Famílias Paralelas

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1. RESUMO

O Presente Trabalho de Conclusão de Curso tem como escopo a análise das várias concepções de Famílias Paralelas, abrangendo estudos sobre o Poli amor e monogamia, com finalidade de buscar o reconhecimento dessas famílias que são, de certo modo, mal vistas pela maioria dos doutrinadores. É de relevante interesse o tema deste, pois há de se considerar que é uma espécie de família que existe, porém não é bem vista, já que vai de encontro com algumas normas do pensamento conservador. Através de estudos com autores renomados e com absoluta competência para tratar de tal tema, busca-se o enquadramento das uniões paralelas como família, não como algo diferente ou estranho, mas simplesmente como família. Conclui-se que com todo estudo realizado, ainda não há pacificação dos tribunais quanto ao reconhecimento do direito dessas famílias, mas existem alguns entendimentos, tanto jurisprudenciais como doutrinários que dão a entender que, ao que tudo indica, os tribunais caminham para o reconhecimento dessas. Quando se concretizar o reconhecimento, o Direito entrará numa nova dimensão de aceitação e evolução no que tange direito das famílias

Palavras-chaves: Famílias. Paralelas. Direito. 

ABSTRACT

The present Work of Conclusion of Course has as scope the analysis of the various conceptions of Parallel Families, covering studies on the Poli-Affective and monogamy, with the purpose of seeking the recognition of those families that are, in a way, poorly seen by most of the doctrinators.It is of relevant interest the theme of this, since it must be considered that it is a kind of family that exists but is not well seen, since it meets some norms of conservative thinking.Through studies with renowned authors and with absolute competence to deal with such a theme, we seek the framing of parallel unions as family, not as something different or strange, but simply as a family.It is concluded that with any study carried out, there is still no pacification of the courts regarding the recognition of the right of these families, but there are some understandings, both jurisprudential and doctrinal that imply that, by all means, the courts are going to recognize these . When recognition is achieved, the law will enter a new dimension of acceptance and evolution in what concerns the right of families.

Keywords: Families. Parallel. Law.

2. INTRODUÇÃO

É de conhecimento geral que o tema Direito das Famílias abrange a sociedade como um todo, afinal, cada ser humano está, de certa forma, encaixado em algum arranjo familiar. Porém, a complexidade está em entender e aceitar a modalidade de família em que algumas pessoas estão inseridas por haver uma grande diversidade de conceitos.

Neste Trabalho de Conclusão de Curso, o tema abordado é direito de família com foco nas famílias paralelas ou simultâneas. À primeira vista ou utilizando-se do senso comum, realmente parece um absurdo ou algo inaceitável, mas, ao adentrarmos no tema, veremos que não é bem assim, há critérios que devem ser avaliados antes de julgar o arranjo familiar como certo ou errado.

A formulação do problema se dá com uma série de divergências entre os doutrinadores e as jurisprudências, que de um lado tem-se a visão conservadora e de outro, uma visão mais atualizada e menos conservadora

Esta, será uma pesquisa científica, de forma explicativa, que contará com consultas a manuais da doutrina, jurisprudências e acórdãos com o escopo de analisar o conceito de famílias simultâneas e formar linhas de raciocínio que buscam o reconhecimento dessas.

O projeto é composto por tópicos quais sejam, além da introdução, Conceito de família, Constituição e família – Com os conceitos por ela abrangidos, ou seja, matrimonial, união estável e monoparental –, Diversidade Familiar, Famílias Paralelas ou Simultâneas, que contém conceitos a respeito da monogamia, a possibilidade de haver famílias matrimoniais bem como união estável simultaneamente e, por fim, conclusão e referências bibliográficas.

3. CONCEITO DE FAMÍLIA

Como todo fim deve ser precedido de uma evolução histórica, no Direito de Família, não fugirei disso. Para compreender a necessidade e a importância de se estudar um tema rodeado de problemas, precisamos compreender de onde surgiu o fator que leva tantos ao encarar situações, às vezes, simples como algo estarrecedor.

Pois bem, para tratar da parte histórica, optou-se por começar do Direito Romano. À luz do que escreve o autor Gonçalves (2010, p.31), compreendemos que a família era patriarcal, ou seja, havia um chefe ou o pater, que incidia em forma de autoridade e hierarquia sobre toda a prole e também sobre a mulher, cabendo àquele decidir o destino de seus subordinados.

Com o passar dos anos, conforme entendimento de Wald (2014 p.13),

havia uma divergência básica entre a concepção católica do casamento e a concepção medieval. Enquanto para a Igreja em princípio, o matrimônio depende do simples consenso das partes, a sociedade medieval reconhecia no matrimônio um ato de repercussão econômica e política para o qual devia ser exigido não apenas o consenso dos nubentes, mas também o assentimento das famílias a que pertenciam.

Ressalte-se que, nessa época o poder de Roma foi deslocado quase em sua totalidade à Igreja Católica Romana, e com o casamento não seria diferente. A cerimônia matrimonial, o mais importante ato, dotava-se de poderes para se fazer válido o ato que leva à comunhão plena de vida.

Com certeza, já se ouviu falar sobre expressões do tipo “o que Deus uniu o homem não separa”, tal frase remete exatamente o conceito de família no conceito canônico, voltado à religião, à divindade e à associação de comunhão eterna justificada pela autoridade religiosa.

Diante de tais concepções de família, será possível observar alguma evolução? Ou seria somente uma troca de papéis?

Têm-se que na família patriarcal, havia um líder, que era o pai, e este, comandava toda a prole, vivia-se debaixo de uma cobertura totalmente abusiva onde uma parte manda e a outra obedece.

A família não se livrou da figura de um líder, agora, a então opressora igreja católica, a qual dizia que uma vez que se contrai o casamento, nunca mais poderá ser dissolvido, independentemente da situação que aconteça.

Percebe-se de forma nítida a semelhança entre os conceitos, onde a diferença se encontra somente na mudança do “chefe”, não havia liberdade e, na evolução histórica, por enquanto ainda nada melhorou.

Além do mais, para total desestímulo, o conceito de família até o momento é bem parecido com um agrupamento de pessoas, que, forçadas ou não, se juntam com finalidade econômica, sendo que, de forma desigual convivem em um ambiente em que se submetem à autoridade da época.

Com o passar dos anos e com a quebra do lacre chamado “modelo clássico de família”, a pós modernidade, veio para esclarecer que a família não é algo que se força para ser formada, pois constituir família não é obrigação de ninguém.

Nesse sentido, Hironaka (1999, p.8) enfatiza que:

Na ideia de família, o que mais importa – a cada um de seus membros, e a todos a um só tempo – é exatamente pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo, a cada um, se sentir a caminho da realização de seu projeto pessoal de felicidade. 

Com um salto gigantesco no conceito de família, o trecho supracitado, vem trazer a família como algo muito mais sentimental do que racional. E apesar de parecer que a razão deve sempre se sobrepor ao sentimento, por ser a maior responsável nos grandes avanços científicos, no direito de família ela não é maior que o sentimento, ou seja, o que caracteriza um aglomerado de pessoas como família, possivelmente será o sentimento e não a razão.

3.1. Entendimento Dos Tribunais Sobre O Conceito de Família

Até agora foi citado o conceito na visão de Hironaka, Wald e Gonçalves, porém, eles representam a doutrina, a parte do estudo conforme concepções próprias.

Não me atendo somente a doutrinadores, ou no conceito que melhor me aprouver, passemos desde já para a parte jurisdicional do tema. O que os tribunais estão entendendo sobre o que é família; há uma posição unificada?

Há um julgado do TJ/SC do ano de 2009 que será base para o entendimento de alguns anos atrás, para que seja notório a evolução que tem acontecido no âmbito de direito familiar. Vejamos

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. I - CARÊNCIA DE AÇÃO. VINCULAÇÃO EM ABSTRATO AO DIREITO POSTULADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. II - MÉRITO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. III - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO SEXUAL PRESCINDÍVEL À CARACTERIZAÇÃO DO OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PECULIARIDADES DO CASO. VÍNCULO AUTORIZADOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IV - ALIMENTOS. REQUISITOS. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - A legitimidade ativa está ligada à titularidade, em abstrato, do direito deduzido em juízo, não estando condicionada a efetiva procedência da pretensão. A caracterização da relação jurídica havida entre as partes como união estável, pressuposto, in casu, da obrigação alimentar, atinge a discussão do mérito, não sendo caso de carência de ação. II - A teor do art. 515, § 3º, do CPC, ultrapassado o motivo determinante da extinção do processo sem resolução de mérito, o tribunal está autorizado a julgar desde logo a lide, quando ela estiver em condições de imediato julgamento. III - Segundo o artigo 1.723 do Código Civil, "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". - A família contemporânea é, sobretudo, plural, igualitária e heterogênea, sem submissão a padrões ético-morais ultrapassados e em desconformidade com a Carta Política de 1988. Não se afasta desse paradigma a união estável que, mesmo que sem intercâmbio sexual, notadamente em função da idade elevada de um dos companheiros, está assentada na vida em comum sob o mesmo teto, na mútua assistência, e na solidariedade, expressando, quiçá com mais vigor e eloquência, objetivo de constituir família. IV - A tão-só caracterização da união estável, exteriorizado também na mútua assistência, não é bastante para a imposição alimentar, notadamente quando resta demonstrado que a alimentanda pode se auto sustentar, quer com o seu labor, quer com o rendimento de seu patrimônio.

(TJ-SC - AC: 723054 SC 2008.072305-4, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 20/04/2009, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de São José)

Note-se que, de um lado, diferente da família patriarcal e canônica, no julgado acima, extingue-se a imagem da família submissa, colocando-as como ultrapassadas. É um conceito válido para a época. Insta ressaltar a menção às famílias plurais, com a proferida decisão já começamos a dar pequenos passos para chegarmos a um significado maior, melhor e sem preconceitos.

Por outro lado, com o art. 1723 do Código Civil vigente, detraímos, a caracterização de família como “união estável entre homem e mulher”, por isso, ainda não é aceitável tal visão, apesar de ser ainda assim, uma grande transição.

Outrossim, cabe lembrar que, o acórdão em análise foi proferido no ano de 2009, muito conhecimento após tal decisão foi buscado, e isso desencadeou críticos que revolucionarão tais perspectivas.

Por outro lado, o REsp 1194059/SP, 2012, no item II afirma que: 

II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725, do Código Civil).

No trecho acima transcrito, se trata da entidade familiar sendo reconhecida simplesmente como a união de pessoas com o objetivo comum de constituí-la.

Não há menção de que o agrupamento deve ser entre pessoas do mesmo sexo ou de sexo oposto, não é mencionado que devem ser parentes e o casamento também não é pré-requisito.

Então, o que de fato, os tribunais requisitam para ter o reconhecimento de família?

Diante do que foi exposto, o STF (2017 item 10, p. 01) ressaltou que

10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade.

Como observado na alínea (iii), a afetividade tem altíssima relevância na compreensão jurídica sobre o que é, de fato, a família. Conclui-se, portanto, que o casamento é uma hipótese, mas não é a única. A seu turno, a afetividade pode, por si só levar todo um agrupamento a ser taxado como família.

Destarte, conclui-se que, para os tribunais, o que une ou desune uma família é exclusivamente o afeto que ecoa entre os membros, podendo assim, gerar direitos e deveres.

4. CONSTITUIÇÃO E FAMÍLIA

Para construção deste capítulo, foi utilizado o artigo 226, transcrito da Constituição Federal para embasar o conceito de família dentro da norma suprema.

No artigo 226, caput, extrai-se que a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado.

A constituição Federal, como norma suprema, abrange em seu artigo 226 alguns modelos de família, claro que, não é limitado apenas a esses, mas há algo a dizer sobre a diversidade familiar.

Nos próximos tópicos, serão abordados resumos dos arranjos familiares contidos na constituição.

4.1. Família Matrimonial

No primeiro modelo de família, há um instituto comumente conhecido como casamento, o qual é o mais utilizado quando se trata em formar um núcleo familiar.

Para tal arranjo, os parágrafos 1 e 2 da Constituição elencam algumas características, quais sejam, celebração gratuita e efeito civil para casamento religioso.

Para ser família nessa categoria, basta preencher os requisitos legais para o casamento, e assim que estiver registrado no cartório de registro civil já foi alcançada a finalidade, independentemente de ter filhos ou não, já está configurado.

4.2. União Estável

Ao passar dos anos, o casamento foi perdendo seu lugar de único instituto caracterizador de família, agora, no parágrafo terceiro do art. 226 da Constituição Federal, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, e a lei deverá, para todos os fins, facilitar a possível conversão em casamento.

Apesar de estar previsto na Constituição, a primeira lei ordinária a regulamentar a união estável foi a 8.971/1994, na qual, em seu artigo primeiro, estabelece o prazo mínimo de cinco anos para reconhecer o vínculo.

Tempo maior se passou e criou-se a lei 9.278/96, a qual aboliu o prazo mínimo, em seu artigo primeiro restabeleceu-se que é necessário somente a convivência duradoura, pública e contínua.

Não há menção a necessidade de registro em cartório, ou seja, é facultativo e possível reconhecer esse instituto sem registrá-la.Família Monoparental

Nesse tópico, extrai-se do parágrafo quarto do artigo 226 da Constituição Federal que também é considerado, para conceito de família, a união formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Assim, existe um modelo familiar que independe de cônjuge, ou seja, para ser família, não se faz necessário o casamento ou a união estável.

Para tanto, basta que se tenha um descendente a conviver com seu ascendente para que se configure família, por exemplo, um dos pais com seu filho, ou um tio com seu sobrinho, isso é satisfatório e preenche os requisitos do parágrafo 4° do art.226 da CF/88.

5. A DIVERSIDADE FAMILIAR

Nos capítulos anteriores, foram abordados alguns dos modelos de família contidos na Constituição Federal, porém, existem outros arranjos que vão para além dos mencionados, nesse capítulo será descrito sobre diversos arranjos em diferentes visões.

Nas palavras de Dias, (2015 p. 133)

As pessoas passaram a viver em uma sociedade mais tolerante e, com mais liberdade, buscam realizar o sonho de ser felizes sem se sentirem premidas a permanecer em estruturas preestabelecidas e engessadoras. Acabaram os casamentos de fachada, não mais se justificando relacionamentos paralelos e furtivos, nascidos do medo da rejeição social. Está ocorrendo uma verdadeira democratização dos sentimentos, na qual o respeito mútuo e a liberdade individual são preservados. Cada vez mais as pessoas têm o direito de escolha e podem transitar de uma comunidade de vida para outra que lhe pareça mais atrativa e gratificante. Traição e infidelidade estão perdendo espaço.

Como transcrito, hoje há uma democratização dos sentimentos, ou seja, está havendo uma revolução sobre o que seja de fato, socialmente aceitável, agora o sentimento de cada indivíduo é considerado democracia no sentido de que se pode, de maneira livre, tomar decisões sobre como viver a vida e em qual comunidade encaixar-se.

Há uma diversidade de caminhos em que são preservados o respeito mútuo e a liberdade individual, e o caminho que melhor atrair será esse o escolhido para trilhar. Diante desse novo conceito, dar-se á o estudo sobre a diversidade familiar.

À luz do que diz o artigo publicado por Dias (2010, p.1)

Mas seguiu a justiça a cumprir o seu papel de fazer Justiça. Reconheceu que o rol constitucional não é exaustivo, e continuou a reconhecer como família outras estruturas familiares. Assim as famílias anaparentais, constituídas somente pelos filhos, sem a presença dos pais; as famílias parentais, decorrentes do convívio de pessoas com vínculo de parentesco; bem como as famílias homoafetivas, que são as formadas por pessoas do mesmo sexo.

Extrai-se do mencionado texto que existem mais modelos de família do que se pode imaginar. Analisando os arranjos mencionados, um a um, conclui-se que a) no caso das famílias anaparentais, não é justo um agrupamento ser excluído do conceito de família, por exemplo, por perder seus pais, os irmãos por si só são suficientes para constituí-la, afinal, se o único ascendente conhecido de alguém for somente o pai ou a mãe, que posteriormente vem a falecer, se separariam os irmãos e se excluiria o afeto entre eles? Nada mais eloquente do que reconhecer o instituto anaparental. b) parentais; é o modelo mais comum de famílias, não será excluído em razão da modernidade e amplitude nos conceitos. C) homoafetivas, este, sem dúvida, é o nicho mais polemizado dos últimos tempos, porém, não há dúvidas quanto a capacidade de se gerar afeto por pessoas do mesmo sexo, dessa forma, é reconhecida a igualdade entre heterossexuais e homossexuais.

Não obstante, no entendimento de Dias, (2015 p.138):

Ninguém duvida que no coração de um homem cabe mais de um amor. A prova é a existência de uniões paralelas que, a justiça começa a reconhecer e a responsabilizar. Esta é uma realidade masculina. Ou um casamento e uma união estável ou duas ou mais uniões estáveis. Duas famílias, duas casas, duas entidades familiares com todas as características legais. De fato, os homens são seres desdobráveis. Mas quando o vínculo de convivência de mais de duas pessoas acontece sob o mesmo teto, não se chama de união paralela, mas de união poliafetiva, ou poliamor. Esta é outra realidade que existe e que todos procuram não ver.

No trecho específico, é retratada a possibilidade de amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo, esse é um fato que não há dúvidas sobre sua veracidade, afinal, todo ser humano é capaz de desenvolver sentimentos (sejam bons ou ruins) por outro ser humano, seja no mesmo momento ou em diferentes estágios.

A família poliafetiva ou o poliamor, é difícil de ser aceita na sociedade, mas não deixa de ser uma realidade. Nessa união, há um conjunto familiar com, por exemplo, um homem e mais de uma mulher convivendo no mesmo teto, dividindo as tarefas e se ajudando mutuamente.

Por mais que seja algo incomum, há afeto e se há afeto, existe família, logo, dispõe de todos os direitos inerentes à família.

Na mesma linha de raciocínio, para conclusão do capítulo, afirma Dias, (2010, p.7):

A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir o status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal, no inc. III do art.1º, consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana. A compreensão e o enfrentamento desses quadros anacrônicos demandam muito mais que um enfoque singular. Certamente exigem uma integração multidisciplinar. Leis que busquem a proteção da mulher, do menor, da família, das minorias, que coíbam a discriminação e o abuso, tanto mais fáceis serão de implantar, quanto fundamentadas em contribuições que visem a um entendimento das causas originárias dos comportamentos repetitivos, uma vez que, sabemos, residem no plano psíquico mais velado.

Assim, conclui-se que a família deve ser tratada sem preconceito e debaixo do respeito, que independe de qualquer estereótipo julgador, sendo válido qualquer arranjo desde que tenha como base o afeto entre os conviventes.

6. FAMÍLIA PARALELA OU SIMULTÂNEA

Como tema principal deste trabalho acadêmico, será disposto um capítulo somente a se tratar de maneira específica sobre o tema, com conceito, impedimentos, e demais prerrogativas que se fizerem pertinentes, assim, o objetivo é analisar se a família paralela ou simultânea é reconhecida pelo direito.

Assim, Dias (2015 p. 137;138) conceitua:

A determinação legal que impõe o dever de fidelidade no casamento, e o dever de lealdade na união estável, não consegue sobrepor-se a uma realidade histórica, fruto de uma sociedade patriarcal e muito machista. Mesmo sendo casados ou tendo uma companheira, homens partem em busca de novas emoções sem abrir mão dos vínculos familiares que já possuem. Dispõem de habilidade para se desdobrar em dois relacionamentos simultâneos: dividem-se entre duas casas, mantêm duas mulheres e têm filhos com ambas. É o que se chama de famílias paralelas. Quer se trate de um casamento e uma união estável, quer duas ou até mais uniões estáveis.

(...)

Não há como deixar de reconhecer a existência de união estável sempre que o relacionamento for público, contínuo, duradouro e com a finalidade de constituir família. O só fato de o homem ter uma família não quer dizer que não tem o desejo de constituir outra. Dito elemento de natureza subjetiva resta escancarado quando são comprovados longos anos de convívio. Ao depois, a fidelidade não é pressuposto para a configuração da união estável.

De maneira oposta, afirma Gonçalves (2013, p. 609):

A expressão concubinato é hoje designada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade, também conhecido como adulterino. Configura-se segundo o novo código civil quando ocorrem “relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar”.

Primeiramente, cabe ressaltar que a família paralela em muito se assemelha às famílias poliafetivas no sentido de que são mais de uma família convivendo simultaneamente, porém, a diferença está na residência dessas famílias, no poliamor estão todas convivendo sob o mesmo teto, compartilhando a ajuda mútua, já nas famílias paralelas há o vínculo simultâneo, porém, em domicílios diferentes.

Note-se a diferença de conceitos, em um primeiro momento temos a possibilidade do reconhecimento da união paralela de famílias, no qual conceitua que são mais de uma família convivendo simultaneamente sobre ‘tetos diferentes’, e desde que seja público, contínuo e duradouro é plenamente possível que haja seu reconhecimento e a fidelidade não é requisito.

Noutro giro, um outro autor cita um conceito parecido com o da família paralela, porém, assemelha-se ao concubinato, inclusive é citada a palavra concubinato, em um ponto de vista diferente apresenta a família paralela como um ‘erro de conduta’, são ‘adulterinas’, e a fidelidade é requisito para tanto.

A visão sobre o mesmo tema pode mudar de acordo com a pessoa que a interpreta, claro que todas merecem reconhecimento e respeito, mas é claro que uma visão é mais aceita por se tratar de conceito referente à aceitação de grande parte da comunidade, ou seja, a família paralela é significado de traição e concubinato. Mas, como disse, todas as interpretações merecem respeito, até mesmo a mais incomum, que é o caso do reconhecimento da família paralela como comum e digna de direitos inerentes à família.

Apesar de ainda não se encontrar pacificado pelas jurisprudências o reconhecimento das famílias paralelas, já se pode observar alguns direitos reconhecidos para tais que serão abordados no item 5.4 deste trabalho acadêmico, que será a decisão do TJ/MT tratando da divisão da pensão por morte entre os cônjuges.

Por fim, a análise desse tema será dividida em etapas, já no próximo tópicos há o significado da monogamia para o direito, assim, darei continuidade no estudo sobre a pergunta que pode mudar todo o esforço para reconhecimento da chamada Família Paralela qual seja, sobre a monogamia, será essa um princípio que impediria a existência de famílias simultâneas, ou um dever de fidelidade que, se violado, traria consequências para o autor do ato, sem prejuízo para o reconhecimento de outras uniões?

Para tanto se fará necessária uma análise caso a caso, verificando a possibilidade da existência simultânea de a) duas famílias matrimoniais, b) uma família matrimonial e outra decorrente da união estável e c) duas famílias resultantes de união estável.

6.1. Monogamia: Princípio Jurídico Ou Regra?

A monogamia é tida como relação familiar correta, tendo como base o princípio da fidelidade, portanto, quando se descaminha do socialmente correto, logo a novidade é pouco comum e pouco aceita.

Dessa forma, diz Diniz (2002, p.321):

Tal fidelidade é exigida porque nossa cultura baseia-se no princípio monogâmico. Se alguém mantiver relação afetiva com duas amantes, vindo a casar-se com uma delas, não poderá excluir a outra da partilha de bens adquiridos, com sua contribuição, em razão de sociedade de fato, e não de união estável, por ser esta inexistente.

Na mesma linha de raciocínio, Pereira (2012, p.127) afirma:

O princípio da monogamia, embora funcione também como um ponto-chave das conexões morais das relações amorosas e conjugais, não é simplesmente uma norma moral das relações amorosas e conjugais, não é simplesmente uma norma moral ou moralizante. Sua existência nos ordenamentos jurídicos que o adotam tem a função de um princípio jurídico ordenador. Ele é um princípio básico e organizador das relações jurídicas da família no mundo ocidental.

Assim, na visão dos dois autores supracitados, a monogamia é princípio jurídico ordenador, o que organiza as relações familiares e de certa forma “ordena a sociedade”. Qualquer ação que viole algum princípio jurídico é considerada ofensiva ao ordenamento.

Noutro giro, Dias (2015, p.42 e 43) diz,

uma ressalva merece ser feita quanto à monogamia. Não se trata de um princípio do direito estatal de família, mas sim de uma regra restrita à proibição ele múltiplas relações matrimonializadas, constituídas sob a chancela do Estado. 23. Ainda que a lei recrimine de diversas formas quem descumpre o dever ele fidelidade, não há como considerar a monogamia como princípio constitucional, até porque a Constituição não a contempla. Ao contrário, tanto tolera a traição que não permite que os filhos se sujeitem a qualquer discriminação, mesmo quando se trata de prole nascida de relações adulterinas ou incestuosas.

(...)

Pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional leva a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há simultaneidade de relações, simplesmente deixar de emprestar efeitos jurídicos a um - ou, pior, a ambos os relacionamentos -, sob o fundamento de que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel. Resta ele com a totalidade do patrimônio e sem qualquer responsabilidade para com o outro. Essa solução, que ainda predomina na doutrina e é aceita pela jurisprudência, além de chegar a um resultado de absoluta afronta à ética, se afasta do dogma maior de respeito à dignidade da pessoa humana.

No trecho transcrito, diferente dos demais, a monogamia não é tida como princípio, mas somente uma regra. Com a monogamia o Estado quer regrar, colocando limites a relacionamentos extraconjugais, ou seja, ainda que o indivíduo considere o certo a se fazer e queira fazer, é proibido porque não condiz com as normas de conduta preestabelecidas pelo suposto princípio da monogamia.

Para concluir, se a monogamia for considerada como princípio é forçoso reconhecer a necessidade de abrir mão de todo estudo feito até agora sobre o reconhecimento das famílias paralelas e poliafetivas.

Reconhecer a monogamia como princípio é retroagir e adotar o termo “concubinato” para tratar-se da nova família que surgiu com a “violação do princípio monogâmico”.

Assim, monogamia apesar de ser considerada correta pela maior parte das pessoas, não é princípio e sim uma regra que pode-se optar ou não por segui-la.

6.2. Famílias Matrimoniais Simultâneas E Possibilidade de Haver União Estável Paralela Ao Casamento

Existem autores que defendem a aplicação do casamento putativo em situações como a família simultânea, assim afirma Oliveira (2003, p.128)

Mas cumpre lembrar a possibilidade de união estável putativa, à semelhança do casamento putativo, mesmo em casos de nulidade ou anulação da segunda união, quando haja boa-fé por parte de um ou de ambos os cônjuges, com reconhecimento de direitos (art. 221 do CC/16; art. 1.561 do NCC). A Segunda, terceira ou múltipla união de boa-fé pode ocorrer em hipótese de desconhecimento, pelo companheiro inocente, da existência de casamento ou de anterior ou paralela união estável por parte do outro. Subsistirão, em tais condições, os direitos assegurados por lei ao companheiro de boa-fé, desde que a união por ele mantida se caracterize como duradoura, contínua, pública e com o propósito de constituição de família, enquanto não reconhecida ou declarada a nulidade.

Dessa forma, defende-se que com a casamento simultâneo, uma das partes sairia prejudicada, tanto que as qualifica como uniões desleais, ou seja, uma das partes não foi fiel em manter-se atrelado a uma pessoa somente, são utilizadas expressões como companheiro inocente, tendo, portanto, a ideia de culpa por um dos sujeitos da relação. Nessa concepção, alguém foi fortemente prejudicado, e esse, é posto na situação de vítima.

O problema da tese acima mencionada, ou seja, que defende a aplicação do casamento putativo é que ela não reconhece a existência da segunda união quando os cônjuges da família paralela sabem que existe outra família constituída anteriormente.

Com isso, tal concepção acaba por negar a existência de famílias paralelas em tais situações, e isso implica em recusar a aplicação de qualquer efeito jurídico à família paralela, deixando-a desprotegida juridicamente.

Se considerar a existência do “princípio monogâmico” a afirmação citada se classifica como correta, afinal, se há o dever de fidelidade logo qualquer relação que a ultrapasse deverá ser considerada nula.

Neste sentido, o STJ (2009) afirma:

Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. - A despeito do reconhecimento – na dicção do acórdão recorrido – da “união estável” entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado – entre os ex-cônjuges – a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente – art. 1.724 do CC/02 –, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural” (Veloso[1] apud Ponzoni,. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. Acesso em abril de 2010). - Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o Documento: 973541 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/06/2010 Página 1 de 17 Superior Tribunal de Justiça conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. - As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. - Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. - Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1157273 RN 2009/0189223-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data De Julgamento: 18/05/2010, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJE 07/06/2010).

Dessa forma, o STJ no ano de 2009 no deslinde do julgado, foi reconhecida a união estável concomitante entre as partes, dando provimento à divisão do bem do de cujus na proporção de 50% para cada companheira.

Diante disso, há de se reconhecer que o doutrinador anteriormente citado se baseia em um princípio inexistente, ou seja, o princípio da monogamia. Assim se conclui que não há respaldo para considerar nulo uma relação e inexistente a outra, sendo que há embasamento para que ambas sejam reconhecidas.

Ainda assim, para melhor enfatizar o reconhecimento da União Estável Paralela ao Casamento, aponta a recente jurisprudência

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 326.796 - RJ (2013/0106872-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : LILIANI DE LACERDA REBELLATO E OUTROS ADVOGADOS : AFONSO DE SOUZA LOPES GOMES E OUTRO (S) - RJ036223 ALAN CARLOS MANSO LOPES GOMES - RJ140959 AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO :GENY ZAMBONI BRINCO ADVOGADO : SANDRA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA E OUTRO (S) - RJ072440 INTERES. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : GUSTAVO TAVARES BORBA E OUTRO (S) - RJ095369 DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de dois Agravos de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. EXPRESSA DESIGNAÇÃO DO COMPANHEIRO COMO BENEFICIÁRIA, DESNECESSIDADE. ART 226, § 3o DA CF. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS. 1. Cabe ao Estado do Rio dc Janeiro realizar o pagamento dos proventos dos inativos e pensionistas do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, sendo o mesma parte legítima para integrar o polo passivo do presente feito. 2. Os depoimentos prestados no procedimento da justificação judicial na 95.0017281-0 (15/20), estão em consonância com as demais provas dos autos, e foram coerentes no sentido de que o falecido servidor e a justificante se apresentavam em sociedade como marido e mulher. 3. Demonstrada a união estável a companheiro tem direito à pensão deixada com o óbito do servidor, sendo prescindível a existência de designação expressa do companheiro como beneficiário na instituição pagadora. 4. Sentença que fixa de forma equitativa o valor dos honorários advocatícios não merece reparos. 5. Apelações de Liliane Lacerda Rebellato e outros, da União c do Estado do Rio de Janeiro e remessa necessária improvidas (fls. 415). 2. Em seu Apelo Especial, LILIANI DE LACERDA REBELLATO E OUTROS sustentam violação dos arts. 295, I, 282, IV e 332 do CPC, 77 e 78 da Lei 5.774/1971, aos seguintes argumentos: (a) o julgamento que reconheceu a união estável e o pedido de pensão é extra e ultra petita, pois os magistrados fundaram seu convencimento em provas inexistentes; (b) a lei 5.774/1971 não admite interpretação extensiva para incluir a concubina ou companheiro como beneficiários de pensão militar; (c) a inicial está inepta; e (d) não ficou comprovado a convivência entre a recorrida e o falecido. 3. Por outro lado, alega a UNIÃO que o acórdão combatido feriu os arts. 77 e 78 da Lei 5.774/1971, pois não houve comprovação da união estável. 4. É o relatório. Decido. 5. Inicialmente, no tocante à inépcia da inicial, a pretensão da parte recorrente vai de encontro a precedentes desta Corte Superior de que, quanto à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 781.076/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2016). Confiram-se outros julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada inépcia da inicial e da falta de interesse de agir demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 938.044/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/09/2016). ² ² ² AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - PRAZO PRESCRICIONAL - VINTENÁRIO, NA ESPÉCIE - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - TERMO A QUO - FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA 284 DO STF - APLICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO (AgRg no Ag 1.183.056/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 23.10.2009). 6. No caso dos autos, a Corte de origem, com base nos elementos constantes no caderno processual, impermeáveis a modificações em sede de recorribilidade extraordinária, foi enfática ao afirmar que houve pedido de procedência e condenação. Note-se excerto do julgado: Outrossim, não assiste razão à alegação de que não houve, na petição inicial, pedido de procedência e condenação, eis que o referido requerimento encontra-se implícito no item "c' da petição inicial (fl. 05), in verbis:"c- A título da previsão inserida no art. 275 do CPC requer à V.Exa, a concessão de tutela antecipada, concedendo liminarmente, para que o referido objeto da ação seja protegido a fim de que a Autora seja beneficiária da pensão deixada pelo falecido militar, com efeitos retroativos a data do óbito, acrescidos de juros c correções monetária de 20% sobre o valor da condenação e honorários advocatícios"(fls. 448). 7. Por essa razão, a pretensão recursal não merece acolhimento no ponto. 8. Quanto ao mais, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em reconhecer que a autora comprovou a convivência em união estável com o falecido servidor militar: O óbito do servidor militar ocorreu em 11/11/1994 (fl. 10), ou seja, após a vigência da atual Constituição, diploma que reconheceu a união estável entre um homem e uma mulher como entidade familiar. O constituinte equiparou o concubinato ao casamento. Depois, foi sancionada a Lei nº 9.278/96, que passou a regular o § 3o do art. 226 da Constituição Federal. Assim, a partir destas normas, especificamente dirigidas às uniões de homem e mulher, fora do casamento, foram estabelecidos e reconhecidos os novos parâmetros jurídicos destas relações. Cabe agora observar se a autora reúne os requisitos essenciais para obtenção da pensão, tais como a união estável e a dependência econômica em relação a seu falecido companheiro. Especificamente, neste feito, a autora, ora apelada juntou cópia do procedimento da justificação judicial (15/20) comprovando a convivência cm união estável com o falecido servidor militar, sobretudo porque nos depoimentos de lis. 18 c 19, colhidos nos autos da justificação judicial nº. 95.0017281-0, as testemunhas Nelly Soares Mafra Lima, Alaíde Machado da Silva e Horácio Duarte Riberio, foram coerentes no sentido de que a falecida servidora e o justificante se apresentavam em sociedade como marido e mulher. Ademais, o documento acostado aos autos fi. 60. comprova a existência de conta conjunta em nome do casal, bem como os documentos de lis. 59, expedidos pelo centro odontológico e medico S/C c pela associação dc amigos da biblioteca de Jacarepaguá evidenciam que, socialmente, a autora era conhecida como esposa do instituidor do benefício. Outrossim, como muito bem observou o juízo monocrático à fls. 253:"Na audiência de instrução (fls. 145/151) restou claro que as testemunhas que partilhavam do dia-a-dia do casal corroboraram a existência da união estável narrada pela a autora. Por outro lado, as testemunhas que não participavam da vida do casal (lis. 149/151) não souberam precisar a natureza da relação que a autora mantinha com o sr. Pedro Rebello, mas que por ele eram mantidas as despesas da casa onde residiam". Assim, a documentação acostada aos autos é prova incontestável da união estável entre a autora e o falecido militar (fls. 412/413). 9. A alteração desse entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 10. Ademais, esta Corte, em consonância com o texto constitucional, reconheceu a união estável como entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges. Ilustrando tal orientação, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre os temas insertos nos dispositivos tido por violados, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, e ausente, no recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, incide, no caso, a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pensão por morte foi concedida à ex-companheira do militar com amparo em fundamentos de ordem constitucional, notadamente quanto ao afastamento das restrições contidas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 5.774/1971 em face da previsão do art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988. 3. Não é possível, contudo, analisar infringência de dispositivo constitucional, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.146.571/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.2.2013). ² ² ² ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO ENTRE FILHOS E EX-COMPANHEIRA. ARTS. 77 E 78 DA LEI Nº 5.774/71. No caso em exame, a ex-companheira deve ser comparada à viúva ou companheira para o recebimento de pensão por morte de militar. De acordo com o art. 77 da Lei nº 5.775/71, a pensão de servidor militar será dividida em duas quotas-parte. A primeira, correspondente a 50% do valor da pensão, é destinada aos filhos e o restante será rateado pela viúva, ex-esposa ou concubina em divisão igual, em face do mesmo status legal que elas detêm. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 667.269/RJ, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJU 6.3.2006, p. 471). 11. Ante o exposto, nega-se provimento aos Agravos em Recursos Especiais da UNIÃO e LILIANI DE LACERDA REBELLATO E OUTROS. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 16 de agosto de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - AREsp: 326796 RJ 2013/0106872-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/08/2017)

Diante de tal decisão, restou evidenciado a caracterização da possibilidade de existência da União Estável paralela ao Casamento, trata-se de reconhecer a união estável após a morte de um militar sendo que este era, ao tempo de sua morte, casado.

Fora reconhecida a união estável contemporânea ao casamento e ainda se delegou a divisão da pensão por morte entre as companheiras em iguais proporções. A decisão se deu em agosto de 2017, por ser, de certa forma, recente cabe para excluir as dúvidas quanto ao problema apontado.

7. CONCLUSÃO

O Direito das Famílias, principalmente na área de famílias paralelas, tem se mostrado burocrático com muitas condições para se enquadrar em algum modelo de família, mas, com o passar do tempo, a tendência é que a sociedade e os legisladores se atualizem e passem a pensar de forma a abranger todas as modalidades possíveis de arranjo familiar.

O que se espera com toda essa polêmica do Direito das Famílias Paralelas, é que os Tribunais caminhem para o reconhecimento dessas, quanto a isso, já há um aspecto importante que foi abordado neste trabalho que é o requisito do afeto para formação de famílias e assim, houve a ampliação do conceito de família e um afastamento do casamento como pressuposto para constituir um arranjo familiar, com isso, o caminho para aceitação das diversidades familiar diminuiu, afinal, o maior dos institutos para constituição familiar – que era o casamento – desmoronou. Dessa forma, abriu-se a mente de algumas pessoas, porém, a aceitação ainda é algo que deve ser trabalhado de forma a não deixar pensamentos preconceituosos.

A família não deve ser instituída com base no egoísmo, uma vez que alguém desenvolve afeto por uma outra pessoa, não cabe a ninguém impedi-la de ser feliz, afinal, o sentimento não é algo passível de controle.

8. REFERÊNCIAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 326796 RJ 2013/0106872-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 24/08/2017. Disponível em

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1157273 RN 2009/0189223-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data De Julgamento: 18/05/2010, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJE 07/06/2010. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14339099/recurso-especial-resp-1157273-rn-2009-0189223-0/inteiro-teor-14339100?ref=juris-tabs>. Acesso em: 02 jun. 2018.

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Publicado por: Brenda Shammai

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