Execução da Prestação Alimentícia

Sumário

Introdução

I – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
01. Generalidades e Definição
02. Natureza do Processo de Execução
03. Autonomia do Processo de Execução
04. Princípios Informativos do Processo de Execução
05. Relação Processual Executiva
06. Espécies de Execução
07. Objetivo da Execução
08. Pressupostos e Condições da Execução
II – DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
01. Da execução por quantia certa contra devedor solvente
02. Alimentos: Conceito, Natureza Jurídica
03. Espécies de Alimentos
04. Considerações gerais execução da prestação alimentícia
05. Objeto da Prestação Alimentar
06. Espécie de título na execução de alimentos
07. Aspectos Fundamentais dos Ritos
Conclusão
Bibliografia

Introdução

O presente trabalho tem o propósito de abordar alguns dos pontos considerados essenciais para a compreensão da execução da prestação alimentícia. Tanto ao acadêmico iniciante, quanto para quem lida no foro, tamanha a responsabilidade, haja vista tratar-se de uma execução especial, com peculiaridades que somente a esta encontram o significado de ser.

Foram abordadas algumas considerações quanto ao processo de execução como um todo, daí partindo-se à execução por quantia certa contra devedor solvente, já que esta é gênero do qual a execução da prestação alimentícia pode ser considerada espécie, já que, em princípio, subordina-se ao mesmo procedimento adotado pelo Código de Processo Civil às demais dívidas pecuniárias.

Com relação ao objeto principal deste estudo, a execução da prestação alimentícia, houve uma preocupação em, primeiramente, buscar na legislação material o conceito, a natureza jurídica, as espécies de alimentos, para depois adentrar aos aspectos de sua <>.

Ousou-se na análise do tema. Além da clara e sistêmica abordagem do assunto, houve a preocupação de não se descuidar quanto aos seus aspectos e termos primordialmente técnicos. Levou-se em consideração, também, seu lado humanitário, já que trata-se de uma execução que visa a satisfazer as mais básicas necessidades de uma pessoa.

Trata-se, pois, de assunto reconhecidamente importante e atual, sobretudo porque remete-se à análise dos direitos mais básicos de todo o ser humano, aos deveres decorrentes das primordiais relações entre as pessoas, e, consequentemente, às artimanhas de escusas quanto aos deveres deles decorrentes.

I. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

01. Generalidades e Definição

Convém iniciar este trabalho apresentando o momento em que aparece o processo de execução. Como não é dado aos homens a liberdade de resolverem pela própria força os conflitos de interesses existentes de suas relações, o Estado, através de sua função jurisdicional os resolve. Para isso, o próprio ordenamento jurídico traçou certas medidas para que o Estado possa invadir a esfera de autonomia do indivíduo e fazer cumprir efetivamente a regra de direito, são as sanções.

As sanções podem ser civis e criminais. As que interessam nesse estudo são as civis. Estas têm caráter reparatório e visam compensar ao titular de algum direito subjetivo o prejuízo injustamente causado por outrem. No direito processual civil, a execução forçada (processo de execução) destina-se especificamente a realizar essa sanção. Por isso, Liebman a define como “a atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção”.

O processo de execução cria para o devedor uma situação ou estado de sujeição, ficando o seu patrimônio à mercê da vontade do Estado, para dele extrair-se o bem devido ou o valor a que tem direito o credor.

Como a execução forçada e através do remédio jurídico denominado processo, o Poder Público procura realizar, sem o concurso da vontade do devedor, “o resultado prático a que tendia a regra jurídica que não foi obedecida” (Liebman).

Enquanto o processo de conhecimento visa à formulação, na sentença definitiva, da regra jurídica concreta que deve disciplinar a situação litigiosa, a finalidade do processo de execução é outra, qual seja, nas palavras do processualista Barbosa Moreira, “atuar praticamente aquela norma jurídica concreta”. A atividade jurisdicional, no processo de conhecimento, é essencialmente intelectiva, ao passo que no de execução se manifesta, de maneira preponderante, através de atos materiais, destinados a modificar a realidade sensível, afeiçoando-a, na medida do possível, àquilo que, segundo o direito, ela deve ser.

O processo de execução, embora distinto e autônomo, pressupõe o de conhecimento. Existem hipóteses, contudo, previstas em lei, em que se torna desnecessária a prévia atividade cognitiva: a lei confere eficácia executiva a certos títulos, considerando que neles já se acha contida a norma jurídica disciplinadora das relações entre as partes, com suficiente certeza para que o credor se tenha por habilitado a pleitear, desde logo, a realização dos atos materiais tendentes a efetivá-la.

Em qualquer caso, o processo de execução atinge a sua consumação normal desde que se estabeleça a correspondência, tão perfeita quanto possível, entre a situação real e a indicada na norma jurídica concreta.

02. Natureza do Processo de Execução

Como já dito anteriormente, a civilização moderna não admite a solução dos litígios por meio da chamada “justiça privada”, ou justiça das “próprias mãos”. A lesão a qualquer direito, via de regra, só pode ser decidida e reparada coativamente pelo Estado, através dos órgãos jurisdicionais. Em outras palavras, acha-se institucionalizada a denominada “Justiça Pública”, ou “Oficial”, detida com exclusividade nas mãos do Estado.

Em contrapartida, surge para cada cidadão o direito subjetivo ou a faculdade assegurada de invocar sempre a atuação do Estado para solucionar suas controvérsias com terceiros, obtendo a composição oficial do conflito de interesses, através da atuação da vontade concreta da lei.

Essa prestação a que tem direito o particular frente ao Estado é atendida por dois meios:

1) pela declaração da norma jurídica aplicável ao caso concreto;

2) pela realização de atos materiais sobre o patrimônio do devedor para, à custa dele, tornar efetivo o direito do credor.

No primeiro caso, temos o processo de conhecimento, em que o Estado proclama “a lei do caso concreto” (Cândido Dinamarco). Na segunda hipótese, tem-se o processo de execução, onde desenvolvem-se as medidas necessárias para que a vontade dessa lei seja realmente satisfeita.

Deve-se entender a jurisdição como a atividade que o Estado exerce visando à realização prática das normas jurídicas, quer quando declara o direito do caso concreto, quer quando o executa efetivamente.

Pela jurisdição, o Estado não cria o direito, nem mesmo o completa. Apenas revela e faz atuar suas normas preexistentes. Com ela o Estado realiza uma de suas funções fundamentais, substituindo os titulares dos interesses em conflito, para imparcialmente buscar a atuação da vontade do direito objetivo substancial válida para o caso concreto.

Para atuar a vontade concreta da lei, o Estado tem de contar com a colaboração das partes, ou pelo menos de uma delas, já que é princípio básico da jurisdição a indispensabilidade de provocação do interessado.

O instrumento de atuação da jurisdição é o processo, “que além de ser uma série de atos coordenados pela finalidade comum que visam atingir, é também uma relação jurídica”. Trava-se nele uma relação entre o Estado, de um lado, e as partes em conflito, de outros lados, ficando o órgão judicial como no vértice do ângulo formado pelos interesses dos litigantes.

A marcha processual desenvolveu-se graças à atividade conjunta de todos os participantes da relação jurídica travada no processo. O processo é método, é sistema, que engloba toda a atividade desenvolvida em juízo “para a estrutura temporal e a eficácia da relação jurídica processual: vai da petição inicial ao último ato que diz respeito à relação jurídica processual” (Pontes de Miranda). Já o procedimento, variável conforme as diversas espécies de pretensão à tutela jurisdicional, “é a forma do processo, o seu rito, a sua estruturação exterior”.

Tanto no processo de conhecimento como no processo de execução exercita-se o direito de ação, “que é o direito subjetivo fundamental do direito processual”, segundo Liebman.

Tal como se concebe modernamente a jurisdição, não se pode negar o caráter jurisdicional e contencioso ao processo de execução. Pois, não teria sentido para realização da vontade concreta da lei, limitar o Estado sua função pacificadora dos litígios à simples enunciação do direito aplicável em cada caso.

O monopólio estatal da justiça exige que a função jurisdicional vá além, para evitar que o particular tenha que usar a própria força para fazer valer o direito subjetivo reconhecido em seu favor.

Há, nessa ordem de idéias, como destaca Carnelutti, um significativo interesse público no processo de execução, através do qual se completa a atividade voltada à atuação da vontade concreta da lei.

03. Autonomia do Processo de Execução

Tanto o processo de conhecimento como o de execução atuam como instrumentos de composição da lide. No primeiro o litígio apresenta-se como pretensão contestada, e, no segundo, como pretensão insatisfeita, conforme Carnelutti. Mas em ambos, o titular do interesse controvertido tem o direito subjetivo a um provimento do Estado, que componha a situação litigiosa, através da atuação concreta da ordem jurídica. Assim, o direito à execução também é direito de ação, participando da mesma natureza do direito de ação desenvolvido no processo de cognição.

Na linguagem clássica de Liebman, a ação de execução conceitua-se como o direito subjetivo que o título confere ao vencedor – com título executivo judicial – ou credor (com título executivo extrajudicial) de promover em seu proveito a realização da sanção por parte dos órgãos judiciários”.

Processo de conhecimento e processo de execução, em seu conjunto, formam a estrutura global do processo civil. Ambos integram a chamada “jurisdição contenciosa”, mas “não formam uma unidade: o primeiro tem por finalidade a solução; o segundo a realização das pretensões”. E, por isso mesmo, “a execução forçada não é uma parte integrante do processo em sentido estrito, nem sequer uma conseqüência necessária dele”.

Ainda quando apoiada em sentença condenatória, a execução só se realiza por meio de nova relação processual, autônoma frente ao processo de conhecimento, tendo como sujeitos principais o exeqüente (credor), o executado (devedor) e o juiz (órgão jurisdicional).

Modernamente, entre os processualistas nacionais e estrangeiros, é pacífico o entendimento de que a execução é uma nova ação, não uma fase lógica e complementar da ação.

Leo Rosenberg apresentou alguns traços evidenciadores da autonomia do processo de execução, quais sejam:

a) Nem todo processo de conhecimento tem como conseqüência uma execução forçada, bastando lembrar os casos de sentença meramente declaratórias ou constitutivas e as hipóteses de cumprimento voluntário da condenação;

b) Nem toda execução tem como pressuposto uma sentença condenatória, haja vista a possibilidade de baseá-la em títulos extrajudiciais;

c) Os processo de cognição e execução podem correr ao mesmo tempo, paralelamente, como ocorre na execução provisória.

O Código de 1973, além de tratar o processo de execução de maneira totalmente independente do processo de cognição, pois o fez em livro à parte, proclama, com relação ao último, que “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional” (art. 463). Esclarece mais, que “extingue-se o processo com o julgamento de mérito”, tanto de acolhimento como de rejeição do pedido do autor (art. 269, I).

Admitindo a execução com base em título extrajudicial, o Código, fiel às codificações mais modernas da Europa, valorizou ainda mais a autonomia do processo de execução, que, em tais casos, não ficará ligado a nenhum processo anterior de conhecimento.
04. Princípios Informativos do Processo de Execução

“Toda execução é real”, porque incide sobre o patrimônio e não a pessoa do devedor.

“Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”

“CF/88. Art. 5º. LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”

“Toda execução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do exeqüente”, isto quer dizer que deve ser parcial, não atingindo todo o patrimônio do devedor, mas apenas a porção indispensável para a realização do direito do credor.

“Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios”

Art. 692. Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor” – Esse caso será para quando a penhora atingir vários bens, a alienação de apenas alguns deles bastar para o pagamento ao credor.

“A execução deve ser útil ao credor”: É intolerável o uso do processo de execução apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor. Por isso:

“Art. 659. §2º. Não se levantará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”

Por força desse mesmo princípio, o CPC, com a inovação introduzida pela Lei nº 8.953/94, proíbe a arrematação de bens penhorados, através de lanço que importe preço vil, devendo considerar-se como tal o que seja grandemente desproporcional ao estimado na avaliação, ou o que, mesmo correspondendo à avaliação, tenha se defasado em relação ao mercado, pelo longo tempo passado entre a perícia e a hasta pública.

“Toda execução deve ser econômica”, isto é, deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor.

“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”

“A execução deve ser específica”: Deve propiciar ao credor precisamente aquilo que ele obteria, se a obrigação fosse cumprida pessoalmente pelo devedor. Permite-se, porém, a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro (perdas e danos) nos casos de impossibilidade de obter-se a entrega da coisa devida (art. 627), ou de recusa da prestação de fato (art. 633).

“Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente”

“Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização”

“A execução corre a expensas do (com despesas pagas por) executado”: Todas as despesas da execução são encargos do devedor, inclusive honorários advocatícios.

“Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios”

“Art. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios”

“A execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana”: Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida, dentro outros (art. 649).

“O credor tem a livre disponibilidade do processo de execução”

No processo de conhecimento, o autor pode desistir da ação e, assim o fazendo, extingue o processo. No entanto, uma vez decorrido o prazo de resposta, a desistência só é possível mediante consentimento do réu.

Já no que diz respeito ao processo de execução, o sistema adotado pelo CPC é outro. No processo de execução não mais se questiona sobre a apuração do direito aplicável à controvérsia das partes. O crédito do autor é líquido e certo e a atuação do órgão judicial procura apenas torná-lo efetivo. A atividade jurisdicional é toda exercida em prol do atendimento de um direito já reconhecido anteriormente ao credor no título executivo.

“Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas” – sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária.

Fica ao arbítrio do credor desistir do processo ou de alguma medida como a penhora de determinado bem ou ao praceamento de outros. Com a desistência, o credor assume, naturalmente, o ônus das custas. Se houver embargos do executado, além das custas terá de indenizar os honorários advocatícios do patrono do embargante.

“Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”

A desistência não se confunde com a renúncia. Aquela refere-se apenas ao processo e não impede a renovação da execução forçada sobre o mesmo título. Esta diz respeito ao mérito da causa, fazendo extinguir “o direito sobre que se funda a ação” (art. 269, V). Desaparecido o crédito, não será portanto possível a reabertura pelo pronunciamento de nova execução com base no mesmo título executivo.

“Art. 794. Extingue-se a execução quando:

III – o credor renunciar ao crédito”

Por outro lado, sendo os embargos uma ação de conhecimento em que o autor é o executado, se lhe convier poderá o devedor prosseguir no feito, mesmo que o credor desista da execução, em casos como aquele em que se pretenda a anulação do título executivo ou a declaração de extinção do débito nele documentado.

Com a Lei nº 8.953/94, que acrescentou um parágrafo ao art. 569, tornou-se regulado o destino dos embargos do devedor após a desistência da execução, com o seguinte teor:

“a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante”

05. Relação Processual Executiva

Essa relação processual é progressiva, primeiro alcança apenas o autor e o juiz, por força do ajuizamento da causa (distribuição da inicial ou despacho liminar de conteúdo positivo do juiz); depois aperfeiçoa-se, pela inclusão do réu, por força da citação.

Cumpre, porém, distinguir entre processo executivo e execução forçada propriamente dita.

Processo executivo, como relação jurídica trilateral, existe a partir da citação do devedor. Mas, execução forçada, que pressupõe atos materiais de agressão ao patrimônio do executado, sé existe mesmo a partir da penhora ou depósito dos bens do devedor.

O mandado executivo, malgrado seu nome, não é ainda ato de execução. O primeiro ato de execução é aquele que se segue à citação quando o devedor não cumpre a ordem de adimplir.

A diferença é importante, porque todas as faculdades processuais que pressuponham a existência de execução só poderão ser exercidas a partir do primeiro ato executivo e não da simples citação. Assim, os embargos do devedor, que se destinam a atacar a execução forçada, só são admissíveis após a penhora ou o depósito do bem exeqüente.

Em síntese:

• o início do processo executivo (relação processual completa) se dá com a citação; mas,

• a execução forçada só se inicia, mesmo, com a agressão patrimonial ao devedor.

06. Espécies de Execução

A execução pode basear-se em título judicial, o que ocorre quando ela pressupõe processo de conhecimento, ou em título extrajudicial a que a lei confira tal eficácia. A natureza do título executivo e o lugar que se lhe deve reservar na construção dogmática da execução constituem temas cujo tratamento encontra sede própria na teoria geral do processo. No presente contexto, nada mais cabe que enumerar os títulos dotados de eficácia executiva.

“Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”

“Art. 584. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença condenatória proferida no processo civil;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V – o formal e a certidão de partilha.

Parágrafo único. Os títulos a que se refere o n. V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”

Ao contrário do que se dá com as sentenças (art. 483), não dependem de homologação, para terem eficácia em nosso território, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de Estado estrangeiro. Devem, contudo, satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do país onde se constituíram e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação (art. 585, §2º).
Judicial ou extrajudicial, o título há de ser “líquido, certo e exigível” para que possa fundamentar execução legítima.

“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
§1º. Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
§2º. Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta”

A execução pode ser definitiva ou provisória.
Será definitiva quando fundada em título extrajudicial ou em sentença transitada em julgado, isto é, insuscetível de impugnação por qualquer recurso; denominar-se-á provisória a execução de sentença ainda pendente de recurso, obviamente desprovido de efeito suspensivo (ou, o que é o mesmo, recurso recebido só no efeito devolutivo), inclusive o recurso especial e o extraordinário.

A execução provisória, que se baseia sempre em sentença condenatória civil, pode ser promovida a partir do recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo (art. 521, 2ª parte), e não difere da definitiva pelo modo como se processa (art. 588), mas, fundamentalmente, por sua menor estabilidade, devida à circunstância de estar ainda sujeito o título em que se funda à anulação ou à reforma pelo órgão competente para julgar o recurso. Sobrevindo tal decisão, anulatória ou reformatória, de grau superior (impropriamente designada por “sentença” no art. 588, III), a execução provisória “fica sem efeito”, como reza o texto, “restituindo-se as coisas no estado anterior”; no caso contrário, ela se converte em definitiva – o que sucederá se não se chegar a julgar o recurso (v.g., em virtude de desistência), ou se o julgamento do órgão ad quem “confirmar” a sentença exeqüenda e transitar em julgado. Nesta última hipótese, a execução passará a Ter por título o acórdão, e não mais a decisão recorrida, que ele substituiu (art. 512). Essas observações valem, mutatis mutandis, para a hipótese de anulação ou reforma parcial da sentença exeqüenda, em que a execução provisória fica sem efeito na parte correspondente ao que se houver anulado ou reformado (art. 588, parágrafo único), e se torna definitiva quanto ao restante.

Como a execução provisória é suscetível de se desfazer, a mesma corre por conta e responsabilidade do credor (art. 588), que pode optar entre promovê-la, assumindo o risco, e aguardar o trânsito em julgado da sentença, para executá-la em caráter definitivo. No primeiro caso, tem o credor de prestar caução, “obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor" pelos atos executivos provisoriamente realizados (art. 599, in fine); trata-se de responsabilidade puramente objetiva, pois de modo algum se pode conceber como ilícita a execução provisória. Esta, ademais, “não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro” pelo exeqüente (art. 588,II).

A execução definitiva processa-se nos autos principais, salvo quando o título é sentença penal; a provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou mediante carta de sentença, extraída pelo escrivão (ou chefe de secretaria) e assinada pela autoridade judiciária competente (arts. 589 e 521, in fine, omisso este no que respeita à hipótese de existirem autos suplementares).

Quanto à natureza da prestação devida assegurada ao credor pelo título executivo, a lei disciplina-as separadamente:
a) a execução para entrega de coisa (arts. 621 e segs.), com ritos especiais para a prestação de coisa certa e de coisa incerta;
b) a execução das obrigações de fazer (arts. 632/641) – consideradas entre estas, as obrigações de emitir declaração de vontade (arts. 639/641) e de não fazer (arts. 642 e 643);

c) a execução por quantia certa, que por sua vez se desdobra em duas modalidades perfeitamente diferenciadas, conforme seja solvente (arts. 646 e segs.) ou insolvente (arts. 748 e segs.) o devedor. Com destaques especiais para a execução contra a Fazenda Pública (arts. 730 e 731) e execução de prestação alimentícia (arts. 732/735).

Tende a execução a proporcionar ao credor, em princípio, resultado prático igual ao que ele obteria se o devedor cumprisse a obrigação; e isso não apenas do ponto de vista quantitativo, mas também do qualitativo. Em outras palavras, a execução deve ser específica. Hipóteses ocorrem, todavia, em que, por impossibilidade material (v.g. perecimento da coisa devida), o credor só pode ser satisfeito mediante a entrega do equivalente pecuniário; e nalguns casos (v.g. art. 627, in fine) a lei lhe reconhece a possibilidade de preferir o recebimento de importância em dinheiro, em vez da prestação originariamente exigível. Quer isso dizer que, sob determinadas circunstâncias, execução de outro tipo vem a converter-se em execução por quantia certa.

Em tal perspectiva, costuma chamar-se genérica a esta execução, por oposição às restantes espécies.

Inadimplente o devedor, a execução de título judicial torna-se realizável, em regra, logo que a sentença passe em julgado ou contra ela seja recebido recurso de efeito meramente devolutivo. Em certas hipóteses, contudo, a exeqüibilidade fica retardada, cabendo falar-se aí de execução diferida.

É o que acontece quando a exigibilidade da prestação depende do implemento de condição (suspensiva) ou do advento de termo, caso em que “o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo” (art. 572); e também quando o próprio credor está obrigado a uma contraprestação e por isso impossibilitado de exigir o cumprimento da obrigação do devedor antes de cumprir, ele próprio, a sua. Nessa hipótese, “não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor e este, sem justo motivo, recusar a oferta” (art. 582, caput); é lícito ao devedor, ademais, exonerar-se da obrigação, mediante o depósito da prestação em juízo, “caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação que lhe tocar” (art. 582, parágrafo único).

07. Objetivo da Execução

Por ser o processo o meio de que se vale o Estado para compor os litígios, conflitos de interesses caracterizados por pretensões resistidas, de maneira geral, pode-se dizer que o objeto do processo é a composição da lide, através da aplicação da norma jurídica abstrata ao fato concreto deduzido em juízo.

Quanto ao processo de execução, entende Liebman que não se pode falar em tal objetivo, porque inexistiria uma lide a se composta pelo juiz, eis que a composição já se realizou no processo de conhecimento e não caberia, então, ao juízo executivo, qualquer novo pronunciamento de mérito.

Liebman conclui expondo que diferentemente do processo de conhecimento, na espécie o pedido baseia-se no título executório, “que determina inquestionavelmente – para os efeitos da execução – a regra sancionadora que deve ser efetivada: não cabe mais ao juiz julgar e sim simplesmente, realizar as atividades decorrentes do conteúdo do título. O pedido do exeqüente visa provocar estas atividades. A tarefa do juiz consiste apenas em realizá-las”.

Contudo, Carnelutti demonstra que mesmo na execução o objeto do processo continua sendo a lide, entendida ela como “conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro”. Essa resistência, configuradora da lide – para Carnelutti – pode apresentar-se sob duas modalidades: a contestação (“pretesa contestata”) ou a insatisfação da pretensão (“pretesa insoddisfatta”). Quando a pretensão é contestada, compõe-se a lide pelo processo de cognição; quando o caso é de pretensão apenas insatisfeita, soluciona-se a lide pelo processo de execução.

Na mesma linha de Carnelutti segue Enrico Allorio, para quem “a pretensão discutida” e a “pretensão insatisfeita” são espécies de um só gênero: “o conflito jurídico”.

Sob o ponto de vista prático, o objeto do processo de execução é, como já se ressaltou, fazer atuar efetivamente determinado interesse, quando para compor a lide não foi suficiente apenas a declaração de certeza do direito da parte.

08. Pressupostos e Condições da Execução

A execução forçada é um ato de força privativo do Estado. Realiza-se por meio de invasão da esfera patrimonial privada do devedor para promover coativamente o cumprimento da prestação a que tem direito o credor.

Consequentemente, é a “realização de pretensões de direito material mediante coação estatal; por isso se realiza através de um procedimento autoritário (judicial) e pertence por inteiro e exclusivamente ao direito público”.

Cabe ao credor apenas a faculdade de pedir a atuação do Estado (direito de ação) no intuito de praticar a execução forçada (sendo esse direito de praticar a execução forçada exclusivo do Estado).

Como a execução forçada é uma forma de ação, o seu manejo está, naturalmente, subordinado às chamadas condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) e o interesse de agir.

No que se refere aos pressupostos processuais, estes são diversos das condições de ação. “São as qualidades que o juízo, as partes e a matéria submetida, bem como os atos essenciais do início devem apresentar, para que possa ser proferida sentença com entrega da prestação jurisdicional”, o que firmou Pontes de Miranda.

Como na execução forçada não há sentença, pressupostos processuais in casu são tudo o que de início se requer para que seja possível a válida realização dos atos executivos pretendidos pelo credor, como a capacidade civil da parte, sua representação por advogado e a observância da forma procedimental adequada.

Mas, em face da coação que se realiza com o processo executivo, onde não mais se vai discutir o direito das partes, e sim apenas realizar o crédito do autor, tem esse processo pressupostos especiais e completamente distintos daqueles que se notam no processo de conhecimento. Basta dizer que só pode haver execução baseada em título executivo, circunstância que se apresenta, prima facie, como condição necessária e suficiente para fazer atuar a pretensão executiva.

Fundando-se a execução, obrigatoriamente, no título executivo, torna-se muito simples a verificação das condições da ação. Bastará, quase sempre, a comprovação da existência do título a que a lei confere a força executiva. Daí o ensinamento de que o título se apresenta como “a expressão integral das condições da ação executória”.

São dois os pressupostos específicos da execução forçada, quais sejam:

1. um formal ou legal, que é a existência do título executivo, que lhe serve de base, atestando a certeza e liquidez da dívida. Esse pressuposto, que é de caráter formal (instrumental), coloca a execução em contato com o direito processual;

2. um outro prático ou substancial, que é a atitude ilícita do devedor, ou seja, o inadimplemento da obrigação, que comprova a exigibilidade da dívida. Pressuposto de caráter substancial (prático), “põe a execução em contato com o direito material”.

II – DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

01. Da execução por quantia certa contra o devedor solvente

Ao iniciar o estudo sobre o objeto principal deste trabalho, qual seja a execução da prestação alimentícia, foram apresentados alguns aspectos gerais do processo de execução. Agora, ao se aprofundar quanto ao assunto, será introduzida uma abordagem sucinta sobre a execução por quantia certa contra o devedor solvente, já que aquele é uma espécie especial deste.

Devedor solvente é aquele cujo patrimônio apresenta ativo maior do que o passivo.

Para efeito da adoção do rito processual da execução por quantia certa contra devedor solvente, só é insolvente aquele que já teve sua condição de insolvência declarada por sentença, de maneira que na prática um devedor pode ser acionado sob o rito de execução do solvente, quando na realidade já não o é. A insolvência não se decreta ex officio e o credor não está forçado a propor a execução concursal podendo, a seu critério, proferir a execução singular, mesmo que o devedor seja patrimonialmente deficitário.

A execução por quantia certa contra o devedor dito solvente consiste:

“Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)”

“Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”

A sanção a ser realizada in casu é o pagamento coativo da dívida documentada no título executivo.

Após a provocação do credor (petição inicial) e a convocação do devedor (citação para pagar ou garantir a execução), os atos que integram o procedimento em causa “consistem, especialmente, na apreensão de bens do devedor (penhora), sua transformação em dinheiro mediante desapropriação (arrematação) e entrega do produto ao exeqüente (pagamento)”.

Essas providências correspondem às fases da proposição (petição inicial e citação), da instrução (penhora e arrematação) e da entrega do produto ao credor (pagamento), segundo a clássica divisão do procedimento executivo recomendada por Liebman.

02. Alimentos: Conceito, Natureza Jurídica

Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.

No direito material, quando se fala em alimentos fala-se no direito de exigi-los e na obrigação de prestá-los, marcando, desse modo, o caráter assistencial do instituto. Em Roma chamavam-no officium pietatis, idéia que aproxima a obrigação alimentar da noção de caridade. É óbvio, entretanto, que, desde o instante em que o legislador deu ação ao alimentário para exigir o socorro, surgiu para o alimentante uma obrigação de caráter estritamente jurídico, e não apenas moral.

Essa obrigação é personalíssima, devida pelo alimentante em função do parentesco que o liga ao alimentário. Por conseguinte, não se transmite aos herdeiros daquele. Se, e.g., pessoa obrigada a alimentar o pai morre, deixando descendentes, estes não herdam o dever de prosseguir fornecendo aqueles alimentos, que ordinariamente caberá a seus tios paternos. É possível que não havendo tios, ou outros parentes mais próximos, sejam aqueles chamados a alimentar o avô. Se isso, entretanto ocorrer, tal obrigação é uma obrigação nova, derivada do fato de serem os obrigados netos do alimentário; não deve, assim, ser confundida com a obrigação do antigo alimentante, que pereceu com ele, por ser intransmissível.

Dada a importância que a questão de alimentos apresenta para o ordenamento jurídico, as regras que a disciplinam são de ordem pública e, por conseguinte, inderrogáveis por convenção entre os particulares. De modo que não se pode renunciar ao direito de exigir alimentos oriundos do parentesco, nem se pode ajustar que seu montante jamais será alterado, nem fazer qualquer espécie de convenção que possa, direta ou indiretamente, suspender a aplicação de uma das normas cogentes constantes deste capítulo.

A prestação alimentícia tem um fim precípuo, isto é, atender à necessidade de uma pessoa que não pode prover à sua subsistência. Dessa circunstância, ou seja, do fato de tratar-se de um socorro, decorrem algumas conseqüências de alta relevância.

A prestação alimentícia é exigível no presente e não no futuro, o que implica a idéia de sua atualidade, pois a necessidade que a justifica é, por sua vez, ordinariamente inadiável. Por essa razão, entre outras, a lei confere ao credor meios coativos de grande eficácia, todos destinados a facilitar-lhe o pronto recebimento da prestação alimentícia. Tais meios, vão do desconto em folha de pagamento à prisão administrativa.

Por isso que a prestação alimentícia visa socorrer o alimentário, ela não se compensa com dívida que este último, porventura, tenha para com o alimentante. Por essa mesma razão os créditos por alimentos são impenhoráveis; ainda por esse motivo, as apelações interpostas das sentenças que condenarem à prestação de alimentos são apenas recebidas no efeito devolutivo, e não no suspensivo, pois a suspensão do julgado poderia conduzir o alimentário a perecer à míngua.

A prestação de alimentos pode provir de várias fontes, quais sejam: da vontade das partes, que manifestada através de contrato, quer através de testamento; de ato ilícito (que é a hipótese em que o causador do dano fica obrigado a pensionar a vítima); da lei.

03. Espécies de Alimentos

Diversos critérios se prestam à taxinomia das obrigações alimentares. Mas a natureza, causa, finalidade e o momento da prestação se revelam os mais importantes ao estudo em questão.

a) Alimentos naturais e civis

Os alimentos naturais compreendem as notas mínimas da obrigação: alimentação, cura, vestuário e habitação: equivalem a necessidades básicas do ser humano. Eles se situam, portanto, nos limites do necessarium vitae.

Segundo Pontes de Miranda, se consideram “naturais” só os alimentos provetidos, que se tenham de regular pelo direito das obrigações (ditos voluntários), porque, no direito antigo, alimentos “legítimos” equivaliam a “civis”.

b) Alimentos legítimos, voluntários ou indenizativos

As classes de alimentos legítimos, voluntários ou indenizativos se atrelam à fonte da obrigação alimentar.

Os alimentos legítimos são aqueles devidos por força de norma legal, tanto por vínculo sangüíneo, como o dever do filho de prestar auxílio alimentar ao pai, quanto em decorrência do matrimônio. Ditos alimentos se acham disciplinados, conseguintemente, no direito de família, porque de fonte parental ou matrimonial.

De outro lado, os alimentos voluntários, que Pontes de Miranda designa de alimentos deixados, provetidos ou obrigacionais, se constituem por negócio jurídico inter vivos ou mortis causa. Mais comuns são alimentos deixados mortis causa em legado (art. 1.676 do CC); no entanto, nada exclui que alguém assuma a obrigação de prestar alimentos, mediante constituição de renda (art. 1.424 do CC).

E, por fim, os alimentos podem servir à indenização de atos ilícitos (arts. 1.537, II e 1.539, ambos do CC). A melhor designação é a de alimentos indenizativos.

“Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.

§1º. Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:
I – durante a vida da vítima;
II – falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma do art. 829 e seguintes.
§3º. Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
§4º. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor”

c) Alimentos definitivos e provisionais

No que concerne à finalidade, existem alimentos ad litem, que, considerando semelhante razão, se distinguem dos alimentos arbitrados pelas partes ou pelo juiz depois de cognição plenária.

De tal sorte, os alimentos definitvos, também chamados de regulares, decorrem de acordo ou de ato decisório “final” do juiz, e ostentam “caráter permanente, ainda que sujeitos a eventual revisão”.

Enquanto isso, os alimentos provisionais são fixados, prévia ou concomitantemente às ações de separação, de divórcio, de nulidade ou de anulação do matrimônio ou à própria ação alimentária, para manutenção do autor da demanda e de sua prole durante a litispendência. Essa relação instrumental com lide pendente é que caracteriza seu conceito. E, por isso, na maioria das vezes, os alimentos provisionais incluem verba suplementar, destinada às despesas do processo.

“Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença”

Dos alimentos provisionais se distinguem os provisórios. É certo que ambos pertencem à categoria de alimentos antecipados, tendo em conta a fase procedimental em que ocorre seu deferimento pelo juiz: desde a postulação, sob forma liminar, e, freqüentemente, sem audiência da parte contrária. Mas a diferença não é apenas terminológica e procedimental, exceto, talvez quanto à última hipótese, no sentido assaz limitado de se adscreverem a ritos formalmente distintos.

Em primeiro lugar, os alimentos “provisórios “, concedidos com base no art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/68, são os definitivos, conquanto antecipados à fase postulatória da demanda; os “provisionais” permitem, como já assinalado, a inclusão de verba para custeio da demanda.

Porém, a nota fundamental da distinção reside em que a concessão de alimentos provisórios depende de prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar (art. 2º da Lei nº 5.478/68); diferentemente, nos alimentos contemplados no art. 652 do CPC, incumbe ao juiz aquilatar o perigo de dano, ou seja, à subsistência do postulante, e a verossimilhança do direito alegado, vale dizer, se o desfecho provável da ação ajuizada não implicará a perda do direito à percepção de alimentos pelo demandante.

Embora os alimentos provisionais e provisórios tenham a mesma função antecipatória, em nome do princípio venter non patitur dilationem, divergem na estrutura quanto àquele dado antes apontado. Nenhum deles é cautelar.

d) Alimentos futuros e pretéritos
O momento a que se referem os alimentos inspira a divisão destes em futuros e pretéritos.
Os alimentos futuros são os que “se prestam em virtude de sentença, transitada em julgado e a partir da coisa julgada, ou em virtude de acordo e a partir deste”. E pretéritos são alimentos anteriores a esses momentos, e acumulados, considerando a oportunidade da sua constituição e a da exigência mediante demanda executiva.

04. Considerações gerais sobre a execução da prestação alimentícia

A execução de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, como analisado na primeira parte deste estudo, é uma execução por quantia certa. Por ser um tipo especial de execução por quantia certa, encontra-se disciplinada nos arts. 732/735, apesar de, em princípio, obedecer à sistemática comum da execução por quantia certa de devedor solvente.

“Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação”

Dada a relevância do crédito por alimentos e as particularidades das prestações a ele relativas, o Código de Processo Civil acrescenta ao procedimento comum algumas medidas tendentes a tornar mais pronta a execução e a atender certos requisitos da obrigação alimentícia. A primeira delas refere-se à hipótese de recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não impedirá que o credor (exeqüente) levante mensalmente a importância correspondente à prestação, o que será feito independentemente de caução.

05. Objeto da Prestação Alimentar

O art. 403, caput, do CC permite devedor de alimentos poder pensionar o credor ou dar-lhe, em casa, hospedagem e sustento. A regra confere duplo conteúdo à obrigação alimentar: tanto abrange prestação em dinheiro, sob a forma de pensão periódica, quanto a de dar coisa determinável, ou seja, morada e sustento.

Deste ângulo, e sem maiores digressões, a obrigação alimentar assume natureza alternativa. De modo algum o dispositivo consagra a faculdade de substituição (facultas alternativa). Evidentemente, há pluralidade de objetos, porquanto o credor poderá exigir a prestação de coisa, o que é incompatível com a simples faculdade in solutione.

Dúvida talvez haja em torno do objeto da prestação consistente na hospedagem e no sustento. Segundo Pontes de Mirando, “o dever alimentar pode ser cumprido com o facere”, inspirado na dicção do art. 403, caput. Respeitável que seja o asserto, e trabalhoso encontrar a predominância do dar ou do fazer em prestações combinadas, o dispositivo alude, explicitamen


Publicado por: Brasil Escola

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