A EXTRADIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

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1. RESUMO

A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo. A Constituição Federal traça limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quanto à natureza do delito. Assim dispõe o art. 5º, LI da Constituição Federal que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Tamanha importância tem o instituto da nacionalidade, que se apresenta, além de na legislação pátria, em vários tratados internacionais, posto que a nacionalidade se faz fundamental no plano internacional por ser ela a dirimir a aplicação de leis em certos casos, além de determinar a qual Estado caberá a proteção de determinado indivíduo e ainda é protegida como sendo parte dos direitos humanos. Este trabalho tem por objetivo de conhecer o primeiro caso no Brasil de uma brasileira nata que foi extraditada com a consequência de perder sua nacionalidade brasileira.

Palavras-chave: extradição; nato; nacionalidade.

ABSTRACT

Extradition is the act by which a State delivers an individual, accused of an offense or already convicted as a criminal, to the justice of another, who complains, and who is competent to try and punish him. The Federal Constitution sets limits to the possibility of extradition regarding the accused person and the nature of the crime. This is how art. 5º, LI of the Federal Constitution that no Brazilian will be extradited, except the naturalized, in case of a common crime, practiced before naturalization, or proven involvement in illicit traffic in narcotics and related drugs, according to the law. This work aims to know the first case in Brazil of a Brazilian born who was extradited with the consequence of losing her Brazilian nationality. The Federal Constitution sets limits to the possibility of extradition regarding the accused person and the nature of the crime. This is how art. 5º, LI of the Federal Constitution that no Brazilian will be extradited, except the naturalized, in case of a common crime, practiced before naturalization, or proven involvement in illicit traffic in narcotics and related drugs, according to the law. This work aims to know the first case in Brazil of a Brazilian born who was extradited with the consequence of losing her Brazilian nationality.

Keywords: extradition; born; nationality

2. INTRODUÇÃO

A extradição pode ser classificada como ativa, quando um Estado requer a extradição de um indivíduo; ou passiva, quando a extradição é solicitada por outro Estado. Também pode ser instrutória, quando um país pede a extradição de uma pessoa que é considerada criminosa, mas que ainda não foi julgada, ou executória, quando uma pessoa que já foi condenada, e quer-se o cumprimento de pena.

A extradição é um ato pelo qual um Estado soberano autoriza a liberação de um indivíduo considerado criminoso e que se encontra em seu território, para ser julgado em outro país.

Justifica-se que estudar o tema, no âmbito relativas à extradição a Lei nº 6.815/80, alterada pelas Leis nº 6.964/81 e 12.878/2013, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, o Decreto nº 86.715/81, bem como os artigos 5º, incisos LI e LII, e 22, inciso XV, ambos da Constituição Federal de 1988.

Diante disso, pergunta-se: Quais pontos mais relevantes do processo de extradição no sistema jurídico brasileiro?

Este trabalho tem por objetivo geral de estudar a importância do processo de extradição, como o mesmo se desenvolve, desde seu início, com o pedido, até a entrega do criminoso ao país solicitante.

No primeiro capítulo, mostra sobre os aspectos gerais sobre a extradição, expulsão e deportação do extraditado. No segundo capítulo analisa o procedimento administrativo da extradição frente à lei da execução penal e as formas de repressão e proteção dadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. No terceiro capítulo mostra os elementos que integram a culpa aos extraditados para compreensão do trabalho.

Na metodologia foi usada a pesquisa de natureza bibliográfica, pois de acordo com Lakatos e Marconi (1992), metodologia é um conjunto de operações que devem ser sistematizadas e trabalhadas, levando em consideração a clareza na disposição do problema, atendimento aos objetivos estabelecidos e embasamento teórico, através de livro, artigos e acervos disponíveis nos anos de 2010 a 2016, que foi suporte de formulação ao trabalho analisado de forma detalhada para a constituição do tema, a pesquisa bibliográfica baseou-se em artigos jurídicos, doutrina, jurisprudência, normas constitucionais e infraconstitucionais.

3. ASPECTOS GERAIS SOBRE A EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO DO EXTRADITADO

Depois, em 13 de outubro de 1969, foi substituído pelo Estatuto de Estrangeiro que veio na forma de Decreto-lei n° 941. E este, por sua vez, foi revogado pela Lei nº 6.815 em 18 de agosto de 1980. Atualmente a extradição está disciplinada no Brasil na Constituição Federal, artigo 102, I, “g”, que confere ao Supremo Tribunal Federal competência para processá-la e julgá-la; no Estatuto do Estrangeiro, Lei n. 6.815/1980, em seu título IX; no Regimento Interno do Supremo Tribunal e no Decreto-Lei n. 394 de 28 de abril de 1938 que regulamenta a extradição ativa.

Outros doutrinadores também fazem uma classificação do instituto. Vejamos uma classificação mais detalhada de Mello (2006):

1. Extradição de fato – tem seu fundamento na cortesia internacional, na entrega de criminosos sem que haja qualquer procedimento jurídico. É uma entrega de fato do criminoso. Ela é utilizada em regiões de fronteiras. No Brasil é empregado no Rio Grande do Sul. 4 2. Extradição de direito – consiste na extradição feita conforme as normas jurídicas e internacionais. Toda extradição deve se pressupor ser realizada segundo os cânones das normas jurídicas. 3. Extradição ativa – é a vista pelo ângulo de quem formula o pedido de extradição. A decisão final é do executivo, mas implica em apreciação pelo Poder Judiciário. 4. Extradição Instrutória – é quando o pedido de extradição é formulado a fim de submeter o indivíduo em processo criminal. 5. Extradição executória – o pedido de extradição é formulado a fim de obrigar o indivíduo a cumprir pena ao que foi condenado.

6. Extradição de trânsito – na verdade, não chega a ocorrer. Esta expressão tem sido utilizada para o caso do indivíduo extraditado para atingir o requerente tiver que atravessar o território de um terceiro estado. Entretanto, o terceiro Estado não dá a extradição, na verdade há uma passagem inocente. 7. Reextradição – surge quando um indivíduo é extraditado para um Estado, e este dá sua extradição a um terceiro Estado. A Reextradição somente pode ser concedida se o primeiro Estado, ao conceder a Extradição der sua autorização (art.12, leta “e” do Decreto-lei nº.394 de 28 de abril de 1938). O Decreto nº.941 e Lei nº.394, somente admitiam duas(02) exceções para a reextradição ser dada independente do consentimento do Brasil: a) se o extraditado consentisse; b).permanecer em liberdade no território do Estado em mês depois de julgado e absolvido ou cumprido a pena.) A proibição da reextradição é no fundo em respeito ao princípio da especialidade. Por outro lado, admitir que o próprio indivíduo poderia dever a sua concordância é uma tese que não tem aceitação, vez que o extraditado pode ser forçado16 a isto. 8. Extradição simplificada – é uma extradição sem um processo formado quando as leis permitem ou quando a pessoa consente. (2006, p.204-206)

As leis e os processos que governam cada um são completamente diferentes. Existem algumas sobreposições interessantes, no entanto. Ambos proíbem a prestação de um indivíduo a um país com base em "ofensas políticas". Na verdade, um indivíduo que afirma com sucesso às autoridades de imigração que está sendo injustamente perseguido e perseguido pelo governo de um país estrangeiro por motivos políticos geralmente usando processos legais para prender e processar tem direito a refúgio ou asilo sob nossas leis.

Mas o que constitui uma ofensa política está em nenhum lugar definido na lei - e nós, como pessoas, às vezes vemos tais crimes através de dois conjuntos, por um lado, abominamos regimes tirânicos que manipulam a lei e o sistema de justiça como ferramentas para oprimir.

3.1. DEPORTAÇÃO E A COMPLEXIDADE DA LEI

Geralmente, a deportação é o processo de prender e expulsar um cidadão estrangeiro, mas nem sempre de volta ao país de origem por violações das leis de imigração de nossa nação, enquanto a extradição é o processo de entregar um indivíduo, sem levar em conta a cidadania. Seguindo o tramite das exigências legais frente ao conjunto de normas e regimes para prender e processar o refugiado.

3.1.1. Jurisdição

A Câmara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça tem autoridade para conceder ou negar a extradição, mas o Estado solicitante ou requisitado será notificado das decisões que proferirá pelo Poder Executivo. Essa notificação deve incluir os mesmos documentos e cumprir as mesmas formalidades e procedimentos que os exigidos de todos os países solicitantes nos termos desta lei.

3.1.2. Extradição ativa

Quando se trata de esclarecer que uma pessoa que foi acusada de um crime pelo Ministério Público e contra quem o juiz competente emitiu uma medida cautelar de privação de liberdade, ou uma pessoa que deveria estar servindo uma sentença de prisão, localizada em outro país, a Fiscal General da República enviará pedido

de extradição à Câmara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, com cópia dos registros em que se baseia o pedido.

A Câmara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça tem trinta dias contados a partir do recebimento dos documentos pertinentes para decidir se o pedido de extradição está em conformidade ou não; se assim for, encaminhará o caso Geral da República, anexando todos os documentos necessários solicitados pelo país requerido para estes fins.

3.1.3. Solicitação de medidas cautelares e processamento.

O Poder Executivo poderá solicitar ao Estado onde a pessoa procurada estiver localizada para colocá-lo em prisão preventiva e para reter os objetos relacionados ao crime, com base na solicitação formulada pelo Ministério Público, em conformidade com as disposições deste Código.

O Ministério das Relações Exteriores certificará e realizará todas as traduções necessárias e apresentará a solicitação ao estado estrangeiro no prazo máximo de sessenta dias.

3.1.4. Extradição passiva.

Se um governo estrangeiro solicitar a extradição de uma pessoa localizada em território de residência a Promotoria Geral da República encaminhará a solicitação à Câmara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça juntamente com a documentação recebida.

3.1.5. Concorrência de pedidos de extradição

Se dois ou mais estados solicitarem a mesma pessoa por ofensas diferentes, será dada preferência à infração mais grave nos termos da lei nacional; se as ofensas forem igualmente graves, os estados com os quais houver um tratado ou convenção de extradição terão preferência.

Se forem feitos pedidos diferentes para o mesmo delito, será dada preferência ao estado em que o crime foi cometido e, em todos os casos, ao estado em que a pessoa procurada é um sujeito ou cidadão, sem prejuízo da regra anterior sobre convenções.

3.1.6. Extradição informal urgente

A extradição pode ser solicitada por qualquer meio de comunicação desde que haja um mandado de prisão contra o acusado e a promessa do país solicitante de cumprir os requisitos processuais estipulados.

Neste caso, os documentos referidos no artigo subsequente deverão ser apresentados à Embaixada ou Consulado da República dentro de dez dias contados da prisão do acusado. Deve ser imediatamente notificada a Câmara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e os documentos que lhe são enviados para que possa ouvir e resolver o caso.

Nesse aspecto, Favaretto (2012), diz que:

A extradição só se justifica por crime de certa gravidade e não se aplica a simples contravenções. Como tal objetivo, alguns tratados especificam que a extradição só será concedida se se tratar de crime punido com pena superior a um ou dois anos de prisão. (2012, p.39)

Tamanha importância tem o instituto da nacionalidade, que se apresenta, além de na legislação pátria, em vários tratados internacionais, posto que a nacionalidade se faz fundamental no plano internacional por ser ela a dirimir a aplicação de leis em certos casos, além de determinar a qual Estado caberá a proteção de determinado indivíduo e ainda é protegida como sendo parte dos direitos humanos.

Para Favaretto, o indivíduo tem seu papel social, conquistando direitos políticos e adquirindo acesso à educação, e alcançando espaço no mercado de trabalho, fazendo parte da esfera pública (FAVERATTO 2012, p. 12).

Constitui também direito do detento à alimentação adequada, que apesar de não faltar, mas chega a ser desigual e não higiênico. Outro aspecto que não pode desconsiderar é a respeito à violência que se alastra pelas prisões onde é um ambiente hostil, que segundo a Constituição Federal de 1988 é a integridade física e moral dos detentos, onde é um dos principais fatores que fazem do cárcere um multiplicador de criminalidade (MORAES 2002, p. 45).

Extradição é o ato mediante o qual um estado entrega a outro estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se acha condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos. (SILVA, 2002, p.38).

Existem programas e ações voltados para os direitos dentro e fora das prisões, mas isso dificulta a implantação e abrangência aos olhos críticos da sociedade.

Ainda existe programas que estão beneficiando muitos presos que sabem o quão importante as ações são em suas vidas, com isso é necessário aumentá-los para que cada vez mais possam ajudar as vítimas do encarceramento desumano (ROLIM 2002, p. 40).

Marcos Rolim acrescenta que:

Pode dar lugar ainda a grave inconveniente, qual seja o de deixar impune o indivíduo que, já condenado em país estrangeiro, se refugia no próprio país, pois que, segundo os princípios gerais do direito, esse indivíduo não poderá, ordinariamente, ser julgado segunda vez pelo mesmo delito. Outro inconveniente , que se pode indicar , é o da dualidade de processos pelo mesmo delito, na hipótese, por exemplo, de ter sido cometido por dois indivíduos, dos quais um, por se ver refugiado no território do Estado a cuja nacionalidade pertence, escapa à extradição e é ali processado e julgado, enquanto o outro é processado e julgado no Estado em cujo território o delito foi cometido (ROLIM 1996, p.91)

Com certeza ainda há muito que fazer para o cumprimento das exigências e parâmetros descritos na Constituição Federal, tem que haver meios de começar pela destinação de um espaço próprio para os detentos, com estrutura adequada e de urgência providência (MORAES 2002, p. 134).

Nos últimos anos, os métodos alternativos de resolução de conflitos têm sido amplamente difundidos pelo Conselho Nacional de Justiça no intuito de desafogar o Judiciário Brasileiro que se encontra abarrotado de processos que levam anos para serem julgados.

“... como um conjunto de normas internacionais criadas pela convergência de vontades dos Estados que compõem a sociedade internacional, e que têm como objetivo a proteção do homem contra a invasão ou ameaça de invasão do Estado na esfera da individualidade, e que possam ferir direitos anteriores à própria existência do Estado.” (LUCHIARI 2012, p. 81)

Para que o desenvolvimento da cultura de paz seja possível, é preciso divulgar a correta informação sobre os meios alternativos de solução de conflitos, e o Poder Judiciário deve estar envolvido diretamente nesta divulgação, tendo em vista que o Judiciário é tão interessado nesta divulgação quanto a população, pois o ganho deste método beneficia tanto a população quanto o poder judiciário, pois soluciona o conflito de forma mais harmoniosa e rápida.

“Artigo 9º. Cada Estado contratante aplicará o seu direito próprio à determinação da nacionalidade de origem de toda pessoa individual ou jurídica e à sua aquisição, perda ou recuperação posterior, realizadas dentro ou fora do seu território, quando uma das nacionalidades sujeitas à controvérsia seja a do dito Estado...” (LUCHIARI, 2012, p.80).

Percebe-se, então, que para que a cultura de pacificação social tenha êxito, ela precisa ser melhor difundida. É necessário que se leve ao conhecimento da população os meios alternativos de solução de conflitos, para que se concretize uma cultura de paz social que não se fundamente apenas na sentença, mas que considere os meios alternativos de solução de conflitos como elementos de relevante estima social, moral e jurídica.

A Constituição Federal de 1988 observa o princípio do acesso à justiça. Este princípio não trata apenas do acesso formal ao órgão judiciário, mas sim um acesso dinâmico e de qualidade que possa propiciar aos jurisdicionados o acesso a uma ordem jurídica justa.

Neste diapasão, o doutrinador Vasconcelos (2014) leciona que:

Os crimes de opinião são os que representam abuso na liberdade de manifestação do pensamento. A qualificação do crime político ou de opinião do Estado ao qual é pedida a extradição e não do país que a requerer. No caso brasileiro, o critério é extraído pelo Superior Tribunal Federal. (2007, p.384)

Porém, na solução é que se encontra a função primeira, e para que esta função seja desempenhada de forma satisfatória é necessário que os serviços de extradição sejam feitos pelos meios alternativos, já que o Poder Judiciário brasileiro não suporta mais a demanda de processos judicializados.

Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. (Art XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem).

Desta forma, a extradição é um instrumento muito utilizado hoje em dia pelos países, pois um Estado compromete-se entregar o criminoso fugitivo para que seja processado e julgado, ou ainda, para que cumpra a pena já cominada.

Os tratados ou Convenções celebrados entre os países, ou então, pela simples promessa de reciprocidade entre eles. Tanto de uma maneira quanto de outra deve ser analisada os requisitos essenciais, conforme descrito na Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro.

4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA EXTRADIÇÃO FRENTE À LEI DA EXECUÇÃO PENAL

Para que o sistema pudesse ser implantado, os tribunais tiveram que adaptar salas e reforçar o policiamento interno, o projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por base a apresentação do preso em flagrante a um juiz no prazo máximo de 24 horas, para que o magistrado avalie a real necessidade da prisão ou aplique uma medida alternativa, a sessão começa com o juiz questionando ao preso se ele quer falar sobre o crime do qual é acusado, e se possui residência e empregos fixos.

Em seguida o promotor faz a acusação de acordo com boletim de ocorrência, também é claro na mesma sessão fica o defensor público da qual fica no dever de fazer sua prévia defesa, geralmente o tempo, estipulado para sessão é entorno de 20 minutos, permitindo assim várias no dia a dia, verifica-se que na audiência de custódia não é o momento de entrar no mérito do crime, e sim decidir se vai responder ao processo em liberdade. (COUTINHO 2012, p. 76)

Antes de ir para audiência de Custódia, ele passa por exame de corpo de delito, assim também pela identificação das impressões digitais, logo no momento da audiência, o Juiz, faz um breve interrogatório de como ocorreu os fatos, e se sofreu algum tipo de violência, no momento da sua prisão, assim o Código de Processo Penal prever em seu artigo 306 diz que:

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e a família do preso ou à pessoa por ele indicada. §10 Em até 24, (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, serão encaminhados ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o atuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. §20 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão o nome do condutor e das testemunhas.

Após receber emenda substitutiva na Comissão de Direitos Humanos e legislação participativa do senado, o projeto passou a tramitar com esta redação:

Art. 306. Parágrafo primeiro. No prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, como vistas às medidas previstas no art. 310, e para que se verifique se estão sendo respeitado seus direitos fundamentais devendo a autoridade judicial tomar as medidas cabíveis para preservá-los e pra apurar eventual violação.

2º Na audiência de que trata o parágrafo 1°, o Juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá, caso entenda necessária, requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão, em seguida ouvirá o preso após a manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente nos termos do art. 310.

3° A oitiva a que se refere parágrafo anterior será registrada em autos apartados, não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.

Segundo Mauro Andrade Fonseca diz que:

Se observarmos os textos internacionais que estabeleceram a audiência de custodia, como um direito a ser observado pelo Estado, veremos que eles direcionam essa garantia a pessoa que tiveram sua liberdade restringida por haverem sido presas ou detidas. (FONSECA 2016, pag. 56).

Desse modo percebe-se que segue conforme os padrões jurídicos, em acordo com os princípios e valores fundamentais da Constituição, assim essa alteração não afetou o seu texto constitucional.

O projeto de lei, em si é brilhante, uma nova saída encontrada para solucionar os grandes descasos, cometida pela falha do Estado, certamente ao longo da história, percebeu se várias ilegalidades como prisões ilegais, torturas entre outras inúmeras cometidas, assim deu início a uma luta de estudos em artigos projetos similares, acompanhando a Constituição Federal de 1988, para não haver qualquer tipo de afrontamento. (MARTINS 2016, p. 34).

(Segundo dados informativo, apontados pelo (CNJ), Conselho Nacional de Justiça), desde fevereiro de 2015, já se tem a média de 14.571 pessoas submetidos a sessões da audiência de custódia desde então já são 26, Estados, do Brasil que aderiram ao programa de audiência de custódia, de fevereiro de 2015 até o início de outubro de 2016 mais de 6,6 mil pessoas conseguiram a liberdade provisória numa somatória de 45%, ainda dados aponta que 51% dos casos as pessoas continuou presas, e apenas 4% das prisões foram consideradas ilegais, ao longo desse estudo percebeu-se a necessidade de buscar medidas nas convenções e tratados internacionais, que o Brasil já havia ratificado, há mais de vinte anos, e tirar dali uma ideia com base já no texto constitucional. (PIOVESAN 2014, p. 23).

Assim como todo projeto possivelmente de ser aprovado, além de verificar o seu real contexto constitucional, é necessário verificar se acompanha a realidade social, desde sua implantação, pode-se dizer que a audiência de custódia teve um grande efeito, no sistema carcerário, é claro trazendo seus efeitos para o sistema de segurança pública, chegou se a um ponto que não teria mais como fugir da situação, pois tão somente a afetaria a sociedade, logo como o assunto é discutido o tempo todo, muitos se comentam os dados alarmante de pessoas presas no Brasil, e sobre seus presídios, totalmente irregulares, em desacordo com os princípios fundamentais, ao longo dessas irregularidades explícitas.

Os dados trazidos pelo, (Instituto de Justiça Criminal), informativa rede de Justiça Criminal, foi mais que necessária, pois compreender-se com base nas pesquisas apontada reais dados e dimensões, do sistema, assim é justo dizer sobretudo com base nos princípios constitucionais que a audiência de custódia.

Consiste no direito da pessoa presa em flagrante de ser apresentada sem a demora a um juiz competente, a Corte Americana de Direitos Humanos não menciona o referido prazo destacando apenas o risco da não demora, assim é claro que a norma que vem regulamentando traz como requisito principal o prazo de 24hs após a lavratura do auto de prisão, do preso a comparecer a um juiz competente eliminando assim as possíveis ilegalidades cometidas por autoridades, no momento da sua detenção assim é claro um dos pontos positivos a ser destacados seria esse, certamente com toda intensidade fundada nos valores da dignidade humana.

No que tange medida alternativa, fica a critério de o juiz oferecer medidas quando for o caso do indivíduo razoavelmente estiver nos padrão da norma da audiência de custódia, porém por si só o juiz se caso entenda que não tem a necessidade de manter sua prisão estipula penas alternativas como prestação pecuniária, pagamento de cesta básica a instituição sem fins lucrativos, e quando na maioria dos casos dependência química, fica submetido a comparecer a casas de recuperação, também caso aja necessário decreta a prisão domiciliar. (PIOVESAN 2014, p. 21).

Ao longo dos últimos dois anos vêm se discutindo pontuada mente o fato da audiência de custódia, se aprovado pelo Congresso Nacional, fato pelo qual gerou diversas discussões, nos últimos tempos, sendo debatido por juristas Procuradores, e até mesmo pela própria sociedade, os fatos questionados, pela sociedade foi exatamente o da rápida liberação do preso.

Ficando com certo receio que a prisão não teria mais valor, já a queixa relacionada por procuradores e juristas foi o fato que o Estado não ter um suporte técnico, bem como verificar se o seu real contexto constitucional, seria necessário pois não acompanha a realidade social e suas diretrizes orçamentária, e tão pouco o fato de não poder ser realizada em todas cidades comarcas, pelo simples da falta de servidores, defensores públicos.

Assim desde sua implantação diversos obstáculos até sua efetivação, sendo comprovados através de dados estáticos do Conselho Nacional de Justiça, pois a partir do momento que a sociedade vive, acompanhando as diretrizes, de cada Estado, assim se analisar o custo do Brasil sofreu várias críticas muitas delas com a devida razão motivo este pela simples falta de juízes, defensores representantes do Ministério Público não ter em todas as comarcas, uma vez que se põem em pratica, porém com essas e outras tipos de irregularidades, assim é um custo muito alto as cofres públicos. (MARTINS 2016, p. 49).

Fundamentadas em medidas constitucionais, através de princípios e valores que rege a Constituição Federal de 1988, trata-se do direito do indivíduo preso, autuado em flagrante delito, da qual tem o direito de ser conduzida, sem demora, a presença de uma autoridade judiciária para que tome conhecimento de possíveis atos de maus tratos ou tortura.

Para que se promova um espaço de dialética entre as partes acerca da legalidade ou ilegalidade da prisão cautelar, no ato da audiência é assegurado ao preso o direito de ter um advogado constituído garantindo assim o contraditório e ampla defesa, nos moldes que assegure a Constituição da República Federativa do Brasil. (BRANDA 2016, p. 34)

Assim, foi dada a necessidade de medidas urgentes, soluções que vinha de certo modo, acabar, radicalmente, ou no intuito de frear essas impunidades cometidas, constantemente.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, que dispõe em seu artigo.

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal [...] 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Devendo, portanto, o preso ser apresentado em no máximo de vinte quarto horas à autoridade judicial, isso a Audiência de Custódia busca-se fundamentar, conforme a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como o Pacto de Direitos Civis e Políticos, também ratificado pelo Brasil em 1992, esses fundamentos é a principal base constitucional.

5. DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A CULPA AOS EXTRADITADOS

A Lei de Execução Penal que está prevista no primeiro parágrafo do artigo 118 da Lei de Execução Penal - Lei 7210/84, torna o condenado que comete crimes de delito culposo um cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, mesmo com pratica injusta, culpada e também em crimes.

Tendo a hipótese em que a prisão com regime aberto ou semiaberto para o apenado que pratica um crime ou uma contravenção penal, se torna um fracasso para a ressocialização, pois as condutas são diferentes quanto às regras para o condenado.

Assim, o bom comportamento dentro da prisão, condicionado às normatizações rígidas para aqueles que são submetidos, leva os indivíduos construir novos referenciais pautados na sociabilidade da prisão, então será a readaptação do egresso à vida em liberdade.

Segundo Augusto (2011), analisa que:

[...] constitui importante estímulo à ressocialização, e foi instituído com vistas à reinserção gradativa do condenado ao convívio social. Tem um caráter educativo e possibilita ao condenado, de acordo com o mérito demonstrado durante a execução, promoção a regime menos rigoroso, antes de atingir a liberdade, ou seja, o preso cumprirá a pena em etapas e em regime cada vez menos rigoroso, até receber liberdade. (AUGUSTO 2011, p.78).

Isso significa que o trabalho de ressocialização é um bom trabalho apesar de extenso e de difícil realização em algumas prisões, mas continua sendo realizado, pois o preso pode retorna a sua vida perante a sociedade de uma forma digna e buscar não retorna ao sistema carcerário.

Pois é esse caráter de se ressocializar, que tem a finalidade de capacitar e de valorizar o preso dentro do mínimo legalmente estabelecido e de respeitar enquanto sujeito de direitos de caráter e de dever. É através da educação e da profissionalização do preso que pode ser possível oferecer condições para o reingresso no mundo do trabalho e no convívio social.

A pena privativa de liberdade é a principal resposta do estado contra as ações criminosas. Ela visa reeducar e ressocializar o condenado, na tentativa de inseri-lo, novamente, na sociedade, de forma que ele não reincida na prática criminosa. Acontece que, o objetivo ressocializador da pena pouco tem sido alcançado.

São causas de excludentes da imputabilidade: a inimputabilidade; a menoridade e a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior.

A inimputabilidade encontra-se prevista no artigo 26 do Código Penal que dispõe:

“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

O apenado, em geral, são pessoas que não desenvolveram sua vida em trabalho em coletividade, e precisa de uma readequação na sociedade, onde a prisão poderia ser esta ligação para a realização de todas as finalidades da pena, dentro das condições de reabilitar o apenado, mas vendo diante das atuais condições do sistema carcerário é quase impossível de se ver um efeito positivo sobre o apenado no Brasil.

O Estado tenta centralizar a pena de prisão, que compreende tanto a esfera operacional, que compromete as regras e as normas e as ações e também as decisões. Para o Professor e Mestre Dr. Amilton Bueno de Carvalho é através da prisão, que o apenado tem que mostrar sua racionalização, ou seja, é somente através da pena que o Estado pode justificar as suas “ações” para o controle social, mas a contrário disso, está buscando e demonstrando a inutilidade e a ineficácia da forma cruel e desumana que a maioria.

Conforme lição do doutrinador Carvalho (2016), analisa que:

A prisão é um "castigo" imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada, para a realização de todas as finalidades da pena, dentro das condições de reabilitar o apenado. (CARVALHO 2016, p. 76).

Ou seja, a pena de prisão serviria para o propósito de retirar do meio social o apenado que pratica a infração penal, que não pertencem ao padrão de vida do cidadão de bem, para impedir que o apenado não venha a praticar novos crimes, voltando ao convívio em sociedade, passando para uma reabilitação especial em ressocialização, para demostrar a sociedade, mais humanidade e igualitárias.

Mas, o tamanho do caos que assola o sistema prisional hoje em dia, nas penitenciárias das grandes cidades brasileiras, necessita, urgentemente, de alternativas e soluções para o presente problemático.

A Lei de Execução Penal que está prevista no primeiro parágrafo do artigo 118 da Lei de Execução Penal - Lei 7210/84, torna o condenado que comete crimes de delito culposo um cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, mesmo com pratica injusta, culpada e também em crimes.

Tendo a hipótese em que a prisão com regime aberto ou semiaberto para o apenado que pratica um crime ou uma contravenção penal, se torna um fracasso para a ressocialização, pois as condutas são diferentes quanto às regras para o condenado.

Espera-se um comportamento fracassado por parte do Estado para o convívio do apenado no meio social e é gravemente preocupante a natureza dos fins da pena que frustra o regime mais severo, consoante e previsto no parágrafo primeiro, do artigo 118 da Lei de Execução Penal.

O sujeito para ser punido deve conhecimento da ilicitude da sua conduta, ou seja, trata-se da capacidade do agente de compreender que o fato praticado é ilícito. Assim se não detiver necessário conhecimento da proibição da sua ação ou omissão, esta não terá a mesma reprovabilidade.

O Sistema Penitenciário do Brasil ainda não permite ressocialização do preso, pois estes sequer foram socializados, com isso as condições para garantir melhoria pessoal dos presos são precárias, pois o sistema não ensina nada de útil para viver em sociedade, enquanto famílias, filhos, parentes estão fora dela, vivendo em outra realidade.

As qualificações são limitadas nos sistemas prisionais, o trabalho ensina pouca coisa para o convívio social, e são raras as leis praticadas em favor do apenado.

É a responsabilidade civil do Estado, pois está comprovada que há uma parcela de culpa do Estado no problema da superlotação carcerária, saúde, educação, higiene e como em qualquer outra esfera do direito.

A exigibilidade de conduta diversa do crime, necessário para a caracterização da conduta criminosa. Refere-se à expectativa social de um comportamento diverso daquele adotado pelo agente. Desta forma, somente haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma.

No entanto, existem situações em que é inexigível conduta diversa da praticada pelo agente, como por exemplo, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

É indispensável ressaltar o constrangimento do Cidadão para almejar de forma efetiva o seu direito; agora imagina a perda de um direito já adquirido pelas pessoas, portanto surge a oportunidade da testilha de caso a caso, em buscar métodos basilares a fim de defender o direito fundamental de cada cidadão brasileiro (FREITAS 2010, p. 145).

Para Theodoro Júnior (2009, p.3):

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procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra os atos administrativos. Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação. Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato. Fala-se, por isso, em ação mandamental (JUNIOR 2009, p. 03).

Em prosseguimento, serão apresentadas fundamentações robustas, através de fontes inovadoras, abordando estudos exploratório, descritivo e explicativo, levando também em consideração, algumas opiniões públicas, visto que, desta maneira serão defendidas de forma íntegra o Direito Adquirido, postulado como Cláusula Pétrea, assim faz ressaltar a importância da publicação deste artigo cientifico, que irá ampliar o conhecimento, fomentando a otimização de sua aplicabilidade no caso concreto, devido sua grande relevância social no mundo Jurídico (GARCETE 2010, p. 30).

Nessa linha, afirma Alvim (2010, p.145):

Em princípio, deve haver uma ameaça objetiva e atual, não se devendo considerar apenas o receio do autor, que varia conforme sua “sensibilidade”. Assim, o justo receio deve estar baseado em dados objetivos, fatos concretos (ALVIM 2010, p. 145).

Em continuidade, as leis que regem as vantagens do servidor público dependem sempre de um suporte fático ou, se melhor dizendo, um fato gerador que a lei expressamente estabelece, tais como: o ingresso do servidor público admitisse adicional de tempo de serviço, conferindo o porcentual de cinco por cento dos vencimentos para cada período de cinco anos de efetivo exercício, a administração poderá extingui-lo, entretanto, o direito adquirido que completou o fato gerador permanecerá, porém, caso não consuma o fato gerador, a situação seria apenas uma expectativa para efetivação do direito (MAIA 2009, p. 93).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As leis previstas mostram um importante instrumento para o ornamento jurídico constitucional, pois visa uma tutela de direito e garantia fundamental para todos os cidadãos e que vai contra os atos arbitrários do Poder Público.

Com o advento da nova Lei auxiliou nos pontos conferidos e relevantes no avanço ao Mandado de Segurança constitucional, para todas as partes, o principal é o infraconstitucional que consolida e atualiza o único meio legal das disposições que se encontrava previstas em leis e que orienta para as devidas atualizações pelo entendimento jurisprudencial.

A Constituição Federal traça limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quanto à natureza do delito. Assim dispõe o art. 5º, LI da Constituição Federal que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Com essa inovação ficou marcada a regulamentação do Mandado de Segurança na legislação cabível e ordinária, vez que desde a Constituição de 1988 está previsto como um remédio constitucional, mas que ainda precisa ser disciplinado por lei se considera uma força constitucional de garantia fundamental atribuído pela Constituição de 1988, o que resulta na restrição da dimensão da ação penal.

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Publicado por: Mariella Barros

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