FEMINICÍDIO NO BRASIL: UMA REFLEXÃO SOBRE O DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COMBATE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO

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1. RESUMO

O presente trabalho busca abordar as facetas do feminicídio, criado pela Lei nº 13.104/2015 e incluído ao inciso VI do §2º do artigo 121 do Código Repressivo, elucidando sua especificidade em razão de sua natureza qualificadora do crime de homicídio doloso, das causas de aumento de pena dispostos no §7º do artigo 121 do Código Penal, e da importância de sua criação na sociedade hodierna, vez que anteriormente a ocorrência de crime contra a mulher era tido como mero homicídio simples, não se atentando os legisladores se esse havia ou não ocorrido por razões de gênero. Quando o motivo machista era evidente, habitualmente se aplicava a qualificadora do motivo torpe, do motivo fútil ou em razão de meio que dificultou a defesa da vítima (CP, artigo 121, §2º, inciso I, II, e IV respectivamente). Assim, considerando-se que o tema está à ordem do dia, necessário se faz o estudo do feminicídio, das razões da condição do sexo feminino, da aplicação da qualificadora à transexuais e o atual entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema. Também serão tratadas as questões acerca da Lei Maria da Penha, a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos casos de violência doméstica em consonância com o entendimento trazido pela Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça. Para trazer credibilidade aos dados informados, serão apresentados índices e gráficos, com informações ilustrativas sobre o problema da violência doméstica e do feminicídio, bem como será estudo o disque denúncia como meio de notificação do Estado da ocorrência de tais violências domésticas, bem como como via direta de intervenção desses nos casos de feminicídio e agressões ocorridas no âmbito familiar.

Palavras chave: Feminicídio. Homicídio qualificado. Código Penal. Lei Maria da Penha. Violência doméstica.

ABSTRACT

This research paper addresses as facets of feminicide, created by Law No. 13.104 / 2015 and included in item VI of paragraph 2 of article 121 of the Repressive Code, elucidating its specificity due to its qualifying nature of intentional homicide crime, the causes increase in the penalty provided for in § 121 of Article 121 of the Penal Code, and the importance of its creation in today's society, since previously the occurrence of crime against a woman was felt as simple homicide, not being legislators if it was already or did not occur for gender reasons. When the motive was evident, motif pie qualifier usually applies, the motive or futile motive making it difficult for the victim to defend himself (CP, Article 121, §2, item I, II, and IV, respectively). Thus, considering that the subject is on the agenda, it is necessary to study feminicide, the reasons for the female condition, the qualified application for transsexuals and the current understanding of the Superior Courts on the subject. It will also be treated as issues related to the Maria da Penha Law, the inapplicability of the principle of insignificance in cases of domestic violence in line with the understanding brought by Precedent 589 of the Superior Court of Justice. To bring credibility to the reported data, present indexes and graphs, with illustrative information on the problem of domestic violence and femicide, as well as the study or record disc as a means of notifying the State of the occurrence of domestic violations, as well as direct route of information. intervention in these cases of femicide and aggression in the family.

Keywords: Femicide. Qualified murder. Penal Code. Maria da Penha Law. Domestic violence.

2. Introdução

Nos termos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, a família é a base da sociedade e deve ter especial proteção do Estado, sendo obrigação desse ainda dar respaldo assegurar a proteção aos entes que a compõe por meio da adoção de instrumentos que coíbam a prática de ações de violência no âmbito familiar[1].

De fato, nem sempre a família é um ambiente afável, repleto de amor e cuidado, como deveria ser.

No caso das famílias brasileiras, há de se mencionar que os registros de ocorrências de atos violentos ocorridos no âmbito familiar contra as mulheres crescem vertiginosamente, conforme dados de pesquisa feita pelo Senado Federal: no ano de 2016 foram registradas 427.377 ocorrências de ameaça, 222.779 de lesões corporais dolosas, e 3.555 de crimes violentos letais intencionais[2].

Com efeito, apesar dos homicídios masculinos ocorrerem com mais frequência e possuírem maior número, fato é que os homicídios femininos geralmente ocorrem no âmbito doméstico ou familiar, e, na grande maioria das vezes, são praticados por pessoas do sexo masculino.

De acordo com uma pesquisa realizada pela pesquisadora do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), Cíntia Liara Engel[3], desde 2003 o Brasil era o quinto país com a maior taxa de homicídios contra mulheres no mundo, fazendo-se uma comparativo do âmbito interno, com o internacional.[4]

Apesar das políticas públicas se darem com vias a reprimir, prevenir e denunciar as agressões e homicídios no país, ainda há casos de subnotificação que exprimem a dificuldade das autoridades judiciárias em correlacionar alguns crimes com a ocorrência violência doméstica, além do evidente temor das vítimas em denunciar os abusos sofridos no interior de suas residências.

Conforme se perceberá da leitura do presente trabalho, os atos de violência e os homicídios praticados no âmbito familiar ou doméstico por questões de gênero têm aumentado de forma abundante ao longo dos anos, sendo necessário que o Estado, cada vez mais, busque dar uma resposta as ocorrências cada vez mais frequentes que escandalizam a sociedade.

Porém, apesar do grande número de denunciações feitas e do crescimento das ocorrências, têm-se, na verdade, que o que aumentou não foi somente o número pessoas violentadas e assassinadas por razões de gênero, mas isso também se deu pelo fato de haver uma melhora significativa na coleta de dados quantitativos, e um crescimento no número de denúncias e de mulheres se insurgindo aos abusos praticados contra sua vida e todos os aspectos que a englobam, por meio de socorro requerido diretamente ao Estado[5].

Desta feita, o Estado vem tentando trazer um respaldo maior contra as violências de gênero, criando leis mais rigorosas e específicas, e por meio da implementação de políticas públicas que aproximassem a vítima do socorro estatal e que desse efetivamente um respaldo contra a impunidade dos agressores (a exemplo da criação do disque-denúncia).

Assim, conforme se perceberá da análise do presente trabalho, o legislador moderno vem criando normas mais severas e eficientes para coibir a prática de todo e qualquer abuso ou ameaça à integridade física e mental das vítimas, seja pela instituições de medidas para afastar o agressor do convívio da vítima, ou mesmo para tutelar aquelas que possuem sua vida aviltada pelo motivo de ser mulher.

Para tanto a elaboração deste, será utilizado o método dedutivo, bem como dogmático jurídico, analisando-se dados já comprovados e afirmados pela doutrina e aplicados pela jurisprudência.

Ademais, utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica crítica, sendo selecionados materiais atuais e fidedignos, e apenas colhidas informações de fontes detidos da alto índice de credibilidade. No mais, também serão utilizados doutrinadores clássicos e trabalhos acadêmicos recentes.

O objetivo do presente é pesquisa de maneira crítica a violência contra a mulher, e retratar qual a visão da sociedade civil jurídica com relação ao uso da Lei Maria da Penha, para mulheres e para transgêneros.

Além disso, é imperioso abordar-se sobre o tema, visto natureza contemporânea e intrínseca aos problemas enfrentados pela sociedade atual, sendo se suma importância falar-se sobre a nova modalidade de homicídio criada pelo legislador com o fim especial de dão proteção às mulheres que tem sua vida aviltada pela simples razão e condição da sua feminilidade.

3. Do Feminicídio

Inicia-se este capítulo com uma frase da socióloga brasileira e ex-ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci de Oliveira: “As feministas descobriram que, para viver neste mundo, teriam que renomear as coisas.”[6] Segundo a socióloga, que em seu artigo visa elucidar sobre o impacto do movimento feminista nos estudos no âmbito das Ciências Sociais, há três estratégias utilizadas pelas feministas para “romper e desconstruir o conhecimento no âmbito interno”[7] daquilo que já está enraizado, como os padrões culturais e a sobreposição do sexo masculino; uma das estratégias foi a descoberta da “importância da linguagem como fundamental para romper com a marca do patriarcado na divisão sexual do mundo”,[8] essa descoberta justifica o destaque da frase da ex-ministra, que explica que o propósito era “renomear as ‘coisas’ para torná-las visíveis porque não o eram, e definindo como inaceitável aquilo que estava posto como aceitável”[9], e sobretudo se ‘materializa’ na tipificação da qualificadora do feminicídio.

Assim, em 9 de março de 2015 foi promulgada a Lei n 13.104 que adicionava o inciso VI ao Art. 121, §2º do Código Penal tipificando como homicídio qualificado aquele praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

Saliente-se que acerca do termo adotado pela legislação brasileira, “feminicídio”, será analisado em tópico posterior, neste momento cumpre apenas transcrever as palavras de Caroline Félix dos Santos Grassi sobre a intenção da tipificação do feminicídio:

a adoção do termo feminicídio o legislador buscou demonstrar o compromisso do estado, no sentido de reconhecer a existência da prática do femicídio, bem como o seu dever no sentido de não permitir que a impunidade continue a fomentar a prática deste delito.[10]

Ademais, apesar de já haver desde 2005 a Lei n 11.340, chamada de Lei Maria da Penha como um mecanismo de proteção da mulher fez-se necessário a implementação de mais um instrumento jurídico com a intenção de dar visibilidade ao tema “violência contra a mulher”, bem como diminuir a violência e exigir mais atuação estatal, nesse sentido, Thais Parizzi Veloso em sua dissertação apresentada na Universidade Metodista de Piracicaba para obtenção do título de Mestre em Direito exemplifica sobre a criação da lei e sua necessidade:

a criação da lei do feminicídio foi impulsionada por uma cobrança da própria sociedade e de movimentos feministas inconformados com o aumento da violência contra a mulher, para tanto, exigiam uma posição do estado de que elaborasse uma lei mais severa com relação a punição.

É fato que o fenômeno do feminicídio é posterior a Lei Maria da Penha, e muito se discutiu sobre a real necessidade de uma nova ordem com relação a questão da violência contra à mulher. Entretanto, atenta-se aos objetivos de cada lei para fazer uma distinção. A lei Maria da Penha tem como objetivo apenas proteger a mulher que é vítima de violência doméstica, ela não impõe sanções, apenas define medidas protetivas com a finalidade de manter o agressor longe da vítima. Já quando é praticado em relação ao sexo feminino. Neste caso, diferentemente a finalidade não é a proteção, já que, mesmo que seja aceita a sua forma tentada, a intenção do agressor deve ser a morte da vítima e pela condição de ser do sexo feminino.[11]

Erika Brenda do Nascimento Arantes e Patrícia Silva Cavalcante, na missão de justificar a tipificação do feminicídio escrevem:

A violência contra a mulher não pode ser considerada apenas a superioridade física daquele que a agride, mas sim o caráter social ao qual essas agressões estão vinculadas. Trata-se de uma questão de gênero, da ideia, já reiterada anteriormente, de superioridade do homem em relação à mulher e a cultura machista de subordinação que vem justificando, desde sempre, a violência (MOSQUER, 2015, p. 49).

Esse problema social passou a ganhar mais destaque a partir do aumento do número de denúncias de homicídio de mulheres, somado à pressão social para solução dos casos e efetivação da justiça. Assim, os estados passaram a se preocupar em dar uma resposta de intolerância à violência contra a mulher para a sociedade.

Diante da necessidade da criação de mecanismos de defesa mais coercitivos a corroborar a atuação do Estado na luta contra a violência sofrida pela mulher, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado 292 de 2013, que por sua vez objetivou alterar o Código Penal inserindo a qualificadora do feminicídio – assassinato de mulheres pela condição de serem mulheres – ao crime de homicídio.[12]

Assim, ao analisar o feminicídio é necessário entender que mais do que um crime cruel ele “é parte dos mecanismos de perpetuação da dominação masculina, estando profundamente enraizado na sociedade e na cultura”[13] de acordo com Stela Nazareth Meneghel e Ana Paula Portella

O femicídio compreende um vasto conjunto de situações e não apenas as ocorridas no ambiente doméstico ou familiar. Inclui mortes provocadas por mutilação, estupro, espancamento, as perseguições e morte das bruxas na Europa, as imolações de noivas e viúvas na Índia e os crimes de honra em alguns países da América Latina e do Oriente Médio.[14]

Ao escrever sobre feminicídio, vários autores[15] decidem citar o conceito de feminicídio compilado por Diana Russel e Jane Caputi, duas personalidades importantes no enfrentamento da violência cometida contra a mulher, sendo Russel a primeira pessoa a utilizar o termo, segundo as atuantes, uma definição íntegra consiste em:

O feminicídio é o término, o fim extremo de um continuum de terror contra as mulheres que inclui uma vasta gama de ações, que vão muito além de abusos verbais e físicos, tais como estupro, tortura, escravidão sexual (particularmente a prostituição), incesto e abuso sexual na infância, agressões físicas e emocionais, assédio sexual (no telefone, nas ruas, no escritório em salas de aula), mutilações genitais (clitoridectomia, excisão, infibulação), operações ginecológicas desnecessárias (histerectomia gratuita), heterossexualidade forçada, esterilização contra a vontade, maternidade forçada pela criminalização do aborto e da contracepção, psicocirurgia, negação de alimentos a mulheres em algumas culturas, cirurgias cosméticas e outras mutilações em nome da estética. Quando essas formas de terrorismo terminam em morte, tem-se o feminicídio.[16]

Ainda segundo as observações de Veloso, é relevante lembrar que as Convenções sobre o tema e a atuação da Organização das Nações Unidas são importantes para a exploração do assunto, mormente em relação às questões de agressão que envolve o gênero feminino “está intrinsecamente ligado a questão do reconhecimento dos direitos humanos das mulheres e o desenvolvimento de mecanismos de proteção internacional.”[17]

A outro tanto, na discussão sobre em quais condições e cenários ocorrem os crimes de feminicídio Luciana Maibashi Gebrim e Paulo César Corrêa Borges observam que além do homem agressor, também possui parcela de culpa nestes crimes o Estado que falha

por meio de sua omissão, ineficácia, negligência na prevenção, deficiência na investigação, ausência de repressão e de um quadro legal e político de governo, que favoreça a visibilidade da violência contra as mulheres e o fim da impunidade, do silêncio e da indiferença social.[18]

Entrando na questão mais reflexiva acerca da violência contra a mulher o professor Lavorenti apresenta o exemplo de Olympe de Gouges, autora da afirmação “a mulher nasce livre e tem os mesmos direitos do homem”, segundo o professor, por esse atrevimento, ou seja, “por ter querido ser um homem de Estado e ter se esquecido das virtudes próprias de seu sexo”[19] Gouges foi condena como contrarrevolucionária e morta na guilhotina; em sua reflexão Lavorenti explica que estão evidentes nesse caso a cultura machista, mas também mostra-se presentes a crescente luta movida pelo feminismo.[20]

3.1. Diferença entre Femicídio x Feminicídio

Ambos os termos são usados para representar, nas palavras de Stela Narareth Meneghel e Ana Paula Portella: “a manifestação mais grave da violência perpetrada contra a mulher em sociedades patriarcais, o assassinato intencional de mulheres cometido por homens”, mormente em razão da sua condição feminina, do gênero.[21]

Ademais, entende-se basicamente que o termo femicídio significa assassinato de mulher, e o termo feminicídio, o assassinato de mulher no contexto de violência contra a mulher em razão da condição de seu gênero em dois âmbitos: por discriminação ou menosprezo e no âmbito de violência doméstica. Entretanto, Canal, Alcantara e Machado escrevem, nesse sentido, que “não existem consensos em torno desses conceitos, nem no meio acadêmico, político ou legal.”[22]

Historicamente, Meneghel e Portella apontam que o conceito tal como se vê na contemporaneidade foi inaugurado por Diana Russel em 1976 em Bruxelas, ante o Tribunal Internacional Sobre Crimes Contra as Mulheres.[23] Contam Canal, Alcantara e Machado que o termo foi utilizado em um depoimento “como uma alternativa contraponto à neutralidade do termo homicídio, com o objetivo de dar visibilidade à discriminação, opressão e violência à mulher por parte dos homens que, em sua forma mais extrema, resulta na morte.”[24] Por conseguinte, a caracterização do assassínio de mulheres é, nas palavras de Meneghel e Portella: “motivada pelo ódio, desprezo, prazer ou sentimento de propriedade” é inclusive configurada como “terrorismo sexual ou genocídio de mulheres.”[25] 

Ademais, após fazer uma explanação sobre o conceito, Meneghel e Portella esclarecem que a tradução correta do inglês femicide seria femicídio, no entanto:  autores como Marcela Lagarde diferenciam femicídio, ou assassinato de mulheres, de feminicídio, pautado em gênero em contextos de negligência do Estado em relação a estas mortes.”[26] Nesse sentido, é significativo transcrever sobre o uso do termo em outros países, destarte:

O debate acerca do uso de um ou outro termo ainda é recente e por se tratar de um conceito relativamente novo houve países que optaram por utilizar na tipificação legal o termo femicídio, enquanto outros optaram pelo uso de feminicídio, ambos para designar o assassinato misógino de mulheres. México, Nicarágua e República Dominicana incorporaram na legislação o termo feminicídio, enquanto Honduras, Chile e Guatemala optaram pelo uso de femicídio.[27]

De mais a mais, Canal, Alcantara e Machado aduzem que na década de 90 o termo teve seu significado aprimorado por Diana Russel e Jane Caputi. O sentido atribuído pelas pesquisadoras é “consequência extrema de um padrão sistemático de violência, universal e estrutural, fundamentado no poder patriarcal das sociedades ocidentais, ressaltando se tratarem de crimes de ódio através da expressão ‘assassinato misógino de mulheres por homens’”.[28]

Nos anos 2000 o termo também foi muito empregado em razão das mortes ocorridas no México, tendo como causa a mudança do modus operandi da indústria que optou pela mão de obra feminina, e como consequência aumentou o número de homens desempregados, nesse cenário, as mulheres conquistaram sua autonomia financeira, mas concomitantemente, iniciou-se índice crescente de assassinatos de mulheres cujos traços eram jovens migrantes, de famílias operárias e industriais, encontradas mortas com marcas de violência.[29]

É oportuno consignar, segundo Veloso que é nesse cenário histórico que se tenta demonstrar o dever do Estado no comprometimento em relação a essas mortes, “quando traduzido para o castelhano, o termo femicide perde força e é preciso uma nova denominação”[30] - feminicídio - que foi apresentado por Marcela Lagarde:

Há feminicídio quando o Estado não dá garantias para as mulheres e não cria condições de segurança para suas vidas na comunidade, em suas casas, nos espaços de trabalho e de lazer. Mais ainda quando as autoridades não realizam com eficiência suas funções. Por isso o feminicídio é um crime de Estado.[31]

Ademais, Veloso escreve que não houve prejuízo com a reformulação do termo, no entanto, lamenta que mesmo com a apresentação de diferença entre os termos, o uso indeterminado dos termos “prejudica à possibilidade de formação de um conceito.”[32]

Gebrim e Borges demonstram a sua predileção pela expressão feminicídio ao sustentar que:

o termo “femicídio” não dá conta da complexidade nem da gravidade dos delitos contra a vida das mulheres por sua condição de gênero, pois etimologicamente significa unicamente dar morte a uma mulher. A expressão “feminicídio”, por sua vez, englobaria a motivação baseada no gênero ou misoginia, agregando a inação estatal frente aos crimes.[33]

Com efeito, a lição mais clara que se poderia ter sobre o uso dos termos e suas pontuais diferenças se encontra na obra de Artur de Brito Gueiros Souza e Carlos Eduardo Adriano Japiassú, os autores elucidam que femicídio é uma palavra criada por Diana Russel “para destacar à morte violenta de mulheres, com o objetivo de dar visibilidade à opressão, discriminação e morte de mulheres em razão da condição de gênero,”assim, “é toda morte de mulher por motivo sexista.”[34]feminicídio, é uma palavra criada por Marcela Lagarde também para designar morte de mulher em razão do gênero, porém, “denotaria uma conotação política, qual seja, o descaso do Estado em dar efetivo cumprimento aos compromissos internacionais assumidos nessa matéria, bem como a omissão em processar e punir os executores de fatos dessa natureza,”[35] logo, “o feminicídio seria um verdadeiro crime de Estado.”[36]

No Brasil, segundo Canal, Alcantara e Machado o vocábulo foi utilizado pela primeira vez por Saffioti e Almeida em 1995 no contexto sobre análise de morte de mulheres nas relações conjugais, o termo reapareceu em 1998 no mesmo contexto e por fim, a legislação brasileira que passou a cuidar do tema violência contra a mulher “adotou o termo feminicídio, concedendo nomen iures à morte de mulheres por razões de gênero, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”[37]

Nesse sentido, é interessante a conclusão de Artur Souza e Japiassú: “em ambos os casos – femicídio ou feminicídio –, o que se pretende destacar é a morte de mulheres em razão da sua condição de gênero no contexto de uma cultura de violência sistemática contra a mulher.”[38]

Ademais, conforme aduz Cleber Masson[39]:

Importante destacas que feminicídio e femicídio não se confundem. Ambos caracterizam homicídio, mas, enquanto aquele se baseia em razões de condição de sexo feminino, este consiste em qualquer homicídio contra a mulher. Exemplificativamente, se uma mulher matar outra mulher no contexto de uma briga de trânsito, estará configurado o femicídio, mas não o feminicídio.

Conclui-se por fim que não há unanimidade sobre a acepção dos termos, podendo aliás serem considerados sinônimos. É inconteste, porém, que unificação dos significados dos termos é positiva, pois melhora a articulação política sobre o tema.[40] E isto é justamente o fim objetivado com a construção do conceito de feminicídio (“morte feminina que se dá sob a ordem patriarcal, uma forma de violência sexista que não se refere a fatos isolados, atribuídos a patologias ou ciúmes, mas expresso ódio misógino, desprezo às mulheres”[41]): a compreensão política do problema violência contra as mulheres.[42]

3.2. Razões da Condição de sexo Feminino

Após analisados os conceitos femicídio e feminicídio passa-se a debruçar-se sobre o estudo ao que o legislador fixou como “razões da condição de sexo feminino.”

De acordo com a crítica do professor Masson, o legislador deveria ter utilizado a expressão “razões de gênero” para seguir o exemplo da Lei Maria da Penha e assim poderia incluir os transexuais na aplicação do tipo penal, em razão disso há autores que entendem que o crime tem natureza objetiva, subjetiva e mista.

Para Guilherme de Souza Nucci tem natureza objetiva pois é motivado pelo gênero da vítima, o doutrinador explica que apesar disso, não deixa de reconhecer uma certa natureza subjetiva pois em suas palavras:

O agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, motivos variados, que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes. Não se descarta, por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca. É o que se chama de violência de gênero, o que nos parece objetivo – e não subjetivo.68 Basta verificar processo por processo de agressão à mulher: o marido matou a esposa porque se casou com uma mulher? Não, ele se sente encorajado em matá-la, porque se sente superior e ela o traiu com outra pessoa. Não sabe resolver o assunto com civilidade, na esfera civil.[43]

Cleber Masson considera a qualificadora como de natureza subjetiva pois segundo o autor, guarda relação com o motivo do agente. “O homicídio é cometido por razões de condição de sexo feminino. Não há nenhuma ligação com os meios ou modos de execução do delito. Consequentemente, essa qualificadora é incompatível com o privilégio, que a exclui, afastando o homicídio híbrido.”[44]

A outro tanto, André Estefam é categórico ao afirmar é mista pois de acordo com ele a natureza objetiva está na exigência de que o sexo no polo passivo seja feminino e a natureza subjetiva “radica-se em que a conduta deve ser praticada por razões da condição de sexo feminino.”[45].

Saliente-se que em relação a aplicação da qualificadora para os homicídios que envolvem transexuais será tratado em item posterior.

Existem dois tipos de feminicídios de acordo com o legislador quando há razões de condição do sexo feminino, o contido no inciso I, quando envolve violência doméstica e familiar; e o contido no inciso II, envolvendo menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Ademais, no caso de violência doméstica ou familiar Estefam leciona que

sua compreensão deve ser efetuada a partir do conceito respectivo presente na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Segundo esta, verifica-se tal hipótese quando ocorre qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5o, caput, da Lei n. 11.340/2006), seja no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da orientação sexual dos envolvidos. Nota-se, assim, que a violência doméstica ou familiar contra a mulher pode assumir várias formas, dentre as quais a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral (art. 7o da citada lei).[46]

Ressalte-se que para caracterizar o crime em razão da condição do sexo feminino pelo inciso I, é desnecessário entender o motivo do agressor, pois de acordo com Nucci “a condição de ser mulher é justamente a causa de grande parte da violência ocorrida no lar e na família, em virtude da covardia com que atua o agente.”[47]

A segunda modalidade de feminicídio prevista implica menosprezo ou discriminação à condição de mulher, essa modalidade cabe perfeitamente interpretada por Lavorenti no seguinte sentido:

é a violência empregada intencionalmente para subjugar a mulher pelo fato de ser mulher. É a imposição ou a pretensão de impor a subordinação por meio da violência, usando as diferenças biológicas entre os sexos para justificar e manter à relação hierarquizada e significante de poder. É a consolidação do patriarcado induzindo relações violentas.[48]

É válido anotar a significação de discriminação contra a mulher dada pela Convenção da sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher:

Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.[49]

Nas breves palavras de Masson “a pessoa que mata a mulher nela enxerga um ser inferior, com menos direitos;”[50] o professor ainda mostra um exemplo: “o aluno de uma prestigiada universidade mata a colega de sala que está prestes a concluir o curso com as melhores notas da turma, por não aceitar ser superado por uma mulher.”[51]

Portanto, anote-se nas palavras de Artur Souza e Japiassú que nem sempre toda morte de uma mulher é um feminicídio, segundo ele “para caracterizar a qualificadora do feminicídio, deve-se atentar para especial motivação que move a conduta contra o sujeito passivo: a condição de mulher.”[52]

3.3. Tipos de feminicídio

Dado o alto índice de feminicídio e levando em consideração os diferentes contextos em que a violência contra a mulher chega ao seu extremo, foi possível através de estudos elencar diferentes classificações de feminicídios, saliente-se que este é um ponto que sensibiliza a escrita deste trabalho haja vista o assunto.

Todavia, antes de adentrar aos tipos propriamente ditos, se faz necessário entender basicamente sob quais condições se dão as mortes femininas em razão do gênero. Neste passo, o documento de Diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres, baseado no Modelo de Protocolo latino-americano, apresenta como principais características das mortes: o pertencimento da vítima ao sexo feminino e o contexto social de desigualdade de gênero.[53] Por seu turno, o Modelo de Protocolo Latino-americano, consegue identificar quais são as verdadeiras condições estruturais das mortes, são elas:

1. Ordem Patriarcal: desigualdade estrutural de poder que inferioriza e subordina as mulheres aos homens;

2. Violência sexista: o sexo das vítimas é determinante para sua ocorrência;

3. São mortes evitáveis: o emprego de violência e a intencionalidade do gesto reforçam seu caráter de desprezo pela mulher e pelos papéis sociais que lhe são atribuídos;

4. Fenômeno social e cultural: não são casos isolados ou episódicos, mas inseridos num continuum de violência que limita o desenvolvimento livre e saudável de meninas e mulheres.[54]

Posto isso, cuida-se de analisar agora os tipos de feminicídio, que neste trabalho serão expostos principalmente pela perspectiva do Documento Nacional de Diretrizes e dos pesquisadores Stela Nazareth Meneghel, Ana Paula Portella, Luciana Maibashi Gebrim e Paulo César Corrêa Borges.

De acordo com o documento de diretrizes nacionais, que elenca um rol bastante completo e sistemático, de forma que seja compreensiva a análise a partir de uma realidade social, são os femicídios/feminicídios classificados em: íntimo, não íntimo, infantil, familiar, por conexão, sexual sistêmico - que por sua vez se subdivide em: sexual sistêmico desorganizado e sexual sistêmico organizado -, por prostituição ou ocupações estigmatizadas, por tráfico de pessoas, por contrabando de pessoas, transfóbico, lesfóbico, racista e ainda por mutilação genital feminina.[55]

O feminicídio íntimo constitui a forma mais comum, nele acontece a “morte de uma mulher cometida por um homem com quem a vítima tinha, ou tenha tido, uma relação ou vínculo íntimo: marido, ex-marido, companheiro, namorado, ex-namorado ou amante, pessoa com quem tem filho(a)s”[56], em contrapartida há o feminicídio não íntimo quando a “morte de uma mulher cometida por um homem desconhecido, com quem a vítima não tinha nenhum tipo de relação. Por exemplo, uma agressão sexual que culmina no assassinato de uma mulher por um estranho.”[57] Apesar dessa definição, outros autores interpretam o feminicídio não íntimo como aquele que a vítima não tinha uma relação matrimonial ou familiar, incluindo assim a “morte provocada por clientes, por amigos, vizinhos ou desconhecidos, assim como a morte ocorrida no contexto do tráfico de pessoas, sempre tendo o motivo sexual como fundamental para sua qualificação como feminicídio.”[58]

De outra banda há o feminicídio infantil, cometido contra “menina com menos com menos de 14 anos de idade, cometida por um homem no âmbito de uma relação de responsabilidade, confiança ou poder conferido pela sua condição de adulto sobre a menoridade da menina.”[59] O feminicídio familiar é aquele cometido “no âmbito de uma relação de parentesco entre vítima e agressor. O parentesco pode ser por consanguinidade, afinidade ou adoção.”[60] Expondo a definição do Observatório de Criminalidade do Ministério Público do Peru, Gebrim e Borges não deixam de considerar o feminicídio familiar como íntimo, assim escrevem que não se limita “às relações com vínculo matrimonial, mas estendendo-se aos conviventes, noivos, namorados e parceiros, além daqueles praticados por um membro da família, como o pai, padrasto, irmão ou primo.”[61]

A outro tanto, o feminicídio por conexão causa a “morte da mulher que está no mesmo local onde um homem mata ou tenta matar outra mulher. Pode se tratar de uma amiga, uma parente da vítima – mãe, filha – ou de uma mulher estranha que se encontrava no local onde o agressor atacou a vítima”[62], nessa definição, é comum entre os pesquisadores a utilização da expressão “linha de fogo” para definir o cenário que se encontrava a mulher morta, para Wânia Pasinato “são casos em que as mulheres adultas ou meninas tentam intervir para impedir a prática de um crime contra outra mulher e acabam morrendo. Independem do tipo de vínculo entre a vítima e o agressor, que podem inclusive ser desconhecidos.”[63]

O feminicídio sistêmico, ao seu turno, é definido como desorganizado “quando a morte das mulheres está acompanhada de sequestro, tortura e/ou estupro. Presume-se que os sujeitos ativos matam a vítima num período de tempo determinado”[64], segundo Gebrim e Borges tem relação com “circunstâncias em que o corpo da mulher é abandonado, em lugar público ou privado, com marcas de violência física; em que são produzidas lesões infamantes no corpo da mulher que evidenciam um tratamento degradante, humilhante e destrutivo.”[65] O feminicídio sistêmico é definido como organizado nos casos em que presume-se que os sujeitos ativos “atuam como uma rede organizada de feminicidas sexuais, com um método consciente e planejado por um longo e indeterminado período de tempo.”[66] Nesses casos, Meneghel e Portella instruem que a violência acontece porque para o agressor “as mulheres estão na posição de meros objetos descartáveis, tornando esse ato extremamente perigoso pela necessidade do agressor de eliminar testemunhas e vestígios, matando a vítima após uma violação sexual.”[67]

Ademais, o feminicídio por prostituição ou ocupação estigmatizada praticados contra “mulher que exerce prostituição e/ou outra ocupação, cometida por um ou vários homens. Inclui os casos nos quais o(s) agressor(es) assassina(m) a mulher motivado(s) pelo ódio e misoginia que a condição de prostituta da vítima desperta nele(s).”[68] Sob outra perspectiva há também o feminicídio por tráfico de pessoas, também denominado por Oliveira, Costa e Sousa de feminicídio corporativo[69], o documento de diretriz nacional é exitoso ao descrever as características e circunstâncias em que esse tipo de feminicídio é cometido, motivo pelo qual põe-se em relevo:

Por “tráfico”, entende-se o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, valendo-se de ameaças ou ao uso da força ou outras formas de coação, quer seja rapto, fraude, engano, abuso de poder, ou concessão ou recepção de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento da(s) pessoa(s), com fins de exploração. Esta exploração inclui, no mínimo, a prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, a escravidão ou práticas análogas à escravidão, a servidão ou a extração de órgãos.[70]

Nesse sentido, isto é, acerca do tráfico de pessoas, Meneghel e Portella aduzem que “as mulheres são um objeto valioso, mas podem ser descartadas facilmente, quando adoecem, ameaçam fugir ou não estão cumprindo as tarefas impostas nas situações de trabalho a que são submetidas.”[71]

Em sentido correlato, há o feminicídio por contrabando de pessoas, “produzido em situação de contrabando de migrantes, durante entrada ilegal de uma pessoa em um Estado do qual a mesma não seja cidadã ou residente permanente, no intuito de obter, um benefício financeiro ou outro benefício de ordem material.”[72]

Destarte, o feminicídio transfóbico é ocasionado pela “morte de uma mulher transgênero ou transexual, na qual o(s)agressor(es) mata(m) por sua condição ou identidade de gênero transexual, por ódio ou rejeição.”[73] Nessa lógica, o feminicídio lesbofóbico resulta da “morte de uma mulher por ódio ou rejeição a sua origem étnica, racial ou de seus traços fenotípicos.”[74]

Finalmente, o documento de diretrizes lista o feminicídio por mutilação genital feminina é motivado pela “prática de mutilação genital de uma mulher ou menina.”[75] Acerca disso, Clara Flores Seixas de Oliveira escreve sobre o covert femicide, que traduzido consiste em feminicídio secreto, segundo ela esse tipo refere-se

às formas veladas de se ocasionar a morte de mulheres por atitudes misóginas de homens ou instituições sociais. Seria o caso, por exemplo, das milhares de mulheres que morrem em decorrência do aborto inseguro nos países em que o direito à escolha não é garantido, ou das mortes ocasionadas por cirurgias forçadas de esterilização e mutilação genital, ou, ainda, da preferência deliberada por filhos homens em muitas culturas, que resulta em diversas mortes de crianças meninas, decorrentes de infanticídio, negligência ou inanição.[76]

Oliveira ainda apresenta o conceito “female-on-female murders” que representa os casos de assassinatos, como os casos indianos em que as sogras participam junto com seus filhos dos assassinatos das noras por considerarem os dotes insuficientes.[77]

Além destes, Gebrim e Borges somam outros tipos de feminicídio: por roubo, ocasionado “com ânimo de cometer o roubo ou a privação dos bens da mulher ou dos que tenha sob seu cuidado”; circunstancial, praticado “sem que exista o ânimo de matar, mas sua condição de varão favorece a utilização de meios para a privação da vida da mulher”; por violência juvenil, “dá-se em um contexto de disputas entre grupos associados em bandos”; e por vingança, dá-se “a partir de ajuste de conta entre particulares”[78], sendo comum a sua execução no lugar dos companheiros, completam Meneghel e Portella.[79]

Com efeito, cuida o documento de diretrizes nacionais que a análise das categorias, ao serem aplicadas à realidade social, ajudam a compreender a diversidade de contexto em que essas mortes ocorrem e como se entrecruzam com a violação de outros direitos humanos que contribuem para potencializar as situações de vulnerabilidade e risco a que as mulheres se encontram expostas.[80]

3.4. Da constitucionalidade da qualificadora

Antes de prosseguir com o entendimento dos argumentos desfavoráveis e favoráveis à qualificadora do homicídio, é basilar conhecer em qual cenário se deu a tipificação do feminicídio, com origem no Projeto de Lei n. 292/2013.

De mais a mais, de acordo com Grassi, a inserção do feminicídio no ordenamento pátrio ocorreu após uma série de inclusões em outros países américo-latinos, que começa em 2007 com o México, que edita a “Ley General de Acceso de las Mujeres a una Vida Libre de Violencia”, nesse ano a Costa Rica também edita a “Ley de penalización de la Violencia Contra las Mujeres”; já em 2008 a Guatemala promulga a “Ley Contra el Femicidio y Otras Formas de Violencia Contra la Mujer”; o avanço continua em 2010 com a inclusão da “Ley n. 20.066” que inclui o crime de feminicídio e outras penas relacionadas ao delito no Código Penal chileno, com a promulgação da “Ley especial Integral para una Vida Libre de Violencia para las Mujeres” no Estado de El Salvador, também com a inclusão da Lei n. 29.819 pelo Peru, da mesma forma incorporando o crime de feminicídio ao seu Código Penal e ainda com a edição de uma lei específica no Estado da Nicarágua em 2012 igualmente reconhecendo o feminicídio como crime.[81]

Foi diante desse contexto que a Lei n. 13.104, de 09 de março de 2015 tendo como um dos objetivos dar maior visibilidade ao ato extremo de violência contra a mulher, foi aprovada com a seguinte redação:

Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

§ 2º. Se o homicídio é cometido:

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumento de pena

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes [...]:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI).[82]

Questiona-se sobre a constitucionalidade da lei, nesse seguimento Grassi expõe que as reflexões desfavoráveis à tipificação são basicamente quatro. Uma declara “que os homicídios de mulheres por razões de gênero já podem ser abarcados nas hipóteses já existentes de homicídio qualificado, aplicando-se aos agressores as penas já estabelecidas atribuídas a estes tipos penais”;[83] um segundo argumento defende que “que nem o problema da violência contra as mulheres nem as dificuldades de acesso à justiça se solucionam com a criação de novas figuras penais, ou com o aumento das penas atribuídas aos crimes”;[84] um terceiro sustenta que “a visibilidade que se busca trazer a ocorrência de homicídios de mulheres por razões de gênero também pode ser alcançada através de medidas extrapenais, como por exemplo, com a criação de registros estatais destes homicídios”;[85] já outro apresenta “que não se pode defender à tipificação do femicídio somente tendo como parâmetro os efeitos simbólicos do direito pena”;[86] pois nessa lógica o direito penal não teria uma finalidade, possuindo uma “falsa aparência de efetividade.”[87]

Através de uma análise sociojurídica, Grassi identifica algumas vantagens com a tipificação do feminicídio como a garantia do “acesso à justiça e possibilitando que o estado adote políticas públicas específicas para a prevenção e erradicação da violência contra as mulheres”[88]; a introdução de “um novo conceito, promovendo a renovação da justiça, de acordo com os princípios do estado Democrático de Direito”[89]; e ainda “a promoção de transformações culturais importantes através da contribuição do elemento simbólico do direito penal”.[90]

Ademais, acerca dos benefícios da lei, em contrapartida ao argumento de que estaria funcionando como direito penal simbólico, Veloso reflete que

mesmo que a efetividade jurídica da lei do feminicídio não tenha alcançado os parâmetros esperados, por outro lado, a demonstração da disponibilidade do Estado e o reconhecimento dos direitos fundamentais da mulher são de extrema importância.[91]

Por outro lado, o professor Wilson Lavorenti, ao lecionar sobre violência contra a mulher se debruça a contrariar argumentos que na mesma maneira que ocorre com a Lei do Feminicídio, verificou-se com a Lei Maria da Penha principalmente no que confere à atribuição de demasiada proteção a mulher; assim, vale a pena transcrever os ensinamentos do professor:

Argumento já se lançam pugnando pela inconstitucionalidade da lei, pelo fato de direcionar-se exclusivamente à proteção da mulher, afrontando o princípio da igualdade. Já tivemos oportunidade de aduzir que não se pode olvidar que o fato de o Estado adotar algumas medidas, estipular ações protetivas em favor de certos grupos de pessoas, para lhe assegurar o exercício de seus direitos, não importa em ruptura com o princípio da igualdade e não-discriminação - ao contrário: o que se busca é um equilíbrio que permita o gozo dos direitos por parte da sociedade como um todo. É dado tratamento desigual a violência, que é desigual na origem, dado que marcada pela discriminação e dessimetria de poder. No polo ativo da infração estará o que maltrata, e não o gênero homem.”[92]

Em relação ao princípio da não-discriminação levantado pelo autor, concebe-se que

a discriminação somente poderá ser recebida como compatível com a cláusula igualitária quando houver correlação lógica entre a peculiaridade da pessoa e a desigualdade de tratamento, figurando como inaceitável diversidade de tratamento personalizado.[93]

Outrossim, o doutrinador Cleber Masson ressalta “qualificadora do feminicídio é constitucional. Embora somente a pessoa do sexo feminino possa figurar como vítima do delito, não há falar em ofensa ao princípio da igualdade, assegurado pelo art. 5.o, caput, da Constituição Federal.”[94]

Ainda no seu ensinamento, explanando a constitucionalidade do tratamento jurídico personalizado, os mestres escrevem:

Com efeito, a isonomia consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. O critério da discriminação é objetivo e positivo: repousa na necessidade de maior proteção nos crimes cometidos contra a mulher por razões de gênero, especialmente nas sociedades ainda contaminadas pelos impulsos machistas. Buscou-se a igualdade em sentido material, pois a igualdade formal demonstrou não ser suficiente para conter a violência contra as mulheres, em regra fisicamente mais frágeis em comparação aos homens. O legislador, ao criar a figura do feminicídio, seguiu a tendência mundial e estabeleceu uma ação afirmativa em prol das mulheres, historicamente submetidas ao domínio e à imposição dos homens, daí decorrendo abusos, sofrimentos e humilhações das mais variadas espécies.[95]

Ademais, observa-se que a tipificação do feminicídio surge para dar mais segurança jurídica para aquele que em seu dia-a-dia tem a missão de adequar os casos conforme a lei, em que pese o homicídio já possuir qualificadoras capazes de caracterizar as mortes cometidas ao que hoje se tipifica como feminicídio, Masson sustenta:

a previsão em lei do feminicídio proporciona segurança jurídica, pois nem todas as pessoas dominam o Direito como os seus aplicadores. Na verdade, a realidade brasileira é bem diversa daquela vivida nos bancos acadêmicos e nos demais palcos de debates jurídicos. Em um país marcado pela imaturidade jurídica e pelo desrespeito às leis, com manobras interpretativas das mais variadas espécies, é razoável a normatização expressa de uma figura delituosa reiteradamente praticada, ceifando as vidas de mulheres indefesas e submetidas ao arbítrio de homens covardes. A Lei Maria da Penha foi um primeiro (e fundamental) passo para combater a violência de gênero. Mas com o tempo mostrou-se insuficiente: milhares de mulheres continuaram (e continuam) sendo agredidas e, não raras vezes, assassinadas. Em atenção ao princípio da intervenção mínima, houve a necessidade de tipificação do feminicídio. Com o merecido respeito, não podemos nos basear em discussões meramente teóricas e filosóficas, em descompasso com a realidade fática, na qual milhares de mulheres são tratadas como objetos masculinos em um mundo pontuado pela crueldade. Qualquer pessoa, independentemente do sexo, deve ter o direito de viver a própria vida, e de um dia, quando chegar a hora, morrer a própria morte.”[96]

Tecendo comentários acerca da matéria, André Estefam contribui com a temática ao lecionar que

Muito embora se confira maior proteção à mulher (em determinadas condições) em detrimento do homem, nada há de inconstitucional, pois, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, apreciando a Lei Maria da Penha (que disciplina medidas específicas para o combate da violência doméstica ou familiar contra a mulher), são válidas e harmônicas com o Texto Fundamental providências legislativas que confiram tratamento diferenciado em razão do gênero, outorgando ‘necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira.’[97]

Nesse sentido, corrobora Veloso que

não há que se discutir sobre sua legitimidade, mesmo que à eficácia penal ainda não tenha demonstrado, em números, a diminuição dos casos de violência. A Lei do Feminicídio é válida. É uma lei que busca o reconhecimento social, humano e imposição de respeito à mulher, que por ano foi vítima de violência.[98]

Restam, portanto, infundadas as alegações apresentadas sobre a inconstitucionalidade da lei, principalmente no que confere à alegação de que a lei não estaria observando o princípio da igualdade, tendo em vista o tratamento personalizado, pelo contrário, o tratamento encontra fundamento no princípio da isonomia ou igualdade material, uma das diretrizes do ordenamento jurídico.

3.5. Da competência nos crimes de feminicídio

De acordo com Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do tribunal do júri, é onde se encaixa a competência para julgamento dos crimes de feminicídio.

Assim, nas palavras de Estefam:

Caberá, portanto, aos jurados a palavra final sobre a existência da qualificadora do feminicídio, bem como de eventuais causas de aumento de pena aplicáveis. Convém lembrar que, nos termos do art. 483, § 3o, inc. II, do CPP, incumbe aos membros do Conselho de Sentença analisar, por meio de seu soberano veredicto, quais qualificadoras ou exasperantes, dentre aquelas descritas na pronúncia ou em decisões confirmatórias, merecem ser acolhidas.[99]

Ressalte-se que mesmo tendo em vista a sua especialização, o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não será competente para julgar os casos de feminicídio,[100] com ressalva da primeira fase de julgamento, de acordo com o artigo de Sarah Lopes Cunha:

Segundo o recente entendimento da 2° turma do STF, no HC 102150/SC, rel. Min. Teori Zavascki, 27.5.2014, a Lei de Organização Judiciária poderá prevê que quanto aos crimes dolosos contra à vida, praticados no âmbito da violência doméstica, a 1° fase do procedimento do Júri poderá ser realizada na Vara de Violência Doméstica, não existindo usurpação de competência constitucional do Júri, no entanto o Julgamento em si deverá ser realizado no Tribunal do Júri.[101]

Assim, considerando que a o feminicídio figura como qualificadora do homicídio doloso, e por sua natureza de crime contra a vida, em regra, é de competência do Tribunal do Júri, salvo nos casos em que um Estado estabeleça à Lei de Organização Judiciária disposição em contrário, ou ante determinação disposta em Resolução do Tribunal de Justiça.

A exemplo disso, o autor Cleber Masson[102] cita o caso de Santa Catarina, em que, para julgamento de casos de ação penal pelo crime de feminicídio, a competência passa a ser da Vara de Violência Doméstica até o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, para posterior remessa dos autor para a Vara do Júri, continuando a cargo do Conselho de Sentença decidir acerca do caso homicida em concreto.

Por fim, destaque-se nesse ponto, que os crimes praticados antes da vigência da Lei n 13.104, embora se incidam no contexto do ‘feminicídio’ não serão tipificados pela nova qualificadora em observação ao princípio da irretroatividade da lei penal in malan partem.

4. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

A criação da Lei Maria da Penha tem como base o §8º do artigo 226 da Constituição Federal, tendo o legislador constituinte originário, consciente das atrocidades ocorridas no interior das famílias, da formação social machista e preocupado com as situações de violação a dignidade humana das mulheres já vivenciados, declarado a necessidade de que fossem criadas normas que visassem deter a violência doméstica:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Grifou-se)

Ademais, além de ter o mandamento constitucional como fundamento, a Lei 11.340/2006 ainda tem por viga mestra a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[103], sendo a partir dessa que se conceituou o que seria “violência contra mulher”, conforme se verifica da leitura dos artigos 1º e 2º da referida:

Artigo 1. Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. (Grifou-se)

Artigo 2. Entende-se que a violência contra a mulher abr, ange a violência física, sexual e psicológica: a. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e, c. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. (Grifou-se)

Percebe-se da leitura dos referidos artigos que, apesar do dispositivo constitucional ser geral, a convenção foi bem clara e explicitou o que é a violência doméstica e quem são os sujeitos ativos que podem praticá-la, incluindo nesse rol inclusive o Estado, quando esse se mantiver inerte às situações de violência contra mulher.

Todavia, apesar de existir o mandamento constitucional e norma internacional para a eliminação do emblema em comento, por anos o Congresso Nacional deixou de dar efetivo cumprimento ao disposto na Lei Maior, procrastinando sua obrigação de criação de uma norma que coibissem e cuidasse da família, e principalmente da mulher, que era demasiadamente aviltada em sua dignidade desde os primórdios da civilização antiga.

No decorrer de toda a história da humanidade, as mulheres tiveram que ir à luta pelo reconhecimento de seus direitos, batendo de frente contra conceitos que as inferiorizavam, colocando-as na condição de submissas dos maridos, que costumavam ser provedores da família.

Também nesse sentido, dissertam Alves e Oliveira[104], afirmando que:

O modelo de organização social imposto as mulheres não oportunizaram as mesmas a agir e pensar por si, pois foram limitadas à esfera doméstica. Ao serem destituídas da sua liberdade da prática do pensamento crítico e de desenvolver suas próprias personalidades, a busca pela igualdade entre os gêneros, a luta pela emancipação feminina e garantia dos direitos, bem como refletir sobre sua própria condição na sociedade classista, de interesses antagônicos, marcada pela divisão social e técnica do trabalho tem sido na prática um desafio permanente.

Todavia, com o tempo, tais concepções tenderam a mudar, passando a mulher cada vez mais a ter um importante papel social e econômico para a sociedade, conquistando espaços antes exclusivamente ocupados por pessoas do sexo masculino.

A facilitação da separação e do divórcio cooperaram para que a sociedade tivesse uma nova concepção do que é família, trazendo a ideia de não necessariamente o homem teria de ser o arrimo de família.

Assim, aos poucos houve um aumento de mulheres que tinham coragem de sair de suas casas e buscar o próprio sustento e o dos filhos, aumentando abundantemente os casos de dissolução de união matrimonial, o que sucedeu a criação do que hoje é chamado de família monoparental (ou uniparental). Esse cenário, na grande maioria das vezes, é apenas formado pela mulher e sua prole.

Porém, ainda nos dias atuais, existem mulheres que, mesmo em meio a situações de violência doméstica e condições moralmente deploráveis, não saem de suas casas e também não denunciam ao Estado a situação de risco que se encontram, seja porque não possuem condições de se prover sozinhas, ou mesmo por questões sentimentais.

Mas esses casos não são únicos, a despeito do crime ter como agente geralmente conviventes ou mesmo por parentes próximos, também pode ser praticado por pessoas que mantêm ou mantiveram contato ou relação de intimidade com a vítima.

Tanto a violência no âmbito doméstico quanto o feminicídio, anteriormente abordado, se dão por fatores culturais, ante a manutenção de uma sociedade maculada por concepções machistas e misóginas, e da condição de submissão feminina às mais diversas situações.

As situações de desprezo, de submissão, vulnerabilidade e misoginia, com a vinda do estado moderno, que igualava as mulheres em deveres e direitos com os homens, não fizeram com que o pensamento machista da sociedade simplesmente sumisse das mentes humanas por completo.

A legislação até então criada (constante na CF) não servia efetivamente para fazer cessar incólume a dignidade humana das brasileiras no país, que continuaram a ser vítimas de situações de violência por parte de seus companheiros.  

Desta feita, não obstante a menção constituinte e a existência de convenção internacional sobre o tema, que inclusive condena a acomodação estatal nessas situações, os congressistas se negaram por muito tempo a criar uma legislação que desse uma real proteção à mulher, que criasse mecanismos e instrumentos de proteção a essas que já haviam sido reiteradamente vítimas de abusos discriminatórios e situações humilhantes, pelo simples fato de serem mulheres.

Por essa razão, apenas após o Estado Brasileiro ser veemente criticado internacionalmente por ter se omitido claramente frente ao caso emblemático de Maria da Penha Maia Fernandes, que quase foi vítima fatal de seu ex-marido, Marco Antônio Herredia, que por anos a agrediu e tentou, por duas vezes, ceifar sua vida, o legislativo tomou a providência de dar concretude ao dispositivo constitucional.

Quanto a situação vivenciada por Maria da Penha, essa ficou tetraplégica devido a primeira tentativa de homicídio sofrida, que se deu por meio de um disparo de uma arma de fogo de seu ex-convivente. Já na segunda tentativa desse, essa foi eletrocutada pelo mesmo agente[105].

Diante da gravidade dos fatos, o caso tomou proporções internacionais, tendo o Estado Brasileiro sido condenado pela Corte Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) por negligência e omissão nos casos de violência doméstica no país.

Assim, apesar da Lei Maria da Penha ser instituída apenas no ano de 2006, essa efetivamente criou mecanismos capazes de agir contra a violência doméstica e familiar, passando o Estado a coibir efetivamente as violações à dignidade humana das mulheres (c.f. artigos 1º a 4º Lei 11.340/2006).

Em seu artigo 5º, a lei conceituou o que vinha a ser violência de gênero, especificando em que âmbito a Lei Maria da Penha teria aplicação:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.[106] (Grifou-se)

Restou bem explicitado o fato de o legislador não se importar com a orientação sexual da vítima e do agente, assim sendo, protegeu também as violências praticados por homens ou mulheres nas relações homoafetivas, nos termos do §único do artigo acima ventilado.[107]

Além disso, restou salientado ao artigo 6º que a violência doméstica caracteriza uma violação aos direitos humanos, explicitando ao artigo 7º quais as formas de violência doméstica, de maneira exemplificativa (numerus apertus).

Outrossim, foram estipulados aos artigos 8º e 9º as medidas para a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, tendo o legislador todo o cuidado com o tema, conforme se denota da riqueza das disposições. Em seguida (artigos 10 a 12-C), a lei assevera sobre as medidas a serem tomadas pelas delegacias de polícia nos casos de violência doméstica e familiar, e sobre os procedimentos gerais (artigos 13 a 17).

Logo após, como uma das mais importantes providências para a cessação da violência contra a mulher, o legislador criou as medidas protetivas de urgência, que impedem que o agressor continue a importunar a vítima, e a concessão de tais medidas ainda importam na imposição de algumas sanções a esse, conforme se verifica da leitura dos artigos 18 e 22:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Além disso, as medidas protetivas podem ser requeridas em qualquer fase do procedimento criminal, sendo rapidamente deferidas, até mesmo sem a oitiva do Ministério Público (artigos 20, 18 e 19, respectivamente).

Da mesma forma, buscando trazer mais efetividade às normas, por meio da Lei 13.641/2018 o legislador inovou, criando uma nova modalidade de crime no bojo da Lei Maria da Penha, penalizando os agressores que infringirem as medidas protetivas de urgência:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

De acordo com o disposto no Panorama da Violência contra as mulheres no Brasil[108], a Lei Maria da Penha é de suma importância e pode produzir grande eficácia, todavia é necessário que todos os entes federativos deem cumprimento ao disposto na referida legislação por meio e ações concretas:

A Lei Maria da Penha, além de instituir mecanismos para assegurar a imputação de penalização ao agressor, buscou tratar de forma integral o fenômeno da violência doméstica. Para tanto, traz diretrizes gerais para a instituição de políticas públicas abrangentes e transversais destinadas ao seu enfrentamento. Exemplo disso é a previsão de um conjunto de instrumentos para a assistência social à vítima da agressão, bem como a previsão de proteção e acolhimento emergencial à vítima.

Contudo, para o cumprimento dos objetivos previstos na referida legislação, é preciso que seus dispositivos sejam materializados em ações concretas levadas a cabo pela União, estados, municípios, levando-se em consideração que, em um país vasto e diverso como o Brasil, o bom desempenho dessas ações públicas pode estar condicionado a diferentes capacidades administrativas das diferentes esferas de governos.

No mesmo sentido afirma o mestrando José Manoel do Amaral, asseverando que “a violência doméstica até então era o crime oculto de maior incidência no nosso País, uma vez que, por falta de tutela infraconstitucional era banalizado e os agressores, por fata de punição efetiva, agiam conforme seus instintos”[109].

Assim também aduzem Alves e Oliveira, debatendo que de acordo com dados coletados pelo IPEA, houve uma diminuição de 10% (dez por cento) dos homicídios contra mulheres praticados dentro das residências das vítimas, graças a criação da Lei Maria da Penha, sendo essa ainda reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) entre as três melhores normas  existentes no mundo sobre o tema.[110]

Todavia, em que pese tais gracejos sobre a referida Lei, para Cleber Masson[111] a Lei Maria da Penha não criou um novo delito, mas deu um tratamento mais rigoroso ao delito de lesão corporal leve (CP, artigo 129, §§9º e 11). Esse assevera que tal legislação apenas trouxe mudanças de cunho investigatório, procedimental, para além das medidas protetivas aplicadas às mulheres vitimadas por agressão doméstica ou familiar.

De acordo com o autor é nesse ponto que a Lei Maria da Penha corrobora com o feminicídio, vez que, em sendo o caso de ter ocorrido em sua forma tentada, poderão ser aplicadas as medidas protetivas da Lei Maria da Penha à vítima de feminicídio. Esse também afirma que essa tem cunho preventivo, evitando a prática de crime mais gravoso, como o feminicídio.

Também impondo um caráter não de todo positivo à referida legislação especial, Rodrigues et. al.[112] afirma que:

[...], a Lei Maria da Penha trouxe avanços e retrocessos. Considera-se avanço o fato de traçar diretrizes para o incremento de sistemas protetivos integrados e coordenados de atenção e valoração da mulher agredida e de prevenção às práticas de violência no âmbito doméstico e familiar. É retrocesso na medida em que supervaloriza a repressão penal, retomando o sistema penal duro como caminho privilegiado para enfrentamento da violência doméstica.

Deveras, verifica-se que a despeito da demora do legislador em criar uma norma que desse respaldo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, esse logrou êxito em atender os anseios da sociedade por meio da Lei Maria da Penha, que ao longos dos anos tem se mostrado uma medida benéfica e eficiente na luta no combate do Estado contra tais acontecimentos, existindo dados estatísticos que corroboram com tais alegações, conforme de verá ao tópico 3.1.1.

4.1. Do Ciclo da Violência

A teoria do “ciclo da violência” foi criada pela psicóloga americana Lenore Walker, que analisou 1.500 mulheres que se encontravam em situação calamitosa de vitimização, de forma a identificar as sucessões de acontecimentos ocorridos no âmbito da violência doméstica[113].

De acordo com Godin e Rodrigues[114], citando Walker, o denominado “ciclo da violência” ocorre em três fases:

a) Acumulação da tensão: caracteriza-se por agressões verbais, crises de ciúmes, destruição de objetos e culpabilização da vítima pelo seu comportamento; b) Explosão: materializada em violência psicológica, patrimonial, física, ou moral; e c) Lua-de-mel: o agressor torna-se amável para conseguir a reconciliação, há um período relativamente calmo em que a vítima é convencida de que houve a mudança do agressor passando a sentir-se responsável por ele. Por fim a tensão volta e, com ela, as agressões da acumulação da tensão.

Assim, na primeira fase, considerada a mais longa, as violências se dão de forma gradativa, por meio de xingamento e pequenas agressões lentas, até o momento que em que passa a ter uma violação e um aumento de gravidade nas atitudes do agente, até o momento em que a situação de tensão é tão grande, que o agressor explode e efetivamente machuca de maneira grave a vítima. Após isso, se essa não denuncia o autor ao Estado e busca abrigo em outros locais, essas tendem a aguardar ações reiteradas de agressão, quando essa já se encontra em situação de risco.

Após essa, vem a fase de lua-e-mel, onde o autor, arrependido, implora perdão, passando a demonstrar atitudes carinhosas e amáveis, tentando conquistar e compensar a vítima de que aquilo não mais ocorrerá.

O ciclo tende a ser retomado, se repetindo sempre.

Barbara Soares[115] aponta dez mitos acerca da violência doméstica que por muitas vezes são citados pelos cidadãos comuns, relevando ao pensamento machista inculcado na cultura dos brasileiros: 1) “a violência doméstica ocorre muito esporadicamente”; de acordo com a autora, ao revés do se pensa, foi verificado por meio de uma pesquisa da Fundação Perseu Abramo (2001), que uma em cada cinco brasileiras (19%) sofreu algum tipo de violência por parte de algum homem: 16% relatam casos de violência física, 2% de violência psíquica e 1% de assédio sexual, e tendo como base a pesquisa realizada no ano anterior, estimou-se que uma mulher é espancada a cada 15 segundos no Brasil. 2) “a violência doméstica é um problema exclusivamente familiar: roupa suja se lava em casa”; Soares afirma que a não intervenção estatal causa outros problemas que ultrapassam a esfera do individual, assim, para além do fato que as mulheres continuarão a ser mortas, feridas e ameaçadas, isso poderá influir na educação de seus filhos, que provavelmente apresentarão severas sequelas psicológicas, acabando por se tornar pessoas violentas, além disso, essa também indica que as agressões sofridas poderão onerar os cofres públicos com aposentadorias precoces, licenças, consultas médicas e internações. 3) “a violência só acontece entre as famílias de baixa renda e pouca instrução”; a mídia mesmo desmente tal afirmativa, revelando que, independente da classe social ou nível intelectual, a violência doméstica ocorre. 4) “as mulheres provocam ou gostam da violência”; apesar dessa vã afirmativa, Barbara aponta que as vítimas tendem a tentar evitar as situações de violência com vias a proteger seus filhos, e que essas suportam tais atos porque querem preservar a relação, e não a violência. 5) “a violência só acontece nas famílias problemáticas”; acerca disso, a pesquisadora aponta que os estudiosos ainda não lograram êxito em indicar um perfil de agressor, sendo que as famílias em que ocorre violência doméstica aparentam ser funcionais, mas na grande maioria das vezes esses não são denunciados e a violência conjugal se perpetua no tempo. 6) “os agressores não sabem controlar suas emoções”; apesar dessa crença, fato é que os agressores conseguem se controlar, tanto é que devem sentir o sentimento de raiva ao longo da vida e do dia com outras pessoas, mas é somente em casa que ele de despe de sua máscara e empanca sua família, e o faz porque a sociedade é indiferente a tal fato. 7) “se a situação fosse realmente tão grave, as vítimas abandonariam logo seus agressores”; por medo de apanharem do marido e serem obrigadas a manter a relação, as mulheres permanecem no lar, sendo mencionado ainda pela autora o fato de nos Estados Unidos da América cerca de 50% das mulheres assassinadas pelo parceiro morrem exatamente quando tentam a separação; além disso, após várias situações de violência, algumas desenvolvem a “síndrome do estresse pós-traumático”, não conseguindo tomar uma atitude com relação a situação. 8) “é fácil identificar o tipo de mulher que apanha”; tal estereótipo é infundado, pois o problema não está na mulher que apanha, e sim no agente que bate, não sendo crível a imputação da culpa à vítima. 9) “a violência doméstica vem de problemas com o álcool, drogas ou doenças mentais”; apesar de haver precedentes, isso não é uma regra, pois há inúmeros casos em que o agressor não sofre qualquer desses problemas, e ainda assim violenta sua mulher. 10) “para acabar com a violência basta proteger as vítimas e punir os agressores”; a autoria afirma que, apesar do problema necessitar de contenção, a punição exacerbada dos agressores não é uma solução eficaz, por esses não são todos “criminosos irrecuperáveis”, valendo-se a pena a tentativa de conscientização e reeducação desses, para ensejar uma mudança.

Assim, também diante da análise do ciclo da violência, é verificável que os mitos acima apontados são periódicos na sociedade, que tem uma visão egoísta sobre o assunto.

De forma recorrente a humanidade dos cidadãos tem se mostrado parca, sendo que, em sua grande maioria, as pessoas somente se importam com algum problema quando esse as afeta diretamente.

Por essa razão mesmo é possível se apontar a omissão legislativa, que apenas cumpriu o seu dever após a ocorrência de diversas tragédias, que vinham recorrentemente sendo denunciadas por mulheres como Maria da Penha que tiveram a coragem de dar a cara a tapa.

Além disso, muitas vezes a ausência de estruturação correta impede a vítima busque a intervenção estatal para frear o estado de vulnerabilidade e hipossuficiência que sofre, mantendo-se em uma situação prejudicial por não encontrar uma saída viável ao problema enfrentado.

À pesquisa governamental feita pelo Senado Federal, constam as entrevistas da psicóloga do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Lavras/MG, e da comandante de uma Assistente Social da Vara Especializada em Violência Doméstica de Palmas/TO, respectivamente, em que relatam exatamente sobre o medo das vítimas em serem revitimizadas pelo Estado[116]:

[...] “Muitas delas, quando a gente diz de uma intervenção do Estado, elas falam que a Lei Maria da Penha, por exemplo, ela não é realmente uma ação protetiva, porque muitas delas às vezes têm a Lei Maria da Penha, estão protegidas, mas o marido continua indo na casa, ele continua batendo, até acontecer já, aqui na nossa cidade já aconteceu num bairro vizinho nosso, né, de uma menina que tava protegida sob a lei e ela foi morta, no outro dia. Então assim, tem a lei? Tem. Mas tá protegida como? Porque elas continuam sendo espancadas, elas continuam com ameaça... com ameaça de morte. [...] Porque o crime tem que acontecer pra... a pessoa tem que ir violar a lei primeiro, pra depois, de fato, tomar as medidas, né. Só que até acontecer o crime, essas mulheres já passaram por muita coisa. Então muitas relatam e falam: “Olha, tem a Maria da Penha, mas... não... pra mim não tá adiantando de nada”.

[...] Bom, a denúncia ocorre, mas para muitas ainda acham que não vão ter aquela proteção futura, ou então vai chegar pro delegado, que não é especializado, vai se submeter a uma chincalha, uma situação que ela já está fragilizada, já tá pra chegar ali pra fazer aquela denúncia, e de repente ela ainda é denegrida ali, naquele momento, fazer algumas observações. Tem casos também onde em cidades do interior, né, o delegado é conhecido, o secretário da saúde é conhecido, o policial é conhecido, quando ela chega, ela vai a quem fazer a denúncia? Se isso não vai pra frente, aí ela vê ali uma porta fechada, porque se ela fizer a denúncia, ela vai ser a agressora, de vítima passa a agressora, né. Então ela volta atrás e continua ainda naquela situação de violência.

Assim, a despeito do fenômeno identificado pela psicóloga americana, verifica-se a existência de uma série de fatores que corroboram para que as mulheres se mantenham nesse “ciclo da violência”, podendo-se indicar a falta de serviço especializado e o pensamento misógino da sociedade como alguns dos elementos que interferem na não diminuição dos casos de violência doméstica no país.

4.2. A Lei 10.714/2003 (Disque Denúncia) como forma de enfrentamento da violência contra mulher

A instituição do disque-denúncia como política de enfrentamento da violência contra mulher foi criada pelo Estado com vias a fomentar as denúncias e coibir a ação dos agressores.

Como medida que aumento o acesso da vítima à política de proteção da Lei Maria da Penha, o disque-denúncia serve efetivamente para evitar que situações mais danosas aconteçam, conforme de percebe dos dizeres constantes no site do Ministério da mulher, da família e dos direitos humanos[117]:

A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 é um serviço atualmente oferecido pela Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos (MDH). É uma política pública essencial para o enfrentamento à violência contra a mulher em âmbito nacional e internacional.

Por meio de ligação gratuita e confidencial, esse canal de denúncia funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana, no Brasil e em outros 16 (dezesseis) países: Argentina, Bélgica, Espanha, EUA (São Francisco e Boston), França, Guiana Francesa, Holanda, Inglaterra, Itália, Luxemburgo, Noruega, Paraguai, Portugal, Suíça, Uruguai e Venezuela.

Além de registrar denúncias de violações contra mulheres, encaminhá-las aos órgãos competentes e realizar seu monitoramento, o Ligue 180 também dissemina informações sobre direitos da mulher, amparo legal e a rede de atendimento e acolhimento.

Isso porque, para que haja efetivamente a denúncia, o ato de violência, seja ela verbal ou física, já ocorreu.

Por essa razão, o disque-denúncia serve para que as ações prejudiciais não continuem ou evoluam, e cessem de forma eficaz, com a referida investigação e punição do agressor.

Denota-se tal intenção da leitura do artigo 1º da Lei 10.714/2003[118], que instituiu a medida:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.

§ 1º O número telefônico mencionado no caput deste artigo deverá ser único para todo o País, composto de apenas três dígitos, e de acesso gratuito aos usuários.

§ 2º O serviço de atendimento objeto desta Lei deverá ser operado pelas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher em todo o País, ou, alternativamente, pelas Delegacias da Polícia Civil, nos locais onde não exista tal serviço especializado.

É por meio desse que vítima “pede socorro” ao Estado, para que esse cumpra com sua função de dar resguardo à sua saúde e integridade física, funcionando como uma via direta entre a pessoa em estado de vulnerabilidade e os órgãos governamentais.

Vale lembrar que além de ser uma obrigação estatal, o resguardo da vítima ainda é de interesse do Estado, vez que a manutenção da impunidade do agressor fere gravemente a ordem pública do Estado Democrático de Direito, prevaricando este a sua obrigação de punir aquele que transgrede o tipo penal ferindo um bem jurídico tutelado.

Todavia, há de se asseverar que a denúncia nem sempre é feita pela vítima, podendo ser feitas por vizinhos ou por pessoas próximas, pois nem sempre a pessoa que sobre a violência tem coragem de requerer ajuda do Estado para a solução de seu problema.

Isso se denota da pesquisa feita pelo Senado Federal no estudo “Aprofundando o Olhar sobre o Enfrentamento à Violência contra as Mulheres”[119], que aponta com condicionantes que influenciam no momento em que a vítima tem que escolher entre interromper o ciclo de violência mediante aclamação da intervenção Estatal:

Conforme se pode verificar a partir da análise das entrevistas realizadas, as mulheres deixam de denunciar a agressão sofrida em razão, principalmente, do medo: a) De sofrerem mais violência, seja por parte do agressor, seja por parte do Estado; b) Do agressor sofrer violência por parte do Estado; c) De não conseguirem sustentar a si e/ou aos filhos, ou de serem socialmente excluídas.

Todavia, conforme se depreende do site Humaniza Redes[120], o Estado vem melhorando seus recursos com a vista a dar o efetivo resguardo as mulheres que realizam as denúncias, a exemplo disso, citou-se o programa “Mulher: Viver, violência”, que conectado ao Disque Denúncia consegue dar mais efetividade à luta contra a violência contra mulher:

Após a concretização do Programa “Mulher: Viver, sem violência”, o acesso aos serviços de saúde e de abrigamento começou a ser feito pela logística de transporte gratuito conectada ao Disque 180 e à Casa da Mulher Brasileira, que atualmente detém Delegacias especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), juizados e varas, defensorias e promotorias, equipe psicossocial e equipe para orientação de emprego e renda.

Desta feita, é possível verificar que as ações governamentais se dão no sentido de tentar denunciar com mais frequência os casos de agressão contra mulheres no âmbito doméstico, sendo o Disque-denúncia uma dessas medidas estatais.

Nessa toada asseveram Alves e Oliveira ao livro do FONAVID:

O foco central das ações nos diversos setores e programas, governamentais e não governamentais, objetiva oferecer maior visibilidade à violência contra as mulheres, assim como as medidas para combatê-la através de intervenções sociais, psicológicas ou jurídicas[121].

Além disso, para além do fato do disque-denúncia ser uma medida de enfrentamento à problemática, ainda serve de material de pesquisa ao IPEA, que consegue apontar o índice de denúncias efetuadas:

Outra forma de conhecer as especificidades das violências cometidas contra mulheres são os dados de denúncias realizadas ao Ligue 180 e ao Disque 100, no caso de mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais (LBT). Ambos dimensionam, especialmente, situações compreendidas como violentas e para as quais a vítima ou conhecidos entenderam que era necessário buscar algum auxílio.[...] Vale apontar, ainda, que 37,3% dos casos de violência registrados no Sinan em 2013 eram casos de violência de repetição, ou seja, mulheres agredidas têm muita chance de estarem em uma relação violenta, na qual sofrem agressões constantes. Dado confirmado pelas violências denunciadas ao Ligue 180, pois, na maior parte dos casos de 2015, por exemplo, as situações são repetidas: em 39,47% dos casos a violência é diária e em 35,60% é semanal. Ademais, a presença de filhos é uma constante: em 59,66% dos casos eles presenciaram a violência e em 21,64% a sofreram. Tanto as notificações de violência do Sinan como os dados de denúncia do Ligue 180 dimensionam o aprisionamento e repetição das agressões dentro de uma situação de violência doméstica.[122]

Nessa toada, percebe-se que o disque-denúncia também tem sido uma medida governamental eficaz ao enfrentamento da violência contra a mulher, seja trazendo resultados positivos ante a aproximação da vítima à tutela estatal, quanto por meio da sua utilização como fonte de pesquisa e recolhimento de informações.

4.3. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crimes e contravenções penais ocorridos no âmbito doméstico e família: Súmula 589 do STJ

Fundado no dito popular de minimis non curat praetor, utilizado desde o Direito Romano. A utilização desse princípio se deu a partir de 1964, quando a política criminal passou a ter um viés social, pregado por Claus Roxin.

De acordo com Fernando Capez[123], tal princípio assevera que

[...] o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos

Considerando a tutela de um direito penal mínimo, como sua própria nomenclatura se denota, não é crível que o Estado tutele excessivamente bens jurídicos mínimos, insignificantes, de menor peso à sociedade, sendo certo que cabe a esse uma invenção pequena à questão pouco importes aos membros do Estado Democrático de Direito.

Tendo como base que o direito penal efetivamente pune, seja por meio de medidas restritivas de direito ou por penas privativas da liberdade, não seria plausível que o Direito Penal fosse utilizado para tutelar toda e qualquer lesão sofrida pelos cidadãos.

O também chamado princípio da bagatela ou infração bagatelar própria, geralmente é aplicado a delitos patrimoniais, a exemplo do furto, e é ostensivamente aplicado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda de acordo com Capez[124], é possível a aplicação desse princípio:

[...] nos crimes contra a administração pública, não existe razão para negar incidência nas hipóteses em que a lesão ao erário for de ínfima monta. É o caso do funcionário público que leva para casa algumas folhas, um punhado de clips ou uma borracha, apropriando-se de tais bens. Como o Direito Penal tutela bens jurídicos, e não a moral, objetivamente o fato será atípico, dada a sua irrelevância. No crime de lesões corporais, em que se tutela bem indisponível, se as lesões forem insignificantes, como mera vermelhidão provocada por um beliscão, também não há que se negar a aplicação do mencionado princípio. (Grifou-se)

Todavia, em razão de inexistir previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro,  para a aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência entendeu que devem ser analisados alguns parâmetros, a saber: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Assim, não só o valor da coisa, mas também outras considerações devem ser tidas como parâmetro para aplicação de tal princípio, sendo certo que esse não se aplica em abstrato e nem a todos os casos dos crimes de menor potencial ofensivo (vez que a esses já possuem procedimento próprio), mas sim às ações dos seres humanos que podem ser tidas como insignificantes.

A despeito da inaplicação das medidas despenalizadoras, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, próprias da Lei 9.099/1995, disserta José Manoel do Amaral que:

A Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais, inicialmente, defendida por parte de alguns juristas, à sua adaptação à nova Lei, foi definitivamente afastada, prevalecendo esta última posição, acertadamente, por ser muito mais rígida, fazendo surgir efeitos mais eficazes.

Outrossim, a despeito da possibilidade da aplicação do princípio da bagatela ao crime de lesão corporal, há se afirmar que esse não se coaduna com os crimes praticados no âmbito doméstico, por expressa vedação disposta na Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)[125]

De acordo com Marcio André Lopes Cavalcante[126], o entendimento do Tribunal está acertado, tendo em vista que “os delitos praticados contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela”, e por essa razão, sempre deverão ser objeto de análise e punição pelo direito penal.

Nesse mesmo entendimento, disserta Rogério Sanches Cunha[127]:

No entanto, há casos em que somente o Direito Penal é capaz de evitar a ocorrência de atos ilícitos ou de puni-los à altura da lesão ou do perigo a que submeteram determinado bem jurídico, dotado de relevância para a manutenção da convivência social pacífica.

É a partir daí que se verifica a importância do princípio da intervenção mínima (destinado especialmente ao legislador), segundo o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário (ultima ratio), mantendo-se subsidiário. Deve servir como a derradeira trincheira no combate aos comportamentos indesejados, aplicando-se de forma subsidiária e racional à preservação daqueles bens de maior significação e relevo.

A configuração do princípio da insignificância importa em exclusão da tipicidade material do delito, considerando-se a ação pratica atípica, intutelável pelo Direito Penal. Dessa forma, a despeito da relevância social de que os agressores não se safem impunes de suas ações, mesmo que haja a reconciliação do casal haverá a incidência da Lei Maria da Penha.

4.3.1. Da aplicação da Súmula 589 do STJ pelos Tribunais

Conforme se verifica das jurisprudências abaixo, os tribunais têm recorrentemente aplicado a súmula 589 do STJ nos casos em concreto, consoante ementa Tribunal de Justiça do Sergipe abaixo transcrita:

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 129, §9º, ART. DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 589 DO STJ – IRRELEVÂNCIA DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO – IRRETORQUÍVEL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO – INADMISSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE REMUNERA TODO O TRABALHO DESENVOLVIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900317719 nº único0002464-10.2017.8.25.0008 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 01/10/2019)[128] (Grifou-se)

Todavia, tal entendimento não se cinge apenas ao delito de lesão corporal (que costuma ser mais frequentemente punido), mas também da prática de constrangimento ilegal:

APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP ), COM A INCIDÊNCIA DA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI Nº 11.340 /06)– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INACOLHIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INACOLHIMENTO – SÚMULA Nº 589 DO STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA INALTERADA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900303735 nº único0000247-58.2017.8.25.0019 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 30/04/2019)[129] (Grifou-se)

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 589 DO STJ. TESES AVENTADAS PELA DEFESA QUE NÃO POSSUEM CONDÃO DE DERRUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA NA SUA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súm. 589, STJ); - Em crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, porquanto estes delitos são perpetrados, normalmente, na clandestinidade. (TJSC -APR: 00146557420148240023 Capital 0014655-74.2014.8.24.0023, Relator Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Câmara Criminal).[130] (Grifou-se)

Assim sendo, nos termos do acórdão acima, sempre que se tratar de qualquer forma de violência perpetrada no âmbito doméstico (seja considerado crime ou contravenção penal), não haverá o reconhecimento do princípio da insignificância, ante a incidência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça explicitado na Súmula nº 589.

5. Circunstância qualificadora do feminicídio e majorantes

No intuito de ir mais além na luta contra a violência doméstica, por meio do Projeto de Lei do Senado nº 8.305/2014, o legislador criou uma nova modalidade de animus necandi: o feminicídio.

Assim, com a vinda da Lei 13.104/2015 o homicídio praticado contra mulheres por razões da condição de sexo feminino não mais era punido de forma genérica, como homicídio simples.

Isso porque, apesar de em alguns casos punir-se o agente aplicando-lhe a qualificadora da torpeza ou do motivo fútil, ou ainda em razão desse dificultar a defesa da vítima, não eram em todos os casos concretos que se conseguia observar alguma forma de punição que se encaixasse no homicídio cometido contra a mulher por razões de gênero[131].

Conforme já superado anteriormente, o legislador teve um o cuidado de apenas criar essa nova qualificadora em sendo constatado o dolo específico de que o crime seja praticado por razões de gênero, não tendo como objetivo penalizar mais gravemente o femicídio, mas sim o feminicídio.

Para a configuração desse, além da análise do tipo penal a seguir transcrito, também é possível, para sua caracterização, a realização de sua apreciação conjugada com o artigo 5º da LMP, vez que esse trata acerca dos âmbitos e casos em se configura a violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.[132]

Verifica-se que enquanto a pena em abstrato para o homicídio simples é de seis a vinte anos, o homicídio praticado em sua modalidade qualificada, como o feminicídio é majorada, variando de pena de reclusão de doze a trinta anos.

Todavia, têm se que em caso de se configuração da qualificadora do feminicídio afastará o imposição de qualquer outra, tendo em vista a impossibilidade de uma única circunstância ensejar duas valorações jurídicas, sob pena de configuração de bis in idem.

Ademais, o crime de feminicídio é ainda considerado crime formalmente hediondo pela Lei nº 8.072/1990, conforme a disposição do artigo 1º, I[133], sendo assim, não é passível de fiança, o prazo para prisão preventiva será de até trinta dias, a concessão de livramento condicional apenas se dará após o cumprimento de mais de dois terços da pena, e o regime inicial de cumprimento será o fechado.

Assim, nas palavras da pesquisadora do IPEA, Cíntia Liara[134]:

Trata‐se da inclusão do feminicídio como um dos qualificadores do crime de homicídio, aumentando sua pena e a severidade no julgamento. Dessa forma, ao ser provado que o homicídio se deu por razões misóginas, é tido como de tipo qualificado. Trata‐se de um avanço, dado que aborda de forma mais completa a consequência final de uma sociedade misógina.

Para além de ampliar o rol de qualificadoras, recentemente ainda houve a criação da Lei 13.771/2018, incluindo ao artigo 121 do Código Penal, que logrou êxito em majorar em um terço até a metade o feminicídio cometido nos casos em que a vítima for gestante, ou estiver durante os três meses subsequentes ao parto (inciso I); contra menores de catorze anos ou maiores de sessenta anos, ou contra pessoa com deficiência ou portadoras de doenças degenerativas que acarretem condição de limitação ou vulnerabilidade física ou mental (inciso II); na presença física ou virtual de ascendentes ou descendentes da vítima (inciso III); e quando já houve a imposição das medidas protetivas de urgência constantes aos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei Maria da Penha (inciso IV)[135].

No caso do inciso I, em sendo verificado que o agente sabia do estado gravídico da vítima, esse poderá responder também pelo delito de aborto, sendo aplicadas ao caso em concreto alguma das hipóteses elencadas por Rogério Greco[136] em seu artigo:

A mulher e o feto sobrevivem – nesse caso, o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto;

A mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;

A mulher morre e o feto sobrevive – nessa hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto;

A mulher sobrevive e o feto morre – in casu, será responsabilizado pelo feminicídio tentado, em concurso com o aborto consumado.

[137]

Já no caso no inciso II, verifica-se a vontade do legislador em repudiar a covardia daquele que se aproveita de fragilidade da vítima causada por razões de doença ou deficiência para cometer o delito.

A despeito do inciso III, pune-se o autor pelo sofrimento causado à família da vítima, que inclusive pode causar transtornos psicológicos. A incidência nesse inciso não importa na necessidade da presença física da família, podendo essa ser apenas virtual.

Com relação ao inciso IV, em sendo o crime praticado em desobediência as medidas protetivas de urgência, restará absorvido o crime disposto ao artigo 24-A da LMP, vez que consistiu em crime meio para a prática do crime fim, qual seja, o feminicídio, sendo, inclusive, crime mais grave. Como preleciona Marcio Cavalcante[138], “fazer incidir o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e também pelo inciso IV do § 7º do art. 121 do CP representaria punir duas vezes o agente pelo mesmo fato (bis in idem), o que é vedado”.

Desta feita, é possível se verificar que o legislador não só criou uma qualificado específica para o crime de feminicídio, como também se renovou novamente com a reformulação das circunstâncias majorantes do delito, que corroboram no combate a violência contra a mulher por razões de gênero.

5.1. A aplicação da qualificadora (feminicídio) para os homicídios que envolvem transexuais

Gênero não se confunde com sexo, sendo apenas um conceito sociológico.

Por essa razão, ao longo dos anos se tornou mais comum a não limitação da população ao determinismo biológico imposto pela sociedade ante a mera identificação do órgão genital de nascimento, passando a ser superada cada vez mais a ideia de que a imposição de estereótipos sociais poderia frear a classificação de sujeitos com gêneros diferentes ao sexo biológico.

Existem diversos relatos de casos em que, por ter ainda registro civil em sexo masculino, as transexuais femininas tiveram dificuldades em serem amparadas pela legislação protetiva da Lei Maria da Penha.

Fato é que, a um tempo atrás, nem mesmo a cirurgia de redesignação sexual podia ser usada exclusivamente para que a pessoa fosse considerada pela sociedade civil como alguém do sexo feminino, sendo necessário, no âmbito jurídico, o registro em cartório contendo a referida declaração.

Todavia, a Lei 11.340/2006 foi clara em dizer que essa seria aplicada no caso de violação, ou ameaça de violação, da integridade física ou psíquica por razões de gênero, não se limitando a implicar a incidência da norma especial apenas às pessoas de sexo feminino.

Conforme visto nos tópicos anteriores, a lei ainda evidenciou que há a aplicação da legislação especial aos casos de relações homoafetivas, vez que sua utilização independe da orientação sexual da vítima.

Isso se verifica da leitura do artigo 5º da referida Lei que afirma que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”[139].

Sem usar a expressão gênero, em razão de pressões políticas feitas pela bancada tradicionalista do Congresso Nacional, o legislador penalista considerou a condição do sexo feminino, por meio da Lei 11.340/2015, adicionou o inciso VI, ao §2º do artigo 121 do Código Penal, disciplinando que se considera feminicídio o crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino[140].

Diante disso, segundo Angel, houve a descaracterização da “violência contra mulheres transexuais como violência misógina”[141].

O legislador então, para conceituar o que seriam razões da condição do sexo feminino, esse constou ao parágrafo 2º do mesmo artigo que esse significaria crime praticado em violência doméstica e familiar e em menosprezo ou discriminação à condição de mulher.[142]

Assim, nos termos em que preleciona Cíntia Liara[143];

Não  obstante,  o  aumento  de  mortes  de  mulheres  por  serem  mulheres  em  contextos  outros  que  não  a  violência  doméstica,  além  do  agravamento  da  violência  contra mulheres negras (por serem mulheres e negras), mulheres indígenas (por serem  mulheres  e  indígenas)  e  mulheres  lésbicas  e  transexuais  (por  serem  mulheres  de  orientação  sexual  e/ou  identidade  de  gênero  destoantes  em  uma  sociedade  heteronormativa)  são  ainda  desafios  das  políticas  de  enfrentamento  da  violência  de  gênero.

Todavia, a despeito da necessidade do sujeito passivo ser do sexo feminino, Adriana Ramos de Mello [144]aponta três entendimentos doutrinários sobre a matéria:

1.ª posição: o critério psicológico: existirá defesa no sentido de que se deve desconsiderar o critério biológico para identificar como mulher, toda aquela em que o psíquico ou o aspecto comportamental é feminino. Adotando-se esse critério, matar alguém que fez a cirurgia de redesignação de gênero ou que, psicologicamente, acredita ser uma mulher, será aplicado a qualificadora do feminicídio.

2.ª posição: o critério jurídico cível Deve ser considerado o sexo que consta no registro civil, ou seja, se houver decisão judicial para a alteração do registro de nascimento, alterando o sexo, teremos um novo conceito de mulher, que deixará de ser natural para ser um conceito de natureza jurídica.

3.ª posição: o critério biológico Deve ser sempre considerado o critério biológico, ou seja, identifica-se a mulher em sua concepção genética ou cromossômica. Neste caso, como a cirurgia de redesignação de gênero altera a estética, mas não a concepção genética, não será possível a aplicação da qualificadora do feminicídio.

Destarte, o que prevalece pela jurisprudência é a 2ª posição, de que mulher é aquela reconhecida no âmbito jurídico civil, conforme preleciona Nascimento e Fávero:[145]

Assim, conforme esta linha de raciocínio, a mulher de que trata a qualificadora é aquela reconhecida juridicamente. E no caso de transexual que formalmente obtém o direito de ser identificado civilmente como mulher, não há como negar a incidência da lei penal porque, para todos os demais efeitos, esta pessoa será considerada mulher. Ressaltando-se que como já dito anteriormente, à temática se aplica aquele sujeito que for portador de um registro oficial, sendo essa a cédula de identidade ou o registro de nascimento, desta forma terá o direito de ser identificado como mulher, e, portanto, ser considerado sujeito passivo do feminicídio. No crime de feminicídio, o que deve ser levado em consideração é a descriminação de gênero contra a mulher, em razão de sua condição feminina, porém, no caso do transexual, poderá ser aceito o direito da qualificadora, uma vez que este seja reconhecido perante a sociedade como se mulher fosse, e por meio da alteração de nome e de gênero, ou seja, conseguindo a alteração normativa da sua condição este poderá ser sujeito passivo da qualificadora.

Todavia, há de se afirmar que a mulher transgênero, apesar de seu órgão genital ou nome civilmente registrado se identifica social e psicologicamente como mulher. Essa concepção de ser mulher é um termo abstrato e abrangente, vez que apesar de algumas pessoas não possuírem biologicamente as condições para serem consideradas do sexo feminino, possuem a identidade de gênero de. Por essa razão, não é crível a não aplicação a qualificadora do feminicídio as transgêneros.[146]

Ademais, observando-se dados coletados pela Organização não Governamental internacional Transgender Europe mais de 868 transgeneros morreram nos últimos oito anos, conforme se percebe do informativo anual, correspondente ao ano de 2016 publicado pela ONG[147]:

Considerando tais dados, é necessário fazer-se uma reflexão acerca da necessidade de se dar mais proteção aos transgêneros, que por muitas vezes não terem condições financeiras ou coragem de fazer uma cirurgia evasiva como a de mudança de sexo masculino para o feminino, restando destuteladas pelas normas especiais de proteção à mulher nos casos de violência de gênero.

Conforme salientado por Santos et. al.[148], fato é que não só as mulheres são vulnerabilizadas pela sociedade, mas também as transexuais são fragilizadas, seja pela discriminação do gênero quanto pela orientação sexual, ocorrendo a agressão tanto nos âmbitos sociais, quanto na doméstica e familiar, assim como na violência perpetrada pelos agentes contra as mulheres.

Assim, em consagração ao princípio da igualdade, não seria crível que o legislador continuasse a dar um tratamento diferenciado a essas, vez que as agressões (em qualquer das modalidades), ocorre pelo mesmo motivo: por razões de condição do gênero feminino.

5.1.1. Índices disponibilizados pelo Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde (MS) e pelo IPEA

Considerando que a violência doméstica e aquela praticada no âmbito familiar configuram um tipo específico de violência contra mulher, bem como as insurgências internacionais feitas contra o Brasil por conta do aumento da violência contra mulher, rechaçadas pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), o Estado se viu obrigado a tomar providências com vias solucionar essa mácula na sociedade brasileira.

Para tanto, adotou políticas governamentais de controle e enfrentamento do problema, e criando mecanismos legislativos para efetivamente penalizar os agressores e assassinos.

O Estado não só buscou a erradicação do problema, como também deu publicidade à questão, instituindo o disque denúncia para incentivar o enfrentamento e delação dos casos de violência, dando a vítima a possibilidade de requerer medidas de urgência de proteção e respaldando-a por meio de assistência social específica, com o acolhimento emergencial da vítima[149].

Conforme se verifica do primeiro gráfico, por meio Sistema de Informações sobre Mortalidade foi possível visualizar a natureza das violências suportadas pelas brasileiras no país, constatando-se que na grande maioria das vezes, essa é aviltada em sua integridade física ou psíquica pelo agressor.

Além disso, por meio da pesquisa realizada pelo Congresso Nacional, ainda foi possível a verificação do índice de mulheres por estado e por classificação racial que tiveram suas vidas ceifadas em razão da violência doméstica perpetrada em sua modalidade letal pelos agressores, nos anos de 2006, 2014 e 2015, sendo impressionante a quantidade de feminicídios praticados nos referidos anos:

Classificando a violência perpetrada no âmbito doméstico como um fenômeno disparitário nos estados, com a realização do referido estudo, o Senado Federal afirmou que apesar do sistema de informações ter guardado maior credibilidade nos últimos tempos, ainda é possível se perceber a presença de casos de subnotificação, em que a mulher deixa de denunciar ao estado as violências suportadas no âmbito familiar e doméstico:

[..] verificou-se, em primeiro lugar, um cenário de aparente subnotificação no âmbito do registro dos principais indicadores relativos à violência contra mulheres. Subnotificação que se apresentou mais ou menos intensa a depender do estado e do indicador considerado. Em segundo lugar, a análise permitiu identificar um quadro de grande disparidade, entre os sistemas judiciários estaduais, na aplicação dos dispositivos da Lei Maria da Penha. Disparidade que parece indicar que, a despeito das leis que regem os processos relativos à violência doméstica serem nacionais, cada estado as executa de forma diversa, alcançando diferentes resultados[150].

Todavia, apesar de tais fatos apontados pela pesquisa, há de se mencionar que o estudo realizado pelo Congresso Nacional é válido e necessário frente ao aumento desenfreado da violência e da taxa de homicídios praticados no âmbito familiar no país, vez que por meio desse se faz uma análise da efetividade e eficácia das políticas públicas até então adotadas, corroborando com o seu aprimoramento.

Da mesma forma, o IPEA recentemente disponibilizou informações acerca da evolução da taxa de homicídios, atentando-se ao índice crescente de tais taxas:

Fonte: Atlas da Violência - IPEA[151]

Contudo, para desmistificar ainda a ocorrência dos femicídos dos feminicídios, os pesquisadores ainda elaboram um segundo gráfico, que desmistifica os homicídios ocorridos dentro e fora das residências, e dos praticados por meio do uso de arma de fogo:

Fonte: Atlas da Violência - IPEA[152]

Por meio do gráfico é visível a compreensão de que os homicídios contra as mulheres, de uma forma geral, não ocorrem em razão dessas serem vítimas de outros crimes (patrimoniais, por exemplo), mas seu exício ocorre no interior de sua própria residência, ou melhor dizendo, em detrimento da violência doméstica suportada.

Destarte, os dados coletados pelas organizações governamentais auxiliam na visibilidade da celeuma e constatação da importância do trato com a problemática da violência doméstica contra a mulher por razões de gênero, e na luta contra a prática das agressões e em especial, contra o feminicídio.

Além disso, por meio dos dados gráficos a captação dos resultados das políticas públicas é facilitada, bem como se faz eficaz na tratativa de novas formas de resguardo e proteção da mulher brasileira no país.

6. Considerações finais

De fato, assiste razão o Professor Português Boaventura de Sousa Santos ao afirmar que “temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”.

Conforme se percebeu do presente trabalho, a criação de medidas protetivas específicas contra a violência a mulher se deu de forma coercitiva, vez que, ante as atrocidades vivenciadas no noticiários, o legislador se viu obrigado a dar tratamento diferenciado àquelas que eram aviltados, seja na vida ou com relação à integridade física, moral e patrimonial.

Assim, seja por meio da instituição de políticas públicas de proteção, quanto pela criação da Lei Maria da Penha e do conceito de feminicídio, o Estado deu uma resposta aos anseios das mulheres brasileiras.

Contudo, apesar do Estado ter se mostrado mais atendo e preocupado com as ocorrências de violência doméstica e feminicídio, fato que se percebeu da criação de políticas públicas e inovações legislativas que tem o condão de repreender a ação do agressor, a situação de vulnerabilidade das vítimas no caso em concreto ainda é evidente.

Isso se deve a falta de estrutura de alguns Estados em lidar com essas questões, bem como com os entendimentos discriminatórios encravados na compreensão da sociedade moderna, que, apesar de evoluído para a constatação de pensamentos machistas e misóginos, ainda refletem a cultura anteriormente cultivada pelos cidadãos.

Destarte, apesar de tais fatos, se faz necessário salientar que a instituição do feminicídio como qualificadora do homicídio evidenciou que a violência e aviltação contra a mulher não será tolerada, nem tida como mero homicídio simples.

No mesmo condão tido pela Lei Maria da Penha, que vem sendo recorrentemente utilizada pelas mulheres que sofrem agressões e que estão criando coragem para denunciar as situações de calamidade e denegrição de seus direitos humanos que se perpetuaram por um longo lapso temporal, o feminicídio vem demonstrar a repugnância estatal e da sociedade contra aqueles que arrebatam a vida de mulher por razões de gênero, pelo simples fato de serem mulheres.

Por essa razão, o presente trabalho monográfico apresentou não só as razões pelas quais a instituição de tal conceito é necessário, mas também quais os resultados práticos demonstrados ante a aplicação da legislação conjugada com as políticas públicas de proteção a mulher vítima de violência, devendo-se ter como concepção de mulher não só as condições de sexo, mas sim de gênero..

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[1] Tal leitura consta do artigo 226, §8º, da Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: . Acesso em: 13 ago. 2019.

[2] Senado Federal: Panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais. Brasília: Observatório da Mulher Contra A Violência/DataSenado, Congresso Nacional, Secretaria da Transparência, 2018, p. 16. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2019.

[3] ENGEL, Cíntia Liara. Governo Federal. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Brasília: Ipea - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2015. 61 p. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2019.

[4] Ainda de acordo com a autora: Em termos de violência letal contra as mulheres, a taxa de homicídios é o indicador mais antigo e consistente, o qual permite uma análise evolutiva do fenômeno desde a assinatura da Plataforma de Beijing. É possível observar, assim, como a violência letal contra mulheres evoluiu entre 1995 a 2013. Contudo, os dados de raça/cor passaram a ter um preenchimento adequado apenas na última década. Quando se discutem mortes de mulheres, a publicação Mapa da violência (WAISELFISZ, 2015) possui amplo reconhecimento e divulgação. Por essa razão, utilizamos para a análise as taxas de violência letal de mulheres por 100 mil habitantes produzidas pelo autor desse trabalho, as quais se utilizam de dados de registro de óbito do Ministério da Saúde (Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM/MS). Essa fonte também disponibiliza dados sobre suicídios, que serão abordados por elucidarem aspectos referentes ao sofrimento causado às mulheres. ENGEL, Cíntia Liara. Governo Federal. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Brasília: Ipea - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2015, p. 09. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2019.

[5] Apesar do delito de feminicídio dar conta da prática de homicídio contra mulheres por razões de gênero, essas podem ser protegidas pelo estado ao serem submetidas a lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial pela Lei 11.340/2006.

[6] OLIVEIRA, Eleonora Minecucci de. O feminismo desconstruindo e re-construindo o conhecimento. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 16, n. 1, p. 229-245, jan./abr. 2008. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/S0104-026X2008000100021/5531. Acesso em: 26 out. 2019. p. 241.

[7] Ibidem, op. cit. p. 240.

[8] Ibidem, loc. cit.

[9] Ibidem, op. cit. p. 241.

[10] GRASSI, Caroline Félix dos Santos. Feminicídio no Brasil: o assassinato de mulheres em razão do gênero e sua tipificação no ordenamento jurídico pátrio. Revista do CEPEJ (Centro de Estudos e Pesquisas Jurídicas), Salvador, v. 19. n. 16, p. 93-115, 2015. Disponível em: https://www.politicasculturaisemrevista.ufba.br/index.php/CEPEJ/article/view/22332. Acesso em: 15 out. 2019. p. 109.

[11] VELOSO, Thais Parizzi. A Lei do Feminicídio: a trajetória feminista, o reconhecimento dos direitos humanos das mulheres e à função social da norma penal. Dissertação (Mestrado em Direito), UNIMEP - Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba-SP, mai. 2019. p. 102/103.

[12] ARANTES, Erika Brenda do Nascimento; CAVALCANTE, Patrícia Silva. Constitucionalidade do Feminicídio. Revista Jurídica do MPRO (Ministério Público de Rondônia), Porto Velho, v. 1, n.1, p. 50-71, jan./jun. 2018. Disponível em: https://ceafnet.mpro.mp.br/revistas/1/Artigo%2038.pdf. Acesso em: 29 out. 2019. p. 59, 61/62.

[13] MENEGHEL, Stela Nazareth; PORTELLA, Ana Paula. Feminicídios: conceitos, tipos e cenários. Ciência & saúde coletiva, Rio de Janeiro, vol. 22, n.9, p. 3077-3086. set. 2017. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/169598. Acesso em 14 out. 2019. p. 3.

[14] VELOSO, op. cit. p. 3.

[15] VELOSO, op. cit. p. 97; MENEGHEL, PORTELLA, op. cit. p. 3.; SOUZA, Suzanny Mara Jobim de. O feminicídio e a legislação brasileira. Revista Katálysis, Florianópolis, v.21 n. 3, set./dez. 2018. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802018000300534&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 15. out. 2019.

[16] SOUZA, Suzanny Mara Jobim de. O feminicídio e a legislação brasileira.

[17] VELOSO, op. cit. p. 94.

[18] GEBRIM, Luciana Maibashi; BORGES, Paulo César Corrêa. Violência de gênero: tipificar ou não o femicídio/feminicídio?. Revista de informação legislativa, v. 51, n. 202, p. 59-75, abr./jun. 2014. Disponível: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/503037/001011302.pdf?sequence=1. Acesso em 14 out. 2019. p. 6.

[19] LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação Contra a Mulher. Tratados Internacionais de Proteção e o Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Milennium, 2009.  p. 28-29.

[20]LAVORENTI,, op. cit. p. 29.

[21] MENEGHEL, PORTELLA, op. cit. p. 3.

[22] CANAL, Gabriela Catarina, ALCANTARA, Naiara Sandi Almeida, MACHADO, Isadora Vier. Feminicídio: gênero de quem mata e de quem morre. Serviço Social em Revista. Londrina, v. 21, n. 2, p. 333-354, jan./jun. 2019. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/ssrevista/article/view/34359. Acesso em: 15 out. 2019. p. 3.

[23] MENEGHEL, PORTELLA, op. cit. p. 3.

[24] CANAL, ALCANTARA, MACHADO, op. cit. p. 3.

[25] MENEGHEL, PORTELLA, op. cit, p. 3.

[26] MENEGHEL, PORTELLA, op. cit, p. 3.

[27] Ibidem, loc. cit.

[28] MENEGHEL, PORTELLA, op. cit. p. 3.

[29] CANAL, ALCANTARA, MACHADO, op. cit. p. 4.

[30] VELOSO, p. 97.

[31] LAGARDE, Marcela, apud VELOSO. p. 98.

[32] VELOSO, op. cit. p. 98.

[33] GEBRIM, BORGES, op. cit. p. 4.

[34] SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Direito Penal: volume único. São Paulo, Atlas, 2018. p. 588.

[35]SOUZA, Artur de Brito Gueiros, op. cit. p. 588.

[36] Ibidem, loc. cit.

[37] GEBRIM, BORGES, op. cit. 4-5.

[38] SOUZA, JAPIASSÚ, op. cit. p. 588.

[39] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte especial. 9. ed. São Paulo: Forense, 2016, p. 42

[40] CANAL, ALCANTARA, MACHADO, op. cit. p. 4.

[41] MENEGHEL, PORTELLA, op. cit. p. 4.

[42] Ibidem, loc. cit.

[43] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial - Arts. 121 a 212 do Código Penal. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017. E-book. p. 87.

[44] MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018. E-book. p. 75.

[45] ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2: parte especial. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book. p. 134.

[46] ESTEFAM, op. cit. p. 135.

[47] NUCCI, op. cit. p. 90.

[48] LAVORENTI, op. cit. p. 88.

[49] BRASIL. Decreto nº 4.377 de 13 de setembro de 2002. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm. Acesso em: 31 out. 2019.

[50] MASSON. op. cit. p. 75.

[51]  MASSON. op. cit. p. 75.

[52] SOUZA, Artur de Brito Gueiros, JAPIASSÚ, p. 588.

[53] BRASIL. Diretrizes Nacionais Feminicídio: para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres. Brasília, abr. 2016. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio.pdf Acesso em: 15.ou. 2019. p. 21.

[54] BRASIL. op. cit. p. 20.

[55] BRASIL. Diretrizes Nacionais Feminicídio. p. 23.

[56] Ibidem, loc. cit.

[57] Ibidem, loc. cit.

[58] GEBRIM, BORGES, op. cit. p. 4.

[59] BRASIL. op. cit.p. 23.

[60] BRASIL. Diretrizes Nacionais Feminicídio. p. 23.

[61] GEBRIM, BORGES, op. cit. p. 4.

[62] BRASIL, op. cit. p. 23.

[63] PASINATO, Wânia. "Femicídios" e as mortes de mulheres no Brasil. Cadernos Pagu, Campinas, n. 37, p. 219-246, jul./dez. 2011. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-83332011000200008&Ing=en&nrm=iso. Acesso em: 15 out. 2019.

[64] BRASIL, op. cit. p. 23.

[65] GEBRIM, BORGES, op. cit. p. 6.

[66] BRASIL, op. cit. p. 23.

[67] MENEGHEL, PORTELLA, op. cit. p. 5.

[68] BRASIL, Diretrizes Nacionais Feminicídio.  p. 23.

[69] OLIVEIRA, Ana Carolina Gondim de A., COSTA, Mônica Josy Sousa, SOUSA, Eduardo Sérgio Soares. Feminicídio e violência de gênero: aspectos sóciojurídicos. Revista Tema. Paraíba. v.  16, n. 24-25, p. 21-43, jan/dez, 2015. Disponível em: http://revistatema.facisa.edu.br/index.php/revistatema/article/view/236 Acesso em: 15 out. 2019. p. 22

[70] OLIVEIRA, COSTA, SOUSA, op. cit. p. 23.

[71] MENEGHEL, PORTELLA, op. cit. p. 5.

[72]BRASIL, op. cit. p. 23.

[73] BRASIL, Diretrizes Nacionais Feminicídio.  p. 23.

[74] Ibidem, loc. cit.

[75] Ibidem, loc. cit.

[76] SEIXAS de Oliveira, Clara Flores. De ‘razões de gênero’ a ‘razões da condição do sexo feminino’: disputas de sentido no processo de criação da Lei do Feminicídio no Brasil. Seminário Internacional Fazendo Gênero - 11 & 13 Women’s World Congress (Anais eletrônicos), Florianópolis, 2017. Disponível em: http://www.en.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/1499450851_ARQUIVO_2017FGClaraFloresversaofinal.pdf. Acesso em: 15 out. 2019. p. 71-72.

[77] idem. p. 72

[78] GEBRIM, BORGES, op. cit. p. 5.

[79] MENEGHEL, PORTELLA, op. cit. p. 5.

[80] Ibidem, loc. cit.

[81] GRASSI, op. cit. p. 105-108

[82] BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2019.

[83] GRASSI, op. cit. p. 112.

[84] GRASSI, op. cit. p. 112.

[85] Ibidem, loc. cit.

[86] Ibidem, loc. cit.

[87] GRASSI, op. cit. p. 113.

[88] Ibidem, op. cit. p. 111.

[89] Ibidem, op. cit. p. 111.

[90] Ibidem, p. 111-112.

[91] VELOSO, op. cit. p. 114.

[92] LAVORENTI, op. cit. p. 236.

[93] LAVORENTI, op. cit. p. 51-52.

[94] MASSON, op. cit. p. 77.

[95] MASSON, op. cit. p. 77-78.

[96] MASSON, op. cit. p. 78.

[97] ESTEFAM, op. cit. p. 132.

[98] VELOSO, op. cit. p. 117.

[99] ESTEFAM, op. cit. p. 136.

[100] Ibidem, p. 136.

[101] CUNHA, Sarah Lopes. A (Des) Necessidade de Tipificação do Feminicídio. Artigo (Graduação) - Instituto Brasiliense de Direito Público. Escola de Direito de Brasília, Brasília, 29f, ago. 2016. Disponível em: http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2116/Artigo_Sarah%20Lopes%20da%20Cunha.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 31 out. 2019. p. 11.

[102] MASSON, Cleber, op. cit., p. 41.

[103] INTERNACIONAL. Convenção de 09 de junho de 1994. Convenção Sobre A Eliminação de Todas As Formas de Discriminação Contra As Mulheres e da Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar A Violência Contra A Mulher (“Convenção de Belém do Pará”). Belém do Pará, PA, Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2019.

[104] ALVES, Willian Alexandre; OLIVEIRA, Maria Tereza de. A LEI MARIA DA PENHA E O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. In: AZEVEDO NETO, Desembargador Cornélio Alves de (Org.). FONAVID - FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER: Leituras de Direito: violência doméstica e familiar contra a mulher. Natal: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2017. p. 49. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2019.

[105] RODRIGUES, Luciano Lima; COELHO, Renata Pinto; LIMA, Raphael Rocha. A CONTRIBUIÇÃO DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) PARA O COMBATE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2019.

[106] BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília, DF, Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2019.

[107] Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha, loc. cit.

[108] SENADO FEDERAL. Panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais, op. cit., p. 04.

[109] AMARAL, José Manoel do. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. ed.. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2010. 284 p. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, Maringá, v. 11, n. 2, p.639-641, 2011. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2019.

[110] ALVES; OLIVEIRA, op. cit., p. 55.

[111] MASSON, op. cit., p. 42.

[112] RODRIGUES; COELHO; LIMA, Loc. cit

[113] Senado Federal: Aprofundando o olhar sobre o enfrentamento à violência contra as mulheres. Brasília: Pesquisa OMV/DataSenado. Congresso Nacional, Secretaria da Transparência, Observatório da Mulher Contra a Violência, 2018. 36 p. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2019.

[114] GONDIM, Isnailda de Souza da Silva. RODRIGUES, Socorro. Comissão dos Direitos da Mulher Aba/AC. Ciclo da Violência Doméstica. 2018. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2019.

[115] SOARES, Barbara M. Enfrentando a Violência contra Mulher: Orientações práticas para profissionais voluntários. Brasília: Secretaria Especial de Políticas Para Mulheres/ Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, 2005, p. 31/36. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2019.

[116] Senado Federal: Aprofundando o olhar sobre o enfrentamento à violência contra as mulheres. Brasília: Pesquisa OMV/DataSenado., op. cit., pp. 18/19.

[117] Governo federal. Disque 180. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2019.

[118] BRASIL. Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003. Disque-denúncia. Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher. Brasília, DF, Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2019.

[119] Senado Federal: Aprofundando o olhar sobre o enfrentamento à violência contra as mulheres. Brasília: Pesquisa OMV/DataSenado., op. cit., p. 18.

[120] Governo federal. Medidas do governo garantem atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2019.

[121] ALVES; OLIVEIRA, op. cit., p. 50.

[122] ENGEL, op. cit., pp. 08/09 e 21.

[123] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 27.

[124] CAPEZ, op. cit., p. 29.

[125] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 589. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2019.

[126] MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE. Dizer O Direito. Súmula 589-STJ. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2019.

[127] ROGÉRIO SANCHES CUNHA. Meu Jurídico. Súmula 589 do STJ: Violência doméstica e princípio da insignificância. Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2019.

[128] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Ementa nº 0002464-10.2017.8.25.0008. Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos. Apelação Criminal – Lesão Corporal. Violência Doméstica. (art. 129, §9º, Art. do Código Penal). Recurso Exclusivo da Defesa. Pleito Absolutório – Incabível – Autoria e Materialidade Comprovadas – Palavra da Vítima em Consonância Com Os Demais Elementos de Convicção. Princípio da Bagatela Imprópria – Inaplicabilidade – Súmula 589 do Stj – Irrelevância da Reconciliação do Casal. Condenação Mantida. Dosimetria da Pena Analisada de Ofício – Irretorquível. Pretensão de Arbitramento de Verba Honorária em Razão da Interposição do Apelo – Inadmissibilidade – Valor Arbitrado em Primeiro Grau Que Remunera Todo O Trabalho Desenvolvido. Recurso Conhecido e Improvido – Decisão Unânime. Sergipe. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2019.

[129] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe. Ementa nº 0000247-58.2017.8.25.0019. Relator: Edson Ulisses de Melo. APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP ), COM A INCIDÊNCIA DA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI Nº 11.340 /06)– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INACOLHIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INACOLHIMENTO – SÚMULA Nº 589 DO STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA INALTERADA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. Sergipe, SE. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2019.

[130] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ementa nº 0014655-74.2014.8.24.0023. Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 589 DO STJ. TESES AVENTADAS PELA DEFESA QUE NÃO POSSUEM CONDÃO DE DERRUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA NA SUA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Florianópolis, 22 nov. 2018. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2019.

[131]MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE. Dizer O Direito. Comentários à Lei 13.771/2018: altera as majorantes do feminicídio. 2018. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2019.

[132] BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Loc. Cit.

[133] Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII). BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Lei dos Crimes Hediondos. Brasília, DF, Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2019.

[134] ENGEL, op. cit., p. 52.

[135] BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Loc.cit.

[136] ROGÉRIO GRECO. Jusbrasil. Feminicídio - Comentários sobre a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. 2015. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2019.

[137] Doenças degenerativas podem ser conceituadas como: “[...] doenças que levam a uma gradual lesão tecidual de caráter irreversível e evolutivo, geralmente limitante sobre as funções vitais, principalmente as de natureza neurológica e osteomusculares. Elas são assim chamadas porque provocam a degeneração da estrutura das células e tecidos afetados e podem envolver todo o organismo: vasos sanguíneos, tecidos, ossos, visão, órgãos internos, cérebro etc. Com o crescimento da idade média da população, as doenças degenerativas – mais comuns nos idosos – têm aumentado na sociedade.” ABCMED. Conhecendo melhor as doenças degenerativas. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2019.

[138] MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE. Dizer O Direito. Comentários à Lei 13.771/2018: altera as majorantes do feminicídio. 2018. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2019.

[139] BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Loc. cit.

[140] Art. 121. Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2019.

[141] ENGEL, op. cit., p. 51.

[142] BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Loc. cit

[143] ENGEL, op. cit., p. 52.

[144] ADRIANA RAMOS DE MELLO. Breves comentários à Lei 13.104/2015. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 958, p. 04, 16 fev. 2017. Disponível em: . Acesso em: 26 de out. 2019.

[145] NASCIMENTO, Franciele Borges; FÁVERO, Lucas Henrique. APLICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO AO TRANSEXUAL. 2017. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2019.

[146] SANTOS, Ana Beatriz S. de et al. A (im)possibilidade da mulher transgênero figurar como vítima de feminicídio. Nov. de 2018. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2019.

[147] BALZER, Carsten; BERREDO, Lukas. TMM annual report 2016. 2016. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2019.

[148] SANTOS, et al., loc. cit.

[149] SENADO FEDERAL. Panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais, op. cit., p. 04.

[150] SENADO FEDERAL. Panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais, op. cit., p. 05.

[151] Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf Acesso em: 03 nov. 2019.

[152] Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf Acesso em: 03 nov. 2019.


Publicado por: EDSON APARECIDO FERREIRA CARDOSO

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