Efeitos Jurídicos da multiparentalidade nas relações familiares no Brasil

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1. RESUMO

O tema do presente trabalho teve como objetivo contribuir cientificamente no que tange ao reconhecimento e efeitos jurídicos da multiparentalidade. Utilizou-se do método dedutivo, partindo de premissas gerais, analisando a evolução do Direito de família e suas espécies, alcançando o reconhecimento das atuais entidades familiares, bem como seus efeitos, não apenas jurídicos, como também os sociais. Por meio de pesquisas bibliográficas, análise de decisões judiciais, doutrinas históricas e contemporâneas, dentre outras; foi possível identificar a relevância do reconhecimento da multiparentalidade para sociedade, uma vez que a mesma contribuiu para a igualdade entre os filhos, a paternidade responsável, o melhor interesse do menor e/ou adolescente, personalidade e dignidade da pessoa humana, afim de que a pessoa seja respeitada desde o aspecto genético, afetivo até o ontológico, atestando a inexistência de hierarquia na paternidade/maternidade biológica ou afetiva. Por fim, foi exteriorizado como multiparentalidade a existência de duas filiações, biológica e afetiva, em conjunto, sem que haja a exclusão ou hierarquia de uma sobre a outra, tendo como efeitos os direitos e deveres dos pais para com os filhos, bem como dos filhos para com os pais, sem que ocorra qualquer distinção entre os vínculos de parentesco genético e afetivo.

Palavra-Chave: Multiparentalidade, Parentesco, Efeito jurídico

RESUMO EM INGLÊS

This article aims to contribute scientifically to the recognition and legal effects of multiparentality. The deductive method was used, starting from general premises, analyzing the evolution of family law and its species, reaching the recognition of the current family entities, as well as their effects, not only juridical, but also social ones. Through bibliographical research, analysis of judicial decisions, historical and contemporary doctrines, among others; It was possible to identify the relevance of the recognition of multiparentality for society, since it contributed to the equality between the children, responsible parenthood, the best interest of the minor and / or adolescent, personality and dignity of the human person, so that the Person is respected from the genetic, affective to the ontological aspect, attesting to the inexistence of hierarchy in biological or affective fatherhood. Finally, the existence of two biological and affective affiliations, together without the exclusion or hierarchy of one over the other, was externalized as multiparentality, having as effects the rights and duties of the parents towards the children, as well as the Children to their parents, without any distinction being made between the ties of genetic and affective kinship.

Keyword: Multiparentality, Relationship, Legal effect

2. INTRODUÇÃO

Em se tratando de um assunto que assume caráter histórico e até mesmo revolucionário é compreendido como tema de grande relevância para a sociedade, devido se tratar da possibilidade de acrescentar pais ou mães nascimento, melhor dizendo, no registro da pessoa natural, pois a multiparentalidade é uma das maneiras de reconhecer no nosso campo jurídico o que de fato ocorre na realidade, que o convívio familiar que a criança e o adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva.

Em virtude da evolução humana, em que refletiu em aspectos, socias, religiosos, profissionais, culturais e normativos, houve modificações no aspecto familiar, surgindo assim, diversidade de configurações familiares, incorporando a um novo modelo de família. A presente monografia tratará da família em aspecto multiparental, que foi reconhecida em recentíssima decisão preferida pelo STF. E foi neste sentido que redirecionou a problemática desse trabalho em retratar sobre quais os efeitos jurídicos da multiparentalidade nas relações familiares no Brasil.

A consequência jurídica se trata, primeiramente, na mudança do registro civil à qual será estabelecida o vínculo de parentesco que se estenderá aos demais familiares da linha reta e colateral do pai ou da mãe agora incluído no registo, e a partir desta nova extensão da arvore genealógica, há também o aumento de pessoa elencadas a prestarem alimentos o qual o artigo 1.694 do código civil determina.

O poder familiar deverá ser exercido por todas figuras parentais, a guarda será estabelecida com observância do melhor preceito da criança ou adolescente, e ao que se refere ao direito sucessório, a filiação também garantirá este direito, abrangendo os ascendentes, descendentes e os colaterais até o quarto grau.

O objetivo geral do presente trabalho se trata em contribuir cientificamente no que tange ao reconhecimento e feitos jurídicos da multiparentalidade, e tem como objetivo específico Estudar o conceito e a evolução histórica da família; Analisar sobre os princípios norteadores protetivos da criança e do adolescente; Examinar as consequências jurídicas da multiparentalidade além de Analisar os efeitos sobre a obrigações no âmbito da multiparentalidade.

E é neste contexto que a temática proposta é de extrema importância uma vez que, visa a possibilidade de coexistência entre a paternidade biológica e socioafetiva, sem que um exclua o outro.

Utilizou-se do método dedutivo, partindo de premissas gerais, analisando a evolução do Direito de família e suas espécies, além de utilizar de métodos indutivo onde está pautada e estruturada em fundamentação teórica bibliográfico, por meio de análise doutrinaria e jurisprudencial, bem como a legislação infraconstitucional, assim, respaldará este objeto de pesquisa. Sempre nos limites dos objetivos propostos, a pesquisa se desenvolverá da seguinte forma: será utilizado o método de análise da evolução do direito de família e o reconhecimento das atuais entidades familiares, bem como seus efeitos jurídicos.

O presente trabalho está estruturado em três capítulos. O primeiro capítulo abordará sobre a família e a filiação, partindo do contexto histórico das mais tradicionais até as contemporâneas, conceituei família e filiação, além de explanar sobre as espécies de família. Em ato contínuo, o segundo capítulo versa à cerca dos princípios norteadores do instituto da multiparentalidade já o terceiro capítulo finalizou com a abordagem sobre a multiparentalidade e os efeitos que esta filiação socioafetiva afetará nas relações familiares em nosso país.

3. CAPÍTULO I

3.1. DA FAMÍLIA E DA FILIAÇÃO

3.1.1. HISTÓRICO DA FAMÍLIA E DA FILIAÇÃO

O Direito Romano influenciou grandemente o modelo familiar existente nos primeiros séculos no Brasil. Conforme lecionam Almeida e Rodrigues Júnior (2012), na Roma antiga, a família era uma comunidade instituída, exclusivamente, pelo casamento e com o objetivo primordial de adoração aos antepassados, representantes das chamadas religiões domésticas. O casamento se configurava em uma cerimônia religiosa na qual eram cortados os vínculos familiares da mulher, introduzindo-a na família e na religião e costumes do marido. O homem era o representante da família e do culto, e nele se fundava toda a autoridade familiar, colocando-o em posição de superioridade em relação à esposa e aos filhos.

Outro marco histórico de extrema relevância para a edificação do modelo familiar brasileiro foi o movimento iluminista, bem como as Revoluções Burguesas que dele decorreram, haja vista, a enorme influência que as nações europeias possuíam sobre o Brasil. O patrimonialismo assumiu caráter predominante, e a propriedade era o foco de todas as aspirações da época, inclusive dos familiares. Nesse sentido, a família prevista no Código Civil de 1916 era matrimonial, hierarquizada e patrimonial. De acordo com o artigo 229 do referido texto legal, era o casamento que criava a família legítima, fazendo com que ambos os institutos fossem tratados como sinônimos. Os filhos nascidos de relações adulterinas eram chamados de ilegítimos e não possuíam qualquer reconhecimento jurídico.

Já no âmbito do casamento, a filiação era presumida, com raras exceções, o que demonstra que a qualidade de filho estava intrinsecamente ligada ao estado civil dos pais (BARBOZA, p, 159, 2000).

O homem, assim como na Roma antiga, era a autoridade familiar e detentor exclusivo do pátrio poder, que só poderia ser exercido pela esposa na falta do pai. Após o casamento, o art. 242 do Código de 1916 determinava, inclusive, a perda da capacidade absoluta da mulher para certos atos da vida civil, que dependia da autorização do marido para praticá-los. Tais fatores asseveram que a família era uma instituição a ser preservada a qualquer custo. Ela representava uma entidade social com objetivos próprios que se sobrepunham aos interesses dos sujeitos que a formavam. Na prática, entretanto, verificavam-se diversas estruturas familiares que divergiam do modelo imposto pela legislação. Segundo Almeida e Rodrigues Júnior (2012): “As famílias chefiadas por mulheres, fossem elas mães solteiras, viúvas ou aquelas abandonadas pelos maridos, eram situações corriqueiras que desafiavam os ditames jurídicos e religiosos da época.”

Ademais, muitas famílias de classe baixa não se submetiam à oficialidade do casamento devido aos altos custos para sua realização nos moldes exigidos naquele período. Essas construções familiares possuíam, então, um viés de ilegitimidade e eram combatidas pelo ordenamento. Entretanto, com o passar dos anos, as mudanças na sociedade e o surgimento de novos paradigmas ocasionaram uma reformulação nos antigos moldes familiares.

Dentre eles, vale ressaltar os processos de industrialização e urbanização, a ampliação do acesso da mulher ao mercado de trabalho, a descoberta de métodos contraceptivos e o relaxamento da ligação entre Igreja e Estado, que conduziram a um novo olhar sobre as relações familiares. No aspecto jurídico, a Lei nº 4.121/1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, revogou alguns incisos do Código Civil de 1916, devolvendo a plena capacidade civil à mulher casada, uma vez que dispensou a autorização marital para a realização de certos atos, bem como admitiu a colaboração da mulher com o marido no exercício do pátrio poder. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 9 de 1977 e a Lei nº 6.515/77, chamada de Lei do Divórcio, possibilitaram a indissolubilidade do casamento, eliminando de vez a ideia de família como instituição sacralizada e inalterável.

3.2. DA FAMÍLIA

Antes da Constituição de 88, a única forma de constituir família era a união exclusivamente entre homem e mulher, matrimonial, hierarquizada e patriarcal. A filiação era unicamente biológica, reconhecida somente se decorrente do casamento legítimo, não havia igualdade entre os filhos havidos dentro e fora do casamento, sendo esses últimos, considerados como ilegítimos.

Deste modo, a família tradicional estava presa a um modelo taxativo (pai, esposa, filhos havidos no casamento e os parentes do cônjuge) e tudo que não estivesse dentro desses padrões não era considerado família (ALBERGARIA, p 252, 2015).

Com as novas ideias trazidas pela Constituição Federal de 1988, bem como com o distanciamento do modelo patriarcal, novos valores foram agregados, permitindo a valorização das relações humanas, permeadas pelo valor do afeto. O que desencadeou na transição da estrutura nuclear de família para o pluralista, ou seja, sem que houvesse um exclusivo modelo a ser seguido.

3.3. CONCEITO DE FAMILIA

A palavra família possui um significado que foge à ideia que temos de tal instituto hoje, vem do latim famulus e significa grupo de escravos ou servos pertencentes ao mesmo patrão.

A família consiste em uma forma de agrupamento informal e espontânea que, provavelmente, representa uma das formações sociais mais antigas da história. Ela é, conforme já foi dito, um fato social, que se transforma e se reinventa com o passar do tempo, de acordo com as necessidades e os interesses de cada época. Assim, faz-se necessário um estudo histórico do instituto na perspectiva do direito pátrio, como forma de possibilitar uma melhor compreensão acerca da família atual.

Devido às transformações sociais que a sociedade passou, citando como exemplo o feminismo e a inserção da mulher no mercado de trabalho, este modelo de família mudou, passando a família a se manter por laços afetivos em detrimento dos laços econômicos; uma vez que a família deve ser constituída por um núcleo afetivo e não por uma dependência econômica mútua. Diante dessa transformação familiar, Paulo Luiz Netto Lobô faz a seguinte afirmação:

“A realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômica, política, religiosa e procracional feneceram, desapareceram, ou desempenham papel secundário. Até mesmo a função procracional, com a secularização crescente do direito de família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser sua finalidade precípua". (LOBÔ, 2004, p. 155).

Certo que a família é sem dúvida a instituição e o agrupamento humano mais antigo, haja vista que todo ser humano, todo indivíduo nasce em razão da família e, via de regra, no âmbito desta, associando-se com seus demais membros.

3.4. ESPÉCIES DE FAMÍLIA

O artigo 226 da Constituição Federal, afirma que a base da sociedade é a família, motivo pelo qual tem proteção especial do Estado. Ainda nesse sentido, Carlos (Roberto Gonçalves, 2012) afirma que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda organização social.

A família é identificada pelo afeto, pela manifestação de vontade que une duas ou mais pessoas em um único propósito, encontrar a felicidade. Para Maria Berenice (Dias, 2010), o principal papel da família é dá suporte emocional ao indivíduo, mais in-tensidade ao laço afetivo.

Devido as grandes mudanças da família e no seu conceito, surgiu à plurali-dade dos modelos de família, algumas, inclusive, exemplificados na Constituição Fede-ral, outras reconhecidas por jurisprudências.

(Dias, 2010), entente que a convivência com famílias recompostas, monopa-rentais entre outras, permite o reconhecimento de que houve uma pluralização na enti-dade familiar.

3.5. Matrimonial

Até a pluralização da família, a única espécie de família reconhecida era a matrimonial, conceituada por Dimas Messias de Carvalho (2015) como uma união legal vinculada a normas cogentes, vivendo em plena comunhão de vida e em igualdade de direitos e deveres. Exclusivamente formada com base no casamento civil, no qual, não é ne-cessária a existência do laço afetivo, apenas manifestação de vontade na formação de uma família. A Igreja Católica, determinou que a família só era formada por meio do casamento, e o mesmo era indissolúvel, ou seja, os casais deveriam permanecer junto até que fossem separados pela morte.

3.6. Convencional

Com o advento Lei 9.278/96 foi reconhecido como entidade familiar a convi-vência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Considerada como família convencional, onde há a união de duas pessoas, sem impedimento para contraírem casamento. É a conhecida união estável.

Dias (2010) afirma que a união estável se transformou em um casamento por usucapião, uma vez que o decurso do prazo confere o estado de casados.

3.7. Monoparental

Também considerada uma entidade familiar, a família monoparental é for-mada pela presença de qualquer dos pais e seus descendentes. Sendo reconhecida pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 4º. Pode ocorrer em casos de separação, morte do conjugue, mãe/pai solteiros, adoção unilateral, ou seja, os filhos residem na companhia apenas de um dos pais.

Dimas Messias de Carvalho (2015) expõe que uma significativa parcela da população é constituída de famílias monoparentais, tendo, na maioria dos casos, a mu-lher como responsável.

Pode-se afirmar que essa espécie de família tem crescido cada dia mais, uma vez que tem aumentado diariamente o número de separações, de jovens mães solteiras, além das reproduções medicamente assistidas.

3.8. Natural, extensa/ampliada e substituta

Além das entidades familiares já expostas, reconhecidas pelo Estatuto da Cri-ança e Adolescente, estão os naturais, extensas ou ampliada e as substitutas.

A família natural é a considerada tradicional, formada pelos pais e seus des-centes; a extensa foge do tradicional, além dos pais e descentes, agrega os parentes próximos que mantém convivência diária e estão ligados afetivamente; e por último, a família substituta, que é a entidade familiar que independe do vínculo sanguíneo, é for-mada através da adoção, tutela ou guarda.

3.9. Adotiva

Uma espécie de família constituída através do vínculo da adoção por meio de sentença judicial. Na adoção uma pessoa ou família acolhe o menor disponível para adoção. Importante ressaltar a inexistência de diferenças entre o filho biológico e o adotivo, ambos importam os mesmos direitos e qualificações. A Constituição Federal em seu artigo 227, § 6º proibi qualquer descriminação relativa à filiação.

4. Anaparental

Extremamente comum, principalmente na realidade de pessoas que vivem no interior e deixam suas casas para estudar ou trabalhar, é a família anaparental. Consti-tuída através da convivência de vários parentes da mesma ou diferente geração.

Pode ser formada por irmãos, primos, tios e sobrinhos. Apesar de já ter sido arquivado o Projeto de Lei do Senado, nº 470, de 2013, que tratava sobre o Estatuto da família, esta entidade familiar estava disciplinada no art. 69, caput, desse projeto, in ver-bis: Art. 69. As famílias parentais se constituem entre pessoas que têm relação de pa-rentesco ou mantêm comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência fami-liar.

5. Pluriparental

Na espécie pluriparental, observa-se uma junção de duas famílias monopa-rentais. Dimas Messias de Carvalho conceitua de forma clara essa espécie de família:

A família pluriparental ou mosaico são as famílias complexas, reconstituídas ou recompostas, na qual um ou ambos os parceiros possuem filhos de uniões an-teriores, resultando pluralidade das relações parentais, multiplicidade de víncu-los, ambiguidade dos compromissos e interdependência. Os casais trazer para a nova família filhos de relações anteriores, que se juntam aos filhos comuns. (CARVALHO, 2015, p. 69).

Não necessariamente ambos os cônjuges levam para nova família os filhos da anterior, pode acontecer de apenas um deles terem filhos de outra relação. Eudemonista

De acordo com Dias (2010), A busca pela felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade enseja o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação de vida.

O eudemonismo é uma teoria sustentada pelos filósofos, que apesar de con-ceituarem felicidade de forma diferente, concordam que todo homem vive em busca da felicidade. Baseado no conceito apresentado por Maria Berenice Dias, a família eude-monista é a busca da felicidade plena.

6. DA FILIAÇÃO

Do latim, filiatio traduz-se pela relação de parentesco que se constitui entre pais e filhos em linha reta, gerando o estado de filho. Ou seja, filiação é o vínculo de parentesco que une os filhos aos pais. Esta não decorre unicamente da consanguinidade, há também outros institutos como adoção.

Todo ser humano, ao ser gerado, precisa de um pai e de uma mãe; todos os filhos procriados são plenos para exercerem seus direitos e deveres, em um grupo social como a família que, por sua vez, é célula da sociedade.

Esta representa a continuação da espécie, daí que a filiação constitua objeto de apreciação de diversas áreas do saber, entre elas, a genética, que procura descobrir os traços comuns transmitidos de pai para filho. (PEREIRA, 2007, p 16).

O direito ao reconhecimento da origem genética é personalíssimo da criança, não sendo passível de renúncia ou disponibilidade por parte da mãe ou do pai, inexistindo, portanto, a possibilidade de se ter presumido o vínculo paternal. O Direto Romano marcou de forma eloquente o Direto de Família.

Os conceitos de família e filiação eram fundamentados no casamento e no autoritarismo, imposto pela figura do pater, dando origem ao termo pátrio poder, hoje denominado poder familiar. Esses conceitos incorporaram-se ao antigo Código Civil brasileiro, sendo que ainda hoje se percebe a sua influência e seus resquícios na legislação vigente. (PEREIRA, 2007, p 16).

Assim, as relações familiares devem sempre ser pautadas no âmbito jurídico e no afetivo, pela proteção da vida e da integridade da personalidade de cada membro familiar, consubstanciado no respeito e no resguardo dos direitos da personalidade.

O ambiente familiar passou a ser ligado em laços de afetividade, de forma pública, continua e duradoura, tendo assistência mútua entre os membros da entidade familiar, com a finalidade de se buscar a felicidade, sendo por isso a família, de acordo com a Constituição Federal, a base da sociedade brasileira.

Em virtude das mudanças na estrutura da família, muitas situações foram surgindo e visando respaldo legal, tais como a união estável, a adoção, a investigação da filiação, a guarda e o direito de visitas. O artigo 27 da Lei 8. 069/90, estabelece o seguinte:

“O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”. (ECA, 1990).

Na definição da autora Maria Helena, “filiação é o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida (DINIZ, 2002).

Após o advento da Magna Carta, em 1988, não há mais que se falar em filhos legítimos, ilegítimos, naturais, adulterinos e incestuosos. Aliás, essas duas últimas designações deixaram de existir em nosso direito, pois com o advento da CF/88, reconhecida a paternidade, vigora o princípio da isonomia entre os filhos, não podendo haver discriminação sob qualquer aspecto.

7. ESPÉCIES DE FILIAÇÃO

No que diz respeito à filiação, havia evidente distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, naturais e adotivos, registrado no assento de nascimento a origem da filiação.

Aos filhos, foi reconhecida a igualdade de direitos, independente da natureza da filiação, inclusive o direito à herança, como também o direito do filho, mesmo ilegítimo, poder acionar o pai à prestação de alimentos, em segredo de justiça. (LÔBO, 2004, p 3).

Diante da equiparação constitucional dos filhos, prevista no artigo 227, § 6o da Constituição Federal, atribui-se aos filhos adotivos, aos havidos fora do casamento e aos de outra origem o artigo 1.593 do Código Civil, abrangendo aqui a filiação socioafetiva, a reprodução assistida heteróloga, entre outras.

Além disso, o reconhecimento dos filhos ilegítimos, mesmo na vigência do casamento, reconhecendo estes como titulares de direitos, somente poderiam ser reconhecidos os filhos adulterinos se a sociedade conjugal fosse extinta. Desta feita, a Lei do Divórcio representou grande avanço na conquista dos direitos dos filhos, vez que lhes conferiu o direito de serem reconhecidos, independente do estado civil dos genitores e, ao mesmo tempo, conferiu-lhes direitos sobre o patrimônio do pai. (PEREIRA, 2010).

Os mesmos direitos e deveres oriundos da filiação biológica. Assim, ainda que incompleta, afigura-se mais adequada a conceituação ofertada por Pontes de Miranda, já que abrange não só o parentesco consanguíneo, como também a afinidade e a adoção.

Cabe dizer ainda que o vínculo de parentesco se estabelece por linhas e a contagem se faz por graus. O parentesco pode se dar por linha reta ascendente ou descendente (artigo 1.591 do Código Civil) ou por linha colateral (artigo 1.592 do Código Civil).

A contagem de grau de parentesco se dá ad infinitum no vínculo que se originar por linha reta ascendente ou descendente. Por outro lado, quando se tratar de linha colateral, a contagem se dá até o quarto grau, limite este estabelecido por lei. (PEREIRA, 2010, p 63).

Apesar das modificações mencionadas, manteve-se a culpa como motivo para o deferimento da guarda dos filhos menores a ser atribuída ao cônjuge não culpado pela separação. Os filhos menores ficariam com o cônjuge que não houvesse dado causa à separação. Se, no entanto, ambos fossem culpados, os filhos ficariam com a mãe. (DAHER, 1998, p 9).

Posteriormente, aprovou-se a Lei nº 6.697, de 1979, que regulava a assistência, à proteção e à vigilância a menores, denominada como Código de Menores. Essa lei criou a adoção plena, reconhecendo os direitos sucessórios ao adotado e adoção simples, deferindo ao adotada metade dos bens que coubesse ao filho legítimo.

O Código de Menores foi criado com o objetivo primordial de regularizar a situação dos meninos e meninas encontrados nas ruas dos grandes centros urbanos. Estes eram considerados menores irregulares. Dessa forma, a aprovação da referida lei esteve atrelada a questões de segurança pública e não na proteção integral às crianças que se encontravam em situação de risco. (DAHER, 1998, p 10).

O referido código tratava de uma legislação discriminatória, onde seus dispositivos faziam punir os denominados “menores delinquentes”, pois se acreditava que estes não poderiam se adaptar à vida em sociedade, devendo ser afastados.

Antes da Constituição Federal de 1988, os filhos classificavam-se em:

Biológicos, legítimos, ilegítimos, naturais, espúrios, adulterinos, incestuosos, adotivos.

A existência dessas categorias entre os filhos justifica-se pelo fato de possuírem tratamento diferenciado em relação às garantias e obrigações familiares. No que diz respeito aos legítimos, os pais e filhos têm direitos e deveres entre si, portanto o direito de alimento e de sucessão hereditária. (DIAS, 2005, p 6).

A atualmente, o estado do filho não depende do seu nascimento, mas de um ato de vontade de reconhecimento da condição de filho, concretizada em laços de afeto. Sendo do assim, os vínculos de parentesco não são mais correspondentes com o vínculo consanguíneo, cabendo ao direito identificar a quem é conferido a posse do estado de filho e a quem é dado as responsabilidades decorrentes do poder familiar. (DIAS, 2005, p 5).

Conforme mencionado, filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. É, portanto, um estado (status familiae). Neste sentido, trataremos dos tipos de filiação. Em que pese termos realizado essa divisão, certo é que a Constituição Federal proibiu designações discriminatórias relativas à filiação ao estabelecer a igualdade entre os filhos, de modo que a divisão se presta somente para fins de estudo. (GONÇALVES, 2011).

Referente a filiação legitima, O legislador pátrio se referiu à filiação legítima como sendo aquela que surge do casamento. Nesse sentido, o artigo 1.597 do Código Civil:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos [...] Inascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal [...] II -nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento [...] III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido [...] IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga [...] V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, 2019).

De qualquer modo, a lei presume a filiação legítima com base na probabilidade (incisos I e II do artigo 1.597 do Código Civil) e em dados científicos (incisos III, IV e V do artigo 1.597 do Código Civil).

A presunção se opera juris tantum, com as seguintes exceções, por exemplo os artigos 1.598 e 1.599 do Código Civil. Há ainda outras hipóteses de presunção de filiação legítima decorrente da concepção na constância do casamento que foram inclusas pelo legislador, sendo elas: a fecundação artificial homóloga; os embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; e a inseminação artificial hieróloga, todas precisam ter autorização legal do cônjuge.

Referente Filiação havida fora do casamento, onde os filhos eram tidos como ilegítimos e podiam ser naturais (quando entre os pais não havia impedimento para o casamento) ou espúrios (quando o casamento era viciado por algum impedimento).

Em vista da equiparação constitucional entre os filhos, a classificação entre filhos legítimos ou ilegítimos não pode mais ser utilizada. Contudo, permanecem no mundo jurídico consequências diversas para a filiação havida fora do casamento e a filiação legítima. (GONÇALVES, 2011).

Sendo a filiação extraconjugal exige o reconhecimento da filiação, partindo dela de maneira voluntária ou judicial. Tendo em vista que, nesses casos, não há presunção de paternidade, pois embora entre o exista vínculo biológico, não se verifica o vínculo jurídico do parentesco, que somente irá surgir com o reconhecimento. O que é importante porque gera efeitos de ordem moral e patrimonial. Em relação aos primeiros, irrevogável, podendo ser anulado apenas se verificar-se como sendo vício de manifestação da vontade ou vício material quanto aos efeitos de ordem patrimonial, encontram-se o direito hereditário, a sujeição ao poder familiar (em caso de filho menor), a impossibilidade de residir no lar conjugal sem o consentimento do outro cônjuge (artigo 1.611 do Código Civil), a possibilidade de adoção do nome paterno ou materno, o dever de alimentar imposto aos pais, entre outros. (GONÇALVES, 2011).

Neste ponto, cumpre destacar que o reconhecimento, quando se operar voluntariamente à filho maior, necessita de expresso consentimento deste.

Quanto a adoção, sustenta-se sobre um pressuposto afetivo entre adotante e adotado, sendo que o ato da adoção faz com que o adotado passe a gozar do estado de filho do adotante, independentemente de qualquer vínculo biológico entre eles. (GONÇALVES, 2011).

Com a Constituição Federal, a adoção passou a ter caráter complexo e a depender de sentença judicial, sendo que tais requisitos estão previstos igualmente no artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 1.619 do Código Civil. Nunca é demais lembrar que também a adoção, em razão do princípio da igualdade entre os filhos, coloca o filho adotado no mesmo patamar que o filho legítimo ou ao havido fora do casamento.

O importante nesse tipo de filiação são os efeitos que o ato de adoção gera. Os efeitos são de ordem pessoal e patrimonial. Os primeiros são aqueles atinentes ao parentesco, ao poder familiar e ao nome. A adoção é irrevogável e gera entre adotante e adotado parentesco em tudo equiparado ao parentesco consanguíneo. Portanto, aduz-se que:

A relação de filiação é baseada não apenas pelo vínculo consanguíneo, como também, por meio de critérios socioafetivos, sob pena de o aspecto meramente biológico e natural não dar conta de albergar o fenômeno da filiação na nossa sociedade. (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, 1988).

Tal concepção pode ser ilustrada com o desenvolvimento das técnicas de reprodução assistida e a possibilidade de participação de terceiros na determinação da filiação, o que trouxe, pois, formas completamente inovadoras desta. A partir de tais considerações, é de se destacar que o instituto da filiação tem como principais premissas a não discriminação de todo e qualquer tipo de filho e a sua proteção integral, independentemente de sua origem; ser configurando apenas na realização humana e a sua dignidade, superando a questão meramente sucessória.

Em que pese a classificação entre os tipos de filiação, cumpre destacar que, a mesma tem fins meramente didáticos para que se compreenda quais vínculos constituem a filiação, tendo em vista que, conforme já mencionado, é vedado expressamente pela nossa Constituição Federal a distinção entre as formas de filiação.

8. CAPÍTULO II

8.1. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA MULTIPARENTALIDADE

8.1.1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade humana, um dos fundamentos da República Fede-rativa do Brasil expressamente previstos na CF/88 (art. 1º, III), vincula todo o ordena-mento jurídico à sua orientação (todo o Direito brasileiro deve mover-se à sua direção). Também foi positivado pelo projeto do CPC, que o listou como um dos princípios que devem ser observados pelo juiz ao aplicar a lei (art. 6º).

Como já dito anteriormente, a dignidade humana é o valor supremo a ser buscado pelo ordenamento jurídico, é o princípio basilar a partir do qual decorrem todos os demais direitos fundamentais – norma fundante, orientadora e condicional, não só para a criação, interpretação e aplicação, mas para a própria existência do direito (nela se assenta a estrutura da República brasileira). A proteção da dignidade da pessoa humana coloca o sujeito de direitos em um patamar diferente do que se encontrava no Estado Liberal, que regulava a vida privada exclusivamente do ponto de vista do patri-mônio do indivíduo.

Esse “princípio-matriz” tem por objetivo orientar todo o ordenamento jurídico para realizar os “valores da pessoa humana como titular de interesses existenciais”, além dos meramente patrimoniais (FINGER).

A dignidade da pessoa humana consiste em um valor constanteque deve acompanhar a consciência e o sentimento de bem estar de todos, cabendo ao Estado garantir aos seus administrados direitos que lhe sejam necessários para viver com dig-nidade (direito à honra, a vida, à liberdade, à saúde, à moradia, à igualdade, à segu-rança, à propriedade, entre outros).

Nesta linha, a dignidade consolidada na Carta Magna brasileira gerou uma gama de princípios, dentre os quais, os de Direito de Família, que norteiam as relações familiares no Brasil. Dentre os princípios que irradiam do princípio da dignidade humana, destacam-se: o princípio da afetividade, o princípio do pluralismo das entidades familiares, o princípio da solidariedade, o princípio da igualdade da filiação, o princípio da paternidade responsável e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (SALOMÃO, 2017).

Dessa forma fica evidenciado que o Direito de Família está ligado diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que, não deve haver diferen-ciação entre filhos e discriminação entre espécies de família, características essas trazi-das pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

A solidariedade familiar é também um princípio reconhecido constitucional-mente e compõe a base de princípios da ordem constitucional brasileira com o sentido da busca de uma sociedade livre, justa e solidária.

neste sentido que este princípio acaba influenciando no Direito de Família no que diz respeito as relações familiares. Tem ligação direta com a afetividade e a prestação de assistência aos que mais necessitam, assim tanto poderá um filho reque-rer o pagamento de pensão alimentícia para os pais, assim como os pais poderão pedir pensão alimentícia para os filhos. É o que pode ser chamado de mútua assistência.

Os integrantes da família são, em regra, reciprocamente credores e de-vedores de alimentos. (DIAS, 2012, p. 67).

Há um grande interesse do próprio Estado em assegurar em âmbito constitucio-nal o princípio da solidariedade, pois se a família tiver condições e for obrigada a prestar auxílio aos seus pares, o Estado ficará desincumbido de prestar este auxílio.

9. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRINÇA E DO ADOLESCENTE

Quando estamos diante de uma situação de disputa pela guarda de meno-res, imprescindível a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do ado-lescente, que tem todos os seus direitos resguardados constitucionalmente.

Dentro do ambiente familiar, a figura da criança e do adolescente ganha des-taque por ainda não terem a capacidade necessária para gerir suas vidas por conta própria. Por tal motivo, necessitam de alguém, de preferência os genitores, que possa gerir suas vidas de maneira sadia, a fim de trilhar os caminhos para que eles exerçam sua autonomia.

Difícil é a conceituação de tal princípio, vez que infinitos são os padrões comportamentais das famílias, contendo cada uma a sua própria complexidade. Por tal motivo não há um conceito pré-definido acerca do melhor interesse da criança, sendo permitido que a norma seja adaptada conforme as imprevisibilidades e especificidades de cada núcleo familiar.

Rodrigo da Cunha Pereira segue a mesma linha de raciocínio quanto ao teor do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente:

“O entendimento sobre seu conteúdo pode sofrer variações culturais, sociais e axiológicas. É por esta razão que a definição de mérito só pode ser feita no caso concreto, ou seja, naquela situação real, com determinados contornos predefinidos, o que é o melhor para o menor.(…) Para a aplicação do princípio que atenda verdadeiramente ao interesse dos menores, é necessário em cada caso fazer uma distinção entre moral e ética.”

Em suma, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prima de maneira absoluta para que seja assegurado a eles o direito “à vida, à saúde, à ali-mentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao res-peito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, 4, inclusive conforme pre-ceituam a Carta Magna, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adoles-cente em seu artigo 4º:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à digni-dade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes

vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissio-nalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência fa-miliar e comunitária.”

Essa preocupação acerca do melhor interesse da criança e do adolescente primordial, vez que tem como objetivo maior zelar pela sua boa formação moral, so-cial e psíquica. Nas palavras de DA CUNHA PEREIRA:

“É a busca da saúde mental, a preservação da estrutura emocional e de seu convívio social.”

A importância da aplicação deste princípio se dá diante da necessidade de amparo àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, a fim de que lhes seja dada a devida proteção e lhes seja proporcionado um processo sadio de desen-volvimento e formação de personalidade.

10. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

Tornou-se comum, na doutrina contemporânea, afirmar que o afeto tem valor jurídico ou, mais do que isso, foi alçado à condição de verdadeiro princípio geral. Como bem pondera a juspsicanalista Giselle Câmara Groeninga:

“O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa bus-car a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade”.

O princípio da afetividade é basilar, sem ele os outros princípios do direito de família não fazem sentido, é base do direito de família. Princípio este que está além do domínio humano, não há como o legislador ou doutrinadores que falam a respeito desse tema colocar no papel como funciona esse princípio, porque ele está além daquilo que pode ser dominado, pois, somente através da convivência se pode de alguma forma ser vivenciado e sentido. Dessa forma os doutrinadores expressam que não se pode des-crever a respeito da característica de como se daria esse princípio. Rodrigo da Cunha já tratou a respeito desse tema dizendo que “O afeto fundador da entidade familiar é afeto especial, não apenas um sentimento, uma ação, uma conduta” (PEREIRA apud PAIANO, 2017, p. 33).

Como já dito anteriormente, o casamento nos séculos passados era tido como meramente contratual, havia um laço econômico associado, onde pessoas se juntavam em razão do poder aquisitivo. Hoje essa concepção mudou, a afetividade é um vínculo, algo que supera o mero gostar, cria intimidade, uma espécie de proximidade. Nos dias atuais a família: fundada na solidariedade, na cooperação, no respeito à dignidade de cada um de seus membros, que se obrigam mutuamente em uma comunidade de vida. A família atual é apenas compreensível como espaço de realização pessoal afe-tiva, no qual os interesses patrimoniais perderam seu papel de principal protago-nista. A repersonalização de suas realizações revitaliza as entidades familiares, em seus variados tipos ou arranjos (LOBO, 2011, p.27).

A afetividade não se trata de amor, pois, este por si só não se confunde com afetividade, haja vista, essa última ter o sentido de cuidado, que vai além do financeiro, cuidado de ser presente na vida da pessoa e dar toda assistência que ela demandar. Posto isto:

A constitucionalização do direito civil tornou a afetividade um princípio de funda-mental importância devido ao fato de não existir mais a preocupação em estru-turar uma família com base apenas no vinculo consanguíneo, mas também no afeto, no carinho e no amor (OTONI, 2012, p. 43).

Por esses motivos que esse princípio é considerado tão importante no direito de família. E na filiação ele tem superior importância, foi através dele e do princípio da dignidade da pessoa humana, entre outros, que conseguiram a igualdade entre as filia-ções. Como já cita Maria Berenice:

A afetividade, como forma de união entre as pessoas, adquiriu reconhecimento no sistema jurídico. A família eudemonista ganhou espaço. O afeto foi consa-grado como direito fundamental e a filiação biológica e a socioafetiva ganharam status de igualdade (DIAS, 2011, p.70).

Apesar desse princípio não está explícito na Constituição Federal, ele é reco-nhecido como princípio constitucional assim como todos os outros, e tem como exemplo o reconhecimento da união estável como espécie de entidade familiar e a equiparação do adotado com o filho sanguíneo.

Uma das consequência da afetividade a ser pontuada é o reconhecimento da parentalidade socio afetiva como nova forma de parentesco, enquadrada na cláu-sula geral “outra origem”, do art. 1.593 do CC/2002. Não se olvide que a ideia surgiu a partir de histórico artigo de João Baptista Villela, publicado em 1979, tratando da “des-biologização da paternidade”. Concluiu o jurista, na ocasião, que o vínculo de parenta-lidade é mais do que um dado biológico, é um dado cultural, consagração técnica da máxima popular pai é quem cria.

Paulatinamente, a jurisprudência passou a ponderar que a posse de estado de filho deve ser levada em conta para a determinação do vínculo filial, ao lado das verdades registral e biológica. Nos acórdãos mais notórios, julgou-se como indissolúvel o vínculo filial formado nos casos de reconhecimento espontâneo de filho alheio, cu-mulado com a convivência posterior entre pais e filhos.

11. CAPÍTULO III

11.1. DA MULTIPARENTALIDADE E OS EFEITOS DO SEU RECONHE-CIMENTO NO BRASIL

11.1.1. MULTIPARENTALIDADE

Diz respeito sobre a hipótese/possibilidade averiguado ao genitor, tendo também possibilidade do genitor afetivo de provocarem os princípios, sendo eles da dignidade da pessoa humana e da afetividade para assim, garantir os vínculos paren-tais. Com o passar do tempo, o conceito de família foi mudando, não tendo um conceito exato, um padrão, prevalecendo assim o direito dos indivíduos, com isso, garantindo os demais tipos de famílias existentes em nossa sociedade.

Como foi devidamente explicado, com os novos modelos de famílias, passou assentir que seria possível não apenas a relação biológica, mas também o vínculo a partir da relação afetiva. Tendo com isso, a possibilidade de existir tanto vínculos afe-tivos, quanto biológicos, garantindo e preservando os direitos fundamentais das pes-soas envolvidas.

No que tange a paternidade, nos tempos de hoje não pode ser considerado apenas o liame genético, com isso, o aspecto emocional, o afeto, tem muita importân-cia, e esse ponto, deve ser considerado, o amor, o carinho, etc.

Frisa-se que existe um rompimento de barreiras, passando a dá um valor maior ao afeto, e dessa maneira, as relações consanguíneas possuem o valor menor, sendo fundamentais e essenciais os laços de afetividade, laços esses que são a de-monstração de um sentimento de querer sempre o bem da pessoa, o sentimento de proteção.

12. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE

Nesse caso, a multiparentalidade demonstra que um padrasto ou madrasta, que possui afeto, cuida, ama seu enteado, como se fosse filho (a) propriamente dele (a), da mesma forma que o enteado, pode ter uma relação de carinho, amor como se fosse mae/pai, sem que isso signifique que ele ame menos a mãe ou o pai biológico.

Antigamente, a multiparentalidade jamais daria certo, pois normalmente os pais e/ou mães não aceitariam que seu filho biológico tivesse afeto com outras pessoas que está se relacionado com seu antigo companheiro (a). Todavia, o conceito mudou, assim como nossa sociedade vive em constante evolução, hoje já é viável isso, até para o filho/enteado possuir uma qualidade de vida maior, um bem estar.

Concluindo, a multiparentalidade é uma das maneiras de reconhecimento no mundo jurídico, o que já ocorre no mundo real, no mundo dos fatos. Garantindo o direito a convivência que a criança e ao adolescente possuem por meio da paternidade bioló-gica, aliados a questão socioafetiva.

13. EFEITOS JURÍDICOS DA MULTIPARENTALIDADE

No que diz respeito o parentesco, esse reconhecimento da multiparentali-dade começa com a própria relação de parentesco, podemos dizer o próprio convívio, o vínculo diário, inclusive com a multiparentalidade, passa a produzir tantos efeitos jurídicos e também os patrimoniais.

Sobre o tema, em 2012 o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu o pedido para acrescentar na certidão de nascimento de jovem de 19 anos o nome da mãe so-cioafetiva, sem ser retirado o nome da mãe biológica. Esta morreu três dias após o parto, sendo que quando o filho tinha dois anos o pai se casou com outra mulher, pos-tulante da ação em conjunto com o enteado. O jovem sempre viveu harmoniosamente com o pai, a madrasta, que sempre chamou de mãe, bem como com a família de sua mãe biológica, que nunca fora esquecida. O filho que sempre conviveu entre as três famílias tem agora um pai, duas mães e seis avós registrais (FOLHA DE SÃO PAULO, 2012), abaixo a ementa da referida decisão:

Ementa: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Bi-ológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família. Enteado criado como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos prin-cípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido.”

Sobre o nome, é pacificado tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que o direito ao uso do nome do pai pelo filho (a) não pode ser vedado, pois se trata de um direito fundamental, essencial. É fruto do Princípio da Dignidade Humana, o qual está alçado à Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, que dispõe:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; (GRIFO MEU).

O ilustre doutrinador, Sílvio Venosa expõe em uma de suas obras que:

“O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na socie-dade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, aciden-tes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, junta-mente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.”

 

Após da existência da multiparentalidade e reconhecida, o nome do filho (a), poderia ser composto pelo prenome e o apelido de família dos genitores, sem nenhum impedimento legal. Em consonância a isso, a Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 54, não traz nenhuma vedação, com isso a alteração do nome, é possível e viável, não gerando nenhum tipo de conflito com nossa legislação brasileira.

Sobre o tema, na comarca de comarca de Cascavel, Estado do Paraná, em uma ação, um autor ingressou com pedido de adoção de um adolescente, requereu a manutenção da paternidade biológica, com adição, o acréscimo de seu patronímico ao nome do adolescente, a referida decisão, traz:

DECISÃO. Diante do exposto e por tudo o que mais dos autos consta, emba-sado no artigo 227, § 5º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 170 e artigos 39 e seguintes da Lei 8069/90, considerando que o adolescente A. M. F, brasileiro, filho de E. F. F. E R. M. F., nascido em 16 de janeiro de 1996, registrado sob o nº XXX, folhas 24, do Livro A/10, perante o Registro Civil de B. V. Da C. -PR, estabeleceu filiação socioafetiva com o requerente, defiro o requerimento inicial, para conceder ao requerente E. A. Z. J. A adoção do ado-lescente A. M. F., que passará a se chamar A. M. F. Z., declarando que os vínculos se estendem também aos ascendentes do ora adotante, sendo avós paternos: E. A. Z. E Z. Z. Transitada está em julgado, expeça-se o mandado para inscrição no Registro Civil competente, no qual seja consignado, para além do registro do pai e mãe biológicos, o nome da adotante como pai, bem como dos ascendentes, arquivando-se esse mandado, após a complementa-ção do registro original do adotando.”

A supracitada decisão, o juiz acolheu todos os pedidos do autor, a adoção, inclusão do patronímico, manutenção do pai biológico no registro e foi “além”, ordenou a expedição do mandado para inscrição no Registro Civil competente, assim que o devido processo fosse transitado em julgado.

No que diz sobre a obrigação alimentar, trago o artigo 1.696, do Código Civil Brasileiro, que diz:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Ou seja, os pais/mães biológicos e afetivos seriam credores e devedores de alimentos em relação ao filho, respeitando, obrigato-riamente, o binômio possibilidade/necessidade (conforme disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil).

Assim, o reconhecimento da multiparentalidade é a mesma que no caso da biparentalidade, que já é aplicada, tanto ao pai biológico, quanto ao pai afetivo, com fulcro no artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro.

Dessa maneira, a ausência de vínculo biológico não basta para afastar a obrigação alimentícia, devido que, os alimentos são ao atendimento das necessidades dos filhos, necessidades essas normalmente básicas, essenciais, nesse entendimento trago a decisão abaixo:

ALIMENTOS. DESERÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ADEQUA-ÇÃO DO QUANTUM.1. Cuidando-se de ação de alimentos, onde se discute a capacidade econômica do alimentante, o qual alegou insuficiência de recursos e pediu a gratuidade, a ausência de preparo não induz à deserção, sendo ra-zoável conceder a dispensa do preparo.2. Estando provado o vínculo jurídico de filiação, a alegação de inexistência do liame biológico é irrelevante e vazia, pois não paira dúvida alguma sobre o vínculo socio afetivo, decorrente da posse do estado de filho, nem que o alimentante era o provedor do núcleo familiar.3. Os alimentos se destinam ao atendimento das necessidades dos filhos, que são presumidas, dentro da capacidade econômica do alimentante. Recurso desprovido.” (GRIFO NOSSO)

Aproveitando, destaco que também é o entendimento de diversos Tribunais de Justiça, dentre eles o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANTECI-PAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO AFASTADOS. I - não obstante o exame de DNA afastar a existência de relação biológica entre as partes, a ausência de elementos que comprovem a inexis-tência de vínculo sócio afetivo, que deve ser considerado na apreciação de pedido de antecipação de tutela para suspender o pagamento dos alimentos.

- O reconhecimento voluntário de filhos tem natureza de ato jurídico stricto sensu, consoante dicção do artigo 185 do Código Civil, sendo, por isso, irrevo-gável e irretratável. A sua invalidação somente pode ocorrer por força do reco-nhecimento de vício de consentimento do próprio autor do ato; por recusa do reconhecido; e quando contrário à verdade, por provocação de qualquer pes-soa com justo interesse. III - impõe-se a subsistência da obrigação alimentar até a instauração do contraditório, quando as questões poderão ser examina-das com a prudência que o caso requer. IV - Negou-se provimento ao recurso.

Guarda de filho menor, o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Ado-lescente está devidamente previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 4º, caput, e 5º. Aqui, é necessário verificar, individualmente cada caso, observando o supracitado Prin-cípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Quando a criança e/ou adoles-cente ser considerada “inteligente”, já ciente, os Tribunais tem tido o entendimento e passou a considerar a preferência, desde de acordo com o Princípio do Melhor Inte-resse da Criança e do Adolescente. Notório que o critério mais adequado, é o da afetividade, sendo os pais afetivos levam vantagem na obtenção da guarda dos menores. Nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu a seguinte sentença, sobre o caso de disputa de guarda de menor entre o pai afetivo e o pai biológico, a seguir a referida sentença:

Ementa: PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIO-NALIDADE E DA RAZOABILIDADE – MANTENÇA DA GUARDA COM O CA-SAL QUE VEM CRIANDO A MENOR – ARTIGOS 6º E 33 DO ECA – PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODI-FICADOS – RECURSO PROVIDO. Tendo como foco a paternidade socioafe-tiva, bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do me-lhor interesse do menor, cabe inquirir qual bem jurídico merece ser protegido em detrimento do outro: o direito do pai biológico que pugna pela guarda da filha, cuja conduta, durante mais de três anos, foi de inércia, ou a integridade psicológica da menor, para quem a retirada do seio de seu lar, dos cuidados de quem ela considera pais, equivaleria à morte dos mesmos. Não se busca legitimar a reprovável conduta daqueles que, mesmo justificados por sentimen-tos nobres como o amor, perpetram inverdades, nem se quer menosprezar a vontade do pai biológico em ver sob sua guarda criança cujo sangue é com-posto também do seu. Mas, tendo como prisma a integridade psicológica da menor, não se pode entender como justa e razoável sua retirada de lugar que considera seu lar e com pessoas que considera seus pais, lá criada desde os primeiros dias de vida, como medida protetiva ao direito daquele que, nada obstante tenha emprestado à criança seus dados genéticos, contribuiu decisi-vamente para a consolidação dos laços afetivos supra referidos (destaque no original).”

Em casos específicos, o magistrado pode entender quando necessário, que poderá utilizar o artigo 1.616 do Código Civil:

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qua-lidade.

Os laços afetivos construídos são extremamente importantes e possui um valor essencial nas ações de guarda, nesse sentido trago o entendimento:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. Estudo social que comprova ser a autora responsável pela infante desde os três meses de vida. Guarda de fato exercida pela autora e pelo genitor (de cujus) da menor. Existência de vínculo afetivo entre a autora e a criança construídos a partir do convívio. Guarda definitiva deferida. Sentença mantida. Precedente deste tri-bunal. Apelação improvida.”

Frisa-se que o direito não é puramente aos pais afetivos, podendo ser es-tendido, avós, tios, conforme ementa abaixo:

Ementa: AÇAO DE GUARDA. MENORES SOB O PODER FAMILIAR DOS AVÓS PATERNOS. AMPARO MATERIAL E AFETIVO. POSSIBILIDADE. RE-CURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Residindo as in-fantes com os avós paternos desde tenra idade e vivendo sob suas responsa-bilidades, bem como permanecendo após o falecimento do genitor, atendendo, assim, os interesses das menores e pela impossibilidade financeira da mãe de suprir as necessidades básicas das crianças. 2. In casu, a confirmação da sen-tença deve ser feita, corrigindo tão somente acerca do direito de visita da mãe, ora apelante, às suas filhas, de acordo com o que foi registrado no relatório técnico acostado nos autos. 3. Recurso conhecido e dado parcial provimento.”

Sobre o Direito de visitas, com a Lei nº 12.398/2011, houve a extensão do direito de visita, aos avós, inclusive sendo acrescentado no Código Civil Brasileiro, o artigo 1.589 do Código Civil:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro côn-juge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente” (grifo nosso).

Após definição da guarda, é possível a fixação do direito de visita em relação aos outros pais, se não for aplicado no caso o artigo 1.616 do Código Civil, conforme explicado.

Nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou uma ação, que mesmo entendendo que o menor no caso em concreto, devesse ficar com o pai e a madrasta, foi assegurado a mãe biológica o devido e certo direito de visitas, trago a ementa:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. Revelando o estudo so-cial e psicológico que a menor, hoje com nove anos de idade, prefere a guarda do pai, com quem já se encontra desde o ajuizamento da ação, em 2004, in-ternalizando o pai e a madrasta como casal parental, é de se manter a decisão, impondo-se, entretanto, preservar os vínculos com a mãe e irmãos (filhos desta) através de regulamentação de visitas. Recurso desprovido”.

O direito de visita serve para o filho e a mãe não perder os laços afetivos, no caso em tela, foi correta ser conferida a mãe esse direito. Entretanto, quando houver algum impedimento ou motivo evidente, poderá haver restrições, nesse sentido:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO - PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - POSSIBILIDADE.- Com base no princípio do melhor interesse da criança e no novo conceito eudemonista socio afetivo de família consagrado pela Constitui-ção Federal de 1988, o direito de visita, que anteriormente era concebido ape-nas a quem detinha a guarda ou o poder familiar da criança, deve ser estendido a outras pessoas que com ela possuam relação de amor, carinho e afeto. As-sim, considerando que o requerente conviveu com o requerido, menor de idade, durante cinco preciosos anos de sua vida, como se seu pai fosse, não se pode negar o vínculo sócio afetivo que os une, advindo daí a fundamentação para o pedido de visita”

Sempre deverá considerar o melhor interesse da criança, garantindo assim, que a criança e/ou adolescente seja prejudicado de alguma maneira ou motivo. Trago uma ementa para fixar a ideia consolidada, que é necessário o direito de visitas para estreitamento dos laços afetivos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES PARA RESTRIÇÃO - DESAVENÇA ENTRE OS PAIS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR - DIREITO DE CONVÍVIO PATERNO - ARTIGO 1589, DO CÓDIGO CIVIL - NECESSI-DADE DE ESTREITAMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS. Agravo desprovido. 1- inequívoco o direito de visitação à aquele que não detém a guarda, conforme preleção do artigo 1589, CC. 2- não havendo motivos suficientes para impor ao pai a restrição requerida pela genitora, há que se preservar o convívio pa-terno, sob pena de estar se privilegiando a vontade dos pais e não o interesse da menor.”

No caso de multiparentalidade, os direitos sucessórios, são reconhecidos, respeitando a ordem de preferência e a ordem de vocação hereditária, com fulcro nos artigos 1.829 a 1.847, do Código Civil.

O direito sucessório, as linhas sucessórias são definidas de acordo com os genitores. Destaco que a doutrina e a jurisprudência não distinguem mais irmãos bila-terais e unilaterais.

No presente trabalho de monografia, sempre procurei trazer exemplos para tornar o devido de mais fácil de entendimento, nisso novamente, trago outro entendi-mento, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferida pelo desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, que descreveu:

“A prova dos autos é exuberante. No baile de debutantes, a filha socioafetiva foi apresentada como filha do casal. Quando ela se casou, eles foram contados como pai e mãe. Ela tinha os irmãos biológicos como irmãos. Quando nasceu o filho da filha afetiva, ele foi tido como neto recebendo, inclusive, um imóvel dos avôs afetivos. Trata-se de uma relação afetiva superior ao simples cumpri-mento de uma guarda”, avalia o desembargador.

De todo modo não existe uma distinção ao procedimento, de uma família que possui multiparentalidade e uma família que não possua multiparentalidade.

Concluindo, sobre os conflitos entre genitores, de acordo com artigo 1.583, § 3º, do Código Civil, que:

“Art. 1.583 [...] § 3 º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). (GRIFO NOSSO).

Poderes esses, que pode trazer divergências entre os pais afetivos e os bi-ológicos, e quando se tratar desses casos, a nossa legislação nos artigos 1.517 e 1.567 do Código Civil, diz que é possível buscar no Poder Judiciário para assim buscar uma solução da lide. Em entendimento a isso, Bernardes diz que:

Acreditamos, por certo, que este instituto jurídico familiar identificado como pa-ternidade socio afetiva, mesmo ainda não respaldado com solidez pela legisla-ção civil em voga, mas que já vem sendo admitido pelos Tribunais do país, enquadrado como um fato e integrado ao sistema de direto, concretizará como a mais importante de todas as formas jurídicas de paternidade, onde seguirão como filhos legítimos os que descendem do amor e dos vínculos puros de es-pontânea afeição, tendo um significado mais profundo do que a verdade bioló-gica.

Destaco que é necessário buscar soluções para esses conflitos, pois existem várias divergências e entendimentos diferentes sobre a paternidade biológica e afetiva, sendo necessária debates para chegamos em um entendimento uniforme nesse assunto.

14. CONCLUSÃO

Existem novas formas de se constituir família que surgiram com o advento da Constituição de 1988, que com o rico contexto de sua redação primou pela observância da dignidade da pessoa humana e afetividade nas relações de família. A família se trans-formou, antes com o seu modelo tradicional, hierárquico, patriarcal passou agora a abranger as demais espécies de sua constituição, primando pela afetividade e solidarie-dade familiar. Embora seja idealizada a concentração dos três tipos de paternidade em uma única figura, situações podem existir nas quais essas paternidades sejam exercidas por pessoas diferentes. Nessas hipóteses, não se deve afirmar, abstratamente, a preva-lência de um critério sobre o outro, devendo-se analisar as peculiaridades de cada caso concreto.

Nesse contexto, surge o a multiparentalidade caracterizado pela forma alterna-tiva de efetivar o princípio da dignidade humana e da afetividade, possibilitando o re-conhecimento de elementos subjetivos – como amor, afeto, cuidado. Não é possível, nestes casos, a “adoção unilateral”, pois não há a substituição de nenhum dos pais biológicos – há apenas o reconhecimento de pai/mãe socioafetivo, prevalecendo e re-conhecendo o vínculo construído pelas partes. possibilita que haja um reflexo da reali-dade de uma família no mundo judiciário, desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, decorrendo todos os efeitos cabíveis da filiação.

Podemos citar a mudança mais marcante dentro do direito de família com rela-ção à paternidade dos filhos decorre da criação do artigo da Constituição Federal, o qual prioriza o princípio da dignidade humana, proibindo-se qualquer tipo de discrimi-nação com relação aos filhos havidos fora do casamento. Com isso, todos os filhos passaram a ter os mesmos direitos e obrigações referentes à filiação.

O presente trabalho objetivou apresentar uma nova visão em relação ao fato de que a paternidade não pode ficar restrita somente ao vínculo biológico, pois o afeto, o amor, o carinho não decorrem simplesmente da biologia. Entende-se que a paternidade biológica não substitui a convivência, a construção permanente dos laços afetivos, pois pai é considerado aquele que educa, ama e se preocupa com o bem-estar dos filhos. Então, o mais importante vínculo de paternidade é o afetivo, e pai pode perfeitamente não ser o que determina o vínculo genético. Portanto, cria-se uma distinção entre o conceito “pai” (liame afetivo) e o conceito “genitor” (liame biológico). Importante destacar que a multiparentalidade diverge da adoção unilateral, pois não substitui nenhum dos pais biológicos, mas acrescenta no registro de nascimento o pai ou mãe socioafetivo. Por meio dele se estabelece entre o filho e o pai/mãe socioafe-tivo(a) todos os efeitos decorrentes da filiação. Assim a tendência é que cada vez mais o sistema jurídico brasileiro reconheça mais situações de multiparentalidade como forma de efetivação dos direitos dos sujeitos envolvidos, quando estes, em função da omissão do direito são prejudicados.

O ato de reconhecer um filho é acompanhado de vários efeitos tanto na esfera patrimonial, psicológica, social e pessoal, tais como direito de portar o nome do pai ou mãe, a guarda, alimentos e principalmente no que se refere à questão sucessória. A multiparentalidade configurada pelo registro de nascimento, embora ocasione um bô-nus aos filhos contemplados pela dúplice paternidade, poderá futuramente tornar -se uma obrigação dobrada se levarmos em consideração a reciprocidade de alimentos e capacidade sucessória. Portanto, cada caso deve ser estudado criteriosamente – em-bora os reflexos não sejam certos e definitivos, é necessário que sejam levados em consideração.

Por todo o exposto, conclui-se que o reconhecimento da coexistência de múltiplos vínculos parentais não é apenas uma possibilidade, revelando-se verdadeira necessi-dade dos dias atuais. A escolha por uma única forma de parentalidade, em muitas vezes, ocorre de modo arbitrário, ignorando a realidade dos envolvidos. Assim, o Direito e seus operadores devem ter postura ativa, a fim de atender os anseios das novas modalidades familiares, com observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidari-edade, da convivência familiar e do melhor interesse da criança e do adolescente.

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Publicado por: Lissa Rayara Gil Nascimento de Brito

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