O ECA

 

A conseqüência, num país ao tempo essencialmente agrícola, foi o desmantelamento do trabalho servil; base da nossa economia patriarcal, sem promover a necessária valorização do trabalho livre. Em lugar de mecânicos, engenheiros, químicos, agrônomos, artesãos, operários qualificados e especialistas, milhares de bacharéis de anel no dedo a provar à primeira vista que não trabalham com as mãos. (TRINDADE, 2002, p. 25-26).

A Constituição Federal de 1937 dispunha em seu art. 127, que a infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, o qual tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento de suas faculdades. O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las de conforto e dos cuidados indispensáveis à sua preservação física e moral. Aos pais miseráveis, assiste o direito de invocar o auxilio e proteção do estado para subsistência e educação da prole. (CEZAR, 2007, p. 39).

A Doutrina da Proteção Integral, que tem por norte a Convenção das Nações Unidas para o Direito das Crianças, estabelece que estes direitos se constituem em direitos especiais e específicos, pela condição que ostentam de pessoas em desenvolvimento. Desta forma, as leis internas e o sistema jurídico dos países que a adotam devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas até dezoito anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, ao lazer, à profissionalização, à liberdade, entre outros. (SARAIVA, 1999, p. 17-18).

O que muda a realidade não é a norma, se não vivemos a norma. Mas vivemos os fatos do dia-a-dia. Desses fatos vividos é que se pode dizer que neles a repetitividade de certos comportamentos torna real a presença de normas de conduta. Então, é a própria realidade que, se espelhando no enunciado da norma que lhe é exógena (vem de fora de seus usos), muda padrões de conduta, transformando-se a sim mesma e passando repetitivamente a aplicar a norma, transformando-a em endógena (vem de dentro). (SÊDA, 1993, p. 22).

Essa psicologia pretensamente objetiva, centrada no monismo físico, pois os elementos da mente ou da psyché, se existentes, não podem ser medidos, deu suporte para a teoria dos reflexos condicionados e para as abordagens da psicologia da conduta. De outro lado, surgiu a psicologia subjetiva que, sem negar a existência dos fenômenos da demonstração empírica, desvendou alguns dos secretos mistérios do mundo interno do individuo, repleto de conflitos. Surgiu a psicanálise, como teoria e técnica do inconsciente, bem como a psicologia individual, a psicologia do ego e a psicologia existencial [...]. (TRINDADE, 2002, p. 107).

[...] A idéia da simples punição penal do adolescente infrator só se justificaria se pudéssemos atribuir a esse adolescente uma responsabilidade que, por diversas razões, não pode assumir integralmente. O paternalismo, por sua vez, ao negar qualquer tipo de responsabilidade legal ao adolescente, impede que este se defronte com seus atos e compreenda a necessidade de respeitar o direito dos outros. Ao invés de mera punição ou compaixão paternalista, que desumanizam ainda mais o jovem infrator, negando-lhe acesso aos elementos constitutivos da cidadania, o sistema de responsabilização deve favorecer a constituição de seres morais, ou seja, de indivíduos capazes de compreender que o convívio em comunidade exige o respeito das esferas de dignidade dos demais, e para isso sua esfera de dignidade deve ser respeitada. A responsabilização e punição das crianças e adolescentes infratores é, nesse sentido, não um direito dos adultos e do Estado, mas um dever. Um dever em relação aos próprios infratores. Como dever, está limitado pelo direito da criança e do adolescente ao pleno desenvolvimento da sua personalidade. Assim, a responsabilização legal se torna um dever do Estado de buscar, por intermédio da aplicação da lei, possibilitar à criança o desenvolvimento de um superego capaz de reprimir os impulsos de destruição e inseri-la num convívio social pacifico. É a possibilidade que o Estado e os adultos têm de suprir e corrigir suas próprias falhas e omissões que impedem um adequado desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente, levando-o a cometer atos infracionais. Portanto, não parece haver outra forma conseqüente de controle da violência e do envolvimento de jovens com o crime, que não o modelo de proteção integral, que agrega educação e responsabilidade, conforme estabelecido no ECA [...]. (VIEIRA, 1998, p. 25-28-29).

A família é o meio ambiente social doa qual o adolescente emergiu. Ela é a fonte dos relacionamentos mais duradouros e o sustento financeiro primário do adolescente. E a família, freqüentemente tem os maiores recursos para efetuar a mudança. De todos os sistemas sociais que invadem o adolescente, as mudanças incluem aquelas que acontecem nos diferentes membros da família, e o adolescente é extremamente vulnerável a essas mudanças contemporâneas dentro da estrutura familiar. (FISHMANN, 1996, p. 06-07).

O homem é um cidadão de dois mundos, de um lado participa da natureza, firmada pelo principio da causalidade, onde o ser acontece, de outro, vem marcado pela cultura, inscrito na lei, onde radica o dever-ser. É por isso o importantíssimo papel da família, pois é ela quem forma o dever-ser de uma criança, é ela quem instrui, orienta, ensina valores e mostra o caminho certo. (TRINDADE, 2002, p. 136).

[...] Observa-se, nesse caso, que os menores de rua desenvolvem uma expressividade própria, e seu comportamento em público, inclusive com seus ritos de profanação ritual aos modos de comportamento tidos como adequados, mostram a aceitação de papéis que lhes permitem um modelo que os orienta no sentido de auto-classificação. Desse modo, o menor de rua se sentirá diferente daqueles que não pertencem às associações e categorias nas quais se inclui e, por outro lado, sente-se igual aos que compartilham de sua subcultura [...]. (CENTURIÃO, 2004, p. 65).

As histórias contadas revelam um mundo de violência e de morte, de sofrimento e privação, e infidelidade e lares desfeitos, de delinqüência, corrupção e brutalidade policial, e de crueldade do pobre contra o pobre. Elas revelam ainda uma intensidade de sentimentos e de calor humano, um forte sentido de individualidade, uma capacidade de alegria, uma esperança numa vida melhor, um desejo de compreensão e amor, uma disposição de compartilhar o pouco que possuem e a coragem de andar para frente embora enfrentando inúmeras dificuldades por resolver [...]. (LEWIS, 1970 apud CENTURIÃO, 2004, p. 91).

A característica que identifica o conselheiro tutelar como autoridade detentora de poder é a sua autonomia funcional, que significa que, em uma relação com outras esferas de poder, este terá condições de utilizar-se de seios meios para atingir objetivos, sem restrições [...]. (TRINDADE, 2005, p. 131).

Adotou-se a Doutrina da Proteção Integral, em detrimento dos vetustos primados da arcaica Doutrina da Situação Irregular, que presidia o antigo sistema. Operou-se uma mudança de referencias e paradigmas na ação da Política Nacional, com reflexos diretos em todas as áreas, especialmente no plano da questão infracional. Houve, a partir de então, um rompimento com os procedimentos anteriores, com a introdução do sistema dos conceitos jurídicos de criança e adolescente, em prejuízo da antiga terminologia “menor”, esta servia para conceituar aqueles em “situação irregular”. Pelo novo ideário norteador do sistema, todos aqueles com menos de 18 anos, independentemente de sua condição social, econômica ou familiar, são crianças (até 12 anos incompletos) ou adolescentes (até 18 anos incompletos), segundo o artigo 2° da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, qualificando-se como sujeitos de direito e obrigações. (SARAIVA, 1999, p. 15/16).

Como as medidas existem como possibilidade de serem aplicadas por alguém, pela autoridade judiciária ao adolescente autor de ato infracional, em conseqüência de uma relação de poder, o primeiro indicativo, em busca de uma resposta à questão do que são as medida socioeducativas, só pode ser alavancada a partir do sentimento do destinatário, da sensação pessoal daquele atingido por uma medida [...] Por isso, somente o destinatário será capaz de avaliar as conseqüências da resposta à infração, na condição de sujeito direto e único do provimento judicial. (KONZEN, 2005, p. 43).

Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições [...].

A aplicação das medidas sócio-educativas, que são as sanções a que se submete o adolescente autor de ato infracional, tem como pressuposto que o agir infracional do adolescente, cujo sancionamento reclama o Ministério Público, mesmo que se considere seu caráter exemplarmente educativo, seja um agir típico, antijurídico e culpável. Sem tipicidade, sem antijuridicidade, sem culpabilidade (do ponto de vista da reprovabilidade da conduta e agir diverso do adotado), não pode existir medida sócio-educativa, faz-se inconstitucional a violação de garantia fundamental da cidadania, estendida a crianças e adolescentes no solo pátrio.[...]. (SARAIVA, 2002, p. 33).

[...]Os adolescentes são e devem seguir sendo inimputáveis penalmente, quer dizer, não devem estar submetidos nem ao processo, nem às sanções dos adultos, e, sobretudo, jamais e por nenhum motivo devem estar nas mesmas instituições que os adultos. No entanto são e devem seguir sendo penalmente responsáveis por seus atos (típicos, antijurídicos e culpáveis). Não é possível nem conveniente inventar aforismos difusos, tais como uma suposta responsabilidade social somente aparentemente alternativa à responsabilidade penal. Contribuir com a criação de qualquer tipo de imagem que associe a adolescência com impunidade (de fato ou de direito) é um desserviço que se faz aos adolescentes, assim como, objetivamente, uma contribuição irresponsável às múltiplas formas de justiça com as próprias mãos, com os quais o Brasil desgraçadamente possui uma ampla experiência [...]. (SARAIVA, 2002, p. 32).

[...] submetidos a uma situação de extrema carência afetiva, educacional e material, um grande número de jovens é precariamente socializado [...] crescendo num ambiente de arbítrio e insegurança, em que seus direitos são constantemente desrespeitados, a criança dificilmente assimilará certos imperativos básicos para uma convivência pacifica. Esse padrão de violência e negação de direitos fundamentais transforma os jovens em excluídos morais, em não sujeitos de direitos, que se percebidos como ameaça podem ser legitimamente eliminados. (VIEIRA, 1998, p. 24).

Pretende não passar de uma admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Pela linguagem natural, admoestar pode significar censurar, repreender, reparar, exortar, lembrar, avisar ou aconselhar. Como deriva da prática de uma infração, o sentido da advertência pode representar qualquer um dos efeitos presentes na linguagem natural, dependendo da atitude do titular da admoestação e da percepção do admoestado. (KONZEN, 2005, p. 44).

Essa medida costuma ser a preferencial em casos de composição de remissão, resultando na extinção do procedimento quando exaurida na audiência. Nada obsta, todavia, que resulte aplicada ao final, após a instrução do processo, revelando-se mais adequada, em especial porque o próprio processo em si mesmo, na reiteração de seus atos tem inequívoco conteúdo educativo. (SARAIVA, 2006, p. 157).

A medida de reparação do dano constitui-se na imposição de formas de restituição, ressarcimento ou compensação. O nomem juris da medida inclui a palavra obrigação. Independente do eventuais reflexos cíveis dessa medida e de sua importância pedagógica, enquanto instrumento destinado à percepção pelo adolescente das conseqüências notadamente econômicas de seus atos, a imposição unilateral não só da restituição, mas especialmente das formas de ressarcimento do prejuízo do ofendido ou a instalação de qualquer outra providencia de compensação, significa, para o adolescente, o reconhecimento publico da inadequação do ato praticado. (KONZEN, 2005, p. 46).

Tem-se que o propósito da medida é fazer com que o adolescente infrator se sinta responsável pelo ato que cometeu e intensifique os cuidados necessários, para não causar prejuízo a outrem. Por isto, há entendimento de que essa medida tem caráter personalíssimo e intransferível, devendo o adolescente ser o responsável exclusivo pela reparação do dano. (LIBERATI, 2003, p. 105).

A medida de prestação de serviço à comunidade tem se revelado mais eficaz e eficiente entre as propostas pela lei. A exemplo da prestação de serviços à comunidade prevista para o imputável como pena alternativa pelo Código Penal, a medida socioeducativa corresponde pressupõe a realização de convênios entre os Juizados e os demais órgãos governamentais ou comunitários que permitam a inserção do adolescente em programas que prevejam a realização de tarefas adequadas às aptidões do infrator. (SARAIVA, 2002, p. 77).

O sucesso da inovação dependerá, em muito, do apoio que a comunidade der às autoridades judiciais, possibilitando a oportunidade para o trabalho do sentenciado, o que já demonstra as dificuldades do sistema adotado diante da reserva com que o condenado é encarado no meio social. Trata-se, porém, de medida de grande alcance e, aplicada com critério, poderá produzir efeitos salutares, despertando a sensibilidade popular. A realização do trabalho em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários poderá alargar os horizontes e conduzir as entidades beneficiadas a elaborar mecanismos adequados à fiscalização e à orientação dos condenados na impossibilidade de serem essas atividades realizadas por meio do aparelhamento judicial. (MIRABETE, 1987 apud LIBERATI, 2000, p. 88).

O melhor resultado dessa medida será conseguido pela especialização e valor do pessoal ou entidade que desenvolverá o tratamento tutelar com o jovem. Deverão os técnicos ou as entidades desempenhar sua missão através de estudo do caso, de métodos de abordagem, organização técnica da aplicação da medida e designação de agente capaz, sempre sob a supervisão de juiz. (LIBERATI, 2000, p. 89).

A liberdade Assistida constitui-se naquela que se poderia dizer medida de ouro. Assim dito, haja vista os extraordinariamente elevados índices de sucesso alcançados com esta medida, desde que, evidentemente, adequadamente executada. Impõe-se que a Liberdade Assistida realmente oportunize condições de acompanhamento, orientação e apoio ao adolescente inscrito no programa, com designação de um orientador judiciário que não se limite a receber o jovem de vez em quando em um gabinete, mas que de fato participe de sua vida, com visitas domiciliares, verificação de sua condição de escolaridade e de trabalho, funcionando como uma espécie de sombra, de referencial positivo, capaz de lhe impor limite, noção de autoridade e afeto, oferecendo-lhe alternativas frente aos obstáculos próprios de sua realidade social, familiar e econômica. (SARAIVA, 2002, p. 78).

Como o próprio nome indica, a semiliberdade é um dos tratamentos tutelares que é realizado, em grande parte, em meio aberto, implicando, necessariamente, a possibilidade de realização de atividades externas, como a freqüência à escola, às relações de emprego etc. se não houver esse tipo de atividade, a medida sócio-educativa perde sua finalidade. (LIBERATI, 2000, p. 91).

[...] imposta tal medida pela autoridade judiciária, por sentença terminativa do processo, que observou o devido processo legal [...] duas são as oportunidades de imposição da medida: aquela determinada, desde o inicio pela autoridade judiciária, por meio do devido processo legal de apuração do ato infracional, e aquela determinada pela “progressão” do regime de internação para o da semiliberdade. A semiliberdade poderá, a qualquer tempo, ser convertida em medida sócio-educativa em meio aberto, nas mesmas circunstâncias do internamento. (LIBERATI, 2003, p. 112).

Cumpre esclarecer que se entende por ordem fundamentada o enquadramento da decisão judicial no permissivo legal, isto é, o Juiz ao deliberar pelo internamento haverá de justificar, motivadamente, as razões que o levaram a decidir pela supressão, mesmo que provisória, deste direito fundamental assegurado a todos, brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, segundo o caput do art. 5° da Constituição Federal. A ausência de fundamentação desta decisão leva a sua nulidade, pois há de ficar expressos na decisão os motivos de fato e de direito que levaram o magistrado a tomar esta deliberação, a qual sempre terá caráter de excepcionalidade. (SARAIVA, 1999, p. 48).

A internação tem a finalidade educativa e curativa. É educativa quando o estabelecimento escolhido reúne condições de conferir ao infrator escolaridade, profissionalização e cultura, viando a dotá-lo de instrumentos adequados para enfrentar os desafios do convívio social. Tem finalidade curativa quando a internação se dá em estabelecimento ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico, ante a idéia de que o desvio de conduta seja oriundo da presença de alguma patologia, cujo tratamento em nível terapêutico possa reverter o potencial criminógeno do qual o menor infrator seja o portador. (GARRIDO, 1989, p. 94 apud LIBERATI, 2000, p. 95).

A inimputabilidade penal dos menores sempre serviu para legitimar o controle social da pobreza, por isso que os maus filhos das boas famílias, como explicitamos, tinham aberta a larga porta da impunidade. Mito conveniente, porquanto, a pretexto de proteger, o Estado pôde segregar jovens indesejáveis, sem que tivesse de se submeter aos difíceis caminhos da estrita legalidade, das garantias constitucionais e dos limites do Direito Penal. As medidas dos antigos Códigos, rotuladas de protetivas, objetivamente, não passavam de penas disfarçadas, impostas sem os critérios da retributividade, da proporcionalidade, principalmente da legalidade. Penas indeterminadas e medidas de segurança sem os pressupostos da certeza da autoria, por fatos geralmente atípicos, repetiam-se no superior interesse do menor, que precisava ser protegido dos condicionamentos negativos da rua. Com tal falácia, crianças e adolescentes pobres eram internados, isto é, presos em estabelecimentos penais rotulados de Centros de Recuperação, de Terapia, e até de Proteção, quando não reclusos em cadeias e celas de adultos. A nova Doutrina, ao reconhecer o caráter sancionatório das medidas socioeducativas, deixa claro a excepcionalidade da respectiva imposição, jungido o juiz aos critérios garantistas do Direito Penal. (AMARAL E SILVA, 1998 apud SARAIVA, 2002, p. 41).

A preocupação maior diz respeito aos menores abandonados à própria sorte, problema que não é só deles, mas da nação inteira e da própria humanidade. Cerca de 20 milhões em todo o Brasil, o menor carente representa uma parcela de 17% da população. Só isso já seria mais que suficiente para que seus problemas fossem encarados com maior seriedade e espírito de patriotismo pelo governo. Isso significaria no mínimo revisão da política, lesiva aos interesses nacionais, de controle da natalidade, planejada além de nossas fronteiras e posta em prática nos últimos anos, conforme veementes denúncias de idôneos profissionais da área médica [...] Qual o futuro de uma Nação que não dá a devida importância aos problemas de suas crianças, justamente o segmento da população responsável por esse futuro?. (CHAVES, 1997, p. 457).

Ninguém nasce menor infrator. Para se chegar à delinqüência, passa-se pelo abandono e começa-se pelos pequenos furtos, furtos qualificados, numa escalada para o roubo, o tóxico, o homicídio e o latrocínio. Se o menor delinqüente vive numa sociedade profundamente desumana e injusta, é preciso acusar e mudar o modelo econômico e social, concentrador de rendas, estimulador de privilégios e da impunidade dos delitos de colarinho branco, responsável pelo verdadeiro genocídio social perpetrado contra a criança brasileira, marginalizada, subnutrida, doente e carente de educação e formação profissional. Se as nossas crianças estão transformando-se em delinqüentes, todos nós temos nossa parcela de culpa pela nossa omissão e nosso comodismo. Uma vez preparado e conscientizado, o policial, que sempre tem uma certa liderança na comunidade em que vive, pode desenvolver um grande trabalho que não vai se restringir somente à atividade funcional, mas que passará por uma ação junto a sua comunidade para que a mesma venha a tomar conhecimento da gravidade do problema e se posicionar junto com o Estado para enfrentá-lo, através da ação das obras sociais seja para o menor carente, seja para o infrator, o excepcional, o desassistido em geral. (CHAVES, 1997, p. 459).

Na primeira fase, a criança até um ano de idade enfrenta a primeira crise de desconfortos do mundo exterior, necessitando de cuidados primários para conseguir desenvolvimento físico e mental, porquanto, como ser humano, não tem condições de sobreviver por sim mesmo [...] a criança, assim, vai identificando a sensação de bem-estar quando cuidada por alguém e passa a confiar em quem lhe traz assistência [...] A segunda fase começa com 1 ano e termina com o 3° ano de idade. A criança já assume o cuidado de si mesma e começa a formar hábitos de higiene, exige mais afeto e carinho para equilíbrio da sua insegurança. Na terceira fase, do 4° ao 12° ano de idade, a criança enfrenta a crise edipiana: dirige sua atenção a presença do pai. A adaptação social posterior dependerá, em grande parte, da solução deste conflito. A criança vai identificar-se com sua função social, segundo o sexo, o fracasso dessa identificação pode levar ao homossexualismo, nesse período é importante a imagem paterna. Nessa fase a criança em conflito já procura afastar-se do lar na busca de segurança própria. A quarta fase começa com a puberdade, após os 12 anos. O menino ou a menina se emancipam do controle dos pais. Manifestam-se aí a crise da adolescência provocada, entre outras coisas, pela exigência de independência. Durante a adolescência prossegue a socialização com a aquisição de consciência moral e da autodisciplina do comportamento. (CHAVES, 1997, p. 462).

 

A Doutrina da Proteção Integral, que tem por norte a Convenção das Nações Unidas para o Direito das crianças, estabelece que estes direitos se constituem em direitos especiais e específicos, pela condição que ostentam de pessoas em desenvolvimento. Desta forma, as leis internas e o sistema jurídico dos países que a adotam devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas até dezoito anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, ao lazer, à profissionalização, à liberdade, entre outros. (SARAIVA, 1999, p. 17-18).

De fato, seguindo a orientação trazida pelo art. 227 da CF, as crianças e adolescentes terão tratamento especial e geral, abrangendo todos os direitos fundamentais, a saber: à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à recreação, ás convivências familiar e comunitária. As medidas de Proteção surgem exatamente quando esses direitos forem ameaçados ou violados, proporcionando o restabelecimento da situação anterior de regularidade [...] Em certos casos, essas medidas são aplicadas pelo Conselho Tutelar, a quem a criança e o adolescente recorrem ou são encaminhados por pessoas e entidades, sempre que os direitos forem ameaçados ou violados e não se tratar de casos típicos da Justiça da Infância e da Juventude. (LIBERATI, 2000, p. 64-67).

O artigo 228, ao estabelecer a idade mínima para a imputabilidade penal, assegura a todos os cidadãos menores de dezoito anos uma posição jurídica subjetiva, qual seja, a condição de inimputável diante do sistema penal. E tal posição, por sua vez, gera uma posição jurídica objetiva: a de ter a condição de inimputável respeitada pelo Estado. Num enfoque do ponto de vista individual de todo cidadão menor de dezoito anos, trata-se de garantia asseguradora, em ultima análise, do direito de liberdade. É, em verdade, uma explicitação do alcance que tem o direito de liberdade em relação aos menores de dezoito anos. Exerce uma típica função de defesa contra o Estado, que fica proibido de proceder a persecução penal. (TERRA, 2001 apud SARAIVA, 2002, p. 44).

Uma resposta desde logo pronta e definitiva admitiria dizer que o sistema jurídico da inimputabilidade visto a partir da Constituição deixa transparecer implicitamente mesmo assim a possibilidade de uma imputação de natureza penal ao inimputável em razão da idade, tanto assim que há previsão da obrigatório oferta ao imputado da garantia de poder resistir. Com o que se estaria autorizado a afirmar que o sistema normativo atribuiu ao inimputável penal em razão da idade a condição de sujeito da resposta, ou, para adiantar a explicitação, de sujeito de responsabilidade, tema tratado pela regulamentação, no Estatuto da Criança e do Adolescente, do que se passou a denominar de Direito Socioeducativo. Um Direito Especial, para uma categoria de pessoas em situação especial, em situação de tratamento jurídico diferenciado do tratamento dispensado ao adulto por uma questão de presunção legal da efetiva existência de uma situação de fato também diferenciada. Um Direito com matriz constitucional e instituidor de uma autonomia relativa porque com evidentes e necessárias interfaces com outros ramos do conhecimento jurídico. (KONZEN, 2007, p. 22).

Há que se afirmar que a discussão da questão infracional na adolescência está mal focada, com, muitas vezes, desconhecimento de causa. Ignora-se, por exemplo, que o ECA instituiu no país um Direito Penal Juvenil, estabelecendo um sistema de sancionamento, de caráter pedagógico em sua concepção, mas evidentemente retributivo em sua forma, articulado sob o fundamento do garantismo penal e de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado nos princípios do Direito Penal Mínimo. O sistema Brasileiro tem um efetivo perfil prisional em certo aspecto, pois é inegável que do ponto de vista objetivo, a privação de liberdade do internamento faz-se tão ou mais aflitivo que a pena de prisão do sistema penal. Do ponto de vista das sanções, há medidas sócio-educativas que tem a mesma correspondência das penas alternativas, haja vista a prestação de serviços à comunidade prevista em um e outro sistema com, praticamente, o mesmo perfil. O que não é possível é que se desperdice a chance que o ECA nos deu para construir um sistema de garantias, um verdadeiro sistema penal juvenil, que por incompetência ou despreparo não querem ver funcionar plenamente, retrocedendo com propostas de redução de idade de imputabilidade penal, tratando desiguais como se fossem iguais. (SARAIVA, 2002, p. 48/50).

O discurso do simples endurecimento da ação punitiva do Estado, como medida de controle da violência praticada por jovens, despreza o fato de que as crianças e adolescentes constituem os principais alvos da violência no Brasil. Trata-se, portanto, de uma reação inconseqüente e equivocada. A equiparação de jovens a adultos, para fins penais, além de imprópria, em vista do grau de desenvolvimento emocional do adolescente, é contraproducente da perspectiva do controle da criminalidade. Antecipar o ingresso desses adolescentes num sistema carcerário absolutamente falido e incapaz de ressocializar, apenas ampliaria o potencial ofensivo dos adolescentes no momento que deixassem o sistema. Fomentando qualitativa e quantitativamente a criminalidade. (VIEIRA, 1998, p. 23/24).

A condenação de um individuo à pena privativa de liberdade vai além da sua simples transferência da vida “extramuros” para a vida “intramuros”. Inúmeras são as peculiaridades desse submundo prisional, dentre as quais podemos destacar a superlotação carcerária, a corrupção, a violência institucional, o ambiente completamente insalubre, a ociosidade, entre outros. Diante desse contexto, os primeiros e mais decisivos impactos da condenação criminal e conseqüente recolhimento ao cárcere, para qualquer individuo, são os fenômenos da prisionização e dessocialização. (AZEVEDO E VASCONCELLOS, 2008, p. 101).

É da proteção da liberdade de seres humanos assim que trata. Privá-la ou restringi-la poderá significar não só a perda ou a restrição da liberdade, mas a interrupção do processo de descobrimento, que por não se completar será remetido para outras exigências. A privação instala o risco de graves conseqüências, não só porque continua contemporânea a descoberta de que toda a transgressão tem na raiz uma privação, mas porque pode interromper no lugar de prosseguir e estimular o processo de emancipação. (KONZEN, 2007, p. 70).

Funda-se a justiça restaurativa, dessa maneira, enquanto modo de justificativa e na linha de centralidade no proceder, na idéia de um outro olhar sobre os fatos sociais em que se instalam as situações de conflituosidade, um olhar ainda concentrado nos sujeitos da relação em conflito, mas cuja troca de lentes consiste, no essencial, na ruptura com a noção tradicional de delito havido não mais como uma violação contra o Estado ou como uma transgressão a uma norma jurídica, mas como um evento causador de danos, dimensões que não se anulam, mas que se somam no propósito de reparar as conseqüências vividas após uma infração, conseqüências que abrangem as dimensões simbólicas, psicológicas e materiais. (KONZEN, 2007, p. 80-81).

Não foge ao menos avisado dos indivíduos e não pode escapar à percepção das autoridades competentes, que a forma de cumprimento da pena na maioria das prisões, dadas as particularidades que as cercam, não contribuem, de maneira alguma, para a reeducação ou recuperação do preso [...] apenas servem, essas prisões, para que novos crimes sejam ali aprendidos, planejados para o futuro e arquitetados, quase à perfeição, face às experiências trocadas pelo colégio de marginais, dos mais diferentes crimes, que sem nenhuma racionalização são agrupados em expiação aos seus delitos. A cadeia, então, ao invés de instrumento de custódia para recuperação de presos, passa a ser verdadeira escola de graduação e, não raro, pós-graduação, para o cometimento de toda espécie de delituosidade. (FERNANDES E FERNANDES, 2002, p. 428/429).

Cabe salientar aqui a importância de as medidas socioeducativas em meio aberto serem executadas seja por ONGs, seja em parceria destas com órgãos governamentais, notadamente municipais. Enquanto se tem que as medidas privativas de liberdade sejam executadas pelo Estado Federado, a convicção é que no sentido da absoluta conveniência de que aquelas, em meio aberto, sejam executadas em convênios de colaboração com órgãos da própria sociedade. Tal gera redução de custos e, fundamentalmente, comprometimento da sociedade, que passa a ser a co autora do processo socioeducativo. (SARAIVA, 1999, p. 98).

As medidas socioeducativas, sem dúvida alguma, expressam o grande avanço que representa, para a legislação especial, a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente. São elas uma resposta [...] à necessidade de um sistema educacional sólido em relação ao adolescente infrator. A sua eficácia, entretanto, não transparece ao conjunto da sociedade por existir uma realidade permeada por graves omissões (propositais ou não), tanto do Estado como da própria sociedade. Essa situação leva a distorções na operacionalização das medidas, fazendo com que o adolescente venha a ,aumentar suas perdas. (CATTANI, 1998 apud SARAIVA, 1999, p. 96).

Assim percebe-se que a família, especialmente a presença do pai, e a escola são instituições marcantes no desenvolvimento da criança. Elas colaboram e dão oportunidades para que a criança desenvolva um bom ambiente interno para que assim possa atender adequadamente as exigências externas. Sendo assim, a partir da análise dos dados obtidos, pôde-se concluir que a presença do pai, a vinculação efetiva predominante sobre o pai e a frequencia regular à escola formal, são fatores significantes na proteção à delinqüência juvenil, especialmente se estiverem em estreita conexão um com o outro, ou seja, se tais fatores se apresentarem de forma coesa, permanente e interativa, um dando sustentação ao outro. (TRINDADE, 2002, p. 167).


Publicado por: Elizabeth Iolanda Severgnini

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