja relacionamento de ordem sexual entre eles. Mas não é a presença de menores de idade que permite o reconhecimento da família como monoparental. A maioridade dos descendentes não descaracteriza a monoparentalidade como família – é um fato social.

Apresentadas as famílias legais pode-se perceber nitidamente as evoluções ocorridas nesses institutos. Percebe-se também que apesar de tudo o casamento ainda continua tendo grande força e representatividade na sociedade, sendo ainda o marco formador de muitas famílias.

Agora é chegado o momento de estudar as família culturais, ou seja, aquelas que não tem nenhuma proteção legal específica, ou seja, não possuem nenhuma diploma que lhes conceda proteção. O que “protege” essas famílias são interpretações de lei e o uso, por analogia, dos diplomas já existentes, o que será discutido a seguir.

5. FAMÍLIAS CULTURAIS: POR QUE NÃO HÁ AMPARO LEGISLATIVO PARA TODAS AS FAMÍLIAS EXISTENTES EM NOSSA SOCIEDADE?

As famílias culturais são aquelas que existem em nossa sociedade e que não tem nenhuma proteção legal específica. Ou seja, não possuem proteção na Constituição Federal de 1988, nem no Código Civil de 2002, nem possuem um código ou estatuto específico.

No capítulo um desse trabalho as famílias a serem estudadas foram elencadas, entre elas as famílias culturais que são: a Família Homoafetiva; Família Paralela ou Simultânea; Família Poliafetiva; Família Parental ou Anaparental; Família Composta, Pluriparental ou Mosaico; Família Natural, Extensa ou Ampliada; Família Substituta; Família Eudemonista.

Todas as famílias acima citadas são ditas famílias culturais e foram devidamente apresentadas no capítulo correspondente, onde foram apresentados seus aspectos principais.

O cerne deste trabalho, o que se problematiza é o porquê não há amparo legislativo para todas as famílias existentes em nossa sociedade?

Para tentar responder a esta pergunta temos que iniciar com o debate abordando em que bases o nosso atual Código Civil foi criado.

Antes do Código Civil de 2002, o que atualmente está vigente, tivemos o Código Civil de 1916 que como se sabe, no que diz respeito ao direito de família, era extremamente machista e o atual diploma tem a mesma estrutura básica do CC daquele ano, mas com muitas diferenças37.

Ratificando esse pensamento OLIVEIRA, 2003, afirmou que:

(...) o novo ordenamento abandona a visão patriarcalista que inspirou a elaboração do Código revogado, quando o casamento era a única forma de constituição da família e nesta imperava a figura do marido, ficando a mulher em situação submissa e inferiorizada.”

Ou seja, a grande mudança está pautada principalmente na extinção do patriarcalismo, ampliando-se também as formas de constituição familiar.38

Como já visto nos capítulos anteriores deste trabalho o Código Civil de 2002 ampliou o direito de família, trazendo proteção para as mulheres, igualando os direitos e deveres dos cônjuges, trazendo mais proteção aos filhos, sejam eles havidos dentro do casamento ou não, mas hoje em dia não se mostra mais eficiente devido as mudanças na sociedade.

Dito isto, nesse primeiro momento podemos concluir que, apesar do Código Civil de 2002 ter a mesma estrutura básica do CC/16, ele inovou no que diz respeito ao direito de família, consagrando, entre outros princípios, o principio da igualdade entre homem e mulher.39

O que nós temos atualmente é a “repersonalização contemporânea das relações de família que retoma o itinerário da afirmação da pessoa humana como objetivo central do direito”40. Isso significa dizer que no centro das relações familiares está a pessoa humana, priorizando-se seus sentimentos. A sua ânsia de constituir família foca-se agora na realização pessoal.

Ratificando esse pensamento LÔBO, 2011, afirma que:

A excessiva preocupação com os interesses patrimoniais que marcou o direito de família tradicional não encontra eco na família atual, vincada por outros interesses de cunho pessoal ou humano, tipificados por um elemento aglutinador e nuclear distinto — a afetividade. Esse elemento nuclear define o suporte fático da família tutelada pela Constituição, conduzindo ao fenômeno que denominamos repersonalização”.

Essa citação nos leva a outro ponto importante, e que, pode-se dizer, caracterizador da existência da pluralidade familiar, que é o princípio da afetividade.

Para LÔBO, 2011, “é o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico.”

Este princípio combinado com as novas funções da família como já dito alhures, fazem concluir que a realização pessoal é a função básica da família atual.41

Percebendo-se a pluralidade que o conceito de família adquiriu, bem como a formação dos novos arranjos familiares, os membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família, perceberam que seria necessário criar uma lei específica para assegurar o direito dessas famílias e surgiu assim o Projeto de Lei (PLS 470/2013), de autoria da Senadora Lídice da Mata, que institui o Estatuto das Famílias, que está em tramitação.

Inclusive, existe uma votação, aberta a população sobre esse PL, conforme ilustra-se a seguir:


Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/115242.

O Projeto Lei, referente ao Estatuto das Famílias traz na apresentação do seu projeto toda a apresentação para que se entende a necessidade da aprovação desse estatuto. Vejamos:

Um dos principais argumentos para a apresentação do projeto é o de que não é mais possível tratar questões da vida familiar, que envolvem emoções e sentimentos, tendo como referência normas que regulam questões meramente patrimoniais. São justamente as peculiaridades inerentes às relações familiares que têm levado muitos países a editar códigos ou leis autônomas de Direitos das Famílias, fato que aponta a necessidade de aprovação de uma legislação específica que trate não só dos direitos, mas também das demandas familiares”

Desse trecho podemos concluir que, mesmo com todas as inovações do atual Código Civil de 2002, o foco deste diploma ainda foi questões patrimoniais, que perderam consideravelmente sua força dentro do Direito de Família.

O Direito de Família passa por muitos avanços que são resultado da nossa realidade social, mudando o foco das questões patrimoniais para as questões pessoais. Desse modo, não é mais possível tratar questões da vida familiar valendo-se das mesmas normas que regulam questões meramente patrimoniais.42

Afinal, por que não há amparo legislativo para todas as famílias existentes em nossa sociedade?

O Livro de Direito de Família, do Código Civil de 2002, foi concebido no final dos anos 60 do século passado, muito antes das grandes mudanças provocadas pelo advento da Constituição de 1988. À época, o modelo era a família patriarcal, constituída apenas pelo casamento. A desigualdade dos cônjuges e dos filhos era legitimada pela subsistência dos poderes marital e paternal. A Constituição operou uma verdadeira revolução copernicana, inaugurando paradigma familiar inteiramente remodelado, seguindo as mudanças ocorridas na sociedade brasileira, fundadas na comunhão de vida e tendo por base a afetividade; a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges e companheiros; a liberdade de constituição, o desenvolvimento e dissolução das entidades familiares; a igualdade dos filhos de origem biológica ou socioafetiva.”43

Não há amparo legislativo para todas as formas de famílias existentes em nossa sociedade porque o CC/02 ainda utilizou como base a família patriarcal. O diploma que ainda pode dar mais força para a família foi a Constituição Federal de 1988, mas que não tratou do assunto de forma mais específica e profunda, cabendo aos operadores do direito fazer o uso de sua letra de forma interpretativa.

Porém, justifica-se, em parte, o motivo de não se ter legislação específica para essas famílias, o que motivou então a criação do referido Estatuto. Vejamos:

Em face desse descompasso temporal, o Senado Federal precisou despender enorme esforço para adequar o texto do Projeto do Código Civil na tentativa de ajustá-lo às diretrizes constitucionais. Todavia, os resultados foram acanhados, pois não havia como reformatar institutos que somente faziam sentido para o paradigma familiar pretérito. A doutrina especializada já demonstrou a inadequação da nova roupagem e a inaptidão de muitos institutos jurídicos, o que tem gerado intensas controvérsias e enormes dificuldades em sua aplicação pelo Poder Judiciário.”

Isto significa dizer que as novas famílias não foram já amparadas pelo Código Civil atual porque não existiam na época em que o projeto foi feito e na época de sua aprovação. Interpreta-se que seria impossível prevê-las e protege-las pois estavam muito distantes da realidade da época.

Diante de todo exposto, depois de conhecer as bases e diretrizes em que o CC/02 foi criado, pode-se concluir que a falta dessa proteção específica é fruto do não amadurecimento do Direito brasileiro no que diz respeito ao direito de família, pois só há necessidade de codificação quando os responsáveis por isso são capazes de perceber as necessidades da sociedade e transforma-las em normas.44

Essa não normatização também é produto de uma lei que nasce, em certos aspectos, desatualizada, tendo em vista que o legislador espelha-se na sua história, no seu próprio passado para confeccioná-la.45

6. CONCLUSÃO

Ao final deste, conclui-se que o Direito de Família é muito mais do que está nos livros e nas leis e que realmente é necessária uma normatização para todas as famílias. Defende-se ainda a aprovação do Estatuto das Família (PLS 470/2013), pois ele traria grande segurança jurídica.

Foi um grande desafio ver e entender a pluralidade familiar, principalmente no que diz respeito aos seus membros, pois por muitos e muitos anos a ideologia familiar estava ligada à figura do marido, esposa mulher e filhos.

Com Maria Berenice Dias e Paulo Lôbo Saraiva pude aprofundar um pouco esse assunto, mas não esgotá-lo. Em meio minhas pesquisas em livros e principalmente na internet percebi que mesmo com todos os avanços, todos os julgamentos visando proteger todas as famílias, ainda existe muito ódio e discórdia quando se coloca a família com outra formação que não seja a dita formação tradicional. Não se aceita por exemplo, uma família homoafetiva.

Quando pensei neste tema, a primeira coisa que pensei foi que não seria necessária uma lei específica para estas famílias, pois temos a Constituição Federal e a Declaração de Direitos do Homem que possuem dispositivos capazes de protegê-las.

Então pensei em fazer uma pesquisa, um questionário, e resolvi fazer um teste perguntando para pessoas da minha família se eles consideravam uma família homoafetiva como forma legítima de família e se ela merecia proteção como tal, e recebi como resposta, de forma uníssona “isso está previsto em lei?”.

Foi então que percebi que mesmo com a existência da Constituição Federal de 1988 que protege a formação familiar e a Declaração Universal dos Direitos do Homem que prevê em seu art. 1º que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Ou seja, pode interpretar a partir desse diploma que qualquer pessoa, independente de gênero pode constituir família, sem ter que passar por nenhum constrangimento.

Mas tendo em vista que o direito de família brasileiro refletiu condições e modelos sociais morais e religiosos desde a Colônia e o Império ficaram marcas dessa época que perduram até hoje, refletindo então na falta de legislação específica para as famílias.

No decorrer deste trabalho fui amadurecendo e solidificando minha opinião sobre o tema. Quando comecei tinha certeza que minha conclusão seria no sentido de que não era necessária legislação específica para essas famílias, mas depois das leituras e pesquisas ficou claro que é realmente importante.

Nosso Código Civil ainda possui uma natureza predominante patrimonial e nossa Constituição Federa não abordou este tema com profundidade, o que de certa maneira não se mostrar suficiente para proteção das famílias.

O amparo desses arranjos familiares vêm dos julgados, das decisões que se fundamentam em princípios e até mesmo no uso da lei por analogia, como se pode ver em jurisprudência colacionada neste trabalho.

E se ainda não temos lei específica para tanto é porque, como pude concluir, nosso Direito ainda não está maduro suficiente para sofrer essa transformação, apesar da iminente necessidade. Isso explicaria inclusive o porquê o projeto do Estatuto das Famílias ainda estar em tramitação.

Por fim, o Direito brasileiro é um universo que compreende vários mundos, várias necessidades, que passa por muitos avanços, mas que também ainda não é capaz de acompanhar todos os anseios da sociedade e isto fica claro no Direito de Família.

Acredito que uma dia chegaremos na época do Direito de Família, onde ele terá sua importância realmente reconhecida, direitos para todos, mais e mais igualdade sem ter que passar por tantas dificuldade e empecilhos.

É na família que temos o primeiro contato com as pessoas, o primeiro contato com os valores, e também onde fazemos os primeiros amigos. Na família podemos encontrar amizade, solidariedade, amor, carinhos, afeto e podemos nos sentir completos e felizes.

Este trabalho, que marca o término desta graduação, sempre será referência para mim e para minhas futuras pesquisas, pois aqui tive a certeza que é na família que nossa felicidade começa.

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1 DIAS, 2015.

2 LÔBO, 2011, p. 17-18.

3 § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

4 Art. 1.514 do Código Civil Brasileiro de 2002.

5 Disponível em <https://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/136587/a-uniao-estavel-no-novo-codigo-civil>.

6 Idem.

7 Artigo disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI70205,41046-Uniao+homossexual+como+Direito+de+Familia

8 Disponível em <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MIl65014,81042-Uniao+poliafetiva+e+um+estelionato+jurídico>

9 Disponível em <http://blog.angelicoadvogados.com.br/2015/03/30/uniao-poliafetiva-ficcao-ou-realidade/>

10 Idem.

11 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (...) § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

12 DIAS, 2015. p. 140.

13 DIAS, 2015 apud DIAS, Manual das Sucessões, p.99.

14 LÔBO, 2011.

15 DIAS, 2015. p.140.

16 Ibdem, p. 143.

17 Ibdem, p. 144.

18 CARVALHO, 2012.

19 Idem.

20 Idem.

21 TELLES, 2011.

22 DINIZ.

23 DINIZ, p. 24-25.

24 Ibdem, p. 28-29.

25 GONÇALVES, 2012, p.134.

26 DINIZ apud MONTEIO. Pag. 65

27 Conforme art. 1.723 do Código Civil.

28 Conforme https://www.casamentocivil.com.br/uniao-estavel/o-que-e-uniao-estavel acesso em 13/04/2017

29 GONÇALVES, 2010.

30 Idem.

31 SANTOS, 2014

32 LÔBO, 2011, p. 88.

33 SANTOS, 2014.

34 Idem.

35 LÔBO, 2011, p. 89.

36 SANTOS, 2014.

37 OLIVEIRA, 2003.

38 Ibdem.

39 Ibdem.

40 LÔBO, 2011, p.25.

41 Ibdem, p. 20.

42 PLS (470/2013), Senadora Lídice da Mata.

43 Idem.

44 Disponível em < https://jus.com.br/artigos/12712/diretrizes-e-bases-principiologicas-do-codigo-civil-de-2002>

45 Idem.


Publicado por: Adelaide Bezerra e Silva

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