Falência na Ressocialização
índice
- 1. INTRODUÇÃO
- 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA
- 2.1 Antiguidade
- 2.2 Código de Hamurabi
- 2.3 Prisões e penas hebraicas
- 2.4 Prisões e penas romanas
- 2.5 Prisões e Penas germânicas
- 2.6 Idade Média
- 3. FINALIDADE DA PENA
- 3.1 Teorias Absolutas
- 3.2 Teorias Relativas
- 3.3 Teorias Mistas
- 3.4 FORMAÇÃO DO ESTADO
- 3.5 Poder Punitivo do Estado
- 4. DIREITO PENAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL
- 4.1 Teorias Sobre Funções da Pena
- 4.2 Teorias Absolutas ou Retributivas Da Pena
- 4.3 Teorias Preventivas da Pena
- 4.4 Teorias mista ou unificadora da pena
- 5. LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- 6. RESSOCIALIZAÇÃO
- 6.1 Condições para Viabilizar a Ressocialização
- 6.2 Assistência ao Egresso
- 6.3 Convênio de Empresas com Presídios
- 7. INEFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO
- 7.1 Preconceito Social
- 7.2 Índice de reincidência prisional
- 7.3 Abandono do poder público
- 7.4 Superlotação
- 8. CONCLUSÃO
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1. INTRODUÇÃO
A abordagem desse trabalho terá como estudo a falência na ressocialização como um problema socioeconômico, político e preconceito social. Será analisada a evolução histórica da pena juntamente com a evolução do direito penal e da sociedade, começando com as sociedades primitivas, onde a maneira de punir tinha com base principal uma reparação de um dano causado, essa reparação como dispunha na lei de talião, encontrado no código de Hamurabi “olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé”, tinha um intuito de além de uma sensação de punibilidade um exemplo para o restante da sociedade. Serão demonstrado também as formas de prisões, hebraicas, germânicas, romanas, idade media etc.
A finalidade da pena será apresentada no seguimento das teorias absolutas (retribuição), teorias relativas (utilitárias) e as teorias mistas.
Teorias mistas (ecléticas) fundiram-se as duas correntes. Passou-se a entender que a pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade é não só a prevenção, mas um misto de educação e correção. (MIRABETE, 1992, P. 235)
Demonstrarei também a responsabilidade do Estado junto ao indivíduo no quesito reinserção social, os princípios e garantias defendidos pela ONU e em nossa carta magna.
Será feito um aprofundamento na LEP demonstrando os direito e deveres do preso e principalmente as formas de ressocialização existente em nosso ordenamento e os motivos para reincidir.
Por fim, é importante abordar as técnicas utilizadas para a pesquisa, a qual será bibliográfica, por intermédio de livros, artigos, internet, pesquisa de campo entre outros meios de informação em periódicos, tendo como base a utilização dos métodos: dedutivo e indutivo, utilizando também reincidências de condenados.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA
A evolução histórica da pena pode ser avaliada e demonstrada junto à evolução do Direito Penal que se encontra dividida em períodos e épocas. Cada um desses, adotando sua forma de punição ao indivíduo que cometesse o ato considerado crime, por aqueles responsáveis por julgar o infrator.
Nas sociedades primitivas, os fenômenos naturais maléficos eram recebidos como manifestações divinas revoltadas com a prática de atos que exigiam reparação. Punindo assim, o infrator para agradar a divindade. (BITENCOURT, 1999. p. 51)
Com o tempo, evolui-se para a vingança privada, que poderia envolver o indivíduo isoladamente até seu grupo social, que poderia em alguns caso vir a provocar, a completa eliminação do grupo. (BITENCOURT, 1999. p. 51)
Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião, que determinava a reação proporcional ao mal praticado, que representa a primeira tentativa de humanização da sanção criminal, todavia com a melhor organização social, o Estado afastou a vingança privada, assumindo o poder-dever de manter a ordem e a segurança social, surgindo à vingança pública, que manteve a absoluta identidade entre poder divino e poder político. (BITENCOURT, 1999. p. 62)
2.1. Antiguidade
As primeiras manifestações da pena são antigas, os cativeiros começaram a existir desde 1700 a.C., com a finalidade de manter em cativeiro os escravos. Os lavradores que não conseguiam pagar seus impostos aos faraós, que na época eram os proprietários das terras e riquezas no Egito, eram obrigados a trabalhar em obras públicas e cultivar as terras e tornando-se assim escravos. (DAUFEMBACK, 2005, p. 68).
Não somente no Egito, mas, na Grécia, na Pérsia, na Babilônia. Esse ato de ter em cativeiro tinha a finalidade de conter, manter sobe custódia aquilo que a civilização antiga considerava crime.
Observa-se que o verdadeiro intuito da pena, era manter o indivíduo sobe custódia até que ele sofresse a sanção determinada. Assim, como nos demonstra Júlio Fabbrini Mirabete (apud GARCEZ, Walter de Abreu. Ob. Cit. P. 66) A pena, em sua origem remota, nada mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida, desproporcionada com a ofensa e aplicada sem preocupação de justiça.
Nesse período existia a punição desenfreada, pois os homens não viviam sobre regras e leis, reinava a lei do mais forte.
2.2. Código de Hamurabi
Hamurabi nasceu supostamente por volta de 1810 a.C. e morreu em 1750 a.C., foi o sexto rei da primeira dinastia babilônica dos Amoritas e o fundador do 1º Império Babilônico, unificando amplamente o mundo mesopotâmico, unindo os sumérios e os semitas e conduzindo a Babilônia ao máximo esplendor.
www.sohistoria.com.br/biografias/hammurabi/ acessado em 14/04/2014 às 17:50.
Seu nome permanece diretamente ligado a um dos mais importantes códigos jurídicos da antiguidade: O Código de Hamurabi. Pouco depois de ascender ao trono, o jovem soberano deu início à fusão de semitas e sumérios em uma unidade política e civil, imposta não só pelas armas, mas também pela ação administrativa e pacificadora, desta forma conquistando, através de acordos e guerras, quase toda Mesopotâmia. www.sohistoria.com.br/biografias/hammurabi/ acessado em 14/04/2014 às 17:58
No alto do monumento, Hamurabi recebe de Shamash, deus dos oráculos, as leis da equidade da justiça, dispostas em 46 colunas de 3.600 linhas. Nele estão codificadas as leis de seu tempo, de um reino de cidades unificadas, um agrupamento de disposições casuísticas, de ordem civil, penal e administrativa. Determinava penas para as infrações, baseadas na lei de talião: olho por olho, dente por dente, sangue por sangue, carne por carne e da ordália (julgamento divino).
www.sohistoria.com.br/biografias/hammurabi/ acessado em 14/04/2014 às 17:59.
O surgimento da Lei de Talião no Antigo testamento, que também esta no código de Hamurabi, nos mostra uma busca pelo ressarcimento de um dano causado, busca estabelecer uma proporcionalidade entre a pena e a ofensa, a lei de talião deriva do latim “LEX (lei) TALIONES (tal igual)”, ela não foi dada com a ideologia de violência, mas sim para colocar um limite para as punições desenfreadas da época, pois se você prejudicasse a alguém teria que ressarci-lo no mesmo limite.
22 Se homens pelejarem, e ferirem uma mulher gravida, e forem causa de que aborte, porém se não houver morte, certamente o autor será multado conforme o que lhe impuser o marido da mulher, e que pagará segundo o arbítrio dos juízes. 23 mas se houver dano grave, então darás vida por vida, 24 olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, 25 queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe. (ÊXODOS 21: 22-25).
Vejamos a seguir alguns pontos essenciais do Código de Hamurabi:
CÓDIGOS DE LEIS
1.Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este outrem não puder provar, então que aquele que enganou deve ser condenado à morte. [...] 5. Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredicto e apresentá-lo por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do juiz, e tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a pena que ele mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente destituído de sua posição de juiz, e jamais sentar-se novamente para efetuar julgamentos. 6. Se alguém roubar a propriedade de um templo ou corte, ele deve ser condenado à morte, [...] 8. Se alguém roubar gado ou ovelhas, ou uma cabra, ou asno, ou porco, se este animal pertencer a um deus ou à corte, o ladrão deverá pagar trinta vezes o valor do furto; se tais bens pertencerem a um homem libertado que serve ao rei, este alguém deverá pagar 10 vezes o valor do furto, e se o ladrão não tiver com o que pagar seu furto, então ele deverá ser condenado à morte. [...] 16. Se alguém receber em sua casa um escravo fugitivo da corte, homem ou mulher, e não trouxe-lo à proclamação pública na casa do governante local ou de um homem livre, o mestre da casa deve condenado à morte. [...] 21. Se alguém arrombar uma casa, ele deverá ser condenado à morte na frente do local do arrombamento e ser enterrado. [...] 25. Se acontecer um incêndio numa casa, e alguns daqueles que vierem acudir para apagar o fogo esticarem o olho para a propriedade do dono da casa e tomarem a propriedade deste, esta(s) pessoa(s) deve(m) ser atirada(s) ao mesmo fogo que queima a casa. [...] 53. Se alguém for preguiçoso demais para manter sua barragem em condições adequadas, não fazendo a manutenção desta: caso a barragem se rompa e todos os campos forem alagados, então aquele que ocasionou tal problema deverá ser vendido por dinheiro, e o dinheiro deve substituir os cereais que ele prejudicou com seu desleixo. 54. Se ele não for capaz de substituir os cereais, então ele e suas posses deverão ser divididos entre os agricultores cujos grãos ele alagou. [...] 128. Se um homem tomar uma mulher como esposa, mas não tiver relações com ela, esta mulher não será esposa dele.
129. Se a esposa de alguém for surpreendida em flagrante com outro homem, ambos devem ser amarrados e jogados dentro d'água, mas o marido pode perdoar a sua esposa, assim como o rei perdoa a seus escravos. 130. Se um homem violar a esposa (prometida ou esposa-criança) de outro homem, o violador deverá ser condenado à morte, mas a esposa estará isenta de qualquer culpa. [...] 137. Se um homem quiser se separar de uma mulher ou esposa que lhe deu filhos, então ele deve dar de volta o dote de sua esposa e parte do usufruto do campo, jardim e casa, para que ela possa criar os filhos. Quando ela tiver criado os filhos, uma parte do que foi dado aos filhos deve ser dada a ela, e esta parte deve ser igual a de um filho. A esposa poderá então se casar com quem quiser. [...] 175. Se um escravo do estado ou o escravo de um homem livre casar com a filha de um homem livere, e nascerem filhos, o dono do escravo não terá o direito de escravizar os filhos e filhas deste. [...] 195. Se um filho bater em seu pai, ele terá suas mãos cortadas. [...] 197. Se um homem quebrar o osso de outro homem, o primeiro terá também seu osso quebrado. 206. Se durante uma briga um homem ferir outro, então o primeiro deve jurar que "Eu não o feri de propósito" e pagar o médico para aquele a quem machucou.
As leis e regulamentos existem para estabelecer uma ordem na sociedade, é por isto que o mundo esta repleto deles. O código de Hamurabi foi um dos pilares para impor este limite à humanidade. Como vimos, em alguns dos trechos da lei acima, o código visava proporcionar essa proteção que abrangia: a proteção à família, a proteção à propriedade, a proteção à vida humana. E desta forma aplicar o que na época era considerado justiça.
2.3. Prisões e penas hebraicas
Após a etapa da legislação Mosaica, o direito penal hebraico evoluiu com Talmud. Substituiu-se a pena de talião pela multa, prisão e imposição de gravames físicos, sendo praticamente extinta a pena de morte, aplicando-se em seu lugar a pena perpétua sem trabalhos forçados. Os crimes poderiam ser classificados em duas espécies: crimes contra a divindade e crime contra o semelhante. (MIRABETE, 1992, p. 37).
O Tamuld foi assim um formidável suavizador dos rigores da lei mosaica. Estabelecia, inclusive garantias a favor do réu, contra os perigos da denunciação caluniosa e do falso testemunho, de consequências para o acusado inocente. Nessa época a palavra da testemunha passou a ter uma enorme importância em busca da verdade. (MIRABETE, 1992, P. 37).
2.4. Prisões e penas romanas
No período da fundação de Roma, 733 a.C., a pena era utilizada como caráter sacral, confundindo a figura do Rei e do Sacerdote, que tinha poderes ilimitados, com respaldo religioso. (BITENCOURT, 1999, P. 52).
A lei das XII tábuas, primeiro código romano escrito, impôs a necessária limitação da vingança privada, além de adotar a lei de talião e admitir a composição. A distinção entre crime público e crime privado já começava a aparecer. Os crimes públicos eram a traição ou conspiração política contra o Estado e o assassinato, sendo estes julgados pelo Estado através do magistrado e sua pena era a de morte. Os crime privados, constituíam ofensas aos indivíduos, eram o furto, o dano, a injúria etc. Onde o julgamento era constituído ao particular ofendido, e o papel do Estado eram apenas regular o seu exercício. (BITENCOURT, 1999, P. 53).
A pena de morte que praticamente havia sumido, ressurge com grande força, no século II d.C., para os crimes de furto qualificado, estelionato, extorsão, aborto, exposição de infante, além de crimes religiosos, como blasfêmia, heresia, bruxaria etc. (BITENCOURT, 1999, P. 53).
2.5. Prisões e Penas germânicas
O direito germânico antigo não continha leis escritas e sim consuetudinário. Baseado pelo principio da perda da paz, onde um indivíduo poderia tirar a vida de outrem caso esse perturbasse sua paz, no direito privado réu era entregue a família do ofendido, todavia se criou uma guerra entre famílias. (BITENCOURT, 1999, P. 55).
Os povos germânicos também conheceram a vingança de sangue, que somente em etapas mais avançadas, com o fortalecimento do poder do Estado, foi sendo substituída pela composição, voluntária, depois obrigatória. Com a instalação da monarquia foi se extinguindo a vingança de sangue. A compositio consistia em uma compensação, pecuniária do dano causado, que era mais do que um direito da vítima e também um dever de buscar o ressarcimento pelo dano sofrido. Àqueles que não podiam pagar pelo erro eram submetidos, a penas corporais. (BITENCOURT, 1999, P. 56).
2.6. Idade Média
Neste período, as práticas penais se entrelaçaram e se influenciaram reciprocamente dos direitos romano, canônico e bárbaro. O direito penal, pródigo da cominação da pena de morte, executada pelas formas mais cruéis, visava à intimidação. As sanções penais eram desiguais, dependendo da situação social e política do réu, sendo comuns os confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infamantes. Proscrito o sistema de composição, o caráter público das penas e excluídos, sendo exercido em defesa do Estado e da religião. O arbítrio judiciário, todavia, cria uma atmosféra de incerteza, insegurança e terror. (MIRABETE, 1992, p. 38)
A pena de prisão teve sua origem dos mosteiros da idade média como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem as suas celas para se dedicarem, em silêncio, a meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se com Deus. Essa ideia inspirou a construção da primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos, a house correction, construída em Londres entre 1550 a 1552.
www.eunanet.net/beth/revistazap/topicos/inicioprisoes) - Acessado em 17/04/2014 às 18h42m.
3. FINALIDADE DA PENA
Como foi abrangido anteriormente na parte histórica da pena, podemos observar que a pena possuía um caráter sacral, com a diversidade de tribos surgiram duas espécies de penas, a perda da paz e a vingança do sangue, que evoluíram para o talião e a composição. (MIRABETE, 1992 P. 233)
Com a evolução da sociedade, as pena também evoluíram, adotando formas de aplicação distintas da antiguidade e idade média. O Estado com o direito-dever de punir, que nasce com a prática do ato culpável por parte do indivíduo, vê nascer, três correntes doutrinárias a respeito da natureza e finalidade da pena.
3.1. Teorias Absolutas
Segundo Mirabete:
As teorias absolutas (de retribuição ou retribucionistas) têm com fundamento da sanção penal a exigência da justiça: pune-se o agente porque cometeu o crime (punitor quia pecatum est) a retribuição nada tem haver com a vingança. Dizia Kant que a pena é um imperativo categórico, consequência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena, no que se resulta a igualdade e só a igualdade traz a justiça. O castigo compensa o mal e da reparação à moral. O castigo é imposto por uma exigência ética, não se tendo que vislumbrar qualquer conotação ideológica nas sanções penais. Para Hegel, a pena, razão do direito, anula o crime, razão do delito, emprestando-se à sanção não uma reparação de ordem ética, mas de natureza jurídica. Verifica-se, assim, que quanto a natureza da retribuição, que se procura sem sucesso não confundir com o castigo, dava-se um caracter ora divino (Bekker, Sthal) ora moral (Kant), ora jurídico (Hegel, Pessina).
Para a escola clássica, a pena não tinha nenhuma preocupação com o delinquente, com a pessoa infratora, ela tinha uma preocupação apenas retribuitiva. Esse foi o seu ponto fraco, tornando-se assim vulnerável aos olhos dos críticos mais dedicados. (MIRABETE, 1992, P. 234)
A personalidade do réu, diz Del Vecchio, (apud ALBEGARIA,1995, p.20) tem em si algo sagrado que não pode ser negado por uma suposta equação entre o mal cometido e o mal retribuído, sem que se diminua a dignidade daqueles mesmo que a negam. Uma consciência moral e jurídica mais elevada procura uma equivalência de valores, abolida a pena-vem-detta, que vulnera a personalidade da pessoa humana.
Recaséns Siches (apud ALBEGARIA, 1995, P.20) afirma, que os filósofos do direito, em sua maioria, reconhecem a retribuição como essência da pena. A retribuição não é um produto humano, mas uma essência a priori, com validez intrínseca, que o legislador terá que reconhecer.
A retribuição, no seu sentido atual, constitui um argumento contra a pena de morte. A pena de morte não permite a equação do mal do crime com o mal da pena. Para Soloviev (apud ALBEGARIA, 1995, P.20) a pena-vingança nega o homem do criminoso, ao tentar igualar a dimensão do culpado com a dimensão do homem. Dizia Santo Agostinho (apud ALBEGARIA, 1995, P.20) que o homem e o pescador são coisas distintas. Dar a morte ao culpado, para castigar o pecado,
3.2. Teorias Relativas
Segundo Mirabete
Nas teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas) dava-se a pena um fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção. O crime não seria causa da pena, mas a ocasião para ser aplicada, Feuerbach, pai do Direito Moderno e precursor do Positivismo, entendia que a finalidade do Estado é a convivência humana de acordo com o direito. Sendo o crime a violacoa do Direito, O Estado deve impedi-lo através da coação psíquica (intimidação), A pena é intimidação para todos cominada abstratamente, e para o criminoso, ao ser imposta no caso concreto. Jeremias Bentham dizia que a pena é um mal tanto para o individuo, que a ela é submetido, quanto para a sociedade, que se vê privada de um elemento que a pertence, mas que se justifica pela utilidade. I fim da pena é prevenção geral, quando intimida todos os componentes da sociedade, e de prevenção particular, ao impedir que o delinquente pratique novos crimes, intimidando-o e corrigindo-o. Para os positivistas com o interesse deslocado do crime para o delinquente, intensifica-se essa proposição. Garófalo, com base no seu conceito de temibilidade de delinquente, fazia depender desta necessidade e a medida da pena, cujo fim deveria ser a readaptação do criminoso ao meio social. Entendia que a sanção é o meio de defesa social adaptado à personalidade do delinquente. Romagnosi também pregava o fim utilitário da pena afirmando não ser necessário a punição quando se tivesse certeza moral de que o delinquente não reincidiria. Roeder pregou a instituição de penas indeterminadas, pois estas são uteis apenas até a recuperação do criminoso. (MIRABETE, 1992, P. 234-235)
3.3. Teorias Mistas
Segundo Mirabete
Já as teorias mistas (ecléticas) fundiram-se as duas correntes. Passou-se a entender que a pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade é não só a prevenção, mas um misto de educação e correção. Para pellegrine Rossi, Ghizot e Cousein, a pena deve objetiva, simultaneamente, retribuir e prevenir a infração: punitor quia ut ne peceptur. Segundo tal orientação, a pena deve conservar o seu caráter tradicional, porem outras medidas devem ser adotadas em relação aos autores de crimes, tendo em vista a periculosidade de uns e as inimputabilidade de outros. Seriam essas as denominadas medidas de segurança. Adotou-se , outra perspectiva sobre a finalidade da pena, não mais entendida com retribuição da culpa, mas sim como instrumento de ressocialização do condenado, cumprindo que o mesmo seja submetido a tratamento após o estudo de sua personalidade. Esse posicionamento especialmente moderno procura definitivamente a retributividade da sanção penal. (MIRABETE, 1992, P. 235)
Desde o início até hoje, porém, a pena sempre teve o caráter predominantemente de retribuição, de castigo, acrescentando-se a ela uma finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso. (MIRABETE, 1992, P. 235)
Em resumo, as teorias unificadoras aceitam a retribuição e o principio da culpabilidade como critérios limitadores da intervenção da pena com sanção jurídico-penal. A pena não pode ir além da responsabilidade decorrente do fato praticado. (BITENCOURT, 1999, P. 116)
A principal finalidade, pois, a que deve se dirigir a pena é a prevenção geral, em seus sentidos intimatórios e limitadores, sem deixar de lado as necessidades de prevenção especial, no tocante a ressocialização do delinquente. (BITENCOURT, 1999, P. 123)
A ressocialização do delinquente implica um processo comunicacional e interativo entre indivíduo e sociedade. Não se pode ressocializar o delinquente sem colocar em dúvida, o conjunto social normativo ao qual se pretende integra-lo. Caso, contrário seria dizer que a ordem social é perfeita. (BITENCOURT, 1999, P. 123)
3.4. FORMAÇÃO DO ESTADO
Para um estudo da origem e formação do Estado é indispensável aprofundar nossos trabalho no momento do aparecimento e nos motivos da criação do Estado. (DALARI 1998. P. 110)
O Estado, assim, como a sociedade sempre existiu, pois sempre que o homem vive sobre a terra ele está integrado em um meio social, com o poder e autoridade sobre o comportamento de todo o grupo.
Um segundo grupo, defende que os homens viveram sem o Estado por um determinado período, todavia por motivos de sobrevivência se agruparam e formaram sociedades e consequentemente o Estado.
Uma terceira posição é a dos autores que só admitem como Estados às sociedades política bem definidas. O marco principal foi quando o mundo ocidental se apresenta organizado em Estados foi em 1648, ano em que foi assinada a paz de Westfália. (DALARIA, 1998, p. 22)
Origem do surgimento do Estado, segundo Dalaria, pode ser dada por dois grandes grupos, com teorias diversas:
A teoria que afirma a formação natural ou espontânea do Estado com as seguintes origens: Origem familiar, origens de ato de força ou conquista, tendo como principais características, uma imposição de um grupo mais forte ao mais fraco, nascendo desta forma um Estado de dominantes e dominados e a exploração do grupo vencedor ao vencido.E a teoria que defende a formação contratual do Estado, aonde a sua criação veio por meio da vontade do homem. O homem viu que se organizar em grupos seria melhor para sua criação, neste grupos uns exploração as características e dons do outros e desta forma a sobrevivência seria melhor. (DALARIA, 1998, p. 25)
Com isso, conclui-se que o Estado foi criado para dar uma segurança maior aos indivíduos e incentivar uma busca por melhoras econômicas. Essa segurança se dá por meio de leis que defendem e punem àqueles que infringem as regras ditadas pelo próprio Estado, proporcionando com isso uma segurança jurídica para os integrantes da sociedade.
3.5. Poder Punitivo do Estado
O Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, tendo um território definido, normalmente onde uma constituição escrita ocupa o teto do ordenamento, e dirigido por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Para a que os cidadãos integrantes deste Estado se sintam protegidos é preciso um poder disciplinar restringindo a conduta de seus integrantes, ninguém melhor que o próprio Estado para fazê-lo.
Seguindo esta linha de raciocínio. A finalidade do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública etc). MIRABETE (1992, p. 23),
O Estado possui o poder de punir àqueles que violam suas regras, eram necessários meios sensíveis e poderosos para sufocar esse espírito despótico, que logo voltou a mergulhar a sociedade em seu antigo caos. Tais meios foram as penas estabelecidas contra os que infligiam tais regras. Desse modo, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade. (BECCARIA, 2009, p. 19)
3.5.1. Princípios limitadores ao Poder Punitivo do Estado
As ideias de igualdade e de liberdade, iniciadas com o iluminismo, deram ao Direito Penal um caráter formal menos cruel em comparação ao que ocorreu na Antiguidade, o poder de punir Estatal passou a ter limites regulados por princípios constitucionais, implícitos ou explicitamente, que garantem aos cidadãos direitos fundamentais. Esses princípios tem a função de direcionar o legislador a tomar decisões mais voltadas aos direito humanos. (BITENCOURT, 1999, p.39)
O principio da legalidade constitui uma limitação ao poder punitivo do Estado. A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei, definindo-o como crime e, combinando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida. (BITENCOURT, 1999, p.40)
A nossa constituição em seu art. 5°, inc. XXXIX determina que: “Não haverá crime sem lei anterior que a defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
O principio da intervenção mínima, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só será legítima se tiver intuito de proteger determinado bem jurídico. Caso possam ser utilizados outros meios para punir tal conduta, essa criminalização não será valida e recomendável. Caso for possível o emprego de sanções cíveis ou administrativas, estas deverão ser aplicadas e não as sanções penais. Por isso, o direito penal deverá a ultima ratio legis, ou seja, só deve atuar quando os demais ramos do direito se tornarem incapazes para solucionar a lide e reinstalar a ordem social. (BITENCOURT, 1999, p.41)
Não há crime sem culpa, todavia, o Direito penal primitivo caracterizou-se pela responsabilidade objetiva, ou seja, em simplesmente produzir o resultado. Entretanto, isso já esta ultrapassado em nosso Direito contemporâneo, e o que adotamos atualmente é o Princípio do nullun crimen sine culpa. (BITENCOURT, 1999, p.43)
A culpabilidade não é um fenômeno isolado, individual, afetando somente o autor do delito, mas sim um fenômeno social. Atualmente, atribui-se um triplo sentido ao conceito de culpabilidade, que precisa ser esclarecido.
A culpabilidade, como fundamento de pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao acusado. Para isso, é preciso a presença de uma serie de requisitos: capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude exigibilidade da conduta. A ausência de qualquer desses elementos torna impossível à implantação da pena; (BITENCOURT, 1999, p.44)
A culpabilidade, como elemento da determinação ou mediação da pena. Nesta acepção ela funciona como limitador da pena e não como fundamento, impedindo que a pena seja aquém ou além da medida prevista, aliada é claro a outros critérios como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. (BITENCOURT, 1999, p.44)
A culpabilidade, como conceito contrário a responsabilidade objetiva. Nesta acepção, o princípio de culpabilidade impede que ninguém responda caso não tenha agido com dolo ou culpa.
Resumindo tal princípio, não há pena sem culpabilidade, decorrente de três consequências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena. (BITENCOURT, 1999, p.45)
O princípio de humanidade do Direito penal é o maior contrário em relação a adoção da pena capital ou prisão perpétua, ele defende que não se pode atingir a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados.
A proibição das penas cruéis e infames, a proibição de tortura e maus tratos nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar os cárceres de infra-estrutura carcerária capaz de preservar tais direitos. Qualquer pena que não respeite tais requisitos será considerada inconstitucional, ou seja, nenhuma pena pode atentar contra a incolumidade da pessoa como ser social. (BITENCOURT, 1999, p.45)
Há uma regra dominante em termos de conflito de leis penais no tempo. É a da irretroatividade da lei penal , sem a qual não haveria nem segurança nem liberdade na sociedade, em flagrante desrespeito ao principio da legalidade e da anterioridade da lei, consagrado no artigo 1° do Código Penal e no artigo 5° inc. XXXIX, da Constituição Federal.
A irretroatividade é consequência de ideias consagradas no iluminismo. Desde que uma lei entre em vigor ela não alcança, os fatos ocorridos anteriormente, mas precisamente uma lei não retroage, Todavia, a retroatividade da lei nova é permitida em caso de beneficiar o réu (BITENCOURT, 1999, p.46)
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens protegidos juridicamente, porque nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar crime. Segundo este princípio também chamado por klaus Tiedeman como princípio da bagatela, é preciso uma proporcionalidade entre uma gravidade da conduta e a intervenção estatal, com isso conclui-se que a insignificância da ofensa afasta a tipicidade, ou seja, o acusado não pode ser condenado por uma coisa que seja irrelevante, que não tenha um valor jurídico auto. (BITENCOURT, 1999, p.49)
4. DIREITO PENAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL
No mundo da ciência do Direito Penal é quase unânime de que a justificativa da pena é a necessidade, acredita-se que sem a pena não seria possível a convivência social. A pena também é considerada como um recurso que o Estado usa para tornar possível a convivência entre os homens.
Se a pena já não é esse “mal” de que falam os defensores das teorias retributivas, e sim, uma grave imprescindível necessidade social, os defensores de tais conceitos enfrentam uma crise desde os tempos do iluminismo. Ainda que se reconheçam fins preventivos, gerais ou especiais, para a doutrina tradicional a pena é um mal que deve ser imposto ao condenado para que ele reconheça sua culpa. (BITENCOURT, 1999, p.97)
Com a evolução das justificativas e funções da pena, é necessário analisar as diversas explicações teóricas que a doutrina tem dado à pena.
4.1. Teorias Sobre Funções da Pena
É interessante destacar uma mudança da concepção retributiva da pena para a preventiva. Justifica-se, então, um exame das diversas teorias que explicam o sentido, a função e finalidade das penas, no mínimo as três mais importantes: teorias absolutas, teorias relativas, e teorias unificadoras ou ecléticas. Também serão analisadas algumas teorias modernas como: a teoria da prevenção geral positiva, teoria limitadora e fundamentadora. (BITENCOURT, 1999, p.98)
4.2. Teorias Absolutas ou Retributivas Da Pena
O que deu início a Teoria absoluta foi a época que ela começou a aparecer, um período onde a pessoa do rei concentrava todo o poder, sendo este o pode de Estado, o poder legal e o poder de Justiça. A ideia de pena era de um castigo com o qual se expiava o mal (pecado) cometido. O Estado absolutista foi também conhecido como um Estado de transição, pois ocorre um aumento da burguesia neste período, com isso mais pessoais acumulavam bens, tornando-se necessário proteger esse novo capital. (BITENCOURT, 1999, p.99)
O Estado é uma expressão soberana do povo e assim aparecendo a divisão de poderes. A pena não pode manter seu fundamento na identidade de Deus e soberano, religião e Estado. A pena passa a ser concebida como, a retribuição à perturbação da ordem adotada pelos homens e consagrada pelas leis. A pena é a necessidade de restaurar a ordem jurídica interrompida. A expiação sucede retribuição, a razão divina é substituída pela razão de Estado, a lei divina pelas leis humanos. O indivíduo que violasse as regras do contrato social era considerado traidor, com isso considero incapaz de viver entre os demais, cabendo ao Estado incumbi-lo uma pena, com a finalidade de fazer a justiça. (BITENCOURT, 1999, p.100)
Destaca-se tradicionalmente Kant e Hegel como os principais representantes das teorias absolutas da pena. Todavia, há uma notória diferença entre as formulações: Em Kant a fundamentação é de ordem ética, e em Hegel é de ordem jurídica.
De acordo com as reflexões kantianas, quem não cumpre a leis não é digno de direito de cidadania. Sendo assim dever do soberano castigar impiedosamente àquele que violou as leis. Kant entendia a lei como mandamento que representasse uma ação em si mesma, sem referência a nenhum outro fim, sendo objetivamente necessário Segundo Kant, direito é o conjunto de condições através das quais o arbítrio de um pode concordar com o de outro, seguindo uma lei universal e geral. Ele considerava que o réu devia ser castigado pelo simples fato de ter delinquido, sem nenhuma consideração sobre utilidade da pena para ele ou para os demais integrantes da sociedade, com isso ele nega toda e qualquer função preventiva da pena e sim a punição pela simples pratica do delito. (BITENCOURT, 1999, p.101-104)
Já a teoria de Hegel, é contrária a de kant, pois ela assume uma aplicação mais jurídica e sua fundamentação maior, encontra-se na necessidade de restabelecer a vontade geral simbolizada na ordem jurídica que foi arrancada na vontade de delinquir do infrator, sendo assim, é preciso um castigo penal para restabelecer tal vontade geral. A pena vem assim retribuir o delinquente pelo fato praticado, e de acordo com a gravidade da negação será a gravidade da pena. A imposição da pena implica, pois, o restabelecimento da ordem jurídica infringida, pois somente através da aplicação da pena trata-se o delinquente como um ser racional e livre. Só assim ele será honrado dando-lhe não apenas algo justo em si, mas lhe dando o seu Direito. (BITENCOURT, 1999, p.104-105)
4.3. Teorias Preventivas da Pena
Para tais teorias a pena visa prevenir a prática do crime e não retribuir, aqui a principal ideia e punir o delinquente para que ele não volte a errar. As teorias preventivas estão divididas em duas direções: a prevenção geral e prevenção especial. (BITENCOURT, 1999, p.107)
A prevenção geral sustenta que através do Direito Penal se pode dar uma solução ao problema da criminalidade, que pode ocorrer com a ameaça da pena, informando aos cidadãos os crimes que serão punidos. Assim como demonstra Bitencourt (apud HASSEMER, s/ano p. 380) a pena é, efetivamente, uma ameaça da lei aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos, é considerada uma coação psicológica com intuito de evitar o crime. A prevenção geral fundamenta-se em duas ideias básicas: a de intimidação ou utilização do medo, e a ponderação da racionalidade do homem. (BITENCOURT, 1999, p.108-109)
A prevenção especial procura evitar a prática do delito, dirigindo diretamente ao delinquente para que ele não volte a cometer o crime. A necessidade da pena é medida com critérios preventivos especiais, e a aplicação da pena obedece a uma ideia de ressocialização e reeducação do delinquente, à intimidação dos que não precisam ser ressocializados e neutralizar o incorrigíveis. Esta tese pode ser sintetizada em três palavras: intimidação, correção e inocuização. (BITENCOURT, 1999, p.112-113)
4.4. Teorias mista ou unificadora da pena
A teoria mista ou unificadora da pena é a adotada pelo nosso código penal vigente, ela tenta agrupar em um conceito único a finalidade da pena. Procura recolher aspectos mais relevantes das teorias absolutas e relativas. Entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a especial são distintos aspectos de um mesmo e complexo fenômeno que é a pena. (BITENCOURT, 1999, p.115)
Código Penal Brasileiro, artigo 59, incisos I, II, II, IV, Demonstra claramente a adoção da teoria mista ou unificadora da pena.
Art. 59. - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II- a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
5. LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Ocorreram várias tentativas de codificar normas de execução penal: Começando com o Código penitenciário da República, de 1933; um projeto em 1951 que resultou a aprovação da Lei N° 3.274 de 1957, que dispôs sobre as Normas Gerais de Regime Penitenciário, todavia esta carecia de eficácia por não prever sanções à falta de cumprimento dos princípios legais, em 1963, Roberto Lyra redigiu um anteprojeto de Código de Execuções Penais, todavia não foi transformado em projeto; em 1970, também não foi aprovado; em 1981, uma comissão instituída pelo Ministro da Justiça e composta pelos professores Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Miguel Reale Junior, Ricardo Antunes Andreucci e Negi Calixto apresentou o anteprojeto da Lei de Execução Penal, publicado para receber sugestões, houve um trabalho por uma comissão revisora e entregue ao Ministro da Justiça em 1982. Em 1983 o então Presidente da República, João Figueiredo encaminhou o projeto ao Congresso Nacional. Sem qualquer alteração, foi aprovada, e levou o N° 7210 e entrou em vigor no dia 13-1-1985. (MIRABETE, 2002, p.21-22)
Seguindo as palavras de Mirabete
Contém o art. 1° da Lei de Execução penal duas ordens de finalidades. A primeira é a efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. Ao determinar que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal”, o dispositivo registra formalmente o objetivo da realização penal concreta do título executivo constituído por tais decisões. A segunda é a de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” instrumentalizada pela oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social. (MIRABETE, 2002, p. 26)
Percebemos com isso, que a finalidade principal da lei de Execução Penal é a proteção dos bens jurídicos e reintegração do infrator ao meio social, além de tentar proporcionar uma harmônica integração social do preso ou internado.
5.1. Classificação das Penas
No ordenamento jurídico atual, o nosso Código Penal adota a progressão de regime, onde a pena não pode aumentar e sim diminuir a não ser que o infrator cometa outro crime. O Art. 32 do Código Penal fala sobre as espécies de pena que são:
I - privativas de liberdade;
II- restritivas de direitos;
III - de multa.
5.1.1. Penas privativas de Liberdade
As Penas Privativas de Liberdade dividem-se em duas principais penas: A Reclusão e a Detenção. A reclusão divide-se em quatro fases: 1- Regime fechado, 2- depois para o Semiaberto, 3- Aberto, e por fim O livramento Condicional. O condenado inicia o cumprimento da pena no Fechado, obedecendo as seguintes regras do Código Penal Brasileiro: (ROSA, 1993. P. 424)
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (ROSA, 1993, p. 425).
Regras do regime semiaberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (ROSA, 1993, p. 425).
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Livramento Condicional Em que o condenado passa a gozar de ampla liberdade, só tendo que se sujeitar às prescrições e condições do livramento, findo esse período extingue-se a pena. (ROSA, 1993, p. 425).
A diferença entre pena de reclusão e de detenção consiste em que na detenção não existe o regime fechado. O condenado inicia a trajetória pelo regime semiaberto, sujeitando-se ao exame criminológico. Em relação ao trabalho externo condenado não está restrito a trabalhar somente em obras públicas. Um importante requisito para que o infrator obtenha a sua progressão e seus direito, como o trabalho, é a conduta dentro do cárcere, cabendo ao Ministério Público, a Administração Penitenciária e ao Conselho Penitenciário analisar os conteúdos dos prontuários. (ROSA, 1993, p. 425).
5.2. Penas Restritivas de Direito
A sociedade se divide em três espécies de indivíduos: Os que não têm necessidade de existir um Código Penal, pois nunca cometem crime; Outras que bastam pequenas penas ou sanções morais e religiosas; e, finalmente, aquelas que a pena se mostra inteiramente inútil, pois são insensíveis a elas, e perdidas no caminho do crime e do vício, acostumadas à prisão, ao submundo, aos cárceres e essas leis não fazem diferenças para eles. (ROSA, 1993, p. 431).
O sistema adotado nas penas Restritivas de Direitos visa exatamente àquele tipo de delinquente que podem ser recuperados e não voltar a delinquir, através de outra espécie de coação, que não seja a prisão. Possuem sensibilidade moral, caráter, responsabilidade social e familiar, para não tornarem a errar. (ROSA, 1993, p. 431).
Penas restritivas de direitos estão dispostas em nosso Código Penal Brasileiro.
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana
Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior proceder-se-á na forma deste
e dos arts. 46, 47 e 489
§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
§ 4º - (VETADO)
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade10.
§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de
liberdade fixada. Interdição temporária de direitos
Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de frequentar determinados lugares;
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
5.2.1. Penas de Multa
Ao lado das penas privativas de liberdade instituídas pelo nosso Direito Penal, encontra-se a multa, que é uma das chamadas penas pecuniárias. Sua origem é muito antiga, remontando aos tempos primitivos, quando os delinquentes eram obrigados a pagar, a título de castigo, uma reparação pela sua falta, consistindo na entrega de cabeças de gado, ovelhas, pedras preciosas, e outros valores, à família da vítima ou príncipe ou chefe da cidade ou Estado. Muitos consideram a multa uma penalidade injusta, porque incidiam indistintamente sobre ricos e pobres, enquanto para estes às vezes representava carga insuportável, para aqueles pouco ou nada significava. Por isso se criou o dia multa, que corresponde ao rendimento de um dia do condenado. Criando assim um critério de nivelação, ficando nivelado o sacrifício tanto do rico quanto do pobre. (ROSA, 1993, p. 433).
Art. 49 Código Penal Brasileiro- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
6. RESSOCIALIZAÇÃO
Superada a fase histórica onde se tinha a pena apenas como retribuição ou prevenção criminal, passou-se a entender que a finalidade da pena era de reeducar o criminoso, que demonstrou sua incapacidade de viver em harmonia com a sociedade, através do cometimento do delito. Com isso surgiu a ideia de transformar o criminoso em um não criminoso, por meio de mudanças de suas atitudes. (MIRABETE, 2002, p. 26)
A reeducação e a reinserção social se realizam com a execução da pena privativa de liberdade e das medidas alternativas. Não há dúvida sobre respeitar o direito do preso. Embora, muitos adeptos do radicalismo defendam que o sistema carcerário brasileiro seja protecionista, é notório que a realidade nos presídios é diferente, pois na maioria dos cárceres não é garantido à dignidade da pessoa humana. (ALBERGARIA, 1995, p. 139)
A ressocialização tem por objetivo a reeducação do delinquente e sua reinserção social. É uma educação tardia do adulto, que não logrou obtê-la na época devida. Neste sentido, coincidem educação e reeducação, pois a educação é instrumento de sobrevivência na sociedade. É também instrumento que reflete a nobre ideia de melhorar o preso e consequentemente uma melhora social. O direito à reeducação se cumpre melhor em meio aberto ou meio livre do que em meio fechado, esse direito é direito fundamental do condenado. O preso em sua maioria de vezes deriva de classes desfavorecidas em que, são difíceis a instrução escolar e a formação escolar, e muito menos de participar dos meios sociais, essa exclusão é um fatores que o levaram a delinquir e termos uma sociedade violenta. Embora a nossa Carta Magna garanta o direito á educação entre outros direitos fundamentais, é claro que uma grande parte da sociedade não a tem, a politica criminal integrada à política social defende a democratização do direito à educação. O indivíduo tem o direito à ressocialização, que consagra um dos aspectos da solidariedade social, e a sociedade tem o deveres para com o homem oferecendo o direito à auto-realização. (ALBERGARIA, 1995, p. 139)
O apenado é um sujeito que possui direitos, deveres e responsabilidades. Assim, deve contribuir com o trabalho, obedecendo as Regras Mínimas da ONU consagrada em nosso ordenamento pelo artigo 31 da LEP, confirmando assim o dever do preso em trabalhar, resguardando o limites de suas aptidões e capacidades e remetendo às condições físicas, mentais, intelectuais e profissionais.
O trabalho nas prisões, que podem ser industrial ou intelectual, tem como finalidade alcançar a reinserção social do infrator, por isso, deve ser orientado segundo as aptidões dos presos, evidenciadas no estudo da personalidade e outros exames, tendo-se em conta, também, a profissão ou oficio que o preso desempenhava antes de ingressar no estabelecimento. Na medida do possível, deve-se permitir que o preso eleja o trabalho que prefere. (MIRABETE, 2002, p. 93)
Deste modo, verifica-se que a principal característica da ressocialização consiste em reformar, reeducar, dar autoconfiança, preparar para o trabalho estimulando a iniciativa e consciência social do infrator, possibilitando assim sua reintegração ao meio social.
6.1. Condições para Viabilizar a Ressocialização
O motivo da ressocialização é a passagem do detento da instituição carcerária, para o convívio social, alguns meios são indispensáveis para que possamos ter essa transição de forma humanitária e assim fazer com que essa ressocialização funcione, cabe destacar o dever do Estado. Esses meios estão descritos em nossa Lei de Execução Penal:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.
Da Assistência Material
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Da Assistência Educacional
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Da Assistência Social
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
Da Assistência Religiosa
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
6.2. Assistência ao Egresso
A Lei de Execução Penal destaca em que consiste a assistência ao egresso e o tempo de sua duração:
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Todo indivíduo, quando fica separado das demais pessoas, tende a evoluir diferente daqueles do meio social. Ocorre neste caso, o que chamamos de evolução desproporcional entre o indivíduo e a comunidade, podendo assim dificultar a reintegração social, além de poder levar a uma marginalização do preso. O egresso encontra frequentemente resistências que dificultam ou impedem sua reinserção social. Se de um lado a reinserção fica dependente do preso, ela também precisa da participação da família, da sociedade e da comunidade, além de uma participação efetiva do Estado providenciando ferramentas para quando colocado em liberdade tenha um acompanhamento eficiente, minorando os efeitos negativos que incidem sobre a vida do egresso. (Mirabete, 2002, p. 84)
6.3. Convênio de Empresas com Presídios
A concepção do trabalho penitenciário seguiu historicamente a evolução experimentada na conceituação de pena privativa de liberdade. Inicialmente, estava ele vinculado à ideia de vingança e castigo e manteve essas características como forma mais grave e aflitiva de cumprir a pena na prisão. Com o tempo, encontrou-se uma fonte de produção para o Estado, hoje, porém, estão totalmente encerradas essas ideias de trabalho forçado. Em nossa concepção moderna, o trabalho tem um intuito de ressocializar, reabilitar, facilitar a reinserção social, assinalando ao trabalho do preso um sentido pedagógico. Além de ter uma remuneração equitativa e equiparada ao das pessoas livres, no que concerne à saúde, à segurança no trabalho, higiene e direitos previdenciários e sociais. (Mirabete, 2002, p. 87)
Algumas empresas possuem parcerias com presídios, viabilizando assim o trabalho dos presos dentro e fora dos presídios, além do resultado do trabalho dos internos as empresas recebem benefícios como: O reconhecimento através do selo social, como empresa socialmente responsável; além do trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT, o empresário fica isento de encargos trabalhistas como: férias, 13°. INSS e FGTS; entre outros, citados pelo diretor da unidade PSMCOL em entrevista realizada e disponível. (vide apêndice 1).
Um exemplo dessa parceria pode ser encontrada na fábrica de bloquetes, que se encontra dentro do PSMECOL, situado no córrego Santa fé. O presídio oferece oportunidade de trabalho para os condenados poderem trabalhar e ganhar dinheiro para auxiliar nas despesas familiares, além de terem a possibilidade de ter a remição da pena (três dias de trabalho menos um dia preso).
www.colatina.es.gov.br/noticias/mostrar_noticia acessado em 1/09/2014 às 16h42min.
Nas palavras de Geanderson (interno)
“O projeto é muito importante para mim. É uma forma de trabalho digno, onde posso ajudar a sustentar minha família com dinheiro honesto. Além disso, trabalhando aqui tenho a possibilidade de fazer exercícios e pegar sol, o que para mim é muito melhor do que ficar dentro da galeria (local onde ficam as celas)”
7. INEFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO
Para a implantação da politica criminal, é preciso que os órgãos normativo e o executivo da política criminal funcionem coordenadamente, todavia a oposição à vigência da LEP afeta a sua eficácia. Essa oposição advém de defensores do status quo, que advogam a permanência da política penal repressiva. Cabe ressaltar, que a lei penal brasileira não está de acordo com tal seguimento e adota os procedimentos exigidos pela ONU, que está adequada a realidade da nação. (Albergaria, 1995, p. 239-240)
A eficácia da ressocialização esta ligada diretamente à aplicação e seguimento da LEP, como exposto acima, ela determina que sejam seguidos diversos critérios para auxiliar a reinserção do criminoso à sociedade. Entre esses meios estão:
O Trabalho que é condição da dignidade da pessoa humana, que assume um caráter educativo e de responsabilidade do homem. Quando o ser tem o hábito de exercer atividade laborativa é indispensável que o mesmo continue, para que não degenere e quanto àqueles que não trabalhavam é indispensável que aprendam algo que utilizarão ao serem beneficiados pela liberdade; (Mirabete, 2002, p. 88)
Além do trabalho como meio de tornar eficaz a ressocialização temos à assistência ao egresso, assistência da comunidade, assistência médica, assistência educacional, assistência social etc. Entretanto, atualmente a eficácia da ressocialização é posta em dúvida devido a este motivo foi sugerido pelo Ministério da Justiça, a implantação da LEP, de um plano de reformulação e sistematização penitenciária, que previa a construção de novos estabelecimentos, também previa cursos de instrução escolar e profissionalizantes e de formação continua de pessoal penitenciário. (Albergaria, 1995, p. 242)
7.1. Preconceito Social
Um dos princípios fundamentais da politica criminal é o da participação da comunidade na formulação da política criminal, que se assenta na co-responsabilidade da sociedade e do Estado na prevenção da criminalidade, bem como no tratamento do delinquente. (ALBERGARIA, 1995, p. 159)
Como já podemos observar o princípio da co-responsabilidade é atribuída não somente ao preso, ele é estendido à sociedade. O sentimento de responsabilidade deve estar presente no meio, caso não esteja, o futuro da civilização estará em risco evidente. A comunidade tem o dever de participar diretamente na elaboração da política criminal e atualização do sistema, não bastam às comissões oficiais ou exclusivamente aos juristas. (Albergaria, 1995, p. 139)
Aqueles que passam pelos presídios brasileiros, como, mesmo após terem cumprido a pena estabelecida pelo Estado, continuam marcados pelo estigma de ser um ex-presidiário. A sociedade os encara de maneira diferente, com isso, a obtenção de um novo emprego e tão almejada ressocialização, torna-se quase que impossível. A sociedade os encara de forma preconceituosa formando um estereótipo criminal antes mesmo de conhecê-los.
7.2. Índice de reincidência prisional
O Brasil é o 16° país mais violente do mundo, essa violência vem gerando um grande clamar da mídia e da sociedade, com isso duas coisas vêm sendo reivindicada: Edições de novas leis penais cada vez mais severas; e o encarceramento massivo. Segundo a linha da política criminal neopunitivista norte americano, o encarceramento massivo seria a solução para o problema da criminalidade, da violência e da segurança pública, todavia esse tipo de encarceramento só se justifica perante criminosos com auto nível de periculosidade.
Os índices de reincidência prisional são alarmantes, uma pesquisa realizada pela, Estudio comparativo de población carcelaria, PNUD (2013) realizou um levantamento no período de 2001 a 2013 que demonstrou a realidade atual de alguns países latinos americanos.
Outro levantamento realizado no período de 2011-2013 no estado de São Paulo relatou um nível de reincidência assustador. De cada 10 acusados de cometer crimes de roubo 7 são reincidentes e desses 41% são menores
www.sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,de-cada-10-assaltantes-7-voltam-a-roubar-no-estado-e-41-sao-menores - acessado em 30/8/2014 às 22h32min.
A taxa de prisioneiros libertados que voltam a cometer crimes nos Estado Unidos é de 60%, na Inglaterra 50%, a média europeia é de 55%, um dado importante é da Noruega que tem a menor taxa de reincidência, onde que 80% dos prisioneiros são reabilitados. Cabe destacar que a diferença entre Estados Unidos e Noruega esta nas teorias que sustentam seu sistema de execução penal. Enquanto o modelo americano adota três teorias: 1) teria de retribuição, vingança e retaliação; 2) teria da dissuasão, que é uma retaliação contra o criminoso e uma ameaça aos demais; 3) teoria da reabilitação, reforma, correição, todavia a regra são as duas primeira teorias e a terceira fica sendo a exceção. Já na Noruega a terceira teoria é a regra, não cabendo exceção, o indivíduo deve ser ressocializado. Todas as prisões norueguesas são construídas com o pensamento de ressocializar e nunca com a intenção de punir.
www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes acessado em 03/09/2014 às 14h38min.
7.3. Abandono do poder público
É indispensável fazer a considerarão de que, sem a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, não existe o tão falado Estado Democrático de Direito. Com isso não há de se falar em reabilitação do ser humano que se encontra em situação desumana. A falta de acompanhamento e intervenção do Estado nos estabelecimentos prisionais faz com que o verdadeiro intuito da reclusão seja desviado. Celas superlotadas, além da precariedade e insalubridade, tornam as prisões em ambientes propícios à proliferação de doenças. Bitencourt expos claramente o que realmente pode acontecer com o indivíduo que é jogado em algumas prisões no Brasil.
Considera-se que a prisão, em vez de frear a delinquência, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade. Não traz nenhum beneficio ao apenado; ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degradações. BITENCOURT (2007, p. 153)
Cabe a nós fazermos a seguinte pergunte. Qual possibilidade que um indivíduo tem de se ressocializar quando divide centímetros quadrados com dezenas de pessoas, que podem estar doentes ou que cometeram crimes mais graves?
Sobre o tema, Freire (apud. Brizzi, 2008, p.8146) diz:
Além disso, a crise do sistema encontra-se vinculada ao fracasso das perspectivas “re” (ressocializadoras, readaptadas, reeducadoras etc): da finalidade preventiva geral da pena, visto que a prisão tem-se mostrado um fator criminógeno e não preventivo e ressocializador, sem citar a ausência de estrutura física e organizacional. Zaffaroni ensina que o desgaste do paradigma “re” produziu duplo resultado sobre os segmentos do sistema prisional e penitenciário. De um lado, positivo, no sentido de desmascarar sua essência discriminatória, orientada para encobrir a realidade estrutural das prisões, marcada pela deterioração física e psíquica tanto dos operadores do sistema como dos presos. E de outro, negativo, porque, envolvida pela tendência do realismo norte-americano, aparece como mera racionalização dos interesses empresariais privatizantes desta área.
Este abandono do Poder Público, em relação à ressocialização a sociedade os substitui por meios de retribuição, pois a mesma tem um clamor imediato por resposta em frente a tanta violência, e o sistema da forma que estar estruturado não vem respondendo satisfatoriamente a esse clamor. (Brizzi, 2008, p. 8147).
7.4. Superlotação
Entre os meio que tornam a ressocialização ineficaz em nosso sistema, está a superlotação que vem aumentando gradativamente em nossos presídios como comprovado pela pesquisa realizada pelo ministério de justiça, obtidos pelo jornal folha de são Paulo no ano de 2012.
Segundo o balanço, há no Brasil uma média de 1,69 presos por cada vaga. O número de vagas cresce menos que o número de presos: 2,3% contra 4,7%. Hoje há 317,7 mil vagas para 537,7 mil presos. Essa superlotação ocasiona vários delitos e rebeliões além de decapitação, esquartejamento de presos como ocorreu no presídio de pedrinhas, Maranhão, onde houve um saldo de 63 mortes desde 2013.
Uma evolução do número de presos no Brasil, em milhares, nos demonstra estra triste realidade. Em 2000 tínhamos 1,29 presos por vaga, em 2005 1,44 presos por vaga, em 2010 1,58 presos por vaga, em 2011 1,60 presos por vaga, em 2012 1,65 presos por vaga em 2013 1,69 presos por vaga.
www.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/03/1425271-superlotacao-em-presidio- acessado em 11/09/2014 às 13h37min.
8. CONCLUSÃO
Em fase de conclusão deste trabalho, deparei-me com vários noticiários negativos referentes à penitenciária de Pedrinhas, localizada no Maranhão, que reforçaram ainda mais a minha tese de que o sistema prisional brasileiro se encontra em uma verdadeira falência de modo geral. Apesar de existirem pessoas com ideias e atitudes em pró da reinserção social, como o Diretor do PSMCOL o Senhor Dantas Campostrini, que procura de todas as formas ressocializar os internos e o Doutor Ricardo Alves Kokot, Promotor de Justiça, que luta diariamente pelos direitos na cidade de Colatina. A realidade do nosso sistema é inaceitável e tenebrosa, como demonstrado durante o presente trabalho, as leis existem, e se fossem aplicadas corretamente teríamos um final diferente para nossos reeducandos, todavia, em sua maioria não são! Direitos fundamentais garantidos em nossa constituição ficam em segundo plano, quando o beneficiário é um criminoso. Isso não deveria ser assim, pois o verdadeiro intuito da prisão é a reinserção social do indivíduo, para que este tenha a possibilidade de um recomeço digno, fora da criminalidade.
Da mesma forma que o Direito Penal evoluiu o sistema penitenciário também o fez, a pena tinha uma visão retributiva, de tratar o mal com o mal, todavia atualmente a ideia principal é a prevenção do ato criminoso e a recuperação do condenado, embora uma das finalidades da pena, ainda seja a retribuição por um ato errôneo aos olhos da lei penal e da sociedade.
Alguns pontos são essenciais para entendermos melhor o que está acontecendo de errado. Para identificar de uma forma geral o que leva o delinquente a retomar as atividades que o levou ao encarceramento. É preciso identificar onde estão as falhas do sistema, não só no sistema, mas em todos os aspectos que o envolve, assim destaco o que para mim é fundamental ser modificado:
a) A superlotação é para mim o principal problema no sistema prisional. Hoje, em alguns presídios, presos de periculosidade elevada dividem celas com presos que cometeram crimes menos danosos, tornando-os assim uma verdadeira universidade do crime e uma verdadeira exposição ao terror de todos os detentos, além de uma sensação de ódio que cresce nos apenados.
b) A falta desapoio e acompanhamento por parte de nossos governantes, é sem dúvida um fator crucial que ajuda negativamente o crescimento da reincidência, pois como detectado em meu trabalho de campo, não há interesse de nossos representantes em saber o que ocorre dentro dos presídios, quais são as necessidades básicas que faltam, ou como estão sendo tratados os presos.
c) A falta de apoio familiar, quando destaco este assunto, não me refiro a mãe, pai, irmão, mas toda família procurar saber o que acontece, procurar ajudar, se disponibilizar a realmente ajudar o condenado. Às vezes o que falta é uma simples indicação para um emprego para que o delinquente recomece, um conversa, estar ali se dispor e ir além para tirá-lo de vícios antigos.
d) Preconceito social, a dificuldade de retornar ao meio social existe para todo ex-detento, independentemente do crime cometido, a sociedade não está preparada para recebê-lo. Afinal, qual de nós nunca ouviu dizer que fulano era ex-presidiário e o tratou de forma diferente? É preciso banir este estigma para que a reinserção seja mais fácil. O reeducando depende da ajuda de todos.
e) Criação de Políticas Públicas com intuito de identificar e auxiliar onde estão os problemas encontrados pelos detentos.
Entre estes aspectos arrolados brevemente, existem outros, sem dúvidas que atrapalham o retorno do indivíduo a uma vida digna de oportunidades. Claro que não podemos ser ingênuos ao ponto de achar que todos têm culpa menos o criminoso, existem casos onde são disponibilizados todos os meios de reinserção social, todavia o mesmo opta por continuar no mundo do crime, e nestes casos cabe ao Estado agir de forma enérgica para garantir a segurança da coletividade.
Gostaria de deixar uma dúvida e algo a mais para aqueles que lessem este trabalho, afinal sabemos os problemas existentes, sabemos o quanto é importante o auxílio de todos para a reinserção social, assim, para finalizar, gostaria que fizéssemos as seguintes reflexões.
1) Já fiz ou ajudei em algum trabalho social para a reintegração do preso?
2) Já procurei saber se os políticos que votei ou votarei, possuem algum projeto de reinserção do preso?
3) Qual meu comportamento quando me deparo com um ex-presidiário?
4) Já procurei alguma organização não governamental para poder auxiliar á reinserção social do preso?
REFERÊNCIAS
ALBERGARIA, Jason. Das Penas e da Execução penal: 2. ed. Belo Horizonte: Del rey, 1995. 264. p.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: RT, 1999. 782 p.
BRIZZI, C. C. F; PINHEIRO, M. Violência e violação aos direitos humanos dos presos no sistema prisional cearense. Disponível em: www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf:Acessado em: 04/09/2014 às 17h55min.
DALARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 110
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. Comentários à Lei N° 7.210, de 11/7/84. 10 ed. São Paulo. Atlas, 2002. 816 P.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1992. 425 p.
ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. 591 P
www.colatina.es.gov.br/noticias/mostrar_noticia acessado em 1/09/2014 às 16h42min.
www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes acessado em 03/09/2014 às 14h38min.
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www.sohistoria.com.br/biografias/hammurabi/ acessado em 14/04/2014 às 17h58min.
Publicado por: ADJALMA COFFLER
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