FLUXOS DE MÍDIA (STREAMING) – DIAGNÓSTICO E PARECER QUANTO A APLICABILIDADE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOB ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

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1. RESUMO

A pesquisa tem por almejo a análise de Fluxos de Mídia, os ditos Streaming, e, por conseguinte, identificar os efeitos decorrentes de ampliação de imunidade tributária prevista em artigo 150, VI, alínea e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ante a relação destas plataformas com direitos e garantias fundamentais. O aparato utilizado compreende doutrina, artigos, sites e, principalmente, pesquisas para com a utilização de internet e dos novos aparelhos eletrônicos, e jurisprudência em matéria análoga, posto ser este tema recente. Ab initio, analisar-se-á as imunidades em sua amplitude, a circunscrever evolução histórica, definição, trato doutrinário e normativo. Consequentemente, o exame se exporá em imunidade tributária aos fonogramas e videofonogramas brasileiros, mediante sua justificação, análise textual, posicionamento de autores e de egrégios tribunais. Identicamente, dar-se-á diagnóstico em Fluxos de Mídia em sua natureza, conjectura e jurisprudência análoga. Por fim, discorrem-se vantagens e desvantagens para com a possibilidade jurídica.

Palavras-Chave: Imunidade Tributária; Fluxos de Mídia; Streaming; Direitos e Garantias Fundamentais; Constituição da República.

ABSTRACT

The research is based on the analysis of Streaming and, therefore, on the identification of the effects of the amplification of tax immunity provided in article 150, VI, letter e of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, towards these platforms in a relation with fundamental rights and guarantees. The materials used includes doctrine, articles, websites and, mainly, searches for the use of internet and new electronic devices, and jurisprudence in analogous matter, because this is a recent topic. Initially, the immunities in their amplitude, circumscribing historical evolution, definition, doctrinal and normative treatment going to be analyzed. Consequently, the examination will be in the tax immunity of Brazilian phonograms and videophonograms, through its justification, textual analysis, doctrinal and important tribune’s position. Similarly, it going to have a diagnosis about Streaming and its nature, conjecture and similar jurisprudence. Finally, advantages and disadvantages are going to be discussed on the legal possibility.

Key-Words: Tax Immunity; Streaming; Fundamental Rights and Guarantees; Constitution of the Federative Republic of Brazil.

2. INTRODUÇÃO

O desenvolvimento do ser humano e o ambiente a ele pertencente é irremissível e primordial a uma boa andança sob os tempos. Vivenciou-se eras fulcrais aos meios de comunicação: de pinturas rupestres, escritos em pedra e pergaminho para a hodierna utilização de papel e novas tecnologias para com artefatos multifuncionais. Isto prova o temperamento fugaz ao raciocínio lógico do homem e o apreço às mudanças que venham auxiliar um cotidiano abarbado de ocupações mil.

As plataformas de fluxo de mídia, ou Streaming, tiveram por estímulo uma conjuntura palpitante a fim de maiores praticidades e menor know-how1 no que toca a sua funcionalidade de mídias fonográficas e videofonográficas.

Através de apps2, o consumidor tem por utilitário infinita gama de conteúdo, onde este se permeia não em aparelho único, mas sim se poderá encontrar as devidas preferências em cerca de totalidade de dispositivos que permitem conexão com a Internet3.

Isto posto, facilidade tal espargiu-se e foi vulgarizada em anfêmera realidade humana, a alcançar escalões de consumo elevados. Em atribuição igual e/ou superior, os novos sistemas operacionais substituem a utilização e compra de CD e DVD e a realização de baixa de arquivos por intermédio da rede mundial de computadores.

O delineamento de consumo de música e vídeo sob coroamento ao êxito de esfera cultural, deste modo, fora modificado.

Ante similar conjuntura e intento, em meados de novos Anos 10, a Emenda Constitucional no 75 fora implementada em regimento normativo pátrio a ambicionar uma palpável promoção da Cultura Nacional e o erradicar o dispêndio ilegal de fonogramas e videofonogramas brasileiros, perante foco à venda de discos compactos e descarregamentos online4. Não obstante, o aproveitamento de mídias modificou-se, a minimizar o potencial permeado em nova medida tributária à Constituição da República.

Questiona-se, portanto, a possibilidade de extensão à interpretação jurídica permeada em via do artigo 150, inciso VI, alínea “e” da Carta Maior ante contemporâneas técnicas aplicadas aos fluxos de mídia e se devida alternativa ostenta maiores ou menores apreços ao fomento de Direito Social imposto à civilização.

A argumentação aqui traçada tem por via o diagnóstico de oportunidade a partir da origem e conceituação de Imunidades Tributárias em si, a seguir em observação de púbere exoneração fiscal, para somente assim, verificar a natureza jurídica de novo meio de entretenimento e o entrelaçar jurídico efetuado em si.

Neste trabalho, laborar-se-á primeiro capítulo em amplitude de Imunidades Tributárias: a dissecação terá por caminho sua apreciação histórica, o delinear conceitual e classificatório da matéria e segmentado comtemplar para com a normatividade brasileira e sua concreta prestação.

Em segundo modo, a instrução haverá por âmago a Imunidade Tributária de Fonogramas e Videofonogramas em si, a sobrevoar sua justificação, exame sobre seu texto, posicionamento doutrinário e jurisprudencial.

Consecutivamente, investigar-se-á o Streaming em si, as devidas características, exame de contexto envolvido à tecnologia e análogos apreciações de egrégias tribunas.

Por fim, o informe é no que tange as vantagens e desvantagens da largueza fiscal em hipótese cá atentada. O mister aqui dissecado não há por pretensão a resolução anterior de quaisquer entendimentos prospectivos.

Contudo afirmativo o reconhecimento de possibilidades e exemplificação de teses viáveis e justificáveis. Reconhece-se, portanto, a complexidade da matéria presente e a heterogeneidade de nossos foros superiores.

3. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS EM SENTIDO AMPLO

3.1. Historicidade das Imunidades Tributárias

As ditas imunidades tributárias atualmente reconhecidas se mostram com voraz importância ao ordenamento jurídico pátrio. Não obstante, os contornos hoje delimitados foram estruturados ao longo de um desenvolvimento histórico determinado não só em “terras tupiniquins”, mas também ao redor do globo.

Ab initio, em período de 27 a.C., em pináculo do Império Romano tinha-se por realidade a entidade de immunitas, em uma exordial desimcubência tributária sob diferentes contextos e/ou entidades; a ter como núcleo o Sacerdócio5. Cabe-se ressaltar que a abstração de Imunidades concorre com a eclosão do Estado Patrimonial. Um Estado que tem por sapiência a matéria de Propriedade Privada e sua significação simplificada; onde há uma tomada de liberdades.

Sob escopo de Liberdades Estamentais ou Corporativas6 na Era Feudal, o raconto estipula pertinente autonomia de Aristocracia e Igreja perante o Monarca, uma vez que recolhiam tributos com ausência, em regra, de subalternidade. Relata, de mesmo modo, Torres7:

Em outras palavras, a nobreza e o clero são livres porque, além de não se subordinarem, senão excepcionalmente, à fiscalidade do príncipe (imunidades e privilégios), constituem fontes periféricas de normatividade. Não se pode, conseguintemente, concluir que o patrimonialismo não conheceu a liberdade; só que a vivenciou em sua forma estamental ou corporativa, isto é, como liberdade privada, inconfundível com as liberdades públicas do liberalismo.

Significativa a narrativa de, no apogeu do Feudalismo, a Carta Magna fora instituída por representação popular. João Sem Terra tinha por cobiço a tributação sob a Igreja, no entanto a conjuntura coercitiva determinou em primeiras linhas a fala da imunidade religiosa.

Por conseguinte, o Absolutismo recompôs o corpo social de Estado-Nação no qual somente a figura do príncipe poderia realizar a tributação. A gestão apontava direção ao patrocínio de incipientes direitos a parcelas privilegiadas da população e acúmulo patrimonial da realeza. Os privilegiados tinham como por regalo as imunidades tributárias, uma vez que o poderio destas classes seria de mais-valia ao Reinado.

Defronte revoluções burguesas, o regime absolutista rompeu-se a fim da nascença do Estado de Direito que está em vigência até hoje. A regalia fiscal, portanto, incorreu em democratização: não sendo mais um mero privilégio a classes reverenciadas e sim uma prerrogativa de direito sem análise de status social.

O conceito de Imunidade Tributária reformula-se, uma vez que há a retirada do poderio de um só ser para que o Estado em si se reserve ao mando8.

Ao abrigo do Princípio da Legalidade, o fisco e o conteúdo que a ele circunscreve viabilizam a autolimitação e a concretização de liberdades. O tributo, em perspectiva garantista, há de respeitar as proteções desempenhadas à população, uma vez que adquire dimensão de coisa pública9.

À vista disso, o Estado descortina-se de sua superioridade e identicamente fica a luz de limitações para si. O doutrinador Torres10 descreve em narrativa:

O tributo é o preço da liberdade, pois serve de instrumento para distanciar o homem do Estado, permitindo-lhe desenvolver plenamente as suas potencialidades no espaço público, sem necessidade de entregar qualquer prestação permanente de serviço ao Leviatã. Por outro lado, é o preço pela proteção do Estado consubstanciada em bens e serviços públicos, de tal forma que ninguém deve se ver privado de uma parcela de sua liberdade sem a contrapartida do benefício estatal.

Requer-se adendo quanto a notória importância do ordenamento normativo dos Estados Unidos da América na concepção de Imunidades. O afamado caso McCulloch versus Maryland (1819), onde houve a recusa de pagamento de taxa estadual por funcionalismo do Banco dos Estados Unidos, referente à União, adverte do cerne do Federalismo e as autonomias preconizadas aos entes federativos.

Numa linha de raciocínio-lógico, tem-se por dedução a Imunidade Recíproca de tributação, sob razão de, caso houvesse o aceite do fisco, romper-se-ia com autonomia preconizada aos organismos estatais11.

Já em cenário brasileiro, as imunidades tributárias inculcam a partir da proclamação da República. A Constituição Federal de 1891, nos termos do artigo 10 (dez), determina que “é proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente"12. Salienta-se a Imunidade Recíproca foi a primeira imunidade revelada em texto constitucional brasileiro.

Posteriormente, o texto constitucional veio a conceder um maior número de exonerações fiscais ao longo da evolução histórica sem retirar as anteriormente estabelecidas. Nada obstante, o regimento normativo brasileiro teve por postrema imunidade desempenhada a "fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser13”.

Aperfeiçoa-se a asserção quanto ao relato de inexistência expressa do termo "imunidade" em texto da Carta Maior, a ser uma denominação doutrinária a fim de melhor astúcia ao tema. Razoável, posto isto, a definição conceitual de Imunidades Tributárias com disposição de compreensão essencial ao mote e diferenciação indene de cada rol de desobrigação fiscal.

3.2. Conceito de Imunidade Tributária

A sapiência do estudo aqui proposto faz indispensável o informe quanto a necessidade de Imunidades Tributárias e o debate integral perante seu escopo conceitual. A etimologia da palavra “imunidade” tem origem latina em termo immunitas, que significa “liberação” ou “isenção” de enfermidades14.

A tratar o tributo como “malefício”, como vista de mazela, a compreensão quanto a origem do vocábulo recai na soltura deste com disposição de melhora não só ao segmento social, assim como ao Fisco15.

Em Roma, os ditos immunitas eram aqueles que não apresentavam chance de contribuir, não havia múnus16 e por isso não poderiam tributados. Eram resguardados de tributação. A expressão immunitas se espraiou para outros campos, a se expor em caráter usual, e reflete em nosso inconsciente sobre aquilo que a imunidade se presta a ser: restrição ao exercício da competência tributária.

A outorga de competência tributária é estabelecida na Carta Constitucional em si. A Constituição da República de 1988 outorga competência e restringe o exercício sobre certas pessoas. É uma vedação, pois o ente político está proibido de tributar, contudo é uma proibição parcial, uma restrição àquilo que ele tem. Assim, a imunidade enquanto restrição ao exercício da competência tem que estar na constituição e só existe imunidade no plano constitucional.

Costa17, de forma sumária, parte do preceito de elucidação através de ida a natureza de Imunidades, a correlacionar matéria e formalidade ao ordenamento jurídico pátrio, ut dicitur infra:

A imunidade tributária apresenta dúplice natureza: de um lado, exsurge como norma constitucional demarcatória da competência tributária, por continente de hipótese de intributabilidade e, de outro, constitui direito público subjetivo das pessoas direta ou indiretamente por ela favorecidas.

A observação sincrônica das teses levantadas persuadem o leitor para o afastamento de qualquer tipo de generalização quanto ao atingimento do instituto; ou seja, as imunidades tributárias tratar-se-iam de substância onde somente poderiam ser alvejados os expressamente elencados em texto constitucional. Quer dizer, deve-se respeito a uma hierarquia e literalidade da norma, uma vez que imunidades só podem ser importadas em Carta Maior e incididas em rol taxativo.

Sob diversa perspectiva, grande parte da doutrina, visto este tópico não apresentar uniformidade teórica, estrutura o intelecto deste instituto a partir de categorização sob espectro lógico-jurídico para, por consequência, haja a apresentação de sua natureza jurídica. O jurista Torres18, em um abreviado relato quando a dialética e essencialidade do tópico da matéria revela sua obra:

É uma relação jurídica que instrumentaliza os direitos fundamentais, ou uma qualidade da pessoa que lhe embasa o direito público subjetivo à não-incidência tributária ou uma exteriorização dos direitos da liberdade que provoca a incompetência tributária do ente público.

O objetivo das imunidades tributárias, deste modo, tem por via a liberação daqueles, na materialização e significação do ser em si, não podem e não devem ter por incidência a tributação. Isto é, fim de saber quem seriam os sujeitos da dispensa, faz-se imperioso uma análise sucinta das garantias fundamentais estruturadas expressa e implicitamente na Carta Maior e, concomitantemente, o sujeito em si, a contemplar o âmago de seu ser e o porquê desta exoneração ser importante ao mesmo.

Acerta do estudo de conceitos, Hohfeld realiza um acabamento no tocante a natura de Imunidade, uma vez que esta seria "o correlativo de incompetência (não-poder) e o oposto ou a negação de sujeição"19. Entretanto, assevera o próprio Hohfeld20 em redigido:

Um poder é o controle afirmativo sobre uma dada relação jurídica contra outrem, enquanto a imunidade é uma liberdade de uma pessoa frente ao poder jurídico ou "controle" de outro quanto a alguma relação jurídica.

Nesta marcha, a conjectura sentencia o alcance de limitação somente aos sujeitos expostos em escrito constitucional; em oposição, não poder-se-ia haver imprecisão quanto aos objetivos em si propostos aos competentes tributários, por ser esta detentora do poder de legislar e instituir novas medidas fiscais.

Não significa que o detentor da Competência Tributária não poderá instituir novas imunidades a partir de Propostas de Emendas à Constituição, mas sim que deve haver pleno respeito àqueles que há se atribuem em desencargo fiscal, no prisma do Princípio da Segurança Jurídica. Semelhante, alerta Ichiahara21:

A imunidade não proíbe o legislador de exercer sua competência tributária, uma vez que a Constituição, ao delimitar negativamente, retira do legislador o fundamento de validade para instituir tributos no campo abrangido pela imunidade. Cria, na realidade, um campo de incompetência, o que não se confunde juridicamente com a vedação ou proibição. Não resta dúvida que a imunidade limita o campo tributário, mas trata-se de uma categoria jurídica à parte e não se confunde, em termos de abrangência ou de natureza jurídica, com as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Alicerçado no conceito de Imunidade Tributária, percebe-se uma abrangência quanto sua colocação em ordenamento jurídico. Não há determinação concisa do instituto; existe a vedação legal quanto a aplicabilidade de tributação àqueles elencados no rol do artigo 150 da Constituição Federal, porém a partir da leitura do texto não se consegue o feito quanto a retirada precisa do que o texto objetiva.

Destarte, imprescindível o diagnóstico jurisprudencial com vontade de ladear a presente jurisprudência ao tema e, por conseguinte, examinar um fundamento maior através da Teoria da Mutação Constitucional sob prisma interpretativo. Neste seguimento, Bonavides22 revela:

As relações que a norma constitucional, pela sua natureza disciplinar, são de preponderante conteúdo político e social e por isso mesmo sujeitas a um influxo político considerável, senão essencial, o qual se reflete diretamente sobre a norma, bem como sobre o método interpretativo aplicável. Não vamos tão longe aqui a ponto de postular uma técnica interpretativa especial para leis constitucionais, nem preconizar os meios e regras de interpretação que não sejam aquelas válidas para todos os ramos do Direito, cuja unidade básica não podemos ignorar nem perder de vista, mas nem por isso devemos admitir se possa dar à norma constitucional, salvo violentando-lhe o sentido e a natureza, uma interpretação de todo mecânica e silogística, indiferente à plasticidade que lhe é inerente, e a única aliás a permitir acomodá-la a fins, cujo teor axiológico assenta nos princípios com que a ideologia tutela o próprio ordenamento jurídico. O erro do jurista puro ao interpretar a norma constitucional é querer exatamente desmembrá-la de seu manancial político e ideológico, das nascentes, da vontade política fundamental, do sentido quase sempre dinâmico e renovador que de necessidade há de acompanhá-lo. Atado unicamente ao momento lógico da operação silogística, o interprete da regra constitucional vê escapar-lhe não raro o que é mais precioso e essencial: a captação daquilo que confere vida à norma, que dá alma ao Direito, que o faz dinâmico, e não simplesmente estático. Cada ordenamento constitucional imerso em valores culturais é estrutura peculiar, rebelde a toda uniformidade interpretativa absoluta, quanto aos meios ou quanto às técnicas aplicáveis.

Deduz-se, assim, que o caráter político proposto aos escritos constitucionais não permite um trancamento do tema a fim de sua significância e prática. A assimilação do instituto de Imunidade Tributária, como todo e qualquer texto constitucional, é necessária a rotina, periodicidade, na análise da presente prática sobre o universo normativo.

3.3. Classificação de Imunidades

Um instituto jurídico, quando analisado por diversas vertentes, tem por capacidade a tomada de diversas classificações: perante sua forma, objeto, matéria, entre outros. O presente estudo, por ter como essência o diagnóstico quando a aplicabilidade de imunidade tributária em um novo parâmetro, balizará o entendimento a partir do espectro da forma constitucional; isto posto, analisar-se-á as Imunidades Explícitas e Implícitas.

Sem grande vigor, mesmo a expor um rol taxativo sob hierarquia maior, as Imunidades Tributárias podem sim ser classificadas num parâmetro exibicionista, devido à natureza das coisas.

As Imunidades Explícitas são as propostas expressamente em texto constitucional, onde não há qualquer tipo de dúvida quanto a aplicação das mesmas, mas, também, aquelas que têm por respeito aos objetivos propostos à Constituição, uma vez que certos redigidos podem recair em generalidade, abstratividade.

Torres afirma que "a Constituição brasileira, pelo contrário, é rica na explicação das imunidades”23, porém que “explícitas ainda podem ser consideradas algumas das imunidades do mínimo existencial".24 Mínimo Existencial este a ser:

Parcela da renda que as pessoas devem destinar às suas necessidades vitais para a manutenção de uma existência digna. A proibição de se tributar esta parcela de renda é o que se conhece como isenção ou imunidade do mínimo existencial ou mínimo vital.25

Sem embargo, as imunidades implícitas partem do pressuposto de que nem sempre a dispensa fiscal vem declarada expressamente em Magna Carta26. Portanto, as imunidades implícitas seriam aquelas que, mesmo não mencionadas em corpo constitucional, são reveladas através o entendimento dos princípios >constitucionais interligados ao instituto. Torres27 informa:

Assim sendo, cada qual dos direitos fundamentais declarados no art. 5o exibe, como uma sua qualidade essencial, a intributabilidade absoluta por parte da União, dos Estados e dos Municípios, ainda que o não diga o art. 150. E não é só isso: prevê o próprio §2o do artigo 5o o catálogo dos direitos fundamentais não é exaustivo, de modo que terão essa natureza outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, exibindo também a imunidade tributária como predicado essencial.

As Imunidades Implícitas a Tributos devem ter por premissa, primordialmente, a obediência aos Princípios da Razoabilidade e Dignidade da Pessoa Humana.

Deste modo, a existir harmonia da conjuntura analisada com os princípios, é essencial o cumprimento regimental, faz-se a imunidade uma norma de observância obrigatória e de eficácia plena.

Com base na classificação priorizada, se exacerba o caráter global das Dispensas fiscais. A ciência do instituto não é exata, mas sim parte de um caráter cada vez mais humanístico e garantista. Impositivo, pois, a observância do desígnio da Carta Maior.

3.4. Imunidades Tributárias no Brasil

Simultaneamente ao estudo de doutrina e parâmetros estruturais do tópico, vultosa a inspeção das Imunidades a partir da lente constitucional e infralegal pátria. A evolução histórica e a definição do instituto têm por fim a abstração da matéria, que poderá ser inspecionada heterogêneas localidades ao redor do globo. Inexorável, senão, investigação da realidade brasileira a partir de sua normatividade.

3.5. Imunidades e direito pátrio

Como se bem recapitula, as Imunidades Tributárias, sob determinação doutrinária, têm por critério os escritos do Texto Fundamental. Portanto, as Imunidades Tributárias são dispensas fiscais constitucionais. Não obstante, há outras entidades que tem por tenção o não pagamento de impostos que não carecem de ser confundidos. Pregressa instrução quanto a institutos jurídicos semelhantes é legítima ao aprendizado.

A maior parcela das Imunidades Tributárias brasileiras está no artigo 150, VI, da Constituição da República28, como se transcreve:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Primo, Imunidade Tributária é diferente de Isenção. Isso se dá pelo fato de a isenção estar sempre no plano legal; decorre de lei. Com propósito de isenção, o ente político tem competência para tributar, mas opta por realizar esta dispensa.

Consequentemente, a isenção sempre estará no plano infraconstitucional. É autolimitação, um exercício do poder tributador. Tem-se um andar regulamentado, posto que promulga-se uma lei geral de tributação para que, somente depois, outra lei venha a limitar o exercício da tributação. Logo, a isenção, como autolimitação tributária, sempre estará no plano legal. De mesmo prisma, Carvalho29 proclama:

O preceito de imunidade exerce função de colaborar, de uma forma especial, no desenho das competências impositivas. São normas constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que antecede, na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação ordinária. Sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela, regra de isenção, opera como expediente redutor do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra-matriz do tributo.

Ademais, Imunidade não se confunde com Não-Incidência. Não-Incidência trata-se de ausência de identificação entre uma situação jurídica concreta e a hipótese de incidência ou os fatos geradores do tributo.

Há uma Competência Tributária, mas o mesmo se mostra inerte e gera ausência de norma que realize a tributação. Ou seja, a Não-Incidência é uma dispensa pura no campo do direito.

Finalmente, Imunidades Tributárias não são iguais a Alíquota Zero. Neste parâmetro, há outorga constitucional de competência tributária, o ente político tributa, mas aplica alíquota de 0% (por cento). Há o mesmo efeito de isenção, mas este tem por necessidade uma lei, enquanto que a alíquota zero é mais célere, onde o chefe do executivo pode alterar a alíquota por meio de decreto.

Em contrapartida, o relato de que as Imunidades Tributárias somente se apoiam em Regimento Maior é impreciso. Por haver correlação com o instituto da Competência Tributária, a sapiência sobre o tópico similarmente se sustenta no Código Tributário Nacional.

A matéria de Competência Tributária está travada sob os artigos 6º ao 8º do CTN/66, a não se confundir com o parâmetro de competência do Direito Administrativo, mas a ser uma competência legislativa, em regra. É a possibilidade, o poder-dever, a atribuição de legislar sobre tributos.

É notório que a outorga de Competência Tributária é poder-dever unicamente da CRFB/88; logo trata-se de instituto indelegável, a não poder ser usurpada por terceiros, nos termos legais do artigo 7º, caput, do CTN30:

A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

Isocronicamente, por ser parte integrante do Texto Fundamental, a competência tributária é imprescritível. Não há qualquer tipo de prazo ao fechamento do tema. Por adentrar em prisma Federalista, autores determinam que a matéria de Competência Tributária é instituto protegido por cláusula pétrea; ou seja, matéria esta que não pode ser foco de Poder Constituinte Derivado. Somente com uma nova Constituição é que se poderia haver a reformulação do instituto e as características pertencentes a ele.

Assim sendo, numa correlação imperiosa dos institutos de Competência e Imunidade, Cazzarra31 corrobora:

A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto, fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes, para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados, fatos, bens ou situações.

Remata-se, em vista disto, que a limitação sob passividade de tributação para com a Fazenda Pública respeita uma hierarquia normativa, a seguir verticalidade da Pirâmide de Kelsen32.

Porém isto não vem a dizer que o Regimento Maior soluciona todo e qualquer tipo de enigma perante a aplicação de artigos e análise de contexto social. Jupteriano, assim, o conhecimento de infraconstitucionalidade.

3.6. Imunidades e Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal, por ser última judicatura, é de magnitude desmedida quanto à solução de lides que retratam sobre não só a este mote, mas qualquer outro que recaia em parâmetro de hierarquia normativa maior. Em pesquisa jurisprudencial, a superior tribuna primordialmente reafirma a colocação de Teleologia às Imunidades; ou seja, o respeito quanto as metas, princípios e objetivos da CRFB/88, como se expõe em ementa:

O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Público – Tratando-se, ou não, de matéria tributária – Devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade33.

Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Artigo 150, VI, c, da CF. Essência da entidade de educação. Condições do art. 209 da CF. Necessidade de observância. 1. A Constituição franqueia a exploração de serviços de educação pela iniciativa privada, se atendidos os requisitos fixados no art. 209 do texto constitucional. 2. As normas constitucionais que deferem imunidades tributárias devem ser interpretadas segundo sua teleologia. Nesse sentido: RE nº 474.132/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes; RMS nº 22.192/DF, Relator o Ministro Celso de Mello. 3. A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição deve constituir instrumento de fomento à atividade de ensino desenvolvida pela iniciativa privada, desde que essa a realize em conformidade com os princípios e normas constitucionais a que alude o Capítulo III, Seção I, Título VIII, da Magna Carta. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido34.

Quanto a terminologia das dispensas fiscais constitucionais, tem-se firmado que a nomenclatura de Imunidades Tributárias tem por origem o estudo de doutrina pertencente ao direito constitucional e tributário, já que a Magna Carta não se atenta a denominar matérias, mas sim na compreensão e regência de sua norma. O Egrégio Tribunal apresentou desfecho conciso quando ao vocábulo "Imunidade". Ao mesmo tempo, revelou seu entendimento homogêneo quanto a natureza jurídica e força normativa da unidade, a fechar principais questionamentos, como se atenta em corpo de resumo:

A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição).35

8. As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais regras disciplinadoras da definição e do exercício da competência tributária, bem como das imunidades. O art. 146, II, da CF/88, regula as limitações constitucionais ao poder de tributar reservadas à lei complementar, até então carente de formal edição. 9. A isenção prevista na Constituição Federal (art. 195, § 7º) tem o conteúdo de regra de supressão de competência tributária, encerrando verdadeira imunidade. As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário. 10. A expressão “isenção” equivocadamente utilizada pelo legislador constituinte decorre de circunstância histórica. O primeiro diploma legislativo a tratar da matéria foi a Lei nº 3.577/59, que isentou a taxa de contribuição de previdência dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões às entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de sua diretoria não percebessem remuneração. Destarte, como a imunidade às contribuições sociais somente foi inserida pelo § 7º, do art. 195, CF/88, a transposição acrítica do seu conteúdo, com o viés do legislador ordinário de isenção, gerou a controvérsia, hodiernamente superada pela jurisprudência da Suprema Corte no sentido de se tratar de imunidade. 11. A imunidade, sob a égide da CF/88, recebeu regulamentação específica em diversas leis ordinárias, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, “c”, referente aos impostos); Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09 (regulamentando a imunidade do art. 195, § 7º, referente às contribuições), cujo exato sentido vem sendo delineado pelo Supremo Tribunal Federal. (...) 14. A imunidade tributária e seus requisitos de legitimação, os quais poderiam restringir o seu alcance, estavam estabelecidos no art. 14, do CTN, e foram recepcionados pelo novo texto constitucional de 1988. Por isso que razoável se permitisse que outras declarações relacionadas com os aspectos intrínsecos das instituições imunes viessem regulados por lei ordinária, tanto mais que o direito tributário utiliza-se dos conceitos e categorias elaborados pelo ordenamento jurídico privado, expresso pela legislação infraconstitucional. (...) 19. A ratio da supressão da competência tributária funda-se na ausência de capacidade contributiva ou na aplicação do princípio da solidariedade de forma inversa, vale dizer: a ausência de tributação das contribuições sociais decorre da colaboração que estas entidades prestam ao Estado36.

Em alternativa, o STF também reafirma a especificidade das Imunidades a partir de sua Súmula. A título de exemplo, encontra-se a matéria em Verbetes de No 7537, 7638, 2439, 33640, 59141 e 65742 da Súmula do STF; e Verbete No 5243 de Súmula Vinculante do Egrégio Tribunal.

A notoriedade de Imunidades Tributárias na abrangência do conteúdo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é explícita e convincente. Destina-se, pois, o foro não ao fechamento do tema; no entanto, em astúcia política e hodierna, suprir lacunas normativas e adequar a legislação a inovações em >lato sensu>. Consuma-se, pois, no trato de matéria com conteúdo do direito público, a fim de fomento de garantias sociais e econômicas. Inviável, logo, qualquer tipo de abstenção quanto ao instituto e as matérias que a ele pertencem.

4. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS DE MÚSICA BRASILEIRA

4.1. Fundamentos e objetivos da Emenda Constitucional no 75

A matéria de Imunidade quanto a fonogramas e videofonogramas de música brasileira é a mais recente de todas, ainda a recair em dúvidas quanto a sua demarcação e aplicabilidade. Posto isto, inescusável o tratamento da matéria de Emenda Constitucional e os porquês que a ela compreendem.

Germina-se o debate a partir da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 98 de 2007, a ter a Câmara dos Deputados como casa de origem e Deputado Federal Otávio Leite como precursor. A seguir a querela em diversa casa do Congresso Nacional, tomou de eminente categorização de PEC no 123 de 2011.

A observância da justificação44 projetada a Emenda Constitucional no 75 tem por análise de diversas premissas, a ter como foco questões econômicas, culturais e sociais. Notória, a partir de movimentos globalizatórios, a valorização de interpretações musicais estrangeiras.

Concomitante à eclosão de mídias replicadores e internet, o consumo brasileiro de composições e/ou canções em geral expandiu-se; porém as vias de obtenção não foram totalmente lícitas, uma vez que houve aumento exponencial de downloads45 “piratas” e compra de CDs e DVDs falsificados.

Em meio a deturpação mercantil, houve preocupante déficit na compra e venda em todo o setor fonográfico, em elevada insensatez para com produção musical nacional, como se expõe:

Os números apresentados pela APDIF - Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos - mostram que o Brasil, outrora detentor da sexta posição no ranking mundial de produtores fonográficos, hoje tem seu mercado reduzido ao décimo segundo lugar neste mesmo universo estando em primeiro lugar no que diz respeito às perdas decorrentes de pirataria no segmento musical, sendo nossos autores, compositores, produtores, artistas e profissionais de música em geral os mais diretamente prejudicados pela indústria ilegal. Entre 1997 e 2004, os efeitos da pirataria no setor fonográfico foram devastadores, tendo-se registrado uma queda pela metade no número de artistas contratados, além da perda de mais de 40% no número de lançamentos nacionais. Estima-se ainda que cerca de 2.500 postos de venda foram fechados e mais de oitenta mil empregos formais deixaram de existir desde então. A partir de 2004, a situação pareceu estabilizar-se um pouco, mas já num patamar bastante crítico, com mais da metade do mercado tomado por produtos ilegais e postos empregatícios informais demonstrando que o interesse pelo produto fonográfico não decaiu, mas que a imensa distância financeira entre o produto legal e o falsificado atingiu proporções alarmantes e que precisam ser atacadas46.

A facilitação e abrangência do comércio, ou até mesmo obtenção não-pecuniária, ilegais de músicas e vídeos desencadeiam em uma competição desleal, visto que não há qualquer tipo de regulamentação e tributação.

A pirataria é classificada como crime de Ação Penal Privada, conforme entendimento de Súmula no 502 do STJ, onde “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs “piratas”47. O desrespeito aos Direitos Autorais se propaga, independentemente da ação ter cunho típico, ilícito e culpável.

O imbróglio entoa-se na fiscalização das atividades, sendo que deve-se respeito as garantias constitucionais, em máxime a Privacidade48 daqueles tomam por via a atuação de replicação, a poder ser em rede mundial de computadores ou até mesmo de forma convencional. Isto posto, o exercício ilegítimo não é detido de feitio eficiente e proveitoso, sendo a normatividade que o coíbe débil, malograda.

À frente, a dispensa fiscal constitucional a músicas e vídeo musicais brasileiros ambiciona a fermentação do mercado nacional, uma vez que romper-se-ia com grandes obstáculos para com a aquisição de gênero.

Pôr-se-á uma estratégia populacionista, onde nesta constante o produto original se encontra mais acessível à classes desabastadas. De mesmo modo, em 15 de outubro de 2013, a então Ministra da Cultura Marta Suplicy49 valida esta asserção em entrevista, uma vez que profere que a “PEC da Música”:

Beneficia, sobretudo, o consumidor final, que vai ter acesso a comprar um produto a um custo muito menor, com isenção de ICMS e IPI. A PEC faz a equiparação tributária entre a produção musical brasileira e outros produtos culturais, como livros e revistas, o que é muito justo.

Sob outra perspectiva, a questão cultural é deveras importante neste plano de estudo. É patente que a Música em si é um instrumento que reflete toda uma realidade comportamental de uma coletividade, a abranger não apenas parâmetros sociais e políticos, mas também econômicos.

Numa espécime de via duplicada, não só a música é influenciada para com os manifestações sociais e o universo que a elas permite, mas também a consumação de mídias tem por poder a motivação de condutas, particulares e universalizáveis, diversas.

A música, portanto, não é somente um recurso de entretenimento, mas um instrumento de fala. Transmitem-se desejos, emoções e opiniões a respeito de tudo o que ser humano sabe e percebe através de seus sentidos; isto num rol intertemporal, sob mudança de objetivos e interesses. Por conseguinte, devido a pluralidade da natureza humana, criam-se identidades distintas, nichos de gostos diferentes, no povo brasileiro.

Isto posto, revela-se valorosa a absorbância da cultura nacional, principalmente no ramo musical em si, uma vez que ostenta maior facilidade de transmissão e percepção para com a coletividade.

A Constituição da República não se ausenta quanto ao mérito destes costumes predominantes e a necessidade de sua democratização, uma vez que é parte valorosa na formação de um Estado e, conseguintemente, matéria de Competência Comum. Patenteia, pois, a matéria e evidencia seu interesse:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (...) § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (...) V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (...) IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 201250

A Soberania Popular e a Cultura em lato sensu se alinham em moldes constitucionais com o propósito de uma expansão do acesso de bens e serviços culturais. No entanto, a curiosidade de indivíduos e expansão da Globalização mundial suscitaram numa inconsonância entre a expansão da música nacional e música internacional. Resultados, estes, que externam a realidade hodierna.

Diante de um questionário granjeado para esta tese, foi-se analisado um grupo social de 189 pessoas, de diferentes faixas etárias, a fim de verificar seu interesse em Música Brasileira. Foi perguntado, primeiramente, se o público gostava de música brasileira: 91% de todo, quer dizer 172 pessoas, declarou apreciar as composições brasileiras em modo geral; enquanto somente 17 pessoas se antipatizam. Indagou-se conjuntamente a frequência de audições musicais por semana, onde a maioria se deu em grau máximo, num rol de 59,3% para com totalidade dos dias de semana. Em segundo, as pessoas escutam frequentemente música, ou seja, em média 5 dias por semana, em 31,7% das respostas.

A adversidade se dá na proporção para com o todo de música que os entrevistados admitem ouvir. Numa escala de 0 a 10, somente 15 pessoas, isto é, 7,9%, afirmaram ouvir apenas música brasileira. Não obstante, é necessário o alerta para com o maior montante das respostas, onde 15,9% do inteiro admitam ouvir música brasileira em fração de 7 por 10. Em segundo plano, foi expressa a proporção 8 por 10, em 13,8% da integralidade; em terceiro houve empate para as proporções 5 de 10 e 3 de 10, a representar 24 pessoas cada um.

Em questionamento diverso51, não a este mister, se teve a investigação para com a juventude brasileira e a conclusão de que o superior fragmento afirma ouvir mais música internacional à música brasileira e considerar a música americana superior e mais prestigiada que a nacional.

Em questão de compra, revelam não mostrar igualdade nas apresentações de mídias brasileiras, onde 75% dos entrevistados afirmaram encontrar mais produções de outros Estados à do Brasil.

O desfecho aqui assentado carrega consigo a necessidade de medidas legitimamente estabelecidas com disposição de acabamento para com compra e venda ilegal de mídias e, simultaneamente, o fomento da cultura nacional num todo, sobretudo a classe manceba. A imunidade tributária, então, é aparato eficaz e válido aos objetivos constitucionais.

4.2. Análise textual do artigo 150, inciso VI, alínea e da Constituição da República

O conteúdo do artigo 150, inciso VI, alínea e da CRFB/88 desfruta de terminologia extensa, abrangente. Isto é, a hermenêutica da matéria não está encerrada em literalidade, ante uma possibilidade de enquadramento mais amplo, implícito e enigmático.

Primo, logo, alinhar-se ao termo “fonograma”. Em dicionário, a palavra tem por significação:

1. Graf. Sinal gráfico que representa um ou mais sons. [Na representação da palavra ra, ‘sol’, em egípcio, há dois fonogramas: um que simboliza uma boca aberta (para r), e outro que simboliza um antebraço estendido (para a).] 2. E. Ling. Inscrição do som1, obtida, em fonética experimental, mediante aparelhos registradores. 3. Son. Registro exclusivamente sonoro em suporte material, como disco, fita magnética, etc. [Cf., nesta acepç., videofonograma.] 4. Bras. Telegrama fonado52.

Sob normatividade da Lei no 9.610/98, a gozar de núcleo de Direitos Autorais, fonogramas tomam noção mais vasta, na qual:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual53

O vocábulo “fonograma”, ao se alinhar ao conteúdo musical, não fica encerrado no registro de sua matéria; numa correlação de legislações e fundamentos principiológicos adstritos no conteúdo desta Imunidade, a locução deve um espírito de gravação, em sentido amplo, de quaisquer interpretações musicais54.

De mesmo modo, videofonogramas têm por sentido “Produto da fixação de imagem e som em suporte material (p. ex., o videocassete e o videodisco)”55.

Em perspectiva idêntica, a concepção se dá numa gravação em lato sensu não somente de sons, mas também vídeos de cunho musical.

Aliás, a expressão “produzidos no Brasil” é dúbia, indefinida. Em leitura seca do texto constitucional, não poder-se-á constatar a aspiração regimental, uma vez que se pode apreender sortidos conteúdos.

Capaz a sapiência para com a produção de quaisquer músicas e vídeos musicais, nacionais ou internacionais, aqui realizados; ao contrário, identicamente possível a limitação da substância brasileira, a retirar toda e qualquer interferência estrangeira da interferência fiscal.

Não olvidar, pois, que o termo “produção” há por sinônimos “exibição” ou até mesmo “execução”, no lugar que se pode atrair qualquer tipo de mostra sonante que no Brasil se demonstrar.

Locuciona a Constituição o dito “contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros” a fim de especificar o objeto em si da Imunidade. Manifesta-se que os fonogramas e videofonogramas devem estar restringidos neste espectro.

Não se pode entender, logo então, que qualquer sinal sonoro e videográfico é foco da dispensa tributária; mas sim somente aqueles que retratam de música em si, com aptidão a composições instrumentais e/ou pronunciadas de autoria brasileira.

A fraseologia de “e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros”, simboliza que além retratações sonoras expressas de autoria nacional, poder-se-á estender a exoneração de qualquer feito, inclusive os de cunho internacional, reproduzidos por artistas do Brasil.

Outrossim, a conjunção coordenativa alternativa56 suporta a retirada de qualquer tipo de anterior especificação ao tema de fonograma e videofonograma, sem baliza de obras musicais e literomusicais; ora esta uma interpretação gramatical.

Coincidentemente, capaz a dissemelhança, em interpretação de cunho literal, na plenitude da leitura deste inciso, posto que se leva ao arrastar do enquadramento para com obras musicais e literomusicais somente. Necessário, em vista disso, um olhar teleológico sobre a oração.

A porção que impõe a Imunidade em face de “suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham” também pode vir a acarretar em insegurança jurídica. Os ditos suportes materiais são mais palpáveis e reconhecíveis, devido a sua familiaridade: CDs, DVDs, videocassetes, a título de exemplo, estão presentes em nossa realidade em período considerável.

Todavia, a modernidade veio a desempenhar novos meios de se tornar física matéria de propriedade intelectual, em via de >pen drives57, tocadores de mídia digital, smartphones58; a definição ampla dos mesmos, junto de uma aplicabilidade desarranjada destes com aqueles, faz com que ainda haja uma incógnita na inserção desta nova coleção.

Arquivos digitais, como se já prontamente analisa, podem recair em grandiosa finalidade normativa. A rede interposta pela Internet é de natureza de extrema complexidade; o download em si não encerra a forma como um sujeito vem a consumir a espécime cultural. Problemático, ora, a contemporaneidade dos serviços de fluxos de mídia.

A ressalva explicitada para a “etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser” advêm a da fomentação do desenvolvimento econômico e Soberania brasileira, primordialmente a Zona Franca de Manaus, um polo industrial de elevada importância e interesse. Nesta retratação, não há problemática.

A terminologia é deveras respeitável, até mesmo salutar, com o objetivo de se alcançar uma unidade na definição e aplicação da norma. Porém este elenco não se encerra por si só, dado não possuir aptidão de contravir todo e qualquer enigma erguido na utilidade do regulamento maior.

4.3. Entendimento doutrinário ao tema

A Emenda Constitucional no 75 ainda tem por faceta dificuldade e incerteza, tendo em vista o fato de sua normatividade ser púbere; isto é, dever-se-á encerrar o tema em doutrina recente, em que, maioria das vezes, não se tem grande especificação para com a conjuntura regulamentada.

Regina Helena Costa faz afirma que a matéria da imunidade de fonogramas e videofonogramas é genérica e ostenta de caráter político e objetivo59. Deste modo, revela a autora60 os princípios e quais tributos seriam o cerne do debate, a se evidenciar:

Os valores homenageados pela nova imunidade coincidem com alguns dos contemplados pela norma imunizante da alínea d: a liberdade de comunicação, a liberdade de manifestação do pensamento, bem como a expressão da atividade artística. O intuito é incentivar a produção cultural de autoria e/ou interpretação brasileiras, por meio de CDs, DVDs e outras mídias, desonerando esses itens da carga tributária de impostos. Tal imunidade afasta, a nosso ver, a exigência de Imposto de Importação, Imposto de Exportação, ICMS, IPI e ISSQN. Com relação ao IPI, não haverá imunidade na etapa industrial apontada.

A doutrina de Leandro Pausten61, em rumo teleológico, relata que:

A imunidade de impostos destinada aos meios de comunicação, culturais e educacionais lastreia-se (...) no mesmo princípio de uma vedação absoluta ao poder de tributar, objetivando permitir: a) liberdade de imprensa; b) liberdade de veiculação de ideias; c) liberdade de difusão cultural; d) liberdade no âmbito da educação.

Sob mesmo sentido, o autor Eduardo Sabbag62 relata quanto a aplicabilidade do tema, porém evidencia o revés implícito na leitura normativa:

Com efeito, o afastamento da tributação vem proteger a livre manifestação de pensamento e a expressão da atividade artística e intelectual, sem embargo de dar guarida à livre comunicação e ao irrestrito acesso à informação. Não é demasiado perceber que toda essa liberdade almejada deságua, em última análise, no direito à educação, que deve ser fomentado pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo, para o exercício da cidadania, e à sua qualificação para o trabalho, na atividade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a arte, o pensamento e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, XXVII; arts. 205, 206, II, 215 e 220, §§ 2º e 6º, todos da CF). (...) os meios de difusão da nossa cultura desfrutam de proteção constitucional e estatal, com o nobre propósito de fazê-la alcançar ilimitadamente todas as classes sociais. Aliás, os entes federados devem incentivar a educação e cultura, visando ao seu constante enriquecimento, o que servirá inexoravelmente como um dos meios de identificação de um povo entre as diferentes civilizações. Nessa medida, as manifestações culturais do nosso povo, de nossa gente, jungidas ao contexto artístico-musical, revelam-se como impenetráveis garantias, agora sob os efeitos protetores da imunidade tributária. (...) A presença de lacunas e vícios, adiante demonstrados, tende a demandar grande esforço interpretativo dos operadores do Direito que precisarem decifrar a mens legislatoris com precisão.

O escritor Ricardo Alexandre63, quando a aplicação da exoneração interligada a tributos e música, relata que a necessidade de elos sem intermédios. Não seria, portanto, todo e qualquer tributo que seria foco de imunidade, a partir de que transcreve:

Deve-se atentar para o fato de que a imunidade musical somente se aplica a impostos, não impedindo a cobrança de contribuições como PIS, COFINS, CSLL etc. Além disso, por incidir sobre a renda dos agentes envolvidos com a produção, gravação, replicação, distribuição e venda dos fonogramas e videofonogramas, e não sobre estes arquivos, a incidência do Imposto de Renda não foi impedida pela nova regra. De maneira semelhante, tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que a imunidade cultural não impede a incidência do ISS sobre os serviços de composição gráfica voltada para a impressão de livros, jornais e periódicos (AgRg no AI 723.018), tem-se como bastante provável que a Corte entenda pela incidência do imposto sobre os serviços de contratação de estúdio, músico, mixagem, produção fonográfica e videofonográfica. Por conseguinte, somente estão abrangidos pela imunidade os impostos que incidiriam diretamente sobre os fonogramas e videofonogramas se não fora o impeditivo constitucional. Nesta situação estão o IPI e o ICMS, que incidiriam na etapa de “prensagem” (salvo na replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser), e o ICMS, que incidiria sobre a distribuição e a venda, seja da mídia física, seja dos arquivos disponibilizados on-line. Na hipótese de exportação, também a incidência do imposto de exportação estará impedida.

É uníssona a sapiência quanto a democratização e universalização do acesso à cultura, a fim de um progresso educacional mais equilibrado, sem fomento de desigualdades. A música, por sua potencialidade e competência, é meio facilitado de informar a população, para faixas etárias de todos os tipos, sua importância e necessidade.

Por outro lado, a doutrina nos permite entender a imposição de dispensa fiscal constitucional somente se dá em corpo de Imposto. Não sendo esta a única raia, visto que é inescusável um tratamento retilíneo, sem qualquer tipo de desvio, entre o Imposto e o núcleo concernente da asserção. A generalização de aplicabilidade, assim sendo, é falaciosa e desacertada.

Por fim, a doutrina afirma a existência de omissão técnica para com o redigir da matéria de fonogramas e videofonogramas, já que existe desordem na utilização e sabedoria do tópico. Sem embargo, é humilde em enunciar que não consegue e nem pretende solucionar este imbróglio; mas detém de poder gerador de convicção, especialmente relacionado em fundamentações jurisprudenciais diversas.

4.4. Abrangência jurisprudencial

De antemão, é notória a variedade de judicaturas em território nacional, onde não é raro encontrar deliberações desiguais; necessário, portanto, uma delimitação da análise em fonte de maior segurança jurídica e hierarquia. O Supremo Tribunal Federal, assim sendo, será o parâmetro neste ponto.

Significativa, assim sendo, a menção quanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 505864, ainda não encerrada, por rito abreviado e relatoria do ministro Teori Zavascki. A legitimidade ativa da peça é pelo Governador do Estado de Amazonas e teve-se por fundamentação essencial a afronta ao artigo 151 da Constituição da República conjuntamente aos artigos 40 e 92 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.

O ADCT, em seu texto normativo, embasou a designação no que toca a uma diferenciação fiscal à Zona Franca de Manaus, uma vez que trata-se de "uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais"65, como se demonstra:

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias66.

A heterogeneidade tributária projetada pela Lei no 3.171/57 e efetivada pelo Decreto-Lei no 288/67, a fim de maior fomento ao setor industrial no país, teve por garantia a sua permanência até o ano de 2023, visto que sua contagem é por via da Emenda Constitucional no 42 de 19 de dezembro de 2003. O revés exposto se dá em via da Imunidade confrontada invalidar os incentivos fiscais propostos em norma maior. Além disso, a sustentação legítima inaugurada na Constituição Federal veda a diferenciação tributária, onde exceções abalizam-se em quantificação expressa, ut dicitur infra:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino67.

A austeridade quanto a denotação normativa pode vir a gerar o abandono quanto ao desígnio interposto na redação da Carta Maior. Desarmônica, logo, uma rota unicamente determinada nesta caracterização.

A seguir semelhante vertente, não poder-se-ia haver disparidade entre fonogramas e videofonogramas de feição nacional àqueles estrangeiros, uma vez apresentarem mesma natureza e destinação. A ADI, isto posto, necessitaria de aplicação imediata de efeitos68 vinculantes, erga omnes69 e ex tunc70, ainda a haver mínima possibilidade de modulação71. Todavia, como é espargido, a expressividade política do foro superior gera incerteza, imprevisibilidade para com a conduta a ser tomada em arbítrio final.

Encaminhando-se a outro tópico, expressiva a quantidade de resoluções para com diversas alíneas do artigo 150, inciso VI da Constituição; não obstante, diversa a realidade no que tange a fonogramas e videofonogramas brasileiros. O diagnóstico sucinto de jurisprudência nos permite até aqui reconhecer a carência de decisões e/ou considerações em terreno pátrio; não só em sede do Supremo Tribunal Federal, mas sim numa amplitude quanto aos demais tribunais ínferos.

Ignorando-se, pois, este empecilho, o mote muito se equipara a Imunidade prevista em artigo 150, VI, alínea d72, da Magna Carta, por haver semelhantes justificações e objetivos. Assim sendo, uma vez que este estudo tem por via o desempenho motivacional de garantias, não a ser um precípuo arbitramento, ter-se-á por analisada jurisprudência tal.

No presente, as decisões concedidas pelo Supremo Tribunal Federal acompanham uma corrente restritiva, a fixar-se primordialmente no sentido literal da legislação máxima do país. A título de exemplo, dá-se estruturação decisória para com livrarias e/ou quaisquer estabelecimentos de comércio para livros e/ou jornais, a impedir extensão de dispensa tributária constitucional:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Conseqüentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira). Recurso conhecido e provido73.

Contudo, imprecisa a assertiva quanto a unanimidade e constância de opiniões para com a superior tribuna, posto que as variações críticas se estruturam em índole periódica. A Primeira Turma previamente aperfeiçoou seu discurso a partir da tenção regimental, sob permissão de extensão da Imunidade para insumos circunscritos no meio:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA D, DA CARTA DA REPÚBLICA INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.74

A relevância da matéria gerou por consequência o Verbete no 657 de Súmula do STF, a se depreender em texto de “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos75”. Respeitável, pois, salientar que em ano de 2015 o entendimento fora modificado em sede de Embargos de Divergência, num enclausuramento textual redigido em decisão de relatoria do Ministro Celso de Mello76:

Ocorre, no entanto, tal como anteriormente assinalei, que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance e a abrangência da cláusula inscrita no art. 150, VI, “d”, da Constituição, firmou orientação a propósito da controvérsia ora em julgamento, no sentido de excluir, do âmbito do instituto da imunidade tributária, itens ou insumos outros, além dos expressamente referidos e daqueles que se revelam assimiláveis ao papel, procedendo a uma verdadeira interpretação restritiva do preceito constitucional em referência.

A extensão palpitante sob a acolhida desta imunidade genérica é negativa, uma vez ser a compreensão dada pela última instância. Entendimento, este, diverso do relator Ministro Celso de Mello77, ipsis litteris:

Considero, por isso mesmo, que o postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas (reais destinatárias dessa especial prerrogativa de ordem jurídica), ao poder impositivo do Estado.

A sapiência aqui perceptível é da idiossincrasia político-jurídica do Supremo Tribunal Federal não permitir previsibilidade para com os seus julgados, uma vez que os togados concordam numa oscilação entre a objetividade e subjetividade do teor constitucional. O embaraço ora ocasionado pode reproduzir em corolário uma infração ao patamar de Segurança Jurídica, princípio este implícito em carta maior; entretanto, o argumento teleológico não se encerra, onde o incremento das populações, e do firmamento a elas é permitido, requer uma atualização estatutária num rol onde a hermenêutica constitucional se encontra. Contestável, portanto, os ditames de última instância.

Inescusável, aqui, o dizer quanto a não-intenção de questionamento dos parâmetros de subordinação e validade de julgados do STF. A refutação ora logicamente apurada é em via de controle interno, sobretudo. A matéria de Imunidades, por ser matéria constitucional, impõe uma variante crucial e salutar ao bom progresso; porém a negativa para com a abstração da norma é inviável e desarrazoada, porquanto a diretriz a carecer em seu desígnio.

5. FLUXOS DE MÍDIA (STREAMING)

5.1. Caracterização de Fluxos de Mídia

Sob o progresso de uma sociedade, mudam-se os gostos e as formas como se lidam com mídias dispostas no mundo físico e, contemporaneamente, no mundo digital. O dinamismo interposto na Globalização importam em maior praticidade dos métodos de comunicação perante uma massa populacional. Entrelaçado em vias de funcionalismo e legalidade, os serviços de Streaming surgiram como um novo meio de entretenimento. Lacônica e complexa, pois, sua definição, >ipsis litteris:

Streaming é uma forma de transmissão de som e imagem (áudio e vídeo) através de uma rede qualquer de computadores sem a necessidade de efetuar downloads do que está se vendo e/ou ouvindo, pois neste método a máquina recebe as informações ao mesmo tempo em que as repassa ao usuário. O nome Streaming deriva da palavra stream que significa pacotes, pois a máquina recebe as informações em forma de pacotes para serem remontados e transmitidos aos ouvintes. Este armazenamento é denominado buferização, que é um mini armazenamento do que será enviado logo em seguida, este armazenamento em buffer ocorre sempre que a transmissão é iniciada ou sua volta quando a mesma é interrompida78.

A tecnologia empregada aos serviços de fluxo de mídia muito se confunde com anteriores recursos de transmissão de som, mas, ao mesmo tempo, muito se distancia. A utilização permeada assemelha-se a propagação de rádio e televisão, porém o procedimento, o artifício para com a rede mundial de computadores refina e simplifica o alastrar de conteúdo fonográfico e videofonográfico.

A transmissão de dados não necessita de armazenamento e/ou a prática de >downloads>, mas sim de acesso de Internet onde, mesmo em vias minimizadas, a tecnologia permite somente um mínimo patamar de oscilação no difundir conteúdo e aprazível qualidade na apresentação de sons e vídeos.

O requinte científico prosperado a partir de 1985 com o Real Audio da Prospective Networks79 é próspero e adequado a atual gama de aplicativos e funcionalidades para com a máxima de gadgets80.

Destarte, não sabe-se definir muito por certo o que de fato é o Streaming e se este realmente se insere no elenco de serviços. Sua natureza jurídica é indefinida e obscura, posto que seu software81 tem por variante seu âmago e não há como uniformizar todo e qualquer fluxo de mídia, portanto a Internet e seu sistema operacional apresentarem acesso e manuseio livre e ilimitado.

Imperioso o diagnóstico da variedade no que toca a plataformas de Streamings ao redor do globo, a luz dos mais prestigiados e desfrutados no Brasil. A delimitação é sensata, onde a universalidade aqui perpassa em ambiguidade e imprecisão. O corpo contido neste estudo é imponente, a impossibilitar instruções exatas e adequadas no que toca o todo do monte e sua definitiva conceituação.

Agrava-se, ainda, o conhecimento e execução difundidas de Streaming serem recentes. A documentação de um histórico é inócua para com uma justificação normativa e autenticamente palpável. Os fluxos de mídia pouco foram utilizados, os quais somente em meados do ano de 200582 a inovação vulgarizou-se. O know-how, assim, é apenas percebido em cerca de 10 anos posteriores ao corrente.

5.2. Exame conjuntural

Notória a vertiginosa popularização dos fluxos de mídia; em colóquio qualquer, a prevalência se dá pelo conhecimento de plataformas como Youtube, Spotify, Netflix, Apple Music, entre outros. A utilidade de fluxos de mídia é uma realidade incapaz de haver negativa.

A plataforma é versátil e permite com que o usuário não se atenha a um único aparelho digital; a inteligência artificial propicia um canal automatizado para com qualquer gadget. Preciso, tão só, uma conta de acesso e qualquer meio a fim de conexão à Internet; a transmissão tem por memória a suas preferências, analisa o perfil do usufrutuário com disposição de apresentar sugestões, realizar uma simetria entre atividades do dia-a-dia e o consumo de suas transmissões, e ainda gera uma pesquisa opinativa de títulos para desempenhar um labor ainda mais lapidado.

A praticidade, por conseguinte, ampliou de forma exponencial o público consumidor dos meios. A ABI Research, empresa pioneira em pesquisa sobre o mercado digital, houve por cognição dialética o crescimento mediano do número de assinantes em streamings musicais em porcentagem de 95% ao ano; a ter por parâmetro o período de 2011 até 201683. Ou seja, a ciência para com o manuseio simplificado destes meios atrairia um numeral superior de público assinante, satisfeito com as facilidades permeadas.

A vantagem da utilização não se dá por exclusiva às empresas fornecedoras de conteúdo; o consumo ilegal de música e vídeo diminui, uma vez que a imposição de download e/ou deslocamento em tempo de compra é mais operoso.

O consumidor estabelece seu dispêndio em legalidade e, em reciprocidade, não fica circunscrito num numeração curta de faixas e autores. A atividade fundada em fluxos de mídia permite uma infinidade para com sua capacidade, posto que o armazenamento em nuvem84 é expansível em patamares incontáveis.

A ótica dos artistas intérpretes e/ou produtores é dúplice. A proposição de enfrentamentos aos provedores é factual, até mesmo com artistas renomados, >verbi gratia Aimee Mann85 e Taylor Swift86.

A problemática se dá estritamente em patamar comercial, por haver imbróglio na venda de produtos físicos e digitais e repasse de valores em relação a disposição de conteúdo; porém forçoso o informe perante a inconstância na política das empresas provedores, posto que há variação no trato aos artistas em lato sensu87.

Significativo o relato no que tange a ineficácia de embolso a direitos autorais, uma vez que não há regulamentação em relação as atividades de Streaming e, por consequência, não existe repasse de valores.

Sob prisma contrário, o streaming consegue romper barreiras na relação Consumidor versus Artista. A plataforma não só exerce poderio em relação a distribuição rápida e massiva de fonogramas e videofonogramas, mas também facilita o conhecimento de novos intérpretes e/ou produtores, e o consumo de sumas criações88.

As vias mediadas por fluxos de mídia, num contexto de acesso irrestrito, circunfunde-se o usuário e este é motivado a consumo mor, em vias até próprias de compulsões de consumo.

Em vias palpáveis, foi-se realizada uma pesquisa com destino a este trabalho, perante uma universalidade de 189 pessoas, em via de cidadãos brasileiros. O objetivo trata por inquirir se o público realmente utiliza as técnicas aventadas aos fluxos de mídia. Assim sendo, perguntou-se qual a plataforma o coletivo mais utilizava para ouvir música: maciça maioria, a representar 72% (136 pessoas) do total, relataram utilizar os serviços de streaming.

Em segundo plano, 8,5% utiliza tocadores de áudio com download legal de música; 7,9% utilizam aparelhos móveis com download ilegal; 6,3% do público utiliza rádio para audição musical; 4,2% relata utilizar aplicativos de smartphone com download ilegal de fonogramas e videofonogramas. Em último lugar, houve empate: somente uma pessoa afirmou utilizar televisão, e outra a utilizar CD/DVD como meio de escuta musical.

Manifesta a inversão consumerista para com a produção musical. A proporção relativa a CD/DVD é ínfima em relação a quaisquer outros métodos de aproveitamento. A ter como base os dados aqui catalogados, conclui-se que o intento travado em matéria do artigo 150, VI, alínea e da Constituição não vem a ser concretizado, uma vez que a consideração prevalecente na lei é relativa ao comércio de mídias físicas, como CD/DVD.

Em interpelação segunda, foi-se verificado se entrevistados utilizavam qualquer tipo de Fluxo de Mídia: 98,9% de 189 pessoas afirmou a utilização; somente duas pessoas, ou seja 1,1% dos analisados, afirmou não envidar das novas técnicas. Ultima-se em atualidade tal a sensibilidade e acessibilidade ao público; não se sabe a motivação personificada a cada indivíduo, porém a usabilidade dos Streaming é patente e atrativa.

A levar em consideração a abundância na utilização, perguntou-se qual serviço de Streaming preferido do público. Em primeiro lugar, foi qualificado o Spotify em 41,8% da totalidade; sob feitio sucessivo, 38,6% do público mostrou sua preferência ao Youtube; 22 pessoas, isto é 11,6% do total, tomaram por declaração o favoritismo do Netflix. Em ordem decrescente, a predileção se deu por Apple Music, Deezer, Popcorn Time, outras plataformas e NOW por inferior.

A utilização de fluxos de mídia, isto posto, é predominantemente em apreço musical. Por óbvio a categorização dos métodos alinha-se para com vias de entretenimento, mas a prevalência em via de fonogramas é latente, uma vez que não é necessário o apreço contido em si para o entretenimento.

Com a música, é dispensável uma atenção única para com sua reprodução; as composições permitem com que a pessoa mantenha seu perfil multitasking89, quer dizer, a habilidade de se manter a realizar diversas coisas em um singular período de tempo.

Indagação seguinte percorreu ao achismo em vista de Streaming impulsionar a Cultura Nacional: 155 pessoas de um universo de 189, ou seja 82% dos entrevistados, reconheceram a possibilidade de fomento cultural, 16,9% declararam sua dúvida, ou até mesmo desconfianças, num incremento artístico e, 1,1%, ou melhor duas pessoas somente, não acreditam na possibilidade de melhoria.

A crença num progresso artístico nacional revela-se num real acesso prático das plataformas dos fluxos de mídia. Em via de pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mais de 50% da população, a partir de 2016, ostenta acesso à Internet, onde os Smartphones são os aparelhos mais utilizados para com dita conexão90.

Em vista disto, a aproximação de tecnologias está diretamente associada a promoção da serventia dos Streamings. Promoção esta distinta, por ser inteligível e descomplicada em escalão anteriormente aqui mencionado; perfaz-se em melhor verossimilhança e expectativa de entusiasmo a Cultura Nacional.

Em suma, perguntou-se de forma generalizada a opinião relativa a tributação no que tange a Fluxos de Mídia. A maioria, em 34,4% do coletivo, proclamou a confiança no dever de tributar, porém com ressaltas. Sob plano seguinte, 32,3% da totalidade relatou a descrença na atividade tributária; 19,6% avaliam como correta a desnecessidade a obrigação fiscal, sob condicionantes; e por menor se deu o cepticismo sob a tributação, em 13,8% dos entrevistados.

Por opiniões redigidas com o propósito de fiscalidade, o público afirma o Streaming ter por natureza o ser em Serviço, e por conseguinte, este objetivar capitalização. Os pontos de vista declaram, a título de exemplo, que “é atividade comercial que visa lucro e que deve ser equiparada as demais, porém com ressalva uma vez que não tem outras fontes de renda, como a propaganda paga” 91, que “se a nossa legislação prevê a arrecadação dos prestadores de serviços, com o fluxo de mídia não pode ser diferente.

Algumas plataformas sobrevivem com o dinheiro de seus usuários, portanto, tais valores devem ser tributados” 92, e, ainda, que “é um serviço oferecido através de uma determinada plataforma e isso gera renda. Como costuma se haver uma tributação em relação à prestação de serviços no Brasil, com a cobrança de impostos específicos, acredito que os serviços de streaming também devem ser tributados”93.

Em parâmetro diverso, a descrença em via de fiscalidade se dá, sobretudo, no livre acesso cultural, como se depreende: "a cultura deve ser de acesso universal. Quanto mais se tributa, mais afasta as classes menos abastadas dessa opção de lazer”94, ou que “a tributação deve ocorrer apenas na atividade em empresarial estrita da plataforma, uma vez que o simples compartilhamento engrandece a troca cultural entre os usuários, não devendo ser objeto de tributação”95, e, ainda:

Acredito que não se deva tributar porque acho que a tributação do serviço de streaming advogaria contra a própria divulgação das músicas e poderia afetar a cultura. Talvez pudesse ser aplicada a imunidade aos livros e jornais, garantida na constituição (se fosse possível aplicação analógica), eis que se trataria de semelhante finalidade, liberdade de expressão, a divulgação de cultura96.

Ademais, salienta-se outro depoimento:

O ônus sempre recai sobre o consumidor. E este já paga o plano do serviço de streaming e Internet. Sendo que com a tributação o valor aumentará. Claro que o argumento de que a infraestrutura feita pelos prestadores de Internet é válido. No entanto, não convence já que todos sabem que é uma maneira de dificultar o acesso, tanto que planos para limitar o acesso à Internet já são debatidos e sempre para prejudicar quem usufrui da qualidade dos novos serviços que são prestados com uma qualidade diferenciada97.

Tranca-se a temática a partir de um viés dicotômico. Ponderoso o relato quanto a existência de prós e contras numa imunização fiscal. Diante deste viés é que se dá imposição teleológica da legislação nacional; o propósito normativo é intrínseco ao entendimento conciso da matéria constitucional, onde sua dilatação é permitida meramente em patamares harmoniosos. A resolução, portanto, tem por encargo a ponderação de direitos.

A contemporaneidade dos Streamings implica na púbere ciência e formulação técnica-instrutiva da matéria. A doutrina, portanto, tão só explicita-se em matéria de constitucionalidade para com a aplicação de tributos, matéria esta já pacificada em Projeto de Lei 386/12 do Senado Federal, posteriormente determinada em Projeto de Lei Complementar 366/1398, ipsis litteris:

Art. 3º A lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos, ou congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (…) 1.09 – Disponibilização de aplicativos em página eletrônica. 1.10 – Disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos99.

Marcante, posto isso, a argumentação em sede político-jurídica dos egrégios tribunais nacionais. Neblinosas quaisquer suposições e/ou argumentações lógico-racionais em tese tal, posto que a última instância é conflitante e apresenta aspecto bipolar. O parecer de superiores judicaturas tratar-se-á de um Leading Case100.

5.3. Posicionamento do tribunais

O exame de jurisprudência pátria mostra-se substancial na diligência precisa e confiável no desempenho prático e palpável compreendido em regulamento. Por ausência de parâmetro jurídico-político em conjuntura para com Fluxos de Mídia, busca-se tema diverso por similitude e equivalência. Analisar-se-á, portanto, normatividade perante os livros eletrônicos e indagação em face de extensão de desobrigação fiscal.

Sob contexto de diligência comercial com o propósito de menores custos de mercado e maior beneficiamento dos consumidores, os aparelhos de E-Readers101 eclodiram em via de suprir devidos ensejos. A partir da compra de conteúdo digital, o usuário, assente em seu leitor eletrônico, poderá ler os redigidos adquiridos sob conforto similar ao de um impresso em papel, ou até mesmo superior, uma vez sua tecnologia permitir com que o desfrutador armazene avantajada numeração de conteúdo e utilize o aprazível gadget seja qual for o turno.

Sem embargo, a modernização tal não asseverou em corpulenta abrangência de consumo. Em pesquisa realizada no ano de 2012, sob feitio do Instituto Pró-Livro e IBOPE Inteligência102, a vivacidade sob o consumo de leitores digitais não teria passado ao patamar de 5% da população brasileira, isto é 9,5 milhões de pessoas; 82% do público declarou nunca ter lido em devida plataforma. A perspectiva futura, contudo, era de maior alcance da ciência, sob evidência experta:

Porém, desmembrando entre os que tiveram acesso de quem não teve, há dados que demonstram otimismo em relação ao novo meio de leitura. Segundo a apuração, 45% dos entrevistados alegaram nunca terem ouvido falar em e-books; em contrapartida, outros 25% representam pessoas que não ouviram falar, mas que gostariam de conhecer, e 30% mostram que já escutaram algo sobre os livros digitais. A prova deste otimismo está também na avaliação do contato com os livros digitais: gostou muito lidera com 54%; gostou um pouco foi representado por 40%; e apenas 6% falaram que não gostaram da experiência. Além disso, quando perguntado se poderiam vir a usufruir da tecnologia de livros digitais, 48% responderam que sim103.

Apesar de diminuto aproveitamento, o trajeto deste novo segmento de aparelho eletrônico é patenteado em época atual. Destarte, instaurou-se discussão forense para com a expansão de Imunidade Tributária pertencente ao artigo 150, inciso VI, alínea >d> da Constituição Federal.

O advento da peleja jurídica foi imposta primeiramente em primeiras instâncias; debate este permitido em rol superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em consequência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento104.

Assim sendo, judicaturas tais, em sua maioria, distinguiram por correta a corrente ampliativa, sob assimilação com disposição de avolumamento de Imunidades e fundamentação em fomento de erudição nacional e desenvolvimento cultural, conforme transcrição abaixo:

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO. LEITOR DE LIVRO DIGITAL, DENOMONADO "KINDLE". CF/88. ART. 150, VI, ALÍNEA "D". O Supremo Tribunal Federal, em que pese ter entendimento restritivo quanto à concessão da imunidade tributária no tocante a "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão", vem autorizando a extensão deste benefício tributário aos "materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos" (RE 495385 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009). Portanto, considerando que o equipamento em questão, leitor de livros digitais, denominado "Kindle", tem a função específica de, com vênia da redundância, permitir a leitura dos livros digitais, este equipamento equipara-se a "materiais assimilares" ao papel, para o fim da concessão da imunidade tributária (CF/88, 150, VI, d), a teor da jurisprudência do STF105.

E ainda:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IPI E II - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "D" DA CF/88 - MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO, FITAS CASSETE - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal, estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas.O disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal se revela aplicável, uma vez que novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos são alcançados pela imunidade. A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento, alcançando os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos, pois o legislador apresentou esta intenção na regra no dispositivo constitucional. Apelação provida106.

Assim como nos autos do MS abaixo referenciado:

Assim há de ser interpretada a norma constitucional para que a nossa Carta Magna tenha vida longa, ou seja, que não precise ser emendada a cada evolução tecnológica que surja, o que vem ocorrendo com espantosa velocidade, a ponto de se dizer que estamos atravessando a era da tecnologia. Nesse sentido observo que o papel como suporte de comunicação tem seus dias contados, registrando-se que a própria justiça, que sempre é a última a aderir às novas tecnologias, já está promovendo a gradativa substituição dos autos físicos (em papel) por autos virtuais (eletrônicos). 107

O contrassenso lastreia-se na premissa de variedade funcional sob a natureza dos novos aparelhos eletrônicos, ipsis verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - "E-READER" - CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM LIVROS ELETRÔNICOS OU "CD-ROMS" DIDÁTICOS - PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A imunidade, limitação do exercício da competência tributária, deve ser interpretada de forma restritiva. Precedentes do STF. 2. A questão da imunidade relacionada aos "e-books" está aguardando julgamento do RE n.º 330.817, no sistema de repercussão geral. 3. No caso concreto, o leitor de livros digitais marca, "iRiver Story", possui diversas funções, como a reprodução de músicas em "mp3", gravador de voz e agenda (fls. 212). 4. Não há como atribuir ao produto o mesmo tratamento tributário concedido aos livros eletrônicos ou aos "cd-roms" didáticos. Precedentes desta Corte Regional. 5. Apelação improvida108.

O Supremo Tribunal Federal, por conseguinte, arvorou debate em tema aqui exposto. Em Recurso Extraordinário no 330.817/RJ houve por tomada significativa discordância quanto os convicções dos ministros em maior escalão. Mérito tal que se desempenhou em Repercussão Geral109 em imbróglio para com imunidade tributária ao ICMS em comércio de enciclopédia jurídica eletrônica, ante lide não finda.

Em corrente restritiva, com o propósito de enquadramento idêntico ao proposto em texto constitucional, a argumentação fora exposta em anteriores julgados da tribuna mor, em uniformidade adstrita. Ante a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, teve-se por argumento a disparidade ao destino de rendas auferidas, uma vez que não se daria tão só às empresas do ramo editorial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III – Agravo regimental improvido110.

Identicamente, a corrente contrária em perfil expansivo, perfilhada pelo Ministro Celso de Mello, possibilita a amplitude da norma para com insumos similares à função do papel, a ter como base as garantias constitucionais diretamente relacionadas, como se depreende:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR QUE TAMBÉM SE ESTENDE A MATERIAIS ASSIMILÁVEIS AO PAPEL - RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDO - PROVIMENTO DO RECURSO DEDUZIDO PELA EMPRESA JORNALÍSTICA. - O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar, restritivamente, o alcance da cláusula inscrita no art. 150, VI, "d", da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, apenas, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. - Posição do Relator sobre o tema: o Relator, Ministro CELSO DE MELLO, embora reconhecendo a possibilidade de interpretação extensiva do postulado da imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "d"), ajusta o seu entendimento (pessoal e vencido) à orientação prevalecente no Plenário da Corte (RE 203.859/SP), em respeito ao princípio da colegialidade. - Considerações em torno da imunidade tributária, notadamente daquela estabelecida em favor de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão. Significado e teleologia da cláusula fundada no art. 150, VI, "d", da Constituição da República: proteção do exercício da liberdade de expressão intelectual e do direito de informação111.

No encalço de deliberação previamente estabelecida, a superior judicatura não tomou como correta quaisquer hermenêuticas do maior regimento normativo pátrio. Houve a retomada para com a apreciação decisória no ano deste trabalho adstrito, 2016, porém a suspensão de julgamento em setembro112 fez com que a esfera de incerteza ainda perseverar.

Interessante, logo então, o relato quanto ao arbítrio do Amicus Curiae113, porquanto Procuradoria da Fazenda Nacional identificar o nascedouro de imunidade tal em Constituição de 1946 e estaria meramente interligada ao rompimento de técnicas repressivas ao livre exercício de imprensa114; por conseguinte, a sapiência contígua é de “não é razoável que se estenda essa imunidade, que tem origem política, a bens que estão sujeitos à política industrial do governo, que tem como escopo o incentivo à produção nacional115”.

Jurisconsultos do Sindicato Nacional dos Editores de Livros e Associação Nacional de Editores de Revistas, entretanto, tomam por contraste à anterior relatoria e se alinham ao entendimento de maioria doutrinária, tendo em via o arrazoamento de tese em defesa do Estado Democrático de Direito, garantias fundamentais ajustadas a liberdade de imprensa e de expressão e incentivo à cultura nacional. Admitem, ainda, uma ruptura ao alinhamento classificatório de livros a partir de sua materialização em papel, a propalar uma definição sob a significância de exemplares116.

A voltar em matéria de Streaming, por existência de parecença em fins justificativos, o aperfeiçoamento permite, em dualidade de ópticas, permissividade. A hermenêutica exígua do texto constitucional, no que tange a imunidade genérica de fonogramas e videofonogramas brasileiros, possibilita sim um circunscrever da plataforma digital, uma vez que o redigido expõe caracteres que compreendem "arquivos digitais que os contenham117".

A corrente extensiva, ora pois, igualmente há por possibilidade a alocação de desobrigação fiscal, posto que a alínea e do artigo 150, VI da Carta Maior está perfilada de forma proporcional aos seus princípios substanciais, direitos e garantias fundamentais e direitos sociais. A justificação, portanto, é constitucionalmente admitida e benquista. Quaisquer impedimentos, portanto, tomam por linha uma defesa sobre a multiplicidade de funções aos aparelhos móveis; e, em seguida, uma apologia a identificação única das matérias-primas ao conteúdo proposto em escrito da Magna Carta.

O progresso do ser humano e insumos por ele utilizado é nivelado e ininterrupto; passou-se por eras onde a comunicação humana era por pinturas rupestres e aqui se dá a modernidade: um homem sobrecarregado, a buscar artifícios facilitadores predispostas aos novos meios de comunicação. Sujeito este complexo em si, a impulsionar tecnologias idênticas em sua heterogeneidade. O enquadramento literal da matéria vai de encontro a prosperidade de metas e/ou objetivos do texto constitucional. Não só em viés de inconstitucionalidade formal e material sabidos em estudo do Direito Público, mas, da mesma forma, na omissão para com contexto social onde um indivíduo permuta seus âmbitos de interlocução.

A rigidez da Constituição permeia sua força e hierarquia, porém a necessidade de elasticidade em sua interpretação é latente, para sua maior manutenção e conformidade com a realidade a esta pertencente.

6. CONCLUSÃO

A natureza multifacetada das plataformas de fluxos de mídia e a aplicabilidade de Imunidade Tributária assentem em vantagens e malefícios, como quase todo e qualquer regimento legal. Engenhoso, assim, o discorrer instrutivo das prerrogativas para com uma ponderação precisa a melhores proveitos normativos.

Ab initio, necessário o relato ao incentivo à Cultura Nacional. A vista de menor custeamento, o acesso às plataformas de passível de expansão; destarte, a quantidade de usuários ampliar-se-á em vias otimistas e os mesmos serão capazes de ter por reproduzidas músicas, videoclipes e filmes nacionais.

O domínio da tecnologia empenhada ao Streaming perpetua em si a oportunidade de conhecimento novos artistas no ramo fonográfico e videofonográfico, através do saber em vista a nacionalidade do usuário, outrossim ante a sugestões vinculadas aos aplicativos.

Para mais, a diminuição de “Pirataria” é subjacente a maior permissividade dos fluxos de mídia. A utilização facilitada dos mesmos diminui o traquejo para com o consumo de multimídias, sob valoração capital ínfima ao dispêndio anteriormente projetado a compra de CDs/DVDs falsificados e inclusive aos downloads ilegais propagados em sites e softwares diversos.

O consumidor, consequentemente, motivar-se-á a adquirir assinatura em plataformas tais, onde não há demarcação de mídias a ele permitidas, mas sim a sua admissão numa “infinidade” de conteúdo.

Em paralelo, poder-se-á, a partir do fomento comercial compreendido na serventia de desvinculação fiscal, a promoção de novas tecnologias não só pertencentes aos proveitos já existentes, mas também de inovações posteriormente nascentes.

É notório que o êxito em determinada pauta permitirá encorajamento superior de pecúlio e empenho instrutivo; se germinaria uma pluralidade em plataformas, a maior concorrência permitirá um mercado mais sadio e legítimo, e o usufrutuário poderá dispor de mais destes aparatos, a não impor preferência para um único utilitário.

Simétrico, juntamente, o fomento ao acesso à diversas garantias implementadas pela Constituição, principalmente a Educação.

Muito se estuda e se conclui na importância da música ao ensino não só em caráter basilar118, mas também na facilitação de aprendizado ao mais diversos níveis de instrução119.

Fonogramas e videofonogramas, por si só, põem-se em patamar ímpar na propagação cultural e sua devida assimilação. Por conseguinte, a feitura de imunidades aos fluxos de mídia, por apresentarem proeminente admissão em tempos modernos, facilitaram a transmissão e acesso de conteúdo, em liberdade de mídias e aparelhos condizentes aos serviços operacionais.

A listagem de prós tem por capacidade a sua dilatação, uma vez que direitos permitidos em garantias constitucionais são perduráveis. O âmbito aqui coadunado não tem por fito o fechamento da totalidade, mas sim a exemplificação de ambientes a poderem ser beneficiados em via de Imunidade Tributária. As regalias, dessa maneira, são desmedidas.

Tal qual, tem-se por listagem os malefícios permeados a partir de uma amplitude de exoneração fiscal constitucionais aos fluxos de mídia. A frente, manifesta a menor arrecadação monetária sob conjuntura de Órgãos Públicos. Renda, esta, justa e forçosa em uma naturalidade do proveito em ser de Serviço.

A atividade comercial é sustentáculo dos softwares; mudam-se os meios de comunicação e em conseguinte, mudam-se o tratamento laboral e comercial de mídias.

Por intermédio da diversidade de funções e da natureza enigmática dos sistemas operacionais, a imunização dos Streaming terá por possibilidade o abarcamento de parâmetros não adstritos em texto constitucional.

Por haver desempenho unitário, de difícil fiscalização, não há por definir um vínculo eremítico no sentido da exoneração fiscal. Quer dizer, para o reconhecimento de Imunidade, forçoso é o dispêndio em restantes esferas.

Ainda em essência multifária dos fluxos de mídia, a praticidade dos aplicativos tem por fomento igualitário de mídias nacionais e estrangeiras. Somente em vias ajustadas entre Fisco e empresas pertencentes ao ramo de fonogramas e videofonogramas, através de campanha assente e facilidade na adequação das mídias, sem que haja perturbação no rol de autonomias do cliente, é que se poderá haver um disparar de mídias brasileiras em relação as internacionais. Por estar adstrito em mercado consumerista, o múnus é pela não-interferência nas liberdades do usuário.

Enfim, o abarcamento de Imunidade Tributária as plataformas de Streaming geraria por consequência a chance de uma ampliação a novas tecnologias e/ou outros indicadores de matéria fonográfica e videofonográfica. Imbróglio, este, não especificado em engrandecimento, posto que o desenvolvimento citadino é permitido em teleologia constitucional; o contratempo se dá no Equilíbrio Atuarial e Financeiro, princípio este intrínseco ao regimento maior, pois que haveria diminuição de rendimentos ao organicismo público.

Bem como nas vantagens, a tenção quanto ao fechamento de todo e qualquer discordância à ampliação de Imunidade é inexistente. Indispensável a exposição de malefícios intrínsecos ao tema, onde o dizer no que toca ao fechamento de hipóteses putrefatas ao benfeitor exercício de sistema operacional carece de veracidade.

Em concordância aos anteriores redigidos, o corpo depreendido em sapiência tal é de complexidade, posto a aplicabilidade dos fluxos de mídia ser multifacetada.

Não se tem como definir concretamente a generalidade de técnica tal, uma vez que sua inserção hodierna diverge em conteúdo, funcionamento e programação. A disparidade se dá em sua ciência ampla e know-how compreensível e acessível, nos quais se aquiesce incorporação de incumbências empresariais diversas.

Já em tema de imunidade aos fonogramas e videofonogramas brasileiros, ab initio tem-se debate quanto a sua constitucionalidade por haver predileção ao conteúdo nacional. Entanto, a admitir sua reverência a Magna Carta, sua composição textual é vaga e abrangente, a consentir o destino de exoneração aos fluxos de mídia. Robustecendo, pois, a justificação para com a sua outorga, devido a grandiosa utilização de plataformas de streaming.

O impedimento se daria em contexto de hermenêutica constitucional somítica, ante a imprescindibilidade de colocação cognitiva avantajada.

Em linha diversa, o Supremo Tribunal Federal desencapota em aparência trêmula, posto que o seu corpo de togados é dual, inepta na unanimidade de pareceres.

Tem-se inquietações diferentes: quota alinha argumentação ao respeito ótimo ao escrito constitucional, a formalidade em si; fração seguinte estreita-se a noção de materialidade, onde o conteúdo do regulamento mor tem por dever sua retificação aos objetivos constitucionais.

Notório o relato quanto ao semblante deste ser significativo e forçoso, uma vez ser fundamental a vitalidade e coerência fidedigna a modernidade adstrita.

O imbróglio enfrentado em artigo 150, inciso VI, alínea e da Constituição da República é no almejar de excelentes medidas; o cosmos high-tech120 é capaz de amparar as garantias constitucionais, porém não sabe-se, ainda, como.

A Cultura, como se manifestamente conclui, é parte essencial a uma população, onde reconhecimento também se dá em normatividade maior; a música, por estar inserida em esfera tal, é meio de propagação eficaz e vultoso à expressividade de um povo. Imperial, pois, o mandamentos soberanos determinarem a sua defesa alastramento, ao respeito de sua identidade.

Sabe-se que da obrigação doutrinária e jurisprudencial a posteriori impor-se-á instrução e consideração raciocínio-lógica com vontade de resolução em lacuna normativa tal.

Nada obstante, é sabida a necessidade de aproximação de humanidade à teleologia, praxe literal e âmbito estatuário apropriado como um todo; tão somente assim que desfrutará de ordenamento jurídico justo.

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_____________. Definição do Termo Online e offline>. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/online_e_offline>. Acesso em: 19 de novembro de 2016.

1 WIKIPÉDIA. Know-how. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/know-how>. Acesso em: 16 de novembro de 2016. "Know-how é um termo anglófono utilizado para descrever o conhecimento prático sobre como fazer alguma coisa".

2 FUTURECOM BLOG. O que são “apps” e para que eles servem. Disponível em: <http://blog.futurecom.com.br/o-que-sao-apps-e-para-que-eles-servem/>. Acesso em: 19 de novembro de 2016. "“Apps” é a abreviação da palavra “applications”, ou aplicativos. No contexto dos smartphones,” apps” são os programas que você pode instalar em seu celular, ou seja, a tela que mostra a previsão do tempo, o joguinho ou aquela câmera cheia de efeitos, entre outros".

3 WIKIPÉDIA. Internet. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/internet>. Acesso em: 19 de novembro de 2016. "A Internet é um sistema global de redes de computadores interligadas que utilizam um conjunto próprio de protocolos (Internet Protocol Suite ou TCP/IP) com o propósito de servir progressivamente usuários no mundo inteiro".

4 WIKIPÉDIA. Online e offline. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/online_e_offline>. Acesso em: 19 de novembro de 2016. ""Estar online" ou "estar em linha" significa "estar disponível ao vivo". No contexto de um web site, significa estar disponível para acesso imediato a uma página de Internet, em tempo real".

5 PERES, João Bosco. Competência Tributária Negativa: as imunidades tributárias. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4478/competencia-tributaria-negativa>. Acesso em 17 de outubro de 2016.

6 STERN, Klaus apud TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. 3 ed. Rev. e atual. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 2005, p. 1.

7 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, p. 2.

8 TORRES, Ricardo Lobo apud COELHO, Cláudio Carneiro. A imunidade dos Templos de Qualquer Culto. Seleções Jurídicas. Rio de Janeiro, RJ: COAD, 2003, p. 37.

9 TORRES, Ricardo Lobo. A Idéia de Liberdade no Estado Patrimonial e no Estado Fiscal. Rio de Janeiro, RJ: Renovar. 1991, p. 121.

10 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. 3 ed. Rev. e atual. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, p. 4.

11 SCHWARTZ, Bernard. Direito constitucional americano. Tradução: Carlos Nayfeld. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 1966, p. 228.

12 BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Congresso Nacional Constituinte. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em: 17 de outubro de 2016.

13 BRASIL, Emenda Constitucional No 75, de 15 de outubro de 2013. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=247507&norma=267095>. Acesso em: 17 de outubro de 2016.

14 WIKIPÉDIA. Imunidade, de 23 de abril de 2016. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Imunidade>. Acesso em: 17 de outubro 2016.

15 MORAIS, Bernardo Ribeiro de. A imunidade tributária e seus novos aspectos. São Paulo, SP: Dialética, p.34.

16 SIGNIFICADOS. Significado de Múnus. Disponível em: <https://www.significados.com.br/munus/>. Acesso em: 20 de outubro de 2016: "Múnus é um substantivo masculino de dois números na língua portuguesa, e significa a função ou obrigação que deve ser exercida por alguém".

17 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, SP: Saraiva, 2015, p. 102.

18 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. 3 ed. Rev. e atual. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, p. 44 - 45.

19 HOHFELD, Wesley Newcomb apud TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. 3 ed. Rev. e atual. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 2005, p. 45.

20 Ibidem, loc. cit.

21 ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades tributárias. 11 ed. São Paulo, SP: Atlas, 2000, p.165.

22 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo, SP: Malheiros. 1998, p.420.

23 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. 3 ed. Rev. e atual. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, p. 100.

24 Ibidem.

25 R7 NOTÍCIAS. Glossário - Entenda quais são e para que servem os impostos, de 27 de Maio de 2016. Disponível em: <http://noticias.r7.com/economia/glossario/glossario-6.html>. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

26 TORRES, Ricardo Lobo. Op. Cit., p. 100.

27 Ibidem, p. 216.

28 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

29 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19a Ed, rev. e atual. São Paulo, SP: Saraiva, 2007, p. 198.

30 BRASIL, Código Tributário Nacional, de 25 de outubro de 1966. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

31 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 24 ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p.705.

32 EQUILIBRÉ. A pirâmide de Kelsen. Disponível em: <http://equilibrecursos.com.br/2014/02/a-piramide-de-kelsen-2/>. Acesso em: 20 de outubro de 2016: "esquema de hierarquia entre as diversas espécies de normas jurídicas, fazendo com que elas sejam tratadas como superiores/ inferiores entre si".

33 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 200844-3/DF, Relator: Min. Celso de Mello, DJ 25 de Junho de 2002. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=330565>. Acesso em: 23 de outubro de 2016.

34 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 862852/DF, Relator: Min. Dias Toffoli, DJ 17 de Dezembro de 2015. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10006749>. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

35 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 2006-4/DF, Relator: Min. Maurício Corrêa, DJ 01 de Julho de 1999. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347380>. Acesso em: 23 de outubro de 2016.

36 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 636941/DF, Relator: Min. Luiz Fux, DJ 13 de fevereiro de 2014. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5581480>. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

37 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 75. "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.". Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf>, p. 55. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

38 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 76. "As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.". Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf>, p. 55. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

39 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 324. "A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.". Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf>, p. 211. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

40 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 335. "A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento". Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf>, p. 217. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

41 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 591. "A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.". Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf>, p. 384. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

42 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 657. "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.". Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf>, p. 435. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

43 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 52. "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas". Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/Enunciados_Sumula_Vinculante_STF_Completo.pdf>, p. 64. Acesso em: 20 de outubro de 2016.

44 BRASIL, Proposta de Emenda à Constituição no 123, de 17 de dezembro de 2011. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=101280&tp=1>. Acesso em: 25 de outubro de 2016.

45 GOOGLE. Definição de Download. Disponível em: <https://www.google.com.br/search?q=download+dicionario&oq=download+dic&aqs=chrome.1.69i57j0l5.6174j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8#q=defini%C3%A7%C3%A3o+de+download>. Acesso em: 25 de outubro de 2016: " ato de fazer cópia de uma informação, ger. de um arquivo, que se encontra num computador remoto".

46 BRASIL, Proposta de Emenda à Constituição no 123, de 17 de dezembro de 2011. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=101280&tp=1>. P. 3. Acesso em: 25 de outubro de 2016.

47 BRASIL, Súmulas do STJ, de 23 de dezembro de 2012. S3 - Terceira Seção. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27502%27>. Acesso em: 25 de outubro de 2016.

48 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25 de outubro de 2016. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

49 VALOR ECONÔMICO. Congresso promulga Pec da Música. Disponível em: <http://www.valor.com.br/politica/3305546/congresso-promulga-pec-da-musica>. Acesso em: 01 de novembro de 2016.

50 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 31 de outubro de 2016.

51 SOUZA, J. de et al. Música brasileira ou música norte-americana? Estudo sobre a indústria musical e as preferências dos jovens brasileiros. Anagrama, São Paulo, SP, v. 8, n. 1, p. 9-13, jan./jun. 2014. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/anagrama/article/view/78977/83058>. Acesso em: 01 de novembro de 2016.

52 DICIONÁRIO AURÉLIO. Fonograma. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/dicionario/home.asp>. Acesso em: 03 de novembro de 2016.

53 BRASIL, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 03 de novembro de 2016.

54 MIGALHAS. Imunidade tributária dos cds e dvds – análise da ec 75/13. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/depeso/16,mi191564,101048-imunidade+tributaria+dos+cds+e+dvds+analise+da+ec+7513>. Acesso em: 01 de novembro de 2016.

55 DICIONÁRIO AURÉLIO. Videofonograma. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/dicionario/home.asp>. Acesso em: 03 de novembro de 2016.

56 SÓ PORTUGUÊS. Classificação da conjunção. Disponível em: <http://www.soportugues.com.br/secoes/morf/morf85.php>. Acesso em: 01 de novembro de 2016.

57 DICIONÁRIO AURÉLIO. Pen drive. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/dicionario/home.asp>. Acesso em: 03 de novembro de 2016. “Dispositivo de memória removível que normalmente é conectado a uma porta USB do computador”.

58 DICIONÁRIO AURÉLIO. Smartphone. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/dicionario/home.asp>. Acesso em: 03 de novembro de 2016. “Aparelho de telefonia celular com recursos avançados, semelhantes ao de um computador pessoal, permitindo, assim, p.ex, o acesso à internet sem fio”.

59 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, SP: Saraiva, 2015, p. 124.

60 Ibidem, p. 124.

61 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e código tributário nacional à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 223.

62 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário: 8 ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2016, p 453 - 461.

63 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro, RJ: Forense; São Paulo, SP: Método, 2016, p. 190 - 191.

64 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5058 - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verprocessoandamento.asp?numero=5058&classe=adi&origem=ap&recurso=0&tipojulgamento=m>. Acesso em: 07 de novembro de 2016.

65 BRASIL, Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967. Presidência da República. Brasília, DF. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0288.htm>. Acesso em: 07 de novembro de 2016. "Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos".

66 BRASIL, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 5 de outubro de 1988. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct>. Acesso em: 07 de novembro de 2016.

67 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 07 de novembro de 2016.

68 BRASIL, Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm>. Acesso em: 07 de novembro de 2016. "Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

69 WIKIPÉDIA. Erga omnes. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/erga_omnes>. Acesso em: 07 de novembro de 2016. "Erga omnes (do Latim, contra, relativamente a, frente a todos[1]) é uma expressão usada principalmente no meio jurídico, para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional".

70 WIKIPÉDIA. Ex tunc. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ex_tunc>. Acesso em: 07 de novembro de 2016. "De modo geral, é usada para determinar que os efeitos de uma lei ou sentença serão aplicados de forma retroativa, ou seja, mesmo em casos anteriores à aprovação da lei ou à prolação da sentença, a despeito do princípio da irretroatividade.".

71 BRASIL, Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm>. Acesso em: 07 de novembro de 2016. "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

72 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 07 de novembro de 2016. "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

73 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 206.774/RS, Relator: Ministro Menezes Direito, Diário de Justiça de 03 de agosto de 1999. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=240706>. Acesso em: 14 de novembro de 2016.

74 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 202.149/RS, Relator: Min. Menezes Direito, Diário de Justiça de 11 de outubro de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1642487>. Acesso em: 08 de novembro de 2016.

75 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 657. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=657.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 08 de novembro de 2016.

76 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 202.149/RS, Relator: Min. Celso de Mello, DJ 17 de abril de 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1642487>. Acesso em: 08 de novembro de 2016.

77 Ibidem.

78 INTERROGAÇÃO DIGITAL. O que é Streaming? Conheça a tecnologia que revolucionou os meios de comunicação. Disponível em: <http://www.interrogacaodigital.com/central/o-que-e-streaming/>. Acesso em: 09 de novembro de 2016.

79 Ibidem.

80 WIKIPÉDIA. Gadget. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/gadget>. Acesso em: 09 de novembro de 2016. "(...) é um equipamento que tem um propósito e uma função específica, prática e útil no cotidiano. São comumente chamados de gadgets dispositivos eletrônicos portáteis como PDAs, celulares, smartphones, leitores de MP3, entre outros".

81 GOOGLE. Software. Disponível em: <https://www.google.com.br/search?q=software&oq=softw&aqs=chrome.1.69i57j0l5.6763j0j7&sourceid=chrome&ie=utf-8>. Acesso em: 09 de novembro de 2016. "1. conjunto de componentes lógicos de um computador ou sistema de processamento de dados; programa, rotina ou conjunto de instruções que controlam o funcionamento de um computador; suporte lógico. 2. p.met. todo programa armazenado em discos ou circuitos integrados de computador, esp. destinado a uso com equipamento audiovisual".

82 JUSBRASIL. Streaming vai se tornar maneira mais popular e legal de ouvir música. Disponível em: <http://alexandre-atheniense.jusbrasil.com.br/noticias/2638816/streaming-vai-se-tornar-maneira-mais-popular-e-legal-de-ouvir-musica>. Acesso em: 09 de novembro de 2016.

83 ABI RESEARCH. Mobile cloud-based music streaming services will be mainstream by 2016. Disponível em: <https://www.abiresearch.com/press/mobile-cloud-based-music-streaming-services-will-b/>. Acesso em: 09 de novembro de 2016.

84 WIKIPÉDIA. Computação em nuvem. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/computa%c3%a7%c3%a3o_em_nuvem>. Acesso em: 09 de novembro de 2016. "O armazenamento de dados é feito em serviços que poderão ser acessados de qualquer lugar do mundo, a qualquer hora, não havendo necessidade de instalação de programas ou de armazenar dados. O acesso a programas, serviços e arquivos é remoto, através da Internet - daí a alusão à nuvem. O uso desse modelo (ambiente) é mais viável do que o uso de unidades físicas".

85 FOLHA DE SÃO PAULO. Cantora processa empresa por distribuir músicas para serviços de streaming. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2013/07/1315578-cantora-processa-empresa-por-distribuir-musicas-para-servicos-de-streaming.shtml>. Acesso em: 09 de novembro de 2016.

86 G1. Taylor Swift critica Apple por não pagar artistas em seu novo serviço. Disponível em: <http://g1.globo.com/musica/noticia/2015/06/taylor-swift-critica-apple-por-nao-pagar-artistas-em-seu-novo-servico.html>. Acesso em: 09 de novembro de 2016.

87 G1. Após pressão de Taylor Swift, Apple vai pagar artistas por streaming. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2015/06/apple-cede-taylor-swift-sobre-pagamento-de-musica-por-streaming.html>. Acesso em: 09 de novembro de 2016.

88 ABI RESEARCH. op. cit. Acesso em: 09 de novembro de 2016.

89 WIKIPÉDIA. Human multitasking. Disponível em: <https://en.wikipedia.org/wiki/human_multitasking>. Acesso em: 13 de novembro de 2016. "Human multitasking is an apparent human ability to perform more than one task, or activity, over a short period of time. An example of multitasking is taking phone calls while typing an email and reading a book".

90 G1. Internet chega pela 1ª vez a mais de 50% das casas no Brasil, mostra IBGE. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2016/04/internet-chega-pela-1-vez-mais-de-50-das-casas-no-brasil-mostra-ibge.html>. Acesso em: 13 de novembro de 2016.

91 NUNES, C. E. L. C. Monografia - Streaming e Música Brasileira: depoimento. [1 de novembro, 2016]. BRASIL: Formulários Google. Entrevista concedida a Ana Luísa Faria.

92 BEZERRA, R. A. Monografia - Streaming e Música Brasileira: depoimento. [1 de novembro, 2016]. BRASIL: Formulários Google. Entrevista concedida a Ana Luísa Faria.

93 ROCHA, J. V. Monografia - Streaming e Música Brasileira: depoimento. [1 de novembro, 2016]. BRASIL: Formulários Google. Entrevista concedida a Ana Luísa Faria.

94 ROCHA, R. Monografia - Streaming e Música Brasileira: depoimento. [1 de novembro, 2016]. BRASIL: Formulários Google. Entrevista concedida a Ana Luísa Faria.

95 GOMES, E. Monografia - Streaming e Música Brasileira: depoimento. [1 de novembro, 2016]. BRASIL: Formulários Google. Entrevista concedida a Ana Luísa Faria.

96 MENINEA, T. Monografia - Streaming e Música Brasileira: depoimento. [1 de novembro, 2016]. BRASIL: Formulários Google. Entrevista concedida a Ana Luísa Faria.

97 FRANCISCO, J. Monografia - Streaming e Música Brasileira: depoimento. [1 de novembro, 2016]. BRASIL: Formulários Google. Entrevista concedida a Ana Luísa Faria.

98 BRASIL, Senado Federal, Projeto de lei Complementar nº 366, de 2013. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=CF51B1496DB3ACD2E2305EE45D0F42CF.proposicoesWebExterno1?codteor=1207621&filename=PLP+366/2013>. Acesso em: 20 de novembro de 2016.

99 BRASIL, Senado Federal, Projeto de lei do Senado nº 386, de 2012. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/142745.pdf>. Acesso em: 14 de novembro de 2016.

100 JUS BRASIL. Leading case. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br/topicos/371143/leading-case>. Acesso em: 14 de novembro de 2016. "Guido Fernando Silva Soares em sua obra Common Law: Introdução ao Direito dos EUA (1ª ed., 2ª tir., RT, 1999, 40-42p.) ensina que o leading case é "uma decisão que tenha constituído em regra importante, em torno da qual outras gravitam" que "cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros".

101 WIKIPÉDIA. Leitor de livros digitais. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/leitor_de_livros_digitais>. Acesso em: 16 de novembro de 2016. "Leitor de livros digitais (e-Reader, em inglês) é um pequeno aparelho que tem como função principal mostrar em uma tela, para leitura, o conteúdo de livros digitais (e-books) e outros tipos de mídia digital".

102 INSTITUTO PRÓ-LIVRO. Pesquisa revela a relação dos brasileiros com os livros digitais. Disponível em: <http://prolivro.org.br/images/antigo/3074_2.pdf>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

103 Ibidem.

104 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 495.385/SP, Relator: Min. Eros Grau, DJ 29 de setembro de 2009. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=604661>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

105 BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 5014246-64.2010.404.7000/PR, Relator: Des. Luciane Amaral Corrêa Munch, DJ 11 de julho de 2011. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4280591>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

106 BRASIL, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 2001.61.00.022123-0/SP, Relator: Des. Nery Junior, DJ 28 de outubro de 2009. Disponível em: <http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/228653>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

107 BRASIL, 22ª Vara Federal de São Paulo, Mandado de Segurança nº 0025856-62.2009.4.03.6100, Relator: Juiz José Henrique Prescendo, DJ 20 de julho de 2010. Disponível em: <http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2010/100726kindle.pdf>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

108 BRASIL, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0005304-82.2010.4.03.6119/SP, Relator: Des. Fábio Prieto, DJ 04 de outubro de 2016. Disponível em: <http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5501555>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

109 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 593 - Imunidade Tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verandamentoprocesso.asp?incidente=1984213&numeroprocesso=330817&classeprocesso=re&numerotema=593>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

110 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 504.615/SP, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJ 03 de maio de 2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=623141>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

111 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 327.414/SP, Relator: Min. Celso de Mello, DJ 07 de março de 2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=607706>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

112 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acompanhamento processual. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verprocessoandamento.asp?numero=330817&classe=re&origem=ap&recurso=0&tipojulgamento=m>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

113 WIKIPÉDIA. Amicus Curiae. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/amicus_curiae>. Acesso em: 16 de novembro de 2016. "Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal (amici curiae, no plural) é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto".

114 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=326350>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

115 Ibidem.

116 Ibidem.

117 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Congresso Nacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

118 UFSCAR. A importância do ensino musical na educação infantil. Disponível em: <http://www.cadernosdapedagogia.ufscar.br/index.php/cp/article/viewfile/180/106>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

119 FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU. A música como recurso pedagógico no contexto da educação especial. Disponível em: <http://www.faesi.com.br/nucleo-de-pesquisa-cientifica/75-portal-do-saber/238-a-musica-como-recurso-pedagogico-no-contexto-da-educacao-especial>. Acesso em: 16 de novembro de 2016.

120 DICIO. High-tech. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/high-tech/>. Acesso em: 19 de novembro de 2016. "De alta tecnologia; cuja tecnologia é muito avançada: televisão high-tech". 


Publicado por: Ana Luísa Faria

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